22.1.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 22/1


REGULAMENTO (UE) 2021/23 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 16 de dezembro de 2020

relativo ao regime da recuperação e resolução das contrapartes centrais e que altera os Regulamentos (UE) n.o 1095/2010, (UE) n.o 648/2012, (UE) n.o 600/2014, (UE) n.o 806/2014 e (UE) 2015/2365 e as Diretivas 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2007/36/CE, 2014/59/UE e (UE) 2017/1132

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu (2),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (3),

Considerando o seguinte:

(1)

Os mercados financeiros assumem uma importância fulcral para o funcionamento das economias modernas. Quanto mais integrados forem, maior será o potencial para uma afetação eficiente dos recursos económicos, o que pode trazer benefícios para o desempenho económico. No entanto, a fim de melhorar o funcionamento do mercado único dos serviços financeiros, importa dispor de procedimentos que permitam enfrentar os efeitos da turbulência do mercado e que assegurem que, caso uma instituição financeira ou uma infraestrutura do mercado financeiro a operar neste mercado enfrente dificuldades financeiras ou esteja à beira de uma situação de insolvência, tal facto não desestabilize o conjunto do mercado financeiro nem prejudique o crescimento da economia em geral.

(2)

As contrapartes centrais (CCP) são componentes fundamentais dos mercados financeiros mundiais, interpondo-se entre os participantes para agirem como comprador perante todos os vendedores e como vendedor perante todos os compradores e desempenhando um papel central no tratamento das transações financeiras e na gestão das exposições aos diversos riscos inerentes a essas transações. As CCP centralizam o tratamento das transações e posições das contrapartes, honram as obrigações decorrentes das transações e exigem garantias adequadas dos seus membros a título de margens e de contribuições para fundos de proteção.

(3)

A integração dos mercados financeiros da União levou a que as CCP da União deixassem de satisfazer principalmente necessidades e mercados nacionais para, em maior escala, passarem a constituir pontos essenciais dos mercados financeiros da União. As CCP autorizadas na União efetuam a compensação de diversas categorias de produtos, cotados em bolsa e do mercado de balcão (OTC), incluindo derivados financeiros e de matérias-primas, instrumentos representativos de capital, obrigações e outros produtos, tais como acordos de recompra. Prestam serviços a nível transfronteiriço a um vasto conjunto de instituições financeiras e outras instituições no espaço da União. Apesar de algumas CCP continuarem centradas nos mercados nacionais, todas elas são de importância sistémica, pelo menos nos seus mercados nacionais.

(4)

Uma vez que as CCP tratam e concentram em si, em nome dos membros compensadores e dos seus clientes, uma parte significativa do risco financeiro do sistema financeiro da União, é essencial que estejam sujeitas a uma regulamentação eficaz e a uma supervisão sólida. O Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) exige que as CCP autorizadas na União observem rigorosas normas prudenciais, de organização e de exercício da atividade. Incumbe às autoridades competentes, trabalhando em conjunto no âmbito de colégios de supervisão que reúnem as autoridades relevantes para o exercício das funções específicas que lhes são atribuídas, proceder a uma fiscalização total das atividades das CCP. Em conformidade com os compromissos assumidos pelos dirigentes do G20 desde a crise financeira de 2008, o Regulamento (UE) n.o 648/2012 exige também que os derivados OTC normalizados sejam objeto de compensação centralizada por parte de uma CCP. Com a entrada em vigor da obrigação de efetuar a compensação centralizada dos derivados OTC, o volume e a diversidade das atividades das CCP deverão aumentar, o que poderá, por sua vez, colocar desafios adicionais às estratégias de gestão de riscos das CCP.

(5)

O Regulamento (UE) n.o 648/2012 contribuiu para aumentar a resiliência das CCP e dos mercados financeiros em geral contra o vasto leque de riscos tratados e concentrados nas CCP. Todavia, nenhum sistema de regras e práticas pode impedir que os recursos existentes se revelem inadequados para a gestão dos riscos em que uma CCP incorre, incluindo uma ou mais situações de incumprimento de membros compensadores. Perante um cenário de grandes dificuldades financeiras ou de insolvência iminente, as instituições financeiras deveriam, em princípio, continuar a estar sujeitas aos processos normais de insolvência. No entanto, tal como demonstrou a crise financeira de 2008, esses processos, em especial durante um período de instabilidade e incerteza económicas prolongadas, podem perturbar funções críticas para a economia, pondo em causa a estabilidade financeira. Os processos normais de insolvência de empresas podem nem sempre garantir uma intervenção suficientemente célere ou dar a prioridade adequada à continuidade das funções críticas das instituições financeiras com o intuito de preservar a estabilidade financeira. A fim de evitar tais consequências negativas dos processos normais de insolvência, é necessário criar um regime especial de resolução para as CCP.

(6)

A crise financeira de 2008 revelou a falta de instrumentos adequados para preservar as funções críticas prestadas por instituições financeiras em situação de insolvência. Além disso, demonstrou a falta de regimes que permitam a cooperação e coordenação entre autoridades, nomeadamente quando situadas em diferentes Estados-Membros ou jurisdições, para assegurar a adoção de medidas rápidas e decisivas. Sem esses instrumentos e dada a ausência de regimes de cooperação e coordenação, os Estados-Membros foram obrigados a resgatar instituições financeiras com o dinheiro dos contribuintes para suster o efeito de contágio e reduzir o pânico. Embora não tenham sido destinatárias diretas de apoio financeiro público extraordinário durante a crise financeira de 2008, as CCP foram protegidas dos efeitos que o incumprimento das suas obrigações por parte dos bancos teria, de outro modo, tido sobre elas. Por conseguinte, é necessário dispor de um regime para a recuperação e resolução das CCP que complemente o regime da resolução bancária adotado nos termos da Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (5), para evitar o recurso ao dinheiro dos contribuintes em caso de insolvência desordenada de uma CCP. Tal regime deverá também contemplar a possibilidade de as CCP entrarem em processo de resolução por outros motivos que não o incumprimento de um ou mais dos seus membros compensadores.

(7)

O objetivo de um regime de recuperação e resolução credível consiste em assegurar, na máxima medida possível, que as CCP definam medidas para recuperar de dificuldades financeiras, em assegurar a continuidade das funções críticas das CCP que se encontrem em situação ou em risco de insolvência enquanto decorre a liquidação das suas restantes atividades através de processos normais de insolvência, bem como em preservar a estabilidade financeira e evitar um efeito adverso significativo no sistema financeiro e na sua capacidade de servir a economia real, minimizando ao mesmo tempo os custos para os contribuintes decorrentes de uma insolvência de uma CCP. Um regime de recuperação e resolução reforça ainda mais o grau de preparação das CCP e das autoridades para atenuar dificuldades financeiras e permitir que as autoridades disponham de mais informações sobre as medidas tomadas pelas CCP para se prepararem para cenários de esforço. Confere também às autoridades poderes para preparar a potencial resolução de uma CCP e lidar com o declínio da saúde financeira de uma CCP de forma coordenada, contribuindo assim para o bom funcionamento dos mercados financeiros.

(8)

Atualmente, não existem disposições harmonizadas em matéria de recuperação e resolução de CCP na União. Alguns Estados-Membros adotaram já alterações legislativas que exigem às CCP a elaboração de planos de recuperação e que introduzem mecanismos de resolução das CCP em situação de insolvência. Além disso, existem grandes diferenças substantivas e processuais entre os Estados-Membros no que se refere às disposições legislativas, regulamentares e administrativas que regem a insolvência das CCP. Tanto ao nível da União como a nível mundial, a ausência de condições, poderes e processos comuns em matéria de recuperação e resolução de CCP poderá constituir um obstáculo ao bom funcionamento do mercado interno e prejudicar a cooperação entre as autoridades nacionais quando são confrontadas com a situação de insolvência de uma CCP e têm de aplicar mecanismos adequados de repartição das perdas pelos seus membros compensadores. Tal verifica-se sobretudo quando a existência de diferentes abordagens leva a que as autoridades nacionais não tenham o mesmo nível de controlo ou a mesma capacidade para proceder à resolução de CCP. Estas diferenças nos regimes de recuperação e resolução podem afetar as CCP, os membros compensadores e os clientes destes de forma diferente nos vários Estados-Membros, sendo por isso suscetíveis de criar distorções da concorrência no mercado interno. A ausência de regras e instrumentos comuns para lidar com as dificuldades financeiras ou com a situação de insolvência de uma CCP pode afetar a escolha dos membros compensadores e respetivos clientes quanto à compensação, bem como a escolha das CCP quanto ao seu local de estabelecimento, impedindo assim as CCP de beneficiarem plenamente das suas liberdades fundamentais no mercado interno. Tal poderá, por sua vez, desincentivar os membros compensadores e os respetivos clientes do recurso a CCP além-fronteiras no mercado interno e obstar a uma maior integração nos mercados de capitais da União. Por conseguinte, são necessárias regras comuns em matéria de recuperação e resolução em todos os Estados-Membros para assegurar que as CCP não sejam cerceadas no exercício das suas liberdades no mercado interno pela capacidade financeira dos Estados-Membros e das respetivas autoridades para gerir a sua situação de insolvência.

(9)

A revisão do regime regulamentar aplicável aos bancos e a outras instituições financeiras realizada na sequência da crise financeira de 2008 e, em especial, o reforço das reservas de fundos próprios e de liquidez dos bancos, a melhoria dos instrumentos de execução das políticas macroprudenciais e o estabelecimento de regras aprofundadas sobre a recuperação e resolução dos bancos reduziram a probabilidade de futuras crises e reforçaram a resiliência de todas as instituições financeiras e infraestruturas dos mercados financeiros, incluindo as CCP, às pressões económicas causadas quer por perturbações sistémicas quer por eventos específicos de determinadas instituições. Desde 1 de janeiro de 2015, tem sido aplicado nos Estados-Membros um regime de recuperação e resolução dos bancos, em conformidade com a Diretiva 2014/59/UE.

(10)

Baseando-se na abordagem de recuperação e resolução dos bancos, as autoridades competentes e as autoridades de resolução deverão estar preparadas e dispor de instrumentos adequados para tratar as situações que envolvam a insolvência de uma CCP. Contudo, devido às diferenças entre as funções e modelos de negócio dos bancos e das CCP, os riscos que lhes são inerentes são diferentes. Assim, são necessários instrumentos e poderes específicos para lidar com cenários de insolvência das CCP causados pela situação de incumprimento dos seus membros compensadores ou por eventos que não de incumprimento.

(11)

Um regulamento é o ato jurídico adequado a escolher para complementar e dar continuidade à abordagem estabelecida pelo Regulamento (UE) n.o 648/2012, que prevê requisitos prudenciais uniformes aplicáveis às CCP. O estabelecimento de requisitos de recuperação e resolução numa diretiva poderia criar incoerências com a adoção de regras nacionais potencialmente diferentes num domínio já amplamente regido pelo direito da União diretamente aplicável e que se caracteriza cada vez mais por uma prestação de serviços transfronteiriça por parte das CCP. Consequentemente, convirá adotar também regras uniformes e diretamente aplicáveis em matéria de recuperação e resolução de CCP.

(12)

A fim de assegurar a coerência com a legislação da União em vigor no domínio dos serviços financeiros, bem como o nível mais elevado possível de estabilidade financeira em toda a União, o regime de recuperação e resolução previsto no presente Regulamento deverá aplicar-se às CCP que sejam objeto dos requisitos prudenciais estabelecidos no Regulamento (UE) n.o 648/2012, independentemente de terem ou não uma licença bancária. Embora possam existir diferenças no perfil de risco associado a estruturas empresariais alternativas, as CCP são entidades autónomas que têm de preencher todos os requisitos previstos no presente regulamento e no Regulamento (UE) n.o 648/2012, independentemente da respetiva empresa-mãe ou de outras entidades do grupo. O grupo de que uma CCP faça parte não precisa, por conseguinte, de ficar sujeito ao presente regulamento. A dimensão do grupo, incluindo, entre outras, as relações operacionais, pessoais e financeiras de uma CCP com entidades do grupo, deverá, porém, ser tida em conta no planeamento da recuperação e da resolução da CCP, na medida em que possa afetar a recuperação ou a resolução desta, ou na medida em que as medidas de recuperação e de resolução possam ter impacto noutras entidades do grupo.

(13)

A fim de assegurar que as medidas de resolução sejam tomadas de forma eficiente e eficaz, e em linha com os objetivos da resolução, os Estados-Membros deverão designar como autoridades de resolução para efeitos do presente regulamento bancos centrais nacionais, autoridades competentes, autoridades públicas administrativas ou autoridades investidas de poderes públicos administrativos para o exercício das funções e atribuições relacionadas com a resolução, incluindo eventuais autoridades de resolução já existentes. Os Estados-Membros deverão igualmente assegurar a atribuição de recursos adequados a essas autoridades de resolução. Nos Estados-Membros onde esteja estabelecida uma CCP, deverão ser tomadas medidas estruturais adequadas para separar as funções de resolução da CCP de outras funções, nomeadamente quando a autoridade responsável pela supervisão prudencial da CCP, ou pela supervisão prudencial de instituições de crédito ou empresas de investimento que sejam membros compensadores da CCP, for designada como autoridade de resolução, de modo a evitar conflitos de interesses e qualquer risco de complacência regulamentar. Nesses casos, a independência do processo decisório da autoridade de resolução deverá ser garantida, sem impedir a convergência da tomada de decisões ao mais alto nível.

(14)

Atendendo às consequências que a insolvência de uma CCP e as medidas subsequentes podem ter no sistema financeiro e na economia de um Estado-Membro, bem como à eventual necessidade de utilizar, em última instância, fundos públicos para resolver uma crise, os ministérios das Finanças ou outros ministérios relevantes dos Estados-Membros deverão poder decidir, em conformidade com os processos democráticos nacionais, da utilização de fundos públicos como último recurso e, por conseguinte, deverão ser estreitamente associados, desde o início, ao processo de recuperação e resolução. Por conseguinte, no que respeita à utilização de fundos públicos como último recurso, o presente regulamento não deverá prejudicar a repartição de competências entre os ministérios relevantes ou o governo e a autoridade de resolução estabelecida nos sistemas legais dos Estados-Membros.

(15)

Uma vez que as CCP prestam frequentemente serviços à escala da União, a eficácia dos processos de recuperação e resolução requer a cooperação entre as autoridades competentes e as autoridades de resolução no âmbito dos colégios de supervisão e de resolução, em particular nas fases preparatórias dos referidos processos. Incluem-se neste contexto a avaliação dos planos de recuperação elaborados pela CCP, o contributo para uma decisão conjunta sobre os planos de resolução elaborados pela autoridade de resolução da CCP e a adoção dessa decisão, e ainda a eliminação de quaisquer impedimentos à resolubilidade da CCP.

(16)

A resolução de CCP deverá procurar assegurar o equilíbrio entre, por um lado, a necessidade de procedimentos que tomem em consideração a urgência da situação e permitam a aplicação de soluções eficientes, justas e atempadas e, por outro, a necessidade de proteger a estabilidade financeira em todos os Estados-Membros onde a CCP presta serviços. As autoridades cujos domínios de competência sejam afetados pela insolvência de uma CCP deverão trocar opiniões no colégio de resolução para alcançar esses objetivos. Tal deverá incluir nomeadamente a partilha de informações sobre a preparação dos membros compensadores e, se for caso disso, dos clientes no que diz respeito à gestão do potencial incumprimento, às medidas de recuperação e de resolução e ao tratamento de supervisão das posições em risco conexas perante a CCP. As autoridades dos Estados-Membros cuja estabilidade financeira possa ser afetada pela insolvência da CCP deverão poder participar no colégio de resolução com base na avaliação que fazem do impacto que a resolução da CCP poderá ter na estabilidade financeira do respetivo Estado-Membro. Os Estados-Membros deverão ter a possibilidade de se fazer representar no colégio de resolução pelas autoridades competentes e de resolução dos membros compensadores. Os Estados-Membros que não estejam representados pelas autoridades dos membros compensadores deverão poder participar, optando por participar no colégio da autoridade competente dos clientes dos membros compensadores ou da autoridade de resolução dos clientes dos membros compensadores. As autoridades deverão dar à autoridade de resolução da CCP uma justificação adequada para a sua participação, baseada na análise que fazem do impacto negativo que a resolução da CCP poderá ter nos respetivos Estados-Membros. De igual modo, a fim de assegurar a troca regular de pontos de vista e a coordenação com as autoridades relevantes de países terceiros, estas deverão, quando necessário, ser convidadas a participar nos colégios de resolução na qualidade de observadores.

(17)

A fim de dar uma resposta eficaz e proporcionada à potencial insolvência de uma CCP, as autoridades deverão ter em conta vários fatores quando exercem os seus poderes de recuperação e resolução, tais como a natureza da atividade da CCP, a sua estrutura de propriedade, a sua estrutura jurídica e organizativa, o seu perfil de risco, a sua dimensão, o seu estatuto jurídico e a sua substituibilidade, e ainda o seu grau de interligação com o sistema financeiro. As autoridades deverão igualmente ponderar se a situação de insolvência da CCP e a sua posterior liquidação no âmbito de um processo normal de insolvência poderão ter um efeito negativo significativo nos mercados financeiros, noutras instituições financeiras ou na economia em geral.

(18)

A fim de lidar de forma eficaz com as CCP em situação de insolvência, as autoridades competentes deverão ter poderes para impor medidas preparatórias às CCP. Deverá ser estabelecida uma norma mínima relativa ao conteúdo e às informações que devem constar dos planos de recuperação, de modo a garantir que todas as CCP da União tenham planos de recuperação suficientemente pormenorizados caso venham a enfrentar dificuldades financeiras. Esses planos de recuperação deverão contemplar um conjunto adequado de cenários, prevendo pressões tanto sistémicas como específicas sobre a CCP que ponham em perigo a sua viabilidade, tendo igualmente em conta o potencial impacto do contágio numa crise, tanto a nível nacional como transfronteiriço. Os cenários deverão ser mais severos do que os utilizados para efeitos de testes de esforço regulares ao abrigo do artigo 49.o do Regulamento (UE) n.o 648/2012, mantendo-se ao mesmo tempo plausíveis. Os planos de recuperação deverão abranger um vasto leque de cenários, incluindo cenários resultantes de eventos de incumprimento, de eventos que não de incumprimento e de uma combinação de ambos; deverão ainda incluir mecanismos exaustivos para a reconstituição de uma carteira compensada de posições, para a repartição total das perdas decorrentes do incumprimento de um membro compensador e para assegurar uma capacidade de absorção adequada de todos os outros tipos de perdas. Os planos de recuperação deverão fazer a distinção entre diferentes tipos de eventos que não de incumprimento. O plano de recuperação deverá fazer parte das regras de funcionamento da CCP acordadas contratualmente com os membros compensadores. Essas regras de funcionamento deverão incluir igualmente disposições que garantam o caráter executório das medidas de recuperação delineadas no plano de recuperação em todos os cenários. Os planos de recuperação não deverão pressupor o acesso a apoio financeiro público extraordinário nem expor os contribuintes ao risco de perdas.

(19)

Deverá exigir-se às CCP que elaborem e periodicamente reexaminem e atualizem os seus planos de recuperação. Neste contexto, a fase de recuperação deverá ter início quando se verificar uma deterioração significativa da situação financeira da CCP ou existir um risco de violação dos requisitos prudenciais e de capital que lhe são aplicáveis nos termos do Regulamento (UE) n.o 648/2012 suscetível de conduzir a uma violação dos seus requisitos de autorização que justifique a revogação da sua autorização nos termos do mesmo regulamento. Isso deverá ser indicado com base num quadro de indicadores qualitativos ou quantitativos incluídos no plano de recuperação.

(20)

A fim de criar incentivos sólidos ex ante e garantir uma repartição justa das perdas, os planos de recuperação deverão assegurar que a aplicação dos instrumentos de recuperação equilibre adequadamente a repartição das perdas entre as CCP, os membros compensadores e, se for caso disso, os seus clientes. Como princípio geral, as perdas na recuperação deverão ser repartidas entre as CCP, os membros compensadores e, se for caso disso, os seus clientes, em função da sua responsabilidade pelos riscos transferidos para a CCP e da sua capacidade para controlar e gerir esses riscos. Os planos de recuperação deverão garantir que o capital da CCP seja exposto a perdas causadas tanto por eventos de incumprimento como por eventos que não de incumprimento, antes de as perdas serem repartidas pelos membros compensadores. A título de incentivo a uma gestão adequada dos riscos e para reduzir ainda mais os riscos de perdas para os contribuintes, a CCP deverá utilizar uma parte dos seus recursos próprios consignados pré-financiados, a que se refere o artigo 43.o do Regulamento (UE) n.o 648/2012, que pode incluir o capital que detém para além dos seus requisitos de capital mínimos, para cumprir o limiar de notificação a que se refere o ato delegado adotado com base no artigo 16.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 648/2012, como medida de recuperação antes de recorrer a outras medidas de recuperação que exijam contribuições financeiras dos membros compensadores.

Esse montante adicional de recursos próprios consignados pré-financiados, que é distinto dos recursos próprios pré-financiados a que se refere o artigo 45.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 648/2012, não deverá ser inferior a 10% nem superior a 25% dos requisitos de capital baseados no risco, calculados em conformidade com o artigo 16.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 648/2012, independentemente de esses requisitos serem inferiores ou superiores ao capital inicial a que se refere o artigo 16.o, n.o 1, do mesmo regulamento.

(21)

A CCP deverá apresentar o seu plano de recuperação à autoridade competente, que o deverá transmitir sem demora injustificada ao colégio de supervisão criado ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 648/2012 para uma avaliação completa, a adotar por decisão conjunta do colégio. A avaliação deverá, nomeadamente, determinar se o plano é abrangente e se é suscetível de restabelecer atempadamente a viabilidade da CCP, mesmo em períodos de sérias dificuldades financeiras.

(22)

Os planos de recuperação deverão definir, de forma abrangente, as medidas a tomar pela CCP para lidar com quaisquer obrigações pendentes não compensadas, perdas não cobertas, défices de liquidez ou inadequação do capital, bem como as medidas destinadas a reconstituir quaisquer recursos financeiros pré-financiados e mecanismos de liquidez já esgotados de modo a restabelecer a viabilidade da CCP e a sua capacidade para continuar a cumprir os requisitos de autorização. Nem o poder da autoridade de resolução para proceder a um pedido de liquidez para efeitos da resolução nem a exigência de um compromisso contratual mínimo para os pedidos de liquidez deverão afetar quer o direito da CCP de introduzir nas suas regras pedidos de liquidez para efeitos da recuperação acima do compromisso contratual mínimo obrigatório especificado no presente regulamento, quer a gestão de riscos da CCP.

(23)

Os planos de recuperação deverão também ter em conta os ciberataques que possam conduzir a uma deterioração significativa da situação financeira da CCP ou a um risco de violação dos requisitos prudenciais previstos no Regulamento (UE) n.o 648/2012.

(24)

As CCP deverão assegurar que o seu plano de recuperação não seja discriminatório e seja equilibrado em termos do seu impacto e dos incentivos que cria. Os efeitos das medidas de recuperação nos membros compensadores e, sempre que se disponha de informações a esse respeito, nos respetivos clientes e ainda, mais geralmente, no sistema financeiro da União ou de um ou mais dos seus Estados-Membros deverão ser proporcionados. Mais especificamente, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 648/2012, compete às CCP assegurar que os seus membros compensadores tenham perante elas uma exposição limitada. As CCP deverão garantir que todas as partes interessadas pertinentes sejam associadas à elaboração do plano de recuperação, através da sua participação no comité de risco da CCP, se for esse o caso, e mediante a sua consulta adequada. Uma vez que é expectável que haja opiniões diferentes entre as partes interessadas, as CCP deverão estabelecer processos claros para gerir a diversidade de pontos de vista das partes interessadas, bem como eventuais conflitos de interesses entre estas e a CCP.

(25)

Tendo em conta a dimensão mundial dos mercados servidos pelas CCP, as regras de funcionamento das CCP deverão incluir disposições contratuais a fim de garantir a capacidade da CCP para, sempre que necessário, aplicar as opções de recuperação a contratos ou ativos regidos pelo direito de um país terceiro ou a entidades estabelecidas em países terceiros.

(26)

Se uma CCP não apresentar um plano de recuperação adequado, as autoridades competentes deverão poder exigir-lhe que tome as medidas necessárias para corrigir as deficiências significativas do plano, de modo a reforçar as atividades da CCP e assegurar que esta possa repartir as perdas, reconstituir o seu capital e, se for caso disso, proceder a nova compensação da sua carteira em caso de insolvência. Esse poder deverá permitir que as autoridades competentes tomem, na medida do necessário, medidas preventivas para corrigir eventuais deficiências e, desse modo, alcançar os objetivos de estabilidade financeira.

(27)

Nos casos excecionais em que seja aplicado um fator de desconto aos ganhos decorrentes das margens de variação na sequência de um evento que não de incumprimento, e se a recuperação for bem sucedida, a autoridade competente deverá poder exigir que a CCP indemnize os seus membros compensadores proporcionalmente às perdas que sofreram para além dos seus compromissos contratuais, através de pagamentos em numerário, ou, se for caso disso, exigir que a CCP emita instrumentos reconhecendo um crédito sobre lucros futuros da CCP.

(28)

O planeamento da resolução é uma componente essencial de uma resolução eficaz. Os planos deverão ser elaborados pela autoridade de resolução da CCP e objeto de acordo conjunto no colégio de resolução. Os planos deverão abranger um vasto leque de cenários, fazendo a distinção entre cenários resultantes de eventos de incumprimento, de eventos que não de incumprimento e de uma combinação de ambos, bem como entre diferentes tipos de eventos que não de incumprimento. As autoridades deverão dispor de todas as informações necessárias para identificar e assegurar a continuidade das funções críticas. Porém, o conteúdo do plano de resolução deverá ser adequado às atividades da CCP e aos tipos de produtos que esta compensa e deverá basear-se, entre outras, nas informações por ela fornecidas. A fim de facilitar a execução dos pedidos de liquidez para efeitos da resolução, bem como a execução da redução do montante dos ganhos a pagar a um membro compensador da CCP objeto de resolução que não se encontre em situação de incumprimento, deverá ser incluída nas regras de funcionamento da CCP uma referência ao poder da autoridade de resolução para exigir tais pedidos de liquidez e tal redução. Quando necessário, as regras de funcionamento da CCP que são contratualmente acordadas com os membros compensadores deverão conter disposições que assegurem o caráter executório de outras medidas de resolução tomadas pelas autoridades de resolução.

(29)

Com base na avaliação da resolubilidade, as autoridades de resolução deverão ter poder para exigir a alteração da estrutura jurídica ou operacional e da organização das CCP, direta ou indiretamente por intermédio da autoridade competente, para tomar medidas necessárias e proporcionadas com vista à redução ou eliminação de impedimentos significativos à aplicação dos instrumentos de resolução e para assegurar a resolubilidade. Tendo em conta a estrutura diversificada dos grupos a que pertencem as CCP, as diferenças nas estruturas em comparação com os grupos bancários e os diferentes regimes regulamentares aplicáveis a entidades individuais dentro desses grupos, a autoridade de resolução da CCP, em consulta com a autoridade competente da CCP, deverá poder avaliar se a execução de alterações nas estruturas jurídicas ou operacionais da CCP ou de qualquer entidade do grupo que se encontre sob o seu controlo direto ou indireto implica alterações nas estruturas do grupo a que a CCP pertence que possam causar problemas de impugnação judicial ou de aplicabilidade, em função das circunstâncias jurídicas específicas aplicáveis. Ao avaliar a forma de eliminar esses impedimentos à resolução, a autoridade de resolução deverá poder sugerir um conjunto de medidas de resolubilidade que não consista em exigir alterações às estruturas jurídicas ou operacionais do grupo, se a utilização dessas medidas alternativas permitir eliminar os impedimentos à resolubilidade de forma equivalente.

(30)

No que respeita aos planos de resolução e às avaliações da resolubilidade, as considerações de supervisão quotidianas são suplantadas pela necessidade de prever e assegurar medidas de restruturação céleres, de modo a preservar as funções críticas da CCP e a salvaguardar a estabilidade financeira. Em caso de desacordo entre os diversos membros do colégio de resolução sobre as decisões a tomar em relação ao plano de resolução da CCP, à avaliação da resolubilidade da CCP e à eliminação dos impedimentos à mesma, a Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia de Valores Mobiliários e Mercados) (ESMA) deverá, em conformidade com o artigo 19.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (6), assumir o papel de mediador. No entanto, tal mediação de caráter vinculativo exercida pela ESMA deverá ser preparada para ser colocada à consideração por um comité interno da ESMA, atendendo às competências dos membros da ESMA para garantir a estabilidade financeira e supervisionar os membros compensadores em vários Estados-Membros. Tendo em conta o facto de desempenharem funções semelhantes nos termos da Diretiva 2014/59/UE, certas autoridades competentes ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (7) deverão ser convidadas a participar, na qualidade de observadores, nesse comité interno da ESMA. Em conformidade com o artigo 31.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010, a mediação de caráter vinculativo não deverá, noutros casos, impedir uma mediação não vinculativa. Nos termos do artigo 38.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010, a mediação de caráter vinculativo não poderá interferir com as competências orçamentais dos Estados-Membros.

(31)

Poderá ser necessário que o plano de recuperação da CCP estabeleça as condições que desencadeiam a prestação de eventuais acordos de apoio financeiro contratualmente vinculativos, garantias ou outras formas de apoio operacional por parte de uma empresa-mãe ou de outra entidade do grupo a uma CCP do mesmo grupo. A transparência relativamente a tais mecanismos deverá atenuar os riscos para a liquidez e a solvência da entidade do grupo que prestar apoio à CCP em dificuldades financeiras. Por conseguinte, qualquer alteração desses mecanismos que afete a qualidade e a natureza do apoio do grupo deverá ser considerada uma alteração significativa para efeitos de reexame do plano de recuperação.

(32)

Dada a sensibilidade das informações constantes dos planos de recuperação e de resolução, esses planos deverão ser sujeitos a disposições de confidencialidade adequadas.

(33)

As autoridades competentes deverão transmitir os planos de recuperação e quaisquer alterações dos mesmos às autoridades de resolução relevantes, que deverão, por seu turno, transmitir os planos de resolução e quaisquer alterações dos mesmos às autoridades competentes, mantendo-se assim todas as autoridades relevantes inteira e permanentemente informadas.

(34)

A fim de preservar a estabilidade financeira, é necessário que as autoridades competentes possam corrigir a deterioração da situação financeira e económica de uma CCP antes que esta chegue a um ponto em que as autoridades não tenham outra alternativa que não seja submeter a CCP a um processo de resolução ou obrigá-la a alterar as suas medidas de recuperação, quando estas possam prejudicar a estabilidade financeira global. Por conseguinte, as autoridades competentes deverão ser dotadas de poderes de intervenção precoce a fim de evitar ou minimizar os efeitos adversos para a estabilidade financeira ou para os interesses dos clientes que possam resultar da aplicação de determinadas medidas por parte da CCP. Os poderes de intervenção precoce deverão ser conferidos às autoridades competentes em complemento dos poderes que lhes sejam conferidos pelo direito nacional dos Estados-Membros ou nos termos do Regulamento (UE) n.o 648/2012 para circunstâncias que não sejam consideradas uma intervenção precoce. Os poderes de intervenção precoce deverão incluir o poder de restringir ou proibir, tanto quanto possível sem desencadear um evento de incumprimento, qualquer remuneração do capital próprio e dos instrumentos equiparados a capital próprio, incluindo os pagamentos de dividendos e as recompras pela CCP, bem como o poder de restringir, proibir ou congelar qualquer pagamento de remuneração variável — tal como definida pela política de remunerações das CCP prevista no artigo 26.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 648/2012 —, de benefícios discricionários de pensão ou de indemnizações por despedimento à direção.

(35)

No âmbito dos poderes de intervenção precoce, e em conformidade com as disposições pertinentes do direito nacional, a autoridade competente pode nomear um administrador temporário para substituir o conselho de administração e a direção da CCP ou trabalhar temporariamente com estes. Compete ao administrador temporário exercer quaisquer poderes que lhe sejam conferidos, sob reserva de qualquer condição que lhe seja imposta aquando da sua nomeação, a fim de promover soluções para corrigir a situação financeira da CCP. A nomeação de um administrador temporário não deverá interferir indevidamente nos direitos dos acionistas ou proprietários nem nas obrigações processuais previstas no direito da União ou no direito nacional das sociedades, devendo ainda respeitar as obrigações internacionais da União e dos Estados-Membros no que respeita à proteção dos investidores.

(36)

Durante as fases de recuperação e de intervenção precoce, os acionistas deverão conservar os seus direitos na íntegra. Deverão perder tais direitos assim que a CCP tenha entrado em processo de resolução. Qualquer remuneração do capital próprio e dos instrumentos equiparados a capital próprio, incluindo os pagamentos de dividendos e as recompras pela CCP, deverá ser restringida ou proibida no âmbito da recuperação, tanto quando possível sem desencadear um evento de incumprimento. Os detentores de participações de uma CCP deverão ser os primeiros a absorver as perdas no âmbito da resolução de um modo que minimize o risco de impugnação judicial da sua parte, caso essas perdas sejam superiores àquelas em que teriam incorrido no âmbito de um processo normal de insolvência, também conhecido por «princípio de que nenhum credor fica pior». A autoridade de resolução deverá poder desviar-se do princípio de que nenhum credor fica pior quando aplica um instrumento de redução e de conversão. Todavia, um acionista ou um credor que incorra em perdas superiores àquelas em que teria incorrido num processo normal de insolvência terá direito ao pagamento da diferença.

(37)

O regime de resolução deverá prever o desencadeamento atempado da resolução, antes que a CCP se torne insolvente. Deverá considerar-se que uma CCP se encontra em situação ou em risco de insolvência se a CCP violar ou estiver em risco de violar, num futuro próximo, os requisitos necessários à continuidade da sua autorização, se a sua recuperação não tiver permitido ou estiver em risco de não permitir restabelecer a sua viabilidade, se a CCP for ou estiver em risco de ser incapaz de desempenhar uma das suas funções críticas, se os seus ativos forem ou estiverem em risco de ser, num futuro próximo, inferiores aos seus passivos, se a CCP for ou estiver em risco de ser incapaz, num futuro próximo, de pagar as suas dívidas ou outras responsabilidades na data de vencimento ou se a CCP necessitar de apoio financeiro público extraordinário. Contudo, o facto de uma CCP não cumprir todos os requisitos de autorização não deverá justificar, por si só, o desencadeamento da resolução.

(38)

A prestação de assistência sob a forma de liquidez em caso de emergência por parte de um banco central, caso esse mecanismo esteja disponível, não deverá ser vista como uma demonstração de que uma CCP é ou será, num futuro próximo, incapaz de pagar as suas dívidas na data de vencimento. A fim de preservar a estabilidade financeira, nomeadamente em caso de iliquidez sistémica, a concessão de garantias do Estado a linhas de crédito disponibilizadas pelos bancos centrais ou a novos instrumentos de passivo emitidos para remediar uma perturbação grave na economia de um Estado-Membro não deverá desencadear a entrada em resolução, desde que se encontrem preenchidas determinadas condições.

(39)

Os membros do Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC), outros organismos dos Estados-Membros que desempenhem funções semelhantes, outros organismos públicos da União responsáveis pela gestão da dívida pública ou que participam nessa gestão e o Banco de Pagamentos Internacionais, bem como outras entidades enumeradas no artigo 1.o, n.os 4 e 5, do Regulamento (UE) n.o 648/2012, podem atuar na qualidade de membros compensadores em relação às suas operações. Os instrumentos de repartição das perdas previstos no plano de recuperação das CCP não deverão aplicar-se a essas entidades. Da mesma forma, as autoridades de resolução não deverão aplicar os instrumentos de repartição das perdas em relação a essas entidades, por forma a evitar a exposição do erário público.

(40)

Caso uma CCP preencha as condições para desencadear a resolução, a sua autoridade de resolução deverá ter à sua disposição um conjunto harmonizado de instrumentos e poderes de resolução. Estes deverão permitir à autoridade de resolução lidar com cenários causados por eventos de incumprimento, por eventos que não de incumprimento, ou por uma combinação de ambos. O seu exercício deverá estar sujeito a condições, objetivos e princípios gerais comuns. Mais concretamente, a aplicação desses instrumentos ou poderes não deverá dificultar a resolução eficaz de grupos transfronteiriços.

(41)

Os objetivos principais da resolução deverão consistir em assegurar a continuidade das funções críticas, evitar efeitos adversos sobre a estabilidade financeira e proteger as finanças públicas.

(42)

As funções críticas de uma CCP em situação de insolvência deverão ser mantidas, embora restruturadas com mudanças na direção se for caso disso, através da aplicação de instrumentos de resolução e, o mais possível, de fundos privados, e sem recurso a apoio financeiro público extraordinário. Esse objetivo poderá ser alcançado, no caso de perdas por incumprimento, repartindo as perdas não cobertas e restabelecendo uma carteira compensada de posições da CCP através da aplicação de instrumentos de repartição das perdas e posições, ou, tratando-se de perdas que não sejam por incumprimento, através da redução de passivos não garantidos e da sua conversão em capital próprio a fim de absorver as perdas e recapitalizar a CCP. Para evitar a necessidade de aplicação de instrumentos públicos de estabilização, a autoridade de resolução deverá poder recorrer ao pedido de liquidez para efeitos da resolução também na sequência de um evento que não de incumprimento. A CCP ou o serviço de compensação específico também deverão poder ser alienados ou fundidos com uma CCP terceira solvente capaz de conduzir e gerir as atividades de compensação transferidas. Em linha com o objetivo de assegurar a continuidade das funções críticas da CCP e antes de tomar as medidas acima descritas, a autoridade de resolução deverá de um modo geral executar quaisquer obrigações contratuais existentes e pendentes para com a CCP, em conformidade com o modo como seriam tratadas ao abrigo das suas regras de funcionamento, incluindo, nomeadamente, quaisquer obrigações contratuais dos membros compensadores no sentido de satisfazerem os pedidos de liquidez para efeitos da recuperação ou de assumirem posições de membros compensadores em situação de incumprimento, quer por leilão quer através de outro meio acordado previsto nas regras de funcionamento da CCP, bem como quaisquer obrigações contratuais existentes e pendentes que exijam de outras partes que não os membros compensadores qualquer forma de apoio financeiro.

(43)

É necessária uma ação rápida e decidida para manter a confiança dos mercados e minimizar o efeito de contágio. Uma vez preenchidas as condições para desencadear a resolução, a autoridade de resolução da CCP não deverá, no interesse público, protelar a adoção de medidas de resolução adequadas e coordenadas. Uma CCP pode entrar em situação de insolvência em circunstâncias que exijam uma reação imediata por parte da autoridade de resolução relevante. Assim, essa autoridade deverá poder tomar medidas de resolução ainda que a CCP aplique medidas de recuperação, e sem ser obrigada a exercer primeiro os seus poderes de intervenção precoce.

(44)

Ao tomar medidas de resolução, a autoridade de resolução da CCP deverá ter em conta e seguir as medidas previstas nos planos de resolução elaborados no âmbito do colégio de resolução, a não ser que considere, atendendo às circunstâncias do caso, que os objetivos da resolução serão atingidos de forma mais eficaz através da adoção de medidas não previstas nos planos de resolução. A autoridade de resolução deverá ter em conta os princípios gerais da tomada de decisões, incluindo a necessidade de estabelecer um equilíbrio entre os interesses das diferentes partes interessadas da CCP e de assegurar a transparência para com as autoridades relevantes dos Estados-Membros e o envolvimento destas, quando a decisão ou medida proposta possa ter implicações na estabilidade financeira ou nos recursos orçamentais. Em particular, a autoridade de resolução deverá informar o colégio de resolução das medidas de resolução planeadas, inclusive caso essas medidas se desviem dos planos de resolução.

