ISSN 1977-0774

doi:10.3000/19770774.L_2012.212.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 212

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

55.o ano
9 de Agosto de 2012


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 721/2012 da Comissão, de 6 de agosto de 2012, que proíbe as atividades de pesca dos palangreiros que arvoram o pavilhão ou estão registados na Grécia ou em Malta e exercem a pesca do atum rabilho no oceano Atlântico, a leste de 45° W, e no mar Mediterrâneo

1

 

*

Regulamento (UE) n.o 722/2012 da Comissão, de 8 de agosto de 2012, relativo a especificações pormenorizadas referentes aos requisitos estabelecidos nas Diretivas 90/385/CEE e 93/42/CEE no que diz respeito a dispositivos medicinais implantáveis ativos e dispositivos médicos fabricados mediante a utilização de tecidos de origem animal ( 1 )

3

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 723/2012 da Comissão, de 8 de agosto de 2012, que reconhece uma menção tradicional nos termos do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho [Cream – TDT-US-N0017]

13

 

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 724/2012 da Comissão, de 8 de agosto de 2012, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

15

 

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 725/2012 da Comissão, de 8 de agosto de 2012, que altera os preços representativos e os montantes dos direitos de importação adicionais de determinados produtos do setor do açúcar fixados pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 971/2011 para a campanha de 2011/2012

17

 

 

DECISÕES

 

 

2012/468/UE

 

*

Decisão de Execução da Comissão, de 7 de agosto de 2012, que altera a Decisão de Execução 2012/262/UE que altera a Decisão 2008/589/CE que estabelece um programa específico de controlo e inspeção relativo às unidades populacionais de bacalhau do mar Báltico

19

 

 

Retificações

 

*

Retificação do Regulamento de Execução (UE) n.o 673/2012 do Conselho, de 23 de julho de 2012, que dá execução ao artigo 32.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 36/2012 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria (JO L 196 de 24.7.2012)

20

 

*

Retificação da Decisão de Execução 2012/424/PESC do Conselho, de 23 de julho de 2012, que dá execução à Decisão 2011/782/PESC que impõe medidas restritivas contra a Síria (JO L 196 de 24.7.2012)

20

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

9.8.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 212/1


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 721/2012 DA COMISSÃO

de 6 de agosto de 2012

que proíbe as atividades de pesca dos palangreiros que arvoram o pavilhão ou estão registados na Grécia ou em Malta e exercem a pesca do atum rabilho no oceano Atlântico, a leste de 45° W, e no mar Mediterrâneo

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (1), nomeadamente o artigo 36.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 44/2012 do Conselho, de 17 de janeiro de 2012, que fixa, as possibilidades de pesca disponíveis nas águas da UE e as disponíveis, para os navios da UE, em certas águas fora da UE no respeitante a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes que são objeto de negociações ou acordos internacionais (2) estabelece as quantidades de atum rabilho que podem ser pescadas em 2012 pelos navios de pesca da União Europeia no oceano Atlântico, a leste de 45° W, e no mar Mediterrâneo.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 302/2009 do Conselho, de 6 de abril de 2009, que estabelece um plano plurianual de recuperação do atum rabilho no Atlântico Este e no Mediterrâneo, que altera o Regulamento (CE) n.o 43/2009 e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1559/2007 (3) estabelece que os Estados-Membros devem informar a Comissão das quotas individuais que tenham atribuído aos seus navios com mais de 24 metros e, para os navios de captura com menos de 24 m, identificar, pelo menos, a quota atribuída às organizações de produtores ou aos grupos de navios que pescam utilizando artes similares.

(3)

A política comum das pescas destina-se a assegurar a viabilidade do setor das pescas a longo prazo através da exploração sustentável dos recursos aquáticos vivos, com base no princípio da precaução.

(4)

Nos termos do artigo 36.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009, caso constate que, com base nas informações fornecidas pelos Estados-Membros e outras informações na sua posse, as possibilidades de pesca disponíveis para a União Europeia ou para um Estado-Membro ou grupo de Estados-Membros são consideradas esgotadas para uma ou mais artes ou frotas, a Comissão informa do facto os Estados-Membros em causa e proíbe as atividades de pesca para a zona, arte, população, grupo de populações ou frota a que dizem respeito essas atividades de pesca específicas.

(5)

De acordo com as informações na posse da Comissão, as possibilidades de pesca do atum rabilho no oceano Atlântico, a leste de 45° W, e no mar Mediterrâneo atribuídas aos palangreiros que arvoram o pavilhão ou estão registados na Grécia ou em Malta foram esgotadas.

(6)

Em 3 de maio de 2012, a Grécia informou a Comissão de que impôs a cessação das atividades de pesca dos seus palangreiros que operavam em 2012 na pesca do atum rabilho, com efeitos a partir desse dia às 00h00.

(7)

Em 2 de julho de 2012, Malta informou a Comissão de que impôs a cessação das atividades de pesca dos seus palangreiros que operavam em 2012 na pesca do atum rabilho, com efeitos a partir de 1 de julho às 00h00.

(8)

Sem prejuízo das medidas acima referidas adotadas pela Grécia e por Malta, é necessário que a Comissão confirme a proibição da pesca do atum rabilho no oceano Atlântico, a leste de 45° W, e no mar Mediterrâneo, a partir de 3 de maio de 2012 às 00h00 pelos palangreiros que arvoram o pavilhão ou estão registados na Grécia e a partir de 1 de julho de 2012 às 00h00 pelos palangreiros que arvoram o pavilhão ou estão registados em Malta,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É proibida, a partir de 3 de maio de 2012 às 00h00, o mais tardar, a pesca do atum rabilho no oceano Atlântico, a leste de 45° W, e no mar Mediterrâneo por palangreiros que arvoram o pavilhão ou estão registados na Grécia.

É igualmente proibido manter a bordo, enjaular para fins de engorda ou de cultura, transbordar, transferir ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efetuadas por esses navios após essa data.

Artigo 2.o

É proibida, a partir de 1 de julho de 2012 às 00h00, o mais tardar, a pesca do atum rabilho no oceano Atlântico, a leste de 45° W, e no mar Mediterrâneo por palangreiros que arvoram o pavilhão ou estão registados em Malta.

