ISSN 1977-0774

doi:10.3000/19770774.L_2011.275.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 275

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

54.o ano
20 de Outubro de 2011


Índice

 

II   Actos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (UE) n.o 1043/2011 da Comissão, de 19 de Outubro de 2011, que institui um direito anti-dumping provisório sobre as importações de ácido oxálico originário da Índia e da República Popular da China

1

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 1044/2011 da Comissão, de 19 de Outubro de 2011, relativo à inscrição de uma denominação no registo das especialidades tradicionais garantidas [Kabanosy (ETG)]

16

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 1045/2011 da Comissão, de 19 de Outubro de 2011, relativo à não aprovação da substância activa assulame, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação de produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera a Decisão 2008/934/CE da Comissão ( 1 )

23

 

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 1046/2011 da Comissão, de 19 de Outubro de 2011, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

25

 

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 1047/2011 da Comissão, de 19 de Outubro de 2011, relativo à emissão dos certificados de importação de alho no subperíodo de 1 de Dezembro de 2011 a 29 de Fevereiro de 2012

27

 

 

DECISÕES

 

 

2011/695/UE

 

*

Decisão do Presidente da Comissão Europeia, de 13 de Outubro de 2011, relativa às funções e ao mandato do Auditor em determinados procedimentos de concorrência ( 1 )

29

 

 

RECOMENDAÇÕES

 

 

2011/696/UE

 

*

Recomendação da Comissão, de 18 de Outubro de 2011, sobre a definição de nanomaterial ( 1 )

38

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Actos não legislativos

REGULAMENTOS

20.10.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 275/1


REGULAMENTO (UE) N.o 1043/2011 DA COMISSÃO

de 19 de Outubro de 2011

que institui um direito anti-dumping provisório sobre as importações de ácido oxálico originário da Índia e da República Popular da China

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de Novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 7.o,

Após consulta do Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

1.   PROCEDIMENTO

1.1.   Início

(1)

Em 26 de Janeiro de 2011, a Comissão Europeia («Comissão») anunciou, mediante um aviso publicado no Jornal Oficial da União Europeia  (2) («aviso de início»), o início de um processo anti-dumping relativo às importações na União de ácido oxálico originário da Índia e da República Popular da China («RPC») ou («países em causa»).

(2)

O processo anti-dumping foi iniciado na sequência de uma denúncia apresentada, em 13 de Dezembro de 2010, pelo Conselho Europeu da Indústria Química (CEFIC), em nome de Oxaquim S.A. («autor da denúncia»), que representa uma parte importante, neste caso mais de 25 %, da produção total da União de ácido oxálico. A denúncia continha elementos de prova prima facie de dumping no que respeita ao referido produto, bem como de um prejuízo importante dele resultante, que foram considerados suficientes para justificar o início de um processo.

1.2.   Partes interessadas no processo

(3)

A Comissão informou oficialmente do início do processo o autor da denúncia, os outros produtores da União conhecidos, os produtores-exportadores e os representantes dos países em causa, os importadores e os utilizadores, bem como as associações conhecidas como interessadas. Foi dada às partes interessadas a oportunidade de apresentar os seus pontos de vista por escrito e de solicitar uma audição no prazo fixado no aviso de início. Foi concedida uma audição a todas as partes interessadas que o solicitaram e que demonstraram haver motivos especiais para ser ouvidas.

(4)

Tendo em conta o número aparentemente elevado de produtores-exportadores nos países em causa, foi previsto no aviso de início recorrer à amostragem para a determinação do dumping e do prejuízo em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base. Para que a Comissão pudesse decidir se era necessário recorrer à amostragem e, em caso afirmativo, seleccionar uma amostra, foi solicitado a todos os produtores-exportadores nos países em causa que se dessem a conhecer contactando a Comissão e facultassem, tal como especificado no aviso de início, informações de base sobre as suas actividades relacionadas com o produto em causa durante o período de 1 de Janeiro de 2010 a 31 de Dezembro de 2010. Quatro empresas indianas, uma das quais não declarou quaisquer vendas para a União, e três grupos de empresas da RPC responderam ao exercício de amostragem. Tendo em conta o número limitado de empresas ou grupos de empresas que colaboraram no inquérito, a amostragem não foi considerada necessária nem para a Índia nem para a RPC, tendo todas as partes sido informadas de que não seriam seleccionadas amostras.

(5)

Posteriormente, um grupo de empresas da RPC recusou numa fase inicial qualquer colaboração adicional no âmbito do inquérito. Além disso, uma empresa indiana recusou o acesso da Comissão às suas instalações de produção para uma visita de verificação. Considerou-se, por isso, que não colaborou no inquérito, em conformidade com o artigo 18.o, n.o 1, do regulamento de base, tendo sido informada das possíveis consequências desse facto.

(6)

Para permitir aos produtores-exportadores da RPC a apresentação de um pedido de tratamento de economia de mercado («TEM») ou de tratamento individual («TI»), a Comissão enviou os formulários correspondentes aos produtores-exportadores chineses que colaboraram no inquérito e às autoridades da RPC nos prazos fixados no aviso de início. Um grupo de empresas chinesas solicitou o TEM, nos termos do artigo 2.o, n.o 7, alínea b), do regulamento de base, ou, se tal não fosse possível, o TI, tendo um outro grupo de empresas solicitado apenas o TI.

(7)

Foram enviados questionários a todas as partes conhecidas como interessadas. Responderam três empresas da Índia e dois grupos de empresas da RPC, bem como o autor da denúncia. O outro produtor da União não colaborou no inquérito. Três utilizadores e oito importadores também responderam ao questionário, tendo sido feita uma visita a todos os utilizadores e a quatro importadores.

(8)

A Comissão procurou obter e verificou todas as informações que considerou necessárias para efeitos da determinação provisória do dumping, do prejuízo dele resultante e do interesse da União, tendo efectuado visitas de verificação às instalações das seguintes empresas:

a)

Produtores da União

Oxaquim S.A. (Espanha);

b)

Utilizadores

OMG Kokkola (Finlândia),

P.A.G. Srl (Itália),

O terceiro utilizador pediu para permanecer incógnito;

c)

Importadores

Brenntag BV (Países Baixos),

Brenntag Sp.z.o.o. (Polónia),

Norkem Limited (Reino Unido),

Geratech Marketing (Bélgica);

d)

Produtores-exportadores da Índia

Punjab Chemicals and Crop Protection Limited,

Star Oxochem Pvt. Ltd;

e)

Produtores-exportadores da RPC

Shandong Fengyuan Chemicals Stock Co., Ltd.; Shandong Fengyuan Uranus Advanced Material Co., Ltd.; e Qingdao Fengyuan Unite International Trade Co., Ltd. («Shandong Fengyuan Group»),

Yuanping Changyuan Chemicals Co., Ltd.; Shanxi Reliance Chemicals Co., Ltd.; e Tianjin Chengyi International Trading Co., Ltd. («Shanxi Reliance Group»).

1.3.   Período de inquérito

(9)

O inquérito sobre o dumping e o prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2010 e 31 de Dezembro de 2010 («período de inquérito» ou «PI»). A análise das tendências pertinentes para a avaliação do prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2007 e o final do período de inquérito («período considerado»).

2.   PRODUTO EM CAUSA E PRODUTO SIMILAR

2.1.   Produto em causa

(10)

O produto em causa é o ácido oxálico, sob forma di-hidratada (número CUS 0028635-1 e número CAS 6153-56-6) ou forma anidra (número CUS 0021238-4 e número CAS 144-62-7), mesmo em solução aquosa, actualmente classificado no código NC ex 2917 11 00 e originário da Índia e da RPC. Há dois tipos de ácido oxálico: ácido oxálico não refinado e ácido oxálico refinado. O ácido oxálico refinado, que é produzido na RPC mas não na Índia, é fabricado através de um processo de purificação do ácido oxálico não refinado, cujo objectivo é eliminar ferro, cloretos, vestígios metálicos e outras impurezas.

(11)

O ácido oxálico é utilizado numa vasta gama de aplicações, por exemplo, como agente de redução e branqueamento, em síntese farmacêutica e no fabrico de produtos químicos.

2.2.   Produto similar

(12)

O inquérito revelou que o ácido oxálico produzido e vendido pela indústria da União na União, o ácido oxálico produzido e vendido no mercado interno da Índia e da RPC e o ácido oxálico importado na União e proveniente da Índia e da RPC têm essencialmente as mesmas características físicas e químicas de base e destinam-se às mesmas utilizações finais de base.

(13)

Por conseguinte, esses produtos são provisoriamente considerados similares na acepção do artigo 1.o, n.o 4, do regulamento de base.

3.   DUMPING

3.1.   Índia

3.1.1.   Observação preliminar

(14)

Durante a visita de verificação na Índia, uma empresa não conseguiu facultar as informações pedidas atempadamente ou no formato requerido. Em resultado, a Comissão não foi capaz de verificar as informações facultadas em resposta ao questionário anti-dumping. A empresa foi informada por escrito de que não podia ser considerada como uma parte colaborante e de que as conclusões podiam ser estabelecidas com base nos dados disponíveis. Na sua resposta, a empresa alegou circunstâncias atenuantes, as quais, porém, não foram de molde a levar a uma conclusão diferente. Em consequência, o artigo 18.o foi aplicado a esta empresa, tendo as conclusões sido tiradas com base nos dados disponíveis. Por conseguinte, apenas um produtor-exportador da Índia é considerado como tendo colaborado com a Comissão no presente inquérito.

3.1.2.   Valor normal

(15)

Em conformidade com o artigo 2.o, n.o 2, do regulamento de base, a Comissão examinou, em primeiro lugar, se as vendas do produto similar no mercado interno a clientes independentes pelo produtor exportador foram representativas. Uma vez que estas vendas constituíram mais de 5 % do seu volume de vendas do produto em causa para a União, conclui-se que o total das vendas do produto similar foi representativo.

(16)

Em seguida, a Comissão analisou se poderia considerar-se que as vendas realizadas no mercado interno pelo produtor-exportador haviam sido efectuadas no decurso de operações comerciais normais, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 4, do regulamento de base. Para o efeito, determinou a proporção de vendas rentáveis no mercado interno a clientes independentes no total das vendas do produto similar.

(17)

Se as vendas rentáveis ascenderem a, pelo menos, 80 % do total das vendas, o valor normal é calculado com base no total das vendas, incluindo as não rentáveis. Por outro lado, se as vendas rentáveis representarem menos de 80 % e mais de 20 % do total das vendas, e se a média ponderada do custo total for superior ao preço médio ponderado, o valor normal é calculado unicamente com base nas vendas rentáveis. Uma venda é considerada rentável se o preço unitário for igual ou superior ao custo de produção.

(18)

A análise da Comissão relativamente às vendas no mercado interno revelou que 41 % do total das vendas do produto em causa foram rentáveis e que a média ponderada do custo total é superior ao preço médio ponderado. Consequentemente, o valor normal é calculado como o preço médio ponderado das vendas rentáveis unicamente.

3.1.3.   Preço de exportação

(19)

O produtor-exportador da Índia exportou o produto em causa directamente para clientes independentes na União. Os preços de exportação são assim, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 8, do regulamento de base, estabelecidos com base nos preços efectivamente pagos ou a pagar por esses clientes independentes pelo produto em causa quando exportado para a União.

3.1.4.   Comparação

(20)

A comparação entre o valor normal e o preço de exportação é efectuada no estádio à saída da fábrica. A fim de assegurar uma comparação equitativa entre o valor normal e o preço de exportação, procede-se aos devidos ajustamentos para ter em conta as diferenças que afectam os preços e a respectiva comparabilidade, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 10, do regulamento de base.

(21)

Por conseguinte, foram feitos ajustamentos para os custos de transporte, seguro, custos de movimentação e de embalagem, custos de crédito e comissões.

3.1.5.   Margem de dumping

(22)

A margem de dumping para o produtor indiano colaborante é estabelecida com base numa comparação entre o valor normal médio ponderado e a média ponderada do preço de exportação, em conformidade com o artigo 2.o, n.os 11 e 12, do regulamento de base.

(23)

Atendendo ao que precede, a margem de dumping provisória, expressa em percentagem do preço CIF-fronteira da União do produto não desalfandegado, é de 22,8 % para a Punjab Chemicals and Crop Protection Limited (PCCPL).

(24)

A fim de calcular a margem de dumping à escala nacional aplicável a todos os outros produtores-exportadores da Índia, o nível de colaboração foi estabelecido através da comparação do volume de exportações para a União comunicado pelo produtor-exportador colaborante com as estatísticas do Eurostat. Uma vez que a colaboração da Índia foi reduzida (38 %), considera-se adequado que a margem de dumping à escala nacional aplicável a todos os outros exportadores da Índia seja estabelecida com base na transacção com maior nível de dumping do produtor-exportador colaborante.

(25)

Nesta base, o nível de dumping à escala nacional é estabelecido, provisoriamente, em 43,6 % do preço CIF-fronteira da União do produto não desalfandegado.

3.2.   República Popular da China

3.2.1.   Tratamento de Economia de Mercado («TEM») e Tratamento Individual («TI»)

(26)

Nos termos do artigo 2.o, n.o 7, alínea b), do regulamento de base, o valor normal para as importações originárias da RPC deve ser determinado em conformidade com os n.os 1 a 6 do referido artigo no que respeita aos produtores que se verifique satisfazerem os critérios definidos no artigo 2.o, n.o 7, alínea c), do regulamento de base. Resumidamente, e apenas a título de referência, esses critérios são sintetizados a seguir:

as decisões das empresas são tomadas em resposta a sinais do mercado, sem que haja uma interferência significativa do Estado, e os custos reflectem os valores do mercado,

as empresas têm um único tipo de registos contabilísticos básicos sujeitos a auditorias independentes, conformes às normas internacionais em matéria de contabilidade, devidamente fiscalizados e aplicáveis para todos os efeitos,

não há distorções importantes herdadas do antigo sistema de economia centralizada,

a legislação em matéria de falência e de propriedade assegura a estabilidade e a certeza jurídica, bem como

as operações cambiais são realizadas às taxas do mercado.

(27)

Um grupo de empresas da RPC solicitou o TEM e apresentou formulários de pedido de TEM para as três empresas envolvidas na produção e comercialização do produto em causa. As informações facultadas foram posteriormente verificadas pela Comissão nas instalações das empresas em questão.

(28)

O inquérito relativo ao TEM demonstrou que uma empresa não conseguiu satisfazer os requisitos dos critérios 1 a 3. Em primeiro lugar, não conseguiu demonstrar que os seus custos reflectiam os valores de mercado devido à intervenção financeira significativa do Estado que afecta a estrutura de custos da empresa sob a forma de, por exemplo, isenções temporárias do imposto e empréstimos sem juros. Em segundo lugar, o inquérito relativo ao TEM estabeleceu uma série de erros e deficiências graves na sua contabilidade, e que a auditoria não tinha sido efectuada em sintonia com as normas internacionais de contabilidade (IAS). Em terceiro lugar, foram apuradas distorções herdadas do anterior sistema de economia centralizada no que respeita aos direitos de utilização dos terrenos. Mais especificamente, a empresa obteve um certificado relativo ao direito de utilização dos terrenos sem ter respeitado as disposições contratuais ou sem o pagar na totalidade.

(29)

Além disso, uma outra sociedade do grupo não conseguiu demonstrar que preenchia o critério 2, pois não dispunha de uma contabilidade sujeita a uma auditoria independente.

(30)

A Comissão comunicou os resultados das conclusões relativas ao TEM ao grupo de empresas em causa e ao autor da denúncia, dando-lhes a oportunidade de apresentar observações. As conclusões também foram comunicadas às autoridades da RPC. Não foram apresentadas quaisquer observações à Comissão.

(31)

Tendo em conta o que precede, concluiu-se que duas das empresas do grupo não conseguiram cumprir os critérios TEM. Em conformidade com a prática corrente da União no sentido de examinar se um grupo de empresas coligadas no seu conjunto cumpre as condições para beneficiar do TEM, foi recusado o TEM ao grupo no seu conjunto.

(32)

Tal como mencionado no considerando 6, os dois grupos de empresas colaborantes da RPC solicitaram o TI. Uma vez que se apurou que os dois grupos cumpriam todos os critérios do artigo 9.o, n.o 5, do regulamento de base, decidiu-se, a título provisório, conceder-lhes o TI.

3.2.2.   País análogo

(33)

Em conformidade com o artigo 2.o, n.o 7, alínea a), do regulamento de base, no que diz respeito aos produtores-exportadores aos quais não foi concedido o TEM, o valor normal deve ser determinado com base nos preços praticados no mercado interno ou no valor normal calculado num país análogo.

(34)

No aviso de início, a Comissão manifestou a intenção de utilizar a Índia como país análogo adequado para a determinação do valor normal, tendo convidado as partes interessadas a apresentar as suas observações. Não foram recebidas quaisquer observações. De qualquer modo, a Comissão considera a Índia como um país análogo adequado, uma vez que o único outro país produtor fora da União, o Japão, tem um mercado de monopólio fechado à concorrência e produz ácido oxálico através de um método único não comparável ao da RPC. Em contrapartida, os produtores indianos utilizam um método de produção comparável ao da RPC e estão sujeitos à concorrência no mercado interno.

3.2.3.   Valor normal

(35)

As empresas chinesas produzem e exportam dois tipos de ácido oxálico para a União: ácido oxálico não refinado e ácido oxálico refinado. O ácido oxálico refinado, que não é produzido no país análogo, é fabricado através de um processo de purificação do ácido oxálico não refinado, cujo objectivo é eliminar ferro, cloretos, vestígios metálicos e outras impurezas. Os custos adicionais ligados à produção de ácido oxálico refinado são estimados em 12 %, comparativamente à produção de ácido oxálico não refinado. Por conseguinte, a Comissão considerou adequado determinar um valor normal para os dois tipos de ácido oxálico.

(36)

No que respeita ao ácido oxálico não refinado, o valor normal foi estabelecido com base no valor normal determinado para a Índia, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 7, alínea a), do regulamento de base. Como descrito no considerando 18, o valor normal foi estabelecido unicamente com base nas vendas rentáveis. No tocante ao ácido oxálico refinado, que não é produzido no país análogo, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 7, alínea a), do regulamento de base, o valor normal foi calculado com base nos custos de produção de ácido oxálico não refinado no país análogo. Os custos de produção são ajustados com uma majoração de 12 %, a fim de ter em conta os custos adicionais de produção (ver considerando 35) mais os encargos de venda, as despesas administrativas e outros encargos gerais (VAG), bem como o lucro.