(45)

A interferência nos direitos de propriedade deverá ser proporcionada ao risco que impende sobre a estabilidade financeira. Deste modo, os instrumentos de resolução apenas deverão ser aplicados relativamente às CCP que preencham as condições para desencadear a resolução, em especial quando tal for necessário para alcançar o objetivo da estabilidade financeira no interesse público. Os instrumentos e poderes de resolução poderão interferir nos direitos dos acionistas, dos credores, dos membros compensadores e, quando aplicável, dos clientes dos membros compensadores. Por conseguinte, só deverão ser tomadas medidas de resolução quando tal seja necessário no interesse público, e qualquer interferência nos referidos direitos deverá ser compatível com a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a «Carta»).

(46)

Os acionistas, membros compensadores e outros credores afetados da CCP não deverão incorrer em perdas superiores àquelas em que teriam incorrido se, em vez de a autoridade de resolução ter tomado medidas de resolução relativamente à CCP, tivessem ficado sujeitos a todas as obrigações pendentes aplicáveis em conformidade com as regras em matéria de incumprimento da CCP, ou outros acordos contratuais previstos nas suas regras de funcionamento, e a CCP tivesse sido liquidada no âmbito de um processo normal de insolvência (princípio de que nenhum credor fica pior). Em caso de transferência parcial dos ativos de uma CCP objeto de resolução para um adquirente privado ou para uma CCP de transição, a parte remanescente da CCP objeto de resolução deverá ser liquidada no âmbito de um processo normal de insolvência.

(47)

Com vista a proteger os direitos dos acionistas, dos membros compensadores e dos outros credores, deverão ser definidas regras claras no que respeita à avaliação dos ativos e passivos da CCP e à avaliação do tratamento que os acionistas, os membros compensadores e os outros credores receberiam se a autoridade de resolução não tivesse tomado medidas de resolução. A avaliação deverá comparar o tratamento efetivamente dado aos acionistas, aos membros compensadores e aos outros credores no âmbito da resolução e o tratamento que teriam recebido se, em vez de a autoridade de resolução ter tomado medidas de resolução relativamente à CCP, tivessem ficado sujeitos a eventuais obrigações pendentes no âmbito do plano de recuperação da CCP ou de outros mecanismos previstos nas suas regras de funcionamento e a CCP tivesse sido liquidada no âmbito de um processo normal de insolvência. O recurso ao pedido de liquidez para efeitos da resolução, que deverá ser incluído nas regras operacionais da CCP, está reservado à autoridade de resolução. Não pode ser utilizado pela CCP, por um administrador ou por um liquidatário no âmbito de um processo de insolvência e, por conseguinte, não deverá fazer parte do tratamento que os acionistas, os membros compensadores e os outros credores teriam recebido se a autoridade de resolução não tivesse tomado medidas de resolução. Qualquer exercício, pela autoridade de resolução, do poder para reduzir o montante de eventuais ganhos a pagar a um membro compensador que não se encontre em situação de incumprimento, quando esse exercício exceder os limites contratualmente acordados para essa redução, também não deverá fazer parte do tratamento que os acionistas, os membros compensadores e os outros credores teriam recebido se a autoridade de resolução não tivesse tomado medidas de resolução.

Caso tenham recebido, a título de pagamento ou indemnização pelos seus créditos, um montante inferior ao que teriam recebido se, em vez de a autoridade de resolução ter tomado medidas de resolução relativamente à CCP, tivessem ficado sujeitos a eventuais obrigações pendentes em conformidade com as regras em matéria de incumprimento da CCP, ou outros acordos contratuais previstos nas suas regras de funcionamento, e a CCP tivesse sido liquidada no âmbito de um processo normal de insolvência, os acionistas, os membros compensadores e os outros credores deverão ter direito ao pagamento da diferença. Os clientes só deverão ser incluídos nessa comparação e só deverão ter direito ao pagamento de qualquer diferença de tratamento quando existir uma base contratual para um crédito direto dos clientes em relação à CCP que os torne credores desta. Só nesses casos pode a autoridade de resolução controlar o impacto direto das suas medidas. Deverá ser possível contestar essa comparação separadamente da decisão de resolução. Os Estados-Membros deverão ser livres de decidir sobre o procedimento pelo qual devem pagar aos acionistas, membros compensadores e credores qualquer diferença de tratamento que tenha sido determinada.

(48)

As medidas de recuperação e de resolução podem afetar indiretamente os clientes e os clientes indiretos que não sejam credores da CCP, na medida em que os custos de recuperação e resolução tenham sido repercutidos nesses clientes e clientes indiretos nos termos dos acordos contratuais aplicáveis. Por conseguinte, o impacto de um cenário de recuperação e resolução de uma CCP sobre os clientes e clientes indiretos também deverá ser abordado através dos mesmos acordos contratuais que foram celebrados com os membros compensadores e os clientes que lhes prestam serviços de compensação. Este objetivo pode ser alcançado garantindo que, caso permitam que os membros compensadores repercutam nos seus clientes as consequências negativas dos instrumentos de resolução, os acordos contratuais também incluam, numa base equivalente e proporcionada, o direito dos clientes a qualquer indemnização que os membros compensadores recebam da CCP, a qualquer equivalente em numerário dessa indemnização, ou a quaisquer receitas que os membros compensadores recebam na sequência de uma ação ao abrigo do princípio de que nenhum credor fica pior, na medida em que digam respeito a posições de clientes. Tais disposições deverão igualmente aplicar-se aos acordos contratuais celebrados pelos clientes e pelos clientes indiretos que prestam serviços de compensação indireta aos seus clientes.

(49)

A fim de garantir a resolução eficaz de uma CCP, o processo de avaliação deverá determinar, de forma tão exata quanto possível, quaisquer perdas que devam ser repartidas para que a CCP possa restabelecer uma carteira compensada de posições pendentes e cumprir as obrigações de pagamento vigentes. A avaliação dos ativos e passivos de uma CCP em situação de insolvência deverá basear-se em pressupostos justos, prudentes e realistas aquando da aplicação dos instrumentos de resolução. No entanto, e para efeitos da avaliação, o valor dos passivos não deverá ser afetado pela situação financeira da CCP. As autoridades de resolução deverão poder, por motivos de urgência, proceder a uma avaliação rápida do ativo ou do passivo de uma CCP em situação de insolvência. Essa avaliação deverá ser provisória e aplicar-se até que seja realizada uma avaliação independente.

(50)

Aquando do desencadeamento da resolução da CCP, a autoridade de resolução deverá executar quaisquer obrigações contratuais pendentes previstas nas regras de funcionamento da CCP, incluindo as medidas de recuperação ainda por aplicar, exceto quando o exercício de outro poder ou instrumento de resolução for mais adequado para atenuar efeitos adversos na estabilidade financeira ou para assegurar as funções críticas da CCP de forma atempada. A autoridade de resolução deverá ter o direito, mas não a obrigação, de executar essas obrigações contratuais mesmo após a resolução, se deixarem de existir os motivos para se abster de o fazer. Para os membros compensadores e outras partes relevantes se poderem preparar para a execução das obrigações contratuais pendentes, a autoridade de resolução deverá notificar previamente os membros compensadores e outras partes interessadas relevantes. Esse prazo de notificação prévia deverá ser de três a seis meses.

A autoridade de resolução, após consulta das autoridades competentes e das autoridades de resolução dos membros compensadores afetados e de quaisquer outras partes vinculadas por obrigações existentes e pendentes, deverá determinar se deixaram de existir os motivos que a levaram a abster-se de executar as obrigações contratuais e se executa as obrigações contratuais pendentes. Se esses motivos continuarem a existir, a autoridade de resolução deverá abster-se de executar as obrigações em causa. As receitas da execução diferida das obrigações contratuais pendentes deverão ser utilizadas para recuperar os eventuais fundos públicos usados para o pagamento dos créditos decorrentes da aplicação do princípio de que nenhum credor fica pior e resultantes da decisão da autoridade de resolução de se abster de executar essas obrigações ou da aplicação de um instrumento público de estabilização. A autoridade de resolução só deverá usar o poder de execução diferida na medida em que não seja violada a salvaguarda de que nenhum credor fica pior no que respeita à parte interessada que será sujeita à execução diferida. No caso das perdas por incumprimento, a autoridade de resolução deverá restabelecer na CCP uma carteira compensada de posições e repartir as perdas não cobertas através da aplicação de instrumentos de repartição das perdas e posições. No caso das perdas que não sejam por incumprimento, as perdas deverão ser absorvidas pelos instrumentos de fundos próprios regulamentares e repartidas pelos acionistas até ao limite da capacidade dos referidos instrumentos, através da extinção ou transferência dos instrumentos de propriedade ou de uma diluição substancial do seu valor. Se esses instrumentos não forem suficientes, as autoridades de resolução deverão dispor de poderes para reduzir o valor da dívida não garantida e dos passivos não garantidos, de acordo com a sua hierarquia ao abrigo do direito nacional da insolvência aplicável, e aplicar o instrumento de repartição das perdas, na medida do necessário sem pôr em causa a estabilidade financeira em geral.

(51)

Se, depois de as perdas terem sido absorvidas e, se aplicável, ter sido restabelecida uma carteira compensada de posições da CCP, os recursos pré-financiados da CCP continuarem esgotados, a autoridade de resolução deverá assegurar que esses recursos sejam restabelecidos aos níveis necessários para cumprirem os requisitos regulamentares, quer através da continuação da aplicação dos instrumentos previstos nas regras de funcionamento da CCP quer através de outras medidas. Em particular, as autoridades de resolução deverão ter a possibilidade de indemnizar, através de instrumentos de propriedade, instrumentos de dívida ou instrumentos que reconheçam um crédito sobre os lucros futuros da CCP, os membros compensadores que não se encontrem em situação de incumprimento que teriam tido direito ao pagamento de uma indemnização, segundo o princípio de que nenhum credor fica pior, pela aplicação de instrumentos de repartição das perdas que resultem em perdas superiores àquelas que teriam suportado no quadro das obrigações que lhes incumbem em virtude das regras de funcionamento da CCP. Ao avaliar o montante e a forma da indemnização, a autoridade de resolução pode ter em consideração, por exemplo, a solidez financeira da CCP e a qualidade dos instrumentos disponíveis para fins de indemnização e para assegurar a salvaguarda de que nenhum credor fica pior. A fim de manter uma estrutura de incentivos adequada, essa indemnização deverá refletir até que ponto um membro compensador suportou a recuperação da CCP e, por conseguinte, ter igualmente em conta as restantes obrigações contratuais pendentes dos membros compensadores para com essa CCP. Tal indemnização deverá ser deduzida de qualquer direito a um pagamento de acordo com o princípio de que nenhum credor fica pior.

(52)

As autoridades de resolução deverão igualmente assegurar que os custos da resolução da CCP sejam minimizados e que os credores de uma mesma categoria sejam tratados de forma equitativa. A autoridade de resolução deverá poder tomar uma medida de resolução que se desvie do princípio da igualdade de tratamento dos credores, se o interesse público o justificar, para alcançar os objetivos da resolução e se essa medida for proporcionada em relação ao risco a que se dá resposta. Se utilizar tal medida, a autoridade de resolução não deverá discriminar ninguém em razão da nacionalidade.

(53)

A resolução de uma CCP não deverá acarretar a mobilização de apoio financeiro público extraordinário. Os instrumentos de recuperação e de resolução existentes, nomeadamente o instrumento de redução, deverão, tanto quanto possível, ser aplicados antes ou juntamente com qualquer injeção de capitais públicos ou concessão de apoio financeiro público extraordinário equivalente a favor da CCP. A utilização de apoio financeiro público extraordinário para ajudar na resolução de instituições em situação de insolvência deverá ser um último recurso, ser limitada no tempo e cumprir as disposições aplicáveis em matéria de auxílios estatais.

(54)

Um regime de resolução eficaz deverá minimizar os custos a suportar pelos contribuintes em virtude da resolução de uma CCP em situação de insolvência, bem como assegurar que as CCP possam ser objeto de resolução sem pôr em causa a estabilidade financeira. O instrumento de redução e os instrumentos de repartição de perdas e posições deverão alcançar esse objetivo assegurando que os acionistas e as contrapartes que se encontram entre os credores da CCP em situação de insolvência sofram perdas adequadas e suportem uma parte adequada dos custos decorrentes da situação de insolvência da CCP. Assim, o instrumento de redução e os instrumentos de repartição das perdas e posições dão aos acionistas e contrapartes das CCP um maior incentivo para vigiarem a saúde de uma CCP em circunstâncias normais, em conformidade com as recomendações do Conselho de Estabilidade Financeira (CEF), contempladas no documento Key Attributes of Effective Resolution Regimes for Financial Institutions (Principais atributos dos regimes de resolução eficazes para instituições financeiras).

(55)

A fim de assegurar que as autoridades de resolução disponham da flexibilidade necessária para repartir as perdas e posições pelas contrapartes em diferentes circunstâncias, convém que essas autoridades possam aplicar os instrumentos de repartição das perdas e posições, tanto quando o objetivo for manter os serviços de compensação críticos no interior da CCP objeto de resolução, como em conjugação com a transferência dos serviços críticos para uma CCP de transição ou um terceiro, após o que a parte remanescente da CCP cessa a sua atividade e é liquidada.

(56)

Quando os instrumentos de repartição das perdas e posições forem aplicados com o objetivo de restabelecer a viabilidade da CCP em situação de insolvência de forma a permitir a continuidade das suas atividades, a resolução deverá ser acompanhada da substituição dos membros da direção, salvo se a manutenção desses membros for adequada e necessária para alcançar os objetivos da resolução, bem como da subsequente restruturação da CCP e das suas atividades de modo a corrigir as causas da situação de insolvência. Essa restruturação deverá ser realizada através da execução de um plano de reorganização do negócio compatível com o plano de restruturação que a CCP possa ter de apresentar em conformidade com o regime dos auxílios estatais.

(57)

Os instrumentos de repartição das perdas e posições deverão ser aplicados a fim de voltar a uma carteira compensada de posições da CCP, suster perdas adicionais e obter recursos adicionais para ajudar a recapitalizar a CCP e reconstituir os seus recursos pré-financiados. Para garantir a sua eficácia e a consecução do seu objetivo, tais instrumentos deverão ser aplicáveis a um leque tão alargado quanto possível de contratos passíveis de dar origem a passivos não garantidos ou de descompensar a carteira da CCP em situação de insolvência. Deverão também prever a possibilidade de leiloar as posições das entidades incumpridoras junto dos restantes membros compensadores, ou de impor a repartição dessas posições sob condição de os mecanismos facultativos estabelecidos no âmbito do plano de recuperação não estarem esgotados no momento do desencadeamento da resolução; de rescindir parcial ou totalmente os contratos dos membros compensadores em situação de incumprimento, do serviço de compensação ou da classe de ativos afetados e outros contratos da CCP; de aplicar novos fatores de desconto aos pagamentos de margens de variação a efetuar a esses membros e, se aplicável, aos respetivos clientes; de proceder a quaisquer pedidos de liquidez para efeitos da recuperação pendentes previstos nos planos de recuperação; e de proceder a pedidos adicionais de liquidez para efeitos da resolução e de redução do valor dos instrumentos de capital e de dívida emitidos pela CCP ou de outros passivos não garantidos, e de conversão de quaisquer instrumentos de dívida em ações. Inclui-se neste contexto a possibilidade de aplicar os instrumentos de repartição das perdas para contribuir para o restabelecimento de uma carteira compensada de posições facultando à CCP fundos para aceitar uma licitação num leilão que lhe permita repartir as posições das entidades incumpridoras ou fazer pagamentos no âmbito dos contratos rescindidos.

(58)

Ao utilizar o instrumento de repartição das perdas que permite a redução do valor de quaisquer ganhos a pagar pela CCP a membros compensadores que não se encontrem em situação de incumprimento, a autoridade de resolução deverá basear-se no tratamento da margem de variação em conformidade com a estrutura das contas da CCP, na aplicação da redução do valor de quaisquer ganhos a pagar pela CCP aos membros compensadores que não se encontrem em situação de incumprimento no âmbito da recuperação, se aplicável, e no princípio de que nenhum credor fica pior.

(59)

Tendo devidamente em conta o impacto sobre a estabilidade financeira e como último recurso, as autoridades de resolução deverão poder excluir total ou parcialmente certos contratos da repartição de posições e perdas em determinadas circunstâncias. Quando tais exclusões forem aplicadas, deverá ser possível aumentar o nível de exposição ou perda aplicado aos outros contratos para ter tais exclusões em conta, respeitado que seja o princípio de que nenhum credor fica pior.

(60)

Quando os instrumentos de resolução tenham sido aplicados para transferir as funções críticas ou as atividades viáveis de uma CCP para uma entidade sã, por exemplo um adquirente do setor privado ou uma CCP de transição, a parte remanescente da CCP deverá ser liquidada num prazo adequado, tendo em conta a eventual necessidade de a CCP em situação de insolvência prestar serviços ou apoio para permitir que o adquirente ou a CCP de transição assegure o exercício das atividades ou a prestação dos serviços adquiridos por via dessa transferência.

(61)

O instrumento de alienação da atividade deverá permitir que as autoridades vendam a CCP ou partes das suas atividades a um ou mais adquirentes sem a aprovação dos acionistas. Quando aplicarem o instrumento de alienação da atividade, as autoridades deverão tomar medidas no sentido de promover a alienação da CCP em causa ou de parte das suas atividades num processo aberto, transparente e não discriminatório, procurando obter o melhor preço de venda possível.

(62)

As receitas líquidas resultantes da transferência de ativos ou passivos da CCP objeto de resolução no quadro da aplicação do instrumento de alienação da atividade deverão beneficiar a entidade remanescente no processo de liquidação. Quaisquer receitas líquidas resultantes da transferência de instrumentos de propriedade emitidos pela CCP objeto de resolução no quadro da aplicação do instrumento de alienação da atividade deverão beneficiar os acionistas. Qualquer contrapartida paga pelo adquirente deverá também beneficiar quaisquer membros compensadores que não se encontrem em situação de incumprimento que tenham sofrido perdas. Estas receitas líquidas ou benefícios líquidos deverão estar sujeitos à recuperação total dos fundos públicos fornecidos no quadro da resolução. As receitas deverão ser calculadas descontando os custos que decorreram da situação de insolvência da CCP e do processo de resolução.

(63)

A fim de proceder à alienação da atividade em tempo oportuno e de proteger a estabilidade financeira, a avaliação do adquirente de uma participação qualificada deverá ser realizada em tempo útil, sem atrasar a aplicação do instrumento de alienação da atividade. A CCP, o adquirente, ou ambos, em função dos efeitos do instrumento de alienação da atividade e da forma de aquisição, deverão poder exercer ou manter os direitos existentes de adesão e acesso aos sistemas de pagamento e de liquidação, bem como a outras infraestruturas dos mercados financeiros ligadas e a plataformas de negociação. Esses direitos não deverão ser negados com base no incumprimento dos critérios de adesão ou participação aplicáveis ou numa notação de risco insuficiente. Um adquirente que não cumpra esses critérios só pode exercer os referidos direitos durante um período a especificar pela autoridade de resolução.

(64)

As informações relativas à promoção da alienação de uma CCP em situação de insolvência e às negociações com os potenciais adquirentes antes da aplicação do instrumento de alienação da atividade assumirão provavelmente uma importância sistémica. A fim de assegurar a estabilidade financeira, importa que seja possível que a divulgação pública dessas informações, exigida nos termos do Regulamento (UE) n.o 596/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (8), possa ser diferida pelo tempo necessário para planear e estruturar a resolução da CCP em conformidade com os diferimentos permitidos ao abrigo do regime relativo ao abuso de mercado.

(65)

Na qualidade de CCP total ou parcialmente detida por uma ou mais autoridades públicas ou controlada pela autoridade de resolução, a CCP de transição deverá ter por principal objetivo garantir a continuidade tanto da prestação dos serviços financeiros essenciais aos membros compensadores e clientes da CCP objeto de resolução como das atividades financeiras essenciais. A CCP de transição deverá ser administrada de forma a viabilizar a continuidade das suas atividades e deverá voltar a ser colocada no mercado quando as condições o permitirem, ou ser liquidada, caso deixe de ser viável.

(66)

Caso todas as outras opções estejam indisponíveis ou sejam manifestamente insuficientes para salvaguardar a estabilidade financeira, deverá ser possível uma participação do Estado sob a forma de apoio ao capital próprio ou de propriedade pública temporária, em conformidade com as regras aplicáveis em matéria de auxílios estatais, incluindo uma restruturação das operações da CCP. A fim de evitar o risco moral, esse apoio financeiro público extraordinário deverá ser concedido apenas como último recurso, ter caráter temporário e ser sempre recuperado ao longo de um período adequado. Por conseguinte, os Estados-Membros deverão estabelecer mecanismos abrangentes e credíveis para a recuperação dos fundos que, porém, não deverão constituir um obstáculo à aplicação de instrumentos públicos de estabilização. A aplicação de instrumentos públicos de estabilização não prejudica o papel de nenhum banco central na eventual cedência de liquidez ao sistema financeiro, no âmbito da exclusiva apreciação discricionária do banco central, mesmo em períodos de esforço.

(67)

A fim de garantir a capacidade das autoridades de resolução para aplicar os instrumentos de repartição das perdas e posições aos contratos com entidades estabelecidas em países terceiros, as regras de funcionamento da CCP deverão incluir o reconhecimento dessa possibilidade.

(68)

As autoridades de resolução deverão dispor de todos os poderes legais necessários que, em diferentes combinações, possam ser exercidos aquando da aplicação dos instrumentos de resolução. Esses poderes deverão incluir o poder de transferir instrumentos de propriedade, ativos, direitos, obrigações ou passivos de uma CCP em situação de insolvência para outra entidade, nomeadamente outra CCP ou uma CCP de transição; o poder de reduzir ou extinguir instrumentos de propriedade, ou de reduzir ou converter os passivos de uma CCP em situação de insolvência; o poder de reduzir as margens de variação; o poder de executar quaisquer obrigações pendentes de terceiros para com a CCP, incluindo pedidos de liquidez para efeitos da recuperação, conforme consta das regras de funcionamento da CCP, e repartições de posições; o poder de proceder a pedidos de liquidez para efeitos da resolução; o poder de rescindir parcial ou totalmente contratos da CCP; o poder de substituir os membros da direção; e o poder de impor uma moratória temporária sobre o pagamento de créditos. A CCP e os membros do seu conselho de administração e da sua direção deverão responder, nos termos do direito civil ou penal nacional, pela situação de insolvência da CCP.

(69)

O quadro de resolução deverá incluir requisitos processuais que assegurem que as medidas de resolução sejam devidamente notificadas e tornadas públicas. No entanto, dada a provável sensibilidade das informações obtidas pelas autoridades de resolução e pelos seus consultores profissionais durante o processo de resolução, essas informações deverão ser objeto de um regime de confidencialidade eficaz até à divulgação da decisão de resolução. É necessário ter em conta que as informações sobre o conteúdo e os pormenores dos planos de recuperação e resolução, bem como os resultados de quaisquer avaliações desses planos, podem ter efeitos de grande alcance, nomeadamente nas empresas em causa. Deve presumir-se que qualquer informação fornecida a propósito de uma decisão antes de esta ser tomada, quer sobre o cumprimento das condições para desencadear a resolução quer sobre a utilização de um instrumento específico ou de qualquer medida no quadro desse processo, terá efeitos sobre os interesses públicos e privados afetados pela medida. A informação de que a autoridade de resolução está a examinar uma determinada CCP poderá ser suficiente para gerar efeitos negativos sobre essa CCP. Por conseguinte, é necessário assegurar a existência de mecanismos adequados para manter a confidencialidade dessas informações e nomeadamente do conteúdo e pormenores dos planos de recuperação e de resolução e dos resultados de qualquer avaliação realizada nesse contexto.

(70)

As autoridades de resolução deverão dispor de poderes complementares para garantir a eficácia da transferência de instrumentos de propriedade ou de instrumentos de dívida, bem como de ativos, passivos, direitos e obrigações, incluindo as posições e as margens correspondentes. Sujeitos às salvaguardas previstas no presente regulamento, esses poderes deverão incluir o poder para eliminar os direitos de terceiros sobre os instrumentos ou ativos transferidos e o poder para fazer cumprir contratos e assegurar a continuidade dos mecanismos em relação ao destinatário dos ativos e instrumentos de propriedade transferidos. Todavia, o direito de rescisão do contrato de trabalho por parte dos trabalhadores não deverá ser afetado. Também não deverá ser afetado o direito de uma parte rescindir um contrato com uma CCP objeto de resolução, ou com uma entidade do grupo da mesma, por motivos que não tenham a ver com a resolução da CCP em situação de insolvência. As autoridades de resolução deverão dispor de poderes complementares para exigir que a CCP remanescente, que está a ser liquidada ao abrigo de um processo normal de insolvência, preste os serviços necessários para permitir que a CCP para a qual são transferidos os ativos, contratos ou instrumentos de propriedade em virtude da aplicação do instrumento de alienação da atividade ou do instrumento da CCP de transição prossiga as suas atividades.

(71)

Atendendo a que as medidas de gestão de crises poderão ter de ser tomadas com caráter de urgência devido a graves riscos para a estabilidade financeira no Estado-Membro e na União, qualquer procedimento, nos termos do direito nacional, respeitante ao pedido de aprovação judicial ex ante de uma medida de gestão de crises e a apreciação que o tribunal fizer desse pedido deverão ser céleres. Atendendo a que as medidas de gestão de crises podem ter de ser tomadas com urgência, o tribunal deverá emitir a sua decisão no prazo de 24 horas, e os Estados-Membros deverão assegurar que a autoridade relevante possa tomar a sua decisão imediatamente após a decisão do tribunal. Tal não deverá prejudicar o direito que assiste às partes interessadas de recorrerem ao tribunal para solicitar a suspensão da decisão durante um período limitado depois de a autoridade de resolução ter tomado a medida de gestão de crises.

(72)

Em conformidade com o artigo 47.o da Carta, as partes em questão têm direito a um processo conforme com regras processuais adequadas e a uma ação contra as medidas que as afetem. Por conseguinte, as decisões tomadas pelas autoridades de resolução deverão ser passíveis de recurso.

(73)

As medidas de resolução tomadas pelas autoridades nacionais de resolução poderão requerer avaliações económicas e uma grande margem de discricionariedade. As autoridades nacionais de resolução estão especificamente dotadas das competências necessárias para realizar estas avaliações e determinar a utilização apropriada dessa margem de discricionariedade. Assim, importa assegurar que as avaliações económicas realizadas pelas autoridades nacionais de resolução nesse contexto sejam utilizadas pelos tribunais nacionais como base para a análise das medidas de gestão de crises em causa. Todavia, a natureza complexa destas avaliações não deverá impedir os tribunais nacionais de verificar a exatidão material dos elementos de prova invocados pela autoridade de resolução, a sua fiabilidade e a sua coerência e de fiscalizar se estes elementos constituem a totalidade dos dados pertinentes que deverão ser tomados em consideração para apreciar uma situação complexa e se são suscetíveis de fundamentar as conclusões que deles se retirem.

(74)

A fim de cobrir as situações de urgência extrema, e visto que a suspensão de qualquer decisão das autoridades de resolução poderá impedir a continuidade de funções críticas, é necessário estabelecer que a interposição de um recurso não possa resultar na suspensão automática dos efeitos da decisão contestada e que a decisão da autoridade de resolução seja imediatamente executória.

(75)

Além disso, caso tal seja necessário para proteger os terceiros que de boa-fé tenham adquirido ativos, contratos, direitos e passivos da CCP objeto de resolução em virtude do exercício dos poderes de resolução por parte das autoridades de resolução, e a fim de garantir a estabilidade dos mercados financeiros, o direito de recurso não deverá afetar quaisquer atos administrativos subsequentes nem transações concluídas com base na decisão anulada. Nesses casos, as vias de recurso em relação a uma decisão indevida deverão, por conseguinte, limitar-se à atribuição de uma indemnização pelos prejuízos sofridos pelas pessoas afetadas.

(76)

Para que a resolução seja eficaz, e nomeadamente para evitar conflitos jurisdicionais, é conveniente que não sejam instaurados ou continuados processos normais de insolvência em relação à CCP em situação de insolvência enquanto a autoridade de resolução estiver a exercer os seus poderes de resolução ou a aplicar os instrumentos de resolução, exceto por iniciativa ou com o consentimento da autoridade de resolução. Será útil e necessário suspender, por um período limitado, determinadas obrigações contratuais para que a autoridade de resolução disponha de tempo para aplicar os instrumentos de resolução. Porém, tal não deverá aplicar-se às obrigações de uma CCP em situação de insolvência para com os sistemas designados nos termos da Diretiva 98/26/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (9), incluindo outras CCP e bancos centrais. A Diretiva 98/26/CE reduz o risco associado à participação em sistemas de pagamento e de liquidação de valores mobiliários, nomeadamente através da redução de perturbações em caso de insolvência de um participante nesse sistema. A fim de assegurar que tais salvaguardas se apliquem devidamente em situações de crise, mantendo ao mesmo tempo uma segurança apropriada para os operadores de sistemas de pagamentos e de liquidação de valores mobiliários e outros participantes no mercado, as medidas de prevenção de crises ou as medidas de resolução não deverão ser consideradas processos de falência na aceção da Diretiva 98/26/CE, desde que as obrigações substantivas nos termos do contrato continuem a ser cumpridas. Contudo, a exploração de um sistema designado nos termos da Diretiva 98/26/CE ou o direito a garantias constituídas nos termos dessa mesma diretiva não deverão ser postos em causa.

(77)

A fim de assegurar que as autoridades de resolução, ao transferirem ativos e passivos para um adquirente do setor privado ou para uma CCP de transição, disponham de um período adequado para identificar os contratos que devem ser transferidos, poderá justificar-se impor restrições proporcionadas aos direitos das contrapartes no que se refere à cessação, antecipação ou qualquer outra forma de rescisão de contratos financeiros antes de a transferência ser efetuada. Essas restrições seriam necessárias para permitir às autoridades obter uma imagem realista do balanço da CCP em situação de insolvência, sem as alterações no respetivo valor e âmbito que decorreriam do exercício alargado dos direitos de rescisão. A fim de interferir o mínimo possível nos direitos contratuais das contrapartes, a restrição dos direitos de rescisão deverá ser limitada ao período mais curto possível e aplicar-se apenas em relação à medida de prevenção de crises ou à medida de resolução, incluindo a ocorrência de qualquer evento diretamente ligado à aplicação de tal medida, e os direitos de rescisão decorrentes de qualquer outro incumprimento, nomeadamente o não pagamento ou a não entrega de uma margem, deverão manter-se.

(78)

A fim de preservar os acordos legítimos do mercado de capitais em caso de transferência de parte, mas não da totalidade, dos ativos, contratos, direitos e passivos de uma CCP em situação de insolvência, importa prever salvaguardas para evitar, consoante o caso, a divisão dos passivos, direitos e contratos associados entre si. Essa restrição a determinadas práticas relativas a contratos associados entre si e às garantias conexas deverá ser alargada aos contratos com uma mesma contraparte abrangidos por acordos de garantia, acordos de garantia financeira com transferência de titularidade, acordos de compensação recíproca, convenções de compensação e de novação com vencimento antecipado e acordos de financiamento estruturado. Sempre que as salvaguardas forem aplicadas, as autoridades de resolução deverão procurar transferir todos os contratos associados entre si no âmbito de um acordo com garantias, ou manter todos esses contratos na CCP remanescente em situação de insolvência. Estas salvaguardas deverão garantir que o tratamento em termos de capital regulamentar das exposições cobertas por uma convenção de compensação e de novação para efeitos da Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (10) seja afetado num grau mínimo.

(79)

As CCP da União prestam serviços a membros compensadores e respetivos clientes estabelecidos em países terceiros e as CCP de países terceiros prestam serviços a membros compensadores e respetivos clientes estabelecidos na União. A resolução efetiva de CCP que operem a nível internacional exige que as autoridades dos Estados-Membros e de países terceiros cooperem entre si. Para esse efeito, a ESMA deverá emitir orientações sobre o conteúdo relevante dos acordos de cooperação a celebrar com as autoridades de países terceiros. Esses acordos deverão assegurar a eficácia do planeamento, da tomada de decisões e da coordenação no que respeita às CCP que operam a nível internacional. As autoridades de resolução nacionais deverão reconhecer e fazer aplicar os procedimentos de resolução de países terceiros em determinadas circunstâncias. A cooperação deverá igualmente abranger as filiais de CCP da União ou de países terceiros, bem como os seus membros compensadores e respetivos clientes.

(80)

A fim de assegurar a aplicação uniforme, em todos os Estados-Membros, das sanções administrativas por violações ao presente regulamento, este deverá prever: uma lista das principais sanções administrativas e outras medidas administrativas que devem estar à disposição das autoridades de resolução e das autoridades competentes; o poder de impor essas sanções e outras medidas administrativas a todas as pessoas, singulares ou coletivas, responsáveis por uma violação; uma lista de critérios essenciais para determinar o nível e o tipo dessas sanções e outras medidas administrativas, e os níveis das sanções administrativas pecuniárias. As sanções administrativas e outras medidas administrativas deverão ter em conta fatores tais como os eventuais benefícios financeiros identificados resultantes da infração, a gravidade e duração da infração, as eventuais circunstâncias agravantes ou atenuantes e a necessidade de as coimas terem um efeito dissuasor e deverão, se adequado, incluir uma atenuante pela cooperação com a autoridade de resolução ou a autoridade competente. A adoção e a publicação de sanções administrativas deverão respeitar os direitos fundamentais consagrados na Carta.

(81)

A fim de garantir uma harmonização coerente e uma proteção adequada dos participantes no mercado em toda a União, a Comissão deverá ficar habilitada a adotar, por meio de atos delegados nos termos do artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), e em conformidade com os artigos 10.o a 14.° do Regulamento (UE) n.o 1095/2010, projetos de normas técnicas de regulamentação elaborados pela ESMA para especificar os seguintes elementos: a) o conteúdo dos mecanismos e procedimentos escritos de funcionamento dos colégios de resolução; b) a metodologia de cálculo e manutenção do montante adicional de recursos próprios consignados pré-financiados a utilizar pela CCP no âmbito da recuperação e o procedimento a seguir, no caso de esses recursos próprios não estarem disponíveis, para a CCP recorrer a medidas de recuperação que exijam contribuições dos membros compensadores que não se encontrem em situação de incumprimento e, posteriormente, reembolsar esses membros compensadores; c) a metodologia de avaliação dos planos de resolução; d) o conteúdo dos planos de resolução; e) a ordem de repartição, o período máximo e a quota-parte máxima dos lucros anuais da CCP no âmbito do mecanismo de indemnização no quadro da recuperação; f) os elementos pertinentes para a realização das avaliações; g) a metodologia de cálculo da reserva prudencial para perdas adicionais a incluir nas avaliações provisórias; h) os elementos mínimos que deverão ser incluídos no plano de reorganização do negócio; i) os critérios que o plano de reorganização do negócio deve cumprir; j) a metodologia para a avaliação final de acordo com o princípio de que nenhum credor fica pior; k) as condições para que os membros compensadores repercutam a indemnização nos seus clientes, em conformidade com o princípio da simetria contratual e as condições nos termos das quais isso será considerado proporcionado.

(82)

A Comissão deverá poder suspender qualquer obrigação de compensação estabelecida nos termos do artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 648/2012, na sequência de um pedido da autoridade de resolução de uma CCP objeto de resolução ou da sua autoridade competente, por iniciativa própria ou a pedido da autoridade competente responsável pela supervisão de um membro compensador da CCP objeto de resolução, e na sequência de um parecer não vinculativo da ESMA, relativamente a um tipo específico de contraparte ou a classes específicas de derivados OTC compensados por uma CCP objeto de resolução. A decisão de suspender a obrigação de compensação só deverá ser adotada se for necessária para preservar a estabilidade financeira e a confiança dos mercados, em especial para evitar efeitos de contágio e impedir que as contrapartes e os investidores assumam posições em risco elevadas e incertas sobre uma CCP. Para adotar a sua decisão, a Comissão deverá ter em conta os objetivos da resolução, os critérios enunciados no Regulamento (UE) n.o 648/2012 para sujeitar os derivados OTC à obrigação de compensação, no que respeita aos derivados OTC para os quais é pedida a suspensão, e se é necessário suspender a obrigação de compensação a fim de preservar a estabilidade financeira e o funcionamento ordenado dos mercados financeiros da União. A ESMA deverá poder solicitar à Comissão que suspenda a obrigação de negociação estabelecida no Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (11), se considerar que a suspensão da obrigação de compensação constitui uma alteração substancial dos critérios aplicáveis à obrigação de negociação. A suspensão deverá ter caráter temporário, com possibilidade de prorrogação. De igual modo, o papel do comité de risco da CCP, tal como estabelecido no artigo 28.o do Regulamento (UE) n.o 648/2012, deverá ser reforçado para incentivar ainda mais a CCP a gerir os seus riscos de forma prudente e a aumentar a sua resiliência.

Os membros do comité de risco deverão poder informar a autoridade competente sempre que a CCP não seguir o parecer desse comité, e os representantes dos membros compensadores e dos clientes com assento no comité de risco deverão poder utilizar as informações fornecidas para acompanhar as suas exposições à CCP, em conformidade com as salvaguardas em matéria de confidencialidade e sem prejuízo das limitações à troca de tais informações previstas no direito da concorrência. Por último, as autoridades de resolução das CCP deverão também ter acesso a todas as informações necessárias conservadas nos repositórios de transações. O Regulamento (UE) n.o 648/2012 e o Regulamento (UE) 2015/2365 do Parlamento Europeu e do Conselho (12) deverão, por conseguinte, ser alterados em conformidade.

(83)

A fim de assegurar a correta aplicação da reforma dos índices de referência das taxas de juro do CEF, é necessário esclarecer os participantes no mercado de que as transações efetuadas ou objeto de novação antes de começarem a ser aplicados os requisitos de compensação ou de margem a operações sobre derivados OTC que tenham como referência um índice de referência das taxas de juro («transações preexistentes») não ficarão sujeitas aos requisitos previstos no Regulamento (UE) n.o 648/2012 quando forem objeto de novação com a finalidade exclusiva de implementar ou preparar a implementação da reforma dos índices de referência das taxas de juro. Tal deverá prevenir também o eventual risco de as contrapartes da União nessas transações preexistentes não estarem elas próprias preparadas quando um determinado índice de referência for alterado significativamente ou descontinuado, dissipando assim as preocupações em matéria de estabilidade financeira. Esta abordagem está em sintonia com as orientações internacionais do Comité de Basileia de Supervisão Bancária e da Organização Internacional das Comissões de Valores Mobiliários (IOSCO).

(84)

Para dar execução a uma resolução eficaz de CCP, as salvaguardas previstas na Diretiva 2002/47/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (13) não deverão aplicar-se a qualquer restrição à execução de um acordo de garantia financeira, nem aos efeitos de um acordo de garantia financeira com constituição de penhor, nem a qualquer disposição de compensação com vencimento antecipado ou de compensação recíproca prevista no presente regulamento.

(85)

As Diretivas (UE) 2017/1132 (14), 2004/25/CE (15) e 2007/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (16) contêm regras relativas à proteção dos acionistas e credores das CCP abrangidas pelo âmbito de aplicação dessas diretivas. Numa situação em que as autoridades de resolução precisem de atuar rapidamente nos termos do presente regulamento, essas regras poderão constituir um obstáculo à eficácia da tomada de medidas de resolução e da aplicação dos instrumentos e poderes de resolução pelas autoridades de resolução. Por conseguinte, as derrogações nos termos da Diretiva 2014/59/UE deverão ser alargadas às ações adotadas nos termos do presente regulamento. A fim de garantir o mais elevado grau de segurança jurídica para as partes interessadas, as derrogações deverão ser definidas de forma clara e limitada, e só deverão ser aplicadas no interesse público e caso se verifiquem os fatores de desencadeamento da resolução.

(86)

A fim de evitar a duplicação de requisitos, a Diretiva 2014/59/UE e o Regulamento (UE) n.o 806/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (17) deverão ser alterados para excluir do seu âmbito de aplicação as entidades que estejam também autorizadas nos termos do Regulamento (UE) n.o 648/2012.