É igualmente proibido manter a bordo, enjaular para fins de engorda ou de cultura, transbordar, transferir ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efetuadas por esses navios após essa data.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 6 de agosto de 2012.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

Antonio TAJANI

Vice-Presidente


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.

(2)  JO L 25 de 27.1.2012, p. 55.

(3)  JO L 96 de 15.4.2009, p. 1.


9.8.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 212/3


REGULAMENTO (UE) N.o 722/2012 DA COMISSÃO

de 8 de agosto de 2012

relativo a especificações pormenorizadas referentes aos requisitos estabelecidos nas Diretivas 90/385/CEE e 93/42/CEE no que diz respeito a dispositivos medicinais implantáveis ativos e dispositivos médicos fabricados mediante a utilização de tecidos de origem animal

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 90/385/CEE do Conselho, de 20 de junho de 1990, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos dispositivos medicinais implantáveis ativos (1), nomeadamente o artigo 10.o-C,

Tendo em conta a Diretiva 93/42/CEE do Conselho, de 14 de junho de 1993, relativa aos dispositivos médicos (2), nomeadamente o artigo 14.o-B,

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva 2003/32/CE da Comissão, de 23 de abril de 2003, que introduz especificações pormenorizadas relativamente aos requisitos estabelecidos na Diretiva 93/42/CEE do Conselho, no que diz respeito a dispositivos médicos fabricados mediante a utilização de tecidos de origem animal (3), introduziu inicialmente regras específicas aplicáveis aos dispositivos médicos fabricados mediante a utilização de tecidos de origem animal. Esta diretiva era aplicável apenas a dispositivos médicos abrangidos pelo âmbito de aplicação da Diretiva 93/42/CEE.

(2)

Para manter um elevado nível de segurança e proteção da saúde contra o risco de transmissão de encefalopatias espongiformes animais aos doentes ou outras pessoas através dos dispositivos médicos fabricados mediante a utilização de tecidos de origem animal não viáveis ou seus derivados tornados não viáveis, incluindo dispositivos feitos por medida e dispositivos destinados a investigações clínicas, é necessário atualizar as regras previstas na Diretiva 2003/32/CE com base na experiência adquirida com a aplicação daquela diretiva e aplicá-las também aos dispositivos médicos implantáveis ativos fabricados mediante a utilização de tecidos de origem animal abrangidos pelo âmbito de aplicação da Diretiva 90/385/CEE.

(3)

Tendo em conta que este ato define regras claras e pormenorizadas que não toleram transposições divergentes pelos Estados-Membros, um Regulamento constitui o instrumento jurídico adequado que deve substituir a Diretiva 2003/32/CE.

(4)

Antes de serem colocados no mercado ou entrarem em serviço, os dispositivos médicos implantáveis ativos e os dispositivos médicos da classe III, em conformidade com as regras de classificação definidas no anexo IX da Diretiva 93/42/CEE, quer sejam originários da União Europeia, quer importados de países terceiros, são objeto dos procedimentos de avaliação da conformidade previstos no artigo 9.o, n.o 1, da Diretiva 90/385/CEE e no artigo 11.o, n.o 1, da Diretiva 93/42/CEE, respetivamente. O anexo I da Diretiva 90/385/CEE e o anexo I da Diretiva 93/42/CEE estabelecem, respetivamente, os requisitos essenciais que os dispositivos médicos implantáveis ativos e outros dispositivos médicos têm de satisfazer a este respeito.

(5)

No que respeita aos dispositivos médicos implantáveis ativos e outros dispositivos médicos fabricados mediante a utilização de tecidos de origem animal, é necessário adotar especificações mais detalhadas em relação aos requisitos do ponto 6 do anexo I da Diretiva 90/385/CEE e nos pontos 8.1 e 8.2 do anexo I da Diretiva 93/42/CEE. Além disso, importa especificar determinados aspetos relacionados com a análise do risco e a gestão do risco no âmbito dos procedimentos de avaliação da conformidade referidos no artigo 9.o da Diretiva 90/385/CEE e no artigo 11.o da Diretiva 93/42/CEE, respetivamente.

(6)

O Regulamento (CE) n.o 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que estabelece regras sanitárias relativas aos subprodutos animais não destinados ao consumo humano (4), estabelece as disposições aplicáveis ao abastecimento das matérias utilizadas em dispositivos médicos. Importa definir disposições adicionais relativas à utilização dessas matérias como tecidos de base para o fabrico de dispositivos médicos.

(7)

Organismos científicos europeus e internacionais, como a Agência Europeia de Medicamentos (5), a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (6), o antigo Comité Científico Diretor (7) e o antigo Comité Científico dos Medicamentos e dos Dispositivos Médicos (8), adotaram vários pareceres sobre matérias de risco especificadas e sobre a minimização do risco de transmissão de agentes das encefalopatias espongiformes animais, relevantes para a segurança dos dispositivos médicos.

(8)

Os Estados-Membros devem verificar que os organismos notificados designados para avaliar a conformidade de dispositivos médicos fabricados mediante a utilização de tecidos animais possuem as competências e o conhecimento atualizado necessários para a execução desta tarefa.

(9)

O período de controlo concedido às autoridades competentes dos Estados-Membros relativamente ao resumo do relatório de avaliação elaborado pelos organismos notificados deve ser menor para os dispositivos médicos fabricados com utilização de matérias de base certificadas pela Direção Europeia da Qualidade dos Medicamentos, do que nos casos em que sejam utilizadas matérias não certificadas. Em ambos os casos, deve existir a possibilidade de encurtar o período de statu quo.

(10)

Para facilitar uma transição suave para os novos requisitos, é necessário prever um período transitório adequado que permita aos dispositivos médicos implantáveis ativos já abrangidos por um certificado de exame CE de conceção ou por um certificado de exame CE de tipo continuarem a ser colocados no mercado e em serviço.

(11)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité dos Dispositivos Médicos instituído nos termos do artigo 6.o, n.o 2, da Diretiva 90/385/CEE,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   O presente regulamento estabelece especificações pormenorizadas em relação à colocação no mercado e/ou entrada em serviço de dispositivos médicos, incluindo dispositivos médicos implantáveis ativos, fabricados mediante a utilização de tecidos animais tornados não viáveis ou produtos não viáveis derivados de tecidos animais.

