ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 193

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

59.° ano
19 de julho de 2016


Índice

 

I   Atos legislativos

Página

 

 

DIRETIVAS

 

*

Diretiva (UE) 2016/1164 do Conselho, de 12 de julho de 2016, que estabelece regras contra as práticas de elisão fiscal que tenham incidência direta no funcionamento do mercado interno

1

 

 

II   Atos não legislativos

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (UE) 2016/1165 do Conselho, de 18 de julho de 2016, que altera o Regulamento (CE) n.o 1183/2005 que institui certas medidas restritivas específicas contra as pessoas que atuem em violação do embargo ao armamento imposto à República Democrática do Congo

15

 

*

Regulamento Delegado (UE) 2016/1166 da Comissão, de 17 de maio de 2016, que altera o anexo X do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às condições de compra da beterraba no setor do açúcar a partir de 1 de outubro de 2017

17

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2016/1167 da Comissão, de 18 de julho de 2016, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 102/2012 do Conselho que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de cabos de aço originários, nomeadamente, da República Popular da China, tornado extensivo às importações de cabos de aço expedidos, nomeadamente, da República da Coreia, independentemente de serem ou não declarados originários da República da Coreia

19

 

 

Regulamento de Execução (UE) 2016/1168 da Comissão, de 18 de julho de 2016, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

25

 

 

Regulamento de Execução (UE) 2016/1169 da Comissão, de 18 de julho de 2016, que fixa o coeficiente de atribuição a aplicar às quantidades visadas pelos pedidos de certificados de importação apresentados de 1 a 7 de julho de 2016 no âmbito dos contingentes pautais abertos pelo Regulamento (CE) n.o 341/2007 no setor do alho

27

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão (UE) 2016/1170 do Conselho, de 12 de julho de 2016, relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, no Comité Misto criado pelo Acordo-Quadro Global de Parceria e Cooperação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Indonésia, por outro, relativamente à adoção do regulamento interno do Comité Misto e à criação de grupos de trabalho especializados

29

 

*

Decisão (UE) 2016/1171 do Conselho, de 12 de julho de 2016, relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, no Comité Misto do EEE sobre as alterações do anexo IX (Serviços financeiros) do Acordo EEE

38

 

*

Decisão (PESC) 2016/1172 do Conselho, de 18 de julho de 2016, que altera a Decisão 2012/392/PESC relativa à Missão PCSD da União Europeia no Níger (EUCAP Sael Níger)

106

 

*

Decisão (PESC) 2016/1173 do Conselho, de 18 de julho de 2016, que altera a Decisão 2010/788/PESC que impõe medidas restritivas contra a República Democrática do Congo

108

 

*

Decisão de Execução (UE) 2016/1174 da Comissão, de 15 de julho de 2016, relativa aos termos e condições da autorização de um produto biocida que contém difenacume, na sequência de uma comunicação da Espanha em conformidade com o artigo 36.o do Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho [notificada com o número C(2016) 4380]  ( 1 )

110

 

*

Decisão de Execução (UE) 2016/1175 da Comissão, de 15 de julho de 2016, relativa aos termos e condições da autorização de um produto biocida que contém espinosade, na sequência de uma comunicação do Reino Unido em conformidade com o artigo 36.o do Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho [notificada com o número C(2016) 4385]  ( 1 )

113

 

*

Decisão de Execução (UE) 2016/1176 da Comissão, de 18 de julho de 2016, que encerra o reexame intercalar parcial relativo às importações de determinados acessórios roscados para tubos moldados, de ferro fundido maleável, originários da República Popular da China e da Tailândia

115

 

 

Retificações

 

*

Retificação da Diretiva (UE) 2016/864 da Comissão, de 27 de maio de 2016, que altera a Diretiva 2009/45/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às regras e normas de segurança para os navios de passageiros ( JO L 141 de 28.5.2016 )

117

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Atos legislativos

DIRETIVAS

19.7.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 193/1


DIRETIVA (UE) 2016/1164 DO CONSELHO

de 12 de julho de 2016

que estabelece regras contra as práticas de elisão fiscal que tenham incidência direta no funcionamento do mercado interno

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 115.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (2),

Deliberando de acordo com um processo legislativo especial,

Considerando o seguinte:

(1)

As atuais prioridades políticas em matéria de fiscalidade internacional salientam a necessidade de garantir que o imposto é pago no país onde os lucros e o valor são gerados. É, pois, imperativo restabelecer a confiança na equidade dos sistemas fiscais e permitir que os governos possam exercer eficazmente a sua soberania fiscal. Estes novos objetivos políticos traduziram-se em recomendações de ações concretas no contexto da iniciativa contra a erosão da base tributável e a transferência de lucros (BEPS) da Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos (OCDE). Nas suas conclusões de 13 e 14 de março de 2013 e de 19 e 20 de dezembro de 2013, o Conselho Europeu saudou esses trabalhos. Em resposta à necessidade de uma tributação mais justa, a Comissão, na sua Comunicação de 17 de junho de 2015, definiu um plano de ação para uma tributação justa e eficaz das sociedades na União Europeia.

(2)

Os relatórios finais sobre as 15 ações da OCDE contra a BEPS foram divulgados ao público em 5 de outubro de 2015. O Conselho congratulou-se com esses resultados nas suas conclusões de 8 de dezembro de 2015. Essas conclusões salientavam a necessidade de encontrar soluções comuns, mas flexíveis, a nível da União, coerentes com as conclusões da OCDE sobre a BEPS. Além disso, essas conclusões apoiavam uma execução eficaz, rápida e coordenada das medidas de luta contra a erosão da base tributável e a transferência de lucros a adotar a nível da União e consideravam que as diretivas da União deveriam, sempre que apropriado, ser o instrumento escolhido para executar as conclusões da OCDE sobre a BEPS a nível da União. É essencial para o bom funcionamento do mercado interno que os Estados-Membros ponham em prática, no mínimo, os compromissos assumidos no âmbito da BEPS e, de um modo mais geral, tomem medidas para desencorajar práticas de elisão fiscal e garantir uma tributação justa e eficaz na União de forma suficientemente coerente e coordenada. Num mercado caracterizado por uma forte integração das economias, são necessárias abordagens estratégicas comuns e ações coordenadas, a fim de melhorar o funcionamento do mercado interno e maximizar os efeitos positivos da iniciativa contra a BEPS. Além disso, apenas um regime comum poderá evitar uma fragmentação do mercado e pôr termo às assimetrias e distorções do mercado atualmente existentes. Por último, a existência de medidas nacionais de execução que sigam uma linha comum a toda a União dará segurança jurídica aos contribuintes quanto à compatibilidade dessas medidas com o direito da União.

(3)

É necessário estabelecer regras para reforçar o nível médio de proteção contra o planeamento fiscal agressivo no mercado interno. Uma vez que essas regras terão de se enquadrar em 28 sistemas diferentes de tributação das sociedades, deverão circunscrever-se às disposições gerais, deixando a execução aos Estados-Membros, uma vez que estes estão em melhor posição para definir os elementos específicos dessas regras da forma que melhor se adeque aos seus sistemas de tributação das sociedades. Este objetivo poderá ser alcançado mediante a criação de um nível mínimo de proteção dos sistemas nacionais de tributação das sociedades contra as práticas de elisão fiscal em toda a União. É, por conseguinte, necessário coordenar as respostas dos Estados-Membros na aplicação prática dos resultados das 15 ações da OCDE contra a BEPS, a fim de melhorar a eficácia do mercado interno no seu conjunto na luta contra as práticas de elisão fiscal. É, por conseguinte, necessário estabelecer um nível mínimo comum de proteção do mercado interno em domínios específicos.

(4)

É necessário estabelecer regras aplicáveis a todos os contribuintes que estão sujeitos ao imposto sobre as sociedades num Estado-Membro. Tendo em conta que tal resultará na necessidade de abranger uma gama mais vasta de impostos nacionais, não é desejável alargar o âmbito de aplicação da presente diretiva a tipos de entidades que não estejam sujeitos ao imposto sobre as sociedades num Estado-Membro, nomeadamente, às entidades transparentes. Essas regras deverão ser igualmente aplicáveis aos estabelecimentos estáveis desses contribuintes sujeitos ao imposto sobre as sociedades que possam estar situados noutros Estados-Membros. Os contribuintes sujeitos ao imposto sobre as sociedades podem ser residentes para efeitos fiscais num Estado-Membro ou estar constituídos nos termos do direito de um Estado-Membro. Os estabelecimentos estáveis de entidades residentes para efeitos fiscais num país terceiro deverão ser também abrangidos por essas regras se estiverem situados num ou mais Estados-Membros.

(5)

É necessário estabelecer regras contra a erosão das bases tributáveis no mercado interno e a transferência de lucros para fora do mercado interno. A fim de contribuir para a realização desse objetivo, são necessárias regras nos seguintes domínios: limitações à dedutibilidade dos juros, tributação à saída, regra geral antiabuso, regras relativas às sociedades estrangeiras controladas e regras para combater as assimetrias híbridas. Sempre que a aplicação dessas regras dê origem a casos de dupla tributação, os contribuintes deverão beneficiar de um desagravamento através de uma dedução do imposto pago noutro Estado-Membro ou país terceiro, consoante o caso. Assim, as regras não deverão ter por único objetivo combater as práticas de elisão fiscal, mas também evitar a criação de outros obstáculos ao mercado, como a dupla tributação.

(6)

Num esforço de redução da sua coleta global, os grupos de empresas recorrem cada vez mais à BEPS, através de pagamentos excessivos de juros. A regra relativa à limitação dos juros é necessária para desencorajar essas práticas limitando a dedutibilidade dos gastos excessivos com empréstimos obtidos por parte dos contribuintes. É, por conseguinte, necessário estabelecer um rácio de dedutibilidade respeitante aos resultados tributáveis dos contribuintes antes de juros, impostos, depreciações e amortizações (EBITDA — earnings before interest, tax, depreciation and amortisation). Os Estados-Membros poderão reduzir este rácio ou fixar prazos ou restringir o montante dos empréstimos obtidos não compensados que podem ser reportados a exercícios posteriores ou anteriores para assegurar um nível de proteção mais elevado. Uma vez que o objetivo é estabelecer normas mínimas, poderá ser dada aos Estados-Membros a possibilidade de adotarem uma medida alternativa relativa aos resultados de um contribuinte antes de juros e impostos (EBIT — earnings before interest and taxes), fixada de forma a ser equivalente ao rácio baseado no EBITDA. Além da regra de limitação dos juros prevista na presente diretiva, os Estados-Membros poderão utilizar também regras específicas contra o financiamento por dívida intragrupo, em particular regras de subcapitalização. As receitas isentas de impostos não deverão ser compensadas com gastos dedutíveis de empréstimos obtidos, porquanto só deverão ser tidos em conta os rendimentos tributáveis para determinar o montante máximo de juros que pode ser deduzido.

(7)

Se o contribuinte fizer parte de um grupo obrigado a apresentar contas consolidadas, poderá ser tido em consideração o endividamento do grupo no seu conjunto a nível mundial para efeitos da concessão aos contribuintes do direito à dedução de montantes mais elevados de gastos excessivos com empréstimos obtidos. Pode também ser adequado estabelecer regras para uma disposição de salvaguarda, caso não se aplique a regra da limitação dos juros se a empresa puder demonstrar que o rácio entre o seu capital próprio e o total dos ativos é globalmente igual ou superior ao rácio equivalente do grupo. A regra da limitação dos juros deverá ser aplicada aos gastos excessivos com empréstimos obtidos do contribuinte, independentemente de os gastos provirem de uma dívida contraída a nível nacional, a nível transfronteiras no interior da União ou junto de um país terceiro, ou de provirem de terceiros, de empresas associadas ou de terem origem intragrupo. Se o grupo integrar mais do que uma entidade num Estado-Membro, o Estado-Membro, ao aplicar regras que limitam a dedutibilidade dos juros, pode considerar a situação global de todas as entidades do grupo no mesmo Estado, incluindo um sistema independente de tributação das entidades que permita a transferência de lucros ou de capacidade de dedução de juros entre entidades do mesmo grupo.

(8)

A fim de reduzir os encargos administrativos e os custos de cumprimento das regras sem diminuir significativamente o seu impacto fiscal, pode ser adequado prever uma regra de «porto seguro» de forma a que os juros líquidos sejam sempre dedutíveis até um montante fixo, quando tal acarretar uma dedução superior à resultante do rácio baseado no EBIDTA. Os Estados-Membros poderão reduzir o limiar financeiro fixado a fim de assegurar um nível de proteção mais elevado da sua base tributável nacional. Dado que a BEPS ocorre através do pagamento excessivo de juros entre entidades que são empresas associadas, é adequado e necessário permitir a eventual exclusão de entidades autónomas do âmbito de aplicação da regra de limitação dos juros, atendendo aos riscos limitados de elisão fiscal. A fim de facilitar a transição para a nova regra da limitação dos juros, os Estados-Membros poderão prever uma cláusula de anterioridade que cobrirá empréstimos existentes na medida em que as condições destes não sejam posteriormente alteradas, ou seja, no caso de uma alteração posterior, a cláusula de anterioridade não será aplicável a nenhum aumento do montante ou da vigência do empréstimo, sendo limitada às condições iniciais do empréstimo. Sem prejuízo das regras em matéria de auxílios estatais, os Estados-Membros poderão também excluir os gastos excessivos de empréstimos obtidos incorridos com empréstimos utilizados para financiar projetos de infraestruturas públicas de longo prazo, atendendo a que são reduzidos ou nulos os riscos de BEPS que esses mecanismos de financiamento representam. Neste contexto, os Estados-Membros deverão demonstrar cabalmente que os mecanismos de financiamento para projetos de infraestruturas públicas apresentam características especiais que justificam esse tratamento face a outros mecanismos de financiamento sujeitos à regra restritiva.

(9)

Embora seja geralmente aceite que as empresas financeiras, ou seja, as instituições financeiras e as empresas de seguros, deveriam igualmente estar sujeitas a limitações da dedutibilidade dos juros, é também reconhecido que estes dois setores apresentam características especiais que exigem uma abordagem mais adaptada. Dado que os debates neste domínio não são ainda suficientemente conclusivos no contexto internacional e da União, não é ainda possível prever regras específicas nos setores financeiro e dos seguros, e, por conseguinte, os Estados-Membros deverão poder excluí-los do âmbito de aplicação das regras de limitação dos juros.

(10)

A tributação à saída tem a função de garantir, caso um contribuinte transfira ativos ou a sua residência fiscal para fora da jurisdição fiscal de um Estado, que esse Estado tributa o valor económico de quaisquer mais-valias geradas no seu território, mesmo que essas ainda não tenham sido realizadas no momento da saída. É, por conseguinte, necessário especificar os casos em que os contribuintes estão sujeitos às regras em matéria de tributação à saída e em que são tributados pelas mais-valias não realizadas que tenham sido incorporadas nos seus ativos transferidos. É igualmente útil clarificar que as transferências de ativos, incluindo numerário, entre uma sociedade-mãe e as suas filiais não estão abrangidas pelo âmbito de aplicação da regra prevista relativa à tributação à saída. A fim de calcular os montantes, é essencial fixar um valor de mercado para os ativos transferidos no momento da saída dos ativos, com base no princípio da plena concorrência. A fim de garantir a compatibilidade da regra com a utilização do método de crédito, é desejável autorizar os Estados-Membros a reportarem-se ao momento em que ocorre a perda do direito de tributar os ativos transferidos. O direito de tributar deverá ser definido a nível nacional. É igualmente necessário autorizar o Estado que recebe a transferência a contestar o valor dos ativos transferidos estabelecido pelo Estado de saída quando esse valor não refletir o valor de mercado. Os Estados-Membros poderão recorrer para o efeito aos mecanismos existentes de resolução de litígios. Na União, é necessário examinar a aplicação da tributação à saída e ilustrar as condições de conformidade com o direito da União. Em tais situações, os contribuintes deverão ter o direito, quer de pagar imediatamente o montante do imposto à saída liquidado quer de diferir o pagamento do montante do imposto, eventualmente acrescido de juros e de uma garantia, mediante o pagamento em prestações ao longo de um determinado número de anos.

Para este efeito, os Estados-Membros poderão solicitar aos contribuintes em causa que incluam as informações necessárias numa declaração. Não deverão ser cobrados impostos à saída quando a transferência de ativos for de natureza temporária e os ativos reverterem para o Estado-Membro do autor da transferência, caso a transferência seja efetuada a fim de satisfazer requisitos prudenciais em matéria de fundos próprios ou para efeitos de gestão de liquidez ou em caso de operações de financiamento através de valores mobiliários ou de ativos constituídos como garantia.

(11)

As regras gerais antiabuso estão presentes nos sistemas fiscais para combater práticas fiscais abusivas que ainda não tenham sido objeto de disposições específicas. As regras gerais antiabuso têm, portanto, a função de colmatar lacunas, o que não deverá prejudicar a aplicabilidade de regras antiabuso específicas. Na União, as regras gerais antiabuso deverão ser aplicadas a montagens que não sejam genuínas, caso contrário, o contribuinte deverá dispor do direito de optar pela estrutura mais vantajosa do ponto de vista fiscal para as suas atividades comerciais. Além disso, é importante garantir que as regras gerais antiabuso são uniformemente aplicáveis em situações nacionais, no interior da União e em relação a países terceiros, para que o seu âmbito e os resultados da sua aplicação não sejam diferentes em situações nacionais e transfronteiras. Os Estados-Membros não deverão ser impedidos de aplicar sanções caso sejam aplicáveis as regras gerais antiabuso. Ao avaliar se uma montagem deverá ser considerada não genuína, poderá ser dada aos Estados-Membros a possibilidade de analisarem todas as razões económicas válidas, incluindo as atividades financeiras.

(12)

As regras relativas às sociedades estrangeiras controladas têm por efeito reatribuir à sociedade-mãe os rendimentos de uma filial controlada sujeita a baixa tributação. Seguidamente, a sociedade-mãe passa a estar sujeita a tributação relativamente a estes rendimentos atribuídos no Estado onde é residente para efeitos fiscais. Em função das prioridades políticas desse Estado, as regras relativas às sociedades estrangeiras controladas podem visar toda uma filial sujeita a baixa tributação, categorias específicas de rendimento ou ser limitadas aos rendimentos que tenham sido artificialmente desviados para a filial. Em particular, a fim de assegurar que as regras relativas às sociedades estrangeiras controladas constituem uma resposta proporcionada aos problemas relacionados com a BEPS, é essencial que os Estados-Membros que limitam as suas regras relativas às sociedades estrangeiras controladas a rendimentos que tenham sido artificialmente desviados para a filial visem precisamente situações em que a maioria das funções de tomada de decisões que geraram o rendimento desviado ao nível da filial controlada seja realizada no Estado-Membro do contribuinte. Tendo em vista limitar os encargos administrativos e os custos de cumprimento das regras, deverá ser igualmente aceitável que esses Estados-Membros isentem certas entidades com lucros reduzidos ou margens de lucro reduzidas que representam riscos mais baixos de elisão fiscal. Por conseguinte, é necessário que as regras relativas às sociedades estrangeiras controladas sejam alargadas aos lucros dos estabelecimentos estáveis caso esses lucros não estejam sujeitos a imposto ou estejam isentos de imposto no Estado-Membro do contribuinte. Todavia, não há necessidade de tributar, ao abrigo das regras relativas às sociedades estrangeiras controladas, os lucros de estabelecimentos estáveis aos quais tenha sido recusada a isenção fiscal ao abrigo da regulamentação nacional pelo facto de esses estabelecimentos serem tratados como sociedades estrangeiras controladas. A fim de garantir um nível de proteção mais elevado, os Estados-Membros poderão reduzir o limiar de controlo, ou utilizar um limiar mais elevado comparando o imposto sobre as sociedades efetivamente pago com o imposto sobre as sociedades que teria sido cobrado no Estado-Membro do contribuinte. Ao transporem as regras relativas às sociedades estrangeiras controladas para o direito nacional, os Estados-Membros poderão utilizar um limiar fracionado suficientemente elevado da taxa de imposto.

É desejável prevenir situações tanto nos países terceiros como na União. A fim de respeitar as liberdades fundamentais, as categorias de rendimentos deverão ser combinadas com uma exclusão com base na substância destinada a limitar, na União, o impacto das regras aos casos em que as sociedades estrangeiras controladas não exerçam uma atividade económica substantiva. É importante que as administrações fiscais e os contribuintes cooperem na recolha dos factos e circunstâncias relevantes para determinar se deverá ser aplicável a regra de exclusão. Deverá ser aceitável que, ao transporem para o direito nacional as regras relativas às sociedades estrangeiras controladas, os Estados-Membros utilizem listas brancas, cinzentas ou negras de países terceiros, que sejam compiladas com base em determinados critérios definidos na presente diretiva e que poderão incluir o nível da taxa de imposto sobre as sociedades, ou utilizem listas brancas de Estados-Membros compiladas nessa base.

(13)

As assimetrias híbridas resultam das diferenças na qualificação jurídica dos pagamentos (instrumentos financeiros) ou das entidades e essas diferenças revelam-se na interação entre os ordenamentos jurídicos de duas jurisdições. O efeito de tais assimetrias é, muitas vezes, uma dupla dedução (ou seja, dedução em ambos os Estados) ou a dedução dos rendimentos num Estado sem inclusão na base tributável do outro. Para neutralizar os efeitos dos dispositivos híbridos, é necessário estabelecer regras segundo as quais uma das duas jurisdições envolvida numa assimetria deverá recusar a dedução de um pagamento que conduza a esse resultado. Neste contexto, é útil clarificar que, na presente diretiva, as medidas destinadas a combater as assimetrias híbridas visam combater situações de assimetria imputáveis a diferenças na qualificação jurídica de um instrumento financeiro ou de uma entidade e não se destinam a afetar as características gerais do sistema fiscal de um Estado-Membro. Embora os Estados-Membros tenham acordado, no quadro do Grupo do Código de Conduta (Fiscalidade das Empresas), em orientações sobre o tratamento fiscal de entidades híbridas e de estabelecimentos estáveis híbridos na União, bem como sobre o tratamento fiscal das entidades híbridas nas relações com países terceiros, é ainda necessário adotar regras vinculativas. É fundamental prosseguir os trabalhos sobre as assimetrias híbridas entre Estados-Membros e países terceiros, bem como sobre outras assimetrias híbridas como as relacionadas com estabelecimentos estáveis.

(14)

É necessário clarificar que a aplicação das regras contra a elisão fiscal previstas na presente diretiva não deverá afetar a obrigação do contribuinte de respeitar as condições normais de mercado nem o direito do Estado-Membro a aumentar a coleta tendo em conta essas condições, se for caso disso.

(15)

A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados foi consultada nos termos do disposto no artigo 28.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (3). O direito à proteção de dados pessoais de acordo com o artigo 8.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, bem como da Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (4) aplica-se ao tratamento de dados pessoais efetuado no âmbito da presente diretiva.

(16)

Atendendo a que um dos principais objetivos da presente diretiva consiste em melhorar a resiliência do mercado interno no seu conjunto contra as práticas de elisão fiscal transfronteiras, tal objetivo não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros a título individual. Os sistemas nacionais de tributação das sociedades são díspares e a ação independente dos Estados-Membros apenas reproduziria a atual fragmentação do mercado interno no domínio da fiscalidade direta. Tal situação permitiria, assim, a persistência de ineficiências e de distorções na interação de medidas nacionais distintas. O resultado seria a falta de coordenação. Devido ao facto de grande parte da ineficiência no mercado interno acarretar essencialmente problemas de natureza transfronteiras, as medidas corretivas deverão ser antes adotadas a nível da União. Por conseguinte, é essencial adotar soluções que funcionem para o mercado interno no seu todo, o que pode ser mais bem alcançado a nível da União. Assim, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente diretiva não excede o necessário para alcançar aquele objetivo. Ao fixar um nível mínimo de proteção do mercado interno, a presente diretiva apenas visa alcançar o grau mínimo essencial de coordenação no interior da União a fim de concretizar os seus objetivos.

(17)

A Comissão deverá avaliar a execução da presente diretiva quatro anos após a sua entrada em vigor e apresentar um relatório ao Conselho a esse respeito. Os Estados-Membros deverão comunicar à Comissão todas as informações necessárias para essa avaliação,

ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Âmbito de aplicação

A presente diretiva é aplicável aos contribuintes sujeitos ao imposto sobre as sociedades num ou mais Estados-Membros, incluindo os estabelecimentos estáveis situados num ou mais Estados-Membros de entidades residentes para efeitos fiscais num país terceiro.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos da presente diretiva, entende-se por:

1)

«Gastos com empréstimos obtidos», gastos de juros relativos a todas as formas de dívida, outros gastos economicamente equivalentes a juros e despesas suportadas em ligação com a obtenção de financiamento na aceção do direito nacional, nomeadamente, mas não exclusivamente, pagamentos no âmbito de empréstimos participativos, juros imputados sobre instrumentos, tais como obrigações convertíveis e obrigações de cupão zero, montantes ao abrigo de mecanismos de financiamento alternativos, tais como o sistema financeiro islâmico, o elemento de gasto financeiro dos pagamentos da locação financeira, os juros capitalizados incluídos no valor do balanço de um ativo relacionado, ou a amortização de juros capitalizados, montantes calculados por referência ao retorno de um financiamento no âmbito das regras em matéria de preços de transferência, se aplicável, montantes de juros nocionais no âmbito de instrumentos derivados ou de mecanismos de cobertura do risco relacionados com empréstimos contraídos por uma entidade, determinados ganhos e perdas cambiais relativos a empréstimos contraídos e instrumentos ligados à obtenção de financiamento, comissões de garantia para mecanismos de financiamento, taxas de negociação e gastos similares relativos à obtenção de empréstimos de fundos;

2)

«Gastos excessivos com empréstimos obtidos», o excedente dos gastos dedutíveis de empréstimos obtidos suportados por um contribuinte relativamente aos rendimentos de juros tributáveis e outros rendimentos tributáveis economicamente equivalentes recebidos pelo contribuinte de acordo com o direito nacional;

3)

«Período de tributação», o ano fiscal, o ano civil ou qualquer outro período adequado para efeitos fiscais;

4)

«Empresa associada»:

a)

uma entidade na qual o contribuinte detém direta ou indiretamente uma participação de 25 % ou mais em termos de direitos de voto ou de capital social, ou tem direito a receber 25 % ou mais dos lucros dessa entidade;

b)

uma pessoa singular ou entidade que detém direta ou indiretamente uma participação de 25 % ou mais em termos de direitos de voto ou de capital social de um contribuinte, ou que tem direito a receber 25 % ou mais dos lucros do contribuinte;

Se uma pessoa singular ou entidade detiver direta ou indiretamente uma participação de 25 % ou mais num contribuinte e numa ou mais entidades, todas as entidades em causa, incluindo o contribuinte, são também considerados empresas associadas.

Para efeitos do artigo 9.o, e caso a assimetria envolva uma entidade híbrida, a presente definição é alterada de forma a que o requisito de 25 % seja substituído por um requisito de 50 %.

5)

«Empresa financeira», qualquer das seguintes entidades:

a)

uma instituição de crédito ou uma empresa de investimento na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 1), da Diretiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (5) ou um gestor de fundos de investimento alternativos (GFIA) na aceção do artigo 4.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (6) ou uma sociedade gestora de organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) na aceção do artigo 2.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (7);

b)

uma companhia de seguros na aceção do artigo 13.o, ponto 1, da Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (8);

c)

uma empresa de resseguros na aceção do artigo 13.o, ponto 4, da Diretiva 2009/138/CE;

d)

uma instituição de realização de planos de pensões profissionais abrangida pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2003/41/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (9), a menos que um Estado-Membro tenha optado pela não aplicação, total ou parcial, da referida diretiva a essa instituição, nos termos do artigo 5.o da mesma, ou uma entidade nomeada pela instituição de realização de planos de pensões profissionais conforme previsto no artigo 19.o, n.o 1, dessa diretiva;

e)

instituições de pensões que gerem planos de pensões que são considerados regimes de segurança social pelo Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (10) e pelo Regulamento (CE) n.o 987/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (11), bem como qualquer entidade jurídica constituída para efeitos de investimento desses regimes;

f)

um fundo de investimento alternativo (FIA) gerido por um gestor de fundos de investimento alternativos na aceção do artigo 4.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2011/61/UE ou um FIA objeto de supervisão ao abrigo do direito nacional aplicável;

g)

um OICVM, na aceção do artigo 1.o, n.o 2, da Diretiva 2009/65/CE;

h)

uma contraparte central na aceção do artigo 2.o, ponto 1, do Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (12);

i)

uma central de valores mobiliários na aceção do artigo 2.o, n.o 1, ponto 1, do Regulamento (UE) n.o 909/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (13).

6)

«Transferência de ativos», uma operação pela qual um Estado-Membro perde o direito de tributar os ativos transferidos, enquanto os ativos continuam a constituir propriedade legal ou económica do mesmo contribuinte;

7)

«Transferência da residência fiscal», uma operação pela qual um contribuinte deixa de ser residente para efeitos fiscais num Estado-Membro, ao mesmo tempo que adquire residência fiscal noutro Estado-Membro ou país terceiro;

8)

«Transferência de atividades exercidas por um estabelecimento estável», uma operação pela qual um contribuinte deixa de ter presença tributável num Estado-Membro ao mesmo tempo que adquire essa presença noutro Estado-Membro ou país terceiro sem se tornar residente para efeitos fiscais nesse Estado-Membro ou país terceiro;

9)

«Assimetria híbrida», uma situação entre um contribuinte num Estado-Membro e uma empresa associada noutro Estado-Membro, ou um entendimento estruturado entre partes em Estados-Membros caso o seguinte resultado seja imputável a diferenças na qualificação jurídica de um instrumento financeiro ou de uma entidade:

a)

a dedução do mesmo pagamento, despesas ou perdas ocorre tanto no Estado-Membro onde o pagamento tem origem, as despesas são incorridas ou as perdas são sofridas como noutro Estado-Membro («dupla dedução»); ou

b)

é deduzido um pagamento no Estado-Membro onde o pagamento tem origem, sem a correspondente inclusão, para efeitos fiscais, do mesmo pagamento no outro Estado-Membro («dedução sem inclusão»).

Artigo 3.o

Nível mínimo de proteção

A presente diretiva não obsta à aplicação das disposições nacionais ou convencionais destinadas a garantir um nível de proteção mais elevado da matéria coletável do imposto sobre as sociedades a nível nacional.

CAPÍTULO II

MEDIDAS CONTRA A ELISÃO FISCAL

Artigo 4.o

Regra da limitação dos juros

1.   Os gastos excessivos com empréstimos obtidos são dedutíveis no período de tributação em que são incorridos apenas até 30 % dos resultados dos contribuintes antes de juros, impostos, depreciações e amortizações (EBITDA).

Para efeitos do presente artigo, os Estados-Membros podem também equiparar a contribuinte:

a)

uma entidade autorizada ou obrigada a aplicar as regras em nome de um grupo, tal como definido nos termos do direito fiscal nacional;

b)

uma entidade de um grupo, tal como definido nos termos do direito fiscal nacional, que não efetue a consolidação dos resultados dos seus membros para efeitos fiscais.

Nestas circunstâncias, os gastos excessivos com empréstimos obtidos e o EBITDA podem ser calculados a nível do grupo e incluem os resultados de todos os seus membros.

2.   O EBITDA é calculado reintegrando nos rendimentos sujeitos a imposto sobre as sociedades no Estado-Membro do contribuinte os montantes ajustados para efeitos fiscais relativos aos gastos excessivos com empréstimos obtidos, bem como os montantes ajustados para efeitos fiscais relativos a depreciações e amortizações. Os rendimentos isentos de imposto são excluídos do EBITDA do contribuinte.

3.   Em derrogação do n.o 1, o contribuinte pode dispor do direito a:

a)

deduzir os gastos excessivos com empréstimos obtidos até 3 000 000 de euros;

b)

deduzir a totalidade dos gastos excessivos com empréstimos obtidos, se o contribuinte for uma entidade autónoma.

Para efeitos do n.o 1, segundo parágrafo, o montante de 3 000 000 de EUR é considerado para todo o grupo.

Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea b), entende-se por entidade autónoma um contribuinte que não faz parte de um grupo consolidado para efeitos de contabilidade financeira e não tem qualquer empresa associada nem estabelecimento estável.

4.   Os Estados-Membros podem excluir do âmbito de aplicação do n.o 1 os gastos excessivos com empréstimos obtidos incorridos sobre:

a)

empréstimos que tenham sido concluídos antes de 17 de junho de 2016, não podendo porém a exclusão ser extensiva a qualquer modificação subsequente de tais empréstimos;

b)

empréstimos utilizados para financiar um projeto de infraestruturas públicas de longo prazo quando o operador do projeto, os gastos com empréstimos obtidos, os ativos e os rendimentos estão todos eles situados na União.

Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea b), entende-se por projeto de infraestruturas públicas de longo prazo um projeto destinado a disponibilizar, valorizar, operar e/ou manter um ativo de grande escala que é considerado de interesse público geral por um Estado-Membro.

Caso seja aplicável o primeiro parágrafo, alínea b), os rendimentos provenientes de um projeto de infraestruturas públicas de longo prazo são excluídos do EBITDA do contribuinte, e os gastos excessivos com empréstimos obtidos eventualmente excluídos não podem ser incluídos nos gastos excessivos com empréstimos obtidos do grupo relativamente aos terceiros a que se refere o n.o 5, alínea b).

5.   Caso o contribuinte seja membro de um grupo consolidado para efeitos de contabilidade financeira, o contribuinte pode dispor de um dos seguintes direitos:

a)

plena dedução dos seus gastos excessivos com empréstimos obtidos, se puder demonstrar que o rácio entre o seu capital próprio e o total dos seus ativos é igual ou superior ao rácio equivalente do grupo e está sujeito às seguintes condições:

i)

o rácio entre o capital próprio do contribuinte e o total dos seus ativos é considerado igual ao rácio equivalente do grupo se o rácio entre o capital próprio do contribuinte e o total dos seus ativos for inferior em 2 pontos percentuais, no máximo, e

ii)

todos os elementos do ativo e do passivo são avaliados utilizando o mesmo método que nas demonstrações financeiras consolidadas a que se refere o n.o 8;

ou

b)

dedução dos gastos excessivos com empréstimos obtidos num montante acima daquele que teria direito a deduzir nos termos do n.o 1. Este limite mais elevado para a dedutibilidade dos gastos excessivos com empréstimos obtidos refere-se ao grupo consolidado para efeitos de contabilidade financeira do qual o contribuinte é membro e é calculado em duas etapas:

i)

em primeiro lugar, o rácio do grupo é determinado dividindo os gastos excessivos com empréstimos do grupo obtidos junto de terceiros pelo EBITDA do grupo, e

ii)

em segundo lugar, o rácio do grupo é multiplicado pelo EBITDA do contribuinte calculado nos termos do n.o 2.

6.   O Estado-Membro do contribuinte pode prever regras para:

a)

reportar a exercícios posteriores, sem limite de tempo, os gastos excessivos com empréstimos obtidos que não possam ser deduzidos no período de tributação em curso nos termos dos n.os 1 a 5; ou

b)

reportar a exercícios posteriores, sem limite de tempo, e a exercícios anteriores, até um máximo de três anos, os gastos excessivos com empréstimos obtidos que não possam ser deduzidos no período de tributação em curso nos termos dos n.os 1 a 5; ou

c)

reportar a exercícios posteriores, sem limite de tempo, os gastos excessivos com empréstimos obtidos, e, até um máximo de cinco anos, a capacidade de dedução de juros não utilizada, que não possam ser deduzidos no período de tributação em curso nos termos dos n.os 1 a 5.

7.   Os Estados-Membros podem excluir as empresas financeiras do âmbito de aplicação dos n.os 1 a 6, mesmo que estas façam parte de um grupo consolidado para efeitos de contabilidade financeira.

8.   Para efeitos do presente artigo, o grupo consolidado para efeitos de contabilidade financeira é constituído por todas as entidades que estão integralmente incluídas nas demonstrações financeiras consolidadas elaboradas de acordo com as Normas Internacionais de Relato Financeiro ou o sistema de relato financeiro nacional de um Estado-Membro. O contribuinte pode dispor do direito de utilizar demonstrações financeiras consolidadas preparadas ao abrigo de outras normas de contabilidade.

Artigo 5.o

Tributação à saída

1.   Um contribuinte deve estar sujeito a imposto por um montante igual ao valor de mercado dos ativos transferidos, no momento da saída dos ativos, deduzido do seu valor para efeitos fiscais, em qualquer das seguintes circunstâncias:

a)

o contribuinte transfere ativos da sua sede para o seu estabelecimento estável situado noutro Estado-Membro ou num país terceiro, na medida em que o Estado-Membro da sede deixou de ter o direito de tributar os ativos transferidos devido à transferência;

b)

o contribuinte transfere ativos do seu estabelecimento estável situado num Estado-Membro para a sua sede ou para outro estabelecimento estável situado noutro Estado-Membro ou num país terceiro, na medida em que o Estado-Membro do estabelecimento estável deixou de ter o direito de tributar os ativos transferidos devido à transferência;

c)

o contribuinte transfere a sua residência fiscal para outro Estado-Membro ou para um país terceiro, com exceção dos ativos que permanecem efetivamente afetos a um estabelecimento estável situado no primeiro Estado-Membro;

d)

o contribuinte transfere a atividade exercida pelo seu estabelecimento estável de um Estado-Membro para outro ou para um país terceiro, na medida em que o Estado-Membro do estabelecimento estável deixou de ter o direito de tributar os ativos transferidos devido à transferência.

2.   Ao contribuinte deve ser dado o direito a diferir o pagamento de um imposto à saída a que se refere o n.o 1 mediante o pagamento em prestações ao longo de cinco anos, em qualquer das seguintes circunstâncias:

a)

o contribuinte transfere ativos da sua sede para o seu estabelecimento estável situado noutro Estado-Membro ou num país terceiro que seja parte no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu («Acordo EEE»);

b)

o contribuinte transfere ativos do seu estabelecimento estável situado num Estado-Membro para a sua sede ou para outro estabelecimento estável situado noutro Estado-Membro ou num país terceiro que seja parte no Acordo EEE;

c)

o contribuinte transfere a sua residência fiscal para outro Estado-Membro ou para um país terceiro que seja parte no Acordo EEE;

d)

o contribuinte transfere a atividade exercida pelo seu estabelecimento estável para outro Estado-Membro ou para um país terceiro que seja parte no Acordo EEE.

O presente número é aplicável aos países terceiros que são partes no Acordo EEE se tiverem celebrado um acordo com o Estado-Membro do contribuinte ou com a União sobre assistência mútua em matéria de cobrança de créditos fiscais, equivalente à assistência mútua prevista na Diretiva 2010/24/UE do Conselho (14).

3.   Se o contribuinte diferir o pagamento nos termos do disposto no n.o 2, podem ser cobrados juros nos termos da legislação do Estado-Membro do contribuinte ou do estabelecimento estável, consoante o caso.

Se existir um risco demonstrável e real de não cobrança, os contribuintes podem também ser obrigados a prestar uma garantia como condição para diferir o pagamento nos termos do n.o 2.

O segundo parágrafo não se aplica caso a legislação do Estado-Membro do contribuinte ou do estabelecimento estável preveja a possibilidade de cobrança da dívida fiscal através de um outro contribuinte que seja membro do mesmo grupo e seja residente para efeitos fiscais nesse Estado-Membro.

4.   Caso seja aplicável o n.o 2, o diferimento do pagamento é imediatamente interrompido e a dívida fiscal passa a ser cobrável nos seguintes casos:

a)

os ativos transferidos ou a atividade exercida pelo estabelecimento estável do contribuinte são vendidos ou objeto de outra forma de alienação;

b)

os ativos transferidos são subsequentemente transferidos para um país terceiro;

c)

a residência fiscal do contribuinte ou a atividade exercida pelo seu estabelecimento estável é subsequentemente transferida para um país terceiro;

d)

o contribuinte declara falência ou está em processo de liquidação;

e)

o contribuinte não cumpre as suas obrigações no que se refere às prestações e não corrige a situação num prazo razoável, que não pode exceder 12 meses.

As alíneas b) e c) não são aplicáveis aos países terceiros que são partes no Acordo EEE se tiverem celebrado um acordo com o Estado-Membro do contribuinte ou com a União Europeia sobre assistência mútua em matéria de cobrança de créditos fiscais, equivalente à assistência mútua prevista na Diretiva 2010/24/UE.

5.   Caso a transferência de ativos, da residência fiscal ou de atividades exercidas por um estabelecimento estável seja efetuada para outro Estado-Membro, esse Estado-Membro aceita o valor estabelecido pelo Estado-Membro do contribuinte ou do estabelecimento estável como valor inicial dos ativos para efeitos fiscais, exceto se esse valor não refletir o valor de mercado.

6.   Para efeitos dos n.os 1 a 5, entende-se por «valor de mercado» o montante pelo qual os ativos podem ser trocados ou as obrigações mútuas podem ser regularizadas entre compradores e vendedores não relacionados e interessados numa transação direta.