(87)

O artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 600/2014 prevê um período transitório durante o qual o artigo 35.o ou o artigo 36.o desse regulamento não seriam aplicáveis às CCP ou às plataformas de negociação que tivessem pedido à respetiva autoridade competente para beneficiar do regime transitório, no que diz respeito aos derivados negociados em mercado regulamentado. O período transitório durante o qual uma plataforma de negociação ou uma CCP pode ser isentada da aplicação dos artigos 35.o e 36.o desse Regulamento pela sua autoridade nacional competente, no que diz respeito aos derivados negociados em mercado regulamentado, expirou em 3 de julho de 2020. O ambiente de mercado atual, caracterizado por um elevado grau de incerteza e volatilidade decorrente da pandemia COVID-19, tem um impacto negativo nas operações das CCP e das plataformas de negociação, aumentando os seus riscos operacionais. Estes riscos acrescidos, combinados com uma capacidade limitada de avaliar os pedidos de acesso e de gerir a migração dos fluxos de transações, poderão afetar o funcionamento ordenado dos mercados ou a estabilidade financeira. Além disso, esse regulamento prevê um novo regime em matéria de acesso a infraestruturas críticas de mercado para os derivados negociados em mercado regulamentado, que visa alcançar um equilíbrio entre uma concorrência acrescida entre essas infraestruturas e a necessidade de preservar a sua integridade operacional.

Assim, embora esse regulamento vise criar um mercado concorrencial para as infraestruturas financeiras, os operadores económicos não deverão contar com que as regras e as prioridades existentes se mantenham quando as circunstâncias económicas se alterem em consequência, nomeadamente, de uma grave crise económica. Este é o caso especialmente num domínio em que a interação entre infraestruturas críticas de mercado, como as infraestruturas de negociação e de compensação, exige um nível excecional de resiliência operacional, uma vez que quaisquer falhas nestas infraestruturas críticas representam um risco elevado para a estabilidade financeira. Em consequência da pandemia COVID-19, a data de aplicação do novo regime de acesso aberto para as plataformas de negociação e as CCP que oferecem serviços de negociação e de compensação em relação aos derivados negociados em mercado regulamentado é adiada por um ano, até 3 de julho de 2021.

(88)

A fim de assegurar que as autoridades de resolução de CCP estejam representadas em todas as instâncias relevantes e que a ESMA disponha de todos os conhecimentos especializados necessários para exercer as funções relacionadas com a recuperação e resolução de CCP, o Regulamento (UE) n.o 1095/2010 deverá ser alterado de modo a incluir as autoridades nacionais de resolução de CCP no conceito de autoridades competentes estabelecido no referido regulamento.

(89)

A fim de preparar as decisões da ESMA em relação às funções que lhe sejam atribuídas que impliquem a elaboração de projetos de normas técnicas relativas às avaliações ex ante e ex post e aos colégios e planos de resolução, bem como de orientações sobre as condições para desencadear a resolução e sobre a mediação com caráter vinculativo, e a fim de assegurar a plena participação da Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia) (EBA) e dos seus membros na preparação das referidas decisões, a ESMA deverá criar um comité de resolução interno (o «Comité de Resolução da ESMA») com autoridades de resolução como membros. Se for caso disso, as autoridades competentes definidas no Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (18), incluindo o Banco Central Europeu, e as autoridades de resolução definidas na Diretiva 2014/59/UE, incluindo o Conselho Único de Resolução criado pelo Regulamento (UE) n.o 806/2014, deverão ser convidadas a participar na qualidade de observadores.

(90)

O Comité de Resolução da ESMA deverá ser consultado no âmbito da elaboração do quadro conceptual das avaliações da resiliência das CCP a uma evolução desfavorável dos mercados, quando essas avaliações incluírem o efeito agregado dos mecanismos de recuperação e resolução das CCP na estabilidade financeira da União. Nesses casos, o Comité de Resolução da ESMA também deverá ser consultado quando estiverem a ser avaliadas as conclusões desses testes de esforço.

(91)

O presente regulamento respeita os direitos fundamentais e observa os direitos, liberdades e princípios consagrados na Carta.

(92)

Ao tomarem decisões ou medidas nos termos do presente regulamento, as autoridades competentes e as autoridades de resolução deverão ter sempre em devida conta o impacto dessas decisões e medidas na estabilidade financeira e na situação económica de outros Estados-Membros em que as operações da CCP sejam críticas ou importantes para os mercados financeiros locais, incluindo aqueles onde estejam situados membros compensadores e, caso se disponha de informações a esse respeito, os respetivos clientes e aqueles onde estejam estabelecidas plataformas de negociação e infraestruturas do mercado financeiro ligadas, incluindo CCP interoperáveis,.

(93)

Atendendo a que o objetivo do presente regulamento, a saber, a harmonização das regras e dos processos de recuperação e resolução de CCP, não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros, mas pode, devido aos efeitos da situação de insolvência de qualquer CCP no conjunto da União, ser mais bem alcançado ao nível da União, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esse objetivo.

(94)

A aplicação do presente regulamento deverá ser diferida até 12 de agosto de 2022, a fim de estabelecer todas as medidas de execução essenciais e de permitir que as CCP e os outros participantes no mercado tomem as medidas necessárias para efeitos de cumprimento. No entanto, a exigência de a CCP utilizar recursos próprios consignados no âmbito da recuperação e as disposições destinadas a indemnizar os membros compensadores no caso excecional de se aplicar um fator de desconto aos ganhos decorrentes das margens de variação no âmbito da recuperação baseiam-se nas normas técnicas regulamentares adequadas, que deverão ser estabelecidas. Por conseguinte, é conveniente prorrogar o diferimento da data de aplicação destas disposições até 12 de fevereiro de 2023. Além disso, certas disposições aplicáveis aos planos de recuperação das CCP e à adoção e reexame dos planos de recuperação, incluindo a obrigação de apresentar um plano de recuperação, deverão ser aplicadas a partir de uma data anterior, uma vez que todas as CCP já dispõem de planos de recuperação, conforme exigido pelos Principles for Financial Market Infrastructures (Princípios para as infraestruturas dos mercados financeiros), publicados pelo Comité de Pagamentos e Infraestruturas do Mercado e pela IOSCO. As CCP já autorizadas ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 648/2012 deverão tomar as medidas adequadas para garantir que estarão em condições de apresentar os seus planos de recuperação às respetivas autoridades competentes, o mais tardar em 12 de fevereiro de 2022. As disposições respeitantes aos planos de recuperação deverão ser aplicadas a partir de 12 de fevereiro de 2022. Caso a autoridade de resolução não tenha sido consultada relativamente ao plano de recuperação da CCP, quando as demais disposições do presente regulamento se tornem aplicáveis a autoridade competente da CCP deverá consultar sem demora a autoridade de resolução sobre o plano de recuperação da CCP. A fim de garantir segurança jurídica às contrapartes, as alterações ao Regulamento (UE) n.o 648/2012 destinadas a assegurar a correta aplicação da reforma dos índices de referência das taxas de juro do CEF deverão ser aplicáveis a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

(95)

A fim de assegurar que os riscos operacionais acrescidos decorrentes da aplicação do regime de acesso aberto para os derivados negociados em mercado regulamentado não comprometam o bom funcionamento dos mercados nem a estabilidade financeira e a fim de evitar qualquer descontinuidade, é necessário aplicar retroativamente a prorrogação desses períodos transitórios de 4 de julho de 2020 até 3 de julho de 2021.

(96)

O presente regulamento deverá assegurar que as CCP disponham de suficiente capacidade de absorção de perdas e de recapitalização para garantir um processo rápido e harmonioso de absorção de perdas e de recapitalização, com um impacto mínimo na estabilidade financeira, ao mesmo tempo que visa evitar impacto nos contribuintes. Em consonância com os princípios acordados a nível internacional, aplicáveis a regimes de resolução eficazes para as instituições financeiras, elaborados pelo CEF, o presente regulamento deverá assegurar que os detentores de participações numa CCP sejam os primeiros a absorver as perdas em caso de resolução, de modo a minimizar o risco de impugnação judicial, por parte de detentores de participações, com base no motivo de que essas perdas são superiores àquelas em que teriam incorrido no âmbito de um processo normal de insolvência de acordo com o princípio de que nenhum credor fica pior. Em 15 de novembro de 2018, o CEF publicou um documento de consulta intitulado Financial resources to support CCP resolution and the treatment of CCP equity in resolution (Recursos financeiros para apoiar a resolução de CCP e o tratamento dos capitais próprios de CCP em resolução).

Com base nas reações que esse documento recebeu e em novas avaliações, o CEF tenciona emitir orientações no final de 2020 sobre a forma como deverá ser usado o capital próprio em caso de resolução de CCP, de modo a minimizar o risco de impugnação judicial por parte de detentores de participações em resultado da aplicação do princípio de que nenhum credor fica pior. Após a publicação dessas orientações, a Comissão deverá reexaminar a aplicação das regras estabelecidas no presente regulamento no que respeita à redução do capital próprio no âmbito de um processo de resolução, tendo em conta as normas acordadas a nível internacional. Para além desse reexame específico, a Comissão deverá reexaminar a aplicação do presente regulamento cinco anos após a data da sua entrada em vigor, tendo em conta, entre outras coisas, a evolução da situação a nível internacional. Esse reexame geral deverá abranger, pelo menos, determinadas matérias fundamentais relacionadas com a recuperação e resolução de CCP, tais como os recursos financeiros à disposição das autoridades de resolução para cobrir perdas que não sejam por incumprimento e os recursos próprios das CCP a utilizar no âmbito da recuperação e da resolução,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

TÍTULO I

OBJETO E DEFINIÇÕES

Artigo 1.o

Objeto

O presente regulamento estabelece regras e procedimentos relativos à recuperação e resolução das contrapartes centrais (CCP) autorizadas nos termos do Regulamento (UE) n.o 648/2012, bem como regras relativas a acordos com países terceiros no domínio da recuperação e resolução de CCP.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1)

«CCP», uma CCP tal como definida no artigo 2.o, ponto 1, do Regulamento (UE) n.o 648/2012;

2)

«Colégio de resolução», o colégio estabelecido nos termos do artigo 4.o;

3)

«Autoridade de resolução», uma autoridade designada por um Estado-Membro nos termos do artigo 3.o;

4)

«Instrumento de resolução», um instrumento de resolução previsto no artigo 27.o, n.o 1;

5)

«Poder de resolução», qualquer dos poderes previstos nos artigos 48.o a 58.o;

6)

«Objetivos da resolução», os objetivos da resolução estabelecidos no artigo 21.o;

7)

«Autoridade competente», uma autoridade designada por um Estado-Membro nos termos do artigo 22.o do Regulamento (UE) n.o 648/2012;

8)

«Evento de incumprimento», um cenário no qual a CCP declarou em situação de incumprimento:

a)

Um ou mais membros compensadores em conformidade com o procedimento previsto no artigo 48.o do Regulamento (UE) n.o 648/2012; ou

b)

Uma ou mais CCP interoperáveis em conformidade com as disposições contratuais pertinentes ou com o procedimento previsto no artigo 52.o do Regulamento (UE) n.o 648/2012;

9)

«Evento que não de incumprimento», um cenário no qual a CCP incorre em perdas por qualquer razão que não um evento de incumprimento, nomeadamente, mas não exclusivamente, por falhas a nível da atividade, da custódia ou dos investimentos, falhas de ordem jurídica ou operacional ou fraudes, incluindo falhas decorrentes de ciberataques;

10)

«Plano de resolução», um plano de resolução de uma CCP elaborado nos termos do artigo 12.o;

11)

«Medida de resolução», a decisão de colocar uma CCP em resolução nos termos do artigo 22.o, a aplicação de um instrumento de resolução ou o exercício de um ou mais poderes de resolução;

12)

«Membro compensador», um membro compensador tal como definido no artigo 2.o, ponto 14, do Regulamento (UE) n.o 648/2012;

13)

«Empresa-mãe», uma empresa-mãe tal como definida no artigo 4.o, n.o 1, ponto 15, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

14)

«CCP de um país terceiro», uma CCP cuja sede se encontra estabelecida num país terceiro;

15)

«Acordo de compensação recíproca», um acordo nos termos do qual dois ou mais créditos ou obrigações entre uma CCP objeto de resolução e uma contraparte podem ser compensados entre si;

16)

«Infraestrutura do mercado financeiro» ou «IMF», uma CCP, uma central de valores mobiliários, um repositório de transações, um sistema de pagamento ou outro sistema definido e designado por um Estado-Membro nos termos do artigo 2.o, alínea a), da Diretiva 98/26/CE;

17)

«Plataforma de negociação», uma plataforma de negociação tal como definida no artigo 2.o, ponto 4, do Regulamento (UE) n.o 648/2012;

18)

«Cliente», um cliente tal como definido no artigo 2.o, ponto 15, do Regulamento (UE) n.o 648/2012;

19)

«O-SII», outras instituições de importância sistémica nos termos do artigo 131.o, n.o 3, da Diretiva 2013/36/UE;

20)

«Cliente indireto», uma empresa que estabeleceu mecanismos de compensação indireta com um membro compensador na aceção do artigo 4.o, n.o 3, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 648/2012;

21)

«CCP interoperável», uma CCP com a qual foi celebrado um acordo de interoperabilidade;

22)

«Plano de recuperação», um plano de recuperação elaborado e mantido por uma CCP nos termos do artigo 9.o;

23)

«Conselho de administração», o órgão de administração ou de supervisão, ou ambos, constituído ao abrigo do direito nacional das sociedades, nos termos do artigo 27.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 648/2012;

24)

«Colégio de supervisão», o colégio referido no artigo 18.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 648/2012;

25)

«Capital», capital tal como definido no artigo 2.o, ponto 25, do Regulamento (UE) n.o 648/2012;

26)

«Cascata em caso de insolvência», a cascata em caso de insolvência nos termos do artigo 45.o do Regulamento (UE) n.o 648/2012;

27)

«Funções críticas», as atividades, serviços ou operações prestados a terceiros externos à CCP cuja interrupção pode dar origem à perturbação de serviços essenciais para a economia real ou perturbar a estabilidade financeira num ou em vários Estados-Membros, devido à dimensão, à quota de mercado, ao grau de interligação externa e interna, à complexidade ou às atividades transfronteiriças de uma CCP, com especial destaque para a substituibilidade de tais atividades, serviços ou operações;

28)

«Grupo», um grupo na aceção do artigo 2.o, ponto 16, do Regulamento (UE) n.o 648/2012;

29)

«IMF ligada», uma IMF com a qual a CCP celebrou acordos contratuais, incluindo acordos de interoperabilidade;

30)

«Apoio financeiro público extraordinário», um auxílio estatal na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), ou qualquer outro apoio financeiro público a nível supranacional que constituiria um auxílio estatal se fosse concedido a nível nacional, concedido para preservar ou restabelecer a viabilidade, a liquidez ou a solvabilidade de uma CCP;

31)

«Contratos financeiros», os contratos e acordos tal como definidos no artigo 2.o, n.o 1, ponto 100, da Diretiva 2014/59/UE;

32)

«Processos normais de insolvência», processos coletivos de insolvência que determinam a inibição parcial ou total de um devedor e a designação de um liquidatário ou de um administrador, normalmente aplicáveis às CCP ao abrigo do direito nacional, e que podem ser específicos para essas instituições ou aplicáveis às pessoas singulares ou coletivas em geral;

33)

«Instrumentos de propriedade», ações, outros instrumentos que conferem direitos de propriedade, instrumentos convertíveis em ações ou que conferem o direito de adquirir ações ou outros instrumentos de propriedade, e instrumentos que representam interesses em ações ou noutros instrumentos de propriedade;

34)

«Autoridade macroprudencial nacional designada», a autoridade encarregada da condução da política macroprudencial a que se refere a recomendação B1 da Recomendação do Comité Europeu do Risco Sistémico (CERS), de 22 de dezembro de 2011, relativa ao mandato macroprudencial das autoridades nacionais (CERS/2011/3);

35)

«Fundo de proteção», um fundo de proteção mantido por uma CCP nos termos do artigo 42.o do Regulamento (UE) n.o 648/2012;

36)

«Recursos pré-financiados», recursos detidos pela pessoa coletiva em causa e de que esta pode dispor livremente;

37)

«Direção», a pessoa ou as pessoas que dirigem efetivamente as atividades da CCP e o membro ou os membros executivos do conselho de administração;

38)

«Repositório de transações», um repositório de transações tal como definido no artigo 2.o, ponto 2, do Regulamento (UE) n.o 648/2012, ou do artigo 3.o, ponto 1, do Regulamento (UE) 2015/2365 do Parlamento Europeu e do Conselho; (19)

39)

«Regime da União para os auxílios estatais», o regime estabelecido pelos artigos 107.o, 108.o e 109.o do TFUE e os regulamentos e todos os atos da União, incluindo orientações, comunicações e avisos, elaborados ou adotados nos termos do artigo 108.o, n.o 4, ou do artigo 109.o do TFUE;

40)

«Instrumentos de dívida», obrigações ou outros títulos de dívida negociável não garantida, instrumentos que originam ou reconhecem uma dívida e instrumentos que conferem direitos a adquirir instrumentos de dívida;

41)

«Margem inicial», a margem constituída na CCP para a cobertura de eventuais futuras exposições aos membros compensadores que depositam a margem e, se for caso disso, as CCP interoperáveis no intervalo entre a constituição da última margem e a liquidação de posições na sequência do incumprimento de um membro compensador ou de uma CCP interoperável;

42)

«Margem de variação», a margem constituída na CCP ou paga pela CCP para refletir as exposições atuais resultantes de alterações efetivas de preços no mercado;

43)

«Pedido de liquidez para efeitos da resolução», um pedido dirigido aos membros compensadores, com base nos poderes estatutários conferidos à autoridade de resolução nos termos do artigo 31.o, para que forneçam à CCP recursos em numerário, em complemento dos recursos pré-financiados;

44)

«Pedido de liquidez para efeitos da recuperação», um pedido, que não um pedido de liquidez para efeitos de resolução, dirigido aos membros compensadores, com base em disposições contratuais previstas nas regras de funcionamento da CCP, para que forneçam à CCP recursos em numerário, em complemento dos recursos pré-financiados;

45)

«Poderes de transferência», os poderes especificados no artigo 48.o, n.o 1, alíneas c) e d), que permitem transferir ações, outros instrumentos de propriedade, instrumentos de dívida, ativos, direitos, obrigações ou passivos, ou qualquer combinação desses elementos, de uma CCP objeto de resolução para um destinatário;

46)

«Derivado», um derivado tal como definido no artigo 2.o, ponto 5, do Regulamento (UE) n.o 648/2012;

47)

«Convenção de compensação e de novação», um acordo ao abrigo do qual determinados créditos ou obrigações podem ser convertidos num único crédito líquido, incluindo convenções de compensação e de novação com vencimento antecipado (close-out netting agreements) nos termos das quais, caso ocorra um evento que desencadeie a execução (independentemente da forma como esteja definido e do lugar onde esteja definido), as obrigações das partes são antecipadas, passando a ser imediatamente devidas, ou são extintas e, em qualquer dos casos, são convertidas num único crédito líquido, ou por ele substituídas, incluindo as «cláusulas de compensação com vencimento antecipado» tal como definidas no artigo 2.o, n.o 1, alínea n), subalínea i), da Diretiva 2002/47/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (20) e a «compensação» tal como definida no artigo 2.o, alínea k), da Diretiva 98/26/CE;

48)

«Medida de prevenção de crises», o exercício dos poderes para exigir que uma CCP tome medidas no sentido de corrigir deficiências no seu plano de recuperação nos termos do artigo 10.o, n.os 8 e 9, o exercício dos poderes para reduzir ou eliminar os impedimentos à resolubilidade nos termos do artigo 16.o, ou a aplicação de uma medida de intervenção precoce nos termos do artigo 18.o;

49)

«Direito de rescisão», o direito de rescindir um contrato, o direito de antecipação, liquidação, compensação ou novação de obrigações, ou qualquer outra disposição similar que suspenda, modifique ou extinga uma obrigação de uma das partes no contrato, ou uma disposição que evite a criação de uma obrigação resultante do contrato que ocorreria na falta dessa disposição;

50)

«Acordo de garantia financeira com transferência de titularidade», um acordo de garantia financeira com transferência de titularidade tal como definido no artigo 2.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2002/47/CE;

51)

«Obrigação coberta», uma obrigação coberta tal como definida no artigo 3.o, ponto 1, da Diretiva (UE) 2019/2162 do Parlamento Europeu e do Conselho (21);

52)

«Procedimento de resolução de um país terceiro», uma medida prevista pela lei de um país terceiro para gerir a situação de insolvência de uma CCP de um país terceiro comparável, em termos de objetivos e de resultados antecipados, às medidas de resolução previstas no presente regulamento;

53)

«Autoridades nacionais relevantes», as autoridades de resolução, as autoridades competentes ou os ministérios competentes designados em conformidade com o presente regulamento ou nos termos do artigo 3.o da Diretiva 2014/59/UE, ou outras autoridades dos Estados-Membros que disponham de poderes em relação a ativos, direitos, obrigações ou passivos das CCP de países terceiros que prestem serviços de compensação na sua jurisdição;

54)

«Autoridade relevante de um país terceiro», uma autoridade de um país terceiro que exerce funções semelhantes às das autoridades de resolução ou das autoridades competentes nos termos do presente regulamento;

TÍTULO II

AUTORIDADES, COLÉGIO DE RESOLUÇÃO E PROCEDIMENTOS

Secção 1

Autoridades de resolução, colégios de resolução e participação das autoridades europeias de supervisão

Artigo 3.o

Designação das autoridades de resolução e dos ministérios competentes

1.   Os Estados-Membros designam uma ou mais autoridades de resolução habilitadas a aplicar os instrumentos de resolução e a exercer os poderes de resolução previstos no presente regulamento.

As autoridades de resolução são bancos centrais nacionais, ministérios competentes, autoridades públicas administrativas ou outras autoridades investidas de poderes públicos administrativos.

2.   As autoridades de resolução devem dispor dos conhecimentos especializados, dos recursos e da capacidade operacional necessários para aplicar as medidas de resolução e exercer os seus poderes com a rapidez e a flexibilidade necessárias para a consecução dos objetivos da resolução.

3.   Caso uma autoridade de resolução designada nos termos do n.o 1 do presente artigo tenha a seu cargo outras funções, devem ser tomadas medidas estruturais adequadas para evitar conflitos de interesses entre as funções confiadas à autoridade de resolução nos termos do presente regulamento e todas as outras funções que lhe sejam confiadas. Em particular, devem ser tomadas medidas para assegurar uma independência operacional efetiva, nomeadamente separando o pessoal, as cadeias hierárquicas e os processos de tomada de decisão dessa autoridade de resolução de quaisquer funções que a autoridade de resolução possa desempenhar nos termos do artigo 22.o do Regulamento (UE) n.o 648/2012 na qualidade de autoridade competente da CCP, bem como das funções que a autoridade de resolução possa desempenhar na qualidade de autoridade competente dos membros compensadores a que se refere o artigo 18.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 648/2012.

4.   Os requisitos constantes do n.o 3 não impedem que as cadeias hierárquicas convirjam ao nível mais elevado de uma organização que integre diversas funções ou autoridades, ou que o pessoal, em condições previamente definidas, seja partilhado entre as outras funções confiadas à autoridade de resolução, com vista a fazer face a volumes de trabalho temporariamente elevados ou para que a autoridade de resolução possa beneficiar dos conhecimentos especializados do pessoal partilhado.

5.   As autoridades que exercem funções de supervisão e de resolução ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 648/2012 e do presente regulamento e as pessoas que exercem essas funções em seu nome cooperam estreitamente na elaboração, na planificação e na aplicação das decisões de resolução, tanto quando a autoridade de resolução e a autoridade competente são entidades distintas como quando as funções são exercidas pela mesma entidade.

6.   As autoridades de resolução adotam e publicam as regras internas que têm em vigor para assegurar a conformidade com os requisitos definidos no n.o 3, incluindo as regras relativas ao sigilo profissional e ao intercâmbio de informações entre as diferentes áreas funcionais.

7.   Os Estados-Membros onde não esteja estabelecida nenhuma CCP podem derrogar os requisitos definidos no n.o 3, exceto no que respeita às medidas destinadas a evitar conflitos de interesses.

8.   Cada Estado-Membro designa um único ministério que será responsável por exercer as funções confiadas ao ministério competente nos termos do presente regulamento.

9.   Caso a autoridade de resolução num Estado-Membro não seja o ministério competente, a autoridade de resolução informa o ministério competente sem demora injustificada das decisões tomadas nos termos do presente regulamento e, salvo disposição em contrário do direito nacional, obtém a sua aprovação antes de aplicar decisões que terão um impacto orçamental direto ou implicações sistémicas suscetíveis de causarem um impacto orçamental direto.

10.   Os Estados-Membros notificam a Comissão e a Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados) (ESMA), criada pelo Regulamento (UE) n.o 1095/2010, das autoridades de resolução designadas nos termos do n.o 1.

11.   Caso um Estado-Membro designe mais do que uma autoridade de resolução nos termos do n.o 1, a notificação a que se refere o n.o 10 deve incluir os seguintes elementos:

a)

As razões que justificam a designação de mais do que uma autoridade de resolução;

b)

A repartição das funções e responsabilidades entre essas autoridades;

c)

A forma como é assegurada a coordenação entre elas; e

d)

A autoridade de resolução designada como autoridade de contacto para efeitos de cooperação e coordenação com as autoridades relevantes de outros Estados-Membros.

12.   A ESMA publica uma lista das autoridades de resolução e das autoridades de contacto notificadas nos termos do n.o 10.

Artigo 4.o

Colégios de resolução

1.   A autoridade de resolução da CCP estabelece, gere e preside a um colégio de resolução para exercer as funções referidas nos artigos 12.o, 15.o e 16.o e assegurar a cooperação e a coordenação com as autoridades que são membros do colégio de resolução e, se for caso disso, a cooperação com as autoridades competentes e com as autoridades de resolução de países terceiros.

Os colégios de resolução asseguram um enquadramento para o exercício, pelas autoridades de resolução e outras autoridades relevantes, das seguintes funções:

a)

Proceder a um intercâmbio de informações pertinentes para a elaboração dos planos de resolução, nomeadamente para ter em conta o impacto sistémico da execução do plano de resolução, para a aplicação de medidas preparatórias e preventivas e para a resolução;

b)

Elaborar planos de resolução nos termos do artigo 12.o;

c)

Avaliar a resolubilidade das CCP nos termos do artigo 15.o;

d)

Identificar, reduzir e eliminar os impedimentos à resolubilidade das CCP nos termos do artigo 16.o; e

e)

Coordenar a comunicação pública sobre os planos e estratégias de resolução.

2.   São membros do colégio de resolução:

a)

A autoridade de resolução da CCP;

b)

A autoridade competente da CCP;

c)

As autoridades competentes e as autoridades de resolução dos membros compensadores a que se refere o artigo 18.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 648/2012, incluindo, se relevante, o Banco Central Europeu (BCE), no quadro das atribuições que lhe são conferidas em matéria de supervisão prudencial das instituições de crédito no âmbito do mecanismo único de supervisão nos termos do Regulamento (UE) n.o 1024/2013 do Conselho (22), e o Conselho Único de Resolução (CUR), no seu papel de autoridade de resolução das instituições de crédito no âmbito do mecanismo único de resolução que lhe é conferido nos termos do Regulamento (UE) n.o 806/2014;

d)

As autoridades competentes e as autoridades de resolução dos membros compensadores que não as referidas na alínea c). Essas autoridades competentes e de resolução informam a autoridade de resolução da CCP e justificam a sua participação no colégio com base na avaliação que fazem do impacto que a resolução da CCP poderá ter na estabilidade financeira do respetivo Estado-Membro;

e)

As autoridades competentes ou as autoridades de resolução dos clientes dos membros compensadores, desde que o colégio ainda não tenha um membro do respetivo Estado-Membro nos termos das alíneas c), d), f), g) ou h). Essas autoridades informam a autoridade de resolução da CCP e justificam a sua participação no colégio com base na avaliação que fazem do impacto que a resolução da CCP poderá ter na estabilidade financeira do respetivo Estado-Membro;

f)

As autoridades competentes a que se refere o artigo 18.o, n.o 2, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 648/2012;

g)

As autoridades competentes e as autoridades de resolução das CCP a que se refere o artigo 18.o, n.o 2, alínea e), do Regulamento (UE) n.o 648/2012;

h)

As autoridades competentes a que se refere o artigo 18.o, n.o 2, alínea f), do Regulamento (UE) n.o 648/2012;

i)

Os membros do Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC) a que se refere o artigo 18.o, n.o 2, alínea g), do Regulamento (UE) n.o 648/2012;

j)

Os bancos centrais emissores a que se refere o artigo 18.o, n.o 2, alínea h), do Regulamento (UE) n.o 648/2012;

k)

Os bancos centrais emissores das moedas da União em que sejam denominados os instrumentos financeiros compensados pela CCP que não os referidos na alínea j). Esses bancos centrais emissores informam a autoridade de resolução da CCP e justificam a sua participação no colégio com base na avaliação que fazem do impacto que a resolução da CCP poderá ter na moeda que emitem;

l)

A autoridade competente da empresa-mãe, se aplicável;

m)

O ministério competente, caso a autoridade de resolução a que se refere a alínea a) não seja o ministério competente;

n)

A ESMA; e

o)

A Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia) (EBA), criada pelo Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

3.   A ESMA, a EBA e as autoridades referidas no n.o 2, alíneas d), e), k) e l), não têm direito de voto nos colégios de resolução.

Caso seja membro do colégio nos termos do n.o 2, alíneas c) e j), o BCE dispõe de dois votos no colégio.

4.   As autoridades competentes e as autoridades de resolução dos membros compensadores estabelecidos em países terceiros e as autoridades competentes e as autoridades de resolução das CCP de países terceiros com os quais a CCP tenha celebrado acordos de interoperabilidade podem ser convidadas a participar no colégio de resolução na qualidade de observadores. A sua participação fica subordinada à condição de as referidas autoridades estarem sujeitas a requisitos de confidencialidade equivalentes, na opinião da autoridade de resolução da CCP na qualidade de presidente do colégio de resolução, aos estabelecidos no artigo 73.o.

A participação de autoridades de países terceiros no colégio de resolução pode limitar-se à discussão de questões específicas de execução a nível transfronteiriço, que podem incluir:

a)

A execução eficaz e coordenada das medidas de resolução, nomeadamente em conformidade com os artigos 53.o e 77.o;

b)

A identificação e eliminação de eventuais impedimentos à eficácia das medidas de resolução que possam decorrer de divergências entre as legislações que regem os acordos de garantia, as convenções de compensação e de novação, os acordos de compensação recíproca e os diferentes poderes ou estratégias de recuperação e resolução;

c)

A identificação e coordenação de quaisquer novos requisitos necessários em matéria de licenciamento, reconhecimento ou autorização, tendo em conta a necessidade de as medidas de resolução serem aplicadas de forma atempada;

d)

A eventual suspensão de qualquer obrigação de compensação aplicável às classes de ativos pertinentes afetadas pela resolução da CCP nos termos do artigo 6.o-A do Regulamento (UE) n.o 648/2012 ou de qualquer disposição equivalente do direito nacional do país terceiro em causa;

e)

A eventual influência dos diferentes fusos horários sobre a hora de fecho das operações aplicável no que respeita ao fim da negociação.

5.   Cabe à autoridade de resolução da CCP, enquanto presidente do colégio de resolução, desempenhar as seguintes funções:

a)

Estabelecer os mecanismos e procedimentos escritos de funcionamento do colégio de resolução, após consulta dos outros membros do colégio de resolução;

b)

Coordenar todas as atividades do colégio de resolução;

c)

Convocar e presidir a todas as reuniões do colégio de resolução;

d)

Manter todos os membros do colégio de resolução plena e antecipadamente informados sobre a organização das reuniões, as principais questões a debater nas mesmas e os pontos a considerar para efeitos desses debates;

e)

Decidir se e que autoridades de países terceiros são convidadas a participar em determinadas reuniões do colégio de resolução em conformidade com o n.o 4;

f)

Facultar, promover e coordenar o intercâmbio em tempo útil de todas as informações pertinentes entre os membros do colégio de resolução; e

g)

Manter todos os membros do colégio de resolução informados, atempadamente, sobre as decisões e os resultados dessas reuniões.

6.   A fim de facilitar o exercício das funções atribuídas ao colégio, os membros do colégio a que se refere o n.o 2 podem contribuir para a elaboração da ordem do dia das reuniões do colégio, em especial acrescentando pontos à ordem do dia da reunião.

7.   A fim de assegurar um funcionamento uniforme e coerente dos colégios de resolução em toda a União, a ESMA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar o conteúdo dos mecanismos e procedimentos escritos de funcionamento dos colégios de resolução a que se refere o n.o 1.

Para efeitos da elaboração dessas normas de regulamentação, a ESMA tem em conta as disposições pertinentes dos atos delegados adotados nos termos do artigo 88.o, n.o 7, da Diretiva 2014/59/UE.

A ESMA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 12 de fevereiro de 2022.

A Comissão fica habilitada a completar o presente regulamento mediante a adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo do presente número, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

Artigo 5.o

Comité de Resolução da ESMA

1.   A ESMA cria um comité de resolução (o «Comité de Resolução da ESMA») nos termos do artigo 41.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010 para efeitos de preparação das decisões que lhe são confiadas pelo presente regulamento, exceto no que respeita às decisões a adotar nos termos do artigo 11.o do presente regulamento.

O Comité de Resolução da ESMA fomenta também a elaboração e a coordenação dos planos de resolução e desenvolve métodos para a resolução de CCP em situação de insolvência.

2.   O Comité de Resolução da ESMA é composto pelas autoridades designadas nos termos do artigo 3.o, n.o 1.

As autoridades a que se refere o artigo 4.o, ponto 2, subalíneas i) e v), do Regulamento (UE) n.o 1093/2010 são convidadas a participar no Comité de Resolução da ESMA na qualidade de observadores.

3.   Para efeitos do presente regulamento, a ESMA coopera com a Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma) (EIOPA), criada pelo Regulamento (UE) n.o 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (23), e com a EBA no âmbito do Comité Conjunto das Autoridades Europeias de Supervisão criado pelo artigo 54.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, pelo artigo 54.o do Regulamento (UE) n.o 1094/2010 e pelo artigo 54.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

4.   Para efeitos do presente regulamento, a ESMA assegura uma separação organizativa entre o Comité de Resolução da ESMA e as outras funções referidas no Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

Artigo 6.o

Cooperação entre autoridades

1.   As autoridades competentes, as autoridades de resolução e a ESMA cooperam estreitamente para efeitos do presente regulamento. Em especial, durante a fase de recuperação, a autoridade competente e os membros do colégio de supervisão deverão cooperar e comunicar de forma eficaz com a autoridade de resolução, para que esta possa atuar em tempo útil.

2.   A autoridade de resolução de uma CCP e as autoridades de resolução dos seus membros compensadores cooperam estreitamente com o objetivo de assegurar que não existam impedimentos à resolução.

3.   As autoridades competentes e as autoridades de resolução cooperam com a ESMA para efeitos do presente regulamento em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

As autoridades competentes e as autoridades de resolução prestam sem demora à ESMA todas as informações necessárias ao exercício das suas funções em conformidade com o artigo 35.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

Secção 2

Tomada de decisões e procedimentos

Artigo 7.o

Princípios gerais respeitantes à tomada de decisões

Ao tomarem decisões e medidas nos termos do presente regulamento, as autoridades competentes, as autoridades de resolução e a ESMA têm em conta todos os seguintes princípios e aspetos:

a)

São asseguradas a eficácia e a proporcionalidade de qualquer decisão ou medida relacionada com uma determinada CCP, tendo em conta, pelo menos, os seguintes fatores:

i)

a forma jurídica, a estrutura de propriedade e a estrutura organizativa da CCP, incluindo, se aplicável, quaisquer interdependências no seio do grupo a que a CCP pertence,

ii)

a natureza, dimensão e complexidade das atividades da CCP, nomeadamente a dimensão, estrutura e liquidez em condições de tensão dos mercados que serve,

iii)

a estrutura, natureza e diversidade dos membros compensadores da CCP, bem como, na medida em que se disponha de informações a esse respeito, da rede de clientes e clientes indiretos dos seus membros compensadores,

iv)

a substituibilidade das funções críticas da CCP nos mercados que serve,

v)

o grau de interligação da CCP com outras IFM, plataformas de negociação e instituições financeiras, e com o sistema financeiro em geral,

vi)

a eventualidade de a CCP proceder à compensação de qualquer contrato de derivados OTC englobados em qualquer classe de derivados OTC que tenha sido declarada sujeita à obrigação de compensação nos termos do artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 648/2012, e

vii)

as consequências reais ou potenciais das infrações referidas no artigo 18.o, n.o 1, e no artigo 22.o, n.o 2;

b)

As decisões são tomadas de forma eficaz, atempada e com a devida urgência, quando necessário, e os custos são mantidos a um nível tão baixo quanto possível aquando da tomada de decisões e de medidas, ao mesmo tempo que se assegura que as perturbações do mercado são atenuadas na máxima medida possível;

c)

O recurso a apoio financeiro público extraordinário é evitado o mais possível, tal apoio só está disponível e só é utilizado em último recurso e em conformidade com as condições previstas no artigo 45.o, e não são criadas expectativas de apoio financeiro público;

d)

As autoridades de resolução, as autoridades competentes e outras autoridades cooperam entre si para assegurar que as decisões e as medidas sejam tomadas de forma coordenada e eficiente;

e)

As funções e as responsabilidades das autoridades relevantes em cada Estado-Membro são definidas claramente;

f)

Os interesses dos Estados-Membros onde a CCP presta serviços e onde estão estabelecidos os seus membros compensadores e, na medida em que se disponha de informações a esse respeito, os seus clientes e clientes indiretos, inclusive quando esses clientes ou clientes indiretos são designados por Estados-Membros como O-SII, bem como quaisquer IMF ligadas, incluindo CCP interoperáveis, sendo também tido em conta, em particular, o impacto de qualquer decisão, medida ou ausência de medidas sobre a estabilidade financeira ou sobre os recursos orçamentais desses Estados-Membros e da União no seu conjunto;

g)

As autoridades de resolução e os colégios de resolução não podem exigir aos Estados-Membros que concedam um apoio financeiro público extraordinário nem podem interferir na soberania orçamental e nas responsabilidades orçamentais dos Estados-Membros;

h)

É necessário estabelecer um equilíbrio entre os interesses dos membros compensadores afetados e, na medida em que se disponha de informações a esse respeito, dos seus clientes e clientes indiretos, dos credores e de outras partes interessadas da CCP nos Estados-Membros implicados, evitando prejudicar ou proteger injustamente os interesses de determinados agentes e evitando uma repartição injusta dos encargos nos Membros e entre eles;

i)

Qualquer obrigação, por força do presente regulamento, de consultar uma autoridade antes de ser tomada uma decisão ou uma medida implica, pelo menos, uma obrigação de consulta sobre os elementos da decisão ou da medida proposta que tenham ou possam ter efeitos sobre os membros compensadores, os clientes, as IMF ligadas ou as plataformas de negociação, ou impacto na estabilidade financeira do Estado-Membro onde estão estabelecidos ou situados os membros compensadores, os clientes, as IMF ligadas ou as plataformas de negociação;

j)

Caso uma autoridade suscite uma questão quanto à estabilidade financeira do seu Estado-Membro, a autoridade de resolução e o colégio de resolução da CCP analisam-na de modo rigoroso e, se não tiverem em conta as preocupações expressas, explicam por escrito as razões para não o fazerem;

k)

Os planos de resolução a que se refere o artigo 12.o são cumpridos, a não ser que, tendo em conta as circunstâncias do caso, seja necessário um desvio em relação aos mesmos para melhor alcançar os objetivos da resolução;

l)

É assegurada a transparência para com as autoridades relevantes, sempre que possível e, em qualquer caso, sempre que uma decisão ou medida proposta seja suscetível de ter implicações na estabilidade financeira ou nos recursos orçamentais de qualquer Estado-Membro relevante;

m)

As referidas autoridades mantêm uma coordenação e uma cooperação tão estreitas quanto possível, também com o objetivo de reduzir o custo total da resolução; e

n)

São minimizados, na medida do possível, os efeitos económicos e sociais negativos, incluindo os impactos negativos na estabilidade financeira, de qualquer decisão sobre todos os Estados-Membros onde a CCP presta serviços e onde os seus membros compensadores e, na medida em que se disponha de informações a esse respeito, os seus clientes e clientes indiretos, inclusive quando esses clientes ou clientes indiretos são designados por Estados-Membros como O-SII, bem como quaisquer IMF ligadas, incluindo CCP interoperáveis, estão estabelecidos.

