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Document 32021R1254
Commission Delegated Regulation (EU) 2021/1254 of 21 April 2021 correcting Delegated Regulation (EU) 2017/565 supplementing Directive 2014/65/EU of the European Parliament and of the Council as regards organisational requirements and operating conditions for investment firms and defined terms for the purposes of that Directive (Text with EEA relevance)
Regulamento Delegado (UE) 2021/1254 da Comissão de 21 de abril de 2021 que retifica o Regulamento Delegado (UE) 2017/565 que completa a Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos requisitos em matéria de organização e às condições de exercício da atividade das empresas de investimento e aos conceitos definidos para efeitos da referida diretiva (Texto relevante para efeitos do EEE)
Regulamento Delegado (UE) 2021/1254 da Comissão de 21 de abril de 2021 que retifica o Regulamento Delegado (UE) 2017/565 que completa a Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos requisitos em matéria de organização e às condições de exercício da atividade das empresas de investimento e aos conceitos definidos para efeitos da referida diretiva (Texto relevante para efeitos do EEE)
C/2021/2618
JO L 277 de 2.8.2021, p. 6–10
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
2.8.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 277/6 |
REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2021/1254 DA COMISSÃO
de 21 de abril de 2021
que retifica o Regulamento Delegado (UE) 2017/565 que completa a Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos requisitos em matéria de organização e às condições de exercício da atividade das empresas de investimento e aos conceitos definidos para efeitos da referida diretiva
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE (1), nomeadamente o artigo 16.o, n.o 12, e o artigo 27.o, n.o 9,
Considerando o seguinte:
(1) |
Figuram erros no artigo 1.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2017/565 da Comissão (2), dado esta disposição exigir a aplicação do artigo 59.o, n.o 4, bem como do artigo 60.o e do capítulo IV do referido regulamento, em vez do artigo 64.o, n.o 4, do artigo 65.o e do capítulo VIII. |
(2) |
Figuram também erros em várias referências cruzadas no anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2017/565, mais precisamente no âmbito dos títulos «Avaliação do cliente», «Tratamento das ordens», «Ordens de clientes e transações», «Prestação de informações aos clientes», «Comunicação com os clientes» e «Requisitos em matéria de organização». |
(3) |
O Regulamento Delegado (UE) 2017/565 deve, por conseguinte, ser retificado em conformidade, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento Delegado (UE) 2017/565 é retificado do seguinte modo:
1) |
No artigo 1.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação: «1. O capítulo II e o capítulo III, secções 1 a 4, artigo 64.o, n.o 4, e artigo 65.o, e secções 6 a 8, e, na medida em que se relacionarem com estas disposições, os capítulos I e VIII do presente regulamento são aplicáveis às sociedades gestoras sempre que prestem serviços em conformidade com o artigo 6.o, n.o 4, da Diretiva 2009/65/CE e com o artigo 6.o, n.o 6, da Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (*1). (*1) Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, relativa aos gestores de fundos de investimento alternativos e que altera as Diretivas 2003/41/CE e 2009/65/CE e os Regulamentos (CE) n.o 1060/2009 e (UE) n.o 1095/2010 (JO L 174 de 1.7.2011, p. 1).»;" |
2) |
O texto do anexo I é substituído pelo texto do anexo do presente regulamento. |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 21 de abril de 2021.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 173 de 12.6.2014, p. 349.
(2) Regulamento Delegado (UE) 2017/565 da Comissão, de 25 de abril de 2016, que completa a Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos requisitos em matéria de organização e às condições de exercício da atividade das empresas de investimento e aos conceitos definidos para efeitos da referida diretiva (JO L 87 de 31.3.2017, p. 1).
