EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32022R1854

Regulamento (UE) 2022/1854 do Conselho de 6 de outubro de 2022 relativo a uma intervenção de emergência para fazer face aos elevados preços da energia

ST/12521/2022/INIT

JO L 261I de 7.10.2022, p. 1–21 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2022/1854/oj

7.10.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

LI 261/1


REGULAMENTO (UE) 2022/1854 DO CONSELHO

de 6 de outubro de 2022

relativo a uma intervenção de emergência para fazer face aos elevados preços da energia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 122.o, n.o 1,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Desde setembro de 2021, os preços observados nos mercados da eletricidade são muito elevados. Tal como explicado pela Agência da União Europeia de Cooperação dos Reguladores da Energia (ACER), criada pelo Regulamento (UE) 2019/942 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), na sua avaliação final da configuração do mercado grossista da eletricidade da União, de abril de 2022, tal deve-se principalmente ao preço elevado do gás, que é utilizado como matéria-prima para produzir eletricidade. Frequentemente é necessário recorrer às centrais elétricas alimentadas a gás natural para satisfazer a procura de eletricidade quando esta atinge o seu nível máximo durante o dia ou quando os volumes de eletricidade produzida a partir de outras tecnologias, como a energia nuclear ou hídrica, ou as fontes de energia renováveis variáveis não são suficientes para satisfazer a procura. A escalada da guerra de agressão russa contra a Ucrânia, Parte Contratante da Comunidade da Energia (2), desde fevereiro de 2022, conduziu a uma diminuição acentuada do fornecimento de gás. A guerra de agressão russa contra a Ucrânia também gerou incerteza em relação ao fornecimento de outras matérias-primas, como a antracite e o petróleo bruto, que são utilizados pelas instalações de produção de energia. Tal deu origem a novos aumentos substanciais e à volatilidade do preço da eletricidade.

(2)

Os níveis de fornecimento de gás substancialmente mais baixos observados recentemente e as perturbações crescentes no aprovisionamento de gás proveniente da Rússia apontam para um risco significativo de uma interrupção total do fornecimento de gás russo num futuro próximo. A fim de aumentar a segurança do aprovisionamento energético da União, o Conselho adotou o Regulamento (UE) 2022/1369 (3), que prevê uma redução voluntária da procura de gás natural de pelo menos 15 % entre 1 de agosto de 2022 e 31 de março de 2023 e confere ao Conselho a possibilidade de declarar um alerta da União em matéria de segurança do aprovisionamento de gás, caso em que a redução da procura de gás se tornaria obrigatória.

(3)

Paralelamente, as temperaturas excecionalmente elevadas registadas durante o verão de 2022 deram origem a um aumento da procura de eletricidade para arrefecimento, aumentando a pressão sobre a produção de eletricidade, enquanto a produção de eletricidade a partir de determinadas tecnologias se situou significativamente abaixo dos níveis históricos devido a circunstâncias de caráter técnico e meteorológico. Esta situação deve-se principalmente a uma seca excecional que conduziu i) a uma insuficiência na produção de eletricidade pelas centrais nucleares em vários Estados-Membros, causada pela falta de água de arrefecimento disponível, ii) a uma escassa produção de energia hidroelétrica e iii) a baixos níveis de água nos principais rios, que afetaram negativamente o transporte de matérias-primas utilizadas como combustível para a produção de energia elétrica. Devido a esta situação sem precedentes, os volumes de eletricidade produzida em centrais elétricas alimentadas a gás natural permaneceram persistentemente elevados, contribuindo para preços grossistas da eletricidade excecional e anormalmente elevados. Apesar da reduzida disponibilidade de capacidades de produção nalguns Estados-Membros, as trocas de eletricidade entre Estados-Membros ajudaram a evitar incidentes de segurança do aprovisionamento e contribuíram para atenuar a volatilidade dos preços nos mercados da União, reforçando assim a resiliência de cada Estado-Membro aos choques de preços.

(4)

O aumento dos preços nos mercados grossistas da eletricidade conduziu a aumentos acentuados dos preços retalhistas da eletricidade, que deverão prosseguir antes do próximo período de inverno, repercutindo-se gradualmente na maioria dos contratos celebrados com os consumidores. O aumento acentuado dos preços do gás e a consequente procura de combustíveis alternativos também conduziram a um aumento dos preços de outras matérias-primas, como o petróleo bruto e o carvão.

(5)

Todos os Estados-Membros foram afetados negativamente pela atual crise energética, embora em graus diferentes. O aumento acentuado dos preços da energia está a contribuir substancialmente para a inflação geral observada na área do euro e a abrandar o crescimento económico na União.

(6)

Por conseguinte, é necessária uma resposta rápida e coordenada a nível da União. A implantação de uma intervenção de emergência permitirá atenuar temporariamente o risco de os preços da eletricidade e o custo da eletricidade para os clientes finais atingirem níveis ainda menos sustentáveis e de os Estados-Membros adotarem medidas nacionais descoordenadas, o que poderia pôr em perigo a segurança do aprovisionamento a nível da União e representar um encargo adicional para a indústria e os consumidores da União. Num espírito de solidariedade entre Estados-Membros, estes deverão envidar um esforço coordenado durante o inverno de 2022-23 para atenuar o impacto dos elevados preços da energia e assegurar que a crise atual não prejudica de forma duradoura os consumidores e a economia, preservando ao mesmo tempo a sustentabilidade das finanças públicas.

(7)

As atuais perturbações no aprovisionamento de gás, a disponibilidade reduzida de determinadas centrais elétricas e as consequências daí resultantes para os preços do gás e da eletricidade constituem uma grave dificuldade no fornecimento de produtos energéticos de gás e eletricidade na aceção do artigo 122.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE). Existe um sério risco de a situação se deteriorar ainda mais no inverno de 2022/2023 caso se verifiquem novas perturbações no aprovisionamento de gás e o inverno seja frio, o que levará a um aumento da procura de gás e eletricidade. Esta nova deterioração poderá conduzir a uma maior pressão ascendente sobre os preços do gás e de outros produtos energéticos, com um consequente impacto nos preços da eletricidade.

(8)

As perturbações no mercado da energia causadas por um dos principais intervenientes no mercado, que reduziu artificialmente o fornecimento de gás no contexto da guerra de agressão russa contra a Ucrânia, e a guerra híbrida assim travada, criaram uma situação de crise que exige a adoção de um conjunto de medidas urgentes, temporárias e excecionais de natureza económica para fazer face aos efeitos incomportáveis para os consumidores e as empresas. Se não for resolvida rapidamente, a situação de crise pode ter graves efeitos negativos na inflação, na liquidez dos operadores do mercado e na economia no seu conjunto.

(9)

É necessária uma resposta unida e bem coordenada a nível da União para fazer face ao aumento acentuado dos preços da eletricidade e às suas repercussões nas famílias e na indústria. Se forem adotadas medidas nacionais descoordenadas, estas poderão afetar o funcionamento do mercado interno da energia, pondo em perigo a segurança do aprovisionamento e conduzindo a novos aumentos de preços nos Estados-Membros mais afetados pela crise. Por conseguinte, a salvaguarda da integridade do mercado interno da eletricidade é crucial para preservar e reforçar a solidariedade necessária entre Estados-Membros.

(10)

Embora alguns Estados-Membros possam estar mais expostos aos efeitos de uma perturbação do aprovisionamento de gás russo e aos consequentes aumentos de preços, todos os Estados-Membros podem contribuir para limitar os prejuízos económicos causados por essa perturbação através de medidas adequadas de redução da procura. A redução da procura de eletricidade a nível nacional pode ter um efeito positivo nos preços da eletricidade a nível da União, uma vez que os mercados da eletricidade estão acoplados, e as poupanças realizadas num Estado-Membro beneficiam também os outros Estados-Membros.

(11)

A existência de limites máximos não coordenados para as receitas de mercado provenientes da eletricidade produzida por produtores com custos marginais mais baixos, como as energias renováveis, a energia nuclear e a lenhite (produtores inframarginais), pode conduzir a distorções significativas entre produtores na União, dado que os produtores concorrem em toda a União num mercado da eletricidade acoplado. Um compromisso no sentido de adotar um limite máximo comum a nível da União para as receitas de mercado excedentárias resultantes de produtores inframarginais evitará tais distorções. Além disso, nem todos os Estados-Membros podem apoiar os consumidores na mesma medida, por terem recursos financeiros limitados, enquanto alguns produtores de eletricidade poderão continuar a registar receitas excedentárias significativas. A solidariedade entre Estados-Membros, mediante a adoção de um limite máximo para as receitas de mercado a nível da União, gerará receitas que permitirão aos Estados-Membros financiar medidas de apoio aos clientes finais de eletricidade, como as famílias, as pequenas e médias empresas («PME») e os setores com utilização intensiva de energia, preservando ao mesmo tempo os sinais de preços nos mercados em toda a União e o comércio transfronteiras.

(12)

Tendo em conta o aumento extremo dos preços de retalho do gás e da eletricidade, as intervenções estatais e públicas destinadas a proteger os pequenos consumidores revestem especial importância. No entanto, tanto o impacto da escassez do aprovisionamento de gás nos preços da eletricidade como a possibilidade de financiar medidas de apoio a partir do orçamento do Estado variam de um Estado-Membro para outro. Se apenas alguns Estados-Membros com recursos suficientes puderem proteger clientes e fornecedores, tal conduzirá a graves distorções do mercado interno. Uma obrigação uniforme de transferir as receitas excedentárias para os consumidores permitiria a todos os Estados-Membros proteger os seus consumidores. O efeito positivo nos preços da energia terá repercussões positivas no mercado interligado de energia da União e contribuirá igualmente para diminuir a taxa de inflação. Por conseguinte, no mercado interligado da União, as medidas adotadas por um Estado-Membro, num espírito de solidariedade, terão também um efeito positivo nos outros Estados-Membros.