Artigo 8.o

Intercâmbio de informações

1.   As autoridades de resolução, as autoridades competentes e a ESMA trocam entre si, por iniciativa própria ou mediante pedido, em tempo útil, todas as informações relevantes para o exercício das respetivas funções nos termos do presente regulamento.

2.   Em derrogação do n.o 1, as autoridades de resolução só divulgam as informações confidenciais prestadas por uma autoridade de um país terceiro caso essa autoridade tenha dado a sua autorização prévia, por escrito.

3.   As autoridades de resolução fornecem ao ministério competente todas as informações relativas a decisões ou medidas que exijam a notificação, a consulta ou a autorização desse ministério.

TÍTULO III

PREPARAÇÃO

CAPÍTULO I

Planeamento da recuperação e da resolução

Secção 1

Planeamento da recuperação

Artigo 9.o

Planos de recuperação

1.   As CCP elaboram e mantêm um plano de recuperação que preveja a adoção de medidas em caso de evento de incumprimento, de evento que não de incumprimento e de combinação de ambos, para restabelecer a sua solidez financeira sem qualquer apoio financeiro público extraordinário e para poderem continuar a assegurar funções críticas na sequência de uma deterioração significativa da sua situação financeira ou se existir um risco de violação dos requisitos prudenciais e de capital que lhes são aplicáveis nos termos do Regulamento (UE) n.o 648/2012.

2.   As medidas incluídas no plano de recuperação devem:

a)

Acautelar de forma abrangente e eficaz todos os riscos identificados nos diferentes cenários, incluindo eventuais défices de liquidez não cobertos;

b)

No caso de perdas devidas a um evento de incumprimento, assegurar o restabelecimento de uma carteira compensada de posições e a repartição total das perdas não cobertas pelos membros compensadores – e pelos respetivos clientes, caso sejam credores diretos da CCP – e pelos acionistas, tendo em conta os interesses de todas as partes interessadas;

c)

Incluir mecanismos de absorção de perdas adequados para cobrir as perdas que possam resultar de todos os tipos de eventos que não de incumprimento; e

d)

Permitir a reconstituição dos recursos financeiros da CCP, incluindo os seus fundos próprios, até ao nível suficiente para que a CCP cumpra as suas obrigações nos termos do Regulamento (UE) n.o 648/2012 e possa assegurar a continuidade e o funcionamento tempestivo das suas funções críticas.

3.   O plano de recuperação deve incluir um quadro de indicadores, baseado no perfil de risco da CCP, que identifique as circunstâncias em que devem ser tomadas as medidas desse plano. Os indicadores, que podem ser de natureza qualitativa ou quantitativa, dizem respeito à solidez financeira e à viabilidade operacional da CCP e deverão permitir que as medidas de recuperação sejam tomadas suficientemente cedo a fim de dar tempo suficiente para a execução do plano.

4.   As CCP estabelecem mecanismos adequados que permitam uma verificação periódica dos indicadores a que se refere o n.o 3. Além disso, informam as respetivas autoridades competentes dos resultados dessa verificação. As autoridades competentes transmitem as informações ao colégio de supervisão, sempre que as considerem importantes.

5.   Até 12 de fevereiro de 2022, a ESMA, em cooperação com o CERS, emite orientações, nos termos do artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010, a fim de especificar a lista mínima dos indicadores de natureza qualitativa e quantitativa referidos no n.o 3 do presente artigo.

6.   As CCP devem incluir, nas suas regras de funcionamento, disposições que definam os procedimentos que devem seguir quando, para atingir os objetivos do processo de recuperação, propuserem:

a)

Tomar medidas previstas no seu plano de recuperação, apesar de não se verificarem os indicadores pertinentes; ou

b)

Abster-se de tomar medidas previstas no seu plano de recuperação, apesar de se verificarem os indicadores pertinentes.

Qualquer decisão tomada nos termos do presente número assim como a sua justificação são notificadas sem demora à autoridade competente.

7.   Se uma CCP pretender acionar o seu plano de recuperação, notifica a autoridade competente sobre a natureza e a dimensão dos problemas que identificou, especificando todas as circunstâncias relevantes e indicando as medidas de recuperação ou outras que tenciona tomar para resolver a situação, bem como o prazo previsto para restabelecer a sua solidez financeira através dessas medidas.

Se a autoridade competente considerar que uma medida de recuperação que a CCP tencione tomar pode causar efeitos adversos significativos no sistema financeiro ou é pouco suscetível de ser eficaz, pode exigir à CCP que se abstenha de tomar essa medida.

Na sequência da notificação recebida nos termos do n.o 6 do presente artigo, segundo parágrafo, a autoridade competente avalia imediatamente se as circunstâncias exigem a utilização de poderes de intervenção precoce em conformidade com o artigo 18.o.

8.   A autoridade competente informa imediatamente a autoridade de resolução e o colégio de supervisão, e a autoridade de resolução informa imediatamente o colégio de resolução, de qualquer notificação recebida nos termos do n.o 6, segundo parágrafo, e do n.o 7, primeiro parágrafo, bem como de qualquer instrução posterior emitida pela autoridade competente nos termos do n.o 7, segundo parágrafo.

Caso seja informada em conformidade com o n.o 7, primeiro parágrafo, do presente artigo, a autoridade competente restringe ou proíbe, tanto quanto possível sem desencadear um evento de incumprimento, qualquer remuneração do capital próprio e dos instrumentos equiparados a capital próprio, incluindo os pagamentos de dividendos e as recompras pela CCP, e pode restringir ou proibir qualquer pagamento de remuneração variável tal como definida pela política de remunerações das CCP nos termos do artigo 26.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 648/2012, de benefícios discricionários de pensão ou de indemnizações por despedimento à direção, tal como definida no artigo 2.o, ponto 29, do mesmo regulamento.

9.   Pelo menos anualmente e, em qualquer caso, após qualquer alteração da sua estrutura jurídica ou organizativa, das suas atividades ou da sua situação financeira que possa ter efeitos significativos nos seus planos de recuperação ou obrigar à alteração dos mesmos, as CCP reexaminam, testam e, se necessário, atualizam esses planos. As autoridades competentes podem exigir que as CCP atualizem os seus planos de recuperação com maior frequência.

10.   Os planos de recuperação são elaborados de acordo com a secção A do anexo e têm em conta todas as interdependências pertinentes no seio do grupo a que a CCP pertence. As autoridades competentes podem exigir às CCP que incluam informações adicionais nos seus planos de recuperação. Se for caso disso, a autoridade competente da CCP consulta a autoridade competente da empresa-mãe da CCP.

11.   Os planos de recuperação:

a)

Não podem pressupor o acesso ou o recebimento de apoio financeiro público extraordinário, assistência sob a forma de liquidez em caso de emergência por parte de um banco central, ou assistência sob a forma de liquidez por parte de um banco central em condições não convencionais em termos de constituição de garantias, de prazos e de taxa de juro;

b)

Devem ter em conta os interesses de todas as partes interessadas suscetíveis de serem afetadas pelo plano, nomeadamente os membros compensadores e, na medida em que se disponha de informações a esse respeito, os seus clientes diretos e indiretos; e

c)

Devem assegurar que os membros compensadores não tenham exposições ilimitadas perante a CCP e que as eventuais perdas e défices de liquidez das partes interessadas sejam transparentes, mensuráveis, geríveis e controláveis.

12.   Até 12 de fevereiro de 2022, a ESMA, em cooperação com o CERS, emite orientações, nos termos do artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010, a fim de especificar mais pormenorizadamente a série de cenários a ponderar para efeitos do n.o 1 do presente artigo. Ao emitir essas orientações, a ESMA tem em conta, se for caso disso, os exercícios dos testes de esforço para efeitos de supervisão.

13.   Caso a CCP faça parte de um grupo e o plano de recuperação inclua acordos contratuais de apoio da empresa-mãe ou intragrupo, o plano de recuperação deve contemplar cenários em que esses acordos não possam ser honrados.

14.   Na sequência de um evento de incumprimento ou de um evento que não de incumprimento, a CCP utiliza um montante adicional dos seus recursos próprios consignados pré-financiados antes de recorrer aos mecanismos e medidas a que se refere a secção A, ponto 15, do anexo do presente regulamento. Este montante não pode ser inferior a 10% nem superior a 25% dos requisitos de capital baseados no risco, calculados em conformidade com o artigo 16.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 648/2012.

Para cumprir esse requisito, a CCP pode utilizar o montante de capital que detém, para além dos seus requisitos de capital mínimos, para cumprir o limiar de notificação a que se refere o ato delegado adotado com base no artigo 16.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 648/2012.

15.   A ESMA, em estreita cooperação com a EBA e após consulta do SEBC, elabora projetos de normas técnicas de regulamentação que especifiquem a metodologia de cálculo e manutenção do montante adicional de recursos próprios consignados pré-financiados a utilizar nos termos do n.o 14. Ao elaborar esses projetos de normas técnicas, a ESMA tem em conta todos os seguintes elementos:

a)

A estrutura e a organização interna das CCP, bem como a natureza, o âmbito e a complexidade das suas atividades;

b)

A estrutura de incentivos dos acionistas das CCP, da direção das CCP e dos membros compensadores das CCP e dos clientes dos membros compensadores;

c)

A adequação de as CCP, em função das moedas em que sejam denominados os instrumentos financeiros por elas compensados, das moedas aceites como garantia e do risco decorrente das respetivas atividades, em particular caso não compensem derivados OTC como definidos no artigo 2.o, ponto 7, do Regulamento (UE) n.o 648/2012, investirem esse montante adicional de recursos próprios consignados em ativos que não os referidos no artigo 47.o, n.o 1, do mesmo regulamento; e

d)

As regras aplicáveis às CCP de países terceiros e as práticas levadas a cabo pelas mesmas, bem como a evolução a nível internacional em termos de recuperação e resolução de CCP, a fim de preservar a competitividade das CCP da União que operam a nível internacional e a competitividade das CCP da União em comparação com as CCP de países terceiros que prestam serviços de compensação na União.

Caso conclua, com base nos critérios a que se refere o primeiro parágrafo, alínea c), que é apropriado que determinadas CCP tenham a possibilidade de investir esse montante adicional de recursos próprios consignados pré-financiados em ativos que não os referidos no artigo 47.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 648/2012, a ESMA especifica igualmente:

a)

O procedimento através do qual, caso esses recursos não estejam imediatamente disponíveis, as CCP podem recorrer a medidas de recuperação que exijam a contribuição financeira dos membros compensadores que não se encontrem em situação de incumprimento;

b)

O procedimento a seguir pelas CCP para, posteriormente, reembolsarem os membros compensadores que não se encontrem em situação de incumprimento a que se refere a alínea a), até ao montante a utilizar nos termos do n.o 14 do presente artigo.

A ESMA apresenta os projetos de normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo à Comissão até 12 de fevereiro de 2022.

A Comissão fica habilitada a completar o presente regulamento mediante a adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo do presente número, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

16.   A CCP define mecanismos adequados para associar ao processo de elaboração do plano de recuperação as IMF ligadas e partes interessadas que iriam sofrer perdas, incorrer em custos ou contribuir para a cobertura dos défices de liquidez caso o plano fosse executado.

17.   O conselho de administração da CCP avalia, tendo em conta o parecer do comité de risco nos termos do artigo 28.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 648/2012, o plano de recuperação e aprova-o antes de o apresentar à autoridade competente.

18.   Caso tenha decidido não seguir o parecer do comité de risco, o conselho de administração da CCP informa sem demora a autoridade competente em conformidade com o artigo 28.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 648/2012 e explica-lhe detalhadamente a sua decisão.

19.   Os planos de recuperação são integrados na governação da sociedade e no quadro global de gestão dos riscos da CCP.

20.   As medidas estabelecidas nos planos de recuperação que criam obrigações financeiras ou contratuais para os membros compensadores e, se for caso disso, para os clientes e clientes indiretos, para as IMF ligadas ou para as plataformas de negociação fazem parte das regras de funcionamento das CCP.

21.   As CCP asseguram que as medidas estabelecidas nos planos de recuperação tenham força executória permanente em todas as jurisdições onde se situem os membros compensadores, as IMF ligadas ou as plataformas de negociação.

22.   A obrigação de as CCP incluírem nos seus planos de recuperação o direito de efetuar um pedido de liquidez para efeitos da recuperação e, se aplicável, de reduzir o valor de quaisquer ganhos a pagar pelas CCP a membros compensadores que não se encontrem em situação de incumprimento não é aplicável às entidades a que se refere o artigo 1.o, n.os 4 e 5, do Regulamento (UE) n.o 648/2012.

23.   Os membros compensadores comunicam aos seus clientes, de forma clara e transparente, se e de que forma as medidas previstas no plano de recuperação da CCP podem afetá-los.

Artigo 10.

Avaliação dos planos de recuperação

1.   As CCP apresentam os seus planos de recuperação à autoridade competente.

2.   A autoridade competente transmite cada um dos planos, sem demora injustificada, ao colégio de supervisão e à autoridade de resolução. A autoridade competente analisa o plano de recuperação e avalia em que medida este preenche os requisitos estabelecidos no artigo 9.o no prazo de seis meses a contar da sua apresentação e em coordenação com o colégio de supervisão, em conformidade com o procedimento previsto no artigo 11.o.

3.   Ao avaliarem o plano de recuperação, a autoridade competente e o colégio de supervisão têm em consideração os seguintes fatores:

a)

A estrutura de capital da CCP, a sua cascata em caso de insolvência, o nível de complexidade da estrutura organizativa, a substituibilidade das suas atividades e o perfil de risco da CCP, inclusive em termos de riscos financeiros, operacionais e informáticos;

b)

O impacto global que a execução do plano de recuperação poderá ter:

i)

nos membros compensadores e, na medida em que se disponha de informações a esse respeito, nos seus clientes e clientes indiretos, inclusive quando tenham sido designados como O-SII,

ii)

em quaisquer IMF ligadas,

iii)

nos mercados financeiros, inclusive nas plataformas de negociação, servidos pela CCP, e

iv)

no sistema financeiro de qualquer Estado-Membro e da União no seu conjunto;

c)

Se os instrumentos de recuperação e a sua sequência, conforme especificada pelo plano de recuperação, criam incentivos adequados para que os proprietários da CCP, bem como os membros compensadores da CCP e, se possível, os seus clientes, conforme seja o caso, controlem o nível de risco que introduzem no sistema ou em que incorrem no sistema, acompanhem a assunção de riscos pela CCP e as atividades de gestão de riscos da mesma e contribuam para o processo de gestão do incumprimento da CCP.

4.   Ao avaliar o plano de recuperação, a autoridade competente considera os acordos de apoio da empresa-mãe como partes válidas do plano de recuperação apenas nos casos em que esses acordos sejam contratualmente vinculativos.

5.   A autoridade de resolução analisa o plano de recuperação a fim de identificar as medidas suscetíveis de afetar negativamente a resolubilidade da CCP. Caso sejam identificadas medidas deste tipo, a autoridade de resolução assinala-as à autoridade competente e dirige-lhe recomendações sobre as formas de fazer face ao impacto negativo dessas medidas na resolubilidade da CCP, no prazo de dois meses a contar da transmissão de cada plano de recuperação pela autoridade competente.

6.   Se decidir não dar seguimento às recomendações formuladas pela autoridade de resolução nos termos do n.o 5, a autoridade competente justifica cabalmente essa decisão à autoridade de resolução.

7.   Caso aceite as recomendações da autoridade de resolução, ou considere, em coordenação com o colégio de supervisão nos termos do artigo 11.o, que existem deficiências significativas no plano de recuperação ou impedimentos significativos à sua execução, a autoridade competente notifica desse facto a CCP e dá-lhe a oportunidade de apresentar os seus pontos de vista.

8.   A autoridade competente, tendo em conta os pontos de vista da CCP, pode exigir-lhe que apresente, no prazo de dois meses, prorrogável por um mês com a aprovação da autoridade competente, um plano revisto que demonstre de que forma essas deficiências ou impedimentos são resolvidos. O plano revisto é avaliado nos termos dos n.os 2 a 7 do presente artigo.

9.   Caso, após consulta da autoridade de resolução e em coordenação com o colégio de supervisão nos termos do procedimento previsto no artigo 11.o, considere que as deficiências e os impedimentos não foram resolvidos de modo adequado pelo plano revisto, ou caso a CCP não tenha apresentado um plano revisto, a autoridade competente exige que a CCP introduza no plano alterações específicas num prazo razoável, tal como definido pela autoridade competente.

10.   Caso não seja possível resolver adequadamente as deficiências ou os impedimentos através da introdução de alterações específicas no plano, a autoridade competente, após consulta da autoridade de resolução e em coordenação com o colégio de supervisão em conformidade com o procedimento previsto no artigo 11.o, exige que a CCP identifique, num prazo razoável, as alterações a introduzir nas suas atividades a fim de resolver as deficiências do plano de recuperação ou os impedimentos à execução do mesmo.

Se a CCP não identificar essas alterações no prazo estabelecido pela autoridade competente, ou se esta entender, após consulta da autoridade de resolução e em coordenação com o colégio de supervisão em conformidade com o procedimento previsto no artigo 11.o, que as medidas propostas não permitirão resolver de modo adequado as deficiências do plano de recuperação ou os impedimentos à execução do mesmo, a autoridade competente exige que a CCP tome, num prazo razoável, tal como definido pela autoridade competente, medidas específicas em relação a um ou mais dos objetivos a seguir indicados, tendo em conta a gravidade das deficiências e dos impedimentos, bem como o efeito dessas medidas nas atividades da CCP e na sua capacidade para continuar em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 648/2012:

a)

Reduzir o perfil de risco da CCP;

b)

Reforçar a capacidade da CCP para se recapitalizar em tempo útil a fim de cumprir os seus requisitos prudenciais e de capital;

c)

Reavaliar a estratégia e a estrutura da CCP;

d)

Alterar a cascata em caso de insolvência, as medidas de recuperação e outros mecanismos de repartição das perdas de modo a aumentar a resolubilidade e a resiliência das funções críticas;

e)

Alterar a estrutura de governação da CCP.

11.   A exigência a que se refere o n.o 10, segundo parágrafo, deve ser fundamentada e a CCP dela notificada por escrito.

12.   A ESMA, em cooperação com o SEBC e o CERS, elabora projetos de normas técnicas de regulamentação que especifiquem mais pormenorizadamente os fatores a que se refere o n.o 3, alíneas a), b) e c).

A ESMA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 12 de fevereiro de 2022.

A Comissão fica habilitada a completar o presente regulamento mediante a adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

Artigo 11.o

Procedimento de coordenação aplicável aos planos de recuperação

1.   O colégio de supervisão examina o plano de recuperação e, caso qualquer um dos seus membros considere que nele existem deficiências significativas ou impedimentos significativos à sua execução, esse membro dirige recomendações à autoridade competente da CCP em relação a essas matérias no prazo de dois meses a contar da transmissão do plano de recuperação pela autoridade competente.

2.   O colégio de supervisão chega a uma decisão conjunta sobre todas as seguintes questões:

a)

A análise e avaliação do plano de recuperação;

b)

A aplicação das medidas referidas no artigo 10.o, n.os 7 a 10.

3.   O colégio de supervisão chega a uma decisão conjunta sobre as questões referidas no n.o 2 no prazo de quatro meses a contar da data da transmissão do plano de recuperação pela autoridade competente.

A pedido de uma autoridade competente no seio do colégio de supervisão, a ESMA pode ajudar esse mesmo colégio a chegar a uma decisão conjunta nos termos do artigo 31.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

4.   Se, no prazo de quatro meses a contar da data de transmissão do plano de recuperação, o colégio não tiver chegado a uma decisão conjunta sobre as questões referidas no n.o 2 a autoridade competente da CCP toma a sua própria decisão.

A autoridade competente da CCP toma a decisão a que se refere o primeiro parágrafo tendo em conta os pontos de vista expressos pelos outros membros do colégio durante esse prazo de quatro meses. A autoridade competente da CCP notifica por escrito a CCP e os outros membros do colégio dessa decisão.

5.   Se, no final desse prazo de quatro meses, não se tiver chegado a uma decisão conjunta e uma maioria simples dos membros com direito de voto discordar da proposta de decisão conjunta da autoridade competente sobre uma questão relativa à avaliação dos planos de recuperação ou à execução das medidas nos termos do artigo 10.o, n.o 10, alíneas a), b) e d) do presente regulamento, qualquer dos membros com direito de voto em causa, com base nessa maioria, pode submeter essa questão à ESMA nos termos do artigo 19.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010. A autoridade competente da CCP aguarda a decisão tomada pela ESMA nos termos do artigo 19.o, n.o 3, desse regulamento e decide em conformidade com a mesma.

6.   O prazo de quatro meses é considerado a fase de conciliação na aceção do Regulamento (UE) n.o 1095/2010. A ESMA toma a sua decisão no prazo de um mês a contar da data em que a questão lhe foi submetida. A questão não pode ser submetida à ESMA uma vez decorrido o prazo de quatro meses ou depois de se ter chegado a uma decisão conjunta. Na ausência de uma decisão da ESMA no prazo de um mês, aplica-se a decisão da autoridade competente da CCP.

Secção 2

Planeamento da resolução

Artigo 12.o

Planos de resolução

1.   A autoridade de resolução da CCP, após consulta da autoridade competente e em coordenação com o colégio de resolução, em conformidade com o procedimento previsto no artigo 14.o, elabora um plano de resolução para a CCP.

2.   O plano de resolução deve prever as medidas de resolução que a autoridade de resolução pode tomar caso a CCP preencha as condições para desencadear a resolução referidas no artigo 22.o.

3.   O plano de resolução deve ter em consideração, pelo menos, os seguintes elementos:

a)

A situação de insolvência da CCP, inclusive em situações de instabilidade financeira generalizada ou em caso de eventos sistémicos, devido a um dos seguintes motivos ou a uma combinação dos mesmos:

i)

eventos de incumprimento, e

ii)

eventos que não de incumprimento;

b)

O impacto que a execução do plano de resolução poderá ter:

i)

nos membros compensadores e, na medida em que se disponha de informações a esse respeito, nos respetivos clientes e clientes indiretos, inclusive quando tenham sido designados como O-SII, e nos que sejam suscetíveis de ser objeto de medidas de recuperação ou de resolução nos termos da Diretiva 2014/59/UE,

ii)

em quaisquer IMF ligadas,

iii)

nos mercados financeiros, inclusive nas plataformas de negociação, servidos pela CCP, e

iv)

no sistema financeiro de qualquer Estado-Membro ou da União no seu conjunto e, na medida do possível, dos países terceiros onde a CCP preste serviços;

c)

A forma e as circunstâncias em que a CCP pode solicitar o acesso às linhas de crédito do banco central concedidas em condições convencionais em termos de constituição de garantias, de prazos e de taxa de juro, e a identificação dos ativos que possam vir a ser considerados como garantias.

4.   O plano de resolução não pode pressupor nenhuma das seguintes situações:

a)

Apoio financeiro público extraordinário;

b)

Assistência sob a forma de liquidez em caso de emergência por parte de um banco central;

c)

Assistência sob a forma de liquidez por parte de um banco central em condições não convencionais em termos de constituição de garantias, de prazos e de taxa de juro.

5.   O plano de resolução deve apresentar pressupostos prudentes no que se refere aos recursos financeiros disponíveis como instrumentos de resolução que possam ser necessários para alcançar os objetivos da resolução e aos recursos que se prevê estejam disponíveis, em conformidade com as regras e mecanismos da CCP, no momento do início do processo de resolução. Tais pressupostos prudentes devem ter em conta as conclusões pertinentes dos últimos testes de esforço realizados de acordo com o artigo 32.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1095/2010, especificados no artigo 24.o-A, n.o 7, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 648/2012, bem como os cenários de condições de mercado extremas que excedam os previstos no plano de recuperação da CCP.

6.   A autoridade de resolução da CCP, após consulta da autoridade competente e em coordenação com o colégio de resolução, em conformidade com o procedimento previsto no artigo 14.o, analisa os planos de resolução e, se necessário, atualiza-os, pelo menos anualmente e, em todo o caso, após qualquer alteração da estrutura jurídica ou organizativa da CCP, das suas atividades ou da sua situação financeira, ou qualquer outra alteração que possa afetar significativamente a eficácia do plano.

A CCP e a autoridade competente informam imediatamente a autoridade de resolução de qualquer alteração deste tipo.

7.   O plano de resolução deve especificar as circunstâncias e os diferentes cenários para a aplicação dos instrumentos de resolução e o exercício dos poderes de resolução. Deve fazer claramente a distinção, nomeadamente prevendo diferentes cenários, entre a situação de insolvência causada por eventos de incumprimento, por eventos que não de incumprimento e por uma combinação de ambos, bem como entre diferentes tipos de eventos que não de incumprimento. O plano de resolução deve incluir os seguintes elementos, de forma quantificada sempre que adequado e possível:

a)

Uma síntese dos principais elementos do plano, que faça uma distinção entre os eventos de incumprimento, os eventos que não de incumprimento e a combinação de ambos;

b)

Uma síntese das alterações significativas verificadas na CCP desde a última atualização do plano de resolução;

c)

Uma descrição da forma com as funções críticas da CCP podem ser jurídica e economicamente separadas, na medida do necessário, das suas restantes funções, de modo a assegurar a continuidade das referidas funções críticas no âmbito da resolução da CCP;

d)

Uma estimativa do prazo para a execução de cada aspeto significativo do plano, inclusive para a reconstituição dos recursos financeiros da CCP;

e)

Uma descrição pormenorizada da avaliação da resolubilidade efetuada nos termos do artigo 15.o;

f)

Uma descrição de quaisquer medidas necessárias nos termos do artigo 16.o para reduzir ou eliminar os impedimentos à resolubilidade identificados na sequência da avaliação efetuada em conformidade com o artigo 15.o;

g)

Uma descrição dos processos para a determinação do valor e viabilidade comercial das funções críticas e dos ativos da CCP;

h)

Uma descrição pormenorizada dos mecanismos destinados a garantir que as informações exigidas nos termos do artigo 13.o estão atualizadas e à disposição das autoridades de resolução, a todo o momento;

i)

Uma explicação sobre a forma como as medidas de resolução poderão ser financiadas sem pressupor nenhuma das situações referidas no n.o 4;

j)

Uma descrição pormenorizada das diferentes estratégias de resolução que poderão ser aplicadas em função dos diferentes cenários possíveis, e os respetivos prazos;

k)

Uma descrição das interdependências críticas entre a CCP e outros participantes no mercado e entre a CCP e os prestadores de serviços críticos, os acordos de interoperabilidade e as ligações a outras IMF, bem como as formas de abordar todas essas interdependências;

l)

Uma descrição das interdependências críticas intragrupo, bem como as formas de as abordar;

m)

Uma descrição das diferentes opções destinadas a garantir:

i)

o acesso aos serviços de pagamento e de compensação e a outras infraestruturas,

ii)

a liquidação atempada das obrigações para com os membros compensadores e, se aplicável, os respetivos clientes, e para com quaisquer IMF ligadas,

iii)

o acesso dos membros compensadores e, se aplicável, dos respetivos clientes, de forma transparente e não discriminatória, a contas de valores mobiliários ou em numerário disponibilizadas pela CCP e a garantias em valores mobiliários ou em numerário depositadas junto da CCP e por ela detidas que sejam devidas a esses participantes,

iv)

a continuidade do funcionamento das ligações entre a CCP e outras IMF e entre a CCP e as plataformas de negociação,

v)

a preservação da portabilidade das posições e dos ativos correspondentes dos clientes diretos e indiretos, e

vi)

a preservação das licenças, autorizações, reconhecimentos e designações jurídicas de uma CCP caso seja necessário para assegurar a continuidade do exercício das suas funções críticas, incluindo o respetivo reconhecimento para efeitos da aplicação das regras pertinentes relativas ao caráter definitivo da liquidação e para efeitos da participação noutras IMF ou da ligação a outras IMF ou às plataformas de negociação;

n)

Uma descrição da forma como a autoridade de resolução obterá as informações necessárias para efetuar a avaliação a que se refere o artigo 24.o;

o)

Uma análise do impacto do plano nos trabalhadores da CCP, incluindo uma avaliação dos custos conexos, e uma descrição dos procedimentos previstos para a consulta dos trabalhadores durante o processo de resolução, tendo em conta quaisquer regras e regimes nacionais relativos ao diálogo com os parceiros sociais;

p)

Um plano de comunicação com os meios de comunicação social e com o público, a fim de garantir a maior transparência possível;

q)

Uma descrição das operações e sistemas essenciais para assegurar a continuidade do funcionamento dos processos operacionais da CCP;

r)

Uma descrição dos mecanismos destinados a notificar o colégio de resolução em conformidade com o artigo 72.o, n.o 1;

s)

Uma descrição das medidas destinadas a facilitar a portabilidade das posições e ativos correspondentes dos membros compensadores e dos clientes da CCP em situação de incumprimento dessa CCP para outra CCP ou para uma CCP de transição, sem afetar as relações contratuais entre os membros compensadores e os respetivos clientes.

8.   As informações a que se refere o n.o 7, alínea a), são transmitidas à CCP em causa. A CCP pode manifestar por escrito o seu parecer sobre o plano de resolução junto da autoridade de resolução. Esse parecer deve constar do plano.

9.   A ESMA, após consulta do CERS e tendo em conta as disposições pertinentes dos atos delegados adotados nos termos do artigo 10.o, n.o 9, da Diretiva 2014/59/UE, e respeitando o princípio da proporcionalidade, elabora projetos de normas técnicas de regulamentação que especifiquem mais pormenorizadamente o conteúdo do plano de resolução em conformidade com o n.o 7 do presente artigo.

Ao elaborar os projetos de normas técnicas de regulamentação, a ESMA dá às autoridades de resolução flexibilidade suficiente para que tenham em conta as especificidades do seu quadro jurídico nacional no domínio do direito de insolvência, bem como a natureza e a complexidade das operações de compensação realizadas pelas CCP.

A ESMA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 12 de fevereiro de 2022.

A Comissão fica habilitada a completar o presente regulamento mediante a adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo do presente número, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

Artigo 13.o

Dever de cooperação e de prestação de informações das CCP

1.   As CCP cooperam na medida do necessário na elaboração dos planos de resolução e prestam à respetiva autoridade de resolução, diretamente ou através da respetiva autoridade competente, todas as informações necessárias para elaborar e executar esses planos, nomeadamente as informações e análises especificadas na secção B do anexo.

As autoridades competentes transmitem às autoridades de resolução qualquer das informações referidas no primeiro parágrafo que já tenham à sua disposição.

2.   As autoridades de resolução podem exigir às CCP que lhes apresentem registos pormenorizados dos contratos referidos no artigo 29.o do Regulamento (UE) n.o 648/2012 em que sejam parte. As autoridades de resolução podem fixar um prazo-limite para a apresentação desses registos e prazos-limite diferentes para os diferentes tipos de contratos.

3.   Uma CCP troca informações, em tempo útil, com as suas autoridades competentes, por forma a facilitar a avaliação dos perfis de risco da CCP e a interligação com outras IMF, com outras instituições financeiras e com o sistema financeiro em geral, como referido nos artigos 9.o e 10.°. As autoridades competentes transmitem as informações ao colégio de supervisão sempre que as considerem importantes.

Artigo 14.o

Procedimento de coordenação aplicável aos planos de resolução

1.   A autoridade de resolução transmite ao colégio de resolução um projeto de plano de resolução, as informações prestadas nos termos do artigo 13.o e quaisquer informações adicionais relevantes para o colégio de resolução.

2.   O colégio de resolução chega a uma decisão conjunta sobre o plano de resolução e as alterações do mesmo no prazo de quatro meses a contar da data de transmissão desse plano pela autoridade de resolução nos termos do n.o 1.

Cabe à autoridade de resolução assegurar que a ESMA receba todas as informações relevantes para o exercício das suas funções em conformidade com o presente artigo.

3.   A autoridade de resolução pode, nos termos do artigo 4.o, n.o 4, decidir associar autoridades de países terceiros à elaboração e análise do plano de resolução, desde que essas autoridades cumpram os requisitos de confidencialidade estabelecidos no artigo 73.o e sejam de jurisdições nas quais esteja estabelecida qualquer uma das seguintes entidades:

a)

A empresa-mãe da CCP, quando aplicável;

b)

Os membros compensadores da CCP, caso as suas contribuições para o fundo de proteção da CCP, em valor agregado ao longo do período de um ano, sejam mais elevadas do que as do terceiro Estado-Membro com a maior contribuição conforme referido no artigo 18.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 648/2012;

c)

As filiais da CCP, quando aplicável;

d)

Outros prestadores de serviços críticos à CCP;

e)

As CCP interoperáveis.

4.   A ESMA pode, a pedido de uma autoridade de resolução, ajudar o colégio de resolução a chegar a uma decisão conjunta nos termos do artigo 31.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

5.   Se, no prazo de quatro meses a contar da data de transmissão do plano de resolução, o colégio de resolução não tiver chegado a uma decisão conjunta, a autoridade de resolução toma a sua própria decisão sobre o referido plano. A autoridade de resolução toma a sua decisão tendo em conta os pontos de vista expressos pelos outros membros do colégio de resolução durante esse prazo de quatro meses. A autoridade de resolução notifica por escrito a CCP e os outros membros do colégio de resolução dessa decisão.

6.   Se, no final do prazo de quatro meses a que se refere o n.o 5 do presente artigo, não se tiver chegado a uma decisão conjunta e uma maioria simples dos membros com direito de voto discordar da proposta de decisão conjunta da autoridade de resolução sobre uma questão relativa ao plano de resolução, qualquer dos membros com direito de voto em causa, com base nessa maioria, pode submeter essa questão à ESMA nos termos do artigo 19.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010. A autoridade de resolução da CCP aguarda a decisão tomada pela ESMA em conformidade com o artigo 19.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1095/2010 e decide em conformidade com a mesma.

O prazo de quatro meses é considerado a fase de conciliação na aceção do Regulamento (UE) n.o 1095/2010. A ESMA toma a sua decisão no prazo de um mês após a data em que a questão lhe foi submetida. A questão não pode ser submetida à ESMA uma vez decorrido o prazo de quatro meses ou depois de se ter chegado a uma decisão conjunta. Na ausência de uma decisão da ESMA no prazo de um mês, aplica-se a decisão da autoridade de resolução.

7.   Caso seja tomada uma decisão conjunta nos termos do n.o 1 e qualquer autoridade de resolução ou ministério competente considere, nos termos do n.o 6, que a questão objeto de desacordo colide com as responsabilidades orçamentais do seu Estado-Membro, a autoridade de resolução da CCP lança uma reavaliação do plano de resolução.

CAPÍTULO II

Resolubilidade

Artigo 15.o

Avaliação da resolubilidade

1.   A autoridade de resolução, em coordenação com o colégio de resolução nos termos do procedimento previsto no artigo 17.o, e após consulta da autoridade competente, avalia em que medida a CCP é suscetível de resolução sem pressupor nenhuma das seguintes situações:

a)

Apoio financeiro público extraordinário;

b)

Assistência sob a forma de liquidez em caso de emergência por parte de um banco central;

c)

Assistência sob a forma de liquidez por parte de um banco central em condições não convencionais em termos de constituição de garantias, de prazos e de taxa de juro.

2.   Uma CCP é considerada suscetível de resolução se a autoridade de resolução considerar exequível e credível proceder à sua liquidação no âmbito de um processo normal de insolvência ou proceder à sua resolução aplicando os instrumentos de resolução e exercendo os poderes de resolução, assegurando ao mesmo tempo a continuidade das funções críticas da CCP e evitando o recurso a apoio financeiro público extraordinário e, tanto quanto possível, quaisquer efeitos negativos significativos no sistema financeiro e a possibilidade de desvantagem indevida para as partes interessadas afetadas.

Os efeitos negativos a que se refere o primeiro parágrafo incluem as situações de instabilidade financeira generalizada ou os eventos sistémicos em qualquer Estado-Membro.

A autoridade de resolução notifica atempadamente a ESMA se considerar que uma CCP não é suscetível de resolução.

3.   A pedido da autoridade de resolução, a CCP demonstra que:

a)

Não existem impedimentos à redução do valor dos instrumentos de propriedade na sequência do exercício dos poderes de resolução, independentemente de terem ou não sido definitivamente esgotados os acordos contratuais vigentes ou outras medidas do plano de recuperação da CCP; e

b)

Os contratos da CCP com membros compensadores ou terceiros não conferem a esses membros compensadores ou terceiros o direito de contestar o exercício de poderes de resolução por parte de uma autoridade de resolução ou de evitar de outro modo a sujeição a tais poderes.

4.   Para efeitos da avaliação da resolubilidade a que se refere o n.o 1, a autoridade de resolução analisa, se for caso disso, as questões especificadas na secção C do anexo.

5.   Até 12 de agosto de 2022, a ESMA, em estreita cooperação com o CERS, emite orientações, nos termos do artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010, para promover a convergência das práticas de resolução no que respeita à aplicação da secção C do anexo do presente regulamento.

6.   A autoridade de resolução, em coordenação com o colégio de resolução, procede à avaliação da resolubilidade ao mesmo tempo que elabora e atualiza o plano de resolução nos termos do artigo 12.o.

Artigo 16.o

Redução ou eliminação dos impedimentos à resolubilidade

1.   Caso, na sequência da avaliação a que se refere o artigo 15.o, a autoridade de resolução, em coordenação com o colégio de resolução em conformidade com o procedimento previsto no artigo 17.o, conclua que existem impedimentos significativos à resolubilidade de uma CCP, a autoridade de resolução, em cooperação com a autoridade competente, elabora e apresenta um relatório à CCP e ao colégio de resolução.

O relatório a que se refere o primeiro parágrafo deve analisar os impedimentos significativos à aplicação efetiva dos instrumentos de resolução e ao exercício dos poderes de resolução em relação à CCP, examinar o seu impacto sobre o modelo de negócio da CCP e recomendar medidas orientadas para a eliminação desses impedimentos.

2.   O requisito previsto no artigo 14.o de que os colégios de resolução cheguem a uma decisão conjunta sobre os planos de resolução é suspenso no seguimento da apresentação do relatório a que se refere o n.o 1 do presente artigo até que as medidas para eliminar os impedimentos significativos à resolubilidade sejam aceites pela autoridade de resolução nos termos do n.o 3 do presente artigo ou até que sejam decididas medidas alternativas nos termos do n.o 4 do presente artigo.

3.   No prazo de quatro meses a contar da data de receção do relatório apresentado nos termos do n.o 1 do presente artigo, a CCP propõe à autoridade de resolução medidas possíveis para reduzir ou eliminar os impedimentos significativos identificados no relatório. A autoridade de resolução comunica ao colégio de resolução as medidas eventualmente propostas pela CCP. A autoridade de resolução e o colégio de resolução avaliam, nos termos do artigo 17.o, n.o 1, alínea b), se essas medidas reduzem ou eliminam efetivamente os impedimentos em causa.

4.   Se a autoridade de resolução, em coordenação com o colégio de resolução nos termos do procedimento previsto no artigo 17.o, concluir que as medidas propostas pela CCP nos termos do n.o 3 do presente artigo não permitirão reduzir ou eliminar efetivamente os impedimentos identificados no relatório, a autoridade de resolução indica medidas alternativas, que comunica ao colégio de resolução para que se chegue a uma decisão conjunta nos termos do artigo 17.o, n.o 1, alínea c).

As medidas alternativas a que se refere o primeiro parágrafo devem ter em conta os seguintes aspetos:

a)

A ameaça para a estabilidade financeira decorrente desses impedimentos significativos à resolubilidade da CCP;

b)

O efeito provável das medidas alternativas:

i)

na CCP, inclusive no seu modelo de negócio e na sua eficiência operacional,

ii)

nos seus membros compensadores e, na medida em que se disponha de informações a esse respeito, nos respetivos clientes e clientes indiretos, inclusive quando tenham sido designados como O-SII,

iii)

em quaisquer IMF ligadas,

iv)

nos mercados financeiros, inclusive nas plataformas de negociação, servidos pela CCP,

v)

no sistema financeiro de qualquer Estado-Membro ou da União no seu conjunto, e

vi)

no mercado interno; e

c)

Os efeitos na prestação de serviços de compensação integrados para diferentes produtos e na aplicação de margens de carteira em todas as classes de ativos.

