ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 214

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

49.o ano
4 de Agosto de 2006


Índice

 

I   Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

Página

 

*

Regulamento (CE) n.o 1183/2006 do Conselho, de 24 de Julho de 2006, relativo à grelha comunitária de classificação das carcaças de bovinos adultos (versão codificada)

1

 

*

Regulamento (CE) n.o 1184/2006 do Conselho, de 24 de Julho de 2006, relativo à aplicação de determinadas regras de concorrência à produção e ao comércio de produtos agrícolas (versão codificada)

7

 

*

Regulamento (CE) n.o 1185/2006 do Conselho, de 24 de Julho de 2006, que denuncia o Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Governo da República Popular de Angola relativo à pesca ao largo de Angola e derroga o Regulamento (CE) n.o 2792/1999

10

 

 

Regulamento (CE) n.o 1186/2006 da Comissão, de 3 de Agosto de 2006, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

12

 

*

Regulamento (CE) n.o 1187/2006 da Comissão, de 3 de Agosto de 2006, que derroga ao Regulamento (CE) n.o 796/2004 no respeitante à aplicação do artigo 21.o em determinados Estados-Membros

14

 

 

Regulamento (CE) n.o 1188/2006 da Comissão, de 3 de Agosto de 2006, que altera os preços representativos e os montantes dos direitos de importação adicionais aplicáveis a determinados produtos do sector do açúcar fixados pelo Regulamento (CE) n.o 1002/2006 para a campanha de 2006/2007

19

 

*

Regulamento (CE) n.o 1189/2006 da Comissão, de 3 de Agosto de 2006, que altera pela sexagésima sexta vez o Regulamento (CE) n.o 881/2002 que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas a Osama Bin Laden, à rede Al-Qaida e aos talibã, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 467/2001 do Conselho

21

 

*

Directiva 2006/70/CE da Comissão, de 1 de Agosto de 2006, que estabelece medidas de execução da Directiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à definição de pessoa politicamente exposta e aos critérios técnicos para os procedimentos simplificados de vigilância da clientela e para efeitos de isenção com base numa actividade financeira desenvolvida de forma ocasional ou muito limitada

29

 

 

II   Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

 

 

Comissão

 

*

Decisão da Comissão, de 11 de Abril de 2006, relativa à repartição das quantidades de substâncias regulamentadas que são autorizadas para utilizações essenciais na Comunidade em 2006 ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 2037/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho [notificada com o número C(2006) 1483]  ( 1 )

35

 

*

Decisão da Comissão, de 20 de Julho de 2006, que substitui o anexo da Decisão 2005/769/CE que estabelece as regras aplicáveis à adjudicação de contratos de ajuda alimentar por ONG autorizadas pela Comissão a adquirir e a mobilizar produtos a fornecer a título do Regulamento (CE) n.o 1292/96

50

 

*

Decisão da Comissão, de 2 de Agosto de 2006, que altera a Decisão 93/195/CEE relativa às condições sanitárias e à certificação veterinária para a reentrada, após exportação temporária, de cavalos registados para corridas, concursos e acontecimentos culturais [notificada com o número C(2006) 3400]  ( 1 )

59

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

4.8.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 214/1


REGULAMENTO (CE) N.o 1183/2006 DO CONSELHO

de 24 de Julho de 2006

relativo à grelha comunitária de classificação das carcaças de bovinos adultos

(versão codificada)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 37.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (2),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CEE) n.o 1208/81 do Conselho, de 28 de Abril de 1981, que estabelece a grelha comunitária de classificação das carcaças de bovinos adultos (3), foi alterado de forma substancial (4). Deve proceder-se, por razões de clareza e racionalidade, à codificação do referido regulamento.

(2)

As verificações de cotações e as medidas de intervenção no sector da carne de bovino deverão ser efectuadas a partir de uma grelha comunitária de classificação das carcaças dos bovinos adultos.

(3)

A classificação das carcaças de bovinos adultos deverá ser efectuada com base na conformação e no estado da gordura. A utilização combinada destes dois critérios permitirá dividir as carcaças em classes. As carcaças assim classificadas deverão ser objecto de uma identificação.

(4)

Com vista a garantir a aplicação homogénea do presente regulamento na Comunidade, é necessário prever verificações in loco por um comité de controlo comunitário,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O presente regulamento estabelece a grelha comunitária de classificação das carcaças de bovinos adultos.

Artigo 2.o

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a)

«Carcaça»: o corpo inteiro do animal abatido tal como se apresenta após as operações de sangria, de evisceração e de esfola, apresentado:

sem a cabeça e sem os pés; a cabeça é separada da carcaça ao nível da articulação atlóido-occipital, os pés, seccionados ao nível das articulações carpo-metacárpicas ou tarso-metatársicas,

sem os órgãos contidos nas cavidades torácica e abdominal com ou sem os rins, a gordura dos rins, bem como a gordura da bacia,

sem os órgãos genitais e os músculos contíguos, sem tetas e sem a gordura mamária;

b)

«Meia-carcaça»: o produto obtido por separação da carcaça referida na alínea a) segundo um plano de simetria que passa pelo meio de cada vértebra cervical, dorsal, lombar e sagrada, pelo meio do esterno e da sínfise ísquio-púbica.

Artigo 3.o

Para as verificações dos preços de mercado, a carcaça é apresentada sem remoção, sendo o pescoço seccionado em conformidade com as prescrições veterinárias, e:

sem a rilada e a gordura da cavidade pélvica,

sem o diafragma e os pilares do diafragma,

sem cauda,

sem espinal medula,

sem gordura da virilha,

sem a gordura de cobertura do pojadouro,

sem a goteira jugular e a gordura adjacente.

Contudo, os Estados-Membros estão autorizados a admitir apresentações diferentes, quando não for de uso esta apresentação de referência.

Neste caso, as correcções necessárias para passar destas apresentações à apresentação de referência são determinadas nos termos do n.o 2 do artigo 43.o do Regulamento (CE) n.o 1254/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino (5).

Artigo 4.o

1.   Sem prejuízo das regras aplicáveis em matéria de intervenção, as carcaças de bovinos adultos são repartidas pelas seguintes categorias:

A.

Carcaças de machos, não castrados, com menos de dois anos.

B.

Carcaças de outros machos não castrados.

C.

Carcaças de machos castrados.

D.

Carcaças de fêmeas que já tenham parido.

E.

Carcaças de outras fêmeas.

Os critérios que permitem diferenciar entre si as categorias de carcaças são estabelecidos nos termos do n.o 2 do artigo 43.o do Regulamento (CE) n.o 1254/1999.

2.   A classificação das carcaças de bovinos adultos efectua-se apreciando sucessivamente:

a)

A conformação, tal como definida no anexo I;

b)

O estado da gordura, tal como definido no anexo II;

3.   A classe de conformação designada no anexo I pela letra S pode ser utilizada pelos Estados-Membros, de modo a ter em conta, mediante a introdução facultativa de uma classe de conformação superior às existentes (tipo culard), as características ou a evolução esperada de determinada produção.

Os Estados-Membros que pretenderem utilizar esta possibilidade devem notificar desse facto a Comissão e os outros Estados-Membros.

4.   Os Estados-Membros ficam autorizados a proceder à subdivisão de cada uma das classes previstas nos anexos I e II, até um máximo de três subposições.

Artigo 5.o

1.   A classificação das carcaças ou das meias-carcaças é efectuada no mais curto prazo possível após o abate e é realizada no próprio matadouro.

2.   As carcaças ou meias-carcaças classificadas são identificadas.

3.   Antes da aposição da marca de identificação, os Estados-Membros estão autorizados a mandar proceder à remoção das gorduras de acabamento das carcaças ou meias-carcaças, se o estado da gordura dos animais o justificar.

As condições em que tal remoção é aplicável são determinadas nos termos do n.o 2 do artigo 43.o do Regulamento (CE) n.o 1254/1999.

Artigo 6.o

1.   São efectuadas verificações in loco por um comité de controlo comunitário composto por peritos da Comissão e peritos designados pelos Estados-Membros. Este comité apresenta à Comissão um relatório sobre as verificações realizadas.

Se necessário, a Comissão toma as medidas necessárias para que a classificação seja efectuada de maneira homogénea.

Estas verificações são efectuadas por conta da Comunidade que chama a si os custos correspondentes.

2.   As regras de execução do n.o 1 são aprovadas nos termos do n.o 2 do artigo 43.o do Regulamento (CE) n.o 1254/1999.

Artigo 7.o

As disposições complementares que explicitam a definição das classes de conformação e de estado da gordura são aprovadas nos termos do n.o 2 do artigo 43.o do Regulamento (CE) n.o 1254/1999.

Artigo 8.o

O Regulamento (CEE) n.o 1208/81 é revogado.

As remissões para o regulamento revogado devem entender-se como sendo feitas para o presente regulamento e devem ler-se de acordo com o quadro de correspondência constante do anexo IV.

Artigo 9.o

O presente regulamento entra em vigor 20 dias após a sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de Julho de 2006.

Pelo Conselho

O Presidente

M. PEKKARINEN


(1)  Parecer emitido em 27 de Abril de 2006 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  JO C 65 de 17.3.2006, p. 50.

(3)  JO L 123 de 7.5.1981, p. 3. Regulamento alterado pelo Regulamento (CEE) n.o 1026/91 (JO L 106 de 26.4.1991, p. 2).

(4)  Ver anexo III.

(5)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 21. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1913/2005 (JO L 307 de 25.11.2005, p. 2).


ANEXO I

CONFORMAÇÃO

Desenvolvimento dos perfis da carcaça, nomeadamente das suas partes essenciais (coxa, dorso, pá)

Classe de conformação

Descrição

S

superior

Todos os perfis extremamente convexos; desenvolvimento muscular excepcional com duplos músculos (tipo culard)

E

excelente

Todos os perfis convexos a superconvexos; desenvolvimento muscular excepcional

U

muito boa

Perfis em geral convexos; forte desenvolvimento muscular

R

boa

Perfis em geral rectilíneos; bom desenvolvimento muscular

O

razoável

Perfis rectilíneos a côncavos; desenvolvimento muscular médio

P

medíocre

Todos os perfis côncavos a muito côncavos; reduzido desenvolvimento muscular


ANEXO II

ESTADO DA GORDURA

Quantidade de tecido adiposo no exterior da carcaça e na face interna da caixa torácica

Classe de estado da gordura

Descrição

1

Muito fraca

Gordura de cobertura inexistente a muito fraca

2

Fraca

Leve cobertura de gordura, com músculos quase sempre aparentes

3

Média

Músculos quase sempre cobertos de gordura, com excepção dos das coxas e da pá; reduzidos depósitos de gordura no interior da cavidade torácica

4

Forte

Músculos cobertos de gordura, mas ainda parcialmente visíveis ao nível da coxa e da pá; alguns depósitos pronunciados de gordura no interior da cavidade torácica

5

Muito forte

Toda a carcaça coberta de gordura, depósitos substanciais de gordura no interior da cavidade torácica


ANEXO III

Regulamento revogado e a sua alteração

Regulamento (CEE) n.o 1208/81 do Conselho

(JO L 123 de 7.5.1981, p. 3)

Regulamento (CEE) n.o 1026/91 do Conselho

(JO L 106 de 26.4.1991, p. 2)


ANEXO IV

Quadro de correspondência

Regulamento (CEE) n.o 1208/81

Presente regulamento

Artigo 1.o

Artigo 1.o

Artigo 2.o, n.o 1

Artigo 2.o

Artigo 2.o, n.o 2

Artigo 3.o

Artigo 3.o, n.o 1

Artigo 4.o, n.o 1

Artigo 3.o, n.o 2, primeiro parágrafo

Artigo 4.o, n.o 2

Artigo 3.o, n.o 2, segundo e terceiro parágrafos

Artigo 4.o, n.o 3, primeiro e segundo parágrafos

Artigo 3.o, n.o 3

Artigo 4.o, n.o 4

Artigo 4.o

Artigo 5.o

Artigo 5.o, primeiro, segundo e terceiro parágrafos

Artigo 6.o, n.o 1, primeiro, segundo e terceiro parágrafos

Artigo 5.o, quarto parágrafo

Artigo 6.o, n.o 2

Artigo 6.o, primeiro parágrafo

Artigo 7.o

Artigo 6.o, segundo, terceiro e quarto parágrafos

Artigo 8.o

Artigo 7.o

Artigo 9.o

Anexos I e II

Anexos I e II

Anexo III

Anexo IV


4.8.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 214/7


REGULAMENTO (CE) N.o 1184/2006 DO CONSELHO

de 24 de Julho de 2006

relativo à aplicação de determinadas regras de concorrência à produção e ao comércio de produtos agrícolas

(versão codificada)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente os artigos 36.o e 37.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento n.o 26 do Conselho, de 4 de Abril de 1962, relativo à aplicação de determinadas regras de concorrência à produção e ao comércio de produtos agrícolas (2), foi alterado quanto à substância (3). Deve proceder-se, por razões de clareza e racionalidade, à sua codificação.

(2)

Resulta do artigo 36.o do Tratado que a aplicação das regras de concorrência previstas no Tratado à produção e ao comércio dos produtos agrícolas constitui um dos elementos da política agrícola comum. As disposições do presente regulamento deverão, por conseguinte, ser completadas tendo em conta o desenvolvimento desta política.

(3)

As regras de concorrência relativas aos acordos, decisões e práticas referidos no artigo 81.o do Tratado e à exploração abusiva das posições dominantes deverão ser aplicadas à produção e ao comércio dos produtos agrícolas, na medida em que a sua aplicação não entrave o funcionamento das organizações nacionais dos mercados agrícolas e não ponha em perigo a realização dos objectivos da política agrícola comum.

(4)

Convém prestar uma atenção especial à situação de associações de agricultores na medida em que tenham, nomeadamente, por objectivo a produção ou o comércio em comum de produtos agrícolas ou a utilização de instalações comuns, a menos que tal acção comum exclua a concorrência e ponha em perigo a realização dos objectivos do artigo 33.o do Tratado.

(5)

Tendo em vista tanto evitar comprometer o desenvolvimento de uma política agrícola comum, como garantir a segurança jurídica e o tratamento não discriminatório das empresas em questão, a Comissão, sem prejuízo do controlo do Tribunal de Justiça, deverá ter competência exclusiva para verificar que se encontram preenchidas as condições previstas nos dois considerandos anteriores no que respeita os acordos, decisões e práticas referidos no artigo 81.o do Tratado.

(6)

Tendo em vista a aplicação, no âmbito do desenvolvimento da política agrícola comum, das regras relativas aos auxílios em benefício da produção ou do comércio dos produtos agrícolas, a Comissão deverá estar em condições de estabelecer um inventário dos auxílios existentes, novos ou projectados, de apresentar aos Estados-Membros as observações úteis e lhes propor as medidas adequadas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os artigos 81.o a 86.o do Tratado, bem como as suas normas de execução, aplicam-se a todos os acordos, decisões e práticas referidos no n.o 1 do artigo 81.o e no artigo 82.o do Tratado relativos à produção ou ao comércio dos produtos enumerados no anexo I do Tratado, sem prejuízo do disposto no artigo 2.o do presente regulamento.

Artigo 2.o

1.   O disposto no n.o 1 do artigo 81.o do Tratado não se aplica aos acordos, decisões e práticas referidos no artigo 1.o do presente regulamento que façam parte integrante de uma organização nacional de mercado ou que sejam necessários à realização dos objectivos enunciados no artigo 33.o do Tratado.

Não se aplica em especial aos acordos, decisões e práticas dos agricultores, de associações de agricultores ou de associações destas associações pertencentes a um único Estado-Membro, na medida em que, sem incluir a obrigação de praticar um determinado preço, digam respeito à produção ou à venda de produtos agrícolas ou à utilização de instalações comuns de armazenagem, de tratamento ou de transformação de produtos agrícolas, a menos que a Comissão verifique que, deste modo, a concorrência é excluída ou que os objectivos do artigo 33.o do Tratado são postos em perigo.

2.   Após ter consultado os Estados-Membros e ouvido as empresas ou associações de empresas interessadas, bem como qualquer outra pessoa singular ou colectiva cuja audição lhe pareça necessária, a Comissão, sem prejuízo do controlo pelo Tribunal de Justiça, tem competência exclusiva para verificar, por meio de decisão que será publicada, quais os acordos, decisões e práticas em relação aos quais se encontram preenchidas as condições previstas no n.o 1.

A Comissão procede a essa verificação, quer oficiosamente, quer a pedido de uma autoridade competente de um Estado-Membro ou de uma empresa ou associação de empresas interessadas.

3.   A publicação menciona os interessados directos e o essencial da decisão. Deve ter em conta o interesse legítimo das empresas em não verem divulgados os seus segredos profissionais.

Artigo 3.o

O disposto no n.o 1 e no primeiro período do n.o 3 do artigo 88.o do Tratado é aplicável aos auxílios concedidos em benefício da produção ou do comércio dos produtos enumerados no anexo I do Tratado.

Artigo 4.o

O Regulamento n.o 26 é revogado.

As remissões para o regulamento revogado devem entender-se como sendo feitas para o presente regulamento e devem ler-se de acordo com o quadro de correspondência constante do anexo II.

Artigo 5.o

O presente regulamento entra em vigor 20 dias após a sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de Julho de 2006.

Pelo Conselho

O Presidente

M. PEKKARINEN


(1)  Parecer emitido em 27 de Abril de 2006 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  JO 30 de 20.4.1962, p. 993/62. Regulamento alterado pelo Regulamento n.o 49 (JO 53 de 1.7.1962, p. 1571/62).

(3)  Ver anexo I.


ANEXO I

Regulamento revogado com a sua alteração

Regulamento n.o 26 do Conselho

(JO 30 de 20.4.1962, p. 993/62)

Regulamento n.o 49 do Conselho

(JO 53 de 1.7.1962, p. 1571/62)

unicamente a alínea g) do n.o 1 do artigo 1.o


ANEXO II

Quadro de correspondência

Regulamento n.o 26

Presente regulamento

Artigo 1.o

Artigo 1.o

Artigo 2.o, n.o 1

Artigo 2.o, n.o 1

Artigo 2.o, n.o 2

Artigo 2.o, n.o 2, primeiro parágrafo

Artigo 2.o, n.o 3

Artigo 2.o, n.o 2, segundo parágrafo

Artigo 2.o, n.o 4

Artigo 2.o, n.o 3

Artigo 3.o

Artigo 4.o

Artigo 3.o

Artigo 4.o

Artigo 5.o

Artigo 5.o

Anexo I

Anexo II


4.8.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 214/10


REGULAMENTO (CE) N.o 1185/2006 DO CONSELHO

de 24 de Julho de 2006

que denuncia o Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Governo da República Popular de Angola relativo à pesca ao largo de Angola e derroga o Regulamento (CE) n.o 2792/1999

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente os artigos 36.o e 37.o, conjugados com o n.o 2 e o n.o 3, primeiro parágrafo, do artigo 300.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Considerando o seguinte:

(1)

O Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Governo da República Popular de Angola relativo à pesca ao largo de Angola (2) (a seguir denominado «o acordo») foi assinado em Luanda, em 1 de Fevereiro de 1989, e entrou em vigor nessa data, nos termos do seu artigo 15.o.

