ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 372

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

49.o ano
27 de Dezembro de 2006


Índice

 

I   Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

Página

 

*

Decisão n.o 1855/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2006, que institui o Programa Cultura (2007-2013)

1

 

*

Directiva 2006/116/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2006, relativa ao prazo de protecção do direito de autor e de certos direitos conexos (versão codificada)

12

 

*

Directiva 2006/118/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2006, relativa à protecção das águas subterrâneas contra a poluição e a deterioração

19

 

*

Directiva 2006/122/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2006, que altera pela trigésima vez a Directiva 76/769/CEE do Conselho relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à limitação da colocação no mercado e da utilização de algumas substâncias e preparações perigosas (perfluorooctanossulfonatos)  ( 1 )

32

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

27.12.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 372/1


DECISÃO n.o 1855/2006/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 12 de Dezembro de 2006

que institui o Programa «Cultura» (2007-2013)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o primeiro travessão do n.o 5 do artigo 151.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (1) ,

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (2),

Considerando o seguinte:

(1)

É essencial favorecer a cooperação e os intercâmbios culturais, a fim de respeitar e promover a diversidade das culturas e das línguas na Europa e melhorar o conhecimento de outras culturas europeias por parte dos cidadãos europeus, aumentando simultaneamente a sensibilização destes para o património cultural europeu comum que partilham. A promoção da cooperação e da diversidade cultural e linguística contribui, desta forma, para tornar a cidadania europeia uma realidade tangível, incentivando uma participação directa dos cidadãos europeus no processo de integração.

(2)

Uma política cultural activa destinada a preservar a diversidade cultural europeia e a promover os seus elementos e património culturais comuns pode contribuir para uma maior visibilidade externa da União Europeia.

(3)

Para que os cidadãos adiram e participem plenamente no processo de integração europeia, é necessário que seja dada maior expressão aos valores e raízes culturais comuns, enquanto elementos essenciais da sua identidade e pertença a uma sociedade baseada na liberdade, equidade, democracia, respeito pela dignidade e integridade humanas, tolerância e solidariedade, com plena observância da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

(4)

É essencial que o sector cultural contribua e intervenha em desenvolvimentos políticos mais vastos a nível europeu. O sector cultural é, só por si, um importante empregador, existindo, além disso, uma ligação clara entre o investimento na cultura e o desenvolvimento económico, pelo que é importante reforçar as políticas culturais a nível regional, nacional e europeu. Por conseguinte, deverá ser reforçado o papel das indústrias culturais nas iniciativas desenvolvidas ao abrigo da Estratégia de Lisboa, pois tais indústrias contribuem cada vez mais para a economia europeia.

(5)

É igualmente necessário promover uma cidadania activa e intensificar a luta contra todas as formas de exclusão, incluindo o racismo e a xenofobia. Melhorar o acesso à cultura para o maior número possível de pessoas pode constituir um meio de combate à exclusão social.

(6)

O artigo 3.o do Tratado estabelece que, na realização de todas as acções previstas nesse artigo, a Comunidade deve eliminar as desigualdades e promover a igualdade entre homens e mulheres.

(7)

Os programas culturais «Caleidoscópio», «Ariane», «Rafael» e «Cultura 2000», criados respectivamente pelas Decisões n.os 719/96/CE (3), 2085/97/CE (4), 2228/97/CE (5) e 508/2000/CE (6), constituíram etapas positivas do desenvolvimento da acção comunitária no domínio da cultura. Estes programas permitiram adquirir uma experiência considerável, sobretudo através da sua avaliação. Importa agora racionalizar e reforçar a acção cultural da Comunidade, com base nos resultados dessas avaliações, nos resultados da consulta de todas as partes interessadas e nos trabalhos recentes levados a cabo pelas instituições europeias. Torna-se, pois, necessário criar um programa para esse fim.

(8)

As instituições europeias pronunciaram-se em muitas ocasiões sobre questões ligadas à acção cultural comunitária e aos desafios da cooperação cultural, em particular nas Resoluções do Conselho de 25 de Junho de 2002, sobre o novo plano de trabalho para a cooperação europeia no âmbito da cultura (7), e de 19 de Dezembro de 2002, que implementa o plano de trabalho para a cooperação europeia no âmbito da cultura (8) , nas Resoluções do Parlamento Europeu de 5 de Setembro de 2001, sobre a cooperação cultural na União Europeia (9), de 28 de Fevereiro de 2002, sobre a execução do Programa «Cultura 2000» (10), de 22 de Outubro de 2002, sobre a importância e o dinamismo do teatro e das artes do espectáculo na Europa alargada (11), e de 4 de Setembro de 2003, sobre as indústrias culturais (12) , bem como no Parecer do Comité das Regiões de 9 de Outubro de 2003, sobre a prorrogação do Programa «Cultura 2000».

(9)

O Conselho sublinhou, nas resoluções acima mencionadas, a necessidade de adoptar, a nível comunitário, uma abordagem mais coerente no domínio da cultura, destacando o facto de o valor acrescentado europeu ser uma noção essencial e determinante no quadro da cooperação europeia no domínio da cultura, bem como uma condição geral das acções da Comunidade nesse domínio.

(10)

Para tornar o espaço cultural comum aos povos da Europa uma realidade, é importante promover a mobilidade transnacional dos agentes culturais e a circulação transnacional de obras e produções artísticas e culturais, bem como incentivar o diálogo e os intercâmbios culturais.

(11)

O Conselho, nas suas Conclusões de 16 de Novembro de 2004 sobre o plano de trabalho para a cultura (2005-2006), o Parlamento Europeu, na sua Resolução de 4 de Setembro de 2003 sobre as indústrias culturais na Europa, e o Comité Económico e Social Europeu, no seu Parecer de 28 de Janeiro de 2004 sobre as indústrias culturais, expressaram a sua opinião sobre a necessidade de ter mais em conta as características económicas e sociais específicas das indústrias culturais não audiovisuais. Além disso, as acções preparatórias da cooperação sobre questões culturais promovidas entre 2002 e 2004 deverão ser tidas em conta no novo Programa.

(12)

Neste contexto, é necessário promover uma maior cooperação entre os agentes culturais, incentivando-os a criar projectos plurianuais de cooperação, permitindo-lhes, desta forma, desenvolver actividades comuns, apoiar acções mais orientadas e dotadas de um verdadeiro valor acrescentado europeu, apoiar eventos culturais emblemáticos, apoiar organismos europeus de cooperação cultural e incentivar trabalhos de análise sobre temas escolhidos de interesse europeu e actividades de recolha e divulgação de informações e de actividades destinadas a potenciar o impacto dos projectos em matéria de cooperação cultural europeia e de elaboração das políticas culturais europeias.

(13)

Ao abrigo da Decisão n.o 1622/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 2006, relativa à criação de uma acção comunitária de apoio à manifestação «Capital Europeia da Cultura» para os anos de 2007 a 2019 (13), deverá ser concedido um apoio financeiro significativo a este evento, que goza de grande visibilidade junto dos europeus e contribui para reforçar o sentimento de pertença a um espaço cultural comum. No quadro deste evento, deverá ser realçado o aspecto da cooperação cultural transeuropeia.

(14)

Importa apoiar financeiramente o funcionamento de organismos que contribuam para a cooperação cultural europeia e desempenhem, desta forma, o papel de embaixadores da cultura europeia, com base na experiência adquirida pela União Europeia no âmbito da Decisão n.o 792/2004/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, que estabelece um programa de acção comunitária para a promoção de organismos activos no plano europeu no domínio da cultura (14).

(15)

É necessário que, no respeito do princípio da liberdade de expressão, o Programa contribua para os esforços da União Europeia para a promoção do desenvolvimento sustentável e de luta contra todas as formas de discriminação.

(16)

Os países candidatos à União Europeia e os países da EFTA que são partes no Acordo sobre o EEE deverão ser considerados potenciais participantes nos programas comunitários, em conformidade com os acordos celebrados com esses países.

(17)

O Conselho Europeu de 19 e 20 de Junho de 2003 aprovou a «Agenda de Salónica para os Balcãs Ocidentais: em direcção a uma integração europeia» que prevê a abertura dos programas comunitários aos países do Processo de Estabilização e de Associação, com base em acordos-quadro a assinar entre a Comunidade e estes países. Se o desejarem, e atendendo a considerações orçamentais ou prioridades políticas, tais países podem participar no Programa ou beneficiar de uma forma de cooperação mais limitada, baseada em dotações suplementares e modalidades específicas a estabelecer entre as partes.

(18)

O Programa deverá igualmente ser aberto à cooperação com outros países terceiros que tenham celebrado acordos com a Comunidade abrangendo uma componente cultural, segundo modalidades a definir.

(19)

A fim de aumentar o valor acrescentado da acção comunitária, é necessário assegurar a coerência e a complementaridade entre as acções realizadas no âmbito da presente decisão e outras políticas, acções e instrumentos comunitários relevantes, nos termos do n.o 4 do artigo 151.o do Tratado. Deverá ser prestada uma atenção especial à interface das medidas comunitárias nos domínios da cultura e da educação, bem como a acções que promovam o intercâmbio de boas práticas e uma cooperação mais estreita a nível europeu.

(20)

No que diz respeito à concretização do apoio comunitário, é importante considerar a natureza específica do sector cultural na Europa e, nomeadamente, garantir que os procedimentos administrativos e financeiros sejam simplificados, tanto quanto possível, e adaptados aos objectivos pretendidos e às práticas e evoluções do sector cultural.

(21)

A Comissão, os Estados-Membros e os pontos de contacto culturais deverão incentivar a participação de operadores de menor envergadura nos projectos plurianuais de cooperação, bem como na organização de actividades destinadas a congregar potenciais parceiros de projecto.

(22)

O Programa deverá congregar as qualidades e conhecimentos específicos dos operadores culturais em toda a Europa. Se necessário, a Comissão e os Estados-Membros tomarão medidas para reagir a situações de baixa taxa de participação de operadores culturais de qualquer dos Estados-Membros ou países participantes.

(23)

É importante assegurar, no quadro da cooperação entre a Comissão e os Estados-Membros, o acompanhamento e a avaliação permanentes do Programa, de modo a permitir reajustamentos, nomeadamente no que se refere às prioridades de execução das medidas. O processo de avaliação incluirá uma avaliação externa conduzida por organismos independentes imparciais.

(24)

As modalidades de acompanhamento e avaliação do Programa deverão basear-se em objectivos e indicadores específicos, mensuráveis, realizáveis, relevantes e calendarizados.

(25)

Deverão ser adoptadas medidas adequadas para prevenir irregularidades e fraudes e recuperar os fundos perdidos ou indevidamente transferidos ou utilizados.

(26)

É adequado criar um instrumento único de financiamento e de programação para a cooperação cultural, intitulado Programa «Cultura», para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2007 e 31 de Dezembro de 2013.

(27)

A presente decisão estabelece, para a totalidade do período de vigência do Programa, um enquadramento financeiro que constitui a referência privilegiada, na acepção do ponto 37 do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (15).

(28)

As medidas necessárias à execução da presente decisão serão aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (16).

(29)

As medidas necessárias à execução financeira da presente decisão serão aprovadas nos termos do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao Orçamento Geral das Comunidades Europeias (17) (a seguir designado «o Regulamento Financeiro»), e do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2002, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (18).

(30)

A acção comunitária é complementar das acções nacionais ou regionais realizadas no domínio da cooperação cultural. Atendendo a que os objectivos da presente decisão, nomeadamente, reforçar o espaço cultural europeu assente no património cultural comum (mobilidade transnacional dos agentes culturais na Europa, circulação transnacional de obras e produções artísticas e culturais e diálogo intercultural) não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros devido ao seu carácter transnacional, e podem, pois, devido às dimensões ou efeitos da acção, ser mais bem alcançados ao nível comunitário, a Comunidade pode adoptar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade, consagrado no artigo 5.o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, consagrado no mesmo artigo, a presente decisão não excede o necessário para atingir aqueles objectivos.

(31)

Há que estabelecer disposições transitórias, a fim de assegurar uma transição adequada entre, por um lado, os programas criados pelas Decisões n.o 508/2000/CE e n.o 792/2004/CE e, por outro, o Programa instituído pela presente decisão,

DECIDEM:

Artigo 1.o

Criação e duração

1.   A presente decisão institui o Programa «Cultura», um programa plurianual único para as acções comunitárias no domínio da cultura, aberto a todos os sectores culturais e a todas as categorias de operadores culturais (a seguir designado «o Programa»).

2.   O Programa será executado durante o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2007 e 31 de Dezembro de 2013.

Artigo 2.o

Orçamento

1.   O enquadramento financeiro para a execução do presente programa, para o período referido no artigo 1.o, é de EUR 400 000 000.

2.   As dotações anuais são autorizadas pela autoridade orçamental, no limite do quadro financeiro.

Artigo 3.o

Objectivos

1.   O objectivo geral do Programa consiste em reforçar o espaço cultural partilhado pelos europeus e assente num património cultural comum através do desenvolvimento da cooperação cultural entre criadores, agentes culturais e instituições culturais dos países participantes no Programa, a fim de incentivar a emergência de uma cidadania europeia. O Programa está aberto à participação das indústrias culturais não audiovisuais, em particular as pequenas empresas culturais, quando tais indústrias actuem como associações culturais sem fins lucrativos.

2.   Os objectivos específicos do Programa são:

a)

Promover a mobilidade transnacional dos agentes culturais;

b)

Incentivar a circulação transnacional de obras e produções artísticas e culturais;

c)

Incentivar o diálogo intercultural.

Artigo 4.o

Domínios de acção

1.   A realização dos objectivos do Programa baseia-se na execução das seguintes acções, descritas no Anexo:

a)

Apoio a acções culturais, tais como:

Projectos plurianuais de cooperação,

Acções de cooperação,

Acções especiais;

b)

Apoio a organismos activos no plano europeu no domínio da cultura;

c)

Apoio a trabalhos de análise, recolha e divulgação de informações, bem como a actividades que potenciem o impacto de projectos no domínio da cooperação cultural e da elaboração de políticas culturais europeias.

2.   Estas acções são desenvolvidas nos termos estabelecidos no Anexo.

Artigo 5.o

Disposições relativas aos países terceiros

1.   O Programa está aberto à participação:

a)

Dos países da EFTA partes no Acordo sobre o EEE, nas condições definidas nesse Acordo;

b)

Dos países candidatos que beneficiem de uma estratégia de pré-adesão para a adesão à União, de acordo com os princípios gerais e as condições e modalidades gerais de participação destes países nos programas comunitários estabelecidos nos acordos-quadro;

c)

Dos países dos Balcãs Ocidentais, nos termos definidos com estes países na sequência dos acordos-quadro que prevêem a sua participação nos programas comunitários.