(13)

Na situação atual, afigura-se adequado tomar medidas a nível da União através da introdução de uma contribuição solidária para as empresas e estabelecimentos estáveis da União com atividades nos setores do petróleo bruto, gás natural, carvão e refinaria, a fim de atenuar os efeitos económicos diretos dos elevados preços da energia nos orçamentos das autoridades públicas, nos clientes finais e nas empresas em toda a União. Tal contribuição de solidariedade é excecional e estritamente temporária.

(14)

A contribuição de solidariedade constitui um meio adequado para tratar os lucros excedentários decorrentes de circunstâncias imprevistas. Esses lucros não correspondem aos lucros habituais que empresas e estabelecimentos permanentes da União com atividades nos setores de petróleo bruto, gás natural, carvão e refinaria obteriam ou poderiam esperar obter em circunstâncias normais, se os acontecimentos imprevisíveis nos mercados da energia não tivessem ocorrido. Por conseguinte, a introdução de uma contribuição de solidariedade constitui uma medida conjunta e coordenada que permite, num espírito de solidariedade, gerar receitas adicionais para as autoridades nacionais prestarem apoio financeiro às famílias e às empresas fortemente afetadas pelo aumento dos preços da energia, assegurando simultaneamente condições de concorrência equitativas em toda a União. Esta contribuição deverá ser aplicada paralelamente aos impostos normais sobre as sociedades cobrados por cada Estado-Membro às empresas em causa.

(15)

A fim de assegurar a coerência entre os domínios da política energética, as medidas previstas no presente regulamento deverão funcionar como um pacote interdependente, reforçando-se mutuamente. Todos os Estados-Membros deverão ter a possibilidade de apoiar os consumidores, de forma focalizada, através das receitas excedentárias originadas pela aplicação do limite máximo para as receitas de mercado, da redução da procura de eletricidade, que contribui para a diminuição dos preços da energia, e das receitas de uma contribuição de solidariedade imposta às empresas e estabelecimentos permanentes da União que operam nos setores do petróleo bruto, do gás natural, do carvão e da refinação. Ao mesmo tempo, a diminuição da procura deverá ter efeitos positivos em termos de redução dos riscos para a segurança do aprovisionamento, em consonância com os objetivos da Diretiva (UE) 2019/944 do Parlamento Europeu e do Conselho (4).

(16)

Por conseguinte, os Estados-Membros deverão envidar esforços para reduzir o seu consumo bruto total de eletricidade por parte de todos os consumidores, incluindo os que ainda não estão equipados com sistemas de contagem inteligentes ou dispositivos que lhes permitam monitorizar o consumo durante determinadas horas do dia.

(17)

A fim de preservar as reservas de combustível para a produção de eletricidade e visar especificamente as horas às quais estão associadas preços ou consumos de eletricidade mais elevados, quando a produção de eletricidade a partir do gás tem um impacto particularmente significativo no preço marginal, cada Estado-Membro deverá reduzir o seu consumo bruto de eletricidade durante as horas de ponta identificadas.

(18)

Com base no perfil típico de consumo de eletricidade durante as horas de ponta, um objetivo vinculativo de redução da procura de 5 % durante as horas de ponta asseguraria que os Estados-Membros visam mais especificamente os consumidores que podem proporcionar flexibilidade através de ofertas de redução da procura numa base horária, nomeadamente através de agregadores independentes. Por conseguinte, uma redução ativa da procura de eletricidade de, pelo menos, 5 % durante as horas selecionadas deverá contribuir para a uma redução do consumo de combustível e para uma repartição mais harmoniosa da procura ao longo das horas, o que terá um impacto nos preços de mercado horários.

(19)

Os Estados-Membros deverão ter a possibilidade de escolher as medidas adequadas para alcançar os objetivos de redução da procura, refletindo as especificidades nacionais. Ao conceberem as medidas para reduzir a procura de eletricidade, os Estados-Membros deverão assegurar que não comprometem os objetivos de eletrificação da União estabelecidos na Comunicação da Comissão, de 8 de julho de 2020, intitulada «Potenciar uma Economia com Impacto Neutro no Clima: Estratégia da UE para a Integração do Sistema Energético». A eletrificação é fundamental para reduzir a dependência da União dos combustíveis fósseis e assegurar a autonomia estratégica da União Europeia a longo prazo, uma vez que permite limitar a magnitude desta crise energética e prevenir futuras crises. As medidas destinadas a reduzir o consumo bruto de eletricidade poderão incluir campanhas nacionais de sensibilização, a publicação de informações específicas sobre a situação prevista no sistema elétrico, medidas regulamentares que limitem o consumo não essencial de energia e incentivos específicos para reduzir o consumo de eletricidade.

(20)

Ao identificarem medidas adequadas de redução da procura nas horas de ponta, os Estados-Membros deverão equacionar a adoção de medidas baseadas no mercado, como leilões ou regimes de concursos, mediante as quais consigam promover uma redução do consumo de forma eficaz do ponto de vista económico. A fim de assegurar a eficácia e a aplicação rápida das medidas, os Estados-Membros poderão recorrer às iniciativas existentes e alargar os regimes em vigor para estimular a resposta da procura. As medidas tomadas a nível nacional poderão incluir igualmente incentivos financeiros ou compensações para os participantes no mercado afetados, se for alcançada uma redução tangível da procura para além do consumo normal previsto.

(21)

A fim de prestar assistência e fornecer orientações aos Estados-Membros na concretização das necessárias reduções da procura previstas no presente regulamento, a Comissão deverá facilitar a partilha de boas práticas entre os Estados-Membros.

(22)

Tendo em conta o aumento extraordinário e súbito dos preços da eletricidade e o risco iminente de novos aumentos, os Estados-Membros deverão estabelecer imediatamente as medidas necessárias para alcançar reduções do consumo bruto de eletricidade, a fim de facilitar reduções rápidas dos preços e reduzir ao mínimo a utilização de combustíveis fósseis.

(23)

No mercado grossista diário, as centrais elétricas menos dispendiosas são despachadas em primeiro lugar, mas o preço recebido por todos os participantes no mercado é fixado pela última central necessária para cobrir a procura, ou seja, a que apresenta os custos marginais mais elevados no momento de compensação do mercado. O recente aumento dos preços do gás e da antracite traduziu-se num aumento excecional e duradouro dos preços a que as instalações de produção de eletricidade alimentadas a gás e a carvão licitam no mercado grossista diário. Tal conduziu, por sua vez, a preços excecionalmente elevados no mercado diário em toda a União, dado que frequentemente são as centrais com os custos marginais mais elevados que são necessárias para satisfazer a procura de eletricidade.

(24)

Tendo em conta o papel do preço no mercado diário enquanto referência para o preço noutros mercados grossistas de eletricidade e o facto de todos os participantes no mercado receberem o preço de equilíbrio, desde a agressão militar russa contra Ucrânia, em fevereiro de 2022, as tecnologias com custos marginais significativamente mais baixos registaram sistematicamente receitas elevadas, muito acima das suas expectativas quando decidiram investir.

(25)

Numa situação em que os consumidores estão expostos a preços extremamente elevados, que também prejudicam a economia da União, é necessário limitar, temporariamente, as receitas de mercado extraordinárias dos produtores com custos marginais mais baixos, mediante a aplicação de um limite máximo para essas receitas de mercado obtidas através da venda de eletricidade na União.

(26)

A fim de evitar que a aplicação do limite máximo às receitas de mercado seja contornada, os Estados-Membros deverão adotar medidas eficazes para assegurar que o limite máximo para as receitas de mercado seja efetivamente aplicado nos casos em que os produtores fazem parte de um grupo de empresas.

(27)

O nível a que é fixado o limite máximo das receitas de mercado não deverá comprometer a capacidade dos produtores a que se aplica, incluindo os produtores de energias renováveis, de recuperarem os seus custos de investimento e de exploração e deverá preservar e incentivar futuros investimentos nas capacidades necessárias para alcançar um sistema elétrico descarbonizado e fiável. O limite máximo para as receitas de mercado, sendo um limite máximo uniforme em toda a União, é o mais adequado para preservar o funcionamento do mercado interno da eletricidade, uma vez que mantém a concorrência baseada nos preços entre os produtores de eletricidade com base em diferentes tecnologias, em especial as energias renováveis.

(28)

Embora os picos de preços ocasionais e de curto prazo possam ser considerados uma característica normal num mercado da eletricidade e possam ser úteis para alguns investidores recuperarem o seu investimento na produção, o aumento de preços extremo e duradouro observado desde fevereiro de 2022 é nitidamente diferente de uma situação normal de mercado com picos de preços ocasionais. Por conseguinte, o limite máximo para as receitas de mercado não deverá ser fixado abaixo das expectativas razoáveis dos participantes no mercado quanto ao nível médio dos preços da eletricidade nas horas em que a procura de eletricidade atingiu o seu nível mais elevado, antes da guerra de agressão militar da Rússia contra a Ucrânia. Antes de fevereiro de 2022, previam-se picos de preços médios no mercado grossista da eletricidade significativa e sistematicamente inferiores a 180 EUR por MWh em toda a União, nas últimas décadas, apesar das diferenças nos preços da eletricidade entre as várias regiões da União. Uma vez que a decisão inicial de investimento dos participantes no mercado foi tomada com base na expectativa de que, em média, os preços seriam inferiores a esse nível durante as horas de ponta, o limite máximo para as receitas de mercado fixado, de 180 EUR por MWh, constitui um nível muito superior a essas expectativas iniciais do mercado. Ao deixar uma margem sobre o preço que os investidores poderiam razoavelmente esperar, é necessário garantir que o limite máximo para as receitas de mercado não contraria a avaliação inicial da rentabilidade do investimento.

(29)

Além disso, o limite máximo para as receitas de mercado de 180 EUR por MWh é bastante mais elevado, incluindo uma margem razoável, do que os atuais custos normalizados totais de produção de energia para as tecnologias de produção pertinentes, permitindo aos produtores aos quais se aplica cobrir os seus custos de investimento e de exploração. Tendo em conta que o limite máximo para as receitas de mercado deixa uma margem considerável entre os custos normalizados totais de produção de energia razoáveis e o limite máximo para as receitas de mercado, não se espera que o mesmo afete os investimentos em novas capacidades inframarginais.

