12.10.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 265/1


REGULAMENTO (UE) 2022/1925 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 14 de setembro de 2022

relativo à disputabilidade e equidade dos mercados no setor digital e que altera as Diretivas (UE) 2019/1937 e (UE) 2020/1828 (Regulamento dos Mercados Digitais)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (2),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (3),

Considerando o seguinte:

(1)

Os serviços digitais, em geral, e as plataformas em linha, em particular, desempenham, cada vez mais, uma função importante na economia, especialmente no mercado interno, ao permitirem às empresas chegar aos utilizadores em toda a União, ao facilitarem o comércio transfronteiriço e ao criarem oportunidades de negócio inteiramente novas para um grande número de empresas na União, para benefício dos consumidores da União.

(2)

Ao mesmo tempo, entre esses serviços digitais, os serviços essenciais de plataforma apresentam um conjunto de características que podem ser exploradas pelas empresas que os prestam. São exemplo dessas características dos serviços essenciais de plataforma as enormes economias de escala, que muitas vezes implicam custos marginais quase nulos para adicionar utilizadores profissionais ou utilizadores finais. Outras dessas características dos serviços essenciais de plataforma são os consideráveis efeitos de rede, a capacidade de estabelecer uma ligação entre muitos utilizadores profissionais e muitos utilizadores finais graças à natureza multilateral destes serviços, um nível significativo de dependência tanto dos utilizadores profissionais como dos utilizadores finais, os efeitos bloqueadores, o facto de os utilizadores não poderem recorrer aos serviços de diferentes fornecedores para os mesmos fins, a integração vertical e as vantagens decorrentes dos dados. Todas estas características, combinadas com práticas não equitativas das empresas que prestam os serviços essenciais de plataforma, podem ter o efeito de prejudicar substancialmente a disputabilidade dos serviços essenciais de plataforma, bem como de afetar a equidade da relação comercial entre as empresas que prestam esses serviços e os seus utilizadores profissionais e utilizadores finais. Tal conduz, na prática, a uma rápida e potencialmente profunda redução das possibilidades de escolha ao dispor de utilizadores profissionais e utilizadores finais, podendo, assim, conferir ao prestador desses serviços a denominada posição de controlador de acesso. Ao mesmo tempo, importa reconhecer que os serviços que não visam fins comerciais, como os projetos colaborativos, não deverão ser considerados serviços essenciais de plataforma para efeitos do presente regulamento.

(3)

Surgiu um número limitado de grandes empresas que prestam serviços essenciais de plataforma e que dispõem de um considerável poder económico que pode torná-las elegíveis para serem designadas como controladores de acesso nos termos do presente regulamento. Habitualmente, possuem a capacidade de estabelecer uma ligação entre muitos utilizadores profissionais e muitos utilizadores finais por meio dos seus serviços, o que, por sua vez, lhes permite potencializar as suas vantagens, como o acesso a um grande volume de dados, de um domínio de atividade para outro. Algumas dessas empresas exercem controlo sobre inteiros ecossistemas de plataformas no âmbito da economia digital, sendo estruturalmente muito difícil para os participantes no mercado, sejam eles existentes ou novos, desafiar ou disputar a posição daqueles, independentemente do nível de inovação ou eficiência que esses participantes no mercado possam ter. A disputabilidade é reduzida, em especial pela existência de barreiras muito significativas à entrada ou saída, nomeadamente custos de investimento elevados, que não podem ser recuperados, ou, pelo menos, não facilmente, em caso de saída e a ausência de insumos fundamentais na economia digital, ou um acesso reduzido aos mesmos, como os dados. Por conseguinte, aumenta a probabilidade de os mercados subjacentes não funcionarem corretamente, ou deixarem de funcionar corretamente a breve trecho.

(4)

Em muitos casos, a combinação destas características dos controladores de acesso é suscetível de conduzir a desequilíbrios graves do poder de negociação e, por conseguinte, a práticas e condições não equitativas para os utilizadores profissionais e para os utilizadores finais dos serviços essenciais de plataforma prestados por controladores de acesso, em detrimento dos preços, da qualidade, da lealdade na concorrência, da escolha e da inovação no sector digital.

(5)

Daqui decorre que os processos de mercado não conseguem, muitas vezes, assegurar resultados económicos equitativos no que respeita aos serviços essenciais de plataforma. Embora os artigos 101.o e 102.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) se apliquem ao comportamento dos controladores de acesso, o âmbito dessas disposições limita-se a determinadas situações relativas ao poder de mercado (por exemplo, posições dominantes em mercados específicos) e a práticas anticoncorrenciais, e o controlo do cumprimento ocorre posteriormente e exige uma investigação exaustiva e caso a caso de factos frequentemente muito complexos. Além disso, o direito vigente da União não dá resposta, ou não dá resposta eficaz, aos desafios que os comportamentos dos controladores de acesso que não têm necessariamente uma posição dominante nos termos do direito da concorrência colocam ao funcionamento eficaz do mercado interno.

(6)

Os controladores de acesso têm um impacto significativo no mercado interno, proporcionando a um grande número de utilizadores profissionais portas de acesso a utilizadores finais em qualquer ponto da União e em diversos mercados. Os impactos adversos das práticas desleais no mercado interno e, em particular, a fraca disputabilidade dos serviços essenciais de plataforma, incluindo os efeitos económicos e sociais negativos dessas práticas desleais, têm levado os legisladores nacionais e os reguladores setoriais a intervir. Várias soluções regulamentares têm sido adotadas a nível nacional ou propostas para resolver as questões relacionadas com práticas desleais e a disputabilidade dos serviços digitais ou, pelo menos, algumas delas. Esta situação tem criado soluções regulamentares divergentes, o que resulta na fragmentação do mercado interno, intensificando, assim, o risco de aumento dos custos de conformidade devido à existência de diversos dispositivos regulamentares nacionais.

(7)

Por conseguinte, o presente regulamento tem por propósito contribuir para o bom funcionamento do mercado interno mediante a previsão de regras destinadas a garantir a disputabilidade e a equidade dos mercados no setor digital, em geral, e, em especial, dos utilizadores profissionais e utilizadores finais de serviços essenciais de plataforma prestados por controladores de acesso. Importa proporcionar aos utilizadores profissionais e aos utilizadores finais de serviços essenciais de plataforma prestados por controladores de acesso em toda a União as devidas salvaguardas regulamentares contra práticas desleais dos controladores de acesso, a fim de facilitar as atividades comerciais transfronteiriças dentro da União e, assim, melhorar o funcionamento do mercado interno, e eliminar a fragmentação existente ou possivelmente emergente nos domínios específicos abrangidos pelo presente regulamento. Além disso, embora os controladores de acesso tendam a adotar estruturas algorítmicas e modelos de negócio mundiais ou, pelo menos, pan-europeus, podem adotar, e em alguns casos têm adotado, práticas e condições comerciais diferentes em diferentes Estados-Membros, o que é suscetível de criar disparidades entre as condições concorrenciais dos utilizadores de serviços essenciais de plataforma prestados por controladores de acesso, em detrimento da integração do mercado interno.

(8)

Mediante a aproximação das legislações nacionais divergentes, é possível eliminar os obstáculos à liberdade de prestação e utilização de serviços, nomeadamente serviços retalhistas, no mercado interno. Cumpre, portanto, estabelecer a nível da União um conjunto de obrigações legais harmonizadas, com a finalidade de garantir, no mercado interno, a disputabilidade e a equidade dos mercados digitais que contam com a presença de controladores de acesso, para benefício da economia da União em geral e, em última análise, dos consumidores da União.

(9)

Só será possível evitar efetivamente a fragmentação do mercado interno caso se impeça os Estados-Membros de aplicarem regras nacionais abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente regulamento e que visem os mesmos objetivos. Tal não exclui a possibilidade de aplicar aos controladores de acesso na aceção do presente regulamento outras regras nacionais que visem outros objetivos legítimos de interesse público, tal como estabelecidos no TFUE, ou que visem razões imperiosas de interesse público, tal como reconhecidas pela jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia («Tribunal de Justiça»).

(10)

Ao mesmo tempo, uma vez que o presente regulamento visa completar a execução do direito da concorrência, deverá aplicar-se sem prejuízo dos artigos 101.o e 102.o do TFUE, às correspondentes regras nacionais em matéria de concorrência e a outras regras nacionais em matéria de concorrência relativas a práticas unilaterais, que assentem numa análise individualizada do comportamento e das posições de mercado, nomeadamente os seus efeitos reais ou potenciais e o alcance preciso do comportamento proibido, e que prevejam a possibilidade de as empresas apresentarem argumentos objetivos em termos de eficiência que justifiquem o comportamento em causa, e às regras nacionais relativas ao controlo das concentrações de empresas. No entanto, importa que a aplicação dessas regras não afete as obrigações impostas aos controladores de acesso por força do presente regulamento nem a sua aplicação uniforme e efetiva no mercado interno.

(11)

Os artigos 101.o e 102.o do TFUE e as correspondentes regras nacionais em matéria de concorrência relativas a práticas multilaterais e unilaterais anticoncorrenciais e ao controlo das concentrações de empresas têm como objetivo a proteção da concorrência não distorcida no mercado. O presente regulamento procura alcançar um objetivo complementar, mas diferente, do da proteção da concorrência não distorcida num determinado mercado, conforme definida no âmbito do direito da concorrência, que consiste em assegurar que os mercados em que estejam presentes controladores de acesso são disputáveis e equitativos e continuam a sê-lo, independentemente dos efeitos reais, potenciais ou presumíveis, sobre a concorrência num determinado mercado do comportamento de um determinado controlador de acesso abrangido pelo presente regulamento. O presente regulamento visa, portanto, proteger um interesse jurídico distinto do protegido pelas referidas regras, devendo aplicar-se sem prejuízo da respetiva aplicação.

(12)

O presente regulamento deverá ser aplicado sem prejuízo das regras decorrentes de outros atos do direito da União que regem determinados aspetos da prestação de serviços abrangidos pelo presente regulamento, nomeadamente os Regulamentos (UE) 2016/679 (4) e (UE) 2019/1150 (5) do Parlamento Europeu e do Conselho e um regulamento sobre um mercado único de serviços digitais, e as Diretivas 2002/58/CE (6), 2005/29/CE (7), 2010/13/UE (8), (UE) 2015/2366 (9), (UE) 2019/790 (10) e (UE) 2019/882 (11) do Parlamento Europeu e do Conselho, e a Diretiva 93/13/CEE do Conselho (12), assim como das regras nacionais destinadas a aplicar ou executar esses atos jurídicos da União.

(13)

A fraca disputabilidade e as práticas desleais no setor digital são mais frequentes e pronunciadas no respeitante a determinados serviços digitais do que a outros. É o caso, em particular, de serviços digitais de utilização generalizada que servem maioritariamente de intermediários diretos entre os utilizadores profissionais e os utilizadores finais e nos quais são mais prevalentes características como as enormes economias de escala, os consideráveis efeitos de rede, a capacidade de estabelecer uma ligação entre muitos utilizadores profissionais e muitos utilizadores finais graças à natureza multilateral destes serviços, os efeitos bloqueadores, o facto de os utilizadores finais não poderem recorrer aos serviços de diferentes fornecedores ou a integração vertical. Muitas vezes, esses serviços digitais são prestados por apenas uma empresa ou por um número muito reduzido de grandes empresas. Na maioria das vezes, essas empresas que prestam serviços essenciais de plataforma tornaram-se controladores de acesso para os utilizadores profissionais e os utilizadores finais, com repercussões consideráveis. Em particular, adquiriram a capacidade de estabelecer facilmente cláusulas contratuais comerciais de modo unilateral e prejudicial para os seus utilizadores profissionais e utilizadores finais. Importa, portanto, centrar a atenção exclusivamente nos serviços digitais mais amplamente utilizados pelos utilizadores profissionais e utilizadores finais e nos contextos em que as preocupações em matéria de fraca disputabilidade e práticas desleais dos controladores de acesso são mais evidentes e prementes do ponto de vista do mercado interno.

(14)

Em especial, os serviços de intermediação em linha, os motores de pesquisa em linha, os sistemas operativos, as redes sociais em linha, os serviços de plataformas de partilha de vídeos, os serviços de comunicações interpessoais independentes do número, os serviços de computação em nuvem, os assistentes virtuais, os navegadores Web e os serviços de publicidade em linha, incluindo os serviços de intermediação publicitária, são todos suscetíveis de afetar um grande número de utilizadores finais e empresas, o que acarreta o risco de práticas comerciais desleais. Importa, portanto, que sejam incluídos na definição de serviços essenciais de plataforma e abrangidos pelo âmbito do presente regulamento. Os serviços de intermediação em linha também podem desenvolver a sua atividade no domínio dos serviços financeiros e podem servir de intermediários ou podem ser utilizados para prestar serviços como os enumerados na lista não exaustiva constante do anexo II da Diretiva (UE) 2015/1535 do Parlamento Europeu e do Conselho (13). Para efeitos do presente regulamento, a definição de serviços essenciais de plataforma deverá ser tecnologicamente neutra e deverá ser entendida como abrangendo os serviços essenciais de plataforma prestados em ou através de diversos meios ou dispositivos, como as televisões conectadas, bem como os serviços digitais integrados em veículos. Em determinadas circunstâncias, importa que a noção de «utilizadores finais» abranja utilizadores habitualmente considerados utilizadores profissionais, mas que, numa determinada situação, não utilizem os serviços essenciais de plataforma para fornecer bens ou prestar serviços a outros utilizadores finais, por exemplo as empresas que dependem de serviços de computação em nuvem para fins próprios.

(15)

O facto de um serviço digital ser considerado um serviço essencial de plataforma não suscita, por si só, preocupações sérias em matéria de disputabilidade ou práticas desleais. Tais preocupações só são suscitadas quando um serviço essencial de plataforma constitui uma porta de acesso importante e é proposto por uma empresa com um impacto significativo no mercado interno e uma posição enraizada e duradoura ou por uma empresa que se prevê venha a beneficiar de tal posição num futuro próximo. Por conseguinte, importa que o conjunto direcionado de regras harmonizadas estabelecidas no presente regulamento se aplique apenas às empresas designadas com base nesses três critérios objetivos, devendo aplicar-se apenas aos seus serviços essenciais de plataforma que, a título individual, constituam portas de acesso importantes para os utilizadores profissionais chegarem aos utilizadores finais. O facto de ser possível que uma empresa que presta serviços essenciais de plataforma sirva de intermediária não só entre utilizadores profissionais e utilizadores finais mas também entre utilizadores finais, por exemplo no caso de serviços de comunicações interpessoais independentes do número, não deverá obstar à conclusão de que essa empresa é ou pode ser uma porta de acesso importante para os utilizadores profissionais chegarem aos utilizadores finais.

(16)

A fim de assegurar a aplicação efetiva do presente regulamento às empresas que prestam serviços essenciais de plataforma mais suscetíveis de preencher esses requisitos objetivos e nos contextos em que as práticas desleais que enfraquecem a disputabilidade são mais prevalentes e têm maior impacto, é necessário que a Comissão possa designar diretamente como controladores de acesso as empresas que prestam serviços essenciais de plataforma que atinjam determinados limiares quantitativos. Em todo o caso, importa que essas empresas sejam objeto de um processo de designação rápido que deverá ter início logo que o presente regulamento passe a ser aplicável.

(17)

O facto de uma empresa ter um volume de negócios muito significativo na União e prestar um serviço essencial de plataforma em, pelo menos, três Estados-Membros constitui um indício inequívoco de que essa empresa tem um impacto significativo no mercado interno. O mesmo se aplica sempre que uma empresa que presta um serviço essencial de plataforma em, pelo menos, três Estados-Membros tenha uma capitalização bolsista ou um valor justo de mercado equivalente muito significativo. Por conseguinte, é de presumir que uma empresa que presta um serviço essencial de plataforma tem um impacto significativo no mercado interno se prestar o serviço essencial de plataforma em, pelo menos, três Estados-Membros e se o seu volume de negócios gerado na União for igual ou superior a um limiar específico elevado ou a capitalização bolsista do grupo for igual ou superior a um determinado valor absoluto elevado. No caso das empresas que prestam serviços essenciais de plataforma que pertençam a empresas não cotadas em bolsa, deverá ser utilizado como referência o valor justo de mercado equivalente. A Comissão deverá poder utilizar o seu poder de adotar atos delegados para estabelecer uma metodologia objetiva de cálculo do referido valor.

Um elevado volume de negócios do grupo gerado na União, juntamente com o limiar de utilizadores dos serviços essenciais de plataforma na União, reflete uma capacidade relativamente sólida de monetização desses utilizadores. Uma elevada capitalização bolsista em comparação com o mesmo limiar de utilizadores na União reflete um potencial relativamente significativo de monetização desses utilizadores num futuro próximo. Por sua vez, este potencial de monetização reflete, em princípio, uma posição de porta de acesso das empresas em causa. Além disso, ambos os indicadores refletem a capacidade financeira das empresas em causa, nomeadamente a sua capacidade de potencializarem o seu acesso aos mercados financeiros para reforçarem a sua posição. Pode ser esse o caso, por exemplo, se este acesso excecional for utilizado para adquirir outras empresas, capacidade que, por sua vez, já se demonstrou ter potenciais efeitos negativos na inovação. A capitalização bolsista também pode refletir previsões em termos da posição e do efeito futuro das empresas em causa no mercado interno, não obstante a eventualidade de terem, presentemente, um volume de negócios relativamente baixo. O valor da capitalização bolsista deverá basear-se num nível que reflita a capitalização bolsista média das maiores empresas cotadas em bolsa na União ao longo de um período adequado.

(18)

Enquanto uma capitalização bolsista igual ou superior ao limiar no último exercício deverá dar origem à presunção de que uma empresa que presta serviços essenciais de plataforma tem um impacto significativo no mercado interno, uma capitalização bolsista sustentada da empresa que presta serviços essenciais de plataforma a um nível igual ou superior ao do limiar durante três ou mais anos deverá ainda reforçar essa presunção.

(19)

Em contrapartida, poderá existir um conjunto de fatores relativos à capitalização bolsista que exigiriam uma análise aprofundada para determinar se se deve considerar que uma empresa que presta serviços essenciais de plataforma tem um impacto significativo no mercado interno. Poderá ser esse o caso sempre que a capitalização bolsista da empresa que presta serviços essenciais de plataforma tenha sido significativamente inferior ao limiar em exercícios precedentes e a volatilidade da sua capitalização bolsista no período observado tenha sido desproporcionada em relação à volatilidade global da bolsa de valores ou a trajetória da sua capitalização bolsista, quando comparada com as tendências do mercado, não corresponda a um crescimento rápido e unidirecional.

(20)

A existência de um número muito elevado de utilizadores profissionais que dependem de um serviço essencial de plataforma para chegarem a um número muito elevado de utilizadores finais ativos mensalmente permite à empresa que presta esse serviço influenciar a atividade de uma parte substancial dos utilizadores profissionais em seu benefício e, em princípio, indicia que essa empresa é uma porta de acesso importante. Importa fixar os níveis pertinentes para que esses números representem uma percentagem substancial da população total da União, no que respeita aos utilizadores finais, e o total de empresas que utilizam serviços essenciais de plataforma a fim de determinar o limiar para os utilizadores profissionais. Os utilizadores finais e os utilizadores profissionais ativos deverão ser identificados e o seu número deverá ser calculado de uma forma que reflita adequadamente o papel e o alcance do serviço essencial de plataforma em causa. A fim de proporcionar segurança jurídica aos controladores de acesso, deverão ser estabelecidos num anexo ao presente regulamento os elementos necessários para determinar o número de utilizadores finais e de utilizadores profissionais ativos por serviço essencial de plataforma. Tais elementos podem ser afetados pela evolução tecnológica e evoluções de outra natureza. Por conseguinte, a Comissão deverá ficar habilitada a adotar atos delegados para alterar o presente regulamento, atualizando a metodologia e a lista de indicadores utilizadas para determinar o número de utilizadores finais ativos e de utilizadores profissionais ativos.

(21)

Verifica-se uma posição enraizada e duradoura nas operações, ou a previsibilidade de beneficiar de tal posição no futuro, quando, em especial, a disputabilidade da posição da empresa que presta o serviço essencial de plataforma é limitada. É provavelmente esse o caso se a empresa em causa tiver prestado um serviço essencial de plataforma em, pelo menos, três Estados-Membros a um número muito elevado de utilizadores profissionais e utilizadores finais durante um período de, pelo menos, três anos.

(22)

Estes limiares podem ser afetados pela evolução do mercado e pela evolução técnica. Por conseguinte, a Comissão deverá ficar habilitada a adotar atos delegados a fim de especificar a metodologia para determinar se os limiares quantitativos foram alcançados e ajustá-la periodicamente à evolução do mercado e da tecnologia, se for caso disso. Esses atos delegados não deverão alterar os limiares quantitativos estabelecidos no presente regulamento.

(23)

Uma empresa que preste serviços essenciais de plataforma deverá poder, em circunstâncias excecionais, ilidir a presunção de que tem um impacto significativo no mercado interno, demonstrando que, embora atinja os limiares quantitativos estabelecidos no presente regulamento, não preenche os requisitos para ser designada como controlador de acesso. O ónus da apresentação de provas que fundamentem a não aplicação da presunção decorrente de os limiares quantitativos terem sido alcançados deverá recair sobre essa empresa. Na sua avaliação das provas e dos argumentos apresentados, a Comissão só deverá ter em conta os elementos diretamente relacionados com os critérios quantitativos, nomeadamente o impacto da empresa que presta serviços essenciais de plataforma no mercado interno para além das receitas ou capitalização bolsista, como a sua dimensão em termos absolutos e o número de Estados-Membros nos quais está presente; a medida em que o número real de utilizadores profissionais e utilizadores finais ultrapassa os limiares e a importância do serviço essencial de plataforma da empresa, tendo em conta a dimensão global das atividades do respetivo serviço essencial de plataforma; e o número de anos em que os limiares foram alcançados.

Qualquer justificação por motivos económicos relacionada com a definição de mercado ou que vise demonstrar uma eficiência decorrente de um tipo específico de prática da empresa que presta serviços essenciais de plataforma deverá ser rejeitada, uma vez que tal não é pertinente para efeitos da designação como controlador de acesso. Caso os argumentos apresentados não estejam suficientemente fundamentados porque não põem manifestamente em causa a presunção, a Comissão deverá poder rejeitar esses argumentos no prazo de 45 dias úteis previsto para a designação. A Comissão deverá ter poderes para tomar uma decisão com base nas informações disponíveis sobre os limiares quantitativos se a empresa que presta serviços essenciais de plataforma obstruir a investigação ao não cumprir as medidas de investigação tomadas pela Comissão.

(24)

É igualmente necessário prever a análise do papel de controlador de acesso desempenhado por empresas que prestam serviços essenciais de plataforma que não atinjam todos os limiares quantitativos, à luz dos requisitos objetivos globais de terem um impacto significativo no mercado interno, de atuarem como porta de acesso importante para os utilizadores profissionais chegarem aos utilizadores finais e de beneficiarem de uma posição enraizada e duradoura nas suas operações ou ser previsível que venham a fazê-lo num futuro próximo. Caso a empresa que presta serviços essenciais de plataforma seja uma micro, pequena ou média empresa, a análise deverá ter cuidadosamente em conta se uma tal empresa seria suscetível de prejudicar substancialmente a disputabilidade dos serviços essenciais de plataforma, uma vez que o presente regulamento visa principalmente grandes empresas que dispõem de um considerável poder económico, e não micro, pequenas ou médias empresas.

(25)

Tal análise só pode ser efetuada no âmbito de uma investigação de mercado, tendo simultaneamente em conta os limiares quantitativos. Na sua análise, a Comissão deverá visar a preservação e a promoção da inovação e da qualidade dos serviços e produtos digitais, de um nível de preços equitativos e competitivos e de um nível permanentemente elevado de qualidade e escolha ao dispor dos utilizadores profissionais e utilizadores finais. Podem ser tidos em conta os elementos especificamente associados às empresas que prestam serviços essenciais de plataforma em causa, como as enormes economias de escala ou de gama, os consideráveis efeitos de rede, as vantagens decorrentes dos dados, a capacidade de estabelecer uma ligação entre muitos utilizadores profissionais e muitos utilizadores finais graças à natureza multilateral desses serviços, os efeitos bloqueadores, o facto de os utilizadores finais não poderem recorrer aos serviços de diferentes fornecedores, a estrutura empresarial de conglomerado ou a integração vertical. Além disso, fatores como uma capitalização bolsista muito elevada, um rácio muito elevado do valor dos capitais próprios em relação aos lucros ou um volume de negócios muito elevado, gerado graças aos utilizadores finais de um único serviço essencial de plataforma, podem ser utilizados como indicadores das possibilidades de potencialização das vantagens dessas empresas e de uma oscilação do mercado a favor das mesmas. Juntamente com a capitalização bolsista, as taxas de crescimento relativo elevadas são exemplos de parâmetros dinâmicos particularmente pertinentes para identificar as empresas que prestam serviços essenciais de plataforma que se prevê venham a alcançar uma posição enraizada e duradoura. A Comissão deverá ter poderes para tomar uma decisão tirando conclusões desfavoráveis a partir dos factos disponíveis se a empresa que presta serviços essenciais de plataforma obstruir significativamente a investigação por via do incumprimento das medidas de investigação tomadas pela Comissão.

(26)

Deverá aplicar-se um conjunto de regras particulares às empresas que prestam serviços essenciais de plataforma que se prevê venham a beneficiar de uma posição enraizada e duradoura num futuro próximo. As mesmas características específicas dos serviços essenciais de plataforma predispõem o mercado a uma oscilação a seu favor: quando uma empresa que presta o serviço essencial de plataforma obtém uma determinada vantagem em relação aos concorrentes ou potenciais concorrentes em termos de escala ou poder de intermediação, a sua posição pode tornar-se inexpugnável, podendo evoluir a tal ponto que seja provável que se torne enraizada e duradoura num futuro próximo. As empresas podem tentar provocar esta oscilação e tornar-se controladores de acesso com recurso a algumas das condições e práticas desleais regulamentadas ao abrigo do presente regulamento. Perante uma situação deste tipo, afigura-se adequado intervir antes que o mercado oscile de modo irreversível.

(27)

No entanto, é necessário que as intervenções precoces deste tipo se limitem unicamente à imposição das obrigações necessárias e adequadas para assegurar que os serviços em causa continuem a ser disputáveis e permitam evitar o risco qualificado de condições e práticas desleais. As obrigações que visam impedir a empresa que presta serviços essenciais de plataforma em causa de beneficiar de uma posição enraizada e duradoura nas suas operações, como as que impedem a empresa de potencializar os recursos, e as que facilitam a alternância e a possibilidade de recorrer aos serviços de diferentes fornecedores estão mais diretamente vocacionadas para este fim. A fim de assegurar a proporcionalidade desse subconjunto de obrigações, a Comissão só deverá aplicar as que sejam necessárias e proporcionadas para alcançar os objetivos do presente regulamento e deverá examinar periodicamente a necessidade de manter, suprimir ou adaptar essas obrigações.

(28)

A aplicação apenas das obrigações que sejam necessárias e proporcionadas para alcançar os objetivos do presente regulamento deverá permitir à Comissão intervir de forma atempada e eficaz, respeitando plenamente a proporcionalidade das medidas ponderadas. Deverá ainda garantir aos participantes no mercado existentes ou potenciais a disputabilidade e equidade dos serviços em causa.

(29)

Os controladores de acesso deverão cumprir as obrigações estabelecidas no presente regulamento no respeitante a cada um dos serviços essenciais de plataforma enunciados na decisão de designação pertinente. É necessário que as obrigações sejam aplicadas tendo em conta a posição dos controladores de acesso enquanto conglomerados, se for caso disso. Além disso, a Comissão deverá poder impor medidas de execução a um controlador de acesso por meio de uma decisão. Essas medidas de execução deverão ser concebidas de modo eficaz, tendo em conta as características dos serviços essenciais de plataforma e os possíveis riscos de evasão, e cumprindo o princípio da proporcionalidade e os direitos fundamentais das empresas em causa e de terceiros.

(30)

A natureza tecnológica complexa e em rápida evolução dos serviços essenciais de plataforma exige uma revisão periódica do estatuto dos controladores de acesso, nomeadamente dos que se prevê venham a beneficiar de uma posição enraizada e duradoura nas suas operações num futuro próximo. Para proporcionar a todos os participantes no mercado, incluindo aos controladores de acesso, a segurança necessária quanto às obrigações jurídicas aplicáveis, é necessário estabelecer um prazo para a realização dessas revisões periódicas. É igualmente importante que tais revisões sejam realizadas periodicamente e, pelo menos, de três em três anos. Além disso, importa clarificar que nem todas as alterações dos factos com base nos quais uma empresa que presta serviços essenciais de plataforma foi designada como controlador de acesso deverão implicar a alteração da decisão de designação. Tal alteração só será necessária se as alterações dos factos também conduzirem a uma alteração da análise. Para determinar se é este o caso deverá realizar-se uma análise caso a caso dos factos e circunstâncias.

(31)

Para salvaguardar a disputabilidade e a equidade dos serviços essenciais de plataforma prestados por controladores de acesso, é necessário prever de modo claro e inequívoco um conjunto de regras harmonizadas para esses serviços. Tais regras são necessárias para dar resposta ao risco de efeitos prejudiciais de práticas dos controladores de acesso, em proveito do enquadramento empresarial dos serviços em causa, dos utilizadores e, em última análise, da sociedade em geral. As obrigações correspondem às práticas que se considera prejudicarem a disputabilidade ou serem desleais, ou ambas, tendo em conta as características do setor digital, e que têm um impacto direto particularmente negativo nos utilizadores profissionais e nos utilizadores finais. Deverá ser possível que as obrigações estabelecidas pelo presente regulamento tenham especificamente em conta a natureza dos serviços essenciais de plataforma prestados. As obrigações do presente regulamento deverão assegurar a disputabilidade e a equidade não só no que respeita aos serviços essenciais de plataforma enumerados na decisão de designação, mas também no que respeita a outros produtos e serviços digitais através dos quais os controladores de acesso potencializam a sua posição de porta de acesso, e que são frequentemente disponibilizados a par ou em apoio dos serviços essenciais de plataforma.

(32)

Para efeitos do presente regulamento, a disputabilidade deverá dizer respeito à capacidade das empresas para superar efetivamente as barreiras à entrada e expansão e competir com o controlador de acesso com base nos méritos dos seus produtos e serviços. As características dos serviços essenciais de plataforma no setor digital, tais como os efeitos de rede, as fortes economias de escala e os benefícios decorrentes dos dados, têm limitado a disputabilidade desses serviços e dos ecossistemas conexos. Um tal défice de disputabilidade reduz os incentivos à inovação e à melhoria dos produtos e serviços por parte dos controladores de acesso, dos seus utilizadores profissionais e dos seus concorrentes e clientes, e, por conseguinte, afeta negativamente o potencial de inovação da economia das plataformas em linha em geral. A disputabilidade dos serviços no setor digital pode também ser limitada caso exista mais do que um controlador de acesso para um serviço essencial de plataforma. Por conseguinte, o presente regulamento deverá proibir determinadas práticas dos controladores de acesso suscetíveis de aumentar as barreiras à entrada ou à expansão, bem como impor determinadas obrigações aos controladores de acesso com vista a reduzir essas barreiras. As obrigações deverão igualmente dar resposta a situações em que a posição do controlador de acesso possa estar de tal forma enraizada que a concorrência entre plataformas não seja efetiva no curto prazo, resultando na necessidade de criar ou reforçar a concorrência intraplataforma.

(33)

Para efeitos do presente regulamento, a não equidade deverá dizer respeito a um desequilíbrio entre os direitos e as obrigações dos utilizadores profissionais que confira uma vantagem desproporcionada ao controlador de acesso. Os participantes no mercado, incluindo os utilizadores profissionais de serviços essenciais de plataforma e os prestadores alternativos de serviços prestados a par ou em apoio desses serviços essenciais de plataforma, deverão ter a capacidade para colher de forma adequada os benefícios resultantes dos seus esforços de inovação ou de outro tipo. Em virtude da sua posição de porta de acesso e do seu superior poder de negociação, é possível aos controladores de acesso adotar comportamentos que não permitem que terceiros colham plenamente os benefícios resultantes dos seus próprios contributos, bem como estabelecer unilateralmente condições desequilibradas para a utilização dos seus serviços essenciais de plataforma ou dos serviços prestados a par ou em apoio dos seus serviços essenciais de plataforma. Um tal desequilíbrio não pode ser descartado pelo facto de o controlador de acesso prestar um determinado serviço a título gratuito a um grupo específico de utilizadores, e pode também consistir na exclusão ou discriminação de utilizadores profissionais, em especial se estes concorrerem com os serviços prestados pelo controlador de acesso. Por conseguinte, o presente regulamento deverá impor, aos controladores de acesso, obrigações que visem combater esses comportamentos.