Os países citados no presente número participam plenamente no Programa, desde que as condições requeridas estejam preenchidas e as dotações suplementares sejam pagas.

2.   O Programa está igualmente aberto à cooperação com outros países terceiros que tenham celebrado com a Comunidade acordos de associação ou de cooperação que incluam cláusulas culturais, com base em dotações suplementares e modalidades específicas a estabelecer entre as partes.

Os países dos Balcãs Ocidentais referidos na alínea c) do no n.o 1 que não desejem beneficiar de uma plena participação no Programa podem cooperar com este Programa nos termos estabelecidos no presente número.

Artigo 6.o

Cooperação com organizações internacionais

O Programa permite a cooperação com organizações internacionais competentes no domínio da cultura, como a UNESCO ou o Conselho da Europa, com base em contribuições conjuntas e no respeito das regras próprias de cada instituição ou organização, para a realização das acções enumeradas no artigo 4.o.

Artigo 7.o

Complementaridade com outros instrumentos comunitários

A Comissão assegura a articulação entre o Programa e outros instrumentos comunitários, em particular os adoptados através dos Fundos Estruturais e os dos domínios da educação, da formação profissional, da investigação, da sociedade da informação, da cidadania, da juventude, do desporto, das línguas, da inclusão social, das relações externas da UE e da luta contra todas as formas de discriminação.

Artigo 8.o

Execução

1.   A Comissão executa as acções comunitárias objecto do presente Programa, nos termos do Anexo.

2.   São aprovados nos termos do n.o 2 do artigo 9.o:

a)

O plano anual de trabalho, incluindo prioridades, critérios e procedimentos de selecção;

b)

O orçamento anual e a repartição de fundos entre as diferentes acções do Programa;

c)

As medidas de acompanhamento e avaliação do Programa;

d)

O apoio financeiro a prestar pela Comunidade ao abrigo do primeiro travessão da alínea a) do n.o 1 do artigo 4.o: montantes, duração, repartição e beneficiários.

3.   Todas as outras medidas necessárias à execução da presente decisão são aprovadas nos termos do n.o 3 do artigo 9.o.

Artigo 9.o

Comité

1.   A Comissão é assistida por um comité.

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 4.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o.

O prazo previsto no n.o 3 do artigo 4.o da Decisão 1999/468/CE é de dois meses.

3.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 3.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o.

4.   O comité aprova o seu regulamento interno.

Artigo 10.o

Pontos de contacto culturais

1.   Os pontos de contacto culturais, definidos no ponto I.3.1 do Anexo, actuam como organismos de execução para a divulgação de informações relativas ao Programa a nível nacional, tendo em conta a alínea c) do n.o 2 e o n.o 3 do artigo 54.o do Regulamento Financeiro.

2.   Os pontos de contacto culturais devem cumprir os seguintes critérios:

a)

Dispor de recursos humanos suficientes, que reúnam qualificações profissionais e linguísticas adaptadas ao trabalho num ambiente de cooperação internacional;

b)

Dispor de infra-estruturas adequadas, nomeadamente no que respeita a tecnologia da informação e das comunicações;

c)

Operar num contexto administrativo que lhes permita desempenhar convenientemente as suas tarefas e evitar conflitos de interesses.

Artigo 11.o

Disposições financeiras

1.   As ajudas financeiras são concedidas a pessoas colectivas sob a forma de subvenções. Em certos casos, podem ser atribuídas bolsas a pessoas singulares, nos termos do n.o 1 do artigo 114.o do Regulamento Financeiro. A Comissão pode igualmente atribuir prémios a pessoas singulares ou colectivas por acções ou projectos realizados no âmbito do Programa. Consoante a natureza da acção, podem ser autorizados financiamentos com base num montante fixo e/ou a aplicação de tabelas de custo unitário.

2.   De harmonia com as características dos beneficiários e a natureza das acções, a Comissão pode decidir dispensar esses beneficiários da verificação das competências e das qualificações profissionais requeridas para a realização satisfatória da acção ou do programa de trabalho.

3.   Pode ser concedida uma subvenção ou um prémio a actividades específicas desenvolvidas pelas Capitais Europeias da Cultura, designadas ao abrigo da Decisão 1419/1999/CE.

Artigo 12.o

Contribuição para outros objectivos comunitários

O Programa contribui para o reforço dos objectivos transversais da Comunidade, nomeadamente:

a)

Promovendo o princípio fundamental da liberdade de expressão;

b)

Sensibilizando para a importância de contribuir para um desenvolvimento sustentável;

c)

Procurando promover a compreensão e a tolerância mútuas na União Europeia;

d)

Contribuindo para eliminar qualquer discriminação em razão do sexo, raça ou origem étnica, religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual.

A coerência e a complementaridade entre o Programa e as políticas comunitárias no domínio da cooperação cultural com os países terceiros devem ser objecto de uma atenção particular.

Artigo 13.o

Acompanhamento e avaliação

1.   A Comissão é responsável pelo acompanhamento regular do Programa à luz dos objectivos deste. Os resultados do processo de acompanhamento e de avaliação devem ser tidos em conta na execução do Programa.

O processo de acompanhamento inclui, em particular, a elaboração dos relatórios previstos nas alíneas a) e c) do n.o 3.

Com base nos resultados dos relatórios de acompanhamento, os objectivos específicos do Programa podem ser revistos nos termos do artigo 251.o do Tratado.

2.   A Comissão assegura a avaliação periódica, externa e independente do Programa.

3.   A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões:

a)

Até 31 de Dezembro de 2010, um relatório de avaliação intercalar sobre os resultados alcançados e os aspectos qualitativos e quantitativos da execução do Programa;

b)

Até 31 de Dezembro de 2011, uma comunicação sobre a prossecução do Programa;

c)

Até 31 de Dezembro de 2015, um relatório de avaliação ex post.

Artigo 14.o

Disposições transitórias

As acções iniciadas antes de 31 de Dezembro de 2006 com base nas Decisões n.o 508/2000/CE e n.o 792/2004/CE do Parlamento Europeu e do Conselho continuam a ser geridas, até à sua conclusão, nos termos do disposto nessas decisões.

O comité previsto no artigo 5.o da Decisão n.o 508/2000/CE é substituído pelo comité a que se refere o artigo 9.o da presente decisão.

Artigo 15.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor no dia subsequente ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Estrasburgo, 12 de Dezembro de 2006.

Pelo Parlamento Europeu,

O Presidente

J. BORRELL FONTELLES

Pelo Conselho,

O Presidente

M. PEKKARINEN


(1)  JO C 164 de 5.7.2005, p. 65.

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 25 de Outubro de 2005 (JO C 272 E de 9.11.2006, p. 233), posição comum do Conselho de 18 de Julho de 2006 (JO C 238 E de 3.10.2006, p. 18) e posição do Parlamento Europeu de 24 de Outubro de 2006 (ainda não publicada no Jornal Oficial). Decisão do Conselho de 11 de Dezembro de 2006.

(3)  Decisão n.o 719/96/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Março de 1996, que cria um programa de apoio às actividades artísticas e culturais de dimensão europeia (Caleidoscópio) (JO L 99 de 20.4.1996, p. 20). Decisão com a redacção que lhe foi dada pela Decisão n.o 477/1999/CE (JO L 57 de 5.3.1999, p. 2).

(4)  Decisão n.o 2085/97/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Outubro de 1997, que estabelece um programa de apoio, incluindo a tradução, no domínio do livro e da leitura (Ariane) (JO L 291 de 24.10.1997, p. 26). Decisão com a redacção que lhe foi dada pela Decisão n.o 476/1999/CE (JO L 57 de 5.3.1999, p. 1).

(5)  Decisão n.o 2228/97/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro de 1997, que estabelece um programa de acção comunitária no domínio do património cultural (Rafael) (JO L 305 de 8.11.1997, p. 31). Decisão revogada pela Decisão n.o 508/2000/CE (JO L 63 de 10.3.2000, p. 1).

(6)  Decisão n.o 508/2000/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Fevereiro de 2000, que cria o programa «Cultura 2000» (JO L 63 de 10.3.2000, p. 1). Decisão com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 885/2004 do Conselho (JO L 168 de 1.5.2004, p. 1).

(7)  JO C 162 de 6.7.2002, p. 5.

(8)  JO C 13 de 18.1.2003, p. 5.

(9)  JO C 72 E de 21.3.2002, p. 142.

(10)  JO C 293 E de 28.11.2002, p. 105.

(11)  JO C 300 E de 11.12.2003, p. 156.

(12)  JO C 76 E de 25.3.2004, p. 459.

(13)  JO L 304 de 3.11.2006, p. 1.

(14)  JO L 138 de 30.4.2004, p. 40.

(15)  JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.

(16)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23 (rectificação no JO L 269 de 19.10.1999, p. 45). Decisão com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/512/CE (JO L 200 de 22.7.2006, p. 11).

(17)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(18)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 1248/2006 (JO L 227 de 19.8.2006, p. 3).


ANEXO

I.   DESCRIÇÃO DAS ACTIVIDADES E EVENTOS

1.   Primeiro domínio de acção: apoio a acções culturais

1.1.   Projectos plurianuais de cooperação

O Programa concede apoio a projectos de cooperação cultural sustentáveis e estruturados, com o objectivo de congregar as qualidades e conhecimentos específicos dos operadores culturais em toda a Europa. Este apoio destina-se a ajudar os projectos de cooperação na fase de lançamento e estruturação ou na fase de expansão geográfica. Tem por objectivo promover a sua criação numa base sustentável e contribuir para a sua autonomia financeira.

Cada projecto de cooperação deve incluir, no mínimo, seis operadores de seis países diferentes que participem no Programa. O seu objectivo será reunir um leque diversificado de operadores de um ou vários sectores que estejam ligados a diversas actividades plurianuais, que podem ser de natureza sectorial ou transsectorial, mas que devem prosseguir um objectivo comum.

Cada projecto de cooperação visa a realização de várias actividades culturais estruturadas e plurianuais. Estas actividades devem ser executadas durante todo o período de aplicação do financiamento comunitário. Devem corresponder, pelo menos, a dois dos três objectivos específicos indicados no n.o 2 do artigo 3.o. Será concedida prioridade aos projectos de cooperação destinados a desenvolver actividades que correspondam aos três objectivos específicos do referido artigo.

Os projectos de cooperação são seleccionados na sequência de convites à apresentação de propostas organizados nos termos do Regulamento Financeiro. Neste âmbito, a selecção será feita, nomeadamente, com base na reconhecida competência dos co-organizadores no seu domínio de actividade, na sua capacidade financeira e operacional para realizar com êxito as acções propostas, bem como na qualidade das actividades e na sua adequação ao objectivo geral e aos objectivos específicos do Programa, estabelecidos no artigo 3.o.

Os projectos de cooperação devem basear-se num acordo de cooperação, ou seja, num documento comum que possua valor jurídico num dos países participantes e tenha sido assinado por todos os co-organizadores.

O apoio comunitário não pode exceder 50 % do orçamento do projecto e tem carácter degressivo. Não pode ser superior a EUR 500 000 por ano para todas as actividades dos projectos de cooperação. O apoio é concedido durante um período de três a cinco anos.

A título indicativo, cerca de 32 % do orçamento total atribuído ao Programa serão consagrados a este tipo de apoio.

1.2.   Acções de cooperação

O Programa apoia acções de cooperação cultural, de natureza sectorial ou transsectorial, entre operadores europeus. É atribuída uma importância especial à criatividade e à inovação. As acções que visem explorar novas formas de cooperação susceptíveis de serem desenvolvidas num prazo mais longo serão particularmente encorajadas.

Cada acção deve ser concebida e realizada em parceria entre, pelo menos, três operadores culturais de três países participantes diferentes, independentemente de tais operadores pertencerem a um ou a vários sectores.

As acções são seleccionadas na sequência de convites à apresentação de propostas organizados nos termos do Regulamento Financeiro. Neste âmbito, a selecção será feita, nomeadamente, com base na reconhecida competência dos co-organizadores, na sua capacidade financeira e operacional para realizar com êxito as acções propostas, bem como na qualidade das acções e na sua adequação ao objectivo geral e aos objectivos específicos do Programa, enumerados no artigo 3.o.

O apoio comunitário não pode exceder 50 % do orçamento do projecto. Não pode ser inferior a EUR 50 000, nem superior a EUR 200 000. O apoio é concedido durante um período máximo de 24 meses.

As condições estabelecidas para esta acção no que se refere ao número mínimo de operadores exigido para poderem apresentar projectos, bem como os montantes mínimos e máximos do apoio comunitário, podem ser adaptados para ter em conta as condições específicas da tradução literária.

A título indicativo, cerca de 29 % do orçamento total atribuído ao Programa será consagrado a este tipo de apoio.

1.3.   Acções especiais

O Programa dá igualmente apoio a acções especiais. Estas acções são especiais na medida em que se devem revestir de uma dimensão e de uma envergadura consideráveis, produzir um impacto significativo junto dos cidadãos da Europa e reforçar o sentimento de pertença a uma mesma comunidade, sensibilizar as pessoas para a diversidade cultural dos Estados-Membros e promover o diálogo intercultural e internacional. Devem contemplar, pelo menos, dois dos três objectivos específicos enumerados no artigo 3.o.

Essas acções especiais contribuem também para uma maior visibilidade da acção cultural comunitária, tanto dentro da União Europeia como fora dela. Contribuem também para uma maior sensibilização para a riqueza e diversidade da cultura europeia.

Será concedido um apoio significativo às «Capitais Europeias da Cultura», a fim de promover a realização de actividades que reforcem a visibilidade europeia e a cooperação cultural transeuropeia.

As acções especiais podem também incluir a atribuição de prémios na medida em que estes contribuam para a divulgação de artistas, obras ou produções culturais ou artísticas, as divulguem fora das fronteiras nacionais e favoreçam, desse modo, a mobilidade e os intercâmbios.

Poderá ainda ser concedido, neste âmbito, apoio às acções de cooperação com países terceiros e as organizações internacionais, nos termos do n.o 2 do artigo 5.o e do artigo 6.o.

Os exemplos acima referidos não constituem uma lista exaustiva das acções susceptíveis de serem financiadas ao abrigo deste domínio de acção do Programa.

