ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 87

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

60.° ano
31 de março de 2017


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento Delegado (UE) 2017/565 da Comissão, de 25 de abril de 2016, que completa a Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos requisitos em matéria de organização e às condições de exercício da atividade das empresas de investimento e aos conceitos definidos para efeitos da referida diretiva ( 1 )

1

 

*

Regulamento Delegado (UE) 2017/566 da Comissão, de 18 de maio de 2016, que complementa a Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos mercados de instrumentos financeiros no que respeita às normas técnicas de regulamentação sobre o rácio entre as ordens não executadas e as transações de modo a evitar perturbações das condições de negociação ( 1 )

84

 

*

Regulamento Delegado (UE) 2017/567 da Comissão, de 18 de maio de 2016, que complementa o Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às definições, à transparência, à compressão de carteiras e às medidas de supervisão da intervenção sobre produtos e posições ( 1 )

90

 

*

Regulamento Delegado (UE) 2017/568 da Comissão, de 24 de maio de 2016, que complementa a Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação sobre a admissão de instrumentos financeiros à negociação em mercados regulamentados ( 1 )

117

 

*

Regulamento Delegado (UE) 2017/569 da Comissão, de 24 de maio de 2016, que complementa a Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação sobre a suspensão ou exclusão da negociação de instrumentos financeiros ( 1 )

122

 

*

Regulamento Delegado (UE) 2017/570 da Comissão, de 26 de maio de 2016, que complementa a Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos mercados de instrumentos financeiros no que se refere às normas técnicas de regulamentação para determinação de um mercado significativo em termos de liquidez em relação às notificações das suspensões temporárias de negociação ( 1 )

124

 

*

Regulamento Delegado (UE) 2017/571 da Comissão, de 2 de junho de 2016, que complementa a Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação sobre a autorização, requisitos de organização e a publicação de transações no que respeita aos prestadores de serviços de comunicação de dados ( 1 )

126

 

*

Regulamento Delegado (UE) 2017/572 da Comissão, de 2 de junho de 2016, que complementa o Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação para especificar a disponibilização de dados pré e pós-negociação e o nível de desagregação desses dados ( 1 )

142

 

*

Regulamento Delegado (UE) 2017/573 da Comissão, de 6 de junho de 2016, que complementa a Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa aos mercados de instrumentos financeiros, no que respeita às normas técnicas de regulamentação sobre os requisitos destinados a assegurar serviços de partilha das instalações e estruturas de comissões equitativos e não discriminatórios ( 1 )

145

 

*

Regulamento Delegado (UE) 2017/574 da Comissão, de 7 de junho de 2016, que complementa a Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação relativas ao nível de precisão dos relógios profissionais ( 1 )

148

 

*

Regulamento Delegado (UE) 2017/575 da Comissão, de 8 de junho de 2016, que complementa a Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos mercados de instrumentos financeiros no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação sobre os dados a publicar pelas plataformas de execução sobre a qualidade de execução das transações ( 1 )

152

 

*

Regulamento Delegado (UE) 2017/576 da Comissão, de 8 de junho de 2016, que complementa a Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação sobre a publicação anual, pelas empresas de investimento, das informações sobre a identidade das plataformas de execução e sobre a qualidade da execução ( 1 )

166

 

*

Regulamento Delegado (UE) 2017/577 da Comissão, de 13 de junho de 2016, que complementa o Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos mercados de instrumentos financeiros no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação sobre o mecanismo de limitação com base no volume e a prestação de informações para efeitos de transparência e outros cálculos ( 1 )

174

 

*

Regulamento Delegado (UE) 2017/578 da Comissão, de 13 de junho de 2016, que complementa a Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa aos mercados de instrumentos financeiros, no que respeita às normas técnicas de regulamentação para especificar os requisitos em matéria de acordos e sistemas de criação de mercado ( 1 )

183

 

*

Regulamento Delegado (UE) 2017/579 da Comissão, de 13 de junho de 2016, que complementa o Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos mercados de instrumentos financeiros no que respeita às normas técnicas de regulamentação sobre a noção de efeito direto, substancial e previsível dos contratos de derivados na União e a prevenção da evasão às regras e obrigações ( 1 )

189

 

*

Regulamento Delegado (UE) 2017/580 da Comissão, de 24 de junho de 2016, que complementa o Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação sobre a manutenção das informações relevantes sobre ordens relativas a instrumentos financeiros ( 1 )

193

 

*

Regulamento Delegado (UE) 2017/581 da Comissão, de 24 de junho de 2016, que complementa o Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação sobre o acesso a sistemas de compensação por parte das plataformas de negociação e contrapartes centrais ( 1 )

212

 

*

Regulamento Delegado (UE) 2017/582 da Comissão, de 29 de junho de 2016, que complementa o Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação para especificar a obrigação de compensação dos derivados negociados em mercados regulamentados e os prazos de aceitação para compensação ( 1 )

224

 

*

Regulamento Delegado (UE) 2017/583 da Comissão, de 14 de julho de 2016, que complementa o Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo aos mercados de instrumentos financeiros, no que respeita às normas técnicas de regulamentação sobre os requisitos de transparência para as plataformas de negociação e empresas de investimento em matéria de obrigações, produtos financeiros estruturados, licenças de emissão e instrumentos derivados ( 1 )

229

 

*

Regulamento Delegado (UE) 2017/584 da Comissão, de 14 de julho de 2016, que complementa a Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação que especificam os requisitos em matéria de organização das plataformas de negociação ( 1 )

350

 

*

Regulamento Delegado (UE) 2017/585 da Comissão, de 14 de julho de 2016, que complementa o Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às normas técnicas de regulamentação aplicáveis em termos de normas e formatos dos dados de referência sobre os instrumentos financeiros e às medidas técnicas em relação com as medidas a adotar pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados e pelas autoridades competentes ( 1 )

368

 

*

Regulamento Delegado (UE) 2017/586 da Comissão, de 14 de julho de 2016, que complementa a Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação sobre o intercâmbio de informações entre autoridades competentes no âmbito da cooperação nas atividades de supervisão, nas verificações no local e nas investigações ( 1 )

382

 

*

Regulamento Delegado (UE) 2017/587 da Comissão, de 14 de julho de 2016, que complementa o Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos mercados de instrumentos financeiros no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação relativas aos requisitos de transparência aplicáveis às plataformas de negociação e às empresas de investimento relativamente a ações, certificados de depósito, fundos de índices cotados, certificados e outros instrumentos financeiros similares e às obrigações de execução das transações de certas ações numa plataforma de negociação ou por um internalizador sistemático ( 1 )

387

 

*

Regulamento Delegado (UE) 2017/588 da Comissão, de 14 de julho de 2016, que complementa a Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação sobre os regimes de variação das ofertas de preços relativamente a ações, certificados de depósito e fundos de índices cotados ( 1 )

411

 

*

Regulamento Delegado (UE) 2017/589 da Comissão, de 19 de julho de 2016, que complementa a Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação que especificam os requisitos em matéria de organização das empresas de investimento que realizam negociação algorítmica ( 1 )

417

 

*

Regulamento Delegado (UE) 2017/590 da Comissão, de 28 de julho de 2016, que complementa o Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação para a comunicação de informações sobre as transações às autoridades competentes ( 1 )

449

 

*

Regulamento Delegado (UE) 2017/591 da Comissão, de 1 de dezembro de 2016, que complementa a Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação para a aplicação de limites às posições em derivados de mercadorias ( 1 )

479

 

*

Regulamento Delegado (UE) 2017/592 da Comissão, de 1 de dezembro de 2016, que complementa a Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação relativas aos critérios para determinar quando uma atividade deve ser considerada auxiliar da atividade principal no contexto do grupo ( 1 )

492

 

 

DIRETIVAS

 

*

Diretiva Delegada (UE) 2017/593 da Comissão, de 7 de abril de 2016, que completa a Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à proteção dos instrumentos financeiros e dos fundos pertencentes a clientes, às obrigações em matéria de governação dos produtos e às regras aplicáveis ao pagamento ou receção de remunerações, comissões ou quaisquer benefícios monetários ou não monetários ( 1 )

500

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

31.3.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 87/1


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2017/565 DA COMISSÃO

de 25 de abril de 2016

que completa a Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos requisitos em matéria de organização e às condições de exercício da atividade das empresas de investimento e aos conceitos definidos para efeitos da referida diretiva

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE (1), nomeadamente o artigo 2.o, n.o 3, o artigo 4.o, n.o 1, ponto 2, segundo parágrafo, o artigo 4.o, n.o 2, o artigo 16.o, n.o 12, o artigo 23.o, n.o 4, o artigo 24.o, n.o 13, o artigo 25.o, n.o 8, o artigo 27.o, n.o 9, o artigo 28.o, n.o 3, o artigo 30.o, n.o 5, o artigo 31.o, n.o 4, o artigo 32.o, n.o 4, o artigo 33.o, n.o 8, o artigo 52.o, n.o 4, o artigo 54.o, n.o 4, o artigo 58.o, n.o 6, o artigo 64.o, n.o 7, o artigo 65.o, n.o 7 e o artigo 79.o, n.o 8,

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva 2014/65/UE estabelece o quadro de um regime regulamentar para os mercados financeiros da União que rege as condições de exercício da atividade referentes à prestação pelas empresas de investimento de serviços de investimento e, quando relevante, de serviços auxiliares e atividades de investimento; os requisitos em matéria de organização para as empresas de investimento que prestam esses serviços e exercem essas atividades, para os mercados regulamentados e para os prestadores de serviços de comunicação de dados; os requisitos de prestação de informações no que se refere às transações de instrumentos financeiros; os limites às posições e controlos de gestão das posições em derivados de mercadorias; e os requisitos de transparência no que se refere às transações de instrumentos financeiros.

(2)

A Diretiva 2014/65/UE habilita a Comissão a adotar uma série de atos delegados. É importante que todas as regras pormenorizadas complementares relativas à autorização, ao funcionamento corrente e à transparência e integridade dos mercados, que são aspetos inerentes e inextricavelmente ligados à aceitação e à prossecução dos serviços e atividades abrangidos pela Diretiva 2014/65/UE, comecem a aplicar-se ao mesmo tempo que a Diretiva 2014/65/UE, para que os novos requisitos possam funcionar eficazmente. A fim de assegurar a coerência e de facilitar uma visão global e um acesso compacto às disposições por parte das pessoas sujeitas a essas obrigações, bem como pelos investidores, é conveniente incluir os atos delegados relacionados com as regras supramencionadas no presente regulamento.

(3)

É necessário especificar os critérios para determinar em que circunstâncias é que os contratos relativos a produtos energéticos grossistas devem ser liquidados mediante entrega física para efeitos da limitação do âmbito de aplicação definido no anexo I, secção C, ponto 6, da Diretiva 2014/65/UE. A fim de assegurar que o âmbito de aplicação desta isenção é limitado, no intuito de evitar lacunas, é necessário que tais contratos exijam que tanto o comprador como o vendedor disponham de mecanismos proporcionados para entregar ou receber a mercadoria subjacente após o termo do contrato. Para evitar lacunas em caso de acordos de compensação com o operador da rede de transporte nos domínios da eletricidade e do gás, esses acordos de compensação apenas devem ser considerados proporcionados se as partes no acordo tiverem a obrigação de proceder à entrega física da eletricidade ou do gás. Os contratos também devem estabelecer obrigações claras no que diz respeito à entrega física que não pode ser compensada, reconhecendo embora que as formas de compensação operacional definidas no Regulamento (UE) n.o 1227/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) ou na legislação nacional não devem ser consideradas compensação. Os contratos que devem ser liquidados mediante entrega física devem poder ser objeto de entrega por diversos métodos, no entanto todos os métodos devem implicar uma forma de transferência de um direito de propriedade sobre a mercadoria subjacente ou uma quantidade relevante da mesma.

(4)

A fim de clarificar em que momento um contrato relativo a um produto energético grossista deve ser objeto de liquidação física, é necessário especificar melhor quando é que estão presentes determinadas circunstâncias, tais como força maior ou a incapacidade de execução de boa-fé, que não deverão alterar a qualificação destes contratos como contratos que «devem ser liquidados mediante entrega física». Importa também clarificar o modo como os derivados de energia relacionados com o petróleo e o carvão devem ser entendidos para efeitos do anexo I, secção C, ponto 6, da Diretiva 2014/65/UE. Neste contexto, os contratos relacionados com xisto betuminoso não devem ser considerados como derivados de energia relacionados com o carvão.

(5)

Um contrato de derivados só deve ser considerado um instrumento financeiro no âmbito do anexo I, secção C, ponto 7, da Diretiva 2014/65/UE se disser respeito a uma mercadoria e respeitar um conjunto de critérios que determinam se se deve considerar que um contrato tem as características de outros instrumentos financeiros derivados e que não tem um objetivo comercial. Tal deve incluir contratos normalizados e negociados em plataformas ou contratos equivalentes quando todas as cláusulas desses contratos são equivalentes a contratos negociados em plataformas. Neste caso, deve entender-se que as cláusulas destes contratos incluem disposições como a qualidade da mercadoria ou o lugar de entrega.

(6)

A fim de clarificar as definições dos contratos relativos a variáveis subjacentes indicados na secção C, ponto 10, da Diretiva 2014/65/UE, devem estabelecer-se critérios relativos às suas cláusulas e às variáveis subjacentes a esses contratos. A inclusão de estatísticas atuariais na lista de instrumentos subjacentes não deve ser entendida como alargando o âmbito de aplicação desses contratos aos seguros e resseguros.

(7)

A Diretiva 2014/65/UE estabelece o enquadramento geral de um regime regulamentar para os mercados financeiros na União, definindo, no anexo I, secção C, a lista de instrumentos financeiros abrangidos. O anexo I, secção C, ponto 4, da Diretiva 2014/65/UE inclui instrumentos financeiros relativos a uma moeda que são, por conseguinte, abrangidos pelo âmbito de aplicação da diretiva.

(8)

A fim de assegurar a aplicação uniforme da Diretiva 2014/65/UE, é necessário clarificar as definições estabelecidas no anexo I, secção C, ponto 4, da Diretiva 2014/65/UE para outros contratos de derivados relacionados com divisas e clarificar que os contratos à vista relacionados com divisas não são outros instrumentos derivados para efeitos do anexo I, secção C, ponto 4, da Diretiva 2014/65/UE.

(9)

O período de liquidação de um contrato à vista é comummente aceite na maior parte das principais moedas como ocorrendo no prazo máximo de dois dias, contudo sempre que esta não é a prática do mercado, é necessário tomar providências no sentido de permitir que a liquidação ocorra em conformidade com a prática normal de mercado. Nesses casos, a liquidação mediante entrega física não exige a utilização de papel-moeda, podendo incluir liquidação eletrónica.

(10)

Os contratos cambiais podem também ser utilizados para efeitos de pagamento e não devem ser considerados instrumentos financeiros, desde que não sejam negociados numa plataforma de negociação. Por conseguinte, é adequado considerar como contratos à vista os contratos cambiais que sejam utilizados para efetuar o pagamento de instrumentos financeiros quando o período de liquidação desses contratos for superior a dois dias de negociação e inferior a cinco dias de negociação. É igualmente adequado considerar como meio de pagamento os contratos cambiais que sejam celebrados com o objetivo de garantir o nível de pagamentos aferentes a bens, serviços e investimentos reais. Tal resultará na exclusão, da definição de instrumentos financeiros, dos contratos cambiais celebrados por empresas não financeiras que recebam pagamentos em moeda estrangeira para exportações de bens e serviços identificáveis e por empresas não financeiras que efetuem pagamentos em moeda estrangeira para a importação de bens e serviços específicos.

(11)

A compensação de pagamentos é essencial para o funcionamento eficaz e eficiente dos sistemas de liquidação em divisas e, por conseguinte, a classificação de um contrato cambial como uma transação à vista não deverá exigir que cada contrato cambial à vista seja liquidado de forma independente.

(12)

Os contratos a prazo não executáveis são contratos relativos à diferença entre uma taxa de câmbio previamente acordada e a taxa à vista efetiva na data de vencimento e, por conseguinte, não deverão ser considerados contratos à vista, independentemente do seu período de liquidação.

(13)

Um contrato cambial de uma moeda por outra deve ser entendido como sendo relativo a um câmbio direto e incondicional dessas moedas. No caso de contratos que prevejam múltiplos câmbios, cada câmbio deverá ser considerado separadamente. No entanto, uma opção ou um swap em divisas não deve ser considerado um contrato de compra ou câmbio de divisas e, por conseguinte, não pode constituir um contrato à vista ou um meio de pagamento, independentemente da duração do swap ou opção e independentemente de serem ou não negociados numa plataforma de negociação.

(14)

O aconselhamento sobre instrumentos financeiros dirigido ao público em geral não deve ser considerado um aconselhamento personalizado para efeitos da definição de «consultoria para investimento» prevista na Diretiva 2014/65/UE. Tendo em conta o número crescente de intermediários que prestam aconselhamento personalizado através da utilização de canais de distribuição, há que clarificar que um aconselhamento prestado, ainda que exclusivamente, através de canais de distribuição, tais como a Internet, pode ser considerado um aconselhamento personalizado. Por conseguinte, situações em que, por exemplo, seja utilizada correspondência por correio eletrónico para prestar aconselhamento personalizado a uma determinada pessoa, em vez de dirigir a informação ao público em geral, podem ser consideradas consultoria para investimento.

(15)

A consultoria acerca de um tipo de instrumento financeiro não constitui consultoria para investimento para efeitos da Diretiva 2014/65/UE. No entanto, se uma empresa de investimento prestar consultoria genérica a um cliente acerca de um tipo de instrumento financeiro que apresente como adequado para ele ou que se baseie numa ponderação das circunstâncias do mesmo e se essa consultoria não for efetivamente adequada para o cliente em causa ou não se basear numa ponderação das suas circunstâncias específicas, a empresa é suscetível de estar a atuar em infração do artigo 24.o, n.os 1 ou 3, da Diretiva 2014/65/UE. Em especial, uma empresa que preste essa consultoria a um cliente estará provavelmente a infringir o requisito previsto no artigo 24.o, n.o 1, no sentido de atuar de forma honesta, equitativa e profissional, em função do interesse dos clientes. De modo análogo, essa consultoria constituirá provavelmente uma infração do requisito previsto no artigo 24.o, n.o 3, que determina que todas as informações enviadas pelas empresas de investimento aos seus clientes devem ser corretas e claras e não induzir em erro.

(16)

Os atos executados por uma empresa de investimento e que tenham um caráter preparatório em relação à prestação de um serviço de investimento ou à realização de uma atividade de investimento devem ser considerados uma parte integrante desse serviço ou atividade. Esses atos incluem, por exemplo, a prestação por uma empresa de investimento de consultoria genérica a clientes ou clientes potenciais, antes da prestação da consultoria para investimento ou de qualquer outro serviço ou atividade de investimento ou durante essa prestação.

(17)

A apresentação de uma recomendação geral sobre uma transação num instrumento financeiro ou num tipo de instrumento financeiro constitui uma prestação de um serviço auxiliar na aceção do anexo I, secção B, ponto 5, da Diretiva 2014/65/UE e, consequentemente, o disposto nessa diretiva e os seus mecanismos de proteção aplicar-se-ão à apresentação dessa recomendação.

(18)

A fim de assegurar a aplicação objetiva e efetiva da definição de internalizador sistemático na União nos termos do artigo 4.o, n.o 1, ponto 20, da Diretiva 2014/65/UE, devem ser fornecidas especificações adicionais sobre os limites preestabelecidos aplicáveis para efeitos do que constitui a negociação no mercado de balcão (OTC) frequente, sistemática e substancial. Os limites preestabelecidos devem ser definidos a um nível adequado para assegurar que a negociação no mercado de balcão de uma dimensão que tenha um efeito significativo sobre a formação dos preços seja abrangida pelo âmbito de aplicação e, ao mesmo tempo, para excluir a negociação no mercado de balcão de tão pequena dimensão que seria desproporcionado impor a obrigação de conformidade com os requisitos aplicáveis aos internalizadores sistemáticos.

(19)

Nos termos da Diretiva 2014/65/UE, um internalizador sistemático não deve ser autorizado a reunir interesses de compra e venda de terceiros nos mesmos moldes, em termos funcionais, que uma plataforma de negociação. Um internalizador sistemático não deve consistir num sistema interno de encontro de ordens que execute ordens de clientes numa base multilateral, uma atividade que requer autorização como sistema de negociação multilateral (MTF). Neste contexto, um sistema interno de encontro de ordens é um sistema que estabelece a correspondência entre ordens de clientes, que tem por resultado fazer com que a empresa de investimento realize enquanto parte principal a correspondência entre transações de forma regular e não ocasional.

(20)

Por razões de clareza e segurança jurídica e a fim de assegurar uma aplicação uniforme, é conveniente prever disposições suplementares em relação às definições relativas à negociação algorítmica, às técnicas de negociação algorítmica de alta frequência e ao acesso eletrónico direto. Na negociação automatizada, são utilizadas várias disposições técnicas. É essencial clarificar o modo como essas disposições devem ser classificadas em relação às definições de negociação algorítmica e acesso eletrónico direto. Os processos de negociação baseados no acesso eletrónico direto não são mutuamente exclusivos em relação aos que envolvem negociação algorítmica ou o seu subsegmento de técnicas de negociação algorítmica de alta frequência. A negociação de uma pessoa que tenha acesso eletrónico direto pode, por conseguinte, ser igualmente abrangida pela negociação algorítmica, incluindo a definição de técnica de negociação algorítmica de alta frequência.

(21)

A negociação algorítmica na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 39, da Diretiva 2014/65/UE deve incluir mecanismos em que o sistema toma decisões, para além de determinar qual ou quais as plataformas de negociação através das quais a ordem deverá ser apresentada, em qualquer fase do processo de negociação, incluindo na fase de abertura, geração, encaminhamento ou execução de ordens. Por conseguinte, há que clarificar que a negociação algorítmica, que inclui a negociação com pouca ou nenhuma intervenção humana, deve referir-se não apenas à geração automática de ordens, mas também à otimização dos processos de execução de ordens por meios automatizados.

(22)

A negociação algorítmica deve incluir encaminhadores de ordens inteligentes (SOR — smart order routers), se esses dispositivos utilizarem algoritmos para a otimização dos processos de execução de ordens que determinem os parâmetros da ordem para além da ou das plataformas através das quais a ordem será apresentada. A negociação algorítmica não deverá incluir encaminhadores de ordens automatizados (AOR — automated order routers) nos casos em que, apesar de utilizarem algoritmos, esses dispositivos apenas determinem a ou as plataformas de negociação através das quais a ordem será apresentada, sem alterarem qualquer outro parâmetro da ordem.

(23)

A técnica de negociação algorítmica de alta frequência na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 40, da Diretiva 2014/65/UE, que é um subconjunto da negociação algorítmica, deverá ser especificada através do estabelecimento de critérios para definir as elevadas taxas de mensagens intradiárias constituídas por ordens, ofertas de preços ou modificações ou cancelamentos. A utilização de limiares quantitativos absolutos com base em taxas de mensagens proporciona segurança jurídica ao permitir que as empresas e autoridades competentes avaliem a atividade de negociação individual das empresas. O nível e o alcance desses limiares deverão ser suficientemente amplos para abrangerem a negociação que constitui uma técnica de negociação de alta frequência, incluindo os relativos a instrumentos únicos e múltiplos instrumentos.

(24)

Uma vez que a utilização da técnica de negociação algorítmica de alta frequência é predominantemente comum em instrumentos líquidos, apenas os instrumentos para os quais exista um mercado líquido devem ser incluídos no cálculo das elevadas taxas de mensagens intradiárias. Além disso, dado que a técnica de negociação algorítmica de alta frequência é um subconjunto da negociação algorítmica, as mensagens introduzidas para fins de negociação que satisfaçam os critérios previstos no artigo 17.o, n.o 4, da Diretiva 2014/65/UE, devem ser incluídas no cálculo das taxas de mensagens intradiárias. A fim de não incluir atividades de negociação que não sejam técnicas de negociação algorítmica de alta frequência, tendo em conta as características dessa negociação, tal como estabelecido no considerando 61 da Diretiva 2014/65/UE, em especial que essa negociação é tipicamente efetuada pelos operadores que utilizam o seu próprio capital para aplicar estratégias de negociação mais tradicionais, como a criação de mercado ou a arbitragem através da utilização de tecnologias sofisticadas, apenas as mensagens introduzidas para efeitos da negociação por conta própria, e não as introduzidas para efeitos de receção e transmissão de ordens ou de execução de ordens em nome de clientes, devem ser incluídas no cálculo das elevadas taxas de mensagens intradiárias. No entanto, as mensagens introduzidas através de outras técnicas que não as que dependem da negociação por conta própria devem ser incluídas no cálculo da elevada taxa de mensagens intradiárias quando, no seu conjunto e tendo em conta todas as circunstâncias, a execução da técnica esteja estruturada de forma a evitar a execução por conta própria, através, por exemplo, da transmissão de ordens entre entidades do mesmo grupo. A fim de ter em conta, aquando da determinação do que constitui elevadas taxas de mensagens intradiárias, a identidade do cliente último na origem da atividade, as mensagens geradas por clientes de prestadores de acesso eletrónico direto devem ser excluídas do cálculo da elevada taxa de mensagens intradiárias em relação a tais prestadores.

(25)

A definição de acesso eletrónico direto deve ser especificada. A definição de acesso eletrónico direto não deve incluir quaisquer outras atividades para além da prestação de acesso direto ao mercado ou de acesso patrocinado. Por conseguinte, deve estabelecer-se uma distinção entre os sistemas em que as ordens dos clientes são operadas por membros ou participantes intermediários de uma plataforma de negociação através de meios eletrónicos, como a corretagem em linha, e os sistemas em que os clientes dispõem de acesso eletrónico direto a uma plataforma de negociação.

(26)

No caso de outros tipos de intermediação, os transmitentes de ordens não têm controlo suficiente sobre os parâmetros do sistema de acesso ao mercado e, por conseguinte, não devem ser abrangidos pela definição de acesso eletrónico direto. Por conseguinte, os sistemas que permitem aos clientes transmitirem ordens a uma empresa de investimento em formato eletrónico, como a corretagem em linha, não devem ser considerados acesso eletrónico direto, desde que os clientes não tenham a capacidade para determinar a fração de segundo de entrada da ordem e o tempo de vida das ordens dentro desse período de tempo.

(27)

Os sistemas em que o cliente de um membro ou participante numa plataforma de negociação, incluindo o cliente de um cliente direto de sistemas de negociação organizados (OTF), envia as suas ordens através de mecanismos de otimização dos processos de execução de ordens que determinam parâmetros da ordem para além da ou das plataformas através das quais a ordem deverá ser enviada por meio de SOR integrados na infraestrutura do prestador e não na infraestrutura do cliente devem ser excluídos da definição de acesso eletrónico direto, uma vez que o cliente do prestador não tem controlo sobre o momento do envio da ordem e o seu tempo de vida. A caracterização do acesso eletrónico direto aquando da utilização de encaminhadores de ordens inteligentes deverá, por conseguinte, depender de se o encaminhador de ordens inteligente está integrado nos sistemas dos clientes e não nos do prestador.

(28)

As regras relativas à aplicação do regime que rege os requisitos em matéria de organização para as empresas de investimento que prestam serviços de investimento e, quando relevante, serviços auxiliares e atividades de investimento a título profissional, para os mercados regulamentados, e para os prestadores de serviços de comunicação de dados, devem ser coerentes com o objetivo da Diretiva 2014/65/UE. Devem ser concebidas de forma a assegurar um elevado nível de integridade, competência e solidez por parte das empresas de investimento e das entidades que operam mercados regulamentados, MTF ou OTF, devendo ser aplicadas de modo uniforme.

(29)

É necessário especificar os requisitos e procedimentos concretos em matéria de organização a impor às empresas de investimento que prestam tais serviços ou exercem tais atividades. Em especial, devem ser previstos procedimentos rigorosos relativamente a questões tais como o cumprimento, a gestão de risco, o tratamento de queixas, as transações pessoais, a subcontratação e a identificação, a gestão e a divulgação de conflitos de interesses.

(30)

Os requisitos em matéria de organização e as condições de autorização das empresas de investimento devem ser estabelecidos sob forma de um conjunto de regras que assegure a aplicação uniforme das disposições relevantes da Diretiva 2014/65/UE. Tal é necessário a fim de assegurar que as empresas de investimento tenham um acesso igual e em condições equivalentes a todos os mercados da União e com vista a eliminar obstáculos, relacionados com os procedimentos de autorização, às atividades transfronteiras realizadas no domínio dos serviços de investimento.

(31)

As regras relativas à aplicação do regime que rege as condições de exercício de atividade para a prestação de serviços de investimento e auxiliares e atividades de investimento devem refletir o objetivo subjacente ao regime. Devem ser concebidas com o objetivo de garantir um nível elevado de proteção dos investidores, a aplicar de modo uniforme através da introdução de normas e requisitos claros, que regulem a relação entre a empresa de investimento e o seu cliente. Por outro lado, no que diz respeito à proteção dos investidores e, em particular, à disponibilização aos investidores de informações ou à procura de informações por parte destes, deve ser tida em conta a natureza profissional ou não profissional do cliente efetivo ou potencial em causa.

(32)

A fim de assegurar uma aplicação uniforme das várias disposições pertinentes da Diretiva 2014/65/UE, é necessário estabelecer um conjunto harmonizado de requisitos organizativos e de condições de funcionamento relativamente às empresas de investimento.

(33)

As empresas de investimento caracterizam-se por uma ampla diversidade a nível da sua dimensão, estrutura e natureza das respetivas atividades. Os regimes regulamentares devem ser adaptados a essa diversidade, impondo, contudo, certos requisitos regulamentares fundamentais, considerados adequados para a totalidade das empresas. As entidades regulamentadas devem respeitar as suas obrigações de elevado nível e adotar e conceber as medidas que melhor sirvam a sua natureza e circunstâncias específicas.

(34)

É conveniente estabelecer critérios comuns para avaliar se um serviço de investimento é prestado por uma pessoa de forma esporádica no âmbito de uma atividade profissional, a fim de assegurar a aplicação harmonizada e rigorosa da isenção concedida pela Diretiva 2014/65/UE. A isenção só deve ser aplicável se o serviço de investimento tiver uma ligação intrínseca ao domínio principal da atividade profissional e estiver subordinado ao mesmo.

(35)

Os requisitos em matéria de organização estabelecidos em conformidade com a Diretiva 2014/65/UE não prejudicam os sistemas instituídos pela legislação nacional relativos ao registo ou controlo, por parte das autoridades competentes ou das empresas, de pessoas singulares que trabalhem em empresas de investimento.

(36)

Para efeitos do requisito de que uma empresa de investimento estabeleça, aplique e mantenha uma política adequada em matéria de gestão de risco, os riscos relacionados com as atividades, processos e sistemas da empresa devem incluir os riscos associados à subcontratação de funções essenciais ou importantes. Esses riscos devem incluir os associados à relação da empresa com o prestador dos serviços e os riscos potenciais colocados no caso de as funções subcontratadas de várias empresas de investimento ou de outras entidades regulamentadas estarem concentradas num número restrito de prestadores de serviços.

(37)

O facto de as funções de gestão do risco e de verificação do cumprimento serem desempenhadas pela mesma pessoa não compromete necessariamente o funcionamento independente de ambas as funções. Pode ser desproporcionado, no caso de empresas de investimento de reduzida dimensão, impor a condição de as pessoas envolvidas na função de verificação do cumprimento não poderem estar igualmente envolvidas na realização das funções que controlam, bem como exigir que o método de determinação da remuneração dessas pessoas seja concebido de forma a não comprometer a sua objetividade. Contudo, estas exigências só serão desproporcionadas para as empresas de maior dimensão em casos excecionais.

(38)

Os clientes ou clientes potenciais devem poder exprimir o seu descontentamento com os serviços de investimento prestados por empresas de investimento no interesse da proteção dos investidores, bem como reforçar o cumprimento, pelas empresas de investimento, das suas obrigações. As queixas de clientes ou potenciais clientes devem ser tratadas com eficácia e de forma independente por uma função de gestão de queixas. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, esta tarefa pode ser desempenhada pela função de verificação do cumprimento.

(39)

As empresas de investimento são obrigadas a recolher e conservar informações relacionadas com os clientes e com os serviços a eles prestados. Sempre que esses requisitos envolvam a recolha e o tratamento de dados pessoais, deve ser assegurado o respeito pelo direito à proteção dos dados pessoais em conformidade com a Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3) e com a Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (4), que regem o tratamento dos dados pessoais em aplicação da presente diretiva. O tratamento de dados pessoais pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA) em aplicação do presente regulamento está sujeito ao Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (5).

(40)

Deve ser introduzida uma definição de remuneração para assegurar a aplicação eficaz e coerente dos requisitos em matéria de conflitos de interesses e regras de conduta no domínio da remuneração, que deverá incluir todas as formas de benefícios financeiros ou não financeiros ou pagamentos concedidos direta ou indiretamente pelas empresas às pessoas relevantes na prestação de serviços de investimento ou auxiliares aos clientes, tais como dinheiro, ações, opções, cancelamento de empréstimos às pessoas relevantes após despedimento, contribuições para o regime de pensões, remunerações por terceiros, por exemplo, através de modelos de juros capitalizados, aumentos salariais ou promoções, seguro de doença, descontos ou subsídios especiais, reembolsos de despesas generosos ou seminários em destinos exóticos.

(41)

A fim de garantir que os interesses dos clientes não são prejudicados, as empresas de investimento devem conceber e aplicar políticas de remuneração a todas as pessoas que possam ter um impacto sobre o serviço prestado ou comportamento empresarial da empresa, incluindo o pessoal de atendimento ao cliente, as equipas de vendas ou outro pessoal indiretamente envolvido na prestação de serviços de investimento ou auxiliares. As pessoas que supervisionam as equipas de vendas, como, por exemplo, os gestores de linha, que podem ser incentivadas a pressionar os vendedores, ou os analistas financeiros cuja literatura pode ser utilizada pelos vendedores para aliciar clientes a tomar decisões de investimento, ou as pessoas envolvidas no tratamento das queixas ou na conceção e no desenvolvimento de produtos, devem também ser incluídas no grupo de pessoas relevantes afetadas pelas regras em matéria de remuneração. As pessoas relevantes devem também incluir os agentes vinculados. Ao determinar a remuneração dos agentes vinculados, as empresas devem ter em conta o estatuto especial destes agentes e as respetivas especificidades nacionais. No entanto, nesses casos, as políticas e práticas de remuneração das empresas devem ainda definir critérios adequados a utilizar para avaliar o desempenho das pessoas relevantes, incluindo critérios qualitativos para incentivar as pessoas relevantes a agir no melhor interesse do cliente.

(42)

Sempre que sejam efetuadas transações pessoais sucessivas, em nome de uma pessoa e de acordo com instruções prévias dadas por essa pessoa, as obrigações relativas às transações pessoais não devem ser aplicadas separadamente a cada transação sucessiva, caso essas instruções permaneçam em vigor e continuem inalteradas. De modo análogo, essas obrigações não se devem aplicar ao termo da validade ou à revogação dessas instruções, desde que quaisquer instrumentos financeiros previamente adquiridos ao abrigo dessas instruções não tenham sido alienados aquando do termo da validade ou revogação das instruções. No entanto, essas obrigações devem ser aplicadas relativamente a transações pessoais ou ao início de transações pessoais sucessivas, realizadas em nome da mesma pessoa, caso essas instruções sejam alteradas ou sejam emitidas novas instruções.

(43)

As autoridades competentes não devem conceder uma autorização para prestar serviços ou exercer atividades de investimento sujeitos a uma proibição geral de subcontratação de uma ou mais funções essenciais ou importantes. As empresas de investimento devem ser autorizadas a subcontratar essas funções, se os acordos de subcontratação estabelecidos pela empresa respeitarem certas condições.

(44)

A subcontratação de serviços ou de atividades de investimento ou de funções essenciais e importantes é suscetível de constituir uma alteração significativa das condições de autorização da empresa de investimento, tal como referido no artigo 21.o, n.o 2, da Diretiva 2014/65/UE. Caso o acordo de subcontratação seja aplicado após ter sido concedida uma autorização à empresa de investimento, de acordo com o disposto no título II, capítulo I, da Diretiva 2014/65/UE, esses acordos devem ser notificados à autoridade competente, caso requerido pelo artigo 21.o, n.o 2, da referida diretiva.

(45)

As circunstâncias que devem ser consideradas como originando um conflito de interesses devem abranger os casos em que se verifica um conflito entre os interesses da empresa ou de certas pessoas relacionadas com a empresa ou com o grupo a que pertence e os deveres da empresa face a um cliente, ou entre os interesses divergentes de dois ou mais dos seus clientes, perante os quais a empresa tem um dever. Não é suficiente que a empresa possa vir a obter um benefício no caso de não se verificar igualmente uma possível desvantagem para um cliente ou que o cliente perante o qual a empresa tem um dever possa vir a obter um ganho ou a evitar um prejuízo, sem se verificar um possível prejuízo concomitante para um outro cliente.

(46)

Os conflitos de interesses só devem ser regulamentados quando uma empresa de investimento presta um serviço de investimento ou um serviço auxiliar. O estatuto do cliente a quem o serviço é prestado — não profissional, profissional ou contraparte elegível — é irrelevante para o efeito.

(47)

A fim de respeitar a sua obrigação de conceber uma política em matéria de conflitos de interesses ao abrigo da Diretiva 2014/65/UE, que identifique as circunstâncias que constituem ou podem dar azo a um conflito de interesses, a empresa de investimento deve dar especial atenção às atividades de estudos e consultoria para investimento, à negociação por conta própria, à atividade de gestão de carteiras e à prestação de serviços financeiros às empresas, nomeadamente a tomada firme ou a venda no âmbito da oferta de valores mobiliários e a consultoria sobre fusões e aquisições. Em especial, considera-se que essa atenção especial é adequada sempre que a empresa ou a pessoa, direta ou indiretamente vinculada à empresa por uma relação de controlo, realize uma combinação de duas ou mais dessas atividades.

(48)

As empresas de investimento devem visar a identificação e prevenção ou gestão dos conflitos de interesses que surjam em relação às suas diferentes áreas comerciais e às atividades do grupo a que pertencem, ao abrigo de uma política global em matéria de conflitos de interesses. Embora seja exigida pelo artigo 23.o, n.o 2, da Diretiva 2014/65/UE, a divulgação de conflitos de interesses específicos deve ser uma medida de último recurso, a utilizar apenas caso os mecanismos organizacionais e administrativos estabelecidos pela empresa de investimento para prevenir ou gerir os conflitos de interesses de acordo com o artigo 23.o, n.o 1, da Diretiva 2014/65/UE não sejam suficientes para garantir, com um grau de certeza razoável, que serão evitados os riscos de os interesses dos clientes serem prejudicados. Não é permitido o recurso excessivo à divulgação sem se ter devidamente em conta o modo como os conflitos podem ser adequadamente prevenidos ou geridos. A divulgação de conflitos de interesses por parte de uma empresa de investimento não a isenta da obrigação de manter e operar os mecanismos organizacionais e administrativos eficazes que são exigidos ao abrigo do artigo 16.o, n.o 3, da Diretiva 2014/65/UE.

(49)

As empresas devem respeitar sempre as regras relativas aos incentivos previstas no artigo 24.o da Diretiva 2014/65/UE, incluindo na prestação de serviços de colocação. Em especial, as comissões recebidas pelas empresas de investimento que colocam os instrumentos financeiros emitidos para os seus clientes de investimento devem respeitar estas disposições, devendo o laddering e o spinning ser considerados como práticas abusivas.

(50)

Os estudos de investimento devem ser uma subcategoria do tipo de informação definida como uma recomendação no Regulamento (UE) n.o 596/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (6) (Regulamento Abuso de Mercado).

(51)

As medidas e acordos adotados por uma empresa de investimento devem ser adequados para gerir os conflitos de interesses suscetíveis de surgir a nível da produção e da difusão de documentação apresentada no quadro de estudos de investimento, a fim de salvaguardar a objetividade e a independência dos analistas financeiros, bem como dos estudos de investimento que elaborem. Estas medidas e acordos devem assegurar que os analistas financeiros beneficiem de um grau adequado de independência relativamente aos interesses das pessoas cujas responsabilidades ou interesses empresariais possam ser razoavelmente considerados como suscetíveis de estar em conflito com os interesses de pessoas a quem são divulgados os estudos de investimento.

(52)

As pessoas cujas responsabilidades ou interesses empresariais possam razoavelmente ser considerados como estando em conflito com os interesses das pessoas a quem são divulgados os estudos de investimento devem incluir o pessoal dos departamentos dos serviços financeiros a empresas e as pessoas envolvidas nas vendas e na negociação, em nome dos clientes ou da empresa.

(53)

As circunstâncias excecionais em que os analistas financeiros e outras pessoas relacionadas com a empresa de investimento, envolvidas na realização de estudos de investimento, podem, sujeitos a autorização prévia por escrito, realizar transações pessoais em instrumentos relacionados com os estudos devem incluir as circunstâncias em que, devido a razões pessoais relacionadas com dificuldades financeiras, o analista financeiro ou outra pessoa deve proceder à liquidação de uma posição.

(54)

As remunerações, comissões ou benefícios monetários ou não monetários recebidos pela empresa que fornece estudos de investimento de um terceiro só devem ser aceitáveis quando são fornecidos em conformidade com os requisitos especificados no artigo 24.o, n.o 9, da Diretiva 2014/65/UE e no artigo 13.o da Diretiva Delegada (UE) 2017/593 da Comissão (7).

(55)

O conceito de divulgação dos estudos de investimento a clientes ou ao público não deve incluir a divulgação exclusivamente a pessoas do grupo da empresa de investimento. As atuais recomendações devem ser consideradas como sendo as contidas em estudos de investimento, que não foram retiradas nem afetadas por caducidade. A alteração substancial de estudos de investimento realizados por um terceiro será regida pelos mesmos requisitos que a elaboração dos estudos.

(56)

Os analistas financeiros não devem participar em atividades que não a realização de estudos de investimento, se a realização de tais atividades for incompatível com a preservação da objetividade desses analistas. Estas atividades incluem a participação em atividades bancárias de investimento, tais como serviços financeiros a empresas e a tomada firme, a participação em apresentações de novas empresas ou em sessões itinerantes para a promoção de novas emissões de instrumentos financeiros ou o envolvimento na preparação da comercialização de um emitente.

(57)

Dadas as especificidades dos serviços de tomada firme e colocação e o potencial para o surgimento de conflitos de interesses em relação a esses serviços, o presente regulamento deverá especificar requisitos mais pormenorizados e adaptados. Em particular, esses requisitos devem assegurar que o processo de tomada firme e colocação é gerido de uma forma que respeite os interesses dos diferentes intervenientes. As empresas de investimento devem assegurar que os seus próprios interesses ou os interesses dos seus outros clientes não influenciam indevidamente a qualidade dos serviços prestados ao cliente emitente. Estas medidas devem ser explicadas ao cliente, juntamente com outras informações relevantes sobre o processo de colocação, antes de a empresa aceitar proceder à colocação.

(58)

As empresas de investimento que exercem atividades de tomada firme ou colocação devem dispor de mecanismos apropriados para assegurar que o processo de fixação de preços, incluindo a carteira de ordens, não seja prejudicial aos interesses do emitente.

(59)

O processo de colocação envolve um juízo, por parte de uma empresa de investimento, quanto à afetação de uma emissão, e tem por base os factos e as circunstâncias específicos dos mecanismos, o que suscita preocupações em matéria de conflitos de interesses. A empresa deve dispor de requisitos organizacionais eficazes para garantir que as afetações efetuadas no âmbito do processo de colocação não resultam em dar prioridade aos interesses da empresa face aos do cliente emitente, ou aos interesses de um cliente de investimento face aos de outro. Em especial, as empresas deverão definir claramente o processo de desenvolvimento de recomendações relativas às afetações no quadro de uma política de afetação.

(60)

Os requisitos impostos pelo presente regulamento, incluindo os que se relacionam com transações pessoais, à negociação com base no conhecimento de estudos de investimento e à realização ou divulgação desses estudos, aplicam-se sem prejuízo dos requisitos constantes da Diretiva 2014/65/UE e do Regulamento (UE) n.o 596/2014 e das respetivas medidas de aplicação.

(61)

O presente regulamento estabelece os requisitos relativos às informações dirigidas aos clientes ou clientes potenciais, incluindo as comunicações comerciais, a fim de garantir que essas informações sejam corretas, claras e não induzam em erro, em conformidade com o artigo 24.o, n.o 3, da Diretiva 2014/65/UE.

(62)

O presente regulamento em nada requer que as autoridades competentes aprovem o conteúdo e a forma das comunicações comerciais. No entanto, não as impede também de o fazer, na medida em que essa aprovação prévia está apenas condicionada ao cumprimento da obrigação prevista na Diretiva 2014/65/UE de que as informações enviadas aos clientes ou potenciais clientes, incluindo as comunicações comerciais, devem ser corretas, claras e não induzir em erro.

(63)

Devem ser estabelecidos requisitos em matéria de informação, tendo em conta o estatuto do cliente não profissional ou profissional ou contraparte elegível. Um objetivo da Diretiva 2014/65/UE consiste em assegurar um equilíbrio correto entre a proteção dos investidores e as obrigações de divulgação que se aplicam às empresas de investimento. Para o efeito, é adequado prever requisitos específicos em matéria de informação menos exigentes relativamente aos clientes profissionais do que os que se aplicam aos clientes não profissionais.

(64)

As empresas de investimento devem prestar aos clientes ou clientes potenciais as informações necessárias sobre a natureza dos instrumentos financeiros e sobre os riscos associados ao investimento nesses instrumentos, por forma a que estes estejam devidamente informados. O grau de pormenor dessas informações pode variar consoante a categorização do cliente como profissional ou não profissional e a natureza e o perfil de risco dos instrumentos financeiros propostos, devendo sempre incluir todos os elementos essenciais. Os Estados-Membros podem especificar as condições exatas ou o conteúdo da descrição dos riscos exigida pelo presente regulamento, tendo em conta os requisitos em matéria de informação estabelecidos no Regulamento (UE) n.o 1286/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (8).

(65)

As condições que as informações dirigidas pelas empresas de investimento aos clientes efetivos e potenciais devem respeitar, a fim de serem corretas, claras e não suscetíveis de induzir em erro, devem ser aplicadas às comunicações destinadas aos clientes profissionais ou não profissionais de modo adequado e proporcional, tendo em conta, por exemplo, os meios de comunicação, e as informações que a comunicação tem por objetivo transmitir aos clientes efetivos ou potenciais. Em especial, não será adequado aplicar essas condições às comunicações comerciais que consistem apenas num ou mais dos seguintes elementos: a designação da empresa, o logótipo ou outra imagem associada à empresa, um ponto de contacto e uma referência aos tipos de serviços de investimento prestados pela empresa.

(66)

A fim de melhorar a coerência das informações recebidas pelos investidores, as empresas de investimento devem assegurar que as informações prestadas a cada cliente são sempre redigidas na mesma língua em todas as formas de informação e material comercial fornecidos a esse cliente. No entanto, isso não deve implicar a obrigação de as empresas traduzirem os prospetos fornecidos aos clientes elaborados em conformidade com a Diretiva 2003/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (9) ou com a Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (10).

(67)

A fim de fornecerem uma apresentação imparcial e equilibrada dos benefícios e dos riscos, as empresas de investimento devem dar sempre uma indicação clara e bem percetível de quaisquer riscos relevantes, incluindo desvantagens e insuficiências, quando referirem os benefícios potenciais de um serviço ou instrumento financeiro.

(68)

Deve considerar-se que as informações induzem em erro, se induzirem tendencialmente em erro uma pessoa ou pessoas a quem se destinam ou por quem irão ser provavelmente recebidas, independentemente de a pessoa que presta as informações considerar ou não que induzem em erro ou de ter tido ou não essa intenção.

(69)

Nos casos em que a empresa de investimento deve prestar informações a um cliente antes da prestação de um serviço, todas as transações relativas ao mesmo tipo de instrumento financeiro não devem ser consideradas como a prestação de um serviço novo ou diferente.

(70)

A prestação de informações pormenorizadas sobre se a consultoria para investimento é prestada a título independente, sobre a análise ampla ou limitada dos diferentes tipos de instrumentos e sobre o processo de seleção utilizado deverá ajudar os clientes a avaliar o alcance do aconselhamento prestado. Devem ser facultados aos clientes pormenores suficientes sobre o número de instrumentos financeiros analisados pelas empresas. O número e a variedade de instrumentos financeiros a considerar, para além dos que são fornecidos pela empresa de investimento ou por entidades próximas da empresa, devem ser proporcionais ao âmbito da consultoria a prestar, bem como às preferências e às necessidades do cliente. No entanto, independentemente do âmbito dos serviços oferecidos, todas as avaliações devem basear-se num número suficiente de instrumentos financeiros disponíveis no mercado, a fim de permitir uma análise adequada das alternativas oferecidas no mercado.

(71)

O âmbito do aconselhamento prestado pelas empresas de investimento a título independente pode ir do mais amplo e geral ao mais especializado e específico. A fim de assegurar que o âmbito do aconselhamento permite uma comparação imparcial e adequada entre os diferentes instrumentos financeiros, os consultores para investimento especializados em determinadas categorias de instrumentos financeiros e centrados em critérios que não têm por base a estrutura técnica do instrumento em si mesmo, como investimentos «verdes» ou «éticos», devem respeitar determinadas condições se se apresentarem como consultores independentes.

(72)

Permitir que o mesmo consultor preste consultoria numa base independente e não independente pode criar confusão para o cliente. A fim de assegurar a compreensão, por parte dos clientes, da natureza e da base da consultoria para investimento prestada, deverão ser também estabelecidos determinados requisitos em matéria de organização.

(73)

A disponibilização a um cliente por parte de uma empresa de investimento de uma cópia de um prospeto elaborado e publicado de acordo com a Diretiva 2003/71/CE não deve ser tratada como a prestação de informações a um cliente pela empresa, para efeitos das condições de exercício de atividade previstas na Diretiva 2014/65/UE relacionadas com a qualidade e o conteúdo dessas informações, caso a empresa não seja responsável, ao abrigo dessa diretiva, pelas informações prestadas no prospeto.

(74)

A Diretiva 2014/65/UE reforça as obrigações das empresas de investimento de divulgar informações sobre todos os custos e encargos e alarga estas obrigações às relações com clientes profissionais e contrapartes elegíveis. A fim de garantir que todas as categorias de clientes beneficiam de uma maior transparência a nível dos custos e encargos, as empresas de investimento devem ser autorizadas, em certas situações, ao prestarem serviços de investimento a clientes profissionais ou contrapartes elegíveis, a chegarem a acordo com esses clientes quanto a uma limitação dos requisitos pormenorizados previstos no presente regulamento. No entanto, tal não deve nunca conduzir à não aplicação das obrigações impostas às empresas de investimento nos termos do artigo 24.o, n.o 4, da Diretiva 2014/65/UE. A este respeito, as empresas de investimento devem informar os clientes profissionais sobre todos os custos e encargos conforme previsto no presente regulamento quando os serviços de consultoria para investimento ou de gestão de carteiras são prestados ou quando, independentemente do serviço de investimento prestado, os instrumentos financeiros em causa integram um instrumento derivado. As empresas de investimento devem também informar as contrapartes elegíveis sobre todos os custos e encargos conforme previsto no presente regulamento quando, independentemente do serviço de investimento prestado, o instrumento financeiro em causa incorpora um instrumento derivado e destina-se a ser distribuído pelos seus clientes. No entanto, noutros casos, ao prestarem serviços de investimento a clientes profissionais ou contrapartes elegíveis, as empresas de investimento podem aceitar, por exemplo, a pedido do cliente em causa, não dar o exemplo que mostra o efeito cumulativo dos custos na rendibilidade ou uma indicação da moeda envolvida e das taxas e custos de conversão aplicáveis sempre que qualquer parte do total dos custos e encargos é denominada em moeda estrangeira.

(75)

Tendo em conta a obrigação principal de atuar em função dos interesses dos clientes, bem como a importância de informar os clientes, numa base ex ante, de todos os custos e encargos em que incorrerão, a referência aos instrumentos financeiros recomendados ou comercializados deve incluir, em especial, as empresas de investimento que prestam serviços de consultoria para investimento ou de gestão de carteiras e as empresas que prestam consultoria geral sobre instrumentos financeiros ou que promovem certos instrumentos financeiros na prestação de serviços de investimento ou serviços auxiliares aos seus clientes. Seria este, por exemplo, o caso das empresas de investimento que tenham celebrado acordos de distribuição ou colocação com o produtor ou emitente de um produto.

(76)

Em conformidade com a obrigação principal de atuar em função dos interesses dos clientes, e tendo em conta as obrigações decorrentes da legislação específica da União que rege determinados instrumentos financeiros [concretamente, as unidades de participação em organismos de investimento coletivo e os pacotes de produtos de investimento de retalho e de produtos de investimento com base em seguros (PRIIP)], as empresas de investimento devem divulgar e agregar todos os custos e encargos, incluindo os custos do instrumento financeiro, sempre que as empresas de investimento sejam obrigadas a prestar informações aos clientes sobre os custos de um instrumento financeiro em conformidade com a legislação da União.

(77)

No caso de as empresas de investimento não terem comercializado ou recomendado um instrumento financeiro ou não serem obrigadas, de acordo com o direito da União, a fornecer aos clientes informações sobre os custos de um instrumento financeiro, podem não estar em condições de ter em conta todos os custos relacionados com esse instrumento financeiro. Mesmo nestes casos residuais, as empresas de investimento devem informar os clientes, numa base ex ante, sobre todos os custos e encargos associados ao serviço de investimento e sobre o preço de aquisição do instrumento financeiro relevante. Além disso, as empresas de investimento devem cumprir quaisquer outras obrigações de prestação de informações adequadas sobre os riscos inerentes ao instrumento financeiro relevante, em conformidade com o artigo 24.o, n.o 4, alínea b), da Diretiva 2014/65/UE, ou facultar aos clientes, numa base ex post, relatórios adequados sobre os serviços prestados, em conformidade com o artigo 25.o, n.o 6, da Diretiva 2014/65/UE, incluindo elementos relativos aos custos.

(78)

A fim de garantir que os clientes estão cientes de todos os custos e encargos em que irão incorrer, bem como a avaliação dessas informações e a sua comparação com diferentes instrumentos financeiros e serviços de investimento, as empresas de investimento devem fornecer aos clientes informações claras e abrangentes sobre todos os custos e encargos, em tempo útil antes da prestação dos serviços. As informações ex ante sobre os custos relacionados com o instrumento financeiro ou os serviços auxiliares podem ser fornecidas com base num montante de investimento estimado. No entanto, os custos e encargos comunicados devem representar as despesas em que cliente iria efetivamente incorrer com base nesse montante do investimento estimado. Por exemplo, se uma empresa de investimento oferece uma gama de serviços permanentes com diferentes encargos associados a cada serviço, a empresa deve divulgar os custos associados ao serviço que o cliente subscreveu. No que se refere às informações ex post, as informações relativas aos custos e encargos devem refletir o montante real do investimento do cliente no momento da divulgação.

(79)

A fim de assegurar que os investidores recebem informações sobre todos os custos e encargos nos termos do artigo 24.o, n.o 4, da Diretiva 2014/65/UE, o risco de mercado subjacente deve ser entendido como dizendo respeito apenas às oscilações do valor dos capitais investidos provocadas diretamente pelas oscilações do valor dos ativos subjacentes. Os custos de transações e encargos correntes dos instrumentos financeiros devem, por conseguinte, ser igualmente incluídos na agregação requerida dos custos e encargos e devem ser estimados usando pressupostos razoáveis, acompanhados de uma explicação de que essas estimativas se baseiam em pressupostos e poderão desviar-se dos custos e encargos em que se irá, efetivamente, incorrer. De acordo com o mesmo objetivo de plena divulgação de informações, as práticas em que existe «compensação» dos custos não devem ser isentas da obrigação de fornecer informações sobre custos e encargos. A divulgação dos custos e encargos assenta no princípio de que todas as diferenças entre o preço de uma posição para a empresa e o respetivo preço para o cliente devem ser divulgadas, incluindo as majorações e as minorações.

(80)

Embora as empresas de investimento devam agregar todos os custos e encargos de acordo com o artigo 24.o, n.o 4, da Diretiva 2014/65/UE, e fornecer aos clientes os custos gerais expressos tanto numa quantia monetária como em percentagem, as empresas de investimento devem, além disso, ser autorizadas a prestar aos clientes ou potenciais clientes valores separados que incluam os custos e encargos iniciais agregados, os custos e encargos correntes agregados e os custos de saída agregados.

(81)

As empresas de investimento que distribuem instrumentos financeiros em relação aos quais existem informações insuficientes sobre custos e encargos, devem, adicionalmente, informar os seus clientes acerca desses custos, bem como de todos os restantes custos e encargos associados relacionados com a prestação de serviços de investimento em relação a esses instrumentos financeiros, com vista a salvaguardar os direitos dos clientes à plena divulgação dos custos e encargos. Seria este o caso das empresas de investimento que distribuem unidades de participação em organismos de investimento coletivo para os quais não foram previstos custos de transação, por exemplo as unidades de participação numa sociedade de gestão de UCITS. Nesses casos, as empresas de investimento devem entrar em contacto com as sociedades de gestão de UCITS para obter as informações pertinentes.

(82)

A fim de melhorar a transparência para os clientes sobre os custos associados aos seus investimentos e o desempenho dos seus investimentos em relação aos custos e encargos relevantes ao longo do tempo, a divulgação periódica ex post deverá também ser prevista sempre que as empresas de investimento tenham ou tenham tido uma relação com o cliente durante o ano. A divulgação ex post de todos os custos e encargos relevantes deve ser efetuada numa base personalizada. A divulgação periódica ex post pode ser efetuada com base em obrigações existentes de comunicação de informações, tais como as obrigações das empresas que prestam serviços de execução de ordens que não a gestão de carteiras, serviços de gestão de carteiras ou detenção de instrumentos financeiros ou fundos de clientes.

(83)

As informações que se requer que uma empresa de investimento preste aos clientes relativamente a custos e encargos associados incluem as informações sobre os acordos relativos ao pagamento ou à execução do acordo destinado à prestação de serviços de investimento e de qualquer outro acordo relacionado com um instrumento financeiro oferecido. Para o efeito, os acordos de pagamento serão, em geral, relevantes sempre que um contrato relativo a instrumentos financeiros seja liquidado com base num pagamento em dinheiro. Os acordos relativos à execução serão, em geral, relevantes sempre que, aquando do vencimento, um instrumento financeiro requeira a entrega de ações, obrigações, warrants, metais preciosos ou um outro instrumento ou mercadoria.

(84)

É necessário introduzir requisitos diferentes para a aplicação da avaliação de adequação prevista no artigo 25.o, n.o 2, da Diretiva 2014/65/UE e para a avaliação da adequação prevista no artigo 25.o, n.o 3, da mesma diretiva. Estes testes têm um âmbito diferente relativamente aos serviços de investimento com que se relacionam e têm funções e características distintas.

(85)

As empresas de investimento devem incluir no relatório de adequação e chamar a atenção dos clientes para as informações sobre se os serviços ou instrumentos recomendados são suscetíveis de exigir que o cliente não profissional solicite uma revisão periódica dos seus acordos. Tal inclui situações em que seja provável que um cliente solicite aconselhamento para alinhar uma carteira de investimentos com a afetação original recomendada, nos casos em que existe a probabilidade de a carteira se desviar da afetação de ativos pretendida.

(86)

A fim de ter em conta a evolução do mercado e de assegurar o mesmo nível de proteção dos investidores, importa esclarecer que as empresas de investimento devem continuar a ser responsáveis pela realização de avaliações da adequação se os serviços de consultoria para investimento ou de gestão de carteiras forem prestados, na totalidade ou em parte, através de um sistema automatizado ou semiautomatizado.

(87)

Em conformidade com o requisito de avaliação da adequação previsto no artigo 25.o, n.o 2, da Diretiva 2014/65/UE, importa igualmente precisar que as empresas de investimento devem proceder a uma avaliação da adequação não só em relação às recomendações para a aquisição de um instrumento financeiro, como para todas as decisões de negociar, incluindo a decisão de comprar ou de não comprar, de deter ou de vender um investimento.

(88)

Para efeitos do artigo 25.o, n.o 2, da Diretiva 2014/65/UE, uma transação pode não ser adequada para o cliente efetivo ou potencial, devido aos riscos dos instrumentos financeiros associados, ao tipo de transação, às características da ordem ou à frequência da negociação. Um conjunto de transações, todas adequadas quando consideradas isoladamente, pode não ser adequado caso a recomendação ou as decisões de negociar sejam adotadas com uma frequência que não corresponda aos melhores interesses do cliente. No caso da gestão de carteiras, uma transação poderá igualmente não ser adequada caso venha a resultar numa carteira inadequada.

(89)

Uma recomendação ou pedido efetuado ou serviços de consultoria prestados por um gestor de carteiras a um cliente, com o objetivo de o cliente conceder ou alterar um mandato conferido ao gestor de carteira, que define os limites dos poderes discricionários do gestor, devem ser considerados uma recomendação na aceção do artigo 25.o, n.o 2, da Diretiva 2014/65/UE.

(90)

A fim de garantir a segurança jurídica e de permitir que os clientes compreendam melhor a natureza dos serviços prestados, as empresas de investimento que prestem serviços de investimento ou serviços auxiliares aos seus clientes devem celebrar um acordo de base por escrito com o cliente que estabeleça os direitos e obrigações essenciais da empresa e do cliente.

(91)

O presente regulamento não deve exigir que as autoridades competentes aprovem o teor do acordo de base entre uma empresa de investimento e os seus clientes. Tão-pouco as impede de o fazerem, desde que essa aprovação se baseie apenas na observância pela empresa das suas obrigações nos termos da Diretiva 2014/65/UE de atuar de forma honesta, equitativa e profissional e em função do interesse dos seus clientes e de criar um registo no qual sejam enunciados os direitos e obrigações das empresas de investimento e dos seus clientes, bem como as restantes condições em que as empresas prestarão serviços aos seus clientes.

(92)

Os registos a manter por uma empresa de investimento devem ser adaptados ao tipo de atividades e à gama de serviços e atividades de investimento realizados, desde que sejam respeitadas as obrigações em matéria de manutenção de registos previstas na Diretiva 2014/65/UE, no Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (11), no Regulamento (UE) n.o 596/2014, na Diretiva 2014/57/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (12) e no presente regulamento e que as autoridades competentes tenham capacidade para desempenhar as suas funções de supervisão e realizar ações de execução tendo em vista assegurar a proteção dos investidores e a integridade do mercado.

(93)

Tendo em conta a importância dos relatórios e comunicações periódicas a todos os clientes e a extensão do artigo 25.o, n.o 6, da Diretiva 2014/65/UE à relação com as contrapartes elegíveis, os requisitos de comunicação de informações estabelecidos no presente regulamento deverão aplicar-se a todas as categorias de clientes. Tendo em conta a natureza das interações com as contrapartes elegíveis, as empresas de investimento devem ser autorizadas a celebrar acordos que determinem o teor e calendário específicos da apresentação de informações diferentes dos aplicáveis a clientes não profissionais e profissionais.

(94)

Nos casos em que uma empresa de investimento que preste serviços de gestão de carteiras deve prestar aos clientes ou clientes potenciais informações sobre os tipos de instrumentos financeiros suscetíveis de serem incluídos na carteira do cliente e sobre os tipos de transações que podem ser realizadas sobre esses instrumentos, essas informações devem indicar separadamente se a empresa de investimento será mandatada para investir em instrumentos financeiros não admitidos à negociação num mercado regulamentado, em instrumentos derivados ou em instrumentos sem liquidez ou instrumentos de elevada volatilidade, ou para realizar vendas a descoberto, proceder a aquisições com fundos emprestados, realizar operações de financiamento através de valores mobiliários ou quaisquer operações que envolvam pagamentos de margens, depósitos de garantia ou riscos cambiais.

(95)

Os clientes devem ser informados do desempenho da sua carteira e das desvalorizações dos seus investimentos iniciais. No caso da gestão de carteiras, o fator de desencadeamento deve ser fixado na depreciação de 10 % e, seguidamente, em múltiplos de 10 %, do valor global da carteira global, não devendo ser aplicável às participações individuais.

(96)

Para efeitos de obrigações de declaração de informações no que diz respeito à gestão de carteiras, uma transação com passivos contingentes consiste numa transação que envolve quaisquer responsabilidades efetivas ou potenciais do cliente, que excedam o custo de aquisição do instrumento.

(97)

Para efeitos das disposições relativas à informação a prestar a clientes, uma referência ao tipo da ordem deve ser interpretada como uma referência ao seu estatuto como uma ordem com limites, uma ordem de mercado ou outro tipo específico de ordem.

(98)

Para efeitos das disposições relativas à informação a prestar a clientes, uma referência à natureza da ordem deve ser interpretada como uma referência a ordens para subscrever valores mobiliários, para exercer uma opção ou uma ordem similar de um cliente.

(99)

Ao estabelecer a sua política de execução de ordens de acordo com o artigo 27.o, n.o 4, da Diretiva 2014/65/UE, a empresa de investimento deve determinar a importância relativa dos fatores mencionados no artigo 27.o, n.o 1, da referida diretiva ou, pelo menos, estabelecer o processo pelo qual determina a importância relativa destes fatores, de forma a poder assegurar os melhores resultados possíveis aos seus clientes. A fim de concretizar essa política, a empresa de investimento deve selecionar os espaços ou as organizações de negociação que lhe possibilitem obter, numa base regular, os melhores resultados possíveis para a execução das ordens dos clientes. A fim de cumprir a obrigação legal de execução nas melhores condições, as empresas de investimento, ao aplicarem os critérios de execução nas melhores condições aos clientes profissionais, não utilizarão normalmente os mesmos espaços ou organizações de negociação das operações de financiamento através de valores mobiliários e de outras operações. Tal deve-se ao facto de as operações de financiamento através de valores mobiliários serem utilizadas como fonte de financiamento, sob reserva do compromisso de o mutuário devolver valores mobiliários equivalentes numa data futura e de as condições dessas operações serem normalmente definidas de forma bilateral entre as contrapartes antes da execução. Por conseguinte, a escolha dos espaços ou organizações de negociação para operações de financiamento através de valores mobiliários é mais limitada do que no caso de outras operações, uma vez que depende das condições específicas definidas previamente entre as contrapartes e do facto de existir uma procura específica nesses espaços ou organizações de negociação para os instrumentos financeiros em causa. Por conseguinte, a política de execução de ordens estabelecida pelas empresas de investimento deve ter em conta as características específicas das operações de financiamento através de valores mobiliários e deve enumerar separadamente os espaços ou organizações de negociação utilizados para essas operações. A empresa de investimento deve aplicar a sua política de execução a cada ordem dos clientes que execute, com vista a obter os melhores resultados possíveis para o cliente em conformidade com essa política.

(100)

A fim de assegurar que as empresas de investimento que transmitem ou colocam ordens dos clientes noutras entidades para efeitos de execução atuam no melhor interesse dos seus clientes em conformidade com o artigo 24.o, n.os 1 e 4, da Diretiva 2014/65/UE que exige que sejam prestadas informações adequadas aos clientes sobre a empresa e os seus serviços, as empresas de investimento devem prestar aos clientes informações adequadas sobre as cinco principais entidades para cada classe de instrumentos financeiros para as quais transmitem ou em que colocam ordens de clientes e devem fornecer aos clientes informações sobre a qualidade da execução, em conformidade com o artigo 27.o, n.o 6, da Diretiva 2014/65/UE, e as respetivas medidas de execução. As empresas de investimento que transmitem ou colocam ordens junto de outras entidades para execução podem selecionar uma única entidade para execução apenas se puderem demonstrar que tal lhes permite obter o melhor resultado possível para os seus clientes numa base regular e se puderem razoavelmente esperar que a entidade selecionada lhes permitirá obter resultados para os clientes que sejam, pelo menos, tão bons como os resultados que se poderiam razoavelmente esperar da utilização de outras entidades alternativas para execução. Esta expectativa razoável deve ser apoiada por dados relevantes publicados em conformidade com o artigo 27.o da Diretiva 2014/65/UE ou por análises internas realizadas pelas empresas de investimento.

(101)

Para efeitos da necessidade de assegurar que uma empresa de investimento obtenha o melhor resultado possível para o seu cliente aquando da execução de uma ordem de um cliente não profissional, na ausência de instruções específicas da sua parte, a empresa deve ter em conta todos os fatores que lhe permitam assegurar o melhor resultado possível em termos de contrapartida pecuniária global, constituída pelo preço do instrumento financeiro e pelos custos relativos à sua execução. A celeridade, a probabilidade de execução e a liquidação, a dimensão e a natureza da ordem, o impacto no mercado e quaisquer outros custos implícitos da transação podem ter precedência face ao preço imediato e ao custo a incorrer, apenas na medida em que sejam determinantes para assegurar o melhor resultado possível em termos da contrapartida pecuniária global para o cliente não profissional.

(102)

Quando uma empresa de investimento executa uma ordem, seguindo instruções específicas do cliente, deve presumir-se que respeitou as suas obrigações em matéria de execução nas melhores condições apenas em relação à parte ou aspeto da ordem com o qual as instruções do cliente se relacionem. O facto de o cliente ter dado instruções específicas, que abrangem uma parte ou aspeto da ordem, não deve ser considerado como eximindo a empresa de investimento das suas obrigações em matéria de execução nas melhores condições em relação a quaisquer outras partes ou aspetos da ordem do cliente não abrangidos por essas instruções. Uma empresa de investimento não deve induzir um cliente a instruí-la no sentido de que execute uma ordem de uma determinada forma, indicando expressamente ou sugerindo de forma implícita o conteúdo da instrução ao cliente, quando a empresa tenha a obrigação, dentro dos limites da razão, de saber que uma instrução nesse sentido lhe irá provavelmente impedir a obtenção do melhor resultado possível para esse cliente. No entanto, isso não deve impedir que uma empresa possa convidar o cliente a escolher entre dois ou mais espaços ou organizações de negociação que lhe sejam indicados, desde que os mesmos sejam coerentes com a política de execução de ordens da empresa.

(103)

A negociação por conta própria com clientes por parte de uma empresa de investimento deve ser considerada como a execução de ordens de clientes, estando assim sujeita aos requisitos previstos, tanto na Diretiva 2014/65/UE como no presente regulamento, e, em especial, às obrigações relativas à execução nas melhores condições. No entanto, se uma empresa de investimento apresentar uma oferta de preços a um cliente e essa oferta respeitar as obrigações da empresa previstas no artigo 27.o, n.o 1, da Diretiva 2014/65/UE se a empresa executasse essa oferta aquando da sua apresentação, a empresa respeitará essas mesmas obrigações se executar a sua oferta após a aceitação pelo cliente, desde que, tendo em conta a evolução das condições do mercado e o período decorrido entre a proposta e a aceitação da oferta, a oferta não esteja manifestamente desatualizada.

(104)

A obrigação de assegurar os melhores resultados possíveis aquando da execução de ordens de clientes aplica-se a todos os tipos de instrumentos financeiros. No entanto, dadas as diferenças em termos de estruturas de mercado ou de estrutura dos instrumentos financeiros, pode ser difícil identificar e aplicar uma norma e um procedimento uniformes à execução nas melhores condições que seriam válidos e eficazes para todas as classes de instrumento. Por conseguinte, as obrigações em matéria de execução nas melhores condições devem ser aplicadas de um modo que tenham em conta as diferentes circunstâncias associadas à execução de ordens relacionadas com tipos específicos de instrumentos financeiros. Por exemplo, as transações que envolvam um instrumento financeiro do mercado de balcão adaptado especificamente para o cliente, que implique uma relação contratual única ajustada às circunstâncias do cliente e da empresa de investimento, podem não ser comparáveis para efeitos de execução nas melhores condições com transações que envolvam ações negociadas em espaços ou organizações de negociação centralizados. Como as obrigações em matéria de execução nas melhores condições são aplicáveis a todos os instrumentos financeiros, independentemente de serem negociados em plataformas de negociação ou em mercado de balcão, as empresas de investimento devem recolher dados de mercado relevantes para verificar se o preço OTC proposto para um cliente é justo e respeita a obrigação em matéria de execução nas melhores condições.

(105)

As disposições do presente regulamento quanto à política de execução de ordens não prejudicam a obrigação geral, estabelecida pelo artigo 27.o, n.o 7, da Diretiva 2014/65/UE, de uma empresa de investimento controlar a eficácia dos seus mecanismos e políticas de execução de ordens e de avaliar, periodicamente, os espaços ou as organizações de negociação incluídos na política de execução de ordens.

(106)

O presente regulamento também não deverá requerer uma duplicação de esforços no que diz respeito à execução nas melhores condições à empresa de investimento que presta o serviço de receção e transmissão das ordens ou de gestão de carteiras e a qualquer empresa de investimento à qual essa empresa transmita as suas ordens para efeitos de execução.

(107)

A obrigação em matéria de execução nas melhores condições prevista na Diretiva 2014/65/UE requer que as empresas de investimento tomem todas as medidas suficientes para obter o melhor resultado possível para os seus clientes. A qualidade da execução, que inclui aspetos tais como a celeridade, a probabilidade de execução (taxa de resposta), a disponibilidade e o impacto da melhoria de preços, constitui um fator importante da execução nas melhores condições. A disponibilidade, a comparabilidade e a consolidação de dados, relacionados com a qualidade de execução e fornecidos pelos vários espaços ou organizações de negociação, constituem elementos cruciais para permitir que as empresas de investimento e os investidores identifiquem os espaços que asseguram a qualidade mais elevada de execução para os seus clientes. A fim de obterem os melhores resultados de execução para um cliente, as empresas de investimento devem comparar e analisar dados relevantes, incluindo os tornados públicos em conformidade com o artigo 27.o, n.o 3, da Diretiva 2014/65/UE, e as respetivas medidas de execução.

(108)

As empresas de investimento que executam ordens devem poder incluir um único espaço ou organização de negociação na sua política apenas se forem capazes de demonstrar que este lhes permite garantir a execução nas melhores condições para os seus clientes numa base regular. As empresas de investimento devem selecionar um único espaço ou organização de negociação apenas na medida em que possam razoavelmente esperar que o espaço ou organização de negociação selecionado lhes permitirá obter resultados para os clientes que sejam, pelo menos, tão bons como os resultados que se poderiam razoavelmente esperar da utilização de espaços ou organizações de negociação alternativos. Esta expectativa razoável deve ser apoiada por dados relevantes publicados em conformidade com o artigo 27.o da Diretiva 2014/65/UE ou por outras análises internas realizadas pelas empresas.

(109)

Deve considerar-se a reafetação de transações como prejudicial para os clientes, caso, em consequência dessa reafetação, seja dada uma prioridade injustificada à empresa de investimento ou a qualquer cliente específico.

(110)

Sem prejuízo do disposto no Regulamento (UE) n.o 596/2014, para efeitos das disposições do presente regulamento relativas ao tratamento das ordens dos clientes, estas ordens não devem ser tratadas como comparáveis, caso sejam recebidas através de canais diferentes e caso não seja viável o seu tratamento sequencial. Qualquer utilização por uma empresa de investimento de informações relativas a uma ordem de clientes pendente, a fim de negociar por conta própria sobre instrumentos financeiros a que a ordem diz respeito, ou sobre instrumentos financeiros relacionados, deve ser considerada uma utilização ilícita dessas informações. No entanto, o mero facto de os criadores de mercado ou os organismos autorizados a agir como contrapartes se limitarem a exercer a sua atividade legítima de compra e venda de instrumentos financeiros, ou de as pessoas autorizadas a executar ordens em nome de terceiros se limitarem a executar devidamente uma ordem, não deve ser considerado, por si só, uma utilização ilícita de informações.

(111)

Ao avaliar se um mercado preenche o requisito previsto no artigo 33.o, n.o 3, alínea a), da Diretiva 2014/65/UE, de que pelo menos 50 % dos emitentes admitidos à negociação nesse mercado sejam pequenas e médias empresas (PME), as autoridades competentes devem adotar uma abordagem flexível no que diz respeito aos mercados sem história de funcionamento anterior, às PME recém-criadas cujos instrumentos financeiros sejam admitidos à negociação há menos de três anos e aos emitentes exclusivamente de instrumentos financeiros que não ações.

(112)

Dada a diversidade dos modelos de exploração de MTF existentes com atenção especial às PME da União e para assegurar o êxito da nova categoria de mercado de PME em crescimento, é adequado conceder aos mercados de PME em crescimento uma certa flexibilidade na avaliação da adequação dos emitentes para admissão na sua plataforma. Em qualquer caso, um mercado de PME em crescimento não deve ter regras que imponham encargos aos emitentes que sejam superiores aos aplicáveis aos emitentes em mercados regulamentados.

(113)

No que diz respeito ao conteúdo do documento de admissão que o emitente é obrigado a apresentar aquando da admissão inicial à negociação dos seus valores mobiliários num mercado de PME em crescimento, se a obrigação de publicação de um prospeto nos termos da Diretiva 2003/71/CE não for aplicável, é conveniente que as autoridades competentes mantenham poderes discricionários para avaliar se as regras estabelecidas pelo operador do mercado de PME em crescimento garantem a correta informação dos investidores. Embora a plena responsabilidade pelas informações constantes do documento de admissão deva incumbir ao emitente, deve ser o operador de um mercado de PME em crescimento a definir o modo como o documento de admissão deve ser devidamente revisto. Tal não deverá necessariamente implicar uma aprovação formal pela autoridade competente ou pelo operador.

(114)

A publicação, pelos emitentes, dos relatórios financeiros anuais e semestrais representa um nível mínimo adequado de transparência que é coerente com as atuais melhores práticas nos mercados existentes centrados nas PME. Quanto ao conteúdo dos relatórios financeiros, o operador de um mercado de PME em crescimento deverá ser livre para prescrever a utilização das normas internacionais de relato financeiro ou das normas de relato financeiro permitida pelas leis e regulamentações locais, ou de ambas, por parte dos emitentes cujos instrumentos financeiros sejam negociados na sua plataforma. Os prazos de publicação dos relatórios financeiros devem ser menos onerosos do que os prescritos pela Diretiva 2004/109/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (13), uma vez que prazos menos rigorosos parecem mais bem adaptados às necessidades e circunstâncias das PME.

(115)

Uma vez que as regras de divulgação da informação sobre os emitentes em mercados regulamentados ao abrigo da Diretiva 2004/109/CE seriam demasiado onerosas para os emitentes em mercados de PME em crescimento, é conveniente que o sítio Web do operador do mercado de PME em crescimento se torne o ponto de convergência para os investidores que procurem informações sobre os emitentes que tenham negociado nessa plataforma. Uma publicação no sítio Web do operador do mercado de PME em crescimento pode igualmente ser efetuada através de uma ligação direta ao sítio Web do emitente caso as informações estejam aí publicadas, se a ligação for diretamente para a parte pertinente do sítio Web do emitente, onde a informação regulamentar pode ser facilmente encontrada pelos investidores.

(116)

É necessário especificar melhor quando a suspensão ou a exclusão de um instrumento financeiro da negociação é suscetível de causar prejuízos significativos aos interesses dos investidores ou ao funcionamento ordenado do mercado. A convergência neste domínio é necessária para garantir que os participantes no mercado num Estado-Membro em que a negociação de instrumentos financeiros tenha sido suspensa ou em que os instrumentos financeiros tenham sido excluídos da negociação não sejam desfavorecidos em relação aos participantes no mercado noutro Estado-Membro onde a negociação esteja ainda em curso.

(117)

A fim de garantir o nível necessário de convergência, é conveniente especificar uma lista de circunstâncias que conduzem a prejuízos significativos para os interesses dos investidores e o funcionamento ordenado do mercado, que poderia servir de base para uma decisão por uma autoridade nacional competente, um operador de mercado que opera um mercado regulamentado ou uma empresa de investimento ou um operador de mercado que opera um MTF ou um OTF de não exigir a suspensão ou a exclusão de um instrumento financeiro da negociação, ou de não seguir uma notificação nesse sentido. Importa que essa lista não seja exaustiva, na medida em que, desse modo, irá dar às autoridades nacionais competentes um quadro para efetuarem a sua apreciação e o grau de flexibilidade necessário para a apreciação de casos individuais.

(118)

O artigo 31.o, n.o 2, e o artigo 54.o, n.o 2, da Diretiva 2014/65/UE exigem, respetivamente, que as empresas de investimento e os operadores de mercado que operam um MTF ou um OTF e os operadores de mercados regulamentados informem imediatamente as suas autoridades nacionais competentes em determinadas circunstâncias. Este requisito destina-se a garantir que as autoridades nacionais competentes possam cumprir as suas funções reguladoras e sejam informadas atempadamente sobre os incidentes relevantes que possam ter um impacto negativo no funcionamento e na integridade dos mercados. As informações recebidas dos operadores de plataformas de negociação deverão permitir às autoridades nacionais competentes identificar e avaliar os riscos para os mercados e os seus participantes, bem como reagir de forma eficiente e, se necessário, tomar medidas.

(119)

Importa criar uma lista não exaustiva de circunstâncias de alto nível em que se pode pressupor a existência de infrações significativas das regras de uma plataforma de negociação, condições de negociação suscetíveis de perturbar os mercados ou perturbações do sistema em relação a um instrumento financeiro, desencadeando a obrigação de os operadores das plataformas de negociação informarem imediatamente as suas autoridades competentes tal como enunciado no artigo 31.o, n.o 2, e no artigo 54.o, n.o 2, da Diretiva 2014/65/UE. Para esse efeito, a referência a «regras de uma plataforma de negociação» deve ser entendida no sentido lato e deve incluir todas as regras, decisões, ordens e condições gerais dos acordos contratuais entre a plataforma de negociação e os seus participantes, que contenham as condições de negociação e admissão à negociação na plataforma de negociação.

(120)

No que se refere à conduta que possa indicar um comportamento que seja proibido por força do Regulamento (UE) n.o 596/2014, convém também criar uma lista não exaustiva dos sinais de abuso de informação privilegiada e de manipulação do mercado, que deve ser tida em conta pelo operador de uma plataforma de negociação ao examinar transações ou ordens de negociação, a fim de determinar se a obrigação de informar a autoridade nacional competente se aplica, conforme enunciada no artigo 31.o, n.o 2, e no artigo 54.o, n.o 2, da Diretiva 2014/65/UE. Para esse efeito, a referência a «ordem de negociação» deve incluir todos os tipos de ordens, incluindo ordens iniciais, modificações, atualizações e cancelamentos de ordens, independentemente de terem ou não sido executadas e independentemente do meio utilizado para aceder à plataforma de negociação.

(121)

A lista de sinais de abuso de informação privilegiada e de manipulação de mercado não deve ser exaustiva nem determinante de abuso de mercado ou tentativas de abuso de mercado, já que cada um dos sinais, por si só, pode não constituir necessariamente um abuso de mercado ou uma tentativa de abuso de mercado. As transações ou ordens de negociação que correspondam a um ou mais sinais podem ser efetuadas por razões legítimas ou em conformidade com as regras da plataforma de negociação.

(122)

A fim de proporcionar transparência às partes interessadas do mercado e, ao mesmo tempo, evitar os abusos de mercado e preservar a confidencialidade da identidade dos detentores de posições, a publicação de relatórios semanais com as posições agregadas referido no artigo 58.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2014/65/UE só deve ser aplicável aos contratos que sejam negociados por um determinado número de pessoas acima de determinadas dimensões, tal como especificado no presente regulamento.

(123)

A fim de assegurar que os dados de mercado são fornecidos em condições comerciais razoáveis e de modo uniforme em toda a União, o presente regulamento especifica as condições que os sistemas de publicação autorizados (APA) e os prestadores de informações consolidadas (CTP) têm de cumprir. Estas condições têm por base o objetivo de garantir que a obrigação de fornecer dados de mercado em condições comerciais razoáveis é suficientemente clara para permitir uma aplicação eficaz e uniforme, tendo em conta os diferentes modelos de exploração e as estruturas de custos dos fornecedores de dados.

(124)

Para garantir que as comissões relativas aos dados de mercado são razoáveis, o cumprimento da obrigação de fornecimento de dados de mercado em condições comerciais razoáveis exige que os preços tenham uma relação razoável com o custo da sua produção e divulgação. Por conseguinte, sem prejuízo da aplicação das regras da concorrência, os fornecedores de dados devem determinar as suas comissões em função dos seus custos podendo, simultaneamente, obter uma margem razoável, com base em fatores como a margem de lucro de exploração, a rendibilidade face aos custos, a rendibilidade dos ativos operacionais e a rendibilidade do capital. Nos casos em que os fornecedores de dados incorrem em custos conjuntos para o fornecimento de dados e a prestação de outros serviços, os custos do fornecimento de dados podem incluir uma proporção adequada dos custos decorrentes de um outro serviço relevante prestado. Dado que a especificação do custo exato é muito complexa, em vez disso a afetação dos custos e as metodologias dessa afetação devem ser especificadas, deixando a especificação desses custos ao critério dos fornecedores de dados de mercado.

(125)

Os dados de mercado devem ser fornecidos numa base não discriminatória, o que exige que todos os clientes da mesma categoria recebam o mesmo preço e outras condições, de acordo com critérios objetivos publicados.

(126)

A fim de permitir que os utilizadores dos dados obtenham dados de mercado sem ter de adquirir outros serviços, os dados de mercado devem ser oferecidos separados de outros serviços. Para evitar que os utilizadores dos dados tenham de pagar mais do que uma vez os mesmos dados de mercado na compra de dados provenientes de diferentes distribuidores de dados de mercado, os dados de mercado devem ser oferecidos por utilizador, a menos que tal modalidade de fornecimento de dados represente um custo desproporcionado no que respeita à escala e ao alcance dos dados de mercado fornecidos pelos APA e pelos CTP.

(127)

Para permitir que os utilizadores de dados e as autoridades competentes avaliem eficazmente se os dados de mercado são fornecidos em condições comerciais razoáveis, é necessário que todas as condições essenciais do fornecimento sejam divulgadas ao público. Por conseguinte, os fornecedores de dados devem divulgar informações sobre as suas comissões e o conteúdo dos dados de mercado, bem como os métodos de contabilização dos custos utilizados para determinar os seus custos sem ter de divulgar os custos efetivamente suportados.

(128)

Convém definir os critérios que permitem determinar o momento em que as operações de um mercado regulamentado, um MTF ou um OTF assumem uma importância substancial num Estado-Membro de acolhimento, de modo a evitar que uma plataforma de negociação seja obrigada a lidar ou esteja sujeita à supervisão de mais do que uma autoridade competente nos casos em que tal não seria necessário nos termos da Diretiva 2014/65/UE. No caso dos MTF e OTF, é conveniente que só os MTF e os OTF com uma quota de mercado significativa sejam considerados de importância substancial, de modo que uma qualquer relocalização ou aquisição de um MTF ou OTF economicamente insignificante não desencadeie automaticamente o estabelecimento dos acordos de cooperação previstos no artigo 79.o, n.o 2, da Diretiva 2014/65/UE.

(129)

O presente regulamento respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (Carta). Por conseguinte, o presente regulamento deverá ser interpretado e aplicado em conformidade com esses direitos e princípios, nomeadamente o direito à proteção dos dados pessoais, a liberdade de empresa, o direito à defesa dos consumidores e o direito à ação e a um tribunal imparcial. Qualquer tratamento de dados pessoais ao abrigo do presente regulamento deverá respeitar os direitos fundamentais, nomeadamente o direito ao respeito pela vida privada e familiar e o direito à proteção de dados pessoais, consagrados nos artigos 7.o e 8.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, e devem estar em conformidade com a Diretiva 95/46/CE e o Regulamento (CE) n.o 45/2001.

(130)

A ESMA, instituída pelo Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (14), foi consultada para efeitos de aconselhamento técnico.

(131)

A fim de permitir que as autoridades competentes e as empresas de investimento se possam adaptar aos novos requisitos previstos no presente regulamento, a fim de que os mesmos possam ser aplicados de modo eficiente e eficaz, a data de início de aplicação do presente regulamento deverá ser alinhada com a data de entrada em aplicação da Diretiva 2014/65/UE,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES

Artigo 1.o

Objeto e âmbito de aplicação

1.   O capítulo II e o capítulo III, secções 1 a 4, artigo 59.o, n.o 4, e artigo 60.o, e secções 6 e 8, e, na medida em que se relacionarem com estas disposições, o capítulo I, o capítulo III, secção 9, e o capítulo IV do presente regulamento são aplicáveis às sociedades gestoras, em conformidade com o artigo 6.o, n.o 4, da Diretiva 2009/65/CE e com o artigo 6.o, n.o 6, da Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (15).

2.   As referências a empresas de investimento devem incluir as instituições de crédito e as referências a instrumentos financeiros devem abranger os depósitos estruturados em relação a todos os requisitos a que se refere o artigo 1.o, n.os 3 e 4, da Diretiva 2014/65/UE e às suas disposições de execução previstas no presente regulamento.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1)

«Pessoa relevante», relativamente a uma empresa de investimento, qualquer uma das seguintes pessoas:

a)

Um administrador, parceiro ou equivalente, um gestor ou um agente vinculado da empresa;

b)

Um administrador, parceiro ou equivalente ou um gestor de qualquer agente vinculado da empresa;

c)

Um empregado da empresa ou de um agente vinculado da empresa, bem como qualquer outra pessoa singular cujos serviços sejam prestados e estejam sob o controlo da empresa ou de um agente vinculado da empresa, envolvido na empresa na prestação de serviços e no exercício de atividades de investimento;

d)

Uma pessoa singular diretamente envolvida na prestação de serviços à empresa de investimento ou a um seu agente vinculado, ao abrigo de um acordo de subcontratação, concluído com vista à prestação de serviços e ao exercício de atividades de investimento por parte da empresa;

2)

«Analista financeiro», uma pessoa relevante que elabora o conteúdo dos estudos de investimento;

3)

«Subcontratação», qualquer acordo, independentemente da sua forma, celebrado entre uma empresa de investimento e um prestador de serviços, ao abrigo do qual este realiza um processo, presta um serviço ou desenvolve uma atividade que, de outro modo, seriam realizados pela própria empresa de investimento;

3-A)

«Pessoa com a qual uma pessoa relevante tem uma relação familiar», qualquer uma das seguintes pessoas:

a)

O cônjuge da pessoa relevante ou qualquer parceiro dessa pessoa considerada pelo direito nacional como equivalente a um cônjuge;

b)

Um filho ou enteado a cargo da pessoa relevante;

c)

Qualquer outro parente da pessoa relevante que tenha partilhado o mesmo lar que essa pessoa durante, pelo menos, um ano à data da transação pessoal em causa;

4)

«Operação de financiamento através de valores mobiliários», uma operação de financiamento através de valores mobiliários tal como definida no artigo 3.o, ponto 11, do Regulamento (UE) 2015/2365 do Parlamento Europeu e do Conselho (16);

5)

«Remuneração», todas as formas de pagamentos ou benefícios financeiros ou não financeiros concedidos, direta ou indiretamente, por empresas a pessoas relevantes na prestação de serviços de investimento ou serviços auxiliares a clientes;

6)

«Mercadoria», quaisquer bens de natureza fungível suscetíveis de ser entregues, incluindo metais e seus minérios e ligas, produtos agrícolas e produtos energéticos, tais como a eletricidade.

Artigo 3.o

Condições aplicáveis à prestação de informações

1.   Sempre que, para efeitos do presente regulamento, as informações devam ser prestadas num suporte duradouro, tal como definido no artigo 4.o, n.o 1, ponto 62, da Diretiva 2014/65/UE, as empresas de investimento devem ter o direito de prestar essas informações num suporte duradouro que não o papel apenas se:

a)

A prestação dessas informações nesse suporte for adequada no contexto em que decorrem, ou irão decorrer, as relações entre a empresa e o cliente; e

b)

A pessoa a quem as informações devem ser prestadas, após ter-lhe sido proposta a opção entre a apresentação das informações em papel ou nesse outro suporte duradouro, escolher especificamente a prestação das informações nesse outro suporte.

2.   Sempre que, nos termos dos artigos 46.o, 47.o, 48.o, 49.o ou 50.o ou do artigo 66.o, n.o 3, do presente regulamento, uma empresa de investimento prestar informações a um cliente através de um sítio Web e essas informações não forem pessoalmente dirigidas ao cliente, as empresas de investimento devem assegurar que sejam respeitadas as seguintes condições:

a)

A prestação dessas informações nesse suporte é adequada no contexto em que decorrem, ou irão decorrer, as relações entre a empresa e o cliente;

b)

O cliente deve consentir especificamente na prestação dessas informações nessa forma;

c)

O cliente deve ser notificado eletronicamente do endereço do sítio Web e do local nesse sítio onde pode ter acesso às informações;

d)

As informações devem estar atualizadas;

e)

As informações devem estar continuamente acessíveis através desse sítio, por um período razoável, para que o cliente as possa consultar.

3.   Para efeitos do presente artigo, a prestação de informações através de comunicação eletrónica deve ser tratada como sendo adequada ao contexto em que a relação entre a empresa e o cliente decorre ou irá decorrer, caso exista prova de que o cliente tem regularmente acesso à Internet. É considerada prova desse acesso a indicação pelo cliente de um endereço de correio eletrónico para a realização de contactos no âmbito dessa relação comercial.

Artigo 4.o

Prestação do serviço de investimento de forma esporádica

(Artigo 2.o, n.o 1, da Diretiva 2014/65/UE)

Para efeitos da isenção prevista no artigo 2.o, n.o 1, alínea c), da Diretiva 2014/65/UE, considera-se que um serviço de investimento é prestado de forma esporádica no âmbito de uma atividade profissional se forem preenchidas as seguintes condições:

a)

Existe uma relação estreita e factual entre a atividade profissional e a prestação do serviço de investimento ao mesmo cliente, de modo que o serviço de investimento pode ser considerado acessório à atividade profissional principal;

b)

A prestação de serviços de investimento aos clientes da atividade profissional principal não tem por objetivo facultar uma fonte sistemática de rendimentos à pessoa que exerce a atividade profissional; e

c)

A pessoa que exerce a atividade profissional não comercializa nem promove de outro modo a sua capacidade para prestar serviços de investimento, exceto se estes forem divulgados aos clientes como sendo acessórios à atividade profissional principal.

Artigo 5.o

Produtos energéticos grossistas que devem ser objeto de liquidação física

(Artigo 4.o, n.o 1, ponto 2, da Diretiva 2014/65/UE)

1.   Para efeitos do anexo I, secção C, ponto 6, da Diretiva 2014/65/UE, um produto energético grossista deve ser objeto de liquidação física se estiverem cumulativamente preenchidas as seguintes condições:

a)

Contém disposições que asseguram que as partes no contrato dispõem de mecanismos proporcionados para poderem entregar ou receber a mercadoria subjacente; um acordo de compensação com o operador da rede de transporte no setor da eletricidade e do gás é considerado um mecanismo proporcionado quando as partes no acordo têm o dever de assegurar a entrega física de eletricidade ou de gás;

b)

Estabelece as obrigações incondicionais, ilimitadas e vinculativas de as partes no contrato entregarem e receberem a mercadoria subjacente;

c)

Não permite a qualquer das partes substituir a entrega física por liquidação em dinheiro;

d)

As obrigações decorrentes do contrato não podem ser compensadas por obrigações de outros contratos entre as partes em causa, sem prejuízo dos direitos das partes no contrato a compensarem as suas obrigações de pagamento em dinheiro.

Para efeitos da alínea d), a compensação operacional nos mercados da eletricidade e do gás não deve ser considerada a compensação de obrigações decorrentes de um contrato por obrigações decorrentes de outros contratos.

2.   Deve entender-se por compensação operacional qualquer nomeação de quantidades de eletricidade e gás a serem introduzidas numa rede quando tal for exigido pela regulamentação ou pedido de um operador da rede de transporte na aceção do artigo 2.o, ponto 4, da Diretiva 2009/72/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (17) para uma entidade que desempenhe uma função equivalente à de um operador da rede de transporte a nível nacional. A nomeação de quantidades com base na compensação operacional não deve ficar ao critério das partes no contrato.

3.   Para efeitos do anexo I, secção C, ponto 6, da Diretiva 2014/65/UE, força maior inclui qualquer acontecimento excecional ou um conjunto de circunstâncias que estejam fora do controlo das partes no contrato, que as partes no contrato não poderiam ter razoavelmente previsto ou evitado apesar do exercício da devida diligência razoável e adequada e que impeçam uma ou ambas as partes no contrato de cumprir as suas obrigações contratuais.

4.   Para efeitos do anexo I, secção C, ponto 6, da Diretiva 2014/65/UE, incapacidade de execução de boa-fé inclui qualquer acontecimento ou conjunto de circunstâncias que não sejam considerados um caso de força maior, tal como referido no n.o 3, e que estejam objetiva e expressamente definidos nas cláusulas contratuais, e que impeçam uma ou ambas as partes no contrato, atuando de boa-fé, de cumprir as suas obrigações contratuais.

5.   A existência de disposições em matéria de força maior ou incapacidade de execução de boa-fé não impede que um contrato seja considerado «objeto de liquidação física» para efeitos do anexo I, secção C, ponto 6, da Diretiva 2014/65/UE.

6.   A existência de cláusulas de incumprimento que prevejam que uma das partes tem direito a uma compensação financeira em caso de não execução ou de execução defeituosa do contrato não impede que o contrato seja considerado «objeto de liquidação física» na aceção do anexo I, secção C, ponto 6, da Diretiva 2014/65/UE.

7.   Os métodos de entrega para que os contratos sejam considerados «objeto de liquidação física» na aceção do anexo I, secção C, ponto 6, da Diretiva 2014/65/UE devem incluir, pelo menos:

a)

A entrega física das mercadorias relevantes;

b)

A entrega de um documento que confira direitos de propriedade sobre as mercadorias relevantes ou a quantidade relevante das mercadorias em causa;

c)

Outros métodos de transferência dos direitos de propriedade tendo em conta a quantidade relevante de mercadorias, sem proceder à sua entrega física, incluindo a notificação, a programação ou a designação ao operador de uma rede de abastecimento de energia, que conceda ao destinatário o direito a receber a quantidade relevante de mercadorias.

Artigo 6.o

Contratos de derivados de energia relacionados com petróleo e carvão e produtos energéticos grossistas

(Artigo 4.o, n.o 1, ponto 2, da Diretiva 2014/65/UE)

1.   Para efeitos do anexo I, secção C, ponto 6, da Diretiva 2014/65/UE, os contratos de derivados de energia relacionados com petróleo são contratos que têm como elemento subjacente petróleo de qualquer espécie e gases de petróleo, quer em forma líquida ou gasosa, incluindo produtos, componentes e derivados de petróleo e combustíveis petrolíferos para transportes, incluindo com biocombustíveis incorporados.

2.   Para efeitos do anexo I, secção C, ponto 6, da Diretiva 2014/65/UE, os contratos de derivados de energia relacionados com carvão são contratos que têm como elemento subjacente o carvão, definido como uma substância mineral combustível de cor negra ou castanho-escura constituída por matéria vegetal carbonizada e utilizada como combustível.

3.   Para efeitos do anexo I, secção C, ponto 6, da Diretiva 2014/65/UE, os contratos de derivados que tenham as características de produtos energéticos grossistas, definidos no artigo 2.o, ponto 4, do Regulamento (UE) n.o 1227/2011, são derivados que têm como elemento subjacente eletricidade ou gás natural, em conformidade com o artigo 2.o, ponto 4, alíneas b) e d), do mesmo regulamento.

Artigo 7.o

Outros instrumentos financeiros derivados

(Artigo 4.o, n.o 1, ponto 2, da Diretiva 2014/65/UE)

1.   Para efeitos do anexo I, secção C, ponto 7, da Diretiva 2014/65/UE, um contrato que não seja um contrato à vista em conformidade com o n.o 2 e que não tenha fins comerciais, tal como previsto no n.o 4, é considerado como tendo as características de outros instrumentos financeiros derivados se satisfizer as seguintes condições:

a)

O contrato respeita um dos seguintes critérios:

i)

é negociado numa plataforma de negociação de um país terceiro que desempenha uma função semelhante a um mercado regulamentado, um MTF ou um OTF,

ii)

está expressamente previsto que seja negociado ou esteja sujeito às regras de um mercado regulamentado, de um MTF, de um OTF ou de uma tal plataforma de negociação de um país terceiro,

iii)

é equivalente a um contrato negociado num mercado regulamentado, num MTF, num OTF ou numa tal plataforma de negociação de um país terceiro no que diz respeito ao preço, ao lote, à data de entrega e a outras condições contratuais;

b)

Trata-se de um contrato normalizado em que o preço, o lote, a data de entrega e outras condições são determinados principalmente por referência a preços publicados regularmente, a lotes harmonizados ou a datas de entrega normalizadas.

2.   Por contrato à vista, para efeitos do n.o 1, entende-se um contrato relativo à venda de uma mercadoria, ativo ou direito, de acordo com o qual a entrega é prevista para o mais longo dos seguintes períodos:

a)

Dois dias de negociação;

b)

O período geralmente aceite no mercado para essa mercadoria, ativo ou direito a título de período de entrega normalizado.

Um contrato não deve ser considerado um contrato à vista se, independentemente das suas condições expressas, se verificar um entendimento entre as partes no sentido de a entrega do instrumento subjacente dever ser adiada e não ser realizada no período mencionado no n.o 2.

3.   Para efeitos do anexo I, secção C, ponto 10, da Diretiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (18), um contrato sobre instrumentos derivados que tenha um instrumento subjacente referido nessa secção ou no artigo 8.o do presente regulamento deve ser considerado como tendo as características de outros instrumentos financeiros derivados, se estiver satisfeita uma das seguintes condições:

a)

O contrato é liquidado em numerário ou pode ser liquidado em numerário por opção de uma ou mais das partes, por uma razão diferente da insolvência ou de outro acontecimento que determina a rescisão;

b)

O contrato é negociado num mercado regulamentado, num MTF, num OTF ou numa plataforma de negociação de um país terceiro que desempenha uma função semelhante a um mercado regulamentado, um MTF ou um OTF;

c)

As condições previstas no n.o 1 estão satisfeitas relativamente a esse contrato.

4.   Deve ser considerado que um contrato tem um objetivo comercial, para efeitos do anexo I, secção C, ponto 7, da Diretiva 2014/65/UE, e não tem as características de outros instrumentos financeiros derivados, para efeitos da secção C, pontos 7 e 10, do referido anexo, se estiverem preenchidas ambas as seguintes condições:

a)

O contrato é concluído com ou por um operador ou administrador de uma rede de transporte de energia, um mecanismo de ajustamento dos fluxos de energia ou uma rede de oleodutos;

b)

É necessário manter o equilíbrio entre a oferta e a procura de energia num determinado momento, incluindo quando a capacidade de reserva contratada por um operador da rede de transporte de eletricidade como definido no artigo 2.o, ponto 4, da Diretiva 2009/72/CE é transferida de um prestador de serviços de ajustamento dos fluxos pré-qualificado para outro prestador de serviços de ajustamento dos fluxos pré-qualificado, com o consentimento do operador da rede de transporte relevante.

Artigo 8.o

Instrumentos derivados no âmbito do anexo I, secção C, ponto 10, da Diretiva 2014/65/UE

(Artigo 4.o, n.o 1, ponto 2, da Diretiva 2014/65/UE)

Para além dos contratos de derivados expressamente mencionados no anexo I, secção C, ponto 10, da Diretiva 2014/65/UE, um contrato de derivados deve ser sujeito ao disposto na referida secção, caso satisfaça os critérios previstos nessa secção e no artigo 7.o, n.o 3, do presente regulamento, e caso diga respeito a qualquer um dos elementos seguintes:

a)

Largura de banda das telecomunicações;

b)

Capacidade de armazenamento de mercadorias;

c)

Capacidade de transmissão ou transporte de mercadorias, inclusive por cabo, oleoduto ou outro meio, com exceção de direitos de transporte relacionados com a capacidade de transmissão de eletricidade intrazonal quando são, no mercado primário, concluídos com ou por um operador de rede de transporte ou quaisquer outras pessoas que atuem como prestadores de serviços em seu nome e a fim de afetar capacidade de transporte;

d)

Uma atribuição, crédito, autorização, direito ou ativo análogo diretamente relacionado com o fornecimento, a distribuição ou o consumo de energia com origem em fontes renováveis, exceto se o contrato já for abrangido pelo âmbito de aplicação do anexo I, secção C, da Diretiva 2014/65/UE;

e)

Uma variável geológica, ambiental ou uma outra variável física, exceto se o contrato disser respeito a quaisquer unidades reconhecidas para efeitos de cumprimento dos requisitos da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (19);

f)

Qualquer outro ativo ou direito de natureza fungível, que não um direito a receber um serviço suscetível de ser transferido;

g)

Um índice ou medida relacionada com o preço, o valor ou o volume das transações com qualquer ativo, direito, serviço ou obrigação;

h)

Um índice ou medida com base em estatísticas atuariais.

Artigo 9.o

Consultoria para investimento

(Artigo 4.o, n.o 1, ponto 4, da Diretiva 2014/65/UE)

Para efeitos da definição de «consultoria para investimento» prevista no artigo 4.o, n.o 1, ponto 4, da Diretiva 2014/65/UE, entende-se por aconselhamento personalizado uma recomendação feita a uma pessoa na sua qualidade de investidor efetivo ou potencial ou na sua qualidade de agente de investidor efetivo ou potencial.

Essa recomendação deve ser apresentada como sendo adequada para essa pessoa ou basear-se na ponderação das circunstâncias relativas a essa pessoa, devendo constituir uma recomendação feita com vista à tomada de um dos seguintes conjuntos de medidas:

a)

Comprar, vender, subscrever, trocar, resgatar, deter ou tomar firme um instrumento financeiro específico;

b)

Exercer ou não qualquer direito conferido por um instrumento financeiro específico no sentido de comprar, vender, subscrever, trocar ou resgatar um instrumento financeiro.

Uma recomendação não constitui um aconselhamento personalizado caso seja emitida exclusivamente ao público.

Artigo 10.o

Características de outros contratos de derivados relativos a divisas

1.   Para efeitos do anexo I, secção C, ponto 4, da Diretiva 2014/65/UE, outros contratos de derivados relativos a divisas não constituem instrumentos financeiros quando o contrato é um dos seguintes:

a)

Um contrato à vista na aceção do n.o 2 do presente artigo;

b)

Um meio de pagamento que:

i)

deve ser liquidado mediante entrega física por uma razão diferente da insolvência ou de outro acontecimento que determina a rescisão,

ii)

é celebrado por, pelo menos, uma pessoa que não seja uma contraparte financeira na aceção do artigo 2.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (20),

iii)

é celebrado a fim de facilitar o pagamento de bens, serviços ou investimentos diretos identificáveis, e

iv)

não é negociado numa plataforma de negociação.

2.   Por contrato à vista, para efeitos do n.o 1, entende-se um contrato relativo ao câmbio de uma moeda por outra, nos termos do qual a entrega é prevista para o mais longo dos seguintes períodos:

a)

Dois dias de negociação relativamente a qualquer par das grandes moedas indicadas no n.o 3;

b)

Para um dado par de moedas em que pelo menos uma delas não é uma das grandes moedas, o período mais longo de entre dois dias de negociação ou o período geralmente aceite no mercado para esse par de moedas a título de período de entrega normal;

c)

Caso o contrato cambial dessas moedas seja utilizado com o objetivo principal de compra ou venda de um valor mobiliário ou de uma unidade de participação em organismos de investimento coletivo, o período geralmente aceite no mercado para a liquidação do valor mobiliário ou de uma unidade de participação em organismos de investimento coletivo a título de período de entrega normal ou cinco dias de negociação, prevalecendo o que for mais curto.

Um contrato não deve ser considerado um contrato à vista se, independentemente das suas condições expressas, se verificar um entendimento entre as partes no sentido de a entrega da moeda dever ser adiada e não ser realizada no prazo estabelecido no primeiro parágrafo.

3.   As grandes moedas para efeitos do n.o 2 apenas incluem o dólar dos Estados Unidos, o euro, o iene japonês, a libra esterlina, o dólar australiano, o franco suíço, o dólar canadiano, o dólar de Hong Kong, a coroa sueca, o dólar neozelandês, o dólar singapurense, a coroa norueguesa, o peso mexicano, a kuna croata, o lev búlgaro, a coroa checa, a coroa dinamarquesa, o forint húngaro, o zlóti polaco e o leu romeno.

4.   Para efeitos do n.o 2, por um dia de negociação entende-se qualquer dia de negociação normal na jurisdição de ambas as moedas trocadas nos termos do contrato cambial e na jurisdição de uma terceira moeda se estiver preenchida qualquer uma das seguintes condições:

a)

O câmbio dessas moedas implica a sua conversão através dessa terceira moeda para efeitos de liquidez;

b)

O período de entrega normal para o câmbio dessas moedas referencia a jurisdição dessa terceira moeda.

Artigo 11.o

Instrumentos do mercado monetário

(Artigo 4.o, n.o 1, ponto 17, da Diretiva 2014/65/UE)

Os instrumentos do mercado monetário na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 17, da Diretiva 2014/65/UE, incluem bilhetes do Tesouro, certificados de depósito, papel comercial e outros instrumentos com características substancialmente equivalentes que tenham as seguintes características:

a)

Têm um valor que pode ser determinado em qualquer momento;

b)

Não são instrumentos derivados;

c)

Têm um vencimento aquando da emissão igual ou inferior a 397 dias.

Artigo 12.o

Internalizadores sistemáticos relativamente a ações, certificados de depósito, ETF, certificados e outros instrumentos financeiros similares

(Artigo 4.o, n.o 1, ponto 20, da Diretiva 2014/65/UE)

Uma empresa de investimento deve ser considerada um internalizador sistemático nos termos do artigo 4.o, n.o 1, ponto 20, da Diretiva 2014/65/UE relativamente a cada ação, certificado de depósito, fundo de índices cotados (ETF), certificados e outros instrumentos financeiros similares quando internaliza de acordo com os seguintes critérios:

a)

De um modo frequente e sistemático no instrumento financeiro para o qual exista um mercado líquido como definido no artigo 2.o, n.o 1, ponto 17, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 600/2014, se, durante os seis meses anteriores:

i)

o número de transações OTC por esta realizadas por conta própria aquando da execução de ordens de clientes tiver sido igual ou superior a 0,4 % do número total de transações no instrumento financeiro em causa executadas na União em qualquer plataforma de negociação ou no mercado de balcão durante o mesmo período,

ii)

as transações OTC por esta realizadas por conta própria aquando da execução de ordens de clientes no instrumento financeiro em causa tiverem ocorrido, em média, numa base diária;

b)

De um modo frequente e sistemático no instrumento financeiro para o qual não exista um mercado líquido como definido no artigo 2.o, n.o 1, ponto 17, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 600/2014, se, durante os seis meses anteriores, as transações OTC por esta realizadas por conta própria aquando da execução de ordens de clientes tiverem ocorrido, em média, numa base diária;

c)

De forma substancial no instrumento financeiro se o volume da negociação OTC por esta realizada por conta própria aquando da execução de ordens de clientes, durante os seis meses anteriores, tiver sido igual ou superior a:

i)

15 % do volume de negócios total nesse instrumento financeiro executadas pela empresa de investimento por conta própria ou em nome de clientes e executadas numa plataforma de negociação ou no mercado de balcão,

ii)

0,4 % do volume de negócios total nesse instrumento financeiro executadas na União numa plataforma de negociação ou no mercado de balcão.

Artigo 13.o

Internalizadores sistemáticos relativamente a obrigações

(Artigo 4.o, n.o 1, ponto 20, da Diretiva 2014/65/UE)

Uma empresa de investimento deve ser considerada um internalizador sistemático nos termos do artigo 4.o, n.o 1, ponto 20, da Diretiva 2014/65/UE relativamente a todas as obrigações pertencentes a uma categoria de obrigações emitidas pela mesma entidade ou por qualquer entidade pertencente ao mesmo grupo quando, no que diz respeito a essa obrigação, internaliza de acordo com os seguintes critérios:

a)

De um modo frequente e sistemático numa obrigação para a qual existe um mercado líquido, definido no artigo 2.o, n.o 1, ponto 17, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 600/2014, se, durante os seis meses anteriores:

i)

o número de transações OTC por esta realizadas por conta própria aquando da execução de ordens de clientes tiver sido igual ou superior a 2,5 % do número total de transações na obrigação em causa executadas na União em qualquer plataforma de negociação ou no mercado de balcão durante o mesmo período,

ii)

as transações OTC por esta realizadas por conta própria aquando da execução de ordens de clientes no instrumento financeiro em causa tiverem ocorrido, em média, uma vez por semana;

b)

De um modo frequente e sistemático na obrigação para a qual não exista um mercado líquido, definido no artigo 2.o, n.o 1, ponto 17, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 600/2014, se, durante os seis meses anteriores, as transações OTC por esta realizadas por conta própria aquando da execução de ordens de clientes tiverem ocorrido, em média, uma vez por semana;

c)

De forma substancial numa obrigação em que o volume da negociação OTC por esta realizada por conta própria aquando da execução de ordens de clientes, durante os seis meses anteriores, tiver sido igual ou superior a um dos seguintes:

i)

25 % do volume de negócios total relativamente a essa obrigação, executado pela empresa de investimento por conta própria ou em nome de clientes e executado numa plataforma de negociação ou no mercado de balcão,

ii)

1 % do volume de negócios total relativamente a essa obrigação, executado na União numa plataforma de negociação ou no mercado de balcão.

Artigo 14.o

Internalizadores sistemáticos relativamente a produtos financeiros estruturados

(Artigo 4.o, n.o 1, ponto 20, da Diretiva 2014/65/UE)

Uma empresa de investimento deve ser considerada um internalizador sistemático nos termos do artigo 4.o, n.o 1, ponto 20, da Diretiva 2014/65/UE relativamente a todos os produtos financeiros estruturados pertencentes a uma categoria de produtos financeiros estruturados emitidos pela mesma entidade ou por qualquer entidade pertencente ao mesmo grupo quando, no que diz respeito a esse produto financeiro estruturado, internaliza de acordo com os seguintes critérios:

a)

De um modo frequente e sistemático num produto financeiro estruturado para o qual existe um mercado líquido como definido no artigo 2.o, n.o 1, ponto 17, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 600/2014, se, durante os seis meses anteriores:

i)

o número de transações OTC por esta realizadas por conta própria aquando da execução de ordens de clientes tiver sido igual ou superior a 4 % do número total de transações no produto financeiro estruturado em causa executadas na União em qualquer plataforma de negociação ou no mercado de balcão durante o mesmo período,

ii)

as transações OTC por esta realizadas por conta própria aquando da execução de ordens de clientes no instrumento financeiro em causa tiverem ocorrido, em média, uma vez por semana;

b)

De um modo frequente e sistemático num produto financeiro estruturado para o qual não exista um mercado líquido como definido no artigo 2.o, n.o 1, ponto 17, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 600/2014, se, durante os seis meses anteriores, as transações OTC por esta realizadas por conta própria aquando da execução de ordens de clientes tiverem ocorrido, em média, uma vez por semana;

c)

De forma substancial num produto financeiro estruturado se o número de transações OTC por esta realizadas por conta própria aquando da execução de ordens de clientes, durante os seis meses anteriores, tiver sido igual ou superior a:

i)

30 % do valor nominal total negociado relativamente a esse produto financeiro estruturado, executadas pela empresa de investimento por conta própria ou em nome de clientes e executadas numa plataforma de negociação ou no mercado de balcão,

ii)

2,25 % do valor nominal total negociado relativamente a esse produto financeiro estruturado, executadas na União numa plataforma de negociação ou no mercado de balcão.

Artigo 15.o

Internalizadores sistemáticos relativamente a instrumentos derivados

(Artigo 4.o, n.o 1, ponto 20, da Diretiva 2014/65/UE)

Uma empresa de investimento deve ser considerada um internalizador sistemático nos termos do artigo 4.o, n.o 1, ponto 20, da Diretiva 2014/65/UE relativamente a todos os instrumentos derivados pertencentes a uma categoria de instrumentos derivados quando, no que diz respeito a esse instrumento derivado, internaliza de acordo com os seguintes critérios:

a)

De um modo frequente e sistemático num instrumento derivado para o qual existe um mercado líquido como definido no artigo 2.o, n.o 1, ponto 17, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 600/2014, se, durante os seis meses anteriores:

i)

o número de transações OTC por esta realizadas por conta própria aquando da execução de ordens de clientes tiver sido igual ou superior a 2,5 % do número total de transações na categoria em causa de instrumentos derivados executadas na União em qualquer plataforma de negociação ou no mercado de balcão durante o mesmo período,

ii)

as transações OTC por esta realizadas por conta própria aquando da execução de ordens de clientes nesta categoria de instrumentos derivados tiverem ocorrido, em média, uma vez por semana;

b)

De um modo frequente e sistemático num instrumento derivado para o qual não exista um mercado líquido como definido no artigo 2.o, n.o 1, ponto 17, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 600/2014, se, durante os seis meses anteriores, as transações OTC por esta realizadas por conta própria na categoria em causa de instrumentos derivados aquando da execução de ordens de clientes tiverem ocorrido, em média, uma vez por semana;

c)

De forma substancial num instrumento derivado em que o número de transações OTC por esta realizadas por conta própria aquando da execução de ordens de clientes, durante os seis meses anteriores, tiver sido igual ou superior a:

i)

25 % do valor nominal total negociado relativamente a essa categoria de instrumentos derivados, executadas pela empresa de investimento por conta própria ou em nome de clientes e executadas numa plataforma de negociação ou no mercado de balcão, ou

ii)

1 % do volume de negócios total relativamente a essa categoria de instrumentos derivados, executado na União numa plataforma de negociação ou no mercado de balcão.

Artigo 16.o

Internalizadores sistemáticos relativamente a licenças de emissão

(Artigo 4.o, n.o 1, ponto 20, da Diretiva 2014/65/UE)

Uma empresa de investimento deve ser considerada um internalizador sistemático nos termos do artigo 4.o, n.o 1, ponto 20, da Diretiva 2014/65/UE relativamente a licenças de emissão quando, no que diz respeito a esse instrumento, internaliza de acordo com os seguintes critérios:

a)

De um modo frequente e sistemático numa licença de emissão para a qual existe um mercado líquido como definido no artigo 2.o, n.o 1, ponto 17, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 600/2014, se, durante os seis meses anteriores:

i)

o número de transações OTC por esta realizadas por conta própria aquando da execução de ordens de clientes tiver sido igual ou superior a 4 % do número total de transações no tipo de licenças de emissão em causa executadas na União em qualquer plataforma de negociação ou no mercado de balcão durante o mesmo período,

ii)

as transações OTC por esta realizadas por conta própria aquando da execução de ordens de clientes neste tipo de licenças de emissão tiverem ocorrido, em média, uma vez por semana;

b)

De um modo frequente e sistemático numa licença de emissão para a qual não exista um mercado líquido como definido no artigo 2.o, n.o 1, ponto 17, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 600/2014, se, durante os seis meses anteriores, as transações OTC por esta realizadas por conta própria no tipo em causa de licenças de emissão aquando da execução de ordens de clientes tiverem ocorrido, em média, uma vez por semana;

c)

De forma substancial numa licença de emissão em que o volume da negociação OTC por esta realizado por conta própria aquando da execução de ordens de clientes, durante os seis meses anteriores, tiver sido igual ou superior a um dos seguintes:

i)

30 % do volume de negócios total relativamente a esse tipo de licenças de emissão, executado pela empresa de investimento por conta própria ou em nome de clientes e executado numa plataforma de negociação ou no mercado de balcão,

ii)

2,25 % do volume de negócios total relativamente a esse tipo de licenças de emissão, executado na União numa plataforma de negociação ou no mercado de balcão.

Artigo 17.o

Prazos de avaliação relevantes

(Artigo 4.o, n.o 1, ponto 20, da Diretiva 2014/65/UE)

As condições estabelecidas nos artigos 12.o a 16.o devem ser avaliadas trimestralmente, com base nos dados dos 6 meses anteriores. O prazo de avaliação tem início no primeiro dia útil dos meses de janeiro, abril, julho e outubro.

Os instrumentos recentemente emitidos só podem ser tomados em consideração na avaliação se os dados históricos abrangerem um período de pelo menos três meses no caso das ações, dos certificados de depósito, dos ETF, dos certificados e de outros instrumentos financeiros similares e de seis semanas no caso das obrigações, dos produtos financeiros estruturados e dos instrumentos derivados.

Artigo 18.o

Negociação algorítmica

(Artigo 4.o, n.o 1, ponto 39, da Diretiva 2014/65/UE)

Para melhor especificar a definição de negociação algorítmica prevista no artigo 4.o, n.o 1, ponto 39, da Diretiva 2014/65/UE, deve considerar-se que um sistema tem pouca ou nenhuma intervenção humana sempre que, para qualquer processo de geração de ordens ou ofertas de preço ou para qualquer processo de otimização da execução de ordens, um sistema automatizado toma decisões em qualquer uma das fases de abertura, geração, encaminhamento ou execução de ordens ou ofertas de preços em conformidade com parâmetros predeterminados.

Artigo 19.o

Técnica de negociação algorítmica de alta frequência

(Artigo 4.o, n.o 1, ponto 40, da Diretiva 2014/65/UE)

1.   As elevadas taxas de mensagens intradiárias nos termos do artigo 4.o, n.o 1, ponto 40, da Diretiva 2014/65/UE consistem no envio, em média, de um dos seguintes:

a)

Pelo menos duas mensagens por segundo no que diz respeito a um único instrumento financeiro negociado numa plataforma de negociação;

b)

Pelo menos quatro mensagens por segundo no que diz respeito a todos os instrumentos financeiros negociados numa plataforma de negociação.

2.   Para efeitos do n.o 1, as mensagens relativas a instrumentos financeiros para os quais exista um mercado líquido na aceção do artigo 2.o, n.o 1, ponto 17, do Regulamento (UE) n.o 600/2014 devem ser incluídas no cálculo. As mensagens criadas para fins de negociação que satisfaçam os critérios do artigo 17.o, n.o 4, da Diretiva 2014/65/UE devem ser incluídas no cálculo.

3.   Para efeitos do n.o 1, as mensagens introduzidas para fins de negociação por conta própria devem ser incluídas no cálculo. As mensagens introduzidas através de outras técnicas de negociação que não as baseadas na negociação por conta própria devem ser incluídas no cálculo caso a técnica de execução da empresa esteja estruturada de forma a evitar que a execução se realize por conta própria.

4.   Para efeitos do n.o 1, para o cálculo de elevadas taxas de mensagens intradiárias em relação aos fornecedores de acesso eletrónico direto, as mensagens apresentados pelos seus clientes com acesso eletrónico direto devem ser excluídas dos cálculos.

5.   Para efeitos do n.o 1, as plataformas de negociação devem disponibilizar mensalmente às empresas em causa, mediante pedido, estimativas do número médio de mensagens por segundo, duas semanas após o fim de cada mês, tendo assim em conta todas as mensagens enviadas durante os 12 meses anteriores.

Artigo 20.o

Acesso eletrónico direto

(Artigo 4.o, n.o 1, ponto 41, da Diretiva 2014/65/UE)

1.   Considera-se que uma pessoa não é capaz de transmitir por via eletrónica diretamente a uma plataforma de negociação ordens relativas a um instrumento financeiro em conformidade com o artigo 4.o, n.o 1, ponto 41, da Diretiva 2014/65/UE quando essa pessoa não pode exercer um poder discricionário quanto à fração de segundo exata da entrada da ordem e ao tempo de vida da ordem dentro desse período de tempo.

2.   Uma pessoa é considerada incapaz de transmitir diretamente ordens por via eletrónica quando essa transmissão é realizada através de mecanismos de otimização dos processos de execução de ordens que determinam os parâmetros da ordem e que são diferentes da ou das plataformas através das quais a ordem deve ser enviada, salvo se estes mecanismos estiverem integrados nos sistemas dos clientes e não nos do membro ou participante num mercado regulamentado ou num MTF ou de um cliente de um OTF.

CAPÍTULO II

REQUISITOS EM MATÉRIA DE ORGANIZAÇÃO

SECÇÃO 1

Organização

Artigo 21.o

Requisitos gerais em matéria de organização

(Artigo 16.o, n.os 2 a 10, da Diretiva 2014/65/UE)

1.   As empresas de investimento devem cumprir os seguintes requisitos em matéria de organização:

a)

Estabelecer, aplicar e manter procedimentos de tomada de decisão e uma estrutura organizativa que especifique de modo claro e documentado os canais de comunicação e que assegure a afetação de funções e responsabilidades;

b)

Assegurar que as suas pessoas relevantes estejam ao corrente dos procedimentos a seguir para a correta execução das suas responsabilidades;

c)

Estabelecer, aplicar e manter mecanismos de controlo interno adequados, concebidos para garantir o respeito das decisões e procedimentos a todos os níveis da empresa de investimento;

d)

Contratar quadros com as qualificações, conhecimentos e capacidade técnica necessários para a execução das responsabilidades que lhes são atribuídas;

e)

Estabelecer, aplicar e prosseguir efetivamente a prestação de informações e comunicação internas a todos os níveis relevantes da empresa de investimento;

f)

Manter registos adequados e metódicos das suas atividades e organização interna;

g)

Assegurar que a realização de múltiplas funções pelas suas pessoas relevantes não impedirá essas pessoas de executarem qualquer função específica de modo eficaz, honesto e profissional.

Ao cumprirem os requisitos estabelecidos no presente número, as empresas de investimento devem ter em conta a natureza, a dimensão e a complexidade das atividades da empresa, bem como a natureza e a gama dos serviços e atividades de investimento realizados no decurso dessas atividades.

2.   As empresas de investimento devem estabelecer, aplicar e manter sistemas e procedimentos adequados para salvaguardar a segurança, a integridade e a confidencialidade das informações, tendo em conta a natureza das informações em questão.

3.   As empresas de investimento devem estabelecer, aplicar e prosseguir uma política de continuidade das suas atividades adequada destinada a garantir, no caso de uma interrupção dos seus sistemas e procedimentos, a preservação de dados e funções essenciais e a prossecução dos serviços e atividades de investimento ou, se tal não for possível, a recuperação rápida desses dados e funções e o reatamento rápido dos seus serviços e atividades de investimento.

4.   As empresas de investimento devem estabelecer, aplicar e prosseguir políticas e procedimentos de contabilidade que lhes permitam, a pedido da autoridade competente, efetuar a apresentação atempada a essa autoridade de relatórios financeiros que reflitam uma imagem verdadeira e apropriada da sua situação financeira e que respeitem todas as normas e regras contabilísticas aplicáveis.

5.   As empresas de investimento devem acompanhar e avaliar regularmente a adequação e a eficácia dos seus sistemas e mecanismos e disposições de controlo interno estabelecidos de acordo com os n.os 1 a 4, bem como tomar medidas adequadas para corrigir eventuais deficiências.

Artigo 22.o

Cumprimento das obrigações

(Artigo 16.o, n.o 2, da Diretiva 2014/65/UE)

1.   As empresas de investimento devem estabelecer, aplicar e prosseguir políticas e procedimentos adequados, concebidos para detetar qualquer risco de incumprimento por parte da empresa relativamente às suas obrigações decorrentes da Diretiva 2014/65/UE, bem como os riscos conexos, e aplicar medidas e procedimentos adequados, concebidos para minimizar esses riscos, que permitam às autoridades competentes exercer com eficácia os poderes que lhes são conferidos pela referida diretiva.

As empresas de investimento devem ter em conta a natureza, a dimensão e a complexidade das atividades da empresa, bem como a natureza e a gama dos serviços e atividades de investimento realizados no decurso dessas atividades.

2.   As empresas de investimento devem estabelecer e manter, de forma permanente e eficaz, uma função de verificação do cumprimento que opere com independência e que tenha as seguintes responsabilidades:

a)

Acompanhamento permanente e avaliação regular do caráter adequado e da eficácia das medidas, políticas e procedimentos aplicados, de acordo com o n.o 1, primeiro parágrafo, e das medidas tomadas para corrigir eventuais deficiências a nível do cumprimento, por parte da empresa, das suas obrigações;

b)

Consultoria e assistência das pessoas relevantes, responsáveis pela prestação de serviços e exercício de atividades de investimento, com o objetivo de cumprir as obrigações da empresa decorrentes da Diretiva 2014/65/UE;

c)

Informação do órgão de administração, pelo menos anualmente, sobre a execução e a eficácia do enquadramento geral de controlo dos serviços e atividades de investimento, sobre os riscos que foram identificados e sobre o tratamento das queixas, bem como sobre as medidas de correção tomadas ou a tomar;

d)

Supervisão do funcionamento do processo de tratamento de queixas e exame das queixas como fonte de informações relevantes no âmbito das suas responsabilidades gerais de supervisão.

A fim de cumprir o disposto nas alíneas a) e b) do presente número, a função de verificação da conformidade deve proceder a uma avaliação com base na qual deve criar um programa de supervisão baseado nos riscos que tenha em conta todos os domínios dos serviços de investimento, atividades e quaisquer serviços auxiliares relevantes da empresa de investimento, incluindo qualquer informação relevante recolhida no que diz respeito à supervisão do tratamento das queixas. O programa de supervisão deve estabelecer prioridades determinadas pela avaliação do risco de não conformidade, o que assegura uma supervisão atenta do risco de não conformidade.

3.   A fim de permitir que a função de verificação do cumprimento referida no n.o 2 execute as suas responsabilidades de modo adequado e independente, as empresas de investimento devem assegurar a observância das seguintes condições:

a)

A função de verificação do cumprimento tem a autoridade, os recursos e a capacidade técnica necessários e dispõe de acesso a todas as informações relevantes;

b)

É nomeado um responsável para garantir o cumprimento, que é substituído pelo órgão de administração e é responsável pela função de verificação do cumprimento e por qualquer prestação de informações relativamente a essa função que sejam requeridas pela Diretiva 2014/65/UE e pelo artigo 25.o, n.o 2, do presente regulamento;

c)

A função de verificação do cumprimento apresenta relatórios, numa base ad hoc, diretamente ao órgão de administração sempre que detete um risco significativo de incumprimento, por parte da empresa, das obrigações que lhe incumbem por força da Diretiva 2014/65/UE;

d)

As pessoas relevantes envolvidas na função de verificação do cumprimento não estão envolvidas na prestação dos serviços ou no exercício das atividades que supervisionam;

e)

O método de determinação da remuneração das pessoas relevantes envolvidas na função de verificação do cumprimento não compromete a sua objetividade e não é suscetível de o fazer.

4.   Uma empresa de investimento não deve ser obrigada a cumprir o disposto no n.o 3, alíneas d) ou e), se puder demonstrar que, tendo em conta a natureza, a dimensão e a complexidade das suas atividades e a natureza e a gama dos serviços e atividades de investimento, os requisitos previstos nessas alíneas não são proporcionais e que a sua função de verificação do cumprimento continua a ser eficaz. Nesse caso, a empresa de investimento deve avaliar se a eficácia da função de verificação do cumprimento é comprometida. A avaliação deve ser revista periodicamente.

Artigo 23.o

Gestão dos riscos

(Artigo 16.o, n.o 5, da Diretiva 2014/65/UE)

1.   As empresas de investimento devem tomar as seguintes medidas relativas à gestão dos riscos:

a)

Estabelecer, aplicar e manter políticas e procedimentos adequados em matéria de gestão dos riscos, que identifiquem os riscos relacionados com as atividades, procedimentos e sistemas da empresa e, se for caso disso, que fixem o nível de risco tolerado pela empresa;

b)

Adotar disposições, processos e mecanismos eficazes para gerir os riscos relacionados com as atividades, procedimentos e sistemas da empresa, à luz desse nível de tolerância face ao risco;

c)

Acompanhar:

i)

a adequação e a eficácia das políticas e procedimentos em matéria de gestão de risco da empresa de investimento,

ii)

o nível de cumprimento, por parte da empresa de investimento e das suas pessoas relevantes, das disposições, processos e mecanismos adotados de acordo com a alínea b),

iii)

a adequação e a eficácia das medidas tomadas para corrigir eventuais deficiências verificadas nessas políticas, procedimentos, disposições, processos e mecanismos, incluindo quaisquer situações de incumprimento por parte das pessoas relevantes relativamente a essas disposições, processos e mecanismos ou à observância dessas políticas e procedimentos.

2.   As empresas de investimento devem, sempre que adequado e proporcional, tendo em conta a natureza, a dimensão e a complexidade das suas atividades e a natureza e a gama dos serviços e atividades de investimento realizados no decurso dessas atividades, estabelecer e manter uma função de gestão dos riscos, que seja operada de modo independente e que assegure as seguintes funções:

a)

Aplicação da política e procedimentos referidos no n.o 1;

b)

Apresentação de relatórios e prestação de serviços de consultoria à direção de topo, de acordo com o artigo 25.o, n.o 2.

Sempre que uma empresa de investimento não estabeleça e mantenha uma função de gestão dos riscos em conformidade com o disposto no primeiro parágrafo, essa empresa deve ser capaz de demonstrar, quando solicitado, que as políticas e os procedimentos que adotou de acordo com o n.o 1 satisfazem os requisitos nele definidos.

Artigo 24.o

Auditoria interna

(Artigo 16.o, n.o 5, da Diretiva 2014/65/UE)

As empresas de investimento devem, sempre que adequado e proporcional, tendo em conta a natureza, a dimensão e a complexidade das suas atividades e a natureza e a gama dos serviços e atividades de investimento realizados no decurso dessas atividades, estabelecer e manter uma função de auditoria interna distinta e independente das outras funções e atividades da empresa de investimento e que tenha as seguintes responsabilidades:

a)

Estabelecer, aplicar e manter um plano de auditoria destinado a examinar e a avaliar a adequação e a eficácia dos sistemas, mecanismos de controlo interno e dispositivos da empresa de investimento;

b)

Emitir recomendações baseadas nos resultados dos trabalhos realizados, de acordo com a alínea a), e verificar a observância dessas recomendações;

c)

Apresentar relatórios relativamente a questões de auditoria interna, de acordo com o artigo 25.o, n.o 2.

Artigo 25.o

Responsabilidades da direção de topo

(Artigo 16.o, n.o 2, da Diretiva 2014/65/UE)

1.   As empresas de investimento devem, no quadro da atribuição de funções a nível interno, que a direção de topo e, se for caso disso, a função de fiscalização, sejam responsáveis por assegurar que a empresa respeita as obrigações previstas na Diretiva 2014/65/UE. Em especial, deve requerer-se que a direção de topo e, se for caso disso, a função de fiscalização, apreciem e avaliem periodicamente a eficácia das políticas, disposições e procedimentos aplicados para respeitar as obrigações previstas na Diretiva 2014/65/UE e tomem medidas adequadas para corrigir eventuais deficiências.

A atribuição de funções significativas entre os membros da direção de topo deve definir claramente quem é responsável pela supervisão e pela manutenção dos requisitos da empresa em matéria de organização. Os registos da atribuição de funções significativas deve estar permanentemente atualizado.

2.   As empresas de investimento devem assegurar que a direção de topo recebe com frequência e, pelo menos, numa base anual, relatórios escritos sobre as questões abrangidas pelos artigos 22.o, 23.o e 24.o, indicando, em especial, se foram tomadas as medidas corretivas adequadas no caso de eventuais deficiências.

3.   As empresas de investimento devem assegurar que a função de fiscalização, caso exista, receba numa base regular relatórios escritos sobre as questões abrangidas pelos artigos 22.o, 23.o e 24.o.

4.   Para os efeitos do presente artigo, entende-se por «função de fiscalização» a função, no quadro da empresa de investimento, responsável pela fiscalização da sua direção de topo.

Artigo 26.o

Tratamento das queixas

(Artigo 16.o, n.o 2, da Diretiva 2014/65/UE)

1.   As empresas de investimento devem estabelecer, aplicar e manter políticas e procedimentos eficazes e transparentes em matéria de gestão das queixas para o tratamento rápido de queixas recebidas de clientes ou potenciais clientes. As empresas de investimento devem manter um registo das queixas recebidas e das medidas tomadas para lhes dar resposta.

A política de gestão das queixas deve fornecer informações claras, precisas e atualizadas sobre o processo de tratamento das queixas. Esta política deve ser aprovada pelo órgão de administração da empresa.

2.   As empresas de investimento devem publicar os pormenores do processo a seguir para o tratamento de uma queixa. Estes pormenores devem incluir informações sobre a política de gestão das queixas e os contactos da função de gestão de queixas. As informações devem ser fornecidas aos clientes ou clientes potenciais mediante pedido ou quando for acusada a receção da queixa. As empresas de investimento devem permitir aos clientes e potenciais clientes apresentarem queixas de forma gratuita.

3.   As empresas de investimento devem criar uma função de gestão de queixas responsável pelo exame das queixas. Esta função pode ser desempenhada pela função de verificação da conformidade.

4.   Aquando do tratamento de uma queixa, a empresa de investimento deve comunicar com os clientes ou potenciais clientes utilizando uma linguagem clara e simples que seja fácil de compreender e deve responder à queixa sem demora injustificada.

5.   As empresas de investimento devem comunicar a sua posição sobre a queixa aos clientes ou potenciais clientes e informá-los sobre as opções possíveis, incluindo o facto de poderem encaminhar a queixa para uma entidade de resolução alternativa de litígios, tal como definida no artigo 4.o, alínea h), da Diretiva 2013/11/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (21) relativa à resolução alternativa de litígios de consumo, ou a possibilidade de o cliente intentar uma ação civil.

6.   As empresas de investimento devem prestar informações sobre queixas e tratamento de queixas às autoridades competentes relevantes e, se aplicável nos termos da legislação nacional, a uma entidade de resolução alternativa de litígios.

7.   A função de verificação do cumprimento das empresas de investimento deve analisar as queixas e os dados do tratamento das queixas para assegurar que identifica e dá resposta a eventuais riscos ou problemas.

Artigo 27.o

Políticas e práticas de remuneração

(Artigos 16, 23.o, e 24.o da Diretiva 2014/65/UE)

1.   As empresas de investimento devem definir e aplicar políticas e práticas de remuneração no âmbito de procedimentos internos adequados, tendo em conta os interesses de todos os clientes da empresa, com vista a assegurar que os clientes sejam tratados equitativamente e que os seus interesses não sejam prejudicados pelas práticas de remuneração adotadas pela empresa a curto, médio ou longo prazo.

As políticas e práticas de remuneração devem ser concebidas de forma a não criar conflitos de interesses ou incentivos que possam levar as pessoas relevantes a favorecerem os seus próprios interesses ou os interesses da empresa em detrimento de qualquer cliente.

2.   As empresas de investimento devem assegurar que as políticas e práticas de remuneração se aplicam a todas as pessoas relevantes com impacto, direto ou indireto, nos serviços de investimento e serviços auxiliares prestados pela empresa de investimento ou no seu comportamento empresarial, independentemente do tipo de clientes, na medida em que a remuneração dessas pessoas e outros incentivos semelhantes possam criar um conflito de interesses que as encoraje a agir contra os interesses de qualquer um dos clientes da empresa.

3.   O órgão de administração de uma empresa de investimento deve aprovar, após consulta da função de verificação da conformidade, a política de remuneração da empresa. A direção de topo da empresa de investimento é responsável pela aplicação quotidiana da política de remuneração e pelo controlo dos riscos de não conformidade relacionados com a política.

4.   A remuneração e outros incentivos semelhantes não devem basear-se apenas ou predominantemente em critérios comerciais quantitativos, devendo ter plenamente em conta critérios qualitativos adequados que reflitam o cumprimento da regulamentação aplicável, o tratamento equitativo dos clientes e a qualidade dos serviços prestados aos clientes.

Deve ser sempre mantido o equilíbrio entre as componentes fixas e variáveis da remuneração, de modo a que a estrutura de remuneração não favoreça os interesses da empresa de investimento ou as suas pessoas relevantes em detrimento dos interesses de um dado cliente.

Artigo 28.o

Alcance das transações pessoais

(Artigo 16.o, n.o 2, da Diretiva 2014/65/UE)

Para efeitos do artigo 29.o e do artigo 37.o, uma transação pessoal é uma transação de um instrumento financeiro efetuada por uma pessoa relevante ou em seu nome, sempre que se encontre satisfeito pelo menos um dos seguintes critérios:

a)

A pessoa relevante atua fora do âmbito das atividades que realiza a título profissional;

b)

A transação é realizada por conta de qualquer uma das seguintes pessoas:

i)

a pessoa relevante,

ii)

qualquer pessoa com quem tenha uma relação familiar ou uma relação estreita,

iii)

uma pessoa em relação à qual a pessoa relevante tem um interesse material, direto ou indireto, no resultado da transação, para além de uma remuneração ou uma comissão cobrada pela execução da transação.

Artigo 29.o

Transações pessoais

(Artigo 16.o, n.o 2, da Diretiva 2014/65/UE)

1.   As empresas de investimento devem estabelecer, aplicar e manter disposições adequadas destinadas a vedar as atividades referidas nos n.os 2, 3 e 4 a qualquer pessoa relevante envolvida em atividades suscetíveis de dar origem a um conflito de interesses ou que tenha acesso a informação privilegiada na aceção do artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 596/2014, ou a outras informações confidenciais relacionadas com clientes ou com transações realizadas com clientes ou em seu nome, por força das atividades desenvolvidas pela mesma pessoa por conta da empresa.

2.   As empresas de investimento devem assegurar que as pessoas relevantes não realizam uma transação pessoal que preencha pelo menos um dos seguintes critérios:

a)

A pessoa em causa está proibida de a realizar por força do Regulamento (UE) n.o 596/2014;

b)

Essa transação implica a utilização ilícita ou a divulgação indevida dessas informações confidenciais;

c)

Essa transação é incompatível, ou suscetível de o ser, em relação a qualquer obrigação da empresa de investimento decorrente do disposto na Diretiva 2014/65/UE.

3.   As empresas de investimento devem assegurar que as pessoas relevantes não aconselham ou recomendam, exceto no âmbito normal da sua atividade laboral ou contrato de prestação de serviços, a qualquer outra pessoa para concluir uma transação sobre instrumentos financeiros que, se fosse uma transação pessoal da pessoa relevante, estaria abrangida pelo n.o 2, pelo artigo 37.o, n.o 2, alíneas a) ou b), ou pelo artigo 67.o, n.o 3.

4.   Sem prejuízo do disposto no artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 596/2014, as empresas de investimento devem assegurar que as pessoas relevantes não divulguem, exceto no âmbito normal da sua atividade laboral ou de um contrato de prestação de serviços, qualquer informação ou opinião a qualquer outra pessoa, caso a pessoa relevante tenha conhecimento, ou devesse razoavelmente ter conhecimento, de que, em resultado dessa divulgação, a outra pessoa irá ou será suscetível de tomar uma das seguintes medidas:

a)

Conclusão de uma transação em instrumentos financeiros que, se fosse uma transação pessoal da pessoa relevante, estaria abrangida pelos n.os 2 ou 3, pelo artigo 37.o, n.o 2, alíneas a) ou b), ou pelo artigo 67.o, n.o 3;

b)

Aconselhamento ou solicitação a uma outra pessoa para concluir essa transação.

5.   As disposições requeridas no n.o 1 devem ser concebidas de modo a garantir que:

a)

Todas as pessoas relevantes abrangidas pelos n.os 1, 2, 3 e 4 estejam ao corrente das restrições impostas às transações pessoais e das medidas estabelecidas pela empresa de investimento relativamente às transações pessoais e à divulgação de informações, em conformidade com os n.os 1, 2, 3 e 4;

b)

A empresa seja informada rapidamente de todas as transações pessoais concluídas por uma pessoa relevante, por meio da notificação dessas transações ou através de outros procedimentos que permitam à empresa identificar essas transações;

c)

Seja conservado um registo da transação pessoal notificada à empresa ou por ela identificada, incluindo qualquer autorização ou proibição relativa a essa transação.

Se for celebrado um acordo de subcontratação, a empresa de investimentos tem de garantir que a empresa a quem a atividade seja subcontratada mantém um registo das transações pessoais concluídas por uma pessoa relevante e presta essa informação à empresa de investimentos prontamente, quando tal lhe seja solicitado.

6.   Os n.os 1 e 5 não são aplicáveis às seguintes transações pessoais:

a)

Transações pessoais efetuadas no quadro de um serviço de gestão de carteiras discricionário, em que não há qualquer comunicação prévia relativa à transação entre o gestor de carteira e a pessoa relevante ou outra pessoa por conta da qual a transação é executada;

b)

Transações pessoais relativas a organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (UCITS) ou a FIA sujeitos a supervisão ao abrigo da legislação de um Estado-Membro que requeira um nível equivalente de diversificação do risco pelos seus ativos, quando a pessoa relevante e qualquer outra pessoa por conta da qual as transações são executadas não estejam envolvidas na gestão desse organismo.

SECÇÃO 2

Subcontratação

Artigo 30.o

Alcance das funções operacionais essenciais e importantes

(Artigo 16.o, n.o 2, e primeiro parágrafo do artigo 16.o, n.o 5, da Diretiva 2014/65/UE)

1.   Para efeitos do artigo 16.o, n.o 5, primeiro parágrafo, da Diretiva 2014/65/UE, uma função operacional deve ser considerada essencial ou importante se uma falha ou o insucesso do seu exercício prejudicar significativamente a prossecução do cumprimento, por parte de uma empresa de investimento, das condições e obrigações da sua autorização ou das outras obrigações previstas na Diretiva 2014/65/UE, os seus resultados financeiros, a sua solidez ou a continuidade dos seus serviços e atividades de investimento.

2.   Sem prejuízo do estatuto de qualquer outra função, as seguintes funções não devem ser consideradas essenciais ou importantes para efeitos do n.o 1:

a)

A prestação à empresa de serviços de consultoria ou de outros serviços, que não façam parte das atividades de investimento da empresa, incluindo a prestação de consultoria jurídica à empresa, a formação do pessoal da empresa, os serviços de faturação e a segurança das instalações e do pessoal da empresa;

b)

A aquisição de serviços normalizados, nomeadamente serviços de informação sobre mercados e a disponibilização de informações relativas a preços efetivos.

Artigo 31.o

Subcontratação de funções operacionais essenciais ou importantes

(Artigo 16.o, n.o 2, e artigo 16.o, n.o 5, primeiro parágrafo, da Diretiva 2014/65/UE)

1.   As empresas de investimento que subcontratem funções operacionais essenciais ou importantes devem ser totalmente responsáveis pela execução de todas as suas obrigações decorrentes da Diretiva 2014/65/UE e devem respeitar as seguintes condições:

a)

A subcontratação não resulta na delegação das suas responsabilidades pela direção de topo;

b)

A relação e as obrigações da empresa de investimento relativamente aos seus clientes estabelecidas na Diretiva 2014/65/UE não são alteradas;

c)

Não são comprometidas as condições que a empresa de investimento deve respeitar, a fim de ser autorizada de acordo com o artigo 5.o da Diretiva 2014/65/EU ou de manter a sua autorização;

d)

Não é eliminada nem alterada qualquer das outras condições com base nas quais a autorização foi concedida à empresa.

2.   As empresas de investimento devem atuar com a devida competência, zelo e diligência, aquando da celebração, gestão ou termo de qualquer acordo de subcontratação de funções operacionais essenciais ou importantes a um prestador de serviços e devem tomar as medidas necessárias para assegurar que são preenchidas as seguintes condições:

a)

O prestador de serviços tem as qualificações, a capacidade, os recursos suficientes e a estrutura organizativa adequada para apoiar a execução das funções objeto de subcontratação, bem como a eventual autorização requerida por lei para realizar de forma fiável e profissional as funções objeto da subcontratação;

b)

O prestador de serviços presta os serviços objeto de subcontratação eficazmente e em conformidade com a legislação e os requisitos regulamentares aplicáveis e, para o efeito, a empresa estabeleceu métodos e procedimentos de apreciação do nível de desempenho do prestador de serviços e de análise contínua dos serviços prestados pelo prestador de serviços;

c)

O prestador de serviços controla de modo adequado a realização das funções objeto de subcontratação e gere de modo adequado os riscos associados à subcontratação;

d)

São tomadas medidas adequadas caso se afigure que o prestador de serviços possa não estar a exercer as funções de modo eficaz ou cumprindo os requisitos legislativos e regulamentares aplicáveis;

e)

A empresa de investimento supervisiona eficazmente as funções ou serviços objeto de subcontratação e gere os riscos associados à subcontratação e, para o efeito, possui os conhecimentos e os recursos necessários para supervisionar eficazmente as funções objeto de subcontratação e para gerir esses riscos;

f)

O prestador de serviços divulgou à empresa de investimento eventuais evoluções suscetíveis de ter um impacto importante sobre a sua capacidade para exercer as funções objeto de subcontratação de modo eficaz e em cumprimento dos requisitos legislativos e regulamentares aplicáveis;

g)

A empresa de investimento pode cessar o acordo de subcontratação, sempre que necessário, com efeitos imediatos quando tal for do interesse dos seus clientes, sem que tal se processe em detrimento da continuidade e da qualidade da sua prestação de serviços aos clientes;

h)

O prestador de serviços coopera com as autoridades competentes da empresa de investimento relativamente às funções objeto de subcontratação;

i)

A empresa de investimento, os seus auditores e as autoridades competentes relevantes têm efetivamente acesso aos dados relacionados com as funções objeto de subcontratação, bem como às instalações comerciais do prestador de serviços, quando necessário para efeitos de supervisão eficaz nos termos do presente artigo, e as autoridades competentes podem exercer esses direitos de acesso;

j)

O prestador de serviços protege quaisquer informações confidenciais relativas à empresa de investimento e aos seus clientes;

k)

A empresa de investimento e o prestador de serviços estabeleceram, aplicaram e mantêm um plano de emergência para recuperação face a catástrofes e ensaios periódicos das respetivas estruturas de salvaguarda, sempre que tal seja necessário tendo em conta as funções, serviços ou atividades objeto de subcontratação;

l)

A empresa de investimento garante que a continuidade e a qualidade das funções ou serviços subcontratados são mantidas também em caso de cessação da subcontratação, quer transferindo as funções ou serviços subcontratados para um outro terceiro, quer desempenhando-os ela própria.

3.   Os direitos e obrigações das empresas de investimento e do prestador de serviços devem ser claramente identificados e especificados num acordo escrito. Em especial, a empresa de investimento deve manter os seus direitos de instrução e de rescisão, o seu direito de informação e o seu direito de inspeção e acesso à contabilidade e instalações. O acordo deve garantir que a subcontratação pelo prestador de serviços só tenha lugar com o consentimento, por escrito, da empresa de investimento.

4.   Quando a empresa de investimento e o prestador de serviços forem membros do mesmo grupo, a empresa de investimento pode, para efeitos do respeito do presente artigo e do artigo 32.o, ter em conta a medida em que a empresa controla o prestador de serviços ou tem capacidade para influenciar os seus atos.

5.   As empresas de investimento devem disponibilizar, a pedido, à autoridade competente todas as informações necessárias para permitir a essa autoridade supervisionar se o desempenho das funções objeto de subcontratação está de acordo com os requisitos da Diretiva 2014/65/UE e com as respetivas medidas de execução.

Artigo 32.o

Prestadores de serviços localizados em países terceiros

(Artigo 16.o, n.o 2, e artigo 16.o, n.o 5, primeiro parágrafo, da Diretiva 2014/65/UE)

1.   Para além dos requisitos estabelecidos no artigo 31.o, sempre que uma empresa de investimento subcontrate funções relacionadas com um serviço de investimento de gestão de carteira prestado a clientes a um prestador de serviços localizado num país terceiro, essa empresa de investimento assegura a observância das seguintes condições:

a)

O prestador de serviços é autorizado ou registado no seu país de origem para efeitos da prestação desse serviço e é supervisionado de modo eficaz por uma autoridade competente desse país terceiro;

b)

Existe um acordo de cooperação adequado entre a autoridade competente da empresa de investimento e a autoridade de supervisão do prestador de serviços.

2.   O acordo de cooperação referido no n.o 1, alínea b), deve assegurar que as autoridades competentes da empresa de investimento podem, pelo menos:

a)

Obter, mediante pedido, as informações necessárias para o desempenho das suas funções de supervisão decorrentes da Diretiva 2014/65/UE e do Regulamento (UE) n.o 600/2014;

b)

Obter acesso aos documentos mantidos no país terceiro relevantes para o cumprimento das suas obrigações de supervisão;

c)

Receber informações da autoridade de supervisão do país terceiro, o mais rapidamente possível para efeitos de investigação de infrações aparentes aos requisitos da Diretiva 2014/65/UE e respetivas medidas de execução e do Regulamento (UE) n.o 600/2014;

d)

Cooperar em matéria de execução, em conformidade com o direito nacional e internacional aplicável à autoridade de supervisão do país terceiro e às autoridades competentes da União em caso de violação dos requisitos da Diretiva 2014/65/UE e das suas medidas de execução e da legislação nacional relevante.

3.   As autoridades competentes devem publicar no seu sítio Web uma lista das autoridades de supervisão dos países terceiros com as quais têm um acordo de cooperação tal como referido no n.o 1, alínea b).

As autoridades competentes devem proceder à atualização dos acordos de cooperação celebrados antes da data de entrada em aplicação do presente regulamento, no prazo de seis meses a contar dessa data.

SECÇÃO 3

Conflitos de interesses

Artigo 33.o

Conflitos de interesses potencialmente prejudiciais para um cliente

(Artigo 16.o, n.o 3, e artigo 23.o da Diretiva 2014/65/UE)

Para efeitos de identificação dos tipos de conflitos de interesses que surgem no decurso da prestação de serviços de investimento e serviços auxiliares ou de uma combinação de ambos e cuja existência pode prejudicar os interesses de um cliente, as empresas de investimento devem ter em conta, com base em critérios mínimos, se a empresa de investimento, uma pessoa relevante ou uma pessoa direta ou indiretamente ligada à empresa através de uma relação de controlo se encontra numa das seguintes situações, em resultado da prestação de serviços de investimento ou de serviços auxiliares, de atividades de investimento ou por qualquer outro motivo:

a)

A empresa ou essa pessoa é suscetível de obter um ganho financeiro ou evitar uma perda financeira, em detrimento do cliente;

b)

A empresa ou essa pessoa tem um interesse nos resultados decorrentes de um serviço prestado ao cliente ou de uma transação realizada em nome do cliente, que não coincide com o interesse do cliente nesses resultados;

c)

A empresa ou essa pessoa tem um incentivo financeiro ou de outra natureza para privilegiar os interesses de um outro cliente ou grupo de clientes face aos interesses do cliente em causa;

d)

A empresa ou essa pessoa desenvolve as mesmas atividades que o cliente;

e)

A empresa ou essa pessoa recebe ou receberá de uma pessoa que não o cliente um incentivo relativo a um serviço prestado ao cliente, sob forma de benefícios monetários ou não monetários ou serviços.

Artigo 34.o

Política em matéria de conflitos de interesses

(Artigo 16.o, n.o 3, e artigo 23.o da Diretiva 2014/65/UE)

1.   As empresas de investimento devem estabelecer, aplicar e manter uma política em matéria de conflitos de interesses eficaz, especificada por escrito e apropriada à dimensão e organização da empresa e à natureza, dimensão e complexidade das suas atividades.

Sempre que a empresa seja membro de um grupo, a política deve ter igualmente em conta quaisquer circunstâncias, que são ou deveriam ser do conhecimento da empresa e que sejam suscetíveis de originar um conflito de interesses, em resultado da estrutura e atividades comerciais de outros membros do grupo.

2.   A política em matéria de conflitos de interesses estabelecida de acordo com o n.o 1 deve, em especial:

a)

Identificar, relativamente a serviços e atividades de investimento específicos e a serviços auxiliares prestados por ou em nome da empresa de investimento, as circunstâncias que constituem ou podem dar origem a conflitos de interesses com risco de prejuízo para os interesses de um ou mais clientes;

b)

Especificar os procedimentos a seguir e as medidas a adotar para prevenir ou gerir esses conflitos.

3.   Os procedimentos e as medidas a que se refere o n.o 2, alínea b), devem ser concebidos de modo a garantir que as pessoas relevantes envolvidas em diferentes atividades comerciais que impliquem uma situação de conflito de interesses do tipo especificado no n.o 2, alínea a), exerçam essas atividades a um nível de independência adequado à dimensão e às atividades da empresa de investimento e do grupo a que pertencem, e ao risco de prejuízo para os interesses dos clientes.

Para efeitos do n.o 2, alínea b), os procedimentos a seguir e as medidas a adotar devem incluir, pelo menos, os elementos a seguir indicados que sejam necessários para que a empresa assegure o grau de independência requerido:

a)

Procedimentos eficazes para impedir ou controlar a troca de informações entre pessoas relevantes envolvidas em atividades que impliquem um risco de conflito de interesses, sempre que a troca de informações possa prejudicar os interesses de um ou mais clientes;

b)

Uma fiscalização distinta das pessoas relevantes cujas principais funções envolvam a realização de atividades em nome de clientes, ou a prestação de serviços a estes, quando os seus interesses possam estar em conflito ou quando representarem interesses diferentes, nomeadamente os da empresa, suscetíveis de entrar em conflito;

c)

A eliminação de qualquer relação direta entre a remuneração de pessoas relevantes envolvidas principalmente numa atividade e a remuneração ou as receitas geradas por pessoas relevantes diferentes, envolvidas principalmente numa outra atividade, em que pode surgir um conflito de interesses em relação a essas atividades;

d)

A tomada de medidas destinadas a impedir ou limitar o exercício por parte de qualquer pessoa de uma influência inadequada sobre o modo como uma pessoa relevante se encarrega de serviços ou de atividades de investimento ou auxiliares;

e)

A tomada de medidas destinadas a impedir ou controlar o envolvimento simultâneo ou sequencial de uma pessoa relevante em serviços ou atividades distintos de investimento ou auxiliares, em que esse envolvimento possa entravar a gestão adequada dos conflitos de interesses.

4.   As empresas de investimento devem assegurar que a divulgação a clientes, de acordo com o artigo 23.o, n.o 2, da Diretiva 2014/65/UE, constitui uma medida de último recurso, a utilizar apenas caso os mecanismos organizacionais e administrativos efetivos estabelecidos pela empresa de investimento para prevenir e gerir os conflitos de interesses de acordo com o artigo 23.o da Diretiva 2014/65/UE não sejam suficientes para garantir, com um grau de certeza razoável, que serão evitados os riscos de os interesses dos clientes serem prejudicados.

A divulgação deve indicar claramente que os mecanismos organizacionais e administrativos estabelecidos pela empresa de investimento para prevenir ou gerir esse conflito não são suficientes para garantir, com um grau de certeza razoável, que serão evitados os riscos de os interesses dos clientes serem prejudicados. A divulgação deve incluir uma descrição específica dos conflitos de interesses que surgem na prestação de serviços de investimento e/ou serviços auxiliares, tendo em conta a natureza do cliente a quem a divulgação é efetuada. A descrição deve explicar a natureza geral e as origens dos conflitos de interesse, bem como os riscos para o cliente que surgem na sequência dos conflitos de interesses e as medidas tomadas para atenuar esses riscos, com um grau suficiente de pormenor que permita a esse cliente tomar uma decisão informada relativamente ao serviço de investimento ou serviço auxiliar em cujo contexto surgem os conflitos de interesses.

5.   As empresas de investimento devem avaliar e rever periodicamente, pelo menos anualmente, a política em matéria de conflitos de interesses estabelecida de acordo com os n.os 1 a 4, e devem tomar todas as medidas adequadas para corrigir eventuais deficiências. O recurso excessivo à divulgação de conflitos de interesses deve ser considerado uma deficiência na política em matéria de conflitos de interesses da empresa de investimento.

Artigo 35.o

Registo de serviços ou atividades que originam conflitos de interesses prejudiciais

(Artigo 16.o, n.o 6, da Diretiva 2014/65/UE)

As empresas de investimento devem manter e atualizar regularmente registos dos tipos de serviços de investimento ou auxiliares ou atividades de investimento realizados pela empresa ou em seu nome, nos quais teve origem um conflito de interesses que implicou um risco de prejuízo para os interesses de um ou mais clientes ou, no caso de uma atividade ou serviço em curso, em que tal seja suscetível de ocorrer.

A direção de topo deve receber com frequência e pelo menos anualmente relatórios escritos sobre as situações a que se refere o presente artigo.

Artigo 36.o

Estudos de investimento e comunicações comerciais

(Artigo 24.o, n.o 3, da Diretiva 2014/65/UE)

1.   Para efeitos do artigo 37.o, entende-se por estudos de investimento os estudos ou outras informações que recomendem ou sugiram, explicita ou implicitamente, uma estratégia de investimento relativa a um ou vários instrumentos financeiros ou aos emitentes dos mesmos, incluindo qualquer parecer quanto ao preço ou ao valor atual ou futuro desses instrumentos, destinados aos canais de distribuição ou ao público, e relativamente aos quais sejam respeitadas as seguintes condições:

a)

Os estudos ou informações são designados ou descritos como estudos de investimento ou por termos análogos ou são apresentados como uma explicação objetiva ou independente das questões contidas na recomendação;

b)

Se a recomendação em causa fosse feita por uma empresa de investimento a um cliente, não representaria uma prestação de serviços de consultoria para investimento para efeitos da Diretiva 2014/65/UE.

2.   Uma recomendação do tipo abrangido pelo artigo 3.o, n.o 1, ponto 35, do Regulamento (UE) n.o 596/2014 que não preencha as condições previstas no n.o 1 deve ser tratada como uma comunicação comercial para efeitos da Diretiva 2014/65/UE e as empresas de investimento que elaboram ou divulgam essa recomendação devem garantir que seja claramente identificada como tal.

Além disso, as empresas devem assegurar que qualquer recomendação desse tipo contém uma declaração clara e proeminente (ou, no caso de uma recomendação oral, uma declaração para o mesmo efeito) de que não foi elaborada de acordo com os requisitos legais destinados a promover a independência dos estudos de investimento, e que não está sujeita a qualquer proibição que impeça a negociação antes da divulgação dos estudos de investimento.

Artigo 37.o

Requisitos organizativos adicionais relativos a estudos de investimento ou comunicações comerciais

(Artigo 16.o, n.o 3, da Diretiva 2014/65/UE)

1.   As empresas de investimento que elaboram ou organizam a elaboração de estudos de investimento destinados ou suscetíveis de serem subsequentemente divulgados a clientes da empresa ou ao público, sob a sua própria responsabilidade ou a de um membro do seu grupo, devem assegurar a aplicação de todas as medidas previstas no artigo 34.o, n.o 3, relativamente aos analistas financeiros envolvidos na elaboração dos estudos de investimento e a outras pessoas relevantes, cujas responsabilidades ou interesses comerciais possam entrar em conflito com os interesses das pessoas a quem são divulgados os estudos de investimento.

As obrigações a que se refere o primeiro parágrafo aplicam-se igualmente em relação às recomendações mencionadas no artigo 36.o, n.o 2.

2.   As empresas de investimento a que se refere o n.o 1, primeiro parágrafo, devem dispor de mecanismos concebidos para assegurar a observância das seguintes condições:

a)

Os analistas financeiros e outras pessoas relevantes não devem realizar, exceto na qualidade de criadores de mercado agindo de boa fé e no decurso da atividade normal de criação de mercado ou no quadro da execução de uma ordem de um cliente não solicitada, transações pessoais ou em nome de qualquer outra pessoa, incluindo a empresa de investimento, sobre instrumentos financeiros com os quais os estudos de investimento se relacionem, ou sobre quaisquer instrumentos financeiros relacionados, com conhecimento da calendarização ou conteúdo prováveis desses estudos de investimento, que não estejam disponíveis publicamente ou à disposição dos clientes nem possam ser rapidamente inferidos a partir da informação que esteja assim disponível, até aos destinatários dos estudos de investimento terem tido uma possibilidade razoável de reagir aos mesmos;

b)

Em circunstâncias não abrangidas pela alínea a), os analistas financeiros e quaisquer outras pessoas relevantes envolvidas na elaboração de estudos de investimento não devem realizar transações pessoais sobre instrumentos financeiros com que os estudos de investimento se relacionam ou sobre quaisquer instrumentos financeiros relacionados, em infração das atuais recomendações, exceto em circunstâncias excecionais e com a autorização prévia de um membro do serviço jurídico ou da função de verificação de cumprimento da empresa;

c)

Existe uma separação física entre os analistas financeiros envolvidos na elaboração dos estudos de investimento e outras pessoas relevantes cujas responsabilidades ou interesses comerciais possam entrar em conflito com os interesses de pessoas a quem são divulgados os estudos de investimento ou, quando se considerar que tal não é apropriado à dimensão e à organização da empresa e à natureza, dimensão e complexidade das suas atividades, o estabelecimento e a aplicação de barreiras de informação alternativas adequadas;

d)

As empresas de investimento, os analistas financeiros e outras pessoas relevantes envolvidas na elaboração de estudos de investimento não devem aceitar incentivos proporcionados por quem tenha um interesse significativo na matéria objeto dos estudos de investimento;

e)

As empresas de investimento, os analistas financeiros e outras pessoas relevantes envolvidas na elaboração de estudos de investimento não devem prometer aos emitentes um tratamento favorável nos estudos de investimento;

f)

Antes da divulgação dos estudos de investimento, os emitentes, as pessoas relevantes que não os analistas financeiros e quaisquer outras pessoas não estão autorizados a analisar um projeto de estudo de investimento para efeitos de verificação da exatidão de declarações factuais feitas nesses estudos ou para qualquer outro efeito que não seja a verificação do cumprimento das obrigações legais da empresa, caso o projeto inclua uma recomendação ou um preço-alvo.

Para efeitos do presente número, entende-se por «instrumento financeiro relacionado» um instrumento financeiro cujo preço é estreitamente influenciado por oscilações de preço de um outro instrumento financeiro que é objeto de estudos de investimento, e inclui um instrumento derivado sobre esse outro instrumento financeiro.

3.   As empresas de investimento que divulgam junto do público ou de clientes estudos de investimento elaborados por uma outra pessoa devem ser dispensadas do cumprimento do disposto no n.o 1 caso estejam preenchidos os seguintes critérios:

a)

A pessoa que elabora os estudos de investimento não é membro do grupo a que pertence a empresa de investimento;

b)

A empresa de investimento não altera substancialmente as recomendações no quadro dos estudos de investimento;

c)

A empresa de investimento não apresenta os estudos de investimento como tendo sido elaborados por si;

d)

A empresa de investimento verifica que quem elabora os estudos é objeto de requisitos equivalentes aos previstos no presente regulamento relativamente à elaboração desses estudos, ou estabeleceu uma política que prevê esses requisitos.

Artigo 38.o

Requisitos gerais adicionais relativos à tomada firme ou colocação

(Artigo 16.o, n.o 3, artigo 23.o e artigo 24.o da Diretiva 2014/65/UE)

1.   As empresas de investimento que prestam consultoria sobre estratégia financeira para empresas, tal como previsto no anexo I, secção B, ponto 3, e que prestam serviços de tomada firme ou colocação de instrumentos financeiros devem, antes de aceitarem um mandato de gestão, dispor de mecanismos que permitam informar o cliente emitente do seguinte:

a)

As diferentes alternativas de financiamento disponíveis para a empresa, bem como uma indicação do montante das comissões de transação associadas a cada alternativa;

b)

O calendário e o processo no que diz respeito à consultoria em matéria de serviços financeiros às empresas relativa ao preço;

c)

O calendário e o processo no que diz respeito à consultoria em matéria de serviços financeiros às empresas relativa à oferta;

d)

Informações pormenorizadas sobre os investidores a quem a empresa tenciona propor os instrumentos financeiros;

e)

Os cargos exercidos e os serviços das pessoas relevantes envolvidas na prestação de consultoria em matéria de serviços financeiros às empresas relativa ao preço e à afetação de instrumentos financeiros; e

f)

Os mecanismos da empresa para prevenir ou gerir os conflitos de interesses que possam surgir quando a empresa coloca os instrumentos financeiros relevantes junto dos seus clientes de investimento ou na sua própria carteira de negociação.

2.   As empresas de investimento devem dispor de um processo centralizado para identificar todas as operações de tomada firme e colocação da empresa e registar essas informações, incluindo a data em que a empresa foi informada de eventuais operações de tomada firme e colocação. As empresas devem identificar todos os potenciais conflitos de interesses resultantes de outras atividades da empresa de investimento ou grupo e aplicar procedimentos de gestão adequados. No caso de uma empresa de investimento não poder gerir um conflito de interesses através da aplicação de procedimentos adequados, essa empresa de investimento não deve participar na operação.

3.   As empresas de investimento que prestam serviços de execução e estudos e que realizam atividades de tomada firme e colocação devem assegurar que existem controlos adequados para gerir potenciais conflitos de interesses que surjam entre estas atividades e entre os seus diferentes clientes que recebem esses serviços.

Artigo 39.o

Requisitos adicionais relativos ao preço das ofertas em relação com a emissão de instrumentos financeiros

(Artigo 16.o, n.o 3, artigo 23.o e artigo 24.o da Diretiva 2014/65/UE)

1.   As empresas de investimento devem dispor de sistemas, controlos e procedimentos para identificar e prevenir ou gerir os conflitos de interesses que possam surgir em relação a uma possível subvalorização ou sobrevalorização de uma emissão ou ao envolvimento das partes relevantes no processo. Em especial, as empresas de investimento devem, como requisito mínimo, estabelecer, aplicar e manter mecanismos internos para assegurar o seguinte:

a)

Que a fixação de preços da oferta não promove os interesses de outros clientes ou os próprios interesses da empresa de forma suscetível de entrar em conflito com os interesses do cliente emitente; e

b)

A prevenção ou gestão de uma situação em que as pessoas responsáveis pela prestação de serviços aos clientes de investimento da empresa estão diretamente envolvidas nas decisões sobre a consultoria em matéria de serviços financeiros às empresas relativa à fixação de preços para o cliente emitente.

2.   As empresas de investimento devem prestar aos clientes informação sobre o modo como a recomendação quanto ao preço da oferta e ao respetivo calendário é determinada. Em especial, a empresa deve informar o cliente emitente sobre qualquer estratégia de cobertura ou estabilização que tencione empreender no que diz respeito à oferta, incluindo o modo como estas estratégias podem afetar os interesses dos clientes emitentes. Durante o processo de oferta, as empresas devem também tomar todas as medidas razoáveis para manter o cliente emitente informado sobre a evolução da situação no que respeita ao preço da emissão.

Artigo 40.o

Requisitos adicionais em relação à colocação

(Artigo 16.o, n.o 3, artigo 23.o e artigo 24.o da Diretiva 2014/65/UE)

1.   As empresas de investimento que coloquem instrumentos financeiros devem estabelecer, aplicar e manter mecanismos eficazes para evitar que as recomendações sobre colocações sejam indevidamente influenciadas por eventuais relações existentes ou futuras.

2.   As empresas de investimento devem estabelecer, aplicar e manter mecanismos internos eficazes para prevenir ou gerir os conflitos de interesses que surgem quando as pessoas responsáveis pela prestação de serviços aos clientes de investimento da empresa estão diretamente envolvidas em decisões sobre recomendações ao cliente emitente relativas à afetação.

3.   As empresas de investimento não devem aceitar quaisquer pagamentos ou prestações de terceiros, a não ser que esses pagamentos ou prestações cumpram os requisitos em matéria de incentivos estabelecidos no artigo 24.o da Diretiva 2014/65/UE. Em especial, as seguintes práticas devem ser consideradas não conformes com esses requisitos, devendo, por conseguinte, ser consideradas inaceitáveis:

a)

Uma afetação realizada para incentivar o pagamento de remunerações desproporcionalmente elevadas por serviços não relacionados prestados pela empresa de investimento («laddering»), tais como remunerações ou comissões desproporcionalmente elevadas pagas por um cliente de investimento ou volumes de atividade desproporcionalmente elevados com comissões de nível normal prestados pelo cliente de investimento como compensação para receber uma afetação da emissão;

b)

Uma afetação a um funcionário de alto nível ou um responsável da empresa de um cliente emitente existente ou potencial, como contrapartida pecuniária pela concessão, futura ou passada, de serviços financeiros à empresa («spinning»);

c)

Uma afetação que depende, expressa ou implicitamente, da receção de ordens futuras ou da aquisição de qualquer outro serviço da empresa de investimento por um cliente de investimento ou qualquer entidade de que o investidor seja funcionário.

4.   As empresas de investimento devem estabelecer, aplicar e manter uma política de afetação que defina o processo de elaboração de recomendações de afetação. A política de afetação deve ser facultada ao cliente emitente antes de este aceitar realizar quaisquer serviços de colocação. A política deve indicar informações relevantes disponíveis nessa fase sobre a metodologia proposta de afetação da emissão.

5.   As empresas de investimento devem envolver o cliente emitente nos debates sobre o processo de colocação, para que a empresa possa compreender e ter em conta os interesses e objetivos do cliente. A empresa de investimento deve obter o acordo do cliente emitente na sua proposta de afetação por tipo de cliente em relação à transação em conformidade com a política de afetação.

Artigo 41.o

Requisitos adicionais relativos à consultoria, à distribuição e às auto-colocações

(Artigo 16.o, n.o 3, artigo 23.o e artigo 24.o da Diretiva 2014/65/UE)

1.   As empresas de investimento devem dispor de sistemas, controlos e procedimentos que lhes permitam identificar e gerir os conflitos de interesses que possam surgir aquando da prestação de serviços de investimento a um cliente de investimento para participar numa nova emissão, sempre que a empresa de investimento recebe comissões, remunerações ou quaisquer benefícios monetários ou não monetários em relação à organização da emissão. Quaisquer comissões, remunerações ou benefícios monetários ou não monetários devem cumprir os requisitos do artigo 24.o, n.os 7, 8 e 9, da Diretiva 2014/65/UE e devem ser documentados nas políticas da empresa de investimento em matéria de conflitos de interesses e refletidos nos mecanismos de incentivos da empresa.

2.   As empresas de investimento que efetuam a colocação de instrumentos financeiros emitidos por si próprias ou por entidades do mesmo grupo, junto dos seus clientes, incluindo os seus atuais clientes depositantes no caso das instituições de crédito, ou fundos de investimento geridos por entidades do seu grupo, devem estabelecer, aplicar e manter mecanismos claros e eficazes para a identificação, prevenção e gestão dos conflitos de interesses que possam surgir em relação a este tipo de atividade. Esses mecanismos devem ter em conta a abstenção de exercer a atividade caso os conflitos de interesses não possam ser geridos de forma adequada, de modo a evitar quaisquer efeitos adversos sobre os clientes.

3.   Quando a divulgação de conflitos de interesses é obrigatória, as empresas de investimento devem cumprir os requisitos do artigo 34.o, n.o 4, incluindo uma explicação da natureza e da origem dos conflitos de interesses inerentes a este tipo de atividade, fornecendo pormenores sobre os riscos específicos associados a estas práticas, a fim de que os clientes possam tomar uma decisão de investimento informada.

4.   As empresas de investimento que oferecem instrumentos financeiros emitidos por si próprias ou por outras entidades do grupo aos seus clientes, incluídos no cálculo dos requisitos prudenciais especificados no Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (22), na Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (23) ou na Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (24), devem prestar a esses clientes informações adicionais explicando as diferenças entre o instrumento financeiro e os depósitos bancários em termos de rendimento, risco, liquidez e qualquer proteção concedida em conformidade com a Diretiva 2014/49/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (25).

Artigo 42.o

Requisitos adicionais relativos à concessão de empréstimos ou à disponibilização de crédito no contexto da tomada firme ou da colocação

(Artigo 16.o, n.o 3, artigo 23.o e artigo 24.o da Diretiva 2014/65/UE)

1.   No caso de anteriores empréstimos ou crédito concedido ao cliente emitente por parte de uma empresa de investimento ou de uma entidade do mesmo grupo poderem ser reembolsados com o produto de uma emissão, a empresa de investimento deve dispor de mecanismos para identificar e prevenir ou gerir os conflitos de interesses que possam surgir em consequência.

2.   Se as medidas adotadas para gerir os conflitos de interesses não forem suficientes para garantir que o risco de prejuízo para o cliente emitente seja evitado, as empresas de investimento devem revelar ao cliente emitente os conflitos de interesses específicos que tenham surgido em relação às suas atividades ou às atividades das entidades do grupo, na qualidade de prestador de crédito, e às suas atividades relacionadas com a oferta de valores mobiliários.

3.   A política em matéria de conflitos de interesses das empresas de investimento deve exigir a partilha de informações quanto à situação financeira do emitente com as entidades do grupo que atuam na qualidade de prestadores de crédito, desde que tal não constitua uma violação dos limites informativos criados pela empresa para proteger os interesses de um cliente.

Artigo 43.o

Manutenção de registos em relação à tomada firme ou colocação

(Artigo 16.o, n.o 3, artigo 23.o e artigo 24.o da Diretiva 2014/65/UE)

As empresas de investimento devem manter registos do conteúdo e da calendarização das instruções recebidas dos clientes. Deve ser mantido um registo das decisões de afetação tomadas para cada operação para assegurar uma pista de auditoria completa entre os movimentos registados nas contas dos clientes e as instruções recebidas pela empresa de investimento. Em especial, a afetação final a cada cliente de investimento deve ser claramente justificada e registada. A pista de auditoria completa das principais etapas do processo de tomada firme e colocação deve ser disponibilizada às autoridades competentes mediante pedido.

CAPÍTULO III

CONDIÇÕES DE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DAS EMPRESAS DE INVESTIMENTO

SECÇÃO 1

Informações a disponibilizar aos clientes efetivos e potenciais

Artigo 44.o

Requisitos de prestação de informações corretas, claras e que não induzam em erro

(Artigo 24.o, n.o 3, da Diretiva 2014/65/UE)

1.   As empresas de investimento devem assegurar que todas as informações, incluindo comunicações comerciais, que transmitem a clientes não profissionais ou profissionais efetivos ou potenciais ou que difundem de tal modo que seja provável que sejam recebidas por eles, satisfaçam as condições previstas nos n.os 2 a 8.

2.   A empresa de investimento deve assegurar que as informações a que se refere o n.o 1 satisfazem as seguintes condições:

a)

As informações incluem a designação da empresa de investimento;

b)

As informações são exatas e dão sempre uma indicação correta e clara de quaisquer riscos relevantes ao referir quaisquer benefícios potenciais de um serviço de investimento ou de um instrumento financeiro;

c)

As informações utilizam um tamanho de letra na indicação dos riscos relevantes que seja pelo menos igual ao tamanho de letra predominante utilizado nas informações fornecidas, bem como uma composição gráfica que garanta que essa indicação seja bem visível;

d)

As informações são suficientes e apresentadas de tal modo que sejam suscetíveis de serem compreendidas por um elemento médio do grupo a que se dirigem ou por quem são suscetíveis de serem recebidas;

e)

As informações não ocultam, subestimam ou encobrem elementos, declarações ou avisos importantes;

f)

As informações são sempre apresentadas na mesma língua em todas as formas de informação e material comercial que são prestadas a cada cliente, a menos que o cliente tenha aceite receber informações em mais do que uma língua;

g)

As informações são atualizadas e pertinentes para os meios de comunicação utilizados.

3.   Sempre que as informações procederem à comparação de serviços de investimento ou auxiliares, instrumentos financeiros ou pessoas que prestam serviços de investimento ou auxiliares, as empresas de investimento devem assegurar que sejam respeitadas as seguintes condições:

a)

A comparação é relevante e apresentada de forma imparcial e equilibrada;

b)

As fontes das informações utilizadas para efeitos de comparação estão especificadas;

c)

Os factos e pressupostos essenciais utilizados para efetuar a comparação são incluídos.

4.   Sempre que as informações contiverem uma indicação de resultados registados no passado de um instrumento financeiro, de um índice financeiro ou de um serviço de investimento, as empresas de investimento devem assegurar que sejam respeitadas as seguintes condições:

a)

Essa indicação não constitui o aspeto mais proeminente da comunicação;

b)

As informações devem incluir informações adequadas relativas aos resultados que abranjam os cinco anos anteriores, ou a totalidade do período para o qual o instrumento financeiro foi oferecido, o índice financeiro foi criado ou o serviço de investimento foi prestado, caso seja inferior a cinco anos, ou por um período mais longo que a empresa tenha decidido, devendo essas informações relativas aos resultados, em qualquer caso, basear-se em períodos completos de doze meses;

c)

O período de referência e a fonte das informações são claramente indicados;

d)

As informações contêm um aviso proeminente de que os dados se referem ao passado e que os resultados registados no passado não constituem um indicador fiável dos resultados futuros;

e)

Sempre que essa indicação se basear em dados denominados numa moeda que não a do Estado-Membro em que o cliente não profissional efetivo ou potencial reside, a moeda é claramente indicada e é incluído um aviso de que a rendibilidade pode aumentar ou diminuir como consequência de oscilações cambiais;

f)

Sempre que as indicações se basearem em resultados brutos, os efeitos das comissões, remunerações ou outros encargos são divulgados.

5.   Sempre que as informações contiverem ou se referirem a resultados simulados do passado, as empresas de investimento devem assegurar que as informações dizem respeito a um instrumento financeiro ou a um índice financeiro e que são preenchidas as seguintes condições:

a)

Os resultados simulados do passado baseiam-se nos resultados efetivos verificados no passado relativamente a um ou mais instrumentos financeiros ou índices financeiros que sejam idênticos ou substancialmente idênticos ou estejam subjacentes ao instrumento financeiro em causa;

b)

Relativamente aos resultados efetivos verificados no passado, referidos na alínea a), são respeitadas as condições estabelecidas no n.o 4, alíneas a) a c), e) e f);

c)

As informações contêm um aviso proeminente de que os dados se referem a resultados simulados do passado e de que os resultados registados no passado não constituem um indicador fiável dos resultados futuros.

6.   Sempre que as informações contiverem indicações de resultados futuros, as empresas de investimento devem assegurar que são respeitadas as seguintes condições:

a)

As informações não se baseiam ou referem a resultados simulados do passado;

b)

As informações baseiam-se em pressupostos razoáveis, apoiados por dados objetivos;

c)

Sempre que as informações se basearem em resultados brutos, os efeitos das comissões, remunerações ou outros encargos são divulgados;

d)

As informações baseiam-se em cenários de desempenho em diferentes condições de mercado (cenários positivos e negativos), e refletem a natureza e os riscos inerentes aos tipos específicos de instrumentos incluídos na análise;

e)

As informações contêm um aviso proeminente de que essas previsões não constituem um indicador fiável dos resultados futuros.

7.   Sempre que as informações se referirem a um tratamento fiscal específico, devem indicar de um modo proeminente que o tratamento fiscal depende das circunstâncias específicas de cada cliente e que pode ser objeto de alterações futuras.

8.   As informações não devem utilizar a designação de qualquer autoridade competente de um modo que indique ou sugira qualquer apoio ou aprovação por parte dessa autoridade aos produtos ou serviços da empresa de investimento.

Artigo 45.o

Informações relativas à categorização dos clientes

(Artigo 24.o, n.o 4, da Diretiva 2014/65/UE)

1.   As empresas de investimento devem notificar os novos clientes e os clientes existentes de que a empresa de investimento lhes atribuiu novas categorias, conforme requerido pela Diretiva 2014/65/UE, tendo sido categorizados como clientes não profissionais, clientes profissionais ou contrapartes elegíveis, de acordo com a referida diretiva.

2.   As empresas de investimento devem informar os clientes, num suporte duradouro, acerca do seu eventual direito de requerer uma categorização diferente e de qualquer limitação a nível do seu grau de proteção que uma categorização diferente implicaria.

3.   As empresas de investimento podem, por sua própria iniciativa ou a pedido do cliente em causa:

a)

Tratar como cliente profissional ou não profissional qualquer cliente suscetível de ser classificado, de outro modo, como contraparte elegível, de acordo com o artigo 30.o, n.o 2, da Diretiva 2014/65/UE;

b)

Tratar como cliente não profissional um cliente considerado um cliente profissional de acordo com o anexo II, secção I, da Diretiva 2014/65/UE.

Artigo 46.o

Obrigações gerais de prestação de informações aos clientes

(Artigo 24.o, n.o 4, da Diretiva 2014/65/UE)

1.   As empresas de investimento devem prestar aos clientes efetivos ou potenciais, com suficiente antecedência antes de o cliente efetivo ou potencial se vincular a qualquer acordo para efeitos de prestação de serviços de investimento ou auxiliares ou antes da prestação desses serviços, prevalecendo o que ocorrer mais cedo, as seguintes informações:

a)

As condições de qualquer acordo desse tipo;

b)

As informações requeridas no artigo 47.o relacionadas com esse acordo ou com esses serviços de investimento ou auxiliares.

2.   As empresas de investimento devem prestar aos clientes efetivos ou potenciais, com suficiente antecedência antes da prestação de serviços de investimento ou serviços auxiliares, as informações requeridas nos artigos 47.o a 50.o.

3.   As informações referidas no n.os 1 e 2 devem ser fornecidas num suporte duradouro ou através de um sítio Web (quando não constitua um suporte duradouro), desde que sejam respeitadas as condições especificadas no artigo 3.o, n.o 2.

4.   As empresas de investimento devem notificar um cliente com a antecedência suficiente acerca de qualquer alteração significativa com incidência nas informações prestadas ao abrigo dos artigos 47.o a 50.o que seja importante para o serviço que a empresa presta a esse cliente. Essa notificação deve ser efetuada num suporte duradouro, caso as informações com as quais se relaciona sejam apresentadas num suporte desse tipo.

5.   As empresas de investimento devem assegurar que as informações contidas numa comunicação comercial são coerentes com quaisquer informações que a empresa preste aos clientes no decurso da realização de serviços de investimento e auxiliares.

6.   As comunicações comerciais que contenham uma proposta ou um convite com a natureza apresentada seguidamente e especifiquem a modalidade da resposta ou incluam um formulário com base no qual pode ser apresentada uma eventual resposta devem incluir as informações referidas nos artigos 47.o a 50.o que sejam relevantes para essa proposta ou convite:

a)

Uma proposta para concluir um acordo relativamente a um instrumento financeiro ou serviço de investimento ou auxiliar com qualquer pessoa que responda à comunicação;

b)

Um convite dirigido a qualquer pessoa que responda à comunicação para fazer uma proposta destinada à conclusão de um acordo relativamente a um instrumento financeiro ou a um serviço de investimento ou auxiliar.

No entanto, o primeiro parágrafo não se aplica sempre que, a fim de responder a uma proposta ou a um convite contido na comunicação comercial, o cliente potencial deva referir-se a um outro documento ou documentos, que, isolada ou conjuntamente, contenham essas informações.