(34)

A disputabilidade e a equidade estão estreitamente ligadas. A falta ou o défice de disputabilidade de um determinado serviço pode permitir que um controlador de acesso adote práticas desleais. Da mesma forma, as práticas desleais por parte de um controlador de acesso podem reduzir a possibilidade dos utilizadores profissionais ou outros de disputar a posição do controlador de acesso. Por conseguinte, o presente regulamento poderá prever uma obrigação específica para abordar ambos os aspetos.

(35)

As obrigações estabelecidas no presente regulamento são, por conseguinte, necessárias para dar resposta a questões de interesse público identificadas, não havendo quaisquer medidas alternativas e menos restritivas que alcançassem de modo eficaz o mesmo resultado, tendo em conta a necessidade de salvaguardar a ordem pública, proteger a privacidade e lutar contra as práticas comerciais fraudulentas e enganosas.

(36)

Muitas vezes, os controladores de acesso recolhem diretamente os dados pessoais dos utilizadores finais para fins de prestação de serviços de publicidade em linha quando os utilizadores finais utilizam sítios Web ou aplicações informáticas de terceiros. Tais terceiros também prestam aos controladores de acesso os dados pessoais dos seus próprios utilizadores finais, a fim de fazerem uso de determinados serviços prestados pelos controladores de acesso no contexto dos seus serviços essenciais de plataforma, como os públicos-alvo personalizados. O tratamento, para fins de prestação de serviços de publicidade em linha de dados pessoais, dos dados pessoais provenientes de terceiros que utilizam serviços essenciais de plataforma confere aos controladores de acesso potenciais vantagens em termos de acumulação de dados, colocando, assim, barreiras à entrada. Tal deve-se ao facto de, em comparação com outras empresas, os controladores de acesso tratarem dados pessoais provenientes de um número significativamente mais elevado de terceiros. Vantagens semelhantes resultam de práticas que consistem em: i) combinar dados pessoais de utilizadores finais recolhidos de serviços essenciais de plataforma com dados recolhidos de outros serviços; ii) utilizar de forma cruzada dados pessoais provenientes de um serviço essencial de plataforma noutros serviços prestados separadamente pelo controlador de acesso, nomeadamente serviços que não são prestados a par ou em apoio do serviço essencial de plataforma em causa, e vice-versa; ou iii) ligar utilizadores finais a outros serviços do controlador de acesso com o intuito de combinar dados pessoais. Para assegurar que não comprometem, de uma forma não equitativa, a disputabilidade dos serviços essenciais de plataforma, os controladores de acesso deverão permitir que os utilizadores finais decidam livremente se pretendem consentir tais práticas de tratamento de dados e de ligação, oferecendo-lhes uma alternativa menos personalizada mas equivalente, sem subordinar a utilização do serviço essencial de plataforma ou de certas funcionalidades do mesmo ao consentimento do utilizador final. Tal não deverá prejudicar o tratamento de dados pessoais e a ligação de utilizadores finais a um serviço levados a cabo pelo controlador de acesso com fundamento na base jurídica estabelecida no artigo 6.o, n.o 1, alíneas c), d) e e), do Regulamento (UE) 2016/679, mas não no artigo 6.o, n.o 1, alíneas b) e f), do mesmo regulamento.

(37)

A alternativa menos personalizada não deverá ser diferente ou de qualidade inferior em comparação com o serviço prestado aos utilizadores finais que deem o seu consentimento, a menos que a diminuição da qualidade seja uma consequência direta do facto de o controlador de acesso não poder tratar os dados pessoais em causa ou ligar utilizadores finais a um serviço. Não dar consentimento não deverá ser mais difícil do que dar consentimento. Caso o controlador de acesso solicite o consentimento, deverá apresentar proativamente uma solução de fácil utilização para que o utilizador final possa dar, alterar ou retirar o consentimento de modo explícito, claro e simples. Em especial, o consentimento do utilizador final deverá ser dado mediante um ato positivo claro ou uma declaração positiva clara que indique uma manifestação de vontade livre, específica, informada e inequívoca, na aceção do Regulamento (UE) 2016/679. No momento em que é dado o consentimento, e apenas quando aplicável, o utilizador final deverá ser informado de que não dar consentimento pode conduzir a uma oferta menos personalizada, mas que o serviço essencial de plataforma permanecerá inalterado e nenhuma funcionalidade será suprimida. A título excecional, se o consentimento ao tratamento de dados pessoais para fins de prestação de serviços de publicidade em linha não puder ser dado diretamente ao serviço essencial de plataforma do controlador de acesso, os utilizadores finais deverão poder dar consentimento por intermédio de cada serviço de terceiros que utilize esse serviço essencial de plataforma.

Por último, deverá ser tão fácil retirar o consentimento como dá-lo. Os controladores de acesso não deverão conceber, organizar ou operar as suas interfaces em linha de um modo que engane, manipule ou de outra forma distorça ou prejudique ativamente a capacidade dos utilizadores finais de darem livremente o seu consentimento. Em particular, os controladores de acesso não deverão poder incitar, mais do que uma vez por ano, os utilizadores finais a darem o seu consentimento para os mesmos fins de tratamento relativamente aos quais tenham inicialmente recusado dar consentimento ou tenham retirado o seu consentimento. O presente regulamento não prejudica o Regulamento (UE) 2016/679, incluindo o seu âmbito de aplicação, que se mantém plenamente aplicável no que respeita a quaisquer reclamações apresentadas por titulares de dados relacionadas com uma infração dos seus direitos ao abrigo do referido regulamento.

(38)

As crianças merecem uma proteção específica no que diz respeito aos seus dados pessoais, em especial no que se refere à utilização dos mesmos para fins de comunicação de cariz comercial ou de criação de perfis de utilizador. A proteção das crianças em linha é um importante objetivo da União e deverá refletir-se no direito pertinente da União. Neste contexto, importa ter em devida conta um regulamento sobre um mercado único de serviços digitais. Nenhuma disposição do presente regulamento isenta os controladores de acesso da obrigação de proteger as crianças prevista no direito pertinente da União.

(39)

Em certos casos, por exemplo, mediante a imposição de termos e condições contratuais, os controladores de acesso podem restringir a capacidade dos utilizadores profissionais dos seus serviços de intermediação em linha de oferecerem os seus produtos ou serviços a utilizadores finais em condições mais favoráveis, incluindo em termos de preço, por via de outros serviços de intermediação em linha ou de canais de vendas diretas em linha. Quando tais restrições dizem respeito a serviços de intermediação em linha de terceiros, limitam a disputabilidade entre plataformas, o que, por sua vez, limita a escolha de serviços de intermediação em linha alternativos para os utilizadores finais. Quando tais restrições dizem respeito a canais de vendas diretas em linha, limitam de forma não equitativa a liberdade dos utilizadores profissionais para fazerem uso desses canais. A fim de assegurar que os utilizadores profissionais dos serviços de intermediação em linha dos controladores de acesso podem escolher livremente serviços de intermediação em linha alternativos ou canais de vendas diretas em linha e diferenciar as condições em que oferecem os seus produtos ou serviços aos utilizadores finais, não se pode permitir que os controladores de acesso impeçam os utilizadores profissionais de decidir diferenciar as condições comerciais, incluindo o preço. Esta restrição deverá aplicar-se a qualquer medida de efeito equivalente, como o aumento das taxas de comissão ou a desreferenciação das ofertas dos utilizadores profissionais.

(40)

Para prevenir o reforço da sua dependência dos serviços essenciais de plataforma de controladores de acesso, e a fim de promover a possibilidade de recorrer aos serviços de diferentes fornecedores, os utilizadores profissionais desses controladores de acesso deverão ser livres de promover e escolher o canal de distribuição que considerem mais adequado para fins de interagir com quaisquer utilizadores finais que já tenham angariado através de serviços essenciais de plataforma prestados pelo controlador de acesso ou de outros canais. É necessário que tal se aplique à promoção de ofertas, incluindo através de uma aplicação informática do utilizador profissional, bem como a qualquer forma de comunicação e à celebração de contratos entre utilizadores profissionais e utilizadores finais. Considera-se que um utilizador final é um utilizador final angariado se já mantiver uma relação comercial com o utilizador profissional e se, quando aplicável, o controlador de acesso tiver sido direta ou indiretamente remunerado pelo utilizador profissional por ter facilitado a angariação inicial do utilizador final pelo utilizador profissional. Tais relações comerciais podem ser pagas ou gratuitas, como demonstrações gratuitas ou níveis de serviços gratuitos, e podem ter sido firmadas no serviço essencial de plataforma do controlador de acesso ou por meio de qualquer outro canal. Por outro lado, importa também que os utilizadores finais sejam livres de escolher ofertas desses utilizadores profissionais e celebrar contratos com estes tanto por meio dos serviços essenciais de plataforma do controlador de acesso, se for caso disso, como por meio de um canal de distribuição direta do utilizador profissional ou de outro canal indireto que o utilizador profissional utilize.

(41)

É importante que a capacidade de os utilizadores finais adquirirem conteúdos, procederem a assinaturas, acederem a funcionalidades ou a outros itens que não integram os serviços essenciais de plataforma do controlador de acesso não seja prejudicada nem restringida. Mais particularmente, há que evitar uma situação em que os controladores de acesso impeçam os utilizadores finais de aceder e utilizar tais serviços por meio de uma aplicação informática que funciona no seu serviço essencial de plataforma. Por exemplo, os assinantes de conteúdos em linha que não tenham sido adquiridos por meio de uma aplicação informática, de uma loja de aplicações informáticas ou de um assistente virtual não deverão ser impedidos de aceder a esses conteúdos em linha numa aplicação informática no serviço essencial de plataforma do controlador de acesso simplesmente porque não foram adquiridos por meio de tal aplicação informática, loja de aplicações informáticas ou assistente virtual.

(42)

A fim de salvaguardar a equidade do ambiente comercial e proteger a disputabilidade do setor digital, é importante salvaguardar o direito de os utilizadores profissionais e os utilizadores finais, incluindo os denunciantes de irregularidades manifestarem as suas preocupações sobre o não cumprimento pelos controladores de acesso do direito da UE ou do direito nacional aplicável junto das autoridades administrativas ou outras autoridades públicas competentes, incluindo tribunais nacionais. Por exemplo, é possível que os utilizadores profissionais ou os utilizadores finais possam querer apresentar reclamações sobre diversos tipos de práticas desleais, tais como condições de acesso discriminatórias, o encerramento injustificado de contas de utilizadores profissionais ou uma fundamentação ambígua para a desreferenciação de produtos. É, portanto, conveniente proibir todas as práticas suscetíveis de inibir ou impedir, de qualquer forma, esses utilizadores de exporem as suas preocupações ou interporem recurso, por exemplo, por meio de cláusulas de confidencialidade nos acordos ou outras disposições por escrito. Tal proibição não deverá prejudicar o direito de os utilizadores profissionais e os controladores de acesso estabelecerem nos seus acordos os termos de utilização, nomeadamente o recurso a mecanismos legais de tratamento de reclamações, incluindo eventuais mecanismos alternativos de resolução de litígios, ou a jurisdição de tribunais específicos em conformidade com o respetivo direito da União e nacional. Tal também não deverá prejudicar o papel que os controladores de acesso desempenham na luta contra os conteúdos ilícitos em linha.

(43)

Alguns serviços prestados a par ou em apoio dos serviços essenciais de plataforma em causa do controlador de acesso, tais como serviços de identificação, motores de navegação Web, serviços de pagamento ou serviços técnicos de apoio à prestação de serviços de pagamento, como sejam sistemas de pagamento de compras via aplicação, são fundamentais para os utilizadores profissionais exercerem a sua atividade e permitem-lhes otimizar os seus serviços. Em especial, cada navegador assenta num motor de navegação Web que assegura as principais funcionalidades do navegador, tais como a velocidade, a fiabilidade e a compatibilidade com a Web. Os controladores de acesso, sempre que operem e imponham motores de navegação Web, estão em posição de determinar a funcionalidade e as normas que se aplicarão não apenas aos seus próprios navegadores Web, mas também aos navegadores Web concorrentes e, por sua vez, às aplicações informáticas Web. Por conseguinte, os controladores de acesso não podem utilizar a sua posição para exigir que os seus utilizadores profissionais dependentes utilizem qualquer tipo de serviço prestado pelo próprio controlador de acesso, a par ou em apoio dos serviços essenciais de plataforma, para efeitos da prestação de serviços ou do fornecimento de produtos por esses utilizadores profissionais. A fim de evitar uma situação em que os controladores de acesso imponham indiretamente aos utilizadores profissionais os seus próprios serviços, prestados a par ou em apoio de serviços essenciais de plataforma, é conveniente também proibir que os controladores de acesso exijam aos utilizadores finais a utilização de tais serviços, sempre que essa exigência seja imposta no âmbito do serviço prestado aos utilizadores finais por um utilizador profissional que utilize o serviço essencial de plataforma do controlador de acesso. Tal proibição visa proteger a liberdade do utilizador profissional de escolher serviços em alternativa aos serviços do controlador de acesso, mas não deverá ser entendida como uma obrigação imposta ao utilizador profissional de oferecer tais alternativas aos seus utilizadores finais.

(44)

A prática de exigir aos utilizadores profissionais ou utilizadores finais que assinem ou se inscrevam em qualquer outro serviço essencial de plataforma dos controladores de acesso enumerado na decisão de designação, ou que atinja os limiares de utilizadores finais ativos e de utilizadores profissionais definidos no presente regulamento, como condição para utilizar, aceder, assinar ou inscrever-se num serviço essencial de plataforma proporciona aos controladores de acesso um meio de captar e bloquear novos utilizadores profissionais e utilizadores finais dos seus serviços essenciais de plataforma, assegurando que os utilizadores profissionais não possam aceder a um serviço essencial de plataforma sem, no mínimo, se inscreverem ou criarem uma conta para beneficiarem de um segundo serviço essencial de plataforma. A referida prática também confere aos controladores de acesso uma vantagem potencial em termos de acumulação de dados. Como tal, esta prática é suscetível de criar barreiras à entrada e deverá ser proibida.

(45)

As condições em que os controladores de acesso prestam serviços de publicidade em linha a utilizadores profissionais, inclusivamente a agentes publicitários e editores comerciais, muitas vezes não são transparentes, mas opacas. Esta opacidade está, em parte, associada às práticas de algumas plataformas, mas deve-se igualmente à própria complexidade da publicidade programática moderna. Considera-se que esse setor ficou menos transparente após a introdução de nova legislação em matéria de privacidade. Esta situação conduz muitas vezes à falta de informação e conhecimento dos agentes publicitários e editores comerciais sobre as condições dos serviços de publicidade em linha adquiridos e prejudica a sua capacidade de mudar de empresas que prestam serviços de publicidade em linha. Além disso, os custos dos serviços de publicidade em linha com estas condições são provavelmente superiores aos que existiriam num ambiente de plataformas mais equitativo, mais transparente e disputável. Tudo leva a crer que esses custos superiores se reflitam nos preços que os utilizadores finais pagam por muitos produtos e serviços do quotidiano que dependem do recurso a serviços de publicidade em linha. Por conseguinte, as obrigações em matéria de transparência deverão exigir que os controladores de acesso facultem aos agentes publicitários e editores comerciais a quem prestam serviços de publicidade em linha, mediante pedido e a título gratuito, informações que permitam a ambas as partes compreender o preço pago por cada serviço de publicidade em linha prestado no âmbito da cadeia de valor publicitária em causa.

Estas informações deverão ser facultadas, mediante pedido, a um agente publicitário em relação a cada anúncio individual quanto ao preço e às taxas cobradas a esse agente publicitário e, mediante acordo e consentimento do editor proprietário do inventário de anúncios em que o anúncio é exibido, quanto à remuneração obtida pelo referido editor. O fornecimento diário destas informações permitirá que os agentes publicitários recebam informações com um grau de pormenor suficiente e necessário para comparar os custos de utilização dos serviços de publicidade em linha dos controladores de acesso com os custos dos serviços de publicidade em linha de empresas alternativas. Nos casos em que alguns editores não deem o seu consentimento para a partilha da informação pertinente com o agente publicitário, o controlador de acesso deverá fornecer ao agente publicitário a informação sobre a remuneração média diária obtida por esses editores para os anúncios em causa. A mesma obrigação e os mesmos princípios de partilha de informações pertinentes relativas à prestação de serviços de publicidade em linha deverão aplicar-se em relação aos pedidos dos editores. Uma vez que os controladores de acesso podem utilizar diferentes modelos de determinação de preços pela prestação de serviços de publicidade em linha a agentes publicitários e editores, nomeadamente um preço por impressão, por visualização ou qualquer outro critério, os controladores de acesso deverão também fornecer o método subjacente ao cálculo de cada um dos preços e de cada uma das remunerações.

(46)

Em determinadas circunstâncias, um controlador de acesso desempenha um papel duplo enquanto empresa que presta serviços essenciais de plataforma, prestando um serviço essencial de plataforma e, possivelmente, outros serviços a par ou em apoio desse serviço essencial de plataforma aos seus utilizadores profissionais, e enquanto concorrente ou concorrente intencional desses utilizadores profissionais na prestação de serviços iguais ou semelhantes ou no fornecimento de produtos iguais ou semelhantes aos mesmos utilizadores finais. Nessas circunstâncias, um controlador de acesso pode tirar partido do seu papel duplo e utilizar dados gerados ou facultados pelos seus utilizadores profissionais no âmbito de atividades exercidas por esses utilizadores profissionais ao utilizarem os serviços essenciais de plataforma ou os serviços prestados a par ou em apoio desses serviços essenciais de plataforma para fins dos seus próprios serviços ou produtos. Os dados dos utilizadores profissionais podem incluir também quaisquer dados gerados ou facultados no decurso de atividades dos seus utilizadores finais. Pode ser esse o caso, por exemplo, nas situações em que um controlador de acesso disponibiliza um mercado em linha ou uma loja de aplicações informáticas a utilizadores profissionais e, ao mesmo tempo, presta serviços enquanto empresa prestadora de serviços retalhistas em linha ou fornecedora de aplicações informáticas. Para impedir que os controladores de acesso obtenham injustamente vantagens do seu papel duplo, é necessário assegurar que estes não utilizam quaisquer dados agregados ou não agregados, que poderão incluir dados anonimizados e pessoais que não estejam disponíveis ao público, para prestar serviços semelhantes aos prestados pelos seus utilizadores profissionais. É necessário que essa obrigação se aplique ao controlador de acesso na sua globalidade, nomeadamente, mas não exclusivamente, à unidade comercial que concorre com os utilizadores profissionais de um serviço essencial de plataforma.

(47)

Os utilizadores profissionais têm igualmente a possibilidade de adquirir serviços de publicidade em linha de uma empresa que presta serviços essenciais de plataforma para fins de fornecimento de bens e prestação de serviços a utilizadores finais. Neste caso, é possível que os dados não sejam gerados no serviço essencial de plataforma, mas sim comunicados ao serviço essencial de plataforma pelo utilizador profissional ou gerados com base nas operações que este realiza por meio do serviço essencial de plataforma em causa. Em determinados casos, o serviço essencial de plataforma que presta o serviço de publicidade pode desempenhar um papel duplo, enquanto empresa que presta serviços de publicidade em linha e empresa que presta serviços em concorrência com utilizadores profissionais. Por conseguinte, a disposição que proíbe um controlador de acesso com um papel duplo de utilizar os dados de utilizadores profissionais deverá ser igualmente aplicável no que respeita aos dados que um serviço essencial de plataforma tenha recebido de empresas para fins de prestação de serviços de publicidade em linha relacionados com esse serviço essencial de plataforma.

(48)

No que respeita aos serviços de computação em nuvem, a obrigação de não utilizar os dados dos utilizadores profissionais deverá alargar-se aos dados facultados ou gerados pelos utilizadores profissionais do controlador de acesso no contexto da sua utilização do serviço de computação em nuvem do controlador de acesso ou por meio da sua loja de aplicações informáticas que permita o acesso de utilizadores finais de serviços de computação em nuvem a aplicações informáticas. Essa obrigação não pode afetar o direito dos controladores de acesso de utilizarem dados agregados para prestarem outros serviços prestados a par ou em apoio dos seus serviços essenciais de plataforma, tais como serviços de análise de dados, em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/679 e a Diretiva 2002/58/CE, bem como com as obrigações do presente regulamento aplicáveis a tais serviços.

(49)

Os controladores de acesso podem recorrer a diversos meios para favorecerem os seus próprios serviços ou produtos, ou os serviços ou produtos de terceiros, no seu sistema operativo, assistente virtual ou navegador Web, em detrimento de serviços iguais ou semelhantes que os utilizadores finais poderiam obter por meio de outros terceiros. Tal pode suceder, por exemplo, quando determinadas aplicações informáticas ou serviços são pré-instalados por um controlador de acesso. A fim de proporcionar escolha aos utilizadores finais, os controladores de acesso não deverão impedir os utilizadores finais de desinstalarem quaisquer aplicações informáticas no seu sistema operativo. Os controladores de acesso só deverão ter a possibilidade de restringir essa desinstalação se as aplicações informáticas em causa forem essenciais ao funcionamento do sistema operativo ou do dispositivo. Os controladores de acesso deverão também permitir que os utilizadores finais alterem facilmente as configurações por defeito no sistema operativo, no assistente virtual e no navegador Web sempre que essas configurações por defeito favoreçam as suas próprias aplicações informáticas e serviços. Tal inclui a ativação de um ecrã de escolha exibido aos utilizadores quando estes utilizem pela primeira vez um motor de pesquisa em linha, um assistente virtual ou um navegador Web de um controlador de acesso enumerado na decisão de designação, permitindo que os utilizadores finais selecionem um serviço alternativo como opção por defeito sempre que o sistema operativo do controlador de acesso encaminhe utilizadores finais para esse motor de pesquisa em linha, assistente virtual ou navegador Web e sempre que o assistente virtual ou o navegador Web do controlador de acesso encaminhe o utilizador para o motor de pesquisa em linha enumerado na decisão de designação.

(50)

As regras que um controlador de acesso estabelece para a distribuição de aplicações informáticas podem, em determinadas circunstâncias, restringir a capacidade de os utilizadores finais instalarem e efetivamente utilizarem aplicações informáticas ou lojas de aplicações informáticas de terceiros em equipamento informático ou sistemas operativos desse controlador de acesso, bem como restringir a capacidade de os utilizadores finais acederem a tais aplicações informáticas ou lojas de aplicações informáticas fora dos serviços essenciais de plataforma desse controlador de acesso. Tais restrições podem limitar a capacidade de os criadores de aplicações informáticas utilizarem canais de distribuição alternativos e a capacidade de os utilizadores finais escolherem entre diversas aplicações informáticas a partir de diversos canais de distribuição, devendo ser proibidas por serem desleais e suscetíveis de enfraquecer a disputabilidade dos serviços essenciais de plataforma.

Para garantir a disputabilidade, o controlador de acesso deverá ainda permitir que as aplicações informáticas ou as lojas de aplicações informáticas de terceiros instem o utilizador final a decidir se esse serviço deverá passar a ser a opção por defeito e facilitem a execução dessa alteração. O controlador de acesso deverá dispor da possibilidade de tomar medidas técnicas ou contratuais proporcionadas para assegurar que as aplicações informáticas ou as lojas de aplicações informáticas de terceiros não põem em perigo a integridade do equipamento informático ou do sistema operativo que fornece, se demonstrar que tais medidas são necessárias e justificadas e que não existem outros meios menos restritivos para salvaguardar a integridade do equipamento informático ou do sistema operativo. A integridade do equipamento informático ou do sistema operativo deverá abranger todas as opções de conceção que tenham de ser postas em prática e mantidas para proteger o equipamento informático ou o sistema operativo contra o acesso não autorizado, destinadas a assegurar que os controlos de segurança específicos para o equipamento informático ou o sistema operativo em causa não possam ser comprometidos. Além disso, a fim de assegurar que as aplicações informáticas ou as lojas de aplicações informáticas de terceiros não comprometem a segurança dos utilizadores finais, o controlador de acesso deverá poder aplicar as medidas e as configurações, para além das configurações por defeito, estritamente necessárias e proporcionadas, de modo a permitir que os utilizadores finais protejam efetivamente a segurança em relação às aplicações informáticas ou às lojas de aplicações informáticas de terceiros, se demonstrar que essas medidas e configurações são estritamente necessárias e justificadas e que não existem outros meios menos restritivos para atingir esse objetivo. O controlador de acesso deverá ser impedido de aplicar tais medidas como configuração por defeito ou como pré-instalação.

(51)

Muitas vezes, os controladores de acesso encontram-se numa situação de integração vertical e oferecem determinados produtos ou serviços aos utilizadores finais por meio dos seus próprios serviços essenciais de plataforma, ou por meio de um utilizador profissional sobre o qual exercem controlo, o que conduz frequentemente a conflitos de interesse. Tal pode incluir as situações em que um controlador de acesso presta os seus próprios serviços de intermediação em linha por meio de um motor de pesquisa em linha. Ao oferecerem esses produtos ou serviços no serviço essencial de plataforma, os controladores de acesso podem reservar uma posição mais vantajosa, em termos de classificação, bem como de indexação e rastreamento («crawling») relacionados, para as suas próprias ofertas, em comparação com a dos produtos ou serviços de terceiros que também exercem a sua atividade nesse serviço essencial de plataforma. Tal pode suceder, por exemplo, com produtos ou serviços, incluindo outros serviços essenciais de plataforma, que são classificados nos resultados comunicados pelos motores de pesquisa em linha, ou que são parcial ou totalmente integrados em resultados dos motores de pesquisa em linha, grupos de resultados referentes a um determinado tema, exibidos juntamente com os resultados do motor de pesquisa em linha, que são considerados ou utilizados por determinados utilizadores finais como um serviço distinto ou adicional do motor de pesquisa em linha.

São também disso exemplo as aplicações informáticas distribuídas por meio de lojas de aplicações informáticas, ou vídeos distribuídos através de uma plataforma de partilha de vídeos, ou os produtos ou serviços destacados e exibidos no fluxo de notícias («newsfeed») de um serviço de rede social em linha, ou os produtos ou serviços classificados nos resultados de pesquisas ou exibidos num mercado em linha, ou os produtos ou serviços oferecidos por meio de um assistente virtual. Essa reserva de uma melhor posição da própria oferta do controlador de acesso pode ter lugar ainda antes da classificação após uma pesquisa, tal como durante o rastreamento («crawling») e a indexação. Por exemplo, já durante o rastreamento («crawling»), um processo de exploração que permite encontrar conteúdos novos e atualizados, bem como durante a indexação, implicando o armazenamento e a organização do conteúdo encontrado durante o processo de rastreamento, o controlador de acesso pode favorecer o seu próprio conteúdo em detrimento do de terceiros. Nestas circunstâncias, o controlador de acesso encontra-se numa posição em que desempenha um papel duplo enquanto intermediário de empresas terceiras e empresa que fornece diretamente produtos ou serviços. Por conseguinte, tais controladores de acesso têm a capacidade de prejudicar diretamente a disputabilidade desses produtos ou serviços nos serviços essenciais de plataforma em causa, em detrimento dos utilizadores profissionais que não são controlados pelo controlador de acesso.

(52)

Nestas circunstâncias, o controlador de acesso não deverá adotar qualquer forma de tratamento diferenciado ou preferencial em termos de classificação no contexto do serviço essencial de plataforma, nem em termos da indexação e do rastreamento («crawling») relacionados, seja por meios jurídicos, comerciais ou técnicos, que favoreça produtos ou serviços que ele próprio ofereça ou que ofereça por meio de um utilizador profissional que controle. A fim de assegurar a eficácia desta obrigação, importa assegurar que as condições aplicáveis a tal classificação deverão ser, de modo geral, igualmente equitativas e transparentes. Neste contexto, o termo «classificação» deverá abranger todas as formas de destaque relativo, nomeadamente em termos de exibição, avaliação, ligação ou resultados de voz e deverá também incluir os casos em que um serviço essencial de plataforma apresenta ou comunica apenas um resultado ao utilizador final. Para assegurar a sua eficácia e impedir que seja contornada, esta obrigação deverá ser igualmente aplicável a qualquer medida que tenha um efeito na classificação equivalente ao do tratamento diferenciado ou preferencial. As orientações adotadas nos termos do artigo 5.o do Regulamento (UE) 2019/1150 deverão igualmente facilitar a aplicação e execução desta obrigação.

(53)

Os controladores de acesso não podem restringir ou impedir a liberdade de escolha dos utilizadores finais impossibilitando, por meios técnicos ou outros, a alternância ou a subscrição de diferentes aplicações informáticas ou serviços. Tal permitiria que mais empresas oferecessem os seus serviços, proporcionando aos utilizadores finais, em última análise, uma maior escolha. Os controladores de acesso deverão assegurar a liberdade de escolha independentemente de serem os fabricantes de qualquer equipamento informático por meio do qual se acede a tais aplicações informáticas ou serviços e não deverão criar barreiras técnicas artificiais ou outras barreiras que tornem a alternância impossível ou ineficaz. A simples oferta de um determinado produto ou serviço aos consumidores, nomeadamente por meio da pré-instalação, assim como a melhoria da oferta aos utilizadores finais, propondo reduções do preço ou uma maior qualidade, não deverão ser consideradas barreiras proibidas à alternância.

(54)

Os controladores de acesso podem prejudicar a capacidade de os utilizadores finais acederem a serviços e conteúdos em linha, nomeadamente aplicações informáticas. Por conseguinte, importa estabelecer regras para assegurar que o comportamento dos controladores de acesso não põe em risco o direito dos utilizadores finais ao acesso a uma Internet aberta. Os controladores de acesso também podem limitar por meios técnicos a capacidade de os utilizadores finais mudarem efetivamente de empresas que prestam serviços de acesso à Internet, em particular por meio do controlo que têm sobre o equipamento informático ou os sistemas operativos. Esta prática distorce as condições de concorrência entre fornecedores de acesso à Internet e, em última análise, prejudica os utilizadores finais. Por conseguinte, importa assegurar que os controladores de acesso não restringem indevidamente a escolha dos utilizadores finais no que diz respeito à empresa que fornece o acesso à Internet.

(55)

Um controlador de acesso pode prestar serviços ou fornecer equipamento informático, tal como dispositivos para uso no corpo, que acedam a funcionalidades do equipamento informático ou do software de um dispositivo acedido ou controlado por meio de um sistema operativo ou de um assistente virtual de modo a oferecer funcionalidades específicas aos utilizadores finais. Nesse caso, os prestadores de serviços ou fornecedores de equipamento informático, tal como dispositivos para uso no corpo, que sejam concorrentes necessitam de uma interoperabilidade igualmente efetiva com as mesmas funcionalidades do equipamento informático ou do software, bem como do acesso a essas funcionalidades para efeitos da interoperabilidade, a fim de poderem apresentar uma oferta competitiva aos utilizadores finais.

(56)

Os controladores de acesso podem igualmente desempenhar um duplo papel enquanto criadores de sistemas operativos e fabricantes de dispositivos, incluindo qualquer funcionalidade técnica que tais dispositivos possam ter. Por exemplo, um controlador de acesso que seja fabricante de um dispositivo consegue restringir o acesso a algumas funcionalidades desse dispositivo, como a tecnologia de comunicação de campo próximo, elementos e processadores seguros, mecanismos de autenticação e o software utilizado para explorar essas tecnologias, que podem ser necessárias para a prestação efetiva de um serviço prestado a par ou em apoio do serviço essencial de plataforma pelo controlador de acesso ou por qualquer potencial empresa terceira que preste esse serviço.