Para efeitos do segundo parágrafo, alíneas a) e b), a autoridade de resolução consulta a autoridade competente e o colégio de resolução e, se for caso disso, as autoridades macroprudenciais nacionais designadas relevantes.

5.   A autoridade de resolução notifica por escrito a CCP, direta ou indiretamente, através da autoridade competente, das medidas alternativas a tomar para alcançar o objetivo de eliminar os impedimentos à resolubilidade. A autoridade de resolução justifica por que motivo as medidas propostas pela CCP não são suscetíveis de eliminar os impedimentos significativos à resolubilidade e de que modo as medidas alternativas deverão permiti-lo de forma eficaz.

6.   A CCP propõe, no prazo de um mês, um plano para cumprir as medidas alternativas, com um prazo razoável para a sua execução. Se a autoridade de resolução o considerar necessário, pode encurtar ou prorrogar o prazo proposto.

7.   Para efeitos do n.o 4, a autoridade de resolução, após consultar a autoridade competente e prevendo um prazo razoável para a execução, pode:

a)

Exigir que a CCP reveja ou elabore acordos de serviço — intragrupo ou com terceiros — que cubram a prestação das funções críticas;

b)

Exigir que a CCP limite a sua exposição máxima não coberta individual e agregada;

c)

Exigir que a CCP altere a forma como cobra e conserva margens nos termos do artigo 41.o do Regulamento (UE) n.o 648/2012;

d)

Exigir que a CCP altere a composição e o número dos seus fundos de proteção a que se refere o artigo 42.o do Regulamento (UE) n.o 648/2012;

e)

Impor à CCP requisitos complementares de informação pontual ou periódica;

f)

Exigir que a CCP proceda à alienação de ativos específicos;

g)

Exigir que a CCP limite ou cesse atividades específicas, já em curso ou propostas;

h)

Exigir que a CCP altere o seu plano de recuperação, as suas regras de funcionamento e outras disposições contratuais;

i)

Restringir ou proibir o desenvolvimento de linhas de negócio novas ou existentes, ou a prestação de serviços novos ou existentes;

j)

Exigir alterações das estruturas jurídicas ou operacionais da CCP ou de qualquer entidade do grupo sob o seu controlo direto ou indireto, de modo a assegurar que as funções críticas possam ser jurídica e operacionalmente separadas das outras funções através da aplicação dos instrumentos de resolução;

k)

Exigir que a CCP segregue, operacional e financeiramente, os seus diversos serviços de compensação a fim de isolar algumas classes de ativos específicas de outras classes de ativos e, caso se considere adequado, que restrinja os conjuntos de compensação que abrangem diferentes classes de ativos;

l)

Exigir que a CCP crie uma empresa-mãe na União;

m)

Exigir que a CCP emita passivos que possam ser reduzidos ou convertidos, ou constitua reservas de outros recursos financeiros para aumentar a capacidade de absorção de perdas, de recapitalização e de reconstituição dos recursos pré-financiados;

n)

Exigir que a CCP tome outras medidas para que o capital, outros passivos e contratos possam absorver perdas, recapitalizar a CCP ou reconstituir os recursos pré-financiados. As medidas em causa podem incluir nomeadamente a tentativa de renegociar qualquer passivo que a CCP tenha emitido ou de rever as condições contratuais, com vista a assegurar que quaisquer decisões da autoridade de resolução no sentido da redução, conversão ou restruturação desse passivo, instrumento ou contrato sejam executadas ao abrigo do direito da jurisdição que rege esse passivo ou instrumento;

o)

Se a CCP for uma filial, coordenar-se com as autoridades relevantes por forma a exigir que a empresa-mãe crie uma sociedade gestora de participações sociais separada para controlar a CCP, caso essa medida se revele necessária para facilitar a resolução da CCP e evitar os efeitos adversos que a aplicação dos instrumentos de resolução e o exercício dos poderes de resolução possam ter noutras entidades do grupo;

p)

Restringir ou proibir as ligações de interoperabilidade da CCP, caso essa restrição ou proibição seja necessária para evitar efeitos adversos na consecução dos objetivos da resolução.

Artigo 17.o

Procedimento de coordenação para reduzir ou eliminar os impedimentos à resolubilidade

1.   O colégio de resolução chega a uma decisão conjunta sobre:

a)

A identificação dos impedimentos significativos à resolubilidade nos termos do artigo 15.o, n.o 1;

b)

A avaliação das medidas propostas pela CCP nos termos do artigo 16.o, n.o 3, na medida do necessário;

c)

As medidas alternativas exigidas nos termos do artigo 16.o, n.o 4.

2.   A decisão conjunta sobre a identificação dos impedimentos significativos à resolubilidade a que se refere o n.o 1, alínea a) do presente artigo, é adotada no prazo de quatro meses a contar da data de apresentação do relatório referido no artigo 16.o, n.o 1, ao colégio de resolução.

3.   A decisão conjunta a que se refere o n.o 1, alínea b) do presente artigo, é adotada no prazo de quatro meses a contar da data de apresentação das medidas propostas pela CCP para eliminar os impedimentos à resolubilidade, tal como referido no artigo 16.o, n.o 3.

4.   A decisão conjunta a que se refere o n.o 1, alínea c) do presente artigo, é adotada no prazo de quatro meses a contar da comunicação das medidas alternativas ao colégio de resolução, tal como referido no artigo 16.o, n.o 4.

5.   A autoridade de resolução fundamenta as decisões conjuntas referidas no n.o 1 e delas notifica por escrito a CCP e, caso a autoridade de resolução o considere pertinente, a sua empresa-mãe.

6.   A ESMA pode, a pedido da autoridade de resolução da CCP, ajudar o colégio de resolução a chegar a uma decisão conjunta nos termos do artigo 31.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

7.   Se, no prazo de quatro meses a contar da data de transmissão do relatório previsto no artigo 16.o, n.o 1, o colégio de resolução não tiver adotado uma decisão conjunta, a autoridade de resolução toma a sua própria decisão sobre as medidas adequadas a tomar nos termos do artigo 16.o, n.o 5. A autoridade de resolução toma a sua decisão tendo em conta os pontos de vista expressos pelos outros membros do colégio de resolução durante esse prazo de quatro meses.

A autoridade de resolução notifica por escrito dessa decisão a CCP, a sua empresa-mãe, se for o caso, e os outros membros do colégio de resolução.

8.   Se, no final do prazo de quatro meses a que se refere o n.o 7 do presente artigo, não se tiver chegado a uma decisão conjunta e uma maioria simples dos membros com direito de voto discordar da proposta de decisão conjunta da autoridade de resolução sobre uma questão referida no artigo 16.o, n.o 7, alíneas j), l) ou o), do presente regulamento, qualquer dos membros com direito de voto em causa, com base nessa maioria, pode submeter essa questão à ESMA nos termos do artigo 19.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010. A autoridade de resolução da CCP aguarda a decisão tomada pela ESMA nos termos do artigo 19.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1095/2010 e decide em conformidade com a mesma.

O prazo de quatro meses é considerado a fase de conciliação na aceção do Regulamento (UE) n.o 1095/2010. A ESMA toma a sua decisão no prazo de um mês a contar da data em que a questão lhe foi submetida. A questão não pode ser submetida à ESMA uma vez decorrido o prazo de quatro meses ou depois de se ter chegado a uma decisão conjunta. Na ausência de uma decisão da ESMA no prazo de um mês, aplica-se a decisão da autoridade de resolução.

TÍTULO IV

INTERVENÇÃO PRECOCE

Artigo 18.o

Medidas de intervenção precoce

1.   Caso uma CCP não cumpra ou esteja em risco de não cumprir, num futuro próximo, os requisitos prudenciais e de capital do Regulamento (UE) n.o 648/2012, ou represente um risco para a estabilidade financeira da União ou de um ou mais dos seus Estados-Membros, ou caso a autoridade competente tenha determinado a existência de outros indícios do surgimento de uma situação de crise suscetível de afetar as operações da CCP, nomeadamente a sua capacidade de prestar serviços de compensação, a autoridade competente pode:

a)

Exigir que a CCP atualize o plano de recuperação nos termos do artigo 9.o, n.o 6 do presente regulamento, quando as circunstâncias que obrigaram à intervenção precoce forem diferentes dos pressupostos estabelecidos no plano de recuperação inicial;

b)

Exigir que a CCP aplique um ou mais dos mecanismos ou medidas estabelecidos no plano de recuperação, dentro de um prazo específico. Caso o plano seja atualizado nos termos da alínea a), esses mecanismos ou medidas devem incluir quaisquer mecanismos ou medidas que tenham sido atualizados;

c)

Exigir que a CCP identifique as causas do incumprimento ou risco de incumprimento mencionado no n.o 1 e elabore um programa de ação que inclua as medidas e os prazos adequados;

d)

Exigir que a CCP convoque uma assembleia dos seus acionistas ou, caso a CCP não cumpra essa exigência, convocar a assembleia por sua iniciativa. Em ambos os casos, a autoridade competente fixa a ordem do dia, incluindo as decisões a analisar para adoção pelos acionistas;

e)

Exigir que um ou mais membros do conselho de administração ou da direção sejam destituídos ou substituídos se essas pessoas forem consideradas inidóneas para o desempenho das suas funções nos termos do artigo 27.o do Regulamento (UE) n.o 648/2012;

f)

Exigir alterações na estratégia de negócio da CCP;

g)

Exigir alterações nas estruturas jurídicas ou operacionais da CCP;

h)

Fornecer à autoridade de resolução todas as informações necessárias para atualizar o plano de resolução da CCP de modo a preparar a sua eventual resolução e a avaliação dos seus ativos e passivos nos termos do artigo 24.o do presente regulamento, nomeadamente quaisquer informações obtidas através da realização de inspeções no local;

i)

Exigir, caso seja necessário e nos termos do n.o 4, a aplicação das medidas de recuperação da CCP;

j)

Exigir que a CCP se abstenha de aplicar determinadas medidas de recuperação, caso a autoridade competente determine que essa aplicação pode ter um efeito adverso na estabilidade financeira da União ou de um ou mais dos seus Estados-Membros;

k)

Exigir que a CCP reconstitua atempadamente os seus recursos financeiros para cumprir ou manter o cumprimento dos seus requisitos prudenciais e de capital;

l)

Exigir que a CCP dê instruções aos membros compensadores para que convidem os seus clientes a participar diretamente em leilões organizados pela CCP quando a natureza do leilão justificar essa participação excecional. Os membros compensadores informam detalhadamente os seus clientes sobre o leilão segundo as instruções recebidas da CCP. Em especial, a CCP especifica o prazo após o qual não será possível participar no leilão. Os clientes informam diretamente a CCP, antes do termo desse prazo, da sua vontade de participar no leilão. A CCP facilita então o processo de licitação para esses clientes. Um cliente só é autorizado a participar no leilão se puder demonstrar à CCP que estabeleceu a relação contratual adequada com um membro compensador para executar e compensar as transações que possam resultar do leilão;

m)

Restringir ou proibir, tanto quanto possível sem desencadear um evento de incumprimento, qualquer remuneração do capital próprio e dos instrumentos equiparados a capital próprio, incluindo os pagamentos de dividendos e as recompras pela CCP, bem como restringir, proibir ou congelar qualquer pagamento de remuneração variável tal como definida pela política de remunerações das CCP nos termos do artigo 26.o, n.o 5 do Regulamento (UE) n.o 648/2012, de benefícios discricionários de pensão ou de indemnizações por despedimento à direção, tal como definida no artigo 2.o, ponto 29, do mesmo regulamento.

2.   A autoridade competente fixa um prazo adequado para cada uma das medidas referidas no n.o 1, e avalia a sua eficácia após a respetiva adoção.

3.   A autoridade competente só pode aplicar as medidas referidas no n.o 1, alíneas a) a m), depois de ter em conta o impacto das mesmas noutros Estados-Membros em que a CCP opera ou presta serviços e de informar as autoridades competentes relevantes, nomeadamente nos casos em que as operações da CCP sejam críticas ou importantes para os mercados financeiros locais, incluindo os locais de estabelecimento dos membros compensadores, das plataformas de negociação e das IMF ligadas.

4.   A autoridade competente só pode aplicar a medida referida no n.o 1, alínea i), se essa medida for do interesse público e necessária para a consecução de qualquer um dos seguintes objetivos:

a)

Manter a estabilidade financeira da União ou de um ou mais dos seus Estados-Membros;

b)

Manter a continuidade das funções críticas da CCP e o acesso a funções críticas de forma transparente e não discriminatória;

c)

Manter ou restabelecer a resiliência financeira da CCP.

A autoridade competente não pode aplicar a medida referida no n.o 1, alínea i), relativamente a medidas que envolvam a transferência de propriedade, de direitos ou de passivos de outra CCP.

5.   Se mobilizar as contribuições para o fundo de proteção pagas pelos membros compensadores que não se encontrem em situação de incumprimento nos termos do artigo 45.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 648/2012, a CCP informa a autoridade competente e a autoridade de resolução desse facto sem demora injustificada e indica se esse evento resulta de deficiências ou problemas da CCP.

6.   Caso esteja preenchida uma ou mais das condições referidas no n.o 1, a autoridade competente notifica do facto a ESMA e a autoridade de resolução e consulta o colégio de supervisão sobre as medidas previstas no n.o 1.

Na sequência dessas notificações e da consulta do colégio de supervisão, a autoridade competente decide se aplica alguma das medidas previstas no n.o 1. A autoridade competente notifica o colégio de supervisão, a autoridade de resolução e a ESMA da decisão sobre as medidas a tomar.

7.   Na sequência da notificação a que se refere o n.o 6, primeiro parágrafo, do presente artigo, a autoridade de resolução pode exigir que a CCP contacte potenciais adquirentes para preparar a sua resolução, sob reserva das condições previstas no artigo 41.o e das disposições em matéria de confidencialidade previstas no artigo 73.o.

8.   Até 12 de fevereiro de 2022, a ESMA emite orientações, nos termos do artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010, para promover a aplicação coerente dos fatores de desencadeamento das medidas referidas no n.o 1 do presente artigo.

Artigo 19.o

Destituição da direção e do conselho de administração

1.   Nos casos em que exista uma deterioração significativa da situação financeira da CCP ou em que esta infrinja os requisitos legais que lhe são aplicáveis, incluindo as suas regras de funcionamento, e em que outras medidas tomadas nos termos do artigo 18.o sejam insuficientes para inverter essa situação, as autoridades competentes podem exigir a destituição de todos ou de alguns dos membros da direção ou do conselho de administração da CCP.

Caso exija a destituição de todos ou de alguns dos membros da direção ou do conselho de administração da CCP, a autoridade competente notifica do facto a ESMA, a autoridade de resolução e o colégio de supervisão.

2.   A nomeação da nova direção ou do novo conselho de administração é efetuada nos termos do artigo 27.o do Regulamento (UE) n.o 648/2012 e está sujeita à aprovação ou consentimento da autoridade competente. Caso considere que a substituição da direção ou do conselho de administração a que se refere o presente artigo é insuficiente, a autoridade competente pode nomear um ou mais administradores temporários para a CCP, a fim de substituírem o conselho de administração e a direção da CCP ou de trabalharem temporariamente com estes. Os administradores temporários devem possuir as qualificações, a competência e os conhecimentos necessários para desempenharem as suas funções e estar livres de conflitos de interesses.

Artigo 20.o

Indemnização para membros compensadores que não em incumprimento

1.   Sem prejuízo da responsabilidade dos membros compensadores de absorverem perdas que ultrapassem a cascata em caso de insolvência, sempre que uma CCP em recuperação causada por um evento que não de incumprimento tenha aplicado os mecanismos e medidas destinados a reduzir o valor de quaisquer ganhos a pagar pela CCP aos membros compensadores que não se encontrem em situação de incumprimento previstos no seu plano de recuperação e, em consequência disso, não tenha entrado em resolução, a autoridade competente da CCP pode exigir que a CCP indemnize os membros compensadores pelas suas perdas através de pagamentos em numerário ou, se for caso disso, que a CCP emita instrumentos que reconheçam um crédito sobre os lucros futuros da CCP. A possibilidade de indemnizar os membros compensadores que não se encontrem em situação de incumprimento não se aplica às suas perdas assumidas contratualmente nas fases de gestão do incumprimento ou de recuperação.

Os pagamentos em numerário ou o valor dos instrumentos que reconheçam um crédito sobre os lucros futuros da CCP emitidos a cada membro compensador afetado que não se encontre em situação de incumprimento devem ser proporcionais à perda que sofreu para além dos seus compromissos contratuais. Os instrumentos que reconheçam um crédito sobre os lucros futuros da CCP conferem ao detentor o direito de receber pagamentos da CCP numa base anual, até que a perda seja recuperada, se possível na íntegra, durante um número máximo de anos adequado a contar da data de emissão. Se tiverem repercutido as perdas excedentárias nos seus clientes, os membros compensadores que não se encontrem em situação de incumprimento são obrigados a repercutir os pagamentos recebidos da CCP nos seus clientes, na medida em que as perdas objeto da indemnização digam respeito a posições dos clientes. Para os pagamentos relativos aos referidos instrumentos, é utilizada uma quota-parte máxima adequada dos lucros anuais da CCP.

2.   A ESMA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar a ordem pela qual devem ser pagas as indemnizações, o número máximo de anos adequado e a quota-parte máxima adequada dos lucros anuais da CCP a que se refere o n.o 1, segundo parágrafo.

A ESMA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 12 de fevereiro de 2022.

A Comissão fica habilitada a completar o presente regulamento mediante a adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo do presente número, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

TÍTULO V

RESOLUÇÃO

CAPÍTULO I

Objetivos, condições e princípios gerais

Artigo 21.o

Objetivos da resolução

1.   Ao aplicar os instrumentos de resolução e ao exercer os poderes de resolução, a autoridade de resolução tem em conta e pondera, em função da natureza e das circunstâncias de cada caso, todos os seguintes objetivos da resolução, que assumem igual importância:

a)

Assegurar a continuidade das funções críticas da CCP, designadamente:

i)

a liquidação atempada das obrigações da CCP para com os seus membros compensadores e, sempre que aplicável, os respetivos clientes,

ii)

o acesso permanente dos membros compensadores e, se for o caso, dos respetivos clientes a contas de valores mobiliários ou de numerário disponibilizadas pela CCP e a garantias sob a forma de ativos financeiros detidas pela CCP;

b)

Assegurar a continuidade das ligações a outras IMF que, em caso de perturbação, possam ter um impacto negativo significativo na estabilidade financeira da União ou de um ou mais dos seus Estados-Membros, bem como na execução atempada de funções de pagamento, compensação, liquidação e manutenção de registos;

c)

Evitar efeitos adversos significativos no sistema financeiro da União ou de um ou mais dos seus Estados-Membros, nomeadamente prevenindo ou atenuando o contágio das dificuldades financeiras aos membros compensadores da CCP, aos seus clientes ou ao sistema financeiro em geral, designadamente a outras IMF, e mantendo a disciplina do mercado e a confiança do público; e

d)

Proteger as finanças públicas, minimizando o recurso ao apoio financeiro público extraordinário e o potencial risco de perdas para os contribuintes.

2.   Na realização dos objetivos previstos no n.o 1, a autoridade de resolução procura minimizar o custo da resolução para todas as partes interessadas afetadas e evitar a destruição do valor da CCP, salvo se essa destruição for necessária para atingir os objetivos da resolução.

Artigo 22.o

Condições para desencadear a resolução

1.   A autoridade de resolução toma medidas de resolução relativamente a uma CCP se estiverem preenchidas todas as seguintes condições:

a)

A CCP está em situação ou em risco de insolvência, conforme determinado por qualquer uma das seguintes autoridades:

i)

a autoridade competente, após consulta da autoridade de resolução,

ii)

a autoridade de resolução, após consulta da autoridade competente, caso a autoridade de resolução disponha dos instrumentos necessários para chegar a essa conclusão;

b)

Tendo em conta todas as circunstâncias relevantes, não há nenhuma perspetiva razoável de que eventuais medidas alternativas do setor privado, incluindo o plano de recuperação da CCP ou outras disposições contratuais, ou ações de supervisão, incluindo as medidas de intervenção precoce tomadas, possam impedir a situação de insolvência da CCP num prazo razoável;

c)

As medidas de resolução são necessárias no interesse público para atingir, de forma proporcionada, um ou mais dos objetivos da resolução, e a liquidação da CCP no quadro de um processo normal de insolvência não permitiria atingir na mesma medida esses objetivos de resolução.

2.   Para efeitos do n.o 1, alínea a), subalínea ii), a autoridade competente transmite à autoridade de resolução, por sua própria iniciativa e sem demora, quaisquer informações que indiciem que a CCP está em situação ou em risco de insolvência. A autoridade competente transmite ainda à autoridade de resolução, a pedido desta, quaisquer outras informações necessárias para realizar a avaliação.

3.   Para efeitos do n.o 1, alínea a), considera-se que uma CCP se encontra em situação ou em risco de insolvência quando se verificarem uma ou mais das seguintes circunstâncias:

a)

A CCP não cumpre, ou está em risco de não cumprir, os requisitos de autorização que lhe são aplicáveis, ao ponto de se justificar a revogação da sua autorização nos termos do artigo 20.o do Regulamento (UE) n.o 648/2012;

b)

A CCP é, ou está em risco de ser, incapaz de desempenhar uma das suas funções críticas;

c)

A CCP é, ou está em risco de ser, incapaz de restabelecer a sua viabilidade através da aplicação das suas medidas de recuperação;

d)

A CCP é, ou está em risco de ser, incapaz de pagar as suas dívidas ou outros passivos na data de vencimento;

e)

A CCP necessita de apoio financeiro público extraordinário.

4.   Para efeitos do n.o 3, alínea e), o apoio financeiro público não é considerado extraordinário sempre que preencha todas as seguintes condições:

a)

Assume a forma de uma garantia do Estado para apoiar a utilização de linhas de crédito disponibilizadas por um banco central nas condições por ele aplicadas, ou de uma garantia do Estado para novos instrumentos de passivo emitidos;

b)

As garantias do Estado a que se refere a alínea a) do presente parágrafo são necessárias para remediar uma perturbação grave na economia de um Estado-Membro e preservar a estabilidade financeira; e

c)

As garantias do Estado a que se refere a alínea a) do presente parágrafo são reservadas às CCP solventes, sob condição de aprovação final no âmbito do regime da União para os auxílios estatais, têm um caráter cautelar e temporário, são proporcionadas para remediar as consequências da perturbação grave a que se refere a alínea b) do presente parágrafo e não são utilizadas para compensar perdas que a CCP tenha sofrido ou seja suscetível de sofrer no futuro.

5.   A autoridade de resolução pode também tomar medidas de resolução caso considere que a CCP aplicou ou tenciona aplicar medidas de recuperação suscetíveis de impedir a situação de insolvência da CCP, mas também de causar efeitos adversos significativos no sistema financeiro da União ou de um ou mais dos seus Estados-Membros.

6.   A ESMA emite orientações para promover a convergência das práticas de supervisão e de resolução no que respeita à aplicação das circunstâncias em que se considera que uma CCP está em situação ou em risco de insolvência até 12 de fevereiro de 2022, tendo em conta, conforme adequado, a natureza e a complexidade dos serviços prestados pelas CCP estabelecidas na União.

Ao elaborar essas orientações, a ESMA tem em conta as orientações emitidas nos termos do artigo 32.o, n.o 6, da Diretiva 2014/59/UE.

Artigo 23.o

Princípios gerais respeitantes à resolução

1.   A autoridade de resolução toma todas as medidas adequadas para aplicar os instrumentos de resolução a que se refere o artigo 27.o e exercer os poderes de resolução a que se refere o artigo 48.o, de acordo com os seguintes princípios:

a)

Todas as obrigações contratuais e restantes mecanismos previstos no plano de recuperação da CCP devem ser executados, se não tiverem sido esgotados antes do desencadeamento da resolução, salvo se a autoridade de resolução determinar que, para se alcançar os objetivos da resolução em tempo útil, é mais adequado proceder de um dos seguintes modos ou de ambos:

i)

abster-se de executar determinadas obrigações contratuais previstas no plano de recuperação da CCP ou desviar-se desse plano de alguma outra forma,

ii)

aplicar os instrumentos de resolução ou exercer os poderes de resolução;

b)

Os acionistas da CCP objeto de resolução são os primeiros a suportar perdas no seguimento da execução de todas as obrigações e mecanismos referidos na alínea a) e em conformidade com essa mesma alínea;

c)

Os credores da CCP objeto de resolução suportam perdas a seguir aos acionistas em conformidade com a ordem de prioridade dos seus créditos no quadro de um processo normal de insolvência, salvo disposição expressa em contrário no presente regulamento;

d)

Os credores da CCP de uma mesma categoria são tratados de forma equitativa;

e)

Os acionistas, membros compensadores e outros credores da CCP não podem incorrer em perdas superiores àquelas em que teriam incorrido nas circunstâncias a que se refere o artigo 60.o;

f)

Os membros do conselho de administração e da direção da CCP objeto de resolução são substituídos, exceto quando a autoridade de resolução considere que a manutenção total ou parcial dos membros do conselho de administração e da direção é necessária para atingir os objetivos da resolução;

g)

As autoridades de resolução informam e consultam os representantes dos trabalhadores em conformidade com as respetivas legislações, convenções coletivas ou práticas nacionais;

h)

Os instrumentos de resolução são aplicados e os poderes de resolução exercidos sem prejuízo das disposições relativas à representação dos trabalhadores nos órgãos de administração, tal como previsto nas legislações, convenções coletivas ou práticas nacionais; e

i)

Caso a CCP faça parte de um grupo, as autoridades de resolução têm em conta o impacto sobre as outras entidades do grupo, nomeadamente se tal grupo incluir outras IMF, e sobre o grupo no seu todo.

2.   As autoridades de resolução podem tomar uma medida de resolução que se desvie dos princípios previstos no n.o 1, alíneas d) ou e), se o interesse público o justificar para alcançar os objetivos da resolução e se tal for proporcionado em relação ao risco a que se dá resposta. Todavia, se em resultado de tal desvio um acionista, um membro compensador ou qualquer outro credor incorrer em perdas superiores àquelas em que teria incorrido nas circunstâncias a que se refere o artigo 60.o, aplica-se o direito ao pagamento da diferença nos termos do artigo 62.o.

3.   O conselho de administração e a direção da CCP objeto de resolução prestam à autoridade de resolução toda a assistência necessária para atingir os objetivos da resolução.

CAPÍTULO II

Avaliação

Artigo 24.o

Objetivos da avaliação

1.   As autoridades de resolução asseguram que as medidas de resolução sejam tomadas com base numa avaliação justa, prudente e realista dos ativos, passivos, direitos e obrigações da CCP.

2.   Antes de desencadear a resolução da CCP, a autoridade de resolução assegura a realização de uma primeira avaliação para determinar se estão reunidas as condições para desencadear a resolução nos termos do artigo 22.o, n.o 1.

3.   Depois de decidir desencadear a resolução da CCP, a autoridade de resolução assegura a realização de uma segunda avaliação para:

a)

Fundamentar a decisão sobre as medidas de resolução adequadas a tomar;

b)

Assegurar que quaisquer perdas sobre os ativos e direitos da CCP sejam plenamente reconhecidas no momento em que forem aplicados os instrumentos de resolução;

c)

Fundamentar a decisão sobre a extensão da extinção ou da diluição dos instrumentos de propriedade e a decisão sobre o valor e o número de instrumentos de propriedade emitidos ou transferidos na sequência do exercício dos poderes de resolução;

d)

Fundamentar a decisão sobre a extensão da redução ou da conversão de quaisquer passivos não garantidos, incluindo instrumentos de dívida;

e)

Caso sejam aplicados instrumentos de repartição das perdas e posições, fundamentar a decisão sobre a extensão das perdas a aplicar contra os créditos, obrigações pendentes ou posições dos credores afetados em relação à CCP e sobre o alcance e necessidade de um eventual pedido de liquidez para efeitos da resolução;

f)

Caso seja aplicado o instrumento de criação de uma CCP de transição, fundamentar a decisão sobre os ativos, passivos, direitos e obrigações ou instrumentos de propriedade suscetíveis de ser transferidos para a CCP de transição, bem como a decisão sobre o valor da eventual contrapartida a pagar à CCP objeto de resolução ou, se for caso disso, aos titulares dos instrumentos de propriedade;

g)

Caso seja aplicado o instrumento de alienação da atividade, fundamentar a decisão sobre os ativos, passivos, direitos e obrigações ou instrumentos de propriedade suscetíveis de ser transferidos para o terceiro adquirente e fundamentar o entendimento, por parte da autoridade de resolução, daquilo que constituem «condições comerciais» para efeitos do artigo 40.o.

Para efeitos da alínea d), a avaliação deve ter em conta eventuais perdas que seriam absorvidas através da execução de quaisquer obrigações pendentes dos membros compensadores ou de outros terceiros para com a CCP, bem como o nível de conversão a aplicar aos instrumentos de dívida.

4.   As avaliações a que se referem os n.os 2 e 3 do presente artigo só são passíveis de recurso nos termos do artigo 74.o em conjunto com a decisão de aplicar um instrumento de resolução ou de exercer um poder de resolução.

Artigo 25.o

Requisitos de avaliação

1.   Cabe à autoridade de resolução assegurar que as avaliações a que se refere o artigo 24.o sejam realizadas:

a)

Por uma pessoa independente de qualquer autoridade pública e da CCP; ou

b)

Pela autoridade de resolução, caso essas avaliações não possam ser realizadas por uma pessoa independente nos termos da alínea a).

2.   As avaliações a que se refere o artigo 24.o consideram-se definitivas se forem realizadas pela pessoa independente a que se refere o n.o 1, alínea a) do presente artigo, e caso estejam preenchidos todos os requisitos previstos no presente artigo.

3.   Sem prejuízo do regime da União para os auxílios estatais, quando aplicável, a avaliação definitiva deve basear-se em pressupostos prudentes e não pressupor qualquer potencial concessão à CCP de apoio financeiro público extraordinário, assistência sob a forma de liquidez em caso de emergência por parte de um banco central, ou assistência sob a forma de liquidez por parte de um banco central em condições não convencionais em termos de constituição de garantias, de prazos e de taxa de juro, a partir do momento em que é tomada uma medida de resolução. A avaliação deve ter também em conta a eventual recuperação de quaisquer despesas razoáveis em que a CCP objeto de resolução tenha incorrido nos termos do artigo 27.o, n.o 10.

4.   A avaliação definitiva deve ser complementada pelas seguintes informações detidas pela CCP:

a)

Um balanço atualizado e um relatório sobre a situação financeira da CCP, incluindo os recursos pré-financiados restantes e disponíveis e os compromissos financeiros vigentes;

b)

Os registos dos contratos compensados a que se refere o artigo 29.o do Regulamento (UE) n.o 648/2012; e

c)

Informações sobre os valores de mercado e contabilísticos dos seus ativos, passivos e posições, incluindo os créditos relevantes e as obrigações pendentes, devidos ou exigíveis pela CCP.

5.   A avaliação definitiva deve indicar a subdivisão dos credores em categorias de acordo com os seus níveis de prioridade ao abrigo do direito da insolvência aplicável. De igual modo, deve incluir uma estimativa do tratamento que cada categoria de acionistas e credores previsivelmente teria caso fosse observado o princípio enunciado no artigo 23.o, n.o 1, alínea e).

A estimativa a que se refere o primeiro parágrafo não prejudica a avaliação a que se refere o artigo 61.o.

6.   A ESMA, tendo em conta as normas técnicas de regulamentação elaboradas nos termos do artigo 36.o, n.os 14 e 15, da Diretiva 2014/59/UE e adotadas ao abrigo do artigo 36.o, n.o 16, da mesma diretiva, elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar:

a)

As circunstâncias em que se considera que uma pessoa é independente tanto da autoridade de resolução como da CCP para efeitos do n.o 1 do presente artigo;

b)

A metodologia de avaliação do valor dos ativos e passivos da CCP; e

c)

A separação das avaliações no âmbito dos artigos 24.o e 61.o do presente regulamento.

A ESMA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 12 de fevereiro de 2022.

A Comissão fica habilitada a completar o presente regulamento mediante a adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo do presente número, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

Artigo 26.o

Avaliação provisória

1.   As avaliações referidas no artigo 24.o que não cumpram os requisitos previstos no artigo 25.o, n.o 2, são consideradas avaliações provisórias.

As avaliações provisórias devem incluir uma reserva prudencial para perdas adicionais, devidamente justificada.

2.   Caso tomem medidas de resolução com base numa avaliação provisória, as autoridades de resolução asseguram a realização de uma avaliação definitiva logo que possível.

A autoridade de resolução assegura que a avaliação definitiva a que se refere o primeiro parágrafo:

a)

Permite o pleno reconhecimento de quaisquer perdas da CCP na sua contabilidade;

b)

Fundamenta a decisão de repor os créditos dos credores ou de aumentar o valor da contrapartida paga, em conformidade com o n.o 3.

3.   Caso a estimativa do valor patrimonial líquido da CCP constante da avaliação definitiva seja superior à estimativa desse mesmo valor na avaliação provisória, a autoridade de resolução pode:

a)

Aumentar o valor dos créditos dos credores afetados que tenham sido objeto de redução ou restruturação;

b)

Exigir a uma CCP de transição que efetue um novo pagamento de contrapartidas, no que respeita aos ativos, passivos, direitos e obrigações, à CCP objeto de resolução ou, se for esse o caso, no que respeita aos instrumentos de propriedade, aos titulares desses instrumentos.

4.   A ESMA, tendo em conta as normas técnicas de regulamentação elaboradas nos termos do artigo 36.o, n.o 15, da Diretiva 2014/59/UE e adotadas ao abrigo do artigo 36.o, n.o 16, da mesma diretiva, elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar, para efeitos do n.o 1 do presente artigo, a metodologia de cálculo da reserva prudencial para perdas adicionais a incluir nas avaliações provisórias.

A ESMA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 12 de fevereiro de 2022.

A Comissão fica habilitada a completar o presente regulamento mediante a adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo do presente número, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

CAPÍTULO III

Instrumentos de resolução

Secção 1

Princípios gerais

Artigo 27.o

Disposições gerais sobre os instrumentos de resolução

1.   As autoridades de resolução tomam as medidas de resolução a que se refere o artigo 21.o aplicando, isoladamente ou em conjunto, qualquer dos instrumentos de resolução seguintes:

a)

Os instrumentos de repartição das perdas e posições;

b)

O instrumento de redução e conversão;

c)

O instrumento de alienação da atividade;

d)

O instrumento de criação de uma CCP de transição.

2.   No caso de uma crise sistémica, um Estado-Membro pode, em último recurso, conceder apoio financeiro público extraordinário aplicando os instrumentos públicos de estabilização nos termos dos artigos 45.o, 46.o e 47.o, sob condição de ter recebido aprovação prévia e definitiva nos termos do regime da União para os auxílios estatais e caso estejam previstos mecanismos credíveis para a recuperação atempada e total dos fundos nos termos do n.o 10 do presente artigo.

3.   Antes de aplicar os instrumentos a que se refere o n.o 1, a autoridade de resolução executa:

a)

Todos os direitos existentes e pendentes da CCP, incluindo quaisquer obrigações contratuais dos membros compensadores no sentido de satisfazerem os pedidos de liquidez para efeitos da recuperação, disponibilizarem recursos adicionais à CCP ou assumirem posições de membros compensadores em situação de incumprimento, por leilão ou através de outro meio acordado previsto nas regras de funcionamento da CCP;

b)

As obrigações contratuais existentes e pendentes que exijam de outras partes que não os membros compensadores qualquer forma de apoio financeiro.

A autoridade de resolução pode executar parcialmente as obrigações contratuais a que se referem as alíneas a) e b), caso não seja possível executá-las integralmente num prazo razoável.

4.   Em derrogação do n.o 3, a autoridade de resolução pode abster-se de executar, parcial ou totalmente, as obrigações existentes e pendentes para evitar efeitos adversos significativos no sistema financeiro ou um contágio em larga escala, ou quando a aplicação dos instrumentos a que se refere o n.o 1 for mais adequada para atingir os objetivos da resolução de forma atempada.

5.   Caso se abstenha de executar, parcial ou totalmente, as obrigações existentes e pendentes como disposto no n.o 3, segundo parágrafo, ou no n.o 4 do presente artigo, a autoridade de resolução pode executar as obrigações restantes no prazo de 18 meses depois de a CCP ser considerada em situação ou em risco de insolvência nos termos do artigo 22.o, desde que já não existam os motivos que a levaram a abster-se de fazer cumprir essas obrigações. A autoridade de resolução notifica o membro compensador e a outra parte três a seis meses antes de executar a obrigação remanescente. As receitas provenientes da execução das obrigações remanescentes executadas são utilizadas para recuperar a utilização de fundos públicos.

A autoridade de resolução, após consulta das autoridades competentes e das autoridades de resolução dos membros compensadores afetados e de quaisquer outras partes vinculadas por obrigações existentes e pendentes, determina se deixaram de existir os motivos que a levaram a abster-se de executar as obrigações existentes e pendentes e se executa as restantes obrigações. Se divergir das opiniões expressas pelas autoridades consultadas, a autoridade de resolução fundamenta devidamente essa divergência por escrito.

O requisito de cumprir as obrigações restantes nas circunstâncias referidas no presente número é incluído nas regras e noutros acordos contratuais da CCP.

6.   A autoridade de resolução pode exigir que a CCP indemnize os membros compensadores que não se encontrem em situação de incumprimento pelas perdas resultantes da aplicação de instrumentos de repartição das perdas, caso essas perdas sejam superiores às perdas que esses membros compensadores teriam suportado no âmbito das suas obrigações por força das regras de funcionamento da CCP, desde que os membros compensadores que não se encontrem em situação de incumprimento tenham direito ao pagamento da diferença a que se refere o artigo 62.o.

A indemnização referida no primeiro parágrafo pode assumir a forma de instrumentos de propriedade, instrumentos de dívida ou instrumentos que reconheçam um crédito sobre os lucros futuros da CCP.

O montante dos instrumentos emitidos a cada membro compensador afetado que não se encontre em situação de incumprimento deve ser proporcionado em relação às perdas excedentárias a que se refere o primeiro parágrafo. Deve ter em conta quaisquer obrigações contratuais pendentes dos membros compensadores para com a CCP e ser deduzido de qualquer direito ao pagamento da diferença a que se refere o artigo 62.o.

O montante dos instrumentos baseia-se na avaliação efetuada nos termos do artigo 24.o, n.o 3.

7.   Caso seja aplicado um dos instrumentos públicos de estabilização, a autoridade de resolução exerce o poder de reduzir e converter quaisquer instrumentos de propriedade e de dívida ou outros passivos não garantidos, antes ou juntamente com a aplicação do instrumento público de estabilização.

Caso a aplicação de um instrumento de resolução diferente do instrumento de redução e conversão resulte em perdas financeiras para os membros compensadores, a autoridade de resolução exerce o poder de reduzir e converter quaisquer instrumentos de propriedade e de dívida ou outros passivos não garantidos imediatamente antes ou juntamente com a aplicação do instrumento de resolução, a menos que a aplicação de uma sequência diferente minimizasse os desvios em relação ao princípio de que nenhum credor fica pior, previsto no artigo 60.o, e permitisse alcançar melhor os objetivos da resolução.

8.   Caso apenas sejam aplicados os instrumentos de resolução referidos no n.o 1, alíneas c) e d) do presente artigo, e apenas parte dos ativos, direitos, obrigações ou passivos da CCP objeto de resolução seja transferida nos termos dos artigos 40.o e 42.o, a parte remanescente dessa CCP é liquidada no âmbito de um processo normal de insolvência.

9.   As regras do direito nacional da insolvência respeitantes à anulabilidade ou não exequibilidade de atos jurídicos prejudiciais aos credores não são aplicáveis às transferências de ativos, direitos, obrigações ou passivos de uma CCP em relação à qual sejam aplicados instrumentos de resolução ou instrumentos públicos de estabilização financeira.