(2)

O último protocolo anexo ao acordo, que fixou as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no acordo para o período compreendido entre 3 de Agosto de 2002 e 2 de Agosto de 2004 (3), não foi renovado, uma vez que certas condições estabelecidas no novo quadro legislativo relativo aos recursos biológicos aquáticos, adoptado pelo Governo da República de Angola em Outubro de 2004, eram incompatíveis com as exigências comunitárias aplicáveis aos navios de pesca comunitários que operam nas águas angolanas.

(3)

Por conseguinte, é conveniente denunciar o acordo em conformidade com o procedimento previsto no seu artigo 14.o.

(4)

Nos termos do Regulamento (CE) n.o 2792/1999 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1999, que define os critérios e condições das acções estruturais no sector das pescas (4), os Estados-Membros podem conceder indemnizações aos pescadores e proprietários de navios, na sequência da cessação temporária das actividades, em caso de não renovação ou de suspensão de um acordo de pesca, no respeitante às frotas comunitárias dependentes desse acordo. O período máximo de concessão das indemnizações é de seis meses, podendo ser prorrogado por um período suplementar de seis meses no caso de ser aplicado um plano de reconversão da frota em causa, aprovado pela Comissão.

(5)

Em 18 de Julho de 2005, a Comissão adoptou uma Decisão que aprova o plano de reconversão para os navios de pesca afectados pela não renovação do protocolo de pesca entre a Comunidade Europeia e a República de Angola, no âmbito do programa operacional do IFOP relativo às intervenções estruturais comunitárias no sector das pescas para as regiões do objectivo n.o 1 em Espanha, para o período de 2000 a 2006.

(6)

A fim de facilitar a execução do plano de reconversão, é conveniente que os navios de pesca comunitários abrangidos pelo plano que, em consequência da presente denúncia, cessem as suas actividades ao abrigo do acordo fiquem dispensados do cumprimento de determinadas disposições do Regulamento (CE) n.o 2792/1999. Os navios não devem, designadamente, ser sujeitos à obrigação de reembolsar os auxílios públicos concedidos pela cessação temporária das actividades ou pela renovação, modernização e equipamento, nem à obrigação de demonstrar que exerceram actividades contínuas no ano anterior ao abate ao ficheiro comunitário dos navios de pesca,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É denunciado, em nome da Comunidade, o Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Governo da República Popular de Angola relativo à pesca ao largo de Angola assinado em Luanda, em 1 de Fevereiro de 1989.

Artigo 2.o

O presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para notificar o Governo da República Popular de Angola da denúncia do acordo.

Artigo 3.o

1.   Os navios de pesca comunitários constantes do plano de reconversão aprovado pela Decisão da Comissão, de 18 de Julho de 2005, não ficam sujeitos ao disposto na alínea b), subalínea ii), do n.o 3 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 2792/1999, nem ao disposto no ponto 1.1.a) do anexo III do mesmo regulamento.

2.   A capacidade de cada navio que beneficia da derrogação ao abrigo do n.o 4 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 2792/1999 é considerada uma retirada subvencionada por auxílios públicos, sujeita ao disposto no n.o 3 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da política comum das pescas (5).

Artigo 4.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de Julho de 2006.

Pelo Conselho

O Presidente

M. PEKKARINEN


(1)  Parecer de 16.5.2006 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  JO L 268 de 19.9.1987, p. 66.

(3)  JO L 351 de 28.12.2002, p. 92.

(4)  JO L 337 de 30.12.1999, p. 10. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 485/2005 (JO L 81 de 30.3.2005, p. 1).

(5)  JO L 358 de 31.12.2002, p. 59.


4.8.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 214/12


REGULAMENTO (CE) N.o 1186/2006 DA COMISSÃO

de 3 de Agosto de 2006

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo.

(2)

Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 4 de Agosto de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 3 de Agosto de 2006.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 386/2005 (JO L 62 de 9.3.2005, p. 3).


ANEXO

do regulamento da Comissão, de 3 de Agosto de 2006, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0707 00 05

052

58,1

388

52,4

524

46,9

999

52,5

0709 90 70

052

52,0

999

52,0

0805 50 10

388

70,8

524

42,6

528

57,2

999

56,9

0806 10 10

052

95,9

204

173,8

220

190,1

508

55,0

999

128,7

0808 10 80

388

90,5

400

104,7

508

82,9

512

96,9

524

66,4

528

123,9

720

81,3

804

99,8

999

93,3

0808 20 50

052

138,2

388

98,2

512

77,8

528

73,7

720

31,1

804

186,4

999

100,9

0809 20 95

052

328,4

400

287,4

404

316,7

999

310,8

0809 30 10, 0809 30 90

052

148,4

999

148,4

0809 40 05

068

110,8

093

52,7

098

59,4

624

124,4

999

86,8


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 750/2005 da Comissão (JO L 126 de 19.5.2005, p. 12). O código «999» representa «outras origens».


4.8.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 214/14


REGULAMENTO (CE) N.o 1187/2006 DA COMISSÃO

de 3 de Agosto de 2006

que derroga ao Regulamento (CE) n.o 796/2004 no respeitante à aplicação do artigo 21.o em determinados Estados-Membros

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores e altera os Regulamentos (CEE) n.o 2019/93, (CE) n.o 1452/2001, (CE) n.o 1453/2001, (CE) n.o 1454/2001, (CE) n.o 1868/94, (CE) n.o 1251/1999, (CE) n.o 1254/1999, (CE) n.o 1673/2000, (CEE) n.o 2358/71 e (CE) n.o 2529/2001 (1), nomeadamente a alínea n) do artigo 145.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 21.o do Regulamento (CE) n.o 796/2004 da Comissão, de 21 de Abril de 2004, que estabelece regras de execução relativas à condicionalidade, à modulação e ao sistema integrado de gestão e de controlo previstos no Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores (2), prevê as reduções a aplicar no caso de apresentação tardia de um pedido de ajuda.

(2)

A gestão do pedido único para o ano de 2006 colocou alguns Estados-Membros face a circunstâncias excepcionais. Por sua vez, esta situação afectou de diferentes modos o cumprimento, por parte dos agricultores dos Estados-Membros em questão, do prazo de apresentação do pedido único previsto no n.o 2 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 796/2004. Consequentemente, a situação poderá pôr indevidamente em risco o direito de alguns agricultores à integralidade da ajuda a que normalmente teriam direito.

(3)

A França, a Itália, os Países Baixos, Portugal, a Espanha e o Reino Unido enfrentaram problemas inesperados na concretização do novo regime de pagamento único devido, sobretudo, a dificuldades técnicas e administrativas imprevistas. Acresce que a inclusão do sector do azeite no regime aumentou significativamente a complexidade do sistema. O elevado número de agricultores que apresentam pedidos e os complexos cálculos das superfícies oleícolas a declarar complicaram ainda mais o tratamento dos pedidos relativos a 2006, em França, na Itália, em Portugal e na Espanha.

(4)

Devido à situação grave gerada pelas cheias na Hungria e às dificuldades técnicas inesperadas em imprimir, pela primeira vez, a informação gráfica pertinente, na Polónia, a distribuição dos formulários de candidatura completos aos agricultores, pelas autoridades competentes, foi significativamente retardada, afectando o cumprimento dos prazos de candidatura.

(5)

Tendo em conta esta situação, justifica-se a não aplicação, relativamente a 2006, da redução de 1 % por dia útil; a exclusão prevista no n.o 1 do artigo 21.o do Regulamento (CE) n.o 796/2004 não deve ser aplicada aos pedidos apresentados até à fixação das datas, de acordo com as circunstâncias específicas de cada Estado-Membro em questão.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Pagamentos Directos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Em derrogação ao n.o 1 do artigo 21.o do Regulamento (CE) n.o 796/2004, a redução de 1 % por dia útil e a exclusão aí prevista não se aplicam aos pedidos únicos relativos a 2006, apresentados às autoridades competentes:

a)

Até 31 de Maio de 2006, no que respeita:

i)

à França:

pelos agricultores dos departamentos franceses mencionados no anexo I do presente regulamento,

pelos agricultores que começaram a apresentar um pedido por via electrónica, antes de 15 de Maio de 2006, mas não puderam concluí-lo até à referida data,

ii)

à Hungria, relativamente às zonas mencionadas no anexo II do presente regulamento,

iii)

aos Países Baixos;

b)

Até 15 de Junho de 2006, no que respeita:

i)

à França, por agricultores cujas oliveiras sejam elegíveis no âmbito do regime de pagamento único,

ii)

à Espanha, relativamente às Comunidades Autónomas mencionadas no anexo III do presente regulamento,

iii)

à Itália,

iv)

à Polónia,

v)

ao Reino Unido, no que respeita a Inglaterra,

vi)

a Portugal, por agricultores cujas oliveiras sejam elegíveis no âmbito do regime de pagamento único.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 3 de Agosto de 2006.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 953/2006 (JO L 175 de 29.6.2006, p. 1).

(2)  JO L 141 de 30.4.2004, p. 18. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 659/2006 (JO L 116 de 29.4.2006, p. 20).


ANEXO I

Departamentos franceses mencionados no primeiro travessão da alínea a), subalínea i), do artigo 1.o

 

Alpes-de-Haute-Provence

 

Alpes-Maritimes

 

Bouches-du-Rhône

 

Haute-Corse

 

Corse-du-Sud

 

Var

 

Vaucluse

 

Guadalupe

 

Martinique

 

Guyane

 

Réunion


ANEXO II

Zonas da Hungria mencionadas na alínea a), subalínea ii), do artigo 1.o

 

Szeged

 

Kiszombor

 

Csongrád

 

Domaszék

 

Ópusztaszer

 

Dóc

 

Bordány

 

Békésszentandrás

 

Gyomaendrőd

 

Hunya

 

Szeghalom

 

Szarvas

 

Ágasegyháza

 

Akasztó

 

Bácsalmás

 

Bácsbokod

 

Bácsborsód

 

Bácsszentgyörgy

 

Bácsszőlős

 

Balotaszálás

 

Bátya

 

Borota

 

Bugac

 

Csengőd

 

Csólyospálya

 

Dusnok

 

Érsekcsanád

 

Fajsz

 

Fülöpháza

 

Harkakötöny

 

Harta

 

Hercegszántó

 

Izsák

 

Kalocsa

 

Kaskantyú

 

Katymár

 

Kecel

 

Kecskemét

 

Kecskemét-Szarkás

 

Kiskőrös

 

Kiskunfélegyháza

 

Kiskunhalas

 

Kisszálás

 

Kömpöc

 

Kunfehértó

 

Kunszállás

 

Lakitelek

 

Madaras

 

Mátételke

 

Orgovány

 

Páhi

 

Soltszentimre

 

Soltvadkert

 

Szentkirály

 

Tabdi

 

Tiszaalpár

 

Tiszakécske

 

Uszód

 

Városföld

 

Zsana


ANEXO III

Comunidades Autónomas espanholas mencionadas na alínea b), subalínea ii), do artigo 1.o

 

Andalucía

 

Aragón

 

Extremadura

 

Islas Baleares

 

Comunidad Autónoma del País Vasco

 

Castilla-La Mancha

 

Castilla y León

 

Cataluña

 

La Rioja

 

Madrid

 

Región de Murcia

 

Comunidad Foral de Navarra

 

Comunidad Valenciana


4.8.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 214/19


REGULAMENTO (CE) N.o 1188/2006 DA COMISSÃO

de 3 de Agosto de 2006

que altera os preços representativos e os montantes dos direitos de importação adicionais aplicáveis a determinados produtos do sector do açúcar fixados pelo Regulamento (CE) n.o 1002/2006 para a campanha de 2006/2007

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2006, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 951/2006 da Comissão, de 30 de Junho de 2006, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho no que respeita ao comércio com os países terceiros no sector do açúcar (2), e, nomeadamente, do seu artigo 36.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Os montantes dos preços representativos e dos direitos de importação adicionais aplicáveis ao açúcar branco, ao açúcar bruto e a determinados xaropes na campanha de 2006/2007 foram fixados pelo Regulamento (CE) n.o 1002/2006 da Comissão (3). Estes preços e direitos foram alterados pelo Regulamento (CE) n.o 1174/2006 da Comissão (4).

(2)

Os dados de que a Comissão dispõe actualmente conduzem à alteração dos referidos montantes, em conformidade com as regras e condições estabelecidas pelo Regulamento (CE) n.o 951/2006,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

São alterados e indicados no anexo do presente regulamento os preços representativos e os direitos de importação adicionais aplicáveis à importação dos produtos referidos no artigo 36.o do Regulamento (CE) n.o 951/2006 fixados pelo Regulamento (CE) n.o 1002/2006 para a campanha de 2006/2007.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 4 de Agosto de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 3 de Agosto de 2006.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 55 de 28.2.2006, p. 1.

(2)  JO L 178 de 1.7.2006, p. 24.

(3)  JO L 178 de 1.7.2006, p. 36.

(4)  JO L 211 de 1.8.2006, p. 20.


ANEXO

Montantes alterados dos preços representativos e dos direitos de importação adicionais aplicáveis ao açúcar branco, ao açúcar bruto e aos produtos do código NC 1702 90 99 a partir de 4 de Agosto de 2006

(EUR)

Código NC

Montante do preço representativo por 100 kg de peso líquido do produto em causa

Montante do direito adicional por 100 kg de peso líquido do produto em causa

1701 11 10 (1)

28,08

2,86

1701 11 90 (1)

28,08

7,49

1701 12 10 (1)

28,08

2,73

1701 12 90 (1)

28,08

7,06

1701 91 00 (2)

33,85

8,31

1701 99 10 (2)

33,85

4,18

1701 99 90 (2)

33,85

4,18

1702 90 99 (3)

0,34

0,32


(1)  Fixação relativamente à qualidade-tipo definida no ponto III do anexo I do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho (JO L 58 de 28.2.2006, p. 1).

(2)  Fixação para a qualidade-tipo definida no ponto II do anexo I do Regulamento (CE) n.o 318/2006.

(3)  Fixação por 1 % de teor de sacarose.


4.8.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 214/21


REGULAMENTO (CE) N.o 1189/2006 DA COMISSÃO

de 3 de Agosto de 2006

que altera pela sexagésima sexta vez o Regulamento (CE) n.o 881/2002 que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas a Osama Bin Laden, à rede Al-Qaida e aos talibã, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 467/2001 do Conselho

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho, de 27 de Maio de 2002, que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas a Osama Bin Laden, à rede Al-Qaida e aos talibã, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 467/2001, que proíbe a exportação de certas mercadorias e de certos serviços para o Afeganistão, reforça a proibição de voos e prorroga o congelamento de fundos e de outros recursos financeiros aplicável aos talibã do Afeganistão (1), nomeadamente o primeiro travessão do n.o 1 do artigo 7.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 enumera as pessoas, grupos e entidades a que é aplicável o congelamento de fundos e de recursos financeiros previsto nesse regulamento.

(2)

Em 25 de Julho de 2006, o Comité de Sanções do Conselho de Segurança das Nações Unidas decidiu alterar a lista das pessoas, grupos e entidades a que é aplicável o congelamento de fundos e de recursos financeiros. O anexo I deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 3 de Agosto de 2006.

Pela Comissão

Eneko LANDÁBURU

Director-Geral das Relações Externas


(1)  JO L 139 de 29.5.2002, p. 9. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 674/2006 da Comissão (JO L 116 de 29.4.2006, p. 58).


ANEXO

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 é alterado do seguinte modo:

1.

A entrada «Al Rashid Trust (ou Al Rasheed Trust, Al-Rasheed Trust, Al-Rashid Trust, The Aid Organisation of The Ulema):

Kitas Ghar, Nazimabad 4, Dahgel-Iftah, Carachi, Paquistão,

Jamia Maajid, Sulalman Park, Melgium Pura, Lahore, Paquistão,

Kitab Ghar, Darul Ifta Wal Irshad, Nazimabad n.o 4, Carachi, Paquistão, telefone 668 33 01; telefone 0300-820 91 99; fax 662 38 14,

Jamia Masjid, Sulaiman Park, Begum Pura, Lahore, Paquistão; telefone 042-681 20 81;

302b-40, Good Earth Court, em frente do Pia Planitarium, Bloco 13a, Gulshan -I Iqbal, Carachi; telefone 497 92 63;

617 Clifton Center, Bloco 5, 6.o andar, Clifton, Carachi; telefone 587-25 45;

605 Landmark Plaza, 11 Chundrigar Road, em frente do Jang Building, Carachi, Paquistão; telefone 262 38 18-19;

Gabinete Dha'rbi M'unin, em frente do Khyber Bank, Abbottabad Road, Mansehra, Paquistão,

Gabinete Dhar'bi M'unin ZR Brothers, Katcherry Road, Chowk Yadgaar, Peshawar, Paquistão;

Gabinete Dha'rbi-M'unin, quarto n.o 3 Moti Plaza, perto de Liaquat Bagh, Muree Road, Rawalpindi, Paquistão;

Gabinete Dha'rbi-M'unin, último andar, clínica dentária do Dr. Dawa Khan, Main Baxae, Mingora, Swat, Paquistão;

Operações no Afeganistão: Herat, Jalalabad, Kabul, Kandahar, Mazar Sherif;

Operações igualmente no Kosovo e na Chechénia»,

na rubrica «Pessoas colectivas, grupos e entidades», passa a ter a seguinte redacção:

«Aid Organisation of The Ulema (ou a) Al Rashid Trust, b) Al Rasheed Trust, c) Al-Rasheed Trust, d) Al-Rashid Trust). Endereço:

a)

Kitab Ghar, Darul Ifta Wal Irshad, Nazimabad n.o 4, Carachi, Paquistão (telefones a) 668 33 01; b) 0300-820 91 99; fax: 662 38 14)

b)

302b-40, Good Earth Court, em frente do Pia Planitarium, Bloco 13a, Gulshan -I Iqbal, Carachi (telefone 497 92 63),

c)

617 Clifton Center, Bloco 5, 6.o andar, Clifton, Carachi (telefone 587 25 45),

d)

605 Landmark Plaza, 11 Chundrigar Road, em frente do Jang Building, Carachi, Paquistão (telefone 262 38 18-19),

e)

Jamia Masjid, Sulaiman Park, Begum Pura, Lahore, Paquistão (telefone 042-681 20 81).

Outras informações: a) Sede no Paquistão, b) Números de conta no Habib Bank Ltd., Foreign Exchange Branch: 05501741 e 06500138.»;

2.

A entrada «Al-Nur Honey Press Shops (também conhecido por Al-Nur Honey Center), Sanaa, Iémen» na rubrica «Pessoas colectivas, grupos e entidades», passa a ter a seguinte redacção:

«Al-Nur Honey Press Shops (ou Al-Nur Honey Center). Endereço: Sanaa, Iémen. Outras informações: estabelecido por Mohamed Mohamed A-Hamati do distrito de Hufash, Província de El Mahweet, Iémen.»;

3.

A entrada «Movimento Islâmico do Turquestão Oriental ou Movimento Islâmico do Turquestão Este (ETIM) (Partido Islâmico do Turquestão Oriental ou Partido Islâmico de Alá do Turquestão Oriental)», na rubrica «Pessoas colectivas, grupos e entidades», passa a ter a seguinte redacção:

«Movimento Islâmico do Turquestão Oriental (também conhecido por a) Partido Islâmico do Turquestão Oriental, b) Partido Islâmico de Alá do Turquestão Oriental).»;

4.