Artigo 47.o

Informações sobre a empresa de investimento e sobre os respetivos serviços prestados a clientes efetivos ou potenciais

(Artigo 24.o, n.o 4, da Diretiva 2014/65/UE)

1.   As empresas de investimento devem prestar aos clientes efetivos ou clientes as seguintes informações gerais, se for caso disso:

a)

A designação e o endereço da empresa de investimento e os contactos necessários para que esses clientes possam comunicar eficazmente com a empresa;

b)

As línguas em que o cliente pode comunicar com a empresa de investimento, bem como para efeitos de receção de documentos e outras informações da empresa;

c)

Os métodos de comunicação a utilizar entre a empresa de investimento e o cliente, incluindo, se for caso disso, para efeitos de envio e de receção de ordens;

d)

Uma declaração que ateste que a empresa de investimento recebeu uma autorização e a designação e o endereço para contacto da autoridade competente que a autorizou;

e)

Sempre que a empresa de investimento atuar através de um agente vinculado, uma declaração nesse sentido, que especifique o Estado-Membro em que o agente está registado;

f)

A natureza, frequência e periodicidade dos relatórios sobre o desempenho do serviço a prestar pela empresa de investimento ao cliente, de acordo com o artigo 25.o, n.o 6, da Diretiva 2014/65/UE;

g)

Caso a empresa de investimento detenha instrumentos financeiros ou fundos de clientes, uma descrição sintética das medidas que a empresa de investimento toma para assegurar a sua proteção, nomeadamente informações sintéticas sobre qualquer sistema de indemnização dos investidores ou de garantia dos depósitos que sejam aplicáveis à empresa por força das suas atividades num Estado-Membro;

h)

Uma descrição, que pode ser apresentada sinteticamente, da política em matéria de conflitos de interesses seguida pela empresa, de acordo com o artigo 34.o;

i)

A pedido do cliente, informações adicionais sobre essa política em matéria de conflitos de interesses num suporte duradouro ou através de um sítio Web (quando este não constituir um suporte duradouro), desde que as condições previstas no artigo 3.o, n.o 2, estejam preenchidas;

As informações enumeradas nas alíneas a) a i) devem ser apresentadas com suficiente antecedência antes da prestação de serviços de investimento ou serviços auxiliares aos clientes efetivos ou potenciais.

2.   Aquando da prestação do serviço de gestão de carteiras, as empresas de investimento devem estabelecer um método adequado de avaliação e de comparação, como por exemplo um valor de referência relevante, baseado nos objetivos de investimento do cliente e nos tipos de instrumentos financeiros incluídos na sua carteira, de modo a permitir que o cliente a quem é prestado o serviço aprecie os resultados obtidos pela empresa.

3.   Sempre que as empresas de investimento se proponham prestar serviços de gestão de carteira a um cliente efetivo ou potencial, devem fornecer ao cliente, para além das informações exigidas no n.o 1, as seguintes informações, na medida em que sejam aplicáveis:

a)

Informações sobre o método e a frequência de avaliação dos instrumentos financeiros da carteira dos clientes;

b)

Informações sobre qualquer eventual delegação da gestão discricionária da totalidade ou de uma parte dos instrumentos financeiros ou dos fundos da carteira do cliente;

c)

A especificação do valor de referência face ao qual serão comparados os resultados da carteira dos clientes;

d)

Os tipos de instrumentos financeiros suscetíveis de serem incluídos na carteira de clientes e os tipos de transações suscetíveis de serem realizadas sobre esses instrumentos, incluindo eventuais limites aplicáveis;

e)

Os objetivos de gestão, o nível de risco que deve ser refletido no exercício, pelo dirigente, da sua margem discricionária e quaisquer eventuais limitações específicas a esse exercício.

As informações enumeradas nas alíneas a) a e) devem ser apresentadas com suficiente antecedência antes da prestação de serviços de investimento ou serviços auxiliares aos clientes efetivos ou potenciais.

Artigo 48.o

Informações sobre os instrumentos financeiros

(Artigo 24.o, n.o 4, da Diretiva 2014/65/UE)

1.   As empresas de investimento devem prestar aos clientes efetivos ou potenciais, com suficiente antecedência antes da prestação de serviços de investimento ou serviços auxiliares, uma descrição geral da natureza e dos riscos dos instrumentos financeiros, tendo em conta, em especial, a categorização do cliente como cliente não profissional, cliente profissional ou contraparte elegível. Essa descrição deve explicar a natureza do tipo específico do instrumento em causa, o funcionamento e o desempenho do instrumento financeiro em diferentes condições de mercado, incluindo condições positivas e negativas, e os riscos inerentes a esse tipo específico de instrumento, com um grau suficiente de pormenor que permita ao cliente tomar as suas decisões de investimento com conhecimento de causa.

2.   A descrição dos riscos a que se refere o n.o 1 deve incluir, sempre que for relevante para o tipo específico de instrumento em causa e para o estatuto e nível de conhecimentos do cliente, os seguintes elementos:

a)

Os riscos associados a esse tipo de instrumento financeiro, incluindo uma explicação do impacto do efeito de alavancagem e do risco de perda da totalidade do investimento, nomeadamente os riscos associados à insolvência do emitente ou a acontecimentos relacionados, tais como a recapitalização interna;

b)

A volatilidade do preço desses instrumentos e o caráter eventualmente limitado do mercado em que esses instrumentos são negociados;

c)

Informações sobre os obstáculos ou restrições de desinvestimento, por exemplo como pode ser o caso de instrumentos financeiros ilíquidos ou de instrumentos financeiros com um prazo fixo de investimento, incluindo uma ilustração dos possíveis métodos de saída e as consequências de qualquer saída, os eventuais condicionalismos e a data prevista para a venda do instrumento financeiro antes de recuperar os custos iniciais da transação nesse tipo de instrumentos financeiros;

d)

O facto de um investidor poder assumir, em resultado de transações sobre esses instrumentos, compromissos financeiros e outras obrigações adicionais, incluindo responsabilidades contingentes, para além do custo de aquisição dos instrumentos;

e)

Quaisquer requisitos em matéria de margens ou obrigações análogas aplicáveis aos instrumentos desse tipo.

3.   Caso uma empresa de investimento preste a um cliente não profissional, efetivo ou potencial, informações acerca de um instrumento financeiro que seja objeto de uma oferta pública em curso e tenha sido publicado um prospeto no âmbito dessa oferta em conformidade com Diretiva 2003/71/CE, essa empresa deve, com suficiente antecedência antes da prestação de serviços de investimento ou serviços auxiliares aos clientes efetivos ou potenciais, informar o cliente efetivo ou potencial quando o prospeto for colocado à disposição do público.

4.   Quando um instrumento financeiro é composto por dois ou mais instrumentos ou serviços financeiros diferentes, a empresa de investimento deve fornecer uma descrição adequada da natureza jurídica do instrumento financeiro, das componentes desse instrumento e do modo como a interação entre as componentes afeta os riscos do investimento.

5.   No caso de instrumentos financeiros que incluem uma garantia ou proteção do capital, a empresa de investimento deve facultar ao cliente efetivo ou potencial informações sobre o âmbito e a natureza dessa garantia ou proteção do capital. Quando a garantia é prestada por um terceiro, as informações sobre a garantia devem incluir informações suficientes sobre o garante e a garantia, a fim de permitir que o cliente efetivo ou potencial faça dela uma avaliação correta.

Artigo 49.o

Informações relativas à proteção dos instrumentos financeiros ou fundos dos clientes

(Artigo 24.o, n.o 4, da Diretiva 2014/65/UE)

1.   As empresas de investimento que detenham instrumentos financeiros ou fundos que pertençam a clientes devem prestar a esses clientes efetivos ou potenciais as informações especificadas nos n.os 2 a 7, consoante as que forem relevantes.

2.   A empresa de investimento deve informar o cliente efetivo ou potencial sempre que os instrumentos financeiros ou os fundos desse cliente possam ser detidos por um terceiro, em nome da empresa de investimento, bem como da responsabilidade da empresa de investimento em conformidade com a legislação nacional aplicável por atos ou omissões do terceiro, e sobre as consequências para o cliente da insolvência do terceiro.

3.   Sempre que os instrumentos financeiros do cliente efetivo ou potencial possam ser detidos por um terceiro numa conta global, caso tal seja permitido pelo direito nacional, a empresa de investimento deve informar o cliente desse facto e apresentar-lhe um aviso proeminente sobre os riscos daí resultantes.

4.   A empresa de investimento deve informar o cliente efetivo ou potencial sempre que não seja permitido pelo direito nacional identificar separadamente os instrumentos financeiros dos clientes detidos por um terceiro face aos instrumentos financeiros que são propriedade desse terceiro ou da empresa de investimento, apresentando um aviso proeminente dos riscos daí resultantes.

5.   A empresa de investimento deve informar o cliente efetivo ou potencial sempre que as contas que contenham instrumentos financeiros ou fundos pertencentes a esse cliente efetivo ou potencial estejam ou venham a estar sujeitas à legislação de uma jurisdição que não a do Estado-Membro, indicando o facto de os direitos do cliente efetivo ou potencial relativos a esses instrumentos financeiros ou fundos poderem diferir em consequência.

6.   A empresa de investimento deve informar o cliente sobre a existência e as condições de quaisquer garantias ou créditos privilegiados que a empresa tenha ou possa vir a ter relativamente aos instrumentos financeiros ou fundos do cliente ou a qualquer direito de compensação que detenha face a esses instrumentos financeiros ou fundos. Se for caso disso, deve informar também o cliente de que um depositário pode ter garantias, créditos privilegiados ou um direito de compensação em relação a esses instrumentos ou fundos.

7.   Uma empresa de investimento, antes de concluir operações de financiamento através de valores mobiliários relativamente a instrumentos financeiros detidos por si em nome de um cliente, ou antes de utilizar tais instrumentos financeiros por conta própria ou por conta de um outro cliente, deve, com a devida antecedência em relação à utilização desses instrumentos, fornecer ao cliente, em suporte duradouro, informações claras, completas e exatas sobre as obrigações e as responsabilidades da empresa de investimento no que diz respeito à utilização dos instrumentos financeiros, incluindo as condições da sua restituição, bem como os riscos envolvidos.

Artigo 50.o

Informações sobre os custos e encargos associados

(Artigo 24.o, n.o 4, da Diretiva 2014/65/UE)

1.   Para efeitos de prestação de informações a clientes sobre todos os custos e encargos nos termos do artigo 24.o, n.o 4, da Diretiva 2014/65/UE, as empresas de investimento devem cumprir os requisitos previstos nos n.os 2 a 10.

Sem prejuízo das obrigações estabelecidas no artigo 24.o, n.o 4, da Diretiva 2014/65/UE, as empresas de investimento que prestam serviços de investimento a clientes profissionais devem ter o direito de acordar com estes clientes uma aplicação limitada dos requisitos pormenorizados previstos no presente artigo. As empresas de investimento não devem ser autorizadas a aceitar tais restrições quando são prestados serviços de consultoria para investimento ou de gestão de carteiras ou quando, independentemente de o serviço de investimento prestado, os instrumentos financeiros em causa integrarem um instrumento derivado.

Sem prejuízo das obrigações estabelecidas no artigo 24.o, n.o 4, da Diretiva 2014/65/UE, as empresas de investimento que prestam serviços de investimento a contrapartes elegíveis devem ter o direito de acordar uma aplicação limitada dos requisitos pormenorizados previstos no presente artigo, exceto quando, independentemente de o serviço de investimento prestado e os instrumentos financeiros em causa integrarem um instrumento derivado e a contraparte elegível pretender propô-los aos seus clientes.

2.   Para a divulgação ex ante ou ex post de informações sobre custos e encargos aos clientes, as empresas de investimento devem agregar os seguintes:

a)

Todos os custos e encargos associados cobrados pela empresa de investimento ou outras partes, sempre que o cliente tenha sido encaminhado para essas outras partes, relativamente ao(s) serviço(s) de investimento e/ou serviços auxiliares prestados ao cliente; e

b)

Todos os custos e encargos associados relacionados com a produção e a gestão dos instrumentos financeiros.

Os custos referidos nas alíneas a) e b) estão enumerados no anexo II do presente regulamento. Para efeitos da alínea a), os pagamentos recebidos de terceiros pelas empresas de investimento no âmbito do serviço de investimento prestado a um cliente devem ser indicados separadamente e os custos e encargos agregados devem ser somados e expressos tanto sob a forma de um montante em dinheiro como em percentagem.

3.   Sempre que qualquer parte do total dos custos e encargos deva ser paga em moeda estrangeira ou represente um montante em moeda estrangeira, as empresas de investimento devem fornecer uma indicação da moeda envolvida e das taxas e custos de conversão cambial aplicáveis. As empresas de investimento devem igualmente informar sobre as modalidades de pagamento ou outras eventuais formalidades.

4.   Em relação à divulgação dos custos e encargos de produtos que não estão incluídos no documento de informações fundamentais destinadas aos investidores sobre UCITS, as empresas de investimento devem calcular e divulgar esses custos, por exemplo através de contactos com as sociedades gestoras de UCITS para obter as informações pertinentes.

5.   A obrigação de apresentar, em tempo útil, uma divulgação de informações ex ante completa sobre os custos e encargos agregados relacionados com o instrumento financeiro e com o serviço de investimento ou serviço auxiliar prestado é aplicável às empresas de investimento nos seguintes casos:

a)

Quando a empresa de investimento recomenda ou comercializa instrumentos financeiros a clientes; ou

b)

Quando a empresa de investimento que presta serviços de investimento é obrigada a fornecer aos clientes um documento de informações fundamentais destinadas aos investidores sobre UCITS ou um documento de informação fundamental sobre PRIIP em relação aos instrumentos financeiros relevantes, em conformidade com a legislação aplicável da União.

6.   As empresas de investimento que não recomendam ou comercializam instrumentos financeiros a clientes ou que não são obrigadas a fornecer ao cliente um documento de informações fundamentais destinadas aos investidores/documento de informações fundamentais nos termos da legislação pertinente da União devem informar os seus clientes acerca de todos os custos e encargos relativos ao serviço de investimento e/ou auxiliar prestado.

7.   Se mais do que uma empresa de investimento prestar serviços de investimento ou serviços auxiliares ao cliente, cada empresa de investimento deve facultar informações sobre os custos dos serviços de investimento ou auxiliares prestados. Uma empresa de investimento que recomenda ou comercializa aos seus clientes os serviços prestados por outra empresa deve agregar os custos e os encargos dos seus serviços com os custos e encargos dos serviços prestados pela outra empresa. Uma empresa de investimento deve ter em conta os custos e encargos associados à prestação de outros serviços de investimento ou serviços auxiliares por parte de outras empresas caso tenha encaminhado o cliente para essas outras empresas.

8.   Ao calcularem os custos e encargos numa base ex ante, as empresas de investimento devem utilizar os custos efetivamente incorridos como indicador para a previsão dos custos e encargos. Se os custos reais não estiverem disponíveis, a empresa de investimento deve fazer estimativas razoáveis desses custos. As empresas de investimento devem proceder a revisões dos pressupostos ex ante com base na experiência ex post e fazer ajustes a esses pressupostos sempre que necessário.

9.   As empresas de investimento devem fornecer anualmente informações ex post sobre todos os custos e encargos associados ao(s) instrumento(s) financeiro(s) e ao(s) serviço(s) de investimento e auxiliar(es) se tiverem recomendado ou comercializado o(s) instrumento(s) financeiro(s) ou se tiverem fornecido ao cliente o documento de informações fundamentais/documento de informações fundamentais destinadas aos investidores em relação ao(s) instrumento(s) financeiro(s) e tiverem ou tiveram tido uma relação com o cliente durante o ano. Essas informações devem basear-se nos custos incorridos e devem ser fornecidas numa base personalizada.

As empresas de investimento podem optar por fornecer essas informações agregadas sobre os custos e os encargos dos serviços de investimento e dos instrumentos financeiros juntamente com eventuais relatórios periódicos existentes aos clientes.

10.   As empresas de investimento devem facultar aos seus clientes um exemplo que mostre o efeito cumulativo dos custos sobre a rendibilidade aquando da prestação de serviços de investimento. Esse exemplo deve ser fornecido numa base ex ante e ex post. As empresas de investimento devem assegurar que o exemplo satisfaz os seguintes requisitos:

a)

Mostra o efeito dos custos e encargos globais sobre a rendibilidade do investimento;

b)

Mostra quaisquer picos ou oscilações previsíveis dos custos; e

c)

É acompanhado por uma descrição do exemplo.

Artigo 51.o

Informações prestadas em conformidade com a Diretiva 2009/65/CE e com o Regulamento (UE) n.o 1286/2014

(Artigo 24.o, n.o 4, da Diretiva 2014/65/UE)

As empresas de investimento que distribuam unidades de participação em organismos de investimento coletivo ou PRIIP devem, adicionalmente, informar os seus clientes acerca de todos os outros custos e encargos associados relacionados com o produto que possam não ter sido incluídos no documento de informações fundamentais sobre UCITS ou PRIIP e sobre os custos e encargos relacionados com a prestação, pela empresa de investimento, de serviços de investimento relacionados com esse instrumento financeiro.

SECÇÃO 2

Consultoria para investimento

Artigo 52.o

Informações acerca de consultoria para investimento

(Artigo 24.o, n.o 4, da Diretiva 2014/65/UE)

1.   As empresas de investimento devem explicar de forma clara e concisa se e por que razão a consultoria para investimento se qualifica como independente ou não independente e o tipo e natureza das restrições aplicáveis, incluindo, quando presta serviços de consultoria para investimento numa base independente, a proibição de receber e manter incentivos.

Sempre que seja oferecida ou prestada consultoria ao mesmo cliente numa base independente e não independente, as empresas de investimento devem explicar o âmbito de ambos os serviços, para permitir que os investidores compreendam as diferenças entre ambos, e não se devem apresentar como consultores para investimento independentes para a atividade global. As empresas não devem dar destaque indevido aos seus serviços de consultoria para investimento numa base independente em relação aos serviços de consultoria para investimento numa base não independente nas suas comunicações com os clientes.

2.   As empresas de investimento que prestam serviços de consultoria para investimento, numa base independente ou não independente, devem explicar ao cliente a gama de instrumentos financeiros que podem ser recomendados, incluindo a relação da empresa com os emitentes ou fornecedores desses instrumentos.

3.   As empresas de investimento devem fornecer uma descrição dos tipos de instrumentos financeiros em causa, a gama de instrumentos financeiros e os fornecedores analisados por cada tipo de instrumento em conformidade com o âmbito do serviço, e, aquando da prestação de consultoria numa base independente, do modo como o serviço prestado satisfaz as condições exigidas para a prestação de serviços de consultoria para investimento numa base independente e os fatores tomados em consideração no processo de seleção utilizado pela empresa de investimento para recomendar instrumentos financeiros, tais como os riscos, os custos e a complexidade dos instrumentos financeiros.

4.   Quando a gama de instrumentos financeiros avaliados pela empresa de investimento que presta serviços de consultoria para investimento numa base independente inclui os próprios instrumentos financeiros da empresa ou os instrumentos financeiros emitidos ou fornecidos por entidades com relações estreitas ou quaisquer outras relações jurídicas ou económicas estreitas com a empresa de investimento, bem como outros emitentes ou fornecedores que não estão ligados ou relacionados, a empresa de investimento deve fazer a distinção, para cada tipo de instrumento financeiro, da gama de instrumentos financeiros emitidos ou fornecidos por entidades que não tenham qualquer relação com a empresa de investimento.

5.   As empresas de investimento que facultem uma avaliação periódica da adequação das recomendações nos termos do artigo 54.o, n.o 12, devem divulgar todos os seguintes elementos:

a)

A frequência e o alcance da avaliação periódica da adequação e, se for caso disso, as condições que desencadeiam esta avaliação;

b)

Em que medida as informações previamente recolhidas serão objeto de reavaliação; e

c)

A forma como uma recomendação atualizada será comunicada ao cliente.

Artigo 53.o

Consultoria para investimento numa base independente

(Artigo 24.o, n.os 4 e 7, da Diretiva 2014/65/UE)

1.   As empresas de investimento que prestam serviços de consultoria para investimento numa base independente devem definir e aplicar um processo de seleção para avaliar e comparar uma gama suficiente de instrumentos financeiros disponíveis no mercado em conformidade com o artigo 24.o, n.o 7, alínea a), da Diretiva 2014/65/UE. O processo de seleção deve incluir os seguintes elementos:

a)

O número e a variedade de instrumentos financeiros em questão são proporcionais ao alcance dos serviços de consultoria para investimento oferecidos pelo consultor para investimento independente;

b)

O número e a variedade de instrumentos financeiros em questão são devidamente representativos dos instrumentos financeiros disponíveis no mercado;

c)

A quantidade de instrumentos financeiros emitidos pela própria empresa de investimento ou por entidades intimamente ligadas à empresa de investimento é proporcional ao montante total dos instrumentos financeiros em questão; e

d)

Os critérios de seleção dos diferentes instrumentos financeiros devem incluir todos os aspetos relevantes, tais como os riscos, os custos e a complexidade, bem como as características dos clientes da empresa de investimento, e assegurar que a seleção dos instrumentos que podem ser recomendados não seja tendenciosa.

Sempre que esta comparação não seja possível devido ao modelo empresarial ou ao âmbito específico do serviço prestado, a empresa de investimento que presta serviços de consultoria para investimento não deve apresentar-se como independente.

2.   Uma empresa de investimento que preste serviços de consultoria para investimento numa base independente e que se centre em determinadas categorias ou numa gama específica de instrumentos financeiros deve cumprir os seguintes requisitos:

a)

A empresa deve promover-se de modo que se destine apenas a atrair clientes com preferência por essas categorias ou gama de instrumentos financeiros;

b)

A empresa deve exigir que os clientes indiquem que apenas estão interessados em investir na categoria ou gama de instrumentos financeiros especificada; e

c)

Antes da prestação do serviço, a empresa deve assegurar que o serviço é apropriado a cada novo cliente com base no facto de o seu modelo empresarial corresponder às necessidades e objetivos do cliente, e que a gama de instrumentos financeiros é adequada para o cliente. Se tal não for o caso, a empresa não pode fornecer tais serviços ao cliente.

3.   Uma empresa de investimento que oferece serviços de consultoria para investimento numa base independente e não independente deve cumprir as seguintes obrigações:

a)

Com suficiente antecedência antes da prestação dos seus serviços, a empresa de investimento informa os seus clientes, num suporte duradouro, se a consultoria será independente ou não independente em conformidade com artigo 24.o, n.o 4, alínea a), da Diretiva 2014/65/UE e com as medidas de execução relevantes;

b)

A empresa de investimento apresenta-se como independente relativamente aos serviços para os quais presta consultoria para investimento numa base independente;

c)

A empresa de investimento dispõe de requisitos organizativos e controlos adequados para garantir que os dois tipos de serviços de consultoria e os consultores estão claramente separados uns dos outros e que os clientes não são suscetíveis de serem confundidos sobre o tipo de consultoria que recebem, recebendo o tipo de consultoria que é apropriado para si. A empresa de investimento não deve permitir que uma pessoa singular preste consultoria independente e não independente.

SECÇÃO 3

Avaliação da adequação

Artigo 54.o

Avaliação da adequação e relatórios de adequação

(Artigo 25.o, n.o 2, da Diretiva 2014/65/UE)

1.   As empresas de investimento não devem criar qualquer ambiguidade ou equívoco sobre as suas responsabilidades no processo ao avaliar o caráter adequado dos serviços de investimento ou instrumentos financeiros em conformidade com o artigo 25.o, n.o 2, da Diretiva 2014/65/UE. Ao avaliar a adequação, a empresa deve informar os clientes efetivos ou potenciais, de forma clara e simples, de que a avaliação da conformidade serve para permitir à empresa agir no melhor interesse do cliente.

Sempre que é prestada consultoria para investimento ou serviços de gestão de carteiras, na totalidade ou em parte, através de um sistema automatizado ou semiautomatizado, a responsabilidade de proceder à avaliação da adequação incumbe à empresa de investimento que presta o serviço e não deve ser reduzida pela utilização de um sistema eletrónico para prestar o aconselhamento personalizado ou tomar a decisão de negociar.

2.   As empresas de investimento devem determinar o alcance das informações a recolher junto de clientes à luz de todas as características dos serviços de consultoria para investimento ou de gestão de carteiras prestados a esses clientes. As empresas de investimento devem obter dos clientes efetivos ou potenciais as informações que forem necessárias à empresa para que estas possam compreender os factos essenciais relacionados com o cliente e para que tenham uma base razoável, tendo devidamente em conta a natureza e o âmbito do serviço prestado, para poder considerar que a operação específica a recomendar ou a iniciar no decurso da prestação de um serviço de gestão de carteiras satisfaz os seguintes critérios:

a)

Corresponde aos objetivos de investimento do cliente em questão, incluindo a tolerância do cliente ao risco;

b)

Permite ao cliente suportar financeiramente quaisquer riscos de investimento conexos, em coerência com os seus objetivos de investimento;

c)

A sua natureza garante que o cliente dispõe da experiência e dos conhecimentos necessários para compreender os riscos envolvidos na operação ou na gestão da sua carteira.

3.   Sempre que uma empresa de investimento presta um serviço de investimento a um cliente profissional, essa empresa pode presumir que, em relação aos produtos, transações e serviços para os quais é classificado como tal, esse cliente tem o nível necessário de experiência e de conhecimentos para efeitos do n.o 2, alínea c).

Sempre que um serviço de investimento consiste na prestação de serviços de consultoria para investimento a um cliente profissional abrangido pelo anexo II, secção 1, da Diretiva 2014/65/UE, a empresa de investimento deve poder presumir, para efeitos do n.o 2, alínea b), que o cliente consegue suportar financeiramente quaisquer riscos de investimento conexos, em coerência com os objetivos de investimento do cliente.

4.   As informações relativas à situação financeira do cliente efetivo ou potencial devem incluir, sempre que tal seja relevante, informações sobre a fonte e a dimensão dos seus rendimentos regulares, os seus ativos, incluindo os ativos líquidos, os seus investimentos e os seus ativos imobiliários, bem como os seus compromissos financeiros periódicos.

5.   As informações relativas aos objetivos de investimento do cliente efetivo ou potencial devem incluir, sempre que for relevante, as informações sobre o período durante o qual o cliente pretende deter o investimento, as suas preferências relativamente à assunção do risco, o seu perfil de risco e os objetivos do investimento.

6.   Se o cliente for uma pessoa coletiva ou um grupo de duas ou mais pessoas singulares ou se uma ou mais pessoas singulares forem representadas por outra pessoa singular, a empresa de investimento deve estabelecer e aplicar uma política que determine quem deve ser sujeito à avaliação da adequação e o modo como esta avaliação será feita na prática, incluindo de quem serão recolhidas as informações sobre conhecimentos e experiência, situação financeira e objetivos de investimento. A empresa de investimento deve registar esta política.

Se uma pessoa singular for representada por outra pessoa singular ou se uma pessoa coletiva que tenha solicitado tratamento como cliente profissional, de acordo com o anexo II, secção 2, da Diretiva 2014/65/UE, dever ser tida em conta para a avaliação da adequação, a situação financeira e os objetivos de investimento devem ser os da pessoa coletiva ou, no que respeita à pessoa singular, os do cliente subjacente e não do representante. Os conhecimentos e a experiência devem ser os do representante da pessoa singular ou da pessoa autorizada a efetuar as transações em nome do cliente subjacente.

7.   As empresas de investimento devem tomar medidas razoáveis para assegurar que as informações recolhidas sobre os seus clientes efetivos ou potenciais sejam fiáveis. Estas medidas podem consistir, nomeadamente, em:

a)

Assegurar que os clientes estão cientes da importância de prestar informações exatas e atualizadas;

b)

Assegurar que todos os instrumentos, como os instrumentos de avaliação do perfil de risco ou os instrumentos de avaliação dos conhecimentos e da experiência de um cliente, utilizados no processo de avaliação da adequação, são adequados à sua finalidade e foram corretamente concebidos para utilização com os seus clientes, com eventuais limitações identificadas e ativamente atenuadas através do processo de avaliação da adequação;

c)

Assegurar que as perguntas utilizadas no processo são suscetíveis de serem compreendidas pelos clientes e traduzem com exatidão os objetivos e as necessidades do cliente e as informações necessárias para proceder à avaliação da adequação; e

d)

Tomar as medidas necessárias para assegurar a coerência das informações prestadas pelo cliente, nomeadamente analisando se existem inexatidões manifestas nas informações prestadas pelos clientes.

Empresas de investimento que têm uma relação em curso com o cliente, nomeadamente a prestação de serviços de consultoria ou de gestão de carteiras, devem ter, e ser capazes de demonstrar que têm, políticas e procedimentos apropriados para manter informações adequadas e atualizadas sobre os clientes na medida do necessário para cumprir os requisitos do n.o 2.

8.   Sempre que, ao prestar um serviço de consultoria para investimento ou de gestão de carteiras, uma empresa de investimento não obtém as informações necessárias de acordo com o artigo 25.o, n.o 2, da Diretiva 2014/65/UE, essa empresa não deve recomendar os serviços de investimento ou instrumentos financeiros ao cliente ou potencial cliente.

9.   As empresas de investimento devem ter, e ser capazes de demonstrar que têm, políticas e procedimentos adequados destinados a assegurar que compreendem a natureza, as características, incluindo os custos e os riscos, dos serviços de investimento e instrumentos financeiros selecionados para os seus clientes e que avaliam, tendo simultaneamente em conta os custos e a complexidade, se existem serviços de investimento ou instrumentos financeiros equivalentes capazes de corresponder ao perfil do cliente.

10.   Ao prestar um serviço de consultoria para investimento ou de gestão de carteiras, a empresa de investimento não deve recomendar ou decidir negociar quando nenhum dos serviços ou instrumentos é adequado para o cliente.

11.   Ao prestar serviços de consultoria para investimento ou de gestão de carteiras que impliquem mudança de investimentos, quer através da venda de um instrumento e compra de outro, quer através do exercício de um direito de efetuar uma mudança em relação a um instrumento existente, as empresas de investimento devem recolher as informações necessárias sobre os investimentos existentes do cliente e os novos investimentos recomendados e proceder a uma análise dos custos e benefícios da mudança, de modo a que possam demonstrar razoavelmente que os benefícios da mudança são superiores aos custos.

12.   Ao prestar consultoria para investimento, as empresas de investimento devem facultar ao cliente não profissional um relatório que inclua um resumo do aconselhamento prestado e o modo como a recomendação formulada é adequada ao cliente não profissional, incluindo o modo como cumpre os objetivos do cliente e como corresponde às suas circunstâncias pessoais, com referência ao prazo de investimento solicitado, aos conhecimentos e experiência do cliente e à atitude do cliente em relação ao risco e à sua capacidade de suportar perdas.

As empresas de investimento devem chamar a atenção dos clientes e devem incluir no relatório de adequação informações sobre se os serviços ou instrumentos recomendados são suscetíveis de exigir que o cliente não profissional solicite uma revisão periódica dos seus acordos.

Sempre que uma empresa de investimento presta um serviço que envolve avaliações e relatórios periódicos de adequação, os relatórios subsequentes após o estabelecimento do serviço inicial apenas podem abranger as alterações nos serviços ou instrumentos e/ou nas circunstâncias do cliente, e não têm de repetir todos os elementos do primeiro relatório.

13.   As empresas de investimento que prestam serviços de avaliação periódica da adequação devem rever, a fim de melhorar o serviço, a adequação das recomendações dadas pelo menos uma vez por ano. A frequência desta avaliação deve ser aumentada em função do perfil de risco do cliente e do tipo de instrumentos financeiros recomendados.

Artigo 55.o

Disposições comuns à avaliação da adequação

(Artigo 25.o, n.os 2 e 3, da Diretiva 2014/65/UE)

1.   As empresas de investimento devem assegurar que as informações relativas aos conhecimentos e à experiência de um cliente ou de um cliente potencial no domínio dos investimentos incluam os elementos indicados seguidamente, na medida que forem considerados apropriados face à natureza do cliente, à natureza e ao âmbito do serviço a prestar e ao tipo de produto ou de transação previstos, nomeadamente em termos da sua complexidade e dos riscos envolvidos:

a)

Os tipos de serviços, transações e instrumentos financeiros com que o cliente está familiarizado;

b)

A natureza, o volume e a frequência das transações do cliente com instrumentos financeiros e o período durante o qual foram realizadas;

c)

O nível de habilitações, a profissão ou a anterior profissão relevante do cliente ou do potencial cliente.

2.   Uma empresa de investimento não deve dissuadir um cliente ou cliente potencial de prestar as informações exigidas para efeitos do artigo 25.o, n.os 2 e 3, da Diretiva 2014/65/UE.

3.   Uma empresa de investimento deve estar autorizada a basear-se nas informações prestadas pelos seus clientes ou clientes potenciais, salvo se tiver conhecimento, ou devesse ter conhecimento, de que as informações estão manifestamente desatualizadas ou são inexatas ou incompletas.

Artigo 56.o

Avaliação da adequação e obrigações relacionadas em matéria de manutenção de registos

(Artigo 25.o, n.os 3 e 5, da Diretiva 2014/65/UE)

1.   As empresas de investimento, ao avaliar se um serviço de investimento a que se refere o artigo 25.o, n.o 3, da Diretiva 2014/65/UE é apropriado para um cliente, devem determinar se esse cliente tem a experiência e os conhecimentos necessários para avaliar os riscos envolvidos em relação ao produto ou serviço de investimento oferecido ou procurado.

Uma empresa de investimento pode presumir que um cliente profissional tem a experiência e os conhecimentos necessários para avaliar os riscos envolvidos em relação a esses serviços ou transações de investimento específicos ou a tipos de transações ou produtos relativamente aos quais o cliente está classificado como cliente profissional.

2.   As empresas de investimento devem manter registos das avaliações da adequação realizadas, que devem incluir os seguintes elementos:

a)

O resultado da avaliação da adequação;

b)

Qualquer aviso dado ao cliente, caso o serviço de investimento ou a compra do produto tenham sido avaliados como potencialmente inapropriados para o cliente, se o cliente pediu para avançar com a transação apesar desse aviso e, se for caso disso, se a empresa aceitou o pedido do cliente para avançar com a transação;

c)

Qualquer aviso dado ao cliente caso o cliente não tenha prestado informações suficientes para permitir à empresa realizar a avaliação da adequação, se o cliente pediu para avançar com a transação apesar desse aviso e, se for caso disso, se a empresa aceitou o pedido do cliente para avançar com a transação.

Artigo 57.o

Prestação de serviços relativamente a instrumentos não complexos

(Artigo 25.o, n.o 4, da Diretiva 2014/65/UE)

Um instrumento financeiro que não seja explicitamente especificado no artigo 25.o, n.o 4, alínea a), da Diretiva 2014/65/UE deve ser considerado não complexo para efeitos do artigo 25.o, n.o 4, alínea a), subalínea vi), da Diretiva 2014/65/UE, caso satisfaça os seguintes critérios:

a)

Não é abrangido pelo artigo 4.o, n.o 1, ponto 44, alínea c), ou pelo anexo I, secção C, pontos 4 a 11, da Diretiva 2014/65/UE;

b)

Verificam-se com frequência oportunidades para alienar, resgatar ou realizar esse instrumento a preços que se encontrem publicamente à disposição dos participantes no mercado, correspondendo a preços de mercado ou a preços disponibilizados, ou validados, por sistemas de avaliação independentes do emitente;

c)

Não estão envolvidas as responsabilidades efetivas ou potenciais do cliente, que excedam o custo de aquisição do instrumento;

d)

Não integra uma cláusula, condição ou fator de desencadeamento suscetível de alterar radicalmente a natureza ou o risco do investimento ou perfil de pagamento, tais como investimentos que incorporam o direito de converter o instrumento num investimento diferente;

e)

Não inclui quaisquer encargos de saída explícitos ou implícitos que tenham por efeito tornar o investimento ilíquido, embora existam oportunidades tecnicamente frequentes para o alienar, resgatar ou realizar;

f)

Estão publicamente disponíveis informações adequadamente completas sobre as suas características, sendo passíveis de compreensão rápida, de modo a permitir que o cliente não profissional médio possa fazer uma avaliação informada sobre a oportunidade de realizar uma transação sobre esse instrumento.

Artigo 58.o

Acordos com clientes não profissionais e profissionais

(Artigo 24.o, n.os 1 e 5, da Diretiva 2014/65/UE)

As empresas de investimento que prestem qualquer serviço de investimento ou serviço auxiliar referido no anexo I, secção B, ponto 1, da Diretiva 2014/65/UE a um cliente após a data de aplicação do presente regulamento devem celebrar um acordo de base por escrito com o cliente, em papel ou noutro suporte duradouro, que estabeleça os direitos e obrigações essenciais da empresa e do cliente. As empresas de investimento que prestam serviços de consultoria para investimento devem cumprir esta obrigação apenas quando é realizada uma avaliação periódica da adequação dos instrumentos financeiros ou serviços recomendados.

O acordo escrito deve definir os direitos e obrigações essenciais das partes e deve incluir os seguintes elementos:

a)

Uma descrição dos serviços e, se for caso disso, a natureza e a extensão da consultoria para investimento a ser prestada;

b)

No caso de serviços de gestão de carteira, os tipos de instrumentos financeiros que podem ser adquiridos e vendidos e os tipos de operações que podem ser executadas em nome do cliente, bem como quaisquer instrumentos ou transações proibidos; e

c)

Uma descrição das principais características dos serviços a que se refere o anexo I, secção B, ponto 1, da Diretiva 2014/65/UE, incluindo, se for caso disso, o papel da empresa no que diz respeito a ações relativas a instrumentos de clientes e as condições em que as operações de financiamento através de valores mobiliários que envolvam valores mobiliários de clientes irão gerar um retorno para o cliente.

SECÇÃO 4

Informação aos clientes

Artigo 59.o

Obrigações de informação em relação à execução de ordens que não as relativas a gestão de carteiras

(Artigo 25.o, n.o 6, da Diretiva 2014/65/UE)

1.   As empresas de investimento que tenham realizado uma ordem, que não as relativas a gestão de carteiras, em nome de um cliente devem tomar as seguintes medidas relativamente a essa ordem:

a)

Prestar prontamente ao cliente, num suporte duradouro, as informações essenciais relativas à execução dessa ordem;

b)

Enviar ao cliente uma comunicação, num suporte duradouro, que confirme a execução da ordem, o mais rapidamente possível e, o mais tardar, no primeiro dia útil seguinte à execução ou, caso a confirmação seja recebida pela empresa de investimento de um terceiro, o mais tardar no primeiro dia útil seguinte à receção da confirmação do terceiro.

A alínea b) não se aplica sempre que a confirmação contiver as mesmas informações que uma confirmação que deva ser prontamente enviada ao cliente por outra pessoa.

As alíneas a) e b) não se aplicam quando as ordens executadas em nome dos clientes estão relacionadas com obrigações utilizadas para o financiamento de acordos de empréstimo hipotecário com os referidos clientes, caso em que a comunicação relativa à transação deve ser efetuada ao mesmo tempo que a comunicação das condições do empréstimo hipotecário, mas o mais tardar um mês após a execução da ordem.

2.   Para além dos requisitos constantes do n.o 1, as empresas de investimento devem fornecer ao cliente, a seu pedido, informações acerca do estatuto da sua ordem.

3.   No caso de ordens de clientes relativas a ações ou unidades de participação num organismo de investimento coletivo executadas periodicamente, as empresas de investimento devem tomar as medidas especificadas no n.o 1, alínea b), ou prestar ao cliente, pelo menos uma vez de seis em seis meses, as informações indicadas no n.o 4 no que diz respeito a essas transações.

4.   A comunicação referida no n.o 1, alínea b), deve incluir as seguintes informações, na medida em que sejam aplicáveis, e, sempre que relevante, em conformidade com as normas técnicas de regulamentação relativas às obrigações em matéria de comunicação adotadas nos termos do artigo 26.o do Regulamento (UE) n.o 600/2014:

a)

A identificação da empresa que apresenta as informações;

b)

A denominação ou outros elementos identificadores do cliente;

c)

O dia de negociação;

d)

A hora de negociação;

e)

O tipo de ordem;

f)

A identificação da plataforma;

g)

A identificação dos instrumentos;

h)

O indicador de compra/venda;

i)

A natureza da ordem, se não se tratar de uma ordem de compra/venda;

j)

A quantidade;

k)

O preço unitário;

l)

A contrapartida pecuniária global;

m)

O montante total das comissões e despesas faturadas e, se o cliente o requerer, uma repartição por rubrica, incluindo, se for caso disso, o montante de eventuais majorações ou minorações aplicadas se a transação foi executada por uma empresa de investimento por conta própria, e a empresa de investimento estiver sujeita a uma obrigação de execução nas melhores condições para com o cliente;

n)

A taxa de câmbio obtida nos casos em que a transação implica uma conversão cambial;

o)

As responsabilidades do cliente relativamente à liquidação da transação, incluindo o prazo de pagamento ou de entrega e as informações adequadas sobre a conta, no caso de essas informações e responsabilidades não terem sido comunicadas previamente ao cliente;

p)

No caso de a contraparte do cliente ser a própria empresa de investimento, qualquer pessoa do grupo desta empresa ou de outro cliente da empresa de investimento, a menção desse facto, salvo se a ordem tiver sido executada através de um sistema que facilite a negociação anónima.

Para efeitos da alínea k), sempre que a ordem seja executada por parcelas, a empresa de investimento pode prestar informações ao cliente sobre o preço de cada parcela ou o respetivo preço médio. Sempre que seja fornecido o preço médio, a empresa de investimento deve fornecer informações ao cliente sobre o preço de cada parcela, a seu pedido.

5.   A empresa de investimento pode prestar ao cliente as informações referidas no n.o 4, utilizando códigos harmonizados, se apresentar igualmente uma explicação dos códigos utilizados.

Artigo 60.o

Obrigações de informação relativamente à gestão de carteiras

(Artigo 25.o, n.o 6, da Diretiva 2014/65/UE)

1.   As empresas de investimento que prestam um serviço de gestão de carteiras a clientes devem apresentar a cada um deles uma declaração periódica num suporte duradouro sobre as atividades de gestão de carteiras realizadas por conta desse cliente, a não ser que essa declaração seja apresentada por outra pessoa.

2.   A declaração periódica requerida no n.o 1 deve apresentar uma análise imparcial e equilibrada das atividades realizadas e do desempenho da carteira durante o período objeto de apresentação de informações e deve incluir, sempre que for relevante, as seguintes informações:

a)

A designação da empresa de investimento;

b)

A designação ou outra identificação da conta do cliente;

c)

Uma declaração do conteúdo e do valor da carteira, incluindo informações sobre todos os instrumentos financeiros detidos, o respetivo valor de mercado ou o justo valor, caso o valor de mercado não se encontre disponível, o saldo de caixa no início e no final do período objeto da apresentação de informações e os resultados da carteira durante o período objeto de apresentação de informações;

d)

O montante total das comissões e encargos incorridos durante o período objeto de apresentação de informações, repartindo por rubricas, pelo menos, as comissões totais de gestão e os custos totais associados à execução, incluindo, sempre que relevante, uma declaração de que será submetida uma repartição mais pormenorizada, mediante apresentação de pedido;

e)

Uma comparação dos resultados registados durante o período coberto pela declaração com o nível de referência dos resultados de investimento (caso exista) acordado entre a empresa de investimento e o cliente;

f)

O montante total de dividendos, juros e outros pagamentos recebidos durante o período objeto da apresentação de informações relativamente à carteira do cliente;

g)

Informações sobre outras atividades da empresa que confiram direitos relativamente a instrumentos financeiros detidos na carteira;

h)

Relativamente a todas as transações executadas durante o período em causa, as informações a que se refere o artigo 59.o, n.o 4, alíneas c) a l), consoante seja relevante, salvo se o cliente optar por receber as informações sobre as transações executadas numa base transação a transação, caso em que será aplicável o n.o 4 do presente artigo.

3.   A declaração periódica referida no n.o 1 deve ser apresentada de três em três meses, exceto nos seguintes casos:

a)

Se a empresa de investimento fornecer aos seus clientes acesso a um sistema em linha que possa ser considerado um suporte duradouro, se as avaliações atualizadas da carteira do cliente puderem ser consultadas e se o cliente puder aceder facilmente à informação exigida nos termos do artigo 63.o, n.o 2, e a empresa tiver provas de que o cliente acedeu a uma avaliação da sua carteira pelo menos uma vez durante o trimestre em causa;

b)

Nos casos em que é aplicável o n.o 4, a declaração periódica deve ser apresentada, pelo menos, anualmente;

c)

Sempre que um acordo entre uma empresa de investimento e um cliente autorize, no que diz respeito a um serviço de gestão de carteiras, um efeito de alavancagem em relação às carteiras, a declaração periódica deve ser apresentada, pelo menos, com uma periodicidade mensal.

A exceção prevista na alínea b) não deve ser aplicável no caso de transações sobre instrumentos financeiros abrangidas pelo artigo 4.o, n.o 1, ponto 44, alínea c), ou pelo anexo I, secção C, pontos 4 a 11, da Diretiva 2014/65/UE.

4.   As empresas de investimento, nos casos em que o cliente opta por receber as informações sobre as transações executadas numa base transação a transação, devem prestar rapidamente ao cliente, aquando da execução de uma transação pelo gestor de carteiras, as informações essenciais relativas à transação num suporte duradouro.

A empresa de investimento deve enviar ao cliente uma comunicação que confirme a transação e contenha as informações referidas no artigo 59.o, n.o 4, o mais tardar no primeiro dia útil seguinte à execução ou, caso a confirmação seja recebida pela empresa de investimento de um terceiro, o mais tardar no primeiro dia útil seguinte à receção da confirmação do terceiro.

O disposto no segundo parágrafo não se aplica sempre que a confirmação contiver as mesmas informações que uma confirmação que deva ser prontamente enviada ao cliente por outra pessoa.

Artigo 61.o

Obrigações de informação relativamente às contrapartes elegíveis

(Artigo 24.o, n.o 4, e artigo 25.o, n.o 6, da Diretiva 2014/65/UE)

Os requisitos aplicáveis aos relatórios para clientes não profissionais e profissionais nos termos dos artigos 49.o e 59.o devem ser aplicáveis, a menos que as empresas de investimento concluam acordos com as contrapartes elegíveis para definir o conteúdo e o calendário de apresentação de relatórios.

Artigo 62.o

Obrigações adicionais de informação relativamente às transações de gestão de carteira ou com passivos contingentes

(Artigo 25.o, n.o 6, da Diretiva 2014/65/UE)

1.   As empresas de investimento que prestam serviços de gestão de carteiras devem informar o cliente se o valor global da carteira, tal como avaliado no início de cada período objeto de apresentação de informações, diminui em 10 % e, seguidamente, em múltiplos de 10 %, o mais tardar até ao final do dia útil em que o limiar foi ultrapassado ou, no caso de o limiar ter sido ultrapassado num dia não útil, até ao final do primeiro dia útil seguinte.

2.   As empresas de investimento que detenham uma conta de cliente não profissional que inclua posições em instrumentos financeiros alavancados ou transações com passivos contingentes devem informar o cliente sempre que o valor inicial de cada instrumento diminua em 10 % e, seguidamente, em múltiplos de 10 %. As comunicações de informações nos termos do presente número devem ser efetuadas instrumento a instrumento, salvo disposição em contrário acordada com o cliente, e devem ocorrer o mais tardar até ao final do dia útil em que o limiar foi ultrapassado ou, no caso de o limiar ter sido ultrapassado num dia não útil, até ao final do primeiro dia útil seguinte.

Artigo 63.o

Declarações relativas aos instrumentos financeiros ou aos fundos dos clientes

(Artigo 25.o, n.o 6, da Diretiva 2014/65/UE)

1.   As empresas de investimento que detêm instrumentos financeiros ou fundos dos clientes devem enviar, pelo menos trimestralmente, a todos os clientes cujos instrumentos financeiros ou fundos sejam por si detidos, uma declaração em suporte duradouro relativa a esses instrumentos financeiros ou fundos, salvo se essa declaração já tiver sido fornecida no quadro de qualquer outra declaração periódica. A pedido do cliente, as empresas devem fornecer a declaração mais frequentemente a um custo comercial.

O primeiro parágrafo não é aplicável a uma instituição de crédito autorizada ao abrigo da Diretiva 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (26) relativamente aos depósitos, na aceção dessa diretiva, que sejam detidos por essa instituição.

2.   A declaração de ativos dos clientes a que se refere o n.o 1 deve incluir as seguintes informações:

a)

Informações sobre todos os instrumentos financeiros ou fundos detidos pela empresa de investimento, por conta do cliente, no final do período abrangido pela declaração;

b)

A medida em que quaisquer instrumentos financeiros ou fundos dos clientes foram objeto de operações de financiamento através de valores mobiliários;

c)

A quantificação de quaisquer eventuais benefícios que revertam a favor do cliente, por força da participação em quaisquer operações de financiamento através de valores mobiliários, e a base para a determinação do benefício que reverteu para o mesmo;

d)

Uma indicação clara dos ativos ou dos fundos que estão sujeitos às regras da Diretiva 2014/65/UE e às suas medidas de execução e dos que não o estão, por exemplo os que estão sujeitos a um acordo de garantia financeira com transferência de titularidade;

e)

Uma indicação clara de quais os ativos que são afetados por algumas especificidades no seu estatuto de propriedade, por exemplo devido a uma garantia;

f)

O valor de mercado ou o valor estimado, quando o valor de mercado não estiver disponível, dos instrumentos financeiros incluídos na declaração, com uma indicação clara de que a inexistência de um preço de mercado é suscetível de ser indicativa de falta de liquidez. A avaliação do valor estimado deve ser efetuada pela empresa na base dos melhores esforços.

Nos casos em que a carteira de um cliente inclui as receitas de uma ou mais transações não liquidadas, as informações referidas na alínea a) podem basear-se na data da transação ou na data de liquidação, desde que se aplique coerentemente a mesma base a todas as informações constantes da declaração.

A declaração periódica de ativos de clientes referida no n.o 1 não deve ser fornecida se a empresa de investimento conceder aos seus clientes acesso a um sistema em linha que possa ser considerado um suporte duradouro, se o cliente puder aceder facilmente a declarações atualizadas relativas aos instrumentos financeiros ou fundos do cliente e se empresa tiver provas de que o cliente acedeu a essa declaração pelo menos uma vez durante o trimestre em causa.

3.   As empresas de investimento que detêm instrumentos financeiros ou fundos e que prestam o serviço de gestão de carteiras a um cliente podem incluir a declaração de ativos de clientes referida no n.o 1 na declaração periódica fornecida a esse cliente, por força do artigo 60.o, n.o 1.

SECÇÃO 5

Execução nas melhores condições

Artigo 64.o

Critérios da execução nas melhores condições

(Artigo 27.o, n.o 1, e artigo 24.o, n.o 1, da Diretiva 2014/65/UE)

1.   Aquando da execução de ordens de clientes, as empresas de investimento devem ter em conta os seguintes critérios para efeitos de determinação da importância relativa dos fatores enunciados no artigo 27.o, n.o 1, da Diretiva 2014/65/UE:

a)

As características do cliente, incluindo a sua categorização como cliente não profissional ou profissional;

b)

As características da ordem do cliente, incluindo nos casos em que a ordem envolve uma operação de financiamento através de valores mobiliários;

c)

As características dos instrumentos financeiros objeto dessa ordem;

d)

As características dos espaços ou das organizações de negociação para os quais a ordem pode ser dirigida.

Para efeitos do presente artigo e dos artigos 65.o e 66.o, entende-se por «espaço ou organização de negociação» um mercado regulamentado, um MTF, um OTF, um internalizador sistemático, um criador de mercado ou outro prestador de liquidez ou uma entidade que desempenha num país terceiro funções semelhantes às desempenhadas por qualquer dos elementos precedentes.

2.   Uma empresa de investimento satisfaz a obrigação prevista no artigo 27.o, n.o 1, da Diretiva 2014/65/UE de tomar todas as medidas suficientes para obter o melhor resultado possível para o cliente, na medida em que execute uma ordem ou um aspeto específico de uma ordem seguindo as instruções específicas do cliente relativamente à ordem ou ao aspeto específico dessa ordem.

3.   As empresas de investimento não devem estruturar ou aplicar as suas comissões de um modo que introduza uma discriminação injustificada entre espaços ou organizações de negociação.

4.   Ao executar ordens ou ao tomar a decisão de negociar em produtos do mercado de balcão, incluindo produtos personalizados, a empresa de investimento deve controlar a equidade do preço proposto ao cliente através da recolha dos dados de mercado utilizados na estimativa do preço desse produto e, se possível, comparando-o com produtos semelhantes ou comparáveis.

Artigo 65.o

Dever, por parte das empresas de investimento que realizam a gestão de carteiras e a receção e transmissão de ordens, de atuar em função do interesse dos clientes

(Artigo 24.o, n.o 1, e artigo 24.o, n.o 4, da Diretiva 2014/65/UE)

1.   As empresas de investimento, ao prestarem serviços de gestão de carteiras, devem cumprir a obrigação prevista no artigo 24.o, n.o 1, da Diretiva 2014/65/UE de atuar em função do interesse dos seus clientes aquando da colocação junto de outras entidades de ordens para execução que resultem de decisões por parte da empresa de investimento no sentido de negociar instrumentos financeiros por conta do seu cliente.

2.   As empresas de investimento, quando prestarem um serviço de receção e transmissão de ordens, devem cumprir a obrigação prevista no artigo 24.o, n.o 1, da Diretiva 2014/65/UE de atuar em função do interesse dos seus clientes aquando da transmissão de ordens dos seus clientes a outras entidades para execução.

3.   Em conformidade com o disposto nos n.os 1 ou 2, as empresas de investimento devem cumprir o disposto nos n.os 4 a 7 do presente artigo e no artigo 64.o, n.o 4.

4.   As empresas de investimentos devem adotar todas as medidas suficientes para obter o melhor resultado possível para os seus clientes, tomando em consideração os fatores referidos no artigo 27.o, n.o 1, da Diretiva 2014/65/UE. A importância relativa desses fatores deve ser determinada fazendo referência aos critérios definidos no artigo 64.o, n.o 1, e, no que diz respeito aos clientes não profissionais, ao requisito previsto no artigo 27.o, n.o 1, da Diretiva 2014/65/UE.

Uma empresa de investimento satisfaz as suas obrigações decorrentes dos n.os 1 ou 2, e não lhe será exigido que cumpra as etapas referidas no presente número, na medida em que, no momento em que coloca ou transmite uma ordem a outra entidade para execução, esteja a seguir instruções específicas do seu cliente.

5.   As empresas de investimento devem estabelecer e aplicar uma política que lhes permita cumprir a obrigação prevista no n.o 4. Essa política deve identificar, em relação a cada categoria de instrumentos, as entidades junto das quais a empresa de investimento coloca ou a quem transmite as ordens para execução. As entidades identificadas devem ter mecanismos de execução de ordens que permitam à empresa de investimento garantir o cumprimento das suas obrigações nos termos do presente artigo no momento em que coloca ou transmite ordens a essa entidade para execução.

6.   As empresas de investimento devem fornecer aos seus clientes informações sobre a política estabelecida em conformidade com o n.o 5 e com o artigo 66.o, n.os 2 a 9. As empresas de investimento devem prestar aos clientes informações adequadas sobre a empresa e os seus serviços e as entidades escolhidas para execução. Em especial, sempre que a empresa de investimento seleciona outras empresas de prestação de serviços de execução de ordens, deve sintetizar e tornar públicas, numa base anual e para cada categoria de instrumentos financeiros, as cinco principais empresas de investimento em termos de volume de negociação às quais transmitiu ou junto das quais colocou ordens de clientes para execução no ano anterior, bem como informações sobre a qualidade da execução obtida. As informações devem ser coerentes com as informações publicadas em conformidade com as normas técnicas elaboradas nos termos do artigo 27.o, n.o 10, alínea b), da Diretiva 2014/65/UE.

Mediante pedido razoável de um cliente, as empresas de investimento devem prestar aos seus clientes efetivos ou potenciais informações sobre as entidades às quais as ordens são transmitidas ou junto das quais são colocadas para execução.

7.   As empresas de investimento devem proceder ao acompanhamento regular da eficácia da política estabelecida em conformidade com o n.o 5 e, em especial, devem controlar a qualidade da execução por parte das entidades identificadas nessa política e, quando necessário, corrigir quaisquer deficiências.

As empresas de investimento devem rever a política e os mecanismos pelo menos uma vez por ano. Essa revisão deve igualmente ser realizada sempre que ocorra qualquer alteração significativa que afete a capacidade da empresa para continuar a obter os melhores resultados possíveis para os seus clientes.

As empresas de investimento devem avaliar se ocorreu uma alteração significativa e devem ponderar a introdução de alterações aos espaços ou organizações de negociação de que dependem significativamente para o cumprimento do requisito abrangente de execução nas melhores condições.

Uma alteração significativa é um acontecimento importante suscetível de afetar parâmetros de execução nas melhores condições, como os custos, o preço, a rapidez, a probabilidade de execução e liquidação, o volume, a natureza ou qualquer outra consideração relevante para a execução da ordem.

8.   O presente artigo não é aplicável quando a empresa de investimento que presta o serviço de gestão de carteiras e/ou de receção e transmissão de ordens também executa as ordens recebidas ou as decisões de negociação por conta das carteiras dos seus clientes. Nesses casos, o artigo 27.o da Diretiva 2014/65/UE é aplicável.

Artigo 66.o

Política de execução de ordens

(Artigo 27.o, n.os 5 e 7, da Diretiva 2014/65/UE)

1.   As empresas de investimento devem analisar, pelo menos anualmente, a política de execução de ordens estabelecida nos termos do artigo 27.o, n.o 4, da Diretiva 2014/65/UE, bem como os seus mecanismos de execução de ordens.

Essa análise deve ser igualmente realizada sempre que ocorra uma alteração significativa na aceção do artigo 65.o, n.o 7, suscetível de afetar a capacidade da empresa para continuar a obter o melhor resultado possível no que diz respeito à execução das ordens dos seus clientes, numa base regular, utilizando os espaços ou as organizações de negociação incluídos na sua política de execução. Uma empresa de investimento deve avaliar se ocorreu uma alteração significativa e deve ponderar a introdução de alterações na importância relativa dos fatores de execução nas melhores condições no que se refere ao cumprimento do requisito abrangente de execução nas melhores condições.

2.   As informações sobre a política de execução devem ser adaptadas em função da categoria de instrumentos financeiros e do tipo de serviço prestado e devem incluir as informações previstas nos n.os 3 a 9.

3.   As empresas de investimento devem apresentar aos clientes, relativamente à sua política de execução e com suficiente antecedência em relação à prestação do serviço, as seguintes informações:

a)

Uma descrição da importância relativa que a empresa de investimento atribui, de acordo com os critérios especificados no artigo 59.o, n.o 1, aos fatores citados no artigo 27.o, n.o 1, da Diretiva 2014/65/UE ou ao processo com base no qual a empresa determina a importância relativa desses fatores;

b)

Uma lista dos espaços ou organizações de negociação em que a empresa deposita mais confiança para respeitar a sua obrigação de tomar todas as medidas razoáveis para obter, numa base regular, os melhores resultados possíveis relativamente à execução das ordens dos clientes e especificando quais os espaços ou organizações de negociação que são utilizados para cada categoria de instrumentos financeiros no respeitante às ordens de clientes não profissionais e profissionais e às operações de financiamento através de valores mobiliários;

c)

Uma lista dos fatores utilizados para selecionar um espaço ou organização de negociação, incluindo fatores qualitativos como regimes de compensação, interruptores (circuit breakers), ações previstas ou qualquer outro aspeto relevante, bem como a importância relativa de cada fator. As informações sobre os fatores utilizados para selecionar um espaço ou organização de negociação devem ser coerentes com os controlos utilizados pela empresa para demonstrar aos clientes que as melhores condições de execução foram alcançadas numa base regular ao rever a adequação das suas políticas e mecanismos;

d)

O modo como os fatores de execução de preço, custos, rapidez, probabilidade de execução e quaisquer outros fatores relevantes são considerados como parte de todas as medidas suficientes para obter o melhor resultado possível para o cliente;

e)

Se for caso disso, a informação de que a empresa executa as ordens fora de uma plataforma de negociação, as consequências, por exemplo, o risco de contraparte, da execução fora de uma plataforma de negociação, e, mediante pedido do cliente, informações adicionais sobre as consequências desta modalidade de execução;

f)

Um aviso claro e proeminente de que quaisquer instruções específicas de um cliente podem impedir a empresa de tomar as medidas que concebeu e aplicou no quadro da sua política de execução de ordens, a fim de obter os melhores resultados possíveis relativamente à execução dessas ordens no que diz respeito aos elementos cobertos por essas instruções;

g)

Um resumo do processo de seleção de espaços ou organizações de negociação, as estratégias de execução utilizadas, os procedimentos e processos utilizados para a análise da qualidade da execução obtida e o modo como as empresas supervisionam e verificam se foram obtidos os melhores resultados possíveis para os clientes.

Essas informações devem ser prestadas num suporte duradouro ou através de um sítio Web (quando tal não constitua um suporte duradouro), desde que sejam respeitadas as condições especificadas no artigo 3.o, n.o 2.

4.   No caso de as empresas de investimento aplicarem diferentes comissões em função do espaço ou organização de negociação, devem explicar estas diferenças de forma suficientemente pormenorizada para permitir que o cliente compreenda as vantagens e as desvantagens da escolha de um único espaço ou organização de negociação.

5.   No caso de as empresas de investimento convidarem os clientes a escolher um espaço ou organização de negociação, devem ser-lhe facultadas informações corretas, claras e que não induzam em erro para impedir o cliente de escolher um espaço ou organização de execução em vez de um outro tendo por base apenas a política de preços aplicada pela empresa.

6.   As empresas de investimento só devem receber pagamentos de terceiros que sejam conformes com o artigo 24.o, n.o 9, da Diretiva 2014/65/UE e devem informar os clientes sobre os incentivos que a empresa pode receber dos espaços ou organizações de negociação. As informações devem especificar as comissões cobradas pela empresa de investimento a todas as contrapartes envolvidas na transação, e se as comissões variarem consoante o cliente, devem ser indicadas as comissões máximas ou o intervalo de comissões que podem ser cobradas.

7.   Sempre que uma empresa de investimento cobra a mais do que um participante numa transação, em conformidade com o artigo 24.o, n.o 9, da Diretiva 2014/65/UE e respetivas medidas de execução, a empresa deve informar os seus clientes sobre o valor de quaisquer benefícios monetários ou não monetários recebidos pela empresa.

8.   Sempre que um cliente apresenta a uma empresa de investimento pedidos de informação razoáveis e proporcionados sobre as políticas ou mecanismos e a forma como são revistos, a empresa de investimento deve responder de forma clara e num prazo razoável.

9.   Sempre que uma empresa de investimento executa ordens de clientes não profissionais, deve fornecer a esses clientes um resumo das políticas relevantes, centrando-se nos custos totais incorridos. Este sumário deve também fornecer uma ligação para os dados mais recentes relativos à qualidade da execução publicados em conformidade com o artigo 27.o, n.o 3, da Diretiva 2014/65/UE para cada espaço ou organização de negociação enumerado pela empresa de investimento na sua política de execução.

SECÇÃO 6

Tratamento das ordens dos clientes

Artigo 67.o

Princípios gerais

(Artigo 28.o, n.o 1, e artigo 24.o, n.o 1, da Diretiva 2014/65/UE)

1.   As empresas de investimento devem satisfazer as seguintes condições aquando da execução de ordens dos clientes:

a)

Assegurar que as ordens executadas por conta de clientes sejam registadas e imputadas de forma rápida e rigorosa;

b)

Executar as ordens de clientes comparáveis de modo sequencial e com celeridade, salvo se as características da ordem ou as condições prevalecentes no mercado tornarem tal impraticável ou se a salvaguarda dos interesses do cliente exigir um procedimento alternativo;

c)

Informar os clientes não profissionais sobre qualquer dificuldade relevante para a execução adequada das ordens, sem demora, assim que fiquem cientes dessa dificuldade.

2.   Sempre que uma empresa de investimento é responsável pelo acompanhamento ou realização da liquidação de uma ordem já executada, deve tomar todas as medidas razoáveis para assegurar que eventuais instrumentos financeiros ou fundos dos clientes recebidos no quadro da liquidação dessa ordem sejam inscritos na conta do cliente adequado, de uma forma célere e correta.

3.   As empresas de investimento não devem utilizar ilicitamente as informações respeitantes às ordens pendentes de clientes e devem tomar todas as medidas razoáveis para impedir a utilização ilícita dessas informações por qualquer uma das suas pessoas relevantes.

Artigo 68.o

Agregação e afetação de ordens

(Artigo 28.o, n.o 1, e artigo 24.o, n.o 1, da Diretiva 2014/65/UE)

1.   As empresas de investimento não devem realizar uma ordem de um cliente ou uma transação realizada por conta própria agregada a uma ordem de outro cliente, a menos se estiverem preenchidas as seguintes condições:

a)

É pouco provável que a agregação de ordens e de transações redunde, em termos globais, num prejuízo para qualquer cliente cuja ordem deva ser agregada;

b)

É divulgado a todos os clientes cujas ordens devam ser agregadas que o efeito de agregação poder ser-lhes prejudicial, relativamente a uma ordem específica;

c)

É estabelecida e efetivamente aplicada uma política de afetação de ordens que proporcione uma afetação correta das ordens e transações agregadas, incluindo o modo como o volume e o preço das ordens determinam as afetações e o tratamento das execuções parciais.

2.   Sempre que uma empresa de investimento procede à agregação de uma ordem com uma ou mais ordens de outros clientes e essa ordem agregada é executada parcialmente, a empresa deve afetar as transações correspondentes de acordo com a sua política de afetação de ordens.

Artigo 69.o

Agregação e afetação de transações realizadas por conta própria

(Artigo 28.o, n.o 1, e artigo 24.o, n.o 1, da Diretiva 2014/65/UE)

1.   As empresas de investimento que tenham procedido à agregação de transações realizadas por conta própria com uma ou mais ordens dos clientes não devem afetar as transações correspondentes de um modo que seja prejudicial para um cliente.

2.   Sempre que uma empresa de investimento procede à agregação da ordem de um cliente com uma transação realizada por conta própria e a ordem agregada é apenas parcialmente executada, a empresa deve afetar prioritariamente as transações correspondentes ao cliente e não à empresa.

Sempre que uma empresa de investimento puder demonstrar com base numa fundamentação razoável que, sem a combinação, não teria podido executar a ordem em condições tão vantajosas ou simplesmente não a teria podido executar, a empresa pode afetar a transação realizada por conta própria de modo proporcional, de acordo com a sua política de afetação de ordens referida no artigo 68.o, n.o 1, alínea c).

3.   Como parte da política de afetação de ordens referida no artigo 68.o, n.o 1, alínea c), as empresas de investimento devem instituir procedimentos destinados a evitar uma reafetação, de uma forma que possa vir a ser prejudicial para o cliente, de transações realizadas por conta própria, executadas em combinação com ordens dos clientes.

Artigo 70.o

Execução pronta, equitativa e expedita das ordens dos clientes e publicação de ordens com limites não executadas para ações negociadas numa plataforma de negociação

(Artigo 28.o da Diretiva 2014/65/UE)

1.   Uma ordem com limites dada por um cliente relativa a ações admitidas à negociação num mercado regulamentado ou negociadas numa plataforma de negociação que não tenham sido executadas de imediato nas condições prevalecentes no mercado conforme referido no artigo 28.o, n.o 2, da Diretiva 2014/65/UE deve ser considerada disponível ao público quando a empresa de investimento apresentou a ordem para execução a um mercado regulamentado ou a um MTF ou quando a ordem tiver sido publicada por um prestador de serviços de comunicação de dados situado num Estado-Membro e puder ser facilmente executada logo que as condições do mercado o permitam.

2.   Os mercados regulamentados e os MTF devem ser classificados por ordem de prioridade, de acordo com a política de execução da empresa, para assegurar a execução logo que as condições do mercado o permitirem.

SECÇÃO 7

Contrapartes elegíveis

Artigo 71.o

Contrapartes elegíveis

(Artigo 30.o da Diretiva 2014/65/UE)

1.   Para além das categorias que são expressamente definidas no artigo 30.o, n.o 2, da Diretiva 2014/65/UE, os Estados-Membros podem reconhecer como contraparte elegível, em conformidade com o artigo 30.o, n.o 3, da referida diretiva, uma empresa abrangida pela categoria de clientes que devam ser considerados clientes profissionais, de acordo com o anexo II, secção I, pontos 1, 2 e 3, dessa diretiva.

2.   Sempre que uma contraparte elegível requeira, de acordo com o artigo 30.o, n.o 2, segundo parágrafo, da Diretiva 2014/65/UE, ser tratada como um cliente cujas atividades desenvolvidas com a empresa de investimento estejam sujeitas aos artigos 24.o, 25.o, 27.o e 28.o da referida diretiva, o pedido deve ser feito por escrito e deve indicar se o tratamento como cliente não profissional ou cliente profissional se refere a um ou mais serviços de investimento ou transações, ou a um ou mais tipos de transações ou produtos.

3.   Sempre que uma contraparte elegível requeira ser tratada como um cliente cujas atividades desenvolvidas com a empresa de investimento estejam sujeitas aos artigos 24.o, 25.o, 27.o e 28.o da Diretiva 2014/65/UE, mas não solicite expressamente um tratamento como cliente não profissional, a empresa deve tratar essa contraparte elegível como um cliente profissional.

4.   Sempre que essa contraparte elegível solicitar expressamente um tratamento como não profissional, a empresa de investimento deve tratar a contraparte elegível como cliente não profissional, aplicando as disposições relativas a pedidos de tratamento como não profissional especificadas no anexo II, secção I, segundo, terceiro e quarto parágrafos, da Diretiva 2014/65/UE.

5.   Quando um cliente solicite para ser tratado como contraparte elegível, em conformidade com o artigo 30.o, n.o 3, da Diretiva 2014/65/UE, deve ser adotado o seguinte procedimento:

a)

A empresa de investimento deve fornecer ao cliente uma advertência clara por escrito relativamente às consequências do pedido para o cliente, incluindo as proteções que pode perder;

b)

O cliente deve confirmar por escrito o pedido de ser tratado como contraparte elegível, quer de um modo geral quer relativamente a um ou mais serviços de investimento ou uma transação ou tipo de transações ou produtos, e que está ciente das consequências em matéria de proteção que pode sofrer em resultado do pedido.

SECÇÃO 8

Manutenção de registos

Artigo 72.o

Conservação de registos

(Artigo 16.o, n.o 6, da Diretiva 2014/65/UE)

1.   Os registos devem ser conservados num suporte que permita o armazenamento de informações de forma acessível para futura referência pela autoridade competente e de tal modo que sejam respeitadas as seguintes condições:

a)

A autoridade competente pode aceder rapidamente a esses registos e reconstituir cada uma das fases essenciais do processamento das transações;

b)

Quaisquer correções ou outras alterações, assim como o conteúdo dos registos antes dessas correções ou alterações, podem ser facilmente verificados;

c)

Não é possível manipular ou alterar por qualquer forma os registos;

d)

Os registos permitem uma exploração informatizada ou outra exploração eficiente quando a análise dos dados não puder ser facilmente executada devido ao volume e à natureza dos dados; e

e)

Os mecanismos da empresa cumprem os requisitos de manutenção de registos, independentemente da tecnologia utilizada.

2.   As empresas de investimento devem manter, no mínimo, os registos enumerados no anexo I do presente regulamento, em função da natureza das suas atividades.

A obrigação de elaborar a lista de registos prevista no anexo I do presente regulamento é aplicável sem prejuízo de outras obrigações de manutenção de registos decorrentes de outra legislação.

3.   As empresas de investimento devem igualmente manter registos escritos de todas as políticas e procedimentos que são obrigadas a manter nos termos do Diretiva 2014/65/UE, do Regulamento (UE) n.o 600/2014, da Diretiva 2014/57/UE e do Regulamento (UE) n.o 596/2014 e das respetivas medidas de execução.

As autoridades competentes podem exigir às empresas de investimento que mantenham registos suplementares à lista que consta do anexo I do presente regulamento.

Artigo 73.o

Manutenção de registos dos direitos e obrigações da empresa de investimento e do cliente

(Artigo 25.o, n.o 5, da Diretiva 2014/65/UE)

Os registos que estabelecem os respetivos direitos e obrigações da empresa de investimento e do cliente decorrentes de um acordo de prestação de serviços, ou as condições com base nas quais a empresa presta serviços ao cliente, devem ser conservados durante, pelo menos, o período da relação com o cliente.

Artigo 74.o

Manutenção de registos de ordens de clientes e decisões de negociação

(Artigo 16.o, n.o 6, da Diretiva 2014/65/UE)

Uma empresa de investimento, relativamente a cada ordem inicial recebida de um cliente e a todas as decisões iniciais de negociar tomadas, deve, imediatamente, registar e manter à disposição da autoridade competente, no mínimo, as informações constantes do anexo IV, secção 1, do presente regulamento, na medida em que sejam aplicáveis à ordem ou decisão de negociar em causa.

Sempre que as informações referidas no anexo IV, secção 1, do presente regulamento estejam igualmente previstas nos termos dos artigos 25.o e 26.o do Regulamento (UE) n.o 600/2014, estas informações devem ser mantidas de forma coerente e de acordo com as mesmas normas prescritas nos termos dos artigos 25.o e 26.o do Regulamento (UE) n.o 600/2014.

Artigo 75.o

Manutenção de registos de transações e de tratamento de ordens

(Artigo 16.o, n.o 6, da Diretiva 2014/65/UE)

As empresas de investimento, imediatamente após a receção da ordem de um cliente ou a uma decisão de negociar, na medida em que sejam aplicáveis à ordem ou decisão de negociar em causa, devem registar e manter à disposição da autoridade competente, no mínimo, as informações estabelecidas no anexo IV, secção 2.

Sempre que as informações referidas no anexo IV, secção 2, estejam igualmente previstas nos termos dos artigos 25.o e 26.o do Regulamento (UE) n.o 600/2014, estas informações devem ser mantidas de forma coerente e de acordo com as mesmas normas prescritas nos termos dos artigos 25.o e 26.o do Regulamento (UE) n.o 600/2014.

Artigo 76.o

Gravação de conversas telefónicas ou de comunicações eletrónicas

(Artigo 16.o, n.o 7, da Diretiva 2014/65/UE)

1.   As empresas de investimento devem estabelecer, aplicar e manter uma política eficaz de gravação de conversas telefónicas e comunicações eletrónicas, especificada por escrito e apropriada à dimensão e organização da empresa e à natureza, dimensão e complexidade das suas atividades. A política deve incluir os seguintes elementos:

a)

A identificação das conversas telefónicas e comunicações eletrónicas, incluindo conversas telefónicas e comunicações eletrónicas internas relevantes, que estão sujeitas aos requisitos em matéria de gravações em conformidade com o artigo 16.o, n.o 7, da Diretiva 2014/65/UE; e

b)

A especificação dos procedimentos a seguir e das medidas a adotar para garantir a conformidade da empresa com o artigo 16.o, n.o 7, terceiro e o oitavo parágrafos, da Diretiva 2014/65/UE, no caso de surgirem circunstâncias excecionais e de a empresa ser incapaz de gravar a conversa/comunicação em dispositivos emitidos, aceites ou autorizados pela empresa. Devem ser conservados elementos de prova de tais circunstâncias, que devem estar acessíveis às autoridades competentes.

2.   As empresas de investimento devem assegurar que o órgão de administração dispõe de supervisão e controlo eficazes sobre as políticas e procedimentos relacionados com a gravação de conversas telefónicas e comunicações eletrónicas da empresa.

3.   As empresas de investimento devem assegurar que as disposições destinadas ao cumprimento dos requisitos em matéria de registo são neutras do ponto de vista tecnológico. As empresas devem avaliar periodicamente a eficácia das políticas e procedimentos da empresa e adotar as medidas e procedimentos alternativos ou suplementares que se revelarem necessários e adequados. No mínimo, tais medidas alternativas ou adicionais devem ser adotadas quando for aceite ou autorizada a utilização de um novo meio de comunicação pela empresa.

4.   As empresas de investimento devem manter e atualizar periodicamente um registo dos indivíduos que têm dispositivos da empresa ou privados cuja utilização tenha sido aprovada pela empresa.

5.   As empresas de investimento devem instruir e formar os empregados nos procedimentos que regem os requisitos do artigo 16.o, n.o 7, da Diretiva 2014/65/UE.

6.   Para controlar a conformidade com os registos em matéria de gravação e manutenção de registos nos termos do artigo 16.o, n.o 7, da Diretiva 2014/65/UE, as empresas de investimento devem supervisionar periodicamente os registos de transações e de ordens sujeitos a esses requisitos, incluindo as conversas pertinentes. Essa supervisão deve basear-se nos riscos e ser proporcionada.

7.   As empresas de investimento devem demonstrar que foi efetuada a supervisão das políticas, procedimentos e gestão das regras em matéria de gravação às autoridades competentes, mediante pedido.

8.   Antes de prestarem serviços e atividades de investimento relacionados com a receção, transmissão e execução de ordens a clientes novos e existentes, as empresas de investimento devem informar o cliente sobre o seguinte:

a)

Que as conversas e comunicações estão a ser gravadas; e

b)

Que uma cópia da gravação dessas conversas e comunicações com o cliente estará disponível, mediante pedido, por um período de cinco anos e, se solicitado pela autoridade competente, por um período máximo de sete anos.

As informações referidas no primeiro parágrafo devem ser redigidas na(s) mesma(s) língua(s) utilizada(s) para prestar os serviços de investimento aos clientes.

9.   As empresas de investimento devem registar num suporte duradouro todas as informações pertinentes relativas a conversas relevantes tidas frente a frente com os clientes. As informações registadas devem incluir, no mínimo, o seguinte:

a)

A data e a hora das reuniões;

b)

O local das reuniões;

c)

A identidade dos participantes;

d)

O iniciador das reuniões; e

e)

Informações pertinentes sobre a ordem do cliente, incluindo o preço, o volume, o tipo de ordem e o momento em que deve ser transmitida ou executada.

10.   Os registos devem ser armazenados num suporte duradouro, que permita que sejam reproduzidos ou copiados, e devem ser conservados num formato que não permita que o registo original seja alterado ou eliminado.

Os registos devem ser armazenados num suporte que permita que sejam facilmente acessíveis e disponibilizados aos clientes, a pedido destes.

As empresas devem assegurar a qualidade, a exatidão e integralidade dos registos de todas as conversas telefónicas e comunicações eletrónicas.

11.   O período de tempo para a conservação de um registo tem início na data em que o registo é criado.

SECÇÃO 9

Mercados de pme em crescimento

Artigo 77.o

Qualificação como PME

(Artigo 4.o, n.o 1, ponto 13, da Diretiva 2014/65/UE)

1.   Um emitente cujas ações tenham sido admitidas à negociação há menos de três anos deve ser considerado uma PME para efeitos do artigo 33.o, n.o 3, alínea a), da Diretiva 2014/65/UE quando a sua capitalização bolsista é inferior a 200 milhões de EUR, com base num dos seguintes elementos:

a)

A cotação de fecho do primeiro dia de negociação, se as suas ações estiverem admitidas à negociação há menos de um ano;

b)

A última cotação de fecho do primeiro ano de negociação, se as suas ações tiverem sido admitidas à negociação há mais de um ano, mas há menos de dois anos;

c)

A média da última cotação de fecho de cada um dos primeiros dois anos de negociação, se as suas ações tiverem sido admitidas à negociação há mais de dois anos, mas há menos de três anos.

2.   Um emitente sem instrumentos de capitais próprios negociados numa plataforma de negociação é considerado uma PME para efeitos do artigo 4.o, n.o 1, ponto 13, da Diretiva 2014/65/UE se, de acordo com as suas últimas contas anuais ou consolidadas, satisfizer pelo menos dois dos seguintes três critérios: um número médio de empregados inferior a 250 pessoas durante o exercício, um montante total do balanço que não ultrapasse 43 000 000 EUR e um volume de negócios líquido anual que não ultrapasse 50 000 000 EUR.

Artigo 78.o

Registo como mercado de PME em crescimento

(Artigo 33.o, n.o 3, da Diretiva 2014/65/UE)

1.   Para determinar se pelo menos 50 % dos emitentes admitidos à negociação num MTF são PME para efeitos de registo como um mercado de PME em crescimento em conformidade com o artigo 33.o, n.o 3, alínea a), da Diretiva 2014/65/UE, a autoridade competente do Estado-Membro de origem do operador de um MTF deve calcular o rácio médio das PME em relação ao número total de emitentes cujos instrumentos financeiros sejam admitidos à negociação nesse mercado. O rácio médio é calculado em 31 de dezembro do ano civil anterior como a média dos doze rácios de final de mês desse ano civil.

Sem prejuízo das outras condições para registo especificadas no artigo 33.o, n.o 3, alíneas b) a g), da Diretiva 2014/65/UE, a autoridade competente deve registar como um mercado de PME em crescimento um requerente sem história de exploração e, após um período de três anos, deve verificar a sua conformidade com uma proporção mínima de PME, tal como determinado em conformidade com o primeiro parágrafo.

2.   No que diz respeito aos critérios previstos no artigo 33.o, n.o 3, alíneas b), c), d) e f), da Diretiva 2014/65/UE, a autoridade competente do Estado-Membro de origem do operador de um MTF não deve registar o MTF como um mercado de PME em crescimento a menos que tenha a certeza de que o MTF:

a)

Estabeleceu e aplica as regras que preveem critérios objetivos e transparentes para a admissão inicial e contínua à negociação dos emitentes na respetiva plataforma;

b)

Dispõe de um modelo operacional adequado para o desempenho das suas funções e assegura a manutenção de uma negociação equitativa e ordenada nos instrumentos financeiros admitidos à negociação na sua plataforma;

c)

Estabeleceu e aplica regras que exigem que um emitente que solicita a admissão dos seus instrumentos financeiros à negociação no MTF publique, nos casos em que não se aplica a Diretiva 2003/71/CE, um documento de admissão adequado, elaborado sob a responsabilidade do emitente e indicando claramente se foi ou não aprovado ou revisto e por quem;

d)

Estabeleceu e aplica as regras que definem o conteúdo mínimo da admissão do documento a que se refere a alínea c), de modo a que sejam prestadas informações suficientes aos investidores para lhes permitir efetuar uma avaliação informada da situação financeira e das perspetivas do emitente, bem como dos direitos ligados a esses valores mobiliários;

e)

Requer que o emitente indique, no documento de admissão referido na alínea c), se, na sua opinião, o seu capital circulante é ou não suficiente para assegurar as suas necessidades atuais ou, se tal não for o caso, a forma como se propõe angariar o capital circulante suplementar de que necessita;

f)

Adotou as disposições necessárias para que o documento de admissão referido na alínea c) seja sujeito a uma revisão apropriada da sua exaustividade, coerência e clareza;

g)

Exige que os emitentes cujos valores mobiliários sejam negociados nessa plataforma publiquem relatórios financeiros anuais no prazo de 6 meses a contar do final de cada exercício financeiro e relatórios financeiros semestrais no prazo de 4 meses a contar do termo dos 6 primeiros meses de cada exercício financeiro;

h)

Assegura a divulgação ao público dos prospetos elaborados em conformidade com a Diretiva 2003/71/CE, dos documentos de admissão referidos na alínea c), dos relatórios financeiros a que se refere a alínea g) e das informações definidas no artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 596/2014 publicamente divulgadas pelos emitentes cujos valores mobiliários são negociados na sua plataforma, através da sua publicação no seu sítio Web, ou fornecendo nesse sítio uma ligação direta para a página do sítio Web dos emitentes onde estão publicados esses documentos, relatórios e informações;

i)

Assegura que a informação regulamentar a que se refere a alínea h) e as ligações diretas continuam disponíveis no seu sítio web durante um período de, pelo menos, cinco anos.

Artigo 79.o

Cancelamento do registo como mercado de PME em crescimento

(Artigo 33.o, n.o 3, da Diretiva 2014/65/UE)

1.   No que diz respeito à proporção de PME, e sem prejuízo das outras condições especificadas no artigo 33.o, n.o 3, alíneas b) a g), da Diretiva 2014/65/UE e no artigo 78.o, n.o 2, do presente regulamento, um mercado de PME em crescimento só deve ser excluído do registo pela autoridade competente do seu Estado-Membro de origem caso a percentagem de PME, determinada em conformidade com o artigo 78.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do presente regulamento, seja inferior a 50 % durante três anos civis consecutivos.

2.   No que diz respeito às condições referidas no artigo 33.o, n.o 3, alíneas b) a g), da Diretiva 2014/65/UE e no artigo 78.o, n.o 2, do presente regulamento, o operador de um mercado de PME em crescimento deve ser excluído do registo pela autoridade competente do seu Estado-Membro de origem sempre que essas condições deixarem de ser satisfeitas.

CAPÍTULO IV

OBRIGAÇÕES OPERACIONAIS IMPOSTAS ÀS PLATAFORMAS DE NEGOCIAÇÃO

Artigo 80.o

Circunstâncias que constituem prejuízos significativos para os interesses dos investidores e o funcionamento ordenado do mercado

(Artigo 32.o, n.os 1 e 2, e artigo 52.o, n.os 1 e 2, da Diretiva 2014/65/UE)

1.   Para efeitos do artigo 32.o, n.os 1 e 2, e do artigo 52.o, n.os 1 e 2, da Diretiva 2014/65/UE, a suspensão ou a exclusão da negociação de um instrumento financeiro deve ser considerada suscetível de causar prejuízos significativos aos interesses dos investidores ou ao funcionamento ordenado do mercado pelo menos nas seguintes circunstâncias:

a)

Quando possa criar um risco sistémico que comprometa a estabilidade financeira, como, por exemplo, o risco de cessação de uma posição dominante no mercado ou no caso de as obrigações de liquidação não ser respeitadas num volume significativo;

b)

Se a prossecução da negociação no mercado for necessária para desempenhar funções críticas de gestão dos riscos pós-negociação se for necessário liquidar instrumentos financeiros devido ao incumprimento de um membro compensador em conformidade com os procedimentos em caso de incumprimento de uma CCP e se uma CCP ficasse exposta a riscos inaceitáveis como consequência da incapacidade para calcular os requisitos de margens;

c)

No caso de a viabilidade financeira do emitente ficar ameaçada, nomeadamente quando está envolvida numa transação empresarial ou a mobilização de capitais.

2.   Para determinar se uma suspensão ou exclusão é suscetível de causar prejuízos significativos aos interesses dos investidores ou ao funcionamento ordenado dos mercados, a autoridade nacional competente, um operador de mercado que opera um mercado regulamentado ou uma empresa de investimento ou um operador de mercado que opera um MTF ou um OTF devem ter em conta todos os fatores relevantes, incluindo:

a)

A relevância do mercado em termos de liquidez caso as consequências das ações sejam suscetíveis de serem mais significativas se esses mercados forem mais relevantes em termos de liquidez do que outros mercados;

b)

A natureza da ação prevista no caso de ações com um impacto sustentado ou duradouro sobre a capacidade dos investidores para negociarem um instrumento financeiro numa plataforma de negociação, tais como as exclusões, serem suscetíveis de ter um maior impacto nos investidores do que outras ações;

c)

As repercussões de uma suspensão ou exclusão de derivados, índices ou índices de referência suficientemente relacionados para os quais o instrumento excluído ou suspenso constitui um instrumento subjacente ou componente;

d)

Os efeitos de uma suspensão para os interesses de utilizadores finais do mercado que não sejam contrapartes financeiras, como as entidades que negoceiam instrumentos financeiros para efeitos de cobertura de riscos comerciais.

3.   Os fatores estabelecidos no n.o 2 também devem ser tomados em consideração quando uma autoridade nacional competente, um operador de mercado que opera um mercado regulamentado ou uma empresa de investimento ou um operador de mercado que opera um MTF ou um OTF decidem não suspender ou excluir um instrumento financeiro com base em circunstâncias não abrangidas pela lista do n.o 1.

Artigo 81.o

Circunstâncias em que se pode pressupor a existência de infrações significativas às regras de uma plataforma de negociação, condições que perturbam a boa ordem da negociação ou perturbações do sistema relativamente a um instrumento financeiro

(Artigo 31.o, n.o 2, e artigo 54.o, n.o 2, da Diretiva 2014/65/UE)

1.   Ao avaliar se se aplica a obrigação de informar imediatamente as suas autoridades competentes de infrações significativas às regras da sua plataforma de negociação, de condições que perturbam a boa ordem da negociação ou de perturbações do sistema em relação a um instrumento financeiro, os operadores de plataformas de negociação devem ter em conta os sinais enumerados no anexo III, secção A, do presente regulamento.

2.   As informações só são necessárias no caso de acontecimentos significativos com potencial para prejudicar o papel e a função das plataformas de negociação como parte da infraestrutura do mercado financeiro.

Artigo 82.o

Circunstâncias em que se pode pressupor a existência de uma conduta que indique um comportamento que seja proibido por força do Regulamento (UE) n.o 596/2014

(Artigo 31.o, n.o 2, e artigo 54.o, n.o 2, da Diretiva 2014/65/UE)

1.   Ao avaliar se se aplica a obrigação de informar imediatamente as suas autoridades competentes de condutas que possam indicar um comportamento que seja proibido por força do Regulamento (UE) n.o 596/2014, os operadores de plataformas de negociação devem ter em conta os sinais enumerados no anexo III, secção B, do presente regulamento.

2.   O operador de uma ou mais plataformas de negociação em que um instrumento financeiro e/ou um instrumento financeiro relacionado são negociados deve aplicar uma abordagem proporcionada e exercer o seu juízo relativamente aos sinais desencadeados, incluindo quaisquer sinais relevantes que não estejam especificamente incluídos no anexo III, secção B, do presente regulamento, antes de informar a autoridade nacional competente, tendo em conta o seguinte:

a)

Os desvios em relação ao padrão habitual de negociação dos instrumentos financeiros admitidos à negociação ou negociados na sua plataforma de negociação; e

b)

As informações disponíveis ou acessíveis ao operador, quer a nível interno como parte das operações da plataforma de negociação, quer disponíveis ao público.

3.   O operador de uma ou mais plataformas de negociação deve ter em conta comportamentos de antecipação em relação ao mercado («front running»), que consistem em um membro ou participante no mercado negociar, por conta própria, antes do seu cliente, e utilizar para esse efeito os dados da carteira de ordens que têm obrigatoriamente de ser registados pela plataforma de negociação nos termos do artigo 25.o do Regulamento (UE) n.o 600/2014, em especial os relativos à forma como o membro ou participante realiza a sua atividade de negociação.

CAPÍTULO V

COMUNICAÇÃO DAS POSIÇÕES EM DERIVADOS DE MERCADORIAS

Artigo 83.o

Comunicação das posições

(Artigo 58.o, n.o 1, da Diretiva 2014/65/UE)

1.   Para efeitos dos relatórios semanais referidos no artigo 58.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2014/65/UE, a obrigação de uma plataforma de negociação tornar público esse relatório é aplicável quando são atingidos ambos os seguintes limiares:

a)

Existem 20 titulares de posições em aberto num dado contrato e numa dada plataforma de negociação; e

b)

O montante absoluto do volume bruto longo ou curto do interesse total em aberto, expresso em número de lotes do derivado de mercadorias relevante, excede em quatro vezes a eventual entrega do mesmo derivado de mercadorias, expressa em número de lotes.

Sempre que o derivado de mercadorias não dispõe de um ativo subjacente passível de entrega física e no caso de licenças de emissão e seus derivados, a alínea b) não é aplicável.

2.   O limiar previsto no n.o 1, alínea a), é aplicável, de forma agregada, com base no conjunto das categorias de pessoas independentemente do número de detentores de posições em cada categoria de pessoas.

3.   Para os contratos em que existem menos de cinco detentores de posições ativos numa determinada categoria de pessoas, o número de detentores de posições nessa categoria não deve ser publicado.

4.   Para os contratos que satisfaçam as condições estabelecidas no n.o 1, alíneas a) e b), pela primeira vez, as plataformas de negociação devem publicar o primeiro relatório semanal relativo aos contratos logo que seja viável, e, em qualquer caso, o mais tardar no prazo de 3 semanas a partir da data em que os limiares foram desencadeados pela primeira vez.

5.   Se as condições previstas no n.o 1, alíneas a) e b), deixarem de ser satisfeitas, as plataformas de negociação devem continuar a publicar os relatórios semanais por um período de três meses. A obrigação de publicar o relatório semanal deixa de ser aplicável se as condições estabelecidas no n.o 1, alíneas a) e b), não tiverem sido preenchidas permanentemente aquando do termo do referido período.

CAPÍTULO VI

OBRIGAÇÕES DE FORNECIMENTO DE DADOS DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO DE DADOS

Artigo 84.o

Obrigação de fornecer dados de mercado em condições comerciais razoáveis

(Artigo 64.o, n.o 1, e artigo 65.o, n.o 1, da Diretiva 2014/65/UE)

1.   Para efeitos da disponibilização ao público de dados de mercado que contenham as informações previstas nos artigos 6.o, 20.o e 21.o do Regulamento (UE) n.o 600/2014 em condições comerciais razoáveis, em conformidade com o artigo 64.o, n.o 1, e o artigo 65.o, n.o 1, da Diretiva 2014/65/UE, os sistemas de publicação autorizados (APA) e os prestadores de informações consolidadas (CTP) devem respeitar as obrigações estabelecidas nos artigos 85.o a 89.o.

2.   O artigo 85.o, o artigo 86.o, n.o 2, o artigo 87.o, o artigo 88.o, n.o 2, e o artigo 89.o não são aplicáveis aos APA ou CTP que disponibilizam dados de mercado ao público gratuitamente.

Artigo 85.o

Fornecimento de dados de mercado com base em custos

(Artigo 64.o, n.o 1, e artigo 65.o, n.o 1, da Diretiva 2014/65/UE)

1.   O preço dos dados de mercado deve ter por base o custo da produção e da divulgação desses dados e pode incluir uma margem razoável.

2.   Os custos de produção e divulgação de dados de mercado podem incluir uma percentagem apropriada dos custos comuns de outros serviços prestados pelos APA e CTP.

Artigo 86.o

Obrigação de fornecer dados de mercado numa base não discriminatória

(Artigo 64.o, n.o 1, e artigo 65.o, n.o 1, da Diretiva 2014/65/UE)

1.   Os APA e os CTP devem disponibilizar os dados de mercado ao mesmo preço e nas mesmas condições a todos os clientes pertencentes à mesma categoria, de acordo com critérios objetivos publicados.

2.   Quaisquer diferenças entre os preços cobrados a diferentes categorias de clientes devem ser proporcionais ao valor que os dados de mercado representam para os clientes em questão, tendo em conta:

a)

O alcance e a escala dos dados de mercado, incluindo o número de instrumentos financeiros abrangidos e o volume de negociação;

b)

A utilização, por parte do cliente, dos dados de mercado, nomeadamente se são utilizados para as atividades de negociação do cliente, para revenda ou para a agregação de dados.

3.   Para efeitos do n.o 1, os APA e os CTP devem dispor de capacidades adaptáveis para garantir que os clientes obtêm acesso em tempo útil aos dados de mercado em qualquer momento e numa base não discriminatória.

Artigo 87.o

Comissões por utilizador

(Artigo 64.o, n.o 1, e artigo 65.o, n.o 1, da Diretiva 2014/65/UE)

1.   Os APA e os CTP devem cobrar pela utilização de dados de mercado com base na utilização que é feita por cada utilizador final dos dados de mercado («por utilizador»). Os APA e os CTP devem dispor de mecanismos para garantir que cada utilização de dados de mercado é cobrada apenas uma vez.

2.   Em derrogação do n.o 1, os APA e os CTP podem decidir não disponibilizar os dados de mercado por utilizador, caso a cobrança por utilizador seja desproporcionada em relação ao custo da disponibilização dos dados de mercado, tendo em conta a dimensão e o alcance dos dados de mercado.

3.   Os APA e os CTP devem fundamentar a recusa em disponibilizar os dados de mercado por utilizador e devem publicar essa fundamentação no seu sítio Web.

Artigo 88.o

Separação e desagregação de dados de mercado

(Artigo 64.o, n.o 1, e artigo 65.o, n.o 1, da Diretiva 2014/65/UE)

1.   Os APA e os CTP devem disponibilizar os dados de mercado sem os agregarem a outros serviços.

2.   Os preços dos dados de mercado devem ser cobrados com base no nível de desagregação dos dados de mercado previsto no artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 600/2014 e conforme especificado mais pormenorizadamente nos artigos do Regulamento Delegado (UE) 2017/572 da Comissão (27).

Artigo 89.o

Obrigação de transparência

(Artigo 64.o, n.o 1, e artigo 65.o, n.o 1, da Diretiva 2014/65/UE)

1.   Os APA e os CTP devem divulgar e tornar facilmente acessíveis ao público os preços e outras condições para o fornecimento dos dados do mercado de forma que seja facilmente acessível.

2.   A divulgação deve incluir o seguinte:

a)

Listas de preços correntes, incluindo as seguintes informações:

i)

comissões de utilização da afixação,

ii)

comissões não relacionadas com a afixação,

iii)

políticas de desconto,

iv)

comissões associadas às condições de licenciamento,

v)

comissões para dados de mercado pré-negociação e pós-negociação,

vi)

comissões para outros subconjuntos de informações, incluindo os exigidos em conformidade com as normas técnicas de regulamentação previstas no artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 600/2014,

vii)

outras condições contratuais;

b)

Divulgação antecipada com um mínimo de 90 dias de antecedência das futuras alterações de preços;

c)

Informações sobre o conteúdo dos dados de mercado, incluindo:

i)

o número de instrumentos abrangidos,

ii)

o volume de negócios total dos instrumentos abrangidos,

iii)

o rácio de dados de mercado pré-negociação e pós-negociação,

iv)

informações sobre quaisquer dados apresentados além dos dados de mercado,

v)

a data da última adaptação da comissão de licenciamento para os dados de mercado fornecidos;

d)

As receitas obtidas a partir da disponibilização dos dados de mercado e a percentagem dessas receitas em comparação com o total das receitas do APA ou CTP;

e)

Informações sobre a forma como o preço foi fixado, incluindo os métodos de contabilização dos custos utilizados, e informações sobre os princípios específicos de acordo com os quais os custos conjuntos diretos e variáveis são atribuídos e os custos conjuntos fixos são repartidos entre a produção e a divulgação de dados de mercado e outros serviços prestados pelos APA e pelos CTP.

CAPÍTULO VII

AUTORIDADES COMPETENTES E DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 90.o

Determinação da importância substancial das operações de uma plataforma de negociação num Estado-Membro de acolhimento

(Artigo 79.o, n.o 2, da Diretiva 2014/65/UE)

1.   As operações de um mercado regulamentado num Estado-Membro de acolhimento devem ser consideradas como tendo importância substancial para o funcionamento dos mercados de valores mobiliários e para a proteção dos investidores nesse Estado-Membro de acolhimento, sempre que seja satisfeito pelo menos um dos seguintes critérios:

a)

O Estado-Membro de acolhimento era anteriormente o Estado-Membro de origem do mercado regulamentado em causa;

b)

O mercado regulamentado em causa adquiriu, através de fusão, aquisição ou qualquer outra forma de cessão, a totalidade ou parte das atividades de um mercado regulamentado que era anteriormente explorado por um operador de mercado com sede social ou administração central no Estado-Membro de acolhimento.

2.   As operações de um MTF ou OTF num Estado-Membro de acolhimento devem ser consideradas como tendo importância substancial para o funcionamento dos mercados de valores mobiliários e para a proteção dos investidores nesse Estado-Membro de acolhimento sempre que seja satisfeito pelo menos um dos critérios previstos no n.o 1 no que diz respeito a esse MTF ou OTF e pelo menos um dos seguintes critérios adicionais:

a)

Antes de uma das situações referidas no n.o 1 ocorrer em relação ao MTF ou OTF, a plataforma de negociação tinha uma quota de mercado de pelo menos 10 % da negociação em termos de volume de negócios total em termos monetários em negociação na plataforma e negociação por internalizador sistemático no Estado-Membro de acolhimento em, pelo menos, uma categoria de ativos sujeitas às obrigações de transparência do Regulamento (UE) n.o 600/2014;

b)

O MTF ou OTF está registado como mercado de PME em crescimento.

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 91.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir da primeira data que consta do artigo 93.o, n.o 1, segundo parágrafo, da Diretiva 2014/65/UE.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 25 de abril de 2016.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 173 de 12.6.2014, p. 349.

(2)  Regulamento (UE) n.o 1227/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativo à integridade e à transparência nos mercados grossistas da energia (JO L 326 de 8.12.2011, p. 1).

(3)  Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (JO L 281 de 23.11.1995, p. 31).

(4)  Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas (JO L 201 de 31.7.2002, p. 37).

(5)  Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO L 8 de 12.1.2001, p. 1).

(6)  Regulamento (UE) n.o 596/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo ao abuso de mercado (Regulamento Abuso de Mercado) e que revoga a Diretiva 2003/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e as Diretivas 2003/124/CE, 2003/125/CE e 2004/72/CE da Comissão (JO L 173 de 12.6.2014, p. 1).

(7)  Diretiva Delegada (UE) 2017/593, de 7 de abril de 2016, que completa a Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à proteção dos instrumentos financeiros e dos fundos pertencentes a clientes, às obrigações em matéria de governação dos produtos e às regras aplicáveis ao pagamento ou receção de remunerações, comissões ou quaisquer benefícios monetários ou não monetários (ver página 500 do presente Jornal Oficial).

(8)  Regulamento (UE) n.o 1286/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de novembro de 2014, sobre os documentos de informação fundamental para pacotes de produtos de investimento de retalho e de produtos de investimento com base em seguros (PRIIPs) (JO L 352 de 9.12.2014, p. 1)

(9)  Diretiva 2003/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativa ao prospeto a publicar em caso de oferta pública de valores mobiliários ou da sua admissão à negociação e que altera a Diretiva 2001/34/CE (JO L 345 de 31.12.2003, p. 64).

(10)  Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) (JO L 302 de 17.11.2009, p. 32).

(11)  Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo aos mercados de instrumentos financeiros e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 173 de 12.6.2014, p. 84).

(12)  Diretiva 2014/57/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativa às sanções penais aplicáveis ao abuso de mercado (abuso de mercado) (JO L 173 de 12.6.2014, p. 179).

(13)  Diretiva 2004/109/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro de 2004, relativa à harmonização dos requisitos de transparência no que se refere às informações respeitantes aos emitentes cujos valores mobiliários estão admitidos à negociação num mercado regulamentado e que altera a Diretiva 2001/34/CE (JO L 390 de 31.12.2004, p. 38).

(14)  Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 84).

(15)  Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, relativa aos gestores de fundos de investimento alternativos e que altera as Diretivas 2003/41/CE e 2009/65/CE e os Regulamentos (CE) n.o 1060/2009 e (UE) n.o 1095/2010 (JO L 174 de 1.7.2011, p. 1).

(16)  Regulamento (UE) 2015/2365 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativo à transparência das operações de financiamento através de valores mobiliários e de reutilização e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 337 de 23.12.2015, p. 1).

(17)  Diretiva 2009/72/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece regras comuns para o mercado interno da eletricidade e que revoga a Diretiva 2003/54/CE (JO L 211 de 14.8.2009, p. 55).

(18)  Diretiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativa aos mercados de instrumentos financeiros, que altera as Diretivas 85/611/CEE e 93/6/CEE do Conselho e a Diretiva 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva 93/22/CEE do Conselho (JO L 145 de 30.4.2004, p. 1).

(19)  Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho (JO L 275 de 25.10.2003, p. 32).

(20)  Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações (JO L 201 de 27.7.2012, p. 1).

(21)  Diretiva 2013/11/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, sobre a resolução alternativa de litígios de consumo, que altera o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 e a Diretiva 2009/22/CE (Diretiva RAL) (JO L 165 de 18.6.2013, p. 63).

(22)  Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho 26 de junho de 2013 relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1).

(23)  Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO L 176 de 27.6.2013, p. 338).

(24)  Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento e que altera a Diretiva 82/891/CEE do Conselho, e as Diretivas 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE, 2011/35/CE, 2012/30/UE e 2013/36/UE e os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010 e (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 173 de 12.6.2014, p. 190).

(25)  Diretiva 2014/49/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativa aos sistemas de garantia de depósitos (JO L 173 de 12.6.2014, p. 149).

(26)  Diretiva 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de março de 2000, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e ao seu exercício (JO L 126 de 26.5.2000, p. 1).

(27)  Regulamento Delegado (UE) 2017/572 da Comissão, de 2 de junho de 2016, que complementa o Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação para especificar a disponibilização de dados pré e pós-negociação e o nível de desagregação desses dados (ver página 142 do presente Jornal Oficial).


ANEXO I

Manutenção de registos

Lista mínima de registos a manter pelas empresas de investimento em função da natureza das suas atividades

Natureza da obrigação

Tipo de registo

Resumo do conteúdo

Referência legislativa

Avaliação do cliente

 

Informações para os clientes

Conteúdo previsto no artigo 24.o, n.o 4, da Diretiva 2014/65/UE e nos artigos 39.o a 45.o do presente regulamento

Artigo 24.o, n.o 4, da MiFID II

Artigos 39.o a 45.o do presente regulamento

 

Acordos com clientes

Registos previstos no artigo 25.o, n.o 5, da Diretiva 2014/65/UE

Artigo 25.o, n.o 5, da MiFID II

Artigo 53.o do presente regulamento

 

Avaliação da adequação

Conteúdo previsto no artigo 25.o, n.os 2 e 3, da Diretiva 2014/65/UE e no artigo 50.o do presente regulamento

O artigo 25.o, n.os 2 e 3, da Diretiva 2014/65/UE e artigos 35.o, 36.o e 37.o do presente regulamento

Tratamento das ordens

 

Tratamento das ordens dos clientes — Transações agregadas

Registos previstos nos artigos 63.o a 66.o do presente regulamento

Artigo 24.o, n.o 1, e artigo 28.o, n.o 1, da Diretiva 2014/65/UE

Artigos 63.o a 66.o do presente regulamento

 

Agregação e afetação de transações realizadas por conta própria

Registos previstos no artigo 65.o do presente regulamento

Artigo 28.o, n.o 1, e artigo 24.o, n.o 1, da Diretiva 2014/65/UE

Artigo 65.o do presente regulamento

Ordens de clientes e transações

 

Manutenção dos registos de ordens de clientes ou das decisões de negociar

Registos previstos no artigo 69.o do presente regulamento

Artigo 16.o, n.o 6, da Diretiva 2014/65/UE

Artigo 69.o do presente regulamento

 

Manutenção dos registos de transações e do tratamento de ordens

Registos previstos no artigo 70.o do presente regulamento

Artigo 16.o, n.o 6, da Diretiva 2014/65/UE e artigo 70.o do presente regulamento

Prestação de informações aos clientes

 

Obrigação respeitantes aos serviços prestados aos clientes

Conteúdos previstos nos artigos 53.o a 58.o do presente regulamento

Artigo 24.o, n.os 1 e 6, e artigo 25.o, n.os 1 e 6, da Diretiva 2014/65/UE

Artigos 53.o a 58.o do presente regulamento

Proteção dos ativos dos clientes

 

Instrumentos financeiros de clientes detidos por uma empresa de investimento

Registos previstos no artigo 16.o, n.o 8, da Diretiva 2014/65/UE e no artigo 2.o da Diretiva Delegada (UE) 2017/593

Artigo 16.o, n.o 8, da Diretiva 2014/65/UE

Artigo 2.o da Diretiva Delegada (UE) 2017/593

 

Fundos de clientes detidos por uma empresa de investimento

Registos previstos no artigo 16.o, n.o 9, da Diretiva 2014/65/UE e no artigo 2.o da Diretiva Delegada (UE) 2017/593

Artigo 16.o, n.o 9, da Diretiva 2014/65/UE

Artigo 2.o da Diretiva Delegada (UE) 2017/593

 

Utilização de instrumentos financeiros de clientes

Registos previstos no artigo 5.o da Diretiva Delegada (UE) 2017/593

Artigo 16.o, n.os 8 a 10, da Diretiva 2014/65/UE

Artigo 5.o da Diretiva Delegada (UE) 2017/593

Comunicação com os clientes

 

Informações sobre os custos e encargos associados

Conteúdos previstos no artigo 45.o do referido regulamento

Artigo 24.o, n.o 4, alínea c), da Diretiva 2014/65/UE e artigo 45.o do referido regulamento

 

Informações relativas à empresa de investimento e aos seus serviços, aos instrumentos financeiros e à proteção dos ativos dos clientes

Conteúdo previsto nos artigos do referido regulamento

Artigo 24.o, n.o 4, da Diretiva 2014/65/UE

Artigos 45.o e 46.o do referido regulamento

 

Informações para os clientes

Registos das comunicações

Artigo 24.o, n.o 3, da Diretiva 2014/65/UE

Artigo 39.o do referido regulamento

 

Comunicações comerciais (exceto sob forma oral)

Todas as comunicações comerciais efetuadas pela empresa de investimento (exceto sob forma oral), tal como previsto nos artigos 36.o e 37.o do referido regulamento

Artigo 24.o, n.o 3, da Diretiva 2014/65/UE

Artigos 36.o e 37.o do referido regulamento

 

Consultoria para investimento a clientes não profissionais

i) O facto, a hora e a data em que o serviço de consultoria para investimento foi prestado, ii) o instrumento financeiro que foi recomendado e iii) o relatório de adequação fornecido ao cliente

Artigo 25.o, n.o 6, da Diretiva 2014/65/UE

Artigo 54.o do referido regulamento

 

Estudos de investimento

Todos os elementos dos estudos de investimento emitidos pela empresa de investimento em suporte duradouro

Artigo 24.o, n.o 3, da Diretiva 2014/65/UE

Artigos 36.o e 37.o do referido regulamento

Requisitos em matéria de organização

 

Organização interna e comercial da empresa

Registos previstos no artigo 21.o, n.o 1, alínea h), do referido regulamento

Artigo 16.o, n.os 2 a 10, da Diretiva 2014/65/UE

Artigo 21.o, n.o 1, alínea h), do referido regulamento

 

Relatórios de conformidade

Todos os relatórios de conformidade dirigidos ao órgão de administração

Artigo 16.o, n.o 2, da Diretiva 2014/65/UE

Artigo 22.o, n.o 2, alínea b), e artigo 25.o, n.o 2, do referido regulamento

 

Registo de conflitos de interesses

Registos previstos no artigo 35.o do referido regulamento

Artigo 16.o, n.o 3, da Diretiva 2014/65/UE

Artigo 35.o do referido regulamento

 

Incentivos

As informações divulgadas aos clientes nos termos do artigo 24.o, n.o 9, da Diretiva 2014/65/UE

Artigo 24.o, n.o 9, da Diretiva 2014/65/UE

Artigo 11.o da Diretiva Delegada (UE) 2017/593

 

Relatórios de gestão de riscos

Todos os relatórios de gestão dos riscos dirigidos à direção de topo

Artigo 16.o, n.o 5, da Diretiva 2014/65/UE

Artigo 23.o, n.o 1, alínea b), e artigo 25.o, n.o 2, do referido regulamento

 

Relatórios de auditoria interna

Todos os relatórios de auditoria interna dirigidos à direção de topo

Artigo 16.o, n.o 5, da Diretiva 2014/65/UE

Artigo 24.o e artigo 25.o, n.o 2, do referido regulamento

 

Registos de tratamento de queixas

Todas as queixas apresentadas, bem como as medidas de tratamento de queixas adotadas para as resolver

Artigo 16.o, n.o 2, da Diretiva 2014/65/UE

Artigo 26.o do referido regulamento

 

Registos de transações pessoais

Registos previstos no artigo 29.o, n.o 2, alínea c), do referido regulamento

Artigo 16.o, n.o 2, da Diretiva 2014/65/UE

Artigo 29.o, n.o 2, alínea c), do referido regulamento


ANEXO II

Custos e encargos

Custos identificados que devem fazer parte dos custos a divulgar aos clientes  (1)

Quadro 1 — Todos os custos e encargos associados cobrados pelo(s) serviço(s) de investimento e/ou serviços auxiliares prestados ao cliente que devem fazer parte do montante a divulgar

Elementos de custos a divulgar

Exemplos:

Encargos pontuais relativos à prestação de um serviço de investimento

Todos os custos e encargos pagos à empresa de investimento no início ou no fim do(s) serviço(s) de investimento prestado(s).

Comissões de depósito, comissões de rescisão e custos de mudança (2).

Encargos correntes relativos à prestação de um serviço de investimento

Todos os custos e encargos correntes pagos às empresas de investimento pelos serviços prestados ao cliente.

Comissões de gestão, comissões de consultoria, comissões de custódia.

Todos os custos relacionados com transações iniciadas no decurso da prestação de um serviço de investimento

Todos os custos e encargos relacionados com transações realizadas pela empresa de investimento ou por outras partes.

Comissões de corretagem (3), encargos de entrada e saída pagos ao gestor do fundo, comissões da plataforma, majorações (incorporadas no preço da transação), imposto de selo, imposto sobre as transações e custos cambiais.

Quaisquer encargos relacionados com serviços auxiliares

Quaisquer custos e encargos relacionados com serviços auxiliares que não estejam incluídos nos custos supramencionados.

Custos de estudos.

Custos de custódia.

Custos esporádicos

 

Comissões de desempenho


Quadro 2 — Todos os custos e encargos associados relacionados com o instrumento financeiro que devem fazer parte do montante a ser divulgado

Elementos de custos a divulgar

Exemplos:

Encargos pontuais

Todos os custos e encargos (incluídos no preço ou acrescidos ao preço do instrumento financeiro) pagos aos fornecedores do produto no início ou no final do investimento no instrumento financeiro.

Comissão de gestão concentrada no início do período, comissão de estruturação (4), comissão de distribuição.

Encargos correntes

Todos os custos e encargos correntes relacionados com a gestão do produto financeiro que são deduzidos do valor do instrumento financeiro durante o investimento no instrumento financeiro.

Comissões de gestão, custos de serviço, comissões de swap, custos e comissões de empréstimo de valores mobiliários, custos de financiamento.

Todos os custos relacionados com as transações

Todos os custos e encargos incorridos em resultado da aquisição e alienação de investimentos.

Comissões de corretagem, encargos de entrada e saída pagos pelo fundo, majorações incorporadas no preço da transação, imposto de selo, imposto sobre as transações e custos cambiais.

Custos esporádicos

 

Comissões de desempenho


(1)  Importa salientar que certos elementos de custos surgem em ambos os quadros, mas não são duplicados, uma vez que se referem, respetivamente, aos custos do produto e aos custos do serviço. São exemplo disso as comissões de gestão (no quadro 1, referem-se a comissões de gestão cobradas por uma empresa de investimento que presta o serviço de gestão de carteiras aos seus clientes, ao passo que, no quadro 2, se referem às comissões de gestão cobradas por um gestor de fundos de investimento ao seu investidor) e as comissões dos corretores (no quadro 1, referem-se às comissões incorridas pela empresa de investimento ao negociar em nome dos seus clientes, ao passo que, no quadro 2, se referem às comissões pagas por fundos de investimento aquando da negociação em nome do fundo).

(2)  Os custos de mudança devem ser entendidos como os custos (caso existem) incorridos pelos investidores através da mudança de uma empresa de investimento para uma outra empresa de investimento.

(3)  As comissões de corretagem devem ser entendidas como os custos cobrados pelas empresas de investimento para a execução de ordens.

(4)  As comissões de estruturação devem ser entendidas como as comissões cobradas pelos produtores de produtos de investimento estruturados para estruturar os produtos. Podem abranger uma gama mais vasta de serviços prestados pelo produtor.


ANEXO III

Obrigatoriedade de os operadores das plataformas de negociação informarem de imediato a sua autoridade nacional competente

SECÇÃO A

Sinais que podem indicar a existência de violações significativas das regras de uma plataforma de negociação, condições que perturbam a boa ordem da negociação ou perturbações do sistema relativamente a um instrumento financeiro

Violações significativas das regras de uma plataforma de negociação

1.

Os participantes no mercado violam as regras da plataforma de negociação que visam proteger a integridade do mercado, o funcionamento ordenado do mercado ou os interesses significativos dos outros participantes no mercado; e

2.

Uma plataforma de negociação considera que uma violação é suficientemente grave ou tem um impacto de tal ordem que justifique a ponderação de medidas disciplinares.

Condições que perturbam a boa ordem da negociação

3.

O processo de determinação de preços é objeto de interferência durante um período de tempo significativo;

4.

As capacidades dos sistemas de negociação são atingidas ou excedidas;

5.

Os criadores de mercado/fornecedores de liquidez alegam repetidamente erros nas transações; ou

6.

Falha ou avaria dos mecanismos críticos previstos no artigo 48.o da Diretiva 2014/65/UE e das respetivas medidas de execução destinados a proteger a plataforma de negociação contra os riscos da negociação algorítmica.

Perturbações do sistema

7.

Qualquer avaria ou falha grave do sistema de acesso ao mercado que resulte na perda de capacidade dos participantes para inscrever, ajustar ou cancelar as suas ordens;

8.

Qualquer avaria ou falha grave do sistema de correspondência de transações que resulte na perda de certeza dos participantes relativamente ao estatuto das transações concluídas ou das ordens em curso, bem como na indisponibilidade de informação indispensável para a negociação (por exemplo, divulgação do valor do índice para a negociação de certos instrumentos derivados nesse índice);

9.

Qualquer avaria ou falha grave dos sistemas de divulgação de transparência pré e pós-negociação e outros dados relevantes publicados pelas plataformas de negociação em conformidade com as suas obrigações decorrentes da Diretiva 2014/65/UE e do Regulamento (UE) n.o 600/2014;

10.

Qualquer avaria ou falha grave dos sistemas da plataforma de negociação para monitorizar e controlar as atividades de negociação dos participantes no mercado; e qualquer avaria ou falha grave na esfera de outros prestadores de serviços ligados entre si, em especial CCP e CSD, que tenha consequências para o sistema de negociação.

SECÇÃO B

Sinais que podem indicar comportamentos abusivos nos termos do Regulamento (UE) n.o 596/2014

Sinais de possível abuso de informação privilegiada ou manipulação de mercado

1.

Concentração pouco habitual de transações e/ou ordens de negociação num determinado instrumento financeiro num só membro/participante ou entre certos membros/participantes.

2.

Repetição pouco habitual de uma transação entre um pequeno número de membros/participantes durante um determinado período de tempo.

Sinais de possível abuso de informação privilegiada

3.

Negociação ou apresentação pouco habituais e significativas de ordens de negociação nos instrumentos financeiros de uma empresa por certos membros/participantes antes do anúncio de eventos importantes da empresa ou de informações sensíveis em matéria de preço relacionadas com a empresa; ordens de negociação/transações que resultem em alterações súbitas e pouco habituais no volume de ordens/transações e/ou preços antes de anúncios públicos relativos ao instrumento financeiro em causa.

4.

Se forem dadas ordens de negociação ou forem realizadas transações por um membro/participante no mercado antes ou imediatamente depois de esse membro/participante ou de pessoas publicamente conhecidas como estando associadas a esse membro/participante elaborar(em) ou divulgar(em) estudos ou recomendações de investimento que são disponibilizadas ao público.

Sinais de possível manipulação de mercado

Os sinais descritos nos pontos 18 a 23 são particularmente relevantes no contexto da negociação automatizada.

5.

Ordens de negociação ou transações realizadas que representam uma percentagem considerável do volume diário de transações no instrumento financeiro relevante na plataforma de negociação em causa, nomeadamente quando essas atividades dão origem a uma alteração significativa do preço dos instrumentos financeiros.

6.

Ordens de negociação ou transações realizadas por um membro/participante com um interesse significativo na compra ou venda de um instrumento financeiro que conduza a alterações significativas no preço do instrumento financeiro numa plataforma de negociação.

7.

Ordens de negociação ou transações realizadas que estão concentradas num curto período de tempo da sessão de negociação e dão origem a alterações de preços que são posteriormente invertidas.

8.

Ordens de negociação emitidas que alteram a representação dos melhores preços de compra ou de venda de um instrumento financeiro admitido à negociação ou negociado numa plataforma de negociação ou, de um modo mais geral, a representação da carteira de ordens à disposição dos participantes no mercado, e que são excluídas antes da sua execução.

9.

Transações ou ordens de negociação por um mercado/participante sem outra justificação aparente senão a de aumentar/diminuir o preço ou valor, ou de influenciar significativamente a oferta ou a procura, de um instrumento financeiro, nomeadamente perto do ponto de referência durante o dia de negociação, por exemplo na abertura ou perto do encerramento.

10.

Compra ou venda de um instrumento financeiro no momento de referência da sessão de negociação (p. ex., abertura, encerramento, liquidação) num esforço para aumentar, diminuir ou manter o preço de referência (p. ex., preço de abertura, preço de encerramento, preço de liquidação) num nível específico [geralmente designada «marcação do preço de fecho» (marking the close)].

11.

Transações ou ordens de negociação que tenham por efeito, ou sejam suscetíveis de ter por efeito, o aumento/diminuição do preço médio ponderado do dia ou de um período durante a sessão.

12.

Transações ou ordens de negociação que têm por efeito, ou são suscetíveis de ter por efeito, a fixação de um preço de mercado quando a liquidez do instrumento financeiro ou o volume da carteira de ordens não é suficiente para fixar um preço na sessão.

13.

Execução de uma transação que altere os preços de compra e venda quando este diferencial é um fator na determinação do preço de uma outra transação, na mesma plataforma de negociação ou não.

14.

Colocação de ordens que representam volumes significativos na carteira de ordens central do sistema de negociação alguns minutos antes da fase de determinação do preço do leilão e cancelamento dessas ordens alguns segundos antes do congelamento da carteira de ordens, para efeitos do cálculo do preço de licitação, para que o preço teórico de abertura possa parecer mais elevado ou baixo do que de outra forma seria possível.

15.

Realização de uma transação ou de uma série de transações divulgadas publicamente através de ecrãs para dar a impressão de atividade ou de movimento de preços num instrumento financeiro [prática geralmente designada «pintar a fita» (painting the tape)].

16.

Transações efetuadas em resultado da colocação de ordens de compra e venda em simultâneo ou quase em simultâneo, com quantidades e preços muito semelhantes, pelos mesmos membros/participantes no mercado ou por membros/participantes no mercado diferentes mas que agem em conluio [prática geralmente designada «acasalamento de ordens» (improper matched orders)].

17.

Transações ou ordens de negociação que têm por efeito, ou são suscetíveis de ter por efeito, o contorno das garantias de negociação do mercado (p. ex., no que se refere a limites de volume, limites de preços, parâmetros de diferenciais de preços de compra/venda, etc.).

18.

Colocação de ordens de negociação ou de uma série de ordens de negociação ou execução de transações ou de uma série de transações suscetíveis de iniciar ou exacerbar uma tendência e incentivar outros participantes a acelerar ou alargar a tendência a fim de criar uma oportunidade para encerrar/abrir uma posição a um preço favorável (prática geralmente designada «momentum ignition»).

19.

Apresentação de ordens de negociação múltiplas ou de grande dimensão, frequentemente afastadas do toque de um lado da carteira de ordens, a fim de executar uma transação no outro lado da carteira de ordens. Assim que essa transação seja efetuada, as ordens manipulativas são retiradas (prática geralmente designada «layering and spoofing»).

20.

Emissão de pequenas ordens de negociação a fim de determinar o nível de ordens ocultas e, especialmente, avaliar o que se encontra numa plataforma opaca (prática geralmente designada «ping order»).

21.

Emissão de um grande número de ordens de negociação e/ou cancelamentos e/ou atualizações de ordens de negociação a fim de criar incerteza junto dos outros participantes, abrandando o seu processo, e camuflar a sua própria estratégia (prática geralmente designada «quote stuffing»).

22.

Colocação de ordens de negociação para atrair outros membros/participantes no mercado através do recurso a técnicas tradicionais de negociação (slow traders) que são, em seguida, rapidamente revistas com condições menos vantajosas, na esperança de uma execução rentável em relação ao fluxo de entrada de ordens de negociação de slow traders (prática geralmente designada «smoking»).

23.

Execução de ordens de negociação ou de uma série de ordens de negociação a fim de descobrir ordens de outros participantes e, em seguida, emitir uma ordem de negociação com o intuito de tirar partido das informações obtidas (prática geralmente designada «phishing»).

24.

A medida em que, tanto quanto é do conhecimento do operador de uma plataforma de negociação, as ordens de negociação dadas ou as transações realizadas apresentam sinais de inversões de posição num curto período de tempo e representam uma percentagem significativa do volume diário de transações no instrumento financeiro em causa na plataforma de negociação em causa, podendo ser associadas a alterações significativas do preço de um instrumento financeiro admitido à negociação ou negociado na plataforma de negociação.

Sinais de manipulação de mercado entre produtos, incluindo em diferentes plataformas de negociação

Os sinais descritos a seguir deverão ser especialmente tidos em consideração pelo operador de uma plataforma de negociação em que um instrumento financeiro e instrumentos financeiros relacionados sejam admitidos à negociação ou negociados ou em que os instrumentos acima referidos sejam negociados em várias plataformas de negociação exploradas pelo mesmo operador.

25.

Transações ou ordens de negociação que tenham por efeito, ou sejam suscetíveis de ter por efeito, o aumento, a diminuição ou a manutenção do preço de um instrumento financeiro durante os dias anteriores à emissão, ao reembolso facultativo ou ao vencimento de um instrumento derivado conexo ou convertível;

26.

Transações ou ordens de negociação que tenham por efeito, ou sejam suscetíveis de ter por efeito, a manutenção do preço do instrumento financeiro subjacente abaixo ou acima do preço de exercício, ou outro elemento utilizado para determinar o pagamento (p. ex., obstáculo) de um instrumento derivado conexo na data de vencimento;

27.

Transações que tenham por efeito, ou sejam suscetíveis de ter por efeito, a modificação do preço do instrumento financeiro subjacente de modo que ultrapasse/não alcance o preço de exercício, ou outro elemento utilizado para determinar o pagamento (p. ex., obstáculo) de um instrumento derivado conexo na data de vencimento;

28.

Transações que tenham por efeito, ou sejam suscetíveis de ter por efeito, a alteração do preço de liquidação de um instrumento financeiro, quando esse preço é utilizado como referência ou determinante, nomeadamente para o cálculo dos requisitos de margens;

29.

Ordens de negociação ou transações realizadas por um membro/participante com um interesse significativo na compra ou venda de um instrumento financeiro que conduza a alterações significativas no preço do instrumento derivado ou ativo subjacente relacionado admitido à negociação numa plataforma de negociação;

30.

Negociação ou execução de ordens de negociação numa plataforma de negociação ou fora de uma plataforma de negociação (incluindo a apresentação de manifestações de interesse) com vista a influenciar indevidamente o preço de um instrumento financeiro conexo noutra ou na mesma plataforma de negociação ou fora de uma plataforma de negociação (prática geralmente designada «manipulação entre produtos» — negociação de um instrumento financeiro para posicionar indevidamente o preço de um instrumento financeiro conexo noutra ou na mesma plataforma de negociação ou fora de uma plataforma de negociação).

31.

A criação ou reforço das possibilidades de arbitragem entre um instrumento financeiro e um outro instrumento financeiro relacionado, influenciando os preços de referência de um dos instrumentos financeiros através de diferentes instrumentos financeiros (p. ex. direitos/ações, mercados de caixa/mercados de derivados, warrants/ações, etc.). No contexto das emissões de direitos, tal poderia ser alcançado influenciando o preço de abertura (teórico) ou de fecho (teórico) dos direitos.


ANEXO IV

SECÇÃO 1

Manutenção de registos das ordens de clientes e das decisões de negociação

1.

Denominação e elementos identificadores do cliente

2.

Denominação e elementos identificadores de qualquer pessoa relevante que atue por conta do cliente

3.

Uma designação que identifique o operador (Trader ID) responsável, na empresa de investimento, pela decisão de investimento

4.

Uma designação que identifique o algoritmo (Algo ID) responsável, na empresa de investimento, pela decisão de investimento

5.

Indicador C/V

6.

Identificação dos instrumentos

7.

Preço unitário e notação do preço

8.

Preço

9.

Multiplicador de preço

10.

Moeda 1

11.

Moeda 2

12.

Quantidade inicial e notação da quantidade;

13.

Prazo de validade

14.

Tipo de ordem

15.

Quaisquer outras informações, condições e instruções específicas do cliente

16.

A data e a hora exata da receção da ordem ou a data e hora exata de quando foi tomada a decisão de negociar. A hora exata deve ser determinada de acordo com a metodologia prevista nas normas relativas à sincronização dos relógios previstas no artigo 50.o, n.o 2, da Diretiva 2014/65/UE.

SECÇÃO 2

Manutenção de registos de transações e tratamento de ordens

1.

Denominação e elementos identificadores do cliente

2.

Denominação e elementos identificadores de qualquer pessoa relevante que atue por conta do cliente

3.

Uma designação que identifique o operador (Trader ID) responsável, na empresa de investimento, pela decisão de investimento

4.

Uma designação que identifique o algoritmo (Algo ID) responsável, na empresa de investimento, pela decisão de investimento

5.

Número de referência da transação

6.

Uma designação que identifique a ordem (Order ID)

7.

O código de identificação da ordem atribuído pela plataforma de negociação após a receção da ordem

8.

Uma identificação única para cada grupo de ordens agregadas de clientes (que poderão ser subsequentemente colocadas como um grupo de ordens numa determinada plataforma de negociação). Esta identificação deve ser indicada como «aggregated_X», sendo que o X representa o número de clientes cujas ordens foram agregadas

9.

O código MIC de segmento da plataforma de negociação a que a ordem foi apresentada

10.

A denominação e outros elementos identificadores da pessoa a quem a ordem foi transmitida

11.

Uma designação que identifique o vendedor e o comprador

12.

A capacidade de negociação

13.

Uma designação que identifique o operador (Trader ID) responsável pela execução

14.

Uma designação que identifique o algoritmo (Algo ID) responsável pela execução

15.

Indicador C/V

16.

Identificação do instrumento

17.

Último elemento subjacente

18.

Identificador de opção de compra/venda

19.

Preço de exercício

20.

Pagamento inicial

21.

Tipo de entrega

22.

Estilo de opção

23.

Data de vencimento

24.

Preço unitário e notação do preço

25.

Preço

26.

Multiplicador de preço

27.

Moeda 1

28.

Moeda 2

29.

Quantidade restante

30.

Quantidade modificada

31.

Quantidade executada

32.

Data e hora exata da apresentação da ordem ou da decisão de negociar. A hora exata deve ser determinada de acordo com a metodologia prevista nas normas relativas à sincronização dos relógios previstas no artigo 50.o, n.o 2, da Diretiva 2014/65/UE

33.

A data e hora exatas de qualquer mensagem que seja transmitida e recebida da plataforma de negociação em relação a quaisquer acontecimentos que afetem uma ordem A hora exata deve ser determinada de acordo com a metodologia prevista no Regulamento Delegado (UE) 2017/574 da Comissão (1)

34.

A data e hora exata de qualquer mensagem que seja transmitida e recebida de outra empresa de investimento em relação a quaisquer acontecimentos que afetem uma ordem A hora exata deve ser determinada de acordo com a metodologia prevista nas normas relativas à sincronização dos relógios previstas no artigo 50.o, n.o 2, da Diretiva 2014/65/UE

35.

As mensagens que são transmitidas e recebidas da plataforma de negociação em relação a ordens colocadas pela empresa de investimento

36.

Quaisquer outras informações pormenorizadas e condições que tenham sido apresentadas e recebidas de outra empresa de investimento relacionadas com a ordem

37.

As sequências de cada ordem colocada, a fim de refletir a cronologia de qualquer acontecimento que a afete, incluindo, entre outros, modificações, cancelamentos e execução

38.

Alerta de vendas a descoberto

39.

Alerta de isenção do Regulamento Vendas a Descoberto

40.

Alerta de renúncia


(1)  Regulamento Delegado (UE) 2017/574 da Comissão, de 7 de junho de 2016, que complementa a Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação relativas ao nível de precisão dos relógios profissionais (ver página 148 do presente Jornal Oficial).


31.3.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 87/84


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2017/566 DA COMISSÃO

de 18 de maio de 2016

que complementa a Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos mercados de instrumentos financeiros no que respeita às normas técnicas de regulamentação sobre o rácio entre as ordens não executadas e as transações de modo a evitar perturbações das condições de negociação

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE (1), nomeadamente o artigo 48.o, n.o 12, alínea b),

Considerando o seguinte:

(1)

As plataformas de negociação devem dispor de um conjunto de sistemas, procedimentos e mecanismos para assegurar que os sistemas de negociação algorítmica não criem nem contribuam para a perturbação das condições de negociação, incluindo sistemas de acompanhamento e, se for caso disso, limitação do rácio entre as ordens não executadas e as transações.

(2)

Tendo em conta a sua natureza, os sistemas de negociação por voz devem ficar isentos do âmbito de aplicação do presente regulamento, que apenas se deverá aplicar às plataformas de negociação que operem sistemas de negociação através de leilões contínuos com base numa carteira de ordens, de um sistema baseado nas ofertas de preços ou de um sistema híbrido.

(3)

A Diretiva 2014/65/UE alarga os requisitos relativos à determinação do rácio entre as ordens não executadas e as transações aos sistemas de negociação multilateral e sistemas de negociação organizados. É, por conseguinte, importante que essas plataformas também fiquem abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente regulamento.

(4)

As plataformas de negociação devem calcular o rácio entre as ordens não executadas e as transações executadas efetivamente pelos seus membros ou participantes ao nível de cada instrumento financeiro negociado na sua estrutura, a fim de garantir efetivamente que esse rácio não resulte numa volatilidade excessiva do instrumento em causa.

(5)

A fim de assegurar uma harmonização suficiente a nível da União dos mecanismos destinados a evitar a perturbação das condições de negociação através da limitação do rácio entre as ordens não executadas e as transações, deverá ser estabelecida uma metodologia clara para o cálculo desse rácio em relação a todos os participantes no mercado.

(6)

Deve ser esclarecido o significado de certos parâmetros essenciais a utilizar no cálculo do rácio entre as ordens não executadas e as transações.

(7)

O cálculo do rácio entre as ordens não executadas e as transações introduzidas no sistema por um membro ou participante deverá abranger um período de observação adequado. Nessa base, o período de cálculo do rácio efetivo entre as ordens não executadas e as transações não deverá ser superior a uma sessão de negociação. No entanto, as plataformas de negociação deverão ter a possibilidade de definir períodos de observação mais curtos nos casos em que essa característica possa contribuir mais eficazmente para manter condições ordenadas de negociação.

(8)

Por razões de coerência e a fim de assegurar o funcionamento eficiente dos mercados financeiros, é necessário que as disposições do presente regulamento e as correspondentes disposições nacionais de transposição da Diretiva 2014/65/UE sejam aplicáveis a partir da mesma data.

(9)

O presente regulamento tem por base os projetos de normas técnicas de regulamentação apresentados pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados à Comissão.

(10)

A Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados realizou consultas públicas abertas sobre os projetos de normas técnicas de regulamentação que servem de base ao presente regulamento, analisou os potenciais custos e benefícios relacionados e solicitou o parecer do Grupo de Interessados do Setor dos Valores Mobiliários e dos Mercados, criado pelo artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (2),

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a)

«Ordem», todas as mensagens entradas, incluindo mensagens relativas à apresentação, alteração e anulação enviadas para o sistema de negociação de uma plataforma de negociação, relacionadas com uma oferta ou oferta de preços, mas com exclusão das mensagens de anulação enviadas no seguimento de:

i)

não correspondência (uncrossing) entre ordens num leilão,

ii)

perda de conectividade da plataforma,

iii)

utilização de uma funcionalidade de cessação das transações (kill functionality);

b)

«Transação», uma ordem total ou parcialmente executada;

c)

«Volume»: a quantidade de instrumentos financeiros negociados, expressa de qualquer uma das seguintes formas:

i)

o número de instrumentos no caso das ações, certificados de depósito, ETF, certificados e outros instrumentos financeiros similares,

ii)

o valor nominal no caso das obrigações e produtos financeiros estruturados,

iii)

o número de lotes ou contratos no caso dos derivados,

iv)

as toneladas métricas de dióxido de carbono no caso das licenças de emissão.

Artigo 2.o

Obrigação de cálculo do rácio entre as ordens não executadas e as transações

As plataformas de negociação devem calcular o rácio entre as ordens não executadas e as transações efetivamente introduzidas no sistema por cada um dos seus membros e participantes para todos os instrumentos financeiros negociados através de leilões contínuos eletrónicos com base numa carteira de ordens ou de um sistema de negociação baseado nas ofertas de preços ou de um sistema híbrido.

Artigo 3.o

Metodologia

1.   As plataformas de negociação devem calcular o rácio entre as ordens não executadas e as transações para cada um dos seus membros ou participantes, pelo menos, no final de cada sessão de negociação, de ambas as seguintes formas:

a)

:

Em termos de volume

:

(volume total das ordens/volume total das transações) – 1;

b)

:

Em termos de número

:

(número total de ordens/número total de transações) – 1;

2.   O rácio máximo entre as ordens não executadas e as transações calculado pela plataforma de negociação deve ser considerado ultrapassado por um membro ou participante da plataforma de negociação durante uma sessão de negociação se a atividade de negociação desse membro ou participante num instrumento específico, tendo em conta todas as fases da sessão de negociação, incluindo os leilões, exceder um ou ambos os rácios estipulados no n.o 1.

3.   As plataformas de negociação devem calcular o número de ordens recebidas de cada membro ou participante de acordo com a metodologia de contagem por tipo de ordem constante do anexo.

4.   Se uma plataforma de negociação utilizar um tipo de ordem que não esteja explicitamente previsto no anexo, deve contar as mensagens em conformidade com o sistema geral subjacente à metodologia de contagem e com base no tipo de ordem mais semelhante que conste do anexo.

Artigo 4.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente Regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir da data que consta do artigo 93.o, n.o 1, segundo parágrafo, da Diretiva 2014/65/UE.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros da UE.

Feito em Bruxelas, em 18 de maio de 2016.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 173 de 12.6.2014, p. 349.

(2)  Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 84).


ANEXO

Metodologia de contagem ordens em função do seu tipo

Tipos de ordens

Número de ordens recebidas pela plataforma de negociação a ter em conta no cálculo do rácio entre as ordens não executadas e as transações (cada apresentação, alteração e anulação deve contar como uma única ordem)

As atualizações eventualmente enviadas pela plataforma de negociação não devem ser tidas em conta no cálculo do rácio entre as ordens não executadas e as transações (excluindo execuções/anulações por operações de mercado)

Limite

1

0

Limite — adicionar

1

0

Limite — eliminar

1

0

Limite — alterar

2 (quaisquer alterações implicam uma anulação e uma nova inserção)

0

Stop

1

1 (quando desencadeada)

Imediata (Mercado)

1

0

Imediata (fill-or-kill, immediate-or-cancel)

1 (2 em caso de eliminação/anulação)

0

Iceberg/reserva

1

0

Market-to-limit

1

1 (quando desencadeada)

Oferta de preços

2 (1 para o lado da compra e 1 para o lado da venda)

0

Oferta de preços — adicionar

2

0

Oferta de preços — eliminar

2

0

Oferta de preços — alterar

4 (quaisquer alterações implicam uma anulação e uma nova inserção)

0

Indexação (peg)

1

potencialmente ilimitada, na medida em que a ordem evolui em função dos BBO

Indexada ao mercado (market peg): ordem no lado oposto do sistema (europeu) de melhores preços de compra e venda (BBO)

Indexação primária (primary peg): ordem no mesmo sentido do sistema (europeu) de melhores preços de compra e venda (BBO)

Indexação intermédia (midpoint peg): ordem pelo valor intermédio do sistema (europeu) de melhores preços de compra e venda (BBO)

Indexação alternativa ao menos agressivo de entre o ponto intermédio ou 1 tick

Ponto intermédio no mesmo sentido dos BBO protegidos

One-cancels-the-other: duas ordens são interligadas de tal modo que, se uma for executada, a outra é eliminada por operações de mercado

2

1 (a execução de uma ordem acarreta a anulação da outra)

One-cancels-the-other — adicionar

2

 

One-cancels-the-other — eliminar

2

 

One-cancels-the-other — alterar

4

 

Trailing stop: Uma ordem de cessação cujo preço de desencadeamento é função dos BBO (europeus)

1

potencialmente ilimitada, na medida em que o preço limite evolui em função dos BBO

Ordem com o melhor limite (at best), em que o preço limite é igual ao lado oposto dos BBO (europeus) no momento da inscrição

1

0

Ordem com limites de spread, cujo rendimento é calculado adicionado um spread ao rendimento de um valor de referência (dois parâmetros: spread e valor de referência)

1

potencialmente ilimitada, na medida em que o limite é dependente da cotação de outros ativos

Strike match: preço mínimo para as ordens de compra e preço máximo para as ordens de venda

1

potencialmente ilimitada, mas limitada no tempo (duração do leilão)

Order-on-event: ordem que fica inativa até ser desencadeada por um acontecimento específico (semelhante a uma stop order,salvo que a ordem, uma vez acionada, não segue necessariamente no mesmo sentido que a evolução do subjacente: uma ordem de compra poderá ser desencadeada enquanto o limite foi desencadeado por uma descida do preço do instrumento financeiro)

1

1 (quando desencadeada)

«At the open»/«At the close»: ordem que fica inativo até ser desencadeada pela abertura ou o fecho de um mercado.

1

1 (quando desencadeada)

Book-or-cancel/Post: ordem que não pode ser compensada pelo outro lado da carteira de ordens no momento da inscrição nessa carteira

 

 

Book-or-cancel/Post — Adicionar

1 (2 em caso de eliminação/anulação)

0

Book-or-cancel/Post — Eliminar

1 (2 em caso de eliminação/anulação)

0

Book-or-cancel/Post — Alterar

2

0

Retenção: ordem inscrita na carteira de ordens e que está pronta para ser transformada numa ordem firme

2 (apresentação da ordem + confirmação)

0

Deal order

1

0

TOP, TOP+ colocada no topo da carteira ou rejeitada (+: verificar o volume disponível): uma ordem que terá de ser simultaneamente passiva e aos BBO, sob pena de rejeição.

1

0

Imbalance Order (IOOP ou IOOC): uma ordem que só é válida para leilões e que pretende colmatar os desequilíbrios quantitativos (entre os lados excedentários e deficitários), sem afetar o preço de equilíbrio.

1

potencialmente ilimitada, mas limitada no tempo (duração do leilão)

Ordem conexa (linked order): uma ordem que corresponde a várias ordens individuais, cada uma das quais incide sobre um instrumento financeiro diferente. Quando é realizada uma transação com base numa dessas ordens, o volume das restantes será imediatamente reduzido proporcionalmente. Este tipo de ordem é geralmente utilizado no mercado obrigacionista.

1

potencialmente igual à quantidade do subjacente inscrita

Sweep: permite que os participantes acedam a carteiras de ordens integradas.

1

0

Best price sweep: funciona através dos níveis de preços de uma combinação de carteiras de ordens, até ao preço limite

Sequential lit sweep: executada até ao preço limite da carteira de ordens de inscrição antes que qualquer quantidade possa ser enviada para a outra carteira de ordens

Nominal (named): ordem que não é anónima

1

0

If-touched: desencadeada quando o preço final de compra ou de venda atinge um determinado nível

1

1 (quando desencadeada)

Guaranteed stop: garante a execução ao preço stop

1

1 (quando desencadeada)

Ordem combinada (p. e.: estratégia baseada em opções, renovação de futuros, etc.)

1

potencialmente ilimitada


31.3.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 87/90


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2017/567 DA COMISSÃO

de 18 de maio de 2016

que complementa o Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às definições, à transparência, à compressão de carteiras e às medidas de supervisão da intervenção sobre produtos e posições

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo aos mercados de instrumentos financeiros e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (1), nomeadamente o artigo 2.o, n.o 2, o artigo 13.o, n.o 2, o artigo 15.o, n.o 5, o artigo 17.o, n.o 3, o artigo 19.o, n.os 2 e 3, o artigo 31.o, n.o 4, o artigo 40.o, n.o 8, o artigo 41.o, n.o 8, o artigo 42.o, n.o 7, e o artigo 45.o, n.o 10,

Considerando o seguinte:

(1)

O presente regulamento especifica os critérios para a determinação de um «mercado líquido» na aceção do artigo 2.o, n.o 1, ponto 17, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 600/2014. Para o efeito, é necessário especificar os critérios relativos ao volume de ações em circulação (free float), ao número diário médio de transações e ao volume de negócios diário médio especificamente para as ações, certificados de depósito, fundos de índices cotados e certificados, a fim de ter em conta as especificidades de cada um destes instrumentos financeiros. As regras que especificam o modo como os cálculos de liquidez devem ser efetuados durante a fase inicial após a admissão do instrumento financeiro à negociação devem garantir uma aplicação coerente e uniforme em toda a União.

(2)

As disposições do presente regulamento estão intimamente ligadas, na medida em que apresentam as definições e especificam requisitos de transparência pré e pós-negociação aplicáveis aos internalizadores sistemáticos e requisitos de publicação de dados aplicáveis às plataformas de negociação e aos internalizadores sistemáticos, por um lado, e incidem sobre os poderes da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA) em matéria de intervenção sobre determinados produtos e de gestão das posições, por outro. A fim de assegurar a coerência entre essas disposições, que deverão entrar em vigor ao mesmo tempo, bem como no intuito de facilitar uma visão global para as partes interessadas e, em particular, para as partes sujeitas às obrigações previstas nessas disposições, será necessário inclui-las num único regulamento.

(3)

A fim de permitir a existência de um mínimo de instrumentos de capital líquidos em toda a União, a autoridade competente de um Estado-Membro onde sejam negociados menos de cinco instrumentos financeiros líquidos em cada categoria — ações, certificados de depósito, fundos de índices cotados e certificados — deve poder designar um ou mais instrumentos financeiros líquidos adicionais, desde que o número total de instrumentos financeiros cujo mercado seja considerado líquido não exceda cinco em cada uma dessas categorias de instrumentos financeiros.

(4)

A fim de assegurar que os dados de mercado são fornecidos em condições comerciais razoáveis e de modo uniforme em toda a União, o presente regulamento especifica as condições que os operadores de mercado, as empresas de investimento que operam plataformas de negociação e os internalizadores sistemáticos devem cumprir. Estas condições têm por base o objetivo de garantir que a obrigação de fornecer dados de mercado em condições comerciais razoáveis seja suficientemente clara para permitir uma aplicação eficaz e uniforme, sem deixar de ter em conta os diferentes modelos de exploração e estruturas de custos dos operadores de mercado e das empresas de investimento que operam uma plataforma de negociação, bem como dos internalizadores sistemáticos.

(5)

Para garantir que as comissões a pagar pelos dados de mercado sejam fixadas a um nível razoável, o cumprimento da obrigação de fornecimento de dados de mercado em condições comerciais razoáveis exige que as comissões tenham por base uma relação razoável com o custo da sua produção e divulgação. Por conseguinte, sem prejuízo da aplicação das regras da concorrência, os fornecedores de dados devem determinar as suas comissões em função dos custos, embora sendo permitido que possam obter uma margem razoável tendo em conta fatores como a margem de lucro operacional, o retorno em função dos custos, o retorno dos ativos operacionais e o retorno do capital. Nos casos em que os fornecedores de dados incorrem em custos conjuntos de fornecimento de dados e outros serviços, os custos de fornecimento dos dados de mercado podem incluir uma percentagem adequada dos custos conjuntos de qualquer outro serviço prestado. Dada a complexidade inerente à especificação dos custos, devem ser especificadas a afetação desses custos e as metodologias de repartição dos mesmos, deixando a sua especificação em concreto ao critério dos fornecedores de dados de mercado, sem perder de vista o objetivo de assegurar que as comissões relativas aos dados de mercado sejam fixadas a um nível razoável na União.

(6)

Os dados de mercado devem ser fornecidos numa base não discriminatória, o que exige que todos os clientes da mesma categoria possam beneficiar do mesmo preço e outras condições, de acordo com critérios objetivos publicados.

(7)

A fim de permitir que os utilizadores dos dados possam obter esses mesmos dados sem ter de adquirir outros serviços, os dados de mercado devem ser oferecidos sem ligação a outros serviços. Para evitar que os utilizadores dos dados tenham de pagar mais do que uma vez pelos mesmos dados de mercado quando adquirem conjuntos de dados provenientes de plataformas de negociação e de outros distribuidores de dados de mercado, esses dados de mercado devem ser propostos a cada utilizador de forma individualizada, a menos que os custos envolvidos sejam desproporcionados tendo em conta a escala e o alcance dos dados de mercado disponibilizados pelo operador de mercado ou pela empresa de investimento que opera uma plataforma de negociação ou pelo internalizador sistemático.

(8)

Para permitir que os utilizadores de dados e as autoridades competentes avaliem eficazmente se os dados de mercado são fornecidos em condições comerciais razoáveis, é necessário que as principais condições do seu fornecimento sejam divulgadas ao público. Os fornecedores de dados devem portanto divulgar informações sobre as comissões que cobram e sobre o conteúdo dos dados de mercado, bem como sobre as metodologias de contabilização utilizadas para determinar esses custos, sem terem de divulgar os seus custos em concreto.

(9)

O presente regulamento especifica ainda as condições que os internalizadores sistemáticos devem reunir para cumprirem a obrigação de tornar públicas as ofertas de preço de forma regular e contínua durante o horário normal de negociação e de forma facilmente acessível aos restantes participantes no mercado, de modo a assegurar que os participantes que o pretendam possam ter um acesso efetivo a essas ofertas.

(10)

Quando publicarem ofertas de preço através de mais do que um meio de publicação, os internalizadores sistemáticos devem apresentar as suas ofertas de preço simultaneamente em todos esses meios, a fim de assegurar que as ofertas de preço publicadas são coerentes e que os participantes no mercado podem aceder à informação ao mesmo tempo. Sempre que os internalizadores sistemáticos divulgam ofertas de preço através dos mecanismos de um mercado regulamentado ou de um sistema de negociação multilateral (MTF) ou através de um prestador de serviços de dados, devem divulgar a sua identidade nas ofertas de preço, a fim de permitir que os participantes no mercado lhes possam dirigir as suas ordens.

(11)

O presente regulamento especifica ainda diversos aspetos técnicos quanto ao alcance das obrigações de transparência que recaem sobre os internalizadores sistemáticos de modo a assegurar uma aplicação coerente e uniforme em toda a União. É necessário que a exceção à obrigação de os internalizadores sistemáticos tornarem públicas as suas ofertas de preço de forma regular e contínua seja estritamente limitada a situações em que a oferta de preços firmes aos clientes de forma contínua seria contrária à gestão prudente dos riscos pelas empresas de investimento que lhes estão expostas na sua qualidade de internalizadores sistemáticos, tendo em conta outros mecanismos que possam envolver salvaguardas adicionais contra os riscos em causa.

(12)

A fim de garantir que a exceção às obrigações dos internalizadores sistemáticos de executar as ordens aos preços por si indicados no momento da receção da ordem, em conformidade com o artigo 15.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 600/2014, seja limitada às transações que, pela sua natureza, não contribuam para a formação dos preços, o presente regulamento especifica de forma exaustiva as condições que definem o que são transações que incidem sobre vários títulos como parte de uma única transação e o que são ordens sujeitas a outras condições que não a do preço corrente de mercado.

(13)

O critério que especifica a necessidade de o preço se inserir dentro de um determinado intervalo publicamente divulgado e próximo das condições de mercado reflete a necessidade de garantir que a execução por parte dos internalizadores sistemáticos contribui para a formação dos preços sem prejudicar a possibilidade de esses mesmos internalizadores sistemáticos oferecerem melhores preços em casos justificados.

(14)

A fim de assegurar que os clientes têm acesso às ofertas de preço dos internalizadores sistemáticos de uma forma não discriminatória, mas garantindo ao mesmo tempo uma gestão dos riscos adequada e que tenha em conta a natureza, a escala e a complexidade das atividades das empresas individuais, é necessário especificar que se deve considerar que o número ou o volume de ordens do mesmo cliente excede consideravelmente a norma se o internalizador sistemático não puder executar essas ordens sem se expor a um grau de risco indevido, situação que deverá ser definida antecipadamente no âmbito da política de gestão de riscos das empresas com base em fatores objetivos, enunciada por escrito e disponibilizada aos clientes ou potenciais clientes.

(15)

Uma vez que os fornecedores de liquidez e os internalizadores sistemáticos negoceiam, ambos, por conta própria e incorrem níveis comparáveis de riscos, é conveniente determinar o volume específico dos instrumentos de modo uniforme para estas categorias. Por conseguinte, o volume específico do instrumento para efeitos do artigo 18.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 600/2014 deve ser o volume específico do instrumento determinado em conformidade com o artigo 9.o, n.o 5, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 600/2014 e especificado nas normas técnicas de regulamentação em conformidade com esta disposição.

(16)

A fim de especificar os elementos de compressão das carteiras, de forma a individualizar esses elementos em relação aos serviços de negociação e de compensação, é necessário identificar o processo pelo qual os derivados são total ou parcialmente eliminados e substituídos por um novo derivado, em especial as etapas desse processo, o conteúdo do acordo e a documentação legal que serve de base à compressão das carteiras.

(17)

Para assegurar uma adequada transparência das transações de compressão de carteiras efetuadas pelas contrapartes, é necessário especificar a informação que deverá ser tornada pública.

(18)

É necessário especificar certos aspetos dos poderes de intervenção tanto das autoridades competentes relevantes como, em casos excecionais, da ESMA, que foi criada e exerce os seus poderes em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), e da Autoridade Bancária Europeia (EBA), que foi criada e exerce os seus poderes em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), no que diz respeito a qualquer preocupação significativa quanto à proteção dos investidores ou a ameaças ao funcionamento ordenado e à integridade dos mercados financeiros ou de mercadorias ou à estabilidade da totalidade ou de parte do sistema financeiro de, pelo menos, um Estado-Membro ou, respetivamente, da União. A existência de uma «ameaça», que é um dos pré-requisitos para a intervenção na perspetiva do funcionamento ordenado e da integridade dos mercados financeiros ou de mercadorias ou da estabilidade do sistema financeiro, pressupõe a existência de uma preocupação mais importante do que uma «preocupação significativa», que constitui o pré-requisito para uma intervenção por motivos de proteção dos investidores.

(19)

Deve ser criada uma lista de critérios e fatores a ter em conta pelas autoridades competentes, pela ESMA e pela EBA para determinar se existe uma tal preocupação ou ameaça, a fim de assegurar uma abordagem coerente, permitindo, ao mesmo tempo, tomar as medidas adequadas perante acontecimentos ou desenvolvimentos adversos imprevistos. A necessidade de avaliar todos os critérios e fatores que poderão vir a surgir numa determinada situação factual não deve, contudo, impedir a aplicação dos poderes temporários de intervenção pelas autoridades competentes, pela ESMA e pela EBA, nos casos em que tal preocupação ou ameaça resulte de um único fator.

(20)

É necessário especificar as circunstâncias nas quais a ESMA poderá utilizar os seus poderes de gestão de posições em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 600/2014, de modo a assegurar uma abordagem coerente e a permitir que sejam adotadas medidas apropriadas quando ocorrerem acontecimentos ou desenvolvimentos adversos e imprevistos.

(21)

Por razões de coerência e de modo a assegurar o funcionamento ordenado dos mercados financeiros, é necessário que as disposições do presente regulamento e as disposições do regulamento n.o 600/2014 sejam aplicáveis a partir da mesma data. No entanto, e a fim de assegurar que o novo regime regulamentar da transparência possa ser aplicado de forma efetiva, algumas disposições do presente regulamento deverão ser aplicáveis a partir da sua data de entrada em vigor,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

DETERMINAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE MERCADOS LÍQUIDOS PARA INSTRUMENTOS DE CAPITAL

Artigo 1.o

Determinação da existência de mercados líquidos para ações

[Artigo 2.o, n.o 1, ponto 17, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 600/2014]

1.   Para efeitos do artigo 2.o, n.o 1, ponto 17, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 600/2014, deve considerar-se que uma ação que é negociada diariamente tem um mercado líquido se estiverem preenchidas todas as condições seguintes:

a)

O volume de ações em circulação (free float) é:

i)

igual ou superior a 100 milhões de EUR para ações admitidas à negociação num mercado regulamentado,

ii)

igual ou superior a 200 milhões de EUR para ações que só são negociadas em MTF;

b)

O número diário médio de transações da ação é igual ou superior a 250;

c)

O volume de negócios diário médio da ação é igual ou superior a um milhão de EUR.

2.   Para efeitos do n.o 1, alínea a), o volume de ações em circulação deve ser calculado multiplicando o número de ações em circulação pelo preço por ação, excluindo as participações individuais nessa ação que excedam 5 % da totalidade dos direitos de voto do emitente, salvo se essas participações forem detidas por um organismo de investimento coletivo ou por um fundo de pensões. Os direitos de voto são calculados por referência ao número total de ações às quais estão associados direitos de voto, independentemente de o exercício do direito de voto estar ou não suspenso.

3.   Para efeitos do n.o 1, alínea a), subalínea ii), não ausência de informações concretas em conformidade com o n.o 2, o volume em circulação de uma ação que só seja negociada em MTF deve ser calculado multiplicando o número de ações em circulação pelo preço por ação.

4.   Para efeitos do n.o 1, alínea c), o volume de negócios diário de uma ação é calculado agregando os resultados da multiplicação, para cada transação executada durante um dia de negociação, do número de ações permutadas entre o comprador e o vendedor pelo preço da ação.

5.   Durante o período de seis semanas a contar do primeiro dia de negociação após a primeira admissão de uma ação à negociação num mercado regulamentado ou num MTF, deve considerar-se que essa ação tem um mercado líquido para efeitos do artigo 2.o, n.o 1, ponto 17, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 600/2014, se o montante obtido multiplicando o número de ações em circulação pelo preço da ação no início do primeiro dia de negociação for estimado num valor igual ou superior a 200 milhões de EUR e se, de acordo com as estimativas para esse período, estiverem preenchidas as condições previstas no n.o 1, alíneas b) e c).

6.   No caso de se considerar que menos de cinco ações negociadas nas plataformas de negociação de um Estado-Membro e admitidas pela primeira vez à negociação nesse Estado-Membro têm um mercado líquido em conformidade com o n.o 1, a autoridade competente desse Estado-Membro pode designar uma ou mais ações admitidas à negociação pela primeira vez nessas plataformas como ações com mercado líquido, desde que o número total de ações admitidas à negociação pela primeira vez nesse Estado-Membro e consideradas como ações com mercado líquido não seja superior a cinco.

Artigo 2.o

Determinação da existência de mercados líquidos para certificados de depósito

[Artigo 2.o, n.o 1, ponto 17, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 600/2014]

1.   Para efeitos do artigo 2.o, n.o 1, ponto 17, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 600/2014, deve considerar-se que um certificado de depósito que é negociado diariamente tem um mercado líquido se estiverem preenchidas todas as condições seguintes:

a)

O volume em circulação é igual ou superior a 100 milhões de EUR;

b)

O número diário médio de transações do certificado de depósito é igual ou superior a 250;

c)

O volume de negócios diário médio do certificado de depósito é igual ou superior a um milhão de EUR.

2.   Para efeitos do n.o 1, alínea a), o volume de certificados de depósito em circulação deve ser calculado multiplicando o número de unidades do certificado de depósito em circulação pelo preço por unidade.

3.   Para efeitos do n.o 1, alínea c), o volume de negócios diário de um certificado de depósito é calculado agregando os resultados da multiplicação, para cada transação executada durante um dia de negociação, do número de unidades do certificado de depósito permutadas entre o comprador e o vendedor pelo preço por unidade.

4.   Durante o período de seis semanas a contar do primeiro dia de negociação após a primeira admissão de um certificado de depósito à negociação num mercado regulamentado, deve considerar-se que esse certificado de depósito tem um mercado líquido para efeitos do artigo 2.o, n.o 1, ponto 17, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 600/2014, se o volume em circulação no início do primeiro dia de negociação for estimado num valor igual ou superior a 100 milhões de euros e se, de acordo com as estimativas para esse período, estiverem preenchidas as condições previstas no n.o 1, alíneas b) e c).

5.   No caso de se considerar que menos de cinco certificados de depósito negociados nas plataformas de negociação de um Estado-Membro e admitidos à negociação pela primeira vez nesse Estado-Membro têm um mercado líquido em conformidade com o n.o 1, a autoridade competente desse Estado-Membro pode designar um ou mais certificados de depósito admitidos à negociação pela primeira vez nessas plataformas de negociação como certificados de depósito com mercado líquido, desde que o número total de certificados de depósito admitidos à negociação pela primeira vez nesse Estado-Membro e considerados como certificados de depósito com mercado líquido não seja superior a cinco.

Artigo 3.o

Determinação da existência de mercados líquidos para fundos de índices cotados

[Artigo 2.o, n.o 1, ponto 17, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 600/2014]

1.   Para efeitos do artigo 2.o, n.o 1, ponto 17, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 600/2014, deve considerar-se que um fundo de índices cotados que é negociado diariamente tem um mercado líquido se estiverem preenchidas todas as condições seguintes:

a)

O volume em circulação é igual ou superior a 100 unidades;

b)

O número diário médio de transações do fundo de índices cotados é igual ou superior a 10;

c)

O volume de negócios diário médio do fundo de índices cotados é igual ou superior a 500 000 EUR.

2.   Para efeitos do n.o 1, alínea a), o volume de um fundo de índices cotados em circulação corresponde ao número de unidades emitidas para negociação.

3.   Para efeitos do n.o 1, alínea c), o volume de negócios diário do fundo de índices cotados é calculado agregando os resultados da multiplicação, para cada transação executada durante um dia de negociação, do número de unidades do fundo de índices cotados negociadas entre o comprador e o vendedor pelo preço por unidade.

4.   Durante o período de seis semanas a contar do primeiro dia de negociação após a primeira admissão de um fundo de índices cotados à negociação numa plataforma de negociação, deve considerar-se que esse fundo de índices cotados tem um mercado líquido para efeitos do artigo 2.o, n.o 1, ponto 17, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 600/2014, se o volume em circulação no início do primeiro dia de negociação for estimado num valor igual ou superior a 100 unidades e se, de acordo com as estimativas para esse período, estiverem preenchidas as condições previstas no n.o 1, alíneas b) e c).

5.   No caso de se considerar que menos de cinco fundos de índices cotados negociados nas plataformas de negociação de um Estado-Membro e admitidos à negociação pela primeira vez nesse Estado-Membro têm um mercado líquido em conformidade com o n.o 1, a autoridade competente desse Estado-Membro pode designar um ou mais fundos de índices cotados admitidos à negociação pela primeira vez nessas plataformas de negociação como fundos de índices cotados com mercado líquido, desde que o número total de fundos de índices cotados admitidos à negociação pela primeira vez nesse Estado-Membro e considerados como fundos de índices cotados com mercado líquido não seja superior a cinco.

Artigo 4.o

Determinação da existência de mercados líquidos para certificados

[Artigo 2.o, n.o 1, ponto 17, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 600/2014]

1.   Para efeitos do artigo 2.o, n.o 1, ponto 17, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 600/2014, deve considerar-se que um certificado que é negociado diariamente tem um mercado líquido se estiverem preenchidas todas as condições seguintes:

a)

O volume em circulação é igual ou superior a 1 milhão de EUR;

b)

O número diário médio de transações do certificado é igual ou superior a 20;

c)

O volume de negócios diário médio do certificado é igual ou superior a 500 000 EUR.

2.   Para efeitos do n.o 1, alínea a), o volume de um certificado em circulação corresponde à dimensão da emissão, independentemente do número de unidades emitidas.

3.   Para efeitos do n.o 1, alínea c), o volume de negócios diário de um certificado é calculado agregando os resultados da multiplicação, para cada transação executada durante um dia de negociação, do número de unidades do certificado permutadas entre o comprador e o vendedor pelo preço por unidade.

4.   Durante o período de seis semanas a contar do primeiro dia de negociação após a primeira admissão de um certificado à negociação numa plataforma de negociação, deve considerar-se que esse certificado tem um mercado líquido para efeitos do artigo 2.o, n.o 1, ponto 17, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 600/2014, se o volume em circulação no início do primeiro dia de negociação for estimado num valor igual ou superior a 1 milhão de EUR e se, de acordo com as estimativas para esse período, estiverem preenchidas as condições previstas no n.o 1, alíneas b) e c).

5.   No caso de se considerar que menos de cinco certificados negociados nas plataformas de negociação de um Estado-Membro e admitidos à negociação pela primeira vez nesse Estado-Membro têm um mercado líquido em conformidade com o n.o 1, a autoridade competente desse Estado-Membro pode designar um ou mais certificados admitidos à negociação pela primeira vez nessas plataformas de negociação como certificados com mercado líquido, desde que o número total de certificados admitidos à negociação pela primeira vez nesse Estado-Membro e considerados como certificados com mercado líquido não seja superior a cinco.

Artigo 5.o

Avaliação da liquidez dos instrumentos de capital pelas autoridades competentes

[Artigo 2.o, n.o 1, ponto 17, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 600/2014]

1.   A autoridade competente do mercado mais relevante em termos de liquidez na aceção do artigo 16.o do Regulamento Delegado (UE) 2017/590 da Comissão (4) deve avaliar se uma ação, um certificado de depósito, um fundo de índices cotados ou um certificado tem um mercado líquido para efeitos do artigo 2.o, n.o 1, ponto 17, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 600/2014 em conformidade com os artigos 1.o a 4.o em cada uma das seguintes situações:

a)

Antes de o instrumento financeiro ser negociado pela primeira vez numa plataforma de negociação, na aceção dos artigos 1.o, n.o 5, 2.o, n.o 4, 3.o, n.o 4 e 4.o, n.o 4;

b)

Entre o final das primeiras quatro semanas de negociação e o final das primeiras seis semanas de negociação do instrumento financeiro; a apreciação deste cenário deve basear-se no volume em circulação no último dia de negociação das primeiras quatro semanas de negociação, no número diário médio de transações e no volume de negócios diário médio, tendo em conta todas as transações executadas na União com cada instrumento financeiro durante as primeiras quatro semanas de negociação.

c)

Entre o final de cada ano civil e 1 do março do ano seguinte para os instrumentos financeiros negociados numa plataforma de negociação até 1 de dezembro do ano em causa; a apreciação deste cenário deve basear-se no volume em circulação no último dia de negociação do ano civil relevante, no número diário médio de transações e no volume de negócios diário médio, tendo em conta todas as transações executadas na União com cada instrumento financeiro nesse ano.

d)

Imediatamente após o momento em que, na sequência de uma operação de uma sociedade, uma avaliação anterior sofra uma alteração.

As autoridades competentes devem assegurar que os resultados da sua avaliação sejam publicados imediatamente após a conclusão dessa mesma avaliação.

2.   As autoridades competentes, os operadores de mercado e as empresas de investimento, incluindo aquelas que operam uma plataforma de negociação, devem utilizar as informações publicadas em conformidade com o n.o 1:

a)

Durante um período de seis semanas a contar do primeiro dia de negociação do instrumento financeiro quando a avaliação for efetuada ao abrigo do n.o 1, alínea a), do presente artigo;

b)

Durante um período que começa seis semanas depois do primeiro dia de negociação do instrumento financeiro e termina a 31 de março do ano de publicação das informações em conformidade com o n.o 1, alínea c), do presente artigo quando a avaliação for efetuada ao abrigo do n.o 1, alínea b), do presente artigo;

c)

Durante um período de um ano a partir do dia 1 de abril que se segue à data de publicação quando a avaliação for efetuada ao abrigo do n.o 1, alínea c), do presente artigo;

Quando as informações referidas no presente número forem substituída por novas informações nos termos do n.o 1, alínea d), do presente artigo, as autoridades competentes, os operadores de mercado e as empresas de investimento, incluindo as que operam uma plataforma de negociação, devem utilizar essas novas informações para efeitos do artigo 2.o, n.o 1, ponto 17, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 600/2014.

3.   Para efeitos do n.o 1, as plataformas de negociação devem apresentar às autoridades competentes as informações referidas no anexo, dentro dos seguintes prazos:

a)

Para instrumentos financeiros admitidos à negociação pela primeira vez, antes da data em que o instrumento financeiro é negociado pela primeira vez;

b)

Para instrumentos financeiros já admitidos à negociação, nos seguintes prazos:

i)

o mais tardar três dias após o final das primeiras quatro semanas de negociação,

ii)

após o termo de cada ano civil, mas o mais tardar em 3 de janeiro do ano seguinte,

iii)

imediatamente após o momento em que, na sequência de uma operação de uma sociedade, as informações anteriormente apresentadas à autoridade competente sofram uma alteração.

CAPÍTULO II

OBRIGAÇÕES DAS PLATAFORMAS DE NEGOCIAÇÃO E DOS INTERNALIZADORES SISTEMÁTICOS EM MATÉRIA DE FORNECIMENTO DE DADOS

Artigo 6.o

Obrigação de fornecer dados de mercado em condições comerciais razoáveis

[Artigo 13.o, n.o 1, artigo 15.o, n.o 1, e artigo 18.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 600/2014]

1.   Para efeitos da disponibilização ao público de dados de mercado que contenham as informações previstas nos artigos 3.o, 4.o, 6.o a 11.o, 15.o e 18.o do Regulamento (UE) n.o 600/2014 em condições comerciais razoáveis, os operadores de mercado e as empresas de investimento que operam uma plataforma de negociação e os internalizadores sistemáticos devem, em conformidade com o artigo 13.o, n.o 1, o artigo 15.o, n.o 1, e o artigo 18.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 600/2014, cumprir as obrigações estabelecidas nos artigos 7.o a 11.o do presente regulamento.

2.   O artigo 7.o, o artigo 8.o, n.o 2, o artigo 9.o, o artigo 10.o, n.o 2, e o artigo 11.o não são aplicáveis aos operadores de mercado ou empresas de investimento que operam plataformas de negociação, nem aos internalizadores sistemáticos que disponibilizam dados de mercado ao público gratuitamente.

Artigo 7.o

Obrigação de fornecer dados de mercado com base nos custos

[Artigo 13.o, n.o 1, artigo 15.o, n.o 1, e artigo 18.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 600/2014]

1.   O preço dos dados de mercado deve ter por base o custo da produção e da divulgação desses dados e pode incluir uma margem razoável.

2.   O custo da produção e da divulgação dos dados de mercado pode incluir uma percentagem adequada dos custos conjuntos de outros serviços prestados pelos operadores de mercado ou empresas de investimento que operam uma plataforma de negociação ou pelos internalizadores sistemáticos.

Artigo 8.o

Obrigação de fornecer dados de mercado numa base não discriminatória

[Artigo 13.o, n.o 1, artigo 15.o, n.o 1, e artigo 18.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 600/2014]

1.   Os operadores de mercado e as empresas de investimento que operam uma plataforma de negociação e os internalizadores sistemáticos devem disponibilizar os dados de mercado ao mesmo preço e nas mesmas condições a todos os clientes pertencentes a uma mesma categoria, de acordo com critérios objetivos publicados.

2.   Qualquer diferencial nos preços cobrados a diferentes categorias de clientes deve ser proporcionado ao valor que os dados de mercado representam para os clientes em questão, tendo em conta:

a)

O alcance e a escala dos dados de mercado, incluindo o número de instrumentos financeiros abrangidos e o seu volume de transações;

b)

A utilização, por parte do cliente, dos dados de mercado, nomeadamente se são utilizados para as suas próprias atividades de negociação, para revenda ou para a agregação de dados.

3.   Para efeitos do n.o 1, os operadores de mercado e as empresas de investimento que operam uma plataforma de negociação e os internalizadores sistemáticos devem dispor de capacidades adaptáveis para garantir que os clientes obtêm acesso em tempo útil aos dados de mercado em qualquer momento e numa base não discriminatória.

Artigo 9.o

Obrigações relativas às comissões por utilizador

[Artigo 13.o, n.o 1, artigo 15.o, n.o 1, e artigo 18.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 600/2014]

1.   Os operadores de mercado e as empresas de investimento que operam uma plataforma de negociação e os internalizadores sistemáticos devem cobrar comissões pela utilização dos dados de mercado em função da utilização desses dados pelos utilizadores finais individuais («por utilizador»). Os operadores de mercado e as empresas de investimento que operam uma plataforma de negociação e os internalizadores sistemáticos devem instituir mecanismos destinados a assegurar que cada utilização de dados de mercado é cobrada apenas uma vez.

2.   Em derrogação ao n.o 1, os operadores de mercado e as empresas de investimento que operam uma plataforma de negociação e os internalizadores sistemáticos podem decidir não disponibilizar os dados de mercado por utilizador, se esse sistema for desproporcionado em relação ao custo dessa disponibilização, tendo em conta a escala e o alcance dos dados.

3.   Os operadores de mercado e as empresas de investimento que operam uma plataforma de negociação e os internalizadores sistemáticos devem fundamentar a recusa de disponibilização dos dados de mercado por utilizador e devem publicar essa fundamentação na sua página web.

Artigo 10.o

Obrigação de conservar os dados separados e de desagregar os dados de mercado

[Artigo 13.o, n.o 1, artigo 15.o, n.o 1, e artigo 18.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 600/2014]

1.   Os operadores de mercado e as empresas de investimento que operam uma plataforma de negociação e os internalizadores sistemáticos devem disponibilizar os dados de mercado sem que estes estejam vinculados a outros serviços.

2.   Os preços dos dados de mercado devem ser cobrados com base no seu grau de desagregação na aceção do artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 600/2014.

Artigo 11.o

Obrigação de transparência

[Artigo 13.o, n.o 1, artigo 15.o, n.o 1, e artigo 18.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 600/2014]

1.   Os operadores de mercado e as empresas de investimento que operam uma plataforma de negociação e os internalizadores sistemáticos devem divulgar os preços e outras condições do fornecimento dos dados de mercado de uma forma que seja facilmente acessível ao público.

2.   A divulgação deve incluir as seguintes informações:

a)

Tabelas de preços em vigor, incluindo:

comissões por utilizador com afixação;

comissões sem afixação;

políticas de descontos;

comissões associadas às condições das licenças;

comissões por fornecimento de dados de mercado pré-negociação e pós-negociação;

comissões por fornecimento de outros subconjuntos de informações, incluindo os exigidos pelo Regulamento (UE) 2017/572 (5);

outras condições contratuais relativas à tabela de preços em vigor;

b)

Divulgação antecipada com um mínimo de 90 dias de antecedência das futuras alterações de preços;

c)

Informações sobre o conteúdo dos dados de mercado, incluindo:

i)

o número de instrumentos abrangidos,

ii)

o volume de negócios total dos instrumentos abrangidos,

iii)

o rácio entre os dados de mercado pré-negociação e pós-negociação,

iv)

informações sobre quaisquer dados apresentados para além dos dados de mercado,

v)

a data da última adaptação das comissões de licenciamento pelos dados de mercado fornecidos;

d)

As receitas obtidas a partir da disponibilização dos dados de mercado e a proporção dessas receitas em comparação com o total das receitas do operador de mercado e da empresa de investimento que opera uma plataforma de negociação ou dos internalizadores sistemáticos;

e)

Informações sobre a forma como o preço foi fixado, incluindo os métodos de contabilização dos custos utilizados e os princípios específicos de acordo com os quais os custos conjuntos diretos e variáveis são afetados e os custos conjuntos fixos são repartidos entre a produção e a divulgação de dados de mercado e outros serviços prestados pelos operadores de mercado e pelas empresas de investimento que operam uma plataforma de negociação ou pelos internalizadores sistemáticos.

CAPÍTULO III

OBRIGAÇÕES DOS INTERNALIZADORES SISTEMÁTICOS EM MATÉRIA DE PUBLICAÇÃO DE DADOS

Artigo 12.o

Obrigação dos internalizadores sistemáticos de tornar públicas as ofertas de preço de forma regular e contínua durante o horário normal de negociação

[Artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 600/2014]

Para efeitos do artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 600/2014, só deverá considerar-se que um internalizador sistemático torna públicas as suas ofertas de preço de forma regular e contínua durante o horário normal de negociação quando o internalizador disponibilizar as ofertas de preço permanentemente durante o horário que estabelece antecipadamente e que divulga publicamente como sendo o seu horário normal de negociação.

Artigo 13.o

Obrigação dos internalizadores sistemáticos de facilitar o acesso às ofertas de preço

[Artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 600/2014]

1.   Os internalizadores sistemáticos devem especificar e atualizar, na página inicial do seu sítio web, os mecanismos de publicação previstos no artigo 17.o, n.o 3, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 600/2014 que utilizam para tornar públicas as suas ofertas de preço.

2.   Sempre que tornem públicas as suas ofertas de preço através dos mecanismos de uma plataforma de negociação ou de um APA, os internalizadores sistemáticos devem divulgar a sua identidade nessas ofertas.

3.   Quando utilizarem mais do que um mecanismo para tornar públicas as suas ofertas de preço, os internalizadores sistemáticos devem publicar essas suas ofertas simultaneamente.

4.   Os internalizadores sistemáticos devem tornar públicas as suas ofertas de preço num formato legível por máquina. Deve considerar-se que as ofertas de preço são publicadas num formato legível por máquina quando a publicação preenche os critérios estabelecidos no Regulamento Delegado (UE) 2017/571 (6).

5.   Sempre que os internalizadores sistemáticos só tornem públicas as suas ofertas de preço através de mecanismos proprietários, devem também divulgá-las em formato legível por pessoas. Deve considerar-se que as ofertas de preço são publicadas num formato legível por pessoas quando:

a)

O conteúdo da oferta assumir um formato que possa ser entendido pelo leitor médio;

b)

A oferta está publicada no sítio web do internalizador sistemático, cuja página inicial inclui instruções claras para a respetiva consulta.

6.   As ofertas de preço devem ser publicadas utilizando as normas e especificações estabelecidas no Regulamento (UE) 2017/587 (7).

Artigo 14.o

Execução de ordens pelos internalizadores sistemáticos

[Artigo 15.o, n.os 1, 2 e 3, do Regulamento (UE) n.o 600/2014]

1.   Para efeitos do artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 600/2014, entende-se que ocorrem condições de mercado excecionais quando a imposição ao internalizador sistemático de uma obrigação de apresentar ofertas de preço firmes aos clientes seria contrária à gestão prudente dos riscos e, em particular, quando:

a)

A plataforma de negociação em que o instrumento financeiro foi admitido à negociação pela primeira vez ou o mercado mais relevante em termos de liquidez interrompe a negociação desse instrumento financeiro em conformidade com o artigo 48.o, n.o 5, da Diretiva 2014/65/UE;

b)

A plataforma de negociação em que o instrumento financeiro foi admitido à negociação pela primeira vez ou o mercado mais relevante em termos de liquidez permite a suspensão das obrigações de criação de mercado;

c)

No caso de um fundo de índices cotados, não está disponível um preço de mercado fiável para um número significativo de instrumentos subjacentes ao ETF ou ao índice;

d)

Uma autoridade competente proíbe as vendas a descoberto desse instrumento financeiro em conformidade com o artigo 20.o do Regulamento (UE) n.o 236/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (8).

2.   Para efeitos do artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 600/2014, um internalizador sistemático pode atualizar as suas ofertas de preço em qualquer momento, desde que essas ofertas de preço atualizadas resultem e se coadunem sempre com intenções genuínas do internalizador sistemático de negociar com os seus clientes de forma não discriminatória.

3.   Para efeitos do artigo 15.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 600/2014, um preço insere-se num intervalo de variação divulgado ao público próximo das condições de mercado se estiverem preenchidas as seguintes condições:

a)

O preço insere-se no intervalo das ofertas de preço de compra e venda do internalizador sistemático;

b)

As ofertas de preço a que se refere a alínea a) refletem as condições prevalecentes no mercado relativamente ao instrumento financeiro em causa em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 600/2014.

4.   Para efeitos do artigo 15.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 600/2014, uma execução que incida sobre vários títulos será considerada como parte de uma única transação se estiverem preenchidos os critérios estabelecidos no Regulamento Delegado (UE) 2017/587.

5.   Para efeitos do artigo 15.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 600/2014, considera-se que uma ordem está sujeita a outras condições que não a do preço de mercado quando estiverem preenchidos os critérios estabelecidos no Regulamento Delegado (UE) 2017/587.

Artigo 15.o

Ordens que excedem consideravelmente a norma

[Artigo 17.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 600/2014]

1.   Para efeitos do artigo 17.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 600/2014, considera-se que o número ou o volume de ordens excede consideravelmente a norma se um internalizador sistemático não puder executar esse número ou volume de ordens sem se expor a um grau indevido de risco.

2.   As empresas de investimento que atuem como internalizadores sistemáticos devem determinar previamente e de forma objetiva e coerente com a sua política e procedimentos de gestão dos riscos referidos no artigo 23.o do Regulamento Delegado (UE) 2017/565 (9), em que casos se considera que o número ou o volume de ordens dos clientes expõe a empresa a um grau indevido de risco.

3.   Para efeitos do n.o 2, um internalizador sistemático deve elaborar, manter e implementar, no âmbito da sua política e procedimentos de gestão dos riscos, uma política para identificar o número ou o volume de ordens que pode executar sem se expor a um grau indevido de risco, tendo em conta tanto o capital de que a empresa dispõe para cobrir o risco desse tipo de negociação, como as condições prevalecentes no mercado.

4.   Em conformidade com o artigo 17.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 600/2014, a política referida no n.o 3 não deve ser discriminatória para os clientes.

Artigo 16.o

Volume específico do instrumento

[Artigo 18.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 600/2014]

Para efeitos do artigo 18.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 600/2014, o volume específico do instrumento no que respeita aos instrumentos negociados em sistemas de negociação por solicitação de ofertas de preço, de voz, híbridos ou outros deve corresponder ao definido no anexo III do Regulamento Delegado (UE) 2017/583 da Comissão (10).

CAPÍTULO IV

DERIVADOS

Artigo 17.o

Elementos da compressão de carteiras

[Artigo 31.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 600/2014]

1.   Para efeitos do artigo 31.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 600/2014, as empresas de investimento e os operadores de mercado que prestam serviços de compressão de carteiras devem cumprir as condições estabelecidas nos n.os 2 a 6.

2.   As empresas de investimento e os operadores de mercado devem celebrar um acordo com os participantes na compressão de carteiras que preveja o processo de compressão e os seus efeitos jurídicos, nomeadamente identificando o momento em que cada compressão de carteira se torna juridicamente vinculativa.

3.   O acordo a que se refere o n.o 2 deve incluir todos os documentos jurídicos relevantes que descrevem a forma como os derivados apresentados para inclusão na compressão de carteira são rescindidos e substituídos por outros derivados.

4.   Antes de cada processo de compressão ser iniciado, as empresas de investimento e os operadores de mercado que prestam serviços de compressão de carteiras devem:

a)

Exigir que cada participante na compressão de carteiras especifique a sua tolerância ao risco, incluindo um limite para o risco de contraparte, um limite para o risco de mercado e a tolerância em matéria de pagamento em numerário. As empresas de investimento e os operadores de mercado devem respeitar a tolerância ao risco especificada pelos participantes na compressão de carteiras;

b)

Estabelecer ligações entre os derivados apresentados para a compressão da carteira e apresentar a cada participante uma proposta de compressão da carteira que inclua as seguintes informações:

i)

a identificação das contrapartes afetadas pela compressão,

ii)

a correspondente alteração ao valor nocional combinado dos derivados,

iii)

a variação do montante nocional combinado em comparação com a tolerância ao risco especificada.

5.   A fim de ajustar a compressão à tolerância ao risco estabelecida pelos participantes na compressão de carteira e de maximizar a eficiência dessa compressão, as empresas de investimento e os operadores de mercado podem conceder aos participantes um prazo adicional para acrescentarem outros derivados elegíveis para rescisão ou redução.

6.   As empresas de investimento e os operadores de mercado só devem executar uma compressão da carteira depois de todos os participantes nessa compressão terem aceitado a proposta de compressão da carteira.

Artigo 18.o

Requisitos de publicação para a compressão de carteiras

[Artigo 31.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 600/2014]

1.   Para efeitos do artigo 31.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 600/2014, as empresas de investimento e os operadores de mercado devem tornar públicas, através de um APA, as seguintes informações para cada ciclo de compressão das carteiras:

a)

Uma lista dos derivados apresentados para inclusão na compressão de carteira;

b)

Uma lista dos derivados que substituem os derivados terminados;

c)

Uma lista dos derivados alterados ou terminados em consequência da compressão da carteira;

d)

O número de derivados e o seu valor expresso em termos de montante nocional.

As informações referidas no primeiro parágrafo devem ser desagregadas por tipo de derivado e por moeda.

2.   As empresas de investimento e os operadores de mercado devem tornar públicas as informações a que se refere o n.o 1 tão próximo do tempo real quanto seja tecnicamente possível e o mais tardar no final do dia útil seguinte aquele em que uma proposta de compressão se torna juridicamente vinculativa em conformidade com o acordo a que se refere o artigo 17.o, n.o 2.

CAPÍTULO V

MEDIDAS DE SUPERVISÃO DA INTERVENÇÃO SOBRE PRODUTOS E DA GESTÃO DE POSIÇÕES

SECÇÃO 1

Intervenção sobre produtos

Artigo 19.o

Critérios e fatores para efeitos dos poderes de intervenção temporária sobre produtos da ESMA

[Artigo 40.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 600/2014]

1.   Para efeitos do artigo 40.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 600/2014, a EBA deve avaliar a relevância de todos os fatores e critérios constantes do n.o 2 e ter em conta todos os fatores e critérios relevantes para determinar os casos em que a comercialização, distribuição ou venda de determinados instrumentos financeiros ou de instrumentos financeiros com determinadas características especificadas ou o exercício de um tipo de atividade ou prática financeira cria uma preocupação significativa quanto à proteção dos investidores ou uma ameaça ao funcionamento ordenado e à integridade dos mercados financeiros ou de mercadorias ou à estabilidade da totalidade ou de parte do sistema financeiro da União.

Para efeitos do primeiro parágrafo, a ESMA pode determinar a existência de uma preocupação significativa quanto à proteção dos investidores ou de uma ameaça ao funcionamento ordenado e à integridade dos mercados financeiros ou de mercadorias ou à estabilidade da totalidade ou de parte do sistema financeiro da União com base num ou mais desses fatores e critérios.

