ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 317

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

57.° ano
4 de novembro de 2014


Índice

 

I   Atos legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (UE, Euratom) n.o 1141/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2014, relativo ao estatuto e ao financiamento dos partidos políticos europeus e das fundações políticas europeias

1

 

*

Regulamento (UE, Euratom) n.o 1142/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2014, que altera o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 no que diz respeito ao financiamento dos partidos políticos europeus

28

 

*

Regulamento (UE) n.o 1143/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2014, relativo à prevenção e gestão da introdução e propagação de espécies exóticas invasoras

35

 

*

Regulamento (UE) n.o 1144/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2014, relativo à execução de ações de informação e de promoção dos produtos agrícolas no mercado interno e em países terceiros, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 3/2008 do Conselho

56

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Atos legislativos

REGULAMENTOS

4.11.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 317/1


REGULAMENTO (UE, EURATOM) N.o 1141/2014 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 22 de outubro de 2014

relativo ao estatuto e ao financiamento dos partidos políticos europeus e das fundações políticas europeias

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 224.o,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 106.o-A

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (2),

Tendo em conta o parecer do Tribunal de Contas (3),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (4),

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 10.o, n.o 4, do Tratado da União Europeia (TUE) e o artigo 12.o, n.o 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (Carta) estabelecem que os partidos políticos ao nível europeu contribuem para a criação de uma consciência política europeia e para a expressão da vontade política dos cidadãos da União.

(2)

Os artigos 11.o e 12.o da Carta estabelecem que o direito à liberdade de associação a todos os níveis, nomeadamente nos domínios político e cívico, e o direito à liberdade de expressão, que compreende a liberdade de opinião e a liberdade de receber e de transmitir informações ou ideias, sem que possa haver ingerência de quaisquer poderes públicos e sem consideração de fronteiras, são direitos fundamentais de todos os cidadãos da União.

(3)

Os cidadãos europeus deverão ter a possibilidade de exercer estes direitos a fim de participar plenamente na vida democrática da União.

(4)

Os partidos políticos europeus com uma verdadeira dimensão transnacional e as fundações políticas europeias associadas têm um papel fundamental a desempenhar para fazer ouvir a voz dos cidadãos a nível europeu e colmatar o fosso entre as políticas nacionais e as da União.

(5)

Os partidos políticos europeus e as fundações políticas europeias associadas deverão ser encorajados e apoiados nos seus esforços para criar uma forte ligação entre a sociedade civil europeia e as instituições da União, em especial o Parlamento Europeu.

(6)

A experiência adquirida pelos partidos políticos europeus e as fundações políticas europeias associadas na aplicação do Regulamento (CE) n.o 2004/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), juntamente com a resolução do Parlamento Europeu de 6 de abril de 2011 sobre a aplicação do Regulamento (CE) n.o 2004/2003 (6), revela a necessidade de melhorar o quadro jurídico e financeiro dos partidos políticos europeus e das fundações políticas europeias associadas, para lhes permitir tornarem-se intervenientes mais visíveis e eficazes do estratificado sistema político da União.

(7)

Como reconhecimento da missão atribuída pelo TUE aos partidos políticos europeus e a fim de facilitar o seu trabalho, deverá ser criado um estatuto jurídico europeu específico para os partidos políticos europeus e as fundações políticas europeias associadas.

(8)

Deverá ser criada uma Autoridade para os partidos políticos europeus e as fundações políticas europeias («Autoridade»), para efeitos de registo, controlo e aplicação de sanções aos partidos políticos europeus e às fundações políticas europeias. A aquisição do estatuto jurídico europeu, que implica uma série de direitos e obrigações, deverá estar subordinada ao registo. A fim de evitar possíveis conflitos de interesses, essa Autoridade deverá ser independente.

(9)

É necessário definir os procedimentos a seguir pelos partidos políticos europeus e pelas fundações políticas europeias associadas para adquirirem um estatuto jurídico europeu nos termos do presente regulamento, bem como os procedimentos e critérios a respeitar para tomar uma decisão sobre a concessão desse estatuto. É igualmente necessário estabelecer os procedimentos para os casos em que um partido político europeu ou uma fundação política europeia possa perder, ver retirado o seu estatuto jurídico europeu ou renunciar ao mesmo.

(10)

Por forma a facilitar a supervisão das entidades jurídicas, que estarão sujeitas tanto à legislação nacional como à legislação da União, deverão ser delegados na Comissão poderes para adotar atos, nos termos do artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), relativos ao funcionamento do registo dos partidos políticos europeus e fundações a gerir pela Autoridade («registo»), em particular no que respeita às informações e aos documentos comprovativos conservados pelo registo. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos. A Comissão, ao preparar e redigir atos delegados, deverá assegurar a transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos pertinentes ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

(11)

A fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente regulamento, deverão ser conferidas à Comissão competências de execução relativamente às disposições sobre o sistema de número de registo e sobre os modelos de certidão de registo a disponibilizar pela Autoridade a terceiros mediante pedido. Estas competências deverão ser exercidas em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (7).

(12)

Os partidos políticos europeus e as fundações políticas europeias associadas que pretendam obter o reconhecimento dessa qualidade a nível da União, através do estatuto jurídico europeu, e beneficiar de financiamento público a partir do orçamento geral da União Europeia, devem respeitar certos princípios e preencher certas condições, nomeadamente os valores em que a União se funda, em conformidade com o artigo 2.o do TUE.

(13)

As decisões de cancelamento do registo de um partido político europeu ou de uma fundação política europeia em razão do desrespeito dos valores em que se funda a União, em conformidade com o artigo 2.o do TUE, só deverão ser tomadas em caso de violação grave e manifesta dos mesmos. Quando toma a decisão de cancelamento do registo, a Autoridade deverá respeitar integralmente a Carta.

(14)

Os estatutos de partido político europeu ou de fundação política europeia deverão conter uma série de disposições de base. Os Estados-Membros deverão ser autorizados a impor requisitos adicionais quanto aos estatutos dos partidos políticos europeus e das fundações políticas europeias que estabeleceram a sede no seu território, desde que estes requisitos adicionais não sejam incompatíveis com o disposto no presente regulamento.

(15)

A Autoridade deverá verificar periodicamente se as condições e os requisitos relacionados com o registo dos partidos políticos europeus ou das fundações políticas europeias continuam a estar preenchidos. As decisões relacionadas com o respeito dos valores em que se funda a União, nos termos do artigo 2.o do TUE, só deverão ser tomadas em conformidade com um procedimento especificamente concebido para este efeito, na sequência da consulta de um comité composto por personalidades independentes.

(16)

A Autoridade é um organismo da União na aceção do artigo 263.o do TFUE.

(17)

A independência e a transparência do comité composto por personalidades independentes deverão ser garantidas.

(18)

O estatuto jurídico europeu concedido aos partidos políticos europeus e fundações associadas deverá proporcionar-lhes capacidade jurídica e reconhecimento em todos os Estados-Membros. Esta capacidade jurídica e este reconhecimento não lhes conferem o direito de nomear candidatos às eleições nacionais ou às eleições para o Parlamento Europeu ou de participar em campanhas para referendos. Esses direitos e outros direitos semelhantes continuam a ser da competência dos Estados-Membros.

(19)

As atividades dos partidos políticos europeus e das fundações políticas europeias deverão ser regidas pelo presente regulamento, e, tratando-se de questões por este não abrangidas, pelas disposições pertinentes da legislação nacional dos Estados-Membros. O estatuto jurídico dos partidos políticos europeus e das fundações políticas europeias é regido pelo presente regulamento e pelas disposições aplicáveis da legislação nacional do Estado-Membro em que estão sediados («Estado-Membro da sede»). O Estado-Membro da sede deverá poder definir ex ante a legislação aplicável ou deixar a opção aos partidos políticos europeus e às fundações políticas europeias. O Estado-Membro da sede deverá também poder impor requisitos diferentes dos estabelecidos no presente regulamento, ou que os complementem, incluindo disposições em matéria de registo e integração dos partidos políticos europeus e das fundações enquanto tal em sistemas administrativos e de controlo nacionais, bem como disposições em matéria de organização e estatutos, incluindo no que se refere à responsabilidade, desde que essas disposições sejam compatíveis com o presente regulamento.

(20)

Como elemento fundamental do estatuto jurídico europeu, os partidos políticos europeus e as fundações políticas europeias deverão ter personalidade jurídica europeia. A aquisição da personalidade jurídica europeia deverá estar sujeita a requisitos e procedimentos destinados a proteger os interesses do Estado-Membro da sede, do requerente do estatuto jurídico europeu («requerente») e de terceiros envolvidos. Em particular, a personalidade jurídica nacional preexistente deverá ser convertida em personalidade jurídica europeia, sendo os direitos e obrigações individuais da antiga entidade jurídica nacional transferidos para a nova entidade jurídica europeia. Além disso, a fim de facilitar o prosseguimento da atividade, deverão ser estabelecidas salvaguardas que evitem que o Estado-Membro em causa aplique condições proibitivas à conversão. O Estado-Membro da sede deverá poder especificar os tipos de pessoas coletivas nacionais que podem ser convertidos em pessoas coletivas europeias e reservar-se o direito de recusar tal conversão ao abrigo do presente regulamento até serem fornecidas garantias adequadas, em especial no que se refere à legalidade dos estatutos do requerente nos termos da legislação do referido Estado-Membro ou à proteção dos credores ou titulares de outros direitos em relação à personalidade jurídica nacional preexistente.

(21)

A extinção da personalidade jurídica europeia deverá estar sujeita a requisitos e procedimentos destinados a proteger os interesses da União, do Estado-Membro da sede, do partido político europeu ou da fundação política europeia e de terceiros envolvidos. Em especial, se o partido político europeu ou a fundação política europeia adquirirem personalidade jurídica ao abrigo da legislação do Estado-Membro em que estiverem sediados, tal deverá ser considerado uma conversão da personalidade jurídica, pelo que os direitos e obrigações individuais da antiga entidade jurídica europeia deverão ser transferidos para a entidade jurídica nacional. Além disso, a fim de facilitar o prosseguimento da atividade, deverão ser estabelecidas salvaguardas que evitem que o Estado-Membro em causa aplique condições proibitivas a tal conversão. Se o partido político europeu ou a fundação política europeia não adquirirem personalidade jurídica no Estado-Membro em que está situada a sua sede, deverão ser dissolvidos de acordo com a legislação desse Estado e com a condição que exige que não prossigam fins lucrativos. A Autoridade e o gestor orçamental do Parlamento Europeu deverão poder acordar com o Estado-Membro em causa as modalidades da extinção da personalidade jurídica europeia, nomeadamente para assegurar a recuperação de fundos recebidos a partir do orçamento geral da União Europeia e o pagamento de sanções financeiras.

(22)

Se um partido político europeu ou uma fundação política europeia violar de forma grave a legislação nacional aplicável e se a questão estiver relacionada com aspetos que afetam o respeito dos valores em que se funda a União, nos termos do artigo 2.o do TUE, a Autoridade deverá, a pedido do Estado-Membro em causa, decidir da aplicação dos procedimentos estabelecidos pelo presente regulamento. Ademais, a Autoridade deverá decidir, a pedido do Estado-Membro da sede, o cancelamento do registo de um partido político europeu ou de uma fundação política europeia que tenha violado de forma grave a legislação nacional aplicável no que respeita a qualquer outra questão.

(23)

A elegibilidade para receber financiamento a partir do orçamento geral da União Europeia deverá ser limitada aos partidos políticos europeus e às fundações políticas europeias associadas que tenham sido reconhecidos como tal e adquirido estatuto jurídico europeu. Sendo fundamental assegurar que as condições aplicáveis para se tornar um partido político europeu não sejam excessivas e possam ser facilmente preenchidas por alianças transnacionais sérias e organizadas de partidos políticos, de pessoas singulares ou de ambos, também é conveniente estabelecer critérios proporcionados para a atribuição dos recursos limitados do orçamento geral da União Europeia, que reflitam objetivamente a ambição europeia e o apoio eleitoral real a um partido político europeu. Esses critérios devem basear-se no resultado das eleições para o Parlamento Europeu, nas quais os partidos políticos europeus ou os seus membros devem participar por força do presente regulamento, que fornece uma indicação precisa do grau de reconhecimento eleitoral de um partido político europeu. Os critérios em causa deverão igualmente refletir o papel de representante direto dos cidadãos da União conferido ao Parlamento Europeu pelo artigo 10.o, n.o 2, do TUE, bem como o objetivo de todos os partidos políticos europeus participarem plenamente na vida democrática da União e tornarem-se agentes da democracia representativa europeia, a fim de exprimir eficazmente os pontos de vista, as opiniões e a vontade política dos cidadãos da União. A elegibilidade para financiamento a partir do orçamento geral da União Europeia deverá, por conseguinte, limitar-se aos partidos políticos europeus representados no Parlamento Europeu por, pelo menos, um deputado, e às fundações políticas europeias que o solicitem através de um partido político europeu representado no Parlamento Europeu por, pelo menos, um dos seus deputados.

(24)

Para aumentar a transparência do financiamento dos partidos políticos europeus e a fim de evitar eventuais abusos das regras de financiamento, um deputado do Parlamento Europeu deverá, apenas para efeitos de financiamento, ser considerado membro de um único partido político europeu que, quando aplicável, deverá ser aquele em que está integrado o seu partido político nacional ou regional na data do termo do prazo para apresentação dos pedidos de financiamento.

(25)

Deverão ser estabelecidos os procedimentos a seguir pelos partidos políticos europeus e pelas fundações políticas europeias associadas quando apresentem um pedido de financiamento pelo orçamento geral da União Europeia, bem como os procedimentos, critérios e regras a respeitar na tomada da decisão sobre a concessão desse financiamento.

(26)

A fim de reforçar a independência, a responsabilização e a responsabilidade dos partidos políticos europeus e das fundações políticas europeias, certos tipos de donativos e contribuições a partir de outras fontes externas ao orçamento geral da União Europeia deverão ser proibidos ou sujeitos a limitações. Qualquer restrição à livre circulação de capitais que estas limitações possam implicar é justificada por razões de interesse público e é estritamente necessária para a consecução destes objetivos.

(27)

Os partidos políticos europeus deverão poder financiar as campanhas realizadas no contexto das eleições para o Parlamento Europeu, embora o financiamento e os limites das despesas eleitorais dos partidos e candidatos concorrentes às eleições devam ser regidos pelas regras aplicáveis em cada Estado-Membro.

(28)

Os partidos políticos europeus não deverão financiar, direta ou indiretamente, outros partidos políticos, nomeadamente partidos ou candidatos nacionais. As fundações políticas europeias não deverão financiar, direta ou indiretamente, partidos políticos ou candidatos europeus ou nacionais. Além disso, os partidos políticos europeus e as fundações políticas europeias associadas não deverão financiar campanhas para referendos. Estes princípios refletem o disposto na Declaração n.o 11 relativa ao artigo 191.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, anexa à Ata Final do Tratado de Nice.

(29)

Deverão ser definidos regras e procedimentos específicos para a repartição das dotações anuais disponíveis no orçamento geral da União Europeia, tendo em conta, por um lado, o número de beneficiários e, por outro, o número de deputados ao Parlamento Europeu eleitos por cada partido político europeu beneficiário e, por extensão, cada fundação política europeia associada. Essas regras deverão prever disposições rigorosas em matéria de transparência, contabilidade, auditoria e controlo financeiro dos partidos políticos europeus e das fundações políticas europeias associadas, bem como em matéria de aplicação de sanções proporcionadas, incluindo em caso de inobservância por um partido político europeu ou uma fundação política europeia dos valores em que se funda a União, nos termos do artigo 2.o do TUE.

(30)

A fim de garantir o cumprimento das obrigações previstas no presente regulamento no que diz respeito ao financiamento e às despesas dos partidos políticos europeus e das fundações políticas europeias e a outras questões, é necessário estabelecer mecanismos de controlo eficazes. Para tal fim, a Autoridade, o gestor orçamental do Parlamento Europeu e os Estados-Membros deverão cooperar e partilhar todas as informações necessárias. A cooperação mútua entre as autoridades dos Estados-Membros deverá também ser encorajada, por forma a assegurar um controlo eficaz e eficiente das obrigações decorrentes da legislação nacional aplicável.

(31)

É necessário prever um sistema de sanções claro, forte e dissuasivo, de modo a garantir o cumprimento efetivo, proporcional e uniforme das obrigações relativas às atividades dos partidos políticos europeus e das fundações políticas europeias. Este sistema deverá também respeitar o princípio ne bis in idem, segundo o qual a mesma infração não pode ser punida duas vezes. É igualmente necessário definir os papéis respetivos da Autoridade e do gestor orçamental do Parlamento Europeu em matéria de controlo e verificação do cumprimento do presente regulamento, bem como os mecanismos de cooperação entre estes e as autoridades dos Estados-Membros.

(32)

A fim de contribuir para aumentar a consciência política dos cidadãos e de promover a transparência do processo eleitoral europeu, os partidos políticos europeus podem informar os cidadãos, durante as eleições para o Parlamento Europeu, sobre os laços que os unem aos partidos políticos nacionais associados e respetivos candidatos.

(33)

Por motivos de transparência e a fim de reforçar o controlo e a responsabilização democrática dos partidos políticos europeus e das fundações políticas europeias, deverá ser publicada a informação considerada de interesse público significativo, nomeadamente a relacionada com os seus estatutos, composição, balanços, doadores e donativos, contribuições e subvenções recebidas do orçamento geral da União Europeia, bem como informações relativas às decisões tomadas pela Autoridade e pelo gestor orçamental do Parlamento Europeu em matéria de registo, financiamento e sanções. A criação de um quadro regulamentar que assegure que esta informação é acessível ao público é o meio mais eficaz para promover condições equitativas e a concorrência leal entre as forças políticas, e assegurar a abertura, transparência e democraticidade dos processos eleitorais e legislativos, reforçando assim a confiança dos cidadãos e eleitores na democracia representativa europeia e, de forma mais genérica, para prevenir a corrupção e os abusos de poder.

(34)

Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, a obrigação de publicar a identidade dos doadores que sejam pessoas singulares não se deverá aplicar a donativos iguais ou inferiores a 1 500 EUR por ano e por doador. Da mesma forma, essa obrigação de publicação não deverá ser aplicável a donativos superiores a 1 500 EUR e inferiores a 3 000 EUR, exceto se o doador tiver dado o seu acordo prévio por escrito. Os referidos limiares estabelecem um equilíbrio adequado entre, por um lado, o direito fundamental à proteção dos dados pessoais e, por outro, o interesse público legítimo na transparência do financiamento das fundações e dos partidos políticos europeus, que surge nas recomendações internacionais como forma de evitar a corrupção relacionada com o financiamento dos partidos políticos e das fundações. A divulgação dos donativos superiores a 3 000 EUR por ano e por doador deverá permitir um escrutínio público e um controlo eficazes das relações existentes entre os doadores e os partidos políticos europeus. Em conformidade igualmente com o princípio da proporcionalidade, as informações sobre os donativos deverão ser publicadas anualmente, exceto durante as campanhas eleitorais para o Parlamento Europeu ou relativamente a donativos que excedam 12 000 EUR, em cujo caso a publicação deverá efetuar-se rapidamente.

(35)

O presente regulamento respeita os direitos fundamentais e observa os princípios consagrados na Carta, nomeadamente nos artigos 7.o e 8.o, que estabelecem que todas as pessoas têm direito ao respeito pela sua vida privada e à proteção dos dados de caráter pessoal que lhes digam respeito, devendo ser executado no pleno respeito desses direitos e princípios.

(36)

O Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (8) aplica-se ao tratamento dos dados pessoais realizado em aplicação do presente regulamento pela Autoridade, pelo Parlamento Europeu e pelo comité composto por personalidades independentes.

(37)

A Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (9) aplica-se ao tratamento dos dados pessoais realizado em aplicação do presente regulamento.

(38)

Por razões de segurança jurídica, convém clarificar que a Autoridade, o Parlamento Europeu, os partidos políticos europeus e as fundações políticas europeias, as autoridades nacionais competentes para exercer o controlo dos aspetos relativos ao financiamento dos partidos políticos europeus e das fundações políticas europeias, bem como outros terceiros referidos ou previstos no presente regulamento, são os responsáveis pelo tratamento dos dados, na aceção do Regulamento (CE) n.o 45/2001 e da Diretiva 95/46/CE. Também é necessário especificar a duração máxima de conservação por estes dos dados pessoais recolhidos para efeitos de garantir a legalidade, regularidade e transparência do financiamento dos partidos políticos europeus e das fundações políticas europeias e a composição dos partidos políticos europeus. Na sua qualidade de responsáveis pelo tratamento dos dados, a Autoridade, o Parlamento Europeu, os partidos políticos europeus e as fundações políticas europeias, as autoridades nacionais competentes e os terceiros interessados, devem tomar todas as medidas adequadas para cumprir as obrigações previstas no Regulamento (CE) n.o 45/2001 e na Diretiva 95/46/CE, em especial as relativas à licitude do tratamento, à segurança das atividades de tratamento, à prestação de informações e ao direito dos titulares dos dados de terem acesso e poderem solicitar a retificação ou a supressão dos seus dados pessoais.

(39)

O disposto no Capítulo III da Diretiva 95/46/CE em matéria de recursos judiciais, responsabilidade e sanções aplica-se ao tratamento de dados efetuado ao abrigo do presente regulamento. As autoridades nacionais competentes ou os terceiros interessados deverão responder pelos danos que causem, em conformidade com a legislação nacional aplicável. Além disso, os Estados-Membros deverão assegurar que as autoridades nacionais competentes ou os terceiros interessados sejam objeto de sanções adequadas em caso de violação das disposições do presente regulamento.

(40)

A assistência técnica prestada pelo Parlamento Europeu aos partidos políticos europeus deverá reger-se pelo princípio da igualdade de tratamento, deverá ser prestada contra fatura e pagamento e ser objeto de um relatório público periódico.

(41)

As informações essenciais sobre a aplicação do presente regulamento deverão ser disponibilizadas ao público num sítio web específico.

(42)

O controlo jurisdicional do Tribunal de Justiça da União Europeia contribui para assegurar a correta aplicação do presente regulamento. Deverão igualmente ser previstos procedimentos para permitir que os partidos políticos europeus ou as fundações políticas europeias sejam ouvidos e adotem medidas corretivas antes de lhes serem aplicadas sanções.

(43)

Os Estados-Membros deverão assegurar a previsão de disposições nacionais conducentes à aplicação eficaz do presente regulamento.

(44)

Os Estados-Membros deverão dispor de tempo suficiente para adotarem disposições que garantam uma aplicação eficaz e harmoniosa do presente regulamento. Por conseguinte, haverá que prever um período de transição entre a entrada em vigor do presente regulamento e a sua aplicação.

(45)

A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados foi consultada e deu o seu parecer (10).

(46)

Dada a necessidade de introduzir alterações significativas e aditamentos às regras e procedimentos atualmente aplicáveis aos partidos políticos e às fundações políticas a nível da União, o Regulamento (CE) n.o 2004/2003 deverá ser revogado,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Objeto

O presente regulamento estabelece as condições que regem o estatuto e o financiamento dos partidos políticos a nível europeu («partidos políticos europeus») e das fundações políticas a nível europeu («fundações políticas europeias»).

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1)

«Partido político», uma associação de cidadãos que:

prossegue objetivos políticos; e

é reconhecida ou se encontra estabelecida em conformidade com a ordem jurídica de, pelo menos, um Estado-Membro;

2)

«Aliança política», a cooperação estruturada entre partidos políticos de diferentes Estados-Membros e/ou cidadãos;

3)

«Partido político europeu», uma «aliança política» que prossegue objetivos políticos e está registada junto da Autoridade para os partidos políticos europeus e as fundações políticas europeias prevista no artigo 6.o, em conformidade com as condições e procedimentos estabelecidos no presente regulamento;

4)

«Fundação política europeia», uma entidade formalmente associada a um partido político europeu, que está registada junto da Autoridade em conformidade com as condições e procedimentos estabelecidos no presente regulamento e que, através das suas atividades, no quadro dos objetivos e valores fundamentais da União, apoia e complementa os objetivos do partido político europeu, desenvolvendo uma ou mais das seguintes tarefas:

a)

Observar, analisar e contribuir para o debate acerca de questões políticas europeias e do processo de integração europeia;

b)

Desenvolver atividades relacionadas com questões de política europeia, nomeadamente organizar e apoiar seminários, ações de formação, conferências e estudos nestas matérias que reúnam as partes interessadas, incluindo organizações de jovens e outros representantes da sociedade civil;

c)

Desenvolver atividades de cooperação, a fim de promover a democracia, incluindo em países terceiros;

d)

Criar um enquadramento para que as fundações políticas nacionais, o setor académico, bem como outros agentes interessados, colaborem a nível europeu;

5)

«Parlamento regional» ou «assembleia regional», um organismo cujos membros sejam quer titulares de um mandato eleitoral regional, quer politicamente responsáveis perante uma assembleia eleita;

6)

«Financiamento pelo orçamento geral da União Europeia», uma subvenção concedida em conformidade com o disposto na Parte I, Título VI, ou uma contribuição atribuída de acordo com a Parte II, Título VIII, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (11) («Regulamento Financeiro»);

7)

«Donativos», ofertas pecuniárias, ofertas em espécie, o fornecimento abaixo do valor de mercado de bens, serviços (incluindo empréstimos) ou trabalhos, e/ou qualquer transação que constitua uma vantagem económica para o partido político europeu ou a fundação política europeia em causa, com exceção das contribuições dos membros e das atividades políticas habituais praticadas numa base voluntária por pessoas singulares;

8)

«Contribuições dos membros», pagamentos em dinheiro, incluindo quotizações dos membros, ou contribuições em espécie, bem como o fornecimento abaixo do valor de mercado de bens, serviços (incluindo empréstimos) ou trabalhos, e/ou qualquer transação que constitua uma vantagem económica para o partido político europeu ou a fundação política europeia em causa, quando efetuados por um dos membros respetivos, com exceção das atividades políticas habituais praticadas numa base voluntária por membros individuais;

9)

«Orçamento anual» para efeitos dos artigos 20.o e 27.o, o montante total das despesas no exercício em causa, tal como declarado nas demonstrações financeiras anuais do partido político europeu ou da fundação política europeia em causa;

10)

«Ponto de contacto nacional», os pontos de contacto designados para as questões relacionadas com a base de dados central sobre as exclusões referida no artigo 108.o do Regulamento Financeiro e no artigo 144.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012 da Comissão (12), ou quaisquer outras pessoas especificamente designadas pelas autoridades competentes dos Estados-Membros para efeitos de intercâmbio de informações no que respeita à aplicação do presente regulamento;

11)

«Sede», o local em que o partido político europeu ou a fundação política europeia tem a sua administração central;

12)

«Concurso de infrações», a prática de duas ou mais infrações no âmbito de um mesmo ato ilícito;

13)

«Reincidência», a prática de uma infração num momento em que já foi aplicada ao seu autor uma sanção pelo mesmo tipo de infração nos cinco anos precedentes.

CAPÍTULO II

ESTATUTO DOS PARTIDOS POLÍTICOS EUROPEUS E DAS FUNDAÇÕES POLÍTICAS EUROPEIAS

Artigo 3.o

Condições de registo

1.   Uma aliança política tem o direito de solicitar o registo como partido político europeu sob reserva das seguintes condições:

a)

Ter a sede num Estado-Membro, conforme indicado nos seus estatutos;

b)

Estar representada, ou os seus membros estarem representados, em pelo menos um quarto dos Estados-Membros, por deputados do Parlamento Europeu, dos parlamentos nacionais ou regionais ou das assembleias regionais, ou

ter obtido, ou os seus partidos afiliados terem obtido, em pelo menos um quarto dos Estados-Membros, um mínimo de três por cento dos votos expressos em cada um desses Estados-Membros nas últimas eleições para o Parlamento Europeu;

c)

Respeitar, em especial através do seu programa e das suas atividades, os valores em que se funda a União Europeia, nos termos do artigo 2.o do TUE, ou seja, o respeito pela dignidade humana, a liberdade, a democracia, a igualdade, o Estado de direito, bem como o respeito pelos direitos humanos, incluindo os direitos das pessoas pertencentes a minorias;

d)

Ter participado, ou os seus membros terem participado, em eleições para o Parlamento Europeu ou ter manifestado publicamente a intenção de participar nas próximas eleições para o Parlamento Europeu; e

e)

Não prosseguir fins lucrativos.

2.   Um requerente tem o direito de solicitar o registo como fundação política europeia sob reserva das seguintes condições:

a)

Estar associado a um partido político europeu registado em conformidade com as condições e procedimentos estabelecidos no presente regulamento;

b)

Ter a sede num Estado-Membro, conforme indicado nos seus estatutos;

c)

Respeitar, em especial através do seu programa e das suas atividades, os valores em que se funda a União, conforme consagrados no artigo 2.o do TUE, ou seja, o respeito pela dignidade humana, a liberdade, a democracia, a igualdade, o Estado de direito, bem como o respeito pelos direitos humanos, incluindo os direitos das pessoas pertencentes a minorias;

d)

Que os seus objetivos complementem os objetivos do partido político europeu ao qual está formalmente associado;

e)

Que o seu órgão de direção seja composto por membros de pelo menos um quarto dos Estados-Membros; e

f)

Não prosseguir fins lucrativos.

3.   Um partido político europeu só pode ter formalmente associada uma única fundação política europeia. Cada partido político europeu e a fundação política europeia associada devem assegurar a separação da respetiva gestão corrente, governação e da contabilidade.

Artigo 4.o

Governação dos partidos políticos europeus

1.   Os estatutos de um partido político europeu devem respeitar a legislação aplicável do Estado-Membro em que estiver situada a sua sede e incluir disposições que abranjam, pelo menos, os seguintes elementos:

a)

O seu nome e logotipo, que devem ser claramente distinguidos dos de qualquer outro partido político europeu ou fundação política europeia existente;

b)

O endereço da sua sede;

c)

Um programa político que defina a sua finalidade e os seus objetivos;

d)

Uma declaração em que indique não prosseguir fins lucrativos, em conformidade com o artigo 3.o, n.o 1, alínea e);

e)

Se pertinente, o nome da fundação política associada e uma descrição da relação formal que existe entre ambos;

f)

A sua organização e os seus procedimentos administrativos e financeiros, especificando, designadamente, os órgãos e os serviços com poder de representação administrativa, financeira e jurídica e as regras em matéria de elaboração, aprovação e verificação das contas anuais; e

g)

O procedimento interno a seguir no caso da sua dissolução voluntária enquanto partido político europeu.