2.   O presente regulamento é aplicável a tecidos animais, bem como aos seus derivados, originários das espécies bovina, ovina e caprina, bem como de veados, alces, martas e felídeos.

3.   O colagénio, a gelatina e o sebo utilizados no fabrico de dispositivos médicos devem respeitar, pelo menos, os requisitos necessários para serem considerados próprios para consumo humano definidos no Regulamento (CE) n.o 1069/2009.

4.   O presente regulamento não se aplica a:

a)

Derivados de sebo transformados em condições, pelo menos, tão rigorosas como as definidas no anexo I, secção 3;

b)

Dispositivos médicos referidos no n.o 1 que não se destinem a entrar em contacto com o corpo humano ou que se destinem a entrar em contacto apenas com pele intacta.

Artigo 2.o

Para efeitos do presente regulamento, e para além das definições da Diretiva 90/385/CEE e da Diretiva 93/42/CEE, são aplicáveis as seguintes definições:

a)   «Célula»: a mais pequena unidade organizada de qualquer forma de vida, capaz de ter existência independente e de substituir a sua própria substância num ambiente favorável;

b)   «Tecido»: organização de células, de constituintes extracelulares ou de ambos;

c)   «Derivado»: material obtido a partir de tecidos animais através de um ou mais tratamentos, transformações ou operações de fabrico;

d)   «Não viável»: incapaz de metabolismo ou multiplicação;

e)   «EET»: todas as encefalopatias espongiformes transmissíveis na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (9);

f)   «Agentes infecciosos de EET»: agentes patogénicos não classificados capazes de transmitir EET;

g)   «Redução, eliminação ou remoção»: um processo através do qual o número de agentes infecciosos de EET é reduzido, eliminado ou removido, por forma a prevenir infeções ou reações patogénicas;

h)   «Inativação»: um processo através do qual se reduz a capacidade de provocar infeções ou reações patogénicas por agentes infecciosos de EET;

i)   «País de origem»: país ou países em que o animal nasceu, foi criado e/ou abatido;

j)   «Matérias de base»: matérias-primas ou qualquer outro produto de origem animal a partir do qual, ou com o auxílio do qual, são produzidos os dispositivos referidos no artigo 1.o, n.o 1.

Artigo 3.o

1.   Antes de apresentar o pedido de avaliação da conformidade, nos termos do artigo 9.o, n.o 1, da Diretiva 90/385/CEE ou do artigo 11.o, n.o 1, da Diretiva 93/42/CEE, o fabricante dos dispositivos médicos referidos no artigo 1.o, n.o 1, do presente regulamento, ou o seu mandatário, deve realizar a análise do risco e a estratégia de gestão do risco prevista no anexo I do presente regulamento.

2.   Para os dispositivos feitos por medida e dispositivos destinados a investigações clínicas abrangidos pelo artigo 1.o, n.o 1, a declaração do fabricante, ou do seu mandatário, e a documentação prevista no anexo 6 da Diretiva 90/385/CEE ou no anexo VIII da Diretiva 93/42/CEE, respetivamente, devem também referir a conformidade com as especificações pormenorizadas definidas no anexo I, secção 1, do presente regulamento.

Artigo 4.o

1.   Os Estados-Membros devem verificar que os organismos notificados nos termos do artigo 11.o da Diretiva 90/385/CEE ou do artigo 16.o da Diretiva 93/42/CEE possuem um conhecimento atualizado dos dispositivos médicos referidos no artigo 1.o, n.o 1, para avaliar a conformidade desses dispositivos com as disposições da Diretiva 90/385/CEE ou da Diretiva 93/42/CEE, respetivamente, e com as especificações pormenorizadas definidas no anexo I do presente regulamento. Os Estados-Membros devem verificar regularmente que esses organismos mantêm as competências e o conhecimento atualizado necessários.

Sempre que, após a referida verificação, os Estados-Membros tiverem de alterar o âmbito de atividade de um organismo notificado, devem notificar desse facto a Comissão e os restantes Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros devem informar a Comissão e os restantes Estados-Membros do resultado da verificação referida na primeira frase do n.o 1 até 28 de fevereiro de 2013.

Artigo 5.o

1.   Os procedimentos de avaliação da conformidade dos dispositivos médicos referidos no artigo 1.o, n.o 1, devem abranger a avaliação da sua conformidade com os requisitos essenciais da Diretiva 90/385/CEE ou da Diretiva 93/42/CEE, respetivamente, bem como com as especificações pormenorizadas previstas no anexo I do presente regulamento.

2.   Os organismos notificados devem avaliar a documentação apresentada pelo fabricante para verificar que os benefícios do dispositivo são superiores aos riscos residuais. Em particular, deve tomar-se em conta:

a)

O processo de análise e de gestão do risco do fabricante;

b)

A justificação para a utilização de tecidos animais ou derivados, tendo em consideração tecidos de risco inferior ou alternativas sintéticas;

c)

Os resultados dos estudos de eliminação e inativação, ou da análise da literatura relevante;

d)

O controlo, por parte do fabricante, das fontes das matérias-primas, dos produtos acabados, do processo de produção, dos ensaios e dos subcontratantes;

e)

A necessidade de verificar aspetos relacionados com a origem e a transformação de tecidos animais e derivados, os processos de eliminação ou inativação de agentes patogénicos, incluindo as atividades executadas por fornecedores.

3.   Durante a avaliação da análise do risco e da gestão do risco, no quadro do processo de avaliação de conformidade, os organismos notificados devem ter em conta o certificado de conformidade TSE emitido pela Direção Europeia da Qualidade dos Medicamentos (a seguir designado «certificado de conformidade EET») para matérias de base, sempre que exista.

Sempre que seja necessária informação adicional para avaliar a conformidade das matérias de base para um determinado dispositivo médico, os organismos notificados podem exigir a apresentação de informação adicional para permitir a avaliação referida nos n.os 1 e 2.

4.   Antes de emitir um certificado de exame CE de conceção ou um certificado de exame CE de tipo, os organismos notificados devem, através da respetiva autoridade competente (a seguir designada «autoridade competente de coordenação»), informar as autoridades competentes dos restantes Estados-Membros e a Comissão da sua avaliação efetuada nos termos do n.o 2 através de um resumo do relatório de avaliação, em conformidade com o disposto no anexo II do presente regulamento.

