ISSN 1725-2601

doi:10.3000/17252601.L_2009.303.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 303

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

52.o ano
18 de Novembro de 2009


Índice

 

I   Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (CE) n.o 1099/2009 do Conselho, de 24 de Setembro de 2009, relativo à protecção dos animais no momento da occisão ( 1 )

1

 

*

Regulamento (CE) n.o 1100/2009 do Conselho, de 17 de Novembro de 2009, que dá execução ao n.o 2 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 423/2007 que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga a Decisão 2008/475/CE

31

 

 

Regulamento (CE) n.o 1101/2009 da Comissão, de 17 de Novembro de 2009, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

37

 

*

Regulamento (CE) n.o 1102/2009 da Comissão, de 16 de Novembro de 2009, que altera pela 116.a vez o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas a Osama Bin Laden, à rede Al-Qaida e aos talibã

39

 

*

Regulamento (CE) n.o 1103/2009 da Comissão, de 17 de Novembro de 2009, que proíbe a pesca do arenque nas águas da CE e águas internacionais das divisões Vb, VIb, VIaN pelos navios que arvoram pavilhão do Reino Unido

60

 

 

Regulamento (CE) n.o 1104/2009 da Comissão, de 17 de Novembro de 2009, que altera os preços representativos e os direitos de importação adicionais de determinados produtos do sector do açúcar fixados pelo Regulamento (CE) n.o 877/2009 para a campanha de 2009/10

62

 

 

III   Actos aprovados ao abrigo do Tratado UE

 

 

ACTOS APROVADOS AO ABRIGO DO TÍTULO V DO TRATADO UE

 

*

Decisão 2009/840/PESC do Conselho, de 17 de Novembro de 2009, que dá execução à Posição Comum 2007/140/PESC que impõe medidas restritivas contra o Irão

64

 

*

Acção Comum 2009/841/PESC do Conselho, de 17 de Novembro de 2009, que altera e prorroga a Acção Comum 2008/112/PESC sobre a Missão da União Europeia de apoio à reforma do sector da segurança na República da Guiné-Bissau (UE RSS GUINÉ-BISSAU)

70

 

*

Acção Comum 2009/842/PESC do Conselho, de 17 de Novembro de 2009, que altera a Acção Comum 2007/369/PESC sobre o estabelecimento da Missão de Polícia da União Europeia no Afeganistão (EUPOL AFEGANISTÃO)

71

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

REGULAMENTOS

18.11.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 303/1


REGULAMENTO (CE) N.o 1099/2009 DO CONSELHO

de 24 de Setembro de 2009

relativo à protecção dos animais no momento da occisão

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 37.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (2),

Após consulta ao Comité das Regiões,

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 93/119/CE do Conselho, de 22 de Dezembro de 1993, relativa à protecção dos animais no abate e/ou occisão (3), estabelece regras mínimas comuns para a protecção dos animais no abate ou occisão na Comunidade. Esta directiva não foi alterada substancialmente desde a sua aprovação.

(2)

A occisão de animais pode provocar dor, aflição, medo ou outras formas de sofrimento nos animais, mesmo nas melhores condições técnicas disponíveis. Certas operações associadas à occisão podem provocar stress e todas as técnicas de atordoamento apresentam inconvenientes. Os operadores das empresas ou quaisquer pessoas envolvidas na occisão de animais deverão tomar as medidas necessárias para evitar a dor e minimizar a aflição e sofrimento dos animais durante o processo de abate ou occisão, tendo em conta as melhores práticas neste domínio e os métodos autorizados ao abrigo do presente regulamento. Por conseguinte, a dor, a aflição ou sofrimento deverão ser consideradas como evitáveis sempre que os operadores das empresas ou quaisquer pessoas envolvidas na occisão de animais infrinjam uma das disposições do presente regulamento ou utilizem práticas autorizadas sem ter em conta a respectiva evolução técnica, provocando assim dor, aflição ou sofrimento nos animais, por negligência ou intencionalmente.

(3)

A protecção dos animais no momento do abate ou occisão é contemplada pela legislação comunitária desde 1974, tendo sido consideravelmente reforçada pela Directiva 93/119/CE. No entanto, foram observadas discrepâncias importantes entre os Estados-Membros na aplicação desta directiva e foram apontados problemas e diferenças importantes em matéria de bem-estar susceptíveis de afectar a competitividade entre os operadores das empresas.

(4)

O bem-estar dos animais é um princípio comunitário consagrado no Protocolo n.o 33 relativo à protecção e ao bem-estar dos animais, anexo ao Tratado que institui a Comunidade Europeia (Protocolo n.o 33). A protecção dos animais no momento do abate ou occisão é um tema que preocupa o público e influencia a atitude dos consumidores em relação aos produtos agrícolas. Por outro lado, reforçar a protecção dos animais no momento do abate contribui para melhorar a qualidade da carne e, indirectamente, tem efeitos positivos ao nível da segurança no trabalho nos matadouros.

(5)

As legislações nacionais relativas à protecção dos animais no abate ou occisão afectam a concorrência e, consequentemente, o funcionamento do mercado interno dos produtos de origem animal constantes do anexo I do Tratado institui a Comunidade Europeia. É, pois, necessário estabelecer regras comuns a fim de garantir o desenvolvimento racional do mercado interno no que respeita a estes produtos.

(6)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA), criada pelo Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (4), adoptou dois pareceres sobre os aspectos de bem-estar dos animais dos principais sistemas de atordoamento e occisão de certas espécies de animais: Bem-estar animal nos principais sistemas de atordoamento e occisão das principais espécies comerciais de animais, em 2004, e bem-estar animal nos principais sistemas de atordoamento e occisão de cervídeos, caprinos, coelhos, avestruzes, patos, gansos e codornizes criados para fins comerciais, em 2006. A legislação comunitária neste domínio deverá ser actualizada a fim de ter em conta estes pareceres científicos. As recomendações respeitantes ao abandono progressivo do uso de dióxido de carbono para os suínos e dos tanques de imersão para o atordoamento de aves de capoeira não foram incluídas no presente regulamento, uma vez que a análise de impacto mostrou que essas recomendações não eram actualmente viáveis na UE do ponto de vista económico. No entanto, é importante prosseguir este debate no futuro. Para o efeito, a Comissão deverá preparar e apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre os vários métodos de atordoamento para as aves de capoeira e, em particular, os tanques de imersão múltiplos. Além disso, não deverão ser integradas no presente regulamento certas recomendações relativas a parâmetros técnicos, que deverão ser contempladas nas medidas de execução ou em directrizes comunitárias. Não foram incluídas no presente regulamento recomendações relativas aos peixes de aquicultura, uma vez que são necessários pareceres científicos complementares e uma avaliação económica neste domínio.

(7)

Em 2007, a Organização Mundial da Saúde Animal (OIE) adoptou o Código Sanitário dos Animais Terrestres, que inclui directrizes para o abate dos animais e para a occisão de animais para efeitos de luta contra doenças. Estas directrizes internacionais contêm recomendações respeitantes à manipulação, à imobilização, ao atordoamento e à sangria de animais em matadouros, bem como à occisão de animais no caso de surtos de doenças contagiosas. Estas normas internacionais deverão também ser tomadas em conta no presente regulamento.

(8)

Desde a adopção da Directiva 93/119/CE, a legislação comunitária em matéria de segurança alimentar aplicável aos matadouros foi profundamente alterada com a aprovação do Regulamento (CE) n.o 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo à higiene dos géneros alimentícios (5) e do Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (6). Os referidos regulamentos dão particular ênfase à responsabilidade dos operadores das empresas do sector alimentar de garantir a segurança dos alimentos. Os matadouros estão igualmente sujeitos a um procedimento de aprovação prévia nos termos do qual a construção, a configuração e o equipamento são examinados pela autoridade competente a fim de garantir que cumprem as regras técnicas aplicáveis em matéria de segurança dos alimentos. É necessário integrar em maior medida os aspectos de bem-estar animal nos matadouros e na sua construção e configuração, bem como no equipamento neles utilizado.

(9)

Os controlos oficiais ao longo da cadeia alimentar foram igualmente reorganizados, com a adopção do Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais (7) e do Regulamento (CE) n.o 854/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece regras específicas de organização dos controlos oficiais de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (8).

(10)

As condições em que são mortos os animais de criação têm um impacto, directo ou indirecto, no mercado dos produtos destinados à alimentação humana ou animal e de outros produtos, bem como na competitividade dos operadores das empresas em causa. Tais operações de occisão deverão, por conseguinte, ser abrangidas pela legislação comunitária. No entanto, algumas espécies tradicionalmente de criação, tais como os cavalos, burros, bovinos, ovinos, caprinos ou suínos, podem igualmente ser mantidas para outros fins, por exemplo como animais de companhia, para espectáculos, para o trabalho ou para fins desportivos. Se a occisão de animais destas espécies resultar na produção de alimentos ou outros produtos, tais operações deverão enquadrar-se no âmbito de aplicação do presente regulamento. Por conseguinte, a occisão de animais selvagens ou vadios para fins de controlo das populações não deverá ser incluída no âmbito de aplicação do presente regulamento.

(11)

Os peixes apresentam grandes diferenças fisiológicas em relação aos animais terrestres e os peixes de aquicultura são abatidos e mortos num contexto muito diferente, em particular no que respeita ao processo de inspecção. Além disso, a investigação sobre o atordoamento dos peixes está muito menos desenvolvida do que para as outras espécies de criação. Deverão, pois, estabelecer-se normas diferentes para a protecção dos peixes no momento da occisão. Por conseguinte, as disposições aplicáveis aos peixes deverão, de momento, limitar-se ao princípio de base. Iniciativas posteriores por parte da Comunidade deverão basear-se numa avaliação científica dos riscos no abate e occisão dos peixes, realizada pela Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, e tomando em conta as suas implicações sociais, económicas e administrativas.

(12)

É um dever ético abater os animais de rendimento que se encontram em grande sofrimento quando não existe qualquer meio economicamente viável de aliviar esse sofrimento. Na maior parte dos casos, os animais podem ser mortos respeitando condições de bem-estar adequadas. Porém, em circunstâncias excepcionais, tais como acidentes em locais remotos, em que o pessoal e equipamento adequados não podem chegar até aos animais, a observância das regras ideais de bem-estar poderia prolongar o seu sofrimento. No interesse dos animais, convém, por conseguinte, excluir a occisão de emergência da aplicação de determinadas disposições do presente regulamento.

(13)

Os animais tornam-se, por vezes, perigosos para o ser humano, podendo colocar a vida humana em risco, causar ferimentos graves ou transmitir doenças mortais. A prevenção destes riscos é habitualmente assegurada através da imobilização dos animais, mas pode igualmente ser necessário abater os animais perigosos para pôr termo a tais riscos em certas circunstâncias. Nestes casos, a occisão nem sempre pode ser realizada nas melhores condições de bem-estar para o animal, devido à urgência da situação. Por conseguinte, nestes casos convém prever uma derrogação à obrigação de atordoar ou matar imediatamente os animais.

(14)

No contexto das actividades cinegéticas ou de pesca de lazer, as condições de occisão são muito diferentes das utilizadas para os animais de criação, e essas actividades estão sujeitas a legislação específica. É, pois, adequado, excluir do âmbito de aplicação do presente regulamento a occisão de animais durante as actividades cinegéticas ou de pesca de lazer.

(15)

O Protocolo n.o 33 salienta também a necessidade de respeitar as disposições legislativas e administrativas e os costumes dos Estados-Membros nomeadamente em matéria de ritos religiosos, tradições culturais e património regional ao definir e aplicar as políticas comunitárias no domínio da agricultura e do mercado interno, entre outros. Importa, por conseguinte, excluir os eventos culturais do âmbito de aplicação do presente regulamento, quando a observância dos requisitos de bem-estar dos animais afecte negativamente a própria natureza de tais eventos.

(16)

Além disso, as tradições culturais assentam em padrões de pensamento, de acção ou de comportamento herdados, consagrados ou habituais, que têm por base, de facto, a noção de algo transmitido por um antecessor ou com ele aprendido. Tais tradições contribuem para manter elos sociais duradouros entre as gerações. Na medida em que essas actividades não afectem o mercado de produtos de origem animal e não sejam motivadas por objectivos de produção, convém excluir do âmbito do presente regulamento a occisão de animais que tenha lugar durante esses eventos.

(17)

O abate de aves de capoeira, coelhos e lebres para consumo doméstico não assume uma escala susceptível de afectar a competitividade dos matadouros comerciais. Do mesmo modo, os esforços que seriam exigidos às autoridades públicas para detectar e controlar tais operações não seriam proporcionais aos problemas potenciais a resolver. Por conseguinte, é adequado excluir essas operações do âmbito de aplicação do presente regulamento.

(18)

A Directiva 93/119/CE previa uma derrogação à obrigação de atordoamento no caso de abate religioso realizado em matadouros. Visto que as disposições comunitárias aplicáveis ao abate religioso foram transpostas de modo diferente em função dos contextos nacionais, e considerando que as regras nacionais têm em conta dimensões que transcendem o objectivo do presente regulamento, é importante manter a derrogação à exigência de atordoamento dos animais antes do abate, deixando, no entanto, um certo nível de subsidiariedade a cada Estado-Membro. Assim, o presente regulamento respeita a liberdade de religião e o direito de manifestar a sua religião ou crença através do culto, do ensino, de práticas e da celebração de ritos, consagrados no artigo 10.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

(19)

Existem provas científicas suficientes de que os animais vertebrados são seres dotados de sensibilidade, que deveriam, por conseguinte, ser abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente regulamento. No entanto, não são habitualmente criados répteis e anfíbios na Comunidade, pelo que não seria adequado nem proporcionado incluí-los no âmbito de aplicação.

(20)

Muitos métodos de occisão são dolorosos para os animais. O atordoamento torna-se, assim, necessário, para provocar nos animais um estado de inconsciência e uma perda de sensibilidade antes ou no momento da occisão. Medir a perda de consciência e de sensibilidade de um animal é uma operação complexa que deverá ser realizada de acordo com métodos aprovados cientificamente. Convém, no entanto, assegurar um acompanhamento mediante indicadores, a fim de avaliar a eficiência do procedimento em condições reais.

(21)

O controlo da eficácia do atordoamento baseia-se principalmente na avaliação do estado de consciência e da sensibilidade dos animais. O estado de consciência de um animal traduz-se essencialmente pela sua capacidade de sentir emoções e de controlar os seus movimentos voluntários. Salvo algumas excepções, como a electro-imobilização ou outras paralisias provocadas, pode presumir-se que um animal está inconsciente quando perde a sua posição natural de pé, não está desperto e não mostra sinais de emoções positivas ou negativas, como medo ou excitação. A sensibilidade dos animais é essencialmente a sua capacidade de sentir dor. Em geral, pode presumir-se que um animal perdeu a sensibilidade quando não apresenta reflexos ou reacções a estímulos como os sons, os odores, a luz ou o contacto físico.

(22)

São regularmente desenvolvidos e propostos no mercado novos métodos de atordoamento para responder aos novos desafios da pecuária e da indústria de carnes. Por conseguinte, é importante atribuir competência à Comissão para aprovar novos métodos de atordoamento, mantendo simultaneamente um nível elevado e uniforme de protecção dos animais.

(23)

As directrizes comunitárias são um instrumento útil para fornecer aos operadores das empresas e às autoridades competentes informações específicas sobre os parâmetros a utilizar a fim de assegurar um nível elevado de protecção dos animais, garantindo ao mesmo tempo condições equitativas para os operadores das empresas. É necessário, por conseguinte, atribuir competência à Comissão para elaborar tais directrizes.

(24)

Dependendo da forma como são utilizados durante o processo de abate ou occisão, alguns métodos de atordoamento podem conduzir à morte de um modo que não provoca dor aos animais e minimiza a sua aflição ou o seu sofrimento. Outros métodos de atordoamento podem não conduzir à morte e os animais podem recuperar a consciência ou a sensibilidade enquanto são submetidos a outro procedimento doloroso. Por conseguinte, tais métodos deverão ser completados com outras técnicas que conduzam a uma morte certa antes da recuperação dos animais. É, pois, essencial especificar quais os métodos de atordoamento que têm de ser completados com um método de occisão.

(25)

As condições em que os animais são atordoados e os resultados do atordoamento variam, na prática, devido a muitos factores. Convém, assim, proceder a uma avaliação regular dos resultados do atordoamento. Para esse efeito, os operadores das empresas deverão estabelecer uma amostra representativa para verificar a eficiência das suas práticas de atordoamento, tomando em conta a homogeneidade do grupo de animais e outros factores essenciais, como o equipamento utilizado e o pessoal implicado.

(26)

Alguns protocolos de atordoamento podem ser considerados suficientemente fiáveis para matar irreversivelmente os animais em todas as circunstâncias desde que sejam aplicados parâmetros específicos de base. Nesses casos, a necessidade de proceder a verificações relativas ao atordoamento parece sem cabimento e desproporcionada. Por conseguinte, é adequado prever a possibilidade de conceder derrogações às verificações relativas ao atordoamento, sempre que haja provas científicas suficientes de que um dado protocolo de atordoamento conduz infalivelmente à morte de todos os animais em certas condições comerciais.

(27)

O bem-estar dos animais depende em grande medida da gestão diária das operações e só é possível obter resultados fiáveis se os operadores das empresas desenvolverem instrumentos de monitorização para avaliar os seus efeitos. Importa, pois, desenvolver procedimentos operacionais normalizados, em função dos riscos, em todas as fases do ciclo de produção. Tais procedimentos deverão definir objectivos claros, indicar as pessoas responsáveis, estabelecer modus operandi, critérios de aceitabilidade mensuráveis e procedimentos de monitorização e registo. Os parâmetros de base definidos para cada método de atordoamento deverão ser especificados de modo a garantir o atordoamento adequado a todos os animais submetidos a esse processo.

(28)

A existência de pessoal qualificado e formado adequadamente permite melhorar as condições em que os animais são tratados. A competência em matéria de bem-estar animal implica conhecer os padrões comportamentais básicos e as necessidades das espécies em questão, bem como os seus sinais de consciência e sensibilidade. Implica igualmente dispor de conhecimentos técnicos especializados sobre o equipamento de atordoamento utilizado. Por conseguinte, deverá exigir-se que o pessoal que efectua certas operações de abate e as pessoas que supervisionam a occisão sazonal de animais destinados à produção de peles com pêlo disponham de um certificado de aptidão adequado às operações que executam. Exigir um certificado de aptidão a outro pessoal que intervenha na occisão de animais seria, no entanto, desproporcionado em relação aos objectivos visados.

(29)

Pode presumir-se que o pessoal com vários anos de experiência dispõe de um certo nível de conhecimentos especializados. O presente regulamento deverá, pois, prever uma disposição transitória para este pessoal no que respeita aos requisitos relativos ao certificado de aptidão.

(30)

O equipamento de atordoamento é concebido e desenvolvido para ser eficiente num contexto específico. Os fabricantes deverão, pois, fornecer aos utilizadores instruções pormenorizadas sobre as condições em que o equipamento deverá ser utilizado e mantido de modo a assegurar condições óptimas de bem-estar dos animais.

(31)

Para garantir a eficiência, o equipamento de atordoamento e imobilização deverá ser submetido a manutenção adequada. O equipamento utilizado de modo intensivo pode necessitar da substituição de certas peças, e mesmo o equipamento utilizado ocasionalmente pode sofrer uma diminuição da eficiência devido à corrosão ou a outros factores ambientais. Do mesmo modo, alguns equipamentos necessitam de ser calibrados com precisão. Os operadores das empresas ou quaisquer pessoas envolvidas na occisão de animais deverão, por conseguinte, implementar procedimentos para a manutenção desse equipamento.

(32)

A imobilização dos animais é necessária para a segurança dos operadores e para a aplicação adequada de algumas técnicas de atordoamento. Todavia, é provável que a imobilização crie aflição nos animais e deverá, por conseguinte, ser aplicada por um período tão curto quanto possível.

(33)

Se os procedimentos de atordoamento falharem, poderão provocar sofrimento aos animais. O presente regulamento deverá, por conseguinte, impor que esteja disponível equipamento de atordoamento sobresselente, a fim de minimizar a dor, aflição ou sofrimento dos animais.

(34)

O volume de abates de aves de capoeira, coelhos e lebres para o fornecimento directo de pequenas quantidades de carne ao consumidor final ou ao comércio a retalho local que fornece directamente essa carne ao consumidor final sob a forma de carne fresca, varia de Estado-Membro para Estado-Membro devido às disposições nacionais que regem esta actividade, em conformidade com a alínea d) do n.o 3 do artigo 1.o e com o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 853/2004. É todavia importante garantir que sejam também aplicados a essas actividades certos requisitos mínimos de bem-estar dos animais.

(35)

No que respeita ao abate de certas categorias de animais que não aves de capoeira, coelhos e lebres para consumo doméstico, já existem determinados requisitos comunitários, como o atordoamento prévio, bem como regulamentação a nível nacional. Por conseguinte, é adequado assegurar que sejam também definidas no presente regulamento regras mínimas de bem-estar dos animais.

(36)

O Regulamento (CE) n.o 854/2004 estabelece uma lista dos estabelecimentos a partir dos quais são autorizadas importações de determinados produtos de origem animal. Os requisitos gerais e os requisitos adicionais aplicáveis aos matadouros previstos no presente regulamento deverão ser tomados em conta para efeitos dessa lista.

(37)

A Comunidade procura promover normas mais rigorosas no que respeita ao número de cabeças de gado a nível mundial, em particular relativamente ao comércio. A Comunidade apoia as normas e recomendações específicas relativas ao bem-estar dos animais da Organização Mundial da Saúde Animal (OIE), nomeadamente sobre o abate dos animais. Tais normas e recomendações deverão ser tomadas em conta sempre que seja necessário estabelecer equivalências com os requisitos comunitários ao abrigo do presente regulamento para efeitos de importação.

(38)

Os guias de boas práticas elaborados pelas organizações de operadores das empresas constituem um instrumento valioso para ajudar os operadores das empresas a cumprirem certos requisitos estabelecidos no presente regulamento, tais como o desenvolvimento e a implementação de procedimentos operacionais normalizados.

(39)

Os matadouros, e o equipamento neles utilizado, são concebidos para categorias de animais e capacidades específicas. Se tais capacidades forem excedidas, ou se o equipamento for utilizado para fins diferentes daqueles a que se destina, haverá consequências negativas para o bem-estar dos animais. Por conseguinte, deverão ser comunicadas às autoridades competentes, e integradas no procedimento de aprovação dos matadouros, informações sobre estes aspectos.

(40)

Os matadouros móveis reduzem a necessidade de os animais serem transportados por longas distâncias e podem, assim, contribuir para salvaguardar o seu bem-estar. Porém, os condicionalismos técnicos dos matadouros móveis e dos matadouros fixos são diferentes, pelo que poderá ser necessário adaptar as regras técnicas. Por conseguinte, o presente regulamento deverá prever a possibilidade de concessão de derrogações que isentem os matadouros móveis dos requisitos em matéria de configuração, construção e equipamento dos matadouros. Enquanto se aguarda a aprovação de tais derrogações, é conveniente permitir que os Estados-Membros estabeleçam ou mantenham normas nacionais sobre os matadouros móveis.

(41)

Verificam-se regularmente progressos científicos e técnicos no que respeita à construção, à configuração e ao equipamento dos matadouros. É, pois, importante atribuir competência à Comissão para alterar os requisitos aplicáveis em matéria de construção, configuração e equipamento dos matadouros, assegurando um nível elevado e uniforme de protecção dos animais.

(42)

As directrizes comunitárias são úteis para fornecer aos operadores das empresas e às autoridades competentes informações específicas sobre a construção, a configuração e o equipamento dos matadouros, a fim de assegurar um nível elevado de protecção dos animais, garantindo ao mesmo tempo condições equitativas para os operadores das empresas. É necessário, por conseguinte, atribuir competência à Comissão para adoptar tais directrizes.

(43)

No abate sem atordoamento deverá ser praticada uma incisão precisa na garganta com uma faca afiada, para minimizar o sofrimento. Além disso, se os animais não forem imobilizados mecanicamente após a incisão, o processo de sangria pode ser mais demorado, o que prolongará desnecessariamente o sofrimento dos animais. Os bovinos, ovinos e caprinos são as espécies mais frequentemente abatidas através deste procedimento. Por conseguinte, os ruminantes abatidos sem atordoamento deverão ser imobilizados individualmente e mecanicamente.

(44)

No âmbito da manipulação e imobilização dos animais nos matadouros, registam-se constantemente progressos científicos e técnicos. É, pois, importante que a Comunidade autorize a Comissão a alterar os requisitos aplicáveis em matéria de manipulação e imobilização dos animais antes do abate, assegurando um nível elevado e uniforme de protecção dos animais.

(45)

As directrizes comunitárias são úteis para fornecer aos operadores das empresas e às autoridades competentes informações específicas sobre a manipulação e imobilização dos animais antes do abate, a fim de assegurar um nível elevado de protecção dos animais, garantindo ao mesmo tempo condições equitativas para os operadores das empresas. É necessário, por conseguinte, que a Comunidade autorize a Comissão a adoptar tais directrizes.

(46)

A experiência adquirida em certos Estados-Membros mostrou que a designação de uma pessoa especificamente qualificada como responsável pelo bem-estar dos animais, a fim de coordenar e acompanhar a implementação dos procedimentos operacionais relativos ao bem-estar animal nos matadouros, tem efeitos positivos do ponto de vista do bem-estar dos animais. Esta medida deverá, pois, ser aplicada em toda a Comunidade. O responsável pelo bem-estar dos animais deverá dispor de autoridade e competência técnica suficientes para fornecer a orientação necessária ao pessoal em cada linha de abate.

(47)

Os pequenos matadouros essencialmente dedicados à venda directa de produtos alimentares ao consumidor final não necessitam de um sistema de gestão complexo para aplicarem os princípios gerais do presente regulamento. Nestes casos, a obrigação de designar um responsável pelo bem-estar dos animais seria, por conseguinte, desproporcionada face aos objectivos visados, pelo que o presente regulamento deverá prever uma derrogação a essa obrigação para os referidos matadouros.

(48)

O despovoamento implica frequentemente a gestão de uma situação de crise com prioridades paralelas, como a sanidade animal, a saúde pública, a protecção do ambiente e o bem-estar dos animais. Embora seja importante respeitar as regras de bem-estar animal em todas as fases do processo de despovoamento, é possível que em circunstâncias excepcionais a observância de tais regras ponha em risco a saúde humana ou retarde significativamente o processo de erradicação de uma doença, expondo assim mais animais à doença e à morte.

(49)

Por conseguinte, as autoridades competentes deverão ser autorizadas a estabelecer, caso a caso, derrogações a certas disposições do presente regulamento, quando a situação zoossanitária tornar necessária a occisão de emergência de animais e/ou quando não estiverem disponíveis alternativas adequadas para assegurar condições óptimas de bem-estar dos mesmos. Essas derrogações não deverão, contudo, substituir uma planificação adequada. Para este efeito, importa reforçar o nível de planeamento e integrar devidamente o bem-estar animal nos planos de emergência para as doenças contagiosas.

(50)

Para efeitos dos procedimentos de notificação de doenças dos animais, as informações relativas aos surtos de doenças nos termos da Directiva 82/894/CEE, de 21 de Dezembro de 1982, relativa à notificação de doenças dos animais na Comunidade (9) são notificadas através do Sistema de Notificação das Doenças Animais (SNDA). Actualmente, o SNDA não fornece informações específicas sobre o bem-estar dos animais, mas poderá vir a fazê-lo futuramente. Por conseguinte, deverá ser prevista uma derrogação ao requisito de fornecer informações sobre o bem-estar dos animais em caso de despovoamento, a fim de prever o desenvolvimento do SNDA.

(51)

O equipamento moderno de atordoamento e imobilização é cada vez mais complexo e sofisticado, exigindo conhecimentos e análises específicos. Os Estados-Membros deverão, pois, assegurar que seja facultado à autoridade competente apoio científico suficiente ao qual os responsáveis possam recorrer quando seja necessário avaliar equipamento ou métodos de atordoamento dos animais.

(52)

A eficiência de cada método de atordoamento assenta no controlo de parâmetros de base e na sua avaliação regular. O desenvolvimento de guias de boas práticas aplicáveis aos procedimentos operacionais e de monitorização a utilizar no momento da occisão de animais é importante para prestar a devida orientação sobre o bem-estar dos animais aos operadores das empresas. A avaliação destes guias requer conhecimentos científicos, experiência prática e acordo entre as partes interessadas. Esta tarefa deverá, pois, ser realizada por um centro ou rede de referência em cada Estado-Membro, em colaboração com as partes interessadas.

(53)

A emissão de certificados de aptidão deverá ser efectuada de modo uniforme. Os organismos ou entidades que emitem os certificados de aptidão deverão, pois, ser acreditados de acordo com normas coerentes que deverão ser avaliadas cientificamente. Por conseguinte, a entidade que presta o apoio científico nos termos do artigo 20.o deverá emitir, se necessário, um parecer sobre a capacidade e adequação dos organismos e entidades que emitem os certificados de aptidão.

(54)

O Regulamento (CE) n.o 882/2004 prevê determinadas medidas a tomar pela autoridade competente em caso de incumprimento, designadamente no que respeita às regras de bem-estar. Assim, é apenas necessário prever as medidas adicionais especificamente decorrentes do presente regulamento.

(55)

O Regulamento (CE) n.o 178/2002 determina que a EFSA deverá promover a ligação em rede de organismos que trabalhem nos domínios da competência da Autoridade, a fim de facilitar a cooperação científica, o intercâmbio de informações, a elaboração e a execução de projectos comuns e o intercâmbio de competências, bem como as boas práticas no domínio da legislação alimentar.

(56)

A emissão de certificados de aptidão e a formação do pessoal deverão ser efectuadas de modo uniforme. O presente regulamento deverá, pois, definir as obrigações dos Estados-Membros a este respeito e as modalidades de concessão, suspensão ou retirada dos certificados de aptidão.

(57)

Os cidadãos europeus esperam que sejam respeitadas as normas mínimas de bem-estar dos animais durante o seu abate. Em certas zonas, a atitude em relação aos animais depende também das percepções nacionais e, em alguns Estados-Membros, verifica-se a exigência de manter ou adoptar regras de bem-estar dos animais mais amplas do que as acordadas a nível comunitário. No interesse dos animais e desde que tal não afecte o funcionamento do mercado interno é adequado dar aos Estados-Membros uma certa flexibilidade para manter ou, em certos domínios específicos, adoptar normas nacionais mais exigentes.

É importante garantir que tais normas nacionais não sejam utilizadas pelos Estados-Membros de modo a prejudicar o correcto funcionamento do mercado interno.

(58)

Em alguns domínios abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente regulamento, o Conselho necessita de obter mais informações de carácter científico, social e económico antes de estabelecer normas pormenorizadas, em particular no caso dos peixes de aquicultura e no que respeita à imobilização de bovinos por inversão. Por conseguinte, é necessário que a Comissão dê ao Conselho essas informações antes de propor qualquer alteração nestes domínios do regulamento.

(59)

A configuração, construção e equipamento dos matadouros requerem uma planificação e investimentos de longo prazo. Por conseguinte, o presente regulamento deverá prever um período transitório adequado a fim de ter em conta o tempo necessário para a adaptação do sector aos requisitos correspondentes nele estabelecidos. Durante esse período, deverão continuar a aplicar-se as disposições da Directiva 93/119/CE relativas à configuração, construção e equipamento dos matadouros.

(60)

Os Estados-Membros deverão estabelecer normas relativas às sanções aplicáveis em caso de violação do disposto no presente regulamento e velar pela sua aplicação. As sanções previstas deverão ser eficazes, proporcionadas e dissuasivas.

(61)

Atendendo a que o objectivo do presente regulamento, nomeadamente garantir uma abordagem harmonizada no que respeita às normas de bem-estar dos animais no momento da occisão, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros e pode, pois, devido à dimensão e aos efeitos do presente regulamento, ser melhor alcançado ao nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, é necessário e adequado, para a consecução desse objectivo, estabelecer regras específicas relativas à occisão dos animais destinados à produção de alimentos, lã, peles, peles com pêlo ou outros produtos, bem como às operações complementares. O presente regulamento não excede o necessário para atingir aquele objectivo.

(62)

As medidas necessárias para a execução do presente regulamento deverão ser aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (10),

APROVOU O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

OBJECTO, ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES

Artigo 1.o

Objecto e âmbito de aplicação

1.   O presente regulamento estabelece regras relativas à occisão dos animais criados ou mantidos para a produção de alimentos, lã, peles, peles com pêlo ou outros produtos, bem como à occisão de animais para efeitos de despovoamento e operações complementares.

Porém, no que respeita aos peixes, são aplicáveis unicamente os requisitos estabelecidos no n.o 1 do artigo 3.o

2.   O disposto no capítulo II, com excepção dos n.os 1 e 2 do artigo 3.o, no capítulo III e no capítulo IV, com excepção do artigo 19.o, não é aplicável em caso de occisão de emergência fora de um matadouro ou quando o cumprimento dessas disposições resulte em risco grave e imediato para a saúde ou segurança humanas.

3.   O presente regulamento não se aplica:

a)

Se os animais forem mortos:

i)

durante experiências científicas efectuadas sob o controlo de uma autoridade competente,

ii)

durante actividades cinegéticas ou de pesca de lazer,

iii)

em manifestações culturais ou desportivas;

b)

Às aves de capoeira, coelhos e lebres abatidos fora de um matadouro pelo proprietário para consumo doméstico.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a)

«Occisão», qualquer processo utilizado intencionalmente que provoque a morte de um animal;

b)

«Operações complementares», operações como a manipulação, a estabulação, a imobilização, o atordoamento e a sangria dos animais, que decorram no contexto e no local da occisão;

c)

«Animal», qualquer animal vertebrado, excluindo os répteis e os anfíbios;

d)

«Occisão de emergência», a occisão de animais que se encontrem feridos ou apresentem uma doença associada a grande sofrimento ou dor e quando não houver outra possibilidade prática de aliviar tal dor ou sofrimento;

e)

«Estabulação», a manutenção dos animais em estábulos, parques, lugares cobertos ou campos associados a operações realizadas pelos matadouros ou que façam parte integrante dessas operações;

f)

«Atordoamento», qualquer processo intencional que provoque a perda de consciência e sensibilidade sem dor, incluindo qualquer processo de que resulte a morte instantânea;

g)

«Rito religioso», uma série de actos relacionados com o abate de animais, prescritos por uma religião;

h)

«Manifestações culturais ou desportivas», manifestações relacionadas essencialmente com tradições culturais de longa data ou com actividades desportivas, incluindo corridas ou outras formas de competição, em que não são produzidas carnes ou outros produtos animais ou em que essa produção é marginal em comparação com a manifestação propriamente dita e não é significativa do ponto de vista económico;

i)

«Procedimentos operacionais normalizados», um conjunto de instruções escritas que visem garantir a uniformidade do desempenho de uma função ou norma específicas;

j)

«Abate», a occisão de animais destinados ao consumo humano;

k)

«Matadouro», qualquer estabelecimento utilizado para o abate de animais terrestres e que seja abrangido pelo Regulamento (CE) n.o 853/2004;

l)

«Operador da empresa», a pessoa singular ou colectiva que tenha sob o seu controlo uma empresa que proceda à occisão de animais ou quaisquer operações complementares abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente regulamento;

m)

«Animais para produção de peles com pêlo», os mamíferos criados principalmente para a produção de peles com pêlo, tais como martas, doninhas, raposas, guaxinins, nútrias e chinchilas;

n)

«Despovoamento», o processo de occisão de animais por motivos de saúde pública, de sanidade animal ou de bem-estar animal, ou por razões ambientais, sob a supervisão da autoridade competente;

o)

«Aves de capoeira», as aves de criação, incluindo as aves que não são consideradas domésticas mas que são criadas como tal, com excepção das ratites;

p)

«Imobilização», a aplicação, a um animal, de qualquer processo destinado a limitar os seus movimentos, poupando-lhe qualquer dor, medo ou agitação evitáveis, a fim de facilitar um atordoamento e occisão eficazes;

q)

«Autoridade competente», a autoridade central de um Estado-Membro competente para assegurar o cumprimento dos requisitos do presente regulamento ou qualquer outra autoridade em que essa autoridade central tenha delegado essa competência;

r)

«Mielotomia», laceração do tecido do sistema nervoso central e da espinal medula, com um instrumento comprido de forma cilíndrica introduzido na cavidade craniana.