A entrada «Global Relief Foundation (também conhecido por a) GRF, b) Fondation Secours Mondial, c) Secours mondial de France, d) SEMONDE, e) Fondation Secours Mondial — Belgique a.s.b.l., f) Fondation Secours Mondial vzw, g) FSM, h) Stichting Wereldhulp — Belgie, v.z.w., i) Fondation Secours Mondial — Kosova, j) Fondation Secours Mondial “World Relief”. Endereço:

a)

9935 South 76th Avenue, Unit 1, Bridgeview, Illinois 60455, E.U.A.,

b)

PO Box 1406, Bridgeview, Illinois 60455, E.U.A.,

c)

49 rue du Lazaret, 67100 Estrasburgo, França,

d)

Vaatjesstraat 29, 2580 Putte, Bélgica,

e)

Rue des Bataves 69, 1040 Etterbeek (Bruxelas), Bélgica,

f)

PO Box 6, 1040 Etterbeek 2 (Bruxelas), Bélgica,

g)

Mula Mustafe Baseskije Street No. 72, Sarajevo, Bósnia e Herzegovina,

h)

Put Mladih Muslimana Street 30/A, Sarajevo, Bósnia e Herzegovina,

i)

Rr. Skenderbeu 76, Lagjja Sefa, Gjakova, Kosovo,

j)

Ylli Morina Road, Djakovica, Kosovo,

k)

Rruga e Kavajes, Building No. 3, Apartment No. 61, PO Box 2892, Tirana, Albânia,

l)

House 267 Street No. 54, Sector F — 11/4, Islamabade, Paquistão.

Outras informações:

a)

Outros locais no estrangeiro: Afeganistão, Azerbeijão, Bangladesh, Chechénia (Rússia), China, Eritreia, Etiópia, Geórgia, Índia, Inguchétia (Rússia), Iraque, Jordânia, Caxemira, Líbano, Cisjordânia e Faixa de Gaza, Serra Leoa, Somália e Síria.

b)

n.o de identificação “U.S. Federal Employer Identification Number”: 36-3804626.

c)

n.o IVA: BE 454 419 759.

d)

Os endereços belgas são os da Fondation Secours Mondial — Belgique a.s.b.l e da Fondation Secours Mondial vzw. desde 1998»,

na rubrica «Pessoas colectivas, grupos e entidades», passa a ter a seguinte redacção:

«Global Relief Foundation (também conhecido por a) GRF, b) Fondation Secours Mondial, c) Secours mondial de France, d) SEMONDE, e) Fondation Secours Mondial — Belgique a.s.b.l., f) Fondation Secours Mondial vzw, g) FSM, h) Stichting Wereldhulp — Belgie, v.z.w., i) Fondation Secours Mondial — Kosova, j) Fondation Secours Mondial “World Relief”. Endereço:

a)

9935 South 76th Avenue, Unit 1, Bridgeview, Illinois 60455, E.U.A.,

b)

PO Box 1406, Bridgeview, Illinois 60455, E.U.A.,

c)

49 rue du Lazaret, 67100 Estrasburgo, França,

d)

Vaatjesstraat 29, 2580 Putte, Bélgica,

e)

Rue des Bataves 69, 1040 Etterbeek (Bruxelas), Bélgica,

f)

PO Box 6, 1040 Etterbeek 2 (Bruxelas), Bélgica,

g)

Mula Mustafe Baseskije Street No. 72, Sarajevo, Bósnia e Herzegovina,

h)

Put Mladih Muslimana Street 30/A, Sarajevo, Bósnia e Herzegovina,

i)

Rr. Skenderbeu 76, Lagjja Sefa, Gjakova, Kosovo,

j)

Ylli Morina Road, Djakovica, Kosovo,

k)

Rruga e Kavajes, Building No. 3, Apartment No. 61, PO Box 2892, Tirana, Albânia,

l)

House 267 Street No. 54, Sector F — 11/4, Islamabade, Paquistão.

Outras informações:

a)

Outros locais no estrangeiro: Afeganistão, Azerbeijão, Bangladesh, Chechénia (Rússia), China, Eritreia, Etiópia, Geórgia, Índia, Inguchétia (Rússia), Iraque, Jordânia, Líbano, Cisjordânia e Faixa de Gaza, Serra Leoa, Somália e Síria.

b)

n.o de identificação “U.S. Federal Employer Identification Number”: 36-3804626.

c)

n.o IVA: BE 454 419 759.

d)

Os endereços belgas são os da Fondation Secours Mondial – Belgique a.s.b.l e da Fondation Secours Mondial vzw. desde 1998.»;

5.

A entrada «Sociedade da Restauração do Património Islâmico (RIHS), também conhecida por Jamiat Ihia Al-Turath Al-Islamiya, Restauração do Património Social Islâmico do Continente Africano, Jamia Ihya Ul Turath; delegações: Paquistão e Afeganistão. NB: Só serão designadas as delegações desta entidade no Paquistão e no Afeganistão», na rubrica «Pessoas colectivas, grupos e entidades», passa a ter a seguinte redacção:

«Sociedade da Restauração do Património Islâmico, também conhecida por a) Jamiat Ihia Al-Turath Al-Islamiya, b) Restauração do Património Social Islâmico do Continente Africano, c) Jamia Ihya Ul Turath, d) RIHS. Delegações: Paquistão e Afeganistão. Outras informações: Só são designadas as delegações desta entidade no Paquistão e no Afeganistão.»;

6.

A entrada «Batalhão de Reconhecimento e Sabotagem dos Mártires Chechenos Riyadus-Salikhin (também conhecido por Batalhão de Reconhecimento e Sabotagem Riyadus-Salikhin, Riyadh-as-Saliheen, Grupo de Sabotagem e de Vigilância Militar dos Mártires Riyadh al-Salihin, Firqat al-Takhrib wa al-Istitla al-Askariyah li Shuhada Riyadh al-Salihin)», na rubrica «Pessoas colectivas, grupos e entidades», passa a ter a seguinte redacção:

«Batalhão de Reconhecimento e Sabotagem dos Mártires Chechenos Riyadus-Salikhin (também conhecido por a) Batalhão de Reconhecimento e Sabotagem Riyadus-Salikhin, b) Riyadh-as-Saliheen, c) Grupo de Sabotagem e de Vigilância Militar dos Mártires Riyadh al-Salihin, d) Firqat al-Takhrib wa al-Istitla al-Askariyah li Shuhada Riyadh al-Salihin, e) Batalhão de Reconhecimento e Sabotagem dos Shahids (Mártires) Riyadu-Salikhin , f) RSRSBCM).»;

7.

A entrada «Regimento Islâmico de Operações Especiais (também conhecido por Regimento Islâmico de Operações Especiais, Regimento Islâmico Especial al-Jihad-Fisi-Sabililah)» na rubrica «Pessoas colectivas, grupos e entidades», passa a ter a seguinte redacção:

«Regimento Islâmico de Operações Especiais (também conhecido por a) Regimento Islâmico de Operações Especiais, b) Regimento Islâmico Especial al-Jihad-Fisi-Sabililah, c) Regimento Islâmico de Significado Especial, d) SPIR).»;

8.

A entrada «Youssef M. Nada, Via Riasc 4, CH-6911 Campione d'Italia I, Suíça», na rubrica «Pessoas colectivas, grupos e entidades», passa a ter a seguinte redacção:

«Youssef M. Nada, Via Riasc 4, CH-6911 Campione d'Italia I, Itália.»;

9.

A entrada «Anafi, Nazirullah, Maulavi, (Adido Comercial, “Embaixada” Talibã, Islamabade)», na rubrica «Pessoas singulares», passa a ter a seguinte redacção:

«Nazirullah Aanafi. Título: Maulavi. Função: Adido Comercial, “Embaixada” Talibã, Islamabade, Paquistão Data de nascimento: 1962. Local de nascimento: Kandahar, Afeganistão. Nacionalidade: afegã. N.o passaporte: D 000912 (emitido em 30.6.1998).»;

10.

A entrada «Qadeer, Abdul, General (Adido Militar, “Embaixada” Talibã, Islamabade)», na rubrica «Pessoas singulares», passa a ter a seguinte redacção:

«Abdul Qadeer. Título: General. Função: Adido Militar, “Embaixada” Talibã, Islamabade, Paquistão. Data de nascimento: 1967. Local de nascimento: Nangarhar, Afeganistão. Nacionalidade: afegã. N.o passaporte: D 000974.»;

11.

A entrada «Shafiq Ben Mohamed Ben Mohamed Al-Ayadi (também conhecido por a) Bin Muhammad, Ayadi Chafiq, b) Ayadi Chafik, Ben Muhammad, c) Aiadi, Ben Muhammad, d) Aiady, Ben Muhammad, e) Ayadi Shafig Ben Mohamed, f) Ben Mohamed, Ayadi Chafig, g) Abou El Baraa). Endereço: a) Helene Meyer Ring 10-1415-80809, Munique, Alemanha, b) 129 Park Road, NW8, Londres, Inglaterra, c) 28 Chaussée De Lille, Mouscron, Bélgica, d) Street of Provare 20, Sarajevo, Bósnia e Herzegovina (último endereço registado na Bósnia e Herzegovina). Data de nascimento: a) 21.3.1963, b) 21.1.1963. Local de nascimento: Sfax, Tunísia. Nacionalidade: a) tunisina, b) bósnia. N.o passaporte: a) E 423362, emitido em Islamabade em 15 de Maio de 1988, b) 0841438 (Passaporte da Bósnia e Herzegovina emitido em 30.12.1998 cadacou em 30 de Dezembro de 2003). N.o de identificação nacional: 1292931. Outras informações: a) o endereço na Bélgica é uma caixa postal, b) filiação paterna: Mohamed, filiação materna: Medina Abid; c) pensa-se que reside em Dublin, na Irlanda», na rubrica «Pessoas singulares», passa a ter a seguinte redacção:

«Shafiq Ben Mohamed Ben Mohamed Al-Ayadi (também conhecido por a) Bin Muhammad, Ayadi Chafiq, b) Ayadi Chafik, Ben Muhammad, c) Aiadi, Ben Muhammad, d) Aiady, Ben Muhammad, e) Ayadi Shafig Ben Mohamed, f) Ben Mohamed, Ayadi Chafig, g) Chafiq Ayadi, h) Chafik Ayadi, i) Ayadi Chafiq, j) Ayadi Chafik, k) Abou El Baraa). Endereço: a) Helene Meyer Ring 10-1415-80809, Munique, Alemanha, b) 129 Park Road, Londres NW8, Inglaterra, c) 28 Chaussée De Lille, Mouscron, Bélgica, d) Street of Provare 20, Sarajevo, Bósnia e Herzegovina (último endereço registado na Bósnia e Herzegovina). Data de nascimento: a) 21.3.1963, b) 21.1.1963. Local de nascimento: Sfax, Tunísia. Nacionalidade: a) tunisina, b) bósnia. N.o passaporte: a) E 423362 (emitido em Islamabade em 15 de Maio de 1988), b) 0841438 (passaporte da Bósnia e Herzegovina emitido em 30 de Dezembro de 1998, caducou em 30 de Dezembro de 2003). N.o de identificação nacional: 1292931. Outras informações: a) o endereço na Bélgica é uma caixa postal, b) filiação paterna: Mohamed, filiação materna: Medina Abid; c) pensa-se que reside em Dublin, na Irlanda.»;

12.

A entrada «Ahmed Mohammed Hamed Ali (também conhecido por Abdurehman, Ahmed Mohammed; Abu Fatima; Abu Islam; Abu Khadiijah; Ahmed Hamed; Ahmed, o Egípcio; Ahmed, Ahmed; Al-Masri, Ahmad; Al-Surir, Abu Islam; Ali, Ahmed Mohammed; Ali, Hamed; Hemed, Ahmed; Shieb, Ahmed; Shuaib), Afeganistão; nascido em 1965, no Egipto; nacionalidade egípcia», na rubrica «Pessoas singulares», passa a ter a seguinte redacção:

«Ahmed Mohammed Hamed Ali (também conhecido por a) Abdurehman, Ahmed Mohammed, b) Ahmed Hamed, c) Ali, Ahmed Mohammed, d) Ali, Hamed, e) Hemed, Ahmed, f) Shieb, Ahmed, g) Abu Fatima, h) Abu Islam, i) Abu Khadiijah, j) Ahmed, o Egípcio, k) Ahmed, Ahmed, l) Al-Masri, Ahmad, m) Al-Surir, Abu Islam, n) Shuaib). Data de nascimento: 1965. Local de nascimento: Egipto. Nacionalidade: egípcia.»;

13.

A entrada «Al-Jadawi, Saqar; Nascido cerca de 1965. Tido por nacional do Iémen e da Arábia Saudita. Um dos braços direitos de Osama Bin Laden», na rubrica «Pessoas singulares», passa a ter a seguinte redacção:

«Saqar Al-Jadawi (também conhecido por Saqr Al-Jaddawi). Endereço: Shari Tunis, Sana’a, Iémen. Data de nascimento: 1965. Local de nascimento: Al-Mukalla, Iémen. Nacionalidade: iemenita. N.o passaporte: 00385937. Outras informações: a) O endereço é o endereço anterior, b) condutor e guarda-costas particular de Osama bin Laden, entre 1996 e 2001.»;

14.

A entrada «Shaykh Abd-al-Majid AL-ZINDANI (também conhecido por a) Abdelmajid AL-ZINDANI; b) Shaykh Abd Al-Majid AL-ZINDANI). Data de nascimento: 1950. Local de nascimento: Iémen. Nacionalidade: iemenita. N.o passaporte: 005487 (Iémen) emitido em 13 de Agosto de 1995», na rubrica «Pessoas singulares», passa a ter a seguinte redacção:

«Abd-al-Majid Aziz Al-Zindani (também conhecido por a) Abdelmajid Al-Zindani, b) Abd Al-Majid Al-Zindani, c) Abd Al-Meguid Al-Zandani). Título: Xeque. Endereço: Sanaa, Iémen. Data de nascimento: a) 1942, b) cerca de 1950. Local de nascimento: Iémen. Nacionalidade: iemenita. N.o passaporte: A005487 (emitido em 13.8.1995).»;

15.

A entrada «Allamuddin, Syed (Segundo Secretário, “Consulado Geral” Talibã, Peshawar)», na rubrica «Pessoas singulares», passa a ter a seguinte redacção:

«Sayed Allamuddin Athear. Função: Segundo Secretário, “Consulado Geral” Talibã, Peshawar, Paquistão. Data de nascimento: 1955. Local de nascimento: Badakshan. Nacionalidade: afegã. N.o passaporte: D 000994.»;

16.

A entrada «Huda bin Abdul HAQ (também conhecido por a) Ali Gufron, b) Ali Ghufron, c) Ali Gufron al Mukhlas, d) Mukhlas, e) Muklas, f) Muchlas, g) Sofwan); Data de nascimento: a) 9 de Fevereiro de 1960 b) 2 de Fevereiro de 1960. Local de nascimento: subdistrito de Solokuro no distrito de Lamongan, província de Java Oriental, Indonésia; Nacionalidade: indonésia», na rubrica «Pessoas singulares», passa a ter a seguinte redacção:

«Huda bin Abdul Haq (também conhecido por a) Ali Gufron, b) Ali Ghufron, c) Ali Gufron al Mukhlas, d) Mukhlas, e) Muklas, f) Muchlas, g) Sofwan). Data de nascimento: a) 9.2.1960 b) 2.2.1960. Local de nascimento: subdistrito de Solokuro no distrito de Lamongan, província de Java Oriental, Indonésia. Nacionalidade: indonésia.»;

17.

A entrada «Ramzi Mohamed Abdullah Binalshibh (também conhecido por a) Binalsheidah, Ramzi Mohamed Abdullah, b) Bin al Shibh, Ramzi, c) Omar, Ramzi Mohamed Abdellah). Data de nascimento: 1.5.1972 ou 16.9.1973. Local de nascimento: a) Hadramawt, Iémen, b) Cartum, Sudão. Nacionalidade: a) sudanesa, b) iemenita. Passaporte iemenita n.o 00 085 243 emitido em 12 de Novembro de 1997 em Sanaa, Iémen», na rubrica «Pessoas singulares», passa a ter a seguinte redacção:

«Ramzi Mohamed Abdullah Binalshibh (também conhecido por a) Binalsheidah, Ramzi Mohamed Abdullah, b) Bin al Shibh, Ramzi, c) Omar, Ramzi Mohamed Abdellah, d) Mohamed Ali Abdullah Bawazir, e) Ramzi Omar). Data de nascimento: a) 1.5.1972, b) 16.9.1973. Local de nascimento: a) Gheil Bawazir, Hadramawt, Iémen, b) Cartum, Sudão. Nacionalidade: a) iemenita, b) sudanesa. N.o passaporte: 00085243 (emitido em 17.11.1997 em Sanaa, Iémen). Outras informações: detido em Carachi, Paquistão, em 30.9.2002.»;

18.

A entrada «Daud, Mohammad (Adido Administrativo, “Embaixada” Talibã, Islamabade)», na rubrica «Pessoas singulares», passa a ter a seguinte redacção:

«Mohammad Daud. Função: Adido Administrativo, “Embaixada” Talibã, Islamabade, Paquistão. Data de nascimento: 1956. Local de nascimento: Cabul, Afeganistão. Nacionalidade: afegã. N.o passaporte: D 00732.»;

19.

A entrada «Fauzi, Habibullah (Primeiro Secretário/Vice-Chefe de Missão, “Embaixada” Talibã, Islamabade)», na rubrica «Pessoas singulares», passa a ter a seguinte redacção:

«Habibullah Faizi. Função: Segundo Secretário. Data de nascimento: 1961. Local de nascimento: Ghazni, Afeganistão. Nacionalidade: afegã. N.o passaporte: D 010678 (emitido em 19.12.1993).»;

20.

A entrada «Murad, Abdullah, Maulavi (Cônsul Geral, “Consulado Geral” Talibã, Quetta)», na rubrica «Pessoas singulares», passa a ter a seguinte redacção:

«Abdullah Hamad. Título: Maulavi. Função: Cônsul Geral, “Consulado Geral” Talibã, Quetta, Paquistão. Data de nascimento: 1972. Local de nascimento: Helmand, Afeganistão. Nacionalidade: afegã. N.o passaporte: D 00857 (emitido em 20.11.1997).»;

21.

A entrada «Aazem, Abdul Haiy, Maulavi (Primeiro Secretário, “Consulado Geral” Talibã, Quetta)», na rubrica «Pessoas singulares», passa a ter a seguinte redacção:

«Abdul Hai Hazem. Título: Maulavi. Função: Primeiro Secretário, “Consulado Geral” Talibã, Quetta, Paquistão. Data de nascimento: 1971. Local de nascimento: Ghazni, Afeganistão. Nacionalidade: afegã. N.o passaporte: D 0001203.»;

22.