(37)

Os custos VAG e o lucro foram estabelecidos, por analogia com o artigo 2.o, n.o 6, do regulamento de base, acrescentando os VAG e o lucro relativos às vendas no mercado interno de ácido oxálico não refinado efectuadas pelo produtor-exportador colaborante no país análogo.

3.2.4.   Preço de exportação

(38)

Uma vez que o TI foi concedido aos dois grupos, o preço de exportação foi estabelecido com base nos preços efectivamente pagos ou a pagar pelo primeiro cliente independente na União, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 8, do regulamento de base.

(39)

Os dois produtores-exportadores da RPC exportaram ácido oxálico para a União através de comerciantes coligados, que adicionaram uma margem comercial ao preço pago aos produtores. Esta margem comercial é considerada na comparação entre o preço de exportação e o valor normal estabelecido (ver considerando 42).

3.2.5.   Comparação

(40)

No que respeita ao ácido oxálico não refinado, o preço de exportação no estádio à saída da fábrica foi comparado com o valor normal estabelecido para o país análogo.

(41)

O preço de exportação para o ácido oxálico refinado foi comparado no estádio à saída da fábrica com o valor normal calculado (ver considerando 36).

(42)

A fim de assegurar uma comparação equitativa entre o valor normal ou valor normal calculado e o preço de exportação, procedeu-se aos devidos ajustamentos, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 10, do regulamento de base. Em especial, foi efectuado um ajustamento em conformidade com o artigo 2.o, n.o 10, alínea i), para comissões recebidas por comerciantes coligados.

(43)

A este respeito, note-se que a Comissão apurou que os comerciantes coligados por intermédio dos quais os produtores-exportadores da RPC exportaram ácido oxálico para a UE não podem ser considerados como departamentos de vendas internas, uma vez que também comercializam ácido oxálico e outros produtos químicos provenientes de fornecedores independentes para fins de exportação e/ou para vendas no mercado interno. Conclui-se, por conseguinte, que as funções destes comerciantes são semelhantes às de um agente que trabalha em regime de comissão. Por conseguinte, a margem comercial aplicada aos preços pelos comerciantes foi removida para assegurar uma comparação equitativa entre o preço de exportação e o valor normal. O ajustamento foi calculado com base no lucro de um comerciante independente da UE e nos encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais do respectivo comerciante chinês.

(44)

Além disso, foram feitos outros ajustamentos, sempre que adequado, no que respeita aos impostos indirectos, frete, seguro, movimentação e custos acessórios, despesas de embalagem e custos de crédito em todos os casos considerados razoáveis, exactos e confirmados por elementos de prova verificados.

3.2.6.   Margens de dumping

(45)

Em conformidade com o artigo 2.o, n.os 11 e 12, do regulamento de base, as margens de dumping foram estabelecidas com base numa comparação entre o valor normal médio ponderado de cada tipo do produto e uma média ponderada dos preços de exportação do produto em causa para a União de cada empresa, como estabelecido acima.

(46)

Atendendo ao que precede, as margens de dumping provisórias, expressas em percentagem do preço CIF-fronteira da União do produto não desalfandegado, são as seguintes:

Empresa

Margem de dumping provisória

Shandong Fengyuan Chemicals Stock Co., Ltd. e Shandong Fengyuan Uranus Advanced Material Co., Ltd.

37,7 %

Yuanping Changyuan Chemicals Co., Ltd.

14,6 %

(47)

A fim de calcular a margem de dumping à escala nacional aplicável a todos os outros produtores-exportadores da RPC, o nível de colaboração foi estabelecido através da comparação do volume das exportações para a União comunicado pelos produtores-exportadores colaborantes com as estatísticas do Eurostat.

(48)

Uma vez que a colaboração da RPC foi reduzida (46 %), considera-se adequado que a margem de dumping à escala nacional aplicável a todos os outros exportadores da RPC seja estabelecida com base na transacção com maior nível de dumping dos produtores-exportadores colaborantes.

(49)

Nesta base, o nível de dumping à escala nacional é estabelecido, provisoriamente, em 52,2 % do preço CIF-fronteira da União do produto não desalfandegado.

4.   PREJUÍZO

4.1.   Produção da União e indústria da União

(50)

A denúncia foi apresentada pelo Conselho Europeu da Indústria Química (CEFIC), em nome de Oxaquim S.A. («autor da denúncia»), um produtor de ácido oxálico na União, que representou uma parte importante da produção total da União durante o PI. Um segundo produtor da União, Clariant, não se opôs ao início do inquérito, mas decidiu não colaborar. Não existe actualmente nenhum outro produtor do produto em causa na União. Nesta base, os dois produtores Oxaquim S.A. e Clariant constituem a indústria da União, na acepção do artigo 4.o, n.o 1, do regulamento de base, representando 100 % da produção da União. Passam, pois, a ser designados como a «indústria da União».

(51)

Foi utilizada toda a informação disponível relativa aos dois produtores Oxaquim S.A. e Clariant, incluindo a informação facultada na denúncia e os dados obtidos junto do autor da denúncia antes e após o início do inquérito, para estabelecer a produção total da União. Nesta base, a produção total da União variou entre 11 000 e 15 000 toneladas durante o período considerado.

4.2.   Determinação do mercado pertinente da União

(52)

Apurou-se que um dos produtores da União utilizou alguma da sua produção de ácido oxálico como produto intermédio para a produção de oxalatos (tetraoxalato, acetosella e bioxalatos de potássio). Este ácido oxálico foi simplesmente transferido (sem factura) no interior da mesma empresa. Esta utilização cativa do ácido oxálico não entrou no mercado livre, pelo que não está exposta à concorrência directa com as importações do produto em causa. Em contrapartida, verificou-se que a produção destinada às vendas no mercado livre estava em concorrência directa com as importações do produto considerado.

(53)

Para se obter um quadro o mais completo possível da situação da indústria da União, foram obtidos e analisados dados sobre a actividade global referente ao ácido oxálico, tendo-se posteriormente determinado se a produção se destinava a uso cativo ou ao mercado livre.

(54)

Relativamente aos indicadores económicos que se seguem, respeitantes à indústria da União, considerou-se que a análise e a avaliação deveriam centrar-se na situação prevalecente no mercado livre: volume de vendas e preços de venda no mercado da União, parte de mercado, crescimento, volume de exportação, preços, rendibilidade, retorno dos investimentos e cash-flow.

(55)

Todavia, relativamente a outros indicadores económicos, o inquérito permitiu concluir que os mesmos poderiam ser razoavelmente examinados tomando exclusivamente como referência a actividade global. De facto, a produção (tanto para utilização cativa como para o mercado livre), a capacidade, a utilização da capacidade, os investimentos, as existências, o emprego, a produtividade, os salários e a capacidade de obtenção do capital dependem da actividade global, quer a produção seja cativa, quer vendida no mercado livre.

4.3.   Consumo da União

(56)

Uma vez que o ácido oxálico é parte de um código NC que também inclui outros produtos, não foi possível estabelecer os volumes de importação com base nos dados do Eurostat. Por conseguinte, o consumo foi estabelecido com base nos dados sobre o volume de importação facultados pelo autor da denúncia, cruzados com os dados verificados fornecidos pelos produtores-exportadores dos países em causa, bem como no total do volume de vendas no mercado da União da indústria da União.

(57)

Em virtude do reduzido número de fornecedores e da necessidade de proteger dados comerciais confidenciais nos termos do artigo 19.o do regulamento de base, a evolução do consumo durante o período considerado foi indexada.

Quadro 1

Consumo na União

Índice 2007 = 100

2007

2008

2009

PI

Consumo total

100

124

61

95

(58)

Em 2008, registou-se um aumento pronunciado do consumo total na União de 24 %; no ano seguinte, o consumo diminuiu 50 %, tendo aumento novamente durante o período de inquérito. Globalmente, o consumo no mercado da UE diminuiu 5 % durante o período considerado.

5.   IMPORTAÇÕES PROVENIENTES DOS PAÍSES EM CAUSA

5.1.   Avaliação cumulativa dos efeitos das importações em causa

(59)

A Comissão examinou se as importações de ácido oxálico provenientes da RPC e da Índia deveriam ser avaliadas cumulativamente em conformidade com o artigo 3.o, n.o 4, do regulamento de base.

(60)

No tocante aos efeitos das importações originárias da RPC e da Índia, o inquérito mostrou que as margens de dumping estavam acima do limiar de minimis, tal como definido no artigo 9.o, n.o 3, do regulamento de base, e que o volume das importações objecto de dumping provenientes de cada um destes dois países não era negligenciável na acepção do artigo 5.o, n.o 7, do regulamento de base.

(61)

No que respeita às condições de concorrência entre as importações objecto de dumping provenientes da RPC e da Índia, por um lado, e entre as importações objecto de dumping provenientes da RPC e da Índia e o produto similar, por outro, o inquérito revelou que eram semelhantes. Mais especificamente, os produtos importados são vendidos através dos mesmos canais de vendas e a categorias similares de clientes, pelo que estão em concorrência entre si e com o ácido oxálico produzido na União.

(62)

Tendo em conta o que precede, considerou-se provisoriamente que estavam reunidos todos os critérios previstos no artigo 3.o, n.o 4, do regulamento de base e que as importações provenientes da RPC e da Índia deveriam ser examinadas cumulativamente.

5.2.   Volume e parte de mercado das importações objecto de dumping provenientes dos países em causa

(63)

O inquérito mostrou que as importações de ácido oxálico provenientes da RPC e da Índia evoluíram do seguinte modo:

Quadro 2

Importações provenientes da RPC e da Índia

Volume das importações (TM)

2007

2008

2009

PI

RPC e Índia

7 629

11 763

4 707

7 969

Índice (2007 = 100)

100

154

62

104

Parte de mercado

 

 

 

 

Índice (2007 = 100)

100

125

101

110

Fonte: Informação do autor da denúncia e respostas ao questionário

(64)

As importações provenientes dos países em causa aumentaram 4 % em termos de volume durante o período considerado, enquanto o consumo total no mercado da UE diminuiu 5 % durante o mesmo período (ver quadro 1). Tal como indicado no quadro supra, verificou-se também um ganho significativo em termos de parte de mercado igual a 25 % entre 2007 e 2008 e a 10 % ao longo do período considerado.

5.3.   Preço das importações objecto de dumping e subcotação dos preços

(65)

Os preços médios das importações provenientes dos países em causa registaram a seguinte evolução:

Quadro 3

Preço das importações provenientes da RPC e da Índia

Preços de importação (EUR/TM)

2007

2008

2009

PI

RPC e Índia

470

641

474

545

Índice (2007 = 100)

100

136

101

116

(66)

Os preços de importação aumentaram 36 % entre 2007 e 2008, tendo baixado novamente em 2009 para preços semelhantes aos de 2007. No PI, os preços tornaram a aumentar cerca de 15 %. Os preços aumentaram 16 % durante o período considerado. Note-se, contudo, que os preços de importação diminuíram 20 % entre 2008 e o PI, apesar da subida dos preços dos principais inputs (fontes de carbono e energia) nesse período.

(67)

Para analisar a subcotação dos preços, foi efectuada uma comparação entre a média ponderada dos preços de venda da indústria da União a clientes independentes no mercado da União, ajustados ao estádio à saída da fábrica, ou seja, excluindo os custos de frete na União e após dedução dos descontos e abatimentos, e a média ponderada dos preços correspondentes dos exportadores colaborantes da RPC e da Índia ao primeiro cliente independente no mercado da União, ou seja, líquidos de descontos e ajustados, quando necessário, ao preço CIF-fronteira da União, devidamente ajustado para ter em conta os custos incorridos com o desalfandegamento e os custos pós-importação.

(68)

A comparação revelou que, durante o PI, o produto em causa objecto de dumping originário da PC e da Índia e vendido na União subcotou os preços de venda da indústria da União em 16,9 % a 34,6 %. Este nível de subcotação esteve associado a uma evolução negativa dos preços no mercado, o que levou a uma redução substancial dos preços.

6.   SITUAÇÃO ECONÓMICA DA INDÚSTRIA DA UNIÃO

6.1.   Observações preliminares

(69)

Em conformidade com o artigo 3.o, n.o 5, do regulamento de base, o exame do impacto das importações objecto de dumping sobre a indústria da União incluiu uma avaliação de todos os factores e índices económicos relacionados com a situação da indústria da União entre 2007 e o final do PI.

(70)

Os indicadores macroeconómicos (produção, capacidade, utilização da capacidade, volume de vendas, parte de mercado, emprego, produtividade, salários e amplitude das margens de dumping) foram avaliados ao nível da indústria da União, enquanto os indicadores microeconómicos (existências, preços de venda, rendibilidade, cash-flow, retorno dos investimentos, capacidade de obtenção de capitais e investimentos, custos de produção) foram estabelecidos com base em informações provenientes dos questionários, devidamente verificados, facultadas pelo único produtor da União que colaborou no inquérito.

(71)

Tendo em conta o facto de os dados para a análise do prejuízo provirem essencialmente de uma única fonte, os dados relativos à indústria da União tiveram de ser indexados, a fim de preservar o seu carácter confidencial, em conformidade com o artigo 19.o do regulamento de base.

6.2.   Dados relativos à indústria da União (indicadores macroeconómicos)

6.2.1.   Produção, capacidade de produção e utilização da capacidade

Quadro 4

Produção total, capacidade de produção total e utilização da capacidade total da União

Índice (2007 = 100)

2007

2008

2009

PI

Produção total

100

101

89

106

Capacidade de produção total

100

100

77

77

Utilização da capacidade total

100

101

116

138

(72)

O quadro acima inclui dados sobre a produção, a capacidade de produção e a utilização da capacidade da indústria da União, bem como, para 2007 e 2008, os dados de um outro produtor da União que cessou de produzir ácido oxálico em 2008.

(73)

Como o mostra o quadro acima, a produção da indústria da União foi relativamente estável em 2007 e 2008, antes de cair subitamente em 2009. A produção aumentou durante o PI. Globalmente, a produção aumentou 6 % durante o período considerado.

(74)

Devido ao encerramento de uma instalação de produção de um outro produtor da União em 2008, a capacidade de produção da indústria da União caiu fortemente em 2008 (23 %).

(75)

A combinação destes dois factores, isto é, o aumento do volume de produção e a diminuição da capacidade de produção, devido ao encerramento de uma unidade de produção pelo terceiro produtor da União a partir de 2008, levou a um acréscimo significativo da utilização da capacidade (38 %) durante o período considerado.

6.2.2.   Volumes de vendas e parte de mercado

Quadro 5

Volume de vendas e parte de mercado

Índice (2007 = 100)

2007

2008

2009

PI

Total das vendas

100

97

61

86

Parte de mercado (%)

100

79

99

91

(76)

Para 2007 e 2008, os volumes de vendas incluem as vendas do produtor da União que cessou a sua produção em 2008.

(77)

Enquanto o consumo da União diminuiu 5 % durante o período considerado (ver considerando 58), o volume de vendas do produto em causa, pela indústria da União, a clientes independentes no mercado da União diminuiu 14 % durante o mesmo período, o que se traduziu numa perda de parte de mercado de 9 %.

(78)

A análise da evolução da situação ao longo do período considerado revela que a quebra de 14 % registada no volume de vendas da indústria da União foi muito mais pronunciada do que a redução de 5 % verificada no consumo da União. Consequentemente, a parte de mercado da indústria da União sofreu também uma considerável redução de nove pontos percentuais durante o mesmo período.

6.2.3.   Emprego, produtividade e salários

Quadro 6

Emprego, produtividade e salários

Índice (2007 = 100)

2007

2008

2009

PI

Número total de trabalhadores

100

119

108

96

Produtividade total (unidades/trabalhador)

100

85

83

111

Total dos salários anuais

100

121

110

99

Custos médios da mão-de-obra por trabalhador

100

119

118

104

(79)

O número de trabalhadores diminuiu 4 % durante o período considerado. Note-se que a produção de ácido oxálico não é uma actividade com utilização intensiva de mão-de-obra.

(80)

Durante o período considerado, a produtividade total por trabalhador aumentou 11 %, devido ao acréscimo da produção e, ao mesmo tempo, a uma descida do número de trabalhadores.

(81)

Durante todo o período considerado, os salários diminuíram 1 %. Após um primeiro aumento de 21 % entre 2007 e 2008, os salários baixaram continuamente até ao PI.

6.2.4.   Amplitude da margem de dumping efectiva

(82)

As margens de dumping são indicadas acima na secção relativa ao dumping. Todas as margens estabelecidas são significativamente superiores ao nível de minimis. Além disso, tendo em conta os volumes e os preços das importações objecto de dumping, o impacto da margem de dumping efectiva não pode ser considerado negligenciável.

6.3.   Dados relativos aos produtores da União que colaboraram no inquérito (indicadores microeconómicos)

6.3.1.   Observação geral

(83)

A análise dos indicadores microeconómicos (preços de venda e custo de produção, existências, rendibilidade, cash-flow, retorno dos investimentos, capacidade de obtenção de capitais e investimentos) foi efectuada unicamente ao nível do autor da denúncia, uma vez que não foi possível obter quaisquer dados dos outros produtores da UE, tal como descrito no considerando 70.

6.3.2.   Preços unitários médios do produtor da União colaborante e custo de produção

Quadro 7

Preços de venda

Índice 2007 = 100

2007

2008

2009

PI

Preço unitário médio de venda

100

143

136

131

Fonte: resposta ao questionário

(84)

Os preços médios de venda à saída da fábrica da indústria da União a clientes independentes no mercado da União aumentaram 31 % no decurso do período considerado.

Quadro 8

Custo de produção

Índice 2007 = 100

2007

2008

2009

PI

Custos médios de produção/tonelada

100

103

102

98

Fonte: resposta ao questionário

(85)

O inquérito revelou que o custo médio de produção dos produtores da União colaborantes tinha sido relativamente estável ao longo dos anos, devido a uma melhoria constante do seu processo de produção, o que só foi possível através de avultados investimentos (ver quadros 9 e 11 acima).