CAPÍTULO II

REQUISITOS GERAIS

Artigo 3.o

Requisitos gerais aplicáveis à occisão e às operações complementares

1.   Deve poupar-se aos animais qualquer dor, aflição ou sofrimento evitáveis durante a occisão e as operações complementares.

2.   Para efeitos do n.o 1, os operadores das empresas tomam, em especial, as medidas necessárias a fim de garantir que os animais:

a)

Beneficiem de protecção e conforto físico, designadamente ao serem mantidos limpos e em condições térmicas adequadas e ao impedir que caiam ou escorreguem;

b)

Sejam protegidos de lesões;

c)

Sejam manipulados e alojados tendo em conta o seu comportamento normal;

d)

Não mostrem sinais evitáveis de dor ou de medo ou manifestem um comportamento anormal;

e)

Não sofram devido à privação prolongada de alimentos ou água;

f)

Não sejam expostos a uma interacção evitável com outros animais que possam prejudicar o seu bem-estar.

3.   As instalações utilizadas para a occisão e as operações complementares são concebidas, construídas, mantidas e operadas de modo a garantir o cumprimento das obrigações previstas nos n.os 1 e 2 nas condições de actividade previstas para essas instalações ao longo de todo o ano.

Artigo 4.o

Métodos de atordoamento

1.   Os animais só podem ser mortos após atordoamento efectuado em conformidade com os métodos e requisitos específicos relacionados com a aplicação desses métodos especificados no anexo I. A perda de consciência e sensibilidade é mantida até à morte do animal.

Os métodos referidos no anexo I que não resultem em morte instantânea (adiante referidos como «atordoamento simples») são seguidos, o mais rapidamente possível, por um processo que assegure a morte, tal como sangria, mielotomia, electrocussão ou exposição prolongada a anóxia.

2.   O anexo I pode ser alterado a fim de ter em conta o progresso científico e técnico, com base num parecer da EFSA e nos termos do n.o 2 do artigo 25.o

Tais adaptações devem assegurar um nível de bem-estar animal pelo menos equivalente ao assegurado através dos métodos existentes.

3.   Podem ser adoptadas directrizes comunitárias relativas aos métodos previstos no anexo I nos termos do n.o 2 do artigo 25.o

4.   Os requisitos previstos no n.o 1 não se aplicam aos animais que são objecto dos métodos especiais de abate requeridos por determinados ritos religiosos, desde que o abate seja efectuado num matadouro.

Artigo 5.o

Verificações relativas ao atordoamento

1.   Os operadores das empresas asseguram que as pessoas responsáveis pelo atordoamento ou outro pessoal nomeado realizem verificações regulares a fim de assegurar que os animais não apresentem sinais de consciência ou sensibilidade no período compreendido entre o final do processo de atordoamento e a morte.

Essas verificações são efectuadas numa amostra suficientemente representativa de animais e a sua frequência é estabelecida tomando em conta os resultados das verificações anteriores, bem como quaisquer factores que possam afectar a eficiência do processo de atordoamento.

Sempre que os resultados das verificações indiquem que o animal não está devidamente atordoado, a pessoa encarregada do atordoamento toma imediatamente as medidas adequadas, tal como especificado nos procedimentos operacionais normalizados elaborados nos termos do n.o 2 do artigo 6.o

2.   Sempre que, para efeitos do n.o 4 do artigo 4.o, os animais sejam mortos sem atordoamento prévio, as pessoas responsáveis pelo abate realizem verificações sistemáticas a fim de assegurar que os animais não apresentem sinais de consciência ou sensibilidade antes de serem libertados da imobilização e não apresentem sinais de vida antes de serem preparados ou escaldados.

3.   Para efeitos do n.o 1 e do n.o 2 os operadores das empresas podem utilizar os procedimentos de verificação descritos nos guias de boas práticas referidos no artigo 13.o

4.   Sempre que apropriado, para tomar em consideração o alto nível de fiabilidade de alguns métodos de atordoamento e com base num parecer da EFSA, podem ser concedidas derrogações aos requisitos estabelecidos no n.o 1, nos termos do n.o 2 do artigo 25.o

Artigo 6.o

Procedimentos operacionais normalizados

1.   Os operadores das empresas planeiam antecipadamente a occisão de animais e as operações complementares e realizam-nas em conformidade com procedimentos operacionais normalizados.

2.   Os operadores das empresas estabelecem e aplicam esses procedimentos operacionais normalizados de modo a garantir que a occisão e as operações complementares sejam efectuadas nos termos do n.o 1 do artigo 3.o

No que respeita ao atordoamento, os procedimentos operacionais normalizados:

a)

Têm em conta as recomendações dos fabricantes;

b)

Definem, para cada método de atordoamento utilizado, com base nos dados científicos disponíveis, os parâmetros de base definidos no capítulo I do anexo I, garantindo a sua eficácia para o atordoamento dos animais;

c)

Especificam as medidas a tomar sempre que as verificações referidas no artigo 5.o indiquem que o animal não está devidamente atordoado ou, no caso dos animais abatidos nos termos do n.o 4 do artigo 4.o, que o animal ainda apresenta sinais de vida.

3.   Para efeitos do n.o 2 do presente artigo, os operadores das empresas podem utilizar os procedimentos operacionais normalizados descritos nos guias de boas práticas referidos no artigo 13.o

4.   Os operadores das empresas facultam à autoridade competente, a pedido desta, os respectivos procedimentos operacionais normalizados.

Artigo 7.o

Nível de competências e certificado de aptidão

1.   A occisão e as operações complementares só podem ser efectuadas por pessoas que disponham do nível de competências adequado para as realizarem sem causarem dor, aflição ou sofrimento evitáveis nos animais.

2.   Os operadores das empresas asseguram que as operações de abate seguidamente enumeradas só sejam realizadas por pessoas detentoras de um certificado de aptidão para tais operações, como previsto no artigo 21.o, que comprove a sua capacidade de realizarem essas operações em conformidade com as regras previstas no presente regulamento:

a)

Manipulação e tratamento dos animais antes da imobilização;

b)

Imobilização dos animais para efeitos de atordoamento ou occisão;

c)

Atordoamento dos animais;

d)

Avaliação da eficácia do atordoamento;

e)

Suspensão ou içamento de animais vivos;

f)

Sangria de animais vivos;

g)

O abate nos termos do n.o 4 do artigo 4.o

3.   Sem prejuízo da obrigação prevista no n.o 1 do presente artigo, a occisão dos animais para produção de peles com pêlo deve ser efectuada na presença e sob a supervisão directa de uma pessoa detentora de um certificado de aptidão, como referido no artigo 21.o, emitido para todas as operações realizadas sob a sua supervisão. Os operadores das empresas de criação de animais de peles com pêlo comunicam antecipadamente à autoridade competente a data prevista para o abate dos animais.

Artigo 8.o

Instruções de utilização de equipamento de imobilização e de atordoamento

Os produtos comercializados ou publicitados como equipamento de imobilização ou de atordoamento só podem ser vendidos quando acompanhados de instruções adequadas relativas à respectiva utilização, de modo a garantir condições óptimas de bem-estar dos animais. Essas instruções são também disponibilizadas ao público pelos fabricantes através da internet.

Essas instruções especificam nomeadamente:

a)

As espécies, as categorias, quantidades e/ou peso dos animais a que o equipamento se destina;

b)

Os parâmetros recomendados correspondentes às diversas circunstâncias de utilização, incluindo os parâmetros de base estabelecidos no capítulo I do anexo I;

c)

Para o equipamento de atordoamento, um método de monitorização da eficiência do equipamento no que respeita à observância das regras previstas no presente regulamento;

d)

As recomendações relativas à manutenção e, se necessário, calibração do equipamento de atordoamento.

Artigo 9.o

Utilização de equipamento de imobilização e de atordoamento

1.   Os operadores das empresas garantem que todo o equipamento utilizado para imobilizar ou atordoar os animais seja mantido e verificado em conformidade com as instruções do fabricante por pessoal devidamente formado para o efeito.

Os operadores das empresas estabelecem um registo de manutenção. Mantêm esses registos durante pelo menos um ano e facultam-nos à autoridade competente, a pedido desta.

2.   Os operadores das empresas asseguram que durante as operações de atordoamento, esteja imediatamente disponível no local equipamento sobresselente adequado, que seja utilizado em caso de avaria do equipamento de atordoamento inicialmente empregue. O método supletivo pode ser diferente do inicialmente empregue.

3.   Os operadores das empresas asseguram que os animais não sejam colocados em equipamento de imobilização, incluindo de imobilização da cabeça, até que a pessoa encarregada do atordoamento ou sangria esteja pronta para os atordoar ou sangrar o mais rapidamente possível.

Artigo 10.o

Consumo doméstico privado

Ao abate de animais que não aves de capoeira, coelhos e lebres e às operações complementares realizadas fora do matadouro pelos seus proprietários ou por outra pessoa sob a responsabilidade e supervisão do proprietário, para consumo doméstico privado, apenas se aplicam os requisitos estabelecidos no n.o 1 do artigo 3.o, no n.o 1 do artigo 4.o e no n.o 1 do artigo 7.o

Todavia, os requisitos estabelecidos no n.o 3 do artigo 15.o e nos pontos 1.8 a 1.11, 3.1 e, no que respeita ao atordoamento simples, no ponto 3.2 do anexo III também se aplicam ao abate de animais que não aves de capoeira, coelhos, lebres, suínos, ovinos e caprinos, fora do matadouro, pelo seu proprietário ou por outra pessoa sob a responsabilidade e supervisão do proprietário, para consumo doméstico.

Artigo 11.o

Fornecimento directo de pequenas quantidades de aves de capoeira, coelhos e lebres

1.   Ao abate de aves de capoeira, coelhos e lebres na unidade de exploração agrícola para efeitos de fornecimento directo de pequenas quantidades de carne ao consumidor final ou ao comércio a retalho local que fornece directamente essa carne ao consumidor final sob a forma de carne fresca, apenas se aplicam os requisitos estabelecidos no n.o 1 do artigo 3.o, no n.o 1 do artigo 4.o e no n.o 1 do artigo 7.o, desde que o número de animais abatidos na unidade de exploração agrícola não exceda o número máximo de animais a estabelecer nos termos do n.o 2 do artigo 25.o

2.   Os requisitos estabelecidos nos capítulos II e III do presente regulamento também se aplicam ao abate desses animais quando o seu número exceda o número máximo referido no n.o 1.

Artigo 12.o

Importações provenientes de países terceiros

Os requisitos previstos nos capítulos II e III do presente regulamento são aplicáveis para efeitos do disposto na alínea a) do n.o 2 do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 854/2004.

O certificado sanitário que acompanha as carnes importadas de países terceiros é completado por uma declaração que confirme a observância de requisitos pelo menos equivalentes aos estabelecidos nos capítulos II e III do presente regulamento.

Artigo 13.o

Elaboração e divulgação de guias de boas práticas

1.   Os Estados-Membros fomentam a elaboração e a divulgação de guias de boas práticas, a fim de facilitar a execução do presente regulamento.

2.   Quando esses guias de boas práticas são elaborados, devem ser desenvolvidos e divulgados pelas organizações de operadores das empresas:

a)

Em consulta com os representantes das organizações não governamentais, com as autoridades competentes e com as outras partes interessadas;

b)

Tendo em conta os pareceres científicos, tal como referido na alínea c) do n.o 1 do artigo 20.o

3.   A autoridade competente avalia os guias de boas práticas, a fim de assegurar que estes sejam elaborados nos termos do n.o 2 e sejam coerentes com as directrizes comunitárias existentes.

4.   Se as organizações de operadores das empresas não apresentarem os guias de boas práticas, a autoridade competente pode elaborar e publicar os seus próprios guias de boas práticas.

5.   Os Estados-Membros enviam à Comissão todos os guias de boas práticas validados pela autoridade competente. A Comissão cria e mantém um sistema de registo desses guias, que põe à disposição dos Estados-Membros.

CAPÍTULO III

REQUISITOS ADICIONAIS APLICÁVEIS AOS MATADOUROS

Artigo 14.o

Concepção, construção e equipamento dos matadouros

1.   Os operadores das empresas asseguram que a configuração e construção dos matadouros, bem como o equipamento neles utilizado, obedeçam às regras estabelecidas no anexo II.

2.   Para efeitos do presente regulamento, quando tal lhes for solicitado, os operadores das empresas apresentam à autoridade competente referida no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 853/2004, pelos menos as seguintes informações para cada matadouro:

a)

O número máximo de animais por hora em cada linha de abate;

b)

As categorias de animais e classes de pesos para as quais o equipamento de imobilização ou atordoamento disponível pode ser utilizado;

c)

A capacidade máxima de cada área de estabulação.

Aquando da aprovação do matadouro, essa autoridade competente avalia as informações apresentadas pelo operador por força do primeiro parágrafo.

3.   Podem ser adoptadas, nos termos do n.o 2 do artigo 25.o:

a)

Derrogações às regras previstas no anexo II no caso de matadouros móveis;

b)

Alterações necessárias à adaptação do anexo II ao progresso científico e técnico.

Enquanto se aguarda a aprovação das derrogações referidas na alínea a) do primeiro parágrafo, os Estados-Membros podem estabelecer ou manter normas nacionais aplicáveis aos matadouros móveis.

4.   Podem ser adoptadas directrizes comunitárias para a execução do n.o 2 do presente artigo e do anexo II, nos termos do n.o 2 do artigo 25.o

Artigo 15.o

Operações de manipulação e imobilização nos matadouros

1.   Os operadores das empresas garantem que são cumpridas as regras operacionais aplicáveis aos matadouros estabelecidas no anexo III.

2.   Os operadores das empresas asseguram que todos os animais mortos nos termos do n.o 4 do artigo 4.o sem atordoamento prévio sejam imobilizados individualmente. Os ruminantes são imobilizados mecanicamente.

Não podem ser utilizados sistemas de imobilização de bovinos por inversão ou outra posição não natural, excepto no caso dos animais abatidos nos termos do n.o 4 do artigo 4.o e desde que esses sistemas estejam munidos de um dispositivo que restrinja os movimentos laterais e verticais da cabeça do animal e sejam reguláveis de modo a serem adaptados ao tamanho do animal.

3.   São proibidos os seguintes métodos de imobilização:

a)

Suspender ou içar os animais conscientes;

b)

Fixar as patas ou pés dos animais por meios mecânicos ou por amarras;

c)

Seccionar a espinal medula, por exemplo utilizando uma adaga ou um punhal;

d)

Utilizar correntes eléctricas para imobilizar os animais, que não os atordoem ou matem em circunstâncias controladas, em especial a aplicação de corrente eléctrica que não atravesse o cérebro.

No entanto, as alíneas a) e b) não se aplicam aos ganchos utilizados para as aves de capoeira.

4.   A fim de ter em conta o progresso científico e técnico, incluindo o parecer da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, o anexo III pode ser alterado nos termos do n.o 2 do artigo 25.o

5.   Podem ser adoptadas directrizes comunitárias para a execução das normas constantes do anexo III nos termos do n.o 2 do artigo 25.o

Artigo 16.o

Procedimentos de monitorização nos matadouros

1.   Para efeitos do artigo 5.o, os operadores das empresas estabelecem e aplicam procedimentos adequados de monitorização nos matadouros.

2.   Os procedimentos de monitorização referidos no n.o 1 do presente artigo descrevem o modo como os controlos previstos no artigo 5.o são realizados e incluem, no mínimo, o seguinte:

a)

Nome das pessoas responsáveis pelo procedimento de monitorização;

b)

Indicadores destinados a detectar sinais do estado de inconsciência e consciência ou sensibilidade nos animais; indicadores destinados a detectar a ausência de sinais de vida nos animais abatidos nos termos do n.o 4 do artigo 4.o;

c)

Critérios para determinar se os resultados revelados pelos indicadores referidos na alínea b) são satisfatórios;

d)

Circunstâncias e/ou momento em que a monitorização deve ter lugar;

e)

Número de animais em cada amostra a examinar durante a monitorização;

f)

Procedimentos adequados para garantir que, caso os critérios referidos na alínea c) não sejam cumpridos, as operações de atordoamento ou occisão sejam revistas a fim de identificar as causas de eventuais deficiências e as modificações a efectuar no âmbito dessas operações.

3.   Os operadores das empresas estabelecem um procedimento de monitorização específico para cada linha de abate.

4.   A frequência dos controlos tem em conta os principais factores de risco, tais como alterações do tipo ou tamanho de animais abatidos ou dos padrões de trabalho do pessoal, e é definida de modo a assegurar resultados com um alto nível de fiabilidade.

5.   Para efeitos dos n.os 1 a 4 do presente artigo, os operadores das empresas podem utilizar os procedimentos de monitorização descritos nos guias de boas práticas referidos no artigo 13.o

6.   Podem ser adoptadas directrizes comunitárias relativas aos procedimentos de monitorização nos matadouros nos termos do n.o 2 do artigo 25.o

Artigo 17.o

Responsável pelo bem-estar dos animais

1.   Os operadores das empresas designam, para cada matadouro, um responsável pelo bem-estar dos animais que presta assistência aos referidos operadores, a fim de assegurar a conformidade com as regras previstas no presente regulamento.

2.   O responsável pelo bem-estar dos animais está sob a autoridade directa do operador da empresa e responde directamente perante este último no que respeita a questões de bem-estar dos animais. Esse responsável está em posição de exigir que o pessoal do matadouro realize quaisquer acções correctivas necessárias para assegurar a conformidade com as regras previstas no presente regulamento.

3.   As funções do responsável pelo bem-estar dos animais são definidas nos procedimentos operacionais normalizados do matadouro e comunicadas de modo efectivo ao pessoal envolvido.

4.   O responsável pelo bem-estar dos animais é detentor de um certificado de aptidão, como referido no artigo 21.o, emitido para todas as operações realizadas nos matadouros pelas quais seja responsável.

5.   O responsável pelo bem-estar dos animais mantém o registo das medidas tomadas a fim de melhorar o bem-estar dos animais no matadouro em que exerce as suas funções. Mantém esse registo durante pelo menos um ano e faculta-o à autoridade competente, a pedido desta.

6.   O disposto nos n.os 1 a 5 não se aplica a matadouros em que sejam abatidas menos de 1 000 cabeças normais de mamíferos ou 150 000 unidades de aves de capoeira ou coelhos por ano.

Para efeitos do número anterior, entende-se por «cabeça normal», uma unidade de medida padrão que permite a agregação das várias categorias do efectivo pecuário para fins de comparação.

Na aplicação do primeiro parágrafo, os Estados-Membros adoptam as seguintes taxas de conversão:

a)

Bovinos adultos, na acepção do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (11), e equídeos: 1 cabeça normal;

b)

Outros animais bovinos: 0,50 cabeça normal;

c)

Suínos com um peso superior a 100 kg de peso vivo: 0,20 cabeça normal;

d)

Outros suínos: 0,15 cabeça normal;

e)

Ovinos e caprinos: 0,10 cabeça normal;

f)

Borregos, cabritos e leitões com um peso inferior a 15 kg de peso vivo: 0,05 cabeça normal.

CAPÍTULO IV

DESPOVOAMENTO E OCCISÃO DE EMERGÊNCIA

Artigo 18.o

Despovoamento

1.   Antes do início da operação, a autoridade competente responsável por uma operação de despovoamento estabelece um plano de acção a fim de garantir a conformidade com as regras previstas no presente regulamento.

Em especial, os métodos de atordoamento e occisão previstos e os procedimentos operacionais normalizados correspondentes destinados a garantir a conformidade com as regras estabelecidas no presente regulamento são integrados nos planos de emergência exigidos ao abrigo da legislação comunitária em matéria de saúde animal, com base nas hipóteses constantes do plano de emergência respeitantes à dimensão e à localização dos surtos suspeitos.

2.   A autoridade competente:

a)

Assegura que tais operações sejam efectuadas em conformidade com o plano de acção referido no n.o 1;

b)

Toma todas as medidas adequadas para salvaguardar o bem-estar dos animais nas melhores condições disponíveis.

3.   Para efeitos do presente artigo e em circunstâncias excepcionais, a autoridade competente pode conceder derrogações a uma ou mais disposições do presente regulamento, caso considere que o seu cumprimento pode afectar a saúde humana ou retardar significativamente o processo de erradicação de uma doença.

4.   Até 30 de Junho de cada ano, a autoridade competente referida no n.o 1 transmite à Comissão um relatório sobre as operações de despovoamento efectuadas durante o ano anterior e disponibiliza-o ao público através da internet.

No que se refere a cada operação de despovoamento, o relatório indica, nomeadamente:

a)

As razões do despovoamento;

b)

O número e as espécies de animais mortos;

c)

Os métodos de atordoamento e occisão utilizados;

d)

Uma descrição das dificuldades encontradas e, se for o caso, das soluções adoptadas para minimizar ou aliviar o sofrimento dos animais abrangidos;

e)

Qualquer derrogação concedida nos termos do n.o 3.

5.   Podem ser adoptadas directrizes comunitárias para a elaboração e execução dos planos de acção para o despovoamento, nos termos do n.o 2 do artigo 25.o

6.   Sempre que apropriado, para tomar em consideração as informações recolhidas pelo SNDA, podem ser concedidas derrogações aos requisitos estabelecidos no n.o 4 do presente artigo, nos termos do n.o 2 do artigo 25.o

Artigo 19.o

Occisão de emergência

Em caso de occisão de emergência, o detentor dos animais afectados toma todas as medidas necessárias para proceder à occisão dos animais com a maior brevidade possível.

CAPÍTULO V

AUTORIDADE COMPETENTE

Artigo 20.o

Apoio científico

1.   Cada Estado-Membro assegura que seja facultado às autoridades competentes, a pedido destas, apoio científico suficiente, disponibilizando:

a)

Conhecimentos científicos e técnicos especializados relativos à aprovação de matadouros, tal como referido no n.o 2 do artigo 14.o, e ao desenvolvimento de novos métodos de atordoamento;

b)

Pareceres científicos sobre as instruções dos fabricantes para a utilização e manutenção de equipamento de imobilização e de atordoamento;

c)

Pareceres científicos sobre guias de boas práticas desenvolvidos no seu território para efeitos do presente regulamento;

d)

Recomendações para efeitos do presente regulamento, em especial no que se refere às inspecções e auditorias;

e)

Pareceres sobre a capacidade e adequação de organismos e entidades distintos para cumprirem os requisitos estabelecidos no n.o 2 do artigo 21.o

2.   O apoio científico pode ser facultado através de uma rede, desde que sejam desempenhadas todas as tarefas enumeradas no n.o 1 no que respeita a todas as actividades relevantes levadas a cabo no Estado-Membro em questão.

Para o efeito, cada Estado-Membro identifica um ponto de contacto único e disponibiliza essa informação ao público através da internet. Esse ponto de contacto é responsável por partilhar com os seus homólogos e com a Comissão informações técnicas e científicas e boas práticas no que se refere à aplicação do presente regulamento.

Artigo 21.o

Certificado de aptidão

1.   Para efeitos do artigo 7.o, os Estados-Membros designam a autoridade competente responsável por:

a)

Garantir que estejam disponíveis cursos de formação para o pessoal envolvido na occisão e nas operações conexas;

b)

Emitir certificados de aptidão que atestem a aprovação num exame final independente; este exame deve incidir em matérias relevantes para as categorias de animais em questão e que correspondam às operações a que se referem os n.os 2 e 3 do artigo 7.o, bem como às matérias indicadas no anexo IV;

c)

Aprovar os programas de formação dos cursos referidos na alínea a), bem como o conteúdo e as modalidades do exame referido na alínea b).

2.   A autoridade competente pode delegar o exame final e a emissão do certificado de aptidão numa entidade ou organismo distinto que:

a)

Disponha da especialização, do pessoal e do equipamento para tal necessários;

b)

Seja independente e não se encontre em situação de conflito de interesses no que respeita ao exame final e à emissão dos certificados de aptidão.

A autoridade competente pode também delegar a organização dos cursos de formação numa entidade ou organismo distinto que disponha da especialização, do pessoal e do equipamento necessários para o efeito.

Os dados respeitantes aos organismos ou entidades nos quais tenham sido delegadas estas tarefas devem ser disponibilizados ao público pela autoridade competente através da internet.

3.   Os certificados de aptidão indicam as categorias de animais, o tipo de equipamento e as operações enumeradas nos n.os 2 ou 3 do artigo 7.o para as quais são válidos.

4.   Os Estados-Membros reconhecem os certificados de aptidão emitidos noutro Estado-Membro.

5.   A autoridade competente pode emitir certificados de aptidão temporários, desde que:

a)

O requerente esteja inscrito num dos cursos de formação a que se refere a alínea a) do n.o 1;

b)

O requerente trabalhe na presença e sob a supervisão directa de outra pessoa que seja titular de um certificado de aptidão emitido para a actividade específica a efectuar;

c)

A validade do certificado temporário não exceda três meses; e

d)

O requerente apresente uma declaração por escrito que ateste que não foi anteriormente emitido em seu nome outro certificado de aptidão temporário do mesmo âmbito ou demonstre satisfatoriamente à autoridade competente que lhe foi impossível fazer o exame final.

6.   Sem prejuízo de qualquer decisão de uma autoridade judiciária ou de uma autoridade competente de proibir a manipulação de animais, só são emitidos certificados de aptidão, incluindo certificados temporários, aos requerentes que apresentem uma declaração por escrito que ateste que não cometeram infracções graves à legislação comunitária e/ou à legislação nacional em matéria de protecção dos animais nos três anos que antecedem a data do pedido de certificado.

7.   Os Estados-Membros podem reconhecer como equivalentes a certificados de aptidão para efeitos do presente regulamento as qualificações obtidas para outros fins, desde que tenham sido obtidas em condições equivalentes às previstas no presente artigo. A autoridade competente disponibiliza ao público e mantém actualizada, através da internet, uma lista de qualificações reconhecidas como equivalentes ao certificado de aptidão.

8.   Para a aplicação do disposto no n.o 1 do presente artigo, podem ser adoptadas directrizes comunitárias termos do n.o 2 do artigo 25.o

CAPÍTULO VI

INCUMPRIMENTO, SANÇÕES E COMPETÊNCIAS DE EXECUÇÃO

Artigo 22.o

Incumprimento

1.   Para efeitos do artigo 54.o do Regulamento (CE) n.o 882/2004, a autoridade competente pode, em especial:

a)

Exigir aos operadores das empresas que alterem os respectivos procedimentos operacionais normalizados e, em particular, que reduzam ou interrompam a produção;

b)

Exigir aos operadores das empresas que aumentem a frequência das verificações referidas no artigo 5.o e alterem os procedimentos de monitorização referidos no artigo 16.o;

c)

Suspender ou retirar certificados de aptidão emitidos nos termos do presente regulamento às pessoas que já não demonstrem possuir competência, conhecimentos ou sensibilização para efectuar as operações para as quais o certificado foi emitido;

d)

Suspender ou revogar a delegação de poderes a que se refere o n.o 2 do artigo 21.o;

e)

Exigir a alteração das instruções referidas no artigo 8.o tendo na devida conta os pareceres científicos apresentados nos termos da alínea b) do n.o 1 do artigo 20.o

2.   A autoridade competente informa a autoridade emissora caso suspenda ou retire um certificado de aptidão.

Artigo 23.o

Sanções

Os Estados-Membros estabelecem as sanções aplicáveis às infracções ao presente regulamento e tomar todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. As sanções previstas são efectivas, proporcionadas e dissuasivas. Os Estados-Membros notificam essas disposições à Comissão até 1 de Janeiro de 2013 e comunicam-lhe qualquer alteração posterior das mesmas no mais breve prazo possível.

Artigo 24.o

Regras de execução

Podem ser adoptadas quaisquer regras necessárias à execução do presente regulamento, nos termos do n.o 2 do artigo 25.o

Artigo 25.o

Procedimento de comité

1.   A Comissão é assistida pelo Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal instituído pelo artigo 58.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002.

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE.

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 26.o

Regras nacionais mais estritas

1.   O presente regulamento não impede os Estados-Membros de manterem quaisquer disposições nacionais destinadas a garantir uma protecção mais ampla dos animais no momento da occisão, que estejam em vigor no momento da entrada em vigor do presente regulamento.

Antes de 1 de Janeiro de 2013, os Estados-Membros informam a Comissão acerca de tais disposições nacionais. A Comissão transmite essas informações aos outros Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros podem adoptar disposições nacionais destinadas a garantir uma protecção mais ampla dos animais no momento da occisão do que as previstas no presente regulamento, relativamente aos seguintes domínios:

a)

Occisão dos animais e operações complementares fora do matadouro;

b)

Abate de caça de criação e operações complementares na acepção do ponto 1.6 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 853/2004, como por exemplo renas;

c)

Abate e operações complementares nos termos do n.o 4 do artigo 4.o

Os Estados-Membros notificam a Comissão de todas essas disposições nacionais. A Comissão transmite essas informações aos outros Estados-Membros.

3.   Sempre que, com base em novos dados científicos, um Estado-Membro considere necessário tomar medidas destinadas a garantir uma protecção mais ampla dos animais no momento da occisão, em relação aos métodos de atordoamento referidos no anexo I, notifica a Comissão das medidas projectadas. A Comissão transmite essas informações aos outros Estados-Membros.

A Comissão submete a questão ao comité referido no n.o 1 do artigo 25.o no prazo de um mês a contar da notificação e, com base no parecer da EFSA e nos termos do n.o 2 do artigo 25.o, aprova ou rejeita as medidas nacionais em questão.

Se a Comissão assim o entender, pode, com base nas medidas nacionais aprovadas, propor alterações ao anexo I nos termos do n.o 2 do artigo 4.o

4.   Os Estados-Membros não proíbem nem impedem a circulação nos seus territórios de produtos de origem animal provenientes de animais mortos noutros Estados-Membros com fundamento no facto de os animais em causa não terem sido mortos em conformidade com as suas disposições nacionais destinadas a garantir uma protecção mais ampla dos animais no momento da occisão.

Artigo 27.o

Relatórios

1.   Até 8 de Dezembro de 2014, a Comissão transmite ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a possibilidade de introduzir determinados requisitos de protecção dos peixes no momento da occisão, tendo em conta os aspectos de bem-estar dos animais, assim como os impactos socioeconómicos e ambientais. Se necessário, o relatório é acompanhado de propostas legislativas destinadas a alterar o regulamento mediante a inclusão de regras específicas para a protecção dos peixes no momento da occisão.

Na pendência da adopção dessas medidas, os Estados-Membros podem manter ou adoptar disposições nacionais de protecção dos peixes no momento do abate ou da occisão, informando a Comissão de tais disposições.

2.   Até 8 de Dezembro de 2012, a Comissão transmite ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre os sistemas de imobilização de bovinos por inversão ou outra posição não natural. Esse relatório baseia-se nos resultados de um estudo científico comparativo entre estes sistemas e os sistemas de imobilização em que os bovinos são mantidos na posição vertical e tem em conta os aspectos de bem-estar dos animais, assim como as implicações socioeconómicas, incluindo a aceitabilidade por parte das comunidades religiosas e a segurança dos operadores. Se necessário, o relatório é acompanhado de propostas legislativas destinadas a alterar o presente regulamento, relativas aos sistemas de imobilização por inversão ou outra posição não natural.

3.   Até 8 de Dezembro de 2013, a Comissão transmite ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre os diversos métodos de atordoamento de aves de capoeira e, em particular, os tanques de imersão múltiplos para aves, tendo em conta os aspectos de bem-estar dos animais, assim como os impactos socioeconómicos e ambientais.

Artigo 28.o

Revogação

1.   É revogada a Directiva 93/119/CEE.

No entanto, para efeitos do disposto no n.o 1 do artigo 29.o do presente regulamento, continuam a aplicar-se as seguintes disposições da Directiva 93/119/CE:

a)

Anexo A:

i)

ponto 1 da secção I,

ii)

ponto 1, segundo período do ponto 3, pontos 6, 7, 8 e primeiro período do ponto 9 da secção II;

b)

Anexo C, ponto 3.A.2, primeiro parágrafo do ponto 3.B.1, pontos 3.B.2, 3.B.4, 4.2 e 4.3 da secção II.

2.   As remissões para a directiva revogada devem entender-se como sendo feitas para o presente regulamento.

Artigo 29.o

Disposições transitórias

1.   Até 8 de Dezembro de 2019, o n.o 1 do artigo 14.o aplica-se apenas a matadouros novos ou a qualquer nova configuração, construção ou equipamento a que se apliquem as regras previstas no anexo II que não tenham entrado em funcionamento antes de 1 de Janeiro de 2013.

2.   Até 8 de Dezembro de 2015, os Estados-Membros podem autorizar que os certificados de aptidão referidos no artigo 21.o sejam concedidos por procedimento simplificado às pessoas que demonstrem possuir experiência profissional relevante de pelo menos três anos.

Artigo 30.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2013.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de Setembro de 2009.

Pelo Conselho

A Presidente

M. OLOFSSON


(1)  Parecer de 6 de Maio de 2009 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  Parecer de 25 de Fevereiro de 2009 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(3)  JO L 340 de 31.12.1993, p. 21.

(4)  JO L 31 de 1.2.2002, p. 1.

(5)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 1.

(6)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 55.

(7)  JO L 191 de 28.5.2004, p. 1.

(8)  JO L 226 de 25.6.2004, p. 83.

(9)  JO L 378 de 31.12.1982, p. 58.

(10)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

(11)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.


ANEXO I

LISTA DE MÉTODOS DE ATORDOAMENTO E RESPECTIVAS ESPECIFICAÇÕES

(a que se refere o artigo 4.o)

CAPÍTULO I

Métodos

Quadro 1 —   Métodos mecânicos

N.o

Nome

Descrição

Condições de utilização

Critérios principais

Requisitos específicos para certos métodos – Capítulo II do presente anexo

1

Dispositivo de êmbolo retráctil perfurante

Lesão grave e irreversível do cérebro provocada pelo embate e a penetração de um êmbolo retráctil.