As modalidades de selecção das acções especiais dependem da acção em causa. Os financiamentos serão concedidos com base em convites à apresentação de propostas ou concursos públicos, excepto nos casos abrangidos pelos artigos 54.o e 168.o do Regulamento Financeiro. Será igualmente tida em consideração a medida em que cada acção se adequa ao objectivo geral e aos objectivos específicos do Programa, enumerados no artigo 3.o.

O apoio comunitário não pode exceder 60 % do orçamento do projecto.

A título indicativo, cerca de 16 % do orçamento total atribuído ao Programa será consagrado a este tipo de apoio.

2.   Segundo domínio de acção: apoio a organismos activos a nível europeu no âmbito da cultura

Este apoio assumirá a forma de uma subvenção de funcionamento destinada a co-financiar as despesas ligadas ao programa de trabalho permanente de organismos que prossigam um objectivo de interesse geral europeu no domínio da cultura ou um objectivo enquadrado na política da União neste domínio.

Prevê-se que as subvenções sejam atribuídas com base em convites anuais à apresentação de propostas.

A título indicativo, cerca de 10 % do orçamento total atribuído ao Programa será consagrado a este domínio de acção.

Podem beneficiar deste apoio os organismos cuja actividade contribua para o desenvolvimento da cooperação cultural de uma ou várias das seguintes formas:

Assegurando funções de representação a nível comunitário;

Recolhendo ou divulgando informações susceptíveis de favorecerem a cooperação cultural comunitária transeuropeia;

Criando redes europeias de organismos activos no domínio da cultura;

Participando na realização de projectos de cooperação cultural ou agindo enquanto embaixadores da cultura europeia.

Esses organismos devem apresentar uma verdadeira dimensão europeia. A este respeito, devem exercer as suas actividades a nível europeu, individualmente ou sob a forma de diferentes associações coordenadas, e a sua estrutura (membros inscritos) e actividades deverão abranger potencialmente toda a União Europeia ou, pelo menos, sete países europeus.

Este domínio de acção está aberto aos organismos apoiados ao abrigo da Parte 2 do Anexo I da Decisão n.o 792/2004/CE, assim como a qualquer outro organismo activo a nível europeu no domínio da cultura, na condição de que cumpra os objectivos estabelecidos no artigo 3.o da presente decisão e respeite os termos e as condições nesta estabelecidos.

A selecção dos organismos beneficiários destas subvenções de funcionamento será realizada mediante um convite à apresentação de propostas. Basear-se-á na adequação do programa de trabalho dos organismos aos objectivos específicos enumerados no artigo 3.o.

A subvenção total de funcionamento concedida ao abrigo deste domínio de acção não poderá exceder 80 % das despesas elegíveis do organismo, referentes ao ano civil para o qual a subvenção é atribuída.

3.   Terceiro domínio de acção: apoio a trabalhos de análise, à recolha e divulgação de informações e à potenciação do impacto dos projectos no domínio da cooperação cultural

A título indicativo, cerca de 5 % do orçamento total atribuído ao Programa será consagrado a este domínio de acção.

3.1.   Apoio aos pontos de contacto culturais

O Programa prevê o apoio aos «pontos de contacto culturais», a fim de assegurar a divulgação de informações práticas sobre o Programa, de forma orientada, eficaz e próxima do terreno. Estes órgãos, que operam a nível nacional, são estabelecidos a título voluntário nos termos do artigo 39.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002.

Compete aos pontos de contacto culturais:

Assegurar a promoção do Programa;

Facilitar o acesso ao Programa e incentivar a participação nas suas actividades do maior número possível de profissionais e agentes culturais, graças a uma divulgação eficaz das informações e desenvolvendo entre si iniciativas adequadas de trabalho em rede;

Assegurar uma ligação eficiente com as diferentes instituições que apoiam o sector cultural nos Estados-Membros, contribuindo assim para a complementaridade entre as acções do Programa e as medidas nacionais de apoio;

Assegurar, mediante pedido, informações sobre outros programas comunitários abertos a projectos culturais.

3.2.   Apoio a trabalhos de análise no domínio da cooperação cultural

O Programa apoia a realização de estudos e de trabalhos de análise no domínio da cooperação cultural europeia e da elaboração das políticas culturais europeias. Este apoio visa aumentar o volume e a qualidade de informações e dados numéricos para desenvolver dados comparativos e análises sobre a cooperação cultural à escala europeia, nomeadamente em matéria de mobilidade dos criadores e agentes culturais, circulação de obras e produções artísticas e culturais, e de diálogo intercultural.

Ao abrigo deste domínio de acção, podem ser apoiados os estudos e os trabalhos de análise que permitam conhecer melhor o fenómeno da cooperação cultural transeuropeia e contribuam para o seu desenvolvimento. Deverão ser especialmente incentivados os projectos que tenham por objectivo recolher e analisar dados estatísticos.

3.3.   Apoio à recolha e divulgação de informações e à potenciação do impacto dos projectos no domínio da cooperação cultural

O Programa apoia a recolha e a divulgação de informações e as actividades destinadas a potenciar o impacto dos projectos, através do desenvolvimento de uma ferramenta na Internet, orientada para as necessidades dos profissionais da cultura no domínio da cooperação cultural transeuropeia.

Essa ferramenta deverá possibilitar o intercâmbio de experiências e de boas práticas e a divulgação de informações sobre o Programa, mas também a cooperação cultural transeuropeia em sentido lato.

II.   GESTÃO DO PROGRAMA

O enquadramento financeiro do Programa pode cobrir igualmente as despesas relativas às actividades de preparação, acompanhamento, controlo, auditoria e avaliação directamente necessárias à gestão do Programa e à realização dos seus objectivos, nomeadamente despesas com estudos, reuniões, acções de informação e publicações, despesas ligadas às redes informáticas destinadas à troca de informações, bem como qualquer outra despesa de apoio administrativo e técnico a que a Comissão possa recorrer para a gestão do Programa.

III.   CONTROLOS E AUDITORIAS

É instituído um sistema de auditoria por amostragem para os projectos seleccionados nos termos do n.o 2 do artigo 11.o.

Os beneficiários de subvenções devem manter à disposição da Comissão todos os elementos comprovativos das despesas efectuadas durante um período de cinco anos, a partir da data do último pagamento. Os beneficiários de subvenções garantirão, se necessário, que os elementos comprovativos que se encontrem na posse dos seus parceiros ou membros sejam postos à disposição da Comissão.

A Comissão pode, directamente através dos seus agentes ou através de qualquer organismo externo qualificado da sua escolha, efectuar auditorias à utilização da subvenção. Estas auditorias poderão ser realizadas durante toda a vigência do contrato, bem como nos cinco anos subsequentes à data do pagamento do saldo da subvenção. Se for o caso, os resultados destas auditorias poderão levar a Comissão a recuperar montantes indevidamente pagos.

O pessoal da Comissão, bem como o pessoal externo por esta mandatado, terá o acesso adequado aos escritórios do beneficiário e a todas as informações necessárias, incluindo em formato electrónico, para levar a bom termo as auditorias.

O Tribunal de Contas e o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) dispõem dos mesmos direitos que a Comissão, designadamente o direito de acesso.

A fim de proteger os interesses financeiros da Comunidade contra fraudes e outras irregularidades, a Comissão está habilitada a efectuar inspecções e verificações in loco no âmbito do presente Programa, nos termos do Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho (1). As investigações, se forem necessárias, serão realizadas pelo OLAF nos termos do Regulamento (CE) n.o 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho (2).

IV.   INFORMAÇÃO, COMUNICAÇÃO E ACTIVIDADES DESTINADAS A POTENCIAR O IMPACTO DOS PROJECTOS

1.   Comissão

A Comissão pode organizar seminários, colóquios ou reuniões, com vista a facilitar a execução do Programa e levar a cabo acções adequadas de informação, publicação, divulgação e outras, destinadas a potenciar o impacto dos projectos, bem como o acompanhamento e a avaliação do Programa. Essas acções poderão ser financiadas através de subvenções ou concursos públicos, ou ainda organizadas e financiadas directamente pela Comissão.

2.   Pontos de contacto

A Comissão e os Estados-Membros organizarão, numa base voluntária, e desenvolverão o intercâmbio de informações úteis à realização do Programa através de pontos de contacto culturais que actuarão, a nível nacional, como organismos de execução, nos termos da alínea c) do n.o 2 e o n.o 3 do artigo 54.o do Regulamento Financeiro.

3.   Estados-Membros

Sem prejuízo do artigo 87.o do Tratado, os Estados-Membros podem, se necessário, criar regimes de apoio à mobilidade individual dos agentes culturais a fim de reagir à sua fraca participação no Programa. Este apoio poderá assumir a forma de subsídios de viagem para os operadores culturais, a fim de facilitar a fase preparatória dos projectos culturais transnacionais.

V.   DISCRIMINAÇÃO DO ORÇAMENTO GLOBAL

Discriminação do orçamento anual do Programa

 

Percentagem do orçamento

Domínio de acção 1 — Apoio a acções culturais

Cerca de 77 %

Projectos plurianuais de cooperação

Cerca de 32 %

Acções de cooperação

Cerca de 29 %

Acções especiais

Cerca de 16 %

Domínio de acção 2 — Apoio a organismos activos no plano europeu no domínio da cultura

Cerca de 10 %

Domínio de acção 3 — Apoio a trabalhos de análise, recolha e divulgação de informações

Cerca de 5 %

Total das despesas operacionais

Cerca de 92 %

Gestão do Programa

Cerca de 8 %

Estas percentagens são indicativas e estão sujeitas a alterações pelo Comité previsto no artigo 9.o, através do procedimento a que se refere o n.o 2 do mesmo artigo.


(1)  JO L 292 de 15.11.1996, p. 2.

(2)  JO L 136 de 31.5.1999, p. 1.


27.12.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 372/12


DIRECTIVA 2006/116/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 12 de Dezembro de 2006

relativa ao prazo de protecção do direito de autor e de certos direitos conexos

(versão codificada)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 47.o e os artigos 55.o e 95.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (2),

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 93/98/CEE do Conselho, de 29 de Outubro de 1993, relativa à harmonização do prazo de protecção dos direitos de autor e de certos direitos conexos (3), foi alterada de modo substancial (4), sendo conveniente, por uma questão de lógica e clareza, proceder à sua codificação.

(2)

Tanto a Convenção de Berna para a Protecção das Obras Literárias e Artísticas, como a Convenção Internacional para a Protecção dos Artistas Intérpretes ou Executantes, dos Produtores de Fonogramas e dos Organismos de Radiodifusão (Convenção de Roma), apenas prevêem prazos mínimos de protecção dos direitos a que se referem, deixando aos Estados Contratantes a possibilidade de proteger os referidos direitos por prazos mais longos. Certos Estados-Membros utilizaram esta faculdade. Por outro lado, alguns Estados-Membros ainda não aderiram à Convenção de Roma.

(3)

Em virtude da utilização daquela faculdade por parte dos Estados-Membros, as legislações nacionais actualmente em vigor em matéria de prazos de protecção do direito de autor e dos direitos conexos contêm disparidades que podem entravar a livre circulação das mercadorias, bem como a livre prestação de serviços, e falsear as condições de concorrência no mercado comum. É necessário, por conseguinte, na perspectiva do bom funcionamento do mercado interno, harmonizar as legislações dos Estados-Membros de modo a que os prazos de protecção sejam idênticos em toda a Comunidade.

(4)

Importa fixar não apenas o prazo de protecção enquanto tal, mas também algumas das suas modalidades, tais como o momento a partir do qual esse prazo é calculado.

(5)

As disposições da presente directiva não deverão afectar a aplicação, pelos Estados-Membros, das alíneas b), c) e d) do n.o 2 e do n.o 3 do artigo 14bis da Convenção de Berna.

(6)

O prazo mínimo de protecção de cinquenta anos após a morte do autor, previsto na Convenção de Berna, destinava-se a proteger o autor e as duas primeiras gerações dos seus descendentes. O aumento da duração de vida média na Comunidade faz com que esse prazo tenha deixado de ser suficiente para abranger duas gerações.

(7)

Determinados Estados-Membros previram um prazo superior a cinquenta anos após a morte do autor, a fim de compensar os efeitos das guerras mundiais sobre a exploração das obras.

(8)

No que diz respeito ao prazo de protecção dos direitos conexos, determinados Estados-Membros optaram por um prazo de cinquenta anos após a publicação ou a difusão lícitas junto do público.

(9)

A conferência diplomática realizada sob os auspícios da Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI), em Dezembro de 1996, conduziu à aprovação do Tratado da OMPI sobre Prestações e Fonogramas, que trata da protecção dos artistas intérpretes ou executantes e dos produtores de fonogramas. Este tratado actualiza significativamente a protecção internacional dos direitos conexos.

(10)

O respeito pelos direitos adquiridos decorre dos princípios gerais do direito protegidos pela ordem jurídica comunitária. Os prazos de protecção do direito de autor e dos direitos conexos estabelecidos pelo direito comunitário não podem, por conseguinte, ter por efeito reduzir a protecção de que gozavam os respectivos beneficiários na Comunidade antes da entrada em vigor da Directiva 93/98/CEE. Para reduzir ao mínimo os efeitos das medidas transitórias e permitir o bom funcionamento do mercado interno, os prazos de protecção devem ser alargados.

(11)

O nível de protecção do direito de autor e dos direitos conexos deve ser elevado, uma vez que esses direitos são fundamentais para a criação intelectual. A sua protecção permite assegurar a manutenção e o desenvolvimento da criatividade, no interesse dos autores, das indústrias culturais, dos consumidores e da sociedade no seu conjunto.

(12)

Para instituir um nível de protecção elevado, que responda simultaneamente às exigências do mercado interno e à necessidade de criar um clima jurídico favorável ao desenvolvimento harmonioso da criatividade literária e artística na Comunidade, o prazo de protecção do direito de autor deve ser harmonizado em setenta anos após a morte do autor ou setenta anos após a colocação lícita da obra à disposição do público e, relativamente aos direitos conexos, em cinquenta anos após a ocorrência do evento que faz desencadear o prazo.

(13)

Nos termos do n.o 5 do artigo 2.o da Convenção de Berna, as colecções são protegidas quando, devido à selecção e organização do respectivo conteúdo, constituam criações intelectuais. Essas obras são protegidas como tal, sem prejuízo do direito de autor de cada uma das obras que constituem essas colecções. Por conseguinte, podem ser aplicados prazos específicos de protecção às obras integradas em colecções.

(14)

Sempre que uma ou mais pessoas singulares forem identificadas como autores, o prazo de protecção deve ser calculado a partir da sua morte. A autoria de toda ou de parte de uma obra é uma questão de facto que pode ter de ser decidida pelos tribunais nacionais.