A entrada «Zayn al-Abidin Muhammad HUSAYN (também conhecido por a) Abu Zubaida; b) Abd Al-Hadi Al-Wahab; c) Zain Al-Abidin Muhahhad Husain; d) Zain Al-Abidin Muhahhad Husain; e) Abu Zubaydah f) Tariq); Data de nascimento: 12 de Março de 1971; Local de nascimento: Riade, Arábia Saudita. Nacionalidade: pensa-se que terá nacionalidade saudita e palestiniana; N.o passaporte: titular de um passaporte egípcio com o número 484824 emitido em 18 de Janeiro de 1984 pela embaixada egípcia em Riade; Outras informações: estreita ligação a Osama bin Laden e facilitador de viagens a terroristas», na rubrica «Pessoas singulares», passa a ter a seguinte redacção:

«Zayn al-Abidin Muhammad Hussein (também conhecido por a) Abu Zubaida; b) Abd Al-Hadi Al-Wahab; c) Zain Al-Abidin Muhahhad Husain; d) Zain Al-Abidin Muhahhad Husain; e) Abu Zubaydah f) Tariq); Data de nascimento: 12.3.1971. Local de nascimento: Riade, Arábia Saudita. Nacionalidade: palestiniana. N.o passaporte: 484824 (passaporte egípcio emitido em 18 de Janeiro de 1984 pela embaixada egípcia em Riade). Outras informações: estreita ligação a Osama bin Laden e facilitador de viagens a terroristas.»;

23.

A entrada «Kakazada, Rahamatullah, Maulavi (Cônsul Geral, “Consulado Geral” Talibã, Carachi)», na rubrica «Pessoas singulares», passa a ter a seguinte redacção:

«Rahamatullah Kakazada. Título: Maulavi. Função: Cônsul Geral, “Consulado Geral” Talibã, Carachi, Paquistão. Data de nascimento: 1968. Local de nascimento: Ghazni, Afeganistão. Nacionalidade: afegã. N.o passaporte: D 000952 (emitido em 7.1.1999).»;

24.

A entrada «Dawood Ibrahim Kaskar (também conhecido por a) Dawood Ebrahim, b) Sheikh Dawood Hassan). Data de nascimento: 1955. Local de nascimento: Ratnagiri, Índia. Nacionalidade: indiana. N.o passaporte: A-333602, emitido em Bombaim, Índia, em 6 de Abril de 1985», na rubrica «Pessoas singulares», passa a ter a seguinte redacção:

«Dawood Ibrahim Kaskar (também conhecido por a) Dawood Ebrahim, b) Sheikh Dawood Hassan, c) Sheikh Ibrahim, d) Hizrat). Data de nascimento: 26.12.1955. Local de nascimento: a) Bombaim, b) Ratnagiri, Índia. Nacionalidade: indiana. N.o passaporte: A-333602 (emitido em 4.6.1985, em Bombaim, Índia). Outras informações: a) passaporte revogado pelo Governo indiano, b) mandado de captura internacional emitido pela Índia.»;

25.

A entrada «Mostafa Kamel Mostafa Ibrahim (também conhecido por a) Mustafa Kamel Mustafa, b) Adam Ramsey Eaman, c) Kamel Mustapha Mustapha, d) Mustapha Kamel Mustapha, e) Abu Hamza, f) Abu Hamza Al-Masri, g) Al-Masri, Abu Hamza, h) Al-Misri, Abu Hamza). Endereço: a) 9 Albourne Road, Shepherds Bush, Londres W12 OLW, Reino Unido; b) 8 Adie Road, Hammersmith, Londres W6 OPW, Reino Unido. Data de nascimento: 15.4.1958. Local de nascimento: Alexandria, Egipto. Outras informações: investigado no Reino Unido», na rubrica «Pessoas singulares», passa a ter a seguinte redacção:

«Mostafa Kamel Mostafa Ibrahim (também conhecido por a) Mustafa Kamel Mustafa, b) Adam Ramsey Eaman, c) Kamel Mustapha Mustapha, d) Mustapha Kamel Mustapha, e) Abu Hamza, f) Mostafa Kamel Mostafa, g) Abu Hamza Al-Masri, h) Al-Masri, Abu Hamza, i) Al-Misri, Abu Hamza). Endereço: a) 9 Aldbourne Road, Shepherds Bush, Londres W12 OLW, Reino Unido; b) 8 Adie Road, Hammersmith, Londres W6 OPW, Reino Unido. Data de nascimento: 15.4.1958. Local de nascimento: Alexandria, Egipto. Nacionalidade: britânica. Outras informações: investigado no Reino Unido.»;

26.

A entrada «Mohammad, Akhtar, Maulavi (Adido para a Educação, “Consulado Geral” Talibã, Peshawar)», na rubrica «Pessoas singulares», passa a ter a seguinte redacção:

«Akhtar Mohammad Maz-Hari. Título: Maulavi. Função: Adido para a Educação, “Consulado Geral” Talibã, Peshawar, Paquistão. Data de nascimento: 1970. Local de nascimento: Kunduz, Afeganistão. Nacionalidade: afegã. N.o passaporte: SE 012820 (emitido em 4.11.2000).»;

27.

A entrada «Saddiq, Alhaj Mohammad, Maulavi (Representante Comercial, “Consulado Geral” Talibã, Peshawar)», na rubrica «Pessoas singulares», passa a ter a seguinte redacção:

«Mohammad Sadiq (também conhecido por Maulavi Amir Mohammad). Título: a) Alhaj, b) Maulavi. Função: Director da Agência Comercial do Afeganistão, Peshawar, Paquistão. Data de nascimento: 1934. Local de nascimento: Ghazni, Afeganistão. Nacionalidade: afegã. N.o passaporte: SE 011252.»;

28.

A entrada «Nedal Mahmoud Saleh (também conhecido por a) Nedal Mahmoud N. Saleh, b) Hitem). Endereço: a) Via Milano 105, Casal di Principe (Caserta), Itália, b) Via di Saliceto 51/9, Bolonha, Itália. Local de nascimento: Taiz (Iémen). Data de nascimento: 1 de Março de 1970 Outras informações: detido em Itália em 19.8.2003», na rubrica «Pessoas singulares», passa a ter a seguinte redacção:

«Nedal Mahmoud Saleh (também conhecido por a) Nedal Mahmoud N. Saleh, b) Salah Nedal, c) Hitem). Endereço: a) Via Milano 105, Casal di Principe (Caserta), Itália, b) Via di Saliceto 51/9, Bolonha, Itália. Data de nascimento: a) 1.3.1970, b) 26.3.1972. Local de nascimento: Taiz, Iémen. Nacionalidade: iemenita. Outras informações: detido em Itália em 19 de Agosto de 2003.»;

29.

A entrada «Wali, Qari Abdul (Primeiro Secretário, “Consulado Geral” Talibã, Peshawar)», na rubrica «Pessoas singulares», passa a ter a seguinte redacção:

«Qari Abdul Wali Seddiqi. Função: Terceiro Secretário. Data de nascimento: 1974. Local de nascimento: Ghazni, Afeganistão. Nacionalidade: afegã. N.o passaporte: D 000769 (emitido em 2.2.1997).»;

30.

A entrada «Shenwary, Haji Abdul Ghafar (Terceiro Secretário, “Consulado Geral” Talibã, Carachi)», na rubrica «Pessoas singulares», passa a ter a seguinte redacção:

«Abdul Ghafar Shinwari. Título: Haji. Função: Terceiro Secretário, “Consulado Geral” Talibã, Carachi, Paquistão. Data de nascimento: 29.3.1965. Local de nascimento: Kandahar, Paquistão. Nacionalidade: afegã. N.o passaporte: D 000763 (emitido em 9.1.1997).»;

31.

A entrada «Najibullah, Maulavi (Cônsul Geral, “Consulado Geral” Talibã, Peshawar)», na rubrica «Pessoas singulares», passa a ter a seguinte redacção:

«Najib Ullah (também conhecido por Maulvi Muhammad Juma). Título: Maulavi. Função: Cônsul Geral, “Consulado Geral” Talibã, Peshawar, Paquistão. Data de nascimento: 1954. Local de nascimento: Farah. Nacionalidade: afegã. N.o passaporte: 00737 (emitido em 20.10.1996).»;

32.

A entrada «Zelimkhan Ahmedovic (Abdul-Muslimovich) YANDARBIEV. Local de nascimento: aldeia de Vydriha, região do Cazaquistão oriental, URSS. Data de nascimento: 12 de Setembro de 1952 Nacionalidade: russa. Passaportes: passaporte russo: 43 n.o 1600453», na rubrica «Pessoas singulares», passa a ter a seguinte redacção:

«Zelimkhan Ahmedovich Yandarbiev (também conhecido por Abdul-Muslimovich). Endereço: Derzhavina street 281-59, Grozny, República da Chechénia, Federação Russa. Data de nascimento: 12.9.1952. Local de nascimento: aldeia de Vydrikh, distrito de Shemonaikhinsk (Verkhubinsk), (República Socialista Soviética do Cazaquistão). Nacionalidade: russa. N.o passaporte: a) 43 N.o 1600453, b) 535884942 (passaporte estrangeiro russo), c) 35388849 (passaporte estrangeiro russo). Outras informações: a) O endereço é o endereço anterior, b) morto em 19.2.2004.»;

33.

As entradas «Zaeef, Abdul Salam, Mulá (Embaixador Extraordinário e Plenipotenciário, “Embaixada” Talibã, Islamabade)», «Zaeef, Abdul Salam (Embaixador talibã no Paquistão)» e «Zaief, Abdul Salam, Mullah (Ministro-Adjunto das Minas e Indústrias)», na rubrica «Pessoas singulares», passam a ter a seguinte redacção:

«Abdul Salam Zaeef. Título: Mullah. Função: a) Ministro-Adjunto das Minas e Indústrias, b) Embaixador Extraordinário e Plenipotenciário, “Embaixada” Talibã, Islamabade, Paquistão. Data de nascimento: 1968. Local de nascimento: Kandahar, Afeganistão. Nacionalidade: afegã. N.o passaporte: D 001215 (emitido em 29.8.2000).»;

34.

A entrada «Zahid, Mohammad, Mullah (Terceiro Secretário, “Embaixada” Talibã, Islamabade)», na rubrica «Pessoas singulares», passa a ter a seguinte redacção:

«Mohammad Zahid. Título: Mullah. Função: Terceiro Secretário, “Embaixada” Talibã, Islamabade, Paquistão. Data de nascimento: 1971. Local de nascimento: Logar, Afeganistão. Nacionalidade: afegã. N.o passaporte: D 001206 (emitido em 17.7.2000).».


4.8.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 214/29


DIRECTIVA 2006/70/CE DA COMISSÃO

de 1 de Agosto de 2006

que estabelece medidas de execução da Directiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à definição de «pessoa politicamente exposta» e aos critérios técnicos para os procedimentos simplificados de vigilância da clientela e para efeitos de isenção com base numa actividade financeira desenvolvida de forma ocasional ou muito limitada

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Outubro de 2005, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo (1), nomeadamente o n.o 1, alíneas a), b) e d) do artigo 40.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 2005/60/CE requer que as instituições e as pessoas por ela abrangidas apliquem, em função do grau de risco, medidas reforçadas de vigilância da clientela no que diz respeito a transacções ou relações comerciais com pessoas politicamente expostas que residam noutro Estado-Membro ou num país terceiro. No contexto desta análise do risco, é adequado que os recursos das instituições e das pessoas abrangidas se centrem nomeadamente nos produtos e nas transacções que se caracterizam por um elevado risco de branqueamento de capitais. Por pessoas politicamente expostas deve entender-se as pessoas que desempenham funções públicas proeminentes, bem como os membros próximos da sua família ou pessoas conhecidas como estando a elas estreitamente associadas. A fim de assegurar uma aplicação coerente do conceito de pessoa politicamente exposta, na determinação do grupo de pessoas abrangidas, revela-se essencial tomar em consideração as disparidades sociais, políticas e económicas entre os países relevantes.

(2)

As instituições e as pessoas abrangidas pela Directiva 2005/60/CE podem não identificar o facto de um cliente se inserir numa das categorias de pessoas politicamente expostas, não obstante o facto de terem tomado medidas razoáveis e adequadas a este respeito. Em tais circunstâncias, os Estados-Membros, no exercício das suas competências no que se refere à aplicação da referida directiva, devem ter devidamente em conta a necessidade de evitar que recaia por esse facto uma responsabilidade automática sobre essas pessoas. Os Estados-Membros devem também procurar facilitar o cumprimento da directiva, fornecendo para o efeito as orientações necessárias às instituições e às pessoas a este respeito.

(3)

As funções públicas desempenhadas a níveis mais baixos que o nacional não devem normalmente ser consideradas proeminentes. No entanto, quando a sua exposição política for comparável à de posições semelhantes a nível nacional, as instituições e as pessoas abrangidas pela presente directiva devem considerar, em função do grau de risco, se as pessoas que desempenham essas funções públicas devem ser consideradas como pessoas politicamente expostas.

(4)

Nos casos em que a Directiva 2005/60/CE requer que as instituições e as pessoas por ela abrangidas identifiquem as pessoas estreitamente associadas às pessoas singulares a quem estão cometidas funções públicas proeminentes, este requisito aplica-se na medida em que essa relação com a pessoa em causa for do conhecimento público ou se a instituição ou a pessoa tiver razões para pressupor a existência de uma relação desse tipo. Por conseguinte, o conhecimento desta situação não implica uma investigação activa por parte das instituições e pessoas abrangidas pela directiva.

(5)

As pessoas abrangidas pelo conceito de pessoas politicamente expostas devem deixar de ser consideradas como tal após terem deixado de exercer funções públicas proeminentes, sob reserva de um período mínimo.

(6)

Apesar de a adaptação, em função do grau de risco, dos procedimentos gerais de vigilância da clientela às situações de risco reduzido constituir o instrumento normal ao abrigo da Directiva 2005/60/CE e atendendo ao facto de os procedimentos simplificados de vigilância da clientela exigirem salvaguardas e contrapartidas adequadas noutras partes do sistema com vista a impedir o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo, a aplicação dos procedimentos simplificados de vigilância da clientela deve restringir-se a um número limitado de instâncias. Nesses casos, os requisitos aplicáveis às instituições e às pessoas abrangidas pela referida directiva continuam a ser válidos, pelo que estas devem nomeadamente proceder a um acompanhamento contínuo das relações comerciais, a fim de estarem em condições de identificar transacções complexas ou de dimensão invulgarmente importante sem qualquer finalidade económica aparente ou um fim legal manifesto.

(7)

As autoridades públicas nacionais são normalmente consideradas clientes de baixo risco no âmbito do seu próprio Estado-Membro e, em conformidade com a Directiva 2005/60/CE, podem ser objecto de procedimentos simplificados de vigilância da clientela. No entanto, nenhuma das instituições, organismos, serviços e agências europeus, incluindo o Banco Central Europeu (BCE), são directamente elegíveis nos termos da directiva para efeitos da aplicação dos deveres simplificados de vigilância da clientela sob a categoria «autoridades públicas nacionais» ou, no caso do BCE, sob a categoria «instituição de crédito ou instituição financeira». Todavia, estas entidades não parecem apresentar um elevado risco de branqueamento de capitais ou de financiamento de terrorismo, pelo que podem ser reconhecidos como clientes de baixo risco e beneficiar dos procedimentos simplificados de vigilância da clientela, desde que sejam preenchidos critérios adequados.

(8)

Além disso, deve ser possível aplicar procedimentos simplificados de vigilância da clientela no caso de pessoas colectivas que desenvolvem actividades financeiras que não sejam abrangidas pela definição de instituição financeira nos termos da Directiva 2005/60/CE, mas que se encontram sujeitas à legislação nacional em conformidade com essa directiva e que respeitem requisitos quanto a uma transparência suficiente em matéria da sua identidade e no que se refere a mecanismos de controlo adequados, nomeadamente uma supervisão reforçada. Tal pode ser o caso de empresas que prestam serviços gerais em matéria de seguro.

(9)

Deve ser possível aplicar procedimentos simplificados de vigilância da clientela a produtos e transacções conexas em circunstâncias limitadas, por exemplo, quando os benefícios dos produtos financeiros em causa não possam normalmente ser realizados a favor de terceiros e quando tais benefícios sejam apenas passíveis de serem realizados a longo prazo, tais como algumas apólices de seguro com fins de investimento ou produtos de aforro, ou quando o produto financeiro visa o financiamento de activos corpóreos sob a forma de acordos de locação financeira em que a sociedade de locação continua a ter a propriedade jurídica e efectiva do activo subjacente ou sob a forma de crédito ao consumo de reduzido valor, na condição de as transacções serem realizadas através de contas bancárias e de o respectivo valor se situar abaixo de um limite adequado. Os produtos controlados pelo Estado destinados normalmente a categorias específicas de clientes, tais como os produtos de aforro em benefício de crianças, devem ser objecto de procedimentos simplificados de vigilância da clientela, mesmo que não sejam preenchidos todos os critérios para o efeito. Por controlo estatal deve entender-se uma actividade para além da supervisão normal dos mercados financeiros e este conceito não deve ser interpretado como abrangendo instrumentos emitidos directamente pelo Estado, tais como os títulos de dívida pública.

(10)

Os Estados-Membros, antes de permitirem a aplicação dos procedimentos simplificados de vigilância da clientela, devem avaliar se os clientes ou os produtos e as transacções relevantes representam um baixo risco de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, atribuindo nomeadamente especial atenção a qualquer actividade destes clientes ou a qualquer tipo de produto ou transacção susceptível, pela sua natureza intrínseca, de ser utilizado ou abusado para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo. Em especial, qualquer tentativa pelos clientes relativamente a produtos de baixo risco no sentido de actuarem de forma anónima ou de dissimularem a sua identidade deve ser considerada como um factor de risco e que levanta suspeitas potenciais.

(11)

Em determinadas circunstâncias, as pessoas singulares ou colectivas podem desenvolver actividades financeiras numa base ocasional ou muito limitada, enquanto complemento de outras actividades não financeiras, tais como os hotéis que prestam serviços cambiais aos seus clientes. A Directiva 2005/60/CE permite aos Estados-Membros decidirem se as actividades financeiras dessa natureza são excluídas do âmbito de aplicação da directiva. A apreciação da natureza ocasional ou muito limitada da actividade deve ser feita com base em limites quantitativos aplicáveis às transacções e ao volume de negócios da empresa em causa. Estes limites devem ser fixados a nível nacional, em função do tipo de actividade financeira, a fim de ter em conta as diferenças entre os países.

(12)

Além disso, a pessoa que desenvolve uma actividade financeira numa base ocasional ou muito limitada não deve prestar uma gama completa de serviços financeiros ao público, mas apenas os necessários para melhorar o desempenho da sua actividade principal. Quando a actividade principal da pessoa for uma actividade abrangida pela Directiva 2005/60/CE, a isenção relativa às actividades financeiras ocasionais ou muito limitadas não deve ser concedida, salvo em relação aos comerciantes de mercadorias.

(13)

Algumas actividades financeiras, tais como os serviços de transmissão ou transferência de numerário, são mais susceptíveis de serem utilizadas ou abusadas para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo. Por conseguinte, é necessário assegurar que estas actividades financeiras ou outras semelhantes não sejam excluídas do âmbito de aplicação da Directiva 2005/60/CE.

(14)

Em relação às decisões adoptadas em conformidade com o n.o 2 do artigo 2.o da Directiva 2005/60/CE, deve prever-se a possibilidade de estas serem revogadas o mais rapidamente possível, caso necessário.