10.   Os Estados-Membros recuperam, ao longo de um período adequado, os eventuais fundos públicos utilizados como instrumento público de estabilização financeira referido na secção 7 do presente capítulo e as autoridades de resolução recuperam quaisquer despesas razoáveis em que tenham incorrido no âmbito da aplicação dos instrumentos ou poderes de resolução. Essa recuperação provém, nomeadamente:

a)

Da CCP objeto de resolução, incluindo quaisquer dos seus créditos sobre os membros compensadores em situação de incumprimento;

b)

De quaisquer contrapartidas pagas pelo adquirente à CCP antes da aplicação do artigo 40.o, n.o 4, caso tenha sido aplicado o instrumento de alienação da atividade;

c)

De quaisquer receitas geradas pelo encerramento das atividades da CCP de transição antes da aplicação do artigo 42.o, n.o 5;

d)

De quaisquer receitas geradas pela aplicação do instrumento público de apoio ao capital próprio a que se refere o artigo 46.o e do instrumento da propriedade pública temporária a que se refere o artigo 47.o, incluindo as receitas geradas com a sua alienação.

11.   Ao aplicarem os instrumentos de resolução, as autoridades de resolução asseguram, com base numa avaliação em conformidade com o artigo 25.o, o restabelecimento de uma carteira compensada de posições, a total repartição das perdas, a reconstituição dos recursos pré-financiados da CCP ou da CCP de transição e a recapitalização da CCP ou da CCP de transição.

As autoridades de resolução asseguram a reconstituição dos recursos pré-financiados e a recapitalização da CCP ou da CCP de transição, conforme previsto no primeiro parágrafo, numa medida suficiente para restabelecer a capacidade destas para cumprirem as condições de autorização e continuarem a exercer as respetivas funções críticas, tendo em conta as regras de funcionamento da CCP ou da CCP de transição.

Não obstante a aplicação de outros instrumentos de resolução, as autoridades de resolução podem aplicar os instrumentos a que se referem os artigos 30.o e 31.o para recapitalizar a CCP.

Secção 2

Instrumentos de repartição das posições e de repartição das perdas

Artigo 28.o

Objetivo e âmbito de aplicação dos instrumentos de repartição das posições e das perdas

1.   As autoridades de resolução aplicam o instrumento de repartição das posições nos termos do artigo 29.o e os instrumentos de repartição das perdas nos termos dos artigos 30.o e 31.°.

2.   As autoridades de resolução aplicam os instrumentos a que se refere o n.o 1 no que respeita aos contratos relativos aos serviços de compensação e às garantias respeitantes a esses serviços depositadas junto da CCP.

3.   As autoridades de resolução aplicam o instrumento de repartição das posições a que se refere o artigo 29.o para, se for caso disso, proceder à recompensação da carteira da CCP ou da CCP de transição.

As autoridades de resolução aplicam os instrumentos de repartição das perdas a que se referem os artigos 30.o e 31.o para qualquer dos seguintes fins:

a)

Cobrir as perdas da CCP avaliadas nos termos do artigo 25.o;

b)

Restabelecer a capacidade da CCP para cumprir as obrigações de pagamento na data de vencimento;

c)

Obter o resultado referido nas alíneas a) e b) em relação a uma CCP de transição;

d)

Apoiar a transferência das atividades da CCP, por intermédio do instrumento de alienação da atividade, para um terceiro solvente.

O instrumento de repartição das perdas referido no artigo 30.o pode ser aplicado pelas autoridades de resolução em relação a perdas decorrentes de um evento de incumprimento e em relação a perdas decorrentes de um evento que não de incumprimento. Se for aplicado em relação a perdas decorrentes de um evento que não de incumprimento, o instrumento de repartição das perdas a que se refere o artigo 30.o só pode ser aplicado até um montante cumulativo equivalente à contribuição para os fundos de proteção da CCP dos membros compensadores que não se encontram em situação de incumprimento e só pode ser distribuído pelos membros compensadores proporcionalmente às respetivas contribuições para os fundos de proteção.

4.   As autoridades de resolução não aplicam os instrumentos de repartição das perdas a que se referem os artigos 30.o e 31.o do presente regulamento em relação às entidades referidas no artigo 1.o, n.os 4 e 5, do Regulamento (UE) n.o 648/2012.

Artigo 29.o

Rescisão parcial ou total de contratos

1.   A autoridade de resolução pode rescindir todos ou alguns dos seguintes contratos da CCP objeto de resolução:

a)

Os contratos com o membro compensador em situação de incumprimento;

b)

Os contratos dos serviços de compensação ou classes de ativos afetados;

c)

Os outros contratos da CCP objeto de resolução.

A autoridade de resolução só pode rescindir os contratos a que se refere o primeiro parágrafo, alínea a), caso não tenha ocorrido uma transferência dos ativos e posições resultantes desses contratos na aceção do artigo 48.o, n.os 5 e 6, do Regulamento (UE) n.o 648/2012;

Ao utilizar o poder previsto no primeiro parágrafo, a autoridade de resolução rescinde os contratos a que se refere cada uma das alíneas a), b) e c) do primeiro parágrafo de forma semelhante, sem discriminação entre as contrapartes nos contratos, com exceção das obrigações contratuais que não possam ser executadas num prazo razoável.

2.   A autoridade de resolução comunica a todos os membros compensadores relevantes a data de rescisão de qualquer um dos contratos referidos no n.o 1.

3.   Antes de rescindir qualquer contrato referido no n.o 1, a autoridade de resolução toma as seguintes medidas:

a)

Exige que a CCP objeto de resolução avalie cada contrato e atualize o balanço das contas de cada membro compensador;

b)

Determina o montante líquido a pagar ou a haver por cada membro compensador, tendo em conta qualquer margem de variação devida mas não paga, incluindo a margem de variação devida na sequência da avaliação dos contratos a que se refere a alínea a); e

c)

Notifica cada membro compensador dos montantes líquidos determinados e exige que a CCP os pague ou os cobre em conformidade.

Os membros compensadores comunicam, sem demora injustificada, a aplicação desse instrumento aos seus clientes e a forma como essa aplicação os afeta.

4.   A avaliação referida no n.o 3, alínea a), deve basear-se, tanto quanto possível, num preço de mercado justo determinado com base nas regras e mecanismos próprios da CCP, a menos que a autoridade de resolução considere necessária a utilização de outro método adequado de determinação do preço.

5.   Caso um membro compensador que não se encontre em situação de incumprimento seja incapaz de pagar o montante líquido determinado nos termos do n.o 3 do presente artigo, a autoridade de resolução pode exigir, tendo em conta o artigo 21.o do presente regulamento, que a CCP coloque esse membro compensador em situação de incumprimento e utilize a sua margem inicial e a sua contribuição para o fundo de proteção nos termos do artigo 45.o do Regulamento (UE) n.o 648/2012.

6.   Caso tenha rescindido um ou mais contratos dos tipos referidos no n.o 1, a autoridade de resolução pode impedir temporariamente a CCP de compensar qualquer novo contrato do mesmo tipo do que foi rescindido.

A autoridade de resolução só pode permitir que a CCP retome a compensação desses tipos de contratos se estiverem reunidas as seguintes condições:

a)

A CCP cumpre os requisitos do Regulamento (UE) n.o 648/2012; e

b)

A autoridade de resolução emite e publica um aviso para o efeito utilizando os meios a que se refere o artigo 72.o, n.o 3.

7.   Até 12 de fevereiro de 2022, a ESMA emite orientações, nos termos do artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010, que especifiquem mais pormenorizadamente a metodologia a utilizar pela autoridade de resolução na determinação da avaliação a que se refere o n.o 3, alínea a), do presente artigo.

Artigo 30.o

Redução do valor de quaisquer ganhos a pagar pela CCP aos membros compensadores que não se encontrem em situação de incumprimento

1.   A autoridade de resolução pode reduzir o montante das obrigações de pagamento da CCP para com os membros compensadores que não se encontrem em situação de incumprimento, se essas obrigações resultarem de ganhos devidos em conformidade com os processos da CCP relativos ao pagamento da margem de variação ou a pagamentos que tenham o mesmo efeito económico.

2.   A autoridade de resolução calcula qualquer redução das obrigações de pagamento a que se refere o n.o 1 do presente artigo utilizando um mecanismo de repartição equitativa, determinado na avaliação realizada nos termos do artigo 24.o, n.o 3, e comunicado aos membros compensadores logo que seja aplicado o instrumento de resolução. Os membros compensadores devem comunicar, sem demora injustificada, a aplicação desse instrumento aos seus clientes e a forma como essa aplicação os afeta. O total de ganhos líquidos a reduzir para cada membro compensador deve ser proporcional aos montantes devidos pela CCP.

3.   A redução do valor dos ganhos a pagar produz efeitos e é imediatamente vinculativa para a CCP e para os membros compensadores afetados a partir do momento em que a autoridade de resolução toma a medida de resolução.

4.   Os membros compensadores que não se encontrem em situação de incumprimento não têm qualquer crédito a reclamar em processos subsequentes contra a CCP, ou a entidade que lhe suceda, por força da redução das obrigações de pagamento a que se refere o n.o 1.

O primeiro parágrafo do presente número não impede as autoridades de resolução de exigirem que a CCP reembolse os membros compensadores caso se verifique que o nível da redução baseado na avaliação provisória a que se refere o artigo 26.o, n.o 1, é superior ao nível de redução necessário com base na avaliação definitiva a que se refere o artigo 26.o, n.o 2.

5.   Caso a autoridade de resolução reduza apenas parte do valor dos ganhos a pagar, o montante remanescente a pagar continua a ser devido ao membro compensador que não se encontre em situação de incumprimento.

6.   A CCP inclui nas suas regras de funcionamento uma referência ao poder de reduzir as obrigações de pagamento a que se refere o n.o 1, para além de outros mecanismos semelhantes previstos nessas regras de funcionamento na fase da recuperação, e garante que sejam celebrados acordos contratuais para permitir que a autoridade de resolução exerça os seus poderes nos termos do presente artigo.

Artigo 31.o

Pedido de liquidez para efeitos da resolução

1.   A autoridade de resolução pode exigir que os membros compensadores que não se encontrem em situação de incumprimento efetuem uma contribuição em numerário para a CCP até um montante equivalente ao dobro da sua contribuição para o fundo de proteção da CCP. Essa obrigação de efetuarem uma contribuição em numerário é incluída também nas regras e noutros acordos contratuais da CCP enquanto pedido de liquidez para efeitos da resolução reservado à autoridade de resolução quando adote uma medida de resolução. Caso solicite um montante superior à contribuição para o fundo de proteção, a autoridade de resolução fá-lo após avaliar o impacto deste instrumento nos membros compensadores que não se encontrem em situação de incumprimento e na estabilidade financeira dos Estados-Membros, em cooperação com as autoridades de resolução dos membros compensadores que não se encontrem em situação de incumprimento.

Caso a CCP mantenha vários fundos de proteção e o instrumento seja aplicado para fazer face a um evento de incumprimento, o montante da contribuição em numerário a que se refere o primeiro parágrafo corresponde à contribuição do membro compensador para o fundo de proteção dos serviços de compensação ou classes de ativos afetados.

Caso a CCP mantenha vários fundos de proteção e o instrumento seja aplicado para fazer face a um evento que não de incumprimento, o montante da contribuição em numerário a que se refere o primeiro parágrafo corresponde à soma das contribuições do membro compensador para todos os fundos de proteção da CCP.

A autoridade de resolução pode proceder ao pedido de liquidez para efeitos da resolução independentemente de as obrigações contratuais que exijam contribuições em numerário aos membros compensadores que não se encontrem em situação de incumprimento se terem extinguido.

A autoridade de resolução determina o montante da contribuição em numerário de cada membro compensador que não se encontre em situação de incumprimento de forma proporcional à contribuição do membro compensador para o fundo de proteção, até ao limite referido no primeiro parágrafo.

A autoridade de resolução pode exigir à CCP que reembolse aos membros compensadores o eventual montante excedentário resultante do pedido de liquidez para efeitos da resolução, se se verificar que o nível do pedido de liquidez aplicado para efeitos da resolução com base numa avaliação provisória de acordo com o artigo 26.o, n.o 1, é superior ao nível necessário com base na avaliação definitiva referida no artigo 26.o, n.o 2.

2.   Se um membro compensador que não se encontre em situação de incumprimento não pagar o montante exigido, a autoridade de resolução pode exigir que a CCP coloque esse membro compensador em situação de incumprimento e utilize a sua margem inicial e a sua contribuição para o fundo de proteção nos termos do artigo 45.o do Regulamento (UE) n.o 648/2012 até ao montante exigido.

Secção 3

Redução e conversão de instrumentos de propriedade e de instrumentos de dívida ou de outros passivos não garantidos

Artigo 32.o

Requisito de redução e conversão de instrumentos de propriedade e de instrumentos de dívida ou de outros passivos não garantidos

1.   A autoridade de resolução aplica o instrumento de redução e conversão nos termos do artigo 33.o relativamente aos instrumentos de propriedade e instrumentos de dívida emitidos pela CCP objeto de resolução ou a outros passivos não garantidos a fim de absorver as perdas, recapitalizar essa CCP ou uma CCP de transição, ou apoiar a aplicação do instrumento de alienação da atividade.

2.   Com base na avaliação efetuada nos termos do artigo 24.o, n.o 3, a autoridade de resolução determina o seguinte:

a)

O montante pelo qual os instrumentos de propriedade e os instrumentos de dívida ou outros passivos não garantidos têm de ser reduzidos, tendo em conta eventuais perdas que devam ser absorvidas através da execução de quaisquer obrigações pendentes dos membros compensadores ou de terceiros para com a CCP; e

b)

O montante pelo qual os instrumentos de dívida ou outros passivos não garantidos têm de ser convertidos em instrumentos de propriedade para restabelecer os requisitos de capital da CCP ou da CCP de transição.

Artigo 33.o

Disposições que regem a redução ou a conversão de instrumentos de propriedade e de instrumentos de dívida ou outros passivos não garantidos

1.   A autoridade de resolução aplica o instrumento de redução e conversão de acordo com a ordem de prioridade dos créditos aplicável num processo normal de insolvência.

2.   Antes de reduzir ou converter o montante de capital dos instrumentos de dívida ou de outros passivos não garantidos, a autoridade de resolução reduz o montante nominal dos instrumentos de propriedade de forma proporcional às perdas e até ao seu valor total, se necessário.

Caso, de acordo com a avaliação efetuada nos termos do artigo 24.o, n.o 3, a CCP mantenha um valor líquido positivo após a redução do montante nominal dos instrumentos de propriedade, a autoridade de resolução extingue ou dilui, consoante o caso, esses instrumentos de propriedade.

3.   A autoridade de resolução reduz e/ou converte o montante de capital dos instrumentos de dívida ou de outros passivos não garantidos na medida do necessário à consecução dos objetivos da resolução e até ao valor total desses instrumentos ou passivos, se necessário.

4.   A autoridade de resolução não pode aplicar o instrumento de redução e conversão em relação aos seguintes passivos:

a)

Passivos perante trabalhadores, em relação ao vencimento, prestações de pensão ou outras remunerações fixas vencidos, excluindo a componente variável da remuneração não regulamentada por convenções coletivas de trabalho;

b)

Passivos perante credores comerciais, em consequência do fornecimento e prestação à CCP de bens e serviços essenciais para o seu funcionamento corrente, incluindo serviços informáticos, serviços de utilidade pública e o arrendamento, reparação e manutenção das instalações;

c)

Passivos perante as autoridades fiscais e de segurança social, desde que esses passivos sejam passivos privilegiados ao abrigo do direito da insolvência aplicável;

d)

Passivos devidos aos sistemas ou operadores de sistemas designados nos termos da Diretiva 98/26/CE, aos seus participantes, na medida em que os passivos decorram da participação nesses sistemas, a outras CCP e a bancos centrais;

e)

Margens iniciais.

5.   Em caso de redução do montante nominal de um instrumento de propriedade ou do montante de capital de um instrumento de dívida ou de outros passivos não garantidos, aplicam-se as seguintes condições:

a)

Essa redução é permanente;

b)

O titular do instrumento não tem quaisquer créditos relacionados com essa redução, com exceção de quaisquer obrigações já vencidas, de qualquer obrigação de indemnização que possa resultar de um recurso interposto contra a legalidade dessa redução, de quaisquer créditos baseados nos instrumentos de propriedade emitidos ou transferidos nos termos do n.o 6 do presente artigo, ou de quaisquer pedidos de pagamento nos termos do artigo 62.o; e

c)

Caso essa redução seja apenas parcial, o acordo que originou o passivo original continua a ser aplicável em relação ao montante de capital remanescente, sob reserva de qualquer alteração necessária das condições desse acordo em consequência da redução.

A alínea a) do primeiro parágrafo não impede as autoridades de resolução de aplicarem um mecanismo de reposição do valor para reembolsar os titulares de instrumentos de dívida ou de outros passivos não garantidos e, em seguida, os titulares de instrumentos de propriedade, caso se verifique que o nível da redução aplicado com base na avaliação provisória a que se refere o artigo 26.o, n.o 1, é superior ao nível necessário com base na avaliação definitiva a que se refere o artigo 26.o, n.o 2.

6.   Ao converter instrumentos de dívida ou outros passivos não garantidos nos termos do n.o 3, a autoridade de resolução pode exigir que a CCP emita ou transfira instrumentos de propriedade para os titulares dos instrumentos de dívida ou outros passivos não garantidos.

7.   A autoridade de resolução só pode converter instrumentos de dívida ou outros passivos não garantidos nos termos do n.o 3 se estiverem reunidas as seguintes condições:

a)

Os instrumentos de propriedade são emitidos antes de qualquer emissão de instrumentos de propriedade pela CCP para efeitos de reforço dos fundos próprios pelo Estado ou por uma entidade estatal; e

b)

A taxa de conversão reflete uma indemnização apropriada dos detentores de dívida afetados pelas perdas incorridas em resultado do exercício dos poderes de redução e de conversão, em conformidade com o respetivo tratamento no âmbito de um processo normal de insolvência.

Na sequência de qualquer conversão de instrumentos de dívida ou de outros passivos não garantidos em instrumentos de propriedade, estes últimos são subscritos ou transferidos sem demora após a conversão.

8.   Para efeitos do n.o 7, a autoridade de resolução assegura, no contexto da elaboração e manutenção do plano de resolução da CCP e no quadro dos poderes para eliminar os impedimentos à resolubilidade da CCP, que a CCP esteja sempre em condições de emitir o número necessário de instrumentos de propriedade.

Artigo 34.o

Efeito da redução e da conversão

A autoridade de resolução leva a termo ou exige que sejam levadas a termo todas as tarefas administrativas e processuais necessárias para a aplicação efetiva do instrumento de redução e conversão, nomeadamente:

a)

A alteração de todos os registos pertinentes;

b)

A retirada da cotação ou exclusão da negociação dos instrumentos de propriedade ou instrumentos de dívida;

c)

A cotação ou admissão à negociação de novos instrumentos de propriedade; e

d)

A nova cotação ou readmissão de qualquer instrumento de dívida que tenha sido reduzido, sem a exigência de publicação de um prospeto nos termos do Regulamento (UE) 2017/1129 do Parlamento Europeu e do Conselho (24).

Artigo 35.o

Eliminação de obstáculos processuais à redução e à conversão

1.   Sempre que se aplique o artigo 32.o, n.o 1, a autoridade competente exige que a CCP detenha a todo o momento um montante de instrumentos de propriedade suficiente para assegurar que possa emitir um número suficiente de novos instrumentos de propriedade e que a emissão ou a conversão em instrumentos de propriedade possa ser realizada de forma eficaz.

2.   A autoridade de resolução aplica o instrumento de redução e conversão independentemente de qualquer disposição dos atos constitutivos ou estatutos da CCP, nomeadamente respeitante a direitos de preferência para os acionistas ou à exigência da aprovação dos acionistas para um aumento de capital.

Artigo 36.o

Apresentação de um plano de reorganização do negócio

1.   No prazo de um mês após a aplicação dos instrumentos a que se refere o artigo 32.o, as CCP procedem a uma análise das causas da sua insolvência e apresentam-na à autoridade de resolução, juntamente com um plano de reorganização do negócio nos termos do artigo 37.o. Caso o regime da União para os auxílios estatais seja aplicável, esse plano, inclusive na sequência de quaisquer alterações realizadas nos termos do artigo 38.o e conforme executado nos termos do artigo 39.o, deve ser compatível com o plano de restruturação que a CCP deve apresentar à Comissão em conformidade com o referido regime.

Caso tal seja necessário para realizar os objetivos da resolução, a autoridade de resolução pode prorrogar o prazo referido no primeiro parágrafo até ao máximo de dois meses.

2.   Caso o regime da União para os auxílios estatais imponha a notificação de um plano de restruturação, a apresentação do plano de reorganização do negócio não prejudica o prazo fixado por esse regime para a apresentação do referido plano de restruturação.

3.   A autoridade de resolução apresenta a análise e o plano de reorganização do negócio, e qualquer revisão do mesmo nos termos do artigo 38.o, à autoridade competente e ao colégio de resolução.

Artigo 37.o

Conteúdo do plano de reorganização do negócio

1.   O plano de reorganização do negócio a que se refere o artigo 36.o define as medidas destinadas a repor a viabilidade a longo prazo da CCP ou de algumas das suas atividades num prazo razoável. Essas medidas devem basear-se em pressupostos realistas quanto às condições económicas e dos mercados financeiros em que a CCP vai operar.

O plano de reorganização do negócio deve ter em consideração as situações atual e potencial dos mercados financeiros, em função dos pressupostos mais otimistas e mais pessimistas, incluindo uma combinação de eventos que permita identificar as principais vulnerabilidades da CCP. Os pressupostos devem ser comparados com padrões de referência apropriados a nível setorial.

2.   O plano de reorganização do negócio deve incluir, pelo menos, os seguintes elementos:

a)

Uma análise pormenorizada dos fatores e circunstâncias que levaram a que a CCP se encontrasse em situação ou em risco de insolvência;

b)

Uma descrição das medidas a adotar para repor a viabilidade a longo prazo da CCP; e

c)

Um calendário de execução dessas medidas.

3.   As medidas destinadas a repor a viabilidade a longo prazo da CCP podem incluir:

a)

A reorganização e restruturação das atividades da CCP;

b)

Alterações dos sistemas operacionais e das infraestruturas da CCP;

c)

A alienação de ativos ou de linhas de negócio;

d)

Alterações na gestão de riscos da CCP.

4.   A ESMA elabora, até 12 de fevereiro de 2023, projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar mais pormenorizadamente os elementos mínimos que deverão ser incluídos no plano de reorganização do negócio nos termos do n.o 2.

A Comissão fica habilitada a completar o presente regulamento mediante a adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo do presente número, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

Artigo 38.o

Avaliação e adoção do plano de reorganização do negócio

1.   No prazo de um mês a contar da data de apresentação do plano de reorganização do negócio pela CCP nos termos do artigo 36.o, n.o 1, a autoridade de resolução e a autoridade competente avaliam se as medidas previstas nesse plano são suscetíveis de repor de forma fiável a viabilidade a longo prazo da CCP.

Caso a autoridade de resolução e a autoridade competente considerem que o plano é suscetível de repor a viabilidade a longo prazo da CCP, a autoridade de resolução aprova o plano.

2.   Caso a autoridade de resolução ou a autoridade competente não considerem que as medidas previstas no plano são suscetíveis de repor a viabilidade a longo prazo da CCP, a autoridade de resolução notifica a CCP das suas preocupações e exige-lhe que volte a apresentar um plano alterado que dê resposta a essas preocupações no prazo de duas semanas a contar da data de notificação.

3.   A autoridade de resolução e a autoridade competente avaliam o plano alterado e a autoridade de resolução envia à CCP, no prazo de uma semana a contar da data de receção do mesmo, uma notificação que indique se foi dada uma resposta adequada às preocupações ou se são necessárias novas alterações.

4.   A ESMA elabora, até 12 de fevereiro de 2023, projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar os critérios que o plano de reorganização do negócio deve cumprir para ser aprovado pela autoridade de resolução nos termos do n.o 1.

A Comissão fica habilitada a completar o presente regulamento mediante a adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo do presente número, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

Artigo 39.o

Execução e acompanhamento do plano de reorganização do negócio

1.   A CCP executa o plano de reorganização do negócio e apresenta à autoridade de resolução e à autoridade competente, quando tal lhe seja solicitado e, pelo menos, de seis em seis meses, um relatório sobre os progressos realizados na execução desse plano.

2.   A autoridade de resolução, de comum acordo com a autoridade competente, pode exigir à CCP que reveja o plano, caso seja necessário para atingir o objetivo referido no artigo 37.o, n.o 1.

Secção 4

Instrumento de alienação da atividade

Artigo 40.o

Instrumento de alienação da atividade

1.   A autoridade de resolução pode transferir para um adquirente que não seja uma CCP de transição:

a)

Instrumentos de propriedade emitidos por uma CCP objeto de resolução;

b)

Quaisquer ativos, direitos, obrigações ou passivos de uma CCP objeto de resolução.

A transferência referida no primeiro parágrafo é efetuada sem necessidade de obter a aprovação dos acionistas da CCP ou de qualquer terceiro para além do adquirente, nem de cumprir quaisquer requisitos processuais previstos no direito das sociedades ou na legislação relativa aos valores mobiliários, para além dos previstos no artigo 41.o.

2.   As transferências feitas nos termos do n.o 1 são efetuadas em condições comerciais, tendo em conta as circunstâncias, e de acordo com o regime da União para os auxílios estatais.

Para efeitos do primeiro parágrafo do presente número, a autoridade de resolução toma todas as medidas razoáveis para obter condições comerciais conformes com a avaliação realizada nos termos do artigo 24.o, n.o 3.

3.   Sob reserva do artigo 27.o, n.o 10, as contrapartidas pagas pelo adquirente devem beneficiar:

a)

Os titulares dos instrumentos de propriedade, caso a alienação da atividade tenha sido efetuada através da transferência de instrumentos de propriedade emitidos pela CCP objeto de resolução dos titulares desses instrumentos para o adquirente;

b)

A CCP objeto de resolução, caso a alienação da atividade tenha sido realizada através da transferência de parte ou da totalidade dos ativos ou passivos da CCP para o adquirente;

c)

Quaisquer membros compensadores que não se encontrem em situação de incumprimento e que tenham sofrido perdas resultantes da aplicação dos instrumentos de resolução no âmbito da resolução, de forma proporcional às suas perdas no âmbito da resolução.

4.   A repartição das contrapartidas pagas pelo adquirente nos termos do n.o 3 do presente artigo é efetuada do seguinte modo:

a)

Quando ocorrer um evento abrangido pela cascata em caso de insolvência da CCP tal como previsto nos artigos 43.o e 45.o do Regulamento (UE) n.o 648/2012, pela ordem inversa daquela por que a cascata em caso de insolvência da CCP impôs as perdas; ou

b)

Quando ocorrer um evento não abrangido pela cascata em caso de insolvência da CCP tal como previsto nos artigos 43.o e 45.o do Regulamento (UE) n.o 648/2012, pela ordem inversa daquela por que as perdas foram repartidas em conformidade com as regras da CCP aplicáveis.

A repartição de qualquer contrapartida remanescente é então efetuada em conformidade com a ordem de prioridade dos créditos no âmbito dos processos normais de insolvência.

5.   A autoridade de resolução pode exercer o poder de transferência referido no n.o 1 mais do que uma vez para proceder a transferências suplementares de instrumentos de propriedade emitidos pela CCP ou, se for caso disso, de ativos, direitos, obrigações ou passivos da CCP.

6.   A autoridade de resolução pode, mediante autorização do adquirente, transferir os ativos, direitos, obrigações ou passivos previamente transferidos para o adquirente de volta para a CCP objeto de resolução, ou os instrumentos de propriedade de volta para os titulares iniciais.

Caso a autoridade de resolução exerça o poder de transferência a que se refere o primeiro parágrafo, a CCP objeto de resolução ou os titulares iniciais são obrigados a aceitar a devolução desses ativos, direitos, obrigações ou passivos, ou instrumentos de propriedade.

7.   Qualquer transferência efetuada nos termos do n.o 1 tem lugar independentemente de o adquirente estar autorizado a prestar os serviços e a exercer as atividades resultantes da aquisição.

Caso o adquirente não esteja autorizado a prestar os serviços e a exercer as atividades resultantes da aquisição, a autoridade de resolução, em consulta com a autoridade competente, realiza uma avaliação adequada do adquirente e assegura que este tenha a capacidade profissional e técnica necessária para exercer as funções da CCP adquirida e que apresente um pedido de autorização logo que possível e, o mais tardar, no prazo de um mês a contar da aplicação do instrumento de alienação da atividade. A autoridade competente assegura que esse pedido de autorização seja analisado de forma célere.

8.   Caso a transferência dos instrumentos de propriedade a que se refere o n.o 1 do presente artigo dê origem à aquisição ou ao aumento de uma participação qualificada referida no artigo 31.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 648/2012, a autoridade competente procede à avaliação referida nesse artigo num prazo que não atrase a aplicação do instrumento de alienação da atividade nem impeça a medida de resolução de alcançar os objetivos de resolução relevantes.

9.   Caso a autoridade competente não tenha concluído a avaliação a que se refere o n.o 8 até à data em que a transferência dos instrumentos de propriedade produz efeitos, aplicam-se as seguintes disposições:

a)

A transferência dos instrumentos de propriedade produz efeitos jurídicos imediatos a partir da data em que esses instrumentos são transferidos;

b)

Durante o período de avaliação e durante qualquer período de inibição previsto na alínea f), os direitos de voto do adquirente associados a esses instrumentos de propriedade ficam suspensos e são conferidos unicamente à autoridade de resolução, que não é obrigada a exercê-los e que, a menos que o ato ou omissão corresponda a uma negligência grosseira ou falta grave, não incorre em qualquer responsabilidade pelo facto de os exercer ou não;

c)

Durante o período de avaliação e durante qualquer período de inibição previsto na alínea f), quaisquer sanções previstas no artigo 22.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 648/2012 ou medidas por violação dos requisitos de aquisição ou alienação de participações qualificadas previstos no artigo 30.o desse mesmo regulamento não são aplicáveis a essa transferência;

d)

Logo que tiver concluído a sua avaliação, a autoridade competente notifica por escrito a autoridade de resolução e o adquirente do resultado da sua avaliação nos termos do artigo 32.o do Regulamento (UE) n.o 648/2012;

e)

Caso a autoridade competente não se oponha à transferência, considera-se que os direitos de voto associados a esses instrumentos de propriedade ficam plenamente conferidos ao adquirente a partir da data da notificação a que se refere a alínea d) do presente número;

f)

Caso a autoridade competente se oponha à transferência dos instrumentos de propriedade, a alínea b) continua a ser aplicável e a autoridade de resolução pode, tendo em conta as condições do mercado, estabelecer um período de inibição durante o qual o adquirente procede à alienação desses instrumentos de propriedade.

10.   Para efeitos do exercício do seu direito de prestar serviços nos termos do Regulamento (UE) n.o 648/2012, o adquirente é considerado uma extensão da CCP objeto de resolução e pode continuar a exercer os direitos desse tipo anteriormente exercidos pela referida CCP no que respeita aos ativos, direitos, obrigações ou passivos transferidos.

11.   O adquirente referido no n.o 1 não pode ser impedido de exercer os direitos da CCP em termos de adesão e de acesso aos sistemas de pagamento e liquidação, bem como a outras IMF ligadas e a plataformas de negociação, desde que preencha os critérios de adesão ou participação nesses sistemas, infraestruturas ou plataformas de negociação.

Não obstante o primeiro parágrafo, não pode ser negado o acesso do adquirente aos sistemas de pagamento e liquidação, bem como a outras IMF ligadas e a plataformas de negociação, com o fundamento de que não dispõe de uma notação de uma agência de notação de risco, ou de que essa notação é inferior aos níveis de notação necessários para lhe ser concedido acesso a esses sistemas, infraestruturas ou plataformas de negociação.

Caso não preencha os critérios referidos no primeiro parágrafo, o adquirente pode continuar a exercer os direitos da CCP em termos de adesão e de acesso a esses sistemas e outras infraestruturas e plataformas de negociação durante o período fixado pela autoridade de resolução. Esse período não pode ser superior a 12 meses.

12.   Salvo disposição em contrário do presente regulamento, os acionistas, credores, membros compensadores e clientes da CCP objeto de resolução e outros terceiros cujos ativos, direitos, obrigações ou passivos não sejam transferidos não têm qualquer direito sobre ou em relação aos ativos, direitos, obrigações ou passivos transferidos.

Artigo 41.o

Instrumento de alienação da atividade: requisitos processuais

1.   Caso aplique o instrumento de alienação da atividade em relação a uma CCP, a autoridade de resolução publicita a disponibilidade dos ativos, direitos, obrigações, passivos ou instrumentos de propriedade que se pretende transferir, ou toma medidas no sentido de promover a alienação dos mesmos. Podem ser vendidos separadamente diferentes conjuntos de direitos, ativos, obrigações e passivos.

2.   Sem prejuízo do regime da União para os auxílios estatais, se aplicável, a promoção da alienação referida no n.o 1 é efetuada de acordo com os seguintes critérios:

a)

É tão transparente quanto possível e não representa de forma materialmente incorreta os ativos, direitos, obrigações, passivos ou instrumentos de propriedade da CCP, tendo em conta as circunstâncias e, em especial, a necessidade de manter a estabilidade financeira;

b)

Não favorece indevidamente nem discrimina os potenciais adquirentes;

c)

Está isenta de quaisquer conflitos de interesses;

d)

Tem em conta a necessidade de rapidez da medida de resolução; e

e)

Visa maximizar, na medida do possível, o preço de venda dos instrumentos de propriedade, ativos, direitos, obrigações ou passivos envolvidos.

Os critérios referidos no primeiro parágrafo não obstam a que a autoridade de resolução possa solicitar a apresentação de propostas a determinados adquirentes potenciais.

3.   Em derrogação dos n.os 1 e 2, a autoridade de resolução pode aplicar o instrumento de alienação da atividade sem cumprir o requisito de promoção da alienação, ou pode promover a alienação dos ativos, direitos, obrigações, passivos ou instrumentos de propriedade, caso determine que o cumprimento daquele requisito ou dos referidos critérios é suscetível de comprometer um ou mais objetivos da resolução, inclusive criando uma ameaça significativa para a estabilidade financeira.

Secção 5

Instrumento de criação de uma ccp de transição

Artigo 42.o

Instrumento de criação de uma CCP de transição

1.   A autoridade de resolução pode transferir para uma CCP de transição:

a)

Os instrumentos de propriedade emitidos por uma CCP objeto de resolução;

b)

Quaisquer ativos, direitos, obrigações ou passivos da CCP objeto de resolução.

A transferência referida no primeiro parágrafo pode ser efetuada sem obter a aprovação dos acionistas da CCP objeto de resolução ou de qualquer terceiro para além da CCP de transição e sem cumprir quaisquer requisitos processuais previstos no direito das sociedades ou na legislação relativa aos valores mobiliários para além dos previstos no artigo 43.o.

2.   A CCP de transição é uma pessoa coletiva que:

a)

É controlada pela autoridade de resolução e total ou parcialmente detida por uma ou mais autoridades públicas que podem incluir a autoridade de resolução; e

b)

É criada ou utilizada com a finalidade de receber e deter a totalidade ou parte dos instrumentos de propriedade emitidos por uma CCP objeto de resolução ou a totalidade ou parte dos ativos, direitos, obrigações e passivos da CCP a fim de assegurar a continuidade das funções críticas da CCP e, posteriormente, de a alienar.

3.   Ao aplicar o instrumento de criação de uma CCP de transição, a autoridade de resolução assegura que o valor total dos passivos e obrigações transferidos para a CCP de transição não exceda o valor total dos direitos e ativos transferidos da CCP objeto de resolução.

4.   Sob reserva do artigo 27.o, n.o 10, qualquer contrapartida paga pela CCP de transição deve beneficiar:

a)

Os titulares dos instrumentos de propriedade, caso a transferência para a CCP de transição tenha sido efetuada através da transferência de instrumentos de propriedade emitidos pela CCP objeto de resolução dos titulares desses instrumentos para a CCP de transição;

b)

A CCP objeto de resolução, caso a transferência para a CCP de transição tenha sido realizada através da transferência de parte ou da totalidade dos ativos e passivos dessa CCP para a CCP de transição;

c)

Quaisquer membros compensadores que não se encontrem em situação de incumprimento e que tenham sofrido perdas resultantes da aplicação dos instrumentos de resolução no âmbito da resolução, de forma proporcional às suas perdas no âmbito da resolução.

5.   A repartição das contrapartidas pagas pela CCP de transição nos termos do n.o 4 do presente artigo é efetuada do seguinte modo:

a)

Quando ocorrer um evento abrangido pela cascata em caso de insolvência da CCP tal como previsto nos artigos 43.o e 45.o do Regulamento (UE) n.o 648/2012, pela ordem inversa daquela por que a cascata em caso de insolvência da CCP impôs as perdas; ou

b)

Quando ocorrer um caso não abrangido pela cascata em caso de insolvência da CCP tal como previsto nos artigos 43.o e 45.o do Regulamento (UE) n.o 648/2012, pela ordem inversa daquela por que as perdas foram repartidas em conformidade com as regras da CCP aplicáveis.

A repartição de qualquer contrapartida remanescente é efetuada em conformidade com a ordem de prioridade dos créditos no âmbito dos processos normais de insolvência.

6.   A autoridade de resolução pode exercer o poder de transferência referido no n.o 1 mais do que uma vez para proceder a transferências suplementares de instrumentos de propriedade emitidos por uma CCP ou dos seus ativos, direitos, obrigações ou passivos.

7.   A autoridade de resolução pode transferir os direitos, obrigações, ativos ou passivos que tinham sido transferidos para a CCP de transição de volta para a CCP objeto de resolução, ou os instrumentos de propriedade de volta aos seus titulares iniciais, caso essa transferência esteja expressamente prevista no instrumento pelo qual foi efetuada a transferência a que se refere o n.o 1.

Caso a autoridade de resolução exerça o poder de transferência a que se refere o primeiro parágrafo, a CCP objeto de resolução ou os titulares iniciais são obrigados a aceitar a devolução de quaisquer desses ativos, direitos, obrigações ou passivos, ou instrumentos de propriedade, desde que estejam reunidas as condições previstas no primeiro parágrafo do presente número ou no n.o 8.

8.   Caso os instrumentos específicos de propriedade, ativos, direitos, obrigações ou passivos não sejam abrangidos pelas classes, ou não cumpram as condições previstas para a transferência, dos instrumentos de propriedade, ativos, direitos, obrigações ou passivos especificados no instrumento pelo qual foi efetuada a transferência, a autoridade de resolução pode transferi-los da CCP de transição de volta para a CCP objeto de resolução ou para os titulares iniciais.

9.   A transferência referida nos n.os 7 e 8 pode ser efetuada a qualquer momento e deve cumprir quaisquer outras condições estabelecidas no instrumento pelo qual foi efetuada para os devidos efeitos.

10.   A autoridade de resolução pode transferir instrumentos de propriedade ou ativos, direitos, obrigações ou passivos da CCP de transição para terceiros.

11.   Para efeitos do exercício do seu direito de prestar serviços nos termos do Regulamento (UE) n.o 648/2012, a CCP de transição é considerada uma extensão da CCP objeto de resolução e pode continuar a exercer os direitos desse tipo anteriormente exercidos pela CCP objeto de resolução no que respeita aos ativos, direitos, obrigações ou passivos transferidos.

Para quaisquer outros efeitos, as autoridades de resolução podem exigir que a CCP de transição seja considerada uma extensão da CCP objeto de resolução e possa continuar a exercer quaisquer direitos anteriormente exercidos pela CCP objeto de resolução no que respeita aos ativos, direitos, obrigações ou passivos transferidos.

12.   A CCP de transição não pode ser impedida de exercer os direitos da CCP de adesão e de acesso aos sistemas de pagamento e liquidação, bem como a outras IMF ligadas e a plataformas de negociação, desde que preencha os critérios de adesão e participação nesses sistemas, IMF ou plataformas de negociação.