2.   Os estatutos de um partido político europeu devem incluir disposições sobre a organização interna do partido que abranjam, pelo menos, os seguintes elementos:

a)

As modalidades de admissão, demissão e exclusão dos seus membros, bem como a lista dos partidos afiliados em anexo aos estatutos;

b)

Os direitos e deveres associados a todos os tipos de membros e os direitos de voto correspondentes;

c)

Os poderes, as responsabilidades e a composição dos seus órgãos diretivos, especificando os respetivos critérios de seleção dos candidatos e modalidades de nomeação e de demissão;

d)

Os seus processos decisórios internos, em especial os processos de votação e requisitos em matéria de quórum;

e)

A sua conceção de transparência, nomeadamente no que respeita aos livros, contas e donativos, o respeito pela vida privada e a proteção dos dados pessoais; e

f)

O procedimento interno de alteração dos seus estatutos.

3.   O Estado-Membro da sede pode impor requisitos adicionais quanto aos estatutos, desde que estes requisitos adicionais não sejam incompatíveis com o disposto no presente regulamento.

Artigo 5.o

Governação das fundações políticas europeias

1.   Os estatutos de uma fundação política europeia devem respeitar a legislação aplicável do Estado-Membro em que estiver sediada e incluir disposições que abranjam, pelo menos, os seguintes elementos:

a)

O seu nome e logotipo, que devem ser claramente distinguidos dos de qualquer outro partido político europeu ou fundação política europeia existente;

b)

O endereço da sua sede;

c)

A descrição da sua finalidade e dos seus objetivos, que devem ser compatíveis com as tarefas referidas no artigo 2.o, ponto 4;

d)

Uma declaração em que indique não prosseguir fins lucrativos, em conformidade com o artigo 3.o, n.o 2, alínea f);

e)

O nome do partido político europeu ao qual está diretamente associada, e uma descrição da relação formal que existe entre ambos;

f)

Uma lista dos seus órgãos, especificando os poderes, as responsabilidades e a composição de cada um deles, incluindo as modalidades de nomeação e de demissão dos membros e dirigentes desses órgãos;

g)

A sua organização e os seus procedimentos administrativos e financeiros, especificando, designadamente, os órgãos e serviços com poder de representação administrativa, financeira e jurídica e as regras em matéria de elaboração, aprovação e verificação das contas anuais;

h)

O procedimento interno de alteração dos seus estatutos; e

i)

O procedimento interno a seguir no caso da sua dissolução voluntária enquanto fundação política europeia.

2.   O Estado-Membro da sede pode impor requisitos adicionais quanto aos estatutos, desde que estes requisitos adicionais não sejam incompatíveis com o disposto no presente regulamento.

Artigo 6.o

Autoridade para os partidos políticos europeus e as fundações políticas europeias

1.   É criada uma Autoridade para os partidos políticos europeus e as fundações políticas europeias («Autoridade») para efeitos de registo, controlo e aplicação de sanções aos partidos políticos europeus e às fundações políticas europeias, em consonância com o presente regulamento.

2.   A Autoridade tem personalidade jurídica. É independente e exerce as suas competências de acordo com o presente regulamento.

A Autoridade decide sobre o registo dos partidos políticos europeus e das fundações políticas europeias e sobre o cancelamento do mesmo, de acordo com os procedimentos e condições estabelecidos no presente regulamento. Além disso, a Autoridade verifica periodicamente se as condições de registo, previstas no artigo 3.o, e as disposições em matéria de governação previstas no artigo 4.o, n.o 1, alíneas a), b) e d) a f), e o artigo 5.o, n.o 1, alíneas a) a e) e g), continuam a ser cumpridas pelos partidos políticos europeus e pelas fundações políticas europeias registados.

Nas suas decisões, a Autoridade deve ter plenamente em conta o direito fundamental à liberdade de associação e a necessidade de garantir o pluralismo dos partidos políticos na Europa.

A Autoridade é representada pelo seu diretor, que toma todas as decisões em nome da Autoridade.

3.   O diretor da Autoridade é nomeado, de comum acordo e por um período de cinco anos não renovável, pelo Parlamento Europeu, pelo Conselho e pela Comissão (em conjunto designada como «autoridade investida do poder de nomeação»), com base em propostas apresentadas por um comité de seleção composto pelos Secretários-Gerais dessas instituições na sequência de um concurso aberto.

O diretor da Autoridade é escolhido com base nas suas qualidades pessoais e profissionais. Não deve ser deputado ao Parlamento Europeu, ser titular de mandatos eleitorais ou ser um atual ou antigo funcionário de um partido político europeu ou de uma fundação política europeia. A escolha do diretor não pode ser suscetível de originar um conflito de interesses entre as suas funções enquanto diretor da Autoridade e outras funções oficiais, em especial no que se refere à aplicação das disposições do presente regulamento.

O mesmo procedimento é aplicável ao provimento de uma vaga em virtude de demissão, reforma, destituição ou morte.

Nos casos de substituição normal e de demissão voluntária, o diretor deve continuar a desempenhar as suas funções até à nomeação de um substituto.

Se o diretor da Autoridade deixar de preencher as condições exigidas para o desempenho das suas funções, pode ser destituído, por comum acordo de, pelo menos, duas das três instituições referidas no primeiro parágrafo e com base num relatório elaborado pelo comité de seleção referido no primeiro parágrafo por sua própria iniciativa ou na sequência de um pedido de uma das três instituições.

O diretor da Autoridade é independente no exercício das suas funções. Sempre que aja em nome da Autoridade, o diretor não solicita nem aceita instruções de qualquer instituição, governo ou outro organismo, serviço ou agência. O diretor da Autoridade deve abster-se de qualquer ato incompatível com a natureza das suas funções.

O Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão devem, no que respeita ao diretor, exercer em conjunto os poderes conferidos à autoridade investida do poder de nomeação pelo Estatuto dos funcionários (e pelo Regime aplicável aos outros agentes da União) estabelecido pelo Regulamento do Conselho (CEE, Euratom, CECA) n.o 259/68 (13). Sem prejuízo das decisões sobre a nomeação e destituição, as três instituições podem decidir confiar o exercício de algumas ou de todas as demais competências conferidas à autoridade investida do poder de nomeação a qualquer uma delas.

A autoridade investida do poder de nomeação pode atribuir ao diretor outras tarefas, desde que estas não sejam incompatíveis com o volume de trabalho decorrente das suas funções como diretor da Autoridade e não sejam suscetíveis de criar conflitos de interesses ou de prejudicar a total independência do diretor.

4.   A Autoridade deve localizar-se fisicamente no Parlamento Europeu, que deve disponibilizar-lhe os necessários gabinetes e estruturas de apoio administrativo.

5.   O diretor da Autoridade é assistido por pessoal de uma ou várias instituições da União. Quando ao serviço da Autoridade, esse pessoal está exclusivamente subordinado ao diretor da Autoridade.

A seleção dos funcionários não deve ser suscetível de originar um conflito de interesses entre as suas funções na Autoridade e outras funções oficiais, devendo estes abster-se de qualquer ato incompatível com a natureza das suas funções.

6.   A Autoridade deve celebrar acordos com o Parlamento Europeu e, se for caso disso, com outras instituições sobre as disposições administrativas necessárias para lhe permitir desempenhar as suas funções, nomeadamente acordos em matéria de pessoal, serviços e apoio prestado ao abrigo dos n.os 4, 5 e 8.

7.   As dotações relativas às despesas da Autoridade serão atribuídas a partir de um título específico da secção do orçamento geral da União Europeia relativa ao Parlamento Europeu. As dotações serão suficientes para garantir o funcionamento pleno e independente da Autoridade. O diretor deve apresentar ao Parlamento Europeu um projeto de plano orçamental para a Autoridade, que é depois tornado público. O Parlamento Europeu delega os poderes de gestor orçamental no que diz respeito às referidas dotações no diretor da Autoridade.

8.   O Regulamento n.o 1 do Conselho (14) é aplicável à Autoridade.

Os serviços de tradução necessários ao funcionamento da Autoridade e do registo são assegurados pelo Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia.

9.   A Autoridade e o gestor orçamental do Parlamento Europeu devem partilhar todas as informações necessárias ao cumprimento das respetivas responsabilidades ao abrigo do presente regulamento.

10.   O diretor apresenta anualmente ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão um relatório sobre as atividades da Autoridade.

11.   O Tribunal de Justiça da União Europeia fiscaliza a legalidade das decisões da Autoridade, nos termos do artigo 263.o do TFUE, e é competente para conhecer dos litígios relativos à reparação dos danos causados pela Autoridade, em conformidade com os artigos 268.o e 340.o do TFUE. Caso a Autoridade se abstenha de tomar uma decisão quando seja obrigada a fazê-lo nos termos do presente regulamento, pode ser instaurado junto do Tribunal de Justiça da União Europeia um recurso por omissão, em conformidade com o artigo 265.o do TFUE.

Artigo 7.o

Registo dos partidos políticos europeus e das fundações políticas europeias

1.   A Autoridade deve criar e gerir um registo dos partidos políticos europeus e das fundações políticas europeias. As informações do registo devem ser disponibilizadas em linha, em conformidade com o artigo 32.o.

2.   A fim de garantir o bom funcionamento do registo, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 36.o e no âmbito de aplicação das disposições pertinentes do presente regulamento, no que respeita a:

a)

Informações e documentos comprovativos na posse da Autoridade de que o registo deva ser repositório competente, em que se incluem os estatutos de um partido político europeu ou de uma fundação política europeia, qualquer outro documento apresentado no âmbito do pedido de registo nos termos do artigo 8.o, n.o 2, documentos recebidos do Estado-Membro da sede, conforme referido no artigo 15.o, n.o 2, e informações sobre a identidade das pessoas que são membros de órgãos ou titulares de cargos com poderes de representação administrativa, financeira e jurídica, em consonância com o artigo 4.o, n.o 1, alínea f), e o artigo 5.o, n.o 1, alínea g);

b)

Materiais do registo referidos na alínea a) do presente número, cuja certificação da legalidade seja da competência do registo, conforme estabelecido pela Autoridade de acordo com as suas competências e ao abrigo do presente regulamento. Não compete à Autoridade verificar o cumprimento por um partido político europeu ou por uma fundação política europeia das obrigações ou requisitos impostos pelo Estado-Membro da sede ao partido político europeu ou à fundação política europeia em causa, nos termos do disposto nos artigos 4.o e 5.o e no artigo 14.o, n.o 2, e que sejam complementares às obrigações e aos requisitos estabelecidos no âmbito do presente regulamento.

3.   A Comissão deve especificar, através de atos de execução, o sistema de número de registo a aplicar pelo registo e os modelos de certidão de registo a disponibilizar pelo mesmo a terceiros, mediante pedido, incluindo o conteúdo de cartas e documentos. Esses registos não devem incluir outros dados pessoais para além da identidade dos membros de órgãos ou titulares de cargos com poderes de representação administrativa, financeira e jurídica, conforme referido no artigo 4.o, n.o 1, alínea f), e no artigo 5.o, n.o 1, alínea g). Os referidos atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 37.o.

Artigo 8.o

Pedido de registo

1.   O pedido de registo deve ser apresentado à Autoridade. O pedido de registo como fundação política europeia deve unicamente ser apresentado por intermédio do partido político europeu a que o requerente está formalmente associado.

2.   Esse pedido é acompanhado dos seguintes documentos:

a)

Os documentos comprovativos de que a entidade requerente preenche as condições previstas no artigo 3.o, incluindo o modelo de declaração formal do formulário em anexo;

b)

Os estatutos do partido ou da fundação, que contêm as disposições exigidas nos artigos 4.o e 5.o, incluindo os anexos pertinentes e, se aplicável, a declaração do Estado-Membro em que se situa a sede, referida no artigo 15.o, n.o 2.

3.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 36.o e no âmbito de aplicação das disposições pertinentes do presente regulamento, para:

a)

Identificar quaisquer informações complementares ou documentos comprovativos relativos ao n.o 2 que sejam necessários à Autoridade para cumprir as suas responsabilidades no que respeita ao funcionamento do registo em conformidade com o presente regulamento;

b)

Alterar o modelo de declaração formal do anexo, no que se refere aos dados a indicar pelo requerente, quando tal seja necessário para assegurar a recolha de informações suficientes relativas ao signatário, ao seu mandato e ao partido político europeu ou à fundação política europeia que tenha por mandato representar para efeitos da declaração.

4.   A documentação apresentada à Autoridade no âmbito do pedido deve ser imediatamente publicada no sítio web a que se refere o artigo 32.o.

Artigo 9.o

Análise do pedido e decisão da Autoridade

1.   Os pedidos são analisados pela Autoridade, a fim de determinar se o requerente preenche as condições de registo previstas no artigo 3.o e se os estatutos incluem as disposições estabelecidas nos artigos 4.o e 5.o.

2.   A Autoridade adota a decisão de registar o requerente, a menos que considere que este não preenche as condições de registo previstas no artigo 3.o ou que os estatutos não incluem as disposições exigidas pelos artigos 4.o e 5.o.

A Autoridade publica a sua decisão de registo do requerente no prazo de um mês a contar da receção do pedido de registo ou, caso os procedimentos previstos no artigo 15.o, n.o 4, sejam aplicáveis, no prazo de quatro meses a contar da receção do pedido de registo.

Quando um pedido está incompleto, a Autoridade deve, sem demora, solicitar ao requerente que preste as informações complementares necessárias. O prazo referido no segundo parágrafo só começa a correr a partir da data de receção pela Autoridade de um pedido completo.

3.   O modelo de declaração formal previsto no artigo 8.o, n.o 2, alínea a), deve ser considerado suficiente para a Autoridade verificar se o requerente satisfaz as condições especificadas no artigo 3.o, n.o 1, alínea c), ou n.o 2, alínea c), consoante o caso.

4.   A decisão da Autoridade de registar um requerente é publicada no Jornal Oficial da União Europeia, juntamente com os estatutos do partido ou da fundação em causa. A decisão da Autoridade de não registar um requerente é publicada no Jornal Oficial da União Europeia, juntamente com os fundamentos pormenorizados de recusa.

5.   Qualquer alteração dos documentos ou dos estatutos apresentados juntamente com o pedido de registo nos termos do artigo 8.o, n.o 2, deve ser notificada à Autoridade, que procede à atualização do registo em conformidade com os procedimentos estabelecidos no artigo 15.o, n.os 2 e 4, mutatis mutandis.

6.   A lista atualizada dos partidos afiliados de um partido político europeu, anexada aos estatutos nos termos do artigo 4.o, n.o 2, é enviada à Autoridade numa base anual. Qualquer alteração que possa ter o efeito de o partido político europeu deixar de satisfazer o requisito estabelecido no artigo 3.o, n.o 1, alínea b), deve ser comunicada à Autoridade no prazo de quatro semanas a contar da data da alteração.

Artigo 10.o

Verificação do cumprimento das condições e dos requisitos do registo

1.   Sem prejuízo do procedimento previsto no n.o 3, a Autoridade verifica periodicamente se as condições de registo estabelecidas no artigo 3.o e as disposições em matéria de governação previstas no artigo 4.o, n.o 1, alíneas a) e b) e d) a f), bem como no artigo 5.o, n.o 1, alíneas a) a e) e g), continuam a ser cumpridas pelos partidos políticos europeus e fundações políticas europeias registados.

2.   Se a Autoridade considerar que alguma das condições de registo ou disposições em matéria de governação referidas no n.o 1, com exceção das condições previstas no artigo 3.o, n.o 1, alínea c), e n.o 2, alínea c), deixou de ser cumprida, notifica a fundação ou o partido político europeu em causa.

3.   O Parlamento Europeu, o Conselho ou a Comissão podem apresentar à Autoridade um pedido de verificação do cumprimento das condições estabelecidas no artigo 3.o, n.o 1, alínea c), e n.o 2, alínea c), por um partido político europeu ou uma fundação política europeia. Neste caso e nos casos referidos no artigo 16.o, n.o 3, alínea a), a Autoridade solicita ao comité composto por personalidades independentes, previsto no artigo 11.o, que emita um parecer sobre o assunto. O comité apresenta o seu parecer no prazo de dois meses.

Se a Autoridade tiver conhecimento de factos que possam suscitar dúvidas quanto ao cumprimento das condições estabelecidas no artigo 3.o, n.o 1, alínea c), e n.o 2, alínea c), por um partido político europeu ou uma fundação política europeia específicos, deverá informar o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, de modo a permitir que qualquer um deles apresente um pedido de verificação, em consonância com o primeiro parágrafo. Sem prejuízo do disposto no primeiro parágrafo, o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão devem indicar a sua intenção no prazo de dois meses a contar da receção dessa informação.

Os procedimentos previstos no primeiro e segundo parágrafos não devem ser iniciados nos dois meses que antecedem as eleições para o Parlamento Europeu.

Tendo em conta o parecer do comité, a Autoridade deve decidir se cancela o registo do partido político europeu ou da fundação política europeia em causa. A decisão da Autoridade deve ser devidamente fundamentada.

A decisão da Autoridade de cancelamento do registo em virtude do incumprimento das condições fixadas no artigo 3.o, n.o 1, alínea c), ou n.o 2, alínea c), só pode ser adotada em caso de violação grave e manifesta das mesmas. Nesse caso, deve estar sujeita ao procedimento fixado no n.o 4.

4.   A decisão da Autoridade de cancelamento do registo de um partido político europeu ou de uma fundação política europeia em razão de violação grave e manifesta das condições estabelecidas no artigo 3.o, n.o 1, alínea c), ou n.o 2, alínea c), deve ser comunicada ao Parlamento Europeu e ao Conselho. A decisão só entra em vigor se nem o Parlamento nem o Conselho formularem objeções no prazo de três meses a contar da comunicação da decisão a estas duas instituições ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho informarem a Autoridade de que não formularão objeções. Em caso de objeção do Parlamento Europeu e do Conselho, o registo da fundação ou do partido político europeu mantém-se.

O Parlamento Europeu e o Conselho só podem formular objeções por razões relacionadas com a avaliação do cumprimento das condições de registo estabelecidas no artigo 3.o, n.o 1, alínea c), e n.o 2, alínea c).

O partido político europeu ou a fundação política europeia em causa são informados de que a decisão da Autoridade de cancelamento do registo foi alvo de objeção.

O Parlamento Europeu e o Conselho adotam uma posição em conformidade com as respetivas regras relativas à tomada de decisões, conforme estabelecido nos Tratados. Qualquer objeção é devidamente fundamentada e tornada pública.

5.   A decisão da Autoridade de cancelamento do registo de um partido político europeu ou uma fundação política europeia, que não tenha sido alvo de objeção no quadro do procedimento estabelecido no n.o 4, é publicada no Jornal Oficial da União Europeia, juntamente com os fundamentos pormenorizados do cancelamento e entra em vigor três meses após a data da publicação.

6.   Uma fundação política europeia perde automaticamente o seu estatuto enquanto tal se o registo do partido político europeu ao qual está associada for cancelado.

Artigo 11.o

Comité composto por personalidades independentes

1.   É criado um comité composto por personalidades independentes. Esse comité é composto por seis membros. O Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão designam dois membros cada um. Os membros do comité são escolhidos com base nas suas qualidades pessoais e profissionais. Os membros do comité não podem ser deputados do Parlamento Europeu, membros do Conselho ou da Comissão, titulares de mandatos eleitorais, funcionários ou agentes da União Europeia ou atuais ou antigos funcionários de um partido político europeu ou de uma fundação política europeia.

Os membros do comité são independentes no exercício das suas funções. Os membros não solicitam nem aceitam instruções de qualquer instituição, governo ou outro organismo, serviço ou agência. Os membros devem abster-se de qualquer ato incompatível com a natureza das suas funções.

O comité é renovado no prazo de seis meses a contar do final da primeira sessão do Parlamento Europeu após cada eleição para o Parlamento Europeu. O mandato dos membros não pode ser renovado.

2.   O comité aprova o seu regulamento interno. O presidente do comité é eleito de entre e pelos seus membros de acordo com o regulamento interno. O secretariado e o financiamento do comité são assegurados pelo Parlamento Europeu. O secretariado do comité está exclusivamente subordinado ao comité.

3.   Sempre que solicitado pela Autoridade, o comité emite um parecer sobre qualquer eventual violação manifesta e grave dos valores em que se funda a União Europeia por um partido político europeu ou uma fundação política europeia, conforme referido no artigo 3.o, n.o 1, alínea c), e n.o 2, alínea c). Para o efeito, o comité pode solicitar qualquer documento ou elemento de prova pertinente à Autoridade, aos serviços do Parlamento Europeu, ao partido político europeu ou à fundação política europeia em causa, a outros partidos políticos, fundações políticas ou partes interessadas e requerer uma audiência com os seus representantes.

Nos seus pareceres, o comité deve ter plenamente em conta o direito fundamental à liberdade de associação e a necessidade de garantir o pluralismo dos partidos políticos na Europa.

Os pareceres do comité serão, de imediato, tornados públicos.

CAPÍTULO III

ESTATUTO JURÍDICO DOS PARTIDOS POLÍTICOS EUROPEUS E DAS FUNDAÇÕES POLÍTICAS EUROPEIAS

Artigo 12.o

Personalidade jurídica

Os partidos políticos europeus e as fundações políticas europeias têm personalidade jurídica europeia.

Artigo 13.o

Reconhecimento e capacidade jurídica

Os partidos políticos europeus e as fundações políticas europeias gozam de reconhecimento e de capacidade jurídica em todos os Estados-Membros.

Artigo 14.o

Lei aplicável

1.   Os partidos políticos europeus e as fundações políticas europeias são regidos pelo presente regulamento.

2.   No que diz respeito a questões não regidas ou regidas parcialmente pelo presente regulamento, os partidos políticos europeus e as fundações políticas europeias são regidos pelas disposições aplicáveis da legislação nacional do Estado-Membro em que está situada a sua sede.

As atividades desenvolvidas pelos partidos políticos europeus e pelas fundações políticas europeias noutros Estados-Membros regem-se pelas disposições nacionais aplicáveis desses Estados-Membros.

3.   Os respetivos estatutos dos partidos políticos europeus e das fundações políticas europeias são aplicáveis às questões não abrangidas total ou parcialmente pelo presente regulamento ou pelas disposições aplicáveis nos termos do n.o 2.

Artigo 15.o

Aquisição da personalidade jurídica europeia

1.   Um partido político europeu ou uma fundação política europeia adquirem personalidade jurídica europeia a partir da data de publicação no Jornal Oficial da União Europeia da decisão de registo adotada pela Autoridade, nos termos do artigo 9.o.

2.   Se o Estado-Membro em que está sediado o requerente do pedido de registo enquanto partido político europeu ou fundação política europeia o exigir, o pedido apresentado nos termos do artigo 8.o deve ser acompanhado por uma declaração emitida por esse Estado-Membro, atestando que o requerente cumpriu todos os requisitos nacionais relevantes para o pedido e que os seus estatutos são conformes à legislação aplicável a que se refere o artigo 14.o, n.o 2, primeiro parágrafo.

3.   Caso o requerente goze de personalidade jurídica ao abrigo da legislação de um Estado-Membro, a aquisição da personalidade jurídica europeia deve ser considerada pelo Estado-Membro em causa como uma conversão da personalidade jurídica nacional em personalidade jurídica europeia, que lhe sucede. Esta deve manter, na íntegra, os direitos e obrigações preexistentes da antiga entidade jurídica nacional, que deixa de existir. O Estado-Membro em causa não pode aplicar condições proibitivas a essa conversão. O requerente deve manter a sua sede no Estado-Membro em causa até ser publicada uma decisão em conformidade com o artigo 9.o.

4.   Se o Estado-Membro em que o requerente estiver sediado assim o exigir, a Autoridade só pode fixar a data de publicação a que se refere o n.o 1 após consulta a esse Estado-Membro.

Artigo 16.o

Extinção da personalidade jurídica europeia

1.   Um partido político europeu ou uma fundação política europeia perde a sua personalidade jurídica europeia a partir da data de entrada em vigor da decisão da Autoridade de cancelamento do seu registo, publicada no Jornal Oficial da União Europeia. A decisão entra em vigor três meses depois dessa publicação, exceto se o partido político europeu ou a fundação política europeia em causa solicitar um prazo mais curto.

2.   O registo de um partido político europeu ou de uma fundação política europeia é cancelado por decisão da Autoridade:

a)

Em consequência de uma decisão adotada nos termos do artigo 10.o, n.os 2 e 5;

b)

No caso previsto no artigo 10.o, n.o 6;

c)

A pedido do partido político europeu ou da fundação política europeia em causa;

d)

Nos casos a que se refere o n.o 3, primeiro parágrafo, alínea b), do presente artigo.

3.   Se um partido político europeu ou uma fundação política Europeia violar gravemente as obrigações previstas na legislação nacional aplicável em virtude do artigo 14.o, n.o 2, primeiro parágrafo, o Estado-Membro da sede pode apresentar à Autoridade um pedido devidamente fundamentado de cancelamento do registo, que deve identificar de forma precisa e exaustiva as atividades ilegais e os requisitos nacionais específicos que não foram cumpridos. Nesses casos, a Autoridade deve:

a)

No que respeita a questões exclusiva ou predominantemente relacionadas com aspetos que afetam o respeito dos valores em que se funda a União Europeia, nos termos do artigo 2.o do TUE, dar início a um procedimento de verificação em conformidade com o artigo 10.o, n.o 3. É igualmente aplicável o artigo 10.o, n.os 4, 5 e 6;

b)

No que respeita a qualquer outra questão, e quando o pedido fundamentado do Estado-Membro em causa confirma que todas as vias de recurso nacionais foram esgotadas, decidir o cancelamento do registo do partido político europeu ou da fundação política europeia.

Se um partido político europeu ou uma fundação política europeia violar gravemente as obrigações previstas na legislação nacional aplicável em virtude do artigo 14.o, n.o 2, segundo parágrafo, e se a questão estiver exclusiva ou predominantemente relacionada com aspetos que afetam o respeito dos valores em que se funda a União Europeia, nos termos do artigo 2.o do TUE, o Estado-Membro em causa pode apresentar um pedido à autoridade competente, nos termos do disposto no primeiro parágrafo do presente número. A Autoridade deve agir em conformidade com a alínea a) do primeiro parágrafo do presente número.

A Autoridade deve, em todos os casos, agir sem demora indevida. A Autoridade deve informar o Estado-Membro e o partido político europeu ou a fundação política europeia em causa sobre o seguimento dado ao pedido fundamentado de cancelamento do registo.

4.   A Autoridade deve fixar a data de publicação referida no n.o 1 após consulta ao Estado-Membro em que estão sediados o partido político europeu ou a fundação política europeia.

5.   Se o partido político europeu ou a fundação política europeia em causa adquirirem personalidade jurídica ao abrigo da legislação do Estado-Membro da sua sede, tal deve ser considerado por esse Estado-Membro uma conversão da personalidade jurídica europeia em personalidade jurídica nacional, que mantém, na íntegra, os direitos e obrigações preexistentes da antiga entidade jurídica europeia. O Estado-Membro em causa não pode aplicar condições proibitivas a essa conversão.

6.   Se o partido político europeu ou a fundação política europeia não adquirir personalidade jurídica no Estado-Membro da sua sede, devem ser dissolvidos de acordo com a legislação desse Estado-Membro. O Estado-Membro em causa pode exigir que a dissolução seja precedida da reaquisição de personalidade jurídica nacional por parte do partido ou da fundação em causa, em conformidade com o disposto no n.o 5.

7.   Em todas as situações referidas nos n.os 5 e 6, o Estado-Membro em causa deve assegurar que a condição da inexistência de fins lucrativos estabelecida no artigo 3.o é plenamente respeitada. A Autoridade e o gestor orçamental do Parlamento Europeu podem acordar com o Estado-Membro em causa as modalidades da extinção da personalidade jurídica europeia, nomeadamente para assegurar a recuperação de fundos recebidos a partir do orçamento da União Europeia e o pagamento de sanções financeiras aplicadas em conformidade com o artigo 27.o.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO FINANCIAMENTO

Artigo 17.o

Condições de financiamento

1.   Um partido político europeu registado em conformidade com as condições e os procedimentos previstos no presente regulamento, que esteja representado no Parlamento Europeu por pelo menos um dos seus membros, e que não se encontre numa das situações de exclusão referidas no artigo 106.o, n.o 1, do Regulamento Financeiro, pode apresentar um pedido de financiamento pelo orçamento geral da União Europeia, em conformidade com os termos e condições publicados pelo gestor orçamental do Parlamento Europeu num convite à apresentação de contribuições.

2.   Uma fundação política europeia associada a um partido político europeu elegível para apresentar um pedido de financiamento ao abrigo do n.o 1, registada em conformidade com as condições e os procedimentos previstos no presente regulamento, e que não se encontre numa das situações de exclusão referidas no artigo 106.o, n.o 1, do Regulamento Financeiro, pode apresentar um pedido de financiamento pelo orçamento geral da União Europeia, em conformidade com os termos e condições publicados pelo gestor orçamental do Parlamento Europeu num convite à apresentação de propostas.

3.   A fim de determinar a elegibilidade para o financiamento pelo orçamento geral da União Europeia em conformidade com o n.o 1 do presente artigo, e com o artigo 3.o, n.o 1, alínea b), e para efeitos da aplicação do artigo 19.o, n.o 1, um deputado do Parlamento Europeu é considerado membro de um único partido político europeu que é, se for o caso, aquele em que o seu partido político nacional ou regional está integrado no termo do prazo para apresentação dos pedidos de financiamento.

4.   As contribuições financeiras ou subvenções do orçamento geral da União Europeia não devem exceder 85 % das despesas reembolsáveis anuais, indicadas no orçamento de um partido político europeu e 85 % dos custos elegíveis anuais incorridos por uma fundação política europeia. Os partidos políticos europeus podem utilizar qualquer parte não utilizada da contribuição da União para cobrir despesas reembolsáveis no exercício financeiro subsequente à sua concessão. Os montantes não utilizados nesse exercício financeiro são recuperados em conformidade com o Regulamento Financeiro.

5.   Dentro dos limites estabelecidos nos artigos 21.o e 22.o, as despesas reembolsáveis a partir de uma contribuição financeira cobrem as despesas administrativas e despesas ligadas a assistência técnica, reuniões, investigação, eventos transfronteiriços, estudos, informação e publicações, bem como despesas associadas a campanhas.

Artigo 18.o

Pedido de financiamento

1.   Para beneficiar de financiamento pelo orçamento geral da União Europeia, um partido político europeu ou uma fundação política europeia que satisfaça as condições previstas no artigo 17.o, n.os 1 ou 2, apresenta um pedido ao Parlamento Europeu na sequência de um convite à apresentação de contribuições ou propostas.

2.   O partido político europeu e a fundação política europeia devem, na data da apresentação dos pedidos, cumprir as obrigações enumeradas no artigo 23.o e, a contar da data do pedido e até ao termo do exercício financeiro ou da ação cobertos pela contribuição ou subvenção, permanecer registados e não ser objeto de qualquer das sanções previstas no artigo 27.o, n.o 1 e n.o 2, alínea a), subalíneas v) e vi).

