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Document 32019D1938
Decision (EU) 2019/1938 of the European Parliament and of the Council of 18 September 2019 on the mobilisation of the European Globalisation Adjustment Fund (EGF/2019/000 TA 2019 — Technical assistance at the initiative of the Commission)
Decisão (UE) 2019/1938 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de setembro de 2019, relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (EGF/2019/000 TA 2019 — Assistência técnica por iniciativa da Comissão)
Decisão (UE) 2019/1938 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de setembro de 2019, relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (EGF/2019/000 TA 2019 — Assistência técnica por iniciativa da Comissão)
JO L 305 de 26.11.2019, p. 57–58
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
26.11.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 305/57 |
DECISÃO (UE) 2019/1938 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 18 de setembro de 2019
relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (EGF/2019/000 TA 2019 — Assistência técnica por iniciativa da Comissão)
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1309/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (2014-2020) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1927/2006 (1), nomeadamente o artigo 11.o, n.o 2,
Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 2 de dezembro de 2013, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira (2), nomeadamente o ponto 13,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG) destina-se a prestar apoio a trabalhadores despedidos e a trabalhadores por conta própria cujas atividades cessaram em resultado de importantes mudanças estruturais nos padrões do comércio mundial devidas à globalização, em resultado da continuação da crise económica e financeira mundial ou de uma nova crise económica e financeira, visando também ajudar à sua reintegração no mercado de trabalho. |
(2) |
A intervenção do FEG não deve exceder o montante máximo anual de 150 milhões de euros (preços de 2011), conforme disposto no artigo 12.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013 do Conselho (3). |
(3) |
O Regulamento (UE) n.o 1309/2013 estabelece que uma percentagem máxima de 0,5 % do montante máximo anual do FEG pode ser disponibilizada anualmente para assistência técnica por iniciativa da Comissão. |
(4) |
O FEG deve, por conseguinte, ser mobilizado a fim de disponibilizar 610 000 euros para assistência técnica por iniciativa da Comissão, |
ADOTARAM A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No quadro do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2019, é mobilizado o montante de 610 000 euros, em dotações de autorização e de pagamento, ao abrigo do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Estrasburgo, em 18 de setembro de 2019.
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
D. M. SASSOLI
Pelo Conselho
A Presidente
T. TUPPURAINEN
(1) JO L 347 de 20.12.2013, p. 855.
(2) JO C 373 de 20.12.2013, p. 1.
(3) Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 884).