(15)

Os prazos de protecção devem ser calculados a partir de 1 de Janeiro do ano subsequente ao respectivo facto gerador, como nos termos das Convenções de Berna e de Roma.

(16)

A protecção das fotografias nos Estados-Membros é objecto de regimes diferentes. Uma obra fotográfica, na acepção da Convenção de Berna, deve ser considerada original sempre que for criação intelectual própria do respectivo autor, reflectindo a sua personalidade, sem que outros critérios, tais como o mérito ou a finalidade, sejam tomados em consideração. A protecção das outras fotografias deve poder ser regulada pela legislação nacional.

(17)

Para evitar discrepâncias no prazo de protecção dos direitos conexos, é necessário prever, para o respectivo cálculo, o mesmo ponto de partida em toda a Comunidade. No cálculo do prazo de protecção devem ser tomadas em consideração a execução, a fixação, a difusão, a publicação e a comunicação lícitas ao público, ou seja, os meios de tornar perceptível às pessoas em geral, por todas as formas adequadas, um objecto sobre o qual incide um direito conexo, independentemente do país em que seja efectuada essa execução, fixação, difusão, publicação lícita ou comunicação lícita ao público.

(18)

Os direitos dos organismos de radiodifusão sobre as suas emissões, independentemente de estas serem efectuadas com ou sem fio, incluindo por cabo ou satélite, não devem ser perpétuos. É, assim, necessário que o prazo de protecção se inicie apenas com a primeira difusão de uma dada emissão. Esta disposição destina-se a evitar que comece a decorrer um novo prazo quando uma emissão seja idêntica a outra anterior.

(19)

Os Estados-Membros devem continuar a dispor da faculdade de manter ou introduzir outros direitos conexos, especialmente no que se refere à protecção de edições científicas ou críticas. Para garantir a transparência a nível comunitário, é contudo necessário que os Estados-Membros que introduzam novos direitos conexos notifiquem a Comissão desse facto.

(20)

Convém especificar que a presente directiva não se aplica aos direitos morais.

(21)

Quanto às obras cujo país de origem, na acepção da Convenção de Berna, seja um país terceiro, e cujo autor não seja nacional de um Estado-Membro da Comunidade, deve aplicar-se a comparação dos prazos de protecção, não podendo o prazo concedido na Comunidade ser mais longo que o previsto na presente directiva.

(22)

Quando o titular de um direito de autor que não seja nacional de um Estado-Membro da Comunidade beneficie de protecção por força de um acordo internacional, o prazo de protecção dos direitos conexos deve ser o mesmo que o previsto pela presente directiva. No entanto, esse prazo não pode ultrapassar o prazo fixado pelo país terceiro de que o titular é nacional.

(23)

A comparação dos prazos de protecção não pode ter por efeito a criação de situações de conflito dos Estados-Membros com as suas obrigações internacionais.

(24)

Os Estados-Membros devem ter a faculdade de adoptar disposições relativas à interpretação, adaptação e posterior execução de contratos sobre a exploração de obras protegidas e outras produções abrangidas que tenham sido celebrados antes da dilação do prazo de protecção resultante da presente directiva.

(25)

O respeito pelos direitos adquiridos e pelas expectativas legítimas faz parte do sistema jurídico comunitário. Os Estados-Membros devem poder prever nomeadamente que, em certas circunstâncias, o direito de autor e direitos conexos que forem restabelecidos em aplicação da presente directiva não impliquem pagamentos por parte de pessoas que tenham explorado de boa fé obras que nessa época eram do domínio público.

(26)

A presente directiva não deverá prejudicar as obrigações dos Estados-Membros relativas aos prazos de transposição das directivas para o direito interno, e de aplicação das mesmas, que são indicados na Parte B do Anexo I,

APROVARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

Duração do direito de autor

1.   O prazo de protecção do direito de autor sobre obras literárias e artísticas, na acepção do artigo 2.o da Convenção de Berna, decorre durante a vida do autor e setenta anos após a sua morte, independentemente do momento em que a obra tenha sido licitamente tornada acessível ao público.

2.   No caso de co-autoria de uma obra, o prazo previsto no n.o 1 será calculado a partir da morte do último co-autor sobrevivente.

3.   No caso de obras anónimas ou sob pseudónimo, o prazo de protecção é de setenta anos após o momento em que a obra foi licitamente tornada acessível ao público. Todavia, quando o pseudónimo adoptado pelo autor não deixar dúvidas sobre a sua identidade durante o período de tempo atrás referido ou se o autor revelar a sua identidade durante o período a que se refere a primeira frase do presente número, aplica-se o prazo de protecção previsto no n.o 1.

4.   Sempre que um Estado-Membro adoptar disposições específicas em matéria de direito de autor em relação a obras colectivas ou designar uma pessoa colectiva como titular de direito de autor, o prazo de protecção deve ser calculado de acordo com o disposto no n.o 3, excepto se as pessoas singulares que tiverem criado a obra como tal estiverem identificadas nas versões da obra tornadas acessíveis ao público. O presente número não prejudica os direitos dos autores identificados cujas contribuições identificáveis estejam incluídas nessas obras, às quais são aplicáveis as disposições dos n.os 1 e 2.

5.   Relativamente às obras publicadas em volumes, partes, fascículos, números ou episódios, cujo prazo de protecção decorre a partir do momento em que a obra foi licitamente tornada acessível ao público, o prazo de protecção decorre relativamente a cada elemento considerado individualmente.

6.   A protecção cessa relativamente às obras cujo prazo de protecção não seja calculado a partir da morte do autor ou autores e que não tenham sido licitamente tornadas acessíveis ao público no prazo de setenta anos a contar da sua criação.

Artigo 2.o

Obras cinematográficas ou audiovisuais

1.   O realizador principal de uma obra cinematográfica ou audiovisual será considerado autor ou co-autor. Os Estados-Membros terão a faculdade de designar outros co-autores.

2.   O prazo de protecção de uma obra cinematográfica ou audiovisual expira setenta anos após a morte do último dos seguintes sobreviventes, quer sejam ou não considerados co-autores: o realizador principal, o autor do argumento cinematográfico, o autor do diálogo e o compositor de música especificamente criada para utilização em obras cinematográficas ou audiovisuais.

Artigo 3.o

Prazo dos direitos conexos

1.   Os direitos dos artistas-intérpretes ou executantes caducam cinquenta anos após a data da representação ou da execução. Contudo, se a fixação desta tiver sido licitamente publicada ou comunicada ao público dentro deste período, os direitos caducam cinquenta anos após a data da primeira publicação ou da primeira comunicação ao público, consoante a que tiver ocorrido em primeiro lugar.

2.   Os direitos dos produtores de fonogramas caducam cinquenta anos após a fixação. No entanto, se o fonograma for legalmente publicado durante este período, os direitos caducam cinquenta anos após a data da primeira publicação. Se o fonograma não for legalmente publicado durante o período acima referido e se o fonograma tiver sido legalmente comunicado ao público durante o mesmo período, os direitos caducam cinquenta anos após a data da primeira comunicação legal ao público.

Todavia, o presente número não terá por efeito proteger de novo os direitos dos produtores de fonogramas que em 22 de Dezembro de 2002 já não estavam protegidos devido ao termo do prazo de protecção concedido ao abrigo do n.o 2 do artigo 3.o da Directiva 93/98/CEE, na versão anterior à alteração introduzida pela Directiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspectos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação.

3.   Os direitos dos produtores da primeira fixação de um filme caducam cinquenta anos após a fixação. Contudo, se o filme for licitamente publicado ou comunicado ao público durante este período, os direitos caducam cinquenta anos após a data da primeira publicação ou comunicação ao público, consoante a que tiver ocorrido em primeiro lugar. O termo «filme» designa uma obra cinematográfica ou audiovisual ou imagens em movimento, acompanhadas ou não de som.

4.   Os direitos dos organismos de radiodifusão caducam cinquenta anos após a primeira difusão, quer a emissão seja efectuada com ou sem fio, incluindo cabo ou satélite.

Artigo 4.o

Protecção de obras não publicadas anteriormente

Qualquer pessoa que, depois de expirar a prazo de protecção do direito de autor, licitamente publicar ou comunicar ao público uma obra não publicada anteriormente, beneficiará da protecção equivalente aos direitos patrimoniais do autor. O prazo de protecção desses direitos é de vinte e cinco anos a contar da data em que a obra tenha sido pela primeira vez licitamente publicada ou comunicada ao público.

Artigo 5.o

Edições críticas e científicas

Os Estados-Membros podem proteger as edições críticas e científicas de obras caídas no domínio público. O prazo máximo de protecção destes direitos é de trinta anos a contar da primeira publicação lícita.

Artigo 6.o

Protecção das fotografias

As fotografias originais, na acepção de que são a criação intelectual do próprio autor, são protegidas nos termos do artigo 1.o. Não se aplica qualquer outro critério para determinar se podem beneficiar de protecção. Os Estados-Membros podem prever a protecção de outras fotografias.

Artigo 7.o

Protecção relativamente a países terceiros

1.   Relativamente às obras cujo país de origem, na acepção da Convenção de Berna, seja um país terceiro e cujo autor não seja nacional de um Estado-Membro da Comunidade, a protecção concedida nos Estados-Membros termina, o mais tardar, na data do termo do prazo de protecção concedido no país de origem da obra, não podendo ultrapassar o prazo previsto no artigo 1.o.

2.   Os prazos de protecção previstos no artigo 3.o aplicam-se igualmente aos titulares que não sejam nacionais de Estados-Membros da Comunidade, desde que lhes seja concedida protecção pelos Estados-Membros. No entanto, sem prejuízo das obrigações internacionais dos Estados-Membros, o prazo de protecção concedido por estes termina, o mais tardar, na data do termo do prazo de protecção concedido no país de que o titular é nacional e não pode exceder o prazo previsto no artigo 3.o.

3.   Os Estados-Membros que, a 29 de Outubro de 1993, nomeadamente em cumprimento das suas obrigações internacionais, concediam um prazo de protecção mais longo que o resultante das disposições constantes dos n.os 1 e 2, podem manter esta protecção até à celebração de acordos internacionais em matéria de prazos de protecção do direito de autor ou dos direitos conexos.

Artigo 8.o

Cálculo dos prazos

Os prazos previstos na presente directiva são calculados a partir do primeiro dia do ano subsequente ao respectivo facto gerador.

Artigo 9.o

Direitos morais

A presente directiva não prejudica as disposições dos Estados-Membros em matéria de direitos morais.

Artigo 10.o

Aplicação no tempo

1.   Quando num determinado Estado-Membro, a 1 de Julho de 1995, já estivesse a decorrer um prazo de protecção mais longo que o previsto na presente directiva, esta não terá por efeito reduzir o prazo de protecção naquele Estado-Membro.

2.   Os prazos de protecção previstos na presente directiva aplicam-se a todas as obras e outras produções protegidas pela legislação de pelo menos um Estado-Membro, na data a que se refere o n.o 1 ao abrigo das disposições aplicáveis em matéria de direito de autor ou de direitos conexos, ou que correspondam aos critérios de protecção previstos na Directiva [92/100/CEE do Conselho, de 19 de Novembro de 1992, relativa ao direito de aluguer, ao direito de comodato e a certos direitos conexos aos direitos de autor em matéria de propriedade intelectual] (5).

3.   A presente directiva não prejudica os actos de exploração realizados antes da data prevista no n.o 1. Os Estados-Membros adoptarão as disposições necessárias para proteger em especial os direitos adquiridos de terceiros.

4.   Os Estados-Membros não são obrigados a aplicar o disposto no n.o 1 do artigo 2.o às obras cinematográficas ou audiovisuais criadas antes de 1 de Julho de 1994.

Artigo 11.o

Notificação e comunicação

1.   Os Estados-Membros comunicarão imediatamente à Comissão qualquer projecto governamental de concessão de novos direitos conexos, que incluirá os principais motivos que justificam a sua introdução, bem como o prazo de protecção previsto.

2.   Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem no domínio regido pela presente directiva.

Artigo 12.o

Norma revogatória

É revogada a Directiva 93/98/CEE, sem prejuízo das obrigações dos Estados-Membros no que respeita aos prazos de transposição das directivas para o direito interno, e de aplicação das mesmas, que são indicados na Parte B do Anexo I.

As remissões para a directiva revogada devem entender-se como sendo feitas para a presente directiva e ler-se de acordo com o quadro de correspondência constante do Anexo II.

Artigo 13.o

Entrada em vigor

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 14.o

Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Estrasburgo, de 12 de Dezembro de 2006.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

J. BORRELL FONTELLES

Pelo Conselho

O Presidente

M. PEKKARINEN


(1)  Parecer de 26 de Outubro de 2006 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  Parecer do Parlamento Europeu de 12 de Outubro de 2006 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 30 de Novembro de 2006.

(3)  JO L 290 de 24.11.1993, p. 9. Directiva com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 167 de 22.6.2001, p. 10).

(4)  Ver Parte A do Anexo I.

(5)  JO L 346 de 27.11.1992, p. 61. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2001/29/CE.


ANEXO I

PARTE A

Directiva revogada e a sua alteração

Directiva 93/98/CEE do Conselho

(JO L 290 de 24.11.1993, p. 9)

apenas o n.o 2 do artigo 11.o

Directiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

(JO L 167 de 22.6. 2001, p. 10)

PARTE B

Lista dos prazos de transposição para o direito interno e de aplicação

(referidos no artigo 12.o)

Directiva

Prazo de transposição

Data de aplicação

93/98/CEE

1 de Julho de 1995 (artigos 1.o a 11.o)

19 de Novembro de 1993 (artigo 12.o)

o mais tardar, a 1 de Julho de 1997 (n.o 1 do artigo 2.o) (n.o 5 do artigo 10o)

2001/29/CE

22 de Dezembro de 2002

 


ANEXO II

QUADRO DE CORRESPONDÊNCIA

Directiva 93/98/CEE

Presente directiva

Artigos 1.o a 9.o

Artigo 10.o, n.os 1 a 4

Artigo 10.o, n.o 5

Artigo 11.o

Artigo 12.o

Artigo 13.o, n.o 1, primeiro parágrafo

Artigo 13.o, n.o 1, segundo parágrafo

Artigo 13.o, n.o 1, terceiro parágrafo

Artigo 13.o, n.o 2

Artigo 14.o

Artigos 1.o a 9.o

Artigo 10.o, n.os 1 a 4

Artigo 11.o, n.o 1

Artigo 11.o, n.o 2

Artigo 12.o

Artigo 13.o

Artigo 14.o

Anexo I

Anexo II


27.12.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 372/19


DIRECTIVA 2006/118/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 12 de Dezembro de 2006

relativa à protecção das águas subterrâneas contra a poluição e a deterioração

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 1 do artigo 175.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (2),

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (3), tendo em conta o projecto comum aprovado em 28 de Novembro de 2006 pelo Comité de Conciliação,

Considerando o seguinte:

(1)

As águas subterrâneas são um recurso natural valioso que, enquanto tal, deverá ser protegido da deterioração e da poluição química. Tal protecção é particularmente importante no que respeita aos ecossistemas dependentes das águas subterrâneas e à utilização destas águas para o abastecimento de água destinada ao consumo humano.