3.   Uma fundação política europeia inclui no seu pedido o programa de trabalho anual ou o plano de ação.

4.   O gestor orçamental do Parlamento Europeu toma uma decisão no prazo de três meses após o encerramento do convite à apresentação de contribuições ou do convite à apresentação de propostas, e autoriza e gere as dotações correspondentes, em conformidade com o Regulamento Financeiro.

5.   Uma fundação política europeia pode apresentar um pedido de financiamento pelo orçamento geral da União Europeia unicamente por intermédio do partido político europeu a que está associada.

Artigo 19.o

Critérios de concessão e repartição do financiamento

1.   As respetivas dotações disponíveis para os partidos políticos europeus e as fundações políticas europeias aos quais tenham sido concedidas contribuições ou subvenções em conformidade com o artigo 18.o, são repartidas anualmente com base na seguinte fórmula:

15 % é repartido em partes iguais entre os partidos políticos europeus beneficiários,

85 % é repartido proporcionalmente à sua quota de deputados do Parlamento Europeu eleitos entre os partidos políticos europeus beneficiários;

A mesma fórmula de repartição é utilizada na concessão de financiamento a fundações políticas europeias, com base na sua associação a um partido político europeu.

2.   A repartição referida no n.o 1 baseia-se no número de deputados eleitos do Parlamento Europeu que sejam membros do partido político europeu requerente na data final para a apresentação dos pedidos, tendo em conta o disposto no artigo 17.o, n.o 3.

Após essa data, as eventuais alterações desse número não afetam a quota respetiva de financiamento entre os partidos políticos europeus ou as fundações políticas europeias. Estas disposições aplicam-se sem prejuízo do requisito previsto no artigo 17.o, n.o 1, segundo o qual um partido político europeu deve estar representado no Parlamento Europeu por pelo menos um dos seus membros.

Artigo 20.o

Donativos e contribuições

1.   Os partidos políticos europeus e as fundações políticas europeias podem aceitar donativos de pessoas singulares ou coletivas, até ao valor máximo de 18 000 EUR por ano e por doador.

2.   No momento da apresentação das suas demonstrações financeiras anuais em conformidade com o artigo 23.o, os partidos políticos europeus e as fundações políticas europeias transmitem igualmente uma lista de todos os doadores e respetivos donativos, indicando a sua natureza e valor. O presente número também se aplica às contribuições dos partidos afiliados de partidos políticos europeus e às organizações afiliadas de fundações políticas europeias.

Um partido político europeu ou uma fundação política europeia que receba donativos de pessoas singulares superiores a 1 500 EUR e iguais ou inferiores a 3 000 EUR indica se os respetivos doadores consentiram previamente e por escrito na publicação, nos termos do artigo 32.o, n.o 1, alínea e).

3.   Os donativos recebidos pelos partidos políticos europeus e pelas fundações políticas europeias nos seis meses que antecedem as eleições para o Parlamento Europeu são comunicados semanalmente à Autoridade por escrito, e em conformidade com o disposto no n.o 2.

4.   Os donativos individuais superiores a 12 000 EUR que tiverem sido aceites pelos partidos políticos europeus e pelas fundações políticas europeias devem ser imediatamente comunicados à Autoridade por escrito, e em conformidade com o disposto no n.o 2.

5.   Os partidos políticos europeus ou as fundações políticas europeias não podem aceitar:

a)

Donativos ou contribuições anónimas;

b)

Donativos provenientes do orçamento dos grupos políticos representados no Parlamento Europeu;

c)

Donativos de qualquer autoridade pública de um Estado-Membro ou de um país terceiro, ou de qualquer empresa sobre a qual a autoridade pública possa exercer, direta ou indiretamente, uma influência dominante em resultado do seu direito de propriedade, da sua participação financeira ou das regras que a regem; ou

d)

Donativos de quaisquer entidades privadas com sede num país terceiro ou de pessoas singulares de um país terceiro que não tenham direito de voto nas eleições para o Parlamento Europeu.

6.   Qualquer donativo não permitido pelo presente regulamento deve, no prazo de 30 dias a contar da data em que for recebido por um partido político europeu ou por uma fundação política europeia:

a)

Ser devolvido ao doador ou a qualquer pessoa que atue em seu nome, ou

b)

Não sendo possível proceder à sua devolução, ser comunicado à Autoridade e ao Parlamento Europeu. O gestor orçamental do Parlamento Europeu elabora e emite uma ordem de cobrança em conformidade com os artigos 78.o e 79.o do Regulamento Financeiro. As dotações são inscritas como receitas gerais na secção do orçamento geral da União Europeia relativa ao Parlamento Europeu.

7.   São autorizadas as contribuições para um partido político europeu provenientes dos seus membros. Estas contribuições não podem exceder 40 % do orçamento anual desse partido político europeu.

8.   São autorizadas contribuições para uma fundação política europeia provenientes dos seus membros, bem como do partido político europeu a que está associada. Estas contribuições não podem exceder 40 % do orçamento anual dessa fundação política europeia, nem podem ser provenientes de fundos obtidos por um partido político europeu do orçamento geral da União Europeia ao abrigo do presente regulamento.

O ónus da prova recai sobre o partido político europeu em causa, que deve indicar claramente na sua contabilidade a origem dos fundos utilizados para financiar a sua fundação política europeia associada.

9.   Sem prejuízo dos n.os 7 e 8, os partidos políticos europeus e as fundações políticas europeias podem aceitar contribuições de cidadãos que sejam seus membros até ao valor máximo de 18 000 EUR por ano e por doador, se essas contribuições forem efetuadas pelo membro em causa em seu próprio nome.

O limiar estabelecido no primeiro parágrafo não se aplica quando o membro em causa é também um deputado eleito ao Parlamento Europeu, de um parlamento nacional ou de um parlamento ou assembleia regional.

10.   Qualquer contributo não permitido pelo presente regulamento deve ser devolvido nos termos do n.o 6.

Artigo 21.o

Financiamento de campanhas no âmbito das eleições para o Parlamento Europeu

1.   Sob reserva do disposto no segundo parágrafo, o financiamento dos partidos políticos europeus a partir do orçamento geral da União Europeia ou de qualquer outra fonte pode ser utilizado para financiar campanhas organizadas pelos partidos políticos europeus no âmbito das eleições para o Parlamento Europeu em que estes ou os seus membros participem, nos termos do artigo 3.o, n.o 1, alínea d).

Em conformidade com o artigo 8.o do Ato Relativo à Eleição dos Representantes ao Parlamento Europeu por Sufrágio Universal Direto (15), o financiamento e as eventuais restrições das despesas eleitorais de todos os partidos políticos, candidatos e terceiros nas eleições para o Parlamento Europeu, além da participação nas mesmas, regem-se, em cada Estado-Membro, pelas disposições nacionais.

2.   As despesas relativas à realização das campanhas referidas no n.o 1 devem ser claramente identificadas como tal pelos partidos políticos europeus nas respetivas demonstrações financeiras anuais.

Artigo 22.o

Proibição de financiamento

1.   Não obstante o disposto no artigo 21.o, n.o 1, o financiamento dos partidos políticos europeus a partir do orçamento geral da União Europeia ou de qualquer outra fonte não pode ser utilizado para financiar direta ou indiretamente outros partidos políticos, nomeadamente os partidos nacionais ou os respetivos candidatos. Esses partidos políticos e candidatos nacionais continuam a ser regidos pela regulamentação nacional.

2.   O financiamento das fundações políticas europeias a partir do orçamento geral da União Europeia ou de qualquer outra fonte não pode ser utilizado para outros fins para além do financiamento das suas atividades, previstas no artigo 2.o, n.o 4, ou para suportar despesas diretamente relacionadas com os objetivos definidos nos respetivos estatutos, nos termos do artigo 5.o. Em especial, não pode ser utilizado para financiar, direta ou indiretamente, eleições, partidos políticos, candidatos ou outras fundações.

3.   O financiamento de partidos políticos europeus e de fundações políticas europeias a partir do orçamento geral da União Europeia ou de qualquer outra fonte não pode ser utilizado para financiar campanhas para referendos.

CAPÍTULO V

CONTROLO E SANÇÕES

Artigo 23.o

Obrigações em matéria de contas, de prestação de contas e de auditoria

1.   O mais tardar no prazo de seis meses a contar do termo do exercício em causa, os partidos políticos europeus e as fundações políticas europeias devem transmitir à Autoridade, com cópia ao gestor orçamental do Parlamento Europeu e ao ponto de contacto nacional competente do Estado-Membro em que tenham a sua sede:

a)

As respetivas demonstrações financeiras anuais e notas de acompanhamento, abrangendo receitas e despesas, assim como o seu ativo e passivo, no início e no final do exercício, em conformidade com a legislação aplicável no Estado-Membro em que tenham a sua sede, e as respetivas demonstrações financeiras anuais, com base nas normas internacionais de contabilidade, nos termos do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (16);

b)

Um relatório de auditoria externa sobre as demonstrações financeiras anuais, abrangendo tanto a fiabilidade destas demonstrações como a legalidade e a regularidade das suas receitas e despesas, elaborado por um organismo ou um perito independente; e

c)

A lista dos doadores e contribuintes e dos respetivos donativos e contribuições, comunicados em conformidade com o artigo 20.o, n.os 2, 3 e 4.

2.   Em caso de despesas efetuadas conjuntamente por partidos políticos europeus e partidos políticos nacionais ou por fundações políticas europeias e fundações políticas nacionais, assim como com outras organizações, os documentos comprovativos das despesas efetuadas pelos partidos políticos europeus ou pelas fundações políticas europeias, quer diretamente quer através desses terceiros, devem ser incluídos nas demonstrações financeiras anuais referidas no n.o 1.

3.   Os organismos ou peritos externos independentes a que se refere o n.o 1, alínea b), são selecionados, mandatados e pagos pelo Parlamento Europeu. São devidamente autorizados a fiscalizar as contas com base na legislação do Estado-Membro em que estão sediados ou estabelecidos.

4.   Os partidos políticos europeus e as fundações políticas europeias devem facultar quaisquer informações solicitadas pelos organismos ou peritos independentes para efeitos da sua fiscalização.

5.   Os organismos ou peritos independentes informam a Autoridade e o gestor orçamental do Parlamento Europeu de qualquer suspeita de atividade ilegal, fraude ou corrupção suscetível de prejudicar os interesses financeiros da União. A Autoridade e o gestor orçamental do Parlamento Europeu informam desse facto os pontos de contacto nacionais em causa.

Artigo 24.o

Regras gerais em matéria de controlo

1.   A Autoridade, o gestor orçamental do Parlamento Europeu e os Estados-Membros competentes controlam, em cooperação, o cumprimento das obrigações nos termos do presente regulamento pelos partidos políticos europeus e pelas fundações políticas europeias.

2.   A Autoridade controla o cumprimento das obrigações nos termos do presente regulamento pelos partidos políticos europeus e pelas fundações políticas europeias, nomeadamente no que respeita ao artigo 3.o, ao artigo 4.o, n.o 1, alíneas a), b) e d) a f), ao artigo 5.o, n.o 1, alíneas a) a e) e g), ao artigo 9.o, n.os 5 e 6, e aos artigos 20.o, 21.o e 22.o.

O gestor orçamental do Parlamento Europeu controla o cumprimento, pelos partidos políticos europeus e pelas fundações políticas europeias, das obrigações relacionadas com o financiamento da União nos termos do presente regulamento em conformidade com o Regulamento Financeiro. No exercício desse controlo, o Parlamento Europeu toma as medidas necessárias nos domínios da prevenção e do combate às fraudes lesivas dos interesses financeiros da União.

3.   O controlo pela Autoridade e pelo gestor orçamental do Parlamento Europeu a que se refere o n.o 2 não abrange o cumprimento pelos partidos políticos europeus e pelas fundações políticas europeias das obrigações decorrentes da legislação nacional aplicável, conforme previsto no artigo 14.o.

4.   Os partidos políticos europeus e as fundações políticas europeias facultam todas as informações solicitadas pela Autoridade, pelo gestor orçamental do Parlamento Europeu, pelo Tribunal de Contas, pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) ou pelos Estados-Membros, que sejam necessárias para efeitos de realização dos controlos que lhes incumbem nos termos do presente regulamento.

Mediante pedido e para efeitos de controlo do cumprimento do artigo 20.o, os partidos políticos europeus e as fundações políticas europeias devem fornecer à Autoridade informações sobre as contribuições pagas pelos membros individuais e sobre a identidade desses membros. Ademais, se for caso disso, a Autoridade poderá solicitar aos partidos políticos europeus que forneçam declarações de confirmação assinadas pelos membros que sejam titulares de mandatos eleitos, para efeitos de controlo do cumprimento da condição prevista no artigo 3.o, n.o 1, alínea b), primeiro parágrafo.

Artigo 25.o

Execução e controlo do financiamento da União

1.   As dotações destinadas ao financiamento de partidos políticos europeus ou de fundações políticas europeias são determinadas no âmbito do processo orçamental anual e executadas nos termos do presente regulamento e do Regulamento Financeiro.

Os termos e as condições de concessão de contribuições e de subvenções são definidos pelo gestor orçamental do Parlamento Europeu no pedido de contribuição e no convite à apresentação de propostas.

2.   O controlo dos financiamentos obtidos a partir do orçamento geral da União Europeia e da sua aplicação é exercido em conformidade com o Regulamento Financeiro.

Além disso, o controlo é exercido com base numa certificação anual realizada por uma auditoria externa e independente, como previsto no artigo 23.o, n.o 1.

3.   O Tribunal de Contas exerce os seus poderes de fiscalização em conformidade com o artigo 287.o do TFUE.

4.   Os partidos políticos europeus ou as fundações políticas europeias que beneficiem de financiamentos ao abrigo do presente regulamento comunicam ao Tribunal de Contas, a pedido deste, todos os documentos e informações de que este necessite no desempenho das suas funções.

5.   A decisão ou a convenção de contribuição ou de subvenção deve prever expressamente a fiscalização pelo Parlamento Europeu e pelo Tribunal de Contas, com base em documentos e no local, do partido político europeu beneficiário de uma contribuição ou da fundação política europeia beneficiária de uma subvenção concedida a partir do orçamento geral da União Europeia.

6.   O Tribunal de Contas e o gestor orçamental do Parlamento Europeu, ou qualquer outro organismo externo autorizado pelo gestor orçamental do Parlamento Europeu, podem efetuar os controlos e verificações no local necessários para verificar a legalidade das despesas e a correta execução das disposições da decisão ou convenção de contribuição ou subvenção e, no caso das fundações políticas europeias, a correta execução do respetivo programa de trabalho ou ação. O partido político europeu ou a fundação política europeia em causa devem fornecer todos os documentos ou informações necessários ao cumprimento dessa tarefa.

7.   O OLAF pode realizar investigações, incluindo verificações e inspeções no local, em conformidade com as disposições e procedimentos estabelecidos no Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (17) e no Regulamento (CE, Euratom) n.o 2185/1996 do Conselho (18), a fim de apurar a existência de fraude, corrupção ou outras atividades ilícitas que afetem os interesses financeiros da União, no âmbito de contribuições ou subvenções concedidas ao abrigo do presente regulamento. Se for caso disso, os resultados destes controlos podem levar o gestor orçamental do Parlamento Europeu a adotar decisões de recuperação.

Artigo 26.o

Assistência técnica

Toda a assistência técnica prestada pelo Parlamento Europeu aos partidos políticos europeus respeita o princípio da igualdade de tratamento. Essa assistência é concedida em condições que não podem ser menos favoráveis do que as aplicáveis a outras organizações e associações externas que possam receber apoio similar, sendo prestado contra fatura e pagamento.

Artigo 27.o

Sanções

1.   Em conformidade com o artigo 16.o, a Autoridade decide cancelar o registo de um partido político europeu ou uma fundação política europeia a título de sanção nos seguintes casos:

a)

Se o partido político europeu ou a fundação política europeia foi condenado(a) por sentença transitada em julgado por atividades ilegais lesivas dos interesses financeiros da União, tal como definidas no artigo 106.o, n.o 1, do Regulamento Financeiro;

b)

Se ficar estabelecido, de acordo com os procedimentos previstos no artigo 10.o, n.os 2 a 5, que deixou de preencher as condições fixadas no artigo 3.o, n.o 1, alíneas a), c) e e), e n.o 2; ou

c)

Se o pedido de cancelamento do registo em razão de violação grave das obrigações previstas pela legislação nacional formulado por um Estado-Membro satisfizer os requisitos estabelecidos no artigo 16.o, n.o 3, alínea b).

2.   A Autoridade impõe sanções financeiras nas seguintes situações:

a)

Infrações não quantificáveis:

i)

em caso de incumprimento dos requisitos previstos no artigo 9.o, n.os 5 ou 6,

ii)

em caso de incumprimento dos compromissos assumidos e das informações fornecidas por um partido político europeu ou por uma fundação política europeia, nos termos do artigo 4.o, n.o 1, alíneas a), b) e d) a f), e do artigo 5.o, n.o 1, alíneas a), b), d) e e),

iii)

em caso de falta de transmissão da lista de doadores e dos respetivos donativos, em conformidade com o artigo 20.o, n.o 2, ou de falta de notificação dos donativos, em conformidade com o artigo 20.o, n.os 3 e 4,

iv)

em caso de violação por um partido político europeu ou por uma fundação política europeia das obrigações estabelecidas no artigo 23.o, n.o 1, ou no artigo 24.o, n.o 4,

v)

se um partido político europeu ou uma fundação política europeia tiver sido condenado(a) por sentença transitada em julgado por atividades ilegais lesivas dos interesses financeiros da União, tal como definidas no artigo 106.o, n.o 1, do Regulamento Financeiro,

vi)

nos casos em que um partido político europeu ou uma fundação política europeia em causa omitiu ou forneceu intencionalmente a dado momento informações incorretas ou enganadoras, ou em que os organismos que, ao abrigo do presente regulamento, estão autorizados a realizar auditorias ou verificações aos beneficiários de financiamento a partir do orçamento geral da União Europeia detetaram incorreções nas demonstrações financeiras anuais que sejam consideradas omissões ou distorções de factos de acordo com as normas internacionais de contabilidade, nos termos do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1606/2002;

b)

Infrações quantificáveis:

i)

se um partido político europeu ou uma fundação política europeia tiverem aceitado donativos e contribuições não autorizados nos termos do artigo 20.o, n.o 1 ou n.o 5, exceto se estiverem preenchidas as condições previstas no artigo 20.o, n.o 6,

ii)

em caso de incumprimento dos requisitos previstos nos artigos 21.o e 22.o;

3.   O gestor orçamental do Parlamento Europeu pode excluir um partido político europeu ou uma fundação política europeia de futuros financiamentos da União por um período até 5 anos, ou até 10 anos em caso de reincidência no decurso de um período de cinco anos, quando tenha cometido uma das infrações enumeradas no n.o 2, alínea a), subalíneas v) e vi). Tal não prejudica as competências do gestor orçamental do Parlamento Europeu, conforme referidas no artigo 204.o-N do Regulamento Financeiro.

4.   Para efeitos de aplicação dos n.os 2 e 3, são impostas a um partido político europeu ou a uma fundação política europeia as seguintes sanções financeiras:

a)

Em caso de infrações não quantificáveis, uma percentagem fixa do orçamento anual do partido político europeu ou da fundação política europeia em causa:

5 %, ou

7,5 % em caso de concurso de infrações, ou

20 % em caso de reincidência, ou

um terço das percentagens supramencionadas se o partido político europeu ou a fundação política europeia tiver voluntariamente declarado a infração antes da abertura oficial de uma inspeção pela Autoridade, incluindo em caso de concurso de infrações ou de reincidência, e se tiver tomado as medidas corretivas adequadas,

50 % do orçamento anual do partido político europeu ou da fundação política europeia em causa, assumido durante o exercício anterior, se tiver sido condenado(a) por sentença transitada em julgado por atividades ilegais lesivas dos interesses financeiros da União, tal como definidas no artigo 106.o, n.o 1, do Regulamento Financeiro;

b)

Em caso de infrações quantificáveis, uma percentagem fixa do total dos montantes irregulares recebidos ou não declarados, de acordo com a seguinte tabela, com um limite máximo de 10 % do orçamento anual do partido político europeu ou da fundação política europeia em causa:

100 % dos montantes irregulares, recebidos ou não declarados, se forem iguais ou inferiores a 50 000 EUR, ou

150 % dos montantes irregulares, recebidos ou não declarados, quando esses montantes forem superiores a 50 000 EUR mas inferiores a 100 000 EUR, ou

200 % dos montantes irregulares, recebidos ou não declarados, quando esses montantes forem superiores a 100 000 EUR mas inferiores a 150 000 EUR, ou

250 % dos montantes irregulares, recebidos ou não declarados, quando esses montantes forem superiores a 150 000 EUR mas inferiores a 200 000 EUR, ou

300 % dos montantes irregulares, recebidos ou não declarados, quando esses montantes forem superiores a 200 000 EUR, ou

Um terço das percentagens supramencionadas se o partido político europeu ou a fundação política europeia em causa tiver voluntariamente declarado a infração antes da abertura oficial de uma inspeção pela Autoridade ou pelo gestor orçamental do Parlamento Europeu e se tiver tomado as medidas corretivas adequadas.

Para efeitos de aplicação das percentagens supramencionadas, cada donativo ou contribuição deve ser considerado individualmente.

5.   Em caso de concurso de infrações no âmbito do presente regulamento por um partido político europeu ou uma fundação política europeia, só a sanção prevista para a infração mais grave será aplicável, salvo disposição em contrário no n.o 4, alínea a).

6.   As sanções previstas no presente regulamento estão sujeitas a um prazo de prescrição de cinco anos a contar da data em que a infração foi cometida ou, tratando-se de infrações continuadas ou repetidas, da data em que cessaram.

Artigo 28.o

Cooperação entre a Autoridade, o gestor orçamental do Parlamento Europeu e os Estados-Membros

1.   A Autoridade, o gestor orçamental do Parlamento Europeu e os Estados-Membros partilham informações e comunicam periodicamente, por intermédio dos pontos nacionais de contacto, sobre questões relacionadas com disposições de financiamento, controlos e sanções.

2.   Acordam igualmente entre si as modalidades práticas desta partilha de informações, incluindo as regras relativas à divulgação de informações confidenciais ou de elementos de prova e à cooperação entre Estados-Membros.

3.   O gestor orçamental do Parlamento Europeu informa a Autoridade sobre quaisquer resultados suscetíveis de dar origem à aplicação de sanções em conformidade com o artigo 27.o, n.os 2 a 4, por forma a permitir que a Autoridade adote as medidas adequadas.

4.   A Autoridade informa o gestor orçamental do Parlamento Europeu de qualquer decisão tomada no que se refere a sanções, a fim de que este possa tirar as devidas ilações nos termos do Regulamento Financeiro.

Artigo 29.o

Medidas corretivas e princípios da boa administração

1.   Antes de adotar uma decisão final quanto a uma das sanções referidas no artigo 27.o, a Autoridade ou o gestor orçamental do Parlamento Europeu dão ao partido político europeu ou à fundação política europeia em causa a oportunidade de adotar as medidas necessárias para corrigir a situação dentro de um prazo razoável, que, em princípio, não excederá um mês. A Autoridade ou o gestor orçamental do Parlamento Europeu dá, nomeadamente, a oportunidade de corrigir erros administrativos e de cálculo, de fornecer, se necessário, documentos ou informações complementares ou de corrigir erros menores.

2.   Quando um partido político europeu ou uma fundação política europeia não tiverem tomado medidas corretivas no prazo referido no n.o 1, são determinadas as sanções adequadas referidas no artigo 27.o.

3.   Os n.os 1 e 2 não são aplicáveis às condições estabelecidas no artigo 3.o, n.o 1, alíneas b) a d), e n.o 2, alínea c).

Artigo 30.o

Recuperação

1.   Com base na decisão da Autoridade de cancelamento do registo de um partido político europeu ou de uma fundação política europeia, o gestor orçamental do Parlamento Europeu revoga qualquer decisão ou cessa qualquer acordo em curso em matéria de financiamento da União, salvo nos casos previstos no artigo 16.o, n.o 2, alínea c), e no artigo 3.o, n.o 1, alíneas b) e d). Do mesmo modo, procede à recuperação de todos os financiamentos da União, incluindo financiamentos não despendidos em anos anteriores.

2.   Um partido político europeu ou uma fundação política europeia que tenha sido objeto da aplicação de uma sanção pela prática de uma das infrações enunciadas no artigo 27.o, n.o 1 e n.o 2, alínea a), subalíneas v) e vi), deixa de estar, por esse motivo, conforme com o artigo 18.o, n.o 2. Consequentemente, o gestor orçamental do Parlamento Europeu revoga a decisão ou convenção de contribuição ou subvenção respeitante a um financiamento da União ao abrigo do presente regulamento, recuperando os montantes indevidamente pagos a título dessa decisão ou convenção de contribuição ou subvenção, incluindo os fundos que não tenham sido utilizados em anos anteriores.

Em caso de revogação, os pagamentos a efetuar pelo gestor orçamental do Parlamento Europeu são limitados às despesas elegíveis realmente incorridas pelo partido político europeu ou pela fundação política europeia até à data em que a decisão de revogação produz efeitos.

O disposto no presente número é igualmente aplicável aos casos referidos no artigo 16.o, n.o 2, alínea c), e no artigo 3.o, n.o 1, alíneas b) e d).

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 31.o

Prestação de informações aos cidadãos

Sob reserva dos artigos 21.o e 22.o e dos seus próprios estatutos e procedimentos internos, os partidos políticos europeus podem, no âmbito das eleições para o Parlamento Europeu, adotar todas as medidas adequadas para informar os cidadãos da União das afiliações entre os partidos políticos nacionais e respetivos candidatos e os partidos políticos europeus.

Artigo 32.o

Transparência

1.   O Parlamento Europeu torna público através de um sítio web criado para o efeito, sob ordem da Autoridade ou do seu gestor orçamental, as seguintes informações:

a)

Os nomes e os estatutos de todos os partidos políticos europeus e de todas as fundações políticas europeias registados, juntamente com os documentos apresentados no âmbito do pedido de registo nos termos do artigo 8.o, o mais tardar quatro semanas após a Autoridade ter adotado a sua decisão e, posteriormente, qualquer alteração notificada à Autoridade nos termos do artigo 9.o, n.os 5 e 6;

b)

Uma lista dos pedidos indeferidos, juntamente com os documentos apresentados no âmbito destes pedidos, com o pedido de registo nos termos do artigo 8.o e os motivos do indeferimento, o mais tardar quatro semanas após a Autoridade ter adotado a sua decisão;

c)

Um relatório anual que inclua um quadro com os montantes pagos a cada partido político europeu e fundação política europeia relativamente a cada exercício em que tenham sido recebidas contribuições ou subvenções pagas a partir do orçamento geral da União Europeia;

d)

As demonstrações financeiras anuais e os relatórios de auditoria externa referidos no artigo 23.o, n.o 1, e, no que respeita às fundações políticas europeias, os relatórios finais sobre a execução dos respetivos programas de trabalho ou ações;

e)

Os nomes dos doadores e os respetivos donativos, comunicados pelos partidos políticos europeus e as fundações políticas europeias nos termos do artigo 20.o, n.os 2, 3 e 4, com exceção dos donativos de pessoas singulares não superiores a 1 500 EUR por ano e por doador, os quais devem ser declarados como «donativos de pequeno montante». Os donativos anuais de pessoas singulares superiores a 1 500 EUR e iguais ou inferiores a 3 000 EUR não são publicados sem consentimento prévio por escrito do respetivo doador. Na ausência de consentimento prévio, esses donativos devem ser declarados como «donativos de pequeno montante». O valor total dos donativos de pequeno montante e o número de doadores por ano civil são igualmente publicados;

f)

As contribuições a que se refere o artigo 20.o, n.os 7 e 8, declaradas pelos partidos políticos europeus e pelas fundações políticas europeias, nos termos do artigo 20.o, n.o 2, incluindo a identidade dos partidos ou organizações afiliados que as tenham efetuado;

g)

Os pormenores e os fundamentos de qualquer decisão final adotada pela Autoridade nos termos do artigo 27.o, incluindo, se for caso disso, os pareceres adotados pelo comité composto por personalidades independentes, em conformidade com os artigos 10.o e 11.o, tendo devidamente em conta as disposições do Regulamento (CE) n.o 45/2001;

h)

Os pormenores e os fundamentos de qualquer decisão final adotada pelo gestor orçamental do Parlamento Europeu ao abrigo do artigo 27.o;

i)

Uma descrição da assistência técnica prestada aos partidos políticos europeus; e

j)

O relatório de avaliação do Parlamento Europeu sobre a aplicação do presente regulamento e as atividades financiadas, como previsto no artigo 38.o.

2.   O Parlamento Europeu divulga publicamente a lista de pessoas coletivas que são membros de um partido político europeu, anexa aos estatutos do partido em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2, e atualizada de acordo com o artigo 9.o, n.o 6, bem como o número total de membros individuais.

3.   Os dados pessoais são excluídos dos conteúdos a divulgar no sítio web referido no n.o 1, exceto aqueles cuja publicação está prevista no n.o 1, alíneas a), e) ou g).

4.   Os partidos políticos europeus e as fundações políticas europeias prestam, numa declaração relativa à proteção da vida privada acessível ao público, aos potenciais membros e doadores as informações exigidas pelo artigo 10.o da Diretiva 95/46/CE, informando-os de que os seus dados pessoais serão objeto de tratamento para efeitos de auditoria e de controlo pelo Parlamento Europeu, pela Autoridade, pelo OLAF, pelo Tribunal de Contas, pelos Estados-Membros ou organismos externos ou peritos mandatados por estes, e de que os seus dados pessoais serão publicados no sítio web referido no n.o 1, nos termos previstos neste artigo. Nos termos do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 45/2001, o gestor orçamental do Parlamento Europeu inclui as mesmas informações nos convites à apresentação de contribuições ou de propostas referidos no artigo 18.o, n.o 1, do presente regulamento.

Artigo 33.o

Proteção dos dados pessoais

1.   No tratamento dos dados pessoais ao abrigo do presente regulamento, a Autoridade, o Parlamento Europeu e o comité composto por personalidades independentes estabelecido pelo artigo 11.o respeitam o disposto no Regulamento (CE) n.o 45/2001. Para efeitos do tratamento de dados pessoais, são considerados responsáveis pelo tratamento dos dados, em conformidade com o artigo 2.o, alínea d), do referido regulamento.

2.   No âmbito do tratamento dos dados pessoais ao abrigo do presente regulamento, os partidos políticos europeus e as fundações políticas europeias, os Estados-Membros quando exerçam controlo sobre os aspetos relativos ao financiamento dos partidos políticos europeus e das fundações políticas europeias, nos termos do artigo 24.o, assim como os organismos independentes ou peritos mandatados para fiscalizar as contas, nos termos do artigo 23.o, n.o 1, observam a Diretiva 95/46/CE e as disposições nacionais adotadas neste contexto. Para efeitos de tratamento de dados pessoais, são considerados responsáveis pelo tratamento dos dados, em conformidade com o artigo 2.o, alínea d), da referida diretiva.