Atordoamento simples.

Todas as espécies.

Abate, despovoamento e outras situações.

Posição e direcção do disparo.

Velocidade, comprimento de saída e diâmetro adequados do êmbolo, de acordo com o tamanho e a espécie do animal.

Intervalo máximo entre o atordoamento e a sangria/abate (em segundos).

Não aplicável.

2

Dispositivo de êmbolo retráctil não perfurante

Lesão grave do cérebro provocada pelo embate de um êmbolo retráctil sem penetração.

Atordoamento simples.

Ruminantes, aves de capoeira, coelhos e lebres.

Abate exclusivamente no caso dos ruminantes.

Abate, despovoamento e outras situações no caso das aves de capoeira, dos coelhos e das lebres.

Posição e direcção do disparo.

Velocidade, comprimento, diâmetro e forma adequados do êmbolo, de acordo com o tamanho e a espécie do animal.

Cartucho de carga utilizado

Intervalo máximo entre o atordoamento e a sangria/abate (em segundos).

Ponto 1.

3

Arma de projéctil livre

Lesão grave e irreversível do cérebro provocada pelo embate e a penetração de um ou mais projécteis.

Todas as espécies.

Abate, despovoamento e outras situações.

Posição do disparo.

Carga e calibre do cartucho.

Tipo de projéctil.

Não aplicável.

4

Maceração

Esmagamento imediato de todo o animal.

Pintos até 72 horas e embriões no ovo.

Todas as situações excepto abate.

Tamanho máximo do lote a introduzir.

Distância entre as lâminas e velocidade de rotação

Medidas de prevenção de sobrecargas.

Ponto 2.

5

Deslocação cervical

Distensão e torção do pescoço, manual ou mecânica, provocando isquémia cerebral.

Aves de capoeira até 5 kg de peso vivo.

Abate, despovoamento e outras situações.

Não aplicável.

Ponto 3.

6

Golpe percussor na cabeça

Golpe firme e certeiro na cabeça, que provoca lesão grave do cérebro.

Leitões, borregos, cabritos, coelhos, lebres, animais para produção de peles com pêlo e aves de capoeira até 5 kg de peso vivo.

Abate, despovoamento e outras situações.

Força e localização do golpe.

Ponto 3.


Quadro 2 —   Métodos eléctricos

N.o

Nome

Descrição

Condições de utilização

Critérios principais

Requisitos específicos do capítulo II do presente anexo

1

Atordoamento eléctrico (aplicação da corrente apenas à cabeça)

Exposição do cérebro a uma corrente, provocando um traçado epileptiforme generalizado no electroencefalograma (EEG).

Atordoamento simples.

Todas as espécies.

Abate, despovoamento e outras situações.

Corrente mínima (A ou mA).

Voltagem mínima (V).

Frequência máxima (Hz).

Período de exposição mínimo.

Intervalo máximo entre o atordoamento e a sangria/abate (em segundos).

Frequência de calibração do equipamento.

Optimização da intensidade da corrente.

Prevenção de choques eléctricos antes do atordoamento.

Posição e área da superfície de contacto dos eléctrodos.

Ponto 4.

2

Atordoamento (aplicação da corrente da cabeça ao corpo)

Exposição do corpo a uma corrente que provoca simultaneamente um traçado epileptiforme generalizado no EEG e fibrilação ou paragem cardíaca.

Atordoamento simples em caso de abate.

Todas as espécies.

Abate, despovoamento e outras situações.

Corrente mínima (A ou mA).

Voltagem mínima (V).

Frequência máxima (Hz).

Período de exposição mínimo.

Frequência de calibração do equipamento.

Optimização da intensidade da corrente.

Prevenção de choques eléctricos antes do atordoamento.

Posição e área da superfície de contacto dos eléctrodos.

Intervalo máximo entre o atordoamento e a sangria em caso de atordoamento(s) simples (em segundos).

Ponto 5.

3

Corrente eléctrica em tanque de imersão

Exposição de todo o corpo, a uma corrente que provoca um traçado epileptiforme generalizado no EEG e eventualmente fibrilação ou paragem cardíaca através de um tanque de imersão.

Atordoamento simples, excepto se a frequência for igual ou inferior a 50 Hz.

Aves de capoeira.

Abate, despovoamento e outras situações.

Corrente mínima (A ou mA).

Voltagem mínima (V).

Frequência máxima (Hz).

Frequência de calibração do equipamento.

Prevenção de choques eléctricos antes do atordoamento.

Minimização da dor aquando da suspensão.

Optimização da intensidade da corrente.

Duração máxima da suspensão antes da imersão no tanque.

Tempo mínimo de exposição para cada animal.

Imersão das aves até à base das asas.

Intervalo máximo entre o atordoamento e a sangria/abate com frequências superiores a 50 Hz (em segundos).

Ponto 6.


Quadro 3 —   Exposição a gás

N.o

Nome

Descrição

Condições de utilização

Critérios principais

Requisitos específicos do capítulo II do presente anexo

1

Dióxido de carbono em concentração elevada

Exposição directa ou progressiva de animais conscientes a uma mistura gasosa que contenha mais de 40 % de dióxido de carbono. O método pode ser utilizado em poços, túneis, contentores ou em edifícios previamente selados.

Atordoamento simples em caso de abate de suínos.

Suínos, mustelídeos, chinchilas, aves de capoeira excepto patos e gansos.

Abate exclusivamente no caso dos suínos.

Outras situações que não o abate no caso das aves de capoeira, mustelídeos, chinchilas, suínos.

Concentração do dióxido de carbono.

Duração da exposição.

Intervalo máximo entre o atordoamento e a sangria em caso de atordoamento simples (em segundos).

Qualidade do gás.

Temperatura do gás.

Ponto 7.

Ponto 8.

2

Dióxido de carbono em duas fases

Exposição sucessiva de animais conscientes a uma mistura gasosa que contenha um máximo de 40 % de dióxido de carbono, seguida, quando os animais tiverem perdido consciência, de uma maior concentração de dióxido de carbono.

Aves de capoeira.

Abate, despovoamento e outras situações.

Concentração do dióxido de carbono.

Duração da exposição.

Qualidade do gás.

Temperatura do gás.

Não aplicável.

3

Dióxido de carbono associado a gases inertes

Exposição directa ou progressiva de animais conscientes a uma mistura gasosa que contenha um máximo de 40 % de dióxido de carbono associado a gases inertes, provocando anóxia. O método pode ser utilizado em poços, sacos, túneis, contentores ou em edifícios previamente selados.

Atordoamento simples para os suínos se a duração da exposição a pelo menos 30 % de dióxido de carbono for inferior a 7 minutos.

Atordoamento simples para as aves de capoeira se a duração total da exposição a pelo menos 30 % de dióxido de carbono for inferior a 3 minutos.

Suínos e aves de capoeira.

Abate, despovoamento e outras situações.

Concentração do dióxido de carbono.

Duração da exposição.

Intervalo máximo entre o atordoamento e a sangria/abate em caso de atordoamento simples.

Qualidade do gás.

Temperatura do gás.

Concentração de oxigénio.

Ponto 8.

4

Gases inertes

Exposição directa ou progressiva de animais conscientes a uma mistura de gases inertes, como o árgon ou o azoto, provocando anóxia. O método pode ser utilizado em poços, sacos, túneis, contentores ou em edifícios previamente selados.

Atordoamento simples em caso de abate de suínos.

Atordoamento simples para as aves de capoeira se a duração da exposição à anóxia for inferior a 3 minutos.

Suínos e aves de capoeira.

Abate, despovoamento e outras situações.

Concentração de oxigénio.

Duração da exposição.

Qualidade do gás.

Intervalo máximo entre o atordoamento e a sangria/abate em caso de atordoamento simples (em segundos).

Temperatura do gás.

Ponto 8.

5

Monóxido de carbono (fonte pura)

Exposição de animais conscientes a uma mistura gasosa que contenha mais de 4 % de monóxido de carbono.

Animais para produção de peles com pêlo, aves de capoeira e leitões.

Outras situações que não o abate.

Qualidade do gás.

Concentração do monóxido de carbono.

Duração da exposição.

Temperatura do gás.

Pontos 9.1, 9.2 e 9.3.

6

Monóxido de carbono associado a outros gases

Exposição de animais conscientes a uma mistura gasosa que contenha mais de 1 % de monóxido de carbono associado a outros gases tóxicos.

Animais para produção de peles com pêlo, aves de capoeira e leitões.

Outras situações que não o abate.

Concentração do monóxido de carbono.

Duração da exposição.

Temperatura do gás.

Filtração do gás produzido pelo motor.

Ponto 9.


Quadro 4 —   Outros métodos

N.o

Nome

Descrição

Condições de utilização

Critérios principais

Requisitos específicos do capítulo II do presente anexo

1

Injecção letal

Perda de consciência e de sensibilidade seguida de morte irreversível induzida pela injecção de fármacos veterinários.

Todas as espécies.

Outras situações que não o abate.

Tipo de injecção.

Utilização de fármacos aprovados.

Não aplicável.

CAPÍTULO II

Requisitos específicos aplicáveis a certos métodos

1.   Dispositivo de êmbolo retráctil não perfurante

Ao utilizarem este método, os operadores das empresas prestam particular atenção a fim de evitar a fractura do crânio.

Este método só é utilizado no caso dos ruminantes com menos de 10 kg de peso vivo.

2.   Maceração

Este método assegura a maceração instantânea e a morte imediata dos animais. O aparelho contém um dispositivo mecânico com lâminas de rotação rápida ou martelos de esponja. A capacidade do aparelho é suficiente para assegurar a morte instantânea de todos os animais, mesmo se manipulados em grande número.

3.   Deslocação cervical e golpe percussor na cabeça

Estes métodos não são utilizados como métodos de rotina, mas apenas quando não estiverem disponíveis outros métodos de atordoamento.

Estes métodos não são utilizados nos matadouros excepto como métodos de atordoamento supletivos.

Nenhuma pessoa pode matar por deslocação cervical manual ou golpe percussor na cabeça mais de 70 animais por dia.

A deslocação cervical manual não é utilizada em animais com mais de 3 kg de peso vivo.

4.   Atordoamento eléctrico (aplicação da corrente apenas à cabeça)

4.1.

Ao utilizar o atordoamento eléctrico, os eléctrodos são colocados de modo a abarcar o cérebro do animal e ser adaptados ao seu tamanho.

4.2.

O atordoamento eléctrico é efectuado de acordo com as correntes mínimas especificadas no quadro 1.

Quadro 1 —   Correntes mínimas para o atordoamento eléctrico (aplicação da corrente apenas à cabeça)

Categoria de animais

Bovinos de idade igual ou superior a 6 meses

Bovinos com menos de 6 meses

Ovinos e caprinos

Suínos

Frangos

Perus

Corrente mínima

1,28 A

1,25 A

1,00 A

1,30 A

240 mA

400 mA

5.   Atordoamento (aplicação da corrente da cabeça ao corpo)

5.1.   Ovinos, caprinos e suínos.

A corrente mínima para o atordoamento (aplicação da corrente da cabeça ao corpo) é de 1 ampere para os ovinos e caprinos e 1,30 amperes para os suínos.

5.2.   Raposas

Os eléctrodos são aplicados na boca e no recto, com uma corrente mínima de 0,3 amperes e voltagem mínima de 110 volts durante pelo menos três segundos.

5.3.   Chinchilas

Os eléctrodos são aplicados na orelha e cauda, com uma corrente mínima de 0,57 amperes durante pelo menos 60 segundos.

6.   Atordoamento de aves de capoeira em tanque de imersão

6.1.

Os animais não podem ser suspensos se forem demasiados pequenos para o tanque de imersão ou se a suspensão for susceptível de provocar ou aumentar a dor (por exemplo no caso de animais visivelmente feridos). Nestes casos, são mortos com métodos alternativos.

6.2.

Os ganchos são molhados antes de as aves vivas serem suspensas e expostas à corrente. As aves são suspensas pelas duas patas.

6.3.

Para os animais referidos no quadro 2, o atordoamento em tanque de imersão é efectuado em conformidade com as correntes mínimas especificadas nesse quadro, e os animais são expostos à corrente durante pelo menos quatro segundos.

Quadro 2 —   Requisitos eléctricos para o equipamento de atordoamento em tanque de imersão

(valores médios por animal)

Frequência (Hz)

Frangos

Perus

Patos e gansos

Codornizes

< 200 Hz

100 mA

250 mA

130 mA

45 mA

De 200 a 400 Hz

150 mA

400 mA

Não autorizado

Não autorizado

De 400 a 1 500 Hz

200 mA

400 mA

Não autorizado

Não autorizado

7.   Dióxido de carbono em concentração elevada

No caso dos suínos, mustelídeos e chinchilas, é utilizada uma concentração mínima de 80 % de dióxido de carbono.

8.   Dióxido de carbono, gases inertes ou uma combinação destas misturas gasosas

Os gases não podem, em caso algum, penetrar na câmara ou no local destinados ao atordoamento ou occisão dos animais de modo a poderem provocar queimaduras ou excitação resultantes de baixas temperaturas ou falta de humidade.

9.   Monóxido de carbono (de fonte pura ou associado a outros gases)

9.1.

Os animais são mantidos permanentemente sob supervisão visual.

9.2.

São introduzidos um a um e antes de se introduzir o animal seguinte, verificando-se que o precedente está inconsciente ou morto.

9.3.

Os animais devem permanecer na câmara até estarem mortos.

9.4.

Pode ser utilizado gás produzido por um motor especialmente adaptado para efeitos de occisão de animais, desde que a pessoa responsável pela occisão tenha previamente verificado que o gás:

a)

Foi arrefecido adequadamente;

b)

Foi suficientemente filtrado;

c)

Está isento de todo e qualquer componente ou gás irritante.

O motor é testado todos os anos antes de a occisão dos animais ter lugar.

9.5.

Os animais não podem ser introduzidos na câmara enquanto não tiver sido atingida a concentração mínima de monóxido de carbono.


ANEXO II

CONFIGURAÇÃO, CONSTRUÇÃO E EQUIPAMENTOS DOS MATADOUROS

(a que se refere o artigo 14.o)

1.   Todas as instalações de estabulação

1.1.

Os sistemas de ventilação são concebidos, construídos e mantidos de forma a garantir permanentemente o bem-estar dos animais, tendo em conta as condições meteorológicas previsíveis.

1.2.

Quando sejam necessários meios de ventilação mecânicos, são previstos sistemas de alarme e emergência que entrem em funcionamento em caso de avaria.

1.3.

As instalações de estabulação são concebidas e construídas de forma a minimizar o risco de os animais se ferirem e a ocorrência de ruídos súbitos.

1.4.

As instalações de estabulação são concebidas e construídas de forma a facilitar a inspecção dos animais. Dispor de iluminação fixa ou portátil adequada que permita a inspecção dos animais a qualquer momento.

2.   Instalações de estabulação para animais não transportados em contentores

2.1.

Os parques, corredores e pistas são concebidos e construídos de modo a permitir:

a)

Que os animais se desloquem livremente na direcção pretendida de acordo com as suas características comportamentais e sem distracção;

b)

Que os suínos ou os ovinos possam avançar lado a lado, excepto no caso das pistas que conduzam ao equipamento de imobilização.

2.2.

As rampas e as pontes são equipadas com protecções laterais para assegurar que os animais não caiam.

2.3.

O sistema de abastecimento de água nos parques é concebido, construído e mantido de modo a que os animais tenham sempre acesso a água limpa sem se ferirem ou sem estarem limitados nos seus movimentos.

2.4.

Quando for utilizado um parque de espera, é construído com piso plano e paredes laterais sólidas, entre os parques de estabulação e a pista que conduz ao ponto de atordoamento e concebido de modo a que os animais não possam ficar encurralados nem ser pisados.

2.5.

Os pisos são construídos e mantidos de modo a minimizar o risco de os animais escorregarem, caírem ou ferirem as patas.

2.6.

Quando os matadouros dispuserem de instalações de campo sem sombra ou abrigos naturais, é prevista uma forma de protecção apropriada contra as intempéries. Na ausência dessa protecção, essas instalações não são utilizadas em condições climáticas adversas. Na ausência de fontes naturais de água, são previstas instalações de abeberamento.

3.   Equipamento e instalações de imobilização

3.1.

O equipamento e as instalações de imobilização são concebidos e construídos de modo a:

a)

Optimizar a aplicação do método de atordoamento ou occisão;

b)

Evitar lesões ou contusões para os animais;

c)

Minimizar a resistência e a vocalização quando da imobilização dos animais;

d)

Minimizar o tempo de imobilização.

3.2.

Para os bovinos, os compartimentos de imobilização utilizados em associação com equipamento pneumático de êmbolo retráctil estão munidos de um dispositivo que restrinja os movimentos laterais e verticais da cabeça do animal.

4.   Equipamento de atordoamento eléctrico (excepto equipamento de atordoamento em tanque de imersão).

4.1.

O equipamento de atordoamento eléctrico está munido de um dispositivo que indique e registe os parâmetros eléctricos de base para cada animal atordoado. O dispositivo é colocado de forma a ser claramente visível para o pessoal e emite um sinal de alerta claramente visível e audível, se a duração da exposição for inferior ao nível exigido. Esses registos são mantidos durante pelo menos um ano.

4.2.

O equipamento eléctrico automático de atordoamento associado a um dispositivo de imobilização funciona com corrente constante.

5.   Equipamento de atordoamento em tanque de imersão

5.1.

As linhas de suspensão são concebidas e posicionadas de modo a que as aves nelas suspensas não encontrem qualquer obstáculo e a perturbá-las o menos possível.

5.2.

As linhas de suspensão são concebidas de modo a que as aves nelas suspensas não permaneçam conscientes mais do que um minuto. Todavia, os patos, os gansos e os perus nelas suspensos não devem permanecer conscientes mais do que dois minutos.

5.3.

A linha de suspensão é facilmente acessível em toda a sua extensão até ao ponto de entrada no tanque de escaldão, no caso de ser necessário retirar os animais da linha de abate.

5.4.

O tamanho e a forma dos ganchos de metal são adaptados ao tamanho das patas das aves de capoeira a abater, de modo a que possa ser garantido o contacto eléctrico sem causar dor.

5.5.

O equipamento de atordoamento em tanque de imersão dispõe de uma rampa de entrada dotada de isolamento eléctrico e ser concebido e mantido de modo e evitar que a água transborde à entrada.

5.6.

O tanque de imersão é concebido de modo a que o nível de imersão das aves possa ser facilmente adaptado.

5.7.

Os eléctrodos da instalação de atordoamento em tanque de imersão situam-se a todo o comprimento do tanque. O tanque de imersão é concebido e mantido de modo a assegurar que os ganchos estejam em contacto contínuo com a barra de fricção ligada à terra quando passam sobre a água.

5.8.

É instalado um sistema em contacto com o peito das aves, entre o ponto de suspensão e a entrada das aves no tanque de imersão, a fim de as tranquilizar.

5.9.

O equipamento de atordoamento em tanque de imersão é acessível, a fim de permitir a sangria das aves que foram atordoadas mas permanecem na água em resultado de avaria ou de atraso no avanço da linha.

5.10.

O equipamento de atordoamento em tanque de imersão está munido de um dispositivo que indique e registe os parâmetros eléctricos de base. Esses registos são mantidos durante pelo menos um ano.

6.   Equipamento de atordoamento por gás para suínos e aves de capoeira

6.1.

Os atordoadores a gás, incluindo correias transportadoras, são concebidos e construídos de modo a:

a)

Optimizar a aplicação do atordoamento por exposição a gás;

b)

Evitar lesões ou contusões para os animais;

c)

Minimizar a resistência e a vocalização quando da imobilização dos animais.

6.2.

O atordoador a gás está dotado de dispositivos que permitam medir continuamente, indicar e registar a concentração de gás e o tempo de exposição, e emitir um sinal de alerta claramente visível e audível, caso a concentração do gás desça abaixo do nível exigido. O dispositivo é colocado de modo a ser claramente visível para o pessoal. Esses registos são mantidos durante pelo menos um ano.

6.3.

O atordoador a gás é concebido de forma a que os animais possam deitar-se sem ficarem uns sobre os outros mesmo com a capacidade máxima autorizada.


ANEXO III

REGRAS OPERACIONAIS PARA OS MATADOUROS

(a que se refere o artigo 15.o)

1.   Chegada, encaminhamento e manipulação dos animais

1.1.

As condições de bem-estar de cada remessa de animais são avaliadas sistematicamente à chegada pelo responsável pelo bem-estar dos animais ou por uma pessoa sob a sua autoridade directa, a fim de identificar as prioridades e, em particular, determinar que animais apresentam necessidades de bem-estar específicas e quais as medidas a tomar.

1.2.

Os animais são descarregados o mais depressa possível após a chegada e subsequentemente abatidos sem demoras desnecessárias.

Os mamíferos, excepto coelhos e lebres, que não sejam conduzidos directamente para o local de abate, são estabulados.

Os animais que não tenham sido abatidos nas 12 horas seguintes à sua chegada são alimentados e, subsequentemente, receber alimentos em quantidades moderadas e a intervalos adequados. Nestes casos, os animais dispõem de uma quantidade adequada de material de cama ou material equivalente que garanta um nível de conforto adaptado à espécie e ao número de animais em questão. Este material garante uma drenagem eficaz ou uma absorção adequada da urina e das fezes.

1.3.

Os contentores onde os animais são transportados são mantidos em bom estado, manipulados com cuidado, em especial se tiverem um fundo perfurado ou flexível, e:

a)

Não são atirados ao chão, largados bruscamente, ou derrubados;

b)

Tanto quanto possível, são carregados e descarregados horizontal e mecanicamente.

Sempre que possível, os animais são descarregados individualmente.

1.4.

Quando os contentores são empilhados, são tomadas as precauções necessárias para:

a)

Limitar o derramamento de urina e fezes sobre os animais que se encontram por baixo;

b)

Garantir a estabilidade dos contentores;

c)

Assegurar que a ventilação não seja impedida.

1.5.

Para efeitos de abate, os animais não desmamados, os animais leiteiros em período de lactação, as fêmeas que tenham parido durante a viagem e os animais transportados em contentores têm prioridade em relação a outros tipos de animais. Se isto não for possível, são tomadas medidas para atenuar o seu sofrimento, designadamente:

a)

Ordenhar os animais leiteiros a intervalos não superiores a 12 horas;

b)

Providenciar condições adequadas para o aleitamento e o bem-estar do animal recém-nascido, no caso de uma fêmea que tenha parido;

c)

Abeberar os animais transportados em contentores.

1.6.

Os mamíferos, excepto coelhos e lebres, que não sejam conduzidos directamente para o local de abate após o descarregamento devem poder dispor a qualquer momento de água potável distribuída através de dispositivos adequados.

1.7.

É assegurado um fornecimento regular de animais para o atordoamento e a occisão, a fim de evitar que o pessoal que manipula os animais tenha de os fazer sair precipitadamente do parque de alojamento.

1.8.

É proibido:

a)

Bater ou pontapear os animais;

b)

Aplicar pressões em partes especialmente sensíveis do corpo dos animais, de uma forma que lhes provoque dores ou sofrimento evitáveis;

c)

Levantar ou arrastar os animais pela cabeça, orelhas, cornos, patas, cauda ou velo ou manuseá-los de forma a provocar-lhes dor ou sofrimento.

No entanto, a proibição de levantar os animais pelas patas não se aplica às aves de capoeira, coelhos e lebres;

d)

Utilizar aguilhões ou outros instrumentos pontiagudos;

e)

Torcer, esmagar ou quebrar as caudas dos animais ou agarrar os olhos de qualquer animal.

1.9.

O uso de instrumentos destinados a administrar descargas eléctricas é evitado na medida do possível. Em todo o caso, esses instrumentos só podem ser utilizados em bovinos e suínos adultos que recusem mover-se e apenas se estes dispuserem de espaço suficiente para avançar. As descargas não devem durar mais do que um segundo, devendo ser devidamente espaçadas e aplicadas apenas nos músculos dos membros posteriores. As descargas não podem ser utilizadas de forma repetida se o animal não reagir.

1.10.

Os animais não devem ser presos pelos cornos, pelas armações, pelas argolas nasais nem pelas patas amarradas juntas. Sempre que os animais tenham de ser amarrados, as cordas, as amarras ou outros meios utilizados devem ser:

a)

Suficientemente fortes para não partirem;

b)

De molde a permitir aos animais, se necessário, deitarem-se, comerem e beberem;

c)

Concebidos por forma a eliminar qualquer risco de estrangulamento ou ferimento e a permitir que os animais sejam rapidamente libertados.

1.11.

Os animais incapazes de andar não podem ser arrastados para o local de abate, mas sim mortos no local onde se encontram.

2.   Regras adicionais para mamíferos estabulados (excepto coelhos e lebres)

2.1.

Cada animal dispõe de espaço suficiente para ficar em pé, deitar-se e, excepto para os animais estabulados individualmente, voltar-se.

2.2.

Os animais são mantidos em segurança nos locais de estabulação e devem ser tomadas medidas para evitar a fuga dos animais e para os proteger de predadores.

2.3.

Para cada parque, são indicadas de forma visível a data e a hora de chegada e, excepto para os animais estabulados individualmente, o número máximo de animais a estabular.

2.4.

Em cada dia de funcionamento do matadouro, antes de os animais chegarem são preparados, e mantidos em condições de utilização imediata, parques de isolamento para os animais que requerem tratamento específico.

2.5.

As condições e o estado sanitário dos animais estabulados são inspeccionados regularmente pelo responsável pelo bem-estar dos animais ou por uma pessoa que disponha de competências adequadas.

3.   Sangria dos animais

3.1.

Se o atordoamento, a suspensão, o içamento e a sangria dos animais forem assegurados por uma mesma pessoa, essa pessoa deve efectuar todas estas operações consecutivamente no mesmo animal antes de realizar qualquer delas noutro animal.

3.2.

Em caso de atordoamento simples ou de abate nos termos do n.o 4 do artigo 4.o, são sistematicamente seccionadas as duas artérias carótidas ou os vasos de onde derivam. A estimulação eléctrica só é realizada depois de confirmado o estado de inconsciência do animal. Só pode proceder-se a qualquer preparação dos animais ou escaldamento depois de confirmada a ausência de sinais de vida.

3.3.

As aves de capoeira não podem ser abatidas por guilhotinas automáticas, a menos que se possa verificar se este equipamento seccionou efectivamente os dois vasos sanguíneos. Caso a guilhotina automática não tenha sido eficaz, a ave é abatida imediatamente.


ANEXO IV

CORRESPONDÊNCIA ENTRE AS ACTIVIDADESE OS REQUISITOS DO EXAME DE APTIDÃO

(a que se refere o artigo 21.o)

Operações de abate enumeradas no n.o 2 do artigo 7.o

Matérias do exame de aptidão

Todas as operações enumeradas nas alíneas a) a g) do n.o 2 do artigo 7.o

Comportamento dos animais, sofrimento nos animais, consciência e sensibilidade, stress nos animais.

a)

Manipulação e tratamento dos animais antes da imobilização;

Aspectos práticos da manipulação e imobilização dos animais.

Conhecimento das instruções dos fabricantes sobre o tipo de equipamentos de imobilização utilizados, em caso de imobilização mecânica.

b)

Imobilização dos animais para efeitos de atordoamento ou occisão;

c)

Atordoamento dos animais;

Aspectos práticos das técnicas de atordoamento e conhecimento das instruções dos fabricantes sobre os equipamentos de atordoamento.

Métodos supletivos de atordoamento e/ou occisão.

Manutenção básica e limpeza dos equipamentos de atordoamento e/ou occisão.

d)

Avaliação da eficácia do atordoamento;

Monitorização da eficácia do atordoamento.

Métodos supletivos de atordoamento e/ou occisão.

e)

Suspensão ou içamento de animais vivos;

Aspectos práticos da manipulação e imobilização dos animais.

Monitorização da eficácia do atordoamento.

f)

Sangria de animais vivos;

Monitorização da eficácia do atordoamento e da ausência de sinais de vida.

Métodos supletivos de atordoamento e/ou occisão.

Utilização e manutenção adequadas das facas de sangrar.

g)

Abate nos termos do n.o 4 do artigo 4.o;

Utilização e manutenção adequadas das facas de sangrar.

Monitorização da ausência de sinais de vida.


Operações de abate enumeradas no n.o 3 do artigo 7.o

Matérias do exame de aptidão

Occisão de animais para produção de peles com pêlo.

Aspectos práticos da manipulação e imobilização dos animais.

Aspectos práticos das técnicas de atordoamento e conhecimento das instruções dos fabricantes sobre os equipamentos de atordoamento.

Métodos supletivos de atordoamento e/ou occisão.

Monitorização da eficácia do atordoamento e confirmação da morte.

Manutenção básica e limpeza dos equipamentos de atordoamento e/ou occisão.


18.11.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 303/31


REGULAMENTO (CE) N.o 1100/2009 DO CONSELHO

de 17 de Novembro de 2009

que dá execução ao n.o 2 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 423/2007 que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga a Decisão 2008/475/CE

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 423/2007 (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 15.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 19 de Abril de 2007, o Conselho aprovou o Regulamento (CE) n.o 423/2007 que impõe medidas restritivas contra o Irão. O n.o 2 do artigo 15.o desse regulamento estabelece que o Conselho elabora, reaprecia e altera a lista de pessoas, entidades e organismos a que se refere o n.o 2 do artigo 7.o desse regulamento.

(2)

Em 23 de Junho de 2008, o Conselho estabeleceu a lista de pessoas, entidades e organismos, reproduzida no anexo V, aos quais se aplica o n.o 2 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 423/2007. Nos termos do n.o 3 do artigo 15.o desse regulamento, o Conselho apresentou os motivos individuais e específicos das decisões tomadas ao abrigo do n.o 2 do artigo 15.o, e comunicou-os às pessoas, entidades e organismos em causa.

(3)

De acordo com o n.o 2 do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 423/2007, o Conselho procedeu a uma reapreciação completa da lista de pessoas, entidades e organismos a que se refere o n.o 2 do artigo 7.o desse regulamento. Ao fazê-lo, o Conselho teve em consideração as observações que lhe foram apresentadas pelos interessados.

(4)

O Conselho concluiu que as pessoas, entidades e organismos que constam da lista do anexo V do Regulamento (CE) n.o 423/2007 deverão continuar a estar sujeitos às medidas restritivas específicas previstas no referido regulamento.

(5)

A lista de pessoas, entidades e organismos deverá ser alterada a fim de ter em conta as mudanças na composição do governo e da administração no Irão, bem como na situação dos indivíduos e entidades em causa.

(6)

A lista de pessoas, entidades ou organismos a que se refere o n.o 2 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 423/2007, deverá, por conseguinte, ser actualizada em conformidade.

(7)

O presente regulamento substitui a Decisão 2008/475/CE do Conselho, de 23 de Junho de 2008, que dá execução ao n.o 2 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 423/2007 que impõe medidas restritivas contra o Irão (2). Essa decisão deverá, por conseguinte, ser revogada,

APROVOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo V do Regulamento (CE) n.o 423/2007 é substituído pelo texto constante do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

É revogada a Decisão 2008/475/CE.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de Novembro de 2009.

Pelo Conselho

O Presidente

C. BILDT


(1)  JO L 103 de 20.4.2007, p. 1.

(2)  JO L 163 de 24.6.2008, p. 29.


ANEXO

«ANEXO V

Lista de pessoas, entidades e organismos a que se refere o n.o 2 do artigo 7.o

A.   Pessoas singulares

 

Nome

Identificação

Motivos

Data de inclusão na lista

1.

Reza AGHAZADEH

Data de nasc.: 15/03/1949. Passaporte n.o 4409483, validade: 26/04/2000-27/04/2010. Emitido em Teerão. Passaporte diplomático n.o D9001950, emitido em 22/01/2008, válido até 21/01/2013. Local de nasc.: Khoy

Antigo Director da Organização da Energia Atómica do Irão (AEOI). A AEOI superintende o programa nuclear do Irão e é designada na Resolução 1737 (2006) do CSNU.

24.4.2007

2.

Javad DARVISH-VAND, Brigadeiro-General do IRGC

 

Delegado do Ministério de Defesa e Logística das Forças Armadas (MODAFL) para as inspecções. Responsável pelos meios e instalações do MODAFL.

24.6.2008

3.

Seyyed Mahdi FARAHI, Brigadeiro-General do IRGC

 

Director Executivo da Organização das Indústrias da Defesa (DIO), designada na Resolução 1737 (2006) do CSNU.

24.6.2008

4.

Dr. Hoseyn (Hossein) FAQIHIAN

Endereço da NFPC: AEOI-NFPD, PO Box 11365-8486, Teerão – Irão

Delegado e Director-Geral da Sociedade de Produção e Aquisição de Combustível Nuclear (NFPC), parte da AEOI. A AEOI supervisiona o programa nuclear do Irão e é designada na Resolução 1737 (2006) do CSNU. A NFPC encontra-se implicada nas actividades de enriquecimento cuja suspensão o Conselho da AIEA e o Conselho de Segurança exigiram do Irão.

24.4.2007

5.

Engenheiro Mojtaba HAERI

 

Delegado do MODAFL para a Indústria. Supervisor da AIO e da DIO.

24.6.2008

6.

Ali HOSEYNITASH, Brigadeiro-General do IRGC

 

Chefe do Serviço Geral do Supremo Conselho Nacional de Segurança e implicado na definição da política no domínio nuclear.

24.6.2008

7.

Mohammad Ali JAFARI, IRGC

 

Ocupa um posto de comando no IRGC

24.6.2008

8.

Mahmood JANNATIAN

Data de nasc.: 21/04/1946, Passaporte n.o T12838903

Vice-Director da Organização de Energia Atómica do Irão

24.6.2008

9.

Said Esmail KHALILIPOUR (aliás: LANGROUDI)

Data de nasc.: 24/11/1945. Local de nasc.: Langroud.

Vice-Director da AEOI. A AEOI supervisiona o programa nuclear do Irão e é designada na Resolução 1737 (2006) do CSNU.

24.4.2007

10.

Ali Reza KHANCHI

Endereço do NRC: AEOI-NFPD, PO Box 11365-8486, Teerão – Irão Fax: (+9821) 8021412

Presidente do Centro de Investigação Nuclear (NRC) de Teerão da AEOI. A AIEA continua a tentar que o Irão clarifique as experiências de separação do plutónio efectuadas no NRC de Teerão, incluindo a presença de partículas de HEU nas amostras ambientais recolhidas nas instalações de armazenamento de resíduos de Karaj, onde se encontram os contentores utilizados para armazenar o urânio empobrecido utilizado nessas experiências. A AEOI supervisiona o programa nuclear do Irão e é designada na Resolução 1737 (2006) do CSNU.

24.4.2007

11.

Ebrahim MAHMUDZADEH

 

Director Executivo da Iran Electronic Industries

24.6.2008

12.

Beik MOHAMMADLU, Brigadeiro-General

 

Delegado do MODAFL para Intendência e Logística.

24.6.2008

13.