(2)

As águas subterrâneas representam as massas de água doce mais sensíveis e importantes da União Europeia e, sobretudo, também uma fonte importante de abastecimento público de água potável em muitas regiões.

(3)

As águas subterrâneas sob a forma de massa de água para a captação de água potável ou destinadas a futura captação de água devem ser protegidas de forma a evitar a deterioração da qualidade dessa massa de água, a fim de reduzir o nível do tratamento de purificação necessário à produção de água potável, em conformidade com os n.os 2 e 3 do artigo 7.o da Directiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2000, que estabelece um quadro de acção comunitária no domínio da política da água (4).

(4)

A Decisão n.o 1600/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Julho de 2002, que estabelece o Sexto Programa Comunitário de Acção em matéria de Ambiente (5), inclui nos seus objectivos a obtenção de níveis de qualidade da água que não acarretem efeitos nem riscos significativos para a saúde humana e o ambiente.

(5)

Para proteger o ambiente em geral e a saúde humana em particular, é imperativo evitar, prevenir ou reduzir as concentrações prejudiciais de poluentes nocivos nas águas subterrâneas.

(6)

A Directiva 2000/60/CE contém disposições gerais relativas à protecção e preservação das águas subterrâneas. Como previsto no artigo 17.o dessa directiva, deverão ser adoptadas medidas de prevenção e de controlo da poluição das águas subterrâneas, incluindo critérios para a avaliação do seu bom estado químico e critérios para a identificação de tendências significativas e persistentes para o aumento das concentrações de poluentes, bem como para a definição de pontos de partida para a inversão dessas tendências.

(7)

Tendo em conta a necessidade de obter níveis consequentes de protecção das águas subterrâneas, deverá estabelecer-se normas de qualidade e limiares, e desenvolver metodologias baseadas numa abordagem comum, para que existam critérios para a avaliação do estado químico das massas de águas subterrâneas.

(8)

No que respeita aos nitratos, produtos fitofarmacêuticos e biocidas, deverão ser estabelecidas normas de qualidade a serem utilizadas como critérios comunitários para a avaliação do estado químico das massas de água subterrâneas, e deverá assegurar-se a congruência com a Directiva 91/676/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1991, relativa à protecção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola (6), a Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação de produtos fitofarmacêuticos no mercado (7), e a Directiva 98/8/CE do Parlamento Europeu, de 16 de Fevereiro de 1998, relativa à colocação de produtos biocidas no mercado (8), respectivamente.

(9)

A protecção das águas subterrâneas pode, em algumas zonas, exigir uma alteração das práticas agrícolas e silvícolas, o que poderá acarretar uma perda de rendimentos. A Política Agrícola Comum prevê que os mecanismos de financiamento para a execução de medidas respeitem as normas comunitárias, nomeadamente através do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho, de 20 de Setembro de 2005, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) (9). No que se refere às medidas de protecção das águas subterrâneas, a escolha das prioridades e dos projectos deve caber aos Estados-Membros.

(10)

As disposições em matéria de estado químico das águas subterrâneas não são aplicáveis a níveis elevados de substâncias ou iões, ou seus indicadores, que ocorram naturalmente, que se encontrem quer numa massa de águas subterrâneas quer em massas de águas de superfície associadas, devido a condições hidrogeológicas específicas, e que não sejam abrangidos pela definição de poluição. Também não são aplicáveis às alterações, temporárias e em áreas limitadas, da direcção do fluxo e da composição química que não sejam consideradas intrusões.

(11)

Deverá estabelecer-se critérios de identificação de eventuais tendências significativas e persistentes para o aumento das concentrações de poluentes e de definição do ponto de partida para a inversão dessas tendências, tendo em conta a probabilidade de efeitos adversos nos ecossistemas aquáticos associados ou nos ecossistemas terrestres dependentes.

(12)

Os Estados-Membros deverão utilizar, na medida do possível, os procedimentos estatísticos desde que estes sejam conformes com as normas internacionais e contribuam para assegurar em períodos longos a comparabilidade, entre os Estados-Membros, dos resultados da monitorização.

(13)

Nos termos do terceiro travessão do n.o 2 do artigo 22.o da Directiva 2000/60/CE, a Directiva 80/68/CEE do Conselho, de 17 de Dezembro de 1979, relativa à protecção das águas subterrâneas contra a poluição causada por certas substâncias perigosas (10), deverá ser revogada com efeitos a partir de 22 de Dezembro de 2013. É necessário assegurar a continuidade da protecção proporcionada pela Directiva 80/68/CEE no que respeita às medidas destinadas a prevenir ou a limitar a introdução, tanto directa como indirecta, de poluentes nas águas subterrâneas.

(14)

É necessário estabelecer uma distinção entre substâncias perigosas, cuja introdução deve ser evitada, por um lado, e outros poluentes, cuja introdução deverá ser limitada, por outro. O Anexo VIII da Directiva 2000/60/CE, que enumera os principais poluentes relevantes para o meio aquático, deverá ser utilizado para identificar substâncias perigosas e não perigosas que apresentem um risco real ou potencial de poluição.

(15)

As medidas para prevenir ou limitar a introdução de poluentes nas massas de águas subterrâneas utilizadas ou destinadas a ser futuramente utilizadas para a captação de água para consumo humano, como referido no n.o 1 do artigo 7.o da Directiva 2000/60/CE, deverão, em conformidade com o n.o 2 do artigo 7.o dessa directiva, incluir as medidas que forem necessárias para garantir que, de acordo com o regime de tratamento de águas aplicado e nos termos da legislação comunitária, as águas resultantes preencham os requisitos da Directiva 98/83/CE do Conselho, de 3 de Novembro de 1998, relativa à qualidade da água destinada ao consumo humano (11). Essas medidas poderão também incluir, em conformidade com o n.o 3 do artigo 7.o da Directiva 2000/60/CE, a criação pelos Estados-Membros de zonas de protecção com a extensão que os organismos competentes nacionais considerem necessária para proteger o abastecimento de água potável. Essas zonas de protecção poderão abranger todo o território de um Estado-Membro.

(16)

A fim de assegurar uma protecção consequente das águas subterrâneas, os Estados-Membros que partilhem massas de águas subterrâneas deverão coordenar as suas actividades no sentido da monitorização, da fixação de limiares e da identificação das substâncias perigosas relevantes.

(17)

Métodos fiáveis e comparáveis de monitorização das águas subterrâneas são um instrumento importante de avaliação da qualidade das águas subterrâneas e também de escolha das medidas mais apropriadas. O n.o 3 do artigo 8.o e o artigo 20.o da Directiva 2000/60/CE prevêem a adopção de métodos normalizados para a análise e monitorização do estado das águas e, quando necessário, directrizes sobre a execução, incluindo a monitorização.

(18)

Em determinadas circunstâncias, os Estados-Membros deverão ser autorizados a conceder isenções das medidas que visam prevenir ou limitar a introdução de poluentes nas águas subterrâneas. As isenções deverão ser baseadas em critérios transparentes e explanadas nos planos de gestão da bacia hidrográfica.

(19)

Deverá proceder-se à análise do impacto dos diferentes limiares das águas subterrâneas a definir pelos Estados-Membros no nível de protecção ambiental e no funcionamento do mercado interno.

(20)

Deverá realizar-se um trabalho de investigação para definir melhores critérios de garantia da qualidade e da protecção das águas subterrâneas enquanto ecossistema. Se necessário, os resultados obtidos deverão ser tidos em conta no âmbito da aplicação e/ou revisão da presente directiva. Essa investigação, bem como a difusão de conhecimentos, de experiências e dos resultados da investigação, deverá ser encorajada e financiada.

(21)

É necessário prever medidas transitórias aplicáveis durante o período compreendido entre a data de transposição da presente directiva e a data de revogação da Directiva 80/68/CEE.

(22)

A Directiva 2000/60/CE estabelece os requisitos em matéria de controlos, nomeadamente a obrigatoriedade de autorização prévia, relativos à recarga ou aumento artificial de massas de água subterrâneas, desde que a utilização dessa fonte não comprometa a realização dos objectivos ambientais estabelecidos para a fonte ou para a massa de águas subterrâneas objecto desse aumento ou recarga.

(23)

A Directiva 2000/60/CE inclui no n.o 2 do artigo 11.o e na Parte B do Anexo VI referente aos programas de medidas uma lista não exaustiva das medidas suplementares que os Estados-Membros podem optar por adoptar como parte do programa de medidas, nomeadamente:

instrumentos legislativos,

instrumentos administrativos, e

acordos ambientais negociados para a protecção do ambiente.

(24)

As medidas necessárias à execução da presente directiva deverão ser aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (12).

(25)

Em especial, é necessário recorrer ao procedimento de regulamentação com controlo no que se refere às medidas de alcance geral que se destinem a alterar elementos não essenciais da presente directiva, nomeadamente suprimindo alguns desses elementos ou completando a presente directiva mediante o aditamento de novos elementos não essenciais,

APROVARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

Objectivo

1.   A presente directiva estabelece medidas específicas, previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 17.o da Directiva 2000/60/CE, para impedir e controlar a poluição das águas subterrâneas. Essas medidas incluem, designadamente:

a)

Critérios para a avaliação do bom estado químico das águas subterrâneas; e

b)

Critérios para a identificação e a inversão de tendências significativas e persistentes para o aumento das concentrações de poluentes e para a definição dos pontos de partida para a inversão dessas tendências.

2.   A presente directiva completa as disposições destinadas a prevenir ou limitar a introdução de poluentes nas águas subterrâneas já previstas na Directiva 2000/60/CE e visa prevenir a deterioração do estado de todas as massas de águas subterrâneas.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos da presente directiva, e para além das definições constantes do artigo 2.o da Directiva 2000/60/CE, igualmente aplicáveis, entende-se por:

1)

«Norma de qualidade das águas subterrâneas», a norma de qualidade ambiental expressa em termos de concentração de um dado poluente, grupo de poluentes ou indicador de poluição nas águas subterrâneas que, tendo em vista a protecção da saúde humana e do ambiente, não deveria ser excedida;

2)

«Limiar», a norma de qualidade das águas subterrâneas fixada pelos Estados-Membros em conformidade com o artigo 3.o;

3)

«Tendência significativa e persistente para o aumento da concentração», o aumento estatística e ambientalmente significativo da concentração de um poluente, grupo de poluentes, ou indicador de poluição, nas águas subterrâneas, em relação ao qual se considera necessária uma inversão da tendência, em conformidade com o artigo 5.o;

4)

«Introdução de poluentes nas águas subterrâneas», a introdução directa ou indirecta de poluentes nas águas subterrâneas, resultante da actividade humana;

5)

«Concentração de fundo geoquímico», a concentração de uma substância ou o valor de um indicador numa massa de água subterrânea correspondente à ausência de modificações antropogénicas ou apenas a modificações antropogénicas diminutas relativamente a condições inalteradas;

6)

«Nível de base», o valor médio medido, pelo menos, durante os anos de referência de 2007 e 2008 com base nos programas de monitorização executados ao abrigo do artigo 8.o da Directiva 2000/60/CE ou, no caso de substâncias identificadas depois destes anos de referência, durante o primeiro período que inclua um período representativo para o qual existam dados de monitorização.

Artigo 3.o

Critérios para a avaliação do estado químico das águas subterrâneas

1.   Para efeitos da avaliação do estado químico de uma massa ou grupo de massas de águas subterrâneas nos termos do ponto 2.3 do Anexo V da Directiva 2000/60/CE, os Estados-Membros devem utilizar os seguintes critérios:

a)

Normas de qualidade das águas subterrâneas referidas no Anexo I;

b)

Os limiares que os Estados-Membros devem estabelecer, em conformidade com o procedimento previsto na Parte A do Anexo II, para os poluentes, grupos de poluentes e indicadores de poluição que, no território de um Estado-Membro, tenham sido identificados como contribuindo para a caracterização das massas ou grupo de massas de águas subterrâneas como massas de água em risco, tendo em conta pelo menos a lista contida na Parte B do Anexo II.

Os limiares aplicáveis ao bom estado químico das águas subterrâneas baseiam-se na protecção da massa de água, em conformidade com os pontos 1, 2 e 3 da Parte A do Anexo II, concedendo particular atenção às suas repercussões sobre, e à sua inter-relação com, as águas de superfície associadas e os ecossistemas terrestres e as zonas húmidas directamente dependentes; devem ser tidos em conta, nomeadamente, conhecimentos de toxicologia humana e de ecotoxicologia.

2.   Os limiares podem ser estabelecidos a nível nacional, a nível da região hidrográfica ou da parte da região hidrográfica internacional situada no território de um Estado-Membro, ou a nível da massa ou grupo de massas de águas subterrâneas.

3.   Os Estados-Membros devem assegurar que, relativamente às massas de águas subterrâneas partilhadas por dois ou mais Estados-Membros e às massas de águas subterrâneas cujas águas atravessam a fronteira de um Estado-Membro, o estabelecimento de limiares esteja sujeito à coordenação entre os Estados-Membros interessados, em conformidade com o n.o 4 do artigo 3.o da Directiva 2000/60/CE.

4.   Sempre que uma massa ou um grupo de massas de águas subterrâneas se estendam para além do território comunitário, o ou os Estados-Membros em causa devem esforçar-se por definir limiares, em cooperação com o ou os Estados não Membros em causa, em conformidade com o n.o 5 do artigo 3.o da Directiva 2000/60/CE.

5.   Os Estados-Membros devem estabelecer limiares nos termos da alínea b) do n.o 1, pela primeira vez até 22 de Dezembro de 2008.

Todos os limiares estabelecidos devem ser publicados nos planos de gestão das bacias hidrográficas a apresentar em conformidade com o artigo 13.o da Directiva 2000/60/CE, incluindo um resumo das informações estabelecidas na Parte C do Anexo II da presente directiva.