(15)

Os Estados-Membros devem assegurar que as decisões de isenção não são utilizadas de forma abusiva para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo. Devem nomeadamente evitar adoptar decisões nos termos do n.o 2 do artigo 2.o da Directiva 2005/60/CE no caso de as actividades de acompanhamento ou de garantia da aplicação, desenvolvidas pelas autoridades nacionais, apresentarem dificuldades específicas em consequência da sobreposição de competências entre mais de um Estado-Membro, tal como a prestação de serviços financeiros em embarcações marítimas que asseguram serviços de transporte entre portos situados em diferentes Estados-Membros.

(16)

A aplicação da presente directiva não prejudica a aplicação do Regulamento (CE) n.o 2580/2001 do Conselho, de 27 de Dezembro de 2001, relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades (2), nem do Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho, de 27 de Maio de 2002, que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas a Osama Bin Laden, à rede Al-Qaida e aos talibã, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 467/2001 do Conselho, que proíbe a exportação de certas mercadorias e de certos serviços para o Afeganistão, reforça a proibição de voos e prorroga o congelamento de fundos e de outros recursos financeiros aplicável aos talibã do Afeganistão (3).

(17)

As medidas previstas na presente directiva são consentâneas com o parecer do Comité de Prevenção do Branqueamento de Capitais e do Financiamento do Terrorismo,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

Objecto

A presente directiva estabelece medidas de execução da Directiva 2005/60/CE no que diz respeito ao seguinte:

1)

Aspectos técnicos da definição de pessoas politicamente expostas na acepção do n.o 8 do artigo 3.o da referida directiva;

2)

Critérios técnicos para avaliar se as situações apresentam um reduzido risco de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, conforme referido nos n.os 2 e 5 do artigo 11.o da referida directiva;

3)

Critérios técnicos para avaliar se, nos termos do n.o 2 do artigo 2.o da Directiva 2005/60/CE, se justifica a não aplicação da referida directiva a certas pessoas singulares ou colectivas que exerçam uma actividade financeira de forma ocasional ou muito limitada.

Artigo 2.o

Pessoas politicamente expostas

1.   Para efeitos do n.o 8 do artigo 3.o da Directiva 2005/60/CE, por «pessoas a quem estão cometidas ou foram cometidas funções públicas proeminentes» deve entender-se:

a)

Chefes de Estado, chefes de Governo, ministros, ministros-adjuntos e secretários de Estado;

b)

Deputados;

c)

Membros dos supremos tribunais, de tribunais constitucionais e de outros órgãos judiciais de alto nível, cujas decisões não possam, em geral, ser objecto de recurso, salvo em circunstâncias excepcionais;

d)

Membros dos tribunais de contas e dos conselhos de administração dos bancos centrais;

e)

Embaixadores, encarregados de negócios e oficiais de alta patente das forças armadas;

f)

Membros de órgãos de administração, de direcção ou de supervisão de empresas do Estado.

Nenhuma das categorias enumeradas nas alíneas a) a f) do n.o 1 será interpretada por forma a incluir funcionários com uma posição hierárquica intermédia ou inferior.

As categorias enumeradas nas alíneas a) a e) do n.o 1 incluirão, se for caso disso, posições a nível comunitário e internacional.

2.   Para efeitos do n.o 8 do artigo 3.o da Directiva 2005/60/CE, por «membros próximos da sua família» deve entender-se:

a)

O cônjuge;

b)

Qualquer parceiro considerado pelo direito nacional como equiparável ao cônjuge;

c)

Os filhos e os seus cônjuges ou parceiros;

d)

Os pais.

3.   Para efeitos do n.o 8 do artigo 3.o da Directiva 2005/60/CE, por «pessoas conhecidas como estreitamente associadas» deve entender-se:

a)

Qualquer pessoa singular que tenha a propriedade efectiva conjunta de pessoas colectivas e de entidades jurídicas ou que mantenha outro tipo de relações comerciais estreitas com uma pessoa referida no n.o 1, sendo tal facto do conhecimento público;

b)

Qualquer pessoa singular que tenha a propriedade efectiva de qualquer pessoa colectiva ou entidade jurídica cujo único beneficiário efectivo seja qualquer pessoa referida no n.o 1, sendo tal facto do conhecimento público.

4.   Sem prejuízo da aplicação, em função do grau de risco, das medidas reforçadas de vigilância da clientela, sempre que uma pessoa tenha deixado de desempenhar funções públicas proeminentes na acepção do n.o 1 durante pelo menos um ano, as instituições e as pessoas referidas no n.o 1 do artigo 2.o da Directiva 2005/60/CE deixam de ser obrigadas a considerar essa pessoa como politicamente exposta.

Artigo 3.o

Deveres simplificados de vigilância da clientela

1.   Para efeitos do n.o 2 do artigo 11.o da Directiva 2005/60/CE, os Estados-Membros podem, sem prejuízo do disposto no n.o 4, considerar que os clientes que sejam autoridades ou organismos públicos e que preenchem todos os critérios a seguir referidos constituem clientes que apresentam um reduzido risco de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo:

a)

O cliente foi incumbido de desempenhar funções públicas em conformidade com o Tratado da União Europeia, os tratados das Comunidades Europeias ou a legislação derivada da Comunidade Europeia;

b)

A identidade do cliente é do conhecimento público, sendo transparente e não levantando dúvidas;

c)

As actividades do cliente, bem como as suas práticas contabilísticas, são transparentes;

d)

O cliente é responsável perante uma instituição europeia ou perante as autoridades de um Estado-Membro, ou existem outros procedimentos adequados de verificação e salvaguarda que asseguram o controlo da actividade do cliente.

2.   Para efeitos do n.o 2 do artigo 11.o da Directiva 2005/60/CE, os Estados-Membros podem, sem prejuízo do disposto no n.o 4, considerar os clientes que sejam pessoas colectivas, que não têm a qualidade de autoridade ou organismo público mas que preenchem os critérios a seguir referidos, como clientes que apresentam um reduzido risco de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo:

a)

O cliente é uma entidade que desenvolve actividades financeiras não abrangidas pelo âmbito de aplicação do artigo 2.o da Directiva 2005/60/CE, mas em relação às quais a legislação nacional foi tornada extensiva em conformidade com o artigo 4.o da referida directiva;

b)

A identidade do cliente é do conhecimento público, sendo transparente e não levantando dúvidas;

c)

O cliente está obrigatoriamente sujeito pela legislação nacional à obtenção de uma licença para o exercício de actividades financeiras e a licença pode ser-lhe recusada se as autoridades competentes não se encontrarem satisfeitas quanto à idoneidade das pessoas responsáveis pela direcção efectiva ou futura das actividades dessa entidade ou do seu beneficiário efectivo;

d)

O cliente está sujeito à supervisão, na acepção do n.o 3 do artigo 37.o da Directiva 2005/60/CE, de autoridades competentes no que se refere ao cumprimento da legislação nacional adoptada em conformidade com a referida directiva e, quando relevante, de obrigações adicionais ao abrigo da legislação nacional;

e)

O incumprimento pelo cliente das obrigações referidas na alínea a) é objecto de sanções efectivas, proporcionadas e dissuasivas, incluindo a possibilidade de medidas administrativas adequadas ou a imposição de sanções administrativas.

O critério definido na alínea a) do primeiro parágrafo apenas se aplica ao cliente e não às suas filiais, salvo se também preencherem os critérios necessários da Directiva 2005/60/CE por si só.

Para efeitos da alínea c) do primeiro parágrafo, a actividade realizada pelo cliente será supervisionada pelas autoridades competentes. Por supervisão deve entender-se neste contexto a actividade de supervisão que beneficie do mais vasto leque de poderes para o efeito, incluindo a possibilidade de realizar inspecções no local. Tais inspecções devem incluir o exame de políticas, procedimentos, livros de contas e registos, bem como controlos por amostragem.

3.   Para efeitos do n.o 5 do artigo 11.o da Directiva 2005/60/CE, os Estados-Membros podem, sem prejuízo do disposto no n.o 4 do presente artigo, permitir que as instituições e as pessoas abrangidas pela referida directiva considerem que os produtos ou as transacções relacionadas com tais produtos, que preenchem os critérios a seguir referidos, apresentam um reduzido risco de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo:

a)

O produto tem uma base contratual estabelecida por escrito;

b)

As transacções relevantes são realizadas através de uma conta do cliente junto de uma instituição de crédito abrangida pela Directiva 2005/60/CE ou junto de uma instituição de crédito situada num país terceiro que impõe requisitos equivalentes aos estabelecidos nessa directiva;

c)

O produto ou a transacção relevante não são anónimos e a sua natureza é de molde a permitir a aplicação atempada do disposto na alínea c) do artigo 7.o da Directiva 2005/60/CE;

d)

Vigora um limite pré-determinado quanto a um montante máximo aplicável ao produto;

e)

Os benefícios do produto ou da transacção relevante não podem ser realizados a favor de terceiros, excepto em caso de morte, invalidez, sobrevivência até uma idade avançada pré-determinada ou em situações semelhantes;

f)

No caso de produtos ou transacções relevantes que permitem o investimento de fundos em activos ou créditos financeiros, incluindo seguros ou outros tipos de crédito eventual,

i)

os benefícios do produto ou da transacção relevante são apenas passíveis de serem realizados a longo prazo,

ii)

o produto ou a transacção relevante não pode ser utilizado a título de garantia e,

iii)

durante a relação contratual, não são efectuados quaisquer pagamentos antecipados, nem utilizadas cláusulas de resgate, também não se procedendo a qualquer rescisão antecipada do contrato.

Para efeitos da alínea d) do primeiro parágrafo, os limites estabelecidos no n.o 5, alínea a), do artigo 11.o da Directiva 2005/60/CE devem ser aplicados no caso de apólices de seguro ou produtos de aforro de natureza semelhante. Sem prejuízo do disposto no parágrafo seguinte, nos demais casos o limite máximo deve ascender a 15 000 euros. Os Estados-Membros podem prever uma derrogação a este limite no caso de produtos que estejam relacionados com o financiamento de activos corpóreos e quando a propriedade jurídica e efectiva dos activos não for transferida para o cliente até ao termo da relação contratual, na condição de o limite aplicável às transacções relacionadas com este tipo de produto e estabelecido pelo Estado-Membro, independentemente de a transacção ser realizada através de uma operação única ou de várias operações aparentemente interligadas, não exceder 15 000 euros por ano.

Os Estados-Membros podem prever uma derrogação aos critérios estabelecidos nas alíneas e) e f) do primeiro parágrafo no caso de produtos cujas características sejam determinadas pelas suas autoridades públicas nacionais relevantes por motivos de interesse geral, que beneficiem de vantagens específicas por parte do Estado sob a forma de subvenções directas ou desagravamentos fiscais e cuja utilização seja controlada por essas autoridades, desde que os benefícios do produto sejam apenas passíveis de serem realizados a longo prazo e o limite estabelecido para efeitos do disposto na alínea d) do primeiro parágrafo seja suficientemente baixo. Se for caso disso, este limite pode ser estabelecido sob a forma de um montante máximo anual.

4.   Quando avaliam se os clientes ou os produtos e as transacções referidos nos n.os 1, 2 e 3 apresentam um reduzido risco de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, os Estados-Membros devem atribuir especial atenção a qualquer actividade destes clientes ou a qualquer tipo de produto ou transacção susceptível, pela sua natureza intrínseca, de ser utilizado ou abusado para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo.

Os Estados-Membros não devem considerar que os clientes ou os produtos e as transacções referidos nos n.os 1, 2 e 3 apresentam um baixo risco de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo se existirem informações disponíveis que apontem para o facto de este risco não ser reduzido.

Artigo 4.o

Actividade financeira numa base ocasional ou muito limitada

1.   Para efeitos do n.o 2 do artigo 2.o da Directiva 2005/60/CE, os Estados-Membros podem, sem prejuízo do n.o 2, considerar que as pessoas colectivas e singulares que desenvolvem uma actividade financeira e preenchem todos os critérios a seguir referidos não são abrangidas pelo âmbito de aplicação dos n.os 1 ou 2 do artigo 3.o da referida directiva, quando:

a)

A actividade financeira é limitada em termos absolutos;

b)

A actividade financeira é limitada em função das transacções;

c)

A actividade financeira não é a actividade principal;

d)

A actividade financeira é acessória e está directamente relacionada com a actividade principal;

e)

À excepção da actividade referida no n.o 1, alínea e) do ponto 3, do artigo 2.o da Directiva 2005/60/CE, a actividade principal não é uma das actividades enumeradas no n.o 1 do artigo 2.o da referida directiva;

f)

A actividade financeira é apenas desenvolvida a favor dos clientes da actividade principal, não sendo geralmente proposta ao público.

Para efeitos da alínea a) do primeiro parágrafo, o volume de negócios total da actividade financeira não deve exceder um limite suficientemente reduzido. O limite será estabelecido a nível nacional, consoante o tipo de actividade financeira.

Para efeitos da alínea b) do primeiro parágrafo, os Estados-Membros devem aplicar um limite máximo por cliente e por transacção, independentemente de a transacção ser realizada através de uma operação única ou de várias operações aparentemente interligadas. Esse limite será estabelecido a nível nacional, em função do tipo de actividade financeira, e deve ser suficientemente reduzido para garantir que os tipos de transacções em causa sejam um método pouco viável e eficiente para o branqueamento de capitais ou o financiamento do terrorismo, não devendo exceder 1 000 euros.

Para efeitos da alínea c) do primeiro parágrafo, os Estados-Membros devem exigir que o volume de negócios da actividade financeira não exceda 5 % do volume de negócios total da pessoa colectiva ou singular em causa.

2.   Quando avaliam o risco de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo para efeitos do n.o 2 do artigo 2.o da Directiva 2005/60/CE, os Estados-Membros devem atribuir especial atenção a qualquer actividade susceptível, pela sua natureza intrínseca, de ser utilizada ou abusada para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo.

Os Estados-Membros não devem considerar que as actividades financeiras referidas no n.o 1 apresentam um baixo risco de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo se existirem informações disponíveis que apontem para o facto de este risco poder não ser reduzido.

3.   Qualquer decisão adoptada nos termos do n.o 2 do artigo 2.o da Directiva 2005/60/CE deve indicar os fundamentos em que se baseia. Os Estados-Membros devem prever a possibilidade de revogar essa decisão se as circunstâncias vierem a alterar-se.

4.   Os Estados-Membros devem prever actividades de acompanhamento em função do risco ou tomar outras medidas adequadas para garantir que a isenção concedida através das decisões adoptadas em conformidade com o n.o 2 do artigo 2.o da Directiva 2005/60/CE não sejam objecto de utilização abusiva por parte de eventuais autores de operações de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo.

Artigo 5.o

Transposição

1.   Os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva, o mais tardar em 15 de Dezembro de 2007. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.

Quando os Estados-Membros adoptarem tais disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem nos domínios regidos pela presente directiva.

Artigo 6.o

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 7.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 1 de Agosto de 2006.

Pela Comissão

Charlie McCREEVY

Membro da Comissão


(1)  JO L 309 de 25.11.2005, p. 15.

(2)  JO L 344 de 28.12.2001, p. 70. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/379/CE (JO L 144 de 31.5.2006, p. 21).

(3)  JO L 139 de 29.5.2002, p. 9. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 674/2006 da Comissão (JO L 116 de 29.4.2006, p. 58).


II Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

Comissão

4.8.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 214/35


DECISÃO DA COMISSÃO

de 11 de Abril de 2006

relativa à repartição das quantidades de substâncias regulamentadas que são autorizadas para utilizações essenciais na Comunidade em 2006 ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 2037/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho

[notificada com o número C(2006) 1483]

(os textos nas línguas alemã, dinamarquesa, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, inglesa, italiana, neerlandesa e sueca são os únicos que fazem fé)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2006/540/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2037/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Junho de 2000, relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 3.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Comunidade procedeu já à eliminação progressiva da produção e do consumo de clorofluorocarbonetos, outros clorofluorocarbonetos totalmente halogenados, halons, tetracloreto de carbono, 1,1,1-tricloroetano, hidrobromofluorocarbonetos e bromoclorometano.

(2)

Todos os anos, a Comissão deve determinar as utilizações essenciais destas substâncias regulamentadas, as quantidades que podem ser utilizadas e as empresas que as podem utilizar.

(3)

A Decisão IV/25 das Partes no Protocolo de Montreal relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono, a seguir denominado «Protocolo de Montreal», estabelece os critérios utilizados pela Comissão para determinar as utilizações essenciais e autoriza a produção e o consumo necessários para satisfazer as utilizações essenciais das substâncias regulamentadas em cada Parte.

(4)

A Decisão XV/8 das Partes no Protocolo de Montreal autoriza a produção e o consumo necessários para satisfazer as utilizações essenciais de substâncias regulamentadas que constam dos anexos A, B e C (substâncias dos grupos II e III) do Protocolo de Montreal para utilizações laboratoriais e analíticas, em conformidade com o anexo IV do relatório da Sétima Conferência das Partes, nas condições especificadas no anexo II do relatório da Sexta Conferência das Partes e nas Decisões VII/11, XI/15 e XV/5 das Partes no Protocolo de Montreal. A Decisão XVII/10 das Partes no Protocolo de Montreal autoriza, para as substâncias regulamentadas que constam do anexo E do Protocolo de Montreal, a produção e o consumo necessários para satisfazer as utilizações laboratoriais e analíticas do brometo de metilo.

(5)

Nos termos do terceiro parágrafo da Decisão XII/2 das Partes no Protocolo de Montreal, relativa às medidas destinadas a facilitar a transição para inaladores de dose calibrada (IDC) isentos de clorofluorocarbonetos, todos os Estados-Membros notificaram ao Programa das Nações Unidas para o Ambiente (PNUA) (2) que os clorofluorocarbonetos (CFC) já não são essenciais para a produção de IDC-CFC com salbutamol destinados à colocação no mercado da Comunidade Europeia.

Alemanha, Áustria, Bélgica, Dinamarca, Eslováquia, Eslovénia, Estónia, Grécia, Hungria, Letónia, Lituânia, Noruega, Países Baixos, Portugal e República Checa notificaram ao PNUA que a utilização de CFC não é considerada essencial para a produção de IDC, destinados à colocação no mercado da Comunidade Europeia, que contenham os ingredientes activos pertencentes à categoria terapêutica dos «broncodilatadores ß-agonistas de curta duração», especificamente terbutalina (3), fenoterol, orciprenalina, reproterol, carbuterol, hexoprenalina, pirbuterol, clenbuterol, bitolterol e procaterol.

Alemanha, Bélgica, Eslováquia, Eslovénia, Estónia, Hungria, Letónia, Países Baixos, República Checa e Suécia notificaram ao PNUA que a utilização de CFC não é considerada essencial para a produção de IDC, destinados à colocação no mercado da Comunidade Europeia, que contenham os ingredientes activos pertencentes à categoria terapêutica dos «esteróides inalados», especificamente beclometasona, dexametasona, flunisolida, fluticasona, budesonida (4) e triamcinolona.