Anis NACCACHE

 

Administrador das empresas Barzagani Tejarat Tavanmad Saccal; a sua empresa tentou adquirir bens sensíveis em benefício de entidades designadas nos termos da Resolução 1737 do CSNU.

24.6.2008

14.

Mohammad NADERI, Brigadeiro-General

 

Presidente da Organização das Indústrias Aeroespaciais (AIO); a AIO participou em programas iranianos sensíveis

24.6.2008

15.

Mostafa Mohammad NAJJAR, Brigadeiro-General do IRGC

 

Ministro do Interior e antigo Ministro do MODAFL, responsável pelo conjunto dos programas militares, incluindo os programas de mísseis balísticos.

24.6.2008

16.

Dr. Javad RAHIQI (RAHIGHI)

Data de nasc.: 21/04/1954. Data de nasc. pelo antigo calendário iraniano: 01/05/1954. Local de nasc.: Mashad.

Chefe do Grupo de Física de Neutrões da AEOI. A AEOI superintende o programa nuclear do Irão e é designada na Resolução 1737 (2006) do CSNU.

24.4.2007

17.

Ali Akbar SALEHI

 

Chefe da Organização da Energia Atómica do Irão (AEOI). A AEOI superintende o programa nuclear do Irão e é designada nos termos da RCSNU 1737 (2006).

17.11.2009

18.

Contra-Almirante Mohammad SHAFI'I RUDSARI

 

Delegado do MODAFL para a Coordenação

24.6.2008

19.

Ali SHAMSHIRI, Brigadeiro-General do IRGC

 

Delegado do MODAFL para a contra-espionagem, responsável pelo pessoal e instalações do MODAFL

24.6.2008

20.

Abdollah SOLAT SANA

 

Director Executivo da Instalação de Conversão de Urânio (UCF) em Esfahan. Esta é a instalação que produz o material de alimentação (UF6) para as instalações de enriquecimento de Natanz. Em 27 de Agosto de 2006, Solat Sana foi condecorado pelo Presidente Ahmadinejad pelo seu papel.

24.4.2007

21.

Ahmad VAHIDI, Brigadeiro-General do IRGC

 

Ministro do MODAFL e antigo director-adjunto do MODAFL

24.6.2008

B.   Pessoas colectivas, entidades e organismos

 

Nome

Identificação

Motivos

Data de inclusão na lista

1.

Organização das Indústrias Aeroespaciais, AIO

AIO, 28 Shian 5, Lavizan, Teerão

A AIO supervisiona a produção de mísseis iranianos, incluindo o Shahid Hemmat Industrial Group, o Shahid Bagheri Industrial Group e o Fajr Industrial Group, todos eles designados na Resolução 1737 (2006) do CSNU. O director da AIO e dois outros quadros superiores são também designados na Resolução 1737 (2006) do CSNU.

24.4.2007

2.

Indústrias de Armamento

Pasdaran Av., PO Box 19585/777, Teerão

Filial da DIO (Organização das Indústrias da Defesa).

24.4.2007

3.

Organização Geográfica das Forças Armadas

 

Fornecedora de dados geo-espaciais para o programa de mísseis balísticos.

24.6.2008

4.

Bank Melli, Melli Bank Iran (incluindo todas as sucursais) e filiais:

Ferdowsi Avenue, PO Box 11365- 171, Teerão

Forneceu ou tentou fornecer apoio financeiro a empresas que estão implicadas ou que adquirem mercadorias para o programa nuclear e para o programa de mísseis do Irão (AIO, SHIG, SBIG, AEOI, Novin Energy Company, Mesbah Energy Company, Kalaye Electric Company e DIO). O Bank Melli intervém como facilitador nas actividades sensíveis do Irão. Facilitou inúmeras aquisições de materiais sensíveis para o programa nuclear e para o programa de mísseis do Irão. Prestou uma série de serviços financeiros em nome de entidades ligadas à indústria nuclear e à indústria de mísseis do Irão, incluindo a abertura de crédito documentário e a manutenção de contas. Muitas das empresas supra foram designadas nas Resoluções 1737 (2006) e 1747(2007) do CSNU.

O Banco Melli continua a desempenhar esta função, seguindo um padrão de conduta que apoia e facilita as actividades sensíveis do Irão. Utiliza as suas relações bancárias para continuar a prestar apoio e serviços financeiros a entidades listadas pela ONU e pela UE em conexão com essas actividades. Age também em nome de tais entidades, e sob sua orientação, como o Banco Sepah, as quais operam frequentemente através das suas filiais e dos seus associados.

24.6.2008

a)

Melli Bank plc

London Wall, 11th floor, Londres EC2Y 5EA, Reino Unido

b)

Bank Melli Iran Zao

9/1, Ulitsa Mashkova, Moscovo, 130064, Rússia

5.

Centro de Investigação no domínio da Ciência e da Tecnologia da Defesa (DTSRC) – também conhecido como Instituto de Investigação, de Educação/Moassese Amozeh Va Tahgiaghati (ERI/MAVT Co)

Pasdaran Av., PO Box 19585/777, Teerão

Encarregado da I&D. Filial da DIO. O DTSRC procede a grande parte das aquisições em benefício da DIO.

24.4.2007

6.

Iran Electronic Industries

P. O. Box 18575-365, Teerão, Irão

Subsidiária detida a 100 % pelo MODAFL (e, consequentemente, empresa-irmã da AIO, da AvIO e da DIO). A sua função consiste no fabrico de componentes electrónicos para os sistemas de armamento iranianos.

24.6.2008

7.

Força Aérea do IRGC

 

Gere as existências dos mísseis balísticos de curto e médio alcance do Irão. O Comandante da Força Aérea do IRGC foi designado na Resolução 1737 (2006) do CSNU.

24.6.2008

8.

Khatem-ol Anbiya Construction Organisation

221, NorthFalamak-Zarafshan Intersection, 4th Phase, Shahkrak-E-Ghods, Teerão 14678, Irão

Grupo empresarial detido pelo IRGC. Utiliza os recursos do IRGC no domínio da engenharia para actividades de construção, operando na qualidade de contratante principal em projectos de grande envergadura, incluindo a construção de túneis, e apoiou os programas nuclear e de mísseis balísticos do Irão.

24.6.2008

9.

Universidade Malek Ashtar

 

Ligada ao Ministério da Defesa, criou em 2003 um curso sobre mísseis em estreita colaboração com a AIO.

24.6.2008

10.

Indústrias Marinhas

Pasdaran Av., PO Box 19585/777, Teerão

Filial da DIO.

24.4.2007

11.

Grupo das Indústrias Mecânicas

 

Participou na produção de componentes para o programa balístico.

24.6.2008

12.

Ministério da Defesa e Logística das Forças Armadas (MODAFL)

West side of Dabestan Street, Abbas Abad District, Teerão

Responsável pelos programas iranianos de investigação, desenvolvimento e produção de equipamento de defesa, incluindo apoio a programas de mísseis e a programas nucleares.

24.6.2008

13.

Centro de Exportações do Ministério da Defesa (MODLEX)

P. O. Box 16315-189, Teerão, Irão

Departamento de exportações do MODAFL e agência utilizada para exportar armamento pronto a utilizar em transacções entre Estados. Nos termos da Resolução 1747 (2007) do CSNU, a MODLEX está impedido de exercer actividades comerciais.

24.6.2008

14.

3M Mizan Machinery Manufacturing

 

Empresa de fachada da AIO, participa em aquisições no domínio balístico.

24.6.2008

15.

Sociedade de Produção e Aquisição de Combustível Nuclear (NFPC)

AEOI–NFPD, PO Box 11365-8486, Teerão – Irão

A Divisão de Produção de Combustível Nuclear (NFPD) da AEOI procede à investigação e desenvolvimento no domínio do ciclo do combustível nuclear, nomeadamente: exploração de urânio, extracção, trituração, conversão e gestão do lixo nuclear. A NFPC é a sucessora da NFPD, filial da AEOI que se dedica à investigação e desenvolvimento do ciclo do combustível nuclear, incluindo a conversão e o enriquecimento de urânio.

24.4.2007

16.

Parchin Chemical Industries

 

Trabalhou em técnicas de propulsão para o programa balístico iraniano.

24.6.2008

17.

Grupo de Indústrias Especiais

Pasdaran Av., PO Box 19585/777, Teerão

Filial da DIO.

24.4.2007

18.

Organização de Aquisições do Estado (SPO)

 

A SPO facilitaria a importação de armamento completo. Seria uma filial do MODAFL.

24.6.2008»


18.11.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 303/37


REGULAMENTO (CE) N.o 1101/2009 DA COMISSÃO

de 17 de Novembro de 2009

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que estabelece, no sector das frutas e produtos hortícolas, regras de execução dos Regulamentos (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho (2), nomeadamente o n.o 1 do artigo 138.o,

Considerando o seguinte:

O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos constantes da parte A do seu Anexo XV,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 138.o do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 18 de Novembro de 2009.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de Novembro de 2009.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 350 de 31.12.2007, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

AL

38,6

MA

29,0

MK

38,6

TR

58,9

ZZ

41,3

0707 00 05

JO

171,8

MA

69,5

TR

87,9

ZZ

109,7

0709 90 70

MA

62,7

TR

110,7

ZZ

86,7

0805 20 10

MA

74,5

ZA

117,3

ZZ

95,9

0805 20 30, 0805 20 50, 0805 20 70, 0805 20 90

CN

52,3

HR

64,5

MA

74,5

TR

78,3

ZZ

67,4

0805 50 10

AR

59,1

TR

69,2

ZA

72,0

ZZ

66,8

0806 10 10

AR

196,3

BR

259,2

LB

313,2

TR

146,3

US

292,2

ZZ

241,4

0808 10 80

AU

171,8

CA

63,9

NZ

102,0

US

92,6

ZA

95,1

ZZ

105,1

0808 20 50

CN

57,0

TR

84,0

US

72,0

ZZ

71,0


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


18.11.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 303/39


REGULAMENTO (CE) N.o 1102/2009 DA COMISSÃO

de 16 de Novembro de 2009

que altera pela 116.a vez o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas a Osama Bin Laden, à rede Al-Qaida e aos talibã

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho, que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas a Osama Bin Laden, à rede Al-Qaida e aos talibã e que revoga o Regulamento (CE) n.o 467/2001 do Conselho, que proíbe a exportação de certas mercadorias e de certos serviços para o Afeganistão, reforça a proibição de voos e prorroga o congelamento de fundos e de outros recursos financeiros aplicável aos talibã do Afeganistão (1), e, nomeadamente, o seu artigo 7.o, n.o 1, primeiro travessão,

Considerando o seguinte:

(1)

O Anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 contém a lista das pessoas, grupos e entidades abrangidos pelo congelamento de fundos e de recursos económicos previsto no referido regulamento.

(2)

Em 11 de Agosto de 2008, 16 de Setembro de 2008, 3 de Outubro de 2008, 21 de Outubro de 2008, 2 de Dezembro de 2008, 10 de Dezembro de 2008, 23 de Dezembro de 2008, 30 de Janeiro de 2009, 13 de Fevereiro de 2009, 23 de Fevereiro de 2009, 5 de Março de 2009, 13 de Março de 2009, 18 de Março de 2009, 23/24 de Março de 2009, 20 de Abril de 2009, 3 de Junho de 2009, 17 de Julho de 2009 e 10 de Agosto de 2009 o Comité de Sanções do Conselho de Segurança das Nações Unidas decidiu alterar os dados relativos à identificação de diversas pessoas, grupos e entidades a que é aplicável o congelamento de fundos e de recursos económicos.

(3)

Anexo I deve, por conseguinte, ser actualizado em conformidade,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 é alterado em conformidade com o Anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de Novembro de 2009.

Pela Comissão

Eneko LANDÁBURU

Director-Geral das Relações Externas


(1)  JO L 139 de 29.5.2002, p. 9.


ANEXO

O Anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 é alterado do seguinte modo:

Alterações relativas à rubrica «Pessoas colectivas, grupos e entidades»

(1)

Na rubrica «Pessoas colectivas, grupos e entidades», a entrada «Aid Organisation of The Ulema (ou a) Al Rashid Trust, b) Al Rasheed Trust, c) Al-Rasheed Trust, d) Al-Rashid Trust). Endereço: a) Kitab Ghar, Darul Ifta Wal Irshad, Nazimabad n.o 4, Carachi, Paquistão (telefones a) 668 33 01; b) 0300-820 91 99; fax: 662 38 14); c) 302b-40, Good Earth Court, em frente do Pia Planitarium, Bloco 13a, Gulshan -I Iqbal, Carachi (telefone 497 92 63); d) 617 Clifton Center, Bloco 5, 6.o andar, Clifton, Carachi (telefone 587 25 45); e) 605 Landmark Plaza, 11 Chundrigar Road, em frente do Jang Building, Carachi, Paquistão (telefone 262 38 18-19); f) Jamia Masjid, Sulaiman Park, Begum Pura, Lahore, Paquistão (telefone 042-681 20 81). Outras informações: a) Sede no Paquistão, b) Números de conta no Habib Bank Ltd., Foreign Exchange Branch: 05501741 e 06500138.» é substituída pela seguinte entrada:

«Al Rashid Trust (também conhecido por (a) Al-Rasheed Trust, (b) Al Rasheed Trust, (c) Al-Rashid Trust, (d) Aid Organisation of The Ulema, Paquistão, (e) Al Amin Welfare Trust, (f) Al Amin Trust, (g) Al Ameen Trust, (h) Al-Ameen Trust, (i) Al Madina Trust, (j) Al-Madina Trust, Paquistão). Endereço: (a) Kitas Ghar, Nazimabad 4, Dahgel-Iftah, Karachi, Paquistão; (b) Jamia Maajid, Sulalman Park, Melgium Pura, Lahore, Paquistão; (c) Office Dha'rbi-M'unin, em frente do Khyber Bank, Abbottabad Road, Mansehra, Paquistão; (d) Office Dha'rbi-M'unin ZR Brothers, Katcherry Road, Chowk Yadgaar, Peshawar, Paquistão; (e) Office Dha'rbi-M'unin, Sala n.o 3, Moti Plaza, Near Liaquat Bagh, Muree Road, Rawalpindi, Paquistão; (f) Office Dha'rbi-M'unin, último andar, Clínica de Cirurgia Dentária Dr. Dawa Khan , Main Baxae, Mingora, Swat, Paquistão; (g) Kitab Ghar, Darul Ifta Wal Irshad, Nazimabad No 4, Karachi, Paquistão (Tel. (a) 668 33 01; (b) 0300-820 91 99, Fax 662 38 14); (h) 302b-40, Good Earth Court, em frente do Pia Planitarium, Bloco 13a, Gulshan -I Igbal, Carachi, Paquistão (Tel. 497 92 63); (i) 617 Clifton Center, Bloco 5, 6.o andar, Clifton, Carachi, Paquistão (Tel. 587 25 45); (j) 605 Landmark Plaza, 11 Chundrigar Road, em frente do Jang Building, Carachi, Paquistão (Tel. 262 38 18-19); (k) Jamia Masjid, Sulaiman Park, Begum Pura, Lahore, Paquistão (Tel. 042-681 20 81). Informações suplementares: (a) Sede no Paquistão; (b) Operações no Afeganistão: Herat, Jalalabad, Cabul, Kandahar, Mazar, Sherif, também operações no Kosovo, Chechénia; (c) Tem dois números de conta no Habib Bank Ltd., Foreign Exchange Branch, Paquistão: 05501741 e 06500138; (d) Até 21.10.2008 a lista das NU incluía as entradas “Al Rashid Trust” (QE.A.5.01, incluído na lista em 6.10.2001) e “Aid Organization of the Ulema, Pakistan” (QE.A.73.02, incluído na lista em 24.4.2002 e alterado em 25.7.2006). Com base em informações que confirmam que estas duas entradas se referem à mesma entidade, o Comité de Sanções para a rede Al-Qaida e os Talibã decidiu em 21.10.2008 consolidar as informações relevantes incluídas nas duas entradas na presente entrada. Data de designação referida no artigo 2.o-A, n.o 4, alínea b): 6.10.2001.»

(2)

Na rubrica «Pessoas colectivas, grupos e entidades», a entrada «Al-Akhtar Trust International [também denominado: a) Al Akhtar Trust, b) Al-Akhtar Medical Centre, c) Akhtarabad Medical Camp] Endereços: a) ST-1/A, Gulsahn-e-Iqbal, Block 2, Karachi, 25300, Paquistão, b) Gulistan-e-Jauhar, Block 12, Karachi, Paquistão. Outras informações: Serviços regionais no Paquistão: Bahawalpur, Bawalnagar, Gilgit, Islamabad, Mirpur Khas, Tando-Jan-Muhammad. O Akhtarabad Medical Camp está situado em Spin Boldak, no Afeganistão.» é substituída pela seguinte entrada:

«Al-Akhtar Trust International (também conhecido por (a) Al Akhtar Trust, (b) Al-Akhtar Medical Centre, (c) Akhtarabad Medical Camp] (d) Pakistan Relief Foundation, (e) Pakistani Relief Foundation, (f) Azmat-e-Pakistan Trust, (g) Azmat Pakistan Trust). Endereços: a) ST-1/A, Gulsahn-e-Iqbal, Block 2, Karachi, 25300, Paquistão, b) Gulistan-e-Jauhar, Block 12, Karachi, Paquistão. Informações suplementares: Serviços regionais no Paquistão: Bahawalpur, Bawalnagar, Gilgit, Islamabad, Mirpur Khas, Tando-Jan-Muhammad. O Akhtarabad Medical Camp está situado em Spin Boldak, no Afeganistão. Data de designação referida no artigo 2.o-A, n.o 4, alínea b): 17.8.2005.»

(3)

Na rubrica «Pessoas colectivas, grupos e entidades», a entrada «Al-Haramain & Al Masjed Al-Aqsa Charity Foundation (também conhecida por (a) Al Haramain Al Masjed Al Aqsa, (b) Al-Haramayn Al Masjid Al Aqsa, (c) Al-Haramayn and Al Masjid Al Aqsa Charitable Foundation). Endereço da secção: (a) Hasiba Brankovica 2A, Sarajevo, Bósnia e Herzegovina, (b) Bihacka St. 14, Sarajevo, Bósnia e Herzegovina, (c) Potur mahala St. 64, Travnick, Bósnia e Herzegovina. Informações suplementares: encerrada pelas autoridades bósnias» é substituída pela seguinte entrada:

«Al-Haramain & Al Masjed Al-Aqsa Charity Foundation (também conhecida por (a) Al Haramain Al Masjed Al Aqsa, (b) Al-Haramayn Al Masjid Al Aqsa, (c) Al-Haramayn and Al Masjid Al Aqsa Charitable Foundation, (d) Al Harammein Al Masjed Al-Aqsa Charity Foundation). Endereço: (a) 2A Hasiba Brankovica, Sarajevo, Bósnia e Herzegovina (endereço da sucursal); (b) 14 Bihacka Street, Sarajevo, Bósnia e Herzegovina; (c) 64 Potur mahala Street, Travnik, Bósnia e Herzegovina; (d) Zenica, Bósnia e Herzegovina. Informações suplementares: (a) Anteriormente registada oficialmente na Bósnia e Herzegovina com o número 24; (b) Al-Haramain & Al Masjed Al-Aqsa Charity Foundation cessou as suas actividades por decisão do Ministro da Justiça da Federação da Bósnia e Herzegovina (decisão de cessação de actividade número 03-05-2-203/04); (c) Tinha deixado de existir em Dezembro de 2008; (d) As suas instalações e actividades humanitárias foram transferidas sob controlo governamental para uma nova entidade denominada Sretna Buducnost. Data de designação referida no artigo 2.o-A, n.o 4, alínea b): 28.6.2004.»

(4)

Na rubrica «Pessoas colectivas, grupos e entidades», a entrada «Al-Haramain Fundação Islâmica, também denominada a) Vazir, b) Vezir), 64 Poturmahala, Travnik, Bósnia-Herzegovina.» é substituída pela seguinte entrada:

«Al-Haramain Islamic Foundation (também conhecida por (a) Vazir, (b) Vezir). Endereço: (a) 64 Poturmahala, Travnik, Bósnia e Herzegovina; (b) Sarajevo, Bósnia e Herzegovina. Informações suplementares: Entre os empregados e associados contam-se Najib Ben Mohamed Ben Salem Al-Waz e Safet Durguti. Data de designação referida no artigo 2.o-A, n.o 4, alínea b): 13.3.2002.»

(5)

Na rubrica «Pessoas colectivas, grupos e entidades», a entrada «Al-Jihad/Jihad Islâmico do Egipto (também conhecido por Al-Jihad Egípcio, Jihad Islâmico Egípcio, Grupo Jihad, Novo Jihad)» é substituída pela seguinte entrada:

«Egyptian Islamic Jihad (também conhecido por (a) Egyptian Al-Jihad; (b) Jihad Group, (c) New Jihad, (d) Al-Jihad, (e) Movimento Islâmico Egípcio. Data de designação referida no artigo 2.o-A, n.o 4, alínea b): 6.10.2001.»

(6)

Na rubrica «Pessoas colectivas, grupos e entidades», a entrada «Al Qaida/Exército Islâmico (também conhecido por “A Base”, Al Qaeda, Fundação da Salvação Islâmica, Grupo para a Preservação dos Lugares Santos, Exército Islâmico de Libertação dos Lugares Santos, Frente Islâmica Mundial para o Jihad Contra os Judeus e os Cruzados, Rede de Osama bin Laden, Organização de Osama bin Laden)» é substituída pela seguinte entrada:

«Al-Qaida (também conhecida por (a) “The Base”, (b) Al Qaeda, (c) Fundação da Salvação Islâmica, (d) Grupo para a Preservação dos Lugares Santos, (e) Exército Islâmico de Libertação dos Lugares Santos, (f) Frente Islâmica Mundial para o Jihad Contra os Judeus e os Cruzados, (g) Rede de Osama bin Laden (h) Organização de Osama bin Laden, (i) Al Qaida, (j) Exército islâmico). Data de designação referida no artigo 2.o-A, n.o 4, alínea b): 6.10.2001.»

(7)

Na rubrica «Pessoas colectivas, grupos e entidades», a entrada «Al Baraka Exchange L.L.C., PO Box 3313, Deira, Dubai, UAE; PO Box 20066, Dubai, EAU» é substituída pela seguinte entrada:

«Al Baraka Exchange L.L.C. Endereço: (a) PO Box 3313, Deira, Dubai, EAU; (b) PO Box 20066, Dubai, EAU. Informações suplementares: Alegadamente propriedade e controlado por Ali Ahmed Nur Jim'Ale. Data de designação referida no artigo 2.o-A, n.o 4, alínea b): 9.11.2001.»

(8)

Na rubrica «Pessoas colectivas, grupos e entidades», a entrada « Al Furqan (também conhecida por (a) Dzemilijati Furkan, (b) Dzem'ijjetul Furqan, (c) Association for Citizens Rights and Resistance to Lies, (d) Dzemijetul Furkan, (e) Association of Citizens for the Support of Truth and Suppression of Lies, (f) Sirat, (g) Association for Education, Culture and Building Society — Sirat, (h) Association for Education, Cultural and to Create Society — Sirat, (i) Istikamet, (j) In Siratel). Endereço: (a) Put Mladih Muslimana 30a, 71 000 Sarajevo, Bósnia e Herzegovina; (b) ul. Strossmajerova 72, Zenica, Bósnia e Herzegovina; (c) Muhameda Hadzijahica 42, Sarajevo, Bósnia e Herzegovina» é substituída pela seguinte entrada:

«Al Furqan (também conhecida por (a) Dzemilijati Furkan, (b) Dzem'ijjetul Furqan, (c) Association for Citizens Rights and Resistance to Lies, (d) Dzemijetul Furkan, (e) Association of Citizens for the Support of Truth and Suppression of Lies, (f) Sirat, (g) Association for Education, Culture and Building Society — Sirat, (h) Association for Education, Cultural and to Create Society — Sirat, (i) Istikamet, (j) In Siratel, (k) Citizens' Association for Support and Prevention of lies – Furqan). Endereço: (a) 30a Put Mladih Muslimana (anterior Palva Lukaca Street), 71 000 Sarajevo, Bósnia e Herzegovina; (b) 72 ul. Strossmajerova, Zenica, Bósnia e Herzegovina; (c) 42 Muhameda Hadzijahica, Sarajevo, Bósnia e Herzegovina; (d) 70 e 53 Strosmajerova Street, Zenica, Bósnia e Herzegovina; (e) Zlatnih Ljiljana Street, Zavidovici, Bósnia e Herzegovina). Informações suplementares: (a) Registada na Bósnia e Herzegovina como uma associação “cívica” sob a designação “Citizens' Association for Support and Prevention of lies – Furqan” em 26.9.1997; (b) Al Furqan cessou as suas actividades por decisão do Ministro da Justiça da Federação da Bósnia e Herzegovina (decisão número 03-054-286/97 com data de 8.11.2002); (c) Al Furqan já não existia em Dezembro de 2008. Data de designação referida no artigo 2.o-A, n.o 4, alínea b): 11.5.2004.»

(9)

Na rubrica «Pessoas colectivas, grupos e entidades», a entrada «Ansar al-Islam [aliás a) Devotees of Islam (devotos do Islão); b) Jund al-Islam, c) Soldiers of Islam (soldados do Islão), d) Kurdistan Supporters of Islam (apoiantes curdos do Islão), e) Supporters of Islam in Kurdistan (apoiantes do Islão no Curdistão), f) Followers of Islam in Kurdistan (seguidores do Islão no Curdistão), g) Kurdish Taliban (talibãs do Curdistão), h) Soldiers of God (soldados de Deus), i) Ansar al-Sunna Army (exército Ansar al-Sunna), j) Jaish Ansar al-Sunna, k) Ansar al-Sunna]; local: nordeste do Iraque» é substituída pela seguinte entrada:

«Ansar al-Islam (também conhecido por (a) Devotees of Islam (devotos do Islão), (b) Jund al-Islam, (c) Soldiers of Islam (soldados do Irão), (d) Kurdistan Supporters of Islam (apoiantes curdos do Islão), (e) Supporters of Islam in Kurdistan (apoiantes do Islão no Curdistão), (f) Followers of Islam in Kurdistan (seguidores do Islão no Curdistão), (g) Kurdish Taliban, (h) Soldiers of God (soldados de Deus), (i) Ansar al-Sunna Army (exército Ansar al-Sunna), (j) Jaish Ansar al-Sunna, (k) Ansar al-Sunna). Informações suplementares: Localização Norte do Iraque. Data de designação referida no artigo 2.o-A, n.o 4, alínea b): 24.2.2003.»

(10)

Na rubrica «Pessoas colectivas, grupos e entidades», a entrada «Asbat al-Ansar» é substituída pela seguinte entrada:

«Asbat al-Ansar. Endereço: Ein el-Hilweh camp, Líbano. Data de designação referida no artigo 2.o-A, n.o 4, alínea b): 6.10.2001.»

(11)

Na rubrica «Pessoas colectivas, grupos e entidades», a entrada «Barakat Banks and Remittances (também conhecida por (a) Barakaat Bank of Somalia Ltd., (b) Baraka Bank of Somalia). Endereço: (a) Mogadixo, Somália; (b) Dubai, EAU», é substituída pela seguinte entrada:

«Barakaat Bank of Somalia (também conhecido por (a) Barakaat Bank of Somalia Ltd., (b) Baraka Bank of Somalia, (c) Barakat Banks and Remittances). Endereço: (a) Bakaara Market, Mogadixo, Somália; (b) Dubai, EAU. Informações suplementares: Alegadamente propriedade ou controlado por Ali Ahmed Nur Jim'Ale. Data de designação referida no artigo 2.o-A, n.o 4, alínea b): 9.11.2001.»

(12)

Na rubrica «Pessoas colectivas, grupos e entidades», a entrada «Barakaat Telecommunications Co. Somalia, Ltd, PO Box 3313, Dubai, EAU» é substituída pela seguinte entrada:

«Barakaat Telecommunications Co. Somalia, Ltd. Endereço: PO Box 3313, Dubai, EAU. Informações suplementares: Alegadamente propriedade ou controlado por Ali Ahmed Nur Jim'Ale (QI.J.41.01). Data de designação referida no artigo 2.o-A, n.o 4, alínea b): 9.11.2001.»

(13)

Na rubrica «Pessoas colectivas, grupos e entidades», a entrada «Barako Trading Company, L.L.C., PO Box 3313, Dubai, EAU» é substituída pela seguinte entrada:

«Barako Trading Company, LLC (também conhecida por Baraka Trading Company). Endereço: PO Box 3313, Dubai, EAU. Informações suplementares: Alegadamente propriedade ou controlado por Ali Ahmed Nur Jim'Ale. Data de designação referida no artigo 2.o-A, n.o 4, alínea b): 9.11.2001.»

(14)

Na rubrica «Pessoas colectivas, grupos e entidades», a entrada «Bosanska Idealna Futura (Bosnian Ideal Future, BIF-Bosnia, BECF Charitable Educational Center, Benevolence Educational Center); endereços e escritórios conhecidos: — Salke Lagumdzije 12, 71000 Sarajevo, Bósnia-Herzegovina, — Hadzije Mazica Put 16F, 72000 Zenica, Bósnia-Herzegovina, — Sehidska Street, Breza, Bósnia e Herzegovina, — Kanal 1, 72000 Zenica, Bósnia-Herzegovina, — Hamze Celenke 35, Ilidza, Sarajevo, Bósnia-Herzegovina» é substituída pela seguinte entrada:

«Bosanska Idealna Futura (também conhecida por (a) BIF-Bosnia, (b) Bosnian Ideal Future. Endereço: (a) 16 Hakije Mazica, 72000 Zenica, Bósnia e Herzegovina; (b) Sehidska Street Breza, Bósnia e Herzegovina; (c) 1 Kanal Street, 72000 Zenica, Bósnia e Herzegovina; (d) 35 Hamze Celenke, Ilidza, Bósnia e Herzegovina; (e) 12 Salke Lagumdzije Street, 71000 Sarajevo, Bósnia e Herzegovina. Informações suplementares: (a) A Bosanska Idealna Futura estava oficialmente registada na Bósnia e Herzegovina como associação e organização humanitária com o número 59; (b) Era o sucessor legal dos escritórios na Bósnia e Herzegovina da Benevolence International Foundation que operava enquanto BECF Charitable Educational Center, Benevolence Educational Center; (c) Bosanska Idealna Futura já não existia em Dezembro de 2008. Data de designação referida no artigo 2.o-A, n.o 4, alínea b): 21.11.2002.»

(15)

Na rubrica «Pessoas colectivas, grupos e entidades», a entrada «Global Relief Foundation (também conhecido por a) GRF, b) Fondation Secours Mondial, c) Secours mondial de France, d) SEMONDE, e) Fondation Secours Mondial — Belgique a.s.b.l., f) Fondation Secours Mondial vzw, g) FSM, h) Stichting Wereldhulp — Belgie, v.z.w., i) Fondation Secours Mondial — Kosova, j) Fondation Secours Mondial “World Relief”. Endereço: a) 9935 South 76th Avenue, Unit 1, Bridgeview, Illinois 60455, E.U.A., b) PO Box 1406, Bridgeview, Illinois 60455, E.U.A., c) 49 rue du Lazaret, 67100 Estrasburgo, França, d) Vaatjesstraat 29, 2580 Putte, Bélgica, e) Rue des Bataves 69, 1040 Etterbeek (Bruxelas), Bélgica, f) PO Box 6, 1040 Etterbeek 2 (Bruxelas), Bélgica, g) Mula Mustafe Baseskije Street N.o 72, Sarajevo, Bósnia e Herzegovina, h) Put Mladih Muslimana Street 30/A, Sarajevo, Bósnia e Herzegovina, i) Rr. Skenderbeu 76, Lagjja Sefa, Gjakova, Kosovo, j) Ylli Morina Road, Djakovica, Kosovo, k) Rruga e Kavajes, Building N.o 3, Apartment N.o 61, PO Box 2892, Tirana, Albânia, l) House 267 Street N.o 54, Sector F — 11/4, Islamabade, Paquistão. Outras informações: a) Outros locais no estrangeiro: Afeganistão, Azerbaijão, Bangladesh, Chechénia (Rússia), China, Eritreia, Etiópia, Geórgia, Índia, Inguchétia (Rússia), Iraque, Jordânia, Líbano, Cisjordânia e Faixa de Gaza, Serra Leoa, Somália e Síria. b) n.o de identificação “U.S. Federal Employer Identification Number”: 36-3804626. c) n.o IVA: BE 454 419 759. d) Os endereços belgas são os da Fondation Secours Mondial – Belgique a.s.b.l e da Fondation Secours Mondial vzw. desde 1998.» é substituída pela seguinte entrada:

«Global Relief Foundation (GRF) (também conhecido por (a) Fondation Secours Mondial (FSM), (b) Secours mondial de France (SEMONDE), (c) Fondation Secours Mondial — Belgique a.s.b.l., (d) Fondation Secours Mondial vzw, (e) FSM, (f) Stichting Wereldhulp — Belgie, v.z.w., (g) Fondation Secours Mondial — Kosova, (h) Fondation Secours Mondial “World Relief”. Endereço: (a) 9935 South 76th Avenue, Unit 1, Bridgeview, Illinois 60455, E.U.A.; (b) PO Box 1406, Bridgeview, Illinois 60455, E.U.A.; (c) 49 rue du Lazaret, 67100 Estrasburgo, França; (d) Vaatjesstraat 29, 2580 Putte, Bélgica; (e) Rue des Bataves 69, 1040 Etterbeek (Bruxelas), Bélgica; (f) PO Box 6, 1040 Etterbeek 2 (Bruxelas), Bélgica; (g) Mula Mustafe Baseskije Street N.o 72, Sarajevo, Bósnia e Herzegovina; (h) Put Mladih Muslimana Street 30/A, Sarajevo, Bósnia e Herzegovina; (i) 64 Potur Mahala Street, Travnik, Bosnia e Herzegovina; (j) Rr. Skenderbeu 76, Lagjja Sefa, Gjakova, Kosovo; (k) Ylli Morina Road, Djakovica, Kosovo; (l) Rruga e Kavajes, Building N.o 3, Apartment N.o 61, PO Box 2892, Tirana, Albânia; (m) House 267 Street N.o 54, Sector F — 11/4, Islamabade, Paquistão. Informações suplementares: a) Outros locais no estrangeiro: Afeganistão, Azerbaijão, Bangladesh, Chechénia (Rússia), China, Eritreia, Etiópia, Geórgia, Índia, Inguchétia (Rússia), Iraque, Jordânia, Líbano, Cisjordânia e Faixa de Gaza, Serra Leoa, Somália e Síria; (b) n.o de identificação “U.S. Federal Employer Identification Number”: 36-3804626. (c) n.o IVA: BE 454 419 759; (d) Os endereços belgas são os da Fondation Secours Mondial – Belgique a.s.b.l e da Fondation Secours Mondial vzw. desde 1998. Data de designação referida no artigo 2.o-A, n.o 4, alínea b): 22.10.2002.»