7.   Desde que os ativos revertam para o Estado-Membro do autor da transferência num prazo de 12 meses, o presente artigo não se aplica às transferências de ativos relacionadas com o financiamento através de valores mobiliários, aos ativos constituídos como garantia, ou caso a transferência de ativos seja efetuada a fim de satisfazer requisitos prudenciais em matéria de fundos próprios ou para efeitos de gestão de liquidez.

Artigo 6.o

Regra geral antiabuso

1.   Para efeitos do cálculo da matéria coletável das sociedades, os Estados-Membros devem ignorar uma montagem ou série de montagens que, tendo sido posta em prática com a finalidade principal ou uma das finalidades principais de obter uma vantagem fiscal que frustre o objeto ou a finalidade do direito fiscal aplicável, não seja genuína tendo em conta todos os factos e circunstâncias relevantes. Uma montagem pode ser constituída por mais do que uma etapa ou parte.

2.   Para efeitos do n.o 1, considera-se que uma montagem ou série de montagens não é genuína na medida em que não seja posta em prática por razões comerciais válidas que reflitam a realidade económica.

3.   Caso as montagens ou série de montagens não sejam tomadas em consideração nos termos do n.o 1, a coleta é calculada nos termos do direito nacional.

Artigo 7.o

Regra das sociedades estrangeiras controladas

1.   O Estado-Membro de um contribuinte deve tratar como uma sociedade estrangeira controlada uma entidade, ou um estabelecimento estável cujos lucros não estejam sujeitos a imposto ou estejam isentos de imposto nesse Estado-Membro, caso estejam reunidas as seguintes condições:

a)

no caso de uma entidade, o contribuinte, por si só ou juntamente com as suas empresas associadas, detém uma participação direta ou indireta de mais de 50 % dos direitos de voto, ou detém, de forma direta ou indireta, mais de 50 % do capital, ou tem direito a receber mais de 50 % dos lucros dessa entidade; e

b)

o imposto sobre as sociedades efetivamente pago sobre os seus lucros pela entidade ou pelo estabelecimento estável é inferior à diferença entre o imposto sobre as sociedades que teria sido cobrado à entidade ou ao estabelecimento estável ao abrigo do sistema de tributação das sociedades aplicável no Estado-Membro do contribuinte e o imposto sobre as sociedades efetivamente pago sobre os seus lucros pela entidade ou pelo estabelecimento estável.

Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea b), não é tido em conta o estabelecimento estável de uma sociedade estrangeira controlada que não esteja sujeito a imposto ou que esteja isento de imposto na jurisdição da sociedade estrangeira controlada. Além disso, entende-se por imposto sobre as sociedades que teria sido cobrado no Estado-Membro do contribuinte aquele que seria calculado de acordo com as regras do Estado-Membro do contribuinte.

2.   Caso uma entidade ou um estabelecimento estável sejam tratados como uma sociedade estrangeira controlada ao abrigo do n.o 1, o Estado-Membro do contribuinte inclui na base tributável:

a)

os rendimentos não distribuídos da entidade ou os rendimentos do estabelecimento estável provenientes das seguintes categorias:

i)

juros ou outros rendimentos gerados por ativos financeiros,

ii)

royalties ou outros rendimentos da propriedade intelectual,

iii)

dividendos e rendimentos provenientes da alienação de ações ou quotas,

iv)

rendimentos provenientes de locação financeira,

v)

rendimentos provenientes de atividades de seguros, bancárias e de outras atividades financeiras,

vi)

rendimentos provenientes de empresas de faturação que obtenham rendimentos de comércio e serviços provenientes de bens e serviços comprados e vendidos a empresas associadas, e que acrescentam pouco ou nenhum valor económico;

A presente alínea não se aplica caso a sociedade estrangeira controlada exerça uma atividade económica substantiva com recurso a pessoal, equipamento, ativos e instalações, comprovada por factos e circunstâncias relevantes.

Caso a sociedade estrangeira controlada seja residente ou esteja situada num país terceiro que não seja parte no Acordo EEE, os Estados-Membros podem decidir não aplicar o parágrafo anterior.

ou

b)

os rendimentos não distribuídos da entidade ou do estabelecimento estável resultantes de montagens não genuínas postas em prática com a finalidade essencial de obter uma vantagem fiscal.

Para efeitos da presente alínea, considera-se que uma montagem ou série de montagens não é genuína na medida em que nem a entidade nem o estabelecimento estável seriam detentores dos ativos que geram a totalidade ou parte dos seus rendimentos, nem teriam assumido os riscos a eles associados se não fossem controlados por uma sociedade na qual são exercidas as funções dos dirigentes, que são relevantes para esses ativos e riscos, e que são essenciais para gerar os rendimentos da sociedade controlada.

3.   Caso, nos termos da regulamentação de um Estado-Membro, a base tributável de um contribuinte seja calculada de acordo com o n.o 2, alínea a), o Estado-Membro pode optar por não tratar como uma sociedade estrangeira controlada ao abrigo do n.o 1 uma entidade ou um estabelecimento estável se um terço ou menos do rendimento obtido pela entidade ou pelo estabelecimento estável se inserir numa das categorias abrangidas pelo n.o 2, alínea a).

Caso, nos termos da regulamentação de um Estado-Membro, a base tributável de um contribuinte seja calculada de acordo com o n.o 2, alínea a), o Estado-Membro pode optar por não tratar as empresas financeiras como sociedades estrangeiras controladas se um terço ou menos do rendimento da empresa das categorias abrangidas pelo n.o 2, alínea a), for proveniente de operações com o contribuinte ou com as suas empresas associadas.

4.   Os Estados-Membros podem excluir do âmbito de aplicação do n.o 2, alínea b), uma entidade ou um estabelecimento estável:

a)

com lucros contabilísticos não superiores a 750 000 euros e rendimentos não comerciais não superiores a 75 000 euros; ou

b)

cujos lucros contabilísticos não sejam superiores a 10 % dos seus gastos operacionais no período de tributação.

Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea b), os gastos operacionais não podem incluir o custo dos bens vendidos fora do país em que a entidade é residente para efeitos fiscais, ou o estabelecimento estável está situado, e pagamentos a empresas associadas.

Artigo 8.o

Cálculo dos rendimentos das sociedades estrangeiras controladas

1.   Caso seja aplicável o artigo 7.o, n.o 2, alínea a), os rendimentos a incluir na base tributável do contribuinte são calculados segundo o regime do imposto sobre o rendimento das sociedades do Estado-Membro onde o contribuinte é residente para efeitos fiscais ou está situado. As perdas da entidade ou do estabelecimento estável não podem ser incluídas na base tributável mas podem ser reportadas a períodos de tributação subsequentes, de acordo com o direito nacional, e ser tidas em conta nesses períodos.

2.   Caso seja aplicável o artigo 7.o, n.o 2, alínea b), os rendimentos a incluir na base tributável do contribuinte estão limitados aos montantes gerados através de ativos e riscos ligados às funções dos dirigentes que são assumidas pela empresa que exerce o controlo. A atribuição dos rendimentos das sociedades estrangeiras controladas é calculada segundo o princípio da plena concorrência.

3.   Os rendimentos a incluir na base tributável são calculados proporcionalmente à participação do contribuinte na entidade, na aceção do artigo 7.o, n.o 1, alínea a).

4.   Os rendimentos são incluídos no período de tributação do contribuinte em que termina o ano fiscal da entidade.

5.   Caso a entidade distribua lucros ao contribuinte e esses lucros distribuídos sejam incluídos no rendimento tributável do contribuinte, o montante dos rendimentos anteriormente incluídos na base tributável nos termos do artigo 7.o é deduzido da base tributável aquando do cálculo do montante do imposto devido sobre os lucros distribuídos, a fim de garantir a ausência de dupla tributação.

6.   Caso o contribuinte aliene a sua participação na entidade ou na atividade exercida pelo estabelecimento estável, e qualquer parte do produto dessa alienação tenha sido incluída na base tributável nos termos do artigo 7.o, esse montante é deduzido da base tributável aquando do cálculo do montante do imposto devido sobre esse produto, a fim de garantir a ausência de dupla tributação.

7.   O Estado-Membro do contribuinte autoriza uma dedução do imposto pago pela entidade ou pelo estabelecimento estável à coleta do contribuinte no seu Estado de residência fiscal ou de localização. Essa dedução é calculada nos termos do direito nacional.

Artigo 9.o

Assimetrias híbridas

1.   Na medida em que uma assimetria híbrida resulte numa dupla dedução, a dedução é concedida apenas no Estado-Membro em que esse pagamento tem origem.

2.   Na medida em que uma assimetria híbrida resulte numa dedução sem inclusão, o Estado-Membro do pagador recusa a dedução desse pagamento.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 10.o

Revisão

1.   A Comissão avalia a execução da presente diretiva, designadamente o impacto do artigo 4.o, em 9 de agosto de 2020, e apresenta um relatório ao Conselho a esse respeito. O relatório da Comissão é acompanhado, se for caso disso, de uma proposta legislativa.

2.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão todas as informações necessárias para avaliar a execução da presente diretiva.

3.   Os Estados-Membros a que se refere o artigo 11.o, n.o 6, comunicam à Comissão, antes de 1 de julho de 2017, todas as informações necessárias à avaliação da eficácia das regras nacionais específicas destinadas a prevenir os riscos de erosão da base tributável e de transferência de lucros (BEPS).

Artigo 11.o

Transposição

1.   Os Estados-Membros adotam e publicam, até 31 de dezembro de 2018, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

Os Estados-Membros aplicam as referidas disposições a partir de 1 de janeiro de 2019.

Quando os Estados-Membros adotarem essas disposições, estas incluem uma referência à presente diretiva ou são acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são estabelecidas pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem nas matérias reguladas pela presente diretiva.

3.   Sempre que a presente diretiva faça referência a um montante monetário em euros (EUR), os Estados-Membros cuja moeda não seja o euro podem optar por calcular o contravalor na moeda nacional em 12 de julho de 2016.

4.   Em derrogação do artigo 5.o, n.o 2, e desde que não tribute lucros não distribuídos, a Estónia pode considerar que a transferência de ativos monetários ou não monetários, incluindo numerário, de um estabelecimento estável situado na Estónia para uma sede ou outro estabelecimento estável noutro Estado-Membro ou país terceiro que seja parte no Acordo EEE constitui uma distribuição de lucros, e cobrar o imposto sobre o rendimento sem dar aos contribuintes o direito de diferirem o pagamento desse imposto.

5.   Em derrogação do n.o 1, os Estados-Membros adotam e publicam até 31 de dezembro de 2019, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento ao artigo 5.o. Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

Os Estados-Membros aplicam as referidas disposições a partir de 1 de janeiro de 2020.

Quando os Estados-Membros adotarem essas disposições, estas incluem uma referência à presente diretiva ou são acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são estabelecidas pelos Estados-Membros.

6.   Em derrogação do artigo 4.o, os Estados-Membros que, em 8 de agosto de 2016, disponham de regras nacionais específicas destinadas a prevenir os riscos de BEPS que sejam igualmente eficazes para efeitos da regra da limitação dos juros estabelecida na presente diretiva podem aplicar essas regras específicas até ao final do primeiro exercício fiscal completo seguinte à data de publicação no sítio web oficial do Acordo entre os membros da OCDE sobre uma norma mínima no que diz respeito à Ação 4 do projeto BEPS e, o mais tardar, até 1 de janeiro de 2024.

Artigo 12.o

Entrada em vigor

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 13.o

Destinatários

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 12 de julho de 2016.

Pelo Conselho

O Presidente

P. KAŽIMÍR


(1)  Ainda não publicado no Jornal Oficial.

(2)  Ainda não publicado no Jornal Oficial.

(3)  Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO L 8 de 12.1.2001, p. 1).

(4)  Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (JO L 281 de 23.11.1995, p. 31).

(5)  Diretiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativa aos mercados de instrumentos financeiros, que altera as Diretivas 85/611/CEE e 93/6/CEE do Conselho e a Diretiva 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva 93/22/CEE do Conselho (JO L 145 de 30.4.2004, p. 1).

(6)  Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, relativa aos gestores de fundos de investimento alternativos e que altera as Diretivas 2003/41/CE e 2009/65/CE e os Regulamentos (CE) n.o 1060/2009 e (UE) n.o 1095/2010 (JO L 174 de 1.7.2011, p. 1).

(7)  Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) (JO L 302 de 17.11.2009, p. 32).

(8)  Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II) (JO L 335 de 17.12.2009, p. 1).

(9)  Diretiva 2003/41/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de junho de 2003, relativa às atividades e à supervisão das instituições de realização de planos de pensões profissionais (JO L 235 de 23.9.2003, p. 10).

(10)  Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (JO L 166 de 30.4.2004, p. 1).

(11)  Regulamento (CE) n.o 987/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CE) n.o 883/2004 relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (JO L 284 de 30.10.2009, p. 1).

(12)  Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações (JO L 201 de 27.7.2012, p. 1).

(13)  Regulamento (UE) n.o 909/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à melhoria da liquidação de valores mobiliários na União Europeia e às Centrais de Valores Mobiliários (CSDs) e que altera as Diretivas 98/26/CE e 2014/65/UE e o Regulamento (UE) n.o 236/2012 (JO L 257 de 28.8.2014, p. 1).

(14)  Diretiva 2010/24/UE do Conselho, de 16 de março de 2010, relativa à assistência mútua em matéria de cobrança de créditos respeitantes a impostos, direitos e outras medidas (JO L 84 de 31.3.2010, p. 1).


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

19.7.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 193/15


REGULAMENTO (UE) 2016/1165 DO CONSELHO

de 18 de julho de 2016

que altera o Regulamento (CE) n.o 1183/2005 que institui certas medidas restritivas específicas contra as pessoas que atuem em violação do embargo ao armamento imposto à República Democrática do Congo

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 215.o,

Tendo em conta a Decisão 2010/788/PESC do Conselho, de 20 de dezembro de 2010, que impõe medidas restritivas contra a República Democrática do Congo e que revoga a Posição Comum 2008/369/PESC (1),

Tendo em conta a proposta conjunta da alta-representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1183/2005 (2) dá execução à Decisão 2010/788/PESC e prevê certas medidas contra as pessoas que atuem em violação do embargo ao armamento imposto à República Democrática do Congo, incluindo o congelamento dos seus ativos.

(2)

A Resolução 2293 (2016) do Conselho de Segurança das Nações Unidas, de 21 de junho de 2016, alterou os critérios de designação de pessoas e entidades abrangidas pelas medidas restritivas previstas nos pontos 9 e 11 da Resolução 1807 (2008) do Conselho de Segurança das Nações Unidas e prorrogou as disposições do embargo ao armamento. Através da Decisão (PESC) 2016/1173 do Conselho (3), o Conselho decidiu alargar o âmbito dos critérios em conformidade.

(3)

Por conseguinte, é necessária uma ação regulamentar a nível da União a fim de aplicar as medidas, tendo especialmente em vista assegurar a sua aplicação uniforme por parte dos operadores económicos de todos os Estados-Membros.

(4)

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 1183/2005 deverá ser alterado,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 1183/2005 é alterado do seguinte modo:

1)

É aditada a seguinte alínea ao artigo 1.o-B, n.o 1:

«d)

assistência técnica, financiamento ou assistência financeira ou serviços de corretagem relacionados com outras vendas e fornecimento de armas e material conexo, previamente aprovados pelo Comité de Sanções;»;

2)

No artigo 2.o-A, o n.o 1 é alterado do seguinte modo:

a)

a alínea e) passa a ter a seguinte redação:

«e)

o planeamento, condução ou prática de atos na RDC que constituem violações ou abusos dos direitos humanos, ou ainda violações do direito humanitário internacional, conforme aplicáveis, incluindo os atos intentados contra civis, incluindo assassínios e mutilações, violações e outro tipo de violência sexual, raptos, deslocações forçadas e ataques contra escolas e hospitais;»;

b)

a alínea g) passa a ter a seguinte redação:

«g)

o apoio a pessoas ou entidades, incluindo grupos armados ou redes criminosas, envolvidas em atividades desestabilizadoras na RDC através da exploração ou comércio ilícitos de recursos naturais, incluindo ouro, espécies selvagens e produtos destas espécies;».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de julho de 2016.

Pelo Conselho

A Presidente

F. MOGHERINI


(1)  JO L 336 de 21.12.2010, p. 30.

(2)  Regulamento (CE) n.o 1183/2005 do Conselho, de 18 de julho de 2005, que institui certas medidas restritivas específicas contra as pessoas que atuem em violação do embargo ao armamento imposto à República Democrática do Congo (JO L 193 de 23.7.2005, p. 1).

(3)  Decisão (PESC) 2016/1173 do Conselho, de 18 de julho de 2016, que altera a Decisão 2010/788/PESC que impõe medidas restritivas contra a República Democrática do Congo (ver página 108 do presente Jornal Oficial).


19.7.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 193/17


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2016/1166 DA COMISSÃO

de 17 de maio de 2016

que altera o anexo X do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às condições de compra da beterraba no setor do açúcar a partir de 1 de outubro de 2017

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 125.o, n.o 4, alínea b),

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 125.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, os produtores de beterraba sacarina e as empresas açucareiras devem celebrar acordos escritos interprofissionais. O anexo XI desse regulamento estabelece determinadas condições de compra da beterraba até ao final da campanha de comercialização de 2016/2017, enquanto o seu anexo X determina essas condições a partir de 1 de outubro de 2017, data em que o regime de quotas terá terminado.

(2)

A fim de ter em conta as características específicas do setor do açúcar e a sua evolução previsível no período subsequente ao fim do regime de quotas, é necessário alterar as condições de compra aplicáveis à beterraba a que se refere o anexo X.

(3)

A partir de 1 de outubro de 2017, o setor do açúcar de beterraba terá de se adaptar ao fim do regime de quotas, incluindo o fim do preço mínimo da beterraba e a regulação das quantidades de produção interna. Por conseguinte, o setor necessita de um quadro jurídico claro nesta transição de um setor altamente regulamentado para outro mais liberal. Os produtores e as empresas açucareiras solicitaram uma maior segurança jurídica quanto às regras aplicáveis aos mecanismos de partilha de valor, incluindo as bonificações de comercialização e as perdas de mercado, com base em preços de mercado relevantes.

(4)

A cadeia de abastecimento do açúcar de beterraba caracteriza-se por um grande número de pequenos produtores de beterraba sacarina, cujas explorações são, na sua maioria, de pequena dimensão, e por um número limitado de empresas açucareiras de grandes dimensões. Os fornecedores de beterraba têm de planear e organizar os fornecimentos de beterraba às fábricas de açúcar durante os períodos de colheita da beterraba, pelo que têm interesse em negociar certas condições relativas às cláusulas de partilha de valor para a compra de beterraba pelas empresas em causa. Esta característica é inerente à cadeia de abastecimento do açúcar, que subsiste independentemente da existência ou não de um regime de quotas. As cláusulas relativas à partilha de valor a que se refere o anexo XI, ponto XI, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 permitem atualmente que os produtores de beterraba e as empresas açucareiras garantam os seus abastecimentos em condições de compra predefinidas, com a certeza de partilhar os lucros e custos gerados pela cadeia de abastecimento em benefício dos produtores de beterraba. O benefício da partilha de valor também transmite diretamente aos produtores os sinais dos preços do mercado.

(5)

A evolução previsível do setor no período subsequente ao fim do regime de quotas, aliada aos atuais preços do açúcar relativamente reduzidos, não é suscetível de conduzir à entrada no mercado de novas empresas de transformação de açúcar de beterraba, já que, para serem rentáveis, os investimentos necessários à criação de uma instalação de transformação de açúcar exigiriam um preço do açúcar superior ao preço de mercado previsto para as próximas campanhas de comercialização. As perspetivas a médio prazo da Comissão preveem preços no sentido da baixa, após o fim do regime de quotas. Assim, a atual estrutura da indústria açucareira da UE, incluindo a relação entre produtores de beterraba e as empresas açucareiras, deverá manter-se durante as campanhas de comercialização seguintes à abolição do regime de quotas, uma vez que se prevê que poucas novas empresas entrem no mercado.

(6)

Se as cláusulas de partilha de valor não se mantiverem, a posição dos produtores de beterraba na cadeia alimentar poderá ser posta em causa. Ao perderem a possibilidade de negociar cláusulas de partilha de valor, em especial numa situação de preços baixos, os produtores de beterraba podem ficar em clara desvantagem económica.

(7)

Por conseguinte, continuam a ser válidas as razões para alterar o anexo X do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, a fim de permitir a negociação de cláusulas de partilha de valor. Assim, a possibilidade de negociar essas cláusulas continua a ser necessária após 1 de outubro de 2017.

(8)

A fim de facilitar essas negociações, é conveniente que as mesmas só sejam possíveis entre uma empresa e os seus fornecedores atuais ou potenciais.

(9)

A fim de assegurar um processo de negociação flexível, a introdução de uma cláusula de partilha de valor deve ser facultativa.

(10)

O anexo X do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 deve, pois, ser alterado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No anexo X, ponto XI, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, é aditado o seguinte ponto 5:

«5.

A empresa açucareira e os vendedores de beterraba em causa podem acordar cláusulas de partilha de valor, incluindo bonificações de comercialização e perdas de mercado, para determinar a forma como a evolução dos preços de mercado do açúcar ou outros mercados de produtos de base deve ser repartida entre eles.»

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de maio de 2016.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.


19.7.2016   

PT

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L 193/19


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/1167 DA COMISSÃO

de 18 de julho de 2016

que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 102/2012 do Conselho que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de cabos de aço originários, nomeadamente, da República Popular da China, tornado extensivo às importações de cabos de aço expedidos, nomeadamente, da República da Coreia, independentemente de serem ou não declarados originários da República da Coreia

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 11.o, n.o 4, e o artigo 13.o, n.o 4,

Considerando o seguinte:

A.   MEDIDAS EM VIGOR

(1)

Pelo Regulamento (CE) n.o 1796/1999 (2), o Conselho institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de cabos de aço originários, nomeadamente, da República Popular da China. Na sequência de dois reexames da caducidade ao abrigo do artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base, as medidas anti-dumping foram mantidas pelo Regulamento (CE) n.o 1858/2005 do Conselho (3) e pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 102/2012 do Conselho (4).

(2)

Pelo seu Regulamento de Execução (UE) n.o 400/2010 (5), o Conselho tornou extensivo o direito anti-dumping sobre as importações de cabos de aço originários, nomeadamente, da República Popular da China às importações do mesmo produto expedido da República da Coreia, independentemente de ser ou não declarado como originário da República da Coreia, na sequência de um inquérito antievasão nos termos do artigo 13.o do regulamento de base. Pelo mesmo regulamento, determinados produtores-exportadores coreanos ficaram isentos da aplicação destas medidas objeto de extensão.

(3)

As medidas em vigor são um direito anti-dumping instituído pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 102/2012 sobre as importações de cabos de aço originários, nomeadamente, da República Popular da China, tornadas extensivas às importações de cabos de aço expedidos da República da Coreia, independentemente de serem ou não declarados como originários da República da Coreia, com a última redação que lhe foi dada pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/90 da Comissão (6) («medidas em vigor»). As importações na União do produto objeto de reexame expedidas da República da Coreia estão sujeitas a um direito de 60,4 %, com exceção do produto fabricado pelas empresas que foram isentadas.

B.   PROCEDIMENTO

1.   Início

(4)

A Comissão Europeia («Comissão») recebeu um pedido de isenção das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de cabos de aço originários da República Popular da China, tornadas extensivas às importações expedidas da República da Coreia, independentemente de serem ou não declaradas originárias da República da Coreia, ao abrigo do artigo 11.o, n.o 4 e do artigo 13.o, n.o 4, do regulamento de base.

(5)

O pedido foi apresentado em 7 de setembro de 2015 pela Daechang Steel Co. Ltd. («requerente»), um produtor-exportador de cabos de aço da República da Coreia («país em causa»), e foi limitado ao requerente.

(6)

O requerente apresentou elementos de prova prima facie de que não exportou o produto objeto de reexame para a União durante o período de inquérito determinado no inquérito que esteve na origem da extensão das medidas (1 de julho de 2008 a 30 de junho de 2009), que não está coligado com qualquer dos produtores-exportadores do produto objeto de reexame que estão sujeitos aos direitos anti-dumping em vigor e que não recorreu a práticas de evasão das medidas aplicáveis aos cabos de aço de origem chinesa nem contraiu uma obrigação contratual irrevogável de exportar uma quantidade significativa para a União.

(7)

Tendo examinado os elementos de prova apresentados pelo requerente, e após consulta dos Estados-Membros, e ter sido dada à indústria da União a oportunidade de apresentar as suas observações, a Comissão deu início ao inquérito, em 26 de novembro de 2015, pelo Regulamento de Execução (UE) 2015/2179 (7). Além disso, nos termos do artigo 3.o desse regulamento, a Comissão instruiu as autoridades aduaneiras para que tomassem as medidas adequadas para registarem as importações do produto em causa expedido da República da Coreia e produzido e vendido pelo requerente para exportação com destino à União, em conformidade com o artigo 14.o, n.o 5, do regulamento de base.

2.   Produto objeto de reexame

(8)

O produto objeto de reexame são cabos de aço, incluindo os cabos fechados, excluindo os cabos de aço inoxidável, com a maior dimensão do corte transversal superior a 3 mm, expedidos da República da Coreia, independentemente de serem ou não declarados originários da República da Coreia («produto objeto de reexame»), atualmente classificados nos códigos NC ex 7312 10 81, ex 7312 10 83, ex 7312 10 85, ex 7312 10 89 e ex 7312 10 98 (códigos TARIC 7312108113, 7312108313, 7312108513, 7312108913 e 7312109813).

3.   Período de declaração

(9)

O período de declaração abrangeu o período compreendido entre 1 de outubro de 2014 e 30 de setembro de 2015. Foram recolhidos dados desde 2008 até ao final do período de declaração («período de inquérito»).

4.   Inquérito

(10)

A Comissão informou oficialmente o requerente, bem como os representantes da República da Coreia do início do reexame. As partes interessadas foram convidadas a apresentar as suas observações e informadas da possibilidade de solicitarem uma audição. Não foi recebido qualquer pedido nesse sentido.

(11)

A Comissão enviou um questionário ao requerente, tendo recebido uma resposta completa no prazo fixado para o efeito. A Comissão procurou obter e verificou todas as informações que considerou necessárias para o reexame, tendo ainda efetuado uma visita de verificação às instalações do requerente.

(12)

A Comissão examinou se estavam preenchidas as condições para a concessão de isenção ao abrigo do artigo 11.o, n.o 4, e do artigo 13.o, n.o 4, ou seja, se:

O requerente não exportou o produto em causa para a União durante o período de inquérito que serviu de base ao inquérito que esteve na origem das medidas objeto de extensão, ou seja, durante o período compreendido entre 1 de julho de 2008 e 30 de junho de 2009.

O requerente começou a exportar o produto objeto de reexame após o fim do período de inquérito do inquérito antievasão.

O requerente não está coligado com qualquer dos produtores-exportadores do produto objeto de reexame que estão sujeitos aos direitos anti-dumping em vigor e não recorreu a práticas de evasão das medidas aplicáveis aos cabos de aço de origem chinesa.

C.   CONCLUSÕES

(13)

O inquérito confirmou que o requerente não exportou o produto objeto do reexame para a União durante o período de inquérito do inquérito antievasão que conduziu à extensão das medidas, ou seja, de 1 de julho de 2008 a 30 de junho de 2009. As primeiras exportações do produto objeto de reexame efetuadas pelo requerente ocorreram após a extensão das medidas à República da Coreia, mais precisamente no segundo semestre de 2015.

(14)

Em seguida, o inquérito confirmou que o requerente não estava coligado com nenhum dos produtores ou exportadores chineses sujeitos às medidas anti-dumping instituídas pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 102/2012.

(15)

Por outro lado, o inquérito confirmou que o requerente é um produtor genuíno do produto objeto de reexame não envolvido em práticas de evasão. Adquire fio-máquina de aço produzido no mercado nacional, assim como outros materiais (por exemplo, zinco e chumbo), mas também importa fio-máquina de aço proveniente da República Popular da China, que é posteriormente decapado, estirado, galvanizado, trefilado, torcido e fechado nas suas instalações, na República da Coreia. O produto acabado é vendido no mercado nacional e exportado para os Estados Unidos da América, para a Ásia e para a União.

(16)

As atividades de produção podem ser consideradas uma operação de montagem ou de fabrico. O artigo 13.o, n.o 2, do regulamento de base prevê as condições em que uma operação de montagem é considerada uma evasão às medidas. Nos termos da alínea b) desse artigo, uma condição é que as partes em causa representem mais de 60 % do valor total das partes do produto montado. No decurso do inquérito, averiguou-se que a proporção de matérias-primas chinesas utilizadas pelo requerente era significativamente inferior ao limiar de 60 % previsto no artigo 13.o, n.o 2, alínea b), do regulamento de base. A percentagem de partes chinesas (designadamente matérias-primas) era de 38 %. Quando esse limiar é excedido, o artigo 13.o, n.o 2, alínea b), exige que se determine se o limiar de valor acrescentado de 25 % foi alcançado («teste do critério do valor acrescentado»). O limiar de 60 % do valor total das partes não foi excedido. Por conseguinte, com base nos custos reais incorridos durante o período de declaração, não foi necessário determinar se o limiar de valor acrescentado de 25 % fora alcançado, na aceção do artigo 13.o, n.o 2, alínea b), do regulamento de base.

(17)

O requerente iniciou a produção do produto objeto de reexame em meados de 2015. Devido aos custos de fabrico excecionais incorridos durante a fase de arranque da produção, efetuou-se outro cálculo com base em custos de produção normalizados (excluindo os custos de arranque e antecipando uma elevada taxa de utilização da capacidade de produção). Determinou-se que a proporção de matérias-primas de origem chinesa representava mais de 60 % do valor total das partes do produto final (69 %). Por este motivo, efetuou-se o teste do critério do valor acrescentado, nos termos do artigo 13.o, n.o 2, do regulamento de base. Esse teste demonstrou que o valor acrescentado às partes provenientes da República Popular da China situou-se muito acima do limiar de 25 % dos custos de produção, como previsto no artigo 13.o, n.o 2, alínea b), do regulamento de base. Por conseguinte, as atividades de produção do requerente não constituem uma evasão na aceção do artigo 13.o, n.o 2, do regulamento de base.

(18)

Por último, o inquérito confirmou que o requerente não comprou o produto acabado objeto de reexame a produtores da República Popular da China, para revenda ou transbordo para a União, e que a empresa podia justificar todas as suas exportações durante o período de declaração.

(19)

Atendendo às conclusões descritas nos considerandos 13 a 18, a Comissão considera que o requerente preenche as condições para uma isenção ao abrigo do artigo 11.o, n.o 4 e do artigo 13.o, n.o 4, do regulamento de base.

(20)

As conclusões precedentes foram comunicadas ao requerente e à indústria da União, tendo-lhes sido dada a oportunidade de apresentarem as suas observações. O requerente concordou com as conclusões da Comissão. Não foram apresentadas quaisquer outras observações.

D.   ALTERAÇÃO DA LISTA DAS EMPRESAS QUE BENEFICIAM DE UMA ISENÇÃO DAS MEDIDAS EM VIGOR

(21)

Segundo as conclusões acima expostas, o requerente deve ser aditado à lista das empresas isentas do direito anti-dumping instituído pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 102/2012.

(22)

Como previsto no artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 400/2010, a aplicação da isenção deve ser subordinada à apresentação às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros de uma fatura comercial válida, que deve estar em conformidade com os requisitos definidos no anexo do mesmo regulamento. Se essa fatura não for apresentada, continua a aplicar-se o direito anti-dumping.

(23)

Além disso, a isenção das medidas objeto de extensão concedida às importações de cabos de aço fabricados pelo requerente, em conformidade com o artigo 13.o, n.o 4, do regulamento de base, continua válida, desde que os factos definitivamente estabelecidos justifiquem a isenção. Se novos elementos de prova prima facie revelarem o contrário, a Comissão pode dar início a um inquérito para determinar se se justifica revogar a referida isenção.

(24)

A isenção das medidas objeto de extensão concedida às importações de cabos de aço fabricados pelo requerente é concedida com base nas conclusões do presente reexame. Por conseguinte, a isenção é exclusivamente aplicável às importações de cabos de aço expedidos da República da Coreia e produzidos pela entidade jurídica específica supramencionada. Os cabos de aço importados e produzidos por qualquer outra empresa não especificamente mencionada no artigo 1.o, n.o 4, do Regulamento de Execução (UE) n.o 102/2012, pelo seu nome, incluindo as entidades coligadas com as empresas especificamente mencionadas, não podem beneficiar da isenção e devem estar sujeitos à taxa residual do direito instituída pelo referido regulamento.

(25)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 102/2012, com a última redação que lhe foi dada pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/90, deve ser alterado a fim de incluir a Daechang Steel Co. Ltd. no quadro constante do seu artigo 1.o, n.o 4.

(26)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité instituído pelo artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O quadro constante do artigo 1.o, n.o 4, do Regulamento de Execução (UE) n.o 102/2012, com a última redação que lhe foi dada pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/90, é substituído pelo seguinte quadro:

País

Empresas

Código adicional TARIC

República da Coreia

Bosung Wire Rope Co., Ltd, 568,Yongdeok-ri, Hallim-myeon, Gimae-si, Gyeongsangnam-do, 621-872

A969

Chung Woo Rope Co., Ltd, 1682-4, Songjung-Dong, Gangseo-Gu, Busan

A969

CS Co., Ltd, 287-6 Soju-Dong Yangsan-City, Kyoungnam

A969

Cosmo Wire Ltd, 4-10, Koyeon-Ri, Woong Chon-Myon Ulju-Kun, Ulsan

A969

Dae Heung Industrial Co., Ltd, 185 Pyunglim — Ri, Daesan-Myun, Haman — Gun, Gyungnam

A969

Daechang Steel Co., Ltd, 1213, Aam-daero, Namdong-gu, Incheon

C057

DSR Wire Corp., 291, Seonpyong-Ri, Seo-Myon, Suncheon-City, Jeonnam

A969

Goodwire MFG. Co. Ltd, 984-23, Maegok-Dong, Yangsan-City, Kyungnam

B955

Kiswire Ltd, 20th Fl. Jangkyo Bldg, 1, Jangkyo-Dong, Chung-Ku, Seoul

A969

Manho Rope & Wire Ltd, Dongho Bldg, 85-2 4 Street Joongang-Dong, Jong-gu, Busan

A969

Line Metal Co. Ltd, 1259 Boncho-ri, Daeji-Myeon, Changnyeong-gun, Gyeongnam

B926

Seil Wire and Cable, 47-4, Soju-Dong, Yangsan-Si, Kyungsangnamdo

A994

Shin Han Rope Co., Ltd, 715-8, Gojan-Dong, Namdong-gu, Incheon

A969

Ssang YONG Cable Mfg. Co., Ltd, 1559-4 Song-Jeong Dong, Gang-Seo Gu, Busan

A969

Young Heung Iron & Steel Co., Ltd, 71-1 Sin-Chon Dong,Changwon City, Gyungnam

A969

Artigo 2.o

As autoridades aduaneiras são instruídas no sentido de cessarem o registo das importações efetuado em conformidade com o artigo 3.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/2179. Não é cobrado qualquer direito anti-dumping sobre as importações assim registadas.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de julho de 2016.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 51.

(2)  Regulamento (CE) n.o 1796/1999 do Conselho, de 12 de agosto de 1999, que cria um direito anti-dumping definitivo e determina a cobrança, a título definitivo, do direito provisório instituído sobre as importações de cabos de aço originários da República Popular da China, da Hungria, da Índia, do México, da Polónia, da África do Sul e da Ucrânia, e que encerra o processo anti-dumping relativo às importações originárias da República da Coreia (JO L 217 de 17.8.1999, p. 1).

(3)  Regulamento (CE) n.o 1858/2005 do Conselho, de 8 de novembro de 2005, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de cabos de aço originários da República Popular da China, da Índia, da África do Sul e da Ucrânia, na sequência de um reexame por caducidade, iniciado ao abrigo do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 384/96 (JO L 299 de 16.11.2005, p. 1).

(4)  Regulamento de Execução (UE) n.o 102/2012 do Conselho, de 27 de janeiro de 2012, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de cabos de aço originários da República Popular da China e da Ucrânia, tornado extensivo aos cabos de aço expedidos de Marrocos, da Moldávia e da República da Coreia, independentemente de serem ou não declarados originários desses países, na sequência de um reexame da caducidade nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009, e que encerra o processo de reexame da caducidade relativo às importações de cabos de aço originários da África do Sul nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 (JO L 36 de 9.2.2012, p. 1).

(5)  Regulamento de Execução (UE) n.o 400/2010 do Conselho, de 26 de abril de 2010, que torna extensivas as medidas anti-dumping definitivas instituídas pelo Regulamento (CE) n.o 1858/2005 sobre as importações de cabos de aço originários, nomeadamente, da República Popular da China às importações de cabos de aço expedidos da República da Coreia, independentemente de serem ou não declarados originários da República da Coreia, e que encerra o inquérito no que diz respeito às importações expedidas da Malásia (JO L 117 de 11.5.2010, p. 1).

(6)  Regulamento de Execução (UE) 2016/90 da Comissão, de 26 de janeiro de 2016, que altera o Regulamento (UE) n.o 102/2012, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de cabos de aço originários, nomeadamente, da Ucrânia na sequência de um reexame intercalar parcial em conformidade com o artigo 11.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 (JO L 19 de 27.1.2016, p. 22).

(7)  Regulamento de Execução (UE) 2015/2179 da Comissão, de 25 de novembro de 2015, que dá início ao reexame do Regulamento de Execução (UE) n.o 102/2012 do Conselho que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de cabos de aço originários, nomeadamente, da República Popular da China, tornado extensivo às importações de cabos de aço expedidos da República da Coreia, independentemente de serem ou não declarados originários da República da Coreia, para efeitos de determinar a possibilidade de conceder uma isenção dessas medidas a um exportador coreano, que revoga o direito anti-dumping no que diz respeito às importações provenientes desse exportador e que sujeita as importações desse exportador a registo (JO L 309 de 26.11.2015, p. 3).


19.7.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 193/25


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/1168 DA COMISSÃO

de 18 de julho de 2016

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001, (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A.

(2)

O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de julho de 2016.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Jerzy PLEWA

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

MA

176,8

ZZ

176,8

0709 93 10

TR

136,8

ZZ

136,8

0805 50 10

AR

173,5

BO

223,6

CL

210,7

UY

201,7

ZA

175,8

ZZ

197,1

0808 10 80

AR

191,0

BR

90,8

CL

135,5

NZ

145,5

US

117,0

UY

72,1

ZA

115,9

ZZ

124,0

0808 30 90

AR

183,1

CL

125,1

NZ

155,4

ZA

127,8

ZZ

147,9

0809 10 00

TR

193,6

ZZ

193,6

0809 29 00

TR

280,5

ZZ

280,5


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (UE) n.o 1106/2012 da Comissão, de 27 de novembro de 2012, que executa o Regulamento (CE) n.o 471/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias do comércio externo com países terceiros, no que respeita à atualização da nomenclatura dos países e territórios (JO L 328 de 28.11.2012, p. 7). O código «ZZ» representa «outras origens».


19.7.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 193/27


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/1169 DA COMISSÃO

de 18 de julho de 2016

que fixa o coeficiente de atribuição a aplicar às quantidades visadas pelos pedidos de certificados de importação apresentados de 1 a 7 de julho de 2016 no âmbito dos contingentes pautais abertos pelo Regulamento (CE) n.o 341/2007 no setor do alho

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 188.o, n.os 1 e 3,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 341/2007 da Comissão (2) abriu contingentes pautais anuais para a importação de alho.

(2)

As quantidades visadas pelos pedidos de certificados de importação «A» apresentados nos primeiros sete dias civis de julho de 2016 para o subperíodo de 1 de setembro de 2016 a 30 de novembro de 2016 são, para certos contingentes, superiores às quantidades disponíveis. Há, pois, que determinar em que medida os certificados de importação «A» podem ser emitidos, fixando o coeficiente de atribuição a aplicar às quantidades requeridas, calculado em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão (3).

(3)

A fim de garantir a eficácia da medida, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As quantidades visadas pelos pedidos de certificados de importação «A» apresentados ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 341/2007 para o subperíodo de 1 de setembro de 2016 a 30 de novembro de 2016 são afetadas do coeficiente de atribuição constante do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de julho de 2016.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Jerzy PLEWA

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  Regulamento (CE) n.o 341/2007 da Comissão, de 29 de março de 2007, que determina a abertura e o modo de gestão de contingentes pautais e institui um regime de certificados de importação e de certificados de origem relativamente ao alho e a outros produtos agrícolas importados de países terceiros (JO L 90 de 30.3.2007, p. 12).

(3)  Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão, de 31 de agosto de 2006, que estabelece normas comuns aplicáveis à administração de contingentes pautais de importação de produtos agrícolas, regidos por regimes de certificados de importação (JO L 238 de 1.9.2006, p. 13).