Não obstante o primeiro parágrafo, não pode ser negado o acesso da CCP de transição aos sistemas de pagamento e liquidação, bem como a outras IMF e a plataformas de negociação, com o fundamento de que não dispõe de uma notação de uma agência de notação de risco, ou de que essa notação é inferior aos níveis de notação necessários para lhe ser concedido acesso a esses sistemas, infraestruturas ou plataformas de negociação.

Caso não preencha os critérios referidos no primeiro parágrafo, a CCP de transição pode continuar a exercer os direitos da CCP em termos de adesão e de acesso a esses sistemas e outras infraestruturas e plataformas de negociação durante um prazo fixado pela autoridade de resolução. Esse prazo não pode ser superior a 12 meses.

13.   Os acionistas, credores, membros compensadores e clientes da CCP objeto de resolução e outros terceiros cujos ativos, direitos, obrigações ou passivos não sejam transferidos para a CCP de transição não têm qualquer direito sobre, ou relativamente a, ativos, direitos, obrigações ou passivos transferidos para a CCP de transição, ou sobre o seu conselho de administração ou a sua direção.

14.   A CCP de transição não tem qualquer dever ou responsabilidade para com os acionistas ou credores da CCP objeto de resolução, e o conselho de administração ou a direção da CCP de transição não são responsáveis perante esses acionistas ou credores por atos ou omissões praticados no exercício das suas funções, salvo quando esses atos ou omissões decorram de negligência grosseira ou falta grave nos termos do direito nacional aplicável.

Artigo 43.o

CCP de transição: requisitos processuais

1.   A CCP de transição deve preencher todos os seguintes requisitos:

a)

A CCP de transição deve obter a aprovação da autoridade de resolução para todos os seguintes elementos:

i)

os documentos constitutivos da CCP de transição,

ii)

os membros do conselho de administração da CCP de transição, quando não forem diretamente nomeados pela autoridade de resolução,

iii)

as responsabilidades e a remuneração dos membros do conselho de administração da CCP de transição, quando não forem determinadas pela autoridade de resolução, e

iv)

a estratégia e o perfil de risco da CCP de transição; e

b)

A CCP de transição assume a titularidade das autorizações da CCP objeto de resolução para prestar os serviços ou exercer as atividades resultantes da transferência a que se refere o artigo 42.o, n.o 1 do presente regulamento, nos termos do Regulamento (UE) n.o 648/2012.

Não obstante o primeiro parágrafo, alínea b), e se for necessário para realizar os objetivos da resolução, a CCP de transição pode ser autorizada sem cumprir o disposto no Regulamento (UE) n.o 648/2012 durante um curto período no início do seu funcionamento. Para esse efeito, a autoridade de resolução apresenta um pedido de autorização à autoridade competente. Se decidir conceder essa autorização, a autoridade competente indica o período durante o qual a CCP de transição fica isenta da obrigação de cumprir os requisitos do Regulamento (UE) n.o 648/2012. Esse período não excede 12 meses. Durante esse período, a CCP de transição é considerada uma CCP qualificada tal como definida no artigo 4.o, n.o 1, ponto 88) do Regulamento (UE) n.o 575/2013 para efeitos desse regulamento.

Não obstante o período referido no segundo parágrafo, no caso de requisitos prudenciais por força do título IV, capítulo 3, do Regulamento (UE) n.o 648/2012, a isenção só pode ser concedida por um período máximo de três meses. A isenção pode ser prorrogada por um ou dois períodos adicionais com duração máxima de três meses, se tal for necessário para atingir os objetivos da resolução.

2.   Sob reserva de quaisquer restrições impostas de acordo com as regras da concorrência nacionais ou da União, a direção da CCP de transição gere-a com o objetivo de manter a continuidade das funções críticas da mesma e de alienar a CCP de transição ou quaisquer dos seus ativos, direitos, obrigações ou passivos a um ou mais adquirentes do setor privado. Essa alienação deve ser efetuada quando as condições de mercado forem adequadas e dentro do prazo previsto no n.o 5 e, se aplicável, no n.o 6.

3.   A autoridade de resolução decide que a CCP de transição deixa de ser uma CCP de transição na aceção do artigo 42.o, n.o 2, em qualquer um dos seguintes casos:

a)

Os objetivos da resolução foram atingidos;

b)

A CCP de transição fundiu-se com outra entidade;

c)

A CCP de transição deixa de cumprir os requisitos estabelecidos no artigo 42.o, n.o 2;

d)

A CCP de transição ou essencialmente a totalidade dos seus ativos, direitos, obrigações ou passivos foram vendidos nos termos dos n.os 2 e 4 do presente artigo;

e)

Expira o prazo especificado no n.o 5 do presente artigo ou, se aplicável, no n.o 6 do presente artigo;

f)

Os contratos compensados pela CCP de transição foram liquidados, expiraram ou foram antecipados e os direitos e obrigações da CCP respeitantes a esses contratos foram, por conseguinte, completamente cumpridos.

4.   Antes de alienar a CCP de transição ou os seus ativos, direitos, obrigações ou passivos, a autoridade de resolução publicita a disponibilidade dos elementos que se pretendem alienar e assegura que sejam comercializados de forma aberta e transparente, e que não sejam apresentados de forma materialmente incorreta.

A autoridade de resolução efetua a alienação a que se refere o primeiro parágrafo em condições comerciais e sem favorecer indevidamente nem discriminar os potenciais adquirentes.

5.   A autoridade de resolução encerra as atividades da CCP de transição decorridos dois anos após a data em que tiver sido efetuada a última transferência da CCP objeto de resolução.

Ao encerrar as atividades da CCP de transição, a autoridade de resolução solicita à autoridade competente a retirada da autorização da CCP de transição.

6.   A autoridade de resolução pode prorrogar o prazo referido no n.o 5 por um ou mais períodos adicionais de um ano, caso essa prorrogação seja necessária para alcançar os resultados referidos no n.o 3, alíneas a) a d).

A decisão de prorrogar o prazo referido no n.o 5 deve ser fundamentada e conter uma avaliação pormenorizada da situação da CCP de transição relativamente às condições e perspetivas de mercado relevantes.

7.   Caso as operações da CCP de transição sejam encerradas nas circunstâncias referidas no n.o 3, alínea d) ou alínea e), a CCP de transição é liquidada ao abrigo de um processo normal de insolvência.

Salvo disposição em contrário do presente regulamento, quaisquer receitas geradas pelo encerramento das atividades da CCP de transição devem ser afetadas aos respetivos acionistas.

Caso a CCP de transição seja utilizada para transferir os ativos e passivos de várias CCP objeto de resolução, as receitas a que se refere o segundo parágrafo são atribuídas com base nos ativos e passivos transferidos a partir de cada uma das CCP objeto de resolução.

Secção 6

Mecanismos de financiamento suplementares

Artigo 44.o

Meios de financiamento alternativos

A autoridade de resolução pode celebrar contratos para contrair empréstimos ou obter outras formas de apoio financeiro, nomeadamente a partir dos recursos pré-financiados disponíveis em quaisquer fundos de proteção não esgotados da CCP objeto de resolução, caso tal seja necessário para satisfazer necessidades de liquidez temporárias por forma a assegurar a aplicação eficaz dos instrumentos de resolução.

Secção 7

Instrumentos públicos de estabilização

Artigo 45.o

Instrumentos públicos de estabilização financeira

1.   Na situação totalmente extraordinária de uma crise sistémica, os Estados-Membros só podem aplicar os instrumentos públicos de estabilização nos termos dos artigos 46.o e 47.o para efeitos de resolução de uma CCP se estiverem reunidas as seguintes condições:

a)

O apoio financeiro é necessário para atingir os objetivos da resolução a que se refere o artigo 21.o;

b)

O apoio financeiro é utilizado apenas como último recurso nos termos do n.o 3 do presente artigo, após terem sido avaliados e equacionados, tanto quanto possível, todos os instrumentos de resolução, mantendo simultaneamente a estabilidade financeira;

c)

O apoio financeiro é limitado no tempo;

d)

O apoio financeiro é conforme com o regime da União para os auxílios estatais; e

e)

O Estado-Membro definiu previamente, de forma coerente com o regime da União para os auxílios estatais, mecanismos exaustivos e credíveis para a recuperação, ao longo de um período adequado, e nos termos do artigo 27.o, n.o 10, dos fundos públicos utilizados, na medida em que não sejam totalmente recuperados através da venda a adquirentes privados nos termos do artigo 46.o, n.o 3, ou do artigo 47.o, n.o 2.

A aplicação de instrumentos públicos de estabilização é efetuada de acordo com o direito nacional quer sob a direção do ministério competente ou do governo, em estreita cooperação com a autoridade de resolução, quer sob a direção da autoridade de resolução.

2.   Para dar efeito aos instrumentos públicos de estabilização financeira, os ministérios competentes ou os governos dispõem dos poderes de resolução relevantes especificados nos artigos 48.o a 58.o e asseguram o cumprimento do disposto nos artigos 52.o, 54.° e 72.°.

3.   Considera-se que os instrumentos públicos de estabilização financeira são aplicados como último recurso para efeitos do n.o 1, alínea b), caso se verifique, pelo menos, uma das seguintes condições:

a)

O ministério competente ou o governo e a autoridade de resolução, após consulta ao banco central e à autoridade competente, determinam que a aplicação dos restantes instrumentos de resolução não seria suficiente para evitar efeitos adversos significativos no sistema financeiro;

b)

O ministério competente ou o governo e a autoridade de resolução determinam que a aplicação dos restantes instrumentos de resolução não seria suficiente para proteger o interesse público, caso a CCP tenha beneficiado anteriormente de assistência extraordinária sob a forma de liquidez por parte do banco central;

c)

No que se refere ao instrumento da propriedade pública temporária, o ministério competente ou o governo, após consulta à autoridade competente e à autoridade de resolução, determina que a aplicação dos restantes instrumentos de resolução não seria suficiente para proteger o interesse público, caso a CCP tenha beneficiado anteriormente de apoio público ao capital próprio através do instrumento de apoio ao capital próprio.

Artigo 46.o

Instrumento de apoio público ao capital próprio

1.   Pode ser concedido apoio financeiro público para recapitalizar uma CCP em troca de instrumentos de propriedade.

2.   As CCP sujeitas ao instrumento público de apoio ao capital próprio são geridas de forma comercial e profissional.

3.   Os instrumentos de propriedade a que se refere o n.o 1 são vendidos a um adquirente privado logo que as circunstâncias comerciais e financeiras o permitam.

Artigo 47.o

Instrumento da propriedade pública temporária

1.   As CCP podem ser colocadas sob propriedade pública temporária através de uma ou mais ordens de transferência de instrumentos de propriedade executadas por um Estado-Membro, tendo por destinatário uma das seguintes entidades:

a)

Um representante nomeado pelo Estado-Membro; ou

b)

Uma empresa inteiramente detida pelo Estado-Membro.

2.   As CCP sujeitas ao instrumento da propriedade pública temporária são geridas de forma comercial e profissional e, tendo em conta a possibilidade de recuperar o custo da resolução, vendidas a um adquirente privado logo que as circunstâncias comerciais e financeiras o permitam. Ao determinar a altura certa para vender a CCP, são tidas em conta a situação financeira e as condições relevantes do mercado.

CAPÍTULO IV

Poderes de resolução

Artigo 48.o

Poderes gerais

1.   A autoridade de resolução dispõe de todos os poderes necessários para aplicar os instrumentos de resolução de forma eficaz, incluindo todos os poderes seguintes:

a)

Exigir que qualquer pessoa lhe forneça as informações necessárias para decidir e preparar uma medida de resolução, incluindo atualizações e informações adicionais às prestadas no plano de resolução ou exigidas através de inspeções no local;

b)

Assumir o controlo da CCP objeto de resolução e exercer todos os direitos e poderes conferidos aos titulares de instrumentos da propriedade e ao conselho de administração da CCP, incluindo os direitos e poderes previstos nas regras de funcionamento da CCP;

c)

Transferir instrumentos de propriedade emitidos pela CCP objeto de resolução;

d)

Transferir para outra entidade, com o seu consentimento, direitos, ativos, obrigações ou passivos da CCP;

e)

Reduzir, inclusivamente até zero, o montante de capital ou o montante vigente em dívida correspondente a instrumentos de dívida ou a outros passivos não garantidos da CCP objeto de resolução;

f)

Converter instrumentos de dívida ou outros passivos não garantidos da CCP objeto de resolução em instrumentos de propriedade dessa CCP ou de uma CCP de transição para a qual tenham sido transferidos ativos, direitos, obrigações ou passivos da CCP objeto de resolução;

g)

Extinguir instrumentos de dívida emitidos pela CCP objeto de resolução;

h)

Reduzir, inclusivamente até zero, o montante nominal dos instrumentos de propriedade da CCP objeto de resolução e extinguir esses instrumentos de propriedade;

i)

Exigir que a CCP objeto de resolução emita novos instrumentos de propriedade, incluindo ações preferenciais e instrumentos convertíveis contingentes;

j)

Modificar ou alterar a data de vencimento de instrumentos de dívida e outros passivos da CCP, bem como alterar o montante dos juros devidos ao abrigo de tais instrumentos ou passivos ou a data de vencimento desses juros, nomeadamente através da suspensão temporária dos pagamentos;

k)

Liquidar e rescindir contratos financeiros;

l)

Destituir ou substituir os membros do conselho de administração e a direção da CCP objeto de resolução;

m)

Exigir que a autoridade competente avalie atempadamente o adquirente de uma participação qualificada em derrogação dos prazos previstos no artigo 31.o do Regulamento (UE) n.o 648/2012;

n)

Reduzir, inclusivamente até zero, o montante da margem de variação devida a um membro compensador da CCP objeto de resolução;

o)

Transferir posições abertas e quaisquer ativos correspondentes, incluindo acordos de garantia financeira com transferência de titularidade e com constituição de penhor, acordos de compensação recíproca e convenções de compensação e de novação relevantes, da conta de um membro compensador em situação de incumprimento para um membro compensador que não se encontre em incumprimento de forma coerente com o artigo 48.o do Regulamento (UE) n.o 648/2012;

p)

Executar quaisquer obrigações contratuais existentes e pendentes dos membros compensadores da CCP objeto de resolução ou, se tal for necessário para alcançar os objetivos da resolução, abster-se de executar tais obrigações contratuais ou de outro modo desviar-se das regras de funcionamento da CCP;

q)

Executar quaisquer obrigações existentes e pendentes da empresa-mãe da CCP objeto de resolução, inclusive para prestar apoio financeiro à CCP mediante garantias ou linhas de crédito; e

r)

Exigir aos membros compensadores contribuições adicionais em numerário sob reserva do limite a que se refere o artigo 31.o.

As autoridades de resolução podem exercer os poderes referidos no primeiro parágrafo isoladamente ou combinando-os.

2.   Salvo disposição em contrário do presente regulamento e do regime da União para os auxílios estatais, a autoridade de resolução não está sujeita a nenhum dos seguintes requisitos no exercício dos poderes referidos no n.o 1:

a)

Requisito de obtenção da aprovação ou do consentimento de qualquer pessoa pública ou privada;

b)

Requisitos relativos à transferência de instrumentos financeiros, direitos, obrigações, ativos ou passivos de uma CCP objeto de resolução ou de uma CCP de transição;

c)

Requisito de notificação de qualquer pessoa pública ou privada;

d)

Requisito de publicação de avisos ou prospetos;

e)

Requisito de apresentação ou registo de qualquer documentação junto de qualquer outra autoridade.

Artigo 49.o

Poderes complementares

1.   Caso exerça um dos poderes a que se refere o artigo 48.o, n.o 1 do presente regulamento, a autoridade de resolução pode também exercer qualquer um dos seguintes poderes complementares:

a)

Sujeita ao artigo 67.o, garantir que uma transferência produza efeitos sem qualquer responsabilidade ou ónus sobre os instrumentos financeiros, direitos, obrigações, ativos ou passivos transferidos;

b)

Suprimir os direitos de aquisição de novos instrumentos de propriedade;

c)

Exigir que a autoridade relevante ponha termo ou suspenda a admissão à negociação num mercado regulamentado, ou a cotação oficial, de quaisquer instrumentos financeiros emitidos pela CCP nos termos da Diretiva 2001/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (25);

d)

Assegurar que o adquirente ou a CCP de transição, nos termos dos artigos 40.o e 42.o, respetivamente, seja tratado como se fosse a CCP objeto de resolução, para efeitos de quaisquer direitos ou obrigações da CCP objeto de resolução, ou de medidas por esta tomadas, incluindo quaisquer direitos ou obrigações relativos à participação numa infraestrutura de mercado;

e)

Exigir que a CCP objeto de resolução, ou o adquirente ou a CCP de transição, quando relevante, prestem informações e assistência mútuas;

f)

Assegurar que o membro compensador destinatário de quaisquer posições que lhe sejam atribuídas no exercício dos poderes referidos no artigo 48.o, n.o 1, alíneas o) e p), assuma quaisquer direitos ou obrigações respeitantes à participação na CCP em relação a essas posições;

g)

Anular ou modificar os termos de um contrato no qual a CCP objeto de resolução seja parte ou substituir a CCP objeto de resolução, na qualidade de parte, pelo adquirente ou pela CCP de transição;

h)

Modificar ou alterar as regras de funcionamento da CCP objeto de resolução, inclusive no que respeita às condições de acesso à compensação por parte dos membros compensadores e outros participantes;

i)

Transferir, da CCP objeto de resolução para um adquirente da CCP ou uma CCP de transição, a qualidade de membro de um membro compensador.

Qualquer direito de indemnização previsto no presente regulamento não é considerado uma responsabilidade ou um ónus para efeitos do primeiro parágrafo, alínea a).

2.   A autoridade de resolução pode providenciar os mecanismos de continuidade necessários para garantir a eficácia das medidas de resolução e a possibilidade de a atividade transferida ser explorada pelo adquirente ou pela CCP de transição. Esses mecanismos de continuidade podem incluir:

a)

A continuidade dos contratos celebrados pela CCP objeto de resolução, de modo a que o adquirente ou a CCP de transição assuma os direitos e passivos da CCP objeto de resolução relacionados com qualquer instrumento financeiro, direito, obrigação, ativo ou passivo que tenha sido transferido e substitua, expressa ou tacitamente, a CCP objeto de resolução em todos os documentos contratuais relevantes;

b)

A substituição da CCP objeto de resolução pelo adquirente ou pela CCP de transição em processos judiciais relativos a instrumentos financeiros, direitos, obrigações, ativos ou passivos que tenham sido transferidos.

3.   Os poderes previstos no n.o 1, alínea d), e no n.o 2, alínea b), não põem em causa:

a)

O direito de os trabalhadores da CCP rescindirem um contrato de trabalho; nem

b)

Sob reserva dos artigos 55.o, 56.o e 57.o, o exercício dos direitos contratuais de uma parte num contrato, incluindo o direito de rescisão, quando previsto nos termos contratuais, em virtude de um ato ou omissão da CCP antes da transferência, ou do adquirente ou da CCP de transição após a transferência.

Artigo 50.o

Administração especial

1.   A autoridade de resolução pode nomear um ou mais administradores especiais para substituir os membros do conselho de administração da CCP objeto de resolução. O administrador especial deve ser uma pessoa suficientemente idónea e com experiência adequada no domínio dos serviços financeiros, da gestão de riscos e dos serviços de compensação, nos termos do artigo 27.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 648/2012.

2.   O administrador especial tem todos os poderes dos acionistas e do conselho de administração da CCP. O administrador especial só pode exercer esses poderes sob o controlo da autoridade de resolução. A autoridade de resolução pode limitar a ação do administrador especial ou exigir a aprovação prévia de determinados atos.

A autoridade de resolução publica a nomeação a que se refere o n.o 1, bem como as condições a ela associadas.

3.   O administrador especial é nomeado para um mandato não superior a um ano. A autoridade de resolução pode prorrogar esse período caso tal seja necessário para atingir os objetivos da resolução.

4.   Cabe ao administrador especial tomar todas as medidas necessárias para promover os objetivos da resolução e executar as medidas de resolução tomadas pela autoridade de resolução. Em caso de incompatibilidade ou de conflito, esse dever estatutário sobrepõe-se a quaisquer outros deveres de gestão previstos nos estatutos da CCP ou no direito nacional.

5.   O administrador especial elabora relatórios dirigidos à autoridade de resolução que o nomeou com a periodicidade definida pela autoridade de resolução e no início e final do mandato. Esses relatórios devem descrever em pormenor a situação financeira da CCP e justificar as medidas tomadas.

6.   A autoridade de resolução pode destituir o administrador especial em qualquer momento. Em todo o caso, fá-lo nos seguintes casos:

a)

O administrador especial não está a desempenhar as suas funções em conformidade com as condições estabelecidas pela autoridade de resolução;

b)

Os objetivos da resolução seriam mais bem alcançados com a destituição ou a substituição do administrador especial; ou

c)

Deixaram de estar reunidas as condições para a nomeação.

Artigo 51.o

Poder para exigir a disponibilização de serviços e instalações

1.   A autoridade de resolução pode exigir que a CCP objeto de resolução, qualquer entidade pertencente ao mesmo grupo que a CCP ou qualquer membro compensador da CCP disponibilize os serviços ou instalações necessários para permitir que o adquirente ou a CCP de transição explore de forma eficaz a atividade que lhe foi transferida.

O primeiro parágrafo é aplicável independentemente de uma entidade do mesmo grupo que a CCP ou um dos membros compensadores da CCP terem iniciado um processo normal de insolvência ou de serem eles próprios objeto de resolução.

2.   A autoridade de resolução pode dar execução às obrigações impostas, nos termos do n.o 1, por autoridades de resolução de outros Estados-Membros, caso esses poderes sejam exercidos em relação a entidades pertencentes ao mesmo grupo que a CCP objeto de resolução, ou em relação aos membros compensadores dessa CCP.

3.   Os serviços e instalações a que se refere o n.o 1 não podem incluir qualquer forma de apoio financeiro.

4.   A disponibilização dos serviços e instalações previstos no n.o 1 é efetuada:

a)

Nas mesmas condições comerciais em que foram disponibilizados à CCP imediatamente antes de terem sido tomadas as medidas de resolução, caso exista um acordo para efeitos da prestação desses serviços e instalações; ou

b)

Em condições comerciais razoáveis, caso não exista um acordo para a disponibilização desses serviços e instalações ou esse acordo tenha expirado.

Artigo 52.o

Poder para dar execução a medidas de prevenção de crises ou a medidas de resolução tomadas por outros Estados-Membros

1.   Sempre que os instrumentos de propriedade, ativos, direitos, obrigações ou passivos de uma CCP objeto de resolução estejam situados ou sejam regidos pelo direito de um Estado-Membro diferente do Estado-Membro da autoridade de resolução, qualquer transferência ou medida de resolução em relação a esses instrumentos, ativos, direitos, obrigações ou passivos produzem efeitos nos termos do direito desse outro Estado-Membro.

2.   A autoridade de resolução de um Estado-Membro deve ter toda a assistência necessária das autoridades dos outros Estados-Membros em causa para assegurar que quaisquer instrumentos de propriedade, ativos, direitos, obrigações ou passivos sejam transferidos para o adquirente ou para a CCP de transição, ou qualquer outra medida de resolução produzam efeitos, nos termos do direito nacional aplicável.

3.   Os acionistas, credores e terceiros afetados pela transferência de instrumentos de propriedade, ativos, direitos, obrigações ou passivos a que se refere o n.o 1 não têm o direito de evitar, impugnar ou anular essa transferência ao abrigo do direito do Estado-Membro onde se encontrem os ativos ou que rege a transferência dos instrumentos de propriedade, ativos, direitos, obrigações ou passivos.

4.   Caso a autoridade de resolução de um Estado-Membro aplique os instrumentos de resolução referidos nos artigos 28.o a 32.°, e os contratos, passivos, instrumentos de propriedade ou instrumentos de dívida da CCP objeto de resolução incluam instrumentos, contratos ou passivos regidos pelo direito de outro Estado-Membro, ou passivos devidos a credores e contratos respeitantes a membros compensadores e, se aplicável, respetivos clientes situados nesse outro Estado-Membro, as autoridades relevantes desse outro Estado-Membro asseguram que quaisquer medidas resultantes desses instrumentos de resolução produzam efeitos.

Para efeitos do primeiro parágrafo, os acionistas, credores, membros compensadores e, se aplicável, respetivos clientes afetados por esses instrumentos de resolução só têm o direito de impugnar a redução do montante de capital ou do montante a pagar do instrumento ou passivo, ou a sua conversão ou restruturação, consoante o caso, ao abrigo do direito do Estado-Membro da autoridade de resolução.

5.   Nos termos do direito do Estado-Membro da autoridade de resolução, são determinados os seguintes direitos e salvaguardas:

a)

O direito de os acionistas, credores e terceiros interporem recurso, nos termos do artigo 74.o, contra a transferência de instrumentos de propriedade, ativos, direitos, obrigações ou passivos a que se refere o n.o 1 do presente artigo;

b)

O direito de os credores afetados interporem recurso, nos termos do artigo 74.o, contra a redução do montante de capital ou do montante a pagar ou contra a conversão ou restruturação de um instrumento, passivo ou contrato abrangido pelo n.o 4 do presente artigo; e

c)

As salvaguardas para as transferências parciais, a que se refere o capítulo V, em relação aos ativos, direitos, obrigações ou passivos a que se refere o n.o 1.

Artigo 53.o

Poder em relação a ativos, contratos, direitos, passivos, obrigações e instrumentos de propriedade de pessoas situadas em países terceiros ou regidas pelo direito de países terceiros

1.   Caso uma medida de resolução envolva ativos ou contratos de pessoas situadas num país terceiro, ou instrumentos de propriedade, direitos, obrigações ou passivos regidos pelo direito de um país terceiro, a autoridade de resolução pode exigir que:

a)

A CCP objeto de resolução e o destinatário desses ativos, contratos, instrumentos de propriedade, direitos, obrigações ou passivos tomem todas as medidas necessárias para assegurar que a medida produza efeitos;

b)

A CCP objeto de resolução detenha os instrumentos de propriedade, ativos ou direitos, ou liquide os passivos ou obrigações em nome do destinatário até que a medida produza efeitos;

c)

As despesas razoáveis em que o destinatário incorreu devidamente na execução de quaisquer medidas exigidas nos termos das alíneas a) e b) do presente número sejam reembolsadas de uma das formas referidas no artigo 27.o, n.o 10.

2.   Para efeitos do n.o 1, a autoridade de resolução exige que a CCP assegure a inclusão, nos seus contratos e outros acordos com membros compensadores e titulares de instrumentos de propriedade e instrumentos de dívida situados em países terceiros ou regidos pelo direito de países terceiros, de uma disposição pela qual concordem ficar vinculados a qualquer medida relativa aos seus ativos, contratos, direitos, obrigações e passivos tomada pela autoridade de resolução, incluindo a aplicação dos artigos 28.o, 32.°, 55.°, 56.° e 57.°.

A autoridade de resolução pode exigir que a CCP assegure a inclusão de tal disposição nos seus contratos e outros acordos com titulares de outros passivos situados em países terceiros ou regidos pelo direito de países terceiros. A autoridade de resolução pode exigir que a CCP lhe faculte um parecer jurídico fundamentado elaborado por um jurista independente que confirme o caráter juridicamente vinculativo e a eficácia de tais disposições.

3.   Caso não produza efeitos, a medida de resolução a que se refere o n.o 1 é nula em relação aos instrumentos de propriedade, ativos, direitos, obrigações ou passivos em causa.

Artigo 54.o

Exclusão de determinadas condições contratuais na intervenção precoce e na resolução

1.   As medidas de prevenção de crises ou as medidas de resolução tomadas nos termos do presente regulamento, ou quaisquer eventos diretamente ligados à aplicação dessas medidas, não são considerados um processo de insolvência, factos que desencadeiam a execução ou casos de incumprimento na aceção, respetivamente, da Diretiva 98/26/CE, da Diretiva 2002/47/CE e do Regulamento (UE) n.o 575/2013, desde que as obrigações substantivas nos termos do contrato, incluindo as obrigações de pagamento e de entrega, e a prestação de garantias continuem a ser cumpridas.

Para efeitos do primeiro parágrafo do presente número, os procedimentos de resolução de países terceiros reconhecidos nos termos do artigo 77.o ou de outro modo, se a autoridade de resolução assim o decidir, são considerados medidas de resolução tomadas nos termos do presente regulamento.

2.   As medidas de prevenção de crises ou as medidas de resolução a que se refere o n.o 1 não podem servir para:

a)

Exercer quaisquer direitos de rescisão, suspensão, modificação, compensação ou novação, inclusive em relação a um contrato celebrado por uma entidade do grupo a que a CCP pertence que inclua disposições de incumprimento cruzado ou obrigações garantidas ou de outra forma suportadas por uma entidade do grupo;

b)

Obter a posse, exercer o controlo ou executar qualquer garantia sobre o património da CCP em causa ou de qualquer entidade do grupo relativamente a um contrato que inclua disposições de incumprimento cruzado; ou

c)

Afetar quaisquer direitos contratuais da CCP em causa ou de qualquer entidade do grupo relativamente a um contrato que inclua disposições de incumprimento cruzado.

Artigo 55.o

Poder para suspender determinadas obrigações

1.   A autoridade de resolução pode suspender quaisquer obrigações de pagamento ou de entrega de ambas as contrapartes em qualquer contrato celebrado pela CCP objeto de resolução a partir do momento da publicação do aviso de suspensão nos termos do artigo 72.o e até ao fim do dia útil seguinte ao dessa publicação.

Para efeitos do primeiro parágrafo, entende-se por fim do dia útil a meia-noite no Estado-Membro da autoridade de resolução.

2.   Caso uma obrigação de pagamento ou de entrega se vença durante o período de suspensão, a obrigação de pagamento ou entrega é devida imediatamente após o termo do período de suspensão.

3.   A autoridade de resolução não pode exercer o poder referido no n.o 1 em relação às obrigações de pagamento e entrega para com sistemas ou operadores de sistemas designados para efeitos da Diretiva 98/26/CE, para com outras CCP e para com bancos centrais.

Artigo 56.o

Poder para restringir a execução de penhoras

1.   A autoridade de resolução pode impedir os credores garantidos da CCP objeto de resolução de executarem as suas penhoras em relação a quaisquer ativos dessa CCP a partir do momento da publicação do aviso de restrição nos termos do artigo 72.o e até ao fim do dia útil seguinte ao dessa publicação.

Para efeitos do primeiro parágrafo, entende-se por fim do dia útil a meia-noite no Estado-Membro da autoridade de resolução.

2.   A autoridade de resolução não pode exercer o poder referido no n.o 1 em relação a qualquer penhora a favor de sistemas ou operadores de sistemas designados para efeitos da Diretiva 98/26/CE, em relação a outras CCP, nem em relação a bancos centrais sobre ativos disponibilizados ou entregues a título de margem ou de garantia pela CCP objeto de resolução.

Artigo 57.o

Poder para suspender temporariamente os direitos de rescisão

1.   A autoridade de resolução pode suspender os direitos de rescisão de qualquer parte num contrato com a CCP objeto de resolução a partir da publicação do aviso de rescisão nos termos do artigo 72.o e até ao fim do dia útil seguinte ao dessa publicação, desde que as obrigações de pagamento e de entrega e a prestação de garantias continuem a ser cumpridas.

Para efeitos do primeiro parágrafo, entende-se por fim do dia útil a meia-noite no Estado-Membro da autoridade de resolução.

2.   A autoridade de resolução não pode exercer o poder referido no n.o 1 em relação a sistemas ou operadores de sistemas designados para efeitos da Diretiva 98/26/CE, em relação a outras CCP nem em relação a bancos centrais.

3.   Uma parte num contrato pode exercer o direito de rescisão ao abrigo desse contrato antes do final do período referido no n.o 1 caso a autoridade de resolução lhe comunique que os direitos e passivos abrangidos pelo contrato não são:

a)

Transferidos para outra entidade; ou

b)

Sujeitos a redução, a conversão ou à aplicação de um instrumento de resolução com vista à repartição das perdas ou posições.

4.   Caso a comunicação prevista no n.o 3 do presente artigo não tenha sido efetuada, os direitos de rescisão podem ser exercidos após o termo do período de suspensão, sob reserva do disposto no artigo 54.o, do seguinte modo:

a)

Caso os direitos e passivos abrangidos pelo contrato tenham sido transferidos para outra entidade, só podem ser exercidos direitos de rescisão por uma contraparte nos termos desse contrato se a entidade destinatária fizer com que o evento que desencadeia a execução ocorra ou continue a ocorrer;

b)

Caso os direitos e passivos abrangidos pelo contrato sejam mantidos na CCP, só podem ser exercidos direitos de rescisão por uma contraparte nos termos das condições de rescisão definidas no contrato entre a CCP e a contraparte em causa se o evento que desencadeia a execução ocorrer ou continuar a ocorrer após o termo da suspensão prevista no n.o 1 do presente artigo.

Artigo 58.o

Poder para exercer o controlo da CCP

1.   A autoridade de resolução pode exercer o controlo da CCP objeto de resolução para:

a)

Administrar as atividades e serviços da CCP, exercendo os poderes dos seus acionistas e do seu conselho de administração;

b)

Consultar o comité de risco;

c)

Administrar e alienar os ativos e o património da CCP objeto de resolução.

O controlo referido no primeiro parágrafo do presente número pode ser exercido diretamente pela autoridade de resolução ou indiretamente por um administrador especial nomeado pela autoridade de resolução nos termos do artigo 50.o, n.o 1.

2.   Caso exerça o controlo da CCP, a autoridade de resolução não é considerada um administrador sombra nem um administrador de facto nos termos do direito nacional.

Artigo 59.o

Exercício dos poderes pelas autoridades de resolução

Sem prejuízo do artigo 74.o, as autoridades de resolução tomam as medidas de resolução através de ordens executivas de acordo com as competências e procedimentos administrativos nacionais.

CAPÍTULO V

Salvaguardas

Artigo 60.o

Princípio de que nenhum credor fica pior

Caso aplique um ou mais instrumentos de resolução, a autoridade de resolução assegura que os acionistas, os membros compensadores e os outros credores não incorram em perdas superiores àquelas em que teriam incorrido se a autoridade de resolução não tivesse tomado medidas de resolução em relação à CCP no momento em que considerou estarem reunidas as condições para desencadear a resolução nos termos do artigo 22.o, n.o 1, e se a CCP tivesse em vez disso sido liquidada no âmbito de um processo normal de insolvência, na sequência da aplicação integral das obrigações contratuais aplicáveis e dos outros mecanismos previstos nas suas regras de funcionamento.

Artigo 61.o

Avaliação para efeitos da aplicação do princípio de que nenhum credor fica pior

1.   A fim de avaliar a observância do princípio de que nenhum credor fica pior, previsto no artigo 60.o, a autoridade de resolução assegura a realização de uma avaliação por uma pessoa independente o mais rapidamente possível depois de a ou as medidas de resolução terem sido executadas.

2.   A avaliação a que se refere o n.o 1 deve indicar:

a)

O tratamento que os acionistas, os membros compensadores e os outros credores teriam recebido se a autoridade de resolução não tivesse tomado medidas de resolução em relação à CCP no momento em que considerou estarem reunidas as condições para desencadear a resolução nos termos do artigo 22.o, n.o 1, e a CCP tivesse em vez disso sido liquidada no âmbito de um processo normal de insolvência, na sequência da aplicação integral das obrigações contratuais aplicáveis e dos outros mecanismos previstos nas suas regras de funcionamento;

b)

O tratamento que os acionistas, os membros compensadores e os outros credores efetivamente receberam, no quadro da resolução da CCP;

c)

Se existe alguma diferença entre o tratamento a que se refere a alínea a) do presente número e o tratamento a que se refere a alínea b) do presente número.

3.   A fim de determinar o tratamento referido no n.o 2, alínea a), a avaliação a que se refere o n.o 1:

a)

Não tem em conta a eventual concessão de apoio financeiro público extraordinário à CCP objeto de resolução, a eventual assistência sob a forma de liquidez em caso de emergência por parte de um banco central, nem a eventual assistência sob a forma de liquidez por parte de um banco central em condições não convencionais em termos de constituição de garantias, de prazos e de taxa de juro;

b)

Baseia-se numa apreciação realista das perdas em que os membros compensadores e os outros credores teriam incorrido se a CCP tivesse sido liquidada no âmbito de um processo normal de insolvência, na sequência da aplicação integral das obrigações contratuais aplicáveis e dos outros mecanismos previstos nas suas regras de funcionamento;

c)

Tem em conta uma estimativa razoável, em termos comerciais, dos custos diretos de substituição, incluindo eventuais requisitos de margem adicionais, em que os membros compensadores incorreriam para, num prazo adequado, reabrirem as respetivas posições líquidas comparáveis no mercado, analisando as condições efetivas do mercado, incluindo a profundidade do mercado e a sua capacidade para transacionar o volume relevante dessas posições líquidas dentro do referido prazo; e

d)

Baseia-se na metodologia de determinação de preços da própria CCP, a não ser que essa metodologia não reflita as condições efetivas do mercado.

A duração do prazo referido no primeiro parágrafo, alínea c), deve refletir as implicações do direito da insolvência aplicável e as características das posições líquidas relevantes.

4.   A avaliação a que se refere o n.o 1 do presente artigo é distinta da avaliação efetuada nos termos do artigo 24.o, n.o 3.

5.   A ESMA, tendo em conta as normas técnicas de regulamentação adotadas ao abrigo do artigo 49.o, n.o 5, e do artigo 74.o, n.o 4, da Diretiva 2014/59/UE, elabora projetos de normas técnicas de regulamentação que especifiquem a metodologia a seguir para a realização da avaliação referida no n.o 1 do presente artigo, incluindo o cálculo das perdas pós-liquidação que teriam resultado dos custos referidos no n.o 3, primeiro parágrafo, alínea c), do presente artigo se a CCP tivesse sido liquidada no âmbito de um processo normal de insolvência, na sequência da aplicação integral das obrigações contratuais aplicáveis e dos outros mecanismos previstos nas suas regras de funcionamento;

A ESMA apresenta esses projetos de normas de regulamentação à Comissão até 12 de fevereiro de 2022.

A Comissão fica habilitada a completar o presente regulamento mediante a adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo do presente número, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

Artigo 62.o

Salvaguarda para os acionistas, membros compensadores e outros credores

Caso, de acordo com a avaliação realizada nos termos do artigo 61.o, um acionista, um membro compensador ou outro credor tenha incorrido em perdas superiores àquelas em que teria incorrido se a autoridade de resolução não tivesse tomado medidas de resolução em relação à CCP e a CCP tivesse em vez disso sido liquidada no âmbito de um processo normal de insolvência, na sequência da aplicação integral das obrigações contratuais aplicáveis ou dos outros mecanismos previstos nas suas regras de funcionamento, esse acionista, membro compensador ou outro credor tem direito ao pagamento da diferença.

Artigo 63.o

Salvaguarda para os clientes e clientes indiretos

1.   As disposições contratuais que permitam que os membros compensadores repercutam nos seus clientes as consequências negativas dos instrumentos de resolução também incluem, numa base equivalente e proporcionada, o direito dos clientes a qualquer indemnização que os membros compensadores recebam nos termos do artigo 27.o, n.o 6, ou qualquer equivalente em numerário dessa indemnização, ou a quaisquer receitas que os membros compensadores recebam na sequência de uma ação ao abrigo do artigo 62.o, na medida em que tais receitas digam respeito a posições dos clientes. Essas disposições aplicam-se igualmente às disposições contratuais celebrados pelos clientes e pelos clientes indiretos que oferecem serviços de compensação indireta aos seus clientes.

2.   A ESMA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar, de forma transparente, na medida do permitido pela confidencialidade das disposições contratuais, as condições em que se exige que a indemnização, o seu equivalente em numerário ou as receitas a que se refere o n.o 1 sejam repercutidos, bem como as condições em que esta operação deve ser considerada proporcionada.

A ESMA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 12 de fevereiro de 2022.