ANEXO
«ANEXO I
Manutenção de registos
Lista mínima de registos a manter pelas empresas de investimento em função da natureza das suas atividades
Natureza da obrigação |
Tipo de registo |
Resumo do conteúdo |
Referência legislativa |
Avaliação do cliente |
|||
|
Informações prestadas aos clientes |
Conteúdo previsto no artigo 24.o, n.o 4, da Diretiva 2014/65/UE e nos artigos 44.o a 51.° do presente regulamento |
Artigo 24.o, n.o 4, da Diretiva 2014/65/UE Artigos 44.o a 51.° do presente regulamento |
|
Acordos com clientes |
Registos previstos no artigo 25.o, n.o 5, da Diretiva 2014/65/UE |
Artigo 25.o, n.o 5, da Diretiva 2014/65/UE Artigo 58.o do presente regulamento |
|
Avaliação da adequação |
Conteúdo previsto no artigo 25.o, n.os 2 e 3, da Diretiva 2014/65/UE e nos artigos 54.o, 55.° e 60.° do presente regulamento |
Artigo 25.o, n.os 2 e 3, da Diretiva 2014/65/UE Artigos 54.o, 55.° e 56.° do presente regulamento |
Tratamento das ordens |
|||
|
Tratamento das ordens dos clientes — Transações agregadas |
Registos previstos nos artigos 67.o a 70.° do presente regulamento |
Artigo 24.o, n.o 1, e artigo 28.o, n.o 1, da Diretiva 2014/65/UE Artigos 65.o a 70.° do presente regulamento |
|
Agregação e afetação de transações realizadas por conta própria |
Registos previstos no artigo 69.o do presente regulamento |
Artigo 24.o, n.o 1, e artigo 28.o, n.o 1, da Diretiva 2014/65/UE Artigo 69.o do presente regulamento |
Ordens de clientes e transações |
|||
|
Manutenção dos registos de ordens de clientes ou das decisões de negociar |
Registos previstos no artigo 74.o do presente regulamento |
Artigo 16.o, n.o 6, da Diretiva 2014/65/UE Artigo 74.o do presente regulamento |
|
Manutenção dos registos de transações e do tratamento das ordens |
Registos previstos no artigo 75.o do presente regulamento |
Artigo 16.o, n.o 6, da Diretiva 2014/65/UE Artigo 75.o do presente regulamento |
Prestação de informações aos clientes |
|||
|
Obrigação respeitante aos serviços prestados aos clientes |
Conteúdo previsto nos artigos 59.o a 63.° do presente regulamento |
Artigo 24.o, n.os 1 e 6, e artigo 25.o, n.os 1 e 6, da Diretiva 2014/65/UE Artigos 59.o a 63.° do presente regulamento |
Proteção dos ativos dos clientes |
|||
|
Instrumentos financeiros de clientes detidos por uma empresa de investimento |
Registos previstos no artigo 16.o, n.o 8, da Diretiva 2014/65/UE e no artigo 2.o da Diretiva Delegada (UE) 2017/593 da Comissão |
Artigo 16.o, n.o 8, da Diretiva 2014/65/UE Artigo 2.o da Diretiva Delegada (UE) 2017/593 da Comissão |
|
Fundos de clientes detidos por uma empresa de investimento |
Registos previstos no artigo 16.o, n.o 9, da Diretiva 2014/65/UE e no artigo 2.o da Diretiva Delegada (UE) 2017/593 da Comissão |
Artigo 16.o, n.o 9, da Diretiva 2014/65/UE Artigo 2.o da Diretiva Delegada (UE) 2017/593 da Comissão |
|
Utilização de instrumentos financeiros dos clientes |
Registos previstos no artigo 5.o da Diretiva Delegada (UE) 2017/593 da Comissão |
Artigo 16.o, n.os 8, 9 e 10, da Diretiva 2014/65/UE Artigo 5.o da Diretiva Delegada (UE) 2017/593 da Comissão |
Comunicação com os clientes |
|||
|
Informações sobre os custos e encargos associados |
Conteúdo previsto no artigo 50.o do presente regulamento |