5.   As autoridades competentes dos Estados-Membros podem apresentar comentários ao resumo do relatório de avaliação referido no n.o 4 dentro dos seguintes prazos:

a)

Em relação a dispositivos médicos que utilizam matérias de base para as quais foi apresentado um certificado de conformidade EET, tal como referido no n.o 3, num prazo de quatro semanas a contar da data em que o organismo notificado informou a autoridade competente de coordenação ao abrigo do disposto no n.o 4;

b)

Em relação a dispositivos médicos que utilizam matérias de base para as quais não foi apresentado um certificado de conformidade EET, num prazo de 12 semanas a contar da data em que o organismo notificado informou a autoridade competente de coordenação ao abrigo do disposto no n.o 4;

As autoridades competentes dos Estados-Membros e a Comissão podem chegar a acordo sobre o encurtamento dos períodos definidos nas alíneas a) e b).

6.   Os organismos notificados devem ter em devida consideração todos os comentários recebidos ao abrigo do disposto no n.o 5. Estes organismos devem transmitir uma explicação sobre esta consideração, incluindo qualquer justificação devida para não ter em conta um ou mais dos comentários recebidos, e comunicar as suas decisões finais à autoridade competente de coordenação, que as deve então enviar à Comissão e às autoridades competentes das quais foram recebidos comentários.

7.   O fabricante deve recolher, avaliar e apresentar ao organismo notificado informação sobre alterações relativas ao tecido animal ou derivados utilizados para o dispositivo ou relativas ao risco de EET relacionado com o dispositivo. Sempre que essa informação corresponda a um aumento do risco geral em termos de EET, são aplicáveis as disposições previstas nos n.os 1 a 6.

Artigo 6.o

Sem prejuízo do disposto no artigo 7.o, n.o 2, os Estados-Membros devem tomar todas as medidas necessárias para garantir que os dispositivos médicos referidos no artigo 1.o, n.o 1, só são colocados no mercado e/ou em serviço se satisfizerem o disposto na Diretiva 90/385/CEE ou na Diretiva 93/42/CEE e nas especificações pormenorizadas do presente regulamento.

Artigo 7.o

1.   Os titulares de certificados de exame CE de conceção ou de certificados de exame CE de tipo emitidos antes de 29 de agosto de 2013 relativamente a dispositivos médicos implantáveis ativos referidos no artigo 1.o, n.o 1, devem requerer um certificado complementar de exame CE de conceção ou de exame CE de tipo que ateste a conformidade com as especificações pormenorizadas constantes do anexo I do presente regulamento.

2.   Os Estados-Membros devem aceitar até 29 de agosto de 2014 a colocação no mercado e a entrada em serviço dos dispositivos médicos implantáveis ativos referidos no artigo 1.o, n.o 1, abrangidos por um certificado de exame CE de conceção ou certificado de exame CE de tipo emitido antes de 29 de agosto de 2013.

Artigo 8.o

A Diretiva 2003/32/CE é revogada com efeitos a partir de 29 de agosto de 2013.

As remissões para a diretiva revogada devem entender-se como sendo feitas para o presente regulamento.

Artigo 9.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 29 de agosto de 2013, com exceção do artigo 4.o que é aplicável a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 8 de agosto de 2012.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 189 de 20.7.1990, p. 17.

(2)  JO L 169 de 12.7.1993, p. 1.

(3)  JO L 105 de 24.4.2003, p. 18.

(4)  JO L 300 de 14.11.2009, p. 1.

(5)  Nota orientadora sobre a minimização do risco de transmissão de agentes das encefalopatias espongiformes animais através dos medicamentos para uso humano e veterinário (EMA/410/01 Rev.3), JO C 73 de 5.3.2011, p. 1.

(6)  http://www.efsa.europa.eu/en/topics/topic/bse.htm

(7)  http://ec.europa.eu/food/fs/bse/scientific_advice08_en.print.html

(8)  Ver http://ec.europa.eu/health/scientific_committees/emerging/opinions/scmpmd/index_en.htm

(9)  JO L 147 de 31.5.2001, p. 1.


ANEXO I

1.   ANÁLISE DO RISCO E GESTÃO DO RISCO

1.1.   Justificação para a utilização de tecidos ou derivados animais

O fabricante justificará, com base na sua estratégia global de análise do risco e de gestão do risco para um determinado dispositivo médico, a decisão de utilizar os tecidos ou derivados de origem animal referidos no artigo 1.o (especificando as espécies e os tecidos animais bem como a sua origem), tendo em conta os benefícios clínicos esperados, o risco residual potencial e as alternativas adequadas (tais como tecidos de risco inferior ou alternativas sintéticas).

1.2.   Processo de avaliação dos riscos

Para garantir um elevado nível de proteção dos doentes e utilizadores, o fabricante dos dispositivos que utilizem os tecidos ou derivados animais referidos no ponto 1.1 implementará uma estratégia adequada e bem documentada de análise do risco e de gestão do risco, para tratar todos os aspetos pertinentes relacionados com as TSE. Além disso, identificará os perigos e avaliará os riscos associados a esses tecidos ou derivados, estabelecerá documentação sobre as medidas tomadas para minimizar o risco de transmissão e demonstrará a aceitabilidade do risco residual associado com o dispositivo que utiliza esses tecidos ou derivados, tendo em conta a utilização prevista e os benefícios decorrentes desse dispositivo.

A segurança de um dispositivo, em termos do seu potencial para transmitir um agente infeccioso de EET, depende de todos os fatores descritos nos pontos 1.2.1 a 1.2.8, que o fabricante tem de analisar, avaliar e gerir. A combinação destas medidas determina a segurança do dispositivo.

O fabricante terá de considerar, pelo menos, as seguintes fases:

a)

A seleção das matérias de base (tecidos ou derivados) considerados adequados quanto à sua potencial contaminação por agentes infecciosos de EET (ver 1.2.1, 1.2.2, 1.2.3 e 1.2.4), tendo em conta a colheita, o manuseamento, o transporte, a armazenagem e o processamento posteriores;

b)

A aplicação de um processo de produção para remover ou inativar os agentes infecciosos de EET presentes nos tecidos ou derivados de origem controlada (ver 1.2.5);

c)

A manutenção de um sistema para recolher e avaliar informação sobre a produção e a pós-produção no que se refere às alterações que podem afetar a avaliação da conformidade das fases referidas nas alíneas a) e b).