6.3.3.   Existências

(86)

Tendo em conta a natureza do produto em causa, não há existências. O produto em causa seca rapidamente e endurece, pelo que os produtores apenas produzem bens para imediata expedição.

6.3.4.   Rendibilidade, cash-flow, retorno dos investimentos, capacidade de obtenção de capitais e investimentos

Quadro 9

Rendibilidade

Índice 2007 = – 100

2007

2008

2009

PI

Rendibilidade (na UE)

– 100

4

–2

3

Fonte: resposta ao questionário

(87)

A rendibilidade do produto similar foi determinada expressando o lucro líquido, antes de impostos, das vendas do produto similar pelo autor da denúncia, enquanto percentagem do volume de negócios dessas vendas.

(88)

Após perdas dramáticas em 2007, o autor da denúncia registou um pequeno lucro em 2008, antes de sofrer de novo perdas em 2009. O autor da denúncia registou um pequeno lucro no PI, graças a uma diminuição de alguns elementos do custo de produção, como se pode ver no quadro 8.

Quadro 10

Cash-flow

Índice 2007 = – 100

2007

2008

2009

PI

Cash-flow

– 100

3 054

1 994

868

Fonte: resposta ao questionário

(89)

A tendência verificada em termos de cash-flow, que representa a capacidade da indústria para autofinanciar as suas actividades, reflecte em grande medida a evolução da rendibilidade. Por conseguinte, o cash-flow foi negativo em 2007 e em 2008 e diminuiu, não obstante algumas melhorias em 2008, entre 2008 e o PI, agravando assim a situação financeira do produtor colaborante da União.

Quadro 11

Investimentos

Índice 2007 = 100

2007

2008

2009

PI

Total dos investimentos

100

111

185

277

Fonte: resposta ao questionário

(90)

O quadro acima mostra que o autor da denúncia aumentou os seus investimentos no produto em causa, mesmo quando confrontado com baixa rendibilidade. Os investimentos foram efectuados sobretudo na implementação de novas ferramentas de produção e na introdução de novos processos de produção, a fim de melhorar a eficiência. O aumento dos investimentos mostra que a indústria não encontrou dificuldades em obter capital, demonstrando assim que continuava a ser viável.

(91)

Os investimentos aumentaram 177 % durante o período considerado.

(92)

Através do aumento dos seus investimentos para melhorar os seus processos de produção, a indústria, que é intensiva em capital, mostrou que ainda está em condições de mobilizar capitais; não obstante, esta capacidade é prejudicada pela quebra nas vendas e pela crescente dificuldade em gerar cash-flow.

Quadro 12

Retorno dos investimentos

Índice 2007 = – 100

2007

2008

2009

PI

Retorno dos investimentos

– 100

13

–14

–51

Fonte: resposta ao questionário

(93)

Apesar do aumento do investimento, o retorno dos investimentos do produto em causa não correspondeu ao retorno esperado. Embora tenha havido uma certa melhoria em 2008, o retorno dos investimentos permaneceu negativo durante o período considerado.

(94)

Por conseguinte, o crescimento da indústria é limitado e claramente desproporcionado relativamente aos investimentos realizados ao longo dos últimos anos.

7.   CONCLUSÃO SOBRE O PREJUÍZO

(95)

O inquérito mostrou que alguns indicadores de prejuízo revelam uma tendência positiva: o volume de produção aumentou 6 %, a utilização da capacidade aumentou 38 %, o investimento aumentou 177 %, permitindo à empresa alcançar um certo lucro relativo (de uma perda significativa em 2007 para um pequeno lucro em PI). No entanto, como referido acima, uma série de indicadores relativos à situação económica da indústria da União deteriorou-se significativamente durante o período considerado.

(96)

Após o encerramento de uma instalação de produção de um produtor da União, o volume de vendas baixou 14 %. O emprego teve de ser reduzido em 4 %, tendo a capacidade de produção baixado 23 %. Enquanto o consumo diminuiu apenas 5 %, a parte de mercado baixou quase 9 %. Por conseguinte, a rendibilidade foi baixa, afectando negativamente o retorno dos investimentos e o cash-flow, em especial entre 2008 e o PI. O nível de rendibilidade melhorou durante o período em causa, mas permaneceu muito baixo no PI, sendo insuficiente para manter a produção a médio prazo.

(97)

Embora a produção global tenha aumentado, a indústria da União perdeu uma parte de mercado significativa. Ao mesmo tempo, as importações objecto de dumping provenientes dos países em causa registaram uma subida significativa.

(98)

Tendo em conta o que precede, conclui-se provisoriamente que a indústria da União sofreu um prejuízo importante durante o PI, na acepção do artigo 3.o, n.o 5, do regulamento de base.

8.   NEXO DE CAUSALIDADE

8.1.   Introdução

(99)

Em conformidade com o artigo 3.o, n.os 6 e 7, do regulamento de base, examinou-se se o prejuízo importante sofrido pela indústria da União foi causado pelas importações objecto de dumping provenientes dos países em causa. Para além das importações objecto de dumping, foram igualmente examinados outros factores conhecidos que pudessem ter causado prejuízo à indústria da União, a fim de garantir que o eventual prejuízo causado por esses factores não fosse atribuído às importações objecto de dumping.

8.2.   Efeito das importações objecto de dumping

(100)

O consumo da União de ácido oxálico diminuiu 5 % durante o período considerado, enquanto as importações objecto de dumping provenientes dos países em causa aumentaram mais de 4 % ao longo desse período. O maior aumento (54 %) das importações objecto de dumping ocorreu entre 2007 e 2008. As importações provenientes dos países em causa aumentaram a sua parte de mercado em 25 % entre 2007 e 2008, o que coincidiu com uma descida de 21 % da parte de mercado da indústria da União durante o mesmo período.

(101)

Enquanto os preços médios de importação aumentaram 16 % durante o período considerado, os preços de importação subcotaram dos preços do produtor da União colaborante em 21,9 %, em média, durante o PI, exercendo assim uma pressão sobre os preços da indústria da União e impedindo o produtor colaborante da União de aumentar os preços para níveis mais rentáveis.

(102)

Recorde-se que a indústria da União foi confrontada com uma descida significativa do seu volume de vendas (– 14 %). Contudo, esta diminuição das vendas foi muito mais pronunciada do que a queda na procura, conduzindo a uma perda de 9 % na parte de mercado. Ao mesmo tempo, a parte de mercado dos países em causa aumentou 10 %. Tal demonstra que a parte de mercado da indústria da União foi, em grande medida, absorvida pelas importações objecto de dumping do país em causa.

(103)

Considera-se, por conseguinte, que a pressão constante exercida pelas importações a baixos preços de dumping provenientes dos países em causa no mercado da União não permitiu à União adaptar os seus preços de venda aos custos acrescidos das matérias-primas e da energia. Tal levou a uma perda de parte de mercado e a uma situação de rendibilidade constantemente fraca para a indústria da União.

(104)

À luz do que precede, concluiu-se, provisoriamente, que o forte aumento das importações a baixos preços de dumping provenientes dos países em causa teve um impacto negativo considerável na situação económica da indústria da União.

8.3.   Efeito de outros factores

(105)

Os outros factores examinados no contexto do nexo de causalidade são a evolução da procura no mercado da União, os preços das matérias-primas, os resultados de exportação da indústria da União, as importações do produto em causa provenientes de outros países, o uso cativo pela indústria de ácido oxálico e o problema da crise económica.

8.3.1.   Evolução da procura no mercado da União

(106)

Tal como indicado no quadro 1, o consumo de ácido oxálico na União começou por aumentar 24 % em 2008, baixando 39 % durante o ano seguinte, para aumentar de novo durante o PI. Em geral, o consumo no mercado da UE baixou 5 % durante o período considerado. Durante o período considerado, a indústria da União perdeu parte de mercado.

(107)

Embora o inquérito tenha revelado que as importações provenientes dos países em causa também foram afectadas pela queda da procura no mercado da União em 2009, é de assinalar que, durante o período considerado, os exportadores nos países em causa conseguiram aumentar os seus volumes de vendas e a parte de mercado através da pressão de preços exercida no mercado pelas importações objecto de dumping.

(108)

Nesta perspectiva, considera-se que a deterioração da situação económica da indústria da União foi causada essencialmente pelo aumento repentino das importações objecto de dumping provenientes dos países em causa e pela subcotação praticada pelos exportadores dos países em causa, e não pela diminuição do consumo. Apesar de a contracção da procura ter contribuído para o prejuízo, não pôde quebrar o nexo de causalidade entre o prejuízo importante sofrido e o aumento das importações objecto de dumping.

8.3.2.   Preços da principal matéria-prima

(109)

Tal como indicado no quadro 8, o custo médio de produção permaneceu relativamente estável, apesar de um forte aumento no custo da principal matéria-prima (açúcar). Com efeito, o inquérito mostrou que o custo de produção do produtor colaborante da União não seguiu a mesma tendência da evolução dos preços de uma das principais matérias-primas na produção de ácido oxálico. O aumento pronunciado dos preços médios do açúcar em 50 % ao longo do período considerado foi atenuado pelos investimentos realizados pelo produtor colaborante da União para melhorar os seus processos de produção. Assim, em geral, o efeito líquido foi uma diminuição de 12 % no custo de produção. No entanto, tal como indicado no quadro 7, o preço unitário de venda aumentou 31 % durante o período considerado. Apurou-se que os exportadores dos países em causa estiveram sujeitos às mesmas condições económicas no que respeita à evolução dos preços das matérias-primas, uma vez que os preços unitários de importação seguiram a mesma tendência dos preços unitários de venda do produtor colaborante da União, embora a níveis inferiores.

(110)

Na ausência de dumping prejudicial, seria de esperar que os preços fossem regularmente adaptados a fim de reflectir a evolução das várias componentes do custo de produção, o que não aconteceu. O produtor colaborante da União não conseguiu obter as sólidas margens de lucro necessárias para este produtor intensivo em capital, pelo que o seu cash-flow também diminuiu.

(111)

Por conseguinte, considera-se provisoriamente que as importações objecto de dumping provenientes dos países em causa, que subcotaram os preços do produtor colaborante da União, causaram uma depreciação dos preços no mercado da União e impediram o produtor colaborante da União de subir os seus preços de venda para cobrir os seus custos ou para alcançar um nível de rendibilidade razoável.

(112)

Uma vez que os preços das matérias-primas também afectaram os exportadores dos países em causa, concluiu-se, a título provisório, que o aumento dos preços das matérias-primas não poderia ter tido qualquer impacto sobre o prejuízo importante sofrido pela indústria da União durante o período considerado.

8.3.3.   Resultados das exportações da indústria da União

Quadro 13

Volume de exportação e preços unitários

Índice 2007 = 100

2007

2008

2009

PI

Exportações em toneladas

100

80

140

152

Preço médio de exportação

100

104

103

91

Fonte: resposta ao questionário

(113)

Para além das importações objecto de dumping, foram igualmente examinados os resultados das exportações por serem um dos factores conhecidos que poderiam ter causado prejuízo à indústria da União no mesmo período, a fim de assegurar que o eventual prejuízo causado por esses outros factores não fosse atribuído às importações objecto de dumping.

(114)

A análise revelou que as vendas de exportação do produtor colaborante da União a partes independentes representaram uma parte importante do total das suas vendas (cerca de 30 %). Durante o período considerado, os volumes de exportação do produtor colaborante da União aumentaram 52 %, enquanto o preço unitário das vendas de exportação diminuiu consideravelmente, em contraste com os preços de venda na União do produtor colaborante da União, que aumentaram significativamente. O inquérito revelou que as exportações desempenharam um papel importante na manutenção de uma elevada utilização da capacidade para cobrir os custos fixos e os custos de investimentos em máquinas. Embora as vendas de exportação tenham sido efectuadas a preços inferiores aos das no mercado da União, esses baixos preços resultaram da concorrência com os baixos preços de ácido oxálico praticados nos mercados de exportação pelos exportadores dos países em causa. O inquérito mostrou que essas exportações permitiram ao produtor colaborante da União atenuar o prejuízo sofrido no mercado da UE, pelo que não são de molde a quebrar o nexo de causalidade estabelecido entre as importações objecto de dumping provenientes dos países em causa e o prejuízo sofrido pela indústria da União.

8.3.4.   Importações provenientes de outros países terceiros

(115)

Na ausência de quaisquer importações provenientes de países que não os países em causa, este elemento não teve qualquer impacto sobre o mercado da UE.

8.3.5.   Utilização cativa

(116)

Tal como referido nos considerandos 52 a 55, a utilização cativa é limitada a transferências cativas no âmbito de um dos produtores da União, quando o ácido oxálico é transformado em oxalatos no seio da empresa. Os lucros realizados com a venda de oxalatos são consideráveis e permitiram efectivamente ao produtor prosseguir as suas actividades apesar das perdas com o ácido oxálico. Por conseguinte, este elemento não contribui para o prejuízo importante sofrido pela indústria da União.

8.3.6.   Crise económica

(117)

Em 2009, devido à crise económica, o consumo de ácido oxálico na União baixou para metade em comparação com 2008, contribuindo para uma perda em volume de vendas (– 40 %) e em valor (– 45 %) para a indústria da União. No entanto, mediante a redução de cerca de 5 % dos preços neste período, a indústria conseguiu conquistar parte de mercado (11 %), minimizando desse modo os efeitos negativos da crise. Com efeito, a indústria esteve perto do ponto equilíbrio em 2009.

(118)

Embora a crise económica em 2008-2009 possa ter contribuído para o fraco desempenho da indústria da União, pode considerar-se, em geral, que não teve um impacto susceptível de quebrar o nexo de causalidade entre as importações objecto de dumping e a situação de prejuízo da indústria da União.

8.4.   Conclusão sobre o nexo de causalidade

(119)

A análise precedente demonstrou que houve um aumento no volume de vendas e na parte de mercado dos países em causa ao longo do período considerado. Além disso, constatou-se que essas importações foram efectuadas a preços de dumping significativamente inferiores (cerca de 22 %) aos preços praticados pela indústria da União no mercado da União, no que respeita ao produto em causa no PI.

(120)

Este aumento no volume e na parte de mercado das importações a baixos preços de dumping provenientes dos países em causa foi alcançado, apesar de uma diminuição global da procura no mercado da União durante o período considerado. A crescente parte de mercado das importações coincidiu com uma evolução negativa na parte de mercado da indústria da União durante o mesmo período. Ao mesmo tempo, observou-se uma evolução negativa dos principais indicadores da situação económica e financeira da indústria da União, como referido acima.

(121)

A queda do consumo no mercado da União em 2009 afectou negativamente o desempenho da indústria da União. No entanto, em geral, não pôde considerar-se que este e outros factores tivessem tido um impacto susceptível de quebrar o nexo de causalidade entre as importações objecto de dumping e a situação de prejuízo da indústria da União.

(122)

Com base na análise que precede, que distinguiu e separou devidamente os efeitos de todos os factores conhecidos sobre a situação da indústria da União dos efeitos prejudiciais das importações objecto de dumping, conclui-se provisoriamente que as importações provenientes dos países em causa causaram um prejuízo importante à indústria da União na acepção do artigo 3.o, n.o 6, do regulamento de base.

9.   INTERESSE DA UNIÃO

9.1.   Observação preliminar

(123)

Em conformidade com o artigo 21.o do regulamento de base, foi examinado se, não obstante a conclusão provisória sobre o dumping prejudicial, existiam razões imperiosas para concluir que não era do interesse da União adoptar medidas anti-dumping neste caso específico. A análise do interesse da União baseou-se na avaliação de todos os interesses envolvidos, incluindo os da indústria da União, dos importadores e dos utilizadores do produto em causa.

9.2.   Interesse da indústria da União

(124)

A indústria da União é composta por dois produtores, com fábricas localizadas em diferentes Estados-Membros da União, que empregam directamente 30-50 pessoas na produção e venda do produto similar.

(125)

Um dos dois produtores da União não se opôs ao início do inquérito, mas não forneceu informações complementares nem colaborou durante o inquérito.

(126)

A indústria da União sofreu um prejuízo importante causado pelas importações objecto de dumping provenientes dos países em causa. Recorde-se que a maioria dos principais indicadores de prejuízo revelou uma tendência negativa durante o período considerado. Em especial, os indicadores de prejuízo relacionados com o desempenho financeiro da indústria da União, como a rendibilidade, o cash-flow e o retorno dos investimentos, foram gravemente afectados. Na ausência de medidas, considera-se que a recuperação no sector do ácido oxálico não será suficiente para permitir a recuperação da situação financeira da indústria da União, que poderá deteriorar-se ainda mais.

(127)

Espera-se que a instituição de medidas irá repor condições reais e justas de comércio no mercado da União, permitindo que a indústria da União alinhe os preços do ácido oxálico de forma a reflectir o custo de produção. É de prever que a instituição de medidas venha a permitir à indústria da União recuperar, pelo menos parcialmente, a parte de mercado perdida no período considerado, o que também teria um impacto positivo na sua situação económica e rendibilidade.

(128)

Concluiu-se, portanto, que a instituição de medidas anti-dumping provisórias aplicáveis às importações de ácido oxálico originário da RPC e da Índia seria do interesse da indústria da União.

9.3.   Interesse dos importadores

(129)

Responderam ao questionário oito importadores independentes. Três destes importadores apenas importaram pequenos volumes do produto em causa, tendo podido transferir o aumento de preços para os seus clientes. Alguns deles indicaram que poderiam considerar a possibilidade de retirar o produto da sua gama de produtos no caso de serem instituídos direitos anti-dumping.

(130)

O quarto importador alegou que os seus clientes poderiam utilizar o regime de aperfeiçoamento activo para todos os seus produtos finais que utilizam ácido oxálico no processo de produção e são reexportados para fora da UE. O impacto da instituição de medidas anti-dumping sobre este importador não seria, assim, significativo.

(131)

Com base no que precede, conclui-se, a título provisório, que a instituição de medidas não deve, em termos globais, ter um impacto significativo sobre os importadores. Em geral, as margens de lucro no ácido oxálico são consideravelmente elevadas para os importadores, os quais esperam poder transferir para os seus clientes os acréscimos dos preços.