2.   Os fatores e critérios a avaliar pela ESMA para determinar se existe uma preocupação significativa quanto à proteção dos investidores ou uma ameaça ao funcionamento ordenado e à integridade dos mercados financeiros ou de mercadorias ou à estabilidade da totalidade ou de parte do sistema financeiro da União são:

a)

O grau de complexidade do instrumento financeiro ou tipo de atividade ou prática financeira em relação ao tipo de cliente, tal como avaliado em conformidade com a alínea c), envolvido na atividade ou prática financeira ou a quem o instrumento financeiro é comercializado e vendido, tendo em conta nomeadamente:

o tipo de ativos subjacentes ou de referência e o grau de transparência desses ativos subjacentes ou de referência,

o grau de transparência dos custos e encargos associados ao instrumento financeiro, à atividade financeira ou à prática financeira e, em particular, a falta de transparência decorrente de uma estrutura de custos e encargos com múltiplos níveis,

a complexidade do cálculo do desempenho, tendo em conta, em especial, se o retorno depende do desempenho de um ou mais ativos subjacentes ou de referência que são, por sua vez, afetados por outros fatores, ou se o retorno depende não só dos valores do ativo subjacente ou de referência na data de início e na data de vencimento como também dos valores durante a a vigência do produto,

a natureza e a dimensão dos riscos,

se o instrumento ou serviço está associado a outros produtos ou serviços, ou

a complexidade das eventuais condições;

b)

A dimensão das potenciais consequências adversas, tendo em conta nomeadamente:

o valor nocional do instrumento financeiro,

o número de clientes, investidores ou participantes no mercado envolvidos,

a parte relativa do produto nas carteiras dos investidores,

a probabilidade, a escala e a natureza de qualquer prejuízo, incluindo o montante das perdas que poderão ser eventualmente incorridas,

a duração prevista das consequências prejudiciais,

o volume da emissão,

o número de intermediários envolvidos,

o crescimento do mercado ou das vendas, ou

o montante médio investido por cada cliente no instrumento financeiro;

c)

O tipo de clientes envolvidos numa atividade ou prática financeira ou a quem um instrumento financeiro é comercializado ou vendido, tendo em conta nomeadamente:

se o cliente é um cliente não profissional, um cliente profissional ou uma contraparte elegível,

as competências e capacidades dos clientes, incluindo o seu nível de habilitações e experiência com instrumentos financeiros ou práticas de venda similares,

os elementos que caracterizam a situação económica dos clientes, incluindo os seus rendimentos e o seu património,

os principais objetivos financeiros dos clientes, incluindo as poupanças reforma e o financiamento da aquisição de habitação própria, ou

se o instrumento ou serviço está a ser vendido a clientes fora do mercado-alvo previsto ou se o mercado-alvo não foi adequadamente identificado;

d)

O grau de transparência do instrumento financeiro ou tipo de atividade ou prática financeira, tendo em conta nomeadamente:

o tipo e a transparência do ativo subjacente,

quaisquer custos e encargos dissimulados,

a utilização de técnicas para chamar a atenção dos clientes mas que não refletem necessariamente a adequação ou a qualidade global do instrumento financeiro, da atividade financeira ou da prática financeira,

a natureza e a transparência dos riscos, ou

a utilização de nomes de produtos ou de qualquer terminologia ou outras informações que sugiram níveis de segurança ou de retorno superiores aos que são efetivamente possíveis ou prováveis ou outras características que os produtos não incluem;

e)

As características ou componentes específicas do instrumento financeiro, atividade financeira ou prática financeira, incluindo qualquer efeito de alavanca incorporado, tendo em conta nomeadamente:

o efeito de alavanca inerente ao produto,

o efeito de alavanca resultante do financiamento,

as características das operações de financiamento através de valores mobiliários, ou

o facto de o valor de eventuais ativos subjacentes já não estar disponível ou já não ser fiável;

f)

A existência e o grau de disparidade entre o retorno ou lucros esperados para os investidores e o risco de perdas em relação ao instrumento financeiro, atividade financeira ou prática financeira, tendo em conta nomeadamente:

Os custos de estruturação desse instrumento, atividade ou prática financeiros e outros custos,

a disparidade em relação ao risco de emissão retido pelo emitente, ou

o perfil de risco/retorno;

g)

A facilidade e o custo a que os investidores conseguem vender o instrumento financeiro relevante ou podem mudar para outro instrumento financeiro, tendo em conta nomeadamente:

o diferencial oferta/procura (bid/ask spread),

a frequência da disponibilidade para negociação,

o volume da emissão e a dimensão do mercado secundário,

a presença ou ausência de fornecedores de liquidez ou criadores de mercado secundários,

as características do sistema de negociação, ou

quaisquer outros obstáculos à saída;

h)

A fixação dos preços e custos associados do instrumento financeiro, atividade financeira ou prática financeira, tendo em conta nomeadamente:

a utilização de encargos dissimulados ou secundários, ou

encargos que não refletem o nível de serviço prestado;

i)

O grau de inovação de um instrumento financeiro, uma atividade financeira ou uma prática financeira, tendo em conta nomeadamente:

o grau de inovação relacionado com a estrutura do instrumento financeiro, da atividade financeira ou da prática financeira, incluindo a integração com outros produtos e os fatores na origem dessa inovação,

o grau de inovação relacionado com o modelo de distribuição ou com a extensão da cadeia de intermediação,

o grau de difusão da inovação, nomeadamente se o instrumento financeiro, atividade financeira ou prática financeira é inovador para determinadas categorias de clientes,

inovação que envolva efeito de alavanca,

a falta de transparência do ativo subjacente, ou

a experiência anterior no mercado com instrumentos financeiros ou práticas de venda similares;

j)

As práticas de venda associadas ao instrumento financeiro, tendo em conta nomeadamente:

os canais de comunicação e distribuição utilizados,

os materiais de informação, de marketing ou outros materiais de promoção associados ao investimento,

os objetivos pressupostos do investimento, ou

se a decisão de comprar é secundária ou terciária, na sequência de uma compra anterior;

k)

A situação financeira e empresarial do emitente de um instrumento financeiro, tendo em conta nomeadamente:

a situação financeira do emitente ou de qualquer garante, ou

a transparência da situação empresarial do emitente ou garante;

l)

Se as informações fornecidas pelo produtor ou pelos distribuidores acerca de um instrumento financeiro são insuficientes ou não são fiáveis, por forma a permitir que os participantes no mercado a quem são dirigidas possam tomar uma decisão informada, tendo em conta a natureza e o tipo de instrumento financeiro;

m)

Se o instrumento financeiro, a atividade financeira ou a prática financeira suscita um risco elevado para a execução das transações efetuadas pelos participantes ou investidores no mercado relevante;

n)

Se a atividade financeira ou prática financeira é suscetível de comprometer significativamente a integridade do processo de formação dos preços no mercado em causa, de tal modo que o preço ou valor do instrumento financeiro em questão deixa de ser determinado em função das legítimas forças de mercado da oferta e da procura, ou que os participantes no mercado deixam de poder confiar nos preços formados nesse mercado ou nos volumes de negociação como base para as suas decisões de investimento;

o)

Se as características de um instrumento financeiro o tornam particularmente suscetível de ser utilizado para efeitos de criminalidade financeira e, em especial, se essas características podem potencialmente encorajar a utilização do instrumento financeiro para:

fins fraudulentos ou desonestos,

má conduta num mercado financeiro ou utilização abusiva de informações em relação a um mercado financeiro,

manipulação do produto do crime,

financiamento do terrorismo, ou

facilitar o branqueamento de capitais;

p)

Se a atividade financeira ou prática financeira suscita um risco particularmente elevado para a capacidade de resistência ou o funcionamento ordenado dos mercados e das suas infraestruturas;

q)

Se um instrumento financeiro, atividade financeira ou prática financeira pode conduzir a uma disparidade significativa e artificial entre os preços de um derivado e os preços no mercado subjacente;

r)

Se o instrumento financeiro, a atividade financeira ou a prática financeira suscita um risco elevado de perturbação para as instituições financeiras consideradas importantes para o sistema financeiro da União;

s)

A pertinência da distribuição do instrumento financeiro como fonte de financiamento do emitente;

t)

Se um instrumento financeiro, atividade financeira ou prática financeira suscita riscos específicos para o mercado ou para a infraestrutura dos sistemas de pagamentos, incluindo os sistemas de negociação, compensação e liquidação; ou

u)

Se um instrumento financeiro, atividade financeira ou prática financeira pode minar a confiança dos investidores no sistema financeiro.

Artigo 20.o

Critérios e fatores para efeitos dos poderes de intervenção temporária sobre produtos da EBA

[Artigo 41.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 600/2014]

1.   Para efeitos da aplicação do artigo 41.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 600/2014, a EBA deve avaliar a relevância de todos os fatores e critérios constantes do n.o 2 e ter em conta todos os fatores e critérios relevantes para determinar em que casos a comercialização, distribuição ou venda de determinados depósitos estruturados ou de depósitos estruturados com determinadas características especificadas ou o exercício de um tipo de atividade ou prática financeira suscita uma preocupação significativa quanto à proteção dos investidores ou uma ameaça ao funcionamento ordenado e à integridade dos mercados financeiros ou à estabilidade da totalidade ou de parte do sistema financeiro da União.

Para efeitos do primeiro parágrafo, a EBA pode determinar a existência de uma preocupação significativa quanto à proteção dos investidores ou de uma ameaça ao funcionamento ordenado e à integridade dos mercados financeiros ou à estabilidade da totalidade ou de parte do sistema financeiro da União com base num ou mais desses fatores e critérios.

2.   Os fatores e critérios a avaliar pela EBA para determinar se existe uma preocupação significativa quanto à proteção dos investidores ou uma ameaça ao funcionamento ordenado e à integridade dos mercados financeiros ou à estabilidade da totalidade ou de parte do sistema financeiro na União são:

a)

O grau de complexidade de um depósito estruturado ou tipo de atividade ou prática financeira em relação ao tipo de cliente, tal como avaliado em conformidade com a alínea c), inerente à atividade financeira ou prática financeira, tendo em conta nomeadamente:

o tipo de ativos subjacentes ou de referência e o grau de transparência desses ativos subjacentes ou de referência,

o grau de transparência dos custos e encargos associados ao depósito estruturado, à atividade financeira ou à prática financeira e, em particular, a falta de transparência decorrente de uma estrutura de custos e encargos com múltiplos níveis,

a complexidade do cálculo do desempenho, tendo em conta, em especial, se o retorno depende do desempenho de um ou mais ativos subjacentes ou de referência que são, por sua vez, afetados por outros fatores ou se o retorno depende não só dos valores dos ativos subjacentes ou de referência na data de início e nas datas de vencimento ou de pagamento dos juros como também dos valores durante a vigência do produto,

a natureza e a dimensão dos riscos,

se o depósito estruturado ou serviço está associado a outros produtos ou serviços, ou

a complexidade das eventuais condições;

b)

A dimensão das potenciais consequências adversas, tendo em conta nomeadamente:

o valor nocional de uma emissão de depósitos estruturados,

o número de clientes, investidores ou participantes no mercado envolvidos,

a parte relativa do produto nas carteiras dos investidores,

a probabilidade, a escala e a natureza de qualquer prejuízo, incluindo o montante das perdas que poderão ser eventualmente incorridas,

a duração prevista das consequências prejudiciais,

o volume da emissão,

o número de instituições envolvidas,

o crescimento do mercado ou das vendas;

o montante médio investido por cada cliente no depósito estruturado; ou

o nível de cobertura definido na Diretiva 2014/49/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (11);

c)

O tipo de clientes envolvidos numa atividade financeira ou prática financeira ou a quem um depósito estruturado é comercializado ou vendido, tendo em conta nomeadamente:

se o cliente é um cliente não profissional, um cliente profissional ou uma contraparte elegível,

as competências e capacidades dos clientes, incluindo o seu nível de habilitações e experiência com instrumentos financeiros ou práticas de venda similares,

a situação económica dos clientes, incluindo os seus rendimentos e o seu património,

os principais objetivos financeiros dos clientes, incluindo as poupanças reforma e o financiamento da aquisição de habitação própria,

se o produto ou serviço está a ser vendido a clientes fora do mercado-alvo previsto ou se o mercado-alvo não foi corretamente identificado, ou

a elegibilidade para cobertura por um sistema de garantia de depósitos;

d)

O grau de transparência do depósito estruturado ou tipo de atividade financeira ou prática financeira, tendo em conta nomeadamente:

o tipo e a transparência do ativo subjacente,

quaisquer custos e encargos dissimulados,

a utilização de técnicas para chamar a atenção dos clientes, mas que não refletem necessariamente a adequação ou a qualidade global do produto ou serviço,

o tipo e a transparência dos riscos,

a utilização de nomes de produtos ou de qualquer terminologia ou outras informações que induzam em erro, sugerindo características que os produtos não incluem, ou

se a identidade dos tomadores de depósitos que poderão ficar responsáveis pelos depósitos dos clientes é divulgada;

e)

As características ou componentes específicas do depósito estruturado ou atividade financeira ou prática financeira, incluindo qualquer efeito de alavanca incorporado, tendo em conta nomeadamente:

o efeito de alavanca inerente ao produto,

o efeito de alavanca resultante do financiamento, ou

o facto de o valor de eventuais ativos subjacentes já não estar disponível ou já não ser fiável;

f)

A existência e o grau de disparidade entre o retorno ou lucros esperados para os investidores e o risco de perdas em relação ao depósito estruturado, atividade financeira ou prática financeira, tendo em conta nomeadamente:

os custos de estruturação desse depósito estruturado, atividade ou prática e outros custos,

a disparidade em relação ao risco de emissão retido pelo emitente, ou

o perfil de risco/retorno;

g)

O custo e a facilidade com que os investidores conseguem sair de um depósito estruturado, considerando nomeadamente:

o facto de não ser permitida a saída antecipada, ou

quaisquer outros obstáculos à saída;

h)

A fixação dos preços e custos associados do depósito estruturado, atividade financeira ou prática financeira, tendo em conta nomeadamente:

a utilização de encargos dissimulados ou secundários, ou

encargos que não refletem o nível de serviço prestado;

i)

O grau de inovação de um depósito estruturado, uma atividade financeira ou uma prática financeira, tendo em conta nomeadamente:

o grau de inovação relacionado com a estrutura do depósito estruturado, da atividade financeira ou da prática financeira, incluindo a integração com outros produtos e os fatores na origem dessa inovação,

o grau de inovação relacionado com o modelo de distribuição ou com a extensão da cadeia de intermediação,

o grau de difusão da inovação, nomeadamente se o depósito estruturado, atividade financeira ou prática financeira é inovador para determinadas categorias de clientes,

inovação que envolva efeito de alavanca,

a falta de transparência do ativo subjacente, ou

a experiência anterior no mercado com depósitos estruturados ou práticas de venda similares;

j)

As práticas de venda associadas ao depósito estruturado, tendo em conta nomeadamente:

os canais de comunicação e distribuição utilizados,

os materiais de informação, de marketing ou outros materiais de promoção associados ao investimento,

os objetivos pressupostos do investimento, ou

se a decisão de comprar é uma decisão secundária ou terciária, na sequência de uma compra anterior;

k)

A situação financeira e empresarial do emitente de um depósito estruturado, tendo em conta nomeadamente:

a situação financeira do emitente ou de qualquer garante, ou

a transparência da situação empresarial do emitente ou garante;

l)

Se as informações fornecidas pelo produtor ou pelos distribuidores acerca de um depósito estruturado são insuficientes ou não são fiáveis, por forma a permitir que os participantes no mercado a quem são dirigidas possam tomar uma decisão informada, tendo em conta a natureza e o tipo de depósito estruturado;

m)

Se o depósito estruturado, a atividade financeira ou prática financeira suscita um risco elevado para a execução das transações efetuadas pelos participantes ou investidores no mercado relevante;

n)

Se o depósito estruturado, a atividade financeira ou a prática financeira irá suscitar riscos para a economia da União;

o)

Se as características de um depósito estruturado o tornam particularmente suscetível de ser utilizado para efeitos de criminalidade financeira e, em especial, se essas características podem potencialmente encorajar a utilização do depósito estruturado para:

fins fraudulentos ou desonestos,

má conduta num mercado financeiro ou utilização abusiva de informações em relação a um mercado financeiro,

manipulação do produto do crime,

financiamento do terrorismo, ou

facilitar o branqueamento de capitais;

p)

Se a atividade financeira ou prática financeira suscita um risco particularmente elevado para a capacidade de resistência ou o funcionamento ordenado dos mercados e das suas infraestruturas;

q)

Se um depósito estruturado, uma atividade financeira ou uma prática financeira pode conduzir a uma disparidade significativa e artificial entre os preços de um derivado e os preços no mercado subjacente;

r)

Se o depósito estruturado, uma atividade financeira ou uma prática financeira suscita um risco elevado de perturbação para as instituições financeiras consideradas importantes para o sistema financeiro da União, nomeadamente considerando a estratégia de cobertura aplicada pelas instituições financeiras no que se refere à emissão do depósito estruturado, incluindo a avaliação incorreta da garantia de capital aquando do vencimento ou os riscos para a reputação das instituições financeiras decorrentes do depósito estruturado ou prática ou atividade;

s)

A pertinência da distribuição do depósito estruturado como fonte de financiamento para a instituição financeira;

t)

Se um depósito estruturado, prática financeira ou atividade financeira suscita riscos específicos para o mercado ou para a infraestrutura dos sistemas de pagamentos; ou

u)

Se um depósito estruturado ou prática financeira ou atividade financeira pode minar a confiança dos investidores no sistema financeiro.

Artigo 21.o

Critérios e fatores a ter em conta pelas autoridades competentes para efeitos dos poderes de intervenção sobre produtos

[Artigo 42.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 600/2014]

1.   Para efeitos da aplicação do artigo 42.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 600/2014, as autoridades competentes devem avaliar a relevância de todos os fatores e critérios constantes do n.o 2 e ter em conta todos os fatores e critérios relevantes para determinar em que casos a comercialização, distribuição ou venda de determinados instrumentos financeiros ou depósitos estruturados ou de instrumentos financeiros ou depósitos estruturados com determinadas características especificadas ou o exercício de um tipo de atividade ou prática financeira suscitam uma preocupação significativa quanto à proteção dos investidores ou uma ameaça ao funcionamento ordenado e à integridade dos mercados financeiros ou de mercadorias ou à estabilidade da totalidade ou de parte do sistema financeiro em pelo menos um Estado-Membro.

Para efeitos do primeiro parágrafo, as autoridades competentes podem determinar a existência de uma preocupação significativa quanto à proteção dos investidores ou de uma ameaça ao funcionamento ordenado e à integridade dos mercados financeiros ou de mercadorias ou à estabilidade da totalidade ou de parte do sistema financeiro em pelo menos um Estado-Membro com base num ou mais desses fatores e critérios.

2.   Os fatores e critérios a avaliar pelas autoridades competentes para determinar se existe uma preocupação significativa quanto à proteção dos investidores ou uma ameaça ao funcionamento ordenado e à integridade dos mercados financeiros ou de mercadorias ou à estabilidade da totalidade ou de parte do sistema financeiro em pelo menos um Estado-Membro devem incluir:

a)

O grau de complexidade do instrumento financeiro ou tipo de atividade ou prática financeira em relação ao tipo de cliente, tal como avaliado em conformidade com a alínea c), envolvido na atividade financeira ou prática financeira ou a quem o instrumento financeiro ou depósito estruturado é comercializado e vendido, tendo em conta nomeadamente:

o tipo de ativos subjacentes ou de referência e o grau de transparência desses ativos subjacentes ou de referência,

o grau de transparência dos custos e encargos associados ao instrumento financeiro, depósito estruturado, atividade financeira ou prática financeira e, em particular, a falta de transparência decorrente de uma estrutura de custos e encargos com múltiplos níveis,

a complexidade do cálculo do desempenho, tendo em conta se o retorno depende do desempenho de um ou mais ativos subjacentes ou de referência que são, por sua vez, afetados por outros fatores, ou se o retorno depende não só dos valores do ativo subjacente ou de referência na data de início e na data de vencimento como também dos valores durante a vigência do produto,

a natureza e a dimensão dos riscos,

se o produto ou serviço está associado a outros produtos ou serviços,

a complexidade das eventuais condições;

b)

A dimensão das potenciais consequências adversas, tendo em conta nomeadamente:

o valor nocional do instrumento financeiro ou de uma emissão de depósitos estruturados,

o número de clientes, investidores ou participantes no mercado envolvidos,

a parte relativa do produto nas carteiras dos investidores,

a probabilidade, a escala e a natureza de qualquer prejuízo, incluindo o montante das perdas que poderão ser eventualmente incorridas,

a duração prevista das consequências prejudiciais,

o volume da emissão,

o número de intermediários envolvidos,

o crescimento do mercado ou das vendas,

o montante médio investido por cada cliente no instrumento financeiro ou no depósito estruturado, ou

o nível de cobertura definido na Diretiva 2014/49/UE, no caso dos depósitos estruturados;

c)

O tipo de clientes envolvidos numa atividade financeira ou prática financeira ou a quem um instrumento financeiro ou depósito estruturado é comercializado ou vendido, tendo em conta nomeadamente:

se o cliente é um cliente não profissional, um cliente profissional ou uma contraparte elegível,

as competências e capacidades dos clientes, incluindo o seu nível de habilitações e experiência com instrumentos financeiros ou depósitos estruturados ou práticas de venda similares,

a situação económica dos clientes, incluindo os seus rendimentos e o seu património,

os principais objetivos financeiros dos clientes, incluindo as poupanças reforma e o financiamento da aquisição de habitação própria,

se o produto ou serviço está a ser vendido a clientes fora do mercado-alvo previsto ou se o mercado-alvo não foi corretamente identificado, ou

a elegibilidade para cobertura por um sistema de garantia de depósitos, no caso dos depósitos estruturados;

d)

O grau de transparência do instrumento financeiro, do depósito estruturado ou do tipo de atividade ou prática financeira, tendo em conta nomeadamente:

o tipo e a transparência do ativo subjacente,

quaisquer custos e encargos dissimulados,

a utilização de técnicas para chamar a atenção dos clientes mas que não refletem necessariamente a adequação ou a qualidade global do produto, da atividade financeira ou da prática financeira,

a natureza e a transparência dos riscos,

a utilização de nomes de produtos ou de qualquer terminologia ou outras informações que sugiram níveis de segurança ou de retorno superiores aos que são efetivamente possíveis ou prováveis ou características que os produtos não incluem, ou

no caso dos depósitos estruturados, se a identidade dos tomadores de depósitos que poderão ficar responsáveis pelos depósitos dos clientes é divulgada;

e)

As características ou componentes específicos do depósito estruturado, instrumento financeiro, atividade financeira ou prática financeira, incluindo qualquer efeito de alavanca incorporado, tendo em conta nomeadamente:

o efeito de alavanca inerente ao produto,

o efeito de alavanca resultante do financiamento,

as características das operações de financiamento através de valores mobiliários, ou

o facto de o valor de eventuais ativos subjacentes já não estar disponível ou já não ser fiável;

f)

A existência e o grau de disparidade entre o retorno ou lucros esperados para os investidores e o risco de perdas em relação ao instrumento financeiro, depósito estruturado, atividade financeira ou prática financeira, tendo em conta nomeadamente:

Os custos de estruturação desse instrumento financeiro, depósito estruturado, atividade financeira ou prática financeira e outros custos,

a disparidade em relação ao risco de emissão retido pelo emitente, ou

o perfil de risco/retorno;

g)

O custo e a facilidade com que os investidores conseguem vender o instrumento financeiro relevante ou mudar para outro instrumento financeiro, ou sair de um depósito estruturado, tendo em conta nomeadamente, quando aplicável conforme o produto seja um instrumento financeiro ou um depósito estruturado:

o diferencial oferta/procura (bid/ask spread),

a frequência da disponibilidade para negociação,

o volume da emissão e a dimensão do mercado secundário,

a presença ou ausência de fornecedores de liquidez ou criadores de mercado secundários,

as características do sistema de negociação, ou

quaisquer outros obstáculos à saída ou o facto de não ser permitida a saída antecipada;

h)

A fixação dos preços e custos associados do depósito estruturado, instrumento financeiro, atividade financeira ou prática financeira, tendo em conta nomeadamente:

a utilização de encargos dissimulados ou secundários, ou

encargos que não refletem o nível de serviço prestado;

i)

O grau de inovação de um instrumento financeiro ou depósito estruturado, uma atividade financeira ou prática financeira, tendo em conta nomeadamente:

o grau de inovação relacionado com a estrutura do instrumento financeiro, do depósito estruturado, da atividade financeira ou da prática financeira, incluindo a integração com outros produtos e os fatores na origem da inovação,

o grau de inovação relacionado com o modelo de distribuição ou com a extensão da cadeia de intermediação,

o grau de difusão da inovação, nomeadamente se o instrumento financeiro, depósito estruturado, atividade financeira ou prática financeira é inovador para determinadas categorias de clientes,

inovação que envolva efeito de alavanca,

a falta de transparência do ativo subjacente, ou

a experiência anterior no mercado com instrumentos financeiros, depósitos estruturados ou práticas de venda similares;

j)

As práticas de venda associadas ao instrumento financeiro ou depósito estruturado, tendo em conta nomeadamente:

os canais de comunicação e distribuição utilizados,

os materiais de informação, de marketing ou outros materiais de promoção associados ao investimento,

os objetivos pressupostos do investimento, ou

se a decisão de comprar é uma decisão secundária ou terciária, na sequência de uma compra anterior;

k)

A situação financeira e empresarial do emitente de um instrumento financeiro ou depósito estruturado, tendo em conta nomeadamente:

a situação financeira do emitente ou de qualquer garante, ou

a transparência da situação empresarial do emitente ou garante;

l)

Se as informações fornecidas pelo produtor ou pelos distribuidores acerca de um instrumento financeiro ou depósito estruturado são insuficientes ou não são fiáveis por forma a permitir que os participantes no mercado a quem são dirigidas possam tomar uma decisão informada, tendo em conta a natureza e o tipo de instrumento financeiro ou de depósito estruturado;

m)

Se o instrumento financeiro, depósito estruturado, atividade financeira ou prática financeira suscita um risco elevado para a execução das transações efetuadas pelos participantes ou investidores no mercado relevante;

n)

Se a atividade financeira ou prática financeira é suscetível de comprometer significativamente a integridade do processo de formação dos preços no mercado em causa, de tal modo que o preço ou valor do instrumento financeiro ou depósito estruturado em questão deixa de ser determinado em função das legítimas forças de mercado da oferta e da procura, ou que os participantes no mercado deixem de poder confiar nos preços formados nesse mercado ou nos volumes de negociação como base para as suas decisões de investimento;

o)

Se um instrumento financeiro, depósito estruturado, atividade ou prática financeira irá criar riscos para a economia nacional.

p)

Se as características de um instrumento financeiro ou depósito estruturado o tornam particularmente suscetível de ser utilizado para efeitos de criminalidade financeira e, em especial, se essas características podem potencialmente encorajar a utilização do instrumento financeiro ou depósito estruturado para:

fins fraudulentos ou desonestos,

má conduta num mercado financeiro ou utilização abusiva de informações em relação a um mercado financeiro,

manipulação do produto do crime,

financiamento do terrorismo, ou

facilitar o branqueamento de capitais;

q)

Se as atividades ou práticas suscitam um risco particularmente elevado para a capacidade de resistência ou o funcionamento ordenado dos mercados e das suas infraestruturas;

r)

Se um instrumento financeiro, depósito estruturado, atividade financeira ou prática financeira pode conduzir a uma disparidade significativa e artificial entre os preços de um derivado e os preços no mercado subjacente;

s)

Se o instrumento financeiro, depósito estruturado, atividade financeira ou prática financeira suscita um risco elevado de perturbação para as instituições financeiras consideradas importantes para o sistema financeiro do Estado-Membro da autoridade competente relevante, nomeadamente considerando a estratégia de cobertura aplicada pelas instituições financeiras no que se refere à emissão do depósito estruturado, incluindo a avaliação incorreta da garantia de capital aquando do vencimento ou os riscos para a reputação das instituições financeiras decorrentes do depósito estruturado ou prática ou atividade;

t)

A pertinência da distribuição do instrumento financeiro ou depósito estruturado como fonte de financiamento do emitente ou das instituições financeiras;

u)

Se um instrumento financeiro, um depósito estruturado ou uma atividade financeira ou prática financeira suscita riscos específicos para o mercado ou para a infraestrutura dos sistemas de pagamentos, incluindo os sistemas de negociação, compensação e liquidação; ou

v)

Se um instrumento financeiro, depósito estruturado, atividade financeira ou prática financeira pode minar a confiança dos investidores no sistema financeiro.

SECÇÃO 2

Poderes de gestão de posições

Artigo 22.o

Poderes da ESMA em matéria de gestão de posições

[Artigo 45.o do Regulamento (UE) n.o 600/2014]

1.   Para efeitos do artigo 45.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 600/2014, os critérios e fatores que determinam a existência de uma ameaça ao funcionamento ordenado e à integridade dos mercados financeiros, inclusive no que se refere aos mercados de derivados de mercadorias à luz dos objetivos enunciados no artigo 57.o, n.o 1, da Diretiva 2014/65/UE e aos mecanismos de entrega de mercadorias físicas, ou à estabilidade da totalidade ou de parte do sistema financeiro da União, são:

a)

A existência de graves problemas financeiros, monetários ou orçamentais que possam conduzir a instabilidade financeira num Estado-Membro ou numa instituição financeira considerada importante para o sistema financeiro mundial, incluindo instituições de crédito, companhias de seguros, fornecedores de infraestruturas de mercado e sociedades de gestão de ativos que operam na União, se esses problemas forem suscetíveis de ameaçar o funcionamento ordenado e a integridade dos mercados financeiros ou a estabilidade do sistema financeiro na União;

b)

Uma ação de notação ou qualquer incumprimento por um Estado-Membro ou por uma instituição de crédito ou outra instituição financeira considerada importante para o sistema financeiro mundial, como companhias de seguros, fornecedores de infraestruturas de mercado e sociedades de gestão de ativos que operam na União, que cause ou se possa esperar razoavelmente que venha a causar graves incertezas quanto à sua solvência;

c)

Pressões de venda importantes ou uma volatilidade invulgar que provoquem uma espiral descendente significativa em qualquer instrumento financeiro relacionado com qualquer instituição de crédito ou outras instituições financeiras consideradas importantes para o sistema financeiro mundial, como companhias de seguros, fornecedores de infraestruturas de mercado e sociedades de gestão de ativos que operam na União e emitentes soberanos;

d)

Quaisquer danos às estruturas físicas de emitentes financeiros importantes, infraestruturas de mercado, sistemas de compensação e liquidação ou autoridades competentes que possam afetar negativamente e de forma significativa os mercados, em especial quando decorram de uma catástrofe natural ou de um ataque terrorista;

e)

uma perturbação de qualquer sistema de pagamento ou processo de liquidação, em especial se estiver relacionada com as operações interbancárias, que cause ou possa causar deficiências ou atrasos significativos nas operações de pagamento ou liquidação nos sistemas de pagamento da União, sobretudo se estes puderem conduzir à propagação da tensão financeira ou económica numa instituição de crédito ou noutras instituições financeiras consideradas importantes para o sistema financeiro mundial, como companhias de seguros, fornecedores de infraestruturas de mercado e sociedades de gestão de ativos, ou num Estado-Membro;

f)

Uma diminuição abrupta e considerável da oferta ou um aumento da procura de uma mercadoria, que perturbe o equilíbrio entre a oferta e a procura;

g)

Uma posição significativa numa determinada mercadoria detida por uma pessoa, ou por várias pessoas agindo de forma concertada, numa ou em várias plataformas de negociação, através de um ou de vários membros do mercado;

h)

A incapacidade de uma plataforma de negociação para exercer os seus próprios poderes de gestão de posições devido a um incidente que afete a continuidade das atividades.

2.   Para efeitos do artigo 45.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 600/2014, os critérios e fatores que determinam a redução adequada de uma posição ou exposição são:

a)

A natureza do titular da posição, incluindo produtores, consumidores ou instituições financeiras;

b)

O prazo de vencimento do instrumento financeiro;

c)

A dimensão da posição em relação à dimensão do mercado de derivados de mercadorias relevante;

d)

A dimensão da posição em relação à dimensão do mercado da mercadoria subjacente;

e)

A direção da posição (curta ou longa) e o delta ou intervalos de delta;

f)

O objetivo da posição, em especial se é utilizada para efeitos de cobertura ou de exposição financeira;

g)

A experiência de um titular da posição em deter posições de uma determinada dimensão, ou em entregar ou receber uma determinada mercadoria;

h)

As outras posições detidas pela pessoa no mercado subjacente ou com diferentes prazos sobre o mesmo derivado;

i)

A liquidez do mercado e o impacto da medida noutros participantes no mercado;

j)

O método de entrega.

3.   Para efeitos do artigo 45.o, n.o 3, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 600/2014, os critérios para especificar os casos que poderão originar um risco de arbitragem regulamentar são:

a)

Se o mesmo contrato é negociado noutra plataforma de negociação ou no mercado de balcão;

b)

Se um contrato substancialmente equivalente é negociado noutra plataforma de negociação ou mercado de balcão (semelhante e inter-relacionado, mas não considerado parte da mesma posição em aberto fungível);

c)

Os efeitos da decisão no mercado da mercadoria subjacente;

d)

Os efeitos da decisão nos mercados e participantes não sujeitos aos poderes da ESMA em matéria de gestão de posições; e

e)

O efeito provável no funcionamento ordenado e na integridade dos mercados na ausência de intervenção da ESMA.

4.   Para efeitos do artigo 45.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 600/2014, a ESMA deve aplicar os critérios e fatores previstos no n.o 1 do presente artigo tendo em conta se a medida prevista responde a qualquer omissão por parte de uma autoridade competente ou a um risco adicional ao qual a autoridade competente é incapaz de fazer face de forma suficiente nos termos do artigo 69.o, n.o 2, alínea j) ou o), da Diretiva 2014/65/UE.

Para efeitos do disposto no primeiro parágrafo, considera-se que uma autoridade competente cometeu uma omissão quando, com base nas competências que lhe são conferidas, dispõe de suficientes competências regulamentares para responder plenamente à ameaça no momento da sua ocorrência, sem assistência de qualquer outra autoridade competente, mas não o faz.

Considera-se que uma autoridade competente é incapaz de fazer face a uma ameaça de forma suficiente sempre que um ou mais dos fatores referidos no artigo 45.o, n.o 10, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 600/2014 ocorrem na jurisdição de uma autoridade competente e numa ou mais outras jurisdições.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 23.o

Disposições transitórias

1.   Em derrogação ao artigo 5.o, n.o 1, entre a data de entrada em vigor do presente regulamento e a sua data de aplicação, as autoridades competentes devem efetuar avaliações da liquidez e publicar os respetivos resultados imediatamente após a respetiva conclusão, em conformidade com o seguinte calendário:

a)

Quando a data em que os instrumentos financeiros são negociados pela primeira vez numa plataforma de negociação na União for uma data pelo menos dez semanas anterior à data de aplicação do Regulamento (UE) n.o 600/2014, as autoridades competentes devem publicar os resultados das avaliações o mais tardar quatro semanas antes dessa data de aplicação.

b)

Quando a data em que os instrumentos financeiros são negociados pela primeira vez numa plataforma de negociação na União for uma data no período que se inicia dez semanas antes da data de aplicação do Regulamento (UE) n.o 600/2014 e termina no dia anterior a essa data de aplicação, as autoridades competentes devem publicar os resultados das avaliações o mais tardar na data de aplicação do Regulamento (UE) n.o 600/2014.

2.   As avaliações a que se refere o n.o 1 serão efetuadas do seguinte modo:

a)

Quando a data em que os instrumentos financeiros são negociados pela primeira vez numa plataforma de negociação na União for uma data pelo menos dezasseis semanas anterior à data de aplicação do Regulamento (UE) n.o 600/2014, as avaliações devem ser baseadas nos dados disponíveis para um período de referência de quarenta semanas que se inicia cinquenta e duas semanas antes da data de aplicação do Regulamento (UE) n.o 600/2014;

b)

Quando a data em que os instrumentos financeiros são negociados pela primeira vez numa plataforma de negociação na União for uma data no período que se inicia dezasseis semanas antes da data de aplicação do Regulamento (UE) n.o 600/2014 e termina dez semanas antes dessa data de aplicação, as avaliações devem ser baseadas nos dados disponíveis para as primeiras quatro semanas de negociação do instrumento financeiro.

c)

Quando a data em que os instrumentos financeiros são negociados pela primeira vez numa plataforma de negociação na União for uma data no período que se inicia dez semanas antes da data de aplicação do Regulamento (UE) n.o 600/2014 e termina no dia anterior a essa data de aplicação, as avaliações devem ser baseadas no historial de negociação dos instrumentos financeiros ou de outros instrumentos financeiros cujas características sejam consideradas similares às dos instrumentos financeiros em causa.

3.   As autoridades competentes, os operadores de mercado e as empresas de investimento, incluindo as que operam uma plataforma de negociação, devem utilizar as informações publicadas em conformidade com o n.o 1 para efeitos do artigo 2.o, n.o 1, ponto 17, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 600/2014 até 1 de abril do ano seguinte à data de aplicação desse regulamento.

4.   Durante o período referido no n.o 3, as autoridades competentes devem assegurar, em relação aos instrumentos financeiros referidos no n.o 2, alíneas b) e c), que:

a)

As informações publicadas em conformidade com o n.o 1 continuam a ser apropriadas para efeitos do artigo 2.o, n.o 1, ponto 17, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 600/2014;

b)

As informações publicadas em conformidade com o n.o 1 sejam atualizadas com base num período de negociação mais alargado e num historial de negociação mais completo, quando necessário.

Artigo 24.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 3 de janeiro de 2018.

No entanto, o artigo 23.o é aplicável a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de maio de 2016.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 173 de 12.6.2014, p. 84.

(2)  Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 84).

(3)  Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 12).

(4)  Regulamento Delegado (UE) 2017/590 da Comissão, de 28 de julho de 2016, que complementa o Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação para a comunicação de informações sobre as transações às autoridades competentes (ver página 449 do presente Jornal Oficial).

(5)  Regulamento Delegado (UE) 2017/572 da Comissão, de 2 de junho de 2016, que complementa o Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação para especificar a disponibilização de dados pré e pós-negociação e o nível de desagregação desses dados (ver página 142 do presente Jornal Oficial).

(6)  Regulamento Delegado (UE) 2017/571, de 2 de junho de 2016, que complementa a Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação sobre a autorização, requisitos de organização e a publicação de transações no que respeita aos prestadores de serviços de comunicação de dados(ver página 126 do presente Jornal Oficial).

(7)  Regulamento Delegado (UE) 2017/587, de 14 de julho de 2016, que complementa o Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos mercados de instrumentos financeiros no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação relativas aos requisitos de transparência aplicáveis às plataformas de negociação e às empresas de investimento relativamente a ações, certificados de depósito, fundos de índices cotados, certificados e outros instrumentos financeiros similares e às obrigações de execução das transações de certas ações numa plataforma de negociação ou por um internalizador sistemático (ver página 387 do presente Jornal Oficial). Quadro 2 do anexo I.

(8)  Regulamento (UE) n.o 236/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2012, relativo às vendas a descoberto e a certos aspetos dos swaps de risco de incumprimento (JO L 86 de 24.3.2012, p. 1).

(9)  Regulamento Delegado (UE) 2017/565, de 25 de abril de 2016, que completa a Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos requisitos em matéria de organização e às condições de exercício da atividade das empresas de investimento e aos conceitos definidos para efeitos da referida diretiva (ver página 1 do presente Jornal Oficial).

(10)  Regulamento Delegado (UE) 2017/583, de 14 de julho de 2016, que complementa o Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo aos mercados de instrumentos financeiros, no que respeita às normas técnicas de regulamentação sobre os requisitos de transparência para as plataformas de negociação e empresas de investimento em matéria de obrigações, produtos financeiros estruturados, licenças de emissão e instrumentos derivados (ver página 229 do presente Jornal Oficial).

(11)  Diretiva 2014/49/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativa aos sistemas de garantia de depósitos (JO L 173 de 12.6.2014, p. 149).


ANEXO

Dados a fornecer para efeitos da determinação de um mercado líquido para ações, certificados de depósito, fundos de índices cotados e certificados

Quadro 1

Quadro de símbolos

Símbolo

Tipo de dados

Definição

{ALPHANUM-n}

Até n carateres alfanuméricos

Campo para texto livre.

{ISIN}

12 carateres alfanuméricos

Código ISIN, conforme definido na norma ISO 6166

{MIC}

4 carateres alfanuméricos

Identificador de mercado, conforme definido na norma ISO 10383

{DATEFORMAT}

Formato de data segundo a norma ISO 8601

As datas devem estar formatadas do seguinte modo:

AAAA-MM-DD.

{DECIMAL-n/m}

Número decimal até um total de n dígitos, dos quais até m dígitos podem ser casas decimais

Campo numérico para valores positivos e negativos.

O separador decimal é «.» (ponto);

os números negativos são precedidos do sinal «–» (subtração);

os valores são arredondados e não são truncados.


Quadro 2

Pormenores sobre os dados a fornecer para efeitos da determinação de um mercado líquido para ações, certificados de depósito, fundos de índices cotados e certificados

#

Campo

Dados a comunicar

Formato e normas para a comunicação de informações

1

Código de identificação do instrumento

Código utilizado para identificar o instrumento financeiro

{ISIN}

2

Nome completo do instrumento

Nome completo do instrumento financeiro

{ALPHANUM-350}

3

Plataforma de negociação

Segmento MIC da plataforma de negociação, quando disponível, na sua ausência o MIC operacional.

{MIC}

4

Identificador MiFIR

Identificação dos instrumentos financeiros representativos de capital próprio

 

Ações na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 44, alínea a), da Diretiva 2014/65/CE;

 

Certificados de depósito na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 45, da Diretiva 2014/65/CE;

 

Fundos de índices cotados na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 46, da Diretiva 2014/65/CE;

 

Certificados na aceção do artigo 2.o, n.o 1, ponto 27, do Regulamento n.o 600/2014;

Instrumentos financeiros representativos de capital:

 

«SHRS» = ações

 

«ETFS» = Fundos de índices cotados

 

«DPRS» = Certificados de depósito

 

«CRFT» = Certificados

5

Dia de prestação da informação

Data a que dizem respeito os dados

Devem ser fornecidos dados pelo menos em relação às seguintes datas:

caso 1: o dia correspondente à «Data de admissão à negociação ou data da primeira negociação» na aceção do artigo 5.o, n.o 3, alínea a);

caso 2: o último dia do período de 4 semanas que se inicia na «Data de admissão à negociação ou data da primeira negociação» na aceção do artigo 5.o, n.o 3, alínea b), subalínea i);

caso 3: o último dia de negociação em cada ano civil na aceção do artigo 5.o, n.o 3, alínea b), subalínea ii);

caso 4: o dia em que uma operação da sociedade produz efeitos na aceção do artigo 5.o, n.o 3, alínea b), subalínea iii).

No caso 1, devem ser fornecidas estimativas para os campos 6 a 12, quando aplicável.

{DATEFORMAT}

6

Número de instrumentos em circulação

Para as ações e certificados de depósito

Número total de instrumentos em circulação.

Para os fundos de índices cotados

Número de unidades emitidas para negociação.

{DECIMAL-18/5}

7

Participações superiores a 5 % da totalidade dos direitos de voto

Unicamente para as ações

O número total de ações correspondentes às participações superiores a 5 % da totalidade dos direitos de voto do emitente, salvo quando essas participações forem detidas por um organismo de investimento coletivo ou por um fundo de pensões.

Este campo só deve ser preenchido quando estiverem disponíveis dados concretos.

{DECIMAL-18/5}

8

Preço do instrumento

Unicamente para as ações e certificados de depósito

O preço do instrumento no final do dia a que a que a comunicação de informações diz respeito.

O preço deve ser expresso em euros.

{DECIMAL-18//13}

9

Volume da emissão

Unicamente para os certificados

O volume da emissão dos certificados, expresso em euros.

{DECIMAL-18/5}

10

Número de dias de negociação durante o período em causa

O número total de dias de negociação relativamente ao qual são comunicados dados

{DECIMAL-18/5}

11

Volume de negócios total

O volume de negócios total durante o período em causa

{DECIMAL-18/5}

12

Número total de transações

O número total de transações durante o período em causa

{DECIMAL-18/5}


31.3.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 87/117


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2017/568 DA COMISSÃO

de 24 de maio de 2016

que complementa a Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação sobre a admissão de instrumentos financeiros à negociação em mercados regulamentados

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE (1), nomeadamente o artigo 51.o, n.o 6, terceiro parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

Os valores mobiliários só devem ser considerados livremente negociáveis se, antes da admissão à negociação, não existirem restrições que impeçam a transferência desses valores mobiliários de modo suscetível de perturbar a criação de um mercado equitativo, ordenado e eficiente.

(2)

Para que um valor mobiliário seja admitido à negociação num mercado regulamentado nos termos da Diretiva 2014/65/UE, no caso de um valor mobiliário na aceção da Diretiva 2003/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2), deverão estar publicamente disponíveis informações suficientes quanto ao valor desse instrumento financeiro para que o mesmo possa ser negociado em condições equitativas, ordenadas e eficientes. Além disso, no caso das ações deverá haver um número adequado disponível para distribuição ao público e, no caso dos derivados titularizados, deverão estar instituídos mecanismos adequados de liquidação e entrega.

(3)

Os valores mobiliários que preenchem os requisitos de admissão à cotação oficial em conformidade com a Diretiva 2001/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3) deverão ser considerados livremente negociáveis e passíveis de ser negociados em condições equitativas, ordenadas e eficientes.

(4)

A admissão à negociação num mercado regulamentado de unidades de participação emitidas por organismos de investimento coletivo em valores mobiliários ou fundos de investimento alternativos não deve permitir que sejam contornadas as disposições pertinentes da Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (4) ou da Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (5). Por conseguinte, é necessário que os operadores de um mercado regulamentado verifiquem se as unidades de participação que admitem à negociação proveem de um organismo de investimento coletivo que cumpra a legislação setorial aplicável. No caso dos fundos negociados em bolsa, é necessário que o operador de um mercado regulamentado assegure permanentemente a existência de mecanismos de resgate adequados para os investidores.

(5)

Para efeitos de admissão à negociação num mercado regulamentado dos instrumentos derivados referidos no anexo I, secção C, pontos 4 a 10, da Diretiva 2014/65/UE, deve ser considerado se existe informação suficiente disponível para permitir a avaliação dos derivados, bem como dos respetivos elementos subjacentes, e, no caso dos contratos liquidados mediante entrega física, se existem procedimentos adequados de liquidação e entrega.

(6)

A Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (6) impõe determinadas condições aplicáveis às licenças de emissão, a fim de assegurar que sejam livremente negociáveis e possam ser negociadas em condições equitativas, ordenadas e eficientes. As licenças de emissão na aceção do anexo I, secção C, ponto 11, da Diretiva 2014/65/UE, quando reconhecidas para efeitos de cumprimento dos requisitos da Diretiva 2003/87/CE, deverão portanto ser elegíveis para admissão à negociação num mercado regulamentado sem que lhes sejam impostos quaisquer outros requisitos em aplicação do presente regulamento.

(7)

Os mecanismos previstos pelos mercados regulamentados no que respeita à verificação da conformidade dos emitentes com as obrigações que lhes incumbem ao abrigo do direito da União e no que se refere a facilitar o acesso às informações disponibilizadas ao público nos termos do direito da União deverão abranger as obrigações estabelecidas no Regulamento (UE) n.o 596/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (7), na Diretiva 2003/71/CE e na Diretiva 2004/109/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (8), dado que esses atos legislativos incluem as principais e mais importantes obrigações dos emitentes a partir do momento da admissão inicial à negociação num mercado regulamentado.

(8)

Os mercados regulamentados devem estabelecer procedimentos de verificação da conformidade dos emitentes de valores mobiliários com as obrigações que lhes incumbem nos termos do direito da União, que devem estar acessíveis aos emitentes e ao público. Essa política deve assegurar a eficiência dos controlos da conformidade e os emitentes deverão ser informados das suas obrigações pelo mercado regulamentado.

(9)

Os mercados regulamentados devem facilitar o acesso às informações publicadas nas condições estabelecidas pelo direito da União e disponibilizadas aos seus membros e participantes através de mecanismos que permitam um acesso fácil, justo e não discriminatório para todos os membros e participantes. A legislação relevante da União para este efeito inclui a Diretiva 2003/71/CE, a Diretiva 2004/109/CE, o Regulamento (UE) n.o 596/2014, bem como o Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (9). Os mecanismos de acesso devem assegurar que os membros e participantes possam aceder, em igualdade de condições, às informações relevantes suscetíveis de influenciar a avaliação de um instrumento financeiro.

(10)

Por razões de coerência e a fim de assegurar o funcionamento eficiente dos mercados financeiros, é necessário que as disposições do presente regulamento e as correspondentes disposições nacionais de transposição da Diretiva 2014/65/UE sejam aplicáveis a partir da mesma data.

(11)

O presente regulamento tem por base os projetos de normas técnicas de regulamentação apresentados pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA) à Comissão.

(12)

A ESMA conduziu consultas públicas abertas sobre os projetos de normas técnicas de regulamentação que servem de base ao presente regulamento, analisou os seus potenciais custos e benefícios e solicitou o parecer do Grupo de Interessados do Setor dos Valores Mobiliários e dos Mercados criado pelo artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (10),

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Valores mobiliários — livremente negociáveis

1.   Deve considerar-se que os valores mobiliários são livremente negociáveis se puderem ser negociados entre as partes numa transação e subsequentemente transferidos sem restrições e se todos os valores mobiliários de uma mesma categoria que o valor mobiliário em questão tiverem um caráter fungível.

2.   Os valores mobiliários objeto de uma restrição quanto à sua transferência não devem ser considerados livremente negociáveis, em conformidade com o n.o 1, salvo se essa restrição não for suscetível de perturbar o mercado. Os valores mobiliários não inteiramente realizados podem ser considerados livremente negociáveis caso tenham sido tomadas medidas que assegurem que não existam restrições ao caráter negociável desses valores mobiliários e estejam publicamente disponíveis informações adequadas sobre o facto de esses valores não estarem inteiramente realizados e sobre as implicações desse facto para os acionistas.

Artigo 2.o

Valores mobiliários — negociação equitativa, ordenada e eficiente

1.   Ao avaliar se um valor mobiliário é suscetível de ser negociado em condições equitativas, ordenadas e eficientes, o mercado regulamentado deve ter em conta as informações que devem ser elaboradas nos termos da Diretiva 2003/71/CE ou outras informações disponibilizadas ao público por outros meios, tais como:

a)

historial financeiro;

b)

informações sobre o emitente;

c)

informações que apresentem uma panorâmica das atividades.

2.   Para além do disposto no n.o 1, ao avaliar se uma ação é suscetível de ser negociada em condições equitativas, ordenadas e eficientes, o mercado regulamentado deve ter em conta a distribuição dessas ações ao público.

3.   Ao avaliar se os valores mobiliários referidos no artigo 4.o, n.o 1, ponto 44, alínea c), da Diretiva 2004/39/UE são suscetíveis de ser negociados em condições equitativas, ordenadas e eficientes, o mercado regulamentado deve ter em conta, em função da natureza do valor mobiliário a admitir à negociação, se se encontram preenchidos os seguintes critérios:

a)

se as condições do valor mobiliário são claras e inequívocas e permitem estabelecer uma correlação entre o seu preço e o preço ou outra medida do valor do instrumento subjacente;

b)

o preço ou outra medida do valor do instrumento subjacente é fiável e está disponível publicamente;

c)

existem informações suficientes à disposição do público do tipo necessário para apreciar o respetivo valor;

d)

os mecanismos para a determinação do preço de liquidação do valor mobiliário asseguram que esse preço reflete de modo adequado o preço ou outra medida do valor do instrumento subjacente;

e)

quando a liquidação do valor mobiliário requerer ou prever a possibilidade de entrega de um ativo ou do instrumento subjacente em vez da liquidação em numerário, existem procedimentos adequados de liquidação e de entrega relativamente a esse instrumento subjacente, bem como mecanismos adequados para obter as informações relevantes sobre o mesmo.

Artigo 3.o

Valores mobiliários — cotação oficial

Um valor mobiliário cotado oficialmente de acordo com a Diretiva 2001/34/CE, e cuja cotação não esteja suspensa, deve ser considerado livremente negociável e suscetível de ser negociado em condições equitativas, ordenadas e eficientes.

Artigo 4.o

Unidades de participação e ações em organismos de investimento coletivo

1.   Um mercado regulamentado, quando admite ações ou unidades de participação num organismo de investimento coletivo à negociação, deve assegurar que essas unidades de participação ou ações podem ser comercializadas no Estado-Membro do mercado regulamentado.

2.   Ao avaliar se as unidades de participação ou ações num organismo de investimento coletivo de tipo aberto podem ser negociadas em condições equitativas, ordenadas e eficientes, o mercado regulamentado deve ter em conta os seguintes aspetos:

a)

a distribuição dessas unidades ou ações ao público;

b)

se existem mecanismos apropriados para a criação de mercado ou se a sociedade gestora do organismo prevê mecanismos alternativos apropriados para que os investidores possam resgatar as suas unidades ou ações;

c)

no caso de fundos negociados em bolsa, se, para além dos mecanismos para a criação de mercado, foram previstos mecanismos alternativos apropriados que permitam aos investidores resgatar as suas unidades de participação ou ações, pelo menos nos casos em que o valor das unidades de participação ou ações varia significativamente em relação ao valor líquido dos ativos;

d)

se o valor das unidades ou ações é dado a conhecer aos investidores de modo suficientemente transparente através da publicação periódica do valor líquido dos ativos.

3.   Ao avaliar se as unidades de participação ou ações num organismo de investimento coletivo de tipo fechado podem ser negociadas em condições equitativas, ordenadas e eficientes, o mercado regulamentado deve ter em conta os seguintes aspetos:

a)

a distribuição dessas unidades ou ações ao público;

b)

se o valor das unidades ou ações é dado a conhecer aos investidores de modo suficientemente transparente, quer através da publicação de informações sobre a estratégia de investimento do fundo quer através da publicação periódica do valor líquido dos ativos.

Artigo 5.o

Derivados

1.   Ao avaliar se um instrumento financeiro referido no anexo I, secção C, pontos 4 a 10, da Diretiva 2014/65/UE pode ser negociado em condições equitativas, ordenadas e eficientes, o mercado regulamentado deve verificar se estão reunidas as seguintes condições:

a)

as condições do contrato relativo ao instrumento financeiro são claras e inequívocas e permitem estabelecer uma correlação entre o preço do instrumento financeiro e o preço ou outra medida do valor do instrumento subjacente;

b)

o preço ou outra medida do valor do instrumento subjacente é fiável e está disponível publicamente;

c)

estão à disposição do público informações suficientes do tipo necessário para avaliar o instrumento derivado;

d)

os mecanismos de determinação do preço de liquidação do contrato são tais que este reflete de modo adequado o preço ou outra medida do valor do instrumento subjacente;

e)

no caso de a liquidação do instrumento derivado requerer ou prever a possibilidade de entrega do valor mobiliário ou do ativo subjacente, em vez da liquidação em numerário, existem mecanismos adequados que permitem aos participantes no mercado obter as informações relevantes sobre esse instrumento subjacente, bem como procedimentos adequados de liquidação e entrega desse mesmo instrumento subjacente.

2.   O n.o 1, alínea b), do presente artigo não se aplica aos instrumentos financeiros referidos no anexo I, secção C, pontos 5, 6, 7 e 10, da Diretiva 2014/65/UE, se estiverem preenchidas as seguintes condições:

a)

o contrato relativo a esse instrumento é suscetível de permitir a divulgação ao mercado, ou a avaliação pelo mercado, do preço ou de outra medida do valor do instrumento subjacente, nos casos em que esse preço ou medida do valor não se encontram à disposição do público;

b)

o mercado regulamentado assegura a existência de mecanismos adequados em matéria de acompanhamento da negociação e da liquidação desses instrumentos financeiros;

c)

o mercado regulamentado assegura que a liquidação e a entrega, quer se trate de uma entrega física quer de uma liquidação em numerário, possam ser efetuadas em conformidade com as condições contratuais desses instrumentos financeiros.

Artigo 6.o

Licenças de emissão

As licenças de emissão referidas no anexo I, secção C, ponto 11, da Diretiva 2014/65/UE, reconhecidas para efeitos de cumprimento dos requisitos da Diretiva 2003/87/CE, são elegíveis para a admissão à negociação num mercado regulamentado sem quaisquer outros requisitos.

Artigo 7.o

Verificação das obrigações do emitente

1.   Os mercados regulamentados devem adotar e publicar no seu sítio web os procedimentos para verificar se o emitente de um valor mobiliário cumpre as obrigações que lhe incumbem nos termos do direito da União

2.   Os mercados regulamentados devem assegurar que o cumprimento das obrigações a que se refere o n.o 1 é efetivamente controlado de acordo com a natureza da obrigação em análise, tendo em conta as tarefas de supervisão asseguradas pelas autoridades competentes em causa.

3.   Os mercados regulamentados devem assegurar que os procedimentos a que se refere o n.o 1 descrevam:

a)

os processos que os mercados regulamentados aplicam para atingir os resultados especificados no n.o 1;

b)

de que modo o emitente pode demonstrar da melhor forma o cumprimento das obrigações a que se refere o n.o 1 perante o mercado regulamentado.

4.   Os mercados regulamentados devem assegurar que um emitente seja informado das obrigações a que se refere o n.o 1 aquando da admissão à negociação dos respetivos valores mobiliários e a pedido do emitente.

Artigo 8.o

Facilitar o acesso às informações

Os mercados regulamentados devem dispor de mecanismos facilmente acessíveis, gratuitos e publicados no seu sítio web com vista a facilitar o acesso dos seus membros ou participantes às informações que tenham sido divulgadas ao público nos termos do direito da União.

Artigo 9.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente Regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir da data que consta do artigo 93.o, n.o 1, segundo parágrafo, da Diretiva.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de maio de 2016.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 173 de 12.6.2014, p. 349.

(2)  Diretiva 2003/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativa ao prospeto a publicar em caso de oferta pública de valores mobiliários ou da sua admissão à negociação e que altera a Diretiva 2001/34/CE (JO L 345 de 31.12.2003, p. 64).

(3)  Diretiva 2001/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de maio de 2001, relativa à admissão de valores mobiliários à cotação oficial de uma bolsa de valores e à informação a publicar sobre esses valores (JO L 184 de 6.7.2001, p. 1).

(4)  Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) (JO L 302 de 17.11.2009, p. 32).

(5)  Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, relativa aos gestores de fundos de investimento alternativos e que altera as Diretivas 2003/41/CE e 2009/65/CE e os Regulamentos (CE) n.o 1060/2009 e (UE) n.o 1095/2010 (JO L 174 de 1.7.2011, p. 1).

(6)  Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho (JO L 275 de 25.10.2003, p. 32).

(7)  Regulamento (UE) n.o 596/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo ao abuso de mercado (Regulamento Abuso de Mercado) e que revoga a Diretiva 2003/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e as Diretivas 2003/124/CE, 2003/125/CE e 2004/72/CE da Comissão (JO L 173 de 12.6.2014, p. 1).

(8)  Diretiva 2004/109/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro de 2004, relativa à harmonização dos requisitos de transparência no que se refere às informações respeitantes aos emitentes cujos valores mobiliários estão admitidos à negociação num mercado regulamentado e que altera a Diretiva 2001/34/CE (JO L 390 de 31.12.2004, p. 38).

(9)  Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo aos mercados de instrumentos financeiros e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 173 de 12.6.2014, p. 84).

(10)  Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 84).


31.3.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 87/122


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2017/569 DA COMISSÃO

de 24 de maio de 2016

que complementa a Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação sobre a suspensão ou exclusão da negociação de instrumentos financeiros

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE (1), nomeadamente o artigo 32.o, n.o 2, décimo parágrafo, e o artigo 52.o, n.o 2, décimo parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

O objetivo de uma suspensão ou exclusão da negociação de um instrumento financeiro só poderá em certos casos ser alcançado se um derivado do tipo referido no anexo I, secção C, pontos 4 a 10, da Diretiva 2014/65/UE relativo ou indexado a esse instrumento financeiro for igualmente suspenso ou excluído da negociação.

(2)

Para determinar os casos em que a conexão é tal que é necessário suspender ou excluir instrumentos derivados relacionados, deve ser considerada a importância da conexão entre o derivado e o instrumento financeiro que se encontra suspenso ou excluído da negociação. Neste contexto, deve ser estabelecida uma distinção entre os derivados cujo preço ou valor é determinado em função do preço ou valor de um único instrumento financeiro subjacente e os derivados cujo preço ou valor depende de múltiplos fatores constituintes, como por exemplo os derivados relacionados com um índice ou com um cabaz de instrumentos financeiros.

(3)

A incapacidade de determinar corretamente o preço dos derivados relacionados, situação que poderá perturbar o mercado, deverá ser considerada como estando no seu ápice nos casos em que um derivado é relativo ou está indexado a um único instrumento financeiro. Quando o derivado for relativo ou estiver indexado a um cabaz de instrumentos financeiros ou a um índice no qual o instrumento financeiro suspenso representa apenas uma parte, a capacidade dos participantes no mercado para determinar o preço correto será menos afetada. Assim, as características da conexão entre o derivado e o subjacente deverão ser tidas em conta quando se considera o objetivo geral da suspensão ou exclusão.

(4)

Há que ter em conta que o operador de mercado deverá assegurar uma negociação equitativa, ordenada e eficiente no seu mercado. Fora do âmbito de aplicação do presente regulamento, o operador de um mercado terá de avaliar se a suspensão ou a exclusão da negociação do instrumento financeiro subjacente põe em causa a negociação equitativa e ordenada do derivado na sua plataforma de negociação, incluindo a adoção de medidas adequadas como a suspensão ou exclusão de derivados relacionados por sua própria iniciativa.

(5)

O artigo 32.o, n.o 2, e o artigo 52.o, n.o 2, da Diretiva 2014/65/UE devem ser aplicados de forma coerente aos diferentes tipos de plataformas de negociação. Esses artigos estão intimamente ligados, uma vez que tratam da especificação das suspensões e exclusões em diferentes tipos de plataformas de negociação. A fim de assegurar uma aplicação coerente dessas disposições, que devem entrar em vigor simultaneamente, e facilitar uma visão abrangente para as partes interessadas e, em especial, para as partes sujeitas às obrigações, afigura-se necessário consolidar as normas técnicas de regulamentação desenvolvidas ao abrigo do artigo 32.o, n.o 2, e do artigo 52.o, n.o 2, da Diretiva 2014/65/UE num único regulamento.

(6)

Por razões de coerência e a fim de assegurar o funcionamento eficiente dos mercados financeiros, é necessário que as disposições do presente regulamento e as correspondentes disposições nacionais de transposição da Diretiva 2014/65/UE sejam aplicáveis a partir da mesma data.

(7)

O presente regulamento tem por base os projetos de normas técnicas de regulamentação apresentados pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA) à Comissão.

(8)

A ESMA conduziu consultas públicas abertas sobre os projetos de normas técnicas de regulamentação que servem de base ao presente regulamento, analisou os seus potenciais custos e benefícios e solicitou o parecer do Grupo de Interessados do Setor dos Valores Mobiliários e dos Mercados criado pelo artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (2),

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Conexão entre um derivado relativo ou indexado a um instrumento financeiro suspenso ou excluído da negociação e o instrumento financeiro original

Os operadores dos mercados regulamentados e as empresas de investimento ou operadores de mercado que gerem um sistema de negociação multilateral (MTF) ou um sistema de negociação organizado (OTF) devem suspender ou excluir da negociação um derivado referido no anexo I, secção C, pontos 4 a 10, da Diretiva 2014/65/UE quando esse derivado for relativo ou estiver indexado a um único instrumento financeiro e esse instrumento financeiro tiver sido suspenso ou excluído da negociação.

Artigo 2.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir da data que consta do artigo 93.o, n.o 1, segundo parágrafo, da Diretiva 2014/65/UE.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de maio de 2016.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 173 de 12.6.2014, p. 349.

(2)  Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 84),


31.3.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 87/124


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2017/570 DA COMISSÃO

de 26 de maio de 2016

que complementa a Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos mercados de instrumentos financeiros no que se refere às normas técnicas de regulamentação para determinação de um mercado significativo em termos de liquidez em relação às notificações das suspensões temporárias de negociação

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE (1), nomeadamente o artigo 48.o, n.o 12, alínea e),

Considerando o seguinte:

(1)

É necessário clarificar quais os mercados regulamentados que devem ser considerados significativos em termos de liquidez para cada tipo de instrumento financeiro, de modo a que esses mercados disponham de sistemas e procedimentos adequados para notificar as autoridades competentes das suspensões temporárias de negociação.

(2)

A Diretiva 2014/65/UE alarga o requisito relativo às suspensões das negociações aos sistemas de negociação multilateral e aos sistemas de negociação organizados, pelo que é importante assegurar que os instrumentos financeiros negociados nessas plataformas também são abrangidos pelo âmbito de aplicação destas normas técnicas de regulamentação.

(3)

É importante assegurar uma aplicação proporcionada do requisito de notificação. Após ter sido notificada de uma suspensão temporária da negociação, a autoridade competente é obrigada a avaliar se essa notificação deve ser divulgada ao resto do mercado e a coordenar, se necessário, uma resposta à escala do mercado. A fim de limitar a carga administrativa para as plataformas de negociação, apenas as plataformas com maior potencial de impacto à escala do mercado aquando da suspensão da negociação devem ser sujeitas à obrigação de notificação.

(4)

Para instrumentos financeiros de capital e equivalentes, o mercado significativo em termos de liquidez deve ser a plataforma de negociação que tem o maior volume de negócios no instrumento financeiro em questão na União, uma vez que essa plataforma de negociação é a que tem maior potencial para ter um impacto à escala do mercado aquando da suspensão da negociação.

(5)

Para os instrumentos financeiros não representativos de capital, o mercado significativo em termos de liquidez deve ser o mercado regulamentado onde o instrumento financeiro em questão foi admitido à negociação pela primeira vez. Se o instrumento financeiro não representativo de capital não estiver admitido à negociação num mercado regulamentado, o mercado significativo em termos de liquidez deve ser a plataforma de negociação onde foi negociado pela primeira vez. Deste modo, deverá garantir-se certeza relativamente a um leque de instrumentos financeiros complexos definindo um ponto de referência simples na plataforma de negociação na qual os eventos têm impactos significativos em termos de liquidez noutros mercados que negoceiem no mesmo instrumento financeiro, tipicamente devido à parte significativa de volumes executados nesse instrumento nessa plataforma de negociação.

(6)

Por motivos de coerência e para garantir o bom funcionamento dos mercados financeiros, é necessário que as disposições previstas no presente regulamento e as disposições nacionais conexas que transpõem a Diretiva 2014/65/UE sejam aplicáveis a partir da mesma data. O presente regulamento tem por base os projetos de normas técnicas de regulamentação apresentados pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados à Comissão.

(7)

A Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados conduziu consultas públicas abertas sobre os projetos de normas técnicas de regulamentação que servem de base ao presente regulamento, analisou os seus potenciais custos e benefícios e solicitou o parecer do Grupo de Interessados do Setor dos Valores Mobiliários e dos Mercados, criado pelo artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (2),

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Mercado significativo em termos de liquidez

Para efeitos do artigo 48.o, n.o 5, segundo parágrafo, da Diretiva 2014/65/UE, o mercado significativo em termos de liquidez deve ser:

(a)

No que diz respeito a ações, certificados de depósito, fundos de índices cotados (ETF), certificados e outros instrumentos financeiros similares, a plataforma de negociação que é o mercado mais significativo em termos de liquidez para o instrumento em questão conforme previsto no artigo 4.o do Regulamento Delegado (UE) 2017/587 da Comissão (3);

(b)

No que diz respeito a instrumentos financeiros diferentes dos definidos na alínea a) que estejam admitidos à negociação num mercado regulamentado, o mercado regulamentado em que o instrumento financeiro foi admitido à negociação pela primeira vez;

(c)

No que diz respeito a instrumentos financeiros diferentes dos definidos na alínea a) que não estejam admitidos à negociação num mercado regulamentado, a plataforma de negociação em que o instrumento financeiro foi negociado pela primeira vez.

Artigo 2.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir da primeira data mencionada no artigo 93.o, n.o 1, segundo parágrafo, da Diretiva 2014/65/UE.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 26 de maio de 2016.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 173 de 12.6.2014, p. 349.

(2)  Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 84).

(3)  Regulamento Delegado (UE) 2017/587 da Comissão, de 14 de julho de 2016, que complementa o Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos mercados de instrumentos financeiros no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação relativas aos requisitos de transparência aplicáveis às plataformas de negociação e às empresas de investimento relativamente a ações, certificados de depósito, fundos de índices cotados, certificados e outros instrumentos financeiros similares e às obrigações de execução das transações de certas ações numa plataforma de negociação ou por um internalizador sistemático (ver página 387 do presente Jornal Oficial).


31.3.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 87/126


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2017/571 DA COMISSÃO

de 2 de junho de 2016

que complementa a Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação sobre a autorização, requisitos de organização e a publicação de transações no que respeita aos prestadores de serviços de comunicação de dados

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE (1), nomeadamente o artigo 61.o, n.o 4, o artigo 64.o, n.os 6 e 8, o artigo 65.o, n.os 6 e 8, e o artigo 66.o, n.o 5,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com a Diretiva 2014/65/UE, os prestadores de serviços de comunicação de dados abrangem três tipos diferentes de entidades: sistemas de reporte autorizados (ARM), sistemas de publicação autorizados (APA) e prestadores de informações consolidadas (CTP). Embora estes tipos de entidades desenvolvam atividades diferentes, a Diretiva 2014/65/UE prevê um processo de autorização semelhante para todas.

(2)

O requerente de uma autorização como prestador de serviços de comunicação de dados deve fornecer no seu pedido de autorização um programa de atividades e um organograma. O organograma deve identificar quem é responsável pelas diferentes atividades, para que a autoridade competente possa avaliar se o prestador de serviços de comunicação de dados dispõe de recursos humanos suficientes e se as suas atividades são supervisionadas. O organograma deve abranger não só o âmbito dos serviços de comunicação de dados como também quaisquer outros serviços que a entidade preste, uma vez que assim se poderão evidenciar domínios suscetíveis de afetar a independência do prestador de serviços de comunicação de dados e de dar origem a um conflito de interesses. O requerente de uma autorização como prestador de serviços de comunicação de dados deve fornecer igualmente informações sobre a composição, o funcionamento e a independência dos seus órgãos diretivos, para que as autoridades competentes possam avaliar se as políticas, os procedimentos e a estrutura de governo societário asseguram a independência do prestador de serviços de comunicação de dados e evitam os conflitos de interesses.

(3)

Podem surgir conflitos de interesses entre o prestador de serviços de comunicação de dados e os clientes que utilizam os seus serviços para cumprirem as suas obrigações regulamentares e outras entidades que adquirem dados aos prestadores de serviços de comunicação de dados. Em particular, esses conflitos podem surgir quando o prestador de serviços de comunicação de dados está envolvido noutras atividades, nomeadamente na qualidade de operador de mercado, empresa de investimento ou repositório de transações. Se os conflitos forem deixados por resolver, poderá ocorrer uma situação em que o prestador de serviços de comunicação de dados tem um incentivo para adiar a publicação ou a apresentação de dados ou para negociar com base em informações confidenciais que recebeu. O prestador de serviços de comunicação de dados deve, por conseguinte, adotar uma abordagem global para a identificação, prevenção e gestão dos conflitos de interesses existentes e potenciais, incluindo a preparação de um inventário dos conflitos de interesses e a implementação de políticas e procedimentos adequados para gerir esses conflitos e, quando necessário, deverá separar as funções e o pessoal envolvido por forma a limitar o fluxo de informações sensíveis entre as diferentes áreas comerciais do prestador de serviços de comunicação de dados.

(4)

Todos os membros do órgão de administração de um prestador de serviços de comunicação de dados devem ter a idoneidade necessária e possuir conhecimentos, competências e experiência suficientes, uma vez que essas pessoas desempenham um papel fundamental na garantia de que o prestador de serviços de comunicação de dados respeita as suas obrigações regulamentares e contribuem para a definição da sua estratégia comercial. É, por conseguinte, importante que o prestador de serviços de comunicação de dados demonstre que possui um processo sólido de nomeação e avaliação do desempenho dos membros do órgão de administração e que existem canais de comunicação claros e uma apresentação regular de relatórios ao órgão de administração.

(5)

A externalização de atividades, em especial de funções críticas, é suscetível de constituir uma alteração significativa das condições de autorização de um prestador de serviços de comunicação de dados. Para garantir que a externalização de atividades não prejudica a capacidade do prestador de serviços de comunicação de dados para cumprir as suas obrigações ao abrigo da Diretiva 2014/65/UE nem conduz a conflitos de interesses, o prestador de serviços de comunicação de dados deve ser capaz de demonstrar a existência de uma supervisão e de um controlo suficientes dessas atividades.

(6)

Os sistemas informáticos utilizados por um prestador de serviços de comunicação de dados devem ser adaptados aos diferentes tipos de atividades que essas entidades podem desempenhar, ou seja, publicar relatórios comerciais, apresentar comunicações de transações ou fornecer um sistema de prestação de informações consolidadas, e suficientemente sólidos para assegurar a continuidade e a regularidade da prestação dos referidos serviços. Tal inclui assegurar que os sistemas informáticos do prestador de serviços de comunicação de dados conseguem lidar com flutuações no volume de dados a tratar. Tais flutuações, designadamente aumentos inesperados no fluxo de dados, podem ter um impacto negativo na eficácia dos sistemas do prestador de serviços de comunicação de dados e, em consequência, na sua capacidade para publicar ou comunicar informações completas e exatas nos prazos exigidos. Para fazer face a este problema, um prestador de serviços de comunicação de dados deve testar periodicamente os seus sistemas, a fim de assegurar que sejam suficientemente robustos para lidar com alterações das condições operacionais e moduláveis.

(7)

Os sistemas e as estruturas de salvaguarda estabelecidos por um prestador de serviços de comunicação de dados devem ser suficientes para permitir que continue a prestar os seus serviços, mesmo quando ocorram incidentes que perturbem as suas atividades. Um prestador de serviços de comunicação de dados deve definir os prazos máximos aceitáveis de recuperação de funções críticas, que serão aplicáveis em caso de incidente com perturbação das atividades e deverão permitir o cumprimento dos prazos para a apresentação de relatórios e a divulgação de informações.

(8)

Para garantir que está em condições de prestar os serviços, o prestador de serviços de comunicação de dados deve analisar as tarefas e atividades que são críticas para essa prestação e os cenários possíveis que possam dar origem a um incidente com perturbação das atividades, incluindo a adoção de medidas para prevenir e atenuar essas situações.

(9)

Quando ocorre uma perturbação do serviço, um prestador de serviços de comunicação de dados deve comunicar a situação à autoridade competente do seu Estado-Membro de origem, a quaisquer outras autoridades competentes relevantes, aos seus clientes e ao público, uma vez que a perturbação pode também significar que essas partes não serão capazes de cumprir as suas próprias obrigações regulamentares, nomeadamente o dever de remeter as comunicações de transações a outras autoridades competentes ou de tornar públicos os pormenores das transações efetuadas. A notificação deve permitir que essas partes adotem medidas alternativas para assegurar o cumprimento das suas obrigações.

(10)

A implementação de atualizações dos sistemas informáticos poderá potencialmente afetar a eficácia e a solidez dos sistemas utilizados para a prestação de serviços de dados. Para evitar que o funcionamento do seu sistema informático seja, em qualquer momento, incompatível com as suas obrigações regulamentares, em particular com as obrigações de dispor de um mecanismo de segurança sólido e concebido de forma a garantir a segurança dos meios de transferência das informações, de minimizar o risco de corrupção dos dados e de evitar fugas de informação antes da publicação, um prestador de serviços de comunicação de dados deve utilizar metodologias de desenvolvimento e teste claramente delineadas a fim de assegurar que os controlos da conformidade e da gestão do risco integrados nos seus sistemas funcionam como previsto e que o sistema poderá continuar a funcionar eficazmente em qualquer situação. Se um prestador de serviços de comunicação de dados efetuar uma alteração importante do sistema, deve notificar a autoridade competente do respetivo Estado-Membro de origem e outras autoridades competentes, nos casos pertinentes, para que estas possam avaliar se a atualização terá um impacto sobre os seus próprios sistemas e se as condições da autorização continuam a estar cumpridas.

(11)

A divulgação pública prematura, no caso dos relatórios comerciais, ou a divulgação não autorizada, no caso das comunicações de transações, poderão dar indicações quanto à estratégia de negociação ou revelar informações sensíveis, como a identidade dos clientes do prestador de serviços de comunicação de dados. Por conseguinte, o prestador de serviços de comunicação de dados deve implementar controlos físicos, tais como instalações trancadas, e controlos eletrónicos, incluindo firewalls e palavras-passe, para garantir que só o pessoal autorizado tenha acesso aos dados.

(12)

As violações da segurança física ou eletrónica de um prestador de serviços de comunicação de dados constituem uma ameaça à confidencialidade dos dados dos clientes. Por conseguinte, sempre que ocorra uma tal violação, um prestador de serviços de comunicação de dados deve notificar imediatamente a autoridade competente relevante, bem como quaisquer clientes que tenham sido afetados. A notificação à autoridade competente do Estado-Membro de origem é necessária para permitir que essa autoridade competente cumpra as suas responsabilidades de supervisão contínua no que diz respeito à questão de saber se o prestador de serviços de comunicação de dados está a manter devidamente mecanismos de segurança sólidos para garantir a segurança das informações e minimizar o risco de corrupção dos dados e de acesso não autorizado. Outras autoridades competentes que disponham de uma interface técnica com o prestador de serviços de comunicação de dados devem também ser notificadas, na medida em que podem ser negativamente afetadas, em especial se a violação estiver relacionada com os meios de transferência da informação entre o prestador de serviços de comunicação de dados e a autoridade competente.

(13)

Uma empresa de investimento que tenha obrigações de informação sobre transações, conhecida como uma «empresa declarante», pode optar por recorrer a um terceiro para apresentar as comunicações de transações em seu nome a um ARM, que será a «empresa que apresenta a comunicação». Em virtude do papel que desempenha, a empresa que apresenta a comunicação terá acesso às informações confidenciais que apresenta. Contudo, a empresa que apresenta a comunicação não deve ter o direito de aceder a quaisquer outros dados sobre a empresa declarante ou sobre as transações da empresa declarante realizadas no âmbito do ARM. Tais dados podem dizer respeito a comunicações de transações que a própria empresa declarante enviou ao ARM ou a outra empresa, para posterior envio ao ARM. Estes dados não devem estar acessíveis à empresa que apresenta a comunicação, na medida em que podem conter informações confidenciais como a identidade dos clientes da empresa declarante.

(14)

Um prestador de serviços de comunicação de dados deve assegurar-se de que os dados que está a publicar ou a apresentar são exatos e completos e deve garantir que dispõe de mecanismos para detetar erros ou omissões causados pelo cliente ou pelo próprio prestador. No caso de um ARM, tal pode incluir conciliações de uma amostra da população dos dados apresentados ao ARM por uma empresa de investimento ou gerados pelo ARM em nome da empresa de investimento com os dados correspondentes fornecidos pela autoridade competente. A frequência e a abrangência dessas conciliações devem ser proporcionadas ao volume de dados tratados pelo ARM e à medida em que este irá gerar comunicações de transações a partir dos dados dos clientes ou transmitir comunicações de transações preenchidas pelos clientes. A fim de assegurar uma comunicação atempada e isenta de erros e omissões, um ARM deve monitorizar continuamente o desempenho dos seus sistemas.

(15)

Quando um ARM provocar um erro ou uma omissão, deve corrigir sem demora essa informação, bem como notificar esse erro ou omissão à autoridade competente do seu Estado-Membro de origem e a qualquer outra autoridade competente à qual apresente relatórios, uma vez que tais autoridades competentes são afetadas pela qualidade dos dados que lhes são apresentados. O ARM deve igualmente notificar o erro ou omissão ao seu cliente e fornecer-lhe informações atualizadas, de modo a que os registos internos do cliente possam ser alinhados com as informações que o ARM apresentou à autoridade competente em nome desse mesmo cliente.

(16)

Os APA e os CTP devem poder apagar e alterar as informações que recebem de uma entidade que lhes faculte informações para lidarem com situações em que, em circunstâncias excecionais, a entidade que relata esteja a deparar-se com dificuldades técnicas e não possa apagar ou alterar ela própria essas informações. Contudo, os APA e os CTP não devem ser responsáveis pela correção de informações contidas nos relatórios publicados se o erro ou a omissão for imputável à entidade que faculta as informações. Tal deve-se ao facto de os APA e os CTP não poderem saber com certeza se uma omissão ou um erro observado está, de facto, incorreto, dado que não participaram na transação executada.

(17)

Para facilitar uma comunicação fiável entre um APA e a empresa de investimento que comunica uma transação, nomeadamente no que diz respeito a anulações e alterações de transações específicas, o APA deverá incluir nas mensagens de confirmação enviadas às empresas de investimento que comunicam as transações o código de identificação da transação que foi atribuído pelo APA ao tornar pública a informação.

(18)

Para efeitos de cumprimento das suas obrigações de comunicação ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), um ARM deve assegurar o fluxo regular de informação de e para uma autoridade competente, incluindo a capacidade de transferir relatórios e de lidar com relatórios rejeitados. O ARM deve, por conseguinte, estar em condições de demonstrar que pode cumprir as especificações técnicas estabelecidas pela autoridade competente no que se refere à interface entre o ARM e a autoridade competente.

(19)

Um prestador de serviços de comunicação de dados deve também assegurar que armazena as informações de comunicação de transações e de comunicação comercial que trata durante um período suficiente para permitir a recuperação de informações históricas por parte das autoridades competentes. No caso específico dos APA e CTP, devem garantir que estabelecem os mecanismos organizativos necessários para conservar os dados pelo menos durante o período especificado no Regulamento (UE) n.o 600/2014 e que estão em condições de responder a qualquer pedido de prestação de serviços regulado pelo presente regulamento.

(20)

O presente regulamento estabelece uma série de serviços adicionais que um CTP pode realizar e que aumentam a eficiência do mercado. Tendo em conta as possíveis evoluções do mercado, não é adequado apresentar uma lista exaustiva dos serviços adicionais que um CTP pode realizar. Um CTP deve, por conseguinte, ser capaz de fornecer outros serviços para além dos serviços adicionais especificamente previstos no presente regulamento, desde que esses outros serviços não coloquem qualquer risco para a independência do CTP ou para a qualidade do sistema de prestação de informações consolidadas.

(21)

A fim de assegurar uma divulgação eficiente das informações publicadas pelos APA e CTP e um acesso e utilização simples dessas informações por parte dos participantes no mercado, a informação deve ser publicada num formato passível de leitura por máquina através de canais robustos que permitam o acesso automático aos dados. Embora nem sempre os sítios web possam oferecer uma arquitetura suficientemente robusta e modulável para permitir um acesso fácil e automático aos dados, essas limitações tecnológicas poderão ser ultrapassadas no futuro. Por conseguinte, não deve ser definida uma tecnologia específica, mas sim os critérios a cumprir pela tecnologia que será utilizada.

(22)

No que diz respeito aos instrumentos de capital próprio e equivalentes, o Regulamento (UE) n.o 600/2014 não exclui a possibilidade de as empresas de investimento tornarem públicas as suas transações através de mais do que um APA. Contudo, deve existir um acordo específico para permitir que as partes interessadas consolidem as informações comerciais provenientes de diversos APA, nomeadamente CTP, a fim de identificar as potenciais transações duplicadas, uma vez que, se isso não for feito, uma mesma transação poderá ser consolidada várias vezes e repetidamente publicada pelos CTP. Tal poderia comprometer a qualidade e a utilidade do sistema de prestação de informações consolidadas.

(23)

Aquando da publicação de uma transação, os APA devem, por conseguinte, publicar as transações comunicadas pelas empresas de investimento incluindo um campo de «reimpressão» que indique se uma comunicação representa um duplicado. A fim de permitir uma abordagem neutra em termos da tecnologia utilizada, é necessário prever diferentes formas possíveis de um APA conseguir identificar duplicados.

(24)

Para assegurar que cada transação é incluída apenas uma vez no sistema de prestação de informações consolidadas, reforçando por conseguinte a fiabilidade das informações facultadas, os CTP não devem publicar informações relativas a uma transação publicada por um APA que esteja identificada como um duplicado.

(25)

Os APA devem publicar informações sobre as transações, nomeadamente os carimbos de tempo relevantes, como a hora a que as transações foram executadas e a hora a que foram comunicadas. Além disso, a granularidade dos carimbos de tempo deve refletir a natureza do sistema de negociação em que a transação foi executada. Deve prever-se uma maior granularidade na publicação de informações sobre as transações executadas em sistemas eletrónicos do que para as transações executadas em sistemas não eletrónicos.

(26)

Os CTP podem publicar informações sobre os instrumentos representativos de capital e os instrumentos não representativos de capital. Tendo em conta os diferentes requisitos para o funcionamento dos registos e, em particular, o âmbito significativamente mais vasto dos instrumentos financeiros não representativos de capital e a aplicação diferida das disposições da Diretiva 2014/65/UE para o sistema de prestação de informações consolidadas sobre esses instrumentos, o presente regulamento apenas especifica no seu âmbito os CTP que consolidam informações sobre instrumentos de capital.

(27)

As disposições do presente regulamento estão estreitamente relacionadas, uma vez que lidam com a autorização, os requisitos de organização e a publicação das transações no que respeita aos prestadores de serviços de comunicação de dados. Para assegurar a coerência entre estas disposições, que devem entrar em vigor simultaneamente, e facilitar uma visão abrangente pelas partes interessadas e, em especial, pelas partes sujeitas às obrigações previstas, é necessário incluir estas normas técnicas de regulamentação num único regulamento.

(28)

O presente regulamento especifica os requisitos de publicação de dados aplicáveis aos APA e CTP. Para garantir práticas coerentes na publicação de informações de negociação em todas as plataformas de negociação, APA e CTP, bem como para facilitar a consolidação de dados por parte dos CTP, o presente regulamento deve ser aplicável em conjugação com os Regulamentos Delegados (UE) 2017/587 (3) e (UE) 2017/583 (4) da Comissão, onde são definidos os requisitos pormenorizados aplicáveis à publicação de informações sobre transações.

(29)

Por razões de coerência e a fim de assegurar o funcionamento eficiente dos mercados financeiros, é necessário que as disposições do presente regulamento e as correspondentes disposições nacionais de transposição da Diretiva 2014/65/UE sejam aplicáveis a partir da mesma data. Uma vez que o artigo 65.o, n.o 2, da Diretiva 2014/65/UE é aplicável a partir de 3 de setembro do ano seguinte ao ano de entrada em vigor do presente regulamento, determinadas disposições do presente regulamento deverão ser aplicáveis a partir dessa data posterior.

(30)

O presente regulamento tem por base os projetos de normas técnicas de regulamentação apresentados pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA) à Comissão.

(31)

A ESMA conduziu consultas públicas abertas sobre os projetos de normas técnicas de regulamentação que servem de base ao presente regulamento, analisou os seus potenciais custos e benefícios e solicitou o parecer do Grupo de Interessados do Setor dos Valores Mobiliários e dos Mercados criado pelo artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (5),

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

AUTORIZAÇÃO

(Artigo 61.o, n.o 2, da Diretiva 2014/65/UE)

Artigo 1.o

Informação às autoridades competentes

1.   O requerente de uma autorização para prestar serviços de comunicação de dados deve apresentar à autoridade competente as informações mencionadas nos artigos 2.o, 3.o e 4.o e as informações respeitantes a todos os requisitos em matéria de organização estabelecidos nos capítulos II e III.

2.   Um prestador de serviços de comunicação de dados deve informar de imediato a autoridade competente do seu Estado-Membro de origem de qualquer alteração significativa das informações fornecidas no momento da autorização e posteriormente.

Artigo 2.o

Informações sobre a organização

1.   O requerente de uma autorização para prestar serviços de comunicação de dados deve incluir no seu pedido de autorização um programa de atividades como referido no artigo 61.o, n.o 2, da Diretiva 2014/65/UE. O programa de atividades deve incluir as seguintes informações:

a)

Informações sobre a estrutura organizativa do requerente, incluindo um organograma e uma descrição dos recursos humanos, técnicos e jurídicos atribuídos às suas atividades comerciais;

b)

Informações sobre as políticas e procedimentos de garantia da conformidade do prestador de serviços de comunicação de dados, incluindo:

i)

o nome da pessoa ou das pessoas responsáveis pela aprovação e manutenção dessas políticas,

ii)

os mecanismos para monitorizar e aplicar as políticas e os procedimentos de garantia da conformidade,

iii)

as medidas a tomar em caso de violação que possa conduzir ao incumprimento das condições da autorização inicial,

iv)

uma descrição do procedimento a seguir para comunicar à autoridade competente qualquer violação que possa conduzir a um incumprimento das condições da autorização inicial;

c)

Uma lista de todas as funções subcontratadas e dos recursos afetados ao controlo das funções subcontratadas.

2.   Um prestador de serviços de comunicação de dados que ofereça serviços distintos da comunicação de dados deve descrever esses serviços no organograma.

Artigo 3.o

Governo das sociedades

1.   O requerente de uma autorização para prestar serviços de comunicação de dados deve incluir no seu pedido de autorização informações sobre as políticas internas de governação e sobre os procedimentos que regem o seu órgão de administração, quadros superiores e, se estiverem estabelecidos, comités.

2.   As informações referidas no n.o 1 devem incluir:

a)

Uma descrição dos processos de seleção, nomeação, avaliação de desempenho e destituição dos quadros superiores e dos membros do órgão de administração;

b)

Uma descrição dos canais de comunicação e da frequência da apresentação de relatórios aos quadros superiores e ao órgão de administração;

c)

Uma descrição das políticas e procedimentos em matéria de acesso aos documentos por membros do órgão de administração.

Artigo 4.o

Informações sobre os membros do órgão de administração

1.   O requerente de uma autorização para prestar serviços de comunicação de dados deve incluir no seu pedido de autorização as seguintes informações relativamente a cada membro do órgão de administração:

a)

Nome, data e local de nascimento, número de identificação pessoal nacional ou equivalente, endereço e dados de contacto;

b)

O cargo para o qual a pessoa está ou irá ser nomeada;

c)

Um curriculum vitae que comprove experiência e conhecimentos suficientes para exercer adequadamente as suas responsabilidades;

d)

O registo criminal, nomeadamente através de um certificado oficial ou, quando esse documento não estiver disponível no Estado-Membro em causa, uma autodeclaração de idoneidade e a autorização à autoridade competente para verificar se o membro foi condenado por qualquer infração penal relacionada com a prestação de serviços financeiros ou de serviços de dados ou com atos de fraude ou peculato;

e)

Uma autodeclaração de idoneidade e a autorização à autoridade competente para verificar se o membro:

i)

foi alvo de uma decisão desfavorável no âmbito de um processo de natureza disciplinar intentado por uma autoridade reguladora ou entidade administrativa ou é objeto de um processo dessa natureza ainda pendente,

ii)

foi alvo de uma decisão judicial desfavorável no âmbito de um processo cível perante um tribunal, relacionada com a prestação de serviços financeiros ou de serviços de dados, ou por falta grave ou fraude na administração de uma empresa,

iii)

fez parte do órgão de administração de uma empresa que tenha sido alvo de uma decisão desfavorável ou de uma sanção por parte de uma autoridade reguladora ou cujo registo ou autorização foi retirado por uma autoridade reguladora,

iv)

lhe viu recusado o direito a exercer atividades que exigem registo ou autorização por parte de uma autoridade reguladora,

v)

fez parte do órgão de administração de uma empresa que tenha entrado em insolvência ou liquidação enquanto a pessoa exercia tal cargo ou no prazo de um ano após a pessoa ter deixado de exercer tal cargo,

vi)

foi sancionado com uma coima, suspenso, destituído ou alvo de qualquer outra sanção por motivo de fraude, peculato ou em relação com a prestação de serviços financeiros ou de serviços de dados, por um organismo profissional,

vii)

foi interdito do exercício de funções de direção, de competências de gestão, demitido de um emprego ou de outra responsabilidade numa empresa na sequência de falta grave ou prática abusiva;

f)

Uma indicação do tempo mínimo que deve ser dedicado ao desempenho das funções afetadas à pessoa no âmbito do prestador de serviços de comunicação de dados;

g)

Uma declaração sobre qualquer potencial conflito de interesses que possa existir ou surgir no desempenho dessas funções e sobre a forma como esses conflitos serão geridos.

CAPÍTULO II

REQUISITOS EM MATÉRIA DE ORGANIZAÇÃO

(Artigo 64.o, n.os 3, 4 e 5, artigo 65.o, n.os 4, 5 e 6, e artigo 66.o, n.os 2, 3 e 4, da Diretiva 2014/65/UE)

Artigo 5.o

Conflitos de interesses

1.   Um prestador de serviços de comunicação de dados deve operar e manter mecanismos administrativos eficazes, destinados a evitar conflitos de interesses com os clientes que utilizam os seus serviços para cumprimento das suas obrigações regulamentares e com outras entidades que adquirem dados a prestadores de serviços de comunicação de dados. Esses mecanismos devem incluir políticas e procedimentos para a identificação, gestão e divulgação dos conflitos de interesses, existentes e potenciais, e devem incluir:

a)

Um inventário dos conflitos de interesses existentes e potenciais, estabelecendo a respetiva descrição, identificação, prevenção, gestão e divulgação;

b)

A separação de tarefas e funções comerciais no seio do prestador de serviços de comunicação de dados, incluindo:

i)

medidas destinadas a impedir ou controlar a troca de informações quando possa existir um risco de conflito de interesses,

ii)

a supervisão distinta das pessoas relevantes cujas principais funções envolvam interesses que possam entrar em conflito com os interesses de um cliente;

c)

Uma descrição da política de determinação dos honorários cobrados pelo prestador de serviços de comunicação de dados e pelas empresas com as quais esse prestador tem relações estreitas;

d)

Uma descrição da política de remuneração dos membros do órgão de administração e dos quadros superiores;

e)

As regras relativas à aceitação de numerário, presentes ou favores pelo pessoal do prestador de serviços de comunicação de dados e do seu órgão de administração.

2.   O inventário dos conflitos de interesses referido no n.o 1, alínea a), deve incluir os conflitos de interesses resultantes de situações em que o prestador de serviços de comunicação de dados:

a)

Possa obter um ganho financeiro ou evitar uma perda financeira em detrimento de um cliente;

b)

Possa ter um interesse nos resultados de um serviço prestado a um cliente que não coincide com o interesse do cliente perante esses mesmos resultados;

c)

Possa ter um incentivo para dar prioridade aos seus próprios interesses ou aos interesses de um outro cliente ou grupo de clientes e não aos interesses do cliente a quem o serviço é prestado;

d)

Receba ou possa receber de qualquer pessoa que não seja cliente, em relação ao serviço prestado a um cliente, um incentivo sob a forma de numerário, bens ou serviços, para além da comissão ou dos honorários recebidos pelo serviço.

Artigo 6.o

Requisitos em matéria de organização no que diz respeito à externalização

1.   Se um prestador de serviços de comunicação de dados decidir subcontratar os serviços de terceiros para realizarem as atividades em seu nome, incluindo empresas com as quais tenha relações estreitas, deve assegurar que esse terceiro prestador de serviços dispõe de competência e capacidade para realizar as atividades de forma fiável e profissional.

2.   Um prestador de serviços de comunicação de dados deve especificar as atividades que irão ser subcontratadas, incluindo uma indicação do nível dos recursos técnicos e humanos necessários para realizar cada uma dessas atividades.

3.   Um prestador de serviços de comunicação de dados que externaliza atividades deve garantir que essa externalização não reduza a capacidade ou os poderes para o exercício das funções dos quadros superiores ou do órgão de administração.

4.   Um prestador de serviços de comunicação de dados continua a ser responsável por qualquer atividade externalizada e deve adotar medidas de caráter organizativo para garantir:

a)

Que avalia se o prestador de serviços terceiro realiza as atividades objeto de subcontratação de modo eficaz e em cumprimento dos requisitos legislativos e regulamentares aplicáveis, dando uma resposta adequada às deficiências detetadas;

b)

A identificação dos riscos relacionados com as atividades objeto de subcontratação e um acompanhamento periódico adequado;

c)

Procedimentos de controlo adequados no que respeita às atividades subcontratadas, incluindo uma supervisão eficaz das atividades e dos seus riscos no âmbito do prestador de serviços de comunicação de dados;

d)

Uma continuidade adequada das atividades subcontratadas;

Para efeitos da alínea d), o prestador de serviços de comunicação de dados deve obter informações sobre os planos de continuidade das atividades do terceiro prestador dos serviços, avaliar a sua qualidade e, se necessário, solicitar melhoramentos.

5.   Um prestador de serviços de comunicação de dados deve assegurar que o terceiro prestador dos serviços coopera com a autoridade competente responsável pelo prestador de serviços de comunicação de dados no que respeita às atividades externalizadas.

6.   Quando um prestador de serviços de comunicação de dados subcontratar qualquer função crítica, deve fornecer à autoridade competente do seu Estado-Membro de origem:

a)

A identificação do terceiro prestador dos serviços;

b)

As políticas e medidas organizacionais no que respeita à subcontratação e aos riscos que coloca, conforme especificado no n.o 4;

c)

Relatórios internos ou externos sobre as atividades subcontratadas.

Para efeitos do primeiro parágrafo do n.o 6, uma função deve ser considerada crítica se uma deficiência ou falha no seu desempenho prejudicar significativamente o cumprimento continuado, pelo prestador de serviços de comunicação de dados, das condições e obrigações da sua autorização ou das suas outras obrigações decorrentes da Diretiva 2014/65/UE.

Artigo 7.o

Continuidade das atividades e mecanismos de salvaguarda

1.   Um prestador de serviços de comunicação de dados deve utilizar sistemas e mecanismos adequados e suficientemente robustos para assegurar a continuidade e a regularidade da execução dos serviços prestados referidos na Diretiva 2014/65/UE.

2.   Um prestador de serviços de comunicação de dados deve realizar análises periódicas, pelo menos anualmente, para avaliar as suas infraestruturas técnicas e as políticas e procedimentos associados, incluindo os planos de continuidade das atividades. Um prestador de serviços de comunicação de dados deve corrigir quaisquer deficiências detetadas durante a análise.

3.   Um prestador de serviços de comunicação de dados deve dispor de planos de continuidade das atividades eficazes para fazer face a incidentes com perturbação das atividades, incluindo:

a)

Os processos críticos para assegurar os serviços do prestador de serviços de comunicação de dados, incluindo procedimentos por fases para a resolução dos problemas, as atividades relevantes externalizadas ou as dependências em relação a prestadores externos;

b)

Planos de continuidade específicos, que abranjam um conjunto adequado de cenários possíveis, a curto e a médio prazo, incluindo falhas do sistema, catástrofes naturais, perturbações nas comunicações, perda de pessoal fundamental e incapacidade para utilizar as instalações normalmente utilizadas;

c)

Duplicação de componentes de equipamentos informáticos, por forma a permitir a comutação para uma infraestrutura de apoio, incluindo a conectividade de rede e os canais de comunicação;

d)

Salvaguarda de dados fundamentais para a atividade comercial e informações atualizadas dos contactos necessários, a fim de garantir a comunicação no seio do prestador de serviços de comunicação de dados e entre este e os seus clientes;

e)

Os procedimentos para a transição dos serviços de comunicação de dados para um sítio de salvaguarda e para a operação desses serviços a partir desse sítio;

f)

Os prazos máximos aceitáveis de recuperação de funções críticas, que devem ser tão curtos quanto possível e, em qualquer caso, não superiores a seis horas, no caso dos sistemas de publicação autorizados (APA) e dos prestadores de informações consolidadas (CTP), e até ao fecho das operações do dia útil seguinte no caso dos sistemas de reporte autorizados (ARM);

g)

Formação do pessoal em matéria do funcionamento dos planos de continuidade das atividades e funções dos indivíduos, incluindo o pessoal específico de segurança, que deverá estar pronto a reagir imediatamente a uma perturbação dos serviços.

4.   Um prestador de serviços de comunicação de dados deve criar um programa para testar, analisar e, se necessário, alterar periodicamente os planos de continuidade das atividades.

5.   Um prestador de serviços de comunicação de dados deve publicar no seu sítio web e informar de imediato a autoridade competente do seu Estado-Membro de origem e os seus clientes de quaisquer perturbações do serviço ou interrupções da ligação, bem como do prazo previsto para a retoma de um serviço regular.

6.   No caso dos ARM, as notificações referidas no n.o 5 devem ser igualmente dirigidas a qualquer autoridade competente a quem o ARM apresente comunicações de transações.

Artigo 8.o

Testes e capacidade

1.   Um prestador de serviços de comunicação de dados deve implementar metodologias de teste e desenvolvimento claramente delineadas, a fim de garantir que:

a)

O funcionamento dos sistemas informáticos cumpre as obrigações regulamentares do prestador de serviços de comunicação de dados;

b)

Os controlos da conformidade e de gestão do risco integrados nos sistemas informáticos funcionam como previsto;

c)

Os sistemas informáticos podem continuar a funcionar eficazmente em qualquer momento.

2.   Um prestador de serviços de comunicação de dados deve também utilizar as metodologias referidas no n.o 1 antes e após a implementação de eventuais atualizações dos sistemas informáticos.

3.   Um prestador de serviços de comunicação de dados deve notificar de imediato a autoridade competente do seu Estado-Membro de origem de quaisquer alterações significativas planeadas do sistema informático, antes da sua implementação.

4.   No caso dos ARM, as notificações referidas no n.o 3 devem ser igualmente dirigidas a qualquer autoridade competente a quem o ARM apresente comunicações de transações.

5.   Um prestador de serviços de comunicação de dados deve criar um programa contínuo para rever periodicamente e, se necessário, modificar as metodologias de desenvolvimento e teste.

6.   Um prestador de serviços de comunicação de dados deve realizar periodicamente testes de esforço, pelo menos anualmente. Um prestador de serviços de comunicação de dados deve incluir nos cenários adversos dos testes de esforço um comportamento imprevisível de elementos críticos constitutivos dos seus sistemas e linhas de comunicação. Os testes de esforço devem identificar de que forma os programas e equipamentos informáticos e as comunicações dão resposta às potenciais ameaças, especificando os sistemas incapazes de lidar com cenários adversos. Um prestador de serviços de comunicação de dados deve tomar as medidas necessárias para resolver as deficiências identificadas nesses sistemas.

7.   Um prestador de serviços de comunicação de dados deve:

a)

Ter capacidade suficiente para desempenhar as suas funções sem interrupções ou falhas, incluindo dados em falta ou incorretos;

b)

Ser suficientemente modulável para responder, sem demora injustificada, a qualquer aumento da quantidade de informações a tratar e do número de pedidos de acesso por parte dos seus clientes.

Artigo 9.o

Segurança

1.   Um prestador de serviços de comunicação de dados deve estabelecer e manter procedimentos e medidas de segurança física e eletrónica destinados a:

a)

Proteger os seus sistemas informáticos contra a utilização abusiva ou o acesso não autorizado;

b)

Minimizar os riscos de ataques aos sistemas informáticos, tal como definido no artigo 2.o, alínea a), da Diretiva 2013/40/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (6);

c)

Impedir a divulgação não autorizada de informações confidenciais;

d)

Garantir a segurança e a integridade dos dados.

2.   Sempre que uma empresa de investimento («empresa declarante») utiliza um terceiro («empresa que apresenta a comunicação») para apresentar informações a um ARM em seu nome, o ARM deve ter em vigor procedimentos e medidas destinados a garantir que a empresa que apresenta a comunicação não tenha acesso a qualquer outra informação sobre a empresa declarante ou por esta apresentada ao ARM e que possa ter sido enviada pela empresa declarante ao ARM, diretamente ou através de outra empresa que apresenta a comunicação.

3.   Um prestador de serviços de comunicação de dados deve estabelecer e manter as medidas e mecanismos necessários para identificar de imediato e gerir os riscos identificados no n.o 1.

4.   No que respeita às violações das medidas de segurança física e eletrónica referidas nos n.os 1, 2 e 3, um prestador de serviços de comunicação de dados deve notificar imediatamente:

a)

A autoridade competente do seu Estado-Membro de origem, fornecendo um relatório do incidente e indicando a sua natureza, as medidas adotadas para lidar com o mesmo e as iniciativas tomadas para evitar incidentes semelhantes;

b)

Os seus clientes que tenham sido afetados pela quebra da segurança.

5.   No caso dos ARM, a notificação referida no n.o 4, alínea a), deve também ser efetuada a quaisquer outras autoridades competentes a quem o ARM apresente comunicações de transações.

Artigo 10.o

Gestão de informações incompletas ou potencialmente erróneas por parte dos APA e dos CTP

1.   Os APA e os CTP devem estabelecer e manter mecanismos adequados para garantir que publicam com precisão os relatórios comerciais recebidos de empresas de investimento e, no caso dos CTP, de plataformas de negociação e APA, sem introduzirem quaisquer erros ou omitirem informações, e devem corrigir as informações sempre que tenham sido causadores desses erros ou omissões.

2.   Os APA e os CTP devem monitorizar continuamente e em tempo real o desempenho dos seus sistemas informáticos, por forma a garantir que os relatórios comerciais recebidos foram corretamente publicados.

3.   Os APA e os CTP devem executar conciliações periódicas entre os relatórios comerciais que recebem e os relatórios comerciais que publicam, verificando a correta publicação das informações.

4.   Um APA deve acusar a receção de um relatório comercial à empresa de investimento declarante, incluindo o código de identificação da operação atribuído pelo APA. Um APA deve remeter para o código de identificação da operação em qualquer comunicação posterior com a empresa declarante relativa a um determinado relatório comercial.

5.   Um APA deve estabelecer e manter mecanismos adequados para identificar, no momento da receção, relatórios comerciais que estejam incompletos ou que contenham informações que possam estar erradas. Estes mecanismos devem incluir alertas automáticos de preço e volume, tendo em conta:

a)

O setor e o segmento em que o instrumento financeiro é negociado;

b)

Os níveis de liquidez, incluindo os níveis de negociação históricos;

c)

Índices de referência de preços e volume apropriados;

d)

Se necessário, outros parâmetros, em função das características do instrumento financeiro.

6.   Sempre que um APA determina que um relatório comercial que recebeu está incompleto ou contém informações que poderão ser erradas, não deve publicar esse relatório e deve alertar de imediato a empresa de investimento que apresentou o relatório comercial.

7.   Em circunstâncias excecionais, os APA e os CTP devem apagar e alterar informações num relatório comercial a pedido da entidade que faculta as informações, quando essa entidade não puder apagar ou alterar as suas próprias informações por razões técnicas.

8.   Os APA devem publicar políticas não discricionárias sobre o cancelamento de informações e alterações nos relatórios comerciais, que estabeleçam as sanções que os APA podem impor às empresas de investimento que fornecem relatórios comerciais nos casos em que as informações incompletas ou erróneas tenham conduzido ao cancelamento ou à alteração dos relatórios.

Artigo 11.o

Gestão de informações incompletas ou potencialmente erróneas por parte dos ARM

1.   Um ARM deve estabelecer e manter mecanismos adequados para identificar relatórios comerciais que estejam incompletos ou que contenham erros manifestos causados pelos clientes. Um ARM deve efetuar a validação das comunicações de transações de acordo com os requisitos estabelecidos no artigo 26.o do Regulamento (UE) n.o 600/2014 relativamente aos campos, formatos e ao conteúdo dos campos em conformidade com o quadro 1 do anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2017/590 da Comissão (7).

2.   Um ARM deve estabelecer e manter mecanismos adequados para identificar comunicações de transações que contenham erros ou omissões causados pelo próprio ARM e para corrigir, nomeadamente apagando ou alterando, tais erros ou omissões. Um ARM deve efetuar a validação do campo, do formato e do conteúdo dos campos em conformidade com o quadro 1 do anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2017/590.

3.   UM ARM deve monitorizar continuamente e em tempo real o desempenho dos seus sistemas de forma a garantir que uma comunicação de transação que recebeu foi devidamente enviada à autoridade competente em conformidade com o artigo 26.o do Regulamento (UE) n.o 600/2014.

4.   Um ARM deve, a pedido da autoridade competente do seu Estado-Membro de origem ou da autoridade competente a quem o ARM apresenta comunicações de transações, executar conciliações periódicas entre as informações que recebe dos seus clientes ou que gera em nome desses clientes para fins de comunicação das transações e amostras de dados das informações fornecidas pela autoridade competente.

5.   Quaisquer correções, incluindo anulações ou alterações das comunicações de transações, que não correspondam a uma correção de erros ou omissões causados por um ARM, só devem ser efetuadas a pedido de um cliente e em relação a uma determinada comunicação de transação. Sempre que um ARM anule ou altere uma comunicação de transação a pedido de um cliente, deve disponibilizar a comunicação atualizada ao cliente.

6.   Sempre que um ARM, antes de apresentar a comunicação de transação, identifique um erro ou uma omissão causada por um cliente, não deve apresentar essa comunicação de transação e deve comunicar de imediato à empresa de investimento os pormenores do erro ou da omissão, por forma a permitir que o cliente envie um conjunto de informações corrigidas.

7.   Sempre que um ARM tomar conhecimento de erros ou omissões causados pelo próprio ARM, deve enviar de imediato uma comunicação completa e correta.

8.   Um ARM deve notificar imediatamente ao cliente os pormenores do erro ou da omissão e facultar-lhe uma comunicação de transação atualizada. Um ARM deve igualmente notificar imediatamente o erro ou a omissão à autoridade competente do seu Estado-Membro de origem e à autoridade competente a quem tenha enviado a comunicação de transação.

9.   A obrigação de corrigir ou anular comunicações de transações incorretas ou de comunicar transações omissas não é extensível a erros ou omissões que tenham ocorrido mais de cinco anos antes da data em que o ARM teve conhecimento dos mesmos.

Artigo 12.o

Conectividade dos ARM

1.   Um ARM deve dispor de políticas, mecanismos e capacidades técnicas para cumprir as especificações técnicas relativas à apresentação das comunicações de transações exigidas pela autoridade competente do seu Estado-Membro de origem e por outras autoridades competentes a quem o ARM envia comunicações de transações.

2.   Um ARM deve dispor de políticas, mecanismos e capacidades técnicas adequadas para receber comunicações de transações de clientes e para transmitir informações de volta a esses mesmos clientes. O ARM deve fornecer ao cliente uma cópia das comunicações de transações que o ARM tenha apresentado à autoridade competente em nome do cliente.

Artigo 13.o

Outros serviços prestados pelos CTP

1.   Um CTP pode prestar os seguintes serviços adicionais:

a)

Fornecimento de dados relativos à transparência pré-negociação;

b)

Fornecimento de dados históricos;

c)

Fornecimento de dados de referência;

d)

Prestação de serviços de investigação;

e)

Tratamento, distribuição e comercialização de dados e estatísticas sobre instrumentos financeiros, plataformas de negociação e outros dados relacionados com o mercado;

f)

Conceção, gestão, manutenção e comercialização de programas e equipamentos informáticos e de rede relacionados com a transmissão de dados e informações.

2.   Um CTP pode prestar serviços diferentes dos especificados no n.o 1 que aumentem a eficiência do mercado, desde que tais serviços não impliquem riscos para a qualidade do sistema de prestação de informações consolidadas ou a independência do CTP que não possam ser adequadamente evitados ou atenuados.

CAPÍTULO III

MECANISMOS DE PUBLICAÇÃO

(Artigo 64.o. n.os 1 e 2, e artigo 65.o, n.o 1, da Diretiva 2014/65/UE)

Artigo 14.o

Leitura por máquina

1.   Os APA e os CTP devem publicar as informações a disponibilizar ao público nos termos dos artigos 64.o, n.o 1, e 65.o, n.o 1, da Diretiva 2014/65/UE, num formato passível de leitura por máquina.

2.   Os CTP devem publicar as informações a disponibilizar nos termos do artigo 65.o, n.o 2, da Diretiva 2014/65/UE, num formato passível de leitura por máquina.

3.   As informações só são consideradas publicadas num formato passível de leitura por máquina se estiverem preenchidas todas as seguintes condições:

a)

As informações estão num formato eletrónico destinado a ser direta e automaticamente lido por um computador;

b)

As informações estão armazenadas numa arquitetura informática adequada nos termos do artigo 8.o, n.o 7, que permite o acesso automático;

c)

A arquitetura é suficientemente robusta para assegurar a continuidade e regularidade da execução dos serviços prestados e assegura um acesso adequado em termos de rapidez;

d)

As informações podem ser acedidas, lidas, utilizadas e copiadas por um programa informático gratuito e disponível ao público.

Para efeitos da alínea a) do primeiro parágrafo, o formato eletrónico deve ser especificado através de normas livres, genéricas e abertas.

4.   Para efeitos do n.o 3, alínea a), o formato eletrónico deve incluir o tipo de ficheiros ou de mensagens, as regras para a respetiva identificação, bem como o nome e o tipo de dados dos campos que contêm.

5.   Os APA e os CTP devem:

a)

Disponibilizar ao público instruções que expliquem como e onde aceder e utilizar facilmente os dados, incluindo a identificação do formato eletrónico;

b)

Tornar públicas quaisquer alterações das instruções referidas na alínea a), pelo menos três meses antes da sua entrada em vigor, exceto se existir uma necessidade urgente e devidamente justificada de que essas alterações das instruções entrem em vigor mais rapidamente;

c)

Incluir uma ligação para as instruções referidas na alínea a) na página inicial do seu sítio web.

Artigo 15.o

Âmbito de aplicação do sistema de prestação de informações consolidadas para ações, certificados de depósito, ETF, certificados e outros instrumentos financeiros similares

1.   Um CTP deve incluir no seu fluxo eletrónico de dados os dados tornados públicos em aplicação dos artigos 6.o e 20.o do Regulamento (UE) n.o 600/2014 relativos a todos os instrumentos financeiros referidos nesses artigos.

2.   Quando um novo APA ou uma nova plataforma de negociação entrar em funcionamento, um CTP deve incluir os dados tornados públicos por esse APA ou plataforma de negociação no fluxo eletrónico de dados do seu sistema de prestação de informações consolidadas o mais rapidamente possível e, em qualquer caso, o mais tardar seis meses após o início das operações do APA ou da plataforma de negociação.

Artigo 16.o

Identificação de relatórios comerciais originais e duplicados em relação a ações, certificados de depósito, ETF, certificados e outros instrumentos financeiros similares

1.   Quando um APA publica um relatório comercial que é um duplicado, deve inserir o código «DUPL» num campo de reimpressão, para permitir que os destinatários dos dados distingam entre o relatório comercial original e quaisquer duplicados desse mesmo relatório.

2.   Para efeitos do n.o 1, um APA deve exigir que cada empresa de investimento cumpra uma das seguintes condições:

a)

Declarar que apenas comunica transações de um determinado instrumento financeiro através desse APA;

b)

Utilizar um mecanismo de identificação que assinala um relatório como original («ORGN») e todos os outros relatórios relativos à mesma operação como duplicados («DUPL»).

Artigo 17.o

Publicação de relatórios originais em relação a ações, certificados de depósito, ETF, certificados e outros instrumentos financeiros similares

Um CTP não deve consolidar os relatórios comerciais com o código «DUPL» no campo de reimpressão.

Artigo 18.o

Dados que devem ser publicados pelo APA

1.   Um APA deve tornar públicos:

a)

No caso de operações executadas relativamente a ações, certificados de depósito, fundos de índices cotados (ETF), certificados e outros instrumentos financeiros similares, os dados de uma transação especificados no quadro 2 do anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2017/587, utilizando os códigos adequados enunciados no quadro 3 do anexo 1 do Regulamento Delegado (UE) 2017/587;

b)

No caso de operações executadas relativamente a obrigações, produtos financeiros estruturados, licenças de emissão e derivados, os dados de uma transação especificados no quadro 1 do anexo II do Regulamento Delegado (UE) 2017/583, utilizando os códigos adequados enunciados no quadro 2 do anexo II do Regulamento Delegado (UE) 2017/583.

2.   Em caso de publicação de informações sobre o momento em que a transação foi comunicada, um APA deve incluir a data e a hora, ao segundo, em que publica a operação.

3.   Em derrogação do n.o 2, um APA que publica informações relativas a uma transação executada num sistema eletrónico deve incluir a data e a hora, ao milissegundo, da publicação dessa transação no seu relatório comercial.

4.   Para efeitos do n.o 3, entende-se por «sistema eletrónico» um sistema em que as ordens são negociáveis por via eletrónica ou são negociáveis fora do sistema, desde que sejam publicitadas através do sistema.

5.   Os carimbos de data/hora referidos nos n.os 2 e 3 não devem divergir em mais do que um segundo ou milissegundo, respetivamente, do Tempo Universal Coordenado (UTC) emitido e mantido por um dos centros de definição do tempo listados no último relatório anual sobre atividades de tempo do Bureau International des Poids et Mesures.

Artigo 19.o

Não discriminação

Os APA e os CTP devem assegurar que as informações que devem ser tornadas públicas são enviadas através de todos os canais de distribuição ao mesmo tempo, nomeadamente quando as informações são tornadas públicas de forma tão próxima do tempo real quanto tecnicamente possível ou 15 minutos após a primeira publicação.

Artigo 20.o

Dados que devem ser publicados pelo CTP

Um CTP deve tornar públicos:

a)

No caso de transações executadas relativamente a ações, certificados de depósito, ETF, certificados e outros instrumentos financeiros similares, os pormenores de uma transação especificados no quadro 2 do anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2017/587 e utilizar os códigos adequados enunciados no quadro 3 do anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2017/587;

b)

No caso de transações executadas relativamente a obrigações, produtos financeiros estruturados, licenças de emissão e derivados, os pormenores de uma transação especificados no quadro 1 do anexo II do Regulamento Delegado (UE) 2017/583 e utilizar os códigos adequados enunciados no quadro 2 do anexo II do Regulamento Delegado (UE) 2017/583.

Artigo 21.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir da data que consta do artigo 93.o, n.o 1, segundo parágrafo, da Diretiva 2014/65/UE.

No entanto, o artigo 14.o, n.o 2, e o artigo 20.o, alínea b), são aplicáveis a partir do primeiro dia do nono mês a contar da data de entrada em aplicação da Diretiva 2014/65/UE.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 2 de junho de 2016.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 173 de 12.6.2014, p. 349.

(2)  Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo aos mercados de instrumentos financeiros e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 173 de 12.6.2014, p. 84).

(3)  Regulamento Delegado (UE) 2017/587 da Comissão, de 14 de julho de 2016, que complementa o Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos mercados de instrumentos financeiros no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação relativas aos requisitos de transparência aplicáveis às plataformas de negociação e às empresas de investimento relativamente a ações, certificados de depósito, fundos de índices cotados, certificados e outros instrumentos financeiros similares e às obrigações de execução das transações de certas ações numa plataforma de negociação ou por um internalizador sistemático (ver página 387 do presente Jornal Oficial).

(4)  Regulamento Delegado (UE) 2017/583 da Comissão, de 14 de julho de 2016, que complementa o Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo aos mercados de instrumentos financeiros, no que respeita às normas técnicas de regulamentação sobre os requisitos de transparência para as plataformas de negociação e empresas de investimento em matéria de obrigações, produtos financeiros estruturados, licenças de emissão e instrumentos derivados (ver página 229 do presente Jornal Oficial).

(5)  Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 84).

(6)  Diretiva 2013/40/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de agosto de 2013, relativa a ataques contra os sistemas de informação e que substitui a Decisão-Quadro 2005/222/JAI do Conselho (JO L 218 de 14.8.2013, p. 8).

(7)  Regulamento Delegado (UE) 2017/590 da Comissão, de 28 de julho de 2016, que complementa o Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação para a comunicação de informações sobre as transações às autoridades competentes (ver página 449 do presente Jornal Oficial).


31.3.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 87/142


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2017/572 DA COMISSÃO

de 2 de junho de 2016

que complementa o Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação para especificar a disponibilização de dados pré e pós-negociação e o nível de desagregação desses dados

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo aos mercados de instrumentos financeiros e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (1), nomeadamente o artigo 12.o, n.o 2, terceiro parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

A fim de reduzir os custos para os participantes no mercado que adquirem dados, o Regulamento (UE) n.o 600/2014 prevê que os dados relativos à transparência pré e pós-negociação sejam disponibilizados de forma «desagregada» para os diferentes tipos de dados. É necessário especificar o nível de desagregação ao qual as plataformas de negociação devem disponibilizar os dados. Tendo em conta os elementos existentes sobre a procura desses dados por parte de outras partes interessadas, os operadores de mercado e as empresas de investimento responsáveis por uma plataforma de negociação devem desagregar os dados por categoria de ativos, por país de emissão, pela moeda em que o instrumento financeiro é negociado e conforme os dados sejam obtidos a partir de leilões diários programados ou de negociação contínua.

(2)

Para assegurar que os dados pré-negociação e pós-negociação disponibilizados correspondem adequadamente à procura por parte dos participantes no mercado, os operadores de mercado e as empresas de investimento responsáveis por uma plataforma de negociação deverão disponibilizar todas as combinações de critérios de desagregação que tenha uma base comercial razoável.

(3)

Para alguns instrumentos financeiros, como os derivados, poderá nem sempre ser possível determinar inequivocamente a que categoria específica de ativos o instrumento pertence, na medida em que a determinação de uma categoria de ativos depende de quais são as características dos instrumentos financeiros que são consideradas decisivas. Do mesmo modo, poderá nem sempre ser possível determinar inequivocamente que outros critérios um tipo de dados cumpre. Para garantir que os participantes no mercado que adquirem dados a uma determinada plataforma de negociação recebam um conjunto de dados coerente, é necessário exigir que os operadores de mercado ou as empresas de investimento responsáveis por uma plataforma de negociação determinem, nos casos em que os critérios de desagregação não podem ser aplicados de forma inequívoca, quais os critérios que um instrumento financeiro ou tipo de dados deverão cumprir.

(4)

Por razões de coerência e a fim de garantir o funcionamento eficiente dos mercados financeiros, é necessário que as disposições do presente regulamento e as disposições do Regulamento (UE) n.o 600/2014 sejam aplicáveis a partir da mesma data.

(5)

O presente regulamento tem por base os projetos de normas técnicas de regulamentação apresentados pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA) à Comissão.

(6)

A ESMA conduziu consultas públicas abertas sobre os projetos de normas técnicas de regulamentação que servem de base ao presente regulamento, analisou os seus potenciais custos e benefícios e solicitou o parecer do Grupo de Interessados do Setor dos Valores Mobiliários e dos Mercados criado pelo artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (2),

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Disponibilização de dados relativos à transparência pré-negociação e pós-negociação

1.   Os operadores de mercado ou empresas de investimento responsáveis por uma plataforma de negociação devem, quando solicitado, disponibilizar ao público as informações publicadas nos termos dos artigos 3.o, 4.o e 6.o a 11.o do Regulamento (UE) n.o 600/2014 disponibilizando dados desagregados pré-negociação e pós-negociação, de acordo com os seguintes critérios:

a)

a natureza da categoria de ativos:

i)

ações,

ii)

certificados de depósito, ETF, certificados e outros instrumentos financeiros similares a que se refere o artigo 3.o do Regulamento (UE) n.o 600/2014,

iii)

obrigações e produtos financeiros estruturados,

iv)

licenças de emissão,

v)

derivados;

b)

o país de emissão das ações e da dívida soberana;

c)

a moeda em que o instrumento financeiro é negociado;

d)

leilões diários programados, por oposição a um regime de negociação em contínuo.

2.   Os derivados referidos na alínea a), subalínea v), devem ser desagregados de acordo com os seguintes critérios:

a)

derivados de instrumentos de capital;

b)

derivados de taxas de juro;

c)

derivados de crédito;

d)

derivados cambiais;

e)

derivados de mercadorias e licenças de emissão;

f)

outros derivados.

3.   Os operadores de mercado ou as empresas de investimento responsáveis por uma plataforma de negociação devem determinar os critérios que um instrumento financeiro ou tipo de dados cumprem nos casos em que os critérios de desagregação previstos nos n.os 1 e 2 não possam ser aplicados de uma forma inequívoca.

4.   Os operadores de mercado ou as empresas de investimento responsáveis por uma plataforma de negociação devem aplicar os critérios referidos nos n.os 1 e 2 em qualquer combinação, mediante pedido.

5.   Para além de divulgar os dados em conformidade com os n.os 1 e 2, os operadores de mercado ou as empresas de investimento responsáveis por uma plataforma de negociação podem disponibilizar pacotes de dados.

Artigo 2.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir da data referida no artigo 55.o, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 600/2014.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 2 de junho de 2016.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 173 de 12.6.2014, p. 84.

(2)  Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 84).


31.3.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 87/145


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2017/573 DA COMISSÃO

de 6 de junho de 2016

que complementa a Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa aos mercados de instrumentos financeiros, no que respeita às normas técnicas de regulamentação sobre os requisitos destinados a assegurar serviços de partilha das instalações e estruturas de comissões equitativos e não discriminatórios

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE (1), nomeadamente o artigo 48.o, n.o 12, alínea d),

Considerando o seguinte:

(1)

É importante adotar normas técnicas de regulamentação pormenorizadas para identificar claramente as condições em que a partilha de instalações e as estruturas de comissões utilizadas pelas plataformas de negociação possam ser consideradas equitativas e não discriminatórias.

(2)

A Diretiva 2014/65/UE alarga os requisitos relativos à partilha de instalações e às estruturas de comissões aos sistemas de negociação multilateral e sistemas de negociação organizados. É, por conseguinte, importante assegurar que essas plataformas também fiquem abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente regulamento.

(3)

A fim de assegurar condições harmonizadas, devem ser aplicados requisitos comuns a todos os tipos de serviços de partilha das instalações e plataformas de negociação que organizem os seus próprios centros de dados ou que utilizem centros de dados detidos ou geridos por terceiros.

(4)

As plataformas de negociação devem ter a possibilidade de determinar a sua própria política comercial no que respeita à partilha de instalações e determinar a que tipos de participantes no mercado pretendem conceder acesso aos serviços, desde que a sua política comercial seja baseada em critérios objetivos, transparentes e não discriminatórios. As plataformas de negociação não devem ser obrigadas a alargar as suas capacidades de partilha de instalações para além das limitações de espaço, energia elétrica, refrigeração ou outros fatores semelhantes e devem ter a possibilidade de decidir se alargam ou não o espaço a partilhar.

(5)

A garantia de serviços de partilha das instalações e estruturas de comissões equitativos e não discriminatórios exige um grau de transparência suficiente para assegurar que as obrigações estabelecidas na Diretiva 2014/65/UE não possam ser contornadas. As plataformas de negociação devem, por conseguinte, utilizar critérios objetivos para determinar os abatimentos, incentivos e desincentivos.

(6)

Devem ser proibidas as estruturas de comissões que contribuam para a perturbação das condições de negociação através do incentivo de uma negociação intensiva ou que possam gerar situações de tensão nas infraestruturas de mercado. Por conseguinte, os descontos por volume devem ser autorizados desde que, na qualidade de sistemas de diferenciação dos preços, sejam baseados no volume total de negociação, no número total de transações ou no montante acumulado das comissões de negociação geradas por um membro, e que só as transações executadas depois de ter sido atingido o limiar sejam efetuadas a preço reduzido.

(7)

Por razões de coerência e a fim de assegurar o funcionamento eficiente dos mercados financeiros, é necessário que as disposições do presente regulamento e as correspondentes disposições nacionais de transposição da Diretiva 2014/65/UE sejam aplicáveis a partir da mesma data.

(8)

O presente regulamento tem por base os projetos de normas técnicas de regulamentação apresentados pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados à Comissão.

(9)

A Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados realizou consultas públicas abertas sobre os projetos de normas técnicas de regulamentação que servem de base ao presente regulamento, analisou os potenciais custos e benefícios relacionados e solicitou o parecer do Grupo de Interessados do Setor dos Valores Mobiliários e dos Mercados, criado pelo artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (2),

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Serviços de partilha das instalações equitativos e não discriminatórios

1.   As plataformas de negociação que prestam serviços de partilha das instalações devem assegurar, dentro dos limites de espaço, energia elétrica, refrigeração ou outros fatores semelhantes, que esses serviços sejam prestados de forma equitativa e não discriminatória, tal como previsto nos n.os 2, 3 e 4 no que se refere aos seguintes elementos:

(a)

Os centros de dados dos quais são proprietárias e gestoras;

(b)

Os centros de dados dos quais são proprietárias e que são geridos por terceiros escolhidos pelas plataformas;

(c)

Os centros de dados cuja propriedade e gestão cabem a um terceiro com o qual a plataforma de negociação tem um acordo de subcontratação com vista à organização da infraestrutura de execução da plataforma de negociação, bem como do acesso de proximidade a esta infraestrutura;

(d)

Os serviços de acolhimento de proximidade cuja propriedade e gestão cabem a um terceiro mediante um acordo contratual com uma plataforma de negociação.

2.   As plataformas de negociação devem fornecer a todos os utilizadores que tenham subscrito os mesmos serviços de partilha das instalações um acesso às suas redes nas mesmas condições, nomeadamente no que respeita ao espaço, energia elétrica, refrigeração, comprimento dos cabos, acesso aos dados, conectividade com o mercado, tecnologias, apoio técnico e tipos de mensagens.

3.   As plataformas de negociação devem tomar todas as medidas razoáveis para acompanhar todas as ligações e medições de latência de modo a assegurar um tratamento não discriminatório de todos os utilizadores dos serviços de partilha das instalações que tenham o mesmo tipo de latência de acesso.

4.   As plataformas de negociação devem disponibilizar serviços individuais de partilha das instalações, sem qualquer obrigação de adquirir serviços agrupados.

Artigo 2.o

Transparência na prestação de serviços de partilha das instalações

As plataformas de negociação devem publicar nos seus sítios web as seguintes informações sobre os seus serviços de partilha das instalações:

a)

Uma lista dos serviços prestados que inclua informações sobre o espaço, a energia elétrica, a refrigeração, o comprimento dos cabos, o acesso aos dados, a conectividade com o mercado, as tecnologias, o apoio técnico, os tipos de mensagens, as telecomunicações e os produtos e serviços conexos;

b)

A estrutura de comissões para cada serviço, como estabelecido no artigo 3.o, n.o 2;

c)

As condições de acesso ao serviço, incluindo os respetivos requisitos em termos informáticos e as modalidades operacionais;

d)

Os diferentes tipos de latência de acesso disponíveis;

e)

O processo de atribuição do espaço a partilhar;

f)

Os requisitos aplicáveis aos terceiros prestadores de serviços de partilha das instalações, se for caso disso.

Artigo 3.o

Comissões equitativas e não discriminatórias

1.   As plataformas de negociação devem cobrar as mesmas comissões e proporcionar as mesmas condições a todos os utilizadores do mesmo tipo de serviços com base em critérios objetivos. As plataformas de negociação só devem instituir estruturas de comissões diferentes para um mesmo tipo de serviços se as mesmas forem baseadas em critérios não discriminatórios, mensuráveis e objetivos em relação:

a)

Ao volume total negociado, ao número de transações ou às comissões de negociação cumulativas;

b)

Aos serviços ou pacotes de serviços prestados pela plataforma de negociação;

c)

Ao âmbito ou domínio de utilização solicitado;

d)

À prestação de liquidez em conformidade com o artigo 48.o, n.o 2, da Diretiva 2014/65/UE ou na capacidade de criador de mercado, definido no artigo 4.o, n.o 1, ponto 7, da Diretiva 2014/65/UE.

2.   As plataformas de negociação devem assegurar que a sua estrutura de comissões seja suficientemente granular para que os utilizadores possam prever as comissões a pagar em função, pelo menos, dos seguintes elementos:

a)

Serviços a faturar, incluindo a atividade que implica a comissão;

b)

Comissão relativa a cada serviço, indicando se é fixa ou variável;

c)

Abatimentos, incentivos ou desincentivos.

3.   As plataformas de negociação devem disponibilizar serviços individuais e não agrupados com outros serviços.

Artigo 4.o

Transparência das estruturas de comissões

As plataformas de negociação devem publicar os critérios objetivos de fixação das respetivas comissões e estruturas de comissões e outras condições previstas no artigo 3.o, juntamente com as suas comissões de execução, comissões suplementares, abatimentos, incentivos e desincentivos, num documento exaustivo e acessível ao público através do seu sítio web.

Artigo 5.o

Estruturas de comissões proibidas

As plataformas de negociação não devem oferecer aos seus membros, participantes ou clientes uma estrutura de comissões segundo a qual, a partir do momento em que as suas transações ultrapassem um determinado limiar, todas as transações beneficiam de uma comissão inferior durante um determinado período, incluindo as transações executadas antes de se atingir esse limiar.

Artigo 6.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir 3 de janeiro de 2018.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 6 de junho de 2016.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 173 de 12.6.2014, p. 349.

(2)  Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 84).


31.3.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 87/148


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2017/574 DA COMISSÃO

de 7 de junho de 2016

que complementa a Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação relativas ao nível de precisão dos relógios profissionais

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE (1), nomeadamente o artigo 50.o, n.o 2, terceiro parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

A sincronização dos relógios tem um impacto direto em muitos domínios. Contribui, em particular, para assegurar que os dados de transparência pós-negociação podem fazer imediatamente parte de um sistema fiável de prestação de informações consolidadas. É igualmente essencial para realizar o acompanhamento das ordens pelas plataformas e para detetar casos de abuso de mercado, e permite uma comparação mais clara entre a transação e as condições de mercado prevalecentes no momento da sua execução.

(2)

O número de ordens recebidas por segundo por uma plataforma de negociação pode ser muito elevado, muito mais elevado do que o de transações executadas. Esse número pode ir até vários milhares de ordens por segundo, dependendo da plataforma de negociação, do tipo de membros ou participantes ou de clientes de uma determinada plataforma de negociação e da volatilidade e liquidez dos instrumentos financeiros. Por conseguinte, uma granularidade de um segundo não seria suficiente para garantir uma supervisão eficaz da manipulação de mercado em determinados tipos de atividades de negociação. É, portanto, necessário estabelecer requisitos mínimos de granularidade relativos ao registo da data e da hora dos eventos dignos de nota pelos operadores das plataformas de negociação e pelos respetivos membros ou participantes.

(3)

As autoridades competentes têm de conseguir reconstituir todos os eventos relacionados com uma ordem, ao longo do ciclo de vida de cada ordem, numa sequência temporal precisa. As autoridades competentes têm de conseguir reconstituir esses eventos em múltiplas plataformas de negociação a um nível consolidado para poderem efetuar uma supervisão eficaz entre plataformas em matéria de abuso de mercado. Por conseguinte, é necessário estabelecer um tempo de referência comum e regras relativas à divergência máxima em relação ao tempo de referência comum, a fim de assegurar que todos os operadores das plataformas de negociação e os respetivos membros ou participantes estão a registar a data e a hora com base na mesma fonte de tempo e em conformidade com normas coerentes. É igualmente necessário prever um carimbo temporal preciso a fim de permitir às autoridades competentes distinguir entre diferentes eventos dignos de nota que, de outro modo, poderiam parecer ter ocorrido ao mesmo tempo.

(4)

Existem, contudo, modelos de negociação para os quais uma maior precisão pode não ser relevante ou viável. Os sistemas de negociação de voz ou de solicitação de ofertas de preços cuja resposta requer a intervenção humana ou que não permitem a negociação algorítmica ou os sistemas que são utilizados para realizar transações negociadas devem estar sujeitos a diferentes normas de precisão. As plataformas de negociação que operam esses sistemas de negociação não são normalmente sensíveis ao elevado volume de eventos que pode ocorrer dentro do mesmo segundo, o que significa que não é necessário impor uma maior granularidade ao carimbo temporal desses eventos, uma vez que é menos provável que ocorram vários eventos em simultâneo. Além disso, as transações nessas plataformas de negociação podem ser acordadas utilizando métodos manuais, que podem levar algum tempo a negociar. Nessas plataformas de negociação, verifica-se igualmente um desfasamento inerente entre o momento em que a transação é executada e o momento em que esta é registada no sistema de negociação, o que significa que a aplicação de requisitos de precisão mais rigorosos não conduziria necessariamente a um registo mais significativo e preciso por parte do operador da plataforma de negociação ou pelos respetivos membros ou participantes.

(5)

As autoridades competentes têm de compreender em que medida as plataformas de negociação e os respetivos membros ou participantes garantem a sua rastreabilidade em relação ao tempo universal coordenado (UTC). Tal deve-se à complexidade dos diferentes sistemas e ao número de métodos alternativos que podem ser utilizados para sincronizar o UTC. Dado que o desvio do relógio pode ser afetado por muitos elementos diferentes, é igualmente apropriado determinar um nível de aceitação para a divergência máxima em relação ao UTC.

(6)

Por motivos de coerência e para garantir o bom funcionamento dos mercados financeiros, é necessário que as disposições previstas no presente regulamento e as disposições nacionais conexas que transpõem a Diretiva 2014/65/UE sejam aplicáveis a partir da mesma data.

(7)

O presente regulamento tem por base os projetos de normas técnicas de regulamentação apresentados pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA) à Comissão.

(8)

A ESMA conduziu consultas públicas abertas sobre os projetos de normas técnicas de regulamentação que servem de base ao presente regulamento, analisou os seus potenciais custos e benefícios e solicitou o parecer do Grupo de Interessados do Setor dos Valores Mobiliários e dos Mercados, criado pelo artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (2),

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Hora de referência

Os operadores das plataformas de negociação e os respetivos membros ou participantes devem sincronizar os relógios profissionais que utilizam para registar a data e a hora de quaisquer eventos dignos de nota com o tempo universal coordenado (UTC) emitido e mantido pelos centros de definição do tempo listados no último relatório anual sobre atividades de tempo do Bureau international des poids et mesures. Os operadores das plataformas de negociação e os respetivos membros ou participantes também podem sincronizar os relógios profissionais que utilizam para registar a data e a hora de quaisquer eventos dignos de nota com o UTC difundido por um sistema de satélites, desde que qualquer desvio em relação ao UTC seja tido em conta e eliminado do carimbo temporal.

Artigo 2.o

Nível de precisão para os operadores das plataformas de negociação

1.   Os operadores das plataformas de negociação devem assegurar que os seus relógios profissionais respeitam os níveis de precisão especificados no quadro 1 do anexo, de acordo com a latência porta-a-porta (gateway to gateway latency) de cada um dos seus sistemas de negociação.

Por latência porta-a-porta entende-se o tempo medido a partir do momento em que uma mensagem é recebida por uma porta exterior do sistema da plataforma de negociação, enviada através do protocolo de apresentação de ordens, processada pelo motor de correspondência e enviada de volta, até que seja enviado um aviso de receção da porta.

2.   Em derrogação do n.o 1, os operadores das plataformas de negociação que operam um sistema de negociação de voz, um sistema de negociação de solicitação de ofertas de preços cuja resposta requer a intervenção humana ou não permite a negociação algorítmica ou um sistema que formaliza transações negociadas em conformidade com o artigo 4.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) devem assegurar que os seus relógios profissionais não divergem mais do que um segundo do UTC mencionado no artigo 1.o do presente regulamento. O operador da plataforma de negociação deve assegurar que as horas são registadas com uma granularidade de, pelo menos, um segundo.

3.   Os operadores das plataformas de negociação que operam vários tipos de sistemas de negociação devem assegurar que cada sistema respeita o nível de precisão que lhe é aplicável, em conformidade com os n.os 1 e 2.

Artigo 3.o

Nível de precisão para os membros ou participantes numa plataforma de negociação

1.   Os membros ou participantes das plataformas de negociação devem assegurar que os seus relógios profissionais utilizados para registar a hora dos eventos dignos de nota respeitam o nível de precisão indicado no quadro 2 do anexo.

2.   Os membros ou participantes das plataformas de negociação que realizam vários tipos de atividades de negociação devem assegurar que os sistemas que utilizam para registar os eventos dignos de nota respeitam o nível de precisão aplicável a cada uma dessas atividades de negociação, em conformidade com os requisitos estabelecidos no quadro 2 do anexo.

Artigo 4.o

Cumprimento dos requisitos relativos à divergência máxima

Os operadores das plataformas de negociação e os respetivos membros ou participantes devem estabelecer um sistema de rastreabilidade em relação ao UTC. Devem ser capazes de demonstrar a rastreabilidade em relação ao UTC documentando a conceção do sistema, bem como o seu funcionamento e especificações. Devem ser capazes de identificar o ponto exato em que é aplicado um carimbo temporal e demonstrar que o ponto no sistema em que o carimbo temporal é aplicado se mantém coerente. Devem realizar, pelo menos uma vez por ano, uma análise da conformidade do sistema de rastreabilidade com o presente regulamento.

Artigo 5.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 3 de janeiro de 2018.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 7 de junho de 2016.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 173 de 12.6.2014, p. 349.

(2)  Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 84).

(3)  Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo aos mercados de instrumentos financeiros e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 173 de 12.6.2014, p. 84).


ANEXO

Quadro 1

Nível de precisão para os operadores das plataformas de negociação

Tempo de latência porta-a-porta (gateway-to-gateway latency) do sistema de negociação

Divergência máxima em relação ao UTC

Granularidade do carimbo temporal

> 1 milésimo de segundo

1 milésimo de segundo

1 milésimo de segundo ou melhor

≤ 1 milésimo de segundo

100 microssegundos

1 microssegundo ou melhor


Quadro 2

Nível de precisão para os membros ou participantes numa plataforma de negociação

Tipo de atividade de negociação

Descrição

Divergência máxima em relação ao UTC

Granularidade do carimbo temporal

Atividade que utiliza a técnica de negociação algorítmica de alta frequência

Técnica de negociação algorítmica de alta frequência.

100 microssegundos

1 microssegundo ou melhor

Atividade em sistemas de negociação de voz

Sistemas de negociação de voz na aceção do artigo 5.o, n.o 5, do Regulamento Delegado (UE) 2017/583 da Comissão (1)

1 segundo

1 segundo ou melhor

Atividade em sistemas de negociação de solicitação de ofertas de preços em que a resposta requer a intervenção humana ou em que o sistema não permite a negociação algorítmica

Sistemas de negociação de solicitação de ofertas de preços na aceção do artigo 5.o, n.o 4, do Regulamento Delegado (UE) 2017/583 da Comissão

1 segundo

1 segundo ou melhor

Atividade de realização de transações negociadas

Transação negociada na aceção do artigo 4.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 600/2014.

1 segundo

1 segundo ou melhor

Qualquer outra atividade de negociação

Todas as outras atividades de negociação não incluídas neste quadro.

1 milésimo de segundo

1 milésimo de segundo ou melhor


(1)  Regulamento Delegado (UE) 2017/583 da Comissão, de 14 de julho de 2016, que complementa o Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo aos mercados de instrumentos financeiros, no que respeita às normas técnicas de regulamentação sobre os requisitos de transparência para as plataformas de negociação e empresas de investimento em matéria de obrigações, produtos financeiros estruturados, licenças de emissão e instrumentos derivados (ver página 229 do presente Jornal Oficial).


31.3.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 87/152


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2017/575 DA COMISSÃO

de 8 de junho de 2016

que complementa a Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos mercados de instrumentos financeiros no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação sobre os dados a publicar pelas plataformas de execução sobre a qualidade de execução das transações

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE (1), nomeadamente o artigo 27.o, n.o 10, primeiro parágrafo, alínea a),

Considerando o seguinte:

(1)

Com vista a prestar, tanto ao público como às empresas de investimento, dados relevantes sobre a qualidade de execução para os ajudar a determinar a melhor forma de executar as ordens dos clientes, é importante definir o conteúdo específico, o formato e a periodicidade dos dados relacionados com a qualidade de execução dos instrumentos financeiros sujeitos à obrigação de negociação nos termos dos artigos 23.o e 28.o do Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), a publicar pelas plataformas de negociação e pelos internalizadores sistemáticos. É igualmente importante definir o conteúdo específico, o formato e a periodicidade dos dados relacionados com a qualidade da execução de outros instrumentos financeiros que não estejam sujeitos à obrigação de negociação e que as plataformas de execução devem publicar. Neste contexto, cabe ter devidamente em conta o tipo de plataforma de execução e o tipo de instrumento financeiro em causa.

(2)

A fim de apreciar plenamente o grau de qualidade da execução das transações realizadas no território da União, convém que as plataformas de execução eventualmente escolhidas pelas empresas de investimento para executar as ordens dos seus clientes cumpram os requisitos relativos aos dados a fornecer em conformidade com o presente regulamento. Para o efeito, estas plataformas de execução devem incluir os mercados regulamentados, os sistemas de negociação multilateral, os sistemas de negociação organizados, os internalizadores sistemáticos, os criadores de mercado e outros fornecedores de liquidez.

(3)

Em virtude da existência de diferentes plataformas de execução e instrumentos financeiros, o conteúdo das informações prestadas deve variar em função de vários fatores. Convém diferenciar a quantidade e a natureza dos dados a comunicar consoante os sistemas de negociação, as modalidades de negociação e as plataformas de negociação, a fim de inserir num contexto adequado a qualidade da execução assegurada.

(4)

A fim de evitar qualquer comparação inadequada entre as plataformas de execução e assegurar a pertinência dos dados recolhidos, as plataformas de execução devem prestar informações distintas correspondentes aos segmentos em que são geridas carteiras de ordens diferentes ou sujeitos a regulamentações diferentes ou que utilizam identificadores de segmento de mercado diferentes.

(5)

Para assegurar uma imagem fiel da qualidade efetiva de execução, as plataformas de negociação não devem publicar, entre as ordens executadas, aquelas negociadas no mercado de balcão e que lhe sejam em seguida comunicadas.

(6)

Quando os criadores de mercado e outros fornecedores de liquidez comunicarem informações enquanto plataformas de execução relativamente a instrumentos financeiros que não estão sujeitos à obrigação de negociação, só devem publicar informações sobre as ordens executadas ou as ofertas de preços para os seus clientes se as ordens forem cotadas ou executadas no mercado de balcão ou executadas em conformidade com os artigos 4.o e 9.o do Regulamento (UE) n.o 600/2014, com exclusão das ordens detidas no sistema de gestão das ordens de uma plataforma de negociação até à sua divulgação.

(7)

Convém considerar que os outros fornecedores de liquidez devem abranger as empresas que manifestam a sua disponibilidade para negociar por conta própria e que proporcionam liquidez no âmbito das suas atividades normais, quer tenham ou não celebrado acordos formais, quer se comprometam ou não a fornecer liquidez numa base contínua.

(8)

A fim de dispor de uma transparência total sobre a qualidade de execução das transações em matéria de preços, convém que as informações prestadas sobre os preços excluam todas as comissões cobradas ou juros vencidos, se for caso disso.

(9)

Para determinar as informações úteis à avaliação da qualidade do ponto de vista dos preços, convém exigir tanto níveis diários médios, como informações pontuais. Tal facultará aos participantes um contexto adequado e uma panorâmica mais completa aquando da análise da qualidade da execução assegurada. A fim de permitir comparações de preços entre os instrumentos financeiros, é igualmente necessário especificar o código moeda de qualquer transação comunicada.

(10)

No intuito de garantir a coerência regulamentar, não convém exigir que as plataformas de negociação forneçam dados sobre transações que, no momento da publicação, ainda estejam sujeitas a uma publicação diferida, em conformidade com os requisitos relativos à transparência pós-negociação. Convém que os internalizadores sistemáticos, os criadores de mercado e outros fornecedores de liquidez sejam isentos da obrigação de publicar dados sobre transações pontuais no que respeita a quaisquer transações que ultrapassem o volume normal de mercado ou o volume específico ao instrumento financeiro, a fim de evitar expô-los indevidamente ao risco de divulgação de informações comercialmente sensíveis suscetíveis de comprometer a sua capacidade de cobertura e de fornecimento de liquidez. Para as ações, os fundos de índices cotados e os certificados sem liquidez nos termos do Regulamento (UE) n.o 600/2014, o limiar correspondente ao volume normal de mercado é o volume normal de mercado mínimo disponível para esse tipo de instrumento financeiro. Por razões de segurança jurídica, convém esclarecer que a referência a um volume elevado e a um volume específico ao instrumento financeiro têm a mesma aceção que a constante dos requisitos de transparência pós-negociação.

(11)

É essencial garantir total transparência quanto a todos os custos cobrados aquando da execução de uma ordem através de uma determinada plataforma. É necessário especificar todos os custos da execução de uma ordem de um cliente relacionados com a utilização de uma determinada plataforma e que o cliente paga direta ou indiretamente. Esses custos devem incluir as comissões de execução, nomeadamente os encargos em matéria de apresentação, modificação ou anulação de ordens ou retirada das ofertas de preços, bem como quaisquer encargos relacionados com o acesso aos dados de mercado ou a utilização de terminais. Os custos relevantes podem incluir igualmente as comissões de compensação ou de liquidação ou quaisquer outras comissões pagas a terceiros envolvidos na execução da ordem sempre que façam parte dos serviços prestados pela plataforma de execução. As informações relativas aos custos também devem incluir os impostos ou taxas diretamente faturados ou incorridos pela plataforma em nome dos membros ou utilizadores da plataforma de execução ou do cliente em questão.

(12)

A probabilidade de execução indica a probabilidade de um tipo específico de ordem ser executada, sendo comprovada por dados relativos aos volumes de negociação de um dado instrumento ou por outras características das ordens e transações. As informações sobre a probabilidade de execução devem permitir calcular parâmetros como a dimensão de mercado relativa de uma plataforma para um dado instrumento financeiro ou categoria de instrumentos financeiros. A probabilidade de execução deve igualmente ser avaliada à luz de dados sobre transações não concluídas ou ordens canceladas ou modificadas.

(13)

A rapidez de execução pode ter uma aceção diferente consoante o tipo de plataforma de execução em causa, uma vez que a medição da rapidez varia consoante o sistema de negociação e a própria plataforma de negociação. Para a negociação por leilão contínuo com base numa carteira de ordens, a rapidez de execução deve ser expressa em milissegundos, enquanto para outros sistemas de negociação, convém recorrer a unidades de tempo superiores. Convém igualmente excluir a latência de ligação de um dado participante à plataforma de execução, uma vez que se trata de um fator fora do controlo desta última.

(14)

A fim de comparar a qualidade da execução de ordens de volumes diferentes, as plataformas de execução devem ser obrigadas a comunicar dados sobre as transações em função de diferentes intervalos de valores em termos de volume. Os limiares que delimitam estes intervalos devem depender do tipo de instrumento financeiro e da sua liquidez, a fim de proporcionar uma amostra adequada de operações de execução cujo volume seja característico desse instrumento.

(15)

É importante que as plataformas de execução recolham dados ao longo de todo o seu horário normal de funcionamento. Por conseguinte, a comunicação deve ser feita gratuitamente em formato eletrónico legível por máquina, através de um sítio web, a fim de permitir ao público descarregar, pesquisar, ordenar e analisar todos os dados fornecidos.

(16)

As comunicações efetuadas pelas plataformas de execução devem ser complementadas pelas informações facultadas por um prestador de informações consolidadas na aceção da Diretiva 2014/65/UE, permitindo assim melhor aferir a qualidade de execução.

(17)

Por razões de coerência e no intuito de garantir o bom funcionamento dos mercados financeiros, é necessário que as disposições previstas pelo presente regulamento, bem como as disposições previstas pela Diretiva 2014/65/UE e pelo Regulamento (UE) n.o 600/2014 sejam aplicáveis a partir da mesma data.

(18)

O presente regulamento tem por base os projetos de normas técnicas de regulamentação apresentados à Comissão pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA).

(19)

A ESMA realizou consultas públicas abertas sobre os projetos de normas técnicas de regulamentação que servem de base ao presente regulamento, analisou os potenciais custos e benefícios conexos e solicitou o parecer do Grupo de Interessados do Setor dos Valores Mobiliários e dos Mercados, criado pelo artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (3),

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objeto

O presente regulamento define o conteúdo específico, o formato e a periodicidade dos dados a publicar pelas plataformas de execução respeitantes à qualidade de execução das transações. É aplicável às plataformas de negociação, aos internalizadores sistemáticos, aos criadores de mercado ou a outros fornecedores de liquidez.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a)

«Sistema de negociação», a forma como uma plataforma de execução executa as ordens, seja por leilão contínuo com base numa carteira de ordens, de forma contínua baseada em ofertas de preço, em pedidos de oferta de preços, por leilões periódicos ou qualquer sistema híbrido que englobe duas ou mais destas categorias ou um sistema em que o processo de determinação dos preços assume uma natureza distinta da aplicável aos tipos de sistemas supramencionados;

b)

«Volume específico do instrumento financeiro», um volume específico de uma obrigação, de um produto financeiro estruturado, de uma licença de emissão ou de um derivado negociado numa plataforma de negociação para os quais não existe um mercado líquido, estando as transações nesses instrumentos sujeitas a uma publicação diferida em conformidade com o artigo 11.o do Regulamento (UE) n.o 600/2014;

c)

«Volume elevado», uma ordem de volume elevado, na aceção dos artigos 7.o e 11.o do Regulamento (UE) n.o 600/2014;

d)

«Transação não concluída», uma transação que foi anulada pela plataforma de execução;

e)

«Multiplicador de preço», o número de unidades do instrumento subjacente representadas por um único contrato de derivados;

f)

«Notação do preço», uma indicação da forma como o preço da transação é expresso: em valor monetário, em percentagem ou em termos de rendimento;

g)

«Notação da quantidade», uma indicação da forma como a quantidade da transação é expressa: em número de unidades, em valor nominal ou em valor monetário;

h)

«Tipo de entrega», uma indicação quanto ao facto de o instrumento financeiro ser liquidado mediante entrega física ou em numerário, incluindo os casos em que a contraparte pode escolher o tipo de entrega ou quando este é determinado por um terceiro;

i)

«Modalidade de negociação», leilão programado na fase de abertura, fecho ou numa base intradiária, leilão não programado, negociação no fecho, negociação fora da sessão principal ou declaração de transações (trade reporting);

j)

«Plataforma de negociação», o tipo de plataforma utilizado pela plataforma de execução: eletrónica, por telefone ou licitação;

k)

«Profundidade da carteira», a liquidez total disponível, expressa pelo produto do preço e volume de todas as ofertas de compra e venda para um número específico de aumentos de preços a partir do valor mediano das melhores ofertas de compra e venda (best bid and offerBBO);

l)

«Diferencial médio efetivo», o dobro da diferença entre o preço de execução efetivo e o valor mediano das melhores ofertas de compra e venda no momento da receção, no que respeita às ordens de mercado ou às ordens sujeitas a limites em matéria de negociação;

m)

«Rapidez média de execução de ordens passivas não modificadas aos melhores preços de compra e venda», o tempo médio decorrido entre a receção, pela plataforma de execução, de uma ordem sujeita a limites em matéria de negociação correspondentes aos melhores preços de compra e venda e a execução ulterior dessa ordem;

n)

«Ordem agressiva», uma ordem, inscrita na carteira de ordens, que absorveu liquidez;

o)

«Ordem passiva», uma ordem, inscrita na carteira de ordens, que forneceu liquidez;

p)

«Ordem a executar de imediato ou a anular», uma ordem que é executada assim que é inscrita na carteira de ordens, não permanecendo nesta última se qualquer parte da mesma não tiver sido executada;

q)

«Ordem a executar na íntegra de imediato ou a anular»: uma ordem que é executada assim que é inscrita na carteira de ordens, na condição de poder ser integralmente executada. Se a ordem apenas puder ser executada de forma parcial, é automaticamente rejeitada, não sendo assim executada.

Artigo 3.o

Publicação de informações sobre as plataformas de execução e os instrumentos financeiros

1.   As plataformas de negociação e os internalizadores sistemáticos devem publicar, para cada segmento de mercado em que operam e para cada instrumento financeiro sujeito à obrigação de negociação prevista pelos artigos 23.o e 28.o do Regulamento (UE) n.o 600/2014, informações sobre o tipo de plataforma de execução, em conformidade com o terceiro parágrafo.

As plataformas de execução devem publicar, para cada segmento de mercado em que operam e para cada instrumento financeiro não sujeito à obrigação de negociação prevista pelos artigos 23.o e 28.o do Regulamento (UE) n.o 600/2014, informações sobre o tipo de instrumento financeiro, em conformidade com o terceiro parágrafo do presente número.

As informações que se seguem devem ser publicadas de acordo com o formato estabelecido no quadro 1 do anexo:

i)

nome e identificador da plataforma de execução,

ii)

país em que se situa a autoridade competente,

iii)

nome e identificador do segmento de mercado,

iv)

data do dia de negociação,

v)

natureza, número e duração média de qualquer interrupção de serviço que, durante o horário normal de negociação da plataforma, perturbou essa atividade no que respeita a todos os instrumentos disponíveis para negociação na plataforma na data do dia de negociação,

vi)

natureza, número e duração média de quaisquer leilões programados durante o horário normal de negociação da plataforma na data do dia de negociação,

vii)

número de transações não concluídas na data do dia de negociação,

viii)

valor das transações não concluídas, expresso em percentagem do valor total das transações que foram executadas na data do dia de negociação.

2.   As plataformas de negociação e os internalizadores sistemáticos devem publicar, para cada segmento de mercado em que operam e para cada instrumento financeiro sujeito à obrigação de negociação prevista pelos artigos 23.o e 28.o do Regulamento (UE) n.o 600/2014, informações sobre o tipo de instrumento financeiro, em conformidade com o terceiro parágrafo.

As plataformas de execução devem publicar, para cada segmento de mercado em que operam e para cada instrumento financeiro não sujeito à obrigação de negociação prevista pelos artigos 23.o e 28.o do Regulamento (UE) n.o 600/2014, informações sobre o instrumento financeiro, em conformidade com o terceiro parágrafo.

As informações que se seguem devem ser publicadas de acordo com o formato estabelecido no quadro 2 do anexo:

a)

Em relação aos instrumentos financeiros que disponham de um identificador, na aceção do quadro 2 do anexo:

i)

nome e identificador do instrumento financeiro,

ii)

classificação do instrumento,

iii)

moeda;

b)

Em relação aos instrumentos financeiros que não disponham de um identificador, n aceção do quadro 2 do anexo:

i)

nome e descrição por escrito do instrumento, incluindo a moeda do instrumento subjacente, o multiplicador de preço, a notação do preço, a notação da quantidade e o tipo de entrega,

ii)

classificação do instrumento,

iii)

moeda.

Artigo 4.o

Preço

As plataformas de negociação e os internalizadores sistemáticos devem publicar, para cada segmento de mercado em que operam e para cada instrumento financeiro sujeito à obrigação de negociação prevista nos artigos 23.o e 28.o do Regulamento (UE) n.o 600/2014, informações, em conformidade com os terceiro e quarto parágrafos do presente artigo, sobre os preços no que se refere a cada dia de negociação em que foram executadas ordens relativas ao instrumento financeiro em causa.

As plataformas de execução devem publicar, para cada segmento de mercado em que operam e para cada instrumento financeiro não sujeito à obrigação de negociação prevista nos artigos 23.o e 28.o do Regulamento (UE) n.o 600/2014, informações, em conformidade com os terceiro e quarto parágrafos do presente artigo, sobre os preços no que se refere a cada dia de negociação em que foram executadas ordens relativas ao instrumento financeiro em causa.

Devem ser publicadas as seguintes informações:

a)

Informações intradiárias

i)

para as plataformas de negociação: o preço médio simples de todas as transações executadas nessa data nos dois minutos a seguir a cada um dos períodos de referência 9.30.00, 11.30.00, 13.30.00 e 15.30.00 (TUC), para cada um dos intervalos de volume, conforme estabelecido no artigo 9.o,

ii)

para os internalizadores sistemáticos, os criadores de mercado e outros fornecedores de liquidez: o preço médio simples de todas as transações executadas nessa data nos dois minutos a seguir a cada um dos períodos de referência 9.30.00, 11.30.00, 13.30.00 e 15.30.00 (TUC), para o intervalo de volumes 1, conforme estabelecido no artigo 9.o,

iii)

o valor total das transações executadas durante os períodos de dois minutos referidos nas subalíneas i) e ii),

iv)

para as plataformas de negociação: se não forem executadas transações durante os dois minutos a seguir aos períodos de referência relevantes indicados na subalínea i), o preço da primeira transação eventualmente executada nessa data, em cada um dos intervalos de volume, tal como previsto no artigo 9.o, após cada um dos períodos de referência estabelecidos na subalínea i),

v)

para os internalizadores sistemáticos, os criadores de mercado e outros fornecedores de liquidez: se não forem executadas transações durante os dois minutos a seguir aos períodos de referência relevantes indicados na subalínea ii), o preço da primeira transação eventualmente executada nessa data, no intervalo de volume 1, conforme previsto no artigo 9.o, após cada um dos períodos de referência estabelecidos na subalínea ii),

vi)

o período de execução de cada transação referida nas subalíneas iv) e v),

vii)

o volume da transação, em termos de valor, para cada transação executada referida nas subalíneas iv) e v),

viii)

o sistema de negociação e a modalidade de negociação ao abrigo dos quais as transações referidas nas subalíneas iv) e v) foram executadas,

ix)

a plataforma de negociação em que as transações referidas nas subalíneas iv) e v) foram executadas,

x)

os melhores preços de compra e venda ou o preço de referência adequado, no momento de execução, para cada transação executada referida nas subalíneas iv) e v);

As informações intradiárias serão publicadas de acordo com o formato estabelecido no quadro 3 do anexo:

b)

Informações diárias:

i)

se tiver ocorrido mais de uma transação, preço médio simples, e preço médio ponderado em função do volume, das transações,

ii)

se tiverem ocorrido mais de duas transações, preço de execução mais elevado,

iii)

se tiverem ocorrido mais de duas transações, preço de execução mais baixo.

As informações intradiárias devem ser publicadas de acordo com o formato estabelecido no quadro 4 do anexo.

Artigo 5.o

Custos

As plataformas de negociação e os internalizadores sistemáticos devem publicar, para cada segmento de mercado em que operam e para cada instrumento financeiro sujeito à obrigação de negociação prevista pelos artigos 23.o e 28.o do Regulamento (UE) n.o 600/2014, informações sobre os custos aplicados pela plataforma de negociação a quaisquer membros ou utilizadores da plataforma, em conformidade com o terceiro parágrafo do presente artigo.

As plataformas de execução devem publicar, para cada segmento de mercado em que operam e para cada instrumento financeiro não sujeito à obrigação de negociação prevista pelos artigos 23.o e 28.o do Regulamento (UE) n.o 600/2014, informações sobre os custos aplicados pelas plataformas de execução a quaisquer membros ou utilizadores da plataforma, em conformidade com o terceiro parágrafo do presente artigo.

As informações que se seguem devem ser publicadas de acordo com o formato estabelecido no quadro 5 do anexo:

a)

Uma descrição da natureza, bem como do nível de todas as componentes dos custos aplicados pela plataforma de execução, antes de concessão de quaisquer reduções ou descontos, bem como informações sobre o modo como esses custos diferem consoante o utilizador ou instrumento financeiro em causa e as diferenças de montante daí decorrentes. As componentes dos custos devem incluir:

i)

comissões de execução,

ii)

encargos em matéria de apresentação, modificação ou cancelamento de ordens ou retirada das ofertas de preços,

iii)

encargos relacionados com o acesso a dados de mercado e a utilização de terminais,

iv)

quaisquer comissões de compensação ou de liquidação ou quaisquer outras comissões pagas a terceiros envolvidos na execução da ordem;

b)

Uma descrição da natureza, bem como do nível de quaisquer reduções, descontos, ou outros tipos de pagamento propostos aos utilizadores da plataforma de execução, incluindo informações sobre o modo como essas reduções, descontos ou outros tipos de pagamento diferem consoante o utilizador ou instrumento financeiro em causa e as diferenças de montante daí decorrentes;

c)

Uma descrição da natureza e do montante de quaisquer vantagens não pecuniárias propostas aos utilizadores da plataforma de execução, incluindo informações sobre o modo como essas vantagens não pecuniárias diferem consoante o utilizador ou instrumento financeiro em causa e as diferenças de montante daí decorrentes;

d)

Uma descrição da natureza e do nível de quaisquer taxas ou impostos suportados ou incorridos pela plataforma de execução em nome dos membros ou dos utilizadores da plataforma;

e)

Uma hiperligação para o sítio web da plataforma ou para outra fonte de informações suplementares sobre os custos;

f)

O valor total de todas as reduções, descontos, vantagens não pecuniárias ou outros tipos de pagamento previstos nas alíneas b) e c), expresso em percentagem do valor total das transações realizadas durante o período abrangido pelas informações prestadas;

g)

O valor total de todos os custos indicados na alínea a), excluindo o valor total das reduções e dos descontos, das vantagens não pecuniárias ou de outros tipos de pagamento previstos nas alíneas b) e c), expresso em percentagem do valor total das transações realizadas durante o período abrangido pelas informações prestadas.

Artigo 6.o

Probabilidade de execução

As plataformas de negociação e os internalizadores sistemáticos devem publicar, para cada segmento de mercado em que operam e para cada instrumento financeiro sujeito à obrigação de negociação prevista pelos artigos 23.o e 28.o do Regulamento (UE) n.o 600/2014, informações sobre a probabilidade de execução para cada dia de negociação, em conformidade com o terceiro parágrafo do presente artigo.

As plataformas de execução devem publicar, para cada segmento de mercado em que operam e para cada instrumento financeiro não sujeito à obrigação de negociação prevista pelos artigos 23.o e 28.o do Regulamento (UE) n.o 600/2014, informações sobre a probabilidade de execução para cada dia de negociação, em conformidade com o terceiro parágrafo do presente artigo.

As informações que se seguem devem ser publicadas de acordo com o formato estabelecido no quadro 6 do anexo:

a)

O número de ordens ou pedidos de ofertas de preços que foram recebidos;

b)

O número e o valor das transações que foram executadas, se o respetivo número for superior a um;

c)

O número de ordens ou pedidos de oferta de preços recebidos que foram anulados ou retirados, excluindo as ordens passivas acompanhadas de uma instrução de expiração ou anulação no final do dia;

d)

O número de ordens ou pedidos de oferta de preços que foram alterados nessa data;

e)

O volume de transação mediano nessa data, caso tenha sido executada mais do que uma transação;

f)

O volume mediano de todas as ordens ou pedidos de oferta de preços nessa data, caso tenha sido recebida mais do que uma ordem ou pedido de oferta de preços;

g)

O número de criadores de mercado designados.

Artigo 7.o

Informações adicionais para as plataformas de execução que recorrem a um sistema de negociação por leilão contínuo com base numa carteira de ordens e a um sistema de negociação contínua baseada nas ofertas de preços

1.   As plataformas de negociação e os internalizadores sistemáticos que operam segundo um sistema de negociação por leilão contínuo com base numa carteira de ordens, um sistema de negociação contínua baseado nas ofertas de preços ou outro tipo de sistema de negociação para os quais estas informações estejam disponíveis devem publicar, para cada segmento de mercado em que operam e para cada instrumento financeiro sujeito à obrigação de negociação prevista pelos artigos 23.o e 28.o do Regulamento (UE) n.o 600/2014, informações adicionais nos períodos de referência especificados no artigo 4.o, alínea a), subalíneas i) e ii), no que respeita a cada dia de negociação, em conformidade com o terceiro parágrafo do presente número.

As plataformas de execução que operam segundo um sistema de negociação por leilão contínuo com base numa carteira de ordens, um sistema de negociação contínua baseado nas ofertas de preços ou outro tipo de sistema de negociação para os quais essas informações estejam disponíveis devem publicar, para cada segmento de mercado em que operam e para cada instrumento financeiro não sujeito à obrigação de negociação prevista pelos artigos 23.o e 28.o do Regulamento (UE) n.o 600/2014, informações adicionais nos momentos de referência especificados no artigo 4.o, alínea a), subalíneas i) e ii), no que respeita a cada dia de negociação, em conformidade com o terceiro parágrafo do presente número.

As informações que se seguem devem ser publicadas de acordo com o formato estabelecido no quadro 7 do anexo:

i)

melhor preço de compra e venda e volumes correspondentes,

ii)

profundidade da carteira para os três níveis de preços.

2.   As plataformas de negociação e os internalizadores sistemáticos que operam segundo um sistema de negociação por leilão contínuo com base numa carteira de ordens, um sistema de negociação contínua baseado nas ofertas de preços ou outro tipo de sistema de negociação para os quais essas informações estejam disponíveis devem publicar, para cada segmento de mercado em que operam e para cada instrumento financeiro sujeito à obrigação de negociação prevista pelos artigos 23.o e 28.o do Regulamento (UE) n.o 600/2014, informações adicionais para cada dia de negociação, em conformidade com o terceiro parágrafo do presente número.

As plataformas de execução que operam segundo um sistema de negociação por leilão contínuo com base numa carteira de ordens, um sistema de negociação contínua baseado nas ofertas de preços ou outro tipo de sistema de negociação para os quais essas informações estejam disponíveis devem publicar, para cada segmento de mercado em que operam e para cada instrumento financeiro não sujeito à obrigação de negociação prevista pelos artigos 23.o e 28.o do Regulamento (UE) n.o 600/2014, informações adicionais para cada dia de negociação, em conformidade com o terceiro parágrafo do presente número.

As informações que se seguem devem ser publicadas de acordo com o formato estabelecido no quadro 8 do anexo:

a)

Diferencial médio efetivo;

b)

Volume médio aos melhores preços de compra e venda;

c)

Diferencial médio aos melhores preços de compra e venda;

d)

Número de anulações aos melhores preços de compra e venda;

e)

Número de modificações aos melhores preços de compra e venda;

f)

Profundidade média da carteira para os três níveis de preços;

g)

Período de tempo médio e período de tempo mediano decorrido entre a receção, pela plataforma de execução, de uma ordem agressiva ou de uma oferta de preços e a subsequente execução total ou parcial;

h)

Rapidez média de execução de ordens passivas não modificadas aos melhores preços de compra e venda;

i)

Número de ordens a executar na íntegra de imediato ou a anular que não foram concluídas;

j)

Número de ordens a executar de imediato ou a anular que não foram integralmente executadas;

k)

Número e valor das transações que foram executadas na plataforma de negociação que assumem um volume elevado nos termos dos artigos 4.o ou 9.o do Regulamento (UE) n.o 600/2014;

l)

Número e valor das transações que foram executadas na plataforma de negociação em conformidade com o artigo 4.o ou o artigo 9.o do Regulamento (UE) n.o 600/2014, mas excluindo as ordens detidas num sistema de gestão das ordens da plataforma de negociação na pendência da sua divulgação e não incluídas na alínea k);

m)

Número e duração média das interrupções de negociação resultantes de qualquer volatilidade a nível do leilão ou de um curto-circuito, registadas durante o horário normal de negociação da plataforma;

n)

Natureza, número e duração média de qualquer suspensão da negociação registada na sequência de uma decisão tomada pela plataforma de execução, dentro do seu horário normal de negociação, excluindo as interrupções comunicadas nos termos do artigo 3.o, n.o 1, subalínea v).

3.   As plataformas de negociação e os internalizadores sistemáticos que operam, no todo ou em parte, segundo um sistema de negociação contínua baseado nas ofertas de preços, devem publicar, para cada segmento de mercado em que operam e para cada instrumento financeiro sujeito à obrigação de negociação prevista pelos artigos 23.o e 28.o do Regulamento (UE) n.o 600/2014, informações adicionais, em conformidade com o terceiro parágrafo do presente número.

As plataformas de execução que operam, no todo ou em parte, segundo um sistema de negociação contínua baseado nas ofertas de preços, devem publicar, para cada segmento de mercado em que operam e para cada instrumento financeiro não sujeito à obrigação de negociação prevista pelos artigos 23.o e 28.o do Regulamento (UE) n.o 600/2014, informações adicionais, em conformidade com o terceiro parágrafo do presente número.

As informações que se seguem devem ser publicadas de acordo com o formato estabelecido no quadro 8 do anexo:

a)

Para cada dia de negociação, o número e a duração média de todos os períodos superiores a 15 minutos, que se enquadram no horário normal de negociação da plataforma, em que não sejam fornecidos quaisquer preços de compra ou venda;

b)

A taxa média de presença das ofertas, expressa em percentagem do horário normal de negociação da plataforma nessa data.

Artigo 8.o

Informações adicionais para as plataformas de execução que recorrem a um sistema de negociação baseado nas ofertas de preços

As plataformas de negociação e os internalizadores sistemáticos que operam segundo um sistema de negociação baseado nas ofertas de preços ou outro tipo de sistema de negociação para os quais essas informações estejam disponíveis devem publicar, para cada segmento de mercado em que operam e para cada instrumento financeiro sujeito à obrigação de negociação prevista pelos artigos 23.o e 28.o do Regulamento (UE) n.o 600/2014, informações adicionais para cada dia de negociação, em conformidade com o terceiro parágrafo do presente artigo.

As plataformas de execução que operam segundo um sistema de negociação baseado nas ofertas de preços ou outro tipo de sistema de negociação para os quais essas informações estejam disponíveis devem publicar, para cada segmento de mercado em que operam e para cada instrumento financeiro não sujeito à obrigação de negociação prevista pelos artigos 23.o e 28.o do Regulamento (UE) n.o 600/2014, informações adicionais para cada dia de negociação, em conformidade com o terceiro parágrafo do presente artigo.

As informações que se seguem devem ser publicadas de acordo com o formato estabelecido no quadro 9 do anexo:

a)

O período de tempo médio e o período de tempo mediano que decorre entre a aceitação de uma oferta de preço e a execução, no que respeita a todas as transações nesse instrumento financeiro; e

b)

O período de tempo médio e o período de tempo mediano que decorre entre o pedido formulado quanto uma oferta de preços e a transmissão das eventuais ofertas de preço correspondentes, no que respeita a todas as ofertas de preços nesse instrumento financeiro.

Artigo 9.o

Determinação dos intervalos de valores para a comunicação de informações

As plataformas de execução devem comunicar as transações executadas especificadas no artigo 4.o para os seguintes intervalos de valores:

a)

Para todos os instrumentos financeiros que não sejam instrumentos do mercado monetário:

i)

intervalo n.o 1: superior a 0 EUR e inferior ou igual ao volume normal de mercado ou ao volume específico ao instrumento financeiro,

ii)

intervalo n.o 2: superior ao volume normal de mercado ou ao volume específico ao instrumento financeiro e inferior ou igual ao volume elevado,

iii)

intervalo n.o 3: superior ao volume elevado;

b)

Para as ações, os fundos de índices cotados ou os certificados sem liquidez:

i)

intervalo n.o 1: superior a 0 EUR e inferior ou igual ao mais pequeno volume normal de mercado disponível nesse tipo de instrumento,

ii)

intervalo n.o 2: superior ao mais pequeno volume normal de mercado disponível nesse tipo de instrumento e inferior ou igual ao volume elevado,

iii)

intervalo n.o 3: superior ao volume elevado;

c)

Para instrumentos do mercado monetário:

i)

intervalo n.o 1: superior a 0 EUR e inferior ou igual a 10 milhões de EUR,

ii)

intervalo n.o 2: superior a 10 milhões de EUR e inferior ou igual a 50 milhões de EUR,

iii)

intervalo n.o 3: superior a 50 milhões de EUR.

Artigo 10.o

Formato para publicação

As plataformas de execução devem publicar, para cada dia de negociação, as informações em conformidade com os modelos apresentados no anexo, em formato eletrónico legível por máquina e passíveis de serem descarregadas em linha pelo público.

Artigo 11.o

Periodicidade da informação a publicar

As plataformas de execução devem publicar as informações trimestralmente e, o mais tardar, no prazo de três meses após o final de cada trimestre, da forma que se segue:

a)

Até 30 de junho, as informações relativas ao período compreendido entre 1 de janeiro e 31 de março;

b)

Até 30 de setembro, as informações relativas ao período compreendido entre 1 de abril e 30 de junho;

c)

Até 31 de dezembro, as informações relativas ao período compreendido entre 1 de julho e 30 de setembro;

d)

Até 31 de março, informações sobre o período compreendido entre 1 de outubro e 31 de dezembro.

Artigo 12.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 3 de janeiro de 2018.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 8 de junho de 2016.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 173 de 12.6.2014, p. 349.

(2)  Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo aos mercados de instrumentos financeiros e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 173 de 12.6.2014, p. 84).

(3)  Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 84).


ANEXO

Quadro 1 — Informação de identificação a publicar em conformidade com o artigo 3.o, n.o 1 — tipo de plataforma de execução

Plataforma

Nome

Identificador [Código de Identificação do Mercado (MIC), em conformidade com a norma ISO 10383] ou Identificador de Entidade Jurídica (LEI)

 

País da autoridade competente

Nome

 

 

Segmento de mercado

Nome

Identificador (MIC do segmento de mercado em conformidade com a norma ISO 10383)

 

Data do dia de negociação

ISO 8601

 

 

Interrupções de serviço

Natureza

Número

Duração média

Leilão programado

Natureza

Número

Duração média

Transações não concluídas

 

Número

Valor (em % do valor total das transações executadas nesse dia)


Quadro 2 — Informação de identificação a publicar em conformidade com o artigo 3.o, n.o 2 — tipo de instrumento financeiro

Instrumento financeiro

Nome

Identificador (ISO 6166)

Descrição por escrito do instrumento financeiro, na ausência de um identificador (incluindo a moeda do instrumento subjacente, o multiplicador de preço, a notação do preço, a notação da quantidade e o tipo de entrega)

 

 

Classificação do instrumento

(Código CFI segundo a norma ISO 10962)

Moeda

(ISO 4217)


Quadro 3 — Informação sobre preços a publicar em conformidade com o artigo 4.o, alínea a)

 

Intervalos em termos de volume

Todas as transações executadas nos dois minutos a seguir à hora T

Primeira transação após a hora T (se não tiverem sido executadas transações nos dois minutos a seguir à hora T)

Hora (T)

 

Preço médio simples das transações executada (excluindo comissões e juros vencidos)

Valor total das transações executadas

Preço

Hora de execução

Volume da transação

Sistema de negociação

Modalidade de negociação

Plataforma de negociação

Melhor preço de compra e venda (best bid and offer) ou preço de referência adequado no momento da execução

09.30.00

1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

3

 

 

 

 

 

 

 

 

 

11.30.00

1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

3

 

 

 

 

 

 

 

 

 

13.30.00

1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

3

 

 

 

 

 

 

 

 

 

15.30.00

1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

3

 

 

 

 

 

 

 

 

 


Quadro 4 — Informação sobre preços a publicar em conformidade com o artigo 4.o, alínea b)

Preço médio simples das transações

 

Preço das transações ponderado em função do volume

 

Preço de execução mais elevado

 

Preço de execução mais baixo

 


Quadro 5 — Informação sobre custos a publicar em conformidade com o artigo 5.o

Informações exigidas nos termos do artigo 5.o, alíneas a) a d)

(Descrição)

Hiperligação para um sítio Web ou outra fonte de informações suplementares sobre os custos

 

Valor total de todas as reduções, descontos ou outros tipos de pagamentos propostos (em % do valor total das transações realizadas durante o período abrangido pelas informações comunicadas)

%

Valor total dos custos (em % do valor total das transações realizadas durante o período abrangido pelas informações comunicadas)

%


Quadro 6 — Informação sobre a probabilidade de execução a publicar em conformidade com o artigo 6.o

Número de ordens ou pedidos de ofertas de preços que foram recebidos

 

Número de transações executadas

 

Valor total das transações executadas

 

Número de ordens ou pedidos de ofertas de preços recebidos que foram anulados ou retirados

 

Número de ordens ou pedidos de ofertas de preços recebidos que foram modificados

 

Volume mediano das transações

 

Volume médio de todas as ordens ou pedidos de ofertas de preços

 

Número de criadores de mercado designados

 


Quadro 7 — Informação sobre a probabilidade de execução a publicar em conformidade com o artigo 7.o, n.o 1

Hora

Melhor preço de compra

Melhor preço de venda

Volume da oferta de compra

Volume da oferta de venda

Profundidade da carteira para os três níveis de preços

9.30.00

 

 

 

 

 

11.30.00

 

 

 

 

 

13.30.00

 

 

 

 

 

15.30.00

 

 

 

 

 


Quadro 8 — Informação a publicar em conformidade com o artigo 7.o, n.os 2 e 3

Diferencial efetivo médio

 

Volume médio aos melhores preços de compra e venda

 

Diferencial médio aos melhores preços de compra e venda

 

Número de anulações aos melhores preços de compra e venda

 

Número de modificações aos melhores preços de compra e venda

 

Profundidade média da carteira aos três níveis de preços

 

Tempo médio decorrido (ao milissegundo) entre a receção, pela plataforma de execução, de uma ordem agressiva ou uma aceitação de oferta de preços e a sua subsequente execução total ou parcial

 

Tempo mediano decorrido (ao milissegundo) entre a receção, pela plataforma de receção, de uma ordem de mercado e a sua subsequente execução total ou parcial

 

Rapidez média de execução de ordens passivas não modificadas aos melhores preços de compra e venda

 

Número de ordens a executar na íntegra de imediato ou a anular que não foram concluídas

 

Número de ordens a executar de imediato ou a anular que não foram executadas na íntegra

 

Número de transações executadas na plataforma de negociação que assumem um volume elevado nos termos dos artigos 4.o ou 9.o do Regulamento (UE) n.o 600/2014

 

Valor das transações executadas na plataforma de negociação que assumem um volume elevado nos termos dos artigos 4.o ou 9.o do Regulamento (UE) n.o 600/2014

 

Número de transações que foram executadas na plataforma de negociação em conformidade com os artigos 4.o ou 9.o do MiFIR, mas excluindo as ordens detidas num sistema de gestão das ordens da plataforma de negociação na pendência da sua divulgação e que não assumem um volume elevado

 

Valor das transações que foram executadas na plataforma de negociação em conformidade com os artigos 4.o ou 9.o do MiFIR, mas excluindo as ordens detidas num sistema de gestão das ordens da plataforma de negociação na pendência da sua divulgação e que não assumem um volume elevado

 

Número de interrupções da negociação

 

Duração média das interrupções da negociação

 

Número de suspensões

 

Natureza das suspensões

 

Duração média das suspensões

 

Para as plataformas de execução que recorrem a um sistema de negociação contínua com base nas ofertas de preços, o número de períodos em que não foram apresentadas quaisquer ofertas

 

Para as plataformas de execução que recorrem a um sistema de negociação contínua com base nas ofertas de preços, a duração média dos períodos em que não foram apresentadas quaisquer ofertas

 

Taxa média de presença das ofertas

 


Quadro 9 — Informação a publicar em conformidade com o artigo 8.o

Tempo médio decorrido entre a aceitação e a execução

 

Tempo mediano decorrido entre a aceitação e a execução

 

Tempo médio decorrido entre o pedido e a apresentação das eventuais ofertas de preço correspondentes

 

Tempo mediano decorrido entre o pedido e a apresentação das eventuais ofertas de preço correspondentes

 


31.3.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 87/166


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2017/576 DA COMISSÃO

de 8 de junho de 2016

que complementa a Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação sobre a publicação anual, pelas empresas de investimento, das informações sobre a identidade das plataformas de execução e sobre a qualidade da execução

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE (1), nomeadamente o artigo 27.o, n.o 10, primeiro parágrafo, alínea b),

Considerando o seguinte:

(1)

É essencial permitir que o público e os investidores avaliem a qualidade das práticas de execução das empresas de investimento e identifiquem as cinco principais plataformas de execução em termos de volume de negociação em que as empresas de investimento executaram ordens dos clientes no ano anterior. A fim de efetuar comparações significativas e de analisar a escolha das cinco principais plataformas de execução, é necessário que as empresas de investimento publiquem informações específicas sobre cada categoria de instrumentos financeiros. A fim de poderem avaliar plenamente o fluxo de ordens dos clientes para as plataformas de execução, os investidores e o público devem poder identificar claramente se a própria empresa de investimento foi uma das cinco principais plataformas de execução para cada categoria de instrumentos financeiros.

(2)

A fim de avaliar plenamente o nível de qualidade da execução obtida nas plataformas de execução utilizadas pelas empresas de investimento para executar as ordens dos clientes, incluindo plataformas de execução em países terceiros, convém que as empresas de investimento publiquem as informações exigidas nos termos do presente regulamento relativamente às plataformas de execução, aos criadores de mercado ou a outros fornecedores de liquidez, ou a qualquer entidade que desempenhe num país terceiro funções semelhantes às desempenhadas por qualquer um dos precedentes.

(3)

A fim de facultar informações precisas e comparáveis, é necessário definir as categorias de instrumentos financeiros com base nas características pertinentes para efeitos de publicação. Uma categoria de instrumentos financeiros deve ser suficientemente restrita para revelar diferenças entre categorias a nível do comportamento de execução de ordens, mas, ao mesmo tempo, suficientemente ampla para permitir que a obrigação de comunicação de informações imposta às empresas de investimento seja proporcionada. Dada a amplitude da categoria de instrumentos financeiros de capital, convém dividir esta categoria em subclasses com base na liquidez. Uma vez que a liquidez é um fator essencial que rege os comportamentos de execução e que as plataformas de execução competem amiúde para atrair fluxos das ações mais frequentemente negociadas, convém que os instrumentos de capital sejam classificados de acordo com a sua liquidez, conforme determinada no âmbito do regime de variação das ofertas de preços previsto na Diretiva 2014/65/UE.

(4)

Ao publicarem a identidade das cinco principais plataformas de execução em que executam ordens de clientes, as empresas de investimento devem publicar informações sobre o volume e o número de ordens executadas em cada plataforma de execução, para que os investidores possam formar uma opinião acerca do fluxo de ordens de clientes da empresa para a plataforma de execução. Se, para uma ou várias categorias de instrumentos financeiros, uma empresa de investimento executar apenas um número muito reduzido de ordens, as informações sobre as cinco principais plataformas de execução não serão muito significativas nem representativas dos mecanismos de execução de ordens. Nesses casos, convém exigir que as empresas de investimento indiquem claramente as categorias de instrumentos financeiros para os quais executaram um número muito reduzido de ordens.

(5)

A fim de prevenir a divulgação de informações sensíveis sobre o volume de atividade das empresas de investimento, o volume de execução e o número de ordens executadas devem ser expressos respetivamente em percentagem dos volumes totais de execução e do número total de ordens executadas pela empresa de investimento nessa categoria de instrumentos financeiros e não em valores absolutos.

(6)

Convém exigir que as empresas de investimento publiquem informações que sejam relevantes para o seu comportamento de execução de ordens. A fim de assegurar que as empresas de investimento não são responsabilizadas por decisões de execução de ordens pelas quais não são responsáveis, convém que as empresas de investimento divulguem a percentagem de ordens executadas em cada uma das cinco principais plataformas de execução para as quais a escolha da plataforma de execução foi especificada pelo cliente.

(7)

Existem vários fatores suscetíveis de influenciar o comportamento de execução de ordens das empresas de investimento, como as ligações estreitas entre as empresas de investimento e as plataformas de execução. Dada a importância potencial destes fatores, convém exigir uma análise dos mesmos na avaliação da qualidade da execução obtida em todas as plataformas de execução.

(8)

Os diferentes tipos de ordens podem representar um fator importante para explicar como e por que motivo as empresas de investimento executam as ordens numa determinada plataforma de execução. Isso pode ainda influenciar o modo como uma empresa de investimento irá definir as suas estratégias de execução, incluindo a programação de encaminhadores inteligentes de ordens para alcançar os objetivos específicos dessas ordens. Por conseguinte, convém que o relatório faça uma distinção clara entre as diferentes categorias de tipos de ordens.

(9)

A fim de analisar corretamente as informações, é importante que os utilizadores se encontrem em condições de distinguir entre as plataformas de execução utilizadas para ordens de clientes profissionais e as plataformas de execução utilizadas para ordens de clientes não profissionais, dadas as diferenças notáveis no modo como as empresas de investimento obtêm os melhores resultados possíveis para os clientes não profissionais em comparação com os clientes profissionais, tendo nomeadamente em conta a obrigação de as empresas de investimento avaliarem predominantemente os fatores de preço e de custo na execução de ordens de clientes não profissionais. Convém, portanto, que as informações sobre as cinco principais plataformas de execução sejam facultadas separadamente para os clientes não profissionais e profissionais, permitindo uma avaliação qualitativa do fluxo das ordens para essas plataformas.

(10)

A fim de cumprir a obrigação legal de execução nas melhores condições, as empresas de investimento, ao aplicarem os critérios de execução nas melhores condições aos clientes profissionais, não utilizarão normalmente as mesmas plataformas de execução das operações de financiamento através de valores mobiliários e de outras operações. Tal deve-se ao facto de as operações de financiamento através de valores mobiliários serem utilizadas como fonte de financiamento, sob reserva do compromisso de o mutuário devolver valores mobiliários equivalentes numa data futura e de as condições dessas operações serem normalmente definidas de forma bilateral entre as contrapartes antes da execução. Por conseguinte, a escolha das plataformas de execução para operações de financiamento através de valores mobiliários é mais limitada do que no caso de outras operações, uma vez que depende das condições específicas definidas previamente entre as contrapartes e do facto de existir uma procura específica nessas plataformas de execução para os instrumentos financeiros em causa. Convém, por conseguinte, que as empresas de investimento resumam e tornem públicas num relatório distinto as cinco principais plataformas de execução em termos de volume de negociação em que executaram operações de financiamento através de valores mobiliários, para que seja possível fazer uma avaliação qualitativa do fluxo de ordens para essas plataformas. Devido à natureza específica das operações de financiamento através de valores mobiliários, e tendo em conta que a sua grande dimensão seria suscetível de distorcer o conjunto mais representativo de transações de clientes (nomeadamente as que não envolvem operações de financiamento através de valores mobiliários), é igualmente necessário excluí-las dos quadros relativos às cinco principais plataformas de execução em que as empresas de investimento executam outras ordens de clientes.