ANEXO

Origem

N.o de ordem

Coeficiente de atribuição — Pedidos apresentados para o subperíodo de 1.9.2016 a 30.11.2016

(em %)

China

Importadores tradicionais

09.4105

99,306141

Novos importadores

09.4100

0,465017

Outros países terceiros

Importadores tradicionais

09.4106

Novos importadores

09.4102


DECISÕES

19.7.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 193/29


DECISÃO (UE) 2016/1170 DO CONSELHO

de 12 de julho de 2016

relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, no Comité Misto criado pelo Acordo-Quadro Global de Parceria e Cooperação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Indonésia, por outro, relativamente à adoção do regulamento interno do Comité Misto e à criação de grupos de trabalho especializados

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigos 207.o e 209.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Acordo-Quadro Global de Parceria e Cooperação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Indonésia, por outro (1) («Acordo»), entrou em vigor em 1 de maio de 2014.

(2)

Nos termos do artigo 41.o do Acordo, foi criado um Comité Misto a fim de garantir, nomeadamente, o bom funcionamento e execução do Acordo («Comité Misto»).

(3)

Tendo em vista contribuir para a aplicação efetiva do Acordo, é conveniente adotar o regulamento interno do Comité Misto.

(4)

Por força do artigo 41.o do Acordo, o Comité Misto pode criar grupos de trabalho especializados para o assistirem no exercício das suas atribuições.

(5)

Por conseguinte, a posição da União no Comité Misto no que respeita à adoção do regulamento interno do Comité Misto e à criação de grupos de trabalho especializados, deverá basear-se no projeto de decisão do Comité Misto que acompanha a presente decisão,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   A posição a adotar, em nome da União, no Comité Misto criado nos termos do artigo 41.o do Acordo, relativamente:

a)

À adoção do regulamento interno do Comité Misto; e

b)

À criação de grupos de trabalho especializados,

baseia-se nos projetos de decisões do Comité Misto que acompanham a presente decisão.

2.   Podem ser aprovadas alterações menores aos projetos de decisões pelos representantes da União no Comité Misto, sem voltar a submeter a questão ao Conselho.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 12 de julho de 2016.

Pelo Conselho

O Presidente

P. KAŽIMÍR


(1)  Acordo-Quadro Global de Parceria e Cooperação entre a Comunidade Europeia e seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Indonésia, por outro (JO L 125 de 26.4.2014, p. 17).


PROJETO

DECISÃO N.o 1/2016 DO COMITÉ MISTO UE-INDONÉSIA

de …

que adota o seu regulamento interno

O COMITÉ MISTO UE-INDONÉSIA,

Tendo em conta o Acordo-Quadro Global de Parceria e Cooperação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Indonésia, por outro (1) («Acordo»), nomeadamente o artigo 41.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Acordo entrou em vigor em 1 de maio de 2014.

(2)

Tendo em vista contribuir para a aplicação efetiva do Acordo, convém criar o Comité Misto o mais rapidamente possível.

(3)

Por força do artigo 41.o, n.o 5, do Acordo, o Comité Misto deverá adotar o seu regulamento interno, para a aplicação do Acordo,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo único

É adotado o regulamento interno do Comité Misto, que consta do anexo.

Feito em …, em

Pelo Comité Misto UE–Indonésia

O Presidente


(1)  JO L 125 de 26.4.2014, p. 17.

ANEXO

Regulamento interno do Comité Misto

Artigo 1.o

Composição e presidência

1.   O Comité Misto, criado nos termos do artigo 41.o do Acordo-Quadro Global de Parceria e Cooperação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Indonésia, por outro («Acordo»), exerce as suas atribuições nos termos do artigo 41.o do Acordo.

2.   O Comité Misto é composto por representantes das duas Partes, ao nível mais elevado possível.

3.   O Comité Misto é presidido rotativamente pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros da República da Indonésia e pela Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança. O Ministro e a Alta Representante podem delegar a respetiva autoridade para presidir a totalidade ou parte das reuniões do Comité Misto num alto funcionário.

Artigo 2.o

Representação

1.   As Partes notificam-se mutuamente da lista dos seus representantes no Comité Misto («membros»). A lista é administrada pelo Secretariado do Comité Misto.

2.   Um membro que pretenda ser representado por um representante suplente deve notificar o presidente, por escrito, do nome do seu representante suplente antes da realização dessa reunião. O representante suplente de um membro exerce todos os direitos desse membro.

Artigo 3.o

Delegações

1.   Os membros do Comité Misto podem ser acompanhados por outros funcionários. Antes de cada reunião, as Partes são informadas pelo Secretariado da composição prevista das delegações que participam na reunião.

2.   Sempre que tal seja adequado e mediante acordo mútuo das Partes, podem ser convidados a participar nas reuniões do Conselho Misto, na qualidade de observadores ou a fim de prestarem informações sobre questões específicas, peritos ou representantes de outros organismos.

Artigo 4.o

Reuniões

1.   O Comité Misto reúne-se normalmente pelo menos de dois em dois anos, ou segundo a frequência acordada por ambas as Partes. As reuniões do Comité são convocadas pelo presidente e realizam-se na Indonésia e em Bruxelas, alternadamente, em data a fixar de comum acordo. Podem igualmente ser convocadas reuniões extraordinárias do Comité Misto mediante acordo das Partes.

2.   A título de exceção e caso as Partes assim concordem, as reuniões do Comité Misto podem igualmente ser realizadas através de meios técnicos, por exemplo por videoconferência ou por teleconferência.

3.   O Comité Misto reúne-se ao nível mais elevado possível, tal como acordado entre as Partes. Ambas as Partes envidam todos os esforços para garantir a participação a nível ministerial sempre que possível.

4.   As reuniões do Comité Misto que forem presididas a nível ministerial são preparadas numa reunião prévia a nível de altos funcionários.

Artigo 5.o

Publicidade

1.   Salvo decisão em contrário das Partes, as reuniões do Comité Misto não são públicas. Sempre que uma Parte comunicar informações que classifique como confidenciais ao Comité Misto, a outra Parte deve tratar essas informações como tal.

2.   O Comité Misto pode emitir declarações públicas sempre que considerar apropriado.

Artigo 6.o

Secretariado

Um representante do Serviço Europeu para a Ação Externa e um representante do Governo da República da Indonésia exercem conjuntamente as funções de secretários do Comité Misto. Todas as comunicações provenientes do presidente do Comité Misto ou a ele dirigidas devem ser enviadas aos secretários. A correspondência proveniente do presidente do Comité Misto ou a ele dirigida pode assumir qualquer forma escrita, incluindo mensagens de correio eletrónico.

Artigo 7.o

Ordens de trabalhos das reuniões

1.   O presidente elabora uma ordem de trabalhos provisória para cada reunião. A ordem de trabalhos, bem como a documentação pertinente, é enviada à outra Parte, normalmente o mais tardar 15 dias antes do início da reunião.

2.   O presidente pode propor a participação de peritos nas reuniões do Comité Misto, a fim de fornecerem informações sobre qualquer ponto da ordem de trabalhos.

3.   A ordem de trabalhos é adotada pelo Comité Misto no início de cada reunião. A inscrição na ordem de trabalhos de outros pontos para além dos que figuram na ordem de trabalhos provisória pode ser aceite com o acordo das duas Partes.

4.   Em circunstâncias especiais e com o acordo das duas Partes, o presidente pode encurtar os prazos referidos no n.o 1 a fim de ter em conta as exigências de um caso específico.

Artigo 8.o

Ata

1.   O resultado da reunião do Comité Misto assume a forma de ata.

2.   Os dois secretários elaboram em conjunto o projeto da ata de cada reunião sob proposta da parte anfitriã, normalmente no prazo de 30 dias após a data da reunião. O projeto de ata baseia-se num resumo feito pelo presidente das conclusões a que chegou o Comité Misto.

3.   A ata é aprovada por ambas as Partes no prazo de 45 dias a contar da data da reunião ou em qualquer outra data acordada pelas Partes. Uma vez chegadas a acordo sobre a ata, as Partes assinam dois exemplares originais. Cada Parte recebe um exemplar original.

Artigo 9.o

Decisões e recomendações

1.   Para efeitos do exercício das atribuições do Comité Misto previstas no artigo 41.o do Acordo, o Comité Misto pode acordar na adoção de decisões e/ou recomendações. As decisões e/ou recomendações têm um número de ordem, a data da sua adoção e a descrição do assunto.

2.   Se as circunstâncias assim o exigirem, o Comité Misto pode adotar as suas decisões ou recomendações por procedimento escrito.

3.   Não obstante o disposto no artigo 5.o, cada Parte pode decidir publicar as decisões e recomendações do Comité Misto na respetiva publicação oficial.

Artigo 10.o

Correspondência

1.   A correspondência endereçada ao Comité Misto é enviada ao secretário de uma das Partes que, por seu turno, informa o outro secretário.

2.   O secretariado assegura que a correspondência endereçada ao Comité Misto seja reenviada ao presidente e distribuída, se for caso disso, como documentos na aceção do artigo 11.o.

3.   A correspondência do presidente é enviada às Partes pelo secretariado e distribuída, se for caso disso, como documentos na aceção do artigo 11.o.

Artigo 11.o

Documentos

1.   Sempre que as deliberações do Comité Misto se basearem em documentos de apoio escritos, esses documentos são numerados e distribuídos pelo secretariado aos membros.

2.   Cada secretário é responsável pela transmissão dos documentos aos membros pertinentes do Comité Misto da sua Parte, bem como pelo envio sistemático de uma cópia desses documentos ao outro secretário.

Artigo 12.o

Despesas

1.   Cada uma das Partes suporta as respetivas despesas decorrentes da participação nas reuniões do Comité Misto, tanto no que se refere a pessoal, viagens e ajudas de custo, como no que diz respeito a despesas postais e de telecomunicações.

2.   As despesas decorrentes da organização de reuniões e da reprodução de documentos são suportadas pela Parte que organiza as reuniões.

Artigo 13.o

Alteraçãos do regulamento interno

Cada Parte pode solicitar por escrito eventuais revisões do regulamento interno, o qual pode ser alterado por comum acordo das Partes, em conformidade com o artigo 9.o.

Artigo 14.o

Grupos de trabalho especializados e outros mecanismos

1.   O Comité Misto pode criar grupos de trabalho especializados ou outros mecanismos, a fim de o assistirem no exercício das suas atribuições. Os grupos de trabalho especializados e outros mecanismos apresentam relatórios ao Comité Misto.

2.   O Comité Misto pode decidir suprimir grupos de trabalho especializados existentes ou outros mecanismos ou criar outros grupos de trabalho especializados ou outros mecanismos para o assistir no exercício das suas atribuições.

3.   Os grupos de trabalho especializados e outros mecanismos apresentam relatórios pormenorizados das suas atividades ao Comité Misto em cada uma das suas reuniões.

4.   Os grupos de trabalho especializados só têm o poder de fazer recomendações ao Comité Misto.


PROJETO

DECISÃO N.o 2/2016 DO COMITÉ MISTO UE-INDONÉSIA

de …

relativa à criação de grupos de trabalho especializados e de outros mecanismos

O COMITÉ MISTO UE-INDONÉSIA,

Tendo em conta o Acordo-Quadro Global de Parceria e Cooperação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Indonésia, por outro (1) («Acordo»), nomeadamente o artigo 41.o, e o artigo 14.o do regulamento interno do Comité Misto,

Considerando o seguinte:

(1)

O Acordo entrou em vigor em 1 de maio de 2014.

(2)

Tendo em vista contribuir para a aplicação efetiva do Acordo, convém criar o respetivo quadro institucional o mais rapidamente possível.

(3)

Por força do artigo 41.o, n.o 3, do Acordo e do artigo 14.o do regulamento interno do Comité Misto, o Comité Misto pode criar grupos de trabalho especializados e outros mecanismos para o assistirem no exercício das suas atribuições.

(4)

Tendo em vista permitir discussões a nível de peritos em domínios fundamentais do âmbito da aplicação do Acordo, podem ser criados grupos de trabalho especializados ou outros mecanismos. As Partes podem ainda acordar na alteração da lista de grupos de trabalho especializados ou de outros mecanismos e/ou o seu domínio de atividade.

(5)

Por força do artigo 9.o do seu regulamento interno, o Comité Misto pode igualmente tomar decisões através de procedimento escrito.

(6)

É conveniente adotar a presente decisão para que os grupos de trabalho especializados ou mecanismos estejam rapidamente operacionais,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo único

São criados os grupos de trabalho especializados e outros mecanismos enumerados no anexo da presente decisão.

Feito em …, em

Pelo Comité Misto UE – Indonésia

O Presidente


(1)  JO L 125 de 26.4.2014, p. 17.

ANEXO

Comité Misto UE-Indonésia

Grupos de trabalho especializados e outros mecanismos

1)

Grupo de trabalho especializado no domínio da cooperação para o desenvolvimento

2)

Grupo de trabalho especializado no domínio do comércio e investimento

3)

Diálogo sobre direitos humanos

4)

Diálogo político

5)

Diálogo sobre segurança


19.7.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 193/38


DECISÃO (UE) 2016/1171 DO CONSELHO

de 12 de julho de 2016

relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, no Comité Misto do EEE sobre as alterações do anexo IX (Serviços financeiros) do Acordo EEE

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 53.o, n.o 1, e o artigo 114.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2894/94 do Conselho, de 28 de novembro de 1994, relativo a certas regras de aplicação do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (1), nomeadamente o artigo 1.o, n.o 3, alínea a),

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (2) («Acordo EEE») entrou em vigor em 1 de janeiro de 1994.

(2)

Em conformidade com o artigo 98.o e, em especial, o artigo 102.o do Acordo EEE, o Comité Misto do EEE pode decidir alterar, inter alia, o anexo IX do Acordo EEE, que contém disposições em matéria de serviços financeiros.

(3)

Os seguintes atos dizem respeito a serviços financeiros e devem ser incorporados no Acordo EEE:

Regulamento (UE) n.o 1092/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (3),

Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (4),

Regulamento (UE) n.o 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (5),

Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (6),

Regulamento (UE) n.o 1022/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (7),

Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (8),

Regulamento Delegado (UE) n.o 231/2013 da Comissão (9),

Regulamento de Execução (UE) n.o 447/2013 da Comissão (10),

Regulamento de Execução (UE) n.o 448/2013 da Comissão (11),

Regulamento Delegado (UE) n.o 694/2014 da Comissão (12),

Regulamento Delegado (UE) 2015/514 da Comissão (13),

Regulamento (UE) n.o 236/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (14),

Regulamento Delegado (UE) n.o 826/2012 da Comissão (15),

Regulamento de Execução (UE) n.o 827/2012 da Comissão (16),

Regulamento Delegado (UE) n.o 918/2012 da Comissão (17),

Regulamento Delegado (UE) n.o 919/2012 da Comissão (18),

Regulamento Delegado (UE) 2015/97 da Comissão (19),

Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (20),

Regulamento (UE) n.o 513/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (21),

Regulamento (UE) n.o 462/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (22),

Regulamento Delegado (UE) n.o 272/2012 da Comissão (23),

Regulamento Delegado (UE) n.o 446/2012 da Comissão (24),

Regulamento Delegado (UE) n.o 447/2012 da Comissão (25),

Regulamento Delegado (UE) n.o 448/2012 da Comissão (26),

Regulamento Delegado (UE) n.o 449/2012 da Comissão (27),

Regulamento Delegado (UE) n.o 946/2012 da Comissão (28),

Decisão de Execução 2014/245/UE da Comissão (29),

Decisão de Execução 2014/246/UE da Comissão (30),

Decisão de Execução 2014/247/UE da Comissão (31),

Decisão de Execução 2014/248/UE da Comissão (32) e

Decisão de Execução 2014/249/UE da Comissão (33).

(4)

O anexo IX do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(5)

A posição da União no Comité Misto do EEE deverá, por conseguinte, basear-se nos projetos de decisão em anexo,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A posição a adotar, em nome da União, no Comité Misto do EEE sobre as alterações propostas ao anexo IX (Serviços financeiros) do Acordo EEE baseia-se nos projetos de decisão do Comité Misto do EEE que acompanham a presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 12 de julho de 2016.

Pelo Conselho

O Presidente

P. KAŽIMÍR


(1)  JO L 305 de 30.11.1994, p. 6.

(2)  JO L 1 de 3.1.1994, p. 3.

(3)  Regulamento (UE) n.o 1092/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativo à supervisão macroprudencial do sistema financeiro na União Europeia e que cria o Comité Europeu do Risco Sistémico (JO L 331 de 15.12.2010, p. 1).

(4)  Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 12).

(5)  Regulamento (UE) n.o 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/79/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 48).

(6)  Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 84).

(7)  Regulamento (UE) n.o 1022/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2013, que altera o Regulamento (UE) n.o 1093/2010 que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia) no que respeita à concessão de atribuições específicas ao Banco Central Europeu nos termos do Regulamento (UE) n.o 1024/2013 do Conselho (JO L 287 de 29.10.2013, p. 5).

(8)  Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, relativa aos gestores de fundos de investimento alternativos e que altera as Diretivas 2003/41/CE e 2009/65/CE e os Regulamentos (CE) n.o 1060/2009 e (UE) n.o 1095/2010 (JO L 174 de 1.7.2011, p. 1).

(9)  Regulamento Delegado (UE) n.o 231/2013 da Comissão, de 19 de dezembro de 2012, que complementa a Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às isenções, condições gerais de funcionamento, depositários, efeito de alavanca, transparência e supervisão (JO L 83 de 22.3.2013, p. 1).

(10)  Regulamento de Execução (UE) n.o 447/2013 da Comissão, de 15 de maio de 2013, que estabelece os procedimentos para os GFIA que optem por ser abrangidos pela Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 132 de 16.5.2013, p. 1).

(11)  Regulamento de Execução (UE) n.o 448/2013 da Comissão, de 15 de maio de 2013, que estabelece um procedimento para determinar o Estado-Membro de referência de um GFIA extra-UE nos termos da Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 132 de 16.5.2013, p. 3).

(12)  Regulamento Delegado (UE) n.o 694/2014 da Comissão, de 17 de dezembro de 2013, que completa a Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação que determinam os tipos de gestores de fundos de investimento alternativos (JO L 183 de 24.6.2014, p. 18).

(13)  Regulamento Delegado (UE) 2015/514 da Comissão, de 18 de dezembro de 2014, relativo às informações a prestar pelas autoridades competentes à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados nos termos do artigo 67, nos termos do artigo 67.o, n.o 3, da Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 82 de 27.3.2015, p. 5).

(14)  Regulamento (UE) n.o 236/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2012, relativo às vendas a descoberto e a certos aspetos dos swaps de risco de incumprimento (JO L 86 de 24.3.2012, p. 1).

(15)  Regulamento Delegado (UE) n.o 826/2012 da Comissão, de 29 de junho de 2012, que completa o Regulamento (UE) n.o 236/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativamente às normas técnicas de regulamentação no que se refere aos requisitos de notificação e de divulgação relativos às posições líquidas curtas, aos pormenores da informação a facultar à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados em relação às posições líquidas curtas e ao método de cálculo do volume de transações para determinar as ações isentas (JO L 251 de 18.9.2012, p. 1).

(16)  Regulamento de Execução (UE) n.o 827/2012 da Comissão, de 29 de junho de 2012, que estabelece normas técnicas de execução no que diz respeito aos meios para a divulgação pública das posições líquidas em ações, ao formato das informações a fornecer à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA) em relação às posições líquidas curtas, aos tipos de acordos, mecanismos e medidas para assegurar de forma adequada que as ações ou instrumentos de dívida soberana estão disponíveis para liquidação e às datas e período relevantes para a determinação da plataforma de negociação principal de uma ação em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 236/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às vendas a descoberto e a certos aspetos dos swaps de risco de incumprimento (JO L 251 de 18.9.2012, p. 11).

(17)  Regulamento Delegado (UE) n.o 918/2012 da Comissão, de 5 de julho de 2012, que complementa o Regulamento (UE) n.o 236/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às vendas a descoberto e a certos aspetos dos swaps de risco de incumprimento no que diz respeito a definições, cálculo das posições líquidas curtas, swaps de risco de incumprimento soberano cobertos, limiares de comunicação, limiares de liquidez para suspensão das restrições, redução significativa do valor de instrumentos financeiros e acontecimentos desfavoráveis (JO L 274 de 9.10.2012, p. 1).

(18)  Regulamento Delegado (UE) n.o 919/2012 da Comissão, de 5 de julho de 2012, que completa o Regulamento (UE) n.o 236/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às vendas a descoberto e a certos aspetos dos swaps de risco de incumprimento no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação aplicáveis ao método de cálculo da redução do valor das ações líquidas e de outros instrumentos financeiros (JO L 274 de 9.10.2012, p. 16).

(19)  Regulamento Delegado (UE) 2015/97 da Comissão, de 17 de outubro de 2014, que retifica o Regulamento Delegado (UE) n.o 918/2012 no que se refere à comunicação de posições líquidas curtas significativas em dívida soberana (JO L 16 de 23.1.2015, p. 22).

(20)  Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações (JO L 201 de 27.7.2012, p. 1).

(21)  Regulamento (UE) n.o 513/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2011, que altera o Regulamento (CE) n.o 1060/2009 relativo às agências de notação de risco (JO L 145 de 31.5.2011, p. 30).

(22)  Regulamento (UE) n.o 462/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, que altera o Regulamento (CE) n.o 1060/2009 relativo às agências de notação de risco (JO L 146 de 31.5.2013, p. 1).

(23)  Regulamento Delegado (UE) n.o 272/2012 da Comissão, de 7 de fevereiro de 2012, que complementa o Regulamento (UE) n.o 1060/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às taxas cobradas pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados aos repositórios de transações (JO L 90 de 28.3.2012, p. 6).

(24)  Regulamento Delegado (UE) n.o 446/2012 da Comissão, de 21 de março de 2012, que completa o Regulamento (CE) n.o 1060/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação relativas ao conteúdo e formato da comunicação periódica de dados de notação à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados pelas agências de notação de risco (JO L 140 de 30.5.2012, p. 2).

(25)  Regulamento Delegado (UE) n.o 447/2012 da Comissão, de 21 de março de 2012, que completa o Regulamento (CE) n.o 1060/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo às agências de notação de risco, mediante o estabelecimento de normas técnicas de regulamentação para a avaliação da conformidade das metodologias de notação de risco (JO L 140 de 30.5.2012, p. 14).

(26)  Regulamento Delegado (UE) n.o 448/2012 da Comissão, de 21 de março de 2012, que completa o Regulamento (CE) n.o 1060/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que respeita às normas técnicas de regulamentação para a apresentação das informações que as agências de notação de risco devem disponibilizar num repositório central mantido pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (JO L 140 de 30.5.2012, p. 17).

(27)  Regulamento Delegado (UE) n.o 449/2012 da Comissão, de 21 de março de 2012, que completa o Regulamento (CE) n.o 1060/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação em matéria da informação que as agências de notação de risco devem fornecer nos seus pedidos de registo e certificação (JO L 140 de 30.5.2012, p. 32).

(28)  Regulamento Delegado (UE) n.o 946/2012 da Comissão, de 12 de julho de 2012, que completa o Regulamento (CE) n.o 1060/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às regras processuais aplicáveis às multas impostas às agências de notação de risco pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, incluindo disposições sobre os direitos de defesa e disposições relativas à aplicação no tempo (JO L 282 de 16.10.2012, p. 23).

(29)  Decisão 2014/245/UE da Comissão, de 28 de abril de 2014, relativa ao reconhecimento do enquadramento legal e de supervisão do Brasil como sendo equivalente aos requisitos do Regulamento (CE) n.o 1060/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às agências de notação de risco (JO L 132 de 3.5.2014, p. 65).

(30)  Decisão 2014/246/UE da Comissão, de 28 de abril de 2014, relativa ao reconhecimento do enquadramento legal e de supervisão da Argentina como sendo equivalente aos requisitos do Regulamento (CE) n.o 1060/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às agências de notação de risco (JO L 132 de 3.5.2014, p. 68).

(31)  Decisão 2014/247/UE da Comissão, de 28 de abril de 2014, relativa ao reconhecimento do enquadramento legal e de supervisão do México como sendo equivalente aos requisitos do Regulamento (CE) n.o 1060/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às agências de notação de risco (JO L 132 de 3.5.2014, p. 71).

(32)  Decisão 2014/248/UE da Comissão, de 28 de abril de 2014, relativa ao reconhecimento do enquadramento legal e de supervisão de Singapura como sendo equivalente aos requisitos do Regulamento (CE) n.o 1060/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às agências de notação de risco (JO L 132 de 3.5.2014, p. 73).

(33)  Decisão de Execução 2014/249/UE da Comissão, de 28 de abril de 2014, relativa ao reconhecimento do enquadramento legal e de supervisão de Hong Kong como sendo equivalente aos requisitos do Regulamento (CE) n.o 1060/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às agências de notação de risco (JO L 132 de 3.5.2014, p. 76).


PROJETO

DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE N.o …

de

que altera o anexo IX (Serviços financeiros) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu («Acordo EEE»), nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 1092/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativo à supervisão macroprudencial do sistema financeiro na União Europeia e que cria o Comité Europeu do Risco Sistémico (1), deve ser incorporado no Acordo EEE.

(2)

Por conseguinte, o anexo IX do Acordo EEE deverá ser alterado em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No anexo IX do Acordo EEE, a seguir ao ponto 31ed (Decisão 2010/C-326/07 da Comissão) é inserido o seguinte:

«31f.

32010 R 1092: Regulamento (UE) n.o 1092/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativo à supervisão macroprudencial do sistema financeiro na União Europeia e que cria o Comité Europeu do Risco Sistémico (JO L 331 de 15.12.2010, p. 1).

Para efeitos do presente acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma:

a)

As autoridades competentes dos Estados da EFTA participam nos trabalhos do Comité Europeu do Risco Sistémico (ESRB).

b)

Não obstante as disposições do Protocolo n.o 1 do presente acordo, as expressões «Estado(s)-Membro(s)», «autoridades competentes» e «autoridades de supervisão» devem ser entendidas como incluindo, para além da sua aceção no regulamento, os Estados da EFTA e as suas autoridades competentes e autoridades de supervisão, respetivamente. A presente disposição não é aplicável no que diz respeito ao artigo 5.o, n.o 2, ao artigo 9.o, n.o 5, e ao artigo 11.o, n.o 1, alínea c).

c)

Ao artigo 6.o, n.o 2, é aditado o seguinte:

«c)

Os governadores dos bancos centrais nacionais dos Estados da EFTA, ou, no que diz respeito ao Listenstaine, um representante de alto nível do Ministério das Finanças;

d)

Um membro do colégio do Órgão de Fiscalização da EFTA, sempre que pertinente para as suas funções.

Os membros do Conselho Geral sem direito de voto referidos nas alíneas c) e d) não participam nos trabalhos do Conselho Geral nos casos em que a situação de instituições financeiras individuais da UE ou de Estados-Membros da UE possa ser discutida.».

d)

No artigo 13.o, n.o 1, é aditada a seguinte alínea:

«i)

Um representante de cada banco central nacional dos Estados da EFTA ou, no que diz respeito ao Listenstaine, um representante do Ministério das Finanças. Estes representantes não participam nos trabalhos do Comité Técnico Consultivo nos casos em que a situação de instituições financeiras individuais da UE ou de Estados-Membros da UE possa ser discutida.».

e)

Ao artigo 15.o, n.o 2, é aditado o seguinte parágrafo:

«O Órgão de Fiscalização da EFTA, os bancos centrais nacionais, as autoridades nacionais de supervisão e as autoridades nacionais de estatística dos Estados da EFTA cooperam estreitamente com o ESRB e facultam-lhe todas as informações necessárias para o desempenho das suas funções, em conformidade com o Acordo EEE.».

f)

No artigo 16.o, n.o 3, a seguir à expressão «à Comissão» é aditada a expressão «e, no caso de um Estado da EFTA ou de uma ou mais das suas autoridades nacionais de supervisão ser destinatário(a), ao Comité Permanente dos Estados da EFTA» e a seguir à expressão «ESAs» é aditada a expressão «e ao Órgão de Fiscalização da EFTA».

g)

No artigo 17.o, n.os 1 e 2, e no artigo 18.o, n.o 1, a seguir ao termo «Conselho» é aditada a expressão «e, no caso de um Estado da EFTA ou de uma ou mais das suas autoridades nacionais de supervisão ser destinatário(a), o Comité Permanente dos Estados da EFTA».

h)

O artigo 17.o, n.o 3, não se aplica no que diz respeito às decisões relativas a recomendações dirigidas a um ou mais Estados da EFTA.

i)

No artigo 18.o, n.o 4, a seguir à expressão «ESAs» é aditada a expressão «, o Órgão de Fiscalização da EFTA e o Comité Permanente dos Estados da EFTA»».

Artigo 2.o

Fazem fé os textos do Regulamento (UE) n.o 1092/2010 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em …, ou no dia seguinte ao da última notificação ao Comité Misto do EEE, em conformidade com o disposto no artigo 103.o, n.o 1 do Acordo EEE, consoante a data que for posterior (*).

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em …

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Os Secretários do Comité Misto do EEE


(1)  JO L 331 de 15.12.2010, p. 1.

(*)  Foram indicados requisitos constitucionais.

Declaração conjunta das partes contratantes

sobre a Decisão n.o …/… que incorpora o Regulamento (UE) n.o 1092/2010 no Acordo EEE

As partes contratantes recordam que o Regulamento (UE) n.o 1092/2010 só permite um determinado nível de participação no Comité Europeu do Risco Sistémico por Estados que não são Estados-Membros da UE. No contexto de eventuais futuras revisões do Regulamento (UE) n.o 1092/2010, a UE avaliará se pode ser concedido um direito de participação correspondente à participação dos Estados EEE-EFTA nas três Autoridades Europeias de Supervisão previsto nas Decisões do Comité Misto do EEE n.o …/…, n.o …/… e n.o …/… aos Estados EEE-EFTA.


PROJETO

DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE N.o …

de

que altera o anexo IX (Serviços financeiros) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão (1), deve ser incorporado no Acordo EEE.

(2)

O Regulamento (UE) n.o 1022/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2013, que altera o Regulamento (UE) n.o 1093/2010 que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia) no que respeita à concessão de atribuições específicas ao Banco Central Europeu nos termos do Regulamento (UE) n.o 1024/2013 do Conselho (2), deve ser incorporado no Acordo EEE.

(3)

Os Ministros das Finanças e da Economia da UE e dos Estados EEE-EFTA, nas suas conclusões (3) de 14 de outubro de 2014, sobre a incorporação dos regulamentos das AES da UE no Acordo EEE, congratularam-se com a solução equilibrada encontrada entre as partes contratantes, tendo em conta a estrutura e os objetivos dos regulamentos das AES da UE e do Acordo EEE, bem como os condicionalismos jurídicos e políticos da UE e dos Estados EEE-EFTA.

(4)

Os Ministros das Finanças e da Economia da UE e dos Estados EEE-EFTA sublinharam que, em conformidade com a estrutura de dois pilares do Acordo EEE, o Órgão de Fiscalização da EFTA tomará decisões dirigidas, respetivamente, às autoridades competentes do EEE-EFTA ou aos operadores de mercado nos Estados EEE-EFTA. As AES da UE terão competência para empreender ações de caráter não vinculativo, tais como a adoção de recomendações e a mediação não vinculativa, inclusive em relação às autoridades competentes e aos operadores de mercado do EEE-EFTA. Qualquer ação de uma ou outra das partes será precedida, consoante o caso, por consultas, coordenação ou troca de informações entre as AES da UE e o Órgão de Fiscalização da EFTA.

(5)

A fim de assegurar a integração dos conhecimentos especializados das AES da UE no processo, bem como a coerência entre os dois pilares, as decisões individuais e os pareceres formais do Órgão de Fiscalização da EFTA dirigidos a uma ou mais autoridades competentes ou a um ou mais operadores de mercado do EEE-EFTA serão adotados com base nos projetos elaborados pelas AES da UE pertinentes. Tal preservará as vantagens essenciais do exercício da supervisão por uma única autoridade.

(6)

As partes contratantes acordam em que a presente decisão aplica o acordo que se reflete nestas conclusões, pelo que deve ser interpretada em conformidade com os princípios a elas subjacentes.

(7)

O anexo IX do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No anexo IX do Acordo EEE, a seguir ao ponto 31f [Regulamento (UE) n.o 1092/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho] é inserido o seguinte ponto:

«31 g.

32010 R 1093: Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 12), com a redação que lhe foi dada pelo:

32013 R 1022: Regulamento (UE) n.o 1022/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2013 (JO L 287 de 29.10.2013, p. 5).

Para efeitos do presente acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma:

a)

As autoridades competentes dos Estados da EFTA e o Órgão de Fiscalização da EFTA devem, à exceção do que diz respeito ao direito de voto, ter os mesmos direitos e obrigações que as autoridades competentes dos Estados-Membros da UE nos trabalhos da Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), a seguir designada «Autoridade», o seu Conselho de Supervisores, e todos os órgãos preparatórios da Autoridade, incluindo comités e painéis internos, sob reserva das disposições do presente acordo.

Sem prejuízo do disposto nos artigos 108.o e 109.o do presente acordo, a Autoridade deve, à exceção do que diz respeito ao direito de voto, ter o direito de participar nos trabalhos do Órgão de Fiscalização da EFTA e dos respetivos órgãos preparatórios, quando o Órgão de Fiscalização da EFTA desempenha, relativamente aos Estados da EFTA, as funções da Autoridade, tal como previsto no presente acordo.

Os regulamentos internos da Autoridade e do Órgão de Fiscalização da EFTA devem permitir a sua plena participação, bem como a das autoridades competentes dos Estados da EFTA, nos trabalhos um do outro, tal como previsto no presente acordo.

b)

Não obstante as disposições do Protocolo n.o 1 do presente acordo, e salvo disposição em contrário do presente acordo, as expressões «Estado(s)-Membro(s)» e autorid«ades competentes» devem entender-se como incluindo, para além da sua aceção no regulamento, respetivamente, os Estados da EFTA e as suas autoridades competentes.

c)

Salvo disposição em contrário do presente acordo, o regulamento interno da Autoridade é aplicável, com as devidas adaptações, no que se refere às questões respeitantes às autoridades competentes e às instituições financeiras da EFTA. Em particular, a elaboração de projetos a apresentar ao Órgão de Fiscalização da EFTA deve obedecer aos mesmos procedimentos internos que a elaboração das decisões adotadas em relação a questões semelhantes relativas aos Estados-Membros da UE, incluindo as suas autoridades competentes e instituições financeiras.

d)

Salvo disposição em contrário do presente acordo, a Autoridade e o Órgão de Fiscalização da EFTA devem cooperar, trocar informações e consultar-se mutuamente para efeitos do regulamento, em especial antes de adotar qualquer medida.

Em caso de desacordo entre a Autoridade e o Órgão de Fiscalização da EFTA no que se refere à administração das disposições do regulamento, o presidente da Autoridade e o colégio do Órgão de Fiscalização da EFTA, tendo em conta a urgência da questão e sem demora injustificada, convocam uma reunião a fim de chegarem a um consenso. Se não se chegar a consenso, o presidente da Autoridade ou o colégio do Órgão de Fiscalização da EFTA podem solicitar às partes contratantes que submetam a questão ao Comité Misto do EEE, que deve tratá-la em conformidade com o artigo 111.o do presente acordo, que é aplicável com as devidas adaptações. Em conformidade com o artigo 2.o da Decisão n.o 1/94 do Comité Misto do EEE, de 8 de fevereiro de 1994, que adota o regulamento interno do Comité Misto do EEE (JO L 85 de 30.3.1994, p. 60), uma parte contratante pode solicitar a organização imediata de uma reunião em caso de urgência. Não obstante o presente parágrafo, uma parte contratante pode, a qualquer momento, submeter a questão à apreciação do Comité Misto do EEE por sua própria iniciativa, em conformidade com os artigos 5.o ou 111.o do presente acordo.

e)

As referências feitas a outros atos no regulamento são aplicáveis na medida e na forma em que esses atos estejam incorporados no presente acordo.

f)

No que diz respeito aos Estados da EFTA, o artigo 1.o, n.o 4, passa a ter a seguinte redação:

«As disposições do presente regulamento não prejudicam os poderes do Órgão de Fiscalização da EFTA, nomeadamente nos termos do artigo 31.o do Acordo entre os Estados da EFTA relativo à criação de um Órgão de Fiscalização e de um Tribunal de Justiça, a fim de garantir a conformidade com o Acordo EEE ou esse acordo.».

g)

No artigo 9.o, n.o 5:

i)

no que se refere aos Estados da EFTA, no primeiro parágrafo, a expressão «A Autoridade» deve ser substituída por «O Órgão de Fiscalização da EFTA»;

ii)

no que diz respeito aos Estados da EFTA, o segundo e terceiro parágrafos passam a ter a seguinte redação:

«As decisões do Órgão de Fiscalização da EFTA devem, sem demora injustificada, ser adotadas com base nos projetos elaborados pela Autoridade, por sua própria iniciativa ou a pedido do Órgão de Fiscalização da EFTA.

O Órgão de Fiscalização da EFTA reexamina a decisão a que se refere os primeiros dois parágrafos a intervalos adequados e, pelo menos, de três em três meses. Se a decisão não for renovada passado esse período de três meses, caduca automaticamente.

O Órgão de Fiscalização da EFTA, o mais rapidamente possível após a adoção da decisão referida no primeiro e segundo parágrafos, informa a Autoridade da data de expiração. Em tempo útil, antes do termo do prazo de três meses referido no terceiro parágrafo, a Autoridade deve apresentar ao Órgão de Fiscalização da EFTA conclusões, acompanhadas, se necessário, de um projeto. O Órgão de Fiscalização da EFTA pode informar a Autoridade de qualquer desenvolvimento que considere pertinente para o reexame.

Qualquer Estado da EFTA pode solicitar ao Órgão de Fiscalização da EFTA que reconsidere a sua decisão. O Órgão de Fiscalização da EFTA transmite este pedido à Autoridade. Nesse caso, a Autoridade deve, em conformidade com o procedimento definido no artigo 44.o, n.o 1, segundo parágrafo, ponderar a elaboração de um novo projeto a apresentar ao Órgão de Fiscalização da EFTA.

Sempre que a Autoridade altere ou revogue qualquer decisão em paralelo à decisão adotada pelo Órgão de Fiscalização da EFTA, a Autoridade deve, sem demora injustificada, elaborar um projeto a apresentar ao Órgão de Fiscalização da EFTA.».

h)

No artigo 16.o, n.o 4, a seguir à expressão «a Comissão» é inserida a expressão «o Comité Permanente dos Estados da EFTA e o Órgão de Fiscalização da EFTA».

i)

No artigo 17.o:

i)

a expressão «legislação da União» é substituída por «Acordo EEE»;

ii)

no n.o 1, a seguir à expressão «a Autoridade» é inserida a expressão «ou o Órgão de Fiscalização da EFTA, conforme o caso,»;

iii)

no n.o 2, a seguir à expressão «da Comissão» é inserida a expressão «do Comité Permanente dos Estados da EFTA, do Órgão de Fiscalização da EFTA»;

iv)

ao n.o 2 é aditado o seguinte parágrafo:

«Nos casos em que a Autoridade investigue o alegado incumprimento ou a não aplicação do Acordo EEE no que diz respeito a uma autoridade competente de um Estado da EFTA, deve informar o Órgão de Fiscalização da EFTA da natureza e da finalidade da investigação e fornecer-lhe periodicamente as informações atualizadas necessárias para que este possa desempenhar adequadamente as suas funções em conformidade com o disposto nos n.os 4 e 6.»;

v)

no que diz respeito aos Estados da EFTA, o n.o 3, segundo parágrafo, passa a ter a seguinte redação:

«No prazo de dez dias úteis a contar da receção da recomendação, a autoridade competente informa a Autoridade e o Órgão de Fiscalização da EFTA das medidas que adotou ou tenciona adotar para dar cumprimento ao Acordo EEE.»;

vi)

no que diz respeito aos Estados da EFTA, os n.os 4 e 5 passam a ter a seguinte redação:

«4.   Caso a autoridade competente não cumpra o Acordo EEE no prazo de um mês a contar da receção da recomendação da Autoridade, o Órgão de Fiscalização da EFTA pode emitir um parecer formal que exija à autoridade competente a adoção das medidas necessárias para dar cumprimento ao Acordo EEE. O parecer formal do Órgão de Fiscalização da EFTA deve ter em conta a recomendação da Autoridade.

O Órgão de Fiscalização da EFTA deve emitir esse parecer formal no prazo de três meses a contar da data de adoção da recomendação. O Órgão de Fiscalização da EFTA pode prorrogar esse prazo por um mês.

Os pareceres formais do Órgão de Fiscalização da EFTA devem, sem demora injustificada, ser adotados com base nos projetos elaborados pela Autoridade, por sua própria iniciativa ou a pedido do Órgão de Fiscalização da EFTA.

As autoridades competentes devem fornecer à Autoridade e ao Órgão de Fiscalização da EFTA todas as informações necessárias.