(30)

O limite máximo para as receitas de mercado deverá ser fixado sobre as receitas de mercado e não sobre as receitas totais da produção (incluindo outras fontes de receitas potenciais, como o prémio de aquisição), a fim de evitar um impacto significativo na rentabilidade inicial esperada de um projeto. Independentemente da forma contratual que o comércio de eletricidade pode assumir, o limite máximo para as receitas de mercado deverá aplicar-se apenas às receitas de mercado realizadas. Tal é necessário para evitar prejudicar os produtores que não beneficiam efetivamente dos atuais preços elevados da eletricidade pelo facto de as suas receitas estarem cobertas contra as flutuações no mercado grossista da eletricidade. Por conseguinte, na medida em que as obrigações contratuais existentes ou futuras, como os contratos de aquisição de eletricidade renovável e outros tipos de contratos de aquisição de eletricidade ou coberturas a prazo, conduzam a receitas de mercado provenientes da produção de eletricidade até ao nível do limite máximo para as receitas de mercado, estas receitas não deverão ser afetadas pelo presente regulamento. A medida que introduz um limite máximo para as receitas de mercado não deverá, por conseguinte, dissuadir os participantes no mercado de celebrarem as referidas obrigações contratuais.

(31)

Embora a aplicação do limite máximo para as receitas de mercado no momento em que as transações são liquidadas possa ser mais eficiente, poderá nem sempre ser exequível, por exemplo devido a diferenças na forma como os mercados grossistas de eletricidade estão organizados nos Estados-Membros e nos vários períodos. A fim de ter em conta as especificidades nacionais e facilitar a aplicação do limite máximo para as receitas de mercado a nível nacional, os Estados-Membros deverão dispor de poder discricionário para decidir se o aplicam no momento em que ocorre a liquidação da troca de eletricidade ou posteriormente. Os Estados-Membros deverão igualmente permanecer livres para pré-financiar medidas de apoio aos clientes finais de eletricidade e cobrar as receitas de mercado numa fase posterior. A Comissão deverá fornecer orientações aos Estados-Membros sobre a aplicação dessa medida.

(32)

O limite máximo para as receitas de mercado deverá aplicar-se às tecnologias com custos marginais inferiores a esse limite máximo, como, por exemplo, a energia eólica, solar e nuclear ou a lenhite.

(33)

O limite máximo para as receitas de mercado não deverá aplicar-se às tecnologias com custos marginais elevados relacionados com o preço do combustível utilizado para produzir eletricidade, como as centrais elétricas a gás e a antracite, uma vez que os seus custos de exploração seriam significativamente superiores ao nível do limite máximo para as receitas de mercado e a aplicação deste limite comprometeria a respetiva viabilidade económica. A fim de manter os incentivos à diminuição global do consumo de gás, o limite máximo para as receitas de mercado também não deverá aplicar-se às tecnologias que estão em concorrência direta com as centrais elétricas a gás para oferecer flexibilidade à rede elétrica e licitar no mercado da eletricidade com base nos seus custos de oportunidade, como a resposta da procura e o armazenamento.

(34)

O limite máximo para as receitas de mercado não deverá aplicar-se às tecnologias que utilizam como combustíveis substitutos do gás natural, por exemplo, o biometano, de modo a não comprometer a conversão das centrais elétricas a gás existentes, em consonância com os objetivos do plano REPowerEU, estabelecidos, em especial, na Comunicação da Comissão, de 18 de maio de 2022, sobre um plano REPowerEU («Plano REPowerEU»).

(35)

A fim de preservar os incentivos ao desenvolvimento de tecnologias inovadoras, o limite máximo para as receitas de mercado não deverá aplicar-se aos projetos de demonstração.

(36)

Nalguns Estados-Membros, as receitas obtidas por alguns produtores já estão limitadas por medidas estatais e públicas, como tarifas de aquisição e contratos bilaterais por diferenças. Esses produtores não beneficiam do aumento das receitas resultante do recente aumento dos preços da eletricidade. Por conseguinte, os produtores sujeitos a este tipo de medidas estatais, que não foram adotadas em resposta à atual crise energética, deverão ser excluídos da aplicação do limite máximo para as receitas de mercado. Do mesmo modo, o limite máximo para as receitas de mercado não deverá aplicar-se aos produtores cujas receitas de mercado estejam sujeitas a outras medidas regulamentares adotadas pelas autoridades públicas, nos termos das quais as receitas sejam transferidas diretamente para os consumidores.

(37)

A fim de assegurar a aplicação efetiva do limite máximo para as receitas de mercado, os produtores, os intermediários e os participantes no mercado pertinentes deverão fornecer os dados necessários às autoridades competentes dos Estados-Membros e, se for caso disso, aos operadores das redes e aos operadores designados para o mercado da eletricidade. Tendo em conta o elevado número de transações individuais relativamente às quais as autoridades competentes dos Estados-Membros têm de assegurar a aplicação do limite máximo para as receitas de mercado, essas autoridades deverão ter a possibilidade de recorrer a estimativas razoáveis para calcular o limite máximo para as receitas de mercado.

(38)

Para fazer face a situações em que a aplicação do limite máximo para as receitas de mercado possa afetar os incentivos a que os participantes no mercado proporcionem energia de compensação ou redespacho e trocas compensatórias, os Estados-Membros deverão poder decidir não aplicar o limite máximo às receitas de mercado obtidas com a venda de eletricidade no mercado da energia de compensação e com compensações financeiras por redespacho e trocas compensatórias.

(39)

A fim de ter em conta as preocupações em matéria de segurança do aprovisionamento, os Estados-Membros deverão ter a possibilidade de fixar o limite máximo para as receitas de mercado de uma forma que permita aos produtores de eletricidade reter 10 % das receitas excedentárias que ultrapassem o limite máximo para as receitas de mercado.

(40)

Uma vez que o cabaz de produção e a estrutura de custos das instalações de produção de energia diferem consideravelmente entre os Estados-Membros, estes deverão ser autorizados a manter ou introduzir medidas nacionais de resposta à crise, em condições específicas.

(41)

Em especial, os Estados-Membros deverão manter a possibilidade de limitar ainda mais as receitas dos produtores aos quais se aplica o limite máximo para as receitas de mercado a nível da União e de fixar um limite máximo específico para as receitas de mercado obtidas com a venda de eletricidade produzida a partir de antracite, cujo preço pode ser significativamente inferior ao das tecnologias marginais em alguns Estados-Membros. A fim de preservar a segurança jurídica, os Estados-Membros deverão também ser autorizados a manter ou a introduzir medidas nacionais de resposta à crise que limitem as receitas dos produtores que não estão sujeitos ao limite máximo para as receitas de mercado a nível da União.

(42)

A fim de prevenir riscos para a segurança do aprovisionamento, os Estados-Membros deverão poder fixar um limite máximo para as receitas de mercado mais elevado para os produtores que, de outro modo, estariam sujeitos ao limite máximo para as receitas de mercado a nível da União, sempre que os seus custos de investimento e de exploração sejam superiores ao limite máximo para receitas de mercado a nível da União.

(43)

O aumento dos fluxos comerciais entre zonas de ofertas, devido às elevadas diferenças de preços entre essas zonas relacionadas com a crise, conduziu a um aumento considerável das rendas de congestionamento em alguns Estados-Membros. As receitas provenientes do congestionamento deverão continuar a ser afetadas de modo a cumprir os objetivos prioritários estabelecidos no artigo 19.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2019/943 do Parlamento Europeu e do Conselho (5). No entanto, a título excecional, em casos devidamente justificados e sob o controlo das suas entidades reguladoras, os Estados-Membros deverão ter a possibilidade de distribuir diretamente as receitas excedentárias remanescentes aos clientes finais de eletricidade, em vez de as utilizarem exclusivamente para os fins referidos no artigo 19.o, n.o 3, do mesmo regulamento.

(44)

Dado que, aplicando o limite máximo para as receitas de mercado, nem todos os Estados-Membros podem apoiar os seus clientes finais na mesma medida, devido a circunstâncias relacionadas com a sua dependência das importações de eletricidade de outros países, é necessário que os Estados-Membros com importações líquidas de eletricidade iguais ou superiores a 100 % tenham acesso a acordos que lhes permitam partilhar as receitas excedentárias com os principais Estados-Membros de exportação, num espírito de solidariedade. Esses acordos de solidariedade são também incentivados, em especial, a refletir as relações comerciais desequilibradas.

(45)

Tanto as práticas comerciais como o quadro regulamentar no setor da eletricidade são significativamente diferentes dos do setor dos combustíveis fósseis. Dado que o limite máximo para as receitas de mercado visa simular o resultado do mercado que os produtores poderiam esperar se as cadeias de abastecimento mundiais funcionassem normalmente, sem as perturbações no aprovisionamento de gás registadas desde fevereiro de 2022, é necessário que a medida relativa aos produtores de eletricidade se aplique às receitas resultantes da produção de eletricidade. Em contrapartida, uma vez que a contribuição de solidariedade temporária visa a rentabilidade das empresas e estabelecimentos permanentes da União que operam nos setores do petróleo bruto, do gás natural, do carvão e da refinação, que aumentou significativamente em comparação com os anos anteriores, é necessário aplicá-la aos seus lucros.

(46)

Os Estados-Membros deverão assegurar que as receitas excedentárias resultantes da aplicação do limite máximo para as receitas de mercado no domínio da eletricidade sejam repercutidas nos clientes finais de eletricidade, a fim de atenuar o impacto dos preços da eletricidade excecionalmente elevados. As receitas excedentárias deverão ser direcionadas para os clientes, nomeadamente as famílias e as empresas, que são particularmente afetadas pelos elevados preços da eletricidade. Se as medidas propostas não forem aplicadas, corre-se o risco de apenas os Estados-Membros mais ricos disporem dos recursos necessários para proteger os seus consumidores, o que conduziria a graves distorções no mercado interno.