(57)

Se os papéis duplos forem exercidos de modo a que impeçam prestadores alternativos de serviços e fornecedores alternativos de equipamento informático de acederem sob condições equitativas às mesmas funcionalidades do sistema operativo, do equipamento informático ou do software disponíveis ou utilizadas pelo controlador de acesso na prestação dos seus próprios serviços complementares ou de apoio e no fornecimento do seu próprio equipamento informático, tal poderá prejudicar significativamente a inovação por parte desses outros prestadores e fornecedores alternativos, bem como a escolha dos utilizadores finais. Por conseguinte, os controladores de acesso deverão ser obrigados a assegurar, a título gratuito, a interoperabilidade efetiva com as mesmas funcionalidades do sistema operativo, do equipamento informático ou do software, bem como o acesso para efeitos da interoperabilidade a essas mesmas funcionalidades, disponíveis ou utilizadas na prestação dos seus próprios serviços complementares e de apoio e no fornecimento do seu próprio equipamento informático. Tal acesso pode também ser solicitado por aplicações informáticas relacionadas com os serviços em causa prestados a par ou em apoio do serviço essencial de plataforma, a fim de desenvolver e oferecer efetivamente funcionalidades interoperáveis com as oferecidas pelos controladores de acesso. Estas obrigações visam permitir a interconexão de terceiros concorrentes às respetivas funcionalidades, através de interfaces ou de soluções semelhantes, com a mesma eficácia dos serviços ou equipamentos informáticos do próprio controlador de acesso.

(58)

As condições em que os controladores de acesso prestam serviços de publicidade em linha a utilizadores profissionais, inclusive a agentes publicitários e editores comerciais, muitas vezes não são transparentes, mas opacas. Esta situação conduz amiúde a falta de informação dos agentes publicitários e editores comerciais sobre o efeito de um determinado anúncio. A fim de reforçar a equidade, a transparência e a disputabilidade dos serviços de publicidade em linha enumerados na decisão de designação, bem como dos que estão plenamente integrados noutros serviços essenciais de plataforma da mesma empresa, os controladores de acesso deverão proporcionar, mediante pedido, aos agentes publicitários e editores comerciais, bem como a terceiros autorizados por agentes publicitários e editores comerciais, o acesso gratuito às ferramentas de medição de desempenho do controlador de acesso e aos dados, incluindo dados agregados e não agregados, de que os agentes publicitários, os terceiros autorizados, tais como agências de publicidade que atuam em nome da empresa que anuncia, e os editores comerciais necessitam para proceder à sua própria verificação independente da prestação dos serviços de publicidade em linha em causa.

(59)

Os controladores de acesso beneficiam do acesso a grandes quantidades de dados que recolhem ao prestarem os serviços essenciais de plataforma, bem como outros serviços digitais. Para assegurar que os controladores de acesso não prejudicam a disputabilidade dos serviços essenciais de plataforma, ou o potencial de inovação do dinâmico setor digital, mediante a restrição da alternância ou da possibilidade de recorrer aos serviços de diferentes fornecedores, deverá ser concedido aos utilizadores finais, bem como a terceiros autorizados por um utilizador final, acesso efetivo e imediato aos dados que tenham facultado ou que tenham sido gerados através da sua atividade nos serviços essenciais de plataforma em causa do controlador de acesso. Os dados deverão ser recebidos num formato que possa ser imediata e efetivamente consultado e utilizado pelo utilizador final ou pelo terceiro em causa, mandatado pelo utilizador final ao qual são transmitidos os dados. Os controladores de acesso deverão também assegurar, através de medidas técnicas adequadas e de elevada qualidade, como interfaces de programação de aplicações, que os utilizadores finais ou terceiros autorizados por utilizadores finais possam transferir os dados de forma gratuita, contínua e em tempo real. Tal deverá ser igualmente aplicável a quaisquer outros dados em diferentes níveis de agregação necessários para efetivamente possibilitar essa portabilidade. Para evitar qualquer ambiguidade, a obrigação que recai sobre o controlador de acesso de assegurar a portabilidade efetiva de dados ao abrigo do presente regulamento complementa o direito à portabilidade dos dados previsto no Regulamento (UE) 2016/679. Por sua vez, a facilitação da alternância ou da possibilidade de recorrer aos serviços de diferentes fornecedores deverá conduzir ao aumento das possibilidades de escolha dos utilizadores finais e constitui um incentivo à inovação por parte dos controladores de acesso e dos utilizadores profissionais.

(60)

Os utilizadores profissionais que utilizam serviços essenciais de plataforma prestados por controladores de acesso e os utilizadores finais de tais utilizadores profissionais fornecem e geram um grande volume de dados. A fim de assegurar que os utilizadores profissionais têm acesso aos dados pertinentes gerados neste contexto, o controlador de acesso deverá facultar-lhes, mediante pedido, o acesso efetivo, livre e gratuito a esses dados. Tal acesso deverá ser também concedido aos terceiros contratados pelo utilizador profissional que atuem enquanto subcontratantes do utilizador profissional no tratamento destes dados. O acesso deverá incluir o acesso a dados facultados ou gerados pelos mesmos utilizadores profissionais e os mesmos utilizadores finais desses utilizadores profissionais no contexto de outros serviços prestados pelo mesmo controlador de acesso, incluindo os serviços prestados a par ou em apoio dos serviços essenciais de plataforma, se estiverem inextricavelmente associados ao pedido em causa. Para o efeito, o controlador de acesso não pode impor qualquer restrição contratual ou de outro tipo que impeça os utilizadores profissionais de acederem aos dados pertinentes e deverá permitir que os utilizadores profissionais obtenham o consentimento dos seus utilizadores finais para fins de acesso e recuperação desses dados, caso esse consentimento seja necessário por força do Regulamento (UE) 2016/679 e da Diretiva 2002/58/CE. Os controladores de acesso deverão ainda assegurar o acesso de forma contínua e em tempo real a tais dados por meio de medidas técnicas adequadas, por exemplo, através da implantação de interfaces de programação de aplicações de elevada qualidade ou ferramentas integradas para utilizadores profissionais de pequenos volumes de dados.

(61)

O valor dos motores de pesquisa em linha para os respetivos utilizadores profissionais e utilizadores finais aumenta a par do aumento do número total desses utilizadores. As empresas que disponibilizam motores de pesquisa em linha recolhem e armazenam conjuntos de dados agregados que contêm informações sobre o objeto das pesquisas efetuadas pelos utilizadores e as interações destes com os resultados que lhes foram apresentados. As empresas que disponibilizam motores de pesquisa em linha recolhem estes dados a partir das pesquisas efetuadas no seu próprio motor de pesquisa em linha e, consoante o caso, das pesquisas efetuadas nas plataformas dos seus parceiros comerciais a jusante. O acesso de que os controladores de acesso dispõem a estes dados sobre classificações, pesquisas, cliques e visualizações constitui uma importante barreira à entrada e expansão, que prejudica a disputabilidade dos motores de pesquisa em linha. É, portanto, conveniente que os controladores de acesso sejam obrigados a proporcionar acesso, em condições equitativas, razoáveis e não discriminatórias, aos dados sobre classificações, pesquisas, cliques e visualizações decorrentes de pesquisas gratuitas e remuneradas, gerados pelos consumidores em motores de pesquisa em linha, a outras empresas que prestem tais serviços, para que essas empresas terceiras possam otimizar os seus serviços e concorrer face aos serviços essenciais de plataforma em causa. É igualmente conveniente conceder o mesmo acesso aos terceiros contratados por um fornecedor de motores de pesquisa em linha que atuem enquanto subcontratantes do motor de pesquisa em linha no tratamento destes dados. Ao proporcionar acesso aos seus dados sobre pesquisas, o controlador de acesso deverá assegurar a proteção dos dados pessoais dos utilizadores finais, nomeadamente contra eventuais riscos de reidentificação, pelos meios adequados, como a anonimização de tais dados pessoais, sem diminuir substancialmente a qualidade ou a utilidade dos dados. Os dados pertinentes são anonimizados se os dados pessoais forem irreversivelmente alterados de tal modo que as informações não digam respeito a uma pessoa singular identificada ou identificável ou sempre que os dados pessoais sejam anonimizados de tal forma que o seu titular não seja identificável ou já não possa ser identificado.

(62)

Para as lojas de aplicações informáticas, os motores de pesquisa em linha e os serviços de redes sociais em linha enumerados na decisão de designação, os controladores de acesso deverão publicar e aplicar condições gerais de acesso, que deverão ser justas, razoáveis e não discriminatórias. Essas condições gerais deverão prever um mecanismo alternativo de resolução de litígios baseado na União que seja facilmente acessível, imparcial, independente e gratuito para os utilizadores empresariais, sem prejuízo dos custos próprios do utilizador profissional e de medidas proporcionadas destinadas a prevenir a utilização abusiva do mecanismo de resolução de litígios pelos utilizadores profissionais. O mecanismo de resolução de litígios não deverá prejudicar o direito de os utilizadores profissionais procurarem obter reparação junto das autoridades judiciais, em conformidade com o direito da União e o direito nacional. Os controladores de acesso que proporcionam acesso a lojas de aplicações informáticas constituem, em especial, importantes portas de acesso para os utilizadores profissionais que procuram chegar aos utilizadores finais. Atendendo ao desequilíbrio do poder de negociação entre esses controladores de acesso e os utilizadores profissionais das suas lojas de aplicações informáticas, afigura-se oportuno não permitir que esses controladores de acesso imponham cláusulas gerais, incluindo condições tarifárias, que sejam não equitativas ou conduzam a uma diferenciação injustificada.

Deverão considerar-se não equitativas as condições tarifárias ou outras condições gerais de acesso que conduzam a um desequilíbrio entre os direitos e as obrigações dos utilizadores profissionais ou confiram uma vantagem ao controlador de acesso que seja desproporcionada em relação ao serviço prestado pelo controlador de acesso aos utilizadores profissionais, ou que conduzam a uma desvantagem dos utilizadores profissionais na prestação de serviços iguais ou semelhantes aos do controlador de acesso. Os seguintes elementos podem servir de referência para determinar a equidade das condições de acesso gerais: os preços cobrados ou as condições impostas para serviços iguais ou semelhantes de outros fornecedores de lojas de aplicações informáticas; os preços cobrados ou as condições impostas pelo fornecedor da loja de aplicações informáticas para serviços diferentes, relacionados ou semelhantes ou para outros tipos de utilizadores finais; os preços cobrados ou as condições impostas pelo fornecedor da loja de aplicações informáticas para o mesmo serviço em regiões geográficas diferentes; os preços cobrados ou as condições impostas pelo fornecedor da loja de aplicações informáticas para o mesmo serviço que o controlador de acesso presta a si mesmo. Esta disposição não deverá estabelecer um direito de acesso nem prejudicar a capacidade de os fornecedores das lojas de aplicações informáticas, os motores de pesquisa em linha e os serviços de redes sociais em linha assumirem a devida responsabilidade na luta contra conteúdos ilícitos e indesejados, conforme estabelecido num regulamento sobre um mercado único de serviços digitais.

(63)

Os controladores de acesso podem colocar entraves à capacidade de os utilizadores profissionais e os utilizadores finais cancelarem a subscrição de um serviço essencial de plataforma que tenham assinado anteriormente. Por conseguinte, importa estabelecer regras para evitar situações em que os controladores de acesso comprometam o direito dos utilizadores profissionais e dos utilizadores finais de escolher livremente o serviço essencial de plataforma que utilizam. A fim de salvaguardar a liberdade de escolha dos utilizadores profissionais e dos utilizadores finais, afigura-se oportuno não permitir que um controlador de acesso torne desnecessariamente difícil ou complicado para os utilizadores profissionais ou utilizadores finais cancelarem a assinatura de um serviço essencial de plataforma. Encerrar uma conta ou cancelar uma assinatura não deverá ser mais complicado do que a abertura de uma conta ou a assinatura do mesmo serviço. Os controladores de acesso não deverão exigir o pagamento de taxas adicionais aquando da rescisão de contratos com os seus utilizadores finais ou utilizadores profissionais. Os controladores de acesso deverão velar por que as condições de rescisão dos contratos sejam sempre proporcionadas e possam ser exercidas pelos utilizadores finais sem dificuldades indevidas, nomeadamente no que diz respeito aos motivos da rescisão, ao período de pré-aviso ou às modalidades da rescisão. Tal não prejudica a legislação nacional aplicável em conformidade com o direito da União que estabelece direitos e obrigações relativos às condições de rescisão da prestação de serviços essenciais de plataforma pelos utilizadores finais.

(64)

A falta de interoperabilidade permite aos controladores de acesso que prestam serviços de comunicações interpessoais independentes do número beneficiarem de fortes efeitos de rede, o que contribui para enfraquecer a disputabilidade. Além disso, independentemente de os utilizadores finais beneficiarem da possibilidade de recorrerem a diferentes serviços ou não, os controladores de acesso prestam frequentemente serviços de comunicações interpessoais independentes do número como parte do seu ecossistema de plataformas, o que agrava ainda mais as barreiras à entrada de prestadores alternativos desses serviços e aumenta os custos para os utilizadores finais que queiram mudar de prestador de serviços. Sem prejuízo da Diretiva (UE) 2018/1972 do Parlamento Europeu e do Conselho (14) e, em especial, das condições e procedimentos estabelecidos no seu artigo 61.o, os controladores de acesso deverão, por conseguinte, assegurar a prestadores terceiros, a título gratuito e mediante pedido, a interoperabilidade com determinadas funcionalidades básicas dos seus serviços de comunicações interpessoais independentes do número que prestam aos seus próprios utilizadores finais.

Os controladores de acesso deverão assegurar a interoperabilidade aos prestadores terceiros de serviços de comunicações interpessoais independentes do número que oferecem ou tencionam oferecer os seus serviços de comunicações interpessoais independentes do número a utilizadores finais e utilizadores profissionais na União. A fim de facilitar a aplicação prática dessa interoperabilidade, o controlador de acesso em causa deverá ser obrigado a publicar uma oferta de referência que estabeleça os pormenores técnicos e os termos e condições gerais de interoperabilidade com os seus serviços de comunicações interpessoais independentes do número. A Comissão deverá poder consultar, se for caso disso, o Organismo dos Reguladores Europeus das Comunicações Eletrónicas, a fim de determinar se os pormenores técnicos e os termos e condições gerais publicados na oferta de referência que o controlador de acesso aplicou ou tenciona aplicar garantem o cumprimento desta obrigação.

Em todos os casos, o controlador de acesso e o prestador requerente deverão assegurar que a interoperabilidade não prejudica um elevado nível de segurança e de proteção de dados, em conformidade com as suas obrigações, estabelecidas no presente regulamento e no direito da União aplicável, em particular no Regulamento (UE) 2016/679 e na Diretiva 2002/58/CE. A obrigação relacionada com a interoperabilidade não deverá prejudicar as informações e as escolhas que, nos termos do presente regulamento e de outros atos legislativos da União, nomeadamente o Regulamento (UE) 2016/679, deverão ser disponibilizadas aos utilizadores finais dos serviços de comunicações interpessoais independentes do número prestados pelo controlador de acesso e pelo prestador requerente.

(65)

A fim de assegurar a eficácia das obrigações estabelecidas no presente regulamento, garantindo igualmente que estas se limitam ao necessário para assegurar a disputabilidade e o combate aos efeitos prejudiciais das práticas não equitativas dos controladores de acesso, cumpre defini-las claramente e circunscrevê-las para que os controladores de acesso possam dar-lhes integral cumprimento, no pleno respeito do direito aplicável, em particular o Regulamento (UE) 2016/679 e a Diretiva 2002/58/CE, bem como da legislação em matéria de proteção dos consumidores, cibersegurança, segurança dos produtos e dos requisitos de acessibilidade, incluindo a Diretiva (UE) 2019/882 e a Diretiva (UE) 2016/2102 do Parlamento Europeu e do Conselho (15). Os controladores de acesso deverão assegurar o cumprimento do presente regulamento desde a conceção. Por conseguinte, é necessário que as medidas necessárias sejam, tanto quanto possível, integradas na conceção tecnológica utilizada pelos controladores de acesso.

Em determinados casos pode ser adequado que a Comissão, na sequência de um diálogo com o controlador de acesso e após dar oportunidade a terceiros de fazerem observações, especifique mais pormenorizadamente algumas medidas que o controlador de acesso em causa deva adotar para cumprir efetivamente as obrigações passíveis de maior especificação ou, em caso de evasão, todas as obrigações. Em particular, essa especificação mais pormenorizada deverá ser possível nos casos em que a aplicação de uma obrigação passível de maior especificação possa ser afetada por variações dos serviços dentro de uma única categoria de serviços essenciais de plataforma. Para o efeito, o controlador de acesso deverá poder apresentar à Comissão um pedido para iniciar um processo, no âmbito do qual a Comissão poderá especificar mais pormenorizadamente algumas das medidas que o controlador de acesso em causa deverá adotar para cumprir efetivamente essas obrigações.

A Comissão deverá dispor de discricionariedade sobre se e quando deverá ser facultada essa especificação mais pormenorizada, respeitando simultaneamente os princípios da igualdade de tratamento, da proporcionalidade e da boa administração. A este respeito, a Comissão deverá apresentar as principais razões subjacentes à sua apreciação, incluindo quaisquer prioridades em matéria de execução. Este processo não deverá ser utilizado para comprometer a eficácia do presente regulamento. Além disso, não deverá pôr em causa as competências da Comissão de adotar uma decisão que determine o não cumprimento, por parte de um controlador de acesso, de qualquer uma das obrigações estabelecidas no presente regulamento, incluindo a possibilidade de aplicar coimas ou sanções pecuniárias compulsórias. A Comissão deverá poder reabrir processos, inclusive quando as medidas especificadas se revelarem ineficazes. A reabertura devido a uma especificação ineficaz adotada por meio de uma decisão deverá permitir à Comissão alterar a especificação de forma prospetiva. A Comissão deverá também poder fixar um prazo razoável durante o qual um processo pode ser reaberto se as medidas especificadas se revelarem ineficazes.

(66)

A título de elemento adicional para assegurar a proporcionalidade, afigura-se oportuno conceder aos controladores de acesso a possibilidade de solicitarem a suspensão, tanto quanto necessário, de uma obrigação específica em circunstâncias excecionais não imputáveis ao controlador de acesso, por exemplo um choque externo imprevisto que tenha eliminado temporariamente uma parte significativa da procura do serviço essencial de plataforma por parte dos utilizadores finais, caso se demonstre que o cumprimento da obrigação específica por parte do controlador de acesso põe em causa a viabilidade económica das suas operações na União. A Comissão deverá identificar as circunstâncias excecionais que justifiquem a suspensão, bem como revê-la com regularidade para analisar se as condições para a sua concessão continuam válidas.

(67)

A Comissão deverá ter poderes para decidir, em circunstâncias excecionais justificadas exclusivamente por questões de saúde pública ou de segurança pública, tal como estabelecido no direito da União e interpretado pelo Tribunal de Justiça, que determinada obrigação específica não se aplica a um serviço essencial de plataforma específico. Se esses interesses públicos forem postos em causa, tal poderia implicar que o custo dessa aplicação para a sociedade em geral fosse, num determinado caso excecional, demasiado elevado e, portanto, desproporcionado. Se for caso disso, a Comissão deverá poder facilitar o cumprimento, avaliando se se justifica uma suspensão ou isenção limitada e devidamente justificada, o que deverá assegurar a proporcionalidade das obrigações do presente regulamento sem prejudicar os efeitos ex ante pretendidos em termos de equidade e disputabilidade. Sempre que for concedida uma tal isenção, a Comissão deverá reexaminar a sua decisão todos os anos.

(68)

Dentro do prazo previsto para o cumprimento das suas obrigações ao abrigo do presente regulamento, os controladores de acesso deverão informar a Comissão, através de relatórios obrigatórios, sobre as medidas que tencionam aplicar ou que tenham aplicado para garantir o cumprimento efetivo dessas obrigações, incluindo as medidas relativas ao cumprimento do Regulamento (UE) 2016/679, desde que sejam relevantes para o cumprimento das obrigações previstas no presente regulamento, o que deverá permitir à Comissão cumprir as obrigações que lhe incumbem por força do presente regulamento. Além disso, deverá também ser tornada pública uma síntese não confidencial dessas informações, em linguagem clara e compreensível, tendo simultaneamente em conta o interesse legítimo dos controladores de acesso na proteção dos seus segredos comerciais e de outras informações confidenciais. Esta publicação não confidencial deverá permitir a terceiros avaliar se os controladores de acesso cumprem as obrigações estabelecidas no presente regulamento. Tal comunicação não deverá prejudicar qualquer ação de execução empreendida pela Comissão em qualquer momento após a apresentação dos relatórios. A Comissão deverá publicar em linha uma ligação para a síntese não confidencial do relatório, bem como todas as outras informações a divulgar publicamente por força das obrigações de informação impostas pelo presente regulamento, a fim de garantir a acessibilidade dessas informações, de forma simples de usar e abrangente, em especial para as pequenas e médias empresas (PME).

(69)

As obrigações dos controladores de acesso só deverão ser atualizadas na sequência de uma investigação exaustiva da natureza e do impacto de outras práticas específicas que, na sequência de uma investigação aprofundada, sejam identificadas como sendo tão não equitativas ou limitadoras da disputabilidade quanto as práticas não equitativas enunciadas no presente regulamento, ainda que potencialmente não sejam abrangidas pelo âmbito do atual conjunto de obrigações. A Comissão deverá poder iniciar uma investigação com vista a determinar se as obrigações existentes precisam de ser atualizadas, por iniciativa própria ou na sequência de um pedido justificado apresentado por, pelo menos, três Estados-Membros. Ao apresentarem esses pedidos justificados, dos Estados-Membros deverão poder incluir informações sobre ofertas recentemente introduzidas de produtos, serviços, software ou funcionalidades que suscitem preocupações em termos de disputabilidade ou equidade, sejam elas implementadas no contexto de serviços essenciais de plataforma existentes ou implementadas de outra forma. Se, na sequência de uma investigação de mercado, considerar que é necessário alterar elementos essenciais do presente regulamento, por exemplo incluir novas obrigações que não sejam questões de disputabilidade ou de equidade abrangidas pelo presente regulamento, a Comissão deverá apresentar uma proposta de alteração do presente regulamento.

(70)

Tendo em conta o poder económico substancial dos controladores de acesso, é importante que as obrigações sejam aplicadas de forma eficaz e não sejam contornadas. Para o efeito, importa que as regras em causa se apliquem a todas as práticas dos controladores de acesso, independentemente da respetiva forma e da sua natureza — contratual, comercial, técnica ou de qualquer outro tipo —, contanto que a prática corresponda aos tipos de práticas sujeitas a uma das obrigações estabelecidas no presente regulamento. Os controladores de acesso não deverão adotar comportamentos que comprometam a eficácia das proibições e obrigações estabelecidas no presente regulamento. Nesses comportamentos incluem-se a conceção utilizada pelo controlador de acesso, a apresentação não neutra das escolhas do utilizador final ou a utilização da estrutura, da função ou do modo de funcionamento da interface de utilizador ou de parte desta para subverter ou entravar a autonomia, a tomada de decisão ou a escolha do utilizador. Além disso, não deverá ser permitido ao controlador de acesso adotar comportamentos que comprometam a interoperabilidade — conforme exigido nos termos do presente regulamento — como, por exemplo, a utilização de medidas técnicas de proteção injustificadas, condições de serviço discriminatórias, a reivindicação ilícita de direitos de autor sobre interfaces de programação de aplicações ou a prestação de informações enganosas. Os controladores de acesso não deverão poder contornar a sua designação segmentando, dividindo, subdividindo, fragmentando ou cindindo artificialmente os seus serviços essenciais de plataforma para contornar os limiares quantitativos estabelecidos no presente regulamento.

(71)

A fim de assegurar a eficácia da revisão do estatuto de controlador de acesso e a possibilidade de ajustar a lista de serviços essenciais de plataforma prestados por um controlador de acesso, os controladores de acesso deverão informar a Comissão, antes de as realizarem, de todas as suas aquisições projetadas de outras empresas que prestam serviços essenciais de plataforma ou quaisquer outros serviços prestados no setor digital, bem como outros serviços que permitam a recolha de dados. As referidas informações não deverão servir apenas de base ao processo de revisão relativo ao estatuto de controladores de acesso individuais, mas também proporcionar informações cruciais para acompanhar tendências mais gerais em matéria de disputabilidade no setor digital, podendo, portanto, constituir um fator útil a ter em conta no contexto das investigações de mercado previstas no presente regulamento. Além disso, a Comissão deverá transmitir essas informações aos Estados-Membros, dada a possibilidade de serem utilizadas para efeitos de controlo nacional das concentrações de empresas e uma vez que, em determinadas circunstâncias, a autoridade nacional competente terá a possibilidade de remeter essas aquisições para a Comissão para efeitos de controlo das concentrações. A Comissão deverá também publicar anualmente uma lista das aquisições de que tenha sido informada pelo controlador de acesso. A fim de assegurar a transparência necessária e a utilidade dessas informações para os diferentes fins previstos no presente regulamento, os controladores de acesso deverão fornecer, pelo menos, informações sobre as empresas implicadas na concentração, o seu volume de negócios anual na União e a nível mundial, as suas áreas de atividade, incluindo as atividades diretamente relacionadas com a concentração, o valor da operação ou uma estimativa do mesmo, um resumo da concentração, incluindo a sua natureza e justificação, bem como uma lista dos Estados-Membros afetados pela operação.

(72)

Os interesses em matéria de proteção dos dados e privacidade dos utilizadores finais são importantes em qualquer avaliação dos potenciais efeitos negativos da prática observada dos controladores de acesso no que diz respeito à recolha e acumulação de grandes volumes de dados dos utilizadores finais. A garantia de um nível adequado de transparência das práticas de definição de perfis seguidas pelos controladores de acesso, incluindo, mas não só, a definição de perfis na aceção do artigo 4.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2016/679, facilita a disputabilidade dos serviços essenciais de plataforma. A transparência exerce pressão externa sobre os controladores de acesso para impedir que a definição de perfis exaustivos dos consumidores se torne a norma vigente no setor, dado que os potenciais novos operadores ou as empresas em fase de arranque não têm acesso ao mesmo volume e exaustividade de dados, nem em escala semelhante. O reforço da transparência deverá permitir a outras empresas que prestam serviços essenciais de plataforma diferenciarem-se melhor graças à utilização de melhores garantias de proteção da privacidade.

A fim de assegurar um nível mínimo de eficácia desta obrigação de transparência, os controladores de acesso deverão, no mínimo, apresentar uma descrição, validada por uma auditoria independente, da base subjacente à definição de perfis, indicando nomeadamente se utilizam dados pessoais e dados derivados da atividade dos utilizadores em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/679, o tratamento aplicado, os fins a que se destina a definição e eventual utilização do perfil, a duração da definição de perfis, o impacto dessa definição de perfis nos serviços do controlador de acesso e as medidas tomadas para que os utilizadores estejam efetivamente cientes da utilização dessa definição de perfis, bem como as medidas tomadas para obter o seu consentimento ou para lhes dar a possibilidade de recusar ou retirar o consentimento. A Comissão deverá transmitir a descrição validada por uma auditoria independente ao Comité Europeu de Proteção de Dados, a fim de prestar informações sobre a aplicação das regras da União em matéria de proteção de dados. A Comissão deverá ficar habilitada a desenvolver a metodologia e o procedimento para a descrição validada por auditoria, em consulta com a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados, o Comité Europeu de Proteção de Dados, a sociedade civil e peritos, em conformidade com os Regulamentos (UE) n.o 182/2011 (16) e (UE) 2018/1725 (17) do Parlamento Europeu e do Conselho e com as regras de comitologia.

(73)

A fim de assegurar a plena e duradoura realização dos objetivos do presente regulamento, a Comissão deverá poder determinar se uma empresa que presta serviços essenciais de plataforma deverá ser designada como controlador de acesso apesar de não atingir os limiares quantitativos fixados no presente regulamento; se o não cumprimento sistemático por parte de um controlador de acesso justifica a imposição de medidas adicionais; se um ou mais serviços no setor digital deverão ser aditados à lista de serviços essenciais de plataforma; e se deverão ser investigadas práticas adicionais que sejam igualmente não equitativas e limitadoras da disputabilidade dos mercados digitais. Esta análise deverá basear-se em investigações de mercado a realizar num período adequado, seguindo procedimentos e prazos claros, a fim de apoiar o efeito ex ante do presente regulamento em termos de disputabilidade e equidade no setor digital e proporcionar o nível necessário de segurança jurídica.

(74)

Na sequência de uma investigação de mercado, a Comissão deverá poder constatar se uma empresa que presta um serviço essencial de plataforma preenche todos os critérios qualitativos globais para ser considerada um controlador de acesso. Essa empresa deverá então, em princípio, cumprir todas as obrigações pertinentes estabelecidas no presente regulamento. No entanto, aos controladores de acesso que tenha designado por ser previsível beneficiarem de uma posição enraizada e duradoura num futuro próximo, a Comissão só deverá impor as obrigações necessárias e adequadas para impedir que esses controladores de acesso alcancem uma posição enraizada e duradoura nas suas operações. No que respeita a estes controladores de acesso emergentes, importa que a Comissão tenha em conta que se trata, em princípio, de um estatuto de natureza temporária, devendo, por conseguinte, ser decidido num determinado momento se tal empresa que presta serviços essenciais de plataforma deverá estar sujeita a todas as obrigações que incumbem aos controladores de acesso porquanto adquiriu uma posição enraizada e duradoura, ou se não estão reunidas as condições de designação, devendo, por conseguinte, ser revogadas todas as obrigações anteriormente impostas.

(75)

A Comissão deverá investigar e avaliar se se justifica impor outras medidas comportamentais ou, se for caso disso, estruturais, a fim de assegurar que o controlador de acesso não pode frustrar os objetivos do presente regulamento por via do não cumprimento sistemático de uma ou mais obrigações estabelecidas no presente regulamento. É esse o caso se a Comissão tiver emitido pelo menos três decisões por incumprimento relativamente a um controlador de acesso num período de oito anos, podendo estas dizer respeito a serviços essenciais de plataforma distintos e a diferentes obrigações estabelecidas no presente regulamento, e se o controlador de acesso tiver mantido, aumentado ou reforçado o seu impacto no mercado interno, a dependência económica dos seus utilizadores profissionais e finais dos serviços essenciais de plataforma do controlador de acesso, ou o enraizamento da sua posição. Deverá considerar-se que um controlador de acesso manteve, aumentou ou reforçou a sua posição de controlo quando, apesar das medidas de execução tomadas pela Comissão, esse controlador de acesso ainda detém ou consolidou ou enraizou ainda mais a sua importância como porta de acesso para os utilizadores profissionais chegarem aos utilizadores finais.

Nesses casos, é necessário que a Comissão tenha o poder de impor qualquer medida, de natureza comportamental ou estrutural, tendo em devida consideração o princípio da proporcionalidade. Neste contexto, a Comissão deverá ter o poder de proibir, por um período limitado, e na medida em que tal proibição seja proporcionada e necessária para manter ou restabelecer a equidade e a disputabilidade afetadas pelo incumprimento sistemático, o controlador de acesso de realizar uma operação de concentração no que respeita aos serviços essenciais de plataforma ou outros serviços prestados no setor digital ou aos serviços que permitam a recolha de dados e que sejam afetados pelo incumprimento sistemático. A fim de permitir a participação efetiva de terceiros e a possibilidade de testar as medidas antes da sua aplicação, a Comissão deverá publicar uma síntese não confidencial pormenorizada do processo e das medidas a tomar. A Comissão deverá poder reabrir os processos, inclusive quando as medidas especificadas se revelarem ineficazes. A reabertura devido à ineficácia das medidas adotadas por meio de uma decisão deverá habilitar a Comissão a alterar prospetivamente as medidas. A Comissão deverá também poder fixar um prazo razoável durante o qual seja possível reabrir o processo se as medidas se revelarem ineficazes.