3.   A Autoridade, o Parlamento Europeu e o comité composto por personalidades independentes estabelecido pelo artigo 11.o asseguram que os dados pessoais recolhidos ao abrigo do presente regulamento não são utilizados para outros fins que não sejam assegurar a legalidade, a regularidade e a transparência do financiamento dos partidos políticos europeus e das fundações políticas europeias, assim como da composição dos partidos políticos europeus. Em conformidade com o artigo 32.o, todos os dados pessoais recolhidos para este efeito são apagados o mais tardar 24 meses após a publicação dos elementos pertinentes.

4.   Os Estados-Membros e os organismos independentes ou peritos mandatados para fiscalizar as contas só podem utilizar os dados pessoais recolhidos para controlar o financiamento dos partidos políticos europeus e das fundações políticas europeias. Em conformidade com o artigo 28.o, após terem sido comunicados, esses dados pessoais devem ser apagados nos termos da legislação nacional aplicável.

5.   Os dados pessoais só podem ser conservados para além dos prazos fixados no n.o 3 ou previstos na legislação nacional aplicável, referida no n.o 4, se tal conservação for necessária para efeitos de processos judiciais ou administrativos relativos ao financiamento de partidos políticos europeus ou de fundações políticas europeias, ou com membros de um partido político europeu. Todos os dados pessoais devem ser apagados no prazo máximo de uma semana após a data de conclusão dos referidos processos por uma decisão final ou uma vez o termo de eventuais auditorias, recursos, litígios ou reclamações.

6.   Os responsáveis pelo tratamento dos dados referidos nos n.os 1 e 2 devem aplicar medidas técnicas e organizativas adequadas para proteger os dados pessoais contra a sua destruição acidental ou ilícita, perda acidental, alteração, divulgação ou acesso não autorizados, nomeadamente se o tratamento desses dados implicar a sua transmissão por rede, bem como contra qualquer outra forma de tratamento ilícito.

7.   A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados é responsável por verificar e garantir que a Autoridade, o Parlamento Europeu e o comité composto por personalidades independentes estabelecido pelo artigo 11.o respeitam e protegem os direitos e liberdades fundamentais das pessoas singulares quanto ao tratamento dos dados pessoais ao abrigo do presente regulamento. Sem prejuízo de um recurso judicial, qualquer titular dos dados pode apresentar uma reclamação à Autoridade Europeia para a Proteção de Dados se considerar que o direito à proteção dos seus dados pessoais foi violado na sequência do tratamento desses dados pela Autoridade, pelo Parlamento Europeu ou pelo comité.

8.   Os partidos políticos europeus e as fundações políticas europeias, os Estados-Membros e os organismos independentes ou peritos mandatados para fiscalizar as contas por força do presente regulamento respondem, nos termos da legislação nacional aplicável, pelos danos causados no tratamento de dados pessoais ao abrigo do presente regulamento. Os Estados-Membros asseguram que sejam aplicadas sanções efetivas, proporcionadas e dissuasivas por violação do presente regulamento, da Diretiva 95/46/CE e das disposições nacionais adotadas ao abrigo do mesmo, em especial, por utilização fraudulenta dos dados pessoais.

Artigo 34.o

Direito a ser ouvido

Antes de a Autoridade ou o gestor orçamental do Parlamento Europeu adotar uma decisão que possa afetar negativamente os direitos de um partido político europeu, de uma fundação política europeia ou de um requerente, em conformidade com o artigo 8.o, ouvem os representantes do referido partido ou da fundação ou o requerente em causa. A Autoridade ou o Parlamento Europeu justificam devidamente a sua decisão.

Artigo 35.o

Direito de recurso

As decisões adotadas nos termos do presente regulamento podem ser objeto de recurso perante o Tribunal de Justiça da União Europeia, nos termos das disposições pertinentes do TFUE.

Artigo 36.o

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar os atos delegados referidos no artigo 7.o e no artigo 8.o, n.o 3, são conferidos à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de 24 de novembro de 2014. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por prazos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.

3.   A delegação de poderes referida no artigo 7.o, n.o 2 e no artigo 8.o, n.o 3, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

5.   Um ato delegado adotado nos termos do artigo 7.o, n.o 2, e do artigo 8.o, n.o 3, só pode entrar em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação desse ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 37.o

Procedimento de comité

1.   A Comissão é assistida por um comité. Este comité deve ser entendido como comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/ 2011.

2.   Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

Artigo 38.o

Avaliação

Após consulta da Autoridade, o Parlamento Europeu publica, até meados de 2018, um relatório sobre a aplicação do presente regulamento e as atividades financiadas. Esse relatório deve indicar, se for caso disso, as eventuais alterações a introduzir ao estatuto e aos sistemas de financiamento.

Antes do final de 2018, a Comissão apresenta um relatório sobre a execução do presente regulamento, acompanhada, se for caso disso, de uma proposta legislativa de alteração do presente Regulamento.

Artigo 39.o

Aplicação efetiva

Os Estados-Membros tomam as disposições adequadas para garantir a aplicação efetiva do presente regulamento.

Artigo 40.o

Revogação

O Regulamento (CE) n.o 2004/2003 é revogado com efeitos a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento. No entanto, deve continuar a aplicar-se no que diz respeito aos atos e compromissos relativos ao financiamento dos partidos políticos e das fundações políticas a nível europeu para os exercícios orçamentais de 2014, 2015, 2016 e 2017.

Artigo 41.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

A Comissão deve adotar os atos delegados referidos no artigo 7.o, n.o 2, e no artigo 8.o, n.o 3, alínea a), o mais tardar, em 1 de julho de 2015.

O regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2017. A Autoridade referida no artigo 6.o deve, todavia, ser criada até 1 de setembro de 2016. Os partidos políticos europeus e as fundações políticas europeias registados após 1 de janeiro de 2017 só podem candidatar-se a financiamento para atividades com início a partir de 2018.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 22 de outubro de 2014.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

M. SCHULZ

Pelo Conselho

O Presidente

B. DELLA VEDOVA


(1)  JO C 133 de 9.5.2013, p. 90.

(2)  JO C 62 de 2.3.2013, p. 77.

(3)  JO C 67 de 7.3.2013, p. 1.

(4)  Posição do Parlamento Europeu de 16 de abril de 2014 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 29 de setembro de 2014.

(5)  Regulamento (CE) n.o 2004/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativo ao estatuto e ao financiamento dos partidos políticos a nível europeu (JO L 297 de 15.11.2003, p. 1).

(6)  JO C 296 E, de 2.10.2012, p. 46.

(7)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

(8)  Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO L 8 de 12.1.2001, p. 1).

(9)  Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (JO L 281 de 23.11.1995, p. 31).

(10)  JO C 253 de 3.9.2013, p. 12.

(11)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

(12)  Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012 da Comissão, de 29 de outubro de 2012, sobre as normas de execução do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União (JO L 362 de 31.12.2012, p. 1).

(13)  Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 259/68 do Conselho, de 29 de fevereiro de 1968, que estabelece o Estatuto das Comunidades Europeias e do Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades, e institui medidas especiais temporariamente aplicáveis aos funcionários das Comunidades Comissão (JO L 56 de 4.3.1968, p. 1).

(14)  Regulamento n.o 1 do Conselho, de 15 de abril de 1958, que estabelece o regime linguístico da Comunidade Económica Europeia (JO 17 de 6.10.1958, p. 385/58).

(15)  JO L 278 de 8.10.1976, p. 5.

(16)  Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de julho de 2002, relativo à aplicação das normas internacionais de contabilidade (JO L 243 de 11.9.2002, p. 1).

(17)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (Euratom) n.o 1074/1999 do Conselho (JO L 248 de 18.9.2013, p. 1).

(18)  Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho, de 11 de novembro de 1996, relativo às inspeções e verificações no local efetuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades (JO L 292 de 15.11.1996, p. 2).


ANEXO

Modelo de declaração a preencher por cada requerente

O abaixo-assinado, plenamente mandatado por [Nome do partido político europeu ou da fundação política europeia], certifica que:

[Nome do partido político europeu ou da fundação política europeia] se compromete a cumprir as condições de registo estabelecidas no artigo 3.o, n.o 1, alínea c), ou artigo 3.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1141/2014, ou seja, a observar nos seus programas e atividades os valores em que se funda a União Europeia, nos termos do artigo 2.o do Tratado da União Europeia, nomeadamente o respeito pela dignidade humana, pela liberdade, pela democracia, pela igualdade, pelo Estado de direito e pelos direitos humanos, incluindo os direitos das pessoas pertencentes a minorias.

Assinatura da pessoa autorizada:

Título (Sra., Sr., Prof., …), apelido e nome:

 

Função desempenhada na organização que solicita o registo enquanto partido político europeu / fundação política europeia:

 

Local/data:

 

Assinatura:

 


4.11.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 317/28


REGULAMENTO (UE, EURATOM) N.o 1142/2014 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 22 de outubro de 2014

que altera o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 no que diz respeito ao financiamento dos partidos políticos europeus

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 322.o, em conjugação com o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 106.o-A,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Tribunal de Contas (1),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

Considerando o seguinte:

(1)

Os partidos políticos a nível europeu desempenham um papel importante como fator de integração na União.

(2)

O artigo 10.o do Tratado da União Europeia e o artigo 12.o, n.o 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia estabelecem que os partidos políticos a nível europeu contribuem para a criação de uma consciência política europeia e para a expressão da vontade política dos cidadãos da União.

(3)

Em 4 de novembro de 2003, o Parlamento Europeu e o Conselho adotaram o Regulamento (CE) n.o 2004/2003 relativo ao estatuto e ao financiamento dos partidos políticos a nível europeu (3).

(4)

Na sua Resolução de 6 de abril de 2011 sobre a aplicação do Regulamento (CE) n.o 2004/2003 relativo ao estatuto e ao financiamento dos partidos políticos a nível europeu (4), o Parlamento Europeu sugeriu, à luz da experiência adquirida, um conjunto de melhorias para o financiamento dos partidos políticos europeus e das fundações políticas europeias.

(5)

Em 22 de outubro de 2014, o Parlamento Europeu e o Conselho adotaram o Regulamento (UE, Euratom) n.o 1141/2014 (5), que revoga o Regulamento (CE) n.o 2004/2003 e prevê novas regras, nomeadamente para o financiamento dos partidos políticos e das fundações políticas a nível europeu, em especial em matéria de condições de financiamento, modalidades de concessão e repartição do financiamento, donativos e contribuições, financiamento das campanhas eleitorais para o Parlamento Europeu, despesas reembolsáveis, proibição de financiamento, contabilidade, relato e auditoria, execução e controlo, sanções, cooperação entre a Autoridade para os Partidos Políticos Europeus e as Fundações Políticas Europeias, o Gestor Orçamental do Parlamento Europeu e os Estados-Membros, e de transparência.

(6)

O Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (6) («Regulamento Financeiro») deverá incluir regras sobre as contribuições do orçamento geral da União para os partidos políticos europeus previstas no Regulamento (UE, Euratom) n.o 1141/2014. Essas regras deverão permitir que os partidos políticos a nível europeu tenham um maior grau de flexibilidade quanto aos prazos de utilização dessas contribuições, como exige a natureza das suas atividades.

(7)

O sistema de apoio financeiro aos partidos políticos europeus através de subvenções de funcionamento, previsto no artigo 125.o, n.o 6, do Regulamento Financeiro, não está adaptado às suas necessidades, em especial a obrigação de apresentar um programa de trabalho anual, um requisito que não é previsto na legislação dos Estados-Membros. Por conseguinte, o apoio financeiro concedido aos partidos políticos europeus deverá assumir a forma de uma contribuição específica, a fim de responder às necessidades específicas dos partidos políticos europeus. Porém, tendo em conta que as fundações políticas europeias continuam a estar sujeitas às disposições do Regulamento Financeiro relativas a subvenções, deverá poder ser-lhes aplicável a transição de dotações limitada a três meses, como atualmente prevista no artigo 125.o, n.o 6, do Regulamento Financeiro.

(8)

Embora o apoio financeiro seja concedido sem ser exigida a apresentação de programa de trabalho anual, os partidos políticos europeus terão de justificar posteriormente a boa utilização do financiamento da União. Em especial, o gestor orçamental competente deverá verificar se o financiamento foi utilizado para pagar despesas reembolsáveis, conforme previsto no convite à apresentação de pedidos de contribuição, dentro dos prazos estabelecidos no presente regulamento. As contribuições para os partidos políticos europeus deverão ser utilizadas até ao termo do exercício subsequente àquele em que foram atribuídas, após o que qualquer financiamento não despendido deverá ser recuperado pelo gestor orçamental competente.

(9)

O financiamento da União concedido para financiar os custos de funcionamento dos partidos políticos europeus não deverão ser utilizados para outros fins que não os previstos no Regulamento (UE, Euratom) n.o 1141/2014, em especial para financiar, direta ou indiretamente, outras entidades como os partidos políticos nacionais. Os partidos políticos europeus deverão utilizar as contribuições para pagar uma percentagem das suas despesas atuais e futuras e não despesas efetuadas ou dívidas contraídas antes da apresentação dos seus pedidos de contribuição.

(10)

A concessão das contribuições também deverá ser simplificada e adaptada às especificidades dos partidos políticos europeus, nomeadamente pela supressão de critérios de seleção, pela instauração de um pagamento integral único de pré-financiamento como regra geral ou pela possibilidade de utilização de montantes fixos, financiamentos a taxa fixa e custos unitários.

(11)

As contribuições do orçamento geral da União deverão ser suspensas, reduzidas ou suprimidas se os partidos políticos europeus violarem as obrigações previstas no Regulamento (UE, Euratom) n.o 1141/2014.

(12)

As sanções que são baseadas tanto no Regulamento Financeiro como no Regulamento (UE, Euratom) n.o 1141/2014 deverão ser aplicadas de uma forma coerente, respeitando o princípio ne bis in idem. Em conformidade com o Regulamento (UE, Euratom) n.o 1141/2014, as sanções administrativas e/ou financeiras previstas no Regulamento Financeiro não são aplicáveis aos casos que já tenham sido objeto de sanções por força do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1141/2014.

(13)

Por conseguinte, o Regulamento Financeiro deverá ser alterado,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 é alterado do seguinte modo:

1)

Ao artigo 121.o, n.o 2, é aditada a alínea seguinte:

«j)

Contribuições a favor dos partidos políticos europeus referidas no título VIII da parte II.».

2)

O artigo 125.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 3, o segundo parágrafo é suprimido;

b)

O n.o 6 passa a ter a seguinte redação:

«6.   Se uma fundação política europeia, na aceção do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1141/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (7), tiver realizado um excedente de receitas em relação às despesas até ao fim do exercício para o qual tenha recebido uma subvenção de financiamento, a parte desse excedente correspondente no máximo a 25 % das receitas totais desse exercício pode transitar para o exercício seguinte, em derrogação do princípio da inexistência de fins lucrativos previsto no artigo 4.o do presente artigo, desde que seja utilizada até ao final do primeiro trimestre desse exercício.

3)

Na parte II. é inserido o seguinte título:

«TÍTULO VIII

CONTRIBUIÇÕES PARA OS PARTIDOS POLÍTICOS EUROPEUS

Artigo 204.o-A

Disposições gerais

1.   Para efeitos do presente regulamento, entende-se por "partidos políticos europeus" as entidades registadas como tal em conformidade com o Regulamento (UE, Euratom) n.o 1141/2014.

2.   Podem ser concedidas aos partidos políticos europeus contribuições financeiras diretas provenientes do orçamento, tendo em conta a sua contribuição para a criação de uma consciência política europeia e para a expressão da vontade política dos cidadãos da União, em conformidade com o Regulamento (UE, Euratom) n.o 1141/2014.

Artigo 204.o-B

Princípios

1.   As contribuições só são utilizadas para reembolsar a percentagem estabelecida no artigo 17.o, n.o 4, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1141/2014 dos custos de funcionamento dos partidos políticos europeus que estejam diretamente ligados aos objetivos desses partidos, como especificado no artigo 17.o, n.o 5, e no artigo 21.o desse regulamento.

2.   As contribuições podem ser utilizadas para reembolsar despesas relativas a contratos celebrados por partidos políticos europeus, desde que não tenha havido conflito de interesses quando foram adjudicados.

3.   As contribuições não são utilizadas para conceder, direta ou indiretamente, qualquer benefício pessoal, em dinheiro ou em espécie, a qualquer membro ou funcionário de um partido político europeu. As contribuições não são utilizadas, direta ou indiretamente, para financiar atividades de terceiros, em especial de partidos políticos nacionais ou fundações políticas a nível europeu ou nacional, sob a forma de subvenções, donativos, empréstimos ou quaisquer outros acordos semelhantes. As contribuições não podem ser utilizadas para qualquer dos fins excluídos pelo artigo 22.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1141/2014.

4.   As contribuições estão sujeitas aos princípios da transparência e da igualdade de tratamento, em conformidade com os critérios definidos no Regulamento (UE, Euratom) n.o 1141/2014.

5.   As contribuições são concedidas pelo Parlamento Europeu numa base anual e são publicadas em conformidade com o artigo 35.o, n.o 2, do presente regulamento e com o artigo 32.o, n.o 1, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1141/2014.

6.   Os partidos políticos europeus que recebam uma contribuição não podem receber, direta ou indiretamente, outros financiamentos do orçamento. Em especial, são proibidos donativos a partir dos orçamentos dos grupos políticos do Parlamento Europeu. Em caso algum pode uma despesa ser financiada duas vezes pelo orçamento.

Artigo 204.o-C

Aspetos orçamentais

As contribuições são pagas a partir da secção do orçamento relativa ao Parlamento Europeu. As dotações reservadas para os organismos ou peritos de auditoria externa independentes referidos no artigo 23.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1141/2014 são diretamente imputadas ao orçamento do Parlamento Europeu.

Artigo 204.o-D

Convite à apresentação de pedidos de contribuição

1.   As contribuições são concedidas através de um convite à apresentação de pedidos de contribuição publicado anualmente, pelo menos no sítio web do Parlamento Europeu.

2.   A um partido político europeu só pode ser concedida uma contribuição por ano.

3.   Um partido político europeu só pode receber uma contribuição se apresentar um pedido de financiamento nos termos e condições estabelecidos no convite à apresentação de pedidos de contribuição.

4.   O convite à apresentação de pedidos de contribuição estabelece os critérios de elegibilidade a respeitar pelos requerentes, bem como os critérios de exclusão.

5.   O convite à apresentação de pedidos de contribuição define, pelo menos, a natureza das despesas que podem ser reembolsadas pela contribuição.

6.   O convite à apresentação de pedidos de contribuição requer um orçamento previsional.

Artigo 204.o-E

Procedimento de concessão

1.   Os pedidos de contribuição são apresentados em tempo útil por escrito, incluindo, se for caso disso, num formato eletrónico seguro.

2.   As contribuições não são atribuídas aos requerentes que, à data do procedimento de concessão das contribuições, se encontrem em qualquer das situações referidas nos artigos 106.o, n.o 1, 107.o e 109.o, n.o 1, alínea a), ou que estejam registados na base de dados central sobre as exclusões referida no artigo 108.o.

3.   Os requerentes devem comprovar que não se encontram numa das situações referidas no n.o 2.

4.   As contribuições são concedidas através de uma convenção ou decisão de contribuição, conforme especificado no convite à apresentação de pedidos de contribuição.

5.   O gestor orçamental competente pode ser assistido por um comité na avaliação e estabelecimento da convenção ou decisão de contribuição. O gestor orçamental competente especifica, tendo em devida conta os princípios da transparência e da igualdade de tratamento, as regras relativas à composição, nomeação e funcionamento desse comité, bem como as regras destinadas a impedir eventuais conflitos de interesses.

Artigo 204.o-F

Procedimento de avaliação

1.   Os pedidos são selecionados com base nos critérios de concessão previstos no Regulamento (UE, Euratom) n.o 1141/2014, de entre os que cumprem os critérios de elegibilidade e de exclusão.

2.   Os critérios de elegibilidade determinam as condições que os requerentes devem respeitar para poderem receber uma contribuição, nos termos do disposto no Regulamento (UE, Euratom) n.o 1141/2014.

3.   Da decisão do gestor orçamental competente sobre os pedidos deve constar pelo menos:

a)

O objeto e montante global da contribuição;

b)

O nome dos requerentes selecionados e os montantes aceites;

c)

O nome dos requerentes excluídos e a justificação dessa decisão.

4.   O gestor orçamental competente informa os requerentes por escrito da decisão tomada sobre os seus pedidos. Se o pedido de financiamento for rejeitado, ou se uma parte ou a totalidade dos montantes solicitados não for concedida, o gestor orçamental competente deve justificar a rejeição do pedido ou a não concessão dos montantes solicitados, referindo-se, nomeadamente, aos critérios de elegibilidade e de concessão referidos nos n.os 1 e 2. Se o pedido for rejeitado, o gestor orçamental competente informa o requerente sobre as vias de recurso administrativo e/ou judicial à disposição, como disposto no artigo 97.o do presente regulamento.

Artigo 204.o-G

Forma das contribuições

1.   As contribuições podem assumir as seguintes formas:

a)

Reembolso de uma percentagem das despesas reembolsáveis efetivamente realizadas;

b)

Reembolso na base de custos unitários;

c)

Montantes fixos;

d)

Financiamento a uma taxa fixa;

e)

Uma combinação das formas previstas nas alíneas a) a d).

2.   Só podem ser reembolsadas as despesas que satisfaçam os critérios estabelecidos no convite à apresentação de pedidos de contribuição e que não tenham sido efetuadas antes da data da apresentação do pedido.

Artigo 204.o-H

Regras relativas à contribuição

1.   Os custos unitários cobrem a totalidade ou certas categorias específicas de despesas reembolsáveis que são previamente identificadas, de forma clara, por referência a um valor por unidade.

2.   Os montantes fixos abrangem, em termos globais, certas despesas necessárias à realização de uma ação específica do partido político europeu. Os montantes fixos só podem ser utilizados em combinação com outras formas de contribuições.

3.   O financiamento a taxa fixa abrange categorias específicas de despesas reembolsáveis que são previamente identificadas, de forma clara, mediante a aplicação de uma percentagem.

4.   Caso se utilizem montantes fixos, financiamentos a taxa fixa ou custos unitários, estes são definidos no convite à apresentação de pedidos de contribuição, com indicação dos montantes e taxas, quando aplicável. O pedido de contribuição inclui também a descrição dos métodos de cálculo para a determinação dos montantes fixos, financiamentos a taxa fixa ou custos unitários, que se baseiam em elementos objetivos, como dados estatísticos, dados históricos certificados ou suscetíveis de ser auditados dos partidos políticos europeus, ou nas suas práticas habituais de contabilidade analítica. A convenção ou decisão de contribuição inclui disposições que permitem verificar se as condições de concessão dos montantes fixos, financiamentos a taxa fixa ou custos unitários foram cumpridas.

Artigo 204.o-I

Pré-financiamento

As contribuições são pagas na totalidade sob a forma de um pagamento de pré-financiamento único, exceto quando, em casos devidamente justificados, o gestor orçamental competente decidir de outro modo.

Artigo 204.o-J

Garantias

O gestor orçamental competente pode, se considerar adequado e proporcionado, numa base casuística e em função de uma análise dos riscos, exigir que o partido político europeu apresente previamente uma garantia, com vista a limitar os riscos financeiros associados ao pagamento de pré-financiamento, apenas quando, em função da sua análise de riscos, o partido político europeu esteja em risco iminente de se encontrar numa das situações previstas no artigo 106.o, n.o 1, alíneas a) e d), do presente regulamento ou quando uma decisão da Autoridade para os Partidos Políticos Europeus e as Fundações Políticas Europeias, criada nos termos do artigo 6.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1141/2014 ("Autoridade") tiver sido comunicada ao Parlamento Europeu e ao Conselho, nos termos do artigo 10.o, n.o 4, desse Regulamento.

As disposições previstas no artigo 134.o do presente regulamento sobre a garantia de pré-financiamento para as subvenções são aplicáveis, mutatis mutandis, às garantias que podem ser exigidas nos casos previstos no primeiro parágrafo do presente artigo para pagamentos de pré-financiamento efetuados a partidos políticos europeus.

Artigo 204.o-K

Utilização das contribuições

1.   As contribuições são despendidas em conformidade com o artigo 204.o-B.

2.   Qualquer parte da contribuição não despendida durante o exercício financeiro a que diz respeito (ano n) é despendida em quaisquer despesas reembolsáveis efetuadas até 31 de dezembro do ano n+1. A parte remanescente da contribuição que não seja despendida nesse prazo é recuperada em conformidade com o Título IV, parte I, capítulo 5.

3.   Os partidos políticos europeus respeitam a taxa máxima de cofinanciamento estabelecida no artigo 17.o, n.o 4, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1141/2014. Os montantes remanescentes das contribuições do ano precedente não podem ser utilizados para financiar a parte que os partidos políticos europeus devem financiar a partir dos seus recursos próprios. As contribuições de terceiros para eventos conjuntos não são consideradas parte dos recursos próprios de um partido político europeu.

4.   Os partidos políticos europeus utilizam prioritariamente a parte da contribuição não usada durante o exercício financeiro a que diz respeito, antes de utilizar as contribuições concedidas após o final desse exercício.

5.   Os juros eventualmente gerados pelos pagamentos de pré-financiamento são considerados parte da contribuição.

Artigo 204.o-L

Relatório sobre a utilização das contribuições

1.   Os partidos políticos europeus apresentam, de acordo com o artigo 23.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1141/2014, o seu relatório anual sobre a utilização da contribuição e as suas demonstrações financeiras anuais, para aprovação ao gestor orçamental competente.

2.   O gestor orçamental competente elabora o relatório anual de atividades a que se refere o artigo 66.o, n.o 9, do presente regulamento, com base no relatório anual e nas demonstrações financeiras anuais referidos no n.o 1 do presente artigo. O gestor orçamental competente pode utilizar outros documentos comprovativos na elaboração do seu relatório.

Artigo 204.o-M

Pagamento do saldo

1.   O montante da contribuição não se torna definitivo enquanto o relatório anual e as demonstrações financeiras anuais referidos no artigo 204.o-L, n.o 1, não forem aprovados pelo gestor orçamental competente. A aprovação do relatório anual e das demonstrações financeiras anuais não prejudica os controlos a efetuar posteriormente pela Autoridade.

2.   Qualquer parte não despendida do pré-financiamento não se torna definitiva até ter sido utilizada pelos partidos políticos europeus para pagar despesas reembolsáveis que respeitem os critérios definidos no convite à apresentação de pedidos de contribuição.

3.   Se um partido político europeu não cumprir as suas obrigações relativas à utilização da contribuição, a contribuição é suspensa, reduzida ou anulada, após ser dada ao partido político europeu em causa a oportunidade de apresentar as suas observações.

4.   Antes de efetuar o pagamento do saldo, o gestor orçamental competente verifica se o partido político europeu em causa ainda se encontra inscrito no Registo referido no artigo 7.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1141/2014, e se não foi objeto de alguma das sanções previstas no artigo 27.o do mesmo regulamento entre a data do pedido e o final do exercício financeiro a que a contribuição diz respeito.

5.   Se um partido político europeu já não estiver inscrito no Registo referido no artigo 7.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1141/2014, ou se tiver sido objeto de alguma das sanções previstas no artigo 27.o do mesmo regulamento, o gestor orçamental competente pode suspender, reduzir ou anular a contribuição e recuperar as quantias indevidamente pagas ao abrigo da convenção ou decisão de contribuição, proporcionalmente à gravidade dos erros, irregularidades, fraudes ou outro tipo de incumprimento das obrigações relativas à utilização da contribuição, após ser dada ao partido político europeu em causa a oportunidade de apresentar as suas observações.

Artigo 204.o-N

Controlo e sanções

1.   Cada convenção ou decisão de contribuição prevê expressamente que o Parlamento Europeu, o Organismo Europeu de Luta Antifraude e o Tribunal de Contas podem exercer os seus poderes de controlo documental e no local sobre todos os partidos políticos europeus, bem como sobre os contratantes e subcontratantes que tenham recebido financiamento da União.

2.   O gestor orçamental competente pode impor aos requerentes sanções administrativas e financeiras com caráter efetivo, proporcionado e dissuasivo, em conformidade com o disposto no artigo 109.o do presente regulamento e no artigo 27.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1141/2014.

3.   As sanções referidas no n.o 2 também podem ser aplicadas aos partidos políticos europeus que, no momento da apresentação dos pedidos de contribuição ou depois de terem recebido a contribuição, tenham prestado falsas declarações nas informações exigidas pelo gestor orçamental competente ou não tenham fornecido essas informações.

Artigo 204.o-O

Conservação de registos

1.   Os partidos políticos europeus conservam todos os registos e documentos comprovativos relativos à contribuição durante cinco anos a contar do envio do relatório anual e das demonstrações financeiras anuais referidos no artigo 204.o-L, n.o 1.

2.   Os registos relativos às auditorias, recursos, litígios ou à liquidação de créditos decorrentes da utilização da contribuição são conservados até à conclusão dessas auditorias, recursos, litígios ou liquidações.

Artigo 204.o-P

Seleção de organismos ou peritos de auditoria externos

Os organismos ou peritos de auditoria externos referidos no artigo 23.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1141/2014 são selecionados através de um procedimento de concurso público. A duração do seu contrato não é superior a cinco anos. Após dois contratos consecutivos, devem ser considerados como suscetíveis de conflitos de interesses que podem afetar negativamente o desempenho da auditoria.».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2017. O artigo 125.o, n.o 3, segundo parágrafo, e n.o 6, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012, na sua versão anterior às alterações feitas pelo artigo 1.o do presente regulamento, permanece aplicável no que diz respeito aos atos adotados e aos compromissos assumidos até 31 de dezembro de 2017, que são relativos ao financiamento dos partidos políticos a nível europeu.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 22 de outubro de 2014.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

M. SCHULZ

Pelo Conselho

O Presidente

B. DELLA VEDOVA


(1)  JO C 4 de 8.1.2004, p. 1.

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 16 de abril de 2014 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 29 de setembro de 2014.

(3)  JO L 297 de 15.11.2003, p. 1.

(4)  JO C 296 E de 2.10.2012, p. 46.

(5)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 1141/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2014, relativo ao estatuto e ao financiamento dos partidos políticos europeus e das fundações políticas europeias (ver página 1 do presente Jornal Oficial).

(6)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

(7)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 1141/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2014, relativo ao estatuto e ao financiamento dos partidos políticos europeus e das fundações políticas europeias (JO L 317 de 4.11.2014, p. 1).».


