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Document 32021D2102

Decisão (UE) 2021/2102 do Conselho de 28 de junho de 2021 relativa à assinatura em nome da União e à aplicação provisória do Acordo relativo ao Espaço de Aviação Comum entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Arménia, por outro

ST/8452/2021/INIT

JO L 429 de 1.12.2021, p. 15–16 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2021/2102/oj

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1.12.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 429/15


DECISÃO (UE) 2021/2102 DO CONSELHO

de 28 de junho de 2021

relativa à assinatura em nome da União e à aplicação provisória do Acordo relativo ao Espaço de Aviação Comum entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Arménia, por outro

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 100.o, n.o 2, em conjugação com o artigo 218.o, n.os 5 e 7,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 1 de dezembro de 2016, o Conselho autorizou a Comissão a encetar negociações com a República da Arménia tendo em vista um acordo relativo a um espaço de aviação comum. As negociações foram concluídas com êxito e foi rubricado o Acordo sobre o Espaço de Aviação Comum entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Arménia, por outro («o acordo»), em 24 de novembro de 2017.

(2)

A assinatura do acordo em nome da União e a sua aplicação provisória não deverão afetar a repartição de competências entre a União e os seus Estados-Membros. A presente decisão não deverá ser interpretada como fazendo uso da possibilidade de a União exercer a sua competência externa nos domínios abrangidos pelo acordo que são da competência partilhada, na medida em que essa competência ainda não tenha sido exercida internamente pela União.

(3)

O acordo deverá ser assinado e aplicado a título provisório, enquanto se aguarda a conclusão das formalidades necessárias à sua entrada em vigor.

(4)

É conveniente estabelecer o procedimento a seguir no que diz respeito à posição a tomar em nome da União relativamente às decisões do Comité Misto nos termos do artigo 27.o, n.o 7, do acordo relativas à inclusão de legislação da União no anexo II do acordo,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É autorizada a assinatura em nome da União do Acordo relativo ao Espaço de Aviação Comum entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Arménia, por outro, sob reserva da celebração do referido acordo (1).

Artigo 2.o

O presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar o acordo em nome da União.

Artigo 3.o

O acordo é aplicado a título provisório em conformidade com o seu artigo 30.o, n.os 4 e 5, enquanto se aguarda a conclusão das formalidades necessárias à sua entrada em vigor.

Artigo 4.o

A Comissão fica autorizada a, depois de consultar com antecedência suficiente o Conselho ou as suas instâncias preparatórias, consoante a decisão do Conselho, adotar a posição a tomar pela União relativamente às decisões do Comité Misto nos termos do artigo 27.o, n.o 7, do acordo que visem a revisão do seu anexo II, na medida em se refiram à inclusão de legislação da União naquele anexo, sob reserva das adaptações técnicas necessárias.

Artigo 5.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito no Luxemburgo, em 28 de junho de 2021.

Pelo Conselho

A Presidente

M. do C. ANTUNES


(1)  Ver página 17 do presente Jornal Oficial.


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