(47)

As receitas obtidas graças à aplicação do limite máximo ajudarão os Estados-Membros a financiar medidas, como transferências de rendimentos, descontos nas faturas, compensação dos fornecedores pelo fornecimento abaixo do custo, bem como investimentos que conduzam a uma redução estrutural do consumo, em especial de eletricidade produzida a partir de fontes de combustíveis fósseis. Quando o apoio é concedido a clientes não domésticos, estes deverão envidar esforços para realizar investimentos em tecnologias de descarbonização, incluindo energias renováveis, por exemplo, através de acordos de compra de energia ou de investimentos diretos na produção de energias renováveis, ou para investir na eficiência energética.

(48)

As intervenções públicas na fixação dos preços do fornecimento de eletricidade constituem, em princípio, uma medida que causa distorções no mercado. Por conseguinte, tais intervenções só podem ser efetuadas enquanto obrigações de serviço público e deverão estar sujeitas a condições específicas. Atualmente, ao abrigo da Diretiva (UE) 2019/944, é possível regular os preços para as famílias e as microempresas, assim como, nomeadamente fixando preços abaixo do custo, para os clientes domésticos vulneráveis e em situação de carência energética. No entanto, perante o atual aumento excecional dos preços da eletricidade, o conjunto de medidas de que os Estados-Membros dispõem para apoiar os consumidores deverá ser alargado temporariamente, prevendo a possibilidade de alargar os preços regulados às PME e permitindo a fixação de preços regulados abaixo do custo. Esse alargamento poderá ser financiado através do limite máximo para as receitas de mercado.

(49)

É importante que, nos casos em que os preços sejam inferiores ao custo, os preços de retalho regulados não estabeleçam discriminações entre fornecedores nem lhes imponham custos injustos. Por conseguinte, os fornecedores deverão ser compensados equitativamente pelos custos em que incorrem ao fornecerem energia a preços regulados, sem prejuízo da aplicação das regras em matéria de auxílios estatais. O custo que decorre da fixação de preços regulados abaixo do custo deverá ser financiado pelas receitas provenientes da aplicação do limite máximo para as receitas de mercado. Para evitar que essas medidas contribuam para um aumento da procura de eletricidade, ao mesmo tempo que satisfazem as necessidades energéticas dos consumidores, os preços regulados abaixo do custo deverão cobrir apenas uma quantidade limitada da eletricidade consumida. Os regimes de fornecedores de último recurso e a escolha do fornecedor de último recurso por parte dos Estados-Membros não deverão ser afetados pelo presente regulamento.

(50)

Sem alterar substancialmente a sua estrutura de custos nem aumentar os seus investimentos, as empresas e os estabelecimentos permanentes da União que geram, pelo menos, 75 % do seu volume de negócios com atividades no setor do petróleo bruto, do gás natural, do carvão e da refinação assistiram a um aumento dos seus lucros devido às circunstâncias súbitas e imprevisíveis ligadas à guerra de agressão militar da Rússia contra a Ucrânia, à redução da oferta de energia e ao aumento da procura em virtude dos máximos históricos das temperaturas.

(51)

A contribuição de solidariedade temporária deverá funcionar como uma medida de redistribuição, a fim de assegurar que as empresas em causa que tenham obtido lucros excedentários em resultado de circunstâncias imprevistas contribuem proporcionalmente para a melhoria da situação de crise energética no mercado interno.

(52)

A base de cálculo da contribuição de solidariedade temporária é constituída pelos lucros tributáveis das empresas e dos estabelecimentos permanentes dos setores do petróleo bruto, do gás natural, do carvão e da refinação da União, tal como determinado nas convenções bilaterais ou na legislação fiscal nacional dos Estados-Membros para o exercício fiscal com início em 1 de janeiro de 2022 e/ou em 1 de janeiro de 2023 e durante a totalidade dos mesmo. Os Estados-Membros que apenas tributam os lucros distribuídos das empresas deverão aplicar a contribuição de solidariedade temporária aos lucros calculados, independentemente da sua distribuição. O exercício fiscal é determinado em função das regras em vigor ao abrigo da legislação nacional dos Estados-Membros.

(53)

Apenas os lucros de 2022 e/ou 2023 que se situem acima do correspondente a um aumento de 20 % dos lucros tributáveis médios gerados nos quatro exercícios fiscais com início em 1 de janeiro de 2018 ou após essa data deverão ser sujeitos à contribuição de solidariedade.

(54)

Esta abordagem garantiria que parte da margem de lucro, que não se deve à evolução imprevisível dos mercados da energia na sequência da guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia, possa ser utilizada pelas empresas e pelos estabelecimentos permanentes da União em causa para investimentos futuros ou para assegurar a sua estabilidade financeira durante a atual crise energética, nomeadamente a indústria com utilização intensiva de energia. O recurso a esta abordagem para determinar a base de cálculo garantiria a proporcionalidade da contribuição de solidariedade nos vários Estados-Membros. Ao mesmo tempo, a fixação de uma taxa mínima deverá garantir que a contribuição de solidariedade seja justa e proporcionada. Os Estados-Membros deverão continuar a ser livres de aplicar uma taxa superior a 33 % para a sua contribuição de solidariedade. Tal deverá permitir a esses Estados-Membros fixar a taxa que preferem, e que considerem aceitável e adequada ao abrigo dos sistemas jurídicos nacionais.

(55)

Os Estados-Membros deverão tomar as medidas necessárias para assegurar a plena aplicação da contribuição de solidariedade estabelecida pelo presente regulamento e poderão proceder aos ajustamentos necessários no direito nacional, nomeadamente para assegurar a cobrança atempada da contribuição de solidariedade, incluindo com base nas receitas líquidas que podem se utilizadas para compensar a contribuição de solidariedade, para ter em conta a dedutibilidade ou não dedutibilidade da contribuição de solidariedade, bem como o tratamento das perdas em exercícios fiscais anteriores, com vista a assegurar um tratamento coerente dos exercícios fiscais reduzidos para as empresas criadas em 2022 e/ou 2023, ou ainda restruturações ou fusões de empresas, para efeitos do cálculo da contribuição de solidariedade.

(56)

A contribuição de solidariedade deverá ser utilizada para i) medidas de apoio financeiro aos clientes finais de energia, em especial às famílias vulneráveis, a fim de atenuar os efeitos dos elevados preços da energia; ii) medidas de apoio financeiro para ajudar a reduzir o consumo de energia; iii) medidas de apoio financeiro para apoiar as empresas em setores com utilização intensiva de energia; e iv) medidas de apoio financeiro para desenvolver a autonomia energética da União. Os Estados-Membros deverão também ser habilitados a afetar uma parte das receitas da contribuição de solidariedade temporária ao financiamento comum. Essas medidas exigem uma flexibilidade significativa, de modo a ter em conta os processos orçamentais dos Estados-Membros.

(57)

A utilização das receitas para esses fins reflete a natureza excecional e temporária da contribuição de solidariedade enquanto medida destinada a reduzir e atenuar os efeitos nocivos da crise energética para as famílias e as empresas em toda a União, com o objetivo de proteger o mercado interno e prevenir o risco de uma maior fragmentação. O aumento dos preços da energia afeta todos os Estados-Membros. No entanto, dadas as diferenças no respetivo cabaz energético, os Estados-Membros não são todos afetados da mesma forma nem dispõem todos da mesma margem de manobra orçamental para tomar as medidas necessárias para proteger as famílias e as empresas vulneráveis. Na ausência de uma medida da União, como a contribuição de solidariedade, existe um elevado risco de perturbação e de uma maior fragmentação do mercado interno, o que seria prejudicial para todos os Estados-Membros, dada a integração dos mercados da energia e das cadeias de valor. A luta contra a pobreza energética e a resposta às consequências sociais da crise energética, em especial para proteger os trabalhadores dos setores expostos, são também uma questão de solidariedade entre os Estados-Membros. A fim de maximizar o seu impacto, a utilização das receitas da contribuição de solidariedade deverá ser feita de forma coordenada e/ou através de instrumentos de financiamento da União, num espírito de solidariedade.

(58)

Em especial, os Estados-Membros deverão direcionar as medidas de apoio financeiro para as famílias e as empresas mais vulneráveis, que são as mais afetadas pelo aumento dos preços da energia. Tal permitirá preservar o incentivo decorrente do preço para reduzir a procura e poupar energia. Além disso, o facto de visar as famílias mais vulneráveis e com dificuldades de liquidez terá um efeito positivo no consumo global (evitando um desvio excessivo em favor das despesas com bens não energéticos), dada a elevada propensão ao consumo dessa categoria de famílias. Além disso, as receitas da contribuição de solidariedade deverão ser utilizadas para promover a redução do consumo de energia. A este respeito, as receitas deverão ser utilizadas, por exemplo, para efeitos de redução da procura através de leilões ou de regimes de concurso, baixando os custos de aquisição de energia dos clientes finais de energia para determinados volumes de consumo de energia, ou promovendo investimentos nas energias renováveis por parte dos clientes finais de energia — famílias e empresas vulneráveis —, investimentos em eficiência energética ou outras tecnologias de descarbonização. As receitas provenientes da contribuição de solidariedade deverão também ser utilizadas para apoiar financeiramente as empresas dos setores com utilização intensiva de energia e nas regiões que dependem desses setores. Os custos da energia nesses setores, nomeadamente o dos fertilizantes, estão a disparar devido ao aumento progressivo dos preços da energia. As medidas de apoio financeiro deverão ser condicionadas à realização de investimentos nas energias renováveis, na eficiência energética ou noutras tecnologias de descarbonização. Além disso, as medidas que contribuem para tornar a União mais autónoma no domínio da energia deverão ser apoiadas por investimentos, em conformidade com os objetivos estabelecidos na Comunicação da Comissão de 8 de março de 2022 sobre REPowerEU: Ação Europeia Conjunta para uma energia mais acessível, segura e sustentável («Ação Europeia Conjunta REPowerEU») e no Plano REPowerEU, em especial para projetos com uma dimensão transfronteiras.