4.11.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 317/35


REGULAMENTO (UE) N.o 1143/2014 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 22 de outubro de 2014

relativo à prevenção e gestão da introdução e propagação de espécies exóticas invasoras

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 192.o, n.o 1,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Após consulta ao Comité das Regiões,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

Considerando o seguinte:

(1)

O aparecimento de espécies exóticas, quer se trate de animais, quer de plantas, fungos ou microrganismos, em novas localizações nem sempre é motivo de preocupação. Contudo, um grupo significativo de espécies exóticas pode tornar-se invasor e ter graves efeitos adversos na biodiversidade e nos serviços ecossistémicos conexos, bem como ter outros impactos sociais e económicos, que deverão ser evitados. Cerca de 12 000 espécies presentes no meio ambiente da União e de outros países europeus são espécies exóticas, das quais aproximadamente 10% a 15% são consideradas invasoras.

(2)

As espécies exóticas invasoras representam uma das principais ameaças à biodiversidade e aos serviços ecossistémicos conexos, especialmente em ecossistemas geográfica e evolutivamente isolados, como as pequenas ilhas, podendo os riscos que estas espécies apresentam intensificar-se devido à expansão do comércio, dos transportes, do turismo e das alterações climáticas a nível mundial.

(3)

A ameaça à biodiversidade e aos serviços ecossistémicos conexos que as espécies exóticas invasoras representam pode assumir diferentes formas, designadamente consequências graves para as espécies endógenas e a estrutura e o funcionamento dos ecossistemas através da alteração dos habitats, predação, competição, transmissão de doenças, substituição de espécies endógenas numa percentagem significativa da área de distribuição e de efeitos genéticos por hibridação. Além disso, as espécies exóticas invasoras podem ter também um significativo impacto adverso na saúde humana e na economia. Apenas os espécimes vivos, ou partes que se possam reproduzir, constituem uma ameaça para a biodiversidade, os serviços ecossistémicos conexos, a saúde humana ou a economia e, por esse motivo, apenas esses deverão ficar sujeitos às restrições nos termos do presente regulamento.

(4)

A União, enquanto parte na Convenção sobre a Diversidade Biológica, aprovada pela Decisão 93/626/CEE do Conselho (3), está vinculada ao artigo 8.o, alínea h), dessa Convenção, segundo o qual as Partes devem, tanto quanto possível e consoante o caso, «impedir a introdução, controlar ou eliminar as espécies exóticas que ameaçam os ecossistemas, habitats ou espécies».

(5)

A União, enquanto parte na Convenção relativa à Conservação da Vida Selvagem e dos Habitats Naturais da Europa, aprovada pela Decisão 82/72/CEE do Conselho (4), assumiu o compromisso de adotar todas as medidas adequadas para assegurar a conservação dos habitats das espécies da flora e da fauna selvagens.

(6)

Por forma a apoiar a realização dos objetivos das Diretivas 2000/60/CE (5), 2008/56/CE (6) e 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (7) e da Diretiva 92/43/CEE do Conselho (8), o presente regulamento estabelece regras destinadas a impedir, minimizar e atenuar os efeitos adversos das espécies exóticas invasoras na biodiversidade e nos serviços ecossistémicos conexos, e na saúde humana e na segurança, bem como a reduzir o seu impacto social e económico.

(7)

Algumas espécies migram naturalmente em reação a alterações ambientais. Por conseguinte, não deverão ser consideradas espécies exóticas no seu novo ambiente, pelo que são excluídas do âmbito de aplicação do presente regulamento. O presente regulamento deverá apenas ter como objeto as espécies introduzidas na União por ação humana.

(8)

Atualmente estão em vigor mais de 40 atos legislativos da União relativos à saúde animal, que incluem disposições sobre doenças animais. Além disso, a Diretiva 2000/29/CE do Conselho (9) prevê regras aplicáveis aos organismos prejudiciais aos vegetais ou aos produtos vegetais e a Diretiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (10) estabelece o regime aplicável aos organismos geneticamente modificados. Por conseguinte, todas as novas regras em matéria de espécies exóticas invasoras deverão ser harmonizadas com esses atos legislativos da União e não se lhes deverão sobrepor, nem ser aplicadas aos organismos visados por esses mesmos atos legislativos.

(9)

Os Regulamentos (CE) n.o 1107/2009 (11) e (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (12) e o Regulamento (CE) n.o 708/2007 do Conselho (13) estabelecem regras relativas à autorização da utilização de determinadas espécies exóticas para fins específicos. A utilização de determinadas espécies já terá sido autorizada ao abrigo desses regimes aquando da entrada em vigor do presente regulamento. A fim de assegurar um quadro legal coerente, as espécies utilizadas para esses fins deverão, por conseguinte, ser excluídas do âmbito de aplicação do presente regulamento.

(10)

Como as espécies exóticas invasoras são numerosas, é importante garantir que é atribuída prioridade à identificação do grupo de espécies exóticas invasoras que suscita preocupação na União. Deverá, portanto, ser elaborada e atualizada periodicamente uma lista das espécies exóticas invasoras que suscitam preocupação na União («lista da União»). Deverá considerar-se que uma espécie exótica invasora suscita preocupação na União se os danos que provoca nos Estados-Membros afetados forem de tal forma significativos que justifiquem a adoção de medidas específicas cujo âmbito de aplicação seja extensivo a toda a União, incluindo os Estados-Membros que ainda não tenham sido afetados ou que seja mesmo improvável que venham a sê-lo. Por forma a garantir que a identificação de espécies invasoras que suscitam preocupação na União se mantém proporcionada, a lista da União deverá ser elaborada e atualizada de forma gradual, e incidir nas espécies cuja inclusão na lista irá com eficácia impedir, minimizar ou atenuar os impactos adversos dessas espécies de forma eficaz em termos de custos. Como as espécies pertencentes ao mesmo grupo taxonómico têm frequentemente exigências ecológicas semelhantes e podem apresentar riscos semelhantes, deverá ser permitida, sempre que necessário, a inclusão de grupos taxonómicos de espécies na lista da União.

(11)

Os critérios de inclusão na lista da União constituem o principal instrumento para a aplicação do presente regulamento. A fim de garantir uma utilização eficaz dos recursos, esses critérios deverão também assegurar a inclusão na lista das espécies exóticas invasoras com o maior impacto adverso de entre as potenciais espécies invasoras atualmente conhecidas. A Comissão apresentará ao Comité criado pelo presente regulamento uma proposta de lista da União com base nesses critérios no prazo de um ano após a entrada em vigor do presente regulamento. Ao propor a lista da União, a Comissão deverá informar o Comité sobre a forma como teve estes critérios em conta. Os critérios deverão incluir uma avaliação do risco em conformidade com as disposições aplicáveis no âmbito dos acordos pertinentes da Organização Mundial do Comércio (OMC) relativos à aplicação de restrições ao comércio de espécies.

(12)

A fim de evitar custos desproporcionados ou excessivos para os Estados-Membros e salvaguardar o valor acrescentado da ação da União através do presente regulamento, ao propor a lista da União e as medidas consequentes, a Comissão deverá atender aos custos de aplicação para os Estados-Membros, ao custo da inação e aos aspetos da rentabilidade custos em termos de eficácia e socioeconómicos. Neste contexto, ao selecionar as espécies exóticas invasoras que devem ser incluídas na lista, deverá ser dada especial atenção às espécies que são utilizadas em grande escala e que proporcionam benefícios sociais e económicos significativos num Estado-Membro, sem comprometer os objetivos do presente regulamento.

(13)

A fim de assegurar o cumprimento das regras dos acordos pertinentes da OMC e a aplicação coerente do presente regulamento, deverão ser estabelecidos critérios comuns para efetuar a avaliação do risco. Esses critérios deverão assentar, se for caso disso, nas normas nacionais e internacionais em vigor e englobar diferentes aspetos das características das espécies, os riscos e os modos de introdução na União, os impactos adversos das espécies na economia, na sociedade e na biodiversidade, os potenciais benefícios das utilizações e os custos de atenuação dos impactos adversos, bem como numa avaliação dos eventuais custos dos danos ambientais, económicos e sociais que demonstre a sua importância para a União, de modo a justificar a adoção de medidas. Para que o sistema seja desenvolvido de forma gradual e assente na experiência adquirida, a abordagem global deverá ser avaliada até 1 de junho de 2021.

(14)

Algumas espécies exóticas invasoras estão incluídas no Anexo B do Regulamento (CE) n.o 338/97 do Conselho (14), e a sua importação para a União está proibida, uma vez que o seu caráter invasivo foi reconhecido e a sua introdução na União tem um impacto adverso nas espécies endógenas. Essas espécies são as seguintes: Callosciurus erythraeus (esquilo de Pallas), Sciurus carolinensis (esquilo cinzento), Oxyura jamaicensis (pato-de-rabo-alçado americano), Lithobates (Rana) catesbeianus (rã-touro), Sciurus Niger (esquilo-raposa), Chrysemys picta (tartaruga pintada), Trachemys scripta elegans (tartaruga da Florida). A fim de garantir um quadro jurídico coerente e regras uniformes a nível da União relativamente às espécies exóticas invasoras, a inclusão na lista destas espécies exóticas invasoras como espécies exóticas invasoras que suscitam preocupação na União deverá ser considerada prioritária.

(15)

Do ponto de vista ambiental, a prevenção é geralmente mais rentável e desejável do que a reação ao facto consumado, devendo ser-lhe atribuída prioridade. Por conseguinte, deverá ser dada prioridade à inclusão na lista da União de espécies exóticas invasoras que ainda não estão presentes na União ou que estão numa fase inicial de invasão, bem como das espécies que possam vir a ter o maior impacto adverso. Como as novas espécies exóticas invasoras podem ser introduzidas de forma contínua na União e as espécies invasoras presentes estão a propagar-se e a alargar a sua área de distribuição, é necessário garantir que a lista da União seja periodicamente revista e atualizada.

(16)

Deverá ser explorada a cooperação regional entre os Estados-Membros afetados pelas mesmas espécies que não são capazes de estabelecer uma população viável numa grande parte da União. Estas espécies também poderão ser incluídas na lista da União se os objetivos do presente regulamento forem mais bem alcançados por medidas ao nível da União.

(17)

Na consecução dos objetivos do presente regulamento, deverá ser levada em conta a situação específica das regiões ultraperiféricas, em particular o afastamento, a insularidade e o caráter único das respetivas biodiversidades. Por conseguinte, os requisitos definidos no presente regulamento para que se tomem medidas restritivas e preventivas em relação às espécies exóticas invasoras que suscitam preocupação na União deverão ser adaptados às especificidades das regiões ultraperiféricas, conforme definidas no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), tendo em conta as Decisões 2010/718/UE do Conselho (15) e 2012/419/ UE do Conselho (16).

(18)

Os riscos e as preocupações associados às espécies exóticas invasoras representam um desafio transfronteiriço que afeta toda a União. Por conseguinte, é essencial impor, a nível da União, a proibição de nela introduzir, reproduzir, cultivar, transportar, comprar, vender, utilizar, trocar, conservar e libertar, intencionalmente ou por negligência, espécies exóticas invasoras que suscitam preocupação na União, a fim de garantir que são precocemente adotadas medidas coerentes em toda a União para evitar distorções do mercado interno e situações em que a ação de um Estado-Membro seja prejudicada pela inação de outro Estado-Membro.

(19)

Com vista a permitir a investigação científica e as atividades de conservação ex situ, é necessário estabelecer regras específicas para as espécies exóticas invasoras que suscitam preocupação na União e que são objeto dessas atividades. Estas deverão ser realizadas em instalações fechadas onde os organismos são mantidos em espaços confinados e onde são aplicadas todas as medidas apropriadas para evitar a fuga ou a libertação ilícita das espécies exóticas invasoras que suscitam preocupação na União. Caso seja autorizado pela Comissão em casos excecionais devidamente justificados de reconhecido interesse público, deverá ser possível aplicar estas regras também a outras atividades, nomeadamente atividades comerciais. Deverá ser prestada especial atenção ao aplicar estas regras para evitar os impactos adversos nas espécies protegidas e nos habitats, em conformidade com a legislação da União relevante.

(20)

Pode acontecer que surjam nas fronteiras da União ou sejam detetadas no seu território espécies exóticas ainda não reconhecidas como espécies exóticas invasoras que suscitam preocupação na União. Os Estados-Membros deverão, por conseguinte, ter a possibilidade de adotar determinadas medidas de emergência com base nas provas científicas disponíveis. Essas medidas permitiriam uma reação imediata contra as espécies exóticas invasoras suscetíveis de apresentar riscos relacionados com a sua introdução, o seu estabelecimento e a sua propagação nesses países, enquanto os Estados-Membros avaliam os riscos efetivos que elas representam, em conformidade com as disposições aplicáveis dos acordos pertinentes da OMC, tendo em vista, nomeadamente, o reconhecimento dessas espécies como espécies exóticas invasoras que suscitam preocupação na União. É necessário conjugar medidas de emergência nacionais com a possibilidade de adotar medidas de emergência a nível da União, para dar cumprimento ao disposto nos acordos pertinentes da OMC. Além disso, as medidas de emergência a nível da União dotariam a União de um mecanismo para agir rapidamente em caso de presença ou perigo iminente de introdução de novas espécies exóticas invasoras, de acordo com o princípio da precaução.

(21)

Uma grande parte das espécies exóticas invasoras é introduzida de forma não intencional na União, pelo que é fundamental gerir mais eficazmente as vias de introdução não intencional. As medidas neste domínio deverão ser tomadas de forma gradual, dada a experiência relativamente limitada nesta área. Tais medidas deverão ser voluntárias, como sejam as medidas propostas nas orientações da Organização Marítima Internacional para o controlo e gestão da bioincrustação nos cascos dos navios, mas também com caráter obrigatório. As medidas deverão aproveitar a experiência adquirida na União e nos Estados-Membros na gestão de certas vias de introdução, incluindo as medidas previstas na Convenção Internacional para o Controlo e a Gestão das Águas de Lastro e dos Sedimentos dos Navios adotada em 2004. Consequentemente, a Comissão deverá tomar todas as medidas adequadas para incentivar os Estados-Membros a ratificar essa Convenção.

(22)

A fim de desenvolver uma base adequada de conhecimentos para resolver os problemas suscitados pelas espécies exóticas invasoras, é importante que os Estados-Membros realizem atividades de investigação, controlo e vigilância dessas espécies. Os sistemas de vigilância deverão incluir estudos gerais e seletivos e beneficiar do envolvimento de diferentes setores e intervenientes, incluindo as comunidades regionais e locais, na medida em que constituem o meio mais adequado para a deteção precoce de novas espécies exóticas invasoras e para a determinação da distribuição das espécies já estabelecidas. Os sistemas de vigilância deverão estar em alerta permanente para detetar qualquer espécie exótica invasora em qualquer lugar da União e ter como finalidade fornecer uma panorâmica efetiva e completa a nível da União. Por uma questão de eficiência e rentabilidade, deverão ser aplicados os atuais sistemas de controlo, vigilância e monitorização aduaneira já previstos na legislação da União, em especial os previstos nas Diretivas 92/43/CEE, 2000/60/CE, 2008/56/CE e 2009/147/CE.

(23)

Deverão ser realizados controlos oficiais de animais e plantas com o objetivo de impedir a introdução intencional de espécies exóticas invasoras. Os animais e plantas vivos só deverão ser introduzidos na União por meio das entidades de controlo fronteiriço em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (17) e as Diretivas 91/496/CEE do Conselho (18) e 97/78/CE do Conselho (19) ou através de pontos de entrada em conformidade com a Diretiva 2000/29/CE. Por forma a assegurar ganhos de eficiência e evitar a criação de sistemas paralelos de controlos aduaneiros, a verificação para determinar se essas espécies são espécies exóticas invasoras que suscitam preocupação na União também deverá ser realizada pelas autoridades competentes na primeira entidade de controlo fronteiriço ou no primeiro ponto de entrada.

(24)

Após a introdução de uma espécie exótica invasora, as medidas de deteção precoce e de rápida erradicação são fundamentais para impedir o seu estabelecimento e propagação. A resposta mais eficaz e rentável é frequentemente a erradicação da população, o mais rapidamente possível, enquanto o número de espécimes ainda é limitado. Caso a erradicação não seja viável ou os seus custos sejam superiores aos benefícios ambientais, sociais e económicos a longo prazo, deverão ser aplicadas medidas de controlo e confinamento. As medidas de gestão deverão ser proporcionais ao impacto ambiental e ter devidamente em conta as condições biogeográficas ou climáticas do Estado-Membro em causa.

(25)

As medidas de gestão deverão evitar os impactos adversos no ambiente e na saúde humana. A erradicação e a gestão de algumas espécies exóticas invasoras animais, embora necessárias, em alguns casos podem induzir dor, angústia, medo ou outras formas de sofrimento aos animais, mesmo quando são utilizados os melhores meios técnicos disponíveis. Por este motivo, os Estados-Membros e os operadores envolvidos na erradicação, no controlo ou no confinamento de espécies exóticas invasoras deverão tomar as medidas necessárias para evitar a dor, a angústia e o sofrimento evitáveis dos animais durante esse processo, tendo em conta, tanto quanto possível, as melhores práticas neste domínio, por exemplo, os princípios orientadores da Organização Mundial da Saúde Animal (OIE) para o bem-estar dos animais. Deverão ser considerados métodos não letais e as medidas que forem tomadas devem minimizar o impacto nas espécies não visadas.

(26)

As espécies exóticas invasoras provocam geralmente danos nos ecossistemas e reduzem a sua resiliência. Por conseguinte, deverão ser tomadas medidas de recuperação proporcionais para reforçar a resiliência dos ecossistemas às invasões, reparar os danos causados e melhorar o estado de conservação das espécies e dos seus habitats, em conformidade com as Diretivas 92/43/CEE e 2009/147/CE, o estado ecológico das águas de superfície interiores, das águas de transição, das águas costeiras e das águas subterrâneas, em conformidade com a Diretiva 2000/60/CE, e o estado ambiental das águas marinhas, em conformidade com a Diretiva 2008/56/CE. Os custos dessas medidas deverão ser recuperados de acordo com o princípio do poluidor-pagador.

(27)

A fim de contribuir para a aplicação efetiva do presente regulamento, deverão ser fomentadas a cooperação transfronteiriça, nomeadamente com os países vizinhos, e a coordenação entre os Estados-Membros, sobretudo dentro da mesma região biogeográfica da União.

(28)

O sistema para combater as espécies exóticas invasoras deverá apoiar-se num sistema centralizado de informações que colija as informações existentes sobre as espécies exóticas na União e permita o acesso a informações sobre a presença das espécies, a sua propagação, a sua ecologia, o historial das invasões e todas as outras informações necessárias para apoiar as decisões de gestão e de política, bem como o intercâmbio de boas práticas.

(29)

A Diretiva 2003/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (20) definiu um quadro para a consulta pública sobre decisões no domínio do ambiente. Aquando da definição de medidas no domínio das espécies exóticas invasoras, a consulta pública deverá dar ao público a oportunidade de participar efetivamente e expressar as suas opiniões e preocupações, que deverão ser tidas em conta pelos decisores, se pertinentes para as decisões, melhorando assim a responsabilização e a transparência do processo de tomada de decisão e contribuindo para a sensibilização do público para as questões ambientais e para o apoio às decisões tomadas.

(30)

A participação da comunidade científica é importante para fornecer uma base adequada de conhecimentos para resolver os problemas suscitados pelas espécies exóticas invasoras. Deverá ser criado um fórum científico especializado para dar parecer sobre os aspetos científicos da aplicação do presente regulamento, nomeadamente sobre a criação e atualização da lista da União, sobre a avaliações de risco, as medidas de emergência e as medidas de erradicação rápida.

(31)

A fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente regulamento, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão relativamente à adoção e atualização da lista da União, ao formato dos documentos que servem de prova para as licenças, à adoção de medidas de emergência a nível da União, ao requisito para aplicar determinadas disposições nos Estados-Membros em causa no caso de cooperação regional reforçada, ao indeferimento das decisões dos Estados-Membros de não aplicarem medidas de erradicação, bem como aos formatos dos relatórios para a Comissão. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (21).

(32)

A fim de ter em conta os mais recentes desenvolvimentos científicos no domínio ambiental, deverão ser delegados na Comissão poderes para adotar atos nos termos do artigo 290.o do TFUE no que respeita aos métodos para determinar se as espécies exóticas invasoras são capazes de estabelecer populações viáveis e de se propagar, bem como no que respeita à definição de elementos comuns para a realização de avaliações de risco. É particularmente importante que a Comissão proceda a consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, designadamente a nível de peritos. A Comissão, ao preparar e redigir os atos delegados, deve assegurar a transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos pertinentes ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

(33)

A fim de garantir o cumprimento do presente regulamento, é importante que os Estados-Membros imponham sanções dissuasivas, eficazes e proporcionadas às infrações, tendo em conta a natureza e a gravidade da infração, o princípio da recuperação dos custos e o princípio do poluidor-pagador.

(34)

Os Estados-Membros podem impor obrigações aos detentores ou utilizadores de espécies exóticas, bem como aos proprietários ou arrendatários dos terrenos em causa, recorrendo a medidas tomadas em conformidade com o presente regulamento.

(35)

A fim de permitir que os proprietários não comerciais de animais de companhia que constem da lista da União possam conservar os seus animais de companhia até à morte natural destes, é necessário prever medidas de transição, desde que sejam aplicadas todas as medidas adequadas para evitar a fuga ou a reprodução.

(36)

Tendo em vista permitir aos operadores comerciais, que podem ter expectativas legítimas, por exemplo, aqueles a quem foi concedida uma licença nos termos do Regulamento (CE) n.o 708/2007, o escoamento das suas populações de espécies exóticas invasoras que suscitam preocupação na União, é justificado, na sequência da entrada em vigor do presente regulamento, conceder-lhes um período de dois anos para abater, eutanasiar, vender ou, eventualmente, doar espécimes a estabelecimentos de investigação ou de conservação ex situ.

(37)

Atendendo a que os objetivos do presente regulamento, nomeadamente impedir, minimizar e atenuar os impactos adversos na biodiversidade da introdução e propagação de espécies exóticas invasoras na União, não podem ser suficientemente realizados pelos Estados—Membros, mas, devido à sua dimensão e aos seus efeitos, podem ser mais bem alcançados ao nível da União, esta pode tomar medidas em conformidade com o princípio de subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para atingir aqueles objetivos.

(38)

Os Estados-Membros deverão poder manter ou adotar regras mais rigorosas sobre espécies exóticas invasoras que suscitam preocupação na União do que as estabelecidas no presente regulamento e aplicar às espécies exóticas invasoras que suscitam preocupação num Estado-Membro as disposições relativas às espécies exóticas invasoras que suscitam preocupação na União. Essas medidas deverão ser compatíveis com o TFUE e ser notificadas à Comissão de acordo com a legislação da União,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Objeto

O presente regulamento estabelece regras para impedir, minimizar e atenuar os impactos adversos na biodiversidade da introdução e propagação, de forma intencional e não intencional, de espécies exóticas invasoras na União.

Artigo 2.o

Âmbito de aplicação

1.   O presente regulamento aplica-se a todas as espécies exóticas invasoras.

2.   O presente regulamento não se aplica:

a)

Às espécies que mudem a sua área de distribuição natural sem intervenção humana, em resposta a alterações das condições ecológicas e climáticas;

b)

Aos organismos geneticamente modificados, na aceção do artigo 2.o, ponto 2, da Diretiva 2001/18/CE;

c)

Aos agentes patogénicos que causam doenças animais; para o efeito do presente regulamento, «doença animal» designa a ocorrência de infeções e infestações nos animais provocada por um ou mais agentes patogénicos transmissíveis aos animais ou aos seres humanos;

d)

Aos organismos prejudiciais enumerados no Anexo I ou no Anexo II da Diretiva 2000/29/CE, e aos organismos prejudiciais contra os quais tenham sido adotadas medidas nos termos do artigo 16.o, n.o 3, da referida diretiva;

e)

Às espécies enumeradas no Anexo IV do Regulamento (CE) n.o 708/2007 quando utilizadas na aquicultura;

f)

Aos microrganismos fabricados ou importados para utilização em produtos fitofarmacêuticos já autorizados ou para os quais esteja em curso uma avaliação nos termos do Regulamento (CE) n.o 1107/2009; ou

g)

Aos microrganismos fabricados ou importados para utilização em produtos biocidas já autorizados ou para os quais esteja em curso uma avaliação nos termos do Regulamento (UE) n.o 528/2012.

Artigo 3.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1)   «Espécie exótica»: qualquer espécime vivo de uma espécie, subespécie ou categoria taxonómica inferior de animais, plantas, fungos ou microrganismos introduzido fora da sua área de distribuição natural, incluindo quaisquer partes, gâmetas, sementes, ovos ou propágulos dessa espécie, bem como quaisquer híbridos, variedades ou raças, que possam sobreviver e posteriormente reproduzir-se;

2)   «Espécie exótica invasora»: uma espécie exótica cuja introdução ou propagação se considera que ameaça ou tem um impacto adverso na biodiversidade e nos serviços ecossistémicos conexos;

3)   «Espécie exótica invasora que suscita preocupação na União»: uma espécie exótica invasora cujo impacto adverso se considera que exija uma ação concertada a nível da União nos termos do artigo 4.o, n.o 3;

4)   «Espécie exótica invasora que suscita preocupação nos Estados-Membros»: uma espécie exótica invasora diferente da espécie exótica invasora que suscita preocupação na União, a respeito da qual, com base em provas científicas, um Estado-Membro considera que o impacto adverso da sua libertação e propagação, mesmo quando não totalmente determinado, é significativo para o seu território, ou parte dele, e exige que sejam tomadas medidas ao nível desse Estado-Membro;

5)   «Biodiversidade»: a variabilidade entre os organismos vivos de todas as origens, incluindo os ecossistemas terrestres, marinhos e outros ecossistemas aquáticos e os complexos ecológicos dos quais fazem parte; inclui a diversidade dentro das espécies e entre estas e a diversidade dos ecossistemas;

6)   «Serviços ecossistémicos»: as contribuições diretas e indiretas dos ecossistemas para o bem-estar humano;

7)   «Introdução»: a deslocação de espécies para fora da sua área de distribuição natural, em consequência da ação humana;

8)   «Investigação»: o trabalho descritivo ou experimental, realizado em condições regulamentadas com o objetivo de obter novos resultados científicos ou desenvolver novos produtos, incluindo as fases iniciais de identificação, caracterização e isolamento de características genéticas, que não sejam as características que conferem um caráter invasivo, das espécies exóticas invasoras, apenas na medida em que seja essencial para permitir o desenvolvimento dessas características em espécies não invasoras;

9)   «Espaço confinado»: instalações fechadas para a manutenção de organismos, das quais não é possível a fuga ou a propagação;

10)   «Conservação ex situ»: a conservação de componentes da diversidade biológica fora dos seus habitats naturais;

11)   «Vias»: as rotas e os mecanismos de introdução e propagação de espécies exóticas invasoras;

12)   «Deteção precoce»: a confirmação da presença de espécimes de uma espécie exótica invasora no ambiente antes da sua propagação em grande escala;

13)   «Erradicação»: a eliminação completa e permanente de uma população de espécie exótica invasora por meios letais ou não letais;

14)   «Controlo da população»: ações letais ou não letais aplicadas a uma população de uma espécie exótica invasora, minimizando simultaneamente o impacto em espécies não visadas e nos respetivos habitats, com o objetivo de manter o número de indivíduos o mais baixo possível, para que sejam minimizados a sua capacidade invasora e os impactos adversos na biodiversidade, nos serviços ecossistémicos conexos, na saúde humana ou na economia, embora não seja possível erradicar a espécie;

15)   «Confinamento»: ações destinadas a criar barreiras que minimizem o risco de uma população de uma espécie exótica invasora se dispersar e propagar para além da área invadida;

16)   «Propagada em grande escala»: uma espécie exótica invasora cuja população foi além da fase de naturalização, na qual uma população se mantém autossustentável, e se dispersou para colonizar uma grande parte da potencial área de distribuição onde pode sobreviver e reproduzir-se;

17)   «Gestão»: qualquer ação letal ou não letal destinada à erradicação, ao controlo ou ao confinamento de uma população de uma espécie exótica invasora, minimizando simultaneamente o impacto em espécies não visadas e nos respetivos habitats.

Artigo 4.o

Lista de espécies exóticas invasoras que suscitam preocupação na União

1.   A Comissão adota, por meio de atos de execução, uma lista de espécies exóticas invasoras que suscitam preocupação na União («lista da União»), com base nos critérios estabelecidos no n.o 3 do presente artigo. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 27.o, n.o 2. O projeto de ato de execução deve ser apresentado ao comité a que se refere o artigo 27.o, n.o 1, até 2 de janeiro de 2016.

2.   A Comissão procede a um reexame exaustivo da lista da União a intervalos não superiores a seis anos e, nesse intervalo, atualiza-a de acordo com o procedimento previsto no n.o 1:

a)

Acrescentando novas espécies exóticas invasoras;

b)

Suprimindo da lista da União espécies que deixaram de preencher um ou mais dos requisitos previstos no n.o 3.

3.   Apenas podem ser incluídas na lista da União as espécies exóticas invasoras que preencham cumulativamente os seguintes critérios:

a)

Ser consideradas, com base nas provas científicas disponíveis, exóticas no território da União, excluindo as regiões ultraperiféricas;

b)

Ser consideradas, com base nas provas científicas disponíveis, capazes de estabelecer uma população viável e de se propagar no ambiente nas condições atuais ou previsíveis decorrentes das alterações climáticas numa região biogeográfica partilhada por mais do que dois Estados-Membros ou numa sub-região marinha, excluindo as suas regiões ultraperiféricas;

c)

Ser suscetíveis de, com base nas provas científicas disponíveis, ter importantes impactos adversos na biodiversidade ou nos serviços ecossistémicos conexos, e também um eventual impacto adverso na saúde humana ou na economia;

d)

Ter sido demonstrado, através de uma avaliação do risco efetuada nos termos do artigo 5.o, n.o 1, que a ação concertada a nível da União é necessária para impedir a sua introdução, o seu estabelecimento e a sua propagação;

e)

Ser provável que a inclusão na lista da União contribua para impedir, minimizar ou atenuar eficazmente os seus impactos adversos.

4.   Os Estados-Membros podem apresentar à Comissão pedidos de que sejam incluídas espécies exóticas invasoras na lista da União. Esses pedidos devem fornecer os seguintes elementos:

a)

A designação da espécie;

b)

Uma avaliação do risco efetuada nos termos do artigo 5.o, n.o 1;

c)

A prova de que estão preenchidos os critérios previstos no n.o 3 do presente artigo.

5.   A lista da União faz, quando for pertinente, referência às mercadorias a que as espécies exóticas invasoras estão geralmente associadas e aos respetivos códigos da Nomenclatura Combinada conforme previsto no Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho (22), indicando as categorias de mercadorias que devem ser submetidas a controlos oficiais nos termos do artigo 15.o do presente regulamento.