(16)

Na rubrica «Pessoas colectivas, grupos e entidades», a entrada «Movimento Islâmico do Turquestão Oriental (também conhecido por a) Partido Islâmico do Turquestão Oriental, b) Partido Islâmico de Alá do Turquestão Oriental).» é substituída pela seguinte entrada:

«Movimento Islâmico do Turquestão Oriental (também conhecido por (a) Partido Islâmico do Turquestão Oriental, (b) Partido Islâmico de Alá do Turquestão Oriental, (c) Partido Islâmico do Turquestão (d) Djamaat do Turquestão). Data de designação referida no artigo 2.o-A, n.o 4, alínea b): 11.9.2002.»

(17)

Na rubrica «Pessoas colectivas, grupos e entidades», a entrada «Jama'at al-Tawhid Wa'al-Jihad (também conhecida por: (a) JTJ; (b) al-Zarqawi network; (c) al-Tawhid; (d) the Monotheism and Jihad Group, (e) Qaida of the Jihad in the Land of the Two Rivers, (f) Al-Qaida of Jihad in the Land of the Two Rivers, (g) The Organization of Jihad's Base in the Country of the Two Rivers, (h) The Organization Base of Jihad/Country of the Two Rivers, (i) The Organization Base of Jihad/Mesopotamia, (j) Tanzim Qa'idat Al-Jihad fi Bilad al-Rafidayn, (k) Tanzeem Qa'idat al Jihad/Bilad al Raafidaini)» é substituída pela seguinte entrada:

«Al-Qaida no Iraque (também conhecida por (a) AQI, (b) al-Tawhid, (c) the Monotheism and Jihad Group, (d) Qaida of the Jihad in the Land of the Two Rivers, (e) Al-Qaida of Jihad in the Land of the Two Rivers, (f) The Organization of Jihad's Base in the Country of the Two Rivers, (g) The Organization Base of Jihad/Country of the Two Rivers, (h) The Organization Base of Jihad/Mesopotamia, (i) Tanzim Qa'idat Al-Jihad fi Bilad al-Rafidayn, (j) Tanzeem Qa'idat al Jihad/Bilad al Raafidaini (k) Jama'at Al-Tawhid Wa'al-Jihad, (l) JTJ, (m) Estado Islâmico do Irão, (n) ISI, (o) al-Zarqawi network). Data de designação referida no artigo 2.o-A, n.o 4, alínea b): 18.10.2004.»

(18)

Na rubrica «Pessoas colectivas, grupos e entidades», a entrada «Lajnat Al Daawa Al Islamiya» é substituída pela seguinte entrada:

«Lajnat Al Daawa Al Islamiya (também conhecida por LDI). Data de designação referida no artigo 2.o-A, n.o 4, alínea b): 20.2.2003.»

(19)

Na rubrica «Pessoas colectivas, grupos e entidades», a entrada «Lashkar e-Tayyiba [também conhecido por a) Lashkar-e-Toiba, b) Lashkar-i-Taiba, c) al Mansoorian, d) al Mansooreen, e) Exército dos Puros (Army of the Pure), f) Exército dos Justos (Army of the Righteous), g) Exército dos Puros e dos Justos (Army of the Pure and Righteous), h) Paasban-e-Kashmir, i) Paasban-i-Ahle-Hadith, j) Pasban-e-Kashmir, k) Pasban-e-Ahle-Hadith, l) Paasban-e-Ahle-Hadis, m) Pashan-e-ahle Hadis, n) Lashkar e Tayyaba, o) LET].» é substituída pela seguinte entrada:

«Lashkar e-Tayyiba (também conhecido por (a) Lashkar-e-Toiba, (b) Lashkar-i-Taiba, (c) al Mansoorian, (d) al Mansooreen, (e) Exército dos Puros (Army of the Pure), (f) Exército dos Justos (Army of the Righteous), (g) Exército dos Puros e dos Justos (Army of the Pure and Righteous), (h) Paasban-e-Kashmir, (i) Paasban-i-Ahle-Hadith, (j) Pasban-e-Kashmir, k) Pasban-e-Ahle-Hadith, (l) Paasban-e-Ahle-Hadis, (m) Pashan-e-ahle Hadis, (n) Lashkar e Tayyaba, (o) LET, (p) Jamaat-ud-Dawa, (q) JUD (r) Jama'at al-Dawa, (s) Jamaat ud-Daawa, (t) Jamaat ul-Dawah, (u) Jamaat-ul-Dawa, (v) Jama'at-i-Dawat, (w) Jamaiat-ud-Dawa, (x) Jama'at-ud-Da'awah, (y) Jama'at-ud-Da'awa, (z) Jamaati-ud-Dawa. Data de designação referida no artigo 2.o-A, n.o 4, alínea b): 2.5.2005.»

(20)

Na rubrica «Pessoas colectivas, grupos e entidades», a entrada «Grupo Islâmico Combatente da Líbia» é substituída pela seguinte entrada:

«Grupo Islâmico Combatente da Líbia (também conhecido por LIFG). Data de designação referida no artigo 2.o-A, n.o 4, alínea b): 6.10.2001.»

(21)

Na rubrica «Pessoas colectivas, grupos e entidades», a entrada «Makhtab Al-Khidamat/Al Kifah» é substituída pela seguinte entrada:

«Makhtab Al-Khidamat (também conhecido por (a) MAK, (b) Al Kifah). Data de designação referida no artigo 2.o-A, n.o 4, alínea b): 6.10.2001.»

(22)

Na rubrica «Pessoas colectivas, grupos e entidades», a entrada «NADA INTERNATIONAL ANSTALT, Vaduz, Liechtenstein; (antigamente c/o Asat Trust reg.).» é substituída pela seguinte entrada:

«Nada International Anstalt. Endereço: Vaduz, Liechtenstein (antigamente c/o Asat Trust reg.). Informações suplementares: Liquidada e suprimida do Registo Comercial. Data de designação referida no artigo 2.o-A, n.o 4, alínea b): 3.9.2002.»

(23)

Na rubrica «Pessoas colectivas, grupos e entidades», a entrada «Tunisian Combatant Group (também conhecido por (a) GCT, (b) Groupe Combattant Tunisien, (c) Groupe Islamiste Combattant Tunisien, (d) GICT» é substituída pela seguinte entrada:

«Tunisian Combatant Group (também conhecido por (a) Groupe Combattant Tunisien, (b) Groupe Islamiste Combattant Tunisien, (c) GICT. Data de designação referida no artigo 2.o-A, n.o 4, alínea b): 10.10.2002.»

(24)

Na rubrica «Pessoas colectivas, grupos e entidades», a entrada «Taibah International - Bosnia Offices [também denominado a) Taibah International Aid Agency, b) Taibah International Aid Association, c) Al Taibah, Intl., d) Taibah International Aide Association]. Endereços: a) Avde Smajlovic 6, Sarajevo, Bosnia-Herzegovina; b) 26, Tabhanska Street, Visoko, Bosnia-Herzegovina; c) 3, Velika Cilna Ulica, Visoko, Bosnia-Herzegovina; d) 26, Tahbanksa Ulica, Sarajevo, Bosnia-Herzegovina» é substituída por:

«Taibah International - Bosnia Offices (também conhecido por (a) Taibah International Aid Agency, (b) Taibah International Aid Association, (c) Al Taibah, Intl., (d) Taibah International Aide Association). Endereço: (a) 6 Avde Smajlovic Street, Novo Sarajevo, Bósnia e Herzegovina; (b) 26, Tabhanska Street, Visoko, Bósnia e Herzegovina; (c) 3, Velika Cilna Ulica, Visoko, Bósnia e Herzegovina. Informações suplementares: (a) Em 2002-2004, a Taibah International – Bosnia offices utilizou as instalações da Casa da Cultura em Hadzici, Sarajevo, Bósnia e Herzegovina; (b) A organização foi oficialmente registada na Bósnia e Herzegovina como uma sucursal da Taibah International Aid Association com o número 7; (c) A Taibah International – Bosnia offices cessou as suas actividades por decisão do Ministro da Justiça da Federação da Bósnia e Herzegovina (decisão de cessação de actividades número 03-05-2-70/03). Data de designação referida no artigo 2.o-A, n.o 4, alínea b): 11.5.2004.»

Alterações relativas à rubrica «Pessoas singulares»

(25)

Na rubrica «Pessoas singulares», a entrada «Moustafa Abbes. Endereço: Via Padova 82, Milão, Itália (residência). Data de nascimento: 5.2.1962. Local de nascimento: Osniers, Argélia. Informações suplementares: Condenado pelo Tribunal de Nápoles a uma pena de três anos e seis meses de prisão, em 19.5.2005. Libertado em 30.1.2006 na sequência de uma decisão que suspende a sentença.» é substituída pela seguinte entrada:

«Moustafa Abbes (também conhecido por Mostafa Abbes). Endereço: Via Padova 82, Milão, Itália (endereço anterior em Março de 2004). Data de nascimento: 5.2.1962. Local de nascimento: Osniers, Argélia. Informações suplementares: (a) Libertado de prisão em Itália em 30.1.2006; (c) Em Novembro de 2008, residia na Argélia. Data de designação referida no artigo 2.o-A, n.o 4, alínea b): 17.3.2004.»

(26)

Na rubrica «Pessoas singulares», a entrada «Abdulbasit Abdulrahim (também conhecido por (a) Abdul Basit Fadil Abdul Rahim, (b) Abdelbasit Abdelrahim, (c) Abdullah Mansour, (d) Abdallah Mansour, (e) Adbulrahim Abdulbasit Fadil Mahoud). Endereço: Londres, Reino Unido. Data de nascimento: 2.7.1968. Local de nascimento: Gdabia, Líbia. Passaporte n.o: 800220972 (passaporte britânico). Nacionalidade: britânica. Informações suplementares: (a) Número nacional de segurança social (National Insurance Number) britânico PX053496A; (b) Envolvido em acções de recolha de fundos em favor do Grupo Combatente Islâmico Líbio (Libyan Islamic Fighting Group - LIFG); (c) Ocupou cargos importantes no LIFG no Reino Unido; (d) Associado aos directores da SANABEL Relief Agency, Ghuma Abd'rabbah, Taher Nasuf e Abdulbaqi Mohammed Khaled e a membros do LIFG no Reino Unido, incluindo Ismail Kamoka, um membro de primeiro plano do LIFG no Reino Unido que foi acusado e condenado neste país, em Junho de 2007, por financiamento do terrorismo.» é substituída pela seguinte entrada:

«Abdulbasit Abdulrahim (também conhecido por (a) Abdul Basit Fadil Abdul Rahim, (b) Abdelbasit Abdelrahim, (c) Abdullah Mansour, (d) Abdallah Mansour, (e) Adbulrahim Abdulbasit Fadil Mahoud, (f) Abdul Bohlega, (g) Abdulbasit Mahmoud, (h) Abdul Mahmoud, (i) Abdulbasit Fadil Abdulrahim Mahmoud, (j) Abdul Basit Mahmoud, (k) Abdulbasit Mahmood, (l) Abdul Basit Fadil Abdul Rahim, (m) Abdulbasit Abdulrahim Mahmoud. Endereço: (a) Londres, Reino Unido; (b) Birmingham, Reino Unido. Data de nascimento: (a) 2.7.1968 (b) 2.9.1968. Local de nascimento: (a) Gdabia, Líbia; (b) Amman, Jordânia. Nacionalidade: (a) britânica, (b) Passaporte jordano n.o: 800220972 (passaporte britânico). Informações suplementares: (a) Número nacional de segurança social (National Insurance Number) britânico PX053496A; (b) Número nacional de segurança social (National Insurance Number) britânico SJ855878C. Data de designação referida no artigo 2.o-A, n.o 4, alínea b): 21.10.2008.»

(27)

Na rubrica «Pessoas singulares», a entrada «Ata Abdoulaziz Rashid [também conhecido por a) Ata Abdoul Aziz Barzingy, b) Abdoulaziz Ata Rashid]. Data de nascimento: 1.12.1973. Local de nascimento: Sulaimaniya, Iraque. Nacionalidade: iraquiana. N.o de passaporte: documento de viagem alemão (“Reiseausweis”) A 0020375. Informações suplementares: detido preventivamente em Estugarda, Alemanha.» é substituída pela seguinte entrada:

«Ata Abdoulaziz Rashid (também conhecido por (a) Ata Abdoul Aziz Barzingy, (b) Abdoulaziz Ata Rashid). Data de nascimento: 1.12.1973. Local de nascimento: Sulaimaniya, Iraque. Nacionalidade: iraquiana. N.o de passaporte: documento de viagem alemão (“Reiseausweis”) A 0020375. Informações suplementares: na prisão na Alemanha em Dezembro de 2004. Data de designação referida no artigo 2.o-A, n.o 4, alínea b): 6.12.2005.»

(28)

Na rubrica «Pessoas singulares», a entrada «Mohamed Abu Dhess (alias a) Yaser Hassan, data e local de nascimento: 1 de Fevereiro de 1966 em Hasmija b) Abu Ali Abu Mohamed Dhees, data e local de nascimento: 1 de Fevereiro de 1966 em Hasmija c) Mohamed Abu Dhess, data e local de nascimento: 1 de Fevereiro de 1966 em Hashmija, Iraque). Data de nascimento: 22 de Fevereiro de 1964. Local de nascimento: Irbid, Jordânia. Nacionalidade: jordana. Passaporte n.o: a) documento internacional de viagem alemão n.o 0695982, caducado, b) documento internacional de viagem alemão n.o 0785146, válido até 8 de Abril de 2004. Outras informações: a) Nome do pai: Mouhemad Saleh Hassan; b) Nome da mãe: Mariam Hassan, apelido de solteira: Chalabia; c) Sinais particulares: rigidez/deformação do dedo indicador da mão esquerda; d) actualmente detido a aguardar julgamento.» é substituída pela seguinte entrada:

«Mohamed Abu Dhess (também conhecido por (a) Yaser Hassan, nascido em 1.2.1966, (b) Abu Ali Abu Mohamed Dhees, nascido em 1.2.1966 em Hasmija, (c) Mohamed Abu Dhess, nascido em 1.2.1966 em Hashmija, Iraque). Data de nascimento: (a) 22.2.1964, (b) 1.2.1966. Local de nascimento: Irbid, Jordânia. Nacionalidade: jordaniana. Passaporte n.o: a) documento internacional de viagem alemão n.o 0695982, caducado, b) documento internacional de viagem alemão n.o 0785146, válido até 8.4.2004. Informações suplementares: (a) Nome do pai: Mouhemad Saleh Hassan; (b) Nome da mãe: Mariam Hassan, apelido de solteira: Chalabia (c) Na prisão na Alemanha em Outubro de 2008. Data de designação referida no artigo 2.o-A, n.o 4, alínea b): 23.9.2003.»

(29)

Na rubrica «Pessoas singulares», a entrada «Mehrez Ben Mahmoud Ben Sassi Al-Amdouni (também conhecido por a) Fabio Fusco, b) Mohamed Hassan, c) Abu Thale). Endereço: sem residência fixa em Itália. Data de nascimento: 18.12.1969. Local de nascimento: Asima-Tunis, Tunísia. Nacionalidade: a) tunisina, b) Bósnia e Herzegovina. N.o de passaporte: a) G737411 (passaporte tunisino emitido em 24.10.1990 – caducou em 20.9.1997), b) 0801888 (Bósnia e Herzegovina). Informações suplementares: Terá sido detido em Istambul, Turquia, e deportado para Itália, b) Em Janeiro de 2003, condenado em Itália a três anos de prisão, c) Em 17 de Maio de 2004, condenado em Itália pelo Tribunal de recurso a dois anos e seis meses de prisão.» é substituída pela seguinte entrada:

«Mehrez Ben Mahmoud Ben Sassi Al-Amdouni (também conhecido por (a) Fabio Fusco, (b) Mohamed Hassan, (c) Abu Thale). Endereço: 14 Abdesthana Street, Sarajevo, Bósnia e Herzegovina. Data de nascimento: 18.12.1969. Local de nascimento: Asima-Tunis, Tunísia. Nacionalidade: tunisina. N.o de passaporte: (a) G737411 (passaporte tunisino emitido em 24.10.1990, caducou em 20.9.1997), (b) 0801888 (Bósnia e Herzegovina) emitido em Sarajevo, Bósnia e Herzegovina, em 14.9.1998, caducou em 14.9.2003). Informações suplementares: (a) Retirada da nacionalidade da Bósnia e Herzegovina em Julho de 2006; (b) O endereço é o último endereço registado na Bósnia e Herzegovina; (c) Alegadamente detido em Istambul, Turquia, e expulso para Itália; (d) Não possui um documento de identificação válido da Bósnia e Herzegovina. Data de designação referida no artigo 2.o-A, n.o 4, alínea b): 25.6.2003.»

(30)

Na rubrica «Pessoas singulares», a entrada «Aqeel Abdulaziz Aqeel Al-Aqeel [também conhecido por (a) Aqeel Abdulaziz Al-Aqil; (b) Ageel Abdulaziz A. Alageel]. Data de nascimento: 29.4.1949. Local de nascimento: Unaizah, Arábia Saudita. Nacionalidade: saudita. Passaporte n.o: (a) C 1415363 [emitido em 21.5.2000 (16/2/1421H)], (b) E 839024 (emitido em 3.1.2004, caduca em 8.11.2008).» é substituída pela seguinte entrada:

«Aqeel Abdulaziz Aqeel Al-Aqeel (também conhecido por (a) Aqeel Abdulaziz Al-Aqil, (b) Ageel Abdulaziz A. Alageel). Data de nascimento: 29.4.1949. Local de nascimento: Uneizah, Arábia Saudita. Nacionalidade: saudita. Passaporte n.o: (a) C 1415363 (emitido em 21.5.2000 (16/2/1421H); (b) E 839024 (emitido em 3.1.2004, caducou em 8.11.2008). Informações suplementares: Localizado na Arábia Saudita (em Abril de 2009). Data de designação referida no artigo 2.o-A, n.o 4, alínea b): 6.7.2004.»

(31)

Na rubrica «Pessoas singulares», a entrada «Chiheb Ben Mohamed Ben Mokhtar Al-Ayari (também conhecido por Hichem Abu Hchem). Endereço: Via di Saliceto 51/9, Bolonha, Itália. Data de nascimento: 19.12.1965. Local de nascimento: Tunis, Tunísia. Nacionalidade: tunisina. Passaporte n.o L246084 (passaporte tunisino emitido em 10.6.1996, caducou em 9.6.2001). Informações suplementares: Em Janeiro de 2003, condenado em Itália a uma pena de dois anos e um mês de prisão.» é substituída pela seguinte entrada:

«Chiheb Ben Mohamed Ben Mokhtar Al-Ayari (também conhecido por Hichem Abu Hchem). Endereço: Via di Saliceto 51/9, Bolonha, Itália. Data de nascimento: 19.12.1965. Local de nascimento: Tunis, Tunísia. Nacionalidade: tunisina. Passaporte n.o: L246084 (passaporte tunisino emitido em 10.6.1996, caducado em 9.6.2001). Informações suplementares: Extraditado para a Tunísia em 13.3.2006. Data de designação referida no artigo 2.o-A, n.o 4, alínea b): 25.6.2003.»

(32)

Na rubrica «Pessoas singulares», a entrada «Mondher Ben Mohsen Ben Ali Al-Baazaoui (também conhecido por Hamza). Endereço: Via di Saliceto 51/9, Bolonha, Itália. Data de nascimento: 18.3.1967. Local de nascimento: Kairouan, Tunísia. Nacionalidade: tunisina. N.o de passaporte: K602878 (passaporte tunisino emitido em 5.11.1993, caducou em 9.6.2001). Informações suplementares: Em Janeiro de 2003, condenado em Itália a uma pena de dois anos e seis meses de prisão.» é substituída pela seguinte entrada:

«Mondher Ben Mohsen Ben Ali Al-Baazaoui (também conhecido por Hamza). Endereço: Via di Saliceto 51/9, Bolonha, Itália. Data de nascimento: 18.3.1967. Local de nascimento: Kairouan, Tunísia. Nacionalidade: tunisina. Passaporte n.o: K602878 passaporte tunisino emitido em 5.11.1993, caducou em 9.6.2001). Informações suplementares: Foi extraditado para França em 4.9.2003. Data de designação referida no artigo 2.o-A, n.o 4, alínea b): 25.6.2003.»

(33)

Na rubrica «Pessoas singulares», a entrada «Tarek Ben Al-Bechir Ben Amara Al-Charaabi (também conhecido por a) Tarek Sharaabi, b) Haroun, c) Frank). Endereço: Viale Bligny 42, Milão, Itália. Data de nascimento: 31.3.1970. Local de nascimento: Túnis, Tunísia. Nacionalidade: tunisina. N.o de passaporte: L579603 (passaporte tunisino emitido em Milão em 19.11.1997, caducou em 18.11.2002). N.o de identificação nacional: 007-99090. Informações suplementares: a) Código fiscal italiano: CHRTRK70C31Z352U. b) Filiação materna: Charaabi Hedia. c) Libertado de prisão em Itália em 28.5.2004. Objecto de um mandado de detenção emitido pelas autoridades judiciais de Milão em 18.5.2005. Em fuga desde Outubro de 2007.» é substituída pela seguinte entrada:

«Tarek Ben Al-Bechir Ben Amara Al-Charaabi (também conhecido por (a) Tarek Sharaabi, (b) Haroun, (c) Frank). Endereço: Viale Bligny 42, Milão, Itália. Data de nascimento: 31.3.1970. Local de nascimento: Túnis, Tunísia. Nacionalidade: tunisina. N.o de passaporte: L579603 (passaporte tunisino emitido em Milão em 19.11.1997, caducou em 18.11.2002). N.o de identificação nacional: 007-99090. Informações suplementares: (a) Código fiscal italiano: CHRTRK70C31Z352U; (b) Filiação materna: Charaabi Hedia; (c) Libertado de prisão em Itália em 28.5.2004; (d) Em fuga em Outubro de 2007 (e) Residente na Suíça desde 2004. Data de designação referida no artigo 2.o-A, n.o 4, alínea b): 24.4.2002.»

(34)

Na rubrica «Pessoas singulares», a entrada «Said Ben Abdelhakim Ben Omar Al-Cherif (também conhecido por a) Djallal, b) Youcef, c) Abou Salman). Endereço: Corso Lodi 59, Milão, Itália. Data de nascimento: 25.1.1970. Local de nascimento: Menzel Temime, Tunísia. Nacionalidade: tunisina. N.o de passaporte: M307968 (passaporte tunisino emitido em 8.9.2001, caducou em 7.9.2006). Informações suplementares: Condenado pelo Tribunal de Primeira Instância de Milão a uma pena de quatro anos e seis meses de prisão, em 9.5.2005, e a seis anos de prisão em 5.10.2006. Detido em Itália desde Setembro de 2007.» é substituída pela seguinte entrada:

«Said Ben Abdelhakim Ben Omar Al-Cherif (também conhecido por (a) Djallal, (b) Youcef, (c) Abou Salman). Endereço: Corso Lodi 59, Milão, Itália. Data de nascimento: 25.1.1970. Local de nascimento: Menzel Temime, Tunísia. Nacionalidade: tunisina. N.o de passaporte: M307968 (passaporte tunisino emitido em 8.9.2001, caducou em 7.9.2006). Informações suplementares: Detido em Itália em Fevereiro de 2008. Data de designação referida no artigo 2.o-A, n.o 4, alínea b): 12.11.2003.»

(35)

Na rubrica «Pessoas singulares», a entrada «Aschraf Al-Dagma (alias a) Aschraf Al-Dagma, data e local de nascimento: 28 de Abril de 1969 em Kannyouiz, Territórios Palestinos; b) Aschraf Al Dagma, data e local de nascimento: 28 de Abril de 1969 na Faixa de Gaza, Territórios Palestinos; c) Aschraf Al Dagma, data e local de nascimento: 28 de Abril de 1969 nos Territórios Palestinos; d) Aschraf Al Dagma, data e local de nascimento: 28 de Abril de 1969 em Absan, Faixa de Gaza). Data de nascimento: 28 de Abril de 1969. Local de nascimento: Absan, Faixa de Gaza, Territórios Palestinos. Nacionalidade: desconhecida/origem palestina. Passaporte n.o: documento de viagem para refugiados emitido pelo Landratsamt Altenburger Land, Alemanha, datado de 30 de Abril de 2000. Outras informações: actualmente detido a aguardar julgamento.» é substituída pela seguinte entrada:

«Aschraf Al-Dagma (também conhecido por Aschraf Al Dagma). Data de nascimento: 28.4.1969. Local de nascimento: (a) Absan, Faixa de Gaza, Territórios Palestinianos, (b) Kannyouiz, Territórios Palestinianos. Nacionalidade: desconhecida/origem palestiniana Passaporte n.o: documento de viagem para refugiados emitido pelo Landratsamt Altenburger Land, Alemanha, datado de 30 de Abril de 2000. Informações suplementares: Na prisão na Alemanha em Outubro de 2008. Data de designação referida no artigo 2.o-A, n.o 4, alínea b): 23.9.2003.»

(36)

Na rubrica «Pessoas singulares», a entrada «Saad Rashed Mohammad Al-Faqih [também conhecido por (a) Abu Uthman Sa'd Al-Faqih, (b) Sa'ad Al-Faqih, (c) Saad Alfagih, (d) Sa'd Al-Faqi, (e) Saad Al-Faqih, (f) Saad Al Faqih, (g) Saad Al-Fagih, (h) Saad Al-Fakih, (i) Sa'd Rashid Muhammed Al-Fageeh]. Título: Doutor. Endereço: Londres, Reino Unido. Data de nascimento: (a) 1.2.1957, (b) 31.1.1957. Local de nascimento: Zubair, Iraque. Nacionalidade: saudita.» é substituída pela seguinte entrada:

«Saad Rashed Mohammad Al-Faqih (também conhecido por (a) Abu Uthman Sa'd Al-Faqih, (b) Sa'ad Al-Faqih, (c) Saad Alfagih, (d) Sa'd Al-Faqi, (e) Saad Al-Faqih, (f) Saad Al Faqih, (g) Saad Al-Fagih, (h) Saad Al-Fakih, (i) Sa'd Rashid Muhammed Al- Fageeh). Título: Doutor. Endereço: Londres, Reino Unido. Data de nascimento: (a) 1.2.1957, (b) 31.1.1957. Local de nascimento: Zubair, Iraque. Nacionalidade: saudita. Data de designação referida no artigo 2.o-A, n.o 4, alínea b): 23.12.2004.»

(37)

Na rubrica «Pessoas singulares», a entrada «Tarek Ben Habib Ben Al-Toumi Al-Maaroufi [também conhecido por a) Abu Ismail, b) Abou Ismail el Jendoubi, c) Abou Ismail Al Djoundoubi]. Endereço: Gaucheret 193, 1030 Schaerbeek, Bruxelas, Bélgica. Data de nascimento: 23.11.1965. Local de nascimento: Ghardimaou, Tunísia. Nacionalidade: a) tunisina b) belga (desde 8.11.1993). Passaporte n.o: E590976 (passaporte tunisino emitido em 19.6.1987, caducou em 18.6.1992). Informações suplementares: Preso na Bélgica em 18.12.2001 e condenado a 6 anos de prisão em Setembro de 2003. A sua sentença foi aumentada para 7 anos na sequência de um recurso (decisão tomada em 9.6.2004).» é substituída pela seguinte entrada:

«Tarek Ben Habib Ben Al-Toumi Al-Maaroufi (também conhecido por (a) Abu Ismail, (b) Abou Ismail el Jendoubi, (c) Abou Ismail Al Djoundoubi). Endereço: Gaucheret 193, 1030 Schaerbeek, Bruxelas, Bélgica. Data de nascimento: 23.11.1965. Local de nascimento: Ghardimaou, Tunísia. Nacionalidade: a) tunisina b) belga (desde 8.11.1993). Passaporte n.o: E590976 (passaporte tunisino emitido em 19.6.1987, caducou em 18.6.1992). Informações suplementares: (a) Preso na Bélgica em 18.12.2001 (b) Libertado desde o início de 2008. Data de designação referida no artigo 2.o-A, n.o 4, alínea b): 3.9.2002.»

(38)

Na rubrica «Pessoas singulares», a entrada «Lofti Al-Rihani (também conhecido por Abderrahmane). Endereço: Via Bolgeri 4, Barni (Como), Itália. Data de nascimento: 1.7.1977. Local de nascimento: Túnis, Tunísia. Nacionalidade: tunisina. N.o passaporte: L886177 (passaporte tunisino emitido em 14.12.1998, caducou em 13.12.2003).» é substituída pela seguinte entrada:

«Lotfi Ben Abdul Hamid Ben Ali Al-Rihani (também conhecido por (a) Abderrahmane, (b) Lofti Ben Abdul Hamid Ben Ali Al-Rihani). Endereço: Via Bolgeri 4, Barni (Como), Itália (endereço anterior em meados de 2002). Data de nascimento: 1.7.1977. Local de nascimento: Túnis, Tunísia. Nacionalidade: tunisina. N.o passaporte: L886177 (passaporte tunisino emitido em 14.12.1998, caducou em 13.12.2003). Informações suplementares: Paradeiro e estatuto desconhecido desde meados de 2002. Data de designação referida no artigo 2.o-A, n.o 4, alínea b): 12.11.2003.»

(39)

Na rubrica «Pessoas singulares», a entrada «Mourad Ben Ali Ben Al-Basheer Al-Trabelsi (também conhecido por Abou Djarrah). Endereço: Via Geromini 15, Cremona, Itália. Data de nascimento: 20.5.1969 Local de nascimento: Menzel Temine, Tunísia. Nacionalidade: tunisina. N.o de passaporte: G827238 (passaporte tunisino emitido em 1.6.1996, caducou em 31.5.2001).» é substituída pela seguinte entrada:

«Mourad Ben Ali Ben Al-Basheer Al-Trabelsi (também conhecido por Abou Djarrah). Endereço: Via Geromini 15, Cremona, Itália. Data de nascimento: 20.5.1969 Local de nascimento: Menzel Temine, Tunísia. Nacionalidade: tunisina. N.o de passaporte: G827238 (passaporte tunisino emitido em 1.6.1996, caducou em 31.5.2001). Informações suplementares: Foi extraditado para a Tunísia em 13.12.2008. Data de designação referida no artigo 2.o-A, n.o 4, alínea b): 12.11.2003.»

(40)

Na rubrica «Pessoas singulares», a entrada «Najib Ben Mohamed Ben Salem Al-Waz (também conhecido por Ouaz Najib). Endereço: Vicolo dei Prati 2/2, Bolonha, Itália. Data de nascimento: 12.4.1960. Local de nascimento: Hekaima Al-Mehdiya, Tunísia. Nacionalidade: tunisina. N.o de passaporte: K815205 (passaporte tunisino emitido em 17.9.1994, caducou em 16.9.1999). Informações suplementares: Em Janeiro de 2003, condenado em Itália a uma pena de seis meses de prisão.» é substituída pela seguinte entrada:

«Najib Ben Mohamed Ben Salem Al-Waz (também conhecido por Ouaz Najib). Endereço: Vicolo dei Prati 2/2, Bolonha, Itália. Data de nascimento: 12.4.1960. Local de nascimento: Hekaima Al-Mehdiya, Tunísia. Nacionalidade: tunisina. N.o de passaporte: K815205 (passaporte tunisino emitido em 17.9.1994, caducou em 16.9.1999). Informações suplementares:: Associado à Fundação Islâmica Al-Haramain. Data de designação referida no artigo 2.o-A, n.o 4, alínea b): 25.6.2003.»

(41)

Na rubrica «Pessoas singulares», a entrada «Imad Ben Al-Mekki Ben Al-Akhdar Al-Zarkaoui (também conhecido por a) Zarga, b) Nadra). Endereço: Via Col. Aprosio 588, Vallecrosia (IM), Itália. Data de nascimento: 15.1.1973. Local de nascimento: Túnis, Tunísia. Nacionalidade: tunisina. N.o passaporte: M174950 (passaporte tunisino emitido em 27.4.1999, caducou em 26.4.2004).» é substituída pela seguinte entrada:

«Imad Ben Al-Mekki Ben Al-Akhdar Al-Zarkaoui (também conhecido por (a) Zarga, (b) Nadra). Endereço: Via Col. Aprosio 588, Vallecrosia (IM), Itália. Data de nascimento: 15.1.1973. Local de nascimento: Túnis, Tunísia. Nacionalidade: tunisina. N.o passaporte: M174950 (passaporte tunisino emitido em 27.4.1999, caducou em 26.4.2004). Informações suplementares: Detido em Itália desde 11.4.2008. Data de designação referida no artigo 2.o-A, n.o 4, alínea b): 12.11.2003.»

(42)

Na rubrica «Pessoas singulares», a entrada «Haji Muhammad Ashraf (também conhecido por Haji M. Ashraf). Data de nascimento: 1.3.1965. Nacionalidade: Paquistanesa. Passaporte n.o: A-374184 (Paquistão). Data da designação em conformidade com o n.o 4, alínea b), do artigo 2.o-A: 10.12.2008.» é substituída pela seguinte entrada:

«Haji Muhammad Ashraf (também conhecido por Haji M. Ashraf). Data de nascimento: 1.3.1965. Nacionalidade: paquistanesa. Data da designação em conformidade com o n.o 4, alínea b), do artigo 2.o-A: 10.12.2008. Informações suplementares: O nome do pai é Noor Muhammad.»

(43)

Na rubrica «Pessoas singulares», a entrada «Sayed Allamuddin Athear. Função: Segundo Secretário, “Consulado Geral” Talibã, Peshawar, Paquistão. Data de nascimento: 15.2.1955. Local de nascimento: Badakshan. Nacionalidade: afegã. Passaporte n.o: D 000994 (passaporte afegão)» é substituída pela seguinte entrada:

«Sayed Allamuddin Atheer (também conhecido por Sayed Allamuddin Athear) Função: Segundo Secretário, “Consulado Geral” Talibã, Peshawar, Paquistão. Data de nascimento: 15.2.1955. Local de nascimento: Badakhshan, Afeganistão. Nacionalidade: afegã. Passaporte n.o: D 000994 (passaporte afegão). Data de designação referida no artigo 2.o-A, n.o 4, alínea b): 25.1.2001.»

(44)

Na rubrica «Pessoas singulares», a entrada «L'Hadi Bendebka (também conhecido por a) Abd Al Hadi, b) Hadi). Endereço: a) Via Garibaldi, 70 — San Zenone al Po (PV), Itália, b) Via Manzoni, 33 — Cinisello Balsamo (MI), Itália (residência). Data de nascimento: 17.11.1963. Local de nascimento: Argel, Argélia. Informações suplementares: a) endereço em a) desde 17.12.2001. b) Condenado a uma pena de oito anos de prisão pelo Tribunal de Recurso de Nápoles, em 16.3.2004. Detido em Itália desde Setembro de 2007.» é substituída pela seguinte entrada:

«Abdelhadi Ben Debka (também conhecido por (a) L'Hadi Bendebka, (b) El Hadj Ben Debka, (c) Abd Al Hadi, (d) Hadi). Endereço: (a) Via Garibaldi 70, San Zenone al Po (PV), Itália, (endereço anterior em 17.12.2001); (b) Via Manzoni 33, Cinisello Balsamo (MI); Itália (endereço anterior em Março de 2004). Data de nascimento: 17.11.1963. Local de nascimento: Argel, Argélia.. Nacionalidade: argelina. Informações suplementares: (a) Detido em Itália em Setembro de 2007, (b) Residiu na Argélia em Novembro de 2008. Data de designação referida no artigo 2.o-A, n.o 4, alínea b): 17.3.2004.»