9.4.   Interesse dos utilizadores

(132)

Os utilizadores que colaboraram no inquérito representaram 22 % do consumo da União de ácido oxálico durante o PI. O inquérito mostrou que a distinção entre as utilizações de ácido oxálico não refinado e ácido oxálico refinado é pertinente para o teste do interesse da UE no que respeita aos utilizadores. A indústria colaborante da União produz ácido oxálico não refinado, enquanto o outro produtor não colaborante da UE produz ácido oxálico refinado, que é utilizado principalmente nos sectores farmacêutico e alimentar, bem como no sector de extracção de pós metálicos finos.

(133)

Os utilizadores de ácido oxálico não refinado alegaram que a instituição de medidas levaria a um aumento dos preços da indústria colaborante da União, que é o único fornecedor da UE. Por outro lado, os utilizadores também mencionaram que não seria desejável depender completamente das importações estrangeiras.

(134)

Para os utilizadores que produzem produtos de limpeza e de branqueamento, o ácido oxálico representa apenas uma pequena parte dos seus inputs, pelo que poderiam provavelmente transferir o aumento de preço resultante dos direitos anti-dumping para os seus clientes ou mudar as fórmulas dos seus produtos, sempre que fosse possível utilizar produtos de substituição em vez de ácido oxálico.

(135)

Para os utilizadores que produzem produtos de polimento, o ácido oxálico representa uma parte importante dos seus custos dos inputs e não é substituível. É pouco provável que os utilizadores possam transferir na íntegra para os seus clientes os aumentos dos preços, devido à concorrência dos produtores fora da UE. No entanto, exportam 95 % dos seus produtos para fora da UE, podendo exigir direitos no âmbito do regime de aperfeiçoamento activo.

(136)

No que respeita aos utilizadores que utilizam ácido oxálico para outras aplicações, como a reciclagem de metais a partir de sucata, o ácido oxálico representa uma parte importante do total dos custos de produção do produto final em que se utiliza o ácido oxálico. O mercado do produto final é muito volátil. O ácido oxálico não é substituível no processo de produção. A principal empresa de reciclagem de sucata da União compra todo o seu ácido oxálico a produtores da União. Com a instituição de direitos anti-dumping, a indústria está em posição de decidir em que medida irá aumentar os preços, se for o caso, para beneficiar da instituição de direitos. Por conseguinte, o impacto da instituição de medidas sobre este utilizador não é claro. No entanto, tendo em conta que este utilizador obtém actualmente lucros reduzidos com as suas vendas do produto acabado, qualquer aumento de preço terá um impacto negativo se a empresa não for capaz de repercutir o aumento de preço.

(137)

O ácido oxálico refinado é utilizado, nomeadamente, para a produção de pós de determinados metais. O ácido oxálico representa uma parte considerável dos custos totais de produção. Neste processo, o ácido oxálico não é substituível. Os lucros neste sector podem, no entanto, ser significativos. Uma vez que contratos anuais são comuns neste sector, não será fácil, a curto prazo, repercutir os aumentos de preço. Todavia, tendo em conta o facto de a taxa mais baixa do direito proposto ser de 14,6 % e de se realizarem lucros elevados, seria possível absorver qualquer aumento de preços a curto prazo.

(138)

Um utilizador alegou que a produção de ácido oxálico não era suficiente para satisfazer a procura. A este respeito, apurou-se que, na União, a produção do tipo refinado era inferior ao consumo em cerca de 1 000-2 000 toneladas/ano. Tendo em conta o facto de a maioria dos produtos finais em cujo processo de produção se utiliza ácido oxálico refinado ser exportada, os utilizadores poderão, em qualquer caso, operar ao abrigo do regime de aperfeiçoamento activo, se assim o desejarem.

9.5.   Conclusão sobre o interesse da União

(139)

Tendo em conta o que precede, concluiu-se provisoriamente que, em termos globais, com base nas informações disponíveis no que respeita ao interesse da União, não existem razões imperiosas que impeçam a instituição de medidas provisórias aplicáveis às importações de ácido oxálico originário da RPC e da Índia.

10.   MEDIDAS ANTI-DUMPING PROVISÓRIAS

10.1.   Nível de eliminação do prejuízo

(140)

Tendo em conta as conclusões sobre a prática de dumping, o prejuízo, o nexo de causalidade e o interesse da União, devem ser instituídas medidas anti-dumping provisórias, a fim de evitar o agravamento do prejuízo causado à indústria da União pelas importações objecto de dumping.

(141)

A fim de determinar o nível dessas medidas, a Comissão teve em conta as margens de dumping apuradas e o montante do direito necessário para eliminar o prejuízo sofrido pela indústria da União.

(142)

Ao calcular o montante do direito necessário para eliminar os efeitos do dumping prejudicial, considerou-se que as medidas deveriam permitir à indústria da União cobrir os seus custos de produção e obter um lucro antes de impostos equivalente ao que uma indústria deste tipo, no sector, poderia razoavelmente obter com as vendas do produto similar na União em condições normais de concorrência, ou seja, na ausência de importações objecto de dumping. Considera-se que o lucro susceptível de ser alcançado na ausência de importações objecto de dumping é de 8 % do volume de negócios, e que esta margem de lucro poderia ser encarada como o mínimo adequado que a indústria da União poderia ter atingido na ausência do dumping prejudicial.

(143)

Nesta base, foi calculado um preço não prejudicial do produto similar para a indústria da União. O preço não prejudicial foi obtido adicionando ao custo de produção a margem de lucro de 8 % atrás referida.

(144)

O aumento de preços necessário foi determinado, em seguida, comparando por tipo do produto o preço de importação médio ponderado dos produtores-exportadores colaborantes da RPC e da Índia, devidamente ajustados para ter em conta os custos de importação e os direitos aduaneiros, com o preço não prejudicial dos tipos do produto vendidos pela indústria da União no mercado da União durante o PI. As eventuais diferenças resultantes desta comparação foram depois expressas como percentagem do valor de importação CIF médio dos tipos comparados.

10.2.   Medidas provisórias

(145)

Tendo em conta o que precede, considera-se que, em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2, do regulamento de base, devem ser instituídas medidas anti-dumping provisórias sobre as importações provenientes da RPC e da Índia, ao nível da mais baixa das margens de dumping ou prejuízo, de acordo com a regra do direito inferior.

(146)

As taxas do direito individual anti-dumping aplicáveis a cada uma das empresas especificadas no presente regulamento foram fixadas com base nas conclusões do presente inquérito. Por conseguinte, traduzem a situação verificada durante o inquérito no tocante a essas empresas. Estas taxas do direito (contrariamente ao direito aplicável à escala do país a «todas as outras empresas») são, pois, exclusivamente aplicáveis às importações de produtos originários da RPC e da Índia e produzidos pelas empresas e, por conseguinte, pelas entidades jurídicas especificamente mencionadas. Os produtos importados fabricados por qualquer outra empresa não expressamente mencionada na parte dispositiva do presente regulamento, incluindo as entidades coligadas com as empresas especificamente mencionadas, não podem beneficiar dessas taxas, estando sujeitos à taxa do direito aplicável a «todas as outras empresas».

(147)

Qualquer pedido de aplicação dessas taxas do direito individual anti-dumping específicas de uma empresa (por exemplo, na sequência de uma alteração da firma da entidade ou da criação de novas entidades de produção ou de venda) deve ser imediatamente apresentado à Comissão (3), juntamente com todas as informações pertinentes, nomeadamente, a eventual alteração das actividades da empresa relacionadas com a produção, as vendas no mercado interno e as vendas de exportação, associada, designadamente, a essa alteração da firma ou à criação dessas novas entidades de produção ou de venda. Caso se afigure adequado, o regulamento será alterado em conformidade, mediante a actualização da lista das empresas que beneficiam de uma taxa do direito individual.

(148)

A fim de assegurar a aplicação adequada do direito anti-dumping, o nível do direito residual deve ser aplicável não só aos produtores-exportadores que não colaboraram no inquérito, mas igualmente aos produtores que não efectuaram qualquer exportação para a União durante o PI.

(149)

Foram estabelecidas as seguintes margens de dumping e de prejuízo:

País

Empresa

Margem de dumping

%

Margem de prejuízo

%

Índia

Punjab Chemicals and Crop Protection Limited (PCCPL)

22,8

40,8

Todas as outras empresas

43,6

50,7

RPC

Shandong Fengyuan Chemicals Stock Co., Ltd.; e Shandong Fengyuan Uranus Advanced Material Co., Ltd.

37,7

54,5

Yuanping Changyuan Chemicals Co., Ltd.

14,6

22,1

Todas as outras empresas

52,2

66,3

11.   DISPOSIÇÕES FINAIS

(150)

Qualquer produtor-exportador de ácido oxálico da RPC que não se tenha ainda dado a conhecer, por se considerar que não preenchia os critérios do TEM nem do TI, mas que pensa que deve ser estabelecida uma taxa do direito separada, é convidado a dar-se a conhecer à Comissão Europeia no prazo de 10 dias a contar do dia seguinte à publicação do presente regulamento no Jornal Oficial da União Europeia  (4).

(151)

No interesse de uma boa administração, é conveniente estabelecer um prazo durante o qual as partes interessadas que se deram a conhecer no prazo fixado no aviso de início possam apresentar os seus pontos de vista por escrito e solicitar uma audição.

(152)

As conclusões relativas à instituição de direitos anti-dumping para efeitos do presente regulamento são provisórias e podem ter de ser reexaminadas com vista a eventuais conclusões definitivas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   É instituído um direito anti-dumping provisório sobre as importações de ácido oxálico, sob forma di-hidratada (número CUS 0028635-1 e número CAS 6453-56-6) ou forma anidra (número CUS 0021238-4 e número CAS 144-62-7), mesmo em solução aquosa, actualmente classificado no código NC ex 2917 11 00 (código TARIC 2917110091) e originário da República Popular da China e da Índia.

2.   A taxa do direito anti-dumping provisório aplicável ao preço líquido, franco-fronteira da União, do produto não desalfandegado referido no n.o 1 e fabricado pelas empresas a seguir enumeradas é a seguinte:

País

Empresa

Direito provisório

%

Código adicional TARIC

Índia

Punjab Chemicals and Crop Protection Limited

22,8

B230

Todas as outras empresas

43,6

B999

RPC

Shandong Fengyuan Chemicals Stock Co., Ltd.; Shandong Fengyuan Uranus Advanced Material Co., Ltd.

37,7

B231

Yuanping Changyuan Chemicals Co., Ltd.

14,6

B232

Todas as outras empresas

52,2

B999

3.   A introdução em livre prática na União do produto referido no n.o 1 fica sujeita à constituição de uma garantia equivalente ao montante do direito provisório.

4.   Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

Artigo 2.o

1.   Sem prejuízo do disposto no artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 1225/2009, as partes interessadas podem solicitar a divulgação dos principais factos e considerações com base nos quais o presente regulamento foi adoptado, apresentar os seus pontos de vista por escrito e solicitar uma audição à Comissão no prazo de um mês a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

2.   Em conformidade com o artigo 21.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009, as partes interessadas podem apresentar observações sobre a aplicação do presente regulamento no prazo de um mês a contar da data da sua entrada em vigor.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O artigo 1.o do presente regulamento é aplicável por um período de seis meses.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de Outubro de 2011.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 51.

(2)  JO C 24 de 26.1.2011, p. 8.

(3)  Comissão Europeia, Direcção-Geral do Comércio, Direcção H, 1049 Bruxelas, Bélgica.

(4)  Em tais situações, a Comissão irá recolher informações à luz das considerações expressas pelo Órgão de Recurso da Organização Mundial do Comércio no seu relatório referente a DS 397 (CE – Elementos de fixação), designadamente os pontos 371-384 (ver www.wto.org). Todavia, o facto de a Comissão recolher estas informações não significa que a União Europeia tenha necessariamente em conta, seja em que medida for, essas considerações no âmbito do presente inquérito.


20.10.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 275/16


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1044/2011 DA COMISSÃO

de 19 de Outubro de 2011

relativo à inscrição de uma denominação no registo das especialidades tradicionais garantidas [«Kabanosy» (ETG)]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 509/2006 do Conselho, de 20 de Março de 2006, relativo às especialidades tradicionais garantidas dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o seu artigo 9.o, n.o 5, terceiro parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 509/2006, o pedido da Polónia, recebido em 22 de Janeiro de 2007, de registo da denominação «kabanosy» foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia  (2).

(2)

A República Checa, a Alemanha e a Áustria manifestaram, em conformidade com o artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 509/2006, a sua oposição ao registo. Essas declarações de oposição foram consideradas admissíveis com base no artigo 9.o, n.o 3, primeiro parágrafo, alínea a), do referido regulamento.

(3)

Por ofícios com data de 26 de Janeiro de 2010, a Comissão convidou os Estados-Membros em causa a efectuarem as consultas adequadas.

(4)

Dentro do prazo estabelecido, foram alcançados acordos entre a Áustria e a Polónia e entre a República Checa e a Polónia, mas não entre a Alemanha e a Polónia. Consequentemente, a Comissão deve adoptar uma decisão em conformidade com o procedimento previsto no artigo 18.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 509/2006.

(5)

As declarações de oposição referiam-se ao incumprimento das condições estabelecidas nos artigos 2.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 509/2006.

(6)

No que respeita ao alegado incumprimento do disposto no artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 509/2006, no que se refere ao carácter específico do «kabanosy», não foi detectado qualquer erro manifesto. Pelas suas características, definidas no caderno de especificações (características da carne, sabor e forma única) o «kabanosy» distingue-se claramente de outros produtos similares da mesma categoria, pelo que está em conformidade com a definição de especificidade constante do artigo 2.o, n.o 1, alínea a), do referido regulamento. No caderno de especificações, o «kabanosy» é descrito como um tipo de enchido comprido e delgado, seco, torcido numa das pontas, uniformemente enrugado e dobrado em dois, devendo tal ser considerado como a característica física intrínseca do produto e não uma simples questão de apresentação do mesmo. Por último, a normalização nacional do «kabanosy» não impede o registo da denominação, dado que foi estabelecida para definir a especificidade do produto e, por conseguinte, é abrangida pela excepção prevista no artigo 2.o, n.o 2, terceiro parágrafo, do referido regulamento.

(7)

No que se refere à oposição com base no incumprimento das condições previstas no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 509/2006, não foi identificado qualquer erro manifesto. A denominação «kabanosy» não se refere unicamente a alegações de carácter geral utilizadas para um conjunto de produtos, nem induz em erro. Por conseguinte, não lhe é aplicável o disposto no artigo 4.o, n.o 3, segundo parágrafo, do referido regulamento. Acresce que a especificidade do produto não reside na sua proveniência ou origem geográfica. O caderno de especificações estabelece antes um critério de qualidade para a população de suínos que tem influência na qualidade do produto acabado e, consequentemente, na especificidade do «kabanosy». Os principais elementos do carácter tradicional do «kabanosy» são a utilização de matérias-primas tradicionais e o modo de produção tradicional, pelo que estão em conformidade com o artigo 4.o, n.o 1, do referido regulamento.

(8)

No que respeita à existência de diversas variantes linguísticas ou ortográficas da denominação, é pedido unicamente o registo de «kabanosy», em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 509/2006.

(9)

Não foi pedida a protecção a que se refere o artigo 13.o, n.o 2, do referido regulamento. O registo sem reserva de uma denominação permite que essa denominação registada continue a ser utilizada na rotulagem de produtos que não correspondem ao caderno de especificações registado, caso não ostentem a indicação «especialidade tradicional garantida», a abreviatura «ETG» ou o correspondente símbolo da UE. Após o registo do «kabanosy», continua a ser possível produzir e comercializar, com a denominação «kabanosy», produtos similares ao «kabanosy», mas sem referência ao registo a nível da UE. Assim, o registo do «kabanosy» como especialidade tradicional garantida não prejudica, de modo algum, o direito de outros produtores de utilizarem uma denominação similar ou mesmo idêntica para os seus produtos.

(10)

Para respeitar as práticas leais e tradicionais e evitar o risco efectivo de confusão, a rotulagem do «kabanosy» deve incluir uma indicação, nas línguas dos países em que o produto é comercializado, informando os consumidores de que este foi produzido de acordo com a tradição polaca.

(11)

À luz do que precede, a denominação «kabanosy» deve ser inscrita no registo das especialidades tradicionais garantidas e o caderno de especificações deve ser actualizado em conformidade.

(12)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente das Especialidades Tradicionais Garantidas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É inscrita no registo das especialidades tradicionais garantidas a denominação constante do anexo I do presente regulamento.

Artigo 2.o

O caderno de especificações consolidado consta do anexo II do presente regulamento.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de Outubro de 2011.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 93 de 31.3.2006, p. 1.

(2)  JO C 156 de 9.9.2009, p. 27.


ANEXO I

Produtos do anexo I do Tratado CE destinados à alimentação humana:

Classe 1.2. —   Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)

POLÓNIA

«Kabanosy» (ETG)


ANEXO II

PEDIDO DE REGISTO DE UMA ETG

REGULAMENTO (CE) N.o 509/2006 DO CONSELHO

«KABANOSY»

N.o CE: PL-TSG-0007-0050-22.01.2007

1.   Nome e endereço do agrupamento requerente

Nome:

Związek «Polskie Mięso» (federação polaca das empresas do sector da carne)

Endereço:

ul. Chałubińskiego 8, 00-613 Warszawa

Tel.

+48 22 830 26 57

Fax:

+48 22 830 16 48

E-mail:

info@polskie-mieso.pl

2.   Estado-Membro ou país terceiro

Polónia

3.   Caderno de especificações

3.1.   Denominação a registar [artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1216/2007]

«Kabanosy»

A indicação «Produzido de acordo com a tradição polaca», traduzida na língua do país em que o produto é comercializado, deve figurar na rotulagem.

3.2.   A denominação

É específica por si mesma

Image

Exprime a especificidade do produto agrícola ou do género alimentício

A denominação exprime a especificidade do produto. Na Polónia e na Lituânia do século XIX, o termo «kaban», ou o seu diminutivo «kabanek», designava porcos de engorda criados à base de batata, recebendo a carne que produziam a designação habitual de «kabanina». «Kabanos» deriva do nome utilizado para designar estes porcos.