6.   Os Estados-Membros devem alterar a lista de limiares sempre que novas informações sobre poluentes, grupos de poluentes ou indicadores de poluição indicarem que se deveria estabelecer um limiar para uma substância suplementar ou que um limiar existente deveria ser alterado, ou que um limiar anteriormente suprimido da lista deveria ser reinserido, tendo em vista a protecção da saúde humana e do ambiente.

Os limiares podem ser suprimidos da lista sempre que a massa de águas subterrâneas em questão deixe de estar em risco em relação aos respectivos poluentes, grupos de poluentes ou indicadores de poluição.

Tais alterações à lista de limiares devem ser comunicadas no contexto da revisão periódica dos planos de gestão das bacias hidrográficas.

7.   A Comissão deve publicar um relatório até 22 de Dezembro de 2009, com base nas informações fornecidas pelos Estados-Membros em conformidade com o n.o 5.

Artigo 4.o

Procedimento para a avaliação do estado químico das águas subterrâneas

1.   Os Estados-Membros devem utilizar o procedimento descrito no n.o 2 para avaliar o estado químico de uma massa de águas subterrâneas. Ao recorrer a esse procedimento, os Estados-Membros podem, se tal for adequado, agrupar massas de águas subterrâneas em conformidade com o Anexo V da Directiva 2000/60/CE.

2.   Uma massa ou grupo de massas de águas subterrâneas são considerados em bom estado químico sempre que:

a)

Os resultados da monitorização relevantes tenham demonstrado que as condições definidas no ponto 2.3.2 do Anexo V da Directiva 2000/60/CE estão a ser cumpridas; ou

b)

Os valores das normas de qualidade das águas subterrâneas referidos no Anexo I e os limiares pertinentes estabelecidos em conformidade com o artigo 3.o e o Anexo II não sejam excedidos em nenhum ponto de monitorização nessa massa ou grupo de massas de águas subterrâneas; ou

c)

O valor de uma norma de qualidade das águas subterrâneas ou o limiar sejam excedidos em um ou mais pontos de monitorização, mas uma investigação apropriada em conformidade com o Anexo II confirmar que:

i)

Com base na avaliação referida no ponto 3 do Anexo III, as concentrações de poluentes que excedam as normas de qualidade ou os limiares aplicáveis às águas subterrâneas não são consideradas como representando um risco ambiental significativo, atendendo, caso pertinente, à extensão da massa de águas afectada;

ii)

As outras condições do bom estado químico das águas subterrâneas fixado no Quadro 2.3.2 do Anexo V da Directiva 2000/60/CE estão a ser satisfeitas, nos termos do ponto 4 do Anexo III da presente directiva;

iii)

No caso das massas de águas subterrâneas identificadas em conformidade com o n.o 1 do artigo 7.o da Directiva 2000/60/CE, os requisitos do n.o 3 do artigo 7.o dessa directiva estão a ser satisfeitos, nos termos do ponto 4 do Anexo III da presente directiva;

iv)

A capacidade da massa de águas subterrâneas, ou de uma das massas do grupo de massas de águas subterrâneas, de sustentar as utilizações humanas não foi diminuída de modo significativo pela poluição.

3.   A escolha dos pontos de monitorização das águas subterrâneas deve satisfazer os requisitos do ponto 2.4 do Anexo V da Directiva 2000/60/CE, devendo ser feita de modo a proporcionar uma panorâmica coerente e completa do estado químico das águas subterrâneas e permitir a recolha de dados de monitorização significativos.

4.   Os Estados-Membros devem publicar um resumo da avaliação do estado químico das águas subterrâneas nos planos de gestão das bacias hidrográficas nos termos do artigo 13.o da Directiva 2000/60/CE.

Esse resumo, elaborado ao nível da região hidrográfica visada ou da parte da região hidrográfica internacional situada no território de um Estado-Membro, deve incluir também uma explicação sobre o modo como foram tidos em consideração, na avaliação final, os excessos relativamente às normas de qualidade das águas subterrâneas ou aos limiares em pontos de monitorização específicos.

5.   Caso se considere que uma massa de águas subterrâneas está em bom estado químico, nos termos da alínea c) do n.o 2, os Estados-Membros devem, em conformidade com o artigo 11.o da Directiva 2000/60/CE, tomar as medidas consideradas necessárias para proteger os ecossistemas aquáticos, os ecossistemas terrestres e as utilizações humanas das águas subterrâneas em função da parte da massa representada pelo ponto ou pontos de monitorização em que o valor de uma norma de qualidade ou o limiar de águas subterrâneas foi excedido.

Artigo 5.o

Identificação de tendências significativas e persistentes para o aumento das concentrações de poluentes e para a definição dos pontos de partida para a inversão dessas tendências

1.   Os Estados-Membros devem identificar as eventuais tendências significativas e persistentes para o aumento das concentrações de poluentes, grupos de poluentes e indicadores de poluição presentes nas massas ou grupos de massas de água subterrâneas identificados como estando em risco, e definir o ponto de partida para a inversão dessas tendências em conformidade com o Anexo IV.

2.   Os Estados-Membros devem, nos termos da Parte B do Anexo IV, inverter as tendências que apresentam um risco significativo de nocividade para a qualidade dos ecossistemas aquáticos ou terrestres, para a saúde humana ou para utilizações legítimas reais ou potenciais do ambiente aquático, através do programa de medidas referido no artigo 11.o da Directiva 2000/60/CE, com vista a progressivamente reduzir a poluição e prevenir a deterioração das águas subterrâneas.

3.   Os Estados-Membros devem definir o ponto de partida para a inversão das tendências como uma percentagem do nível das normas de qualidade das águas subterrâneas constantes do Anexo I e dos limiares estabelecidos nos termos do artigo 3.o com base nas tendências identificadas e correspondentes riscos ambientais, nos termos do ponto 1 da Parte B do Anexo IV.

4.   Nos planos de gestão das bacias hidrográficas a apresentar nos termos do artigo 13.o da Directiva 2000/60/CE, os Estados-Membros devem resumir:

a)

A forma como a avaliação das tendências a partir de cada ponto de monitorização individual dentro de uma massa ou grupo de massas de águas subterrâneas contribuiu para verificar, em conformidade com o ponto 2.5 do Anexo V da referida directiva, que essas massas de água estão sujeitas a uma tendência significativa e persistente para o aumento da concentração de qualquer poluente ou a uma inversão dessa tendência; e

b)

As razões para os pontos de partida definidos nos termos do n.o 3.

5.   Nos casos em que seja necessário avaliar o impacto de plumas de poluição existentes em massas de águas subterrâneas que possam pôr em risco a consecução dos objectivos definidos no artigo 4.o da Directiva 2000/60/CE, e designadamente as plumas resultantes de fontes tópicas e de sítios contaminados, os Estados-Membros devem proceder a avaliações adicionais das tendências dos poluentes identificados para garantir que as plumas provenientes de sítios contaminados não se expandam, não deteriorem o estado químico da massa de água subterrânea ou grupo de massas de águas subterrâneas e não constituam um risco para a saúde humana e o ambiente. Os resultados destas avaliações devem ser resumidos nos planos de gestão das bacias hidrográficas a apresentar nos termos do artigo 13.o da Directiva 2000/60/CE.

Artigo 6.o

Medidas para prevenir ou limitar a introdução de poluentes nas águas subterrâneas

1.   Para alcançar o objectivo de prevenir ou limitar a introdução de poluentes nas águas subterrâneas estabelecido nos termos do artigo 4.o, n.o 1, alínea b), subalínea i), da Directiva 2000/60/CE, os Estados-Membros devem assegurar que o programa de medidas estabelecido em conformidade com o artigo 11.o dessa directiva inclua:

a)

Todas as medidas necessárias que visem prevenir a introdução de quaisquer substâncias perigosas em águas subterrâneas, sem prejuízo dos n.os 2 e 3. Na identificação de tais substâncias, os Estados-Membros devem ter designadamente em conta as substâncias perigosas pertencentes a famílias ou grupos de poluentes referidos nos pontos 1 a 6 do Anexo VIII da Directiva 2000/60/CE, bem como as substâncias pertencentes a famílias ou grupos de poluentes referidos nos pontos 7 a 9 do mesmo anexo quando estas sejam consideradas perigosas;

b)

No caso dos poluentes enumerados no Anexo VIII da Directiva 2000/60/CE que não sejam considerados perigosos e de quaisquer outros poluentes não perigosos não enumerados nesse Anexo considerados pelos Estados-Membros como constituindo um risco de poluição real ou potencial, todas as medidas necessárias para limitar a respectiva introdução nas águas subterrâneas por forma a assegurar que tal introdução não provoque deterioração, nem suscite quaisquer tendências significativas ou persistentes de aumento das concentrações de poluentes nas águas subterrâneas. Estas medidas devem ter em conta, pelo menos, as melhores práticas estabelecidas, incluindo as melhores práticas ambientais e a melhor tecnologia disponível especificadas na legislação comunitária pertinente.

Para efeitos de estabelecimento das medidas referidas nas alíneas a) ou b), os Estados-Membros podem começar por identificar as circunstâncias em que os poluentes enumerados no Anexo VIII da Directiva 2000/60/CE, em especial os metais essenciais e os seus componentes referidos no ponto 7 desse anexo, devem ser considerados perigosos ou não.

2.   Sempre que seja tecnicamente possível, deve ser tida em conta a introdução de poluentes provenientes de fontes difusas com impacto sobre o estado químico das águas subterrâneas.

3.   Sem prejuízo de quaisquer outros requisitos mais rigorosos noutra legislação comunitária, os Estados-Membros podem isentar das medidas previstas no n.o 1 a introdução de poluentes que seja:

a)

Resultado de descargas directas autorizadas nos termos da alínea j) do n.o 3 do artigo 11.o da Directiva 2000/60/CE;

b)

Considerada pelas autoridades competentes em quantidade e concentração demasiado baixas para representar qualquer risco presente ou futuro de deterioração da qualidade das águas subterrâneas receptoras;

c)

Consequência de acidentes ou de circunstâncias excepcionais de causa natural não susceptíveis de serem razoavelmente previstos, evitados ou mitigados;

d)

Resultado da recarga artificial ou do aumento das massas de águas subterrâneas autorizados nos termos da alínea f) do n.o 3 do artigo 11.o da Directiva 2000/60/CE;

e)

Considerada pelas autoridades competentes como tecnicamente impossível de prevenir ou limitar sem recurso a:

i)

Medidas susceptíveis de aumentar os riscos para a saúde humana ou para a qualidade do ambiente no seu conjunto; ou

ii)

Medidas desproporcionadamente onerosas para remover quantidades de poluentes do solo ou subsolo contaminado ou para controlar por qualquer outra forma a respectiva percolação no referido solo ou subsolo; ou

f)

Resultado de intervenções em águas de superfície, nomeadamente para mitigar os efeitos de cheias e de secas e para a gestão dos recursos hídricos e vias navegáveis, inclusive a nível internacional. Tais acções, incluindo o corte, a dragagem, a mudança e a deposição de sedimentos em águas de superfície, devem ser conduzidas de harmonia com regras gerais obrigatórias, e, sempre que tal for aplicável, com licenças e autorizações emitidas com base nessas regras, elaboradas pelos Estados-Membros para o efeito, na condição de a introdução não comprometer a concretização dos objectivos ambientais estabelecidos para as massas de água visadas nos termos da alínea b) do n.o 1 do artigo 4.o da Directiva 2000/60/CE.

As isenções previstas nas alíneas a) a f) só podem ser aplicadas quando as autoridades competentes dos Estados Membros tenham provado que se encontra assegurado uma monitorização eficaz das águas subterrâneas em causa, nos termos do ponto 2.4.2 do Anexo V da Directiva 2000/60/CE, ou outra monitorização adequada.

4.   Para efeitos de notificação à Comissão, a pedido desta, as autoridades competentes dos Estados-Membros devem manter um inventário das isenções a que se refere o n.o 3.

Artigo 7.o

Disposições transitórias

No período compreendido entre 16 de Janeiro de 2009 e 22 de Dezembro de 2013, todos os novos processos de autorização nos termos dos artigos 4.o e 5.o da Directiva 80/68/CEE devem ter em conta as exigências dos artigos 3.o, 4.o e 5.o da presente directiva.

Artigo 8.o

Adaptações técnicas

1.   As Partes A e C do Anexo II e os Anexos III e IV podem ser alterados, em função do progresso científico e técnico, pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do artigo 9.o, tendo em conta os prazos para a revisão e a actualização dos planos de gestão das bacias hidrográficas previstos no n.o 7 do artigo 13.o da Directiva 2000/60/CE.

2.   A Parte B do Anexo II pode ser alterada, pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do artigo 9.o, para que se possam acrescentar novos poluentes ou indicadores.

Artigo 9.o

Procedimento de comité

1.   A Comissão é assistida por um comité.

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o.

Artigo 10.o

Reexame

Sem prejuízo do disposto no artigo 8.o, a Comissão deve reexaminar os Anexos I e II até 16 de Janeiro de 2013 e, posteriormente, de seis em seis anos. Com base nesse reexame, a Comissão deve, se tal for o caso, apresentar propostas legislativas, nos termos do artigo 251.o do Tratado, a fim de alterar o Anexos I e/ou II. No reexame e ao preparar qualquer proposta, a Comissão deve ter em conta toda a informação relevante, o que poderá incluir os resultados dos programas de acompanhamento executados ao abrigo do artigo 8.o da Directiva 2000/60/CE, dos programas de investigação comunitários e/ou das recomendações do Comité Científico dos Riscos para a Saúde e o Ambiente, de Estados-Membros, do Parlamento Europeu, da Agência Europeia do Ambiente e de organizações empresariais e ambientais europeias.

Artigo 11.o

Avaliação

O relatório da Comissão previsto no n.o 1 do artigo 18.o da Directiva 2000/60/CE deve incluir, para as águas subterrâneas, uma avaliação do funcionamento da presente directiva relativamente a outra legislação ambiental aplicável, incluindo a coerência com a mesma.

Artigo 12.o

Aplicação

Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva antes de 16 de Janeiro de 2009 e informar imediatamente a Comissão desse facto.

Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou serem acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão aprovadas pelos Estados-Membros.

Artigo 13.o

Entrada em vigor

A presente directiva entra em vigor vinte dias após a sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 14.o

Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Estrasburgo, em 12 de Dezembro de 2006.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

J. BORRELL FONTELLES

Pelo Conselho

O Presidente

M. PEKKARINEN


(1)  JO C 112 de 30.4.2004, p. 40.

(2)  JO C 109 de 30.4.2004, p. 29.

