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Document 31999D0441
1999/441/EC: Commission Decision of 28 June 1999 amending Decision 92/271/EEC concerning the importation into the Community of live animals and animal products originating in or coming via the Republic of Bosnia- Herzegovina (notified under document number C(1999) 1728) (Text with EEA relevance)
1999/441/CE: Decisão da Comissão, de 28 de Junho de 1999, que altera a Decisão 92/271/CEE da Comissão relativa à importação para a Comunidade de animais vivos e de produtos animais originários ou provenientes da República da Bósnia-Herzegovina [notificada com o número C(1999) 1728] (Texto relevante para efeitos do EEE)
1999/441/CE: Decisão da Comissão, de 28 de Junho de 1999, que altera a Decisão 92/271/CEE da Comissão relativa à importação para a Comunidade de animais vivos e de produtos animais originários ou provenientes da República da Bósnia-Herzegovina [notificada com o número C(1999) 1728] (Texto relevante para efeitos do EEE)
JO L 171 de 7.7.1999, p. 17–18
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 13/02/2001; revog. impl. por 32001D0117 A data de fim de validade tem por base a data de publicação do ato revogatório, que produz efeitos a partir da data da sua notificação. O ato revogatório foi notificado, mas, não estando disponível no EUR-Lex a data de notificação, é utilizada a data de publicação.
1999/441/CE: Decisão da Comissão, de 28 de Junho de 1999, que altera a Decisão 92/271/CEE da Comissão relativa à importação para a Comunidade de animais vivos e de produtos animais originários ou provenientes da República da Bósnia-Herzegovina [notificada com o número C(1999) 1728] (Texto relevante para efeitos do EEE)
Jornal Oficial nº L 171 de 07/07/1999 p. 0017 - 0018
DECISÃO DA COMISSÃO de 28 de Junho de 1999 que altera a Decisão 92/271/CEE da Comissão relativa à importação para a Comunidade de animais vivos e de produtos animais originários ou provenientes da República da Bósnia-Herzegovina [notificada com o número C(1999) 1728] (Texto relevante para efeitos do EEE) (1999/441/CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Directiva 91/496/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos animais provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade e que altera as Directivas 89/662/CEE, 90/425/CEE e 90/675/CEE(1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 96/43/CE(2), e, nomeadamente, o seu artigo 18.o, Tendo em conta a Directiva 90/675/CEE do Conselho, de 10 de Dezembro de 1990, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade(3), e, nomeadamente, o seu artigo 19.o, Tendo em conta a Directiva 97/78/CE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1997, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade(4), e, nomeadamente, o n.o 6 do seu artigo 22.o, (1) Considerando que, na sequência da situação verificada na República da Bósnia e Herzegovina em 1992, a Comissão adoptou, em 20 de Maio de 1992, a Decisão 92/271/CEE(5); (2) Considerando que a situação na Bósnia e Herzegovina melhorou: (3) Considerando que a Bósnia e Herzegovina se tornou membro do Gabinete Internacional de Epizootias (OIE), pelo que deve notificar todas as doenças a declarar; (4) Considerando que, atendendo à actual legislação comunitária, é possível levantar a proibição estabelecida pela Decisão 92/271/CEE; que as importações de equídeos não devem ser autorizadas sem uma avaliação prévia da situação sanitária dos equídeos na Bósnia-Herzegóvina; (5) Considerando que, por conseguinte, a Decisão 92/271/CEE deve ser alterada em conformidade; (6) Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Veterinário Permanente, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.o O artigo 1.o da Decisão 92/271/CEE passa a ter a seguinte redacção: "Artigo 1.o Os Estados-Membros não autorizarão a importação dos equídeos originários ou provenientes da Bósnia e Herzegovina." Artigo 2.o Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 28 de Junho de 1999. Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão (1) JO L 268 de 24.9.1991, p. 56. (2) JO L 162 de 1.7.1996, p. 1. (3) JO L 373 de 31.12.1990, p. 1. (4) JO L 24 de 31.1.1998, p. 9. (5) JO L 138 de 21.5.1992, p. 39.