6.   Ao adotar ou atualizar a lista da União, a Comissão aplica os critérios previstos no n.o 3, tendo devidamente em conta o custo da execução para os Estados-Membros, o custo da inação, a eficácia em termos de custos e os aspetos socioeconómicos. A lista da União deve incluir prioritariamente as espécies exóticas invasoras que:

a)

Ainda não estejam presentes na União ou que estejam em fase inicial de invasão e sejam particularmente suscetíveis de ter importantes impactos adversos;

b)

Já estejam estabelecidas na União e tenham impactos adversos mais importantes.

7.   Ao propor a lista da União, a Comissão justifica também que os objetivos do presente regulamento são mais bem alcançados por medidas ao nível da União.

Artigo 5.o

Avaliação do risco

1.   Para efeitos do artigo 4.o, a avaliação do risco é conduzida em relação a toda a área de distribuição atual e potencial das espécies exóticas invasoras, atendendo aos seguintes elementos:

a)

A descrição da espécie com a sua identidade taxonómica, o seu historial e a sua área de distribuição natural e potencial;

b)

A descrição dos seus padrões e dinâmica de reprodução e propagação, incluindo uma avaliação para determinar se existem as condições ambientais necessárias para a reprodução e propagação;

c)

A descrição das vias potenciais de introdução e propagação da espécie, de forma intencional ou não intencional, incluindo, se se justificar, as mercadorias a que a espécie está geralmente associada;

d)

Uma avaliação exaustiva do risco de introdução, estabelecimento e propagação nas regiões biogeográficas relevantes nas condições atuais e previsíveis decorrentes das alterações climáticas;

e)

A descrição da distribuição atual da espécie, indicando se já se encontra presente na União ou em países vizinhos, e uma projeção da sua provável distribuição no futuro;

f)

A descrição do impacto adverso na biodiversidade e nos serviços ecossistémicos conexos, bem como nas espécies endógenas, nos sítios protegidos, nos habitats ameaçados, e bem assim na saúde humana, na segurança e na economia, incluindo uma avaliação do potencial impacto futuro tendo em conta o conhecimento científico disponível;

g)

Uma avaliação dos custos potenciais dos danos;

h)

A descrição das utilizações conhecidas da espécie e dos benefícios sociais e económicos decorrentes dessas utilizações.

2.   Ao propor a inclusão de espécies na lista de espécies exóticas invasoras que suscitam preocupação na União, a Comissão efetua as avaliações do risco a que se refere o n.o 1.

Os Estados-Membros que apresentem pedidos de inclusão de uma espécie na lista da União são responsáveis por efetuar uma avaliação do risco a que se refere o n.o 1. Caso for necessário, a Comissão pode assistir os Estados-Membros na elaboração das referidas avaliações de risco, desde que diga respeito à dimensão europeia de tais avaliações.

3.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 29.o que especifiquem o tipo de provas aceitáveis para efeitos do artigo 4.o, n.o 3, alínea b), e forneçam uma descrição detalhada da aplicação do n.o 1, alíneas a) a h), do presente artigo. A referida descrição detalhada expõe a metodologia a aplicar nas avaliações do risco, tendo em conta as normas nacionais e internacionais relevantes e a necessidade de dar prioridade às ações contra espécies exóticas invasoras que estejam associadas ou sejam suscetíveis de provocar importantes impactos adversos na biodiversidade ou nos serviços ecossistémicos conexos, bem como na saúde humana ou na economia, caso em que tais impactos adversos são considerados um fator agravante. É particularmente importante que a Comissão siga a sua prática habitual, consultando peritos, nomeadamente dos Estados-Membros, antes de adotar esses atos delegados.

Artigo 6.o

Disposições aplicáveis às regiões ultraperiféricas

1.   As espécies exóticas invasoras que suscitam preocupação na União não ficam sujeitas às disposições dos artigos 7.o ou 13.o a 20.o nas regiões ultraperiféricas.

2.   Até 2 de janeiro de 2017, os Estados-Membros com regiões ultraperiféricas adotam uma lista de espécies exóticas invasoras que suscitam preocupação para cada uma dessas regiões ultraperiféricas, em consulta a essas regiões.

3.   Relativamente às espécies exóticas invasoras incluídas nas listas referidas no n.o 2 do presente artigo, os Estados-Membros podem, no território das respetivas regiões ultraperiféricas, aplicar as medidas previstas nos artigos 7.o a 9.o, 13.o a 17.o, 19.o e 20.o, consoante o caso. Essas medidas devem ser compatíveis com o TFUE e ser notificadas à Comissão nos termos da legislação da União.

4.   Os Estados-Membros notificam sem demora a Comissão e informam os demais Estados-Membros sobre as listas referidas no n.o 2, bem como sobre qualquer atualização das mesmas.

CAPÍTULO II

PREVENÇÃO

Artigo 7.o

Restrições

1.   As espécies exóticas invasoras que suscitam preocupação na União não são intencionalmente:

a)

Introduzidas no território da União, inclusive em trânsito sob fiscalização aduaneira;

b)

Mantidas, inclusive em espaços confinados;

c)

Criadas, inclusive em espaços confinados;

d)

Transportadas para a União, da ou na mesma, exceto no que respeita ao transporte de espécies para instalações no âmbito de erradicação;

e)

Comercializadas;

f)

Utilizadas ou trocadas;

g)

Postas em condições que lhes permitam a sua reprodução, nem ser plantadas ou cultivadas, inclusive em espaços confinados; ou

h)

Libertadas no ambiente.

2.   Os Estados-Membros tomam todas as medidas necessárias para impedir a introdução ou propagação não intencional, incluindo, se for caso disso, por negligência grosseira, de espécies exóticas invasoras que suscitam preocupação na União.

Artigo 8.o

Licenças

1.   Em derrogação das restrições previstas no artigo 7.o, n.o 1, alíneas a), b), c), d), f) e g), e sem prejuízo do n.o 2 do presente artigo, os Estados-Membros criam um sistema de licenças que permita aos estabelecimentos efetuar trabalhos de investigação ou de conservação ex situ com espécies exóticas invasoras que suscitam preocupação na União. Sempre que a utilização de produtos provenientes de espécies exóticas invasoras que suscitam preocupação na União for inevitável para benefício da saúde humana, os Estados-Membros podem igualmente incluir a produção científica e subsequente utilização terapêutica no âmbito do sistema de licenças.

2.   Os Estados-Membros conferem poderes às autoridades competentes para emitir as licenças referidas no n.o 1 para as atividades realizadas em espaços confinados que preencham cumulativamente as seguintes condições:

a)

A espécie exótica invasora que suscita preocupação na União é mantida e tratada em espaços confinados nos termos do n.o 3;

b)

A atividade é realizada por pessoal devidamente qualificado, de acordo com o estabelecido pelas autoridades competentes;

c)

O transporte de e para os espaços confinados é realizado em condições que excluam a fuga da espécie exótica invasora, de acordo com o estipulado na licença;

d)

Se as espécies exóticas invasoras que suscitam preocupação na União forem animais, são marcadas ou de outro modo eficazmente identificadas onde for adequado, recorrendo a métodos que não provoquem dor, angústia ou sofrimento evitáveis;

e)

O risco de fuga, propagação ou remoção é gerido de forma eficaz, tendo em conta a identidade, a biologia e os meios de dispersão da espécie, a atividade e os espaços confinados previstos, a interação com o ambiente e outros fatores pertinentes;

f)

É criado um sistema de vigilância contínua e elaborado um plano de contingência pelo requerente para responder a uma possível fuga ou propagação, incluindo um plano de erradicação. O plano de contingência é aprovado pela autoridade competente. Se ocorrer uma fuga ou propagação, os planos de contingência são imediatamente aplicados, podendo a licença ser retirada, a título temporário ou definitivo.

A licença referida no n.o 1 fica limitada ao número de espécies exóticas invasoras e espécimes que não exceda a capacidade do espaço confinado. Define as restrições necessárias para reduzir o risco de fuga ou propagação da espécie em causa e acompanha em todos os momentos as espécies exóticas invasoras a que se refere quando estas espécies são mantidas, introduzidas e transportadas na União.

3.   Considera-se que os espécimes são mantidos em espaços confinados se estiverem preenchidas as seguintes condições:

a)

Estão isolados fisicamente e não podem fugir, propagar-se ou ser removidos por pessoas não autorizadas dos espaços onde são mantidos;

b)

Os protocolos em matéria de limpeza, tratamento de resíduos e manutenção asseguram que nenhum espécime ou nenhuma parte reprodutível de um espécime possa fugir, propagar-se ou ser removido por pessoas não autorizadas;

c)

A sua remoção dos espaços onde se encontram, a sua eliminação ou destruição ou o abate por métodos humanitários são feitos de forma a excluir a propagação ou reprodução no exterior dos mesmos espaços.

4.   No pedido de licença, o requerente fornece todas as informações necessárias que permitam à autoridade competente determinar se são cumpridas as condições referidas nos n.os 2 e 3.

5.   Os Estados-Membros conferem poderes às suas autoridades competentes para retirar a licença a qualquer momento, a título temporário ou definitivo, caso ocorram imprevistos com efeitos adversos para a biodiversidade ou os serviços ecossistémicos relacionados. A retirada da licença é justificada por motivos científicos e, caso os dados científicos sejam insuficientes, com base no princípio da precaução e tendo devidamente em conta as regras administrativas nacionais.

6.   A Comissão adota, por meio de atos de execução, o formato do documento que serve de prova para a licença emitida pelas autoridades competentes dos Estados-Membros. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 27.o, n.o 2. Os Estados-Membros utilizam esse formato como documento que acompanha a licença.

7.   Para todas as licenças emitidas nos termos do n.o 1, os Estados-Membros tornam público através da Internet, sem demora, pelo menos, os seguintes elementos:

a)

Os nomes científicos e comuns das espécies exóticas invasoras que suscitam preocupação na União para as quais foi concedida a licença;

b)

O número ou o volume dos espécimes em causa;

c)

O fim para o qual a licença foi emitida; e

d)

Os códigos da Nomenclatura Combinada conforme constam do Regulamento (CEE) n.o 2658/87.

8.   Os Estados-Membros asseguram-se de que as autoridades competentes procedem a inspeções para garantir que os estabelecimentos cumprem as condições estabelecidas nas licenças emitidas.

Artigo 9.o

Autorizações

1.   Em casos excecionais, por razões imperativas de reconhecido interesse público, incluindo razões de caráter social ou económico, os Estados-Membros podem conceder as licenças que permitam aos estabelecimentos realizar atividades além das referidas no artigo 8.o, n.o 1, sob reserva de uma autorização da Comissão, nos termos do procedimento estabelecido no presente artigo e nas condições previstas no artigo 8.o, n.os 2 e 3.

2.   A Comissão estabelece e opera um sistema de autorização eletrónica e decide relativamente aos pedidos de autorização no prazo de 60 dias a contar da receção do pedido.

3.   Os pedidos de autorização devem ser apresentados pelos Estados-Membros pelo sistema referido no n.o 2.

4.   O pedido de autorização deve apresentar os seguintes dados:

a)

Detalhes do estabelecimento ou dos grupos de estabelecimentos, incluindo os respetivos nomes e moradas;

b)

Os nomes científico e comum das espécies exóticas invasoras que suscitam preocupação na União para as quais é pedida autorização;

c)

Os códigos da Nomenclatura Combinada conforme constam do Regulamento (CEE) N.o 2658/87;

d)

O número ou o volume dos espécimes em causa;

e)

As razões que justificam a necessidade da autorização pedida;

f)

Uma descrição detalhada das medidas previstas para assegurar que não é possível a fuga nem a propagação a partir das instalações com os espaços confinados em que as espécies exóticas invasoras que suscitam preocupação na União devem ser mantidas e tratadas, bem como das medidas para garantir que qualquer transporte da espécie que possa ser necessário é realizado em condições que excluam a possibilidade de fugas;

g)

Uma avaliação do risco de fuga da espécie exótica invasora que suscita preocupação na União e para a qual é pedida autorização, acompanhada de uma descrição das medidas a adotar para atenuação dos riscos;

h)

Uma descrição do sistema de vigilância planeado e do plano de contingência desenvolvido para reagir a uma eventual fuga ou propagação, incluindo um plano de erradicação, se necessário;

i)

Uma descrição da legislação nacional aplicável a esses estabelecimentos.

5.   A Comissão emite e notifica a autorização à autoridade competente do Estado-Membro em causa. Cada autorização diz respeito a um estabelecimento específico, independentemente do procedimento seguido de acordo com o n.o 4, alínea a), e deve incluir a informação referida no n.o 4 e o respetivo prazo de validade. A autorização inclui também disposições relativas ao fornecimento ao estabelecimento de espécimes adicionais ou de substituição para utilização na atividade para a qual é pedida autorização.

6.   Na sequência da autorização da Comissão, a autoridade competente pode emitir a licença referida no n.o 1 do presente artigo, nos termos do artigo 8.o, n.os 4 a 8. A autoridade competente deve incluir na licença as disposições especificadas na autorização emitida pela Comissão.

7.   A Comissão indefere o pedido de autorização se não forem cumpridas algumas das obrigações previstas no presente regulamento.

8.   A Comissão informa o mais rapidamente possível o Estado-Membro em causa de qualquer pedido de autorização indeferido nos termos do n.o 7, especificando o motivo do indeferimento.

Artigo 10.o

Medidas de emergência

1.   Se um Estado-Membro dispuser de provas relativas à presença ou ao risco iminente de introdução no seu território de uma espécie exótica invasora que não esteja incluída na lista da União, mas que as autoridades competentes pertinentes considerem, com base em provas científicas preliminares, suscetível de preencher os critérios enunciados no artigo 4.o, n.o 3, pode adotar de imediato, como medida de emergência, qualquer uma das restrições previstas no artigo 7.o, n.o 1.

2.   O Estado-Membro que introduza no seu território nacional medidas de emergência que impliquem a aplicação do disposto no artigo 7.o, n.o 1, alíneas a), d) ou e), notifica imediatamente a Comissão e todos os outros Estados-Membros das medidas tomadas e das provas que justificam essas medidas.

3.   O Estado-Membro em causa efetua, sem demora, uma avaliação de risco nos termos do artigo 5.o para as espécies exóticas invasoras abrangidas pelas medidas de emergência, tendo em conta as informações técnicas e científicas disponíveis e, em qualquer dos casos, no prazo de 24 meses a contar da data de adoção da decisão de introduzir medidas de emergência, tendo em vista incluir essas espécies na lista da União.

4.   Se a Comissão receber a notificação referida no n.o 2 do presente artigo ou dispuser de outras provas relativas à presença ou ao risco de introdução iminente na União de uma espécie exótica invasora não incluída na lista da União, mas que seja suscetível de preencher os critérios enunciados no artigo 4.o, n.o 3, determina, por meio de atos de execução e com base em provas científicas preliminares, se a espécie é suscetível de preencher esses critérios e adota para a União, como medida de emergência, qualquer uma das restrições previstas no artigo 7.o, n.o 1, por um período de tempo limitado relativamente aos riscos que essa espécie apresenta, sempre que considerar que podem ser preenchidos os critérios enunciados no artigo 4.o, n.o 3. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 27.o, n.o 2.

5.   Se for adotado pela Comissão um ato de execução referido no n.o 4, os Estados-Membros revogam ou alteram, consoante o caso, as medidas de emergência que tenham tomado.

6.   Os Estados-Membros também revogam ou alteram as suas medidas de emergência se a Comissão incluir a espécie exótica invasora na lista da União.

7.   Se, na sequência da avaliação de risco realizada em conformidade com o n.o 3 do presente artigo, a espécie exótica invasora não for incluída na lista da União, os Estados-Membros revogam as medidas de emergência que tiverem tomado nos termos do n.o 1 do presente artigo e podem incluir essa espécie na lista nacional de espécies exóticas invasoras que suscitam preocupação nos Estados-Membros, nos termos do artigo 12.o, n.o 1, podendo também estabelecer uma cooperação regional reforçada, de acordo com o artigo 11.o.

Artigo 11.o

Espécies exóticas invasoras que suscitam preocupação regional e espécies nativas da União

1.   Com base na lista nacional de espécies exóticas invasoras que suscitam preocupação nos Estados-Membros, conforme estabelecido no artigo 12.o, os Estados-Membros podem identificar espécies nativas ou não nativas da União que requerem uma cooperação regional reforçada.

2.   A pedido dos Estados-Membros interessados, a Comissão deve facilitar a cooperação e coordenação entre eles de acordo com o artigo 22.o, n.o 1. Se necessário, com base no impacto de determinadas espécies exóticas invasoras na biodiversidade ou nos serviços ecossistémicos conexos, bem como na saúde humana e na economia, e desde que seja exaustivamente fundamentado por uma análise exaustiva da justificação da cooperação regional reforçada realizada pelos Estados-Membros requerentes, a Comissão pode solicitar, por meio de atos de execução, que os Estados-Membros em causa apliquem no seu território ou em parte dele, com as devidas adaptações, as disposições dos artigos 13.o, 14.o, 16.o e 17.o não obstante as disposições do artigo 18.o, bem como que apliquem os artigos 19.o e 20.o, conforme adequado. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 27.o, n.o 2.

3.   As espécies exóticas invasoras que suscitam preocupação regional que são nativas de um Estado-Membro não estão sujeitas ao disposto nos artigos 13.o, 14.o, 16.o, 17.o, 19.o, 20.o e 24.o no território desse Estado-Membro. Os Estados-Membros dos quais estas espécies sejam nativas cooperam com os Estados-Membros interessados para a avaliação das vias de introdução, de acordo com o artigo 13.o, e, em consulta com os outros Estados-Membros, podem adotar medidas pertinentes para evitar a propagação dessas espécies de acordo com o procedimento referido no artigo 22.o, n.o 1.

Artigo 12.o

Espécies exóticas invasoras que suscitam preocupação nos Estados-Membros

1.   Os Estados-Membros podem elaborar uma lista nacional de espécies exóticas invasoras que suscitam preocupação nos Estados-Membros. Para essas espécies exóticas invasoras, os Estados-Membros podem aplicar medidas como as previstas nos artigos 7.o, 8.o, 13.o a 17.o, 19.o e 20.o nos seus territórios, consoante o caso. Essas medidas devem ser compatíveis com o TFUE e ser notificadas à Comissão nos termos da legislação da União.

2.   Os Estados-Membros informam a Comissão e os demais Estados-Membros das espécies que consideram espécies exóticas invasoras que suscitam preocupação nos Estados-Membros e das medidas aplicadas de acordo com o n.o 1.

Artigo 13.o

Planos de ação relativos às vias de introdução de espécies exóticas invasoras

1.   Os Estados-Membros realizam, no prazo de 18 meses após a adoção da lista da União, uma análise exaustiva das vias de introdução não intencional e da propagação de espécies exóticas invasoras que suscitam preocupação na União, pelo menos, no seu território, bem como nas suas águas marinhas, conforme definidas no artigo 3.o, ponto 1, da Diretiva 2008/56/CE, e identificam as vias de introdução que exigem uma ação prioritária («vias prioritárias») devido ao volume das espécies ou aos danos potenciais causados pelas espécies que são introduzidas na União por essas vias.

2.   No prazo de três anos a contar da adoção da lista da União, cada Estado-Membro cria e aplica um único plano de ação ou um conjunto de planos de ação para controlar as vias prioritárias que identificou em conformidade com o disposto no n.o 1. Os planos de ação incluem calendários de ação e descrevem as medidas a adotar e, consoante o caso, ações voluntárias e códigos de boas práticas, para controlar as vias prioritárias e para evitar a introdução não intencional e a propagação de espécies exóticas invasoras na União ou dentro do seu território.

3.   Os Estados-Membros asseguram a coordenação com o objetivo de criar um plano de ação único ou um conjunto de planos de ação coordenados ao nível regional adequado, nos termos do artigo 22, n.o 1. Se não forem estabelecidos planos regionais, os Estados-Membros estabelecem e aplicam planos de ação para os seus territórios, tanto quanto possível coordenados ao nível regional adequado.

4.   Os planos de ação referidos no n.o 2 do presente artigo incluem, nomeadamente, medidas baseadas numa análise de custos e benefícios a fim de:

a)

Sensibilizar o público para este problema;

b)

Minimizar a contaminação de mercadorias, produtos, veículos e equipamentos por espécimes de espécies exóticas invasoras, incluindo medidas para combater o transporte de espécies exóticas invasoras provenientes de países terceiros;

c)

Assegurar inspeções adequadas nas fronteiras da União, além dos controlos oficiais nos termos do artigo 15.o.

5.   Os planos de ação elaborados em conformidade com o n.o 2 serão enviados sem demora à Comissão. Os Estados-Membros reexaminam os seus planos de ação e enviam-nos à Comissão no mínimo de seis em seis anos.

CAPÍTULO III

DETEÇÃO PRECOCE E ERRADICAÇÃO RÁPIDA

Artigo 14.o

Sistema de vigilância

1.   No prazo de 18 meses a partir da adoção da lista da União, os Estados-Membros estabelecem um sistema de vigilância das espécies exóticas invasoras que suscitam preocupação na União, ou incorporam-no nos sistemas de que já disponham, para a recolha e o registo de informações sobre a ocorrência de espécies exóticas invasoras no ambiente por meio de vigilância, monitorização ou outros procedimentos com o intuito de evitar a propagação de espécies exóticas invasoras na União.

2.   O sistema de vigilância referido no n.o 1 do presente artigo deve:

a)

Abranger o território dos Estados-Membros, incluindo as águas marinhas territoriais, para determinar a presença e a distribuição de espécies exóticas invasoras, novas e já estabelecidas, que suscitam preocupação na União;

b)

Ser suficientemente dinâmico para detetar rapidamente o aparecimento no território de um Estado-Membro, ou em parte dele, de qualquer espécie exótica invasora que suscita preocupação na União cuja presença fosse anteriormente desconhecida;

c)

Basear-se, ser compatível e evitar a duplicação das disposições pertinentes para a avaliação e a monitorização estabelecidas pela legislação da União ou nos termos de acordos internacionais, e utilizar a informação fornecida pelos sistemas de vigilância e monitorização existentes nos termos do artigo 11.o da Diretiva 92/43/CEE, do artigo 8.o da Diretiva 2000/60/CE e do artigo 11.o da Diretiva 2008/56/CE;

d)

Ter em conta o impacto transfronteiriço e o caráter transfronteiriço relevantes, tanto quanto possível.

Artigo 15.o

Controlos oficiais

1.   Até 2 de janeiro de 2016, os Estados-Membros criam estruturas plenamente funcionais para efetuar os controlos oficiais necessários para impedir a introdução intencional na União de espécies exóticas invasoras que suscitam preocupação. Os controlos oficiais aplicam-se às categorias de mercadorias abrangidas pelos códigos da Nomenclatura Combinada referidos na lista da União, nos termos do artigo 4.o, n.o 5.

2.   As autoridades competentes efetuam com base no risco os controlos adequados das mercadorias referidas no n.o 1 do presente artigo, verificando se:

a)

Não constam da lista da União; ou

b)

Estão abrangidas por uma licença válida nos termos do artigo 8.o.

3.   Os controlos referidos no n.o 2 do presente artigo, constituídos por controlos documentais, de identidade e, se necessário, físicos, efetuam-se no local onde as mercadorias referidas no n.o 1 forem introduzidas na União. Se a legislação da União sobre os controlos oficiais já previr para as categorias de mercadorias referidas no n.o 1 controlos oficiais específicos por entidades de fronteiras, nos termos do Regulamento (CE) n.o 882/2004, das Diretivas 91/496/CEE e 97/78/CE ou nos pontos de entrada, nos termos da Diretiva 2000/29/CE, os Estados-Membros conferem a responsabilidade de efetuar os controlos referidos no n.o 2 às autoridades competentes incumbidas desses controlos de acordo com o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 882/2004 ou com o artigo 2.o, n.o 1, alínea g), da Diretiva 2000/29/CE.

4.   O tratamento em zonas francas e entrepostos francos e a colocação das mercadorias referidas no n.o 1 de acordo com os procedimentos aduaneiros de introdução em livre prática, trânsito, entreposto aduaneiro, aperfeiçoamento ativo, transformação sob controlo aduaneiro e importação temporária são notificados às autoridades aduaneiras:

a)

Mediante o documento de entrada pertinente, devidamente preenchido pelas autoridades competentes referidas no n.o 3 do presente artigo, que atesta que estão preenchidas as condições referidas no n.o 2 do presente artigo, nos casos em que os controlos tenham sido realizados pelas entidades de fronteiras, de acordo com o Regulamento (CE) n.o 882/2004, as Diretivas 91/496/CEE e 97/78/CE ou, nos pontos de entrada, de acordo com o artigo 2.o, n.o 1, alínea j), da Diretiva 2000/29/CE. Deve ser aplicado o procedimento aduaneiro nele previsto; ou

b)

Se as mercadorias não estiverem sujeitas a controlos oficiais de acordo com a legislação da União, mediante outra prova documental de que os controlos foram realizados com resultados satisfatórios e com o documento de entrada subsequente.

Esses documentos também podem ser apresentados por via eletrónica.

5.   Se os controlos constatarem o incumprimento do presente regulamento:

a)

As autoridades aduaneiras suspendem a colocação de acordo com um procedimento aduaneiro ou retêm as mercadorias;

b)

As autoridades competentes referidas no n.o 3 procedem à retenção das mercadorias.

Quando forem retidas mercadorias, estas devem ser confiadas à autoridade competente responsável pela aplicação do presente regulamento. Esta autoridade atua em conformidade com a legislação nacional em vigor. Os Estados-Membros podem delegar funções específicas noutras autoridades.

6.   Os custos incorridos durante a verificação, bem como os resultantes do incumprimento, ficam a cargo da pessoa singular ou coletiva da União que tiver introduzido as mercadorias na União, salvo decisão em contrário do Estado-Membro em causa.

7.   Os Estados-Membros criam procedimentos para garantir o intercâmbio de informações relevantes e a coordenação e cooperação eficientes e eficazes entre todas as autoridades envolvidas, tendo em vista as verificações referidas no n.o 2.

8.   Com base nas melhores práticas, a Comissão elabora, juntamente com todos os Estados-Membros, orientações e programas de formação para facilitar a identificação e deteção de espécies exóticas invasoras que suscitam preocupação na União e a realização de controlos eficientes e eficazes.

9.   Quando tenham sido emitidas licenças em conformidade com o artigo 8.o, será feita referência a uma licença válida que abranja as mercadorias na declaração aduaneira ou nas notificações pertinentes à entidade de fronteira.

Artigo 16.o

Notificações de deteção precoce

1.   Os Estados-Membros utilizam os sistemas de vigilância criados em conformidade com o artigo 14.o e as informações recolhidas nos controlos oficiais referidos no artigo 15.o para confirmar a deteção precoce da introdução ou presença de espécies exóticas invasoras que suscitam preocupação na União.

2.   Os Estados-Membros notificam à Comissão, por escrito e sem demora, a deteção precoce da introdução ou da presença de espécies exóticas invasoras que suscitam preocupação na União e informam os demais Estados-Membros, nomeadamente:

a)

Do aparecimento no seu território, ou em parte dele, de qualquer espécie constante da lista da União, cuja presença fosse anteriormente desconhecida no seu território ou em parte dele;

b)

Do reaparecimento no seu território, ou em parte dele, de qualquer espécie constante da lista da União, depois de ter sido declarada erradicada.

Artigo 17.o

Erradicação rápida numa fase inicial de invasão

1.   Na sequência da deteção precoce e no prazo de três meses após a notificação de deteção precoce a que se refere o artigo 16.o, os Estados-Membros aplicam medidas de erradicação e notificam-nas à Comissão e informam os demais Estados-Membros.

2.   Na aplicação das medidas de erradicação, os Estados-Membros garantem que os métodos utilizados são eficazes para a completa e definitiva remoção da população da espécie exótica invasora em causa, tendo em devida conta a saúde humana e o ambiente, especialmente as espécies não visadas e respetivo habitat, e esforçando-se para garantir que os animais em causa são poupados a qualquer dor, angústia ou sofrimento desnecessários.

3.   Os Estados-Membros monitorizam a eficácia da erradicação. Os Estados-Membros podem, para o efeito, utilizar o sistema de vigilância previsto no artigo 14.o. Por meio desta monitorização avalia-se igualmente o impacto em espécies não visadas, consoante o necessário.

4.   Os Estados-Membros informam a Comissão da eficácia das medidas adotadas e notificam-na quando a população de uma espécie exótica invasora que suscita preocupação na União tiver sido erradicada. Disponibilizam também essa informação aos outros Estados-Membros.

Artigo 18.o

Derrogações da obrigação de erradicação rápida

1.   Os Estados-Membros podem, com base em provas científicos sólidas, decidir, no prazo de dois meses após a deteção de uma espécie exótica invasora referida no artigo 16.o, não aplicar as medidas de erradicação caso se verifique, pelo menos, uma das seguintes condições:

a)

Ter sido demonstrado que a erradicação é tecnicamente inviável porque não é possível aplicar os métodos de erradicação disponíveis no ambiente em que as espécies exóticas invasivas estão estabelecidas;

b)

Ter sido demonstrado com um grau de certeza razoável por uma análise custo-benefício realizada com base nos dados disponíveis que, a longo prazo, os custos serão excecionalmente elevados e desproporcionados face aos benefícios da erradicação;

c)

Os métodos de erradicação não estarem disponíveis ou, estando disponíveis, terem um impacto adverso muito grave na saúde humana, no ambiente ou noutras espécies.

O Estado-Membro em causa notifica a Comissão, por escrito e sem demora, da sua decisão. A notificação é acompanhada de todas as provas mencionadas nas alíneas a), b) e c) do primeiro parágrafo.

2.   A Comissão pode decidir, por meio de atos de execução, indeferir a decisão notificada nos termos do n.o 1, segundo parágrafo, quando as condições nele dispostas não estiverem reunidas.

3.   Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 27.o, n.o 2. Os projetos de ato de execução são apresentados ao comité referido no artigo 27, n.o 1, no prazo de dois meses a contar da data de receção da notificação da decisão dos Estados-Membros.

4.   Os Estados-Membros asseguram a adoção de medidas de confinamento para evitar uma maior propagação das espécies exóticas invasoras a outros Estados-Membros quando, nos termos do n.o 1, não forem aplicadas medidas de erradicação.

5.   Caso a Comissão indefira a decisão notificada nos termos do n.o 1, segundo parágrafo, do presente artigo, o Estado-Membro em causa aplica sem demora as medidas de erradicação referidas no artigo 17.o.

6.   Caso a Comissão não indefira decisão notificada nos termos do n.o 1, segundo parágrafo, do presente artigo, a espécie exótica invasora é sujeita às medidas de gestão referidas no artigo 19.o.

CAPÍTULO IV

GESTÃO DE ESPÉCIES EXÓTICAS INVASORAS PROPAGADAS EM GRANDE ESCALA

Artigo 19.o

Medidas de gestão

1.   No prazo de 18 meses após a inclusão de uma espécie exótica invasora na lista da União, os Estados-Membros aplicam medidas de gestão eficazes para as espécies exóticas invasoras que suscitam preocupação na União e que os Estados-Membros considerem estar propagadas em grande escala no seu território, de modo a que seja minimizado o seu impacto na biodiversidade, nos serviços ecossistémicos conexos e, eventualmente, na saúde humana ou na economia.