(76)

Se, no âmbito de uma investigação sobre um incumprimento sistemático, um controlador de acesso assumir compromissos perante a Comissão, esta deverá poder adotar uma decisão com vista a tornar estes compromissos vinculativos para o controlador de acesso em causa, caso entenda que os compromissos garantem o cumprimento efetivo das obrigações estabelecidas no presente regulamento. Essa decisão deverá igualmente concluir que deixam de existir motivos para uma ação da Comissão no que respeita ao incumprimento sistemático sob investigação. Ao avaliar se os compromissos propostos pelo controlador de acesso são suficientes para assegurar o cumprimento efetivo das obrigações decorrentes do presente regulamento, a Comissão deverá poder ter em conta os testes realizados pelo controlador de acesso para demonstrar a eficácia, na prática, dos compromissos propostos. A Comissão deverá verificar que a decisão relativa aos compromissos é plenamente respeitada e atinge os objetivos e deverá ter o direito de reabrir a decisão se considerar que os compromissos não produzem efeitos.

(77)

Os serviços prestados no setor digital e os tipos de práticas com eles relacionadas podem alterar-se rápida e significativamente. Para garantir que o presente regulamento continue atualizado e constitua uma solução regulamentar eficaz e holística para os problemas colocados pelos controladores de acesso, importa providenciar a revisão periódica das listas de serviços essenciais de plataforma, bem como das obrigações previstas no presente regulamento. Tal é especialmente importante para assegurar a identificação de práticas suscetíveis de limitar a disputabilidade dos serviços essenciais de plataforma e que sejam não equitativas. Embora seja importante, dada a natureza de evolução dinâmica do setor digital, proceder periodicamente a revisões, estas deverão ser realizadas num prazo razoável e adequado a fim de garantir a segurança jurídica no que respeita às condições regulamentares. As investigações de mercado deverão igualmente assegurar que a Comissão disponha de uma base probatória sólida que lhe permita determinar se deve propor uma alteração do presente regulamento a fim de rever, alargar ou circunstanciar melhor as listas de serviços essenciais de plataforma. Deverão, além disso, assegurar que a Comissão disponha de uma base probatória sólida que lhe permita determinar se deve propor uma alteração das obrigações previstas no presente regulamento ou se deve adotar um ato delegado com vista à sua atualização.

(78)

No que diz respeito aos comportamentos dos controladores de acesso que não sejam abrangidos pelas obrigações estabelecidas no presente regulamento, a Comissão deverá ter a possibilidade de abrir uma investigação de mercado sobre novos serviços e novas práticas a fim de determinar se as obrigações estabelecidas no presente regulamento deverão ser completadas por meio de um ato delegado abrangido pelo âmbito de aplicação da habilitação prevista no presente regulamento para tais atos delegados, ou por meio da apresentação de uma proposta de alteração do presente regulamento. Tal não prejudica a possibilidade de a Comissão dar início, sempre que adequado, a um procedimento nos termos do artigo 101.o ou 102.o do TFUE. Esses procedimentos deverão ser conduzidos em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho (18). Em caso de urgência devida ao risco de um prejuízo grave e irreparável para a concorrência, a Comissão deverá ponderar adotar medidas provisórias em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003.

(79)

No caso de os controladores de acesso adotarem práticas não equitativas ou que limitem a disputabilidade de serviços essenciais de plataforma já designados em conformidade com o presente regulamento, mas sem que estas práticas sejam expressamente abrangidas pelas obrigações previstas no presente regulamento, a Comissão deverá poder atualizar o presente regulamento por meio de atos delegados. Tais atualizações mediante atos delegados deverão estar sujeitas à mesma norma de investigação e, como tal, deverão ser antecedidas de uma investigação de mercado. A Comissão deverá também aplicar uma norma predefinida para identificar os tipos de práticas em questão. Essa norma jurídica deverá garantir que as obrigações passíveis de serem impostas em qualquer momento aos controladores de acesso nos termos do presente regulamento têm um caráter suficientemente previsível.

(80)

A fim de assegurar a aplicação e o cumprimento efetivos do presente regulamento, a Comissão deverá ter poderes de investigação e de execução substanciais, que lhe permitam investigar, fazer cumprir e acompanhar as regras estabelecidas no presente regulamento, assegurando, ao mesmo tempo, o respeito do direito fundamental de ser ouvido e de ter acesso ao processo no âmbito de um procedimento de execução. A Comissão deverá igualmente dispor desses poderes de investigação a fim de proceder a investigações de mercado, nomeadamente para efeitos da atualização e da revisão do presente regulamento.

(81)

A Comissão deverá ficar habilitada a solicitar as informações necessárias para efeitos do presente regulamento. Mais particularmente, a Comissão deverá ter acesso a todos os documentos, dados, bases de dados, algoritmos e informações pertinentes que se afigurem necessários para a abertura e realização de investigações e para o controlo do cumprimento das obrigações previstas no presente regulamento, independentemente de quem se encontra na posse dessas informações e seja qual for a sua forma ou formato, o seu suporte de armazenagem ou o local onde se encontrem armazenados.

(82)

A Comissão deverá poder exigir diretamente às empresas ou associações de empresas que facultem os elementos de prova, dados e informações pertinentes. Além disso, a Comissão deverá poder solicitar a prestação de todas as informações pertinentes às autoridades competentes de um Estado-Membro, ou a qualquer pessoa singular ou coletiva, para os efeitos do presente regulamento. Ao cumprirem uma decisão da Comissão, as empresas são obrigadas a responder a perguntas de natureza factual e a apresentar documentos.

(83)

A Comissão deverá ficar igualmente habilitada a realizar inspeções a qualquer empresa ou associação de empresas e a inquirir qualquer pessoa suscetível de dispor de informações úteis, bem como a registar as suas declarações.

(84)

As medidas provisórias podem ser um instrumento importante para assegurar que, enquanto decorre uma investigação, a infração a ser investigada não acarreta prejuízos graves e irreparáveis para utilizadores profissionais ou utilizadores finais de controladores de acesso. Este instrumento é importante para evitar desenvolvimentos que muito dificilmente poderão ser anulados por decisão tomada pela Comissão no final do processo. Por conseguinte, a Comissão deverá ter competência para determinar medidas provisórias no âmbito de um procedimento aberto com vista à eventual adoção de uma decisão por incumprimento. Essa competência deverá ser exercida nos casos em que a Comissão tenha constatado prima facie o não cumprimento de obrigações por parte de controladores de acesso e em que exista um risco de prejuízos graves e irreparáveis para utilizadores profissionais ou utilizadores finais de controladores de acesso. As medidas provisórias só deverão ser aplicáveis durante um período determinado: quer por um período que corra até ao termo do processo instaurado pela Comissão, quer por um período fixo que, se necessário e adequado, poderá ser renovado.

(85)

A Comissão deverá poder tomar as medidas necessárias para acompanhar a aplicação e o cumprimento efetivos das obrigações previstas no presente regulamento. Essas medidas deverão incluir a possibilidade de a Comissão nomear peritos externos independentes e auditores encarregados de assistir a Comissão neste processo, incluindo, se for caso disso, peritos e auditores das autoridades competentes dos Estados-Membros, tais como autoridades de proteção de dados ou de defesa dos consumidores. Aquando da nomeação dos auditores, a Comissão deverá assegurar uma rotatividade suficiente.

(86)

O cumprimento das obrigações impostas pelo presente regulamento deverá ser garantido mediante a aplicação de coimas e sanções pecuniárias compulsórias. Para o efeito, deverão igualmente ser fixados montantes adequados para as coimas e sanções pecuniárias compulsórias em caso de não cumprimento das obrigações e violação das regras processuais, bem como prazos de prescrição adequados, em conformidade com o princípio da proporcionalidade e o princípio ne bis in idem. A Comissão e as autoridades nacionais competentes deverão coordenar os seus esforços de execução, a fim de assegurar que esses princípios são respeitados. Em particular, a Comissão deverá ter em conta quaisquer coimas e sanções pecuniárias compulsórias impostas à mesma pessoa singular, relativamente aos mesmos factos, por uma decisão final no âmbito de um procedimento relacionado com uma infração de outras regras nacionais ou da União, de modo a assegurar que o total das coimas e sanções pecuniárias compulsórias impostas corresponde à gravidade das infrações cometidas.

(87)

A fim de garantir a cobrança efetiva de coimas aplicadas a associações de empresas em resultado de infrações por si cometidas, é necessário estabelecer as condições para que a Comissão possa exigir o pagamento da coima aos membros dessa associação de empresas, caso esta se encontre em situação de insolvência.

(88)

No quadro dos procedimentos executados de acordo com o presente regulamento, a empresa interessada deverá ter o direito de ser ouvida pela Comissão e as decisões adotadas deverão ser amplamente publicitadas. É indispensável proteger as informações confidenciais, assegurando simultaneamente os direitos a uma boa administração, o direito de acesso ao processo e o direito de ser ouvido. Além disso, a Comissão deverá assegurar, sem prejuízo da confidencialidade das informações, que todas as informações que fundamentam a decisão sejam divulgadas numa medida que permita ao destinatário da decisão compreender os factos e considerações subjacentes à mesma. É igualmente necessário assegurar que a Comissão apenas utilize as informações recolhidas nos termos do presente regulamento para fins do presente regulamento, salvo disposições específicas em contrário. Por último, deverá ser possível, em determinadas condições, que certos documentos profissionais, tais como comunicações entre advogados e os seus clientes, sejam considerados confidenciais, se estiverem preenchidas as condições pertinentes.

(89)

Na elaboração de sínteses não confidenciais destinadas a publicação, para possibilitar efetivamente que terceiros interessados apresentem observações, a Comissão deverá ter devidamente em conta o interesse legítimo das empresas na não divulgação dos seus segredos comerciais e outras informações confidenciais.

(90)

A execução coerente, eficaz e complementar dos instrumentos jurídicos disponíveis aplicados aos controladores de acesso exige que a Comissão e as autoridades nacionais cooperem e colaborem, no âmbito das suas competências. A Comissão e as autoridades nacionais deverão cooperar e coordenar as suas ações necessárias para fazer cumprir os instrumentos jurídicos disponíveis aplicados aos controladores de acesso na aceção do presente regulamento e respeitar o princípio da cooperação leal consagrado no artigo 4.o do Tratado da União Europeia (TUE). O apoio prestado pelas autoridades nacionais à Comissão deverá poder incluir a comunicação à Comissão de todas as informações necessárias de que disponham ou a prestação de assistência à Comissão, a seu pedido, no exercício dos seus poderes, por forma a que consiga desempenhar melhor as funções que lhe incumbem por força do presente regulamento.

(91)

A Comissão é a única autoridade habilitada a fazer cumprir o presente regulamento. A fim de apoiar a Comissão, os Estados-Membros deverão poder habilitar as suas autoridades nacionais competentes responsáveis pela aplicação das regras de concorrência a realizar investigações sobre eventual incumprimento, pelos controladores de acesso, de determinadas obrigações estabelecidas no presente regulamento. Tal poderá ser particularmente relevante nos casos em que não seja possível determinar, a priori, se o comportamento de um controlador de acesso é suscetível de infringir o presente regulamento, as regras de concorrência que a autoridade nacional competente está habilitada a aplicar ou ambos. A autoridade nacional competente responsável pela aplicação das regras de concorrência deverá comunicar à Comissão as suas conclusões sobre eventual incumprimento, pelos controladores de acesso, de determinadas obrigações estabelecidas no presente regulamento, tendo em vista a abertura, pela Comissão — na sua qualidade de única entidade responsável pela aplicação do presente regulamento —, de um procedimento para investigar qualquer incumprimento.

A Comissão deverá dispor de discricionariedade para decidir sobre a abertura desse procedimento. A fim de evitar a sobreposição de investigações ao abrigo do presente regulamento, a autoridade nacional competente em causa deverá informar a Comissão antes de tomar a sua primeira medida de investigação relativamente a um eventual incumprimento, pelos controladores de acesso, de determinadas obrigações estabelecidas pelo presente regulamento. As autoridades nacionais competentes deverão igualmente cooperar e coordenar-se com a Comissão ao aplicar aos controladores de acesso as regras nacionais em matéria de concorrência, nomeadamente no que respeita à fixação de coimas. Para o efeito, deverão informar a Comissão quando dão início a um procedimento contra controladores de acesso com base nas regras nacionais em matéria de competência, bem como antes de imporem obrigações aos controladores de acesso no âmbito desse procedimento. A fim de evitar duplicações, deverá ser possível que as informações constantes do projeto de decisão nos termos do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 sirvam de notificação nos termos do presente regulamento, se for caso disso.

(92)

A fim de salvaguardar a aplicação e execução harmonizadas do presente regulamento, importa garantir que as autoridades nacionais, incluindo os tribunais nacionais, disponham de todas as informações necessárias para assegurar que as suas decisões não sejam contrárias a uma decisão adotada pela Comissão ao abrigo do presente regulamento. Os tribunais nacionais deverão poder solicitar à Comissão que lhes envie informações ou pareceres sobre questões relativas à aplicação do presente regulamento. Por outro lado, a Comissão deverá poder dirigir observações orais ou escritas aos tribunais nacionais. Tal não prejudica a possibilidade de os tribunais nacionais apresentarem um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 267.o do TFUE.

(93)

A fim de assegurar a aplicação coerente, efetiva e complementar do presente regulamento e de outros regulamentos setoriais aplicáveis aos controladores de acesso, a Comissão deverá beneficiar dos conhecimentos especializados de um grupo de alto nível específico. Este grupo de alto nível deverá igualmente ter a possibilidade de prestar assistência à Comissão por meio de aconselhamento, conhecimentos especializados e recomendações, se for caso disso, sobre qualquer assunto geral relacionado com a aplicação ou execução do presente regulamento. O grupo de alto nível deverá ser composto pelos organismos e redes europeus pertinentes, devendo a sua composição assegurar um elevado nível de conhecimentos especializados, bem como o equilíbrio geográfico. Os membros do grupo de alto nível deverão apresentar periodicamente aos organismos e redes que representam relatórios sobre as tarefas desempenhadas no contexto do grupo, e consultá-los a esse respeito.

(94)

Uma vez que as decisões tomadas pela Comissão nos termos do presente regulamento estão sujeitas ao controlo do Tribunal de Justiça em conformidade com o TFUE, nos termos do artigo 261.o do TFUE o Tribunal de Justiça deverá ter plena jurisdição no que respeita às coimas e sanções pecuniárias compulsórias.

(95)

A Comissão deverá poder elaborar orientações para fornecer esclarecimentos adicionais sobre diferentes aspetos do presente regulamento ou para ajudar as empresas que prestam serviços essenciais de plataforma a cumprirem as obrigações decorrentes do presente regulamento. Essas orientações deverão poder basear-se, nomeadamente, na experiência adquirida pela Comissão através do controlo do cumprimento do presente regulamento. A formulação de quaisquer orientações ao abrigo do presente regulamento é uma prerrogativa da Comissão, ficando à sua inteira discrição, e não deverá ser considerada um elemento constitutivo para assegurar o cumprimento das obrigações decorrentes do presente regulamento pelas empresas ou associações de empresas em causa.

(96)

A aplicação de algumas das obrigações dos controladores de acesso, nomeadamente as obrigações em matéria de acesso, instalação, portabilidade ou interoperabilidade, poderá ser facilitada pelo recurso a normas técnicas. A este respeito, se for caso disso, a Comissão deverá ter a possibilidade de solicitar às organizações europeias de normalização o desenvolvimento dessas normas.

(97)

A fim de assegurar, em toda a União, a disputabilidade e a equidade dos mercados no setor digital em que estejam presentes controladores de acesso, deverá ser delegado na Comissão o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do TFUE no que diz respeito à alteração da metodologia a usar para determinar se são atingidos os limiares quantitativos relativos aos utilizadores finais ativos e aos utilizadores profissionais ativos para a designação dos controladores de acesso, que consta de um anexo do presente regulamento, no que diz respeito à especificação mais pormenorizada dos elementos adicionais da metodologia que não são abrangidos por esse anexo para determinar se são atingidos os limiares quantitativos relativos à designação dos controladores de acesso, e no que diz respeito a completar as obrigações existentes estabelecidas no presente regulamento, sempre que, com base numa investigação de mercado, a Comissão considere necessário atualizar as obrigações destinadas a evitar práticas que limitem a disputabilidade dos serviços essenciais de plataforma ou que sejam não equitativas e que a atualização ponderada seja abrangida pelo âmbito de aplicação da habilitação prevista no presente regulamento para esses atos delegados.

(98)

É particularmente importante que, ao adotar atos delegados ao abrigo do presente regulamento, a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor (19). Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho deverão receber todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados.

(99)

A fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente regulamento, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão para especificar as medidas a aplicar pelos controladores de acesso a fim de cumprir efetivamente as obrigações estabelecidas pelo presente regulamento; suspender, total ou parcialmente, uma obrigação específica imposta a um controlador de acesso; isentar um controlador de acesso, total ou parcialmente, de uma obrigação específica; especificar as medidas a aplicar por um controlador de acesso caso contorne as obrigações estabelecidas no presente regulamento; concluir uma investigação de mercado para fins de designação de controladores de acesso; impor medidas em caso de incumprimento sistemático; ordenar medidas provisórias contra um controlador de acesso; tornar vinculativos os compromissos assumidos por um controlador de acesso; apresentar as suas conclusões sobre a existência de um incumprimento; fixar o montante definitivo das sanções pecuniárias compulsórias; determinar a forma, o teor e outros aspetos das notificações, das apresentações de informações, dos pedidos fundamentados e dos relatórios regulamentares transmitidos pelos controladores de acesso; estabelecer as modalidades operacionais e técnicas com vista à implementação da interoperabilidade e da metodologia e do procedimento para a descrição validada por auditoria das técnicas utilizadas para a definição de perfis de consumidores; prever modalidades práticas para o procedimento, a prorrogação de prazos, o exercício de direitos durante o procedimento, as condições de divulgação e a cooperação e a coordenação entre a Comissão e as autoridades nacionais. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

(100)

O procedimento de exame deverá aplicar-se para a adoção de um ato de execução relativo às modalidades práticas da cooperação e coordenação entre a Comissão e os Estados-Membros. Para os restantes atos de execução previstos no presente regulamento deverá aplicar-se o procedimento consultivo. Tal justifica-se pelo facto de esses restantes atos de execução estarem relacionados com aspetos práticos dos procedimentos estabelecidos no presente regulamento, tais como a forma, o conteúdo e outros pormenores da tramitação processual, com as modalidades práticas da tramitação processual, como, por exemplo, a prorrogação dos prazos processuais ou o direito de ser ouvido, bem como com decisões de execução individuais dirigidas a controladores de acesso.

(101)

Nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011, todos os Estados-Membros deverão estar representados no comité consultivo e tomar decisões sobre a composição da sua delegação. Esta delegação pode incluir, nomeadamente, peritos das autoridades competentes dos Estados-Membros que possuam os conhecimentos especializados relativamente a uma questão específica apresentada ao comité consultivo.

(102)

Os denunciantes poderão prestar novas informações às autoridades competentes que as possam ajudar a detetar infrações ao presente regulamento e que lhes permitam impor sanções. Importa garantir a existência de procedimentos adequados que permitam aos denunciantes alertar as autoridades competentes para infrações reais ou potenciais ao presente regulamento e que os protejam de retaliações. Para este fim, o presente regulamento deverá prever que a Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho (20) se aplique à denúncia de violações do presente regulamento e à proteção das pessoas que as denunciam.

(103)

A fim de reforçar a segurança jurídica, a aplicabilidade da Diretiva (UE) 2019/1937, nos termos do presente regulamento, a denúncias de violações do presente regulamento e à proteção das pessoas que as denunciam deverá estar contemplada na referida diretiva. Por conseguinte, o anexo da Diretiva (UE) 2019/1937 deverá ser alterado em conformidade. Compete aos Estados-Membros assegurar que essa alteração se reflete nas suas medidas de transposição adotadas nos termos da Diretiva (UE) 2019/1937, embora a adoção das medidas de transposição nacionais não constitua uma condição para a aplicabilidade da referida diretiva, a partir da data de aplicação do presente regulamento, à denúncia de violações do presente regulamento e à proteção das pessoas que as denunciam.

(104)

Os consumidores deverão poder fazer valer os seus direitos relativamente às obrigações impostas aos controladores de acesso nos termos do presente regulamento através de ações coletivas em conformidade com a Diretiva (UE) 2020/1828 do Parlamento Europeu e do Conselho (21). Para o efeito, o presente regulamento deverá prever que a Diretiva (UE) 2020/1828 se aplica às ações coletivas intentadas contra violações do disposto no presente Regulamento cometidas pelos controladores de acesso que prejudiquem ou sejam suscetíveis de prejudicar os interesses coletivos dos consumidores. Por conseguinte, o anexo da referida diretiva deverá ser alterado em conformidade. Compete aos Estados-Membros assegurar que essa alteração se reflete nas suas medidas de transposição adotadas nos termos da Diretiva (UE) 2020/1828, embora a adoção das medidas de transposição nacionais a este respeito não constitua uma condição para a aplicabilidade da referida diretiva a essas ações coletivas. A aplicabilidade da Diretiva (UE) 2020/1828 às ações coletivas intentadas contra infrações ao disposto no presente Regulamento cometidas pelos controladores de acesso que prejudiquem ou sejam suscetíveis de prejudicar os interesses coletivos dos consumidores deverá ter início a partir da data de aplicação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros necessárias à transposição da referida diretiva ou a partir da data de aplicação do presente regulamento, consoante a data que for posterior.

(105)

A Comissão deverá avaliar periodicamente o presente regulamento e acompanhar atentamente os respetivos efeitos na disputabilidade e na equidade das relações comerciais na economia das plataformas em linha, especificamente com o objetivo de ponderar a necessidade de alterações à luz de avanços tecnológicos ou comerciais relevantes. Essa avaliação deverá abranger a revisão periódica das listas de serviços essenciais de plataforma e das obrigações impostas aos controladores de acesso, bem como o seu cumprimento, a fim de assegurar a disputabilidade e a equidade dos mercados digitais em toda a União. Neste contexto, a Comissão deverá também avaliar o âmbito de aplicação da obrigação relativa à interoperabilidade dos serviços de comunicações eletrónicas independentes do número. A fim de obter uma visão ampla da evolução do setor digital, a avaliação deverá ter em conta as experiências dos Estados-Membros e das partes interessadas pertinentes. Neste contexto, a Comissão deverá igualmente poder tomar em consideração os pareceres e relatórios que lhe forem apresentados pelo Observatório da Economia das Plataformas em Linha, criado nos termos da Decisão C(2018)2393 da Comissão, de 26 de abril de 2018. Na sequência dessa avaliação, a Comissão deverá tomar as medidas adequadas. A Comissão deverá ter como objetivo manter um elevado grau de proteção e respeito dos direitos e valores comuns, especialmente a igualdade e a não discriminação, na realização das avaliações e revisões das práticas e obrigações previstas no presente regulamento.

(106)

Sem prejuízo do processo orçamental e através dos instrumentos financeiros existentes, a Comissão deverá ser dotada dos recursos humanos, financeiros e técnicos adequados para assegurar que consegue efetivamente desempenhar as suas funções e exercer as suas competências relativas à aplicação do presente regulamento.

(107)

Uma vez que o objetivo do presente regulamento — a saber, assegurar a disputabilidade e a equidade do setor digital, em geral, e dos serviços essenciais de plataforma, em particular, com vista a promover a inovação, uma elevada qualidade dos produtos e serviços digitais, preços justos e competitivos, bem como uma elevada qualidade e capacidade de escolha para os utilizadores finais no setor digital — não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros, mas pode, devido ao modelo de negócio e às operações dos controladores de acesso, bem como à dimensão e aos efeitos das suas operações, ser mais bem alcançado ao nível da União, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do TUE. O presente regulamento não excede o necessário para atingir esse objetivo, em conformidade com o princípio da proporcionalidade, consagrado no mesmo artigo.

(108)

A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados foi consultada nos termos do artigo 42.o do Regulamento (UE) 2018/1725 e emitiu parecer em 10 de fevereiro de 2021 (22).

(109)

O presente regulamento respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, em especial os artigos 16.o, 47.o e 50.o. Assim, a interpretação e aplicação do presente regulamento deverão respeitar esses direitos e princípios,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

OBJETO, ÂMBITO E DEFINIÇÕES

Artigo 1.o

Objeto e âmbito

1.   O presente regulamento tem por objetivo contribuir para o bom funcionamento do mercado interno mediante a previsão de regras harmonizadas que assegurem para todas as empresas, em toda a União, a disputabilidade e a equidade dos mercados no setor digital em que estejam presentes controladores de acesso, em benefício dos utilizadores profissionais e dos utilizadores finais.

2.   O presente regulamento é aplicável aos serviços essenciais de plataforma prestados ou propostos por controladores de acesso a utilizadores profissionais estabelecidos na União ou a utilizadores finais estabelecidos ou situados na União, independentemente do local de estabelecimento ou de residência dos controladores de acesso e independentemente do direito aplicável à prestação de serviços.

3.   O presente regulamento não se aplica aos mercados relacionados com:

a)

Redes de comunicações eletrónicas, na aceção do artigo 2.o, ponto 1, da Diretiva (UE) 2018/1972;

b)

Serviços de comunicações eletrónicas, na aceção do artigo 2.o, ponto 4, da Diretiva (UE) 2018/1972, que não os relacionados com serviços de comunicações interpessoais independentes do número.

4.   No que respeita aos serviços de comunicações interpessoais na aceção do artigo 2.o, ponto 5, da Diretiva (UE) 2018/1972, o presente regulamento não prejudica as competências e responsabilidades atribuídas às autoridades reguladoras nacionais e a outras autoridades competentes por força do artigo 61.o da referida diretiva.

5.   A fim de evitar a fragmentação do mercado interno, os Estados-Membros não podem impor aos controladores de acesso obrigações adicionais, por meio de legislação, regulamentação ou medidas administrativas, que tenham por objetivo assegurar a disputabilidade e equidade dos mercados. Nada no presente regulamento obsta a que os Estados-Membros imponham obrigações a empresas, incluindo empresas que prestam serviços essenciais de plataforma, relativamente a matérias não abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente regulamento, desde que essas obrigações sejam compatíveis com o direito da União e não derivem do facto de as empresas em causa terem o estatuto de controlador de acesso na aceção do presente regulamento.

6.   O presente regulamento aplica-se sem prejuízo dos artigos 101.o e 102.o do TFUE. Aplica-se também sem prejuízo:

a)

Das regras nacionais em matéria de concorrência que proíbam os acordos, decisões de associações de empresas e práticas concertadas anticoncorrenciais e os abusos de posição dominante;

b)

Das regras nacionais em matéria de concorrência que proíbam outras formas de comportamento unilateral, desde que as mesmas se apliquem a outras empresas que não controladores de acesso ou equivalham à imposição de obrigações adicionais aos controladores de acesso; e

c)

Do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (23) e das regras nacionais relativas ao controlo das concentrações de empresas.

7.   As autoridades nacionais não podem tomar decisões contrárias a uma decisão adotada pela Comissão nos termos do presente regulamento. A Comissão e os Estados-Membros trabalham em estreita cooperação e coordenam as respetivas medidas de execução com base nos princípios estabelecidos nos artigos 37.o e 38.o.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1)

«Controlador de acesso», uma empresa que presta serviços essenciais de plataforma, designada nos termos do artigo 3.o;

2)

«Serviço essencial de plataforma», qualquer dos seguintes serviços:

a)

Serviços de intermediação em linha;

b)

Motores de pesquisa em linha;

c)

Serviços de redes sociais em linha;

d)

Serviços de plataforma de partilha de vídeos;

e)

Serviços de comunicações interpessoais independentes do número;

f)

Sistemas operativos;

g)

Navegadores Web;

h)

Assistentes virtuais;

i)

Serviços de computação em nuvem;

j)

Serviços de publicidade em linha, incluindo qualquer rede de publicidade, trocas publicitárias ou outro serviço de intermediação publicitária, prestados por uma empresa que presta qualquer um dos serviços essenciais de plataforma enumerados nas alíneas a) a i);

3)

«Serviço da sociedade da informação», um serviço na aceção do artigo 1.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva (UE) 2015/1535;

4)

«Setor digital», o setor dos produtos e serviços prestados através ou por intermédio de serviços da sociedade da informação;

5)

«Serviços de intermediação em linha», serviços de intermediação em linha na aceção do artigo 2.o, ponto 2, do Regulamento (UE) 2019/1150;

6)

«Motor de pesquisa em linha», um motor de pesquisa em linha na aceção do artigo 2.o, ponto 5, do Regulamento (UE) 2019/1150;

7)

«Serviço de rede social em linha», uma plataforma que permite que utilizadores finais se conectem e comuniquem entre si, partilhem conteúdos e descubram outros utilizadores e conteúdos em múltiplos dispositivos, especialmente por intermédio de conversas, publicações, vídeos e recomendações;

8)

«Serviço de plataforma de partilha de vídeos», um serviço de plataforma de partilha de vídeos na aceção do artigo 1.o, n.o 1, alínea a-A), da Diretiva 2010/13/UE;

9)

«Serviço de comunicações interpessoais independentes do número», um serviço de comunicações interpessoais independentes do número na aceção do artigo 2.o, ponto 7, da Diretiva (UE) 2018/1972;

10)

«Sistema operativo», um software de sistema que controla as funções básicas do equipamento informático ou software e que permite executar aplicações informáticas;

11)

«Navegador Web», uma aplicação informática que permite aos utilizadores finais acederem a conteúdos Web alojados em servidores ligados a redes como a Internet, e a interagirem com eles, incluindo navegadores Web autónomos e navegadores Web integrados ou incorporados em software ou afins;

12)

«Assistente virtual», um software que pode processar pedidos, tarefas ou perguntas, inclusive os baseados em entradas de áudio, de imagem e de texto, gestos ou movimentos, e que, com base nesses pedidos, tarefas ou perguntas, proporciona acesso a outros serviços ou controla dispositivos físicos ligados;

13)

«Serviço de computação em nuvem», um serviço de computação em nuvem na aceção do artigo 4.o, ponto 19, da Diretiva (UE) 2016/1148 do Parlamento Europeu e do Conselho (24);

14)

«Lojas de aplicações informáticas», um tipo de serviço de intermediação em linha vocacionado para as aplicações informáticas enquanto produto ou serviço intermediado;

15)

«Aplicação informática», qualquer produto ou serviço digital que é executado num sistema operativo;

16)

«Serviço de pagamento», um serviço de pagamento na aceção do artigo 4.o, ponto 3, da Diretiva (UE) 2015/2366;

17)

«Serviço técnico de apoio a serviços de pagamento», um serviço na aceção do artigo 3.o, alínea j), da Diretiva (UE) 2015/2366;

18)

«Sistema de pagamento para compras via aplicação», uma aplicação informática, um serviço ou uma interface de utilizador que facilita as compras de conteúdos digitais ou serviços digitais numa aplicação informática (incluindo conteúdos, assinaturas, elementos ou funcionalidades) e o pagamento dessas compras;

19)

«Serviço de identificação», um tipo de serviço prestado a par ou em apoio de serviços essenciais de plataforma que permite qualquer tipo de verificação da identidade dos utilizadores finais ou utilizadores profissionais, independentemente da tecnologia utilizada;

20)

«Utilizador final» qualquer pessoa singular ou coletiva que utiliza serviços essenciais de plataforma e não seja um utilizador profissional;

21)

«Utilizador profissional», qualquer pessoa singular ou coletiva que, no âmbito das suas atividades comerciais ou profissionais, utiliza serviços essenciais de plataforma para fins de fornecimento de bens ou serviços a utilizadores finais ou no âmbito desse fornecimento;

22)

«Classificação», a importância relativa atribuída aos bens ou serviços propostos por intermédio de serviços de intermediação em linha, serviços de redes sociais em linha, serviços de plataforma de partilha de vídeos ou assistentes virtuais, ou a relevância atribuída aos resultados de pesquisa pelos motores de pesquisa em linha, tal como apresentados, organizados ou comunicados pelas empresas que prestam serviços de intermediação em linha, serviços de redes sociais em linha, serviços de plataforma de partilha de vídeos, assistentes virtuais ou motores de pesquisa em linha, independentemente dos meios tecnológicos utilizados para essa apresentação, organização ou comunicação e independentemente de apenas ser apresentado ou comunicado um único resultado;

23)

«Resultados de pesquisa», quaisquer informações em qualquer formato, incluindo em formato de texto, de gráfico, de voz ou noutro formato, devolvidas em resposta e relativamente a uma pesquisa, independentemente de as informações serem um resultado pago ou não pago, uma resposta direta ou qualquer produto, serviço ou informação propostos em relação aos resultados orgânicos, ou apresentados juntamente com estes, ou neles parcial ou totalmente incorporados;

24)

«Dados», qualquer representação digital de atos, factos ou informações e qualquer compilação desses atos, factos ou informações, nomeadamente sob a forma de gravação sonora, visual ou audiovisual;

25)

«Dados pessoais», dados pessoais na aceção do artigo 4.o, ponto 1, do Regulamento (UE) 2016/679;

26)

«Dados não pessoais», dados que não sejam dados pessoais;

27)

«Empresa», uma entidade que desenvolve uma atividade económica, independentemente do seu estatuto jurídico e do seu modo de financiamento, incluindo todas as sociedades associadas ou empresas ligadas que constituem um grupo devido ao controlo direto ou indireto de uma sociedade ou empresa por parte de outra;

28)

«Controlo», a possibilidade de exercer uma influência determinante sobre uma empresa, na aceção do artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 139/2004;

29)

«Interoperabilidade», a capacidade de trocar informações e de utilizar mutuamente as informações trocadas através de interfaces ou outras soluções, de modo a que todos os elementos do equipamento informático ou do software funcionem com outro equipamento informático ou software e com os utilizadores de todas as formas previstas;

30)

«Volume de negócios», o montante realizado por uma empresa na aceção do artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 139/2004;

31)

«Definição de perfis», definição de perfis na aceção do artigo 4.o, ponto 4, do Regulamento (UE) 2016/679;

32)

«Consentimento», consentimento na aceção do artigo 4.o, ponto 11, do Regulamento (UE) 2016/679;

33)

«Tribunal nacional», um órgão jurisdicional de um Estado-Membro na aceção do artigo 267.o do TFUE.