5.   No prazo de dez dias úteis a contar da receção do parecer formal referido no n.o 4, a autoridade competente informa a Autoridade e o Órgão de Fiscalização da EFTA das medidas que adotou ou tenciona adotar para dar cumprimento ao referido parecer formal.»;

vii)

no que respeita aos Estados da EFTA, no n.o 6, primeiro parágrafo, a expressão «Sem prejuízo dos poderes atribuídos à Comissão pelo artigo 258.o do TFUE» é substituída por «Sem prejuízo dos poderes atribuídos ao Órgão de Fiscalização da EFTA pelo artigo 31.o do Acordo entre os Estados da EFTA relativo à criação de um Órgão de Fiscalização e de um Tribunal de Justiça», e a expressão «a Autoridade» é substituída por «o Órgão de Fiscalização da EFTA»;

viii)

no que diz respeito aos Estados da EFTA, o n.o 6, segundo parágrafo, passa a ter a seguinte redação:

«As decisões do Órgão de Fiscalização da EFTA devem, sem demora injustificada, ser adotadas com base nos projetos elaborados pela Autoridade, por sua própria iniciativa ou a pedido do Órgão de Fiscalização da EFTA.»;

ix)

no que diz respeito aos Estados da EFTA, o n.o 8 passa a ter a seguinte redação:

«8.   O Órgão de Fiscalização da EFTA publica anualmente informações sobre quais foram as autoridades competentes e as instituições financeiras nos Estados da EFTA que não deram cumprimento aos pareceres formais ou às decisões referidas nos n.os 4 e 6.».

j)

No artigo 18.o:

i)

no que se refere aos Estados da EFTA, nos n.os 3 e 4, o termo «Autoridade» é substituído pela expressão «Órgão de Fiscalização da EFTA»;

ii)

aos n.os 3 e 4 é aditado o seguinte parágrafo:

«As decisões do Órgão de Fiscalização da EFTA devem, sem demora injustificada, ser adotadas com base nos projetos elaborados pela Autoridade, por sua própria iniciativa ou a pedido do Órgão de Fiscalização da EFTA.»;

iii)

no que respeita aos Estados da EFTA, no n.o 4, a expressão «Sem prejuízo dos poderes atribuídos à Comissão pelo artigo 258.o do TFUE» é substituída por «Sem prejuízo dos poderes atribuídos ao Órgão de Fiscalização da EFTA pelo artigo 31.o do Acordo entre os Estados da EFTA relativo à criação de um Órgão de Fiscalização e de um Tribunal de Justiça».

k)

No artigo 19.o:

i)

no n.o 1, a seguir à expressão «a Autoridade» é inserida a expressão «ou o Órgão de Fiscalização da EFTA, conforme o caso,»;

ii)

no n.o 3, a seguir à expressão «uma decisão vinculativa» é inserida a expressão «para as autoridades competentes nos Estados-Membros da UE»;

iii)

ao n.o 3 são aditados os seguintes parágrafos:

«Se só estiverem em causa as autoridades competentes dos Estados da EFTA e quando essas autoridades não chegarem a acordo no decurso da fase de conciliação a que se refere o n.o 2, o Órgão de Fiscalização da EFTA pode adotar uma decisão vinculativa que lhes exija a adoção ou a não aplicação de uma determinada medida de modo a resolver a situação, a fim de garantir o cumprimento do Acordo EEE.

Se estiverem em causa as autoridades competentes de um ou mais Estados-Membros da UE e de um ou mais Estados da EFTA e se essas autoridades não chegarem a acordo no decurso da fase de conciliação a que se refere o n.o 2, a Autoridade e o Órgão de Fiscalização da EFTA podem adotar uma decisão vinculativa que lhes exija a adoção ou a não aplicação de uma determinada medida de modo a resolver a situação, de modo a resolver a situação, a fim de garantir o cumprimento do Acordo EEE.

As decisões do Órgão de Fiscalização da EFTA devem ser adotadas, sem demora injustificada, com base nos projetos elaborados pela Autoridade, por sua própria iniciativa ou a pedido do Órgão de Fiscalização da EFTA.»;

iv)

no que respeita aos Estados da EFTA, no n.o 4, a expressão «Sem prejuízo dos poderes atribuídos à Comissão pelo artigo 258.o do TFUE» é substituída por «Sem prejuízo dos poderes atribuídos ao Órgão de Fiscalização da EFTA pelo artigo 31.o do Acordo entre os Estados da EFTA relativo à criação de um Órgão de Fiscalização e de um Tribunal de Justiça», a expressão «a Autoridade» é substituída por «o Órgão de Fiscalização da EFTA» e a expressão «da legislação da União» é substituída por «do Acordo EEE»;

v)

ao n.o 4 é aditado o seguinte parágrafo:

«As decisões do Órgão de Fiscalização da EFTA devem ser adotadas, sem demora injustificada, com base nos projetos elaborados pela Autoridade, por sua própria iniciativa ou a pedido do Órgão de Fiscalização da EFTA.».

l)

Ao artigo 20.o são aditados os seguintes parágrafos:

«Se só estiverem em causa as autoridades competentes dos Estados da EFTA, o Órgão de Fiscalização da EFTA pode tomar uma decisão em conformidade com o artigo 19.o, n.os 3 e 4.

Se estiverem em causa as autoridades competentes de um ou mais Estados-Membros da UE e de um ou mais Estados da EFTA, a Autoridade ou o Órgão de Fiscalização da EFTA, respetivamente, pode adotar uma decisão, em conformidade com o artigo 19.o, n.os 3 e 4.

As decisões do Órgão de Fiscalização da EFTA devem ser adotadas, sem demora injustificada, com base nos projetos elaborados por, consoante o caso, a Autoridade, a Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma) e/ou a Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), por sua própria iniciativa ou a pedido do Órgão de Fiscalização da EFTA. A Autoridade, a Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma) e a Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), consoante o caso, chega a acordo, em conformidade com o artigo 56.o, sobre posições comuns e adota as decisões e/ou os projetos em paralelo.».

m)

No artigo 21.o, n.o 4, a seguir à expressão «A Autoridade» é inserida a expressão «ou o Órgão de Fiscalização da EFTA, conforme o caso,».

n)

No artigo 22.o, n.o 1-A, e no artigo 31.o, alínea d), a seguir à expressão «a Comissão» é inserida a expressão «, bem como o Órgão de Fiscalização da EFTA e o Comité Permanente dos Estados da EFTA».

o)

No artigo 22.o, n.o 4, e no artigo 34.o, n.o 1, a seguir à expressão «do Parlamento Europeu, do Conselho ou da Comissão» é inserida a expressão «, bem como do Órgão de Fiscalização da EFTA e do Comité Permanente dos Estados da EFTA».

p)

No artigo 32.o, n.o 3-A, no que respeita aos Estados da EFTA:

i)

a expressão «Pode também solicitar» é substituída por «O Órgão de Fiscalização da EFTA pode solicitar»;

ii)

a expressão «podendo participar» é substituída por «podendo a Autoridade e o Órgão de Fiscalização da EFTA participar»;

iii)

é aditado o seguinte parágrafo:

«Os pedidos do Órgão de Fiscalização da EFTA devem ser efetuados, sem demora injustificada, com base nos projetos elaborados pela Autoridade, por sua própria iniciativa ou a pedido do Órgão de Fiscalização da EFTA.».

q)

No artigo 35.o, n.o 5, a expressão «, ao banco central nacional» não é aplicável ao Listenstaine.

r)

No artigo 36.o, n.o 5, a seguir à expressão «a Comissão» é inserida a expressão «e o Órgão de Fiscalização da EFTA».

s)

No artigo 38.o, no que respeita aos Estados da EFTA:

i)

as expressões «a Autoridade», «a Autoridade e a Comissão», «a Autoridade, a Comissão» e «a Comissão e a Autoridade» são substituídas por «o Órgão de Fiscalização da EFTA»;

ii)

o termo «Conselho» é substituído pela expressão «Comité Permanente dos Estados da EFTA»;

iii)

no n.o 2, após o quarto parágrafo é aditado o seguinte parágrafo:

«O Órgão de Fiscalização da EFTA deve enviar, sem demora injustificada, a notificação do Estado da EFTA em causa à Autoridade e à Comissão. A decisão do Órgão de Fiscalização da EFTA de manter, alterar, ou revogar uma decisão é adotada com base nos projetos elaborados pela Autoridade, por sua própria iniciativa ou a pedido do Órgão de Fiscalização da EFTA.»;

iv)

no n.o 3, após o terceiro parágrafo, é aditado o seguinte parágrafo:

«O Órgão de Fiscalização da EFTA deve enviar, sem demora injustificada, a notificação do Estado da EFTA à Autoridade, à Comissão e ao Conselho.»;

v)

no n.o 4, após o primeiro parágrafo, é aditado o seguinte parágrafo:

«O Órgão de Fiscalização da EFTA deve enviar, sem demora injustificada, a notificação do Estado da EFTA à Autoridade, à Comissão e ao Conselho.»;

vi)

é aditado o seguinte número:

«6.   Sempre que, nos casos previstos no artigo 19.o, n.o 3, em conjugação com o artigo 20.o, consoante o caso, e no que diz respeito a um desacordo que envolva também as autoridades competentes de um ou mais Estados da EFTA, uma decisão seja suspensa ou revogada nos termos do presente artigo, qualquer decisão paralela do Órgão de Fiscalização da EFTA no processo em causa deve ser igualmente suspensa ou revogada.

Se, nesses casos, a Autoridade alterar ou revogar a sua decisão, deve, sem demora injustificada, elaborar um projeto a apresentar ao Órgão de Fiscalização da EFTA.».

t)

No artigo 39.o:

i)

ao n.o 1 é aditado o seguinte parágrafo:

«Durante a elaboração de um projeto a apresentar ao Órgão de Fiscalização da EFTA em conformidade com o presente regulamento, a Autoridade informa o Órgão de Fiscalização da EFTA, fixando um prazo em que este pode autorizar qualquer pessoa singular ou coletiva, incluindo uma autoridade competente, que seja destinatária da decisão a adotar, a apresentar as suas observações sobre a questão, tendo plenamente em conta a sua urgência, complexidade e potenciais consequências.»;

ii)

ao n.o 4 são aditados os seguintes parágrafos:

«Sempre que adote uma decisão nos termos do artigo 18.o, n.os 3 ou 4, o Órgão de Fiscalização da EFTA reavalia-a a intervalos adequados. O Órgão de Fiscalização da EFTA deve informar a Autoridade dos próximos reexames, bem como de quaisquer evoluções que sejam pertinentes para a reavaliação.

A decisão do Órgão de Fiscalização da EFTA de alterar ou revogar uma decisão é adotada com base nos projetos elaborados pela Autoridade. Em tempo útil, antes de qualquer reexame previsto, a Autoridade deve apresentar conclusões ao Órgão de Fiscalização da EFTA, se necessário acompanhadas de um projeto.»;

iii)

no que diz respeito aos Estados da EFTA, no n.o 5, a seguir à expressão «pela Autoridade» é inserida a expressão «ou pelo Órgão de Fiscalização da EFTA, conforme o caso,».

u)

No artigo 40.o, n.o 1:

i)

na alínea b), a seguir à expressão «Estado-Membro» é aditado o seguinte:

«e, sem direito de voto, o mais alto dirigente da autoridade pública nacional competente para a supervisão das instituições de crédito em cada Estado da EFTA,»;

ii)

na alínea f), a seguir à expressão «Autoridades Europeias de Supervisão» é inserida a expressão «e do Órgão de Fiscalização da EFTA».

v)

No artigo 43.o:

i)

no n.o 2, a seguir ao termo «decisões» é inserida a expressão «, elabora projetos para o Órgão de Fiscalização da EFTA»;

ii)

nos n.os 4 e 6, a seguir à expressão «ao Conselho» é inserida a expressão «, ao Órgão de Fiscalização da EFTA, ao Comité Permanente dos Estados da EFTA».

w)

No artigo 44.o:

i)

ao n.o 1 é aditado o seguinte parágrafo:

«O disposto no presente número é aplicável, com as devidas adaptações, no caso de projetos elaborados para o Órgão de Fiscalização da EFTA em conformidade com as disposições do presente regulamento.»;

ii)

no n.o 4, a seguir à expressão «do Diretor Executivo,» é inserida a expressão «bem como do representante do Órgão de Fiscalização da EFTA»;

iii)

ao n.o 4 é aditado o seguinte parágrafo:

«Os membros do Conselho de Supervisores dos Estados da EFTA, em conformidade com o artigo 40.o, n.o 1, alínea b), devem ser autorizados a participar nos debates do Conselho de Supervisores sobre instituições financeiras concretas.».

x)

No artigo 57.o, n.o 2, a seguir à expressão «Estado-Membro» é inserido o seguinte:

«bem como por um representante de alto nível da autoridade competente de cada Estado da EFTA e por um representante do Órgão de Fiscalização da EFTA.»;

y)

No artigo 60.o, ao n.o 4, é aditado o seguinte parágrafo:

«Se o recurso disser respeito a uma decisão adotada pela Autoridade nos termos do artigo 19.o, em conjugação com o artigo 20.o, conforme o caso, no caso de o desacordo envolver também as autoridades competentes de um ou mais Estados da EFTA, a Câmara de Recurso convida a autoridade competente da EFTA envolvida a apresentar observações sobre as comunicações das partes no processo de recurso, dentro de determinados prazos. A autoridade competente da EFTA envolvida tem direito de apresentar observações orais.»;

z)

No artigo 62.o, ao n.o 1, alínea a), são aditados os seguintes parágrafos:

«As autoridades públicas nacionais dos Estados da EFTA contribuem financeiramente para o orçamento da Autoridade em conformidade com o disposto na presente alínea.

A fim de determinar as contribuições obrigatórias provenientes das autoridades públicas nacionais dos Estados da EFTA competentes no domínio da supervisão das instituições financeiras nos termos da presente alínea, a ponderação de cada Estado da EFTA é a seguinte:

 

Islândia: 2

 

Listenstaine: 1

 

Noruega: 7»;

za)

Ao artigo 67.o é aditado o seguinte:

«Os Estados da EFTA aplicam à Autoridade e ao seu pessoal o Protocolo (n.o 7) relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia, anexo ao Tratado da União Europeia e ao TFUE.»;

zb)

Ao artigo 68.o é aditado o seguinte parágrafo:

«5.   Em derrogação do disposto no artigo 12.o, n.o 2, alínea a), e no artigo 82.o, n.o 3, alínea a), do Regime Aplicável aos Outros Agentes, os nacionais dos Estados da EFTA que gozem plenamente dos seus direitos de cidadania podem ser contratados pelo Diretor Executivo da Autoridade.»

Em derrogação do disposto no artigo 12.o, n.o 2, alínea e), no artigo 82.o, n.o 3, alínea e), e no artigo 85.o, n.o 3, do Regime Aplicável aos Outros Agentes, as línguas a que se refere o artigo 129.o, n.o 1, do Acordo EEE devem ser consideradas pela Autoridade, em relação ao seu pessoal, como línguas da União referidas no artigo 55.o, n.o 1, do Tratado da União Europeia.»;

zc)

Ao artigo 72.o é aditado o seguinte parágrafo:

«4.   O Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, é aplicável, para efeitos de aplicação do regulamento, às autoridades competentes dos Estados da EFTA no que diz respeito aos documentos elaborados pela Autoridade.»»;

Artigo 2.o

Fazem fé os textos do Regulamento (UE) n.o 1093/2010 e (UE) n.o 1022/2013 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

As partes contratantes devem rever o quadro estabelecido ao abrigo da presente decisão e das Decisões n.os …/… [ESRB], n.o …/… [EIOPA], n.o …/… [ESMA], o mais tardar até ao final do ano de [cinco anos após a data de entrada em vigor da presente decisão], a fim de garantir que a mesma continue a assegurar a aplicação efetiva e homogénea das regras e supervisão comuns em todo o EEE.

Artigo 4.o

A presente decisão entra em vigor em … [inserir o dia seguinte à data da sua adoção], ou no dia seguinte ao da última notificação ao Comité Misto do EEE, em conformidade com o disposto no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE, consoante a data que for posterior (*).

Artigo 5.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em …

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Os Secretários do Comité Misto do EEE


(1)  JO L 331 de 15.12.2010, p. 12.

(2)  JO L 287 de 29.10.2013, p. 5.

(3)  Conclusões do Conselho — Ministros das Finanças e da Economia da UE e do EEE-EFTA, 14178/1/14 REV 1.

(*)  Foram indicados requisitos constitucionais.

Declaração conjunta das partes contratantes

sobre a Decisão n.o […] que incorpora o Regulamento (UE) n.o 1093/2010 no Acordo EEE

[para adoção com a decisão e publicação no JO]

Em conformidade com o artigo 1.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) n.o 1022/2013, a Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), a seguir designada por «Autoridade», atuará de forma independente, objetiva e não discriminatória, unicamente nos interesses da União. Na sequência da incorporação do Regulamento (UE) n.o 1093/2010 no Acordo EEE, as autoridades competentes dos Estados da EFTA terão, à exceção do que diz respeito ao direito de voto, os mesmos direitos que as autoridades competentes dos Estados-Membros da UE nos trabalhos da Autoridade.

Por conseguinte, e no pleno respeito da independência da Autoridade, as partes contratantes no Acordo EEE acordam em que, quando a Autoridade atua em conformidade com as disposições do Acordo EEE, agirá no interesse comum de todas as partes contratantes no Acordo EEE.


PROJETO

DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE N.o …

de

que altera o anexo IX (Serviços financeiros) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/79/CE da Comissão (1), deve ser incorporado no Acordo EEE.

(2)

Os Ministros das Finanças e da Economia da UE e dos Estados EEE-EFTA, nas suas conclusões (2) de 14 de outubro de 2014, sobre a incorporação dos regulamentos das AES da UE no Acordo EEE, congratularam-se com a solução equilibrada encontrada entre as partes contratantes, tendo em conta a estrutura e os objetivos dos regulamentos da AES da UE e do Acordo EEE, bem como os condicionalismos jurídicos e políticos da UE e dos Estados EEE-EFTA.

(3)

Os Ministros das Finanças e da Economia da UE e dos Estados EEE-EFTA sublinharam que, em conformidade com a estrutura de dois pilares do Acordo EEE, o Órgão de Fiscalização da EFTA tomará decisões dirigidas, respetivamente, às autoridades competentes do EEE-EFTA ou aos operadores de mercado nos Estados EEE-EFTA. As AES da UE terão competência para empreender ações de caráter não vinculativo, tais como a adoção de recomendações e a mediação não vinculativa, inclusive em relação às autoridades competentes e aos operadores de mercado do EEE-EFTA. Qualquer ação de uma ou outra das partes será precedida, consoante o caso, por consultas, coordenação ou troca de informações entre as AES da UE e o Órgão de Fiscalização da EFTA.

(4)

A fim de assegurar a integração dos conhecimentos especializados das AES da UE no processo, bem como a coerência entre os dois pilares, as decisões individuais e os pareceres formais do Órgão de Fiscalização da EFTA dirigidos a uma ou mais autoridades competentes ou a um ou mais operadores de mercado do EEE-EFTA serão adotados com base em projetos elaborados pelas AES da UE pertinentes. Tal preservará as vantagens essenciais do exercício da supervisão por uma única autoridade.

(5)

As partes contratantes acordam em que a presente decisão aplica o acordo que se reflete nestas conclusões, pelo que deve ser interpretada em conformidade com os princípios a elas subjacentes.

(6)

O anexo IX do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No anexo IX do Acordo EEE, a seguir ao ponto 31g [Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho] é inserido o seguinte ponto:

«31h.

32010 R 1094: Regulamento (UE) n.o 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/79/CE (JO L 331 de 15.12.2010, p. 48).

Para efeitos do presente acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma:

a)

As autoridades competentes dos Estados da EFTA e o Órgão de Fiscalização da EFTA devem, à exceção do que diz respeito ao direito de voto, ter os mesmos direitos e obrigações que as autoridades competentes dos Estados-Membros da UE nos trabalhos da Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia de Seguros e Pensões Complementares de Reforma), a seguir designada por «Autoridade», o seu Conselho de Supervisores, e todos os órgãos preparatórios da Autoridade, incluindo comités e painéis internos, sob reserva das disposições do presente acordo.

Sem prejuízo do disposto nos artigos 108.o e 109.o do presente acordo, a Autoridade deve, à exceção do que diz respeito ao direito de voto, ter o direito de participar nos trabalhos do Órgão de Fiscalização da EFTA e dos respetivos órgãos preparatórios, quando o Órgão de Fiscalização da EFTA desempenha, relativamente aos Estados da EFTA, as funções da Autoridade, tal como previsto no presente acordo.

Os regulamentos internos da Autoridade e do Órgão de Fiscalização da EFTA devem permitir a sua plena participação, bem como a das autoridades competentes dos Estados da EFTA, nos trabalhos um do outro, tal como previsto no presente acordo.

b)

Não obstante as disposições do Protocolo n.o 1 do presente acordo, e salvo disposição em contrário do presente acordo, as expressões «Estado(s)-Membro(s)» e «autoridades competentes» devem entender-se como incluindo, para além da sua aceção no regulamento, respetivamente, os Estados da EFTA e as suas autoridades competentes.

c)

Salvo disposição em contrário do presente acordo, o regulamento interno da Autoridade é aplicável, com as devidas adaptações, no que se refere às questões respeitantes às autoridades competentes e às instituições financeiras da EFTA. Em particular, a elaboração de projetos a apresentar ao Órgão de Fiscalização da EFTA deve estar sujeita aos mesmos procedimentos internos que a elaboração das decisões adotadas em relação a questões semelhantes relativas aos Estados-Membros da UE, incluindo as suas autoridades competentes e instituições financeiras.

d)

Salvo disposição em contrário do presente acordo, a Autoridade e o Órgão de Fiscalização da EFTA devem cooperar, trocar informações e consultar-se mutuamente para efeitos do regulamento, em especial antes de adotar qualquer medida.

Em caso de desacordo entre a Autoridade e o Órgão de Fiscalização da EFTA no que se refere à administração das disposições do regulamento, o presidente da Autoridade e o colégio do Órgão de Fiscalização da EFTA, tendo em conta a urgência da questão e sem demora injustificada, convocam uma reunião a fim de chegarem a um consenso. Se não se chegar a consenso, o presidente da Autoridade ou o colégio do Órgão de Fiscalização da EFTA podem solicitar às partes contratantes que submetam a questão ao Comité Misto do EEE, que deve tratá-la em conformidade com o artigo 111.o do presente acordo, que é aplicável com as devidas adaptações. Em conformidade com o artigo 2.o da Decisão n.o 1/94 do Comité Misto do EEE, de 8 de fevereiro de 1994, que adota o regulamento interno do Comité Misto do EEE (JO L 85 de 30.3.1994, p. 60), uma parte contratante pode solicitar a organização imediata de uma reunião em caso de urgência. Não obstante o presente parágrafo, uma parte contratante pode, a qualquer momento, submeter a questão à apreciação do Comité Misto do EEE por sua própria iniciativa em conformidade com os artigos 5.o ou 111.o do presente acordo.

e)

As referências feitas a outros atos no regulamento são aplicáveis na medida e na forma em que esses atos estejam incorporados no presente acordo.

f)

No artigo 1.o, no que respeita aos Estados da EFTA:

i)

no n.o 4, a seguir ao termo «Autoridade» é inserida a expressão «ou do Órgão de Fiscalização da EFTA, conforme o caso»;

ii)

o n.o 5 passa a ter a seguinte redação:

«As disposições do presente regulamento não prejudicam os poderes do Órgão de Fiscalização da EFTA, nomeadamente nos termos do artigo 31.o do Acordo entre os Estados da EFTA relativo à criação de um Órgão de Fiscalização e de um Tribunal de Justiça, a fim de garantir a conformidade com o Acordo EEE ou esse acordo.»;

g)

No artigo 9.o, n.o 5:

i)

no que se refere aos Estados da EFTA, no primeiro parágrafo, a expressão «A Autoridade» é substituída por «O Órgão de Fiscalização da EFTA»;

ii)

no que diz respeito aos Estados da EFTA, o segundo e terceiro parágrafos passam a ter a seguinte redação:

«As decisões do Órgão de Fiscalização da EFTA devem, sem demora injustificada, ser adotadas com base nos projetos elaborados pela Autoridade, por sua própria iniciativa ou a pedido do Órgão de Fiscalização da EFTA.

O Órgão de Fiscalização da EFTA reexamina a decisão a que se refere os primeiros dois parágrafos a intervalos adequados e, pelo menos, de três em três meses. Se a decisão não for renovada passado esse período de três meses, caduca automaticamente.

O Órgão de Fiscalização da EFTA, o mais rapidamente possível após a adoção da decisão referida no primeiro e segundo parágrafos, informa a Autoridade da data de expiração. Em tempo útil, antes do termo do prazo de três meses referido no terceiro parágrafo, a Autoridade deve apresentar ao Órgão de Fiscalização da EFTA conclusões, acompanhadas, se necessário, de um projeto. O Órgão de Fiscalização da EFTA pode informar a Autoridade de qualquer desenvolvimento que considere pertinente para o reexame.

Qualquer Estado da EFTA pode solicitar ao Órgão de Fiscalização da EFTA que reconsidere a sua decisão. O Órgão de Fiscalização da EFTA transmite este pedido à Autoridade. Nesse caso, a Autoridade deve, em conformidade com o procedimento definido no artigo 44.o, n.o 1, segundo parágrafo, ponderar a elaboração de um novo projeto a apresentar ao Órgão de Fiscalização da EFTA.

Sempre que a Autoridade altere ou revogue qualquer decisão em paralelo à decisão adotada pelo Órgão de Fiscalização da EFTA, a Autoridade deve, sem demora injustificada, elaborar um projeto a apresentar ao Órgão de Fiscalização da EFTA.».

h)

No artigo 16.o, n.o 4, a seguir à expressão «a Comissão» é inserida a expressão «, o Comité Permanente dos Estados da EFTA e o Órgão de Fiscalização da EFTA».

i)

No artigo 17.o:

i)

a expressão «legislação da União» é substituída por «Acordo EEE»;

ii)

no n.o 1, a seguir à expressão «a Autoridade» é inserida a expressão «ou o Órgão de Fiscalização da EFTA, conforme o caso,»;

iii)

no n.o 2, a seguir à expressão «da Comissão» é inserida a expressão «do Comité Permanente dos Estados da EFTA, do Órgão de Fiscalização da EFTA»;

iv)

ao n.o 2 é aditado o seguinte parágrafo:

«Nos casos em que a Autoridade investigue o alegado incumprimento ou a não aplicação do Acordo EEE no que diz respeito a uma autoridade competente de um Estado da EFTA, deve informar o Órgão de Fiscalização da EFTA da natureza e da finalidade da investigação e fornecer-lhe periodicamente as informações atualizadas necessárias para que este possa desempenhar adequadamente as suas funções em conformidade com o disposto nos n.os 4 e 6.»;

v)

no que diz respeito aos Estados da EFTA, o n.o 3, segundo parágrafo, passa a ter a seguinte redação:

«No prazo de dez dias úteis a contar da receção da recomendação, a autoridade competente informa a Autoridade e o Órgão de Fiscalização da EFTA das medidas que adotou ou tenciona adotar para dar cumprimento ao Acordo EEE.»;

vi)

no que diz respeito aos Estados da EFTA, os n.os 4 e 5 passam a ter a seguinte redação:

«4.   Caso a autoridade competente não cumpra o Acordo EEE no prazo de um mês a contar da receção da recomendação da Autoridade, o Órgão de Fiscalização da EFTA pode emitir um parecer formal que exija à autoridade competente a adoção das medidas necessárias para dar cumprimento ao Acordo EEE. O parecer formal do Órgão de Fiscalização da EFTA deve ter em conta a recomendação da Autoridade.

O Órgão de Fiscalização da EFTA deve emitir esse parecer formal no prazo de três meses a contar da data de adoção da recomendação. O Órgão de Fiscalização da EFTA pode prorrogar esse prazo por um mês.

Os pareceres formais do Órgão de Fiscalização da EFTA devem, sem demora injustificada, ser adotados com base nos projetos elaborados pela Autoridade, por sua própria iniciativa ou a pedido do Órgão de Fiscalização da EFTA.

As autoridades competentes devem fornecer à Autoridade e ao Órgão de Fiscalização da EFTA todas as informações necessárias.

5.   No prazo de dez dias úteis a contar da receção do parecer formal referido no n.o 4, a autoridade competente informa a Autoridade e o Órgão de Fiscalização da EFTA das medidas que adotou ou tenciona adotar para dar cumprimento ao referido parecer formal.»;

vii)

no que respeita aos Estados da EFTA, no n.o 6, primeiro parágrafo, a expressão «Sem prejuízo dos poderes atribuídos à Comissão ao abrigo do artigo 258.o do TFUE» é substituída por «Sem prejuízo dos poderes atribuídos ao Órgão de Fiscalização da EFTA pelo artigo 31.o do Acordo entre os Estados da EFTA relativo à criação de um Órgão de Fiscalização e de um Tribunal de Justiça», e a expressão «a Autoridade» é substituída por «o Órgão de Fiscalização da EFTA»;

viii)

no que diz respeito aos Estados da EFTA, o n.o 6, segundo parágrafo, passa a ter a seguinte redação:

«As decisões do Órgão de Fiscalização da EFTA devem, sem demora injustificada, ser adotadas com base nos projetos elaborados pela Autoridade, por sua própria iniciativa ou a pedido do Órgão de Fiscalização da EFTA.»;

ix)

no que diz respeito aos Estados da EFTA, o n.o 8 passa a ter a seguinte redação:

«8.   O Órgão de Fiscalização da EFTA publica anualmente informações sobre quais foram as autoridades competentes e as instituições financeiras nos Estados da EFTA que não deram cumprimento aos pareceres formais ou às decisões referidas nos n.os 4 e 6.».

j)

No artigo 18.o:

i)

no que se refere aos Estados da EFTA, nos n.os 3 e 4, a expressão «a Autoridade» é substituída por «o Órgão de Fiscalização da EFTA»;

ii)

aos n.os 3 e 4 é aditado o seguinte parágrafo:

«As decisões do Órgão de Fiscalização da EFTA devem, sem demora injustificada, ser adotadas com base nos projetos elaborados pela Autoridade, por sua própria iniciativa ou a pedido do Órgão de Fiscalização da EFTA.»;

iii)

no que respeita aos Estados da EFTA, no n.o 4, a expressão «Sem prejuízo dos poderes atribuídos à Comissão ao abrigo do artigo 258.o do TFUE» é substituída por «Sem prejuízo dos poderes atribuídos ao Órgão de Fiscalização da EFTA pelo artigo 31.o do Acordo entre os Estados da EFTA relativo à criação de um Órgão de Fiscalização e de um Tribunal de Justiça».

k)

No artigo 19.o:

i)

no n.o 1, a seguir à expressão «a Autoridade» é inserida a expressão «ou o Órgão de Fiscalização da EFTA, conforme o caso,»;

ii)

no n.o 3, a seguir à expressão «uma decisão vinculativa» é inserida a expressão «nos Estados-Membros da UE»;

iii)

ao n.o 3 são aditados os seguintes parágrafos:

«Se só estiverem em causa as autoridades competentes dos Estados da EFTA e quando essas autoridades não chegarem a acordo no decurso da fase de conciliação a que se refere o n.o 2, o Órgão de Fiscalização da EFTA pode adotar uma decisão vinculativa que lhes exija a adoção ou a não aplicação de uma determinada medida de modo a resolver a situação, a fim de garantir o cumprimento do Acordo EEE.

Se estiverem em causa as autoridades competentes de um ou mais Estados Membros da UE e de um ou mais Estados da EFTA e se essas autoridades não chegarem a acordo no decurso da fase de conciliação a que se refere o n.o 2, a Autoridade e o Órgão de Fiscalização da EFTA podem adotar uma decisão vinculativa que lhes exija a adoção ou a não aplicação de uma determinada medida de modo a resolver a situação, a fim de garantir o cumprimento do Acordo EEE.

As decisões do Órgão de Fiscalização da EFTA devem ser adotadas, sem demora injustificada, com base nos projetos elaborados pela Autoridade, por sua própria iniciativa ou a pedido do Órgão de Fiscalização da EFTA.»;

iv)

no que respeita aos Estados da EFTA, no n.o 4, a expressão «Sem prejuízo dos poderes atribuídos à Comissão pelo artigo 258.o do TFUE» é substituída por «Sem prejuízo dos poderes atribuídos ao Órgão de Fiscalização da EFTA pelo artigo 31.o do Acordo entre os Estados da EFTA relativo à criação de um Órgão de Fiscalização e de um Tribunal de Justiça», a expressão «a Autoridade» é substituída por «o Órgão de Fiscalização da EFTA» e a expressão «da legislação da União» é substituída por «do Acordo EEE»;

v)

ao n.o 4 é aditado o seguinte parágrafo:

«As decisões do Órgão de Fiscalização da EFTA devem ser adotadas, sem demora injustificada, com base nos projetos elaborados pela Autoridade, por sua própria iniciativa ou a pedido do Órgão de Fiscalização da EFTA.».

l)

Ao artigo 20.o são aditados os seguintes parágrafos:

«Se só estiverem em causa as autoridades competentes dos Estados da EFTA, o Órgão de Fiscalização da EFTA pode tomar uma decisão em conformidade com o artigo 19.o, n.os 3 e 4.

Se estiverem em causa as autoridades competentes de um ou mais Estados-Membros da UE e de um ou mais Estados da EFTA, a Autoridade ou o Órgão de Fiscalização da EFTA, respetivamente, pode adotar uma decisão, em conformidade com o artigo 19.o, n.os 3 e 4.

As decisões do Órgão de Fiscalização da EFTA devem ser adotadas, sem demora injustificada, com base nos projetos elaborados por, consoante o caso, a Autoridade, a Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia) e/ou a Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), por sua própria iniciativa ou a pedido do Órgão de Fiscalização da EFTA. A Autoridade, a Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia) e a Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), consoante o caso, chega, em conformidade com o artigo 56.o, a posições comuns e adota as decisões e/ou os projetos em paralelo.».

m)

No artigo 21.o, n.o 4, a seguir à expressão «A Autoridade» é inserida a expressão «ou o Órgão de Fiscalização da EFTA, conforme o caso,».

n)

No artigo 22.o, n.o 4, e no artigo 34.o, n.o 1, a seguir à expressão «do Parlamento Europeu, do Conselho ou da Comissão» é inserida a expressão «, bem como do Órgão de Fiscalização da EFTA ou do Comité Permanente dos Estados da EFTA».

o)

No artigo 35.o, n.o 5, a expressão «, ao banco central nacional» não é aplicável ao Listenstaine.

p)

No artigo 38.o, no que respeita aos Estados da EFTA:

i)

as expressões «a Autoridade», «a Autoridade e a Comissão», «a Autoridade, a Comissão» e «a Comissão e a Autoridade» são substituídas por «o Órgão de Fiscalização da EFTA»;

ii)

o termo «Conselho» é substituído pela expressão «Comité Permanente dos Estados da EFTA»;

iii)

no n.o 2, após o quarto parágrafo é aditado o seguinte parágrafo:

«O Órgão de Fiscalização da EFTA deve enviar, sem demora injustificada, a notificação do Estado da EFTA em causa à Autoridade e à Comissão. A decisão do Órgão de Fiscalização da EFTA de manter, alterar, ou revogar uma decisão é adotada com base nos projetos elaborados pela Autoridade, por sua própria iniciativa ou a pedido do Órgão de Fiscalização da EFTA.»;

iv)

no n.o 3, após o terceiro parágrafo, é aditado o seguinte parágrafo:

«O Órgão de Fiscalização da EFTA deve enviar, sem demora injustificada, a notificação do Estado da EFTA à Autoridade, à Comissão e ao Conselho.»;

v)

no n.o 4, após o primeiro parágrafo, é aditado o seguinte parágrafo:

«O Órgão de Fiscalização da EFTA deve enviar, sem demora injustificada, a notificação do Estado da EFTA à Autoridade, à Comissão e ao Conselho.»;

vi)

é aditado o seguinte número:

«6.   Sempre que, nos casos previstos no artigo 19.o, n.o 3, em conjugação com o artigo 20.o, consoante o caso, e no que diz respeito a um desacordo que envolva também as autoridades competentes de um ou mais Estados da EFTA, uma decisão seja suspensa ou revogada nos termos do presente artigo, qualquer decisão paralela do Órgão de Fiscalização da EFTA no processo em causa deve ser igualmente suspensa ou revogada.

Se, nesses casos, a Autoridade alterar ou revogar a sua decisão, deve, sem demora injustificada, elaborar um projeto a apresentar ao Órgão de Fiscalização da EFTA.».

q)

No artigo 39.o:

i)

ao n.o 1 é aditado o seguinte parágrafo:

«Durante a elaboração de um projeto a apresentar ao Órgão de Fiscalização da EFTA em conformidade com o presente regulamento, a Autoridade informa o Órgão de Fiscalização da EFTA, fixando um prazo em que este pode autorizar qualquer pessoa singular ou coletiva, incluindo uma autoridade competente, que seja destinatária da decisão a adotar, a apresentar as suas observações sobre a questão, tendo plenamente em conta a sua urgência, complexidade e potenciais consequências.»;

ii)

ao n.o 4 são aditados os seguintes parágrafos:

«Sempre que adote uma decisão nos termos do artigo 18.o, n.os 3 ou 4, o Órgão de Fiscalização da EFTA reavalia-a a intervalos adequados. O Órgão de Fiscalização da EFTA deve informar a Autoridade dos próximos reexames, bem como de quaisquer evoluções que sejam pertinentes para a reavaliação.

A decisão do Órgão de Fiscalização da EFTA de alterar ou revogar uma decisão é adotada com base nos projetos elaborados pela Autoridade. Em tempo útil, antes de qualquer reexame previsto, a Autoridade deve apresentar conclusões ao Órgão de Fiscalização da EFTA, se necessário acompanhadas de um projeto.»;

iii)

no que diz respeito aos Estados da EFTA, no n.o 5, a seguir à expressão «pela Autoridade» é inserida a expressão «ou pelo Órgão de Fiscalização da EFTA, conforme o caso,».

r)

No artigo 40.o, n.o 1:

i)

na alínea b), a seguir à expressão «Estado-Membro» é aditado o seguinte:

«e, sem direito de voto, o mais alto dirigente da autoridade pública nacional competente para a supervisão das instituições financeiras em cada Estado da EFTA,»;

ii)

na alínea e), a seguir à expressão «Autoridades Europeias de Supervisão» é inserida a expressão «e do Órgão de Fiscalização da EFTA».

s)

No artigo 43.o:

i)

no n.o 2, a seguir ao termo «decisões» é inserida a expressão «, elabora projetos para o Órgão de Fiscalização da EFTA»;

ii)

no n.o 4, a seguir à expressão «do Conselho» é inserida a expressão «, do Órgão de Fiscalização da EFTA, do Comité Permanente dos Estados da EFTA»; no n.o 6, a seguir à expressão «ao Conselho» é inserida a expressão «, ao Órgão de Fiscalização da EFTA, ao Comité Permanente dos Estados da EFTA»;

t)

No artigo 44.o:

i)

ao n.o 1 é aditado o seguinte parágrafo:

«O disposto no presente número é aplicável, com as devidas adaptações, no caso de projetos elaborados para o Órgão de Fiscalização da EFTA em conformidade com as disposições do presente regulamento.»;

ii)

no n.o 4, a seguir à expressão «do Diretor Executivo,» é inserida a expressão «bem como do representante do Órgão de Fiscalização da EFTA»;

iii)

ao n.o 4 é aditado o seguinte parágrafo:

«Os membros do Conselho de Supervisores dos Estados da EFTA, em conformidade com o artigo 40.o, n.o 1, alínea b), devem ser autorizados a participar nos debates do Conselho de Supervisores sobre instituições financeiras concretas.».

u)

No artigo 57.o, n.o 2, a seguir à expressão «Estado-Membro» é inserido o seguinte:

«bem como por um representante de alto nível da autoridade competente de cada Estado da EFTA e por um representante do Órgão de Fiscalização da EFTA.»;

v)

No artigo 60.o, ao n.o 4, é aditado o seguinte parágrafo:

«Se o recurso disser respeito a uma decisão adotada pela Autoridade nos termos do artigo 19.o, em conjugação com o artigo 20.o, conforme o caso, no caso de o desacordo envolver também as autoridades competentes de um ou mais Estados da EFTA, a Câmara de Recurso convida a autoridade competente da EFTA envolvida a apresentar observações sobre as comunicações das partes no processo de recurso, dentro de determinados prazos. A autoridade competente da EFTA envolvida tem direito de apresentar observações orais.»;

w)

No artigo 62.o, ao n.o 1, alínea a), são aditados os seguintes parágrafos:

«As autoridades públicas nacionais dos Estados da EFTA contribuem financeiramente para o orçamento da Autoridade em conformidade com o disposto na presente alínea.

A fim de determinar as contribuições obrigatórias provenientes das autoridades públicas nacionais dos Estados da EFTA competentes no domínio da supervisão das instituições financeiras nos termos da presente alínea, a ponderação de cada Estado da EFTA é a seguinte:

 

Islândia: 2

 

Listenstaine: 1

 

Noruega: 7»;

x)

Ao artigo 67.o é aditado o seguinte:

«Os Estados da EFTA aplicam à Autoridade e ao seu pessoal o Protocolo (n.o 7) relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia, anexo ao Tratado da União Europeia e ao TFUE.»;

y)

Ao artigo 68.o é aditado o seguinte número:

«5.   Em derrogação do disposto no artigo 12.o, n.o 2, alínea a), e no artigo 82.o, n.o 3, alínea a), do Regime Aplicável aos Outros Agentes, os nacionais dos Estados da EFTA que gozem plenamente dos seus direitos de cidadania podem ser contratados pelo Diretor Executivo da Autoridade.