Estas medidas de gestão serão proporcionais ao impacto ambiental e adequadas às circunstâncias específicas dos Estados-Membros, baseadas numa análise dos custos e benefícios e compreendem, tanto quanto possível, as medidas de recuperação referidas no artigo 20.o. Serão também hierarquizadas de acordo com a avaliação de risco e a sua relação custo/eficácia.

2.   As medidas de gestão consistem em medidas físicas, químicas ou biológicas, letais ou não letais, destinadas à erradicação, ao controlo ou ao confinamento de uma população de uma espécie exótica invasora. Sempre que necessário, as medidas de gestão compreendem medidas aplicadas ao ecossistema recetor, destinadas a reforçar a sua resiliência a invasões atuais e futuras. A utilização das espécies exóticas invasoras já estabelecidas para fins comerciais pode ser temporariamente permitida como parte das medidas de gestão destinadas à sua erradicação, ao controlo da população ou ao confinamento, desde que haja uma justificação rigorosa e tenham sido instituídos todos os controlos apropriados para evitar uma maior propagação.

3.   Ao aplicar medidas de gestão e ao selecionar os métodos a utilizar, os Estados-Membros respeitam devidamente a saúde humana e o ambiente, especialmente as espécies não visadas e respetivo habitat, e asseguram que os animais visados são poupados a qualquer dor, angústia ou sofrimento desnecessários, sem pôr em causa a eficácia das medidas de gestão.

4.   O sistema de vigilância previsto no artigo 14.o deve ser concebido e utilizado para monitorizar a eficácia das medidas de erradicação, controlo ou confinamento das populações no que diz respeito à minimização dos impactos na biodiversidade, nos serviços ecossistémicos conexos e, eventualmente, na saúde humana ou na economia. Por meio desta monitorização, avalia-se igualmente o impacto em espécies não visadas, consoante o necessário.

5.   Caso haja o risco significativo de uma espécie exótica invasora que suscita preocupação na União se propagar a outro Estado-Membro, os Estados-Membros onde a espécie estiver presente notificam de imediato os outros Estados-Membros e a Comissão. Se necessário, os Estados-Membros em causa aprovam medidas de gestão em conjunto. Nos casos em que a propagação também possa afetar países terceiros, os Estados-Membros afetados esforçam-se por informar os países terceiros em causa.

Artigo 20.o

Recuperação dos ecossistemas danificados

1.   Os Estados-Membros tomam as medidas de recuperação adequadas para apoiar a recuperação de um ecossistema degradado, danificado ou destruído por espécies exóticas invasoras que suscitam preocupação na União, exceto se a análise custo-benefício demonstrar, com base nos dados disponíveis e com um grau razoável de certeza, que os custos dessas medidas serão elevados e desproporcionados face aos benefícios da recuperação.

2.   As medidas de recuperação referidas no n.o 1 incluem, pelo menos, o seguinte:

a)

Medidas destinadas a reforçar a capacidade dos ecossistemas expostos a perturbações causadas pela presença de espécies exóticas invasoras que suscitam preocupação na União para resistir aos efeitos das perturbações, absorvê-los, adaptar-se a eles e recuperar dos mesmos;

b)

Medidas que apoiem a prevenção de nova invasão após uma campanha de erradicação.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES HORIZONTAIS

Artigo 21.o

Recuperação de custos

De acordo com o princípio do poluidor-pagador, e sem prejuízo do disposto na Diretiva 2004/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (23), os Estados-Membros procuram recuperar os custos das medidas necessárias para impedir, minimizar ou atenuar o impacto adverso das espécies exóticas invasoras, incluindo os custos ambientais e em termos de recursos, assim como os custos de recuperação.

Artigo 22.o

Cooperação e coordenação

1.   No cumprimento das obrigações que lhes são impostas pelo presente regulamento, os Estados-Membros envidam todos os esforços para assegurar a estreita coordenação entre todos os Estados-Membros interessados e, quando for útil e necessário, utilizar as estruturas existentes resultantes de acordos regionais ou internacionais. Os Estados-Membros em causa esforçam-se nomeadamente por assegurar a coordenação com outros Estados-Membros que partilhem:

a)

As mesmas sub-regiões marinhas, nos termos do artigo 4.o, n.o 2, da Diretiva 2008/56/CE, quando se trate de espécies marinhas;

b)

A mesma região biogeográfica, nos termos do artigo 1.o, alínea c), subalínea iii), da Diretiva 92/43/CEE, quando se trate de espécies não marinhas;

c)

As mesmas fronteiras;

d)

A mesma bacia hidrográfica, nos termos do artigo 2.o, ponto 13, da Diretiva 2000/60/CE, quando se trate de espécies de água doce; ou

e)

Qualquer outro fator de interesse comum.

A pedido dos Estados-Membros interessados, a Comissão intervém para facilitar a coordenação.

2.   No cumprimento das obrigações que lhes são impostas pelo presente regulamento, os Estados-Membros esforçam-se por cooperar com países terceiros, consoante o necessário, inclusive através da utilização de estruturas existentes resultantes de acordos regionais ou internacionais, tendo em vista a alcançar os objetivos do presente regulamento.

3.   Os Estados-Membros podem também aplicar disposições como as referidas no n.o 1 do presente artigo para assegurar a coordenação e a cooperação com outros Estados-Membros interessados no que diz respeito a espécies exóticas invasoras que suscitam preocupação nos Estados-Membros, identificadas nas listas nacionais adotadas de acordo com o artigo 12.o, n.o 1. Os Estados-Membros podem também criar mecanismos de cooperação ao nível apropriado para essas espécies exóticas invasoras. Tais mecanismos podem prever a troca de informações e de dados, os planos de ação relativos às vias de acesso e a troca de boas práticas de gestão, o controlo e a erradicação das espécies exóticas invasoras, os sistemas de alerta precoce e os programas relacionados com a sensibilização ou a formação do público.

Artigo 23.o

Regras nacionais mais rigorosas

Os Estados-Membros podem manter ou estabelecer regras nacionais mais rigorosas com o objetivo de impedir a introdução, o estabelecimento e a propagação de espécies exóticas invasoras. Essas medidas devem ser compatíveis com o TFUE e ser notificadas à Comissão de acordo com a legislação da União.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 24.o

Apresentação de relatórios e revisão

1.   Até 1 de junho de 2019 e, posteriormente, de seis em seis anos, os Estados-Membros enviam à Comissão as seguintes informações atualizadas:

a)

Uma descrição do sistema de vigilância, em conformidade com o artigo 14.o, e do sistema de controlo oficial aplicável às espécies exóticas que entram na União, nos termos do artigo 15.o, ou uma versão atualizada desta descrição;

b)

A distribuição das espécies exóticas invasoras que suscitam preocupação na União ou preocupação regional nos termos do artigo 11.o, n.o 2, presentes no seu território, incluindo informação sobre os padrões migratórios ou reprodutivos;

c)

Informações sobre as espécies consideradas espécies exóticas invasoras que suscitam preocupação nos Estados-Membros, nos termos do artigo 12.o, n.o 2;

d)

Os planos de ação a que se refere o artigo 13.o, n.o 2;

e)

Informações agregadas, que abranjam a totalidade do território nacional, relativas às medidas de erradicação adotadas em conformidade com o artigo 17.o, às medidas de gestão adotadas em conformidade com o artigo 19.o, bem como à respetiva eficácia, e ao impacto nas espécies não visadas;

f)

O número de licenças nos termos do artigo 8.o e a finalidade para a qual foram emitidas;

g)

As medidas adotadas para informar o público sobre a presença de espécies exóticas invasoras e quaisquer medidas que os cidadãos tenham sido solicitados a tomar;

h)

As inspeções necessárias de acordo com o artigo 8.o, n.o 8; e

i)

Informações sobre o custo das medidas adotadas para dar cumprimento ao presente regulamento, quando estejam disponíveis.

2.   Até 5 de novembro de 2015, os Estados-Membros comunicam à Comissão e aos demais Estados-Membros as autoridades competentes responsáveis pela aplicação do presente regulamento.

3.   Até 1 de junho de 2021, a Comissão procede à avaliação da aplicação do presente regulamento, incluindo da lista da União, dos planos de ação referidos no artigo 13.o, n.o 2, do sistema de vigilância, dos controlos aduaneiros, da obrigação de erradicação e das obrigações de gestão, e apresenta relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho, que poderá ser acompanhado de propostas legislativas de alteração do presente regulamento, incluindo alterações à lista da União. No quadro desta revisão é igualmente analisada a eficácia das disposições de aplicação relativas às espécies exóticas invasoras que suscitam preocupação regional, a necessidade e a viabilidade de inscrever espécies endógenas da União na lista da União, e a eventual necessidade de uma maior harmonização para aumentar a eficácia dos planos de ação e das medidas adotadas pelos Estados-Membros.

4.   A Comissão estabelece, por meio de atos de execução, os formatos técnicos dos relatórios para simplificar e racionalizar a sua apresentação obrigatória por parte dos Estados-Membros no que diz respeito às informações a fornecer nos termos do n.o 1 do presente artigo. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 27.o, n.o 2.

Artigo 25.o

Sistema de apoio à informação

1.   A Comissão institui progressivamente um sistema de apoio à informação para facilitar a aplicação do presente regulamento.

2.   Até 2 de janeiro de 2016, esse sistema inclui um mecanismo de suporte de dados para a interligação dos sistemas de dados existentes sobre as espécies exóticas invasoras, dando particular atenção às informações sobre as espécies exóticas invasoras que suscitam preocupação na União, de modo a facilitar a comunicação de informações prevista no artigo 24.o.

O mecanismo de suporte de dados a que se refere o primeiro parágrafo passará a constituir um instrumento de apoio à Comissão e aos Estados-Membros para o tratamento das notificações exigidas pelo artigo 16.o, n.o 2.

3.   Até 2 de janeiro de 2019, o mecanismo de suporte de dados referido no n.o 2 passará a constituir um mecanismo para o intercâmbio de informações sobre outros aspetos da aplicação do presente regulamento.

Poderá também compreender as informações sobre as espécies exóticas invasoras que suscitam preocupação nos Estados-Membros, e sobre as vias, a avaliação de riscos, as medidas de gestão e de erradicação, quando estiverem disponíveis.

Artigo 26.o

Participação do público

Quando forem estabelecidos planos de ação nos termos do artigo 13.o do presente regulamento e aplicadas as medidas de gestão em conformidade com o artigo 19.o do presente regulamento, os Estados-Membros asseguram que seja dada ao público em tempo útil a oportunidade efetiva de participar na preparação, alteração ou revisão desses planos e medidas, recorrendo as disposições já determinadas pelos Estados-Membros nos termos do artigo 2.o, n.o 3, segundo parágrafo, da Diretiva 2003/35/CE.

Artigo 27.o

Comité

1.   A Comissão é assistida por um comité. Esse comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011 e pode ser assistido nas suas funções pelo fórum científico a que se refere o artigo 28.o.

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, aplica-se o disposto no artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

3.   Na falta de parecer do comité, a Comissão não adota o projeto de ato de execução, aplicando-se o artigo 5.o, n. 4, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

Artigo 28.o

Fórum científico

A Comissão garante a participação de representantes da comunidade científica nomeados pelos Estados-Membros, a fim de prestar aconselhamento acerca de eventuais questões científicas relacionadas com a aplicação do presente regulamento, em particular no que se refere aos artigos 4.o, 5.o, 10.o e 18.o. Esses representantes reúnem-se num fórum científico. A Comissão elabora o regulamento interno do referido fórum.

Artigo 29.o

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 5.o, n.o 3, é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de 1 de janeiro de 2015. A Comissão elabora um relatório sobre a delegação de poderes o mais tardar nove meses antes de terminado o prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por prazos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada período.

3.   A delegação de poderes referida no artigo 5.o, n.o 3, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação de poderes especificados nessa decisão. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. Essa decisão de revogação não afeta a validade de eventuais atos delegados já em vigor.

4.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

5.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 5.o, n.o 3, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação desses atos ao Parlamento Europeu e ao Conselho ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem ambos informado a Comissão de que não formularão objeções. O referido prazo pode ser prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 30.o

Sanções

1.   Os Estados-Membros estabelecem as disposições relativas às sanções aplicáveis às infrações ao disposto no presente regulamento. Os Estados-Membros adotam todas as medidas necessárias para assegurar a sua aplicação.

2.   As sanções previstas são efetivas, proporcionadas e dissuasivas.

3.   As sanções previstas podem, nomeadamente, assumir a forma de:

a)

Coimas;

b)

Apreensão das espécies exóticas invasoras não conformes que suscitam preocupação na União;

c)

Suspensão ou revogação imediata de uma licença concedida nos termos do artigo 8.o.

4.   Até 2 de janeiro de 2016, os Estados-Membros comunicam à Comissão as disposições referidas no n.o 1, e, sem demora, quaisquer alterações subsequentes.

Artigo 31.o

Disposições transitórias para proprietários não comerciais

1.   Em derrogação do artigo 7.o, n.o 1, alíneas b) e d), os proprietários de animais de companhia mantidos para fins não comerciais e que pertençam às espécies exóticas invasoras inscritas na lista da União ficam autorizados a manter os seus animais de companhia até à morte natural destes, desde que sejam preenchidas as seguintes condições:

a)

Os animais eram já mantidos antes da sua inscrição na lista da União;

b)

Os animais são mantidos em espaços confinados e são aplicadas todas as medidas apropriadas para que a sua reprodução ou fuga não seja possível.

2.   As autoridades competentes tomam todas as medidas razoáveis para informar os proprietários não comerciais dos riscos associados à manutenção dos animais referidos no n.o 1 e das medidas que devem ser tomadas para minimizar o risco de reprodução ou fuga através de campanhas de sensibilização e de programas educativos organizados pelos Estados-Membros.

3.   Se os proprietários não comerciais não puderem garantir o cumprimento das condições previstas no n.o 1, não podem ser autorizados a manter os animais em causa. Os Estados-Membros podem oferecer aos proprietários a possibilidade de lhes retirar os seus animais. Neste caso, é devidamente respeitado o bem-estar do animal.

4.   Os animais a que se refere o n.o 3 do presente artigo podem ser mantidos pelas entidades referidas no artigo 8.o ou em instalações criadas especialmente para o efeito pelos Estados-Membros.

Artigo 32.o

Disposições transitórias para unidades comerciais

1.   Os operadores comerciais que mantenham unidades de espécimes de espécies exóticas invasoras adquiridos antes da sua inscrição na lista da União ficam autorizados, por um período máximo de dois anos após a inscrição da espécie nessa lista, a manter e transportar espécimes vivos, ou partes reprodutíveis dessas espécies, para venda ou doação destinadas aos estabelecimentos de investigação ou de conservação ex situ e às atividades medicinais referidas no artigo 8.o, desde que os espécimes sejam mantidos ou transportados em espaços confinados e sejam aplicadas as medidas apropriadas para que a sua reprodução ou fuga não seja possível, ou para abater ou eutanasiar esses espécimes a fim de escoar as suas unidades.

2.   A venda ou a cedência de espécimes vivos a utilizadores não comerciais é autorizada durante um ano após a inscrição da espécie na lista da União desde que os espécimes sejam mantidos e transportados em espaços confinados e sejam aplicadas as medidas apropriadas para que a sua reprodução ou fuga não seja possível.

3.   Caso tenha sido emitida uma licença nos termos do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 708/2007 para uma espécie de aquicultura que seja posteriormente incluída na lista da União e a duração da licença exceder o período referido no n.o 1 do presente artigo, o Estado-Membro retira a licença ao abrigo do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 708/2007 até ao termo do período referido no n.o 1 do presente artigo.

Artigo 33.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor em 1 de janeiro de 2015.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 22 de outubro de 2014.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

M. SCHULZ

Pelo Conselho

O Presidente

B. DELLA VEDOVA


(1)  JO C 177 de 11.6.2014, p. 84.

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 16 de abril de 2014 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 29 de setembro de 2014.

(3)  Decisão 93/626/CEE do Conselho, de 25 de outubro de 1993, relativa à celebração da Convenção sobre a diversidade biológica (JO L 309 de 13.12.1993, p. 1).

(4)  Decisão 82/72/CEE do Conselho, de 3 de dezembro de 1981, respeitante à conclusão da Convenção relativa à conservação da vida selvagem e dos habitats naturais da Europa (JO L 38 de 10.2.1982, p. 1).

(5)  Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2000, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água (JO L 327 de 22.12.2000, p. 1).

(6)  Diretiva 2008/56/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política para o meio marinho (Diretiva-Quadro «Estratégia Marinha») (JO L 164 de 25.6.2008, p. 19).

(7)  Diretiva 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa à conservação das aves selvagens (JO L 20 de 26.1.2010, p. 7)

(8)  Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (JO L 206 de 22.7.1992, p. 7).

(9)  Diretiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de maio de 2000 relativa às medidas de proteção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade (JO L 169 de 10.7.2000, p. 1).

(10)  Diretiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de março de 2001, relativa à libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados e que revoga a Diretiva 90/220/CEE do Conselho (JO L 106 de 17.4.2001, p. 1).

(11)  Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (JO L 309 de 24.11.2009, p. 1).

(12)  Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas (JO L 167 de 27.6.2012, p. 1).

(13)  Regulamento (CE) n.o 708/2007 do Conselho, de 11 de junho de 2007, relativo à utilização na aquicultura de espécies exóticas e de espécies ausentes localmente (JO L 168 de 28.6.2007, p. 1).

(14)  Regulamento (CE) n.o 338/97 do Conselho, de 9 de dezembro de 1996, relativo à proteção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio (JO L 61 de 3.3.1997, p. 1).

(15)  Decisão 2010/718/UE do Conselho Europeu, de 29 de outubro de 2010, que altera o estatuto da ilha de São Bartolomeu perante a União Europeia (JO L 325 de 9.12.2010, p. 4).

(16)  Decisão 2012/419/UE do Conselho Europeu, de 11 de julho de 2012, que altera o estatuto de Maiote perante a União Europeia (JO L 204 de 31.7.2012, p. 131).

(17)  Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais (JO L 165 de 30.4.2004, p. 1).

(18)  Diretiva 91/496/CEE do Conselho, de 15 de julho de 1991, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos animais provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade e que altera as Diretivas 89/662/CEE, 90/425/CEE e 90/675/CEE (JO L 268 de 24.9.1991, p. 56).

(19)  Diretiva 97/78/CE do Conselho de 18 de dezembro de 1997 que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade (JO L 24 de 30.1.1998, p. 9).

(20)  Diretiva 2003/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de maio de 2003, que estabelece a participação do público na elaboração de certos planos e programas relativos ao ambiente e que altera, no que diz respeito à participação do público e ao acesso à justiça, as Diretivas 85/337/CEE e 96/61/CE do Conselho (JO L 156 de 25.6.2003, p. 17).

(21)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

(22)  Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1).

(23)  Diretiva 2004/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativa à responsabilidade ambiental em termos de prevenção e reparação de danos ambientais (JO L 143 de 30.4.2004, p. 56).


4.11.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 317/56


REGULAMENTO (UE) N.o 1144/2014 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 22 de outubro de 2014

relativo à execução de ações de informação e de promoção dos produtos agrícolas no mercado interno e em países terceiros, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 3/2008 do Conselho

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 42.o e o artigo 43.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (2),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (3),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 3/2008 do Conselho (4) prevê a possibilidade de a União realizar, no mercado interno e em países terceiros, ações de informação e de promoção dos produtos agrícolas e seu modo de produção, assim como de determinados produtos alimentares à base de produtos agrícolas.

(2)

Tendo em conta a experiência adquirida e as perspetivas de evolução do setor agrícola e dos mercados, tanto dentro como fora da União, o regime criado pelo Regulamento (CE) n.o 3/2008 deverá ser revisto, tornando-o mais eficaz e mais coerente. O Regulamento (CE) n.o 3/2008 deverá, por conseguinte, ser revogado e substituído por um novo regulamento.

(3)

Essas ações de informação e de promoção têm por objetivo reforçar a competitividade do setor agrícola da União, gerando maior equidade concorrencial tanto no mercado interno como em países terceiros. Mais especificamente, as ações de informação e de promoção deverão ter como objetivo aumentar a sensibilização dos consumidores em relação ao mérito dos produtos agrícolas e do modo de produção da União, bem como aumentar a sensibilização e o reconhecimento em matéria de regimes de qualidade da União. Além disso, deverão aumentar a competitividade e o consumo de produtos agrícolas da União, melhorar a sua visibilidade, tanto dentro como fora da União e reforçar a quota de mercado desses produtos, com especial incidência nos mercados de países terceiros com maior potencial de crescimento. Em caso de uma grave perturbação do mercado, de perda de confiança por parte dos consumidores ou de outros problemas específicos, essas ações deverão ajudar a restabelecer as condições normais do mercado. As referidas ações de informação e de promoção deverão complementar e reforçar, de forma útil, as ações executadas pelos Estados-Membros. Para alcançar os seus objetivos, as ações de informação e de promoção deverão continuar a ser executadas tanto dentro como fora da União.

(4)

As ações deverão igualmente visar a valorização da autenticidade dos produtos da União, a fim de aumentar o conhecimento dos consumidores sobre as qualidades dos produtos genuínos, por comparação com os produtos resultantes de imitação e de contrafação. Tais ações contribuirão significativamente para divulgar, tanto na União como nos países terceiros, os símbolos, as menções e as abreviaturas que indicam o cumprimento dos regimes europeus de qualidade criados pelo Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (5).

(5)

Um dos pontos fortes da União na produção alimentar reside na diversidade dos seus produtos e na sua especificidade, ligadas às diferentes zonas geográficas e aos diferentes métodos tradicionais, que proporcionam sabores únicos, oferecendo a variedade e autenticidade que os consumidores cada vez mais procuram, tanto dentro como fora da União.

(6)

Além das informações relativas às características intrínsecas dos produtos agrícolas e alimentares da União, as ações elegíveis podem também incluir a comunicação de mensagens adaptadas aos consumidores, que enfatizem nomeadamente a nutrição, o paladar, a tradição, a diversidade e a cultura.

(7)

As ações de informação e de promoção não deverão ser orientadas em função de marcas ou da origem. Não obstante, a fim de melhorar a qualidade e a eficácia das demonstrações, das degustações e do material de informação e de promoção, deverá ser possível referir a marca comercial e a origem do produto, desde que seja respeitado o princípio da não discriminação e que as ações não visem incentivar o consumo de qualquer produto apenas em razão da sua origem. Além disso, as referidas ações deverão respeitar os princípios gerais do Direito da União e não deverão resultar numa restrição à livre circulação de produtos agrícolas e alimentares, em violação do disposto no artigo 34.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE). Deverão ser estabelecidas normas específicas sobre a visibilidade das marcas e da origem relativamente à mensagem principal da União numa campanha.

(8)

A União exporta principalmente produtos agrícolas acabados, designadamente produtos agrícolas não incluídos no anexo I do TFUE. É, portanto, conveniente alargar as ações de informação e de promoção de modo a incluir determinados produtos não abrangidos pelo âmbito do Anexo I do TFUE. Tal seria coerente com outros regimes da política agrícola comum («PAC»), como os regimes europeus de qualidade, que já estão abertos a esses produtos.

(9)

A informação e a promoção dos vinhos da União no âmbito da PAC representam uma das medidas emblemáticas dos programas de ajuda disponíveis para o setor vitivinícola. No que respeita ao vinho, apenas deverão ser objeto de ações de informação e de promoção o vinho com denominação de origem protegida ou indicação geográfica protegida e o vinho com indicação da casta de uva. No caso de programas simples, o programa em causa deverá igualmente abranger outro produto agrícola ou alimentar. De modo semelhante, o Regulamento (UE) n.o 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (6) prevê a promoção dos produtos da pesca e da aquicultura. É, por conseguinte, conveniente limitar a admissibilidade dos produtos da pesca e da aquicultura enunciados no anexo I do Regulamento (UE) n.o 1379/2013 do Parlamento e do Conselho (7) às ações de informação e de promoção previstas pelo presente regime aos casos em que os produtos da pesca e da aquicultura estejam associados a outro produto agrícola ou alimentar.

(10)

Os produtos abrangidos por regimes de qualidade da União e por regimes de qualidade reconhecidos pelos Estados-Membros deverão ser elegíveis para ações de informação e de promoção, uma vez que tais regimes fornecem aos consumidores garantias relativamente à qualidade e às características do produto ou do processo de produção utilizado, geram valor acrescentado aos produtos em causa e aumentam as suas oportunidades de comercialização. Da mesma forma, o modo de produção biológica, bem como o símbolo gráfico dos produtos agrícolas de qualidade específicos das regiões ultraperiféricas, deverão ser elegíveis para ações de informação e de promoção.

(11)

No período 2001-2011, apenas 30 % do orçamento consagrado às ações de informação e de promoção teve por alvo mercados de países terceiros, apesar de estes mercados oferecerem um potencial de crescimento importante. Por conseguinte, é necessário prever formas de incentivar a execução de mais ações de informação e de promoção em favor dos produtos agrícolas da União naqueles países, nomeadamente através do reforço do apoio financeiro para esse efeito.

(12)

No intuito de assegurar a eficácia das ações de informação e de promoção realizadas, estas deverão estar inseridas em programas de informação e de promoção. Até à data, tais programas eram propostos por organizações profissionais e/ou interprofissionais; para aumentar o número das ações propostas e melhorar a sua qualidade, é conveniente alargar o universo dos beneficiários às organizações de produtores e às suas associações, aos grupos e aos organismos do setor agroalimentar cujo objetivo e atividade consistam na prestação de informações e na promoção dos produtos agrícolas.

(13)

As ações de informação e de promoção cofinanciadas pela União deverão demonstrar uma dimensão específica da União. Para o efeito – e para evitar uma dispersão de meios e a fim de aumentar a visibilidade da Europa através das ações em favor dos produtos agrícolas e de determinados produtos alimentares –, é necessário estabelecer um programa de trabalho em que se definam as prioridades estratégicas das ações em termos de populações, produtos, regimes ou mercados-alvo, assim como as características das mensagens de informação e de promoção. O programa deverá ser elaborado com base nos objetivos gerais e específicos estabelecidos no quadro do presente regulamento e ter em conta as possibilidades proporcionadas pelos mercados e a necessidade de complementar e reforçar as ações executadas pelos Estados-Membros e pelos operadores, tanto no mercado interno como em países terceiros, a fim de assegurar uma política coerente de promoção e de informação. Para este efeito, ao elaborar o referido programa, a Comissão deverá consultar os Estados-Membros e as partes interessadas pertinentes.

(14)

O programa de trabalho deverá prever, nomeadamente, disposições específicas que permitam reagir em caso de uma grave perturbação do mercado, de perda de confiança por parte dos consumidores ou de outros problemas específicos. Além disso, a Comissão deverá ter em conta, nomeadamente, o lugar predominante das pequenas e médias empresas no setor agroalimentar, um setor que beneficia das medidas excecionais previstas nos artigos 219.o, 220.o e 221.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (8) e, para as ações que visam países terceiros, os acordos de comércio livre abrangidos pelo âmbito da política comercial comum da União. Ao elaborar o referido programa, a Comissão deverá ter também em conta as desvantagens das zonas de montanha, ilhas e regiões ultraperiféricas da União.

(15)

Para garantir eficácia na execução das ações de informação e de promoção, importa que estas sejam confiadas a organismos selecionados através de um procedimento de concurso. Não obstante, em casos devidamente justificados, as entidades proponentes deverão poder executar diretamente determinadas partes do seu programa.

(16)

Além disso, a Comissão deverá ser habilitada a realizar ações de informação e de promoção por sua própria iniciativa, incluindo missões de alto nível, no intuito, nomeadamente, de contribuir para a abertura de novos mercados. A Comissão deve também ser habilitada a efetuar as suas próprias campanhas para proporcionar uma resposta pronta e eficaz em caso de grave perturbação do mercado ou de perda de confiança por parte dos consumidores. Se necessário, a Comissão deverá rever as suas iniciativas próprias de planeamento da execução das referidas campanhas. As dotações afetas a programas de informação e promoção em curso, tanto simples como multi, não deverão ser reduzidas caso a Comissão adote medidas nestas circunstâncias.

(17)

Além das ações de informação e de promoção, é necessário que a Comissão crie e coordene serviços de apoio técnico ao nível da União, que ajudem os operadores a participar nos programas cofinanciados, a realizar campanhas eficazes ou a desenvolver as suas atividades de exportação. Estes serviços deverão, designadamente, incluir o fornecimento de diretrizes que ajudem os potenciais beneficiários a cumprir as normas e os procedimentos relativos a esta política.

(18)

Os esforços para promover os produtos da União nos mercados de países terceiros são, por vezes, prejudicados pela concorrência que lhes é feita por produtos de imitação e de contrafação. Os serviços de apoio técnico criados pela Comissão deverão incluir o aconselhamento ao setor no que toca a proteger os produtos da União em relação a práticas de imitação e contrafação.

(19)

A simplificação da regulamentação da PAC constitui uma prioridade importante para a União. Tal abordagem deverá ser aplicada também ao presente regulamento. Em particular, os princípios de gestão administrativa dos programas de informação e de promoção deverão ser revistos no intuito de os simplificar e de habilitar a Comissão a estabelecer as regras e os procedimentos aplicáveis à apresentação, à avaliação e à seleção das propostas de programas. Contudo, a Comissão deverá assegurar que os Estados-Membros recebam, em tempo útil, informações sobre todos os programas propostos e selecionados. As referidas informações deverão incluir, nomeadamente, o número de propostas recebidas, os Estados-Membros e os setores em causa, bem como os resultados da avaliação dessas propostas.

(20)

Por outro lado, a cooperação entre agentes económicos de diferentes Estados-Membros contribui de forma substancial para o valor acrescentado da União e para uma maior visibilidade da diversidade dos produtos agrícolas da União. Não obstante a prioridade dada aos programas elaborados conjuntamente por organizações proponentes de diversos Estados-Membros, tais programas não representaram no período 2001-2011mais do que 16 % do orçamento consagrado às ações de informação e de promoção. Consequentemente, deverão ser estabelecidas novas normas, especialmente em matéria de gestão de programas multi, para se ultrapassarem os obstáculos atuais à sua execução.

(21)

É ainda conveniente definir os critérios de financiamento de ações. Em regra, a União deverá cobrir apenas uma parte dos custos das ações, a fim de que as organizações proponentes interessadas assumam a sua parte das responsabilidades. Contudo, determinados custos administrativos e de pessoal, não ligados à execução da PAC mas decorrentes das ações de informação e de promoção, deverão ser elegíveis para financiamento da União.