Além disso, o fabricante terá em conta as características do dispositivo e a utilização prevista do mesmo (ver 1.2.6, 1.2.7 e 1.2.8).

Ao seguir a estratégia de análise do risco e de gestão do risco, o fabricante deverá ter devidamente em conta os pareceres pertinentes adotados pelos comités científicos ou organismos europeus ou internacionais pertinentes, tais como o Comité Científico Diretor (CCD), a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA), a Agência Europeia de Medicamentos (EMA), a Organização Mundial da Saúde Animal (OIE) e a Organização Mundial de Saúde (OMS).

1.2.1.   Os animais como origem de matérias

O risco de EET depende das espécies de origem, das estirpes e da natureza do tecido de base. Uma vez que a infecciosidade das EET se acumula durante um período de incubação de vários anos, a utilização de animais jovens e saudáveis como origem de matérias é considerado um fator de redução do risco. Os animais de risco, como os animais encontrados mortos, os animais abatidos de emergência e os animais suspeitos de EET, terão de ser excluídos como matérias de origem.

1.2.2.   Origem geográfica

Ao avaliar o risco do país de origem, deve ser tida em conta a Decisão 2007/453/CE da Comissão, de 29 de junho de 2007, que estabelece o estatuto em matéria de EEB de Estados-Membros, países terceiros e suas regiões, em função do respetivo risco de EEB (1).

1.2.3.   Natureza do tecido de base

O fabricante deverá ter em consideração a classificação dos riscos em relação aos diferentes tipos de tecidos de base, tal como definido nas Diretrizes da OMS sobre a Distribuição da Infecciosidade dos tecidos nas Encefalopatias Espongiformes Transmissíveis (2006), na sua atual redação. A utilização de tecidos animais deve decorrer de forma a manter o controlo da rastreabilidade e integridade do tecido de origem. Sempre que adequado, os animais deverão ser sujeitos a uma inspeção veterinária ante e post mortem.

Além disso, é aplicável o Regulamento (CE) n.o 1069/2009.

Sem prejuízo do disposto no parágrafo seguinte, apenas serão utilizadas matérias de categoria 3, em conformidade com o artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1069/2009.

O fabricante não utilizará tecidos ou derivados de origem animal com um elevado potencial de infecciosidade de EET, a menos que a utilização dessas matérias seja necessária em circunstâncias excecionais, tendo em conta os benefícios importantes para os doentes e a ausência de tecidos de base alternativos.

Para bovinos, ovinos e caprinos, as matérias de risco especificadas (MRE) enumeradas no anexo V do Regulamento (CE) n.o 999/2001 serão consideradas como tendo um potencial de elevada infecciosidade de EET.

1.2.4.   Controlos no abate e processamento para prevenir a contaminação cruzada

O fabricante deverá garantir que o risco de contaminação cruzada aquando do abate, colheita, transformação, manuseamento, armazenagem e transporte é minimizado.

1.2.5.   Inativação ou remoção de agentes infecciosos de EET

1.2.5.1.

Para os dispositivos que não podem suportar um processo de inativação ou eliminação sem sofrer uma degradação inaceitável, o fabricante terá que confiar essencialmente no controlo da origem.

1.2.5.2.

Para outros dispositivos, se o fabricante alegar que nos processos de fabrico é possível remover ou inativar os agentes infecciosos de EET, terá de o comprovar com a documentação adequada.

As informações pertinentes provenientes de uma análise adequada da literatura científica podem ser usadas para justificar os fatores de inativação e eliminação, quando os processos específicos referidos na literatura forem comparáveis com os que são utilizados para o dispositivo. Esta investigação e análise deverão também abranger os pareceres científicos disponíveis que possam ter sido adotados por um comité científico ou organismo europeu ou internacional. Os referidos pareceres servirão de referência nos casos em que existam pareceres discordantes.

Se não for possível comprovar essas alegações com base na investigação bibliográfica, o fabricante deverá realizar um estudo específico sobre inativação ou eliminação, conforme o caso, com base científica, tendo em conta os seguintes fatores:

a)

Os riscos identificados associados com o tecido;

b)

A identificação dos agentes modelo pertinentes;

c)

A justificação da seleção das combinações particulares de agentes modelo;

d)

A identificação da etapa e/ou fase selecionada para eliminar e/ou inativar os agentes infecciosos de EET;

e)

A documentação dos parâmetros de qualquer estudo de validação da inativação ou eliminação de EET;

f)

O cálculo dos fatores de redução.

O fabricante terá de aplicar os procedimentos documentados adequados para garantir a aplicação, durante o fabrico, dos parâmetros de processamento validados.

O relatório final deve identificar os parâmetros e os limites de fabrico considerados críticos para a eficácia do processo de inativação ou eliminação.

1.2.6.   Quantidades de tecidos ou derivados animais necessárias para produzir uma unidade do dispositivo médico

O fabricante avaliará a quantidade de tecidos ou derivados brutos de origem animal necessária para produzir uma única unidade do dispositivo médico. O fabricante deverá avaliar se esse processo de produção tem potencial para concentrar níveis de agentes infecciosos de EET presentes nos tecidos ou derivados animais de base.

1.2.7.   Tecidos ou derivados de origem animal que entram em contacto com os doentes e os utilizadores

O fabricante considerará:

a)

A quantidade máxima de tecidos animais ou derivados que entram em contacto com o doente ou os utilizadores aquando da utilização de um único dispositivo médico;

b)

A área de contacto: a superfície, tipo (por exemplo, pele, mucosas, cérebro) e estado (por exemplo, saudável ou lesado);

c)

O tipo de tecidos ou derivados que entram em contacto com os doentes ou os utilizadores;

d)

O período durante o qual se prevê que o dispositivo permaneça em contacto com o corpo (incluindo o efeito de bioreabsorção); e

e)

O número de dispositivos médicos que podem ser utilizados num dado procedimento ou, se possível, durante a vida de um doente ou utilizador.

1.2.8.   Via de administração

Na avaliação dos riscos, o fabricante terá em conta a via de administração indicada na informação sobre o produto.