Artigo 24.o, n.o 4, alínea c), da Diretiva 2014/65/UE Artigo 50.o do presente regulamento |
|
Informações relativas à empresa de investimento e aos seus serviços, aos instrumentos financeiros e à proteção dos ativos dos clientes |
Conteúdo previsto nos artigos 47.o, 48.° e 49.° do presente regulamento |
Artigo 24.o, n.o 4, da Diretiva 2014/65/UE Artigos 47.o, 48.° e 49.° do presente regulamento |
|
Informações prestadas aos clientes |
Registos das comunicações |
Artigo 24.o, n.o 3, da Diretiva 2014/65/UE Artigo 46.o do presente regulamento |
|
Comunicações comerciais (exceto sob forma oral) |
Todas as comunicações comerciais efetuadas pela empresa de investimento (exceto sob forma oral), conforme previsto nos artigos 44.o e 46.° do presente regulamento |
Artigo 24.o, n.o 3, da Diretiva 2014/65/UE Artigos 44.o e 46.° do presente regulamento |
|
Consultoria para investimento a clientes não profissionais |
i) O facto, a hora e a data em que o serviço de consultoria para investimento foi prestado, ii) O instrumento financeiro que foi recomendado e iii) O relatório de adequação fornecido ao cliente |
Artigo 25.o, n.o 6, da Diretiva 2014/65/UE Artigo 54.o do presente regulamento |
|
Estudos de investimento |
Todos os estudos de investimento publicados pela empresa de investimento em suporte duradouro |
Artigo 24.o, n.o 3, da Diretiva 2014/65/UE Artigos 36.o e 37.° do presente regulamento |
Requisitos em matéria de organização |
|||
|
Organização interna e comercial da empresa |
Registos previstos no artigo 21.o, n.o 1, alínea f), do presente regulamento |
Artigo 16.o, n.os 2 a 10, da Diretiva 2014/65/UE Artigo 21.o, n.o 1, alínea f), do presente regulamento |
|
Relatórios de conformidade |
Todos os relatórios de conformidade dirigidos ao órgão de administração |
Artigo 16.o, n.o 2, da Diretiva 2014/65/UE Artigo 22.o, n.o 2, alínea c), e artigo 25.o, n.o 2, do presente regulamento |
|
Registo de conflitos de interesses |
Registos previstos no artigo 35.o do presente regulamento |
Artigo 16.o, n.o 3, da Diretiva 2014/65/UE Artigo 35.o do presente regulamento |
|
Incentivos |
As informações divulgadas aos clientes nos termos do artigo 24.o, n.o 9, da Diretiva 2014/65/UE |
Artigo 24.o, n.o 9, da Diretiva 2014/65/UE Artigos 11.o, 12.° e 13.° da Diretiva Delegada (UE) 2017/593 da Comissão |
|
Relatórios de gestão de riscos |
Todos os relatórios de gestão dos riscos dirigidos aos quadros superiores |
Artigo 16.o, n.o 5, da Diretiva 2014/65/UE Artigo 23.o, n.o 1, alínea b), e artigo 25.o, n.o 2, do presente regulamento |
|
Relatórios de auditoria interna |
Todos os relatórios de auditoria interna dirigidos aos quadros superiores |
Artigo 16.o, n.o 5, da Diretiva 2014/65/UE Artigo 24.o e artigo 25.o, n.o 2, do presente regulamento |
|
Registos de tratamento de queixas |
Todas as queixas apresentadas, bem como as medidas de tratamento de queixas adotadas para as resolver |
Artigo 16.o, n.o 2, da Diretiva 2014/65/UE Artigo 26.o do presente regulamento |
|
Registos de transações pessoais |
Registos previstos no artigo 29.o, n.o 5, alínea c), do presente regulamento |
Artigo 16.o, n.o 2, da Diretiva 2014/65/UE Artigo 29.o, n.o 5, alínea c), do presente regulamento |