(22)

Todas as medidas no âmbito da PAC deverão ser acompanhadas e avaliadas, tendo em vista a melhoria da sua qualidade e a verificação dos seus resultados. Neste contexto, deverá ser estabelecida uma lista de indicadores e avaliado o impacto da política de promoção à luz dos seus objetivos estratégicos. A Comissão deverá estabelecer um quadro de acompanhamento e avaliação desta política, em coerência com o quadro comum de acompanhamento e avaliação da PAC.

(23)

Para completar ou alterar certos elementos não essenciais do presente regulamento, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do TFUE deverá ser delegado na Comissão. Esta delegação de poderes deverá abranger, em complemento da lista constante do Anexo I do presente regulamento, os critérios de elegibilidade das entidades proponentes, as condições que regem o procedimento de concurso para a seleção dos organismos de execução, as condições específicas de elegibilidade em relação a programas simples, os custos das ações de informação e de promoção, incluindo os custos administrativos e com pessoal, bem como as disposições para facilitar a transição entre o Regulamento (CE) n.o 3/2008 e o presente regulamento. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusivamente ao nível de peritos. A Comissão, quando preparar e redigir atos delegados, deverá assegurar a transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos relevantes ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

(24)

A fim de assegurar condições uniformes de execução do presente regulamento, deverão ser atribuídas competências à Comissão para a adoção de atos de execução relativos às regras pormenorizadas sobre a visibilidade das marcas comerciais em demonstrações ou em degustações de produtos e no material de informação e de promoção e sobre a visibilidade da origem dos produtos no material de informação e de promoção, ao programa anual de trabalho, à seleção dos programas simples, à regulamentação pormenorizada ao abrigo da qual a própria entidade proponente pode ser autorizada a executar determinadas partes do programa simples, às modalidades de execução, ao acompanhamento e controlo dos programas simples, às regras aplicáveis à celebração de contratos relativos à execução dos programas simples selecionados nos termos do presente regulamento, e ao quadro comum para a avaliação do impacto dos programas assim como a um sistema de indicadores. Essas competências deverão ser exercidas em conformidade com o disposto no Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (9).

(25)

Atendendo a que, devido aos nexos existentes entre a política de promoção e os outros instrumentos da PAC, e tendo em conta a garantia plurianual dos financiamentos da União e a sua concentração em prioridades claramente definidas, os objetivos do presente regulamento não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros mas podem ser mais eficazmente alcançados a nível da União, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esses objetivos,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Objeto

O presente regulamento estabelece as condições nas quais as ações de informação e de promoção dos produtos agrícolas e de determinados produtos alimentares à base de produtos agrícolas executadas no mercado interno ou em países terceiros («ações de informação e de promoção»), podem ser financiadas, no todo ou em parte, pelo orçamento da União.

Artigo 2.o

Objetivos gerais e específicos das ações de informação e de promoção

1.   O objetivo geral das ações de informação e de promoção consiste em reforçar a competitividade do setor agrícola da União.

2.   Os objetivos específicos das ações de informação e de promoção são os seguintes:

a)

Aumentar a sensibilização sobre o mérito dos produtos agrícolas da União e os padrões elevados aplicáveis aos modos de produção na União;

b)

Aumentar a competitividade e o consumo de produtos agrícolas e de determinados produtos alimentares da União, bem como melhorar a sua visibilidade tanto dentro como fora da União;

c)

Aumentar a sensibilização e o reconhecimento em relação aos regimes de qualidade da União;

d)

Aumentar a quota de mercado dos produtos agrícolas e de determinados produtos alimentares da União, com especial ênfase nos mercados de países terceiros com maior potencial de crescimento;

e)

Restabelecer as condições normais de mercado em caso de perturbações graves, perda de confiança por parte dos consumidores ou outros problemas específicos.

Artigo 3.o

Descrição das ações de informação e de promoção

As ações de informação e de promoção visam:

a)

Realçar as especificidades dos modos de produção agrícola da União, nomeadamente as referentes à segurança dos alimentos, à rastreabilidade, à autenticidade, à rotulagem, aos aspetos nutricionais e sanitários, ao bem-estar dos animais, ao respeito pelo ambiente e à sustentabilidade, bem como às características dos produtos agrícolas e alimentares, designadamente em termos de qualidade, paladar, diversidade ou tradições;

b)

Aumentar a sensibilização relativamente à autenticidade das denominações de origem protegidas, das indicações geográficas protegidas e das especialidades tradicionais garantidas da União.

Essas ações consistem, nomeadamente, em trabalho de relações públicas e em campanhas de informação e podem também adotar a forma de participação em eventos, feiras e exposições de importância a nível nacional, europeu e internacional.

Artigo 4.o

Características das ações

1.   As ações de informação e de promoção não podem orientar-se em função de marcas comerciais. Contudo, as marcas comerciais devem poder estar visíveis por ocasião de demonstrações ou de degustações de produtos, e no material de informação e de promoção, desde que seja respeitado o princípio da não discriminação e que a natureza geral das ações, não orientada em função de marcas, permaneça inalterada. O princípio da não discriminação aplica-se ao assegurar o tratamento e acesso equitativo para todas as marcas das entidades proponentes e a igualdade de tratamento entre Estados-Membros. Cada marca deve ser visível de forma igualitária e o respetivo símbolo gráfico deve ter uma dimensão mais pequena do que a da mensagem principal da União na campanha. Devem ser apresentadas várias marcas, exceto em casos devidamente justificados relativos à situação específica dos Estados-Membros em causa.

2.   As ações de informação e de promoção não se orientam em função da origem. As referidas ações não têm como objetivo encorajar o consumo dos produtos devido exclusivamente à sua origem. No entanto, a origem dos produtos pode estar visível no material de informação e de promoção, nas condições a seguir enunciadas:

a)

No mercado interno, a referência à origem deve ser sempre secundária em relação à mensagem principal da União na campanha;

b)

Em países terceiros, a referência à origem pode estar ao mesmo nível da mensagem principal da União na campanha;

c)

Para os produtos reconhecidos no quadro dos regimes de qualidade mencionados no artigo 5.o, n.o 4, alínea a), a origem registada na denominação pode ser referida sem qualquer restrição.

3.   A Comissão adota atos de execução que estabelecem regras pormenorizadas em matéria de:

a)

Visibilidade das marcas comerciais durante demonstrações ou degustações dos produtos e no material de informação e de promoção como referido no n.o 1, bem como as condições uniformes ao abrigo das quais uma marca única pode ser apresentada; e

b)

Visibilidade da origem dos produtos no material de informação e de promoção como referido no n.o 2.

Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 23.o, n.o 2.

Artigo 5.o

Produtos elegíveis e regimes

1.   Podem ser objeto das ações de informação e de promoção os seguintes produtos:

a)

Produtos constantes da lista do anexo I do TFUE, exceto o tabaco;

b)

Produtos enunciados no anexo I do presente regulamento;

c)

Bebidas espirituosas com indicação geográfica protegida ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 110/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (10).

2.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 22.o, para ter em conta a evolução do mercado, a fim de complementar a lista constante do anexo I do presente regulamento, adicionando produtos alimentares à referida lista.

3.   Não obstante o disposto no n.o 1:

a)

As ações de informação e de promoção apenas podem abranger o vinho com denominação de origem ou indicação geográfica protegida e o vinho com indicação da casta de uva. No caso dos programas simples referidos no artigo 6.o, n.o 3, o programa em causa também abrange outros produtos mencionados no n.o 1, alíneas a) e b);

b)

Em relação às bebidas espirituosas referidas no n.o 1, alínea c), o vinho conforme referido no presente número, alínea a), e a cerveja, as ações que visem o mercado interno limitam-se à informação dos consumidores sobre os regimes definidos no n.o 4 e às indicações sobre o consumo responsável das referidas bebidas;

c)

Os produtos da pesca e da aquicultura enunciados no anexo I do Regulamento (UE) n.o 1379/2013, podem ser objeto de ações de informação e de promoção, apenas se o programa em causa abranger igualmente outros produtos referidos no n.o 1.

4.   As ações de informação e de promoção podem abranger os seguintes regimes:

a)

Os regimes de qualidade estabelecidos pelos Regulamentos (UE) n.o 1151/2012, (CE) n.o 110/2008 e pelo artigo 93.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013;

b)

O modo de produção biológico definido pelo Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho (11);

c)

O símbolo gráfico dos produtos agrícolas de qualidade específicos das regiões ultraperiféricas, conforme referido no artigo 21.o do Regulamento (UE) n.o 228/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho (12);

d)

Os regimes de qualidade referidos no artigo 16.o, n.o 1, alíneas b) e c), do Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (13).

CAPÍTULO II

EXECUÇÃO DAS AÇÕES DE INFORMAÇÃO E DE PROMOÇÃO

SECÇÃO 1

Disposições gerais

Artigo 6.o

Tipos de ações

1.   As ações de informação e de promoção têm a forma de:

a)

Programas de informação e de promoção («programas»); e

b)

Ações da iniciativa da Comissão referidas no artigo 9.o.

2.   Os programas consistem num conjunto coerente de operações e são executados durante um período de, no mínimo, um ano e, no máximo, três anos.

3.   Os programas simples, cujos detalhes são mencionados na secção 2 do presente capítulo, podem ser apresentados por uma ou mais entidades proponentes referidas no artigo 7.o, n.o 1, alíneas a), c) ou d), que são todas provenientes de um mesmo Estado-Membro.

4.   Os programas multi, cujos detalhes são mencionados na secção 3 do presente capítulo, podem ser apresentados por:

a)

Pelo menos duas entidades proponentes referidas no artigo 7.o, n.o 1, alíneas a), c) ou d), de pelo menos dois Estados-Membros; ou

b)

Uma ou mais organizações da União referidas no artigo 7.o, n.o 1, alínea b).

Artigo 7.o

Entidades proponentes

1.   Um programa pode ser proposto por:

a)

Organizações profissionais ou interprofissionais estabelecidas num Estado-Membro e representativas do setor ou dos setores em causa nesse Estado-Membro, e designadamente as organizações interprofissionais, conforme referidas no artigo 157.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, e os grupos definidos no artigo 3.o, ponto 2, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, desde que sejam representativos de uma designação protegida ao abrigo deste último regulamento que é abrangida pelo programa;

b)

Organizações profissionais ou interprofissionais da União, representativas do setor ou dos setores em causa, a nível da União;

c)

Organizações de produtores ou associações destas, referidas nos artigos 152.o e 156.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 que foram reconhecidas por um Estado-Membro;

d)

Organismos do setor agroalimentar cujo objetivo e atividade consistam na prestação de informações e na promoção dos produtos agrícolas e que tenham sido incumbidos, pelo Estado-Membro em causa, de uma missão de serviço público claramente definida neste domínio, esses organismos devem ter sido legalmente estabelecidos no Estado-Membro em causa, pelo menos, dois anos antes da data do convite à apresentação de propostas a que se refere o artigo 8.o, n.o 2.

2.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 22.o, que preveem as condições específicas ao abrigo das quais cada uma das entidades, cada um dos grupos e cada um dos organismos proponentes mencionados no n.o 1 pode apresentar um programa. Estas condições garantem, nomeadamente, que essas entidades, esses grupos e esses organismos sejam representativos e que o programa tem uma dimensão significativa.

Artigo 8.o

Programa anual de trabalho

1.   A Comissão adota atos de execução que estabeleçam programas anuais de trabalho que enunciem os objetivos operacionais a prosseguir, as prioridades operacionais, os resultados esperados, o modo de execução e o montante total do plano de financiamento. O referido programa anual de trabalho e, em particular, as suas prioridades operacionais, respeitam os objetivos gerais e específicos estabelecidos no artigo 2.o. O programa prevê, nomeadamente, disposições específicas temporárias que permitam reagir em caso de perturbações graves do mercado, perda de confiança por parte dos consumidores ou outros problemas específicos, como referido no artigo 2.o, n.o 2, alínea e). O programa de trabalho contém igualmente os critérios principais de avaliação, uma descrição das ações a financiar, a indicação dos montantes afetos a cada ação, um calendário de execução indicativo, e, em relação às subvenções, a taxa máxima da contribuição financeira da União. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 23.o, n.o 2.

2.   Os programas de trabalho referidos no n.o 1 são executados, no que respeita aos programas simples e multi, mediante publicação pela Comissão de convites à apresentação de propostas, em conformidade com o disposto na parte I, título VI, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (14).

Artigo 9.o

Ações da iniciativa da Comissão

1.   A Comissão pode realizar ações de informação e de promoção como as descritas no artigo 3.o, incluindo campanhas, em caso de grave perturbação do mercado, perda da confiança por parte dos consumidores ou outros problemas específicos referidos no artigo 2.o, n.o 2, alínea e). Essas ações podem assumir, entre outras, a forma de missões de alto nível, participação em feiras comerciais e exposições de importância internacional, através de bancas ou de operações destinadas a promover a imagem dos produtos da União.

2.   A Comissão cria serviços de apoio técnico destinados designadamente a:

a)

Promover o conhecimento dos diversos mercados, inclusive mediante reuniões comerciais exploratórias;

b)

Manter uma rede profissional dinâmica acerca da política de informação e de promoção, inclusive a prestar aconselhamento ao setor em relação à ameaça de imitação e contrafação de produtos em países terceiros; e

c)

Melhorar o conhecimento da legislação da União aplicável à elaboração e à execução dos programas.

Artigo 10.o

Proibição de duplo financiamento

As ações de informação e de promoção financiadas ao abrigo do presente regulamento não são objeto de qualquer outro financiamento no quadro do orçamento da União.

SECÇÃO 2

Execução e gestão dos programas simples

Artigo 11.o

Seleção dos programas simples

1.   A Comissão procede à avaliação e à seleção das propostas de programas simples recebidas em resposta ao convite à apresentação de propostas referido no artigo 8.o, n.o 2. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 22.o que estabeleçam as condições específicas de elegibilidade em relação a programas simples.

2.   A Comissão adota atos de execução que determinam os programas simples selecionados, as eventuais alterações dos mesmos e os correspondentes orçamentos. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 23.o, n.o 2.

Artigo 12.o

Informações sobre a seleção dos programas simples

A Comissão fornece atempadamente ao Comité referido no artigo 23.o, e através deste, aos Estados-Membros, informações sobre todos os programas propostos ou selecionados.

Sem prejuízo do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012, a Comissão faculta, em particular:

a)

Informações sobre o número de propostas recebidas, o Estado-Membro onde se encontram estabelecidas as entidades proponentes, os setores envolvidos e o(s) mercado(s) visado(s);

b)

Informações sobre o resultado da avaliação das propostas e uma descrição sumária das mesmas.

Artigo 13.o

Organismos responsáveis pela execução dos programas simples

1.   A organização proponente seleciona, mediante um procedimento de concurso organizado pelos meios adequados, os organismos que executarão os programas simples selecionados, para garantir, nomeadamente, a eficácia da execução das ações.

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 22.o que estabeleçam as condições específicas que regem o procedimento de concurso dos organismos de execução a que se refere o primeiro parágrafo.

2.   Em derrogação do n.o 1, uma entidade proponente pode, ela própria, executar determinadas partes do programa, sob reserva do cumprimento de condições relacionadas com a experiência da entidade proponente na execução das referidas ações, o custo dessas ações em comparação com as tarifas normais de mercado e a parte do custo total que a parte do programa executada pela entidade proponente representa.

A Comissão adota atos de execução que estabeleçam a regulamentação pormenorizada ao abrigo da qual a entidade proponente pode, ela própria, ser autorizada a executar partes do programa. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 23.o, n.o 2.

Artigo 14.o

Execução, acompanhamento e controlo dos programas simples

1.   Os Estados-Membros interessados são responsáveis pela boa execução dos programas simples selecionados nos termos do artigo 11.o e pelos respetivos pagamentos. Os Estados-Membros asseguram que todo o material de informação e de promoção produzido no âmbito dos programas é conforme com a legislação da União.

A Comissão adota atos de execução que estabeleçam as regras relativas à execução, ao acompanhamento e ao controlo dos programas simples e às regras aplicáveis à celebração de contratos de execução dos programas simples selecionados nos termos do presente regulamento. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 23.o, n.o 2.

2.   Os Estados Membros asseguram a execução, o acompanhamento e o controlo dos programas simples em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (15) e de acordo com as regras de execução a adotar nos termos do n.o 1.

Artigo 15.o

Disposições financeiras relativas aos programas simples

1.   A contribuição da União para os programas simples no mercado interno é de 70 % das despesas elegíveis. A contribuição da União para os programas simples nos países terceiros é de 80 % das despesas elegíveis. O resto da despesa fica exclusivamente a cargo das entidades proponentes.

2.   As percentagens referidas no n.o 1 elevam-se a 85 % em caso de perturbações graves do mercado, perda de confiança por parte dos consumidores ou outros problemas específicos referidos no artigo 2.o, n.o 2, alínea e).

3.   Em derrogação dos n.os 1 e 2, para as entidades proponentes estabelecidas em Estados-Membros que recebam, em 1 de janeiro de 2014 ou posteriormente a esta data, assistência financeira nos termos dos artigos 136.o e 143.o do TFUE, as percentagens a que se refere o n.o 1 são de 75 % e 85 % respetivamente e a percentagem referida no n.o 2 é de 90 %.

O primeiro parágrafo aplica-se exclusivamente aos programas sobre os quais a Comissão tome uma decisão antes da data a partir da qual o Estados-Membro em causa deixe de receber a referida assistência financeira.

4.   Os estudos de avaliação dos resultados das ações de informação e de promoção de acordo com o quadro comum referido no artigo 25.o são elegíveis para financiamento da União em condições semelhantes às dos programas simples em causa.

5.   A União financia integralmente as despesas de peritos relacionadas com a seleção dos programas, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1306/2013.

6.   As entidades proponentes constituem uma garantia destinada a assegurar a correta execução dos programas simples.

7.   A União financia ações de informação e de promoção executadas através de programas simples nos termos do artigo 4.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 1306/2013.

8.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 22.o no que diz respeito às condições de financiamento pela União dos custos das ações de informação e de promoção, incluindo, se for caso disso, os custos administrativos e com pessoal.

SECÇÃO 3

Execução e gestão dos programas multi e das ações da iniciativa da comissão

Artigo 16.o

Formas de financiamento

1.   O financiamento pode assumir uma ou mais formas previstas no Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 e consistir, nomeadamente, em:

a)

Subvenções para programas multi;

b)

Contratos relativos a ações da iniciativa da Comissão.

2.   A União financia as ações de informação e de promoção executadas com base em programas multi ou por iniciativa da Comissão nos termos do artigo 4.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1306/2013.

Artigo 17.o

Avaliação dos programas multi

As propostas de programas multi são avaliadas e selecionadas com base nos critérios enunciados no convite à apresentação de propostas referido no artigo 8.o, n.o 2.

Artigo 18.o

Informações sobre a execução dos programas multi

A Comissão fornece atempadamente ao Comité referido no artigo 23.o, e através deste aos Estados-Membros, informações, em tempo útil, sobre todos os programas propostos ou selecionados.

Artigo 19.o

Disposições financeiras relativas aos programas multi

1.   A contribuição financeira da União para os programas multi é fixada em 80 % das despesas elegíveis. O resto da despesa fica a cargo das entidades proponentes.

2.   As percentagens referidas no n.o 1 elevam-se a 85 % em caso de perturbações graves do mercado, perda de confiança por parte dos consumidores ou outros problemas específicos referidos no artigo 2.o, n.o 2, alínea e).

3.   Em derrogação dos n.os 1 e 2, para as entidades proponentes estabelecidas em Estados-Membros que recebam, em 1 de janeiro de 2014 ou posteriormente a esta data, assistência financeira nos termos dos artigos 136.o e 143.o do TFUE, as percentagens a que se referem os n.os 1 e 2 são de 85 e 90 % respetivamente.

O primeiro parágrafo aplica-se exclusivamente aos programas sobre os quais a Comissão tome uma decisão antes da data a partir da qual o Estados-Membro em causa deixe de receber a referida assistência financeira.

Artigo 20.o

Celebração de contratos relativos a ações da iniciativa da Comissão

A celebração de contratos pela Comissão, exclusivamente em seu nome ou em conjunto com Estados-Membros, está sujeita às normas aplicáveis aos contratos públicos previstas pelo Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 e pelo Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012 da Comissão (16).

Artigo 21.o

Proteção dos interesses financeiros da União

1.   A Comissão toma as medidas necessárias para assegurar a proteção dos interesses financeiros da União no quadro da execução das ações financiadas ao abrigo da presente secção, nomeadamente medidas preventivas contra a fraude, a corrupção e outras atividades ilegais, verificações eficazes e, em caso de irregularidade, recuperação dos montantes pagos indevidamente e, se necessário, aplicação de sanções administrativas e pecuniárias eficazes, proporcionadas e dissuasoras.

2.   A Comissão, ou seus representantes, e o Tribunal de Contas dispõem de poderes para realizar auditorias, documentais ou no local, a todos os beneficiários de subvenções, contratantes e subcontratantes que tenham recebido fundos da União.

3.   O Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) pode realizar inquéritos, neles se incluindo verificações e inspeções no local, em conformidade com as disposições e os procedimentos estabelecidos pelo Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (17) e pelo Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho (18), a fim de verificar a existência de fraudes, atos de corrupção ou quaisquer outras atividades ilegais lesivos dos interesses financeiros da União, no âmbito das convenções ou decisões de subvenção ou contratos que envolvam fundos da União.

4.   Sem prejuízo do disposto nos n.os 1, 2 e 3, os acordos de cooperação com países terceiros e organizações internacionais, os contratos, as convenções e as decisões de subvenção resultantes da execução do programa nos termos do presente regulamento conferem expressamente à Comissão, ao Tribunal de Contas e ao OLAF poderes para proceder às auditorias e inquéritos, de acordo com as respetivas competências.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

SECÇÃO 1

Delegação de poderes e disposições de execução

Artigo 22.o

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   A delegação de poderes referida no artigo 5.o, n.o 2, no artigo7.o, n.o 2, no artigo11.o, n.o 1, no artigo13.o, n.o 1, no artigo15.o, n.o 8, e no artigo 29.o, n.o 2, é conferida à Comissão por um período de cinco anos a partir de 24 de novembro de 2014. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por prazos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada período.

3.   A delegação de poderes referida no artigo 5.o, n.o 2, no artigo7.o, n.o 2, no artigo 11.o, n.o 1, no artigo 13.o, n.o 1, no artigo 15.o, n.o 8, e no artigo 29.o, n.o 2, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

5.   Um ato delegado adotado nos termos do presente regulamento só entra em vigor se nem o Parlamento Europeu nem o Conselho tiverem formulado objeções no prazo de dois meses a contar da data de notificação do referido ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho ou se, antes do termo do referido prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não formularão objeções. O referido prazo pode ser prorrogado por dois meses, por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 23.o

Procedimento de comité

1.   A Comissão é assistida pelo comité da organização comum dos mercados agrícolas instituído pelo artigo 229.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013. O referido comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, é aplicável o disposto no artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

SECÇÃO 2

Consulta, avaliação e relatório

Artigo 24.o

Consulta

No âmbito da execução do presente regulamento, a Comissão pode consultar o grupo de diálogo civil sobre a qualidade e a promoção, criado pela Decisão 2013/767/UE da Comissão (19).

Artigo 25.o

Quadro comum de avaliação do impacto das ações

Em coerência com o quadro comum de acompanhamento e avaliação da política agrícola comum, previsto no artigo 110.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, a Comissão adota atos de execução, que estabelecem o quadro comum para a avaliação do impacto dos programas de informação e de promoção financiados ao abrigo do presente regulamento, assim como um sistema de indicadores. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 23.o, n.o 2.

Todas as partes envolvidas transmitem à Comissão todos os dados e informações necessários para a avaliação do impacto das ações.

Artigo 26.o

Relatório

1.   Até 31 de dezembro de 2018, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório intercalar sobre a aplicação do presente regulamento. Esse relatório intercalar inclui o nível de participação nos diferentes Estados-Membros, acompanhado, se necessário, de propostas adequadas.

2.   Até 31 de dezembro de 2020, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação do presente regulamento, acompanhado, se necessário, de propostas adequadas.

SECÇÃO 3

Auxílios de estado, revogação, disposições transitórias, e entrada em vigor e data de aplicação

Artigo 27.o

Auxílios de estado

Em derrogação do artigo 211.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 e do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1184/2006 do Conselho (20), bem como por força do artigo 42.o, primeiro parágrafo, do TFUE, os artigos 107.o, 108.o e 109.o do TFUE não se aplicam aos pagamentos efetuados pelos Estados Membros nos termos do presente regulamento e em cumprimento das suas disposições, nem às contribuições financeiras provenientes de receitas parafiscais, de contribuições obrigatórias ou de outros instrumentos financeiros dos Estados-Membros, no caso dos programas elegíveis para o apoio da União que a Comissão tenha selecionado em conformidade com o presente regulamento.

Artigo 28.o

Revogação

O Regulamento (CE) n.o 3/2008 é revogado.

As referências ao regulamento revogado entendem-se como feitas ao presente regulamento e devem ler-se em conformidade com a tabela de correspondência constante do anexo II do presente regulamento.

Artigo 29.o

Disposições transitórias

1.   O Regulamento (CE) n.o 3/2008 continua a aplicar-se às ações de informação e de promoção cujo financiamento tenha sido decidido pela Comissão antes de 1 de dezembro de 2015.

2.   A Comissão fica habilitada a adotar, nos termos do artigo 22.o, atos delegados destinados a assegurar a transição entre a aplicação do Regulamento (CE) n.o 3/2008 e do presente regulamento.

Artigo 30.o

Entrada em vigor e data de início de aplicação

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de dezembro de 2015.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 22 de outubro de 2014.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

M. SCHULZ

Pelo Conselho

O Presidente

B. DELLA VEDOVA


(1)  Parecer de 30 de abril de 2014 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  Parecer de 2 de abril de 2014 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(3)  Posição do Parlamento Europeu de 15 de abril de 2014 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 13 de outubro de 2014.

(4)  Regulamento (CE) n.o 3/2008 do Conselho, de 17 de dezembro de 2007, relativo a ações de informação e promoção a favor dos produtos agrícolas no mercado interno e nos países terceiros (JO L 3 de 5.1.2008, p. 1).

(5)  Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO L 343 de 14.12.2012, p. 1).

(6)  Regulamento (UE) n.o 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 2328/2003, (CE) n.o 861/2006, (CE) n.o 1198/2006 e (CE) n.o 791/2007 do Conselho e o Regulamento (UE) n.o 1255/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 149 de 20.5.2014, p. 1).

(7)  Regulamento (UE) n.o 1379/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que estabelece a organização comum dos mercados dos produtos da pesca e da aquicultura, altera os Regulamentos (CE) n.o 1184/2006 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga o Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 1).

(8)  Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 671).

(9)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

(10)  Regulamento (CE) n.o 110/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2008, relativo à definição, designação, apresentação, rotulagem e proteção das indicações geográficas das bebidas espirituosas e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 1576/89 do Conselho (JO L 39 de 13.2.2008, p. 16).

(11)  Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho, de 28 de junho de 2007, relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 2092/91 (JO L 189 de 20.7.2007, p. 1).

(12)  Regulamento (UE) n.o 228/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de março de 2013, que estabelece medidas específicas no domínio da agricultura a favor das regiões ultraperiféricas da União e revoga o Regulamento (CE) n.o 247/2006 do Conselho (JO L 78 de 20.3.2013, p. 23).

(13)  Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 487).

(14)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

(15)  Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da Política Agrícola Comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 352/78, (CE) n.o 165/94, (CE) n.o 2799/98, (CE) n.o 814/2000, (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 485/2008 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 549).

(16)  Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012 da Comissão, de 29 de outubro de 2012, sobre as normas de execução do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União (JO L 362 de 31.12.2012, p. 1).

(17)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (Euratom) n.o 1074/1999 do Conselho (JO L 248 de 18.9.2013, p. 1).

(18)  Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho, de 11 de novembro de 1996, relativo às inspeções e verificações no local efetuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades (JO L 292 de 15.11.1996, p. 2).

(19)  Decisão 2013/767/UE da Comissão, de 16 de dezembro de 2013, que cria um quadro para o diálogo civil em domínios abrangidos pela política agrícola comum e que revoga a Decisão 2004/391/CE (JO L 338 de 17.12.2013, p. 115).

(20)  Regulamento (CE) n.o 1184/2006 do Conselho, de 24 de julho de 2006, relativo à aplicação de determinadas regras de concorrência à produção e ao comércio de produtos agrícolas (JO L 214 de 4.8.2006, p. 7).


ANEXO I

Produtos referidos no artigo 5.o, n.o 1, alínea b)

a)

Cerveja,

b)

Chocolate e produtos derivados,

c)

Produtos de padaria, pastelaria, confeitaria ou da indústria de bolachas e biscoitos,

d)

Bebidas à base de extratos de plantas,

e)

Massas alimentícias,

f)

Sal,

g)

Gomas e resinas naturais,

h)

Pasta de mostarda,

i)

Milho-doce,

j)

Algodão.


ANEXO II

Tabela de correspondência

referida no artigo 28.o

Regulamento (CE) n.o 3/2008

Presente regulamento

Artigo 1.o, n.o 1, primeiro parágrafo

Artigo 1.o

Artigo 1.o, n.o 1, segundo parágrafo

Artigo 6.o, n.o 1, alínea a)

Artigo 1.o, n.o 2

Artigo 4.o, n.os 1 e 2

Artigo 2.o

Artigo 3.o

Artigos 3.o e 4.o

Artigo 5.o

Artigo 5.o

Artigo 8.o

Artigo 6.o, n.o 1

Artigo 7.o

Artigo 6.o, n.o 2

Artigo 7.o

Artigo 8.o

Artigos 11.o, 12.o e 17.o

Artigo 9.o

Artigo 10.o

Artigo 9.o

Artigo 11.o

Artigo 13.o

Artigo 12.o, n.o 1

Artigo 12.o, n.o 2

Artigo 14.o

Artigo 13.o, n.o 1

Artigo 16.o, n.o 1, alínea b)

Artigo 13.o, n.o 2, primeiro parágrafo

Artigo 15.o, n.os 1, 2 e 3, e artigo 19.o

Artigo 13.o, n.o 2, segundo parágrafo

Artigo 13.o, n.o 2, terceiro parágrafo

Artigo 13.o, n.os 3, 4 e 5

Artigo 13.o, n.o 6

Artigo 27.o

Artigo 14.o

Artigo 15.o, n.os 5 e 7, e artigo 16.o, n.o 2

Artigos 15.o e 16.o

Artigo 4.o, n.o 3, artigo 5.o, n.o 2, artigo 7.o, n.o 2, artigo 8.o, n.o 1, artigo 11.o, artigo 13.o, artigo 14.o, n.o 1, artigo 15.o, n.o 8, e artigos 22.o, 23.o, 25.o e 29.o

Artigo 17.o

Artigo 24.o

Artigo 18.o

Artigo 26.o

Artigo 19.o

Artigo 28.o

Artigo 20.o

Artigo 30.o