(59)

Os Estados-Membros poderão decidir afetar uma parte das receitas provenientes da contribuição de solidariedade ao financiamento comum de medidas destinadas a reduzir os efeitos prejudiciais da crise energética, incluindo o apoio à proteção do emprego e à requalificação e melhoria das competências da mão de obra, ou a promover investimentos na eficiência energética e nas energias renováveis, incluindo em projetos transfronteiras. O aspeto do financiamento comum abrange tanto a partilha de custos baseada em projetos entre os Estados-Membros como a canalização através de um instrumento da União com base na afetação voluntária de receitas pelos Estados-Membros ao orçamento da União, num espírito de solidariedade.

(60)

A monitorização regular e eficaz e a apresentação de relatórios à Comissão são essenciais para avaliar os progressos realizados pelos Estados-Membros na consecução dos objetivos de redução da procura, na aplicação do limite máximo para as receitas de mercado, na utilização das receitas excedentárias e na aplicação de preços regulados.

(61)

Os Estados-Membros deverão apresentar à Comissão um relatório sobre a aplicação da contribuição de solidariedade nos respetivos territórios, bem como sobre quaisquer alterações que introduzam nos seus quadros jurídicos nacionais para o efeito, incluindo legislação adicional que possa ser necessária para assegurar uma aplicação coerente, a nível nacional, da contribuição de solidariedade.

(62)

Os Estados-Membros deverão também comunicar informações sobre a utilização das receitas provenientes da contribuição de solidariedade. Trata-se, nomeadamente, de assegurar que utilizam as receitas em conformidade o previsto no presente regulamento.

(63)

Os Estados-Membros deverão aplicar a contribuição de solidariedade estabelecida pelo presente regulamento nos respetivos territórios, exceto se tiverem adotado medidas nacionais equivalentes. O objetivo da medida nacional deverá ser considerado semelhante ao objetivo geral da contribuição de solidariedade estabelecida pelo presente regulamento quando consistir numa contribuição em prol da comportabilidade dos preços da energia. Uma medida nacional deverá ser considerada sujeita a regras semelhantes às que regem a contribuição de solidariedade, sempre que abranja atividades nos setores do petróleo bruto, do gás natural, do carvão e da refinação, determine uma base, preveja uma taxa e assegure que as receitas da medida nacional sejam utilizadas para fins comparáveis aos da contribuição de solidariedade.

(64)

A contribuição de solidariedade e o quadro jurídico da União que a rege deverão ser de natureza temporária para fazer face à situação excecional e urgente que surgiu na União no que diz respeito ao aumento dos preços da energia. A contribuição de solidariedade deverá ser aplicável para cobrir os lucros excedentários gerados em 2022 e/ou 2023, a fim de fazer face à atual crise energética e atenuar os seus efeitos prejudiciais para as famílias e as empresas. A aplicação da contribuição de solidariedade a todo o exercício fiscal deverá permitir utilizar os lucros excedentários durante o período em causa, no interesse público que consiste em atenuar as consequências da crise energética, deixando simultaneamente às empresas em causa um montante adequado de lucros.

(65)

A contribuição de solidariedade deverá aplicar-se apenas ao exercício fiscal de 2022 e/ou 2023. Até 15 de outubro de 2023 e até 15 de outubro de 2024, quando as autoridades nacionais tiverem uma opinião sobre a cobrança da contribuição de solidariedade, a Comissão deverá reexaminar a situação e apresentar um relatório ao Conselho.

(66)

Caso um Estado-Membro tenha dificuldades na aplicação do presente regulamento e, em especial, na aplicação da contribuição de solidariedade temporária, deverá consultar, se adequado, a Comissão Europeia, em conformidade com o artigo 4.o do Tratado da União Europeia (TUE).

(67)

Tendo em conta a sua situação social e económica estrutural, bem como as suas caraterísticas físicas, as regiões ultraperiféricas, na aceção do artigo 349.o do TFUE, não podem ser interligadas com os mercados da eletricidade da União. Por conseguinte, elas podem não aplicar as disposições relativas à redução do consumo bruto de eletricidade durante as horas de ponta e ao limite máximo para as receitas de mercado. Demais, os Estados-Membros deverão poder excluir a aplicação dessas disposições à eletricidade produzida em pequenos sistemas isolados ou em pequenos sistemas interligados, consoante definido na Diretiva (EU) 2019/44. Além disso, Chipre e Malta, devido às características que os distinguem, não aplicam na totalidade o acervo da União relativo ao mercado da energia. Chipre encontra-se completamente isolado das redes transeuropeias de energia, enquanto Malta tem apenas uma ligação limitada com elas. Uma vez que a adoção de uma abordagem diferenciada para estes Estados-Membros tem apenas um efeito limitado no mercado interno da energia, Chipre e Malta deverão poder aplicar a título voluntário as disposições relativas à redução do seu consumo bruto de eletricidade durante as horas de ponta e ao limite máximo para as receitas de mercado. Além disso, caso decida aplicar as disposições relativas ao limite máximo para as receitas de mercado, e de modo a assegurar a estabilidade do seu sistema elétrico, Chipre não deverá ser obrigado a aplicar o limite máximo para receitas de mercado à eletricidade produzida a partir de produtos à base de petróleo bruto.

(68)

A volatilidade dos preços do gás subjacentes está a criar dificuldades para as empresas do setor da energia que operam nos mercados de futuros de eletricidade, em especial para aceder a garantias adequadas. A Comissão, em cooperação com a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados e com a Autoridade Bancária Europeia, está a avaliar questões relacionadas com a elegibilidade das garantias e das margens, bem como possíveis formas de limitar a volatilidade intradiária excessiva.

(69)

Além disso, as medidas previstas no presente regulamento são coerentes com o trabalho complementar em curso da Comissão sobre a configuração do mercado a longo prazo, tal como anunciado na sua Comunicação de 18 de maio de 2022 sobre intervenções a curto prazo no mercado da energia e melhorias a longo prazo da configuração do mercado da eletricidade, publicada juntamente com o plano REPowerEU.

(70)

Tendo em conta a magnitude da crise energética, o nível do seu impacto social, económico e financeiro e a necessidade de agir o mais rapidamente possível, o presente regulamento deverá entrar em vigor com caráter de urgência no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

(71)

Dada a natureza excecional das medidas estabelecidas no presente regulamento e a necessidade de as aplicar, em especial durante o inverno de 2022-23, o presente regulamento deverá ser aplicável até 31 de dezembro de 2023.

(72)

Atendendo a que os objetivos do presente regulamento, a saber, o estabelecimento de uma intervenção de emergência para mitigar os efeitos dos elevados preços da energia, não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros, mas podem, em razão da sua dimensão e efeitos, ser mais bem alcançados ao nível da União, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do TUE. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para atingir aquele objetivo,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Capítulo I

Objeto e definições

Artigo 1.o

Objeto e âmbito de aplicação

O presente regulamento estabelece uma intervenção de emergência para atenuar os efeitos dos elevados preços da energia através de medidas excecionais, focalizadas e limitadas no tempo. Essas medidas visam reduzir o consumo de eletricidade, introduzir um limite máximo para as receitas de mercado que determinados produtores recebem pela produção de eletricidade e redistribuí-las aos clientes finais de eletricidade de modo focalizado, habilitar os Estados-Membros a aplicarem medidas de intervenção pública de fixação de preços relativamente ao fornecimento de eletricidade aos consumidores domésticos e às PME e estabelecer regras com vista a uma contribuição obrigatória de solidariedade temporária por parte das empresas e dos estabelecimentos permanentes da União que operam nos setores do petróleo bruto, do gás natural, do carvão e da refinação, a fim de contribuir para a comportabilidade dos preços da energia para as famílias e as empresas.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, são aplicáveis as definições constantes do artigo 2.o do Regulamento (UE) 2019/943 e do artigo 2.o da Diretiva (UE) 2019/944. Além disso, aplicam-se igualmente as seguintes definições:

1)

«Pequena ou média empresa» ou «PME», uma empresa na aceção do artigo 2.o do anexo da Recomendação 2003/361/CE da Comissão (6);

2)

«Consumo bruto de eletricidade», o aprovisionamento global de eletricidade para atividades exercidas no território de um Estado-Membro;

3)

«Período de referência», o período compreendido entre 1 de novembro e 31 de março dos cinco anos consecutivos anteriores à data de entrada em vigor do presente regulamento, com início no período compreendido entre 1 de novembro de 2017 e 31 de março de 2018;

4)

«Horas de ponta», as horas individuais do dia nas quais se prevê, com base nas previsões dos operadores das redes de transporte e, se for caso disso, dos operadores designados para o mercado da eletricidade, que os preços grossistas da eletricidade nos mercados diários sejam mais elevados, que o consumo bruto de eletricidade seja mais elevado ou que o consumo bruto de eletricidade produzida a partir de fontes que não sejam as fontes renováveis referidas no artigo 2.o, n. o 1, da Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (7) seja mais elevado;

5)

«Receitas de mercado», os rendimentos obtidos por um produtor em troca da venda e entrega de eletricidade na União, independentemente da forma contratual que essa troca assuma, incluindo acordos de aquisição de eletricidade e outras operações de cobertura contra as flutuações no mercado grossista da eletricidade, e excluindo qualquer apoio concedido pelos Estados-Membros;

6)

«Liquidação», um pagamento efetuado e recebido entre contrapartes, contra a entrega e a receção de eletricidade, se aplicável, em cumprimento das obrigações respetivas das contrapartes a título de uma ou mais operações de compensação;

7)

«Autoridade competente», uma autoridade na aceção do artigo 2.o, n.o 11, do Regulamento (UE) 2019/941 do Parlamento Europeu e do Conselho (8);

8)

«Intermediários», as entidades dos mercados grossistas da eletricidade de Estados-Membros insulares não ligados a outros Estados-Membros com ofertas baseadas em unidades, caso a entidade reguladora tenha autorizado essas entidades a participar no mercado em nome do produtor, excluindo as entidades que transferem as receitas excedentárias diretamente para os clientes finais de eletricidade.