Em derrogação do disposto no artigo 12.o, n.o 2, alínea e), no artigo 82.o, n.o 3, alínea e), e no artigo 85.o, n.o 3, do Regime Aplicável aos Outros Agentes, as línguas a que se refere o artigo 129.o, n.o 1, do Acordo EEE devem ser consideradas pela Autoridade, em relação ao seu pessoal, como línguas da União referidas no artigo 55.o, n.o 1, do Tratado da União Europeia.»;

z)

Ao artigo 72.o é aditado o seguinte número:

«4.   O Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, é aplicável, para efeitos de aplicação do regulamento, às autoridades competentes dos Estados da EFTA no que diz respeito aos documentos elaborados pela Autoridade.»».

Artigo 2.o

Fazem fé os textos do Regulamento (UE) n.o 1094/2010 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

As partes contratantes devem rever o quadro estabelecido ao abrigo da presente decisão e das Decisões n.os …/… [ESRB], n.o …/… [EBA], n.o …/… [ESMA], o mais tardar até ao final do ano de [cinco anos após a data de entrada em vigor da presente decisão], a fim de garantir que a mesma continue a assegurar a aplicação efetiva e homogénea das regras e supervisão comuns em todo o EEE.

Artigo 4.o

A presente decisão entra em vigor em …, ou no dia seguinte ao da última notificação ao Comité Misto do EEE, em conformidade com o disposto no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE, consoante a data que for posterior (*).

Artigo 5.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em …

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Os Secretários do Comité Misto do EEE


(1)  JO L 331 de 15.12.2010, p. 48.

(2)  Conclusões do Conselho — Ministros das Finanças e da Economia da UE e do EEE-EFTA, 14178/1/14 REV 1.

(*)  [Foram indicados requisitos constitucionais.]

Declaração conjunta das partes contratantes

sobre a Decisão n.o […] que incorpora o Regulamento (UE) n.o 1094/2010 no Acordo EEE

[para adoção com a decisão e publicação no JO]

Em conformidade com o artigo 1.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 1094/2010, a Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma) (a seguir designada por «Autoridade») atuará de forma independente, objetiva e unicamente nos interesses da União. Na sequência da incorporação deste regulamento no Acordo EEE, as autoridades competentes dos Estados da EFTA terão, à exceção do que diz respeito ao direito de voto, os mesmos direitos que as autoridades competentes dos Estados-Membros da UE nos trabalhos da Autoridade.

Por conseguinte, e no pleno respeito da independência da Autoridade, as partes contratantes no Acordo EEE acordam em que, quando a Autoridade atua em conformidade com as disposições do Acordo EEE, agirá no interesse comum de todas as partes contratantes no Acordo EEE.


PROJETO

DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE N.o …

de

que altera o anexo IX (Serviços financeiros) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão (1) deve ser incorporado no Acordo EEE.

(2)

Os Ministros das Finanças e da Economia da UE e dos Estados EEE-EFTA, nas suas conclusões (2) de 14 de outubro de 2014, sobre a incorporação dos regulamentos das AES da UE no Acordo EEE, congratularam-se com a solução equilibrada encontrada entre as partes contratantes, tendo em conta a estrutura e os objetivos dos regulamentos das AES da UE e do Acordo EEE, bem como os condicionalismos jurídicos e políticos da UE e dos Estados EEE-EFTA.

(3)

Os Ministros das Finanças e da Economia da UE e dos Estados EEE-EFTA sublinharam que, em conformidade com a estrutura de dois pilares do Acordo EEE, o Órgão de Fiscalização da EFTA tomará decisões dirigidas, respetivamente, às autoridades competentes do EEE-EFTA ou aos operadores de mercado nos Estados EEE-EFTA. As AES da UE terão competência para empreender ações de caráter não vinculativo, tais como a adoção de recomendações e a mediação não vinculativa, inclusive em relação às autoridades competentes e aos operadores de mercado do EEE-EFTA. Qualquer ação de uma ou outra das partes será precedida, consoante o caso, por consultas, coordenação ou troca de informações entre as AES da UE e o Órgão de Fiscalização da EFTA.

(4)

A fim de assegurar a integração dos conhecimentos especializados das AES da UE no processo, bem como a coerência entre os dois pilares, as decisões individuais e os pareceres formais do Órgão de Fiscalização da EFTA dirigidos a uma ou mais autoridades competentes ou a um ou mais operadores de mercado do EEE-EFTA serão adotados com base em projetos elaborados pelas AES da UE pertinentes. Tal preservará as vantagens essenciais do exercício da supervisão por uma única autoridade.

(5)

As partes contratantes acordam em que a presente decisão aplica o acordo que se reflete nestas conclusões, pelo que deve ser interpretada em conformidade com os princípios a elas subjacentes.

(6)

O anexo IX do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No anexo IX do Acordo EEE, a seguir ao ponto 31h [Regulamento (UE) n.o 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho] é inserido o seguinte ponto:

«31i.

32010 R 1095: Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 84).

Para efeitos do presente acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma:

a)

As autoridades competentes dos Estados da EFTA e o Órgão de Fiscalização da EFTA devem, à exceção do que diz respeito ao direito de voto, ter os mesmos direitos e obrigações que as autoridades competentes dos Estados Membros da UE nos trabalhos da Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), a seguir designada por «Autoridade», o seu Conselho de Supervisores, e todos os órgãos preparatórios da Autoridade, incluindo comités e painéis internos, sob reserva das disposições do presente acordo.

Sem prejuízo do disposto nos artigos 108.o e 109.o do presente acordo, a Autoridade deve, à exceção do que diz respeito ao direito de voto, ter o direito de participar nos trabalhos do Órgão de Fiscalização da EFTA e dos respetivos órgãos preparatórios, quando o Órgão de Fiscalização da EFTA desempenha, relativamente aos Estados da EFTA, as funções da Autoridade, tal como previsto no presente acordo.

Os regulamentos internos da Autoridade e do Órgão de Fiscalização da EFTA devem permitir a sua plena participação, bem como a das autoridades competentes dos Estados da EFTA, nos trabalhos um do outro, tal como previsto no presente acordo.

b)

Não obstante as disposições do Protocolo n.o 1 do presente acordo, e salvo disposição em contrário do presente acordo, as expressões «Estado(s)-Membro(s)» e «autoridades competentes» devem entender-se como incluindo, para além da sua aceção no regulamento, respetivamente, os Estados da EFTA e as suas autoridades competentes.

c)

Salvo disposição em contrário do presente acordo, o regulamento interno da Autoridade é aplicável, com as devidas adaptações, no que se refere às questões respeitantes às autoridades competentes e aos intervenientes nos mercados financeiros da EFTA. Em particular, a elaboração de projetos a apresentar ao Órgão de Fiscalização da EFTA deve obedecer aos mesmos procedimentos internos que a elaboração das decisões adotadas em relação a questões semelhantes relativas aos Estados-Membros da UE, incluindo as suas autoridades competentes e intervenientes nos mercados financeiros.

d)

Salvo disposição em contrário do presente acordo, a Autoridade e o Órgão de Fiscalização da EFTA devem cooperar, trocar informações e consultar-se mutuamente para efeitos do regulamento, em especial antes de adotar qualquer medida.

Em caso de desacordo entre a Autoridade e o Órgão de Fiscalização da EFTA no que se refere à administração das disposições do regulamento, o presidente da Autoridade e o colégio do Órgão de Fiscalização da EFTA, tendo em conta a urgência da questão e sem demora injustificada, convocam uma reunião a fim de chegarem a um consenso. Se não se chegar a consenso, o presidente da Autoridade ou o colégio do Órgão de Fiscalização da EFTA podem solicitar às partes contratantes que submetam a questão ao Comité Misto do EEE, que deve tratá-la em conformidade com o artigo 111.o do presente acordo, que é aplicável com as devidas adaptações. Em conformidade com o artigo 2.o da Decisão n.o 1/94 do Comité Misto do EEE, de 8 de fevereiro de 1994, que adota o regulamento interno do Comité Misto do EEE (JO L 85 de 30.3.1994, p. 60), uma parte contratante pode solicitar a organização imediata de uma reunião em caso de urgência. Não obstante o presente parágrafo, uma parte contratante pode, a qualquer momento, submeter a questão à apreciação do Comité Misto do EEE por sua própria iniciativa em conformidade com os artigos 5.o ou 111.o do presente acordo.

e)

As referências feitas a outros atos no regulamento são aplicáveis na medida e na forma em que esses atos estejam incorporados no presente acordo.

f)

No que respeita aos Estados da EFTA, o artigo 1.o, n.o 4, passa a ter a seguinte redação:

«As disposições do presente regulamento não prejudicam os poderes do Órgão de Fiscalização da EFTA, nomeadamente nos termos do artigo 31.o do Acordo entre os Estados da EFTA relativo à criação de um Órgão de Fiscalização e de um Tribunal de Justiça, a fim de garantir a conformidade com o Acordo EEE ou esse acordo.»;

g)

No artigo 9.o, n.o 5:

i)

no que se refere aos Estados da EFTA, no primeiro parágrafo, a expressão «A Autoridade» é substituída por «O Órgão de Fiscalização da EFTA»;

ii)

no que diz respeito aos Estados da EFTA, o segundo e terceiro parágrafos passam a ter a seguinte redação:

«As decisões do Órgão de Fiscalização da EFTA devem, sem demora injustificada, ser adotadas com base nos projetos elaborados pela Autoridade, por sua própria iniciativa ou a pedido do Órgão de Fiscalização da EFTA.

O Órgão de Fiscalização da EFTA reexamina a decisão a que se refere os primeiros dois parágrafos a intervalos adequados e, pelo menos, de três em três meses. Se a decisão não for renovada passado esse período de três meses, caduca automaticamente.

O Órgão de Fiscalização da EFTA, o mais rapidamente possível após a adoção da decisão referida no primeiro e segundo parágrafos, informa a Autoridade da data de expiração. Em tempo útil, antes do termo do prazo de três meses referido no terceiro parágrafo, a Autoridade deve apresentar ao Órgão de Fiscalização da EFTA conclusões, acompanhadas, se necessário, de um projeto. O Órgão de Fiscalização da EFTA pode informar a Autoridade de qualquer desenvolvimento que considere pertinente para o reexame.

Qualquer Estado da EFTA pode solicitar ao Órgão de Fiscalização da EFTA que reconsidere a sua decisão. O Órgão de Fiscalização da EFTA transmite este pedido à Autoridade. Nesse caso, a Autoridade deve, em conformidade com o procedimento definido no artigo 44.o, n.o 1, segundo parágrafo, ponderar a elaboração de um novo projeto a apresentar ao Órgão de Fiscalização da EFTA.

Sempre que a Autoridade altere ou revogue qualquer decisão em paralelo à decisão adotada pelo Órgão de Fiscalização da EFTA, a Autoridade deve, sem demora injustificada, elaborar um projeto a apresentar ao Órgão de Fiscalização da EFTA.».

h)

No artigo 16.o, n.o 4, a seguir à expressão «a Comissão é inserida a expressã»o «, o Comité Permanente dos Estados da EFTA e o Órgão de Fiscalização da EFTA».

i)

No artigo 17.o:

i)

a expressão «legislação da União» é substituída por «Acordo EEE»;

ii)

no n.o 1, a seguir à expressão «a Autoridade» é inserida a expressão «ou o Órgão de Fiscalização da EFTA, conforme o caso,»;

iii)

no n.o 2, a seguir à expressão «da Comissão» é inserida a expressão «do Comité Permanente dos Estados da EFTA, do Órgão de Fiscalização da EFTA»;

iv)

ao n.o 2 é aditado o seguinte parágrafo:

«Nos casos em que a Autoridade investigue o alegado incumprimento ou a não aplicação do Acordo EEE no que diz respeito a uma autoridade competente de um Estado da EFTA, deve informar o Órgão de Fiscalização da EFTA da natureza e da finalidade da investigação e fornecer-lhe periodicamente as informações atualizadas necessárias para que este possa desempenhar adequadamente as suas funções em conformidade com o disposto nos n.os 4 e 6.»;

v)

no que diz respeito aos Estados da EFTA, o n.o 3, segundo parágrafo, passa a ter a seguinte redação:

«No prazo de dez dias úteis a contar da receção da recomendação, a autoridade competente informa a Autoridade e o Órgão de Fiscalização da EFTA das medidas que adotou ou tenciona adotar para dar cumprimento ao Acordo EEE.»;

vi)

no que diz respeito aos Estados da EFTA, os n.os 4 e 5 passam a ter a seguinte redação:

«4.   Caso a autoridade competente não cumpra o Acordo EEE no prazo de um mês a contar da receção da recomendação da Autoridade, o Órgão de Fiscalização da EFTA pode emitir um parecer formal que exija à autoridade competente a adoção das medidas necessárias para dar cumprimento ao Acordo EEE. O parecer formal do Órgão de Fiscalização da EFTA deve ter em conta a recomendação da Autoridade.

O Órgão de Fiscalização da EFTA deve emitir esse parecer formal no prazo de três meses a contar da data de adoção da recomendação. O Órgão de Fiscalização da EFTA pode prorrogar esse prazo por um mês.

Os pareceres formais do Órgão de Fiscalização da EFTA devem, sem demora injustificada, ser adotados com base nos projetos elaborados pela Autoridade, por sua própria iniciativa ou a pedido do Órgão de Fiscalização da EFTA.

As autoridades competentes devem fornecer à Autoridade e ao Órgão de Fiscalização da EFTA todas as informações necessárias.

5.   No prazo de dez dias úteis a contar da receção do parecer formal referido no n.o 4, a autoridade competente informa a Autoridade e o Órgão de Fiscalização da EFTA das medidas que adotou ou tenciona adotar para dar cumprimento ao referido parecer formal.»;

vii)

no que respeita aos Estados da EFTA, no n.o 6, primeiro parágrafo, a expressão «Sem prejuízo dos poderes atribuídos à Comissão pelo artigo 258.o do TFUE» é substituída por «Sem prejuízo dos poderes atribuídos ao Órgão de Fiscalização da EFTA pelo artigo 31.o do Acordo entre os Estados da EFTA relativo à criação de um Órgão de Fiscalização e de um Tribunal de Justiça», e a expressão «a Autoridade» é substituída por «o Órgão de Fiscalização da EFTA»;

viii)

no que diz respeito aos Estados da EFTA, o n.o 6, segundo parágrafo, passa a ter a seguinte redação:

«As decisões do Órgão de Fiscalização da EFTA devem, sem demora injustificada, ser adotadas com base nos projetos elaborados pela Autoridade, por sua própria iniciativa ou a pedido do Órgão de Fiscalização da EFTA.»;

ix)

no que diz respeito aos Estados da EFTA, o n.o 8 passa a ter a seguinte redação:

«8.   O Órgão de Fiscalização da EFTA publica anualmente informações sobre quais foram as autoridades competentes e os intervenientes nos mercados financeiros nos Estados da EFTA que não deram cumprimento aos pareceres formais ou às decisões referidas nos n.os 4 e 6.».

j)

No artigo 18.o:

i)

no que se refere aos Estados da EFTA, nos n.os 3 e 4, a expressão «a Autoridade» é substituída por «o Órgão de Fiscalização da EFTA»;

ii)

aos n.os 3 e 4 é aditado o seguinte parágrafo:

«As decisões do Órgão de Fiscalização da EFTA devem, sem demora injustificada, ser adotadas com base nos projetos elaborados pela Autoridade, por sua própria iniciativa ou a pedido do Órgão de Fiscalização da EFTA.»;

iii)

no que respeita aos Estados da EFTA, no n.o 4, a expressão «Sem prejuízo dos poderes atribuídos à Comissão pelo artigo 258.o do TFUE» é substituída por «Sem prejuízo dos poderes atribuídos ao Órgão de Fiscalização da EFTA pelo artigo 31.o do Acordo entre os Estados da EFTA relativo à criação de um Órgão de Fiscalização e de um Tribunal de Justiça».

k)

No artigo 19.o:

i)

no n.o 1, a seguir à expressão «a Autoridade» é inserida a expressão «ou o Órgão de Fiscalização da EFTA, conforme o caso,»;

ii)

no n.o 3, a seguir à expressão «uma decisão vinculativa» é inserida a expressão «nos Estados-Membros da UE»;

iii)

ao n.o 3 são aditados os seguintes parágrafos:

«Se só estiverem em causa as autoridades competentes dos Estados da EFTA e quando essas autoridades não chegarem a acordo no decurso da fase de conciliação a que se refere o n.o 2, o Órgão de Fiscalização da EFTA pode adotar uma decisão vinculativa que lhes exija a adoção ou a não aplicação de uma determinada medida de modo a resolver a situação, a fim de garantir o cumprimento do Acordo EEE.

Se estiverem em causa as autoridades competentes de um ou mais Estados-Membros da UE e de um ou mais Estados da EFTA e se essas autoridades não chegarem a acordo no decurso da fase de conciliação a que se refere o n.o 2, a Autoridade e o Órgão de Fiscalização da EFTA podem adotar uma decisão vinculativa que lhes exija a adoção ou a não aplicação de uma determinada medida de modo a resolver a situação, a fim de garantir o cumprimento do Acordo EEE.

As decisões do Órgão de Fiscalização da EFTA devem ser adotadas, sem demora injustificada, com base nos projetos elaborados pela Autoridade, por sua própria iniciativa ou a pedido do Órgão de Fiscalização da EFTA.»;

iv)

no que respeita aos Estados da EFTA, no n.o 4, a expressão «Sem prejuízo dos poderes atribuídos à Comissão pelo artigo 258.o do TFUE» é substituída por «Sem prejuízo dos poderes atribuídos ao Órgão de Fiscalização da EFTA pelo artigo 31.o do Acordo entre os Estados da EFTA relativo à criação de um Órgão de Fiscalização e de um Tribunal de Justiça», a expressão «a Autoridade» é substituída por «o Órgão de Fiscalização da EFTA» e a expressão «da legislação da União» é substituída por «do Acordo EEE»;

v)

ao n.o 4 é aditado o seguinte parágrafo:

«As decisões do Órgão de Fiscalização da EFTA devem ser adotadas, sem demora injustificada, com base nos projetos elaborados pela Autoridade, por sua própria iniciativa ou a pedido do Órgão de Fiscalização da EFTA.».

l)

Ao artigo 20.o são aditados os seguintes parágrafos:

«Se só estiverem em causa as autoridades competentes dos Estados da EFTA, o Órgão de Fiscalização da EFTA pode tomar uma decisão em conformidade com o artigo 19.o, n.os 3 e 4.

Se estiverem em causa as autoridades competentes de um ou mais Estados-Membros da UE e de um ou mais Estados da EFTA, a Autoridade ou o Órgão de Fiscalização da EFTA, respetivamente, pode adotar uma decisão, em conformidade com o artigo 19.o, n.os 3 e 4.

As decisões do Órgão de Fiscalização da EFTA devem ser adotadas, sem demora injustificada, com base nos projetos elaborados por, consoante o caso, a Autoridade, a Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia) e/ou a Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma), por sua própria iniciativa ou a pedido do Órgão de Fiscalização da EFTA. A Autoridade, a Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia) e a Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma), consoante o caso, chega, em conformidade com o artigo 56.o, a posições comuns e adota as decisões e/ou os projetos em paralelo.»;

m)

No artigo 21.o, n.o 4, a seguir à expressão «A Autoridade» é inserida a expressão «ou o Órgão de Fiscalização da EFTA, conforme o caso,».

n)

No artigo 22.o, n.o 4, e no artigo 34.o, n.o 1, a seguir à expressão «do Parlamento Europeu, do Conselho ou da Comissão»é inserida a expressão «, bem como do Órgão de Fiscalização da EFTA ou do Comité Permanente dos Estados da EFTA».

o)

No artigo 35.o, n.o 5, a expressão «, ao banco central nacional» não é aplicável ao Listenstaine.

p)

No artigo 38.o, no que respeita aos Estados da EFTA:

i)

as expressões «a Autoridade», «a Autoridade e a Comissão», «a Autoridade, a Comissão» e «a Comissão e a Autoridade» são substituídas por «o Órgão de Fiscalização da EFTA»;

ii)

o termo «Conselho» é substituído pela expressão «Comité Permanente dos Estados da EFTA»;

iii)

no n.o 2, após o quarto parágrafo é aditado o seguinte parágrafo:

«O Órgão de Fiscalização da EFTA deve enviar, sem demora injustificada, a notificação do Estado da EFTA em causa à Autoridade e à Comissão. A decisão do Órgão de Fiscalização da EFTA de manter, alterar, ou revogar uma decisão é adotada com base nos projetos elaborados pela Autoridade, por sua própria iniciativa ou a pedido do Órgão de Fiscalização da EFTA.»;

iv)

no n.o 3, após o terceiro parágrafo, é aditado o seguinte parágrafo:

«O Órgão de Fiscalização da EFTA deve enviar, sem demora injustificada, a notificação do Estado da EFTA à Autoridade, à Comissão e ao Conselho.»;

v)

no n.o 4, após o primeiro parágrafo, é aditado o seguinte parágrafo:

«O Órgão de Fiscalização da EFTA deve enviar, sem demora injustificada, a notificação do Estado da EFTA à Autoridade, à Comissão e ao Conselho.»;

vi)

é aditado o seguinte número:

«6.   Sempre que, nos casos previstos no artigo 19.o, n.o 3, em conjugação com o artigo 20.o, consoante o caso, e no que diz respeito a um desacordo que envolva também as autoridades competentes de um ou mais Estados da EFTA, uma decisão seja suspensa ou revogada nos termos do presente artigo, qualquer decisão paralela do Órgão de Fiscalização da EFTA no processo em causa deve ser igualmente suspensa ou revogada.

Se, nesses casos, a Autoridade alterar ou revogar a sua decisão, deve, sem demora injustificada, elaborar um projeto a apresentar ao Órgão de Fiscalização da EFTA.».

q)

No artigo 39.o:

i)

ao n.o 1 é aditado o seguinte parágrafo:

«Durante a elaboração de um projeto a apresentar ao Órgão de Fiscalização da EFTA em conformidade com o presente regulamento, a Autoridade informa o Órgão de Fiscalização da EFTA, fixando um prazo em que este pode autorizar qualquer pessoa singular ou coletiva, incluindo uma autoridade competente, que seja destinatária da decisão a adotar, a apresentar as suas observações sobre a questão, tendo plenamente em conta a sua urgência, complexidade e potenciais consequências.»;

ii)

ao n.o 4 são aditados os seguintes parágrafos:

«Sempre que adote uma decisão nos termos do artigo 18.o, n.os 3 ou 4, o Órgão de Fiscalização da EFTA reavalia-a a intervalos adequados. O Órgão de Fiscalização da EFTA deve informar a Autoridade dos próximos reexames, bem como de quaisquer evoluções que sejam pertinentes para a reavaliação.

A decisão do Órgão de Fiscalização da EFTA de alterar ou revogar uma decisão é adotada com base nos projetos elaborados pela Autoridade. Em tempo útil, antes de qualquer reexame previsto, a Autoridade deve apresentar conclusões ao Órgão de Fiscalização da EFTA, se necessário acompanhadas de um projeto.»;

iii)

no que diz respeito aos Estados da EFTA, no n.o 5, a seguir à expressão «pela Autoridade» é inserida a expressão «ou pelo Órgão de Fiscalização da EFTA, conforme o caso,».

r)

No artigo 40.o, n.o 1:

i)

na alínea b), a seguir à expressão «Estado-Membro» é aditado o seguinte:

«e, sem direito de voto, o mais alto dirigente da autoridade pública nacional competente para a supervisão das instituições financeiras em cada Estado da EFTA,»;

ii)

na alínea e), a seguir à expressão «Autoridades Europeias de Supervisão» é inserida a expressão «e do Órgão de Fiscalização da EFTA».

s)

No artigo 43.o:

i)

no n.o 2, a seguir ao termo «decisões» é inserida a expressão «, elabora projetos para o Órgão de Fiscalização da EFTA»;

ii)

no n.o 4, a seguir à expressão «do Conselho» é inserida a expressão «, do Órgão de Fiscalização da EFTA, do Comité Permanente dos Estados da EFTA»; no n.o 6, a seguir à expressão «ao Conselho» é inserida a expressão «, ao Órgão de Fiscalização da EFTA, ao Comité Permanente dos Estados da EFTA».

t)

No artigo 44.o:

i)

ao n.o 1 é aditado o seguinte parágrafo:

«O disposto no presente número é aplicável, com as devidas adaptações, no caso de projetos elaborados para o Órgão de Fiscalização da EFTA em conformidade com as disposições do presente regulamento.»;

ii)

no n.o 4, a seguir à expressão «do Diretor Executivo,» é inserida a expressão «bem como do representante do Órgão de Fiscalização da EFTA»;

iii)

ao n.o 4 é aditado o seguinte parágrafo:

«Os membros do Conselho de Supervisores dos Estados da EFTA, em conformidade com o artigo 40.o, n.o 1, alínea b), devem ser autorizados a participar nos debates do Conselho de Supervisores sobre instituições financeiras concretas.».

u)

No artigo 57.o, n.o 2, a seguir à expressão «Estado-Membro» é inserido o seguinte:

«bem como por um representante de alto nível da autoridade competente de cada Estado da EFTA e por um representante do Órgão de Fiscalização da EFTA.»;

v)

No artigo 60.o, ao n.o 4, é aditado o seguinte parágrafo:

«Se o recurso disser respeito a uma decisão adotada pela Autoridade nos termos do artigo 19.o, em conjugação com o artigo 20.o, conforme o caso, no caso de o desacordo envolver também as autoridades competentes de um ou mais Estados da EFTA, a Câmara de Recurso convida a autoridade competente da EFTA envolvida a apresentar observações sobre as comunicações das partes no processo de recurso, dentro de determinados prazos. A autoridade competente da EFTA envolvida tem direito de apresentar observações orais.»;

w)

No artigo 62.o, ao n.o 1, alínea a), são aditados os seguintes parágrafos:

«As autoridades públicas nacionais dos Estados da EFTA contribuem financeiramente para o orçamento da Autoridade em conformidade com o disposto na presente alínea.

A fim de determinar as contribuições obrigatórias provenientes das autoridades públicas nacionais dos Estados da EFTA competentes no domínio da supervisão dos intervenientes nos mercados financeiros nos termos da presente alínea, a ponderação de cada Estado da EFTA é a seguinte:

 

Islândia: 2

 

Listenstaine: 1

 

Noruega: 7»;

x)

Ao artigo 67.o é aditado o seguinte:

«Os Estados da EFTA aplicam à Autoridade e ao seu pessoal o Protocolo (n.o 7) relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia, anexo ao Tratado da União Europeia e ao TFUE.»;

y)

Ao artigo 68.o é aditado o seguinte número:

«5.   Em derrogação do disposto no artigo 12.o, n.o 2, alínea a), e no artigo 82.o, n.o 3, alínea a), do Regime Aplicável aos Outros Agentes, os nacionais dos Estados da EFTA que gozem plenamente dos seus direitos de cidadania podem ser contratados pelo Diretor Executivo da Autoridade.

Em derrogação do disposto no artigo 12.o, n.o 2, alínea e), no artigo 82.o, n.o 3, alínea e), e no artigo 85.o, n.o 3, do Regime Aplicável aos Outros Agentes, as línguas a que se refere o artigo 129.o, n.o 1, do Acordo EEE devem ser consideradas pela Autoridade, em relação ao seu pessoal, como línguas da União referidas no artigo 55.o, n.o 1, do Tratado da União Europeia.»;

z)

Ao artigo 72.o é aditado o seguinte número:

«4.   O Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, é aplicável, para efeitos de aplicação do regulamento, às autoridades competentes dos Estados da EFTA no que diz respeito aos documentos elaborados pela Autoridade.».»

Artigo 2.o

Fazem fé os textos do Regulamento (UE) n.o 1095/2010 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

As partes contratantes devem rever o quadro estabelecido ao abrigo da presente decisão e das Decisões n.os …/… [ESRB], n.o …/… [EBA], n.o …/… [EIOPA], o mais tardar até ao final do ano de [cinco anos após a data de entrada em vigor da presente decisão], a fim de garantir que a mesma continue a assegurar a aplicação efetiva e homogénea das regras e supervisão comuns em todo o EEE.

Artigo 4.o

A presente decisão entra em vigor em …, ou no dia seguinte ao da última notificação ao Comité Misto do EEE, em conformidade com o disposto no artigo 103.o, n.o 1 do Acordo EEE, consoante a data que for posterior (*).

Artigo 5.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em …

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Os Secretários do Comité Misto do EEE


(1)  JO L 331 de 15.12.2010, p. 84.

(2)  Conclusões do Conselho — Ministros das Finanças e da Economia da UE e do EEE-EFTA, 14178/1/14 REV 1.

(*)  [Não foram indicados requisitos constitucionais.] [Foram indicados requisitos constitucionais.]

Declaração conjunta das partes contratantes

sobre a Decisão n.o […] que incorpora o Regulamento (UE) n.o 1095/2010 no Acordo EEE

[para adoção com a decisão e publicação no JO]

Em conformidade com o artigo 1.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 1095/2010, a Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), a seguir designada por «Autoridade», atuará de forma independente, objetiva e unicamente nos interesses da União. Na sequência da incorporação do referido regulamento no Acordo EEE, as autoridades competentes dos Estados da EFTA terão, à exceção do que diz respeito ao direito de voto, os mesmos direitos que as autoridades competentes dos Estados-Membros da UE nos trabalhos da Autoridade.

Por conseguinte, e no pleno respeito da independência da Autoridade, as partes contratantes no Acordo EEE acordam em que, quando a Autoridade atua em conformidade com as disposições do Acordo EEE, agirá no interesse comum de todas as partes contratantes no Acordo EEE.


PROJETO

DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE N.o …

de …

que altera o anexo IX (Serviços financeiros) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, relativa aos gestores de fundos de investimento alternativos e que altera as Diretivas 2003/41/CE e 2009/65/CE e os Regulamentos (CE) n.o 1060/2009 e (UE) n.o 1095/2010 (1), deve ser incorporada no Acordo EEE.

(2)

O Regulamento Delegado (UE) n.o 231/2013 da Comissão, de 19 de dezembro de 2012, que complementa a Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às isenções, condições gerais de funcionamento, depositários, efeito de alavanca, transparência e supervisão (2), deve ser incorporado no Acordo EEE.

(3)

O Regulamento Delegado (UE) n.o 694/2014 da Comissão, de 17 de dezembro de 2013, que completa a Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação que determinam os tipos de gestores de fundos de investimento alternativos (3), deve ser incorporado no Acordo EEE.

(4)

O Regulamento Delegado (UE) 2015/514 da Comissão, de 18 de dezembro de 2014, relativo às informações a prestar pelas autoridades competentes à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados nos termos do artigo 67.o, n.o 3, da Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (4), deve ser incorporado no Acordo EEE.

(5)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 447/2013 da Comissão, de 15 de maio de 2013, que estabelece os procedimentos para os GFIA que optem por ser abrangidos pela Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (5), deve ser incorporado no Acordo EEE.

(6)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 448/2013 da Comissão, de 15 de maio de 2013, que estabelece um procedimento para determinar o Estado-Membro de referência de um GFIA extra-UE nos termos da Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (6), deve ser incorporado no Acordo EEE.

(7)

Os Ministros das Finanças e da Economia da UE e dos Estados EEE-EFTA sublinharam nas suas conclusões (7) de 14 de outubro de 2014 sobre a incorporação dos regulamentos das AES da UE no Acordo EEE que, em conformidade com a estrutura de dois pilares do Acordo EEE, o Órgão de Fiscalização da EFTA tomará decisões dirigidas, respetivamente, às autoridades competentes do EEE-EFTA ou aos operadores de mercado nos Estados EEE-EFTA. As AES da UE terão competência para empreender ações de caráter não vinculativo, tais como a adoção de recomendações e a mediação não vinculativa, inclusive em relação às autoridades competentes e aos operadores de mercado do EEE-EFTA. Qualquer ação de uma ou outra das partes será precedida, consoante o caso, por uma consulta, coordenação ou troca de informações entre as AES da UE e o Órgão de Fiscalização da EFTA.

(8)

A Diretiva 2011/61/UE especifica os casos em que a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA) pode proibir ou restringir temporariamente determinadas atividades financeiras, e estabelece as condições em que o pode fazer, em conformidade com o artigo 9.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (8). Para efeitos do Acordo EEE, tais poderes deverão ser exercidos pelo Órgão de Fiscalização da EFTA no que respeita aos Estados da EFTA, em conformidade com o ponto 3li do anexo IX do Acordo EEE e nas condições nele previstas. A fim de assegurar a integração dos conhecimentos especializados da ESMA no processo, bem como a coerência entre os dois pilares do EEE, as decisões do Órgão de Fiscalização da EFTA serão adotadas com base em projetos elaborados pela ESMA. Tal preservará as vantagens essenciais do exercício da supervisão por uma única autoridade. As partes contratantes acordam em que a presente decisão aplica o acordo que foi refletido nas conclusões de 14 de outubro de 2014.

(9)

O anexo IX do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No anexo IX do Acordo EEE, a seguir ao ponto 31bac [Regulamento (CE) n.o 1287/2006 da Comissão] é inserido o seguinte:

«31bb.

32011 L 0061: Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, relativa aos gestores de fundos de investimento alternativos e que altera as Diretivas 2003/41/CE e 2009/65/CE e os Regulamentos (CE) n.o 1060/2009 e (UE) n.o 1095/2010 (JO L 174 de 1.7.2011, p. 1).

Para efeitos do presente acordo, as disposições da diretiva são adaptadas da seguinte forma:

a)

Não obstante as disposições do Protocolo n.o 1 do presente acordo, e salvo disposição em contrário do presente acordo, as expressões «Estado(s)-Membro(s)» e «autoridades competentes» devem entender-se como incluindo, para além da sua aceção na diretiva, os Estados da EFTA e as suas autoridades competentes, respetivamente.

b)

Salvo disposição em contrário do presente acordo, a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA) e o Órgão de Fiscalização da EFTA devem cooperar, trocar informações e consultar-se mutuamente para efeitos da diretiva, em especial antes de adotar qualquer medida.

c)

As referências feitas a outros atos na diretiva são aplicáveis na medida e na forma em que esses atos estejam incorporados no presente acordo.

d)

As referências feitas na diretiva às competências da ESMA previstas no artigo 19.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, devem ser entendidas como uma referência, nos casos previstos e em conformidade com o ponto 3li do presente anexo, às competências do Órgão de Fiscalização da EFTA no que respeita aos Estados da EFTA.

e)

No que diz respeito aos Estados da EFTA, o artigo 4.o, n.o 1, alínea an), passa a ter a seguinte redação:

««Entidade com fins específicos de titularização», uma entidade cujo único objetivo consiste em realizar uma ou mais titularizações, na aceção de titularização a seguir definida, e outras atividades apropriadas para atingir esse objetivo.

Para efeitos da presente diretiva, «titularização» é a operação ou mecanismo mediante o qual uma entidade, distinta do cedente ou da empresa de seguros ou resseguros e criada para efeitos da operação ou do mecanismo ou de para tal contribuir, emite instrumentos de financiamento a investidores, verificando-se ainda uma ou mais das seguintes situações:

a)

Um ativo ou conjunto de ativos, ou parte dos mesmos, é transferido para uma entidade distinta do cedente e criada para efeitos da operação ou do mecanismo ou de para tal contribuir, quer através da transmissão pela entidade cedente da propriedade ou do usufruto desses ativos, quer através de subparticipação;

b)

O risco de crédito de um ativo ou conjunto de ativos, ou de parte dos mesmos, é transferido mediante a utilização de derivados de crédito, garantias ou outro dispositivo semelhante para os investidores nos instrumentos de financiamento emitidos por uma entidade distinta do cedente e criada para efeitos da operação ou do mecanismo ou de para tal contribuir;

c)

Os riscos de seguro são transferidos de uma empresa de seguros ou resseguros para uma entidade distinta criada para efeitos da operação ou do mecanismo ou de para tal contribuir, financiando integralmente tal entidade a sua exposição a esses riscos através da emissão de instrumentos de financiamento e ficando os direitos de reembolso dos investidores nesses instrumentos subordinados às obrigações de resseguro da entidade.

Quando tais instrumentos de financiamento são emitidos, não representam obrigações de pagamento da entidade cedente ou da empresa de seguros ou resseguros;»;

f)

No artigo 7.o, ao n.o 5 é aditado o seguinte parágrafo:

«A ESMA deve incluir no registo público central referido no segundo parágrafo, nas mesmas condições, informações sobre os GFIA autorizados pelas autoridades competentes de um Estado da EFTA em conformidade com a presente diretiva, os FIA geridos e/ou comercializados no EEE pelos referidos GFIA e a identificação da autoridade competente de cada um dos referidos GFIA.»;

g)

No artigo 9.o, n.o 6, e no artigo 21.o, n.o 6, alínea b), n.o 7 e n.o 17, alínea b), a expressão «legislação da União» é substituída por «Acordo EEE».

h)

No artigo 21.o, n.o 3, alínea c), no que respeita aos Estados da EFTA, a data «21 de julho de 2011» é substituída por «data de entrada em vigor da Decisão do Comité Misto do EEE n.o …/…, de … [a presente decisão]».

i)

No artigo 43.o:

i)

no n.o 1, a expressão «da legislação da União» é substituída por «aplicáveis em conformidade com o Acordo EEE»;

ii)

no n.o 2, no que respeita aos Estados da EFTA, a expressão «até 22 de julho de 2014» é substituída por «no prazo de dezoito meses a contar da data da entrada em vigor da Decisão do Comité Misto do EEE n.o …/…, de… [a presente decisão]».

j)

No artigo 47.o:

i)

no n.o 1, segundo parágrafo, e nos n.os 2, 8 e 10, a seguir ao termo «ESMA» é inserida a expressão «ou, consoante o caso, o Órgão de Fiscalização da EFTA»;

ii)

no n.o 3, a seguir ao termo «ESMA» é inserida a expressão «, o Órgão de Fiscalização da EFTA»;

iii)

no que respeita aos Estados da EFTA, nos n.os 4, 5 e 9, o termo «ESMA» é substituído por «Órgão de Fiscalização da EFTA»;

iv)

ao n.o 7 é aditado o seguinte parágrafo:

«No que respeita aos Estados da EFTA, antes de preparar um projeto de decisão em conformidade com o artigo 9.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 1095/2010 com vista a uma decisão por parte do Órgão de Fiscalização da EFTA nos termos do n.o 4, a ESMA deve consultar, quando apropriado, o ESRB e outras autoridades pertinentes, e transmitir as observações recebidas ao Órgão de Fiscalização da EFTA.».

k)

No artigo 50.o, no que respeita aos Estados da EFTA:

i)

no n.o 1, a seguir ao termo «ESMA» é inserida a expressão «, o Órgão de Fiscalização da EFTA»;

ii)

no n.o 4, primeiro parágrafo, a seguir à expressão «entre si» é inserida a expressão «, ao Órgão de Fiscalização da EFTA».

l)

No artigo 61.o, no que respeita aos Estados da EFTA, as datas «22 de julho de 2013» e «22 de julho de 2017» são substituídas por «no prazo de dezoito meses a contar da data de entrada em vigor da Decisão do Comité Misto do EEE n.o …/…, de… [a presente decisão]».

31bba.

32013 R 0231: Regulamento Delegado (UE) n.o 231/2013 da Comissão, de 19 de dezembro de 2012, que complementa a Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às isenções, condições gerais de funcionamento, depositários, efeito de alavanca, transparência e supervisão (JO L 83 de 22.3.2013, p. 1).

Para efeitos do presente acordo, as disposições do regulamento delegado são adaptadas da seguinte forma:

a)

Não obstante as disposições do Protocolo n.o 1 do presente acordo, e salvo disposição em contrário do presente acordo, as referências aos Estado(s)-Membro(s) e às autoridades competentes da «UE» ou da «União» devem entender-se como incluindo, para além da sua aceção no regulamento delegado, os Estados da EFTA e as suas autoridades competentes, respetivamente.

b)

Nos artigos 15.o, 84.o e 99.o, a expressão «direito da União» e no artigo 86.o a expressão «legislação da União» são substituídas por «Acordo EEE».

c)

No artigo 55.o, no que respeita aos Estados da EFTA, a data «1 de janeiro de 2011» é substituída por «a data de entrada em vigor da Decisão do Comité Misto do EEE n.o …/…, de… [a presente decisão]» e a data «31 de dezembro de 2014» é substituída por «doze meses após a data de entrada em vigor da Decisão do Comité Misto do EEE n.o …/…, de… [a presente decisão]».

d)

No artigo 114.o, n.o 3, a expressão «da legislação da União» é substituída por «do Acordo EEE».

31bbb.

32013 R 0447: Regulamento de Execução (UE) n.o 447/2013 da Comissão, de 15 de maio de 2013, que estabelece os procedimentos para os GFIA que optem por ser abrangidos pela Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 132 de 16.5.2013, p. 1).

31bbc.

32013 R 0448: Regulamento de Execução (UE) n.o 448/2013 da Comissão, de 15 de maio de 2013, que estabelece um procedimento para determinar o Estado-Membro de referência de um GFIA extra-UE nos termos da Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 132 de 16.5.2013, p. 3).

