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Document 32018L2057

Diretiva (UE) 2018/2057 do Conselho, de 20 de dezembro de 2018, que altera a Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado no que diz respeito à aplicação temporária de um mecanismo generalizado de autoliquidação em relação às entregas de bens e prestações de serviços acima de um determinado limiar

ST/12852/2018/INIT

JO L 329 de 27.12.2018, p. 3–7 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/06/2022

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2018/2057/oj

27.12.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 329/3


DIRETIVA (UE) 2018/2057 DO CONSELHO

de 20 de dezembro de 2018

que altera a Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado no que diz respeito à aplicação temporária de um mecanismo generalizado de autoliquidação em relação às entregas de bens e prestações de serviços acima de um determinado limiar

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 113.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (2),

Deliberando de acordo com um processo legislativo especial,

Considerando o seguinte:

(1)

Na sua comunicação de 7 de abril de 2016 relativa a um plano de ação sobre o IVA, a Comissão anunciou a intenção de apresentar uma proposta de regime definitivo de imposto sobre o valor acrescentado (IVA) para o comércio transfronteiriço empresa a empresa (B2B) entre Estados-Membros com base na tributação das entregas de bens e prestações de serviços transfronteiriças.

(2)

Tendo em conta o atual nível de fraude ao IVA e o facto de nem todos os Estados-Membros serem igualmente afetados por essa fraude, bem como o facto de serem necessários vários anos para que seja implementado o regime definitivo do IVA, poderão ser necessárias algumas medidas urgentes e específicas.

(3)

Neste contexto, certos Estados-Membros solicitaram autorização para aplicarem temporariamente um mecanismo generalizado de autoliquidação («MGAL») com um determinado limiar por operação que derrogue um dos princípios gerais do atual sistema de IVA, no que diz respeito ao regime de pagamento fracionado, a fim de combater a fraude endémica do tipo carrossel. A fraude carrossel tem a sua origem sobretudo na atual isenção das entregas intracomunitárias, que permite que os bens sejam obtidos com isenção de IVA. Um certo número de operadores pratica seguidamente uma fraude fiscal não pagando às autoridades fiscais o IVA recebido dos seus clientes. No entanto, esses clientes, estando na posse de faturas válidas, continuam a ter direito a uma dedução fiscal. Os mesmos bens podem ser entregues várias vezes, sendo novamente incluídas entregas intracomunitárias isentas. Podem igualmente ocorrer formas similares de fraude carrossel quando são prestados serviços. Ao designar como devedor do IVA o sujeito passivo ao qual os bens são entregues ou os serviços são prestados, a derrogação eliminará a possibilidade de praticar esse tipo de fraude fiscal.

(4)

Os Estados-Membros que apresentam diferenças de desenvolvimento das capacidades das respetivas autoridades fiscais fazem, como referido no artigo 27.o, primeiro parágrafo, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, um esforço especial ao enfrentar níveis mais elevados de fraude ao IVA e perdas de receitas, na aplicação do regime do IVA.

(5)

De modo a limitar o risco de deslocação da fraude entre Estados-Membros, os Estados-Membros que preencham determinados critérios no que respeita ao nível da fraude neles praticada, nomeadamente no que diz respeito à fraude carrossel, e que possam demonstrar que não são suficientes outras medidas de controlo para combater essa fraude, deverão ser autorizados a utilizar um MGAL. Além disso, deverão demonstrar que os ganhos estimados em termos de cumprimento das obrigações fiscais e de cobrança esperada em resultado da introdução do MGAL superam os encargos adicionais globais estimados para as empresas e as autoridades fiscais, e que as empresas e as autoridades fiscais não incorrerão em custos que sejam mais elevados do que os incorridos em resultado da aplicação de outras medidas de controlo.

(6)

Se os Estados-Membros optarem por aplicar o MGAL, deverão aplicá-lo a todas as entregas de bens e prestações de serviços não transfronteiriças acima de um determinado limiar por operação. A aplicação do MGAL não se deverá limitar a um setor específico.