(11)

As empresas de investimento também devem publicar uma avaliação da qualidade da execução obtida em todas as plataformas utilizadas pela empresa. Essas informações proporcionarão um panorama claro das estratégias de execução e dos instrumentos utilizados para avaliar a qualidade da execução obtida nessas plataformas. Permitirão, além disso, aos investidores avaliarem a eficácia do acompanhamento realizado pelas empresas de investimento em relação a essas plataformas de execução.

(12)

Ao avaliar especificamente a qualidade da execução obtida em todas as plataformas de execução no que diz respeito ao custo, convém que as empresas de investimento também realizem uma análise dos acordos que têm com estas plataformas no que se refere aos pagamentos efetuados ou recebidos e a descontos, abatimentos ou benefícios não monetários recebidos. Uma tal avaliação deverá também permitir que o público pondere de que modo esses acordos influenciam os custos suportados pelo investidor e de que modo cumprem o artigo 27.o, n.o 2, da Diretiva 2014/65/UE.

(13)

Convém igualmente determinar o âmbito dessa publicação e as suas características essenciais, incluindo a utilização que as empresas de investimento dão aos dados relativos à qualidade da execução disponibilizados pelas plataformas de execução nos termos do Regulamento Delegado (UE) 2017/575 da Comissão (2).

(14)

As informações sobre a identidade das plataformas de execução e a qualidade da execução devem ser publicadas anualmente e devem referir o comportamento de execução de ordens para cada categoria de instrumentos financeiros, a fim de captar alterações relevantes ocorridas no ano civil anterior.

(15)

As empresas de investimento não devem ser impedidas de adotar um nível adicional de comunicação de informações que seja mais pormenorizado, desde que, nesse caso, o relatório suplementar complemente e não substitua o que é exigido nos termos do presente regulamento.

(16)

Por motivos de coerência e para garantir o bom funcionamento dos mercados financeiros, é necessário que as disposições previstas no presente regulamento e as disposições nacionais conexas que transpõem a Diretiva 2014/65/UE sejam aplicáveis a partir da mesma data.

(17)

O presente regulamento tem por base os projetos de normas técnicas de regulamentação apresentados pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA) à Comissão.

(18)

A ESMA conduziu consultas públicas abertas sobre os projetos de normas técnicas de regulamentação que servem de base ao presente regulamento, analisou os seus potenciais custos e benefícios e solicitou o parecer do Grupo de Interessados do Setor dos Valores Mobiliários e dos Mercados, criado pelo artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (3),

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objeto

O presente regulamento estabelece regras relativas ao conteúdo e ao formato das informações a publicar anualmente pelas empresas de investimento em relação às ordens dos clientes executadas em plataformas de negociação, internalizadores sistemáticos, criadores de mercado ou outros fornecedores de liquidez, ou entidades que desempenhem, num país terceiro, funções semelhantes às desempenhadas por qualquer um dos precedentes.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a)

«ordem passiva», uma ordem inscrita na carteira de ordens que forneceu liquidez;

b)

«ordem agressiva», uma ordem inscrita na carteira de ordens que absorveu liquidez;

c)

«ordem dirigida», uma ordem cuja plataforma de execução foi especificada pelo cliente antes da execução da ordem.

Artigo 3.o

Informações sobre as cinco principais plataformas de execução e sobre a qualidade da execução obtida

1.   As empresas de investimento devem publicar as cinco principais plataformas de execução em termos de volume de negociação para todas as ordens dos clientes executadas por categoria de instrumentos financeiros referida no anexo I. As informações relativas aos clientes não profissionais devem ser publicadas no formato previsto no quadro 1 do anexo II e as informações relativas aos clientes profissionais devem ser publicadas no formato previsto no quadro 2 do anexo II. A publicação deve excluir as ordens de operações de financiamento através de valores mobiliários e deve conter as seguintes informações:

a)

categoria de instrumentos financeiros;

b)

nome e identificador da plataforma;

c)

volume de ordens dos clientes executadas nessa plataforma de execução, expresso em percentagem do volume total executado;

d)

número de ordens dos clientes executadas nessa plataforma de execução, expresso em percentagem do total de ordens executadas;

e)

percentagem das ordens executadas mencionadas na alínea d) que eram ordens passivas e agressivas;

f)

percentagem das ordens mencionadas na alínea d) que eram ordens dirigidas;

g)

confirmação de se executou, em média, menos de uma transação por dia útil no ano anterior nessa categoria de instrumentos financeiros.

2.   As empresas de investimento devem publicar as cinco principais plataformas de execução em termos de volume de negociação para todas as ordens dos clientes executadas relativamente a operações de financiamento através de valores mobiliários para cada categoria de instrumentos financeiros referida no anexo I, no formato previsto no quadro 3 do anexo II. A publicação deve conter as seguintes informações:

a)

volume de ordens dos clientes executadas nessa plataforma de execução, expresso em percentagem do volume total executado;

b)

número de ordens dos clientes executadas nessa plataforma de execução, expresso em percentagem do total de ordens executadas;

c)

confirmação de se a empresa de investimento executou, em média, menos de uma transação por dia útil no ano anterior nessa categoria de instrumentos financeiros.

3.   As empresas de investimento devem publicar, para cada categoria de instrumentos financeiros, um resumo da análise e das conclusões que retiram da supervisão pormenorizada da qualidade da execução obtida nas plataformas de execução em que executaram todas as ordens dos clientes no ano anterior. Essas informações devem incluir:

a)

uma explicação da importância relativa dada pela empresa aos fatores de execução de preço, custo, velocidade, probabilidade de execução ou qualquer outro aspeto, incluindo fatores qualitativos, ao avaliar a qualidade da execução;

b)

uma descrição de quaisquer ligações estreitas, conflitos de interesses e propriedades comuns relativamente a quaisquer plataformas de execução utilizadas para executar ordens;

c)

uma descrição de quaisquer acordos específicos com plataformas de execução relativamente a pagamentos efetuados ou recebidos, descontos, abatimentos ou benefícios não monetários recebidos;

d)

uma explicação dos fatores conducentes a uma alteração na lista de plataformas de execução incluída na política de execução da empresa, caso tenha sido efetuada uma tal alteração;

e)

uma explicação do modo como a execução das ordens difere em função da categoria de clientes, caso a empresa trate as diferentes categorias de clientes de modo distinto e caso isso seja suscetível de afetar os mecanismos de execução das ordens;

f)

uma explicação de se foi dada precedência a outros critérios em relação ao preço e custo imediatos ao executar ordens de clientes não profissionais e de que modo esses outros critérios foram determinantes para obter o melhor resultado possível em termos de contrapartida pecuniária global para o cliente;

g)

uma explicação do modo como a empresa de investimento utilizou dados ou instrumentos relacionados com a qualidade da execução, incluindo dados publicados ao abrigo do Regulamento Delegado (UE) 2017/575;

h)

se aplicável, uma explicação do modo como a empresa de investimento utilizou os dados de um prestador de informações consolidadas em conformidade com o artigo 65.o da Diretiva 2014/65/UE.

Artigo 4.o

Formato

As empresas de investimento devem publicar nos respetivos sítios web as informações exigidas em conformidade com o artigo 3.o, n.os 1 e 2, preenchendo os modelos previstos no anexo II, em formato eletrónico legível por máquina e disponíveis para descarregamento pelo público; as informações exigidas em conformidade com o artigo 3.o, n.o 3, devem ser igualmente publicadas nos respetivos sítios web em formato eletrónico disponível para descarregamento pelo público.

Artigo 5.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 3 de janeiro de 2018.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 8 de junho de 2016.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 173 de 12.6.2014, p. 349.

(2)  Regulamento Delegado (UE) 2017/575, de 8 de junho de 2016, da Comissão que complementa a Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos mercados de instrumentos financeiros no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação sobre os dados a publicar pelas plataformas de execução sobre a qualidade de execução das transações (ver página 152 do presente Jornal Oficial).

(3)  Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 84).


ANEXO I

Categorias de instrumentos financeiros

a)

Instrumentos de capital — ações e certificados de depósito

i)

Variação das cotações, bandas de liquidez 5 e 6 (a partir de 2 000 transações por dia)

ii)

Variação das cotações, bandas de liquidez 3 e 4 (de 80 a 1 999 transações por dia)

iii)

Variação das cotações, bandas de liquidez 1 e 2 (de 0 a 79 transações por dia)

b)

Instrumentos de dívida

i)

Obrigações

ii)

Instrumentos do mercado monetário

c)

Derivados sobre taxas de juro

i)

Futuros e opções admitidos à negociação numa plataforma de negociação

ii)

Swaps, contratos a prazo e outros derivados sobre taxas de juro

d)

Derivados de crédito

i)

Futuros e opções admitidos à negociação numa plataforma de negociação

ii)

Outros derivados de crédito

e)

Derivados sobre divisas

i)

Futuros e opções admitidos à negociação numa plataforma de negociação

ii)

Swaps, contratos a prazo e outros derivados sobre divisas

f)

Instrumentos financeiros estruturados

g)

Derivados de ações

i)

Opções e futuros admitidos à negociação numa plataforma de negociação

ii)

Swaps e outros derivados de ações

h)

Derivados titularizados

i)

Warrants e derivados de certificados

ii)

Outros derivados titularizados

i)

Derivados de mercadorias e derivados de licenças de emissão

i)

Opções e futuros admitidos à negociação numa plataforma de negociação

ii)

Outros derivados de mercadorias e derivados de licenças de emissão

j)

Contratos diferenciais

k)

Produtos de índices cotados (ETP) [fundos de índices cotados (ETF), notas de índices cotados (ETN) e mercadorias de índices cotados (ETC)]

l)

Licenças de emissão

m)

Outros instrumentos


ANEXO II

Quadro 1

Categoria de instrumento

 

Indicar se < 1 ordem executada em média por dia útil do ano anterior

Sim/Não

Cinco principais plataformas de execução em termos de volume de negociação (por ordem decrescente)

Proporção do volume negociado expressa em percentagem do total nessa categoria

Proporção das ordens executadas expressa em percentagem do total nessa categoria

Percentagem de ordens passivas

Percentagem de ordens agressivas

Percentagem de ordens dirigidas

Nome e identificador da plataforma (MIC ou LEI)

 

 

 

 

 

Nome e identificador da plataforma (MIC ou LEI)

 

 

 

 

 

Nome e identificador da plataforma (MIC ou LEI)

 

 

 

 

 

Nome e identificador da plataforma (MIC ou LEI)

 

 

 

 

 

Nome e identificador da plataforma (MIC ou LEI)

 

 

 

 

 


Quadro 2

Categoria de instrumento

 

Indicar se < 1 ordem executada em média por dia útil do ano anterior

Sim/Não

Cinco principais plataformas de execução em termos de volume de negociação (por ordem decrescente)

Proporção do volume negociado expressa em percentagem do total nessa categoria

Proporção das ordens executadas expressa em percentagem do total nessa categoria

Percentagem de ordens passivas

Percentagem de ordens agressivas

Percentagem de ordens dirigidas

Nome e identificador da plataforma (MIC ou LEI)

 

 

 

 

 

Nome e identificador da plataforma (MIC ou LEI)

 

 

 

 

 

Nome e identificador da plataforma (MIC ou LEI)

 

 

 

 

 

Nome e identificador da plataforma (MIC ou LEI)

 

 

 

 

 

Nome e identificador da plataforma (MIC ou LEI)

 

 

 

 

 


Quadro 3

Categoria de instrumento

 

Indicar se < 1 ordem executada em média por dia útil do ano anterior

Sim/Não

Cinco principais plataformas em termos de volume (por ordem decrescente)

Proporção do volume executado expressa em percentagem do total nessa categoria

Proporção das ordens executadas expressa em percentagem do total nessa categoria

Nome e identificador da plataforma (MIC ou LEI)

 

 

Nome e identificador da plataforma (MIC ou LEI)

 

 

Nome e identificador da plataforma (MIC ou LEI)

 

 

Nome e identificador da plataforma (MIC ou LEI)

 

 

Nome e identificador da plataforma (MIC ou LEI)

 

 


31.3.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 87/174


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2017/577 DA COMISSÃO

de 13 de junho de 2016

que complementa o Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos mercados de instrumentos financeiros no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação sobre o mecanismo de limitação com base no volume e a prestação de informações para efeitos de transparência e outros cálculos

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo aos mercados de instrumentos financeiros e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (1), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 9, e o artigo 22.o, n.o 4,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 600/2014 exige que as autoridades competentes e a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA) realizem um número significativo de cálculos a fim de ajustar a aplicabilidade do regime de transparência pré-negociação e pós-negociação e a obrigação de negociação de derivados, bem como para determinar se uma empresa de investimento constitui um internalizador sistemático.

(2)

A fim de efetuar os cálculos necessários, as autoridades competentes e a ESMA devem poder obter dados sólidos e de elevada qualidade para cada categoria de ativos a que se aplica o Regulamento (UE) n.o 600/2014. É, por conseguinte, necessário melhorar a acessibilidade e a qualidade dos dados disponíveis para as autoridades competentes e a ESMA em conformidade com a Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (2) e o Regulamento (UE) n.o 600/2014 de forma a que a classificação de instrumentos financeiros, incluindo os limiares para efeitos de transparência pré-negociação e pós-negociação e, se necessário, as recalibrações desses limiares, possa ser calculada com base em informações mais completas após o regime ter sido aplicado durante um certo período de tempo.

(3)

Devem ser estabelecidas disposições que definam, em termos gerais, os elementos comuns no que se refere ao teor e ao formato das informações a apresentar pelas plataformas de negociação, pelos sistemas de publicação autorizados (APA) e pelos prestadores de informações consolidadas (CTP) para efeitos de transparência e outros cálculos. Estas disposições devem ser interpretadas em articulação com os Regulamentos Delegados (UE) 2017/587 (3), (UE) 2017/583 (4), (UE) 2017/567 (5), (UE) 2017/565 (6) e (UE) 2016/2020 da Comissão (7), que descrevem a metodologia e as informações necessárias para efetuar os cálculos relevantes e que especificam o teor e o alcance das informações necessárias para efetuar cálculos de transparência. Por conseguinte, o teor, o formato e a qualidade dos dados apresentados no que diz respeito às plataformas de negociação, aos APA e aos CTP devem ser consentâneos com a metodologia aplicável prescrita nos atos de execução relevantes da Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho e do Regulamento (UE) n.o 600/2014 aquando da realização desses cálculos.

(4)

Com exceção dos potenciais pedidos de informações ad hoc e dos cálculos a efetuar para efeitos do mecanismo de limitação com base no volume, as plataformas de negociação, os APA e os CTP devem apresentar relatórios diariamente. Tendo em conta a gama alargada dos instrumentos financeiros abrangidos e a grande quantidade de dados a tratar, esta apresentação diária permite que as autoridades competentes possam tratar com maior precisão ficheiros de dimensões razoáveis e assegurar uma gestão eficaz e atempada da apresentação de dados, da verificação da sua qualidade e do respetivo tratamento. A recolha de dados numa base diária simplifica igualmente a obrigação de fornecimento de dados imposta às plataformas de negociação, aos APA e aos CTP, atenuando o encargo de calcular o número de dias de negociação nos casos em que se aplica o critério quantitativo de liquidez, bem como de agregar dados entre diferentes escalões de prazo de vencimento para um mesmo instrumento financeiro quando a data de vencimento deva ser tida em conta. A centralização desse cálculo assegura igualmente uma utilização coerente dos critérios entre os vários instrumentos financeiros e plataformas de negociação.

(5)

As plataformas de negociação devem conservar dados que sejam exaustivos e que permitam às autoridades competentes e à ESMA efetuar cálculos precisos. Embora a informação necessária seja normalmente fornecida nos relatórios pós-negociação, em alguns casos a informação necessária para os cálculos transcende as informações disponíveis nesses relatórios. Tal inclui, por exemplo, informação sobre transações executadas com base em ordens que beneficiaram de uma dispensa devido ao seu volume elevado. Estas informações não devem ser incluídas nos relatórios sobre negociação, uma vez que podem expor essas transações a um impacto de mercado adverso. No entanto, uma vez que podem ser necessárias para que as autoridades competentes possam efetuar cálculos precisos, essas informações devem ser adequadamente conservadas pelas plataformas de negociação, pelos APA e pelos CTP e comunicadas às autoridades competentes e à ESMA sempre que necessário. As plataformas de negociação devem garantir que divulgam adequadamente as informações a prestar às autoridades competentes e à ESMA. As transações executadas com base em ordens de volume elevado devem ser adequadamente identificadas aquando da sua comunicação aos CTP.

(6)

Os dados devem ser recolhidos a partir de diversas fontes, uma vez que uma única fonte pode nem sempre dispor de um conjunto completo de dados relativos a uma dada categoria de ativos ou mesmo sobre um instrumento específico. Por conseguinte, para permitir que as autoridades competentes e a ESMA obtenham e consolidem dados de elevada qualidade provenientes de várias fontes, as plataformas de negociação, os APA e os CTP devem utilizar, quando disponíveis, as especificações predefinidas em termos de teor e de formato, a fim de tornar a recolha de dados mais fácil e mais eficiente em termos de custos.

(7)

Tendo em conta a sensibilidade dos cálculos necessários e as potenciais consequências comerciais para as plataformas de negociação, para os emitentes e para outros participantes no mercado resultantes da publicação de informações inexatas suscetíveis de conduzir, no caso do mecanismo de limitação com base no volume, à suspensão da utilização de dispensas no que respeita a uma plataforma específica ou em toda a União para um determinado instrumento financeiro, é fundamental clarificar o formato dos dados a apresentar às autoridades competentes e à ESMA, a fim de criar canais de comunicação eficientes com as plataformas de negociação e os CTP e garantir a publicação atempada e correta das informações exigidas.

(8)

O Regulamento (UE) n.o 600/2014 exige que a ESMA publique, para os instrumentos financeiros a que se aplica o mecanismo de limitação com base no volume, a quantificação do volume total de negociação nos 12 meses anteriores e das percentagens de negociação que beneficiam das dispensas, por um lado, ao abrigo das transações negociadas e, por outro, ao abrigo do preço de referência em toda a União e por cada plataforma de negociação nos 12 meses anteriores. No caso dos instrumentos financeiros negociados em mais de uma moeda, é necessário converter os volumes executados em diferentes moedas para uma moeda comum, a fim de permitir quantificar os referidos volumes e efetuar os cálculos necessários. Por conseguinte, convém prever a metodologia e as taxas de câmbio a utilizar para converter os volumes de negociação, sempre que necessário.

(9)

Para efeitos do mecanismo de limitação com base no volume, as plataformas de negociação devem ser obrigadas a comunicar os volumes das transações executadas que beneficiam da dispensa ao abrigo do preço de referência e, para os instrumentos líquidos, ao abrigo da dispensa das transações negociadas. Dado que as dispensas se aplicam às ordens e não às transações, é importante clarificar que os volumes a comunicar devem incluir todas as transações assinaladas como «RFPT» ou «NLIQ» para efeitos da publicação pós-negociação das transações e conforme especificado no Regulamento Delegado (UE) 2017/587. Quando uma transação é executada com base em duas ordens que beneficiam da dispensa relacionada com o volume elevado, esta operação não deve ser tida em conta para efeitos do cálculo dos volumes que beneficiam da dispensa ao abrigo do preço de referência ou das transações negociadas.

(10)

Para efeitos do mecanismo de limitação com base no volume, as plataformas de negociação e os CTP devem assegurar que a plataforma de negociação em que a transação foi executada é identificada de forma suficientemente precisa para permitir à ESMA efetuar todos os cálculos referidos no Regulamento (UE) n.o 600/2014. Em particular, o identificador da plataforma de negociação utilizado deve ser específico a essa plataforma de negociação e não deve designar qualquer outra plataforma de negociação explorada pelo mesmo operador de mercado. Os identificadores das plataformas de negociação devem permitir à ESMA distinguir de forma inequívoca todas as plataformas de negociação para as quais o operador de mercado tenha recebido uma autorização específica ao abrigo da Diretiva 2014/65/UE.

(11)

Para efeitos do mecanismo de limitação com base no volume, é necessário exigir que as plataformas de negociação apresentem um primeiro relatório à data da entrada em aplicação da Diretiva 2014/65/UE e do Regulamento (UE) n.o 600/2014 indicando os volumes negociados com dispensa ao abrigo do preço de referência e, para os instrumentos financeiros líquidos, da dispensa ao abrigo das transações negociadas relativamente ao ano civil anterior. A fim de garantir uma aplicação proporcionada do presente requisito, as plataformas de negociação devem, para o efeito, basear o seu relatório nos volumes ajustados das transações executadas ao abrigo das dispensas equivalentes previstas pela Diretiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (8) e pelo Regulamento (CE) n.o 1287/2006 da Comissão (9).

(12)

A fim de fornecer às autoridades competentes e à ESMA dados exatos, as plataformas de negociação, os APA e os CTP devem assegurar que as operações indicadas nos seus relatórios sejam apenas contabilizadas uma única vez.

(13)

As disposições do presente regulamento estão intimamente ligadas, uma vez que visam especificar o teor, a frequência e o formato dos pedidos de informações, o método a utilizar para tratar essas informações, bem como outros aspetos associados à publicação de informações para fins de transparência, conforme definido no Regulamento (UE) n.o 600/2014. Para assegurar a coerência entre estas disposições, que devem entrar em vigor simultaneamente, e no intuito de facilitar uma visão abrangente pelas partes interessadas, nomeadamente as sujeitas às obrigações em causa, convém reuni-las num único regulamento.

(14)

Por motivos de coerência e para garantir o bom funcionamento dos mercados financeiros, é necessário que as disposições previstas pelo presente regulamento e as disposições previstas pelo Regulamento (UE) n.o 600/2014 sejam aplicáveis a partir da mesma data.

(15)

O presente regulamento tem por base os projetos de normas técnicas de regulamentação apresentados à Comissão pela ESMA.

(16)

A ESMA conduziu consultas públicas abertas sobre os projetos de normas técnicas de regulamentação que servem de base ao presente regulamento, analisou os seus potenciais custos e benefícios e solicitou o parecer do Grupo de Interessados do Setor dos Valores Mobiliários e dos Mercados, criado pelo artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (10),

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objeto e âmbito de aplicação

1.   O presente regulamento estabelece de forma pormenorizada os pedidos de informações a enviar pelas autoridades competentes e a resposta a transmitir pelas plataformas de negociação, pelos sistemas de publicação autorizados (APA) e pelos prestadores de informações consolidadas (CTP) para efeitos do cálculo e ajustamento das obrigações de transparência pré-negociação e pós-negociação, bem como dos regimes de obrigação de negociação e, em especial, para determinar os seguintes fatores:

a)

se existe um mercado líquido para os instrumentos de capital, os instrumentos equiparáveis e os instrumentos financeiros não representativos de capital;

b)

os limiares para efeitos das dispensas em matéria de transparência pré-negociação no que respeita aos instrumentos de capital, aos instrumentos equiparáveis e aos instrumentos financeiros não representativos de capital;

c)

os limiares para efeitos do diferimento em matéria de transparência pós-negociação no que respeita aos instrumentos de capital, aos instrumentos equiparáveis e aos instrumentos financeiros não representativos de capital;

d)

o momento em que a liquidez de uma categoria de instrumentos financeiros desce abaixo de um limiar especificado;

e)

se uma empresa de investimento é ou não um internalizador sistemático;

f)

o volume normal de mercado aplicável aos internalizadores sistemáticos que se consagram à negociação de instrumentos de capital e instrumentos equiparáveis, bem como o volume específico do instrumento aplicável aos internalizadores sistemáticos que se consagram à negociação de instrumentos não representativos de capital;

g)

para os instrumentos de capital e instrumentos equiparáveis, o volume total de negociação dos 12 meses anteriores e as percentagens de negociação realizadas que beneficiam da dispensa ao abrigo, por um lado, das transações negociadas e do preço de referência, por outro, em toda a União e em cada plataforma de negociação nos 12 meses anteriores;

h)

Se os instrumentos derivados são suficientemente líquidos para efeitos da execução da obrigação de negociação aplicável aos derivados.

Artigo 2.o

Teor dos pedidos de informações e informações a comunicar

1.   Para efeitos dos cálculos realizados em datas fixadas de antemão ou com uma frequência predefinida, as plataformas de negociação, os APA e os CTP devem fornecer às suas autoridades competentes todas as informações necessárias para efetuar os cálculos estabelecidos nos seguintes regulamentos:

a)

Regulamento Delegado (UE) 2017/587;

b)

Regulamento Delegado (UE) 2017/583;

c)

Regulamento Delegado (UE) 2017/567;

d)

Regulamento Delegado (UE) 2017/565.

2.   Quando necessário, as autoridades competentes podem solicitar, se necessário, às plataformas de negociação, aos APA e aos CTP informações adicionais para efeitos do controlo e ajustamento dos limiares e dos parâmetros a que se refere o artigo 1.o, alíneas a) a f) e h).

3.   As autoridades competentes podem solicitar todas as informações que a ESMA deve tomar em consideração, em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) 2016/2020, para instrumentos financeiros não representativos de capital, incluindo informações sobre:

a)

a frequência média das transações;

b)

o volume médio e a distribuição das transações;

c)

o número e tipo de participantes no mercado;

d)

o valor médio dos intervalos de preço («spreads»).

Artigo 3.o

Frequência dos pedidos de informações e prazos de resposta para as plataformas de negociação, os APA e os CTP

1.   As plataformas de negociação, os APA e os CTP apresentam, todos os dias, as informações referidas no artigo 2.o, n.o 1.

2.   As plataformas de negociação, os APA e os CTP apresentam informações em resposta a um pedido ad hoc, conforme referido no artigo 2.o, n.o 2, no prazo de quatro semanas a contar da receção do referido pedido, a menos que circunstâncias excecionais exijam uma resposta num prazo mais curto, conforme especificado no pedido.

3.   Em derrogação ao disposto nos n.os 1 e 2, as plataformas de negociação e os CTP apresentam as informações a utilizar para efeitos do mecanismo de limitação com base no volume, conforme previsto no artigo 6.o, n.os 6 a 9.

Artigo 4.o

Formato dos pedidos de informações

As plataformas de negociação, os APA e os CTP apresentam as informações referidas no artigo 2.o num formato XML comum e em conformidade com quaisquer outras especificações eventualmente existentes em termos de teor e de formato definidas no intuito de facilitar a entrega eficiente e automatizada de informações, bem como a sua consolidação com informações análogas provenientes de outras fontes.

Artigo 5.o

Tipos de dados que devem ser conservados e período mínimo de conservação desses dados pelas plataformas de negociação, pelos APA e pelos CTP

1.   As plataformas de negociação, os APA e os CTP devem conservar todos os dados necessários para calcular, controlar e ajustar os limiares e os parâmetros previstos no artigo 2.o, independentemente de essa informação ter sido ou não sido disponibilizada ao público.

2.   As plataformas de negociação, os APA e os CTP devem conservar os dados referidos no n.o 1 durante, pelo menos, três anos.

Artigo 6.o

Requisitos de comunicação de informações aplicáveis às plataformas de negociação e aos CTP para efeitos do mecanismo de limitação com base no volume

1.   Para cada instrumento financeiro sujeito aos requisitos de transparência enunciados no artigo 3.o do Regulamento (UE) n.o 600/2014, as plataformas de negociação apresentam as seguintes informações à autoridade competente:

a)

o volume total da negociação no instrumento financeiro em causa executada nessa plataforma de negociação;

b)

o volume total da negociação no instrumento financeiro em causa executada nessa plataforma de negociação que beneficia respetivamente da dispensa previsto no artigo 4.o, n.o 1, alínea a), ou no artigo 4.o, n.o 1, alínea b), subalínea i), do Regulamento (UE) n.o 600/2014, sendo os volumes totais comunicados separadamente para cada dispensa.

2.   Para cada instrumento financeiro sujeito aos requisitos de transparência previstos pelo artigo 3.o do Regulamento (UE) n.o 600/2014 e a pedido da autoridade competente, os CTP apresentam os seguintes dados à autoridade competente:

a)

o volume total de negociação no instrumento financeiro em causa executada em todas as plataformas de negociação da União, sendo os volumes totais comunicados separadamente para cada plataforma de negociação;

b)

o volume total da negociação executada em todas as plataformas de negociação da União que beneficia respetivamente da dispensa prevista no do artigo 4.o, n.o 1, alínea a), ou no artigo 4.o, n.o 1, alínea b), subalínea i), do Regulamento (UE) n.o 600/2014, sendo os volumes totais comunicados separadamente para cada dispensa e para cada plataforma de negociação.

3.   As plataformas de negociação e os CTP comunicam as informações indicadas nos n.os 1 e 2 à autoridade competente utilizando os formatos constantes do anexo. Asseguram, em especial, que os identificadores da plataforma de negociação que facultam são suficientemente específicos para permitir que a autoridade competente e a ESMA identifiquem, para cada plataforma de negociação, os volumes da negociação executada que beneficia da dispensa ao abrigo do preço de referência e, no que respeita aos instrumentos financeiros líquidos, da dispensa ao abrigo das transações negociadas e para permitir o cálculo do rácio definido no artigo 5.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 600/2014.

4.   Para efeitos do cálculo dos volumes a que se referem os n.os 1 e 2:

a)

o volume de uma determinada transação é determinado multiplicando o preço do instrumento financeiro pelo número de unidades negociadas;

b)

o volume total da negociação em cada instrumento financeiro estabelecido no n.o 1, alínea a), e no n.o 2, alínea a), é determinado agregando o volume de todas as transações individuais, contabilizadas uma única vez, para esse instrumento financeiro;

c)

o volume da negociação previsto no n.o 1, alínea b), e no n.o 2, alínea b), é determinado agregando os volumes de todas as transações individuais, contabilizadas uma única vez, para esse instrumento financeiro comunicadas enquanto «preço de referência» e «transações negociadas em instrumentos financeiros líquidos» em conformidade com o anexo I, quadro 4, do Regulamento Delegado (UE) 2017/587.

5.   As plataformas de negociação e os CTP apenas agregam as transações executadas na mesma moeda e declaram separadamente cada volume agregado na moeda utilizada para as transações.

6.   As plataformas de negociação apresentam à autoridade competente as informações a que se referem os n.os 1 a 5 no primeiro e décimo sexto dia de cada mês até às 13h00 HEC. Sempre que o primeiro ou o décimo sexto dia do mês civil não for um dia útil para a plataforma de negociação, esta última comunica as informações à autoridade competente até às 13h00 HEC do dia útil seguinte.

7.   As plataformas de negociação apresentam à autoridade competente o volume total da negociação em conformidade com os n.os 1 a 5 para os seguintes períodos de tempo:

a)

em relação aos relatórios a apresentar no décimo sexto dia de cada mês civil, o período de execução decorre entre o primeiro dia e o décimo quinto dia do mesmo mês civil;

b)

em relação aos relatórios a apresentar no primeiro dia de cada mês civil, o período de execução decorre entre o décimo sexto dia e o último dia do mês civil anterior.

8.   Em derrogação ao disposto nos n.os 6 e 7, as plataformas de negociação apresentam o primeiro relatório por instrumento financeiro na data da entrada em aplicação da Diretiva 2014/65/UE e do Regulamento (UE) n.o 600/2014, até às 13h00 HEC, e incluem os volumes de negociação a que se refere o n.o 1 relativos ao ano civil anterior. Para o efeito, as plataformas de negociação declaram separadamente, para cada mês civil, o seguinte:

a)

os volumes de negociação durante o período compreendido entre o primeiro e o décimo quinto dia de cada mês civil;

b)

os volumes de negociação durante o período compreendido entre o décimo sexto e o último dia de cada mês civil.

9.   As plataformas de negociação e os CTP respondem a qualquer pedido ad hoc proveniente das autoridades competentes quanto ao volume de negociação em relação ao cálculo a efetuar para controlar a utilização das dispensas ao abrigo do preço de referência ou das transações negociadas até ao encerramento das atividades do dia útil seguinte ao do pedido.

Artigo 7.o

Requisitos de comunicação de informações pelas autoridades competentes à ESMA para efeitos do mecanismo de limitação com base no volume e da obrigação de negociação de derivados

1.   As autoridades competentes transmitem à ESMA as informações recebidas de uma plataforma de negociação ou de um CTP em conformidade com o artigo 6.o até às 13h00 HEC do dia útil seguinte ao da sua receção.

2.   As autoridades competentes transmitem à ESMA as informações recebidas de uma plataforma de negociação, de um APA ou de um CTP, a fim de determinar se os instrumentos derivados são suficientemente líquidos, conforme referido no artigo 1.o, alínea h), sem demora injustificada e, o mais tardar, no prazo de três dias úteis após a receção das informações relevantes.

Artigo 8.o

Requisitos de comunicação de informações aplicáveis à ESMA para efeitos do mecanismo de limitação com base no volume

1.   A ESMA publica a quantificação do volume total da negociação por cada instrumento financeiro nos 12 meses anteriores e das percentagens de negociação que beneficiam das dispensas ao abrigo das transações negociadas e do preço de referência em toda a União e em cada plataforma de negociação nos 12 meses anteriores, em conformidade com o disposto no artigo 5.o, n.os 4, 5 e 6, do Regulamento (UE) n.o 600/2014, o mais tardar às 22h00 HEC do quinto dia útil seguinte ao termo dos prazos de comunicação de informações previstos no artigo 6.o, n.o 6, do presente regulamento.

2.   A publicação referida no n.o 1 é efetuada gratuitamente e num formato legível por pessoas e máquinas, na aceção do artigo 14.o do Regulamento Delegado (UE) 2017/571 da Comissão (11) e no artigo 13.o, n.os 4 e 5, do Regulamento Delegado (UE) 2017/567.

3.   Quando um instrumento financeiro é negociado em mais de uma moeda em toda a União, a ESMA converte todos os volumes para euros, utilizando as taxas de câmbio médias calculadas com base nas taxas de câmbio de referência diárias do euro publicadas pelo Banco Central Europeu no seu sítio web nos 12 meses anteriores. Os volumes convertidos são utilizados para o cálculo e a publicação do volume total da negociação e das percentagens de negociação que beneficiam das dispensas ao abrigo do preço de referência e das transações negociadas, em toda a União e em cada plataforma de negociação, conforme referido no n.o 1.

Artigo 9.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 3 de janeiro de 2018.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de junho de 2016.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 173 de 12.6.2014, p. 84.

(2)  Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE (JO L 173 de 12.6.2014, p. 349).

(3)  Regulamento Delegado (UE) 2017/587 da Comissão, de 14 de julho de 2016, que complementa o Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos mercados de instrumentos financeiros no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação relativas aos requisitos de transparência aplicáveis às plataformas de negociação e às empresas de investimento relativamente a ações, certificados de depósito, fundos de índices cotados, certificados e outros instrumentos financeiros similares e às obrigações de execução das transações de certas ações numa plataforma de negociação ou por um internalizador sistemático (ver página 387 do presente Jornal Oficial).

(4)  Regulamento Delegado (UE) 2017/583 da Comissão, de de 14 de julho de 2016, que complementa o Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação sobre os requisitos de transparência para as plataformas de negociação e empresas de investimento em matéria de obrigações, produtos financeiros estruturados, licenças de emissão e derivados (ver página 229 do presente Jornal Oficial).

(5)  Regulamento Delegado (UE) 2017/567 da Comissão, de 18 de maio de 2016, que complementa o Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às definições, à transparência, à compressão de carteiras e às medidas de supervisão da intervenção sobre produtos e posições (ver página 90 do presente Jornal Oficial).

(6)  Regulamento Delegado (UE) 2017/565 da Comissão, de 25 de abril de 2016, que complementa a Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos requisitos em matéria de organização e às condições de exercício da atividade das empresas de investimento e aos conceitos definidos para efeitos da referida diretiva (ver página 1 do presente Jornal Oficial).

(7)  Regulamento Delegado (UE) 2016/2020 da Comissão, de 26 de maio de 2016, que complementa o Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação relativas aos critérios para determinar se os derivados sujeitos à obrigação de compensação devem ser sujeitos à obrigação de negociação (JO L 313 de 19.11.2016, p. 2).

(8)  Diretiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativa aos mercados de instrumentos financeiros, que altera as Diretivas 85/611/CEE e 93/6/CEE do Conselho e a Diretiva 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva 93/22/CEE do Conselho (JO L 145 de 30.4.2004, p. 1).

(9)  Regulamento (CE) n.o 1287/2006 da Comissão, de 10 de agosto de 2006, que aplica a Diretiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às obrigações de manutenção de registos das empresas de investimento, à informação sobre transações, à transparência dos mercados, à admissão à negociação de instrumentos financeiros e aos conceitos definidos para efeitos da referida diretiva (JO L 241 de 2.9.2006, p. 1).

(10)  Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 84).

(11)  Regulamento Delegado (UE) 2017/571 da Comissão, de 2 de junho de 2016, que complementa a Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação sobre a autorização, requisitos de organização e a publicação de transações no que respeita aos prestadores de serviços de comunicação de dados (ver página 126 do presente Jornal Oficial).


ANEXO

Quadro 1

Símbolos para o quadro 2

SÍMBOLO

TIPO DE DADOS

DEFINIÇÃO

{ALPHANUM-n}

Até n carateres alfanuméricos

Campo para texto livre.

{DECIMAL-n/m}

Número decimal até um total de n dígitos, dos quais até m dígitos podem ser casas decimais

Campo numérico para valores positivos e negativos.

o separador decimal é «,» (vírgula);

o número pode ser precedido de «–» (sinal menos) para indicar valores negativos.

Se for caso disso, os valores devem ser arredondados e não truncados.

{CURRENCYCODE_3}

Três carateres alfanuméricos

Código de moeda, de três letras, conforme definido pela norma ISO 4217

{DATEFORMAT}

Formato de data de acordo com a norma ISO 8601

As datas devem estar formatadas do seguinte modo:

AAAA-MM-DD.

{ISIN}

12 carateres alfanuméricos

Código ISIN, conforme definido na norma ISO 6166

{MIC}

Quatro carateres alfanuméricos

Identificador de mercado, conforme definido na norma ISO 10383


Quadro 2

Formatos da comunicação para efeitos do mecanismo de limitação com base no volume

Nome do campo de dados

Formato

Período de comunicação de informações

{DATEFORMAT}/{DATEFORMAT}

em que a primeira data corresponde ao início do período de comunicação de informações e a segunda data ao respetivo termo.

Identificação da entidade que comunica as informações

Quando a entidade que comunica as informações é uma plataforma de negociação: {MIC}

(segmento MIC ou, se for caso disso, MIC operacional)

ou

{ALPHANUM-50}

se a entidade que comunica as informações for um CTP.

Identificador da plataforma de negociação

{MIC}

(segmento MIC, se disponível, caso contrário MIC operacional).

Identificador do instrumento

{ISIN}

Moeda das transações

{CURRENCYCODE_3}

Volume total de negociação (por moeda)

{DECIMAL-18/5}

Volume total de negociação que beneficia da dispensa ao abrigo do preço de referência, tal como definido no artigo 4.o, n.o 1, alínea a), do MiFIR (por moeda)

{DECIMAL-18/5}

Volume total de negociação que beneficia da dispensa ao abrigo das transações negociadas, tal como definido no artigo 4.o, n.o 1, alínea b), subalínea i), do MiFIR (por moeda)

{DECIMAL-18/5}


31.3.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 87/183


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2017/578 DA COMISSÃO

de 13 de junho de 2016

que complementa a Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa aos mercados de instrumentos financeiros, no que respeita às normas técnicas de regulamentação para especificar os requisitos em matéria de acordos e sistemas de criação de mercado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE (1), nomeadamente o artigo 17.o, n.o 7, alíneas a), b) e c), e o artigo 48.o, n.o 12, alíneas a) e f),

Considerando o seguinte:

(1)

São dois os objetivos principais a atingir com a especificação das obrigações aplicáveis aos operadores envolvidos na negociação algorítmica que prosseguem estratégias de criação de mercado, bem como das correspondentes obrigações das plataformas de negociação. Em primeiro lugar, um elemento de previsibilidade quanto à liquidez aparente das carteiras de negociação deve ser introduzido através do estabelecimento de obrigações contratuais para as empresas de investimento que prosseguem estratégias de criação de mercado. Em segundo lugar, a presença dessas empresas no mercado deve ser incentivada, nomeadamente em condições de tensão no mercado.

(2)

As disposições do presente regulamento estão intimamente interligadas, dado que dizem respeito a um conjunto de obrigações relacionadas que recaem sobre as empresas de investimento envolvidas na negociação algorítmica que prosseguem estratégias de criação de mercado e as plataformas de negociação em que essas estratégias de criação de mercado podem ser realizadas. A fim de assegurar a coerência entre estas disposições, que devem entrar em vigor na mesma data, e de facilitar uma visão global e um acesso compacto às mesmas por parte das pessoas a quem se aplicam, incluindo os investidores não residentes na União, é conveniente inclui-las num único regulamento.

(3)

O presente regulamento deve aplicar-se não só aos mercados regulamentados mas também aos sistemas de negociação multilateral e aos sistemas de negociação organizados, tal como exigido pelo artigo 18.o, n.o 5, da Diretiva 2014/65/UE.

(4)

As estratégias de criação de mercado podem envolver um ou mais instrumentos financeiros e ser aplicadas numa ou mais plataformas de negociação. Contudo, em alguns casos, uma plataforma de negociação poderá não ter a possibilidade de acompanhar as estratégias que envolvam mais do que uma plataforma de negociação ou instrumento. Nesses casos, as plataformas de negociação devem estar em condições, em função da natureza, dimensão e complexidade das suas atividades, de acompanhar as estratégias de criação de mercado executadas na própria plataforma, devendo por conseguinte limitar os correspondentes acordos e sistemas de criação de mercado apenas a essas situações.

(5)

Todos os membros ou participantes envolvidos na negociação algorítmica no quadro da prossecução de uma estratégia de criação de mercado numa plataforma de negociação que permita esse tipo de negociação deverão celebrar um acordo de criação de mercado com o operador da plataforma de negociação em causa. Só deverão ser necessários incentivos no âmbito de um sistema de criação de mercado para determinados instrumentos negociados num sistema de negociação por leilões contínuos com base numa carteira de ordens. Nada deverá obstar a que as plataformas de negociação possam estabelecer qualquer outro tipo de incentivos, por sua própria iniciativa, para outros instrumentos financeiros ou sistemas de negociação.

(6)

Devem ser claramente identificados os casos em que não existe um requisito obrigatório para que as plataformas de negociação estabeleçam um sistema de criação de mercado tendo em conta a natureza e dimensão da negociação nessas plataformas de negociação. Para o efeito, convém identificar os instrumentos financeiros e os sistemas de negociação que aumentam o risco de elevada volatilidade e em relação aos quais será crucial incentivar a disponibilização de liquidez, com vista a garantir um funcionamento ordenado e eficiente dos mercados. Neste contexto, o presente regulamento deve ter em conta o facto de que a negociação algorítmica de certos instrumentos líquidos em sistemas de negociação por leilões contínuos com base numa carteira de ordens resulta num maior risco de reação excessiva a acontecimentos externos, o que poderá agravar a volatilidade do mercado.

(7)

As plataformas de negociação que devem dispor de sistemas de criação de mercado em conformidade com o presente regulamento deverão ser obrigadas a reanalisar os seus acordos em vigor a fim de assegurar que as respetivas disposições aplicáveis aos operadores envolvidos na negociação algorítmica no quadro da prossecução de uma estratégia de criação de mercado garantem que estes atuam em conformidade com o presente regulamento.

(8)

Os sistemas de criação de mercado podem incentivar as empresas de investimento que tenham assinado um acordo relativo à criação de mercado a cumprir as suas obrigações em condições normais de negociação, mas devem proporcionar incentivos para que essas empresas contribuam de forma efetiva para a disponibilização de liquidez em condições de tensão no mercado. Por conseguinte, deve ser instituído um regime de incentivos destinado a limitar as retiradas de liquidez súbitas e em grande escala em condições de tensão no mercado. A fim de evitar aplicações divergentes desta obrigação, será importante que as plataformas de negociação comuniquem a existência de condições de tensão no mercado a todas as partes envolvidas no sistema de criação de mercado. A ocorrência de circunstâncias excecionais deve ser determinada de forma exaustiva, pelo que não deverá abranger as ocorrências de prestação de informações periódicas ou já programadas que possam afetar o justo valor de um instrumento financeiro devido a alterações na perceção do risco de mercado, ocorridas durante ou fora do horário de negociação.

(9)

Os membros, os participantes ou os clientes que tenham assinado um acordo de criação de mercado devem cumprir um conjunto mínimo de requisitos em termos de presença, volume e spread, em todos os casos. No entanto, os membros, os participantes ou os clientes que respeitem esses requisitos mínimos apenas em condições normais de negociação poderão não ter acesso a qualquer tipo de incentivo. As plataformas de negociação podem criar sistemas de criação de mercado que apenas remuneram os membros, os participantes ou os clientes que cumpram parâmetros mais rigorosos em termos de presença, volume e spread. Os sistemas de criação de mercado criados pelas plataformas de negociação devem, por conseguinte, indicar claramente as condições de acesso aos incentivos e ter em conta a efetiva contribuição dos participantes nos sistemas para a liquidez da plataforma de negociação em termos de presença, volume e spread.

(10)

A fim de evitar uma aplicação divergente do presente regulamento e de assegurar uma aplicação equitativa e não discriminatória dos sistemas de criação de mercado, será crucial que todos os membros, participantes e clientes de uma plataforma de negociação sejam informados de forma coordenada quando ocorrerem circunstâncias excecionais. Por conseguinte, será necessário especificar as obrigações de comunicação das plataformas de negociação em tais circunstâncias excecionais.

(11)

Por razões de coerência e a fim de assegurar o funcionamento eficiente dos mercados financeiros, é necessário que as disposições do presente regulamento e as correspondentes disposições nacionais de transposição da Diretiva 2014/65/UE sejam aplicáveis a partir da mesma data.

(12)

O presente regulamento tem por base os projetos de normas técnicas de regulamentação apresentados pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados à Comissão.

(13)

A Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados realizou consultas públicas abertas sobre os projetos de normas técnicas de regulamentação que servem de base ao presente regulamento, analisou os potenciais custos e benefícios relacionados e solicitou o parecer do Grupo de Interessados do Setor dos Valores Mobiliários e dos Mercados, criado pelo artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (2),

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Obrigação de as empresas de investimento celebrarem um acordo relativo à criação de mercado

1.   As empresas de investimento devem celebrar um acordo relativo à criação de mercado para o ou os instrumentos financeiros através dos quais prosseguem uma estratégia de criação de mercado com a plataforma ou plataformas de negociação em que essa estratégia seja aplicada, quando, durante metade dos dias de negociação durante um período de um mês e em execução dessa estratégia de criação de mercado:

a)

definem ofertas de preços firmes e simultâneas de compra e venda de dimensão comparável e a preços competitivos;

b)

negoceiam por conta própria pelo menos um instrumento financeiro numa plataforma de negociação durante pelo menos 50 % do horário diário de negociação contínua na respetiva plataforma, com exceção dos leilões de abertura e de encerramento.

2.   Para efeitos do n.o 1:

a)

uma oferta de preço é considerada uma oferta de preço firme quando incluir ordens e ofertas que, nos termos das regras de uma plataforma de negociação, podem ser compensadas face a uma ordem ou oferta inversa;

b)

as ofertas de preços são consideradas ofertas simultâneas de compra e venda se forem definidas de tal forma que os preços oferecidos de compra e de venda figurarem na carteira de encomendas ao mesmo tempo;

c)

duas ofertas de preços são consideradas de dimensão comparável quando as suas dimensões não divergirem mais de 50 % uma da outra;

d)

as ofertas de preços são consideradas como ofertas a preços competitivos quando forem definidas ao nível ou dentro do intervalo máximo de preços de compra e venda estabelecido pela plataforma de negociação e imposto a todas as empresas de investimento com quem essa plataforma tenha assinado um acordo de criação de mercado.

Artigo 2.o

Conteúdo dos acordos de criação de mercado

1.   O conteúdo dos acordos escritos vinculativos a que se referem o artigo 17.o, n.o 3, alínea b), e o artigo 48.o, n.o 2, da Diretiva 2014/65/UE devem incluir pelo menos:

a)

o instrumento ou instrumentos financeiros abrangidos pelo acordo;

b)

as obrigações mínimas a cumprir pela empresa de investimento em termos de presença, volume e spread e que exigem pelo menos a definição de ofertas de preços firmes e simultâneas de compra e venda de dimensão comparável e a preços competitivos em, pelo menos, um instrumento financeiro na plataforma de negociação durante, pelo menos, 50 % do horário diário de negociação durante o qual a negociação em contínuo tem lugar com exclusão dos leilões de abertura e de encerramento e calculado para cada dia de negociação;

c)

se for caso disso, as condições do sistema de criação de mercado em causa;

d)

as obrigações da empresa de investimento em relação ao reatamento da negociação após qualquer interrupção por motivos de volatilidade;

e)

as obrigações de vigilância, cumprimento e auditoria que incumbem às empresas de investimento e que lhes permitem o acompanhamento da sua atividade de criação de mercado;

f)

a obrigação de assinalar (flag) as ofertas de preço firmes apresentadas à plataforma de negociação no âmbito do acordo de criação de mercado de modo a distingui-las de outros fluxos de ordens;

g)

a obrigação de manter registos das ofertas de preço firmes e das transações relacionadas com as atividades de criação de mercado da empresa de investimento, claramente distintas de outras atividades de negociação, e de disponibilizar esses registos à plataforma de negociação e à autoridade competente, mediante pedido.

2.   As plataformas de negociação devem acompanhar continuamente o efetivo cumprimento dos acordos de criação de mercado pelas empresas de investimento.

Artigo 3.o

Circunstâncias excecionais

A obrigação de as empresas de investimento proporcionarem liquidez numa base periódica e previsível prevista no artigo 17.o, n.o 3, alínea a), da Diretiva 2014/65/UE, não é aplicável em nenhuma das seguintes circunstâncias excecionais:

a)

uma situação de extrema volatilidade que desencadeia mecanismos de volatilidade para a maioria dos instrumentos financeiros ou subjacentes de instrumentos financeiros negociados num segmento de negociação da plataforma de negociação em relação à qual é aplicável a obrigação de assinar um acordo de criação de mercado;

b)

guerra, ações laborais coletivas, perturbações da ordem pública ou sabotagem informática;

c)

condições de negociação desordenadas que possam perturbar a manutenção de uma execução equitativa, ordenada e transparente das transações, verificando-se qualquer uma das seguintes situações:

i)

o funcionamento do sistema da plataforma de negociação está significativamente afetado por atrasos e interrupções,

ii)

múltiplas ordens ou transações com erros,

iii)

a capacidade de prestação de serviços por parte de uma plataforma de negociação está a tornar-se insuficiente;

d)

quando a capacidade da empresa de investimento para manter práticas de gestão de risco prudentes for posta em causa por qualquer dos seguintes elementos:

i)

questões tecnológicas, incluindo problemas com um fluxo de dados ou outro sistema essencial para a execução de uma estratégia de criação de mercado,

ii)

questões relacionadas com a gestão de riscos em relação com os fundos próprios regulamentares, as margens e o acesso aos mecanismos de compensação,

iii)

incapacidade de cobrir uma posição devido a uma proibição das vendas a descoberto;

e)

no que respeita aos instrumentos não representativos de capital, durante o período de suspensão a que se refere o artigo 9.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (3);

Artigo 4.o

Identificação das circunstâncias excecionais

1.   As plataformas de negociação devem tornar pública a ocorrência das circunstâncias excecionais referidas no artigo 3.o, alíneas a), b), c) e e), devendo também retomar a sua atividade normal de negociação logo que tecnicamente possível depois de as circunstâncias excecionais terem cessado.

2.   As plataformas de negociação devem definir procedimentos claros para a retoma das suas atividades normais de negociação depois de as circunstâncias excecionais terem cessado, incluindo o prazo para tal retoma, disponibilizando esses procedimentos ao público.

3.   As plataformas de negociação não devem alargar a declaração das circunstâncias excecionais para além do fecho do mercado, salvo quando tal seja necessário nas circunstâncias referidas no artigo 3.o, n.o 1, alíneas b), c) e e).

Artigo 5.o

Obrigação de as plataformas de negociação disporem de sistemas de criação de mercado

1.   As plataformas de negociação não são obrigadas a dispor de um sistema de criação de mercado, tal como referido no artigo 48.o, n.o 2, alínea b), da Diretiva 2014/65/UE, exceto para qualquer uma das seguintes categorias de instrumentos financeiros negociados através de um sistema de negociação por leilões contínuos com base numa carteira de ordens:

a)

ações e fundos negociados em bolsa para os quais exista um mercado líquido como definido no artigo 2.o, n.o 1, ponto 17, do Regulamento (UE) n.o 600/2014 e especificado no Regulamento Delegado (UE) 2017/567 da Comissão (4);

b)

opções e futuros diretamente relacionados com os instrumentos financeiros enunciados na alínea a);

c)

futuros e opções sobre índices de ações para os quais exista um mercado líquido como especificado no artigo 9.o, n.o 1, alínea c), e no artigo 11.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 600/2014 e do Regulamento Delegado (UE) 2017/583 da Comissão (5).

2.   Para efeitos do n.o 1, entende-se por sistema de negociação por leilões contínuos com base numa carteira de ordens um sistema que, por meio de uma carteira de ordens e de um algoritmo de negociação operado sem intervenção humana, permite a correspondência entre as ordens de venda e as ordens de compra, com base no melhor preço disponível, numa base contínua.

Artigo 6.o

Obrigações mínimas no que respeita aos sistemas de criação de mercado

1.   As plataformas de negociação devem descrever no seu sistema de criação de mercado os incentivos e os requisitos a cumprir em termos de presença, dimensão e spread para que as empresas de investimento possam ter acesso a esses incentivos em:

a)

condições normais de negociação, quando a plataforma de negociação oferecer incentivos nessas condições;

b)

condições de tensão no mercado, tendo em conta os riscos adicionais nesse caso.

2.   As plataformas de negociação devem definir os parâmetros que identificam condições de tensão no mercado, em termos de alterações significativas a curto prazo do preço e volume. As plataformas de negociação devem considerar a retoma da negociação após uma interrupção por motivos de volatilidade como condições de tensão no mercado.

3.   Para efeitos do n.o 1, alínea a), as plataformas de negociação podem especificar no quadro dos respetivos sistemas de criação de mercado que os incentivos só serão concedidos à entidade ou entidades com o melhor desempenho.

Artigo 7.o

Sistemas de criação de mercado equitativos e não discriminatórios

1.   As plataformas de negociação devem publicar nos seus sítios web as condições dos respetivos sistemas de criação de mercado, os nomes das empresas que tenham assinado acordos de criação de mercado no âmbito de cada um desses regimes e os instrumentos financeiros abrangidos por esses acordos.

2.   As plataformas de negociação devem comunicar quaisquer alterações das condições dos sistemas de criação de mercado aos participantes nesses sistemas, com pelo menos um mês de antecedência em relação à sua entrada em aplicação.

3.   As plataformas de negociação devem oferecer os mesmos incentivos a todos os participantes nos seus sistemas de criação de mercado com o mesmo desempenho em termos de presença, dimensão e spread.

4.   As plataformas de negociação não devem limitar o número de participantes num sistema de criação de mercado. No entanto, podem limitar o acesso aos incentivos previstos nesse sistema às empresas que tenham atingido determinados limiares predefinidos.

5.   As plataformas de negociação devem acompanhar continuamente a efetiva conformidade com os sistemas de criação de mercado por parte dos respetivos participantes.

6.   As plataformas de negociação devem definir procedimentos para comunicar a existência de condições de tensão no mercado em relação à sua plataforma de negociação a todos os participantes num sistema de criação de mercado através de canais facilmente acessíveis.

Artigo 8.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir 3 de janeiro de 2018.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de junho de 2016.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 173 de 12.6.2014, p. 349.

(2)  Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 84).

(3)  Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo aos mercados de instrumentos financeiros e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 173 de 12.6.2014, p. 84).

(4)  Regulamento Delegado (UE) 2017/567 da Comissão, de 18 de maio de 2016, que complementa o Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às definições, à transparência, à compressão de carteiras e às medidas de supervisão da intervenção sobre produtos e posições (ver página 90 do presente Jornal Oficial).

(5)  Regulamento Delegado (UE) 2017/583 da Comissão, de 14 de julho de 2016, que complementa o Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo aos mercados de instrumentos financeiros, no que respeita às normas técnicas de regulamentação sobre os requisitos de transparência para as plataformas de negociação e empresas de investimento em matéria de obrigações, produtos financeiros estruturados, licenças de emissão e instrumentos derivados (ver página 229 do presente Jornal Oficial).


31.3.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 87/189


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2017/579 DA COMISSÃO

de 13 de junho de 2016

que complementa o Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos mercados de instrumentos financeiros no que respeita às normas técnicas de regulamentação sobre a noção de efeito direto, substancial e previsível dos contratos de derivados na União e a prevenção da evasão às regras e obrigações

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo aos mercados de instrumentos financeiros e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (1), nomeadamente o artigo 28.o, n.o 5,

Considerando o seguinte:

(1)

Dada a grande variedade de contratos de derivados do mercado de balcão (OTC), e a fim de determinar os casos em que um contrato de derivados OTC pode ser considerado como tendo um efeito direto, substancial e previsível no interior da União, como definido no artigo 28.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 600/2014, bem como para especificar os casos em que é necessário ou apropriado evitar a evasão às regras e obrigações decorrentes de qualquer das disposições do Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), há que adotar uma abordagem baseada em critérios.

(2)

O artigo 33.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 600/2014 estabelece que as condições previstas nos artigos 28.o e 29.o desse mesmo regulamento são consideradas cumpridas quando pelo menos uma das contrapartes estiver estabelecida num país em relação ao qual a Comissão tenha adotado um ato de execução que declare a respetiva equivalência em conformidade com o artigo 33.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 600/2014. As presentes normas técnicas de regulamentação deverão, por conseguinte, ser igualmente aplicáveis aos contratos em que ambas as contrapartes estejam estabelecidas num país terceiro cujo quadro legal, de supervisão e de execução ainda não tenha sido declarado equivalente aos requisitos estabelecidos no referido regulamento.

(3)

Certas informações sobre os contratos celebrados por entidades de países terceiros continuarão a só estar disponíveis para as autoridades competentes desses países terceiros. Por conseguinte, as autoridades competentes da União devem cooperar estreitamente com essas autoridades a fim de assegurar que as disposições relevantes são aplicadas e respeitadas.

(4)

Dada a relação intrínseca entre o presente regulamento e o Regulamento Delegado (UE) n.o 285/2014 da Comissão (3), a terminologia técnica necessária para uma compreensão global das normas técnicas deve ser utilizada na mesma aceção.

(5)

Os contratos de derivados OTC celebrados por entidades estabelecidas em países terceiros e cobertos por uma garantia prestada por entidades estabelecidas na União geram um risco financeiro para o garante estabelecido na União. Uma vez que o risco depende da amplitude da garantia prestada pelas contrapartes financeiras para cobrir os contratos de derivados OTC e tendo em conta as interligações entre contrapartes financeiras, quando comparadas com contrapartes não financeiras, apenas os contratos de derivados OTC celebrados por entidades estabelecidas em países terceiros que estejam cobertos por uma garantia que ultrapasse certos limiares quantitativos e seja prestada por contrapartes financeiras estabelecidas na União devem ser considerados como tendo um efeito direto, substancial e previsível na União.

(6)

As contrapartes financeiras estabelecidas em países terceiros podem celebrar contratos de derivados OTC através das suas sucursais na União. Dado o impacto da atividade dessas sucursais sobre o mercado da União, os contratos de derivados OTC celebrados entre essas sucursais na União devem ser considerados como tendo um efeito direto, substancial e previsível na União.

(7)

Os contratos de derivados OTC que são celebrados por contrapartes específicas com o objetivo primordial de evitar a aplicação da obrigação de negociação aplicável às entidades que seriam as contrapartes naturais para os mesmos devem ser considerados como contratos que evadem as regras e obrigações previstas no Regulamento (UE) n.o 600/2014, na medida em que dificultam a realização de um dos objetivos previstos nesse mesmo regulamento.

(8)

Os contratos de derivados OTC que fazem parte de um acordo cujas características não tenham um fundamento empresarial ou careçam de substância comercial e tenham como objetivo principal contornar a aplicação do Regulamento (UE) n.o 600/2014, nomeadamente das regras respeitantes às condições de isenção, devem ser considerados como contratos que evadem as regras e obrigações previstas nesse regulamento.

(9)

As situações em que as componentes individuais do acordo sejam incoerentes com a substância jurídica do acordo no seu conjunto, em que o acordo seja celebrado de uma forma que não seria normalmente utilizada no âmbito do que se considera uma conduta comercial razoável, em que o acordo ou a série de acordos incluam elementos que tenham por efeito compensar ou anular a sua substância económica recíproca, ou em que as transações tenham natureza circular, devem ser consideradas como indícios de um acordo artificial ou de uma série artificial de acordos.

(10)

Uma vez que as entidades de países terceiros afetadas por estas normas técnicas de regulamentação necessitam de tempo para assegurar a conformidade com os requisitos do Regulamento (UE) n.o 600/2014, quando os seus contratos de derivados OTC preenchem as condições estabelecidas nestas normas para serem considerados como tendo um efeito direto, substancial e previsível na União, convém diferir por seis meses a aplicação da disposição que contém essas condições.

(11)

Por razões de coerência e a fim de assegurar o funcionamento eficiente dos mercados financeiros, é necessário que as disposições do presente regulamento e as disposições do Regulamento (UE) n.o 600/2014 sejam aplicáveis a partir da mesma data.

(12)

O presente regulamento tem por base os projetos de normas técnicas de regulamentação apresentados pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA) à Comissão.

(13)

A ESMA conduziu consultas públicas abertas sobre os projetos de normas técnicas de regulamentação que servem de base ao presente regulamento, analisou os seus potenciais custos e benefícios e solicitou o parecer do Grupo de Interessados do Setor dos Valores Mobiliários e dos Mercados criado pelo artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (4),

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

 

«Garantia», uma obrigação jurídica, explicitamente documentada, de um garante assegurar os pagamentos, em favor do beneficiário, dos montantes devidos ou suscetíveis de se tornarem devidos a título dos contratos de derivados OTC cobertos pela mesma garantia e celebrados pela entidade garantida, caso se verifique um incumprimento, tal como definido na garantia, ou caso não tenha sido efetuado qualquer pagamento por parte da entidade garantida.

Artigo 2.o

Contratos com um efeito direto, substancial e previsível na União

1.   Considera-se que um contrato de derivados OTC tem um efeito direto, substancial e previsível na União quando pelo menos uma entidade de um país terceiro beneficia de uma garantia prestada por uma contraparte financeira estabelecida na União que cobre a totalidade ou uma parte das suas responsabilidades decorrentes desse contrato de derivados OTC, na medida em que tal garantia preencha ambas as seguintes condições:

a)

cobre todas as responsabilidades de uma entidade de um país terceiro decorrentes de um ou mais contratos de derivados OTC com um montante nocional agregado de, pelo menos, 8 mil milhões de EUR, ou o montante equivalente na moeda estrangeira relevante, ou cobre apenas uma parte das responsabilidades de uma entidade de um país terceiro decorrentes de um ou mais contratos de derivados OTC com um montante nocional agregado de, pelo menos, 8 mil milhões de EUR, ou o montante equivalente na moeda estrangeira relevante, dividido pela percentagem das responsabilidades cobertas;

b)

é, pelo menos, igual a 5 % da soma das posições em risco correntes, tal como definidas no artigo 272.o, ponto 17, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), em contratos de derivados OTC da contraparte financeira estabelecida na União que emite a garantia.

2.   Quando a garantia é emitida para um montante máximo que se situa abaixo do limiar definido no n.o 1, alínea a), não se considera que os contratos abrangidos por essa garantia tenham um efeito direto, substancial e previsível na União, a menos que o montante da garantia seja aumentado, caso em que a existência de um efeito direto, substancial e previsível dos contratos na União deve ser reapreciada pelo garante, com referência às condições estabelecidas no n.o 1, alíneas a) e b), no dia em que se verifica o aumento.

3.   Quando as responsabilidades decorrentes de um ou mais contratos de derivados OTC são inferiores ao limiar definido no n.o 1, alínea a), não se considera que esses contratos tenham um efeito direto, substancial e previsível na União mesmo que o montante máximo da garantia que cobre essas responsabilidades seja igual ou superior ao limiar estabelecido no n.o 1, alínea a), e mesmo que esteja preenchida a condição estabelecida no n.o 1, alínea b).

4.   Caso se verifique um aumento nas responsabilidades decorrentes dos contratos de derivados OTC ou um decréscimo da posição em risco corrente, o garante deve verificar de novo se as condições estabelecidas no n.o 1 se encontram preenchidas. Essa verificação deve ser feita, respetivamente, no dia em que se verifica o aumento das responsabilidades, no que diz respeito à condição estabelecida no n.o 1, alínea a), e mensalmente, no que diz respeito à condição estabelecida no n.o 1, alínea b).

5.   Os contratos de derivados OTC com um montante nocional agregado de, pelo menos, 8 mil milhões de EUR, ou montante equivalente na moeda estrangeira relevante, celebrados antes de ser emitida ou aumentada uma garantia, e posteriormente cobertos por uma garantia que preencha as condições estabelecidas no n.o 1, devem ser considerados como tendo um efeito direto, substancial e previsível na União.

6.   Um contrato de derivados OTC deve ser considerado como tendo um efeito direto, substancial e previsível na União, caso as duas entidades estabelecidas num país terceiro celebrem esse contrato de derivados OTC através das suas sucursais na União e seriam consideradas como contrapartes financeiras se tivessem a sua sede na União.

Artigo 3.o

Casos em que é necessário ou adequado evitar a evasão às regras ou obrigações previstas no Regulamento (UE) n.o 600/2014

1.   Considera-se que um contrato de derivados OTC foi concebido para contornar a aplicação de uma disposição do Regulamento (UE) n.o 600/2014 se a forma como esse contrato foi celebrado for considerada, quando apreciada em termos globais e tendo em conta todas as circunstâncias, como tendo por principal objetivo evitar a aplicação de uma disposição do referido regulamento.

2.   Para efeitos do n.o 1, considera-se que um contrato tem por principal objetivo evitar a aplicação de uma disposição do Regulamento (UE) n.o 600/2014 se o objetivo principal de um acordo ou de uma série de acordos relacionados com o contrato de derivados OTC for contrário à essência, ao espírito e à finalidade de uma disposição do Regulamento (UE) n.o 600/2014 que de outro modo se aplicaria, inclusive no caso de fazer parte de um acordo artificial ou de uma série artificial de acordos.

3.   Um acordo que intrinsecamente careça de fundamento empresarial, substância comercial ou justificação económica relevante, e consista num contrato, transação, regime, ação, operação, acordo, subvenção, entendimento, promessa, compromisso ou evento deve ser considerado como um acordo artificial. O acordo pode incluir diversas etapas ou partes.

Artigo 4.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 3 de janeiro de 2018.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de junho de 2016.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 173 de 12.6.2014, p. 84.

(2)  Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações (JO L 201 de 27.7.2012, p. 1).

(3)  Regulamento Delegado (UE) n.o 285/2014 da Comissão, de 13 de fevereiro de 2014, que complementa o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação sobre a noção de efeito direto, substancial e previsível de certos contratos na União e para evitar a evasão às regras e obrigações (JO L 85 de 21.3.2014, p. 1)

(4)  Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 84).

(5)  Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1).


31.3.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 87/193


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2017/580 DA COMISSÃO

de 24 de junho de 2016

que complementa o Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação sobre a manutenção das informações relevantes sobre ordens relativas a instrumentos financeiros

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo aos mercados de instrumentos financeiros e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (1), nomeadamente o artigo 25.o, n.o 3, quarto parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

Os operadores das plataformas de negociação devem ser livres de determinar o modo como mantêm registos das informações relevantes sobre todas as ordens relativas a instrumentos financeiros. No entanto, a fim de permitir uma compilação, comparação e análise eficazes e eficientes das informações relevantes sobre as ordens para efeitos de controlo do mercado, essas informações devem ser disponibilizadas às autoridades competentes utilizando normas e formatos uniformes sempre que a autoridade competente requeira essas informações nos termos do artigo 25.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 600/2014.

(2)

A fim de garantir clareza e segurança jurídica e de evitar o duplo armazenamento das mesmas informações, o presente regulamento deve abranger todos os elementos das informações relativas a ordens, incluindo informações pormenorizadas que devam ser comunicadas em conformidade com o artigo 26.o, n.os 1 e 3.

(3)

A fim de detetar e investigar, de forma eficaz, potenciais abusos de mercado ou tentativas de abuso de mercado, as autoridades competentes têm de identificar imediatamente quaisquer pessoas e entidades suscetíveis de estarem envolvidas de modo significativo no processamento das ordens, incluindo membros ou participantes nas plataformas de negociação, entidades responsáveis pelas decisões de investimento e execução, corretores não encarregados da execução e clientes em nome dos quais sejam iniciadas ordens. Os operadores das plataformas de negociação devem possuir designações para essas partes.

(4)

A fim de permitir que as autoridades competentes identifiquem com maior eficácia padrões suspeitos ou comportamentos potencialmente abusivos com origem num cliente, incluindo quando o cliente opera através de várias empresas de investimento, os operadores das plataformas de negociação devem registar a identidade dos clientes em nome dos quais os seus membros ou participantes apresentaram a ordem. Os operadores devem identificar esses clientes através de identificadores únicos, a fim de facilitar uma identificação correta e eficiente dessas pessoas e uma análise mais eficaz de potenciais abusos de mercado em que os clientes possam estar envolvidos.

(5)

Os operadores das plataformas de negociação não devem ser obrigados a registar identificadores de todos os clientes da cadeia de negociação, mas apenas dos clientes em nome dos quais o membro ou participante apresentou a ordem.

(6)

A identificação das estratégias de criação de mercado ou de atividades semelhantes é importante para permitir uma deteção eficiente da manipulação de mercado. Deste modo, as autoridades competentes podem distinguir o fluxo de ordens provenientes de uma empresa de investimento que atue com base em condições predeterminadas pelo emitente do instrumento que é objeto da ordem ou pela plataforma de negociação através da qual a ordem é apresentada a partir do fluxo de ordens proveniente de uma empresa de investimento que atua segundo critérios próprios ou segundo critérios do cliente.

(7)

O registo da data e hora precisas e das informações pormenorizadas da apresentação, modificação, cancelamento, rejeição e execução das ordens deve ser conservado. Deste modo, é possível acompanhar as alterações à ordem ao longo do seu ciclo de vida, o que pode ser importante para detetar e avaliar possíveis comportamentos de manipulação de mercado e «front running».

(8)

A fim de assegurar que dispõem de uma visão exata e completa da carteira de ordens de uma plataforma de negociação, as autoridades competentes requerem informações sobre sessões de negociação em que sejam negociados instrumentos financeiros. Estas informações podem ser utilizadas para determinar quando iniciam e terminam os períodos de leilão ou de negociação contínua e se as ordens provocam interruptores (circuit breakers) não programados. São também necessárias para identificar o modo como as ordens irão interagir, em especial quando as sessões terminam em períodos aleatórios, como no caso dos leilões. Informações relativas a preços aos quais os leilões deveriam conduzir e a volumes suscetíveis de ser executados a estes preços indicativos também ajudariam a analisar possíveis manipulações de leilões. Uma vez que uma única ordem pode influenciar o preço ou o volume ou os dois, as autoridades competentes têm de perceber qual o impacto de cada ordem nestes valores. Sem esta informação, seria difícil identificar qual a ordem que teve impacto nestes valores. Além disso, deveria ser atribuído um número de sequência a cada evento relevante para determinar a sequência de eventos quando ocorrem dois ou mais eventos ao mesmo tempo.

(9)

A especificação da posição das ordens numa carteira de ordens permite a reconstrução da carteira de ordens e a análise da sequência da execução das ordens, que é um elemento importante da vigilância do abuso de mercado. A posição atribuída a uma ordem depende do modo como a prioridade é determinada pelo sistema de negociação. Por conseguinte, os operadores das plataformas de negociação devem atribuir e manter as informações pormenorizadas sobre a prioridade das ordens de acordo com o método de prioridade visibilidade-hora ou dimensão-hora do preço.

(10)

A fim de permitir um controlo de mercado eficaz, é necessário ser capaz de ligar as ordens às transações correspondentes. Os operadores das plataformas de negociação devem manter códigos de identificação das transações distintos que liguem as ordens às transações.

(11)

Os operadores das plataformas de negociação devem, para cada ordem recebida, registar e manter o tipo de ordem e as instruções específicas correspondentes que, em conjunto determinam o modo como cada ordem deverá ser manuseada pelos seus motores de correspondência, em conformidade com as suas próprias classificações. Estas informações pormenorizadas são essenciais para que as autoridades competentes possam acompanhar, no âmbito da vigilância do abuso de mercado, as atividades de negociação numa dada carteira de ordens de uma plataforma de negociação e, em particular, replicar o modo como cada ordem se comporta na carteira de ordens. No entanto, tendo em conta o amplo leque de tipos de ordens existentes e potenciais novos tipos de ordens criados pelos operadores das plataformas de negociação, bem como os aspetos técnicos específicos destes últimos, a manutenção destas informações pormenorizadas de acordo com o sistema de classificação interno dos operadores pode não permitir, atualmente, que as autoridades competentes repliquem a atividade das carteiras de ordens de todas as plataformas de negociação de forma coerente. Por conseguinte, para que as autoridades competentes estejam em condições de localizar exatamente cada ordem na carteira de ordens, os operadores das plataformas de negociação também devem classificar cada ordem recebida como uma ordem com limites caso a ordem seja negociável ou como uma ordem stop caso a ordem se torne negociável apenas após a concretização de um evento de preço predeterminado.

(12)

Por motivos de coerência e para garantir o bom funcionamento dos mercados financeiros, é necessário que as disposições previstas no presente regulamento e as disposições previstas no Regulamento (UE) n.o 600/2014 sejam aplicáveis a partir da mesma data.

(13)

O presente regulamento tem por base os projetos de normas técnicas de regulamentação apresentados pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA) à Comissão.

(14)

A ESMA conduziu consultas públicas abertas sobre os projetos de normas técnicas de regulamentação que servem de base ao presente regulamento, analisou os seus potenciais custos e benefícios e solicitou o parecer do Grupo de Interessados do Setor dos Valores Mobiliários e dos Mercados, criado pelo artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (2),

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Âmbito de aplicação, normas e formato das informações relevantes sobre as ordens

1.   Os operadores das plataformas de negociação devem manter à disposição da respetiva autoridade competente as informações pormenorizadas previstas nos artigos 2.o a 13.o sobre cada ordem anunciada através dos seus sistemas, conforme especificado na segunda e na terceira colunas do quadro 2 do anexo, na medida em que digam respeito à ordem em questão.

2.   Sempre que as autoridades competentes requeiram alguma das informações pormenorizadas a que se refere o n.o 1 em conformidade com o artigo 25.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 600/2014, os operadores das plataformas de negociação devem facultar essas informações pormenorizadas utilizando as normas e os formatos prescritos na quarta coluna do quadro 2 do anexo ao presente regulamento.

Artigo 2.o

Identificação das partes relevantes

1.   Para todas as ordens, os operadores das plataformas de negociação devem manter registos do seguinte:

a)

O membro ou participante na plataforma de negociação que apresentou a ordem através da plataforma de negociação, identificado conforme especificado no campo 1 do quadro 2 do anexo;

b)

A pessoa ou o algoritmo pertencente ao membro ou participante na plataforma de negociação através da qual uma ordem é apresentada e que é responsável pela decisão de investimento respeitante à ordem, identificado conforme especificado no campo 4 do quadro 2 do anexo;

c)

A pessoa ou o algoritmo pertencente ao membro ou participante na plataforma de negociação que é responsável pela execução da ordem, identificado conforme especificado no campo 5 do quadro 2 do anexo;

d)

O membro ou participante na plataforma de negociação que encaminhou a ordem em nome e por conta de outro membro ou participante na plataforma de negociação, identificado como corretor não encarregado da execução conforme especificado no campo 6 do quadro 2 do anexo;

e)

O cliente em nome do qual o membro ou participante na plataforma de negociação apresentou a ordem através da plataforma de negociação, identificado conforme especificado no campo 3 do quadro 2 do anexo.

2.   Sempre que um membro ou participante ou um cliente da plataforma de negociação está autorizado, nos termos da legislação de um Estado-Membro, a afetar uma ordem ao seu cliente após a apresentação da ordem através da plataforma de negociação e ainda não afetou a ordem ao seu cliente no momento da apresentação da ordem, essa ordem deve ser identificada conforme especificado no campo 3 do quadro 2 do anexo.

3.   Sempre que várias ordens são apresentadas através da plataforma de negociação em conjunto como uma ordem agregada, a ordem agregada deve ser identificada conforme especificado no campo 3 do quadro 2 do anexo.

Artigo 3.o

Qualidade em que negoceiam os membros ou participantes na plataforma de negociação e atividade de fornecimento de liquidez

1.   A qualidade em que o membro ou participante na plataforma de negociação apresenta uma ordem deve ser descrita conforme especificado no campo 7 do quadro 2 do anexo.

2.   As ordens seguintes devem ser identificadas conforme especificado no campo 8 do quadro 2 do anexo:

a)

Uma ordem apresentada através de uma plataforma de negociação por um membro ou participante no âmbito de uma estratégia de criação de mercado nos termos dos artigos 17.o e 48.o da Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (3);

b)

Uma ordem apresentada através de uma plataforma de negociação por um membro ou participante no âmbito de qualquer outra atividade de fornecimento de liquidez realizada com base em condições predeterminadas pelo emitente do instrumento que é objeto da ordem ou pela plataforma de negociação em questão.

Artigo 4.o

Registo da data e da hora

1.   Os operadores das plataformas de negociação devem manter um registo da data e da hora da ocorrência de cada evento enumerado no campo 21 do quadro 2 do anexo ao presente regulamento, com o nível de precisão especificado no artigo 2.o do Regulamento Delegado (UE) 2017/574 da Comissão (4), tal como especificado no campo 9 do quadro 2 do anexo ao presente regulamento. Com exceção do registo da data e da hora da rejeição de ordens pelos sistemas das plataformas de negociação, todos os eventos referidos no campo 21 do quadro 2 do anexo ao presente regulamento devem ser registados recorrendo aos relógios profissionais utilizados pelos motores de correspondência da plataforma de negociação.

2.   Os operadores das plataformas de negociação devem manter um registo da data e da hora de cada elemento de informação enumerado nos campos 49, 50 e 51 do quadro 2 do anexo ao presente regulamento, com o nível de precisão especificado no artigo 2.o do Regulamento Delegado (UE) 2017/574 da Comissão.

Artigo 5.o

Período de validade e restrições relativas às ordens

1.   Os operadores das plataformas de negociação devem manter um registo dos períodos de validade e das restrições relativas às ordens que são enumerados nos campos 10 e 11 do quadro 2 do anexo.

2.   Os registos das datas e das horas relativas aos períodos de validade devem ser mantidos conforme especificado no campo 12 do quadro 2 do anexo para cada período de validade.

Artigo 6.o

Prioridade e números de sequência

1.   Os operadores das plataformas de negociação que operam sistemas de negociação segundo uma prioridade preço-visibilidade-hora devem manter um registo do carimbo temporal da prioridade para todas as ordens, conforme especificado no campo 13 do quadro 2 do anexo. O carimbo temporal da prioridade deve ser mantido com o mesmo nível de precisão especificado no artigo 4.o, n.o 1.

2.   Os operadores das plataformas de negociação que operam sistemas de negociação segundo uma prioridade dimensão-hora devem manter um registo das quantidades que determinam a prioridade das ordens, conforme especificado no campo 14 do quadro 2 do anexo, bem como o carimbo temporal da prioridade mencionado no n.o 1.

3.   Os operadores das plataformas de negociação que utilizam uma combinação de prioridade preço-visibilidade-hora e prioridade dimensão-hora e que registam as ordens na sua carteira de ordens segundo uma prioridade temporal devem respeitar o disposto no n.o 1.

4.   Os operadores das plataformas de negociação que utilizam uma combinação de prioridade preço-visibilidade-hora e prioridade dimensão-hora e que registam as ordens na sua carteira de ordens segundo uma prioridade dimensão-hora devem respeitar o disposto no n.o 2.

5.   Os operadores das plataformas de negociação devem atribuir e manter um número de sequência para todos os eventos, conforme especificado no campo 15 do quadro 2 do anexo.

Artigo 7.o

Códigos de identificação das ordens relativas a instrumentos financeiros

1.   Os operadores das plataformas de negociação devem manter um código de identificação individual para cada ordem, conforme especificado no campo 20 do quadro 2 do anexo. O código de identificação deve ser único para cada carteira de ordens, para cada dia de negociação e para cada instrumento financeiro. Deve ser aplicável a partir da receção da ordem pelo operador da plataforma de negociação e até à remoção da ordem da carteira de ordens. O código de identificação também deve ser aplicável a ordens rejeitadas, independentemente do motivo da rejeição.

2.   O operador da plataforma de negociação deve conservar os dados relevantes das ordens de estratégia com funcionalidade implícita (SOIF — strategy orders with implied functionality) que são divulgadas ao público, conforme especificado no anexo. O campo 33 do quadro 2 do anexo deve incluir uma declaração que indique que a ordem é uma ordem implícita.

Após a execução de uma SOIF, os dados a ela respeitantes devem ser conservados pelo operador da plataforma de negociação conforme especificado no anexo.

Após a execução de uma SOIF, deve ser indicado um código de identificação da ordem ligada à estratégia utilizando o mesmo código de identificação para todas as ordens ligadas a uma dada estratégia. O código de identificação da ordem ligada à estratégia deve ser especificado no campo 46 do quadro 2 do anexo.

3.   As ordens apresentadas através de uma plataforma de negociação que permitam uma estratégia de encaminhamento devem ser identificadas por essa plataforma de negociação como «encaminhadas», conforme especificado no campo 33 do quadro 2 do anexo, quando são encaminhadas para outra plataforma de negociação. As ordens apresentadas através de uma plataforma de negociação que permitam uma estratégia de encaminhamento devem manter o mesmo código de identificação durante o seu ciclo de vida, independentemente de ser ou não reinserida uma quantidade remanescente na carteira de ordens inicial.

Artigo 8.o

Eventos que afetam as ordens relativas a instrumentos financeiros

Os operadores das plataformas de negociação devem manter um registo das informações pormenorizadas referidas no campo 21 do quadro 2 do anexo em relação às novas ordens.

Artigo 9.o

Tipo de ordens relativas a instrumentos financeiros

1.   Os operadores das plataformas de negociação devem manter um registo do tipo de ordem para cada ordem recebida utilizando a sua própria classificação especificada no campo 22 do quadro 2 do anexo.

2.   Os operadores das plataformas de negociação devem classificar cada ordem recebida como uma ordem com limites ou como uma ordem stop, conforme especificado no campo 23 do quadro 2 do anexo.

Artigo 10.o

Preços relacionados com as ordens

Os operadores das plataformas de negociação devem manter um registo de todas as informações pormenorizadas relativas a preços referidas no anexo, quadro 2, secção I, na medida em que digam respeito às ordens.

Artigo 11.o

Instruções relativas às ordens

Os operadores das plataformas de negociação devem manter registos de todas as instruções relativas às ordens recebidas para cada ordem, conforme especificado no anexo, quadro 2, secção J.

Artigo 12.o

Código de identificação da transação da plataforma de negociação

Os operadores das plataformas de negociação devem manter um código de identificação da transação individual para cada transação resultante da execução total ou parcial de uma ordem, conforme especificado no campo 48 do quadro 2 do anexo.

Artigo 13.o

Fases de negociação e preço e volume indicativos de leilão

1.   Os operadores das plataformas de negociação devem manter um registo das informações pormenorizadas relativas às ordens conforme especificado no anexo, quadro 2, secção K.

2.   Sempre que as autoridades competentes requeiram as informações pormenorizadas referidas na secção K nos termos do artigo 1.o, as informações referidas nos campos 9 e 15 a 18 do quadro 2 do anexo devem também ser consideradas informações pormenorizadas pertencentes à ordem objeto desse pedido.

Artigo 14.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir da data mencionada no artigo 55.o, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 600/2014.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de junho de 2016.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 173 de 12.6.2014, p. 84.

(2)  Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 84).

(3)  Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE (JO L 173 de 12.6.2014, p. 349).

(4)  Regulamento Delegado (UE) 2017/574 da Comissão, de 7 de junho de 2016, que complementa a Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação relativas ao nível de precisão dos relógios profissionais (ver página 148 do presente Jornal Oficial).


ANEXO

Quadro 1

Legenda do Quadro 2

SÍMBOLO

TIPO DE DADOS

DEFINIÇÃO

{ALPHANUM-n}

Até n carateres alfanuméricos

Campo para texto livre.

{CURRENCYCODE_3}

3 carateres alfanuméricos

Código de moeda, de 3 letras, conforme definido pela norma ISO 4217

{DATE_TIME_FORMAT}

Formato de data e hora da norma ISO 8601

Data e hora no seguinte formato:

AAAA-MM-DDThh:mm:ss.ddddddZ.

«AAAA» é o ano;

«MM» é o mês;

«DD» é o dia;

«T» — significa que tem de ser utilizada a letra «T»

«hh» é a hora;

«mm» são os minutos;

«ss.dddddd» são os segundos e frações de segundos;

Z é a hora UTC.

As datas e as horas têm de ser comunicadas em UTC.

{DATEFORMAT}

Formato de data de acordo com a norma ISO 8601

As datas devem estar formatadas do seguinte modo:

AAAA-MM-DD.

{DECIMAL-n/m}

Número decimal até um total de n dígitos, dos quais até m dígitos podem ser fracionários

Campo numérico para valores positivos e negativos.

O separador decimal é «,» (vírgula);

os números negativos são prefixados com «–» (menos);

os valores são arredondados e não são truncados.

{INTEGER-n}

Número inteiro até um total de n dígitos

Campo numérico para valores inteiros positivos e negativos.

{ISIN}

12 carateres alfanuméricos

Código ISIN, conforme definido na norma ISO 6166

{LEI}

20 carateres alfanuméricos

Identificador de entidade jurídica, conforme definido na norma ISO 17442

{MIC}

4 carateres alfanuméricos

Identificador de mercado, conforme definido na norma ISO 10383

{NATIONAL_ID}

35 carateres alfanuméricos

O identificador é o previsto no artigo 6.o e no anexo II do Regulamento Delegado (UE) 2017/590 da Comissão (1)


Quadro 2

Detalhes das ordens

N.o

Campo

O conteúdo das informações pormenorizadas sobre as ordens deverá ser mantido à disposição da autoridade competente

Normas e modelos das informações pormenorizadas sobre as ordens a utilizar aquando da prestação das informações relevantes relativas às ordens à autoridade competente, mediante pedido desta

Secção A — Identificação das partes relevantes

1

Identificação da entidade que apresentou a ordem

A identidade do membro ou participante na plataforma de negociação. Em caso de acesso eletrónico direto (AED), a identidade deve ser a do prestador do AED.

{LEI}

2

Acesso eletrónico direto (AED)

«Verdadeiro» se a ordem foi apresentada através da plataforma de negociação utilizando AED na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 41, da Diretiva 2014/65/UE.

«Falso» se a ordem não foi apresentada através da plataforma de negociação utilizando AED na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 41, da Diretiva 2014/65/UE.

«verdadeiro»

«falso»

3

Código de identificação do cliente

Código utilizado para identificar o cliente do membro ou participante na plataforma de negociação. Em caso de existir AED, deve ser utilizado o código do utilizador do AED.

Se o cliente for uma entidade jurídica, deve ser utilizado o código LEI do cliente.

Se o cliente não for uma entidade jurídica, deve ser utilizado o {NATIONAL_ID}.

Em caso de ordens agregadas, deve ser utilizado o símbolo AGGR, tal como especificado no artigo 2.o, n.o 3, do presente regulamento.

Em caso de afetações pendentes, deve ser utilizado o símbolo PNAL, tal como especificado no artigo 2.o, n.o 2, do presente regulamento.

Este campo apenas deve ser deixado em branco se o membro ou participante na plataforma de negociação não tiver um cliente.

{LEI}

{NATIONAL_ID}

«AGGR» — ordens agregadas

«PNAL» — afetações pendentes

4

Decisão de investimento no âmbito da empresa

Código utilizado para identificar a pessoa ou o algoritmo do membro ou participante da plataforma de negociação que é responsável pela decisão de investimento em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2017/590.

Se uma pessoa singular pertencente ao membro ou participante da plataforma de negociação for responsável pela decisão de investimento, a pessoa que é responsável ou é a principal responsável pela decisão de investimento deve ser identificada com o {NATIONAL_ID}

Se um algoritmo for responsável pela decisão de investimento, este campo deve ser preenchido em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2017/590.

Este campo deve ser deixado em branco se a decisão de investimento não foi tomada por uma pessoa ou um algoritmo pertencente ao membro ou participante na plataforma de negociação.

{NATIONAL_ID} — Pessoas singulares

{ALPHANUM-50} — Algoritmos

5

Execução no âmbito da empresa

Código utilizado para identificar a pessoa ou o algoritmo do membro ou participante da plataforma de negociação que é responsável pela execução da transação resultante da ordem, em conformidade com o artigo 9.o do Regulamento Delegado (UE) 2017/590. Se uma pessoa singular for responsável pela execução da transação, a pessoa deve ser identificada por {NATIONAL_ID}

Se um algoritmo for responsável pela execução da transação, este campo deve ser preenchido em conformidade com o artigo 9.o do Regulamento Delegado (UE) 2017/590.

Se mais do que uma pessoa ou uma combinação de pessoas e algoritmos estiverem envolvidos na execução da transação, o membro, participante ou cliente da plataforma de negociação deve determinar qual o operador ou o algoritmo que é o principal responsável, conforme especificado no artigo 9.o, n.o 4, do Regulamento Delegado (UE) 2017/590 e preencher este campo com a identidade desse operador ou algoritmo.

{NATIONAL_ID} — Pessoas singulares

{ALPHANUM-50} — Algoritmos

6

Corretor não encarregado da execução

Em conformidade com o artigo 2.o, alínea d).

Este campo deve ser deixado em branco quando não for relevante.

{LEI}

Secção B — Qualidade em que atua o interveniente na negociação e fornecimento de liquidez

7

Qualidade em que atua o interveniente na negociação

Indica se a apresentação da ordem resulta do facto de o membro ou participante na plataforma de negociação realizar transações simultâneas por conta própria na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 38, da Diretiva 2014/65/UE ou negociação por conta própria na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 6, da mesma diretiva.

Se a apresentação da ordem não resulta de o membro ou participante na plataforma de negociação realizar transações simultâneas por conta própria ou negociação por conta própria, este campo deve indicar que a transação foi realizada por um interveniente atuando noutra qualidade.

«DEAL» — Negociação por conta própria

«MTCH» — Transações simultâneas por conta própria

«AOTC» — Qualquer outra qualidade

8

Atividade de fornecimento de liquidez

Indica se uma ordem é apresentada através de uma plataforma de negociação no âmbito de uma estratégia de criação de mercado nos termos dos artigos 17.o e 48.o da Diretiva 2014/65/UE ou é apresentada como parte de outra atividade em conformidade com o artigo 3.o do presente regulamento.

«verdadeiro»

«falso»

Secção C — Data e hora

9

Data e hora

A data e a hora de cada evento enumerado nas secções [G] e [K].

{DATE_TIME_FORMAT}

O número de dígitos após os «segundos» deve ser determinado em conformidade com o artigo 2.o do Regulamento Delegado (UE) 2017/574.

Secção D — Período de validade e restrições relativas às ordens

10

Período de validade

Para o dia: a ordem expira no final do dia de negociação em que é inscrita na carteira de ordens.

«DAVY» — Para o dia

Até à expiração: a ordem permanece ativa na carteira de ordens e é executável até ser efetivamente cancelada.

«GTCV» — Até à expiração

Até à hora: a ordem expira o mais tardar numa hora predeterminada dentro da sessão de negociação em curso.

«GTTV» — Até à hora

Até à data: a ordem expira no final de uma data específica.

«GTDV» — Até à data

Até uma data e hora especificadas: a ordem expira numa data e hora especificadas.

«GTSV» — Até uma data e hora especificadas

Após a hora: a ordem apenas fica ativa após uma hora predeterminada dentro da sessão de negociação em curso.

«GATV» — Após a hora

Após a data: a ordem apenas fica ativa a partir do início de uma data predeterminada.

«GADV» — Após a data

Após uma data e hora especificadas: a ordem apenas fica ativa a partir de uma hora predeterminada numa data predeterminada.

«GASV» — Após uma data e hora especificadas

Executa ou cancela: uma ordem que é executada assim que é inscrita na carteira de ordens (para a quantidade passível de execução) e que não permanece na carteira de ordens para qualquer quantidade restante (se existir) que não tenha sido executada.

«IOCV» — Executa ou cancela

Tudo ou nada: uma ordem que é executada assim que é inscrita na carteira de ordens, desde que possa ser executada na íntegra: no caso de a ordem poder ser executada apenas parcialmente, é automaticamente rejeitada, não podendo, por conseguinte, ser executada.

«FOKV» — Tudo ou nada

ou

{ALPHANUM-4} carateres que ainda não se encontram em utilização na classificação da plataforma de negociação.

Outros: outras indicações que sejam próprias de modelos empresariais, plataformas de negociação ou sistemas específicos.

 

11

Restrições relativas às ordens

Para fase de negociação a preços de fecho: quando uma ordem se qualifica para a fase de negociação a preços de fecho.

«SESR» — Para fase de negociação a preços de fecho

Válida para leilão: a ordem apenas está ativa e pode ser executada em fases de leilão (que podem ser predefinidas pelo membro ou participante na plataforma de negociação que colocou a ordem, por exemplo, leilões de abertura e/ou de encerramento e/ou leilão intradiário).

«VFAR» — Válida para leilão

Válida apenas para negociação contínua: a ordem apenas está ativa durante períodos de negociação contínua.

«VFCR» — Válida apenas para negociação contínua

Outros: outras indicações que sejam próprias de modelos empresariais, plataformas de negociação ou sistemas específicos.

{ALPHANUM-4} carateres que ainda não se encontram em utilização na classificação da plataforma de negociação.

Este campo deve ser preenchido com vários símbolos, separados por uma vírgula quando existem vários tipos aplicáveis.

12

Período e hora de validade

Refere-se à indicação da hora em que a ordem fica ativa ou em que é retirada da carteira de ordens

Para o dia: a data de entrada com a indicação da hora imediatamente antes da meia-noite

Até à hora: a data de entrada e a hora até à especificada na ordem

Até à data: será a data especificada de caducidade, com a indicação da hora imediatamente antes da meia-noite

Até uma data e hora especificadas: a data e a hora de caducidade especificadas

Após a hora: a data de entrada e a hora especificada em que a ordem fica ativa

Após a data: a data especificada, com a indicação da hora imediatamente após a meia-noite

Após uma data e hora especificadas: a data e a hora especificadas em que a ordem fica ativa

Até à expiração: a data e hora finais em que a ordem é automaticamente retirada pelas operações de mercado

Outros: indicação da hora de outros tipos de validade.

{DATE_TIME_FORMAT}

O número de dígitos após os «segundos» é determinado em conformidade com o artigo 2.o do Regulamento Delegado (UE) 2017/574.

Secção E — Prioridade e número de sequência

13

Carimbo temporal da prioridade

Este campo deve ser atualizado sempre que a prioridade de uma ordem é alterada.

{DATE_TIME_FORMAT}

O número de dígitos após os «segundos» é determinado em conformidade com o artigo 2.o do Regulamento Delegado (UE) 2017/574.

14

Dimensão da prioridade

Para plataformas de negociação que utilizem prioridade dimensão-hora, este campo deve ser preenchido com um número positivo que corresponda à quantidade.

Este campo deve ser atualizado sempre que a prioridade da ordem é alterada.

Até 20 algarismos positivos.

15

Número de sequência

Todos os eventos enumerados na secção G devem ser identificados utilizando números inteiros positivos por ordem crescente.

O número de sequência deve ser único para cada tipo de evento; ser coerente para todos os eventos cuja hora tenha sido objeto de carimbo temporal pelo operador da plataforma de negociação; ser persistente para a data em que o evento ocorre.

{INTEGER-50}

Secção F — Identificação da ordem

16

Código MIC de segmento (segment MIC)

Identificação da plataforma de negociação através da qual a ordem foi apresentada.

Se a plataforma de negociação utiliza códigos MIC de segmento, este deve ser utilizado.

Se a plataforma de negociação não utiliza códigos MIC de segmento, deve ser utilizado o código MIC de exploração (operating MIC)

{MIC}

17

Código da carteira de ordens

O código alfanumérico definido pela plataforma de negociação para cada carteira de ordens.

{ALPHANUM-20}

18

Código de identificação dos instrumentos financeiros

Identificador único e inequívoco do instrumento financeiro

{ISIN}

19

Data de receção

Data de receção da ordem original.

{DATEFORMAT}

20

Código de identificação da ordem

Um código alfanumérico atribuído pelo operador da plataforma de negociação à ordem.

{ALPHANUM-50}

Secção G — Eventos que afetam as ordens

21

Nova ordem, modificação de ordem, cancelamento de ordem, rejeições de ordens, execução parcial ou integral

Nova ordem: receção de uma nova ordem pelo operador da plataforma de negociação.

«NEWO» — Nova ordem

Desencadeada: uma ordem que se torna executável ou, consoante o caso, não executável após a concretização de uma condição predeterminada.

«TRIG» — Desencadeada

Substituída pelo membro ou participante na plataforma de negociação: sempre que um membro, participante ou cliente da plataforma de negociação decide, por sua própria iniciativa, alterar qualquer característica da ordem que inscreveu previamente na carteira de ordens.

«REME» — Substituída pelo membro ou participante na plataforma de negociação

Substituída por operações de mercado (automáticas): sempre que qualquer característica de uma ordem é alterada pelos sistemas informáticos do operador da plataforma de negociação, incluindo quando as características atuais de uma ordem indexada ou de uma ordem trailing stop são alteradas de modo a refletirem a localização da ordem na carteira de ordens.

«REMA» — Substituída por operações de mercado (automáticas)

Substituída por operações de mercado (intervenção humana): sempre que qualquer característica de uma ordem é alterada pelo pessoal do operador da plataforma de negociação, incluindo a situação em que um membro ou participante na plataforma de negociação tem problemas informáticos e precisa que as suas ordens sejam canceladas com urgência.

«REMH» — Substituída por operações de mercado (intervenção humana)

Alteração do estatuto por iniciativa do membro ou participante na plataforma de negociação. Inclui ativação e desativação.

«CHME» — Alteração do estatuto por iniciativa do membro/participante na plataforma de negociação

Alteração do estatuto devido a operações de mercado.

«CHMO» — Alteração do estatuto devido a operações de mercado

Cancelada por iniciativa do membro ou participante na plataforma de negociação; sempre que um membro, participante ou cliente decide, por iniciativa própria, cancelar uma ordem que inscreveu previamente.

«CAME» — Cancelada por iniciativa do membro ou participante na plataforma de negociação

Cancelada por operações de mercado. Inclui um mecanismo de proteção das empresas de investimento que realizam uma atividade de criação de mercado nos termos dos artigos 17.o e 48.o da Diretiva 2014/65/UE

«CAMO» — Cancelada por operações de mercado

Ordem rejeitada: uma ordem recebida mas rejeitada pelo operador da plataforma de negociação.

«REMO» — Ordem rejeitada

Ordem expirada: sempre que a ordem é removida da carteira de ordens após o termo do seu período de validade.

«EXPI» — Ordem expirada

Parcialmente executada: sempre que a ordem não é executada na íntegra, restando uma determinada quantidade para executar.

«PARF» — Parcialmente executada

Executada: sempre que não existe qualquer quantidade remanescente para executar.

«FILL» — Executada

{ALPHANUM-4} carateres que ainda não se encontram em utilização na classificação da plataforma de negociação.

Secção H — Tipo de ordem

22

Tipo de ordem

Identifica o tipo de ordem apresentada à plataforma de negociação, de acordo com as especificações da plataforma de negociação.

{ALPHANUM-50}

23

Classificação do tipo de ordem

Classificação da ordem de acordo com dois tipos genéricos de ordens. Ordem com LIMITES: nos casos em que a ordem é negociável

e

Ordem STOP: nos casos em que a ordem se torna negociável apenas após a concretização de um evento de preço predeterminado.

As letras «LMTO» para limite ou as letras «STOP» para stop.

Secção I — Preços

24

Preço limite

O preço máximo a que uma ordem de compra pode ser transacionada ou o preço mínimo a que uma ordem de venda pode ser transacionada.

O diferencial de preço para uma ordem de estratégia. Pode ser negativo ou positivo.

Este campo deve ser deixado em branco, no caso de ordens sem limite de preço ou de ordens sem preços.

Em caso de obrigação convertível, o preço real (líquido ou bruto) utilizado para esta ordem deve ser refletido neste campo.

{DECIMAL-18/13} caso o preço seja expresso em valor monetário.

Caso o preço seja expresso em valor monetário, deve ser indicado na unidade monetária principal.

{DECIMAL-11/10} caso o preço seja expresso em percentagem ou rendimento.

{DECIMAL-18/17} caso o preço seja expresso como pontos de base.

25

Preço limite adicional

Qualquer outro preço limite que possa ser aplicável à ordem. Este campo deve ser deixado em branco se não for relevante.

{DECIMAL-18/13} caso o preço seja expresso em valor monetário.

Caso o preço seja expresso em valor monetário, deve ser indicado na unidade monetária principal.

{DECIMAL-11/10} caso o preço seja expresso em percentagem ou rendimento.

{DECIMAL-18/17} caso o preço seja expresso como pontos de base.

26

Preço stop

O preço que deve ser alcançado para que ordem se torne ativa.

Para ordens stop desencadeadas por eventos independentes do preço do instrumento financeiro, este campo deve ser preenchido com um preço stop igual a zero.

Este campo deve ser deixado em branco se não for relevante.

{DECIMAL-18/13} caso o preço seja expresso em valor monetário.

Caso o preço seja expresso em valor monetário, deve ser indicado na unidade monetária principal.

{DECIMAL-11/10} caso o preço seja expresso em percentagem ou rendimento.

{DECIMAL-18/17} caso o preço seja expresso como pontos de base.

27

Preço limite indexado

O preço máximo a que uma ordem indexada de compra pode ser transacionada ou o preço mínimo a que uma ordem de venda indexada pode ser transacionada.

Este campo deve ser deixado em branco se não for relevante.

{DECIMAL-18/13} caso o preço seja expresso em valor monetário.

Caso o preço seja expresso em valor monetário, deve ser indicado na unidade monetária principal.

{DECIMAL-11/10} caso o preço seja expresso em percentagem ou rendimento.

{DECIMAL-18/17} caso o preço seja expresso como pontos de base.

28

Preço de transação

O preço negociado da transação, deduzido, quando aplicável, das comissões e juros vencidos.

No caso de contratos de opção, deve ser o prémio do contrato de derivados por valor mobiliário subjacente ou ponto índice.

No caso de spread predefinido, deve ser o preço de referência do instrumento diretamente subjacente.

No caso de swaps de risco de incumprimento, deve ser o cupão em pontos base.

Caso o preço seja expresso em valor monetário, deve ser indicado na unidade monetária principal.

Quando o preço não é aplicável, o campo deve ser preenchido com o valor «NOAP».

{DECIMAL-18/13} caso o preço seja expresso em valor monetário.

{DECIMAL-11/10} caso o preço seja expresso em percentagem ou rendimento

{DECIMAL-18/17} caso o preço seja expresso como pontos de base.

«NOAP»

29

Moeda do preço

A moeda em que o preço de negociação do instrumento financeiro relacionado com a ordem é expresso (aplicável quando o preço é expresso como valor monetário).

{CURRENCYCODE_3}

30

Moeda da componente 2

Se houver swaps de múltiplas moedas ou entre moedas, a moeda da componente 2 deve ser a moeda em que a componente 2 do contrato estiver denominada.

Para opções sobre swaps em que o subjacente é denominado em várias moedas, a moeda da componente 2 deve ser a moeda em que é denominada a componente 2 do swap.

Este campo só deve ser preenchido em caso de existência de contratos de derivados sobre taxas de juro e divisas.

{CURRENCYCODE_3}

31

Notação do preço

Indica se o preço é expresso em valor monetário, em percentagem, em rendimento ou em pontos de base.

«MONE» — Valor monetário

«PERC» — Percentagem

«YIEL» — Rendimento

«BAPO» — Pontos de base

Secção J — Instruções relativas às ordens

32

Indicador de compra/venda

Indica se se trata de uma ordem de compra ou de venda.

No caso de opções e opções sobre swaps, o comprador é a contraparte que detém o direito de exercer a opção e o vendedor é a contraparte que vende a opção e recebe um prémio.

No caso de futuros e contratos a prazo que não sejam relacionados com divisas, o comprador é a contraparte que compra o instrumento e o vendedor é a contraparte que vende o instrumento.

No caso de swaps relacionados com valores mobiliários, o comprador é a contraparte que obtém o risco de movimento de preço do valor mobiliário subjacente e recebe o montante do valor mobiliário. O vendedor é a contraparte que paga o montante do valor mobiliário.

No caso de swaps relacionados com taxas de juro ou índices de inflação, o comprador é a contraparte que paga a taxa fixa. O vendedor é a contraparte que recebe a taxa fixa. No caso de swaps de base (swaps de taxas de juro a taxa variável contra taxa variável), o comprador é a contraparte que paga o diferencial e o vendedor é a contraparte que recebe o diferencial.

No caso de swaps e contratos a prazo relacionados com divisas e de swaps cambiais, o comprador é a contraparte que recebe a divisa que for a primeira por ordem alfabética de acordo com a norma ISO 4217 e o vendedor é a contraparte que entrega esta divisa.

No caso de swaps relacionados com dividendos, o comprador é a contraparte que recebe os pagamentos dos dividendos efetivos equivalentes. O vendedor é a contraparte que paga os dividendos e recebe a taxa fixa.

No caso de instrumentos derivados para transferência de risco de crédito, exceto opções e swaps sobre opções, o comprador é a contraparte que compra a proteção. O vendedor é a contraparte que vende a proteção.

No caso de contratos de derivados relacionados com mercadorias ou licenças de emissão, o comprador é a contraparte que recebe a mercadoria ou a licença de emissão especificada no relatório e o vendedor é a contraparte que entrega essa mercadoria ou a licença de emissão.

No caso de contratos a prazo sobre taxas de juro, o comprador é a contraparte que paga a taxa fixa e o vendedor é a contraparte que recebe a taxa fixa.

No caso de um aumento do nocional, o comprador é o mesmo que o adquirente do instrumento financeiro na transação original e o vendedor é o mesmo que o vendedor do instrumento financeiro na transação original.

No caso de uma diminuição do nocional, o comprador é o mesmo que o vendedor do instrumento financeiro na transação original e o vendedor é o mesmo que o adquirente do instrumento financeiro na transação original.

«BUYI» — compra

«SELL» — venda

33

Estatuto da ordem

Para identificar ordens ativas/inativas/suspensas, firmes/indicativas (apenas para ofertas de preços)/implícitas/reencaminhadas.

Ativa — ordens que não sejam ofertas de preços e que sejam negociáveis.

Inativa — ordens que não sejam ofertas de preços e que não sejam negociáveis.

Firme/indicativa — apenas para ofertas de preços. Ofertas de preços indicativas são ofertas de preços que são visíveis mais não podem ser executadas. Inclui warrants, em algumas plataformas de negociação. As ofertas de preços firmes podem ser executadas.

Implícita — utilizado para ordens de estratégia que são derivadas de uma funcionalidade implícita interna ou externa.

Encaminhada — utilizado para ordens que são encaminhadas pela plataforma de negociação para outras plataformas.

«ACTI» — ativa

ou

«INAC» — inativa

ou

«FIRM» — ofertas de preços firmes

ou

«INDI» — ofertas de preços indicativas

ou

«IMPL» — ordens de estratégia implícitas

ou

«ROUT» — ordens encaminhadas.

Caso sejam aplicáveis vários estatutos, este campo deve ser preenchido com vários símbolos separados por vírgula.

34

Notação da quantidade

Indica se a quantidade relatada é expressa em número de unidades, em valor nominal ou em valor monetário.

«UNIT» — Número de unidades

«NOML» — Valor nominal

«MONE» — Valor monetário

35

Moeda da quantidade

A moeda em que é expressa a quantidade.

Este campo apenas deve ser preenchido se a quantidade for expressa em valor nominal ou monetário.

{CURRENCYCODE_3}

36

Quantidade inicial

O número de unidades do instrumento financeiro ou o número de contratos de derivados na ordem.

O valor nominal ou monetário do instrumento financeiro.

No caso de spread predefinido, a quantidade é o valor monetário calculado por movimento ponto a ponto no instrumento financeiro subjacente.

No caso de aumentos ou diminuições em contratos de derivados nocionais, o número deve refletir o valor absoluto da alteração e deve ser expresso em número positivo.

No caso de swaps de risco de incumprimento, a quantidade deve ser o montante nocional pelo qual a proteção é adquirida ou alienada.

{DECIMAL-18/17} caso a quantidade seja expressa em número de unidades

{DECIMAL-18/5} caso a quantidade seja expressa em valor monetário ou nominal

37

Quantidade remanescente, incluindo oculta

A quantidade total que fica na carteira de ordens após uma execução parcial ou em caso de outro evento que afete a ordem.

No caso de execução parcial da ordem, deve ser o volume remanescente total após essa execução parcial. No caso de inscrição de uma ordem, deve ser igual à quantidade inicial.

{DECIMAL-18/17} caso a quantidade seja expressa em número de unidades

{DECIMAL-18/5} caso a quantidade seja expressa em valor monetário ou nominal

38

Quantidade apresentada

A quantidade visível (por oposição à oculta) na carteira de ordens.

{DECIMAL-18/17} caso a quantidade seja expressa em número de unidades

{DECIMAL-18/5} caso a quantidade seja expressa em valor monetário ou nominal

39

Quantidade negociada

Em caso de execução parcial ou integral, este campo deve ser preenchido com a quantidade executada.

{DECIMAL-18/17} caso a quantidade seja expressa em número de unidades

{DECIMAL-18/5} caso a quantidade seja expressa em valor monetário ou nominal

40

Quantidade mínima aceitável (MAQ)

A quantidade mínima aceitável para que uma ordem ser executada, que pode consistir em múltiplas execuções parciais e que é normalmente apenas para tipos de ordens não persistentes.

Este campo deve ser deixado em branco se não for relevante.

{DECIMAL-18/17} caso a quantidade seja expressa em número de unidades

{DECIMAL-18/5} caso a quantidade seja expressa em valor monetário ou nominal

41

Volume mínimo executável (MES)

O volume mínimo de execução de qualquer potencial execução.

Este campo deve ser deixado em branco se não for relevante.

{DECIMAL-18/17} caso a quantidade seja expressa em número de unidades

{DECIMAL-18/5} caso a quantidade seja expressa em valor monetário ou nominal

42

MES apenas para a primeira execução

Especifica se o MES é relevante apenas para a primeira execução.

Este campo pode ser deixado em branco se o campo 41 tiver sido deixado em branco.

«verdadeiro»

«falso»

43

Indicador de ordem apenas passiva

Indica se a ordem é apresentada através da plataforma de negociação com uma característica/sinal de tal modo que a ordem não deva ser imediatamente executada contra ordens visíveis contrárias.

«verdadeiro»

«falso»

44

Indicador de ordem passiva ou agressiva

Em caso de ordens de execução parcial e total, indica se a ordem já constava da carteira de ordens e fornecia liquidez (passiva) ou se a ordem iniciou a transação e, portanto, recebeu liquidez (agressiva).

Este campo deve ser deixado em branco se não for relevante.

«PASV» — passiva ou

«AGRE» — agressiva.

45

Prevenção de autoexecução

Indica se a ordem foi inscrita com critérios de prevenção de autoexecução, para não execução com uma ordem do lado oposto da carteira de ordens inscrita pelo mesmo membro ou participante.

«verdadeiro»

«falso»

46

Identificação de ordem ligada a estratégia

O código alfanumérico utilizado para ligar todas as ordens ligadas que fazem parte de uma estratégia nos termos do artigo 7.o, n.o 2.

{ALPHANUM-50}

47

Estratégia de encaminhamento

A estratégia de encaminhamento aplicável segundo a especificação da plataforma de negociação.

Este campo deve ser deixado em branco se não for relevante.

{ALPHANUM-50}

48

Código de identificação da transação da plataforma de negociação

Código alfanumérico atribuído pela plataforma de negociação à transação nos termos do artigo 12.o do presente regulamento.

O código de identificação da transação da plataforma de negociação deve ser único, coerente e persistente segundo o código MIC de segmento decorrente da norma ISO 10383 e por dia de negociação. Se a plataforma de negociação não utilizar códigos MIC de segmento, o código de identificação da transação da plataforma de negociação deve ser único, coerente e persistente por código MIC de exploração por dia de negociação.

Os componentes do código de identificação da transação não devem revelar a identidade das contrapartes na transação relativamente à qual o código é mantido.

{ALPHANUM-52}

Secção K — Fases de negociação e preço e volume indicativos de leilão

49

Fases de negociação

O nome de cada uma das diferentes fases de negociação durante as quais uma ordem está presente na carteira de ordens, incluindo interrupções da negociação, interruptores e suspensões.

{ALPHANUM-50}

50

Preço indicativo de leilão

O preço a que cada leilão deverá conduzir relativamente ao instrumento financeiro para o qual tenham sido apresentadas uma ou mais ordens.

{DECIMAL-18/5} caso o preço seja expresso em valor monetário ou nominal.

Caso o preço seja expresso em valor monetário, deve ser indicado na unidade monetária principal.

{DECIMAL-11/10} caso o preço seja expresso em percentagem ou rendimento.

51

Volume indicativo de leilão

O volume (número de unidades do instrumento financeiro) que pode ser executado ao preço indicativo de leilão indicado no campo 50 se o leilão terminar nesse preciso momento.

{DECIMAL-18/17} caso a quantidade seja expressa em número de unidades

{DECIMAL-18/5} caso a quantidade seja expressa em valor monetário ou nominal


(1)  Regulamento Delegado (UE) 2017/590 da Comissão, de 28 de julho de 2016, que complementa o Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação para a comunicação de informações sobre as transações às autoridades competentes (ver página 449 do presente Jornal Oficial).


31.3.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 87/212


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2017/581 DA COMISSÃO

de 24 de junho de 2016

que complementa o Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação sobre o acesso a sistemas de compensação por parte das plataformas de negociação e contrapartes centrais

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo aos mercados de instrumentos financeiros e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (1), nomeadamente o artigo 35.o, n.o 6, e o artigo 36.o, n.o 6,

Considerando o seguinte:

(1)

Para evitar a distorção da concorrência, as contrapartes centrais (CCP), bem como as plataformas de negociação, só devem poder recusar um pedido de acesso a uma CCP ou plataforma de negociação nos casos em que tenham feito todos os esforços razoáveis para gerir o risco resultante de concessão desse acesso mas em que permanece um grau indevido de risco significativo.

(2)

Em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 600/2014, se uma CCP ou plataforma de negociação recusar um pedido de acesso tem de fundamentar devidamente essa decisão, o que inclui identificar de que forma os riscos decorrentes da concessão de acesso seriam, na situação específica, impossíveis de gerir e assinalar a permanência de um grau indevido de risco. Uma forma adequada de o fazer consiste em que a parte que recusa o acesso indique claramente as alterações na gestão de riscos que seriam necessárias para a concessão de acesso e a forma como teria de gerir o risco associado às alterações na sequência da concessão de acesso e explique o impacto nas suas atividades.

(3)

O Regulamento (UE) n.o 600/2014 não estabelece qualquer distinção entre os riscos incorridos pelas CCP e pelas plataformas de negociação em caso de concessão de acesso e inclui as mesmas categorias gerais de condições a considerar pelas plataformas de negociação e pelas CCP quando avaliam os pedidos de acesso. Contudo, devido à diferente natureza das atividades das CCP e das plataformas de negociação, os riscos decorrentes da concessão de acesso podem, na prática, ter um impacto diferente nas CCP e nas plataformas de negociação, exigindo portanto uma abordagem diferenciada entre as CCP e as plataformas de negociação.

(4)

Sempre que uma autoridade competente avaliar se o acesso ameaça o funcionamento correto e ordenado dos mercados ou afeta negativamente o risco sistémico, deve ponderar se a CCP ou a plataforma de negociação em causa dispõem de procedimentos adequados de gestão de risco, nomeadamente no que respeita aos riscos jurídicos e operacionais, para evitar que o acordo de acesso crie um grau indevido de riscos significativos a terceiros que não possam ser atenuados.

(5)

As condições em que o acesso deve ser autorizado devem ser razoáveis e não discriminatórias, de modo a não prejudicar o objetivo de acesso não discriminatório. A cobrança de comissões de forma discriminatória, a fim de impedir o acesso, não deve ser autorizada. Contudo, as comissões podem variar por razões objetivamente justificadas, como por exemplo quando os custos da aplicação de acordos de acesso são mais elevados. Ao concederem o acesso, as CCP e as plataformas de negociação incorrem em custos pontuais, tais como a avaliação dos requisitos legais, e em custos recorrentes. Uma vez que o âmbito do pedido de acesso e os custos associados à aplicação do acordo de acesso são suscetíveis de variar caso a caso, não é adequado tratar no presente regulamento a repartição específica dos custos entre as CCP e as plataformas de negociação. Contudo, a repartição dos custos é um elemento importante de um acordo de acesso, pelo que ambas as partes devem especificar a cobertura dos custos nesse acordo.

(6)

Nos termos do Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), uma CCP que pretenda alargar a sua atividade a serviços ou atividades adicionais não cobertos pela autorização inicial deve apresentar um pedido de prorrogação da autorização. Uma prorrogação da autorização será necessária quando uma CCP tencionar prestar serviços de compensação de instrumentos financeiros com um perfil de risco diferente ou que tenham diferenças significativas em relação aos atuais produtos da CCP. Quando um contrato negociado numa plataforma de negociação à qual uma CCP tenha concedido acesso pertencer a uma categoria de instrumentos financeiros abrangida pela autorização existente da CCP e, por conseguinte, tenha características de risco semelhantes aos contratos já compensados pela CCP, tal contrato deve ser considerado como economicamente equivalente.

(7)

A fim de assegurar que uma CCP não aplica requisitos de garantias e margens discriminatórios a contratos economicamente equivalentes negociados numa plataforma de negociação à qual tenha sido concedido acesso à CCP, qualquer alteração da metodologia de margens e dos requisitos operacionais em matéria de margens e compensação aplicados a contratos economicamente equivalentes já compensados pela CCP deve ser reexaminada pelo comité de risco da CCP e ser considerada uma alteração significativa dos modelos e parâmetros para efeitos do procedimento de reexame previsto no Regulamento (UE) n.o 648/2012. Tal reexame deve validar o facto de que os novos modelos e parâmetros são não discriminatórios e se baseiam em considerações de risco relevantes.

(8)

O Regulamento (UE) n.o 648/2012 evita distorções da concorrência, exigindo um acesso não discriminatório às CCP que ofereçam às plataformas de negociação a possibilidade de compensação de derivados do mercado de balcão (OTC). Por sua vez, o Regulamento (UE) n.o 600/2014 reconhece a necessidade de introduzir requisitos semelhantes para os mercados regulamentados. Dado que uma CCP tanto pode compensar derivados OTC como derivados negociados em bolsa, o tratamento não discriminatório dos contratos economicamente equivalentes negociados numa plataforma de negociação que solicitou acesso a uma CCP deve ter em conta todos os contratos compensados por essa CCP, independentemente do local onde os contratos são negociados.

(9)

A autoridade competente em causa deve informar, sem demora, o colégio de CCP e a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA) sobre a aprovação do regime transitório da CCP nos termos do artigo 35.o do Regulamento (UE) n.o 600/2014, a fim de ajudar outras autoridades competentes relevantes a compreender o impacto que esta aprovação terá na CCP e em eventuais plataformas de negociação que estejam ligadas por relações estreitas a essa CCP. A notificação deve conter todas as informações relevantes necessárias para permitir ao colégio de CCP e à ESMA compreender a decisão e aumentar a transparência.

(10)

A existência de requisitos claros sobre as informações que devem ser facultadas pelas CCP e pelas plataformas de negociação quando notificarem as autoridades competentes e a ESMA de que pretendem beneficiar do regime transitório nos termos dos artigos 35.o e 36.o do Regulamento (UE) n.o 600/2014 deverá contribuir para uma aplicação harmonizada e transparente do procedimento de notificação. É, por conseguinte, necessário que o procedimento de notificação inclua modelos uniformes para as notificações, de modo a permitir práticas de supervisão coerentes e uniformes.

(11)

É importante evitar o risco de que as grandes plataformas de negociação utilizem métodos de cálculo que minimizem o seu montante nocional anual, com o objetivo de beneficiar do mecanismo de autoexclusão para as disposições em matéria de acesso. Sempre que existirem métodos alternativos igualmente aceites para calcular o valor nocional, uma das formas de evitar esse risco consiste em utilizar o método de cálculo que produz o valor mais elevado. Os métodos utilizados para calcular o montante nocional para efeitos do Regulamento (UE) n.o 600/2014 devem permitir que as plataformas de negociação genuinamente mais pequenas e que ainda não tenham adquirido a capacidade tecnológica para participarem em pé de igualdade com a maioria das infraestruturas de pós-negociação do mercado possam utilizar o mecanismo de autoexclusão. É igualmente importante que os métodos previstos sejam claros e inequívocos, de modo a contribuir para a coerência e uniformidade das práticas de supervisão.

(12)

É importante que as plataformas de negociação sejam coerentes em relação ao cálculo do seu montante nocional para efeitos do Regulamento (UE) n.o 600/2014, para poderem aplicar de forma justa as disposições de acesso. Este aspeto é particularmente importante para determinados tipos de derivados negociados em bolsa, transacionados em unidades como barris ou toneladas.

(13)

Por razões de coerência e a fim de assegurar o funcionamento eficiente dos mercados financeiros, é necessário que as disposições previstas no presente regulamento e as disposições previstas no Regulamento (UE) n.o 600/2014 sejam aplicáveis a partir da mesma data. Contudo, para garantir que as CCP e as plataformas de negociação possam beneficiar do regime transitório previsto no artigo 35.o, n.o 5, e no artigo 36.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 600/2014, certas disposições do presente regulamento deverão ser aplicáveis a partir da sua entrada em vigor.

(14)

As disposições do presente regulamento estão estreitamente ligadas, uma vez que lidam com a recusa e a concessão de acesso às CCP e às plataformas de negociação, incluindo o procedimento de autoexclusão das CCP e das plataformas de negociação dos requisitos de acesso estabelecidos no presente regulamento. A fim de assegurar a coerência entre essas disposições, a maioria das quais deve entrar em vigor simultaneamente, e permitir uma visão abrangente e um acesso compacto às mesmas por parte das pessoas sujeitas a essas obrigações, é conveniente incluir as normas técnicas de regulamentação exigidas pelo artigo 35.o, n.o 6, e pelo artigo 36.o, n.o 6, no Regulamento (UE) n.o 600/2014.

(15)

O presente regulamento tem por base os projetos de normas técnicas de regulamentação apresentados pela ESMA à Comissão.

(16)

A ESMA conduziu consultas públicas abertas sobre os projetos de normas técnicas de regulamentação que servem de base ao presente regulamento, analisou os seus potenciais custos e benefícios e solicitou o parecer do Grupo de Interessados do Setor dos Valores Mobiliários e dos Mercados criado pelo artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (3),

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

ACESSO NÃO DISCRIMINATÓRIO ÀS CCP E PLATAFORMAS DE NEGOCIAÇÃO

SECÇÃO 1

Acesso não discriminatório às CCP

Artigo 1.o

Condições para a recusa de acesso por uma CCP

1.   Uma CCP deve avaliar se a concessão de acesso pode criar qualquer um dos riscos especificados nos artigos 2.o, 3.o e 4.o, e só pode recusar o acesso se, depois de ter feito todos os esforços razoáveis para gerir os seus riscos, a CCP concluir que existem riscos indevidos e significativos que não podem ser geridos.

2.   Se recusar o acesso, uma CCP deve identificar quais dos riscos especificados nos artigos 2.o, 3.o e 4.o resultariam da sua concessão e explicar por que razão esses riscos não podem ser geridos.

Artigo 2.o

Recusa de acesso por uma CCP com base no volume previsto de transações

Uma CCP só pode recusar um pedido de acesso com base no volume previsto de transações decorrentes de tal acesso nos casos em que tal possa resultar numa das seguintes situações:

a)

A conceção modulável da CCP será de tal forma ultrapassada que esta não consegue adaptar os seus sistemas de modo a compensar o volume previsto de transações;

b)

A capacidade planeada da CCP será excedida de tal forma que esta não conseguirá adquirir a capacidade adicional necessária para compensar o volume previsto de transações.

Artigo 3.o

Recusa de acesso por uma CCP com base no risco operacional e na complexidade

Uma CCP pode recusar um pedido de acesso por motivos de risco operacional e de complexidade.

O risco operacional e a complexidade incluem qualquer um dos seguintes elementos:

a)

Incompatibilidade dos sistemas informáticos da CCP e da plataforma de negociação, que impede que a CCP assegure a conectividade entre os sistemas;

b)

Inexistência de recursos humanos com os conhecimentos, competências e experiência necessários para desempenhar as funções da CCP no que respeita ao risco decorrente de instrumentos financeiros adicionais, diferentes dos instrumentos financeiros já compensados pela CCP, ou incapacidade para mobilizar esses recursos humanos.

Artigo 4.o

Recusa de acesso por uma CCP com base noutros fatores que criem riscos indevidos significativos

1.   Uma CCP pode recusar um pedido de acesso com base na existência de riscos indevidos significativos quando estiver preenchida qualquer uma das seguintes condições:

a)

A CCP não presta serviços de compensação em relação aos instrumentos financeiros para os quais o acesso está a ser solicitado e não conseguiria, com esforços razoáveis, lançar um serviço de compensação coerente com os requisitos estabelecidos nos títulos II, III e IV do Regulamento (UE) n.o 648/2012;

b)

A concessão de acesso ameaçaria a viabilidade económica da CCP ou a sua capacidade de cumprir os requisitos mínimos de capital por força do artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 648/2012;

c)

Existem riscos jurídicos;

d)

Existe uma incompatibilidade entre as regras da CCP e as regras da plataforma de negociação que a CCP não consegue resolver em cooperação com a plataforma de negociação.

2.   Uma CCP pode recusar um pedido de acesso com base em riscos jurídicos, tal como referido na alínea c) do n.o 1, sempre que, na sequência da concessão de acesso, a CCP não consiga aplicar as suas normas relativas aos procedimentos em caso de incumprimento e compensação com vencimento antecipado ou não consiga gerir os riscos decorrentes da utilização simultânea de diferentes modelos de aceitação de transações.

SECÇÃO 2

Acesso não discriminatório às plataformas de negociação

Artigo 5.o

Condições para a recusa de acesso por uma plataforma de negociação

1.   Uma plataforma de negociação deve avaliar se a concessão de acesso pode criar qualquer um dos riscos especificados nos artigos 6.o e 7.o, e só pode recusar o acesso se, depois de ter feito todos os esforços razoáveis para gerir os seus riscos, a plataforma de negociação concluir que existem riscos indevidos significativos que não podem ser geridos.

2.   Se o acesso for recusado, a plataforma de negociação deve identificar quais dos riscos especificados nos artigos 6.o e 7.o resultariam da concessão de acesso e explicar por que razão esses riscos não podem ser geridos.

Artigo 6.o

Recusa de acesso por uma plataforma de negociação com base no risco operacional e na complexidade

Uma plataforma de negociação só pode recusar um pedido de acesso por motivos de risco operacional e complexidade decorrentes de tal acesso se existir um risco de incompatibilidade dos sistemas informáticos da CCP e da plataforma de negociação, que impeça que a plataforma de negociação assegure a conectividade entre esses sistemas.

Artigo 7.o

Recusa de acesso por uma plataforma de negociação com base noutros fatores que criem riscos indevidos significativos

Uma plataforma de negociação pode recusar um pedido de acesso por motivos de existência de riscos indevidos significativos em qualquer dos seguintes casos:

a)

Ameaça à viabilidade económica da plataforma de negociação ou à sua capacidade de cumprir os requisitos mínimos de capital por força do artigo 47.o, n.o 1, alínea f), da Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (4);

b)

Incompatibilidade entre as regras da plataforma de negociação e as regras da CCP que a plataforma de negociação não consegue resolver em cooperação com a CCP.

Artigo 8.o

Condições em que se considera que o acesso ameaça o funcionamento correto e ordenado dos mercados ou afeta negativamente o risco sistémico

Para além da fragmentação da liquidez, tal como definida no artigo 2.o, n.o 1, ponto 45, do Regulamento (UE) n.o 600/2014, para os efeitos do artigo 35.o, n.o 4, alínea b), e do artigo 36.o, n.o 4, alínea b), do mesmo regulamento, considera-se que a concessão de acesso ameaça o funcionamento correto e ordenado dos mercados ou afeta negativamente o risco sistémico sempre que a autoridade competente conseguir indicar razões para a recusa, incluindo provas de que os procedimentos de gestão de risco de uma ou de ambas as partes no pedido de acesso são insuficientes para evitar que a concessão de acesso crie um grau indevido de risco a terceiros, e quando não existam medidas corretivas suficientes para atenuar esses riscos.

CAPÍTULO II

CONDIÇÕES EM QUE O ACESSO DEVE SER AUTORIZADO

Artigo 9.o

Condições em que o acesso deve ser autorizado

1.   As partes devem chegar a acordo quanto aos respetivos direitos e obrigações decorrentes do acesso concedido, nomeadamente quanto à legislação aplicável que irá reger as suas relações. Os termos do acordo de acesso devem:

a)

Ser claramente definidos, transparentes, válidos e exequíveis;

b)

Quando duas ou mais CCP têm acesso à plataforma de negociação, especificar a forma como as transações na plataforma de negociação serão atribuídas à CCP que é parte do acordo;

c)

Conter regras claras sobre o momento de introdução das ordens de transferência, interpretado nos termos da Diretiva 98/26/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (5), nos sistemas em causa, bem como o momento em que deixam de ser revogáveis;

d)

Conter regras relativas à rescisão do acordo de acesso por qualquer uma das Partes, que devem:

i)

prever a rescisão de forma a não expor excessivamente outras entidades a riscos adicionais, incluindo disposições claras e transparentes relativas à gestão e ao termo ordenado dos contratos e posições tomadas ao abrigo do acordo de acesso que estejam em aberto no momento da rescisão,

ii)

assegurar que é concedido à parte em causa um prazo razoável para sanar qualquer incumprimento que não dê origem à rescisão imediata,

iii)

permitir a rescisão, no caso de os riscos aumentarem de uma forma que teria justificado a recusa de acesso aquando do pedido original;

e)

Especificar os instrumentos financeiros objeto do acordo de acesso;

f)

Especificar a cobertura dos custos pontuais e recorrentes causados pelo pedido de acesso;

g)

Incluir disposições sobre os créditos e responsabilidades resultantes do acordo de acesso.

2.   Os termos do acordo de acesso devem exigir que as partes do acordo instituam políticas, procedimentos e sistemas adequados para garantir:

a)

Uma comunicação atempada, fiável e segura entre as partes;

b)

A consulta prévia à outra parte sempre que as alterações das operações de qualquer uma das partes possam ter um impacto significativo no acordo de acesso ou sobre os riscos a que a outra parte está exposta;

c)

A notificação atempada à outra parte antes da implementação de uma alteração, nos casos não abrangidos pela alínea b);

d)

A resolução de litígios;

e)

A identificação, acompanhamento e gestão dos riscos potenciais decorrentes do acordo de acesso;

f)

A receção pela plataforma de negociação de todas as informações necessárias para que possa cumprir as suas obrigações no que diz respeito ao acompanhamento das posições em aberto;

g)

A aceitação pela CCP da entrega de mercadorias liquidadas fisicamente.

3.   As partes do acordo de acesso devem garantir:

a)

A manutenção de normas adequadas de gestão de risco em caso de concessão do acesso;

b)

Que as informações constantes do pedido de acesso são mantidas atualizadas durante o período de vigência do acordo de acesso, incluindo informações sobre alterações importantes;

c)

Que as informações não públicas e comercialmente sensíveis, incluindo informações fornecidas durante a fase de desenvolvimento de um instrumento financeiro, só possam ser utilizadas para o fim específico para o qual são transmitidas e só possam servir o fim específico acordado entre as partes.

Artigo 10.o

Comissões de compensação não discriminatórias e transparentes cobradas pelas CCP

1.   Uma CCP só pode cobrar comissões para a compensação de transações executadas numa plataforma de negociação à qual tenha concedido acesso com base em critérios objetivos, aplicáveis a todos os membros compensadores e, se for caso disso, aos seus clientes. Para este efeito, uma CCP deve sujeitar todos os membros compensadores e, se for caso disso, os clientes a uma mesma tabela de comissões e descontos, e as suas comissões não devem depender da plataforma de negociação em que a transação tem lugar.

2.   Uma CCP só pode cobrar comissões a uma plataforma de negociação relativamente ao acesso com base em critérios objetivos. Para este efeito, devem aplicar-se as mesmas comissões e descontos a todas as plataformas de negociação que acedem à CCP com respeito a instrumentos financeiros idênticos ou similares, a menos que uma tabela de comissões diferente possa ser objetivamente justificada.

3.   Nos termos do artigo 38.o do Regulamento (UE) n.o 648/2012, uma CCP deve assegurar que as tabelas de comissões referidas nos n.os 1 e 2 do presente artigo são facilmente acessíveis, adequadamente identificadas por serviço prestado e suficientemente granulares para assegurar que as comissões cobradas sejam previsíveis.

4.   Os n.os 1 a 3 aplicam-se às comissões cobradas para cobertura dos custos pontuais e recorrentes.

Artigo 11.o

Comissões não discriminatórias e transparentes cobradas pelas plataformas de negociação

1.   Uma plataforma de negociação só deve cobrar comissões relativamente ao acesso com base em critérios objetivos. Para este efeito, a mesma tabela de comissões e descontos deve aplicar-se a todas as CCP que acedam à plataforma de negociação com respeito a instrumentos financeiros idênticos ou similares, a menos que uma tabela de comissões diferente possa ser objetivamente justificada.

2.   Uma plataforma de negociação deve assegurar que as tabelas de comissões referidas no n.o 1 são facilmente acessíveis, que as comissões são adequadamente identificadas por cada serviço prestado e suficientemente granulares a fim de assegurar que as comissões decorrentes sejam previsíveis.

3.   Os n.os 1 e 2 são aplicáveis a todas as comissões relacionadas com o acesso, incluindo aquelas que são cobradas para cobertura dos custos pontuais e recorrentes.

CAPÍTULO III

CONDIÇÕES PARA O TRATAMENTO NÃO DISCRIMINATÓRIO DOS CONTRATOS

Artigo 12.o

Requisitos de garantias e margens de contratos economicamente equivalentes

1.   A CCP deve determinar se os contratos negociados na plataforma de negociação à qual concedeu acesso são economicamente equivalentes aos contratos com características de risco similares já compensados pela CCP.

2.   Para efeitos do presente artigo, uma CCP deve considerar todos os contratos negociados na plataforma de negociação à qual concedeu acesso, que se inserem na categoria de instrumentos financeiros abrangida pela autorização da CCP referida no artigo 14.o do Regulamento (UE) n.o 648/2012 ou por qualquer extensão subsequente da autorização como referido no artigo 15.o do mesmo regulamento, como economicamente equivalentes aos contratos da respetiva categoria de instrumentos financeiros já compensados pela CCP.

3.   Uma CCP pode considerar um contrato negociado na plataforma de negociação à qual concedeu acesso, que apresente um perfil de risco substancialmente diferente ou diferenças significativas em relação aos contratos que já compensa na respetiva categoria de instrumentos financeiros, como economicamente não equivalente sempre que a CCP tenha obtido uma extensão da autorização por força do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 648/2012 no que diz respeito a esse contrato e no âmbito do pedido de acesso dessa plataforma de negociação.

4.   Uma CCP deve aplicar as mesmas metodologias de garantias e margens aos contratos economicamente equivalentes referidos no n.o 1, independentemente do local onde os contratos são negociados. Uma CCP só deverá condicionar a compensação de um contrato economicamente equivalente referido no n.o 1 à adoção de alterações dos modelos e parâmetros de risco da CCP se tal for necessário para atenuar os fatores de risco relativos a essa plataforma de negociação ou aos contratos negociados na mesma. Tais alterações são consideradas alterações significativas dos modelos e parâmetros de risco da CCP referidos nos artigos 28.o e 49.o do Regulamento (UE) n.o 648/2012.

Artigo 13.o

Compensação de contratos economicamente equivalentes

1.   Uma CCP deve aplicar os mesmos procedimentos de compensação aos contratos economicamente equivalentes referidos no artigo 12.o, n.o 1, do presente regulamento, independentemente do local onde os contratos são negociados, desde que qualquer procedimento de compensação que aplique seja válido e executório em conformidade com a Diretiva 98/26/CE e com a legislação aplicável em matéria de insolvência.

2.   Uma CPP que considere que o risco jurídico ou o risco de base relativo a um procedimento de compensação que aplique a um contrato economicamente equivalente não é suficientemente atenuado deve condicionar a compensação de tal contrato à adoção de alterações ao procedimento de compensação que exclui a compensação de tal contrato. Tais alterações são consideradas alterações significativas dos modelos e parâmetros de risco da CCP referidos nos artigos 28.o e 49.o do Regulamento (UE) n.o 648/2012.

3.   Para efeitos do n.o 2, entende-se por «risco de base» o risco decorrente de movimentos que apresentem uma correlação imperfeita entre dois ou mais ativos ou contratos compensados pela CCP.

Artigo 14.o

Recurso a margens cruzadas de contratos correlacionados compensados pela mesma CCP

Sempre que uma CCP calcular as margens relativamente ao recurso a margens cruzadas de contratos correlacionados compensados pela mesma CCP (margens de carteira) nos termos do artigo 41.o do Regulamento (UE) n.o 648/2012 e do artigo 27.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 153/2013 da Comissão (6), a CCP deve aplicar o seu método de aplicação de margens de carteira a todos os contratos correlacionados relevantes, independentemente do local onde os contratos são negociados. Os contratos com um nível importante e fiável de correlação, ou um parâmetro estatístico de dependência equivalente, beneficiam das mesmas compensações ou reduções.

CAPÍTULO IV

REGIME TRANSITÓRIO E DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 15.o

Procedimento de notificação da CCP à respetiva autoridade competente

Sempre que uma CCP solicitar autorização para utilizar o regime transitório referido no artigo 35.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 600/2014, deve apresentar uma notificação à respetiva autoridade competente, por escrito, utilizando o formulário 1 constante do anexo do presente regulamento.

Artigo 16.o

Procedimento de notificação da autoridade competente à ESMA e ao colégio de CCP

As autoridades competentes relevantes devem notificar a ESMA e o colégio de CCP de cada decisão de aprovação de um regime transitório nos termos do artigo 35.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 600/2014, por escrito, sem demora indevida e o mais tardar no prazo de um mês a contar da decisão, utilizando o formulário 2 que consta do anexo do presente regulamento.

Artigo 17.o

Procedimento de notificação da plataforma de negociação à respetiva autoridade competente sobre o período transitório inicial

Sempre que uma plataforma de negociação não pretenda ficar vinculada pelo artigo 36.o do Regulamento (UE) n.o 600/2014, deve notificar a sua autoridade competente e a ESMA, por escrito, utilizando os formulários 3.1 e 3.2 constantes do anexo do presente regulamento.

Artigo 18.o

Procedimento de notificação da plataforma de negociação à respetiva autoridade competente no que diz respeito a uma extensão do período transitório

Sempre que uma plataforma de negociação não pretenda ficar vinculada pelo artigo 36.o do Regulamento (UE) n.o 600/2014 durante um novo período de trinta meses, deve notificar desse facto a sua autoridade competente e a ESMA, por escrito, utilizando os formulários 4.1 e 4.2 constantes do anexo do presente regulamento.

Artigo 19.o

Especificações adicionais para o cálculo do valor nocional

1.   Nos termos do artigo 36.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 600/2014, uma plataforma de negociação que não pretenda ficar vinculada pelo artigo 36.o do referido regulamento durante um período de trinta meses a contar da data de aplicação do Regulamento (UE) n.o 600/2014 deve incluir no cálculo do seu montante nocional anual todas as transações de derivados negociados em bolsa realizadas no ano civil anterior ao pedido de acordo com as suas regras próprias.

2.   Para efeitos de cálculo do seu montante nocional anual nos termos do artigo 36.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 600/2014 para o ano anterior ao ano da entrada em vigor, uma plataforma de negociação deve utilizar valores reais para o período relativamente ao qual estejam disponíveis.

Se, em relação ao ano anterior ao ano de entrada em vigor do regulamento (UE) n.o 600/2014, uma plataforma de negociação só tiver dados disponíveis em relação a um período inferior a 12 meses, deve apresentar uma estimativa referente a esse ano, utilizando os três dados seguintes:

a)

Dados reais relativos ao período mais alargado possível desde o início do ano anterior ao ano da entrada em vigor do Regulamento (UE) n.o 600/2014, incluindo pelo menos os primeiros 8 meses;

b)

Dados reais relativos ao período homólogo no ano anterior ao ano referido na alínea a) do presente número;

c)

Dados reais relativos à totalidade do ano anterior ao ano referido na alínea a) do presente número.

O valor estimado para o montante nocional anual é calculado multiplicando os valores referidos na alínea a) do segundo parágrafo pelos valores referidos na alínea c) do mesmo segundo parágrafo e dividindo o resultado pelos valores referidos na alínea b), ainda do mesmo segundo parágrafo.

3.   Sempre que uma plataforma de negociação pretenda continuar a não estar vinculada pelo artigo 36.o do Regulamento (UE) n.o 600/2014 por um novo período de trinta meses após o primeiro ou qualquer outro desses períodos de 30 meses posterior, deve incluir no cálculo do seu montante nocional anual em conformidade com o artigo 36.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 600/2014 todas as transações de derivados negociados em bolsa realizadas de acordo com as suas regras próprias em cada um dos dois primeiros períodos homólogos de um ano do período de trinta meses anterior.

4.   Sempre que existirem métodos alternativos aceitáveis para calcular o montante nocional anual para determinados tipos de instrumentos, mas existirem diferenças significativas nos valores que resultam desses métodos de cálculo, deve ser utilizado o cálculo que produz o valor mais elevado. Em especial no caso dos derivados, tais como opções ou futuros, incluindo todos os tipos de derivados de mercadorias designados em unidades, o montante nocional deve corresponder ao valor total dos ativos subjacentes dos derivados ao preço relevante no momento em que a transação é concluída.

Artigo 20.o

Aprovação e método de verificação da ESMA

1.   Para efeitos de verificação em conformidade com o artigo 36.o, n.o 6, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 600/2014, a plataforma de negociação deve apresentar à ESMA, a pedido desta, todos os factos e números que servem de base ao cálculo.

2.   Ao verificar os valores apresentados quanto ao montante nocional anual, a ESMA considera igualmente os dados pós-negociação e as estatísticas anuais pertinentes.

3.   A ESMA decide sobre a aprovação ou recusa da opção de autoexclusão no prazo de três meses após a receção de todas as informações relevantes para a notificação em conformidade com o artigo 16.o ou 17.o, incluindo as informações especificadas no artigo 19.o.

Artigo 21.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir 3 de janeiro de 2018.

No entanto, os artigos 15.o, 16.o, 17.o, 19.o e 20.o são aplicáveis a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de junho de 2016.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 173 de 12.6.2014, p. 84.

(2)  Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações (JO L 201 de 27.7.2012, p. 1).

(3)  Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 84).

(4)  Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE (JO L 173 de 12.6.2014, p. 349).

(5)  Diretiva 98/26/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 1998, relativa ao caráter definitivo da liquidação nos sistemas de pagamentos e de liquidação de valores mobiliários (JO L 166 de 11.6.1998, p. 45).

(6)  Regulamento Delegado (UE) n.o 153/2013 da Comissão, de 19 de dezembro de 2012, que completa o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação relativas aos requisitos aplicáveis às contrapartes centrais (JO L 52 de 23.2.2013, p. 41).


ANEXO

Formulário 1

Notificação referida no artigo 15.o

Nome da CCP

Dados de contacto pertinentes

Nome das plataformas de negociação ligadas por relações estreitas

Jurisdição das plataformas de negociação ligadas por relações estreitas

 

 

1.

2.

3.

1.

2.

3.


Formulário 2

Notificação referida no artigo 16.o

Nome da CCP

Dados de contacto pertinentes

Data da decisão de aprovação

Datas de início e de fim do período de transição

Nome das plataformas de negociação ligadas por relações estreitas

Jurisdição das plataformas de negociação ligadas por relações estreitas

 

 

 

Início:

Fim:

1.

2.

3.

1.

2.

3.


Formulário 3.1

Notificação geral referida no artigo 17.o

Nome da plataforma de negociação

Dados de contacto pertinentes

Nome e jurisdição das plataformas de negociação do mesmo grupo estabelecidas na União

Nome e jurisdição das CCP ligadas por relações estreitas

 

 

1.

2.

3.

1.

2.

3


Formulário 3.2

Notificação do valor nocional referida no artigo 17.o

Plataforma de negociação

Valor nocional negociado em 2016

Categoria de ativos X:

 

Categoria de ativos Y:

 

Categoria de ativos Z:

 


Formulário 4.1

Notificação geral referida no artigo 18.o

Nome da plataforma de negociação

Dados de contacto pertinentes

Nome e jurisdição das plataformas de negociação do mesmo grupo estabelecidas na União

Nome e jurisdição das CCP ligadas por relações estreitas

 

 

1.

2.

3.

1.

2.

3.


Formulário 4.2

Notificação do valor nocional referida no artigo 18.o

Nome da plataforma de negociação

Valor nocional para o período homólogo

Valor nocional para o período homólogo

Categoria de ativos X:

 

 

Categoria de ativos Y:

 

 

Categoria de ativos Z:

 

 


31.3.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 87/224


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2017/582 DA COMISSÃO

de 29 de junho de 2016

que complementa o Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação para especificar a obrigação de compensação dos derivados negociados em mercados regulamentados e os prazos de aceitação para compensação

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo aos mercados de instrumentos financeiros e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (1), nomeadamente o artigo 29.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

A fim de gerir os riscos, operacionais e de outra natureza, quando transações de derivados compensados são apresentadas e aceites para compensação, e a fim de proporcionar certeza às contrapartes com a maior brevidade possível, é importante determinar se uma transação de derivados compensados irá ou não ser aceite para compensação por uma CCP, numa fase precoce, se possível antes de a transação ser efetuada, bem como as consequências do facto de uma CCP não aceitar a transação de derivados apresentada para compensação.

(2)

Para aplicar soluções técnicas moduláveis que assegurem que as transações de derivados compensados podem ser apresentadas e aceites para compensação tão rapidamente quanto seja tecnologicamente praticável, convém estabelecer previamente, e descrever de forma clara na documentação das plataformas de negociação e das CCP, quais as informações de que as plataformas de negociação e as CCP precisam para desempenharem as suas funções.

(3)

Para fixarem corretamente os preços nas transações de derivados, as contrapartes têm em conta o facto de as transações que são objeto de compensação centralizada estarem sujeitas a um regime de garantia diferente do das transações que não são objeto de compensação centralizada, independentemente de a transação ser compensada por tal ser obrigatório ou porque as partes relevantes decidiram de outra forma sujeitá-las a compensação. Por conseguinte, as contrapartes devem ter o benefício de aplicar o mesmo processo e os mesmos requisitos às transações de derivados compensados a título obrigatório e a título voluntário, a fim de assegurar que as transações de derivados compensados são apresentadas e aceites para compensação logo que seja tecnologicamente praticável.

(4)

Nos casos em que as transações de derivados compensados são concluídas numa plataforma de negociação, se se pretende saber, antes de a transação ser efetuada, se esta será ou não compensada por uma CCP, a plataforma de negociação e a CCP devem dispor de regras destinadas a garantir que essa transação pode ser compensada automaticamente. Caso contrário, a plataforma de negociação deverá habilitar os membros compensadores da CCP a verificar as ordens tendo em conta os limites fixados para os seus clientes.

(5)

O prazo concedido a uma plataforma de negociação para processar uma transação de derivados compensados deve ser mais curto para as transações de derivados compensados negociadas por via eletrónica do que para as transações de derivados compensados que não são negociadas por via eletrónica, uma vez que o nível do processamento automatizado deve ser mais elevado no primeiro caso.

(6)

As plataformas de negociação devem transmitir as informações relacionadas com as transações de derivados compensados às CCP num formato eletrónico predefinido, tanto no caso das transações de derivados compensados negociadas por via eletrónica como no caso das que não são negociadas por via eletrónica. Por conseguinte, o prazo concedido a uma CCP para decidir se uma transação de derivados compensados pode ser aceite para compensação deve ser o mesmo para as transações de derivados compensados negociadas por via eletrónica e para as transações que não são negociadas por via eletrónica.

(7)

O processamento das transações de derivados compensados efetuadas numa base bilateral é geralmente menos automatizado do que o processamento das transações de derivados compensados concluídas numa plataforma de negociação. Por conseguinte, o prazo concedido às contrapartes para apresentarem uma transação de derivados compensados efetuada numa base bilateral a uma CCP deve ser mais longo do que o prazo concedido para a apresentação de uma transação de derivados compensados concluída numa plataforma de negociação.

(8)

A fim de gerirem os riscos de crédito associados às transações de derivados compensados que são efetuadas numa base bilateral, as CCP devem autorizar os membros compensadores a analisar os dados das transações dos seus clientes e a decidir quanto à sua aceitação. Uma vez que o processo entre as CCP e os membros compensadores é geralmente automatizado, este processo deve exigir um tempo limitado.

(9)

As CCP e os membros compensadores gerem o risco de crédito associado à acumulação das posições em risco correntes resultante da compensação de derivados compensados. Geralmente, tal inclui a fixação, pela CCP ou pelo membro compensador, de limites por contraparte, a fim de atenuar o risco de exposição associado, o que pode dar origem à não aceitação de novos pedidos de compensação de certas transações de derivados compensados pelo membro compensador ou pela CCP. Assegurar que as transações de derivados compensados são apresentadas para compensação tão rapidamente quanto seja tecnologicamente praticável não implica, portanto, que todas as transações de derivados compensados sejam aceites para compensação em todas as circunstâncias. Quando as transações de derivados compensados não são aceites para compensação, as contrapartes devem assegurar clareza no tratamento dessas transações, de modo a cobrir os seus riscos.

(10)

Uma vez que o processamento de uma transação de derivados compensados concluída por via eletrónica numa plataforma de negociação e apresentada para compensação a uma CCP requer um tempo limitado, o tempo em que podem ocorrer movimentações no mercado e alterações do valor e do risco da transação de derivados compensados, entre a ordem e a não aceitação, é também muito limitado. Tendo em conta que o prejuízo potencialmente sofrido pelas contrapartes cujas transações não são aceites para compensação pela CCP é negligenciável, e a fim de proporcionar certezas às contrapartes, as transações de derivados compensados concluídas por via eletrónica numa plataforma de negociação e não aceites para compensação por uma CCP devem ser consideradas nulas.

(11)

Uma vez que o processamento de transações de derivados compensados que não sejam concluídas por via eletrónica numa plataforma de negociação demora, geralmente, mais tempo, este período de tempo pode ser suficientemente longo para que ocorra a uma movimentação no mercado e para que o valor e o risco da transação de derivados compensados sofram uma alteração significativa. Por conseguinte, a anulação da transação poderá não ser o tratamento adequado para todas as transações não aceites pela CCP. A fim de garantir a certeza sobre o tratamento das transações de derivados compensados que não são concluídas por via eletrónica numa plataforma de negociação e que não são aceites por uma CCP para compensação, as regras das plataformas de negociação e as disposições contratuais entre as contrapartes, se for caso disso, devem clarificar antecipadamente o modo como estas transações devem ser tratadas.

(12)

Sempre que uma transação de derivados compensados não é aceite para compensação por razões não relacionadas com o risco de crédito, nomeadamente problemas técnicos ou administrativos decorrentes da transmissão de informações inexatas ou incompletas, as contrapartes podem, ainda assim, pretender compensar a transação de derivados em questão. Se ambas as contrapartes decidirem voltar a apresentar a transação, desde que esta seja apresentada num prazo relativamente curto após a primeira apresentação e a nova apresentação permita a investigação e a resolução do motivo pelo qual a transação não foi aceite para compensação, pode ser autorizada uma segunda apresentação sob a forma de uma nova transação de derivados compensados com os mesmos termos económicos, uma vez que ainda garante a boa gestão dos riscos operacionais ou de outros riscos não relacionados com o crédito.

(13)

Por motivos de coerência e para garantir o bom funcionamento dos mercados financeiros, é necessário que as disposições previstas no presente regulamento e as disposições previstas no Regulamento (UE) n.o 600/2014 sejam aplicáveis a partir da mesma data.

(14)

O presente regulamento tem por base os projetos de normas técnicas de regulamentação apresentados pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA) à Comissão.

(15)

A ESMA conduziu consultas públicas abertas sobre os projetos de normas técnicas de regulamentação que servem de base ao presente regulamento, analisou os seus potenciais custos e benefícios e solicitou o parecer do Grupo de Interessados do Setor dos Valores Mobiliários e dos Mercados, criado pelo artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (2),

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Mecanismos para facilitar a transferência de informações

1.   As plataformas de negociação devem especificar, nas suas normas, as informações que as contrapartes numa transação de derivados compensados lhes devem facultar para que essa transação seja apresentada a uma CCP para compensação, bem como o formato em que essas informações devem ser fornecidas.

2.   As CCP devem especificar, nas suas normas, as informações que as contrapartes numa transação de derivados compensados e as plataformas de negociação lhes devem facultar para que essa transação seja compensada, bem como o formato em que essas informações devem ser fornecidas.

Artigo 2.o

Controlo pré-negociação para as transações de derivados compensados concluídas numa plataforma de negociação

1.   As plataformas de negociação e os membros compensadores devem sujeitar as ordens de conclusão de transações de derivados compensados numa plataforma de negociação aos requisitos estabelecidos nos n.os 2, 3 e 4, exceto se estiverem preenchidas todas as condições estabelecidas nas alíneas a), b) e c) do presente número:

a)

As regras da plataforma de negociação exigem que cada membro ou participante na plataforma de negociação que não seja um membro compensador de uma CCP através da qual a transação de derivados compensados é compensada tenha um acordo contratual com um membro compensador da CCP, ao abrigo do qual o membro compensador se torna automaticamente uma contraparte na transação de derivados compensados;

b)

As regras da CCP preveem que a transação de derivados compensados concluída numa plataforma de negociação seja compensada de forma automática e imediata e que o membro compensador a que se refere a alínea a) se torne a contraparte da CCP;

c)

As regras da plataforma de negociação preveem que o membro ou participante na plataforma de negociação ou o seu cliente passe a ser contraparte na transação de derivados compensados depois de a transação de derivados compensados ser compensada, ao abrigo de acordos diretos ou indiretos em matéria de compensação celebrados com o membro compensador.

2.   As plataformas de negociação devem disponibilizar aos membros compensadores instrumentos que lhes permitam assegurar, para cada ordem e antes da conclusão das transações, a verificação dos limites definidos e mantidos por esse membro compensador para o seu cliente, nos termos do Regulamento Delegado (UE) 2017/589 da Comissão (3).

3.   As plataformas de negociação devem garantir, antes da conclusão da ordem, que a ordem do cliente está dentro dos limites aplicáveis a esse cliente em conformidade com o n.o 2:

a)

No prazo de 60 segundos a contar da receção da ordem, quando esta é transmitida por via eletrónica;

b)

No prazo de 10 minutos a contar da receção da ordem, quando esta não é transmitida por via eletrónica.

4.   Quando a ordem não se encontra dentro dos limites aplicáveis ao cliente em conformidade com o n.o 2, a plataforma de negociação deve informar o cliente e o membro compensador de que a ordem não pode ser concluída, respeitando os seguintes prazos:

a)

Se a ordem é transmitida por via eletrónica, em tempo real;

b)

Se a ordem não é transmitida por via eletrónica, no prazo de 5 minutos a contar do momento em que a ordem foi verificada para efeitos dos limites aplicáveis.

Artigo 3.o

Prazos aplicáveis à transferência de informações para as transações de derivados compensados concluídas numa plataforma de negociação

1.   As plataformas de negociação, as CCP e os membros compensadores estão sujeitos aos requisitos estabelecidos nos n.os 2 a 5 do presente artigo, exceto se estiverem preenchidas todas as condições estabelecidas no artigo 2.o, n.o 1, alíneas a), b) e c).

2.   Para as transações de derivados compensados que são concluídas numa plataforma de negociação por via eletrónica, a plataforma de negociação deve enviar as informações relativas a cada transação à CCP no prazo de 10 segundos a contar da conclusão da transação.

3.   Para as transações de derivados compensados que são concluídas numa plataforma de negociação por via não eletrónica, a plataforma de negociação deve enviar as informações relativas a cada transação à CCP no prazo de 10 minutos a contar da conclusão da transação.

4.   As CCP devem aceitar ou recusar a compensação de uma transação de derivados compensados concluída numa plataforma de negociação no prazo de 10 segundos a contar da receção das informações da plataforma de negociação e informar o membro compensador e a plataforma de negociação de uma eventual recusa em tempo real.

5.   Os membros compensadores e as plataformas de negociação devem informar a contraparte que concluiu a transação de derivados compensados na plataforma de negociação da recusa logo que a CCP os tenha informado da mesma.

Artigo 4.o

Prazos aplicáveis à transferência de informações para as transações de derivados compensados concluídas numa base bilateral

1.   Para as transações de derivados compensados concluídas por contrapartes numa base bilateral, o membro compensador deve:

a)

Obter elementos de prova do seu cliente sobre o prazo de conclusão da transação apresentada para compensação;

b)

Assegurar que as contrapartes enviam à CCP as informações referidas no artigo 1.o, n.o 2, no prazo de 30 minutos a contar da conclusão da transação.

2.   A CCP deve enviar ao seu membro compensador as informações referidas no n.o 1, alínea b), relacionadas com a transação no prazo de 60 segundos a contar da receção dessas informações das contrapartes. O membro compensador deve aceitar ou recusar a transação no prazo de 60 segundos a contar da receção das informações da CCP.

3.   A CCP deve aceitar ou recusar a compensação de uma transação de derivados compensados concluída numa base bilateral no prazo de 10 segundos a contar da receção da aceitação ou da recusa do membro compensador.

4.   No entanto, os n.os 2 e 3 do presente artigo não são aplicáveis se estiverem preenchidas todas as seguintes condições:

a)

As regras da CCP asseguram a definição e a manutenção periódicas de limites, por parte de um membro compensador para os respetivos clientes, nos termos do Regulamento Delegado (UE) 2017/589;

b)

As regras da CCP preveem que uma transação de derivados compensados que esteja dentro dos limites, em conformidade com a alínea a) do presente número, é automaticamente compensada pela CCP no prazo de 60 segundos a contar da receção das informações sobre a transação de derivados compensados das contrapartes.

5.   Uma CCP que não aceite para compensação uma transação de derivados compensados concluída numa base bilateral deve informar o membro compensador dessa recusa em tempo real. O membro compensador deve informar da recusa a contraparte que concluiu a transação, logo que seja informado pela CCP.

Artigo 5.o

Tratamento das transações de derivados compensados que não são aceites para compensação

1.   Sempre que uma transação de derivados compensados concluída numa plataforma de negociação por via eletrónica não é aceite pela CCP, a plataforma de negociação anula o contrato correspondente.

2.   Sempre que uma transação de derivados compensados que não seja concluída numa plataforma de negociação por via eletrónica não é aceite pela CCP, o tratamento dessa transação é determinado:

a)

Pelas regras da plataforma de negociação, se o contrato for apresentado para compensação em conformidade com as regras da plataforma de negociação;

b)

Pelo acordo entre as contrapartes, em todas as outras situações.

3.   Se a recusa se dever a um problema técnico ou administrativo, a transação de derivados compensados pode ser apresentada mais uma vez para compensação no prazo de uma hora a contar da apresentação anterior, sob a forma de uma nova transação, mas com os mesmos termos económicos, desde que ambas as contrapartes tenham dado o seu acordo a uma segunda apresentação. A plataforma de negociação na qual a transação de derivados compensados foi concluída inicialmente não está sujeita aos requisitos previstos no artigo 8.o do Regulamento (UE) n.o 600/2014 relativamente à apresentação para compensação da segunda transação de derivados compensados.

Artigo 6.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir da data referida no artigo 55.o, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 600/2014.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de junho de 2016.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo aos mercados de instrumentos financeiros e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 173 de 12.6.2014, p. 84).

(2)  Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 84).

(3)  Regulamento Delegado (UE) 2017/589 da Comissão, de 19 de julho de 2016, que complementa a Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação que especificam os requisitos em matéria de organização para as empresas de investimento que se dedicam à negociação algorítmica (ver página 417 do presente Jornal Oficial).


31.3.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 87/229


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2017/583 DA COMISSÃO

de 14 de julho de 2016

que complementa o Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo aos mercados de instrumentos financeiros, no que respeita às normas técnicas de regulamentação sobre os requisitos de transparência para as plataformas de negociação e empresas de investimento em matéria de obrigações, produtos financeiros estruturados, licenças de emissão e instrumentos derivados

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo aos mercados de instrumentos financeiros e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (1), nomeadamente o artigo 1.o, n.o 8, o artigo 9.o, n.o 5, o artigo 11.o, n.o 4, o artigo 21.o, n.o 5, e o artigo 22.o, n.o 4,

Considerando o seguinte:

(1)

Um elevado grau de transparência é essencial para assegurar que os investidores estejam adequadamente informados quanto ao nível real de transações efetivas e potenciais em obrigações, produtos financeiros estruturados, licenças de emissão e derivados, independentemente de que essas transações ocorram em mercados regulamentados, sistemas de negociação multilateral (MTF), sistemas de negociação organizados, internalizadores sistemáticos ou fora dessas estruturas. Este elevado grau de transparência deverá também estabelecer uma igualdade de condições entre as plataformas de negociação, para que o processo de determinação de preços de determinados instrumentos financeiros não seja prejudicado pela fragmentação da liquidez e para que os investidores não sejam penalizados.

(2)

Ao mesmo tempo, é essencial reconhecer que podem ocorrer circunstâncias em que deverá ser permitida a isenção da transparência pré-negociação ou o diferimento das obrigações de transparência pós-negociação, para evitar a perda de liquidez como consequência não intencional das obrigações de informação sobre as transações, divulgando assim publicamente as posições em risco. Por conseguinte, é conveniente especificar as circunstâncias exatas em que poderão ser concedidas isenções à transparência pré-negociação e diferimentos da transparência pós-negociação.

(3)

As disposições do presente regulamento estão estreitamente ligadas, uma vez que especificam as obrigações de transparência pré e pós-negociação aplicáveis à negociação de instrumentos financeiros não representativos de capital. Para assegurar a coerência entre tais disposições, que deverão entrar em vigor simultaneamente, e para facilitar uma visão abrangente às partes interessadas, nomeadamente às partes sujeitas às obrigações, é necessário incluir estas normas técnicas de regulamentação num único regulamento.

(4)

Quando concederem isenções em relação aos requisitos de transparência pré-negociação ou autorizarem o diferimento das obrigações de transparência pós-negociação, as autoridades competentes devem tratar todos os mercados regulamentados, sistemas de negociação multilateral, sistemas de negociação organizados e empresas de investimento que operam fora das plataformas de negociação igualmente e de forma não discriminatória.

(5)

É conveniente esclarecer um número limitado de termos técnicos. Essas definições técnicas são necessárias para assegurar a aplicação uniforme na União das disposições contidas no presente regulamento e, assim, contribuir para a criação de um conjunto único de regras para os mercados financeiros da União. As definições só são utilizadas para estabelecer as obrigações de transparência para os instrumentos financeiros não representativos de capital e devem ser estritamente limitadas ao âmbito do presente regulamento.

(6)

As mercadorias negociadas em bolsa (ETC — exchange traded commodities) e as notas negociadas em bolsa (ETN — exchange traded notes) objeto do presente regulamento devem ser consideradas instrumentos de dívida, em virtude da sua estrutura jurídica. No entanto, uma vez que são comercializadas de forma semelhante aos ETF, deve aplicar-se um regime de transparência idêntico ao previsto para os ETF.

(7)

Em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 600/2014, alguns instrumentos devem ser considerados elegíveis para uma isenção da transparência pré-negociação ligada aos instrumentos para os quais não existe um mercado líquido. Este requisito deve aplicar-se igualmente aos derivados sujeitos à obrigação de compensação que não estejam sujeitos à obrigação de negociação, bem como às obrigações, derivados, produtos financeiros estruturados e licenças de emissão não líquidos.

(8)

Uma plataforma de negociação que opere um sistema de pedidos de oferta de preços deve tornar públicas as ofertas firmes de preços de compra e venda ou indicações de interesse executáveis e a profundidade associada a esses preços, o mais tardar no momento em que o requerente esteja em condições de realizar uma transação de acordo com as regras do sistema. Tal destina-se a assegurar que os membros ou participantes que efetuam as suas ofertas de preços ao requerente em primeiro lugar não sejam colocados em situação de desvantagem.

(9)

A maioria das obrigações cobertas líquidas são obrigações hipotecárias emitidas no quadro da concessão de empréstimos a particulares para financiar a aquisição de habitação e cujo valor médio está diretamente relacionado com o montante do empréstimo. No mercado das obrigações cobertas, os fornecedores de liquidez asseguram que os investidores profissionais que negoceiam grandes volumes sejam compensados com proprietários de habitações, que negociam tipicamente em pequenos volumes. A fim de evitar perturbações desta função e eventuais consequências negativas para os proprietários de habitações, o volume específico do instrumento acima do qual os fornecedores de liquidez podem beneficiar de uma isenção da transparência pré-negociação deve ser fixado no volume de negociação abaixo do qual se encontrem 40 por cento das transações, uma vez que é esse o volume de negociação que se considera refletir o preço médio de uma habitação.

(10)

As informações que devem ser divulgadas tanto quanto possível em tempo real devem ser disponibilizadas de forma tão instantânea quanto tecnicamente viável, presumindo-se um nível razoável de eficiência e de despesas com os sistemas por parte do operador de mercado, mecanismo de publicação aprovado (APA) ou da empresa de investimento em questão. As informações só devem ser publicadas perto do final do prazo em casos excecionais, quando os sistemas disponíveis não permitirem a publicação num período mais curto.

(11)

As empresas de investimento devem tornar públicos os dados respeitantes às transações efetuadas fora de uma plataforma de negociação através de um APA. O presente regulamento deverá estabelecer o modo como as empresas de investimento declaram as suas transações aos APA e deve ser aplicado em conjugação com o Regulamento Delegado (UE) 2017/571 da Comissão (2).

(12)

A possibilidade de especificar a aplicação da obrigação de divulgação pós-negociação das transações executadas entre duas empresas de investimento, incluindo os internalizadores sistemáticos, em obrigações, produtos financeiros estruturados, licenças de emissão e derivados que sejam determinados por outros fatores que não o valor corrente de mercado, como por exemplo a transferência de instrumentos financeiros como garantia, está prevista no Regulamento (UE) n.o 600/2014. Tais operações não contribuem para o processo de determinação dos preços ou poderão causar alguma confusão para os investidores ou impedir a execução nas melhores condições, pelo que o presente regulamento especifica as transações que são determinadas por outros fatores que não o valor corrente de mercado e que não devem ser tornadas públicas.

(13)

As empresas de investimento realizam frequentemente, por conta própria ou em nome de clientes, transações de derivados e outros instrumentos financeiros ou ativos que são compostos por um conjunto de transações interligadas e interdependentes. Essas transações em pacote permitem às empresas de investimento e aos seus clientes uma melhor gestão dos seus riscos com o preço de cada componente da transação em pacote, refletindo o perfil de risco global do pacote em vez do preço prevalecente de cada componente no mercado. As transações em pacote podem assumir várias formas, como a troca por produtos físicos, estratégias de negociação executadas em plataformas de negociação ou transações em pacote personalizadas, e será importante ter em conta essas especificidades aquando da calibração do regime de transparência a aplicar. É, por conseguinte, conveniente precisar, para efeitos do presente regulamento, as condições para a aplicação de diferimentos da transparência pós-negociação para as transações em pacote. Tais mecanismos não deverão estar disponíveis para as transações de cobertura de instrumentos financeiros efetuadas no decurso normal da atividade.

(14)

A troca por produtos físicos é uma parte integrante dos mercados financeiros, permitindo que os participantes no mercado organizem e executem transações de derivados negociados em bolsa diretamente associadas a uma transação de bens subjacentes no mercado. Estas transações são amplamente utilizadas e envolvem uma multiplicidade de atores, tais como agricultores, produtores, fabricantes e empresas de transformação de produtos de base. Geralmente, uma transação de troca por produtos físicos terá lugar quando um vendedor de um ativo físico pretende encerrar a respetiva posição de cobertura num contrato de derivados com o comprador dos ativos físicos e quando este último detém também uma cobertura correspondente no mesmo contrato de derivados. Por conseguinte, essas transações facilitam o encerramento eficiente de posições de cobertura que deixaram de ser necessárias.

(15)

Relativamente às transações executadas fora das regras de uma plataforma de negociação, é essencial esclarecer qual das empresas de investimento deve tornar pública uma transação, nos casos em que ambas as partes na transação sejam empresas de investimento estabelecidas na União, a fim de assegurar a publicação das transações sem duplicações. Por conseguinte, a responsabilidade de tornar pública uma transação deve sempre recair sobre a empresa de investimento vendedora, salvo quando apenas uma das contrapartes for um internalizador sistemático e essa parte for a empresa compradora.

(16)

Quando apenas uma das partes é um internalizador sistemático para um determinado instrumento financeiro e é também a empresa compradora desse instrumento, deverá ficar responsável por tornar pública a transação da forma que os seus clientes esperariam que o fizesse e estará melhor colocada para preencher o campo, mencionando a sua qualidade de internalizador sistemático. A fim de assegurar que cada transação só seja publicada uma vez, o internalizador sistemático deve informar a outra parte de que vai tornar pública a transação.

(17)

É importante manter os padrões atuais no que se refere à publicação das transações efetuadas como operações de compra e venda simultâneas (back-to-back trading), a fim de evitar a publicação de uma única transação como várias operações e de proporcionar segurança jurídica sobre qual a empresa de investimento que é responsável pela publicação de uma transação. Por conseguinte, duas operações que se compensem entre si, concluídas ao mesmo tempo e pelo mesmo preço, com uma única parte interposta, devem ser publicadas como uma única transação.

(18)

O Regulamento (UE) n.o 600/2014 permite que as autoridades competentes exijam a publicação de dados suplementares quando forem publicadas informações que beneficiaram de um diferimento, ou para permitir um diferimento durante um período alargado. A fim de contribuir para a aplicação uniforme das referidas disposições em toda a União, é necessário definir os critérios e as condições em que os diferimentos suplementares podem ser autorizados pelas autoridades competentes.

(19)

A negociação de um grande número de instrumentos financeiros não representativos de capital, em particular de instrumentos derivados, é esporádica, variável e está sujeita a modificações regulares dos padrões de negociação. As determinações estáticas respeitantes a instrumentos financeiros para os quais não existe um mercado líquido e dos diferentes limiares para efeitos de calibragem das obrigações de transparência pré e pós-negociação, sem prever a possibilidade de adaptar o estado de liquidez e os limiares em função da evolução dos padrões de negociação, não serão portanto adequadas. Por conseguinte, importa estabelecer a metodologia e os parâmetros necessários para efetuar a avaliação da liquidez e o cálculo dos limiares para a aplicação de isenções às obrigações de transparência pré e pós-negociação e para o diferimento da transparência pós-negociação de forma periódica.

(20)

A fim de assegurar uma aplicação consistente das isenções relativas à transparência pré-negociação e aos diferimentos pós-negociação, é necessário estabelecer regras uniformes sobre o teor e a frequência dos dados que as autoridades competentes podem exigir às plataformas de negociação, aos APA e aos prestadores de informações consolidadas (CTP, Consolidated Tape Providers) para efeitos de transparência. É igualmente necessário especificar o método de cálculo dos respetivos limiares e criar regras uniformes no que respeita à publicação das informações em toda a União. Devem ser aplicadas regras sobre a metodologia específica e os dados necessários para efetuar os cálculos para efeitos de especificação do regime de transparência aplicável aos instrumentos financeiros não representativos de capital em conjugação com o Regulamento Delegado (UE) 2017/577 da Comissão (3) que estabelece os elementos comuns no que se refere ao conteúdo e à frequência dos pedidos de dados a considerar para as plataformas de negociação, os APA e os CTP para efeitos de transparência e de outros cálculos em termos mais gerais.

(21)

Para as obrigações que não sejam ETC e ETN, as transações de valor inferior a 100 000 euros devem ser excluídas do cálculo dos limiares de transparência pré e pós-negociação, uma vez que são consideradas de dimensão para negociação a retalho. As transações de dimensão para negociação a retalho devem em todos os casos beneficiar do novo regime de transparência, e qualquer limiar que dê origem a uma isenção ou um diferimento da transparência deve ser fixado acima desse nível.

(22)

A finalidade da isenção das obrigações de transparência estabelecida no Regulamento (UE) n.o 600/2014 é garantir que a eficácia das operações realizadas pelo Eurosistema no desempenho das principais atribuições definidas nos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, anexos ao Tratado da União Europeia (a seguir designados «o Estatuto»), e ao abrigo de disposições nacionais equivalentes para os membros do Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC), nos Estados-Membros cuja moeda não seja o euro, que depende de transações rápidas e confidenciais, não seja posta em causa pela divulgação de informações sobre essas operações. É essencial que os bancos centrais possam verificar se, quando e de que modo são divulgadas informações sobre as suas ações, de modo a maximizar o impacto pretendido e limitar quaisquer eventuais consequências indesejáveis no mercado. Por conseguinte, deve ser proporcionada segurança jurídica aos membros do SEBC e às respetivas contrapartes quanto ao âmbito da isenção dos requisitos de transparência.

(23)

Uma das principais responsabilidades do SEBC ao abrigo do Tratado e do Estatuto e nos termos das disposições nacionais equivalentes para os membros do SEBC, nos Estados-Membros cuja moeda oficial não seja o euro, é a aplicação da política cambial, o que implica a detenção e gestão de reservas de divisas para garantir que, sempre que necessário, existe um montante suficiente de recursos líquidos disponíveis para as suas operações de política cambial. A aplicação de requisitos de transparência às operações de gestão da reserva de divisas pode resultar em sinais não pretendidos para o mercado, suscetíveis de interferir com a política cambial do Eurosistema e dos membros do SEBC nos Estados-Membros cuja moeda não seja o euro. Considerações similares poderão igualmente aplicar-se às operações de gestão das reservas de divisas na execução da política de estabilidade monetária e financeira, numa base casuística.

(24)

A isenção das obrigações de transparência para as transações nas quais a contraparte é um membro do SEBC não se deve aplicar às transações efetuadas por membros do SEBC na execução das suas operações de investimento. Tal deve incluir as operações conduzidas para efeitos administrativos ou em nome do pessoal do membro do SEBC, incluindo as transações efetuadas na qualidade de administrador de um regime de pensões em conformidade com o artigo 24.o do Estatuto.

(25)

A suspensão temporária das obrigações de transparência só deve ser imposta em situações excecionais que representem uma redução importante de liquidez em toda uma categoria de instrumentos financeiros com base em fatores objetivos e mensuráveis. É necessário diferenciar entre as categorias inicialmente determinadas como tendo ou não tendo um mercado líquido, uma vez que é mais provável que ocorra uma nova redução significativa em termos relativos numa categoria já considerada como não líquida. Por conseguinte, a suspensão dos requisitos de transparência em instrumentos definidos como não tendo um mercado líquido só deve ser aplicada se tiver ocorrido uma redução face a um limiar relativo mais elevado.

(26)

O regime de transparência pré e pós-negociação estabelecido pelo Regulamento (UE) n.o 600/2014 deve ser adequadamente calibrado face ao mercado e aplicado de modo uniforme em toda a União. É, por conseguinte, essencial estabelecer os cálculos necessários a realizar, incluindo os prazos e métodos de cálculo. Neste contexto, a fim de evitar efeitos de distorção do mercado, os períodos de cálculo especificados no presente regulamento devem assegurar que os limiares relevantes do regime sejam regularmente atualizados para refletir as condições do mercado. É também conveniente prever a publicação centralizada dos resultados dos cálculos de modo a que possam ser disponibilizados a todos os intervenientes nos mercados financeiros e às autoridades competentes na União, num único lugar e de uma forma facilmente acessível aos utilizadores. Para o efeito, as autoridades competentes devem notificar à ESMA os resultados dos cálculos e a ESMA deve publicar esses cálculos no seu sítio web.

(27)

A fim de assegurar uma aplicação harmoniosa dos novos requisitos de transparência, é conveniente introduzir gradualmente as disposições de transparência. O limiar de liquidez «número diário médio de transações», utilizado para a determinação das obrigações para as quais existe um mercado líquido, deve ser adaptado de forma gradual.

(28)

Até 30 de julho do ano seguinte à data de aplicação do Regulamento (UE) n.o 600/2014, a ESMA deve, anualmente, apresentar à Comissão uma avaliação do limiar de liquidez que determina as obrigações de transparência pré-negociação nos termos dos artigos 8.o e 9.o do Regulamento (UE) n.o 600/2014, e, se for caso disso, apresentar uma nova norma técnica de regulamentação para adaptar o limiar de liquidez.

(29)

Do mesmo modo, os percentis de negociação utilizados para determinar o volume específico do instrumento que permite a isenção das obrigações de transparência pré-negociação para instrumentos não representativos de capital deverão ser progressivamente adaptados.

(30)

Para o efeito, a ESMA deve, anualmente, apresentar à Comissão uma avaliação dos limiares de isenção e, se for caso disso, apresentar uma norma regulamentar revista para adaptar os limiares de isenção aplicáveis aos instrumentos não representativos de capital.

(31)

Para efeitos dos cálculos de transparência, são necessários dados de referência para determinar as subcategorias de ativos a que pertence cada instrumento financeiro. Por conseguinte, é necessário exigir que as plataformas de negociação forneçam dados de referência adicionais aos que são exigidos pelo Regulamento Delegado (UE) 2017/585 da Comissão (4).

(32)

Na determinação dos instrumentos financeiros para os quais não existe um mercado líquido em relação com os derivados cambiais, foi necessária uma avaliação qualitativa devido à ausência dos dados necessários para uma análise quantitativa global de todo o mercado. Em resultado disso, e até que existam dados de melhor qualidade, os derivados cambiais devem ser considerados como não tendo um mercado líquido para efeitos do presente regulamento.

(33)

Com vista a permitir um início efetivo da aplicação das novas regras em matéria de transparência, devem ser fornecidos dados pelos operadores do mercado para o cálculo e a publicação de dados sobre os instrumentos financeiros para os quais não exista um mercado líquido e da dimensão das ordens de volume elevado ou que ultrapassem o volume específico do instrumento, com suficiente antecedência em relação à data de aplicação do Regulamento (UE) n.o 600/2014.

(34)

Por razões de coerência e a fim de assegurar o funcionamento eficiente dos mercados financeiros, é necessário que o presente regulamento e as disposições previstas no Regulamento (UE) n.o 600/2014 sejam aplicados a partir da mesma data. Não obstante, para assegurar o funcionamento eficaz do novo regime regulamentar de transparência, algumas disposições do presente regulamento deverão ser aplicáveis a partir da data da sua entrada em vigor.

(35)

O presente regulamento tem por base os projetos de normas técnicas de regulamentação apresentados pela ESMA à Comissão.

(36)

A ESMA realizou consultas públicas abertas sobre os projetos de normas técnicas de regulamentação que servem de base ao presente regulamento, analisou os potenciais custos e benefícios relacionados e solicitou o parecer do Grupo de Interessados do Setor dos Valores Mobiliários e dos Mercados criado pelo artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (5),

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

DEFINIÇÕES

Artigo 1.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1.

«Transação em pacote», uma das seguintes:

a)

Uma transação de um contrato de derivados ou de outro instrumento que esteja condicionada à execução simultânea de uma transação sobre uma quantidade equivalente de um ativo físico subjacente (troca por produtos físicos, ou EFP);

b)

Uma transação que envolva a execução de duas ou mais transações componentes com instrumentos financeiros e:

i)

que é celebrada entre duas ou mais contrapartes,

ii)

em que cada componente da transação representa um risco económico ou financeiro significativo relacionado com todas as outras componentes,,

iii)

em que a execução de cada componente é simultânea e condicionada à execução de todas as outras componentes;

2.

«Sistema de pedido de ofertas de preços», um sistema de negociação em que estão cumpridas as seguintes condições:

a)

Um membro ou participante apresenta uma oferta ou ofertas de preços em resposta a um pedido de oferta de preços apresentado por um ou vários outros membros ou participantes;

b)

A oferta de preços só pode ser executada pelo membro ou participante que solicitou a oferta;

c)

O membro ou participante no mercado que solicitou a oferta pode concretizar uma transação aceitando a oferta ou ofertas de preços que lhe foram apresentadas em resposta ao pedido.

3.

«Sistema de negociação de viva voz», um sistema de negociação em que as transações entre membros são organizadas através de negociação de viva voz.

CAPÍTULO II

TRANSPARÊNCIA PRÉ-NEGOCIAÇÃO PARA OS MERCADOS REGULAMENTADOS, SISTEMAS DE NEGOCIAÇÃO MULTILATERAL E SISTEMAS DE NEGOCIAÇÃO ORGANIZADOS

Artigo 2.o

Obrigações de transparência pré-negociação

[Artigo 8.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (UE) n.o 600/2014]

Os operadores de mercado e as empresas de investimento que operam uma plataforma de negociação devem tornar públicos o intervalo dos preços de compra e venda e a profundidade dos interesses de negociação a esses preços, em conformidade com o tipo de sistema de negociação que operam e com os requisitos de informação estabelecidos no anexo I

Artigo 3.o

Ordens de volume elevado

[Artigo 9.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 600/2014]

Uma ordem representa um volume elevado relativamente ao volume normal do mercado sempre que, no ponto de entrada da ordem ou na sequência de qualquer alteração à mesma, for igual ou superior ao volume mínimo das ordens a determinar de acordo com a metodologia definida no artigo 13.o

Artigo 4.o

Tipo e dimensão mínima das ordens detidas num sistema de gestão de ordens

[Artigo 9.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 600/2014]

1.   O tipo de ordens detidas num sistema de gestão de ordens de uma plataforma de negociação pendentes de divulgação e relativamente aos quais as obrigações de transparência pré-negociação podem ser objeto de dispensa é uma ordem que:

a)

Se destina a ser divulgada à carteira de ordens operada pela plataforma de negociação e depende de condições objetivas previamente definidas pelo protocolo do sistema;

b)

Não interage com outros interesses de negociação antes da divulgação à carteira de ordens operada pela plataforma de negociação;

c)

Uma vez divulgada à carteira de ordens, interage com outras ordens em conformidade com as regras aplicáveis às ordens desse tipo no momento da divulgação.

2.   O volume mínimo das ordens detidas num sistema de gestão de ordens de uma plataforma de negociação pendentes de divulgação, relativamente às quais as obrigações de transparência pré-negociação podem ser objeto de dispensa, no ponto de entrada e após qualquer alteração, pode ser um dos seguintes:

a)

No caso de uma ordem de reserva, igual ou superior a 10 000 euros;

b)

Para todas as outras ordens, um volume superior ou igual à quantidade mínima negociável previamente fixada pelo operador do sistema no âmbito das suas regras e protocolos.

3.   Uma ordem de reserva a que se refere o n.o 2, alínea a) é considerada uma ordem com limites que consiste numa ordem divulgada quanto a uma parte da quantidade e numa ordem não divulgada quanto ao resto da quantidade, em que a quantidade não divulgada só será suscetível de execução após o seu lançamento na carteira de ordens como uma nova ordem divulgada.

Artigo 5.o

Volume específico do instrumento financeiro

[Artigo 8.o, n.o 4, e artigo 9.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 600/2014]

1.   Uma manifestação de interesse executável é superior ao volume específico do instrumento financeiro sempre que, no ponto de entrada ou na sequência de qualquer alteração, for igual ou superior ao volume mínimo das manifestações de interesse executáveis a determinar de acordo com a metodologia definida no artigo 13.o

2.   Os preços indicativos pré-negociação para as manifestações de interesse executáveis superiores ao volume específico do instrumento financeiro determinado nos termos do n.o 1 e inferiores ao volume elevado relevante determinado nos termos do artigo 3.o devem ser considerados próximos do preço dos interesses de negociação se a plataforma de negociação tornar público qualquer dos seguintes elementos:

a)

O melhor preço disponível;

b)

Uma média simples dos preços;

c)

Um preço médio ponderado com base no volume, preço ou no número de indicações de interesse executáveis.

3.   Os operadores de mercado e as empresas de investimento que operam uma plataforma de negociação devem tornar público o método de cálculo dos preços pré-negociação e o momento da publicação ao introduzir e atualizar os preços indicativos pré-negociação.

Artigo 6.o

Categorias de instrumentos financeiros para os quais não existe um mercado líquido

[Artigo 9.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 600/2014]

Um instrumento financeiro ou uma categoria de instrumentos financeiros devem ser considerados como não tendo um mercado líquido se assim especificado em conformidade com a metodologia estabelecida no artigo 13.o

CAPÍTULO III

TRANSPARÊNCIA PÓS-NEGOCIAÇÃO PARA AS PLATAFORMAS DE NEGOCIAÇÃO E AS EMPRESAS DE INVESTIMENTO QUE NEGOCEIAM FORA DE UMA PLATAFORMA DE NEGOCIAÇÃO

Artigo 7.o

Obrigações de transparência pós-negociação

[Artigo 10.o, n.o 1, e artigo 21.o, n.os 1 e 5, do Regulamento (UE) n.o 600/2014]

1.   As empresas de investimento que negoceiam fora das regras de uma plataforma de negociação e os operadores de mercado e empresas de investimento que operam uma plataforma de negociação devem divulgar, relativamente a cada transação, os dados indicados nos quadros 1 e 2 do anexo II e utilizar cada sinal aplicável enumerado no quadro 3 do anexo II.

2.   Quando uma comunicação de transação previamente publicada é cancelada, as empresas de investimento que negoceiam fora de uma plataforma de negociação e os operadores de mercado e empresas de investimento que operam uma plataforma de negociação devem tornar pública uma nova comunicação de transação que contenha todas as informações da comunicação original, bem como o sinal de cancelamento especificado no quadro 3 do anexo II.