3.3.   Reserva da denominação ao abrigo do artigo 13.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 509/2006

Registo com reserva da denominação

Image

Registo sem reserva da denominação

3.4.   Tipo de produto

Classe 1.2 –

Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)

3.5.   Descrição do produto agrícola ou género alimentício cuja denominação consta do ponto 3.1 [artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1216/2007]

O «kabanosy» é um tipo de enchido comprido e delgado, seco, torcido numa das pontas e uniformemente enrugado. Apresenta-se dobrado em dois com uma marca de suspensão no festo.

A cor exterior é vermelha escura com laivos de carmesim. A secção revela pedaços de carne vermelho-escura e gordura de cor creme.

A superfície é macia, seca e uniformemente enrugada ao tacto.

O «kabanosy» possui um sabor forte a carne de porco cozinhada curada e laivos remanescentes suaves e fumados de cominhos e pimenta.

Composição química:

Teor proteico – igual ou superior a 15,0 %

Teor de água – igual ou inferior a 60,0 %

Teor de gordura – igual ou inferior a 35,0 %

Teor de sal – igual ou inferior a 3,5 %

Teor de nitritos (III) e nitratos (V) expresso em NaNO2 – igual ou inferior a 0,0125 %.

Esta composição química garante a qualidade tradicional do produto. O rendimento do produto acabado relativamente à carne utilizada como matéria-prima deve ser inferior a 68 %.

3.6.   Descrição do método de produção do produto agrícola ou género alimentício cuja denominação consta do ponto 3.1 [artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1216/2007 da Comissão]

Ingredientes

 

Carne (100 kg de matéria-prima):

Carne de porco de categoria I, com teor de gordura não superior a 15 % – 30 kg

Carne de porco de categoria IIA, com teor de gordura não superior a 20 % – 40 kg

Carne de porco de categoria IIB, com teor de gordura não superior a 40 % – 30 kg

 

Condimentos (por 100 kg de carne):

Pimenta natural - 0,15 kg

Noz-moscada - 0,05 kg

Cominhos - 0,07 kg

Açúcar - 0,20 kg

 

Outros aditivos:

Mistura de agentes de cura [à base de mistura de sal de mesa (NaCl) e nitrito de sódio (NaNO2)] – cerca de 2 kg

Alimentação no contexto da produção de carne de porco destinada ao fabrico de «kabanosy»

Por alimentação deve entender-se engorda. Pretende-se produzir porcos de 120 kg de peso máximo, caracterizados por um teor de gordura intramuscular mais elevado (mais de 3 %).

A engorda processa-se em animais adultos, submetendo-os a uma dieta que permite alcançar o teor de gordura intramuscular desejado. As raças de engorda não são portadoras do gene RN, estando o gene RYR 1T presente em 20 % da população.

A engorda processa-se em três fases – fase I, até cerca de 60 kg; fase II, até cerca de 90 kg; fase III, até 120 kg.

A engorda de animais até 90 kg processa-se com recurso a dois tipos de misturas de rações. As misturas (rações) contêm:

—   componentes energéticos:: cereais triturados – trigo, cevada, centeio, aveia, triticale ou milho; o milho e as variedades de aveia do tipo Avena nuda triturados constituem, no máximo, 30 % das misturas;

—   componentes proteicos:: tremoço, fava miúda e ervilha triturados, sêmeas de soja e de colza, bagaço de colza, leveduras forrageiras ou forragens secas.

As misturas de rações para animais de peso compreendido entre 90 e 120 kg contêm:

—   componentes energéticos:: trigo, cevada, centeio e triticale triturados. São proibidos o milho e as variedades de aveia do tipo Avena nuda triturados;

—   componentes proteicos:: leguminosas (tremoço, fava miúda e ervilha) trituradas, sêmeas de soja, bagaço de colza ou sêmeas de colza e forragens secas.

Durante o ciclo de engorda são proibidos: óleos vegetais e rações de origem animal (por exemplo, leite em pó, lactossoro em pó, farinha de peixe);

Teor de energia metabólica (EM) em todas as fases de engorda: 12-13 MJ de EM/kg de mistura. O teor proteico das misturas deve rondar 16-18 % na primeira fase de engorda, 15-16 % na segunda fase e cerca de 14 % na fase final.

As rações para engorda só podem basear-se em misturas nutritivas ou em misturas nutritivas e alimentos como, por exemplo, batata e forragens verdes.

Etapas da produção do «kabanosy»

Etapa 1

Corta-se a carne em pedaços. Deve zelar-se por que os pedaços tenham dimensões uniformes (cerca de 5 cm de diâmetro).

Etapa 2

Cerca de 48 horas de sorça tradicional (método seco), utilizando a mistura de agentes de cura.

Etapa 3

Corta-se a carne de categoria I em pedaços com cerca de 10 mm e a carne de categoria IIA e de categoria IIB em pedaços de cerca de 8 mm.

Etapa 4

Misturam-se os diferentes tipos de carne com os condimentos: pimenta natural, noz-moscada, cominhos e açúcar.

Etapa 5

Enche-se a tripa fina de ovelha (entre 20 e 22 mm de diâmetro), torce-se uma das pontas do enchido e dobra-se de modo a que cada metade tenha cerca de 25 cm.

Etapa 6

Duas horas de sorça a temperatura não superior a 30 °C. Secagem preliminar da superfície e consolidação dos ingredientes dentro da tripa.

Etapa 7

Secagem da superfície e fumagem tradicional a quente (cerca de 150 minutos), seguida de cozedura até obtenção de uma temperatura interior mínima de 70 °C.

Etapa 8

A fumagem é interrompida e o «kabanosy» repousa na sala de fumagem durante cerca de uma hora, após o que é refrigerado a temperatura inferior a 10 °C.

Etapa 9

Secagem à temperatura de 14-18 °C e humidade de 80 % durante 3-5 dias, até obtenção do rendimento pretendido (não superior a 68 %).

3.7.   Especificidade do produto agrícola ou género alimentício [artigo 3.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1216/2007 da Comissão]

O carácter específico do «kabanosy» decorre de diversos atributos típicos do produto:

A carne utilizada é tenra e suculenta, com propriedades específicas;

Possui sabor e aroma excepcionais;

Possui forma homogénea característica.

Carne tenra, suculenta e com propriedades específicas:

A carne de porco de animais de engorda, de cerca de 120 kg de peso, com os traços genéticos descritos em 3.6 constitui um ingrediente essencial do «kabanosy», influenciando a natureza específica do enchido. A observância destas disposições providencia um teor de gordura intramuscular superior a 3 %, atribuindo à carne as propriedades organolépticas e tecnológicas essenciais à produção do «kabanosy». A utilização desta matéria-prima e o respeito do método de produção tradicional, em especial nas etapas de corte, cura e fumagem, tornam o «kabanosy» excepcionalmente tenro e suculento. Outra característica do «kabanosy» é o ruído característico que produz ao ser partido ao meio. Tal deve-se não só à tenrura da carne, mas também à preparação, em especial à secagem e à fumagem.

Sabor e aroma excepcionais:

São o sabor e o aroma que distinguem o «kabanosy» de outros tipos de enchido. Resultam de processos de produção que utilizam condimentos devidamente seleccionados, na proporção ideal: pimenta natural, noz-moscada, cominhos, açúcar e o processo específico de fumagem, que contribui para acentuar o sabor do produto.

Forma homogénea característica:

O carácter específico do «kabanosy» prende-se com a sua forma única. O «kabanosy» é um tipo de enchido comprido e delgado, seco, torcido numa das pontas e uniformemente enrugado.

3.8.   Carácter tradicional do produto agrícola ou género alimentício [artigo 3.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1216/2007]

Método tradicional de produção e armazenagem:

O «kabanosy», ou enchido de porco fino, seco e fumado, em tripa de ovelha, é consumido em toda a Polónia desde as décadas de 20 e 30 do século XX. Produzia-se em pequenos talhos locais sob esta mesma designação, mas segundo diferentes variedades regionais. As principais diferenças consistiam nos condimentos utilizados e também na qualidade do próprio enchido. Os livros de cozinha e publicações culinárias da altura, como o Wyrób wędlin i innych przetworów mięsnych sposobem domowym, de M. Karczewska, publicado em Varsóvia em 1937, apresentavam receitas, tendo contribuído para normalizar as técnicas de produção do «kabanosy», consolidando a marca e a qualidade. O enchido era saboroso e as técnicas de conservação, como a fumagem e a secagem, permitiam a sua conservação durante longos períodos.

Depois de 1945, procedeu-se a uma normalização com vista a melhorar a qualidade do produto. O «kabanosy» foi oficialmente lançado no mercado por diploma dos ministros do Aprovisionamento, do Comércio e da Indústria de 15 de Setembro de 1948 (Diário legislativo 1948/44, rubrica 334). Os aspectos tecnológico e produtivo foram subsequentemente normalizados (Norma n.o RN-54/MPMIMI-Mięs-56 de 30 de Dezembro de 1954); em 1964, o Departamento da Indústria de Carnes da Polónia, em Varsóvia, publicou uma receita oficial do «kabanosy», baseada nos métodos tradicionais de produção (Regulamento Interno n.o 21).

O «kabanosy» era extremamente popular durante a época comunista (1945-89); toda a gente o comprava. Tanto recheava mesas elegantes em ocasiões especiais como era incluído no cesto do piquenique, oferecido como prenda ou petisco a acompanhar com vodca. Tornou-se, juntamente com o presunto e o toucinho fumado, uma especialidade polaca de exportação.

Ingredientes tradicionais – carne de porco:

O «kabanosy» é fabricado a partir de porcos de engorda especial, conhecidos por «kabany». O termo «kaban» figura no poema épico «Pan Tadeusz», de 1834, do poeta nacional polaco Adam Mickiewicz. Originalmente utilizado para designar o javali, o porco ou mesmo o cavalo, no século XIX, de acordo com a Encyklopedyja Powszechna, volume 13, de 1863, o termo passou a ser universalmente utilizado para designar um porco de engorda novo. Os porcos eram engordados especialmente para obtenção de carne macia e saborosa, com elevado teor de matéria gorda intramuscular que conferia aos produtos dela derivados um sabor específico acentuado e os tornava tenros e suculentos. O termo «kabanina», derivado de «kaban», era também largamente utilizado. De acordo com a definição do dicionário polaco publicado em Vilnius em 1861, refere-se, em geral, a carne de porco.

A carne dos porcos criados para a produção de «kabanosy» deve ter um teor de gordura intramuscular superior a 3 %; é este marmoreado que permite obter um produto tenro, suculento e de excelente sabor. A utilização desta carne influencia decisivamente a qualidade do produto final e o seu carácter específico e respeita o método tradicional de produção.

3.9.   Exigências mínimas e procedimentos de controlo da especificidade [artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1216/2007]

No que respeita ao carácter específico do «kabanosy», impõem-se, em especial, os seguintes controlos:

(1)

Qualidade das matérias-primas utilizadas na produção (carne de porco, condimentos), incluindo:

qualidade tecnológica da carne;

tipo de engorda;

tempo de sorça;

condimentos utilizados na produção do «kabanosy» e respectivas proporções.

(2)

Processo de fumagem do «kabanosy»

Aspectos a vistoriar:

manutenção da temperatura necessária para a fumagem tradicional a quente, bem como da temperatura de aquecimento;

manutenção da duração e da temperatura de repetição da fumagem a frio;

utilização de aparas de bétula para a fumagem a frio.

(3)

Qualidade do produto final:

teor proteico;

teor de água;

teor de gordura;

teor de cloreto de sódio;

teor de nitritos (III) e nitratos (V);

sabor e aroma.

(4)

Forma do produto

Frequência dos controlos

De dois em dois meses, as etapas acima mencionadas são objecto de controlo. Se as etapas se processarem correctamente, a frequência dos controlos pode ser reduzida para duas vezes por ano.

Se se verificarem irregularidades numa etapa, a frequência tem de ser aumentada para essa etapa (passando a ser de dois em dois meses). Os controlos das restantes etapas podem ser efectuados duas vezes por ano.

4.   Autoridades ou organismos que verificam a observância do caderno de especificações

4.1.   Nome e endereço

Nome:

Główny Inspektorat Jakości Handlowej Artykułów Rolno-Spożywczych

Endereço:

ul. Wspólna 30, 00-930 Warsawa, Polónia

Tel.:

+48 22 623 29 01

Fax:

+48 22 623 20 99

E-mail:

Image

Público

 Privado

4.2.   Missões específicas da autoridade ou organismo

A estrutura de controlo é responsável pelo controlo de todo o caderno de especificações.


20.10.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 275/23


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1045/2011 DA COMISSÃO

de 19 de Outubro de 2011

relativo à não aprovação da substância activa assulame, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação de produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera a Decisão 2008/934/CE da Comissão

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Directivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 13.o, n.o 2, e o artigo 78.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade como o artigo 80.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, a Directiva 91/414/CEE do Conselho (2) é aplicável, no que respeita ao procedimento e às condições de aprovação, às substâncias activas cuja completude tenha sido confirmada nos termos do artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 33/2008 da Comissão, de 17 de Janeiro de 2008, que estabelece regras de execução da Directiva 91/414/CEE do Conselho no que respeita a um procedimento normal e a um procedimento acelerado de avaliação de substâncias activas abrangidas pelo programa de trabalho referido no artigo 8.o, n.o 2, dessa directiva mas não incluídas no seu anexo I (3). O assulame é uma substância activa cuja completude foi estabelecida em conformidade com aquele regulamento.

(2)

Os Regulamentos (CE) n.o 451/2000 (4) e (CE) n.o 1490/2002 (5) da Comissão estabelecem as normas de execução da segunda e terceira fases do programa de trabalho referido no artigo 8.o, n.o 2, da Directiva 91/414/CEE, bem como listas de substâncias activas a avaliar com vista à possível inclusão das mesmas no anexo I da Directiva 91/414/CEE. Essas listas incluíam o assulame.

(3)

Nos termos do artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1095/2007 da Comissão, de 20 de Setembro de 2007, que altera o Regulamento (CE) n.o 1490/2002 que estabelece normas de execução suplementares para a terceira fase do programa de trabalho referido no artigo 8.o, n.o 2, da Directiva 91/414/CEE do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 2229/2004 que estabelece normas de execução suplementares para a quarta fase do programa de trabalho referido no artigo 8.o, n.o 2, da Directiva 91/414/CEE do Conselho (6), o notificador retirou o seu apoio à inclusão dessa substância activa no anexo I da Directiva 91/414/CEE no prazo de dois meses a contar da entrada em vigor do Regulamento (CE) n.o 1095/2007. Consequentemente, foi adoptada a Decisão 2008/934/CE da Comissão, de 5 de Dezembro de 2008, relativa à não inclusão de determinadas substâncias activas no anexo I da Directiva 91/414/CEE do Conselho e à retirada das autorizações dos produtos fitofarmacêuticos que contêm essas substâncias (7), que determina a não inclusão do assulame.

(4)

Nos termos do disposto no artigo 6.o, n.o 2, da Directiva 91/414/CEE, o notificador inicial (a seguir designado «o requerente») apresentou novo pedido, solicitando que fosse aplicado o procedimento acelerado previsto nos artigos 14.o a 19.o do Regulamento (CE) n.o 33/2008.

(5)

O pedido foi apresentado ao Reino Unido, designado Estado-Membro relator pelo Regulamento (CE) n.o 1490/2002. Foi respeitado o período previsto para o procedimento acelerado. A especificação da substância activa e as utilizações indicadas são as mesmas que as que foram objecto da Decisão 2008/934/CE. O pedido cumpre igualmente os demais requisitos substantivos e processuais previstos no artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 33/2008.

(6)

O Reino Unido avaliou os dados adicionais apresentados pelo requerente e elaborou um relatório complementar, tendo transmitido esse relatório à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (a seguir designada «a Autoridade») e à Comissão em 6 de Novembro de 2009. A Autoridade enviou o relatório complementar aos demais Estados-Membros e ao requerente, a fim de que pudessem apresentar os respectivos comentários, e transmitiu à Comissão os comentários recebidos. Em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 33/2008, e a pedido da Comissão, a Autoridade apresentou à Comissão as suas conclusões sobre a avaliação dos riscos do assulame em 23 de Setembro de 2010 (8). O projecto de relatório de avaliação, o relatório complementar e as conclusões da Autoridade foram examinados pelos Estados-Membros e pela Comissão no âmbito do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal e concluídos, em 14 de Julho de 2011, sob a forma de relatório de revisão da Comissão sobre o assulame.

(7)

Aquando da avaliação desta substância activa, foram identificados alguns aspectos preocupantes, em especial os seguintes: não foi possível proceder a uma avaliação fiável da exposição dos consumidores, uma vez que faltavam dados respeitantes à presença e à toxicidade do metabolito sulfanilamida, bem como à presença de outros metabolitos potencialmente significativos que não foram analisados nos ensaios de resíduos e estudos de transformação disponíveis. Acresce que não se encontravam disponíveis dados sobre a relevância toxicológica das impurezas nas especificações técnicas da substância activa. Identificou-se ainda um elevado risco para as aves.

(8)

A Comissão convidou o requerente a apresentar os seus comentários sobre as conclusões da Autoridade. Além disso, em conformidade com o artigo 21.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 33/2008, a Comissão solicitou ao requerente a apresentação de observações sobre o projecto de relatório de revisão. As observações enviadas pelo requerente foram objecto de uma análise atenta.

(9)

Todavia, apesar dos argumentos apresentados pelo requerente, não puderam resolver-se os aspectos preocupantes mencionados no considerando 7. Por conseguinte, não se demonstrou ser de esperar que, nas condições de utilização propostas, os produtos fitofarmacêuticos que contêm assulame satisfaçam, em geral, os requisitos definidos no artigo 5.o, n.o 1, alíneas a) e b), da Directiva 91/414/CEE.

(10)

Por conseguinte, o assulame não deve ser aprovado nos termos do disposto no artigo 13.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009.

(11)

Relativamente aos produtos fitofarmacêuticos que contêm assulame, quando os Estados-Membros concederem um período derrogatório nos termos do disposto no artigo 46.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, esse período deve expirar em 31 de Dezembro de 2012, tal como determinado no artigo 3.o, segundo parágrafo, da Decisão 2008/934/CE.

(12)

O presente regulamento não prejudica a apresentação de um novo pedido relativo ao assulame, nos termos do disposto no artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009.