(7)

Os Estados-Membros que decidam aplicar o MGAL deverão introduzir obrigações declarativas específicas por via eletrónica para os sujeitos passivos, de modo a assegurar o funcionamento eficaz e a monitorização da aplicação do MGAL. Deverão detetar e prevenir todas as novas formas de fraude fiscal, como a divisão artificial do valor tributável das operações.

(8)

De modo a que se possa avaliar se a introdução do MGAL num Estado-Membro resulta na deslocação da fraude para outros Estados-Membros e se possa avaliar o grau de possíveis perturbações no funcionamento do mercado interno, é adequado prever uma obrigação específica de troca de informações entre o Estado-Membro que aplica o MGAL e os que não o aplicam. Todas as trocas de informações estão sujeitas às disposições aplicáveis em matéria de proteção dos dados pessoais e de confidencialidade, que preveem isenções e restrições em matéria de salvaguarda dos interesses dos Estados-Membros ou da União no domínio da tributação.

(9)

De modo a avaliar, de forma transparente, os efeitos da aplicação do MGAL nas atividades fraudulentas, deverão ser estabelecidos, por esses Estados-Membros, critérios de avaliação predefinidos, a fim de permitir uma avaliação do nível de fraude antes e depois da aplicação do MGAL.

(10)

As decisões que autorizam a aplicação do MGAL terão uma incidência orçamental que pode ser significativa para um ou mais Estados-Membros. Por conseguinte, deverá ser conferido ao Conselho o poder de autorizar a aplicação do MGAL.

(11)

Um Estado-Membro que decida aplicar o MGAL deverá solicitar à Comissão que proponha a aplicação do MGAL e fornecer-lhe as informações relevantes para que possa avaliar esse pedido. Se necessário, a Comissão deverá ter a possibilidade de requerer informações adicionais.

(12)

Atendendo aos efeitos inesperados que a aplicação do MGAL poderá ter no funcionamento do mercado interno, devido a uma eventual deslocação da fraude para outros Estados-Membros que não apliquem o MGAL, o Conselho deverá ter a possibilidade de, como medida de salvaguarda, revogar todas as decisões de execução que autorizam a aplicação do MGAL. Tendo em conta a necessidade de reagir rapidamente numa situação em que se tenha verificado um impacto negativo considerável no mercado interno, deverá ser utilizada a votação por unanimidade invertida.

(13)

Tendo em conta a incerteza quanto aos efeitos que o MGAL possa vir a ter, a aplicação do mesmo deverá ser limitada no tempo.

(14)

A fim de acompanhar de perto o impacto no mercado interno, no caso de o MGAL ser utilizado pelo menos num Estado-Membro, todos os Estados-Membros deverão apresentar relatórios à Comissão, de modo a permitir uma avaliação do impacto em termos de fraude, dos custos de conformidade para as empresas e da deslocação das atividades fraudulentas devido à aplicação do MGAL.

(15)

A Diretiva 2006/112/CE do Conselho (3) deverá, por conseguinte, ser alterada em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:

Artigo 1.o

Na Diretiva 2006/112/CE, é inserido o seguinte artigo:

«Artigo 199.o-C

1.   Em derrogação do disposto no artigo 193.o, um Estado-Membro pode, até 30 de junho de 2022, introduzir um mecanismo generalizado de autoliquidação (“MGAL”) às entregas de bens e prestações de serviços não transfronteiriças, estabelecendo que o devedor do IVA é o sujeito passivo adquirente ou destinatário das entregas de bens ou prestações de serviços acima de um limiar de 17 500 euros por operação.