3.   Quando uma comunicação de transação previamente publicada for alterada, as empresas de investimento que negoceiam fora de uma plataforma de negociação e os operadores de mercado e empresas de investimento que operam uma plataforma de negociação devem tornar públicas as seguintes informações:

a)

Uma nova comunicação de transação que contenha todas as informações da comunicação original, bem como o sinal de cancelamento especificado no quadro 3 do anexo II;

b)

Uma nova comunicação de transação que contenha todas as informações da comunicação original com todos os pormenores necessários corrigidos e o indicador de alteração como especificado no quadro 3 do anexo II.

4.   As informações de pós-negociação serão disponibilizadas de forma tão próxima do tempo real quanto seja tecnicamente possível e, em qualquer caso:

a)

Nos três primeiros anos de aplicação do Regulamento (UE) n.o 600/2014, no prazo de 15 minutos após a execução da transação em causa;

b)

Após essa data, no prazo de cinco minutos após a execução da transação em causa.

5.   Quando uma transação entre duas empresas de investimento é celebrada fora das regras de uma plataforma de negociação, quer por conta própria quer em nome de clientes, só a empresa de investimento que vende o instrumento financeiro em causa deve divulgar a transação através de um APA.

6.   Em derrogação do n.o 5, se só uma das empresas de investimento parte na transação for um internalizador sistemático para o instrumento financeiro relevante e atuar como empresa que compra, só essa empresa deve divulgar a transação através de um APA, informando o vendedor das medidas tomadas.

7.   As empresas de investimento devem tomar todas as medidas razoáveis para assegurar que a transação seja tornada pública como uma única transação. Para esse efeito, duas transações que se compensem entre si celebradas ao mesmo tempo e pelo mesmo preço, com uma única parte interposta, devem ser publicadas como uma única transação.

8.   As informações relativas a uma transação em pacote devem ser disponibilizadas relativamente a cada componente tão próximo do tempo real quanto seja tecnicamente possível, tendo em conta a necessidade de atribuir preços a determinados instrumentos financeiros, e incluir o indicador de transação em pacote ou o indicador de transação de «troca por bens», tal como especificado no quadro 3 do anexo II. Se a transação em pacote for elegível para efeitos de publicação diferida nos termos do artigo 8.o, devem ser disponibilizadas informações sobre todas as componentes uma vez transcorrido o período de diferimento da transação.

Artigo 8.o

Publicação diferida das transações

[Artigo 11.o, n.os 1 e 3, e artigo 21.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 600/2014]

1.   Se uma autoridade competente autorizar a publicação diferida das informações pormenorizadas sobre as transações nos termos do artigo 11.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 600/2014, as empresas de investimento que operam fora de uma plataforma de negociação e os operadores de mercado e empresas de investimento que operam uma plataforma de negociação devem tornar pública cada operação até às 19h00m, hora local, no segundo dia útil após a data da transação, desde que esteja preenchida uma das seguintes condições:

a)

A transação é de volume elevado relativamente ao volume normal do mercado, tal como especificado no artigo 9.o;

b)

A transação diz respeito a um instrumento financeiro ou uma categoria de instrumentos financeiros para os quais não existe um mercado líquido, tal como especificado em conformidade com a metodologia estabelecida no artigo 13.o;

c)

A transação é realizada entre uma empresa de investimento que negocia por conta própria sem ter por base a sua integração em transações de compra e venda simultâneas de acordo com o artigo 4.o, n.o 1, ponto 38, da Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (6) e outra contraparte e é superior a um determinado volume específico do instrumento tal como especificado no artigo 10.o;

d)

A transação é uma transação em pacote que cumpre um dos seguintes critérios:

i)

uma ou várias das suas componentes são transações de instrumentos financeiros para os quais não existe um mercado líquido,

ii)

uma ou várias das suas componentes são transações em instrumentos financeiros de grande volume em comparação com o volume normal no mercado tal como determinado em conformidade com o artigo 9.o,

iii)

a transação é realizada entre uma empresa de investimento que negocia por conta própria sem ter por base a sua integração em transações de compra e venda simultâneas de acordo com o artigo 4.o, n.o 1, ponto 38, da Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho e uma ou várias das suas componentes são transações em instrumentos financeiros de volume superior ao volume específico do instrumento tal como determinado em conformidade com o artigo 10.o;

2.   Quando o prazo de diferimento previsto no n.o 1 tiver decorrido, todos os pormenores da transação devem ser publicados, a menos que seja concedida uma prorrogação do prazo ou um prazo indefinido de diferimento em conformidade com o artigo 11.o

3.   Quando uma transação entre duas empresas de investimento, quer por conta própria quer em nome de clientes, for executada fora das regras de uma plataforma de negociação, a autoridade competente relevante para efeitos de determinação do regime de diferimento aplicável deve ser a autoridade competente da empresa de investimento responsável por tornar pública a transação através de um APA em conformidade com os o artigo 7.o, n.os 5, 6 e 7.

Artigo 9.o

Transações de volume elevado

[Artigo 11.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 600/2014]

Uma transação é considerada de volume elevado relativamente ao volume normal do mercado se for igual ou superior ao volume mínimo das transações a calcular em conformidade com a metodologia estabelecida no artigo 13.o.

Artigo 10.o

Volume específico do instrumento financeiro

[Artigo 11.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 600/2014]

Uma transação é considerada de volume superior ao volume específico do instrumento financeiro se for igual ou superior ao volume mínimo das transações a calcular em conformidade com a metodologia estabelecida no artigo 13.o.

Artigo 11.o

Requisitos de transparência em conjunto com publicação diferida ao critério das autoridades competentes

[Artigo 11.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 600/2014]

1.   Sempre que as autoridades competentes exerçam as suas competências em conjugação com uma autorização de publicação diferida nos termos do artigo 11.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 600/2014, aplicam-se as seguintes disposições:

a)

Quando for aplicável o artigo 11.o, n.o 3, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 600/2014, as autoridades competentes devem exigir a publicação de qualquer das seguintes informações durante todo o período de diferimento, tal como previsto no artigo 8.o:

i)

todos os detalhes de uma transação apresentados nos quadros 1 e 2 do anexo II, com exceção dos dados referentes ao volume,

ii)

transações de forma agregada diária para um número mínimo de 5 transações executadas no mesmo dia, a tornar públicas no dia útil seguinte antes das 09h00m, hora local.

b)

Quando for aplicável o artigo 11.o, n.o 3, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 600/2014, as autoridades competentes devem autorizar a omissão da publicação do volume de uma dada transação durante um prazo alargado de quatro semanas.

c)

No que diz respeito aos instrumentos não representativos de capital que não sejam instrumentos de dívida soberana e aos quais se aplique o artigo 11.o, n.o 3, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 600/2014, as autoridades competentes devem permitir, durante um prazo de diferimento alargado de quatro semanas, a publicação da agregação de várias transações executadas no decurso de uma semana de calendário na terça-feira seguinte antes das 09h00m, hora local.

d)

No que diz respeito aos instrumentos de dívida soberana e quando for aplicável o artigo 11.o, n.o 3, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 600/2014, as autoridades competentes devem permitir, por um prazo indeterminado, a publicação da agregação de várias transações executadas no decurso de uma semana de calendário na terça-feira seguinte antes de 09h00m, hora local.

2.   Se o prazo alargado de diferimento previsto no n.o 1, alínea b), já estiver esgotado, são aplicáveis os seguintes requisitos:

a)

No que diz respeito a todos os instrumentos que não sejam dívida soberana, a publicação das informações completas sobre todas as transações individuais, no dia útil seguinte antes de 09h00m, hora local;

b)

No que diz respeito aos instrumentos de dívida soberana e quando as autoridades competentes decidirem não utilizar as opções previstas no artigo 11.o, n.o 3, alíneas b) e d), do Regulamento (UE) n.o 600/2014 consecutivamente, nos termos do artigo 11.o, n.o 3, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 600/2014, a publicação das informações completas sobre todas as transações individuais no dia útil seguinte antes de 09h00m, hora local;

c)

No que diz respeito aos instrumentos de dívida soberana e quando as autoridades competentes aplicarem as opções previstas no artigo 11.o, n.o 3, alíneas b) e d), do Regulamento (UE) n.o 600/2014 consecutivamente, nos termos do artigo 11.o, n.o 3, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 600/2014, a publicação de várias transações executadas na mesma semana em forma agregada na terça-feira seguinte à expiração do prazo alargado de diferimento de quatro semanas a contar do último dia dessa semana de calendário antes das 09h00m, hora local.

3.   No que diz respeito a todos os instrumentos que não sejam dívida soberana, todas as informações pormenorizadas sobre cada uma das transações devem ser publicadas quatro semanas após a publicação dos dados agregados em conformidade com o n.o 1, alínea c), antes das 09h00m, hora local.

4.   Os dados diários ou semanais agregados a que se referem os n.os 1 e 2 devem incluir as seguintes informações, relativamente a obrigações, produtos financeiros estruturados, derivados e licenças de emissão para cada dia ou semana do período de calendário em causa:

a)

O preço médio ponderado;

b)

O volume total negociado tal como referido no quadro 4 do anexo II;

c)

O número total de transações.

5.   As transações devem ser agregadas por código ISIN. Se o código ISIN não estiver disponível, as transações devem ser agregados ao nível da categoria de instrumentos financeiros a que se aplica o teste de liquidez previsto no artigo 13.o

6.   Se o dia da semana previsto para as publicações referidas no n.o 1, alíneas c) e d), bem como nos n.os 2 e 3, não for um dia útil, as publicações devem ser efetuadas no dia útil seguinte antes das 09h00m, hora local.

Artigo 12.o

Aplicação da transparência pós-negociação a certas transações executadas fora de uma plataforma de negociação

[Artigo 21.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 600/2014]

A obrigação de tornar público o volume e o preço das transações, bem como a hora a que foram realizadas, tal como previsto no artigo 21.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 600/2014 não é aplicável em qualquer das seguintes circunstâncias:

a)

Transações enumeradas no artigo 2.o, n.o 5, do Regulamento Delegado (UE) 2017/590 da Comissão (7);

b)

Transações executadas por uma sociedade gestora na aceção do artigo 2.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (8) ou por um gestor de fundos de investimento alternativos na aceção do artigo 4.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (9), que transfere a propriedade efetiva dos instrumentos financeiros de um organismo de investimento coletivo para outro e sendo que nenhuma empresa de investimento é parte na transação;

c)

Transações de «cessão de transferência» ou de «aceitação de transferência», ou seja, uma transação em que uma empresa de investimento transfere uma transação de um cliente para outra empresa de investimento ou recebe uma transação de um cliente de outra empresa de investimento para efeitos de tratamento pós-negociação;

d)

Transferências de instrumentos financeiros como garantias em transações bilaterais ou no contexto dos requisitos de margem ou garantia de uma contraparte central (CCP) ou no âmbito do processo de gestão de incumprimento de uma CCP.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES COMUNS PARA A TRANSPARÊNCIA PRÉ-NEGOCIAÇÃO E PÓS-NEGOCIAÇÃO

Artigo 13.o

Metodologia para efetuar os cálculos de transparência

[Artigo 9.o, n.os 1 e 2, e artigo 22.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 600/2014]

1.   Para determinar os instrumentos financeiros ou categorias de instrumentos financeiros para os quais não existe um mercado líquido na aceção do artigo 6.o e do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), as seguintes metodologias devem ser aplicadas para as diferentes categorias de ativos:

a)

Determinação estática da liquidez para:

i)

a categoria de ativos dos derivados titularizados na aceção do quadro 4.1 do anexo III,

ii)

as seguintes subcategorias de ativos dos derivados de capitais próprios, opções sobre índices bolsistas, futuros/operações a prazo sobre índices bolsistas, opções sobre ações, futuros/operações a prazo sobre ações, opções sobre dividendos de ações, futuros/operações a prazo sobre dividendos de ações, opções sobre índices de dividendos, futuros/operações a prazo sobre índices de dividendos, opções sobre índices de volatilidade, futuros/operações a prazo sobre índices de volatilidade, opções sobre ETF, futuros/operações a prazo sobre ETF e outros derivados de capitais próprios na aceção do quadro 6.1 do anexo III,

iii)

a categoria de ativos dos derivados cambiais, na aceção do quadro 8.1 do anexo III,

iv)

as subcategorias de ativos dos outros derivados de taxas de juros, outros derivados de mercadorias, outros derivados de crédito, outros derivados C10, outros contratos sobre diferenças (CFD), outras licenças de emissão e outros derivados de licenças de emissão na aceção dos quadros 5.1, 7.1, 9.1, 10.1, 11.1, 12.1 e 13.1 do anexo III.

b)

Avaliação periódica com base em critérios de liquidez quantitativos e, se for caso disso, qualitativos para:

i)

todos os tipos de obrigações exceto ETC e ETN na aceção do quadro 2.1 do anexo III e como explicitado no artigo 17.o, n.o 1,

ii)

tipos de obrigações ETC e ETN na aceção do quadro 2.4 do anexo III,

iii)

a categoria de ativos dos derivados de taxas de juro, exceto a subcategoria de ativos dos outros derivados de taxa de juro na aceção do quadro 5.1 do anexo III,

iv)

as seguintes subcategorias de ativos dos derivados de capitais próprios, swaps e carteiras de swaps na aceção do quadro 6.1 do anexo III,

v)

a categoria de ativos dos derivados de mercadorias, exceto a subcategoria de ativos de outros derivados de mercadorias na aceção do quadro 7.1 do anexo III,

vi)

as seguintes subcategorias de ativos de derivados de crédito: swaps de risco de incumprimento de crédito indexados e swaps de risco de incumprimento com um único titular na aceção do quadro 9.1 do anexo III,

vii)

a categoria de ativos dos derivados C10, exceto a subcategoria de ativos dos outros derivados C10 na aceção do quadro 10.1 do anexo III,

viii)

as seguintes subcategorias de ativos dos contratos sobre diferenças (CFD): CFD de divisas e CFD de mercadorias na aceção do quadro 11.1 do anexo III,

ix)

a categoria de ativos das licenças de emissão, exceto a subcategoria de ativos das outras licenças de emissão na aceção do quadro 12.1 do anexo III,

x)

a categoria de ativos dos derivados de licenças de emissão, exceto a subcategoria de ativos dos outros derivados de licenças de emissão na aceção do quadro 13.1 do anexo III,

c)

Avaliação periódica com base em critérios qualitativos de liquidez para:

i)

as seguintes subcategorias de ativos de derivados de crédito: CDS de crédito indexados e opções sobre CDS com um único titular na aceção do quadro 9.1 do anexo III,

ii)

as seguintes subcategorias de ativos dos contratos sobre diferenças (CFD): CFD de capitais próprios, CFD de obrigações, CFD sobre um futuro/operação a prazo sobre capitais próprios e CFD sobre uma opção sobre capitais próprios na aceção do quadro 11.1 do anexo III.

d)

Avaliação periódica com base numa metodologia de dois ensaios para os produtos financeiros estruturados na aceção do quadro 3.1 do anexo III.

2.   Para determinar o volume específico do instrumento financeiro a que se refere o artigo 5.o e as ordens de volume elevado relativamente ao volume normal do mercado a que se refere o artigo 3.o, aplicam-se as seguintes metodologias:

a)

O valor do limiar para:

i)

tipos de obrigações ETC e ETN na aceção do quadro 2.5 do anexo III,

ii)

a categoria de ativos dos derivados titularizados na aceção do quadro 4.2 do anexo III,

iii)

cada subcategoria dos derivados de capitais próprios na aceção dos quadros 6.2 e 6.3 do anexo III,

iv)

cada subcategoria de ativos dos derivados cambiais na aceção do quadro 8.2 do anexo III,

v)

cada subcategoria para a qual se considera não haver um mercado líquido para as categorias de ativos dos derivados de taxas de juro, derivados de mercadorias, derivados de crédito, derivados C10 e contratos sobre diferenças (CFD) na aceção dos quadros 5.3, 7.3, 9.3, 10.3 e 11.3 do anexo III,

vi)

cada subcategoria de ativos para a qual se considera não haver um mercado líquido para as categorias de ativos das licenças de emissão e dos derivados de licenças de emissão na aceção dos quadros 12.3 e 13.3 do anexo III,

vii)

cada produto financeiro estruturado que não obteve aprovação no Teste 1 previsto no n.o 1, alínea d), na aceção do quadro 3.2 do anexo III,

viii)

cada produto financeiro estruturado para o qual se considera não haver um mercado líquido e que só obteve aprovação no Teste 1 previsto no n.o 1, alínea d), na aceção do quadro 3.3 do anexo III,

b)

O maior dos volumes de negociação abaixo do qual se situa uma percentagem das transações correspondente ao percentil de negociação tal como especificado no artigo 17.o, n.o 3, e o limiar mínimo para:

i)

cada tipo de obrigação, exceto ETC e ETN, na aceção do quadro 2.3 do anexo III,

ii)

cada subcategoria para a qual se considera haver um mercado líquido para as categorias de ativos dos derivados de taxas de juro, derivados de mercadorias, derivados de crédito, derivados C10 e CFD na aceção dos quadros 5.2, 7.2, 9.2, 10.2 e 11.2 do anexo III,

iii)

cada subcategoria de ativos para a qual se considera haver um mercado líquido para as categorias de ativos das licenças de emissão e dos derivados de licenças de emissão na aceção dos quadros 12.2 e 13.2 do anexo III;

iv)

cada produto financeiro estruturado para o qual se considera haver um mercado líquido e que obteve aprovação no Teste 1 e no Teste 2 previstos no n.o 1, alínea d), na aceção do quadro 3.3 do anexo III,

3.   Para a determinação do volume específico do instrumento financeiro a que se refere o artigo 8.o, n.o 1, alínea c), e das transações que apresentam um volume elevado relativamente ao volume normal do mercado a que se refere o artigo 8.o, n.o 1, alínea a), são aplicáveis as seguintes metodologias:

a)

O valor do limiar para:

i)

tipos de obrigações ETC e ETN na aceção do quadro 2.5 do anexo III,

ii)

a categoria de ativos dos derivados titularizados na aceção do quadro 4.2 do anexo III,

iii)

cada subcategoria dos derivados de capitais próprios na aceção dos quadros 6.2 e 6.3 do anexo III,

iv)

cada subcategoria de ativos dos derivados cambiais na aceção do quadro 8.2 do anexo III,

v)

cada subcategoria para a qual se considera não haver um mercado líquido para as categorias de ativos dos derivados de taxas de juro, derivados de mercadorias, derivados de crédito, derivados C10 e contratos sobre diferenças (CFD) na aceção dos quadros 5.3, 7.3, 9.3, 10.3 e 11.3 do anexo III,

vi)

cada subcategoria de ativos para a qual se considera não haver um mercado líquido para as categorias de ativos das licenças de emissão e dos derivados de licenças de emissão na aceção dos quadros 12.3 e 13.3 do anexo III,

vii)

cada produto financeiro estruturado que não obteve aprovação no Teste 1 previsto no n.o 1, alínea d), na aceção do quadro 3.2 do anexo III,

viii)

cada produto financeiro estruturado para o qual se considera não haver um mercado líquido e que só obteve aprovação no Teste 1 previsto no n.o 1, alínea d), na aceção do quadro 3.3 do anexo III,

b)

O volume de negociação abaixo do qual se situa uma percentagem das operações correspondente ao percentil de negociação para cada tipo de obrigação, exceto ETC e ETN, na aceção do quadro 2.3 do anexo III;

c)

O maior dos volumes de negociação abaixo dos quais se situa uma percentagem das operações correspondente ao percentil de negociação, o volume de negociação abaixo do qual se situa uma percentagem do volume correspondente ao percentil de volume e o limiar mínimo para cada subcategoria considerada como tendo um mercado líquido para as categorias de ativos dos derivados de taxas de juro, derivados de mercadorias, derivados de crédito, derivados C10 e CFD na aceção dos quadros 5.2, 7.2, 9.2, 10.2 e 11.2 do anexo III;

d)

O maior dos volumes de negociação abaixo da qual se situa uma percentagem das transações que corresponde ao percentil de negociação e o limiar mínimo para:

i)

cada subcategoria de ativos para a qual se considera haver um mercado líquido para as categorias de ativos das licenças de emissão e dos derivados de licenças de emissão na aceção dos quadros 12.2 e 13.2 do anexo III,

ii)

cada produto financeiro estruturado para o qual se considera haver um mercado líquido e que obteve aprovação no Teste 1 e no Teste 2 previstos no ponto 1, alínea d), na aceção do quadro 3.3 do anexo III.

4.   Para efeitos do n.o 3, alínea c), quando o volume de negociação correspondente ao percentil de volume para a determinação de que a transação tem um volume elevado em comparação com a dimensão normal do mercado seja mais elevado do que o percentil de negociação 97,5, o volume de negociação não é tomado em consideração e o volume específico do instrumento financeiro a que se refere o artigo 8.o, n.o 1, alínea c), e o volume das transações de volume elevado relativamente ao volume normal do mercado a que se refere o artigo 8.o, n.o 1, alínea a), deve ser determinado como o maior dos volumes de negociação abaixo do qual se situa uma percentagem das transações que corresponde ao percentil de negociação e o limiar mínimo.

5.   Em conformidade com o Regulamentos Delegados (UE) 2017/590 e (UE) 2017/577, as autoridades competentes recolhem diariamente os dados provenientes das plataformas de negociação, dos APA e dos CTP que são necessários para efetuar os cálculos para determinar:

a)

Os instrumentos financeiros ou categorias de instrumentos financeiros que não têm um mercado líquido na aceção do ponto 1;

d)

Os volumes que são elevados relativamente ao volume normal do mercado e a dimensão específica do instrumento na aceção dos n.os 2 e 3.

6.   As autoridades competentes que realizam os cálculos para uma categoria de instrumentos financeiros devem celebrar acordos de cooperação entre si a fim de garantir a agregação dos dados de toda a União necessários para os cálculos.

7.   Para efeitos do n.o 1, alíneas b) e d), do n.o 2, alínea b), e do n.o 3, alíneas b), c) e d), as autoridades competentes devem ter em conta as transações executadas na União entre 1 de janeiro e 31 de dezembro do ano anterior.

8.   O volume de negociação para efeitos do n.o 2, alínea b), e do n.o 3, alíneas b), c) e d), deve ser determinado de acordo com a medida de volume na aceção do quadro 4 do anexo II. Quando o volume de negociação definido para efeitos dos n.os 2 e 3 for expresso em valor monetário e o instrumento financeiro não for denominado em euros, o volume de negociação deve ser convertido para a moeda em que o instrumento financeiro é denominado através da aplicação da taxa de câmbio de referência para o euro fixada pelo Banco Central Europeu em 31 de dezembro do ano anterior.

9.   Os operadores de mercado e as empresas de investimento que operam uma plataforma de negociação podem converter os volumes de negociação determinados de acordo com os n.os 2 e 3 para o correspondente número de lotes tal como definido previamente por essa plataforma de negociação para a respetiva subcategoria ou subcategoria de ativos. Os operadores de mercado e as empresas de investimento que operam uma plataforma de negociação podem manter esses volumes de negociação até à aplicação dos resultados dos próximos cálculos efetuados em conformidade com o n.o 17.

10.   Os cálculos a que se refere o n.o 2, alínea b), subalínea i), e o n.o 3, alínea b), devem excluir as transações com um volume igual ou inferior a 100 000 euros.

11.   Para efeitos das determinações a que se referem os n.o 2 e 3, alíneas b), o n.o 2, alínea b), e o n.o 3, alíneas b), c) e d), não são aplicáveis se o número de transações consideradas para o cálculo for inferior a 1 000, caso em que devem ser aplicados os seguintes limiares:

a)

100 000 euros para todos os tipos de obrigações exceto ETC e ETN;

b)

Os valores limiares definidos no n.o 2, alínea a), e no n.o 3, alínea a), para todos os instrumentos financeiros não abrangidos pela alínea a) do presente número.

12.   Exceto nos casos em que se referirem a licenças de emissão ou seus derivados, os cálculos a que se refere o n.o 2, alínea b), e o n.o 3, alíneas b), c) e d), devem ser arredondados para o próximo intervalo seguinte de:

a)

100 000 quando o valor do limiar for inferior a 1 milhão;

b)

500 000 quando o valor do limiar for igual ou superior a 1 milhão mas inferior a 10 milhões;

c)

5 milhões quando o valor do limiar for igual ou superior a 10 milhões mas inferior a 100 milhões;

d)

25 milhões quando o valor do limiar for igual ou superior a 100 milhões.

13.   Para efeitos do n.o 1, os critérios quantitativos de liquidez especificados para cada categoria de ativos no anexo III devem ser determinados em conformidade com a seção 1 do anexo III.

14.   Para os derivados de capital próprio que sejam admitidos à negociação ou negociados numa plataforma de negociação pela primeira vez, que não pertençam a uma subcategoria para a qual foram publicados o volume específico do instrumento financeiro a que se refere o artigo 5.o e o artigo 8.o, n.o 1, alínea c), e o volume das ordens e transações de volume elevado relativamente ao volume normal do mercado a que se refere o artigo 3.o e o artigo 8.o, n.o 1, alínea a), e que pertencem a uma das subcategorias de ativos especificadas no n.o 1, alínea a), subalínea ii), o volume específico do instrumento financeiro e o volume das ordens e transações de volume elevado relativamente ao volume normal do mercado devem ser os aplicáveis à banda do menor valor nocional médio diário (ADNA) da subcategoria de ativos a que pertencem os derivados de capital próprio.

15.   Os instrumentos financeiros admitidos à negociação ou negociados numa plataforma de negociação pela primeira vez que não pertencem a nenhuma das subcategorias para as quais foram publicados o volume específico do instrumento financeiro a que se refere o artigo 5.o e o artigo 8.o, n.o 1, alínea c), e o volume das ordens e transações de volume elevado relativamente ao volume normal do mercado a que se refere o artigo 3.o e o artigo 8.o, n.o 1, alínea a), serão considerados como não tendo um mercado líquido até à aplicação dos resultados dos cálculos efetuados em conformidade com o n.o 17. O volume específico do instrumento financeiro aplicável a que se referem os artigos 5.o e o artigo 8.o, n.o 1, alínea c), e a dimensão das ordens e transações de volume elevado relativamente ao volume normal do mercado a que se refere o artigo 3.o e o artigo 8.o, n.o 1, alínea a), devem ser os das subcategorias consideradas como não tendo um mercado líquido pertencentes à mesma subcategoria de ativos.

16.   Após o final do dia de negociação mas antes do final desse dia, as plataformas de negociação devem apresentar às autoridades competentes os elementos incluídos no anexo IV para a realização dos cálculos a que se refere o n.o 5 sempre que os instrumentos financeiros são admitidos à negociação ou negociados pela primeira vez nessa plataforma de negociação ou sempre que os dados fornecidos anteriormente tiverem sido alterados.

17.   As autoridades competentes devem assegurar a publicação dos resultados dos cálculos referidos no n.o 5 para cada instrumento financeiro e categoria de instrumentos financeiros até 30 de abril do ano a seguir à data de aplicação do Regulamento (UE) n.o 600/2014 e até 30 de abril de cada ano subsequente. Os resultados dos cálculos são aplicáveis a partir de 1 de junho de cada ano seguinte ao da sua publicação.

18.   Para efeitos dos cálculos referidos no n.o 1, alínea b), subalínea i), e em derrogação ao disposto nos n.o 7, 15 e 17, as autoridades competentes devem, no que diz respeito às obrigações exceto ETC e ETN, assegurar a publicação dos cálculos referidos no n.o 5, alínea a), numa base trimestral, no primeiro dia dos meses de fevereiro, maio, agosto e novembro após a data de aplicação do Regulamento (UE) n.o 600/2014 e no primeiro dia dos meses de fevereiro, maio, agosto e novembro de cada ano subsequente. Os cálculos devem incluir as transações executadas na União durante o trimestre civil anterior e serão aplicáveis por um período de 3 meses com início no décimo sexto dia dos meses de fevereiro, maio, agosto e novembro de cada ano.

19.   As obrigações, exceto ETC e ETN, admitidas à negociação ou negociadas numa plataforma de negociação pela primeira vez durante os dois primeiros meses de um trimestre devem ser consideradas como tendo um mercado líquido, tal como especificado no quadro 2.2 do anexo III, até à aplicação dos resultados do cálculo para o trimestre civil.

20.   As obrigações, exceto ETC e ETN, admitidas à negociação ou negociadas numa plataforma de negociação pela primeira vez durante o último mês de um trimestre devem ser consideradas como tendo um mercado líquido, tal como especificado no quadro 2.2 do anexo III, até à aplicação dos resultados do cálculo para o trimestre civil seguinte.

Artigo 14.o

Transações às quais se aplica a isenção prevista no artigo 1.o, n.o 6, do Regulamento (UE) 600/2014

[Artigo 1.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 600/2014]

Uma transação deve ser considerada como celebrada por um membro do Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC) no desempenho das políticas monetárias, cambiais e de estabilidade financeira quando respeitar qualquer um dos seguintes requisitos:

a)

A transação é realizada para efeitos de política monetária, incluindo uma operação realizada em conformidade com os artigos 18.o e 20.o do Estatuto do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu anexo ao Tratado da União Europeia ou uma operação realizada ao abrigo de disposições nacionais equivalentes para os membros do SEBC nos Estados-Membros cuja moeda não seja o euro;

b)

A transação é uma operação cambial, incluindo operações efetuadas para deter e gerir as reservas cambiais oficiais dos Estados-Membros ou para o serviço de gestão de reservas prestado por um membro do SEBC aos bancos centrais de outros países nos quais a isenção tenha sido prorrogada em conformidade com o artigo 1.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 600/2014;

c)

A transação é efetuada para efeitos da política de estabilidade financeira.

Artigo 15.o

Transações às quais não se aplica a isenção prevista no artigo 1.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 600/2014

[Artigo 1.o, n.o 7, do Regulamento (UE) n.o 600/2014]

O artigo 1.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 600/2014 não se aplica aos seguintes tipos de transações celebradas por um membro do SEBC para a realização de uma operação de investimento não associada ao desempenho por parte desse membro de uma das tarefas referidas no artigo 14.o:

a)

Transações celebradas para efeitos de gestão dos seus fundos próprios;

b)

Transações celebradas para efeitos administrativos ou em nome do pessoal do membro do SEBC, incluindo transações efetuadas na qualidade de administrador de um regime de pensões para o seu pessoal;

c)

Transações celebradas para efeitos da sua carteira de investimento decorrentes das obrigações previstas na legislação nacional.

Artigo 16.o

Suspensão temporária das obrigações de transparência

[Artigo 9.o, n.o 5, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 600/2014]

1.   Para os instrumentos financeiros para os quais existe um mercado líquido em conformidade com a metodologia estabelecida no artigo 13.o, uma autoridade competente pode suspender temporariamente as obrigações estabelecidas nos artigos 8.o e 10.o do Regulamento (UE) n.o 600/2014 quando para uma categoria de obrigações, produtos financeiros estruturados, licenças de emissão ou derivados, o volume total, tal como definido no quadro 4 do anexo II, calculado para os últimos 30 dias de calendário representar menos de 40 % do volume mensal médio calculado para os 12 meses completos que precederam esses 30 dias de calendário.

2.   Para os instrumentos financeiros para os quais não existe um mercado líquido em conformidade com a metodologia estabelecida no artigo 13.o, uma autoridade competente pode suspender temporariamente as obrigações referidas nos artigos 8.o e 10.o do Regulamento (UE) n.o 600/2014 quando para uma categoria de obrigações, produtos financeiros estruturados, licenças de emissão ou derivados, o volume total, tal como definido no quadro 4 do anexo II, calculado para os últimos 30 dias de calendário representar menos de 20 % do volume mensal médio calculado para os 12 meses completos que precederam esses 30 dias de calendário.

3.   As autoridades competentes devem ter em conta as transações executadas em todas as plataformas da União relativamente à categoria de obrigações, produtos financeiros estruturados, licenças de emissão ou derivados em causa ao efetuar os cálculos referidos nos n.os 1 e 2. Os cálculos devem ser efetuados ao nível da categoria de instrumentos financeiros a que se aplica o teste de liquidez estabelecido no artigo 13.o.

4.   Antes de as autoridades competentes decidirem suspender as obrigações de transparência, devem assegurar-se de que a redução significativa da liquidez em todas as plataformas não resulta de efeitos sazonais sobre a liquidez da categoria de instrumentos financeiros relevante.

Artigo 17.o

Disposições relativas à avaliação da liquidez para as obrigações e à determinação dos limiares pré-negociação de volume específico dos instrumentos com base em percentis de negociação

1.   Para determinar as obrigações para as quais não existe um mercado líquido na aceção do artigo 6.o e em conformidade com a metodologia especificada no artigo 13.o, n.o 1, alínea b), a abordagem para o critério de liquidez «número médio diário de transações» deve ser tomada aplicando o «número médio diário de transações» correspondente à fase S1 (15 transações por dia).

2.   As obrigações de empresas e as obrigações cobertas que sejam admitidas à negociação ou negociadas numa plataforma de negociação pela primeira vez devem ser consideradas como tendo um mercado líquido até a aplicação dos resultados da primeira determinação trimestral da liquidez conforme previsto no artigo 13.o, n.o 18, quando:

a)

O volume de emissão exceder 1 000 000 000 de euros durante as fases S1 e S2, tal como determinado de acordo com o n.o 6;

b)

O volume de emissão exceder 500 000 000 de euros durante as fases S3 e S4, tal como determinado de acordo com o n.o 6.

3.   Para determinar o volume específico do instrumento financeiro para efeitos do artigo 5.o e de acordo com a metodologia especificada no artigo 13.o, n.o 2, alínea b), a abordagem para o percentil de negociação a aplicar deve ser utilizada aplicando o percentil de negociação correspondente à fase S1 (percentil 30).

4.   A ESMA deve, até 30 de julho do ano seguinte à data de aplicação do Regulamento (UE) n.o 600/2014 e posteriormente até 30 de julho de cada ano, apresentar à Comissão uma avaliação do funcionamento dos limiares para o critério de liquidez «Número médio diário de transações» para as obrigações, bem como os percentis de negociação que determinam o volume específico dos instrumentos financeiros coberto pelo n.o 8. A obrigação de apresentar uma avaliação do funcionamento dos limiares para o critério de liquidez das obrigações cessa a partir do momento em que seja atingida a fase S4 da sequência apresentada no n.o 6. A obrigação de apresentar uma avaliação dos percentis de negociação cessa a partir do momento em que seja atingida a fase S4 da sequência apresentada no n.o 8.

5.   A avaliação referida no n.o 4 deve ter em conta:

a)

A evolução dos volumes de negociação em instrumentos não representativos de capital abrangidos pelas obrigações de transparência pré-negociação nos termos dos artigo 8.o e 9.o do Regulamento (UE) n.o 600/2014;

b)

O impacto sobre os fornecedores de liquidez dos limiares em percentil utilizados para determinar o volume específico do instrumento financeiro; e

c)

Quaisquer outros fatores relevantes.

6.   A ESMA deve, à luz da avaliação realizada em conformidade com os n.os 4 e 5, apresentar à Comissão uma versão alterada da norma técnica de regulamentação que adapta o limiar para o critério de liquidez «Número médio diário de transações» para as obrigações de acordo com a seguinte sequência:

a)

S2 (10 transações por dia) até 30 de julho do ano seguinte à data de aplicação do Regulamento (UE) n.o 600/2014;

b)

S3 (7 transações por dia) até 30 de julho do ano seguinte; e

c)

S4 (2 transações por dia) até 30 de julho do ano seguinte.

7.   Se a ESMA não apresentar uma norma técnica de regulamentação alterada que adapte o limiar para a fase seguinte de acordo com a sequência a que se refere o n.o 6, a avaliação da ESMA realizada em conformidade com os n.os 4 e 5 deve explicar por que razão não se justifica a adaptação do limiar para a fase seguinte. Nesse caso, a passagem à fase seguinte será adiada por um ano.

8.   A ESMA deve, à luz da avaliação realizada em conformidade com os n.os 4 e 5, apresentar à Comissão uma versão alterada da norma técnica de regulamentação que adapta o limiar para os percentis de negociação de acordo com a seguinte sequência:

a)

S2 (percentil 40) até 30 de julho do ano a seguir à data de aplicação do Regulamento (UE) n.o 600/2014;

b)

S3 (percentil 50) até 30 de julho do ano seguinte; e

c)

S4 (percentil 60) até 30 de julho do ano seguinte.

9.   Se a ESMA não apresentar uma norma técnica de regulamentação alterada que adapte o limiar para a fase seguinte de acordo com a sequência a que se refere o n.o 8, a avaliação da ESMA realizada em conformidade com os n.os 4 e 5 deve explicar por que razão não se justifica a adaptação do limiar para a fase seguinte. Nesse caso, a passagem à fase seguinte será adiada por um ano.

Artigo 18.o

Disposições transitórias

1.   As autoridades competentes devem, o mais tardar seis meses antes da data de aplicação do Regulamento (UE) n.o 600/2014, recolher os dados necessários, calcular e assegurar a publicação dos elementos referidos no artigo 13.o, n.o 5.

2.   Para efeitos do n.o 1:

a)

Os cálculos devem basear-se num período de referência de seis meses com início 18 meses antes da data de aplicação do Regulamento (UE) n.o 600/2014;

b)

Os resultados dos cálculos constantes da primeira publicação devem ser usados até se aplicarem os resultados dos primeiros cálculos regulares previstos no artigo 13.o, n.o 17.

3.   Em derrogação do n.o 1, para todas as obrigações, exceto ETC e ETN, as autoridades competentes devem envidar todos os esforços para assegurar a publicação dos resultados dos cálculos de transparência especificados no artigo 13.o, n.o 1, alínea b), subalínea i), o mais tardar no primeiro dia do mês anterior à data de aplicação do Regulamento (UE) n.o 600/2014, com base num período de referência de três meses com início no primeiro dia do quinto mês que antecede a data de aplicação do Regulamento (UE) n.o 600/2014.

4.   As autoridades competentes, os operadores de mercado e as empresas de investimento, incluindo as empresas de investimento que operam uma plataforma de negociação, devem utilizar as informações comunicadas em conformidade com o n.o 3 até se aplicarem os resultados do primeiro cálculo regular previsto no artigo 13.o, n.o 18.

5.   As obrigações, exceto ETC e ETN, admitidas à negociação ou negociadas numa plataforma de negociação pela primeira vez no período de três meses anterior à data de aplicação do Regulamento (UE) n.o 600/2014 devem ser consideradas como não tendo um mercado líquido tal como estabelecido no quadro 2.2 do anexo III até se aplicarem os resultados do primeiro cálculo regular previsto no artigo 13.o, n.o 18.

Artigo 19.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 3 de janeiro de 2018. Contudo, o artigo 18.o é aplicável a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de julho de 2016.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 173 de 12.6.2014, p. 84.

(2)  Regulamento Delegado (UE) 2017/571 da Comissão, de 2 de junho de 2016, que complementa a Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação sobre a autorização, os requisitos de organização e a publicação de transações no que respeita aos prestadores de serviços de comunicação de dados (ver página 126 do presente Jornal Oficial).

(3)  Regulamento Delegado (UE) 2017/577 da Comissão, de 13 de junho de 2016, que complementa o Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos mercados de instrumentos financeiros, no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação sobre o mecanismo de limitação com base no volume e a prestação de informações para efeitos de transparência e outros cálculos (ver página 174 do presente Jornal Oficial).

(4)  Regulamento Delegado (UE) 2017/585 da Comissão, de 14 de julho de 2016, que complementa o Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às normas técnicas de regulamentação aplicáveis em termos de normas e formatos dos dados de referência sobre os instrumentos financeiros e às medidas técnicas em relação com as medidas a adotar pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados e pelas autoridades competentes (ver página 368 do presente Jornal Oficial).

(5)  Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 84).

(6)  Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE (JO L 173 de 12.6.2014, p. 349).

(7)  Regulamento Delegado da Comissão (UE) 2017/590, de 28 de julho de 2016, que complementa o Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante às normas técnicas de regulamentação relativas à comunicação de transações às autoridades competentes (ver página 449 do presente Jornal Oficial).

(8)  Directiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento colectivo em valores mobiliários (OICVM) (JO L 302 de 17.11.2009, p. 32).

(9)  Directiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, relativa aos gestores de fundos de investimento alternativos e que altera as Directivas 2003/41/CE e 2009/65/CE e os Regulamentos (CE) n.o 1060/2009 e (UE) n.o 1095/2010 (JO L 174 de 1.7.2011, p. 1).


ANEXO I

Descrição do tipo de sistema e das informações relacionadas a disponibilizar ao público em conformidade com o artigo 2.o

Informações a disponibilizar ao público em conformidade com o artigo 2.o

Tipo de sistema

Descrição do sistema

Informações a disponibilizar ao público

Sistema de negociação por leilão contínuo com base numa carteira de ordens

Um sistema que, por meio de uma carteira de ordens e de um algoritmo de negociação operado sem intervenção humana, permite a correspondência entre as ordens de venda e as ordens de compra, com base no melhor preço disponível, numa base contínua

Para cada instrumento financeiro, número agregado de ordens e volume que representam relativamente a cada nível de preço, pelo menos para as cinco melhores ofertas de preços de compra e de preços de venda.

Sistema de negociação baseado em ofertas de preços

Um sistema em que as transações são concluídas com base em ofertas de preços firmes, continuamente disponibilizadas aos participantes e que requer aos criadores de mercado que mantenham continuamente cotações para lotes com uma dimensão que dê resposta à necessidade dos membros e dos participantes em termos de negociação com uma dimensão comercial, e que tenha também em consideração o risco a que está exposto o criador de mercado.

Para cada instrumento financeiro, as melhores ofertas de preços de compra e de venda de cada criador de mercado para esse instrumento, juntamente com os volumes associados a esses preços.

As ofertas de preços tornadas públicas serão aquelas que representam compromissos firmes de compra e de venda dos instrumentos financeiros e que indicam o preço e o volume de instrumentos financeiros que os criadores de mercado registados estão dispostos a comprar ou vender. No entanto, em condições de mercado excecionais, podem ser permitidos preços indicativos ou unilaterais durante um período limitado.

Sistema de negociação por leilão periódico

Um sistema que permite o confronto entre ordens com base num leilão periódico e num algoritmo de negociação operado sem intervenção humana.

Para cada instrumento financeiro, o preço a que o sistema de negociação por leilão responde da melhor forma ao seu algoritmo de negociação e o volume que será potencialmente executável a esse preço pelos participantes nesse sistema.

Sistema de negociação por solicitação de ofertas de preços

Um sistema de negociação no qual uma oferta ou ofertas de preços são apresentadas em resposta a um pedido de oferta de preços apresentado por um ou mais membros ou participantes. A oferta de preços deve ser executada exclusivamente pelo membro requerente ou participante no mercado. O membro ou participante requerente pode celebrar uma transação aceitando a ou as ofertas de preços fornecidas a seu pedido.

As ofertas de preços e os volumes anexos de qualquer membro ou participante que, caso fossem aceitem, levariam a uma transação de acordo com as regras do sistema. Todas as ofertas de preços apresentadas em resposta a um pedido de ofertas podem ser publicadas ao mesmo tempo, mas o mais tardar no momento em que se tornam executáveis.

Sistema de negociação de viva voz

Um sistema em que as transações entre os membros são organizadas através de negociação de viva voz.

As ofertas de compra e venda e os correspondentes volumes de qualquer membro ou participante que, caso fossem aceites, levariam a uma transação de acordo com as regras do sistema

Sistema de negociação não coberto pelas cinco primeiras linhas

Um sistema híbrido abrangido por duas ou mais das cinco primeiras linhas ou um sistema em que o processo de determinação dos preços seja de natureza diferente da do processo aplicável aos tipos de sistemas indicados nas cinco primeiras linhas.

Informações adequadas relativamente ao nível de ordens ou de ofertas de preços e do interesse de negociação; em especial, os cinco melhores níveis de preços de compra e de venda e/ou ofertas de preços bilaterais de cada criador de mercado no instrumento, caso as características do mecanismo de formação dos preços o permita.


ANEXO II

Dados das transações a disponibilizar ao público

Quadro 1

Quadro de símbolos para o quadro 2

SÍMBOLO

TIPO DE DADOS

DEFINIÇÃO

{ALPHANUM-n}

Até n carateres alfanuméricos

Campo para texto livre.

{CURRENCYCODE_3}

3 carateres alfanuméricos

Código de divisa de 3 letras, conforme definido pela norma ISO 4217

{DATE_TIME_FORMAT}

Formato de data e hora da norma ISO 8601

Data e hora no seguinte formato:

AAAA-MM-DDThh:mm:ss.ddddddZ.

Em que:

«AAAA» é o ano;

«MM» é o mês;

«DD» é o dia;

«T» — significa que tem de ser utilizada a letra «T»

«hh» é a hora;

«mm» são os minutos;

«ss.dddddd» são os segundos e frações de segundos;

Z é a hora UTC.

As datas e as horas têm de ser comunicadas em UTC.

{DECIMAL-n/m}

Número decimal até um total de n dígitos, dos quais até m dígitos podem ser casas decimais

Campo numérico para valores positivos e negativos:

O separador decimal é «.». (ponto);

Os números negativos são antecedidos de «-» (sinal negativo).

Se for caso disso, os valores devem ser arredondados e não truncados.

{ISIN}

12 carateres alfanuméricos

Código ISIN, conforme definido na norma ISO 6166

{MIC}

4 carateres alfanuméricos

Identificador de mercado, conforme definido na norma ISO 10383


Quadro 2

Lista de informações para efeitos de transparência pós-negociação

Pormenores

Instrumentos financeiros

Descrição/Elementos a publicar

Tipo de local de execução/publicação

Formato a preencher tal como definido no quadro 1

Data e hora de negociação

Para todos os instrumentos financeiros

Data e hora em que a transação foi executada.

Relativamente às transações executadas numa plataforma de negociação, o nível de pormenor deve ser conforme com os requisitos estabelecidos no artigo 3.o do Regulamento Delegado (UE) 2017/574 da Comissão (1).

No caso das transações não efetuadas numa plataforma de negociação, a data e a hora serão aquelas em que as partes chegaram a acordo sobre o conteúdo dos seguintes campos: quantidade, preço, divisas (dos campos 31, 34 e 40, tal como especificado no quadro 2 do anexo 1 do Regulamento Delegado (UE) 2017/590, código de identificação dos instrumentos, classificação dos instrumentos e código do instrumento subjacente, quando aplicável. No caso de transações não executadas numa plataforma de negociação, a hora comunicada deve ser aproximada pelo menos ao segundo.

Quando a operação resultar de uma ordem de execução transmitida por uma empresa em nome de um cliente a uma terceira parte e se não estiverem preenchidas as condições de transmissão estabelecidas no artigo 5.o do Regulamento Delegado (UE) 2017/590, deverá ser comunicada a data e hora da transação e não o momento da transmissão da ordem.

Mercado regulamentado (RM), Sistema de Negociação Multilateral (MTF), Sistema de Negociação Organizado (OTF),

Modalidades de Publicação Aprovadas (APA),

Prestador de Informações Consolidadas (CTP)

{DATE_TIME_FORMAT}

Tipo de código de identificação do instrumento

Para todos os instrumentos financeiros

Tipo de código utilizado para identificar o instrumento financeiro

RM, MTF, OTF

APA

CTP

«ISIN» = código ISIN, quando disponível

«OTHR» = outro identificador

Código de identificação do instrumento

Para todos os instrumentos financeiros

Código utilizado para identificar o instrumento financeiro

RM, MTF, OTF

APA

CTP

{ISIN}

Quando o código de identificação do instrumento não for um ISIN, um identificador do instrumento derivado com base nos campos 3 a 5, 7 e 8 e 12 a 42 conforme especificado no anexo IV e nos campos 13 e 24 a 48 tal como especificado no anexo do Regulamento Delegado (UE) 2017/585, e o agrupamento de instrumentos derivados tal como estabelecido no anexo III.

Preço

Para todos os instrumentos financeiros

O preço negociado da transação, deduzido, quando aplicável, das comissões e juros vencidos.

No caso de contratos de opção, deve ser o prémio do contrato de derivados por valor mobiliário subjacente ou ponto índice.

No caso de contratos de margens financeiras predefinidas (spread bets), deve ser o preço de referência do instrumento diretamente subjacente.

No caso dos swaps de risco de incumprimento, deve ser o cupão em pontos base.

Caso o preço seja expresso em valor monetário, deve ser indicado na unidade monetária principal.

Quando o preço não estiver ainda disponível, o valor a indicar deve ser «PNDG».

Quando não for aplicável um preço, o campo não deve ser preenchido.

As informações comunicadas neste campo devem ser coerentes com o valor fornecido no campo «Quantidade».

RM, MTF, OTF

APA

CTP

{DECIMAL-18/13} se o preço for expresso em valor monetário

{DECIMAL-11/10} se o preço for expresso em percentagem ou rendimento

«PNDG» caso o preço não esteja disponível

{DECIMAL-18/17} se o preço for expresso em pontos base

Local de execução

Para todos os instrumentos financeiros

Identificação da plataforma onde a transação foi executada.

Para as transações executadas numa plataforma de negociação, utilizar o código MIC do segmento de mercado (segment MIC) em conformidade com a norma ISO 10383. Se esse código MIC do segmento de mercado não estiver disponível, utilizar o código MIC de exploração (operational MIC).

Para os instrumentos financeiros admitidos à negociação ou negociados numa plataforma de negociação, utilizar o código MIC «XOFF» nos casos em que a transação do instrumento financeiro não seja executada numa plataforma de negociação, num internalizador sistemático ou numa plataforma de negociação organizada fora da União.

Para os instrumentos financeiros submetidos a negociação ou negociados numa plataforma de negociação, utilizar o código SINT nos casos em que a transação do instrumento financeiro seja executada num internalizador sistemático.

RM, MTF, OTF

APA

CTP

{MIC} — plataformas de negociação

«SINT» — internalizador sistemático

Notação do preço

Para todos os instrumentos financeiros

Indicação sobre se o preço é expresso em valor monetário, em percentagem ou em rendimento

RM, MTF, OTF

APA

CTP

«MONE» — Valor monetário

«PERC» — Percentagem

«YIEL» — Rendimento

«BAPO» — Pontos base

Divisa do preço

Para todos os instrumentos financeiros

Divisa em que é expresso o preço (aplicável quando o preço é expresso como um valor monetário).

RM, MTF, OTF

APA

CTP

{CURRENCYCODE_3}

Notação da quantidade na unidade de medida

Para derivados de mercadorias, derivados de licenças de emissão e licenças de emissão, exceto nos casos descritos no artigo 11.o, n.o 1, alíneas a) e b), do presente regulamento.

Indicação das unidades de medida em que é expressa a quantidade em unidades de medida

RM, MTF, OTF

APA

CTP

«TOCD» — toneladas em equivalente de dióxido de carbono

Ou

{ALPHANUM-25} nos outros casos

Quantidade em unidades de medida

Para derivados de mercadorias, derivados de licenças de emissão e licenças de emissão, exceto nos casos descritos no artigo 11.o, n.o 1, alíneas a) e b), do presente regulamento.

O montante equivalente de mercadorias ou de licenças de emissão negociado, expresso na unidade de medida

RM, MTF, OTF

APA

CTP

{DECIMAL-18/17}

Quantidade

Para todos os instrumentos financeiros, exceto nos casos descritos no artigo 11.o, n.o 1, alíneas a) e b), do presente regulamento.

O número de unidades do instrumento financeiro ou o número de contratos derivados na transação.

RM, MTF, OTF

APA

CTP

{DECIMAL-18/17}

Montante nocional

Para todos os instrumentos financeiros, exceto nos casos descritos no artigo 11.o, n.o 1, alíneas a) e b), do presente regulamento.

Montante nominal ou montante nocional

Para as spread bets, o montante nocional é o valor monetário calculado por movimento ponto a ponto no instrumento financeiro subjacente.

Para os swaps de risco de incumprimento, deverá ser o montante nocional para o qual a proteção é adquirida ou alienada.

As informações comunicadas neste campo devem ser coerentes com os valores fornecidos no campo «Preço».

RM, MTF, OTF

APA

CTP

{DECIMAL-18/5}

Divisa nocional

Para todos os instrumentos financeiros, exceto nos casos descritos no artigo 11.o, n.o 1, alíneas a) e b), do regulamento.

Divisa em que é expresso o nocional

RM, MTF, OTF

APA

CTP

{CURRENCYCODE_3}

Tipo

Apenas para as licenças de emissão e os derivados de licenças de emissão

Este campo só se aplica às licenças de emissão e aos derivados sobre licenças de emissão.

RM, MTF, OTF

APA

CTP

«EUAE» — EUA

«CERE» — CER

«ERUE» — ERU

«EUAA» — EUAA

«OTHR» — Outros (apenas para derivados)

Data e hora de publicação

Para todos os instrumentos financeiros

Data e hora em que a transação foi publicada por uma plataforma de negociação ou APA.

Relativamente às transações executadas numa plataforma de negociação, o nível de pormenor deve ser conforme com os requisitos estabelecidos no artigo 2.o do Regulamento Delegado (UE) 2017/574.

No caso de transações não executadas numa plataforma de negociação, a hora comunicada deve ser aproximada pelo menos ao segundo.

RM, MTF, OTF

APA

CTP

{DATE_TIME_FORMAT}

Local de publicação

Para todos os instrumentos financeiros

Código utilizado para identificar a plataforma de negociação e o APA que torna pública a transação.

CTP

Plataforma de negociação: {MIC}

APA: {MIC} quando disponível. Caso contrário, código de 4 carateres tal como publicado na lista de prestadores de serviços de comunicação de dados no sítio Web da ESMA.

Código de identificação da transação

Para todos os instrumentos financeiros

Código alfanumérico atribuído pelas plataformas de negociação (nos termos do artigo 12.o do Regulamento (UE) 2017/580 (2) e APA e utilizado em qualquer referência posterior à transação.

O código de identificação da transação deve ser único, coerente e constante para cada código MIC do segmento de mercado em conformidade com a norma ISO 10383 e para cada dia de negociação. Se a plataforma de negociação não utilizar códigos de segmento MIC, o código de identificação da transação deve ser único, coerente e constante para cada código de exploração MIC e para cada dia de negociação.

Se o APA não utilizar códigos MIC, deve ser único, coerente e constante para cada código de 4 carateres utilizado para identificar o APA e para cada dia de negociação.

Os componentes do código de identificação da transação não devem revelar a identidade das contrapartes na transação relativamente à qual o código é mantido.

RM, MTF, OTF

APA

CTP

{ALPHANUMERICAL-52}

Transação a compensar

Para os derivados

Código que identifica se a transação irá ser compensada.

RM, MTF, OTF

APA

CTP

«true» — transação que irá ser compensada

«false» — transação que não irá ser compensada


Quadro 3

Lista dos sinais (flags) utilizados para efeitos de transparência pós-negociação

 

Flag

Nome do sinal indicador

Tipo de local de execução/publicação

Descrição

 

«BENC»

Indicador de transação de referência

RM, MTF, OTF

APA

CTP

Todos os tipos de transações realizadas ao preço médio ponderado pelo volume e todas as outras operações em que o preço é calculado ao longo de múltiplos casos temporais, de acordo com um determinado índice de referência.

 

«ACTX»

Indicador de transação cruzada entre agentes

APA

CTP

Transações em que uma empresa de investimento reuniu ordens de dois clientes seus, conduzindo a compra e a venda como uma única transação pelo mesmo volume e preço.

 

«NPFT»

Indicador de transação que não contribui para a formação dos preços

RM, MTF, OTF

CTP

Todos os tipos de transações mencionados no artigo 12.o do presente regulamento e que não contribuam para a formação de preços.

 

«LRGS»

Indicador de transação de volume elevado pós-negociação

RM, MTF, OTF

APA

CTP

Transações executadas ao abrigo da isenção pós-transação por volume elevado.

 

«ILQD»

Indicador de transação com instrumento ilíquido

RM, MTF, OTF

APA

CTP

Transações efetuadas ao abrigo do diferimento para instrumentos para os quais não existe um mercado líquido.

 

«SIZE»

Indicador de transação ao abrigo do diferimento por volume específico do instrumento

RM, MTF, OTF

APA

CTP

Transações executadas ao abrigo do diferimento pós-negociação por volume específico do instrumento.

 

«TPAC»

Indicador de transação em pacote

RM, MTF, OTF

APA

CTP

Transações em pacote que não sejam trocas por produtos físicos como definidas no artigo 1.o.

 

«XFPH»

Indicador de transação de troca por produtos físicos

RM, MTF, OTF

APA

CTP

Trocas por produtos físicos como definidas no artigo 1.o

 

«CANC»

Indicador de anulação

RM, MTF, OTF

APA

CTP

Quando uma transação anteriormente publicada é anulada.

 

«AMND»

Indicador de alteração

RM, MTF, OTF

APA

CTP

Quando uma transação anteriormente publicada é alterada.

INDICADORES SUPLEMENTARES DE DIFERIMENTO

Artigo 11.o, n.o 1, alínea a), subalínea i).

«LMTF»

Indicador de dados limitados

RM, MTF, OTF

APA

CTP

Primeiro relatório com a publicação dos dados limitados, em conformidade com o artigo 11.o, n.o 1, alínea a), subalínea i).

«FULF»

Indicador de dados completos

Transação para a qual foram previamente publicados dados limitados em conformidade com o artigo 11.o, n.o 1, alínea a), subalínea i).

Artigo 11.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii).

«DATF»

Indicador de transação agregada diária

RM, MTF, OTF

APA

CTP

Publicação de transações agregadas diárias em conformidade com o artigo 11.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii).

«FULA»

Indicador de dados completos

RM, MTF, OTF

APA

CTP

Transações individuais para as quais os dados agregados foram previamente publicados em conformidade com o artigo 11.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii).

Artigo 11.o, n.o 1, alínea b)

«VOLO»

Indicador de omissão do volume

RM, MTF, OTF

APA

CTP

Transação para a qual são publicados dados limitados em conformidade com o artigo 11.o, n.o 1, alínea b).

«FULV»

Indicador de dados completos

RM, MTF, OTF

APA

CTP

Transação para a qual foram previamente publicados dados limitados em conformidade com o artigo 11.o, n.o 1, alínea b),

Artigo 11.o, n.o 1, alínea c)

«FWAF»

Indicador de agregação de quatro semanas

RM, MTF, OTF

APA

CTP

Publicação de transações agregadas em conformidade com o artigo 1.o, n.o 1, alínea c).

«FULJ»

Indicador de dados completos

RM, MTF, OTF

APA

CTP

Transações individuais que tenham anteriormente beneficiado de publicação agregada em conformidade com o artigo 11.o, n.o 1, alínea c).

Artigo 11.o, n.o 1, alínea d)

«IDAF»

Indicador de agregação indefinida

RM, MTF, OTF

APA

CTP

Transações para as quais a publicação de várias transações de forma agregada para um período indeterminado tenha sido autorizada em conformidade com o artigo 11.o, n.o 1, alínea d).

Utilização consecutiva do artigo 11.o, n.o 1, alínea b), e do artigo 11.o, n.o 2, alínea c), para os instrumentos de dívida soberana

«VOLW»

Indicador de omissão do volume

RM, MTF, OTF

APA

CTP

Transação para a qual são publicados dados limitados em conformidade com o disposto no artigo 11.o, n.o 1, alínea b), e em relação à qual a publicação de várias transações de forma agregada por um período indeterminado será consecutivamente autorizada em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, alínea c).

«COAF»

Indicador de agregação consecutiva (omissão do volume pós-negociação para os instrumentos de dívida soberana)

RM, MTF, OTF

APA

CTP

Transações para as quais foram previamente publicados dados limitados em conformidade com o artigo 11.o, n.o 1, alínea b), e em relação às quais a publicação de várias transações de forma agregada por um período indeterminado foi consecutivamente autorizada em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, alínea c).


Quadro 4

Medição do volume

Tipo de instrumento

Volume

Todas as obrigações exceto ETC e ETN e produtos financeiros estruturados

Valor nominal total dos instrumentos de dívida negociados

Tipos de obrigações ETC e ETN

Número de unidades negociadas (3)

Derivados titularizados

Número de unidades negociadas (3)

Derivados sobre taxas de juro

Montante nocional dos contratos negociados

Derivados cambiais

Montante nocional dos contratos negociados

Derivados de capitais próprios

Montante nocional dos contratos negociados

Derivados de mercadorias

Montante nocional dos contratos negociados

Derivados de crédito

Montante nocional dos contratos negociados

Contratos sobre diferenças

Montante nocional dos contratos negociados

Derivados C10

Montante nocional dos contratos negociados

Derivados de licenças de emissão

Toneladas de equivalente dióxido de carbono

Licenças de emissão

Toneladas de equivalente dióxido de carbono


(1)  Regulamento Delegado (UE) 2017/574 da Comissão, de 7 de junho de 2016, que complementa a Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação relativas ao nível de precisão dos relógios profissionais (ver página 148 do presente Jornal Oficial).

(2)  Regulamento Delegado (UE) 2017/580 da Comissão, de 24 de junho de 2016, que complementa o Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação sobre a manutenção das informações relevantes sobre ordens relativas a instrumentos financeiros (ver página 193 do presente Jornal Oficial).

(3)  Preço por unidade.


ANEXO III

Avaliação de liquidez, limiares LIS e SSTI para instrumentos financeiros que não sejam de capital

1.   Instruções para efeitos do presente anexo

1.

Uma referência a uma «categoria de ativos» representa uma referência às seguintes categorias de instrumentos financeiros: obrigações, produtos financeiros estruturados, derivados titularizados, derivados de taxas de juro, derivados de capitais próprios, derivados de mercadorias, derivados cambiais, derivados de crédito, derivados C10, CFD, licenças de emissão e derivados de licenças de emissão.

2.

Uma referência a uma «subcategoria de ativos» representa uma referência a uma categoria de ativos segmentada a um nível mais pormenorizado em função do tipo de contrato e/ou do tipo de instrumento subjacente.

3.

Uma referência a uma «subcategoria» representa uma referência a uma subcategoria de ativos segmentada a um nível mais pormenorizado em função dos critérios qualitativos adicionais de segmentação fixados nos quadros 2.1 a 13.3 do presente anexo.

4.

«Volume de negócios médio diário (ADT)» representa o volume de negócios total para um instrumento financeiro em particular, determinado de acordo com a medida de volume indicada no quadro 4 do anexo II e executado no período estabelecido no artigo 13.o, n.o 7, dividido pelo número de dias de negociação durante esse período ou, se for caso disso, da parte do ano em que o instrumento financeiro foi admitido à negociação ou negociado numa plataforma de negociação e não esteve suspenso da negociação.

5.

«Montante nocional médio diário (ADNA)» representa o montante nocional total de um instrumento financeiro em particular determinado de acordo com a medida de volume indicada no quadro 4 do anexo II e executado no período estabelecido no artigo 13.o, n.o 18, para todas as obrigações com exceção de ETC e ETN e no artigo 13.o, n.o 7, no que respeita a todos os outros instrumentos financeiros, dividido pelo número de dias de negociação durante esse período ou, se for caso disso, da parte do ano em que o instrumento financeiro foi admitido à negociação ou negociado numa plataforma de negociação e não esteve suspenso da negociação.

6.

«Percentagem de dias de negociação durante o período considerado» representa o número de dias do período estabelecido no artigo 13.o, n.o 18, para todas as obrigações com exceção de ETC e ETN, e no artigo 13.o, n.o 7, para os produtos financeiros estruturados, em que pelo menos uma transação tenha sido executada relativamente a esse instrumento financeiro, dividido pelo número de dias de negociação durante esse período ou, se for caso disso, da parte do ano em que o instrumento financeiro foi admitido à negociação ou negociado numa plataforma de negociação e não esteve suspenso da negociação.

7.

«Número médio diário de transações» representa o número total de transações executadas de um instrumento financeiro em particular no período estabelecido no artigo 13.o, n.o 18, para todas as obrigações com exceção de ETC e ETN, e no artigo 13.o, n.o 7 para todos os outros instrumentos financeiros, dividido pelo número de dias de negociação durante esse período ou, se for caso disso, da parte do ano em que o instrumento financeiro foi admitido à negociação ou negociado numa plataforma de negociação e não esteve suspenso da negociação.

8.

«Futuros» representa um contrato de compra ou venda de uma mercadoria ou um instrumento financeiro numa determinada data futura, a um preço acordado no início do contrato entre o comprador e o vendedor. Todos os contratos de futuros contêm cláusulas-tipo que ditarão a quantidade mínima e a qualidade que podem ser compradas ou vendidas, o montante mais baixo pelo qual o preço pode mudar, os procedimentos de entrega, a data de vencimento e outras características relacionadas com o contrato.

9.

«Opção» representa um contrato que confere ao titular o direito, mas não a obrigação, de comprar (opção de compra, ou call) ou vender (opção de venda, ou put) um determinado instrumento financeiro ou mercadoria a um preço predeterminado, o preço de exercício, em ou até uma determinada data futura ou na data de exercício.

10.

«Swap» representa um contrato em que duas partes acordam trocar os fluxos de caixa de um instrumento financeiro pelos fluxos de outro instrumento financeiro numa determinada data futura.

11.

«Carteira de swaps» representa um contrato através do qual os utilizadores finais podem negociar múltiplos swaps.

12.

«A prazo (forward)» ou «Contrato a prazo (forward agreement)» representa um acordo privado entre duas partes para a compra ou venda de uma mercadoria ou instrumento financeiro numa determinada data futura, a um preço acordado no início do contrato entre o comprador e o vendedor.

13.

«Opção sobre swaps» representa um contrato que confere ao titular o direito, mas não a obrigação, de celebrar um contrato de swap, em ou até uma determinada data futura ou na data de exercício.

14.

«Futuro sobre um swap» representa um contrato que confere ao seu titular a obrigação de celebrar um contrato de swap, em ou até uma determinada data futura.

15.

«Contrato a prazo sobre um swap» representa um contrato forward que confere ao seu titular a obrigação de celebrar um contrato de swap, em ou até uma determinada data futura.

2.   Obrigações

Quadro 2.1

Obrigações (todos os tipos exceto ETC e ETN) — categorias para as quais não existe um mercado líquido

Categoria de ativos — Obrigações (todos os tipos exceto ETC e ETN)

Cada instrumento financeiro deve ser determinado como não tendo um mercado líquido em conformidade com os artigos 6.o e 8.o, n.o 1, alínea b), se não cumprir um ou todos os seguintes limiares dos critérios quantitativos de liquidez numa base cumulativa

Montante nocional médio diário

[critério quantitativo de liquidez 1]

Número médio diário de transações

[critério quantitativo de liquidez 2]

Percentagem de dias de negociação no período considerado

[critério quantitativo de liquidez 3]

100 000 EUR

S1

S2

S3

S4

80 %

15

10

7

2


Quadro 2.2

Obrigações (todos os tipos exceto ETC e ETN) — categorias para as quais não existe um mercado líquido

Categoria de ativos — Obrigações (todos os tipos exceto ETC e ETN)

Cada obrigação deve ser determinada como não tendo um mercado líquido nos termos do artigo 13.o, n.o 18, se se caracterizar por uma combinação específica de tipo de obrigação e volume de emissão, tal como especificado em cada linha do quadro.

Tipo de obrigação

 

Volume de emissão

Obrigações soberanas

significa uma obrigação emitida por um emitente soberano que pode ser:

a)

a União;

b)

um Estado-Membro, incluindo um serviço do governo, uma agência ou um veículo financeiro com finalidade específica de um Estado-Membro;

c)

uma entidade soberana não referida nas alíneas a) e b).

inferior a (em EUR)

1 000 000 000 EUR

Outras obrigações emitidas por entidades de direito público

significa uma obrigação emitida por qualquer dos seguintes emitentes públicos:

a)

no caso dos Estados-Membros federais, um membro da federação;

b)

um veículo financeiro com finalidade específica para vários Estados-Membros;

c)

uma instituição financeira internacional criada por dois ou mais Estados-Membros com o propósito de mobilizar recursos e prestar assistência financeira em benefício dos seus membros que estejam a ser afetados ou ameaçados por graves problemas financeiros;

d)

o Banco Europeu de Investimento;

e)

uma entidade pública que não seja um emitente de uma obrigação soberana como especificado na linha anterior.

inferior a (em EUR)

500 000 000 EUR

Obrigações convertíveis

significa um instrumento que consiste numa obrigação ou num instrumento de dívida titularizado com um derivado embutido, tal como uma opção de aquisição do título subjacente

inferior a (em EUR)

500 000 000 EUR

Obrigações cobertas

significa as obrigações referidas no artigo 52.o, 4, da Diretiva 2009/65/CE

durante as fases S1 e S2

durante as fases S3 e S4

inferior a (em EUR)

1 000 000 000

inferior a (em EUR)

500 000 000

Obrigação de empresa

significa uma obrigação emitida por uma Societas Europaea estabelecida em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 2157/2001 do Conselho (1) ou um tipo de sociedade enumerado no artigo 1.o da Diretiva 2009/101/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2) ou o seu equivalente em países terceiros

durante as fases S1 e S2

durante as fases S3 e S4

inferior a (em EUR)

1 000 000 000

inferior a (em EUR)

500 000 000

Tipo de obrigação

Para efeitos da determinação dos instrumentos financeiros considerados como não tendo um mercado líquido em conformidade com o artigo 13.o, n.o 18, deve aplicar-se a seguinte metodologia

Outras obrigações

Uma obrigação que não pertence a nenhuma das categorias de obrigações acima referidas deve ser considerada como uma obrigação para a qual não existe um mercado líquido


Quadro 2.3

Obrigações (todos os tipos exceto ETC e ETN) — limiares SSTI e LIS pré e pós-negociação

Categoria de ativos — Obrigações (todos os tipos exceto ETC e ETN)

Tipo de obrigação

Transações a ter em conta para o cálculo dos limiares por tipo de obrigação

Percentis a aplicar para o cálculo dos limiares SSTI e LIS pré e pós-negociação para cada tipo de obrigação

SSTI pré-negociação

LIS pré-negociação

SSTI pós-negociação

LIS pós-negociação

Negociação — percentil

Limiar mínimo

Negociação — percentil

Limiar mínimo

Negociação — percentil

Negociação — percentil

Obrigações soberanas

transações executadas sobre obrigações soberanas na sequência da exclusão de transações como especificado no artigo 13.o, n.o 10

S1

S2

S3

S4

300 000 EUR

70

300 000 EUR

80

90

30

40

50

60

Outras obrigações emitidas por entidades de direito público

transações executadas sobre outras obrigações de direito público na sequência da exclusão de transações como especificado no artigo 13.o, n.o 10

S1

S2

S3

S4

300 000 EUR

70

300 000 EUR

80

90

30

40

50

60

Obrigações convertíveis

transações executadas sobre obrigações convertíveis na sequência da exclusão de transações como especificado no artigo 13.o, n.o 10

S1

S2

S3

S4

200 000 EUR

70

200 000 EUR

80

90

30

40

50

60

Obrigações cobertas

transações executadas sobre obrigações cobertas na sequência da exclusão de transações como especificado no artigo 13.o, n.o 10

S1

S2

S3

S4

300 000 EUR

70

300 000 EUR

80

90

30

40

40

40

Obrigação de empresa

transações executadas sobre obrigações de empresas na sequência da exclusão de transações como especificado no artigo 13.o, n.o 10

S1

S2

S3

S4

200 000 EUR

70

200 000 EUR

80

90

30

40

50

60

Outras obrigações

transações executadas sobre outras obrigações na sequência da exclusão de transações como especificado no artigo 13.o, n.o 10

S1

S2

S3

S4

200 000 EUR

70

200 000 EUR

80

90

30

40

50

60


Quadro 2.4

Obrigações (tipos de obrigações ETC e ETN) — categorias para as quais não existe um mercado líquido

Categoria de ativos — Obrigações (tipos de obrigações ETC e ETN)

Tipo de obrigações

Cada instrumento financeiro deve ser determinado como não tendo um mercado líquido em conformidade com os artigos 6.o e 8.o, n.o 1, alínea b) se não cumprir um ou todos os seguintes limiares dos critérios quantitativos de liquidez

Volume de negócios médio diário (ADT)

[critério quantitativo de liquidez 1]

Número médio diário de transações

[critério quantitativo de liquidez 2]

Mercadorias negociadas em bolsa (ETC)

um instrumento de dívida emitido contra um investimento direto pelo emitente em mercadorias ou contratos de derivados de mercadorias. O preço de um ETC está direta ou indiretamente relacionado com o desempenho do subjacente. Um ETC acompanha de forma passiva o desempenho da mercadoria ou dos índices de mercadorias a que se refere.

500 000 EUR

10

Notas negociadas em bolsa (ETN)

um instrumento de dívida emitido contra um investimento direto pelo emitente no subjacente ou e, contratos de derivados sobre o subjacente. O preço de um ETN está direta ou indiretamente relacionado com o desempenho do subjacente. Um ETN acompanha de forma passiva o desempenho dos subjacentes a que se refere.

500 000 EUR

10


Quadro 2.5

Obrigações (tipos de obrigações ETC e ETN) — limiares SSTI e LIS pré e pós-negociação

Categoria de ativos — Obrigações (tipos de obrigações ETC e ETN)

Limiares SSTI e LIS pré e pós-negociação para cada instrumento individual para o qual seja determinado que existe um mercado líquido

Tipo de obrigações

SSTI pré-negociação

LIS pré-negociação

SSTI pós-negociação

LIS pós-negociação

Valor do limiar

Valor do limiar

Valor do limiar

Valor do limiar

ETC

1 000 000 EUR

1 000 000 EUR

50 000 000 EUR

50 000 000 EUR

ETN

1 000 000 EUR

1 000 000 EUR

50 000 000 EUR

50 000 000 EUR

Limiares SSTI e LIS pré e pós-negociação para cada instrumento individual para o qual seja determinado que não existe um mercado líquido

Tipo de obrigações

SSTI pré-negociação

LIS pré-negociação

SSTI pós-negociação

LIS pós-negociação

Valor do limiar

Valor do limiar

Valor do limiar

Valor do limiar

ETC

900 000 EUR

900 000 EUR

45 000 000 EUR

45 000 000 EUR

ETN

900 000 EUR

900 000 EUR

45 000 000 EUR

45 000 000 EUR

3.   Produtos financeiros estruturados (SFP)

Quadro 3.1

SFP — Categorias para as quais não existe um mercado líquido

Categoria e ativos — Produtos financeiros estruturados (SFP)

Teste 1 — Avaliação da categoria de ativos SFP

Avaliação da categoria de ativos SFP para fins de determinação dos instrumentos financeiros para os quais se considera que não existe um mercado líquido em conformidade com os artigos 6.o e 8.o, n.o 1, alínea b)

Transações a considerar para os cálculos dos valores relativos aos critérios quantitativos de liquidez para fins de avaliação da categoria de ativos SFP

A categoria de ativos SFP será avaliada por aplicação dos seguintes limiares dos critérios quantitativos de liquidez

Montante nocional médio diário (ADNA)

[critério quantitativo de liquidez 1]

Número médio diário de transações

[critério quantitativo de liquidez 2]

Operações executadas em todos os SFP

300 000 000 EUR

500

Teste 2 — SFP para os quais não existe um mercado líquido

Se ambos os valores relativos aos critérios quantitativos de liquidez estiverem acima dos limiares quantitativos de liquidez para fins da avaliação da categoria de ativos SFP, o teste 1 é considerado cumprido e deve ser efetuado o teste 2. Cada instrumento financeiro deve ser determinado como não tendo um mercado líquido em conformidade com os artigos 6.o e 8.o, n.o 1, alínea b) se não cumprir um ou todos os seguintes limiares dos critérios quantitativos de liquidez

Montante nocional médio diário (ADNA)

[critério quantitativo de liquidez 1]

Número médio diário de transações

[critério quantitativo de liquidez 2]

Percentagem de dias de negociação no período considerado

[critério quantitativo de liquidez 3]

100 000 EUR

2

80 %


Quadro 3.2

SFP — Limiares SSTI e LIS pré e pós-negociação se o teste 1 não for considerado cumprido

Categoria e ativos — Produtos financeiros estruturados (SFP)

Limiares SSTI e LIS pré e pós-negociação para todos os SFP se o teste 1 não for considerado cumprido

SSTI pré-negociação

LIS pré-negociação

SSTI pós-negociação

LIS pós-negociação

Valor do limiar

Valor do limiar

Valor do limiar

Valor do limiar

100 000 EUR

250 000 EUR

500 000 EUR

1 000 000 EUR

Quadro 3.3

SFP — Limiares SSTI e LIS pré e pós-negociação se o teste 1 for considerado cumprido

Categoria e ativos — Produtos financeiros estruturados (SFP)

Transações a considerar para o cálculo dos limiares

Percentis e limiares mínimos a aplicar para o cálculo dos limiares SSTI e LIS pré e pós-negociação para os SFP para os quais seja determinado que existe um mercado líquido se o teste 1 for considerado cumprido

SSTI pré-negociação

LIS pré-negociação

SSTI pós-negociação

LIS pós-negociação

Negociação — percentil

Limiar mínimo

Negociação — percentil

Limiar mínimo

Negociação — percentil

Limiar mínimo

Negociação — percentil

Limiar mínimo

Transações executadas em todos os SFP para os quais seja determinado que existe um mercado líquido

S1

S2

S3

S4

100 000 EUR

70

250 000 EUR

80

500 000 EUR

90

1 000 000 EUR

30

40

50

60


Limiares SSTI e LIS pré e pós-negociação para os SFP para os quais seja determinado que não existe um mercado líquido se o teste 1 for considerado cumprido

SSTI pré-negociação

LIS pré-negociação

SSTI pós-negociação

LIS pós-negociação

Valor do limiar

Valor do limiar

Valor do limiar

Valor do limiar

100 000 EUR

250 000 EUR

500 000 EUR

1 000 000 EUR

4.   Derivados titularizados

Quadro 4.1

Derivados titularizados — categorias para as quais não existe um mercado líquido

Categoria de ativos — Derivados titularizados

significa um valor mobiliário como definido no artigo 4.o, n.o 1, ponto 44, alínea c), da Diretiva 2014/65/UE, diferente dos produtos financeiros estruturados e que deverá incluir pelo menos:

a)

warrants autónomos plain vanilla, que designa os valores mobiliários que dão ao seu detentor o direito, mas não a obrigação, de comprar (vender), na ou até à data de termo de vigência, um determinado montante do ativo subjacente a um preço de exercício pré-determinado ou, em caso de liquidação em numerário, o pagamento da diferença positiva entre o preço corrente de mercado (o preço de exercício) e o preço de exercício (o preço corrente de mercado);

b)

certificados com efeito de alavanca, que designa certificados que acompanham o desempenho do ativo subjacente com efeito de alavanca;

c)

warrants cobertos exóticos, que designa warrants cobertos cuja principal componente é uma combinação de opções;

d)

direitos negociáveis;

e)

certificados de investimento, que designa certificados que acompanham o desempenho do ativo subjacente sem efeito de alavanca.

Para efeitos da determinação das categorias de instrumentos financeiros para as quais se considera que não existe um mercado líquido em conformidade com os artigos 6.o e 8.o, n.o 1, alínea b), deve ser aplicada a seguinte metodologia

todos os derivados titularizados são considerados como tendo um mercado líquido

Quadro 4.2

Derivados titularizados — limiares SSTI e LIS pré e pós-negociação

Categoria de ativos — Derivados titularizados

Limiares SSTI e LIS pré e pós-negociação

SSTI pré-negociação

LIS pré-negociação

SSTI pós-negociação

LIS pós-negociação

Valor do limiar

Valor do limiar

Valor do limiar

Valor do limiar

50 000 EUR

60 000 EUR

90 000 EUR

100 000 EUR

5.   Derivados sobre taxas de juro

Quadro 5.1

Derivados sobre taxas de juro — categorias para as quais não existe um mercado líquido

Categoria de ativos — Derivados sobre taxas de juro

qualquer contrato, tal como definido no anexo I, secção C(4) da Diretiva 2014/65/UE, cujo subjacente em última análise é uma taxa de juro, uma obrigação, um empréstimo, qualquer cabaz, carteira ou índice, incluindo uma taxa de juro, uma obrigação, um empréstimo ou qualquer outro produto que represente o desempenho de uma taxa de juro, uma obrigação ou um empréstimo.

Subcategoria de ativos

Para efeitos da determinação das categorias de instrumentos financeiros para as quais se considera que não existe um mercado líquido em conformidade com os artigos 6.o e 8.o, n.o 1, alínea b), cada subcategoria de ativos deve ser ainda segmentada em subcategorias como definido infra

Cada subcategoria deve ser considerada como não tendo um mercado líquido em conformidade com os artigos 6.o e 8.o, n.o 1, alínea b) se não cumprir um ou todos os seguintes limiares dos critérios quantitativos de liquidez. Para as subcategorias consideradas como tendo um mercado líquido, aplica-se o critério qualitativo adicional de liquidez, se for caso disso

Montante nocional médio diário (ADNA)

[critério quantitativo de liquidez 1]

Número médio diário de transações

[critério quantitativo de liquidez 2]

Critério qualitativo adicional de liquidez

Futuros/operações a prazo sobre obrigações

a subcategoria dos futuros/operações a prazo sobre obrigações é definida pelos seguintes critérios de segmentação:

 

Critério de segmentação 1 — emitente do subjacente

 

Critério de segmentação 2 — prazo de vencimento da obrigação subjacente definido da seguinte forma:

 

A curto prazo: as obrigações subjacentes com um prazo de vencimento entre 1 e 4 anos são consideradas obrigações a curto prazo

 

A médio prazo: as obrigações subjacentes com um prazo de vencimento entre 4 e 8 anos são consideradas obrigações a médio prazo

 

A longo prazo: as obrigações subjacentes com um prazo de vencimento entre 8 e 15 anos são consideradas obrigações a longo prazo

 

A muito longo prazo: as obrigações subjacentes com um prazo de vencimento superior a 15 anos são consideradas obrigações a muito longo prazo

 

Critério de segmentação 3 — prazo dos escalões de prazos de vencimento do futuro, definido da seguinte forma:

 

Escalão de vencimento 1: 0 < prazo até ao vencimento ≤ 3 meses

 

Escalão de vencimento 2: 3 meses < prazo até ao vencimento ≤ 6 meses

 

Escalão de vencimento 3: 6 meses < prazo até ao vencimento ≤ 1 ano

 

Escalão de vencimento 4: 1 ano < prazo até ao vencimento ≤ 2 anos

 

Escalão de vencimento 5: 2 anos < prazo até ao vencimento ≤ 3 anos

 

 

Escalão de vencimento m: (n-1) anos < prazo até ao vencimento ≤ n anos

5 000 000 EUR

10

sempre que uma subcategoria é considerada como tendo um mercado líquido relativamente a um prazo específico do escalão de prazos de vencimento e a subcategoria definida pelo próximo prazo do escalão de prazos de vencimento é considerada como não tendo um mercado líquido, o primeiro contrato back month é considerado como tendo um mercado líquido 2 semanas antes do termo do contrato front month

Opções sobre obrigações

a subcategoria de opções sobre obrigações é definida pelos seguintes critérios de segmentação:

 

Critério de segmentação 1 — obrigação ou futuro/contrato a prazo sobre obrigações subjacente

 

Critério de segmentação 2 — período até à expiração do escalão de prazos de vencimento da opção, definido da seguinte forma:

 

Escalão de vencimento 1: 0 < prazo até ao vencimento ≤ 3 meses

 

Escalão de vencimento 2: 3 meses < prazo até ao vencimento ≤ 6 meses

 

Escalão de vencimento 3: 6 meses < prazo até ao vencimento ≤ 1 ano

 

Escalão de vencimento 4: 1 ano < prazo até ao vencimento ≤ 2 anos

 

Escalão de vencimento 5: 2 anos < prazo até ao vencimento ≤ 3 anos

 

 

Escalão de vencimento m: (n-1) anos < prazo até ao vencimento ≤ n anos

5 000 000 EUR

10

 

Futuros sobre taxas de juro e acordos de taxa futura (ATF)

a subcategoria de futuros sobre taxas de juro é definida pelos seguintes critérios de segmentação:

 

Critério de segmentação 1 — taxa de juro subjacente

 

Critério de segmentação 2 — prazo da taxa de juro subjacente

 

Critério de segmentação 3 — prazo dos escalões de prazos de vencimento do futuro, definido da seguinte forma:

 

Escalão de vencimento 1: 0 < prazo até ao vencimento ≤ 3 meses

 

Escalão de vencimento 2: 3 meses < prazo até ao vencimento ≤ 6 meses

 

Escalão de vencimento 3: 6 meses < prazo até ao vencimento ≤ 1 ano

 

Escalão de vencimento 4: 1 ano < prazo até ao vencimento ≤ 2 anos

 

Escalão de vencimento 5: 2 anos < prazo até ao vencimento ≤ 3 anos

 

 

Escalão de vencimento m: (n-1) anos < prazo até ao vencimento ≤ n anos

500 000 000 EUR

10

sempre que uma subcategoria é considerada como tendo um mercado líquido relativamente a um prazo específico do escalão de prazos de vencimento e a subcategoria definida pelo próximo prazo do escalão de prazos de vencimento é considerada como não tendo um mercado líquido, o primeiro contrato back month é considerado como tendo um mercado líquido 2 semanas antes do termo do contrato front month

Opções sobre taxas de juro

a subcategoria de opções sobre taxas de juro é definida pelos seguintes critérios de segmentação:

 

Critério de segmentação 1 — taxa de juro ou futuro sobre taxas de juro ou ATF subjacente

 

Critério de segmentação 2 — prazo da taxa de juro subjacente

 

Critério de segmentação 3 — período até à expiração do escalão de prazos de vencimento da opção, definido da seguinte forma:

 

Escalão de vencimento 1: 0 < prazo até ao vencimento ≤ 3 meses

 

Escalão de vencimento 2: 3 meses < prazo até ao vencimento ≤ 6 meses

 

Escalão de vencimento 3: 6 meses < prazo até ao vencimento ≤ 1 ano

 

Escalão de vencimento 4: 1 ano < prazo até ao vencimento ≤ 2 anos

 

Escalão de vencimento 5: 2 anos < prazo até ao vencimento ≤ 3 anos

 

 

Escalão de vencimento m: (n-1) anos < prazo até ao vencimento ≤ n anos

500 000 000 EUR

10

 

Opções sobre swaps

a subcategoria de opções sobre swaps é definida pelos seguintes critérios de segmentação:

 

Critério de segmentação 1 — tipo de swap subjacente, definido da seguinte forma: swap numa só divisa a taxa fixa-taxa fixa, futuros/operações a prazo sobre swap numa só divisa a taxa fixa-taxa fixa, swap numa só divisa a taxa fixa-taxa variável, futuros/operações a prazo sobre swap numa só divisa a taxa fixa-taxa variável, swap numa só divisa a taxa variável-taxa variável, futuros/operações a prazo sobre swap numa só divisa a taxa variável-taxa variável, swap de inflação numa só divisa, futuros e operações a prazo sobre swap de inflação numa só divisa, swap numa só divisa indexado pelo prazo overnight (OIS), futuros/operações a prazo sobre swap numa só divisa indexado pelo prazo overnight (OIS), swap multidivisas a taxa fixa-taxa fixa, futuros/operações a prazo sobre swap multidivisas a taxa fixa-taxa fixa, swap multidivisas a taxa fixa-taxa variável, futuros/operações a prazo sobre swap multidivisas a taxa fixa-taxa variável, swap multidivisas a taxa variável-taxa variável, futuros/operações a prazo sobre swap multidivisas a taxa variável-taxa variável, swap de inflação multidivisas, futuros/operações a prazo sobre swap de inflação multidivisas, swap multidivisas indexado pelo prazo overnight (OIS), futuros/operações a prazo sobre swap multidivisas indexado pelo prazo overnight (OIS)

 

Critério de segmentação 2 — divisa nocional, definida como a divisa em que está expresso o montante nocional da opção

 

Critério de segmentação 3 — índice de inflação se o tipo de swap subjacente for um swap de inflação numa única divisa ou um swap de inflação multidivisas

 

Critério de segmentação 4 — período até à expiração do escalão de prazos de vencimento do swap, definido da seguinte forma:

 

Escalão de vencimento 1: 0 < prazo até ao vencimento ≤ 1 mês

 

Escalão de vencimento 2: 1 mês < prazo até ao vencimento ≤ 3 meses

 

Escalão de vencimento 3: 3 meses < prazo até ao vencimento ≤ 6 meses

 

Escalão de vencimento 4: 6 meses < prazo até ao vencimento ≤ 1 ano

 

Escalão de vencimento 5: 1 ano < prazo até ao vencimento ≤ 2 anos

 

Escalão de vencimento 6: 2 anos < prazo até ao vencimento ≤ 3 anos

 

 

Escalão de vencimento m: (n-1) anos < prazo até ao vencimento ≤ n anos

500 000 000 EUR

10

 

Critério de segmentação 5 — período até à expiração do escalão de prazos de vencimento da opção, definido da seguinte forma:

 

Escalão de vencimento 1: 0 < prazo até ao vencimento ≤ 6 meses

 

Escalão de vencimento 2: 6 meses < prazo até ao vencimento ≤ 1 ano

 

Escalão de vencimento 3: 1 ano < prazo até ao vencimento ≤ 2 anos

 

Escalão de vencimento 4: 2 anos < prazo até ao vencimento ≤ 5 anos

 

Escalão de vencimento 5: 5 anos < prazo até ao vencimento ≤ 10 anos

 

Escalão de vencimento 6: superior a 10 anos

«Swaps multidivisas» ou «swaps de divisas cruzadas» a taxa fixa-taxa variável e futuros/operações a prazo sobre «swaps multidivisas» ou «swaps de divisas cruzadas» a taxa fixa-taxa variável

um swap ou um futuro/operação a prazo sobre um swap em que duas partes trocam fluxos de caixa expressos em divisas diferentes, sendo que os fluxos de caixa de uma componente são determinados por uma taxa de juro fixa e os da outra componente são determinados por uma taxa de juro variável

a subcategoria multidivisas a taxa fixa-taxa variável é definida pelos seguintes critérios de segmentação:

 

Critério de segmentação 1 — par de divisas nocional, definido como uma combinação das duas divisas em que são expressas as duas componentes do swap

 

Critério de segmentação 2 — período até à expiração do escalão de prazos de vencimento do swap, definido da seguinte forma:

 

Escalão de vencimento 1: 0 < prazo de vencimento ≤ 1 mês

 

Escalão de vencimento 2: 1 mês < prazo de vencimento ≤ 3 meses

 

Escalão de vencimento 3: 3 meses< prazo de vencimento ≤ 6 meses

 

Escalão de vencimento 4: 6 meses < prazo de vencimento ≤ 1 ano

 

Escalão de vencimento 5: 1 ano < prazo de vencimento ≤ 2 anos

 

Escalão de vencimento 6: 2 anos < prazo de vencimento ≤ 3 anos

 

 

Escalão de vencimento m: (n-1) anos < prazo até ao vencimento ≤ n anos

50 000 000 EUR

10

 

«Swaps multidivisas» ou «swaps de divisas cruzadas» a taxa variável-taxa variável e futuros/operações a prazo sobre «swaps multidivisas» ou «swaps de divisas cruzadas» a taxa variável-taxa variável

um swap ou um futuro/operação a prazo sobre um swap em que duas partes trocam fluxos de caixa expressos em divisas diferentes e os fluxos de caixa das duas componentes são determinados por taxas de juro variáveis

a subcategoria multidivisas a taxa variável-taxa variável é definida pelos seguintes critérios de segmentação:

 

Critério de segmentação 1 — par de divisas nocional, definido como uma combinação das duas divisas em que são expressas as duas componentes do swap

 

Critério de segmentação 2 — período até à expiração do escalão de prazos de vencimento do swap, definido da seguinte forma:

 

Escalão de vencimento 1: 0 < prazo de vencimento ≤ 1 mês

 

Escalão de vencimento 2: 1 mês < prazo de vencimento ≤ 3 meses

 

Escalão de vencimento 3: 3 meses< prazo de vencimento ≤ 6 meses

 

Escalão de vencimento 4: 6 meses < prazo de vencimento ≤ 1 ano

 

Escalão de vencimento 5: 1 ano < prazo de vencimento ≤ 2 anos

 

Escalão de vencimento 6: 2 anos < prazo de vencimento ≤ 3 anos

 

 

Escalão de vencimento m: (n-1) anos < prazo até ao vencimento ≤ n anos

50 000 000 EUR

10

 

«Swaps multidivisas» ou «swaps de divisas cruzadas» a taxa fixa-taxa fixa e futuros/operações a prazo sobre «swaps multidivisas» ou «swaps de divisas cruzadas» a taxa fixa-taxa fixa

um swap ou um futuro/operação a prazo sobre um swap em que duas partes trocam fluxos de caixa expressos em divisas diferentes e os fluxos de caixa das duas componentes são determinados por taxas de juro fixas

a subcategoria multidivisas a taxa fixa-taxa fixa é definida pelos seguintes critérios de segmentação:

 

Critério de segmentação 1 — par de divisas nocional, definido como uma combinação das duas divisas em que são expressas as duas componentes do swap

 

Critério de segmentação 2 — período até à expiração do escalão de prazos de vencimento do swap, definido da seguinte forma:

 

Escalão de vencimento 1: 0 < prazo até ao vencimento ≤ 1 mês

 

Escalão de vencimento 2: 1 mês < prazo até ao vencimento ≤ 3 meses

 

Escalão de vencimento 3: 3 meses < prazo até ao vencimento ≤ 6 meses

 

Escalão de vencimento 4: 6 meses < prazo até ao vencimento ≤ 1 ano

 

Escalão de vencimento 5: 1 ano < prazo até ao vencimento ≤ 2 anos

 

Escalão de vencimento 6: 2 anos < prazo até ao vencimento ≤ 3 anos

 

 

Escalão de vencimento m: (n-1) anos < prazo até ao vencimento ≤ n anos

50 000 000 EUR

10

 

«Swaps multidivisas» ou «swaps de divisas cruzadas» indexados pelo prazo overnight (OIS) e futuros/operações a prazo sobre «swaps multidivisas» ou «swaps de divisas cruzadas» indexados pelo prazo overnight (OIS)

um swap ou um futuro/operação a prazo sobre um swap em que duas partes trocam fluxos de caixa expressos em divisas diferentes e os fluxos de caixa de pelo menos uma componente são determinados por uma taxa de swap de índice overnight (OIS)

a subcategoria de swap multidivisas indexado pelo prazo overnight (OIS) é definida pelos seguintes critérios de segmentação:

 

Critério de segmentação 1 — par de divisas nocional, definido como uma combinação das duas divisas em que são expressas as duas componentes do swap

 

Critério de segmentação 2 — período até à expiração do escalão de prazos de vencimento do swap, definido da seguinte forma:

 

Escalão de vencimento 1: 0 < prazo até ao vencimento ≤ 1 mês

 

Escalão de vencimento 2: 1 mês < prazo até ao vencimento ≤ 3 meses

 

Escalão de vencimento 3: 3 meses < prazo até ao vencimento ≤ 6 meses

 

Escalão de vencimento 4: 6 meses < prazo até ao vencimento ≤ 1 ano

 

Escalão de vencimento 5: 1 ano < prazo até ao vencimento ≤ 2 anos

 

Escalão de vencimento 6: 2 anos < prazo até ao vencimento ≤ 3 anos

 

 

Escalão de vencimento m: (n-1) anos < prazo até ao vencimento ≤ n anos

50 000 000 EUR

10

 

«Swaps multidivisas» ou «swaps de divisas cruzadas» de inflação e futuros/operações a prazo sobre «swaps multidivisas» ou «swaps de divisas cruzadas» de inflação

um swap ou um futuro/operação a prazo sobre um swap em que duas partes trocam fluxos de caixa expressos em divisas diferentes e os fluxos de caixa de pelo menos uma componente são determinados por uma taxa de inflação

a subcategoria de inflação multidivisas é definida pelos seguintes critérios de segmentação:

 

Critério de segmentação 1 — par de divisas nocional, definido como uma combinação das duas divisas em que são expressas as duas componentes do swap

 

Critério de segmentação 2 — período até à expiração do escalão de prazos de vencimento do swap, definido da seguinte forma:

 

Escalão de vencimento 1: 0 < prazo até ao vencimento ≤ 1 mês

 

Escalão de vencimento 2: 1 mês < prazo até ao vencimento ≤ 3 meses

 

Escalão de vencimento 3: 3 meses < prazo até ao vencimento ≤ 6 meses

 

Escalão de vencimento 4: 6 meses < prazo até ao vencimento ≤ 1 ano

 

Escalão de vencimento 5: 1 ano < prazo até ao vencimento ≤ 2 anos

 

Escalão de vencimento 6: 2 anos < prazo até ao vencimento ≤ 3 anos

 

 

Escalão de vencimento m: (n-1) anos < prazo até ao vencimento ≤ n anos

50 000 000 EUR

10

 

«Swaps numa só divisa» a taxa fixa-taxa variável e futuros/operações a prazo sobre «swaps numa só divisa» a taxa fixa-taxa variável

um swap ou um futuro/operação a prazo sobre um swap em que duas partes trocam fluxos de caixa expressos na mesma divisa e os fluxos de caixa de uma componente são determinados por uma taxa de juro fixa enquanto os da outra componente são determinados por uma taxa de juro variável

a subcategoria numa só divisa a taxa fixa-taxa variável é definida pelos seguintes critérios de segmentação:

 

Critério de segmentação 1 — divisa nocional em que são expressas as duas componentes do swap

 

Critério de segmentação 2 — período até à expiração do escalão de prazos de vencimento do swap, definido da seguinte forma:

 

Escalão de vencimento 1: 0 < prazo até ao vencimento ≤ 1 mês

 

Escalão de vencimento 2: 1 mês < prazo até ao vencimento ≤ 3 meses

 

Escalão de vencimento 3: 3 meses < prazo até ao vencimento ≤ 6 meses

 

Escalão de vencimento 4: 6 meses < prazo até ao vencimento ≤ 1 ano

 

Escalão de vencimento 5: 1 ano < prazo até ao vencimento ≤ 2 anos

 

Escalão de vencimento 6: 2 anos < prazo até ao vencimento ≤ 3 anos

 

 

Escalão de vencimento m: (n-1) anos < prazo até ao vencimento ≤ n anos

50 000 000 EUR

10

 

«Swaps numa só divisa» a taxa variável-taxa variável e futuros/operações a prazo sobre «swaps numa só divisa» a taxa variável-taxa variável

um swap ou um futuro/operação a prazo sobre um swap em que duas partes trocam fluxos de caixa expressos na mesma divisa e os fluxos de caixa das duas componentes são determinados por taxas de juro variáveis

a subcategoria numa só divisa a taxa variável-taxa variável é definida pelos seguintes critérios de segmentação:

 

Critério de segmentação 1 — divisa nocional em que são expressas as duas componentes do swap

 

Critério de segmentação 2 — período até à expiração do escalão de prazos de vencimento do swap, definido da seguinte forma:

 

Escalão de vencimento 1: 0 < prazo até ao vencimento ≤ 1 mês

 

Escalão de vencimento 2: 1 mês < prazo até ao vencimento ≤ 3 meses

 

Escalão de vencimento 3: 3 meses < prazo até ao vencimento ≤ 6 meses

 

Escalão de vencimento 4: 6 meses < prazo até ao vencimento ≤ 1 ano

 

Escalão de vencimento 5: 1 ano < prazo até ao vencimento ≤ 2 anos

 

Escalão de vencimento 6: 2 anos < prazo até ao vencimento ≤ 3 anos

 

 

Escalão de vencimento m: (n-1) anos < prazo até ao vencimento ≤ n anos

50 000 000 EUR

10

 

«Swaps numa só divisa» a taxa fixa-taxa fixa e futuros/operações a prazo sobre «swaps numa só divisa» a taxa fixa-taxa fixa

um swap ou um futuro/operação a prazo sobre um swap em que duas partes trocam fluxos de caixa expressos na mesma divisa e os fluxos de caixa das duas componentes são determinados por taxas de juro fixas

a subcategoria numa só divisa a taxa fixa-taxa fixa é definida pelos seguintes critérios de segmentação:

 

Critério de segmentação 1 — divisa nocional em que são expressas as duas componentes do swap

 

Critério de segmentação 2 — período até à expiração do escalão de prazos de vencimento do swap, definido da seguinte forma:

 

Escalão de vencimento 1: 0 < prazo até ao vencimento ≤ 1 mês

 

Escalão de vencimento 2: 1 mês < prazo até ao vencimento ≤ 3 meses

 

Escalão de vencimento 3: 3 meses < prazo até ao vencimento ≤ 6 meses

 

Escalão de vencimento 4: 6 meses < prazo até ao vencimento ≤ 1 ano

 

Escalão de vencimento 5: 1 ano < prazo até ao vencimento ≤ 2 anos

 

Escalão de vencimento 6: 2 anos < prazo até ao vencimento ≤ 3 anos

 

 

Escalão de vencimento m: (n-1) anos < prazo até ao vencimento ≤ n anos

50 000 000 EUR

10

 

«Swaps numa só divisa» indexados pelo prazo overnight (OIS) e futuros/operações a prazo sobre «swaps numa só divisa» indexados pelo prazo overnight (OIS)

um swap ou um futuro/operação a prazo sobre um swap em que duas partes trocam fluxos de caixa expressos na mesma divisa e os fluxos de caixa de pelo menos uma componente são determinados por uma taxa de swap indexada pelo prazo overnight (OIS)

a subcategoria de swap numa só divisa indexado pelo prazo overnight (OIS) é definida pelos seguintes critérios de segmentação:

 

Critério de segmentação 1 — divisa nocional em que são expressas as duas componentes do swap

 

Critério de segmentação 2 — período até à expiração do escalão de prazos de vencimento do swap, definido da seguinte forma:

 

Escalão de vencimento 1: 0 < prazo até ao vencimento ≤ 1 mês

 

Escalão de vencimento 2: 1 mês < prazo até ao vencimento ≤ 3 meses

 

Escalão de vencimento 3: 3 meses < prazo até ao vencimento ≤ 6 meses

 

Escalão de vencimento 4: 6 meses < prazo até ao vencimento ≤ 1 ano

 

Escalão de vencimento 5: 1 ano < prazo até ao vencimento ≤ 2 anos

 

Escalão de vencimento 6: 2 anos < prazo até ao vencimento ≤ 3 anos

 

 

Escalão de vencimento m: (n-1) anos < prazo até ao vencimento ≤ n anos

50 000 000 EUR

10

 

«Swaps numa só divisa» de inflação e futuros/operações a prazo sobre «swaps numa só divisa» de inflação

um swap ou um futuro/operação a prazo sobre um swap em que duas partes trocam fluxos de caixa expressos na mesma divisa e os fluxos de caixa de pelo menos uma componente são determinados por uma taxa de inflação

a subcategoria de inflação numa só divisa é definida pelos seguintes critérios de segmentação:

 

Critério de segmentação 1 — divisa nocional em que são expressas as duas componentes do swap

 

Critério de segmentação 2 — período até à expiração do escalão de prazos de vencimento do swap, definido da seguinte forma:

 

Escalão de vencimento 1: 0 < prazo até ao vencimento ≤ 1 mês

 

Escalão de vencimento 2: 1 mês < prazo até ao vencimento ≤ 3 meses

 

Escalão de vencimento 3: 3 meses < prazo até ao vencimento ≤ 6 meses

 

Escalão de vencimento 4: 6 meses < prazo até ao vencimento ≤ 1 ano

 

Escalão de vencimento 5: 1 ano < prazo até ao vencimento ≤ 2 anos

 

Escalão de vencimento 6: 2 anos < prazo até ao vencimento ≤ 3 anos

 

 

Escalão de vencimento m: (n-1) anos < prazo até ao vencimento ≤ n anos

50 000 000 EUR

10

 

Categoria de ativos — Derivados sobre taxas de juro

Subcategoria de ativos

Para efeitos da determinação das categorias de instrumentos financeiros que se considera não terem um mercado líquido em conformidade com os artigos 6.o e 8.o, n.o 1, alínea b), deve ser aplicada a seguinte metodologia

Outros derivados de taxas de juro

 

um derivado de taxas de juro que não pertence a nenhuma das subcategorias de ativos supra

quaisquer outros derivados sobre taxas de juro são considerados como não tendo um mercado líquido


Quadro 5.2

Derivados de taxas de juro — limiares SSTI e LIS pré e pós-negociação para as subcategorias consideradas como tendo um mercado líquido

Categoria de ativos — Derivados sobre taxas de juro

Subcategoria de ativos

Percentis e limiares mínimos a aplicar para o cálculo dos limiares SSTI e LIS pré e pós-negociação para cada subcategoria considerada como tendo um mercado líquido

Transações a considerar para o cálculo dos limiares

SSTI pré-negociação

LIS pré-negociação

SSTI pós-negociação

LIS pós-negociação

Negociação — percentil

Limiar mínimo

Negociação — percentil

Limiar mínimo

Negociação — percentil

Volume — percentil

Limiar mínimo

Negociação — percentil

Volume — percentil

Limiar mínimo

Futuros/operações a prazo sobre obrigações

o cálculo dos limiares deve ser executado para cada subcategoria da subcategoria de ativos tendo em conta as transações executadas em instrumentos financeiros pertencentes à subcategoria

S1

S2

S3

S4

4 000 000 EUR

70

5 000 000 EUR

80

60

20 000 000 EUR

90

70

25 000 000 EUR

30

40

50

60

Opções sobre obrigações

o cálculo dos limiares deve ser executado para cada subcategoria da subcategoria de ativos tendo em conta as transações executadas em instrumentos financeiros pertencentes à subcategoria

S1

S2

S3

S4

4 000 000 EUR

70

5 000 000 EUR

80

60

20 000 000 EUR

90

70

25 000 000 EUR

30

40

50

60

Futuros sobre taxas de juro e acordos de taxa futura (ATF)

o cálculo dos limiares deve ser executado para cada subcategoria da subcategoria de ativos tendo em conta as transações executadas em instrumentos financeiros pertencentes à subcategoria

S1

S2

S3

S4

5 000 000 EUR

70

10 000 000 EUR

80

60

20 000 000 EUR

90

70

25 000 000 EUR

30

40

50

60

Opções sobre taxas de juro

o cálculo dos limiares deve ser executado para cada subcategoria da subcategoria de ativos tendo em conta as transações executadas em instrumentos financeiros pertencentes à subcategoria

S1

S2

S3

S4

5 000 000 EUR

70

10 000 000 EUR

80

60

20 000 000 EUR

90

70

25 000 000 EUR

30

40

50

60

Opções sobre swaps

o cálculo dos limiares deve ser executado para cada subcategoria da subcategoria de ativos tendo em conta as transações executadas em instrumentos financeiros pertencentes à subcategoria

S1

S2

S3

S4

4 000 000 EUR

70

5 000 000 EUR

80

60

9 000 000 EUR

90

70

10 000 000 EUR

30

40

50

60

«Swaps multidivisas» ou «swaps de divisas cruzadas» a taxa fixa-taxa variável e futuros/operações a prazo sobre «swaps multidivisas» ou «swaps de divisas cruzadas» a taxa fixa-taxa variável

o cálculo dos limiares deve ser executado para cada subcategoria da subcategoria de ativos tendo em conta as transações executadas em instrumentos financeiros pertencentes à subcategoria

S1

S2

S3

S4

4 000 000 EUR

70

5 000 000 EUR

80

60

9 000 000 EUR

90

70

10 000 000 EUR

30

40

50

60

«Swaps multidivisas» ou «swaps de divisas cruzadas» a taxa variável-taxa variável e futuros/operações a prazo sobre «swaps multidivisas» ou «swaps de divisas cruzadas» a taxa variável-taxa variável

o cálculo dos limiares deve ser executado para cada subcategoria da subcategoria de ativos tendo em conta as transações executadas em instrumentos financeiros pertencentes à subcategoria

S1

S2

S3

S4

4 000 000 EUR

70

5 000 000 EUR

80

60

9 000 000 EUR

90

70

10 000 000 EUR

30

40

50

60

«Swaps multidivisas» ou «swaps de divisas cruzadas» a taxa fixa-taxa fixa e futuros/operações a prazo sobre «swaps multidivisas» ou «swaps de divisas cruzadas» a taxa fixa-taxa fixa

o cálculo dos limiares deve ser executado para cada subcategoria da subcategoria de ativos tendo em conta as transações executadas em instrumentos financeiros pertencentes à subcategoria

S1

S2

S3

S4

4 000 000 EUR

70

5 000 000 EUR

80

60

9 000 000 EUR

90

70

10 000 000 EUR

30

40

50

60

«Swaps multidivisas» ou «swaps de divisas cruzadas» indexados pelo prazo overnight (OIS) e futuros/operações a prazo sobre «swaps multidivisas» ou «swaps de divisas cruzadas» indexados pelo prazo overnight (OIS)

o cálculo dos limiares deve ser executado para cada subcategoria da subcategoria de ativos tendo em conta as transações executadas em instrumentos financeiros pertencentes à subcategoria

S1

S2

S3

S4

4 000 000 EUR

70

5 000 000 EUR

80

60

9 000 000 EUR

90

70

10 000 000 EUR

30

40

50

60

«Swaps multidivisas» ou «swaps de divisas cruzadas» de inflação e futuros/operações a prazo sobre «swaps multidivisas» ou «swaps de divisas cruzadas» de inflação

o cálculo dos limiares deve ser executado para cada subcategoria da subcategoria de ativos tendo em conta as transações executadas em instrumentos financeiros pertencentes à subcategoria

S1

S2

S3

S4

4 000 000 EUR

70

5 000 000 EUR

80

60

9 000 000 EUR

90

70

10 000 000 EUR

30

40

50

60

«Swaps numa só divisa» a taxa fixa-taxa variável e futuros/operações a prazo sobre «swaps numa só divisa» a taxa fixa-taxa variável

o cálculo dos limiares deve ser executado para cada subcategoria da subcategoria de ativos tendo em conta as transações executadas em instrumentos financeiros pertencentes à subcategoria

S1

S2

S3

S4

4 000 000 EUR

70

5 000 000 EUR

80

60

9 000 000 EUR

90

70

10 000 000 EUR

30

40

50

60

«Swaps numa só divisa» a taxa variável-taxa variável e futuros/operações a prazo sobre «swaps numa só divisa» a taxa variável-taxa variável

o cálculo dos limiares deve ser executado para cada subcategoria da subcategoria de ativos tendo em conta as transações executadas em instrumentos financeiros pertencentes à subcategoria

S1

S2

S3

S4

4 000 000 EUR

70

5 000 000 EUR

80

60

9 000 000 EUR

90

70

10 000 000 EUR

30

40

50

60

«Swaps numa só divisa» a taxa fixa-taxa fixa e futuros/operações a prazo sobre «swaps numa só divisa» a taxa fixa-taxa fixa

o cálculo dos limiares deve ser executado para cada subcategoria da subcategoria de ativos tendo em conta as transações executadas em instrumentos financeiros pertencentes à subcategoria

S1

S2

S3

S4

4 000 000 EUR

70

5 000 000 EUR

80

60

9 000 000 EUR

90

70

10 000 000 EUR

30

40

50

60

«Swaps numa só divisa» indexados pelo prazo overnight (OIS) e futuros/operações a prazo sobre «swaps numa só divisa» indexados pelo prazo overnight (OIS)

o cálculo dos limiares deve ser executado para cada subcategoria da subcategoria de ativos tendo em conta as transações executadas em instrumentos financeiros pertencentes à subcategoria

S1

S2

S3

S4

4 000 000 EUR

70

5 000 000 EUR

80

60

9 000 000 EUR

90

70

10 000 000 EUR

30

40

50

60

«Swaps numa só divisa» de inflação e futuros/operações a prazo sobre «swaps numa só divisa» de inflação

o cálculo dos limiares deve ser executado para cada subcategoria da subcategoria de ativos tendo em conta as transações executadas em instrumentos financeiros pertencentes à subcategoria

S1

S2

S3

S4

4 000 000 EUR

70

5 000 000 EUR

80

60

9 000 000 EUR

90

70

10 000 000 EUR

30

40

50

60


Quadro 5.3

Derivados de taxas de juro — limiares SSTI e LIS pré e pós-negociação de subcategorias consideradas como não tendo um mercado líquido

Categoria de ativos — Derivados sobre taxas de juro

Subcategoria de ativos

Limiares SSTI e LIS pré e pós-negociação para cada subcategoria considerada como não tendo um mercado líquido

SSTI pré-negociação

LIS pré-negociação

SSTI pós-negociação

LIS pós-negociação

Valor do limiar

Valor do limiar

Valor do limiar

Valor do limiar

Futuros/operações a prazo sobre obrigações

4 000 000 EUR

5 000 000 EUR

20 000 000 EUR

25 000 000 EUR

Opções sobre obrigações

4 000 000 EUR

5 000 000 EUR

20 000 000 EUR

25 000 000 EUR

Futuros sobre taxas de juro e acordos de taxa futura (ATF)

5 000 000 EUR

10 000 000 EUR

20 000 000 EUR

25 000 000 EUR

Opções sobre taxas de juro

5 000 000 EUR

10 000 000 EUR

20 000 000 EUR

25 000 000 EUR

Opções sobre swaps

4 000 000 EUR

5 000 000 EUR

9 000 000 EUR

10 000 000 EUR

«Swaps multidivisas» ou «swaps de divisas cruzadas» a taxa fixa-taxa variável e futuros/operações a prazo sobre «swaps multidivisas» ou «swaps de divisas cruzadas» a taxa fixa-taxa variável

4 000 000 EUR

5 000 000 EUR

9 000 000 EUR

10 000 000 EUR

«Swaps multidivisas» ou «swaps de divisas cruzadas» a taxa variável-taxa variável e futuros/operações a prazo sobre «swaps multidivisas» ou «swaps de divisas cruzadas» a taxa variável-taxa variável

4 000 000 EUR

5 000 000 EUR

9 000 000 EUR

10 000 000 EUR

«Swaps multidivisas» ou «swaps de divisas cruzadas» a taxa fixa-taxa fixa e futuros/operações a prazo sobre «swaps multidivisas» ou «swaps de divisas cruzadas» a taxa fixa-taxa fixa

4 000 000 EUR

5 000 000 EUR

9 000 000 EUR

10 000 000 EUR

«Swaps multidivisas» ou «swaps de divisas cruzadas» indexados pelo prazo overnight (OIS) e futuros/operações a prazo sobre «swaps multidivisas» ou «swaps de divisas cruzadas» indexados pelo prazo overnight (OIS)

4 000 000 EUR

5 000 000 EUR

9 000 000 EUR

10 000 000 EUR

«Swaps multidivisas» ou «swaps de divisas cruzadas» de inflação e futuros/operações a prazo sobre «swaps multidivisas» ou «swaps de divisas cruzadas» de inflação

4 000 000 EUR

5 000 000 EUR

9 000 000 EUR

10 000 000 EUR

«Swaps numa só divisa» a taxa fixa-taxa variável e futuros/operações a prazo sobre «swaps numa só divisa» a taxa fixa-taxa variável

4 000 000 EUR

5 000 000 EUR

9 000 000 EUR

10 000 000 EUR

«Swaps numa só divisa» a taxa variável-taxa variável e futuros/operações a prazo sobre «swaps numa só divisa» a taxa variável-taxa variável

4 000 000 EUR

5 000 000 EUR

9 000 000 EUR

10 000 000 EUR

«Swaps numa só divisa» a taxa fixa-taxa fixa e futuros/operações a prazo sobre «swaps numa só divisa» a taxa fixa-taxa fixa

4 000 000 EUR

5 000 000 EUR

9 000 000 EUR

10 000 000 EUR

«Swaps numa só divisa» indexados pelo prazo overnight (OIS) e futuros/operações a prazo sobre «swaps numa só divisa» indexados pelo prazo overnight (OIS)

4 000 000 EUR

5 000 000 EUR

9 000 000 EUR

10 000 000 EUR

«Swaps numa só divisa» de inflação e futuros/operações a prazo sobre «swaps numa só divisa» de inflação

4 000 000 EUR

5 000 000 EUR

9 000 000 EUR

10 000 000 EUR

Outros derivados de taxas de juro

4 000 000 EUR

5 000 000 EUR

9 000 000 EUR

10 000 000 EUR

6.   Derivados de capitais próprios

Quadro 6.1

Derivados de capitais próprios — categorias para as quais não existe um mercado líquido

Categoria de ativos — Derivados de capitais próprios

qualquer contrato na aceção do anexo I, secção C(4) da Diretiva 2014/65/UE relativo a:

a)

uma ou mais ações, certificados de depósito, ETF, certificados, outros instrumentos financeiros similares, fluxos de caixa ou outros produtos relacionados com o desempenho de uma ou mais ações, certificados de depósito, ETF, certificados ou outros instrumentos financeiros similares;

b)

um índice de ações, certificados de depósito, ETF, certificados, outros instrumentos financeiros similares, fluxos de caixa ou outros produtos relacionados com o desempenho de uma ou mais ações, certificados de depósito, ETF, certificados ou outros instrumentos financeiros similares;

Subcategoria de ativos

Para efeitos da determinação das categorias de instrumentos financeiros para as quais se considera que não existe um mercado líquido em conformidade com os artigos 6.o e 8.o, n.o 1, alínea b), deve ser aplicada a seguinte metodologia

Opções sobre índices bolsistas

uma opção cujo subjacente é um índice composto por ações

todas as opções sobre índices são consideradas como tendo um mercado líquido

Futuros/operações a prazo sobre índices bolsistas

um futuro/operação a prazo cujo subjacente é um índice composto por ações

todos os futuros/operações a prazo sobre índices são considerados como tendo um mercado líquido

Opções sobre ações

uma opção cujo subjacente é uma ação ou um cabaz de ações resultante de uma operação societária

todas as opções sobre ações são consideradas como tendo um mercado líquido

Futuros/operações a prazo sobre ações

um futuro/operação a prazo cujo subjacente é uma ação ou um cabaz de ações resultante de uma operação societária

todos os futuros/operações a prazo sobre ações são considerados como tendo um mercado líquido

Opções sobre dividendos de ações

uma opção sobre os dividendos de uma ação específica

todas as opções sobre dividendos de ações são consideradas como tendo um mercado líquido

Futuros/operações a prazo sobre dividendos de ações

um futuro/operação a prazo sobre os dividendos de uma ação específica

todos os futuros/operações a prazo sobre dividendos de ações são considerados como tendo um mercado líquido

Opções sobre índices de dividendos

uma opção sobre um índice composto por dividendos de mais do que uma ação

todas as opções sobre índices de dividendos são consideradas como tendo um mercado líquido

Futuros/operações a prazo sobre índices de dividendos

um futuro/operação a prazo sobre um índice composto por dividendos de mais do que uma ação

todos os futuros/operações a prazo sobre índices de dividendos são considerados como tendo um mercado líquido

Opções sobre índices de volatilidade

uma opção cujo subjacente é um índice de volatilidade definido como um índice relacionado com a volatilidade de um índice subjacente específico de instrumentos de capital próprio

todas as opções sobre índices de volatilidade são consideradas como tendo um mercado líquido

Futuros/operações a prazo sobre índices de volatilidade

um futuro/operação a prazo cujo subjacente é um índice de volatilidade definido como um índice relacionado com a volatilidade de um índice subjacente específico de instrumentos de capital próprio

todos os futuros/operações a prazo sobre índices de volatilidade são considerados como tendo um mercado líquido

Opções sobre ETF

uma opção cujo subjacente é um ETF

todas as opções sobre ETF são consideradas como tendo um mercado líquido

Futuros/operações a prazo sobre ETF

um futuro/operação a prazo cujo subjacente é um ETF

todos os futuros/operações a prazo sobre ETF são considerados como tendo um mercado líquido

Categoria de ativos — Derivados de capitais próprios

Subcategoria de ativos

Para efeitos da determinação das categorias de instrumentos financeiros para as quais se considera que não existe um mercado líquido em conformidade com os artigos 6.o e 8.o, n.o 1, alínea b), cada subcategoria de ativos deve ser ainda segmentada em subcategorias como definido infra

Cada subcategoria deve ser considerada como não tendo um mercado líquido em conformidade com os artigos 6.o e 8.o, n.o 1, alínea b) se não cumprir um ou todos os seguintes limiares dos critérios quantitativos de liquidez

Montante nocional médio diário (ADNA)

[critério quantitativo de liquidez 1]

Número médio diário de transações

[critério quantitativo de liquidez 2]

Swaps

a subcategoria de swap é definida pelos seguintes critérios de segmentação:

 

Critério de segmentação 1 — tipo do subjacente: único titular, índice, cabaz

 

Critério de segmentação 2 — único titular do subjacente, índice, cabaz

 

Critério de segmentação 3 — parâmetro: parâmetro de desempenho de base de retorno sobre o preço, parâmetro de retorno na forma de dividendo, parâmetro variação do retorno, parâmetro volatilidade do retorno

 

Critério de segmentação 4 — período até à expiração do escalão de prazos de vencimento do swap, definido da seguinte forma:

50 000 000 EUR

15

Parâmetro de desempenho de base de retorno sobre o preço

Parâmetro de variação/volatilidade do retorno

Parâmetro retorno na forma de dividendo

Escalão de vencimento 1: 0 < prazo até ao vencimento ≤ 1 mês

Escalão de vencimento 1: 0 < prazo até ao vencimento ≤ 3 meses

Escalão de vencimento 1: 0 < prazo até ao vencimento ≤ 1 ano

Escalão de vencimento 2: 1 mês < prazo até ao vencimento ≤ 3 meses

Escalão de vencimento 2: 3 meses < prazo até ao vencimento ≤ 6 meses

Escalão de vencimento 2: 1 ano < prazo até ao vencimento ≤ 2 anos

Escalão de vencimento 3: 3 meses < prazo até ao vencimento ≤ 6 meses

Escalão de vencimento 3: 6 meses < prazo até ao vencimento ≤ 1 ano

Escalão de vencimento 3: 2 anos < prazo até ao vencimento ≤ 3 anos

Escalão de vencimento 4: 6 meses < prazo até ao vencimento ≤ 1 ano

Escalão de vencimento 4: 1 ano < prazo até ao vencimento ≤ 2 anos

Escalão de vencimento 5: 1 ano < prazo até ao vencimento ≤ 2 anos

Escalão de vencimento 5: 2 anos < prazo até ao vencimento ≤ 3 anos

Escalão de vencimento m: (n-1) anos < prazo até ao vencimento ≤ n anos

Escalão de vencimento 6: 2 anos < prazo até ao vencimento ≤ 3 anos

 

Escalão de vencimento m: (n-1) anos < prazo até ao vencimento ≤ n anos

 

Escalão de vencimento m: (n-1) anos < prazo até ao vencimento ≤ n anos

 

 

Carteira de swaps

a subcategoria de carteira de swaps é definida por uma combinação específica de:

 

Critério de segmentação 1 — tipo do subjacente: único titular, índice, cabaz

 

Critério de segmentação 2 — único titular do subjacente, índice, cabaz

 

Critério de segmentação 3 — parâmetro: parâmetro de desempenho de base de retorno sobre o preço, parâmetro de retorno na forma de dividendo, parâmetro variação do retorno, parâmetro volatilidade do retorno

 

Critério de segmentação 4 — período até à expiração do escalão de prazos de vencimento da carteira de swaps, definido da seguinte forma:

 

Escalão de vencimento 1: 0 < prazo até ao vencimento ≤ 1 mês

 

Escalão de vencimento 2: 1 mês < prazo até ao vencimento ≤ 3 meses

 

Escalão de vencimento 3: 3 meses < prazo até ao vencimento ≤ 6 meses

 

Escalão de vencimento 4: 6 meses < prazo até ao vencimento ≤ 1 ano

 

Escalão de vencimento 5: 1 ano < prazo até ao vencimento ≤ 2 anos

 

Escalão de vencimento 6: 2 anos < prazo até ao vencimento ≤ 3 anos

 

 

Escalão de vencimento m: (n-1) anos < prazo até ao vencimento ≤ n anos

50 000 000 EUR

15

Categoria de ativos — Derivados de capitais próprios

Subcategoria de ativos

Para efeitos da determinação das categorias de instrumentos financeiros para as quais se considera que não existe um mercado líquido em conformidade com os artigos 6.o e 8.o, n.o 1, alínea b), deve ser aplicada a seguinte metodologia

Outros derivados de capitais próprios

 

um derivado sobre capitais próprios que não pertença a nenhuma das subcategorias de ativos supra

quaisquer outros derivados sobre capitais próprios são considerados como não tendo um mercado líquido


Quadro 6.2

Derivados sobre capitais próprios — limiares SSTI e LIS pré e pós-negociação para as subcategorias consideradas como tendo um mercado líquido

Categoria de ativos — Derivados de capitais próprios

Subcategoria de ativos

Para efeitos da determinação dos limiares SSTI e LIS pré e pós-negociação, cada subcategoria de ativos deve ser ainda segmentada em subcategorias como definido infra

Transações a considerar para o cálculo dos limiares

Valores dos limiares SSTI e LIS pré e pós-negociação determinados para as subcategorias consideradas como tendo um mercado líquido com base na faixa do montante nocional diário médio (ADNA) a que pertence a subcategoria

Montante nocional médio diário (ADNA)

SSTI pré-negociação

LIS pré-negociação

SSTI pós-negociação

LIS pós-negociação

Valor do limiar

Valor do limiar

Valor do limiar

Valor do limiar

Opções sobre índices bolsistas

a subcategoria de opções sobre índices bolsistas é definida pelos seguintes critérios de segmentação:

Critério de segmentação 1 — índice bolsista subjacente

o cálculo dos limiares deve ser executado para cada subcategoria tendo em conta as transações executadas sobre instrumentos financeiros pertencentes à subcategoria

ADNA < 100 milhões de EUR

20 000 EUR

25 000 EUR

1 000 000 EUR

1 500 000 EUR

100 milhões de EUR ≤ ADNA < 200 milhões de EUR

2 500 000 EUR

3 000 000 EUR

25 000 000 EUR

30 000 000 EUR

200 milhões de EUR ≤ ADNA < 600 milhões de EUR

5 000 000 EUR

5 500 000 EUR

50 000 000 EUR

55 000 000 EUR

ADNA ≥ 600 milhões de EUR

15 000 000 EUR

20 000 000 EUR

150 000 000 EUR

160 000 000 EUR

Futuros/operações a prazo sobre índices bolsistas

a subcategoria de futuros/operações a prazo sobre índices bolsistas é definida pelos seguintes critérios de segmentação:

Critério de segmentação 1 — índice bolsista subjacente

o cálculo dos limiares deve ser executado para cada subcategoria tendo em conta as transações executadas sobre instrumentos financeiros pertencentes à subcategoria

ADNA < 100 milhões de EUR

20 000 EUR

25 000 EUR

1 000 000 EUR

1 500 000 EUR

100 milhões de EUR ≤ ADNA < 1 000 milhões de EUR

500 000 EUR

550 000 EUR

5 000 000 EUR

5 500 000 EUR

1 000 milhões de EUR ≤ ADNA < 3 000 milhões de EUR

5 000 000 EUR

5 500 000 EUR

50 000 000 EUR

55 000 000 EUR

3 000 milhões de EUR ≤ ADNA < 5 000 milhões de EUR

15 000 000 EUR

20 000 000 EUR

150 000 000 EUR

160 000 000 EUR

ADNA ≥ 5 000 milhões de EUR

25 000 000 EUR

30 000 000 EUR

250 000 000 EUR

260 000 000 EUR

Opções sobre ações

a subcategoria de opções sobre ações é definida pelos seguintes critérios de segmentação:

Critério de segmentação 1 — ação subjacente

o cálculo dos limiares deve ser executado para cada subcategoria tendo em conta as transações executadas sobre instrumentos financeiros pertencentes à subcategoria

ADNA < 5 milhões de EUR

20 000 EUR

25 000 EUR

1 000 000 EUR

1 250 000 EUR

5 milhões de EUR ≤ ADNA < 10 milhões de EUR

250 000 EUR

300 000 EUR

1 250 000 EUR

1 500 000 EUR

10 milhões de EUR ≤ ADNA < 20 milhões de EUR

500 000 EUR

550 000 EUR

2 500 000 EUR

3 000 000 EUR

ADNA > = 20 milhões de EUR

1 000 000 EUR

1 500 000 EUR

5 000 000 EUR

5 500 000 EUR

Futuros/operações a prazo sobre ações

a subcategoria de futuros/operações a prazo sobre ações é definida pelos seguintes critérios de segmentação:

Critério de segmentação 1 — ação subjacente

o cálculo dos limiares deve ser executado para cada subcategoria tendo em conta as transações executadas sobre instrumentos financeiros pertencentes à subcategoria

ADNA < 5 milhões de EUR

20 000 EUR

25 000 EUR

1 000 000 EUR

1 250 000 EUR

5 milhões de EUR ≤ ADNA < 10 milhões de EUR

250 000 EUR

300 000 EUR

1 250 000 EUR

1 500 000 EUR

10 milhões de EUR ≤ ADNA < 20 milhões de EUR

500 000 EUR

550 000 EUR

2 500 000 EUR

3 000 000 EUR

ADNA ≥ 20 milhões de EUR

1 000 000 EUR

1 500 000 EUR

5 000 000 EUR

5 500 000 EUR

Opções sobre dividendos de ações

a subcategoria de opções sobre dividendos de ações é definida pelos seguintes critérios de segmentação:

Critério de segmentação 1 — ação que confere direito a dividendos subjacente

o cálculo dos limiares deve ser executado para cada subcategoria tendo em conta as transações executadas sobre instrumentos financeiros pertencentes à subcategoria

ADNA < 5 milhões de EUR

20 000 EUR

25 000 EUR

400 000 EUR

450 000 EUR

5 milhões de EUR ≤ ADNA < 10 milhões de EUR

25 000 EUR

30 000 EUR

500 000 EUR

550 000 EUR

10 milhões de EUR ≤ ADNA < 20 milhões de EUR

50 000 EUR

100 000 EUR

1 000 000 EUR

1 500 000 EUR

ADNA ≥ 20 milhões de EUR

100 000 EUR

150 000 EUR

2 000 000 EUR

2 500 000 EUR

Futuros/operações a prazo sobre dividendos de ações

a subcategoria de futuros/operações a prazo sobre dividendos de ações é definida pelos seguintes critérios de segmentação:

Critério de segmentação 1 — ação que confere direito a dividendos subjacente

o cálculo dos limiares deve ser executado para cada subcategoria tendo em conta as transações executadas sobre instrumentos financeiros pertencentes à subcategoria

ADNA < 5 milhões de EUR

20 000 EUR

25 000 EUR

400 000 EUR

450 000 EUR

5 milhões de EUR ≤ ADNA < 10 milhões de EUR

25 000 EUR

30 000 EUR

500 000 EUR

550 000 EUR

10 milhões de EUR ≤ ADNA < 20 milhões de EUR

50 000 EUR

100 000 EUR

1 000 000 EUR

1 500 000 EUR

ADNA ≥ 20 milhões de EUR

100 000 EUR

150 000 EUR

2 000 000 EUR

2 500 000 EUR

Opções sobre índices de dividendos

a subcategoria de opções sobre índices de dividendos é definida pelos seguintes critérios de segmentação:

Critério de segmentação 1 — índice de dividendos subjacente

o cálculo dos limiares deve ser executado para cada subcategoria tendo em conta as transações executadas sobre instrumentos financeiros pertencentes à subcategoria

ADNA < 100 milhões de EUR

20 000 EUR

25 000 EUR

1 000 000 EUR

1 500 000 EUR

100 milhões de EUR ≤ ADNA < 200 milhões de EUR

2 500 000 EUR

3 000 000 EUR

25 000 000 EUR

30 000 000 EUR

200 milhões de EUR ≤ ADNA < 600 milhões de EUR

5 000 000 EUR

5 500 000 EUR

50 000 000 EUR

55 000 000 EUR

ADNA ≥ 600 milhões de EUR

15 000 000 EUR

20 000 000 EUR

150 000 000 EUR

160 000 000 EUR

Futuros/operações a prazo sobre índices de dividendos

a subcategoria de futuros/operações a prazo sobre índices de dividendos é definida pelos seguintes critérios de segmentação:

Critério de segmentação 1 — índice de dividendos subjacente

o cálculo dos limiares deve ser executado para cada subcategoria tendo em conta as transações executadas sobre instrumentos financeiros pertencentes à subcategoria

ADNA < 100 milhões de EUR

20 000 EUR

25 000 EUR

1 000 000 EUR

1 500 000 EUR

100 milhões de EUR ≤ ADNA < 1 000 milhões de EUR

500 000 EUR

550 000 EUR

5 000 000 EUR

5 500 000 EUR

1 000 milhões de EUR ≤ ADNA < 3 000 milhões de EUR

5 000 000 EUR

5 500 000 EUR

50 000 000 EUR

55 000 000 EUR

3 000 milhões de EUR ≤ ADNA < 5 000 milhões de EUR

15 000 000 EUR

20 000 000 EUR

150 000 000 EUR

160 000 000 EUR

ADNA ≥ 5 000 milhões de EUR

25 000 000 EUR

30 000 000 EUR

250 000 000 EUR

260 000 000 EUR

Opções sobre índices de volatilidade

a subcategoria de opções sobre índices de volatilidade é definida pelos seguintes critérios de segmentação:

Critério de segmentação 1 — índice de volatilidade subjacente

o cálculo dos limiares deve ser executado para cada subcategoria tendo em conta as transações executadas sobre instrumentos financeiros pertencentes à subcategoria

ADNA < 100 milhões de EUR

20 000 EUR

25 000 EUR

1 000 000 EUR

1 500 000 EUR

100 milhões de EUR ≤ ADNA < 200 milhões de EUR

2 500 000 EUR

3 000 000 EUR

25 000 000 EUR

30 000 000 EUR

200 milhões de EUR ≤ ADNA < 600 milhões de EUR

5 000 000 EUR

5 500 000 EUR

50 000 000 EUR

55 000 000 EUR

ADNA ≥ 600 milhões de EUR

15 000 000 EUR

20 000 000 EUR

150 000 000 EUR

160 000 000 EUR

Futuros/operações a prazo sobre índices de volatilidade

a subcategoria de futuros/operações a prazo sobre índices de volatilidade é definida pelos seguintes critérios de segmentação:

Critério de segmentação 1 — índice de volatilidade subjacente

o cálculo dos limiares deve ser executado para cada subcategoria tendo em conta as transações executadas sobre instrumentos financeiros pertencentes à subcategoria

ADNA < 100 milhões de EUR

20 000 EUR

25 000 EUR

1 000 000 EUR

1 500 000 EUR

100 milhões de EUR ≤ ADNA < 1 000 milhões de EUR

500 000 EUR

550 000 EUR

5 000 000 EUR

5 500 000 EUR

1 000 milhões de EUR ≤ ADNA < 3 000 milhões de EUR

5 000 000 EUR

5 500 000 EUR

50 000 000 EUR

55 000 000 EUR

3 000 milhões de EUR ≤ ADNA < 5 000 milhões de EUR

15 000 000 EUR

20 000 000 EUR

150 000 000 EUR

160 000 000 EUR

ADNA ≥ 5 000 milhões de EUR

25 000 000 EUR

30 000 000 EUR

250 000 000 EUR

260 000 000 EUR

Opções sobre ETF

a subcategoria de opções sobre ETF é definida pelos seguintes critérios de segmentação:

Critério de segmentação 1 — ETF subjacente:

o cálculo dos limiares deve ser executado para cada subcategoria tendo em conta as transações executadas sobre instrumentos financeiros pertencentes à subcategoria

ADNA < 5 milhões de EUR

20 000 EUR

25 000 EUR

1 000 000 EUR

1 250 000 EUR

5 milhões de EUR ≤ ADNA < 10 milhões de EUR

250 000 EUR

300 000 EUR

1 250 000 EUR

1 500 000 EUR

10 milhões de EUR ≤ ADNA < 20 milhões de EUR

500 000 EUR

550 000 EUR

2 500 000 EUR

3 000 000 EUR

ADNA ≥ 20 milhões de EUR

1 000 000 EUR

1 500 000 EUR

5 000 000 EUR

5 500 000 EUR

Futuros/operações a prazo sobre ETF

a subcategoria de futuros/operações a prazo sobre ETF é definida pelos seguintes critérios de segmentação:

Critério de segmentação 1 — ETF subjacente:

o cálculo dos limiares deve ser executado para cada subcategoria tendo em conta as transações executadas sobre instrumentos financeiros pertencentes à subcategoria

ADNA < 5 milhões de EUR

20 000 EUR

25 000 EUR

1 000 000 EUR

1 250 000 EUR

5 milhões de EUR ≤ ADNA < 10 milhões de EUR

250 000 EUR

300 000 EUR

1 250 000 EUR

1 500 000 EUR

10 milhões de EUR ≤ ADNA < 20 milhões de EUR

500 000 EUR

550 000 EUR

2 500 000 EUR

3 000 000 EUR

ADNA ≥ 20 milhões de EUR

1 000 000 EUR

1 500 000 EUR

5 000 000 EUR

5 500 000 EUR

Swaps

a subcategoria de swap é definida pelos seguintes critérios de segmentação:

 

Critério de segmentação 1 — tipo do subjacente: único titular, índice, cabaz

 

Critério de segmentação 2 — único titular do subjacente, índice, cabaz

 

Critério de segmentação 3 — parâmetro: parâmetro de desempenho de base de retorno sobre o preço, parâmetro de retorno na forma de dividendo, parâmetro variação do retorno, parâmetro volatilidade do retorno

 

Critério de segmentação 4 — período até à expiração do escalão de prazos de vencimento do swap, definido da seguinte forma:

o cálculo dos limiares deve ser executado para cada subcategoria tendo em conta as transações executadas sobre instrumentos financeiros pertencentes à subcategoria

50 m EUR ≤ ADNA < 100 m EUR

250 000 EUR

300 000 EUR

1 250 000 EUR

1 500 000 EUR

100 milhões de EUR ≤ ADNA < 200 milhões de EUR

500 000 EUR

550 000 EUR

2 500 000 EUR

3 000 000 EUR

ADNA ≥ 200 m EUR

1 000 000 EUR

1 500 000 EUR

5 000 000 EUR

5 500 000 EUR

Parâmetro de desempenho de base de retorno sobre o preço

Parâmetro de variação/volatilidade do retorno

Parâmetro retorno na forma de dividendo

 

 

 

 

 

 

Escalão de vencimento 1: 0 < prazo até ao vencimento ≤ 1 mês

Escalão de vencimento 1: 0 < prazo até ao vencimento ≤ 3 meses

Escalão de vencimento 1: 0 < prazo até ao vencimento ≤ 1 ano

 

 

 

 

 

 

Escalão de vencimento 2: 1 mês < prazo até ao vencimento ≤ 3 meses

Escalão de vencimento 2: 3 meses < prazo até ao vencimento ≤ 6 meses

Escalão de vencimento 2: 1 ano < prazo até ao vencimento ≤ 2 anos

 

 

 

 

 

 

Escalão de vencimento 3: 3 meses < prazo até ao vencimento ≤ 6 meses

Escalão de vencimento 3: 6 meses < prazo até ao vencimento ≤ 1 ano

Escalão de vencimento 3: 2 anos < prazo até ao vencimento ≤ 3 anos

 

 

 

 

 

 

Escalão de vencimento 4: 6 meses < prazo até ao vencimento ≤ 1 ano

Escalão de vencimento 4: 1 ano < prazo até ao vencimento ≤ 2 anos

 

 

 

 

 

 

Escalão de vencimento 5: 1 ano < prazo até ao vencimento ≤ 2 anos

Escalão de vencimento 5: 2 anos < prazo até ao vencimento ≤ 3 anos

Escalão de vencimento m: (n-1) anos < prazo até ao vencimento ≤ n anos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Escalão de vencimento 6: 2 anos < prazo até ao vencimento ≤ 3 anos

 

 

 

 

 

 

 

Escalão de vencimento m: (n-1) anos < prazo até ao vencimento ≤ n anos

 

 

 

 

 

 

 

Escalão de vencimento m: (n-1) anos < prazo até ao vencimento ≤ n anos

 

 

 

 

 

 

 

 

Carteira de swaps

a subcategoria de carteira de swaps é definida por uma combinação específica de:

 

Critério de segmentação 1 — tipo do subjacente: único titular, índice, cabaz

 

Critério de segmentação 2 — único titular do subjacente, índice, cabaz

 

Critério de segmentação 3 — parâmetro: parâmetro de desempenho de base de retorno sobre o preço, parâmetro de retorno na forma de dividendo, parâmetro variação do retorno, parâmetro volatilidade do retorno

 

Critério de segmentação 4 — período até à expiração do escalão de prazos de vencimento da carteira de swaps, definido da seguinte forma:

o cálculo dos limiares deve ser executado para cada subcategoria tendo em conta as transações executadas sobre instrumentos financeiros pertencentes à subcategoria

50 m EUR ≤ ADNA < 100 m EUR

250 000 EUR

300 000 EUR

1 250 000 EUR

1 500 000 EUR

100 milhões de EUR ≤ ADNA < 200 milhões de EUR

500 000 EUR

550 000 EUR

2 500 000 EUR

3 000 000 EUR

ADNA ≥ 200 m EUR

1 000 000 EUR

1 500 000 EUR

5 000 000 EUR

5 500 000 EUR

Escalão de vencimento 1: 0 < prazo até ao vencimento ≤ 1 mês

 

 

 

 

 

 

Escalão de vencimento 2: 1 mês < prazo até ao vencimento ≤ 3 meses

 

 

 

 

 

 

Escalão de vencimento 3: 3 meses < prazo até ao vencimento ≤ 6 meses

 

 

 

 

 

 

Escalão de vencimento 4: 6 meses < prazo até ao vencimento ≤ 1 ano

 

 

 

 

 

 

Escalão de vencimento 5: 1 ano < prazo até ao vencimento ≤ 2 anos

 

 

 

 

 

 

Escalão de vencimento 6: 2 anos < prazo até ao vencimento ≤ 3 anos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Escalão de vencimento m: (n-1) anos < prazo até ao vencimento ≤ n anos

 

 

 

 

 

 


Quadro 6.3

Derivados sobre capitais próprios — limiares SSTI e LIS pré e pós-negociação para as subcategorias consideradas como não tendo um mercado líquido

Categoria de ativos — Derivados de capitais próprios

Subcategoria de ativos

Limiares SSTI e LIS pré e pós-negociação para as subcategorias consideradas como não tendo um mercado líquido

SSTI pré-negociação

LIS pré-negociação

SSTI pós-negociação

LIS pós-negociação

Valor do limiar

Valor do limiar

Valor do limiar

Valor do limiar

Swaps

20 000 EUR

25 000 EUR

100 000 EUR

150 000 EUR

Carteira de swaps

20 000 EUR

25 000 EUR

100 000 EUR

150 000 EUR

Outros derivados de capitais próprios

20 000 EUR

25 000 EUR

100 000 EUR

150 000 EUR

7.   Derivados de mercadorias

Quadro 7.1

Derivados sobre mercadorias — categorias para as quais não existe um mercado líquido

Categoria de ativos — Derivados sobre mercadorias

Subcategoria de ativos

Para efeitos da determinação das categorias de instrumentos financeiros para as quais se considera que não existe um mercado líquido em conformidade com os artigos 6.o e 8.o, n.o 1, alínea b), cada subcategoria de ativos deve ser ainda segmentada em subcategorias como definido infra

Cada subcategoria deve ser considerada como não tendo um mercado líquido em conformidade com os artigos 6.o e 8.o, n.o 1, alínea b) se não cumprir um ou todos os seguintes limiares dos critérios quantitativos de liquidez

Montante nocional médio diário (ADNA)

[critério quantitativo de liquidez 1]

Número médio diário de transações

[critério quantitativo de liquidez 2]

Futuros/operações a prazo sobre produtos metálicos

a subcategoria de futuros/operações a prazo sobre produtos metálicos é definida pelos seguintes critérios de segmentação:

 

Critério de segmentação 1 — tipo de metal: metais preciosos, metais não preciosos

 

Critério de segmentação 2 — metal subjacente

 

Critério de segmentação 3 — divisa nocional, definida como a divisa em que está expresso o montante nocional do futuro/operação a prazo

 

Critério de segmentação 4 — período até ao vencimento dos escalões de prazos de vencimento do futuro/operação a prazo, definido da seguinte forma:

10 000 000 EUR

10

Metais preciosos

Metais não preciosos

 

Escalão de vencimento 1: 0 < prazo até ao vencimento ≤ 3 meses

Escalão de vencimento 1: 0 < prazo até ao vencimento ≤ 1 ano

 

Escalão de vencimento 2: 3 meses < prazo até ao vencimento ≤ 1 ano

Escalão de vencimento 2: 1 ano < prazo até ao vencimento ≤ 2 anos

 

Escalão de vencimento 3: 1 ano < prazo até ao vencimento ≤ 2 anos

Escalão de vencimento 3: 2 anos < prazo até ao vencimento ≤ 3 anos

 

Escalão de vencimento 4: 2 anos < prazo até ao vencimento ≤ 3 anos

 

Escalão de vencimento m: (n-1) anos < prazo até ao vencimento ≤ n anos

 

Escalão de vencimento m: (n-1) anos < prazo até ao vencimento ≤ n anos

 

 

Opções sobre produtos metálicos

a subcategoria de opção sobre produtos metálicos é definida pelos seguintes critérios de segmentação:

 

Critério de segmentação 1 — tipo de metal: metais preciosos, metais não preciosos

 

Critério de segmentação 2 — metal subjacente

 

Critério de segmentação 3 — divisa nocional, definida como a divisa em que está expresso o montante nocional da opção

 

Critério de segmentação 4 — período até ao vencimento dos escalões de prazos de vencimento da opção, definido da seguinte forma:

10 000 000 EUR

10

Metais preciosos

Metais não preciosos

 

Escalão de vencimento 1: 0 < prazo até ao vencimento ≤ 3 meses

Escalão de vencimento 1: 0 < prazo até ao vencimento ≤ 1 ano

 

Escalão de vencimento 2: 3 meses < prazo até ao vencimento ≤ 1 ano

Escalão de vencimento 2: 1 ano < prazo até ao vencimento ≤ 2 anos

 

Escalão de vencimento 3: 1 ano < prazo até ao vencimento ≤ 2 anos

Escalão de vencimento 3: 2 anos < prazo até ao vencimento ≤ 3 anos

 

Escalão de vencimento 4: 2 anos < prazo até ao vencimento ≤ 3 anos

 

Escalão de vencimento m: (n-1) anos < prazo até ao vencimento ≤ n anos

 

Escalão de vencimento m: (n-1) anos < prazo até ao vencimento ≤ n anos

 

 

Swaps de produtos metálicos

a subcategoria de swap sobre produtos metálicos é definida pelos seguintes critérios de segmentação:

 

Critério de segmentação 1 — tipo de metal: metais preciosos, metais não preciosos

 

Critério de segmentação 2 — metal subjacente

 

Critério de segmentação 3 — divisa nocional, definida como a divisa em que está expresso o montante nocional do swap

 

Critério de segmentação 4 — tipo de liquidação, definido como em numerário, físico ou outros

 

Critério de segmentação 5 — período até ao vencimento dos escalões de prazos de vencimento do swap, definido da seguinte forma:

10 000 000 EUR

10

Metais preciosos

Metais não preciosos

 

Escalão de vencimento 1: 0 < prazo até ao vencimento ≤ 3 meses

Escalão de vencimento 1: 0 < prazo até ao vencimento ≤ 1 ano

 

Escalão de vencimento 2: 3 meses < prazo até ao vencimento ≤ 1 ano

Escalão de vencimento 2: 1 ano < prazo até ao vencimento ≤ 2 anos

 

Escalão de vencimento 3: 1 ano < prazo até ao vencimento ≤ 2 anos

Escalão de vencimento 3: 2 anos < prazo até ao vencimento ≤ 3 anos

 

Escalão de vencimento 4: 2 anos < prazo até ao vencimento ≤ 3 anos

 

Escalão de vencimento m: (n-1) anos < prazo até ao vencimento ≤ n anos

 

Escalão de vencimento m: (n-1) anos < prazo até ao vencimento ≤ n anos

 

 

Futuros/operações a prazo sobre produtos energéticos

a subcategoria de futuros/operações a prazo sobre produtos energéticos é definida pelos seguintes critérios de segmentação:

 

Critério de segmentação 1 — tipo de energia: petróleo, destilados de petróleo, carvão, produtos finais leves de petróleo, gás natural, eletricidade, inter-energia

 

Critério de segmentação 2 — energia subjacente

 

Critério de segmentação 3 — divisa nocional, definida como a divisa em que está expresso o montante nocional do futuro/operação a prazo

 

Critério de segmentação 4 — tipo de carga, definido como carga de base, pico de carga, horas vazias ou outros, aplicável ao tipo de energia: eletricidade

 

Critério de segmentação 5 — local de entrega/de liquidação em numerário aplicável aos tipos de energia: petróleo, destilados de petróleo, produtos finais leves de petróleo, eletricidade, inter-energia

 

Critério de segmentação 6 — período até ao vencimento dos escalões de prazos de vencimento do futuro/operação a prazo, definido da seguinte forma:

10 000 000 EUR

10

Petróleo/Destilados de petróleo/Produtos finais leves de petróleo

Carvão

Gás natural/Eletricidade/Inter-energia

Escalão de vencimento 1: 0 < prazo até ao vencimento ≤ 4 meses

Escalão de vencimento 1: 0 < prazo até ao vencimento ≤ 6 meses

Escalão de vencimento 1: 0 < prazo até ao vencimento ≤ 1 mês

Escalão de vencimento 2: 4 meses < prazo até ao vencimento ≤ 8 meses

Escalão de vencimento 2: 6 meses < prazo até ao vencimento ≤ 1 ano

Escalão de vencimento 2: 1 mês < prazo até ao vencimento ≤ 1 ano

Escalão de vencimento 3: 8 meses < prazo até ao vencimento ≤ 1 ano

Escalão de vencimento 3: 1 ano < prazo até ao vencimento ≤ 2 anos

Escalão de vencimento 3: 1 ano < prazo até ao vencimento ≤ 2 anos

Escalão de vencimento 4: 1 ano < prazo até ao vencimento ≤ 2 anos

Escalão de vencimento m: (n-1) anos < prazo até ao vencimento ≤ n anos

Escalão de vencimento m: (n-1) anos < prazo até ao vencimento ≤ n anos

Escalão de vencimento m: (n-1) anos < prazo até ao vencimento ≤ n anos

 

 

Opções sobre produtos energéticos

a subcategoria de opções sobre produtos energéticos é definida pelos seguintes critérios de segmentação:

 

Critério de segmentação 1 — tipo de energia: petróleo, destilados de petróleo, carvão, produtos finais leves de petróleo, gás natural, eletricidade, inter-energia

 

Critério de segmentação 2 — energia subjacente

 

Critério de segmentação 3 — divisa nocional, definida como a divisa em que está expresso o montante nocional da opção

 

Critério de segmentação 4 — tipo de carga, definido como carga de base, pico de carga, horas vazias ou outros, aplicável ao tipo de energia: eletricidade

 

Critério de segmentação 5 — local de entrega/de liquidação em numerário aplicável aos tipos de energia: petróleo, destilados de petróleo, produtos finais leves de petróleo, eletricidade, inter-energia

 

Critério de segmentação 6 — período até ao vencimento dos escalões de prazos de vencimento da opção, definido da seguinte forma:

10 000 000 EUR

10

Petróleo/Destilados de petróleo/Produtos finais leves de petróleo

Carvão

Gás natural/Eletricidade/Inter-energia

Escalão de vencimento 1: 0 < prazo até ao vencimento ≤ 4 meses

Escalão de vencimento 1: 0 < prazo até ao vencimento ≤ 6 meses

Escalão de vencimento 1: 0 < prazo até ao vencimento ≤ 1 mês

Escalão de vencimento 2: 4 meses < prazo até ao vencimento ≤ 8 meses

Escalão de vencimento 2: 6 meses < prazo até ao vencimento ≤ 1 ano

Escalão de vencimento 2: 1 mês < prazo até ao vencimento ≤ 1 ano

Escalão de vencimento 3: 8 meses < prazo até ao vencimento ≤ 1 ano

Escalão de vencimento 3: 1 ano < prazo até ao vencimento ≤ 2 anos

Escalão de vencimento 3: 1 ano < prazo até ao vencimento ≤ 2 anos

Escalão de vencimento 4: 1 ano < prazo até ao vencimento ≤ 2 anos

Escalão de vencimento m: (n-1) anos < prazo até ao vencimento ≤ n anos

Escalão de vencimento m: (n-1) anos < prazo até ao vencimento ≤ n anos

Escalão de vencimento m: (n-1) anos < prazo até ao vencimento ≤ n anos

 

 

Swaps sobre produtos energéticos

a subcategoria de swaps sobre produtos energéticos é definida pelos seguintes critérios de segmentação:

 

Critério de segmentação 1 — tipo de energia: petróleo, destilados de petróleo, carvão, produtos finais leves de petróleo, gás natural, eletricidade, inter-energia

 

Critério de segmentação 2 — energia subjacente

 

Critério de segmentação 3 — divisa nocional, definida como a divisa em que está expresso o montante nocional do swap

 

Critério de segmentação 4 — tipo de liquidação, definido como em numerário, físico ou outros

 

Critério de segmentação 5 — tipo de carga, definido como carga de base, pico de carga, horas vazias ou outros, aplicável ao tipo de energia: eletricidade

 

Critério de segmentação 6 — local de entrega/de liquidação em numerário aplicável aos tipos de energia: petróleo, destilados de petróleo, produtos finais leves de petróleo, eletricidade, inter-energia

 

Critério de segmentação 7 — período até ao vencimento dos escalões de prazos de vencimento do swap, definido da seguinte forma:

10 000 000 EUR

10

Petróleo/Destilados de petróleo/Produtos finais leves de petróleo

Carvão

Gás natural/Eletricidade/Inter-energia

Escalão de vencimento 1: 0 < prazo até ao vencimento ≤ 4 meses

Escalão de vencimento 1: 0 < prazo até ao vencimento ≤ 6 meses

Escalão de vencimento 1: 0 < prazo até ao vencimento ≤ 1 mês

Escalão de vencimento 2: 4 meses < prazo até ao vencimento ≤ 8 meses

Escalão de vencimento 2: 6 meses < prazo até ao vencimento ≤ 1 ano

Escalão de vencimento 2: 1 mês < prazo até ao vencimento ≤ 1 ano

Escalão de vencimento 3: 8 meses < prazo até ao vencimento ≤ 1 ano

Escalão de vencimento 3: 1 ano < prazo até ao vencimento ≤ 2 anos

Escalão de vencimento 3: 1 ano < prazo até ao vencimento ≤ 2 anos

Escalão de vencimento 4: 1 ano < prazo até ao vencimento ≤ 2 anos

Escalão de vencimento m: (n-1) anos < prazo até ao vencimento ≤ n anos

Escalão de vencimento m: (n-1) anos < prazo até ao vencimento ≤ n anos

Escalão de vencimento m: (n-1) anos < prazo até ao vencimento ≤ n anos

 

 

Futuros/operações a prazo sobre produtos agrícolas

a subcategoria de futuros/operações a prazo sobre produtos agrícolas é definida pelos seguintes critérios de segmentação:

 

Critério de segmentação 1 — produto agrícola subjacente

 

Critério de segmentação 2 — divisa nocional, definida como a divisa em que está expresso o montante nocional do futuro/operação a prazo

 

Critério de segmentação 3 — período até ao vencimento dos escalões de prazos de vencimento do futuro/operação a prazo, definido da seguinte forma:

 

Escalão de vencimento 1: 0 < prazo até ao vencimento ≤ 3 meses

 

Escalão de vencimento 2: 3 meses < prazo até ao vencimento ≤ 6 meses

 

Escalão de vencimento 3: 6 meses < prazo até ao vencimento ≤ 1 ano

 

Escalão de vencimento 4: 1 ano < prazo até ao vencimento ≤ 2 anos

 

 

Escalão de vencimento m: (n-1) anos < prazo até ao vencimento ≤ n anos

10 000 000 EUR

10

Opções sobre produtos agrícolas

a subcategoria de opções sobre produtos agrícolas é definida pelos seguintes critérios de segmentação:

 

Critério de segmentação 1 — produto agrícola subjacente

 

Critério de segmentação 2 — divisa nocional, definida como a divisa em que está expresso o montante nocional da opção

 

Critério de segmentação 3 — período até ao vencimento dos escalões de prazos de vencimento da opção, definido da seguinte forma:

 

Escalão de vencimento 1: 0 < prazo até ao vencimento ≤ 3 meses

 

Escalão de vencimento 2: 3 meses < prazo até ao vencimento ≤ 6 meses

 

Escalão de vencimento 3: 6 meses < prazo até ao vencimento ≤ 1 ano

 

Escalão de vencimento 4: 1 ano < prazo até ao vencimento ≤ 2 anos

 

 

Escalão de vencimento m: (n-1) anos < prazo até ao vencimento ≤ n anos

10 000 000 EUR

10

Swaps sobre produtos agrícolas

a subcategoria de swaps sobre produtos agrícolas é definida pelos seguintes critérios de segmentação:

 

Critério de segmentação 1 — produto agrícola subjacente

 

Critério de segmentação 2 — divisa nocional, definida como a divisa em que está expresso o montante nocional do swap

 

Critério de segmentação 3 — tipo de liquidação, definido como em numerário, físico ou outros

 

Critério de segmentação 4 — período até ao vencimento dos escalões de prazos de vencimento do swap, definido da seguinte forma:

 

Escalão de vencimento 1: 0 < prazo até ao vencimento ≤ 3 meses

 

Escalão de vencimento 2: 3 meses < prazo até ao vencimento ≤ 6 meses

 

Escalão de vencimento 3: 6 meses < prazo até ao vencimento ≤ 1 ano

 

Escalão de vencimento 4: 1 ano < prazo até ao vencimento ≤ 2 anos

 

 

Escalão de vencimento m: (n-1) anos < prazo até ao vencimento ≤ n anos

10 000 000 EUR

10

Subcategoria de ativos

Para efeitos da determinação das categorias de instrumentos financeiros para as quais se considera que não existe um mercado líquido em conformidade com os artigos 6.o e 8.o, n.o 1, alínea b), deve ser aplicada a seguinte metodologia

Outros derivados de mercadorias

 

um derivado de mercadorias que não pertença a nenhuma das subcategorias de ativos supra

quaisquer outros derivados sobre mercadorias são considerados como não tendo um mercado líquido


Quadro 7.2

Derivados sobre mercadorias — limiares SSTI e LIS pré e pós-negociação para as subcategorias consideradas como tendo um mercado líquido

Categoria de ativos — Derivados sobre mercadorias

Subcategoria de ativos

Percentis e limiares mínimos a aplicar para o cálculo dos limiares SSTI e LIS pré e pós-negociação para as subcategorias consideradas como tendo um mercado líquido

Transações a considerar para o cálculo dos limiares

SSTI pré-negociação

LIS pré-negociação

SSTI pós-negociação

LIS pós-negociação

Negociação — percentil

Limiar mínimo

Negociação — percentil

Limiar mínimo

Negociação — percentil

Volume — percentil

Limiar mínimo

Negociação — percentil

Volume — percentil

Limiar mínimo

Futuros/operações a prazo sobre produtos metálicos

o cálculo dos limiares deve ser executado para cada subcategoria da subcategoria de ativos tendo em conta as transações executadas em instrumentos financeiros pertencentes à subcategoria

S1

S2

S3

S4

250 000 EUR

70

500 000 EUR

80

60

750 000 EUR

90

70

1 000 000 EUR

30

40

50

60

Opções sobre produtos metálicos

o cálculo dos limiares deve ser executado para cada subcategoria da subcategoria de ativos tendo em conta as transações executadas em instrumentos financeiros pertencentes à subcategoria

S1

S2

S3

S4

250 000 EUR

70

500 000 EUR

80

60

750 000 EUR

90

70

1 000 000 EUR

30

40

50

60

Swaps de produtos metálicos

o cálculo dos limiares deve ser executado para cada subcategoria da subcategoria de ativos tendo em conta as transações executadas em instrumentos financeiros pertencentes à subcategoria

S1

S2

S3

S4

250 000 EUR

70

500 000 EUR

80

60

750 000 EUR

90

70

1 000 000 EUR

30

40

50

60

Futuros/operações a prazo sobre produtos energéticos

o cálculo dos limiares deve ser executado para cada subcategoria da subcategoria de ativos tendo em conta as transações executadas em instrumentos financeiros pertencentes à subcategoria

S1

S2

S3

S4

250 000 EUR

70

500 000 EUR

80

60

750 000 EUR

90

70

1 000 000 EUR

30

40

50

60

Opções sobre produtos energéticos

o cálculo dos limiares deve ser executado para cada subcategoria da subcategoria de ativos tendo em conta as transações executadas em instrumentos financeiros pertencentes à subcategoria

S1

S2

S3

S4

250 000 EUR

70

500 000 EUR

80

60

750 000 EUR

90

70

1 000 000 EUR

30

40

50

60

Swaps sobre produtos energéticos

o cálculo dos limiares deve ser executado para cada subcategoria da subcategoria de ativos tendo em conta as transações executadas em instrumentos financeiros pertencentes à subcategoria

S1

S2

S3

S4

250 000 EUR

70

500 000 EUR

80

60

750 000 EUR

90

70

1 000 000 EUR

30

40

50

60

Futuros/operações a prazo sobre produtos agrícolas

o cálculo dos limiares deve ser executado para cada subcategoria da subcategoria de ativos tendo em conta as transações executadas em instrumentos financeiros pertencentes à subcategoria

S1

S2

S3

S4

250 000 EUR

70

500 000 EUR

80

60

750 000 EUR

90

70

1 000 000 EUR

30

40

50

60

Opções sobre produtos agrícolas

o cálculo dos limiares deve ser executado para cada subcategoria da subcategoria de ativos tendo em conta as transações executadas em instrumentos financeiros pertencentes à subcategoria

S1

S2

S3

S4

250 000 EUR

70

500 000 EUR

80

60

750 000 EUR

90

70

1 000 000 EUR

30

40

50

60

Swaps sobre produtos agrícolas

o cálculo dos limiares deve ser executado para cada subcategoria da subcategoria de ativos tendo em conta as transações executadas em instrumentos financeiros pertencentes à subcategoria

S1

S2

S3

S4

250 000 EUR

70

500 000 EUR

80

60

750 000 EUR

90

70

1 000 000 EUR

30

40

50

60


Quadro 7.3

Derivados sobre mercadorias — limiares SSTI e LIS pré e pós-negociação para as subcategorias consideradas como não tendo um mercado líquido

Categoria de ativos — Derivados sobre mercadorias

Subcategoria de ativos

Limiares SSTI e LIS pré e pós-negociação para as subcategorias consideradas como não tendo um mercado líquido

SSTI pré-negociação

LIS pré-negociação

SSTI pós-negociação

LIS pós-negociação

Valor do limiar

Valor do limiar

Valor do limiar

Valor do limiar

Futuros/operações a prazo sobre produtos metálicos

250 000 EUR

500 000 EUR

750 000 EUR

1 000 000 EUR

Opções sobre produtos metálicos

250 000 EUR

500 000 EUR

750 000 EUR

1 000 000 EUR

Swaps de produtos metálicos

250 000 EUR

500 000 EUR

750 000 EUR

1 000 000 EUR

Futuros/operações a prazo sobre produtos energéticos

250 000 EUR

500 000 EUR

750 000 EUR

1 000 000 EUR

Opções sobre produtos energéticos

250 000 EUR

500 000 EUR

750 000 EUR

1 000 000 EUR

Swaps sobre produtos energéticos

250 000 EUR

500 000 EUR

750 000 EUR

1 000 000 EUR

Futuros/operações a prazo sobre produtos agrícolas

250 000 EUR

500 000 EUR

750 000 EUR

1 000 000 EUR

Opções sobre produtos agrícolas

250 000 EUR

500 000 EUR

750 000 EUR

1 000 000 EUR

Swaps sobre produtos agrícolas

250 000 EUR

500 000 EUR

750 000 EUR

1 000 000 EUR

Outros derivados de mercadorias

250 000 EUR

500 000 EUR

750 000 EUR

1 000 000 EUR

8.   Derivados cambiais

Quadro 8.1

Derivados cambiais — categorias para as quais não existe um mercado líquido

Categoria de ativos — Derivados cambiais

um instrumento financeiro relacionado com divisas tal como definido na secção C(4) do anexo I da Diretiva 2014/65/UE

Subcategoria de ativos

Para efeitos da determinação das categorias de instrumentos financeiros para as quais se considera que não existe um mercado líquido em conformidade com os artigos 6.o e 8.o, n.o 1, alínea b), cada subcategoria de ativos deve ser ainda segmentada em subcategorias como definido infra

Cada subcategoria deve ser considerada como não tendo um mercado líquido em conformidade com os artigos 6.o e 8.o, n.o 1, alínea b) se não cumprir um ou todos os seguintes limiares dos critérios quantitativos de liquidez

Montante nocional médio diário (ADNA)

[critério quantitativo de liquidez 1]

Número médio diário de transações

[critério quantitativo de liquidez 2]

Operação a prazo sem entrega (non-deliverable), NDF

significa uma operação a prazo que, pelos seus próprios termos, é liquidada em numerário entre as respetivas contrapartes, quando o montante de liquidação for determinado pela diferença da taxa de câmbio entre duas divisas entre a data da negociação e a data de avaliação. Na data de liquidação, uma das partes deve pagar à outra parte a diferença líquida entre: i) a taxa de câmbio à data da transação; e ii) a taxa de câmbio à data de avaliação, com base no montante nocional, sendo esse montante líquido pagável na divisa de pagamento prevista no contrato.

a subcategoria de operações a prazo cambiais sem entrega é definida pelos seguintes critérios de segmentação:

 

Critério de segmentação 1 — par de divisas subjacente, definido como uma combinação das duas divisas subjacentes ao contrato derivado

 

Critério de segmentação 2 — período até à expiração do escalão de prazos de vencimento da operação a prazo, definido da seguinte forma:

 

Escalão de vencimento 1: 0 < prazo até ao vencimento ≤ 1 semana

 

Escalão de vencimento 2: 1 semana < prazo até ao vencimento ≤ 3 meses

 

Escalão de vencimento 3: 3 meses < prazo até ao vencimento ≤ 1 ano

 

Escalão de vencimento 4: 1 ano < prazo até ao vencimento ≤ 2 anos

 

Escalão de vencimento 5: 2 anos < prazo até ao vencimento ≤ 3 anos

 

 

Escalão de vencimento m: (n-1) anos < prazo até ao vencimento ≤ n anos

As operações a prazo sem entrega (NDF) são consideradas como não tendo um mercado líquido

Operação a prazo com entrega (deliverable), DF

significa uma operação a prazo que envolve exclusivamente a troca de duas divisas diferentes numa determinada data de liquidação contratada futura a uma taxa fixa acordada aquando da celebração do contrato de troca.

a subcategoria de operações a prazo cambiais com entrega é definida pelos seguintes critérios de segmentação:

 

Critério de segmentação 1 — par de divisas subjacente, definido como uma combinação das duas divisas subjacentes ao contrato derivado

 

Critério de segmentação 2 — período até à expiração do escalão de prazos de vencimento da operação a prazo, definido da seguinte forma:

 

Escalão de vencimento 1: 0 < prazo até ao vencimento ≤ 1 semana

 

Escalão de vencimento 2: 1 semana < prazo até ao vencimento ≤ 3 meses

 

Escalão de vencimento 3: 3 meses < prazo até ao vencimento ≤ 1 ano

 

Escalão de vencimento 4: 1 ano < prazo até ao vencimento ≤ 2 anos

 

Escalão de vencimento 5: 2 anos < prazo até ao vencimento ≤ 3 anos

 

 

Escalão de vencimento m: (n-1) anos < prazo até ao vencimento ≤ n anos

As operações a prazo com entrega (DF) são consideradas como não tendo um mercado líquido

Opções cambiais sem entrega (NDO)

significa uma opção que, pelos seus próprios termos, é liquidada em numerário entre as respetivas contrapartes, quando o montante de liquidação for determinado pela diferença da taxa de câmbio entre duas divisas entre a data da negociação e a data de avaliação. Na data de liquidação, uma das partes deve pagar à outra parte a diferença líquida entre: i) a taxa de câmbio à data da transação; e ii) a taxa de câmbio à data de avaliação, com base no montante nocional, sendo esse montante líquido pagável na divisa de pagamento prevista no contrato.

a subcategoria de opções cambiais sem entrega é definida pelos seguintes critérios de segmentação:

 

Critério de segmentação 1 — par de divisas subjacente, definido como uma combinação das duas divisas subjacentes ao contrato derivado

 

Critério de segmentação 2 — período até ao vencimento dos escalões de prazos de vencimento da opção definido da seguinte forma:

 

Escalão de vencimento 1: 0 < prazo até ao vencimento ≤ 1 semana

 

Escalão de vencimento 2: 1 semana < prazo até ao vencimento ≤ 3 meses

 

Escalão de vencimento 3: 3 meses < prazo até ao vencimento ≤ 1 ano

 

Escalão de vencimento 4: 1 ano < prazo até ao vencimento ≤ 2 anos

 

Escalão de vencimento 5: 2 anos < prazo até ao vencimento ≤ 3 anos

 

 

Escalão de vencimento m: (n-1) anos < prazo até ao vencimento ≤ n anos

As opções cambiais sem entrega (NDO) são consideradas como não tendo um mercado líquido

Opções cambiais com entrega

significa uma opção que envolve exclusivamente a troca de duas divisas diferentes numa determinada data de liquidação contratada futura a uma taxa fixa acordada aquando da celebração do contrato de troca.

a subcategoria de opções cambiais com entrega é definida pelos seguintes critérios de segmentação:

 

Critério de segmentação 1 — par de divisas subjacente, definido como uma combinação das duas divisas subjacentes ao contrato derivado

 

Critério de segmentação 2 — período até ao vencimento dos escalões de prazos de vencimento da opção definido da seguinte forma:

 

Escalão de vencimento 1: 0 < prazo até ao vencimento ≤ 1 semana

 

Escalão de vencimento 2: 1 semana < prazo até ao vencimento ≤ 3 meses

 

Escalão de vencimento 3: 3 meses < prazo até ao vencimento ≤ 1 ano

 

Escalão de vencimento 4: 1 ano < prazo até ao vencimento ≤ 2 anos

 

Escalão de vencimento 5: 2 anos < prazo até ao vencimento ≤ 3 anos

 

 

Escalão de vencimento m: (n-1) anos < prazo até ao vencimento ≤ n anos

As opções cambiais com entrega (DO) são consideradas como não tendo um mercado líquido

Swaps cambiais sem entrega (NDS)

significa um swap que, pelos seus próprios termos, é liquidado em numerário entre as respetivas contrapartes, quando o montante de liquidação for determinado pela diferença da taxa de câmbio entre duas divisas entre a data da negociação e a data de avaliação. Na data de liquidação, uma das partes deve pagar à outra parte a diferença líquida entre: i) a taxa de câmbio à data da transação; e ii) a taxa de câmbio à data de avaliação, com base no montante nocional, sendo esse montante líquido pagável na divisa de pagamento prevista no contrato.

a subcategoria de swap cambial sem entrega é definida pelos seguintes critérios de segmentação:

 

Critério de segmentação 1 — par de divisas subjacente, definido como uma combinação das duas divisas subjacentes ao contrato derivado

 

Critério de segmentação 2 — período até à expiração do escalão de prazos de vencimento do swap definido da seguinte forma:

 

Escalão de vencimento 1: 0 < prazo até ao vencimento ≤ 1 semana

 

Escalão de vencimento 2: 1 semana < prazo até ao vencimento ≤ 3 meses

 

Escalão de vencimento 3: 3 meses < prazo até ao vencimento ≤ 1 ano

 

Escalão de vencimento 4: 1 ano < prazo até ao vencimento ≤ 2 anos

 

Escalão de vencimento 5: 2 anos < prazo até ao vencimento ≤ 3 anos

 

 

Escalão de vencimento m: (n-1) anos < prazo até ao vencimento ≤ n anos

Os swaps cambiais sem entrega (NDS) são considerados como não tendo um mercado líquido

Swaps cambiais com entrega (DS)

significa um swap que envolve exclusivamente a troca de duas divisas diferentes numa determinada data de liquidação contratada futura a uma taxa fixa acordada aquando da celebração do contrato de troca.

a subcategoria de swap cambial com entrega é definida pelos seguintes critérios de segmentação:

 

Critério de segmentação 1 — par de divisas subjacente, definido como uma combinação das duas divisas subjacentes ao contrato derivado

 

Critério de segmentação 2 — período até à expiração do escalão de prazos de vencimento do swap definido da seguinte forma:

 

Escalão de vencimento 1: 0 < prazo até ao vencimento ≤ 1 semana

 

Escalão de vencimento 2: 1 semana < prazo até ao vencimento ≤ 3 meses

 

Escalão de vencimento 3: 3 meses < prazo até ao vencimento ≤ 1 ano

 

Escalão de vencimento 4: 1 ano < prazo até ao vencimento ≤ 2 anos

 

Escalão de vencimento 5: 2 anos < prazo até ao vencimento ≤ 3 anos

 

 

Escalão de vencimento m: (n-1) anos < prazo até ao vencimento ≤ n anos

Os swaps cambiais com entrega (DS) são considerados como não tendo um mercado líquido

Futuros cambiais

a subcategoria de futuros cambiais é definida pelos seguintes critérios de segmentação:

 

Critério de segmentação 1 — par de divisas subjacente, definido como uma combinação das duas divisas subjacentes ao contrato derivado

 

Critério de segmentação 2 — período até à expiração do escalão de prazos de vencimento do futuro definido da seguinte forma:

 

Escalão de vencimento 1: 0 < prazo até ao vencimento ≤ 1 semana

 

Escalão de vencimento 2: 1 semana < prazo até ao vencimento ≤ 3 meses

 

Escalão de vencimento 3: 3 meses < prazo até ao vencimento ≤ 1 ano

 

Escalão de vencimento 4: 1 ano < prazo até ao vencimento ≤ 2 anos

 

Escalão de vencimento 5: 2 anos < prazo até ao vencimento ≤ 3 anos

 

 

Escalão de vencimento m: (n-1) anos < prazo até ao vencimento ≤ n anos

Os futuros cambiais são considerados como não tendo um mercado líquido

Categoria de ativos — Derivados cambiais

Subcategoria de ativos

Para efeitos da determinação das categorias de instrumentos financeiros para as quais se considera que não existe um mercado líquido em conformidade com os artigos 6.o e 8.o, n.o 1, alínea b), deve ser aplicada a seguinte metodologia

Outros derivados cambiais

 

um derivado cambial que não pertença a nenhuma das subcategorias de ativos supra

quaisquer outros derivados cambiais são considerados como não tendo um mercado líquido


Quadro 8.2

Derivados cambiais — limiares SSTI e LIS pré e pós-negociação para as subcategorias consideradas como não tendo um mercado líquido

Categoria de ativos — Derivados cambiais

Subcategoria de ativos

Limiares SSTI e LIS pré e pós-negociação para as subcategorias consideradas como não tendo um mercado líquido

SSTI pré-negociação

LIS pré-negociação

SSTI pós-negociação

LIS pós-negociação

Valor do limiar

Valor do limiar

Valor do limiar

Valor do limiar

Operação a prazo sem entrega (non-deliverable), NDF

4 000 000 EUR

5 000 000 EUR

20 000 000 EUR

25 000 000 EUR

Operação a prazo com entrega (deliverable), DF

4 000 000 EUR

5 000 000 EUR

20 000 000 EUR

25 000 000 EUR

Opções cambiais sem entrega (NDO)

4 000 000 EUR

5 000 000 EUR

20 000 000 EUR

25 000 000 EUR

Opções cambiais com entrega (DO)

4 000 000 EUR

5 000 000 EUR

20 000 000 EUR

25 000 000 EUR

Swaps cambiais sem entrega (NDS)

4 000 000 EUR

5 000 000 EUR

20 000 000 EUR

25 000 000 EUR

Swaps cambiais com entrega (DS)

4 000 000 EUR

5 000 000 EUR

20 000 000 EUR

25 000 000 EUR

Futuros cambiais

4 000 000 EUR

5 000 000 EUR

20 000 000 EUR

25 000 000 EUR

Outros derivados cambiais

4 000 000 EUR

5 000 000 EUR

20 000 000 EUR

25 000 000 EUR

9.   Derivados de crédito

Quadro 9.1

Derivados de crédito — categorias para as quais não existe um mercado líquido

Categoria de ativos — Derivados de crédito

Subcategoria de ativos

Para efeitos da determinação das categorias de instrumentos financeiros para as quais se considera que não existe um mercado líquido em conformidade com os artigos 6.o e 8.o, n.o 1, alínea b), cada subcategoria de ativos deve ser ainda segmentada em subcategorias como definido infra

Cada subcategoria deve ser considerada como não tendo um mercado líquido em conformidade com os artigos 6.o e 8.o, n.o 1, alínea b) se não cumprir um ou todos os seguintes limiares dos critérios quantitativos de liquidez. Para as subcategorias consideradas como tendo um mercado líquido, aplica-se o critério qualitativo adicional de liquidez, se for caso disso

Montante nocional diário médio (ADNA)

[critério quantitativo de liquidez 1]

Número médio diário de transações

[critério quantitativo de liquidez 2]

Estatuto on-the-run do índice

[Critério qualitativo de liquidez adicional]

Swaps de risco de incumprimento de índices (CDS)

um swap cuja troca de fluxos de caixa está ligada à solvabilidade de vários emitentes de instrumentos financeiros que compõem um índice e à ocorrência de eventos de crédito

a subcategoria de swap de risco de incumprimento de índices é definida pelos seguintes critérios de segmentação:

 

Critério de segmentação 1 — índice subjacente

 

Critério de segmentação 2 — divisa nocional, definida como a divisa em que está expresso o montante nocional do derivado

 

Critério de segmentação 3 — período até à expiração do escalão de prazos de vencimento do CDS definido da seguinte forma:

 

Escalão de vencimento 1: 0 < prazo até ao vencimento ≤ 1 ano

 

Escalão de vencimento 2: 1 ano < prazo até ao vencimento ≤ 2 anos

 

Escalão de vencimento 3: 2 anos < prazo até ao vencimento ≤ 3 anos

 

 

Escalão de vencimento m: (n-1) anos < prazo até ao vencimento ≤ n anos

200 000 000 EUR

10

O índice subjacente é considerado como tendo um mercado líquido:

1)

durante todo o período em que detiver um «estatuto on-the-run»

2)

durante os primeiros 30 dias úteis do seu «estatuto 1x off-the-run»

índice «on-the-run» significa a versão (série) mais recente em circulação do índice gerada na data em que a composição do índice é efetivada e que termina um dia antes da data em que a composição da próxima versão (série) do índice é efetivada.

«estatuto 1x off-the-run» significa a versão (série) do índice imediatamente anterior à versão (série) «on-the-run» em vigor num determinado momento. Uma versão (série) deixa de estar «on-the-run» e adquire o estatuto de «1x off-the-run» quando é criada a versão (série) mais recente do índice.

Swap de risco de incumprimento (CDS) com um único titular

um swap cuja troca de fluxos de caixa está ligada à solvabilidade de um emitente de instrumentos financeiros e à ocorrência de eventos de crédito

a subcategoria de swap de risco de incumprimento com um único titular é definida pelos seguintes critérios de segmentação:

 

Critério de segmentação 1 — entidade de referência subjacente

 

Critério de segmentação 2 — tipo de entidade de referência subjacente, definido da seguinte forma:

 

«Emitente do tipo soberano e público» significa uma entidade emitente que pode ser:

a)

a União;

b)

um Estado-Membro, incluindo um serviço do governo, uma agência ou um veículo financeiro com finalidade específica de um Estado-Membro;

c)

uma entidade soberana não referida nas alíneas a) e b);

d)

no caso de um Estado-Membro federal, um membro da federação;

e)

um veículo financeiro com finalidade específica para vários Estados-Membros;

f)

uma instituição financeira internacional criada por dois ou mais Estados-Membros com o propósito de mobilizar recursos e prestar assistência financeira em benefício dos seus membros que estejam a ser afetados ou ameaçados por graves problemas financeiros;

g)

o Banco Europeu de Investimento;

h)

uma entidade pública que não seja um emitente soberano como especificado nas alíneas a) a c).

 

«Emitente de tipo empresarial» significa uma entidade emitente que não é um emitente do tipo soberano e público.