(13)

Por razões de clareza, a entrada relativa ao assulame no anexo da Decisão 2008/934/CE deve ser suprimida.

(14)

Por conseguinte, a Decisão 2008/934/CE deve ser alterada em conformidade.

(15)

O Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal não emitiu um parecer. Considerou-se necessário um acto de execução, cujo projecto foi apresentado pelo presidente ao comité de recurso para nova deliberação. O comité de recurso não emitiu qualquer parecer,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Não aprovação da substância activa

Não é aprovada a substância activa assulame.

Artigo 2.o

Medidas transitórias

Os Estados-Membros devem assegurar que as autorizações dos produtos fitofarmacêuticos que contêm assulame são retiradas até 31 de Dezembro de 2011.

Artigo 3.o

Período derrogatório

Qualquer período derrogatório concedido pelos Estados-Membros em conformidade com o artigo 46.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 deve ser tão breve quanto possível e expirar, o mais tardar, em 31 de Dezembro de 2012.

Artigo 4.o

Alterações à Decisão 2008/934/CE

No anexo da Decisão 2008/934/CE, é suprimida a entrada «assulame».

Artigo 5.o

Entrada em vigor e data de aplicação

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de Outubro de 2011.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 309 de 24.11.2009, p. 1.

(2)  JO L 230 de 19.8.1991, p. 1.

(3)  JO L 15 de 18.1.2008, p. 5.

(4)  JO L 55 de 29.2.2000, p. 25.

(5)  JO L 224 de 21.8.2002, p. 23.

(6)  JO L 246 de 21.9.2007, p. 19.

(7)  JO L 333 de 11.12.2008, p. 11.

(8)  Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, Conclusion on the peer review of the pesticide risk assessment of the active substance asulam (Conclusões da revisão dos peritos avaliadores sobre a avaliação dos riscos de pesticidas relativa à substância activa assulame), EFSA Journal 2010; 8(12):1822. [71 pp.]. doi:10.2903/j.efsa.2010.1822. Disponível em linha: www.efsa.europa.eu/efsajournal.htm


20.10.2011   

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L 275/25


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1046/2011 DA COMISSÃO

de 19 de Outubro de 2011

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de Junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados na parte A do seu anexo XVI,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 20 de Outubro de 2011.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de Outubro de 2011.

Pela Comissão, pelo Presidente,

José Manuel SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

EC

31,1

MA

43,8

MK

53,3

ZA

35,6

ZZ

41,0

0707 00 05

TR

142,5

ZZ

142,5

0709 90 70

EC

33,4

TR

133,8

ZZ

83,6

0805 50 10

AR

54,2

CL

60,5

TR

65,3

UY

56,8

ZA

75,9

ZZ

62,5

0806 10 10

BR

217,2

CL

71,4

MK

110,6

TR

122,0

ZA

64,2

ZZ

117,1

0808 10 80

AR

61,9

BR

62,6

CA

105,4

CL

99,9

CN

58,0

NZ

119,3

US

82,9

ZA

94,8

ZZ

85,6

0808 20 50

AR

50,6

CN

63,2

TR

129,3

ZZ

81,0


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


20.10.2011   

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L 275/27


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1047/2011 DA COMISSÃO

de 19 de Outubro de 2011

relativo à emissão dos certificados de importação de alho no subperíodo de 1 de Dezembro de 2011 a 29 de Fevereiro de 2012

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão, de 31 de Agosto de 2006, que estabelece normas comuns aplicáveis à administração de contingentes pautais de importação de produtos agrícolas, regidos por regimes de certificados de importação (2), nomeadamente o n.o 2 do artigo 7.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 341/2007 da Comissão (3) determina a abertura e o modo de gestão dos contingentes pautais e institui um regime de certificados de importação e de certificados de origem relativamente ao alho e a outros produtos agrícolas importados de países terceiros.

(2)

As quantidades relativamente às quais foram apresentados pedidos de certificados A por importadores tradicionais e por novos importadores durante os sete primeiros dias úteis de Outubro de 2011, em conformidade com o artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 341/2007, excedem as quantidades disponíveis para os produtos originários da China e de todos os países terceiros com excepção da China e da Argentina.

(3)

Importa, pois, em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1301/2006, determinar em que medida podem ser satisfeitos os pedidos de certificados A transmitidos à Comissão até ao dia 14 de Outubro de 2011, nos termos do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 341/2007.

(4)

A fim de assegurar uma gestão eficaz do procedimento de emissão dos certificados de importação, o presente regulamento deve entrar em vigor imediatamente após a sua publicação,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os pedidos de certificados de importação A apresentados a título do artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 341/2007 durante os sete primeiros dias de Outubro de 2011 e transmitidos à Comissão até ao dia 14 de Outubro de 2011 são satisfeitos até às percentagens das quantidades solicitadas constantes do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de Outubro de 2011.

Pela Comissão, pelo Presidente,

José Manuel SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 238 de 1.9.2006, p. 13.

(3)  JO L 90 de 30.3.2007, p. 12.


ANEXO

Origem

Número de ordem

Coeficiente de atribuição

Argentina

Importadores tradicionais

09.4104

84,959795 %

Novos importadores

09.4099

1,064155 %

China

Importadores tradicionais

09.4105

43,180341 %

Novos importadores

09.4100

0,381865 %

Outros países terceiros

Importadores tradicionais

09.4106

100 %

Novos importadores

09.4102

1,910605 %


DECISÕES

20.10.2011   

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Jornal Oficial da União Europeia

L 275/29


DECISÃO DO PRESIDENTE DA COMISSÃO EUROPEIA

de 13 de Outubro de 2011

relativa às funções e ao mandato do Auditor em determinados procedimentos de concorrência

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2011/695/UE)

O PRESIDENTE DA COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu,

Tendo em conta o Regulamento Interno da Comissão (1), nomeadamente o artigo 22.o,

Considerando o seguinte:

(1)

No âmbito das medidas destinadas a assegurar a aplicação do direito da concorrência, estabelecidas nos termos do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (a seguir, «o Tratado»), a Comissão investiga os casos que lhe são apresentados e toma uma decisão, por via administrativa, sujeita ao controlo jurisdicional do Tribunal de Justiça da União Europeia (a seguir, «o Tribunal de Justiça»).

(2)

A Comissão deve conduzir os seus procedimentos em matéria de concorrência de forma justa, imparcial e objectiva e deve assegurar o respeito dos direitos procedimentais das partes interessadas conforme estabelecido no Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (2), no Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho, de 20 de Janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas («Regulamento das concentrações comunitárias») (3), no Regulamento (CE) n.o 773/2004 da Comissão, de 7 de Abril de 2004, relativo à instrução de processos pela Comissão para efeitos dos artigos 81.o e 82.o do Tratado CE (4), e no Regulamento (CE) n.o 802/2004 da Comissão, de 7 de Abril de 2004, de execução do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho relativo ao controlo das concentrações de empresas (5), bem como na jurisprudência pertinente do Tribunal de Justiça. Em especial, o direito das partes interessadas de serem ouvidas antes da adopção de qualquer decisão individual que as prejudique constitui um direito fundamental da lei da União Europeia reconhecido pela Carta dos Direitos Fundamentais, em especial o artigo 41.o  (6).

(3)

Para assegurar o exercício efectivo dos direitos procedimentais das partes interessadas, de outros interessados directos na acepção do artigo 11.o, alínea b), do Regulamento n.o 802/2004 («outros interessados directos»), dos autores das denúncias na acepção do artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1/2003 («autores das denúncias») de interessados não referidos nos artigos 5.o e 11.o do Regulamento (CE) n.o 773/2004, e de terceiros na acepção do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 802/2004 (terceiros), a responsabilidade de salvaguardar a observância desses direitos deve ser confiada a uma pessoa independente, com experiência em questões de concorrência e que possua a integridade necessária para contribuir para a objectividade, transparência e eficácia desses procedimentos.

(4)

A Comissão criou para o efeito, em 1982, o lugar de Auditor, tendo procedido a uma redefinição das suas funções na Decisão 94/810/CECA, CE da Comissão, de 12 de Dezembro de 1994 (7), relativa às funções do Auditor em procedimentos de concorrência perante a Comissão e na Decisão 2001/462/CE, CECA da Comissão, de 23 de Maio de 2001, relativa às funções do Auditor em determinados procedimentos de concorrência (8). É agora necessário clarificar e reforçar ainda mais o papel do Auditor e adaptar as suas funções à luz da evolução da lei da União em matéria de concorrência.

(5)

Considera-se em geral que a função do Auditor proporciona um importante contributo para os procedimentos de concorrência perante a Comissão devido à independência e competência que os Auditores introduziram nestes procedimentos. Para garantir a permanente independência do Auditor em relação à Direcção-Geral da Concorrência, é necessário colocá-lo, no plano administrativo, junto do Comissário responsável pelas questões da concorrência.

(6)

O Auditor deve ser nomeado de acordo com as normas do Estatuto dos Funcionários e do Regime aplicável aos outros Agentes da União Europeia. Nos termos das referidas regras, também podem ser considerados os candidatos que não sejam funcionários da Comissão. Deve ser assegurada a transparência no que diz respeito à nomeação, cessação de funções e transferência dos Auditores.

(7)

A Comissão pode nomear um ou mais Auditores, colocando à sua disposição o pessoal de apoio necessário. Caso o Auditor considere que existe um conflito de interesses no desempenho das suas funções, deve retirar-se de imediato do procedimento em questão. No caso de impedimento do Auditor, as suas funções devem ser desempenhadas por outro Auditor.

(8)

O Auditor deve actuar como árbitro independente, procurando resolver as questões que afectam o exercício efectivo dos direitos procedimentais das partes interessadas, de outros interessados directos, dos autores das denúncias ou dos terceiros interessados, quando essas questões não puderem ser solucionadas nos contactos prévios com os serviços da Comissão responsáveis pela condução de procedimentos de concorrência, que devem respeitar esses direitos procedimentais.

(9)

As funções dos Auditores em matéria de procedimentos de concorrência devem ser enquadradas de forma a salvaguardar o exercício efectivo dos direitos procedimentais ao longo de todo o procedimento perante a Comissão, nos termos dos artigos 101.o e 102.o do Tratado e do Regulamento (CE) n.o 139/2004, nomeadamente o direito de ser ouvido.

(10)

Para reforçar este papel, deve ser atribuído ao Auditor a função de salvaguardar o exercício efectivo dos direitos procedimentais das empresas ou associações de empresas no contexto dos poderes de investigação da Comissão, nos termos do capítulo V do Regulamento (CE) n.o 1/2003, bem como por força do disposto no artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004, que habilitam a Comissão a aplicar coimas às empresas e às associações de empresas. Durante a fase de investigação, devem também ser atribuídas ao Auditor funções específicas em relação aos pedidos de protecção do segredo profissional dos advogados e ao direito de não admitir a contra-ordenação, aos prazos de resposta a decisões de pedidos de informação em conformidade com o artigo 18.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1/2003 e ainda no que diz respeito ao direito das empresas e associações de empresas, objecto de medidas de investigação da Comissão, nos termos do capítulo V do Regulamento (CE) n.o 1/2003, de serem informadas sobre o seu estatuto procedimental, nomeadamente do facto de serem objecto de uma investigação e, em caso afirmativo, sobre o objecto e a finalidade da investigação. Na apreciação dos pedidos relativos ao direito de não admitir a contra-ordenação, o Auditor pode analisar se as empresas que apresentam pedidos manifestamente infundados, o fazem com fins meramente dilatórios.

(11)

O Auditor deve poder facilitar a resolução dos litígios relativos ao segredo profissional dos advogados. Para o efeito, se a empresa ou associação de empresas que apresentaram o pedido concordarem, o Auditor poderá examinar o documento em causa e formular uma recomendação adequada, tendo em conta a jurisprudência aplicável do Tribunal de Justiça.

(12)

O Auditor deve ser responsável por determinar se um terceiro demonstra interesse suficiente para ser ouvido. Em geral, as associações de consumidores que peçam para ser ouvidas devem ser consideradas como tendo um interesse suficiente, sempre que o procedimento se referir a produtos ou serviços utilizados pelos consumidores finais ou a produtos ou serviços que constituam um elemento directo para o fabrico de tais produtos ou para a prestação de tais serviços.

(13)

O Auditor deve decidir sobre a admissão na audição oral dos autores da denúncia ou de terceiros interessados, tendo em conta a sua contribuição para o esclarecimento de factos pertinentes do procedimento.

(14)

O direito das partes de serem ouvidas antes de ser adoptada uma decisão final susceptível de afectar os seus interesses é garantido através do direito de responderem por escrito à posição preliminar da Comissão, tal como exposta na comunicação de objecções, e do direito de exporem os seus argumentos, a seu pedido, na audição oral. Para assegurar o exercício efectivo destes direitos, as partes a quem tiver sido dirigida uma comunicação de objecções têm direito de acesso ao procedimento de investigação da Comissão.

(15)

A fim de garantir o exercício efectivo dos direitos de defesa das partes a quem tiver sido dirigida uma comunicação de objecções, o Auditor deve ter poderes para assegurar a resolução de eventuais litígios, entre as partes e a Direcção-Geral da Concorrência da Comissão, relativos ao acesso ao procedimento e à protecção de segredos comerciais e de outras informações confidenciais. Em circunstâncias excepcionais, o Auditor pode suspender a contagem do prazo fixado para o destinatário de uma comunicação de objecções responder à mesma, até à resolução do litígio sobre o acesso ao procedimento, se o destinatário não puder responder dentro do prazo estabelecido e se, nesse momento, a prorrogação do prazo não constituir uma solução adequada.

(16)

Para salvaguardar o exercício efectivo dos direitos procedimentais, respeitando simultaneamente os legítimos interesses da confidencialidade, o Auditor deve, se adequado, poder ordenar medidas específicas relativas ao acesso ao procedimento da Comissão. Em especial, o Auditor deve ter poderes para decidir que seja concedido aos requerentes um acesso restrito a algumas partes do procedimento, por exemplo, mediante limitação do número ou da categoria das pessoas com direito de acesso e de utilização das informações consultadas.

(17)

O Auditor deve ter poderes para decidir sobre os pedidos de prorrogação dos prazos estabelecidos para a resposta a uma comunicação de objecções, a uma comunicação de objecções adicional ou a um ofício de comunicação de factos ou ainda dos prazos em que os outros interessados directos, os autores da denúncia ou os terceiros interessados podem apresentar observações, em caso de divergência entre qualquer uma dessas pessoas e a Direcção-Geral da Concorrência.

(18)

O Auditor deve promover a eficácia da audição oral, nomeadamente através da adopção de todas as medidas de preparação adequadas, incluindo a divulgação, em tempo útil antes da audição, da lista de participantes e de uma ordem de trabalhos provisória.

(19)

A audição oral permite que as partes a quem a Comissão tiver dirigido uma comunicação de objecções e os outros interessados directos exerçam o seu direito de serem ouvidos, mediante exposição oral dos seus argumentos perante a Comissão, que deve ser representada pela Direcção-Geral da Concorrência e por outros serviços que participem na elaboração da decisão a ser tomada pela Comissão. A audição deve proporcionar uma oportunidade adicional para garantir que todos os factos pertinentes, favoráveis ou desfavoráveis às partes interessadas, incluindo os elementos factuais relacionados com a gravidade e a duração da infracção alegada, sejam tanto quanto possível esclarecidos. A audição oral deve ainda permitir que as partes apresentem os seus argumentos no que respeita às questões susceptíveis de serem pertinentes para uma eventual aplicação de coimas.

(20)

Para garantir a eficácia das audições orais, o Auditor pode autorizar as partes a quem tiver sido dirigida uma comunicação de objecções, os outros interessados directos, os autores da denúncia, outras pessoas convidadas a participar na audição, os serviços da Comissão e as autoridades dos Estados-Membros a formularem questões durante a audição. A audição oral não deve ser pública, por forma a garantir a todos os participantes a possibilidade de se expressarem livremente. Por conseguinte, as informações divulgadas durante a audição oral não devem ser utilizadas para outros fins que não os processos judiciais e/ou os procedimentos administrativos de aplicação dos artigos 101.o e 102.o do Tratado. Quando a protecção dos segredos comerciais e outras informações confidenciais o justifique, o Auditor deve ter possibilidade de ouvir as pessoas à porta fechada.

(21)

As partes no processo que proponham compromissos, nos termos do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003, assim como as partes que participem em procedimentos de transacção nos processos de cartéis, nos termos do artigo 10.o-A do Regulamento n.o 773/2004, devem ter a possibilidade de recorrer ao Auditor a fim de assegurar o exercício efectivo dos seus direitos procedimentais.

(22)

O Auditor deve apresentar um relatório sobre o respeito do exercício efectivo dos direitos procedimentais ao longo de todo o procedimento de concorrência. Além disso, e independentemente da apresentação de relatórios, o Auditor deve ter também a possibilidade de formular observações sobre a evolução futura e a objectividade dos procedimentos, contribuindo assim para que os procedimentos de concorrência sejam encerrados com base numa apreciação sólida de todos os factos pertinentes.

(23)

Na divulgação de informações relativas a pessoas singulares, o Auditor deve dar particular atenção ao disposto no Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (9).

(24)

A Decisão 2001/462/CE, CECA deve ser revogada,

DECIDE:

CAPÍTULO 1

FUNÇÕES, NOMEAÇÃO E ATRIBUIÇÕES DO AUDITOR

Artigo 1.o

Auditor

1.   No âmbito dos procedimentos de concorrência são designados um ou mais Auditores cujos poderes e funções são estabelecidos na presente decisão.

2.   O Auditor garante o exercício efectivo dos direitos procedimentais ao longo de todo o procedimento de concorrência perante a Comissão nos termos dos artigos 101.o e 102.o do Tratado e do Regulamento (CE) n.o 139/2004 (a seguir, «procedimentos de concorrência»).

Artigo 2.o

Nomeação, cessação de funções e substituição

1.   A Comissão nomeia o Auditor. A nomeação é publicada no Jornal Oficial da União Europeia. Qualquer interrupção, cessação de funções ou eventual transferência do Auditor é objecto de decisão fundamentada da Comissão. Essa decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

2.   O Auditor está, para efeitos administrativos, junto do Comissário responsável pelas questões da concorrência (a seguir, «o Comissário responsável»).