O Estado-Membro que pretenda introduzir o MGAL deve satisfazer todas as seguintes condições:

a)

Ter tido em 2014, de acordo com o método e os dados constantes do relatório final de 2016 sobre os desvios do IVA, publicado pela Comissão a 23 de agosto de 2016, um desvio do IVA, expresso em percentagem do montante total do IVA teórico devido, de pelo menos cinco pontos percentuais acima da mediana comunitária de desvios do IVA;

b)

Ter, de acordo com a avaliação de impacto anexada à proposta legislativa para o presente artigo, um nível de fraude carrossel superior a 25 % do seu desvio total do IVA;

c)

Demonstrar que não são suficientes outras medidas de controlo para combater a fraude carrossel no seu território, especificando, nomeadamente, as medidas de controlo aplicadas e as razões específicas da sua falta de eficácia, bem como as razões pelas quais a cooperação administrativa em matéria de IVA se revelou insuficiente;

d)

Demonstrar que os ganhos estimados em termos de cumprimento das obrigações fiscais e de cobrança esperada em resultado da introdução do MGAL superam os encargos adicionais globais estimados para as empresas e as autoridades fiscais em, pelo menos, 25 %; e

e)

Demonstrar que a introdução do MGAL não fará as empresas e as autoridades fiscais incorrer em custos que sejam mais elevados do que os incorridos em resultado da aplicação de outras medidas de controlo.

O Estado-Membro junta ao pedido a que se refere o n.o 3 o cálculo dos desvios do IVA de acordo com o método e os dados disponíveis no relatório sobre os desvios do IVA publicado pela Comissão, a que se refere a alínea a) do segundo parágrafo do presente número.

2.   Os Estados-Membros que aplicarem o MGAL estabelecem obrigações declarativas adequadas e efetivas por via eletrónica aplicáveis a todos os sujeitos passivos e, em especial, aos sujeitos passivos que efetuem entregas de bens ou prestações de serviços a que o MGAL se aplica, ou que deles sejam adquirentes ou destinatários, a fim de assegurar o devido funcionamento e monitorização da aplicação do MGAL.

3.   Os Estados-Membros que pretendam aplicar o MGAL apresentam um pedido à Comissão e fornecem as seguintes informações:

a)

Um comprovativo pormenorizado de que estão preenchidas as condições referidas no n.o 1;

b)

A data de início da aplicação do MGAL e o período que abrange;

c)

Medidas a tomar para informar os sujeitos passivos da introdução da aplicação do MGAL; e

d)

Uma descrição pormenorizada das medidas de acompanhamento a que se refere o n.o 2.

Se a Comissão considerar que não dispõe de todas as informações necessárias, solicita informações adicionais, incluindo métodos subjacentes, pressupostos, estudos e outros documentos comprovativos no prazo de um mês a contar da data de receção do pedido. O Estado-Membro requerente apresenta as informações solicitadas no prazo de um mês a contar da data de receção da notificação.

4.   Caso considere que um pedido cumpre os requisitos previstos no n.o 3, a Comissão apresenta uma proposta ao Conselho o mais tardar três meses após ter recebido todas as informações necessárias. Deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão, o Conselho pode autorizar o Estado-Membro requerente a aplicar o MGAL. Caso considere que um pedido não cumpre os requisitos previstos no n.o 3, a Comissão comunica os seus motivos ao Estado-Membro requerente e ao Conselho dentro do mesmo prazo.

5.   No caso de se verificar um impacto negativo considerável no mercado interno, em conformidade com o segundo parágrafo do presente número, a Comissão, no máximo três meses após a data em que recebeu a informação necessária, propõe a revogação de todas as decisões de execução a que se refere o n.o 4, no mínimo seis meses após a entrada em vigor da primeira decisão de execução que autorize um Estado-Membro a aplicar o MGAL. Considera-se que essa revogação é adotada pelo Conselho a não ser que o Conselho decida, por unanimidade, rejeitar a proposta da Comissão no prazo de 30 dias a contar da sua adoção pela Comissão.