9)

«Receitas excedentárias», uma diferença positiva entre as receitas de mercado dos produtores por MWh de eletricidade e o limite máximo para as receitas de mercado de 180 EUR por MWh de eletricidade previsto no artigo 6.o, n.o 1;

10)

«Resíduos», quaisquer substâncias ou objetos de que o detentor se desfaz ou tem intenção ou obrigação de se desfazer, tal como definido no artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (9);

11)

«Dependência das importações líquidas», para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2021 e 31 de dezembro de 2021, a diferença entre o total das importações de eletricidade e o total das exportações de eletricidade enquanto percentagem da produção bruta total de eletricidade num Estado-Membro;

12)

«Exercício fiscal», um ano fiscal, um ano civil ou qualquer outro período adequado para efeitos fiscais, como definido no direito nacional;

13)

«Cliente final de energia», um cliente que compra energia para consumo próprio;

14)

«Cliente final de eletricidade», um cliente que compra eletricidade para consumo próprio;

15)

«Empresa da União», uma empresa estabelecida num Estado-Membro que, nos termos da legislação fiscal desse Estado-Membro, é considerada residente nesse Estado-Membro para efeitos fiscais e, ao abrigo de uma convenção em matéria de dupla tributação celebrada com um Estado terceiro, não é considerada residente fiscal fora da União;

16)

«Estabelecimento permanente», uma instalação comercial fixa localizada num Estado-Membro através da qual a atividade de uma empresa estabelecida num outro Estado é exercida, no todo ou em parte, na medida em que os lucros dessa instalação sejam tributáveis no Estado-Membro em que se localiza;

17)

Empresas da União e estabelecimentos permanentes que desenvolvem atividades nos setores do petróleo bruto, do gás natural, do carvão e da refinação", empresas ou estabelecimentos permanentes da União que geram pelo menos 75 % do seu volume de negócios em atividades económicas dos setores da extração, mineração, refinação de petróleo ou fabricação de produtos de coqueria, consoante referido no Regulamento (CE) No 1893/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (10);

18)

«Lucros excedentários», os lucros tributáveis, conforme determinados de acordo com as normas fiscais nacionais no exercício fiscal de 2022 e/ou no exercício fiscal de 2023 e durante a totalidade dos mesmos, gerados pelas atividades desenvolvidas por empresas e estabelecimentos permanentes da União com atividades nos setores do petróleo bruto, do gás natural, do carvão e da refinação, que sejam superiores ao correspondente a 20 % de aumento em relação à média dos lucros tributáveis nos quatro exercícios fiscais com início em 1 de janeiro de 2018 ou posteriormente;

19)

«Contribuição de solidariedade», uma medida temporária que visa os lucros excedentários das empresas e dos estabelecimentos permanentes da União que desenvolvem atividades nos setores do petróleo bruto, do gás natural, do carvão e da refinação para atenuar a evolução excecional dos preços nos mercados da energia para os Estados-Membros, os consumidores e as empresas;

20)

«Receitas excedentárias provenientes do congestionamento», as receitas remanescentes que permanecem por utilizar na sequência da afetação das receitas provenientes do congestionamento, em conformidade com os objetivos prioritários estabelecidos no artigo 19.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2019/943;

21)

«Medida nacional equivalente aprovada», uma medida legislativa, regulamentar ou administrativa, adotada e publicada por um Estado-Membro até 31 de dezembro de 2022, que contribui para a comportabilidade dos preços da energia;

Capítulo II

Medidas relativas ao mercado da eletricidade

Secção 1

Redução da procura

Artigo 3.o

Redução do consumo bruto de eletricidade

1.   Os Estados-Membros procuram aplicar medidas destinadas a reduzir o seu consumo bruto mensal total de eletricidade em 10 % em comparação com a média do consumo bruto de eletricidade nos meses correspondentes do período de referência.

2.   No cálculo das reduções do consumo bruto de eletricidade, os Estados-Membros podem ter em conta o aumento do consumo bruto de eletricidade resultante da consecução das metas de redução da procura de gás e dos esforços gerais de eletrificação com vista à eliminação progressiva dos combustíveis fósseis.

Artigo 4.o

Redução do consumo bruto de eletricidade durante as horas de ponta

1.   Cada Estado-Membro define as horas de ponta, que devem corresponder, no total, a um mínimo de 10 % de todas as horas do período compreendido entre 1 de dezembro de 2022 e 31 de março de 2023.

2.   Cada Estado-Membro deve reduzir o seu consumo bruto de eletricidade durante as horas de ponta definidas. A redução alcançada durante as horas de ponta definidas deve atingir, pelo menos, 5 % por hora, em média. A meta de redução deve ser calculada como a diferença entre o consumo bruto efetivo de eletricidade nas horas de ponta identificadas e o consumo bruto de eletricidade previsto pelos operadores das redes de transporte em cooperação com as autoridades reguladoras, se for caso disso, sem ter em conta o efeito das medidas adotadas para alcançar a meta estabelecida no presente artigo. As previsões dos operadores das redes de transporte podem incluir dados históricos do período de referência.

3.   Os Estados-Membros podem decidir estabelecer como objetivo uma percentagem de horas de ponta diferente da estabelecida no n.o 1, desde que sejam abrangidas pelo menos 3 % das horas de ponta e desde que a quantidade de energia poupada durante essas horas de ponta seja pelo menos igual à que teria sido poupada seguindo os parâmetros estabelecidos nos n.os 1 e 2.

Artigo 5.o

Medidas para alcançar a redução da procura

Os Estados-Membros permanecem livres para escolher as medidas adequadas para reduzir o consumo bruto de eletricidade a fim de alcançar as metas estabelecidas nos artigos 3.o e 4.o, incluindo a prorrogação das medidas nacionais já em vigor. Essas medidas devem ser claramente definidas, transparentes, proporcionadas, direcionadas, não discriminatórias e verificáveis e, em especial, devem cumprir as seguintes condições:

a)

Caso seja paga uma compensação financeira para além das receitas de mercado, o valor dessa compensação deve ser determinado através de um processo concorrencial aberto;

b)

Apenas devem envolver uma compensação financeira quando essa compensação for paga pela eletricidade adicional não consumida em comparação com o consumo previsto na hora em causa na ausência do concurso;

c)

Não devem distorcer de forma indevida a concorrência nem o bom funcionamento do mercado interno da eletricidade;

d)

Não devem limitar-se indevidamente a clientes ou grupos de clientes específicos, incluindo agregadores independentes, em conformidade com o artigo 17.o da Diretiva (UE) 2019/944; e

e)

Não devem impedir indevidamente o processo de substituição das tecnologias de combustíveis fósseis por tecnologias que utilizam eletricidade.

Secção 2

Limite máximo para as receitas de mercado e distribuição das receitas excedentárias e das receitas excedentárias provenientes do congestionamento aos clientes finais de eletricidade

Artigo 6.o

Limite máximo obrigatório para as receitas de mercado

1.   As receitas de mercado obtidas pelos produtores com a produção de eletricidade a partir das fontes a que se refere o artigo 7.o, n.o 1, devem ser limitadas a 180 EUR, no máximo, por MWh de eletricidade produzida.

2.   Os Estados-Membros devem assegurar que o limite máximo para as receitas de mercado vise todas as receitas de mercado dos produtores e, se for caso disso, dos intermediários que participam nos mercados grossistas da eletricidade em nome dos produtores, independentemente do período de operação do mercado em que a transação tem lugar e de a eletricidade ser comercializada bilateralmente ou num mercado centralizado.

3.   Os Estados-Membros devem adotar medidas eficazes para evitar que as obrigações impostas aos produtores nos termos do n.o 2 sejam contornadas. Devem, nomeadamente, assegurar que o limite máximo para as receitas de mercado seja efetivamente aplicado nos casos em que os produtores são controlados ou parcialmente detidos por outras empresas, em especial quando fazem parte de uma empresa verticalmente integrada.

4.   Os Estados-Membros devem decidir se aplicam o limite máximo para as receitas de mercado no momento da liquidação da troca de energia ou posteriormente.

5.   A Comissão deve fornecer orientações aos Estados-Membros sobre a aplicação do presente artigo.

Artigo 7.o

Aplicação do limite máximo para as receitas de mercado aos produtores de eletricidade

1.   O limite máximo para as receitas de mercado previsto no artigo 6.o aplica-se às receitas de mercado obtidas com a venda de eletricidade produzida a partir das seguintes fontes:

a)

Energia eólica;

b)

Energia solar (térmica e fotovoltaica);

c)

Energia geotérmica;

d)

Energia hidroelétrica sem reservatório;

e)

Combustíveis biomássicos (sólidos ou gasosos), excluindo o biometano;

f)

Resíduos;

g)

Energia nuclear;

h)

Lenhite;

i)

Produtos à base de petróleo bruto;

j)

Turfa.

2.   O limite máximo para as receitas de mercado previsto no artigo 6.o, n.o 1, não se aplica a projetos de demonstração nem a produtores cujas receitas por MWh de eletricidade produzida já sejam objeto de um limite máximo em resultado de medidas estatais ou públicas não adotadas nos termos do artigo 8.o.

3.   Os Estados-Membros podem, em especial nos casos em que a aplicação do limite máximo para as receitas de mercado previsto no artigo 6.o, n.o 1, implica encargos administrativos significativos, decidir que o limite máximo para as receitas de mercado não se aplica aos produtores de eletricidade com instalações de produção de energia com uma potência instalada até 1 MWh. Os Estados-Membros podem, em especial nos casos em que a aplicação do limite máximo para as receitas de mercado previsto no artigo 6.o, n.o 1, conduza a um risco de aumento das emissões de CO2 e de redução da produção de energias renováveis, decidir que o limite máximo para as receitas de mercado não se aplica à eletricidade produzida em centrais híbridas que utilizem igualmente fontes de energia convencionais.