CAPÍTULO II

CONTROLADORES DE ACESSO

Artigo 3.o

Designação de controladores de acesso

1.   Uma empresa é designada como controlador de acesso se:

a)

Tiver um impacto significativo no mercado interno;

b)

Prestar um serviço essencial de plataforma que constitui uma porta de acesso importante para os utilizadores profissionais chegarem aos utilizadores finais; e

c)

Beneficiar de uma posição enraizada e duradoura nas suas operações ou se for previsível que possa vir a beneficiar de tal posição num futuro próximo.

2.   Presume-se que uma empresa preenche os requisitos previstos no n.o 1:

a)

No que respeita ao n.o 1, alínea a), se tiver realizado um volume de negócios anual na União igual ou superior a 7,5 mil milhões de EUR em cada um dos três últimos exercícios, ou se a sua capitalização bolsista média ou o seu valor justo de mercado equivalente tiver ascendido a pelo menos 75 mil milhões de EUR no último exercício, e se prestar o mesmo serviço essencial de plataforma em pelo menos três Estados-Membros;

b)

No que respeita ao n.o 1, alínea b), se prestar um serviço essencial de plataforma que no último exercício tenha tido pelo menos 45 milhões de utilizadores finais ativos mensalmente, estabelecidos ou situados na União, e pelo menos 10 000 utilizadores profissionais ativos anualmente, estabelecidos na União, identificados e calculados de acordo com a metodologia e os indicadores estabelecidos no anexo;

c)

No que respeita ao n.o 1, alínea c), se os limiares referidos na alínea b) do presente número tiverem sido atingidos em cada um dos três últimos exercícios.

3.   Caso as empresas que prestam serviços essenciais de plataforma atinjam todos os limiares estabelecidos no n.o 2, notificam a Comissão desse facto, sem demora e, em qualquer caso, no prazo de dois meses após terem atingido os referidos limiares, e facultam-lhe as informações pertinentes assinaladas no n.o 2. Esta notificação inclui as informações pertinentes assinaladas no n.o 2 relativas a cada um dos serviços essenciais de plataforma da empresa que atinja os limiares estabelecidos no n.o 2, alínea b). Sempre que outro serviço essencial de plataforma prestado por uma empresa que foi anteriormente designada como controlador de acesso atinja os limiares estabelecidos no n.o 2, alíneas b) e c), a empresa em causa notifica desse facto a Comissão no prazo de dois meses após os referidos limiares terem sido atingidos.

Caso a empresa que presta o serviço essencial de plataforma não notifique a Comissão nos termos do primeiro parágrafo do presente número e não forneça, no prazo fixado pela Comissão no pedido de informações nos termos do artigo 21.o, todas as informações pertinentes necessárias para a Comissão designar a empresa em causa como controlador de acesso nos termos do n.o 4 do presente artigo, a Comissão continua a poder designar essa empresa como controlador de acesso, com base nas informações de que disponha.

Quando a empresa que presta serviços essenciais de plataforma satisfizer o pedido de informações nos termos do segundo parágrafo do presente número ou quando a informação seja prestada após o prazo referido nesse parágrafo, a Comissão aplica o procedimento previsto no n.o 4.

4.   Sem demora injustificada e, o mais tardar, 45 dias úteis após a receção das informações completas referidas no n.o 3, a Comissão designa como controlador de acesso a empresa que presta serviços essenciais de plataforma que atinja todos os limiares estabelecidos no n.o 2.

5.   A empresa que presta serviços essenciais de plataforma pode aduzir, na sua notificação, argumentos suficientemente fundamentados para demonstrar que, excecionalmente, embora atinja todos os limiares estabelecidos no n.o 2, devido às circunstâncias em que é prestado o serviço essencial de plataforma em causa, não satisfaz os requisitos enunciados no n.o 1.

Caso considere que os argumentos apresentados nos termos do primeiro parágrafo pela empresa que presta serviços essenciais de plataforma não estão suficientemente fundamentados porque não põem manifestamente em causa as presunções enunciadas no n.o 2 do presente artigo, a Comissão pode rejeitar esses argumentos no prazo referido no n.o 4 sem aplicar o procedimento estabelecido no artigo 17.o, n.o 3.

Caso a empresa que presta serviços essenciais de plataforma apresente argumentos suficientemente fundamentados que manifestamente põem em causa as presunções enunciadas no n.o 2 do presente artigo, a Comissão pode, não obstante o disposto no primeiro parágrafo do presente número, no prazo referido no n.o 4 do presente artigo, abrir o procedimento estabelecido no artigo 17.o, n.o 3.

Se concluir que a empresa que presta serviços essenciais de plataforma não conseguiu demonstrar que os serviços essenciais de plataforma que presta não satisfazem os requisitos previstos no n.o 1 do presente artigo, a Comissão designa essa empresa como controlador de acesso em conformidade com o procedimento estabelecido no artigo 17.o, n.o 3.

6.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 49.o a fim de completar o presente regulamento, especificando a metodologia para determinar se os limiares quantitativos estabelecidos no n.o 2 do presente artigo são atingidos, e, se necessário, adaptar periodicamente essa metodologia à evolução tecnológica e dos mercados.

7.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 49.o para alterar o presente regulamento, através da atualização da metodologia e da lista de indicadores estabelecida no anexo.

8.   Em conformidade com o procedimento previsto no artigo 17.o, a Comissão designa como controlador de acesso qualquer empresa que presta serviços essenciais de plataforma que satisfaça todos os requisitos previstos no n.o 1 do presente artigo, mas não atinja todos os limiares referidos no n.o 2 do presente artigo.

Para o efeito, a Comissão tem em conta uma parte ou a totalidade dos seguintes elementos, na medida em que sejam relevantes para a empresa que presta serviços essenciais de plataforma em causa:

a)

A dimensão, incluindo o volume de negócios e a capitalização bolsista, as operações e a posição da empresa;

b)

O número de utilizadores profissionais que utilizam o serviço essencial de plataforma para chegarem aos utilizadores finais e o número de utilizadores finais;

c)

Os efeitos de rede e as vantagens «decorrentes dos dados», nomeadamente em relação ao acesso e à recolha de dados pessoais e dados não pessoais por parte da empresa ou às suas capacidades analíticas;

d)

Quaisquer efeitos de escala e de gama de que a empresa beneficie, incluindo no respeitante aos dados e, quando pertinente, às suas atividades fora da União;

e)

O bloqueio dos utilizadores profissionais ou utilizadores finais, incluindo os custos de alternância e os enviesamentos comportamentais que reduzem a capacidade dos utilizadores profissionais e dos utilizadores finais de mudar de fornecedor ou beneficiar da possibilidade de recorrer a diferentes serviços;

f)

Uma estrutura empresarial de conglomerado ou a integração vertical da empresa, que lhe permita, por exemplo, proceder à subsidiação cruzada, combinar dados de fontes diferentes ou potencializar a sua posição; ou

g)

Outras características estruturais empresariais ou do serviço.

Ao realizar a sua análise nos termos do presente número, a Comissão tem em conta a evolução previsível no que diz respeito aos elementos enumerados no segundo parágrafo, incluindo quaisquer concentrações projetadas que envolvam outra empresa que presta serviços essenciais de plataforma ou que presta quaisquer outros serviços no setor digital ou que permita a recolha de dados.

Se uma empresa que presta um serviço essencial de plataforma que não atinge os limiares quantitativos previstos no n.o 2 não cumprir, de forma significativa, as medidas de investigação impostas pela Comissão e esse incumprimento subsistir depois de a empresa ter sido convidada a corrigir a situação num prazo razoável e a apresentar observações, a Comissão pode designar essa empresa como controlador de acesso com base nos dados de que disponha.

9.   Relativamente a cada empresa designada como controlador de acesso nos termos do n.o 4 ou do n.o 8, a Comissão enumera na decisão de designação os serviços essenciais de plataforma pertinentes prestados no âmbito dessa empresa e que, individualmente, são uma porta de acesso importante para os utilizadores profissionais chegarem aos utilizadores finais, tal como referido no n.o 1, alínea b).

10.   O controlador de acesso cumpre as obrigações estabelecidas nos artigos 5.o, 6.o e 7.o no prazo de seis meses após a inclusão de um serviço essencial de plataforma na decisão de designação nos termos do n.o 9 do presente artigo.

Artigo 4.o

Revisão do estatuto de controlador de acesso

1.   A Comissão pode, a pedido ou por sua própria iniciativa, reconsiderar, alterar ou revogar, em qualquer momento, uma decisão de designação adotada nos termos do artigo 3.o, com base num dos seguintes motivos:

a)

Ocorreu uma alteração substancial da situação de facto em que a decisão de designação se fundou;

b)

A decisão de designação baseou-se em informações incompletas, inexatas ou enganosas.

2.   A Comissão procede periodicamente, e pelo menos de três em três anos, a uma revisão destinada a apurar se os controladores de acesso continuam a satisfazer os requisitos estabelecidos no artigo 3.o, n.o 1. Essa revisão destina-se também a analisar a necessidade de alterar a lista de serviços essenciais de plataforma do controlador de acesso que, individualmente, constituem uma porta de acesso importante para os utilizadores profissionais chegarem aos utilizadores finais, tal como referido no artigo 3.o, n.o 1, alínea b). Estas revisões não têm efeitos suspensivos das obrigações do controlador de acesso.

A Comissão analisa igualmente, pelo menos uma vez por ano, se outras empresas que prestam serviços essenciais de plataforma satisfazem esses requisitos.

Se a Comissão, com base nas revisões previstas no primeiro parágrafo, verificar que se alteraram os factos subjacentes à designação das empresas que prestam serviços essenciais de plataforma como controladores de acesso, adota uma decisão que confirma, altera ou revoga a decisão de designação.

3.   A Comissão publica e atualiza, de modo permanente, uma lista de controladores de acesso e a lista de serviços essenciais de plataforma em relação aos quais os controladores de acesso devem cumprir as obrigações previstas no capítulo III.

CAPÍTULO III

PRÁTICAS DOS CONTROLADORES DE ACESSO QUE LIMITAM A DISPUTABILIDADE OU QUE SÃO NÃO EQUITATIVAS

Artigo 5.o

Obrigações dos controladores de acesso

1.   Os controladores de acesso devem cumprir todas as obrigações enumeradas no presente artigo no que respeita a cada um dos respetivos serviços essenciais de plataforma enumerados na decisão de designação nos termos do artigo 3.o, n.o 9.

2.   O controlador de acesso não pode:

a)

Tratar, para fins de prestação de serviços de publicidade em linha, dados pessoais de utilizadores finais que utilizam serviços de terceiros que recorrem a serviços essenciais de plataforma do controlador de acesso;

b)

Combinar dados pessoais provenientes do serviço essencial de plataforma em causa com dados pessoais provenientes de outros serviços essenciais de plataforma ou de quaisquer outros serviços prestados pelo controlador de acesso ou com dados pessoais provenientes de serviços prestados por terceiros;

c)

Utilizar de forma cruzada dados pessoais provenientes do serviço essencial de plataforma em causa noutros serviços prestados separadamente, incluindo outros serviços essenciais de plataforma, e vice-versa; e

d)

Ligar utilizadores finais a outros serviços do controlador de acesso com o intuito de combinar dados pessoais,

a menos que tenha sido dada ao utilizador final a possibilidade de escolher especificamente e este tiver dado o seu consentimento, na aceção do artigo 4.o, ponto 11, e do artigo 7.o do Regulamento (UE) 2016/679.

No caso de o consentimento dado para efeitos do primeiro parágrafo ter sido recusado ou retirado pelo utilizador final, o controlador de acesso não pode repetir o pedido de consentimento para o mesmo fim mais do que uma vez durante o período de um ano.

O presente número não prejudica a possibilidade de o controlador de acesso recorrer ao artigo 6.o, n.o 1, alíneas c), d) e e), do Regulamento (UE) 2016/679, quando aplicável.

3.   O controlador de acesso não pode impedir os utilizadores profissionais de propor os mesmos produtos ou serviços aos utilizadores finais através de serviços de intermediação em linha de terceiros ou através do seu próprio canal de vendas diretas em linha a preços ou em condições diferentes dos propostos através dos serviços de intermediação em linha do controlador de acesso.

4.   O controlador de acesso permite que os utilizadores profissionais, a título gratuito, comuniquem e promovam ofertas, inclusive em condições diferentes, a utilizadores finais angariados através do seu serviço essencial de plataforma ou através de outros canais e celebrem contratos com esses utilizadores finais, independentemente de utilizarem ou não os serviços essenciais de plataforma do controlador de acesso para esse efeito.

5.   O controlador de acesso permite que os utilizadores finais acedam e utilizem, através dos seus serviços essenciais de plataforma, conteúdos, assinaturas, funcionalidades ou outros itens por meio da aplicação informática de um utilizador profissional, inclusivamente se os utilizadores finais tiverem adquirido esses itens junto do utilizador profissional em causa sem recurso aos serviços essenciais de plataforma do controlador de acesso.

6.   O controlador de acesso não pode impedir nem restringir, direta ou indiretamente, a possibilidade de os utilizadores profissionais ou utilizadores finais levantarem questões relacionadas com o não cumprimento, pelo controlador de acesso, do direito da União ou do direito nacional aplicável junto das autoridades públicas competentes, incluindo tribunais nacionais, relativamente a qualquer prática do controlador de acesso. Tal não prejudica o direito de os utilizadores profissionais e os controladores de acesso estabelecerem nos seus acordos os termos de utilização dos mecanismos legais de tratamento de reclamações.

7.   O controlador de acesso não pode exigir aos utilizadores finais que utilizem — nem aos utilizadores profissionais que utilizem, que proponham ou interoperem com — um serviço de identificação, um navegador Web ou um serviço de pagamento ou serviços técnicos de apoio à prestação de serviços de pagamento, como sistemas de pagamento para compras via aplicação, desse controlador de acesso no contexto dos serviços prestados pelos utilizadores profissionais que utilizam os serviços essenciais de plataforma.

8.   O controlador de acesso não pode exigir aos utilizadores profissionais ou utilizadores finais que assinem ou se inscrevam em mais serviços essenciais de plataforma enumerados na decisão de designação nos termos do artigo 3.o, n.o 9, ou que atinjam os limiares indicados no artigo 3.o, n.o 2, alínea b), como condição de utilização, acesso, adesão ou inscrição em qualquer dos respetivos serviços essenciais de plataforma enumerados nos termos do referido artigo.

9.   A pedido do agente publicitário, o controlador de acesso fornece a cada agente publicitário ao qual presta serviços de publicidade em linha, ou a terceiros autorizados pelos agentes publicitários, numa base diária e a título gratuito, informações relativas a cada anúncio publicado pelo agente publicitário sobre:

a)

O preço e as taxas pagos pelo agente publicitário, incluindo eventuais deduções e sobretaxas, por cada um dos serviços de publicidade em linha pertinentes prestados pelo controlador de acesso;

b)

A remuneração recebida pelo editor comercial, incluindo eventuais deduções e sobretaxas, sob reserva do consentimento do editor comercial; e

c)

O método de cálculo de cada um dos preços, taxas e remunerações.

No caso de um editor comercial não consentir na partilha de informações sobre a remuneração recebida, tal como referido no primeiro parágrafo, alínea b), o controlador de acesso fornece a cada agente publicitário, a título gratuito, informações sobre a remuneração diária média recebida por esse editor comercial, incluindo eventuais deduções e sobretaxas, pelos anúncios em causa.

10.   A pedido do editor comercial, o controlador de acesso fornece a cada editor comercial ao qual presta serviços de publicidade em linha, ou a terceiros autorizados pelos editores comerciais, a título gratuito e diariamente, informações relativas a cada anúncio exibido no inventário do editor comercial sobre:

a)

A remuneração recebida e as taxas pagas pelo editor comercial, incluindo eventuais deduções e sobretaxas, por cada um dos serviços de publicidade em linha pertinentes prestados pelo controlador de acesso;

b)

O preço pago pelo agente publicitário, incluindo eventuais deduções e sobretaxas, sob reserva do consentimento do agente publicitário; e

c)

O método de cálculo de cada um dos preços e remunerações.

No caso de um agente publicitário não consentir na partilha de informações, o controlador de acesso fornece a cada editor comercial, a título gratuito, informações sobre o preço diário médio pago por esse agente comercial, incluindo eventuais deduções e sobretaxas, pelos anúncios em causa.

Artigo 6.o

Obrigações dos controladores de acesso suscetíveis de serem mais bem especificadas nos termos do artigo 8.o

1.   O controlador de acesso deve cumprir todas as obrigações previstas no presente artigo relativamente a cada um dos respetivos serviços essenciais de plataforma enumerados na decisão de designação nos termos do artigo 3.o, n.o 9.

2.   O controlador de acesso não utiliza, em concorrência com utilizadores profissionais, quaisquer dados não disponíveis publicamente que sejam gerados ou disponibilizados por esses utilizadores profissionais no contexto da sua utilização dos serviços essenciais de plataforma em causa ou dos serviços prestados a par ou em apoio dos serviços essenciais de plataforma em causa, incluindo dados gerados ou disponibilizados pelos clientes desses utilizadores profissionais.

Para efeitos do primeiro parágrafo, os dados não disponíveis publicamente incluem quaisquer dados agregados e não agregados, incluindo dados sobre cliques, pesquisas ou visualizações e dados de voz, gerados por utilizadores profissionais que possam ser inferidos ou recolhidos no âmbito das atividades comerciais dos utilizadores profissionais ou dos seus clientes nos serviços essenciais de plataforma em causa ou nos serviços prestados a par ou em apoio dos serviços essenciais de plataforma em causa do controlador de acesso.

3.   O controlador de acesso permite e torna possível a nível técnico que os utilizadores finais desinstalem facilmente quaisquer aplicações informáticas no sistema operativo do controlador de acesso, sem prejuízo da possibilidade de esse controlador de acesso restringir a desinstalação no caso de aplicações informáticas essenciais para o funcionamento do sistema operativo ou do dispositivo que, por motivos técnicos, terceiros não possam propor a título autónomo.

O controlador de acesso permite e torna possível a nível técnico que os utilizadores finais alterem facilmente os parâmetros por defeito do sistema operativo, assistente virtual e navegador Web do controlador de acesso que dirigem ou encaminham os utilizadores finais para produtos ou serviços disponibilizados pelo controlador de acesso. Tal inclui incitar os utilizadores finais, no momento em que estes utilizem pela primeira vez um motor de pesquisa em linha, assistente virtual ou navegador Web do controlador de acesso enumerado na decisão de designação nos termos do artigo 3.o, n.o 9, a escolherem, de uma lista dos principais prestadores de serviços disponíveis, o motor de pesquisa em linha, assistente virtual ou navegador Web para o qual o sistema operativo do controlador de acesso dirige ou encaminha os utilizadores por defeito, bem como o motor de pesquisa em linha para o qual o assistente virtual e o navegador Web do controlador de acesso dirigem ou encaminham os utilizadores por defeito.

4.   O controlador de acesso permite e torna possível a nível técnico a instalação e a utilização efetiva de aplicações informáticas ou de lojas de aplicações informáticas de terceiros que utilizam ou interoperam com o seu sistema operativo, e permite o acesso a essas aplicações informáticas ou lojas de aplicações informáticas por outros meios além dos serviços essenciais de plataforma pertinentes desse controlador de acesso. Quando aplicável, o controlador de acesso não pode impedir que aplicações informáticas ou lojas de aplicações informáticas de terceiros que tenham sido descarregadas incitem os utilizadores finais a decidir se querem utilizar tais aplicações informáticas ou lojas de aplicações informáticas descarregadas por defeito. O controlador de acesso torna possível a nível técnico que os utilizadores finais que decidam utilizar por defeito tais aplicações informáticas ou lojas de aplicações informáticas descarregadas possam efetuar essa alteração facilmente.

O controlador de acesso não pode ser impedido de, na medida em que tal seja estritamente necessário e proporcionado, tomar medidas com vista a garantir que as aplicações informáticas ou as lojas de aplicações informáticas de terceiros não ponham em perigo a integridade do equipamento informático ou do sistema operativo disponibilizado pelo controlador de acesso, desde que essas medidas sejam devidamente justificadas pelo controlador de acesso.

Além disso, o controlador de acesso não pode ser impedido de aplicar, na medida em que tal seja estritamente necessário e proporcionado, medidas e configurações, que não as configurações por defeito, que permitam aos utilizadores finais proteger eficazmente a segurança em relação a aplicações informáticas ou lojas de aplicações informáticas de terceiros, desde que essas medidas e configurações, que não as configurações por defeito, sejam devidamente justificadas pelo controlador de acesso.

5.   O controlador de acesso não pode tratar de forma mais favorável, em termos de classificação e da indexação e do rastreamento associados, os serviços e produtos propostos pelo próprio do que serviços ou produtos semelhantes de um terceiro. O controlador de acesso aplica condições transparentes, equitativas e não discriminatórias à referida classificação.

6.   O controlador de acesso não pode restringir a nível técnico ou de outra forma a capacidade dos utilizadores finais para mudarem e assinarem diferentes aplicações informáticas e serviços cujo acesso requer os serviços essenciais de plataforma do controlador de acesso, incluindo no que respeita à escolha dos serviços de acesso à Internet para os utilizadores finais.

7.   O controlador de acesso permite aos prestadores de serviços e aos fornecedores de equipamento informático, a título gratuito, a interoperabilidade efetiva e o acesso para efeitos de interoperabilidade com o mesmo equipamento informático e as mesmas funcionalidades de software acedidos ou controlados através do sistema operativo ou assistente virtual enumerado na decisão de designação nos termos do artigo 3.o, n.o 9, nas mesmas condições à disposição dos serviços ou do equipamento informático facultados pelo controlador de acesso. Além disso, o controlador de acesso permite aos utilizadores profissionais e aos prestadores alternativos de serviços prestados a par ou em apoio dos serviços essenciais de plataforma, a título gratuito, a interoperabilidade efetiva e o acesso para efeitos de interoperabilidade com o mesmo sistema operativo, equipamento informático ou funcionalidades de software disponíveis ou utilizados por esse controlador de acesso na prestação de tais serviços, independentemente de essas funcionalidades fazerem ou não parte do sistema operativo.

O controlador de acesso não pode ser impedido de tomar medidas estritamente necessárias e proporcionadas com vista a garantir que a interoperabilidade não comprometa a integridade das funcionalidades do sistema operativo, do assistente virtual, do equipamento informático ou do software disponibilizados pelo controlador de acesso, desde que essas medidas sejam devidamente justificadas pelo controlador de acesso.

8.   O controlador de acesso fornece aos agentes publicitários e editores comerciais, bem como a terceiros autorizados pelos agentes publicitários e editores comerciais, a pedido destes e a título gratuito, acesso às ferramentas de medição de desempenho do controlador de acesso e aos dados necessários para que os agentes publicitários e editores comerciais efetuem a sua própria verificação independente do inventário de anúncios, incluindo dados agregados e não agregados. Esses dados são facultados de uma forma que permita aos agentes publicitários e editores comerciais utilizarem as suas próprias ferramentas de verificação e medição para avaliar o desempenho dos serviços essenciais de plataforma prestados pelos controladores de acesso.

9.   O controlador de acesso proporciona aos utilizadores finais e a terceiros autorizados por um utilizador final, a pedido destes e a título gratuito, a portabilidade efetiva dos dados facultados pelo utilizador final ou gerados no decurso das atividades do utilizador final no contexto da utilização do serviço essencial de plataforma em causa, nomeadamente através do fornecimento, a título gratuito, de ferramentas que permitam exercer efetivamente o direito de portabilidade desses dados, e da disponibilização de um acesso contínuo e em tempo real a esses dados.

10.   O controlador de acesso proporciona aos utilizadores profissionais e a terceiros autorizados por um utilizador profissional, a pedido destes e a título gratuito, o acesso e a utilização, de forma efetiva, contínua, em tempo real e com elevada qualidade, de dados agregados e não agregados, incluindo dados pessoais, facultados ou gerados no contexto da utilização dos serviços essenciais de plataforma em causa ou dos serviços prestados a par ou em apoio dos serviços essenciais de plataforma em causa por esses utilizadores profissionais e pelos utilizadores finais que recorram aos produtos ou serviços prestados pelos referidos utilizadores profissionais. No que respeita aos dados pessoais, o controlador de acesso permite esse acesso aos dados pessoais e a sua utilização unicamente nos casos em que os dados estejam diretamente relacionados com a utilização, por parte dos utilizadores finais, dos produtos ou serviços propostos pelo utilizador profissional em causa por intermédio do serviço essencial de plataforma em causa, contanto que os utilizadores finais autorizem essa partilha dando o seu consentimento.

11.   O controlador de acesso permite a todas as empresas terceiras que prestam serviços de motores de pesquisa em linha, a pedido destas, um acesso equitativo, razoável e não discriminatório a dados sobre classificações, pesquisas, cliques e visualizações relativamente a pesquisas gratuitas e pagas, gerados por utilizadores finais nos seus motores de pesquisa em linha. Todos os dados sobre pesquisas, cliques e visualizações que constituam dados pessoais são anonimizados.

12.   O controlador de acesso aplica aos utilizadores profissionais condições gerais de acesso equitativas, razoáveis e não discriminatórias às respetivas lojas de aplicações informáticas, motores de pesquisa em linha e serviços de redes sociais em linha enumerados na decisão de designação nos termos do artigo 3.o, n.o 9.

Para o efeito, o controlador de acesso publica as condições gerais de acesso, incluindo um mecanismo alternativo de resolução de litígios.

A Comissão avalia se as condições gerais de acesso publicadas cumprem o disposto no presente número.

13.   O controlador de acesso não pode estabelecer condições gerais para a cessação da prestação de um serviço essencial de plataforma que sejam desproporcionadas. O controlador de acesso assegura que as condições para a cessação possam ser exercidas sem dificuldades indevidas.

Artigo 7.o

Obrigações dos controladores de acesso relativas aos serviços de comunicações interpessoais independentes do número

1.   Caso um controlador de acesso preste serviços de comunicações interpessoais independentes do número enumerados na decisão de designação nos termos do artigo 3.o, n.o 9, assegura que as funcionalidades básicas dos seus serviços de comunicações interpessoais independentes do número são interoperáveis com os serviços de comunicações interpessoais independentes do número de outro prestador que disponibilize ou pretenda disponibilizar tais serviços na União, através do fornecimento, mediante pedido e a título gratuito, das interfaces técnicas necessárias ou de soluções similares que facilitem a interoperabilidade.

2.   O controlador de acesso assegura, pelo menos, a interoperabilidade das seguintes funcionalidades básicas a que se refere o n.o 1, caso forneça essas funcionalidades aos seus próprios utilizadores finais:

a)

Na sequência da enumeração na decisão de designação nos termos do artigo 3.o, n.o 9:

i)

mensagens de texto de extremo a extremo entre dois utilizadores finais individuais,

ii)

partilha de imagens, mensagens de voz, vídeos e outros ficheiros anexos na comunicação de extremo a extremo entre dois utilizadores finais individuais;

b)

No prazo de dois anos a partir da designação:

i)

mensagens de texto de extremo a extremo dentro de grupos de utilizadores finais individuais,

ii)

partilha de imagens, mensagens de voz, vídeos e outros ficheiros anexos na comunicação de extremo a extremo entre uma conversa em grupo e um utilizador final individual;

c)

No prazo de quatro anos a partir da designação:

i)

chamadas de voz de extremo a extremo entre dois utilizadores finais individuais,

ii)

videochamadas de extremo a extremo entre dois utilizadores finais individuais,

iii)

chamadas de voz de extremo a extremo entre uma conversa em grupo e um utilizador final individual,

iv)

videochamadas de extremo a extremo entre uma conversa em grupo e um utilizador final individual.

3.   O nível de segurança, inclusive da cifragem de extremo a extremo, se for caso disso, que o controlador de acesso proporciona aos seus utilizadores finais é preservado em todos os serviços interoperáveis.

4.   O controlador de acesso publica uma oferta de referência a explicitar as especificações técnicas e os termos e condições gerais da interoperabilidade com os seus serviços de comunicações interpessoais independentes do número, incluindo os pormenores necessários relativos ao nível de segurança e à cifragem de extremo a extremo. O controlador de acesso publica essa oferta de referência no prazo estabelecido no artigo 3.o, n.o 10, e atualiza-a sempre que necessário.

5.   Após a publicação da oferta de referência nos termos do n.o 4, qualquer prestador de serviços de comunicações interpessoais independentes do número que disponibilize ou pretenda disponibilizar tais serviços na União pode solicitar a interoperabilidade com os serviços de comunicações interpessoais independentes do número prestados pelo controlador de acesso. Tal pedido pode abranger parte ou a totalidade das funcionalidades básicas enumeradas no n.o 2. O controlador de acesso satisfaz todos os pedidos razoáveis em matéria de interoperabilidade no prazo de três meses após a receção dos mesmos, tornando operacionais as funcionalidades básicas solicitadas.

6.   A título excecional e mediante pedido fundamentado do controlador de acesso, a Comissão pode alargar os prazos de cumprimento do disposto nos n.os 2 ou 5, caso o controlador de acesso comprove que tal é necessário para assegurar a interoperabilidade efetiva e manter o nível de segurança, inclusive da cifragem de extremo a extremo, se for caso disso.

7.   Os utilizadores finais dos serviços de comunicações interpessoais independentes do número do controlador de acesso e do prestador requerente de serviços de comunicações interpessoais independentes do número continuam a poder decidir livremente se utilizam as funcionalidades básicas interoperáveis que possam ser disponibilizadas pelo controlador de acesso nos termos do n.o 1.

8.   O controlador de acesso recolhe e partilha com o prestador de serviços de comunicações interpessoais independentes do número que solicita a interoperabilidade apenas os dados pessoais dos utilizadores finais que sejam estritamente necessários para assegurar a interoperabilidade efetiva. Essa recolha e partilha dos dados pessoais dos utilizadores finais deve respeitar plenamente o disposto no Regulamento (UE) 2016/679 e na Diretiva 2002/58/CE.

9.   O controlador de acesso não pode ser impedido de tomar medidas com vista a garantir que os prestadores terceiros de serviços de comunicações interpessoais independentes do número que solicitam a interoperabilidade não ponham em perigo a integridade, a segurança e a privacidade dos seus serviços, desde que essas medidas sejam estritamente necessárias e proporcionadas e sejam devidamente justificadas pelo controlador de acesso.