(45)

Na rubrica «Pessoas singulares», a entrada «Huda bin Abdul Haq (também conhecido por a) Ali Gufron, b) Ali Ghufron, c) Ali Gufron al Mukhlas, d) Mukhlas, e) Muklas, f) Muchlas, g) Sofwan). Data de nascimento: a) 9.2.1960 b) 2.2.1960. Local de nascimento: subdistrito de Solokuro no distrito de Lamongan, província de Java Oriental, Indonésia. Nacionalidade: indonésia.» é substituída pela seguinte entrada:

«Huda bin Abdul Haq (também conhecido por (a) Ali Gufron, (b) Ali Ghufron, (c) Ali Gufron al Mukhlas, (d) Mukhlas, (e) Muklas, (f) Muchlas, (g) Sofwan). Data de nascimento: (a) 9.2.1960, (b) 2.2.1960. Local de nascimento: subdistrito de Solokuro no distrito de Lamongan, província de Java Oriental, Indonésia. Nacionalidade: indonésia. Informações suplementares: Alegadamente falecido em Novembro de 2008. Data de designação referida no artigo 2.o-A, n.o 4, alínea b): 9.9.2003.»

(46)

Na rubrica «Pessoas singulares», a entrada «Zulkepli Bin Marzuki, Taman Puchong Perdana, Selangor, Malásia. Data de nascimento: 3 de Julho de 1968. Local de nascimento: Selangor, Malásia. Nacionalidade: malaia. Passaporte n.o: A 5983063. N.o de identificação nacional: 680703-10-5821.» é substituída pela seguinte entrada:

«Zulkepli Bin Marzuki. Endereço: Taman Puchong Perdana, Estado de Selangor, Malásia. Data de nascimento: 3.7.1968. Local de nascimento: Selangor, Malásia. Nacionalidade: malaia. Passaporte n.o: A 5983063. N.o de identificação nacional: 680703-10-5821. Informações suplementares: (a) Detido pelas autoridades malaias em 3 de Fevereiro de 2007 e permanecia na prisão em Abril de 2009. Data de designação referida no artigo 2.o-A, n.o 4, alínea b): 9.9.2003.»

(47)

Na rubrica «Pessoas singulares», a entrada «Hamadi Ben Ali Ben Abdul Aziz Bouyehia Ben Ali Bouyehia (também conhecido por Gamel Mohamed). Data de nascimento: a) 29.5.1966, b) 25.5.1966 (Gamel Mohamed). Endereço: Corso XXII Marzo 39, Milão, Itália. Local de nascimento: a) Tunísia, b) Marrocos (Gamel Mohamed). Nacionalidade: tunisina. N.o passaporte: L723315 (passaporte tunisino emitido em 5.5.1998, caducou em 4.5.2003).» é substituída pela seguinte entrada:

«Hamadi Ben Abdul Azis Ben Ali Bouyehia (também conhecido por Gamel Mohamed). Endereço: Corso XXII Marzo 39, Milão, Itália. Data de nascimento: (a) 29.5.1966 (b) 25.5.1966 (Gamel Mohamed). Local de nascimento: (a) Tunísia, (b) Marrocos (Gamel Mohamed). Nacionalidade: tunisina. N.o passaporte: L723315 (passaporte tunisino emitido em 5.5.1998, caducou em 4.5.2003). Informações suplementares: Detido em Itália em Julho de 2008. Data de designação referida no artigo 2.o-A, n.o 4, alínea b): 12.11.2003.»

(48)

Na rubrica «Pessoas singulares», a entrada «Maxamed Cabdullaah CIISE, Via Quaranta (mesquita), Milão, Itália. Local de nascimento: Somália. Data de nascimento: 8 de Outubro de 1974.» é substituída pela seguinte entrada:

«Maxamed Cabdullaah Ciise, (também conhecido (a) Maxamed Cabdullaahi Ciise, (b) Maxammed Cabdullaahi, (c) Cabdullah Mayamed Ciise. Endereço: (a) Londres, reino Unido (em Novembro de 2008); (b) Via Quaranta, Milão, Itália (endereço anterior). Data de nascimento: 8.10.1974. Local de nascimento: Kismaayo, Somália. Nacionalidade: somaliana. Identificação nacional: PX910063D (número de identificação do reino Unido). Informações suplementares: Presente no Reino Unido. Data de designação referida no artigo 2.o-A, n.o 4, alínea b): 12.11.2003.»

(49)

Na rubrica «Pessoas singulares», a entrada «Kamal Ben Mohamed Ben Ahmed Darraji. Endereço: via Belotti 16, Busto Arsizio (Varese), Itália. Data de nascimento: 22.7.1967. Local de nascimento: Menzel Bouzelfa, Tunísia. Nacionalidade: tunisina. N.o de passaporte: L029899 (passaporte tunisino emitido em 14.8.1995, caducou em 13.8.2000). Informações suplementares: Código fiscal italiano: a) DRR KML 67L22 Z352Q, b) DRR KLB 67L22 Z352S, c) Condenado em 3.12.2004 pelo Tribunal de primeira instância de Milão a uma pena de cinco anos e dez meses de prisão. Em 29.9.2005, o Tribunal de recurso de Milão reduziu a pena para três anos e sete meses. Esteve na prisão ou sujeito a medidas alternativas de 24.6.2003 a 17.11.2006. Encontra-se sujeito a um decreto de expulsão do território italiano.» é substituída pela seguinte entrada:

«Kamal Ben Mohamed Ben Ahmed Darraji (também conhecido por Kamel Darraji). Endereço: via Belotti 16, Busto Arsizio (Varese), Itália. Data de nascimento: 22.7.1967. Local de nascimento: Menzel Bouzelfa, Tunísia. Nacionalidade: tunisina. N.o de passaporte: L029899 (passaporte tunisino emitido em 14.8.1995, caducou em 13.8.2000). N.o de identificação nacional: (a) DDR KML 67L22 Z352Q (Código fiscal italiano), (b) DRR KLB 67L22 Z352S (Código fiscal italiano). Informações suplementares: (a) Esteve na prisão ou sujeito a medidas alternativas de detenção entre 24.6.2003 e 17.11.2006; (b) É objecto de um decreto de expulsão do território italiano. Data de designação referida no artigo 2.o-A, n.o 4, alínea b): 23.6.2004.»

(50)

Na rubrica «Pessoas singulares», a entrada «Sulayman Khalid Darwish (também conhecido por Abu Al-Ghadiya). Data de nascimento a) 1976, b) cerca de 1974. Local de nascimento: arredores de Damasco, Síria. Nacionalidade: síria. N.o de passaporte: a) 3936712, b) 11012.» é substituída pela seguinte entrada:

«Sulayman Khalid Darwish (também conhecido por Abu Al-Ghadiya). Data de nascimento (a) 1976, (b) cerca de 1974. Local de nascimento: arredores de Damasco, Síria. Nacionalidade: síria. N.o de passaporte: (a) 3936712 (passaporte sírio), (b) 11012 (passaporte sírio). Informações suplementares: Alegadamente morto em 2005 no Iraque. Data de designação referida no artigo 2.o-A, n.o 4, alínea b): 28.1.2005.»

(51)

Na rubrica «Pessoas singulares», a entrada «Pio Abogne De Vera (também conhecido por (a) Ismael De Vera, (b) Khalid, (c) Ismael, (d) Ismail, (e) Manex, (f) Tito Art, (g) Dave, (h) Leo). Endereço: Concepcion, Zaragosa, Nueva Ecija, Filipinas. Data de nascimento: 19.12.1969. Local de nascimento: Bagac, Bagamanok, Catanduanes, Filipinas. Nacionalidade: filipina Informações suplementares: (a) Membro do Movimento Rajah Solaiman; (b) Preso pelas autoridades filipinas em 15.12.2005. Detido nas Filipinas em Junho de 2008.» é substituída pela seguinte entrada:

«Pio Abogne De Vera (também conhecido por (a) Ismael De Vera, (b) Khalid, (c) Ismael, (d) Ismail, (e) Manex, (f) Tito Art, (g) Dave, (h) Leo). Endereço: Concepcion, Zaragosa, Nueva Ecija, Filipinas. Data de nascimento: 19.12.1969. Local de nascimento: Bagac, Bagamanok, Catanduanes, Filipinas. Nacionalidade: filipina Informações suplementares:: (a) Preso pelas autoridades filipinas em 15.12.2005; (b) Continuava na prisão em Junho de 2008; (c) O nome do pai é Honorio Devera; (d) O nome da mãe é Fausta Abogne. Data de designação referida no artigo 2.o-A, n.o 4, alínea b): 4.6.2008.»

(52)

Na rubrica «Pessoas singulares», a entrada «Redendo Cain Dellosa (também conhecido por (a) Abu Ilonggo, (b) Brandon Berusa, (c) Abu Muadz, (d) Arnulfo Alvarado, (e) Habil Ahmad Dellosa, (f) Uthman, (g) Dodong (h) Troy). Endereço: (a) 3111, Ma. Bautista, Punta, Santa Ana, Manila, Filipinas; (b) Mataba, Aroroy Masbate, Filipinas, (antigo endereço); (c) Anda, Pangasinan, Filipinas, (antigo endereço); (d) Jolo, Sulu, Filipinas, (antigo endereço); (e) Pollok, Cotabato, Filipinas, (antigo endereço). Data de nascimento: 15.5.1972. Local de nascimento: Punta, Santa Ana, Manila, Filipinas; Nacionalidade: filipina. Informações suplementares: (a) Actual paradeiro (desde 10.12.2007): Manila, Filipinas. Anterior paradeiro: Masbate, Filipinas. (b) Membro do Movimento Rajah Solaiman e associado ao Grupo Abu Sayyaf; (b) Preso pelas autoridades filipinas em 30.3.2004. Em Junho de 2008, encontra-se a ser julgado no Regional Trial Court Branch 261, Pasig City, Filipinas.» é substituída pela seguinte entrada:

«Redendo Cain Dellosa (também conhecido por (a) Abu Ilonggo, (b) Brandon Berusa, (c) Abu Muadz, (d) Arnulfo Alvarado, (e) Habil Ahmad Dellosa, (f) Uthman, (g) Dodong (h) Troy). Endereço: (a) 3111, Ma. Bautista, Punta, Santa Ana, Manila, Filipinas; (b) Manila, Filipinas (paradeiro em Abril de 2009); (c) Matabata, Aroroy Masbate, Filipinas (endereço anterior); (d) Anda, Pangasinan, Filipinas (endereço anterior); (e) Jolo, Sulu, Filipinas (endereço anterior); (f) Pollok, Cotabato, Filipinas (endereço anterior); (g) Masbate, Filipinas (paradeiro anterior). Data de nascimento: 15.5.1972. Local de nascimento: Punta, Santa Ana, Manila, Filipinas. Nacionalidade: filipina. Informações suplementares: (a) Preso pelas autoridades filipinas em 30.3.2004; (b) Em Junho de 2008 em julgamento; (c) O nome do pai é Fernando Rafael Dellosa; (d) O nome da mãe é Editha Parado Cain. Data de designação referida no artigo 2.o-A, n.o 4, alínea b): 4.6.2008.»

(53)

Na rubrica «Pessoas singulares», a entrada «Feliciano Semborio Delos Reyes jr (também conhecido por (a) Abubakar Abdillah, (b) Abdul Abdillah). Título: Ustadz. Endereço: (a) San Jose, Zamboanga City, Filipinas, (antigo endereço), (b) Siasi, Sulu, Filipinas, (antigo endereço), (c) Santa Barbara, Zamboanga City, Filipinas, (antigo endereço). Data de nascimento: 4.11.1963. Local de nascimento: Arco, Lamitan, Basilan, Filipinas. Nacionalidade: filipina. Informações suplementares: Anterior paradeiro: Arco, Lamitan, Filipinas. (b) Membro do Movimento Rajah Solaiman; (c) Preso pelas autoridades filipinas em Novembro de 2006. Detido nas Filipinas em Junho de 2008.» é substituída pela seguinte entrada:

«Feliciano Semborio Delos Reyes jr. (também conhecido por (a) Abubakar Abdillah, (b) Abdul Abdillah). Título: Ustadz. Endereço: (a) San Jose, Zamboanga City, Filipinas, (antigo endereço), (b) Siasi, Sulu, Filipinas, (antigo endereço), (c) Santa Barbara, Zamboanga City, Filipinas, (antigo endereço); (d) Arco, Lamitan, Filipinas (antigo endereço). Data de nascimento: 4.11.1963. Local de nascimento: Arco, Lamitan, Basilan, Filipinas. Nacionalidade: filipina. Informações suplementares: (a) Preso pelas autoridades filipinas em Novembro de 2006; (b) Permanecia na prisão nas Filipinas em Junho de 2008; (c) O nome do pai é Feliciano Delos Reyes Sr.; (d) O nome da mãe é Aurea Semborio. Data de designação referida no artigo 2.o-A, n.o 4, alínea b): 4.6.2008.»

(54)

Na rubrica «Pessoas singulares», a entrada «Othman Deramchi (também conhecido por Abou Youssef). Endereço: a) Via Milanese, 5, 20099 Sesto San Giovanni (MI), Itália, b) Piazza Trieste, 11, Mortara, Itália (residência desde Outubro de 2002). Data de nascimento: 7.6.1954. Local de nascimento: Tighennif, Argélia. Informações suplementares: a) Código fiscal: DRMTMN54H07Z301T. b) Condenado a uma pena de oito anos de prisão pelo Tribunal de Nápoles, em 19.5.2005. Detido em Itália desde Setembro de 2007.» é substituída pela seguinte entrada:

«Othman Deramchi (também conhecido por Abou Youssef). Endereço: (a) Via Milanese 5, 20099 Sesto San Giovanni (MI), Itália (antigo endereço em Março de 2004); (b) Piazza Trieste 11, Mortara, Itália (antigo endereço em Outubro de 2002). Data de nascimento: 7.6.1954. Local de nascimento: Tighennif, Argélia. Nacionalidade: argelina. N.o de identificação nacional: Código fiscal italiano DRMTMN54H07Z301T. Informações suplementares: (a) Libertado de prisão em Itália em 30.7.2008; (b) Residia na Argélia em Novembro de 2008. Data de designação referida no artigo 2.o-A, n.o 4, alínea b): 17.3.2004.»

(55)

Na rubrica «Pessoas singulares», a entrada «Lionel Dumont (também conhecido por a) Jacques Brougere, b) Abu Hamza, c) Di Karlo Antonio, d) Merlin Oliver Christian Rene, e) Arfauni Imad Ben Yousset Hamza, f) Imam Ben Yussuf Arfaj, g) Abou Hamza, h) Arfauni Imad, i) Bilal, j) Hamza, k) Koumkal, l) Kumkal, m) Merlin, n) Tinet, o) Brugere, p) Dimon). Endereço: não tem residência fixa em Itália. Data de nascimento: a) 21.1.1971, b) 29.1.1975, c) 1971, d) 21.1.1962, e) 24.8.1972. Local de nascimento: Roubaix, França. Informações suplementares: a) mandado de captura internacional emitido pela Interpol. Detido na Alemanha em 13.12.2003, extraditado para França em 18.5.2004. Detido desde Outubro de 2004, b) Em Janeiro de 2003, condenado em Itália a cinco anos de prisão. Em 17 de Maio de 2004, o Tribunal de recurso de Bolonha solicitou um novo julgamento separado na medida em que, em Maio de 2004, se encontrava já detido em França.» é substituída pela seguinte entrada:

«Lionel Dumont (também conhecido por (a) Jacques Brougere, (b) Abu Hamza, (c) Di Karlo Antonio, (d) Merlin Oliver Christian Rene, (e) Arfauni Imad Ben Yousset Hamza, (f) Imam Ben Yussuf Arfaj, (g) Abou Hamza, (h) Arfauni Imad, (i) Bilal, (j) Hamza, (k) Koumkal, (l) Kumkal, (m) Merlin, (n) Tinet, (o) Brugere, (p) Dimon). Endereço: Último endereço registado na Bósnia e Herzegovina: 3 Kranjceviceva Street, Zenica, Bósnia e Herzegovina. Data de nascimento: (a) 21.1.1971, (b) 29.1.1975, (c) 1971, (d) 21.1.1962, (e) 24.8.1972, (h) 29.1.1975. Local de nascimento: (a) Roubaix, França. Nacionalidade: francesa. N.o de passaporte: (a) 674460 (passaporte italiano em nome de Di Karlo Antonio); (b) 96DH25457 (passaporte francês em nome de Merlin Oliver Christian Rene); (c) GE1638E (passaporte tunisino em nome de Arfani Imad Ben Yousset). Informações suplementares: (a) Detido em França desde Outubro de 2004; (b) Casado com uma cidadão da Bósnia e Herzegovina. Data de designação referida no artigo 2.o-A, n.o 4, alínea b): 25.6.2003.»

(56)

Na rubrica «Pessoas singulares», a entrada «Safet Durguti. Data de nascimento: 10 de Maio de 1967. Local de nascimento: Orahovac, Kosovo (Sérvia e Montenegro)» é substituída pela seguinte entrada:

«Safet Ekrem Durguti. Endereço: 175 Bosanska Street, Travnik, Bósnia e Herzegovina. Data de nascimento: 10.5.1967. Local de nascimento: Orahovac, Kosovo. Nacionalidade: da Bósnia e Herzegovina. N.o de passaporte: 4725900 (passaporte da Bósnia e Herzegovina, emitido em Travnik em 20.10.2005 e válido até 20.10.2009). Identificação nacional: (a) JMB 1005967953038 (número de identidade nacional da Bósnia e Herzegovina), (b) 04DFC71259 (bilhete de identidade da Bósnia e Herzegovina), (c) 04DFA8802 carta de condução da Bósnia e Herzegovina emitida pelo Ministério do Interior do Cantão Central da Bósnia, Travnik, Bósnia e Herzegovina). Informações suplementares: (a) Nome do pai: Ekrem; (b) Fundador e chefe da Fundação Islâmica Al-Haramain de 1998 a 2002; (c) Alegadamente presente na Bósnia e Herzegovina em Dezembro de 2008, alegadamente viaja com frequência na região do Kosovo; (d) Trabalha como professor na Madraça Elci Ibrahim Pasha, Travnik, Bósnia e Herzegovina. Data de designação referida no artigo 2.o-A, n.o 4, alínea b): 26.12.2003.»

(57)

Na rubrica «Pessoas singulares», a entrada «Sobdi Abd Al Aziz Mohamed El Gohary Abu Sinna (também conhecido por (a) Mohamed Atef, (b) Sheik Taysir Abdullah, (c) Abu Hafs Al Masri, (d) Abu Hafs Al Masri El Khabir, (e) Taysir). Data de nascimento: 17 de Janeiro de 1958. Local de nascimento: El Behira, Egipto. Nacionalidade: tido por nacional do Egipto. Lugar-tenente de Osama Bin Laden»:

«Sobhi Abd Al Aziz Mohamed El Gohary Abu Sinna (também conhecido por (a) Mohamed Atef, (b) Sheik Taysir Abdullah, (c) Abu Hafs Al Masri, (d) Abu Hafs Al Masri El Khabir, (e) Taysir). Data de nascimento: 17.1.1958. Local de nascimento: El Behira, Egipto. Nacionalidade: tipo por nacional do Egipto. Informações suplementares: Alegadamente faleceu no Afeganistão em Novembro de 2001. Data de designação referida no artigo 2.o-A, n.o 4, alínea b): 25.1.2001.»

(58)

Na rubrica «Pessoas singulares», a entrada «Redouane El Habhab (também conhecido por Abdelrahman). Endereço: Iltisstrasse 58, 24143 Kiel, Alemanha (endereço anterior). Data de nascimento: 20.12.1969; Local de nascimento: Casablanca, Marrocos. Nacionalidade: alemã. Passaporte n.o: 1005552350 (emitido em 27.3.2001 pelo Município de Kiel, Alemanha, caduca em 26.3.2011). Bilhete de Identidade n.o: 1007850441 (bilhete de identidade federal alemão emitido em 27.3.2001 pelo Município de Kiel, Alemanha, caduca em 26.3.2011). Informações suplementares: Actualmente detido em Lübeck, Alemanha.» é substituída pela seguinte entrada:

«Redouane El Habhab (também conhecido por Abdelrahman). Endereço: Iltisstrasse 58, 24143 Kiel, Alemanha (antigo endereço). Data de nascimento: 20.12.1969. Local de nascimento: Casablanca, Marrocos. Nacionalidade: (a) alemã, (b) marroquina. Passaporte n.o: 1005552350 (passaporte alemão emitido em 27.3.2001 pelo Município de Kiel, Alemanha, caduca em 26.3.2011). Bilhete de Identidade n.o: 1007850441 (bilhete de identidade federal alemão emitido em 27.3.2001 pelo Município de Kiel, Alemanha, caduca em 26.3.2011). Informações suplementares: Actualmente na prisão na Alemanha. Data de designação referida no artigo 2.o-A, n.o 4, alínea b): 12.11.2008.»

(59)

Na rubrica «Pessoas singulares», a entrada «Sami Ben Khamis Ben Saleh Elsseid (também conhecido por a) Omar El Mouhajer, b) Saber). Endereço: Via Dubini 3, Gallarate (VA), Itália. Data de nascimento: 10.2.1968. Local de nascimento: Menzel Jemil Bizerte, Tunísia. Nacionalidade: tunisina. Passaporte n.o: K929139 (passaporte tunisino emitido em 14.2.1995, caducou em 13.2.2000). N.o de identificação nacional: 00319547 (emitido em 8.12.1994). Informações suplementares: a) Código fiscal italiano: SSDSBN68B10Z352F. b) Filiação materna: Beya Al-Saidani. c) Condenado a uma pena de prisão de cinco anos, reduzida para um ano e oito meses pelo Tribunal de Recurso de Milão, em 14.12.2006. Objecto de um mandado de detenção emitido pelas autoridades judiciais de Milão em 2.6.2007. Detido em Itália desde Outubro de 2007.» é substituída pela seguinte entrada:

«Sami Ben Khamis Ben Saleh Elsseid (também conhecido por (a) Omar El Mouhajer, (b) Saber). Endereço: Via Dubini 3, Gallarate (VA), Itália. Data de nascimento: 10.2.1968. Local de nascimento: Menzel Jemil Bizerte, Tunísia. Nacionalidade: tunisina. Passaporte n.o: K929139 (passaporte tunisino emitido em 14.2.1995, caducou em 13.2.2000). N.o de identificação nacional: 00319547 (emitido em 8.12.1994). Informações suplementares: (a) Código fiscal italiano: SSDSBN68B10Z352F, (b) O nome da mãe é Beya Al-Saidani, (c) Encontrava-se detido em Itália em Outubro de 2007; (d) Foi extraditado para a Tunísia em 3 de Junho de 2008. Data de designação referida no artigo 2.o-A, n.o 4, alínea b): 24.4.2002.»

(60)

Na rubrica «Pessoas singulares», a entrada «Moussa Ben Omar Ben Ali Essaadi (também conhecido por a) Dah Dah, b) Abdelrahmman, c) Bechir). Endereço: Via Milano 108, Brescia, Itália. Data de nascimento: 4.12.1964. Local de nascimento: Tabarka, Tunísia. Nacionalidade: tunisina. N.o de passaporte: L335915 (passaporte tunisino emitido em 8.11.1996, caducou em 7.11.2001). Informações suplementares: Em Janeiro de 2003, condenado em Itália a uma pena de dois anos de prisão.» é substituída pela seguinte entrada:

«Moussa Ben Omar Ben Ali Essaadi (também conhecido por (a) Dah Dah, (b) Abdelrahmman, (c) Bechir). Endereço: Via Milano 108, Brescia, Itália. Data de nascimento: 4.12.1964. Local de nascimento: Tabarka, Tunísia. Nacionalidade: tunisina. Passaporte n.o: L335915 (passaporte tunisino emitido em 8.11.1996, caducou em 7.11.2001). Informações suplementares: Residente no Sudão desde 2001. Data de designação referida no artigo 2.o-A, n.o 4, alínea b): 25.6.2003.»

(61)

Na rubrica «Pessoas singulares», a entrada «Rachid Fettar (também conhecido por a) Amine del Belgio, b) Djaffar). Endereço: Via degli Apuli n.o 5, Milão, Itália. Data de nascimento: 16.4.1969. Local de nascimento: Boulogin, Argélia. Informações suplementares: Em Janeiro de 2003, condenado em Itália a uma pena de dois anos e seis meses de prisão.» é substituída pela seguinte entrada:

«Rachid Fettar (também conhecido por (a) Amine del Belgio, (b) Djaffar). Endereço: Via degli Apuli 5, Milão, Itália (último endereço conhecido). Data de nascimento: 16.4.1969. Local de nascimento: Boulogin, Argélia. Data de designação referida no artigo 2.o-A, n.o 4, alínea b): 25.6.2003.»

(62)

Na rubrica «Pessoas singulares», a entrada «Salim Ahmad Salim Hamdan [também conhecido por: (a) Saqr Al-Jaddawi, (b) Saqar Al Jadawi]. Endereço: Shari Tunis, Sana'a, Iémen. Data de nascimento: 1965. Local de nascimento: Al-Mukalla, Iémen. Nacionalidade: iemenita. Passaporte n.o: 00385937 (passaporte iemenita). Outras informações: (a) O endereço é o endereço anterior, (b) condutor e guarda-costas particular de Osama Bin Laden, entre 1996 e 2001.» é substituída pela seguinte entrada:

«Salim Ahmad Salim Hamdan (também conhecido por (a) Saqr Al-Jaddawi, (b) Saqar Al Jadawi (c) Saqar Aljawadi). Endereço: Shari Tunis, Sana'a, Iémen. Data de nascimento: 1965. Local de nascimento: (a) Al-Mukalla, Iémen, (b) Al-Mukala, Iémen. Nacionalidade: iemenita. Passaporte n.o: 00385937 (passaporte iemenita). Informações suplementares: (a) Antigo endereço, (b) transferido da prisão dos Estados Unidos para o Iémen em Novembro de 2008. Data de designação referida no artigo 2.o-A, n.o 4, alínea b): 25.1.2001.»

(63)

Na rubrica «Pessoas singulares», a entrada «Jallalouddine Haqani [também conhecido por a) Jalaluddin Haqani, b) Jallalouddin Haqqani]. Título: Maulavi. Função: Ministro dos Assuntos das Fronteiras do regime talibã. Data de nascimento: aproximadamente 1942. Local de nascimento: Província de Khost, distrito de Zadran, Afeganistão. Nacionalidade: afegã. Informações suplementares: a) Pai de Sirajuddin Jallaloudine Haqqani, b) Dirigente activo dos talibã, c) Pensa-se que se encontra na zona da fronteira Afeganistão/Paquistão, d) Embora tenha sido dado como falecido em Junho de 2007, continuava vivo em Maio de 2008.» é substituída pela seguinte entrada:

«Jalaluddin Haqqani (também conhecido por (a) Jalaluddin Haqani, (b) Jallalouddin Haqqani, (c) Jallalouddine Haqani). Título: Maulavi. Função: Ministro dos Assuntos das Fronteiras do regime talibã. Data de nascimento: aproximadamente 1942. Local de nascimento: Província de Khost, distrito de Zadran, Afeganistão. Nacionalidade: afegã. Informações suplementares: (a) Pai de Sirajuddin Jallaloudine Haqqani; (b) Pensa-se que se encontra na zona da fronteira Afeganistão/Paquistão; (c) Muito embora se tenha alegado que falecera em Junho de 2007, estava ainda vivo em Maio de 2008. Data de designação referida no artigo 2.o-A, n.o 4, alínea b): 31.1.2001.»

(64)

Na rubrica «Pessoas singulares», a entrada «Moslim Haqqani. Título: Maulavi. Funções: (a) Ministro-Adjunto da Haj e dos Assuntos Religiosos do regime talibã, (b) Ministro-Adjunto do Ensino Superior do regime talibã. Data de nascimento: aproximadamente 1958. Local de nascimento: Província de Baghlan, Afeganistão. Nacionalidade: afegã. Informações suplementares: (a) Membro da etnia Pashtun da província de Baghlan (b) Pensa-se que se encontra na zona da fronteira Afeganistão/Paquistão.» é substituída pela seguinte entrada:

«Mohammad Moslim Haqqani (também conhecido por Moslim Haqqani). Título: Maulavi. Funções: (a) Ministro-Adjunto da Haj e dos Assuntos Religiosos do regime talibã, (b) Ministro-Adjunto do Ensino Superior do regime talibã. Data de nascimento: aproximadamente 1958. Local de nascimento: Província de Baghlan, Afeganistão. Nacionalidade: afegã. Informações suplementares: Pensa-se que se encontra na zona da fronteira Afeganistão/Paquistão. Data de designação referida no artigo 2.o-A, n.o 4, alínea b): 25.1.2001.»

(65)

Na rubrica «Pessoas singulares», a entrada «Azahari Husin, Taman Sri Pulai, Johor, Malásia. Título: Dr. Data de nascimento: 14 de Setembro de 1957. Local de nascimento: Negeri Sembilan, Malásia. Nacionalidade: malaia. Passaporte n.o: A 11512285. N.o de identificação nacional: 570914-05-5411.» é substituída pela seguinte entrada:

«Azahari Husin. Título: Dr. Endereço: Taman Sri Pulai, Johor, Malásia. Data de nascimento: 14.9.1957. Local de nascimento: Negeri Sembilan, Malásia. Nacionalidade: Malaia. Passaporte n.o: A 11512285. N.o de identificação nacional: 570914-05-5411. Informações suplementares: Alegadamente morto em 2005. Data de designação referida no artigo 2.o-A, n.o 4, alínea b): 9.9.2003.»

(66)

Na rubrica «Pessoas singulares», a entrada «Zayn al-Abidin Muhammad Hussein [também conhecido por: (a) Abu Zubaida, (b) Abd Al-Hadi Al-Wahab, (c) Zain Al-Abidin Muhahhad Husain, (d) Zayn Al-Abidin Muhammad Husayn, (e) Zeinulabideen Muhammed Husein Abu Zubeidah, (f) Abu Zubaydah, (g) Tariq Hani]. Data de nascimento: 12.3.1971. Local de nascimento: Riade, Arábia Saudita. Nacionalidade: palestiniana. Passaporte n.o: 484824 (passaporte egípcio emitido em 18.1.1984 pela Embaixada egípcia em Riade). Informações suplementares: (a) Estreita ligação a Osama Bin Laden e facilitador de viagens a terroristas, (b) Em prisão preventiva nos Estados Unidos da América desde Julho de 2007.» é substituída pela seguinte entrada:

«Zayn Al-Abidin Muhammad Hussein (também conhecido por (a) Abu Zubaida, (b) Abd Al-Hadi Al-Wahab, (c) Zain Al-Abidin Muhahhad Husain, (d) Zayn Al-Abidin Muhammad Husayn, (e) Zeinulabideen Muhammed Husein Abu Zubeidah, (f) Abu Zubaydah, (g) Tariq Hani). Data de nascimento: (a) 12.3.1971, (b) 31.12.1971. Local de nascimento: Riade, Arábia saudita. Nacionalidade: palestiniana. Passaporte n.o: 484824 (passaporte egípcio emitido em 18.1.1984 pela Embaixada do Egipto em Riade). Informações suplementares: Em prisão preventiva nos Estados Unidos da América em Julho de 2007. Data de designação referida no artigo 2.o-A, n.o 4, alínea b): 25.1.2001.»

(67)

Na rubrica «Pessoas singulares», a entrada «Khadafi Abubakar Janjalani [também conhecido por: a) Khadafy Janjalani; b) Khaddafy Abubakar Janjalani; c) Abu Muktar]. Data de nascimento: 3 de Março de 1975. Local de nascimento: Isabela, Basilan, Filipinas. Nacionalidade: filipino.» é substituída pela seguinte entrada:

«Khadafi Abubakar Janjalani (também conhecido por (a) Khadafy Janjalani, (b) Khaddafy Abubakar Janjalani, (c) Abu Muktar). Data de nascimento: 3.3.1975. Local de nascimento: Isabela, Basilan, Filipinas. Nacionalidade: filipina. Informações suplementares: Alegadamente falecido em 2006. Data de designação referida no artigo 2.o-A, n.o 4, alínea b): 22.12.2004.»

(68)

Na rubrica «Pessoas singulares», a entrada «Khalil Ben Ahmed Ben Mohamed Jarraya (também conhecido por a) Khalil Yarraya, b) Ben Narvan Abdel Aziz, c) Amro, d) Omar, e) Amrou, f) Amr). Endereço: a) Via Bellaria 10, Bolonha, Itália, b) Via Lazio 3, Bolonha, Itália, c) Dr. Fetah Becirbegovic St. 1, Sarajevo, Bósnia e Herzegovina. N.o passaporte: K989895 (passaporte tunisino emitido em 26.7.1995, caducou em 25.7.2000). Data de nascimento: 8.2.1969. Local de nascimento: Sfax (Tunísia). Nacionalidade: a) tunisina, b) Bósnia e Herzegovina. Informações suplementares: a) Foi igualmente identificado como Abdel Aziz Ben Narvan, nascido em Sereka (antiga Jugoslávia) em 15.8.1970, b) Em Janeiro de 2003, condenado em Itália a uma pena de cinco anos e seis meses de prisão. Em 10 de Maio de 2004, condenado em Itália pelo Tribunal de recurso a quatro anos e seis meses de prisão.» é substituída pela seguinte entrada:

«Khalil Ben Ahmed Ben Mohamed Jarraya (também conhecido por (a) Khalil Yarraya, (b) Ben Narvan Abdel Aziz, (c) Abdel Aziz Ben Narvan, (d) Amro, (e) Omar, (f) Amrou, (g) Amr). Data de nascimento: (a) 8.2.1969, (b) 15.8.1970. Endereço: (a) Via Bellaria 10, Bolonha, Itália; (b) Via Lazio 3, Bolonha, Itália; (c) 1 Fetaha Becirbegovica Street. Sarajevo, Bósnia e Herzegovina; (d) 100 Blatusa Street, Zenica, Bósnia e Herzegovina. Local de nascimento: (a) Sfax, Tunísia; (b) Sereka, antiga Jugoslávia. Nacionalidade: tunisina. Passaporte n.o: (a) K989895 (passaporte tunisino emitido em 26.7.1995 em Génova, Itália, caducado em 25.7.2000), (b) 0899199 (passaporte da Bósnia e Herzegovina emitido em Sarajevo em 16.4.1999, caducado em 16.4.2004), (c) 3816349 (passaporte da Bósnia e Herzegovina, emitido em Sarajevo, Bósnia e Herzegovina em 18.7.2001, caducado em 18.7.2006), (d) 4949636 passaporte da Bósnia e Herzegovina emitido em 27.12.2005 pelo Serviço Consular da Bósnia e Herzegovina em Milão, que deverá caducar em 27.12.2010 (este passaporte foi invalidado em 10.12.2007). Informações suplementares: (a) Data de nascimento: 15.8.1970 e local de nascimento: Sereka, antiga Jugoslávia referem-se aos nomes de Ben Narvan Abdel Aziz e Abdel Aziz Ben Narvan; (b) A nacionalidade da Bósnia e Herzegovina foi-lhe retirada; (c) Não dispõe de qualquer documento de identificação da Bósnia e Herzegovina válido. Data de designação referida no artigo 2.o-A, n.o 4, alínea b): 25.6.2003.»