3.   No caso de impedimento do Auditor, as suas funções serão desempenhadas por outro Auditor. Caso nenhum outro Auditor possa assumir estas funções, o Comissário responsável, após consulta do Auditor, se for necessário, nomeará um outro funcionário qualificado da Comissão, que não esteja envolvido no procedimento em questão, para exercer as funções de Auditor.

4.   Em caso de conflito de interesses, efectivos ou potenciais, o Auditor deve abster-se de intervir no procedimento. É aplicável o disposto no n.o 3.

Artigo 3.o

Modalidades operacionais

1.   No exercício das suas funções, o Auditor actua de forma independente.

2.   No exercício das suas funções, o Auditor tem em conta a necessidade de uma aplicação eficaz das regras da concorrência, em conformidade com o Direito da União Europeia em vigor e os princípios estabelecidos pelo Tribunal de Justiça.

3.   No exercício das suas funções, o Auditor tem acesso, em qualquer momento durante o procedimento, a todos os documentos relacionados com procedimentos de concorrência perante a Comissão nos termos dos artigos 101.o e 102.o do Tratado e do Regulamento (CE) n.o 139/2004.

4.   O Auditor será mantido informado pelo director competente na Direcção-Geral da Concorrência para a instrução do procedimento (a seguir, «o director competente») sobre a evolução do procedimento.

5.   O Auditor pode apresentar ao Comissário responsável observações sobre qualquer questão relacionada com os procedimentos de concorrência da Comissão.

6.   No caso de o Auditor formular recomendações fundamentadas dirigidas ao Comissário responsável ou tomar decisões em conformidade com a presente decisão, envia uma cópia dessa documentação ao director competente e ao Serviço Jurídico da Comissão.

7.   Qualquer questão relativa ao exercício efectivo dos direitos procedimentais das partes interessadas, de outros interessados directos na acepção do artigo 11.o, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 802/2004 (a seguir, «outros interessados directos»), dos autores das denúncias na acepção do artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1/2003 (a seguir, os «autores das denúncias») e dos terceiros interessados na acepção do artigo 5.o da presente decisão envolvidos em procedimentos de concorrência, será apresentada em primeiro lugar pelas pessoas em causa à Direcção-Geral da Concorrência. Se a questão não for resolvida, pode ser submetida à apreciação do Auditor para uma análise independente. Os pedidos relacionados com uma medida relativamente à qual é aplicável um prazo devem ser apresentados em tempo útil, no prazo inicialmente previsto.

CAPÍTULO 2

INVESTIGAÇÃO

Artigo 4.o

Direitos procedimentais na fase de investigação

1.   O Auditor garante o exercício efectivo dos direitos procedimentais decorrentes do exercício dos poderes de investigação da Comissão nos termos do capítulo V do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho e, em procedimentos que possam dar origem à aplicação de coimas, nos termos do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004.

2.   Em especial, o Auditor, sem prejuízo do disposto no artigo 3.o, n.o 7, exerce as seguintes funções:

a)

As empresas ou as associações de empresas podem solicitar ao Auditor que examine pretensões segundo as quais um documento exigido pela Comissão no âmbito do exercício dos poderes que lhe são conferidos pelos artigos 18.o, 20.o e 21.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003, nas inspecções realizadas nos termos do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 ou no âmbito das medidas de investigação em procedimentos susceptíveis de resultar na aplicação de coimas nos termos do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 e de que não foi dado conhecimento à Comissão, está abrangido pelo segredo profissional dos advogados, na acepção da jurisprudência do Tribunal de Justiça. O Auditor só pode apreciar a questão se a empresa ou associações de empresas que tiverem apresentado o pedido consentirem que examine todas as informações alegadamente abrangidas pelo segredo profissional dos advogados, bem como a toda a documentação relacionada que o Auditor considere necessária para a sua apreciação. Sem revelar o conteúdo das informações susceptível de ser abrangido pelo segredo profissional dos advogados, o Auditor comunica ao director competente e às empresas ou associações de empresas em causa a sua posição preliminar e toma as medidas adequadas para promover uma solução mutuamente aceitável. Na ausência de uma resolução, o Auditor pode formular uma recomendação fundamentada ao Comissário responsável, sem revelar o conteúdo susceptível de ser abrangido pelo segredo profissional dos advogados. A parte que apresenta o pedido recebe uma cópia desta recomendação fundamentada.

b)

No caso de o destinatário de um pedido de informações apresentado nos termos do artigo 18.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1/2003 recusar responder a uma questão desse pedido, invocando o direito de não admitir a contra-ordenação, como determinado pela jurisprudência do Tribunal de Justiça, pode remeter a questão para o Auditor para apreciação, em tempo útil após a recepção do pedido. Em determinados casos, e atendendo à necessidade de evitar atrasos indevidos nos procedimentos, o Auditor pode formular uma recomendação fundamentada sobre a aplicabilidade ou não do direito de não admitir a contra-ordenação e informar o director competente das conclusões a que tiver chegado, que devem ser tidas em conta em qualquer decisão adoptada posteriormente ao abrigo do artigo 18.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1/2003. O destinatário do pedido recebe uma cópia da recomendação fundamentada.

c)

Se o destinatário de um pedido de informações nos termos do artigo 18.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1/2003 considerar que o prazo imposto para a sua resposta é demasiado curto, pode remeter a questão para o Auditor em tempo útil, antes do termo do prazo inicialmente estabelecido. O Auditor decidirá sobre a possibilidade de prorrogar ou não o prazo, tendo em conta a dimensão e a complexidade do pedido de informações e as necessidades da investigação.

d)

As empresas ou associações de empresas objecto de uma medida de investigação aplicada pela Comissão nos termos do capítulo V do Regulamento (CE) n.o 1/2003, têm o direito de ser informadas sobre o seu estatuto procedimental, nomeadamente do facto de serem ou não objecto de uma investigação e, em caso afirmativo, sobre o objecto e a finalidade da mesma. Se uma empresa ou uma associação de empresas considerar que não foi devidamente informada pela Direcção-Geral da Concorrência sobre o seu estatuto procedimental, pode remeter a questão para o Auditor para resolução. O Auditor toma uma decisão exigindo que a Direcção-Geral da Concorrência da Comissão informe a empresa ou associação de empresas que tiver apresentado o pedido do seu estatuto procedimental. Esta decisão será comunicada à empresa ou à associação de empresas que tiver apresentado o pedido.

CAPÍTULO 3

PEDIDOS DE AUDIÇÃO

Artigo 5.o

Terceiros interessados

1.   Os pedidos de audição de pessoas não referidas nos artigos 5.o e 11.o do Regulamento (CE) n.o 773/2004 e terceiros na acepção do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 802/2004 (terceiros) devem ser apresentados em conformidade com o artigo 13.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 773/2004 e com o artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 802/2004. Os pedidos devem ser apresentados por escrito e acompanhados de uma justificação do interesse do requerente no resultado do procedimento.

2.   Após consulta do director competente, o Auditor toma uma decisão quanto à audição de terceiros. Ao apreciar se um terceiro demonstra interesse suficiente, o Auditor terá em conta se, e em que medida, o requerente foi suficientemente afectado pelo comportamento objecto do procedimento de concorrência ou se o requerente cumpre os requisitos previstos no artigo 18.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 139/2004.

3.   Sempre que o Auditor considerar que o interesse invocado pelo requerente não é suficiente para que seja ouvido, devem ser-lhe comunicados por escrito os motivos de tal decisão. Ser-lhe-á fixado um prazo para apresentar, por escrito, eventuais observações. Se o requerente se pronunciar por escrito no prazo estabelecido pelo Auditor e se a sua declaração escrita não levar a uma alteração da apreciação, esse facto é indicado numa decisão fundamentada, que será notificada ao requerente.

4.   O Auditor informará as partes no procedimento de concorrência, na sequência do início do procedimento nos termos do artigo 11.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1/2003 ou na sequência do início do procedimento nos termos do artigo 6.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 139/2004, da identidade dos terceiros interessados que serão ouvidos, salvo se tal divulgação for susceptível de prejudicar de forma significativa uma pessoa ou empresa.

Artigo 6.o

Direito à audição oral; participação dos autores de uma denúncia e de terceiros na audição oral

1.   A pedido das partes a quem a Comissão tiver dirigido uma comunicação de objecções ou de outros interessados directos, o Auditor realiza uma audição oral para que tais partes possam desenvolver as suas declarações escritas.

2.   Se adequado e após consulta do director competente, o Auditor pode decidir conceder aos autores da denúncia e aos terceiros interessados, na acepção do artigo 5.o, a oportunidade de apresentarem os seus pontos de vista na audição oral dos destinatários da comunicação de objecções, no caso de o terem solicitado nas suas observações por escrito. O Auditor também pode convidar representantes das autoridades de concorrência de países terceiros a participar nas audições orais como observadores, em conformidade com os acordos celebrados entre a União Europeia e países terceiros.

CAPÍTULO 4

ACESSO AO PROCESSO, CONFIDENCIALIDADE E SEGREDOS COMERCIAIS

Artigo 7.o

Acesso ao processo e acesso aos documentos e informações

1.   Sempre que uma parte que tiver exercido o seu direito de acesso ao processo tiver razões para considerar que a Comissão tem em seu poder documentos a que não lhe foi facultado acesso e que lhe são necessários para exercer adequadamente o direito de ser ouvida, pode requerer ao Auditor, através de pedido devidamente fundamentado, acesso aos referidos documentos, sem prejuízo do disposto no artigo 3.o, n.o 7.

2.   Os outros interessados directos, os autores da denúncia e os terceiros interessados, na acepção do artigo 5.o podem, sem prejuízo do disposto no artigo 3.o, n.o 7, apresentar um pedido fundamentado ao Auditor nas circunstâncias a seguir enumeradas:

a)

Sempre que os outros interessados directos tenham razões para considerar que não foram informados das objecções dirigidas às partes notificantes, em conformidade com o artigo 13.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 802/2004.

b)

Sempre que o autor de uma denúncia tiver sido informado pela Comissão da sua intenção de rejeitar a denúncia nos termos do artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 773/2004 e tiver razões para considerar que a Comissão tem em seu poder documentos cujo acesso não lhe foi facultado, que são necessários para o exercício adequado dos seus direitos nos termos do disposto no artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 773/2004.

c)

Sempre que o autor de uma denúncia considere que não recebeu uma cópia da versão não confidencial da comunicação de objecções, em conformidade com o artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 773/2004, ou que a versão não confidencial da comunicação de objecções não foi elaborada de forma a permitir o exercício dos seus direitos de forma efectiva, salvo em casos de aplicação do procedimento de transacção.

d)

Sempre que um terceiro interessado, na acepção do artigo 5.o da presente decisão, tiver razões para considerar que não foi informado da natureza nem do objecto do procedimento em conformidade com o artigo 13.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 773/2004 e com o artigo 16.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 802/2004. O mesmo se aplica ao autor de uma denúncia que tiver razões para considerar não ter sido informado da natureza nem do objecto do procedimento, em conformidade com o artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 773/2004.

3.   O Auditor toma uma decisão fundamentada sobre qualquer pedido que lhe seja dirigido nos termos dos n.os 1 ou 2 e comunica essa decisão à pessoa que tiver apresentado o pedido e a qualquer outra pessoa interessada no procedimento.

Artigo 8.o

Segredos comerciais e outras informações confidenciais

1.   Sempre que a Comissão tiver a intenção de divulgar informações susceptíveis de constituir segredos comerciais ou outras informações confidenciais de qualquer empresa ou pessoa, a Direcção-Geral da Concorrência deve comunicar-lhes por escrito tal intenção e as respectivas razões. Ser-lhes-á fixado um prazo para apresentarem por escrito eventuais observações.

2.   Sempre que a empresa ou a pessoa em causa levantar objecções à divulgação das informações pode remeter o assunto para o Auditor. Se o Auditor considerar que as referidas informações podem ser divulgadas, uma vez que não constituem segredo comercial nem outras informações confidenciais ou pelo facto de a sua divulgação se justificar por razões de interesse primordial, tal é indicado em decisão fundamentada, que é notificada à empresa ou à pessoa em causa. A decisão indica a data a partir da qual a informação será divulgada. Este prazo não pode ser inferior a uma semana a contar da data da notificação.

3.   Os n.os 1 e 2 aplicam-se, mutatis mutandis, à divulgação de informações mediante publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

4.   Sempre que adequado, a fim de encontrar um equilíbrio entre o exercício efectivo dos direitos de defesa de uma das partes e os legítimos interesses da confidencialidade, o Auditor pode decidir que seja concedido, às partes requerentes, um acesso restrito a partes do processo indispensáveis para o exercício dos direitos de defesa das partes, segundo modalidades que estabelecerá.

CAPÍTULO 5

PRORROGAÇÃO DE PRAZOS

Artigo 9.o

Pedidos de prorrogação de prazos

1.   Se o destinatário de uma comunicação de objecções considerar que o prazo estabelecido para a resposta à comunicação de objecções é demasiado curto, pode requerer a sua prorrogação mediante pedido fundamentado dirigido ao director competente. Este pedido deve ser apresentado em tempo útil, antes do termo do prazo inicialmente previsto para os procedimentos nos termos dos artigos 101.o e 102.o do Tratado, e pelo menos cinco dias úteis antes do termo do prazo inicialmente previsto para os procedimentos nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004. Se este pedido for indeferido ou se o destinatário da comunicação de objecções que o apresenta não concordar com a prorrogação concedida, pode remeter a questão para o Auditor para apreciação, antes do termo do prazo inicial. Após consulta do director competente, o Auditor decide se a prorrogação do prazo é efectivamente necessária para permitir que o destinatário da comunicação de objecções exerça, de forma efectiva, o seu direito de ser ouvido, salvaguardando simultaneamente a necessidade de evitar atrasos indevidos do procedimento. Nos procedimentos nos termos dos artigos 101.o e 102.o do Tratado, o Auditor terá em conta, nomeadamente, os seguintes aspectos:

a)

A dimensão e a complexidade do procedimento;

b)

O facto de o destinatário da comunicação de objecções que apresenta o pedido ter ou não tido acesso prévio às informações;

c)

Qualquer outros obstáculos objectivos com que o destinatário da comunicação de objecções que apresenta o pedido se possa deparar ao apresentar as suas observações.

Para apreciar o disposto na alínea a) do primeiro parágrafo, devem ser tidos em consideração o número de infracções, a presumível duração das infracções, a extensão e o número de documentos e a extensão e a complexidade dos estudos dos peritos.

2.   No caso de outros interessados directos, do autor da denúncia ou de um terceiro interessado, na acepção do artigo 5.o, considerarem que o prazo para apresentarem as suas observações é demasiado curto, podem requerer a sua prorrogação mediante pedido fundamentado dirigido ao director competente, apresentado em tempo útil antes do termo do prazo inicial. Se esse pedido for indeferido ou se os outros interessados directos, o autor da denúncia ou um terceiro interessado não concordarem com a decisão, podem remeter a questão para o Auditor, para apreciação. Após consulta do director competente, o Auditor decide se a prorrogação do prazo deve ser concedida.

CAPÍTULO 6

AUDIÇÃO ORAL

Artigo 10.o

Organização e funcionamento

1.   O Auditor organiza e dirige as audições previstas nas disposições de execução dos artigos 101.o e 102.o do Tratado e do Regulamento (CE) n.o 139/2004.

2.   A audição oral é dirigida pelo Auditor com total independência.

3.   O Auditor assegura o bom desenrolar da audição, contribuindo para a sua objectividade, bem como para a de qualquer decisão ulterior.

4.   O Auditor assegura que a audição oral proporciona aos destinatários da comunicação de objecções, outros interessados directos, bem como aos autores da denúncia e aos terceiros interessados, na acepção do artigo 5.o da presente decisão, admitidos à audição oral, oportunidade suficiente para desenvolverem os seus pontos de vista sobre as conclusões preliminares da Comissão.

Artigo 11.o

Preparação da audição oral

1.   O Auditor é responsável pela preparação da audição oral e toma todas as medidas adequadas para o efeito. A fim de assegurar a preparação adequada da audição oral, o Auditor pode, após consulta do director competente, fornecer previamente às pessoas convidadas para a audição uma lista de questões relativamente às quais são convidadas a apresentar as suas observações. O Auditor pode também indicar às pessoas convidadas para a audição os principais temas em debate, atendendo em especial aos factos e às questões que os destinatários da comunicação de objecções, que tiverem solicitado a audição oral, pretendem abordar.

2.   Para o efeito, o Auditor pode, após consulta do director competente, organizar uma reunião preparatória com as pessoas convidadas para a audição e, se necessário, com os serviços da Comissão, a fim de preparar a audição propriamente dita.

3.   O Auditor pode igualmente solicitar que lhe seja apresentado previamente, por escrito, o conteúdo essencial das declarações previstas das pessoas convidadas para a audição.

4.   O Auditor pode estabelecer um prazo para todas as pessoas convidadas para a audição oral facultarem uma lista dos participantes que irão assistir à audição em seu nome. O Auditor disponibiliza essa lista a todas pessoas convidadas para audição oral em tempo útil antes da data da mesma.

Artigo 12.o

Calendário e desenrolar da audição

1.   Após consulta do director competente, o Auditor fixa a data, a duração e o local da audição e decide de eventuais pedidos de adiamento.

2.   O Auditor decide se deve admitir novos documentos no decurso da audição e quais as pessoas que devem ser ouvidas em representação das partes interessadas.

3.   O Auditor pode autorizar os destinatários da comunicação de objecções, os outros interessados directos, os autores da denúncia, outras pessoas convidadas para a audição, os serviços da Comissão e as autoridades dos Estados-Membros a formular perguntas durante a audição. Se, excepcionalmente, não for possível responder a uma pergunta, na íntegra ou em parte, durante a audição oral, o Auditor pode autorizar que a resposta seja fornecida por escrito num prazo determinado. Esta resposta por escrito será comunicada a todos os participantes na audição oral, salvo se o Auditor decidir em contrário para proteger os direitos de defesa de um dos destinatários da comunicação de objecções ou os segredos comerciais e outras informações confidenciais de qualquer pessoa.