Artigo 8.o

Cumprimento das obrigações por parte dos controladores de acesso

1.   O controlador de acesso deve assegurar e demonstrar o cumprimento das obrigações previstas nos artigos 5.o, 6.o e 7.o do presente regulamento. As medidas aplicadas pelo controlador de acesso a fim de assegurar o cumprimento do disposto nesses artigos devem ser eficazes para alcançar os objetivos do presente regulamento e da obrigação em causa. O controlador de acesso deve assegurar que a aplicação dessas medidas respeita o direito aplicável, em particular o Regulamento (UE) 2016/679, a Diretiva 2002/58/CE e a legislação em matéria de cibersegurança, defesa dos consumidores e segurança dos produtos, bem como os requisitos em matéria de acessibilidade.

2.   A Comissão pode, por sua própria iniciativa ou a pedido de um controlador de acesso nos termos do n.o 3 do presente artigo, dar início a um procedimento nos termos do artigo 20.o.

A Comissão pode adotar um ato de execução que especifique as medidas que o controlador de acesso em causa deve aplicar a fim de cumprir efetivamente as obrigações estabelecidas nos artigos 6.o e 7.o. O referido ato de execução é adotado no prazo de 6 meses a contar da data de abertura de um procedimento nos termos do artigo 20.o pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 50.o, n.o 2.

Em caso de abertura de um procedimento por sua própria iniciativa por motivos de evasão, nos termos do artigo 13.o, essas medidas podem abranger as obrigações previstas nos artigos 5.o, 6.o e 7.o.

3.   Um controlador de acesso pode solicitar à Comissão que dê início a um processo a fim de determinar se as medidas que se propõe aplicar ou já aplica para assegurar o cumprimento dos artigos 6.o e 7.o são eficazes para alcançar o objetivo da obrigação em causa nas circunstâncias específicas do controlador de acesso. A Comissão dispõe de discricionariedade para decidir se dá início ou não a esse processo, respeitando os princípios da igualdade de tratamento, da proporcionalidade e da boa administração.

No seu pedido, o controlador de acesso apresenta um memorando fundamentado que explique as medidas que se propõe aplicar ou já aplica. Além disso, o controlador de acesso apresenta uma versão não confidencial do seu memorando fundamentado que possa ser partilhada com terceiros nos termos do n.o 6.

4.   Os n.os 2 e 3 do presente artigo não prejudicam as competências da Comissão nos termos dos artigos 29.o, 30.o e 31.o.

5.   Com vista a adotar uma decisão nos termos do n.o 2, a Comissão comunica as suas conclusões preliminares ao controlador de acesso no prazo de três meses a contar da data de abertura do procedimento nos termos do artigo 20.o. A Comissão explica, nas conclusões preliminares, as medidas que pondera tomar, ou que considera deverem ser tomadas pelo controlador de acesso em causa, para dar eficazmente seguimento às conclusões preliminares.

6.   A fim de permitir efetivamente que terceiros interessados apresentem observações, a Comissão, ao comunicar as suas conclusões preliminares ao controlador de acesso nos termos no n.o 5 ou o mais rapidamente possível após essa comunicação, publica uma síntese não confidencial do processo e as medidas que pondera tomar ou que considera deverem ser tomadas pelo controlador de acesso em causa. A Comissão fixa um prazo razoável para a apresentação de tais observações.

7.   Ao especificar as medidas nos termos do n.o 2, a Comissão vela pela eficácia das mesmas para alcançar os objetivos do presente regulamento e da obrigação em causa e pela sua proporcionalidade de acordo com as circunstâncias específicas do controlador de acesso e do serviço em causa.

8.   Para efeitos da especificação das obrigações nos termos do artigo 6.o, n.os 11 e 12, a Comissão verifica igualmente se as medidas previstas ou aplicadas asseguram que não subsiste nenhum desequilíbrio entre direitos e deveres dos utilizadores profissionais e se não conferem, elas mesmas, uma vantagem ao controlador de acesso que seja desproporcionada em relação ao serviço que presta aos utilizadores profissionais.

9.   No que respeita aos procedimentos nos termos do n.o 2, a Comissão pode, a pedido ou por sua própria iniciativa, decidir reabri-los se:

a)

Ocorrer uma alteração substancial da situação de facto em que a decisão se fundou; ou

b)

A decisão assentar em informações inexatas, incompletas ou enganosas; ou

c)

As medidas especificadas na decisão não forem eficazes.

Artigo 9.o

Suspensão

1.   Caso o controlador de acesso demonstre, mediante um pedido fundamentado, que o cumprimento de uma obrigação específica aplicável, nos termos dos artigos 5.o, 6.o ou 7.o, a um serviço essencial de plataforma enumerado na decisão de designação nos termos do artigo 3.o, n.o 9, é suscetível de pôr em causa, devido a circunstâncias excecionais não imputáveis ao próprio, a viabilidade económica das suas operações na União, a Comissão pode adotar um ato de execução que estabeleça a sua decisão de, a título excecional, suspender, total ou parcialmente, a obrigação específica a que se refere esse pedido fundamentado («decisão de suspensão»). Nesse ato de execução, a Comissão fundamenta a sua decisão de suspensão, identificando as circunstâncias excecionais que justificam a suspensão. O referido ato de execução limita-se à medida e ao tempo necessários para eliminar essa ameaça para a viabilidade do controlador de acesso. A Comissão procura adotar o referido ato de execução sem demora e, o mais tardar, três meses após a receção de um pedido fundamentado completo. O referido ato de execução é adotado pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 50.o, n.o 2.

2.   Caso seja concedida uma suspensão nos termos do n.o 1, a Comissão reexamina a sua decisão de suspensão anualmente, a menos que a mesma preveja um prazo mais curto. Na sequência desse reexame, a Comissão levanta a suspensão, no todo ou em parte, ou conclui que as condições indicadas no n.o 1 continuam a verificar-se.

3.   Em casos urgentes, a Comissão pode, no seguimento de um pedido fundamentado apresentado por um controlador de acesso, suspender temporariamente a aplicação de uma obrigação específica a que se refere o n.o 1 a um ou mais serviços essenciais de plataforma individuais ainda antes de adotar uma decisão ao abrigo do referido número. Estes pedidos podem ser apresentados e deferidos em qualquer momento, até que a Comissão conclua a sua apreciação nos termos do n.o 1.

4.   Na apreciação do pedido a que se referem os n.os 1 e 3, a Comissão tem particularmente em conta o impacto do cumprimento da obrigação específica na viabilidade económica das operações do controlador de acesso na União, bem como em terceiros, nomeadamente PME e consumidores. A suspensão pode ser sujeita a condições e obrigações a definir pela Comissão, a fim de assegurar um equilíbrio justo entre esses interesses e os objetivos do presente regulamento.

Artigo 10.o

Isenção por razões de saúde pública e de segurança pública

1.   A Comissão pode, por sua própria iniciativa ou no seguimento de um pedido fundamentado apresentado por um controlador de acesso, adotar um ato de execução que estabeleça a sua decisão de isentar, total ou parcialmente, esse controlador de acesso do cumprimento de uma obrigação específica aplicável, nos termos dos artigos 5.o, 6.o ou 7.o, a um serviço essencial de plataforma enumerado na decisão de designação nos termos do artigo 3.o, n.o 9, desde que a isenção se justifique com base nos motivos enunciados no n.o 3 do presente artigo («decisão de isenção»). A Comissão adota a decisão de isenção no prazo de três meses após a receção de um pedido fundamentado completo e apresenta uma declaração fundamentada, explicando os motivos da isenção. O referido ato de execução é adotado pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 50.o, n.o 2.

2.   Sempre que for concedida uma isenção nos termos do n.o 1, a Comissão reexamina a sua decisão de isenção se o motivo para a isenção tiver deixado de existir, ou pelo menos uma vez por ano. Na sequência desse reexame, a Comissão levanta a isenção, no todo ou em parte, ou conclui que as condições indicadas no n.o 1 continuam a verificar-se.

3.   A isenção prevista no n.o 1 só pode ser concedida por motivos de saúde pública ou de segurança pública.

4.   Em casos urgentes, a Comissão pode, por sua própria iniciativa ou no seguimento de um pedido fundamentado apresentado por um controlador de acesso, suspender temporariamente a aplicação de uma obrigação específica a que se refere o n.o 1 a um ou mais serviços essenciais de plataforma individuais ainda antes de adotar uma decisão ao abrigo do referido número. Estes pedidos podem ser apresentados e deferidos em qualquer momento, até que a Comissão conclua a sua apreciação nos termos do n.o 1.

5.   Na apreciação do pedido a que se referem os n.os 1 e 4, a Comissão tem particularmente em conta o impacto do cumprimento da obrigação específica nos motivos previstos no n.o 3, bem como os efeitos sobre o controlador de acesso em causa e sobre terceiros. A Comissão pode sujeitar a suspensão a condições e obrigações, a fim de assegurar um equilíbrio justo entre as finalidades subjacentes aos motivos previstos no n.o 3 e os objetivos do presente regulamento.

Artigo 11.o

Relatórios

1.   No prazo de seis meses a contar da data da sua designação nos termos do artigo 3.o, e em conformidade com o artigo 3.o, n.o 10, o controlador de acesso apresenta à Comissão um relatório em que descreve de forma pormenorizada e transparente as medidas que aplicou a fim de assegurar o cumprimento das obrigações previstas nos artigos 5.o, 6.o e 7.o.

2.   No prazo a que se refere o n.o 1, o controlador de acesso publica e apresenta à Comissão uma síntese não confidencial do referido relatório.

O controlador de acesso atualiza o relatório, bem como a síntese não confidencial, pelo menos uma vez por ano.

A Comissão disponibiliza no seu sítio Web uma ligação para a síntese não confidencial.

Artigo 12.o

Atualização das obrigações dos controladores de acesso

1.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 49.o a fim de completar o presente regulamento no que respeita às obrigações previstas nos artigos 5.o e 6.o. Os referidos atos delegados baseiam-se numa investigação de mercado ao abrigo do artigo 19.o que tenha identificado a necessidade de manter atualizadas essas obrigações para evitar práticas que limitem a disputabilidade dos serviços essenciais de plataforma ou que sejam não equitativas, à semelhança das práticas visadas pelas obrigações previstas nos artigos 5.o e 6.o.

2.   O âmbito de aplicação de um ato delegado adotado em conformidade com o n.o 1 limita-se a:

a)

Alargar a outros serviços essenciais de plataforma enunciados no artigo 2.o, ponto 2, uma obrigação aplicável apenas a determinados serviços essenciais de plataforma;

b)

Alargar uma obrigação que beneficia determinados utilizadores profissionais ou utilizadores finais a fim de beneficiar outros utilizadores profissionais ou utilizadores finais;

c)

Especificar as modalidades de cumprimento, pelos controladores de acesso, das obrigações previstas nos artigos 5.o e 6.o, a fim de assegurar o cumprimento efetivo dessas obrigações;

d)

Alargar a outros serviços prestados a par ou em apoio de serviços essenciais de plataforma uma obrigação aplicável apenas a determinados serviços prestados a par ou em apoio de serviços essenciais de plataforma;

e)

Alargar a outros tipos de dados uma obrigação aplicável apenas a determinados tipos de dados;

f)

Acrescentar outras condições quando uma obrigação imponha determinadas condições relativas ao comportamento de um controlador de acesso; ou

g)

Aplicar uma obrigação que rege a relação entre vários serviços essenciais de plataforma do controlador de acesso à relação entre um serviço essencial de plataforma e outros serviços do controlador de acesso.

3.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 49.o a fim de alterar o presente regulamento no que respeita à lista de funcionalidades básicas identificadas no artigo 7.o, n.o 2, acrescentando ou suprimindo funcionalidades de serviços de comunicações interpessoais independentes do número.

Os referidos atos delegados baseiam-se numa investigação de mercado ao abrigo do artigo 19.o que tenha identificado a necessidade de manter atualizadas essas obrigações para evitar práticas que limitem a disputabilidade dos serviços essenciais de plataforma ou que sejam não equitativas, à semelhança das práticas visadas pelas obrigações previstas no artigo 7.o.

4.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 49.o a fim de completar o presente regulamento no que respeita às obrigações previstas no artigo 7.o, especificando as modalidades de cumprimento dessas obrigações para assegurar o cumprimento efetivo das mesmas. Os referidos atos delegados baseiam-se numa investigação de mercado ao abrigo do artigo 19.o que tenha identificado a necessidade de manter atualizadas essas obrigações para evitar práticas que limitem a disputabilidade dos serviços essenciais de plataforma ou que sejam não equitativas, à semelhança das práticas visadas pelas obrigações previstas no artigo 7.o.

5.   Para efeitos dos n.os 1, 3 e 4, considera-se que uma prática limita a disputabilidade dos serviços essenciais de plataforma ou é não equitativa se:

a)

For exercida por controladores de acesso e for suscetível de impedir a inovação e de limitar a escolha dos utilizadores profissionais e dos utilizadores finais porque:

i)

afeta ou é suscetível de afetar, de forma duradoura, a disputabilidade de um serviço essencial de plataforma ou de outros serviços no setor digital, por criar ou reforçar as barreiras à entrada de outras empresas ou à expansão de outras empresas como fornecedores de um serviço essencial de plataforma ou de outros serviços no setor digital, ou

ii)

impede que outros operadores tenham o mesmo acesso que o controlador de acesso a insumos fundamentais; ou

b)

Existir um desequilíbrio entre os direitos e deveres dos utilizadores profissionais e o controlador de acesso obtiver, junto dos utilizadores profissionais, uma vantagem desproporcional em relação ao serviço por si prestado a esses utilizadores profissionais.

Artigo 13.o

Antievasão

1.   As empresas que prestam serviços essenciais de plataforma não podem segmentar, dividir, subdividir, fragmentar ou cindir esses serviços através de meios contratuais, comerciais, técnicos ou de qualquer outro tipo a fim de contornar os limiares quantitativos estabelecidos no artigo 3.o, n.o 2. Nenhuma destas práticas de uma empresa obsta a que a Comissão a designe como controlador de acesso nos termos do artigo 3.o, n.o 4.

2.   A Comissão pode, sempre que suspeite que uma empresa que presta serviços essenciais de plataforma esteja a adotar uma prática prevista no n.o 1, exigir a essa empresa que forneça todas as informações que considere necessárias para determinar se essa empresa adotou tal prática.

3.   O controlador de acesso assegura o cumprimento efetivo e integral das obrigações previstas nos artigos 5.o, 6.o e 7.o.

4.   O controlador de acesso abstém-se de comportamentos que comprometam o cumprimento efetivo das obrigações previstas nos artigos 5.o, 6.o e 7.o, independentemente de esses comportamentos serem de natureza contratual, comercial, técnica ou de qualquer outra natureza, ou consistirem na utilização de técnicas comportamentais ou na conceção de interfaces.

5.   Nos casos em que é necessário obter o consentimento para a recolha, o tratamento, o cruzamento e a partilha de dados pessoais, a fim de assegurar a efetiva aplicação do presente regulamento, o controlador de acesso toma as medidas necessárias quer para permitir que os utilizadores profissionais obtenham diretamente o consentimento indispensável para o tratamento desses dados, sempre que esse consentimento seja exigido por força do Regulamento (UE) 2016/679 ou da Diretiva 2002/58/CE, quer para cumprir, por outros meios, as regras e os princípios da União em matéria de proteção de dados e privacidade, nomeadamente por via do fornecimento de dados devidamente anonimizados aos utilizadores profissionais, se for caso disso. O controlador de acesso não pode tornar a obtenção do referido consentimento mais onerosa para os utilizadores profissionais do que para os seus próprios serviços.

6.   O controlador de acesso não pode deteriorar as condições ou a qualidade de nenhum dos serviços essenciais de plataforma prestados a utilizadores profissionais ou utilizadores finais que façam uso dos direitos ou das escolhas previstas nos artigos 5.o, 6.o e 7.o, nem dificultar indevidamente o exercício desses direitos ou escolhas, nomeadamente mediante a oferta de escolhas ao utilizador final de forma não neutra, ou utilizando a estrutura, a conceção, a função ou o modo de funcionamento de uma interface de utilizador ou de parte dela para condicionar a autonomia, a tomada de decisões ou a livre escolha do utilizador final ou do utilizador profissional.

7.   Se o controlador de acesso contornar ou tentar contornar, de uma das formas descritas nos n.os 4, 5 e 6 do presente artigo, qualquer das obrigações previstas no artigo 5.o, 6.o ou 7.o, a Comissão pode dar início a um procedimento nos termos do artigo 20.o e adotar um ato de execução a que se refere o artigo 8.o, n.o 2, a fim de especificar as medidas a aplicar pelo controlador de acesso.

8.   O n.o 6 do presente artigo não prejudica as competências da Comissão nos termos dos artigos 29.o, 30.o e 31.o.

Artigo 14.o

Obrigação de comunicar concentrações

1.   O controlador de acesso informa a Comissão de qualquer operação de concentração, na aceção do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004, que esteja projetada, sempre que as entidades da concentração ou a empresa objeto da concentração prestem serviços essenciais de plataforma ou qualquer outro serviço no setor digital ou permitam a recolha de dados, independentemente de ser ou não de notificação obrigatória à Comissão nos termos do referido regulamento, ou a uma autoridade da concorrência nacional competente, nos termos das regras nacionais relativas a concentrações de empresas.

O controlador de acesso informa a Comissão dessas concentrações antes da sua realização e após a conclusão do acordo, o anúncio da oferta pública de aquisição ou a aquisição de um interesse com controlo.

2.   As informações prestadas pelo controlador de acesso nos termos do n.o 1 descrevem, no mínimo, as empresas que participem na concentração, o seu volume de negócios anual na União e a nível mundial, as suas áreas de atividade, incluindo as atividades diretamente relacionadas com a concentração e os valores de transação do acordo ou uma estimativa dos mesmos, juntamente com um resumo da concentração, incluindo a sua natureza e justificação, bem como uma lista dos Estados-Membros afetados pela concentração.

As informações prestadas pelo controlador de acesso descrevem igualmente o volume de negócios anual na União, o número de utilizadores profissionais ativos anualmente e o número de utilizadores finais ativos mensalmente referentes a cada um dos serviços essenciais de plataforma em causa.

3.   Se, na sequência de uma concentração a que se refere o n.o 1 do presente artigo, mais serviços essenciais de plataforma atingirem individualmente os limiares referidos no artigo 3.o, n.o 2, alínea b), o controlador de acesso em causa informa a Comissão desse facto no prazo de dois meses após a realização da concentração e fornece-lhe as informações a que se refere o artigo 3.o, n.o 2.

4.   A Comissão informa as autoridades competentes dos Estados-Membros de todas as informações que tenha recebido nos termos do n.o 1 e publica anualmente a lista das aquisições de que tenha sido informada pelos controladores de acesso nos termos desse número.

A Comissão tem em conta o interesse legítimo das empresas na não divulgação dos seus segredos comerciais.

5.   As autoridades competentes dos Estados-Membros podem utilizar as informações recebidas ao abrigo do n.o 1 do presente artigo para solicitar à Comissão que examine a concentração nos termos do artigo 22.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004.

Artigo 15.o

Obrigação de auditoria

1.   No prazo de seis meses após a sua designação nos termos do artigo 3.o, o controlador de acesso apresenta à Comissão uma descrição, validada por uma auditoria independente, de quaisquer técnicas de definição de perfis de consumidores aplicadas pelo mesmo no âmbito dos serviços essenciais de plataforma enumerados na decisão de designação nos termos do artigo 3.o, n.o 9. A Comissão transmite a referida descrição validada por auditoria ao Comité Europeu para a Proteção de Dados.

2.   A Comissão pode adotar um ato de execução a que se refere o artigo 46.o, n.o 1, alínea g), a fim de definir a metodologia e o procedimento da auditoria.

3.   O controlador de acesso disponibiliza ao público um resumo da descrição validada por auditoria a que se refere o n.o 1. Ao fazê-lo, o controlador de acesso tem o direito de ter em conta a necessidade de respeitar os seus segredos comerciais. O controlador de acesso atualiza essa descrição, bem como o resumo, pelo menos uma vez por ano.

CAPÍTULO IV

INVESTIGAÇÃO DE MERCADO

Artigo 16.o

Abertura de uma investigação de mercado

1.   Sempre que tencione realizar uma investigação de mercado, com vista à eventual adoção de decisões ao abrigo dos artigos 17.o, 18.o e 19.o, a Comissão adota uma decisão de abertura de investigação de mercado.

2.   Não obstante o disposto no n.o 1, a Comissão pode exercer os seus poderes de investigação ao abrigo do presente regulamento antes de abrir uma investigação de mercado nos termos desse número.

3.   A decisão a que se refere o n.o 1 especifica o seguinte:

a)

A data de abertura da investigação de mercado;

b)

A descrição do objeto da investigação de mercado;

c)

A finalidade da investigação de mercado.

4.   A Comissão pode reabrir uma investigação de mercado que tenha previamente encerrado se:

a)

Ocorrer uma alteração substancial da situação de facto em que uma decisão adotada ao abrigo dos artigos 17.o, 18.o ou 19.o se fundou; ou

b)

A decisão adotada ao abrigo dos artigos 17.o, 18.o ou 19.o assentar em informações inexatas, incompletas ou enganosas.

5.   A Comissão pode solicitar a uma ou mais autoridades nacionais competentes que deem assistência na sua investigação de mercado.

Artigo 17.o

Investigação de mercado para fins de designação de controladores de acesso

1.   A Comissão pode realizar uma investigação de mercado com o intuito de analisar se uma empresa que presta serviços essenciais de plataforma deve ser designada como controlador de acesso nos termos do artigo 3.o, n.o 8, ou a fim de identificar os serviços essenciais de plataforma que devem ser enumerados na decisão de designação, em conformidade com o artigo 3.o, n.o 9. A Comissão vela por concluir a sua investigação de mercado no prazo de doze meses a contar da data a que se refere o artigo 16.o, n.o 3, alínea a). A fim de concluir a sua investigação de mercado, a Comissão adota um ato de execução que estabelece a sua decisão. O referido ato de execução é adotado pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 50.o, n.o 2.

2.   No decurso de uma investigação de mercado nos termos do n.o 1 do presente artigo, a Comissão vela por comunicar as suas conclusões preliminares à empresa que presta serviços essenciais de plataforma em causa no prazo de seis meses a contar da data a que se refere o artigo 16.o, n.o 3, alínea a). Nas conclusões preliminares, a Comissão indica se considera, a título provisório, adequado que essa empresa seja designada como controlador de acesso nos termos do artigo 3.o, n.o 8, e que os serviços essenciais de plataforma pertinentes sejam enumerados nos termos do artigo 3.o, n.o 9.

3.   Se a empresa que presta serviços essenciais de plataforma atingir os limiares estabelecidos no artigo 3.o, n.o 2, mas aduzir argumentos suficientemente fundamentados em conformidade com o artigo 3.o, n.o 5, que ponham manifestamente em causa a presunção prevista no artigo 3.o, n.o 2, a Comissão vela por concluir a investigação de mercado no prazo de cinco meses a contar da data a que se refere o artigo 16.o, n.o 3, alínea a).

Nesse caso, a Comissão procura comunicar as suas conclusões preliminares, em conformidade com o n.o 2 do presente artigo, à empresa em causa no prazo de três meses a contar da data a que se refere o artigo 16.o, n.o 3, alínea a).

4.   Se, em virtude do artigo 3.o, n.o 8, designar como controlador de acesso uma empresa que presta serviços essenciais de plataforma mas que ainda não beneficia de uma posição enraizada e duradoura nas suas operações, mas que se antevê virá a beneficiar de tal posição num futuro próximo, a Comissão pode declarar que são aplicáveis ao referido controlador de acesso apenas uma ou mais das obrigações previstas no artigo 5.o, n.os 3 a 6, e no artigo 6.o, n.os 4, 7, 9, 10 e 13, conforme especificado na decisão de designação. A Comissão declara como aplicáveis apenas as obrigações adequadas e necessárias para impedir que o controlador de acesso em causa alcance, de forma não equitativa, uma posição enraizada e duradoura nas suas operações. A Comissão revê essa designação em conformidade com o procedimento previsto no artigo 4.o.

Artigo 18.o

Investigação de mercado sobre incumprimentos sistemáticos

1.   A Comissão pode realizar uma investigação de mercado com o intuito de analisar se um controlador de acesso incorreu em incumprimento sistemático, finalizando-a no prazo de doze meses a contar da data a que se refere o artigo 16.o, n.o 3, alínea a). Se a investigação de mercado demonstrar que um controlador de acesso desrespeitou sistematicamente uma ou mais das obrigações previstas nos artigos 5.o, 6.o ou 7.o e manteve, reforçou ou ampliou a sua posição de controlo, no que respeita aos requisitos estabelecidos no artigo 3.o, n.o 1, a Comissão pode adotar um ato de execução que imponha ao controlador de acesso em causa as medidas comportamentais ou estruturais que se afigurem proporcionadas e necessárias para assegurar o cumprimento efetivo do presente regulamento. O referido ato de execução é adotado pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 50.o, n.o 2.

2.   As medidas impostas nos termos do n.o 1 do presente artigo podem incluir, na medida em que sejam proporcionadas e necessárias para manter ou restabelecer a equidade e a disputabilidade afetadas pelo incumprimento sistemático, a proibição, por um período limitado, de o controlador de acesso realizar uma operação de concentração na aceção do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 no que respeita aos serviços essenciais de plataforma ou aos outros serviços prestados no setor digital ou que permitam a recolha de dados que sejam afetados pelo incumprimento sistemático.

3.   Considera-se que um controlador de acesso incorreu em incumprimento sistemático das obrigações previstas nos artigos 5.o, 6.o e 7.o se a Comissão tiver emitido pelo menos três decisões por incumprimento em conformidade com o artigo 29.o respeitantes a qualquer dos serviços essenciais de plataforma prestados por esse controlador de acesso, durante um período de oito anos antes da adoção da decisão de abertura de uma investigação de mercado com vista à eventual adoção de uma decisão nos termos do presente artigo.

4.   A Comissão comunica as suas conclusões preliminares ao controlador de acesso em causa no prazo de seis meses a contar da data a que se refere o artigo 16.o, n.o 3, alínea a). Nas suas conclusões preliminares, a Comissão indica se considera, a título preliminar, que as condições previstas no n.o 1 do presente artigo estão preenchidas e que medida ou medidas considera, a título preliminar, necessárias e proporcionadas.

5.   A fim de permitir que terceiros interessados apresentem efetivamente observações, a Comissão, ao comunicar as suas conclusões preliminares ao controlador de acesso nos termos no n.o 4 ou o mais rapidamente possível após essa comunicação, publica uma síntese não confidencial do processo e das medidas que pondera impor. A Comissão fixa um prazo razoável para a apresentação de tais observações.

6.   Caso tencione adotar uma decisão nos termos do n.o 1 do presente artigo, tornando vinculativos os compromissos propostos pelo controlador de acesso ao abrigo do artigo 25.o, a Comissão publica uma síntese não confidencial do processo e do conteúdo essencial dos compromissos. Os terceiros interessados podem apresentar os seus comentários num prazo razoável fixado pela Comissão.

7.   No decurso de uma investigação de mercado, a Comissão pode prorrogar a sua duração, caso essa prorrogação se justifique por motivos objetivos e seja proporcionada. A prorrogação pode aplicar-se ao prazo para a comunicação das conclusões preliminares por parte da Comissão, ou ao prazo para a adoção da decisão final. A duração total de qualquer prorrogação nos termos do presente número não pode exceder seis meses.

8.   A fim de assegurar que o controlador de acesso cumpre efetivamente as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 5.o, 6.o e 7.o, a Comissão revê regularmente as medidas que impõe nos termos dos n.os 1 e 2 do presente artigo. A Comissão tem o direito de alterar essas medidas se, na sequência de uma nova investigação de mercado, apurar a sua ineficácia.

Artigo 19.o

Investigação de mercado sobre novos serviços e novas práticas

1.   A Comissão pode realizar uma investigação de mercado com o intuito de analisar se um ou mais serviços do setor digital devem ser aditados à lista de serviços essenciais de plataforma enunciados no artigo 2.o, ponto 2, ou com o intuito de detetar práticas suscetíveis de limitar a disputabilidade dos serviços essenciais de plataforma ou que sejam não equitativas e não sejam devidamente abrangidos pelo presente regulamento. Na sua avaliação, a Comissão tem em conta todas as conclusões pertinentes de procedimentos efetuados ao abrigo dos artigos 101.o e 102.o do TFUE relativamente aos mercados digitais, bem como quaisquer outros desenvolvimentos pertinentes.

2.   Ao realizar uma investigação de mercado nos termos no n.o 1, a Comissão pode consultar terceiros, nomeadamente utilizadores profissionais e utilizadores finais de serviços do setor digital que estejam a ser investigados e utilizadores profissionais e utilizadores finais que estejam a ser alvo de práticas sob investigação.

3.   A Comissão publica as suas conclusões num relatório no prazo de dezoito meses a contar da data a que se refere o artigo 16.o, n.o 3, alínea a).

Esse relatório é apresentado ao Parlamento Europeu e ao Conselho e, quando apropriado, é acompanhado de:

a)

Uma proposta legislativa de alteração do presente regulamento, a fim de incluir serviços adicionais do setor digital na lista de serviços essenciais de plataforma enunciados no artigo 2.o, ponto 2, ou de incluir novas obrigações no capítulo III; ou

b)

Um projeto de ato delegado que complete o presente regulamento no que respeita às obrigações estabelecidas no artigo 5.o e no artigo 6.o ou de um projeto de ato delegado que altere ou complete o presente regulamento no que respeita às obrigações estabelecidas no artigo 7.o, tal como previsto no artigo 12.o.

Se for caso disso, a proposta legislativa de alteração do presente regulamento prevista na alínea a) do segundo parágrafo pode igualmente propor a supressão de serviços existentes da lista de serviços essenciais de plataforma enunciados no artigo 2.o, ponto 2, ou a supressão de obrigações existentes dos artigos 5.o, 6.o ou 7.o.

CAPÍTULO V

PODERES DE INVESTIGAÇÃO, DE EXECUÇÃO E DE ACOMPANHAMENTO

Artigo 20.o

Abertura de procedimento

1.   Sempre que tencione abrir um procedimento com vista à eventual adoção de decisões ao abrigo dos artigos 8.o, 29.o e 30.o, a Comissão adota uma decisão de abertura de procedimento.

2.   Não obstante o disposto no n.o 1, a Comissão pode exercer os seus poderes de investigação nos termos do presente regulamento antes de abrir um procedimento nos termos desse número.

Artigo 21.o

Pedidos de informação

1.   A fim de cumprir as suas funções nos termos do presente regulamento, a Comissão pode, mediante simples pedido ou decisão, solicitar às empresas e associações de empresas que forneçam todas as informações necessárias. A Comissão pode igualmente, mediante simples pedido ou decisão, exigir o acesso a quaisquer dados e algoritmos das empresas e a informações sobre testes, bem como pedir explicações a essas empresas.

2.   Ao dirigir um simples pedido de informações a uma empresa ou associação de empresas, a Comissão indica o fundamento jurídico e a finalidade do pedido, especifica as informações solicitadas e fixa o prazo em que estas devem ser prestadas, bem como as coimas previstas no artigo 30.o aplicáveis ao fornecimento de informações ou explicações incompletas, inexatas ou enganosas.

3.   Quando a Comissão exige informações às empresas e associações de empresas mediante decisão, indica a finalidade do pedido, especifica a base legal e as informações solicitadas e fixa o prazo em que as informações devem ser prestadas. Quando a Comissão exige às empresas que concedam acesso a quaisquer dados, algoritmos e informações sobre testes, indica a finalidade do pedido e fixa o prazo para a concessão do acesso. Indica igualmente as coimas previstas no artigo 30.o e indica ou aplica as sanções pecuniárias compulsórias previstas no artigo 31.o. Indica, além disso, a possibilidade de recurso da decisão para o Tribunal de Justiça.

4.   As empresas ou associações de empresas, ou os seus representantes, prestam as informações solicitadas em nome da empresa ou da associação de empresas em causa. Os advogados devidamente mandatados podem fornecer as informações solicitadas em nome dos seus mandantes. Estes últimos são plenamente responsáveis em caso de prestação de informações incompletas, inexatas ou enganosas.

5.   A pedido da Comissão, as autoridades competentes dos Estados-Membros prestam-lhe todas as informações de que disponham necessárias para que possa cumprir as funções que lhe são atribuídas pelo presente regulamento.