(69)

Na rubrica «Pessoas singulares», a entrada «Ali Ahmed Nur Jim'ale (também conhecido por a) Jimale, Ahmed Ali, b) Jim'ale, Ahmad Nur Ali, c) Jumale, Ahmed Nur, d) Jumali, Ahmed Ali). Endereço: Po Box 3312, Dubai, Emiratos Árabes Unidos. Data de nascimento: 1954. Nacionalidade: somaliana. Informações suplementares: a) Profissão: contabilista, Mogadixo, Somália. b) Associado a Al-Itihaad Al-Islamiya (AIAI).» é substituída pela seguinte entrada:

«Ali Ahmed Nur Jim'ale (também conhecido por (a) Ahmed Ali Jimale, (b) Ahmad Nur Ali Jim'ale, (c) Ahmed Nur Jumale, (d) Ahmed Ali Jumali, (e) Ahmed Ali Jumale, (f) Sheikh Ahmed Jimale). Título: Xeque. Endereço: (a) P.O. Box 3312, Dubai, Emiratos Árabes Unidos, (b) P.O. Box 3313, Dubai, Emiratos Árabes Unidos (antigo endereço); (c) Jibuti, República do Jibuti. Data de nascimento: 1954. Local de nascimento: Eilbur, Somália. Nacionalidade: (a) somaliana, (b) residente no Jubuti. Passaporte n.o: A0181988 (passaporte da República Democrática da Somália emitido em 1.10.2001 no Dubai, Emiratos Árabes Unidos, e renovado em 24.1.2008 em Jibuti, caduca em 22.1.2011). Informações suplementares: (a) Actualmente localizado também em Mogadixo, Somália; (b) Profissão: contabilista e homem de negócios; (c) O nome do pai é Ali Jumale, o nome da mãe é Enab Raghe; (d) Alegadamente é proprietário ou controla o Al Baraka Exchange L.L.C., Barakaat Telecommunications Co. Somalia Ltd., Barakaat Bank of Somalia e Barako Trading Company, LLC. Data de designação referida no artigo 2.o-A, n.o 4, alínea b): 9.11.2001.»

(70)

Na rubrica «Pessoas singulares», a entrada «Salim Y Salamuddin Julkipli (aliás a) Kipli Sali, b) Julkipli Salim). Data de nascimento: 20 de Junho de 1967. Local de nascimento: Tulay, Jolo Sulu, Filipinas.» é substituída pela seguinte entrada:

«Salim Y Salamuddin Julkipli (também conhecido por (a) Kipli Sali, (b) Julkipli Salim). Data de nascimento: 20.6.1967. Local de nascimento: Tulay, Jolo Sulu, Filipinas. Nacionalidade: filipina. Data de designação referida no artigo 2.o-A, n.o 4, alínea b): 9.9.2003.»

(71)

Na rubrica «Pessoas singulares», a entrada «Khairullah Mohammad Khairkhwah. Título: Maulavi. Função: Governador da província de Herat (Afeganistão) durante o regime talibã. Data de nascimento: aproximadamente 1963. Local de nascimento: distrito de Arghistan, província de Kandahar, Afeganistão. Nacionalidade: afegã.» é substituída pela seguinte entrada:

«Khairullah Khairkhwah (também conhecido por Khairullah Mohammad Khairkhwah) Título: Maulavi. Função: Governador da província de Herat (Afeganistão) durante o regime talibã. Data de nascimento: aproximadamente 1963. Local de nascimento: distrito de Arghistan, província de Kandahar, Afeganistão. Nacionalidade: afegã. Data de designação referida no artigo 2.o-A, n.o 4, alínea b): 25.1.2001.»

(72)

Na rubrica «Pessoas singulares», a entrada «Shamsalah Kmalzada. Título: Mr. Função: Segundo-Secretário, “Embaixada” Talibã, Abu Dhabi. Nacionalidade: afegã.» é substituída pela seguinte entrada:

«Shamsullah Kmalzada (também conhecido por Shamsalah Kmalzada). Sexo: Masculino. Função: Segundo-Secretário, “Embaixada” Talibã, Abu Dhabi. Nacionalidade: afegã. Data de designação referida no artigo 2.o-A, n.o 4, alínea b): 25.1.2001.»

(73)

Na rubrica «Pessoas singulares», a entrada «Ruben Pestano Lavilla, JR (também conhecido por (a) Reuben Lavilla, (b) Sheik Omar, (c) Mile D Lavilla, (d) Reymund Lavilla, (e) Ramo Lavilla, (f) Mike de Lavilla, (g) Abdullah Muddaris, (h) Ali Omar, (i) Omar Lavilla, (j) Omar Labella, (k) So, (l) Eso, (m) Junjun). Título: Sheik. Endereço: (a) 10th Avenue, Caloocan City, Filipinas; (b) Sitio Banga Maiti, Barangay Tranghawan, Lambunao, Iloilo, Filipinas (antigo). Data de nascimento: 4.10.1972. Local de nascimento: Sitio Banga Maiti, Barangay Tranghawan, Lambunao, Iloilo, Filipinas. Nacionalidade: filipina. N.o Passaporte: (a) Passaporte filipino n.o MM611523 (2004); (b) Passaporte filipino n.o EE947317 (2000-2001); (c) Passaporte filipino n.o P421967 (1995-1997). Informações suplementares: (a) Líder espiritual do Movimento Rajah Solaiman; Associado a Khadafi Abubakar Janjalani e à delegação nas Filipinas da International Islamic Relief Organization. (b) Participa activamente em actividades de angariação de fundos e de recrutamento para o Movimento Rajah Solaiman; (c) Antigo estudante de Engenharia Química (Universidade das Filipinas, Campus de Visayas) e trabalhador filipino na Arábia Saudita; (d) Em fuga em Junho de 2008. Pensa-se que possa estar escondido fora das Filipinas.» é substituída pela seguinte entrada:

«Ruben Pestano Lavilla, Jr. (também conhecido por (a) Reuben Lavilla, (b) Sheik Omar, (c) Mile D Lavilla, (d) Reymund Lavilla, (e) Ramo Lavilla, (f) Mike de Lavilla, (g) Abdullah Muddaris, (h) Ali Omar, (i) Omar Lavilla, (j) Omar Labella, (k) So, (l) Eso, (m) Junjun). Título: Xeque. Endereço: (a) 10th Avenue, Caloocan City, Filipinas; (b) Sitio Banga Maiti, Barangay Tranghawan, Lambunao, Iloilo, Filipinas (anterior). Data de nascimento: 4.10.1972. Local de nascimento: Sitio Banga Maiti, Barangay Tranghawan, Lambunao, Iloilo, Filipinas. Nacionalidade: filipina. Passaporte n.o: (a) MM611523 (passaporte filipino, 2004); (b) EE947317 (passaporte filipino 2000-2001); (c) P421967 (passaporte filipino número (1995-1997). Informações suplementares: (a) Associado à International Islamic Relief Organisation, Filipinas (escritórios locais); (b) Em detenção provisória nas Filipinas em 30.8.2008. Data de designação referida no artigo 2.o-A, n.o 4, alínea b): 4.6.2008.»

(74)

Na rubrica «Pessoas singulares», a entrada «Jamel Lounici. Data de nascimento: 1.2.1962. Local de nascimento: Argel, Argélia. Nacionalidade: argelina. Informações suplementares: (a) Filho de Abdelkader e Johra Birouh, (b) Detido em Itália desde Novembro de 2007.» é substituída pela seguinte entrada:

«Djamel Lounici (também conhecido por Jamal Lounici). Data de nascimento: 1.2.1962. Local de nascimento: Argel, Argélia. Nacionalidade: argelina. Informações suplementares: (a) Filho de Abdelkader e Johra Birouh; (b) Libertado de prisão em Itália em 23.5.2008; (c) Residia na Argélia em Novembro de 2008. Data de designação referida no artigo 2.o-A, n.o 4, alínea b): 16.1.2004.»

(75)

Na rubrica «Pessoas singulares», a entrada «Habibullah Fauzi Mohammad Mangal (também conhecido por Habibullah Faizi). Título: Qazi. Funções: (a) Segundo Secretário, “Embaixada” talibã, Islamabade, Paquistão, (b) Primeiro Secretário, “Embaixada” talibã, Islamabade, Paquistão, (c) “Embaixador” itinerante, (d) Chefe do departamento “Nações Unidas” do Ministério dos Negócios Estrangeiros do regime talibã. Endereço: bairro de Dehbori, Cabul, Afeganistão. Data de nascimento: 1961. Local de nascimento: aldeia de Atal, distrito de Ander, Ghazni, Afeganistão. Nacionalidade: afegã. Passaporte n.o: (a) D 010678 (passaporte afegão emitido em 19.12.1993), (b) OR 733375 (passaporte afegão emitido em 28 de Junho de 2005, válido até 2010).» é substituída pela seguinte entrada:

«Habibullah Fawzi (também conhecido por (a) Habibullah Faizi, (b) Habibullah Fauzi). Título: Qazi. Funções: (a) Segundo Secretário, “Embaixada” talibã, Islamabade, Paquistão, (b) Primeiro Secretário, “Embaixada” talibã, Islamabade, Paquistão, (c) “Embaixador” itinerante, (d) Chefe do departamento “Nações Unidas” do Ministério dos Negócios Estrangeiros do regime talibã. Endereço: bairro de Dehbori, Cabul, Afeganistão. Data de nascimento: 1961. Local de nascimento: Atal village, distrito de Ander, Ghazni, Afeganistão. Nacionalidade: afegã. Passaporte n.o: (a) D 010678 (passaporte afegão emitido em 19.12.1993), (b) OU 733375 (passaporte afegão emitido em 28.6.2005, válido até 2010). Informações suplementares: O nome do pai é Mohammad Mangal. Data de designação referida no artigo 2.o-A, n.o 4, alínea b): 25.1.2001.»

(76)

Na rubrica «Pessoas singulares», a entrada «Mohammad Husayn Mastasaeed (também conhecido por (a) Mohammad Hassan Mastasaeed, (b) Mstasaeed, (c) Mostas'eed). Título: Mullah. Função: Chefe da Academia das Ciências durante o regime talibã. Data de nascimento: aproximadamente 1964. Informações suplementares: Pensa-se que se encontra na zona da fronteira Afeganistão/Paquistão.» é substituída pela seguinte entrada:

«Mohammad Husayn Mustas'id (também conhecido por (a) Mohammad Hassan Mastasaeed, (b) Mstasaeed, (c) Mostas'eed, (d) Mohammad Husayn Mastasaeed). Título: Mullah. Função: Chefe da Academia das Ciências durante o regime talibã. Data de nascimento: Aproximadamente 1964. Informações suplementares: encontra-se alegadamente na região fronteiriça Afeganistão/Paquistão. Data de designação referida no artigo 2.o-A, n.o 4, alínea b): 23.2.2001.»

(77)

Na rubrica «Pessoas singulares», a entrada «Fazel Mohammad Mazloom. Título: Mullah. Função: Vice-Chefe do Estado-Maior do regime talibã. Data de nascimento: entre 1963 e 1968. Local de nascimento: Uruzgan, Afeganistão. Nacionalidade: afegã.» é substituída pela seguinte entrada:

«Fazl Mohammad Mazloom (também conhecido por (a) Molah Fazl, (b) Fazel Mohammad Mazloom). Título: Mullah. Função: Vice-Chefe do Estado-Maior do regime talibã. Data de nascimento: entre 1963 e 1968. Local de nascimento: Uruzgan, Afeganistão. Nacionalidade: afegã. Data de designação referida no artigo 2.o-A, n.o 4, alínea b): 23.2.2001.»

(78)

Na rubrica «Pessoas singulares», a entrada «Rafik Mohamad Yousef (também conhecido por Mohamad Raific Kairadin). Data de nascimento: 27.8.1974. Local de nascimento: Bagdade, Iraque. Nacionalidade: iraquiana. N.o de passaporte: documento de viagem alemão (“Reiseausweis”) A 0092301. Informações suplementares: detido preventivamente em Mannheim, Alemanha.» é substituída pela seguinte entrada:

«Rafik Mohamad Yousef (também conhecido por Mohamad Raific Kairadin). Data de nascimento: 27.8.1974. Local de nascimento: Bagdade, Iraque. Nacionalidade: iraquiana. Passaporte n.o: documento de viagem alemão (“Reiseausweis”) A 0092301. Informações suplementares: Na prisão na Alemanha em Dezembro de 2004. Data de designação referida no artigo 2.o-A, n.o 4, alínea b): 6.12.2005.»

(79)

Na rubrica «Pessoas singulares», a entrada «Abdul Hakim Mujahid Moh Aurang (também conhecido por Abdul Hakim Mojahed). Título: Maulavi. Função: “Enviado” talibã às Nações Unidas durante o regime talibã. Endereço: bairro de Dehbori, Cabul, Afeganistão. Data de nascimento: 1956. Local de nascimento: aldeia de Khajakhel, distrito de Sharan, província de Paktika, Afeganistão. Nacionalidade: afegã. N.o de identificação nacional: 106266.» é substituída pela seguinte entrada:

«Abdul Hakim Mujahid Muhammad Awrang (também conhecido por (a) Abdul Hakim Mojahed, (b) Abdul Hakim Mujahid Moh Aurang). Título: Maulavi. Função: “Enviado” talibã às Nações Unidas durante o regime talibã. Endereço: bairro de Dehbori, Cabul, Afeganistão. Data de nascimento: 1956. Local de nascimento: aldeia de Khajakhel, distrito de Sharan, província de Paktika, Afeganistão. Nacionalidade: afegã. N.o de identificação nacional: 106266. Data de designação referida no artigo 2.o-A, n.o 4, alínea b): 25.1.2001.»

(80)

Na rubrica «Pessoas singulares», a entrada «Nordin Mohd Top, Kg. Sg. Tiram, Johor, Malásia. Data de nascimento: 11 de Agosto de 1969. Local de nascimento: Johor, Malásia. Nacionalidade: malaia. Passaporte n.o: A 9775183. N.o de identificação nacional: 690811-10-5873.» é substituída pela seguinte entrada:

«Noordin Mohammad Top (também conhecido por Nordin Mohd Top). Endereço: Kg. Sg. Tiram, Johor, Malásia. Data de nascimento: 11.8.1969. Local de nascimento: Johor, Malásia. Nacionalidade: malaia. Passaporte n.o: A 9775183. N.o de identificação nacional: 690811-10-5873. Data de designação referida no artigo 2.o-A, n.o 4, alínea b): 9.9.2003.»

(81)

Na rubrica «Pessoas singulares», a entrada «Mohamed Moumou [também conhecido por (a) Mohamed Mumu, (b) Abu Shrayda, (c) Abu Amina, (d) Abu Abdallah, (e) Abou Abderrahman]. Endereço: (a) Storvretsvagen 92, 7 TR. C/O Drioua, 142 31 Skogas, Suécia, (b) Jungfruns Gata 413; Endereço postal Box 3027, 13603 Haninge, Suécia, (c) Dobelnsgatan 97, 7 TR C/O Lamrabet, 113 52 Estocolmo, Suécia, (d) Trodheimsgatan 6, 164 32 Kista, Suécia. Data de nascimento: (a) 30.7.1965, (b) 30.9.1965. Local de nascimento: Fez, Marrocos. Nacionalidade: (a) marroquina, (b) sueca. Passaporte n.o 9817619 (a validade do passaporte sueco termina em 14.12.2009).» é substituída pela seguinte entrada:

«Mohamed Moumou (também conhecido por (a) Mohamed Mumu, (b) Abu Shrayda, (c) Abu Amina, (d) Abu Abdallah, (e) Abou Abderrahman (f) Abu Qaswarah (g) Abu Sara). Endereço: (a) Storvretsvagen 92, 7 TR. C/O Drioua, 142 31 Skogas, Suécia, (b) Jungfruns Gata 413; Endereço Postal Box 3027, 13603 Haninge, Suécia; (c) Dobelnsgatan 97, 7 TR C/O Lamrabet, 113 52 Estocolmo, Suécia; (d) Trodheimsgatan 6, 164 32 Kista, Suécia. Data de nascimento: (a) 30.7.1965, (b) 30.9.1965. Local de nascimento: Fez, Marrocos. Nacionalidade: (a) marroquina, (b) sueca. Passaporte n.o: 9817619 (passaporte sueco, caduca em 14.12.2009). Informações suplementares: Alegadamente morto no norte do Iraque em Outubro de 2008. Data de designação referida no artigo 2.o-A, n.o 4, alínea b): 7.12.2006.»

(82)

Na rubrica «Pessoas singulares», a entrada «Fahid Mohammed Ally Msalam [também conhecido por a) Ally, Fahid Mohammed, b) Msalam, Fahad Ally, c) Msalam, Fahid Mohammed Ali, d) Msalam, Mohammed Ally, e) Musalaam, Fahid Mohammed Ali, f) Salem, Fahid Muhamad Ali, g) Fahid Mohammed Aly, h) Ahmed Fahad, i) Ali Fahid Mohammed, j) Fahad Mohammad Ally, k) Fahad Mohammed Ally, l) Fahid Mohamed Ally, m) Msalam Fahad Mohammed Ally, n) Msalam Fahid Mohammad Ally, o) Msalam Fahid Mohammed Ali, p) Msalm Fahid Mohammed Ally, q) Al-Kini, Usama, r) Mohammed Ally Mohammed, s) Ally Fahid M]. Endereço: Mombaça, Quénia. Data de nascimento: 19.2.1976. Local de nascimento: Mombaça, Quénia. Nacionalidade: Quénia. Passaporte n.o: a) A260592 (passaporte do Quénia), b) A056086 (passaporte do Quénia), c) A435712 (passaporte do Quénia), d) A324812 (passaporte do Quénia), e) 356095 (passaporte do Quénia). N.o de identificação nacional: 12771069 (bilhete de identidade do Quénia).»é substituída pela seguinte entrada:

«Fahid Mohammed Ally Msalam (também conhecido por (a) Fahid Mohammed Ally, (b), Fahad Ally Msalam, (c), Fahid Mohammed Ali Msalam, (d), Mohammed Ally Msalam, (e), Fahid Mohammed Ali Musalaam, (f), Fahid Muhamad Ali Salem, (g) Fahid Mohammed Aly, (h) Ahmed Fahad, (i) Ali Fahid Mohammed, (j) Fahad Mohammad Ally, (k) Fahad Mohammed Ally, (l) Fahid Mohamed Ally, (m) Msalam Fahad Mohammed Ally, (n) Msalam Fahid Mohammad Ally, (o) Msalam Fahid Mohammed Ali, (p) Msalm Fahid Mohammed Ally, (q) Usama Al-Kini, (r) Mohammed Ally Mohammed, (s) Ally Fahid M). Endereço: Mombaça, Quénia. Data de nascimento: 19.2.1976. Local de nascimento: Mombaça, Quénia. Nacionalidade: queniana. Passaporte n.o: (a) A260592 (passaporte queniano), (b) A056086 (passaporte queniano), (c) A435712 (passaporte queniano), (d) A324812 (passaporte queniano), (e) 356095 (passaporte queniano). N.o de identificação nacional: 12771069 (bilhete de identidade queniano). Informações suplementares: Alegadamente morto no Paquistão em Janeiro de 2009. Data de designação referida no artigo 2.o-A, n.o 4, alínea b): 17.10.2001.»

(83)

Na rubrica «Pessoas singulares», a entrada «Abdul Wasay Agha Jan Motasem (também conhecido por Mutasim Aga Jan). Título: Mulá. Funções: Ministro das Finanças do regime talibã. Data de nascimento: aproximadamente 1968. Local de nascimento: Cidade de Kandahar, Afeganistão. Nacionalidade: afegã.» é substituída pela seguinte entrada:

«Abdul Wasay Mu'tasim Agha (também conhecido por (a) Mutasim Aga Jan, (b) Agha Jan, (c) Abdul Wasay Agha Jan Motasem). Título: Mulá. Funções: Ministro das Finanças do regime talibã. Data de nascimento: Aproximadamente 1968. Local de nascimento: Kandahar, Afeganistão. Nacionalidade: afegã. Data de designação referida no artigo 2.o-A, n.o 4, alínea b): 31.1.2001.»

(84)

Na rubrica «Pessoas singulares», a entrada «Al-Hamati, Muhammad (também conhecido por Al-Ahdal, Mohammad Hamdi Sadiq; Al-Makki, Abu Asim), Iémen» é substituída pela seguinte entrada:

«Muhammad Hamdi Sadiq Al-Ahdal (também conhecido por (a) Al-Hamati, Muhammad, (b) Muhammad Muhammad Abdullah Al-Ahdal, (c) Abu Asim Al-Makki). Data de nascimento: 19.11.1971. Endereço: Jamal street, Al-Dahima alley, Al-Hudaydah, Iémen. Local de nascimento: Medina, Arábia Saudita. Nacionalidade: iemenita. Passaporte n.o: 541939 (passaporte iemenita emitido em Al-Hudaydah, Iémen, em 31.7.2000 em nome de Muhammad Muhammad Abdullah Al-Ahdal). N.o de identificação nacional: 216040 (n.o de bilhete de identidade iemenita ). Data de designação referida no artigo 2.o-A, n.o 4, alínea b): 17.10.2001.»

(85)

Na rubrica «Pessoas singulares», a entrada «Tahir Nasuf [também conhecido por (a) Tahir Mustafa Nasuf (b) Tahar Nasoof (c) Taher Nasuf (d) Al-Qa'qa (e) Abu Salima El Libi (f) Abu Rida]. Endereço: Manchester, Reino Unido. Data de nascimento: (a) 4.11.1961, (b) 11.4.1961. Local de nascimento: Tripoli, Líbia.» é substituída pela seguinte entrada:

«Tahir Nasuf (também conhecido por (a) Tahir Mustafa Nasuf, (b) Tahar Nasoof, (c) Taher Nasuf, (d) Al-Qa'qa, (e) Abu Salima El Libi, (f) Abu Rida, (g) Tahir Moustafa Nasuf, (h) Tahir Moustafa Mohamed Nasuf). Endereço: Manchester, Reino Unido. Data de nascimento: (a) 4.11.1961, (b) 11.4.1961. Local de nascimento: Tripoli, Líbia. Nacionalidade: líbia. Passaporte n.o: RP0178772 (número de passaporte líbio). N.o de identificação nacional: PW548083D (Número nacional de Segurança Social britânico). Informações suplementares: Residente no reino Unido em Janeiro de 2009. Data de designação referida no artigo 2.o-A, n.o 4, alínea b): 7.2.2006.»

(86)

Na rubrica «Pessoas singulares», a entrada «Dinno Amor Rosalejos Pareja (também conhecido por (a) Johnny Pareja, (b) Khalil Pareja, (c) Mohammad, (d) Akmad, (e) Mighty, (f) Rash. Endereço: (a) Atimonan, Província de Quezon, Filipinas, (b) Plaridel Street, Mandaue City, Filipinas, (antigo endereço). Data de nascimento: 19.7.1981. Local de nascimento: Cebu City, Filipinas. Nacionalidade: filipina. Informações suplementares: (a) Actual paradeiro (desde 10.12.2007): Cebu City, Filipinas. Anteriores paradeiros: Anahawan, Leyte, Filipinas; Sariaya, Quezon, Filipinas; Dasmarinas, Cavite, Filipinas; (b) Perito em explosivos; (c) Membro do Movimento Rajah Solaiman; (d) Objecto de um mandado de captura emitido pelas autoridades judiciais filipinas em 5.6.2006. Em fuga em Junho de 2008.» é substituída pela seguinte entrada:

«Dinno Amor Rosalejos Pareja (também conhecido por (a) Johnny Pareja, (b) Khalil Pareja, (c) Mohammad, (d) Akmad, (e) Mighty, (f) Rash). Endereço: (a) Atimonana, Província de Quezon, Filipinas (em Abril de 2009); (b) Plaridel Street, Mandaue City, Filipinas (antigo endereço); (c) Cebu City, Filipinas (paradeiro em Abril de 2009); (d) Anahawan, Leyte, Filipinas (antigo paradeiro); (e) Sariaya, Quezon, Filipinas (antigo paradeiro); (f) Dasmarinas, Cavite, Filipinas (antigo paradeiro). Data de nascimento: 19.7.1981. Local de nascimento: Cebu City, Filipinas. Nacionalidade: filipina. Informações suplementares: (a) Objecto de um mandado de captura emitido pelas autoridades judiciais filipinas em 5.6.2006; (b) Em fuga em Junho de 2008; (c) O nome do pai é Amorsolo Jarabata Pareja; (d) O nome da mãe é Leonila Cambaya Rosalejos. Data de designação referida no artigo 2.o-A, n.o 4, alínea b): 4.6.2008.»

(87)

Na rubrica «Pessoas singulares», a entrada «Abdelhalim Remadna. Endereço: Argélia. Data de nascimento: 2.4.1966. Local de nascimento: Biskra, Argélia. Nacionalidade: argelina. Informações suplementares: Deportado para a Argélia em 13 de Agosto de 2006.» é substituída pela seguinte entrada:

«Abdelhalim Hafed Abdelfattah Remadna (também conhecido por (a) Abdelhalim Remadna, (b) Jalloul. Endereço: Argélia. Data de nascimento: 2.4.1966. Local de nascimento: Biskra, Argélia. Nacionalidade: argelina. Informações suplementares: (a) Detido em Itália até ser extraditado para a Argélia em 13.8.2006. Data de designação referida no artigo 2.o-A, n.o 4, alínea b): 3.9.2002.»

(88)

Na rubrica «Pessoas singulares», a entrada «Al-Azhar Ben Khalifa Ben Ahmed Rouine (também conhecido por a) Salmane, b) Lazhar). Endereço: Vicolo S. Giovanni, Rimini, Itália (residência). Data de nascimento: 20.11.1975. Local de nascimento: Sfax, Tunísia. Nacionalidade: tunisina. N.o de passaporte: P182583 (passaporte tunisino emitido em 13.9.2003, caducou em 12.9.2007). Informações suplementares: Condenado a dois anos e seis meses de prisão pelo Tribunal de Primeira Instância de Milão, em 9.5.2005. Aguarda decisão sobre recurso interposto junto do Tribunal de Recurso de Milão em Setembro de 2007. Libertado em Setembro de 2007.» é substituída pela seguinte entrada:

«Al-Azhar Ben Khalifa Ben Ahmed Rouine (também conhecido por (a) Salmane, (b) Lazhar). Endereço: Vicolo S. Giovanni, Rimini, Itália (domicílio). Data de nascimento: 20.11.1975. Local de nascimento: Sfax, Tunísia. Nacionalidade: tunisina. Passaporte n.o: P182583 (passaporte tunisino emitido em 13.9.2003, caducado em 12.9.2007). Informações suplementares: Paradeiro desconhecido em Julho de 2008. Data de designação referida no artigo 2.o-A, n.o 4, alínea b): 12.11.2003.»

(89)

Na rubrica «Pessoas singulares», a entrada «Muhammad Saeed (também conhecido por (a) Hafiz Muhammad, (b) Hafiz Saeed, (c) Hafiz Mohammad Sahib, (d) Hafez Mohammad Saeed, (e) Hafiz Mohammad Sayeed, (f) Hafiz Mohammad Sayid, (g) Tata Mohammad Syeed, (h) Mohammad Sayed, (i) Hafiz Ji). Endereço: House No 116E, Mohalla Johar, Lahore, Tehsil, Lahore City, Lahore District, Paquistão (em Maio de 2008). Data de nascimento: 5.6.1950. Local de nascimento: Sargodha, Punjab, Paquistão. Nacionalidade: paquistanesa. Número de identificação nacional: 3520025509842-7 (Paquistão). Data da designação em conformidade com o n.o 4, alínea b), do artigo 2.o-A: 10.12.2008.» é substituída pela seguinte entrada:

«Hafiz Muhammad Saeed (também conhecido por (a) Hafiz Muhammad, (b) Hafiz Saeed, (c) Hafiz Mohammad Sahib, (d) Hafez Mohammad Saeed, (e) Hafiz Mohammad Sayeed, (f) Hafiz Mohammad Sayid, (g) Tata Mohammad Syeed, (h) Mohammad Sayed, (i) Hafiz Ji (k) Muhammad Saeed). Endereço: House No 116E, Mohalla Johar, Lahore, Tehsil, Lahore City, Distrito de Lahore, Paquistão (paradeiro em Maio de 2008). Data de nascimento: 5.6.1950. Local de nascimento: Sargodha, Punjab, Paquistão. Nacionalidade: paquistanesa. N.o de identificação nacional: 3520025509842-7 (Paquistão). Data de designação referida no artigo 2.o-A, n.o 4, alínea b): 10.12.2008.»

(90)

Na rubrica «Pessoas singulares», a entrada «Nedal Mahmoud Saleh (também conhecido por a) Nedal Mahmoud N. Saleh, b) Salah Nedal, c) Hitem). Endereço: a) Via Milano 105, Casal di Principe (Caserta), Itália, b) Via di Saliceto 51/9, Bolonha, Itália. Data de nascimento: a) 1.3.1970, b) 26.3.1972. Local de nascimento: Taiz, Iémen. Nacionalidade: iemenita. Informações suplementares: Em Janeiro de 2003, condenado em Itália a uma pena de dois anos de prisão. Em 17 de Maio de 2004, o Tribunal de recurso de Bolonha confirmou a sentença (por contumácia).» é substituída pela seguinte entrada:

«Nedal Mahmoud Saleh (também conhecido por (a) Nedal Mahmoud N. Saleh, (b) Salah Nedal, (c) Hitem (d) Hasim). Endereço: (a) Via Milano 105, Casal di Principe (Caserta), Itália; (b) Via di Saliceto 51/9, Bolonha, Itália; (c) 8 Dzamijska Street (antiga Gorazdanska Street), Zenica, Bósnia e Herzegovina; (d) Kopcici Street, Bugojno, Bósnia e Herzegovina. Data de nascimento: (a) 1.3.1970, (b) 26.3.1972. Local de nascimento: Taiz, Iémen. Nacionalidade: iemenita. Passaporte n.o: 3545686 (passaporte da Bósnia e Herzegovina emitido em Travnik, Bósnia e Herzegovina em 26.7.2001 caducado em 26.7.2006). Informações suplementares: A nacionalidade da Bósnia e Herzegovina foi-lhe retirada em Julho de 2006 e não possui qualquer documento de identificação da Bósnia e Herzegovina válido. Data de designação referida no artigo 2.o-A, n.o 4, alínea b): 25.6.2003.»

(91)

Na rubrica «Pessoas singulares», a entrada «Nessim Ben Mohamed Al-Cherif Ben Mohamed Saleh Al-Saadi (também conhecido por a) Saadi Nassim, b) Abou Anis). Endereço: a) Via Monte Grappa 15, Arluno (Milão), Itália, b) Via Cefalonia 11, Milão, Itália (residência). Data de nascimento: 30.11.1974. Local de nascimento: Haidra Al-Qasreen, Tunísia. Nacionalidade: tunisina. N.o passaporte: M788331 (passaporte tunisino emitido em 28.9.2001, caducou em 27.9.2006). Informações suplementares: Condenado a uma pena de quatro anos e seis meses de prisão e à deportação, pelo Tribunal de Primeira Instância de Milão, em 9.5.2005. Libertado em 6.8.2006. Recurso interposto pelo Procurador de Milão, aguardando decisão desde Setembro de 2007.» é substituída pela seguinte entrada:

«Nessim Ben Mohamed Al-Cherif Ben Mohamed Saleh Al-Saadi (também conhecido por (a) Nassim Saadi, (b) Abou Anis). Endereço: (a) Via Monte Grappa 15, Arluno (Milão), Itália; (b) Via Cefalonia 11, Milão, Itália (domicílio, último endereço conhecido). Data de nascimento: 30.11.1974. Local de nascimento: Haidra Al-Qasreen, Tunísia. Nacionalidade: tunisina. Passaporte n.o: M788331 (passaporte tunisino emitido em 28.9.2001, caducado em 27.9.2006). Informações suplementares: (a) Em detenção em Itália em Abril de 2009; (b) O nome do pai é Mohamed Sharif; (c) O nome da mãe é Fatima. Data de designação referida no artigo 2.o-A, n.o 4, alínea b): 12.11.2003.»

(92)

Na rubrica «Pessoas singulares», a entrada «Abdulhai Salek. Título: Maulavi. Função: Governador da província de Uruzgan (Afeganistão) durante o regime talibã. Nacionalidade: afegã.» é substituída pela seguinte entrada:

«Abdulhai Salek. Título: Maulavi. Função: Governador da província de Uruzgan (Afeganistão) sob o regime Talibã. Nacionalidade: afegã. Informações suplementares: Alegadamente falecido. Data de designação referida no artigo 2.o-A, n.o 4, alínea b): 23.2.2001.»

(93)

Na rubrica «Pessoas singulares», a entrada «Jainal Antel Sali (jr.) [também conhecido por a) Abu Solaiman, b) Abu Solayman, c) Apong Solaiman, d) Apung]. Data de nascimento: 1.6.1965. Local de nascimento: Barangay Lanote, Bliss, Isabela, Basilan, Filipinas. Nacionalidade: filipina.» é substituída pela seguinte entrada:

«Jainal Antel Sali (jr.) (também conhecido por (a) Abu Solaiman, (b) Abu Solayman, (c) Apong Solaiman, (d) Apung). Data de nascimento: 1.6.1965. Local de nascimento: Barangay Lanote, Bliss, Isabela, Basilan, Filipinas. Nacionalidade: filipina. Informações suplementares: Alegadamente falecido em 2007. Data de designação referida no artigo 2.o-A, n.o 4, alínea b): 6.12.2005.»

(94)

Na rubrica «Pessoas singulares», a entrada «Imam Samudra (aliás a) Abdul Aziz ben Sihabudin b) Faiz Yunshar c) Abdul Azis d) Kudama e) Hendri f) Heri g) Fatih h) Abu Omar. Data de nascimento: 14 de Janeiro de 1970. Local de nascimento: Serang, Banten, Indonésia.» é substituída pela seguinte entrada:

«Imam Samudra (também conhecido por (a) Abdul Aziz ben Sihabudin, (b) Faiz Yunshar, (c) Abdul Azis, (d) Kudama, (e) Hendri, (f) Heri, (g) Fatih, (h) Abu Omar. Data de nascimento: 14.1.1970. Local de nascimento: Serang, Banten, Indonésia. Informações suplementares: Alegadamente falecido em Novembro de 2008. Data de designação referida no artigo 2.o-A, n.o 4, alínea b): 9.9.2003.»