4.   Os Estados-Membros podem decidir que o limite máximo para as receitas de mercado não se aplica às receitas obtidas com as vendas de eletricidade no mercado da energia de compensação e com compensações por redespacho e trocas compensatórias.

5.   Os Estados-Membros podem decidir que o limite máximo para as receitas de mercado se aplica apenas a 90 % das receitas de mercado que excedam o limite máximo para as receitas de mercado previsto no artigo 6.o, n.o 1.

6.   Os produtores, os intermediários e os participantes no mercado pertinentes, bem como os operadores das redes, se for caso disso, fornecem às autoridades competentes dos Estados-Membros e, se for caso disso, aos operadores das redes e aos operadores designados para o mercado da eletricidade, todos os dados necessários para a aplicação do artigo 6.o, incluindo os dados relativos à eletricidade produzida e às receitas de mercado conexas, independentemente do período de operação do mercado em que a transação tem lugar e de a eletricidade ser negociada bilateralmente, dentro da mesma empresa ou num mercado centralizado.

Artigo 8.o

Medidas nacionais de resposta à crise

1.   Os Estados-Membros podem:

a)

Manter ou introduzir medidas que limitem ainda mais as receitas de mercado dos produtores que produzam energia a partir das fontes enumeradas no artigo 7.o, n.o 1, incluindo a possibilidade de diferenciar entre tecnologias, bem como as receitas de mercado de outros participantes no mercado, incluindo os que operam no comércio de eletricidade;

b)

Fixar um limite máximo mais elevado para as receitas de mercado dos produtores que produzam eletricidade a partir das fontes enumeradas no artigo 7.o, n.o 1, desde que os seus custos de investimento e de exploração sejam superiores ao máximo fixado no artigo 6.o, n.o 1;

c)

Manter ou introduzir medidas nacionais destinadas a limitar as receitas de mercado dos produtores de eletricidade produzida a partir de fontes não referidas no artigo 7.o, n.o 1;

d)

Fixar um limite máximo específico para as receitas de mercado obtidas com a venda de eletricidade produzida a partir de antracite;

e)

Sujeitar as unidades de energia hidroelétrica não referidas no artigo 7.o, n.o 1, alínea d), a um limite máximo para as receitas de mercado, ou manter ou introduzir medidas que limitem ainda mais as suas receitas de mercado, incluindo a possibilidade de diferenciar entre tecnologias.

2.   Em conformidade com o presente regulamento, as medidas a que se refere o n.o 1:

a)

São proporcionadas e não discriminatórias;

b)

Não comprometem os sinais de investimento;

c)

Asseguram que os custos de investimento e de exploração sejam cobertos;

d)

Não distorcem o funcionamento dos mercados grossistas de eletricidade e, em especial, não afetam a ordem de mérito nem a formação dos preços no mercado grossista;

e)

São compatíveis com o direito da União.

Artigo 9.o

Distribuição das receitas excedentárias provenientes do congestionamento resultantes da atribuição de capacidade interzonal

1.   Em derrogação das regras da União em matéria de receitas provenientes do congestionamento, os Estados-Membros podem utilizar as receitas excedentárias provenientes do congestionamento resultantes da atribuição de capacidade interzonal para financiar medidas de apoio aos clientes finais de eletricidade, em conformidade com o artigo 10.o.

2.   A utilização das receitas excedentárias provenientes do congestionamento nos termos do n.o 1 está sujeita à aprovação da entidade reguladora do Estado-Membro em causa.

3.   Os Estados-Membros notificam a Comissão, no prazo de um mês a contar da data de adoção da medida nacional pertinente, da utilização das receitas excedentárias provenientes do congestionamento nos termos do n.o 1.

Artigo 10.o

Distribuição das receitas excedentárias

1.   Os Estados-Membros devem assegurar que as receitas consideradas excedentárias em resultado da aplicação do limite máximo para as receitas de mercado são utilizadas para financiar medidas de apoio aos clientes finais de eletricidade, a fim de atenuar o impacto dos elevados preços da eletricidade nesses clientes, de forma focalizada.

2.   As medidas referidas no n.o 1 devem ser claramente definidas, transparentes, proporcionadas, não discriminatórias e verificáveis e não podem contrariar a obrigação de redução do consumo bruto de eletricidade prevista nos artigos 3.o e 4.o.

3.   Caso as receitas obtidas diretamente da aplicação do limite máximo para as receitas de mercado no seu território e as receitas obtidas indiretamente da celebração de acordos transfronteiras sejam insuficientes para apoiar adequadamente os clientes finais de eletricidade, os Estados-Membros devem ser autorizados a recorrer, para o mesmo fim e nas mesmas condições, a outros meios adequados, tais como recursos orçamentais.

4.   As medidas referidas no n.o 1 podem incluir, por exemplo:

a)

Concessão de uma compensação financeira aos clientes finais de eletricidade pela redução do seu consumo de eletricidade, nomeadamente através de leilões de redução da procura ou de regimes de concurso;

b)

Transferências diretas para os clientes finais de eletricidade, inclusive através de reduções proporcionais das tarifas de rede;

c)

Concessão de uma compensação aos fornecedores que são obrigados a fornecer eletricidade aos clientes abaixo do custo na sequência de uma intervenção estatal ou pública na fixação dos preços nos termos do artigo 13.o;

d)

Redução dos custos de aquisição de eletricidade dos clientes finais de eletricidade, em particular relativamente a um volume limitado da eletricidade consumida;

e)

Promoção de investimentos por parte dos clientes finais de eletricidade em tecnologias de descarbonização, energias renováveis e eficiência energética.

Artigo 11.o

Acordos entre Estados-membros

1.   Nos casos em que a dependência das importações líquidas de um Estado-Membro seja igual ou superior a 100 %, deve ser celebrado, até 1 de dezembro de 2022, um acordo de repartição adequada das receitas excedentárias entre o Estado-Membro importador e o principal Estado-Membro exportador. Todos os Estados-Membros podem, num espírito de solidariedade, celebrar tais acordos, podendo estes abranger igualmente as receitas provenientes de medidas nacionais de resposta à crise adotadas ao abrigo do artigo 8.o, incluindo as receitas provenientes de atividades de comercialização de eletricidade.

2.   A Comissão presta assistência aos Estados-Membros ao longo de todo o processo de negociação, e incentiva e facilita o intercâmbio de boas práticas entre Estados-Membros.

Secção 3

Medidas aplicáveis ao mercado retalhista

Artigo 12.o

Extensão temporária das medidas de intervenção pública de fixação dos preços da eletricidade às PME

Em derrogação das regras da União em matéria de medidas de intervenção pública de fixação dos preços, os Estados-Membros podem aplicar medidas de intervenção pública para a fixação dos preços de fornecimento de eletricidade às PME. Essas intervenções públicas devem:

a)

Ter em conta o consumo anual do beneficiário nos últimos cinco anos e manter um incentivo à redução da procura;

b)

Cumprir as condições previstas no artigo 5.o, n.os 4 e 7, da Diretiva (UE) 2019/944;

c)

Se aplicável, cumprir as condições previstas no artigo 13.o do presente regulamento.

Artigo 13.o

Possibilidade temporária de fixar os preços da eletricidade abaixo do custo

Em derrogação das regras da União em matéria de medidas de intervenção pública de fixação dos preços, ao aplicarem medidas de intervenção pública de fixação dos preços de comercialização da eletricidade nos termos do artigo 5.o, n.o 6, da Diretiva (UE) 2019/944 ou do artigo 12.o do presente regulamento, os Estados-Membros podem, a título excecional e temporário, fixar um preço de fornecimento da eletricidade abaixo do custo, desde que estejam preenchidas todas as seguintes condições:

a)

A medida abrange uma quantidade limitada de consumo e mantém um incentivo à redução da procura;

b)

Não há discriminação entre fornecedores;

c)

Os fornecedores são compensados pelo fornecimento abaixo do custo; e

d)

Todos os fornecedores são elegíveis para apresentar ofertas ao preço de fornecimento da eletricidade abaixo do custo na mesma base.

Capítulo III

Medida aplicável aos setores do petróleo bruto, do gás natural, do carvão e da refinação

Artigo 14.o

Apoio aos clientes finais de energia através de uma contribuição de solidariedade temporária

1.   Os lucros excedentários gerados por empresas e estabelecimentos permanentes da União com atividades nos setores do petróleo bruto, do gás natural, do carvão e da refinação devem ser sujeitos a uma contribuição de solidariedade temporária obrigatória, exceto se os Estados-Membros tiverem aprovado medidas nacionais equivalentes.

2.   Os Estados-Membros devem assegurar que as medidas nacionais equivalentes aprovadas tenham objetivos semelhantes aos da contribuição de solidariedade temporária estabelecida pelo presente regulamento e estejam sujeitas a regras semelhantes às regras que regem essa contribuição nos termos do presente regulamento, e gerem receitas de valor comparável ou superior ao valor estimado das receitas provenientes da contribuição de solidariedade.

3.   Os Estados-Membros adotam e publicam medidas que implementem a contribuição de solidariedade temporária obrigatória a que se refere o n.o 1 até 31 de dezembro de 2022.

Artigo 15.o

Base de cálculo da contribuição de solidariedade temporária

A contribuição de solidariedade temporária aplicável às empresas e aos estabelecimentos permanentes da União com atividades nos setores do petróleo bruto, do gás natural, do carvão e da refinação, incluindo os que fazem parte de um grupo consolidado exclusivamente para efeitos fiscais, deve ser calculada sobre os lucros tributáveis, determinados em conformidade com as regras fiscais nacionais, no exercício fiscal de 2022 e/ou no exercício fiscal de 2023 e durante a totalidade dos mesmos, que se situem acima do correspondente a um aumento de 20 % dos lucros tributáveis médios, determinados em conformidade com as regras fiscais nacionais, nos quatro exercícios fiscais com início em ou após 1 de janeiro de 2018. Se a média dos lucros tributáveis nesses quatro exercícios fiscais for negativa, os lucros tributáveis médios devem ser iguais a zero para efeitos do cálculo da contribuição de solidariedade temporária.