1.3.   Revisão da avaliação dos riscos

O fabricante estabelecerá e manterá um procedimento sistemático de revisão da informação obtida sobre os dispositivos médicos ou dispositivos semelhantes na fase posterior à produção. A informação será avaliada com base na sua pertinência para a segurança, especialmente em qualquer dos seguintes casos:

a)

Se forem identificados perigos previamente desconhecidos;

b)

Se o risco estimado decorrente de um determinado perigo tiver mudado ou deixado de ser aceitável;

c)

Se a avaliação original tiver de alguma forma sido invalidada.

Nos casos definidos nas alíneas a), b) ou c), o fabricante comunicará os resultados da avaliação e incluí-los-á no processo de gestão do risco.

À luz desta nova informação, terá de ser considerada uma revisão das medidas adequadas de gestão do risco aplicáveis ao dispositivo (incluindo a justificação da seleção de um tecido ou derivado animal). Se o risco residual ou a sua aceitabilidade puderem ter sofrido alterações, o impacto destas nas medidas de controlo do risco anteriormente implementadas será reavaliado e justificado.

Os resultados desta avaliação terão de ser documentados.

2.   AVALIAÇÃO POR ORGANISMOS NOTIFICADOS

No que respeita aos dispositivos médicos referidos no artigo 1.o, n.o 1, os fabricantes devem facultar aos organismos notificados referidos no artigo 4.o todas as informações pertinentes para permitir a avaliação completa da sua estratégia de análise do risco e de gestão do risco, em conformidade com o disposto no artigo 5.o, n.o 2.

2.1.   Informação do organismo notificado relativamente a alterações e nova informação

Quaisquer alterações dos processos de abastecimento, colheita, processamento e inativação ou eliminação, bem como qualquer nova informação sobre o risco em matéria de EET recolhida pelo fabricante e relevante para o dispositivo médico, que possam modificar os resultados da avaliação dos riscos do fabricante, serão comunicadas ao organismo notificado e, sempre que aplicável, serão aprovadas pelo organismo notificado antes da sua implementação.

2.2.   Renovação de certificados

No contexto da sua decisão relativa à prorrogação por um novo período máximo de cinco anos de um certificado de exame CE de conceção ou um certificado de exame CE de tipo, em conformidade com o artigo 9.o, n.o 8, da Diretiva 90/385/CEE ou com o artigo 11.o, n.o 11, da Diretiva 93/42/CEE, respetivamente, o organismo notificado deve rever para fins do presente regulamento, pelo menos, os seguintes aspetos:

a)

A justificação atualizada para a utilização de tecidos ou derivados animais, incluindo uma comparação com tecidos de risco inferior ou alternativas sintéticas;

b)

Uma análise dos riscos atualizada;

c)

Uma avaliação clínica atualizada;

d)

Os resultados de ensaios e/ou uma justificação, em relação, por exemplo, às normas harmonizadas atuais;

e)

A identificação de qualquer alteração efetuada desde a emissão do certificado original (ou a última renovação) que possa ter um impacto no risco em matéria de EET;

f)

A evidência de que o dossiê de conceção continua atualizado em relação aos riscos em matéria de EET.

2.3.   Aumento do risco global de EET

Sempre que, com base na informação apresentada em conformidade com os pontos 2.1 ou 2.2, um organismo notificado determine que o risco geral de EET em relação a um dispositivo médico aumentou, este organismo deve seguir o procedimento previsto no artigo 5.o.

3.   PROCESSOS RIGOROSOS PARA DERIVADOS DE SEBO, TAL COMO REFERIDO NO ARTIGO 1.o, N.o 4, DO PRESENTE REGULAMENTO

Transesterificação ou hidrólise a uma temperatura não inferior a 200 °C, durante pelo menos 20 minutos, sob pressão (produção de glicerol, ácidos gordos e ésteres de ácidos gordos).

Saponificação com NaOH 12 M (produção de glicerol e de sabão)

processo descontínuo: a uma temperatura não inferior a 95 °C, durante pelo menos 3 horas,

processo contínuo: a uma temperatura não inferior a 140 °C, sob pressão, durante pelo menos 8 minutos, ou equivalente.

Destilação a 200 °C.


(1)  JO L 172 de 30.6.2007, p. 84.


ANEXO II

Resumo do relatório de avaliação em conformidade com o artigo 5.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 722/2012

Dados relativos ao organismo notificado apresentador

1.

Nome do organismo notificado

2.

Número do organismo notificado

3.

País

4.

Enviado por

5.

Pessoa de contacto

6.

Telefone

7.

Fax

8.

Endereço eletrónico

9.

Referência do cliente (nome do fabricante e, se aplicável, do mandatário)

10.

Confirmação de que, em conformidade com o artigo 11.o da Diretiva 90/385/CEE e o artigo 16.o da Diretiva 93/42/CEE, respetivamente, e com o artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 722/2012, o organismo notificado apresentador foi designado pela respetiva autoridade competente para a avaliação da conformidade de

dispositivos médicos implantáveis ativos fabricados mediante a utilização de tecidos de origem animal, sujeitos ao disposto no Regulamento (UE) n.o 722/2012

dispositivos médicos fabricados mediante a utilização de tecidos de origem animal, sujeitos ao disposto no Regulamento (UE) n.o 722/2012

Dados relativos ao dispositivo médico (implantável ativo)

11.

a)

 Dispositivo médico implantável ativo  Outro dispositivo médico

11.

b)

Descrição e composição do produto

12.

Informações sobre a utilização prevista

13.   Matérias de base

13.

a)

Certificado emitido pela DEQM disponível  SIM  NÃO

(Se este certificado existir, o mesmo deve ser enviado com o presente resumo de relatório de avaliação)

13.

b)

Informações relativas

à natureza dos tecidos de base:

às espécies animais:

às origens geográficas:

14.

Descrição das medidas principais adotadas para minimizar o risco de infeção:

15.

Estimativa do risco em termos de EET decorrente da utilização do produto tendo em conta a probabilidade de contaminação do produto, a natureza e a duração da exposição do doente:

16.

Justificação para a utilização de tecidos ou derivados animais no dispositivo médico, incluindo os motivos da aceitabilidade do risco global estimado em termos de EET, a avaliação de matérias alternativas e o benefício clínico esperado:

17.