Artigo 22.o

Poderes para realizar inquirições e registar declarações

1.   A fim de cumprir as suas funções nos termos do presente regulamento, a Comissão pode inquirir quaisquer pessoas singulares ou coletivas que concordem em ser inquiridas, a fim de recolher informações relacionadas com o objeto de uma investigação. A Comissão tem o direito de registar essas inquirições por quaisquer meios técnicos.

2.   Sempre que seja realizada uma inquirição nos termos do n.o 1 do presente artigo nas instalações de uma empresa, a Comissão informa a autoridade nacional competente do Estado-Membro responsável pela aplicação das regras referidas no artigo 1.o, n.o 6, e em cujo território se realiza a inquirição. Caso a referida autoridade o solicite, os funcionários mandatados por essa autoridade podem prestar assistência aos funcionários e outros acompanhantes mandatados pela Comissão para procederem à inquirição.

Artigo 23.o

Poderes para realizar inspeções

1.   A fim de cumprir as suas funções nos termos do presente regulamento, a Comissão pode realizar todas as inspeções necessárias a uma empresa ou associação de empresas.

2.   Os funcionários e outros acompanhantes mandatados pela Comissão para realizar uma inspeção podem:

a)

Aceder a todas as instalações, terrenos e meios de transporte das empresas e associações de empresas;

b)

Inspecionar os livros e outros registos relacionados com a atividade, independentemente do seu suporte;

c)

Tirar ou obter sob qualquer forma cópias ou extratos de tais livros ou registos;

d)

Solicitar à empresa ou associação de empresas que faculte o acesso e explicações sobre a sua organização, funcionamento, sistema informático, algoritmos, tratamento de dados e práticas comerciais e registar ou documentar as explicações apresentadas através de quaisquer meios técnicos;

e)

Selar quaisquer instalações e livros ou registos da empresa durante todo o período de inspeção e na medida necessária à inspeção;

f)

Solicitar a qualquer representante ou membro do pessoal da empresa ou da associação de empresas explicações sobre factos ou documentos relacionados com o objeto e a finalidade da inspeção e registar as suas respostas através de quaisquer meios técnicos.

3.   A fim de realizar as inspeções, a Comissão pode solicitar a assistência de auditores ou peritos nomeados pela Comissão nos termos do artigo 26.o, n.o 2, bem como a assistência da autoridade nacional competente, responsável pela aplicação das regras referidas no artigo 1.o, n.o 6, do Estado-Membro em cujo território a inspeção deve realizar-se.

4.   Durante as inspeções, a Comissão, os auditores ou peritos por si nomeados e a autoridade nacional competente do Estado-Membro responsável pela aplicação das regras referidas no artigo 1.o, n.o 6, e em cujo território a inspeção deve realizar-se, podem solicitar à empresa ou associação de empresas que faculte acesso e explicações sobre a sua organização, funcionamento, sistema informático, algoritmos, tratamento de dados e condutas comerciais. A Comissão e os auditores ou peritos por si nomeados e a autoridade nacional competente do Estado-Membro responsável pela aplicação das regras referidas no artigo 1.o, n.o 6, e em cujo território a inspeção deve realizar-se podem fazer perguntas a qualquer representante ou membro do pessoal.

5.   Os funcionários e outros acompanhantes mandatados pela Comissão para efetuar uma inspeção exercem os seus poderes mediante a apresentação de mandado escrito que indique o objeto e a finalidade da inspeção, bem como as coimas previstas no artigo 30.o aplicáveis no caso de os livros ou outros registos relativos à empresa que tenham sido exigidos serem apresentados de forma incompleta ou de as respostas aos pedidos feitos em aplicação dos n.os 2 e 4 do presente artigo serem inexatas ou enganosas. A Comissão avisa em tempo útil antes da inspeção a autoridade nacional competente do Estado-Membro responsável por aplicar as regras referidas no artigo 1.o, n.o 6, e em cujo território deve efetuar-se a inspeção.

6.   As empresas ou associações de empresas são obrigadas a sujeitar-se a uma inspeção ordenada por uma decisão da Comissão. Tal decisão indica o objeto e a finalidade da inspeção, fixa a data em que esta terá início e indica as coimas e sanções pecuniárias compulsórias previstas nos artigos 30.o e 31.o, respetivamente, bem como a possibilidade de recurso dessa decisão perante o Tribunal de Justiça.

7.   Os funcionários e os agentes mandatados ou nomeados pela autoridade nacional competente do Estado-Membro responsável pela aplicação das regras referidas no artigo 1.o, n.o 6, e em cujo território a inspeção deve realizar-se, prestam assistência ativa, a pedido daquela autoridade ou da Comissão, aos funcionários e outros acompanhantes mandatados pela Comissão. Para o efeito, dispõem dos poderes previstos nos n.os 2 e 4 do presente artigo.

8.   Quando os funcionários e outros acompanhantes mandatados pela Comissão verificarem que uma empresa ou associação de empresas se opõe a uma inspeção ordenada nos termos do presente artigo, o Estado-Membro em causa presta-lhes a assistência necessária, requerendo, se for caso disso, a intervenção da polícia ou de autoridade equivalente, para poderem conduzir a sua inspeção.

9.   Se, de acordo com as regras nacionais, for necessária a autorização da autoridade judicial para a assistência prevista no n.o 8 do presente artigo, a Comissão ou a autoridade nacional competente do Estado-Membro responsável pela aplicação das regras referidas no artigo 1.o, n.o 6, ou os funcionários mandatados por essas autoridades solicitam essa autorização. A autorização pode igualmente ser solicitada a título de medida cautelar.

10.   Sempre que for solicitada a autorização prevista no n.o 9 do presente artigo, a autoridade judicial nacional verifica a autenticidade da decisão da Comissão, bem como o caráter não arbitrário e não excessivo das medidas coercivas relativamente ao objeto da inspeção. Ao proceder ao controlo da proporcionalidade das medidas coercivas, a autoridade judicial nacional pode solicitar à Comissão, diretamente ou através da autoridade nacional competente do Estado-Membro responsável pela aplicação das regras referidas no artigo 1.o, n.o 6, explicações detalhadas, nomeadamente sobre os seus motivos para suspeitar de infração ao presente regulamento, bem como sobre a gravidade da presumível infração e sobre a natureza do envolvimento da empresa em causa. No entanto, a autoridade judicial nacional não pode pôr em causa a necessidade da inspeção nem exigir que lhe sejam apresentadas as informações constantes do processo da Comissão. A legalidade da decisão da Comissão apenas é sujeita à fiscalização do Tribunal de Justiça.

Artigo 24.o

Medidas provisórias

Em caso de urgência devido ao risco de um prejuízo grave e irreparável para os utilizadores profissionais ou utilizadores finais de controladores de acesso, a Comissão pode adotar um ato de execução para impor medidas provisórias a um controlador de acesso, com base na constatação preliminar de uma infração ao artigo 5.o, 6.o ou 7.o. O referido ato de execução só pode ser adotado no âmbito de um procedimento aberto com vista à eventual adoção de uma decisão por incumprimento, nos termos do artigo 29.o, n.o 1. Esse ato de execução apenas é aplicável por um período determinado e pode ser renovado, se tal for necessário e adequado. O referido ato de execução é adotado pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 50.o, n.o 2.

Artigo 25.o

Compromissos

1.   Se, no âmbito dos procedimentos previstos no artigo 18.o, o controlador de acesso em causa assumir compromissos relativamente aos serviços essenciais de plataforma pertinentes, a fim de assegurar o cumprimento das obrigações previstas nos artigos 5.o, 6.o e 7.o, a Comissão pode adotar um ato de execução que torna os referidos compromissos vinculativos para esse controlador de acesso e declarar já não haver motivos para intervir. O referido ato de execução é adotado pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 50.o, n.o 2.

2.   A Comissão pode, a pedido ou oficiosamente, adotar uma decisão de reabertura dos procedimentos pertinentes se:

a)

Ocorrer uma alteração substancial da situação de facto em que a decisão se fundou;

b)

O controlador de acesso em causa não respeitar os seus compromissos;

c)

A decisão assentar em informações incompletas, inexatas ou enganosas prestadas pelas partes;

d)

Os compromissos não produzirem efeitos.

3.   Caso considere que os compromissos assumidos pelo controlador de acesso em causa não podem garantir o cumprimento efetivo das obrigações previstas nos artigos 5.o, 6.o e 7.o, a Comissão indica as razões para não ter tornado vinculativos os referidos compromissos na decisão que encerra o procedimento em causa.

Artigo 26.o

Acompanhamento das obrigações e medidas

1.   A Comissão toma as medidas necessárias para controlar a execução e o cumprimento efetivos das obrigações previstas nos artigos 5.o, 6.o e 7.o e das decisões adotadas nos termos dos artigos 8.o, 18.o, 24.o, 25.o e 29.o. Essas medidas podem incluir, em particular, a imposição de uma obrigação ao controlador de acesso no sentido de conservar todos os documentos considerados relevantes para avaliar a execução e o cumprimento dessas obrigações e decisões.

2.   As medidas tomadas ao abrigo do n.o 1 podem incluir a nomeação de peritos e auditores externos independentes, bem como a nomeação de funcionários das autoridades nacionais competentes dos Estados-Membros, a fim de assistir a Comissão no acompanhamento das obrigações e medidas e de fornecer conhecimentos especializados ou específicos à Comissão.

Artigo 27.o

Informações provenientes de terceiros

1.   Qualquer terceiro, incluindo os utilizadores profissionais, concorrentes e utilizadores finais dos serviços essenciais de plataforma enumerados na decisão de designação nos termos do artigo 3.o, n.o 9, bem como os seus representantes, pode informar a autoridade nacional competente do Estado-Membro responsável pela aplicação das regras referidas no artigo 1.o, n.o 6, ou informar diretamente a Comissão, de qualquer prática ou comportamento dos controladores de acesso que sejam abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente regulamento.

2.   A autoridade nacional competente do Estado-Membro responsável pela aplicação das regras a que se refere o artigo 1.o, n.o 6, e a Comissão dispõem de plena discricionariedade para tomar as medidas adequadas e não são obrigadas a dar seguimento às informações recebidas.

3.   Se, ao aplicar as regras a que se refere o artigo 1.o, n.o 6, a autoridade nacional competente do Estado-Membro responsável pela aplicação das regras referidas no artigo 1.o, n.o 6, determinar, com base nas informações recebidas nos termos do n.o 1 do presente artigo, que pode haver incumprimento do presente regulamento, transmite essas informações à Comissão.

Artigo 28.o

Função de verificação do cumprimento

1.   Os controladores de acesso implementam uma função de verificação do cumprimento, que é independente das funções operacionais do controlador de acesso e composta por um ou mais responsáveis pela função de verificação do cumprimento, incluindo o chefe da função de verificação do cumprimento.

2.   O controlador de acesso assegura que a função de verificação de cumprimento referida no n.o 1 tem autoridade, estatuto e recursos suficientes, bem como acesso ao seu órgão administrativo, para controlar a conformidade do controlador de acesso com o presente regulamento.

3.   O órgão administrativo do controlador de acesso assegura que os responsáveis pela verificação do cumprimento nomeados nos termos do n.o 1 possuem as qualificações profissionais, os conhecimentos, a experiência e a capacidade necessários para cumprirem as atribuições referidas no n.o 5.

O órgão administrativo do controlador de acesso assegura também que o chefe da função de verificação do cumprimento é um quadro superior independente com responsabilidade específica pela função de verificação do cumprimento.

4.   O chefe da função de verificação do cumprimento informa diretamente o órgão administrativo do controlador de acesso e pode manifestar preocupações junto desse órgão e alertá-lo sempre que surjam riscos de incumprimento do presente regulamento, sem prejuízo das responsabilidades do órgão administrativo no que diz respeito às suas atribuições de supervisão e gestão.

O chefe da função de verificação do cumprimento não pode ser destituído sem aprovação prévia do órgão administrativo do controlador de acesso.

5.   Os responsáveis pela função de verificação do cumprimento nomeados pelo controlador de acesso nos termos do n.o 1 têm as seguintes atribuições:

a)

Organizar, controlar e supervisionar as medidas e atividades dos controladores de acesso que visam assegurar o cumprimento do presente regulamento;

b)

Informar e aconselhar a administração e os trabalhadores do controlador de acesso sobre o cumprimento do presente regulamento;

c)

Se for caso disso, controlar o cumprimento dos compromissos tornados vinculativos nos termos do artigo 25.o, sem prejuízo de a Comissão poder nomear peritos externos independentes nos termos do artigo 26.o, n.o 2;

d)

Colaborar com a Comissão para efeitos do presente regulamento.

6.   Os controladores de acesso transmitem à Comissão o nome e os dados de contacto do chefe da função de verificação do cumprimento.

7.   O órgão administrativo do controlador de acesso define, verifica e responde pela execução das disposições de governação do controlador de acesso que garantem a independência da função de verificação do cumprimento, incluindo a repartição das responsabilidades na organização do controlador de acesso e a prevenção dos conflitos de interesses.

8.   O órgão administrativo aprova e revê periodicamente, pelo menos uma vez por ano, as estratégias e políticas para a aplicação, gestão e controlo do cumprimento do presente regulamento.

9.   O órgão administrativo consagra tempo suficiente à gestão e ao controlo do cumprimento do presente regulamento. Participa ativamente nas decisões relativas à gestão e execução do presente regulamento e assegura que os recursos adequados são postos à sua disposição.

Artigo 29.o

Incumprimento

1.   A Comissão adota um ato de execução que estabelece a sua constatação do incumprimento («decisão por incumprimento»), caso conclua que um controlador de acesso não cumpre um ou mais dos seguintes elementos:

a)

Qualquer das obrigações previstas nos artigos 5.o, 6.o ou 7.o;

b)

Medidas especificadas pela Comissão numa decisão adotada nos termos do artigo 8.o, n.o 2;

c)

Medidas impostas nos termos do artigo 18.o, n.o 1;

d)

Medidas provisórias impostas nos termos do artigo 24.o; ou

e)

Compromissos que tenham adquirido caráter juridicamente vinculativo nos termos do artigo 25.o.

O referido ato de execução é adotado pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 50.o, n.o 2.

2.   A Comissão vela por adotar a sua decisão por incumprimento no prazo de 12 meses a contar da data de abertura do procedimento nos termos do artigo 20.o.

3.   Antes de adotar a decisão por incumprimento, a Comissão comunica as suas conclusões preliminares ao controlador de acesso em causa. A Comissão explica, nas referidas conclusões preliminares, as medidas que pondera tomar, ou que considera deverem ser tomadas pelo controlador de acesso, para dar eficazmente resposta às conclusões preliminares.

4.   Sempre que tencione adotar uma decisão por incumprimento, a Comissão pode consultar terceiros.

5.   Na decisão por incumprimento, a Comissão ordena que o controlador de acesso ponha fim ao incumprimento num prazo adequado e que apresente esclarecimentos sobre o modo como tenciona dar cumprimento a essa decisão.

6.   O controlador de acesso fornece à Comissão uma descrição das medidas que adotou para assegurar o cumprimento da decisão por incumprimento.

7.   Caso decida não adotar uma decisão por incumprimento, a Comissão encerra o procedimento por meio de uma decisão.

Artigo 30.o

Coimas

1.   Na decisão por incumprimento, a Comissão pode aplicar coimas a um controlador de acesso, num valor não superior a 10 % do seu volume de negócios total a nível mundial no exercício precedente, se concluir que o controlador de acesso, deliberadamente ou por negligência, não cumpre:

a)

Qualquer das obrigações previstas nos artigos 5.o, 6.o e 7.o;

b)

Medidas especificadas pela Comissão numa decisão adotada nos termos do artigo 8.o, n.o 2;

c)

Medidas impostas nos termos do artigo 18.o, n.o 1;

d)

Medidas provisórias ordenadas nos termos do artigo 24.o; ou

e)

Compromissos que tenham adquirido caráter juridicamente vinculativo nos termos do artigo 25.o.

2.   Não obstante o disposto no n.o 1 do presente artigo, na decisão de não cumprimento a Comissão pode aplicar a um controlador de acesso coimas num valor não superior a 20 % do seu volume de negócios total a nível mundial no exercício precedente, caso constate que o controlador de acesso cometeu uma infração de uma obrigação estabelecida no artigo 5.o, 6.o ou 7.o em relação ao mesmo serviço essencial de plataforma, idêntica ou semelhante a uma infração constatada numa decisão por incumprimento adotada nos 8 anos anteriores.

3.   A Comissão pode adotar uma decisão que aplique coimas a empresas, incluindo controladores de acesso, se for caso disso, e associações de empresas, num valor não superior a 1 % do seu volume de negócios total a nível mundial no exercício precedente, sempre que, deliberadamente ou por negligência, estas:

a)

Não facultem, dentro do prazo fixado, as informações solicitadas para avaliar a sua designação como controladores de acesso, nos termos do artigo 3.o, ou forneçam informações inexatas, incompletas ou enganosas;

b)

Não cumpram a obrigação de notificar a Comissão em conformidade com o artigo 3.o, n.o 3;

c)

Não comuniquem as informações exigidas nos termos do artigo 14.o ou tais informações sejam inexatas, incompletas ou enganosas;

d)

Não forneçam a descrição exigida nos termos do artigo 15.o ou o façam de forma inexata, incompleta ou enganosa;

e)

Não concedam acesso a bases de dados, algoritmos ou informações sobre testes em resposta a um pedido feito nos termos do artigo 21.o, n.o 3;

f)

Não forneçam as informações exigidas dentro do prazo fixado nos termos do artigo 21.o, n.o 3, ou forneçam informações ou explicações inexatas, incompletas ou enganosas em resposta a pedidos efetuados nos termos do artigo 21.o ou no contexto de uma inquirição nos termos do artigo 22.o;

g)

Não retifiquem, no prazo fixado pela Comissão, informações inexatas, incompletas ou enganosas prestadas por um representante ou por um membro do pessoal, ou não facultem ou se recusem a facultar informações completas sobre factos relacionados com o objeto e a finalidade de uma inspeção realizada nos termos do artigo 23.o;

h)

Se recusem a sujeitar-se a uma inspeção em conformidade com o artigo 23.o;

i)

Não cumpram as obrigações impostas pela Comissão nos termos do artigo 26.o;

j)

Não incluam uma função de verificação do cumprimento nos termos do artigo 28.o; ou

k)

Não cumpram as condições de acesso ao processo da Comissão nos termos do artigo 34.o, n.o 4.

4.   Na determinação do montante de uma coima, a Comissão tem em consideração a gravidade, a duração, a recorrência e, no caso das coimas aplicadas ao abrigo do n.o 3, o consequente atraso no procedimento.

5.   Se for aplicada uma coima a uma associação de empresas tendo em conta o volume de negócios a nível mundial dos seus membros e essa associação se encontrar em situação de insolvência, a associação é obrigada a solicitar contribuições dos seus membros para cobrir o montante da coima.

Se essas contribuições não tiverem sido pagas à associação de empresas no prazo fixado pela Comissão, esta pode exigir o pagamento da coima diretamente a qualquer das empresas cujos representantes eram membros dos respetivos órgãos diretivos dessa associação.

Depois de exigir o pagamento nos termos do segundo parágrafo, a Comissão pode exigir o pagamento do saldo remanescente a qualquer um dos membros da associação de empresas, sempre que tal seja necessário para assegurar o pagamento total da coima.

Todavia, a Comissão não pode exigir o pagamento previsto no segundo ou terceiro parágrafos às empresas que demonstrem não ter executado a decisão da associação de empresas que tenham infringido o presente regulamento e que desconheciam essa decisão ou que dela se haviam distanciado ativamente, antes de a Comissão ter iniciado o procedimento nos termos do artigo 20.o.

A responsabilidade financeira de cada empresa no tocante ao pagamento da coima não pode exceder 20 % do respetivo volume de negócios total a nível mundial no exercício precedente.

Artigo 31.o

Sanções pecuniárias compulsórias

1.   A Comissão pode adotar uma decisão que aplique a empresas, incluindo controladores de acesso, se for caso disso, e a associações de empresas sanções pecuniárias compulsórias num valor não superior 5 % do volume de negócios diário médio a nível mundial no exercício precedente, por cada dia de atraso, calculado a contar da data fixada na decisão, a fim de as obrigar a:

a)

Cumprir as medidas especificadas pela Comissão na decisão que tenha adotado nos termos do artigo 8.o, n.o 2;

b)

Cumprir a decisão adotada nos termos do artigo 18.o, n.o 1;

c)

Fornecer, no prazo estipulado, informações exatas e completas conforme exigido no pedido de informações apresentado por decisão adotada nos termos do artigo 21.o;

d)

Assegurar o acesso a dados, algoritmos e informações sobre testes em resposta a um pedido apresentado nos termos do artigo 21.o, n.o 3, e apresentar explicações sobre essa matéria, conforme exigido por decisão adotada nos termos do artigo 21.o;

e)

Sujeitar-se a uma inspeção ordenada por decisão tomada nos termos do artigo 23.o;

f)

Cumprir uma decisão que imponha medidas provisórias, tomada nos termos do artigo 24.o;

g)

Cumprir compromissos que tenham adquirido caráter juridicamente vinculativo por decisão adotada nos termos do artigo 25.o, n.o 1;

h)

Cumprir uma decisão adotada nos termos do artigo 29.o, n.o 1.

2.   Se as empresas ou associações de empresas tiverem cumprido a obrigação para cuja execução fora aplicada a sanção pecuniária compulsória, a Comissão pode adotar um ato de execução que fixe o montante definitivo da referida sanção num valor inferior ao resultante da decisão inicial. O referido ato de execução é adotado pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 50.o, n.o 2.

Artigo 32.o

Prescrição em matéria de aplicação de sanções

1.   Os poderes conferidos à Comissão por força dos artigos 30.o e 31.o ficam sujeitos a um prazo de prescrição de cinco anos.

2.   O prazo começa a correr a partir da data em que é cometida a infração. Todavia, no que se refere às infrações continuadas ou repetidas, o prazo começa a correr a partir da data em que tiver cessado a infração.

3.   O prazo de prescrição em matéria de aplicação de coimas ou de sanções pecuniárias compulsórias é interrompido por qualquer ato da Comissão para efeitos de uma investigação de mercado ou de um procedimento relativos a uma infração. A interrupção do prazo de prescrição produz efeitos a contar da data em que o ato é notificado a, pelo menos, uma empresa ou associação de empresas que tenha participado na infração. Constituem, nomeadamente, atos que interrompem a prescrição:

a)

Pedidos de informações apresentados pela Comissão;

b)

Mandados escritos de inspeção emitidos em nome dos respetivos funcionários pela Comissão;

c)

A abertura de um procedimento por parte da Comissão nos termos do artigo 20.o.

4.   Cada interrupção dá início a nova contagem de prazo. Todavia, a prescrição produz efeitos, o mais tardar, no dia em que um prazo igual ao dobro do prazo de prescrição chegar ao seu termo sem que a Comissão tenha aplicado uma coima ou uma sanção pecuniária compulsória. Este prazo é prorrogado pelo período durante o qual a prescrição tiver sido suspensa nos termos do n.o 5.

5.   O prazo de prescrição em matéria de aplicação de coimas ou de sanções pecuniárias compulsórias fica suspenso pelo período em que a decisão da Comissão for objeto de recurso pendente junto do Tribunal de Justiça.

Artigo 33.o

Prescrição em matéria de execução de sanções

1.   Os poderes da Comissão no que se refere à execução das decisões tomadas nos termos dos artigos 30.o e 31.o estão sujeitos a um prazo de prescrição de cinco anos.

2.   O prazo de prescrição começa a correr a partir da data em que a decisão se torna definitiva.

3.   O prazo de prescrição em matéria de execução de sanções é interrompido:

a)

Pela notificação de uma decisão que altere o montante inicial da coima ou da sanção pecuniária compulsória ou que indefira um pedido no sentido de obter tal alteração; ou

b)

Por qualquer ato da Comissão ou de um Estado-Membro, agindo a pedido da Comissão, destinado à execução coerciva da coima ou da sanção pecuniária compulsória.

4.   Cada interrupção dá início a nova contagem de prazo.

5.   O prazo de prescrição em matéria de execução de sanções fica suspenso durante o período em que:

a)

For concedido um prazo de pagamento; ou

b)

For suspensa a execução do pagamento por força de uma decisão do Tribunal de Justiça ou de uma decisão de um tribunal nacional.

Artigo 34.o

Direito de ser ouvido e de acesso ao processo

1.   Antes de adotar decisões nos termos do artigo 8.o, do artigo 9.o, n.o 1, do artigo 10.o, n.o 1, dos artigos 17.o, 18.o, 24.o, 25.o, 29.o e 30.o e do artigo 31.o, n.o 2, a Comissão confere ao controlador de acesso ou à empresa ou associação de empresas em causa a possibilidade de se pronunciarem sobre:

a)

As conclusões preliminares da Comissão, incluindo sobre quaisquer objeções formuladas pela Comissão; e

b)

As eventuais medidas que a Comissão tencione tomar tendo em conta as conclusões preliminares a que se refere a alínea a) do presente número.

2.   Os controladores de acesso, as empresas e as associações de empresas em causa podem formular observações às conclusões preliminares da Comissão junto da mesma, num prazo fixado pela Comissão nas suas conclusões preliminares, que não pode ser inferior a 14 dias.

3.   A Comissão baseia as suas decisões apenas nas conclusões preliminares, incluindo sobre quaisquer objeções formuladas pela Comissão, sobre as quais os controladores de acesso, as empresas e as associações de empresas em causa tenham tido oportunidade de pronunciar-se.

4.   Os direitos de defesa do controlador de acesso, da empresa ou da associação de empresas em causa devem ser plenamente acautelados durante a tramitação de qualquer processo. O controlador de acesso, a empresa ou a associação de empresas em causa tem direito a consultar o processo da Comissão sob condições de divulgação específicas, sob reserva do interesse legítimo das empresas relativamente à proteção dos seus segredos comerciais. Em caso de desacordo das partes, a Comissão pode adotar decisões que estabeleçam essas condições de divulgação. Ficam excluídas da consulta do processo da Comissão as informações confidenciais, bem como os documentos internos da Comissão ou das autoridades competentes dos Estados-Membros. Ficam, nomeadamente, excluídas da consulta as notas de correspondência entre a Comissão e as autoridades competentes dos Estados-Membros. Nenhuma disposição do presente número obsta a que a Comissão divulgue e utilize as informações necessárias para fazer prova de uma infração.

Artigo 35.o

Relatórios anuais

1.   A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório anual sobre a execução do presente regulamento e os progressos realizados na consecução dos seus objetivos.

2.   O relatório referido no n.o 1 inclui:

a)

Um resumo das atividades da Comissão, incluindo todas as medidas ou decisões adotadas e investigações de mercado em curso relacionadas com o presente regulamento;

b)

As conclusões resultantes do acompanhamento do cumprimento, pelos controladores de acesso, das obrigações decorrentes do presente regulamento;

c)

Uma avaliação da descrição validada por auditoria a que se refere o artigo 15.o;

d)

Uma visão geral da cooperação entre a Comissão e as autoridades nacionais no âmbito do presente regulamento;

e)

Uma visão geral das atividades e tarefas desempenhadas pelo Grupo de Alto Nível de Reguladores Digitais, inclusive a forma como devem ser executadas as suas recomendações relativas à execução do presente regulamento.

3.   A Comissão publica o relatório no seu sítio Web.

Artigo 36.o

Segredo profissional

1.   As informações recolhidas nos termos do presente regulamento só podem ser utilizadas para efeitos do presente regulamento.

2.   As informações recolhidas nos termos do artigo 14.o são utilizadas para efeitos do presente regulamento, do Regulamento (CE) n.o 139/2004 e das regras nacionais relativas a concentrações de empresas.

3.   As informações recolhidas nos termos do artigo 15.o são utilizadas para efeitos do presente regulamento e do Regulamento (UE) 2016/679.

4.   Sem prejuízo do intercâmbio e da utilização de informações prestadas para efeitos de uso ao abrigo dos artigos 38.o, 39.o, 41.o e 43.o, a Comissão, as autoridades competentes dos Estados-Membros, os seus funcionários, agentes e outras pessoas que trabalhem sob a supervisão dessas autoridades e quaisquer pessoas singulares ou coletivas, incluindo os auditores e peritos nomeados ao abrigo do artigo 26.o, n.o 2, não podem divulgar informações obtidas ou trocadas nos termos do presente regulamento e que, pela sua natureza, estejam abrangidas pelo segredo profissional.

Artigo 37.o

Cooperação com as autoridades nacionais

1.   A Comissão e os Estados-Membros trabalham em estreita cooperação e coordenam as suas medidas de execução a fim de garantir a aplicação coerente, eficaz e complementar dos instrumentos jurídicos disponíveis aplicados aos controladores de acesso na aceção do presente regulamento.

2.   Se necessário, a Comissão pode consultar as autoridades nacionais sobre qualquer questão relacionada com a aplicação do presente regulamento.

Artigo 38.o

Cooperação e coordenação com as autoridades nacionais competentes responsáveis pela aplicação das regras de concorrência

1.   A Comissão e as autoridades nacionais competentes dos Estados-Membros responsáveis pela aplicação das regras referidas no artigo 1.o, n.o 6, cooperam entre si e informam-se mutuamente sobre as respetivas medidas de execução através da Rede Europeia da Concorrência (REC). Estão habilitadas a comunicar entre si todas as informações relativas a matérias de facto ou de direito, incluindo informações confidenciais. Sempre que a autoridade competente não seja membro da REC, a Comissão toma as medidas necessárias para assegurar a cooperação e o intercâmbio de informações nos processos relativos à execução do regulamento e à aplicação das regras, por parte dessa autoridade, nos casos referidos no artigo 1.o, n.o 6. A Comissão pode estabelecer tais medidas num ato de execução, tal como referido no artigo 46.o, n.o 1, alínea l).

2.   Sempre que uma autoridade nacional competente de um dos Estados-Membros, responsável pela aplicação das regras referidas no artigo 1.o, n.o 6, tencione dar início a uma investigação relativa a controladores de acesso com base na legislação nacional referida no artigo 1.o, n.o 6, informa a Comissão por escrito da primeira medida de investigação formal, antes ou imediatamente após o início dessa medida. Esta informação pode também ser disponibilizada às autoridades nacionais competentes dos outros Estados-Membros, responsáveis pela aplicação das regras referidas no artigo 1.o, n.o 6.

3.   Sempre que uma autoridade nacional competente de um dos Estados-Membros responsável pela aplicação das regras referidas no artigo 1.o, n.o 6, tencione impor obrigações a controladores de acesso com base na legislação nacional referida no artigo 1.o, n.o 6, comunica à Comissão o projeto de medida, com a indicação dos motivos que a justificam, o mais tardar 30 dias antes da sua adoção. No caso das medidas provisórias, a autoridade nacional competente do Estado-Membro responsável pela aplicação das regras referidas no artigo 1.o, n.o 6, comunica à Comissão o projeto de medidas previstas o mais rapidamente possível e, o mais tardar, imediatamente após a adoção dessas medidas. Esta informação pode também ser disponibilizada às autoridades nacionais competentes dos outros Estados-Membros responsáveis pela aplicação das regras referidas no artigo 1.o, n.o 6.

4.   Os mecanismos de informação previstos nos n.os 2 e 3 não se aplicam às decisões previstas nos termos das regras nacionais relativas a concentrações de empresas.

5.   As informações trocadas nos termos dos n.os 1 a 3 do presente artigo só podem ser trocadas e utilizadas para efeitos de coordenação da execução do presente regulamento e das regras referidas no artigo 1.o, n.o 6.

6.   A Comissão pode solicitar às autoridades nacionais competentes dos Estados-Membros responsáveis pela aplicação das regras referidas no artigo 1.o, n.o 6, que apoiem qualquer uma das suas investigações de mercado nos termos do presente regulamento.

7.   Se tiver competência e poderes de investigação para tanto ao abrigo do direito nacional, uma autoridade nacional competente dos Estados-Membros responsável pela aplicação das regras referidas no artigo 1.o, n.o 6, pode, por sua própria iniciativa, realizar uma investigação de um caso de eventual incumprimento dos artigos 5.o, 6.o e 7.o do presente regulamento no seu território. Antes de tomar a primeira medida de investigação formal, a autoridade em causa informa a Comissão por escrito.