Considera-se que se verifica um impacto negativo considerável se estiverem preenchidas as seguintes condições:

a)

Pelo menos um Estado-Membro, que não aplique o MGAL, informe a Comissão de um aumento da fraude ao IVA no seu território devido à aplicação do MGAL; e

b)

A Comissão demonstre, nomeadamente com base nas informações prestadas pelos Estados-Membros, referidas na alínea a) do presente parágrafo, que o aumento da fraude ao IVA no seu território está relacionado com a aplicação do MGAL num ou em vários Estados-Membros.

6.   Os Estados-Membros que apliquem o MGAL apresentam a seguinte informação em formato eletrónico a todos os Estados-Membros:

a)

Os nomes das pessoas que, nos 12 meses que antecedem o início da data de aplicação do MGAL, tenham sido objeto de um processo, quer penal, quer administrativo, por fraude ao IVA; e

b)

Os nomes das pessoas, incluindo os nomes dos respetivos administradores no caso das pessoas coletivas, cujo registo em IVA nesse Estado-Membro tenha sido cancelado após a introdução do MGAL; e

c)

Os nomes das pessoas, incluindo os nomes dos respetivos administradores no caso das pessoas coletivas, que não tenham apresentado uma declaração de IVA durante dois períodos de tributação consecutivos após a introdução do MGAL.

As informações referidas nas alíneas a) e b) do primeiro parágrafo são apresentadas o mais tardar três meses após a introdução do MGAL e seguidamente atualizadas de três em três meses. As informações referidas na alínea c) do primeiro parágrafo são apresentadas o mais tardar nove meses após a introdução do MGAL e seguidamente atualizadas de três em três meses.

Os Estados-Membros que apliquem o MGAL apresentam um relatório intercalar à Comissão o mais tardar um ano após o início da aplicação do MGAL. Esse relatório deve incluir uma avaliação pormenorizada da eficácia do MGAL. Três meses após o termo da aplicação do MGAL, os Estados-Membros que apliquem o MGAL apresentam um relatório final sobre o seu impacto global.

7.   Os Estados-Membros que não apliquem o MGAL apresentam um relatório intercalar à Comissão sobre o impacto no seu território da aplicação do MGAL noutros Estados-Membros. Esse relatório é apresentado à Comissão no prazo de três meses após a aplicação do MGAL durante pelo menos um ano num Estado-Membro.

Se, pelo menos, um Estado-Membro aplicar o MGAL, os Estados-Membros que não apliquem o MGAL apresentam, até 30 de setembro de 2022, um relatório final à Comissão sobre o impacto no seu território da aplicação do MGAL noutros Estados-Membros.

8.   Nos relatórios referidos no n.o 6, os Estados-Membros avaliam o impacto da aplicação do MGAL com base nos seguintes critérios de avaliação:

a)

A evolução dos desvios do IVA;

b)

A evolução da fraude ao IVA, nomeadamente a fraude “carrossel” e a fraude ao nível retalhista;

c)

A evolução dos encargos administrativos dos sujeitos passivos;

d)

A evolução dos custos administrativos para a autoridade fiscal.

9.   Nos relatórios referidos no n.o 7, os Estados-Membros avaliam o impacto da aplicação do MGAL com base nos seguintes critérios de avaliação:

a)

A evolução da fraude ao IVA, nomeadamente a fraude “carrossel” e a fraude ao nível retalhista;

b)

A deslocação da fraude dos Estados-Membros que aplicam ou que aplicaram o MGAL.».

Artigo 2.o

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

A presente diretiva é aplicável até 30 de junho de 2022.

Artigo 3.o

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de dezembro de 2018.

Pelo Conselho

A Presidente

E. KÖSTINGER


(1)  Parecer de 11 de dezembro de 2018 [P8_TA(2018)0496)].

(2)  Parecer de 31 de maio de 2017 (JO C 288 de 31.8.2017, p. 52).

(3)  Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347 de 11.12.2006, p. 1)


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