Dinamarca (beclometasona, fluticasona), Eslovénia (beclometasona, fluticasona, budesonida), Espanha (beclometasona, fluticasona), Finlândia (beclometasona, fluticasona), França (beclometasona, fluticasona), Irlanda (beclometasona, fluticasona), Itália (beclometasona, fluticasona, budesonida), Malta (fluticasona, budesonida), Portugal (fluticasona, budesonida) e Reino Unido (fluticasona) notificaram ao PNUA que a utilização de CFC não é considerada essencial para a produção de IDC, destinados à colocação no mercado da Comunidade Europeia, que contenham os ingredientes activos pertencentes à categoria terapêutica dos «esteróides inalados» indicados entre parêntesis, respectivamente, à frente do nome de cada Estado Membro.

Alemanha, Bélgica, Dinamarca, Eslováquia, Eslovénia, Estónia, Finlândia, França, Grécia, Letónia, Países Baixos e República Checa notificaram ao PNUA que a utilização de CFC não é considerada essencial para a produção de IDC, destinados à colocação no mercado da Comunidade Europeia, que contenham os ingredientes activos pertencentes à categoria terapêutica dos «anti-inflamatórios não esteróides», especificamente ácido cromoglícico e nedrocromil.

Portugal notificou ao PNUA que a utilização de CFC não é considerada essencial para a produção de IDC, destinados à colocação no mercado da Comunidade Europeia, que contenham o ingrediente activo ácido cromoglícico. Espanha notificou ao PNUA que a utilização de CFC não é considerada essencial para a produção de IDC, destinados à colocação no mercado da Comunidade Europeia, que contenham o ingrediente activo nedrocromil.

Alemanha, Bélgica, Chipre, Dinamarca, Eslováquia, Espanha, Estónia, Finlândia, Grécia, Hungria, Irlanda, Letónia, Malta, Países Baixos, Reino Unido, República Checa e Suécia notificaram ao PNUA que a utilização de CFC não é considerada essencial para a produção de IDC, destinados à colocação no mercado da Comunidade Europeia, que contenham os ingredientes activos pertencentes à categoria terapêutica dos «broncodilatadores anticolinérgicos», especificamente brometo de ipatrópio e brometo de oxitrópio.

Portugal notificou ao PNUA que a utilização de CFC não é considerada essencial para a produção de IDC, destinados à colocação no mercado da Comunidade Europeia, que contenham o ingrediente activo brometo de ipatrópio.

Alemanha notificou ao PNUA que a utilização de CFC não é considerada essencial para a produção de IDC, destinados à colocação no mercado da Comunidade Europeia, que contenham os ingredientes activos pertencentes à categoria terapêutica dos «broncodilatadores ß-agonistas de longa duração», especificamente formoterol e salmeterol.

Itália notificou ao PNUA que a utilização de CFC não é considerada essencial para a produção de IDC, destinados à colocação no mercado da Comunidade Europeia, que contenham o ingrediente activo formoterol.

Alemanha e Países Baixos notificaram ao PNUA que a utilização de CFC não é considerada essencial para a produção de IDC, destinados à colocação no mercado da Comunidade Europeia, que contenham combinações de ingredientes activos.

O n.o 4, alínea i), subalínea b), do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 2037/2000 proíbe a utilização de CFC e a sua colocação no mercado, excepto se forem considerados essenciais nas condições previstas no n.o 1 do artigo 3.o do mesmo Regulamento. Esta determinação do carácter não-essencial dos CFC reduziu a sua procura para utilização em IDC destinados à colocação no mercado da Comunidade Europeia. Por sua vez, o n.o 6 do artigo 4.o do Regulamento proíbe a importação e a colocação no mercado de IDC-CFC, excepto se os CFC forem considerados essenciais nas condições previstas no n.o 1 do artigo 3.o.

(6)

Em 8 de Julho de 2005, a Comissão publicou um aviso às empresas dos 25 Estados Membros que desejem a autorização da Comissão para utilizações essenciais de substâncias regulamentadas na Comunidade em 2006 (5), tendo recebido declarações sobre as utilizações essenciais de substâncias regulamentadas pretendidas para 2006.

(7)

A fim de garantir que as empresas e os operadores interessados possam continuar a beneficiar em devido tempo do sistema de licenciamento, é oportuno que a presente decisão seja aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2006.

(8)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité instituído pelo n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 2037/2000,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   A quantidade de substâncias regulamentadas do grupo I (clorofluorocarbonetos 11, 12, 113, 114 e 115) abrangidas pelo Regulamento (CE) n.o 2037/2000 e que podem ser objecto de utilizações médicas essenciais na Comunidade em 2006 é de 539 000,00 quilogramas PDO (6).

2.   A quantidade de substâncias regulamentadas do grupo I (clorofluorocarbonetos 11, 12, 113, 114 e 115) e do grupo II (outros clorofluorocarbonetos totalmente halogenados) abrangidas pelo Regulamento (CE) n.o 2037/2000 e que podem ser objecto de utilizações laboratoriais essenciais na Comunidade em 2006 é de 256 761,86 quilogramas PDO.

3.   A quantidade de substâncias regulamentadas do grupo III (halons) abrangidas pelo Regulamento (CE) n.o 2037/2000 e que podem ser objecto de utilizações laboratoriais essenciais na Comunidade em 2006 é de 482,70 quilogramas PDO.

4.   A quantidade de substâncias regulamentadas do grupo IV (tetracloreto de carbono) abrangidas pelo Regulamento (CE) n.o 2037/2000 e que podem ser objecto de utilizações laboratoriais essenciais na Comunidade em 2006 é de 149 641,536 quilogramas PDO.

5.   A quantidade de substâncias regulamentadas do grupo V (1,1,1-tricloroetano) abrangidas pelo Regulamento (CE) n.o 2037/2000 e que podem ser objecto de utilizações laboratoriais essenciais na Comunidade em 2006 é de 754,00 quilogramas PDO.

6.   A quantidade de substâncias regulamentadas do grupo VI (brometo de metilo) abrangidas pelo Regulamento (CE) n.o 2037/2000 que podem ser objecto de utilizações laboratoriais e analíticas na Comunidade em 2006 é de 300,00 quilogramas PDO.

7.   A quantidade de substâncias regulamentadas do grupo VII (hidrobromofluorocarbonetos) abrangidas pelo Regulamento (CE) n.o 2037/2000 e que podem ser objecto de utilizações laboratoriais essenciais na Comunidade em 2006 é de 4,49 quilogramas PDO.

8.   A quantidade de substâncias regulamentadas do grupo IX (bromoclorometano) abrangidas pelo Regulamento (CE) n.o 2037/2000 e que podem ser objecto de utilizações laboratoriais essenciais na Comunidade em 2006 é de 13,308 quilogramas PDO.

Artigo 2.o

Os inaladores de dose calibrada de clorofluorocarbonetos enumerados no Anexo I não serão colocados nos mercados nos quais a autoridade competente tenha determinado que eles não são essenciais.

Artigo 3.o

Durante o período de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 2006, aplicam se as seguintes regras:

1)

As quotas para utilizações médicas essenciais dos clorofluorocarbonetos 11, 12, 113, 114 e 115 serão atribuídas às empresas indicadas no Anexo II.

2)

As quotas para utilizações médicas essenciais dos clorofluorocarbonetos 11, 12, 113, 114 e 115 e de outros clorofluorocarbonetos totalmente halogenados serão atribuídas às empresas indicadas no Anexo III.

3)

As quotas para utilizações laboratoriais essenciais de halons serão atribuídas às empresas indicadas no Anexo IV.

4)

As quotas para utilizações laboratoriais essenciais de tetracloreto de carbono serão atribuídas às empresas indicadas no Anexo V.

5)

As quotas para utilizações laboratoriais essenciais de 1,1,1-tricloroetano serão atribuídas às empresas indicadas no Anexo VI.

6)

As quotas para utilizações laboratoriais e analíticas críticas de brometo de metilo serão atribuídas às empresas indicadas no Anexo VII.

7)

As quotas para utilizações laboratoriais essenciais de hidrobromofluorocarbonetos serão atribuídas às empresas indicadas no Anexo VIII.

8)

As quotas para utilizações laboratoriais essenciais de bromoclorometano serão atribuídas às empresas indicadas no Anexo IX.

9)

As quotas para utilizações essenciais de clorofluorocarbonetos 11, 12, 113, 114 e 115, outros clorofluorocarbonetos totalmente halogenados, tetracloreto de carbono, 1,1,1-tricloroetano, hidrobromofluorocarbonetos e bromoclorometano constam do Anexo X.

Artigo 4.o

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2006 e a sua vigência termina em 31 de Dezembro de 2006.

Artigo 5.o

São destinatárias da presente decisão as seguintes empresas:

 

3M Health Care Ltd

3M House Morley Street

Loughborough

Leicestershire LE11 1EP

United Kingdom

 

Bespak PLC

North Lynn Industrial Estate

King's Lynn

PE30 2JJ — Norfolk

United Kingdom

 

Boehringer Ingelheim GmbH

Binger Straße 173

D-55216 Ingelheim am Rhein

em nome de Boehringer Ingelheim (France)

 

Chiesi Farmaceutici SpA

Via Palermo, 26/A

I-43100 Parma

 

IVAX Ltd

Unit 301 Industrial Park

Waterford

Ireland

 

Laboratorio Aldo Union SA

Baronesa de Maldá, 73

Espluges de Llobregat

E-08950 Barcelona

 

SICOR SpA

Via Terrazzano, 77

I-20017 Rho (MI)

 

Valeas SpA Pharmaceuticals

Via Vallisneri, 10

I-20133 Milano

 

Valvole Aerosol Research Italiana (VARI)

Spa — LINDAL Group Italia

Via del Pino, 10

I-23854 Olginate (LC)

 

Acros Organics bvba

Janssen Pharmaceuticalaan 3o

B-2440 Geel

 

Airbus France

route de Bayonne 316

F-31300 Toulouse

 

Biosolove B.V.

Waalreseweg 17

5554 HA Valkenswaard

Nederland

 

Bie & Berntsen

Sandbækvej 7

DK-2610 Roedovre

 

Carlo Erba Reactifs-SDS

Z.I. de Valdonne, BP 4

F-13124 Peypin

 

CNRS — Groupe de Physique des Solides

Université Paris, 7 Denis Diderot & Paris

6 Pierre et Marie Curie

F-75251 Paris Cedex 5

 

Health Protection Inspectorate-Laboratories

Paldiski mnt 81

EE-10617 Tallinn

 

Honeywell Fluorine Products Europe

Kempenweg 90

P.O. Box 264

6000 AG Weert

Nederland

 

Honeywell Specialty Chemicals

Wunstorfer Straße 40

Postfach 100262

D-30918 Seelze

 

Ineos Fluor Ltd

PO Box 13, The Heath

Runcorn Cheshire WA7 4QF

United Kingdom

 

Institut Scientifique de Service Public (ISSeP)

Rue du Chéra, 200

B-4000 Liège

 

Katholieke Universiteit Leuven

Krakenstraat 3

B-3000 Leuven

 

LGC Promochem GmbH

Mercatorstraße 51

D-46485 Wesel

 

Mallinckrodt Baker BV

Teugseweg 20

7418 AM Deventer

Nederland

 

Merck KgaA

Frankfurter Straße 250

D-64271 Darmstadt

 

Mikro+Polo d.o.o.

Lackova 78

SLO-2000 Maribor

 

Ministry of Defense

Directorate Material RNL Navy

PO Box 2070

2500 ES The Hague

Nederland

 

Panreac Química SA

Riera de Sant Cugat 1

E-08110 Montcada I Reixac (Barcelona)

 

Sanolabor d.d.

Leskovškova 4

SLO-1000 Ljubljana

 

Sigma Aldrich Logistik GmbH

Riedstraße 2

D-89555 Steinheim

 

Sigma Aldrich Chimie SARL

80, rue de Luzais

L'isle-d'abeau Chesnes

F-38297 Saint-Quentin-Fallavier

 

Sigma Aldrich Company Ltd

The Old Brickyard

New Road Gillingham SP8 4XT

United Kingdom

 

Sigma Aldrich Laborchemikalien

Wunstorfer Straße 40

Postfach 100262

D-30918 Seelze

 

Sigma Aldrich Chemie GmbH

Riedstraße 2

D-89555 Steinheim

 

Tazzetti Fluids S.r.l.

Corso Europa, 600/a

I-10088 Volpiano (TO)

 

University of Technology Vienna

Institut of Industrial Electronics&Material Science

Gusshausstraße 27-29

A-1040 Wien

 

VWR I.S.A.S.

201, rue Carnot

F-94126 Fontenay-sous-Bois

 

YA-Kemia Oy — Sigma Aldrich Finland

Teerisuonkuja 4

FI-00700 Helsinki

Feito em Bruxelas, em 11 de Abril de 2006.

Pela Comissão

Stavros DIMAS

Membro da Comissão


(1)  JO L 244 de 29.9.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 29/2006 da Comissão (JO L 6 de 11.1.2006, p. 27).

(2)  www.unep.org/ozone/Information_for_the_Parties/3Bi_dec12-2-3.asp

(3)  Excepto Dinamarca.

(4)  Excepto Suécia.

(5)  JO C 168 de 8.7.2005, p. 20.

(6)  Potencial de destruição do ozono.


ANEXO I

Nos termos do terceiro parágrafo da Decisão XII/2 da Décima Segunda Conferência das Partes no Protocolo de Montreal, relativa às medidas destinadas a facilitar a transição para inaladores de dose calibrada (IDC) isentos de clorofluorocarbonetos, os países a seguir indicados determinaram que, devido à presença de IDC adequados isentos de CFC, os CFC já não são considerados «essenciais» ao abrigo do Protocolo quando combinados com os seguintes ingredientes activos:

Quadro 1

País

Broncodilatadores ß-agonistas de curta duração

Salbutamol

Terbutalina

Fenoterol

Orciprenalina

Reproterol

Carbuterol

Hexoprenalina

Pirbuterol

Clenbuterol

Bitolterol

Procaterol

Áustria

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

Bélgica

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

Chipre

X

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

República Checa

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

Dinamarca

X

 

X

X

X

X

X

X

X

X

X

Estónia

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

Finlândia

X

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

França

X

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Alemanha

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

Grécia

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

Hungria

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

Irlanda

X

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Itália

X

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Letónia

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

Lituânia

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

Luxemburgo

X

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Malta

X

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Países Baixos

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

Polónia

X

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Portugal

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

Noruega

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

Eslováquia

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

Eslovénia

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

Espanha

X

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Suécia

X

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Reino Unido

X

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Fonte: www.unep.org/ozone/Information_for_the_Parties/3Bi_dec12-2-3.asp


Quadro 2

País

Esteróides inalados

Beclometasona

Dexametasona

Flunisolida

Fluticasona

Budesonida

Triamcinolona

Áustria

 

 

 

 

 

 

Bélgica

X

X

X

X

X

X

Chipre

 

 

 

 

 

 

República Checa

X

X

X

X

X

X

Dinamarca

X

 

 

X

 

 

Estónia

X

X

X

X

X

X

Finlândia

X

 

 

X

 

 

França

X

 

 

X

 

 

Alemanha

X

X

X

X

X

X

Grécia

 

 

 

 

 

 

Hungria

X

X

X

X

X

X

Irlanda

X

 

 

X

 

 

Itália

X

 

 

X

X

 

Letónia

X

X

X

X

X

X

Lituânia

 

 

 

 

 

 

Luxemburgo

 

 

 

 

 

 

Malta

 

 

 

X

X

 

Polónia

 

 

 

 

 

 

Portugal

 

 

 

X

X

 

Países Baixos

X

X

X

X

X

X

Noruega

 

 

 

 

 

 

Eslováquia

X

X

X

X

X

X

Eslovénia

X

X

X

X

X

X

Espanha

X

 

 

X

 

 

Suécia

X

X

X

X

 

X

Reino Unido

 

 

 

X

 

 

Fonte: www.unep.org/ozone/Information_for_the_Parties/3Bi_dec12-2-3.asp


Quadro 3

País

Anti-inflamatórios não-esteróides

Ácido cromoglícico

Nedrocromil

 

 

 

 

Áustria

 

 

 

 

 

 

Bélgica

X

X

 

 

 

 

Chipre

 

 

 

 

 

 

República Checa

X

X

 

 

 

 

Dinamarca

X

X

 

 

 

 

Estónia

X

X

 

 

 

 

Finlândia

X

X

 

 

 

 

França

X

X

 

 

 

 

Alemanha

X

X

 

 

 

 

Grécia

X

X

 

 

 

 

Hungria

 

 

 

 

 

 

Irlanda

 

 

 

 

 

 

Itália

 

 

 

 

 

 

Letónia

X

X

 

 

 

 

Lituânia

 

 

 

 

 

 

Luxemburgo

 

 

 

 

 

 

Malta

 

 

 

 

 

 

Polónia

 

 

 

 

 

 

Portugal

X

 

 

 

 

 

Países Baixos

X

X

 

 

 

 

Noruega

 

 

 

 

 

 

Eslováquia

X

X

 

 

 

 

Eslovénia

X

X

 

 

 

 

Espanha

 

X

 

 

 

 

Suécia

 

 

 

 

 

 

Reino Unido

 

 

 

 

 

 

Fonte: www.unep.org/ozone/Information_for_the_Parties/3Bi_dec12-2-3.asp


Quadro 4

País

Broncodilatadores anticolinérgicos

Brometo de ipatrópio

Brometo de oxitrópio

 

 

 

 

Áustria

 

 

 

 

 

 

Bélgica

X

X

 

 

 

 

Chipre

X

X

 

 

 

 

República Checa

X

X

 

 

 

 

Dinamarca

X

X

 

 

 

 

Estónia

X

X

 

 

 

 

Finlândia

X

X

 

 

 

 

França

 

 

 

 

 

 

Alemanha

X

X

 

 

 

 

Grécia

X

X

 

 

 

 

Hungria

X

X

 

 

 

 

Irlanda

X

X

 

 

 

 

Itália

 

 

 

 

 

 

Letónia

 

 

 

 

 

 

Lituânia

 

 

 

 

 

 

Luxemburgo

 

 

 

 

 

 

Malta

X

X

 

 

 

 

Países Baixos

X

X

 

 

 

 

Polónia

 

 

 

 

 

 

Portugal

X

 

 

 

 

 

Noruega

 

 

 

 

 

 

Eslováquia

X

X

 

 

 

 

Eslovénia

 

 

 

 

 

 

Espanha

X

X

 

 

 

 

Suécia

X

X

 

 

 

 

Reino Unido

X

X

 

 

 

 

Fonte: www.unep.org/ozone/Information_for_the_Parties/3Bi_dec12-2-3.asp


Quadro 5

País

Broncodilatadores ß-agonistas de longa duração

Formoterol

Salmeterol

 

 

 

 

Áustria

 

 

 

 

 

 

Bélgica

 

 

 

 

 

 

Chipre

 

 

 

 

 

 

República Checa

 

 

 

 

 

 

Dinamarca

 

 

 

 

 

 

Estónia

 

 

 

 

 

 

Finlândia

 

 

 

 

 

 

França

 

 

 

 

 

 

Alemanha

X

X

 

 

 

 

Grécia

 

 

 

 

 

 

Hungria

 

 

 

 

 

 

Irlanda

 

 

 

 

 

 

Itália

X

 

 

 

 

 

Letónia

 

 

 

 

 

 

Lituânia

 

 

 

 

 

 

Luxemburgo

 

 

 

 

 

 

Malta

 