Método de controlo aos estabelecimentos de origem e fornecedores da matéria animal utilizada pelo fabricante do dispositivo:

Declaração do Organismo Notificado

18.

Conclusão da avaliação:

Com base na avaliação dos dados e no processo de avaliação, é nossa decisão preliminar que o pedido cumpre os requisitos de conformidade com

 Diretiva 90/385/CEE do Conselho  Diretiva 93/42/CEE do Conselho

e Regulamento (UE) n.o 722/2012

Data de apresentação

19.

O presente relatório foi enviado em … à autoridade competente de coordenação de … para informar as autoridades competentes dos restantes Estados-Membros e a Comissão e para solicitar, se for o caso, os respetivos comentários.


9.8.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 212/13


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 723/2012 DA COMISSÃO

de 8 de agosto de 2012

que reconhece uma menção tradicional nos termos do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho [Cream – TDT-US-N0017]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente o artigo 118.o-U, n.o 2, em conjugação com o artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 22 de junho de 2010, a Comissão recebeu um pedido de duas organizações profissionais representativas estabelecidas nos Estados Unidos da América, a Wine America e a California Export Association, relativo à proteção da menção tradicional «Cream» para os produtos vitivinícolas da categoria «3. Vinho licoroso», prevista no anexo XI-B do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, que ostentem uma denominação de origem constante da lista do anexo V do Acordo entre a Comunidade Europeia e os Estados Unidos da América sobre o Comércio de Vinhos, aprovado pela Decisão 2006/232/CE do Conselho (2).

(2)

Em conformidade com o artigo 33.o do Regulamento (CE) n.o 607/2009 da Comissão, de 14 de julho de 2009, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 479/2008 do Conselho no que respeita às denominações de origem protegidas e indicações geográficas protegidas, às menções tradicionais, à rotulagem e à apresentação de determinados produtos vitivinícolas (3), o pedido foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia  (4). Não foi apresentada qualquer objeção no prazo de dois meses a contar da data de publicação.

(3)

O pedido de proteção da menção tradicional «Cream» relativa aos vinhos americanos satisfaz as condições estabelecidas no artigo 118.o-U, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 e nos artigos 31.o e 35.o do Regulamento (CE) n.o 607/2009. O pedido de proteção deve ser aceite e a menção tradicional «Cream» deve, por conseguinte, ser inscrita na base de dados eletrónica «E-Bacchus» no que diz respeito aos vinhos produzidos pelos membros das duas organizações profissionais representativas que apresentaram o pedido.

(4)

O artigo 30.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 607/2009 impõe que a Comissão torne pública a informação relativa à organização profissional representativa e aos seus membros. A informação deve ser tornada pública na base de dados eletrónica «E-Bacchus».

(5)

A medida prevista no presente regulamento está em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É aceite o pedido de proteção da menção tradicional «Cream» no âmbito dos produtos vitivinícolas americanos da categoria «3. Vinho licoroso», prevista no anexo XI-B do Regulamento (CE) n.o 1234/2007. O termo «Cream» é introduzido na base de dados eletrónica «E-Bacchus» como indicado no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 8 de agosto de 2012.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 87 de 24.3.2006, p. 1.

(3)  JO L 193 de 24.7.2009, p. 60.

(4)  JO C 276 de 13.10.2010, p. 6.


ANEXO

Menção tradicional protegida

Cream

Língua referida no artigo 31.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 607/2009

Inglês

Categoria ou categorias do produto vitivinícola a proteger [Anexo XI-B do Regulamento (CE) n.o 1234/2007)]

— 3.

Vinho licoroso

Lista das denominações de origem protegidas ou indicações geográficas protegidas em causa

Nomes de origem, conforme enumerados no anexo V do Acordo entre a Comunidade Europeia e os Estados Unidos da América sobre o Comércio de Vinhos

Referência à regulamentação aplicável no Estado-Membro ou no país terceiro

Resolution of WineAmerica on Wine Production Definitions for the European Community, adotada em 24 de março de 2009;

Decision of California Wine Export Program, adotada em 7 de maio de 2009.

Resumo da definição e das condições de utilização

A menção «Cream» descreve um tipo de vinho doce aguardentado dos Estados Unidos da América. O vinho é de cor amarela pálida a âmbar clara pálida, tem um gosto doce e rico e um aroma normalmente vinoso a frutado. Estes vinhos podem, no entanto, evidenciar características «evoluídas», conferidas por um envelhecimento cuidadoso. O vinho pode ser elaborado por mistura de lotes provenientes de várias colheitas e apresenta as características distintivas dos vinhos doces. O envelhecimento é efetuado em diversos tipos de recipientes. A fortificação é obrigatoriamente efetuada com aguardente vínica.

Nome do país ou países de origem

Estados Unidos da América

A lista dos membros da organização profissional representativa estabelecida no país terceiro com direito a utilizar a menção tradicional protegida em causa está disponível no sítio seguinte:

http://ec.europa.eu/agriculture/markets/wine/e-bacchus/


9.8.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 212/15


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 724/2012 DA COMISSÃO

de 8 de agosto de 2012

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A.

(2)

O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 8 de agosto de 2012.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

José Manuel SILVA RODRÍGUEZ

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

TR

55,3

XS

32,3

ZZ

43,8

0707 00 05

TR

100,7

ZZ

100,7

0709 93 10

TR

108,5

ZZ

108,5

0805 50 10

AR

90,6

TR

92,0

UY

84,4

ZA

102,1

ZZ

92,3

0806 10 10

CL

226,1

EG

189,7

IL

138,6

MA

157,7

MX

186,3

TN

203,8

TR

139,3

ZZ

177,4

0808 10 80

AR

187,2

BR

85,1

CL

114,3

NZ

119,8

US

153,9

ZA

100,3

ZZ

126,8

0808 30 90

AR

129,0

CL

164,0

CN

91,7

NZ

165,5

TR

193,5

ZA

99,0

ZZ

140,5

0809 29 00

CA

627,1

TR

347,2

ZZ

487,2

0809 30

TR

166,3

ZZ

166,3

0809 40 05

BA

66,3

IL

69,8

MK

70,3

ZZ

68,8


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


9.8.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 212/17


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 725/2012 DA COMISSÃO

de 8 de agosto de 2012

que altera os preços representativos e os montantes dos direitos de importação adicionais de determinados produtos do setor do açúcar fixados pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 971/2011 para a campanha de 2011/2012

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 951/2006 da Comissão, de 30 de junho de 2006, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho no que respeita ao comércio com os países terceiros no setor do açúcar (2), nomeadamente o artigo 36.o, n.o 2, segundo parágrafo, segundo período,

Considerando o seguinte:

(1)

Os montantes dos preços representativos e os direitos de importação adicionais do açúcar branco, do açúcar bruto e de determinados xaropes para a campanha de 2011/2012 foram fixados pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 971/2011 da Comissão (3). Esses preços e direitos foram alterados, pela última vez, pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 720/2012 da Comissão (4).