(95)

Na rubrica «Pessoas singulares», a entrada «Ahmed Salim Swedan Sheikh (também conhecido por a) Ally, Ahmed, b) Suweidan, Sheikh Ahmad Salem, c) Swedan, Sheikh, d) Swedan, Sheikh Ahmed Salem, e) Ally Ahmad, f) Muhamed Sultan, g) Sheik Ahmed Salim Sweden, h) Sleyum Salum, i) Sheikh Ahmed Salam, j) Ahmed The Tall, k) Bahamad, l) Bahamad, Sheik, m) Bahamadi, Sheikh, n) Sheikh Bahamad). Título: Sheikh. Data de nascimento: a) 9.4.1969, b) 9.4.1960, c) 4.9.1969. Local de nascimento: Mombaça, Quénia. Nacionalidade: queniana. Passaporte n.o: A163012 (passaporte do Quénia). N.o de identificação nacional: 8534714 (bilhete de identidade queniano emitido em 14.11.1996). Informações suplementares: Suspeita-se que esteja implicado nos ataques às embaixadas dos Estados Unidos em Nairobi e Dar es Salaam, em Agosto de 1998.» é substituída pela seguinte entrada:

«Sheikh Ahmed Salim Swedan (também conhecido por (a) Ahmed Ally, (b), Sheikh Ahmad Salem Suweidan, (c) Sheikh Swedan, (d) Sheikh Ahmed Salem Swedan, (e) Ally Ahmad, (f) Muhamed Sultan, (g) Sheik Ahmed Salim Sweden, (h) Sleyum Salum, (i) Sheikh Ahmed Salam, (j) Ahmed The Tall, (k) Bahamad, (l) Sheik Bahamad, (m) Sheikh Bahamadi, (n) Sheikh Bahamad). Título: Xeque. Data de nascimento: (a) 9.4.1969, (b) 9.4.1960, (c) 4.9.1969. Local de nascimento: Mombaça, Quénia. Nacionalidade: queniana. Passaporte n.o: A163012 (passaporte queniano). N.o de identificação nacional: 8534714 (bilhete de identidade queniano emitido em 14.11.1996). Informações suplementares: Alegadamente falecido no Paquistão em Janeiro de 2009. Data de designação referida no artigo 2.o-A, n.o 4, alínea b): 17.10.2001.»

(96)

Na rubrica «Pessoas singulares», a entrada «Jalaluddine Shinwari. Título: Maulavi. Função: Ministro-Adjunto da Justiça do regime talibã. Data de nascimento: aproximadamente 1968. Local de nascimento: distrito de Shinwar, província de Ningarhar, Afeganistão. Nacionalidade: afegã.» é substituída pela seguinte entrada:

«Jalaluddin Shinwari (também conhecido por Jalaluddine Shinwari). Título: Maulavi. Função: Ministro-Adjunto da Justiça do regime talibã. Data de nascimento: Aproximadamente 1968. Local de nascimento: distrito de Shinwar, província de Ningarhar, Afeganistão. Nacionalidade: afegã. Data de designação referida no artigo 2.o-A, n.o 4, alínea b): 31.1.2001.»

(97)

Na rubrica «Pessoas singulares», a entrada «Yazid Sufaat (também conhecido por (a) Joe, (b) Abu Zufar). Endereço: Taman Bukit Ampang, Selangor, Malásia. Data de nascimento: 20.1.1964. Local de nascimento: Johor, Malásia. Nacionalidade: malaia. Passaporte n.o: A 10472263. N.o de identificação nacional: 640120-01-5529. Informações suplementares: em Junho de 2007, em prisão preventiva desde Dezembro de 2001.» é substituída pela seguinte entrada:

«Yazid Sufaat (também conhecido por (a) Joe, (b) Abu Zufar). Endereço: Taman Bukit Ampang, Selangor, Malásia. Data de nascimento: 20.1.1964. Local de nascimento: Johor, Malásia. Nacionalidade: malaia. Passaporte n.o: A 10472263. N.o de identificação nacional: 640120-01-5529. Informações suplementares: Detido pelas autoridades malaias em Dezembro de 2001 e libertado em 24.11.2008. Data de designação referida no artigo 2.o-A, n.o 4, alínea b): 9.9.2003.»

(98)

Na rubrica «Pessoas singulares», a entrada «Mansour Thaer. Data de nascimento: 21.3.1974. Local de nascimento: Bagdade, Iraque. Outras informações: Expulso da Alemanha para a Jordânia em Fevereiro de 2005.» é substituída pela seguinte entrada:

«Isam Ali Mohamed Alouche (também conhecido por Mansour Thaer). Data de nascimento: (a) 1972 (b) 21.3.1974. Local de nascimento: Bagdade, Iraque. Nacionalidade: jordana. Informações suplementares: Extraditado da Alemanha para a Jordânia em Fevereiro de 2005. Data de designação referida no artigo 2.o-A, n.o 4, alínea b): 3.9.2002.»

(99)

Na rubrica «Pessoas singulares», a entrada «Mahdhat Mursi Al-Sayyid Umar [também conhecido por a) Abu Hasan, b) Abu Khabab, c) Abu Rabbab]. Data de nascimento: 19.10.1953. Local de nascimento: Alexandria, Egipto. Nacionalidade: egípcia. Informações suplementares: reside presumivelmente na fronteira entre o Paquistão e o Afeganistão.» é substituída pela seguinte entrada:

«Mahdhat Mursi Al-Sayyid Umar (também conhecido por (a) Abu Hasan, (b) Abu Khabab, (c) Abu Rabbab). Data de nascimento: 19.10.1953. Local de nascimento: Alexandria, Egipto. Nacionalidade: egípcia. Informações suplementares: Alegadamente morto no Paquistão.»

(100)

Na rubrica «Pessoas singulares», a entrada «Nazirullah Aanafi Waliullah. Título: (a) Maulavi, (b) Haji. Funções: Adido Comercial, “Embaixada” Talibã, Islamabade, Paquistão. Data de nascimento: 1962. Local de nascimento: Kandahar, Afeganistão. Nacionalidade: afegã. Passaporte n.o: D 000912 (passaporte afegão emitido em 30.6.1998). Informações suplementares: Repatriado para o Afeganistão em Outubro de 2006.» é substituída pela seguinte entrada:

«Nazirullah Ahanafi Waliullah (também conhecido por Nazirullah Aanafi Waliullah). Título: (a) Maulavi, (b) Haji. Funções: Adido Comercial, “Embaixada” Talibã, Islamabade, Paquistão. Data de nascimento: 1962. Local de nascimento: Kandahar, Afeganistão. Nacionalidade: afegã. Passaporte n.o: D 000912 (passaporte afegão emitido em 30.6.1998). Informações suplementares: Repatriado para o Afeganistão em Outubro de 2006. Data de designação referida no artigo 2.o-A, n.o 4, alínea b): 25.1.2001.»

(101)

Na rubrica «Pessoas singulares», a entrada «Abdul-Haq Wasseq. Título: Maulavi. Função: [Ministro-Adjunto da Segurança (Informações)] do regime talibã. Data de nascimento: aproximadamente 1975. Local de nascimento: província de Ghazni, na parte central do Afeganistão. Nacionalidade: afegã.» é substituída pela seguinte entrada:

«Abdul-Haq Wasiq (também conhecido por Abdul-Haq Wasseq). Título: Maulavi. Função: Ministro-Adjunto da Segurança (Informações) do regime talibã. Data de nascimento: Aproximadamente 1975. Local de nascimento: província de Ghazni, Afeganistão. Nacionalidade: afegã. Data de designação referida no artigo 2.o-A, n.o 4, alínea b): 31.1.2001.»

(102)

Na rubrica «Pessoas singulares», a entrada «Mukhlis Yunos [também conhecido por: a) Yunos, Muklis, b) Saifullah Mukhlis Yunos]. Data de nascimento: a) 7.7.1966, b) aproximadamente 7.7.1966. Local de nascimento: provavelmente Lanao del Sur, Filipinas.» é substituída pela seguinte entrada:

«Yunos Umpara Moklis (também conhecido por (a) Muklis Yunos, (b) Mukhlis Yunos, (c) Saifullah Mukhlis Yunos, (d) Saifulla Moklis Yunos; (e) Hadji Onos). Data de nascimento: 7.7.1966. Local de nascimento: Lanao del Sur, Filipinas. Nacionalidade: filipina. Informações suplementares: Na prisão nas Filipinas em Abril de 2009. Data de designação referida no artigo 2.o-A, n.o 4, alínea b): 9.9.2003.»

(103)

Na rubrica «Pessoas singulares», a entrada «Zaini Zakaria (aliás Ahmad), Kota Bharu, Kelantan, Malásia. Data de nascimento: 16 de Maio de 1967. Local de nascimento: Kelantan, Malásia. Nacionalidade: malaia. Passaporte n.o: A 11457974. N.o de identificação nacional: 670516-03-5283.» é substituída pela seguinte entrada:

«Zaini Zakaria (também conhecido por Ahmad). Endereço: Kota Bharu, Kelantan, Malásia. Data de nascimento: 16.5.1967. Local de nascimento: Kelantan, Malásia. Nacionalidade: malaia. Passaporte n.o: A11457974. N.o de identificação nacional: 670516-03-5283. Informações suplementares: Detido pelas autoridades malaias em 18 de Dezembro de 2002 situação que se manteve até 12 de Fevereiro de 2009. Data de designação referida no artigo 2.o-A, n.o 4, alínea b): 9.9.2003.»

(104)

Na rubrica «Pessoas singulares», a entrada «Merai Zoghbai [também conhecido por a) F'raji di Singapore, b) F'raji il Libico, c) Mohamed Lebachir, d) Meri Albdelfattah Zgbye, e) Zoghbai Merai Abdul Fattah, f) Lazrag Faraj, g) Larzg Ben Ila h) Lazrag Faraj, i) Farag, j) Fredj, k) Muhammed El Besir]; Data de nascimento: a) 4.4.1969, b) 4.6.1960 (Meri Albdelfattah Zgbye), c) 13.11.1960 (Lazrag Faraj), d) 11.8.1960 (Larzg Ben Ila), e) 13.11.1960 (Fredj). Local de nascimento: a) Bengasi, Líbia, b) Bendasi, Líbia (Meri Albdelfattah Zgbye), Endereço: a) via Bordighera 34, Milão, Itália, b) Senis, Oristano, Sardenha, Itália. Outras informações: detido preventivamente por ordem do Tribunal de Milão (36601/2001 R.G.N.R de 17 de Maio de 2005 — 7464/2001 R.G.GIP). Evadido.» é substituída pela seguinte entrada:

«Merai Zoghbai (também conhecido por (a) Mohamed Lebachir, (b) Meri Albdelfattah Zgbye, (c) Zoghbai Merai Abdul Fattah, (d) Lazrag Faraj, (e) Larzg Ben Ila, (h) Muhammed El Besir, (f) F'raji di Singapore, (g) F'raji il Libico, (h) Farag, (i) Fredj). Endereço: (a) via Bordighera 34, Milão, Itália (último endereço conhecido), (b) Senis, Oristano, Sardenha, Itália. Data de nascimento: (a) 4.4.1969, (b) 4.4.1960, (c) 4.6.1960 (Meri Albdelfattah Zgbye), (d) 13.11.1960 (Lazrag Faraj), (e) 11.8.1960 (Larzg Ben Ila), (f) 13.11.1960 (Fredj), (g) 14.1.1968 (Mohamed Lebachir). Local de nascimento: (a) Bengasi, Líbia, (b) Bendasi, Líbia (Meri Albdelfattah Zgbye), (c) Marrocos (Mohamed Lebachir). Informações suplementares: Em fuga em Abril de 2009. Data de designação referida no artigo 2.o-A, n.o 4, alínea b): 2.8.2006.»


18.11.2009   

PT

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L 303/60


REGULAMENTO (CE) N.o 1103/2009 DA COMISSÃO

de 17 de Novembro de 2009

que proíbe a pesca do arenque nas águas da CE e águas internacionais das divisões Vb, VIb, VIaN pelos navios que arvoram pavilhão do Reino Unido

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da Política Comum das Pescas (1), e, nomeadamente, o seu artigo 26.o, n.o 4,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2847/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas (2), e, nomeadamente, o seu artigo 21.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 43/2009 do Conselho, de 16 de Janeiro de 2009, que fixa, para 2009, em relação a determinadas populações de peixes ou grupos de populações de peixes, as possibilidades de pesca e as condições associadas aplicáveis nas águas comunitárias e, para os navios de pesca comunitários, nas águas sujeitas a limitações de captura (3), estabelece quotas para 2009.

(2)

De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento, efectuadas por navios que arvoram pavilhão ou estão registados no Estado-Membro referido no mesmo anexo, esgotaram a quota atribuída para 2009.

(3)

É, por conseguinte, necessário proibir a pesca dessa unidade populacional, bem como a manutenção a bordo, o transbordo e o desembarque de capturas da mesma,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Esgotamento da quota

A quota de pesca atribuída para 2009 ao Estado-Membro referido no anexo do presente regulamento relativamente à unidade populacional nele mencionada é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.

Artigo 2.o

Proibições

A pesca da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento por navios que arvoram pavilhão ou estão registados no Estado-Membro nele referido é proibida a partir da data indicada no mesmo anexo. É proibido manter a bordo, transbordar ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efectuadas por esses navios após a data indicada.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de Novembro de 2009.

Pela Comissão

Fokion FOTIADIS

Director-Geral dos Assuntos Marítimos e da Pesca


(1)  JO L 358 de 31.12.2002, p. 59.

(2)  JO L 261 de 20.10.1993, p. 1.

(3)  JO L 22 de 26.1.2009, p. 1.


ANEXO

N.o

28/T&Q

Estado-Membro

Reino Unido

Unidade populacional

HER/5B6ANB

Espécie

Arenque (Clupea harengus)

Zona

Águas da CE e águas internacionais das divisões Vb, VIb, VIaN

Data

15 de Outubro de 2009


18.11.2009   

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REGULAMENTO (CE) N.o 1104/2009 DA COMISSÃO

de 17 de Novembro de 2009

que altera os preços representativos e os direitos de importação adicionais de determinados produtos do sector do açúcar fixados pelo Regulamento (CE) n.o 877/2009 para a campanha de 2009/10

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 951/2006 da Comissão, de 30 de Junho de 2006, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho no que respeita ao comércio com os países terceiros no sector do açúcar (2), nomeadamente o n.o 2, segunda frase do segundo parágrafo, do artigo 36.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Os preços representativos e os direitos de importação adicionais de açúcar branco, de açúcar bruto e de determinados xaropes foram fixados para a campanha de 2009/10 pelo Regulamento (CE) n.o 877/2009 da Comissão (3). Estes preços e direitos foram alterados pelo Regulamento (CE) n.o 1084/2009 da Comissão (4).

(2)

Os dados de que a Comissão dispõe actualmente levam a alterar os referidos montantes, em conformidade com as regras e condições previstas pelo Regulamento (CE) n.o 951/2006,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

São alterados como indicado no anexo os preços representativos e os direitos de importação adicionais dos produtos referidos no artigo 36.o do Regulamento (CE) n.o 951/2006, fixados pelo Regulamento (CE) n.o 877/2009 para a campanha de 2009/10.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 18 de Novembro de 2009.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de Novembro de 2009.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 178 de 1.7.2006, p. 24.

(3)  JO L 253 de 25.9.2009, p. 3.

(4)  JO L 295 de 12.11.2009, p. 9.


ANEXO

Montantes alterados dos preços representativos e dos direitos de importação adicionais do açúcar branco, do açúcar bruto e de produtos do código NC 1702 90 95 aplicáveis a partir de 18 de Novembro de 2009

(EUR)

Código NC

Montante do preço representativo por 100 kg líquidos do produto em causa

Montante do direito adicional por 100 kg líquidos do produto em causa

1701 11 10 (1)

35,69

0,58

1701 11 90 (1)

35,69

4,20

1701 12 10 (1)

35,69

0,44

1701 12 90 (1)

35,96

3,90

1701 91 00 (2)

40,56

5,30

1701 99 10 (2)

40,56

2,17

1701 99 90 (2)

40,56

2,17

1702 90 95 (3)

0,41

0,27


(1)  Fixação para a qualidade-tipo definida no ponto III do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

(2)  Fixação para a qualidade-tipo definida no ponto II do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

(3)  Fixação por 1 % de teor de sacarose.


III Actos aprovados ao abrigo do Tratado UE

ACTOS APROVADOS AO ABRIGO DO TÍTULO V DO TRATADO UE

18.11.2009   

PT

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L 303/64


DECISÃO 2009/840/PESC DO CONSELHO

de 17 de Novembro de 2009

que dá execução à Posição Comum 2007/140/PESC que impõe medidas restritivas contra o Irão

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta a Posição Comum 2007/140/PESC (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 7.o, conjugado com o n.o 2 do artigo 23.o do Tratado da União Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 27 de Fevereiro de 2007, o Conselho aprovou a Posição Comum 2007/140/PESC, que impõe medidas restritivas contra o Irão.

(2)

De acordo com o n.o 2 do artigo 8.o da Posição Comum 2007/140/PESC, o Conselho procedeu a uma reapreciação completa da lista de pessoas e entidades, reproduzida no anexo II, às quais se aplicam a alínea b) do n.o 1 do artigo 4.o e a alínea b) do n.o 1 do artigo 5.o dessa posição comum.

(3)

O Conselho concluiu que as pessoas e entidades que constam da lista do anexo II da Posição Comum 2007/140/PESC deverão continuar a estar sujeitas às medidas restritivas específicas previstas na referida posição comum.

(4)

A lista de pessoas e entidades deverá ser alterada a fim de ter em conta as mudanças na composição do governo e da administração no Irão, bem como na situação dos indivíduos e entidades em causa.

(5)

A lista de pessoas e entidades a que se referem a alínea b) do n.o 1 do artigo 4.o e a alínea b) do n.o 1 do artigo 5.o da Posição Comum 2007/140/PESC deverá ser actualizada em conformidade,

DECIDE:

Artigo 1.o

O anexo II da Posição Comum 2007/140/PESC é substituído pelo texto constante do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão produz efeitos a partir da data da sua aprovação.

Artigo 3.o

A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 17 de Novembro de 2009.

Pelo Conselho

O Presidente

C. BILDT


(1)  JO L 61 de 28.2.2007, p. 49.


ANEXO

«ANEXO II

Lista de pessoas a que se refere a alínea b) do n.o 1 do artigo 4.o e de pessoas e entidades a que se refere a alínea b) do n.o 1 do artigo 5.o

A.   Pessoas singulares

 

Nome

Identificação

Motivos

Data de inclusão na lista

1.

Reza AGHAZADEH

Data de nasc.: 15/03/1949. Passaporte n.o 4409483, validade: 26/04/2000-27/04/2010. Emitido em Teerão. Passaporte diplomático n.o D9001950, emitido em 22/01/2008, válido até 21/01/2013. Local de nasc.: Khoy

Antigo Director da Organização da Energia Atómica do Irão (AEOI). A AEOI superintende o programa nuclear do Irão e é designada na Resolução 1737 (2006) do CSNU.

24.4.2007

2.

Javad DARVISH-VAND, Brigadeiro-General do IRGC

 

Delegado do Ministério de Defesa e Logística das Forças Armadas (MODAFL) para as inspecções. Responsável pelos meios e instalações do MODAFL.

24.6.2008

3.

Seyyed Mahdi FARAHI, Brigadeiro-General do IRGC

 

Director Executivo da Organização das Indústrias da Defesa (DIO), designada na Resolução 1737 (2006) do CSNU.

24.6.2008

4.

Dr. Hoseyn (Hossein) FAQIHIAN

Endereço da NFPC: AEOI-NFPD, PO Box 11365-8486, Teerão – Irão

Delegado e Director-Geral da Sociedade de Produção e Aquisição de Combustível Nuclear (NFPC), parte da AEOI. A AEOI supervisiona o programa nuclear do Irão e é designada na Resolução 1737 (2006) do CSNU. A NFPC encontra-se implicada nas actividades de enriquecimento cuja suspensão o Conselho da AIEA e o Conselho de Segurança exigiram do Irão.

24.4.2007

5.

Engenheiro Mojtaba HAERI

 

Delegado do MODAFL para a Indústria. Supervisor da AIO e da DIO.

24.6.2008

6.

Ali HOSEYNITASH, Brigadeiro-General do IRGC

 

Chefe do Serviço Geral do Supremo Conselho Nacional de Segurança e implicado na definição da política no domínio nuclear.

24.6.2008

7.

Mohammad Ali JAFARI, IRGC

 

Ocupa um posto de comando no IRGC

24.6.2008

8.

Mahmood JANNATIAN

Data de nasc.: 21/04/1946, Passaporte n.o T12838903

Vice-Director da Organização de Energia Atómica do Irão

24.6.2008

9.

Said Esmail KHALILIPOUR (aliás: LANGROUDI)

Data de nasc.: 24/11/1945. Local de nasc.: Langroud.

Vice-Director da AEOI. A AEOI supervisiona o programa nuclear do Irão e é designada na Resolução 1737 (2006) do CSNU.

24.4.2007

10.

Ali Reza KHANCHI

Endereço do NRC: AEOI-NFPD, PO Box 11365-8486, Teerão – Irão Fax: (+9821) 8021412

Presidente do Centro de Investigação Nuclear (NRC) de Teerão da AEOI. A AIEA continua a tentar que o Irão clarifique as experiências de separação do plutónio efectuadas no NRC de Teerão, incluindo a presença de partículas de HEU nas amostras ambientais recolhidas nas instalações de armazenamento de resíduos de Karaj, onde se encontram os contentores utilizados para armazenar o urânio empobrecido utilizado nessas experiências. A AEOI supervisiona o programa nuclear do Irão e é designada na Resolução 1737 (2006) do CSNU.

24.4.2007

11.

Ebrahim MAHMUDZADEH

 

Director Executivo da Iran Electronic Industries

24.6.2008

12.

Beik MOHAMMADLU, Brigadeiro-General

 

Delegado do MODAFL para Intendência e Logística.

24.6.2008

13.

Anis NACCACHE

 

Administrador das empresas Barzagani Tejarat Tavanmad Saccal; a sua empresa tentou adquirir bens sensíveis em benefício de entidades designadas nos termos da Resolução 1737 do CSNU.

24.6.2008

14.

Mohammad NADERI, Brigadeiro-General

 

Presidente da Organização das Indústrias Aeroespaciais (AIO); a AIO participou em programas iranianos sensíveis

24.6.2008

15.

Mostafa Mohammad NAJJAR, Brigadeiro-General do IRGC

 

Ministro do Interior e antigo Ministro do MODAFL, responsável pelo conjunto dos programas militares, incluindo os programas de mísseis balísticos.

24.6.2008

16.

Dr. Javad RAHIQI (RAHIGHI)

Data de nasc.: 21/04/1954. Data de nasc. pelo antigo calendário iraniano: 01/05/1954. Local de nasc.: Mashad.

Chefe do Grupo de Física de Neutrões da AEOI. A AEOI superintende o programa nuclear do Irão e é designada na Resolução 1737 (2006) do CSNU.

24.4.2007

17.

Ali Akbar SALEHI

 

Chefe da Organização da Energia Atómica do Irão (AEOI). A AEOI superintende o programa nuclear do Irão e é designada nos termos da RCSNU 1737 (2006).

17.11.2009

18.

Contra-Almirante Mohammad SHAFI'I RUDSARI

 

Delegado do MODAFL para a Coordenação

24.6.2008

19.

Ali SHAMSHIRI, Brigadeiro-General do IRGC

 

Delegado do MODAFL para a contra-espionagem, responsável pelo pessoal e instalações do MODAFL

24.6.2008

20.

Abdollah SOLAT SANA

 

Director Executivo da Instalação de Conversão de Urânio (UCF) em Esfahan. Esta é a instalação que produz o material de alimentação (UF6) para as instalações de enriquecimento de Natanz. Em 27 de Agosto de 2006, Solat Sana foi condecorado pelo Presidente Ahmadinejad pelo seu papel.

24.4.2007

21.

Ahmad VAHIDI, Brigadeiro-General do IRGC

 

Ministro do MODAFL e antigo director-adjunto do MODAFL

24.6.2008

B.   Pessoas colectivas, entidades e organismos

 

Nome

Identificação

Motivos

Data de inclusão na lista

1.

Organização das Indústrias Aeroespaciais, AIO

AIO, 28 Shian 5, Lavizan, Teerão

A AIO supervisiona a produção de mísseis iranianos, incluindo o Shahid Hemmat Industrial Group, o Shahid Bagheri Industrial Group e o Fajr Industrial Group, todos eles designados na Resolução 1737 (2006) do CSNU. O director da AIO e dois outros quadros superiores são também designados na Resolução 1737 (2006) do CSNU.

24.4.2007

2.

Indústrias de Armamento

Pasdaran Av., PO Box 19585/777, Teerão

Filial da DIO (Organização das Indústrias da Defesa).

24.4.2007

3.

Organização Geográfica das Forças Armadas

 

Fornecedora de dados geo-espaciais para o programa de mísseis balísticos.

24.6.2008

4.

Bank Melli, Melli Bank Iran (incluindo todas as sucursais) e filiais:

Ferdowsi Avenue, PO Box 11365- 171, Teerão

Forneceu ou tentou fornecer apoio financeiro a empresas que estão implicadas ou que adquirem mercadorias para o programa nuclear e para o programa de mísseis do Irão (AIO, SHIG, SBIG, AEOI, Novin Energy Company, Mesbah Energy Company, Kalaye Electric Company e DIO). O Bank Melli intervém como facilitador nas actividades sensíveis do Irão. Facilitou inúmeras aquisições de materiais sensíveis para o programa nuclear e para o programa de mísseis do Irão. Prestou uma série de serviços financeiros em nome de entidades ligadas à indústria nuclear e à indústria de mísseis do Irão, incluindo a abertura de crédito documentário e a manutenção de contas. Muitas das empresas supra foram designadas nas Resoluções 1737 (2006) e 1747(2007) do CSNU.

O Banco Melli continua a desempenhar esta função, seguindo um padrão de conduta que apoia e facilita as actividades sensíveis do Irão. Utiliza as suas relações bancárias para continuar a prestar apoio e serviços financeiros a entidades listadas pela ONU e pela UE em conexão com essas actividades. Age também em nome de tais entidades, e sob sua orientação, como o Banco Sepah, as quais operam frequentemente através das suas filiais e dos seus associados.

24.6.2008

a)

Melli Bank plc

London Wall, 11th floor, Londres EC2Y 5EA, Reino Unido

b)

Bank Melli Iran Zao

9/1, Ulitsa Mashkova, Moscovo, 130064, Rússia

5.

Centro de Investigação no domínio da Ciência e da Tecnologia da Defesa (DTSRC) – também conhecido como Instituto de Investigação, de Educação/Moassese Amozeh Va Tahgiaghati (ERI/MAVT Co)

Pasdaran Av., PO Box 19585/777, Teerão

Encarregado da I&D. Filial da DIO. O DTSRC procede a grande parte das aquisições em benefício da DIO.

24.4.2007

6.

Iran Electronic Industries

P. O. Box 18575-365, Teerão, Irão

Subsidiária detida a 100 % pelo MODAFL (e, consequentemente, empresa-irmã da AIO, da AvIO e da DIO). A sua função consiste no fabrico de componentes electrónicos para os sistemas de armamento iranianos.

24.6.2008

7.

Força Aérea do IRGC

 

Gere as existências dos mísseis balísticos de curto e médio alcance do Irão. O Comandante da Força Aérea do IRGC foi designado na Resolução 1737 (2006) do CSNU.

24.6.2008

8.

Khatem-ol Anbiya Construction Organisation

221, NorthFalamak-Zarafshan Intersection, 4th Phase, Shahkrak-E-Ghods, Teerão 14678, Irão

Grupo empresarial detido pelo IRGC. Utiliza os recursos do IRGC no domínio da engenharia para actividades de construção, operando na qualidade de contratante principal em projectos de grande envergadura, incluindo a construção de túneis, e apoiou os programas nuclear e de mísseis balísticos do Irão.

24.6.2008

9.

Universidade Malek Ashtar

 

Ligada ao Ministério da Defesa, criou em 2003 um curso sobre mísseis em estreita colaboração com a AIO.

24.6.2008

10.

Indústrias Marinhas

Pasdaran Av., PO Box 19585/777, Teerão

Filial da DIO.

24.4.2007

11.

Grupo das Indústrias Mecânicas

 

Participou na produção de componentes para o programa balístico.

24.6.2008

12.

Ministério da Defesa e Logística das Forças Armadas (MODAFL)

West side of Dabestan Street, Abbas Abad District, Teerão

Responsável pelos programas iranianos de investigação, desenvolvimento e produção de equipamento de defesa, incluindo apoio a programas de mísseis e a programas nucleares.

24.6.2008

13.

Centro de Exportações do Ministério da Defesa (MODLEX)

P. O. Box 16315-189, Teerão, Irão

Departamento de exportações do MODAFL e agência utilizada para exportar armamento pronto a utilizar em transacções entre Estados. Nos termos da Resolução 1747 (2007) do CSNU, a MODLEX está impedido de exercer actividades comerciais.

24.6.2008

14.

3M Mizan Machinery Manufacturing

 

Empresa de fachada da AIO, participa em aquisições no domínio balístico.

24.6.2008

15.

Sociedade de Produção e Aquisição de Combustível Nuclear (NFPC)

AEOI–NFPD, PO Box 11365-8486, Teerão – Irão

A Divisão de Produção de Combustível Nuclear (NFPD) da AEOI procede à investigação e desenvolvimento no domínio do ciclo do combustível nuclear, nomeadamente: exploração de urânio, extracção, trituração, conversão e gestão do lixo nuclear. A NFPC é a sucessora da NFPD, filial da AEOI que se dedica à investigação e desenvolvimento do ciclo do combustível nuclear, incluindo a conversão e o enriquecimento de urânio.

24.4.2007

16.

Parchin Chemical Industries

 

Trabalhou em técnicas de propulsão para o programa balístico iraniano.

24.6.2008

17.

Grupo de Indústrias Especiais

Pasdaran Av., PO Box 19585/777, Teerão

Filial da DIO.

24.4.2007

18.

Organização de Aquisições do Estado (SPO)

 

A SPO facilitaria a importação de armamento completo. Seria uma filial do MODAFL.

24.6.2008»


18.11.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 303/70


ACÇÃO COMUM 2009/841/PESC DO CONSELHO

de 17 de Novembro de 2009

que altera e prorroga a Acção Comum 2008/112/PESC sobre a Missão da União Europeia de apoio à reforma do sector da segurança na República da Guiné-Bissau (UE RSS GUINÉ-BISSAU)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 14.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 12 de Fevereiro de 2008, o Conselho aprovou a Acção Comum 2008/112/PESC que cria uma missão da União Europeia de apoio à reforma do sector da segurança na República da Guiné-Bissau (UE RSS GUINÉ-BISSAU) (1). Essa acção comum deveria ser aplicada até 31 de Maio de 2009.

(2)

Em 18 de Maio de 2009, o Conselho aprovou a Acção Comum 2009/405/PESC do Conselho que altera a Acção Comum 2008/112/PESC (2). Essa acção comum deverá ser aplicada até 30 de Novembro de 2009.

(3)

Por carta de 9 de Outubro de 2009, a Guiné-Bissau convidou a União Europeia a prorrogar a Missão por seis meses, ou seja, até 31 de Maio de 2010.

(4)

A Acção Comum 2008/112/PESC deverá ser alterada em conformidade,

APROVOU A PRESENTE ACÇÃO COMUM:

Artigo 1.o

A Acção Comum 2008/112/PESC é alterada do seguinte modo:

1.

No artigo 1.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   A União Europeia (UE) cria uma Missão da UE de apoio à reforma do sector da segurança na República da Guiné-Bissau (a seguir designada “UE RSS GUINÉ-BISSAU” ou “Missão”), a qual compreende uma fase preparatória com início em 26 de Fevereiro de 2008 e uma fase de execução que começa o mais tardar em 1 de Maio de 2008. A Missão terá uma duração máxima de 24 meses a partir da declaração da sua capacidade operacional inicial.»;

2.

No artigo 9.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   O montante de referência destinado a cobrir as despesas relativas à Missão para o período compreendido entre 26 de Fevereiro de 2008 e 30 de Novembro de 2009 é de 5 650 000 EUR.

O montante de referência destinado a cobrir as despesas relativas à Missão para o período compreendido entre 1 de Dezembro de 2009 e 31 de Maio de 2010 é de 1 530 000 EUR.»;.

3.

No artigo 17.o, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«É aplicável até 31 de Maio de 2010.».

Artigo 2.o

A presente acção comum entra em vigor na data da sua aprovação.

Artigo 3.o

A presente acção comum é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 17 de Novembro de 2009.

Pelo Conselho

O Presidente

C. BILDT


(1)  JO L 40 de 14.2.2008, p. 11.

(2)  JO L 128 de 27.5.2009, p. 60.


18.11.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 303/71


ACÇÃO COMUM 2009/842/PESC DO CONSELHO

de 17 de Novembro de 2009

que altera a Acção Comum 2007/369/PESC sobre o estabelecimento da Missão de Polícia da União Europeia no Afeganistão (EUPOL AFEGANISTÃO)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 14.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 30 de Maio de 2007, o Conselho aprovou a Acção Comum 2007/369/PESC (1) para vigorar por um período de três anos. A fase operacional da EUPOL AFEGANISTÃO teve início em 15 de Junho de 2007.

(2)

A Decisão 2008/884/PESC do Conselho, de 21 de Novembro de 2008, que dá execução à Acção Comum 2007/369/PESC sobre o estabelecimento da Missão de Polícia da União Europeia no Afeganistão (EUPOL AFEGANISTÃO) (2), previa um montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relacionadas com a EUPOL AFEGANISTÃO durante o período compreendido entre 1 de Dezembro de 2008 e 30 de Novembro de 2009. Esse montante de referência financeira deverá ser aumentado para cobrir as despesas da EUPOL AFEGANISTÃO até 30 de Maio de 2010.

(3)

A EUPOL AFEGANISTÃO deverá ser dotada de uma célula de projecto para identificar e executar projectos, devendo prever-se a criação dessa célula de projecto.

(4)

A Acção Comum 2007/369/PESC deverá ser alterada em conformidade,

APROVOU A PRESENTE ACÇÃO COMUM:

Artigo 1.o

A Acção Comum 2007/369/PESC é alterada do seguinte modo:

1.

No artigo 4.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3.   A EUPOL AFEGANISTÃO é dotada de uma célula de projecto para identificar e executar projectos. Na medida do necessário, a EUPOL AFEGANISTÃO coordena, facilita e presta aconselhamento relativamente a projectos executados pelos Estados-Membros e países terceiros, sob a respectiva responsabilidade, em domínios relacionados com a Missão que apoiem os seus objectivos.».

2.

No artigo 13.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.   O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relacionadas com a EUPOL AFEGANISTÃO durante o período compreendido entre 1 de Dezembro de 2008 e 30 de Maio de 2010 é de 81 400 000 EUR.».

Artigo 2.o

A presente acção comum entra em vigor na data da sua aprovação.

Artigo 3.o

A presente acção comum será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 17 de Novembro de 2009.

Pelo Conselho

O Presidente

C. BILDT


(1)  JO L 139 de 31.5.2007, p. 33.

(2)  JO L 316 de 26.11.2008, p. 21.