Para efeitos do presente acordo, as disposições do regulamento de execução são adaptadas da seguinte forma:

Não obstante as disposições do Protocolo n.o 1 do presente acordo, e salvo disposição em contrário do presente acordo, as expressões «Estado(s)-Membro(s)» e «autoridades competentes» devem entender-se como incluindo, para além da sua aceção no regulamento de execução, os Estados da EFTA e as suas autoridades competentes, respetivamente.

31bbd.

32014 R 0694: Regulamento Delegado (UE) n.o 694/2014 da Comissão, de 17 de dezembro de 2013, que completa a Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação que determinam os tipos de gestores de fundos de investimento alternativos (JO L 183 de 24.6.2014, p. 18).

31bbe.

32015 R 0514: Regulamento Delegado (UE) 2015/514 da Comissão, de 18 de dezembro de 2014, relativo às informações a prestar pelas autoridades competentes à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados nos termos do artigo 67.o, n.o 3, da Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 82 de 27.3.2015, p. 5).

Para efeitos do presente acordo, as disposições do regulamento delegado são adaptadas da seguinte forma:

Não obstante as disposições do Protocolo n.o 1 do presente acordo, e salvo disposição em contrário do presente acordo, as expressões «Estado(s)-Membro(s)» e «autoridades competentes» devem entender-se como incluindo, para além da sua aceção no Regulamento de Execução, os Estados da EFTA e as suas autoridades competentes, respetivamente.».

Artigo 2.o

O anexo IX do Acordo EEE é alterado do seguinte modo:

1.

Aos pontos 30 (Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho), 31eb [Regulamento (CE) n.o 1060/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho] e 31i [Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho] é aditado o seguinte:

«com a redação que lhe foi dada pela:

32011 L 0061: Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011 (JO L 174 de 1.7.2011, p. 1).».

2.

Ao ponto 31d (Diretiva 2003/41/CE do Parlamento Europeu e do Conselho) é aditado o seguinte travessão:

«—

32011 L 0061: Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011 (JO L 174 de 1.7.2011, p. 1).».

Artigo 3.o

Fazem fé os textos da Diretiva 2011/61/UE, dos Regulamentos Delegados (UE) n.o 231/2013, (UE) n.o 694/2014 e (UE) 2015/514 e dos Regulamentos de Execução (UE) n.o 447/2013 e (UE) n.o 448/2013 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

A presente decisão entra em vigor em […], desde que tenham sido efetuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*), ou no dia de entrada em vigor da Decisão do Comité Misto do EEE n.o …/…, de … de … de … (9) [que incorpora o Regulamento (UE) n.o 1095/2010 — Regulamento «ESMA»], consoante a data que for posterior.

Artigo 5.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em …

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Os Secretários do Comité Misto do EEE


(1)  JO L 174 de 1.7.2011, p. 1.

(2)  JO L 83 de 22.3.2013, p. 1.

(3)  JO L 183 de 24.6.2014, p. 18.

(4)  JO L 82 de 27.3.2015, p. 5.

(5)  JO L 132 de 16.5.2013, p. 1.

(6)  JO L 132 de 16.5.2013, p. 3.

(7)  Conclusões do Conselho — Ministros das Finanças e da Economia da UE e do EEE-EFTA, 14178/1/14 REV 1.

(8)  JO L 331 de 15.12.2010, p. 84.

(*)  [Não foram indicados requisitos constitucionais.] [Foram indicados requisitos constitucionais.]

(9)  JO L …


PROJETO

DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE N.o …

de

que altera o anexo IX (Serviços financeiros) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 236/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2012, relativo às vendas a descoberto e a certos aspetos dos swaps de risco de incumprimento (1), deve ser incorporado no Acordo EEE.

(2)

O Regulamento Delegado (UE) n.o 826/2012 da Comissão, de 29 de junho de 2012, que completa o Regulamento (UE) n.o 236/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativamente às normas técnicas de regulamentação no que se refere aos requisitos de notificação e de divulgação relativos às posições líquidas curtas, aos pormenores da informação a facultar à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados em relação às posições líquidas curtas e ao método de cálculo do volume de transações para determinar as ações isentas (2), deve ser incorporado no Acordo EEE.

(3)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 827/2012 da Comissão, de 29 de junho de 2012, que estabelece normas técnicas de execução no que diz respeito aos meios para a divulgação pública das posições líquidas em ações, ao formato das informações a fornecer à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA) em relação às posições líquidas curtas, aos tipos de acordos, mecanismos e medidas para assegurar de forma adequada que as ações ou instrumentos de dívida soberana estão disponíveis para liquidação e às datas e período relevantes para a determinação da plataforma de negociação principal de uma ação em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 236/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às vendas a descoberto e a certos aspetos dos swaps de risco de incumprimento (3), deve ser incorporado no Acordo EEE.

(4)

O Regulamento Delegado (UE) n.o 918/2012 da Comissão, de 5 de julho de 2012, que complementa o Regulamento (UE) n.o 236/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às vendas a descoberto e a certos aspetos dos swaps de risco de incumprimento no que diz respeito a definições, cálculo das posições líquidas curtas, swaps de risco de incumprimento soberano cobertos, limiares de comunicação, limiares de liquidez para suspensão das restrições, redução significativa do valor de instrumentos financeiros e acontecimentos desfavoráveis (4), deve ser incorporado no Acordo EEE.

(5)

O Regulamento Delegado (UE) n.o 919/2012 da Comissão, de 5 de julho de 2012, que completa o Regulamento (UE) n.o 236/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às vendas a descoberto e a certos aspetos dos swaps de risco de incumprimento no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação aplicáveis ao método de cálculo da redução do valor das ações líquidas e de outros instrumentos financeiros (5), deve ser incorporado no Acordo EEE.

(6)

O Regulamento Delegado (UE) 2015/97 da Comissão, de 17 de outubro de 2014, que retifica o Regulamento Delegado (UE) n.o 918/2012 no que se refere à comunicação de posições líquidas curtas significativas em dívida soberana (6), deve ser incorporado no Acordo EEE.

(7)

Os Ministros das Finanças e da Economia da UE e do EEE-EFTA sublinharam nas suas conclusões (7) de 14 de outubro de 2014 relativas à incorporação dos Regulamentos AES da UE no Acordo EEE que, em conformidade com a estrutura de dois pilares do Acordo EEE, o Órgão de Fiscalização da EFTA tomará decisões dirigidas, respetivamente, às autoridades competentes do EEE-EFTA ou aos operadores de mercado nos Estados EEE-EFTA. As AES da UE terão competência para empreender ações de caráter não vinculativo inclusive em relação às autoridades competentes e aos operadores de mercado do EEE-EFTA. Qualquer ação de uma ou outra das partes será precedida, consoante o caso, por consultas, coordenação ou troca de informações entre as AES da UE e o Órgão de Fiscalização da EFTA.

(8)

O Regulamento (UE) n.o 236/2012 especifica os casos em que a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA) pode proibir ou restringir temporariamente determinadas atividades financeiras, e estabelece as condições em que o pode fazer, em conformidade com o artigo 9.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (8). Para efeitos do Acordo EEE, tais poderes deverão ser exercidos pelo Órgão de Fiscalização da EFTA no que respeita aos Estados da EFTA, em conformidade com o anexo IX, ponto 31i, do Acordo EEE e nas condições nele previstas. A fim de assegurar a integração dos conhecimentos especializados da ESMA no processo, bem como a coerência entre os dois pilares do EEE, essas decisões do Órgão de Fiscalização da EFTA serão adotadas com base em projetos elaborados pela ESMA. Tal preservará as vantagens essenciais do exercício da supervisão por uma única autoridade. As partes contratantes acordam em que a presente decisão aplica o acordo que foi refletido nas conclusões de 14 de outubro de 2014.

(9)

O anexo IX do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No anexo IX do Acordo EEE, a seguir ao ponto 29e [Regulamento (CE) n.o 1569/2007 da Comissão] é inserido o seguinte ponto:

«29f.

32012 R 0236: Regulamento (UE) n.o 236/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2012, relativo às vendas a descoberto e a certos aspetos dos swaps de risco de incumprimento (JO L 86 de 24.3.2012, p. 1).

Para efeitos do presente acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma:

a)

Não obstante as disposições do Protocolo n.o 1 do presente acordo, e salvo disposição em contrário do presente acordo, as expressões «Estado(s)-Membro(s)» e «autoridades competentes» devem entender-se como incluindo, para além da sua aceção no regulamento, respetivamente, os Estados da EFTA e as suas autoridades competentes.

b)

Salvo disposição em contrário do presente acordo, a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA) e a Autoridade de Fiscalização da EFTA devem cooperar, trocar informações e consultar-se mutuamente para efeitos do regulamento, em especial antes de tomar qualquer medida.

c)

No artigo 23.o, n.o 4, terceiro parágrafo, a seguir ao termo «ESMA» é inserida a expressão «ou o Órgão de Fiscalização da EFTA, consoante o caso».

d)

No artigo 28.o:

i)

no n.o 1, primeiro parágrafo, a seguir ao termo «ESMA» é inserida a expressão «ou, no que diz respeito aos Estados da EFTA, o Órgão de Fiscalização da EFTA»;

ii)

no n.o 1, segundo parágrafo, nos n.os 2, 3, 5, 6, 8, 10 e 11, e no n.o 7, alínea b), a seguir ao termo «ESMA» é inserida a expressão «ou, consoante o caso, o Órgão de Fiscalização da EFTA»;

iii)

no n.o 3, a expressão «sem emitir o parecer» é substituída pela expressão «sem que a ESMA emita o parecer»;

iv)

ao n.o 4 é aditado o seguinte parágrafo:

«No que respeita aos Estados da EFTA, antes de elaborar um projeto em conformidade com o artigo 9.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 1095/2010 com vista a uma decisão por parte do Órgão de Fiscalização da EFTA nos termos do n.o 1, a ESMA consulta o ESRB e, se considerar apropriado, outras autoridades competentes. Deve transmitir as observações recebidas ao Órgão de Fiscalização da EFTA.»;

v)

no n.o 7, a expressão «cada decisão» é substituída por «cada uma das suas decisões»;

vi)

no n.o 7, a seguir à expressão «n.o 1.» é inserida a expressão «O Órgão de Fiscalização da EFTA deve publicar no seu sítio web um aviso de cada uma das suas próprias decisões de impor ou renovar qualquer medida referida no n.o 1. A referência à publicação do aviso pelo Órgão de Fiscalização da EFTA deve ser publicada no sítio Web da ESMA.»;

vii)

no n.o 9, a seguir à expressão «sítio web da ESMA» é inserida a expressão «ou, no que se refere às medidas adotadas pelo Órgão de Fiscalização da EFTA, quando o aviso for publicado no sítio web do Órgão de Fiscalização da EFTA».

e)

No artigo 31.o, a seguir à expressão «autoridades competentes» é inserida a expressão «, do Comité Permanente dos Estados da EFTA».

f)

No artigo 32.o, no que diz respeito aos Estados da EFTA, a seguir ao termo «ESMA» é inserida a expressão «, o Órgão de Fiscalização da EFTA».

g)

No artigo 36.o, no que diz respeito aos Estados da EFTA, a seguir ao termo «ESMA» é inserida a expressão «e o Órgão de Fiscalização da EFTA».

h)

No artigo 37.o, n.o 3, a seguir à expressão «necessárias para permitir à ESMA» é inserida a expressão «ou ao Órgão de Fiscalização da EFTA, consoante o caso».

i)

No artigo 46.o, no que respeita aos Estados da EFTA:

i)

o n.o 1 não é aplicável;

ii)

no n.o 2, a expressão «de 25 de março de 2012» é substituída por «da data de entrada em vigor da Decisão do Comité Misto do EEE n.o …/…, de… [a presente decisão]».

29fa.

32012 R 0826: Regulamento Delegado (UE) n.o 826/2012 da Comissão, de 29 de junho de 2012, que completa o Regulamento (UE) n.o 236/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativamente às normas técnicas de regulamentação no que se refere aos requisitos de notificação e de divulgação relativos às posições líquidas curtas, aos pormenores da informação a facultar à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados em relação às posições líquidas curtas e ao método de cálculo do volume de transações para determinar as ações isentas (JO L 251 de 18.9.2012, p. 1).

29fb.

32012 R 0827: Regulamento de Execução (UE) n.o 827/2012 da Comissão, de 29 de junho de 2012, que estabelece normas técnicas de execução no que diz respeito aos meios para a divulgação pública das posições líquidas em ações, ao formato das informações a fornecer à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA) em relação às posições líquidas curtas, aos tipos de acordos, mecanismos e medidas para assegurar de forma adequada que as ações ou instrumentos de dívida soberana estão disponíveis para liquidação e às datas e período relevantes para a determinação da plataforma de negociação principal de uma ação em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 236/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às vendas a descoberto e a certos aspetos dos swaps de risco de incumprimento (JO L 251 de 18.9.2012, p. 11).

29fc.

32012 R 0918: Regulamento Delegado (UE) n.o 918/2012 da Comissão, de 5 de julho de 2012, que complementa o Regulamento (UE) n.o 236/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às vendas a descoberto e a certos aspetos dos swaps de risco de incumprimento no que diz respeito a definições, cálculo das posições líquidas curtas, swaps de risco de incumprimento soberano cobertos, limiares de comunicação, limiares de liquidez para suspensão das restrições, redução significativa do valor de instrumentos financeiros e acontecimentos desfavoráveis (JO L 274 de 9.10.2012, p. 1), com a redação que lhe foi dada por:

32015 R 0097: Regulamento Delegado (UE) 2015/97 da Comissão, de 17 de outubro de 2014 (JO L 16 de 23.1.2015, p. 22).

29fd.

32012 R 0919: Regulamento Delegado (UE) n.o 919/2012 da Comissão, de 5 de julho de 2012, que completa o Regulamento (UE) n.o 236/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às vendas a descoberto e a certos aspetos dos swaps de risco de incumprimento no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação aplicáveis ao método de cálculo da redução do valor das ações líquidas e de outros instrumentos financeiros (JO L 274 de 9.10.2012, p. 16).».

Artigo 2.o

Fazem fé os textos do Regulamento (UE) n.o 236/2012, dos Regulamentos Delegados (UE) n.o 826/2012, (UE) n.o 918/2012, (UE) n.o 919/2012 e (UE) n.o 2015/97 e do Regulamento de Execução (UE) n.o 827/2012 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em […], desde que tenham sido efetuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*), ou no dia da entrada em vigor da Decisão do Comité Misto do EEE n.o …/…, de … de … de … (9) [que incorpora o Regulamento (UE) n.o 1095/2010 (Regulamento «ESMA»)], consoante a data que for posterior.

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em …

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Os Secretários do Comité Misto do EEE


(1)  JO L 86 de 24.3.2012, p. 1.

(2)  JO L 251 de 18.9.2012, p. 1.

(3)  JO L 251 de 18.9.2012, p. 11.

(4)  JO L 274 de 9.10.2012, p. 1.

(5)  JO L 274 de 9.10.2012, p. 16.

(6)  JO L 16 de 23.1.2015, p. 22.

(7)  Conclusões do Conselho — Ministros da Economia e das Finanças da UE e do EEE-EFTA, 14178/1/14 REV 1.

(8)  JO L 331 de 15.12.2010, p. 84.

(*)  [Não foram indicados requisitos constitucionais.] [Foram indicados requisitos constitucionais.]

(9)  JO L …


PROJETO

DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE N.o …

de

que altera o anexo IX (Serviços financeiros) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações (1), deve ser incorporado no Acordo EEE.

(2)

Os Ministros das Finanças e da Economia da UE e dos Estados EEE-EFTA, nas suas conclusões (2), de 14 de outubro de 2014, sobre a incorporação dos regulamentos das AES da UE no Acordo EEE, congratularam-se com a solução equilibrada encontrada entre as partes contratantes, tendo em conta a estrutura e os objetivos dos regulamentos das AES da UE e do Acordo EEE, bem como os condicionalismos jurídicos e políticos da UE e dos Estados EEE-EFTA.

(3)

Os Ministros das Finanças e da Economia da UE e dos Estados EEE-EFTA sublinharam que, em conformidade com a estrutura de dois pilares do Acordo EEE, o Órgão de Fiscalização da EFTA tomará decisões dirigidas, respetivamente, às autoridades competentes do EEE-EFTA ou aos operadores de mercado nos Estados EEE-EFTA. As AES da UE terão competência para empreender ações de caráter não vinculativo, inclusive em relação às autoridades competentes e aos operadores de mercado do EEE-EFTA. Qualquer ação de uma ou outra das partes será precedida, consoante o caso, por consultas, coordenação ou troca de informações entre as AES da UE e o Órgão de Fiscalização da EFTA.

(4)

A fim de assegurar a integração dos conhecimentos especializados das AES da UE no processo, bem como a coerência entre os dois pilares, as decisões individuais e os pareceres formais do Órgão de Fiscalização da EFTA dirigidos a uma ou mais autoridades competentes ou a um ou mais operadores de mercado do EEE-EFTA serão adotados com base em projetos elaborados pelas AES da UE pertinentes. Tal preservará as vantagens essenciais do exercício da supervisão por uma única autoridade. Estes princípios aplicar-se-ão, em particular, à supervisão pela ESMA dos repositórios de transações.

(5)

As partes contratantes acordam em que a presente decisão aplica o acordo que se reflete nestas conclusões, pelo que deve ser interpretada em conformidade com os princípios a elas subjacentes.

(6)

O anexo IX do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo IX do Acordo EEE é alterado do seguinte modo:

1.

No ponto 16b (Diretiva 98/26/CE do Parlamento Europeu e do Conselho) é aditado o seguinte travessão:

«—

32012 R 0648: Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012 (JO L 201 de 27.7.2012, p. 1).».

2.

A seguir ao ponto 31bb (Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho) é inserido o seguinte ponto:

«31bc.

32012 R 0648: Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações (JO L 201 de 27.7.2012, p. 1).

Para efeitos do presente acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma:

a)

Não obstante as disposições do Protocolo n.o 1 do presente acordo, e salvo disposição em contrário do presente acordo, as expressões «Estado(s)-Membro(s)» e «autoridades competentes» devem entender-se como incluindo, para além da sua aceção no regulamento, os Estados da EFTA e as suas autoridades competentes, respetivamente.

b)

Salvo disposição em contrário do presente acordo, a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA) e o Órgão de Fiscalização da EFTA devem cooperar, trocar informações e consultar-se mutuamente para efeitos do regulamento, em especial antes de adotar qualquer medida. Tal inclui, em particular, o dever de transmitir um ao outro, sem demora injustificada, as informações necessárias para que cada organismo possa desempenhar as suas funções ao abrigo do presente regulamento, como, por exemplo, a elaboração de projetos pela ESMA, tal como estabelecido na alínea d). Tal abrange, nomeadamente, as informações recebidas por qualquer dos organismos em consequência dos pedidos de registo ou das respostas a pedidos de informação apresentados aos operadores de mercado, ou obtidos por qualquer dos organismos durante investigações ou inspeções no local.

Sem prejuízo do disposto no artigo 109.o do presente acordo, a ESMA e o Órgão de Fiscalização da EFTA devem transmitir ao outro organismo as informações, queixas ou pedidos que sejam da competência deste último.

Em caso de desacordo entre a ESMA e o Órgão de Fiscalização da EFTA no que se refere à administração das disposições do regulamento, o presidente da ESMA e o colégio do Órgão de Fiscalização da EFTA, tendo em conta a urgência da questão e sem demora injustificada, convocam uma reunião a fim de chegarem a um consenso. Se não se chegar a consenso, o presidente da ESMA ou o colégio do Órgão de Fiscalização da EFTA pode solicitar às partes contratantes que submetam a questão ao Comité Misto, que deve tratá-la em conformidade com o artigo 111.o do presente acordo, que é aplicável com as devidas adaptações. Em conformidade com o artigo 2.o da Decisão n.o 1/94 do Comité Misto do EEE, de 8 de fevereiro de 1994, que adota o regulamento interno do Comité Misto do EEE (JO L 85 de 30.3.1994, p. 60), uma parte contratante pode solicitar a organização imediata de uma reunião em caso de urgência. Não obstante o presente parágrafo, uma parte contratante pode, a qualquer momento, submeter a questão à apreciação do Comité Misto do EEE por sua própria iniciativa em conformidade com os artigos 5.o ou 111.o do presente acordo.

c)

As referências aos «membros do SEBC» ou aos «bancos centrais» devem entender-se como incluindo, para além da sua aceção no regulamento, os bancos centrais nacionais dos Estados da EFTA, exceto no que se refere ao Listenstaine relativamente ao qual essas referências não são aplicáveis.

d)

As decisões, as decisões intercalares, as notificações, os pedidos simples, as revogações de decisões e outras medidas do Órgão de Fiscalização da EFTA nos termos dos artigos 56.o, n.o 2, 58.o, n.o 1, 61.o, n.o 1, 62.o, n.o 3, 63.o, n.o 4, 64.o, n.o 5, 65.o, n.o 1, 66.o, n.o 1, 71.o e 73.o, n.o 1, devem ser adotadas, sem demora injustificada, com base em projetos elaborados pela ESMA, por sua própria iniciativa ou a pedido do Órgão de Fiscalização da EFTA.

e)

No artigo 4.o, n.o 2, alínea a), no artigo 7.o, n.o 5, e no artigo 11.o, n.os 6 e 10, a seguir ao termo «ESMA» é aditada a expressão «ou o Órgão de Fiscalização da EFTA, conforme o caso,».

f)

No artigo 6.o, n.o 2, alínea c), a seguir à expressão «produz efeitos» é inserida a expressão «na União e, se divergir, nos Estados da EFTA».

g)

No artigo 9.o, n.o 1, e no artigo 11.o, n.o 3, no que respeita aos Estados da EFTA, a data «16 de agosto de 2012» é substituída por «data de entrada em vigor da decisão do Comité Misto do EEE n.o …/…, de… [presente decisão]».

h)

No artigo 12.o, n.o 2, no que respeita aos Estados da EFTA, a expressão «Até 17 de fevereiro de 2013» é substituída por «No prazo de seis meses a partir da data de entrada em vigor da decisão do Comité Misto do EEE n.o …/…, de… [presente decisão].».

i)

No artigo 17.o:

i)

no n.o 4 e no n.o 5, primeiro parágrafo, a seguir ao termo «ESMA» é aditada a expressão «ou o Órgão de Fiscalização da EFTA, conforme o caso,»

ii)

no n.o 5, a expressão «direito da União» é substituída por «Acordo EEE».

j)

Nos artigos 18.o e 25.o, a expressão «moedas da União» é substituída por «moedas oficiais das partes contratantes no Acordo EEE».

k)

No artigo 55.o, n.o 1, a seguir ao termo «ESMA» é inserida a expressão «ou, no caso de um repositório de transações estabelecido num Estado da EFTA, junto do Órgão de Fiscalização da EFTA».

l)

No artigo 56.o:

i)

no n.o 1, a seguir à expressão «à ESMA» é inserida a expressão «ou, no caso de um repositório de transações estabelecido num Estado da EFTA, ao Órgão de Fiscalização da EFTA»;

ii)

no n.o 2, a seguir ao termo «ESMA» é aditada a expressão «ou o Órgão de Fiscalização da EFTA, conforme o caso,».

m)

No n.o 57, a seguir ao termo «ESMA» é aditada a expressão «ou o Órgão de Fiscalização da EFTA, conforme o caso,».

n)

No n.o 58, a seguir ao termo «ESMA» é aditada a expressão «ou o Órgão de Fiscalização da EFTA, conforme o caso,».

o)

No artigo 59.o:

i)

no n.o 1, a seguir ao termo «ESMA» é aditada a expressão «ou o Órgão de Fiscalização da EFTA, conforme o caso,»;

ii)

o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«A ESMA e o Órgão de Fiscalização da EFTA comunicam entre si e à Comissão qualquer decisão que tomem em conformidade com o n.o 1.».

p)

No artigo 60.o, a seguir ao termo «ESMA» é inserida a expressão «ou o Órgão de Fiscalização da EFTA».

q)

No artigo 61.o:

i)

no n.o 1, a seguir ao termo «ESMA» é inserida a expressão «ou, no caso de repositórios de transações ou de terceiros aos quais os repositórios de transações tenham subcontratado funções ou atividades operacionais estabelecidos num Estado da EFTA, o Órgão de Fiscalização da EFTA»;

ii)

nos n.os 2, 3 e 5, no que respeita aos Estados da EFTA, o termo «ESMA» é substituído por «Órgão de Fiscalização da EFTA»;

iii)

no que respeita aos Estados da EFTA, o n.o 3, alínea g), passa a ter a seguinte redação:

«Mencionar o direito de recorrer da decisão para o Tribunal da EFTA em conformidade com o artigo 36.o do Acordo entre os Estados da EFTA relativo à criação de um Órgão de Fiscalização e de um Tribunal de Justiça.»;

iv)

ao n.o 5 é aditado o seguinte parágrafo:

«O Órgão de Fiscalização da EFTA deve enviar à ESMA, sem demora injustificada, as informações recebidas nos termos do presente artigo.».

r)

No artigo 62.o:

i)

no n.o 1, a seguir ao termo «ESMA» é inserida a expressão «ou, no caso de uma pessoa sujeita a investigação estar estabelecida num Estado da EFTA, o Órgão de Fiscalização da EFTA»;

ii)

ao n.o 1 é aditado o seguinte parágrafo:

«Os funcionários da ESMA e outras pessoas por ela autorizadas têm competência para assistir o Órgão de Fiscalização da EFTA no desempenho das suas funções nos termos do presente artigo e participar em investigações a pedido da ESMA.»;

iii)

no que respeita aos Estados da EFTA, nos n.os 2, 3, 4 e no n.o 6, primeiro e segundo períodos, o termo «ESMA» é substituído por «Órgão de Fiscalização da EFTA»;

iv)

no que respeita aos Estados da EFTA, o n.o 3, segundo período, passa a ter a seguinte redação:

«A decisão deve indicar o objeto e a finalidade da investigação, as sanções pecuniárias periódicas previstas no artigo 66.o e o direito a recorrer da decisão para o Tribunal da EFTA em conformidade com o artigo 36.o do Acordo entre os Estados da EFTA relativo à criação de um Órgão de Fiscalização e de um Tribunal de Justiça.»;

v)

no que se refere aos Estados da EFTA, no n.o 6, terceiro período, a expressão «processo da ESMA» é substituída por «processo da ESMA e do Órgão de Fiscalização da EFTA»;

vi)

no que respeita aos Estados da EFTA, o n.o 6, quarto período, passa a ter a seguinte redação:

«O controlo da legalidade da decisão do Órgão de Fiscalização da EFTA cabe exclusivamente ao Tribunal da EFTA, em conformidade com o Acordo entre os Estados da EFTA relativo à criação de um Órgão de Fiscalização e de um Tribunal de Justiça.».

s)

No artigo 63.o:

i)

no n.o 1, a seguir ao termo «ESMA» é inserida a expressão «ou, no caso de pessoas coletivas estabelecidas num Estado da EFTA, o Órgão de Fiscalização da EFTA»;

ii)

ao n.o 1 é aditado o seguinte parágrafo:

«O Órgão de Fiscalização da EFTA deve enviar à ESMA, sem demora injustificada, as informações recebidas nos termos do presente artigo.»;

iii)

no que respeita aos Estados da EFTA, nos n.os 2 a 7 e no n.o 9, primeiro, segundo e terceiro períodos, o termo «ESMA» é substituído por «Órgão de Fiscalização da EFTA»;

iv)

ao n.o 2 é aditado o seguinte parágrafo:

«Os funcionários da ESMA e outras pessoas por ela autorizadas têm competência para assistir o Órgão de Fiscalização da EFTA no desempenho das suas funções nos termos do presente artigo e participar em inspeções in loco.»;

v)

no que respeita aos Estados da EFTA, o n.o 4, segundo período, passa a ter a seguinte redação:

«A decisão deve especificar o objeto e a finalidade da investigação, fixar a data em que esta se deve iniciar e as sanções pecuniárias previstas no artigo 66.o e o direito a recorrer da decisão para o Tribunal da EFTA em conformidade com o artigo 36.o do Acordo entre os Estados da EFTA relativo à criação de um Órgão de Fiscalização e de um Tribunal de Justiça.»;

vi)

no que se refere aos Estados da EFTA, no n.o 9, quarto período, a expressão «processo da ESMA» é substituída por «processo da ESMA e do Órgão de Fiscalização da EFTA»;

vii)

no que respeita aos Estados da EFTA, o n.o 9, quinto período, passa a ter a seguinte redação:

«O controlo da legalidade da decisão do Órgão de Fiscalização da EFTA cabe exclusivamente ao Tribunal da EFTA, em conformidade com o Acordo entre os Estados da EFTA relativo à criação de um Órgão de Fiscalização e de um Tribunal de Justiça.».

t)

No artigo 64.o:

i)

no que se refere aos Estados da EFTA, no n.o 1, primeiro período, a expressão «a ESMA … nomeia no seu seio um inquiridor independente para investigar o assunto» é substituída por «o Órgão de Fiscalização da EFTA … nomeia no seu seio um inquiridor independente para investigar a questão na sequência de consultas com a ESMA.»;

ii)

ao n.o 1 é aditado o seguinte parágrafo:

«O inquiridor nomeado pelo Órgão de Fiscalização da EFTA não deve estar nem ter estado direta ou indiretamente envolvido na supervisão nem no processo de registo do repositório de transações em causa, devendo desempenhar as suas funções de forma independente do colégio do Órgão de Fiscalização da EFTA e do Conselho de Supervisores da ESMA.»;

iii)

Nos n.os 2, 3 e 4, a seguir ao termo «ESMA» é inserida a expressão «e ao Órgão de Fiscalização da EFTA»;

iv)

no que respeita aos Estados da EFTA, no n.o 5, a seguir à expressão «artigo 67.o», o resto do período passa a ter a seguinte redação:

«O Órgão de Fiscalização da EFTA decide se as pessoas que foram objeto de investigação cometeram uma ou mais das infrações enumeradas no anexo I, tomando, se for esse o caso, uma medida de supervisão nos termos do artigo 73.o e impondo uma coima ao abrigo do artigo 65.o.

O Órgão de Fiscalização da EFTA deve prestar à ESMA todas as informações e registos necessários ao cumprimento das suas obrigações nos termos do presente número.»;

v)

no n.o 6, a seguir ao termo «ESMA» é inserida a expressão «ou do Órgão de Fiscalização da EFTA»;

vi)

no n.o 8, no que respeita aos Estados da EFTA, o termo «ESMA» é substituído por «Órgão de Fiscalização da EFTA»;

u)

No artigo 65.o:

i)

no n.o 1, a seguir ao termo «ESMA» é inserida a expressão «ou, no caso de um repositório de transações estabelecido num Estado da EFTA, o Órgão de Fiscalização da EFTA»;

ii)

no que se refere aos Estados da EFTA, no n.o 2, a expressão «a ESMA» é substituída por «o Órgão de Fiscalização da EFTA»;

v)

No artigo 66.o:

i)

no n.o 1, a seguir ao termo «ESMA» é inserida a expressão «ou, no caso de o repositório de transações ou a pessoa em causa estar estabelecida num Estado da EFTA, o Órgão de Fiscalização da EFTA»;

ii)

no n.o 4, no que respeita aos Estados da EFTA, o termo «ESMA» é substituído por «Órgão de Fiscalização da EFTA»;

w)

No artigo 67.o:

i)

ao n.o 1 são aditados os seguintes parágrafos:

«Antes de elaborar qualquer projeto para o Órgão de Fiscalização da EFTA ao abrigo dos artigos 65.o e 66.o, a ESMA deve dar às pessoas sujeitas ao processo a oportunidade de se pronunciarem sobre as suas conclusões. A ESMA deve basear os seus projetos apenas nas conclusões sobre as quais as pessoas sujeitas ao processo tenham tido a oportunidade de se pronunciar.

O Órgão de Fiscalização da EFTA deve basear as suas decisões ao abrigo dos artigos 65.o e 66.o apenas nas conclusões sobre as quais as pessoas sujeitas ao processo tenham tido oportunidade de se pronunciar.»;

ii)

no que se refere aos Estados da EFTA, no n.o 2, a expressão «processo da ESMA» é substituída por «processo da ESMA e do Órgão de Fiscalização da EFTA»;

iii)

no que se refere aos Estados da EFTA, no n.o 2, a expressão «documentos preparatórios internos da ESMA» é substituída por «documentos preparatórios internos da ESMA e do Órgão de Fiscalização da EFTA».

x)

No artigo 68.o:

i)

ao n.o 1 é aditado o seguinte parágrafo:

«O Órgão de Fiscalização da EFTA deve também divulgar ao público todas as coimas e sanções pecuniárias que tenha aplicado ao abrigo dos artigos 65.o e 66.o, nas condições estabelecidas no presente número no que diz respeito à divulgação das coimas e sanções pecuniárias pela ESMA»;

ii)

no que se refere aos Estados da EFTA, nos n.os 3 e 4, o termo «ESMA» é substituído por «Órgão de Fiscalização da EFTA»;

iii)

no que respeita aos Estados da EFTA, no n.o 3, a expressão «o Parlamento Europeu, o Conselho» é substituída por «a ESMA e o Comité Permanente dos Estados da EFTA»;

iv)

no que se refere aos Estados da EFTA, no n.o 4, a expressão «Tribunal de Justiça» é substituída por «Tribunal da EFTA»;

v)

ao n.o 5 é aditado o seguinte parágrafo:

«O Comité Permanente dos Estados da EFTA determina a afetação dos montantes das coimas e sanções pecuniárias cobradas pelo Órgão de Fiscalização da EFTA.».

y)

No artigo 71.o:

i)

no n.o 1, a seguir ao termo «ESMA» é inserida a expressão «ou, no caso de um repositório de transações estabelecido num Estado da EFTA, o Órgão de Fiscalização da EFTA»;

ii)

no que se refere aos Estados da EFTA, no n.o 2, a expressão «A ESMA» é substituída por «O Órgão de Fiscalização da EFTA»;

iii)

No n.o 3, segundo período, a seguir à expressão «em causa» é inserida a expressão «ou, no caso de um repositório de transações estabelecido num Estado da EFTA, não elaborar um projeto a apresentar ao Órgão de Fiscalização da EFTA para esse efeito».

z)

No artigo 72.o, ao n.o 1 são aditados os seguintes parágrafos:

«No que se refere aos repositórios de transações estabelecidos num Estado da EFTA, devem ser cobradas taxas pelo Órgão de Fiscalização da EFTA na mesma base que as taxas cobradas aos outros repositórios de transações, em conformidade com o presente regulamento e com os atos delegados referidos no n.o 3.

Os montantes cobrados pelo Órgão de Fiscalização da EFTA em conformidade com o presente número devem ser transmitidos à ESMA sem atrasos injustificados.».

za)

No artigo 73.o:

i)

no n.o 1, a seguir ao termo «ESMA» é inserida a expressão «ou, no caso de um repositório de transações estabelecido num Estado da EFTA, o Órgão de Fiscalização da EFTA»;

ii)

no que se refere aos Estados da EFTA, no n.o 2, a expressão «A ESMA» é substituída por «O Órgão de Fiscalização da EFTA»;

iii)

ao n.o 3 são aditados os seguintes parágrafos:

«O Órgão de Fiscalização da EFTA deve notificar sem demora injustificada qualquer decisão tomada nos termos do n.o 1 ao repositório de transações em causa e comunicá-la às autoridades competentes e à Comissão. A ESMA deve publicar essas decisões no respetivo sítio Web no prazo de dez dias úteis a contar da data em que sejam adotadas. O Órgão de Fiscalização da EFTA deve também publicar qualquer das suas decisões no respetivo sítio Web no prazo de dez dias úteis a contar da data em que seja adotada.

Aquando da publicação de uma decisão do Órgão de Fiscalização da EFTA, tal como referido no terceiro parágrafo, a ESMA e o Órgão de Fiscalização da EFTA devem também tornar público o direito do repositório de transações em causa de recorrer da decisão para o Tribunal da EFTA, o facto, se for caso disso, de esse recurso ter sido interposto, especificando que as ações intentadas perante o Tribunal da EFTA não têm efeito suspensivo, e o facto de ser possível que o Tribunal da EFTA suspenda a aplicação da decisão objeto de recurso nos termos do artigo 40.o do Acordo entre os Estados da EFTA relativo à criação de um Órgão de Fiscalização e de um Tribunal de Justiça.».

zb)

No artigo 74.o:

i)

no n.o 1, a expressão «ou o Órgão de Fiscalização da EFTA, conforme o caso,» é inserida antes da expressão «pode delegar competências de supervisão»;

ii)

no n.o 2, a seguir ao termo «ESMA» é inserida a expressão «ou, conforme o caso, o Órgão de Fiscalização da EFTA» e no n.o 5, a seguir à expressão «da ESMA» é inserida a expressão «ou, conforme o caso, do Órgão de Fiscalização da EFTA»;

iii)

é aditado o seguinte número:

«6.   Antes da delegação de competências, o Órgão de Fiscalização da EFTA e a ESMA devem consultar-se mutuamente.».

zc)

O artigo 75.o, n.os 2 e 3, e o artigo 76.o não são aplicáveis.

zd)

No artigo 81.o, n.o 3, no que respeita aos Estados da EFTA:

i)

na alínea f), a expressão «a União nos termos do artigo 75.o» é substituída por «o Estado da EFTA em que o repositório de transações está estabelecido, prevendo o acesso mútuo às informações sobre contratos de derivados conservados em repositórios de transações»;

ii)

na alínea i), a expressão «a ESMA nos termos do artigo 76.o» é substituída por «o Estado da EFTA em que o repositório de transações está estabelecido, prevendo o acesso mútuo às informações sobre contratos de derivados conservados em repositórios de transações estabelecidos nesse Estado da EFTA»;

iii)

o texto da alínea j) passa a ter a seguinte redação:

«A Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia, sob reserva do conteúdo e da entrada em vigor de uma decisão do Comité Misto do EEE que incorpora o Regulamento (CE) n.o 713/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que institui a Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia.».

zf)

No artigo 83.o, a seguir ao termo «ESMA» é inserida a expressão «ou o Órgão de Fiscalização da EFTA».

zg)

No artigo 84.o, a seguir ao termo «ESMA» é inserida a expressão «ou o Órgão de Fiscalização da EFTA».

zh)

No artigo 87.o, n.o 2, no que respeita aos Estados da EFTA, a expressão «até 17 de agosto de 2014» é substituída por «no prazo de um ano a contar da data de entrada em vigor da decisão do Comité Misto do EEE n.o …/…, de … [presente decisão]».

zi)

No artigo 89.o:

i)

No n.o 1, depois do primeiro parágrafo é inserido um novo parágrafo com a seguinte redação:

«Durante três anos a contar da data de entrada em vigor da Decisão do Comité Misto do EEE n.o …/…, de… [presente decisão], a obrigação de compensação prevista no artigo 4.o não se aplica aos contratos de derivados OTC que reduzam de forma objetivamente mensurável os riscos de investimento diretamente relacionados com a solvabilidade financeira dos regimes relativos a planos de pensões definidos no artigo 2.o, n.o 10, que estejam estabelecidos num Estado da EFTA. O período transitório aplica-se igualmente às entidades constituídas para efeitos de ressarcimento dos membros dos regimes relativos a planos de pensões em caso de incumprimento.»;

ii)

no que respeita aos Estados da EFTA, no n.o 3, a expressão «Comissão ter adotado», e nos n.os 5, 6 e 8 a expressão «Comissão proceder à adoção» são substituídas pela expressão «adotados pela Comissão aplicáveis no EEE»;

iii)

no n.o 3, no que respeita aos Estados da EFTA, a seguir à expressão «entrada em vigor das» é inserida a expressão «decisões do Comité Misto do EEE que contenham»;

iv)

nos n.os 5 e 6, no que respeita aos Estados da EFTA, a seguir à expressão «entrada em vigor» é inserida a expressão «das decisões do Comité Misto do EEE que contenham».

zj)

No anexo I, parte IV, alíneas a) e c), na parte I, alínea g), e no anexo II, parte II, alínea c), a seguir ao termo «ESMA» é aditada a expressão «ou o Órgão de Fiscalização da EFTA, conforme o caso,».».

Artigo 2.o

Fazem fé os textos do Regulamento (UE) n.o 648/2012 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em […], desde que tenham sido efetuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*), ou no dia de entrada em vigor da Decisão do Comité Misto do EEE n.o …/…, de .. de … de … (3) [que incorpora o Regulamento (CE) n.o 1095/2010], consoante a data que for posterior.

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Os Secretários do Comité Misto do EEE


(1)  JO L 201 de 27.7.2012, p. 1.

(2)  Conclusões do Conselho — Ministros das Finanças e da Economia da UE e do EEE-EFTA, 14178/1/14 REV 1.

(*)  [Não foram indicados requisitos constitucionais.] [Foram indicados requisitos constitucionais.]

(3)  JO L …


PROJETO

DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE N.o …

de

que altera o anexo IX (Serviços financeiros) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 513/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2011, que altera o Regulamento (CE) n.o 1060/2009 relativo às agências de notação de risco (1), deve ser incorporado no Acordo EEE.