 

Critério de segmentação 3 — divisa nocional, definida como a divisa em que está expresso o montante nocional do derivado

 

Critério de segmentação 4 — período até à expiração do escalão de prazos de vencimento do CDS definido da seguinte forma:

 

Escalão de vencimento 1: 0 < prazo até ao vencimento ≤ 1 ano

 

Escalão de vencimento 2: 1 ano < prazo até ao vencimento ≤ 2 anos

 

Escalão de vencimento 3: 2 anos < prazo até ao vencimento ≤ 3 anos

 

 

Escalão de vencimento m: (n-1) anos < prazo até ao vencimento ≤ n anos

10 000 000 EUR

10

 

Categoria de ativos – Derivados de crédito

Subcategoria de ativos

Para efeitos da determinação das categorias de instrumentos financeiros para as quais se considera que não existe um mercado líquido em conformidade com os artigos 6.o e 8.o, n.o 1, alínea b), cada subcategoria de ativos deve ser ainda segmentada em subcategorias como definido infra

Cada subcategoria deve ser considerada como não tendo um mercado líquido em conformidade com os artigos 6.o e 8.o, n.o 1, alínea b) se não cumprir os seguintes critérios qualitativos de liquidez

Opções sobre índice de CDS

uma opção cujo subjacente é um índice de CDS

a subcategoria de opção sobre índice de CDS é definida pelos seguintes critérios de segmentação:

 

Critério de segmentação 1 — subcategoria de índice de CDS conforme especificado para a subcategoria de ativos de índice de swaps de risco de incumprimento (CDS)

 

Critério de segmentação 2 — período até à expiração do escalão de prazos de vencimento da opção definido da seguinte forma:

 

Escalão de vencimento 1: 0 < prazo até ao vencimento ≤ 6 meses

 

Escalão de vencimento 2: 6 meses < prazo até ao vencimento ≤ 1 ano

 

Escalão de vencimento 3: 1 ano < prazo até ao vencimento ≤ 2 anos

 

Escalão de vencimento 4: 2 anos < prazo até ao vencimento ≤ 3 anos

 

 

Escalão de vencimento m: (n-1) anos < prazo até ao vencimento ≤ n anos

uma opção sobre índice de CDS cujo índice de CDS subjacente é uma subcategoria considerada como tendo um mercado líquido e na qual o período até à expiração do escalão de prazos de vencimento vai de 0 a 6 meses é considerada como tendo um mercado líquido

uma opção sobre índice de CDS cujo índice de CDS subjacente é uma subcategoria considerada como tendo um mercado líquido e na qual o período até à expiração do escalão de prazos de vencimento não vai de 0 a 6 meses não é considerada como tendo um mercado líquido

uma opção sobre índice de CDS cujo índice de CDS subjacente é uma subcategoria considerada como não tendo um mercado líquido não é considerada como tendo um mercado líquido em nenhum momento até ao prazo de vencimento

Opções sobre CDS com um único titular

uma opção cujo subjacente é um CDS com um único titular

a subcategoria de opções sobre CDS com um único titular é definida pelos seguintes critérios de segmentação:

 

Critério de segmentação 1 — subcategoria de CDS com um único titular conforme especificado para a subcategoria de ativos de CDS com um único titular

 

Critério de segmentação 2 — período até à expiração do escalão de prazos de vencimento da opção definido da seguinte forma:

 

Escalão de vencimento 1: 0 < prazo até ao vencimento ≤ 6 meses

 

Escalão de vencimento 2: 6 meses < prazo até ao vencimento ≤ 1 ano

 

Escalão de vencimento 3: 1 ano < prazo até ao vencimento ≤ 2 anos

 

Escalão de vencimento 4: 2 anos < prazo até ao vencimento ≤ 3 anos

 

 

Escalão de vencimento m: (n-1) anos < prazo até ao vencimento ≤ n anos

uma opção sobre CDS com um único titular cujo CDS com um único titular subjacente é uma subcategoria considerada como tendo um mercado líquido e na qual o período até à expiração do escalão de prazos de vencimento vai de 0 a 6 meses é considerada como tendo um mercado líquido

uma opção sobre CDS com um único titular cujo CDS com um único titular subjacente é uma subcategoria considerada como tendo um mercado líquido e na qual o período até à expiração do escalão de prazos de vencimento não vai de 0 a 6 meses não é considerada como tendo um mercado líquido

uma opção sobre CDS com um único titular cujo CDS com um único titular subjacente é uma subcategoria considerada como não tendo um mercado líquido não é considerada como tendo um mercado líquido em nenhum momento até ao prazo de vencimento

Categoria de ativos — Derivados de crédito

Subcategoria de ativos

Para efeitos da determinação das categorias de instrumentos financeiros para as quais se considera que não existe um mercado líquido em conformidade com os artigos 6.o e 8.o, n.o 1, alínea b), deve ser aplicada a seguinte metodologia

Outros derivados de crédito

 

um derivado de crédito que não pertence a nenhuma das subcategorias de ativos supra

quaisquer outros derivados de crédito são considerados como não tendo um mercado líquido


Quadro 9.2

Derivados de crédito — limiares SSTI e LIS pré e pós-negociação para as subcategorias consideradas como tendo um mercado líquido

Categoria de ativos — Derivados de crédito

Subcategoria de ativos

Percentis e limiares mínimos a aplicar para o cálculo dos limiares SSTI e LIS pré e pós-negociação para as subcategorias consideradas como tendo um mercado líquido

Transações a considerar para o cálculo dos limiares

SSTI pré-negociação

LIS pré-negociação

SSTI pós-negociação

LIS pós-negociação

Negociação — percentil

Limiar mínimo

Negociação — percentil

Limiar mínimo

Negociação — percentil

Volume — percentil

Limiar mínimo

Negociação — percentil

Volume — percentil

Limiar mínimo

Swaps de risco de incumprimento de índices (CDS)

o cálculo dos limiares deve ser executado para cada subcategoria da subcategoria de ativos tendo em conta as transações executadas em instrumentos financeiros pertencentes à subcategoria

S1

S2

S3

S4

2 500 000 EUR

70

5 000 000 EUR

80

60

7 500 000 EUR

90

70

10 000 000 EUR

30

40

50

60

Swap de risco de incumprimento (CDS) com um único titular

o cálculo dos limiares deve ser executado para cada subcategoria da subcategoria de ativos tendo em conta as transações executadas em instrumentos financeiros pertencentes à subcategoria

S1

S2

S3

S4

2 500 000 EUR

70

5 000 000 EUR

80

60

7 500 000 EUR

90

70

10 000 000 EUR

30

40

50

60

Cabaz personalizado de swaps de risco de incumprimento (CDS)

o cálculo dos limiares deve ser executado para cada subcategoria da subcategoria de ativos tendo em conta as transações executadas em instrumentos financeiros pertencentes à subcategoria

S1

S2

S3

S4

2 500 000 EUR

70

5 000 000 EUR

80

60

7 500 000 EUR

90

70

10 000 000 EUR

30

40

50

60

Opções sobre índice de CDS

o cálculo dos limiares deve ser executado para cada subcategoria da subcategoria de ativos tendo em conta as transações executadas em instrumentos financeiros pertencentes à subcategoria

S1

S2

S3

S4

2 500 000 EUR

70

5 000 000 EUR

80

60

7 500 000 EUR

90

70

10 000 000 EUR

30

40

50

60

Opções sobre CDS com um único titular

o cálculo dos limiares deve ser executado para cada subcategoria da subcategoria de ativos tendo em conta as transações executadas em instrumentos financeiros pertencentes à subcategoria

S1

S2

S3

S4

2 500 000 EUR

70

5 000 000 EUR

80

60

7 500 000 EUR

90

70

10 000 000 EUR

30

40

50

60


Quadro 9.3

Derivados de crédito — limiares SSTI e LIS pré e pós-negociação para as subcategorias consideradas como não tendo um mercado líquido

Categoria de ativos — Derivados de crédito

Subcategoria de ativos

Limiares SSTI e LIS pré e pós-negociação para as subcategorias consideradas como não tendo um mercado líquido

SSTI pré-negociação

LIS pré-negociação

SSTI pós-negociação

LIS pós-negociação

Valor do limiar

Valor do limiar

Valor do limiar

Valor do limiar

Swaps de risco de incumprimento de índices (CDS)

2 500 000 EUR

5 000 000 EUR

7 500 000 EUR

10 000 000 EUR

Swap de risco de incumprimento (CDS) com um único titular

2 500 000 EUR

5 000 000 EUR

7 500 000 EUR

10 000 000 EUR

Cabaz personalizado de swaps de risco de incumprimento (CDS)

2 500 000 EUR

5 000 000 EUR

7 500 000 EUR

10 000 000 EUR

Opções sobre índice de CDS

2 500 000 EUR

5 000 000 EUR

7 500 000 EUR

10 000 000 EUR

Opções sobre CDS com um único titular

2 500 000 EUR

5 000 000 EUR

7 500 000 EUR

10 000 000 EUR

Outros derivados de crédito

2 500 000 EUR

5 000 000 EUR

7 500 000 EUR

10 000 000 EUR

10.   Derivados C10

Quadro 10.1

Derivados C10 — categorias para as quais não existe um mercado líquido

Categoria de ativos — Derivados C10

Subcategoria de ativos

Para efeitos da determinação das categorias de instrumentos financeiros para as quais se considera que não existe um mercado líquido em conformidade com os artigos 6.o e 8.o, n.o 1, alínea b), cada subcategoria de ativos deve ser ainda segmentada em subcategorias como definido infra

Cada subcategoria deve ser considerada como não tendo um mercado líquido em conformidade com os artigos 6.o e 8.o, n.o 1, alínea b) se não cumprir um ou todos os seguintes limiares dos critérios quantitativos de liquidez

Montante nocional médio diário (ADNA)

[critério quantitativo de liquidez 1]

Número médio diário de transações

[critério quantitativo de liquidez 2]

Derivados sobre tarifas de fretes

um instrumento financeiro relacionado com tarifas de fretes conforme definido na secção C(10) do anexo I da Diretiva 2014/65/UE

a subcategoria de derivados sobre tarifas de fretes é definida pelos seguintes critérios de segmentação:

 

Critério de segmentação 1 — tipo de contrato: Contratos a prazo sobre tarifas de fretes (FFA) ou opções

 

Critério de segmentação 2 — tipo de frete: carga húmida, carga seca

 

Critério de segmentação 3 — subtipo de frete: graneleiros, navios-tanque, porta-contentores

 

Critério de segmentação 4 — especificação da dimensão associada ao subtipo de frete

 

Critério de segmentação 5 — rota específica ou tempo médio de afretamento

 

Critério de segmentação 6 — período até à expiração do escalão de prazos de vencimento do derivado definido da seguinte forma:

 

Escalão de vencimento 1: 0 < prazo até ao vencimento ≤ 1 mês

 

Escalão de vencimento 2: 1 mês < prazo até ao vencimento ≤ 3 meses

 

Escalão de vencimento 3: 3 meses < prazo até ao vencimento ≤ 6 meses

 

Escalão de vencimento 4: 6 meses < prazo até ao vencimento ≤ 9 meses

 

Escalão de vencimento 5: 9 meses < prazo até ao vencimento ≤ 1 ano

 

Escalão de vencimento 6: 1 ano < prazo até ao vencimento ≤ 2 anos

 

Escalão de vencimento 7: 2 anos < prazo até ao vencimento ≤ 3 anos

 

 

Escalão de vencimento m: (n-1) anos < prazo até ao vencimento ≤ n anos

10 000 000 EUR

10

Categoria de ativos — Derivados C10

Subcategoria de ativos

Para efeitos da determinação das categorias de instrumentos financeiros para as quais se considera que não existe um mercado líquido em conformidade com os artigos 6.o e 8.o, n.o 1, alínea b), deve ser aplicada a seguinte metodologia

Outros derivados C10

 

um instrumento financeiro conforme definido na secção C(10) do anexo I da Diretiva 2014/65/UE que não seja um «derivado sobre tarifas de frete», de qualquer das seguintes subcategorias de ativos derivados de taxas de juro: «Swap de inflação multidivisas ou de divisas cruzadas», um «Futuro/Operação a prazo sobre swaps de inflação multidivisas ou de divisas cruzadas», um «Swap de inflação numa única divisa», um «Futuro/Operação a prazo sobre um swap de inflação numa única divisa» e qualquer das seguintes subcategorias de ativos derivados de capital próprio: uma «Opção de índice de volatilidade», um «Futuro/operação a prazo de índice de volatilidade», um swap com parâmetro de variação do retorno, um swap com parâmetro de volatilidade do retorno, uma carteira de swaps com parâmetro de variação do retorno, uma carteira de swaps com parâmetro de volatilidade do retorno

quaisquer outros derivados C10 são considerados como não tendo um mercado líquido


Quadro 10.2

Derivados C10 — limiares SSTI e LIS pré e pós-negociação para as subcategorias consideradas como tendo um mercado líquido

Categoria de ativos — Derivados C10

Subcategoria de ativos

Percentis e limiares mínimos a aplicar para o cálculo dos limiares SSTI e LIS pré e pós-negociação para as subcategorias consideradas como tendo um mercado líquido

Transações a considerar para o cálculo dos limiares

SSTI pré-negociação

LIS pré-negociação

SSTI pós-negociação

LIS pós-negociação

Negociação — percentil

Limiar mínimo

Negociação — percentil

Limiar mínimo

Negociação — percentil

Volume — percentil

Limiar mínimo

Negociação — percentil

Volume — percentil

Limiar mínimo

Derivados sobre tarifas de fretes

o cálculo dos limiares deve ser executado para cada subcategoria da subcategoria de ativos tendo em conta as transações executadas em instrumentos financeiros pertencentes à subcategoria

S1

S2

S3

S4

25 000 EUR

70

50 000 EUR

80

60

75 000 EUR

90

70

100 000 EUR

30

40

50

60


Quadro 10.3

Derivados C10 — limiares SSTI e LIS pré e pós-negociação para as subcategorias consideradas como não tendo um mercado líquido

Categoria de ativos — Derivados C10

Subcategoria de ativos

Limiares SSTI e LIS pré e pós-negociação para as subcategorias consideradas como não tendo um mercado líquido

SSTI pré-negociação

LIS pré-negociação

SSTI pós-negociação

LIS pós-negociação

Valor do limiar

Valor do limiar

Valor do limiar

Valor do limiar

Derivados sobre tarifas de fretes

25 000 EUR

50 000 EUR

75 000 EUR

100 000 EUR

Outros derivados C10

25 000 EUR

50 000 EUR

75 000 EUR

100 000 EUR

11.   Contratos financeiros sobre diferenças (CFD)

Quadro 11.1

CFD — categorias para as quais não existe um mercado líquido

Categoria de ativos — Contratos financeiros sobre diferenças (CFD)

um contrato derivado que confere ao detentor uma exposição, que pode ser longa ou curta, relativamente à diferença entre o preço de um ativo subjacente no início do contrato e o preço quando o contrato é encerrado

Subcategoria de ativos

Para efeitos da determinação das categorias de instrumentos financeiros para as quais se considera que não existe um mercado líquido em conformidade com os artigos 6.o e 8.o, n.o 1, alínea b), cada subcategoria de ativos deve ser ainda segmentada em subcategorias como definido infra

Cada subcategoria deve ser considerada como não tendo um mercado líquido em conformidade com os artigos 6.o e 8.o, n.o 1, alínea b) se não cumprir um ou todos os seguintes limiares dos critérios quantitativos de liquidez ou, se for o caso, se não cumprir o critério qualitativo de liquidez definido infra

Critério qualitativo de liquidez

Montante nocional médio diário (ADNA)

[critério quantitativo de liquidez 1]

Número médio diário de transações

[critério quantitativo de liquidez 2]

CFD de divisas

a subcategoria de CFD de divisas é definida pelo par de divisas subjacente definido como uma combinação das duas divisas subjacentes do contrato de CFD/spread betting

 

50 000 000 EUR

100

CFD de mercadorias

a subcategoria de CFD de mercadorias é definida pela mercadoria subjacente do contrato de CFD/spread betting

 

50 000 000 EUR

100

CFD de capitais próprios

a subcategoria de CFD de capitais próprios é definida pelo título de capital próprio subjacente do contrato de CFD/spread betting

a subcategoria de CFD de capitais próprios é considerada como tendo um mercado líquido se o subjacente for um título de capital próprio para o qual exista um mercado líquido como determinado nos termos do artigo 2.o, n.o 1, ponto 17, alínea b) do Regulamento (UE) n.o 600/2014

 

 

CFD de obrigações

a subcategoria de CFD de obrigações é definida pela obrigação ou futuro sobre uma obrigação subjacente do contrato de CFD/spread betting

a subcategoria de CFD de obrigações é considerada como tendo um mercado líquido se o subjacente for uma obrigação ou um futuro sobre uma obrigação para a qual exista um mercado líquido como determinado nos termos dos artigos 6.o e 8.o, n.o 1, alínea b).

 

 

CFD de futuros/operações a prazo de capitais próprios

a subcategoria de CFD de futuros/operações a prazo de capitais próprios é definida pelo futuro/operação a prazo de capitais próprios do contrato de CFD/spread betting

a subcategoria de CFD de futuros/operações a prazo de capitais próprios é considerada como tendo um mercado líquido se o subjacente for um futuro/operação a prazo de capitais próprios para o qual exista um mercado líquido como determinado nos termos dos artigos 6.o e 8.o, n.o 1, alínea b).

 

 

CFD de opções sobre capitais próprios

a subcategoria de CFD de opções sobre capitais próprios é definida pela opção sobre capitais próprios subjacente do contrato de CFD/spread betting

a subcategoria de CFD de opções sobre capitais próprios é considerada como tendo um mercado líquido se o subjacente for uma opção sobre capitais próprios para a qual exista um mercado líquido como determinado nos termos dos artigos 6.o e 8.o, n.o 1, alínea b).

 

 

Categoria de ativos — Contratos financeiros sobre diferenças (CFD)

Subcategoria de ativos

Para efeitos da determinação das categorias de instrumentos financeiros para as quais se considera que não existe um mercado líquido em conformidade com os artigos 6.o e 8.o, n.o 1, alínea b), deve ser aplicada a seguinte metodologia

Outros CFD

 

um contrato de CFD/spread betting que não pertença a nenhuma das subcategorias de ativos supra

quaisquer outros contratos de CFD/spread betting são considerados como não tendo um mercado líquido


Quadro 11.2

CFD — limiares SSTI e LIS pré e pós-negociação para as subcategorias consideradas como tendo um mercado líquido

Categoria de ativos — Contratos financeiros sobre diferenças (CFD)

Subcategoria de ativos

Percentis e limiares mínimos a aplicar para o cálculo dos limiares SSTI e LIS pré e pós-negociação para as subcategorias consideradas como tendo um mercado líquido

Transações a considerar para o cálculo dos limiares

SSTI pré-negociação

LIS pré-negociação

SSTI pós-negociação

LIS pós-negociação

Negociação — percentil

Limiar mínimo

Negociação — percentil

Limiar mínimo

Negociação — percentil

Volume — percentil

Limiar mínimo

Negociação — percentil

Volume — percentil

Limiar mínimo

CFD de divisas

transações executadas com CFD de divisas para os quais se considera que existe um mercado líquido em conformidade com os artigos 6.o e 8.o, n.o 1, alínea b)

S1

S2

S3

S4

50 000 EUR

70

60 000 EUR

80

60

90 000 EUR

90

70

100 000 EUR

30

40

50

60

CFD de mercadorias

transações executadas com CFD de mercadorias para os quais se considera que existe um mercado líquido em conformidade com os artigos 6.o e 8.o, n.o 1, alínea b)

S1

S2

S3

S4

50 000 EUR

70

60 000 EUR

80

60

90 000 EUR

90

70

100 000 EUR

30

40

50

60

CFD de capitais próprios

transações executadas com CFD de capitais próprios para os quais se considera que existe um mercado líquido em conformidade com os artigos 6.o e 8.o, n.o 1, alínea b)

S1

S2

S3

S4

50 000 EUR

70

60 000 EUR

80

60

90 000 EUR

90

70

100 000 EUR

30

40

50

60

CFD de obrigações

transações executadas com CFD de obrigações para os quais se considera que existe um mercado líquido em conformidade com os artigos 6.o e 8.o, n.o 1, alínea b)

S1

S2

S3

S4

50 000 EUR

70

60 000 EUR

80

60

90 000 EUR

90

70

100 000 EUR

30

40

50

60

CFD de futuros/operações a prazo de capitais próprios

transações executadas com CFD de futuros sobre capitais próprios para os quais se considera que existe um mercado líquido em conformidade com os artigos 6.o e 8.o, n.o 1, alínea b)

S1

S2

S3

S4

50 000 EUR

70

60 000 EUR

80

60

90 000 EUR

90

70

100 000 EUR

30

40

50

60

CFD de opções sobre capitais próprios

transações executadas com CFD de opções sobre capitais próprios para as quais se considera que existe um mercado líquido em conformidade com os artigos 6.o e 8.o, n.o 1, alínea b)

S1

S2

S3

S4

50 000 EUR

70

60 000 EUR

80

60

90 000 EUR

90

70

100 000 EUR

30

40

50

60


Quadro 11.3

CFD — limiares SSTI e LIS pré e pós-negociação para as subcategorias consideradas como não tendo um mercado líquido

Categoria de ativos — Contratos financeiros sobre diferenças (CFD)

Subcategoria de ativos

Limiares SSTI e LIS pré e pós-negociação para as subcategorias consideradas como não tendo um mercado líquido

SSTI pré-negociação

LIS pré-negociação

SSTI pós-negociação

LIS pós-negociação

Valor do limiar

Valor do limiar

Valor do limiar

Valor do limiar

CFD de divisas

50 000 EUR

60 000 EUR

90 000 EUR

100 000 EUR

CFD de mercadorias

50 000 EUR

60 000 EUR

90 000 EUR

100 000 EUR

CFD de capitais próprios

50 000 EUR

60 000 EUR

90 000 EUR

100 000 EUR

CFD de obrigações

50 000 EUR

60 000 EUR

90 000 EUR

100 000 EUR

CFD de futuros/operações a prazo de capitais próprios

50 000 EUR

60 000 EUR

90 000 EUR

100 000 EUR

CFD de opções sobre capitais próprios

50 000 EUR

60 000 EUR

90 000 EUR

100 000 EUR

Outros CFD/spread betting

50 000 EUR

60 000 EUR

90 000 EUR

100 000 EUR

12.   Licenças de emissão

Quadro 12.1

Licenças de emissão — categorias para as quais não existe um mercado líquido

Categoria de ativos — Licenças de emissão

Subcategoria de ativos

Cada subcategoria deve ser considerada como não tendo um mercado líquido em conformidade com os artigos 6.o e 8.o, n.o 1, alínea b) se não cumprir um ou todos os seguintes limiares dos critérios quantitativos de liquidez

Montante médio diário (ADA)

[critério quantitativo de liquidez 1]

Número médio diário de transações

[critério quantitativo de liquidez 2]

Licenças de emissão da União Europeia (EUA)

qualquer unidade reconhecida pela conformidade com os requisitos da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3) (regime de comércio de licenças de emissão) que represente o direito de emitir o correspondente a uma tonelada de equivalente de dióxido de carbono (tCO2e)

150 000 toneladas de equivalente de dióxido de carbono

5

Licenças de emissão da Aviação da União Europeia (EUAA)

qualquer unidade reconhecida pela conformidade com os requisitos da Diretiva 2003/87/CE (regime de comércio de licenças de emissão) que represente o direito de emitir o correspondente a uma tonelada de equivalente de dióxido de carbono (tCO2e) pela aviação

150 000 toneladas de equivalente de dióxido de carbono

5

Redução Certificada de Emissões (CER)

qualquer unidade reconhecida pela conformidade com os requisitos da Diretiva 2003/87/CE (regime de comércio de licenças de emissão) que represente uma redução de emissões correspondente a uma tonelada de equivalente de dióxido de carbono (tCO2e)

150 000 toneladas de equivalente de dióxido de carbono

5

Unidades de Redução de Emissões (ERU)

qualquer unidade reconhecida pela conformidade com os requisitos da Diretiva 2003/87/CE (regime de comércio de licenças de emissão) que represente a redução de emissões correspondente a uma tonelada de equivalente de dióxido de carbono (tCO2e)

150 000 toneladas de equivalente de dióxido de carbono

5


Quadro 12.2

Licenças de emissão — limiares SSTI e LIS pré e pós-negociação para as subcategorias consideradas como tendo um mercado líquido

Categoria de ativos — Licenças de emissão

Subcategoria de ativos

Transações a considerar para o cálculo dos limiares

Percentis e limiares mínimos a aplicar para o cálculo dos limiares SSTI e LIS pré e pós-negociação para as subcategorias de ativos consideradas como tendo um mercado líquido

SSTI pré-negociação

LIS pré-negociação

SSTI pós-negociação

LIS pós-negociação

Negociação — percentil

Limiar mínimo

Negociação — percentil

Limiar mínimo

Negociação — percentil

Limiar mínimo

Negociação — percentil

Limiar mínimo

Licenças de emissão da União Europeia (EUA

transações executadas sobre todas as licenças de emissão da União Europeia (EUA)

S1

S2

S3

S4

40 000 toneladas de equivalente dióxido de carbono

70

50 000 toneladas de equivalente dióxido de carbono

80

90 000 toneladas de equivalente dióxido de carbono

90

100 000 toneladas de equivalente dióxido de carbono

30

40

50

60

Licenças de emissão da aviação da União Europeia (EUAA)

transações executadas sobre todas as licenças de emissão da aviação da União Europeia (EUAA)

S1

S2

S3

S4

20 000 toneladas de equivalente dióxido de carbono

70

25 000 toneladas de equivalente dióxido de carbono

80

40 000 toneladas de equivalente dióxido de carbono

90

50 000 toneladas de equivalente dióxido de carbono

30

40

50

60

Reduções certificadas de emissões (CER)

transações executadas sobre todas as reduções certificadas de emissões (CER)

S1

S2

S3

S4

20 000 toneladas de equivalente dióxido de carbono

70

25 000 toneladas de equivalente dióxido de carbono

80

40 000 toneladas de equivalente dióxido de carbono

90

50 000 toneladas de equivalente dióxido de carbono

30

40

50

60

Unidades de redução de emissões (ERU)

transações executadas sobre todas as unidades de redução de emissões (ERU)

S1

S2

S3

S4

20 000 toneladas de equivalente dióxido de carbono

70

25 000 toneladas de equivalente dióxido de carbono

80

40 000 toneladas de equivalente dióxido de carbono

90

50 000 toneladas de equivalente dióxido de carbono

30

40

50

60


Quadro 12.3

Licenças de emissão — limiares SSTI e LIS pré e pós-negociação para as subcategorias de ativos consideradas como não tendo um mercado líquido

Categoria de ativos — Licenças de emissão

Subcategoria de ativos

Limiares SSTI e LIS pré e pós-negociação para as subcategorias consideradas como não tendo um mercado líquido

SSTI pré-negociação

LIS pré-negociação

SSTI pós-negociação

LIS pós-negociação

Valor do limiar

Valor do limiar

Valor do limiar

Valor do limiar

Licenças de emissão da União Europeia (EUA

40 000 toneladas de equivalente dióxido de carbono

50 000 toneladas de equivalente dióxido de carbono

90 000 toneladas de equivalente dióxido de carbono

100 000 toneladas de equivalente dióxido de carbono

Licenças de emissão da aviação da União Europeia (EUAA)

20 000 toneladas de equivalente dióxido de carbono

25 000 toneladas de equivalente dióxido de carbono

40 000 toneladas de equivalente dióxido de carbono

50 000 toneladas de equivalente dióxido de carbono

Reduções certificadas de emissões (CER)

20 000 toneladas de equivalente dióxido de carbono

25 000 toneladas de equivalente dióxido de carbono

40 000 toneladas de equivalente dióxido de carbono

50 000 toneladas de equivalente dióxido de carbono

Unidades de redução de emissões (ERU)

20 000 toneladas de equivalente dióxido de carbono

25 000 toneladas de equivalente dióxido de carbono

40 000 toneladas de equivalente dióxido de carbono

50 000 toneladas de equivalente dióxido de carbono

13.   Derivados de licenças de emissão

Quadro 13.1

Derivados de licenças de emissão — categorias para as quais não existe um mercado líquido

Categoria de ativos — Derivados de licenças de emissão

Subcategoria de ativos

Cada subcategoria deve ser considerada como não tendo um mercado líquido em conformidade com os artigos 6.o e 8.o, n.o 1, alínea b) se não cumprir um ou todos os seguintes limiares dos critérios quantitativos de liquidez

Montante médio diário (ADA)

[critério quantitativo de liquidez 1]

Número médio diário de transações

[critério quantitativo de liquidez 2]

Derivados de licenças de emissão cujo subjacente é do tipo Licenças de emissão da União Europeia (EUA)

um instrumento financeiro relacionado com licenças de emissão do tipo Licenças de Emissão da União Europeia (EUA), conforme definido na secção C(4) do anexo I da Diretiva 2014/65/UE

150 000 toneladas de equivalente de dióxido de carbono

5

Derivados de licenças de emissão cujo subjacente é do tipo Licenças de emissão da aviação da União Europeia (EUAA)

um instrumento financeiro relacionado com licenças de emissão do tipo Licenças de Emissão da Aviação da União Europeia (EUAA), conforme definido na secção C(4) do anexo I da Diretiva 2014/65/UE

150 000 toneladas de equivalente de dióxido de carbono

5

Derivados de licenças de emissão cujo subjacente é do tipo Reduções Certificadas de Emissões (CER)

um instrumento financeiro relacionado com licenças de emissão do tipo Reduções Certificadas de Emissões (CER), conforme definido na secção C(4) do anexo I da Diretiva 2014/65/UE

150 000 toneladas de equivalente de dióxido de carbono

5

Derivados de licenças de emissão cujo subjacente é do tipo Unidades de Redução de Emissões (ERU)

um instrumento financeiro relacionado com licenças de emissão do tipo Unidades de Redução de Emissões (ERU), conforme definido na secção C(4) do anexo I da Diretiva 2014/65/UE

150 000 toneladas de equivalente de dióxido de carbono

5

Categoria de ativos — Derivados de licenças de emissão

Subcategoria de ativos

Para efeitos da determinação das categorias de instrumentos financeiros para as quais se considera que não existe um mercado líquido em conformidade com os artigos 6.o e 8.o, n.o 1, alínea b), deve ser aplicada a seguinte metodologia

Outros derivados de licenças de emissão

 

um derivado de licenças de emissão cujo como subjacente não são Licenças de Emissão da União Europeia (EUA), Licenças de Emissão da Aviação da União Europeia (EUAA), Reduções Certificadas de Emissões (CER) nem Unidades de Redução de Emissões (ERU)

quaisquer outros derivados de licenças de emissão são considerados como não tendo um mercado líquido


Quadro 13.2

Derivados de licenças de emissão — limiares SSTI e LIS pré e pós-negociação para as subcategorias consideradas como tendo um mercado líquido

Categoria de ativos — Derivados de licenças de emissão

Subcategoria de ativos

Transações a considerar para o cálculo dos limiares

Percentis e limiares mínimos a aplicar para o cálculo dos limiares SSTI e LIS pré e pós-negociação para as subcategorias de ativos consideradas como tendo um mercado líquido

SSTI pré-negociação

LIS pré-negociação

SSTI pós-negociação

LIS pós-negociação

Negociação — percentil

Limiar mínimo

Negociação — percentil

Limiar mínimo

Negociação — percentil

Limiar mínimo

Negociação — percentil

Limiar mínimo

Derivados de licenças de emissão cujo subjacente é do tipo de Licenças de Emissão da União Europeia (EUA)

transações executadas sobre todos os derivados de licenças de emissão cujo subjacente seja do tipo Licenças de Emissão da União Europeia (EUA)

S1

S2

S3

S4

40 000 toneladas de equivalente dióxido de carbono

70

50 000 toneladas de equivalente dióxido de carbono

80

90 000 toneladas de equivalente dióxido de carbono

90

100 000 toneladas de equivalente dióxido de carbono

30

40

50

60

Derivados de licenças de emissão cujo subjacente seja do tipo Licenças de Emissão da Aviação da União Europeia (EUAA)

transações executadas sobre todos os derivados de licenças de emissão cujo subjacente seja do tipo Licenças de Emissão da Aviação da União Europeia (EUAA)

S1

S2

S3

S4

20 000 toneladas de equivalente dióxido de carbono

70

25 000 toneladas de equivalente dióxido de carbono

80

40 000 toneladas de equivalente dióxido de carbono

90

50 000 toneladas de equivalente dióxido de carbono

30

40

50

60

Derivados de licenças de emissão cujo subjacente seja do tipo Reduções Certificadas de Emissões (CER)

transações executadas sobre todos os derivados de licenças de emissão cujo subjacente seja do tipo Reduções Certificadas de Emissões (CER)

S1

S2

S3

S4

20 000 toneladas de equivalente dióxido de carbono

70

25 000 toneladas de equivalente dióxido de carbono

80

40 000 toneladas de equivalente dióxido de carbono

90

50 000 toneladas de equivalente dióxido de carbono

30

40

50

60

Derivados de licenças de emissão cujo subjacente seja do tipo Unidades de Redução de Emissões (ERU)

transações executadas sobre todos os derivados de licenças de emissão cujo subjacente seja do tipo Unidades de Redução de Emissões (ERU)

S1

S2

S3

S4

20 000 toneladas de equivalente dióxido de carbono

70

25 000 toneladas de equivalente dióxido de carbono

80

40 000 toneladas de equivalente dióxido de carbono

90

50 000 toneladas de equivalente dióxido de carbono

30

40

50

60


Quadro 13.3

Derivados de licenças de emissão — limiares SSTI e LIS pré e pós-negociação para as subcategorias de ativos consideradas como não tendo um mercado líquido

Categoria de ativos — Derivados de licenças de emissão

Subcategoria de ativos

Limiares SSTI e LIS pré e pós-negociação para as subcategorias de ativos consideradas como não tendo um mercado líquido

SSTI pré-negociação

LIS pré-negociação

SSTI pós-negociação

LIS pós-negociação

Valor do limiar

Valor do limiar

Valor do limiar

Valor do limiar

Derivados de licenças de emissão cujo subjacente é do tipo de Licenças de Emissão da União Europeia (EUA)

40 000 toneladas de equivalente dióxido de carbono

50 000 toneladas de equivalente dióxido de carbono

90 000 toneladas de equivalente dióxido de carbono

100 000 toneladas de equivalente dióxido de carbono

Derivados de licenças de emissão cujo subjacente seja do tipo Licenças de Emissão da Aviação da União Europeia (EUAA)

20 000 toneladas de equivalente dióxido de carbono

25 000 toneladas de equivalente dióxido de carbono

40 000 toneladas de equivalente dióxido de carbono

50 000 toneladas de equivalente dióxido de carbono

Derivados de licenças de emissão cujo subjacente seja do tipo Reduções Certificadas de Emissões (CER)

20 000 toneladas de equivalente dióxido de carbono

25 000 toneladas de equivalente dióxido de carbono

40 000 toneladas de equivalente dióxido de carbono

50 000 toneladas de equivalente dióxido de carbono

Derivados de licenças de emissão cujo subjacente seja do tipo Unidades de Redução de Emissões (ERU)

20 000 toneladas de equivalente dióxido de carbono

25 000 toneladas de equivalente dióxido de carbono

40 000 toneladas de equivalente dióxido de carbono

50 000 toneladas de equivalente dióxido de carbono

Outros derivados de licenças de emissão

20 000 toneladas de equivalente dióxido de carbono

25 000 toneladas de equivalente dióxido de carbono

40 000 toneladas de equivalente dióxido de carbono

50 000 toneladas de equivalente dióxido de carbono


(1)  Regulamento (CE) n.o 2157/2001 do Conselho, de 8 de Outubro de 2001, relativo ao estatuto da sociedade europeia (SE) (JO L 294 de 10.11.2001, p. 1).

(2)  Diretiva 2009/101/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, tendente a coordenar as garantias que, para protecção dos interesses dos sócios e de terceiros, são exigidas nos Estados-Membros às sociedades, na acepção do segundo parágrafo do artigo 48.o do Tratado, a fim de tornar equivalentes essas garantias em toda a Comunidade (JO L 258 de 1.10.2009, p. 11).

(3)  Directiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Directiva 96/61/CE do Conselho (JO L 275 de 25.10.2003, p. 32).


ANEXO IV

Dados de referência a fornecer para efeitos de cálculos relativos à transparência

Quadro 1

Quadro de símbolos para o quadro 2

SÍMBOLO

TIPO DE DADOS

DEFINIÇÃO

{ALPHANUM-n}

Até n carateres alfanuméricos

Campo para texto livre.

{DECIMAL-n/m}

Número decimal até um total de n dígitos, dos quais até m dígitos podem ser casas decimais

Campo numérico para valores positivos e negativos:

o separador decimal é «.» (ponto);

o número pode ser precedido do sinal «-» (menos), para indicar que se trata de um número negativo.

Se for caso disso, os valores devem ser arredondados e não truncados.

{COUNTRYCODE_2}

2 carateres alfanuméricos

código do país com 2 letras, conforme definido pelo código do país ISO 3166-1 alfa-2

{CURRENCYCODE_3}

3 carateres alfanuméricos

Código de divisa de 3 letras, conforme definido pela norma ISO 4217

{DATEFORMAT}

Formato de data de acordo com a norma ISO 8601

As datas devem estar formatadas do seguinte modo:

AAAA-MM-DD.

{ISIN}

12 carateres alfanuméricos

Código ISIN, conforme definido na norma ISO 6166

{LEI}

20 carateres alfanuméricos

Identificador de entidade jurídica, conforme definido na norma ISO 17442

{MIC}

4 carateres alfanuméricos

Identificador de mercado, conforme definido na norma ISO 10383

{INDEX}

4 carateres alfabéticos

«EONA» — EONIA

«EONS» — EONIA SWAP

«EURI» — EURIBOR

«EUUS» — EURODOLLAR

«EUCH» — EuroSwiss

«GCFR» — GCF REPO

«ISDA» — ISDAFIX

«LIBI» — LIBID

«LIBO» — LIBOR

«MAAA» — Muni AAA

«PFAN» — Pfandbriefe

«TIBO» — TIBOR

«STBO» — STIBOR

«BBSW» — BBSW

«JIBA» — JIBAR

«BUBO» — BUBOR

«CDOR» — CDOR

«CIBO» — CIBOR

«MOSP» — MOSPRIM

«NIBO» — NIBOR

«PRBO» — PRIBOR

«TLBO» — TELBOR

«WIBO» — WIBOR

«TREA» — Tesouro

«SWAP» — SWAP

«FUSW» — SWAP sobre futuros


Quadro 2

Pormenores dos dados de referência a fornecer para efeitos de cálculos relativos à transparência

#

CAMPO

DADOS A COMUNICAR

FORMATO PARA COMUNICAÇÃO

1

Código de identificação do instrumento

Código utilizado para identificar o instrumento financeiro

{ISIN}

2

Nome completo do instrumento

Designação completa do instrumento financeiro

{ALPHANUM-350}

3

Identificador MiFIR

Identificação dos instrumentos financeiros não representativos de capital

 

Derivados titularizados conforme definido no quadro 4.1 da secção 4 do anexo III

 

Produtos financeiros estruturados (SFP) conforme definido no artigo 2.o, n.o 1, ponto 28, do Regulamento (UE) n.o 600/2014

 

Obrigações (para todas as obrigações exceto ETC e ETN) conforme definido no artigo 4.o, n.o 1, ponto 44, alínea b), da Diretiva 2014/65/UE

 

ETC conforme definido no artigo 4.o, n.o 44, alínea b), da Diretiva 2014/65/UE e especificado no quadro 2.4 da secção 2 do anexo III

 

ETN conforme definido no artigo 4.o, n.o 1, ponto 44, alínea b), da Diretiva 2014/65/UE e especificado no quadro 2.4 da secção 2 do anexo III

 

Licenças de emissão conforme definido no quadro 12.1 da secção 12 do anexo III

 

Derivados conforme definido no anexo I, secção C(4) a (10) da Diretiva 2014/65/UE

Instrumentos financeiros não representativos de capital:

 

«SDRV» — Derivados titularizados

 

«SFP» — Produtos financeiros estruturados (SFP)

 

«BOND» — Obrigações

 

«ETCS» — ETC

 

«ETNS» — ETN

 

«EMAL» — Licenças de emissão

 

«DERV» — Derivados

4

Categoria de ativos do subjacente

Preencher quando o identificador MiFIR for um derivado titularizado ou um derivado.

«INTR» — Taxa de juro

«EQUI» — Capitais próprios

«COMM» — Mercadorias

«CRDT» — Crédito

«CURR» — Divisas

«EMAL» — Licenças de emissão

5

Tipo de contrato

Preencher quando o identificador MiFIR for um derivado.

«OPTN» — Opções

«FUTR» — Futuros

«FRA» — Contrato a prazo de taxas de juro (FRA)

«FORW» — Futuros

«SWAP» — Swaps

«PSWP» — Carteira de swaps

«SWPT» — Opções sobre swaps

«FONS» — Futuros sobre um swap

«FWOS» — Operações a prazo sobre um swap

«FFA» — Contratos a prazo sobre tarifas de fretes (FFA)

«SPDB» — Spread betting

«CFDS» — CFD

«OTHR» — Outros

6

Dia de comunicação das informações

Dia relativamente ao qual são fornecidos os dados de referência

{DATEFORMAT}

7

Plataforma de negociação

Códigos de segmento MIC da plataforma de negociação, quando disponível, caso contrário código operacional MIC.

{MIC}

8

Prazo de vencimento

Prazo de vencimento do instrumento financeiro. Campo aplicável para as categorias de ativos obrigações, derivados de taxas de juro, derivados de capitais próprios, derivados de mercadorias, derivados cambiais, derivados de crédito, derivados C10 e derivados de licenças de emissão.

{DATEFORMAT}

Campos relacionados com obrigações (todos os tipos de obrigações exceto ETC e ETN)

9

Tipo de obrigações

Tipo de obrigações, conforme especificado no quadro 2.2 da secção 2 do anexo III. Preencher apenas quando o identificador MiFIR for igual a obrigações.

«EUSB» — Obrigações soberanas

«OEPB» — Outras obrigações emitidas por entidades de direito público

«CVTB» — Obrigações convertíveis

«CVDB» — Obrigações cobertas

«CRPB» — Obrigações de empresas

«OTHR» — Outros

10

Data de emissão

Data em que uma obrigação é emitida e começa a vencer juros.

{DATEFORMAT}

Campos relacionados com licenças de emissão

Os campos nesta secção apenas devem ser preenchidos para as licenças de emissão conforme definido no quadro 12.1 da secção 12 do anexo III

11

Subtipo de licenças de emissão

Licenças de emissão

«CERE» — CER

«ERUE» — ERU

«EUAE» — EUA

«EUAA» — EUAA

Campos relacionados com derivados

Derivados de mercadorias e derivados C10

12

Especificação da dimensão ligada ao subtipo de frete

Campo a preencher quando o produto de base especificado no campo 35 do quadro 2 do anexo do Regulamento Delegado (UE) 2017/585 for igual a frete.

{ALPHANUM-25}

13

Itinerário específico ou tempo médio de afretamento

Campo a preencher quando o produto de base especificado no campo 35 do quadro 2 do anexo do Regulamento Delegado (UE) 2017/585 for igual a frete.

{ALPHANUM-25}

14

Local de entrega/liquidação em numerário

Campo a preencher quando o produto de base especificado no campo 35 do quadro 2 do anexo do Regulamento Delegado (UE) 2017/585 for igual a energia.

{ALPHANUM-25}

15

Divisa nocional

Divisa em que é expresso o nocional.

{CURRENCYCODE_3}

Derivados sobre taxas de juro

Os campos desta secção só devem ser preenchidos para os derivados de taxas de juro conforme definido no quadro 5.1 da secção 5 do anexo III

16

Tipo de subjacente

Preencher por tipo de contrato diferente de swaps, opções sobre swaps, futuros sobre um swap e operações a prazo sobre um swap com uma das seguintes alternativas

Preencher para os tipos de contratos swaps, opções sobre swaps, futuros sobre um swap e operações a prazo sobre um swap em relação ao swap subjacente com uma das seguintes alternativas

«BOND» — Obrigações

«BNDF» — Futuros sobre obrigações

«INTR» — Taxa de juro

«IFUT» — Futuros sobre taxas de juro (FRA)

«FLOAT» — SWAPS MULTIDIVISAS A TAXA VARIÁVEL-TAXA VARIÁVEL

«XFMC» — SWAPS MULTIDIVISAS A TAXA FIXA-TAXA VARIÁVEL

«XXMC» — SWAPS MULTIDIVISAS A TAXA FIXA-TAXA FIXA

«OSMC» — SWAPS MULTIDIVISAS INDEXADOS PELO PRAZO OVERNIGHT (OIS)

«IFMC» — SWAPS DE INFLAÇÃO MUITIDIVISAS

«FFSC» — SWAPS NUMA SÓ DIVISA A TAXA VARIÁVEL-TAXA VARIÁVEL

«XFSC» — SWAPS NUMA SÓ DIVISA A TAXA FIXA-TAXA VARIÁVEL

«XXSC» — SWAPS NUMA SÓ DIVISA A TAXA FIXA-TAXA FIXA

«OSSC» — SWAPS NUMA SÓ DIVISA INDEXADOS PELO PRAZO OVERNIGHT (OIS)

«IFSC» — SWAPS DE INFLAÇÃO NUMA SÓ DIVISA

17

Emitente da obrigação subjacente

Preencher se o tipo de subjacente for uma obrigação ou um futuro sobre obrigações com o código identificador de entidade jurídica (LEI) do emitente da obrigação subjacente direta ou final.

{LEI}

18

Data de vencimento da obrigação subjacente

Preencher com a data de vencimento da obrigação subjacente.

O campo aplica-se a instrumentos de dívida com prazo de vencimento definido.

{DATEFORMAT}

19

Data de emissão da obrigação subjacente

Preencher com a data de emissão da obrigação subjacente

{DATEFORMAT}

20

Divisa nocional da opção sobre um swap

Preencher para as opções sobre swaps.

{CURRENCYCODE_3}

21

Data de vencimento do swap subjacente

Preencher para opções sobre swaps, futuros sobre swaps e operações a prazo apenas sobre um swap.

{DATEFORMAT}

22

Código ISIN do índice de inflação

No caso das opções sobre swaps com um dos seguintes tipos de swaps subjacentes: swap de inflação numa só divisa, futuros/operações a prazo sobre swap de inflação numa só divisa, swap de inflação multidivisas, futuros/operações a prazo sobre swaps de inflação multidivisas; sempre que o índice de inflação tiver um código ISIN, o campo deve ser preenchido com o código ISIN desse índice.

{ISIN}

23

Nome do índice de inflação

Preencher com o nome-padrão do índice, no caso das opções sobre swaps sobre um dos seguintes tipos de swaps subjacentes: swap de inflação numa só divisa, futuros/operações a prazo sobre swap de inflação numa só divisa, swap de inflação multidivisas, futuros/operações a prazo sobre swaps de inflação multidivisas.

{ALPHANUM-25}

24

Taxa de referência

Nome da taxa de referência.

{INDEX}

ou

{ALPHANUM-25}- se a taxa de referência não estiver incluída na lista {INDEX}

25

Vigência do contrato de taxa de juro

Este campo indica a duração do contrato. A vigência deverá ser expressa em dias, semanas, meses ou anos.

{INTEGER-3}+«DAYS» — dias

{INTEGER-3}+«WEEK» — semanas

{INTEGER-3}+«MNTH» — meses

{INTEGER-3}+«YEAR» — anos

Derivados cambiais

Os campos nesta secção só devem ser preenchidos para os derivados cambiais conforme definido no quadro 8.1 da secção 8 do anexo III

26

Subtipo de contrato

Preencher de forma a diferenciar as operações a prazo com e sem entrega, opções e swaps tal como definido no quadro 8.1 da secção 8 do anexo III.

«DLVB» — Com entrega

«NDLV» — Sem entrega

Derivados de capitais próprios

Os campos só deverão ser preenchidos para os derivados de capitais próprios conforme definido no quadro 6.1 da secção 6 do anexo III

27

Tipo de subjacente

Preencher quando o identificador MiFIR for um derivado, a categoria de ativos subjacentes for de capitais próprios e a subcategoria de ativos não for nem um swap nem uma carteira de swaps.

'STIX' — Índice bolsista

«SHRS» — Ações

«DIVI» — Índice de dividendos

«DVSE» — Dividendos de ações

«BSKT» — Cabaz de ações resultantes de uma operação societária

«ETFS» — ETF

«VOLI» — Índice de volatilidade

«OTR» — Outros (incluindo certificados de depósito, certificados e outros instrumentos financeiros equivalentes a capital)

Preencher quando o identificador MiFIR for um derivado, a categoria de ativos subjacentes for de capitais próprios, a subcategoria for de swaps ou de carteiras de swaps e o critério de segmentação 2 definido no quadro 6.1 da secção 6 do anexo III corresponder a um único titular.

«SHRS» — Ações

«DVSE» — Dividendos de ações

«ETFS» — ETF

«OTR» — Outros (incluindo certificados de depósito, certificados e outros instrumentos financeiros equivalentes a capital)

Preencher quando o identificador MiFIR for um derivado, a categoria de ativos subjacentes for de capitais próprios, a subcategoria for de swaps ou de carteiras de swaps e o critério de segmentação 2 definido no quadro 6.1 da secção 6 do anexo III corresponder a um índice.

'STIX' — Índice bolsista

«DIVI» — Índice de dividendos

«VOLI» — Índice de volatilidade

«OTHR» — Outros

Preencher quando o identificador MiFIR for um derivado, a categoria de ativos subjacentes for de capitais próprios, a subcategoria for de swaps ou de carteiras de swaps e o critério de segmentação 2 definido no quadro 6.1 da secção 6 do anexo III corresponder a um cabaz.

«BSKT» — cabaz

28

Parâmetro

Preencher quando o identificador MiFIR for um derivado, a categoria de ativos do subjacente for de capitais próprios e a subcategoria de ativos for uma das seguintes alternativas: swaps, carteira de swaps.

«PRBP» — Parâmetro de desempenho de base de retorno sobre o preço

«PRDV» — Parâmetro de retorno na forma de dividendo

«PRVA» — Parâmetro de variação do retorno

«PRVO» — Parâmetro de volatilidade do retorno

Contratos sobre diferenças (CFD)

Os campos só devem ser preenchidos quando o tipo de contrato for igual a contrato sobre diferenças ou spread betting

29

Tipo de subjacente

Preencher quando o identificador MiFIR for um derivado e o tipo de contrato for igual a contrato sobre diferenças ou spread betting.

«CURR» — Divisas

«EQUI» — Capitais próprios

«BOND» — Obrigações

«FTEQ» — Futuros sobre capital próprio

«OPEQ» — Opções sobre capital próprio

«COMM» — Mercadorias

«EMAL» — Licenças de emissão

«OTHR» — Outros

30

Divisa nocional 1

Divisa 1 do par de divisas subjacente. Este campo aplica-se quando o tipo de subjacente for divisa.

{CURRENCYCODE_3}

31

Divisa nocional 2

Divisa 2 do par de divisas subjacente. Este campo aplica-se quando o tipo de subjacente for divisa.

{CURRENCYCODE_3}

Derivados de crédito

32

Código ISIN do swap de risco de incumprimento subjacente

Preencher para os instrumentos derivados sobre um swap de risco de incumprimento com o código ISIN do swap subjacente.

{ISIN}

33

Código do índice subjacente

Preencher para os derivados sobre um índice de CDS com o código ISIN do índice.

{ISIN}

34

Nome do índice subjacente

Preencher para os derivados sobre um índice de CDS com o nome-padrão do índice.

{ALPHANUM-25}

35

Série

O número de série da composição do índice, quando aplicável.

Preencher para um índice de CDS ou um derivado sobre um índice de CDS com a série do índice de CDS.

{DECIMAL-18/17}

36

Versão

Uma nova versão de uma série é emitida se uma das componentes entrar em incumprimento e o índice tiver de ser reponderado a fim de ter em conta o novo número de constituintes totais do índice.

Preencher para um índice de CDS, ou para um derivado sobre um índice de CDS com a versão do índice de CDS.

{DECIMAL-18/17}

37

Meses de rotação

Todos os meses em que se espera uma rotação de acordo com o estabelecido pelo fornecedor do índice para um determinado ano. O campo deve ser repetido para cada mês em que esteja prevista uma rotação.

Preencher para um índice de CDS ou para um derivado sobre um índice de CDS.

«01», «02», «03», «04», «05», «06», «07», «08», «09», «10», «11», «12»

38

Próxima data de rotação

Preencher no caso de um índice de CDS ou de um derivado sobre um índice de CDS com a próxima data de rotação do índice tal como estabelecida pelo seu fornecedor.

{DATEFORMAT}

39

Tipo emitente soberano e público

Preencher quando a entidade de referência de um CDS com um único titular ou de um derivado sobre um CDS com um único titular for um emitente soberano tal como definido no quadro 9.1 da secção 9 do anexo III.

«TRUE» — a entidade de referência é do tipo emitente de dívida soberano e público

«FALSE» — a entidade de referência não é do tipo emitente de dívida soberana e público

40

Obrigação de referência

Preencher no caso de um derivado sobre um swap de risco de incumprimento com um único titular com o código ISIN da obrigação de referência.

{ISIN}

41

Entidade de referência

Preencher com a entidade de referência de um CDS com um único titular ou de um instrumento derivado sobre um CDS com um único titular.

{COUNTRYCODE_2}

ou

Código de país de 2 carateres de acordo com a norma ISO 3166-2 seguido de travessão «-» e do código de subdivisão de país com até 3 carateres alfanuméricos

ou

{LEI}

42

Divisa nocional

Divisa em que é expresso o nocional.

{CURRENCYCODE_3}

Derivados de licenças de emissão

Os campos nesta secção só devem ser preenchidos para os derivados de licenças de emissão conforme definido no quadro 13.1 da secção 13 do anexo III

43

Subtipo de derivados de licenças de emissão

Preencher quando a variável 3, «Identificador MiFIR», for «DERV» — Derivado e a variável 4, «Categoria de ativos do subjacente» for «EMAL» — Licenças de emissão.

«CERE» — CER

«ERUE» — ERU

«EUAE» — EUA

«EUAA» — EUAA

«OTHR» — Outros


31.3.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 87/350


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2017/584 DA COMISSÃO

de 14 de julho de 2016

que complementa a Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação que especificam os requisitos em matéria de organização das plataformas de negociação

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE (1), nomeadamente o artigo 48.o, n.o 12, alíneas a), c) e g),

Considerando o seguinte:

(1)

É importante garantir que as plataformas de negociação que permitem a negociação algorítmica dispõem de sistemas e controlos suficientes.

(2)

As disposições do presente regulamento devem aplicar-se não só aos mercados regulamentados, mas também aos sistemas de negociação multilateral e aos sistemas de negociação organizados, tal como exigido pelo artigo 18.o, n.o 5, da Diretiva 2014/65/UE.

(3)

O impacto da evolução tecnológica e, em especial, da negociação algorítmica, constitui um dos principais fatores determinantes da capacidade e dos mecanismos de gestão das plataformas de negociação. Os riscos da negociação algorítmica podem estar presentes em qualquer tipo de sistema de negociação que assente em meios eletrónicos. Por conseguinte, devem ser estabelecidos requisitos específicos em matéria de organização no que diz respeito aos mercados regulamentados, aos sistemas de negociação multilateral e aos sistemas de negociação organizados que permitem ou autorizam a negociação algorítmica através dos seus sistemas. Estes sistemas de negociação são aqueles em que pode ser realizada negociação algorítmica, por oposição aos sistemas de negociação em que não é permitida negociação algorítmica, incluindo os sistemas de negociação em que as transações são realizadas através de negociação de viva voz.

(4)

As disposições de governo, o papel das funções de verificação da conformidade, o recrutamento de pessoal e a externalização devem ser regulados no âmbito dos requisitos em matéria de organização, para assegurar a resistência dos sistemas de negociação eletrónica.

(5)

Devem ser definidos requisitos no que diz respeito aos sistemas de plataformas de negociação que permitem ou autorizam a negociação algorítmica. Contudo, a sua aplicação específica deve ser efetuada em articulação com uma autoavaliação a levar a cabo por cada plataforma de negociação, uma vez que nem todos os modelos de negociação apresentam os mesmos riscos. Por conseguinte, alguns requisitos em matéria de organização podem não ser indicados para certos modelos de negociação, embora os seus sistemas de negociação possam assentar, até certo ponto, em meios eletrónicos. Concretamente, os requisitos específicos a estabelecer em relação aos sistemas de negociação de solicitação de ofertas de preços ou sistemas híbridos devem ser considerados em função da natureza, da escala e da complexidade da atividade de negociação algorítmica exercida. De igual modo, as plataformas de negociação devem estabelecer, se adequado, requisitos mais rigorosos.

(6)

Os riscos decorrentes da negociação algorítmica devem ser cuidadosamente tidos em consideração, prestando especial atenção aos suscetíveis de afetar os elementos essenciais de um sistema de negociação, incluindo o hardware, o software e as respetivas linhas de comunicação utilizados pelas plataformas de negociação e pelos membros, participantes ou clientes das plataformas de negociação («membros») para desenvolver as suas atividades e todos os tipos de sistemas de execução ou de gestão de ordens operados por plataformas de negociação, incluindo algoritmos de emparelhamento de ordens.

(7)

Os requisitos específicos em matéria de organização das plataformas de negociação têm de ser determinados através de uma autoavaliação sólida, sendo necessário avaliar uma série de parâmetros. Essa autoavaliação deve incluir quaisquer outras circunstâncias que não sejam expressamente indicadas, mas que sejam suscetíveis de afetar a sua organização.

(8)

O período mínimo para a conservação de registos da autoavaliação e da avaliação da diligência devida dos seus membros para efeitos do presente regulamento deve ser o mesmo que o previsto nas obrigações gerais de conservação de registos da Diretiva 2014/65/UE.

(9)

Sempre que as plataformas de negociação são obrigadas a efetuar um controlo em tempo real, é necessário que a geração de alertas na sequência desse controlo seja feita tão instantaneamente quanto seja tecnicamente viável e, por conseguinte, no prazo máximo de cinco segundos, a fim de ser eficaz. Pela mesma razão, quaisquer ações subsequentes a esse controlo devem ser realizadas o mais brevemente possível, pressupondo um nível razoável de eficiência e de despesa nos sistemas por parte das pessoas em causa.

(10)

Os dispositivos para a realização de testes proporcionados pelas plataformas de negociação não devem por em risco a negociação ordenada. Para esse efeito, as plataformas de negociação devem ser obrigadas a estabelecer uma política adequada de uso justo, assegurar uma separação rigorosa entre o ambiente de teste e o ambiente de produção ou apenas autorizar os testes fora do horário de negociação.

(11)

Os testes de conformidade devem assegurar que a maior parte dos elementos de base do sistema, ou os algoritmos utilizados pelos membros, funcionam corretamente e em conformidade com os requisitos da plataforma, incluindo a capacidade para interagir conforme esperado com a lógica de emparelhamento de ordens da plataforma de negociação e o processamento adequado dos fluxos de dados de e para a plataforma de negociação. A realização de testes em condições irregulares de negociação deve ser concebida tendo especificamente em vista a questão da reação do algoritmo ou da estratégia a condições suscetíveis de criar perturbações no mercado.

(12)

Se as plataformas de negociação oferecem dispositivos para a realização de testes aos algoritmos, prevendo símbolos de teste, deve ser considerada satisfeita a sua obrigação de prever dispositivos para realizar testes em condições irregulares de negociação. A fim de permitir que os membros utilizem de forma eficaz esses símbolos, as plataformas de negociação devem publicar as suas especificações e características, com o mesmo nível de pormenor que é divulgado publicamente para os contratos de produção no mundo real.

(13)

As plataformas de negociação devem estar sujeitas à obrigação de fornecer meios para permitir a realização de testes em condições irregulares de negociação. No entanto, os seus membros não devem ser obrigados a utilizar esses meios. Deve ser considerada como garantia suficiente o facto de as plataformas de negociação receberem, dos seus membros, uma declaração que confirme que esses testes foram realizados e que indique os meios utilizados para o teste; contudo, as plataformas de negociação não devem ser obrigadas a validar a adequação dos referidos meios ou os resultados desses testes.

(14)

As plataformas de negociação e os seus membros devem ser obrigados a estar adequadamente equipados para cancelar ordens não executadas a título de medida de emergência, caso surjam circunstâncias imprevistas.

(15)

A prestação de serviços de acesso eletrónico direto (DEA) a um número indeterminado de pessoas pode constituir um risco para o prestador desse serviço, bem como para a resistência e a capacidade da plataforma de negociação para a qual as ordens são enviadas. Para enfrentar esses riscos, sempre que as plataformas de negociação autorizam a subdelegação, o prestador de DEA deve estar apto a identificar os diferentes fluxos de ordens provenientes dos beneficiários de subdelegação.

(16)

Sempre que uma plataforma de negociação permite o acesso patrocinado, os potenciais clientes de acesso patrocinado devem ser submetidos a um processo de autorização pela plataforma de negociação. As plataformas de negociação devem ser também autorizadas a decidir que a prestação de serviços de acesso direto ao mercado pelos seus membros está sujeita a autorização.

(17)

As plataformas de negociação devem especificar os requisitos a cumprir pelos seus membros para serem autorizados a fornecer DEA e determinar as normas mínimas a cumprir pelos potenciais clientes de DEA no processo de avaliação da diligência devida. Estes requisitos e normas devem ser adaptados aos riscos inerentes à natureza, à escala e à complexidade da negociação esperada, bem como ao serviço prestado. Devem incluir, nomeadamente, uma avaliação do nível previsto de negociação, do volume de ordens e do tipo de conexão oferecida.

(18)

Por motivos de coerência e para garantir o bom funcionamento dos mercados financeiros, é necessário que as disposições previstas no presente regulamento e as disposições nacionais conexas que transpõem a Diretiva 2014/65/UE sejam aplicáveis a partir da mesma data.

(19)

O presente regulamento tem por base os projetos de normas técnicas de regulamentação apresentados pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados à Comissão.

(20)

A Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados conduziu consultas públicas abertas sobre os projetos de normas técnicas de regulamentação que servem de base ao presente regulamento, analisou os seus potenciais custos e benefícios e solicitou o parecer do Grupo de Interessados do Setor dos Valores Mobiliários e dos Mercados, criado pelo artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (2),

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

REQUISITOS GERAIS EM MATÉRIA DE ORGANIZAÇÃO APLICÁVEIS ÀS PLATAFORMAS DE NEGOCIAÇÃO QUE PERMITEM OU AUTORIZAM A NEGOCIAÇÃO ALGORÍTMICA ATRAVÉS DOS SEUS SISTEMAS

Artigo 1.o

Objeto e âmbito de aplicação

(Artigo 48.o da Diretiva 2014/65/UE)

1.   O presente regulamento estabelece regras pormenorizadas relativas aos requisitos em matéria de organização dos sistemas das plataformas de negociação que permitem ou autorizam a negociação algorítmica, no que diz respeito à sua resistência e capacidade, aos requisitos aplicáveis às plataformas de negociação para garantir a realização de testes adequados aos algoritmos e aos requisitos respeitantes aos controlos relativos ao acesso eletrónico direto (DEA), nos termos do artigo 48.o, n.o 12, alíneas a), b) e g), da Diretiva 2014/65/UE.

2.   Para efeitos do presente regulamento, considera-se que uma plataforma de negociação autoriza ou permite a negociação algorítmica quando a apresentação das ordens e o emparelhamento das ordens são feitos por meio eletrónico.

3.   Para efeitos do presente regulamento, quaisquer mecanismos ou sistemas que autorizem ou permitam a negociação algorítmica devem ser considerados «sistemas de negociação algorítmica».

Artigo 2.o

Autoavaliações da conformidade com o artigo 48.o da Diretiva 2014/65/UE

(Artigo 48.o da Diretiva 2014/65/UE)

1.   Previamente à implantação de um sistema de negociação, e pelo menos uma vez por ano, as plataformas de negociação devem realizar uma autoavaliação da sua conformidade com o artigo 48.o da Diretiva 2014/65/UE, tendo em conta a natureza, a escala e a complexidade das suas atividades. Essa autoavaliação deve incluir uma análise de todos os parâmetros estabelecidos no anexo do presente regulamento.

2.   As plataformas de negociação devem manter um registo da sua autoavaliação durante, pelo menos, cinco anos.

Artigo 3.o

Governo das plataformas de negociação

(Artigo 48.o, n.o 1, da Diretiva 2014/65/UE)

1.   No âmbito do seu quadro global de governo e de tomada de decisão, as plataformas de negociação devem estabelecer e controlar os seus sistemas de negociação através de um mecanismo de governo claro e formalizado, que defina:

a)

A sua análise das questões técnicas, de risco e de conformidade aquando da tomada de decisões críticas;

b)

Linhas claras de responsabilização, incluindo procedimentos para a aprovação da conceção, da implantação e das subsequentes atualizações dos sistemas de negociação, bem como para a resolução dos problemas identificados aquando do controlo dos sistemas de negociação;

c)

Procedimentos eficazes de comunicação de informações, de modo a que as instruções possam ser procuradas e aplicadas de forma eficiente e atempada;

d)

Uma separação de tarefas e responsabilidades, a fim de assegurar uma supervisão eficaz da conformidade por parte das plataformas de negociação.

2.   O órgão de administração ou a direção de topo das plataformas de negociação aprova:

a)

A autoavaliação da conformidade nos termos do artigo 2.o;

b)

Medidas destinadas a expandir a capacidade da plataforma de negociação, se necessário para dar cumprimento ao artigo 11.o;

c)

Ações destinadas a corrigir eventuais deficiências substanciais detetadas no decurso do controlo efetuado em conformidade com os artigos 12.o e 13.o e após a revisão periódica do funcionamento e da capacidade dos sistemas de negociação, em conformidade com o artigo 14.o.

Artigo 4.o

Função de verificação da conformidade no âmbito do mecanismo de governo

(Artigo 48.o, n.o 1, da Diretiva 2014/65/UE)

1.   As plataformas de negociação devem assegurar que a sua função de verificação da conformidade é responsável por:

a)

Esclarecer todos os membros do pessoal envolvidos na negociação algorítmica sobre as obrigações jurídicas das plataformas de negociação no que diz respeito a esse tipo de negociação;

b)

Definir e manter políticas e procedimentos destinados a assegurar que os sistemas de negociação algorítmica cumprem essas obrigações.

2.   As plataformas de negociação devem assegurar que os seus empregados responsáveis pela verificação da conformidade têm, pelo menos, um conhecimento geral da forma como os sistemas de negociação algorítmica e os algoritmos funcionam.

Os empregados responsáveis pela verificação da conformidade devem estar em contacto permanente com pessoas no interior da plataforma de negociação que tenham conhecimentos técnicos pormenorizados sobre os sistemas de negociação algorítmica ou os algoritmos da plataforma.

As plataformas de negociação devem ainda assegurar que os empregados responsáveis pela verificação da conformidade podem contactar diretamente, em permanência, com as pessoas que têm acesso à funcionalidade referida no artigo 18.o, n.o 2, alínea c) (funcionalidade de interrupção — kill functionality), ou têm eles próprios acesso a essa funcionalidade, bem como com as pessoas responsáveis pelo sistema de negociação algorítmica.

3.   Sempre que a função de verificação da conformidade, ou certos elementos dessa função, forem subcontratados a terceiros, as plataformas de negociação devem facultar a esses terceiros o mesmo acesso à informação que facultariam aos seus próprios empregados responsáveis pela verificação da conformidade. As plataformas de negociação devem celebrar um acordo com esses consultores de verificação da conformidade, assegurando que:

a)

A privacidade dos dados é garantida;

b)

A auditoria da função de verificação da conformidade, por auditores internos e externos ou pela autoridade competente, não é prejudicada.

Artigo 5.o

Pessoal

(Artigo 48.o, n.o 1, da Diretiva 2014/65/UE)

1.   As plataformas de negociação devem empregar um número suficiente de pessoas que tenham as competências necessárias para gerir os seus sistemas de negociação algorítmica e algoritmos de negociação e que possuam conhecimentos suficientes sobre:

a)

Os sistemas e algoritmos de negociação relevantes;

b)

O controlo e a realização de testes a esses sistemas e algoritmos;

c)

Os tipos de negociação realizada pelos membros, participantes ou clientes da plataforma de negociação («membros»);

d)

As obrigações legais da plataforma de negociação.

2.   As plataformas de negociação devem definir as competências necessárias a que se refere o n.o 1. Os membros do pessoal referidos no n.o 1 devem ter as competências necessárias no momento do recrutamento ou adquiri-las através de formação após o recrutamento. As plataformas de negociação devem assegurar que as competências desses membros do pessoal se mantêm atualizadas e devem avaliar essas competências periodicamente.

3.   A formação dos membros do pessoal que se refere o n.o 2 deve ser adaptada à sua experiência e responsabilidades, tendo em conta a natureza, a escala e a complexidade das suas atividades.

4.   Os membros do pessoal a que se refere o n.o 1 devem incluir pessoas com antiguidade suficiente para exercer as suas funções de forma eficaz na plataforma de negociação.

Artigo 6.o

Externalização e contratação

(Artigo 48.o, n.o 1, da Diretiva 2014/65/UE)

1.   As plataformas de negociação que externalizem a totalidade ou uma parte das suas funções operacionais em relação aos sistemas que autorizam ou permitem a negociação algorítmica devem assegurar que:

a)

O acordo de externalização diz respeito exclusivamente a funções operacionais e não afeta as responsabilidades da direção de topo nem do órgão de administração;

b)

A relação e as obrigações da plataforma de negociação face aos seus membros, às autoridades competentes ou a terceiros, como os clientes de serviços de comunicação de dados, não são afetadas;

c)

Cumprem os requisitos que devem cumprir para poderem ser autorizadas em conformidade com o título III da Diretiva 2014/65/UE.

2.   Para efeitos do presente artigo, as funções operacionais incluem todas as atividades diretas relacionados com o funcionamento e a supervisão dos sistemas de negociação, que suportam os seguintes elementos:

a)

A conectividade a montante, a capacidade de apresentação de ordens, as capacidades de regulação do fluxo de ordens e a capacidade para equilibrar a entrada de ordens de clientes entre diferentes pontos de acesso;

b)

O motor de negociação para o emparelhamento de ordens;

c)

A conectividade a jusante, a edição de ordens e transações e qualquer outro tipo de comunicação de dados de mercado;

d)

A infraestrutura para controlar o funcionamento dos elementos referidos nas alíneas a), b) e c).

3.   As plataformas de negociação devem documentar o processo de seleção do prestador de serviços a quem as funções operacionais irão ser externalizadas («prestador de serviços»). Devem tomar as medidas necessárias para garantir, antes da celebração do acordo de externalização e durante toda a sua vigência, que estão satisfeitas as seguintes condições:

a)

O prestador de serviços tem capacidade para desempenhar de modo fiável e profissional, as funções externalizadas, e dispõe de todas as autorizações requeridas por lei para esse efeito;

b)

O prestador de serviços controla de modo adequado o exercício das funções externalizadas e gere de modo adequado os riscos associados ao acordo de externalização;

c)

Os serviços externalizados são prestados em conformidade com as especificações do acordo de externalização, com base em métodos predeterminados para avaliar o nível de desempenho do prestador de serviços, incluindo indicadores para avaliar o serviço prestado e especificações dos requisitos a cumprir;

d)

A plataforma de negociação tem os conhecimentos técnicos necessários para supervisionar eficazmente as funções externalizadas e para gerir os riscos associados ao acordo de externalização;

e)

A plataforma de negociação tem capacidade para tomar medidas com celeridade caso o prestador de serviços não desempenhe as funções de modo eficaz e cumprindo os requisitos legislativos e regulamentares aplicáveis;

f)

O prestador de serviços divulga à plataforma de negociação quaisquer factos que possam ter um impacto substancial na sua capacidade para desempenhar as funções externalizadas eficazmente e em conformidade com as suas obrigações legais;

g)

A plataforma de negociação pode cessar o acordo de externalização, sempre que necessário, sem que tal prejudique a continuidade e da qualidade dos serviços prestados aos clientes;

h)

O prestador de serviços coopera com as autoridades competentes da plataforma de negociação relativamente às atividades que são objeto de externalização;

i)

A plataforma de negociação tem acesso efetivo aos dados relativos às atividades que são objeto de externalização e às instalações comerciais do prestador de serviços, e os auditores da plataforma de negociação e as autoridades competentes têm acesso efetivo aos dados relativos às atividades externalizadas;

j)

A plataforma de negociação estabelece os requisitos a cumprir pelos prestadores de serviços a fim de proteger as informações confidenciais relacionadas com a plataforma de negociação e os seus membros, bem como às informações e o software propriedade da plataforma;

k)

O prestador de serviços cumpre os requisitos referidos na alínea j);

l)

A plataforma de negociação e o prestador de serviços estabelecem, aplicam e mantêm um plano de emergência para a recuperação da atividade em caso de sinistro, e realizam testes periódicos das respetivas estruturas de salvaguarda, sempre que tal seja necessário tendo em conta a função operacional que é objeto de externalização;

m)

O acordo de externalização especifica as obrigações do prestador de serviços no caso de não poder prestar os seus serviços, incluindo a prestação do serviço por uma empresa de substituição;

n)

A plataforma de negociação tem acesso a informações relacionadas com os planos de continuidade das atividades do prestador de serviços, referidos no artigo 16.o

4.   Os acordos de externalização devem ser celebrados por escrito e devem especificar:

a)

A atribuição de direitos e obrigações entre o prestador de serviços e a plataforma de negociação;

b)

Uma descrição clara:

i)

das funções operacionais externalizadas,

ii)

do acesso da plataforma de negociação aos livros e registos do prestador de serviços,

iii)

do procedimento para identificar e resolver eventuais conflitos de interesses,

iv)

das responsabilidades assumidas por cada uma das partes,

v)

do procedimento de alteração e rescisão do acordo;

c)

Os meios para assegurar que tanto a plataforma de negociação como o prestador de serviços facilitam, do modo que for necessário, o exercício, pela autoridade competente, dos seus poderes de supervisão.

5.   As plataformas de negociação devem comunicar às autoridades competentes a sua intenção de externalizar funções operacionais nos seguintes casos:

a)

Sempre que o prestador de serviços presta o mesmo serviço a outras plataformas de negociação;

b)

Sempre que sejam externalizadas funções operacionais críticas, necessárias à continuidade das atividades, caso em que as plataformas de negociação devem requerer uma autorização prévia à autoridade competente.

6.   Para efeitos do n.o 5, alínea b), as funções operacionais críticas incluem as funções necessárias para dar cumprimento às obrigações referidas no artigo 47.o, n.o 1, alíneas b), c) e e), da Diretiva 2014/65/UE.

7.   As plataformas de negociação devem informar as autoridades competentes de todos os acordos de externalização não sujeitos a autorização prévia que concluam, imediatamente após a sua assinatura.

CAPÍTULO II

CAPACIDADE E RESISTÊNCIA DAS PLATAFORMAS DE NEGOCIAÇÃO

Artigo 7.o

Diligência devida dos membros das plataformas de negociação

(Artigo 48.o, n.o 1, da Diretiva 2014/65/UE)

1.   As plataformas de negociação devem definir as condições de utilização dos seus sistemas eletrónicos de apresentação de ordens pelos seus membros. Essas condições devem ser fixadas tendo em conta o modelo de negociação da plataforma de negociação e devem abranger pelo menos o seguinte:

a)

Controlos pré-negociação dos preços, do volume e do valor das ordens e da utilização do sistema, bem como controlos pós-negociação das atividades de negociação dos membros;

b)

As qualificações exigidas aos membros do pessoal que ocupam cargos importantes nos membros;

c)

Testes técnicos e funcionais de conformidade;

d)

A política de utilização da funcionalidade de interrupção;

e)

Disposições sobre a possibilidade de o membro conceder, aos seus próprios clientes, acesso eletrónico direto ao sistema e, em caso afirmativo, as condições aplicáveis a esses clientes.

2.   As plataformas de negociação devem realizar uma avaliação da diligência devida dos seus potenciais membros relativamente às condições referidas no n.o 1 e definir os procedimentos para essa avaliação.

3.   As plataformas de negociação devem, uma vez por ano, realizar uma avaliação baseada no risco da conformidade dos seus membros com as condições referidas no n.o 1 e verificar se os seus membros continuam a estar registados como empresas de investimento. A avaliação baseada no risco deve ter em conta a escala e o potencial impacto da negociação efetuada por cada membro, bem como o tempo decorrido desde a última avaliação baseada no risco do membro em questão.

4.   As plataformas de negociação devem, se necessário, realizar avaliações suplementares da conformidade dos seus membros com as condições referidas no n.o 1 após a avaliação anual baseada no risco prevista no n.o 3.

5.   As plataformas de negociação devem estabelecer critérios e procedimentos para a imposição de sanções aos membros incumpridores. Essas sanções devem incluir a suspensão do acesso à plataforma de negociação e a perda da qualidade de membro.

6.   As plataformas de negociação devem, pelo menos durante cinco anos, manter registos:

a)

Das condições e procedimentos da avaliação da diligência devida;

b)

Dos critérios e procedimentos para a imposição de sanções;

c)

Da avaliação inicial da diligência devida dos seus membros;

d)

Da avaliação anual baseada no risco dos seus membros;

e)

Dos membros que não passaram com êxito na avaliação anual baseada no risco e das eventuais sanções impostas a esses membros.

Artigo 8.o

Testes aos sistemas de negociação

(Artigo 48.o, n.o 1, da Diretiva 2014/65/UE)

1.   As plataformas de negociação devem, antes da implantação ou atualização de um sistema de negociação, utilizar metodologias de conceção e de teste claramente definidas que garantam, pelo menos, que:

a)

O sistema de negociação não se comporta de forma não pretendida;

b)

Os controlos de conformidade e de gestão do risco integrados nos sistemas funcionam conforme pretendido, incluindo a geração automática de relatórios de erro;

c)

O sistema de negociação pode continuar a funcionar de modo eficaz em caso de aumento significativo do número de mensagens geridas pelo sistema.

2.   As plataformas de negociação devem poder demonstrar, a qualquer momento, que tomaram todas as medidas razoáveis para evitar que os seus sistemas de negociação contribuam para a criação de condições irregulares de negociação.

Artigo 9.o

Testes de conformidade

(Artigo 48.o, n.o 6, da Diretiva 2014/65/UE)

1.   As plataformas de negociação devem exigir que os seus membros realizem testes de conformidade antes da implantação ou de uma atualização substancial:

a)

Do acesso ao sistema da plataforma de negociação;

b)

Do sistema de negociação, algoritmo de negociação ou estratégia de negociação do membro.

2.   Os testes de conformidade devem assegurar que o funcionamento básico do sistema de negociação, do algoritmo e da estratégia do membro satisfaz as condições da plataforma de negociação.

3.   Os testes de conformidade devem verificar o funcionamento dos seguintes elementos:

a)

A capacidade do sistema ou algoritmo para interagir conforme esperado com a lógica de emparelhamento da plataforma de negociação e o processamento adequado dos fluxos de dados de e para a plataforma de negociação;

b)

As funcionalidades de base, como a apresentação, alteração ou cancelamento de uma ordem ou de uma indicação de interesse, o descarregamento de dados estáticos e de mercado e todos os fluxos de dados empresariais;

c)

A conectividade, incluindo o comando de cancelamento em caso de desconexão, a perda e regulação da comunicação de dados de mercado, a retoma das atividades, incluindo a retoma intradiária da negociação e o tratamento dos instrumentos suspensos ou dos dados de mercado não atualizados.

4.   As plataformas de negociação devem proporcionar um ambiente de teste de conformidade aos seus membros reais e potenciais que:

a)

Esteja acessível em condições equivalentes às aplicáveis aos outros serviços de teste da plataforma de negociação;

b)

Contenha uma lista de instrumentos financeiros que podem ser testados e que são representativos de todas as categorias de instrumentos disponíveis no ambiente de produção;

c)

Esteja disponível durante o horário habitual do mercado ou, se disponível apenas fora do horário de mercado, com uma periodicidade predefinida;

d)

Seja apoiado por pessoal com conhecimentos suficientes.

5.   As plataformas de negociação devem apresentar um relatório dos resultados dos testes de conformidade apenas ao membro efetivo ou potencial.

6.   As plataformas de negociação devem exigir que os seus membros efetivos ou potenciais utilizem as suas instalações de teste de conformidade.

7.   As plataformas de negociação devem garantir uma separação efetiva entre o ambiente de teste e o ambiente de produção para a realização dos testes de conformidade referidos nos n.os 1 a 3.

Artigo 10.o

Testes aos algoritmos dos membros para evitar condições irregulares de negociação

(Artigo 48.o, n.o 6, da Diretiva 2014/65/UE)

1.   As plataformas de negociação devem exigir que os seus membros certifiquem que os algoritmos que utilizam foram testados, a fim de evitar criar ou contribuir para criar condições irregulares de negociação, antes da implantação ou da atualização substancial de um algoritmo de negociação ou de uma estratégia de negociação, e que expliquem os meios utilizados para realizar os testes.

2.   As plataformas de negociação devem facultar aos seus membros acesso a um ambiente de teste que deve ser composto por um dos seguintes elementos:

a)

Instalações de simulação que reproduzam, de modo tão realista quanto possível, o ambiente de produção, incluindo condições irregulares de negociação, e que proporcionam as funcionalidades, os protocolos e a estrutura necessários para que os membros testem uma série de cenários que considerem pertinentes para a sua atividade;

b)

Símbolos de teste, tal como definidos e mantidos pela plataforma de negociação.

3.   As plataformas de negociação devem garantir uma separação efetiva entre o ambiente de teste e o ambiente de produção para a realização dos testes referidos no n.o 1.

Artigo 11.o

Capacidade das plataformas de negociação

(Artigo 48.o, n.o 1, da Diretiva 2014/65/UE)

1.   As plataformas de negociação devem assegurar que os seus sistemas de negociação têm capacidade suficiente para desempenharem as suas funções sem falhas, paragens ou erros de sistema no emparelhamento das transações, pelo menos tendo em conta o número mais elevado de mensagens por segundo registado nesse sistema durante os cinco anos anteriores, multiplicado por dois.

Para a determinação do número mais elevado de mensagens, devem ser tidas em conta as seguintes mensagens:

a)

Todas as mensagens recebidas, incluindo ordens e modificações ou cancelamentos de ordens;

b)

Todas as mensagens enviadas, incluindo a resposta do sistema a uma mensagem recebida, a apresentação de dados do livro de ofertas e a divulgação de fluxos pós-negociação que impliquem a utilização independente da capacidade do sistema de negociação.

2.   Os elementos de um sistema de negociação a ter em conta para efeitos do n.o 1 são os que apoiam as seguintes atividades:

a)

A conectividade a montante, a capacidade de apresentação de ordens, as capacidades de regulação do fluxo de ordens e a capacidade para equilibrar a entrada de ordens de clientes entre diferentes pontos de acesso;

b)

Motor de negociação que permite à plataforma de negociação emparelhar ordens a uma latência adequada;

c)

A conectividade a jusante, a edição de ordens e transações e qualquer outro tipo de comunicação de dados de mercado;

d)

Infraestrutura para controlar o funcionamento dos elementos acima referidos.

3.   As plataformas de negociação devem avaliar se a capacidade dos seus sistemas de negociação continua a ser adequada quando o número de mensagens tiver ultrapassado o maior número de mensagens por segundo registado nesse sistema nos cinco anos anteriores. Após essa avaliação, as plataformas de negociação devem informar a autoridade competente sobre as medidas planeadas para expandir a sua capacidade, bem como a data da aplicação dessas medidas.

4.   As plataformas de negociação devem assegurar que os seus sistemas são capazes de lidar com o aumento dos fluxos de mensagens sem uma degradação substancial do funcionamento dos seus sistemas. Em especial, a conceção do sistema de negociação deverá permitir que a sua capacidade seja expandida num prazo razoável, sempre que necessário.

5.   As plataformas de negociação devem, de imediato, divulgar publicamente e notificar à autoridade competente e aos membros qualquer interrupção grave da negociação que não seja devida à volatilidade do mercado, bem quaisquer outras perturbações substanciais da conectividade.

Artigo 12.o

Obrigações gerais de controlo

(Artigo 48.o, n.o 1, da Diretiva 2014/65/UE)

1.   As plataformas de negociação devem assegurar que os seus sistemas de negociação algorítmica estão sempre adaptados à atividade que tem lugar através deles e que são suficientemente sólidos para assegurar a continuidade e a regularidade do funcionamento dos mercados em que operam, independentemente do modelo de negociação utilizado.

2.   As plataformas de negociação devem efetuar um controlo em tempo real dos seus sistemas de negociação algorítmica, em relação:

a)

ao seu funcionamento e capacidade, como referido no artigo 11.o, n.o 4;

b)

às ordens enviadas pelos seus membros de forma individual e agregada.

As plataformas de negociação devem nomeadamente aplicar limites à regulação do fluxo de ordens e controlar a concentração do fluxo de ordens para detetar possíveis ameaças ao funcionamento ordenado do mercado.

3.   Devem ser gerados alertas em tempo real no prazo de cinco segundos a contar do acontecimento relevante.

Artigo 13.o

Controlo contínuo

(Artigo 48.o, n.o 1, da Diretiva 2014/65/UE)

1.   As plataformas de negociação devem estar aptas a demonstrar, a cada momento, às autoridades competentes, que controlam, em tempo real, o funcionamento e a utilização dos elementos dos seus sistemas de negociação referidos no artigo 11.o, n.o 2, por referência aos seguintes parâmetros:

a)

Percentagem da capacidade máxima de mensagens utilizada por segundo;

b)

Número total de mensagens geridas pelo sistema de negociação, discriminado por elemento do sistema de negociação, incluindo:

i)

número de mensagens recebidas por segundo,

ii)

número de mensagens enviadas por segundo,

iii)

número de mensagens rejeitadas pelo sistema por segundo;

c)

Período de tempo decorrido entre a receção de uma mensagem em qualquer ponto de acesso externo do sistema de negociação e o envio de uma mensagem relacionada a partir do mesmo ponto de acesso após o motor de emparelhamento ter processado a mensagem original;

d)

Funcionamento do motor de emparelhamento.

2.   As plataformas de negociação devem tomar todas as medidas adequadas no que diz respeito aos eventuais problemas identificados no sistema de negociação durante o controlo contínuo logo que seja razoavelmente possível, por ordem de prioridade, e devem estar aptas a ajustar, restringir ou fechar o sistema de negociação, se necessário.

Artigo 14.o

Revisão periódica do funcionamento e da capacidade dos sistemas de negociação algorítmica

(Artigo 48.o, n.o 1, da Diretiva 2014/65/UE)

1.   As plataformas de negociação devem, no contexto da autoavaliação a efetuar em conformidade com o artigo 2.o, avaliar o funcionamento e a capacidade dos seus sistemas de negociação algorítmica e dos mecanismos de governo, responsabilização, aprovação e planos de continuidade das atividades que lhes estão associados.

2.   No âmbito da avaliação referida no n.o 1, as plataformas de negociação devem realizar testes de esforço em que simulam cenários desfavoráveis, para verificar o funcionamento do hardware, software e das comunicações, e para identificar os cenários em que o sistema de negociação ou partes do sistema de negociação desempenham as suas funções com falhas, paragens ou erros de sistema ao efetuar o emparelhamento das transações.

3.   Os testes de esforço devem abranger todas as fases da negociação, segmentos de negociação e tipos de instrumentos negociados pela plataforma de negociação, e devem simular as atividades dos membros com a configuração de conectividade existente.

4.   Os cenários desfavoráveis a que se refere o n.o 2 devem basear-se nos seguintes elementos:

a)

Aumento do número de mensagens recebidas, começando pelo maior número de mensagens geridas pelo sistema da plataforma de negociação durante os cinco anos anteriores;

b)

Comportamento inesperado das funções operacionais da plataforma de negociação;

c)

Combinação aleatória de condições normais e de tensão no mercado e comportamento inesperado das funções operacionais da plataforma de negociação.

5.   A avaliação do funcionamento e da capacidade da plataforma de negociação descrita nos n.os 1 a 4 deve ser realizada por um avaliador independente ou por um departamento da plataforma de negociação que não seja o responsável pela função que está a ser analisada.

6.   As plataformas de negociação devem tomar medidas para corrigir de imediato e com eficácia as eventuais deficiências identificadas na avaliação do funcionamento e da capacidade da plataforma de negociação referida nos n.os 1 a 4, e devem conservar registos das revisões efetuadas e das medidas corretivas adotadas a esse respeito durante, pelo menos, cinco anos.

Artigo 15.o

Disposições relativas à continuidade das atividades

(Artigo 48.o, n.o 1, da Diretiva 2014/65/UE)

1.   As plataformas de negociação devem estar aptas a demonstrar, em cada momento, que os seus sistemas têm uma estabilidade suficiente pelo facto de disporem de disposições eficazes em matéria de continuidade das atividades para fazer face a incidentes que provoquem perturbações.

2.   As disposições em matéria de continuidade das atividades devem assegurar que a negociação pode ser retomada dentro de duas horas, ou num prazo próximo de duas horas, a contar da ocorrência de um incidente que provoque perturbações, e que a quantidade máxima de dados que podem ser perdidos de um dado serviço de informática da plataforma de negociação após tal incidente é próxima de zero.

Artigo 16.o

Plano da continuidade das atividades

(Artigo 48.o, n.o 1, da Diretiva 2014/65/UE)

1.   As plataformas de negociação devem, no contexto do seu quadro de governo e de tomada de decisão, e em conformidade com o artigo 3.o, estabelecer um plano de continuidade das atividades para por em prática as disposições eficazes em matéria de continuidade das atividades previstas no artigo 15.o. O plano de continuidade das atividades deve definir os procedimentos e disposições destinados a gerir incidentes causadores de perturbações.

2.   O plano de continuidade das atividades deve incluir, no mínimo, os seguintes elementos:

a)

Um conjunto de cenários desfavoráveis possíveis relacionados com o funcionamento dos sistemas de negociação algorítmica, incluindo a indisponibilidade dos sistemas, do pessoal, do espaço de trabalho, dos fornecedores externos ou dos centros de dados ou a perda ou alteração de dados e documentos críticos;

b)

Os procedimentos a seguir caso ocorra um incidente causador de perturbações;

c)

O prazo máximo para retomar a atividade de negociação e a quantidade de dados que podem ser perdidos pelo sistema informático;

d)

Os procedimentos para a transferência do sistema de negociação para um sítio de salvaguarda e para o funcionamento do sistema de negociação a partir desse sítio;

e)

A realização de cópias de segurança dos dados comerciais críticos, incluindo informação atualizada sobre os contactos necessários para garantir a comunicação no interior da plataforma de negociação, entre a plataforma de negociação e os seus membros e entre a plataforma de negociação e as infraestruturas de compensação e liquidação;

f)

A formação do pessoal sobre o funcionamento dos planos de continuidade das atividades;

g)

A atribuição de tarefas e a criação de uma equipa específica de operações de segurança pronta a reagir imediatamente após a ocorrência de um incidente causador de perturbações;

h)

Um programa em curso para testar, avaliar e rever as disposições, incluindo os procedimentos de alteração das disposições tendo em conta os resultados desse programa.

3.   A sincronização dos relógios após a ocorrência de um incidente causador de perturbações deve ser incluída no plano de continuidade das atividades.

4.   As plataformas de negociação devem assegurar que é realizada e revista periodicamente uma avaliação de impacto que identifique os riscos e as consequências das perturbações. Para este efeito, qualquer decisão tomada pela plataforma de negociação no sentido de não ter em conta, no plano de continuidade das atividades, um dado risco identificado de indisponibilidade do sistema de negociação, deve ser devidamente documentada e expressamente aprovada pelo órgão de administração da plataforma de negociação.

5.   As plataformas de negociação devem assegurar que a sua direção de topo:

a)

Define objetivos e estratégias claros em matéria de continuidade das atividades;

b)

Atribui recursos humanos, tecnológicos e financeiros adequados para a prossecução dos objetivos e estratégias previstos na alínea a);

c)

Aprova o plano de continuidade das atividades, bem como qualquer alteração do mesmo que se revele necessária em consequência de alterações organizativas, tecnológicas e jurídicas;

d)

É informada, pelo menos anualmente, do resultado da avaliação de impacto ou de qualquer revisão da mesma, bem como de quaisquer conclusões sobre a adequação do plano de continuidade das atividades;

e)

Cria uma função de continuidade das atividades no âmbito da organização.

6.   O plano de continuidade das atividades deve estabelecer procedimentos para fazer face a eventuais perturbações de funções operacionais críticas externalizadas, nomeadamente quando essas funções operacionais críticas ficam indisponíveis.

Artigo 17.o

Revisão periódica dos planos de continuidade das atividades

(Artigo 48.o, n.o 1, da Diretiva 2014/65/UE)

1.   As plataformas de negociação devem, no contexto da sua autoavaliação em conformidade com o artigo 2.o, testar, com base em cenários realistas, o funcionamento do plano de continuidade das atividades e verificar a capacidade da plataforma de negociação para recuperar de incidentes causadores de perturbações e retomar a negociação conforme previsto no artigo 15.o, n.o 2.

2.   As plataformas de negociação devem, sempre que for considerado necessário e tendo em conta os resultados da revisão periódica em conformidade com o n.o 1, assegurar que a revisão do seu plano e disposições em matéria de continuidade das atividades é realizada por um avaliador independente ou por um departamento da plataforma de negociação que não seja o responsável pelo serviço que é objeto de revisão. Os resultados do teste devem ser documentados por escrito, armazenados e apresentados à direção de topo da plataforma de negociação, bem como às unidades operacionais envolvidas no plano de continuidade das atividades.

3.   As plataformas de negociação devem assegurar que o teste ao plano de continuidade das atividades não interfere com a atividade normal de negociação.

Artigo 18.o

Prevenção de condições irregulares de negociação

(Artigo 48.o, n.os 4, 5 e 6, da Diretiva 2014/65/UE)

1.   As plataformas de negociação devem implementar, no mínimo, as seguintes disposições para evitar a perturbação das condições de negociação e a infração dos limites de capacidade:

a)

Limites, por membro, do número de ordens enviadas por segundo;

b)

Mecanismos para gerir a volatilidade;

c)

Controlos pré-negociação.

2.   Para efeitos do n.o 1, as plataformas de negociação devem ser capazes de:

a)

Exigir informações a qualquer membro ou utilizador de acesso patrocinado sobre os seus requisitos organizativos e controlos de negociação;

b)

Suspender o acesso de um membro ou de um operador ao sistema de negociação por iniciativa da plataforma de negociação ou a pedido desse membro, de um membro de compensação, da CCP, sempre que previsto nas regras da CCP, ou da autoridade competente;

c)

Operar uma funcionalidade de interrupção para cancelar as ordens não executadas apresentados por um membro, ou por um cliente de acesso patrocinado, nas seguintes circunstâncias:

i)

a pedido do membro, ou do cliente com acesso patrocinado, sempre que o membro ou o cliente seja tecnicamente incapaz de apagar as suas próprias ordens,

ii)

sempre que o livro de ofertas contém ordens duplicadas por erro,

iii)

na sequência de uma suspensão iniciada quer pelo operador de mercado quer pela autoridade competente;

d)

Cancelar ou revogar as transações em caso de disfuncionamento dos mecanismos da plataforma de negociação para gerir a volatilidade ou das funções operacionais do sistema de negociação;

e)

Equilibrar a entrada de ordens pelos diferentes pontos de acesso, se a plataforma de negociação utiliza mais do que um ponto de acesso, a fim de evitar colapsos.

3.   As plataformas de negociação devem estabelecer políticas e disposições em matéria de:

a)

Mecanismos para gerir a volatilidade de acordo com o artigo 19.o;

b)

Controlos pré-negociação e pós-negociação utilizados pela plataforma de negociação e controlos pré-negociação e pós-negociação necessários para que os seus membros tenham acesso ao mercado;

c)

A obrigação dos membros de operarem a sua própria funcionalidade de interrupção;

d)

Requisitos de informação para os membros;

e)

Suspensão do acesso;

f)

A política de cancelamento de ordens e transações, incluindo:

i)

calendarização,

ii)

procedimentos,

iii)

obrigações de comunicação de informações e transparência,

iv)

procedimentos de resolução de litígios,

v)

medidas destinadas a minimizar as transações erradas;

g)

Mecanismos de regulação do fluxo de ordens, incluindo:

i)

número de ordens por segundo em intervalos de tempo previamente definidos,

ii)

política de igualdade de tratamento entre os membros, a menos que os mecanismos de regulação do fluxo de ordens se dirijam a membros específicos;

iii)

medidas a adotar na sequência de um acontecimento que exija a regulação do fluxo de ordens.

4.   As plataformas de negociação devem divulgar publicamente as suas políticas e disposições definidas nos n.os 2 e 3. Esta obrigação não se aplica no que diz respeito ao número específico de ordens por segundo em intervalos regulares previamente definidos nem aos parâmetros específicos dos seus mecanismos de gestão da volatilidade.

5.   As plataformas de negociação devem manter registos completos das suas políticas e disposições previstos no n.o 3 durante um período mínimo de cinco anos.

Artigo 19.o

Mecanismos de gestão da volatilidade

(Artigo 48.o, n.o 5, da Diretiva 2014/65/UE)

1.   As plataformas de negociação devem assegurar que estão permanentemente operacionais, durante o horário de negociação, mecanismos adequados para suspender ou restringir automaticamente a negociação.

2.   As plataformas de negociação devem assegurar que:

a)

Os mecanismos para suspender ou restringir a negociação são testados antes da sua implementação e, em seguida, periodicamente, aquando da revisão da capacidade e do funcionamento do sistema de negociação;

b)

São atribuídos recursos informáticos e humanos à conceção, à manutenção e ao controlo dos mecanismos implementados para suspender ou restringir a negociação;

c)

Os mecanismos de gestão da volatilidade do mercado são continuamente controlados.

3.   As plataformas de negociação devem manter registos das regras e parâmetros dos mecanismos de gestão da volatilidade e das eventuais alterações dos mesmos, bem como registos do seu funcionamento, gestão e melhoramento.

4.   As plataformas de negociação devem assegurar que as regras dos seus mecanismos de gestão da volatilidade incluem procedimentos para gerir situações em que os parâmetros têm de ser ignorados manualmente para assegurar uma atividade de negociação ordenada.

Artigo 20.o

Controlos pré-negociação e pós-negociação

(Artigo 48.o, n.os 4 e 6, da Diretiva 2014/65/UE)

1.   As plataformas de negociação devem realizar os seguintes controlos pré-negociação adaptados a cada um dos instrumentos financeiros nela negociados:

a)

Grelhas de preços, que bloqueiem automaticamente as ordens que não satisfazem os parâmetros de preço predefinidos, ordem a ordem;

b)

O valor máximo para as ordens, que impede automaticamente que ordens com valores invulgarmente elevados sejam inscritas no livro de ofertas, por referência a valores nocionais por instrumento financeiro;

c)

Volumes máximos para as ordens, que impedem automaticamente que ordens com um volume invulgarmente elevado sejam inscritas no livro de ofertas.

2.   Os controlos pré-negociação previstos no n.o 1 devem ser concebidos de modo a assegurar que:

a)

A sua aplicação automatizada tem capacidade para reajustar um limite durante a sessão de negociação e em todas as suas fases;

b)

O seu controlo tem um desfasamento máximo de cinco segundos;

c)

Uma ordem é rejeitada se é ultrapassado um limite;

d)

Existem procedimentos e mecanismos de autorização de ordens superiores aos limites mediante pedido do membro em causa. Esses procedimentos e mecanismos são aplicáveis em relação a uma ordem ou um conjunto de ordens específico a título temporário e em circunstâncias excecionais.

3.   As plataformas de negociação podem estabelecer os controlos pós-negociação que considerem adequados, com base numa avaliação dos riscos das atividades dos seus membros.

Artigo 21.o

Especificação prévia das condições de concessão de acesso eletrónico direto

(Artigo 48.o, n.o 7, da Diretiva 2014/65/UE)

As plataformas de negociação que permitam DEA através dos seus sistemas devem estabelecer e publicar as regras e condições nos termos das quais os seus membros podem conceder DEA aos seus próprios clientes. Essas regras e condições devem abranger pelo menos os requisitos específicos estabelecidos no artigo 22.o do Regulamento Delegado (UE) 2017/589 da Comissão (3).

Artigo 22.o

Requisitos específicos aplicáveis às plataformas de negociação que permitem o acesso patrocinado

(Artigo 48.o, n.o 7, da Diretiva 2014/65/UE)

1.   As plataformas de negociação devem sujeitar a concessão de acesso patrocinado à sua autorização e devem exigir que as empresas que beneficiam de acesso patrocinado são sujeitas, no mínimo, aos mesmos controlos que as referidas no artigo 18.o, n.o 3, alínea b).

2.   As plataformas de negociação devem assegurar que só os prestadores de acesso patrocinado têm, a qualquer momento, o direito a definir ou alterar os parâmetros aplicáveis aos controlos referidos no n.o 1 em relação ao fluxo de ordens dos seus clientes que beneficiam de acesso patrocinado.

3.   As plataformas de negociação devem poder suspender ou retirar o acesso patrocinado aos clientes que tenham infringido a Diretiva 2014/65/UE, os Regulamentos (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), e (UE) n.o 596/2014 (5) ou o regulamento interno da plataforma de negociação.

Artigo 23.o

Segurança e limites ao acesso

(Artigo 48.o, n.o 1, da Diretiva 2014/65/UE)

1.   As plataformas de negociação devem dispor de procedimentos e disposições em matéria de segurança física e eletrónica destinados a proteger os seus sistemas contra a utilização indevida ou o acesso não autorizado e a assegurar a integridade dos dados que fazem parte dos seus sistemas ou que passam através deles, nomeadamente disposições que permitam a prevenção ou minimização dos riscos de ataques contra os sistemas de informação na aceção do artigo 2.o, alínea a), da Diretiva 2013/40/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (6).

2.   As plataformas de negociação devem nomeadamente criar e manter medidas e disposições em matéria de segurança física e eletrónica para identificar e prevenir ou minimizar prontamente os riscos relacionados com:

a)

Acesso não autorizado ao seu sistema de negociação ou a parte do mesmo, incluindo o acesso não autorizado ao espaço de trabalho e aos centros de dados;

b)

Interferências no sistema que prejudiquem gravemente ou interrompam o funcionamento de um sistema de informação através da introdução de dados, da transmissão, danificação, eliminação, deterioração, alteração ou supressão desses dados, ou tornando esses dados inacessíveis;

c)

Interferências com dados que eliminem, danifiquem, deteriorem, alterem ou suprimam os dados contidos no sistema de informação ou que os tornem inacessíveis;

d)

Interceções, por meios técnicos, das transmissões não públicas de dados a partir de um sistema de informação ou dentro desse sistema, incluindo emissões eletromagnéticas provenientes de um sistema de informação que transporte esses dados.

3.   As plataformas de negociação devem informar imediatamente a autoridade competente de incidentes de utilização indevida ou acesso não autorizado, apresentando de imediato um relatório do incidente que indique a natureza do incidente, as medidas adotadas em resposta ao mesmo e as iniciativas tomadas para evitar a ocorrência de incidentes similares no futuro.

Artigo 24.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir da data mencionada no artigo 93.o, n.o 1, segundo parágrafo, da Diretiva 2014/65/UE.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de julho de 2016.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 173 de 12.6.2014, p. 349.

(2)  Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 84).

(3)  Regulamento Delegado (UE) 2017/589, de 19 de julho de 2016, que complementa a Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação que especificam os requisitos em matéria de organização das empresas de investimento que se dedicam à negociação algorítmica (ver página 417 do presente Jornal Oficial).

(4)  Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo aos mercados de instrumentos financeiros e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 173 de 12.6.2014, p. 84).

(5)  Regulamento (UE) n.o 596/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo ao abuso de mercado (regulamento abuso de mercado) e que revoga a Diretiva 2003/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e as Diretivas 2003/124/CE, 2003/125/CE e 2004/72/CE da Comissão (JO L 173 de 12.6.2014, p. 1).

(6)  Diretiva 2013/40/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de agosto de 2013, relativa a ataques contra os sistemas de informação e que substitui a Decisão-Quadro 2005/222/JAI do Conselho (JO L 218 de 14.8.2013, p. 8).


ANEXO

Parâmetros a ter em conta na autoavaliação das plataformas de negociação, tal como referido no artigo 2.o, n.o 1

a)

Natureza da plataforma de negociação, em termos de:

i)

tipos e estatuto regulamentar dos instrumentos negociados na plataforma, nomeadamente se a plataforma de negociação negoceia instrumentos líquidos sujeitos a negociação obrigatória,

ii)

papel da plataforma de negociação no sistema financeiro, nomeadamente se os instrumentos financeiros negociados na plataforma podem ser negociados noutro local;

b)

A escala, em termos de potencial impacto da plataforma de negociação no funcionamento equitativo e ordenado dos mercados, com base, pelo menos, nos seguintes elementos:

i)

o número de algoritmos que operam na plataforma,

ii)

as capacidades da plataforma em termos de volume de mensagens,

iii)

o volume das negociações executadas na plataforma,

iv)

a percentagem da negociação algorítmica em relação à atividade total de negociação e ao volume de negócios total negociado na plataforma,

v)

a percentagem da atividade de negociação de alta frequência em relação à atividade total de negociação e ao montante total negociado na plataforma,

vi)

o número de membros e participantes da plataforma,

vii)

o número de membros da plataforma que facultam DEA, incluindo, se aplicável, o número específico de membros que facultam acesso patrocinado e as condições em que o DEA é concedido ou pode ser delegado,

viii)

o rácio entre as ordens não executadas e as transações observado e determinado nos termos do Regulamento Delegado (UE) 2017/566 da Comissão (1),

ix)

o número e a percentagem de membros remotos,

x)

o número de locais de partilha de instalações (co-location) ou alojamento de proximidade fornecidos,

xi)

o número de países e regiões em que a plataforma de negociação exerce atividades,

xii)

as condições de funcionamento dos mecanismos de gestão da volatilidade e se são utilizados limites de negociação dinâmicos ou estáticos para desencadear suspensões ou rejeições de ordens;

c)

Complexidade, em termos de:

i)

categorias de instrumentos financeiros negociados na plataforma de negociação,

ii)

modelos de negociação disponíveis na plataforma de negociação, incluindo os diferentes modelos de negociação que operam em simultâneo, como leilões, leilões contínuos e sistemas híbridos,

iii)

utilização de derrogações de transparência pré-negociação em combinação com os modelos de negociação operados,

iv)

diversidade dos sistemas de negociação utilizados pela plataforma e grau de controlo por parte da plataforma de negociação sobre a fixação, o ajuste, os testes e a revisão dos seus sistemas de negociação,

v)

estrutura da plataforma de negociação em termos de propriedade e governo e a sua configuração organizacional, operacional, técnica, física e geográfica,

vi)

as várias localizações da conectividade e da tecnologia da plataforma de negociação,

vii)

diversidade das infraestruturas físicas de negociação da plataforma de negociação,

viii)

nível de externalização da plataforma de negociação, e concretamente o local de externalização de eventuais funções operacionais,

ix)

frequência das alterações aos modelos de negociação, sistemas informáticos e membros da plataforma de negociação.


(1)  Regulamento Delegado (UE) 2017/566 de 18 de maio de 2016. da Comissão que complementa a Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação sobre o rácio entre as ordens não executadas e as transações de modo a evitar condições irregulares de negociação (ver página 84 do presente Jornal Oficial).


31.3.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 87/368


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2017/585 DA COMISSÃO

de 14 de julho de 2016

que complementa o Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às normas técnicas de regulamentação aplicáveis em termos de normas e formatos dos dados de referência sobre os instrumentos financeiros e às medidas técnicas em relação com as medidas a adotar pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados e pelas autoridades competentes

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo aos mercados de instrumentos financeiros e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (1), nomeadamente o artigo 27.o, n.o 3, terceiro parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

Para assegurar uma efetiva monitorização do mercado pelas autoridades competentes, os dados de referência respeitantes aos instrumentos financeiros devem ser apresentados num formato coerente e de acordo com normas uniformes.

(2)

A comunicação e publicação de dados de referência em modelo e formato eletrónico, legível por máquina e passível de descarregamento facilita uma utilização e um intercâmbio eficientes desses dados.

(3)

A rápida receção dos dados de referência em relação a todos os instrumentos financeiros que estejam admitidos à negociação ou sejam negociados numa plataforma de negociação ou através de um internalizador sistemático permitirá às autoridades competentes e à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA) assegurar a qualidade dos dados e uma efetiva monitorização do mercado, contribuindo assim para a sua integridade.

(4)

A fim de assegurar que as plataformas de negociação e os internalizadores sistemáticos apresentem dados de referência completos e exatos e que as autoridades competentes possam efetivamente receber e utilizar esses dados de forma atempada, devem ser estabelecidos prazos apropriados para a respetiva apresentação. Deve ser previsto um período adequado para identificar eventuais imprecisões ou lacunas antes da publicação. A fim de assegurar que os dados de referência apresentados são coerentes com as informações correspondentes comunicadas em conformidade com o artigo 26.o do Regulamento (UE) n.o 600/2014, os dados de referência respeitantes a um determinado dia deverão ser utilizados pelas autoridades competentes para validar e proceder ao intercâmbio de comunicações das transações executadas nesse mesmo dia.

(5)

Em conformidade com o artigo 27.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 600/2014, os remetentes e os destinatários dos dados de referência têm de assegurar a efetiva receção, o intercâmbio eficiente e a qualidade dos dados, bem como a respetiva coerência com as correspondentes comunicações de transações previstas no artigo 26.o do referido regulamento. As plataformas de negociação e os internalizadores sistemáticos devem, portanto, fornecer dados de referência completos e exatos e informar imediatamente as autoridades competentes quando constatarem que dados que já tenham sido transmitidos são incompletos ou inexatos. Devem também manter sistemas e controlos adequados para efeitos de um fornecimento exato, completo e atempado dos dados de referência.

(6)

Para efeitos de uma utilização e um intercâmbio eficientes dos dados de referência, bem como para assegurar que os dados de referência são coerentes com os dados correspondentes fornecidos nas comunicações de transações, as plataformas de negociação e os internalizadores sistemáticos devem basear a identificação dos instrumentos financeiros e das entidades jurídicas a incluir nos dados de referência em normas uniformes e previamente aceites. Em particular, e a fim de assegurar que os dados de referência têm a devida correspondência nas comunicações de transações, as plataformas de negociação e os internalizadores sistemáticos devem obter os códigos ISIN (Número Internacional de Identificação de Títulos) em conformidade com a norma ISO 6166 dos instrumentos financeiros que são objeto da comunicação e incluí-los nos dados comunicados.

(7)

Por motivos de coerência e para garantir o bom funcionamento dos mercados financeiros, é necessário que as disposições previstas pelo presente regulamento e as disposições previstas pelo Regulamento (UE) n.o 600/2014 sejam aplicáveis a partir da mesma data.

(8)

O presente regulamento tem por base os projetos de normas técnicas de regulamentação apresentados pela ESMA à Comissão.

(9)

A ESMA realizou consultas públicas abertas sobre os projetos de normas técnicas de regulamentação que servem de base ao presente regulamento, analisou os potenciais custos e benefícios conexos e solicitou o parecer do Grupo de Interessados do Setor dos Valores Mobiliários e dos Mercados criado pelo artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (2),

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Conteúdo, normas, modelos e formatos dos dados de referência

As plataformas de negociação e os internalizadores sistemáticos devem fornecer às autoridades competentes, de forma detalhada, os dados de referência sobre o instrumento financeiro («dados de referência») referidos no quadro 3 do anexo que dizem respeito ao instrumento financeiro em causa. Todos os dados devem ser apresentados de acordo com as normas e formatos especificados no quadro 3 do anexo, em formato eletrónico que permita a leitura por máquina e de acordo com um modelo XML comum, em conformidade com a metodologia da norma ISO 20022.

Artigo 2.o

Calendário para a apresentação de dados de referência às autoridades competentes

1.   As plataformas de negociação e os internalizadores sistemáticos devem apresentar às autoridades competentes, até às 21:00 CET de cada dia em que estejam abertos para negociação, os dados de referência relativos a todos os instrumentos financeiros que estão admitidos à negociação ou são negociados, mesmo nos casos em que as ordens ou ofertas de preços sejam colocadas através do seu sistema, antes das 18:00 horas CET do dia em causa.

2.   Quando um instrumento financeiro estiver admitido à negociação ou for negociado, mesmo nos casos em que a ordem ou oferta de preços é colocada pela primeira vez, depois das 18:00 CET de um dia em que a plataforma de negociação ou o internalizador sistemático está aberto para negociação, os dados de referência referentes ao instrumento financeiro em causa devem ser apresentados até às 21:00 CET do próximo dia em que a plataforma de negociação ou o internalizador sistemático em causa estiverem abertos para negociação.

Artigo 3.o

Identificação dos instrumentos financeiros e das entidades jurídicas

1.   Antes do início da negociação de um instrumento financeiro numa plataforma de negociação ou num internalizador sistemático, essa plataforma de negociação ou internalizador sistemático deve obter o código ISIN (Número Internacional de Identificação de Títulos) de acordo com a norma ISO 6166 desse instrumento financeiro.

2.   As plataformas de negociação e os internalizadores sistemáticos devem assegurar que os códigos de identificaçã das entidades jurídicas incluídos nos dados de referência que apresentam sejam conformes com a norma ISO 17442:2012, sejam respeitantes ao emitente em causa e estejam incluídos na base de dados do Sistema Mundial de Identificação de Entidades Jurídicas gerido pela Unidade Operacional Central designada pelo Comité de Supervisão Regulamentar do Sistema Mundial de Identificação de Entidades Jurídicas.

Artigo 4.o

Medidas destinadas a assegurar a efetiva receção dos dados de referência

1.   As autoridades competentes devem monitorizar e avaliar o caráter exaustivo dos dados de referência que recebem de uma plataforma de negociação ou de um internalizador sistemático, bem como a conformidade desses dados com as normas e formatos especificados no quadro 3 do anexo.

2.   Na sequência da receção dos dados de referência relativos a cada dia em que as plataformas de negociação e internalizadores sistemáticos estão abertos para negociação, as autoridades competentes notificam essas plataformas de negociação e internalizadores sistemáticos de quaisquer lacunas desses dados ou da não entrega de dados de referência dentro dos prazos estabelecidos no artigo 2.o.

3.   A ESMA deve monitorizar e avaliar o caráter exaustivo dos dados de referência que recebe das autoridades competentes, bem como a conformidade desses dados com as normas e formatos especificados no quadro 3 do anexo.

4.   Na sequência da receção de dados de referência provenientes das autoridades competentes, a ESMA deve notificar essas autoridades de quaisquer lacunas desses dados ou da não entrega de dados de referência dentro dos prazos fixados no artigo 7.o, n.o 1.

Artigo 5.o

Medidas destinadas a assegurar a qualidade dos dados de referência

As autoridades competentes devem realizar avaliações da qualidade no que se refere ao conteúdo e exatidão dos dados de referência recebidos nos termos do artigo 27.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 600/2014, pelo menos numa base trimestral.

Artigo 6.o

Métodos e mecanismos para a apresentação dos dados de referência

1.   As plataformas de negociação e os internalizadores sistemáticos devem assegurar-se de que fornecem dados de referência completos e exatos às suas autoridades competentes nos termos dos artigos 1.o e 3.o.

2.   As plataformas de negociação e os internalizadores sistemáticos devem estabelecer métodos e mecanismos que lhes permitam identificar os dados de referência anteriormente apresentados que estejam incompletos ou não sejam exatos. Uma plataforma de negociação ou um internalizador sistemático que constate que apresentou dados de referência incompletos ou inexatos deve notificar imediatamente desse facto a autoridade competente e transmitir-lhe os dados de referência relevantes numa forma completa e exata, sem demora injustificada.

Artigo 7.o

Medidas para um intercâmbio e publicação eficientes dos dados de referência

1.   As autoridades competentes devem transmitir à ESMA dados de referência completos e exatos cada dia até às 23:59 CET, utilizando o canal de comunicação eletrónico seguro estabelecido para o efeito entre as autoridades competentes e a ESMA.

2.   No dia seguinte ao da receção dos dados de referência em conformidade com o n.o 1, a ESMA deve consolidar os dados recebidos de cada autoridade competente.

3.   A ESMA deve disponibilizar os dados consolidados a todas as autoridades competentes até às 08:00 CET do dia seguinte ao da sua receção, utilizando os canais de comunicação eletrónicos seguros referidos no n.o 1.

4.   As autoridades competentes devem utilizar os dados consolidados referentes a um determinado dia para validar as comunicações das transações executadas nesse dia e comunicadas nos termos do artigo 26.o do Regulamento (UE) n.o 600/2014.

5.   Cada autoridade competente deve utilizar os dados consolidados para um determinado dia para o intercâmbio das comunicações de transações apresentadas nesse dia em conformidade com o artigo 26.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 600/2014.

6.   A ESMA deve publicar os dados de referência num formato eletrónico, passível de descarregamento e legível por máquina.

Artigo 8.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir da data mencionada no artigo 55.o, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 600/2014.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de julho de 2016.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 173 de 12.6.2014, p. 84.

(2)  Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 84).


ANEXO

Quadro 1

Legenda do quadro 3

SÍMBOLO

TIPO DE DADOS

DEFINIÇÃO

{ALPHANUM-n}

Até n carateres alfanuméricos

Campo para texto livre.

{CFI_CODE}

6 carateres

Código ISO 10962 CFI

{COUNTRYCODE_2}

2 carateres alfanuméricos

Código de país de duas letras, conforme definido pela norma ISO 3166-1 alfa-2

{CURRENCYCODE_3}

3 carateres alfanuméricos

Código de moeda de 3 letras, conforme definido pela norma ISO 4217

{DATE_TIME_FORMAT}

Formato de data e hora da norma ISO 8601

Data e hora, no seguinte formato:

YYYY-MM-DDThh:mm:ss.ddddddZ.

«YYYY» é o ano;

«MM» é o mês;

«DD» é o dia;

«T» — significa que tem de ser utilizada a letra «T»

«hh» é a hora;

«mm» são os minutos;

«ss.dddddd» são os segundos e frações de segundos;

Z é a hora UTC.

As datas e as horas têm de ser comunicadas em UTC.

{DATEFORMAT}

Formato de data de acordo com a norma ISO 8601

As datas devem estar formatadas do seguinte modo:

YYYY-MM-DD.

{DECIMAL-n/m}

Número decimal até um total de n dígitos, dos quais até m dígitos podem ser casas decimais

Campo numérico para valores tanto positivos como negativos.

O separador decimal é «.» (ponto);

os números negativos são prefixados com «–» (sinal negativo);

os valores são arredondados e não são truncados.

{INDEX}

4 caracteres alfabéticos

«EONA» — EONIA

«EONS» — EONIA SWAP

«EURI» — EURIBOR

«EUUS» — EURODOLLAR

«EUCH» — EuroSwiss

«GCFR» — GCF REPO

«ISDA» — ISDAFIX

«LIBI» — LIBID

«LIBO» — LIBOR

«MAAA» — Muni AAA

«PFAN» — Pfandbriefe

«TIBO» — TIBOR

«STBO» — STIBOR

«BBSW» — BBSW

«JIBA» — JIBAR

«BUBO» — BUBOR

«CDOR» — CDOR

«CIBO» — CIBOR

«MOSP» — MOSPRIM

«NIBO» — NIBOR

«PRBO» — PRIBOR

«TLBO» — TELBOR

«WIBO» — WIBOR

«TREA» — Treasury

«SWAP» — SWAP

«FUSW» — Future SWAP

{INTEGER-n}

Número inteiro até um total de n dígitos

Campo numérico para valores inteiros positivos e negativos.

{ISIN}

12 carateres alfanuméricos

Código ISIN, conforme definido na norma ISO 6166

{LEI}

20 carateres alfanuméricos

Identificador de entidade jurídica, conforme definido na norma ISO 17442.

{MIC}

4 carateres alfanuméricos

Identificador de mercado, conforme definido na norma ISO 10383

{FISN}

35 carateres alfanuméricos

Código FISN, conforme definido na norma ISO 18774.


Quadro 2

Classificação de derivados sobre mercadorias e licenças de emissão para o quadro 3 (campos 35 a 37)

Produto de base

Subproduto

Subproduto ulterior

«AGRI» — Agrícola

«GROS» — Sementes e frutos oleaginosos

«FWTH» — Trigo forrageiro

«SOYB» — Soja

«CORN» — Milho

«RPSD» — Colza

«RICE» — Arroz

«OTHR» — Outros

«SOFT» — Produtos agrícolas perecíveis

«CCOA» — Cacau

«ROBU» — Café Robusta

«WHSG» — Açúcar branco

«BRWN» — Açúcar bruto

«OTHR» — Outros

«POTA» — Batata

 

«OOLI» — Azeite

«LAMP» — Azeite lampante

«DIRY» — Laticínios

 

«FRST» — Silvicultura

 

«SEAF» — Marisco

 

«LSTK» — Gado

 

«GRIN» — Cereais

«MWHT» — Trigo para moagem

«NRGY» — Energia

«ELEC» — Eletricidade

«BSLD» — Carga de base

«FITR» — Direitos financeiros de transporte

«PKLD» — Pico de carga

«OFFP» — Períodos mortos

«OTHR» — Outros

«NGAS» — Gás natural

«GASP» — GASPOOL

«LNGG» — Gás natural liquefeito (GNL)

«NBPG» — National Balancing Point (NBP)

«NCGG» — NetConnect Germany (NCG)

«TTFG» — Title Transfer Facility (TTF)

«OILP» — Petróleo

«BAKK» — Bakken

«BDSL» — Biodiesel

«BRNT» — Brent

«BRNX» — Brent NX

«CNDA» — Canadiano

«COND» — Condensado

«DSEL» — Diesel

«DUBA» — Dubai

«ESPO» — ESPO

«ETHA» — Etanol

«FUEL» — Fuel

«FOIL» — Fuelóleo

«GOIL» — Gasóleo

«GSLN» — Gasolina

«HEAT» — Petróleo para aquecimento

«JTFL» — Combustível para motores a jato

«KERO» — Querosene

«LLSO» — Light Louisiana Sweet (LLS)

«MARS» — Mars

«NAPH» — Naptha

«NGLO» — NGL

«TAPI» — Tapis

«URAL» — Urais

«WTIO» — WTI

«COAL» — Carvão

«INRG» — Interenergias

«RNNG» — Energias renováveis

«LGHT» — Produtos de cauda leves

«DIST» — Destilados

 

«ENVR» — Ambiental

«EMIS» — Emissões

«CERE» — RCE

«ERUE» — URE

«EUAE» — Quotas de emissão UE

«EUAA» — Quotas de emissão do setor de aviação UE

«OTHR» — Outros

«WTHR» — Meteorologia

«CRBR» — Relacionado com o carbono

 

«FRGT» — Transporte de mercadorias

«WETF» — Carga líquida

«TNKR» — Navios-cisterna

«DRYF» — Carga sólida

«DBCR» — Navios graneleiros sólidos

«CSHP» — Porta-contentores

 

«FRTL» — Fertilizantes

«AMMO» — Amónia

«DAPH» — Fosfato diamónico

«PTSH» — Potassa

«SLPH» — Enxofre

«UREA» — Ureia

«UAAN» — UNA (ureia e nitrato de amónio)

 

«INDP» — Produtos industriais

«CSTR» — Construção

«MFTG» — Indústria transformadora

 

«METL» — Metais

«NPRM» — Não preciosos

«ALUM» — Alumínio

«ALUA» — Liga de alumínio

«CBLT» — Cobalto

«COPR» — Cobre

«IRON» — Minério de ferro

«LEAD» — Chumbo

«MOLY» — Molibdénio

«NASC» — NASAAC

«NICK» — Níquel

«STEL» — Aço

«TINN» — Estanho

«ZINC» — Zinco

«OTHR» — Outros

«PRME» — Preciosos

«GOLD» — Ouro

«SLVR» — Prata

«PTNM» — Platina

«PLDM» — Paládio

«OTHR» — Outros

«MCEX» — Diversas mercadorias exóticas

 

 

«PAPR» — Papel

«CBRD» — Cartão de embalagem

«NSPT» — Papel de jornal

«PULP» — Pasta de papel

«RCVP» — Papel reciclado

 

«POLY» — Polipropileno

«PLST» — Plástico

 

«INFL» — Inflação

 

 

«OEST» — Estatísticas económicas oficiais

 

 

«OTHC» — Outros C10 na aceção do Quadro 10.1, secção 10, do anexo III do Regulamento Delegado (UE) 2017/583 da Comissão (1)

 

 

«OTHR» — Outros

 

 


Quadro 3

Dados a comunicar como dados de referência dos instrumentos financeiros

N.

CAMPO

CONTEÚDO A COMUNICAR

FORMATOS E NORMAS A UTILIZAR NAS COMUNICAÇÕES

Campos gerais

1

Código de identificação dos instrumentos

Código utilizado para identificar o instrumento financeiro.

{ISIN}

2

Nome completo do instrumento

Designação completa do instrumento financeiro.

{ALPHANUM-350}

3

Classificação do instrumento

Taxonomia utilizada para classificar o instrumento financeiro.

Deverá ser fornecido um código CFI completo e exato.

{CFI_CODE}

4

Indicador de derivados de mercadorias ou licenças de emissão

Indicação sobre se o instrumento financeiro é abrangido pela definição de derivado de mercadorias ao abrigo do artigo 2.o, n.o 1, ponto 30, do Regulamento (UE) n.o 600/2014 ou é um derivado relativo a licenças de emissão referido no ponto 4, secção C, do anexo I da Diretiva 2014/65/UE.

«true» — Sim

«false» — Não

Campos relacionados com o emitente

5

Identificador do emitente ou operador da plataforma de negociação

Identificador de entidade jurídica (LEI) do emitente ou operador da plataforma de negociação.

{LEI}

Campos relacionados com a plataforma

6

Plataforma de negociação

Caso disponível, código de identificação do segmento de mercado (segment MIC) da plataforma de negociação ou do internalizador sistemático ou, na sua ausência, código MIC de exploração (operating MIC).

{MIC}

7

Nome abreviado do instrumento financeiro

Designação abreviada do instrumento financeiro de acordo com a norma ISO 18774.

{FISN}

8

Pedido de admissão à negociação pelo emitente

Indicação sobre se o emitente do instrumento financeiro pediu ou aprovou a negociação ou admissão à negociação do seu instrumento financeiro numa plataforma de negociação.

«true» — Sim

«false» — Não

9

Data da aprovação da admissão à negociação

Data e hora em que o emitente aprovou a admissão à negociação ou a negociação dos seus instrumentos financeiros numa plataforma de negociação.

{DATE_TIME_FORMAT}

10

Data do pedido de admissão à negociação

Data e hora do pedido de admissão à negociação na plataforma de negociação.

{DATE_TIME_FORMAT}

11

Data de admissão à negociação ou data da primeira negociação

Data e hora da admissão à negociação na plataforma de negociação ou data e hora em que o instrumento foi negociado pela primeira vez ou em que uma ordem ou uma oferta de preço foi recebida pela primeira vez pela plataforma de negociação.

{DATE_TIME_FORMAT}

12

Data de cessação

Data e hora em que o instrumento financeiro deixa de ser negociado ou de estar admitido à negociação na plataforma de negociação.

{DATE_TIME_FORMAT}

Campos relacionados com aspetos nocionais

13

Moeda nocional 1

Moeda em que o nocional está denominado.

No caso de um contrato de derivados de taxas de juro ou divisas, trata-se da moeda nocional da componente 1 ou a moeda 1 do par.

No caso de opções sobre swaps em que o swap subjacente é denominado numa única moeda, esta será a moeda nocional do swap subjacente. Para opções sobre swaps em que o swap subjacente é denominado em várias moedas, trata-se da moeda nocional da componente 1 do swap.

{CURRENCYCODE_3}

Campos relacionados com obrigações ou outras formas de dívida titularizada

14

Valor nominal total emitido

Valor nominal total emitido, expresso em valor monetário.

{DECIMAL-18/5}

15

Data de vencimento

Data de vencimento do instrumento financeiro.

O campo aplica-se a instrumentos de dívida com prazo de vencimento definido.

{DATEFORMAT}

16

Moeda do valor nominal

Moeda do valor nominal dos instrumentos de dívida.

{CURRENCYCODE_3}

17

Valor nominal por unidade/valor mínimo negociado

Valor nominal de cada instrumento. Caso não esteja disponível, indicar o valor mínimo negociado.

{DECIMAL-18/5}

18

Taxa fixa

Percentagem de rendimento a taxa fixa de um instrumento de dívida quando detido até à data de vencimento, expresso em percentagem.

{DECIMAL-11/10}

Expresso em percentagem (por exemplo, 7.0 significa 7 % e 0.3 significa 0,3 %)

19

Identificador do índice/indice de referência de uma obrigação a taxa variável

Se existir um identificador.

{ISIN}

20

Nome do índice/indice de referência de uma obrigação a taxa variável

O nome do índice, caso não exista um identificador.

{INDEX}

Ou

{ALPHANUM-25} — se o nome do índice não estiver incluído na lista {INDEX}

21

Vigência do índice/indice de referência de uma obrigação a taxa variável.

Vigência do índice/indice de referência de uma obrigação a taxa variável. A vigência deverá ser expressa em dias, semanas, meses ou anos.

{INTEGER-3}+«DAYS» — dias

{INTEGER-3}+«WEEK» — semanas

{INTEGER-3}+«MNTH» — meses

{INTEGER-3}+«YEAR» — anos

22

Spread de pontos de base do índice/indice de referência de uma obrigação a taxa variável

Número de pontos de base acima ou abaixo do índice utilizado para calcular um preço

{INTEGER-5}

23

Prioridade da obrigação

Identificar o tipo de obrigação: dívida prioritária, mezzanine, dívida subordinada ou dívida com uma prioridade de grau inferior (junior).

«SNDB» — Dívida com uma prioridade de primeiro grau (senior)

«MZZD» — Mezzanine

«SBOD» — Dívida subordinada

«JUND» — Dívida com uma prioridade de grau inferior (junior)

Campos relacionados com derivados e derivados titularizados

24

Data de vencimento

Data de vencimento do instrumento financeiro.

Este campo só é aplicável aos instrumentos derivados com uma data de vencimento pré-definida.

{DATEFORMAT}

25

Multiplicador de preço

Número de unidades do instrumento subjacente representadas por um único contrato de derivados.

Para um futuro ou opção sobre um índice, indicar o montante por ponto do índice.

Para as margens financeiras definidas (spread bets), indicar a flutuação do preço do instrumento subjacente em que as margens financeiras definidas se baseiam.

{DECIMAL-18/17}

26

Código do instrumento subjacente

Código ISIN do instrumento subjacente.

Para os certificados americanos que atestam o depósito de valores mobiliários (ADR), os certificados mundiais que atestam o depósito de valores mobiliários (GDR) e instrumentos semelhantes, indicar o código ISIN do instrumento financeiro em que estes instrumentos se baseiam.

Para as obrigações convertíveis, indicar o código ISIN do instrumento em que as obrigações podem ser convertidas.

Para os derivados ou outros instrumentos baseados num subjacente, indicar o código ISIN do instrumento subjacente, se este estiver admitido à negociação ou for negociado numa plataforma de negociação. Quando o subjacente for um dividendo sobre ações, indicar o código ISIN da ação conexa que confere direito aos dividendos subjacentes.

Para os swaps de risco de incumprimento, indicar o código ISIN da obrigação de referência.

Se o subjacente for um índice e tiver um ISIN, indicar o código ISIN desse índice.

Se o subjacente for um cabaz, indicar os códigos ISIN de cada constituinte do cabaz que esteja admitido à negociação ou seja negociado numa plataforma de negociação. Os campos 26 e 27 devem ser preenchidos tantas vezes quanto necessário para enumerar todos os instrumentos do cabaz.

{ISIN}

27

Emitente do subjacente

Caso o instrumento se refira a um emitente e não a um determinado instrumento, indicar o código LEI do emitente.

{LEI}

28

Nome do índice subjacente

Caso o subjacente seja um índice, indicar o nome do índice.

{INDEX}

Ou

{ALPHANUM-25} — se o nome do índice não estiver incluído na lista {INDEX}

29

Vigência do índice subjacente

Caso o subjacente seja um índice, indicar o período de vigência do índice.

{INTEGER-3}+«DAYS» — dias

{INTEGER-3}+«WEEK» — semanas

{INTEGER-3}+«MNTH» — meses

{INTEGER-3}+«YEAR» — anos

30

Tipo de opção

Indicar se o contrato de derivados é uma opção de compra (direito a comprar um ativo subjacente específico, call) ou uma opção de venda (direito a vender um ativo subjacente específico, put) ou se é impossível determinar se se trata de uma opção de compra ou de venda no momento da execução. No que respeita às opções sobre swaps (swaptions), trata-se de uma:

«Opção de venda» no caso de uma opção sobre swaps a receber (receiver swaption), em que o comprador tem o direito de celebrar um contrato de swap enquanto beneficiário a taxa fixa.

«Opção de compra» no caso de uma opção sobre swaps a pagar (payer swaption), em que o comprador tem o direito de celebrar um contrato de swap enquanto pagador a taxa fixa.

No que respeita a limites e patamares, trata-se de uma:

«Opção de venda», se for previsto um patamar.

«Opção de venda», se for previsto um patamar. Este campo apenas se aplica aos derivados que sejam opções ou títulos de subscrições (warrants).

«PUTO» — Opção de venda

«CALL» — Opção de compra

«OTHR» — Quando não é possível determinar se se trata de uma opção de compra ou de venda

31

Preço de exercício

Preço predeterminado a que o titular terá de comprar ou vender o instrumento subjacente, ou uma indicação de que o preço não pode ser determinado no momento da execução.

O campo apenas se aplica às opções ou aos títulos de subscrição (warrants) cujo preço de exercício possa ser determinado no momento da execução.

Quando o preço não estiver ainda disponível, o valor a indicar deve ser «PNDG» (pendente).

Quando não é aplicável um preço de exercício, o campo não deve ser preenchido.

{DECIMAL-18/13} caso o preço seja expresso em valor monetário

{DECIMAL-11/10} caso o preço seja expresso em percentagem ou rendimento

{DECIMAL-18/17} caso o preço seja expresso em pontos de base

«PNDG» caso o preço não esteja disponível

32

Moeda do preço de exercício

A moeda do preço de exercício.

{CURRENCYCODE_3}

33

Estilo de exercício da opção

Indicar se a opção pode ser exercida apenas numa data fixa (opção europeia e asiática), em diferentes datas predeterminadas (opção bermudense) ou a qualquer momento durante o período de vigência do contrato (opção americana).

O campo só é aplicável às opções, aos títulos de subscrição (warrants) e aos certificados de direitos (entitlement certificates).

«EURO» — Europeu

«AMER» — Americano

«ASIA» — Asiático

«BERM» — Bermudense

«OTHR» — Qualquer outro tipo

34

Tipo de entrega

Indicar se o instrumento financeiro é liquidado mediante entrega física ou em dinheiro.

Quando não for possível determinar o tipo de entrega no momento da execução, o valor a indicar deve ser «OPTL».

Este campo só é aplicável aos instrumentos derivados.

«PHYS» — Liquidado mediante entrega física

«CASH» — Liquidado em dinheiro

«OPTN» — Opcional para a contraparte ou se determinado por um terceiro

Derivados sobre mercadorias e licenças de emissão

35

Produto de base

Produto de base da categoria do ativo subjacente conforme especificado no quadro de classificação dos derivados de mercadorias e licenças de emissão.

Apenas são admitidos valores da coluna «Produto de base» da classificação dos derivados sobre mercadorias.

36

Subproduto

O subproduto da classe do ativo subjacente conforme especificado no quadro de classificação dos derivados de mercadorias e licenças de emissão.

Este campo requer um produto de base.

Apenas são admitidos valores da coluna «Produto de base» da classificação dos derivados sobre mercadorias.

37

Subproduto ulterior

O subproduto ulterior da classe do ativo subjacente conforme especificado no quadro de classificação dos derivados de mercadorias e licenças de emissão.

Este campo requer um subproduto.

Apenas são admitidos valores da coluna «Subproduto ulterior» da classificação dos derivados sobre mercadorias.

38

Tipo de operação

Tipo de operação conforme especificado pela plataforma de negociação.

«FUTR» — Futuros

«OPTN» — Opções

«TAPO» — TAPOS

«SWAP» — SWAPS

«MINI» — Minis

«OTCT» — Mercado de balcão

«ORIT» — Definitivas

«CRCK» — Crack

«DIFF» — Diferencial

«OTHR» — Outros

39

Tipo de preço final

Tipo de preço final conforme especificado pela plataforma de negociação.

«ARGM» — Argus/McCloskey

«BLTC» — Báltico

«EXOF» — Exchange

«GBCL» — GlobalCOAL

«IHSM» — IHS McCloskey

«PLAT» — Platts

«OTHR» — Outros

Derivados sobre taxas de juro

Os campos desta secção apenas devem ser preenchidos para instrumentos que tenham como ativo subjacente instrumentos não financeiros como taxas de juro.

40

Taxa de referência

Nome da taxa de referência

{INDEX}

Ou

{ALPHANUM-25} — se a taxa de referência não estiver incluída na lista {INDEX}

41

Vigência do contrato de taxa de juro

Se a classe de ativos incidir sobre taxas de juro, este campo deve indicar a vigência do contrato. A vigência deverá ser expressa em dias, semanas, meses ou anos.

{INTEGER-3}+«DAYS» — dias

{INTEGER-3}+«WEEK» — semanas

{INTEGER-3}+«MNTH» — meses

{INTEGER-3}+«YEAR» — anos

42

Moeda nocional 2

Em caso de swaps em várias moedas ou em moedas cruzadas, indicar a moeda em que é denominada a componente 2 do contrato.

Para opções sobre swaps em que o subjacente é denominado em várias moedas, a moeda em que é denominada a componente 2 do swap.

{CURRENCYCODE_3}

43

Taxa fixa da componente 1

Indicar a taxa fixa da componente 1 utilizada, se aplicável.

{DECIMAL -11/10}

Expresso em percentagem (por exemplo, 7.0 significa 7 % e 0.3 significa 0,3 %)

44

Taxa fixa da componente 2

Indicar a taxa fixa da componente 2 utilizada, se aplicável.

{DECIMAL -11/10}

Expresso em percentagem (por exemplo, 7.0 significa 7 % e 0.3 significa 0,3 %)

45

Taxa variável da componente 2

Indicar a taxa de juro utilizada, se aplicável.

{INDEX}

Ou

{ALPHANUM-25} — se a taxa de referência não estiver incluída na lista {INDEX}

46

Vigência do contrato de taxa de juro da componente 2

Indicar o período de referência da taxa de juro, fixada a intervalos predeterminados em função de uma taxa de referência do mercado. A vigência deverá ser expressa em dias, semanas, meses ou anos.

{INTEGER-3}+«DAYS» — dias

{INTEGER-3}+«WEEK» — semanas

{INTEGER-3}+«MNTH» — meses

{INTEGER-3}+«YEAR» — anos

Derivados cambiais

Os campos desta secção apenas devem ser preenchidos para instrumentos que tenham como ativo subjacente instrumentos não financeiros como instrumentos cambiais.

47

Moeda nocional 2

Este campo deve ser preenchido com a moeda subjacente 2 do par de moedas (a moeda 1 será indicada no campo 13 — moeda nocional 1).

{CURRENCYCODE_3}

48

Tipo de moeda estrangeira

Tipo de moeda subjacente

«FXCR» — Taxas cruzadas de moeda estrangeira

«FXEM» — Mercados emergentes de moeda estrangeira

«FXMJ» — Majors


(1)  Regulamento Delegado (UE) 2017/583 da Comissão, de 14 de julho de 2016, que completa o Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação sobre os requisitos de transparência relativos às plataformas de negociação e empresas de investimento para obrigações, produtos financeiros estruturados, licenças de emissão e derivados (ver página 229 do presente Jornal Oficial).


31.3.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 87/382


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2017/586 DA COMISSÃO

de 14 de julho de 2016

que complementa a Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação sobre o intercâmbio de informações entre autoridades competentes no âmbito da cooperação nas atividades de supervisão, nas verificações no local e nas investigações

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE (1), nomeadamente o artigo 80.o, n.o 3, terceiro parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

As informações a trocar nos termos da Diretiva 2014/65/UE devem ser de tal natureza e ter alcance suficiente para permitir às autoridades competentes desempenharem os seus deveres e funções de supervisão de forma eficaz. Por conseguinte, é necessário que as autoridades competentes estejam aptas a partilhar informações que lhes permitam supervisionar o comportamento das pessoas singulares e coletivas nas respetivas jurisdições.

(2)

Para que as autoridades competentes possam controlar eficazmente as empresas de investimento, os operadores de mercado e os prestadores de serviços de comunicação de dados, é importante que troquem os seguintes elementos informativos: informações de caráter geral e documentos constitutivos (incluindo os documentos constitutivos estabelecidos a nível nacional, ou outros documentos que permitam ter uma perspetiva da estrutura e atividades operacionais de uma entidade); informações relativas ao processo de autorização; informações relativas aos órgãos de administração das empresas de investimento, incluindo, por exemplo, informações que atestem a idoneidade dos membros do órgão de administração, como a sua experiência profissional (incluindo os respetivos curriculum vitae que descrevam as suas habilitações, formação, experiência e atividades profissionais anteriores ou outras funções relacionadas atualmente exigidas para efeitos da Diretiva 2014/65/UE); informações sobre a sua reputação; informações sobre os acionistas ou sócios que possuam participações qualificadas, como por exemplo informações contextuais de natureza empresarial e sobre a sua a reputação; informações sobre a autorização da empresa, incluindo informações sobre as empresas a quem foi concedida ou recusada autorização; informações sobre os requisitos de organização dos mercados regulamentados; informações sobre a autorização dos prestadores de serviços de comunicação de dados; informações sobre as derrogações concedidas ou recusadas para classificar os clientes como «profissionais»; informações sobre sanções e ações de execução; informações sobre as atividades operacionais e os antecedentes relevantes em matéria de conduta e conformidade.

(3)

É importante que as autoridades competentes possam também trocar informações pertinentes para o controlo eficaz das instituições de crédito que prestam serviços de investimento ou exercem atividades de investimento.

(4)

A fim de exercer plenamente as suas funções de supervisão, é também importante que as autoridades competentes possam trocar informações pertinentes que eventualmente detenham, nomeadamente informações sobre as empresas de investimento, operadores de mercado, prestadores de serviços de comunicação de dados, instituições de crédito, contrapartes financeiras, membros ou participantes dos mercados regulamentados, sistemas de negociação multilateral ou pessoas isentas nos termos do artigo 2.o ou 3.o da Diretiva 2014/65/UE. Além disso, as autoridades competentes deverão poder trocar informações contextuais relevantes sobre as pessoas que prestam serviços de investimento sem disporem da autorização exigida nos termos da Diretiva 2014/65/UE.

(5)

Por razões de coerência e a fim de assegurar o funcionamento eficiente dos mercados financeiros, é necessário que as disposições do presente regulamento e as correspondentes disposições nacionais de transposição da Diretiva 2014/65/CE sejam aplicáveis a partir da mesma data.

(6)

O presente regulamento tem por base os projetos de normas técnicas de regulamentação apresentados pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA) à Comissão.

(7)

A ESMA solicitou o parecer do Grupo de Interessados do Setor dos Valores Mobiliários e dos Mercados, criado em conformidade com o artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (2).

(8)

A ESMA não efetuou consultas públicas sobre o presente projeto de normas técnicas de regulamentação uma vez que estas dizem respeito à troca de informações entre autoridades competentes no âmbito da cooperação nas atividades de supervisão, nas verificações no local e nas investigações, tendo-se considerado que tal seria desproporcionado em relação ao seu âmbito e impacto,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Âmbito de aplicação

As informações a trocar entre a autoridade competente a quem é dirigido um pedido de cooperação (a autoridade requerida) e a autoridade competente que emite um pedido de cooperação (a autoridade requerente), em conformidade com o artigo 80.o da Diretiva 2014/65/UE podem dizer respeito às seguintes entidades:

a)

Uma empresa de investimento, um operador de mercado ou um prestador de serviços de comunicação de dados autorizados nos termos da Diretiva 2014/65/UE;

b)

Uma instituição de crédito autorizada nos termos da Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (3) que presta serviços de investimento ou exerce atividades de investimento;

c)

Qualquer outra pessoa singular ou coletiva, ou qualquer outra entidade ou associação não constituída em sociedade, não especificada nas alíneas a) e b).

Artigo 2.o

Informações a trocar relativamente às empresas de investimento, aos operadores de mercado ou aos prestadores de serviços de comunicação de dados

1.   Quando uma autoridade competente decide solicitar cooperação pode solicitar a seguinte informação relativamente às entidades a que se refere o artigo 1.o, alínea a):

a)

Informações gerais e documentos relativos à constituição das entidades:

i)

informação sobre o nome das entidades, o endereço da sua sede e/ou sede estatutária, os dados de contacto, o número nacional de identificação da entidade e extratos de registos detidos a nível nacional,

ii)

informação sobre os documentos constitutivos que as entidades devem ter por força da sua legislação nacional aplicável;

b)

Informações especificadas no artigo 7.o, n.o 4, da Diretiva 2014/65/UE relativas ao processo de autorização de uma entidade, quando essas informações não se encontrarem no registo público da ESMA criado nos termos do artigo 8.o, n.o 1, alínea k), do Regulamento (UE) n.o 1095/2010;

c)

Informações relativas aos membros do órgão de administração das entidades, ou às pessoas que dirigem efetivamente as suas atividades, e que foram disponibilizadas enquanto parte do processo de autorização, nomeadamente:

i)

o respetivo nome, número de identificação pessoal (caso disponível nesse Estado-Membro), local de residência e dados de contacto,

ii)

informações sobre o posto para o qual essas pessoas estão nomeadas na entidade,

iii)

um organograma da estrutura de direção ou identificação das pessoas responsáveis pelas atividades realizadas pela entidade ao abrigo da Diretiva 2014/65/UE;

d)

Informações necessárias para avaliar a idoneidade dos membros do órgão de administração ou das pessoas que dirigem efetivamente as atividades da entidade, nomeadamente:

i)

informações relativas à sua experiência profissional,

ii)

informações relativas à reputação de um membro ou pessoa, nomeadamente:

informação sobre registos criminais, ou investigações ou processos criminais, processos civis e administrativos relevantes e medidas disciplinares (incluindo a destituição como membro da direção de uma empresa, processos de falência, insolvência ou similares), através de um certificado oficial, se disponível, ou outro documento equivalente,

informações sobre inquéritos, processos executórios, sanções, ou outras decisões executórias em curso contra uma pessoa,

recusa de registo, autorização, qualidade de membro ou licença para exercer uma atividade comercial, empresarial ou profissional; a retirada, revogação ou cessação de tal registo, autorização, qualidade de membro ou licença, ou exclusão por um organismo público ou regulamentar ou por uma organização ou associação profissional,

O despedimento de um emprego ou de uma relação de confiança, fiduciária ou similar;

e)

Informações sobre os acionistas e sócios que detêm participações qualificadas, nomeadamente:

i)

a lista de pessoas que detêm uma participação qualificada,

ii)

para os acionistas que são membros de um grupo empresarial, um organograma do grupo empresarial onde se indiquem as atividades exercidas por cada empresa no seio do grupo e se identifiquem as empresas ou pessoas pertencentes ao grupo que exercem atividades ao abrigo das disposições previstas na Diretiva 2014/65/UE,

iii)

informações e documentos necessários para avaliar a sua idoneidade;

f)

Informações sobre a estrutura organizativa, as condições operacionais e a conformidade com os requisitos estabelecidos na Diretiva 2014/65/UE, nomeadamente:

i)

informações sobre a conformidade e as políticas e procedimentos em matéria de gestão de riscos que são exigidas nos termos da Diretiva 2014/65/UE em relação às entidades e aos seus agentes vinculados,

ii)

registos de conformidade das entidades, incluindo informações detidas pelas autoridades competentes,

iii)

informações sobre eventuais disposições organizacionais e administrativas destinadas a evitar conflitos de interesses, tal como definido no artigo 23.o da Diretiva 2014/65/UE,

iv)

no caso das empresas de investimento que produzem instrumentos financeiros para comercialização junto de clientes, informações sobre o processo de aprovação de cada instrumento financeiro, incluindo informações sobre o mercado visado e a estratégia de distribuição, bem como informações sobre as suas disposições em matéria de política de reexame,

v)

no que diz respeito às empresas de investimento, informações relativas às obrigações que lhes incumbem por força da Diretiva 97/9/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (4),

vi)

informações que podem ser solicitadas às empresas de investimento em função das atividades e dos requisitos especificados no artigo 16.o da Diretiva 2014/65/UE;

g)

Informações sobre a autorização das empresas de investimento concedida em conformidade com os artigos 5.o a 10.o da Diretiva 2014/65/UE;

h)

Informações sobre a autorização dos mercados regulamentados e dos prestadores de serviços de comunicação de dados concedida, respetivamente, em conformidade com os artigos 44.o, 45.o e 46.o, bem como com os artigos 59.o a 63.o da Diretiva 2014/65/UE

i)

Informação sobre as derrogações concedidas ou recusadas em relação aos clientes que podem ser tratados como profissionais mediante pedido, como estabelecido no anexo II da Diretiva 2014/65/UE

j)

Informações sobre sanções e ações de execução impostas contra as entidades, nomeadamente:

i)

informações sobre as sanções impostas contra uma entidade, ou contra o membro do órgão de administração ou pessoas que dirigem efetivamente a atividade da entidade,

ii)

informações relativas a infrações, por parte de entidades ou das pessoas que exercem cargos de direção,

iii)

informação sobre registos criminais, investigações ou processos criminais ou administrativos, processos civis e administrativos relevantes e medidas disciplinares, através de um certificado oficial, se disponível, ou outro documento equivalente;

k)

Informações sobre as atividades operacionais e os antecedentes relevantes em matéria de conduta e conformidade relacionadas com o objeto do pedido, nomeadamente:

i)

as informações relacionadas com as atividades empresariais de uma entidade, de acordo com a Diretiva 2014/65/UE,

ii)

atas ou registos conservados pelas empresas e sucursais para efeitos de inspeção pela autoridade competente;

l)

Quaisquer outras informações necessárias para a cooperação nas atividades de supervisão, verificações no local ou investigações referidas no artigo 80.o, n.o 1, da Diretiva 2014/65/UE.

2.   Caso um Estado-Membro exija a uma empresa de um país terceiro o estabelecimento de uma sucursal nos termos do artigo 39.o, n.os 1 e 2, da Diretiva 2014/65/UE, a autoridade competente de outro Estado-Membro pode solicitar à autoridade competente incumbida da supervisão dessa sucursal as informações obtidas junto da autoridade do Estado de origem em relação à autorização da abertura dessa sucursal, nomeadamente:

a)

Informações pertinentes para o controlo da conformidade com o Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (5) ou com as disposições e medidas adotadas em transposição da Diretiva 2014/65/UE;

b)

A resposta do órgão de administração da empresa de investimento do país terceiro, ou das pessoas que dirigem efetivamente as atividades da entidade, às questões da autoridade competente.

Artigo 3.o

Informações a trocar relativamente a instituições de crédito

Quando uma autoridade competente decide solicitar cooperação, pode solicitar a seguinte informação relativamente às entidades a que se refere o artigo 1.o, alínea b):

a)

As informações referidas no artigo 2.o, n.o 1, alíneas a), f), i) e j);

b)

Quaisquer outras informações pertinentes para o controlo da conformidade das instituições de crédito com o Regulamento (UE) n.o 600/2014 ou com as disposições e medidas adotadas em transposição da Diretiva 2014/65/UE;

c)

Quaisquer outras informações necessárias para a cooperação nas atividades de supervisão, verificações no local ou investigações referidas no artigo 80.o, n.o 1, da Diretiva 2014/65/UE.

Artigo 4.o

Informações a trocar relativamente às pessoas referidas no artigo 1.o, alínea c)

1.   Quando uma autoridade competente decide solicitar cooperação em relação às pessoas singulares a que se refere o artigo 1.o, alínea c), pode solicitar, pelo menos, o seu nome, data e local de nascimento, número nacional de identificação, morada e dados de contacto.

2.   Em relação às pessoas coletivas, ou a qualquer entidade ou associação não constituída em sociedade, a que se refere o artigo 1.o, alínea c), uma autoridade competente pode também solicitar pelo menos os documentos que certificam o nome da empresa e o endereço da sua sede social, e o endereço postal, se não for o mesmo, os dados de contacto e o número de identificação nacional; o registo da forma jurídica nos termos da legislação nacional aplicável; uma lista completa das pessoas que dirigem efetivamente a empresa, o seu nome, data e local de nascimento, endereço, dados de contacto e número de identificação nacional.

3.   Além disso, as autoridades competentes podem solicitar a troca das seguintes informações em relação às pessoas que prestam serviços de investimento ou exercem atividades de investimento sem a necessária autorização ou registo em conformidade com a Diretiva 2014/65/UE:

a)

Informações pormenorizadas sobre os serviços e atividades de investimento que prestam ou exercem;

b)

Informações pormenorizadas sobre quaisquer pessoas que se sabe terem sido contactadas pela pessoa singular ou coletiva relativamente à prestação de serviços de investimento ou ao exercício de atividades de investimento sem a necessária autorização ou registo.

4.   Em qualquer caso, as autoridades competentes podem solicitar informações relativamente às pessoas a que se refere o artigo 1.o, alínea c), obtidas de acordo com o Regulamento (UE) n.o 600/2014 ou com as disposições adotadas em aplicação da Diretiva 2014/65/UE, e para efeitos do controlo da conformidade com os mesmos, ou podem solicitar quaisquer outras informações necessárias para a cooperação nas atividades de supervisão, verificações no local ou investigações, como referidas no artigo 80.o, n.o 1, da Diretiva 2014/65/UE.

Artigo 5.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir da primeira data que figura no artigo 93.o, n.o 1, segundo parágrafo, da Diretiva 2014/65/UE.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de julho de 2016.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 173 de 12.6.2014, p. 349.

(2)  Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 84).

(3)  Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO L 176 de 27.6.2013, p. 338):

(4)  Diretiva 97/9/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de março de 1997, relativa aos sistemas de indemnização dos investidores (JO L 84 de 26.3.1997, p. 22).

(5)  Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo aos mercados de instrumentos financeiros e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 173 de 12.6.2014, p. 84).


31.3.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 87/387


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2017/587 DA COMISSÃO

de 14 de julho de 2016

que complementa o Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos mercados de instrumentos financeiros no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação relativas aos requisitos de transparência aplicáveis às plataformas de negociação e às empresas de investimento relativamente a ações, certificados de depósito, fundos de índices cotados, certificados e outros instrumentos financeiros similares e às obrigações de execução das transações de certas ações numa plataforma de negociação ou por um internalizador sistemático

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo aos mercados de instrumentos financeiros e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (1), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 6, o artigo 7.o, n.o 2, o artigo 14.o, n.o 7, o artigo 20.o, n.o 3, o artigo 22.o, n.o 4, e o artigo 23.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

É fundamental que exista um elevado grau de transparência para garantir que os investidores sejam adequadamente informados sobre o verdadeiro nível das transações reais e potenciais de ações, certificados de depósito, fundos de índices cotados (ETF), certificados e outros instrumentos financeiros similares, independentemente de essas transações serem efetuadas em mercados regulamentados, em sistemas de negociação multilateral (MTF) e por internalizadores sistemáticos, ou fora desses sistemas. Este elevado grau de transparência deverá também garantir que o processo de determinação dos preços no que diz respeito a instrumentos financeiros específicos negociados em diferentes plataformas de negociação não é prejudicado pela fragmentação da liquidez, com prejuízos para os investidores.

(2)

Ao mesmo tempo, é essencial reconhecer que podem ocorrer circunstâncias em que devem ser previstas isenções da transparência pré-negociação ou o diferimento das obrigações de transparência pós-negociação, a fim de evitar que a liquidez fique comprometida como consequência não intencional da obrigação de divulgar as ordens e as transações, tornando assim públicas as posições em risco. Por conseguinte, é conveniente especificar as circunstâncias específicas em que podem ser concedidas dispensas da transparência pré-negociação e diferimentos da transparência pós-negociação.

(3)

As disposições do presente regulamento estão estreitamente ligadas, uma vez que lidam com os requisitos de transparência aplicáveis às plataformas de negociação e às empresas de investimento no que diz respeito a ações, certificados de depósito, ETF, certificados e outros instrumentos financeiros similares. Para assegurar a coerência entre estas disposições, que devem entrar em vigor simultaneamente, e para facilitar uma visão abrangente e um acesso eficiente para as partes interessadas, nomeadamente as que estão sujeitas às obrigações, é conveniente incluí-las num único regulamento.

(4)

Quando concedem dispensas em relação aos requisitos de transparência pré-negociação ou autorizam o diferimento das obrigações de transparência pós-negociação, as autoridades competentes devem tratar todos os mercados regulamentados, sistemas de negociação multilateral e empresas de investimento que negoceiam fora das plataformas de negociação de forma equitativa e não discriminatória.

(5)

Convém esclarecer alguns dos termos técnicos utilizados. Estas definições técnicas são necessárias para garantir a aplicação uniforme, na União, das disposições contidas no presente regulamento e, desse modo, contribuir para a criação de um conjunto único de regras para os mercados financeiros na União. As definições têm um caráter puramente funcional, que consiste em estipular as obrigações de transparência para os instrumentos financeiros representativos de capital e equivalentes, e devem estar estritamente limitadas ao âmbito do presente regulamento.

(6)

O Regulamento (UE) n.o 600/2014 introduz no âmbito de aplicação do regime de transparência os instrumentos assimiláveis a instrumentos representativos de capital, como certificados de depósito, ETF e certificados, assim como as ações e outros instrumentos equivalentes a instrumentos de capital exclusivamente negociados em MTF. É necessário, a fim de estabelecer um regime de transparência abrangente e uniforme, calibrar o teor das informações pré-negociação a disponibilizar ao público pelas plataformas de negociação.

(7)

Uma plataforma de negociação que opere um sistema de pedidos de oferta de preço deve, pelo menos, tornar públicos os preços firmes de compra e venda ou as indicações de interesse executáveis, bem como a profundidade desses preços, o mais tardar no momento em que o requerente está em condições de executar uma transação ao abrigo das regras do sistema. Tal serve para assegurar que os membros ou participantes que apresentam as suas ofertas de preço ao requerente em primeiro lugar não fiquem colocados numa situação de desvantagem.

(8)

A metodologia específica e os dados necessários para realizar os cálculos para especificar o regime de transparência aplicável aos instrumentos financeiros de capital e equivalentes devem ser aplicados em conjunto com os elementos comuns no que diz respeito ao teor e à frequência dos pedidos de dados a dirigir às plataformas de negociação, aos sistemas de publicação autorizados (APA) e aos prestadores de informações consolidadas (CTP) para efeitos de transparência e de outros cálculos estabelecidos no Regulamento Delegado (UE) 2017/577 da Comissão (2).

(9)

O regime de transparência pré-negociação e pós-negociação estabelecido pelo Regulamento (UE) n.o 600/2014 deve ser devidamente calibrado de acordo com o mercado e aplicado de modo uniforme em toda a União. Uma determinação estática dos mercados mais relevantes em termos de liquidez, do volume das ordens que constitui um volume elevado e dos volumes normais do mercado, em particular, não captaria de forma adequada as alterações regulares dos padrões de negociação que afetam os instrumentos de capital e equivalentes. Por conseguinte, é essencial definir os cálculos que têm de ser efetuados, incluindo os períodos a tomar em consideração ao efetuar os cálculos e os períodos durante os quais os resultados desses cálculos são aplicáveis, os métodos de cálculo, bem como a identificação da autoridade competente responsável pela realização dos cálculos em conformidade com a determinação da autoridade competente relevante para efeitos do artigo 26.o do Regulamento (UE) n.o 600/2014, conforme especificado no Regulamento Delegado (UE) 2017/571 da Comissão (3). Neste contexto, para evitar efeitos de distorção do mercado, os períodos de cálculo devem assegurar que os limiares relevantes do regime são atualizados com uma periodicidade adequada a fim de refletirem as condições de mercado. É também conveniente prever a publicação centralizada dos resultados dos cálculos, de modo a que sejam disponibilizados a todos os participantes nos mercados financeiros e às autoridades competentes da União num único local e de forma fácil de utilizar. Para esse efeito, as autoridades competentes devem notificar a ESMA dos resultados dos seus cálculos e a ESMA deve publicar esses cálculos no seu sítio.

(10)

A fim de efetuar os cálculos para determinar os requisitos de transparência pré-negociação e pós-negociação em conformidade com o artigo 22.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 600/2014, é necessário especificar o teor e a frequência dos pedidos de informações e os formatos e prazos em que as plataformas de negociação, os APA e os CTP devem responder a tais pedidos em conformidade com o artigo 22.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 600/2014. Os resultados dos cálculos efetuados com base nos dados recolhidos nos termos do artigo 22.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 600/2014 têm de ser publicados a fim de informar os participantes no mercado desses resultados e de alcançar, na prática, a transparência pré-negociação e pós-negociação. É também conveniente prever a publicação centralizada dos resultados dos cálculos, de modo a que sejam disponibilizados a todos os participantes nos mercados financeiros e às autoridades competentes da União num único local e de forma fácil de utilizar. Para esse efeito, as autoridades competentes devem notificar a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA) dos resultados dos seus cálculos e, seguidamente, a ESMA deve publicar esses cálculos no seu sítio.

(11)

No caso dos ETF, e ao contrário do que acontece com as ações, certificados de depósito, certificados e outros instrumentos financeiros similares, o volume de negócios diário médio não se afigura como um substituto adequado para a calibração dos limiares daquilo que constitui um volume elevado. Para estes instrumentos, a medida de liquidez real não é corretamente captada pelo volume de negócios diário médio, uma vez que os mecanismos de criação e de reembolso inerentes aos ETF permitem o acesso a liquidez adicional e que não é necessariamente conhecida publicamente. A fim de reduzir o risco de evasão às regras, também é importante que dois ETF com o mesmo instrumento subjacente tenham os mesmos limiares para a determinação daquilo que constitui um volume elevado, independentemente de terem ou não um volume de negócios diário médio semelhante. Por conseguinte, deve ser estipulado um único limiar para a determinação daquilo que constitui um volume elevado a aplicar para todos os ETF, independentemente do respetivo instrumento subjacente ou da sua liquidez.

(12)

As informações que têm de ser divulgadas tão próximo do tempo real quanto possível devem ser disponibilizadas de forma tão instantânea quanto seja tecnicamente viável, presumindo-se um nível razoável de eficiência e de despesas com os sistemas por parte da pessoa em causa. As informações só devem ser publicadas perto do final do prazo máximo prescrito em casos excecionais, quando os sistemas disponíveis não permitirem a publicação num período mais curto.

(13)

As empresas de investimento devem tornar públicas as informações sobre as transações executadas fora de uma plataforma de negociação através de um APA. Por conseguinte, a forma como as empresas de investimento comunicam as informações sobre as transações aos APA deve ser definida e as disposições em questão devem aplicar-se em conjunto com os requisitos aplicáveis aos APA especificados no Regulamento Delegado (UE) 2017/571.

(14)

Os investidores têm de dispor de informações fiáveis e atempadas sobre o nível de interesse na negociação de instrumentos financeiros. As informações sobre determinados tipos de transações, como a transferência de instrumentos financeiros a título de garantia, não facultariam aos investidores informações significativas no que diz respeito ao nível de interesse genuíno na negociação de um instrumento financeiro. Exigir que as empresas de investimento tornem públicas essas transações traria desafios operacionais e custos significativos, sem por isso melhorar o processo de formação de preços. Por conseguinte, as obrigações de transparência pós-negociação em relação às transações executadas fora de uma plataforma de negociação só devem ser aplicáveis no caso de uma compra ou venda de uma ação, certificado de depósito, ETF, certificado ou outro instrumento financeiro similar. É essencial que certas transações, tais como as que envolvem a utilização de instrumentos para fins de garantia, empréstimo ou outros, em que a troca de instrumentos financeiros é determinada por outros fatores que não o valor corrente de mercado, não sejam publicadas, uma vez que não contribuem para o processo de determinação de preços e que poderiam causar confusão aos investidores e prejudicar a execução nas melhores condições.

(15)

No que diz respeito às transações executadas à margem das regras de uma plataforma de negociação, é essencial esclarecer qual a empresa de investimento que deve tornar pública uma transação nos casos em que ambas as partes envolvidas na transação são empresas de investimento estabelecidas na União, a fim de assegurar a publicação das transações sem duplicações. Por conseguinte, a responsabilidade de tornar pública uma transação deve incumbir sempre à empresa de investimento que vende, a menos que apenas uma das contrapartes seja um internalizador sistemático e este seja a empresa que compra.

(16)

No caso de apenas uma das contrapartes ser um internalizador sistemático para um dado instrumento financeiro e ser a empresa que compra esse instrumento, deverá ser essa empresa a ficar responsável por tornar pública a transação, uma vez que os seus clientes esperariam que o fizesse e que está em melhor posição para preencher o campo de comunicação em que deverá mencionar o seu estatuto de internalizador sistemático. A fim de assegurar que uma transação só seja publicada uma vez, o internalizador sistemático deve informar a outra parte de que vai tornar pública a transação.

(17)

É importante manter os padrões atuais no que se refere à publicação das transações efetuadas como operações de compra e venda simultâneas (back-to-back trading), a fim de evitar a publicação de uma única transação como várias operações e de proporcionar segurança jurídica sobre qual a empresa de investimento que é responsável pela publicação de uma transação. Por conseguinte, duas operações que se compensem entre si, concluídas ao mesmo tempo e pelo mesmo preço, com uma única parte interposta, devem ser publicadas como uma única transação.

(18)

A fim de garantir que o novo regime regulamentar de transparência pode funcionar de forma eficaz, é conveniente prever a recolha de determinados dados e a publicação atempada dos mercados mais relevantes em termos de liquidez, dos volumes de ordens que constituem um volume elevado, dos limiares para a publicação diferida e dos volumes normais do mercado.

(19)

Por motivos de coerência e para garantir o bom funcionamento dos mercados financeiros, é necessário que as disposições do presente regulamento e as disposições previstas no Regulamento (UE) n.o 600/2014 sejam aplicáveis a partir da mesma data. No entanto, a fim de garantir que o novo regime regulamentar de transparência possa funcionar de forma eficaz, determinadas disposições do presente regulamento devem ser aplicáveis a partir da data da sua entrada em vigor.

(20)

O presente regulamento tem por base os projetos de normas técnicas de regulamentação apresentados pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA) à Comissão.

(21)

A ESMA conduziu consultas públicas abertas sobre os projetos de normas técnicas de regulamentação que servem de base ao presente regulamento, analisou os seus potenciais custos e benefícios e solicitou o parecer do Grupo de Interessados do Setor dos Valores Mobiliários e dos Mercados criado pelo artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (4),

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

GENERALIDADES

Artigo 1.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1)

«Operação de carteira», transações em cinco ou mais instrumentos financeiros diferentes, quando negociadas em simultâneo pelo mesmo cliente e como um lote único, com base num preço de referência específico;

2)

«Cessão de transferência» ou «aceitação de transferência», uma transação em que uma empresa de investimento transfere uma transação de um cliente para outra empresa de investimento ou recebe uma transação de um cliente de outra empresa de investimento para efeitos de tratamento pós-negociação;

3)

«Operação de financiamento de valores mobiliários», uma operação de financiamento através de valores mobiliários na aceção do artigo 3.o, n.o 6, do Regulamento Delegado (UE) 2017/577;

4)

«Internalizador sistemático», uma empresa de investimento na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 20, da Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (5).

Artigo 2.o

Transações que não contribuem para o processo de determinação dos preços

[Artigo 23.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 600/2014]

Uma transação em ações não contribui para o processo de determinação dos preços quando se verificar uma das seguintes circunstâncias:

a)

A transação é executada com base num preço calculado ao longo de vários momentos no tempo de acordo com um determinado índice de referência, incluindo transações executadas com base num preço médio ponderado pelo volume ou num preço médio ponderado pelo tempo;

b)

A transação faz parte de uma operação de carteira;

c)

A transação depende da compra, da venda, da criação ou do reembolso de um contrato de derivados ou de outro instrumento financeiro, quando todos os componentes da transação só puderem ser executados como um lote único;

d)

A transação é executada por uma sociedade gestora na aceção do artigo 2.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (6) ou por um gestor de fundos de investimento alternativos na aceção do artigo 4.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (7), que transfere a propriedade efetiva das ações de um organismo de investimento coletivo para outro e sendo que nenhuma empresa de investimento é parte na transação;

e)

A transação é uma cessão ou uma aceitação de transferência;

f)

O objetivo da transação é a transferência de ações como garantia em transações bilaterais ou no contexto dos requisitos de margem ou garantia de uma contraparte central (CCP) ou no âmbito do processo de gestão do incumprimento de uma CCP;

g)

A transação resulta na entrega de ações no contexto do exercício de obrigações convertíveis, opções, warrants cobertos ou outros derivados semelhantes;

h)

A transação é uma operação de financiamento de valores mobiliários;

i)

A transação é efetuada ao abrigo das regras ou procedimentos de uma plataforma de negociação, de uma CCP ou de uma central de depósito de títulos com vista à conclusão de uma operação de recompra de transações não liquidadas em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 909/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (8).

CAPÍTULO II

TRANSPARÊNCIA PRÉ-NEGOCIAÇÃO

Secção 1

Transparência pré-negociação das plataformas de negociação

Artigo 3.o

Obrigações de transparência pré-negociação

[Artigo 3.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (UE) n.o 600/2014]

1.   Os operadores de mercado e as empresas de investimento que operam uma plataforma de negociação devem tornar público o intervalo dos preços de compra e venda e a profundidade dos interesses de negociação a esses preços. As informações devem ser tornadas públicas em conformidade com o tipo de sistemas de negociação que operam, tal como estabelecido no quadro 1 do anexo I.

2.   Os requisitos de transparência referidos no n.o 1 aplicam-se igualmente a qualquer «indicação de interesse executável» na aceção do artigo 2.o, n.o 1, ponto 33, e nos termos do artigo 8.o do Regulamento (UE) n.o 600/2014.

Artigo 4.o

Mercado mais relevante em termos de liquidez

[Artigo 4.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 600/2014]

1.   Para efeitos do artigo 4.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 600/2014, o mercado mais relevante em termos de liquidez para uma ação, um certificado de depósito, um ETF, um certificado ou outro instrumento financeiro similar deve ser a plataforma de negociação com o maior volume de negócios no território da União relativamente a esse instrumento financeiro.

2.   Para efeitos de determinação dos mercados mais relevantes em termos de liquidez em conformidade com o n.o 1, as autoridades competentes devem calcular o volume de negócios em conformidade com a metodologia prevista no artigo 17.o, n.o 4, para cada instrumento financeiro relativamente ao qual são a autoridade competente e para cada plataforma de negociação em que esse instrumento financeiro é negociado.

3.   O cálculo a que se refere o n.o 2 deve ter as seguintes características:

a)

Deve incluir, para cada plataforma de negociação, as transações executadas ao abrigo das regras dessa plataforma de negociação, excluindo o preço de referência e as transações negociadas assinaladas conforme indicado no quadro 4 do anexo I e as transações executadas com base em pelo menos uma ordem que tenha beneficiado de uma dispensa por volumes elevados e quando o volume da transação for superior ao limiar de volume elevado aplicável determinado em conformidade com o artigo 7.o;

b)

Deve abranger o ano civil anterior ou, se for caso disso, o período do ano civil anterior durante o qual o instrumento financeiro esteve admitido à negociação ou foi negociado numa plataforma de negociação e cuja negociação não tenha sido suspensa.

4.   Até que seja determinado o mercado mais relevante em termos de liquidez para um determinado instrumento financeiro em conformidade com o procedimento descrito nos n.os 1 a 3, o mercado mais relevante em termos de liquidez deve ser a plataforma de negociação em que esse instrumento financeiro for admitido à negociação pela primeira vez ou negociado pela primeira vez.

5.   Os n.os 2 e 3 não são aplicáveis a ações, certificados de depósito, ETF, certificados e outros instrumentos financeiros similares que tenham sido admitidos à negociação pela primeira vez ou negociados pela primeira vez numa plataforma de negociação no máximo quatro semanas antes do final do ano civil anterior.

Artigo 5.o

Características específicas das transações negociadas

[Artigo 4.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 600/2014]

Deve entender-se por uma transação negociada de ações, certificados de depósito, ETF, certificados ou outros instrumentos financeiros similares uma transação negociada em privado mas notificada ao abrigo das regras de uma plataforma de negociação e caso se aplique qualquer uma das seguintes circunstâncias:

a)

Dois membros ou participantes dessa plataforma de negociação estão envolvidos em qualquer uma das seguintes qualidades:

i)

um negoceia por conta própria enquanto o outro atua em nome de um cliente,

ii)

ambos negoceiam por conta própria,

iii)

ambos atuam em nome de clientes;

b)

Um membro ou participante dessa plataforma de negociação:

i)

atua em nome tanto do comprador como do vendedor,

ii)

negoceia por conta própria com base numa ordem de um cliente.

Artigo 6.o

Transações negociadas sujeitas a condições que não sejam o preço corrente de mercado

[Artigo 4.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 600/2014]

Uma transação negociada constituída por ações, certificados de depósito, ETF, certificados e outros instrumentos financeiros similares deve estar sujeita a condições que não sejam o preço corrente de mercado do instrumento financeiro caso se aplique qualquer uma das seguintes circunstâncias:

a)

A transação é executada com base num preço calculado ao longo de vários momentos no tempo de acordo com um determinado índice de referência, incluindo transações executadas com base num preço médio ponderado pelo volume ou num preço médio ponderado pelo tempo;

b)

A transação faz parte de uma operação de carteira;

c)

A transação depende da compra, da venda, da criação ou do reembolso de um contrato de derivados ou de outro instrumento financeiro, quando todos os componentes da transação estiverem concebidos para ser executados como um lote único;

d)

A transação é executada por uma sociedade gestora na aceção do artigo 2.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2009/65/CE ou por um gestor de fundos de investimento alternativos na aceção do artigo 4.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2011/61/UE, que transfere a propriedade efetiva dos instrumentos financeiros de um organismo de investimento coletivo para outro e sendo que nenhuma empresa de investimento é parte na transação;

e)

A transação é uma cessão ou uma aceitação de transferência;

f)

A transação tem por objetivo a transferência de instrumentos financeiros como garantia em transações bilaterais ou no contexto dos requisitos de margem ou garantia de uma CCP ou no âmbito do processo de gestão de incumprimento de uma CCP;

g)

A transação resulta na entrega de instrumentos financeiros no contexto do exercício de obrigações convertíveis, opções, warrants cobertos ou outros derivados financeiros similares;

h)

A transação é uma operação de financiamento de valores mobiliários;

i)

A transação é efetuada ao abrigo das regras ou procedimentos de uma plataforma de negociação, de uma CCP ou de uma central de depósito de títulos com vista à conclusão de uma operação de recompra de transações não liquidadas em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 909/2014;

j)

Qualquer outra transação equivalente a uma das descritas nas alíneas a) a i), na medida em que depende de características técnicas que não estejam relacionadas com o valor corrente de mercado do instrumento financeiro negociado.

Artigo 7.o

Ordens de volume elevado

[Artigo 4.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 600/2014]

1.   Deve considerar-se que uma ordem relativa a uma ação, um certificado de depósito, um certificado ou outro instrumento financeiro similar tem um volume elevado se a ordem for igual ou superior ao volume mínimo das ordens indicado nos quadros 1 e 2 do anexo II.

2.   Deve considerar-se que uma ordem relativa a um ETF tem um volume elevado se a ordem for igual ou superior a 1 000 000 EUR.

3.   Para efeitos de determinação das ordens de volume elevado, as autoridades competentes devem calcular, em conformidade com o n.o 4, o volume de negócios diário médio relativo às ações, certificados de depósito, certificados e outros instrumentos financeiros similares negociados numa plataforma de negociação.

4.   O cálculo a que se refere o n.o 3 deve ter as seguintes características:

a)

Deve incluir as transações executadas na União relativas ao instrumento financeiro, quer tenham sido negociadas numa plataforma de negociação ou fora de uma plataforma de negociação;

b)

Deve abranger o período de 1 de janeiro a 31 de dezembro do ano civil anterior ou, se for caso disso, a parte do ano civil durante a qual o instrumento financeiro tenha estado admitido à negociação ou tenha sido negociado numa plataforma de negociação e durante a qual a sua negociação não tenha estado suspensa.

Os n.os 3 e 4 não são aplicáveis a ações, certificados de depósito, certificados e outros instrumentos financeiros similares que tenham sido admitidos à negociação pela primeira vez ou negociados pela primeira vez numa plataforma de negociação no máximo quatro semanas antes do final do ano civil anterior.

5.   A menos que o preço ou outras condições relevantes para a execução de uma ordem sejam alterados, a dispensa referida no artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 600/2014 deve continuar a aplicar-se às ordens de volume elevado aquando da sua inscrição numa carteira de ordens, mas que, após execução parcial, passem a ser inferiores ao limiar aplicável para esse instrumento financeiro, como determinado em conformidade com os n.os 1 e 2.

6.   Antes de uma ação, certificado de depósito, certificado ou outro instrumento financeiro similar ser negociado pela primeira vez numa plataforma de negociação na União, a autoridade competente deve estimar o volume de negócios diário médio relativo a esse instrumento financeiro, tendo em conta todo o histórico de negociação desse instrumento financeiro e de outros instrumentos financeiros que se considere que têm características semelhantes, e deve assegurar a publicação dessa estimativa.

7.   A estimativa do volume de negócios diário médio referida no n.o 6 deve ser utilizada para o cálculo das ordens de volume elevado durante um período de seis semanas a contar da data em que a ação, o certificado de depósito, o certificado ou outro instrumento financeiro similar foi admitido à negociação ou negociado pela primeira vez numa plataforma de negociação.

8.   A autoridade competente deve calcular e assegurar a publicação do volume de negócios diário médio com base nas primeiras quatro semanas de negociação antes do final do período de seis semanas a que se refere o n.o 7.

9.   O volume de negócios diário médio referido no n.o 8 deve ser utilizado para o cálculo das ordens de volume elevado até que seja aplicável um volume de negócios diário médio calculado em conformidade com o n.o 3.

10.   Para efeitos do presente artigo, o volume de negócios diário médio deve ser calculado dividindo o volume de negócios total de um instrumento financeiro específico, tal como especificado no artigo 17.o, n.o 4, pelo número de dias de negociação durante o período em questão. O número de dias de negociação durante o período em questão é o número de dias de negociação no mercado mais relevante em termos de liquidez para esse instrumento financeiro, como determinado em conformidade com o artigo 4.o.

Artigo 8.o

Tipo e volume mínimo das ordens incluídas num sistema de gestão de ordens

[Artigo 4.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 600/2014]

1.   O tipo de ordens incluídas num sistema de gestão de ordens de uma plataforma de negociação na pendência de divulgação que podem ser objeto de dispensa das obrigações de transparência pré-negociação são ordens que:

a)

Se destinam a ser divulgadas à carteira de ordens operada pela plataforma de negociação e dependem de condições objetivas previamente definidas pelo protocolo do sistema;

b)

Não podem interagir com outros interesses de negociação antes da divulgação à carteira de ordens operada pela plataforma de negociação;

c)

Uma vez divulgadas à carteira de ordens, interagem com outras ordens em conformidade com as regras aplicáveis às ordens desse tipo no momento da divulgação.

2.   As ordens incluídas num sistema de gestão de ordens de uma plataforma de negociação na pendência de divulgação que podem ser objeto de dispensa das obrigações de transparência pré-negociação devem, no momento da introdução e após qualquer alteração, ter um dos seguintes volumes:

a)

No caso de uma ordem de reserva, um volume superior ou igual a 10 000 EUR;

b)

No caso de todas as outras ordens, um volume superior ou igual à quantidade mínima negociável fixada antecipadamente pelo operador do sistema ao abrigo das suas regras e protocolos.

3.   Uma ordem de reserva referida no n.o 2, alínea a), deve ser considerada uma ordem com limites constituída por uma ordem divulgada relativa a uma parte de uma quantidade e por uma ordem não divulgada relativa à parte restante dessa quantidade quando a quantidade não divulgada só puder ser executada após a respetiva inscrição na carteira de ordens como uma nova ordem divulgada.

Secção 2

Transparência pré-negociação dos internalizadores sistemáticos e das empresas de investimento que negoceiam fora de uma plataforma de negociação

Artigo 9.o

Modalidades de publicação de uma oferta de preço firme

[Artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 600/2014]

Qualquer modalidade adotada por um internalizador sistemático para cumprir a obrigação de tornar públicas as ofertas de preço firmes deverá preencher as seguintes condições:

a)

Prevê todas as medidas razoáveis necessárias para assegurar que as informações a publicar sejam fiáveis, controladas numa base contínua no que diz respeito a erros e corrigidas logo que estes sejam detetados;

b)

Cumpre disposições técnicas equivalentes às especificadas para os sistemas de publicação autorizados (APA) no artigo 15.o do Regulamento Delegado (UE) 2017/571 e que facilitam a consolidação dos dados com dados análogos provenientes de outras fontes;

c)

Permite disponibilizar as informações ao público numa base não discriminatória;

d)

Inclui a publicação da hora em que as ofertas de preços foram apresentadas ou alteradas em conformidade com o artigo 50.o da Diretiva 2014/65/UE, tal como especificado no Regulamento Delegado (UE) 2017/574 da Comissão (9).

Artigo 10.o

Preços que refletem as condições prevalecentes no mercado

[Artigo 14.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 600/2014]

Os preços publicados por um internalizador sistemático devem ser considerados como refletindo as condições prevalecentes no mercado quando estiverem próximos em termos de preço, no momento da publicação, das ofertas de preço de volumes equivalentes para o mesmo instrumento financeiro no mercado mais relevante em termos de liquidez, determinadas em conformidade com o artigo 4.o, para esse instrumento financeiro.

Artigo 11.o

Volume normal do mercado

[Artigo 14.o, n.os 2 e 4, do Regulamento (UE) n.o 600/2014]

1.   O volume normal do mercado das ações, certificados de depósito, ETF, certificados e outros instrumentos financeiros similares para os quais existe um mercado líquido deve ser determinado com base no valor médio das transações de cada instrumento financeiro calculado em conformidade com os n.os 2 e 3 e com o quadro 3 do anexo II.

2.   Para efeitos da determinação do volume normal do mercado que é aplicável a um determinado instrumento financeiro, tal como estabelecido no n.o 1, as autoridades competentes devem calcular o valor médio das transações relativamente a todas as ações, certificados de depósito, ETF, certificados e outros instrumentos financeiros similares negociados numa plataforma de negociação para os quais exista um mercado líquido e relativamente aos quais sejam a autoridade competente.

3.   O cálculo a que se refere o n.o 2 deve ter as seguintes características:

a)

Deve ter em conta as transações executadas na União em relação ao instrumento financeiro em questão, quer tenham sido executadas numa plataforma de negociação ou fora de uma plataforma de negociação;

b)

Deve abranger o ano civil anterior ou, se for caso disso, o período do ano civil anterior durante o qual o instrumento financeiro esteve admitido à negociação ou foi negociado numa plataforma de negociação e em que a sua negociação não esteve suspensa;

c)

Deve excluir as transações pós-negociação de volume elevado, tal como estabelecido no quadro 4 do anexo I.

Os n.os 2 e 3 não são aplicáveis a ações, certificados de depósito, ETF, certificados e outros instrumentos financeiros similares que tenham sido admitidos à negociação pela primeira vez ou negociados pela primeira vez numa plataforma de negociação no máximo quatro semanas antes do final do ano civil anterior.

4.   Antes de uma ação, um certificado de depósito, um ETF, um certificado ou outro instrumento financeiro similar ser negociado pela primeira vez numa plataforma de negociação na União, a autoridade competente deve estimar o volume de negócios diário médio desse instrumento financeiro, tendo em conta todo o histórico de negociação desse instrumento financeiro e de outros instrumentos financeiros que se considere que têm características semelhantes, e deve assegurar a publicação dessa estimativa.

5.   O valor médio estimado das transações previsto no n.o 4 deve ser utilizado como o volume normal do mercado de uma ação, certificado de depósito, ETF, certificado ou outro instrumento financeiro similar durante um período de seis semanas a contar da data em que essa ação, certificado de depósito, ETF, certificado ou outro instrumento financeiro similar tenha sido admitido à negociação pela primeira vez ou negociado pela primeira vez numa plataforma de negociação.

6.   A autoridade competente deve calcular e assegurar a publicação do valor médio das transações com base nas primeiras quatro semanas de negociação antes do final do período de seis semanas a que se refere o n.o 5.

7.   O valor médio das transações referido no n.o 6 aplica-se imediatamente após a sua publicação e até que seja aplicável um novo valor médio das transações calculado em conformidade com os n.os 2 e 3.

8.   Para efeitos do presente artigo, o valor médio das transações deve ser calculado dividindo o volume de negócios total relativo a um instrumento financeiro específico, tal como especificado no artigo 17.o, n.o 4, pelo número total de transações executadas nesse instrumento financeiro durante o período em questão.

CAPÍTULO III

TRANSPARÊNCIA PÓS-NEGOCIAÇÃO PARA AS PLATAFORMAS DE NEGOCIAÇÃO E AS EMPRESAS DE INVESTIMENTO QUE NEGOCEIAM FORA DE UMA PLATAFORMA DE NEGOCIAÇÃO

Artigo 12.o

Obrigações de transparência pós-negociação

[Artigo 6.o, n.o 1, e artigo 20.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (UE) n.o 600/2014]

1.   Os operadores de mercado e as empresas de investimento que operam uma plataforma de negociação e as empresas de investimento que negoceiam à margem das regras de uma plataforma de negociação devem tornar públicas as informações relativas a cada transação aplicando os quadros de referência 2, 3 e 4 do anexo I.

2.   Quando uma comunicação de transação previamente publicada é cancelada, as empresas de investimento que negoceiam fora de uma plataforma de negociação e os operadores de mercado e empresas de investimento que operam uma plataforma de negociação devem tornar pública uma nova comunicação de transação que contenha todas as informações da comunicação original, bem como o sinal de cancelamento especificado no quadro 4 do anexo I.

3.   Quando uma comunicação de transação previamente publicada é alterada, os operadores de mercado e empresas de investimento que operam uma plataforma de negociação e as empresas de investimento que negoceiam fora de uma plataforma de negociação devem tornar públicas as seguintes informações:

a)

Uma nova comunicação de transação que contenha todas as informações da comunicação original, bem como o sinal de cancelamento especificado no quadro 4 do anexo I;

b)

Uma nova comunicação de transação que contenha todas as informações da comunicação original, com todas as informações necessárias corrigidas e o sinal de cancelamento especificado no quadro 4 do anexo I.

4.   Quando uma transação entre duas empresas de investimento é concluída à margem das regras de uma plataforma de negociação, por conta própria ou em nome de clientes, apenas a empresa de investimento que vende o instrumento financeiro em questão deve tornar pública a transação através de um APA.

5.   Em derrogação do n.o 4, se só uma das empresas de investimento que são parte na transação for um internalizador sistemático para o instrumento financeiro em questão e essa empresa for a empresa compradora, só ela deverá tornar pública a transação através de um APA, informando desse facto o vendedor.

6.   As empresas de investimento devem tomar todas as medidas razoáveis para assegurar que a transação seja tornada pública como uma única operação. Para o efeito, duas transações que se compensem entre si, concluídas em simultâneo e ao mesmo preço com uma única parte interposta devem ser consideradas uma única operação.

Artigo 13.o

Aplicação da transparência pós-negociação a determinados tipos de transações executadas fora de uma plataforma de negociação

[Artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 600/2014]

A obrigação prevista no artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 600/2014 não se aplica às seguintes operações:

a)

Transações excluídas enumeradas no artigo 2.o, n.o 5, do Regulamento Delegado (UE) 2017/590 da Comissão (10), se for caso disso;

b)

Transações executadas por uma sociedade gestora na aceção do artigo 2.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2009/65/CE ou por um gestor de fundos de investimento alternativos na aceção do artigo 4.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2011/61/UE, que transfere a propriedade efetiva dos instrumentos financeiros de um organismo de investimento coletivo para outro e sendo que nenhuma empresa de investimento é parte na transação;

c)

Operações de cessão e aceitação de transferências;

d)

Transferências de instrumentos financeiros como garantia em transações bilaterais ou no contexto dos requisitos de margem ou garantia de uma CCP ou no âmbito do processo de gestão de incumprimento de uma CCP.

Artigo 14.o

Publicação em tempo real das transações

[Artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 600/2014]

1.   As informações pós-negociação relativas a transações realizadas numa determinada plataforma de negociação devem ser tornadas públicas nas seguintes circunstâncias:

a)

Quando a transação tiver lugar durante o horário normal de negociação da plataforma de negociação, tão próximo do tempo real quanto seja tecnicamente possível e, em qualquer caso, no prazo de um minuto após a transação relevante;

b)

Quando a transação tiver lugar fora do horário normal de negociação da plataforma de negociação, antes da abertura no dia de negociação seguinte da plataforma de negociação em questão.

2.   As informações pós-negociação relativas a transações realizadas fora de uma plataforma de negociação devem ser tornadas públicas nas seguintes circunstâncias:

a)

Quando a transação tiver lugar durante o horário normal de negociação do mercado mais relevante em termos de liquidez determinado em conformidade com o artigo 4.o para a ação, certificado de depósito, ETF, certificado ou outro instrumento financeiro similar em causa, ou durante o horário normal de negociação da empresa de investimento, tão próximo do tempo real quanto seja tecnicamente possível e, em qualquer caso, no prazo de um minuto após a transação relevante;

b)

Quando a transação tiver lugar em circunstâncias não abrangidas pela alínea a), imediatamente após o início do horário normal de negociação da empresa de investimento e o mais tardar antes da abertura do dia de negociação seguinte do mercado mais relevante em termos de liquidez determinado em conformidade com o artigo 4.o.

3.   As informações relativas a uma operação de carteira devem ser tornadas públicas de forma tão próxima do tempo real quanto seja tecnicamente possível, relativamente a cada uma das transações que a compõem, tendo em conta a necessidade de atribuir preços a ações, certificados de depósito, ETF, certificados e outros instrumentos financeiros similares específicos. Cada uma dessas transações deve ser avaliada separadamente para determinar se será aplicável a sua publicação diferida nos termos do artigo 15.o.

Artigo 15.o

Publicação diferida das transações

[Artigo 7.o, n.o 1, e artigo 20.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (UE) n.o 600/2014]

1.   Quando uma autoridade competente autoriza a publicação diferida das informações sobre as transações nos termos do artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 600/2014, os operadores de mercado e as empresas de investimento que operam uma plataforma de negociação e as empresas de investimento que negoceiam fora de uma plataforma de negociação devem tornar públicas todas as transações o mais tardar no final do período relevante indicado nos quadros 4, 5 e 6 do anexo II, desde que estejam preenchidos os seguintes critérios:

a)

A transação é efetuada entre uma empresa de investimento que negocia por conta própria, com exclusão de quaisquer compras e vendas simultâneas por conta própria, e outra contraparte;

b)

O volume da transação é igual ou superior ao volume mínimo relevante elegível especificado nos quadros 4, 5 ou 6 do anexo II, conforme apropriado.

2.   O volume mínimo relevante elegível para efeitos do n.o 1, alínea b), deve ser determinado em conformidade com o volume de negócios diário médio calculado nos termos do artigo 7.o.

3.   Para as transações relativamente às quais a publicação diferida é permitida até ao final do dia de negociação, tal como especificado nos quadros 4, 5 e 6 do anexo II, as empresas de investimento que negoceiam fora de uma plataforma de negociação e os operadores de mercado e as empresas de investimento que operam uma plataforma de negociação devem tornar públicas as informações sobre essas transações:

a)

Tão próximo do tempo real quanto possível após o final do dia de negociação, que inclui a fixação do preço de fecho, se for caso disso, para transações executadas mais de duas horas antes do final do dia de negociação; ou

b)

O mais tardar até às doze horas, em hora local, do dia de negociação seguinte, para as transações não abrangidas pela alínea a).

Para as transações que tenham lugar fora de uma plataforma de negociação, as referências aos dias de negociação e à fixação dos preços de fecho devem ser as do mercado mais relevante em termos de liquidez, como determinado nos termos do artigo 4.o.

4.   Quando uma transação entre duas empresas de investimento é executada à margem das regras de uma plataforma de negociação, a autoridade competente para efeitos de determinação do regime de diferimento aplicável deve ser a autoridade competente da empresa de investimento responsável por tornar a transação pública através de um APA em conformidade com o artigo 12.o, n.os 5 e 6.

Artigo 16.o

Referências ao dia de negociação e ao horário normal de negociação

1.   Deve entender-se por dia de negociação em relação a uma plataforma de negociação qualquer dia em que essa plataforma de negociação esteja aberta para negociação.

2.   Deve entender-se por horário normal de negociação de uma plataforma de negociação ou de uma empresa de investimento o horário que essa plataforma de negociação ou empresa de investimento estabelece antecipadamente e que torna público como o seu horário de negociação.

3.   Deve entender-se por abertura do dia de negociação de uma dada plataforma de negociação o início do horário normal de negociação dessa plataforma de negociação.

4.   Deve entender-se por fecho do dia de negociação de uma dada plataforma de negociação o fim do horário normal de negociação dessa plataforma de negociação.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES COMUNS AOS CÁLCULOS DE TRANSPARÊNCIA PRÉ-NEGOCIAÇÃO E PÓS-NEGOCIAÇÃO

Artigo 17.o

Metodologia, data de publicação e data de aplicação dos cálculos de transparência

[Artigo 22.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 600/2014]

1.   O mais tardar 14 meses após a data de entrada em aplicação do Regulamento (UE) n.o 600/2014 e, posteriormente, até 1 de março de cada ano, as autoridades competentes devem, em relação a cada instrumento financeiro relativamente ao qual são a autoridade competente, recolher os dados, calcular e assegurar a publicação das seguintes informações:

a)

A plataforma de negociação que é o mercado mais relevante em termos de liquidez, tal como estabelecido no artigo 4.o, n.o 2;

b)

O volume de negócios diário médio para efeitos de identificação do volume das ordens que constitui um volume elevado, tal como estabelecido no artigo 7.o, n.o 3;

c)

O valor médio das transações para efeitos de determinação do volume normal do mercado, tal como estabelecido no artigo 11.o, n.o 2.