4.   Tendo em conta a necessidade de assegurar o direito de ser ouvido, o Auditor pode, após consulta do director competente, dar às partes interessadas, aos outros interessados directos, aos autores da denúncia ou aos terceiros interessados a possibilidade de apresentarem outras observações por escrito, após a audição oral na acepção do artigo 5.o. O Auditor fixa um prazo para a apresentação de tais observações, não sendo a Comissão obrigada a tomar em consideração observações recebidas posteriormente.

Artigo 13.o

Protecção dos segredos comerciais e da confidencialidade na audição oral

Em princípio, cada pessoa é ouvida na presença de todas as outras convidadas a participar na audição oral. O Auditor pode também decidir ouvi-las separadamente à porta fechada, atendendo ao seu interesse legítimo na protecção dos seus segredos comerciais e de outras informações confidenciais.

CAPÍTULO 7

RELATÓRIO INTERCALAR E DIREITO DE APRESENTAR OBSERVAÇÕES

Artigo 14.o

Relatório intercalar e observações

1.   O Auditor apresenta ao Comissário responsável um relatório sobre a audição e as conclusões que dela retira, no que se refere ao respeito do exercício efectivo dos direitos procedimentais. As observações do relatório dirão respeito a questões procedimentais, nomeadamente:

a)

À divulgação de documentos e ao acesso ao processo;

b)

Aos prazos de resposta à comunicação de objecções;

c)

À observância do direito de ser ouvido;

d)

À condução adequada da audição.

O Director-Geral da Concorrência, o director competente e os outros serviços competentes da Comissão recebem uma cópia deste relatório.

2.   Para além do relatório referido no n.o 1, e independentemente dele, o Auditor pode formular observações sobre a evolução futura e a imparcialidade do procedimento. Ao fazê-lo, assegura que todos os factos pertinentes, favoráveis ou desfavoráveis às partes interessadas, incluindo os elementos de facto relevantes em termos de gravidade e duração da infracção, são devidamente tomados em consideração na elaboração dos projectos de decisão da Comissão. Estas observações podem dizer respeito, nomeadamente, à necessidade de informações complementares, à retirada de certas objecções, à formulação de objecções suplementares ou a sugestões para medidas adicionais de investigação em aplicação do capítulo V do Regulamento (CE) n.o 1/2003.

A Direcção-Geral da Concorrência, o director competente e o serviço jurídico serão informados destas observações.

CAPÍTULO 8

COMPROMISSOS E PROCEDIMENTOS DE TRANSACÇÃO

Artigo 15.o

Compromissos e procedimentos de transacção

1.   As partes no procedimento que proponham compromissos susceptíveis de dissipar as preocupações comunicadas pela Comissão na sua apreciação preliminar nos termos do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003, podem recorrer ao Auditor a qualquer momento durante o procedimento previsto no mesmo artigo, para assegurar o exercício efectivo dos seus direitos procedimentais.

2.   As partes em procedimentos relativos a cartéis que participem em negociações de transacção, nos termos do artigo 10.o-A do Regulamento (CE) n.o 773/2004, podem a qualquer momento durante o procedimento de transacção, recorrer ao Auditor para assegurar o exercício efectivo dos seus direitos procedimentais.

CAPÍTULO 9

RELATÓRIO FINAL

Artigo 16.o

Conteúdo e comunicação antes da adopção de uma decisão

1.   O Auditor elabora, com base no projecto de decisão a apresentar ao Comité Consultivo relativo ao procedimento em questão, um relatório final por escrito sobre o respeito, ao longo de todo o procedimento, do exercício efectivo dos direitos procedimentais a que se refere o artigo 14.o, n.o 1. Este relatório aprecia igualmente se o projecto de decisão diz apenas respeito às objecções relativamente às quais tiver sido dada às partes oportunidade de apresentarem as suas observações.

2.   O relatório final é entregue ao Comissário responsável, ao director-geral da Concorrência, ao director competente e aos outros serviços competentes da Comissão. O relatório é enviado às autoridades competentes dos Estados-Membros e, de acordo com o disposto em matéria de cooperação nos Protocolos n.os 23 e 24 do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, ao Órgão de Fiscalização da EFTA.

Artigo 17.o

Apresentação à Comissão e publicação

1.   O relatório final do Auditor é apresentado à Comissão juntamente com o projecto de decisão, de forma a garantir que, quando toma a sua decisão num determinado procedimento, a Comissão se encontra plenamente informada no que se refere a todos os aspectos relevantes do desenrolar do procedimento e que foi respeitado o exercício efectivo dos direitos procedimentais durante todo o procedimento.

2.   Antes da adopção da decisão pela Comissão, o Auditor pode alterar o relatório final tendo em conta eventuais alterações introduzidas no projecto de decisão.

3.   A Comissão envia o relatório final do Auditor, juntamente com a decisão, aos destinatários da decisão. Publica no Jornal Oficial da União Europeia o relatório final do Auditor, juntamente com a decisão, tendo em conta os interesses legítimos das empresas na protecção dos seus segredos comerciais.

CAPÍTULO 10

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 18.o

Revogação e disposição transitória

1.   É revogada a Decisão 2001/462/CE, CECA.

2.   Os trâmites procedimentais cumpridos nos termos da Decisão revogada não perdem os seus efeitos. No que se refere às medidas de investigação tomadas antes da entrada em vigor da presente decisão, o Auditor pode renunciar ao exercício dos poderes que lhe são atribuídos ao abrigo do artigo 4.o.

No caso de ter sido dado início a um procedimento nos termos do artigo 11.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1/2003 ou a um procedimento nos termos do artigo 6.o, n.o 1, alínea c) do Regulamento (CE) n.o 139/2004 antes da entrada em vigor da presente decisão, o relatório intercalar previsto no artigo 14.o da presente decisão e o relatório final previsto no artigo 16.o, não abrangem a fase de investigação, salvo decisão em contrário do Auditor.

Artigo 19.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 13 de Outubro de 2011.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 308 de 8.12.2000, p. 26.

(2)  JO L 1 de 4.1.2003, p. 1.

(3)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.

(4)  JO L 123 de 27.4.2004, p. 18.

(5)  JO L 133 de 30.4.2004, p. 1.

(6)  JO C 303 de 14.12.2007, p. 1.

(7)  JO L 330 de 21.12.1994, p. 67.

(8)  JO L 162 de 19.6.2001, p. 21.

(9)  JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.


RECOMENDAÇÕES

20.10.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 275/38


RECOMENDAÇÃO DA COMISSÃO

de 18 de Outubro de 2011

sobre a definição de nanomaterial

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2011/696/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 292.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Comunicação da Comissão de 7 de Junho de 2005«Nanociências e Nanotecnologias: Plano de acção para a Europa 2005-2009» (1) define um conjunto de acções articuladas e interligadas para a adopção imediata de uma abordagem segura, integrada e responsável das nanociências e das nanotecnologias.

(2)

Cumprindo os compromissos assumidos no quadro do plano de acção, a Comissão analisou cuidadosamente a legislação da União de modo a determinar em que medida a regulamentação em vigor abrange os riscos potenciais dos nanomateriais. O resultado da análise consta da Comunicação da Comissão de 17 de Junho de 2008«Aspectos regulamentares dos nanomateriais» (2). Nesta comunicação, conclui-se que o termo «nanomateriais» não é especificamente mencionado no direito da União, mas que a legislação existente abrange, em princípio, os riscos potenciais para a saúde, a segurança e o ambiente relacionados com os nanomateriais.

(3)

Na sua resolução de 24 de Abril de 2009 sobre os aspectos regulamentares dos nanomateriais (3), o Parlamento Europeu preconizou, entre outras coisas, a inclusão na regulamentação da União de uma definição abrangente de nanomateriais assente em dados científicos.

(4)

A definição que consta da presente recomendação deve ser utilizada como referência para determinar se um material deve ser considerado um «nanomaterial» para fins legislativos e políticos na União. A definição do termo «nanomaterial» na legislação da União deve basear-se exclusivamente no tamanho das partículas constituintes de um material, sem atender aos perigos ou riscos. Esta definição, assente unicamente no tamanho de um material, abrange os materiais naturais, incidentais ou fabricados.

(5)

A definição do termo «nanomaterial» deve basear-se nos conhecimentos científicos disponíveis.

(6)

A medição do tamanho e das distribuições por tamanho nos nanomateriais constitui em muitos casos um problema; diferentes métodos de medição podem não fornecer resultados comparáveis. É necessário desenvolver métodos de medição harmonizados, para garantir que a aplicação da definição conduz a resultados consistentes relativamente a todos os materiais, a longo prazo. Enquanto não se dispuser de métodos de medição harmonizados, devem ser aplicados os melhores métodos alternativos disponíveis.

(7)

O relatório do Centro Comum de Investigação da Comissão Europeia, «Considerations on a Definition of Nanomaterials for Regulatory purposes» (4) (Considerações sobre uma definição de nanomateriais para fins regulamentares) sugere que a definição de nanomateriais deve abranger os nanomateriais em partículas, ter aplicação generalizada na legislação da União e ser compatível com outras abordagens a nível mundial. O tamanho deve constituir a única propriedade definidora, o que exige uma definição clara dos limites da escala nanométrica.

(8)

A Comissão incumbiu o Comité Científico dos Riscos para a Saúde Emergentes e Recentemente Identificados (Scenihr) de apresentar dados científicos sobre os elementos a ponderar no estabelecimento de uma definição do termo «nanomaterial» para fins regulamentares. O parecer «Base científica para a definição do termo "nanomaterial"» foi objecto de uma consulta pública em 2010. No seu parecer de 8 de Dezembro de 2010 (5), o Scenhir concluiu que, além de ser de aplicação universal, o tamanho dos nanomateriais é o mensurando mais adequado. A definição de uma gama de tamanhos facilitaria uma interpretação uniforme. A proposta fixa o limite inferior em 1 nm. Por consenso geral, é comummente usado um limite superior de 100 nm, mas não existem dados científicos que corroborem a adequação deste valor. A utilização de um único valor-limite superior pode ser demasiado restritiva para classificar os nanomateriais, afigurando-se mais adequado adoptar uma abordagem diferenciada. Para fins regulamentares, deve ainda ser ponderada a distribuição número-tamanho, utilizando a média de tamanhos e o desvio-padrão do tamanho para afinar a definição. A distribuição de um material por tamanho deve ser definida como a distribuição por tamanho assente na concentração numérica (isto é, no número de objectos numa dada gama de tamanhos dividido pelo número total de objectos) e não na fracção ponderal de partículas à escala nanométrica existentes no nanomaterial, uma vez que uma pequena fracção ponderal pode conter o maior número de partículas. O Scenihr identificou alguns casos específicos em que a aplicação da definição pode ser facilitada pelo recurso à superfície específica por volume como valor de referência para determinar se um material consta da gama de tamanhos nano definidos.

(9)

A Organização Internacional de Normalização define o conceito de «nanomaterial» como um material com quaisquer dimensões externas na escala nanométrica ou com uma estrutura interna ou de superfície à escala nanométrica. A expressão «escala nanométrica» é definida como uma gama de tamanhos entre aproximadamente 1 nm e 100 nm (6).

(10)

A distribuição número-tamanho deve ter em conta o facto de os nanomateriais serem constituídos, em geral, por uma grande quantidade de partículas presentes em diferentes tamanhos, segundo uma determinada distribuição. Sem especificar a distribuição número-tamanho, seria difícil determinar se um dado material obedece à definição quando algumas partículas têm uma dimensão inferior a 100 nm e outras não. Esta abordagem está em consonância com o parecer do Scenihr, segundo o qual a distribuição de partículas de um material deve ser definida como a distribuição baseada na concentração numérica (ou seja, no número de partículas).

(11)

Não se dispõe de dados científicos inequívocos que sugiram um valor específico para a distribuição por tamanho abaixo da qual os materiais que contêm partículas na gama de tamanhos compreendida entre 1 nm e 100 nm não apresentam reconhecidamente propriedades específicas dos nanomateriais. Os dados científicos recomendam a utilização de uma abordagem estatística baseada no desvio-padrão com um valor limite de 0,15 %. Atendendo à ocorrência generalizada de materiais abrangidos por este limiar e à necessidade de adaptar o âmbito da definição para um contexto regulamentar, deve adoptar-se um limiar superior. Conforme definido na presente recomendação, um nanomaterial deve ser constituído por 50 % ou mais de partículas compreendidas entre 1 nm e 100 nm. De acordo com o parecer do Scenihr, mesmo um pequeno número de partículas nesta gama pode, em certos casos, justificar uma avaliação específica. Não seria, no entanto, correcto classificar estes materiais como nanomateriais. Podem, contudo, surgir casos legislativos específicos em que as preocupações com o ambiente, a saúde, a segurança ou a competitividade justifiquem a aplicação de um limiar inferior a 50 %.

(12)

As partículas aglomeradas ou agregadas podem apresentar as mesmas propriedades que as partículas desagregadas. Além disso, durante o ciclo de vida de um nanomaterial, podem libertar-se partículas dos aglomerados ou agregados. A definição constante da presente recomendação deve, por conseguinte, abranger também as partículas constituintes dos aglomerados ou agregados incluídas na gama de tamanhos compreendidos entre 1 nm e 100 nm.

(13)

Actualmente, é possível medir a superfície específica por volume dos materiais sólidos secos ou pulverulentos através do método de adsorção de azoto (método BET). Neste caso, é possível utilizar a superfície específica para identificar um possível nanomaterial. No futuro, os novos conhecimentos científicos deverão permitir alargar a possibilidade de utilizar este e outros métodos a outros tipos de materiais. Podem registar-se discrepâncias entre materiais na medição da superfície específica e da distribuição número-tamanho. Por conseguinte, é necessário especificar que devem prevalecer os resultados da distribuição número-tamanho e que não deve utilizar-se a superfície específica para demonstrar que um material não é um nanomaterial.

(14)

O desenvolvimento tecnológico e os progressos científicos sucedem-se a um ritmo acelerado. Tanto a definição como os descritores devem, por conseguinte, ser objecto de revisão até Dezembro de 2014, de modo a garantir que correspondem às necessidades. Em especial, a revisão deve avaliar a necessidade de aumentar ou reduzir o limiar da distribuição número-tamanho de 50 % ou de incluir materiais com estrutura interna ou superficial à escala nanométrica, tais como os nanomateriais nanocomponentes complexos, nomeadamente os materiais nanoporosos e nanocompósitos utilizados em determinados sectores.

(15)

É necessário estabelecer orientações e métodos de medição normalizados, assim como obter conhecimentos sobre as concentrações típicas de nanopartículas nos conjuntos representativos de materiais, quando viável e seguro, de modo a facilitar a aplicação da definição num contexto legislativo específico.

(16)

A definição que consta da presente recomendação não deve prejudicar nem reflectir o âmbito de aplicação dos actos legislativos da União ou das disposições que estabeleçam eventuais requisitos adicionais para estes materiais, incluindo os requisitos relativos à gestão de riscos. Nalguns casos, pode ser necessário excluir certos materiais do âmbito de aplicação de actos ou disposições legislativas específicas, ainda que esses materiais sejam abrangidos pela definição. Pode igualmente ser necessário incluir outros materiais, nomeadamente de tamanho inferior a 1 nm ou superior a 100 nm, no âmbito de aplicação da legislação específica ou das disposições legislativas aplicáveis a um nanomaterial.

(17)

Tendo em conta a especificidade do sector farmacêutico e dos sistemas nanoestruturados especializados já em uso, a definição constante da presente recomendação não prejudica a utilização do termo «nano» na definição de determinados produtos farmacêuticos e dispositivos médicos,

ADOPTOU A PRESENTE RECOMENDAÇÃO:

1.

Na adopção e aplicação da legislação e das políticas e programas de investigação respeitantes a produtos do sector das nanotecnologias, os Estados-Membros, as agências da União e os operadores económicos devem utilizar a definição de «nanomaterial» abaixo indicada.

2.

Por «nanomaterial», entende-se um material natural, incidental ou fabricado, que contém partículas num estado desagregado ou na forma de um agregado ou de um aglomerado, e em cuja distribuição número-tamanho 50 % ou mais das partículas têm uma ou mais dimensões externas na gama de tamanhos compreendidos entre 1 nm e 100 nm.

Em casos específicos e sempre que tal se justifique devido a preocupações ambientais e ligadas à saúde, segurança e competitividade, o limiar da distribuição número-tamanho de 50 % pode ser substituído por um limiar compreendido entre 1 e 50 %.

3.

Em derrogação do disposto no ponto 2, os fulerenos, flocos de grafeno e nanotubos de carbono de parede simples com uma ou mais dimensões externas inferiores a 1 nm devem ser considerados nanomateriais.

4.

Para efeitos do ponto 2, os termos «partícula», «aglomerado» e «agregado» são definidos do seguinte modo:

a)

«Partícula», uma porção minúscula de matéria com fronteiras físicas definidas;

b)

«Aglomerado», um conjunto de partículas levemente agregadas ou de agregados em que a superfície externa é igual à soma das superfícies dos componentes específicos;

c)

«Agregado», uma partícula composta por partículas fortemente ligadas ou aglutinadas.

5.

Sempre que tal seja tecnicamente possível e requerido por actos legislativos específicos, a conformidade com a definição constante do ponto 2 pode ser determinada com base na superfície específica por volume. Considera-se que um material é abrangido pela definição constante do ponto 2 se a sua superfície específica por volume for superior a 60 m2/cm3. Deve, contudo, considerar-se que um material que, de acordo com a sua distribuição número-tamanho, constitui um nanomaterial corresponde à definição constante do ponto 2, ainda que a sua superfície específica seja inferior a 60 m2/cm3.

6.

Até Dezembro de 2014, a definição estabelecida nos pontos 1 a 5 deve ser revista à luz da experiência adquirida e dos progressos científicos e tecnológicos. Essa revisão deve incidir, em particular, no aumento ou na redução eventuais do limiar da distribuição número-tamanho de 50 %.

7.

Os Estados-Membros, as agências da União e os operadores económicos são os destinatários da presente recomendação.

Feito em Bruxelas, em 18 de Outubro de 2011.

Pela Comissão

Janez POTOČNIK

Membro da Comissão


(1)  COM(2005) 243 final.

(2)  COM(2008) 366 final.

(3)  P6_TA(2009) 0328.

(4)  EUR 24403 EN, Junho de 2010.

(5)  http://ec.europa.eu/health/scientific_committees/emerging/docs/scenihr_o_032.pdf.

(6)  http://cdb.iso.org.