(2)

O Regulamento (UE) n.o 462/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, e 21 de maio de 2013, que altera o Regulamento (CE) n.o 1060/2009 relativo às agências de notação de risco (2), deve ser incorporado no Acordo EEE.

(3)

Os Ministros das Finanças e da Economia da UE e dos Estados EEE-EFTA, nas suas conclusões (3) de 14 de outubro de 2014, sobre a incorporação dos regulamentos das AES da UE no Acordo EEE, congratularam-se com a solução equilibrada encontrada entre as partes contratantes, tendo em conta a estrutura e os objetivos dos regulamentos das AES da UE e do Acordo EEE, bem como os condicionalismos jurídicos e políticos da UE e dos Estados EEE-EFTA.

(4)

Os Ministros das Finanças e da Economia da UE e dos Estados EEE-EFTA sublinharam que, em conformidade com a estrutura de dois pilares do Acordo EEE, o Órgão de Fiscalização da EFTA tomará decisões dirigidas aos operadores de mercado nos Estados EEE-EFTA. As AES da UE terão competência para empreender ações de caráter não vinculativo, inclusive em relação às autoridades competentes e aos operadores de mercado do EEE-EFTA. Qualquer ação de uma ou outra das partes será precedida, consoante o caso, por consultas, coordenação ou troca de informações entre as AES da UE e o Órgão de Fiscalização da EFTA.

(5)

A fim de assegurar a integração dos conhecimentos especializados das AES da UE no processo, bem como a coerência entre os dois pilares, as decisões individuais e os pareceres formais do Órgão de Fiscalização da EFTA dirigidos a uma ou mais autoridades competentes ou a um ou mais operadores de mercado do EEE-EFTA serão adotados com base em projetos elaborados pelas AES da UE pertinentes. Tal preservará as vantagens essenciais do exercício da supervisão por uma única autoridade. Estes princípios aplicar-se-ão, em particular, à supervisão direta pela ESMA das agências de notação de risco.

(6)

As partes contratantes acordam em que a presente decisão aplica o acordo que se reflete nestas conclusões, pelo que deve ser interpretada em conformidade com os princípios a elas subjacentes.

(7)

O anexo IX do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No anexo IX do Acordo EEE, ao ponto 31eb [Regulamento (CE) n.o 1060/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho] é aditado o seguinte:

«—

32011 R 0513: Regulamento (UE) n.o 513/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2011 (JO L 145 de 31.5.2011, p. 30),

32013 R 0462: Regulamento (UE) n.o 462/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013 (JO L 146 de 31.5.2013, p. 1).

Para efeitos do presente acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma:

a)

Não obstante as disposições do Protocolo n.o 1 do presente acordo, e salvo disposição em contrário do presente acordo, as expressões «Estado(s)-Membro(s)», «autoridades competentes» e «autoridades setoriais competentes» devem entender-se como incluindo, para além da sua aceção no regulamento, respetivamente, os Estados da EFTA e as suas autoridades competentes e autoridades setoriais competentes.

b)

Salvo disposição em contrário do presente acordo, a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA) e a Autoridade de Fiscalização da EFTA devem cooperar, trocar informações e consultar-se mutuamente para efeitos do regulamento, em especial antes de adotar qualquer medida. Tal inclui, em particular, o dever de transmitir entre si, sem demora injustificada, as informações necessárias para que cada organismo possa desempenhar as suas funções ao abrigo do presente regulamento, como, por exemplo, a elaboração de projetos pela ESMA, tal como estabelecido na alínea d). Tal abrange, entre outros, as informações recebidas por um organismo em consequência dos pedidos de registo ou respostas a pedidos de informação apresentados aos operadores de mercado, ou obtidas por qualquer organismo durante investigações ou inspeções no local.

Sem prejuízo do disposto no artigo 109.o do presente acordo, a ESMA e o Órgão de Fiscalização da EFTA devem transmitir ao outro órgão as informações, queixas ou pedidos que sejam da competência desse órgão.

Em caso de desacordo entre a ESMA e o Órgão de Fiscalização da EFTA no que se refere à administração das disposições do regulamento, o presidente da ESMA e o colégio do Órgão de Fiscalização da EFTA, tendo em conta a urgência da questão e sem demora injustificada, convocam uma reunião a fim de chegarem a um consenso. Caso não se chegue a consenso, o presidente da ESMA ou o colégio do Órgão de Fiscalização da EFTA podem solicitar às partes contratantes que submetam a questão ao Comité Misto do EEE, que deve tratá-la em conformidade com o artigo 111.o do presente acordo, que é aplicável com as devidas adaptações. Em conformidade com o artigo 2.o da Decisão n.o 1/94 do Comité Misto do EEE, de 8 de fevereiro de 1994, que adota o regulamento interno do Comité Misto do EEE (JO L 85 de 30.3.1994, p. 60), uma parte contratante pode solicitar a organização imediata de uma reunião em caso de urgência. Não obstante este parágrafo, uma parte contratante pode, a qualquer momento, submeter a questão à apreciação do Comité Misto do EEE por sua própria iniciativa em conformidade com os artigos 5.o ou 111.o do presente acordo.

c)

Todas as referências aos bancos centrais nacionais nos termos do regulamento não são aplicáveis ao Listenstaine.

d)

As decisões, as decisões intercalares, as notificações, os pedidos simples, as revogações de decisões e outras medidas do Órgão de Fiscalização da EFTA nos termos do artigo 6.o, n.o 3, do artigo 15.o, n.o 4, do artigo 16.o, n.os 2 e 3, do artigo 17.o, n.os 2 e 3, do artigo 20.o, do artigo 23.o-B, n.o 1, do artigo 23.o-C, n.o 3, do artigo 23.o-D, n.o 4, do artigo 23.o-E, n.o 5, do artigo 24.o, n.os 1 e 4, do artigo 25.o, n.o 1, do artigo 36.o-A, n.o 1, e do artigo 36.o-B, n.o 1, devem ser adotadas, sem demora injustificada, com base em projetos elaborados pela ESMA, por sua própria iniciativa ou a pedido do Órgão de Fiscalização da EFTA.

e)

No artigo 3.o, n.o 1, alínea g), a expressão «legislação da União» é substituída por «Acordo EEE».

f)

No artigo 6.o, n.o 3:

i)

a seguir ao termo «ESMA» é inserida a expressão «ou, no caso de uma agência de notação de risco estabelecida num Estado da EFTA, o Órgão de Fiscalização da EFTA»;

ii)

são aditados os seguintes parágrafos:

«No caso de um grupo de agências de notação de risco constituídas por, pelo menos, uma agência de notação de risco estabelecida num Estado da EFTA e, pelo menos, uma agência de notação de risco que tenha a sua sede num Estado-Membro da UE, a ESMA e o Órgão de Fiscalização da EFTA devem assegurar conjuntamente que pelo menos uma das agências de notação de risco do grupo não esteja isenta do cumprimento dos requisitos estabelecidos na secção A, pontos 2, 5 e 6, do anexo I e no artigo 7.o, n.o 4.

O Órgão de Fiscalização da EFTA e a ESMA devem informar-se mutuamente de quaisquer desenvolvimentos que sejam pertinentes para a adoção de atos ao abrigo do presente número.».

g)

No artigo 8.o-B, n.o 2, a expressão «ou da União» é substituída por «o Acordo EEE».

h)

Ao artigo 8.o-D, n.o 2, e ao artigo 18.o, n.o 2, é aditado o seguinte:

«A ESMA deve incluir nessa lista as agências de notação de risco registadas estabelecidas num Estado da EFTA.».

i)

No artigo 9.o, a seguir ao termo «ESMA» é inserida a expressão «ou o Órgão de Fiscalização da EFTA no que diz respeito aos Estados da EFTA».

j)

No artigo 10.o, n.o 6, e na parte I, ponto 52, do anexo III, a seguir à expressão «da ESMA» é inserida a expressão «, do Órgão de Fiscalização da EFTA»; a seguir à expressão «pela ESMA» é inserida a expressão «, pelo Órgão de Fiscalização da EFTA».

k)

No artigo 11.o, ao n.o 2, e no artigo 11.o-A, ao n.o 2, é aditado o seguinte parágrafo:

«A ESMA publica as informações apresentadas nos termos do presente artigo pelas agências de notação de risco estabelecidas num Estado da EFTA.».

l)

No artigo 14.o:

i)

no n.o 2, a seguir à expressão «pela ESMA» é inserida a expressão «ou pelo Órgão de Fiscalização da EFTA, conforme o caso,»; no n.o 5, a seguir à expressão «A ESMA» é inserida a expressão «ou o Órgão de Fiscalização da EFTA, conforme o caso,»;

ii)

no n.o 4, a seguir ao termo «ESMA» é inserida a expressão «ou, no caso de uma agência de notação de risco estabelecida num Estado da EFTA, o Órgão de Fiscalização da EFTA,».

m)

No artigo 15.o:

i)

no n.o 1, a seguir ao termo «ESMA» é inserida a expressão «ou, no caso de uma agência de notação de risco estabelecida num Estado da EFTA, ao Órgão de Fiscalização da EFTA,»;

ii)

no n.o 2, a seguir ao termo «ESMA» é inserida a expressão «ou, quando mandatam uma agência de notação de risco estabelecida num Estado da EFTA, ao Órgão de Fiscalização da EFTA,»;

iii)

no n.o 4, a seguir ao termo «ESMA» é inserida a expressão «ou o Órgão de Fiscalização da EFTA, conforme o caso,».

n)

No artigo 16.o, a seguir à expressão «pela ESMA» é inserida a expressão «ou pelo Órgão de Fiscalização da EFTA, conforme o caso,»; a seguir às expressões «a ESMA» ou «A ESMA» é inserida a expressão «ou o Órgão de Fiscalização da EFTA, conforme o caso,».

o)

No artigo 17.o:

i)

nos n.os 1 e 2, a seguir às expressões «a ESMA» ou «A ESMA» é inserida a expressão «ou o Órgão de Fiscalização da EFTA, conforme o caso,»; no n.o 4, a seguir à expressão «pela ESMA» é inserida a expressão «ou pelo Órgão de Fiscalização da EFTA, conforme o caso,»;

ii)

no n.o 3, a seguir ao termo «ESMA» é inserida a expressão «ou, no que diz respeito a cada agência de notação de risco estabelecida num Estado da EFTA, o Órgão de Fiscalização da EFTA,».

p)

No artigo 18.o:

i)

no n.o 1, a seguir ao termo «ESMA» é inserida a expressão «ou o Órgão de Fiscalização da EFTA, conforme o caso,»;

ii)

o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«A ESMA e o Órgão de Fiscalização da EFTA devem comunicar entre si, à Comissão, à EBA, à EIOPA, às autoridades competentes e às autoridades setoriais competentes qualquer decisão adotada nos termos dos artigos 16.o, 17.o ou 20.o.».

q)

No artigo 19.o, ao n.o 1 são aditados os seguintes parágrafos:

«No que respeita às agências de notação de risco estabelecidas num Estado da EFTA, as taxas devem ser cobradas pelo Órgão de Fiscalização da EFTA na mesma base que as taxas cobradas a outras agências de notação de risco nos termos do presente regulamento e do regulamento da Comissão referido no n.o 2.

Os montantes cobrados pelo Órgão de Fiscalização da EFTA em conformidade com o presente número devem ser transmitidos à ESMA sem atrasos injustificados.».

r)

No artigo 20.o:

i)

no n.o 1, a seguir ao termo «ESMA» é inserida a expressão «ou, no caso de uma agência de notação de risco estabelecida num Estado da EFTA, o Órgão de Fiscalização da EFTA»;

ii)

no n.o 2, segundo período, a seguir à expressão «em causa» é inserida a expressão «ou, no caso de uma agência de notação de risco estabelecida num Estado da EFTA, não elaborar um projeto para o efeito destinado ao Órgão de Fiscalização da EFTA,».

s)

No artigo 21.o:

i)

no n.o 1, a seguir ao termo «ESMA» é inserida a expressão «ou o Órgão de Fiscalização da EFTA no caso de agências de notação de risco estabelecidas num Estado da EFTA,»;

ii)

ao n.o 5 é aditado o seguinte:

«Esse relatório deve também incluir as agências de notação de risco registadas em conformidade com o presente regulamento por força de uma decisão do Órgão de Fiscalização da EFTA.

O Órgão de Fiscalização da EFTA transmite à ESMA todas as informações necessárias para o cumprimento da sua obrigação nos termos do presente número.»;

iii)

no que diz respeito aos Estados da EFTA, o n.o 6 passa a ter a seguinte redação:

«O Órgão de Fiscalização da EFTA apresenta anualmente ao Comité Permanente dos Estados da EFTA um relatório sobre as medidas de supervisão tomadas e as sanções aplicadas pelo Órgão de Fiscalização da EFTA nos termos do presente regulamento, nomeadamente multas e sanções pecuniárias compulsórias.».

t)

No artigo 23.o, a seguir à expressão «nem a ESMA» é inserida a expressão «, nem o Órgão de Fiscalização da EFTA».

u)

No artigo 23.o-A, a seguir à expressão «à ESMA» é inserida a expressão «ao Órgão de Fiscalização da EFTA».

v)

No artigo 23.o-B:

i)

no n.o 1, a seguir ao termo «ESMA» é inserida a expressão «ou, no caso de uma agência de notação de risco ou de pessoas envolvidas em atividades de notação de risco, entidades objeto de notação e terceiros com elas relacionados, terceiros aos quais as agências de notação de risco tenham subcontratado funções ou atividades operacionais e outras pessoas que de qualquer outra forma estejam estreita e substantivamente relacionadas ou ligadas a agências ou atividades de notação de risco estabelecidas num Estado da EFTA, o Órgão de Fiscalização da EFTA»;

ii)

no que respeita aos Estados da EFTA, nos n.os 2, 3 e 5, o termo «ESMA» é substituído pela expressão «Órgão de Fiscalização da EFTA»;

iii)

no que diz respeito aos Estados da EFTA, o n.o 3, alínea g), passa a ter a seguinte redação:

«Mencionar o direito a recorrer da decisão para o Tribunal da EFTA em conformidade com o artigo 36.o do Acordo entre os Estados da EFTA relativo à criação de um Órgão de Fiscalização e de um Tribunal de Justiça.»;

iv)

ao n.o 5 é aditado o seguinte parágrafo:

«O Órgão de Fiscalização da EFTA deve enviar, sem demora injustificada, as informações recebidas nos termos do presente artigo à ESMA.».

w)

No artigo 23.o-C:

i)

no n.o 1, a seguir à primeira ocorrência do termo «ESMA» é inserida a expressão «ou, no caso de uma pessoa sujeita a investigação estabelecida num Estado da EFTA, o Órgão de Fiscalização da EFTA»; a seguir à segunda ocorrência do termo «ESMA» é inserida a expressão «ou, no caso de uma pessoa sujeita a investigação estabelecida num Estado da EFTA, do Órgão de Fiscalização da EFTA»;

ii)

ao n.o 1 é aditado o seguinte parágrafo:

«Os funcionários da ESMA e outras pessoas autorizadas por esta autoridade devem ter competência para prestar assistência ao Órgão de Fiscalização da EFTA no desempenho das suas funções nos termos do presente artigo e para participar em investigações a pedido da ESMA.»;

iii)

no que respeita aos Estados da EFTA, nos n.os 2, 3 e 4 e no n.o 6, primeiro e segundo períodos, o termo «ESMA» é substituído pela expressão «Órgão de Fiscalização da EFTA»;

iv)

no que diz respeito aos Estados da EFTA, o n.o 3, segundo período, passa a ter a seguinte redação:

«A decisão deve indicar o objeto e a finalidade da investigação, as sanções pecuniárias compulsórias previstas no artigo 36.o-B e o direito a recorrer da decisão para o Tribunal da EFTA em conformidade com o artigo 36.o do Acordo entre os Estados da EFTA relativo à criação de um Órgão de Fiscalização e de um Tribunal de Justiça.»;

v)

no que se refere aos Estados da EFTA, no n.o 6, terceiro período, a expressão «processo da ESMA» é substituída por «processo da ESMA e do Órgão de Fiscalização da EFTA»;

vi)

no que diz respeito aos Estados da EFTA, o n.o 6, quarto período, passa a ter a seguinte redação:

«O controlo da legalidade da decisão do Órgão de Fiscalização da EFTA cabe exclusivamente ao Tribunal da EFTA, em conformidade com o Acordo entre os Estados da EFTA relativo à criação de um Órgão de Fiscalização e de um Tribunal de Justiça.».

x)

No artigo 23.o-D:

i)

no n.o 1, a seguir ao termo «ESMA» é inserida a expressão «ou, no caso de pessoas coletivas estabelecidas num Estado da EFTA, o Órgão de Fiscalização da EFTA»;

ii)

ao n.o 1 é aditado o seguinte parágrafo:

«O Órgão de Fiscalização da EFTA deve enviar, sem demora injustificada, as informações recebidas nos termos do presente artigo à ESMA.»;

iii)

no que diz respeito aos Estados da EFTA, nos n.os 2 a 7 e no n.o 9, primeiro e segundo períodos, o termo «ESMA» é substituído pela expressão «Órgão de Fiscalização da EFTA»;

iv)

ao n.o 2 é aditado o seguinte parágrafo:

«Os funcionários da ESMA e outras pessoas autorizadas por esta autoridade devem ter competência para prestar assistência ao Órgão de Fiscalização da EFTA no desempenho das suas funções nos termos do presente artigo e para participar em inspeções no local a pedido da ESMA.»;

v)

no que diz respeito aos Estados da EFTA, o n.o 4, segundo período, passa a ter a seguinte redação:

«A decisão deve especificar o objeto e a finalidade da investigação, fixar a data em que esta se deve iniciar e indicar as sanções pecuniárias compulsórias previstas no artigo 36.o-B, bem como o direito de recurso para o Tribunal da EFTA em conformidade com o artigo 36.o do Acordo entre os Estados da EFTA relativo à criação de um Órgão de Fiscalização e de um Tribunal de Justiça.»;

vi)

no que se refere aos Estados da EFTA, no n.o 9, terceiro período, a expressão «processo da ESMA» é substituída por «processo da ESMA e do Órgão de Fiscalização da EFTA»;

vii)

no que diz respeito aos Estados da EFTA, o n.o 9, quarto período, passa a ter a seguinte redação:

«O controlo da legalidade da decisão do Órgão de Fiscalização da EFTA cabe exclusivamente ao Tribunal da EFTA, em conformidade com o Acordo entre os Estados da EFTA relativo à criação de um Órgão de Fiscalização e de um Tribunal de Justiça.».

y)

No artigo 23.o-E:

i)

no que se refere aos Estados da EFTA, no n.o 1, primeiro período, a expressão «a ESMA» é substituída por «o Órgão de Fiscalização da EFTA» e a expressão «nomeia no seu seio um inquiridor independente para investigar o assunto» é substituída por «nomeia no seu seio um inquiridor independente para investigar o assunto, após consultas realizadas com a ESMA.»;

ii)

ao n.o 1 é aditado o seguinte parágrafo:

«O inquiridor nomeado pelo Órgão de Fiscalização da EFTA não deve estar nem ter estado envolvido na supervisão direta ou indireta ou no processo de registo da agência de notação de risco em causa, devendo desempenhar as suas funções de forma independente em relação ao colégio do Órgão de Fiscalização da EFTA e ao Conselho de Supervisores da ESMA.»;

iii)

no que respeita aos Estados da EFTA, nos n.os 2, 3 e 4, a seguir à expressão «Conselho de Supervisores da ESMA» é inserida a expressão «e ao Órgão de Fiscalização da EFTA»;

iv)

no n.o 2, terceiro parágrafo, a seguir ao termo «ESMA» é inserida a expressão «e pelo Órgão de Fiscalização da EFTA»;

v)

no que se refere aos Estados da EFTA, no n.o 5, a seguir à expressão «e 36.o-C,», o resto da frase passa a ter a seguinte redação:

«o Órgão de Fiscalização da EFTA determina se as pessoas sujeitas a investigação cometeram uma ou mais das infrações enumeradas no anexo III e, em caso afirmativo, toma uma medida de supervisão em conformidade com o artigo 24.o e impõe uma multa em conformidade com o artigo 36.o-A.

O Órgão de Fiscalização da EFTA transmite à ESMA todas as informações e registos necessários para o cumprimento da sua obrigação ao abrigo do presente número.»;

vi)

no artigo 6.o, a seguir à expressão «Conselho de Supervisores da ESMA» é inserida a expressão «ou do Órgão de Fiscalização da EFTA»;

vii)

no que diz respeito aos Estados da EFTA, no n.o 8, a expressão «a ESMA» é substituída por «o Órgão de Fiscalização da EFTA».

z)

No artigo 24.o:

i)

no n.o 1, a seguir à expressão «Conselho de Supervisores da ESMA» é inserida a expressão «ou, no caso de uma agência de notação de risco estabelecida num Estado da EFTA, o Órgão de Fiscalização da EFTA»;

ii)

no que respeita aos Estados da EFTA, nos n.os 2 e 4, a expressão «Conselho de Supervisores da ESMA» é substituída por «Órgão de Fiscalização da EFTA»;

iii)

no n.o 4, a expressão «decisão da ESMA» é substituída por «decisão da ESMA ou do Órgão de Fiscalização da EFTA, conforme o caso,»;

iv)

ao n.o 5 são aditados os seguintes parágrafos:

«Sem demora injustificada, o Órgão de Fiscalização da EFTA deve notificar qualquer decisão adotada nos termos do n.o 1 à agência de notação de risco estabelecida num Estado da EFTA em causa e comunicar tais decisões às autoridades competentes, às autoridades setoriais competentes, à Comissão, à ESMA, à EBA e à EIOPA. A ESMA deve publicar essas decisões no respetivo sítio Web no prazo de dez dias úteis a contar da data da sua adoção. O Órgão de Fiscalização da EFTA deve também publicar quaisquer decisões por ele adotadas no respetivo sítio Web no prazo de dez dias úteis a contar da data da sua adoção.

Aquando da publicação de uma decisão do Órgão de Fiscalização da EFTA, tal como referido no terceiro parágrafo, a ESMA e o Órgão de Fiscalização da EFTA devem também tornar público o direito da agência de notação de risco em causa a recorrer da decisão para o Tribunal da EFTA, se for caso disso, o facto de tal processo ter sido intentado, especificando que as ações intentadas perante o Tribunal da EFTA não têm efeito suspensivo, e o facto de o Tribunal da EFTA poder suspender a aplicação da decisão objeto de recurso nos termos do artigo 40.o do Acordo entre os Estados da EFTA relativo à criação de um Órgão de Fiscalização e de um Tribunal de Justiça.».

za)

No artigo 25.o:

i)

ao n.o 1 são aditados os seguintes parágrafos:

«Antes de elaborar qualquer projeto para o Órgão de Fiscalização da EFTA nos termos do artigo 24.o, n.o 1, o Conselho de Supervisores da ESMA deve dar às pessoas sujeitas ao processo a oportunidade de se pronunciarem sobre as conclusões. O Conselho de Supervisores da ESMA deve basear os seus projetos unicamente nas conclusões sobre as quais as pessoas sujeitas ao processo tenham tido oportunidade de se pronunciar.

O Órgão de Fiscalização da EFTA deve basear as suas decisões nos termos do artigo 24.o, n.o 1, apenas nas conclusões sobre as quais as pessoas sujeitas ao processo tenham tido oportunidade de se pronunciar.

O terceiro e quarto parágrafos não se aplicam se forem necessárias medidas urgentes para evitar prejuízos graves e iminentes para o sistema financeiro. Nesse caso, o Órgão de Fiscalização da EFTA pode adotar uma decisão provisória e deve dar às pessoas em causa a oportunidade de ser ouvidas pelo Conselho de Supervisores da ESMA, o mais rapidamente possível após a tomada da decisão»;

ii)

no n.o 2, a expressão «processo da ESMA» é substituída por «processo da ESMA e do Órgão de Fiscalização da EFTA».

zb)

No artigo 26.o e no artigo 27.o, n.o 1, a seguir ao termo «ESMA» é inserida a expressão «, o Órgão de Fiscalização da EFTA».

zc)

No artigo 27.o, n.o 2, a seguir ao termo «ESMA» é inserida a expressão «ou o Órgão de Fiscalização da EFTA».

zd)

No artigo 30.o:

i)

no n.o 1, a expressão «ou o Órgão de Fiscalização da EFTA, conforme o caso,» é inserida antes da expressão «pode delegar competências de supervisão específicas»;

ii)

nos n.os 2, 3 e 4, a seguir ao termo «ESMA» é inserida a expressão «ou o Órgão de Fiscalização da EFTA, conforme o caso,»;

iii)

é aditado o seguinte número:

«5.   Antes da delegação de competências, o Órgão de Fiscalização da EFTA e a ESMA devem consultar-se mutuamente.».

ze)

No artigo 31.o:

i)

no n.o 1, segundo parágrafo, a seguir ao termo «ESMA» é inserida a expressão «ou ao Órgão de Fiscalização da EFTA, conforme o caso,»;

ii)

no n.o 2, a seguir à expressão «a autoridade competente notificante pode requerer à ESMA» é inserida a expressão «ou ao Órgão de Fiscalização da EFTA, conforme o caso,»;

iii)

ao n.o 2 é aditado o seguinte parágrafo:

«Se o pedido apresentado por uma autoridade nacional competente disser respeito a uma agência de notação de risco estabelecida num Estado da EFTA, a ESMA deve consultar o Órgão de Fiscalização da EFTA sem demora injustificada.».

zf)

No artigo 32.o:

i)

no n.o 1, a seguir à primeira utilização do termo «ESMA» é inserida a expressão «, o Órgão de Fiscalização da EFTA»;

ii)

no n.o 1, a seguir à segunda utilização do termo «ESMA» é inserida a expressão «, do Órgão de Fiscalização da EFTA»;

iii)

no n.o 1, a seguir à terceira utilização do termo «ESMA» é inserida a expressão «ou o Órgão de Fiscalização da EFTA»;

iv)

no n.o 2, a seguir à expressão «a ESMA» é inserida a expressão «, o Órgão de Fiscalização da EFTA».

zg)

No artigo 35.o-A, n.o 6, a seguir ao termo «ESMA» é inserida a expressão «ou o Órgão de Fiscalização da EFTA».

zh)

No artigo 36.o-A:

i)

no n.o 1, a seguir à expressão «Conselho de Supervisores da ESMA» e ao termo «ESMA» é inserida a expressão «ou, no caso de uma agência de notação de risco estabelecida num Estado da EFTA, o Órgão de Fiscalização da EFTA»;

ii)

no que diz respeito aos Estados da EFTA, no n.o 2, a expressão «a ESMA» é substituída por «o Órgão de Fiscalização da EFTA».

zi)

No artigo 36.o-B:

i)

no n.o 1, a seguir à expressão «Conselho de Supervisores da ESMA» é inserida a expressão «ou, no caso de uma agência de notação de risco estabelecida num Estado da EFTA, o Órgão de Fiscalização da EFTA»;

ii)

no n.o 4, a seguir à expressão «decisão da ESMA» é inserida a expressão «ou, consoante o caso, da decisão do Órgão de Fiscalização da EFTA».

zj)

No artigo 36.o-C:

i)

ao n.o 1 são aditados os seguintes parágrafos:

«Antes de elaborar qualquer projeto para o Órgão de Fiscalização da EFTA nos termos do artigo 36.o-A ou do artigo 36.o-B, n.o 1, alíneas a) a d), o Conselho de Supervisores da ESMA deve dar às pessoas sujeitas ao processo a oportunidade de se pronunciarem sobre as conclusões. O Conselho de Supervisores da ESMA deve basear os seus projetos unicamente nas conclusões sobre as quais as pessoas sujeitas ao processo tenham tido oportunidade de se pronunciar.

O Órgão de Fiscalização da EFTA deve basear as suas decisões nos termos do artigo 36.o-A ou do artigo 36.o-B, n.o 1, alíneas a) a d), unicamente nas conclusões sobre as quais as pessoas sujeitas ao processo tenham tido oportunidade de se pronunciar.»;

ii)

no que se refere aos Estados da EFTA, no n.o 2, a expressão «processo da ESMA» é substituída por «processo da ESMA e do Órgão de Fiscalização da EFTA».

zk)

No artigo 36.o-D:

i)

ao n.o 1 é aditado o seguinte:

«O Órgão de Fiscalização da EFTA deve também divulgar ao público todas as multas e sanções pecuniárias compulsórias que tenha imposto nos termos dos artigos 36.o-A e 36.o-B, nas condições estabelecidas no presente número no que diz respeito à divulgação das multas e sanções pecuniárias compulsórias pela ESMA»;

ii)

no que diz respeito aos Estados da EFTA, no n.o 3, a expressão «à ESMA» é substituída por «ao Órgão de Fiscalização da EFTA»;

iii)

no que diz respeito aos Estados da EFTA, no n.o 3, a expressão «Tribunal de Justiça da União Europeia» é substituída por «Tribunal da EFTA»;

iv)

ao n.o 4 é aditado o seguinte parágrafo:

«O Comité Permanente dos Estados da EFTA determina a afetação dos montantes das multas e sanções pecuniárias compulsórias cobradas pelo Órgão de Fiscalização da EFTA.».

zl)

O artigo 40.o-A não é aplicável aos Estados da EFTA.

zm)

Na parte I, ponto 7, e na parte II, ponto 3, do anexo IV, a seguir ao termo «ESMA» é inserida a expressão «ou o Órgão de Fiscalização da EFTA, conforme o caso,».».

Artigo 2.o

Fazem fé os textos dos Regulamentos (UE) n.o 513/2011 e (UE) n.o 462/2013 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em […], desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*), ou no dia da entrada em vigor da Decisão do Comité Misto do EEE n.o …/… de … (4) [que incorpora o Regulamento (UE) n.o 1095/2010], consoante a data que for posterior.

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Os Secretários do Comité Misto do EEE


(1)  JO L 145 de 31.5.2011, p. 30.

(2)  JO L 146 de 31.5.2013, p. 1.

(3)  Conclusões do Conselho — Ministros das Finanças e da Economia da UE e do EEE-EFTA, 14178/1/14 REV 1.

(*)  [Não foram indicados requisitos constitucionais.] [Foram indicados requisitos constitucionais.]

(4)  JO L …

Declaração dos Estados da EFTA

sobre a Decisão n.o …/… que incorpora os Regulamentos (UE) n.o 513/2011 e (UE) n.o 462/2013 no Acordo EEE

O Regulamento (CE) n.o 1060/2009, com a redação que lhe foi dada pelos Regulamentos (UE) n.o 513/2011 e (UE) n.o 462/2013, regula nomeadamente a utilização, para fins regulamentares, das notações de risco emitidas por agências de notação de risco de países terceiros, estabelece as condições em que a Comissão pode reconhecer o quadro jurídico e de supervisão de um país terceiro como correspondendo aos requisitos do regulamento, e prevê, além disso, a possibilidade de empresas de países terceiros serem certificadas pela ESMA, de modo a facilitar a utilização das suas notações de risco. A incorporação do presente regulamento no Acordo EEE não prejudica o âmbito de aplicação do Acordo EEE no que respeita às relações com países terceiros.


PROJETO

DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE N.o …

de

que altera o anexo IX (Serviços financeiros) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento Delegado (UE) n.o 272/2012 da Comissão, de 7 de fevereiro de 2012, que complementa o Regulamento (CE) n.o 1060/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às taxas cobradas pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados às agências de notação de risco (1), deve ser incorporado no Acordo EEE.

(2)

O Regulamento Delegado (UE) n.o 446/2012 da Comissão, de 21 de março de 2012, que completa o Regulamento (CE) n.o 1060/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação relativas ao conteúdo e formato da comunicação periódica de dados de notação à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados pelas agências de notação de risco (2), deve ser incorporado no Acordo EEE.

(3)

O Regulamento Delegado (UE) n.o 447/2012 da Comissão, de 21 de março de 2012, que completa o Regulamento (CE) n.o 1060/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo às agências de notação de risco, mediante o estabelecimento de normas técnicas de regulamentação para a avaliação da conformidade das metodologias de notação de risco (3), deve ser incorporado no Acordo EEE.

(4)

O Regulamento Delegado (UE) n.o 448/2012 da Comissão, de 21 de março de 2012, que completa o Regulamento (CE) n.o 1060/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que respeita às normas técnicas de regulamentação para a apresentação das informações que as agências de notação de risco devem disponibilizar num repositório central mantido pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (4), deve ser incorporado no Acordo EEE.

(5)

O Regulamento Delegado (UE) n.o 449/2012 da Comissão, de 21 de março de 2012, que completa o Regulamento (CE) n.o 1060/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação em matéria da informação que as agências de notação de risco devem fornecer nos seus pedidos de registo e certificação (5), deve ser incorporado no Acordo EEE.

(6)

O Regulamento Delegado (UE) n.o 946/2012 da Comissão, de 12 de julho de 2012, que completa o Regulamento (CE) n.o 1060/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às regras processuais aplicáveis às multas impostas às agências de notação de risco pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, incluindo disposições sobre os direitos de defesa e disposições relativas à aplicação no tempo (6), deve ser incorporado no Acordo EEE.

(7)

A Decisão de Execução 2014/245/UE da Comissão, de 28 de abril de 2014, relativa ao reconhecimento do enquadramento legal e de supervisão do Brasil como equivalente aos requisitos do Regulamento (CE) n.o 1060/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às agências de notação de risco (7), deve ser incorporada no Acordo EEE.

(8)

A Decisão de Execução 2014/246/UE da Comissão, de 28 de abril de 2014, relativa ao reconhecimento do enquadramento legal e de supervisão da Argentina como equivalente aos requisitos do Regulamento (CE) n.o 1060/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às agências de notação de risco (8), deve ser incorporada no Acordo EEE.

(9)

A Decisão de Execução 2014/247/UE da Comissão, de 28 de abril de 2014, relativa ao reconhecimento do enquadramento legal e de supervisão do México como equivalente aos requisitos do Regulamento (CE) n.o 1060/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às agências de notação de risco (9), deve ser incorporada no Acordo EEE.

(10)

A Decisão de Execução 2014/248/UE da Comissão, de 28 de abril de 2014, relativa ao reconhecimento do enquadramento legal e de supervisão de Singapura como equivalente aos requisitos do Regulamento (CE) n.o 1060/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às agências de notação de risco (10), deve ser incorporada no Acordo EEE.

(11)

A Decisão de Execução 2014/249/UE da Comissão, de 28 de abril de 2014, relativa ao reconhecimento do enquadramento legal e de supervisão de Hong Kong como equivalente aos requisitos do Regulamento (CE) n.o 1060/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às agências de notação de risco (11), deve ser incorporada no Acordo EEE.

(12)

O anexo IX do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No anexo IX do Acordo EEE, a seguir ao ponto 31ebd (Decisão de Execução 2012/630/UE da Comissão), é inserido o seguinte ponto:

«31ebe.

32014 D 0245: Decisão de Execução 2014/245/UE da Comissão, de 28 de abril de 2014, relativa ao reconhecimento do enquadramento legal e de supervisão do Brasil como equivalente aos requisitos do Regulamento (CE) n.o 1060/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às agências de notação de risco (JO L 132 de 3.5.2014, p. 65).

31ebf.

32014 D 0246: Decisão de Execução 2014/246/UE da Comissão, de 28 de abril de 2014, relativa ao reconhecimento do enquadramento legal e de supervisão da Argentina como equivalente aos requisitos do Regulamento (CE) n.o 1060/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às agências de notação de risco (JO L 132 de 3.5.2014, p. 68).

31ebg.

32014 D 0247: Decisão de Execução 2014/247/UE da Comissão, de 28 de abril de 2014, relativa ao reconhecimento do enquadramento legal e de supervisão do México como equivalente aos requisitos do Regulamento (CE) n.o 1060/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às agências de notação de risco (JO L 132 de 3.5.2014, p. 71).

31ebh.

32014 D 0248: Decisão de Execução 2014/248/UE da Comissão, de 28 de abril de 2014, relativa ao reconhecimento do enquadramento legal e de supervisão de Singapura como equivalente aos requisitos do Regulamento (CE) n.o 1060/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às agências de notação de risco (JO L 132 de 3.5.2014, p. 73).

31ebi.

32014 D 0249: Decisão de Execução 2014/249/UE da Comissão, de 28 de abril de 2014, relativa ao reconhecimento do enquadramento legal e de supervisão de Hong Kong como equivalente aos requisitos do Regulamento (CE) n.o 1060/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às agências de notação de risco (JO L 132 de 3.5.2014, p. 76).

31ebj.

32012 R 0272: Regulamento Delegado (UE) n.o 272/2012 da Comissão, de 7 de fevereiro de 2012, que complementa o Regulamento (CE) n.o 1060/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às taxas cobradas pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados às agências de notação de risco (JO L 90 de 28.3.2012, p. 6).

Para efeitos do presente acordo, as disposições do regulamento delegado são adaptadas da seguinte forma:

a)

No artigo 1.o, no que respeita aos Estados da EFTA, a seguir à expressão «a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA)» é inserida a expressão «ou o Órgão de Fiscalização da EFTA, conforme o caso,».

b)

No artigo 2.o, a seguir ao termo «ESMA» é inserida a expressão «ou o Órgão de Fiscalização da EFTA conforme o caso,».

c)

No artigo 5.o, n.o 3:

i)

no quarto parágrafo, no que diz respeito aos Estados da EFTA, a expressão «A ESMA» é substituída por «O Órgão de Fiscalização da EFTA»;

ii)

é aditado o seguinte parágrafo:

«Quando, no que se refere às agências de notação de crédito estabelecidas nos Estados da EFTA, o Órgão de Fiscalização da EFTA deve enviar as faturas de pagamento, a ESMA deve comunicar ao Órgão de Fiscalização da EFTA os cálculos necessários em relação a cada agência de notação de risco com suficiente antecedência antes da respetiva data de pagamento.».

d)

No artigo 6.o, n.o 7:

i)

no que diz respeito aos Estados da EFTA, a expressão «a ESMA» é substituída por «o Órgão de Fiscalização da EFTA»;

ii)

é aditado o seguinte parágrafo:

«Quando, no que se refere às agências de notação de crédito estabelecidas nos Estados da EFTA, o Órgão de Fiscalização da EFTA deve reembolsar uma parte da taxa de registo paga por uma agência de notação de risco, a ESMA deve colocar sem demora os montantes a reembolsar à disposição do Órgão de Fiscalização da EFTA.».

e)

No artigo 9.o:

i)

no n.o 1, a expressão «A ESMA é exclusivamente» é substituída por «A ESMA ou, no que diz respeito às agências de notação de crédito estabelecidas nos Estados da EFTA, o Órgão de Fiscalização da EFTA é exclusivamente»;

ii)

a seguir ao termo «ESMA» é inserida a expressão «ou o Órgão de Fiscalização da EFTA, conforme o caso,».

31ebk.

32012 R 0446: Regulamento Delegado (UE) n.o 446/2012 da Comissão, de 21 de março de 2012, que completa o Regulamento (CE) n.o 1060/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação relativas ao conteúdo e formato da comunicação periódica de dados de notação à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados pelas agências de notação de risco (JO L 140 de 30.5.2012, p. 2).

31ebl.

32012 R 0447: Regulamento Delegado (UE) n.o 447/2012 da Comissão, de 21 de março de 2012, que completa o Regulamento (CE) n.o 1060/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo às agências de notação de risco, mediante o estabelecimento de normas técnicas de regulamentação para a avaliação da conformidade das metodologias de notação de risco (JO L 140 de 30.5.2012, p. 14).

31ebm.

32012 R 0448: Regulamento Delegado (UE) n.o 448/2012 da Comissão, de 21 de março de 2012, que completa o Regulamento (CE) n.o 1060/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que respeita às normas técnicas de regulamentação para a apresentação das informações que as agências de notação de risco devem disponibilizar num repositório central mantido pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (JO L 140 de 30.5.2012, p. 17).

31ebn.

32012 R 0449: Regulamento Delegado (UE) n.o 449/2012 da Comissão, de 21 de março de 2012, que completa o Regulamento (CE) n.o 1060/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação em matéria da informação que as agências de notação de risco devem fornecer nos seus pedidos de registo e certificação (JO L 140 de 30.5.2012, p. 32).

Para efeitos do presente acordo, as disposições do regulamento delegado são adaptadas da seguinte forma:

a)

No artigo 1.o, no que diz respeito aos Estados da EFTA, a seguir ao termo «ESMA» é inserida a expressão «ou ao Órgão de Fiscalização da EFTA, conforme o caso,».

b)

No capítulo 2 e nos anexos IV e V, no que diz respeito aos Estados da EFTA, a expressão «à ESMA» é substituída por «ao Órgão de Fiscalização da EFTA».

31ebo.

32012 R 0946: Regulamento Delegado (UE) n.o 946/2012 da Comissão, de 12 de julho de 2012, que completa o Regulamento (CE) n.o 1060/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às regras processuais aplicáveis às multas impostas às agências de notação de risco pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, incluindo disposições sobre os direitos de defesa e disposições relativas à aplicação no tempo (JO L 282 de 10.2012, p. 23).