2.   As autoridades competentes, os operadores de mercado e as empresas de investimento, incluindo as empresas de investimento que operam uma plataforma de negociação, devem utilizar as informações publicadas em conformidade com o n.o 1 para efeitos do artigo 4.o, n.o 1, alíneas a) e c), e do artigo 14.o, n.os 2 e 4, do Regulamento (UE) n.o 600/2014, por um período de doze meses a partir de 1 de abril do ano em que a informação é publicada.

Quando as informações referidas no primeiro parágrafo forem substituídas por novas informações nos termos do n.o 3 durante o período de doze meses mencionado nesse parágrafo, as autoridades competentes, os operadores de mercado e as empresas de investimento, incluindo as empresas de investimento que operam uma plataforma de negociação, devem utilizar essas novas informações para efeitos do artigo 4.o, n.o 1, alíneas a) e c), e do artigo 14.o, n.os 2 e 4, do Regulamento (UE) n.o 600/2014.

3.   As autoridades competentes devem assegurar que as informações a disponibilizar ao público nos termos do n.o 1 são atualizadas regularmente para efeitos do Regulamento (UE) n.o 600/2014 e que todas as alterações a uma ação, certificado de depósito, ETF, certificado ou outro instrumento financeiro similar específico que afetem significativamente os cálculos anteriores e as informações publicadas sejam incluídas nessas atualizações.

4.   Para efeitos dos cálculos referidos no n.o 1, o volume de negócios em relação a um instrumento financeiro deve ser calculado pela soma dos resultados da multiplicação, para cada transação executada durante um período definido, do número de unidades desse instrumento trocadas entre compradores e vendedores pelo preço unitário aplicável a essa transação.

5.   Após o final do dia de negociação, mas antes do final do dia, as plataformas de negociação devem apresentar às autoridades competentes os dados indicados nos quadros 1 e 2 do anexo III quando o instrumento financeiro for admitido à negociação ou negociado pela primeira vez nessa plataforma de negociação ou sempre que os dados apresentados anteriormente sofram alterações.

Artigo 18.o

Referência às autoridades competentes

[Artigo 22.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 600/2014]

A autoridade competente relativamente a um instrumento financeiro específico responsável pela realização dos cálculos e por assegurar a publicação das informações referidas nos artigos 4.o, 7.o, 11.o e 17.o é a autoridade competente do mercado mais relevante em termos de liquidez prevista no artigo 26.o do Regulamento (UE) n.o 600/2014 e especificada no artigo 16.o do Regulamento Delegado (UE) 2017/571.

Artigo 19.o

Disposições transitórias

1.   Em derrogação do artigo 17.o, n.o 1, as autoridades competentes devem recolher os dados, calcular e assegurar a respetiva publicação imediatamente após a sua conclusão, em conformidade com o seguinte calendário:

a)

Quando a data em que os instrumentos financeiros são negociados pela primeira vez numa plataforma de negociação na União for uma data anterior em dez semanas ou mais à data de aplicação do Regulamento (UE) n.o 600/2014, as autoridades competentes devem publicar os resultados dos cálculos o mais tardar quatro semanas antes da data de aplicação do Regulamento (UE) n.o 600/2014;

b)

Quando a data em que os instrumentos financeiros são negociados pela primeira vez numa plataforma de negociação na União estiver dentro do período que se inicia dez semanas antes da data de entrada em aplicação do Regulamento (UE) n.o 600/2014 e termina no dia anterior à data de entrada em aplicação do Regulamento (UE) n.o 600/2014, as autoridades competentes devem publicar os resultados dos cálculos o mais tardar na data de entrada em aplicação do Regulamento (UE) n.o 600/2014.

2.   Os cálculos a que se refere o n.o 1 devem ser efetuados da seguinte forma:

a)

Quando a data em que os instrumentos financeiros são negociados pela primeira vez numa plataforma de negociação na União for uma data anterior em 16 semanas ou mais à data de entrada em aplicação do Regulamento (UE) n.o 600/2014, os cálculos devem ter por base os dados disponíveis para um período de referência de quarenta semanas com início cinquenta e duas semanas antes da data de entrada em aplicação do Regulamento (UE) n.o 600/2014;

b)

Quando a data em que os instrumentos financeiros são negociados pela primeira vez numa plataforma de negociação na União estiver dentro do período que se inicia dezasseis semanas antes da data de entrada em aplicação do Regulamento (UE) n.o 600/2014 e termina dez semanas antes da data de entrada em aplicação do Regulamento (UE) n.o 600/2014, os cálculos devem ter por base os dados disponíveis para o primeiro período de negociação de quatro semanas desse instrumento financeiro;

c)

Quando a data em que os instrumentos financeiros são negociados pela primeira vez numa plataforma de negociação na União estiver dentro do período que se inicia dez semanas antes da data de entrada em aplicação do Regulamento (UE) n.o 600/2014 e termina no dia anterior à data de entrada em aplicação do Regulamento (UE) n.o 600/2014, os cálculos devem ter por base o histórico de negociação desses instrumentos financeiros ou de outros instrumentos financeiros que se considere terem características similares a esses instrumentos financeiros.

3.   As autoridades competentes, os operadores de mercado e as empresas de investimento, incluindo as empresas de investimento que operam uma plataforma de negociação, devem utilizar as informações publicadas em conformidade com o n.o 1 para efeitos do artigo 4.o, n.o 1, alíneas a) e c), e do artigo 14.o, n.os 2 e 4, do Regulamento (UE) n.o 600/2014, por um período de quinze meses a partir da data de entrada em aplicação desse regulamento.

4.   Durante o período referido no n.o 3, as autoridades competentes devem assegurar o seguinte no que diz respeito aos instrumentos financeiros referidos no n.o 2, alíneas b) e c):

a)

Que as informações publicadas em conformidade com o n.o 1 se mantêm adequadas para efeitos do artigo 4.o, n.o 1, alíneas a) e c), e do artigo 14.o, n.os 2 e 4, do Regulamento (UE) n.o 600/2014;

b)

Que as informações publicadas em conformidade com o n.o 1 são atualizadas com base num período de negociação mais longo e num histórico de negociação mais abrangente, quando necessário.

Artigo 20.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 3 de janeiro de 2018.

Contudo, o artigo 19.o é aplicável a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de julho de 2016.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 173 de 12.6.2014, p. 84.

(2)  Regulamento Delegado (UE) 2017/577 da Comissão, de 13 de junho de 2016, que complementa o Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos mercados de instrumentos financeiros no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação sobre o mecanismo de limitação com base no volume e a prestação de informações para efeitos de transparência e outros cálculos (ver a página 174 do presente Jornal Oficial).

(3)  Regulamento Delegado (UE) 2017/571 da Comissão, de 2 de junho de 2016, que complementa a Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação sobre a autorização, requisitos de organização e a publicação de transações no que respeita aos prestadores de serviços de comunicação de dados (ver a página 126 do presente Jornal Oficial).

(4)  Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 84).

(5)  Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE (JO L 173 de 12.6.2014, p. 349).

(6)  Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) (JO L 302 de 17.11.2009, p. 32).

(7)  Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, relativa aos gestores de fundos de investimento alternativos e que altera as Diretivas 2003/41/CE e 2009/65/CE e os Regulamentos (CE) n.o 1060/2009 e (UE) n.o 1095/2010 (JO L 174 de 1.7.2011, p. 1).

(8)  Regulamento (UE) n.o 909/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à melhoria da liquidação de valores mobiliários na União Europeia e às Centrais de Valores Mobiliários (CSDs) e que altera as Diretivas 98/26/CE e 2014/65/UE e o Regulamento (UE) n.o 236/2012 (JO L 257 de 28.8.2014, p. 1).

(9)  Regulamento Delegado (UE) 2017/574 da Comissão, de 7 de junho de 2016, que complementa a Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação relativas ao nível de precisão dos relógios profissionais (ver página 148 do presente Jornal Oficial).

(10)  Regulamento Delegado (UE) 2017/590 da Comissão, de 28 de julho de 2016, que complementa o Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação para a comunicação de informações sobre as transações às autoridades competentes (ver página 449 do presente Jornal Oficial).


ANEXO I

Informações a disponibilizar ao público

Quadro 1

Descrição do tipo de sistemas de negociação e das informações relacionadas a disponibilizar ao público em conformidade com o artigo 3.o

Tipo de sistema de negociação

Descrição do sistema de negociação

Informações a disponibilizar ao público

Sistema de negociação por leilão contínuo com base numa carteira de ordens

Um sistema que, por meio de uma carteira de ordens e de um algoritmo de negociação operado sem intervenção humana, permite a correspondência entre as ordens de venda e as ordens de compra, com base no melhor preço disponível, numa base contínua

Número agregado de ordens e as ações, certificados de depósito, ETF, certificados e outros instrumentos financeiros similares que representam relativamente a cada nível de preço, pelo menos para as cinco melhores ofertas de preços de compra e de preços de venda.

Sistema de negociação baseado em ofertas de preços

Um sistema em que as transações são concluídas com base em ofertas de preços firmes, continuamente disponibilizadas aos participantes e que requer aos criadores de mercado que mantenham continuamente cotações para lotes com uma dimensão que dê resposta à necessidade dos membros e dos participantes em termos de negociação com uma dimensão comercial, e que tenha também em consideração o risco a que está exposto o criador de mercado.

As melhores ofertas de preços de compra e de venda de cada criador de mercado para ações, certificados de depósito, ETF, certificados e outros instrumentos financeiros similares negociados no sistema de negociação, juntamente com os volumes associados a esses preços.

As ofertas de preços tornadas públicas serão aquelas que representam compromissos firmes de compra e de venda dos instrumentos financeiros e que indicam o preço e o volume de instrumentos financeiros que os criadores de mercado registados estão dispostos a comprar ou vender. No entanto, em condições de mercado excecionais, podem ser permitidos preços indicativos ou unilaterais durante um período limitado.

Sistema de negociação por leilão periódico

Um sistema que permite o confronto entre ordens com base num leilão periódico e num algoritmo de negociação operado sem intervenção humana.

O preço a que o sistema de negociação por leilão responde da melhor forma ao seu algoritmo de negociação relativamente a ações, certificados de depósito, ETF, certificados e outros instrumentos financeiros similares negociados no sistema de negociação e o volume que será potencialmente executável a esse preço pelos participantes nesse sistema.

Sistema de negociação baseado em pedidos de oferta de preços

Um sistema de negociação em que uma ou várias ofertas de preços são apresentadas em resposta a um pedido de oferta de preços apresentado por um ou mais membros ou participantes. A oferta de preços só será passível de execução pelo membro ou participante que apresenta o pedido. O membro ou participante requerente pode celebrar uma transação aceitando a ou as ofertas de preços fornecidas a seu pedido.

As ofertas de preços e os volumes associados apresentados a qualquer membro ou participante e que, a serem aceites, conduziriam a uma transação de acordo com as regras do sistema. Todas as ofertas de preços apresentadas em resposta a um pedido de ofertas podem ser publicadas ao mesmo tempo, mas o mais tardar no momento em que se tornam executáveis.

Qualquer outro sistema de negociação

Qualquer outro tipo de sistema de negociação, incluindo um sistema híbrido abrangido por dois ou mais dos tipos de sistemas de negociação a que se refere o presente quadro.

Informações adequadas quanto ao nível das ordens ou das ofertas de preços e do interesse de negociação relativamente a ações, certificados de depósito, ETF, certificados e outros instrumentos financeiros similares negociados no sistema de negociação; em particular, as cinco melhores ofertas de preços de compra e de venda e/ou ofertas de preços simultâneas de compra e venda de cada criador de mercado para o instrumento, caso as características do mecanismo de determinação dos preços o permita.


Quadro 2

Quadro de símbolos do quadro 3

Símbolo

Tipo de dados

Definição

{ALPHANUM-n}

Até n carateres alfanuméricos

Campo para texto livre.

{CURRENCYCODE_3}

3 carateres alfanuméricos

Código de moeda de 3 letras, conforme definido pela norma ISO 4217

{DATE_TIME_FORMAT}

Formato de data e hora da norma ISO 8601

Data e hora no seguinte formato:

AAAA-MM-DDThh:mm:ss.ddddddZ.

«AAAA» é o ano;

«MM» é o mês;

«DD» é o dia;

«T» — significa que tem de ser utilizada a letra «T»

«hh» é a hora;

«mm» são os minutos;

«ss.dddddd» são os segundos e frações de segundos;

Z é a hora UTC.

As datas e as horas têm de ser comunicadas em UTC.

{DECIMAL-n/m}

Número decimal até um total de n dígitos, dos quais até m dígitos podem ser casas decimais

Campo numérico para valores positivos e negativos.

O separador decimal é «.» (ponto);

os números negativos são antecedidos de «–» (sinal negativo);

Se for caso disso, os valores devem ser arredondados e não truncados.

{ISIN}

12 carateres alfanuméricos

Código ISIN, conforme definido na norma ISO 6166

{MIC}

4 carateres alfanuméricos

Identificador de mercado, conforme definido na norma ISO 10383


Quadro 3

Lista de informações para efeitos de transparência pós-negociação

Identificador do campo

Descrição e elementos a publicar

Tipo de local de execução ou publicação

Formato a preencher tal como definido no quadro 2

Data e hora de negociação

Data e hora em que a transação foi executada.

Relativamente às transações executadas numa plataforma de negociação, o nível de pormenor devem ser conforme com os requisitos estabelecidos no artigo 2.o do Regulamento Delegado (UE) 2017/574.

No caso das transações não efetuadas numa plataforma de negociação, a data e a hora em que as partes chegaram a acordo sobre o conteúdo dos seguintes campos: quantidade, preço, moeda(s) dos campos 31, 34 e 44, tal como especificado no quadro 2 do anexo 1 do Regulamento Delegado (UE) 2017/590, código de identificação dos instrumentos, classificação dos instrumentos e código do instrumento subjacente, quando aplicável. No caso de transações não executadas numa plataforma de negociação, a hora comunicada deve ser aproximada pelo menos ao segundo.

Quando a operação resultar de uma ordem de execução transmitida por uma empresa em nome de um cliente a uma terceira parte e se não estiverem preenchidas as condições de transmissão estabelecidas no artigo 4.o do Regulamento Delegado (UE) 2017/590, deverá ser comunicada a data e hora da transação e não o momento da transmissão da ordem.

Mercado regulamentado (RM), sistema de negociação multilateral (MTF), sistema de negociação organizado (OTF)

Modalidades de publicação aprovadas (APA)

Prestador de informações consolidadas (CTP)

{DATE_TIME_FORMAT}

Código de identificação do instrumento

Código utilizado para identificar o instrumento financeiro

RM, MTF

APA

CTP

{ISIN}

Preço

O preço negociado da transação, deduzido, quando aplicável, das comissões e juros vencidos.

Caso o preço seja expresso em valor monetário, deve ser indicado na unidade monetária principal.

Quando o preço não estiver ainda disponível, o valor a indicar deve ser «PNDG» (pendente).

Quando não for aplicável um preço, o campo não deve ser preenchido.

As informações comunicadas neste campo devem ser coerentes com os valores fornecidos no campo respeitante à quantidade.

RM, MTF

APA

CTP

{DECIMAL-18/13} se o preço for expresso em valor monetário

{DECIMAL-11/10} se o preço for expresso em percentagem ou rendimento

«PNDG» caso o preço não esteja disponível

Moeda do preço

Moeda em que é expresso o preço (aplicável quando o preço é expresso como um valor monetário).

RM, MTF

APA

CTP

{CURRENCYCODE_3}

Quantidade

Número de unidades do instrumento financeiro.

Valor nominal ou monetário do instrumento financeiro.

As informações comunicadas neste campo devem ser coerentes com os valores fornecidos no campo respeitante ao preço.

RM, MTF

APA

CTP

{DECIMAL-18/17} se a quantidade for expressa em número de unidades

{DECIMAL-18/5} se a quantidade for expressa em valor monetário ou nominal

Local de execução

Identificação da plataforma onde a transação foi executada.

Para as transações executadas numa plataforma de negociação, utilizar o código MIC do segmento de mercado (segment MIC) em conformidade com a norma ISO 10383. Se esse código MIC do segmento de mercado não estiver disponível, utilizar o código MIC de exploração (operational MIC).

Para os instrumentos financeiros admitidos à negociação ou negociados numa plataforma de negociação, utilizar o código MIC «XOFF» nos casos em que a transação do instrumento financeiro não seja executada numa plataforma de negociação, num internalizador sistemático ou numa plataforma de negociação organizada fora da União.

Para os instrumentos financeiros admitidos à negociação ou negociados numa plataforma de negociação, utilizar o código SINT nos casos em que a transação do instrumento financeiro seja executada num internalizador sistemático.

RM, MTF

APA

CTP

Plataformas de negociação; {MIC}

Internalizadores sistemáticos «SINT»

Data e hora de publicação

Data e hora em que a transação foi publicada por uma plataforma de negociação ou APA.

Relativamente às transações executadas numa plataforma de negociação, o nível de pormenor devem ser conforme com os requisitos estabelecidos no artigo 2.o do Regulamento Delegado (UE) 2017/574.

Para as transações não executadas numa plataforma de negociação, a hora comunicada deve ser aproximada pelo menos ao segundo.

RM, MTF

APA

CTP

{DATE_TIME_FORMAT}

Local de publicação

Código utilizado para identificar a plataforma de negociação ou APA que torna pública a transação.

CTP

Plataforma de negociação; {MIC}

APA: Código MIC do segmento de mercado em conformidade com a norma ISO 10383 (4 carateres), quando disponível. Caso contrário, código de 4 carateres tal como publicado na lista de prestadores de serviços de comunicação de dados no sítio Web da ESMA.

Código de identificação da transação

Código alfanumérico atribuído pelas plataformas de negociação (nos termos do artigo 12.o do Regulamento Delegado (UE) 2017/580 da Comissão (1) e APA e utilizado em qualquer referência posterior à transação.

O código de identificação da transação deve ser único, coerente e constante para cada código MIC do segmento de mercado em conformidade com a norma ISO 10383 e para cada dia de negociação. Se a plataforma de negociação não utilizar códigos de segmento MIC, o código de identificação da transação deve ser único, coerente e constante para cada código MIC de exploração e para cada dia de negociação.

Se o APA não utilizar códigos MIC, deve ser único, coerente e constante para cada código de 4 carateres utilizado para identificar o APA e para cada dia de negociação.

Os componentes do código de identificação da transação não devem revelar a identidade das contrapartes na transação relativamente à qual o código é mantido.

RM, MTF

APA

CTP

{ALPHANUM-52}


Quadro 4

Lista dos sinais (flags) utilizados para efeitos de transparência pós-negociação

Flag

Designação

Tipo de local de execução ou publicação

Descrição

«BENC»

Indicador de transação de referência

RM, MTF

APA

CTP

Transação executada por referência a um preço calculado em vários momentos no tempo de acordo com uma determinada referência, como o preço médio ponderado pelo volume ou o preço médio ponderado pelo tempo.

«ACTX»

Indicador de transação cruzada entre agentes

APA

CTP

Transações em que uma empresa de investimento reuniu ordens de clientes seus, conduzindo a compra e a venda como uma única transação pelo mesmo volume e preço.

«NPFT»

Indicador de transação que não contribui para a formação do custo

RM, MTF

CTP

Transações em que a troca de instrumentos financeiros é determinada por outros fatores que não o valor corrente de mercado do instrumento financeiro, como enumeradas no artigo 13.o.

«TNCP»

Indicador de transações que não contribuem para o processo de determinação de preços para efeitos do artigo 23.o do Regulamento (UE) n.o 600/2014

RM, MTF

APA

CTP

Indicador de transação que não contribui para o processo de determinação dos preços para efeitos do artigo 23.o do Regulamento (UE) n.o 600/2014 e da forma definida no artigo 2.o.

«SDIV»

Indicador de transação com um dividendo especial

RM, MTF

APA

CTP

Transações que são:

 

executadas durante o período em que não há lugar ao pagamento de dividendos, quando esse dividendo ou outra forma de distribuição reverte a favor do comprador, em lugar do vendedor; ou

 

executadas durante o período em que há lugar ao pagamento de dividendos, quando esse dividendo ou outra forma de distribuição reverte a favor do vendedor, em lugar do comprador.

«LRGS»

Indicador de transação de volume elevado pós-negociação

RM, MTF

APA

CTP

Transações que apresentam um volume elevado relativamente ao volume normal do mercado e cuja publicação diferida é permitida ao abrigo do artigo 15.o.

«RFPT»

Indicador de transação pelo preço de referência

RM, MTF

CTP

Transações executadas no âmbito de sistemas que operam em conformidade com o artigo 4.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 600/2014.

«NLIQ»

Indicador de transação negociada em instrumentos financeiros líquidos

RM, MTF

CTP

Transações executadas em conformidade com o artigo 4.o, n.o 1, alínea b), subalínea i), do Regulamento (UE) n.o 600/2014.

«OILQ»

Indicador de transação negociada em instrumentos financeiros não líquidos

RM, MTF

CTP

Transações executadas em conformidade com o artigo 4.o, n.o 1, alínea b), subalínea ii), do Regulamento (UE) n.o 600/2014.

«PRIC»

Indicador de transação negociada em condições que não sejam o preço corrente de mercado

RM, MTF

CTP

Transações executadas em conformidade com o artigo 4.o, n.o 1, alínea b), subalínea iii), do Regulamento (UE) n.o 600/2014 e da forma definida no artigo 6.o.

«ALGO»

Indicador de transação algorítmica

RM, MTF

CTP

Transações executadas na sequência de negociação algorítmica por uma empresa de investimento, como definida no artigo 4.o, n.o 1, ponto 39, da Diretiva 2014/65/UE.

«SIZE»

Indicador de transação superior ao volume habitual do mercado

APA

CTP

Transações executadas num internalizador sistemático em que a dimensão da ordem recebida é superior ao volume habitual do mercado determinado nos termos do artigo 11.o.

«ILQD»

Indicador de transação com instrumento ilíquido

APA

CTP

Transações em instrumentos ilíquidos, como determinado em conformidade com os artigos 1.o a 9.o do Regulamento Delegado (UE) 2017/567 da Comissão (2), executadas num internalizador sistemático.

«RPRI»

Indicador de transações que beneficiaram de melhorias de preços

APA

CTP

Transações executadas num internalizador sistemático com melhorias de preços em conformidade com o artigo 15.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 600/2014.

«CANC»

Indicador de anulação

RM, MTF

APA

CTP

Quando uma transação anteriormente publicada é anulada.

«AMND»

Indicador de alteração

RM, MTF

APA

CTP

Quando uma transação anteriormente publicada é alterada.

«DUPL»

Indicador de comunicação de transação duplicada

APA

Quando uma operação é comunicada a mais do que um APA em conformidade com o artigo 17.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2017/571


(1)  Regulamento Delegado (UE) 2017/580 da Comissão, de 24 de junho de 2016, que complementa o Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação sobre a manutenção das informações relevantes sobre ordens relativas a instrumentos financeiros (ver página 193 do presente Jornal Oficial).

(2)  Regulamento Delegado (UE) 2017/567 da Comissão, de 18 de maio de 2016, que complementa o Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às definições, à transparência, à compressão de carteiras e às medidas de supervisão da intervenção sobre produtos e posições (ver página 90 do presente Jornal Oficial).


ANEXO II

Ordens de volume elevado em comparação com o volume normal do mercado, volume habitual dos mercados e publicação diferida e diferimentos

Quadro 1

Ordens de volume elevado em comparação com o volume normal do mercado para as ações e certificados de depósito

Volume de negócios diário médio (ADT), em EUR

ADT < 50 000

50 000 ≤ ADT < 100 000

100 000 ≤ ADT < 500 000

500 000 ≤ ADT < 1 000 000

1 000 000 ≤ ADT < 5 000 000

5 000 000 ≤ ADT < 25 000 000

25 000 000 ≤ ADT < 50 000 000

50 000 000 ≤ ADT < 100 000 000

ADT ≥ 100 000 000

Dimensão mínima das ordens que as classifica como ordens de volume elevado, em comparação com o volume normal do mercado em EUR

15 000

30 000

60 000

100 000

200 000

300 000

400 000

500 000

650 000


Quadro 2

Ordens de volume elevado em comparação com o volume normal do mercado para os certificados e outros instrumentos financeiros similares

Volume de negócios diário médio (ADT), em EUR

ADT < 50 000

ADT ≥ 50 000

Dimensão mínima das ordens que as classifica como ordens de volume elevado em comparação com o volume normal do mercado, em EUR

15 000

30 000


Quadro 3

Volumes habituais dos mercados

Valor médio das transações (AVT), em EUR

AVT < 20 000

20 000 ≤ AVT < 40 000

40 000 ≤ AVT < 60 000

60 000 ≤ AVT < 80 000

80 000 ≤ AVT < 100 000

100 000 ≤ AVT < 120 000

120 000 ≤ AVT < 140 000

etc.

Volume habitual do mercado

10 000

30 000

50 000

70 000

90 000

110 000

130 000

etc.


Quadro 4

Limiares para a publicação diferida e diferimentos para as ações e certificados de depósito

Volume de negócios diário médio (ADT), em EUR

Volume mínimo requerido para que o diferimento seja autorizado, em EUR

Intervalo entre o momento da transação e a publicação

> 100 m

10 000 000

60 minutos

20 000 000

120 minutos

35 000 000

Final do dia de negociação

50 m – 100 m

7 000 000

60 minutos

15 000 000

120 minutos

25 000 000

Final do dia de negociação

25 m – 50 m

5 000 000

60 minutos

10 000 000

120 minutos

12 000 000

Final do dia de negociação

5 m – 25 m

2 500 000

60 minutos

4 000 000

120 minutos

5 000 000

Final do dia de negociação

1 m – 5 m

450 000

60 minutos

750 000

120 minutos

1 000 000

Final do dia de negociação

500 000 – 1m

75 000

60 minutos

150 000

120 minutos

225 000

Final do dia de negociação

100 000 – 500 000

30 000

60 minutos

80 000

120 minutos

120 000

Final do dia de negociação

50 000 – 100 000

15 000

60 minutos

30 000

120 minutos

50 000

Final do dia de negociação

< 50 000

7 500

60 minutos

15 000

120 minutos

25 000

Final do dia de negociação seguinte


Quadro 5

Limiares para a publicação diferida e diferimentos para os ETF

Volume mínimo requerido para que o diferimento seja autorizado, em EUR

Intervalo entre o momento da transação e a publicação

10 000 000

60 minutos

50 000 000

Final do dia de negociação


Quadro 6

Limiares para a publicação diferida e diferimentos para os certificados e outros instrumentos financeiros similares

Volume de negócios diário médio (ADT), em EUR

Volume mínimo requerido para que o diferimento seja autorizado, em EUR

Intervalo entre o momento da transação e a publicação

ADT < 50 000

15 000

120 minutos

30 000

Final do dia de negociação

ADT ≥ 50 000

30 000

120 minutos

60 000

Final do dia de negociação


ANEXO III

Dados de referência a fornecer para efeitos de cálculos relativos à transparência

Quadro 1

Quadro de símbolos

Símbolo

Tipo de dados

Definição

{ALPHANUM-n}

Até n carateres alfanuméricos

Campo para texto livre.

{ISIN}

12 carateres alfanuméricos

Código ISIN, conforme definido na norma ISO 6166

{MIC}

4 carateres alfanuméricos

Identificador de mercado, conforme definido na norma ISO 10383


Quadro 2

Pormenores dos dados de referência a fornecer para efeitos de cálculos relativos à transparência

#

Campo

Pormenores a comunicar

Formatos e normas a utilizar nas comunicações

1

Código de identificação do instrumento

Código utilizado para identificar o instrumento financeiro

{ISIN}

2

Nome completo do instrumento

Designação completa do instrumento financeiro

{ALPHANUM-350}

3

Plataforma de negociação

Código de segmento de mercado MIC, caso disponível, ou, na sua ausência, código MIC de exploração da plataforma de negociação ou do internalizador sistemático.

{MIC}

4

Identificador MiFIR

Identificação dos instrumentos financeiros representativos de capital

 

Ações a que se refere o artigo 4.o, n.o 44, alínea a), da Diretiva 2014/65/CE;

 

Certificados de depósito na aceção do artigo 4.o, n.o 45, da Diretiva 2014/65/CE;

 

Fundo de índices cotados (ETF) na aceção do artigo 4.o, n.o 46, da Diretiva 2014/65/CE;

 

Certificados na aceção do artigo 2.o, n.o 1, ponto 27, do Regulamento (UE) n.o 600/2014;

 

Outros instrumentos financeiros equivalentes a instrumentos de capital são valores mobiliários equivalentes mas diferentes de uma ação, um ETF, um certificado de depósito ou um certificado.

Instrumentos financeiros representativos de capital:

 

SHRS = ações

 

ETFS = ETF

 

DPRS = certificados de depósito

 

CRFT = certificados

 

OTHR = outros instrumentos financeiros equivalentes a instrumentos de capital


31.3.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 87/411


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2017/588 DA COMISSÃO

de 14 de julho de 2016

que complementa a Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação sobre os regimes de variação das ofertas de preços relativamente a ações, certificados de depósito e fundos de índices cotados

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE (1), nomeadamente o artigo 49.o, n.os 3 e 4,

Considerando o seguinte:

(1)

A fim de assegurar o funcionamento ordenado dos mercados, deve ser definido um regime de variação das ofertas de preços ou uma variação mínima das ofertas de preços no que diz respeito a determinados instrumentos financeiros. Em particular, o risco de uma descida contínua das variações das ofertas de preços de ações, certificados de depósito e de certos tipos de fundos de índices cotados e o respetivo impacto sobre o bom funcionamento do mercado deverão ser controlados através de um regime obrigatório de variação das ofertas de preços.

(2)

Para outros instrumentos financeiros, tendo em conta a sua natureza e as microestruturas dos mercados em que são negociados, não será de esperar que um regime de variação das ofertas de preços contribua efetivamente para o funcionamento ordenado dos mercados, pelo que esses instrumentos não deverão ser sujeitos a um regime desse tipo.

(3)

Os certificados, em especial, só são negociados em alguns Estados-Membros. Tendo em conta as características desses instrumentos e a liquidez, dimensão e natureza dos mercados em que são negociados, não é necessário um regime obrigatório de variação das ofertas de preços para evitar a ocorrência de perturbações do processo de negociação.

(4)

Os instrumentos financeiros que não sejam de capital e os produtos de rendimento fixo são em grande medida negociados no mercado de balcão, com um número limitado de transações executadas em plataformas de negociação. Devido às características específicas de liquidez desses instrumentos em plataformas eletrónicas e à sua fragmentação, também neste caso não foi considerado necessário um regime obrigatório de variação das ofertas de preços.

(5)

A correlação entre os fundos de índices cotados e os instrumentos de capital que lhes estão subjacentes torna necessário determinar uma variação mínima das ofertas de preços para os fundos de índices cotados que tenham como subjacentes ações e certificados de depósito. No entanto, os fundos de índices cotados que tenham como subjacentes instrumentos financeiros que não sejam ações ou certificados de depósito não deverão ficar sujeitos a um regime obrigatório de variação das ofertas de preços.

(6)

É importante que todos os fundos de índices cotados abrangidos pelo presente regulamento tenham um mesmo regime de variação das ofertas de preços com base numa única banda de liquidez, independentemente do seu número médio diário de transações, de modo a reduzir o risco de que o regime de variação das ofertas de preços em relação a esses instrumentos seja contornado.

(7)

O significado da expressão «mercado mais relevante em termos de liquidez» deve ser esclarecido para efeitos do presente regulamento, uma vez que o Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) a utiliza tanto para efeitos da dispensa do preço de referência como da comunicação de informações sobre as transações.

(8)

O regime de variação das ofertas de preços só determina a diferença mínima entre dois níveis de preços das ordens enviadas em relação a um instrumento financeiro incluído na carteira de ordens. Deve, por isso, ser sempre aplicado da mesma maneira, independentemente da moeda do instrumento financeiro.

(9)

As autoridades competentes deverão ter capacidade para reagir a eventos conhecidos antecipadamente que originem uma alteração no número de transações de um instrumento financeiro e que façam com que a variação das ofertas de preços deixe de ser a adequada. Para tal, deve ser estabelecido um procedimento específico para evitar perturbações no mercado decorrentes de operações societárias que possam resultar na inadequação da variação das ofertas de preços para um determinado instrumento. Esse procedimento deverá aplicar-se às operações societárias que possam afetar significativamente a liquidez desse instrumento. Ao avaliar o impacto de uma operação societária sobre um determinado instrumento financeiro, as autoridades competentes devem ter em conta quaisquer operações societárias anteriores com características semelhantes.

(10)

A fim de assegurar que o regime de variação das ofertas de preços possa funcionar eficazmente e que os participantes no mercado dispõem de tempo suficiente para aplicar os novos requisitos, importa prever a recolha de determinados dados e uma rápida publicação do número médio diário de transações para cada instrumento financeiro abrangido pelo presente regulamento.

(11)

Por razões de coerência e a fim de assegurar o funcionamento eficiente dos mercados financeiros, é necessário que as disposições do presente regulamento e as correspondentes disposições nacionais de transposição da Diretiva 2014/65/CE sejam aplicáveis a partir da mesma data. No entanto, e a fim de assegurar que o regime de variação das ofertas de preços possa funcionar eficazmente, algumas disposições do presente regulamento deverão ser aplicáveis a partir da sua data de entrada em vigor.

(12)

O presente regulamento tem por base os projetos de normas técnicas de regulamentação apresentados pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA) à Comissão.

(13)

A ESMA conduziu consultas públicas abertas sobre os projetos de normas técnicas de regulamentação que servem de base ao presente regulamento, analisou os seus potenciais custos e benefícios e solicitou o parecer do Grupo de Interessados do Setor dos Valores Mobiliários e dos Mercados criado pelo artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (3),

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Mercado mais relevante em termos de liquidez

Para efeitos do presente regulamento, considera-se que o mercado mais relevante em termos de liquidez para uma ação ou um certificado de depósito é o mercado mais relevante em termos de liquidez como referido no artigo 4.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 600/2014 e especificado no artigo 4.o do Regulamento Delegado (UE) 2017/587 da Comissão (4).

Artigo 2.o

Variações das ofertas de preços para as ações, certificados de depósito e fundos de índices cotados

(Artigo 49.o, n.os 1 e 2, da Diretiva 2014/65/UE)

1.   As plataformas de negociação devem aplicar às ordens respeitantes a ações ou certificados de depósito uma variação das ofertas de preços igual ou superior à que corresponde:

a)

À banda de liquidez do quadro que consta do anexo correspondente ao número médio diário de transações no mercado mais relevante em termos de liquidez para esse instrumento; e

b)

Ao intervalo de preços nessa banda de liquidez correspondente ao preço da ordem.

2.   Em derrogação do n.o 1, alínea a), quando o mercado mais relevante em termos de liquidez para uma ação ou certificado de depósito só funcionar através de um sistema de negociação que permite o confronto entre as ordens com base num leilão periódico e num algoritmo de negociação operado sem intervenção humana, as plataformas de negociação devem aplicar a banda de liquidez correspondente ao número médio diário de transações mais baixo do quadro que consta do anexo.

3.   As plataformas de negociação devem aplicar às ordens respeitantes a fundos de índices cotados uma variação das ofertas de preços igual ou superior à que corresponde:

a)

À banda de liquidez do quadro que consta do anexo correspondente ao número médio diário de transações mais elevado; e

b)

Ao intervalo de preços nessa banda de liquidez correspondente ao preço da ordem.

4.   Os requisitos estabelecidos no n.o 3 só serão aplicáveis aos fundos de índices cotados cujo subjacente sejam exclusivamente instrumentos de capital sujeitos ao regime de variação das ofertas de preços ao abrigo do n.o 1 ou um cabaz de instrumentos desse tipo.

Artigo 3.o

Número médio diário de transações para as ações ou certificados de depósito

(Artigo 49.o, n.os 1 e 2, da Diretiva 2014/65/UE)

1.   Até 1 de março do ano seguinte à data de aplicação do Regulamento (UE) n.o 600/2014 e até 1 de março de cada ano subsequente, a autoridade competente para uma determinada ação ou certificado de depósito deve, na determinação do mercado mais relevante em termos de liquidez para essa ação ou certificado de depósito, calcular o número médio diário de transações desse instrumento financeiro nesse mercado e assegurar a publicação dessa informação.

A autoridade competente referida no n.o 1 deve ser a autoridade competente do mercado mais relevante em termos de liquidez tal como especificado no artigo 16.o do Regulamento Delegado (UE) 2017/590 da Comissão (5).

2.   O cálculo referido no n.o 1 terá as seguintes características:

a)

Deve incluir, para cada plataforma de negociação, as transações executadas em conformidade com as suas regras, excluindo as transações pelo preço de referência e as transações negociadas assinaladas nos termos do quadro 4 do anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2017/587, bem como as transações executadas com base em pelo menos uma ordem que tenha beneficiado de uma dispensa por volume elevado e cujo volume seja superior ao limiar aplicável para determinar que se trata de uma transação de volume elevado em conformidade com o artigo 7.o do Regulamento Delegado (UE) 2017/587.

b)

Deve abranger o ano civil anterior ou, quando aplicável, o período do ano civil anterior durante o qual o instrumento financeiro esteve admitido à negociação ou foi negociado numa plataforma de negociação e a sua negociação não esteve suspensa.

3.   Os n.os 1 e 2 não são aplicáveis a ações e certificados de depósito que tenham sido admitidos à negociação pela primeira vez ou negociados pela primeira vez numa plataforma de negociação no máximo quatro semanas antes do final do ano civil anterior.

4.   As plataformas de negociação devem aplicar as variações das ofertas de preços da banda de liquidez correspondente ao número médio diário de transações publicado em conformidade com o n.o 1 a partir do dia 1 de abril seguinte à referida publicação.

5.   Antes da primeira admissão à negociação ou antes do primeiro dia de negociação de uma ação ou certificado de depósito, a autoridade competente da plataforma de negociação em que esse instrumento financeiro irá ser admitido à negociação pela primeira vez ou negociado pela primeira vez deve estimar o número médio diário de transações nessa plataforma de negociação, tendo em conta o historial anterior de negociação do referido instrumento financeiro, quando aplicável, bem como o historial anterior de negociação de instrumentos financeiros cujas características sejam consideradas análogas, e publicar essa estimativa.

As variações das ofertas de preços da banda de liquidez correspondente a essa estimativa publicada do número médio diário de transações serão aplicáveis a partir da publicação da referida estimativa e até à publicação do número médio diário de transações para esse instrumento em conformidade com o n.o 6.

6.   O mais tardar seis semanas após o primeiro dia de negociação da ação ou certificado de depósito, a autoridade competente da plataforma de negociação onde o instrumento financeiro foi admitido à negociação pela primeira vez ou negociado pela primeira vez numa plataforma de negociação deve calcular e assegurar a publicação do número diário médio de transações desse instrumento financeiro nessa plataforma de negociação, utilizando os dados respeitantes às primeiras quatro semanas de negociação do referido instrumento financeiro.

As variações das ofertas de preços da faixa de liquidez correspondente ao número médio diário de transações publicado serão aplicáveis a partir da publicação e até que um novo número médio diário de transações desse instrumento seja calculado e publicado de acordo com o procedimento estabelecido nos n.os 1 a 4.

7.   Para efeitos do presente artigo, o número médio diário de transações de um instrumento financeiro é calculado dividindo, para o período e para a plataforma de negociação relevantes, o número total de transações nesse instrumento financeiro pelo número de dias de negociação.

Artigo 4.o

Operações societárias

(Artigo 49.o, n.os 1 e 2, da Diretiva 2014/65/UE)

Quando uma autoridade competente considerar que uma operação societária pode alterar o número médio diário de transações de um determinado instrumento financeiro, fazendo com que passe a ser abrangido por uma banda de liquidez diferente, deve determinar e assegurar a publicação da nova banda de liquidez aplicável ao instrumento financeiro em causa como se este estivesse a ser admitido à negociação pela primeira vez ou negociado pela primeira vez numa plataforma de negociação e aplicando o procedimento previsto no artigo 3.o, n.os 5 e 6.

Artigo 5.o

Disposições transitórias

1.   A autoridade competente da plataforma de negociação em que uma ação ou certificado de depósito foram admitidos à negociação pela primeira vez ou foram negociados pela primeira vez antes da data de aplicação do Regulamento (UE) n.o 600/2014 deve recolher os dados necessários e calcular e assegurar a publicação do número médio diário de transações desse instrumento financeiro nessa plataforma de negociação dentro dos seguintes prazos:

a)

O mais tardar quatro semanas antes da data de aplicação do Regulamento (UE) n.o 600/2014 quando a data em que as ações ou certificados de depósito são negociados pela primeira vez numa plataforma de negociação na União for uma data pelo menos dez semanas anterior à data de aplicação do Regulamento (UE) n.o 600/2014;

b)

O mais tardar na data de aplicação do Regulamento (UE) n.o 600/2014 quando a data em que os instrumentos financeiros são negociados pela primeira vez numa plataforma de negociação na União for uma data no período que se inicia dez semanas antes da data de aplicação do Regulamento (UE) n.o 600/2014 e termina no dia anterior a essa data de aplicação.

2.   Os cálculos a que se refere o n.o 1, alínea a), serão efetuados do seguinte modo:

a)

Quando a data em que as ações ou certificados de depósito forem negociados pela primeira vez numa plataforma de negociação na União for uma data anterior em dezasseis semanas ou mais à data de aplicação do Regulamento (UE) n.o 600/2014, os cálculos devem ter por base os dados disponíveis para um período de referência de quarenta semanas com início cinquenta e duas semanas antes da data de aplicação do Regulamento (UE) n.o 600/2014;

b)

Quando a data em que as ações ou certificados de depósito forem negociados pela primeira vez numa plataforma de negociação na União estiver dentro do período que se inicia dezasseis semanas antes da data de aplicação do Regulamento (UE) n.o 600/2014 e termina dez semanas antes da data de aplicação do Regulamento (UE) n.o 600/2014, os cálculos devem ter por base os dados disponíveis para o primeiro período de negociação de quatro semanas desse instrumento financeiro;

c)

Quando a data em que as ações ou certificados de depósito forem negociados pela primeira vez numa plataforma de negociação na União estiver dentro do período que se inicia dez semanas antes da data de aplicação do Regulamento (UE) n.o 600/2014 e termina no dia anterior à data de aplicação do Regulamento (UE) n.o 600/2014, os cálculos devem ter por base o histórico de negociação dessa ação ou certificado de depósito ou de outros instrumentos financeiros que se considere terem características similares a essas ações ou certificados de depósito.

3.   As variações das ofertas de preços da faixa de liquidez correspondente ao número médio diário de transações publicado a que se refere o n.o 1 devem ser aplicadas até 1 de abril do ano seguinte à data de aplicação do Regulamento (UE) n.o 600/2014. Durante esse período, as autoridades competentes devem assegurar que as variações das ofertas de preços para os instrumentos financeiros referidos no n.o 2, alíneas b) e c), e para os quais sejam a autoridade competente não contribuem para perturbações do processo de negociação. Quando uma autoridade competente identificar um risco para o funcionamento ordenado dos mercados decorrente dessas variações das ofertas de preços, deve determinar e publicar um número médio diário de transações dos instrumentos financeiros relevantes atualizado para fazer face a esse risco. Esse número atualizado deve ter por base uma série mais longa e abrangente de dados históricos de negociação desses instrumentos. As plataformas de negociação devem aplicar imediatamente a banda de liquidez correspondente a esse número médio diário de transações atualizado. Devem fazê-lo até 1 de abril do ano seguinte à data de aplicação do Regulamento (UE) n.o 600/2014 ou até qualquer nova publicação pela autoridade competente em conformidade com o presente número.

Artigo 6.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 3 de janeiro de 2018.

Todavia, o artigo 5.o é aplicável a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de julho de 2016.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 173 de 12.6.2014, p. 349.

(2)  Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo aos mercados de instrumentos financeiros e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 173 de 12.6.2014, p. 84).

(3)  Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 84

(4)  Regulamento Delegado (UE) 2017/587 da Comissão, de 14 de julho de 2016, que complementa o Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos mercados de instrumentos financeiros no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação relativas aos requisitos de transparência aplicáveis às plataformas de negociação e às empresas de investimento relativamente a ações, certificados de depósito, fundos de índices cotados, certificados e outros instrumentos financeiros similares e às obrigações de execução das transações de certas ações numa plataforma de negociação ou por um internalizador sistemático (ver página 387 do presente Jornal Oficial).

(5)  Regulamento Delegado (UE) 2017/590 da Comissão, de 28 de julho de 2016, que complementa o Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação para a comunicação de informações sobre as transações às autoridades competentes (ver página 449 do presente Jornal Oficial)


ANEXO

Quadro das variações mínimas das ofertas de preços

 

Bandas de liquidez

Intervalos de preços

0 ≤ número médio diário de transações < 10

10 ≤ número médio diário de transações < 80

80 ≤ número médio diário de transações < 600

600 ≤ número médio diário de transações < 2 000

2 000 ≤ número médio diário de transações < 9 000

9 000 ≤ número médio diário de transações

0 ≤ preço < 0,1

0,0005

0,0002

0,0001

0,0001

0,0001

0,0001

0,1 ≤ preço < 0,2

0,001

0,0005

0,0002

0,0001

0,0001

0,0001

0,2 ≤ preço < 0,5

0,002

0,001

0,0005

0,0002

0,0001

0,0001

0,5 ≤ preço < 1

0,005

0,002

0,001

0,0005

0,0002

0,0001

1 ≤ preço < 2

0,01

0,005

0,002

0,001

0,0005

0,0002

2 ≤ preço < 5

0,02

0,01

0,005

0,002

0,001

0,0005

5 ≤ preço < 10

0,05

0,02

0,01

0,005

0,002

0,001

10 ≤ preço < 20

0,1

0,05

0,02

0,01

0,005

0,002

20 ≤ preço < 50

0,2

0,1

0,05

0,02

0,01

0,005

50 ≤ preço < 100

0,5

0,2

0,1

0,05

0,02

0,01

100 ≤ preço < 200

1

0,5

0,2

0,1

0,05

0,02

200 ≤ preço < 500

2

1

0,5

0,2

0,1

0,05

500 ≤ preço < 1 000

5

2

1

0,5

0,2

0,1

1 000 ≤ preço < 2 000

10

5

2

1

0,5

0,2

2 000 ≤ preço < 5 000

20

10

5

2

1

0,5

5 000 ≤ preço < 10 000

50

20

10

5

2

1

10 000 ≤ preço < 20 000

100

50

20

10

5

2

20 000 ≤ preço < 50 000

200

100

50

20

10

5

50 000 ≤ preço

500

200

100

50

20

10


31.3.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 87/417


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2017/589 DA COMISSÃO

de 19 de julho de 2016

que complementa a Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação que especificam os requisitos em matéria de organização das empresas de investimento que realizam negociação algorítmica

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e Diretiva 2011/61/UE (1), nomeadamente o artigo 17.o, n.o 7, alíneas a) e d),

Considerando que:

(1)

Os sistemas e controlos do risco utilizados pelas empresas de investimento que realizam negociação algorítmica, proporcionam acesso eletrónico direto ou atuam como membros de compensação gerais devem ser eficientes e resistentes e ter a capacidade adequada, tendo em conta a natureza, a escala e a complexidade do modelo de negócio dessas empresas de investimento.

(2)

Para isso, as empresas de investimento devem ter em conta todos os riscos suscetíveis de afetar os elementos essenciais de um sistema de negociação algorítmica, incluindo os riscos relacionados com o hardware, o software e as linhas de comunicação que lhes estão associadas e que são utilizados por essas empresas para realizarem as suas atividades de negociação. Para garantir as mesmas condições para a negociação algorítmica independentemente da forma de negociação, o presente regulamento deve abranger todos os tipos de sistemas de execução ou de gestão de ordens utilizados por uma empresa de investimento.

(3)

No âmbito do seu quadro geral de governo e de tomada de decisão, as empresas de investimento devem dispor de um dispositivo de governo claro e formalizado que inclua linhas claras de responsabilização, procedimentos eficazes de comunicação de informações e separação de tarefas e responsabilidades. Esse dispositivo deve assegurar que não existe uma dependência excessiva em relação a uma única pessoa ou unidade.

(4)

Devem ser realizados testes de conformidade para verificar se os sistemas de negociação das empresas de investimento comunicam e interagem devidamente com os sistemas de negociação da plataforma de negociação ou do prestador de serviços de acesso direto ao mercado (DMA — direct market access) e se os dados de mercado são processados corretamente.

(5)

Os algoritmos de decisão de investimento tomam decisões de negociação automatizadas, determinando quais os instrumentos financeiros que devem ser comprados ou vendidos. Os algoritmos de execução de ordens otimizam os processos de execução de ordens através da geração e introdução automáticas de ordens ou ofertas de preços numa ou em várias plataformas de negociação uma vez tomada uma decisão de investimento. Os algoritmos de negociação que são algoritmos de decisão de investimento devem ser distinguidos dos algoritmos de execução de ordens, tendo em conta o seu potencial impacto no funcionamento equitativo e ordenado do mercado em geral.

(6)

Os requisitos relativos aos testes a algoritmos de negociação devem basear-se no potencial impacto que esses algoritmos podem ter no funcionamento equitativo e ordenado do mercado em geral. Neste sentido, apenas devem ser excluídos dos requisitos aplicáveis aos testes os algoritmos de decisão de investimento puros que geram ordens que apenas devem ser executadas por meios não automatizados e mediante intervenção humana.

(7)

Ao introduzirem algoritmos de negociação, as empresas de investimento devem garantir uma implantação controlada dos mesmos, independentemente de serem inovadores ou de já terem sido introduzidos com êxito numa outra plataforma de negociação ou de a sua arquitetura ter sido substancialmente modificada. A implantação controlada de algoritmos de negociação deve assegurar que estes funcionam como esperado num ambiente de produção. As empresas de investimento devem, por isso, impor limites prudentes relativamente ao número de instrumentos financeiros a negociar, ao preço, valor e número de ordens, às posições estratégicas e ao número de mercados envolvidos, bem como controlar a atividade do algoritmo de forma mais intensiva.

(8)

A conformidade das empresas de investimento com os requisitos específicos em matéria de organização deve ser determinada de acordo com uma autoavaliação que inclua uma avaliação da conformidade com os critérios estabelecidos no anexo I do presente regulamento. A autoavaliação deve, além disso, incluir todas as outras circunstâncias suscetíveis de afetar a organização dessas empresas de investimento. Essa autoavaliação deve ser realizada periodicamente e deve permitir à empresa de investimento compreender plenamente os sistemas e algoritmos de negociação que utiliza, bem como os riscos decorrentes da negociação algorítmica, independentemente de esses sistemas e algoritmos terem sido concebidos pela própria empresa de investimento, adquiridos a um terceiro ou concebidos ou desenvolvidos em estreita cooperação com um cliente ou um terceiro.

(9)

As empresas de investimento devem poder retirar a totalidade ou parte das suas ordens sempre que tal seja necessário (funcionalidade de interrupção ou «kill functionality»). Para que essa retirada seja eficaz, a empresa de investimento deve estar sempre em condições de identificar os algoritmos de negociação, os operadores ou os clientes que são responsáveis por uma dada ordem.

(10)

As empresas de investimento que realizam negociação algorítmica devem assegurar que os seus sistemas de negociação não são utilizados para fins que sejam contrários ao Regulamento (UE) n.o 596/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) ou às regras de uma plataforma de negociação à qual se encontrem ligadas. As transações ou ordens suspeitas devem ser notificadas às autoridades competentes em conformidade com o referido regulamento.

(11)

Os diferentes tipos de riscos devem ser objeto de diferentes tipos de controlos. Antes de se introduzir uma ordem numa plataforma de negociação, devem realizar-se controlos pré-negociação. As empresas de investimento devem também controlar as suas atividades de negociação e por em prática alertas em tempo real que identifiquem indícios de negociação irregular ou de infração dos seus limites pré-negociação. Devem ser instituídos controlos pós-negociação para vigiar os riscos de mercado e de crédito da empresa de investimento através de conciliação pós-negociação. Além disso, devem prevenir-se potenciais abusos de mercado e infrações às regras da plataforma de negociação através de sistemas de vigilância específicos que gerem alertas o mais tardar no dia seguinte e que sejam calibrados de modo a minimizar a ocorrência de falsos alertas positivos e negativos.

(12)

A geração de alertas na sequência do controlo em tempo real deve ser tão instantânea quanto seja tecnicamente possível. As ações consequentes a esse controlo devem ser realizadas o mais brevemente possível, tendo em conta um nível razoável de eficiência e despesa das pessoas e sistemas em causa.

(13)

As empresas de investimento que proporcionam acesso eletrónico direto («prestadores de DEA») devem ser responsáveis pela negociação efetuada pelos seus clientes de DEA utilizando o seu código de negociação. Os prestadores de DEA devem, por conseguinte, estabelecer políticas e procedimentos para garantir que a negociação efetuada pelos seus clientes de DEA cumpre os requisitos que forem aplicáveis a esses prestadores. Essa responsabilidade deverá constituir o fator principal para a instituição de controlos pré-negociação e pós-negociação e para a avaliação da adequação dos potenciais clientes de DEA. Os prestadores de DEA devem, portanto, dispor de conhecimentos suficientes sobre as intenções, as capacidades, os recursos financeiros e a fiabilidade dos seus clientes de DEA, incluindo, sempre que estejam disponíveis ao público, informações sobre os antecedentes disciplinares dos possíveis clientes de DEA junto das autoridades competentes e das plataformas de negociação.

(14)

Os prestadores de DEA devem cumprir as disposições do presente regulamento mesmo quando não realizam negociação algorítmica, uma vez que os seus clientes podem utilizar o DEA para realizar negociação algorítmica.

(15)

A avaliação prévia dos potenciais clientes de DEA deve ser adaptada aos riscos decorrentes da natureza, da escala e da complexidade das suas atividades de negociação esperadas, bem como ao DEA concedido. Mais concretamente, devem avaliar-se o nível esperado de negociação e de volume de ordens e o tipo de conexão oferecido às plataformas de negociação.

(16)

Convém igualmente definir o conteúdo e o formato dos formulários a utilizar pelas empresas de investimento que realizam técnicas de negociação de alta frequência para apresentar, às autoridades competentes, os registos das suas ordens colocadas, bem como o período durante o qual esses registos devem ser conservados.

(17)

A fim de assegurar a coerência com a obrigação geral de as empresas de investimento manterem registos das ordens, os períodos de conservação de registos exigidos às empresas de investimento que realizam técnicas de negociação algorítmica de alta frequência devem ser harmonizados com os previstos no artigo 25.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (3).

(18)

Por motivos de coerência e para garantir o bom funcionamento dos mercados financeiros, é necessário que as disposições previstas no presente regulamento e as disposições nacionais conexas que transpõem a Diretiva 2014/65/UE sejam aplicáveis a partir da mesma data.

(19)

O presente regulamento tem por base os projetos de normas técnicas de regulamentação apresentados pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados («ESMA») à Comissão.

(20)

A ESMA conduziu consultas públicas abertas sobre os projetos de normas técnicas de regulamentação que servem de base ao presente regulamento, analisou os seus potenciais custos e benefícios e solicitou o parecer do Grupo de Interessados do Setor dos Valores Mobiliários e dos Mercados, criado pelo artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (4),

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

REQUISITOS GERAIS EM MATÉRIA DE ORGANIZAÇÃO

Artigo 1.o

Requisitos gerais em matéria de organização

(Artigo 17.o, n.o 1, da Diretiva 2014/65/UE)

No âmbito do seu quadro global de governo e tomada de decisão, as empresas de investimento devem estabelecer e controlar os seus sistemas e algoritmos de negociação através de um dispositivo de governo claro e formalizado, tendo em conta a natureza, a escala e a complexidade das suas atividades e que defina:

a)

linhas claras de responsabilização, incluindo procedimentos para aprovação da conceção, da introdução e das subsequentes atualizações dos algoritmos de negociação, bem como para a resolução dos problemas identificados aquando do controlo dos algoritmos de negociação;

b)

procedimentos eficazes de comunicação de informações no interior da empresa de investimento, de modo a que as instruções possam ser procuradas e aplicadas de forma eficiente e atempada;

c)

uma separação de tarefas e responsabilidades entre, por um lado, os balcões de negociação, e, por outro, as funções de apoio, incluindo as funções de controlo dos riscos e de verificação da conformidade, a fim de assegurar que não possam ser ocultadas quaisquer atividades de negociação não autorizadas.

Artigo 2.o

Papel da função de verificação da conformidade

(Artigo 17.o, n.o 1, da Diretiva 2014/65/UE)

1.   As empresas de investimento devem assegurar que os seus membros do pessoal que são incumbidos da verificação da conformidade têm, pelo menos, um conhecimento geral da forma como os sistemas de negociação algorítmica e os algoritmos de negociação da empresa de investimento funcionam. Os membros do pessoal incumbidos da verificação da conformidade devem estar em contacto permanente com pessoas, na empresa, que tenham conhecimentos técnicos pormenorizados sobre os sistemas de negociação algorítmica e os algoritmos da empresa.

2.   As empresas de investimento devem ainda assegurar que os membros do pessoal incumbidos da verificação da conformidade estão em contacto permanente com a pessoa ou pessoas, na empresa de investimento, que têm acesso à funcionalidade referida no artigo 12.o («funcionalidade de interrupção») ou têm acesso direto a essa funcionalidade e às pessoas responsáveis por cada sistema ou algoritmo de negociação.

3.   Sempre que a função de verificação da conformidade ou alguns dos seus elementos forem externalizados a terceiros, as empresas de investimento devem proporcionar a esses terceiros o mesmo acesso à informação que proporcionariam aos seus próprios membros do pessoal incumbidos da verificação da conformidade. As empresas de investimento devem assegurar que, através dessa função externalizada de verificação da conformidade:

a)

é garantida a privacidade dos dados;

b)

a função de verificação da conformidade pode ser objeto de auditoria por auditores internos e externos ou pela autoridade competente.

Artigo 3.o

Pessoal

(Artigo 17.o, n.o 1, da Diretiva 2014/65/UE)

1.   As empresas de investimento devem empregar um número suficiente de pessoas que tenham as competências necessárias para gerir os seus sistemas de negociação algorítmica e algoritmos de negociação, e que possuam conhecimentos técnicos suficientes sobre:

a)

os sistemas e algoritmos de negociação relevantes;

b)

o controlo e a realização de testes a esses sistemas e algoritmos;

c)

as estratégias de negociação que a empresa de investimento utiliza através dos seus sistemas de negociação algorítmica e algoritmos de negociação;

d)

as obrigações legais da empresa de investimento.

2.   As empresas de investimento devem definir as competências necessárias a que se refere o n.o 1. Os membros do pessoal referidos no n.o 1 devem ter as competências necessárias no momento do recrutamento ou adquiri-las através de formação após o recrutamento. As empresas de investimento devem assegurar que as competências desses membros do pessoal se mantêm atualizadas através de formação contínua e devem avaliar as suas competências periodicamente.

3.   A formação dos membros do pessoal que se refere o n.o 2 deve ser adaptada à sua experiência e responsabilidades, tendo em conta a natureza, a escala e a complexidade das atividades da empresa de investimento. Em especial, os membros do pessoal envolvidos na apresentação de ordens devem receber formação sobre os sistemas de apresentação de ordens e a questão do abuso de mercado.

4.   As empresas de investimento devem assegurar que os membros do pessoal responsáveis pelas funções de risco e verificação de conformidade da negociação algorítmica dispõem de:

a)

conhecimentos suficientes sobre negociação algorítmica e estratégias a ela associadas;

b)

competências suficientes para dar seguimento à informação prestada pelos alertas automáticos;

c)

autoridade suficiente para interpelar o pessoal responsável pela negociação algorítmica quando essa negociação dá origem a condições de negociação irregulares ou suspeitas de abuso de mercado.

Artigo 4.o

Externalização e contratação de TI

(Artigo 17.o, n.o 1, da Diretiva 2014/65/UE)

1.   As empresas de investimento devem permanecer plenamente responsáveis pelas suas obrigações ao abrigo do presente regulamento quando externalizam ou contratam software ou hardware utilizado nas atividades de negociação algorítmica.

2.   As empresas de investimento devem ter conhecimentos suficientes, bem como a documentação necessária, para assegurar o cumprimento efetivo do n.o 1 em relação a qualquer hardware ou software contratado ou externalizado utilizado na negociação algorítmica.

CAPÍTULO II

RESISTÊNCIA DOS SISTEMAS DE NEGOCIAÇÃO

SECÇÃO I

Teste e implantação dos sistemas e estratégias associados aos algoritmos de negociação

Artigo 5.o

Metodologia geral

(Artigo 17.o, n.o 1, da Diretiva 2014/65/UE)

1.   Antes da implantação ou atualização substancial de um sistema de negociação algorítmica, de um algoritmo de negociação ou de uma estratégia de negociação algorítmica, as empresas de investimento devem estabelecer metodologias claramente delineadas para desenvolver e testar esses sistemas, algoritmos ou estratégias.

2.   A implantação ou atualização substancial de um sistema de negociação algorítmica, de um algoritmo de negociação ou de uma estratégia de negociação algorítmica deve ser autorizada por uma pessoa designada pela direção de topo da empresa de investimento.

3.   As metodologias referidas no n.o 1 devem dizer respeito à conceção, ao desempenho, à conservação de registos e à aprovação do sistema de negociação algorítmica, do algoritmo de negociação ou da estratégia de negociação algorítmica. Devem, além disso, definir a atribuição de responsabilidades, a afetação de recursos suficientes e os procedimentos de obtenção de instruções dentro da empresa de investimento.

4.   As metodologias referidas no n.o 1 devem assegurar que o sistema de negociação algorítmica, o algoritmo de negociação ou a estratégia de negociação algorítmica:

a)

não se comporta de forma não pretendida;

b)

cumpre as obrigações da empresa de investimento decorrentes do presente regulamento;

c)

cumpre as regras e os sistemas das plataformas de negociação acedidas pela empresa de investimento;

d)

não contribui para condições irregulares de negociação, continua a funcionar eficazmente em condições de tensão do mercado e, se necessário, nessas condições, permite a desativação do sistema de negociação algorítmica ou do algoritmo de negociação.

5.   As empresas de investimento devem adaptar as suas metodologias de teste às plataformas de negociação e aos mercados em que o algoritmo de negociação será introduzido. As empresas de investimento devem realizar testes suplementares se forem introduzidas alterações substanciais no sistema de negociação algorítmica ou no acesso à plataforma de negociação em que o sistema de negociação algorítmica, o algoritmo de negociação ou a estratégia de negociação algorítmica serão utilizados.

6.   Os n.os 2 a 5 aplicam-se apenas aos algoritmos de negociação conducentes à execução de ordens.

7.   As empresas de investimento devem manter registos de quaisquer alterações substanciais efetuadas ao software utilizado para a negociação algorítmica, permitindo-lhes determinar:

a)

quando foi feita uma alteração;

b)

a pessoa que fez a alteração;

c)

a pessoa que aprovou a alteração;

d)

a natureza da alteração.

Artigo 6.o

Testes de conformidade

(Artigo 17.o, n.o 1, da Diretiva 2014/65/UE)

1.   As empresas de investimento devem testar a conformidade dos seus sistemas de negociação algorítmica e algoritmos de negociação com:

a)

o sistema da plataforma de negociação, em qualquer um dos seguintes casos:

i)

ao aceder a essa plataforma de negociação na qualidade de membro,

ii)

ao efetuar, pela primeira vez, a conexão a essa plataforma de negociação através de um regime de acesso patrocinado,

iii)

quando se verificar uma alteração substancial dos sistemas dessa plataforma de negociação,

iv)

antes da introdução ou de uma atualização substancial do sistema de negociação algorítmica, do algoritmo de negociação ou da estratégia de negociação algorítmica dessa empresa de investimento;

b)

O sistema do prestador de serviços de acesso direto ao mercado, em qualquer um dos seguintes casos:

i)

ao aceder a essa plataforma de negociação através de um regime de acesso direto ao mercado pela primeira vez,

ii)

sempre que se verificar uma alteração substancial que afete a funcionalidade de acesso direto ao mercado desse prestador,

iii)

antes da introdução ou de uma atualização substancial do sistema de negociação algorítmica, do algoritmo de negociação ou da estratégia de negociação algorítmica dessa empresa de investimento.

2.   Os testes de conformidade devem verificar se os elementos básicos do sistema de negociação algorítmica ou do algoritmo de negociação funcionam corretamente e em conformidade com os requisitos da plataforma de negociação ou do prestador de acesso direto ao mercado. Para este efeito, os testes devem verificar se o sistema de negociação algorítmica ou o algoritmo de negociação:

a)

interage com a lógica de emparelhamento de ordens da plataforma de negociação conforme pretendido;

b)

processa de forma adequada os fluxos de dados provenientes da plataforma de negociação.

Artigo 7.o

Ambientes de teste

(Artigo 17.o, n.o 1, da Diretiva 2014/65/UE)

1.   As empresas de investimento devem assegurar que os testes de conformidade com os critérios previstos no artigo 5.o, n.o 4, alíneas a), b) e d) são realizados num ambiente que é separado do seu ambiente de produção e que é utilizado especificamente para testar e desenvolver sistemas de negociação algorítmica e algoritmos de negociação.

Para efeitos do primeiro parágrafo, entende-se por ambiente de produção um ambiente onde os sistemas de negociação algorítmica operam eficazmente e que inclui software e hardware utilizados pelos operadores, encaminhamento de ordens para as plataformas de negociação, dados de mercado, bases de dados dependentes, sistemas de controlo de risco, recolha de dados, sistemas de análise e sistemas de processamento pós-negociação.

2.   As empresas de investimento podem satisfazer os requisitos em matéria de testes previstos no n.o 1 utilizando o seu próprio ambiente de testes ou um ambiente de testes fornecido por uma plataforma de negociação, um prestador de DEA ou outro fornecedor.

3.   As empresas de investimento devem manter a responsabilidade plena por testar os seus sistemas de negociação algorítmica, algoritmos de negociação ou estratégias de negociação algorítmica, bem como por efetuar todas as alterações necessárias aos mesmos.

Artigo 8.o

Implantação controlada dos algoritmos

(Artigo 17.o, n.o 1, da Diretiva 2014/65/UE)

Antes da implantação de um algoritmo de negociação, as empresas de investimento devem fixar limites predefinidos relativos:

a)

ao número de instrumentos financeiros a negociar;

b)

ao preço, valor e número de ordens;

c)

às posições estratégicas; e

d)

ao número de plataformas de negociação para as quais as ordens são enviadas.

SECÇÃO 2

Gestão pós-implantação

Artigo 9.o

Autoavaliação e validação anuais

(Artigo 17.o, n.o 1, da Diretiva 2014/65/UE)

1.   As empresas de investimento devem realizar anualmente um processo de autoavaliação e validação e, com base nesse processo, emitir um relatório de validação. No decurso desse processo, a empresa de investimento deve rever, avaliar e validar os seguintes elementos:

a)

os seus sistemas de negociação algorítmica, algoritmos de negociação e estratégias de negociação algorítmica;

b)

o seu quadro de governo, responsabilização e aprovação;

c)

o seu plano de continuidade das atividades;

d)

a sua conformidade global com o artigo 17.o da Diretiva 2014/65/UE, tendo em conta a natureza, a escala e a complexidade das suas atividades.

A autoavaliação deve incluir, pelo menos, uma análise da conformidade com os critérios estabelecidos no anexo I do presente regulamento.

2.   A função de gestão de risco da empresa de investimento mencionada no artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2017/565 da Comissão (5) deve elaborar o relatório de validação e, para esse efeito, contar com a colaboração de membros do pessoal que disponham dos conhecimentos técnicos necessários. A função de gestão de risco deve informar a função de verificação da conformidade sobre eventuais deficiências identificadas no relatório de validação.

3.   O relatório de validação deve ser auditado pela função de auditoria interna da empresa de investimento, se existir, e ser sujeito à aprovação da direção de topo da empresa.

4.   As empresas de investimento devem corrigir todas as deficiências identificadas no relatório de validação.

5.   Sempre que uma empresa de investimento não tenha criado uma função de gestão de risco tal como referido no artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2017/565, os requisitos estabelecidos em relação à função de gestão de risco no presente regulamento serão aplicáveis a qualquer outra função criado pela empresa de investimento em conformidade com o artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2017/565.

Artigo 10.o

Testes de esforço

(Artigo 17.o, n.o 1, da Diretiva 2014/65/UE)

No âmbito da sua autoavaliação anual mencionada no artigo 9.o, as empresas de investimento devem testar os seus sistemas de negociação algorítmica e os procedimentos e controlos referidos nos artigos 12.o a 18.o, para verificar se estão aptas a suportar aumentos de fluxos de ordens ou tensões no mercado. As empresas de investimento devem conceber esses testes tendo em conta a natureza da sua atividade de negociação e os seus sistemas de negociação. As empresas de investimento devem assegurar que os testes são realizados de modo a não prejudicarem o ambiente de produção. Esses testes devem incluir:

a)

o processamento de elevados volumes de mensagens, utilizando o maior número de mensagens recebidas e enviadas pela empresa de investimento durante os seis meses precedentes, multiplicado por dois;

b)

o processamento de elevados volumes de negociação utilizando o maior volume de negociação alcançado pela empresa de investimento durante os seis meses precedentes, multiplicado por dois.

Artigo 11.o

Gestão de alterações significativas

(Artigo 17.o, n.o 1, da Diretiva 2014/65/UE)

1.   As empresas de investimento devem assegurar que quaisquer propostas de alterações significativas ao ambiente de produção relacionadas com a negociação algorítmica são precedidas de uma análise da referida alteração por uma pessoa designada pela sua direção de topo. A profundidade dessa análise deve ser proporcional à envergadura da alteração proposta.

2.   As empresas de investimento devem instituir procedimentos para garantir que qualquer alteração à funcionalidade dos seus sistemas é comunicada aos operadores responsáveis pelo algoritmo de negociação, bem como à função da verificação da conformidade e à função de gestão de riscos.

SECÇÃO 3

Meios para assegurar a resistência

Artigo 12.o

Funcionalidade de interrupção («kill functionality»)

(Artigo 17.o, n.o 1, da Diretiva 2014/65/UE)

1.   As empresas de investimento devem estar aptas a cancelar de imediato, como medida de emergência, uma ou a totalidade das suas ordens não executadas apresentadas a uma ou a todas as plataformas de negociação às quais a empresa de investimento se encontra conectada («funcionalidade de interrupção»).

2.   Para efeitos do n.o 1, as ordens não executadas incluem as ordens com origem em operadores individuais, balcões de negociação ou, se aplicável, clientes.

3.   Para efeitos dos n.os 1 e 2, as empresas de investimento devem estar aptas a identificar qual o algoritmo de negociação e qual o operador, o balcão de negociação, ou, se aplicável, o cliente, é responsável por cada ordem que foi enviada para uma plataforma de negociação.

Artigo 13.o

Sistema automático de vigilância para detetar manipulação de mercado

(Artigo 17.o, n.o 1, da Diretiva 2014/65/UE)

1.   As empresas de investimento devem controlar todas as atividades de negociação que têm lugar através dos seus sistemas de negociação, incluindo as dos seus clientes, para detetar indícios de potenciais manipulações de mercado, tal como referida no artigo 12.o do Regulamento (UE) n.o 596/2014.

2.   Para efeitos do n.o 1, as empresas de investimento devem criar e manter um sistema automático de vigilância que controle de forma eficaz as ordens e as transações, gere alertas e relatórios e, se necessário, recorra a ferramentas de visualização.

3.   O sistema automático de vigilância deve abranger o leque completo de atividades de negociação exercidas pela empresa de investimento, bem como todas as ordens por ela apresentadas. Deve ser concebido tendo em conta a natureza, a escala e a complexidade das atividades de negociação da empresa de investimento, como o tipo e volume de instrumentos negociados, a dimensão e a complexidade do seu fluxo de ordens e os mercados acedidos.

4.   A empresa de investimento deve efetuar uma verificação cruzada de quaisquer indícios de atividade de negociação suspeita que tenham sido gerados pelo seu sistema automático de vigilância durante a fase de investigação em relação a outras atividades de negociação relevantes exercidas pela empresa.

5.   O sistema automático de vigilância da empresa de investimento deve ser adaptável às alterações das suas obrigações regulamentares e da sua atividade, incluindo as alterações à sua própria estratégia de negociação ou à dos seus clientes.

6.   A empresa de investimento deve rever o seu sistema automático de vigilância pelo menos uma vez por ano, para avaliar se o sistema e os parâmetros e filtros que emprega ainda são adequados tendo em conta as suas obrigações regulamentares e a sua atividade de negociação, incluindo a sua capacidade para minimizar a geração de alertas de vigilância falsos, positivos ou negativos.

7.   Recorrendo a um nível suficientemente minucioso de granularidade temporal, o sistema automático de vigilância da empresa de investimento deve estar apto a ler, reproduzir e analisar dados de ordens e transações de forma ex-post, com capacidade suficiente para operar num ambiente de negociação automática de baixa latência, quando relevante. Deve estar igualmente apto a gerar alertas operáveis no início do dia de negociação subsequente ou, caso estejam em causa processos manuais, no final do dia de negociação subsequente. O sistema de vigilância da empresa de investimento deve dispor de documentação e procedimentos adequados para um acompanhamento eficaz dos alertas por ele gerados.

8.   Os membros do pessoal responsáveis pelo controlo das atividades de negociação da empresa de investimento para efeitos do disposto nos n.os 1 a 7 devem comunicar à função de verificação da conformidade todas as atividades de negociação suscetíveis de não estarem em conformidade com as políticas e procedimentos da empresa de investimento ou com as suas obrigações regulamentares. A função de verificação da conformidade deve avaliar essas informações e tomar medidas adequadas. Essas medidas devem incluir uma comunicação à plataforma de negociação ou uma comunicação de transação ou ordem suspeita, em conformidade com o artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 596/2014.

9.   As empresas de investimento devem assegurar que os seus registos de informações relativas à negociação e às contas são exatos, completos e coerentes através da conciliação, o mais brevemente possível, dos seus próprios registos eletrónicos das transações com os registos fornecidos pelas plataformas de negociação, corretores, membros de compensação, contrapartes centrais, fornecedores de dados ou outros parceiros de negócios relevantes, conforme aplicável e adequado tendo em conta a natureza, a escala e a complexidade das suas atividades.

Artigo 14.o

Planos de continuidade das atividades

(Artigo 17.o, n.o 1, da Diretiva 2014/65/UE)

1.   As empresas de investimento devem dispor de planos de continuidade das atividades para os seus sistemas de negociação algorítmica que sejam adequados tendo em conta a natureza, a escala e a complexidade das suas atividades. Esses planos devem ser documentados num suporte duradouro.

2.   Os planos de continuidade das atividades de uma empresa de investimento devem permitir fazer face eficazmente a incidentes causadores de perturbações e, quando necessário, assegurar a retoma atempada da negociação algorítmica. Esses planos devem ser adaptados aos sistemas de negociação de cada uma das plataformas de negociação acedidas e devem incluir o seguinte:

a)

um quadro de governo para a conceção e a implantação do plano de continuidade das atividades;

b)

um conjunto de possíveis cenários desfavoráveis relacionados com o funcionamento dos sistemas de negociação algorítmica, incluindo a indisponibilidade dos sistemas, do pessoal, do espaço de trabalho, dos fornecedores externos ou dos centros de dados ou a perda ou alteração de dados ou documentos críticos;

c)

os procedimentos para a transferência do sistema de negociação para um sítio de salvaguarda e para o funcionamento do sistema de negociação a partir desse sítio, sempre que a existência desse local seja adequada à natureza, à escala e à complexidade das atividades de negociação algorítmica da empresa de investimento;

d)

formação do pessoal sobre o funcionamento dos planos de continuidade das atividades;

e)

política de utilização da funcionalidade a que se refere o artigo 12.o;

f)

disposições para a desativação do algoritmo de negociação ou do sistema de negociação em causa, se necessário;

g)

disposições alternativas para a empresa de investimento gerir as ordens e posições pendentes.

3.   As empresas de investimento devem assegurar que o seu algoritmo de negociação ou sistema de negociação podem ser desativados em conformidade com os seus planos de continuidade das atividades sem perturbar as condições de negociação.

4.   As empresas de investimento devem rever e testar anualmente os seus planos de continuidade das atividades e alterá-los em função dessa revisão.

Artigo 15.o

Controlos pré-negociação à entrada de ordens

(Artigo 17.o, n.o 1, da Diretiva 2014/65/UE)

1.   As empresas de investimento devem realizar os seguintes controlos pré-negociação à entrada de ordens, para todos os instrumentos financeiros:

a)

grelhas de preços, que bloqueiem ou cancelem automaticamente as ordens que não satisfazem os parâmetros de preços predefinidos, distinguindo entre diferentes instrumentos financeiros, tanto ordem a ordem como ao longo de um período de tempo especificado;

b)

valores máximos para as ordens, que impedem que ordens com um valor invulgarmente elevado sejam inscritas no livro de ofertas;

c)

volumes máximos para as ordens, que impedem que ordens com um volume invulgarmente elevado sejam inscritas no livro de ofertas;

d)

limites máximos para as mensagens, que impedem o envio de um número excessivo de mensagens para os livros de ofertas relativamente à apresentação, alteração ou cancelamento de uma ordem.

2.   As empresas de investimento devem incluir imediatamente todas as ordens enviadas para uma plataforma de negociação no cálculo dos limites pré-negociação referidos no n.o 1.

3.   As empresas de investimento devem dispor de dispositivos de regulação de execuções automáticas repetidas que controlem o número de vezes que uma estratégia de negociação algorítmica foi aplicada. Após um número predeterminado de execuções repetidas, esse sistema deve ser desativado automaticamente até ser reativado por um membro do pessoal designado.

4.   As empresas de investimento devem definir limites para o risco de mercado e de crédito em função da sua base de capital, dos seus acordos de compensação, da sua estratégia de negociação, da sua tolerância ao risco, da sua experiência e de determinadas variáveis como o período decorrido desde que a empresa de investimento começou a realizar negociação algorítmica e a sua dependência de fornecedores terceiros. As empresas de investimento devem ajustar esses limites para o risco de mercado e de crédito de modo a terem em conta que o impacto das ordens no mercado relevante pode variar em função dos diferentes níveis de preços e de liquidez.

5.   As empresas de investimento devem bloquear ou cancelar automaticamente as ordens provenientes de um operador caso tenham conhecimento de que esse operador não tem autorização para negociar um instrumento financeiro específico. As empresas de investimento devem bloquear ou cancelar automaticamente as ordens que sejam suscetíveis de comprometer os seus próprios limiares de risco. Os controlos devem ser aplicados, conforme necessário, às exposições a cada cliente, instrumento financeiro, operador ou balcão de negociação individual, ou à empresa de investimento no seu conjunto.

6.   As empresas de investimento devem dispor de procedimentos e disposições para lidar com as ordens que tenham sido bloqueadas pelos seus controlos pré-negociação, mas pretendam, mesmo assim, apresentar. Esses procedimentos e disposições devem ser aplicados em relação a uma transação específica, a título temporário e em circunstâncias excecionais. Devem estar sujeitos a verificação pela função de gestão do risco e a autorização por uma pessoa designada da empresa de investimento.

Artigo 16.o

Controlo em tempo real

(Artigo 17.o, n.o 1, da Diretiva 2014/65/UE)

1.   As empresas de investimento devem, durante o horário em que enviam ordens às plataformas de negociação, controlar em tempo real toda a atividade de negociação que tenha lugar utilizando o seu código de negociação, incluindo as atividades dos seus clientes, para detetar indícios de negociação irregular, incluindo negociação entre mercados, categorias de ativos ou produtos, nos casos em que a empresa ou os seus clientes realizam essas atividades.

2.   O controlo em tempo real da atividade de negociação algorítmica deve ser realizado pelo operador responsável pelo algoritmo de negociação ou pela estratégia de negociação algorítmica, e pela função de gestão do risco ou por uma função independente de controlo do risco criada para efeitos da presente disposição. Essa função de controlo do risco deve ser considerada independente, quer o controlo em tempo real seja realizado por um membro do pessoal da empresa de investimento quer por um terceiro, desde que essa função não seja hierarquicamente dependente do operador e possa interpelá-lo, se necessário e conveniente, no âmbito do quadro de governo referido no artigo 1.o

3.   Os membros do pessoal responsáveis pelo controlo em tempo real devem dar resposta aos problemas operacionais e regulamentares em tempo útil e, se necessário, introduzir medidas corretivas.

4.   As empresas de investimento devem assegurar que a autoridade competente, as plataformas de negociação relevantes e, se necessário, os prestadores de DEA, os membros de compensação e as contrapartes centrais, podem contactar a qualquer momento os membros do pessoal responsáveis pelo controlo em tempo real. Para esse efeito, as empresas de investimento devem identificar e testar periodicamente os seus canais de comunicação, incluindo os seus procedimentos de contacto fora das horas de negociação, a fim de assegurar que, em caso de emergência, os membros do pessoal que possuem o nível adequado de autoridade podem contactar-se entre si em tempo útil.

5.   Os sistemas de controlo em tempo real devem dispor de alertas em tempo real para ajudar os membros do pessoal a identificar atividades de negociação imprevistas realizadas por meio de um algoritmo. As empresas de investimento devem dispor de um processo para tomar medidas corretivas logo que possível após a geração de um alerta, incluindo, se necessário, uma retirada ordenada do mercado. Estes sistemas devem igualmente gerar alertas relativamente aos algoritmos e ordens de DEA que acionam os interruptores de uma plataforma de negociação. Devem ser gerados alertas em tempo real, no prazo de cinco segundos após a ocorrência do acontecimento relevante.

Artigo 17.o

Controlos pós-negociação

(Artigo 17.o, n.o 1, da Diretiva 2014/65/UE)

1.   As empresas de investimento devem operar de forma contínua os controlos pós-negociação que têm em vigor. Sempre que um controlo pós-negociação é iniciado, a empresa de investimento deve tomar as medidas adequadas, que podem incluir o ajustamento ou a desativação do algoritmo de negociação ou do sistema de negociação relevante, ou uma retirada ordenada do mercado.

2.   Os controlos pós-negociação referidos no n.o 1 devem incluir a avaliação e o controlo contínuos do risco de mercado e de crédito da empresa de investimento em termos de exposição efetiva.

3.   As empresas de investimento devem manter registos completos, exatos e coerentes das informações relativas à negociação e às contas. As empresas de investimento devem conciliar os seus próprios registos eletrónicos das transações com as informações relativas às ordens e exposições em curso, tal como previsto pelas plataformas de negociação às quais enviam ordens, pelos seus corretores ou prestadores de DEA, pelos seus membros de compensação ou contrapartes centrais e pelos seus fornecedores de dados ou outros parceiros de negócios relevantes. A conciliação deve ser efetuada em tempo real se os participantes no mercado acima mencionados fornecerem as informações em tempo real. As empresas de investimento devem ter capacidade para calcular, em tempo real, a sua exposição em curso, bem como as exposições em curso dos seus operadores e clientes.

4.   No que diz respeito a instrumentos derivados, os controlos pós-negociação referidos no n.o 1 devem incluir controlos relativos ao nível máximo das posições estratégicas longas, curtas e globais, sendo os limites fixados em unidades que sejam adequadas aos tipos de instrumentos financeiros em causa.

5.   O controlo pós-negociação deve ser realizado pelos operadores responsáveis pelo algoritmo e pela função de controlo de risco da empresa de investimento.

Artigo 18.o

Segurança e limites ao acesso

(Artigo 17.o, n.o 1, da Diretiva 2014/65/UE)

1.   As empresas de investimento devem por em prática uma estratégia informática, que inclua a definição de objetivos e medidas, e que:

a)

esteja em conformidade com a estratégia empresarial e de risco da empresa de investimento e seja adaptada às suas atividades operacionais e aos riscos a que está exposta;

b)

tenha por base uma organização informática fiável, incluindo serviços, produção e desenvolvimento;

c)

esteja em conformidade com um sistema eficaz de gestão de segurança informática.

2.   As empresas de investimento devem estabelecer e manter disposições adequadas de segurança física e eletrónica que minimizem os riscos de ataques contra os seus sistemas informáticos e que incluam uma gestão eficaz em termos de identificação e acesso. Essas disposições devem assegurar a confidencialidade, a integridade, a autenticidade e a disponibilidade dos dados, bem como a fiabilidade e a solidez dos sistemas informáticos da empresa de investimento.

3.   As empresas de investimento devem informar imediatamente a autoridade competente de qualquer infração significativa das suas medidas de segurança física e eletrónica. Devem apresentar um relatório do incidente à autoridade competente, indicando a natureza do incidente, as medidas adotadas após o incidente e as iniciativas tomadas para evitar a ocorrência de incidentes similares no futuro.

4.   As empresas de investimento devem realizar anualmente testes de penetração e vulnerabilidade para simular ciberataques.

5.   As empresas de investimento devem assegurar que estão aptas a identificar todas as pessoas que têm direitos de acesso críticos aos seus sistemas informáticos. Devem limitar o número de pessoas com este tipo de acesso e controlar o seu acesso aos sistemas informáticos para assegurar a rastreabilidade em permanência.

CAPÍTULO III

ACESSO ELETRÓNICO DIRETO (DEA)

Artigo 19.o

Disposições gerais relativas ao DEA

(Artigo 17.o, n.o 5, da Diretiva 2014/65/UE)

Os prestadores de DEA devem estabelecer políticas e procedimentos para garantir que a negociação dos seus clientes de DEA cumpre as regras da plataforma de negociação de modo a assegurar que o prestador de DEA cumpre os requisitos previstos no artigo 17.o, n.o 5, da Diretiva 2014/65/UE.

Artigo 20.o

Controlos dos prestadores de DEA

(Artigo 17.o, n.o 5, da Diretiva 2014/65/UE)

1.   Os prestadores de DEA devem aplicar os controlos previstos nos artigos 13.o, 15.o e 17.o, bem como o controlo em tempo real previsto no artigo 16.o, ao fluxo de ordens de cada um dos seus clientes de DEA. Esses controlos devem ser separados e distintos dos aplicados pelos clientes de DEA. Em especial, as ordens dos clientes de DEA devem sempre passar pelos controlos pré-negociação que são estabelecidos e controlados pelo prestador de DEA.

2.   Os prestadores de DEA podem utilizar os seus próprios controlos pré-negociação e pós-negociação, controlos fornecidos por um terceiro ou controlos oferecidos pela plataforma de negociação e controlos em tempo real. Em qualquer caso, o prestador de DEA permanece responsável pela eficácia dos controlos em questão. O prestador de DEA deve também garantir que detém o direito exclusivo por definir ou alterar os parâmetros ou limites desses controlos pré-negociação e pós-negociação e controlo em tempo real. O prestador de DEA deve controlar a realização dos controlos pré-negociação e pós-negociação de forma contínua.

3.   Os limites dos controlos pré-negociação para a apresentação de ordens devem basear-se nos limites de crédito e de risco que o prestador de DEA aplica à atividade de negociação dos seus clientes de DEA. Estes limites devem basear-se na avaliação inicial da diligência devida e no reexame periódico do cliente de DEA pelo prestador de DEA.

4.   Os parâmetros e limites dos controlos aplicados aos clientes de DEA que utilizam acesso patrocinado devem ser tão rigorosos como os impostos aos clientes de DEA que utilizam DMA (direct market access).

Artigo 21.o

Especificações relativas aos sistemas dos prestadores de DEA

(Artigo 17.o, n.o 5, da Diretiva 2014/65/UE)

1.   Os prestadores de DEA devem assegurar que os seus sistemas de negociação lhes permitem:

a)

controlar as ordens apresentadas por um cliente de DEA utilizando o código de negociação do prestador de DEA;

b)

bloquear ou cancelar automaticamente as ordens de pessoas que operam sistemas de negociação que apresentam ordens relacionadas com a negociação algorítmica e que não têm autorização para enviar ordens através de DEA;

c)

bloquear ou cancelar automaticamente as ordens de clientes de DEA relativas a instrumentos financeiros que esse cliente não está autorizado a negociar, utilizando um sistema de alerta interno para identificar e bloquear clientes de DEA específicos ou um grupo de clientes de DEA;

d)

bloquear ou cancelar automaticamente as ordens de clientes de DEA que infringem os limiares de gestão do risco do prestador de DEA, aplicando controlos às exposições de clientes de DEA individuais, instrumentos financeiros ou grupos de clientes de DEA;

e)

interromper os fluxos de ordens transmitidos pelos seus clientes de DEA;

f)

suspender ou retirar o DEA a um cliente de DEA, sempre que o prestador de DEA não tenha a certeza de que a manutenção desse acesso seja compatível com as suas regras e procedimentos com vista a uma negociação equitativa e ordenada e à integridade do mercado;

g)

realizar, sempre que necessário, uma revisão dos sistemas internos de controlo de risco dos clientes de DEA.

2.   Os prestadores de DEA devem dispor de procedimentos para avaliar, gerir e atenuar as perturbações do mercado e os riscos específicos para a empresa. Os prestadores de DEA devem estar aptos a identificar as pessoas a notificar em caso de um erro que resulte em infrações do perfil de risco ou em potenciais infrações das regras da plataforma de negociação.

3.   Os prestadores de DEA devem estar sempre aptos a identificar os seus diferentes clientes de DEA, bem como os balcões de negociação e operadores desses clientes de DEA, que apresentam ordens através dos sistemas do prestador de DEA, atribuindo-lhes um código de identificação único.

4.   Um prestador de DEA que permita a um cliente de DEA conceder o seu acesso de DEA aos seus próprios clientes («subdelegação») deve estar apto a identificar os diferentes fluxos de ordens dos beneficiários dessa subdelegação sem ser obrigado a conhecer a identidade dos beneficiários desse acordo.

5.   Os prestadores de DEA devem registar os dados relativos às ordens apresentadas pelos seus clientes de DEA, incluindo alterações e cancelamentos, os alertas gerados pelos seus sistemas de controlo e as modificações efetuadas ao seu processo de filtragem.

Artigo 22.o

Avaliação da diligência devida dos potenciais clientes de DEA

(Artigo 17.o, n.o 5, da Diretiva 2014/65/UE)

1.   Os prestadores de DEA devem realizar uma avaliação da diligência devida dos seus potenciais clientes de DEA a fim de garantir que cumprem os requisitos estabelecidos no presente regulamento e as regras da plataforma de negociação à qual proporcionam acesso.

2.   A avaliação referida no n.o 1 deve abranger:

a)

o governo e a estrutura de propriedade do potencial cliente de DEA;

b)

os tipos de estratégias a desenvolver pelo potencial cliente de DEA;

c)

a configuração operacional, os sistemas, os controlos pré-negociação e pós-negociação e o controlo em tempo real do potencial cliente de DEA. A empresa de investimento que proporciona DEA permitindo aos clientes de DEA utilizarem software de negociação de terceiros para aceder às plataformas de negociação devem assegurar que esse software inclui controlos pré-negociação que são equivalentes aos controlos pré-negociação previstos no presente regulamento;

d)

as responsabilidades, no seio do potencial cliente de DEA, em matéria de tratamento de ações e erros;

e)

o padrão histórico de negociação e o comportamento do potencial cliente de DEA;

f)

o nível esperado de negociação e volume de ordens do potencial cliente de DEA;

g)

a capacidade do potencial cliente de DEA para cumprir as suas obrigações financeiras para com o prestador de DEA;

h)

os antecedentes disciplinares do potencial cliente de DEA, se essa informação estiver disponível.

3.   Os prestadores de DEA que permitem a subdelegação devem assegurar que o potencial cliente de DEA, antes de conceder esse acesso aos seus clientes, aplica um quadro em matéria de diligência devida que é pelo menos equivalente ao descrito nos n.os 1 e 2.

Artigo 23.o

Reexame periódico dos clientes de DEA

(Artigo 17.o, n.o 5, da Diretiva 2014/65/UE)

1.   Os prestadores de DEA devem reexaminar os seus processos de avaliação da diligência devida anualmente.

2.   Os prestadores de DEA devem realizar uma reavaliação anual, baseada no risco, da adequação dos sistemas e controlos dos seus clientes, em especial tendo em conta as alterações verificadas na escala, natureza ou complexidade das suas atividades ou estratégias de negociação, as alterações verificadas a nível do seu pessoal, estrutura de propriedade, conta bancária ou de negociação, estatuto regulamentar e situação financeira, e tendo ainda em conta o facto de o cliente de DEA ter eventualmente manifestado a intenção de subdelegar o acesso que recebe do prestador de DEA.

CAPÍTULO IV

EMPRESAS DE INVESTIMENTO QUE ATUAM COMO MEMBROS DE COMPENSAÇÃO GERAIS

Artigo 24.o

Sistemas e controlos das empresas de investimento que atuam como membros de compensação gerais

(Artigo 17.o, n.o 6, da Diretiva 2014/65/UE)

Todos os sistemas utilizados por uma empresa de investimento que atua como membro de compensação geral («empresa de compensação») para apoiar a prestação dos seus serviços de compensação aos seus clientes devem ser sujeitos a avaliações de diligência devida e controlos adequados.

Artigo 25.o

Avaliações da diligência devida dos potenciais clientes de compensação

(Artigo 17.o, n.o 6, da Diretiva 2014/65/UE)

1.   As empresas de compensação devem efetuar uma avaliação inicial dos potenciais clientes de compensação tendo em conta a natureza, a escala e a complexidade das suas atividades. Todos os potenciais clientes de compensação devem ser avaliados tendo em conta os seguintes critérios:

a)

qualidade creditícia, incluindo eventuais garantias oferecidas;

b)

sistemas internos de controlo do risco;

c)

estratégia de negociação pretendida;

d)

sistemas e modalidades de pagamento que permitem ao potencial cliente de compensação assegurar uma transferência atempada dos ativos ou do numerário exigidos como margem pela empresa de compensação em relação aos serviços de compensação que presta;

e)

configurações dos sistemas e acesso à informação que ajudem o potencial cliente de compensação a respeitar todos os limites máximos de negociação acordados com a empresa de compensação;

f)

garantias prestadas à empresa de compensação pelo potencial cliente de compensação;

g)

recursos operacionais, incluindo interfaces tecnológicas e conectividade;

h)

envolvimento do potencial cliente de compensação num incumprimento das regras que garantem a integridade dos mercados financeiros, incluindo o envolvimento em atividades de abuso de mercado, criminalidade financeira ou branqueamento de capitais.

2.   As empresas de compensação devem rever anualmente o desempenho dos seus clientes de compensação tendo em conta os critérios enumerados no n.o 1. O acordo escrito vinculativo referido no artigo 17.o, n.o 6, da Diretiva 2014/65/UE deve incluir os referidos critérios, e estabelecer a frequência com que a empresa de compensação deve rever o desempenho dos seus clientes de compensação face a estes critérios, caso essa revisão deva ser realizada mais do que uma vez por ano. O acordo escrito vinculativo deve estipular as consequências, para os clientes de compensação, de um incumprimento desses critérios.

Artigo 26.o

Limites para as posições

(Artigo 17.o, n.o 6, da Diretiva 2014/65/UE)

1.   As empresas de compensação devem estabelecer e comunicar aos seus clientes de compensação limites adequados para a negociação e para as posições, para atenuar e gerir os seus próprios riscos de contraparte, de liquidez, operacionais e outros.

2.   As empresas de compensação devem controlar as posições dos seus clientes de compensação tendo em conta os limites referidos no n.o 1, tanto quanto possível em tempo real, e devem dispor de procedimentos pré-negociação e pós-negociação adequados para gerir o risco de incumprimento dos limites às posições através de práticas adequadas em matéria de margens e de outros meios adequados.

3.   As empresas de compensação devem documentar por escrito os procedimentos referidos no n.o 2 e registar se os clientes de compensação cumprem esses procedimentos.

Artigo 27.o

Divulgação de informações sobre os serviços prestados

(Artigo 17.o, n.o 6, da Diretiva 2014/65/UE)

1.   As empresas de compensação devem publicar as condições em que oferecem os seus serviços de compensação. Devem oferecer esses serviços em condições comerciais razoáveis.

2.   As empresas de compensação devem informar os seus clientes de compensação, potenciais e efetivos, sobre os níveis de proteção e os custos associados aos diferentes níveis de segregação que oferecem. As informações referentes aos diferentes níveis de segregação devem incluir a descrição dos principais efeitos jurídicos de cada um desses níveis, incluindo informações sobre a legislação em matéria de insolvência aplicável na jurisdição relevante.

CAPÍTULO V

TÉCNICA DE NEGOCIAÇÃO ALGORÍTMICA DE ALTA FREQUÊNCIA E DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 28.o

Conteúdo e formato dos registos das ordens

(Artigo 17.o, n.o 2, da Diretiva 2014/65/UE)

1.   As empresas de investimento que utilizam técnicas de negociação algorítmica de alta frequência devem, imediatamente após a apresentação das ordens, registar os dados relativos a cada ordem apresentada utilizando formato estabelecido nos quadros 2 e 3 do anexo II.

2.   As empresas de investimento que utilizam técnicas de negociação algorítmica de alta frequência devem atualizar as informações referidas no n.o 1 segundo as normas e formatos especificados na quarta coluna dos quadros 2 e 3 do anexo II.

3.   Os registos referidos nos n.os 1 e 2 devem ser conservados durante cinco anos a contar da data de apresentação de uma ordem a uma plataforma de negociação ou a outra empresa de investimento para execução.

Artigo 29.o

Entrada em vigor e aplicação

(Artigo 17.o, n.o 2, da Diretiva 2014/65/UE)

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir 3 de janeiro de 2018.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de julho de 2016.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 173 de 12.6.2014, p. 349.

(2)  Regulamento (UE) n.o 596/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo ao abuso de mercado (regulamento abuso de mercado) e que revoga a Diretiva 2003/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e as Diretivas 2003/124/CE, 2003/125/CE e 2004/72/CE da Comissão (JO L 173 de 12.6.2014, p. 1).

(3)  Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo aos mercados de instrumentos financeiros e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 173 de 12.6.2014, p. 84).

(4)  Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 84).

(5)  Regulamento Delegado (UE) 2017/565 da Comissão, de 25 de abril de 2016, que complementa a Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos requisitos em matéria de organização e às condições de exercício da atividade das empresas de investimento e aos conceitos definidos para efeitos da referida diretiva (ver página 1 do presente Jornal Oficial).


ANEXO I

Critérios a ter em conta na autoavaliação da empresa de investimento referida no artigo 9.o, n.o 1

1.

Ao analisar a natureza das suas atividades, uma empresa de investimento deve ter em consideração os seguintes elementos, se aplicáveis:

a)

o estatuto regulamentar da empresa e, se aplicável, dos seus clientes de DEA, incluindo os requisitos regulamentares aos quais está sujeita na qualidade de empresa de investimento ao abrigo da Diretiva 2014/65/UE, bem como outros requisitos regulamentares relevantes;

b)

as funções da empresa no mercado, incluindo se se trata de um criador de mercado e se executa ordens de clientes ou se apenas negoceia por conta própria;

c)

o nível de automatização dos processos de negociação e de outros processos ou atividades da empresa;

d)

os tipos e estatutos regulamentares dos instrumentos, produtos e categorias de ativos que a empresa negoceia;

e)

os tipos de estratégias que a empresa utiliza e os riscos dessas estratégias para a gestão de riscos próprios da empresa e para o funcionamento equitativo e ordenado dos mercados; a empresa deve ter especialmente em conta a natureza dessas estratégias, nomeadamente criação de mercado ou arbitragem, e se essas estratégias são de longo prazo, curto prazo, direcionais ou não direcionais;

f)

a sensibilidade à latência das estratégias e atividades de negociação da empresa;

g)

o tipo e o estatuto regulamentar das plataformas de negociação e de outras fontes de liquidez acedidas, em especial se a atividade de negociação nessas plataformas de negociação e outras fontes de liquidez é transparente (lit trading), opaca (dark trading) ou se consiste em negociação no mercado de balcão;

h)

as soluções de conectividade da empresa e se esta acede às plataformas de negociação na qualidade de membro, de cliente de DEA ou de prestador de DEA;

i)

a medida em que a empresa recorre a terceiros para a conceção e a manutenção dos seus algoritmos ou sistemas de negociação e se esses algoritmos ou sistemas de negociação são concebidos pela própria empresa, em cooperação com um terceiro ou adquiridos ou subcontratados a um terceiro;

j)

a estrutura de propriedade e de governo da empresa, a forma como está estruturada a nível organizativo e operacional e se é uma parceria, uma filial, uma sociedade cotada em bolsa ou de outro tipo;

k)

a gestão de riscos, o cumprimento, a estrutura de auditoria e a organização da empresa;

l)

a data de constituição da empresa e o nível de experiência e competência do seu pessoal, bem como se foi constituída recentemente.

2.

Ao analisar a escala das suas atividades, uma empresa de investimento deve ter em consideração os seguintes elementos, se aplicáveis:

a)

o número de algoritmos e estratégias a serem utilizados em paralelo;

b)

o número de instrumentos, produtos e categorias de ativos negociados;

c)

o número de balcões de negociação operados e os identificadores de negociação individuais das pessoas singulares e algoritmos responsáveis pela execução de ordens utilizados;

d)

as capacidades em termos de volume de mensagens, nomeadamente o número de ordens apresentadas, ajustadas, canceladas e executadas;

e)

o valor monetário das suas posições intradiárias e overnight brutas e líquidas;

f)

o número de mercados acedidos, quer na qualidade de membro ou participante, quer através de DEA;

g)

o número e a dimensão dos clientes da empresa, nomeadamente dos clientes de DEA da empresa;

h)

o número de locais de partilha de instalações (co-location) ou alojamento de proximidade aos quais a empresa tem conectividade;

i)

o débito da infraestrutura de conectividade da empresa;

j)

o número de membros de compensação ou de participações em CCP da empresa;

k)

a dimensão da empresa em termos de número de operadores e membros do pessoal do front-office, do middle-office e do back-office, em equivalentes de tempo inteiro;

l)

o número de implantações físicas da empresa;

m)

o número de países e regiões em que a empresa exerce atividades de negociação;

n)

os ganhos e lucros anuais da empresa.

3.

Ao analisar a complexidade das suas atividades, uma empresa de investimento deve ter em consideração os seguintes elementos, se aplicáveis:

a)

a natureza das estratégias aplicadas pela empresa ou pelos seus clientes, na medida em que essas estratégias sejam conhecidas pela empresa e, em especial, se envolvem a utilização de algoritmos para iniciar ordens relacionadas com instrumentos correlacionados ou em várias plataformas de negociação ou fontes de liquidez;

b)

os algoritmos da empresa, em termos de codificação, valores dos quais os algoritmos dependam, interdependências e exceções às regras previstas nos algoritmos, ou de outro modo;

c)

os sistemas de negociação da empresa, em termos de diversidade dos sistemas de negociação utilizados e o grau de controlo por parte da empresa sobre a fixação, o ajuste, o teste e a revisão dos seus sistemas de negociação;

d)

a estrutura da empresa em termos de propriedade e governo e a sua configuração organizacional, operacional, técnica, física ou geográfica;

e)

a diversidade da conectividade, da tecnologia ou das soluções de compensação da empresa;

f)

a diversidade das infraestruturas físicas de negociação da empresa;

g)

o nível de externalização praticado ou oferecido pela empresa, nomeadamente quando existe externalização de funções essenciais;

h)

a prestação ou utilização de DEA pela empresa, se se trata de DMA (direct market access) ou de acesso patrocinado, e as condições em que o DEA é oferecido aos clientes; e

i)

a velocidade de negociação da empresa ou dos seus clientes.


ANEXO II

Conteúdo e formato dos registos das ordens, tal como referido no artigo 28.o

Quadro 1

Legenda dos quadros 2 e 3

SÍMBOLO

TIPO DE DADOS

DEFINIÇÃO

{ALPHANUM-n}

Até n carateres alfanuméricos

Campo para texto livre.

{CURRENCYCODE_3}

3 carateres alfanuméricos

Código de moeda, de 3 letras, conforme definido pela norma ISO 4217

{DATE_TIME_FORMAT}

Formato de data e hora da norma ISO 8601

Data e hora no seguinte formato:

AAAA-MM-DDThh:mm:ss.ddddddZ.

«AAAA» é o ano;

«MM» é o mês;

«DD» é o dia;

«T» significa que tem de ser utilizada a letra «T»

«hh» é a hora;

«mm» são os minutos;

«ss.dddddd» são os segundos e frações de segundos;

Z é a hora UTC.

As datas e as horas têm de ser comunicadas em UTC.

{DECIMAL-n/m}

Número decimal até um total de n dígitos, dos quais até m dígitos podem ser fracionários

Campo numérico para valores positivos e negativos.

O separador decimal é «,» (vírgula);

os números negativos têm o prefixo «–» (menos);

os valores são arredondados e não são truncados.

{INTEGER-n}

Número inteiro até um total de n dígitos

Campo numérico para valores inteiros positivos e negativos.

{ISIN}

12 carateres alfanuméricos

Código ISIN, conforme definido na norma ISO 6166.

{LEI}

20 carateres alfanuméricos

Identificador de entidade jurídica, conforme definido na norma ISO 17442.

{MIC}

4 carateres alfanuméricos

Identificador de mercado, conforme definido na norma ISO 10383.

{NATIONAL_ID}

35 carateres alfanuméricos

O identificador é o previsto no artigo 6.o e no ANEXO II das [RTS 22 relativas às obrigações de reporte de transações previstas no artigo 26.o do Regulamento (UE) n.o 600/2014].


Quadro 2

Informações relativas a todas as decisões iniciais de negociar e às ordens recebidas dos clientes

N.o

Campo

Descrição

Normas e formatos

1

Nome(s) próprio(s) do cliente

Nome(s) próprio(s) completo(s) do cliente. Quando existir mais do que um nome próprio, todos os nomes devem ser incluídos neste campo, separados por vírgula.

Este campo deve ser deixado em branco caso se trate de um identificador de entidade jurídica (LEI).

{ALPHANUM-140}

2

Apelido(s) do cliente

Apelido(s) completos do cliente. Quando existir mais do que um apelido, todos os apelidos devem ser incluídos neste campo, separados por vírgula.

Este campo deve ser deixado em branco caso se trate de um identificador de entidade jurídica (LEI)

{ALPHANUM-140}

3

Código de identificação do cliente

Código utilizado para identificar o cliente da empresa de investimento. Em caso de DEA, deve ser utilizado o código do utilizador do DEA.

Se o cliente for uma entidade jurídica, deve ser utilizado o código LEI do cliente.

Se o cliente não for uma entidade jurídica, deve ser utilizado o {NATIONAL_ID}.

No caso de ordens agregadas, deve ser utilizado o sinal AGGR especificado no artigo 2.o, n.o 3, do Regulamento Delegado (UE) 2017/580 da Comissão (1).

No caso de afetações pendentes, deve ser utilizado o sinal PNAL especificado no artigo 2.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2017/580.

Este campo apenas deve ser deixado em branco se a empresa de investimento não tiver qualquer cliente.

{LEI}

{NATIONAL_ID}

«AGGR» — ordens agregadas

«PNAL» — afetações pendentes

4

Nome(s) da pessoa que atua em nome do cliente

Este campo deve conter o(s) nome(s) próprio(s) completo(s) da pessoa que atua em nome do cliente.

Quando existir mais do que um nome próprio, todos os nomes devem ser incluídos neste campo, separados por vírgula.

{ALPHANUM-140}

5

Apelido(s) da pessoa que atua em nome do cliente

Este campo deve conter o(s) apelido(s) completo(s) da pessoa que atua em nome do cliente. No caso de existir mais do que um apelido, todos os apelidos devem ser incluídos neste campo, separados por vírgula.

{ALPHANUM-140}

6

Decisão de investimento no âmbito da empresa

Código utilizado para identificar a pessoa ou o algoritmo, pertencente à empresa de investimento, que é responsável pela decisão de investimento em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2017/590 da Comissão (2).

Se uma pessoa singular foi responsável pela decisão de investimento, a pessoa que foi responsável ou foi a principal responsável pela decisão de investimento deve ser identificada com o {NATIONAL_ID}.

Se um algoritmo foi responsável pela decisão de investimento, este campo deve ser preenchido em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2017/590.

Este campo deve ser deixado em branco se a decisão de investimento não foi tomada por uma pessoa ou um algoritmo pertencente à empresa de investimento.

{NATIONAL_ID} — Pessoas singulares

{ALPHANUM-50} — Algoritmos

7

Designação da ordem inicial

Código utilizado para identificar a ordem que foi recebida do cliente ou gerada pela empresa de investimento antes de a ordem ser processada e apresentada à plataforma de negociação ou à empresa de investimento.

{ALPHANUM-50}

8

Indicador de compra/venda

Indica se se trata de uma ordem de compra ou de venda.

No caso de opções e opções sobre swaps, o comprador é a contraparte que detém o direito de exercer a opção e o vendedor é a contraparte que vende a opção e recebe um prémio.

No caso de futuros e contratos a prazo que não sejam relativos a divisas, o comprador é a contraparte que compra o instrumento e o vendedor é a contraparte que vende o instrumento.

No caso de swaps relativos a valores mobiliários, o comprador é a contraparte que assume o risco de movimento de preço do valor mobiliário subjacente e recebe o montante do valor mobiliário. O vendedor é a contraparte que paga o montante do valor mobiliário.

No caso de swaps relativos a taxas de juro ou índices de inflação, o comprador é a contraparte que paga a taxa fixa. O vendedor é a contraparte que recebe a taxa fixa. No caso de swaps de base (swaps de taxas de juro a taxa variável contra taxa variável), o comprador é a contraparte que paga o diferencial e o vendedor é a contraparte que recebe o diferencial.

No caso de swaps e contratos a prazo relativos a divisas e de swaps cambiais, o comprador é a contraparte que recebe a divisa que for a primeira por ordem alfabética de acordo com a norma ISO 4217 e o vendedor é a contraparte que entrega esta divisa.

No caso de swaps relativos a dividendos, o comprador é a contraparte que recebe o equivalente dos dividendos efetivamente pagos. O vendedor é a contraparte que paga os dividendos e recebe a taxa fixa.

No caso de instrumentos derivados para transferência de risco de crédito, exceto opções e swaps sobre opções, o comprador é a contraparte que compra a proteção. O vendedor é a contraparte que vende a proteção.

No caso de contratos de derivados relativos a mercadorias ou licenças de emissão, o comprador é a contraparte que recebe a mercadoria ou a licença de emissão especificada no relatório e o vendedor é a contraparte que entrega essa mercadoria ou licença de emissão.

No caso de contratos a prazo sobre taxas de juro, o comprador é a contraparte que paga a taxa fixa e o vendedor é a contraparte que recebe a taxa fixa.

No caso de um aumento do nocional, o comprador é o mesmo que o adquirente do instrumento financeiro na transação original e o vendedor é o mesmo que o vendedor do instrumento financeiro na transação original.

No caso de uma diminuição do nocional, o comprador é o mesmo que o vendedor do instrumento financeiro na transação original e o vendedor é o mesmo que o adquirente do instrumento financeiro na transação original.

«BUYI» — compra

«SELL» — venda

9

Código de identificação dos instrumentos financeiros

Identificador único e inequívoco do instrumento financeiro

{ISIN}

10

Preço

O preço limite da ordem, deduzido, quando aplicável, das comissões e juros vencidos.

No caso de ordens stop, este deve ser o preço stop da ordem.

No caso dos contratos de opção, o preço deve ser o prémio do contrato de derivados por subjacente ou ponto do índice.

No caso dos spread bets, o preço deve ser o preço de referência do instrumento subjacente direto.

No caso dos swaps de risco de incumprimento, o preço deve ser o cupão em pontos de base.

Caso o preço seja expresso em valor monetário, deve ser indicado na unidade monetária principal.

Quando o preço não é aplicável, o campo deve ser preenchido com o valor «NOAP».

Quando o preço não está disponível no momento, mas pendente, o valor deverá ser «PNDG».

Quando o preço acordado é zero, deve ser utilizado um preço de zero.

Os valores não devem ser arredondados nem truncados.

{DECIMAL-18/13} caso o preço seja expresso em valor monetário.

{DECIMAL-11/10} caso o preço seja expresso em percentagem ou rendimento.

{DECIMAL-18/17} caso o preço seja expresso como pontos de base.

«PNDG» caso o preço não esteja disponível.

«NOAP» caso o preço não seja aplicável.

11

Notação do preço

Indica se o preço e o preço de exercício são expressos em valor monetário, em percentagem, em rendimento ou em pontos de base.

«MONE» — Valor monetário

«PERC» — Percentagem

«YIEL» — Rendimento

«BAPO» — Pontos de base

12

Multiplicador de preço

Número de unidades dos instrumentos subjacentes representadas por um único contrato de derivados.

Valor monetário abrangido por um único contrato de swap, em que o campo da quantidade indica o número de contratos de swap da transação. Para um futuro ou opção sobre um índice, indicar o montante por ponto do índice.

Para os spread bets, indicar a flutuação do preço do instrumento subjacente em que os mesmos se baseiam.

As informações comunicadas neste campo devem ser coerentes com os valores indicados nos campos 10 e 26.

{DECIMAL- 18/17}

«1» — No caso de instrumentos financeiros não derivados não negociados por contratos.

13

Moeda do preço

Moeda em que é expresso o preço (aplicável se o preço for expresso em valor monetário) para o instrumento financeiro associado à ordem.

{CURRENCYCODE_3}

14

Moeda da componente 2

Em caso de swaps de várias moedas ou de moedas cruzadas, a moeda da componente 2 deve ser a moeda em que é denominada a componente 2 do contrato.

Para opções sobre swaps em que o swap subjacente é denominado em várias moedas, a moeda da componente 2 deve ser a moeda em que é denominada a componente 2 do swap.

Este campo apenas é aplicável a contratos de derivados sobre taxas de juro e de derivados sobre divisas.

{CURRENCYCODE_3}

15

Código do instrumento subjacente

Código ISIN do instrumento subjacente.

Para os certificados americanos representativos do depósito de valores mobiliários (ADR), os certificados mundiais representativos do depósito de valores mobiliários (GDR) e instrumentos semelhantes, indicar o {ISIN} do instrumento financeiro em que estes se baseiam.

Para as obrigações convertíveis, indicar o {ISIN} do instrumento em que a obrigação pode ser convertida.

Para os derivados ou outros instrumentos baseados num subjacente, indicar o código ISIN do instrumento subjacente, se este último for admitido à negociação ou negociado numa plataforma de negociação. Quando o subjacente for um dividendo sobre ações, indicar o código ISIN da ação conexa que confere direito ao dividendo subjacente.

Para swaps de risco de incumprimento, indicar o código ISIN da obrigação de referência.

Se o subjacente for um índice e detiver um ISIN, indicar o código ISIN desse índice.

Se o subjacente for um cabaz, indicar os códigos ISIN de cada constituinte do cabaz que é admitido à negociação ou negociado numa plataforma de negociação. Este campo deve ser repetido o número de vezes que for necessário para enumerar todos os instrumentos a comunicar do cabaz.

{ISIN}

16

Tipo de opção

Indica se o contrato de derivados é uma opção de compra (direito a comprar um ativo subjacente específico) ou uma opção de venda (direito a vender um ativo subjacente específico) ou se é impossível determinar se se trata de uma opção de compra ou de venda no momento da colocação da ordem. No que respeita às opções de swaps (swaptions), indicar:

«PUTO» no caso de uma opção sobre swaps recebedora (receiver swaption), em que o comprador tem o direito de celebrar um contrato de swaps enquanto recebedor a taxa fixa;

«CALL» no caso de uma opção sobre swaps pagadora (payer swaption), em que o comprador tem o direito de celebrar um contrato de swaps enquanto pagador a taxa fixa.

No caso de limites e patamares, indicar:

«PUTO» se se tratar de um patamar;

«CALL» se se tratar de um limite.

Este campo apenas se aplica aos derivados que sejam opções ou warrants.

«PUTO» — Opção de venda

«CALL» — Opção de compra

«OTHR» — Quando não é possível determinar se se trata de uma opção de compra ou de venda

17

Preço de exercício

Preço predeterminado a que o titular terá de comprar ou vender o instrumento subjacente, ou uma indicação de que o preço não pode ser determinado no momento da colocação da ordem.

O campo apenas se aplica às opções ou aos warrants cujo preço de exercício possa ser determinado no momento da colocação da ordem.

Quando o preço de exercício não é aplicável, o campo não deve ser preenchido.

{DECIMAL-18/13} caso o preço seja expresso em valor monetário.

{DECIMAL-11/10} caso o preço seja expresso em percentagem ou rendimento.

{DECIMAL-18/17} caso o preço seja expresso como pontos de base.

«PNDG» caso o preço não esteja disponível.

18

Moeda do preço de exercício

A moeda do preço de exercício

{CURRENCYCODE_3}

19

Pagamento à cabeça

Valor monetário de quaisquer pagamentos à cabeça em pontos de base do nocional recebidos ou efetuados pelo vendedor.

Se o vendedor receber o pagamento à cabeça, o valor indicado deve ser positivo. Se o vendedor efetuar o pagamento à cabeça, o valor indicado deve ser negativo.

No caso de aumentos ou diminuições do nocional em contratos de derivados, o número deve refletir o valor absoluto da alteração e deve ser expresso como um número positivo.

{DECIMAL-18/5}

20

Tipo de entrega

Indica se a transação é liquidada mediante entrega física ou pagamento em numerário.

Quando não é possível determinar o tipo de entrega no momento da colocação da ordem, o valor a indicar deve ser «OPTL».

Este campo só tem de ser preenchido caso se trate de instrumentos derivados.

«PHYS» — Liquidado mediante entrega física

«CASH» — Liquidado mediante pagamento em numerário

«OPTN» — Opcional para a contraparte ou se determinado por um terceiro.

21

Modalidades de exercício da opção

Indica se a opção pode ser exercida apenas numa data fixa (modalidade europeia e asiática), numa série de datas predeterminadas (modalidade das Bermudas) ou a qualquer momento durante o período de vigência do contrato (modalidade americana).

Este campo só é aplicável para as opções.

«EURO» — Europeia

«AMER» — Americana

«ASIA» — Asiática

«BERM» — das Bermudas

«OTHR» — Qualquer outro tipo

22

Data de vencimento

Data de vencimento do instrumento financeiro.

O campo só é aplicável aos instrumentos de dívida com prazo de vencimento definido.

{DATEFORMAT}

23

Data de termo da validade

Data de termo da validade do instrumento financeiro notificado.

O campo só é aplicável aos instrumentos derivados com uma data de termo de validade definida.

{DATEFORMAT}

24

Moeda da quantidade

A moeda em que é expressa a quantidade.

Este campo só é aplicável se a quantidade for expressa em valor nominal ou monetário.

{CURRENCYCODE_3}

25

Notação da quantidade

Indica se a quantidade comunicada é expressa em número de unidades, em valor nominal ou em valor monetário.

«UNIT» — Número de unidades

«NOML» — Valor nominal

«MONE» — Valor monetário

26

Quantidade inicial

O número de unidades do instrumento financeiro ou o número de contratos de derivados na ordem.

O valor nominal ou monetário do instrumento financeiro.

Para os spread bets, a quantidade é o valor monetário jogado por variação de um ponto no instrumento financeiro subjacente.

No caso de aumentos ou diminuições do nocional em contratos de derivados, o número deve refletir o valor absoluto da variação e deve ser expresso como um número positivo.

No caso de swaps de risco de incumprimento, a quantidade deve ser o montante nocional pelo qual a proteção é adquirida ou vendida.

{DECIMAL-18/17} caso a quantidade seja expressa como um número de unidades.

{DECIMAL-18/5} caso a quantidade seja expressa como um valor monetário ou nominal.

27

Data e hora

A data e a hora exata da receção da ordem ou a data e a hora exata de quando foi tomada a decisão de negociar. Se aplicável, este campo deve ser mantido em conformidade com o artigo 3.o e o quadro 2 do anexo do Regulamento Delegado (UE) 2017/574 da Comissão (3).

{DATE_TIME_FORMAT}

Se aplicável, o número de dígitos após os «segundos» deve ser determinado em conformidade com o quadro 2 do anexo do Regulamento Delegado (UE) 2017/574.

28

Informações adicionais provenientes do cliente

Quaisquer instruções, parâmetros, condições e quaisquer outros dados relativos à ordem que tenham sido transmitidos pelo cliente à empresa de investimento.

Texto livre


Quadro 3

Informação relativa às ordens emitidas e executadas

N.o

Campo/Conteúdo

Descrição

Formato

1

Indicador de compra/venda

Indica se se trata de uma ordem de compra ou de venda, conforme determinado na descrição do campo 8 do quadro 2.

«BUYI» — compra

«SELL» — venda

2

Qualidade em que atua o interveniente na negociação

Indica se a apresentação da ordem resulta do facto de o membro, participante ou cliente da plataforma de negociação efetuar transações simultâneas por conta própria na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 38, da Diretiva 2014/65/UE ou negociação por conta própria na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 6, da mesma diretiva.

Se a apresentação da ordem não resulta do facto de o membro, participante ou cliente da plataforma de negociação realizar transações simultâneas por conta própria ou negociação por conta própria, este campo deve indicar que a transação foi realizada por um interveniente atuando noutra qualidade.

«DEAL» — Negociação por conta própria

«MTCH» — Transações simultâneas por conta própria

«AOTC» — Qualquer outra qualidade

3

Atividade de fornecimento de liquidez

Indica se uma ordem é apresentada através de uma plataforma de negociação no âmbito de uma estratégia de criação de mercado nos termos dos artigos 17.o e 48.o da Diretiva 2014/65/UE ou de outra atividade em conformidade com o artigo 3.o do Regulamento Delegado (UE) 2017/575 da Comissão (4).

«verdadeiro»

«falso»

4

Execução no âmbito da empresa

Código utilizado para identificar a pessoa ou o algoritmo, pertencente à empresa de investimento, que é responsável pela execução da transação resultante da ordem em conformidade com o artigo 9.o do Regulamento Delegado (UE) 2017/590.

Se uma pessoa singular for responsável pela execução da transação, a pessoa deve ser identificada pelo {NATIONAL_ID}

Se um algoritmo for responsável pela execução da transação, este campo deve ser preenchido em conformidade com o artigo 9.o do Regulamento Delegado (UE) 2017/590.

Se mais do que uma pessoa ou uma combinação de pessoas e algoritmos estiverem envolvidos na execução da transação, a empresa deve determinar qual o operador ou algoritmo que é o principal responsável, conforme especificado no artigo 9.o do Regulamento Delegado (UE) 2017/590 e preencher este campo com a identidade desse operador ou algoritmo.

Este campo só é aplicável às ordens executadas.

{NATIONAL_ID} — Pessoas singulares

{ALPHANUM-50} — Algoritmos

5

Código de identificação da ordem apresentada à plataforma de negociação ou a outra empresa de investimento

Código interno utilizado pela empresa de investimento para identificar a ordem apresentada às plataformas de negociação ou a outra empresa de investimento, desde que exista um único código por dia de negociação e por instrumento financeiro.

{ALPHANUM-50}

6

Código de identificação da ordem atribuído por outra empresa de investimento ou plataforma de negociação à qual a ordem foi apresentada

Um código alfanumérico atribuído por outra empresa de investimento ou pela plataforma de negociação a que a ordem foi apresentada pela empresa de investimento para execução. Este campo deve ser preenchido com o código de identificação atribuído por esta empresa de investimento ou plataforma de negociação.

{ALPHANUM-50}

7

Código de identificação do destinatário da ordem

O código da empresa de investimento à qual a ordem foi transmitida ou o código da plataforma de negociação à qual a ordem foi transmitida.

No caso de uma empresa de investimento: {LEI}

No caso de uma plataforma de negociação:{MIC}

8

Tipo de ordem

Identifica o tipo de ordem apresentada à plataforma de negociação conforme as especificações da plataforma de negociação.

{ALPHANUM-50}

9

Preço limite

O preço máximo a que uma ordem de compra pode ser executada ou o preço mínimo a que uma ordem de venda pode ser executada.

O diferencial de preço para uma ordem de estratégia. Pode ser negativo ou positivo.

Este campo deve ser deixado em branco no caso de ordens sem limite de preço ou de ordens sem preço.

No caso das obrigações convertíveis, o preço real (com ou sem cupão) utilizado para esta ordem deve ser indicado neste campo.

Sempre que uma ordem é executada, a empresa de investimento deve também registar o preço a que a transação foi executada.

{DECIMAL-18/13} caso o preço seja expresso em valor monetário.

Caso o preço seja expresso em termos monetários, deve ser indicado na unidade monetária principal.

{DECIMAL-11/10} caso o preço seja expresso como percentagem ou rendimento.

{DECIMAL-18/17} caso o preço seja expresso como pontos de base.

10

Moeda do preço

Moeda em que é expresso o preço da negociação (aplicável quando o preço é expresso em valor monetário) para o instrumento financeiro associado à ordem.

{CURRENCYCODE_3}

11

Notação do preço

Indica se o preço e o preço de exercício são expressos em valor monetário, em percentagem, em rendimento ou em pontos de base.

«MONE» — Valor monetário

«PERC» — Percentagem

«YIEL» — Rendimento

«BAPO» — Pontos de base

12

Preço limite adicional

Qualquer outro preço limite que possa ser aplicável à ordem. Este campo deve ser deixado em branco se não for relevante.

{DECIMAL-18/13} caso o preço seja expresso em valor monetário.

Caso o preço seja expresso em valor monetário, deve ser indicado na unidade monetária principal.

{DECIMAL-11/10} caso o preço seja expresso em percentagem ou rendimento.

{DECIMAL-18/17} caso o preço seja expresso como pontos de base.

13

Preço stop

O preço que deve ser alcançado para que ordem se torne ativa.

Para ordens stop desencadeadas por eventos independentes do preço do instrumento financeiro, este campo deve ser preenchido com um preço stop igual a zero.

Este campo deve ser deixado em branco se não for relevante.

{DECIMAL-18/13} caso o preço seja expresso em valor monetário.

Caso o preço seja expresso em valor monetário, deve ser indicado na unidade monetária principal.

{DECIMAL-11/10} caso o preço seja expresso como percentagem ou rendimento.

{DECIMAL-18/17} caso o preço seja expresso como pontos de base.

14

Preço limite indexado

O preço máximo a que uma ordem indexada de compra pode ser executada ou o preço mínimo a que uma ordem de venda indexada pode ser executada.

Este campo deve ser deixado em branco se não for relevante.

{DECIMAL-18/13} caso o preço seja expresso em valor monetário.

Caso o preço seja expresso em valor monetário, deve ser indicado na unidade monetária principal.

{DECIMAL-11/10} caso o preço seja expresso em percentagem ou rendimento.

{DECIMAL-18/17} caso o preço seja expresso como pontos de base.

15

Quantidade remanescente, incluindo oculta

A quantidade total que fica na carteira de ordens após uma execução parcial ou outro evento que afete a ordem.

No caso de execução parcial da ordem, trata-se do volume total remanescente após essa execução parcial. Na entrada de uma ordem, é igual à quantidade inicial.

{DECIMAL-18/17} caso a quantidade seja expressa em número de unidades.

{DECIMAL-18/5} caso a quantidade seja expressa em valor monetário ou nominal.

16

Quantidade apresentada

A quantidade visível (por oposição à oculta) na carteira de ordens.

{DECIMAL-18/17} caso a quantidade seja expressa em número de unidades.

{DECIMAL-18/5} caso a quantidade seja expressa em valor monetário ou nominal.

17

Quantidade negociada

Em caso de execução parcial ou integral, este campo deve ser preenchido com a quantidade executada.

{DECIMAL-18/17} caso a quantidade seja expressa em número de unidades.

{DECIMAL-18/5} caso a quantidade seja expressa em valor monetário ou nominal.

18

Quantidade mínima aceitável (MAQ)

Trata-se da quantidade mínima aceitável para que uma ordem seja executada, que pode consistir em múltiplas execuções parciais e que normalmente se aplica apenas para tipos de ordens não persistentes.

Este campo deve ser deixado em branco se não for relevante.

{DECIMAL-18/17} caso a quantidade seja expressa em número de unidades.

{DECIMAL-18/5} caso a quantidade seja expressa em valor monetário ou nominal.

19

Volume mínimo executável (MES)

Trata-se do volume mínimo de execução de cada potencial execução.

Este campo deve ser deixado em branco se não for relevante.

{DECIMAL-18/17} caso a quantidade seja expressa em número de unidades.

{DECIMAL-18/5} caso a quantidade seja expressa em valor monetário ou nominal.

20

MES apenas para a primeira execução

Especifica se o MES é relevante apenas para a primeira execução.

Este campo pode ser deixado em branco se o campo 19 não tiver sido preenchido.

«verdadeiro»

«falso»

21

Indicador de ordem apenas passiva

Indica se a ordem é apresentada através da plataforma de negociação com uma característica/sinal de tal modo que a ordem não deva ser imediatamente executada contra ordens visíveis contrárias.

«verdadeiro»

«falso»

22

Prevenção da autoexecução

Indica se a ordem foi colocada com critérios de prevenção de autoexecução, que impede que seja executada contra uma ordem do lado oposto da carteira de ordens colocada pelo mesmo membro ou participante.

«verdadeiro»

«falso»

23

Data e hora (apresentação da ordem)

A data e a hora exata da apresentação de uma ordem junto da plataforma de negociação ou de outra empresa de investimento.

{DATE_TIME_FORMAT}

O número de dígitos após os «segundos» deve ser determinado em conformidade com o quadro 2 do anexo do Regulamento Delegado (UE) 2017/574.

24

Data e hora (receção da ordem)

A data e a hora exata de qualquer mensagem que seja transmitida e recebida da plataforma de negociação ou de outra empresa de investimento em relação à ordem.

{DATE_TIME_FORMAT}

O número de dígitos após os «segundos» deve ser determinado em conformidade com o quadro 2 do anexo do Regulamento Delegado (UE) 2017/574.

25

Número de sequência

Todos os eventos enumerados no campo 26 devem ser identificados pela empresa de investimento utilizando números inteiros positivos por ordem crescente.

O número de sequência deve ser único para cada tipo de evento, coerente para todos os eventos, objeto de carimbo temporal pela empresa de investimento e persistente para a data em que o evento ocorre.

{INTEGER-50}

26

Nova ordem, modificação de ordem, cancelamento de ordem, rejeições de ordem, execução parcial ou integral

Nova ordem: receção de uma nova ordem pelo operador da plataforma de negociação.

«NEWO» — Nova ordem

Desencadeada: uma ordem que se torna executável ou, consoante o caso, não executável, após a concretização de uma condição predeterminada.

«TRIG» — Desencadeada

Substituída pelo membro, participante ou cliente da plataforma de negociação: sempre que um membro, participante ou cliente da plataforma de negociação decide, por sua própria iniciativa, alterar quaisquer características da ordem previamente inscrita na carteira de ordens.

«REME» — Substituída pelo membro, participante ou cliente da plataforma de negociação.

Substituída por operações de mercado (automaticamente): sempre que quaisquer características de uma ordem são alteradas pelos sistemas informáticos do operador da plataforma de negociação. Incluem-se os casos em que as características atuais de uma ordem indexada ou de uma ordem com limiar de desencadeamento (trailing stop) são alteradas para ter em conta a localização da ordem na carteira de ordens.

«REMA» — Substituída por operações de mercado (automáticamente).

Substituída por operações de mercado (com intervenção humana): sempre que quaisquer características de uma ordem são alteradas pelo pessoal do operador da plataforma de negociação. Incluem-se os casos em que um membro, participante ou cliente da plataforma de negociação tem problemas informáticos e precisa que as suas ordens sejam canceladas com urgência.

«REMH» — Substituída por operações de mercado (com intervenção humana).

Alteração do estatuto por iniciativa do membro, participante ou cliente da plataforma de negociação. Inclui ativação e desativação.

«CHME» — Alteração do estatuto por iniciativa do membro/participante/cliente da plataforma de negociação.

Alteração do estatuto devido a operações de mercado.

«CHMO» — Alteração do estatuto devido a operações de mercado.

Cancelada por iniciativa do membro, participante ou cliente da plataforma de negociação.

«CAME» — Cancelada por iniciativa do membro, participante ou cliente da plataforma de negociação.

Cancelada por operações de mercado. Inclui um mecanismo de proteção previsto para as empresas de investimento que realizam negociação algorítmica para prosseguir uma estratégia de criação de mercado, conforme previsto nos artigos 17.o e 48.o da Diretiva 2014/65/UE.

«CAMO» — Cancelada por operações de mercado.

Ordem rejeitada: uma ordem recebida mas rejeitada pelo operador da plataforma de negociação.

«REMO» — Ordem rejeitada

Ordem expirada: sempre que a ordem é removida da carteira de ordens após o termo do seu período de validade.

«EXPI» — Ordem expirada

Parcialmente executada: sempre que a ordem não é executada na íntegra, restando uma determinada quantidade para executar.

«PARF» — Parcialmente executada

Executada: sempre que não existe qualquer quantidade remanescente para executar.

«FILL» — Executada

{ALPHANUM-4} carateres que ainda não se encontram em utilização na classificação da plataforma de negociação.

27

Indicador de venda a descoberto

Uma venda a descoberto concluída por uma empresa de investimento em seu próprio nome ou em nome de um cliente, conforme descrita no artigo 11.o do Regulamento Delegado (UE) 2017/590.

«SSHO» — Venda a descoberto sem isenção

Quando uma empresa de investimento executa uma transação em nome de um cliente que está a efetuar uma venda e a empresa de investimento, atuando da melhor forma que lhe é possível, não consegue determinar se se trata de uma venda a descoberto, este campo deve ser preenchido com «UNDI».

«SSEX» — Venda a descoberto com isenção

Sempre que a transação diz respeito a uma ordem transmitida que preencheu as condições de transmissão previstas no artigo 4.o do Regulamento Delegado (UE) 2017/590, este campo deve ser preenchido pela empresa recetora, no seu relatório e com base nas informações recebidas da empresa que efetuou a transmissão.

Este campo só é aplicável se o instrumento for abrangido pelo Regulamento (UE) n.o 236/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (5) e o vendedor for a empresa de investimento ou um cliente da empresa de investimento.

Este campo só é aplicável no caso de ordens executadas.

«SELL» — Inexistência de venda a descoberto

«UNDI» — Sem informações disponíveis

28

Indicador de dispensa

Indica se a transação foi executada ao abrigo de uma dispensa pré-negociação em conformidade com os artigos 4.o e 9.o do Regulamento (UE) n.o 600/2014.

Para instrumentos representativos de capital próprio:

 

«RFPT» = Transação ao preço de referência

 

«NLIQ» = Transações negociadas em instrumentos financeiros líquidos

 

«OILQ» = Transações negociadas em instrumentos financeiros ilíquidos

 

«PRIC» = Transações negociadas sujeitas a condições que não sejam o preço corrente de mercado desse instrumento financeiro de capital.

Para instrumentos não representativos de capital próprio:

 

«SIZE» = Transação acima de um volume especificado

 

«ILQD» = Transação de instrumento ilíquido

Este campo só é aplicável caso tenham sido executadas ordens ao abrigo de uma dispensa numa plataforma de negociação.

Preencher um ou mais dos seguintes sinais:

 

«RFPT» — Preço de referência

 

«NLIQ» — Negociado (líquido)

 

«OILQ» — Negociado (ilíquido)

 

«PRIC» — Negociado (condições)

 

«SIZE» — Acima de um volume específicado

 

«ILQD» — Instrumento ilíquido

29

Estratégia de encaminhamento

A estratégia de encaminhamento aplicável segundo a especificação da plataforma de negociação.

Este campo deve ser deixado em branco se não for relevante.

{ALPHANUM-50}

30

Código de identificação da transação da plataforma de negociação

Código alfanumérico atribuído pela plataforma de negociação à transação nos termos do artigo 12.o do Regulamento Delegado (UE) 2017/575.

Este campo só é aplicável caso tenham sido executadas ordens numa plataforma de negociação.

{ALPHANUM-52}

31

Período de validade

Para o dia: a ordem expira no final do dia de negociação em que é inscrita na carteira de ordens.

«GDAY» — Para o dia

Até ao cancelamento: a ordem permanece ativa na carteira de ordens e é executável até ser efetivamente cancelada.

«GTCA» — Até ao cancelamento

Até à hora: a ordem expira o mais tardar numa hora predeterminada dentro da sessão de negociação em curso.

«GTHT» — Até à hora

Até à data: a ordem expira no final de uma data especificada.

«GTHD» — Até à data

Até uma data e hora especificadas: a ordem expira numa data e hora especificadas.

«GTDT» — Até uma data e hora especificadas

Após a hora: a ordem apenas fica ativa após uma hora predeterminada dentro da sessão de negociação em curso.

«GAFT» — Após a hora

Após a data: a ordem apenas fica ativa a partir de uma data predeterminada.

«GAFD» — Após a data

Após uma data e hora especificadas: a ordem apenas fica ativa a partir de uma hora predeterminada numa data predeterminada.

«GADT» — Após uma data e hora especificadas

Executar imediatamente ou cancelar: uma ordem que é executada assim que é inscrita na carteira de ordens (para a quantidade passível de execução) e que não permanece na carteira de ordens para qualquer quantidade restante (se existir) que não tenha sido executada.

«IOCA» — Executar imediatamente ou cancelar

Tudo ou nada: uma ordem que é executada assim que é inscrita na carteira de ordens, desde que possa ser executada na íntegra: no caso de a ordem poder ser executada apenas parcialmente, é automaticamente rejeitada, não podendo, por conseguinte, ser executada.

Outros: outras indicações que sejam próprias de modelos de negócio, plataformas de negociação ou sistemas específicos.

«F» — Tudo ou nada

ou

{ALPHANUM-4} carateres que ainda não se encontram em utilização na classificação da plataforma de negociação.

32

Restrições relativas às ordens

Para a fase de negociação a preços de fecho: quando uma ordem se qualifica para a fase de negociação a preços de fecho.

«SESR» — Para a fase de negociação a preços de fecho

Válida para leilão: a ordem apenas está ativa e pode ser executada em fases de leilão (que podem ser predefinidas pelo membro, participante ou cliente da plataforma de negociação que colocou a ordem, por exemplo, leilões de abertura e/ou de encerramento e/ou leilão intradiário).

«VFAR» — Válida para leilão

Válida apenas para negociação contínua: a ordem apenas está ativa durante períodos de negociação contínua.

«VFCR» — Válida apenas para negociação contínua

Outros: outras indicações que sejam próprias de modelos de negócio, plataformas de negociação ou sistemas específicos.

{ALPHANUM-4} carateres que ainda não se encontram em utilização na classificação da plataforma de negociação.

Caso sejam aplicáveis vários tipos, este campo deve ser preenchido com vários símbolos separados por vírgula.

33

Data e hora do período de validade

Refere-se à indicação da hora em que a ordem fica ativa ou em que é retirada da carteira de ordens.

Para o dia: a data de entrada com a indicação da hora imediatamente antes da meia-noite.

Até à hora: a data de entrada e a hora até à especificada na ordem.

Até à data: será a data especificada de caducidade, com a indicação da hora imediatamente antes da meia-noite

Até uma data e hora especificadas: a data e a hora de caducidade especificadas

Após a hora: a data de entrada e a hora especificada em que a ordem fica ativa.

Após a data: a data especificada, com a indicação da hora imediatamente após a meia-noite.

Após uma data e hora especificadas: será, por defeito, a data e a hora especificadas em que a ordem fica ativa.

Até ao cancelamento: a data e hora finais em que a ordem é automaticamente retirada pelas operações de mercado

Outros: indicação da hora de outros tipos de validade.

{DATE_TIME_FORMAT}

O número de dígitos após os «segundos» deve ser determinado em conformidade com o quadro 2 do anexo do Regulamento Delegado (UE) 2017/574 da Comissão.

34

Ordem agregada

Indica se a ordem é uma ordem agregada na aceção do artigo 2.o, n.o 3, do Regulamento Delegado (UE) 2017/575.

«verdadeiro»

«falso»

35

Informações adicionais relativas à ordem apresentada

Quaisquer instruções, parâmetros, condições e quaisquer outros pormenores relativos à ordem que sejam:

transmitidos pela empresa de investimento à plataforma de negociação, nomeadamente as instruções, parâmetros, condições e pormenores necessários para que a plataforma de negociação obtenha uma compreensão clara do modo como tem de tratar a ordem; ou

transmitidos pela plataforma de negociação à empresa de investimento, nomeadamente as instruções, parâmetros, condições e pormenores necessários para que a empresa de investimento obtenha informações de retorno claras do modo como a ordem foi tratada.

Texto livre


(1)  Regulamento Delegado (UE) 2017/580 da Comissão, de 24 de junho de 2016, que complementa o Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação sobre a manutenção das informações relevantes sobre ordens relativas a instrumentos financeiros (ver pùagina 193 do presente Jornal Oficial).

(2)  Regulamento Delegado (UE) 2017/590 da Comissão, de 28 de julho de 2016, que complementa o Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita a normas técnicas de regulamentação relativas à comunicação de transações às autoridades competentes (ver página 449 do presente Jornal Oficial).

(3)  Regulamento Delegado (UE) 2017/574 da Comissão, de 7 de junho de 2016, que completa a Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação relativas ao nível de precisão dos relógios profissionais (ver página 148 do presente Jornal Oficial).

(4)  Regulamento Delegado (UE) 2017/575 da Comissão, de 8 de junho de 2016, que complementa a Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos mercados de instrumentos financeiros no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação sobre os dados a publicar pelas plataformas de execução sobre a qualidade de execução das transações (ver página 152 do presente Jornal Oficial).

(5)  Regulamento (UE) n.o 236/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2012, relativo às vendas a descoberto e a certos aspetos dos swaps de risco de incumprimento (JO L 86 de 24.3.2012, p. 1).


31.3.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 87/449


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2017/590 DA COMISSÃO

de 28 de julho de 2016

que complementa o Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação para a comunicação de informações sobre as transações às autoridades competentes

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo aos mercados de instrumentos financeiros e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (1), nomeadamente o artigo 26.o, n.o 9, terceiro parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

Para efeitos de uma análise eficaz dos dados por parte das autoridades competentes, deve ser assegurada a coerência das normas e dos formatos utilizados na comunicação de informações sobre as transações.

(2)

Tendo em contas as práticas de mercado, a experiência de supervisão e a evolução do mercado, o significado de uma transação para efeitos de comunicação de informações deve ser lato. Deve abranger as compras e vendas de instrumentos de comunicação obrigatória, bem como outros casos de aquisição ou alienação de instrumentos de comunicação obrigatória, uma vez que podem também suscitar preocupações em termos de abuso de mercado. Além disso, as alterações do valor nocional podem suscitar preocupações sobre um possível abuso de mercado, uma vez que podem, por natureza, ser vistas como similares a transações de compra ou de venda adicionais. Para que as autoridades competentes possam distinguir essas alterações de outras operações de compra ou de venda, as informações sobre essas alterações devem ser especificamente incluídas nas comunicações de transações.

(3)

O conceito de uma transação não deve incluir atos ou acontecimentos que não tenham de ser comunicados às autoridades competentes para efeitos de fiscalização do mercado. A fim de assegurar que as comunicações de transações não incluem informações sobre tais atos e acontecimentos, estes devem ser especificamente excluídos da definição de uma transação.

(4)

A fim de esclarecer quais as empresas de investimento que são obrigadas a comunicar transações, devem ser especificados os serviços ou as atividades que conduzem a uma transação. Por conseguinte, deve considerar-se que uma empresa de investimento está a executar uma transação sempre que preste um serviço ou realize uma atividade a que se referem os números 1, 2 e 3 da secção A do anexo I da Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (2), tome a decisão de investimento em conformidade com um mandato discricionário conferido por um cliente ou transfira instrumentos financeiros de ou para contas, desde que, em cada caso, esses serviços ou atividades tenham resultado numa transação. Contudo, em conformidade com o artigo 26.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 600/2014, as empresas de investimento que se considera terem transmitido ordens que resultem em transações não devem ser consideradas como tendo executado essas transações.

(5)

A fim de evitar a não comunicação ou a dupla comunicação de informações pelas empresas de investimento que transmitem ordens entre si, a empresa de investimento que tenciona transmitir a ordem deve acordar com a empresa que recebe a ordem se esta irá reportar todos os pormenores da transação resultante ou se irá transmitir a ordem a outra empresa de investimento. Na ausência de um acordo, a ordem deve ser considerada não transmitida e cada empresa de investimento deve apresentar a sua própria comunicação de transação incluindo [em todos os casos] as informações que dizem respeito à transação que cada empresa de investimento está a comunicar. Além disso, as informações relacionadas com a ordem a transmitir entre firmas devem ser especificadas, a fim de garantir que as autoridades competentes recebem informações relevantes, precisas e completas.

(6)

A fim de garantir a identificação certa e eficiente das empresas de investimento responsáveis pela execução das transações, essas empresas devem garantir que estão identificadas na comunicação de transação apresentada por força da sua obrigação de comunicação de transações, utilizando identificadores de entidade jurídica (LEI) validados, emitidos e devidamente renovados.

(7)

Para garantir uma identificação coerente e sólida das pessoas singulares referidas nas comunicações de transações, estas devem ser identificadas através da concatenação do país da sua nacionalidade com os identificadores atribuídos por esse país de nacionalidade a essas pessoas. Se esses identificadores não estiverem disponíveis, as pessoas singulares devem ser identificadas por identificadores criados a partir da concatenação da sua data de nascimento com o seu nome.

(8)

Para facilitar a fiscalização do mercado, a identificação dos clientes deve ser coerente, única e sólida. As comunicações de transações devem, assim, incluir o nome completo e a data de nascimento dos clientes que são pessoas singulares e devem identificar os clientes que são entidades jurídicas através dos respetivos LEI.

(9)

As pessoas ou os algoritmos informáticos que tomam decisões de investimento podem ser responsáveis por situações de abuso de mercado. Por conseguinte, a fim de garantir uma fiscalização eficaz do mercado, quando as decisões de investimento são tomadas por uma pessoa que não seja o cliente ou por um algoritmo informático, essa pessoa ou algoritmo devem ser identificados na comunicação de transação através de identificadores únicos, sólidos e coerentes. Quando a decisão de investimento for tomada por mais do que uma pessoa numa empresa de investimento, a pessoa que assume a responsabilidade principal pela decisão deve ser identificada na comunicação.

(10)

As pessoas ou os algoritmos responsáveis por determinar a plataforma de acesso ou uma empresa de investimento à qual as ordens serão transmitidas ou quaisquer outras condições relacionadas com a execução da ordem podem, por isso, ser responsáveis por situações de abuso de mercado. Por conseguinte, a fim de garantir uma fiscalização eficaz do mercado, uma pessoa ou um algoritmo informático da empresa de investimento que seja responsável por tais atividades devem ser identificados na comunicação de transação. Quando estiverem envolvidos tanto uma pessoa como um algoritmo informático, ou mais de uma pessoa ou algoritmo, a empresa de investimento deve determinar, de forma consistente e de acordo com critérios predeterminados, qual é a pessoa ou o algoritmo que é o principal responsável por essas atividades.

(11)

Para permitir um controlo eficaz do mercado, as comunicações de transações devem incluir informações exatas sobre qualquer alteração da posição de uma empresa de investimento ou do seu cliente que resultou de uma transação de comunicação obrigatória no momento em que essa transação ocorreu. As empresas de investimento devem, por conseguinte, comunicar de forma consistente os campos relacionados numa determinada comunicação de transação e devem comunicar uma transação ou os diferentes segmentos de uma transação de forma que as suas comunicações, coletivamente, forneçam uma imagem global clara que reflita com exatidão as mudanças de posição.

(12)

As operações de venda a descoberto devem ser especificamente assinaladas como tal, independentemente de constituírem uma operação de venda a descoberto total ou parcial.

(13)

Uma fiscalização eficaz do mercado no caso de uma transação de uma combinação de instrumentos financeiros apresenta desafios específicos para a fiscalização do mercado. A autoridade competente precisa de ter uma perspetiva global e de conseguir ver separadamente as transações relativamente a cada instrumento financeiro integrado numa transação em que esteja envolvido mais do que um instrumento financeiro. Por conseguinte, as empresas de investimento que executem transações com uma combinação de instrumentos financeiros devem comunicar a transação de cada instrumento financeiro separadamente e relacionar essas comunicações através de um identificador único ao nível da empresa para o grupo de comunicações de transações relativas a essa execução.

(14)

A fim de salvaguardar a eficácia da fiscalização dos abusos de mercado por pessoas coletivas, os Estados-Membros devem garantir o desenvolvimento dos códigos LEI, a atribuir e manter de acordo com os princípios consagrados internacionalmente de forma a assegurar que as pessoas coletivas sejam identificadas de forma consistente e exclusiva. As empresas de investimento devem obter os LEI dos seus clientes antes de prestarem serviços que acarretem obrigações de comunicação no que respeita a transações efetuadas em nome desses clientes e utilizar esses LEI nas suas comunicações de transações.

(15)

A fim de assegurar a eficiência e a eficácia do controlo do mercado, as comunicações de transações só devem ser apresentadas uma vez e a uma única autoridade competente, que as poderá encaminhar para outras autoridades competentes relevantes. Por conseguinte, sempre que uma empresa de investimento executa uma transação, deve apresentar a comunicação à autoridade competente do seu Estado-Membro de origem, independentemente de haver ou não uma sucursal envolvida ou de a empresa que apresenta a comunicação ter executado ou não a transação por intermédio de uma sucursal noutro Estado-Membro. Além disso, quando uma transação é executada, no todo ou em parte, por intermédio de uma sucursal de uma empresa de investimento localizada noutro Estado-Membro, a comunicação só deve ser apresentada uma vez, à autoridade competente do Estado-Membro de origem da empresa de investimento, salvo decisão em contrário das autoridades competentes do Estado-Membro de origem e do Estado-Membro de acolhimento. A fim de assegurar que as autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento possam supervisionar os serviços prestados por sucursais no seu território, será preciso que recebam comunicações das transações celebradas no quadro das atividades das sucursais. Por este motivo, e para permitir o encaminhamento das comunicações de transações para todas as autoridades competentes relevantes no que respeita às sucursais que participam nessas transações, é necessário incluir nas já referidas comunicações dados granulares sobre a atividade das sucursais.

(16)

A existência de dados completos e exatos sobre as comunicações de transações será essencial para a supervisão dos abusos de mercado. As plataformas de negociação e as empresas de investimento deverão, por conseguinte, dispor de métodos e disposições para assegurar a apresentação de comunicações de transações completas e exatas às autoridades competentes. Os ARM não devem ser abrangidos pelo presente regulamento, uma vez que estão sujeitos a um regime próprio especificado no Regulamento Delegado (UE) 2017/571 da Comissão (3) e são objeto de requisitos análogos para assegurar o caráter exaustivo e a exatidão dos dados.

(17)

Para conseguir acompanhar as anulações ou correções, a empresa de investimento deve conservar as informações sobre as correções e anulações que lhe são prestadas pelo ARM nos casos em que o ARM, de acordo com as instruções da empresa de investimento, anule ou corrija uma comunicação de transação apresentada em nome de uma empresa de investimento.

(18)

A determinação do mercado mais relevante em termos de liquidez permite o encaminhamento de comunicações de transações para outras autoridades competentes e permite que os investidores identifiquem as autoridades competentes a quem deverão comunicar as suas posições curtas por força dos artigos 5.o, 7.o e 8.o do Regulamento (UE) n.o 236/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (4). As regras para determinar a autoridade competente relevante nos termos da Diretiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (5) têm funcionado de forma eficaz para a maioria dos instrumentos financeiros e devem, por isso, permanecer inalteradas. Contudo, devem ser introduzidas novas regras, sobretudo para os instrumentos que não são abrangidos pela Diretiva 2004/39/CE, nomeadamente os instrumentos de dívida emitidos por uma entidade de um país terceiro, as licenças de emissão e os derivados cujo subjacente imediato não possua um identificador global, ou seja um cabaz ou um índice exterior ao EEE.

(19)

Por razões de coerência e a fim de assegurar o funcionamento eficiente dos mercados financeiros, é necessário que as disposições do presente regulamento e as disposições do Regulamento (UE) n.o 600/2014 sejam aplicáveis a partir da mesma data.

(20)

O presente regulamento tem por base os projetos de normas técnicas de regulamentação apresentados pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA) à Comissão.

(21)

A ESMA conduziu consultas públicas abertas sobre os projetos de normas técnicas de regulamentação que servem de base ao presente regulamento, analisou os seus potenciais custos e benefícios e solicitou o parecer do Grupo de Interessados do Setor dos Valores Mobiliários e dos Mercados criado pelo artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (6),

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Normas e formatos dos dados para a comunicação de transações

Uma comunicação de transação deve incluir todos os dados referidos no quadro 2 do anexo I que sejam referentes aos instrumentos financeiros em causa. Todas as informações a incluir nas comunicações de transações devem ser apresentadas em conformidade com as normas e os formatos especificados no quadro 2 do anexo I, num formato eletrónico e que permita a leitura por máquina e num modelo XML comum em conformidade com a metodologia da norma ISO 20022.

Artigo 2.o

Significado de transação

1.   Para efeitos do artigo 26.o do Regulamento (UE) n.o 600/2014, a conclusão de uma aquisição ou alienação de um instrumento financeiro referido no artigo 26.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 600/2014 constitui uma transação.

2.   Uma aquisição referida no n.o 1 inclui as seguintes operações:

a)

A compra de um instrumento financeiro;

b)

A celebração de um contrato de derivados;

c)

Um aumento do valor nocional de um contrato de derivados.

3.   Uma alienação referida no n.o 1 inclui as seguintes operações:

a)

A venda de um instrumento financeiro;

b)

O encerramento de um contrato de derivados;

c)

Uma diminuição do valor nocional de um contrato de derivados.

4.   Para efeitos do artigo 26.o do Regulamento (UE) n.o 600/2014, uma transação inclui igualmente uma aquisição e uma alienação simultâneas de um instrumento financeiro em que não há mudança de propriedade desse instrumento financeiro, mas relativamente às quais a publicação pós-negociação é obrigatória nos termos dos artigos 6.o, 10.o, 20.o ou 21.o do Regulamento (UE) n.o 600/2014.

5.   Para efeitos do artigo 26.o do Regulamento (UE) n.o 600/2014, uma transação não inclui as seguintes operações:

a)

Operações de financiamento através de valores mobiliários, tal como definido no artigo 3.o, n.o 11, do Regulamento (UE) 2015/2365 do Parlamento Europeu e do Conselho (7);

b)

Um contrato exclusivamente celebrado para fins de compensação ou de liquidação;

c)

Uma liquidação de obrigações recíprocas entre as partes, em que a obrigação líquida é prorrogada;

d)

Uma aquisição ou alienação que resulta apenas de uma atividade de custódia;

e)

Uma cessão ou novação pós-negociação de um contrato de derivados, em que uma das partes no contrato de derivados é substituída por um terceiro;

f)

Uma compressão de carteiras;

g)

A criação ou o reembolso de unidades de um organismo de investimento coletivo pelo administrador desse organismo de investimento coletivo;

h)

O exercício de um direito embutido num instrumento financeiro, ou a conversão de uma obrigação convertível e a transação resultante sobre o instrumento financeiro subjacente;

i)

A criação, expiração ou o resgate de um instrumento financeiro em resultado de cláusulas contratuais predeterminadas ou em resultado de eventos obrigatórios que escapam ao controlo do investidor, em que o investidor não toma qualquer decisão de investimento no momento da criação, expiração ou do reembolso do instrumento financeiro;

j)

Uma diminuição ou um aumento do valor nocional de um contrato de derivados em resultado de cláusulas contratuais predeterminadas ou eventos obrigatórios, em que o investidor não toma qualquer decisão de investimento no momento da alteração do valor nocional;

k)

Uma alteração na composição de um índice ou cabaz, que ocorre após a execução de uma transação;

l)

Uma aquisição no âmbito de um plano de reinvestimento de dividendos;

m)

Uma aquisição ou alienação no âmbito de um plano de atribuição de ações aos trabalhadores, ou decorrente da gestão de um fundo de ativos não reclamado, ou de direitos sobre quotas-partes residuais na sequência de eventos societários ou como parte de programas de redução das participações, sempre que estiverem preenchidos todos os seguintes critérios:

i)

as datas de aquisição ou alienação são predeterminadas e publicadas previamente,

ii)

a decisão de investimento relativa à aquisição ou alienação que é tomada pelo investidor é equivalente a uma escolha do investidor no sentido de efetuar a transação sem qualquer possibilidade de alterar unilateralmente os termos da mesma,

iii)

ocorre um prazo de pelo menos dez dias úteis entre a decisão de investimento e o momento da execução,

iv)

o valor da transação é limitado ao equivalente a 1 000 EUR para uma transação pontual do investidor em causa com o instrumento em causa ou, se o acordo der origem a transações, o valor acumulado da transação é limitado ao equivalente a 500 EUR para o investidor em causa com o instrumento em causa por mês civil,

n)

Uma oferta de troca e de aquisição sobre uma obrigação ou outra forma de dívida titularizada, sempre que os termos e as condições da oferta forem predeterminados e publicados previamente e a decisão de investimento for equivalente a uma escolha do investidor no sentido de efetuar a transação sem qualquer possibilidade de alterar unilateralmente os termos da mesma;

o)

Uma aquisição ou alienação que resulta unicamente da transferência de uma garantia.

A exclusão prevista na alínea a) do primeiro parágrafo não é aplicável às operações de financiamento através de valores mobiliários nas quais uma das contrapartes seja um membro do Sistema Europeu de Bancos Centrais.

A exclusão prevista na subalínea i) do primeiro parágrafo não é aplicável a ofertas públicas iniciais ou a ofertas ou colocações públicas secundárias, nem à emissão de dívida.

Artigo 3.o

Significado de execução de uma transação

1.   Considera-se que uma empresa de investimento executou uma transação na aceção do artigo 2.o quando prestar qualquer um dos seguintes serviços ou realizar qualquer uma das seguintes atividades que resultam numa transação:

a)

Receção e transmissão de ordens relativas a um ou mais instrumentos financeiros;

b)

Execução de ordens em nome de clientes;

c)

Negociação por conta própria;

d)

Tomar uma decisão de investimento em conformidade com um mandato discricionário conferido por um cliente;

e)

Transferência de instrumentos financeiros de e para contas.

2.   Não se considera que uma empresa de investimento executou uma transação quando tiver transmitido uma ordem em conformidade com o artigo 4.o.

Artigo 4.o

Transmissão de uma ordem

1.   Uma empresa de investimento que transmite uma ordem nos termos do artigo 26.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 600/2014 (empresa transmissora) só é considerada como tendo transmitido essa ordem se estiverem preenchidas as seguintes condições:

a)

A ordem foi recebida do seu cliente ou resulta da sua decisão de adquirir ou alienar um instrumento financeiro específico em conformidade com um mandato discricionário que lhe foi conferido por um ou mais clientes;

b)

A empresa transmissora transmitiu os detalhes da ordem referida no n.o 2 a outra empresa de investimento (empresa recetora);

c)

A empresa recetora está abrangida pelo artigo 26.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 600/2014 e aceita comunicar a transação resultante da ordem em causa ou transmitir os pormenores da ordem, em conformidade com o presente artigo, a outra empresa de investimento.

Para efeitos da alínea c) do primeiro parágrafo, o acordo deve especificar o prazo para o fornecimento dos dados da ordem pela empresa transmissora à empresa recetora e estipular que a empresa recetora deve verificar se os detalhes da ordem recebidos contêm erros ou omissões óbvios antes de apresentar uma comunicação de transação ou de transmitir a ordem em conformidade com o presente artigo.

2.   Os seguintes detalhes da ordem devem ser transmitidos em conformidade com o n.o 1, na medida em que tal seja pertinente para uma determinada ordem:

a)

O código de identificação do instrumento financeiro;

b)

Se a ordem se destina à aquisição ou alienação do instrumento financeiro;

c)

O preço e a quantidade indicados na ordem;

d)

A designação e os dados do cliente da empresa transmissora para efeitos da ordem;

e)

A designação e os dados do decisor em nome do cliente, quando a decisão de investimento é tomada por via de poderes de representação;

f)

Uma designação para identificar uma venda a descoberto;

g)

Uma designação para identificar uma pessoa ou um algoritmo responsável pela decisão de investimento dentro da empresa transmissora;

h)

O país da sucursal da empresa de investimento que supervisiona a pessoa responsável pela decisão de investimento e o país da sucursal da empresa de investimento que recebeu a ordem do cliente ou que tomou uma decisão de investimento em nome de um cliente em conformidade com um mandato discricionário que lhe é conferido por esse cliente;

i)

No caso de uma ordem relacionada com derivados de mercadorias, uma indicação sobre se a transação se destina a reduzir o risco de uma forma objetivamente mensurável em conformidade com o artigo 57.o da Diretiva 2014/65/UE;

j)

O código que identifica a empresa transmissora.

Para efeitos da alínea d) do primeiro parágrafo, quando o cliente for uma pessoa singular deve ser designado em conformidade com o artigo 6.o.

Para efeitos da alínea j) do primeiro parágrafo, quando a ordem transmitida foi recebida de uma outra empresa que não transmitiu anteriormente a ordem em conformidade com as condições estabelecidas no presente artigo, o código deve corresponder ao código que identifica a empresa transmissora. Quando a ordem transmitida foi recebida de uma outra empresa que já transmitiu a ordem anterior em conformidade com as condições estabelecidas no presente artigo, o código fornecido nos termos da alínea j) referido no primeiro parágrafo deve ser o código que identifica a empresa transmissora anterior.

3.   Caso exista mais do que uma empresa transmissora em relação a uma determinada ordem, os detalhes da ordem referidos nas alíneas d) a i) do primeiro parágrafo do n.o 2 devem ser transmitidos em relação ao cliente da primeira empresa transmissora.

4.   Sempre que a ordem seja agregada para vários clientes, as informações referidas no n.o 2 devem ser transmitidas em relação a cada cliente.

Artigo 5.o

Identificação da empresa de investimento que executa uma transação

1.   Uma empresa de investimento que executa uma transação deve garantir que é identificada com um código identificador da entidade jurídica ISO 17442 validado, emitido e devidamente renovado na comunicação de transação apresentada por força do artigo 26.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 600/2014.

2.   Uma empresa de investimento que executa uma transação deve assegurar que os dados de referência relacionados com o seu identificador de entidade jurídica são renovados em conformidade com os termos de quaisquer unidades operacionais locais acreditadas do Sistema Mundial de Identificação de Entidades Jurídicas.

Artigo 6.o

Designação para identificar pessoas singulares

1.   Uma pessoa singular deve ser identificada numa comunicação de transação utilizando a designação resultante da concatenação do código ISO 3166-1 alfa-2 (código de país de duas letras) da nacionalidade da pessoa com o identificador de cliente nacional constante do anexo II com base na nacionalidade da pessoa.

2.   O identificador de cliente nacional referido no n.o 1 deve ser atribuído em conformidade com os níveis de prioridade previstos no anexo II, utilizando o identificador de maior prioridade que uma pessoa tenha, independentemente de que esse identificador já seja ou não do conhecimento da empresa de investimento.

3.   Quando uma pessoa singular for nacional de mais de um país do Espaço Económico Europeu (EEE), deve ser utilizado o código de país da primeira nacionalidade por ordem alfabética do respetivo código ISO 3166-1 alfa-2 e o identificador dessa nacionalidade atribuído em conformidade com o n.o 2. Quando uma pessoa singular tem uma nacionalidade que não pertence ao EEE, deve ser utilizado o identificador de maior prioridade em conformidade com o campo referente a «Todos os outros países» constante do anexo II. Quando uma pessoa singular tem uma nacionalidade do EEE e uma nacionalidade que não pertence ao EEE, deve ser utilizado o código de país da nacionalidade do EEE e o identificador de maior prioridade dessa nacionalidade atribuído em conformidade com o n.o 2.

4.   Quando o identificador atribuído em conformidade com o n.o 2 incluir a referência CONCAT, a pessoa singular deve ser identificada pela empresa de investimento através da concatenação dos seguintes elementos pela seguinte ordem:

a)

A data de nascimento da pessoa no formato AAAAMMDD;

b)

Os cinco primeiros carateres do nome próprio;

c)

Os cinco primeiros carateres do apelido.

5.   Para efeitos do disposto no n.o 4, os prefixos dos nomes devem ser excluídos e aos nomes próprios e apelidos com menos de cinco carateres devem ser acrescentados «#» de modo a garantir que as referências aos nomes e apelidos nos termos do n.o 4 contêm cinco carateres. Todos os carateres devem estar em maiúsculas. Não devem ser utilizados apóstrofos, acentos, hífenes, sinais de pontuação ou espaços.

Artigo 7.o

Dados de identidade do cliente e identificador e dados do decisor

1.   Uma comunicação de transação relacionada com uma transação executada em nome de um cliente que seja uma pessoa singular deve incluir o nome completo e a data de nascimento do cliente, tal como especificado nos campos 9, 10, 11, 18, 19 e 20 do quadro 2 do anexo I.

2.   Se o cliente não for a pessoa que toma a decisão de investimento em relação a essa transação, a comunicação de transação deve identificar a pessoa que toma tal decisão em nome do cliente, tal como especificado nos campos 12 a 15 e nos campos 21 a 24 do quadro 2 do anexo I, respetivamente, para o comprador e para o vendedor.

Artigo 8.o

Identificação da pessoa ou do algoritmo informático responsável pela decisão de investimento

1.   Quando uma pessoa ou um algoritmo informático numa empresa de investimento toma a decisão de investimento de adquirir ou de alienar um instrumento financeiro específico, essa pessoa ou algoritmo informático deve ser identificado tal como especificado no campo 57 do quadro 2 do anexo I. A empresa de investimento só deve identificar tal pessoa ou algoritmo informático quando essa decisão de investimento for tomada em nome da própria empresa de investimento ou em nome de um cliente em conformidade com um mandato discricionário que lhe é conferido por um cliente.

2.   Se a decisão de investimento for tomada por mais do que uma pessoa da empresa de investimento, a empresa de investimento deve determinar qual é a pessoa que tem a responsabilidade principal por tal decisão. A pessoa que tem a responsabilidade principal pela decisão de investimento deve ser determinada em conformidade com critérios predeterminados estabelecidos pela empresa de investimento.

3.   Se o responsável pela decisão de investimento em conformidade com o n.o 1 for um algoritmo informático da empresa de investimento, a empresa de investimento deve atribuir uma designação para identificar o algoritmo informático numa comunicação de transação. Essa designação deve preencher as seguintes condições:

a)

É única para cada conjunto de códigos ou estratégias de negociação que constituem o algoritmo, independentemente dos instrumentos financeiros ou dos mercados aos quais o algoritmo é aplicável;

b)

É utilizada de forma coerente quando é feita referência ao algoritmo ou à versão do algoritmo aos quais foi atribuída;

c)

É única ao longo do tempo.

Artigo 9.o

Identificação da pessoa ou do algoritmo informático responsável pela execução de uma transação

1.   Se for uma pessoa ou um algoritmo informático da empresa de investimento que executa uma transação a determinar a que plataforma de negociação, internalizador sistemático ou plataforma de negociação organizada localizada fora da União irá aceder, a que empresas irá transmitir ordens ou quaisquer outras condições relacionadas com a execução de uma ordem, essa pessoa ou algoritmo informático devem ser identificados no campo 59 do quadro 2 do anexo I.

2.   Se o responsável pela execução da transação for uma pessoa da empresa de investimento, a empresa de investimento deve atribuir uma designação para identificar essa pessoa numa comunicação de transação em conformidade com o artigo 6.o.

3.   Se o responsável pela execução da transação for um algoritmo informático da empresa de investimento, a empresa de investimento deve atribuir uma designação para identificar o algoritmo informático em conformidade com o artigo 8.o, n.o 3.

4.   Se a execução da transação envolver uma ou mais pessoas e um ou mais algoritmos informáticos, a empresa de investimento deve determinar que pessoa ou algoritmo informático é o principal responsável pela execução da transação. A pessoa ou o algoritmo informático que tem a responsabilidade principal pela execução deve ser determinado em conformidade com critérios predeterminados estabelecidos pela empresa de investimento.

Artigo 10.o

Designação para identificar uma dispensa aplicável

As comunicações de transações devem identificar a dispensa aplicável por força do artigo 4.o ou do artigo 9.o do Regulamento (UE) n.o 600/2014 ao abrigo do qual a transação executada ocorreu em conformidade com o campo 61 do quadro 2 do anexo I do presente regulamento.

Artigo 11.o

Designação para identificar uma venda a descoberto

1.   As comunicações de transações devem identificar as transações que, no momento da sua execução, são transações de venda a descoberto ou parcialmente a descoberto, em conformidade com o campo 62 do quadro 2 do anexo I.

2.   Uma empresa de investimento deve determinar, na base do «melhor esforço», as operações de venda a descoberto nas quais o seu cliente é o vendedor, nomeadamente quando agrega ordens de vários clientes. A empresa de investimento deve identificar essas transações de venda a descoberto na sua comunicação de transação em conformidade com o campo 62 do quadro 2 do anexo I.

3.   Se uma empresa de investimento executar uma operação de venda a descoberto em seu próprio nome, deve indicar na sua comunicação de transação se a transação de venda a descoberto foi realizada na qualidade de atividade de criação de mercado ou de corretor principal ao abrigo de uma isenção prevista no artigo 17.o do Regulamento (UE) n.o 236/2012.

Artigo 12.o

Comunicação de uma execução relativa a uma combinação de instrumentos financeiros

Se uma empresa de investimento executar uma transação que envolva dois ou mais instrumentos financeiros, a empresa de investimento deve comunicar a transação relativa a cada instrumento financeiro separadamente e deve relacionar essas comunicações através de um identificador único ao nível da empresa para o grupo de comunicações de transação relativas a essa execução tal como especificado no campo 40 do quadro 2 do anexo I.

Artigo 13.o

Condições em que os identificadores de entidades jurídicas devem ser elaborados, atribuídos e mantidos

1.   Os Estados-Membros devem assegurar que os identificadores de entidades jurídicas são elaborados, atribuídos e mantidos em conformidade com os seguintes princípios:

a)

Caráter único;

b)

Exatidão;

c)

Consistência;

d)

Neutralidade;

e)

Fiabilidade;

f)

Fonte aberta;

g)

Flexibilidade;

h)

Caráter modulável;

i)

Acessibilidade.

Os Estados-Membros devem também assegurar que os identificadores de entidades jurídicas são elaborados, atribuídos e mantidos através de normas operacionais uniformes a nível mundial, estão sujeitos ao quadro de governação do Comité de Supervisão Regulamentar do Sistema Mundial de Identificação de Entidades Jurídicas e estão disponíveis a um custo razoável.

2.   Uma empresa de investimento não deve prestar um serviço que desencadeie a obrigação de apresentar uma comunicação de transação relativa a uma transação realizada em nome de um cliente elegível para o código identificador de pessoa jurídica antes de obter o código identificador de pessoa jurídica desse cliente.

3.   A empresa de investimento deve garantir que o comprimento e a construção do código são conformes com a norma ISO 17442 e que o código está incluído na base de dados do Sistema Mundial de Identificação de Entidades Jurídicas mantida pela unidade operacional central nomeada pelo Comité de Supervisão Regulamentar do Sistema Mundial de Identificação de Entidades Jurídicas e pertence ao cliente em causa.

Artigo 14.o

Comunicação de transações executadas por sucursais

1.   Uma empresa de investimento deve comunicar as transações total ou parcialmente executadas por intermédio de uma sua sucursal à autoridade competente do Estado-Membro de origem da empresa de investimento, salvo acordo em contrário entre as autoridades competentes dos Estados-Membros de origem e de acolhimento.

2.   Se uma empresa de investimento executar total ou parcialmente uma transação por intermédio de uma sua sucursal, só deve comunicar a transação uma vez.

3.   Nos casos em que é necessário incluir na comunicação de transação os dados do código de país relativo à sucursal de uma empresa de investimento, em conformidade com os campos 8, 17, 37, 58 ou 60 do quadro 2 do anexo I, devido à execução parcial ou total de uma transação por intermédio dessa sucursal, a empresa de investimento deve indicar na comunicação de transação o código de país ISO 3166 relativo à sucursal em causa em todos os seguintes casos:

a)

Se a sucursal tiver recebido a ordem de um cliente ou tiver tomado uma decisão de investimento em nome de um cliente em conformidade com um mandato discricionário que lhe foi conferido pelo cliente;

b)

Se a sucursal tiver a responsabilidade de supervisão pela pessoa responsável pela decisão de investimento em causa;

c)

Se a sucursal tiver responsabilidades de supervisão da pessoa responsável pela execução da transação;

d)

Se a transação tiver sido executada numa plataforma de negociação ou numa plataforma de negociação organizada localizada fora da União através da filiação da sucursal nessa plataforma de negociação ou plataforma de negociação organizada.

4.   Quando um ou mais dos casos indicados no n.o 3 não se aplicarem a uma sucursal da empresa de investimento, os campos relevantes do quadro 2 do anexo I devem ser preenchidos com o código de país ISO do Estado-Membro de origem da empresa de investimento, ou, no caso de uma empresa de um país terceiro, com o código do país onde a empresa estabeleceu a sua sede ou sede social.

5.   A sucursal de uma empresa de um país terceiro deve apresentar a comunicação de transação à autoridade competente que autorizou a sucursal. A sucursal de uma empresa de um país terceiro deve preencher os campos relevantes do quadro 2 do anexo I com o código de país ISO do Estado-Membro da autoridade competente que emitiu a autorização.

Se uma empresa de um país terceiro tiver aberto sucursais em mais do que um Estado-Membro da União, essas sucursais devem escolher conjuntamente uma das autoridades competentes dos Estados-Membros à qual deverão ser enviadas as comunicações de transações por força dos n.os 1 a 3.

Artigo 15.o

Métodos e mecanismos para a comunicação de transações financeiras

1.   Os métodos e mecanismos através dos quais as comunicações de transações são geradas e apresentadas pelas plataformas de negociação e empresas de investimento devem incluir:

a)

Sistemas para garantir a segurança e a confidencialidade dos dados comunicados;

b)

Mecanismos para autenticar a fonte da comunicação de transação;

c)

Medidas cautelares para permitir o rápido reatamento das comunicações de transações em caso de falha do sistema de comunicação;

d)

Mecanismos para a identificação de erros e omissões nas comunicações de transações;

e)

Mecanismos para evitar a comunicação de notificações de transações duplicadas, nomeadamente quando uma empresa de investimento depende de uma plataforma de negociação para comunicar os dados das transações executadas pela empresa de investimento através dos sistemas da plataforma de negociação em conformidade com o artigo 26.o, n.o 7, do Regulamento (UE) n.o 600/2014;

f)

Mecanismos para assegurar que a plataforma de negociação só apresenta comunicações em nome das empresas de investimento que tenham optado por recorrer à plataforma de negociação para enviar comunicações em seu nome relativamente a transações concluídas através dos sistemas da plataforma de negociação;

g)

Mecanismos para evitar a comunicação de qualquer transação para a qual não existe qualquer obrigação de comunicação nos termos do artigo 26.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 600/2014, quer porque não existe qualquer transação na aceção do artigo 2.o do presente regulamento quer porque o instrumento objeto da transação em causa não se insere no âmbito de aplicação do artigo 26.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 600/2014;

h)

Mecanismos para identificar transações não comunicadas relativamente às quais existe uma obrigação de comunicação nos termos do artigo 26.o do Regulamento (UE) n.o 600/2014, incluindo os casos em que as comunicações de transações rejeitadas pela autoridade competente em causa não voltaram a ser apresentadas com êxito.

2.   Se a plataforma de negociação ou a empresa de investimento tomar conhecimento de qualquer erro ou omissão numa comunicação de transação apresentada a uma autoridade competente, de qualquer caso em que não foi apresentada uma comunicação de transação relativa a uma transação cuja comunicação é obrigatória, incluindo não voltar a apresentar uma comunicação de transação rejeitada, ou da comunicação de uma transação relativamente à qual a comunicação não era obrigatória, deve notificar imediatamente esse facto à autoridade competente em causa.

3.   As empresas de investimento devem dispor de mecanismos para garantir que as suas comunicações de transações são completas e exatas. Esses mecanismos devem incluir testes do seu processo de comunicação e uma conciliação regular dos registos de negociação do front-office com amostras de dados que lhes são fornecidas pelas respetivas autoridades competentes para esse efeito.

4.   Se as autoridades competentes não fornecerem amostras de dados, as empresas de investimento devem conciliar os seus registos de negociação do front-office com as informações contidas nas comunicações de transações que tenham apresentado às autoridades competentes, ou nas comunicações de transações que os ARM ou as plataformas de negociação apresentaram em seu nome. A conciliação deve incluir a verificação da transmissão atempada da comunicação, a exatidão e a integralidade dos campos de dados individuais e a sua conformidade com as normas e os formatos especificados no quadro 2 do anexo I.

5.   As empresas de investimento devem dispor de mecanismos para garantir que as suas comunicações de transações, quando consideradas em conjunto, refletem todas as alterações da sua posição e da posição dos seus clientes nos instrumentos financeiros em causa no momento em que as transações com os instrumentos financeiros são executadas.

6.   Se um ARM, de acordo com as instruções da empresa de investimento, anular ou corrigir uma comunicação de transação apresentada em nome de uma empresa de investimento, a empresa de investimento deve conservar os pormenores das correções e anulações que lhe forem fornecidos pelo ARM.

7.   Os relatórios referidos no artigo 26.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 600/2014 devem ser enviados à autoridade competente do Estado-Membro de origem da plataforma de negociação.

8.   As autoridades competentes devem utilizar canais de comunicação eletrónicos seguros para a troca de comunicações de transações entre si.

Artigo 16.o

Determinação do mercado mais relevante em termos de liquidez

1.   No caso de um valor mobiliário na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 44, alínea a), da Diretiva 2014/65/UE, de uma licença de emissão ou de uma unidade num organismo de investimento coletivo, o mercado mais relevante em termos de liquidez desse instrumento financeiro (o mercado mais relevante) é determinado uma vez por ano civil com base nos dados do ano civil anterior, desde que o instrumento financeiro se encontrasse admitido à negociação ou fosse negociado no início do ano civil anterior, do seguinte modo:

a)

No caso de instrumentos admitidos à negociação num ou mais mercados regulamentados, o mercado mais relevante será o mercado regulamentado no qual o volume de negócios, na aceção do artigo 17.o, n.o 4, do Regulamento Delegado (UE) 2017/587 da Comissão (8), relativo ao ano civil anterior e para esse instrumento, é mais elevado;

b)

No caso dos instrumentos não admitidos à negociação em mercados regulamentados, o mercado mais relevante será o MTF no qual o volume de negócios, relativo ao ano civil anterior e para esse instrumento, é mais elevado;

c)

Para efeitos das alíneas a) e b), o volume de negócios mais elevado é calculado excluindo todas as transações que beneficiam de dispensas da obrigação de transparência pré-negociação por força do artigo 4.o, n.o 1, alíneas a), b) ou c), do Regulamento (UE) n.o 600/2014.

2.   Em derrogação do n.o 1 do presente artigo, se um valor mobiliário na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 44, alínea a), da Diretiva 2014/65/UE, uma licença de emissão ou uma unidade num organismo de investimento coletivo não estava admitido à negociação ou não tinha sido negociado no início do ano civil anterior ou se os dados forem insuficientes ou inexistentes para calcular o volume de negócios ou para calcular o volume de negócios em conformidade com o n.o 1, alínea c), do presente artigo para efeitos de determinação do mercado mais relevante desse instrumento financeiro, o mercado mais relevante para o instrumento financeiro será o mercado do Estado-Membro onde um pedido de admissão à negociação tiver sido apresentado pela primeira vez ou onde o instrumento tiver sido negociado pela primeira vez.

3.   No caso de um valor mobiliário na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 44, alínea b), da Diretiva 2014/65/UE ou de um instrumento do mercado monetário cujo emitente esteja estabelecido na União, o mercado mais relevante será o mercado do Estado-Membro onde está situada a sede social do emitente.

4.   No caso de um valor mobiliário na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 44, alínea b), da Diretiva 2014/65/UE ou de um instrumento do mercado monetário cujo emitente esteja estabelecido fora da União, o mercado mais relevante será o mercado do Estado-Membro onde o pedido de admissão à negociação do referido instrumento financeiro tiver sido apresentado pela primeira vez ou onde o instrumento financeiro tiver sido negociado pela primeira vez numa plataforma de negociação.

5.   No caso de um instrumento financeiro que seja um contrato de derivados ou um contrato sobre diferenças ou um valor mobiliário na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 44, alínea c), da Diretiva 2014/65/UE, o mercado mais relevante será determinado do seguinte modo:

a)

Se o subjacente do instrumento financeiro for um valor mobiliário na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 44, alínea a), da Diretiva 2014/65/UE ou uma licença de emissão admitida à negociação num mercado regulamentado ou negociado num MTF, o mercado mais relevante será o mercado considerado o mercado mais relevante para o título subjacente em conformidade com o n.o 1 ou 2 do presente artigo;

b)

Se o subjacente de um instrumento financeiro for um valor mobiliário na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 44, alínea b), da Diretiva 2014/65/UE ou um instrumento do mercado monetário admitido à negociação num mercado regulamentado ou negociado num MTF ou num OTF, o mercado mais relevante será o mercado considerado o mercado mais relevante para o instrumento financeiro subjacente em conformidade com o n.o 3 ou 4 do presente artigo;

c)

Se o subjacente de um instrumento financeiro for um cabaz que contenha instrumentos financeiros, o mercado mais relevante será o mercado do Estado-Membro no qual o instrumento financeiro tiver sido admitido pela primeira vez à negociação ou negociado pela primeira vez numa plataforma de negociação;

d)

Se o subjacente de um instrumento financeiro for um índice que contenha instrumentos financeiros, o mercado mais relevante é o mercado do Estado-Membro no qual o instrumento financeiro tiver sido admitido pela primeira vez à negociação ou negociado pela primeira vez numa plataforma de negociação;

e)

Se o subjacente do instrumento financeiro for um derivado admitido à negociação ou negociado numa plataforma de negociação, o mercado mais relevante será o mercado do Estado-Membro no qual esse derivado está admitido à negociação ou é negociado numa plataforma de negociação.

6.   Para os instrumentos financeiros não abrangidos pelos n.os 1 a 5, o mercado mais relevante será o mercado do Estado-Membro da plataforma de negociação que admitiu pela primeira vez esse instrumento financeiro à negociação ou no qual esse instrumento financeiro foi negociado pela primeira vez.

Artigo 17.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 3 de janeiro de 2018.

Contudo, o segundo parágrafo do artigo 2.o, n.o 5, é aplicável 12 meses após a data de entrada em vigor do ato delegado adotado pela Comissão em aplicação do artigo 4.o, n.o 9, do Regulamento (UE) 2015/2365.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de julho de 2016.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 173 de 12.6.2014, p. 84.

(2)  Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE (JO L 173 de 12.6.2014, p. 349).

(3)  Regulamento Delegado (UE) 2017/571 da Comissão, de 2 de junho de 2016, que complementa a Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação sobre a autorização, requisitos de organização e a publicação de transações no que respeita aos prestadores de serviços de comunicação de dados (ver página 126 do presente Jornal Oficial).

(4)  Regulamento (UE) n.o 236/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2012, relativo às vendas a descoberto e a certos aspetos dos swaps de risco de incumprimento (JO L 86 de 24.3.2012, p. 1).

(5)  Diretiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativa aos mercados de instrumentos financeiros, que altera as Diretivas 85/611/CEE e 93/6/CEE do Conselho e a Diretiva 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva 93/22/CEE do Conselho (JO L 145 de 30.4.2004, p. 1).

(6)  Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 84).

(7)  Regulamento (UE) 2015/2365 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativo à transparência das operações de financiamento através de valores mobiliários e de reutilização e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 337 de 23.12.2015, p. 1).

(8)  Regulamento Delegado (UE) 2017/587 da Comissão, de 14 de julho de 2016, que complementa o Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos mercados de instrumentos financeiros no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação relativas aos requisitos de transparência aplicáveis às plataformas de negociação e às empresas de investimento relativamente a ações, certificados de depósito, fundos de índices cotados, certificados e outros instrumentos financeiros similares e às obrigações de execução das transações de certas ações numa plataforma de negociação ou por um internalizador sistemático (ver página 387 do presente Jornal Oficial).


ANEXO I

Quadro 1

Legenda do Quadro 2

SÍMBOLO

TIPO DE DADOS

DEFINIÇÃO

{ALPHANUM-n}

Até n carateres alfanuméricos

Campo de texto livre.

{CFI_CODE}

6 carateres

Código ISO 10962 CFI

{COUNTRYCODE_2}

2 carateres alfanuméricos

Código de país de duas letras, conforme definido pela norma ISO 3166-1 alfa-2

{CURRENCYCODE_3}

3 carateres alfanuméricos

Código de divisa de 3 letras, conforme definido pela norma ISO 4217

{DATE_TIME_FORMAT}

Formato de data e hora da norma ISO 8601

Data e hora, no seguinte formato:

AAAA-MM-DDThh:mm:ss.ddddddZ.

«YYYY» é o ano;

«MM» é o mês;

«DD» é dia;

«T» — significa que tem de ser utilizada a letra «T»;

«hh» é a hora;

«mm» são os minutos;

«ss.dddddd» são os segundos e frações de segundo;

Z é a hora UTC.

As datas e as horas devem ser comunicadas em UTC.

{DATEFORMAT}

Formato de data de acordo com a norma ISO 8601

As datas devem estar formatadas do seguinte modo:

AAAA-MM-DD.

{DECIMAL-n/m}

Número decimal até um total de n dígitos, dos quais até m dígitos podem ser fracionários

Campo numérico para valores positivos e negativos.

O separador decimal é «.» (ponto);

os números negativos são prefixados com «–» (sinal negativo);

Os valores são arredondados e não são truncados.

{INDEX}

4 carateres alfabéticos

«EONA» — EONIA

«EONS» — EONIA SWAP

«EURI» — EURIBOR

«EUUS» — EURODOLLAR

«EUCH» — EuroSwiss

«GCFR» — GCF REPO

«ISDA» — ISDAFIX

«LIBI» — LIBID

«LIBO» — LIBOR

«MAAA» — Muni AAA

«PFAN» — Pfandbriefe

«TIBO» — TIBOR

«STBO» — STIBOR

«BBSW» — BBSW

«JIBA» — JIBAR

«BUBO» — BUBOR

«CDOR» — CDOR

«CIBO» — CIBOR

«MOSP» — MOSPRIM

«NIBO» — NIBOR

«PRBO» — PRIBOR

«TLBO» — TELBOR

«WIBO» — WIBOR

«TREA» — Tesouro

«SWAP» — SWAP

«FUSW» — Futuro SWAP

{INTEGER-n}

Número inteiro até um total de n dígitos

Campo numérico para valores inteiros positivos e negativos.

{ISIN}

12 carateres alfanuméricos

Código ISIN, tal como definido na norma ISO 6166

{LEI}

20 carateres alfanuméricos

Identificador de entidade jurídica, tal como definido na norma ISO 17442

{MIC}

4 carateres alfanuméricos

Identificador do mercado, tal como definido na norma ISO 10383

{NATIONAL_ID}

35 carateres alfanuméricos

O identificador é determinado em conformidade com o artigo 6.o e com o quadro do anexo II.


Quadro 2

Informações a incluir nas comunicações de transações

Todos os campos são obrigatórios, salvo indicação em contrário.