(3)  Parecer do Parlamento Europeu de 28 de Abril de 2005 (JO C 45 E de 23.2.2006, p. 15), posição comum do Conselho de 23 de Janeiro de 2006 (JO C 126 E de 30.5.2006, p. 1) e posição do Parlamento Europeu de 13 de Junho de 2006 (ainda não publicada no Jornal Oficial). Resolução legislativa do Parlamento Europeu de 12 de Dezembro de 2006 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 11 de Dezembro de 2006.

(4)  JO L 327 de 22.12.2000, p. 1. Directiva com a redacção que lhe foi dada pela Decisão n.o 2455/2001/CE (JO L 331 de 15.12.2001, p. 1)

(5)  JO L 242 de 10.9.2002, p. 1.

(6)  JO L 375 de 31.12.1991, p. 1. Directiva com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

(7)  JO L 230 de 19.8.1991, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/85/CE da Comissão (JO L 293 de 24.10.2006, p. 3).

(8)  JO L 123 de 24.4.1998, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/50/CE da Comissão (JO L 142 de 30.5.2006, p. 6).

(9)  JO L 277 de 21.10.2005, p. 1. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1463/2006 (JO L 277 de 9.10.2006, p. 1).

(10)  JO L 20 de 26.1.1980, p. 43. Directiva com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 91/692/CEE (JO L 377 de 31.12.1991, p. 48).

(11)  JO L 330 de 5.12.1998, p. 32. Directiva com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003.

(12)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23 (rectificação no JO L 269 de 19.10.1999, p. 45). Decisão com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/512/CE (JO L 200 de 22.7.2006, p. 11).


ANEXO I

NORMAS DE QUALIDADE PARA AS ÁGUAS SUBTERRÂNEAS

1.

Para efeitos da avaliação do estado químico das águas subterrâneas em conformidade com o artigo 4.o, as normas de qualidade das águas subterrâneas que se seguem serão as normas de qualidade constantes do Quadro 2.3.2 do Anexo V da Directiva 2000/60/CE e estabelecidas em conformidade com o artigo 17.o dessa directiva.

Poluente

Normas de qualidade

Nitratos

50 mg/l

Substâncias activas dos pesticidas, incluindo os respectivos metabolitos e produtos de degradação e de reacção (1)

0,1 μg/l

0,5 μg/l (total) (2)

2.

Os resultados da aplicação da norma de qualidade aos pesticidas nos moldes especificados para efeitos da presente directiva não prejudicarão os resultados dos procedimentos de avaliação dos riscos exigidos pela Directiva 91/414/CEE ou pela Directiva 98/8/CE.

3.

Se, para uma dada massa de águas subterrâneas, se considerar que as normas de qualidade das águas subterrâneas podem resultar no não cumprimento dos objectivos ambientais especificados no artigo 4.o da Directiva 2000/60/CE para as águas de superfície associadas ou provocar uma diminuição significativa da qualidade ambiental ou química dessas massas, ou eventuais danos significativos aos ecossistemas terrestres directamente dependentes da massa de águas subterrâneas, serão estabelecidos limiares mais rigorosos em conformidade com o artigo 3.o e com o Anexo II da presente directiva. Os programas e as medidas necessários em relação a esse limiar serão igualmente aplicáveis às actividades abrangidas pelo âmbito de aplicação da Directiva 91/676/CEE.


(1)  Entende-se por «pesticidas» os produtos fitofarmacêuticos e os biocidas tal como definidos no artigo 2.o da Directiva 91/414/CEE e no artigo 2.o da Directiva 98/8/CE, respectivamente.

(2)  Entende-se por «total» a soma de todos os pesticidas individuais detectados e quantificados durante o processo de monitorização, incluindo os respectivos metabolitos e produtos de degradação e de reacção.


ANEXO II

LIMIARES PARA OS POLUENTES E INDICADORES DE POLUIÇÃO DAS ÁGUAS SUBTERRÂNEAS

Parte A

Orientações para a fixação de limiares pelos estados-membros nos termos do artigo 3.o

Os Estados-Membros estabelecerão limiares para todos os poluentes e indicadores de poluição que, em conformidade com a caracterização efectuada nos termos do artigo 5.o da Directiva 2000/60/CE, contribuem para a caracterização de massas ou de grupos de massas de águas subterrâneas como encontrando-se em risco de não conseguirem alcançar um bom estado químico de águas subterrâneas.

Os limiares serão estabelecidos de modo a que, caso sejam excedidos pelos resultados da monitorização num ponto de monitorização representativo, tal indique o risco de que uma ou mais condições do bom estado químico das águas subterrâneas referidas no artigo 4.o, n.o 2, alínea c), subalíneas ii), iii) e iv), não estejam a ser preenchidas.

No estabelecimento dos referidos limiares, os Estados-Membros terão em conta as seguintes orientações:

1.

A determinação dos limiares deve basear-se:

a)

Na extensão da interacção entre as águas subterrâneas e os ecossistemas aquáticos associados e os ecossistemas terrestres dependentes;

b)

Na interferência com as utilizações ou funções legítimas, reais ou potenciais, das águas subterrâneas;

c)

Em todos os poluentes que contribuem para a caracterização de massas ou de grupos de massas de águas subterrâneas como encontrando-se em risco, tendo em conta a lista mínima constante da Parte B;

d)

Nas características hidrogeológicas, incluindo informações sobre as concentrações de fundo geoquímico e os balanços hídricos.

2.

A determinação dos limiares deveria ter igualmente em conta as origens dos poluentes, a sua possível ocorrência natural, a sua toxicologia e tendência de dispersão, a sua persistência e o seu potencial de bioacumulação.

3.

Sempre que, por razões hidrogeológicas, ocorram elevadas concentrações de fundo geoquímico de substâncias ou iões ou seus indicadores, essas concentrações de fundo geoquímico na massa de água relevante serão tidas em consideração no estabelecimento dos limiares.

4.

A determinação dos limiares deveria apoiar-se num mecanismo de controlo dos dados recolhidos, baseado na avaliação da qualidade dos dados, em considerações analíticas e nos níveis de fundo das substâncias que podem ocorrer tanto naturalmente como em resultado de actividades humanas.

Parte B

Listas mínimas de poluentes e dos respectivos indicadores para os quais os estados-membros têm de considerar a fixação de limiares nos termos do artigo 3.o

1.

Substâncias ou iões, ou indicadores, que podem ocorrer naturalmente ou como resultado de actividades humanas

 

Arsénio

 

Cádmio

 

Chumbo

 

Mercúrio

 

Azoto amoniacal

 

Cloreto

 

Sulfato

2.

Substâncias sintéticas artificiais

 

Tricloroetileno

 

Tetracloroetileno

3.

Parâmetros indicativos de intrusões salinas ou outras (1)

 

Condutividade

Parte C

Informações a fornecer pelos estados-membros relativas aos poluentes e aos respectivos indicadores para os quais foram estabelecidos limiares

Os Estados-Membros apresentarão, nos planos de gestão da bacia hidrográfica apresentados nos termos do artigo 13.o da Directiva 2000/60/CE, um resumo da forma como foi seguido o procedimento previsto na Parte A do presente anexo.

Em particular, os Estados-Membros fornecerão, sempre que possível:

a)

Informações sobre o número de massas ou de grupos de massas de águas subterrâneas caracterizadas como encontrando-se em risco, bem como sobre os poluentes e indicadores de poluição que contribuem para essa classificação, incluindo as concentrações/valores observados;

b)

Informações sobre cada uma das massas de água subterrânea caracterizadas como encontrando-se em risco, nomeadamente a respectiva dimensão, a relação entre as massas de água subterrânea e as águas de superfície associadas e os ecossistemas terrestres directamente dependentes e, no caso de substâncias que ocorram naturalmente, os níveis de fundo naturais na massa de águas subterrâneas;

c)

Os limiares, quer se apliquem a nível nacional quer a nível da região hidrográfica ou da parte da região hidrográfica internacional situada no território do Estado-Membro, ou a nível de determinadas massas ou grupos de massas de águas subterrâneas;

d)

A relação entre os limiares e:

i)

No caso de substâncias que ocorram naturalmente, os níveis de fundo observados,

ii)

Os objectivos de qualidade ambiental e outras normas que visem a protecção dos recursos hídricos em vigor a nível nacional, comunitário ou internacional, e

iii)

As informações pertinentes sobre toxicologia, ecotoxicologia, persistência, potencial de bioacumulação e tendência de dispersão dos poluentes.


(1)  No que diz respeito às concentrações salinas resultantes de actividades humanas, os Estados-Membros podem decidir estabelecer limiares tanto para o sulfato e o cloreto como para a condutividade.


ANEXO III

AVALIAÇÃO DO ESTADO QUÍMICO DAS ÁGUAS SUBTERRÂNEAS

1.

O procedimento de avaliação que determina o estado químico de uma massa ou grupo de massas de águas subterrâneas será aplicado a todas as massas ou grupos de massas de águas subterrâneas caracterizadas como encontrando-se em risco e a cada um dos poluentes que contribuem para essa caracterização da massa ou grupo de massas de águas subterrâneas.

2.

Ao empreenderem quaisquer das investigações referidas na alínea c) do n.o 2 do artigo 4.o, os Estados-Membros terão em conta:

a)

As informações recolhidas para efeitos da caracterização a efectuar nos termos do artigo 5.o da Directiva 2000/60/CE e dos pontos 2.1, 2.2 e 2.3 do seu Anexo II;

b)

Os resultados da rede de monitorização das águas subterrâneas obtidos em conformidade com o ponto 2.4 do Anexo V da Directiva 2000/60/CE; e

c)

Qualquer outra informação relevante, incluindo uma comparação da média aritmética anual de concentração dos principais poluentes num ponto de monitorização com os padrões de qualidade das águas subterrâneas definidos no Anexo I e com os limiares estabelecidos pelos Estados-Membros nos termos do artigo 3.o e do Anexo II.

3.

A fim de apurar se as condições de um bom estado químico das águas subterrâneas constantes do artigo 4.o, n.o 2, alínea c), subalíneas i) e iv), estão preenchidas, os Estados-Membros procederão, sempre que adequado e necessário, e com base na agregação apropriada dos resultados da monitorização, com o apoio, se necessário, de estimativas de concentração baseadas num modelo conceptual da massa ou do grupo de massas de águas subterrâneas, a uma estimativa da extensão da massa de águas subterrâneas cuja média aritmética anual de concentração de um poluente é superior à norma de qualidade ou ao limiar das águas subterrâneas.

4.

A fim de apurar se as condições de um bom estado químico das águas subterrâneas constantes no artigo 4.o, n.o 2, alínea c), subalíneas ii) e iii), estão preenchidas, os Estados-Membros procederão, sempre que adequado e necessário, e com base em resultados da monitorização pertinentes e num modelo conceptual adequado, à avaliação:

a)

Do impacto dos poluentes na massa de águas subterrâneas;

b)

Das quantidades e concentrações de poluentes transferidos, ou susceptíveis de o serem, da massa de água subterrânea para as águas de superfície associadas ou para os ecossistemas terrestres directamente dependentes;

c)

Do impacto provável das quantidades e concentrações dos poluentes transferidos para as águas de superfície associadas e para os ecossistemas terrestres directamente dependentes;

d)

Da dimensão de eventuais intrusões salinas ou outras na massa de águas subterrâneas; e

e)

Do risco que os poluentes nas massas de águas subterrâneas representam para a qualidade das águas captadas ou destinadas a ser captadas na massa de águas subterrâneas para consumo humano.

5.

Os Estados-Membros apresentarão o estado químico das águas subterrâneas de uma massa ou de um grupo de massas de águas subterrâneas em mapas elaborados nos termos dos pontos 2.4.5 e 2.5 do Anexo V da Directiva 2000/60/CE. Além disso, sempre que pertinente e viável, os Estados-Membros indicarão nesses mapas todos os pontos de monitorização em que as normas e/ou os limiares da qualidade das águas subterrâneas são ultrapassadas.


ANEXO IV

IDENTIFICAÇÃO E INVERSÃO DAS TENDÊNCIAS SIGNIFICATIVAS E PERSISTENTES PARA O AUMENTO DAS CONCENTRAÇÕES

Parte a:

Identificação e inversão das tendências significativas e persistentes para o aumento das concentrações

Os Estados-Membros identificarão as tendências significativas e persistentes para o aumento das concentrações em todas as massas ou grupos de massas de águas subterrâneas caracterizadas como encontrando-se em risco nos termos do Anexo II da Directiva 2000/60/CE, tendo em conta os seguintes requisitos:

1)

De acordo com o ponto 2.4 do Anexo V da Directiva 2000/60/CE, o programa de monitorização será concebido de modo a detectar eventuais tendências significativas e persistentes para o aumento das concentrações dos poluentes identificados em aplicação do artigo 3.o da presente directiva;

2)

O procedimento para a identificação de tendências significativas e persistentes para o aumento das concentrações de poluentes será baseado no seguinte:

a)

As frequências e os locais de monitorização deverão ser seleccionados na medida do necessário para:

i)

Fornecer as informações necessárias para garantir que essas tendências para o aumento possam ser distinguidas das variações naturais com um nível adequado de fiabilidade e de rigor;

ii)

Permitir que essas tendências para o aumento sejam identificadas com tempo suficiente para permitir a implementação de medidas destinadas a prevenir, ou pelo menos mitigar, tanto quanto possível, alterações ambientais significativas prejudiciais à qualidade das águas subterrâneas. Essa identificação será realizada pela primeira vez em 2009, se possível, e tomará em consideração os dados existentes, no contexto do relatório sobre a identificação das tendências no âmbito do primeiro plano de gestão da bacia hidrográfica previsto no artigo 13.o da Directiva 2000/60/CE e, em seguida, no mínimo de seis em seis anos;

iii)

Ter em conta as características físicas e químicas temporais da massa de águas subterrâneas, incluindo as condições de fluxo das águas subterrâneas, as taxas de recarga e os períodos de percolação no solo ou no subsolo.

b)

Deverão ser usados métodos de monitorização e de análise conformes com os princípios internacionais de controlo da qualidade, incluindo, se relevante, métodos normalizados CEN ou nacionais que garantam uma qualidade científica equivalente e a comparabilidade dos dados fornecidos;

c)

A avaliação da análise de tendências em séries temporais de cada ponto de monitorização basear-se-á num método estatístico, tal como a análise de regressão;

d)

Para evitar distorções na identificação das tendências, todas as medições inferiores ao limite de quantificação serão fixadas em metade do valor do limite de quantificação mais elevado registado nas séries temporais, excepto no que diz respeito aos pesticidas totais.