(2)

Os dados de que a Comissão dispõe atualmente levam a alterar os referidos montantes, em conformidade com o artigo 36.o do Regulamento (CE) n.o 951/2006.

(3)

A fim de garantir que esta medida seja aplicada o mais rapidamente possível após a disponibilização dos dados atualizados, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia da sua publicação,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

São alterados, como indicado no anexo do presente regulamento, os preços representativos e os direitos de importação adicionais dos produtos referidos no artigo 36.o do Regulamento (CE) n.o 951/2006, fixados pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 971/2011 para a campanha de 2011/2012.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 8 de agosto de 2012.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

José Manuel SILVA RODRÍGUEZ

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 178 de 1.7.2006, p. 24.

(3)  JO L 254 de 30.9.2011, p. 12.

(4)  JO L 211 de 8.8.2012, p. 5.


ANEXO

Montantes alterados dos preços representativos e dos direitos de importação adicionais do açúcar branco, do açúcar bruto e de produtos do código NC 1702 90 95 aplicáveis a partir de 9 de agosto de 2012

(em EUR)

Código NC

Montante do preço representativo por 100 kg líquidos do produto

Montante do direito adicional por 100 kg líquidos do produto

1701 12 10 (1)

40,90

0,00

1701 12 90 (1)

40,90

2,34

1701 13 10 (1)

40,90

0,00

1701 13 90 (1)

40,90

2,63

1701 14 10 (1)

40,90

0,00

1701 14 90 (1)

40,90

2,63

1701 91 00 (2)

48,19

3,01

1701 99 10 (2)

48,19

0,00

1701 99 90 (2)

48,19

0,00

1702 90 95 (3)

0,48

0,22


(1)  Fixação para a qualidade-tipo definida no anexo IV, ponto III, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

(2)  Fixação para a qualidade-tipo definida no anexo IV, ponto II, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

(3)  Fixação por 1 % de teor de sacarose.


DECISÕES

9.8.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 212/19


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 7 de agosto de 2012

que altera a Decisão de Execução 2012/262/UE que altera a Decisão 2008/589/CE que estabelece um programa específico de controlo e inspeção relativo às unidades populacionais de bacalhau do mar Báltico

(2012/468/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas, altera os Regulamentos (CE) n.o 847/96, (CE) n.o 2371/2002, (CE) n.o 811/2004, (CE) n.o 768/2005, (CE) n.o 2115/2005, (CE) n.o 2166/2005, (CE) n.o 388/2006, (CE) n.o 509/2007, (CE) n.o 676/2007, (CE) n.o 1098/2007, (CE) n.o 1300/2008, (CE) n.o 1342/2008, e revoga os Regulamentos (CEE) n.o 2847/93, (CE) n.o 1627/94 e (CE) n.o 1966/2006 (1), nomeadamente o artigo 95.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 2008/589/CE da Comissão (2) estabeleceu um programa específico de controlo e inspeção, aplicável durante quatro anos, destinado a assegurar a aplicação harmonizada do plano plurianual relativo às unidades populacionais de bacalhau no mar Báltico e às pescarias que exploram essas unidades populacionais, estabelecido pelo Regulamento (CE) n.o 1098/2007 do Conselho (3).

(2)

A fim de resolver um erro material ocorrido durante o procedimento de adoção da Decisão de Execução 2012/262/UE da Comissão (4) e, em consequência, para conformar essa decisão com o parecer do Comité das Pescas e da Aquicultura, deve ser suprimido o texto «ou possam efetuar» no artigo 1.o, n.o 3, da referida decisão.

(3)

A Decisão de Execução 2012/262/UE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade.

(4)

As medidas previstas na presente decisão foram estabelecidas em concertação com os Estados-Membros interessados.

(5)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité das Pescas e da Aquicultura,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O artigo 1.o, n.o 3, da Decisão de Execução 2012/262/UE passa a ter a seguinte redação:

«3.   O artigo 2.o passa a ter a seguinte redação:

"Artigo 2.o

Âmbito de aplicação

«3.1.   O programa específico de controlo e inspeção abrange o controlo e a inspeção:

a)

Das atividades de pesca dos navios referidos no artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1098/2007 e dos navios de pesca, independentemente do seu comprimento, que efetuem capturas de salmão;

b)

De todas as atividades conexas, incluindo o desembarque, a pesagem, a comercialização, o transporte e a armazenagem dos produtos da pesca, bem como o registo dos desembarques e das vendas.

2.   O programa específico de controlo e inspeção é aplicável durante cinco anos.".».

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 7 de agosto de 2012.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.

(2)  JO L 190 de 18.7.2008, p. 11.

(3)  JO L 248 de 22.9.2007, p. 1.

(4)  JO L 130 de 17.5.2012, p. 22.


Retificações

9.8.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 212/20


Retificação do Regulamento de Execução (UE) n.o 673/2012 do Conselho, de 23 de julho de 2012, que dá execução ao artigo 32.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 36/2012 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 196 de 24 de julho de 2012 )

Na página 11, no Anexo, no quadro «Entidades», na segunda entrada, quarta coluna «Data de inclusão na lista», é acrescentada a data «24.7.2012».


9.8.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 212/20


Retificação da Decisão de Execução 2012/424/PESC do Conselho, de 23 de julho de 2012, que dá execução à Decisão 2011/782/PESC que impõe medidas restritivas contra a Síria

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 196 de 24 de julho de 2012 )

Na página 84, no anexo, na 2.a entrada, «Entidades», na quarta coluna, «Data de inclusão na lista»:

A data de «24.7.2012» deve ser acrescentada.