N

CAMPO

CONTEÚDO A COMUNICAR

FORMATOS E NORMAS A UTILIZAR NAS COMUNICAÇÕES

1

Estado da comunicação

Indicação sobre se a comunicação de transação é nova ou é um cancelamento.

«NEWT» — Nova

«CANC» — Cancelamento

2

Número de referência da transação

Número de identificação que é único para a empresa que executa a transação, para cada comunicação de transação.

Se, por força do artigo 26.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 600/2014, uma plataforma de negociação apresentar uma comunicação de transação em nome de uma empresa que não se encontre sujeita ao Regulamento (UE) n.o 600/2014, a plataforma de negociação preenche este campo com um número que foi gerado internamente pela plataforma de negociação e que é único para cada comunicação de transação apresentada pela plataforma de negociação.

{ALPHANUM-52}

3

Código de identificação da transação da plataforma de negociação

Trata-se de um número gerado pelas plataformas de negociação e divulgado às partes que compram e vendem em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento Delegado (UE) 2017/580 da Comissão (1).

Este campo só é obrigatório para o lado do mercado de uma transação executada numa plataforma de negociação.

{ALPHANUM-52}

4

Código de identificação da entidade executora

Código utilizado para identificar a entidade que executa a transação.

{LEI}

5

Empresa de investimento abrangida pela Diretiva 2014/65/UE

Indica se a entidade identificada no campo 4 é uma empresa de investimento abrangida pelo artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva 2014/65/UE.

«true» — sim

«false» — não

6

Código de identificação da entidade que apresenta a comunicação

Código utilizado para identificar a entidade que apresenta as comunicações de transações à autoridade competente em conformidade com o artigo 26.o, n.o 7, do Regulamento (UE) n.o 600/2014.

Se a comunicação for apresentada pela empresa executora diretamente à autoridade competente, deve ser preenchida com o LEI da empresa executora (se a empresa executora for uma entidade jurídica).

Se a comunicação for apresentada por uma plataforma de negociação, deve ser preenchida com o LEI do operador da plataforma de negociação.

Se a comunicação for apresentada por um ARM, deve ser preenchida com o LEI do ARM.

{LEI}

Dados do comprador

No caso de contas conjuntas, os campos 7 a 11 devem ser repetidos para cada comprador.

Se a transação se referir a uma ordem transmitida que preencha as condições para transmissão estabelecidas no artigo 4.o, as informações dos campos 7 a 15 devem ser preenchidas pela empresa recetora na comunicação da empresa recetora com as informações recebidas da empresa transmissora.

Se a transmissão se referir a uma ordem transmitida que não preencha as condições de transmissão estabelecidas no artigo 4.o, a empresa recetora deve tratar a empresa transmissora como o comprador.

7

Código de identificação do comprador

Código utilizado para identificar o adquirente do instrumento financeiro.

Se o adquirente for uma entidade jurídica, deve ser utilizado o código LEI do adquirente.

Se o adquirente não for uma entidade jurídica, deve ser utilizado o identificador especificado no artigo 6.o.

Se a transação tiver sido executada numa plataforma de negociação ou numa plataforma de negociação organizada fora da União que recorra a uma contraparte central (CCP) e se a identidade do adquirente não for divulgada, deve ser utilizado o código LEI da CCP.

Se a transação tiver sido executada numa plataforma de negociação ou numa plataforma de negociação organizada fora da União que não recorra a uma contraparte central (CCP) e se a identidade do adquirente não for divulgada, deve ser utilizado o código MIC da plataforma de negociação ou da plataforma de negociação organizada fora da União.

Se o adquirente for uma empresa de investimento que atue como internalizador sistemático (SI), deve ser utilizado o código LEI do SI.

«INTC» é utilizado para designar a conta agregada do cliente na empresa de investimento, a fim de comunicar uma transferência de ou para essa conta com uma atribuição associada a cada cliente de e para essa conta, respetivamente.

No caso de opções e opções sobre swaps, o comprador é a contraparte que detém o direito de exercer a opção e o vendedor é a contraparte que vende a opção e recebe um prémio.

No caso de futuros e contratos a prazo que não sejam relacionados com divisas, o comprador é a contraparte que compra o instrumento e o vendedor é a contraparte que vende o instrumento.

No caso de swaps relacionados com valores mobiliários, o comprador é a contraparte que conserva o risco de movimento de preço do valor mobiliário subjacente e recebe o montante do valor mobiliário. O vendedor é a contraparte que paga o montante do valor mobiliário.

No caso de swaps relacionados com taxas de juro ou índices de inflação, o comprador é a contraparte que paga a taxa fixa. O vendedor é a contraparte que recebe a taxa fixa. No caso de swaps de base (swaps de taxas de juro a taxa variável contra taxa variável), o comprador é a contraparte que paga o diferencial e o vendedor é a contraparte que recebe o diferencial.

No caso de swaps e contratos a prazo relacionados com divisas e de swaps cambiais, o comprador é a contraparte que recebe a divisa que for a primeira por ordem alfabética de acordo com a norma ISO 4217 e o vendedor é a contraparte que entrega esta divisa.

No caso de swaps relacionados com dividendos, o comprador é a contraparte que recebe os pagamentos dos dividendos efetivos equivalentes. O vendedor é a contraparte que paga os dividendos e recebe a taxa fixa.

No caso de instrumentos derivados para transferência de risco de crédito, exceto opções e swaps sobre opções, o comprador é a contraparte que compra a proteção. O vendedor é a contraparte que vende a proteção.

No caso de contratos de derivados relacionados com mercadorias, o comprador é a contraparte que recebe a mercadoria especificada na comunicação e o vendedor é a contraparte que entrega essa mercadoria.

No caso de contratos a prazo sobre taxas de juro, o comprador é a contraparte que paga a taxa fixa e o vendedor é a contraparte que recebe a taxa fixa.

No caso de um aumento do nocional, o comprador é o mesmo que o adquirente do instrumento financeiro na transação original e o vendedor é o mesmo que a parte que procede à alienação do instrumento financeiro na transação original.

No caso de uma diminuição do nocional, o comprador é o mesmo que a parte que procede à alienação do instrumento financeiro na transação original e o vendedor é o mesmo que o adquirente do instrumento financeiro na transação original.

{LEI}

{MIC}

{NATIONAL_ID}

«INTC»

Informações adicionais

Os campos 8 a 15 só são aplicáveis se o comprador for um cliente

Os campos 9 a 11 só são aplicáveis se o comprador for uma pessoa singular

8

País da sucursal para o comprador

Se o adquirente for um cliente, este campo deve identificar o país da sucursal que recebeu a ordem do cliente ou que tomou uma decisão de investimento em nome de um cliente em conformidade com um mandato discricionário que lhe foi conferido pelo cliente como exigido pelo artigo 14.o, n.o 3.

Caso esta atividade não tenha sido realizada por uma sucursal, este campo deve ser preenchido com o código de país do Estado-Membro de origem da empresa de investimento ou com o código de país do país onde a empresa de investimento estabeleceu a sua sede ou sede social (no caso de empresas de países terceiros).

Se a transação se referir a uma ordem transmitida que preencha as condições de transmissão estabelecidas no artigo 4.o, este campo devem ser preenchido com as informações recebidas da empresa transmissora.

{COUNTRYCODE_2}

9

Comprador — nome(s) próprio(s)

Nome próprio completo do comprador. No caso de haver mais do que um nome próprio, todos os nomes devem ser incluídos neste campo, separados por uma vírgula.

{ALPHANUM-140}

10

Comprador — apelido(s)

Apelido completo do comprador. No caso de haver mais do que um apelido, devem ser incluídos neste campo todos os apelidos, separados por uma vírgula.

{ALPHANUM-140}

11

Comprador — data de nascimento

Data de nascimento do comprador

{DATEFORMAT}

Decisor do comprador

Os campos 12 a 15 só são aplicáveis se o decisor agir ao abrigo de poderes de representação

12

Código do decisor do comprador

Código utilizado para identificar a pessoa que toma a decisão de adquirir o instrumento financeiro.

Se a decisão for tomada por uma empresa de investimento, este campo deve ser preenchido com a identidade da empresa de investimento e não com a identidade da pessoa que toma a decisão de investimento.

Se o decisor for uma entidade jurídica, deve ser utilizado o código LEI do decisor.

Se o decisor não for uma entidade jurídica, deve ser utilizado o identificador especificado no artigo 6.o.

{LEI}

{NATIONAL_ID}

Dados do decisor do comprador

Os campos 13 a 15 só são aplicáveis se o decisor for uma pessoa singular

13

Decisor de compra — nome(s) próprio(s)

Nome próprio completo do decisor do comprador. No caso de haver mais do que um nome próprio, todos os nomes devem ser incluídos neste campo, separados por uma vírgula

{ALPHANUM-140}

14

Decisor de compra — apelido(s)

Apelido completo do decisor do comprador. No caso de haver mais do que um apelido, devem ser incluídos neste campo todos os apelidos, separados por uma vírgula.

{ALPHANUM-140}

15

Decisor de compra — Data de nascimento

Data de nascimento do decisor do comprador

{DATEFORMAT}

Dados do vendedor e do decisor

No caso de contas conjuntas, os campos 16 a 20 devem ser repetidos para cada vendedor.

Se a transação para um vendedor se referir a uma ordem transmitida que preenche as condições de transmissão estabelecidas no artigo 4.o, as informações dos campos 16 a 24 devem ser preenchidas pelas empresa recetora na comunicação da empresa recetora a partir das informações recebidas da empresa transmissora.

Se a transmissão se referir a uma ordem transmitida que não preenche as condições de transmissão estabelecidas no artigo 4.o, a empresa recetora deve tratar a empresa transmissora como o vendedor.

16

Código de identificação do vendedor

Código utilizado para identificar a parte que procede à alienação do instrumento financeiro.

Se a parte que procede à alienação for uma entidade jurídica, deve ser utilizado o código LEI da parte que procede à alienação.

Se a parte que procede à alienação não for uma entidade jurídica, deve ser utilizado o identificador especificado no artigo 6.o.

Se a transação tiver sido executada numa plataforma de negociação ou numa plataforma de negociação organizada fora da União que recorra a uma CCP e se a identidade da parte que procede à alienação não for divulgada, deve ser utilizado o código LEI da CCP.

Se a transação tiver sido executada numa plataforma de negociação ou numa plataforma de negociação organizada fora da União que não recorra a uma CCP e se a identidade da parte que procede à alienação não for divulgada, deve ser utilizado o código MIC da plataforma de negociação ou da plataforma de negociação organizada fora da União.

Se a parte que procede à alienação for uma empresa de investimento que atue como um SI, deve ser utilizado o código LEI do SI

«INTC» é utilizado para designar a conta agregada do cliente na empresa de investimento, a fim de comunicar uma transferência de ou para essa conta com uma atribuição associada a cada cliente de e para essa conta, respetivamente.

No caso de opções e opções sobre swaps, o comprador é a contraparte que detém o direito de exercer a opção e o vendedor é a contraparte que vende a opção e recebe um prémio.

No caso de futuros e contratos a prazo que não sejam relacionados com divisas, o comprador é a contraparte que compra o instrumento e o vendedor é a contraparte que vende o instrumento.

No caso de swaps relacionados com valores mobiliários, o comprador é a contraparte que conserva o risco de movimento de preço do valor mobiliário subjacente e recebe o montante do valor mobiliário. O vendedor é a contraparte que paga o montante do valor mobiliário.

No caso de swaps relacionados com taxas de juro ou índices de inflação, o comprador é a contraparte que paga a taxa fixa. O vendedor é a contraparte que recebe a taxa fixa. No caso de swaps de base (swaps de taxas de juro a taxa variável contra taxa variável), o comprador é a contraparte que paga o diferencial e o vendedor é a contraparte que recebe o diferencial.

No caso de swaps e contratos a prazo relacionados com divisas e de swaps cambiais, o comprador é a contraparte que recebe a divisa que for a primeira por ordem alfabética de acordo com a norma ISO 4217 e o vendedor é a contraparte que entrega esta divisa.

No caso de swaps relacionados com dividendos, o comprador é a contraparte que recebe os pagamentos dos dividendos efetivos equivalentes. O vendedor é a contraparte que paga os dividendos e recebe a taxa fixa.

No caso de instrumentos derivados para transferência de risco de crédito, exceto opções e swaps sobre opções, o comprador é a contraparte que compra a proteção. O vendedor é a contraparte que vende a proteção.

No caso de contratos de derivados relacionados com mercadorias, o comprador é a contraparte que recebe a mercadoria especificada na comunicação e o vendedor é a contraparte que entrega essa mercadoria.

No caso de contratos a prazo sobre taxas de juro, o comprador é a contraparte que paga a taxa fixa e o vendedor é a contraparte que recebe a taxa fixa.

No caso de um aumento do nocional, o vendedor é o mesmo que a parte que procede à alienação na transação original.

No caso de uma diminuição do nocional, o vendedor é o mesmo que o adquirente do instrumento financeiro na transação original.

{LEI}

{MIC}

{NATIONAL_ID}

«INTC»

17-24

Os campos 17 a 24 refletem todos os campos relacionados com o comprador, numerados de 8 a 15 (Dados do comprador e do decisor) para o vendedor.

Dados de transmissão

Os campos 26 e 27 só devem ser preenchidos para comunicações de transações realizadas por uma empresa recetora se estiverem preenchidas todas as condições de transmissão estabelecidas no artigo 4.o.

Se uma empresa agir como empresa recetora e como empresa transmissora, deve preencher o campo 25 de modo a indicar que é uma empresa transmissora e deve preencher os campos 26 e 27 da sua perspetiva como empresa recetora.

25

Transmissão do indicador da ordem

«true» deve ser preenchido pela empresa transmissora na comunicação da empresa transmissora se não estiverem preenchidas as condições de transmissão especificadas no artigo 4.o

«false» — em quaisquer outras circunstâncias

«true»

«false»

26

Código de identificação da empresa transmissora para o comprador

Código utilizado para identificar a empresa que transmite a ordem

Este campo deve ser preenchido pela empresa recetora na comunicação da empresa recetora com o código de identificação fornecido pela empresa transmissora.

{LEI}

27

Código de identificação da empresa transmissora para o vendedor

Código utilizado para identificar a empresa que transmite a ordem.

Este campo deve ser preenchido pela empresa recetora na comunicação da empresa recetora com o código de identificação fornecido pela empresa transmissora

{LEI}

Dados da transação

28

Data e hora de negociação

Data e hora em que a transação foi executada.

No caso de transações executadas numa plataforma de negociação, o nível de pormenor deve estar em conformidade com os requisitos estabelecidos no artigo 3.o do Regulamento Delegado (UE) 2017/574 da Comissão (2).

No caso de transações não executadas numa plataforma de negociação, a data e hora devem corresponder ao momento em que as partes chegam a acordo sobre o conteúdo dos seguintes campos: quantidade, preço, divisas nos campos 31, 34 e 44, código de identificação do instrumento, classificação do instrumento e código do instrumento subjacente, quando aplicável. No caso de transações não executadas numa plataforma de negociação, a hora comunicada deve ser arredondada pelo menos ao segundo mais próximo.

Se a transação resultar de uma ordem transmitida pela empresa que executa a transação em nome de um cliente a um terceiro, caso não estejam preenchidas as condições de transmissão especificadas no artigo 4.o, este campo deve corresponder à data e hora da transação e não à hora da transmissão da ordem.

{DATE_TIME_FORMAT}

29

Qualidade em que atua o interveniente na negociação

Indicação sobre se a transação resulta de transações simultâneas por conta própria nos termos do artigo 4.o, n.o 1, ponto 38, da Diretiva 2014/65/UE ou de negociação por conta própria nos termos do artigo 4.o, n.o 1, ponto 6, da Diretiva 2014/65/UE por parte da empresa executora.

Se a transação não resultar de transações simultâneas por conta própria ou de negociação por conta própria por parte da empresa executora, o campo deve indicar que a transação foi realizada em qualquer outra qualidade.

«DEAL» — Negociação por conta própria

«MTCH» — Transações simultâneas por conta própria

«AOTC» — Qualquer outra qualidade

30

Quantidade

O número de unidades do instrumento financeiro ou o número de contratos de derivados na transação.

O valor nominal ou monetário do instrumento financeiro.

No caso das margens financeiras definidas (spread bets), a quantidade corresponde ao valor monetário calculado por movimento ponto a ponto no instrumento financeiro subjacente.

No caso dos swaps de risco de incumprimento, a quantidade deve corresponder ao montante nocional pelo qual a proteção é adquirida ou alienada.

No caso de aumentos ou diminuições no valor nocional de contratos de derivados, o número deve refletir o valor absoluto da alteração e deve ser expresso como um número positivo.

As informações comunicadas neste campo devem ser coerentes com os valores indicados nos campos 33 e 46.

{DECIMAL-18/17} caso a quantidade seja expressa em número de unidades

{DECIMAL-18/5} caso a quantidade seja expressa em valor monetário ou nominal

31

Divisa da quantidade

A divisa em que é expressa a quantidade.

Apenas se aplica se a quantidade for expressa em valor nominal ou monetário.

{CURRENCYCODE_3}

32

Aumento/diminuição do valor nocional de derivados

Indicação sobre se a transação corresponde a um aumento ou uma diminuição do valor nocional de um contrato de derivados.

O campo só é aplicável se existir uma alteração no valor nocional de um contrato de derivados.

«INCR» — Aumento

«DECR» — Diminuição

33

Preço

O preço negociado da transação, deduzido, quando aplicável, das comissões e juros vencidos.

No caso de contratos de opção, deve ser o prémio do contrato de derivados por subjacente ou ponto índice.

No caso das spread bets, deve ser o preço de referência do instrumento subjacente.

No caso dos swaps de risco de incumprimento, deve ser o cupão em pontos base.

Caso o preço seja expresso em valor monetário, deve ser indicado na unidade monetária principal.

Quando o preço ainda não estiver disponível, o valor a indicar deve ser «PNDG» (pendente)

Se o preço não for aplicável, o valor a indicar deve ser «NOAP»

As informações comunicadas neste campo devem ser coerentes com os valores indicados nos campos 30 e 46.

{DECIMAL-18/13} caso o preço seja expresso em valor monetário

{DECIMAL-11/10} caso o preço seja expresso em percentagem ou rendimento

{DECIMAL-18/17} caso o preço seja expresso em pontos base

«PNDG» caso o preço não esteja disponível

«NOAP» caso o preço não seja aplicável

34

Divisa do preço

Divisa em que é expresso o preço (aplicável se o preço for expresso em valor monetário).

{CURRENCYCODE_3}

35

Montante líquido

Por montante líquido da transação entende-se o montante em numerário que é pago pelo comprador do instrumento de dívida no momento da liquidação da transação. Este montante em numerário é igual a: (preço limpo * valor nominal) + quaisquer cupões vencidos. Consequentemente, o montante líquido da transação exclui qualquer comissão ou outros encargos cobrados ao comprador do instrumento de dívida.

O campo só se aplica quando o instrumento financeiro for de dívida.

{DECIMAL-18/5}

36

Plataforma

Identificação da plataforma onde a transação foi executada.

Utilizar o segmento MIC da norma ISO 10383 para transações executadas numa plataforma de negociação, internalizador sistemático (SI) ou plataforma de negociação organizada fora da União. Se o segmento MIC não existir, utilizar o MIC operacional.

Utilizar o código MIC «XOFF» para instrumentos financeiros admitidos à negociação ou negociados numa plataforma de negociação ou para os quais tenha sido apresentado um pedido de admissão, se a transação nesse instrumento financeiro não for executada numa plataforma de negociação, SI ou plataforma de negociação organizada fora da União, ou quando a empresa de investimento não tiver conhecimento de que está a negociar com uma outra empresa de investimento que atua na qualidade de SI.

Utilizar o código MIC «XXXX» para instrumentos financeiros que não estão admitidos à negociação nem são negociados numa plataforma de negociação ou para os quais não tenha sido apresentado um pedido de admissão e que não são negociados numa plataforma de negociação organizada fora da União, mas cujo subjacente está admitido à negociação ou é negociado numa plataforma de negociação.

{MIC}

37

País no qual a sucursal é membro de um mercado

Código utilizado para identificar o país no qual a qualidade de membro do mercado de uma sucursal da empresa de investimento foi utilizada para executar a transação.

Se a qualidade de membro do mercado de uma sucursal não tiver sido utilizada, este campo deve ser preenchido com o código de país do Estado-Membro de origem da empresa de investimento ou com o código do país onde a empresa de investimento estabeleceu a sua sede ou sede social (no caso de empresas de países terceiros).

Este campo só deve ser preenchido para a vertente de mercado de uma transação executada numa plataforma de negociação ou numa plataforma de negociação organizada fora da União.

{COUNTRYCODE_2}

38

Pagamento inicial

Valor monetário de qualquer pagamento inicial recebido ou pago pelo vendedor.

Se o vendedor receber o pagamento inicial, o valor a preencher será positivo. Se o vendedor efetuar o pagamento inicial, o valor a preencher será negativo.

{DECIMAL-18/5}

39

Divisa do pagamento inicial

A divisa do pagamento inicial.

{CURRENCYCODE_3}

40

ID da componente de negociação complexa

Identificador interno da empresa que apresenta a comunicação para identificar todas as comunicações relacionadas com uma mesma execução para uma combinação de instrumentos financeiros em conformidade com o artigo 12.o. O código tem de ser único ao nível da empresa para o grupo de comunicações relativas à execução.

O campo só se aplica quando forem aplicáveis as condições especificadas no artigo 12.o.

{ALPHANUM-35}

Dados do instrumento

41

Código de identificação do instrumento

Código utilizado para identificar o instrumento financeiro

Este campo aplica-se a instrumentos financeiros que tenham sido objeto de um pedido de admissão à negociação, estejam admitidos à negociação ou sejam negociados numa plataforma de negociação ou num internalizador sistemático. É igualmente aplicável a instrumentos financeiros que possuem um ISIN e que são negociados numa plataforma de negociação organizada fora da União se o subjacente for um instrumento financeiro negociado numa plataforma de negociação.

{ISIN}

Os campos 42 a 56 não são aplicáveis quando:

as transações forem executadas numa plataforma de negociação ou com uma empresa de investimento que atue na qualidade de SI; ou

o campo 41 for preenchido com um ISIN que consta da lista de dados de referência da ESMA

42

Nome completo do instrumento

Nome completo do instrumento financeiro

{ALPHANUM-350}

43

Classificação do instrumento

Taxonomia utilizada para classificar o instrumento financeiro

Deverá ser fornecido um código CFI completo e exato.

{CFI_CODE}

44

Divisa nocional 1

Divisa em que o nocional está denominado.

No caso de um contrato derivado de taxas de juro ou cambial, trata-se da divisa nocional da componente 1 ou da divisa 1 do par.

No caso de opções sobre swaps em que o swap subjacente é denominado numa única divisa, esta será a divisa nocional do swap subjacente. Para opções sobre swaps em que o swap subjacente é denominado em várias divisas, trata-se da divisa nocional da componente 1 do swap.

{CURRENCYCODE_3}

45

Divisa nocional 2

No caso de swaps cruzados ou em várias divisas, a divisa em que é denominada a componente 2 do contrato.

Para opções sobre swaps em que o swap subjacente é denominado em várias divisas, a divisa em que é denominada a componente 2 do swap.

{CURRENCYCODE_3}

46

Multiplicador de preço

Número de unidades do instrumento subjacente representadas por um único contrato de derivados.

O valor monetário abrangido por um único contrato de swap se o campo de quantidade indicar o número de contratos de swap na transação. Para um futuro ou opção sobre um índice, indicar o montante por ponto do índice.

Para as spread bets, indicar a flutuação do preço do instrumento subjacente em que se baseia a spread bet.

As informações comunicadas neste campo devem ser coerentes com os valores indicados nos campos 30 e 33.

{DECIMAL-18/17}

47

Código do instrumento subjacente

Código ISIN do instrumento subjacente.

Para os ADR, GDR e instrumentos similares, indicar o código ISIN do instrumento financeiro em que estes instrumentos se baseiam.

Para as obrigações convertíveis, indicar o código ISIN do instrumento em que as obrigações podem ser convertidas.

Para derivados ou outros instrumentos que possuem um subjacente, indicar o código ISIN do instrumento subjacente, se este estiver admitido à negociação ou for negociado numa plataforma de negociação. Se o subjacente for um dividendo de ações, indicar o código ISIN da ação relacionada que confere direito ao dividendo subjacente.

Para os swaps de risco de incumprimento, indicar o código ISIN da obrigação de referência.

Se o subjacente for um índice e tiver um ISIN, indicar o código ISIN desse índice.

Se o subjacente for um cabaz, incluir o ISIN de cada constituinte do cabaz que esteja admitido à negociação ou seja negociado numa plataforma de negociação. O campo 47 deve ser comunicado tantas vezes quanto necessário para enumerar todos os instrumentos de comunicação obrigatória no cabaz.

{ISIN}

48

Nome do índice subjacente

Se o subjacente for um índice, indicar o nome do índice.

{INDEX}

Ou

{ALPHANUM-25} — se o nome do índice não estiver incluído na lista {INDEX}

49

Vigência do índice subjacente

Caso o subjacente seja um índice, indicar o período de vigência do índice.

{INTEGER-3}+«DAYS» — dias

{INTEGER-3}+«WEEK» — semanas

{INTEGER-3}+«MNTH» — meses

{INTEGER-3}+«YEAR» — anos

50

Tipo de opção

Indicação sobre se o contrato de derivados é uma opção de compra (direito a adquirir um ativo subjacente específico) ou uma opção de venda (direito a vender um ativo subjacente específico) ou se é impossível determinar se se trata de uma opção de compra ou de venda no momento da execução.

No caso das opções sobre swaps, trata-se de:

«PUTO», no caso de uma opção sobre swaps a receber, em que o comprador tem o direito de celebrar um contrato de swap enquanto beneficiário a taxa fixa.

«Call» no caso de uma opção sobre swaps a pagar, em que o comprador tem o direito de celebrar um contrato de swap enquanto pagador a taxa fixa.

Caso existam limites máximos e mínimos, trata-se de:

«PUTO», no caso de um limite mínimo.

«Call», no caso de um limite máximo.

Este campo só se aplica a derivados que sejam opções ou warrants.

«PUTO» — Opção de venda

«CALL» — Opção de compra

«OTHR» — Quando não é possível determinar se se trata de uma opção de compra ou de venda

51

Preço de exercício

Preço predeterminado ao qual o titular terá de comprar ou vender o instrumento subjacente, ou uma indicação de que o preço não pode ser determinado no momento da execução.

O campo só se aplica a uma opção ou warrant cujo preço de exercício possa ser determinado no momento da execução.

Quando o preço ainda não estiver disponível, o valor a indicar deve ser «PNDG» (pendente)

Quando não for aplicável um preço de exercício, o campo não deve ser preenchido.

{DECIMAL-18/13} caso o preço seja expresso em valor monetário

{DECIMAL-11/10} caso o preço seja expresso em percentagem ou rendimento

{DECIMAL-18/17} caso o preço seja expresso em pontos base

«PNDG» caso o preço não esteja disponível

52

Divisa do preço de exercício

A divisa do preço de exercício.

{CURRENCYCODE_3}

53

Modalidade de exercício da opção

Indicação sobre se a opção pode ser exercida apenas numa data fixa (modalidade europeia e asiática), em diferentes datas predeterminadas (modalidade bermudense) ou a qualquer momento durante o período de vigência do contrato (modalidade americana).

O campo só é aplicável a opções, warrants e certificados de direitos.

«EURO» — Europeia

«AMER» — Americana

«ASIA» — Asiática

«BERM» — Bermudense

«OTHR» — Qualquer outro tipo

54

Data de vencimento

A data de vencimento do instrumento financeiro

O campo só se aplica a instrumentos de dívida com prazo de vencimento definido.

{DATEFORMAT}

55

Data de expiração

A data de expiração do instrumento financeiro. O campo só é aplicável a instrumentos derivados com uma data de expiração definida.

{DATEFORMAT}

56

Modalidade de entrega

Indicação sobre se a transação é liquidada mediante entrega física ou pagamento em numerário.

Quando não for possível determinar a modalidade de entrega no momento da execução, o valor a indicar deve ser «OPTL».

O campo só é aplicável a derivados.

«PHYS» — Liquidado mediante entrega física

«CASH» — Liquidado em numerário

«OPTN» — Opcional para a contraparte ou conforme determinado por um terceiro

Operador, algoritmos, dispensas e indicadores

57

Decisão de investimento no âmbito da empresa

Código utilizado para identificar a pessoa ou o algoritmo da empresa de investimento responsável pela decisão de investimento.

No caso de pessoas singulares, deve ser utilizado o identificador especificado no artigo 6.o.

Se a decisão de investimento foi tomada por meio de um algoritmo, o campo deve ser preenchido tal como previsto no artigo 8.o.

O campo só se aplica a uma decisão de investimento tomada na empresa.

Se a transação se referir a uma ordem transmitida que preencheu as condições de transmissão estabelecidas no artigo 4.o, este campo deve ser preenchido pela empresa recetora na comunicação da empresa recetora utilizando as informações recebidas da empresa transmissora.

{NATIONAL_ID} — Pessoas singulares

{ALPHANUM-50} — Algoritmos

58

País da sucursal que supervisiona a pessoa responsável pela decisão de investimento

Código utilizado para identificar o país da sucursal da empresa de investimento para a pessoa responsável pela decisão de investimento, tal como estabelecido no artigo 14.o, n.o 3, alínea b).

Se a pessoa responsável pela decisão de investimento não tiver sido supervisionada por uma sucursal, este campo deve ser preenchido com o código de país do Estado-Membro de origem da empresa de investimento ou com o código do país onde a empresa estabeleceu a sua sede ou sede social (no caso de empresas de países terceiros).

Se a transação se referir a uma ordem transmitida que preencheu as condições de transmissão estabelecidas no artigo 4.o, este campo deve ser preenchido pela empresa recetora na comunicação da empresa recetora utilizando as informações recebidas da empresa transmissora.

Este campo não é aplicável quando a decisão de investimento tiver sido tomada por um algoritmo

{COUNTRYCODE_2}

59

Execução no âmbito da empresa

Código utilizado para identificar a pessoa ou o algoritmo da empresa de investimento responsável pela execução.

No caso das pessoas singulares, deve ser utilizado o identificador especificado no artigo 6.o. Se a execução foi efetuada por meio de um algoritmo, o campo deve ser preenchido tal como previsto no artigo 9.o.

{NATIONAL_ID} — Pessoas singulares

{ALPHANUM-50} — Algoritmos

60

País da sucursal que supervisiona a pessoa responsável pela execução

Código utilizado para identificar o país da sucursal da empresa de investimento para a pessoa responsável pela execução da transação, tal como estabelecido no artigo 14.o, n.o 3, alínea c).

Se a pessoa responsável não tiver sido supervisionada por uma sucursal, este campo deve ser preenchido com o código de país do Estado-Membro de origem da empresa de investimento, ou com o código do país onde a empresa estabeleceu a sua sede ou sede social (no caso de empresas de países terceiros).

Este campo não é aplicável quando a execução tiver sido efetuada por meio de um algoritmo

{COUNTRYCODE_2}

61

Indicador de dispensa

Indicação sobre se a transação foi executada ao abrigo de uma dispensa pré-negociação em conformidade com os artigos 4.o e 9.o do Regulamento (UE) n.o 600/2014.

Para instrumentos de capital:

 

«RFPT» = Transação ao preço de referência

 

«NLIQ» = Transações negociadas em instrumentos financeiros líquidos

 

«OILQ» = Transações negociadas em instrumentos financeiros ilíquidos

 

«PRIC» = Transações negociadas sujeitas a condições diferentes do preço corrente de mercado desse instrumento financeiro de capital.

Para instrumentos não representativos de capital:

 

«SIZE» = Transação acima do volume especificado

 

«ILQD» = Transação de instrumentos ilíquidos

Este campo só deve ser preenchido para a vertente de mercado de uma transação executada ao abrigo de uma dispensa numa plataforma de negociação.

Preencher uma ou mais das seguintes referências:

 

«RFPT» — Preço de referência

 

«NLIQ» — Negociada (líquido)

 

«OILQ» — Negociada (ilíquido)

 

«PRIC» — Negociada (condições)

 

«SIZE» — Acima do volume especificado

 

«ILQD» — Instrumento ilíquido

62

Indicador de venda a descoberto

Uma venda a descoberto celebrado por uma empresa de investimento em seu próprio nome ou em nome de um cliente, tal como descrito no artigo 11.o.

Quando uma empresa de investimento executa uma transação em nome de um cliente que está a vender e não for possível à empresa de investimento, agindo na base do «melhor esforço», determinar se se trata de uma transação de venda a descoberto, este campo deve ser preenchido com «UNDI».

Se a transação se referir a uma ordem transmitida que preenche as condições de transmissão estabelecidas no artigo 4.o do presente regulamento, este campo deve ser preenchido pela empresa recetora nas comunicações da empresa recetora utilizando as informações recebidas da empresa transmissora.

Este campo só é aplicável quando o instrumento for abrangido pelo Regulamento (UE) n.o 236/2012 e o vendedor for a empresa de investimento ou um cliente da empresa de investimento.

«SESH» — Venda a descoberto sem qualquer isenção

«SSEX» — Venda a descoberto com isenção

«SELL» — Nenhuma venda a descoberto

«UNDI» — Informação não disponível

63

Indicador pós-negociação OTC

Indicador do tipo de transação em conformidade com o artigo 20.o, n.o 3, alínea a), e com o artigo 21.o, n.o 5, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 600/2014.

Para todos os instrumentos:

 

«BENC» = Transações de referência

 

«ACTX» = Transações cruzadas entre agentes

 

«LRGS» = Transações com volume elevado pós-negociação

 

«ILQD» = Transação de instrumentos ilíquidos

 

«SIZE» = Transação acima do volume especificado

 

«CANC» = Cancelamentos

 

«AMND» = Alterações

Para instrumentos de capital:

 

«SDIV» = Transações de dividendos extraordinários

 

«RPRI» = Transações que beneficiaram de melhoria dos preços

 

«DUPL»= Comunicações de transações em duplicado

 

«TNCP» = Transações que não contribuem para o processo de determinação de preços para efeitos do artigo 23.o do Regulamento (UE) n.o 600/2014

Para instrumentos não representativos de capital:

 

«TPAC» = Transação em pacote

 

'XFPH' = Transação de troca por produtos físicos

Preencher uma ou mais das seguintes referências:

 

«BENC» — Referência

 

«ACTX» — Cruzadas entre agentes

 

«LRGS» — Volume elevado

 

«ILQD» — Instrumento ilíquido

 

«SIZE» — Acima do volume especificado

 

«CANC» — Cancelamentos

 

«AMND» — Alterações

 

«SDIV» — Dividendo extraordinário

 

«RPRI» — Melhoria dos preços

 

«DUPL» — Duplicado

 

«TNCP» — Não contribui para o processo de determinação dos preços

 

«TPAC» — Pacote

 

«XFPH» — Troca por produtos físicos

64

Indicador de derivado de mercadoria

Indicação sobre se a transação reduz o risco de uma forma objetivamente mensurável em conformidade com o artigo 57.o da Diretiva 2014/65/UE.

Se a transação se referir a uma ordem transmitida que preenche as condições de transmissão estabelecidas no artigo 4.o, este campo deve ser preenchido pela empresa recetora nas comunicações da empresa recetora utilizando as informações recebidas da empresa transmissora. Este campo só é aplicável a transações de derivados de mercadorias.

«true» — sim

«false» — não

65

Indicador de operações de financiamento através de valores mobiliários

Deve ser preenchido «true» se a transação se inserir no âmbito de atividade mas estiver dispensada de comunicação ao abrigo do Regulamento (UE) 2015/2365.

Caso contrário, deve ser preenchido «false».

«true» — sim

«false» — não


(1)  Regulamento Delegado (UE) 2017/580 da Comissão, de 24 de junho de 2016, que complementa o Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação sobre a manutenção das informações relevantes sobre ordens relativas a instrumentos financeiros (ver página 193 do presente Jornal Oficial).

(2)  Regulamento Delegado (UE) 2017/574 da Comissão, de 7 de junho de 2016, que complementa a Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação relativas ao nível de precisão dos relógios profissionais (ver página 148 do presente Jornal Oficial).


ANEXO II

Identificadores de cliente nacionais para pessoas singulares a utilizar nas comunicações de transações

ISO 3166 — 1

alfa 2

Nome do país

Identificador de 1.a prioridade

Identificador de 2.a prioridade

Identificador de 3.a prioridade

AT

Áustria

CONCAT

 

 

BE

Bélgica

Número nacional belga

(Numéro de registre nationalRijksregisternummer)

CONCAT

 

BG

Bulgária

Número pessoal búlgaro

CONCAT

 

CY

Chipre

Número de passaporte nacional

CONCAT

 

CZ

República Checa

Número de identificação nacional

(Rodné číslo)

Número de passaporte

CONCAT

DE

Alemanha

CONCAT

 

 

DK

Dinamarca

Código de identificação pessoal

Alfanumérico com 10 dígitos: DDMMYYXXXX

CONCAT

 

EE

Estónia

Código de identificação pessoal da Estónia

(Isikukood)

 

 

ES

Espanha

Número de identificação fiscal

(Código de identificación fiscal)

 

 

FI

Finlândia

Código de identificação pessoal

CONCAT

 

FR

França

CONCAT

 

 

GB

Reino Unido

UK National Insurance number

CONCAT

 

GR

Grécia

Identificador do investidor DSS com 10 dígitos

CONCAT

 

HR

Croácia

Número de identificação pessoal

(OIB — Osobni identifikacijski broj)

CONCAT

 

HU

Hungria

CONCAT

 

 

IE

Irlanda

CONCAT

 

 

IS

Islândia

Código de identificação pessoal (Kennitala)

 

 

IT

Itália

Código fiscal

(Codice fiscale)

 

 

LI

Liechtenstein

Número de passaporte nacional

Número do bilhete de identidade nacional

CONCAT

LT

Lituânia

Código pessoal

(Asmens kodas)

Número de passaporte nacional

CONCAT

LU

Luxemburgo

CONCAT

 

 

LV

Letónia

Código pessoal

(Personas kods)

CONCAT

 

MT

Malta

Número de identificação nacional

Número de passaporte nacional

 

NL

Países Baixos

Número de passaporte nacional

Número do bilhete de identidade nacional

CONCAT

NO

Noruega

ID pessoal de 11 dígitos

(Foedselsnummer)

CONCAT

 

PL

Polónia

Número de identificação nacional

(PESEL)

Número de contribuinte

(Numer identyfikacji podatkowej)

 

PT

Portugal

Número de contribuinte

(Número de Identificação Fiscal)

Número de passaporte nacional

CONCAT

RO

Roménia

Número de identificação nacional

(Cod Numeric Personal)

Número de passaporte nacional

CONCAT

SE

Suécia

Número de identificação pessoal

CONCAT

 

SI

Eslovénia

Número de identificação pessoal

(EMŠO: Enotna Matična Številka Občana)

CONCAT

 

SK

Eslováquia

Número pessoal

(Rodné číslo)

Número de passaporte nacional

CONCAT

Todos os outros países

Número de passaporte nacional

CONCAT

 


31.3.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 87/479


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2017/591 DA COMISSÃO

de 1 de dezembro de 2016

que complementa a Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação para a aplicação de limites às posições em derivados de mercadorias

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros (1), nomeadamente, o artigo 57.o, n.os 3 e 12,

Considerando o seguinte:

(1)

No intuito de garantir uma abordagem harmonizada para a aplicação de limites às posições em derivados de mercadorias na União, deve ser especificada uma metodologia para o cálculo desses limites. A metodologia deve evitar a arbitragem regulamentar e promover a coerência, propiciando simultaneamente às autoridades competentes flexibilidade suficiente para terem em conta as diferenças entre os diversos mercados de derivados de mercadorias e os mercados de mercadorias subjacentes. A metodologia para o cálculo dos limites deverá permitir às autoridades competentes estabelecer o devido equilíbrio entre os objetivos que consistem em fixar os limites a um nível suficientemente baixo para impedir que os titulares de posições nesses derivados de mercadorias cometam abusos ou provoquem distorções do mercado, e os objetivos que consistem em apoiar condições ordenadas de formação dos preços e de liquidação, desenvolver novos derivados de mercadorias e permitir que os derivados de mercadorias continuem a apoiar o exercício de atividades comerciais no mercado de mercadorias subjacentes.

(2)

No intuito de identificar claramente um número limitado de conceitos decorrentes da Diretiva 2014/65/UE e especificar os termos técnicos necessários para efeitos do presente regulamento, convém definir uma série de termos para garantir uma aplicação uniforme.

(3)

As posições longas e curtas num derivado de mercadorias detidas pelos participantes no mercado devem ser compensadas entre si para determinar a dimensão efetiva de uma posição controlada por uma pessoa a um dado momento. A dimensão de uma posição detida através de um contrato de opção deve ser calculada com base no equivalente delta. Uma vez que o presente regulamento aplica uma metodologia de cálculo diferente para determinar os limites às posições consoante se trate de contratos à vista ou a prazo, essa compensação deve ser aplicada separadamente para as posições à vista e para as posições a prazo.

(4)

A Diretiva 2014/65/UE prevê que todas as posições detidas por outras pessoas por conta de uma pessoa devem ser incluídas no cálculo do limite aplicável às posições dessa pessoa e que os limites às posições devem ser aplicados tanto ao nível de uma entidade como ao nível de um grupo, sendo portanto necessário agregar as posições ao nível do grupo. Convém prever a agregação ao nível do grupo apenas se a empresa-mãe puder exercer um controlo sobre a utilização das posições. Deste modo, para além da agregação pelas filiais das suas próprias posições, as empresas-mãe devem agregar as posições detidas pelas suas filiais com todas as posições que detiverem diretamente. Esta agregação pode resultar em posições calculadas ao nível da empresa-mãe que são mais elevadas ou, em virtude de uma compensação das posições longas e curtas detidas por diferentes filiais, mais reduzidas do que ao nível de uma filial individual. As posições não devem ser agregadas ao nível da empresa-mãe quando forem detidas por organismos de investimento coletivo que detenham essas posições por conta dos seus investidores e não por conta das suas empresas-mãe, no caso de estas últimas não poderem controlar a utilização dessas posições em benefício próprio.

(5)

O conceito de derivados de mercadorias idênticos deve estabelecer um limiar rigoroso a fim de impedir a compensação indevida de posições em derivados de mercadorias diferentes, no intuito de contornar e enfraquecer a robustez do limiar às posições no que respeita ao contrato principal de derivados de mercadorias. Isto não deverá impedir as autoridades competentes de fixar limites às posições similares para contratos de derivados de mercadorias semelhantes, sob a coordenação da Autoridade Europeia dos Valores Imobiliários e dos Mercados (ESMA). Os derivados de mercadorias apenas devem apenas ser entendidos como sendo objeto de um volume significativo de negociação numa plataforma de negociação se excederem o limiar de liquidez especificado no presente regulamento durante um período de tempo suficiente.

(6)

Quando um contrato OTC for avaliado com base na mesma mercadoria subjacente a entregar no mesmo local e com as mesmas condições contratuais que um contrato negociado numa plataforma de negociação, e tiver um resultado económico altamente correlacionado com este último, deverá ser considerado como economicamente equivalente, independentemente de ligeiras diferenças nas especificações contratuais relativas às dimensões dos lotes e à data de entrega. Além disso, as diferenças nos mecanismos de gestão de risco pós-negociação, tais como os acordos de compensação, não devem impedir que esses contratos sejam considerados economicamente equivalentes. A fim de impedir a compensação inadequada de posições potencialmente dominantes negociadas numa plataforma de negociação mediante o recurso a acordos bilaterais no âmbito de contratos OTC e garantir o funcionamento eficaz do regime de limites às posições na prática, é necessário que os derivados de mercadorias negociados em mercados OTC apenas sejam considerados economicamente equivalentes aos contratos das plataformas de negociação em circunstâncias limitadas. Para dissuadir qualquer tentativa de contornar os limites às posições e melhorar a integridade deste regime, é necessário que a definição de um contrato OTC economicamente equivalente seja relativamente estrita, a fim de impedir que uma pessoa compense uma posição OTC em relação a diversas outras posições ou escolha arbitrariamente as posições em relação às quais essa é compensada.

(7)

Para determinar as posições em derivados de mercadorias que reduzem, de forma objetivamente mensurável, os riscos diretamente relacionados com a atividade comercial, devem ser estabelecidos alguns critérios, incluindo a utilização da definição contabilística de um contrato de cobertura com base nas Normas Internacionais de Relato Financeiro (IFRS). Essa definição contabilística deve também servir para as entidades não financeiras, mesmo se estas não aplicarem as normas IFRS a nível da entidade.

(8)

Além disso, as entidades não financeiras devem poder utilizar técnicas de gestão do risco para atenuar os seus riscos globais resultantes da sua atividade comercial ou da atividade comercial do seu grupo, incluindo riscos decorrentes da coexistência de vários mercados geográficos, vários produtos, vários horizontes temporais ou várias entidades («macrocobertura ou cobertura da carteira»). Quando uma entidade não financeira recorre à macrocobertura ou à cobertura da carteira, pode não conseguir estabelecer uma ligação individualizada entre uma posição específica num derivado de mercadorias e um risco específico decorrente da atividade comercial que o derivado de mercadorias visa cobrir. Uma entidade não financeira pode igualmente utilizar um derivado de mercadorias não equivalente para cobrir um risco específico resultante da atividade comercial, se não estiver disponível um derivado de mercadorias idêntico ou se um derivado de mercadorias mais estreitamente correlacionado não dispuser de liquidez suficiente («cobertura de substituição»). Nestes casos, as políticas e os sistemas de gestão do risco deverão poder impedir que as operações que não sejam de cobertura sejam classificadas como operações de cobertura e fornecer uma perspetiva suficientemente desagregada da carteira de cobertura para identificar as componentes especulativas e ter em conta os limites às posições. As posições não devem ser consideradas como fatores de redução dos riscos relacionados com a atividade comercial apenas pelo facto de terem sido incluídas numa carteira de redução dos riscos numa base global.

(9)

Um risco pode evoluir ao longo do tempo e, a fim de se adaptarem à evolução do risco, os derivados de mercadorias inicialmente subscritos para reduzir o risco relacionado com a atividade comercial podem ter de ser compensados mediante o recurso a novos contratos de derivados de mercadorias que ponham termo aos contratos de derivados de mercadorias que deixaram de estar relacionados com o risco comercial. Além disso, a evolução de um risco que era coberto pela subscrição de uma posição num derivado de mercadorias para efeitos da redução do risco não deverá subsequentemente resultar numa reavaliação dessa posição, por forma a não ser considerada como uma operação privilegiada desde o início.

(10)

As entidades não financeiras devem poder solicitar uma isenção relativa à cobertura das atividades comerciais antes de subscreverem uma posição. O pedido deve fornecer à autoridade competente uma visão geral, clara e concisa, das atividades comerciais da entidade não financeira no que diz respeito a uma dada mercadoria subjacente, aos riscos a ela associados e da forma como os derivados de mercadorias são utilizados para atenuar esses riscos. Os limites às posições são aplicáveis a todo o momento e se, em última instância, a isenção não for concedida pela autoridade competente, a entidade não financeira deverá reduzir em conformidade todas as suas posições que excederem um dado limite e poderão ser-lhe impostas medidas prudenciais em caso de não observância de um limite. As entidades não financeiras devem reavaliar as suas atividades periodicamente, para verificar se a aplicação continuada da isenção se justifica.

(11)

O mês de vencimento, que constitui o período de tempo imediatamente anterior à entrega no termo do contrato, é específico a cada derivado de mercadorias e pode não corresponder exatamente a um mês. Os contratos à vista devem, portanto, remeter para o próximo contrato a vencer no que se refere a esse derivado de mercadorias. Restringir as posições que uma pessoa pode deter durante o período de entrega da mercadoria física limita a quantidade subjacente do fornecimento que pode ser entregue, a fornecer ou a receber por cada pessoa, prevenindo assim a acumulação de posições dominantes pelos particulares suscetível de lhes permitir exercer pressões no mercado ao restringir o acesso a esta mercadoria. O parâmetro de referência normalizado para o limite mensal às posições à vista para os derivados de mercadorias liquidados mediante entrega física e em numerário deve, portanto, ser calculado enquanto percentagem da estimativa do fornecimento que pode ser entregue. As autoridades competentes devem poder aplicar uma lista de limites decrescentes às posições, a partir do momento em que um contrato se torna um contrato à vista até à data do seu vencimento, a fim de garantir de forma mais precisa que os limites às posições sejam definidos de forma adequada ao longo do mês de vencimento e para assegurar a sua liquidação ordenada.

(12)

Os outros limites mensais às posições são aplicados a todos os outros prazos de vencimento que não sejam posições à vista. O parâmetro de referência normalizado para outros limites às posições no que respeita aos derivados de mercadorias liquidados mediante entrega física e em numerário deve, portanto, ser calculado enquanto percentagem do total das posições em aberto. A repartição das posições ao longo dos outros meses de um contrato de mercadorias concentra-se frequentemente nos meses mais próximos da data de vencimento. Assim, o total das posições em aberto fornece um parâmetro de referência mais adequado para a fixação de limites às posições do que a utilização de um valor correspondente à média de todos os vencimentos.

(13)

O parâmetro de referência normalizado de 25 % do fornecimento que pode ser entregue e das posições em aberto foi definido à luz da experiência de outros mercados e outras jurisdições. O parâmetro de referência deve ser ajustado pelas autoridades competentes, a fim de poder ser reduzido até um máximo de 20 % (ou 22,5 % no caso de alguns derivados de mercadorias agrícolas) e aumentado até um máximo de 10 % (ou 15 % no caso de derivados de mercadorias menos líquidos), se as características do mercado assim o exigirem, por exemplo, na falta de participantes no mercado, de modo a apoiar a liquidação ordenada e o bom funcionamento do contrato e do mercado subjacente. Uma vez que qualquer ajustamento ao valor de referência só é aplicável quando e na medida em que as características objetivas do mercado assim o exijam, devem ser possíveis, por conseguinte, ajustamentos temporários ao parâmetro de referência. As autoridades competentes devem assegurar a realização de um ajustamento decrescente ao parâmetro de referência sempre que seja necessário evitar posições dominantes e apoiar condições ordenadas de formação dos preços do derivado de mercadorias e da mercadoria subjacente. Este intervalo reflete o facto de a Diretiva 2014/65/UE abranger um leque mais vasto de derivados de mercadorias e mercados do que outros mercados e jurisdições. A definição de derivados de mercadorias na aceção do artigo 2.o, n.o 1, ponto 30, do Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) é lata, dado incluir igualmente os derivados titularizados e os derivados liquidados em numerário que não tenham uma mercadoria subjacente tangível, tais como as variáveis climáticas. Para os derivados titularizados, o conceito à vista e a prazo não é aplicável. Para os derivados sem uma mercadoria subjacente tangível, o fornecimento que pode ser entregue não pode ser utilizado para definir um limite às posições. Por conseguinte, as autoridades competentes deverão poder melhorar ou ajustar as metodologias para determinar os limites às posições para estes derivados de mercadorias com base em parâmetros diferentes, como o número de títulos emitidos ou a utilização de posições abertas também para os limites à vista.

(14)

Alguns derivados de mercadorias, em particular no que se refere à eletricidade e ao gás, preveem uma entrega contínua das mercadorias subjacentes durante um período de tempo específico, por exemplo, um dia, mês ou ano. Além disso, alguns contratos com períodos de entrega mais longos, como um ano ou um trimestre, podem ser automaticamente substituídos por contratos correspondentes com períodos de entrega mais curtos, como um trimestre ou um mês (contratos em cascata). Nestes casos, um limite mensal às posições à vista para o contrato a substituir antes da entrega não seria adequado, dado que esse limite não cobriria o vencimento nem a liquidação do contrato mediante entrega física ou em numerário. Na medida em que se verifique uma sobreposição dos períodos de entrega de contratos para a mesma mercadoria subjacente, deve aplicar-se um único limite às posições no que respeita a todos os contratos correspondentes, a fim de ter devidamente em conta as posições nesses contratos que podem potencialmente ser entregues. Para facilitar este processo, os contratos correspondentes devem ser medidos em unidades das mercadorias subjacentes e agregados e compensados em conformidade.

(15)

Para alguns derivados de mercadorias agrícolas, com um impacto importante nos preços no consumidor dos produtos alimentares, a metodologia permite a uma autoridade competente estabelecer um parâmetro de referência e um limite às posições abaixo do limite inferior do intervalo geral quando dispuser de elementos de prova de que a atividade especulativa tem um impacto significativo nos preços.

(16)

A autoridade competente deve avaliar se os fatores enumerados no artigo 57.o n.o 3, da Diretiva 2014/65/UE requerem um ajustamento do parâmetro de referência, a fim de estabelecer o derradeiro nível do limite às posições. Esta avaliação deve considerar estes fatores como relevantes para o derivado de mercadorias em questão. As metodologias de cálculo devem fornecer uma orientação sobre a forma de definir o limite, sem retirar à autoridade competente o poder de tomar a decisão final relativamente ao nível adequado deste limite para um derivado de mercadorias, a fim de prevenir os abusos do mercado. Os fatores devem fornecer indicações importantes às autoridades competentes e também à ESMA para facilitar a elaboração dos seus pareceres, bem como para garantir um alinhamento adequado dos limites às posições em toda a União, nomeadamente, mediante a avaliação do impacto da volatilidade numa base casuística e tão frequentemente quanto necessário, a fim de assegurar que os limites às posições continuam a ser adequados.

(17)

Os limites às posições não devem criar obstáculos ao desenvolvimento de novos derivados de mercadorias, nem impedir o bom funcionamento dos segmentos menos líquidos dos mercados de derivados de mercadorias. Ao aplicarem a metodologia, as autoridades competentes devem ter em consideração o tempo necessário para desenvolver e atrair liquidez a favor dos derivados de mercadorias novos e existentes e, em particular, para os derivados de mercadorias suscetíveis de favorecer a gestão do risco em mercados específicos ou imaturos ou que visem desenvolver novos mecanismos de cobertura em novas mercadorias. Dada a vasta gama de mercados e mercadorias aos quais o regime de limites às posições é aplicável, não existe um período de tempo pré-determinado e único que reflita de forma adequada a transição de um contrato de derivados de mercadorias inédito para consagrado. Do mesmo modo, existem muitos contratos de derivados de mercadorias que podem nunca atrair participantes no mercado ou liquidez suficientes para permitir a aplicação eficaz dos limites às posições sem o risco de os participantes desrespeitarem periódica e inadvertidamente o limite, perturbando assim a fixação dos preços e a liquidação desses derivados de mercadorias. A fim de fazer face a estes riscos ao funcionamento eficiente dos mercados, a metodologia estabelece uma abordagem a vários níveis, segundo a qual o limite às posições para o contrato à vista e a prazo é estabelecido a um nível fixo de 2 500 lotes para os derivados de mercadorias e de 2,5 milhões de títulos emitidos para os derivados titularizados com uma mercadoria subjacente até um limiar de 10 000 lotes ou 10 milhões de títulos, respetivamente. Os contratos que excedam estes limiares, sem deixarem de ser relativamente ilíquidos, devem poder beneficiar, se for caso disso, de um limite superior para garantir que a negociação desses contratos não seja indevidamente restringida.

(18)

O número, a composição e o papel dos participantes no mercado de um derivado de mercadorias podem influenciar a natureza e a dimensão das posições que alguns participantes no mercado detêm nesse mercado. Em relação a determinados derivados de mercadorias, alguns participantes no mercado podem deter uma posição importante que reflete o seu papel em termos de compra e venda, bem como de entrega de mercadorias quando se encontram no lado oposto do mercado em relação à maioria dos outros participantes no mercado que fornecem liquidez ou serviços de gestão de risco no mercado de mercadorias subjacente.

(19)

A oferta, a utilização, o acesso e a disponibilidade da mercadoria subjacente constituem características do mercado de mercadorias subjacente. Através da avaliação das componentes mais pormenorizadas destas características, tais como a perecibilidade das mercadorias e o método de transporte, a autoridade competente pode determinar a flexibilidade do mercado e ajustar os limites às posições de um modo adequado.

(20)

Para alguns derivados de mercadorias, pode haver uma grande discrepância entre as posições em aberto e o fornecimento que pode ser entregue. Isto pode ocorrer quando a negociação de derivados é relativamente diminuta em comparação com o fornecimento que pode ser entregue e, neste caso, as posições em aberto serão mais reduzidas face ao fornecimento que pode ser entregue ou, por exemplo, quando um determinado derivado de mercadorias é amplamente utilizado para a cobertura de vários riscos diferentes e o fornecimento que pode ser entregue é assim menor em comparação com as posições em aberto. Estas discrepâncias significativas entre as posições em aberto e o fornecimento que pode ser entregue justificam ajustamentos ascendentes ou decrescentes ao parâmetro de referência aplicável aos outros limites mensais a prazo, a fim de evitar perturbar o mercado quando o mês de vencimento se aproxima.

(21)

Com o mesmo objetivo de limitar as perturbações nos mercados à medida que o mês de vencimento se aproxima, devido a grandes discrepâncias entre os cálculos do fornecimento que pode ser entregue e as posições em aberto, foi estabelecido que o fornecimento que pode ser entregue incluirá todas as categorias e todos os tipos de substituição de uma mercadoria que podem ser entregues para a liquidação de um contrato de derivados de mercadorias nos termos desse contrato.

(22)

A nova legislação do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos mercados de instrumentos financeiros estabelecida na Diretiva 2014/65/UE e no Regulamento (UE) n.o 600/2014 é aplicável a partir de 3 de janeiro de 2017. Para assegurar a coerência e a segurança jurídica, o presente regulamento deve ser aplicável a partir da mesma data.

(23)

O presente regulamento tem por base os projetos de normas técnicas de regulamentação apresentados pela ESMA à Comissão.

(24)

A ESMA realizou consultas públicas abertas sobre os projetos de normas técnicas de regulamentação que servem de base ao presente regulamento, analisou os seus potenciais custos e benefícios e solicitou o parecer do Grupo de Interessados do Setor dos Valores Mobiliários e dos Mercados, criado pelo artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (3),

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Objeto

O presente regulamento estabelece as normas para o cálculo da posição líquida detida por uma pessoa num derivado de mercadorias e a metodologia de cálculo dos limites aplicáveis à dimensão dessa mesma posição.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1)

«Entidade não financeira» uma pessoa singular ou coletiva que não seja:

a)

Uma empresa de investimento autorizada nos termos da Diretiva 2014/65/UE;

b)

Uma instituição de crédito autorizada nos termos da Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (4);

c)

Uma empresa de seguros autorizada nos termos da Diretiva 73/239/CEE do Conselho (5);

d)

Uma empresa de seguros autorizada nos termos da Diretiva 2002/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (6);

e)

Uma empresa de resseguros autorizada nos termos da Diretiva 2005/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (7);

f)

Um OICVM e, sempre que necessário, a sua sociedade gestora, autorizados nos termos da Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (8);

g)

Uma instituição de realização de planos de pensões profissionais na aceção do artigo 6.o, alínea a), da Diretiva 2003/41/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (9);

h)

Um fundo de investimento alternativo gerido por GFIA autorizados ou registados nos termos da Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (10);

i)

Uma CCP autorizada nos termos do Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (11);

j)

Um depositário central de valores mobiliários autorizado nos termos do Regulamento (UE) n.o 909/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (12).

Uma entidade de um país terceiro constitui uma entidade não financeira caso não deva ser autorizada ao abrigo da legislação supramencionada se estiver estabelecida na União e for sujeita à legislação da União.

2)

«Contrato à vista», um contrato de derivados de mercadorias relativo a uma determinada mercadoria subjacente e que será o próximo contrato a vencer em conformidade com as regras definidas pela plataforma de negociação.

3)

«Contrato a prazo» qualquer contrato de derivado de mercadorias que não seja um contrato à vista.

CAPÍTULO II

MÉTODO DE CÁLCULO DA DIMENSÃO DA POSIÇÃO LÍQUIDA DE UMA PESSOA

Artigo 3.o

Agregação e compensação das posições em derivados de mercadorias

(Artigo 57.o, n.o 1, da Diretiva 2014/65/UE)

1.   A posição líquida de uma pessoa num derivado de mercadorias consiste na agregação das suas posições detidas nesse derivado de mercadorias negociado numa plataforma de negociação, em derivados de mercadorias considerados idênticos nos termos do artigo 5.o, n.o 1, e em contratos OTC economicamente equivalentes na aceção do artigo 6.o.

2.   Quando uma pessoa detiver simultaneamente posições longas e curtas em quaisquer dos derivados de mercadorias a que se refere o n.o 1, a pessoa deve proceder à compensação dessas posições para determinar a sua posição líquida no que se refere a esse derivado de mercadorias.

3.   As posições detidas por uma entidade não financeira em derivados de mercadorias que reduzam de forma objetivamente mensurável os riscos em conformidade com o artigo 7.o, conforme aprovado pela autoridade competente nos termos do artigo 8.o, não devem ser agregadas para efeitos da determinação da posição líquida dessa entidade não financeira.

4.   Uma pessoa deve determinar separadamente a posição líquida que detém num derivado de mercadorias para os contratos à vista e para os contratos a prazo.

Artigo 4.o

Método de cálculo das posições das entidades jurídicas num grupo

(Artigo 57.o, n.o 1, da Diretiva 2014/65/UE)

1.   Uma empresa-mãe determina a sua posição líquida mediante a agregação das seguintes posições, em conformidade com o artigo 3.o:

a)

A sua própria posição líquida;

b)

As posições líquidas de cada uma das suas filiais.

2.   Em derrogação ao disposto no n.o 1, a empresa-mãe de um organismo de investimento coletivo ou, sempre que o organismo de investimento coletivo tenha nomeado uma sociedade gestora, a empresa-mãe desta última, não deve agregar as posições em derivados financeiros em qualquer organismo de investimento coletivo se não influenciar, de nenhuma forma, as decisões de investimento quanto à abertura, detenção ou encerramento dessas posições.

Artigo 5.o

Derivados de mercadorias idênticos e volumes significativos

(Artigo 57.o, n.o 6, da Diretiva 2014/65/UE)

1.   Um derivado de mercadorias negociado numa plataforma de negociação deve ser considerado como sendo idêntico a um derivado de mercadorias negociado noutra plataforma de negociação sempre que sejam preenchidas as seguintes condições:

a)

Ambos os derivados de mercadorias têm especificações, modalidades e condições contratuais idênticas, à exceção dos mecanismos de gestão do risco pós-negociação;

b)

Ambos os derivados de mercadorias formam um conjunto fungível único de posições em aberto ou, no caso dos derivados de mercadorias definidos no artigo 4.o, n.o 1, ponto 44, alínea c) da Diretiva 2014/65/UE, de títulos emitidos através dos quais as posições detidas num derivado de mercadorias negociado numa plataforma de negociação podem ser fechadas contra as posições detidas num derivado de mercadorias negociado noutra plataforma de negociação.

2.   Considera-se que um derivado de mercadorias é objeto de um volume significativo de operações numa plataforma de negociação quando a negociação de um derivado de mercadorias nessa plataforma de negociação, durante um período consecutivo de três meses:

a)

Exceder uma média diária de posições em aberto de 10 000 lotes quando combinados os contratos à vista e a prazo; ou

b)

No caso dos derivados de mercadorias definidos nos termos do artigo 4.o, n.o 1, ponto 44, alínea c), da Diretiva 2014/65/UE, quando o número de unidades negociadas multiplicado pelo preço exceder uma média diária de 1 milhão de EUR.

3.   A plataforma de negociação em que se verifica o maior volume de negociação no mesmo derivado de mercadorias será a plataforma de negociação que, ao longo de um ano, apresente:

a)

A maior média diária de posições em aberto; ou

b)

No caso dos derivados de mercadorias definidos no artigo 4.o, n.o 1, ponto 44, alínea c), da Diretiva 2014/65/UE, o maior montante médio diário.

Artigo 6.o

Contratos OTC economicamente equivalentes a derivados de mercadorias negociados em plataformas de negociação

(Artigo 57.o, n.o 1, da Diretiva 2014/65/UE)

Um derivado OTC deve ser considerado economicamente equivalente a um derivado de mercadorias negociado numa plataforma de negociação se tiver especificações, modalidades e condições contratuais idênticas, à exceção das especificações quanto à dimensão dos lotes, às datas de entrega (se divergirem em menos de um dia civil) e aos diferentes mecanismos de gestão do risco pós-negociação.

Artigo 7.o

Posições consideradas como fatores de redução dos riscos diretamente relacionados com as atividades comerciais

(Artigo 57.o, n.o 1, da Diretiva 2014/65/UE)

1.   Uma posição detida por uma entidade não financeira em derivados de mercadorias negociados em plataformas de negociação ou em contratos OTC economicamente equivalentes, nos termos do artigo 6.o, é considerada um fator de redução dos riscos diretamente relacionados com as atividades comerciais desta entidade não financeira quando, só por si, ou em combinação com outros derivados em conformidade com o n.o 2 («posição numa carteira de derivados de mercadorias»), se essa posição cumprir um dos seguintes critérios:

a)

Reduz os riscos decorrentes da potencial alteração do valor dos ativos, serviços, fatores de produção, produtos, mercadorias ou passivos que a entidade não financeira ou o seu grupo possuem, produzem, fabricam, transformam, fornecem, compram, comercializam, adquirem em locação, vendem ou incorrem, ou antecipam razoavelmente fazê-lo no exercício normal das suas atividades;

b)

Pode ser classificado como um contrato de cobertura em conformidade com as Normas Internacionais de Relato Financeiro (IFRS) adotadas nos termos do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e Conselho (13).

2.   Para efeitos do n.o 1, uma posição, subscrita isoladamente ou em combinação com outros derivados, é considerada como um fator de redução dos riscos se a entidade não financeira ou a pessoa que detém a posição por conta dessa entidade:

a)

Descrever o seguinte nas suas políticas internas:

i)

Os tipos de contratos de derivados de mercadorias incluídos nas carteiras que são utilizados para reduzir os riscos diretamente relacionados com a atividade comercial e os seus critérios de elegibilidade;

ii)

A ligação entre a carteira e os riscos que a carteira visa atenuar;

iii)

As medidas adotadas para garantir que as posições relativas a esses contratos têm apenas como objetivo a cobertura de riscos diretamente relacionados com as atividades comerciais da entidade não financeira, podendo as demais posições que prossigam outros objetivos ser claramente identificadas;

b)

Fornece uma visão suficientemente desagregada das carteiras em termos de categorias de derivados de mercadorias, mercadorias subjacentes, horizontes temporais e outros fatores relevantes.

Artigo 8.o

Pedido de isenção aos limites às posições

(Artigo 57.o, n.o 1, da Diretiva 2014/65/UE)

1.   Uma entidade não financeira que detenha uma posição elegível num derivado de mercadorias deve apresentar o pedido de isenção referido no artigo 57.o, n.o 1, segundo parágrafo, da Diretiva 2014/65/UE, à autoridade competente que estabelece o limite às posições para esse derivado de mercadorias.

2.   A pessoa referida no n.o 1 deve apresentar à autoridade competente as seguintes informações que demonstrem de que forma a posição reduz os riscos diretamente associados à atividade comercial da entidade não financeira:

a)

Uma descrição da natureza e do valor das atividades comerciais da entidade não financeira no que respeita à mercadoria sobre a qual incide o derivado de mercadorias em relação ao qual é solicitada a isenção;

b)

Uma descrição da natureza e do valor das atividades da entidade não financeira no que respeita à negociação e às posições detidas nos derivados de mercadorias relevantes negociados em plataformas de negociação e nos seus contratos OTC economicamente equivalentes;

c)

Uma descrição da natureza e da dimensão das exposições e dos riscos associados à mercadoria que a entidade não financeira assume ou prevê assumir em resultado das suas atividades comerciais e que são ou poderiam ser atenuados pela utilização de derivados de mercadorias;

d)

Uma explicação da forma como a utilização dos derivados de mercadorias por parte da entidade não financeira reduz diretamente a sua exposição e os riscos inerentes às suas atividades comerciais.

3.   A autoridade competente aprova ou rejeita o pedido num prazo máximo de 21 dias civis, a contar da data de receção do pedido, e notifica a entidade não financeira da sua decisão de aprovação ou rejeição do pedido de isenção.

4.   A entidade não financeira notifica a autoridade competente se houver uma alteração significativa quanto à natureza ou ao valor das suas atividades comerciais ou das suas atividades de negociação em derivados de mercadorias e se a alteração for relevante para efeitos da informação prevista no n.o 2, alínea b), devendo apresentar um novo pedido de isenção se tencionar continuar a recorrer à mesma.

CAPÍTULO III

METODOLOGIA DE CÁLCULO DOS LIMITES ÀS POSIÇÕES PELAS AUTORIDADES COMPETENTES

SECÇÃO I

Determinação dos valores de referência

Artigo 9.o

Metodologia de cálculo do valor de referência para os limites à vista

(Artigo 57.o, n.o 4, da Diretiva 2014/65/UE)

1.   As autoridades competentes devem determinar o valor de referência para o limite mensal às posições à vista num derivado de mercadorias calculando 25 % do fornecimento que pode ser entregue para esse derivado de mercadorias.

2.   O valor de referência deve ser especificado em lotes, que constituirá a unidade de negociação utilizada pela plataforma de negociação em que o derivado de mercadorias é negociado e que representa uma quantidade normalizada da mercadoria subjacente.

3.   Quando uma autoridade competente estabelecer diferentes limites às posições à vista para momentos distintos no âmbito do prazo à vista, esses limites devem diminuir numa base progressiva com a aproximação do vencimento do derivado de mercadorias e ter em conta os mecanismos de gestão das posições da plataforma de negociação.

4.   Em derrogação ao disposto no n.o 1, as autoridades competentes devem determinar o valor de referência para os limites mensais às posições à vista de qualquer contrato de derivados com uma mercadoria subjacente classificada como um produto alimentar para consumo humano, cujo total das posições em aberto agregadas nos contratos à vista e a prazo excede 50 000 lotes durante um período consecutivo de três meses calculando 20 % do fornecimento que pode ser entregue para esse derivado de mercadorias.

Artigo 10.o

Fornecimento que pode ser entregue

(Artigo 57.o, n.o 3, da Diretiva 2014/65/UE)

1.   As autoridades competentes calculam o fornecimento que pode ser entregue para um derivado de mercadorias através da identificação da quantidade de mercadorias subjacentes a utilizar para satisfazer os requisitos de entrega do derivado de mercadorias.

2.   As autoridades competentes devem determinar o fornecimento que pode ser entregue para o derivado de mercadorias a que se refere o n.o 1 por referência ao montante médio mensal da mercadoria subjacente disponível para entrega, ao longo do período de um ano que precede imediatamente essa determinação.

3.   Para identificar a quantidade da mercadoria subjacente que preenche os requisitos estabelecidos no n.o 1, as autoridades competentes devem ter em consideração os seguintes critérios:

a)

Modalidades de armazenagem das mercadorias subjacentes;

b)

Fatores suscetíveis de afetar o fornecimento da mercadoria subjacente.

Artigo 11.o

Metodologia de cálculo do valor de referência para os limites a prazo

(Artigo 57.o, n.o 4, da Diretiva 2014/65/UE)

1.   As autoridades competentes devem determinar o valor de referência para os outros limites mensais às posições num derivado de mercadorias calculando 25 % das posições em aberto detidas nesse derivado de mercadorias.

2.   O valor de referência deve ser especificado em lotes, que constituirá a unidade de negociação utilizada pela plataforma de negociação em que o derivado de mercadorias é negociado e que representa uma quantidade normalizada da mercadoria subjacente.

Artigo 12.o

Posições em aberto

(Artigo 57.o, n.o 3, da Diretiva 2014/65/UE)

As autoridades competentes devem calcular as posições em aberto num derivado de mercadorias através da agregação do número de lotes do derivado de mercadorias que se encontram por liquidar em plataformas de negociação num dado momento.

Artigo 13.o

Metodologia de cálculo do valor de referência relativamente a determinados contratos

(Artigo 57.o, n.o 4, da Diretiva 2014/65/UE)

1.   Em derrogação ao disposto no artigo 9.o, as autoridades competentes devem determinar o valor de referência para os limites mensais às posições à vista para os contratos à vista liquidados em numerário que forem abrangidos pelo anexo I, secção C, ponto 10, da Diretiva 2014/65/UE, e para os quais o fornecimento que pode ser entregue não é passível de ser quantificado calculando 25 % das posições em aberto nesses contratos de derivados de mercadorias.

2.   Em derrogação ao disposto nos artigos 9.o e 11.o, as autoridades competentes devem determinar o valor de referência para os limites às posições em derivados de mercadorias na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 44, alínea c), da Diretiva 2014/65/UE calculando 25 % do número de títulos emitidos. O valor de referência é indicado em número de títulos.

3.   Em derrogação ao disposto nos artigos 9.o e 11.o, se um derivado de mercadorias estipular a entrega contínua da mercadoria subjacente ao longo de um período de tempo específico, os valores de referência calculados nos termos dos artigos 9.o e 11.o são aplicáveis aos derivados de mercadorias conexos que incidam sobre a mesma mercadoria subjacente na medida em que se verifique uma sobreposição dos respetivos períodos de entrega. O valor de referência é indicado em unidades da mercadoria subjacente.

SECÇÃO II

Fatores relevantes para o cálculo dos limites às posições

Artigo 14.o

Avaliação dos fatores

(Artigo 57.o, n.o 3, da Diretiva 2014/65/UE)

As autoridades competentes devem definir os limites mensais às posições à vista e outros limites mensais às posições num derivado de mercadorias utilizando o valor de referência estabelecido em conformidade com os artigos 9.o, 11.o e 13.o e ajustando-o em função do impacto potencial dos fatores indicados nos artigos 16.o e 20.o sobre a integridade do mercado desse derivado e da sua mercadoria subjacente, num limite:

a)

Compreendido entre 5 % e 35 %; ou

b)

Compreendido entre 2,5 % e 35 %, para qualquer contrato de derivados com uma mercadoria subjacente classificada como um produto alimentar para consumo humano, cujo total das posições em aberto agregadas nos contratos à vista e a prazo excede 50 000 lotes durante um período consecutivo de três meses.

Artigo 15.o

Contratos novos e ilíquidos

(Artigo 57.o, n.o 3, alínea g), da Diretiva 2014/65/UE)

1.   Em derrogação ao disposto no artigo 14.o,

a)

Para os derivados de mercadorias negociados numa plataforma de negociação cujo total de posições em aberto nos contratos à vista e a prazo não exceder 10 000 lotes durante um período consecutivo de três meses, as autoridades competentes devem estabelecer o limite às posições detidas nesses derivados de mercadorias em 2 500 lotes;

b)

Para os derivados de mercadorias negociados numa plataforma de negociação cujo total de posições em aberto nos contratos à vista e a prazo for superior a 10 000, mas inferior a 20 000 lotes durante um período consecutivo de três meses, as autoridades competentes devem estabelecer os limites mensais às posições à vista e outros limites mensais às posições entre 5 % e 40 %;

c)

Para os derivados de mercadorias definidos nos termos do artigo 4.o, n.o 1, ponto 44, alínea c), da Diretiva 2014/65/UE cujo número total de títulos emitidos não exceder 10 milhões durante um período consecutivo de três meses, a autoridade competente deve estabelecer o limite às posições detidas nesses derivados de mercadorias em 2,5 milhões de títulos;

d)

Para os derivados de mercadorias definidos no artigo 4.o, n.o 1, ponto 44, alínea c), da Diretiva 2014/65/UE cujo número total de títulos emitidos for superior a 10 milhões, mas inferior a 20 milhões durante um período consecutivo de três meses, a autoridade competente deve estabelecer os limites mensais às posições à vista e outros limites mensais entre 5 % e 40 %.

2.   A plataforma de negociação notifica a autoridade competente quando o total das posições em aberto de qualquer desses derivados de mercadorias atingir o número de lotes ou de títulos emitidos referidos no número anterior, durante um período consecutivo de três meses. As autoridades competentes devem reexaminar o limite às posições após a receção de qualquer notificação desse tipo.

Artigo 16.o

Prazo de vencimento dos contratos de derivados de mercadorias

(Artigo 57.o, n.o 3, alínea a), da Diretiva 2014/65/UE)

1.   Para os limites mensais às posições à vista, se um derivado de mercadorias tiver um curto prazo de vencimento, as autoridades competentes devem ajustar os limites às posições de forma decrescente.

2.   Para outros limites mensais às posições a prazo, se um derivado de mercadorias se caracterizar por um grande número de datas de vencimento distintas, as autoridades competentes devem ajustar os limites às posições de forma ascendente.

Artigo 17.o

Fornecimento que pode ser entregue da mercadoria subjacente

(Artigo 57.o, n.o 3, alínea b), da Diretiva 2014/65/UE)

Quando o fornecimento que pode ser entregue da mercadoria subjacente puder ser restringido ou controlado, ou se o nível do fornecimento que pode ser entregue for reduzido relativamente ao montante necessário para uma liquidação ordenada, as autoridades competentes devem ajustar o limite às posições de forma decrescente. As autoridades competentes devem avaliar a medida em que o fornecimento que pode ser entregue é também utilizado a esse título para outros derivados de mercadorias.

Artigo 18.o

Posição em aberto global

(Artigo 57.o, n.o 3, alínea c), da Diretiva 2014/65/UE)

1.   Se o volume da posição em aberto global for importante, as autoridades competentes devem ajustar o limite às posições de forma decrescente.

2.   Se a posição em aberto for significativamente superior ao fornecimento que pode ser entregue, as autoridades competentes devem ajustar o limite às posições de forma decrescente.

3.   Se a posição em aberto for significativamente inferior ao fornecimento que pode ser entregue, as autoridades competentes devem ajustar o limite às posições de forma ascendente.

Artigo 19.o

Número de participantes no mercado

(Artigo 57.o, n.o 3, alínea e), da Diretiva 2014/65/UE)

1.   Se o número médio diário de participantes no mercado que detenham uma posição no derivado de mercadorias durante um período de um ano for elevada, a autoridade competente deve ajustar o limite às posições de forma decrescente.

2.   Em derrogação ao disposto no artigo 14.o, as autoridades competentes devem definir os limites mensais às posições à vista e outros limites mensais entre 5 % e 50 %, se:

a)

O número médio de participantes no mercado que detenham uma posição no derivado de mercadorias durante o período que antecede a fixação do limite às posições for inferior a 10; ou

b)

O número de empresas de investimento que atuam como criadores de mercado, na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 7, da Diretiva 2014/65/UE, no que respeita ao derivado de mercadorias no momento em que o limite às posições é definido ou revisto for inferior a 3.

Para efeitos do primeiro parágrafo, as autoridades competentes podem estabelecer diferentes limites às posições para momentos distintos no prazo à vista, noutros prazos mensais ou em ambos os prazos.

Artigo 20.o

Características do mercado de mercadorias subjacente

(Artigo 57.o, n.o 3, alínea f), da Diretiva 2014/65/UE)

1.   As autoridades competentes devem ter em conta o impacto que as características do mercado subjacente têm no funcionamento e na negociação do derivado de mercadorias, bem como na dimensão das posições detidas pelos participantes no mercado, nomeadamente no que respeita à facilidade e rapidez mediante a qual estes últimos têm acesso à mercadoria subjacente.

2.   A avaliação do mercado de mercadorias subjacente a que se refere o n.o 1 deve ter em conta:

a)

A eventual existência de restrições ao fornecimento da mercadoria, incluindo a perecibilidade da mercadoria a entregar;

b)

O método de transporte e de entrega da mercadoria física, incluindo os seguintes aspetos:

i)

Se a mercadoria pode apenas ser entregue em pontos de entrega específicos;

ii)

Limites de capacidade dos pontos de entrega específicos.

c)

A estrutura, a organização e o funcionamento do mercado, incluindo o caráter sazonal dos mercados extrativos e agrícolas para os quais a oferta física varia ao longo do ano civil;

d)

A composição e o papel dos participantes no mercado de mercadorias subjacente, incluindo a tomada em consideração do número de participantes no mercado que prestam serviços específicos que asseguram o funcionamento do mercado de mercadorias subjacente, tais como serviços de gestão do risco, de entrega, de armazenagem ou de liquidação;

e)

Os fatores macroeconómicos ou outros fatores conexos que influenciam o funcionamento do mercado de mercadorias subjacente, incluindo o fornecimento, a armazenagem e a liquidação da mercadoria;

f)

As características, as propriedades físicas e os ciclos de vida da mercadoria subjacente.

Artigo 21.o

Volatilidade dos mercados relevantes

(Artigo 57.o, n.o 3, alínea d), da Diretiva 2014/65/UE)

Após terem aplicado os fatores referidos nos artigos 16.o a 20.o que sejam relevantes para determinar o limite à posição para cada contrato de derivados de mercadorias a que se refere o artigo 57.o, n.o 4, da Diretiva 2014/65, as autoridades competentes procedem a um novo ajustamento do limite à posição se estiverem preenchidas as seguintes condições:

a)

Verifica-se uma volatilidade excessiva no preço dos derivados de mercadorias ou da mercadoria subjacente;

b)

Um novo ajustamento do limite à posição reduziria eficazmente a volatilidade excessiva no preço desses derivados de mercadorias ou da mercadoria subjacente.

Artigo 22.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 3 de janeiro de 2018.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 1 de dezembro de 2016.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 173 de 12.6.2014, p. 173.

(2)  Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo aos mercados de instrumentos financeiros e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 173 de 12.6.2014, p. 84).

(3)  Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 84).

(4)  Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2009/49/CE (JO L 176 de 27.6.2013, p. 338).

(5)  Primeira Diretiva 73/239/EEC do Conselho, de 24 de julho de 1973, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao acesso à atividade de seguro direto não vida e ao seu exercício (JO L 228 de 16.8.1973, p. 3).

(6)  Diretiva 2002/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de novembro de 2002, relativa aos seguros de vida (JO L 345 de 19.12.2002, p. 1).

(7)  Diretiva 2005/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de novembro de 2005, relativa ao resseguro e que altera as Diretivas 73/239/CEE e 92/49/CEE do Conselho, assim como as Diretivas 98/78/CE e 2002/83/CE (JO L 323 de 9.12.2005, p. 1).

(8)  Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) (JO L 302 de 17.11.2009, p. 32).

(9)  Diretiva 2003/41/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de junho de 2003, relativa às atividades e à supervisão das instituições de realização de planos de pensões profissionais (JO L 235 de 23.9.2003, p. 10).

(10)  Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, relativa aos gestores de fundos de investimento alternativos e que altera as Diretivas 2003/41/CE e 2009/65/CE e os Regulamentos (CE) n. o 1060/2009 e (UE) n. o 1095/2010 (JO L 174 de 1.7.2011, p. 1).

(11)  Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações (JO L 201 de 27.7.2012, p. 1).

(12)  Regulamento (UE) n.o 909/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à melhoria da liquidação de valores mobiliários na União Europeia e às Centrais de Valores Mobiliários e que altera as Diretivas 98/26/CE e 2014/65/UE e o Regulamento (UE) n. o 236/2012 (JO L 257 de 28.8.2014, p. 1).

(13)  Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de julho de 2002, relativo à aplicação das normas internacionais de contabilidade (JO L 243 de 11.9.2002, p. 1).


31.3.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 87/492


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2017/592 DA COMISSÃO

de 1 de dezembro de 2016

que complementa a Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação relativas aos critérios para determinar quando uma atividade deve ser considerada auxiliar da atividade principal no contexto do grupo

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros (1), nomeadamente o artigo 2.o, n.o 4,

Considerando que:

(1)

A questão de saber se uma pessoa está a negociar por conta própria, ou a prestar serviços de investimento em derivados de mercadorias, licenças de emissão e seus derivados na União como atividade auxiliar da sua atividade principal, deve ser analisada a nível do grupo. Nos termos do artigo 2.o, n.o 11, da Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (2), considera-se que um grupo abrange a empresa-mãe e todas as suas empresas filiais, incluindo entidades estabelecidas na União e em países terceiros, independentemente de o grupo ter a sua sede dentro ou fora do território da União.

(2)

A análise deve ser efetuada sob a forma de dois testes, ambos assentes na atividade de negociação das pessoas pertencentes ao grupo, e por categoria por ativos. O primeiro teste deve determinar se as pessoas do grupo são participantes importantes relativamente à dimensão do mercado financeiro dessa categoria de ativos, e, consequentemente, devem ser obrigadas a obter autorização enquanto empresa de investimento. O segundo teste deve determinar se as pessoas do grupo negoceiam por conta própria ou prestam serviços de investimento em derivados de mercadorias, licenças de emissão ou seus derivados, a uma tal escala, relativamente à atividade principal do grupo, que essas atividades não podem ser consideradas auxiliares a nível do grupo, e, por conseguinte, as pessoas devem ser obrigadas a obter autorização enquanto empresa de investimento.

(3)

O primeiro teste compara a dimensão da atividade de negociação de uma pessoa com a atividade de negociação global na União, por categoria de ativos, a fim de determinar a quota de mercado dessa pessoa. A dimensão da atividade de negociação deve ser determinada deduzindo a soma do volume de transações realizadas para efeitos de liquidez interna do grupo ou de gestão dos riscos, de redução objetivamente mensurável dos riscos diretamente relacionados com a atividade comercial ou de financiamento de tesouraria, ou de cumprimento das obrigações de concessão de liquidez numa plataforma de negociação («operações privilegiadas»), ao volume de toda a atividade de negociação realizada por essa pessoa.

(4)

O volume da atividade de negociação deve ser determinado através do valor nocional bruto dos contratos em derivados de mercadorias, licenças de emissão e seus derivados, com base numa média móvel dos três períodos anuais precedentes. A dimensão global do mercado deve ser determinada em função da atividade de negociação realizada na União relativamente a cada categoria de ativos para a qual seja solicitada a isenção, incluindo os contratos negociados em plataformas de negociação dentro e fora do território da União.

(5)

Uma vez que os mercados de mercadorias variam significativamente em termos de dimensão, número de participantes no mercado, nível de liquidez, entre outras características, devem aplicar-se diferentes limiares a diferentes categorias de ativos no que se refere aos testes sobre a dimensão da atividade de negociação.

(6)

O segundo teste prevê dois métodos para determinar a dimensão da atividade de negociação, a fim de a comparar com a dimensão da atividade principal realizada pelo grupo. Este teste existe sob duas formas, a fim de melhor refletir as atividades subjacentes das pessoas que pretendam utilizar a isenção, minimizando simultaneamente os encargos de regulamentação e a complexidade de execução do teste. O teste baseado no capital representa uma alternativa ao teste baseado na atividade de negociação, a fim de ter em conta a realidade económica dos grupos extremamente heterogéneos que necessitam de determinar se a sua atividade de negociação é auxiliar à sua atividade principal, incluindo os grupos que realizam investimentos de capital significativos, relativamente à sua dimensão, na criação de infraestruturas de transporte e instalações de produção, bem como investimentos que não possam ser facilmente cobertos nos mercados financeiros. Visto que ambas as formas do segundo teste dão resposta às diferentes realidades económicas subjacentes aos vários grupos, ambos os testes constituem métodos igualmente adequados para determinar se a atividade de negociação é auxiliar da atividade principal de um grupo específico.

(7)

De acordo com o primeiro método para o segundo teste, a dimensão da atividade de negociação é considerada um indicador da atividade comercial exercida pela pessoa ou grupo como atividade principal. Este indicador deve ser simples e eficiente em termos de custos para as pessoas, tendo em conta que se baseia em dados já obrigatoriamente recolhidos para o primeiro teste, e, ao mesmo tempo, constitui um teste relevante.

(8)

O referido indicador é adequado, já que uma entidade racional avessa ao risco, como um produtor, um transformador ou um consumidor de mercadorias ou de licenças de emissão, cobre, por norma, o volume da atividade comercial da sua atividade principal com uma quantidade equivalente de derivados de mercadorias, licenças de emissão ou seus derivados. Por conseguinte, o volume total da sua atividade de negociação em derivados de mercadorias, licenças de emissão ou seus derivados, medido no valor nocional bruto do instrumento subjacente, é um indicador adequado da dimensão da atividade principal do grupo. Dado que os grupos cujas atividades principais não estão relacionadas com mercadorias ou licenças de emissão não utilizam derivados de mercadorias ou licenças de emissão como instrumento de redução do risco, a sua atividade de negociação em derivados de mercadorias, licenças de emissão ou seus derivados não é considerada como cobertura.

(9)

A utilização de derivados de mercadorias como instrumentos de redução do risco não pode, no entanto, ser considerada um indicador perfeito de toda a atividade comercial realizada por uma pessoa ou um grupo como atividade principal, uma vez que pode não ter em conta outros investimentos em ativos fixos não relacionados com os mercados de derivados. A fim de corrigir o potencial desfasamento entre a atividade de negociação de um grupo em derivados de mercadorias e a dimensão real da sua atividade principal no que diz respeito, em especial, aos pequenos grupos, o primeiro método para o segundo teste deverá incluir um dispositivo de segurança em virtude do qual a atividade de negociação efetuada pelas pessoas do grupo não deve exceder uma determinada percentagem dos limiares estabelecidos nos termos do primeiro teste, para que cada categoria de ativos seja considerada auxiliar. Quanto maior for a percentagem de atividades especulativas no âmbito de toda a atividade de negociação de um grupo, menor será o limiar fixado nos termos do primeiro teste.

(10)

O dispositivo de segurança, em virtude do qual um grupo que não deve ultrapassar uma determinada percentagem dos limiares estabelecidos nos termos do primeiro teste para cada categoria de ativos pertinente, é particularmente importante para os grupos de muito pequena dimensão cujo impacto global é insignificante nas atividades de negociação relevantes de derivados de mercadorias. Por um lado, estes grupos podem ser obrigados a proceder a uma análise dispendiosa das suas atividades de negociação, a fim de determinar se a negociação reduz ou não o risco, sem que o resultado sobre o caráter auxiliar da atividade de negociação seja conclusivo. Por outro lado, estes grupos não estão normalmente preparados para realizar um teste baseado no capital como alternativa ao teste baseado na atividade. Para evitar a esses grupos encargos desproporcionados, é conveniente que os grupos cuja atividade de negociação para cada categoria de ativos relevante represente menos de um quinto do limiar fixado nos termos do primeiro teste sejam considerados como realizando essas atividades de negociação enquanto atividades auxiliares da sua atividade principal. No entanto, o primeiro método para o segundo teste pode não medir de forma adequada a atividade principal das pessoas com investimentos de capital significativos, relativamente à sua dimensão, na criação de infraestruturas de transporte e instalações de produção. Também não reconhece os investimentos que não podem ser cobertos nos mercados financeiros. Por conseguinte, é necessário que, para o segundo teste, se preveja um segundo método, que recorra a uma medida baseada no capital para determinar se a atividade de negociação é auxiliar da atividade principal do grupo.

(11)

O segundo método para o segundo teste utiliza o capital estimado que um grupo não financeiro seria obrigado a deter para fazer face aos riscos do mercado inerentes à sua posição, decorrentes das atividades de negociação em derivados de mercadorias, licenças de emissão e seus derivados, exceto os decorrentes de operações privilegiadas, como um indicador da quantidade de atividades auxiliares empreendidas pelas pessoas de um grupo. O quadro desenvolvido sob a égide do Comité de Basileia, e aplicado na União através da Diretiva Requisitos de Fundos Próprios, é utilizado para aplicar às posições uma ponderação proporcionada de capital nocional. Neste contexto, a posição líquida num derivado de mercadorias, licença de emissão ou seu derivado deve ser determinada através da compensação entre posições longas e curtas em cada tipo específico de contrato de derivados de mercadorias, licenças de emissão ou seus derivados, como futuros, opções, contratos a prazo ou warrants. Ao determinar a posição líquida, a compensação deve ser realizada independentemente do local onde o contrato é negociado, da contraparte ou do seu prazo de vencimento. Por outro lado, a posição bruta num contrato de derivados de mercadorias, num contrato de licenças de emissão ou num contrato de derivados deve ser calculada adicionando as posições líquidas dos tipos de contratos que digam respeito a um determinado produto, licença de emissão ou seus derivados. Neste contexto, as posições líquidas num determinado tipo de contrato de derivados de mercadorias, contrato de licenças de emissão ou contrato de derivados não devem, portanto, ser compensadas entre si.

(12)

Nos termos do segundo método para o segundo teste, o montante do capital estimado de um grupo é então comparado com o montante efetivo do capital investido desse grupo, que deve refletir a dimensão da sua atividade principal. O capital investido é calculado com base no total dos ativos do grupo, menos a sua dívida corrente. Esta deve compreender a dívida a saldar no prazo de doze meses.

(13)

O objetivo dos testes relativos à atividade auxiliar é verificar se as pessoas de um grupo que não estão autorizadas em conformidade com a Diretiva 2014/65/UE devem ou não apresentar um pedido de autorização, devido à dimensão absoluta ou relativa da sua atividade em derivados de mercadorias, licenças de emissão e seus derivados. Os testes de atividade auxiliar determinam, portanto, a dimensão das atividades em derivados de mercadorias, licenças de emissão e seus derivados, que as pessoas pertencentes a um grupo podem realizar sem necessidade de uma autorização nos termos da Diretiva 2014/65/UE, por essas atividades serem auxiliares da atividade principal do grupo. Por conseguinte, convém calcular a dimensão da atividade auxiliar do grupo através de critérios que excluam a atividade exercida pelos membros do grupo autorizados em conformidade com a referida diretiva, a fim de avaliar a dimensão da verdadeira atividade auxiliar realizada por membros do grupo não autorizados.

(14)

A fim de permitir que os participantes do mercado planeiem e explorem as suas atividades de forma razoável, bem como de ter em conta padrões sazonais de atividade, os cálculos efetuado no âmbito dos testes para determinar em que momento uma atividade é considerada auxiliar para a atividade principal deverá basear-se num período de três anos. Por conseguinte, as entidades devem efetuar anualmente a avaliação com vista a averiguar se infringem um dos dois limiares, calculando uma média simples dos três anos, numa base móvel, a fim de poderem apresentar a sua notificação anual à autoridade competente. Esta obrigação não deverá prejudicar o direito de a autoridade competente solicitar a uma pessoa, a qualquer momento, um relatório acerca do fundamento com base no qual essa pessoa considera a sua atividade como auxiliar da sua atividade principal, nos termos do artigo 2.o, n.o 1, alínea j), subalíneas i) e ii), da Diretiva 2014/65/UE.

(15)

As transações que sejam objetivamente mensuráveis relativamente à capacidade de reduzir os riscos relacionados diretamente com a atividade comercial ou a atividade de financiamento de tesouraria e as atividades intragrupo deverão ser consideradas de modo coerente com o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (3). No entanto, no que respeita às transações de derivados que sejam objetivamente mensuráveis relativamente à capacidade de reduzir os riscos relacionados diretamente com a atividade comercial ou a atividade de financiamento de tesouraria, o Regulamento Delegado (UE) n.o 149/2013 da Comissão (4) refere-se apenas aos derivados não negociados em mercados regulamentados, ao passo que o artigo 2.o, n.o 4, da Diretiva 2014/65/UE abrange os derivados negociados em plataformas de negociação. Por conseguinte, o presente regulamento deve também ter em conta os derivados transacionados em mercados regulamentados em relação às transações que sejam objetivamente mensuráveis relativamente à capacidade de reduzir os riscos relacionados diretamente com a atividade comercial ou a atividade de financiamento de tesouraria.

(16)

Em algumas circunstâncias, pode não ser possível cobrir um risco comercial por meio de um contrato de derivados de mercadorias diretamente relacionado: um contrato que apresente exatamente os mesmos subjacente e data de liquidação que o risco a cobrir. Nesse caso, a pessoa pode proceder a uma cobertura de substituição através de um instrumento estreitamente correlacionado para cobrir a sua exposição, por exemplo um instrumento com um subjacente diferente mas muito próximo em termos de comportamento económico. Além disso, as pessoas podem utilizar a cobertura de carteira ou a macrocobertura, celebrando contratos de derivados de mercadorias para a cobertura de riscos em relação aos seus riscos globais ou aos riscos globais do grupo. Estes contratos de derivados de mercadorias de macrocobertura, cobertura de carteira ou de cobertura de substituição podem constituir uma cobertura para efeitos do presente regulamento.

(17)

Quando uma pessoa que efetua o teste de atividade auxiliar recorre à cobertura de carteira ou à macrocobertura, pode não estar apta a estabelecer uma correspondência unívoca entre uma transação específica de um derivado de mercadorias e um risco específico diretamente relacionado com as atividades comerciais e de financiamento de tesouraria efetuadas com vista à sua cobertura. Os riscos diretamente relacionados com as atividades comerciais e de financiamento de tesouraria podem ser de natureza complexa, por exemplo diversos mercados geográficos, diversos produtos, horizontes temporais ou entidades. A carteira de contratos de derivados de mercadorias celebrados para atenuar estes riscos pode decorrer de sistemas de gestão de riscos complexos. Nestes casos, os sistemas de gestão de risco devem impedir que as transações sem cobertura sejam classificadas como transações de cobertura e proporcionar uma visão suficientemente desagregada da carteira de cobertura, para que as componentes de caráter especulativo sejam identificadas e contabilizadas para efeitos dos limiares. As posições não devem ser consideradas fatores de redução do risco relacionado com a atividade comercial apenas pelo facto de integrarem uma carteira de redução de risco numa base global.

(18)

Um risco pode evoluir ao longo do tempo, e, a fim de se adaptar à evolução desse risco, os derivados de mercadorias ou licenças de emissão inicialmente executados para reduzir o risco relacionado com a atividade comercial poderão ter de ser compensados através da utilização de outros contratos de derivados sobre mercadorias ou licenças de emissão. Assim, a cobertura de um risco pode ser alcançada através de uma combinação de contratos de derivados de mercadorias ou licenças de emissão, incluindo contratos de compensação de derivados de mercadorias que compensem os contratos de derivados de mercadorias que deixem de estar relacionados com o risco comercial. Além disso, a evolução de um risco que se procurou reduzir através da assunção de uma posição num derivado de mercadorias ou licenças de emissões não deverá subsequentemente resultar numa reavaliação dessa posição que a passe a considerar como não sendo uma transação privilegiada desde o início.

(19)

O presente regulamento tem por base os projetos de normas técnicas de regulamentação apresentados pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA) à Comissão.

(20)

A ESMA conduziu consultas públicas abertas sobre os projetos de normas técnicas de regulamentação que servem de base ao presente regulamento, analisou os seus potenciais custos e benefícios e solicitou o parecer do Grupo de Interessados do Setor dos Valores Mobiliários e dos Mercados, criado pelo artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (5).

(21)

Por razões de coerência e a fim de assegurar o funcionamento eficiente dos mercados financeiros, é necessário que as disposições do presente regulamento e as correspondentes disposições nacionais de transposição da Diretiva 2014/65/UE sejam aplicáveis a partir da mesma data,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Aplicação dos limiares

As atividades das pessoas referidas no artigo 2.o, n.o 1, alínea j), subalíneas i) e ii), da Diretiva 2014/65/UE devem ser consideradas auxiliares da atividade principal do grupo caso satisfaçam as condições estabelecidas no artigo 2.o e representem uma parte minoritária no conjunto das atividades realizadas ao nível do grupo, em conformidade com o artigo 3.o.

Artigo 2.o

Limiar relativo ao mercado global

1.   A dimensão das atividades referidas no artigo 1.o, calculada em conformidade com o n.o 2, dividida pela atividade global de negociação no mercado, calculada em conformidade com o n.o 3, deve, em cada uma das seguintes categorias de ativos, representar menos do que os seguintes valores:

a)

4 % na categoria dos derivados sobre metais;

b)

3 % na categoria dos derivados sobre petróleo e produtos petrolíferos;

c)

10 % na categoria dos derivados sobre carvão;

d)

3 % na categoria dos derivados sobre gás;

e)

6 % na categoria dos derivados sobre eletricidade;

f)

4 % na categoria dos derivados sobre produtos agrícolas;

g)

15 % na categoria dos derivados sobre outras mercadorias, incluindo os fretes e as mercadorias referidas no anexo I, secção C, ponto 10, da Diretiva 2014/65/UE;

h)

20 % em relação às licenças de emissão ou seus derivados.

2.   A dimensão das atividades a que se refere o artigo 1.o realizadas na União por uma pessoa no seio de um grupo em cada uma das categorias de ativos a que se refere o n.o 1 é calculada mediante a agregação do valor nocional bruto de todos os contratos na categoria de ativos pertinente nos quais essa pessoa é uma das partes.

A agregação referida no primeiro parágrafo não inclui os contratos resultantes das transações referidas no artigo 2.o, n.o 4, quinto parágrafo, alíneas a), b) e c), da Diretiva 2014/65/UE, nem os contratos em que a pessoa no seio de um grupo que é parte em qualquer um deles esteja autorizada nos termos da Diretiva 2014/65/UE ou da Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (6).

3.   A atividade global de negociação no mercado para cada uma das categorias de ativos a que se refere o n.o 1 é calculada mediante a agregação do valor nocional bruto de todos os contratos que não são negociados numa plataforma de negociação, dentro da categoria de ativos pertinente, em que qualquer pessoa localizada na União é parte, e de qualquer outro contrato, dentro dessa categoria de ativos, que é negociado numa plataforma de negociação estabelecida na União, durante o período contabilístico anual pertinente a que se refere o artigo 4.o, n.o 2.

4.   Os valores agregados referidos no n.os 2 e 3 são denominados em euros.

Artigo 3.o

Limiar relativo à atividade principal

1.   As atividades referidas no artigo 1.o devem ser consideradas como representando uma parte minoritária no conjunto das atividades realizadas ao nível do grupo sempre que satisfaçam uma das seguintes condições:

a)

A dimensão dessas atividades, calculada em conformidade com o n.o 3, primeiro parágrafo, não representa mais de 10 % da dimensão total da atividade de negociação do grupo, calculada em conformidade com o n.o 3, segundo parágrafo;

b)

A estimativa do capital investido para o exercício dessas atividades, calculado em conformidade com o n.os 5 a 7, não representa mais de 10 % do capital investido a nível do grupo para o exercício da atividade principal, calculado em conformidade com o n.o 9.

2.   Aplicam-se as seguintes derrogações ao n.o 1, alínea a):

a)

Se a dimensão das atividades referidas no artigo 1.o, calculada em conformidade com o n.o 3, primeiro parágrafo, representar mais de 10 % mas menos de 50 % da dimensão total da atividade de negociação do grupo calculada em conformidade com o n.o 3, segundo parágrafo, as atividades auxiliares apenas devem ser consideradas como representando uma parte minoritária no conjunto das atividades realizadas ao nível do grupo se a dimensão da atividade de negociação para cada uma das categorias de ativos a que se refere o artigo 2.o, n.o 1, representar menos de 50 % do limiar estabelecido pelo artigo 2.o, n.o 1, para cada categoria de ativos pertinente;

b)

Se a dimensão das atividades de negociação, calculada em conformidade com o n.o 3, primeiro parágrafo, representar 50 % ou mais da dimensão total da atividade de negociação do grupo calculada em conformidade com o n.o 3, segundo parágrafo, as atividades auxiliares apenas devem ser consideradas como representando uma parte minoritária no conjunto das atividades realizadas ao nível do grupo se a dimensão da atividade de negociação para cada uma das categorias de ativos a que se refere o artigo 2.o, n.o 1, representar menos de 20 % do limiar estabelecido pelo artigo 2.o, n.o 1, para cada categoria de ativos pertinente.

3.   A dimensão das atividades referidas no artigo 1.o realizadas por uma pessoa no seio de um grupo deve ser calculada mediante a agregação da dimensão das atividades exercidas pela pessoa em causa no que diz respeito a todas as categorias de ativos a que se refere o artigo 2.o, n.o 1, em conformidade com os mesmos critérios de cálculo a que se refere o artigo 2.o, n.o 2.

A dimensão total da atividade de negociação do grupo deve ser calculada mediante a agregação do valor nocional bruto de todos os contratos de derivados de mercadorias, licenças de emissão e seus derivados, em que as pessoas no seio desse grupo são uma das partes.

4.   A agregação referida no n.o 3, primeiro parágrafo, não inclui os contratos em que a pessoa no seio do grupo que é parte em qualquer desses contratos esteja autorizada nos termos da Diretiva 2014/65/UE ou da Diretiva 2013/36/UE.

5.   A estimativa do capital investido na realização das atividades referidas no artigo 1.o deve corresponder à soma dos seguintes elementos:

a)

15 % de cada posição líquida, longa ou curta, multiplicado pelo preço estabelecido para o derivado de mercadorias, licenças de emissão ou seus derivados;

b)

3 % da posição bruta, longa ou curta, multiplicado pelo preço estabelecido para o derivado de mercadorias, licenças de emissão ou seus derivados.

6.   Para efeitos do n.o 5, alínea a), a posição líquida num derivado de mercadorias, licenças de emissão ou seus derivados deve ser determinada através da compensação entre posições longas e posições curtas:

a)

Em cada tipo de contrato de derivados de mercadorias com uma determinada mercadoria como subjacente, a fim de calcular a posição líquida por tipo de contrato com a mesma mercadoria como subjacente;

b)

Num contrato de licenças de emissão, a fim de calcular a posição líquida nesse contrato; ou

c)

Em cada tipo de contrato de derivados de licenças de emissão, a fim de calcular a posição líquida por tipo de contrato de derivados de licenças de emissão.

Para efeitos do n.o 5, alínea a), as posições líquidas em diferentes tipos de contratos com a mesma mercadoria como subjacente, ou os diferentes tipos de contratos de derivados com as mesmas licenças de emissão como subjacente, podem ser compensadas entre si.

7.   Para efeitos do n.o 5, alínea b), a posição bruta num contrato de derivados de mercadorias, licenças de emissão ou seus derivados deve ser determinada mediante o cálculo do montante dos valores absolutos das posições líquidas, por tipo de contrato com uma determinada mercadoria como subjacente, por contrato de licenças de emissão ou por tipo de contrato com uma licença de emissão particular como subjacente.

Para efeitos do n.o 5, alínea b), as posições líquidas em diferentes tipos de contratos de derivados com a mesma mercadoria como subjacente, ou em diferentes tipos de contratos de derivados com as mesmas licenças de emissão como subjacente, não podem ser compensadas entre si.

8.   O cálculo do capital estimado não inclui as posições decorrentes das transações referidas no artigo 2.o, n.o 4, quinto parágrafo, alíneas a), b) e c), da Diretiva 2014/65/UE.

9.   O capital investido para o exercício da atividade principal de um grupo corresponde à soma do total dos ativos do grupo subtraída da dívida de curto prazo, tal como registados nas demonstrações financeiras consolidadas do grupo no final do período de cálculo anual correspondente. Para efeitos do primeiro período, entende-se por «dívida de curto prazo» a dívida com um prazo de vencimento inferior a 12 meses.

10.   Os valores resultantes dos cálculos referidos no presente artigo são denominados em euros.

Artigo 4.o

Procedimento de cálculo

1.   O cálculo da dimensão das atividades de negociação e do capital a que se referem os artigos 2.o e 3.o deve basear-se numa média simples das atividades de negociação diárias, ou da estimativa do capital afetado a essas atividades de negociação, durante os três períodos de cálculo anuais que precedem a data do cálculo. Os cálculos devem ser realizados anualmente, no primeiro trimestre do ano civil subsequente ao período de cálculo anual.

2.   Para efeitos do n.o 1, entende-se por «período de cálculo anual» um período que começa em 1 de janeiro de um determinado ano e termina em 31 de dezembro desse mesmo ano.

3.   Para efeitos do n.o 1, o cálculo da dimensão das atividades de negociação ou da estimativa do capital afetado às atividades de negociação realizadas em 2018 deve ter em conta os três períodos de cálculo anuais precedentes, com início em 1 de janeiro de 2015, 1 de janeiro de 2016 e 1 de janeiro de 2017, e o cálculo a efetuar em 2019 deve ter em conta os três períodos de cálculo anuais precedentes, com início em 1 de janeiro de 2016, 1 de janeiro de 2017 e 1 de janeiro de 2018.

4.   Em derrogação ao n.o 3, o período de referência para o cálculo das atividades de negociação diárias ou da estimativa do capital afetado a essas atividades de negociação apenas inclui o período de cálculo anual mais recente quando estiverem satisfeitas as seguintes condições:

a)

As atividades de negociação diárias, ou a estimativa do capital atribuído a essas atividades de negociação, diminuem em mais de 10 %, quando comparado o mais antigo dos três períodos de cálculo anuais anteriores com o período de cálculo anual mais recente; e

b)

As atividades de negociação diárias, ou a estimativa do capital afetado a essas atividades de negociação, no mais recente dos três períodos de cálculo anuais são inferiores às atividades ou ao capital dos dois períodos de cálculo anteriores.

Artigo 5.o

Transações elegíveis no que diz respeito à capacidade de reduzir riscos

1.   Para efeitos do artigo 2.o, n.o 4, quinto parágrafo, alínea b), da Diretiva 2014/65/UE, uma transação de derivados é considerada como sendo objetivamente mensurável relativamente à capacidade de reduzir riscos diretamente relacionados com a atividade comercial ou a atividade de financiamento de tesouraria quando uma ou mais dos seguintes critérios estiver satisfeito:

a)

A transação reduz os riscos decorrentes da potencial alteração do valor dos ativos, serviços, fatores de produção, produtos, mercadorias ou passivos que a pessoa ou o seu grupo possui, produz, fabrica, transforma, fornece, compra, comercializa, adquire em locação, vende ou incorre, ou antecipa razoavelmente vir a possuir, produzir, fabricar, transformar, fornecer, comprar, comercializar, adquirir em locação financeira, vender ou incorrer, no decurso normal das suas atividades;

b)

A transação cobre os riscos decorrentes do potencial impacto indireto sobre o valor dos ativos, serviços, fatores de produção, produtos, mercadorias ou passivos referidos na alínea a) em resultado de flutuações das taxas de juro, das taxas de inflação, das taxas de câmbio ou do risco de crédito;

c)

A transação reúne condições para ser classificada como contrato de cobertura em conformidade com as Normas Internacionais de Relato Financeiro adotadas em conformidade com o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (7).

2.   Para efeitos do n.o 1, uma transação elegível no que diz respeito à capacidade de reduzir riscos, considerada isoladamente ou em combinação com outros instrumentos derivados, consiste numa transação relativamente à qual uma entidade não financeira:

a)

Descreve o seguinte nas suas políticas internas:

i)

os tipos de contrato de derivados de mercadorias, licenças de emissão ou seus derivados incluídos nas carteiras utilizadas para reduzir os riscos diretamente relacionados com a atividade comercial ou de financiamento de tesouraria e os seus critérios de elegibilidade,

ii)

a ligação entre a carteira e os riscos que a carteira visa atenuar,

iii)

as medidas adotadas para garantir que as transações relativas a esses contratos têm apenas como objetivo a cobertura de riscos diretamente relacionados com a atividade comercial ou de financiamento de tesouraria da entidade não financeira, e que todas as transações que tenham um objetivo diferente podem ser claramente identificadas;

b)

Consegue fornecer uma visão suficientemente desagregada das carteiras, em termos de categoria de derivados de mercadorias, licenças de emissão ou seus derivados, mercadorias subjacentes, horizonte temporal e quaisquer outros fatores pertinentes.

Artigo 6.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 3 de janeiro de 2018.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 1 de dezembro de 2016.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 173 de 12.6.2014, p. 349.

(2)  Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa às demonstrações financeiras anuais, às demonstrações financeiras consolidadas e aos relatórios conexos de certas formas de empresas, que altera a Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho (JO L 182 de 29.6.2013, p. 19).

(3)  Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações (JO L 201 de 27.7.2012, p. 1).

(4)  Regulamento Delegado (UE) n.o 149/2013 da Comissão, de 19 de dezembro de 2012, que completa o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação sobre os acordos de compensação indireta, a obrigação de compensação, o registo público, o acesso a um espaço ou organização de negociação, as contrapartes não-financeiras e as técnicas de atenuação dos riscos para os contratos de derivados OTC não compensados através de uma CCP (JO L 52 de 23.2.2013, p. 11).

(5)  Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 84).

(6)  Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO L 176 de 27.6.2013, p. 338).

(7)  Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de julho de 2002, relativo à aplicação das normas internacionais de contabilidade (JO L 243 de 11.9.2002, p. 1).


DIRETIVAS

31.3.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 87/500


DIRETIVA DELEGADA (UE) 2017/593 DA COMISSÃO

de 7 de abril de 2016

que completa a Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à proteção dos instrumentos financeiros e dos fundos pertencentes a clientes, às obrigações em matéria de governação dos produtos e às regras aplicáveis ao pagamento ou receção de remunerações, comissões ou quaisquer benefícios monetários ou não monetários

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE (1), nomeadamente o artigo 16.o, n.o 12, e o artigo 24.o, n.o 13,

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva 2014/65/UE estabelece um regime abrangente destinado a garantir a proteção dos investidores.

(2)

A proteção dos instrumentos financeiros e dos fundos dos clientes constitui uma parte importante desse regime, uma vez que as empresas de investimento estão sujeitas à obrigação de dispor de mecanismos adequados para salvaguardar a propriedade e os direitos dos investidores relativamente aos valores mobiliários e aos fundos confiados a uma empresa de investimento. As empresas de investimento devem dispor de mecanismos adequados e específicos para garantir a proteção dos instrumentos financeiros e dos fundos dos clientes.

(3)

A fim de melhor especificar o quadro regulamentar em matéria de proteção dos investidores e de aumentar a clareza para os clientes, e em consonância com a estratégia global de promoção do emprego e do crescimento na União através de um quadro jurídico e económico integrado que seja eficiente e trate todos os operadores de forma equitativa, a Comissão foi habilitada a adotar regras pormenorizadas para fazer face a certos riscos específicos para a proteção dos investidores ou a integridade dos mercados.

(4)

Sempre que uma empresa de investimento deposita fundos que detém em nome de um cliente num fundo do mercado monetário elegível, as ações ou unidades de participação nesse fundo do mercado monetário devem ser detidas em conformidade com os requisitos relativos à detenção de instrumentos financeiros pertencentes a clientes. Os clientes têm de aprovar expressamente o depósito desses fundos. Na avaliação da qualidade do instrumento do mercado monetário, não deve haver qualquer recurso mecânico a notações externas. No entanto, uma descida abaixo das duas notações de risco a curto prazo mais elevadas por qualquer agência registada e supervisionada pela ESMA que tenha classificado o instrumento deve levar o gestor a proceder a uma nova avaliação da qualidade de crédito do instrumento do mercado monetário para garantir que continua a ser de elevada qualidade.

(5)

Deve ser nomeado um funcionário único com responsabilidade global pela proteção dos instrumentos e fundos dos clientes, de modo a reduzir os riscos de fragmentação das responsabilidades entre diferentes departamentos, designadamente em empresas grandes e complexas, e a fim de corrigir situações insatisfatórias em que as empresas não dispõem de uma visão global dos seus meios de cumprimento das obrigações. O funcionário único deve possuir competências e autoridade suficientes para desempenhar as suas funções de forma eficaz e sem entraves, incluindo o dever de comunicar à direção da empresa informações em matéria de supervisão da eficácia da observância, por parte da empresa, das obrigações em matéria de proteção dos ativos dos clientes. A nomeação de um funcionário único não deverá impedir esse funcionário de desempenhar funções adicionais sempre que isso não o impeça de cumprir eficazmente os seus deveres de proteção dos instrumentos financeiros e dos fundos dos clientes.

(6)

A Diretiva 2014/65/UE requer que as empresas de investimento salvaguardem os ativos dos clientes. O artigo 16.o, n.o 10, da Diretiva 2014/65/UE proíbe as empresas de celebrarem acordos de garantia financeira com transferência de titularidade com clientes não profissionais com o objetivo de assegurar ou cobrir as obrigações presentes ou futuras, efetivas ou potenciais dos clientes. Todavia, as empresas de investimento não estão proibidas de celebrar acordos de garantia financeira com transferência de titularidade com clientes profissionais. Por conseguinte, existe o risco de que, sem a adoção de orientações adicionais, as empresas de investimento possam utilizar acordos de garantia financeira com transferência de titularidade mais frequentemente do que justificado razoavelmente quando lidam com clientes profissionais, podendo comprometer o regime geral instituído para proteger os ativos dos clientes. Por conseguinte, à luz dos efeitos dos acordos de garantia financeira com transferência de titularidade nos deveres das empresas para com os clientes e a fim de assegurar que as regras em matéria de proteção e separação de funções decorrentes da Diretiva 2014/65/UE não sejam postas em causa, as empresas de investimento devem analisar a adequação dos referidos acordos utilizados com clientes profissionais através da relação entre as obrigações do cliente para com a empresa e os ativos do cliente sujeitos ao acordo de garantia financeira com transferência de titularidade. As empresas apenas devem poder utilizar acordos de garantia financeira com transferência de titularidade com clientes profissionais se demonstrarem a adequação dos referidos acordos aos clientes e se divulgarem os riscos envolvidos, bem como o efeito desses acordos nos seus ativos. As empresas devem dispor de um processo documentado da sua utilização dos acordos de garantia financeira com transferência de titularidade. A capacidade das empresas para celebrar acordos de garantia financeira com transferência de titularidade com clientes profissionais não deverá reduzir a necessidade de obter a aprovação prévia expressa dos clientes da utilização dos respetivos ativos.

(7)

A demonstração de uma forte ligação entre as garantias transferidas ao abrigo de um acordo de garantia financeira com transferência de titularidade e as responsabilidades do cliente não deve impedir a assunção de uma garantia adequada em relação a uma obrigação de um cliente. As empresas de investimento poderão, assim, continuar a exigir garantias suficientes e, se for caso disso, a fazê-lo por meio de um acordo de garantia financeira com transferência de titularidade. Esta obrigação não deve impedir o cumprimento dos requisitos previstos no Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) e não deve proibir a utilização adequada de acordos de garantia financeira com transferência de titularidade no contexto das transações com passivos contingentes ou de acordos de recompra com clientes profissionais.

(8)

Embora algumas operações de financiamento através de valores mobiliários possam exigir a transferência da titularidade dos ativos dos clientes, nesse contexto as empresas de investimento não devem poder executar acordos proibidos pelo artigo 16.o, n.o 10, da Diretiva 2014/65/UE.

(9)

A fim de assegurar uma proteção adequada dos clientes em relação às operações de financiamento através de valores mobiliários, as empresas de investimento devem adotar mecanismos específicos para assegurar que o mutuário dos ativos do cliente oferece uma garantia adequada e que a empresa supervisiona o contínuo caráter apropriado dessa garantia. O dever das empresas de investimento de supervisionar as garantias deve aplicar-se quando as empresas fizerem parte de um acordo relativo a operações de financiamento através de valores mobiliários, nomeadamente quando atuam na qualidade de agente para a realização de uma operação de financiamento através de valores mobiliários ou em caso de acordo tripartido celebrado entre o mutuário externo, o cliente e a empresa de investimento.

(10)

A aprovação prévia expressa dos clientes deve ser dada e registada pelas empresas de investimento, de modo a permitir à empresa de investimento demonstrar claramente o acordo do cliente e ajudar a esclarecer o estado dos ativos do cliente. No entanto, não deve ser definido qualquer requisito legal no que respeita à forma em que a aprovação pode ser dada, e um registo deve ser entendido como qualquer elemento de prova permitido nos termos do direito nacional. A aprovação do cliente pode ser dada uma vez no início da relação comercial, desde que seja suficientemente claro que o cliente aprovou a utilização dos seus valores mobiliários. Sempre que uma empresa de investimento atua com base nas instruções de um cliente a fim de emprestar instrumentos financeiros e se tal constituir a aprovação da realização da transação, as empresas de investimento deverão conservar elementos de prova que permitam demonstrá-lo.

(11)

A fim de manter um nível elevado de proteção dos investidores, as empresas de investimento que depositam instrumentos financeiros detidos por conta dos seus clientes numa ou mais contas abertas junto de um terceiro devem atuar com a devida competência, zelo e diligência na seleção, nomeação e análise periódica desse terceiro e das disposições que regem a detenção e a custódia desses instrumentos financeiros. A fim de garantir que os instrumentos financeiros beneficiam do devido zelo e proteção em todos os momentos, as empresas de investimento devem, como parte integrante do seu dever de diligência, ter também em conta as competências técnicas e a reputação no mercado dos outros terceiros em quem o terceiro inicial, junto do qual poderiam depositar instrumentos financeiros, possa ter delegado funções relativas à detenção e à custódia dos instrumentos financeiros.

(12)

No caso de as empresas de investimento depositarem fundos de clientes junto de um terceiro, a empresa de investimento deve atuar com a devida competência, zelo e diligência na seleção, nomeação e análise periódica desse terceiro e das disposições que regem a detenção e custódia dos fundos dos clientes, e deve ter em conta a necessidade de diversificação e de atenuação dos riscos, se for caso disso, através da colocação de fundos dos clientes junto de mais do que um terceiro a fim de salvaguardar os direitos dos clientes e minimizar o risco de perdas e utilização abusiva. As empresas de investimento não devem fugir ao seu dever de ponderar a diversificação exigindo que os clientes renunciem à proteção. O requisito de diversificação deve ser aplicável aos fundos dos clientes depositados de acordo com o artigo 4.o da presente diretiva. Os requisitos de diversificação não devem ser aplicáveis aos fundos dos clientes depositados junto de terceiros exclusivamente para efeitos de execução de transações relativas aos clientes. Por conseguinte, quando uma empresa de investimento tiver transferido os fundos de um cliente para uma conta de transações a fim de efetuar uma transação específica para o cliente, esses fundos não devem estar sujeitos a um requisito de diversificação, por exemplo quando uma empresa transfere fundos para uma contraparte central (CCP) ou bolsa de valores para pagar um valor de cobertura adicional.

(13)

A fim de assegurar que os fundos dos clientes são adequadamente protegidos, tal como exigido pelo artigo 16.o, n.o 9, da Diretiva 2014/65/UE, é necessário estabelecer um limite específico quanto à percentagem dos fundos de clientes que pode ser depositada numa instituição de crédito intragrupo. Tal deverá reduzir significativamente os potenciais conflitos com os requisitos de dever de diligência e fazer face ao risco de contágio inerente ao depósito de todos os fundos dos clientes junto de uma instituição de crédito do mesmo grupo da empresa de investimento. Embora, em determinadas circunstâncias, possa ser proporcionado e adequado uma empresa de investimento depositar, após a devida ponderação, fundos de clientes junto de entidades do seu próprio grupo, as autoridades nacionais deverão acompanhar atentamente as razões da não diversificação dos fundos dos clientes fora do grupo da empresa de investimento, a fim de evitar a criação de lacunas na aplicação do limite geral intragrupo.

(14)

A fim de proteger os instrumentos financeiros ou fundos dos clientes contra a sua apropriação por terceiros que pretendam recuperar dívidas ou encargos que não sejam dívidas ou encargos do cliente, as empresas de investimento deverão ter a possibilidade de acordar garantias, créditos privilegiados ou direitos de compensação sobre ativos dos clientes apenas quando tal for exigido pela legislação aplicável num país terceiro. Deverão ser feitas divulgações dos riscos suficientemente adaptadas aos clientes a fim de os alertar para os riscos específicos que enfrentam nesses casos.

(15)

A fim de evitar e reduzir, desde uma fase precoce, potenciais riscos de incumprimento das regras em matéria de proteção dos investidores, as empresas de investimento que produzem e distribuem instrumentos financeiros devem respeitar os requisitos em matéria de governação dos produtos. Para efeitos dos requisitos em matéria de governação dos produtos, as empresas de investimento que criam, desenvolvem, emitem e/ou concebem instrumentos financeiros, nomeadamente no quadro da sua atividade de aconselhamento das sociedades emitentes sobre o lançamento de novos instrumentos financeiros, devem ser consideradas produtoras, ao passo que as empresas de investimento que propõem ou vendem instrumentos e serviços financeiros aos clientes devem ser consideradas distribuidoras.

(16)

As entidades que não estão sujeitas aos requisitos da Diretiva 2014/65/UE, mas que podem ser autorizadas a prestar serviços de investimento ao abrigo dessa diretiva, devem também cumprir, no que diz respeito a esses serviços, os requisitos em matéria de governação dos produtos enunciados na Diretiva 2014/65/UE.

(17)

Sempre que uma empresa de investimento que cria, desenvolve, emite ou concebe instrumentos financeiros também está envolvida na distribuição dos referidos produtos, aplicam-se as regras em matéria de governação dos produtos aplicáveis aos produtores e aos distribuidores. Embora não haja necessidade de duplicar a avaliação do mercado-alvo e a definição da estratégia de distribuição, as empresas devem garantir que este exercício seja suficientemente pormenorizado para satisfazer as obrigações aplicáveis aos produtores e aos distribuidores neste domínio.

(18)

À luz dos requisitos estabelecidos na Diretiva 2014/65/UE e em prol da proteção dos investidores, as regras em matéria de governação dos produtos devem ser aplicáveis a todos os produtos vendidos nos mercados primários e secundários, independentemente do tipo de produto ou serviço prestado e dos requisitos aplicáveis no ponto de venda. No entanto, essas regras podem ser aplicadas de modo proporcionado, em função da complexidade do produto e do grau em que podem ser obtidas informações publicamente disponíveis, tendo em conta a natureza do instrumento, o serviço de investimento e o mercado-alvo. O princípio da proporcionalidade significa que estas regras podem ser relativamente simples para certos produtos simples distribuídos numa base apenas de execução, nos casos em que esses produtos sejam compatíveis com as necessidades e as características do mercado retalhista de massas.

(19)

O nível de granularidade do mercado-alvo e os critérios utilizados para definir o mercado-alvo e determinar a estratégia de distribuição mais apropriada devem ser relevantes para o produto e devem permitir avaliar quais os clientes abrangidos pelo mercado-alvo, por exemplo para facilitar as análises contínuas após o lançamento do instrumento financeiro. Para produtos mais simples e mais comuns, o mercado-alvo pode ser identificado com menos pormenor, ao passo que, para produtos mais complexos, tais como instrumentos de recapitalização interna ou produtos menos comuns, o mercado-alvo deve ser identificado com mais pormenor.

(20)

Para o funcionamento eficiente das obrigações em matéria de governação dos produtos, os distribuidores devem informar periodicamente os produtores sobre a sua experiência com os produtos. Embora não devam ser obrigados a comunicar todas as vendas aos produtores, os distribuidores devem fornecer os dados que sejam necessários para o produtor analisar o produto e verificar se continua a ser compatível com as necessidades, características e objetivos do mercado-alvo definido pelo produtor. As informações relevantes podem incluir dados sobre o montante de vendas fora do mercado-alvo do produtor, informações resumidas sobre os tipos de clientes ou um resumo das queixas recebidas, ou a colocação de questões sugeridas pelo produtor a uma amostra de clientes para obter as suas opiniões.

(21)

A fim de reforçar a proteção dos investidores e aumentar a clareza para os clientes quanto à qualidade dos serviços que lhes são prestados, a Diretiva 2014/65/UE limitou ainda mais a possibilidade de as empresas receberem ou pagarem incentivos. Para o efeito, devem ser estabelecidas condições pormenorizadas para a receção ou o pagamento de incentivos. Em particular, a condição de que os incentivos deverão aumentar a qualidade do serviço prestado ao cliente deve ser mais especificada e enquadrada. Para esse efeito, e sob reserva de outras condições, deve ser elaborada uma lista não exaustiva de situações consideradas pertinentes para a condição de que os incentivos melhorem a qualidade do serviço prestado ao cliente em causa.

(22)

Uma remuneração, comissão ou benefício não monetário só deve ser pago ou recebido quando justificado pela prestação de um serviço adicional ou de nível superior ao cliente em causa. Pode tratar-se da prestação de consultoria para investimento sobre uma vasta gama de instrumentos financeiros adequados, bem como acesso aos mesmos, incluindo um número adequado de instrumentos de terceiros fornecedores de produtos, ou a prestação de aconselhamento não independente combinado com uma proposta ao cliente, pelo menos numa base anual, a fim de avaliar a adequação contínua dos instrumentos financeiros em que o cliente tenha investido, ou com outro serviço contínuo que possa ser de utilidade para o cliente. Poderia dar-se também o caso, no domínio dos serviços que não os de consultoria, de as empresas de investimento fornecerem acesso, a preços competitivos, a uma vasta gama de instrumentos financeiros suscetíveis de satisfazer as necessidades do cliente, incluindo um número adequado de instrumentos de terceiros fornecedores de produtos que não tenham relações estreitas com a empresa de investimento, juntamente com, por exemplo, o fornecimento de instrumentos de valor acrescentado, tais como instrumentos de informação objetiva, de modo a ajudar o cliente em causa a tomar decisões de investimento ou a permitir que o cliente em causa acompanhe, modele e ajuste a gama de instrumentos financeiros em que investiu. O valor da melhoria da qualidade supramencionada que a empresa de investimento fornece aos clientes que recebem o serviço em causa tem de ser proporcional aos incentivos recebidos pela empresa de investimento.

(23)

Embora as empresas de investimento, uma vez cumprido o critério de melhoria da qualidade, devam manter o nível melhorado de qualidade, tal não deverá implicar que sejam obrigadas a garantir uma melhoria contínua da qualidade dos serviços ao longo do tempo.

(24)

As obrigações das empresas de investimento de repercutir nos clientes todas as remunerações, comissões ou benefícios monetários recebidos de terceiros no que diz respeito a consultoria para investimento numa base independente ou a serviços de gestão de carteiras devem também ser especificadas. Embora as empresas devam repercutir os incentivos o mais rapidamente possível, não deve ser imposto um calendário específico, uma vez que a empresa de investimento pode receber pagamentos de terceiros em vários momentos e para vários clientes de uma só vez.

(25)

Para garantir que os clientes recebem uma síntese abrangente das informações relevantes sobre os serviços prestados, as empresas de investimento devem informar os clientes sobre as remunerações, comissões ou quaisquer benefícios monetários transferidos para estes.

(26)

As empresas de investimento que prestam serviços de execução e de estudo devem definir os respetivos preços e fornecê-los separadamente, a fim de permitir que as empresas de investimento estabelecidas na União cumpram o requisito de não aceitar nem auferir remunerações, comissões ou quaisquer benefícios monetários ou não monetários pagos ou concedidos por qualquer terceiro ou por uma pessoa que atue em nome de um terceiro em relação à prestação do serviço aos clientes, estabelecido no artigo 24.o, n.os 7 e 8, da Diretiva 2014/65/UE.

(27)

A fim de garantir a segurança jurídica no que respeita à aplicação das novas regras relativas à receção ou ao pagamento de incentivos, em especial no que diz respeito às empresas de investimento que prestam consultoria para investimento numa base independente ou serviços de gestão de carteiras, devem ser prestados mais esclarecimentos em relação ao pagamento ou à receção de estudos. Em especial, se os estudos não forem pagos diretamente pela empresa de investimento a partir dos seus recursos próprios, mas em troca de pagamentos provenientes de uma conta de pagamento separada destinada aos estudos, devem ser asseguradas determinadas condições essenciais. A conta de pagamento destinada aos estudos só deve ser financiada por uma taxa específica relativa aos estudos cobrada ao cliente, que deve ter por base apenas um orçamento consagrado aos estudos fixado pela empresa de investimento e não relacionado com o volume e/ou valor das transações efetuadas em nome dos clientes. Quaisquer disposições operacionais relativas à cobrança ao cliente da taxa relativa aos estudos devem cumprir integralmente essas condições. Ao aplicar essas disposições, a empresa de investimento deve assegurar que o custo dos estudos financiado pelas taxas cobradas ao cliente não está relacionado com o volume ou o valor de outros serviços ou benefícios, nem é utilizado para cobrir quaisquer outros fins, tais como as taxas de execução.

(28)

A fim de assegurar que os gestores de carteiras e os prestadores de consultoria para investimento numa base independente controlem devidamente os montantes pagos em relação a estudos e que os custos dos estudos sejam incorridos em função dos melhores interesses do cliente, considera-se adequado especificar requisitos de governação pormenorizados em matéria de despesas com estudos. As empresas de investimento devem manter um controlo suficiente sobre as despesas globais com estudos, a cobrança das taxas relativas aos estudos aos clientes e a determinação dos pagamentos. Deve entender-se, neste contexto, que os estudos abrangem os materiais ou os serviços utilizados nos estudos relativos a um ou vários instrumentos financeiros ou a outros ativos, ou os emitentes ou potenciais emitentes de instrumentos financeiros, ou que estão estreitamente relacionados com um determinado setor ou mercado de tal modo que contribuam para formar as opiniões sobre instrumentos financeiros, ativos ou emitentes nesse setor Esse tipo de material ou serviços recomenda ou sugere, explícita ou implicitamente, uma estratégia de investimento e proporciona uma opinião fundamentada sobre o valor ou preço atual ou futuro desses instrumentos ou ativos, ou contém uma análise e uma perspetiva original e chega a conclusões com base em informações novas ou já existentes que podem ser utilizadas para a conceção de uma estratégia de investimento e ser relevantes e suscetíveis de conferir valor acrescentado às decisões da empresa de investimento em nome dos clientes que pagam taxas relativas a esses estudos.

(29)

Para maior clareza no que se refere à restrição relativa à receção de incentivos por parte das empresas de investimento em relação a consultoria para investimento numa base independente ou gestão de carteiras e à aplicação das regras relativas aos estudos, afigura-se também adequado indicar a forma como a isenção do benefício não monetário não significativo pode ser aplicada em relação a certos outros tipos de informações ou materiais recebidos de terceiros. Em especial, material escrito de um terceiro que seja encomendado e pago por uma sociedade emitente ou um potencial emitente para promover uma nova emissão por essa empresa, ou se o terceiro estiver contratualmente vinculado e for pago pelo emitente para produzir esses materiais numa base contínua, deve ser considerado aceitável como benefício não monetário não significativo sujeito a divulgação e à disponibilidade desse material. Além disso, materiais ou serviços não essenciais que consistam num comentário de mercado de curto prazo sobre as mais recentes estatísticas económicas ou resultados de empresas, por exemplo, ou informações sobre próximas divulgações ou eventos, fornecidos por um terceiro e que contenham apenas um breve resumo do seu próprio parecer sobre essas informações que não sejam fundamentadas nem incluam qualquer análise substantiva, como quando se limitam a reiterar um ponto de vista com base numa recomendação existente ou em materiais ou serviços de estudos substanciais, podem ser considerados informações relativas a um instrumento financeiro ou a um serviço de investimento de dimensão e natureza tal que constituam um benefício não monetário não significativo aceitável.

(30)

Em especial, qualquer benefício não monetário que envolva um terceiro que afete recursos valiosos à empresa de investimento não pode ser considerado não significativo, devendo considerar-se que prejudica o cumprimento do dever da empresa de investimento de agir no melhor interesse do seu cliente.

(31)

A presente diretiva respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e, em especial, o direito à proteção de dados pessoais, a liberdade de empresa, o direito à defesa dos consumidores, o direito à ação e a um tribunal imparcial, devendo ser aplicada em conformidade com esses direitos e princípios.

(32)

A Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, instituída pelo Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), foi consultada para efeitos de aconselhamento técnico sobre as regras estabelecidas na presente diretiva.

(33)

A fim de permitir que as autoridades competentes e as empresas de investimento se possam adaptar aos novos requisitos previstos na presente diretiva, para que estes possam ser aplicados de modo eficiente e eficaz, a data de transposição e a data de aplicação da presente diretiva devem ser alinhadas, respetivamente, pelas datas de transposição e de entrada em vigor da Diretiva 2014/65/UE.

(34)

De acordo com a Declaração Política Conjunta, de 28 de setembro de 2011, dos Estados-Membros e da Comissão sobre os documentos explicativos, os Estados-Membros assumiram o compromisso de fazer acompanhar a notificação das suas medidas de transposição, nos casos em que tal se justifique, de um ou mais documentos que expliquem a relação entre os componentes de uma diretiva e as partes correspondentes dos instrumentos nacionais de transposição,

ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:

CAPÍTULO I

ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Artigo 1.o

Âmbito de aplicação e definições

1.   A presente diretiva aplica-se às empresas de investimento, às sociedades gestoras em conformidade com o artigo 6.o, n.o 4, da Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (4) e aos gestores de fundos de investimento alternativos em conformidade com o artigo 6.o, n.o 6, da Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (5).

2.   Para efeitos dos capítulos II, III e IV da presente diretiva, as referências a empresas de investimento e instrumentos financeiros devem incluir instituições de crédito e depósitos estruturados em relação a todos os requisitos referidos no artigo 1.o, n.os 3 e 4, da Diretiva 2014/65/UE.

3.   Entende-se por «operação de financiamento através de valores mobiliários» as operações definidas no artigo 3.o, ponto 11, do Regulamento (UE) 2015/2365 do Parlamento Europeu e do Conselho (6) relativo à transparência das operações de financiamento através de valores mobiliários e de reutilização.

4.   Entende-se por «fundo do mercado monetário elegível» um organismo de investimento coletivo autorizado ao abrigo da Diretiva 2009/65/CE ou que esteja sujeito à supervisão e, se aplicável, que seja autorizado por uma autoridade no quadro do direito nacional do Estado-Membro que autoriza e que satisfaça todas as seguintes condições:

a)

O seu objetivo principal de investimento deve ser a manutenção do valor líquido dos ativos do organismo constantemente ao par (líquido de resultados) ou ao valor do capital inicial dos investidores adicionado dos resultados;

b)

Com vista à realização do objetivo principal de investimento, deve investir exclusivamente em instrumentos do mercado monetário de elevada qualidade, com um vencimento ou um vencimento residual não superior a 397 dias, ou em relação aos quais sejam efetuados ajustamentos regulares do rendimento em consonância com esse vencimento e cujo vencimento médio ponderado seja de 60 dias. Pode também alcançar esse objetivo através do investimento com um caráter acessório em depósitos junto de instituições de crédito;

c)

Deve assegurar a liquidez através da liquidação no próprio dia ou no dia seguinte.

Para efeitos da alínea b), um instrumento do mercado monetário deve ser considerado de elevada qualidade, se a sociedade gestora/de investimento realizar a sua própria avaliação documentada da qualidade do crédito dos instrumentos do mercado monetário que lhe permita considerar um instrumento do mercado monetário como sendo de qualidade elevada. Quando uma ou mais agências de notação de risco registadas e supervisionadas pela ESMA apresentaram uma notação do instrumento, a avaliação interna da sociedade gestora/de investimento deve ter em conta, nomeadamente, essas notações de risco.

CAPÍTULO II

PROTEÇÃO DOS INSTRUMENTOS FINANCEIROS E DOS FUNDOS DOS CLIENTES

Artigo 2.o

Proteção dos instrumentos financeiros e dos fundos dos clientes

1.   Os Estados-Membros devem exigir que as empresas de investimento satisfaçam os seguintes requisitos:

a)

Devem conservar registos e contas que lhes permitam, a qualquer momento e de modo imediato, distinguir os ativos detidos em nome de um cliente dos ativos de qualquer outro cliente e dos seus próprios ativos;

b)

Devem manter os seus registos e contas de modo a assegurar a sua exatidão e, em especial, a sua correspondência com os instrumentos financeiros e os fundos detidos em nome dos clientes, e poderem ser utilizados como pista de auditoria;

c)

Devem realizar regularmente conciliações entre as suas contas e registos internos e os de quaisquer terceiros em nome dos quais detenham esses ativos;

d)

Devem tomar as medidas necessárias para assegurar que quaisquer instrumentos financeiros dos clientes depositados junto de um terceiro, de acordo com o artigo 3.o, sejam identificáveis separadamente dos instrumentos financeiros pertencentes à empresa de investimento e dos instrumentos financeiros pertencentes a esse terceiro, graças a contas com títulos distintos na contabilidade do terceiro ou a outras medidas equivalentes que proporcionem o mesmo nível de proteção;

e)

Devem tomar as medidas necessárias para assegurar que os fundos dos clientes depositados, de acordo com o artigo 4.o, num banco central, numa instituição de crédito ou num banco autorizado num país terceiro ou num fundo do mercado monetário elegível sejam detidos numa conta ou contas identificadas separadamente face a quaisquer contas utilizadas para deter fundos pertencentes à empresa de investimento;

f)

Devem introduzir mecanismos organizativos adequados para minimizar o risco de perda ou de diminuição de valor dos ativos dos clientes ou de direitos relativos a esses ativos, como consequência de utilização abusiva dos ativos, fraude, má gestão, manutenção de registos inadequada ou negligência.

2.   Caso, devido ao direito aplicável, incluindo em especial a legislação relativa à propriedade ou à insolvência, as empresas de investimento não possam respeitar o disposto no n.o 1 do presente artigo para salvaguardar os direitos dos clientes a fim de satisfazer os requisitos do artigo 16.o, n.os 8 e 9, da Diretiva 2014/65/UE, os Estados-Membros devem requerer que as empresas de investimento instituam mecanismos para garantir a proteção dos ativos dos clientes a fim de realizar os objetivos do n.o 1 do presente artigo.

3.   Caso o direito aplicável na jurisdição em que são detidos os fundos ou os instrumentos financeiros dos clientes impeça as empresas de investimento de respeitarem o disposto no n.o 1, alíneas d) ou e), os Estados-Membros devem estabelecer requisitos com um efeito equivalente em termos de proteção dos direitos dos clientes.

Ao basearem-se nesses requisitos equivalentes nos termos do artigo 2.o, n.o 1, alíneas d) ou e), os Estados-Membros devem assegurar que as empresas de investimento informam os clientes de que, nesses casos, não beneficiam das disposições previstas na Diretiva 2014/65/UE e na presente diretiva.

4.   Os Estados-Membros devem assegurar que as garantias, os créditos privilegiados ou os direitos de compensação em relação aos instrumentos financeiros ou fundos de clientes que permitam a um terceiro ceder instrumentos financeiros ou fundos do cliente para recuperar dívidas que não se relacionem com o cliente ou a prestação de serviços ao cliente não são permitidos, exceto quando tal for exigido pela legislação aplicável num país terceiro em que os fundos ou os instrumentos financeiros dos clientes são detidos.

Os Estados-Membros devem exigir que as empresas de investimento, sempre que sejam obrigadas a celebrar acordos que criem essas garantias, créditos privilegiados ou direitos de compensação, divulguem essas informações aos clientes indicando-lhes os riscos associados a tais acordos.

Sempre que as garantias, os créditos privilegiados ou os direitos de compensação são concedidos pela empresa em relação aos instrumentos financeiros ou fundos dos clientes, ou se a empresa tiver sido informada da sua concessão, estes devem ser registados nos contratos com os clientes e na contabilidade da empresa para tornar claro o estatuto de propriedade de ativos dos clientes, nomeadamente em caso de insolvência.

5.   Os Estados-Membros devem exigir que as empresas de investimento tornem as informações relativas a instrumentos financeiros e fundos de clientes imediatamente disponíveis para as seguintes entidades: autoridades competentes, administradores de insolvência nomeados e responsáveis pela resolução de instituições falidas. As informações a disponibilizar devem incluir o seguinte:

a)

Registos e contas internos relacionados que identifiquem facilmente os saldos dos fundos e instrumentos financeiros detidos em nome de cada cliente;

b)

Onde os fundos dos clientes são detidos pela empresa de investimento em conformidade com o disposto no artigo 4.o, bem como informações pormenorizadas das contas em que os fundos dos clientes são detidos e os acordos pertinentes com essas entidades;

c)

No caso de os instrumentos financeiros serem detidos por empresas de investimento em conformidade com o artigo 3.o, informações pormenorizadas sobre as contas abertas junto de terceiros e os acordos pertinentes com esses terceiros e com essas empresas de investimento;

d)

Dados de terceiros que realizem tarefas conexas (externalizadas) e dados de eventuais tarefas externalizadas;

e)

Indivíduos significativos da empresa envolvidos nos processos conexos, incluindo os responsáveis pela supervisão dos requisitos da empresa relativos à proteção dos ativos dos clientes; e

f)

Acordos relevantes para determinar a propriedade do cliente em relação aos ativos.

Artigo 3.o

Depósito dos instrumentos financeiros dos clientes

1.   Os Estados-Membros devem autorizar as empresas de investimento a depositar instrumentos financeiros detidos por si, por conta dos seus clientes, numa ou mais contas abertas junto de um terceiro, desde que as empresas atuem com a devida competência, zelo e diligência aquando da seleção, nomeação e análise periódica desse terceiro e das disposições que regem a detenção e custódia desses instrumentos financeiros.

Em especial, os Estados-Membros devem requerer às empresas de investimento que tenham em conta a capacidade técnica e a reputação no mercado desse terceiro, bem como eventuais requisitos legais relativos à detenção desses instrumentos financeiros suscetíveis de afetar negativamente os direitos dos clientes.

2.   Sempre que uma empresa de investimento se propõe depositar instrumentos financeiros dos clientes junto de um terceiro, os Estados-Membros devem garantir que esta empresa de investimento apenas deposita instrumentos financeiros junto de terceiros numa jurisdição em que a custódia de instrumentos financeiros por conta de uma outra pessoa esteja sujeita a uma regulamentação e supervisão específicas e que esse terceiro está sujeito a essa regulamentação e supervisão específicas.

3.   Os Estados-Membros devem assegurar que as empresas de investimento não procedem ao depósito de instrumentos financeiros detidos em nome de clientes junto de um terceiro num país terceiro que não regulamenta a detenção e a custódia desses instrumentos por conta de uma outra pessoa, salvo se for cumprida uma das seguintes condições:

a)

A natureza dos instrumentos financeiros ou dos serviços de investimento associados a esses instrumentos requer que sejam depositados junto de um terceiro nesse país terceiro;

b)

Sempre que os instrumentos financeiros sejam detidos em nome de um cliente profissional, esse cliente requer por escrito à empresa que os deposite junto de um terceiro nesse país terceiro.

4.   Os Estados-Membros devem assegurar que os requisitos previstos nos n.os 2 e 3 são igualmente aplicáveis quando o terceiro tiver delegado alguma das suas funções relativas à detenção e à custódia dos instrumentos financeiros num outro terceiro.

Artigo 4.o

Depósito dos fundos dos clientes

1.   Os Estados-Membros devem requerer às empresas de investimento que, aquando da receção de quaisquer fundos de clientes, os coloquem rapidamente numa ou mais contas abertas junto de qualquer uma das seguintes entidades:

a)

Um banco central;

b)

Uma instituição de crédito autorizada nos termos da Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (7);

c)

Um banco autorizado num país terceiro;

d)

Um fundo do mercado monetário elegível.

O primeiro parágrafo não se aplica a uma instituição de crédito autorizada ao abrigo da Diretiva 2013/36/UE relativamente aos depósitos detidos por essa instituição, na aceção da referida diretiva.

2.   Os Estados-Membros devem requerer às empresas de investimento, sempre que não depositem fundos de clientes junto de um banco central, que atuem com a devida competência, zelo e diligência aquando da seleção, nomeação e análise periódica da instituição de crédito, do banco ou do fundo do mercado monetário em que os fundos estão colocados e das disposições que regem a detenção destes fundos, e que ponderem a necessidade de diversificação destes fundos, no âmbito do seu dever de diligência.

Os Estados-Membros devem assegurar, em especial, que as empresas de investimento tenham em conta a capacidade técnica e a reputação no mercado de tais instituições ou fundos do mercado monetário, com vista a garantir a proteção dos direitos dos clientes, bem como eventuais requisitos legais ou regulamentares ou práticas de mercado relativos à detenção de fundos de clientes suscetíveis de afetar negativamente os seus direitos.

Os Estados-Membros devem exigir que as empresas de investimento asseguram que os clientes dão a sua aprovação explícita ao depósito dos seus fundos num fundo do mercado monetário elegível. A fim de garantir que este direito de aprovação seja efetivo, as empresas de investimento devem informar os clientes de que os fundos colocados junto de um fundo do mercado monetário elegível não serão detidos em conformidade com os requisitos de proteção dos fundos dos clientes constantes da presente diretiva.

3.   Os Estados-Membros devem exigir que, quando as empresas de investimento depositam fundos de clientes junto de uma instituição de crédito, de um banco ou de um fundo do mercado monetário do mesmo grupo da empresa de investimento, limitam os fundos que depositam junto de qualquer entidade do grupo, ou de uma combinação de entidades do grupo, de modo a que os fundos não excedem 20 % de todos esses fundos.

Uma empresa de investimento pode não respeitar este limite se puder demonstrar que, tendo em conta a natureza, a escala e a complexidade das suas atividades, bem como a segurança proporcionada pelos terceiros referidos no parágrafo anterior e, em qualquer caso, o saldo reduzido dos fundos dos clientes, a empresa de investimento considera que o requisito do número anterior não é proporcionado. As empresas de investimento devem analisar periodicamente a avaliação efetuada em conformidade com o presente parágrafo e devem comunicar as suas avaliações iniciais e revistas às autoridades nacionais competentes.

Artigo 5.o

Utilização dos instrumentos financeiros dos clientes

1.   Os Estados-Membros não devem permitir que as empresas de investimento realizem operações de financiamento através de valores mobiliários com base em instrumentos financeiros detidos por si em nome de clientes ou que os utilizem por conta própria ou por conta de outra pessoa ou cliente da empresa, salvo se forem observadas ambas as seguintes condições:

a)

O cliente deve ter dado previamente a sua aprovação expressa quanto à utilização dos instrumentos financeiros com base em condições específicas, tal como comprovado por escrito e pela sua assinatura ou equivalente; e

b)

A utilização dos instrumentos financeiros desse cliente deve limitar-se às condições especificadas, que foram por si autorizadas.

2.   Os Estados-Membros não devem permitir que as empresas de investimento realizem operações de financiamento através de valores mobiliários relativamente a instrumentos financeiros detidos em nome de um cliente numa conta global mantida por um terceiro ou que, alternativamente, utilizem instrumentos financeiros detidos numa tal conta por conta própria ou por conta de uma outra pessoa, salvo se, para além das condições previstas no n.o 1, for observada pelo menos uma das seguintes condições:

a)

Cada cliente, cujos instrumentos financeiros sejam detidos conjuntamente numa conta global, deve ter dado a sua aprovação expressa prévia, de acordo com o n.o 1, alínea a);

b)

A empresa de investimento deve dispor de sistemas e controlos que assegurem que apenas são utilizados os instrumentos financeiros pertencentes a clientes, que tenham dado previamente a sua aprovação expressa, de acordo com o n.o 1, alínea a).

Os registos da empresa de investimento devem incluir informações sobre o cliente cujas instruções estão na origem da utilização dos instrumentos financeiros, bem como o número de instrumentos financeiros utilizados pertencentes a cada cliente que tenha dado a sua aprovação, de modo a permitir a correta imputação de eventuais perdas.

3.   Os Estados-Membros devem assegurar que as empresas de investimento tomam medidas adequadas para impedir a utilização não autorizada de instrumentos financeiros de clientes por conta própria ou por conta de outra pessoa, por exemplo:

a)

A celebração de acordos com os clientes sobre as medidas a tomar pelas empresas de investimento no caso de o cliente não ter saldo suficiente na sua conta à data da liquidação, como a contração de valores mobiliários correspondentes em nome do cliente ou a alienação da posição;

b)

O acompanhamento rigoroso, por parte da empresa de investimento, da sua capacidade prevista para cumprir o acordado na data de liquidação e a aplicação de medidas corretivas para o caso de não o poder fazer; e

c)

O rigoroso acompanhamento e o pedido imediato dos valores mobiliários não entregues pendentes na data de liquidação e após essa data.

4.   Os Estados-Membros devem assegurar que as empresas de investimento adotam disposições específicas para todos os clientes a fim de assegurar que o mutuário de instrumentos financeiros de clientes fornece as garantias adequadas e que a empresa assegura a continuação da adequação dessas garantias e toma as medidas necessárias para manter o equilíbrio com o valor dos instrumentos dos clientes.

5.   Os Estados-Membros devem assegurar que as empresas de investimento não celebram acordos proibidos pelo artigo 16.o, n.o 10, da Diretiva 2014/65/UE.

Artigo 6.o

Utilização inapropriada de acordos de garantia financeira com transferência de titularidade

1.   Os Estados-Membros devem exigir às empresas de investimento que ponderem devidamente, e consigam demonstrar que o fizeram, a utilização de acordos de garantia financeira com transferência de titularidade no contexto da relação entre a obrigação do cliente para com a empresa e os ativos do cliente sujeitos a acordos de garantia com transferência de titularidade pela empresa.

2.   Ao ponderar e documentar o caráter apropriado da utilização de acordos de garantia financeira com transferência de titularidade, as empresas de investimento devem ter em conta todos os seguintes fatores:

a)

Se existe apenas uma ligação muito fraca entre a obrigação do cliente para com a empresa e a utilização de acordos de garantia financeira com transferência de titularidade, incluindo se a probabilidade de responsabilidade dos clientes perante a empresa é baixa ou negligenciável;

b)

Se o montante dos fundos dos clientes ou instrumentos financeiros sujeitos a acordos de garantia financeira com transferência de titularidade é, de longe, superior à obrigação do cliente, ou é mesmo ilimitado, caso o cliente tenha uma obrigação para com a empresa; e

c)

Se todos os instrumentos financeiros ou fundos dos clientes são sujeitos a acordos de garantia financeira com transferência de titularidade, sem ter em conta qual as obrigações de cada cliente para com a empresa.

3.   Ao utilizarem acordos de garantia financeira com transferência de titularidade, as empresas de investimento devem chamar a atenção dos clientes profissionais e das contrapartes elegíveis para os riscos envolvidos e os efeitos de qualquer acordo de garantia financeira com transferência de titularidade sobre os instrumentos financeiros e os fundos do cliente.

Artigo 7.o

Mecanismos de governação em matéria de proteção dos ativos dos clientes

Os Estados-Membros devem assegurar que as empresas de investimento nomeiam um funcionário único com competências e autoridade suficientes e com responsabilidade específica relativamente às questões do cumprimento, por parte das empresas, das suas obrigações no que diz respeito à proteção dos instrumentos financeiros e fundos dos clientes.

Os Estados-Membros devem autorizar as empresas de investimento a decidir, assegurando o pleno cumprimento da presente diretiva, se o funcionário nomeado for afetado exclusivamente a esta tarefa ou se puder exercer as suas responsabilidades eficazmente, assumindo simultaneamente responsabilidades adicionais.

Artigo 8.o

Relatórios dos auditores externos

Os Estados-Membros devem requerer às empresas de investimento que assegurem que os seus auditores externos apresentem à autoridade competente do Estado-Membro de origem da empresa, pelo menos uma vez por ano, relatórios sobre o caráter adequado das medidas tomadas pela empresa por força do artigo 16.o, n.os 8, 9 e 10, da Diretiva 2014/65/UE e do presente capítulo.

CAPÍTULO III

REQUISITOS EM MATÉRIA DE GOVERNAÇÃO DOS PRODUTOS

Artigo 9.o

Obrigações em matéria de governação dos produtos das empresas de investimento que produzem instrumentos financeiros

1.   Os Estados-Membros devem exigir que as empresas de investimento cumpram o disposto no presente artigo aquando da produção de instrumentos financeiros, o que engloba a criação, o desenvolvimento, a emissão e/ou a conceção de instrumentos financeiros.

Os Estados-Membros devem requerer às empresas de investimento que produzem instrumentos financeiros o cumprimento, de forma adequada e proporcionada, dos requisitos relevantes previstos nos n.os 2 a 15, tendo em conta a natureza do instrumento financeiro, o serviço de investimento e o mercado-alvo do produto.

2.   Os Estados-Membros devem exigir que as empresas de investimento estabeleçam, apliquem e mantenham procedimentos e medidas para assegurar que a produção de instrumentos financeiros seja conforme com os requisitos de gestão adequada de conflitos de interesses, incluindo a remuneração. Em especial, as empresas de investimento que produzem instrumentos financeiros devem assegurar que a conceção do instrumento financeiro, incluindo as suas características, não afete negativamente os clientes finais ou não conduza a problemas de integridade do mercado ao permitir à empresa reduzir e/ou eliminar os seus próprios riscos ou a exposição aos ativos subjacentes do produto, quando a empresa de investimento já detém os ativos subjacentes por conta própria.

3.   Os Estados-Membros devem exigir que as empresas de investimento analisem potenciais conflitos de interesses de cada vez que um instrumento financeiro é produzido. Em especial, as empresas devem avaliar se o instrumento financeiro cria uma situação em que os clientes finais possam ser negativamente afetados caso assumam:

a)

Uma exposição contrária à anteriormente detida pela própria empresa; ou

b)

Uma exposição contrária à que a empresa pretende deter após a venda do produto.

4.   Os Estados-Membros devem assegurar que as empresas de investimento tomam em consideração se o instrumento financeiro pode representar uma ameaça para o bom funcionamento ou a estabilidade dos mercados financeiros antes de decidir avançar com o lançamento do produto.

5.   Os Estados-Membros devem requerer às empresas de investimento que assegurem que o pessoal relevante envolvido na produção de instrumentos financeiros possui os conhecimentos técnicos necessários para compreender as características e os riscos dos instrumentos financeiros que tenciona produzir.

6.   Os Estados-Membros devem requerer às empresas de investimento que assegurem que o órgão de administração tem um controlo efetivo sobre o processo de governação dos produtos da empresa. As empresas de investimento devem assegurar que os relatórios de avaliação da conformidade dirigidos ao órgão de administração incluem, sistematicamente, informações sobre os instrumentos financeiros produzidos pela empresa, incluindo informações sobre a estratégia de distribuição. As empresas de investimento devem colocar os relatórios à disposição da respetiva autoridade competente, mediante pedido.

7.   Os Estados-Membros devem requerer às empresas de investimento que assegurem que a função de conformidade acompanha o desenvolvimento e a análise periódica dos mecanismos de governação dos produtos, a fim de detetar eventuais riscos de incumprimento, por parte da empresa, das obrigações previstas no presente artigo.

8.   Os Estados-Membros devem exigir que as empresas de investimento, sempre que colaborem, nomeadamente com entidades que não sejam autorizadas e supervisionadas em conformidade com a Diretiva 2014/65/UE ou com empresas de países terceiros, para criar, desenvolver, emitir e/ou conceber um produto, descrevam as suas responsabilidades mútuas num acordo escrito.

9.   Os Estados-Membros devem exigir que as empresas de investimento identifiquem, a um nível suficientemente granular, o mercado-alvo potencial de cada instrumento financeiro e especifiquem o(s) tipo(s) de cliente com cujas necessidades, características e objetivos o instrumento financeiro é compatível. No âmbito deste processo, a empresa deve identificar o(s) grupo(s) de clientes com cujas necessidades, características e objetivos o instrumento financeiro não é compatível. No caso de as empresas de investimento colaborarem na produção de um instrumento financeiro, apenas tem de ser identificado um mercado-alvo.

As empresas de investimento que produzem instrumentos financeiros que são distribuídos através de outras empresas de investimento devem determinar as necessidades e as características dos clientes com os quais o produto é compatível, com base nos seus conhecimentos teóricos e na experiência adquirida com o instrumento financeiro ou instrumentos financeiros semelhantes, os mercados financeiros e as necessidades, características e objetivos de potenciais clientes finais.

10.   Os Estados-Membros devem exigir que as empresas de investimento efetuem uma análise de cenários dos seus instrumentos financeiros para avaliar os riscos de resultados insatisfatórios para clientes finais suscitados pelo produto e em que circunstâncias estes resultados podem ocorrer. As empresas de investimento devem avaliar o instrumento financeiro sob condições negativas que abranjam o que aconteceria se, por exemplo:

a)

O contexto do mercado se deteriorasse;

b)

O produtor ou um terceiro envolvido na produção e/ou no funcionamento do instrumento financeiro sofresse dificuldades financeiras ou se viessem a concretizar outros riscos de contraparte;

c)

O instrumento financeiro não fosse viável do ponto de vista comercial; ou

d)

A procura do instrumento financeiro fosse muito mais elevada do que o previsto, colocando assim uma forte pressão sobre os recursos da empresa e/ou o mercado do instrumento subjacente.

11.   Os Estados-Membros devem exigir que as empresas de investimento determinem se um instrumento financeiro satisfaz as necessidades, características e objetivos identificados do mercado-alvo, nomeadamente analisando os seguintes elementos:

a)

Se o perfil de risco/remuneração do instrumento financeiro é coerente com o mercado-alvo; e

b)

Se a conceção do instrumento financeiro é determinada por características que beneficiam o cliente e não por um modelo empresarial que depende de maus resultados para os clientes para ser rentável.

12.   Os Estados-Membros devem assegurar que as empresas de investimento tomam em consideração a estrutura de tarifação proposta para o instrumento financeiro, nomeadamente analisando o seguinte:

a)

Se os custos e encargos do instrumento financeiro são compatíveis com as necessidades, os objetivos e as características do mercado-alvo;

b)

Se os encargos não comprometem a rendibilidade esperada do instrumento financeiro, por exemplo se os custos ou encargos são iguais, superiores ou eliminam quase todos os benefícios fiscais previstos relacionados com um instrumento financeiro; e

c)

Se a estrutura de tarifação do instrumento financeiro é suficientemente transparente para o mercado-alvo, por exemplo se não dissimula encargos ou é de compreensão demasiado difícil.

13.   Os Estados-Membros devem requerer às empresas de investimento que assegurem que a prestação de informações sobre um instrumento financeiro a distribuidores inclui informações sobre os canais adequados para a distribuição do instrumento financeiro, o processo de aprovação dos produtos e a avaliação do mercado-alvo e é de nível adequado para permitir que os distribuidores compreendam e recomendem ou vendam o instrumento financeiro de forma adequada.

14.   Os Estados-Membros devem exigir às empresas de investimento que revejam periodicamente os instrumentos financeiros que produzem, tendo em conta qualquer acontecimento que possa afetar significativamente o risco potencial para o mercado-alvo identificado. As empresas de investimento devem analisar se o instrumento financeiro continua a ser compatível com as necessidades, características e objetivos do mercado-alvo e se está a ser distribuído pelo mercado-alvo, ou se está a atingir clientes com cujas necessidades, características e objetivos o instrumento financeiro não é compatível.

15.   Os Estados-Membros devem exigir que as empresas de investimento revejam os instrumentos financeiros antes de qualquer nova emissão ou relançamento caso tenham conhecimento de qualquer acontecimento que possa afetar significativamente o risco potencial para os investidores e que avaliem, a intervalos regulares, se os instrumentos financeiros funcionam conforme previsto. As empresas de investimento devem determinar com que regularidade devem proceder à análise dos seus instrumentos financeiros com base em fatores pertinentes, incluindo fatores ligados à complexidade ou ao caráter inovador das estratégias de investimento adotadas. As empresas devem também identificar acontecimentos cruciais que possam afetar o risco potencial ou as expectativas de rendibilidade do instrumento financeiro, tais como:

a)

A ultrapassagem de um limiar que afete o perfil de rendibilidade do instrumento financeiro; ou

b)

A solvência de alguns emitentes cujos valores mobiliários ou garantias possam afetar o desempenho do instrumento financeiro.

Os Estados-Membros devem assegurar que, quando tais acontecimentos ocorrerem, as empresas de investimento tomam as medidas adequadas, que podem consistir em:

a)

Prestação de quaisquer informações pertinentes sobre o acontecimento e as suas consequências para o instrumento financeiro aos clientes ou aos distribuidores do instrumento financeiro, caso a empresa de investimento não proponha ou venda o instrumento financeiro diretamente aos clientes;

b)

Alteração do procedimento de aprovação de produtos;

c)

Travagem de novas emissões do instrumento financeiro;

d)

Alteração do instrumento financeiro para evitar cláusulas contratuais abusivas;

e)

Analisar se os canais de vendas através dos quais os instrumentos financeiros são vendidos são adequados sempre que as empresas tomem conhecimento de que o instrumento financeiro não esteja a ser vendido como previsto;

f)

Contacto do distribuidor a fim de debater uma eventual alteração do processo de distribuição;

g)

Cessação da relação com o distribuidor; ou

h)

Informação da autoridade competente relevante.

Artigo 10.o

Obrigações dos distribuidores em matéria de governação dos produtos

1.   Os Estados-Membros devem exigir que as empresas de investimento, ao decidirem quanto à gama de instrumentos financeiros emitidos por si próprias ou por outras empresas e aos serviços que pretendem propor ou recomendar aos clientes, cumpram, de forma adequada e proporcionada, os requisitos aplicáveis estabelecidos nos n.os 2 a 10, tendo em conta a natureza do instrumento financeiro, o serviço de investimento e o mercado-alvo do produto.

Os Estados-Membros devem assegurar que as empresas de investimento respeitam igualmente os requisitos da Diretiva 2014/65/UE quando propõem ou recomendam instrumentos financeiros produzidos por entidades que não estejam sujeitas à referida diretiva. No âmbito deste processo, essas empresas de investimento devem dispor de mecanismos eficazes para assegurar que recebem desses produtores informações suficientes sobre esses instrumentos financeiros.

As empresas de investimento devem determinar o mercado-alvo do respetivo instrumento financeiro, mesmo quando este não tenha sido definido pelo produtor.

2.   Os Estados-Membros devem exigir que as empresas de investimento disponham de mecanismos de governação dos produtos adequados para garantir que os produtos e serviços que pretendem propor ou recomendar são compatíveis com as necessidades, as características e os objetivos de um mercado-alvo identificado e que a estratégia de distribuição pretendida é compatível com o mercado-alvo identificado. As empresas de investimento devem identificar e avaliar adequadamente as circunstâncias e as necessidades dos clientes que pretendem abordar, de forma a garantir que os interesses dos clientes não sejam comprometidos em resultado de pressões comerciais ou de financiamento. No âmbito deste processo, as empresas devem identificar os grupos de clientes com cujas necessidades, características e objetivos o produto ou serviço não é compatível.

Os Estados-Membros devem assegurar que as empresas de investimento obtêm dos produtores que estão sujeitos à Diretiva 2014/65/UE informações que lhes permitam obter a necessária compreensão e conhecimento dos produtos que tencionam recomendar ou vender, a fim de garantir que estes produtos serão distribuídos de acordo com as necessidades, características e objetivos do mercado-alvo identificado.

Os Estados-Membros devem exigir às empresas de investimento que tomem todas as medidas razoáveis para garantir que também obtêm informações adequadas e fiáveis dos produtores que não estão sujeitos à Diretiva 2014/65/UE a fim de assegurar que os produtos são distribuídos de acordo com as características, os objetivos e as necessidades do mercado-alvo. Caso a informação relevante não esteja disponível publicamente, os distribuidores devem tomar todas as medidas razoáveis para obter essas informações junto do produtor ou do seu agente. A informação aceitável disponível publicamente consiste em informação clara, fiável e produzida de modo a satisfazer os requisitos regulamentares, nomeadamente os requisitos de divulgação previstos na Diretiva 2003/71/CE (8) ou na Diretiva 2004/109/CE (9) do Parlamento Europeu e do Conselho. Esta obrigação é relevante para os produtos vendidos nos mercados primários e secundários e aplica-se de modo proporcionado, consoante o grau de facilidade de obtenção da informação disponível publicamente e a complexidade do produto.

As empresas de investimento devem utilizar as informações obtidas dos produtores e as informações sobre os seus próprios clientes para identificar o mercado-alvo e a estratégia de distribuição. Quando uma empresa de investimento atua como produtor e distribuidor, só é exigida uma avaliação do mercado-alvo.

3.   Os Estados-Membros devem exigir que as empresas de investimento, ao decidirem quanto ao conjunto de instrumentos financeiros e serviços que propõem ou recomendam e aos respetivos mercados-alvo, disponham de procedimentos e medidas destinados a garantir o cumprimento de todos os requisitos aplicáveis de acordo com a Diretiva 2014/65/UE, incluindo os requisitos relativos à divulgação, avaliação da adequação e do caráter apropriado, incentivos e gestão adequada dos conflitos de interesses. Neste contexto, deve ser tido especial cuidado quando os distribuidores têm a intenção de propor ou recomendar novos produtos ou quando existem variações dos serviços que prestam.

4.   Os Estados-Membros devem exigir que as empresas de investimento analisem e atualizem periodicamente os seus mecanismos de governação dos produtos, a fim de assegurar que continuam a ser sólidos e adequados à sua finalidade, bem como que tomem medidas adequadas sempre que necessário.

5.   Os Estados-Membros devem exigir que as empresas de investimento analisem periodicamente os produtos de investimento que propõem ou recomendam e os serviços que prestam, tendo em conta qualquer acontecimento que possa afetar significativamente o risco potencial para o mercado-alvo identificado. As empresas devem avaliar, pelo menos, se o produto ou serviço continua a ser compatível com as necessidades, características e objetivos do mercado-alvo identificado e se a estratégia de distribuição pretendida continua a ser adequada. As empresas devem reconsiderar o mercado-alvo e/ou atualizar os mecanismos de governação dos produtos se tomarem conhecimento de que identificaram erradamente o mercado-alvo de um produto ou serviço específico ou de que o produto ou serviço deixou de corresponder às circunstâncias do mercado-alvo identificado, por exemplo se o produto se tornar ilíquido ou muito volátil devido a alterações no mercado.

6.   Os Estados-Membros devem requerer às empresas de investimento que assegurem que a sua função de conformidade supervisiona o desenvolvimento e a análise periódica dos mecanismos de governação dos produtos, a fim de detetar eventuais riscos de incumprimento das obrigações estabelecidas no presente artigo.

7.   Os Estados-Membros devem requerer às empresas de investimento que assegurem que o pessoal relevante possui os conhecimentos técnicos necessários para compreender as características e os riscos dos produtos que tencionam propor ou recomendar e os serviços prestados, assim como com as necessidades, características e objetivos do mercado-alvo identificado.

8.   Os Estados-Membros devem requerer às empresas de investimento que assegurem que o órgão de administração tem controlo efetivo sobre o processo de governação dos produtos da empresa, a fim de determinar o conjunto de produtos de investimento que propõe ou recomenda e os serviços prestados aos respetivos mercados-alvo. As empresas de investimento devem assegurar que os relatórios de avaliação do cumprimento dirigidos ao órgão de administração incluem, sistematicamente, informações sobre os produtos que propõem ou recomendam e sobre os serviços prestados. Os relatórios de avaliação do cumprimento devem ser colocados à disposição das autoridades competentes, mediante pedido.

9.   Os Estados-Membros devem assegurar que os distribuidores facultam aos produtores informações sobre as vendas e, se for caso disso, informações sobre as análises supramencionadas, a fim de apoiar as análises dos produtos efetuadas pelos produtores.

10.   No caso de várias empresas trabalharem em conjunto na distribuição de um produto ou serviço, os Estados-Membros devem assegurar que a empresa de investimento que possui a relação direta com o cliente é a última responsável pelo cumprimento das obrigações em matéria de governação dos produtos enunciadas no presente artigo. No entanto, as empresas de investimento intermediárias devem:

a)

Garantir que as informações relevantes relativas ao produto são transmitidas do produtor até ao distribuidor final na cadeia;

b)

Se o produtor pedir informações sobre as vendas do produto a fim de poder cumprir as suas próprias obrigações em matéria de governação dos produtos, permitir-lhe que as obtenha; e

c)

Aplicar as obrigações em matéria de governação dos produtos aos produtores, se aplicável, em função do serviço que prestam.

CAPÍTULO IV

INCENTIVOS

Artigo 11.o

Incentivos

1.   Os Estados-Membros devem exigir que as empresas de investimento que pagam ou recebem qualquer remuneração ou comissão ou que concedem ou recebem qualquer benefício não monetário ligado à prestação de um serviço de investimento ou de um serviço auxiliar ao cliente garantam o cumprimento permanente de todas as condições estabelecidas no artigo 24.o, n.o 9, da Diretiva 2014/65/UE e dos requisitos estabelecidos nos n.os 2 a 5.

2.   Considera-se que uma remuneração, comissão ou benefício não monetário é concebido para reforçar a qualidade do serviço em causa ao cliente se estiverem preenchidas todas as seguintes condições:

a)

É justificado pela prestação de um serviço adicional ou de nível superior ao cliente em causa, proporcional ao nível de incentivos recebidos, tais como:

i)

a prestação de serviços de consultoria para investimento numa base não independente e o acesso a uma ampla gama de instrumentos financeiros adequados, incluindo um número adequado de instrumentos de terceiros fornecedores de produtos que não tenham relações estreitas com a empresa de investimento,

ii)

a prestação de consultoria para investimento não independente em combinação com: uma proposta ao cliente, pelo menos numa base anual, a fim de avaliar a adequação dos instrumentos financeiros em que o cliente tenha investido, ou com outro serviço contínuo suscetível de ser de valor para o cliente, tal como o aconselhamento sobre a aplicação ideal dos ativos do cliente, ou

iii)

o fornecimento de acesso, a preços competitivos, a uma vasta gama de instrumentos financeiros suscetíveis de satisfazer as necessidades do cliente, incluindo um número adequado de instrumentos de terceiros fornecedores de produtos que não tenham relações estreitas com a empresa de investimento, em conjunto com a disponibilização de instrumentos de valor acrescentado, como instrumentos de informação objetiva destinados a ajudar o cliente em causa a tomar decisões de investimento ou a permitir que o cliente em causa acompanhe, modele e ajuste a gama de instrumentos financeiros em que investiu, ou com relatórios periódicos do desempenho e dos custos e encargos associados aos instrumentos financeiros;

b)

Não beneficia diretamente a empresa destinatária, os seus acionistas ou trabalhadores sem qualquer vantagem concreta para o cliente em causa;

c)

É justificado pela oferta de uma vantagem contínua ao cliente em causa em relação a um incentivo contínuo.

Uma remuneração, comissão ou benefício não monetário não deve ser considerado aceitável se a prestação dos serviços relevantes ao cliente for enviesada ou distorcida em resultado da remuneração, comissão ou benefício não monetário.

3.   As empresas de investimento devem cumprir os requisitos estabelecidos no n.o 2, numa base permanente, desde que continuem a pagar ou receber a remuneração, comissão ou benefício não monetário.

4.   As empresas de investimento devem conservar provas de que quaisquer remunerações, comissões ou benefícios não monetários pagos ou recebidos pela empresa são concebidos para reforçar a qualidade do serviço em causa prestado ao cliente:

a)

Mantendo uma lista interna de todas as remunerações, comissões e benefícios não monetários recebidos pela empresa de investimento de um terceiro em relação à prestação de serviços de investimento ou serviços auxiliares; e

b)

Registando o modo como as remunerações, comissões e benefícios não monetários pagos ou recebidos pela empresa de investimento, ou que esta tenciona utilizar, melhoram a qualidade dos serviços prestados aos clientes em causa, bem como as medidas tomadas para não prejudicar a obrigação da empresa de atuar de forma honesta, equitativa e profissional, em função dos melhores interesses do cliente.

5.   No que diz respeito a qualquer pagamento ou benefício recebido de terceiros ou pago a terceiros, as empresas de investimento devem revelar ao cliente as seguintes informações:

a)

Antes da prestação do serviço em causa de investimento ou auxiliar, a empresa de investimento deve divulgar ao cliente informações sobre o pagamento ou o benefício em causa em conformidade com o artigo 24.o, n.o 9, segundo parágrafo, da Diretiva 2014/65/UE. Os benefícios não monetários não significativos podem ser descritos de forma genérica. A fixação do preço e a divulgação de outros benefícios não monetários recebidos ou pagos pela empresa de investimento no contexto do serviço de investimento prestado a um cliente devem ser efetuadas separadamente;

b)

Sempre que uma empresa de investimento não possa determinar, numa base ex ante, o montante de qualquer pagamento ou benefício a receber ou a pagar, e, em vez disso, divulga ao cliente o método de cálculo desse montante, a empresa deve também fornecer aos seus clientes informações sobre o montante exato do pagamento ou benefício recebido ou pago numa base ex post; e

c)

Pelo menos uma vez por ano, desde que receba incentivos (contínuos) em relação aos serviços de investimento prestados aos clientes em causa, a empresa de investimento deve informar os seus clientes, numa base individual, sobre o montante efetivo dos pagamentos ou benefícios recebidos ou pagos. Os benefícios não monetários não significativos podem ser descritos de forma genérica.

Ao aplicarem estas exigências, as empresas de investimento devem ter em conta as regras em matéria de custos e encargos estabelecidas no artigo 24.o, n.o 4, alínea c), da Diretiva 2014/65/UE e no artigo 50.o do Regulamento Delegado (UE) 2017/565 da Comissão (10).

Quando mais empresas estão envolvidas num canal de distribuição, cada empresa de investimento que preste um serviço de investimento ou auxiliar deve cumprir as suas obrigações de divulgação de informações aos seus clientes.

Artigo 12.o

Incentivos no que diz respeito a consultoria para investimento numa base independente ou a serviços de gestão de carteiras

1.   Os Estados-Membros devem assegurar que as empresas de investimento que prestam consultoria para investimento numa base independente ou serviços de gestão de carteiras devolvem aos seus clientes quaisquer remunerações, comissões ou benefícios monetários pagos ou concedidos por qualquer terceiro ou por uma pessoa que atue em nome de um terceiro em relação aos serviços prestados a esse cliente logo que seja razoavelmente possível após a receção. Todas as remunerações, comissões ou benefícios monetários recebidos de terceiros em relação à prestação de consultoria para investimento numa base independente e gestão de carteiras devem ser transferidos integralmente para o cliente.

As empresas de investimento devem estabelecer e aplicar uma política destinada a assegurar que quaisquer remunerações, comissões ou benefícios monetários pagos ou concedidos por qualquer terceiro ou por uma pessoa que atue em nome de um terceiro em relação à prestação de consultoria para investimento numa base independente e gestão de carteiras são afetados e transferidos para cada cliente individual.

As empresas de investimento devem informar os clientes sobre as remunerações, comissões ou benefícios monetários transferidos para estes, nomeadamente através das declarações periódicas prestadas ao cliente.

2.   As empresas de investimento que prestam consultoria para investimento numa base independente ou gestão de carteiras não devem aceitar benefícios não monetários que não possam ser considerados benefícios não monetários não significativos aceitáveis em conformidade com o n.o 3.

3.   Os seguintes benefícios devem ser considerados benefícios não monetários não significativos aceitáveis apenas se forem:

a)

Informações ou documentação relacionadas com um instrumento financeiro ou um serviço de investimento, de natureza genérica ou personalizada de modo a refletir as circunstâncias de um cliente individual;

b)

Material escrito de um terceiro a quem uma sociedade emitente ou potencial emitente tenha encomendado e pago uma nova emissão pela empresa, ou nos casos em que a empresa terceira é contratada e paga pelo emitente para produzir o referido material numa base contínua, desde que a relação seja claramente divulgada no material e que este seja disponibilizado ao mesmo tempo a qualquer empresa de investimento que pretenda recebê-lo ou ao público em geral;

c)

Participação em conferências, seminários ou outras ações de formação sobre os benefícios e as características de um determinado instrumento financeiro ou de um serviço de investimento;

d)

Hospitalidade de um valor de minimis razoável, como alimentos e bebidas durante uma reunião de negócios ou uma conferência, um seminário ou outras ações de formação referidas na alínea c); e

e)

Outros benefícios não monetários não significativos que os Estados-Membros considerem poder melhorar a qualidade do serviço prestado a um cliente e, tendo em conta o nível total dos benefícios concedidos por uma entidade ou grupo de entidades, são de dimensão e natureza não suscetíveis de prejudicar o cumprimento do dever da empresa de investimento de agir no melhor interesse do cliente.

Os benefícios não monetários não significativos aceitáveis devem ser razoáveis e proporcionados e de tal dimensão que não sejam suscetíveis de influenciar o comportamento da empresa de investimento de um modo que seja prejudicial para os interesses do cliente em causa.

A divulgação de benefícios não monetários não significativos deve ser efetuada antes da prestação dos serviços de investimento ou auxiliares em causa aos clientes. Em conformidade com o artigo 11.o, n.o 5, alínea a), os benefícios não monetários não significativos podem ser descritos de forma genérica.

Artigo 13.o

Incentivos em relação aos estudos

1.   Os Estados-Membros devem assegurar que a realização de estudos por terceiros para as empresas de investimento que prestam serviços de gestão de carteiras ou outros serviços de investimento ou auxiliares a clientes não é considerada um incentivo se for recebida em troca de qualquer dos seguintes:

a)

Pagamentos diretos pela empresa de investimento a partir dos seus recursos próprios;

b)

Pagamentos a partir de uma conta de pagamento separada destinada aos estudos controlada pela empresa de investimento, desde que sejam preenchidas as seguintes condições relativas ao funcionamento da conta:

i)

a conta de pagamento destinada aos estudos é financiada por uma taxa específica relativa aos estudos cobrada ao cliente,

ii)

no âmbito da criação de uma conta de pagamento destinada aos estudos e chegando a acordo sobre essa taxa com os seus clientes, as empresas de investimento definem e avaliam periodicamente um orçamento consagrado aos estudos como medida administrativa interna,

iii)

a empresa de investimento é responsável pela conta de pagamento destinada aos estudos,

iv)

a empresa de investimento avalia periodicamente a qualidade dos estudos adquiridos com base em critérios de qualidade sólidos e na sua capacidade para contribuir para melhores decisões de investimento.

Relativamente ao primeiro parágrafo, alínea b), caso uma empresa de investimento recorra à conta de pagamento destinada aos estudos, essa empresa deve fornecer as seguintes informações aos clientes:

a)

Antes da prestação de um serviço de investimento a clientes, informações sobre o montante inscrito no orçamento consagrado aos estudos e o montante da taxa estimada relativa aos estudos para cada um deles,

b)

Informação anual sobre os custos totais que cada um deles tenha incorrido para estudos realizados por terceiros.

2.   Sempre que uma empresa de investimento opera uma conta de pagamento destinada a estudos, os Estados-Membros devem garantir que a empresa de investimento é igualmente obrigada, a pedido dos seus clientes ou das autoridades competentes, a apresentar um resumo dos fornecedores pagos a partir dessa conta, o montante total que receberam durante um período definido, os benefícios e serviços recebidos pela empresa de investimento e a forma como o montante total da conta foi despendido em comparação com o orçamento fixado pela empresa para esse período, assinalando eventuais abatimentos ou montantes transitados caso sobrem fundos residuais na conta. Para efeitos do n.o 1, alínea b), subalínea i), a taxa relativa ao estudo específica:

a)

Deve basear-se apenas num orçamento consagrado a estudos fixado pela empresa de investimento para determinar a necessidade de estudos de terceiros sobre os serviços de investimento prestados aos seus clientes; e

b)

Não deve estar relacionada com o volume e/ou valor das transações executadas em nome dos clientes.

3.   Cada mecanismo operacional para a cobrança da taxa relativa aos estudos ao cliente, quando não é cobrada separadamente mas juntamente com uma comissão de transação, deve indicar uma taxa relativa aos estudos identificável separadamente e deve estar em plena conformidade com as condições previstas no n.o 1, primeiro parágrafo, alínea b), e no n.o 1, segundo parágrafo.

4.   O montante total das taxas relativas a estudos recebidas não pode exceder o orçamento consagrado aos estudos.

5.   A empresa de investimento deve chegar a acordo com os clientes, no acordo de gestão do investimento ou nas condições gerais da empresa, quanto à taxa relativa aos estudos orçamentada pela empresa e quanto à frequência com que a taxa específica relativa aos estudos será deduzida dos recursos do cliente ao longo do ano. Os aumentos no orçamento consagrado aos estudos só poderão ter lugar após a prestação de informações claras aos clientes sobre a intenção de aplicar os referidos aumentos. Se existir um excedente na conta de pagamento destinada aos estudos no final de um período, a empresa deve dispor de um processo de reembolso destes fundos ao cliente ou de compensação dos mesmos face ao orçamento consagrado aos estudos e à taxa calculada para o período seguinte.

6.   Para efeitos do n.o 1, primeiro parágrafo, alínea b), subalínea ii), o orçamento consagrado aos estudos deve ser gerido exclusivamente pela empresa de investimento e deve ter por base uma avaliação razoável da necessidade de estudos de terceiros. A dotação do orçamento consagrado aos estudos para a aquisição de estudos a terceiros deve ser sujeita a controlos adequados e à supervisão da direção para garantir que é gerida e utilizada no melhor interesse dos clientes da empresa. Esses controlos incluem uma pista de auditoria clara dos pagamentos efetuados aos fornecedores de estudos e do modo como os montantes pagos foram determinados com referência aos critérios de qualidade mencionados no n.o 1, alínea b), subalínea iv). As empresas de investimento não devem utilizar o orçamento consagrado aos estudos e a conta de pagamento destinada aos estudos para financiar estudos internos.

7.   Para efeitos do n.o 1, alínea b), subalínea iii), a empresa de investimento pode delegar a gestão da conta de pagamento destinada aos estudos a um terceiro, desde que isso facilite a aquisição de estudos a terceiros e os pagamentos a fornecedores de estudos em nome da empresa de investimento, sem atrasos indevidos, em conformidade com as instruções da empresa de investimento.

8.   Para efeitos do n.o 1, alínea b), subalínea iv), as empresas de investimento devem estabelecer por escrito todos os elementos necessários e facultá-los aos seus clientes. Devem igualmente referir em que medida os estudos adquiridos através da conta de pagamento destinada aos estudos podem beneficiar as carteiras dos clientes, tendo em conta, se for caso disso, as estratégias de investimento aplicáveis aos diferentes tipos de carteiras e a abordagem que a empresa adotará para afetar esses custos de forma equitativa às carteiras dos diferentes clientes.

9.   Uma empresa de investimento que preste serviços de execução deve identificar taxas separadas referentes a estes serviços que apenas refletem o custo de execução da transação. A prestação de qualquer outro serviço ou benefício pela mesma empresa de investimento a empresas de investimento, estabelecidas na União, deve ser sujeita a uma taxa identificável separadamente; a oferta e os encargos aplicáveis a esses benefícios ou serviços não devem ser influenciados ou condicionados por níveis de pagamento de serviços de execução.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 14.o

Entrada em vigor e aplicação

1.   Os Estados-Membros devem adotar e publicar, o mais tardar até 3 de julho de 2017, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

Os Estados-Membros devem aplicar essas disposições a partir de 3 de janeiro de 2018.

As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como deve ser feita a referência.

2.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem nas matérias abrangidas pela presente diretiva.

Artigo 15.o

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 16.o

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 7 de abril de 2016.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 173 de 12.6.2014, p. 349.

(2)  Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações (JO L 201 de 27.7.2012, p. 1).

(3)  Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 84).

(4)  Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) (JO L 302 de 17.11.2009, p. 32).

(5)  Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, relativa aos gestores de fundos de investimento alternativos e que altera as Diretivas 2003/41/CE e 2009/65/CE e os Regulamentos (CE) n.o 1060/2009 e (UE) n.o 1095/2010 (JO L 174 de 1.7.2011, p. 1).

(6)  Regulamento (UE) 2015/2365 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativo à transparência das operações de financiamento através de valores mobiliários e de reutilização e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 337 de 23.12.2015, p. 1).

(7)  Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO L 176 de 27.6.2013, p. 338).

(8)  Diretiva 2003/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativa ao prospeto a publicar em caso de oferta pública de valores mobiliários ou da sua admissão à negociação e que altera a Diretiva 2001/34/CE (JO L 345 de 31.12.2003, p. 64).

(9)  Diretiva 2004/109/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro de 2004, relativa à harmonização dos requisitos de transparência no que se refere às informações respeitantes aos emitentes cujos valores mobiliários estão admitidos à negociação num mercado regulamentado e que altera a Diretiva 2001/34/CE (JO L 390 de 31.12.2004, p. 38).

(10)  Regulamento Delegado (UE) 2017/565 da Comissão, de 25 de abril de 2016, que completa a Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos requisitos em matéria de organização e às condições de exercício da atividade das empresas de investimento e aos conceitos definidos para efeitos da referida diretiva (ver página 1 do presente Jornal Oficial).