 

 

 

 

 

Países Baixos

 

 

 

 

 

 

Polónia

 

 

 

 

 

 

Portugal

 

 

 

 

 

 

Noruega

 

 

 

 

 

 

Eslováquia

 

 

 

 

 

 

Eslovénia

 

 

 

 

 

 

Espanha

 

 

 

 

 

 

Suécia

 

 

 

 

 

 

Reino Unido

 

 

 

 

 

 

Fonte: www.unep.org/ozone/Information_for_the_Parties/3Bi_dec12-2-3.asp


Quadro 6

País

Combinações de ingredientes activos num único IDC

Áustria

 

 

 

 

 

 

Bélgica

 

 

 

 

 

 

Chipre

 

 

 

 

 

 

República Checa

 

 

 

 

 

 

Dinamarca

 

 

 

 

 

 

Estónia

 

 

 

 

 

 

Finlândia

 

 

 

 

 

 

França

 

 

 

 

 

 

Alemanha

X

 

 

 

 

 

Grécia

 

 

 

 

 

 

Hungria

 

 

 

 

 

 

Irlanda

 

 

 

 

 

 

Itália

 

 

 

 

 

 

Letónia

 

 

 

 

 

 

Lituânia

 

 

 

 

 

 

Luxemburgo

 

 

 

 

 

 

Malta

 

 

 

 

 

 

Países Baixos

 

 

 

 

 

 

Polónia

 

 

 

 

 

 

Portugal

 

 

 

 

 

 

Noruega

 

 

 

 

 

 

Eslováquia

 

 

 

 

 

 

Eslovénia

 

 

 

 

 

 

Espanha

 

 

 

 

 

 

Suécia

 

 

 

 

 

 

Reino Unido

 

 

 

 

 

 

Fonte: www.unep.org/ozone/Information_for_the_Parties/3Bi_dec12-2-3.asp


ANEXO II

UTILIZAÇÕES MÉDICAS ESSENCIAIS

Às empresas constantes do quadro infra, são atribuídas quotas de substâncias regulamentadas do grupo I que podem ser utilizadas na produção de inaladores de dose calibrada (IDC) para o tratamento da asma e de outras doenças pulmonares crónicas obstrutivas (DPCO):

 

3M Health Care (UK)

 

Bespak (UK)

 

Boehringer Ingelheim (DE) em nome de Boehringer Ingelheim France

 

Chiesi (IT)

 

IVAX (IE)

 

Lab Aldo-Union (ES)

 

Sicor (IT)

 

Valeas (IT)

 

V.A.R.I. (IT)


ANEXO III

UTILIZAÇÕES LABORATORIAIS ESSENCIAIS

Às empresas constantes do quadro infra, são atribuídas quotas de substâncias regulamentadas dos grupos I e II que podem ser objecto de utilizações laboratoriais e analíticas:

 

Acros organics bvba (BE)

 

Bie & Berntsen (DK)

 

Biosolve (NL)

 

Carlo Erba Reactifs-SDS (FR)

 

CNRS — Groupe de Physique des Solides (FR)

 

Honeywell Fluorine Products Europe (NL)

 

Honeywell Specialty Chemicals (DE)

 

Ineos Fluor (UK)

 

Katholieke Universiteit Leuven (BE)

 

LGC Promochem (DE)

 

Mallinckrodt Baker (NL)

 

Merck KGaA (DE)

 

Mikro + Polo (SI)

 

Panreac Química (ES)

 

Sanolabor (SI)

 

Sigma Aldrich Chimie (FR)

 

Sigma Aldrich Company (UK)

 

Sigma Aldrich Logistik (DE)

 

Tazzetti Fluids (IT)

 

University of Technology Vienna (AT)


ANEXO IV

UTILIZAÇÕES LABORATORIAIS ESSENCIAIS

Às empresas constantes do quadro infra, são atribuídas quotas de substâncias regulamentadas do grupo III que podem ser objecto de utilizações laboratoriais e analíticas:

 

Airbus France (FR)

 

Ineos Fluor (UK)

 

Ministry of Defense (NL)

 

Sigma Aldrich Chimie (FR)


ANEXO V

UTILIZAÇÕES LABORATORIAIS ESSENCIAIS

Às empresas constantes do quadro infra, são atribuídas quotas de substâncias regulamentadas do grupo IV que podem ser objecto de utilizações laboratoriais e analíticas:

 

Acros Organics (BE)

 

Bie & Berntsen (DK)

 

Biosolve (NL)

 

Carlo Erba Reactifs-SDS (FR)

 

Health Protection Inspectorate-Laboratories (EE)

 

Institut Scientifique de Service Public (ISSeP) (BE)

 

Katholieke Universiteit Leuven (BE)

 

Mallinckrodt Baker (NL)

 

Merck KGaA (DE)

 

Mikro + Polo (SI)

 

Panreac Química (ES)

 

Sanolabor d.d. (SI)

 

Sigma Aldrich Chimie (FR)

 

Sigma Aldrich Company (UK)

 

Sigma Aldrich Laborchemikalien (DE)

 

Sigma Aldrich Logistik (DE)

 

VWR I.S.A.S. (FR)

 

YA-Kemia Oy (FI)


ANEXO VI

UTILIZAÇÕES LABORATORIAIS ESSENCIAIS

Às empresas constantes do quadro infra, são atribuídas quotas de substâncias regulamentadas do grupo V que podem ser objecto de utilizações laboratoriais e analíticas:

 

Acros Organics (BE)

 

Bie & Berntsen (DK)

 

Katholieke Universiteit Leuven (BE)

 

Mallinckrodt Baker (NL)

 

Merck KGaA (DE)

 

Mikro + Polo (SI)

 

Panreac Química (ES)

 

Sanolabor d.d. (SI)

 

Sigma Aldrich Chimie (FR)

 

Sigma Aldrich Company (UK)

 

Sigma Aldrich Logistik (DE)

 

YA-Kemia Oy (FI)


ANEXO VII

UTILIZAÇÕES LABORATORIAIS E ANALÍTICAS CRÍTICAS

Às empresas constantes do quadro infra, são atribuídas quotas de substâncias regulamentadas do grupo VI que podem ser objecto de utilizações laboratoriais e analíticas críticas:

Sigma-Aldrich Chemie GmbH (DE)


ANEXO VIII

UTILIZAÇÕES LABORATORIAIS ESSENCIAIS

Às empresas constantes do quadro infra, são atribuídas quotas de substâncias regulamentadas do grupo VII que podem ser objecto de utilizações laboratoriais e analíticas:

 

Ineos Fluor (UK)

 

Katholieke Universiteit Leuven (BE)

 

Sigma Aldrich Logistik (FR)

 

Sigma Aldrich Company (UK)


ANEXO IX

UTILIZAÇÕES LABORATORIAIS ESSENCIAIS

Às empresas constantes do quadro infra, são atribuídas quotas de substâncias regulamentadas do grupo IX que podem ser objecto de utilizações laboratoriais e analíticas:

 

Ineos Fluor (UK)

 

Katholieke Universiteit Leuven (BE)

 

Sigma Aldrich Logistik (FR)

 

YA-Kemia Oy (FI)


ANEXO X

[Anexo não publicado por conter informações comerciais de carácter confidencial.]


4.8.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 214/50


DECISÃO DA COMISSÃO

de 20 de Julho de 2006

que substitui o anexo da Decisão 2005/769/CE que estabelece as regras aplicáveis à adjudicação de contratos de ajuda alimentar por ONG autorizadas pela Comissão a adquirir e a mobilizar produtos a fornecer a título do Regulamento (CE) n.o 1292/96

(2006/541/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1292/96 do Conselho, de 27 de Junho de 1996, relativo à política e à gestão da ajuda alimentar e às acções específicas de apoio à segurança alimentar (1), nomeadamente o n.o 1 do seu artigo 19.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 2005/769/CE da Comissão, de 27 de Outubro de 2005, que estabelece as regras aplicáveis à adjudicação de contratos de ajuda alimentar por ONG autorizadas pela Comissão a adquirir e a mobilizar produtos a fornecer a título do Regulamento (CE) n.o 1292/96, e que revoga a Decisão de 3 de Setembro de 1998 (2), fixa as regras aplicáveis à adjudicação de contratos de ajuda alimentar por organizações não governamentais autorizadas pela Comissão a adquirir e a mobilizar produtos a fornecer a título do Regulamento (CE) n.o 1292/96.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 2110/2005 prevê uma desvinculação da ajuda no âmbito da ajuda externa da Comunidade e altera, nessa conformidade, o Regulamento (CE) n.o 1292/96 no que respeita às regras de origem dos produtos a adquirir e às regras de nacionalidade para participação em concursos.

(3)

A fim de favorecer as aquisições locais e regionais, convém deixar bem claro que os requisitos previstos nas comunicações da Comissão sobre as características (3) e o acondicionamento (4) dos produtos a fornecer a título da ajuda alimentar da Comunidade se aplicam apenas aos produtos adquiridos no mercado comunitário, enquanto os produtos adquiridos nos mercados locais ou regionais devem ser compatíveis com as normas locais, se for caso disso, ou com as normas internacionalmente reconhecidas.

(4)

A desvinculação da ajuda exige uma maior flexibilidade no que respeita às condições de entrega aplicáveis, pelo que é conveniente que os concursos lançados pelas organizações não governamentais ou os contratos de fornecimento por elas celebrados no que respeita a produtos a fornecer a título de ajuda alimentar prevejam condições de entrega específicas, em conformidade com a última edição dos Incoterms publicada pela Câmara de Comércio Internacional (5).

(5)

Convém igualmente prever a verificação dos produtos e o controlo da respectiva entrega por parte de uma entidade de controlo internacionalmente reconhecida.

(6)

A Decisão 2005/769/CE deve, pois, ser alterada nessa conformidade.

(7)

Em conformidade com o artigo 29.o do Regulamento (CE) n.o 1292/96, o Comité da Segurança e da Ajuda Alimentar foi informado da presente medida,

DECIDE:

Artigo 1.o

O anexo da Decisão 2005/769/CE é substituído pelo texto do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão produz efeitos na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 20 de Julho de 2006.

Pela Comissão

Louis MICHEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 166 de 5.7.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2110/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 344 de 27.12.2005, p. 1).

(2)  JO L 291 de 5.11.2005, p. 24.

(3)  JO C 312 de 31.10.2000, p. 1.

(4)  JO C 267 de 13.9.1996, p. 1.

(5)  http://www.iccwbo.org


ANEXO

«ANEXO

Incumbe à organização não governamental beneficiária da ajuda da Comunidade (a seguir designada “ONG”) assegurar o cumprimento das seguintes regras no que respeita à aquisição dos produtos a fornecer a título da ajuda alimentar comunitária, ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1292/96, sem prejuízo dos requisitos adicionais de gestão financeira eventualmente incluídos no contrato celebrado com o beneficiário para a execução da política de ajuda alimentar.

1.   LOCAL DE AQUISIÇÃO DOS PRODUTOS

Consoante as condições aplicáveis a cada fornecimento, os produtos são adquiridos no país beneficiário, num dos países em desenvolvimento enumerados no Anexo do Regulamento (CE) n.o 1292/96, se possível pertencendo à mesma região geográfica que o país beneficiário, ou num Estado-Membro da Comunidade Europeia.

A origem dos fornecimentos e materiais é determinada consoante as regras de origem e respectivas derrogações previstas no Regulamento (CE) n.o 2110/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho (1).

A título excepcional e de acordo com o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 1292/96, a Comissão pode autorizar a aquisição de produtos no mercado de um país que não conste do anexo do referido regulamento, ou de um Estado-Membro da Comunidade Europeia.

2.   CARACTERÍSTICAS DOS PRODUTOS

Os produtos devem corresponder o mais possível aos hábitos alimentares da população beneficiária. Na medida do possível, é dada prioridade a aquisições efectuadas no país onde as acções são executadas ou num país vizinho.

As características dos produtos e o respectivo acondicionamento devem respeitar as normas de qualidade previstas na legislação nacional do país de origem e/ou de destino, consoante aquele em que as normas de qualidade sejam mais elevadas. Sempre que não existir uma legislação local procurar-se-á, na medida do possível, respeitar as normas internacionalmente reconhecidas tais como o Codex Alimentarius.

Caso os produtos sejam adquiridos na Comunidade Europeia, as suas características devem satisfazer os critérios previstos na Comunicação da Comissão relativa às características dos produtos a fornecer a título da ajuda alimentar comunitária (2). Além disso, o acondicionamento dos produtos deve satisfazer os critérios previstos na comunicação da Comissão relativa às embalagens dos produtos a fornecer a título da ajuda alimentar comunitária (3).

3.   REGRAS EM MATÉRIA DE NACIONALIDADE

A elegibilidade para participar em concursos é determinada de acordo com as regras em matéria de elegibilidade e respectivas derrogações previstas no Regulamento (CE) n.o 2110/2005.

O proponente deve estar legalmente registado e poder, a pedido, fornecer provas do registo.

4.   MOTIVOS PARA A EXCLUSÃO DA PARTICIPAÇÃO NOS CONCURSOS E DA ADJUDICAÇÃO DE CONTRATOS

4.1.   Motivos para a exclusão da participação nos concursos

São excluídos da participação num concurso os proponentes que:

a)

Se encontrem em situação de falência ou sejam objecto de um processo de falência, de liquidação, de cessação de actividade, estejam sujeitos a qualquer outro meio preventivo de liquidação do património ou se encontrem em qualquer outra situação análoga resultante de um processo da mesma natureza nos termos da legislação e regulamentação nacionais;

b)

Tenham sido condenados, por sentença transitada em julgado, por qualquer delito que afecte a sua idoneidade profissional;

c)

Tenham cometido uma falta grave em matéria profissional, comprovada por qualquer meio que o beneficiário da subvenção possa apresentar;

d)

Não tenham cumprido as suas obrigações relativamente ao pagamento das contribuições para a segurança social ou ao pagamento de impostos de acordo com as disposições legais do país em que se encontrem estabelecidos, do país do beneficiário da subvenção ou ainda do país em que o contrato deve ser executado;

e)

Tenham sido condenados por sentença transitada em julgado por fraude, corrupção, participação numa organização criminosa ou qualquer outra actividade ilegal que prejudique os interesses financeiros das Comunidades;

f)

Na sequência de outro concurso ou processo de concessão de uma subvenção financiados pelo orçamento comunitário tenham sido declarados em situação de falta grave em matéria de execução, em razão do não respeito das suas obrigações contratuais.

Os proponentes devem comprovar que não se encontram numa das situações acima previstas.

4.2.   Exclusão da adjudicação de contratos

São excluídos da adjudicação de um contrato os proponentes que, durante o processo de concurso:

a)

Se encontrem em situação de conflito de interesses;

b)

Prestem declarações falsas ao fornecerem as informações exigidas pelo beneficiário da subvenção para a sua participação nos procedimentos contratuais ou que não tenham fornecido essas informações.

5.   PROCEDIMENTOS RELATIVOS À ADJUDICAÇÃO DE CONTRATOS

5.1.   Disposições gerais

A ONG lança um concurso público internacional para os contratos de fornecimento de valor igual ou superior a 150 000 EUR. No caso de um concurso público internacional, a ONG publica um anúncio de concurso em todos os meios de comunicação adequados, nomeadamente no respectivo sítio internet, na imprensa internacional e na imprensa nacional do país em que a acção é realizada, ou noutras revistas especializadas.

Os contratos de fornecimento de valor igual ou superior a 30 000 EUR e inferior a 150 000 EUR são adjudicados por concurso público anunciado localmente. Neste caso, o anúncio de concurso deve ser publicado em todos os meios de comunicação adequados, mas unicamente no país em que a acção é realizada. Deve, no entanto, garantir a participação de outros fornecedores elegíveis nas mesmas condições que as empresas locais.

Os contratos de fornecimento de valor inferior a 30 000 EUR são adjudicados por procedimento de negociação, sem recurso à publicação, devendo a ONG consultar pelo menos três fornecedores à sua escolha e negociar, com um ou mais desses fornecedores, as condições do contrato.

Os contratos de fornecimento de valor inferior a 5 000 EUR podem ser adjudicados por procedimento de negociação, com base numa única proposta.

Os prazos para recepção das propostas e dos pedidos de participação devem ser suficientemente longos para que os interessados disponham de um período razoável e adequado para preparar e entregar as suas propostas.

Caso a ONG utilize uma central de compras como prestador de serviços tal como previsto no ponto 8.4 do anexo IV “Adjudicação de contratos pelos beneficiários de subvenções no contexto das acções externas da Comunidade Europeia”, deve proceder à selecção desta última em conformidade com os procedimentos em matéria de contratos de prestação de serviços previstos nos pontos 4.1 e 4.2 desse anexo. A central de compras é obrigada a respeitar as regras e condições estabelecidas na presente decisão e respectivo anexo aquando da aquisição de produtos de ajuda alimentar no mercado.

5.2.   Procedimento por negociação com base numa única proposta

O beneficiário pode recorrer a um procedimento por negociação, com base numa única proposta, nos seguintes casos:

a)

Sempre que a urgência imperiosa, resultante de acontecimentos imprevisíveis para o beneficiário em questão e que não lhe possam de modo algum ser imputados, não for compatível com os prazos exigidos pelos procedimentos referidos no ponto 5.1. As circunstâncias invocadas para justificar a urgência imperiosa não devem, em caso algum, ser imputadas ao beneficiário.

São equiparadas a situações de urgência imperiosa as acções executadas no âmbito de situações de crise identificadas pela Comissão. A Comissão comunica ao beneficiário a existência de uma situação de crise e o termo da mesma;

b)

No caso de entregas complementares efectuadas pelo fornecedor inicial e destinadas quer à substituição parcial de fornecimentos ou instalações de uso corrente, quer à extensão de fornecimentos ou instalações existentes, sempre que uma mudança de fornecedor obrigue o beneficiário a adquirir equipamento com características técnicas diferentes, originando incompatibilidades ou dificuldades técnicas de utilização e manutenção desproporcionadas;

c)

Sempre que o processo de concurso se revelar infrutífero por não terem sido recebidas quaisquer propostas válidas do ponto de vista qualitativo e/ou financeiro. Nesses casos, o beneficiário pode, após anulação do concurso, encetar negociações com um ou mais proponentes à sua escolha que tenham participado no concurso, desde que as condições iniciais do contrato não sejam substancialmente alteradas;

d)

Sempre que o contrato em causa deva ser adjudicado a organismos que se encontrem numa situação de monopólio de facto ou de direito, devidamente fundamentada na correspondente decisão de adjudicação;

e)

Sempre que as características específicas de um determinado fornecimento o justifiquem pode recorrer-se à contratação directa e, nomeadamente, quando se tratar de um fornecimento a título experimental.

5.3.   Obrigações relativas à apresentação de uma proposta

O anúncio de concurso especificará a forma e o prazo a respeitar para a apresentação das propostas.

Todos os pedidos de participação e propostas declarados conformes serão objecto de avaliação e classificados por uma comissão de avaliação, com base nos critérios de exclusão, selecção e adjudicação previamente anunciados. A Comissão deverá ser constituída por um número ímpar de membros (no mínimo três) dotados das capacidades técnicas e administrativas necessárias para poderem formular pareceres fundamentados sobre as propostas.