Para efeitos do presente acordo, as disposições do regulamento delegado são adaptadas da seguinte forma:

a)

No artigo 1.o, no que diz respeito aos Estados da EFTA, as expressões «Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA)» e «ESMA» são substituídas por «Órgão de Fiscalização da EFTA».

b)

No artigo 2.o, no que respeita aos Estados da EFTA, a seguir à expressão «ao Conselho de Supervisores da ESMA» é inserida a expressão «e ao Órgão de Fiscalização da EFTA».

c)

No artigo 3.o, no que respeita aos Estados da EFTA:

i)

no n.o 1, a seguir à expressão «ao Conselho de Supervisores da ESMA» é inserida a expressão «e ao Órgão de Fiscalização da EFTA»;

ii)

nos n.os 2, 4 e 5 a expressão «deve» e no n.o 3 a expressão «toma a decisão» são substituídas por «deve informar o Órgão de Fiscalização da EFTA da mesma. O Órgão de Fiscalização da EFTA deve, sem demora injustificada,»;

iii)

no n.o 4, segundo parágrafo, e no n.o 5, primeiro parágrafo, terceiro período, a seguir à expressão «O Conselho de Supervisores da ESMA» é inserida a expressão «antes de elaborar um projeto a apresentar ao Órgão de Fiscalização da EFTA ou o Órgão de Fiscalização da EFTA»;

iv)

no n.o 4, terceiro parágrafo, e no n.o 5, segundo parágrafo, a seguir à expressão «O Conselho de Supervisores da ESMA» é inserida a expressão «ou, consoante o caso, o Órgão de Fiscalização da EFTA»;

v)

no n.o 6, a expressão «Conselho de Supervisores da ESMA» é substituída por «Órgão de Fiscalização da EFTA».

d)

No artigo 4.o, no que respeita aos Estados da EFTA:

i)

no primeiro parágrafo, as expressões «Conselho de Supervisores da ESMA» e «Conselho de Supervisores» é substituída por «Órgão de Fiscalização da EFTA»;

ii)

no terceiro parágrafo, a seguir à expressão «O Conselho de Supervisores da ESMA» é inserida a expressão «ou, consoante o caso, o Órgão de Fiscalização da EFTA».

e)

No artigo 5.o, no que respeita aos Estados da EFTA:

i)

a seguir ao termo «ESMA» é inserida a expressão «ou, consoante o caso, o Órgão de Fiscalização da EFTA».

ii)

a expressão «Conselho de Supervisores» é substituída por «Órgão de Fiscalização da EFTA».

f)

No artigo 6.o, no que respeita aos Estados da EFTA:

i)

nos n.os 1 e 4, o termo «ESMA» é substituído por «Órgão de Fiscalização da EFTA»;

ii)

nos n.os 3 e 5, a seguir ao termo «ESMA» é inserida a expressão «ou o Órgão de Fiscalização da EFTA»;

iii)

no n.o 5, a expressão «à Câmara de Recurso, em conformidade com o artigo 58.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, e ao Tribunal de Justiça da União Europeia, por força do artigo 36.o-E do Regulamento (CE) n.o 1060/2009» é substituída por «ao Tribunal da EFTA por força do artigo 35.o do Acordo entre os Estados da EFTA relativo à criação de um Órgão de Fiscalização e de um Tribunal de Justiça».

g)

No artigo 7.o, no que respeita aos Estados da EFTA:

i)

a expressão «da ESMA» é substituída por «do Órgão de Fiscalização da EFTA».

ii)

no n.o 5, alínea b), a expressão «da Câmara de Recurso da ESMA, em conformidade com o artigo 58.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010, ou do Tribunal de Justiça da União Europeia, por força do artigo 36.o-E do Regulamento (CE) n.o 1060/2009» é substituída por «do Tribunal da EFTA por força do artigo 35.o do Acordo entre os Estados da EFTA relativo à criação de um Órgão de Fiscalização e de um Tribunal de Justiça»».

Artigo 2.o

Fazem fé os textos dos Regulamentos Delegados (UE) n.o 272/2012, (UE) n.o 446/2012, (UE) n.o 447/2012, (UE) n.o 448/2012, (UE) n.o 449/2012 e (UE) n.o 946/2012 e das Decisões de Execução 2014/245/UE, 2014/246/UE, 2014/247/UE, 2014/248/UE e 2014/249/UE nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em […], desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*), ou no dia da entrada em vigor da Decisão do Comité Misto do EEE n.o …/… de … (12) [que incorpora o Regulamento (UE) n.o 513/2011], consoante a data que for posterior.

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em …

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Os Secretários do Comité Misto do EEE


(1)  JO L 90 de 28.3.2012, p. 6.

(2)  JO L 140 de 30.5.2012, p. 2.

(3)  JO L 140 de 30.5.2012, p. 14.

(4)  JO L 140 de 30.5.2012, p. 17.

(5)  JO L 140 de 30.5.2012, p. 32.

(6)  JO L 282 de 16.10.2012, p. 23.

(7)  JO L 132 de 3.5.2014, p. 65.

(8)  JO L 132 de 3.5.2014, p. 68.

(9)  JO L 132 de 3.5.2014, p. 71.

(10)  JO L 132 de 3.5.2014, p. 73.

(11)  JO L 132 de 3.5.2014, p. 76.

(*)  [Não foram indicados requisitos constitucionais.] [Foram indicados requisitos constitucionais.]

(12)  JO L …


19.7.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 193/106


DECISÃO (PESC) 2016/1172 DO CONSELHO

de 18 de julho de 2016

que altera a Decisão 2012/392/PESC relativa à Missão PCSD da União Europeia no Níger (EUCAP Sael Níger)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 28.o, o artigo 42.o, n.o 4, e o artigo 43.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 16 de julho de 2012, o Conselho adotou a Decisão 2012/392/PESC (1) que estabelece a Missão PCSD da União Europeia no Níger a fim de apoiar o desenvolvimento de capacidades dos intervenientes nigerinos do setor da segurança para combater o terrorismo e a criminalidade organizada (EUCAP Sael Níger).

(2)

Em 22 de julho de 2014, o Conselho adotou a Decisão 2014/482/PESC (2) que prorroga essa Missão até 15 de julho de 2016.

(3)

Em 13 de julho de 2015, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2015/1141 (3) que prevê um montante de referência financeira até 15 de julho de 2016. Em 5 de outubro de 2015, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2015/1780 (4) que revê o montante de referência financeira à luz do novo plano operacional.

(4)

Na sequência da revisão estratégica, o Comité Político e de Segurança recomendou que o mandato da EUCAP Sael Níger fosse adaptado e prorrogado por um período de dois anos, até 15 de julho de 2018, e que fosse apresentado um montante de referência financeira para o período compreendido entre 16 de julho de 2016 e 15 de julho de 2017.

(5)

Por ofício datado de 19 de maio de 2016, o Governo da República do Níger convidou a União Europeia a prorrogar o mandato da EUCAP Sael Níger por um período de dois anos.

(6)

A Decisão 2012/392/PESC deverá ser alterada em conformidade.

(7)

A EUCAP Sael Níger será conduzida no contexto de uma situação que poderá vir a deteriorar-se e obstar à consecução dos objetivos da ação externa da União enunciados no artigo 21.o do Tratado da União Europeia,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão 2012/392/PESC é alterada do seguinte modo:

1)

O artigo 2.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.o

Objetivos

No contexto da execução da Estratégia da União Europeia para a Segurança e o Desenvolvimento no Sael, a EUCAP Sael Níger tem por objetivo permitir às autoridades nigerinas definir e aplicar a sua própria Estratégia Nacional de Segurança. A EUCAP Sael Níger tem igualmente por objetivo contribuir para o desenvolvimento, entre os diversos intervenientes nigerinos do setor da segurança ativos na luta contra o terrorismo e a criminalidade organizada, de uma abordagem integrada, pluridisciplinar, coerente, sustentável e assente nos direitos humanos. Além disso, a EUCAP Sael Níger presta assistência às autoridades centrais e locais e forças de segurança nigerinas no desenvolvimento de políticas, técnicas e procedimentos para melhor controlar e lutar contra a migração irregular.».

2)

O artigo 3.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.o

Atribuições

1.   A fim de realizar os objetivos constantes do artigo 2.o, a EUCAP SAEL Níger:

a)

Reforça o comando e controlo, a interoperabilidade e a capacidade de planeamento a nível estratégico nigerinos, apoiando o desenvolvimento de uma Estratégia Nacional de Segurança e das correspondentes estratégias de gestão de fronteiras em coordenação com outros intervenientes pertinentes;

b)

Reforça as competências técnicas das forças de segurança pertinentes que são necessárias para combater o terrorismo e a criminalidade organizada;

c)

Mediante empenho ao nível tanto estratégico como operacional, incentiva as forças de segurança interna, e se for caso disso as forças armadas, a reforçarem as políticas de recursos humanos, logística e formação associadas à luta contra o terrorismo, a migração irregular e a criminalidade organizada para garantir a sustentabilidade das ações da EUCAP Sael Níger, nomeadamente prestando apoio técnico através dos projetos;

d)

Reforça a coordenação a nível nacional, regional e internacional no domínio da luta contra o terrorismo, da luta contra a migração irregular e a criminalidade organizada, e explorar um possível contributo para a cooperação regional, como o G5 Sael, conforme adequado;

e)

Para apoiar os objetivos da União em matéria de migração, presta assistência às autoridades centrais e locais e forças de segurança nigerinas no desenvolvimento de políticas, procedimentos e técnicas para melhor controlar e gerir os fluxos migratórios, para lutar contra a migração irregular e para reduzir o nível de criminalidade associada.

2.   A EUCAP Sael Níger centra-se nas atividades referidas no n.o 1 que contribuam para melhorar o controlo do território do Níger, incluindo em coordenação com as Forças Armadas do Níger.

3.   A EUCAP SAEL Níger não desempenha qualquer função executiva.».

3)

Ao artigo 13.o, n.o 1, é aditado o seguinte parágrafo:

«O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relativas à EUCAP Sael Níger durante o período compreendido entre 16 de julho de 2016 e 15 de julho de 2017 é de 26 300 000 EUR.».

4)

No artigo 16.o, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«A presente decisão é aplicável até 15 de julho de 2018.».

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

A presente decisão é aplicável a partir de 16 de julho de 2016.

Feito em Bruxelas, em 18 de julho de 2016.

Pelo Conselho

A Presidente

F. MOGHERINI


(1)  Decisão 2012/392/PESC do Conselho, de 16 de julho de 2012, relativa à Missão PCSD da União Europeia no Níger (EUCAP Sael Níger) (JO L 187 de 17.7.2012, p. 48).

(2)  Decisão 2014/482/PESC do Conselho, de 22 de julho de 2014, que altera a Decisão 2012/392/PESC relativa à Missão PCSD da União Europeia no Níger (EUCAP Sael Níger) (JO L 217 de 23.7.2014, p. 31).

(3)  Decisão (PESC) 2015/1141 do Conselho, de 13 de julho de 2015, que altera a Decisão 2012/392/PESC relativa à Missão PCSD da União Europeia no Níger (EUCAP Sael Níger) (JO L 185 de 14.7.2015, p. 18).

(4)  Decisão (PESC) 2015/1780 do Conselho, de 5 de outubro de 2015, que altera a Decisão 2012/392/PESC relativa à Missão PCSD da União Europeia no Níger (EUCAP Sael Níger) (JO L 259 de 6.10.2015, p. 21).


19.7.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 193/108


DECISÃO (PESC) 2016/1173 DO CONSELHO

de 18 de julho de 2016

que altera a Decisão 2010/788/PESC que impõe medidas restritivas contra a República Democrática do Congo

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,

Tendo em conta a proposta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 20 de dezembro de 2010, o Conselho adotou a Decisão 2010/788/PESC (1).

(2)

Em 23 de junho de 2016, o Conselho de Segurança das Nações Unidas adotou a Resolução 2293 (2016) relativa à República Democrática do Congo (RDC). Esta resolução prevê determinadas alterações às isenções ao embargo ao armamento e aos critérios de designação no que diz respeito a restrições de circulação e congelamento de fundos, como previsto pela Resolução 1807 (2008) do Conselho de Segurança das Nações Unidas.

(3)

São necessárias novas medidas da União para dar execução a essas alterações,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão 2010/788/PESC é alterada do seguinte modo:

1)

O artigo 2.o, n.o 1, é alterado do seguinte modo:

a)

A alínea c) passa a ter a seguinte redação:

«c)

Ao fornecimento, venda ou transferência de equipamento militar não letal destinado exclusivamente a ser utilizado para fins humanitários ou de proteção, ou à prestação de assistência técnica e formação relacionadas com esse equipamento não letal, tal como previamente notificado ao Comité das Sanções em conformidade com a Resolução 1533 (2004) do CSNU (Comité das Sanções)»;

b)

É aditada a seguinte alínea:

«e)

Outras vendas e/ou fornecimento de armamento e material conexo, ou a prestação de assistência ou de pessoal, nos moldes previamente aprovados pelo Comité de Sanções.»;

2)

O artigo 3.o é alterado do seguinte modo:

a)

A alínea e) passa a ter a seguinte redação:

«e)

o envolvimento no planeamento, direção ou prática de atos na RDC que violem o direito internacional em matéria de direitos humanos ou o direito internacional humanitário, consoante aplicável, incluindo atos contra civis, incluindo assassínios e mutilações, violações e outros tipos de violência sexual, raptos e deslocações forçadas, e ataques contra escolas e hospitais;»;

b)

A alínea g) passa a ter a seguinte redação:

«g)

o apoio a pessoas ou entidades, incluindo grupos armados ou redes criminosas, implicados em atividades desestabilizadoras na RDC através do comércio ilícito de recursos naturais, incluindo ouro ou as espécies selvagens e os produtos destas espécies;».

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 18 de julho de 2016.

Pelo Conselho

A Presidente

F. MOGHERINI


(1)  Decisão 2010/788/PESC do Conselho, de 20 de dezembro de 2010, que impõe medidas restritivas contra a República Democrática do Congo e que revoga a Posição Comum 2008/369/PESC (JO L 336 de 21.12.2010, p. 30).


19.7.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 193/110


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/1174 DA COMISSÃO

de 15 de julho de 2016

relativa aos termos e condições da autorização de um produto biocida que contém difenacume, na sequência de uma comunicação da Espanha em conformidade com o artigo 36.o do Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho

[notificada com o número C(2016) 4380]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas (1), nomeadamente o artigo 36.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 20 de dezembro de 2013, a empresa Will Kill SA («a requerente») apresentou à França («o Estado-Membro interessado») um pedido completo para o reconhecimento mútuo de uma autorização concedida pela Espanha («o Estado-Membro de referência»), relativamente a um produto biocida rodenticida que contém a substância ativa difenacume numa formulação líquida («o produto contestado»).

(2)

O Estado-Membro de referência autorizou o produto contestado para a sua utilização contra ratos e ratazanas da espécie Rattus norvegicus em interiores e zonas circundantes de edifícios por utilizadores profissionais, e em espaços exteriores unicamente por utilizadores profissionais especificamente treinados para o efeito. O produto contestado é fornecido em frascos não reutilizáveis juntamente com um aplicador de rosca e uma armadilha com isco («o dispositivo») a fim de evitar o envenenamento primário e secundário. Após a utilização, deita-se fora a totalidade do dispositivo, a fim de evitar uma exposição do utilizador.

(3)

Ao abrigo do artigo 35.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 528/2012, o Estado-Membro interessado remeteu ao grupo de coordenação diversos pontos de desacordo indicando que o produto contestado não satisfaz as condições estabelecidas no artigo 19.o, n.o 1, alínea b), subalíneas i), iii) e iv), daquele regulamento.

(4)

O secretariado do grupo de coordenação convidou os demais Estados-Membros e a requerente a apresentarem observações por escrito acerca da comunicação. A Áustria, França, Alemanha, Itália, Países Baixos, Noruega, Portugal, Espanha, Suécia, Reino Unido e a requerente apresentaram observações. Os pontos de desacordo identificados foram debatidos pelas autoridades competentes dos Estados-Membros em matéria de produtos biocidas nas reuniões do grupo de coordenação de 23 de janeiro e 17 de março de 2015.

(5)

Em conformidade com o artigo 36.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 528/2012, o Estado-Membro de referência transmitiu à Comissão, em 30 de junho de 2015, uma informação pormenorizada dos pontos sobre os quais os Estados-Membros não puderam chegar a acordo e dos motivos do desacordo. Foi enviada cópia dessa informação aos Estados-Membros interessados e à requerente.

(6)

As objeções não resolvidas comunicadas à Comissão diziam respeito à eficácia do produto contestado contra os ratos e as ratazanas, que tinha sido insuficientemente demonstrada nos ensaios de campo bem documentados; a eficácia em Estados-Membros com climas húmidos, que pode ficar reduzida em virtude de os organismos visados terem um acesso facilitado à água; a eficiência do dispositivo como medida de redução dos riscos para evitar a lixiviação; assim como um risco inaceitável para a saúde dos utilizadores durante a limpeza das armadilhas com iscos.

(7)

Nos termos do anexo VI, ponto 12, do Regulamento (UE) n.o 528/2012, o Estado-Membro de referência considerou que o produto contestado era suficientemente eficaz com base em dados de campo gerados através da utilização de um protótipo do dispositivo e da apreciação dos seus peritos. Essa conclusão estava, porém, condicionada à apresentação de um estudo de campo que corroborasse esses resultados.

(8)

O Estado-Membro de referência concluiu que os resultados dos ensaios de campo apresentados pela requerente demonstram um nível aceitável de eficácia em conformidade com os critérios estabelecidos nas orientações da UE para a avaliação da eficácia de rodenticidas (2).

(9)

Relativamente à eficácia em climas húmidos, a utilização do produto em espaços interiores onde estejam à disposição dos roedores alimentos em abundância não mostra diferenças significativas entre os Estados-Membros. No que se refere à utilização nos edifícios, em redor dos mesmos e no exterior, a autorização do produto já inclui uma condição de restrição da utilização a situações em que o acesso à água seja difícil. Dado que o produto foi suficientemente eficaz nos ensaios de campo em zonas com pleno acesso a água, a autorização do produto não deve ficar sujeita a qualquer restrição com base em condições climáticas específicas.

(10)

O Estado-Membro de referência considerou que o dispositivo era uma medida adequada de redução dos riscos para prevenir derrames e evitar o envenenamento primário e secundário, quando comparado com a aplicação do produto contestado em tabuleiros abertos. Esta conclusão foi confirmada pelos ensaios de campo, em que o derrame só ocorreu duas vezes devido a um acidente com uma máquina agrícola e a um ato de vandalismo. A fim de limitar tanto quanto possível os derrames acidentais, a autorização do produto deve incluir instruções de utilização adicionais, como a fixação ao solo da armadilha com isco e uma recomendação de que, em caso de derrame acidental, a armadilha deve ser eliminada como lixo perigoso.

(11)

O Estado-Membro de referência avaliou os riscos para a saúde dos utilizadores do produto recorrendo a um modelo desenvolvido para as formulações de iscos sólidas e a parâmetros muito conservadores num cenário do caso mais desfavorável. Uma vez que foi identificado um risco inaceitável para o utilizador, foi introduzida uma medida de redução dos riscos indicando que o dispositivo deveria ser eliminado após utilização a fim de evitar qualquer potencial exposição durante a limpeza das armadilhas com iscos.

(12)

A autorização do produto foi alterada por mútuo acordo em virtude de um novo cálculo do risco para a saúde humana resultante da exposição ao produto contestado com base num estudo de absorção cutânea específico para o produto e em novos parâmetros gerados pela requerente baseados na utilização real do produto contestado (por exemplo, o número de salpicos a que o utilizador pode estar exposto bem como o tamanho das gotículas).

(13)

Atendendo ao risco de salpicos acidentais, devem incluir-se na autorização medidas adicionais de redução dos riscos. Essas medidas devem incluir a restrição da utilização exclusivamente a utilizadores profissionais treinados bem como a especificação de que os utilizadores devem utilizar luvas de proteção. Tendo em conta que se presume que os utilizadores profissionais treinados sigam rigorosamente as instruções de utilização, espera-se que o produto contestado seja seguro para esta categoria de utilizadores nos termos e condições propostos.

(14)

A fim de evitar resíduos de plástico desnecessários, deve suprimir-se da autorização a atual condição que obriga a fornecer o produto e o aplicador de rosca juntamente com a armadilha com iscos como um dispositivo único e a eliminar a totalidade do dispositivo, incluindo a armadilha, após a utilização.

(15)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Produtos Biocidas,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A presente decisão aplica-se ao produto identificado pelo número de referência ES-0000196-0000, conforme estabelecido no registo dos produtos biocidas.

Artigo 2.o

1.   O produto satisfaz as condições enunciadas no artigo 19.o, n.o 1, alínea b), subalínea i), do Regulamento (UE) n.o 528/2012.

2.   Deve suprimir-se da autorização a condição que restringe a utilização do produto a situações em que o acesso à água seja difícil.

Artigo 3.o

1.   Nas utilizações autorizadas, a categoria de utilizadores deve limitar-se exclusivamente a utilizadores profissionais devidamente treinados para o efeito.

2.   A autorização do produto deve incluir a seguinte medida de redução dos riscos: «Na fase de manuseamento do produto, usar luvas de proteção resistentes a produtos químicos (o material da luva deve ser especificado pelo detentor da autorização nas informações sobre o produto).».

3.   A condição de fornecer o produto e o aplicador de rosca juntamente com a armadilha com iscos como um dispositivo único e de eliminar a armadilha como parte do dispositivo após a utilização do produto deve ser retirada da autorização do produto.

4.   Ao abrigo dos termos e condições estabelecidos nos n.os 1, 2 e 3, o produto satisfaz as condições enunciadas no artigo 19.o, n.o 1, alínea b), subalínea iii), do Regulamento (UE) n.o 528/2012.

Artigo 4.o

1.   A autorização do produto deve incluir as seguintes instruções de utilização:

«Fixar a armadilha com iscos ao solo.»

«Em caso de derrame acidental do líquido, eliminar a armadilha como lixo perigoso.»

2.   Ao abrigo dos termos e condições estabelecidos no n.o 1, o produto satisfaz as condições enunciadas no artigo 19.o, n.o 1, alínea b), subalínea iv), do Regulamento (UE) n.o 528/2012.

Artigo 5.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de julho de 2016.

Pela Comissão

Vytenis ANDRIUKAITIS

Membro da Comissão


(1)  JO L 167 de 27.6.2012, p. 1.

(2)  Ver o documento «Technical Notes for Guidance on Product Evaluation». Apêndices do capítulo 7. Tipo de produtos 14: «Efficacy Evaluation of Rodenticidal Biocidal Products», disponível no sítio web http://echa.europa.eu/documents/10162/16960215/bpd_guid_revised_appendix_chapter_7_pt14_2009_en.pdf


19.7.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 193/113


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/1175 DA COMISSÃO

de 15 de julho de 2016

relativa aos termos e condições da autorização de um produto biocida que contém espinosade, na sequência de uma comunicação do Reino Unido em conformidade com o artigo 36.o do Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho

[notificada com o número C(2016) 4385]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas (1), nomeadamente o artigo 36.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

A empresa Scotts Celaflor GmbH («a requerente») apresentou à Alemanha («o Estado-Membro interessado») em 29 de junho de 2015, um pedido completo para o reconhecimento mútuo de uma autorização concedida pelo Reino Unido («o Estado-Membro de referência») relativamente a um produto biocida inseticida que contém a substância ativa espinosade como uma formulação de isco em forma sólida granular, a aplicar diretamente ou a diluir e aplicar como líquido para aspersão («o produto contestado»).

(2)

O Estado-Membro de referência autorizou o produto contestado em 23 de abril de 2015 para utilização pelo público em geral contra as formigas em espaços exteriores através de aplicação direta em formigueiros. Subsequentemente, esta autorização foi objeto de reconhecimento mútuo pela Irlanda.

(3)

Ao abrigo do artigo 35.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 528/2012, o Estado-Membro interessado remeteu ao grupo de coordenação, em 26 de outubro de 2015, um ponto de discórdia indicando que o produto contestado não satisfaz as condições estabelecidas no artigo 19.o, n.o 1, alínea b), subalínea iv), daquele regulamento.

(4)

O Estado-Membro interessado considera que o produto contestado não satisfaz o requisito estabelecido no anexo VI, ponto 66, do Regulamento (UE) n.o 528/2012 uma vez que o rácio PEC/PNEC no compartimento do solo é superior a 1 e, consequentemente, o produto contestado representa um risco inaceitável para o ambiente, embora em superfícies muito reduzidas e por curtos espaços de tempo.

(5)

O secretariado do grupo de coordenação convidou os demais Estados-Membros e a requerente a apresentarem observações por escrito acerca da comunicação. A Bélgica, a França, os Países Baixos, o Reino Unido e a requerente apresentaram observações. A comunicação também foi debatida pelas autoridades competentes dos Estados-Membros em matéria de produtos biocidas nas reuniões do grupo de coordenação de 17 de novembro de 2015 e 20 de janeiro de 2016.

(6)

Dado que o grupo de coordenação não alcançou um acordo, o Estado-Membro de referência transmitiu à Comissão, em 5 de fevereiro de 2016, uma informação pormenorizada dos pontos sobre os quais os Estados-Membros não puderam chegar a acordo, bem como dos motivos dessa discórdia, nos termos do artigo 36.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 528/2012. Foi enviada cópia dessa informação aos Estados-Membros interessados e à requerente.

(7)

No que se refere à objeção não resolvida que foi comunicada à Comissão, o anexo VI, ponto 66, do Regulamento (UE) n.o 528/2012 determina que quando o rácio PEC/PNEC for superior a 1, o organismo de avaliação deve avaliar, numa base caso a caso, os elementos das medidas de redução dos riscos a considerar a fim de determinar se o produto biocida satisfaz o artigo 19.o, n.o 1, alínea b), subalínea iv).

(8)

Os debates no seio do grupo de coordenação deixaram transparecer que não existem orientações harmonizadas da União que assistam o organismo de avaliação quando procede a essa apreciação.

(9)

Desses debates decorre também que o risco inaceitável identificado é limitado em virtude do padrão de utilização do produto, que só é aplicado em superfícies reduzidas (por exemplo formigueiros) e cuja degradação é esperada num curto espaço de tempo, pelo que as espécies não visadas podem voltar a colonizar a zona tratada após a utilização do produto.

(10)

Na ausência de orientações harmonizadas da União, a conclusão do Estado-Membro de referência baseou-se nas informações disponíveis e na apreciação dos seus peritos, nos termos do anexo VI, ponto 12, do Regulamento (UE) n.o 528/2012.

(11)

Nesta base, e até se adotar formalmente as orientações referidas, a conclusão a que o Estado-Membro de referência chegou acerca do ponto de desacordo é considerada válida até à renovação da autorização do produto.

(12)

Dos debates no seio do grupo de coordenação decorre também que os atuais termos e condições da autorização do produto deveriam descrever melhor o domínio de utilização do produto contestado e deveriam prestar algumas informações sobre a sua aplicação. Esses termos e condições devem, portanto, ser alterados em conformidade.

(13)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Produtos Biocidas,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A presente decisão aplica-se ao produto identificado pelo número de referência UK-0008829-0000, conforme estabelecido no registo dos produtos biocidas.

Artigo 2.o

O produto satisfaz as condições enunciadas no artigo 19.o, n.o 1, alínea b), subalínea iv), do Regulamento (UE) n.o 528/2012.

Artigo 3.o

1.   Na autorização do produto, o domínio de utilização é alterado como segue: «Utilização no exterior (unicamente para aplicação direta em formigueiros em redor de instalações domésticas)».

2.   A frase «Aplicar diretamente apenas no formigueiro» constante na autorização do produto como instrução de utilização e também como medida de redução dos riscos é substituída pelo seguinte: «Este produto biocida deve apenas ser aplicado diretamente nos formigueiros. Não se devem espalhar os grânulos secos nem aplicar o líquido em superfícies rígidas nem em solo descoberto usado pelas formigas como carreiro.»

Artigo 4.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de julho de 2016.

Pela Comissão

Vytenis ANDRIUKAITIS

Membro da Comissão


(1)  JO L 167 de 27.6.2012, p. 1.


19.7.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 193/115


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/1176 DA COMISSÃO

de 18 de julho de 2016

que encerra o reexame intercalar parcial relativo às importações de determinados acessórios roscados para tubos moldados, de ferro fundido maleável, originários da República Popular da China e da Tailândia

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

1.   PROCEDIMENTO

(1)

Pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 430/2013 do Conselho (2), foram instituídas medidas anti-dumping sobre determinados acessórios roscados para tubos moldados, de ferro fundido maleável, originários da República Popular da China («RPC») e da Tailândia, na sequência de um inquérito ao abrigo do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 («regulamento de base»).

(2)

Em 25 de novembro de 2015, a Comissão Europeia («Comissão») deu início a um reexame intercalar parcial relativo às importações, na União, de determinados acessórios roscados para tubos moldados, de ferro fundido maleável, originários da RPC e da Tailândia, com base no artigo 11.o, n.o 3, do regulamento de base. Foi publicado um aviso de início no Jornal Oficial da União Europeia  (3) («aviso de início»).

(3)

A Comissão deu início ao reexame no que respeita à RPC, na sequência de um pedido apresentado em 2 de março de 2015 por Metpro Limited («requerente»), um importador de determinados tipos de acessórios roscados para tubos moldados, de ferro fundido maleável, relativo às importações provenientes da RPC. O requerente solicitou o reexame a fim de determinar se os acessórios para tubos isoladores (cotovelos, curvas e em forma de T) com um passo métrico normalizado de 1,5 mm, de acordo com a Forma Métrica ISO BS3643 («produto potencialmente a excluir») deveriam ser excluídos da definição do produto objeto do Regulamento de Execução (UE) n.o 430/2013. Uma vez que as medidas também se aplicam às importações originárias da Tailândia, a Comissão decidiu, por iniciativa própria, dar início ao reexame relativamente também às importações provenientes da Tailândia. O pedido continha elementos de prova suficientes para justificar o início do reexame.

(4)

No aviso de início, a Comissão convidou as partes interessadas a contactá-la, a fim de participarem no reexame. Além disso, a Comissão informou especificamente o requerente, outros produtores da União conhecidos, os produtores-exportadores conhecidos da RPC e da Tailândia e as autoridades chinesas e tailandesas, os importadores, fornecedores e utilizadores conhecidos, os comerciantes, bem como uma associação, do início do reexame e convidou-os a participarem.

(5)

Foi dada às partes interessadas a oportunidade de apresentarem observações sobre o início do reexame e de solicitarem uma audição à Comissão e/ou ao Conselheiro Auditor em matéria de processos comerciais.

2.   RETIRADA DO PEDIDO DE REEXAME E ENCERRAMENTO DO PROCESSO

(6)

Por carta de 5 de abril de 2016 dirigida à Comissão, o requerente retirou o seu pedido de reexame.

(7)

Em conformidade com o artigo 9.o, n.o 1, e o artigo 11.o, n.o 5, do regulamento de base, sempre que o requerente retira o seu pedido, o reexame pode ser encerrado, a menos que esse encerramento não seja do interesse da União.

(8)

A Comissão considera que o reexame deve ser encerrado no que toca à RPC, uma vez que o inquérito não revelou quaisquer considerações que demonstrem que esse encerramento não é do interesse da União.

(9)

Quanto à Tailândia, nenhuma das empresas conhecidas ou das autoridades tailandesas contactadas prestou quaisquer informações pertinentes para o inquérito, no que respeita ao produto potencialmente a excluir, que permitissem a realização do reexame. Nenhum dos importadores conhecidos contactados comunicou quaisquer importações do produto potencialmente a excluir provenientes da Tailândia. O inquérito não revelou quaisquer outras informações pertinentes que pudessem servir de base para a realização de um reexame do âmbito do produto.

(10)

Uma vez que o requerente retirou o seu pedido no que toca à RPC e que não existem informações adicionais pertinentes no que toca à Tailândia, é conveniente encerrar o reexame ex officio no que se refere à Tailândia, em conformidade com o artigo 9.o, n.o 2, e com o artigo 11.o, n.o 5, do regulamento de base.

(11)

As partes interessadas foram informadas da situação, tendo-lhes sido dada a oportunidade de apresentarem as suas observações. Não foram recebidas quaisquer observações dentro do prazo fixado.

(12)

Por conseguinte, a Comissão conclui que o reexame intercalar parcial relativo às importações de determinados acessórios roscados para tubos moldados, de ferro fundido maleável, originários da RPC e da Tailândia deve ser encerrado.

(13)

A presente decisão está em conformidade com o parecer do comité instituído nos termos do artigo 15.o, n.o 1, do regulamento de base,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É encerrado o reexame intercalar parcial relativo às importações de determinados acessórios roscados para tubos moldados, de ferro fundido maleável, excluindo corpos de acessórios de compressão que utilizam o roscado métrico abrangido pela norma ISO DIN 13 e caixas de junção circulares roscadas, de ferro maleável, sem tampa, atualmente classificados no código NC 7307 19 10 (código TARIC 7307191010).

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 18 de julho de 2016.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 51.

(2)  Regulamento de Execução (UE) n.o 430/2013 do Conselho, de 13 de maio de 2013, que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de acessórios roscados para tubos moldados, de ferro fundido maleável, originários da República Popular da China e da Tailândia e que encerra o processo no que se refere à Indonésia (JO L 129 de 14.5.2013, p. 1).

(3)  Aviso de início de um reexame intercalar parcial das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de acessórios roscados para tubos moldados, de ferro fundido maleável, originários da República Popular da China e da Tailândia (JO C 392 de 25.11.2015, p. 14) e Retificação do aviso de início (JO C 52 de 11.2.2016, p. 27).


Retificações

19.7.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 193/117


Retificação da Diretiva (UE) 2016/864 da Comissão, de 27 de maio de 2016, que altera a Diretiva 2009/45/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às regras e normas de segurança para os navios de passageiros

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 141 de 28 de maio de 2016 )

Na página 55, na Tabela 5.1.a, no ponto 2), alínea h) do anexo, respeitante ao anexo da Diretiva 2009/45/CE:

onde se lê:

«Tabela 5.1.a

Resistência ao fogo das anteparas que separam espaços adjacentes

Espaços

 

(1)

(2)

(3)

(4)

(5)

(6)

(7)

(8)

(9)

(10)

(11)

Postos de segurança

(1)

A-0e

A-0

60

A-0

A-15

A-60

A-15

A-60

A-60

*

A-60

Corredores

(2)

 

Ce

B-0e

A-0e

B-0e

B-0e

A-60

A-15

A-60

A-15

A-0d

*

A-30

Espaços de alojamento

(3)

 

 

Ce

A-0e

B-0e

B-0e

A-60

A-0

A-0

A-15

A-0d

*

A-30

A-0d

Escadas

(4)

 

 

 

A-0e

B-0e

A-0e

B-0e

A-60

A-0

A-0

A-15

A-0d

*

A-30

Espaços de serviço (risco reduzido)

(5)

 

 

 

 

Ce

A-60

A-0

A-0

A-0

*

A-0

Espaços de máquinas da categoria A

(6)

 

 

 

 

 

*

A-0

A-0

A-60

*

A-60

Outros espaços de máquinas

(7)

 

 

 

 

 

 

A-0b

A-0

A-0

*

A-0

Espaços de carga

(8)

 

 

 

 

 

 

 

*

A-0

*

A-0

Espaços de serviço (risco elevado)

(9)

 

 

 

 

 

 

 

 

A-0b

*

A-30

Pavimentos descobertos

(10)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

A-0

Espaços de categoria especial e ro-ro

(11)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

A-30»

leia-se:

«Tabela 5.1.a

Resistência ao fogo das anteparas que separam espaços adjacentes

Espaços

 

(1)

(2)

(3)

(4)

(5)

(6)

(7)

(8)

(9)

(10)

(11)

Postos de segurança

(1)

A-0c

A-0

A-60

A-0

A-15

A-60

A-15

A-60

A-60

*

A-60

Corredores

(2)

 

Ce

B-0e

A-0a

B-0e

B-0e

A-60

A-0

A-0

A-15

A-0d

*

A-30

Espaços de alojamento

(3)

 

 

Ce

A-0a

B-0e

B-0e

A-60

A-0

A-0

A-15

A-0d

*

A-30

A-0d

Escadas

(4)

 

 

 

A-0a

B-0e

A-0a

B-0e

A-60

A-0

A-0

A-15

A-0d

*

A-30

Espaços de serviço (risco reduzido)

(5)

 

 

 

 

Ce

A-60

A-0

A-0

A-0

*

A-0

Espaços de máquinas da categoria A

(6)

 

 

 

 

 

*

A-0

A-0

A-60

*

A-60

Outros espaços de máquinas

(7)

 

 

 

 

 

 

A-0b

A-0

A-0

*

A-0

Espaços de carga

(8)

 

 

 

 

 

 

 

*

A-0

*

A-0

Espaços de serviço (risco elevado)

(9)

 

 

 

 

 

 

 

 

A-0b

*

A-30

Pavimentos descobertos

(10)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

A-0

Espaços de categoria especial

(11)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

A-30»

Na página 56, na Tabela 5.2.a, no ponto 2), alínea i), do anexo, respeitante ao anexo da Diretiva 2009/45/CE:

onde se lê:

«Tabela 5.2.a

Resistência ao fogo dos pavimentos que separam espaços adjacentes

Espaços abaixo↓

Espaços → acima

(1)

(2)

(3)

(4)

(5)

(6)

(7)

(8)

(9)

(10)

(11)

Postos de segurança

(1)

A-0

A-0

A-0

A-0

A-0

A-60

A-0

A-0

A-0

*

A-60

Corredores

(2)

A-0

*

*

A-0

*

A-60

A-0

A-0

A-0

*

A-30

Espaços de alojamento

(3)

A-60

A-0

*

A-0

*

A-60

A-0

A-0

A-0

*

A-30

A-0d

Escadas

(4)

A-0

A-0

A-0

*

A-0

A-60

A-0

A-0

A-0

*

A-30

Espaços de serviço (risco reduzido)

(5)

A-15

A-0

A-0

A-0

*

A-60

A-0

A-0

A-0

*

A-0

Espaços de máquinas da categoria A

(6)

A-60

A-60

A-60

A-60

A-60

*

A-60f

A-30

A-60

*

A-60

Outros espaços de máquinas

(7)

A-15

A-0

A-0

A-0

A-0

A-0

*

A-0

A-0

*

A-0

Espaços de carga

(8)

A-60

A-0

A-0

A-0

A-0

A-0

A-0

*

A-0

*

A-0

Espaços de serviço (risco elevado)

(9)

A-60

A-30

A-0d

A-30

A-0d

A-30

A-0d

A-0

A-60

A-0

A-0

A-0

*

A-30

Pavimentos descobertos

(10)

*

*

*

*

*

*

*

*

*

A-0

Espaços de categoria especial e ro-ro

(11)

A-60

A-30

A-30

A-0d

A-30

A-0

A-60

A-0

A-0

A-30

A-0

A-30»

leia-se:

«Tabela 5.2.a

Resistência ao fogo dos pavimentos que separam espaços adjacentes

Espaço abaixoEspaço acima

(1)

(2)

(3)

(4)

(5)

(6)

(7)

(8)

(9)

(10)

(11)

Postos de segurança

(1)

A-0

A-0

A-0

A-0

A-0

A-60

A-0

A-0

A-0

*

A-60

Corredores

(2)

A-0

*

*

A-0

*

A-60

A-0

A-0

A-0

*

A-30

Espaços de alojamento

(3)

A-60

A-0

*

A-0

*

A-60

A-0

A-0

A-0

*

A-30

A-0d

Escadas

(4)

A-0

A-0

A-0

*

A-0

A-60

A-0

A-0

A-0

*

A-30

Espaços de serviço (risco reduzido)

(5)

A-15

A-0

A-0

A-0

*

A-60

A-0

A-0

A-0

*

A-0

Espaços de máquinas da categoria A

(6)

A-60

A-60

A-60

A-60

A-60

*

A-60f

A-30

A-60

*

A-60

Outros espaços de máquinas

(7)

A-15

A-0

A-0

A-0

A-0

A-0

*

A-0

A-0

*

A-0

Espaços de carga

(8)

A-60

A-0

A-0

A-0

A-0

A-0

A-0

*

A-0

*

A-0

Espaços de serviço (risco elevado)

(9)

A-60

A-30

A-0d

A-30

A-0d

A-30

A-0d

A-0

A-60

A-0

A-0

A-0

*

A-30

Pavimentos descobertos

(10)

*

*

*

*

*

*

*

*

*

A-0

Espaços de categoria especial

(11)

A-60

A-30

A-30

A-0d

A-30

A-0

A-60

A-0

A-0

A-30

A-0

A-30»

Na página 61, ponto 2), parágrafo l), do anexo, no respeitante ao ponto.7, da regra 9a, no anexo I, da Diretiva 2009/45/CE:

onde se lê:

«.7   Sistemas de ventilação de lavandarias em navios de passageiros que transportem mais de 36 passageiros

As condutas de extração das lavandarias e estufas da categoria 13, tal como definido na regra II-2/B//.2.2, devem estar equipadas com:»,

leia-se:

«.7   Sistemas de ventilação de lavandarias em navios de passageiros que transportem mais de 36 passageiros

As condutas de extração das lavandarias e estufas da categoria 13, tal como definido na regra II-2/B/4.2.2 devem estar equipadas com:».