Artigo 16.o

Taxa para o cálculo da contribuição de solidariedade temporária

1.   A taxa aplicável ao cálculo da contribuição de solidariedade temporária deve ascender a, pelo menos, 33 % da base referida no artigo 15.o.

2.   A contribuição de solidariedade temporária acresce aos impostos e taxas normais aplicáveis em conformidade com o direito de um Estados-Membro.

Artigo 17.o

Utilização das receitas da contribuição de solidariedade temporária

1.   Os Estados-Membros devem utilizar as receitas da contribuição de solidariedade temporária de forma a produzir efeitos atempadamente para qualquer dos seguintes fins:

a)

Medidas de apoio financeiro aos clientes finais de energia, em especial as famílias vulneráveis, a fim de atenuar os efeitos dos preços elevados da energia, de modo focalizado;

b)

Medidas de apoio financeiro para ajudar a reduzir o consumo de energia, por exemplo através de leilões ou de regimes de concurso para a redução da procura, reduzindo os custos de aquisição de energia dos clientes finais de energia para determinados volumes de consumo, promovendo investimentos por parte dos clientes finais de energia em energias renováveis, investimentos estruturais em eficiência energética ou outras tecnologias de descarbonização;

c)

Medidas de apoio financeiro para apoiar as empresas de setores com utilização intensiva de energia, desde que estejam subordinadas a investimentos em energias renováveis, eficiência energética ou outras tecnologias de descarbonização;

d)

Medidas de apoio financeiro para desenvolver a autonomia energética, em especial investimentos em consonância com as metas do plano REPowerEU, estabelecido no Plano REPowerEU e na Ação Europeia Conjunta REPowerEU, como projetos com uma dimensão transfronteiras;

e)

Num espírito de solidariedade entre Estados-Membros, estes podem afetar uma parte das receitas da contribuição de solidariedade temporária ao financiamento comum de medidas destinadas a reduzir os efeitos prejudiciais da crise energética, incluindo o apoio à proteção do emprego e à requalificação e melhoria das competências da mão de obra, ou a promoção de investimentos na eficiência energética e nas energias renováveis, incluindo no âmbito de projetos transfronteiras e do Mecanismo de financiamento da energia renovável da União previsto no artigo 33.o do Regulamento (UE) 2018/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho (11).

2.   As medidas referidas no n.o 1 devem ser claramente definidas, transparentes, proporcionadas, não discriminatórias e verificáveis.

Artigo 18.o

Caráter temporário da contribuição de solidariedade

A contribuição de solidariedade aplicada pelos Estados-Membros em conformidade com o presente regulamento deve ter um caráter temporário. Deve aplicar-se apenas aos lucros excedentários gerados durante os exercícios fiscais a que se refere o artigo 14.o.

Capítulo IV

Disposições finais

Artigo 19.o

Monitorização e execução

1.   A autoridade competente de cada Estado-Membro deve monitorizar a aplicação das medidas referidas nos artigos 3.o a 10.o, 12.o e 13.o no seu território.

2.   Logo que possível após a entrada em vigor do presente regulamento e até 1 de dezembro de 2022, os Estados-Membros devem comunicar à Comissão as medidas previstas para alcançar a redução da procura exigidas nos termos do artigo 5.o e os acordos celebrados entre Estados-Membros nos termos do artigo 11.o.

3.   Até 31 de janeiro de 2023 e, de novo, até 30 de abril de 2023, os Estados-Membros devem apresentar à Comissão um relatório sobre:

a)

A redução da procura alcançada nos termos dos artigos 3.o e 4.o e as medidas adotadas para alcançar a redução nos termos do artigo 5.o;

b)

As receitas excedentárias geradas nos termos do artigo 6.o.

c)

As medidas relativas à distribuição das receitas excedentárias aplicadas para atenuar o impacto dos elevados preços da eletricidade nos clientes finais de eletricidade, nos termos do artigo 10.o;

d)

Quaisquer medidas de intervenção pública na fixação dos preços de fornecimento da eletricidade referidas nos artigos 12.o e 13.o.

4.   Os Estados-Membros devem apresentar à Comissão um relatório sobre:

a)

A introdução da contribuição de solidariedade temporária nos termos do artigo 14.o, incluindo o exercício fiscal em que a aplicarão, até 31 de dezembro de 2022;

b)

Quaisquer alterações posteriores ao quadro jurídico nacional, no prazo de um mês a contar da data de publicação nos respetivos jornais oficiais nacionais;

c)

A utilização das receitas nos termos do artigo 17.o, no prazo de um mês a contar da data em que as receitas tiverem sido por eles cobradas em conformidade com o direito nacional;

d)

A promulgação das medidas nacionais equivalentes aprovadas a que se refere o artigo 14.o, até 31 de dezembro de 2022. Os Estados-Membros fornecem igualmente uma avaliação do montante das receitas geradas por essas medidas nacionais equivalentes e da utilização dessas receitas no prazo de um mês a contar da data em que as receitas tenham sido por eles cobradas em conformidade com a legislação nacional.

Artigo 20.o

Reexame

1.   Até 30 de abril de 2023, a Comissão deve proceder a um reexame do capítulo II à luz da situação geral do fornecimento de eletricidade e dos preços da eletricidade na União e apresentar ao Conselho um relatório sobre as principais conclusões desse reexame. Com base nesse relatório, a Comissão pode propor, caso as circunstâncias económicas ou o funcionamento do mercado da eletricidade na União e em cada Estado-Membro o justifiquem, prorrogar o período de aplicação do presente regulamento, alterar o nível do limite máximo para as receitas de mercado previsto no artigo 6.o, n.o 1, bem como as fontes da produção de eletricidade referidas no artigo 7.o, n.o 1, às quais se aplica esse limite, ou alterar o capítulo II.

2.   Até 15 de outubro de 2023 e, de novo, até 15 de outubro de 2024, a Comissão deve proceder a um reexame do capítulo III, tendo em conta a situação geral do setor dos combustíveis fósseis e os lucros excedentários gerados, e apresentar ao Conselho um relatório sobre as principais conclusões desse reexame.

Artigo 21.o

Derrogações

1.   Os artigos 4.oa 7.o não se aplicam às regiões ultraperiféricas, na aceção do artigo 349.o do TFUE, que não possam ser interligadas com o mercado da eletricidade da União.

2.   Os Estados-Membros podem decidir não aplicar os artigos 4.oa 7.o à eletricidade produzida em pequenas redes isoladas ou em pequenas redes interligadas.

3.   Os artigos 4.o a 7.o não têm caráter obrigatório para Chipre e Malta. Se Chipre decidir aplicar os artigos 4.o a 7.o, o artigo 6.o, n.o 1, não se aplica à eletricidade produzida a partir de produtos à base de petróleo bruto.

Artigo 22.o

Entrada em vigor e aplicação

1.   O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

2.   Sem prejuízo da obrigação de assegurar a distribuição das receitas excedentárias em conformidade com o artigo 10.o e de utilizar as receitas da contribuição de solidariedade temporária em conformidade com o artigo 17.o, e sem prejuízo da obrigação de apresentação de relatórios a que se refere o artigo 20.o, n.o 2, o presente regulamento é aplicável até 31 de dezembro de 2023, sob reserva do seguinte.

a)

O artigo 4.o é aplicável de 1 de dezembro de 2022 a 31 de março de 2023;

b)

Os artigos 5.o e 10.o são aplicáveis a partir de 1 de dezembro de 2022;

c)

Os artigos 6.o, 7.o e 8.o são aplicáveis de 1 de dezembro de 2022 a 30 de junho de 2023;

d)

O artigo 20.o, n.o 2, é aplicável até 15 de outubro de 2024.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros, em conformidade com os Tratados.

Feito em Bruxelas, em 6 de outubro de 2022.

Pelo Conselho

O Presidente

M. BEK


(1)  Regulamento (UE) 2019/942 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, que institui a Agência da União Europeia de Cooperação dos Reguladores da Energia (JO L 158 de 14.6.2019, p. 22).

(2)  JO L 198 de 20.7.2006, p. 18.

(3)  Regulamento (UE) 2022/1369 do Conselho, de 5 de agosto de 2022, relativo a medidas coordenadas de redução da procura de gás (JO L 206 de 8.8.2022, p. 1).

(4)  Diretiva (UE) 2019/944 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, relativa a regras comuns para o mercado interno da eletricidade e que altera a Diretiva 2012/27/UE (JO L 158 de 14.6.2019, p. 125).

(5)  Regulamento (UE) 2019/943 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, relativo ao mercado interno da eletricidade (JO L 158 de 14.6.2019, p. 54).

(6)  Recomendação 2003/361/CE da Comissão, de 6 de maio de 2003, relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas (JO L 124 de 20.5.2003, p. 36).

(7)  Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativa à promoção da utilização de energia de fontes renováveis (JO L 328 de 21.12.2018, p. 82).

(8)  Regulamento (UE) 2019/941 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, relativo à preparação para riscos no setor da eletricidade e que revoga a Diretiva 2005/89/CE (JO L 158 de 14.6.2019, p. 1).

(9)  Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa aos resíduos e que revoga certas diretivas, (JO L 312 de 22.11.2008, p. 3).

(10)  Regulamento (CE) n. o 1893/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, que estabelece a nomenclatura estatística das actividades económicas NACE Revisão 2 e que altera o Regulamento (CEE) n. o 3037/90 do Conselho, assim como certos regulamentos CE relativos a domínios estatísticos específicos (JO L 393, 30.12.2006, p. 1).

(11)  Regulamento (UE) 2018/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativo à Governação da União da Energia e da Ação Climática, que altera os Regulamentos (CE) n.o 663/2009 e (CE) n.o 715/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 94/22/CE, 98/70/CE, 2009/31/CE, 2009/73/CE, 2010/31/UE, 2012/27/UE e 2013/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 2009/119/CE e (UE) 2015/652 do Conselho, e revoga o Regulamento (UE) n.o 525/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 328 de 21.12.2018, p. 1).


Top