Só pode ser apresentada uma proposta por lote. Essa proposta só será válida se disser respeito à totalidade do lote. Quando um lote for subdividido em diversos lotes parciais, a proposta corresponderá a uma média desses lotes. Sempre que o anúncio de concurso disser respeito ao fornecimento de vários lotes, será apresentada uma proposta separada para cada lote. O proponente não é obrigado a apresentar propostas para todos os lotes.

Da proposta devem constar:

o nome e endereço do proponente,

os números de referência do anúncio de concurso, do lote e da acção,

o peso líquido do lote ou o valor monetário específico a que a proposta diz respeito,

o preço proposto por tonelada métrica líquida do produto no local de entrega tal como especificado nas condições estabelecidas no anúncio de concurso e em conformidade com estas últimas; ou, sempre que o anúncio de concurso diga respeito a um contrato de fornecimento de uma quantidade máxima de um dado produto por um montante monetário específico, a quantidade líquida de produto proposta,

os custos do transporte, do local de carregamento até ao local de entrega, para o estádio de fornecimento especificado,

o prazo ou o calendário de entrega.

A proposta apenas será válida se for acompanhada da prova da constituição de uma garantia de concurso. O montante da garantia, expresso na moeda de pagamento, e o período de validade serão fixados no anúncio de concurso. O montante dessa garantia representará, no mínimo, 1 % do montante total da proposta, e o período de validade será de, pelo menos, um mês.

A garantia será constituída a favor da ONG, sob forma de uma caução prestada por uma instituição de crédito aprovada por um Estado-Membro ou aceite pela ONG. A garantia será irrevogável e pagável à primeira interpelação.

Em caso de aquisição no país beneficiário da ajuda alimentar, a ONG pode, no anúncio de concurso, definir outras regras para a constituição da garantia, tendo em conta a prática habitual desse país.

A garantia pode ser liberada:

por carta ou fax da ONG, caso a proposta não tenha sido aceite ou tenha sido recusada, ou se o contrato não tiver sido adjudicado,

sempre que o proponente, designado como fornecedor, tiver constituído a garantia de entrega.

A garantia será perdida sempre que o fornecedor não apresentar a garantia de entrega dentro de um prazo razoável após a adjudicação do contrato, bem como se o proponente retirar a sua proposta após recepção da mesma.

As propostas que não forem apresentadas em conformidade com estas disposições ou que contenham reservas ou outras condições que não as estipuladas no anúncio de concurso serão rejeitadas.

As propostas não podem ser alteradas nem retiradas após a sua recepção.

O contrato será adjudicado ao proponente que tiver apresentado a proposta mais vantajosa, no respeito de todas as condições indicadas no anúncio de concurso, nomeadamente as características dos produtos a mobilizar. Se a proposta mais vantajosa for apresentada simultaneamente por diversos proponentes, a adjudicação do contrato de fornecimento será efectuada por sorteio.

Após a adjudicação do contrato, o fornecedor, bem como os proponentes cuja proposta não tiver sido aceite, serão informados desse facto por carta ou por fax.

A ONG pode decidir não adjudicar o contrato no termo quer do primeiro quer do segundo prazo para a apresentação de propostas, designadamente se as propostas apresentadas não corresponderem à gama de preços normalmente praticados no mercado. A ONG não é obrigada a justificar a sua decisão. No prazo de três dias úteis, os proponentes serão informados, mediante comunicação escrita, da não adjudicação do contrato.

6.   OBRIGAÇÕES DO FORNECEDOR E CONDIÇÕES DE FORNECIMENTO DOS PRODUTOS

O anúncio de concurso especificará as condições de entrega Incoterms pertinentes para efeitos do contrato de fornecimento e incluirá a edição dos Incoterms aplicável. O fornecedor seleccionado cumprirá as obrigações que lhe incumbem em conformidade com todas as condições definidas no anúncio de concurso, bem como as condições decorrentes dos Incoterms e da proposta por ele apresentada.

Salvo disposição em contrário no anúncio de concurso e no contrato, serão aplicáveis as obrigações previstas nos Incoterms no que respeita ao fornecedor (vendedor) e à ONG (comprador).

Sempre que, por força do Incoterms especificado no anúncio de concurso, o fornecedor for obrigado a subscrever uma apólice de seguro de transporte, essa apólice, que deverá cobrir, no mínimo, o montante da proposta, abrangerá todos os riscos inerentes ao transporte e a qualquer outra actividade do fornecedor relacionada com o fornecimento até ao estádio de entrega previsto no contrato. A apólice abrangerá igualmente todos os custos de triagem, retoma ou destruição dos produtos danificados, bem como de reacondicionamento, inspecção e análise dos produtos cujos danos não obstem à sua aceitação pelo beneficiário.

Em caso de transporte e entrega por via marítima, a entrega só pode ser efectuada em remessas fraccionadas por diversos navios com o acordo da ONG.

Em caso de entrega por transporte de superfície, a entrega só pode ser efectuada por um modo de transporte diferente do que foi contratualmente acordado com o acordo da ONG.

Sempre que o fornecedor solicitar o acordo da ONG para alterar o calendário de entrega ou o modo de transporte dos produtos, a ONG deverá estipular como condição que seja o fornecedor a suportar os custos adicionais e, em especial, os custos adicionais de inspecção e análise.

O anúncio de concurso pode, se for caso disso, indicar a data antes da qual uma entrega será considerada prematura.

O fornecedor suportará todos os riscos, designadamente de perda ou deterioração a que os produtos possam estar sujeitos até ao momento em que o fornecimento tenha sido realizado e confirmado pela entidade de controlo na declaração definitiva de conformidade (ver o ponto 7).

Salvo disposição em contrário no anúncio de concurso, o fornecedor comunicará por escrito ao beneficiário e à entidade de controlo, no mais curto prazo, os meios de transporte utilizados, as datas de carregamento e a data prevista de chegada ao local de entrega indicado no contrato, bem como quaisquer incidentes ocorridos no decurso do transporte dos produtos.

Salvo disposição em contrário no anúncio de concurso e em conformidade com as condições Incoterms aplicáveis ao contrato, o fornecedor cumprirá as formalidades relativas à obtenção da licença de exportação, ao regime de trânsito e à importação e suportará os respectivos custos e encargos.

Para assegurar o cumprimento das suas obrigações, o fornecedor apresentará uma garantia de entrega, num prazo razoável após a notificação da adjudicação do contrato. O montante dessa garantia, expresso na moeda de pagamento, representará entre 5 % e 10 % do montante total da proposta. O período de validade da garantia terminará um mês após a data da entrega final. A garantia será constituída da mesma forma que a garantia de concurso.

A garantia de entrega será integralmente liberada pela ONG, por meio de carta ou fax, quando o fornecedor:

tiver efectuado o fornecimento, tendo cumprido com todas as suas obrigações,

tiver sido desvinculado das suas obrigações,

ou

não tiver efectuado o fornecimento por motivos de força maior reconhecidos pela ONG.

7.   CONTROLO

A ONG contratará uma “entidade de controlo” (uma empresa de inspecção internacionalmente reconhecida ou um agrupamento de empresas internacionalmente reconhecidas, de preferência acreditadas segundo a norma ISO 45004 — ISO/IEC 17020 no sector dos produtos alimentares). Logo que o contrato tenha sido adjudicado, a ONG informará o fornecedor, por escrito, da entidade de controlo seleccionada. O anúncio de concurso especificará a obrigação que incumbe ao fornecedor de comunicar à entidade de controlo, por escrito, o nome e o endereço do fabricante, embalador ou armazenista dos produtos a fornecer, bem como as datas aproximadas do fabrico ou do acondicionamento, bem como o nome do seu representante no local da entrega dos produtos.

A entidade de controlo será responsável pela verificação e certificação da qualidade, da quantidade, do acondicionamento e da marcação dos produtos objecto de qualquer fornecimento, bem como pela emissão da declaração provisória de conformidade e da declaração de definitiva de conformidade no local de entrega previsto no contrato. A este respeito, a entidade de controlo deverá ter em conta as diferentes características dos produtos, tal como previsto no ponto 2 do presente anexo.

A ONG indicará, no contrato, que a entidade de controlo se compromete a:

desempenhar as suas funções com total independência,

não aceitar instruções de qualquer outra parte excepto a ONG ou os respectivos representantes e, em especial, não aceitar instruções do fornecedor, dos destinatários ou dos respectivos representantes, dos representantes dos dadores ou de outros intermediários envolvidos nas operações em causa,

evitar quaisquer conflitos de interesse entre as actividades por ela desenvolvidas no âmbito do contrato com a ONG e quaisquer outras actividades que empreenda com uma parte envolvida nas operações em causa.

A entidade de controlo realizará pelo menos dois controlos, com base em parâmetros conformes às normas de controlo internacionais, do seguinte modo:

a)

Será efectuado um controlo provisório da qualidade antes do carregamento dos produtos e um controlo da quantidade aquando do seu carregamento. O controlo final será efectuado após a descarga no local de entrega indicado no contrato de fornecimento;

b)

Após concluído o controlo provisório, a entidade de controlo transmitirá ao fornecedor uma declaração provisória de conformidade, se for caso disso acompanhada de reservas. O transporte dos produtos do local em que os mesmos são carregados só pode ter início após a emissão da declaração provisória de conformidade;

c)

Após concluído o controlo definitivo no local previsto para a entrega dos produtos, a entidade de controlo transmitirá ao fornecedor uma declaração definitiva de conformidade, em que especifique, designadamente, a data da realização do fornecimento e a quantidade líquida fornecida, se for caso disso acompanhada de reservas;

d)

Quando, após ter efectuado o controlo final dos produtos no local previsto para a sua entrega a entidade de controlo emitir uma “notificação de reservas” fundamentada, deve comunicar logo que possível esse facto, por escrito, ao fornecedor e à ONG. No prazo de dois dias úteis a contar do envio dessa notificação, o fornecedor pode contestar os resultados perante a entidade de controlo e a ONG.

Os custos dos controlos acima referidos serão facturados e pagos pela ONG mas constituem custos elegíveis para a Comunidade, desde que sejam incluídos no orçamento relativo ao contrato de subvenção. O fornecedor suportará todas as consequências financeiras caso os produtos apresentem deficiências de qualidade ou se verifiquem atrasos na sua apresentação para controlo.

Em caso de contestação dos resultados dos controlos pelo fornecedor ou pelo beneficiário, a entidade de controlo, mediante autorização da ONG, mandará proceder a uma contra-peritagem que pode implicar, consoante a natureza da contestação, uma segunda recolha de amostras, uma segunda análise, e/ou um segundo controlo do peso ou do acondicionamento. A contra-peritagem será efectuada por uma entidade ou laboratório designado de comum acordo pelo fornecedor, pelo beneficiário final e pela entidade de controlo.

Os custos da contra-peritagem são suportados pela parte vencida.

Se, no final dos controlos ou da contra-peritagem, a declaração definitiva de conformidade não for emitida, o fornecedor será obrigado a substituir os produtos.

A substituição e as despesas resultantes da mesma ficarão a cargo do fornecedor.

Os representantes do fornecedor e do beneficiário final serão convidados, por escrito, pela entidade de controlo a assistir às operações de controlo, designadamente à recolha das amostras destinadas às análises. Essa recolha será efectuada de acordo com os usos profissionais. Aquando da recolha das amostras, a entidade de controlo efectuará duas recolhas suplementares que conservará seladas, à disposição da ONG, para efeitos de um eventual segundo controlo, bem como em caso de contestação apresentada pelo beneficiário ou pelo fornecedor.

O custo dos produtos recolhidos a título de amostra será suportado pelo fornecedor.

O destinatário/beneficiário dos produtos assinará uma carta de porte para a recepção dos produtos no local de entrega previsto no contrato e introduzirá as suas observações no que respeita ao estado físico dos produtos e respectivo acondicionamento com base num exame visual das mesmos. Logo que os produtos tenham sido entregues no local previsto no contrato e o fornecedor tenha fornecido à ONG o original da declaração definitiva de conformidade emitida pela entidade de controlo e uma factura pro-forma que estabeleça o valor dos produtos e da cessão ao beneficiário, a título gratuito, a ONG ou o seu representante transmitirão o mais rapidamente possível ao fornecedor uma declaração de tomada a cargo.

Os limites de tolerância admitidos no que respeita ao peso e/ou quantidade dos produtos entregues no local previsto devem ser especificados no contrato.

O fornecedor não pode exigir o pagamento de quantidades entregues que excedam as quantidades previstas no contrato.

8.   CONDIÇÕES DE ENTREGA E DE PAGAMENTO

Os produtos serão fornecidos de acordo com uma das seguintes cláusulas comerciais (Incoterms):

EXW: À saída da fábrica (… nome do local),

FCA: Franco transportador (… local indicado),

FAS: Franco ao longo do navio (… porto de embarque indicado),

FOB: Franco a bordo (… porto de embarque indicado),

CFR: Custo e frete (… porto de destino indicado),

CIF: Custo, seguro e frete (… porto de destino indicado),

CPT: Porte pago até (… local de destino indicado),

CIP: Porte pago, incluindo seguro até (…local de destino indicado),

DAF: Entrega na fronteira (… local indicado),

DES: Entrega no navio (… porto de destino indicado),

DEQ: Entrega no cais (… porto de destino indicado),

DDU: Entrega direitos não pagos (… local de destino indicado),

DDP: Entrega direitos pagos (… local de destino indicado).

O montante a pagar pela ONG ao fornecedor não pode exceder o montante da proposta, acrescidos eventuais custos e subtraídas as reduções a seguir previstas.

Sempre que a qualidade dos produtos, o seu acondicionamento ou a sua marcação no local de embarque e no local de entrega previstos no contrato não correspondam às especificações do contrato mas não obstem à emissão de uma declaração provisória de conformidade ou de uma declaração de tomada a cargo, a ONG pode, aquando da determinação do montante a pagar, aplicar reduções do preço.

As cláusulas do contrato deverão especificar o procedimento a seguir para determinar as reduções a aplicar caso a qualidade dos produtos não corresponda à prevista no contrato ou as entregas sejam efectuadas após o período ou data previstos neste último.

Os montantes a pagar aos fornecedores corresponderão ao valor líquido obtido após dedução das reduções calculadas dos montantes facturados pelo fornecedor. Caso essas reduções não possam ser deduzidas do pagamento, serão efectuadas mediante a execução parcial ou completa da garantia de entrega.

Mediante pedido escrito do fornecedor, a ONG pode reembolsá-lo de determinadas despesas suplementares, tais como despesas de armazenamento ou de seguro por ele efectivamente pagas, com exclusão das despesas administrativas, que a ONG avalia com base nos documentos justificativos adequados, desde que a declaração de tomada a cargo ou de entrega tenha sido emitida sem reservas relativamente à natureza dos custos reclamados, e nos seguintes casos:

na sequência de uma prorrogação do prazo de entrega, concedida a pedido do beneficiário, ou

na sequência de atrasos superiores a 30 dias entre a data da entrega e a emissão da declaração de tomada a cargo ou da declaração definitiva de conformidade.

O montante será pago mediante pedido do fornecedor, apresentado em dois exemplares.

O pedido de pagamento do montante total da proposta ou do respectivo saldo será acompanhado dos seguintes documentos:

uma factura relativa ao montante reclamado,

o original da declaração de tomada a cargo,

uma cópia da declaração definitiva de conformidade, autenticada como sendo conforme ao original e assinada pelo fornecedor.

Logo que tenham sido entregues 50 % da quantidade total do produto indicada no anúncio de concurso, o fornecedor pode apresentar um pedido de pagamento de um adiantamento, acompanhado de uma factura relativa ao montante reclamado e de uma cópia da declaração provisória de conformidade.

Os pedidos de pagamento da totalidade da proposta ou do respectivo saldo devem ser apresentados à ONG após a emissão da declaração de tomada a cargo. Os pagamentos serão efectuados no prazo de 60 dias a contar da data de recepção, pela ONG, do pedido de pagamento completo e exacto. Os atrasos injustificados darão origem ao pagamento de juros de mora à taxa mensal praticada pelo Banco Central Europeu (taxa de juro aplicada pelo Banco Central Europeu às suas principais operações de refinanciamento).

9.   DISPOSIÇÕES FINAIS

Incumbirá à ONG decidir se a não realização de um fornecimento ou o não cumprimento de uma das obrigações que incumbem ao fornecedor se devem a causas de força maior. Os custos resultantes de um caso de força maior reconhecido pela ONG ficarão a cargo desta última. A Comissão deve ser informada dos motivos pelos quais a ONG reconheceu estar perante uma situação de força maior. Essa situação não pode, contudo, ser invocada no caso de falhas imputáveis à ONG e/ou aos seus sub-adjudicatários.

Sempre que devidamente justificados e aceites pela Comissão, os custos incorridos numa situação de força maior podem ser considerados custos directos elegíveis, podendo apenas ser recuperados dentro dos limites estabelecidos para imprevistos no orçamento da acção.».


(1)  JO L 344 de 27.12.2005, p. 1.

(2)  JO C 312 de 31.10.2000, p. 1.

(3)  JO C 267 de 13.9.1996, p. 1.


4.8.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 214/59


DECISÃO DA COMISSÃO

de 2 de Agosto de 2006

que altera a Decisão 93/195/CEE relativa às condições sanitárias e à certificação veterinária para a reentrada, após exportação temporária, de cavalos registados para corridas, concursos e acontecimentos culturais

[notificada com o número C(2006) 3400]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2006/542/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 90/426/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa às condições de polícia sanitária que regem a circulação de equídeos e as importações de equídeos provenientes de países terceiros (1), nomeadamente a alínea ii) do artigo 19.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com as regras gerais estabelecidas no anexo II da Decisão 93/195/CEE da Comissão (2), a reentrada, após exportação temporária, de cavalos registados para corridas, concursos e acontecimentos culturais é limitada aos cavalos que tenham permanecido por um período inferior a 30 dias em qualquer dos países terceiros do mesmo grupo enumerados na lista constante do anexo I dessa decisão.

(2)

Em 2006, o concurso equestre dos Jogos Asiáticos realizar-se-á no Catar.

(3)

Dado o nível de supervisão veterinária bem como o facto de os cavalos em causa se manterem separados de animais de mais baixo estatuto sanitário, é conveniente alargar a 60 dias o período máximo de exportação temporária. Consequentemente, as condições sanitárias e a certificação veterinária previstas no anexo VII da Decisão 93/195/CEE deveriam ser alargadas ao concurso equestre dos Jogos Asiáticos, realizado sob a égide da Federação Equestre Internacional (FEI).

(4)

O anexo VII da Decisão 93/195/CEE deve ser alterado em conformidade.

(5)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O título do anexo VII da Decisão 93/195/CEE passa a ter a seguinte redacção:

«CERTIFICADO SANITÁRIO

para a reentrada de cavalos registados que tenham participado no Campeonato do Mundo de Endurance Equestre ou nos Jogos Asiáticos, após exportação temporária por um período inferior a 60 dias».

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 2 de Agosto de 2006.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 224 de 18.8.1990, p. 42. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/68/CE (JO L 139 de 30.4.2004, p. 321; rectificação no JO L 226 de 25.6.2004, p. 128).

(2)  JO L 86 de 6.4.1993, p. 1. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2005/943/CE (JO L 342 de 24.12.2005, p. 94).