A abertura por parte da Comissão de um procedimento nos termos do artigo 20.o retira às autoridades nacionais competentes dos Estados-Membros responsáveis pela aplicação das regras referidas no artigo 1.o, n.o 6, a possibilidade de realizarem uma tal investigação ou, caso já esteja em curso, põe-lhe termo. Essas autoridades comunicam à Comissão as conclusões da referida investigação, a fim de a apoiar no seu papel de única entidade responsável pela aplicação do presente regulamento.

Artigo 39.o

Cooperação com os tribunais nacionais

1.   Nos processos intentados em aplicação do presente regulamento, os tribunais nacionais podem solicitar à Comissão que lhes forneça informações na sua posse ou um parecer sobre questões relacionadas com a aplicação do presente regulamento.

2.   Os Estados-Membros transmitem à Comissão cópia de todas as sentenças escritas proferidas por tribunais nacionais em matéria de aplicação do presente regulamento. Essa cópia é transmitida sem demora após a sentença escrita integral ter sido notificada às partes.

3.   Sempre que a aplicação coerente do presente regulamento o exija, a Comissão pode, por sua própria iniciativa, apresentar observações escritas aos tribunais nacionais. Com o consentimento do tribunal em causa, pode igualmente apresentar observações orais.

4.   Para efeitos exclusivamente de elaboração das suas observações, a Comissão pode solicitar ao tribunal nacional competente que transmita ou assegure a transmissão à Comissão de todos os documentos necessários à apreciação do processo.

5.   Os tribunais nacionais não podem proferir decisões contrárias a uma decisão adotada pela Comissão nos termos do presente regulamento. Evitam igualmente proferir decisões que entrem em conflito com uma decisão prevista pela Comissão em procedimentos que esta tenha iniciado nos termos do presente regulamento. Para o efeito, o tribunal nacional pode avaliar se é ou não necessário suster a instância. Tal não prejudica a possibilidade de os tribunais nacionais apresentarem um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 267.o do TFUE.

Artigo 40.o

Grupo de alto nível

1.   A Comissão cria um grupo de alto nível para o Regulamento dos Mercados Digitais («grupo de alto nível»).

2.   O grupo de alto nível é composto pelos seguintes organismos e redes europeus:

a)

Organismo dos Reguladores Europeus das Comunicações Eletrónicas;

b)

Autoridade Europeia para a Proteção de Dados e Comité Europeu para a Proteção de Dados;

c)

Rede Europeia da Concorrência;

d)

Rede de Cooperação no domínio da Defesa do Consumidor; e

e)

Grupo de Reguladores Europeus dos Serviços de Comunicação Social Audiovisual.

3.   Cada um dos organismos e redes europeus a que se refere o n.o 2 tem um número igual de representantes no grupo de alto nível. O número máximo de membros do grupo de alto nível não pode exceder 30.

4.   A Comissão presta serviços de secretariado ao grupo de alto nível para facilitar o trabalho deste. O grupo de alto nível é presidido pela Comissão, que participa nas suas reuniões. O grupo de alto nível reúne-se, a pedido da Comissão, pelo menos uma vez por ano civil. A Comissão convoca igualmente uma reunião do grupo quando tal for solicitado pela maioria dos membros que o compõem, a fim de abordar uma questão específica.

5.   O grupo de alto nível pode prestar à Comissão aconselhamento e conhecimentos especializados nos domínios que são da competência dos seus membros, a saber:

a)

Aconselhamento e recomendações no âmbito dos seus conhecimentos especializados que sejam pertinentes para qualquer assunto geral que se prende com a aplicação ou execução do presente regulamento; ou

b)

Aconselhamento e conhecimentos especializados que promovam uma abordagem regulamentar coerente em diferentes instrumentos regulamentares.

6.   Em particular, o grupo de alto nível pode identificar e avaliar as atuais e potenciais interações entre o presente regulamento e as regras setoriais aplicadas pelas autoridades nacionais que constituem os organismos e redes europeus a que se refere o n.o 2, bem como apresentar um relatório anual à Comissão que expõe essa avaliação e identifica potenciais questões transregulatórias. Esse relatório pode ser acompanhado de recomendações que visem a convergência das abordagens e sinergias transdisciplinares coerentes entre a aplicação do presente regulamento e outros regulamentos setoriais. O relatório é transmitido ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

7.   No âmbito de investigações de mercado sobre novos serviços e novas práticas, o grupo de alto nível pode providenciar à Comissão conhecimentos especializados sobre a necessidade de alterar, aditar ou suprimir regras do presente regulamento, a fim de assegurar a disputabilidade e a equidade dos mercados digitais em toda a União.

Artigo 41.o

Pedido de investigação de mercado

1.   Três ou mais Estados-Membros podem solicitar à Comissão a abertura de uma investigação de mercado nos termos do artigo 17.o, por considerarem que existem motivos razoáveis para suspeitar que uma empresa deve ser designada como controlador de acesso.

2.   Um ou mais Estados-Membros podem solicitar à Comissão a abertura de uma investigação de mercado nos termos do artigo 18.o, por considerarem que existem motivos razoáveis para suspeitar que um controlador de acesso infringiu sistematicamente uma ou mais das obrigações estabelecidas nos artigos 5.o, 6.o e 7.o e manteve, reforçou ou alargou a sua posição de controlador de acesso tendo em conta os requisitos previstos no artigo 3.o, n.o 1.

3.   Três ou mais Estados-Membros podem solicitar à Comissão a realização de uma investigação de mercado nos termos do artigo 19.o por considerarem que existem motivos razoáveis para suspeitar que:

a)

Um ou mais serviços do setor digital devem ser aditados à lista de serviços essenciais de plataforma estabelecida no artigo 2.o, ponto 2; ou

b)

Um ou vários tipos de práticas não são devidamente abrangidos pelo presente regulamento e podem limitar a disputabilidade dos serviços essenciais de plataforma ou ser não equitativas.

4.   Os Estados-Membros apresentam provas que sustentem os seus pedidos nos termos dos n.os 1, 2 e 3. No que diz respeito aos pedidos apresentados nos termos do n.o 3, tais provas podem incluir informações sobre ofertas recentemente introduzidas de produtos, serviços, software ou funcionalidades que suscitem preocupações em termos de disputabilidade ou equidade, sejam elas implementadas no contexto de serviços essenciais de plataforma existentes ou implementadas de outra forma.

5.   No prazo de quatro meses a contar da data de receção do pedido nos termos do presente artigo, a Comissão analisa se existem motivos razoáveis para a abertura de uma investigação de mercado nos termos dos n.os 1, 2 ou 3. A Comissão publica os resultados da sua análise.

Artigo 42.o

Ações coletivas

A Diretiva (UE) 2020/1828 aplica-se às ações coletivas intentadas contra violações do disposto no presente Regulamento cometidas por controladores de acesso que prejudiquem ou sejam suscetíveis de prejudicar os interesses coletivos dos consumidores.

Artigo 43.o

Denúncia de violações e proteção dos denunciantes

A Diretiva (UE) 2019/1937 aplica-se à denúncia de todas as violações do presente regulamento e à proteção das pessoas que as denunciam.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 44.o

Publicação das decisões

1.   A Comissão publica as decisões que tome nos termos dos artigos 3.o e 4.o, do artigo 8.o, n.o 2, dos artigos 9.o, 10.o, 16.o a 20.o e 24.o, do artigo 25.o, n.o 1, e dos artigos 29.o, 30.o e 31.o. A respetiva publicação menciona as partes interessadas e o conteúdo essencial da decisão, incluindo as sanções impostas.

2.   A publicação tem em conta o interesse legítimo dos controladores de acesso ou de terceiros relativamente à proteção das suas informações confidenciais.

Artigo 45.o

Reapreciação pelo Tribunal de Justiça

Nos termos do artigo 261.o do TFUE, o Tribunal de Justiça tem plena jurisdição para reapreciar decisões mediante as quais a Comissão tenha aplicado coimas ou sanções pecuniárias compulsórias. Em resultado da reapreciação, pode suprimir, reduzir ou aumentar a coima ou a sanção pecuniária compulsória aplicada.

Artigo 46.o

Disposições de execução

1.   A Comissão pode adotar atos de execução que estabelecem disposições pormenorizadas relativas à aplicação dos seguintes pontos:

a)

À forma, ao teor e a outros aspetos das notificações e memorandos apresentados em conformidade com o artigo 3.o;

b)

À forma, ao teor e a outros aspetos das medidas técnicas que os controladores de acesso devem aplicar para assegurar o cumprimento do disposto no artigo 5.o, 6.o ou 7.o;

c)

As modalidades operacionais e técnicas com vista à implementação da interoperabilidade dos serviços de comunicações interpessoais independentes do número nos termos do artigo 7.o;

d)

À forma, ao teor e a outros aspetos dos pedidos fundamentados apresentados em conformidade com o artigo 8.o, n.o 3;

e)

À forma, ao teor e a outros aspetos dos pedidos fundamentados apresentados em conformidade com os artigos 9.o e 10.o;

f)

À forma, ao teor e a outros aspetos dos relatórios regulamentares apresentados em conformidade com o artigo 11.o;

g)

À metodologia e ao procedimento para a descrição validada por auditoria das técnicas utilizadas para a definição de perfis de consumidores prevista no artigo 15.o, n.o 1; ao desenvolver um projeto de ato de execução para este fim, a Comissão consulta a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados e pode consultar o Comité Europeu para a Proteção de Dados, a sociedade civil e outros peritos pertinentes;

h)

À forma, ao teor e a outros aspetos das notificações e memorandos apresentados em conformidade com os artigos 14.o e 15.o;

i)

Às modalidades práticas dos procedimentos relativos a investigações de mercado em conformidade com os artigos 17.o, 18.o e 19.o e dos procedimentos nos termos dos artigos 24.o, 25.o e 29.o;

j)

Às modalidades práticas aplicáveis ao exercício do direito de ser ouvido previsto no artigo 34.o;

k)

Às modalidades práticas aplicáveis às condições de divulgação previstas no artigo 34.o;

l)

Às modalidades práticas da cooperação e coordenação entre a Comissão e os Estados-Membros previstas nos artigos 37.o e 38.o; e

m)

Às modalidades práticas para o cálculo e a prorrogação dos prazos.

2.   Os atos de execução referidos no n.o 1, alíneas a) a k) e alínea m), do presente artigo são adotados pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 50.o, n.o 2.

O ato de execução referido no n.o 1, alínea l), do presente artigo é adotado pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 50.o, n.o 3.

3.   Antes de adotar qualquer ato de execução nos termos do n.o 1, a Comissão publica o respetivo projeto, convidando todos os interessados a apresentar-lhe observações num prazo que não poderá ser inferior a um mês.

Artigo 47.o

Orientações

A Comissão pode adotar orientações sobre qualquer aspeto do presente regulamento, a fim de facilitar a sua aplicação e execução efetivas.

Artigo 48.o

Normalização

Se se afigurar adequado e necessário, a Comissão pode mandatar organizações europeias de normalização para facilitarem o cumprimento das obrigações estabelecidas no presente regulamento, elaborando normas adequadas.

Artigo 49.o

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 3.o, n.os 6 e 7, e no artigo 12.o, n.os 1, 3 e 4, é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de 1 de novembro de 2022. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.

3.   A delegação de poderes referida no artigo 3.o, n.os 6 e 7, e no artigo 12.o, n.os 1, 3 e 4, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor.

5.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 3.o, n.os 6 e 7, e do artigo 12.o, n.os 1, 3 e 4, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 50.o

Procedimento de comité

1.   A Comissão é assistida por um comité («Comité Consultivo dos Mercados Digitais»). Este comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

2.   Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

Caso o parecer do comité deva ser obtido por procedimento escrito, este é encerrado sem resultados se, no prazo fixado para dar o parecer, o presidente assim o decidir ou a maioria simples dos seus membros assim o requerer.

3.   Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

4.   A Comissão comunica o parecer do comité ao destinatário de uma decisão individual juntamente com esta última. A Comissão torna público o parecer e a decisão individual, tendo em conta o interesse legítimo relativo à proteção do sigilo profissional.

Artigo 51.o

Alteração da Diretiva (UE) 2019/1937

À parte I, ponto J, do anexo da Diretiva (UE) 2019/1937 é aditada a seguinte subalínea:

«iv)

Regulamento (UE) 2022/1925 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de setembro de 2022, relativo à disputabilidade e equidade dos mercados no setor digital e que altera as Diretivas (UE) 2019/1937 e (UE) 2020/1828 (Regulamento dos Mercados Digitais) (JO L 265 de 21.9.2022, p. 1).».

Artigo 52.o

Alteração da Diretiva (UE) 2020/1828

Ao anexo I da Diretiva (UE) 2020/1828 é aditado o seguinte ponto:

«67)

Regulamento (UE) 2022/1925 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de setembro de 2022, relativo à disputabilidade e equidade dos mercados no setor digital e que altera as Diretivas (UE) 2019/1937 e (UE) 2020/1828 (Regulamento dos Mercados Digitais) (JO L 265 de 21.9.2022, p. 1).».

Artigo 53.o

Reexame

1.   Até 3 de maio de 2026 e, posteriormente, de três em três anos, a Comissão efetua uma avaliação do presente regulamento e apresenta um relatório ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social.

2.   As avaliações determinam se os objetivos do presente regulamento de assegurar a disputabilidade e equidade dos mercados foram alcançados e analisam o impacto do mesmo nos utilizadores profissionais, em especial as PME, e nos utilizadores finais. Além disso, a Comissão avalia a possibilidade de alargar o âmbito de aplicação do artigo 7.o aos serviços de redes sociais em linha.

3.   As avaliações determinam se é necessário alterar regras do presente regulamento, incluindo no que se refere à lista de serviços essenciais de plataforma enumerados no artigo 2.o, ponto 2, às obrigações previstas nos artigos 5.o, 6.o e 7.o e ao controlo do seu cumprimento, a fim de assegurar a disputabilidade e a equidade dos mercados digitais em toda a União. Na sequência das avaliações, a Comissão adota medidas adequadas, que podem incluir propostas legislativas.

4.   As autoridades competentes dos Estados-Membros prestam todas as informações pertinentes que possuam e que sejam solicitadas pela Comissão, para efeitos de elaboração do relatório referido no n.o 1.

Artigo 54.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 2 de maio de 2023.

No entanto, o artigo 3.o, n.os 6 e 7, e os artigos 40.o, 46.o, 47.o, 48.o, 49.o e 50.o são aplicáveis a partir de 1 de novembro de 2022 e os artigos 42.o e 43.o são aplicáveis a partir de 25 de junho de 2023.

No entanto, se a data de 25 de junho de 2023 for anterior à data de aplicação referida no segundo parágrafo do presente artigo, a aplicação dos artigos 42.o e 43.o é adiada para esta última data.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 14 de setembro de 2022.

Pelo Parlamento Europeu

A Presidente

R. METSOLA

Pelo Conselho

O Presidente

M. BEK


(1)  JO C 286 de 16.7.2021, p. 64.

(2)  JO C 440 de 29.10.2021, p. 67.

(3)  Posição do Parlamento Europeu de 5 de julho de 2022 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 18 de julho de 2022.

(4)  Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).

(5)  Regulamento (UE) 2019/1150 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativo à promoção da equidade e da transparência para os utilizadores profissionais de serviços de intermediação em linha (JO L 186 de 11.7.2019, p. 57).

(6)  Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas (JO L 201 de 31.7.2002, p. 37).

(7)  Diretiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2005, relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno e que altera a Diretiva 84/450/CEE do Conselho, as Diretivas 97/7/CE, 98/27/CE e 2002/65/CE e o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 (Diretiva relativa às práticas comerciais desleais) (JO L 149 de 11.6.2005, p. 22).

(8)  Diretiva 2010/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2010, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à oferta de serviços de comunicação social audiovisual (Diretiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual) (JO L 95 de 15.4.2010, p. 1).

(9)  Diretiva (UE) 2015/2366 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno, que altera as Diretivas 2002/65/CE, 2009/110/CE e 2013/36/UE e o Regulamento (UE) n.o 1093/2010, e que revoga a Diretiva 2007/64/CE (JO L 337 de 23.12.2015, p. 35).

(10)  Diretiva (UE) 2019/790 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativa aos direitos de autor e direitos conexos no mercado único digital e que altera as Diretivas 96/9/CE e 2001/29/CE (JO L 130 de 17.5.2019, p. 92).

(11)  Diretiva (UE) 2019/882 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativa aos requisitos de acessibilidade dos produtos e serviços (JO L 151 de 7.6.2019, p. 70).

(12)  Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (JO L 95 de 21.4.1993, p. 29).

(13)  Diretiva (UE) 2015/1535 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de setembro de 2015, relativa a um procedimento de informação no domínio das regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação (JO L 241 de 17.9.2015, p. 1).

(14)  Diretiva (UE) 2018/1972 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, que estabelece o Código Europeu das Comunicações Eletrónicas (JO L 321 de 17.12.2018, p. 36).

(15)  Diretiva (UE) 2016/2102 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2016, relativa à acessibilidade dos sítios web e das aplicações móveis de organismos do setor público (JO L 327 de 2.12.2016, p. 1).

(16)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

(17)  Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).

(18)  Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (JO L 1 de 4.1.2003, p. 1).

(19)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.

(20)  Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019, relativa à proteção das pessoas que denunciam violações do direito da União (JO L 305 de 26.11.2019, p. 17).

(21)  Diretiva (UE) 2020/1828 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2020, relativa a ações coletivas para proteção dos interesses coletivos dos consumidores e que revoga a Diretiva 2009/22/CE (JO L 409 de 4.12.2020, p. 1).

(22)  JO C 147 de 26.4.2021, p. 4.

(23)  Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho, de 20 de janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas (Regulamento CE das concentrações) (JO L 24 de 29.1.2004, p. 1).

(24)  Diretiva (UE) 2016/1148 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de julho de 2016, relativa a medidas destinadas a garantir um elevado nível comum de segurança das redes e da informação em toda a União (JO L 194 de 19.7.2016, p. 1).


ANEXO

A.   «Considerações gerais»

1.

O presente anexo visa especificar a metodologia para identificar e calcular o número de «utilizadores finais ativos» e de «utilizadores profissionais ativos» de cada serviço essencial de plataforma enumerado no artigo 2.o, ponto 2. Estabelece um quadro de referência que permite às empresas avaliar se os seus serviços essenciais de plataforma atingem os limiares quantitativos estabelecidos no artigo 3.o, n.o 2, alínea b), podendo, assim, presumir-se que satisfazem o requisito estabelecido no artigo 3.o, n.o 1, alínea b). Por conseguinte, essa referência será igualmente pertinente para qualquer análise mais ampla nos termos do artigo 3.o, n.o 8. Cumpre às empresas chegar à melhor aproximação possível, em conformidade com os princípios comuns e a metodologia específica estabelecidos no presente anexo. Nada no presente anexo impede a Comissão de exigir, nos prazos estabelecidos nas disposições pertinentes do presente regulamento, que a empresa que presta serviços essenciais de plataforma forneça todas as informações necessárias para identificar e calcular o número de «utilizadores finais ativos» e de «utilizadores profissionais ativos». Nada no presente anexo deverá constituir um fundamento jurídico para o rastreio dos utilizadores. A metodologia que figura no presente anexo também não prejudica nenhuma das obrigações estabelecidas no presente regulamento, nomeadamente as estabelecidas no artigo 3.o, n.os 3 e 8, e no artigo 13.o, n.o 3. Em particular, o necessário cumprimento do artigo 13.o, n.o 3, implica também identificar e calcular o número de «utilizadores finais ativos» e de «utilizadores profissionais ativos» com base numa medição exata ou na melhor aproximação disponível, em consonância com as capacidades reais de identificação e de cálculo da empresa que presta serviços essenciais de plataforma no momento em causa. Essas medições ou a melhor aproximação disponível deverão ser coerentes com as informações comunicadas nos termos do artigo 15.o e incluir essas informações.

2.

O artigo 2.o, pontos 20 e 21, estabelece as definições de «utilizador final» e de «utilizador profissional», que são comuns a todos os serviços essenciais de plataforma.

3.

A fim de identificar e calcular o número de «utilizadores finais ativos» e de «utilizadores profissionais ativos», o presente anexo utiliza o conceito de «utilizadores únicos». O conceito de «utilizadores únicos» abrange os «utilizadores finais ativos» e os «utilizadores profissionais ativos» do serviço essencial de plataforma em causa, contabilizados apenas uma vez durante um período de tempo específico (ou seja, por mês no caso dos «utilizadores finais ativos» e por ano no caso dos «utilizadores profissionais ativos»), independentemente do número de vezes que tenham utilizado o serviço essencial de plataforma em causa durante esse período. Tal não prejudica o facto de a mesma pessoa singular ou coletiva poder constituir simultaneamente um «utilizador final ativo» e um «utilizador profissional ativo» de diferentes serviços essenciais de plataforma.

B.   «Utilizadores finais ativos»

1.

O número de «utilizadores únicos» em relação aos «utilizadores finais ativos»: os utilizadores únicos deverão ser identificados em função da medição mais exata comunicada pela empresa que presta serviços essenciais de plataforma, mais especificamente:

a.

Considera-se que a recolha de dados sobre a utilização de serviços essenciais de plataforma a partir de ambientes que exijam autenticação ou em que seja necessário iniciar uma sessão apresenta, à partida, o menor risco de duplicação, por exemplo no que toca ao comportamento de um mesmo utilizador em vários dispositivos ou plataformas. Por conseguinte, a empresa apresenta dados anonimizados agregados sobre o número de utilizadores finais únicos por cada serviço essencial de plataforma que presta, com base nos ambientes que exijam autenticação ou em que seja necessário iniciar uma sessão, se tais dados existirem.

b.

No caso dos serviços essenciais de plataforma que sejam também acedidos por utilizadores finais fora de ambientes que exijam autenticação ou em que seja necessário iniciar uma sessão, a empresa apresenta ainda dados anonimizados agregados sobre o número de utilizadores finais únicos do respetivo serviço essencial de plataforma com base num método de medição alternativo que tenha igualmente em conta os utilizadores finais fora de ambientes que exijam autenticação ou em que seja necessário iniciar uma sessão, como endereços IP, testemunhos de conexão (cookies) ou outros identificadores, como as etiquetas de identificação por radiofrequência, desde que esses endereços ou identificadores sejam objetivamente necessários para a prestação dos serviços essenciais de plataforma.

2.

O número de «utilizadores finais ativos mensalmente» é estabelecido em função do número médio de utilizadores finais ativos mensalmente durante a maior parte do exercício. O conceito de «maior parte do exercício» visa permitir que uma empresa que presta serviços essenciais de plataforma possa descontar os valores atípicos num determinado ano. Entende-se por valores atípicos os valores que se afastam significativamente dos valores normais e previsíveis. Estes valores atípicos poderão corresponder a um pico ou uma diminuição imprevistos da atividade dos utilizadores, que tenham ocorrido durante apenas um mês do exercício. Os valores relacionados com acontecimentos recorrentes anualmente, como promoções, não constituem valores atípicos.

C.   «Utilizadores profissionais ativos»

O número de «utilizadores únicos» em relação aos «utilizadores profissionais ativos» é determinado, quando aplicável, ao nível da conta, sendo que cada conta comercial distinta associada à utilização de um serviço essencial de plataforma prestado pela empresa corresponde a um utilizador profissional único desse serviço essencial de plataforma. Se o conceito de «conta comercial» não se aplicar a um determinado serviço essencial de plataforma, a empresa que presta serviços essenciais de plataforma em causa deverá determinar o número de utilizadores profissionais únicos por referência à empresa em causa.

D.   «Apresentação de informações»

1.

A empresa que apresenta informações à Comissão, nos termos do artigo 3.o, n.o 3, sobre o número de utilizadores finais ativos e de utilizadores profissionais ativos por serviço essencial de plataforma é responsável por assegurar a exaustividade e a exatidão dessas informações. Assim:

a.

A empresa é responsável por apresentar dados relativos ao serviço essencial de plataforma que presta evitando a subcontagem e a sobrecontagem do número de utilizadores finais ativos e de utilizadores profissionais ativos (por exemplo, quando os utilizadores acedem aos serviços essenciais de plataforma a partir de diferentes plataformas ou dispositivos).

b.

A empresa é responsável por fornecer explicações precisas e sucintas sobre a metodologia utilizada para obter as informações e por qualquer risco de subcontagem ou de sobrecontagem do número de utilizadores finais ativos e de utilizadores profissionais ativos de um serviço essencial de plataforma por si prestado, bem como pelas soluções adotadas para obviar a esse risco.

c.

A empresa deverá fornecer dados baseados num método de medição alternativo quando a Comissão tiver dúvidas quanto à exatidão dos dados facultados pela empresa que presta serviços essenciais de plataforma.

2.

Para efeitos do cálculo do número de «utilizadores finais ativos» e de «utilizadores profissionais ativos»:

a.

A empresa que presta um ou mais serviços essenciais de plataforma não deverá identificar como distintos serviços essenciais de plataforma que pertençam à mesma categoria de serviços essenciais de plataforma nos termos do artigo 2.o, ponto 2, principalmente com base no facto de serem prestados utilizando diferentes nomes de domínio, quer se trate de domínios de topo com código de país (ccTLD) ou de domínios de topo genéricos (gTLD), ou com base em quaisquer atributos geográficos.

b.

A empresa que presta um ou mais serviços essenciais de plataforma deverá considerar como serviços essenciais de plataforma distintos os serviços essenciais de plataforma que são utilizados para fins diferentes pelos seus utilizadores finais ou pelos seus utilizadores profissionais, ou por ambos, mesmo que os seus utilizadores finais ou utilizadores profissionais sejam os mesmos, e ainda que pertençam à mesma categoria de serviços essenciais de plataforma nos termos do artigo 2.o, ponto 2.

c.

A empresa que presta um ou mais serviços essenciais de plataforma deverá considerar como serviços essenciais de plataforma distintos os serviços que a empresa em causa oferece de forma integrada, mas que:

i)

não pertencem à mesma categoria de serviços essenciais de plataforma nos termos do artigo 2.o, ponto 2, ou

ii)

são utilizados para fins diferentes pelos seus utilizadores finais ou pelos seus utilizadores profissionais, ou por ambos, mesmo que os seus utilizadores finais e utilizadores profissionais sejam os mesmos, e ainda que pertençam à mesma categoria de serviços essenciais de plataforma nos termos do artigo 2.o, ponto 2.

E.   «Definições específicas»

O quadro que se segue estabelece definições específicas de «utilizadores finais ativos» e de «utilizadores profissionais ativos» para cada serviço essencial de plataforma.

Serviços essenciais de plataforma

Utilizadores finais ativos

Utilizadores profissionais ativos

Serviços de intermediação em linha

Número de utilizadores finais únicos que interagiram com o serviço de intermediação em linha pelo menos uma vez no mês, por exemplo, iniciando uma sessão, efetuando uma pesquisa, clicando num botão ou hiperligação, fazendo deslizar uma página ou concluindo uma transação através do serviço de intermediação em linha pelo menos uma vez no mês.

Número de utilizadores profissionais únicos que tiveram pelo menos um item na lista do serviço de intermediação em linha durante todo o ano ou que, durante o ano, concluíram uma transação possibilitada pelo serviço de intermediação em linha.

Motores de pesquisa em linha

Número de utilizadores finais únicos que interagiram com o motor de pesquisa em linha pelo menos uma vez no mês, por exemplo efetuando uma pesquisa.

Número de utilizadores profissionais únicos com sítios Web comerciais (ou seja, sítios Web utilizados a título comercial ou profissional) indexados pelo motor de pesquisa em linha, ou que fazem parte do índice do motor de pesquisa em linha, durante o ano.

Serviços de redes sociais em linha

Número de utilizadores finais únicos que interagiram com o serviço de redes sociais em linha pelo menos uma vez no mês, por exemplo, iniciando uma sessão, abrindo uma página, fazendo deslizar uma página, clicando num botão ou hiperligação, reagindo, efetuando uma pesquisa, fazendo uma publicação ou introduzindo um comentário.

Número de utilizadores profissionais únicos que dispõem de uma listagem comercial ou de uma conta comercial no serviço de redes sociais em linha e que interagiram de alguma forma com o serviço pelo menos uma vez durante o ano, por exemplo iniciando uma sessão, abrindo uma página, fazendo deslizar uma página, clicando num botão ou hiperligação, reagindo, efetuando uma pesquisa, fazendo uma publicação, introduzindo um comentário ou utilizando as ferramentas para empresas do serviço.

Serviços de plataformas de partilha de vídeos

Número de utilizadores finais únicos que interagiram com o serviço de plataformas de partilha de vídeos pelo menos uma vez no mês, por exemplo reproduzindo um segmento de um conteúdo audiovisual, efetuando uma pesquisa ou efetuando o carregamento de uma peça de conteúdo audiovisual, incluindo, nomeadamente, vídeos gerados pelo utilizador.

Número de utilizadores profissionais únicos que forneceram pelo menos uma peça de conteúdo audiovisual que foi carregada ou reproduzida no serviço de plataformas de partilha de vídeos durante o ano.

Serviços de comunicações interpessoais independentes do número

Número de utilizadores finais únicos que, pelo menos uma vez no mês, iniciaram uma comunicação ou participaram de alguma forma numa comunicação através do serviço de comunicações interpessoais independentes do número.

Número de utilizadores profissionais únicos que, pelo menos uma vez durante o ano, utilizaram uma conta comercial, iniciaram uma comunicação ou participaram de alguma forma numa comunicação através do serviço de comunicações interpessoais independentes do número, a fim de comunicar diretamente com um utilizador final.

Sistemas operativos

Número de utilizadores finais únicos que usaram um dispositivo com o sistema operativo, que foi ativado, atualizado ou utilizado pelo menos uma vez no mês.

Número de criadores únicos que, durante o ano, publicaram, atualizaram ou ofereceram pelo menos uma aplicação informática ou um programa informático que utiliza a linguagem de programação ou quaisquer ferramentas de desenvolvimento de software que pertencem ao sistema operativo ou são, de alguma forma, por este executadas.

Assistentes virtuais

Número de utilizadores finais únicos que interagiram com o assistente virtual de alguma forma pelo menos uma vez no mês, por exemplo, ativando-o, fazendo uma pergunta, acedendo a um serviço através de um comando ou controlando um dispositivo de «casa inteligente».

Número de criadores únicos que ofereceram pelo menos uma aplicação informática de assistente virtual ou uma funcionalidade para tornar uma aplicação informática existente acessível através do assistente virtual durante o ano.

Navegadores Web

Número de utilizadores finais únicos que interagiram com o navegador Web pelo menos uma vez no mês, por exemplo, inserindo uma pergunta ou um endereço Web na barra URL do navegador Web.

Número de utilizadores profissionais únicos cujos sítios Web comerciais (ou seja, sítios Web utilizados num contexto comercial ou profissional) foram consultados através do navegador Web pelo menos uma vez durante o ano ou que ofereceram um plug-in, uma extensão ou ferramentas complementares (add-ons) utilizados no navegador Web durante o ano.

Serviços de computação em nuvem

Número de utilizadores finais únicos que, pelo menos uma vez no mês, interagiram com serviços de computação em nuvem do fornecedor relevante de serviços de computação em nuvem, em troca de qualquer tipo de remuneração, independentemente de essa remuneração ter ocorrido no mesmo mês.

Número de utilizadores profissionais únicos que, durante o ano, forneceram serviços de computação em nuvem alojados na infraestrutura de computação em nuvem do fornecedor relevante de serviços de computação em nuvem.

Serviços de publicidade em linha

Para vendas próprias de espaços publicitários:

Número de utilizadores únicos que visualizaram uma reprodução publicitária pelo menos uma vez no mês.

Para serviços de intermediação publicitária (incluindo redes de publicidade, serviços de trocas publicitárias ou outros serviços de intermediação publicitária):

Número de utilizadores finais únicos que, pelo menos uma vez no mês, visualizaram uma reprodução publicitária que desencadeou o serviço de intermediação publicitária.

Para vendas próprias de espaços publicitários:

Número de agentes publicitários únicos detentores de pelo menos uma reprodução publicitária que foi exibida durante o ano.

Para serviços de intermediação publicitária (incluindo redes de publicidade, serviços de trocas publicitárias ou outros serviços de intermediação publicitária):

Número de utilizadores profissionais únicos (incluindo agentes publicitários, editores comerciais ou outros intermediários) que, durante o ano, interagiram por via do serviço de intermediação publicitária ou que recorreram a este serviço.