3)

Para a identificação das tendências significativas e persistentes para o aumento das concentrações de poluentes naturalmente presentes ou cuja presença resulte de actividades humanas, tomar-se-ão em consideração os níveis de base e, quando disponíveis, os dados reunidos antes do início do programa de monitorização para efeitos de identificação de tendências no âmbito do primeiro plano de gestão da bacia hidrográfica previsto no artigo 13.o da Directiva 2000/60/CE.

Parte b:

Pontos de partida para a inversão das tendências

Os Estados-Membros inverterão as tendências significativas e persistentes para o aumento das concentrações, nos termos do artigo 5.o, tendo em conta os seguintes requisitos:

1)

O ponto de partida para a implementação de medidas destinadas a inverter as tendências significativas e persistentes para o aumento das concentrações será quando a concentração do poluente atinge 75 % dos valores paramétricos das normas de qualidade das águas subterrâneas definidas no Anexo I e dos limiares estabelecidos nos termos do artigo 3.o, a menos que:

a)

Seja necessário um ponto de partida anterior, que permita que as medidas de inversão das tendências evitem da forma menos dispendiosa possível, ou pelo menos reduzam o mais possível, quaisquer alterações ambientais significativas prejudiciais à qualidade das águas subterrâneas;

b)

Se justifique um ponto de partida diferente, quando o limite de detecção não permitir o estabelecimento da presença de uma tendência em 75 % dos valores paramétricos; ou

c)

A taxa de aumento e a reversibilidade da tendência sejam de molde a que um ponto de partida posterior para as medidas de inversão ainda permita que essas medidas evitem da forma menos dispendiosa possível, ou pelo menos reduzam o mais possível, quaisquer alterações ambientais significativas prejudiciais à qualidade das águas subterrâneas. Esse ponto de partida posterior não pode acarretar qualquer atraso no cumprimento do prazo de realização dos objectivos ambientais.

Para as actividades abrangidas pela Directiva 91/676/CEE, o ponto de partida para a execução de medidas para inverter as tendências significativas e persistentes para o aumento das concentrações será estabelecido de acordo com aquela directiva e com a Directiva 2000/60/CE e, em especial, em função dos objectivos ambientais de protecção das águas que constam do artigo 4.o da Directiva 2000/60/CE;

2)

Uma vez estabelecido um ponto de partida para uma massa de águas subterrâneas caracterizada como estando em risco nos termos do ponto 2.4.4 do Anexo V da Directiva 2000/60/CE e nos termos do ponto 1 do presente anexo, tal ponto de partida não poderá ser alterado durante o ciclo de seis anos do plano de gestão da bacia hidrográfica exigido nos termos do artigo 13.o da Directiva 2000/60/CE;

3)

As inversões das tendências serão demonstradas tendo em conta as disposições aplicáveis relativas à monitorização contidas no ponto 2 da Parte A.


27.12.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 372/32


DIRECTIVA 2006/122/CE do PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 12 de Dezembro de 2006

que altera pela trigésima vez a Directiva 76/769/CEE do Conselho relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à limitação da colocação no mercado e da utilização de algumas substâncias e preparações perigosas (perfluorooctanossulfonatos)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 95.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (2),

Considerando o seguinte:

(1)

Realizou-se, no âmbito da Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento Económico (OCDE), uma avaliação dos perigos com base em informações disponíveis em Julho de 2002. Esta avaliação concluiu que os perfluorooctanossulfonatos («PFOS») são persistentes, bioacumulativos e tóxicos para os mamíferos e, por conseguinte, preocupantes.

(2)

Os riscos para a saúde e o ambiente decorrentes dos PFOS foram avaliados em conformidade com os princípios estabelecidos no Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho, de 23 de Março de 1993, relativo à avaliação e controlo dos riscos ambientais associados às substâncias existentes (3). A avaliação dos riscos apontou a necessidade de reduzir os riscos para a saúde e o ambiente.

(3)

Foi consultado o Comité Científico dos Riscos para a Saúde e o Ambiente («CCRSA»). O CCRSA concluiu que os PFOS preenchem os critérios para serem classificados como muito persistentes, muito bioacumulativos e tóxicos. Os PFOS podem também propagar-se a longa distância no ambiente e ter efeitos nocivos, preenchendo por conseguinte os critérios para serem considerados como poluentes orgânicos persistentes («POP») nos termos da Convenção de Estocolmo (4). O CCRSA apontou a necessidade de realizar uma nova avaliação científica dos riscos dos PFOS, mas concordou também com a possível necessidade de medidas de redução dos riscos, a fim de evitar o reaparecimento de antigas utilizações. Segundo o CCRSA, as utilizações críticas que ainda se verificam na indústria da aviação, na indústria dos semicondutores e na indústria fotográfica não parecem representar um risco relevante para o ambiente nem para a saúde humana, sempre que as libertações para o ambiente e a exposição no local de trabalho estejam controladas. No tocante às espumas contra incêndios, o CCRSA está de acordo quanto à necessidade de avaliar os riscos para a saúde e o ambiente dos produtos de substituição antes de se poder tomar uma decisão final. O CCRSA está também de acordo quanto à necessidade de restringir a utilização dos PFOS na indústria da metalização, se não se dispuser de outras medidas que possam aplicar-se para reduzir as emissões durante a metalização para um nível significativamente inferior.

(4)

Assim, a fim de proteger a saúde e o ambiente, convém limitar a colocação no mercado e a utilização de PFOS. A presente directiva destina-se a abranger a maior parte dos riscos de exposição. Outras utilizações menos importantes de PFOS parecem não constituir um risco, pelo que actualmente são isentas. No entanto, deverá prestar-se especial atenção à metalização com utilização de PFOS, pelo que as emanações decorrentes dessa utilização devem ser minimizadas através da aplicação das melhores técnicas disponíveis («MTD»), tendo plenamente em conta todas as informações pertinentes contidas no documento de referência das MTD sobre o tratamento de superfície de metais e plásticos elaborado para utilização nos termos da Directiva 96/61/CE do Conselho, de 24 de Setembro de 1996, relativa à prevenção e controlo integrados da poluição (5) (Directiva «IPPC»). Além disso, os Estados-Membros devem estabelecer inventários dessas utilizações, a fim de reunir informações sobre as quantidades reais utilizadas e libertadas.

(5)

Os produtos semiacabados e os artigos que contêm PFOS devem também ser objecto de limitação, a fim de proteger o ambiente. A limitação deve abranger todos os produtos e artigos aos quais se tenham adicionado intencionalmente PFOS, tendo em conta que os PFOS podem ter sido utilizados em apenas algumas partes distintas ou no revestimento de determinados produtos e artigos, como os têxteis. A presente directiva deverá impor apenas uma limitação aos novos produtos e não deverá ser aplicável a produtos já em utilização ou existentes no mercado de objectos usados. No entanto, as existências de espumas contra incêndios que contêm PFOS deverão ser identificadas, e a sua utilização deverá poder continuar a fazer-se apenas durante um período limitado para impedir eventuais futuras emissões originadas pela utilização desses produtos.

(6)

Para assegurar em última instância a eliminação progressiva das utilizações de PFOS, a Comissão deverá analisar cada derrogação ao abrigo da presente directiva quando novas informações sobre as utilizações e o desenvolvimento de alternativas mais seguras o justifiquem. A derrogação só se poderá manter, para utilizações essenciais, se não existirem substâncias ou tecnologias mais seguras que sejam técnica e economicamente viáveis e se se aplicarem as MTD para minimizar as emissões de PFOS.

(7)

O ácido perfluorooctanóico («PFOA») e os seus sais são suspeitos de ter um perfil de risco semelhante aos PFOS e, por conseguinte, é necessário analisar regularmente as actividades de avaliação do risco em curso e a disponibilidade de alternativas mais seguras e definir que tipo de medidas de redução do risco, incluindo a limitação da colocação no mercado e da utilização, se apropriadas, deverão ser aplicadas na União Europeia.

(8)

A Directiva 76/769/CEE (6) deve ser alterada em consequência.

(9)

A presente directiva tem por objectivo estabelecer disposições harmonizadas relativamente aos PFOS, salvaguardando assim o mercado interno e garantindo ao mesmo tempo um elevado nível de protecção da saúde humana e do ambiente, tal como exige o artigo 95.o do Tratado.

(10)

A presente directiva não afecta a legislação comunitária relativa aos requisitos mínimos para a protecção dos trabalhadores, nomeadamente a Directiva 89/391/CEE do Conselho, de 12 de Junho de 1989, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho (7), e as directivas especiais que nela se baseiam, nomeadamente a Directiva 2004/37/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa à protecção dos trabalhadores contra riscos ligados à exposição a agentes cancerígenos ou mutagénicos durante o trabalho (Sexta Directiva especial nos termos do n.o 1 do artigo 16.o da Directiva 89/391/CEE do Conselho) (versão codificada) (8), e a Directiva 98/24/CE do Conselho, de 7 de Abril de 1998, relativa à protecção da segurança e da saúde dos trabalhadores contra os riscos ligados à exposição a agentes químicos no trabalho (décima quarta directiva especial na acepção do n.o 1 do artigo 16.o da Directiva 89/391/CEE) (9).

APROVARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

O anexo I da Directiva 76/769/CEE é alterado em conformidade com o anexo da presente directiva.

Artigo 2.o

1.   Os Estados-Membros aprovam e publicam, até 27 de Dezembro de 2007, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva e informam a Comissão desse facto. Comunicam imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.

Os Estados-Membros aplicam essas disposições a partir de 27 de Junho de 2008.

Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são aprovadas pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem no domínio abrangido pela presente directiva.

Artigo 3.o

A presente directiva entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Estrasburgo, em 12 de Dezembro de 2006.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

J. BORRELL FONTELLES

Pelo Conselho

O Presidente

M. PEKKARINEN


(1)  JO C 195 de 18.8.2006, p. 10.

(2)  Parecer do Parlamento Europeu de 25 de Outubro de 2006 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 11 de Dezembro de 2006.

(3)  JO L 84 de 5.4.1993, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

(4)  Decisão 2006/507/CE do Conselho, de 14 de Outubro de 2004, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia, da Convenção de Estocolmo sobre Poluentes Orgânicos Persistentes (JO L 209 de 31.7.2006, p. 1).

(5)  JO L 257 de 10.10.1996, p. 26. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 166/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 33 de 4.2.2006, p. 1).

(6)  JO L 262 de 27.9.1976, p. 201. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2005/90/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 33 de 4.2.2006, p. 28).

(7)  JO L 183 de 29.6.1989, p. 1. Directiva com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003.

(8)  JO L 158 de 30.4.2004, p. 50 (rectificação no JO L 229 de 29.6.2004, p. 23).

(9)  JO L 131 de 5.5.1998, p. 11. Directiva com a redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.


ANEXO

Ao Anexo I da Directiva 76/769/CEE é aditado o seguinte ponto:

«52.

Perfluorooctanossulfonatos

(PFOS)

C8F17SO2X

(X = OH, sal metálico (O-M+), halogeneto, amida e outros derivados, incluindo polímeros)

1.

Não podem ser colocados no mercado, nem utilizados como substâncias ou componentes de preparações, numa concentração igual ou superior a 0,005 % em massa.

2.

Não podem ser colocados no mercado em produtos semiacabados ou artigos, ou partes de artigos, se a concentração de PFOS for igual ou superior a 0,1 % em massa calculada com base na massa de partes estruturais ou micro-estruturais distintas que contenham PFOS ou, no caso dos têxteis ou de outros materiais revestidos, se a quantidade de PFOS for igual ou superior a 1 μg/m2 do material revestido.

3.

Por derrogação, os n.os 1 e 2 não são aplicáveis aos seguintes produtos ou substâncias e preparações necessárias à sua produção:

a)

Revestimentos fotorresistentes ou anti-reflexo, em processos de fotolitografia,

b)

Revestimentos fotográficos aplicados em filmes, papéis ou chapas de impressão,

c)

Eliminadores de névoa em cromagem rígida não decorativa (VI) e agentes molhantes para utilização em sistemas controlados de electrodeposição em que a quantidade de PFOS libertada para o ambiente é minimizada mediante a aplicação integral das melhores técnicas disponíveis desenvolvidas no âmbito da Directiva-Quadro 96/61/CE do Conselho, de 24 de Setembro de 1996, relativa à prevenção e controlo integrados da poluição (1),

d)

Fluidos hidráulicos para a aviação.

4.

Por derrogação ao n.o 1, as espumas contra incêndios colocadas no mercado antes de 27 de Dezembro de 2006 podem ser utilizadas até 27 de Junho de 2011.

5.

Os n.os 1 e 2 aplicam-se sem prejuízo do Regulamento (CE) n.o 648/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, relativo aos detergentes (2).

6.

Até 27 de Dezembro de 2008, os Estados-Membros estabelecem e comunicam à Comissão um inventário que deverá abranger:

a)

Os processos sujeitos a derrogação nos termos da alínea c) do n.o 3 e as quantidades de PFOS utilizadas nos mesmos processos e por eles libertadas,

b)

As reservas existentes de espumas contra incêndios que contenham PFOS.

7.

Logo que estejam disponíveis novas informações pormenorizadas sobre as utilizações de substâncias ou de tecnologias alternativas mais seguras, a Comissão deve proceder à revisão de cada uma das derrogações das alíneas a) a d) do n.o 3, por forma a que:

a)

As utilizações de PFOS sejam eliminadas progressivamente logo que a utilização de alternativas mais seguras seja técnica e economicamente viável,

b)

As derrogações só possam ser mantidas para utilizações essenciais para as quais não existam alternativas mais seguras e desde que tenham sido indicadas as medidas tomadas para encontrar alternativas mais seguras,

c)

A libertação de PFOS no ambiente seja minimizada, mediante a aplicação das melhores técnicas disponíveis.

8.

A Comissão deve analisar as actividades de avaliação dos riscos e a disponibilidade de substâncias ou tecnologias alternativas mais seguras relacionadas com a utilização de ácido perfluorooctanóico (PFOA) e das substâncias afins e propor todas as medidas necessárias para reduzir os riscos identificados, incluindo a limitação da colocação no mercado e da utilização, em particular quando estiverem disponíveis substâncias ou tecnologias que sejam técnica e economicamente viáveis.»


(1)  JO L 257 de 10.10.1996, p. 26. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 166/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 33 de 4.2.2006, p. 1).

(2)  JO L 104 de 8.4.2004, p. 1. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 907/2006 da Comissão (JO L 168 de 21.6.2006, p. 5).