A Comissão fica habilitada a completar o presente regulamento mediante a adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo do presente número, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

Artigo 64.o

Recuperação dos pagamentos

A autoridade de resolução recupera, com o estatuto de credor privilegiado e o mais possível, quaisquer despesas razoáveis incorridas no âmbito de um pagamento referido no artigo 62.o, de uma das seguintes formas:

a)

Da CCP objeto de resolução;

b)

De quaisquer contrapartidas pagas pelo adquirente, se tiver sido aplicado o instrumento de alienação da atividade;

c)

De quaisquer receitas geradas pelo encerramento das atividades da CCP de transição.

Artigo 65.o

Salvaguarda para as contrapartes em transferências parciais

As proteções previstas nos artigos 66.o, 67.o e 68.o são aplicáveis nas seguintes circunstâncias:

a)

Quando a autoridade de resolução transfere uma parte mas não a totalidade dos ativos, direitos, obrigações ou passivos de uma CCP objeto de resolução para outra entidade ou, na aplicação de um instrumento de resolução, de uma CCP de transição para um adquirente; e

b)

Quando a autoridade de resolução exerce os poderes a que se refere o artigo 49.o, n.o 1, alínea g).

Artigo 66.o

Proteção dos acordos de garantia financeira, dos acordos de compensação recíproca e das convenções de compensação e de novação

Cabe à autoridade de resolução assegurar que a aplicação de um instrumento de resolução, que não seja o instrumento de repartição de posições referido no artigo 29.o, não resulte na transferência de parte mas não da totalidade dos direitos e passivos ao abrigo de um acordo de garantia financeira com transferência de titularidade, de um acordo de compensação recíproca ou de uma convenção de compensação e de novação entre uma CCP objeto de resolução e outras partes nesses acordos ou convenções, nem na alteração ou anulação dos direitos e passivos no âmbito desses acordos ou convenções através do exercício de poderes complementares.

Os acordos ou convenções a que se refere o primeiro parágrafo incluem qualquer acordo ou convenção que conceda às partes o direito à compensação recíproca ou à compensação e novação desses direitos e passivos.

Artigo 67.o

Proteção dos acordos de garantia

Cabe à autoridade de resolução assegurar que, no tocante aos acordos de garantia entre uma CCP objeto de resolução e outras partes nesses acordos, a aplicação de um instrumento de resolução não resulte em nenhuma das seguintes situações:

a)

A transferência dos ativos dados em garantia do passivo, a não ser que esse passivo e os benefícios da garantia sejam também transferidos;

b)

A transferência de um passivo garantido, a não ser que os benefícios da garantia sejam também transferidos;

c)

A transferência dos benefícios da garantia, a não ser que o passivo garantido seja também transferido;

d)

A alteração ou rescisão de um acordo de garantia através do exercício de poderes complementares, se o efeito dessa alteração ou rescisão for a cessação da garantia do passivo.

Artigo 68.o

Proteção dos acordos de financiamento estruturado e das obrigações cobertas

Cabe à autoridade de resolução assegurar que, no tocante aos acordos de financiamento estruturado, incluindo obrigações cobertas, a aplicação de um instrumento de resolução não resulte em nenhuma das seguintes situações:

a)

A transferência de parte mas não da totalidade dos ativos, direitos e passivos que constituem ou fazem parte de um acordo de financiamento estruturado no qual a CCP objeto de resolução seja parte;

b)

A anulação ou alteração, através do exercício de poderes complementares, dos ativos, direitos e passivos que constituem ou fazem parte de um acordo de financiamento estruturado no qual a CCP objeto de resolução seja parte.

Para efeitos do primeiro parágrafo, os acordos de financiamento estruturado incluem as titularizações e instrumentos utilizados para efeitos de cobertura de risco que fazem parte integrante da garantia global e que, de acordo com o direito nacional, estão garantidos de forma idêntica às obrigações cobertas, e envolvem a entrega e conservação das garantias por uma parte no acordo ou por um administrador fiduciário, mandatário ou pessoa por ela designada.

Artigo 69.o

Transferências parciais: proteção dos sistemas de negociação, compensação e liquidação

1.   Cabe à autoridade de resolução assegurar que a aplicação de um instrumento de resolução não afete o funcionamento e as regras dos sistemas abrangidos pela Diretiva 98/26/CE, caso:

a)

Transfira parte, mas não a totalidade, dos ativos, direitos, obrigações ou passivos de uma CCP objeto de resolução para outra entidade;

b)

Anule ou altere os termos de um contrato no qual a CCP objeto de resolução seja parte ou substitua um adquirente ou uma CCP de transição na qualidade de parte.

2.   Para efeitos do n.o 1 do presente artigo, cabe à autoridade de resolução assegurar que a aplicação dos instrumentos de resolução não resulte em nenhuma das seguintes situações:

a)

Revogação de uma ordem de transferência nos termos do artigo 5.o da Diretiva 98/26/CE;

b)

Interferência com o caráter executório das ordens de transferência e de compensação como exigido pelos artigos 3.o e 5.o da Diretiva 98/26/CE;

c)

Interferência com a utilização de fundos, valores mobiliários ou linhas de crédito como exigido pelo artigo 4.o da Diretiva 98/26/CE;

d)

Interferência com a proteção das garantias constituídas como exigido pelo artigo 9.o da Diretiva 98/26/CE.

CAPÍTULO VI

Obrigações processuais

Artigo 70.o

Requisitos de notificação

1.   A CCP notifica a autoridade competente quando considerar que se encontra em situação ou em risco de insolvência nos termos do artigo 22.o, n.o 2.

2.   A autoridade competente informa a autoridade de resolução de quaisquer notificações recebidas ao abrigo do n.o 1 e de quaisquer medidas de recuperação ou outras, nos termos do título IV, que exija que a CCP tome.

A autoridade competente informa a autoridade de resolução de qualquer situação de emergência referida no artigo 24.o do Regulamento (UE) n.o 648/2012 relativa a uma CCP e de qualquer notificação recebida nos termos do artigo 48.o desse regulamento.

3.   Caso uma autoridade competente ou uma autoridade de resolução determine que as condições referidas no artigo 22.o, n.o 1, alíneas a) e b), ou no artigo 22.o, n.o 3, se encontram preenchidas em relação a uma CCP, notifica sem demora injustificada os seguintes organismos:

a)

A autoridade competente ou a autoridade de resolução dessa CCP;

b)

A autoridade competente da empresa-mãe da CCP;

c)

O banco central;

d)

O ministério competente;

e)

O CERS e a autoridade nacional macroprudencial designada; e

f)

O colégio de supervisão e o colégio de resolução para essa CCP.

Artigo 71.o

Decisão da autoridade de resolução

1.   No seguimento de uma notificação da autoridade competente nos termos do artigo 70.o, n.o 3, a autoridade de resolução determina se são necessárias medidas de resolução.

2.   A decisão de tomar ou não medidas de resolução em relação a uma CCP deve incluir informações sobre os seguintes elementos:

a)

A avaliação da autoridade de resolução quanto à questão de saber se a CCP reúne as condições para desencadear a resolução; e

b)

As medidas que a autoridade de resolução tenciona tomar, incluindo a decisão de apresentar um pedido de liquidação, a nomeação de um administrador ou qualquer outra medida ao abrigo do processo normal de insolvência aplicável.

Artigo 72.o

Obrigações processuais das autoridades de resolução

1.   A autoridade de resolução notifica o colégio de resolução das medidas de resolução que tenciona tomar. Tal notificação indica também se as medidas de resolução se desviam do plano de resolução.

Logo que seja possível após a tomada das medidas de resolução, a autoridade de resolução notifica todas as seguintes entidades:

a)

A CCP objeto de resolução;

b)

O colégio de resolução;

c)

A autoridade macroprudencial nacional designada e o CERS;

d)

A Comissão, o BCE e a EIOPA; e

e)

Os operadores dos sistemas abrangidos pela Diretiva 98/26/CE em que a CCP objeto de resolução participe.

2.   A notificação a que se refere o n.o 1, segundo parágrafo, deve incluir uma cópia das decisões ou instrumentos pelos quais são tomadas as medidas relevantes e indicar a data a partir da qual as medidas de resolução produzem efeitos.

A notificação do colégio de resolução nos termos do n.o 1, segundo parágrafo, apresenta os motivos para um eventual desvio em relação ao plano de resolução.

3.   As cópias das decisões ou instrumentos pelos quais são tomadas as medidas de resolução, ou um aviso que resuma os efeitos das medidas de resolução e, se for caso disso, os termos e o período da suspensão ou restrição previstos nos artigos 55.o, 56.o e 57.o do presente regulamento devem ser publicados em todos os seguintes meios:

a)

No sítio Web da autoridade de resolução;

b)

No sítio Web da autoridade competente, se for diferente da autoridade de resolução, e no sítio Web da ESMA;

c)

No sítio Web da CCP objeto de resolução; e

d)

Caso os instrumentos de propriedade ou os instrumentos de dívida da CCP objeto de resolução se encontrem admitidos à negociação num mercado regulamentado, nos meios utilizados para a divulgação das informações regulamentares relativas à CCP objeto de resolução nos termos do artigo 21.o, n.o 1, da Diretiva 2004/109/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (26).

4.   Caso os instrumentos de propriedade ou os instrumentos de dívida não se encontrem admitidos à negociação num mercado regulamentado, a autoridade de resolução assegura que os documentos comprovativos das decisões a que se refere o n.o 3 sejam enviados aos titulares dos instrumentos de propriedade e aos credores da CCP objeto de resolução que sejam conhecidos através dos registos ou bases de dados da CCP objeto de resolução à disposição da autoridade de resolução.

Artigo 73.o

Confidencialidade

1.   Estão vinculadas aos requisitos de sigilo profissional as seguintes pessoas:

a)

As autoridades de resolução;

b)

As autoridades competentes, a ESMA e a EBA;

c)

Os ministérios competentes;

d)

Os administradores especiais ou os administradores temporários nomeados ao abrigo do presente regulamento;

e)

Os potenciais adquirentes contactados pelas autoridades competentes ou convidados a apresentar uma proposta pelas autoridades de resolução, independentemente de esse contacto ou convite se enquadrar ou não na preparação da aplicação do instrumento de alienação da atividade e de o convite resultar ou não numa aquisição;

f)

Os auditores, contabilistas, consultores profissionais e jurídicos, avaliadores e outros peritos direta ou indiretamente contratados pelas autoridades de resolução, pelas autoridades competentes, pelos ministérios competentes ou pelos potenciais adquirentes referidos na alínea e);

g)

Os bancos centrais e outras autoridades envolvidas no processo de resolução;

h)

As CCP de transição;

i)

A direção e os membros do conselho de administração da CCP, e os trabalhadores dos organismos ou entidades referidos nas alíneas a) a k), antes, durante e após a sua nomeação;

j)

Todos os outros membros do colégio de resolução não referidos nas alíneas a), b), c) e g); e

k)

Quaisquer outras pessoas que prestem ou tenham prestado serviços, direta ou indiretamente, de forma permanente ou ocasional, às pessoas referidas nas alíneas a) a j).

2.   A fim de garantir o respeito dos requisitos de confidencialidade previstos nos n.os 1 e 3, as pessoas referidas no n.o 1, alíneas a), b), c), g), h) e j), asseguram a existência de regras internas, incluindo regras para garantir o sigilo das informações entre as pessoas diretamente envolvidas no processo de resolução.

3.   As pessoas a que se refere o n.o 1 ficam proibidas de divulgar informações confidenciais recebidas no quadro da sua atividade profissional, ou de uma autoridade competente ou de uma autoridade de resolução relacionadas com as suas funções nos termos do presente regulamento, a qualquer outra pessoa ou autoridade, salvo no exercício das suas funções nos termos do presente regulamento, ou de forma resumida ou agregada, de modo a que as CCP em causa não possam ser identificadas, ou ainda mediante autorização expressa e prévia da autoridade ou da CCP que forneceu as informações.

Antes de divulgarem qualquer tipo de informações, as pessoas referidas no n.o 1 avaliam os potenciais efeitos dessa divulgação no interesse público no que respeita à política financeira, monetária ou económica, nos interesses comerciais de pessoas singulares e coletivas, no objetivo das inspeções, nas investigações e nas auditorias.

O procedimento de verificação dos efeitos da divulgação das informações deve incluir uma avaliação específica dos efeitos de qualquer divulgação do conteúdo e dos pormenores dos planos de recuperação e resolução referidos nos artigos 9.o e 12.o, bem como o resultado de qualquer avaliação efetuada nos termos dos artigos 10.o e 15.o.

As pessoas ou entidades referidas no n.o 1 ficam sujeitas a responsabilidade civil em caso de incumprimento do presente artigo, nos termos do direito nacional.

4.   Em derrogação do n.o 3, as pessoas referidas no n.o 1 podem, desde que o destinatário esteja sujeito a requisitos de confidencialidade para esse efeito, trocar informações confidenciais com:

a)

Qualquer outra pessoa, quando necessário para efeitos de planeamento ou execução de medidas de resolução;

b)

Comissões parlamentares de inquérito no seu Estado-Membro, tribunais de contas no seu Estado-Membro e outras entidades encarregadas de realizar inquéritos no seu Estado-Membro;

c)

Autoridades nacionais responsáveis pela supervisão de sistemas de pagamento, autoridades responsáveis pelos processos normais de insolvência, autoridades incumbidas da missão pública de supervisionar outras entidades do setor financeiro, autoridades responsáveis pela supervisão dos mercados financeiros e das empresas de seguros e inspetores que atuem em seu nome, autoridades responsáveis por manter a estabilidade do sistema financeiro nos Estados-Membros através de regulação macroprudencial, autoridades responsáveis por proteger a estabilidade do sistema financeiro e pessoas responsáveis pela realização de revisões legais de contas.

5.   O presente artigo não impede que:

a)

Os trabalhadores e os peritos dos organismos ou entidades a que se refere o n.o 1, alíneas a) a g) e j), partilhem informações entre si no interior de cada organismo ou entidade;

b)

As autoridades de resolução e as autoridades competentes, incluindo os respetivos trabalhadores e peritos, partilhem informações entre si e com outras autoridades de resolução da União, outras autoridades competentes da União, ministérios competentes, bancos centrais, autoridades responsáveis pelos processos normais de insolvência, autoridades responsáveis por manter a estabilidade do sistema financeiro nos Estados-Membros através de regulação macroprudencial, pessoas encarregadas de efetuar revisões legais de contas, a EBA, a ESMA ou, sob reserva do artigo 80.o, autoridades de países terceiros que desempenhem funções equivalentes às das autoridades de resolução ou, sob reserva de requisitos de estrita confidencialidade, um potencial adquirente, para efeitos de planeamento ou de execução de medidas de resolução.

6.   O presente artigo aplica-se sem prejuízo do direito nacional em matéria de divulgação de informações para efeitos de ações judiciais em processos penais ou civis.

CAPÍTULO VII

Direito de recurso e exclusão de outras ações

Artigo 74.o

Aprovação judicial ex ante e direito de recurso

1.   A decisão de tomar uma medida de prevenção de crises ou uma medida de resolução pode ficar sujeita a aprovação judicial ex ante, caso esteja prevista no direito nacional, desde que o procedimento relacionado com essa aprovação e a apreciação do tribunal sejam céleres.

2.   Todas as pessoas afetadas por uma decisão de tomar uma medida de prevenção de crises ou por uma decisão de exercer poderes, com exceção das medidas de resolução, têm o direito de interpor recurso dessa decisão.

3.   Todas as pessoas afetadas por uma decisão de tomar uma medida de resolução têm o direito de interpor recurso dessa decisão.

4.   O direito de recurso referido no n.o 3 fica sujeito às seguintes condições:

a)

A interposição do recurso não implica a suspensão automática dos efeitos da decisão contestada;

b)

A decisão da autoridade de resolução é imediatamente executória e dá origem à presunção ilidível de que a suspensão da sua execução seria contrária ao interesse público; e

c)

O procedimento de interposição do recurso deve ser célere.

5.   Os tribunais utilizam as avaliações económicas dos factos efetuadas pela autoridade de resolução como base para a sua própria avaliação.

6.   Caso seja necessário proteger os interesses de terceiros que, agindo de boa-fé, tenham adquirido instrumentos de propriedade, ativos, direitos, obrigações ou passivos de uma CCP objeto de resolução em virtude de medidas de resolução, a anulação de uma decisão de uma autoridade de resolução não afeta quaisquer atos administrativos adotados ou transações concluídas ulteriormente pela autoridade de resolução com base na decisão anulada.

Para efeitos do primeiro parágrafo, as vias de recurso à disposição do requerente em caso de anulação de uma decisão da autoridade de resolução limitam-se à compensação pelas perdas sofridas em resultado dessa decisão.

Artigo 75.o

Restrições a outros processos judiciais

1.   Só podem ser instaurados processos normais de insolvência em relação a uma CCP por iniciativa da autoridade de resolução, ou com o seu consentimento nos termos do n.o 3.

2.   As autoridades competentes e as autoridades de resolução são notificadas sem demora de todos os pedidos de instauração de um processo normal de insolvência em relação a uma CCP, independentemente de esta se encontrar em processo de resolução ou de ter sido publicada uma decisão nos termos do artigo 72.o, n.o 3.

3.   As autoridades responsáveis pelos processos normais de insolvência só podem dar início a tais processos depois de a autoridade de resolução as ter notificado da sua decisão de não tomar quaisquer medidas de resolução em relação à CCP ou se não tiverem recebido qualquer notificação no prazo de sete dias a contar da data da notificação a que se refere o n.o 2.

Caso seja necessário para a aplicação efetiva dos poderes e instrumentos de resolução, as autoridades de resolução podem solicitar ao tribunal a suspensão de qualquer ação ou processo judicial em que uma CCP objeto de resolução seja ou possa vir a ser parte, por um período adequado de acordo com os objetivos da resolução.

TÍTULO VI

RELAÇÕES COM PAÍSES TERCEIROS

Artigo 76.o

Acordos com países terceiros

1.   Nos termos do artigo 218.o do TFUE, a Comissão pode apresentar ao Conselho recomendações que visem a negociação de acordos com um ou mais países terceiros relativos às formas de cooperação entre as autoridades de resolução e as autoridades relevantes dos países terceiros no contexto do planeamento da recuperação e da resolução de CCP e de CCP de países terceiros, no que respeita às seguintes situações:

a)

Quando uma CCP de um país terceiro presta serviços ou tem filiais num ou mais Estados-Membros;

b)

Quando uma CCP estabelecida num Estado-Membro presta serviços ou tem uma ou mais filiais num país terceiro.

2.   Os acordos referidos no n.o 1 devem, em particular, procurar assegurar o estabelecimento de processos e mecanismos de cooperação para o desempenho das funções e o exercício dos poderes a que se refere o artigo 79.o, incluindo o intercâmbio das informações necessárias para esses efeitos.

Artigo 77.o

Reconhecimento e execução dos procedimentos de resolução de países terceiros

1.   O presente artigo aplica-se aos procedimentos de resolução de países terceiros, a menos que, e até que, entre em vigor um acordo internacional referido no artigo 76.o, n.o 1, com o país terceiro em causa. O presente artigo aplica-se também na sequência da entrada em vigor de um acordo internacional referido no artigo 76.o, n.o 1, com o país terceiro em causa, na medida em que o reconhecimento e a execução dos procedimentos de resolução desse país terceiro não sejam regidos por esse acordo

2.   As autoridades nacionais relevantes reconhecem os procedimentos de resolução de um país terceiro relacionados com uma CCP de um país terceiro em qualquer dos seguintes casos:

a)

A CCP do país terceiro presta serviços ou tem filiais estabelecidas num ou mais Estados-Membros;

b)

A CCP do país terceiro tem ativos, direitos, obrigações ou passivos situados num ou mais Estados-Membros ou regidos pelo direito desses Estados-Membros.

As autoridades nacionais relevantes asseguram a execução do procedimento de resolução reconhecido de um país terceiro nos termos do seu direito nacional.

3.   As autoridades nacionais relevantes têm, no mínimo, poderes para os seguintes fins:

a)

Exercer os poderes de resolução em relação:

i)

aos ativos de uma CCP de um país terceiro localizados no seu Estado-Membro ou regidos pelo direito do seu Estado-Membro, e

ii)

aos direitos ou passivos de uma CCP de um país terceiro contabilizados no seu Estado-Membro ou regidos pelo direito do seu Estado-Membro, ou ainda quando os créditos relacionados com esses direitos e passivos tenham força executória no seu Estado-Membro;

b)

Proceder à transferência de instrumentos de propriedade de uma filial estabelecida no Estado-Membro de designação, inclusive exigir a outrem que tome medidas para proceder a essa transferência;

c)

Exercer os poderes previstos nos artigos 55.o, 56.o e 57.o em relação aos direitos de qualquer parte num contrato com uma entidade referida no n.o 2 do presente artigo, caso esses poderes sejam necessários para executar os procedimentos de resolução de países terceiros; e

d)

Tornar inaplicável qualquer direito a rescindir, liquidar ou antecipar contratos ou a afetar os direitos contratuais das entidades referidas no n.o 2 e de outras entidades do grupo, caso esse direito decorra de medidas de resolução tomadas em relação à CCP de um país terceiro, quer pela própria autoridade de resolução do país terceiro quer em cumprimento de requisitos legais ou regulamentares aplicáveis a mecanismos de resolução nesse país, desde que as obrigações substantivas nos termos do contrato, incluindo as obrigações de pagamento e de entrega, e a prestação de garantias continuem a ser cumpridas.

4.   O reconhecimento e a execução dos procedimentos de resolução de países terceiros não prejudicam quaisquer processos normais de insolvência aplicáveis ao abrigo do direito nacional.

Artigo 78.o

Direito a recusar o reconhecimento ou a execução dos procedimentos de resolução de países terceiros

Em derrogação do artigo 77.o, n.o 2, as autoridades nacionais relevantes podem recusar o reconhecimento ou a execução dos procedimentos de resolução de um país terceiro nos seguintes casos:

a)

Os procedimentos de resolução do país terceiro teriam efeitos adversos na estabilidade financeira do respetivo Estado-Membro;

b)

Os credores, os membros compensadores e, se aplicável, os respetivos clientes situados no seu Estado-Membro não beneficiariam do mesmo tratamento que os credores, os membros compensadores e, se aplicável, os respetivos clientes do país terceiro com direitos de natureza jurídica análoga ao abrigo dos procedimentos de resolução internos do país terceiro;

c)

O reconhecimento ou a execução dos procedimentos de resolução do país terceiro teria implicações orçamentais significativas para o seu Estado-Membro;

d)

O reconhecimento ou a execução seriam contrários ao direito nacional.

Artigo 79.o

Cooperação com as autoridades de países terceiros

1.   O presente artigo aplica-se à cooperação com os países terceiros, a menos que, e até que, entre em vigor um acordo internacional referido no artigo 76.o, n.o 1, com o país terceiro em causa. Aplica-se também na sequência da entrada em vigor de um acordo internacional previsto no artigo 76.o, n.o 1, com o país terceiro em causa, na medida em que o objeto do presente artigo não seja regido por esse acordo.

2.   As autoridades competentes ou as autoridades de resolução, se for caso disso, celebram acordos de cooperação com as seguintes autoridades relevantes de países terceiros, tendo em conta os acordos de cooperação existentes celebrados nos termos do artigo 25.o, n.o 7, do Regulamento (UE) n.o 648/2012:

a)

Quando uma CCP de um país terceiro presta serviços ou tem filiais num ou mais Estados-Membros, as autoridades relevantes do país terceiro em que a CCP está estabelecida;

b)

Quando uma CCP presta serviços ou tem uma ou mais filiais em países terceiros, as autoridades relevantes dos países terceiros em que os serviços são prestados ou as filiais estão estabelecidas.

3.   Os acordos de cooperação referidos no n.o 2 do presente artigo devem estabelecer processos e mecanismos entre as autoridades participantes, tendo em vista o intercâmbio das informações necessárias para o desempenho das seguintes funções e o exercício dos seguintes poderes em relação às CCP referidas nesse número, alíneas a) e b), ou aos grupos que incluam essas CCP, bem como para a cooperação no desempenho dessas funções e no exercício desses poderes:

a)

Elaboração de planos de resolução nos termos do artigo 12.o e de requisitos semelhantes previstos na legislação dos países terceiros em causa;

b)

Avaliação da resolubilidade dessas instituições e grupos, nos termos do artigo 15.o e de requisitos semelhantes previstos na legislação dos países terceiros em causa;

c)

Aplicação dos poderes para reduzir ou eliminar os impedimentos à resolubilidade nos termos do artigo 16.o e de quaisquer poderes semelhantes previstos na legislação dos países terceiros em causa;

d)

Aplicação de medidas de intervenção precoce nos termos do artigo 18.o e de poderes semelhantes previstos na legislação dos países terceiros em causa; e

e)

Aplicação dos instrumentos de resolução e exercício dos poderes de resolução e de poderes semelhantes conferidos às autoridades relevantes dos países terceiros.

4.   Os acordos de cooperação celebrados entre as autoridades de resolução e as autoridades competentes dos Estados-Membros e de países terceiros nos termos do n.o 2 podem incluir disposições sobre as seguintes matérias:

a)

Intercâmbio das informações necessárias para a elaboração e atualização dos planos de resolução;

b)

Consulta e cooperação na elaboração dos planos de resolução, incluindo a definição de princípios para o exercício dos poderes previstos no artigo 77.o e de poderes semelhantes nos termos da legislação dos países terceiros em causa;

c)

Intercâmbio das informações necessárias para a aplicação dos instrumentos de resolução e o exercício dos poderes de resolução e de poderes semelhantes nos termos da legislação dos países terceiros em causa;

d)

Alerta precoce ou consulta das partes no acordo de cooperação antes da adoção de quaisquer medidas significativas, ao abrigo do presente regulamento ou da legislação dos países terceiros em causa, que afetem a CCP ou o grupo a que diz respeito o acordo;

e)

Coordenação da comunicação pública em caso de medidas de resolução conjuntas;

f)

Procedimentos e mecanismos para o intercâmbio de informações e a cooperação nos termos das alíneas a) a e) do presente número, nomeadamente, se for caso disso, através da criação e funcionamento de grupos de gestão de crises.

A fim de assegurar uma aplicação comum, uniforme e coerente do n.o 3, a ESMA emite orientações sobre os tipos e o conteúdo das disposições a que se refere o presente número até 12 de agosto de 2022.

5.   As autoridades de resolução e as autoridades competentes notificam a ESMA de quaisquer acordos de cooperação que tenham celebrado nos termos do presente artigo.

Artigo 80.o

Intercâmbio de informações confidenciais

1.   As autoridades de resolução, as autoridades competentes, os ministérios competentes e, quando aplicável, outras autoridades nacionais relevantes só trocam informações confidenciais, incluindo planos de recuperação, com as autoridades relevantes de países terceiros se estiverem preenchidas as seguintes condições:

a)

Essas autoridades de países terceiros estão sujeitas a requisitos e normas de sigilo profissional consideradas, pelo menos, equivalentes, na opinião de todas as autoridades em causa, às impostas pelo artigo 73.o; e

b)

As informações são necessárias para que as autoridades relevantes de países terceiros possam desempenhar as suas funções, nos termos da legislação nacional, que sejam comparáveis às previstas no presente regulamento, não podendo ser utilizadas para outros fins.

2.   Na medida em que o intercâmbio de informações diga respeito a dados pessoais, o tratamento e a transmissão desses dados a autoridades de países terceiros regem-se pelo direito da União e pelo direito nacional aplicáveis à proteção de dados.

3.   Caso as informações confidenciais provenham de outro Estado-Membro, as autoridades de resolução, as autoridades competentes e os ministérios competentes só podem divulgá-las às autoridades relevantes de países terceiros se estiverem preenchidas as seguintes condições:

a)

A autoridade relevante do Estado-Membro do qual provêm as informações concorda com essa divulgação; e

b)

As informações são divulgadas apenas para os fins autorizados pela autoridade a que se refere a alínea a).

4.   Para efeitos do presente artigo, as informações são consideradas confidenciais se estiverem sujeitas a requisitos de confidencialidade ao abrigo do direito da União.

TÍTULO VII

MEDIDAS E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

Artigo 81.o

Sanções administrativas e outras medidas administrativas

1.   Sem prejuízo do direito que lhes assiste de preverem e imporem sanções penais, os Estados-Membros estabelecem regras em matéria de sanções administrativas e outras medidas administrativas aplicáveis em caso de incumprimento do presente regulamento, e tomam todas as medidas necessárias para assegurar a sua aplicação.

Caso os Estados-Membros decidam não estabelecer regras em matéria de sanções administrativas para infrações sujeitas ao direito penal nacional, comunicam à Comissão e à ESMA as disposições de direito penal aplicáveis. As sanções administrativas e outras medidas administrativas devem ser eficazes, proporcionadas e dissuasoras.

Até 12 de agosto de 2022, os Estados-Membros notificam detalhadamente a Comissão e a ESMA das regras a que se referem o primeiro e o segundo parágrafos. Os Estados-Membros notificam sem demora a Comissão e a ESMA de quaisquer alterações subsequentes dessas regras.

2.   Os Estados-Membros asseguram que, quando as obrigações a que se refere o n.o 1 se aplicam a CCP e a membros compensadores, em caso de infração, possam ser aplicadas as sanções administrativas ou outras medidas administrativas a que se refere o mesmo número, nas condições estabelecidas no direito nacional, ao conselho de administração e à direção da CCP e aos membros compensadores e a outras pessoas singulares que, ao abrigo do direito nacional, sejam responsáveis pela infração.

3.   Os poderes para impor sanções administrativas ou outras medidas administrativas previstos no presente regulamento são atribuídos às autoridades de resolução ou, se forem diferentes, às autoridades competentes, consoante o tipo de infração. As autoridades de resolução e as autoridades competentes devem dispor de todos os poderes de recolha de informações e de investigação necessários ao exercício das respetivas funções. No exercício dos seus poderes para impor sanções, as autoridades de resolução e as autoridades competentes cooperam estreitamente para garantir que as sanções administrativas ou outras medidas administrativas produzam os efeitos desejados e coordenam a sua ação quando se tratar de casos transfronteiriços.

4.   As autoridades de resolução e as autoridades competentes exercem os seus poderes para impor sanções administrativas ou outras medidas administrativas de acordo com o presente regulamento e com o direito nacional, de uma das seguintes formas:

a)

Diretamente;

b)

Em colaboração com outras autoridades;

c)

Sob a sua responsabilidade, por delegação nessas autoridades;

d)

Mediante pedido às autoridades judiciais competentes.

Artigo 82.o

Disposições específicas

1.   Os Estados-Membros asseguram que as suas disposições legislativas, regulamentares e administrativas prevejam sanções e outras medidas administrativas aplicáveis, pelo menos, nas seguintes situações:

a)

Não elaboração, manutenção e atualização dos planos de recuperação, em violação do artigo 9.o;

b)

Não transmissão de todas as informações necessárias à elaboração dos planos de resolução, em violação do artigo 13.o; e

c)

Não notificação, pela CCP, da autoridade competente quando a CCP se encontre em situação ou em risco de insolvência, em violação do artigo 70.o, n.o 1.

2.   Os Estados-Membros asseguram que, nos casos referidos no n.o 1, as sanções administrativas e outras medidas administrativas aplicáveis incluam, pelo menos, os seguintes elementos:

a)

Uma declaração pública que identifique a pessoa singular, a CCP ou outra pessoa coletiva responsável, e a natureza da infração;

b)

Uma injunção que obrigue a pessoa singular ou coletiva responsável a cessar a conduta e a abster-se de a repetir;

c)

Uma proibição temporária de exercício de funções numa CCP, que vise os membros da direção da CCP, ou qualquer outra pessoa singular considerada responsável;

d)

No caso de uma pessoa coletiva, coimas até 10% do volume de negócios anual total da pessoa coletiva no exercício precedente. Se a pessoa coletiva for uma filial de uma empresa-mãe, o volume de negócios relevante é o volume de negócios resultante das contas consolidadas da empresa-mãe final no exercício precedente;

e)

No caso de uma pessoa singular, coimas até 5 000 000 de euros ou, nos Estados-Membros cuja moeda oficial não seja o euro, até ao valor correspondente em moeda nacional em 11 de fevereiro de 2021; e

f)

Coimas de até ao dobro do montante do benefício resultante da infração, caso esse benefício possa ser determinado.

Artigo 83.o

Publicação de sanções administrativas ou de outras medidas administrativas

1.   As autoridades de resolução ou as autoridades competentes publicam no seu sítio Web oficial as sanções administrativas ou as medidas administrativas por si impostas por infração ao disposto no presente regulamento, caso essas sanções ou medidas não tenham sido objeto de recurso ou tenha sido esgotado o direito de recurso. Essa publicação deve ocorrer sem demora indevida depois de a pessoa singular ou coletiva ter sido informada dessa sanção ou medida, e deve incluir informações sobre o tipo e a natureza da infração e sobre a identidade da pessoa singular ou coletiva a quem é imposta a sanção ou a medida.

Caso os Estados-Membros autorizem a publicação de sanções administrativas ou outras medidas administrativas em relação às quais está pendente um recurso, as autoridades de resolução e as autoridades competentes publicam no seu sítio Web oficial, sem demora indevida, informações sobre a situação do recurso e o seu resultado.

2.   As autoridades de resolução e as autoridades competentes publicam de forma anonimizada as sanções administrativas ou outras medidas administrativas por si impostas, em conformidade com o direito nacional, numa das seguintes circunstâncias:

a)

Caso a sanção administrativa ou outra medida administrativa seja imposta a uma pessoa singular e se demonstre que a publicação de dados pessoais é desproporcionada, através de uma avaliação prévia obrigatória da proporcionalidade de tal publicação;

b)

Caso a publicação possa pôr em causa a estabilidade dos mercados financeiros ou comprometer uma investigação criminal ou um processo em curso;

c)

Caso a publicação possa, tanto quanto pode ser determinado, causar danos desproporcionados à CCP ou às pessoas singulares em causa.

Em alternativa, nesses casos, a publicação dos dados em questão pode ser adiada por um prazo razoável, se for previsível que os motivos que levaram à publicação anonimizada cessarão dentro desse prazo.

3.   As autoridades de resolução e as autoridades competentes asseguram que qualquer publicação feita nos termos do presente artigo permaneça no seu sítio Web oficial durante, pelo menos, cinco anos. Os dados pessoais contidos na publicação só podem ser mantidos no sítio Web oficial da autoridade de resolução ou da autoridade competente durante o período necessário, em conformidade com as regras aplicáveis em matéria de proteção de dados.

4.   Até 12 de agosto de 2022, a ESMA apresenta à Comissão um relatório sobre a publicação das sanções administrativas e outras medidas administrativas impostas pelos Estados-Membros, de forma anonimizada como previsto no n.o 2, especialmente caso se tenham verificado divergências significativas entre os Estados-Membros a este respeito. Esse relatório deve incidir também sobre eventuais divergências significativas relativamente à duração da publicação de sanções administrativas ou de outras medidas administrativas ao abrigo do direito nacional dos Estados-Membros.

Artigo 84.o

Manutenção da base de dados central pela ESMA

1.   Sob reserva dos requisitos de sigilo profissional a que se refere o artigo 73.o, as autoridades de resolução e as autoridades competentes informam a ESMA de todas as sanções administrativas por si impostas nos termos do artigo 81.o e da situação dos recursos e do respetivo resultado.

2.   A ESMA mantém uma base de dados central das sanções administrativas que lhe são comunicadas exclusivamente para efeitos de intercâmbio de informações entre as autoridades de resolução, a qual só é acessível às autoridades de resolução e é atualizada com base nas informações fornecidas por estas.

3.   A ESMA mantém uma base de dados central das sanções administrativas que lhe são comunicadas exclusivamente para efeitos de intercâmbio de informações entre as autoridades competentes, a qual só é acessível às autoridades competentes e é atualizada com base nas informações fornecidas por estas.

4.   A ESMA mantém uma página Web no seu sítio Web com ligações para a publicação das sanções administrativas efetuada por cada autoridade de resolução e por cada autoridade competente nos termos do artigo 83.o, com indicação do período para o qual cada Estado-Membro publica as sanções.

Artigo 85.o

Exercício de poderes para impor sanções administrativas e outras medidas administrativas e sua aplicação efetiva pelas autoridades competentes e pelas autoridades de resolução

Os Estados-Membros asseguram que, ao determinarem o tipo de sanções administrativas ou outras medidas administrativas e o nível das coimas, as autoridades competentes e as autoridades de resolução tenham em conta todas as circunstâncias relevantes, incluindo, se for caso disso:

a)

A gravidade e a duração da infração;

b)

O grau de responsabilidade da pessoa singular ou coletiva responsável;

c)

A capacidade financeira da pessoa singular ou coletiva responsável, tal como indicada, por exemplo, pelo seu volume de negócios total, caso se trate de uma pessoa coletiva, ou pelo seu rendimento anual, caso se trate de uma pessoa singular;

d)

O montante dos lucros obtidos ou das perdas evitadas pela pessoa singular ou coletiva responsável, na medida em que possa ser determinado;

e)

As perdas causadas a terceiros pela infração, na medida em que possam ser determinadas;

f)

O nível de cooperação da pessoa singular ou coletiva responsável com a autoridade competente e a autoridade de resolução;

g)

As infrações anteriores da pessoa singular ou coletiva responsável;

h)

As potenciais consequências sistémicas da infração.

TÍTULO VIII

ALTERAÇÃO DOS REGULAMENTOS (UE) N.o 1095/2010, (UE) N.o 648/2012, (UE) N.o 600/2014, (UE) N.o 806/2014 E (UE) 2015/2365 E DAS DIRETIVAS 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2007/36/CE, 2014/59/UE E (UE) 2017/1132

Artigo 86.o

Alteração do Regulamento (UE) n.o 1095/2010

O Regulamento (UE) n.o 1095/2010 é alterado do seguinte modo:

1)

Ao artigo 4.o, ponto 3, é aditada a seguinte alínea:

«iv)

no que respeita ao Regulamento (UE) 2021/23 do Parlamento Europeu e do Conselho (*), as autoridades de resolução tal como definidas no artigo 2.o, ponto 3, desse regulamento.

(*)  Regulamento (UE) 2021/23 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2020, relativo ao regime da recuperação e resolução das contrapartes centrais e que altera os Regulamentos (UE) n.o 1095/2010, (UE) n.o 648/2012, (UE) n.o 600/2014, (UE) n.o 806/2014 e (UE) 2015/2365 e as Diretivas 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2007/36/CE, 2014/59/UE e (UE) 2017/1132 (JO L 022 de 22.1.2021, p. 1).»;"

2)

Ao artigo 40.o, n.o 5, é aditado o seguinte parágrafo:

«Para efeitos das medidas no âmbito do Regulamento (UE) 2021/23, o membro do Conselho de Supervisores referido no n.o 1, alínea b), pode, se necessário, ser acompanhado por um representante da autoridade de resolução em cada Estado Membro, sem direito a voto.»

Artigo 87.o

Alteração do Regulamento (UE) n.o 648/2012

O Regulamento (UE) n.o 648/2012 é alterado do seguinte modo:

1)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 6.o-B

Suspensão da obrigação de compensação em caso de resolução

1.   Caso uma CCP preencha as condições previstas no artigo 22.o do Regulamento (UE) 2021/23 do Parlamento Europeu e do Conselho (*), a autoridade de resolução da CCP designada nos termos do artigo 3.o, n.o 1, desse regulamento ou a autoridade competente designada nos termos do artigo 22.o, n.o 1, do presente regulamento pode, por iniciativa própria ou a pedido de uma autoridade competente responsável pela supervisão de um membro compensador da CCP objeto de resolução, pedir à Comissão que suspenda a obrigação de compensação a que se refere o artigo 4.o, n.o 1 do presente regulamento, para classes específicas de derivados OTC ou para um tipo específico de contraparte, caso se verifiquem as seguintes condições:

a)

A CCP objeto de resolução está autorizada a compensar as classes específicas de derivados OTC sujeitas à obrigação de compensação para as quais é pedida a suspensão; e

b)

A suspensão da obrigação de compensação relativamente a essas classes específicas de derivados OTC ou a um tipo específico de contraparte é necessária para evitar ou fazer face a uma ameaça grave para a estabilidade financeira ou para o funcionamento ordenado dos mercados financeiros na União associada à resolução da CCP, e essa suspensão é proporcionada tendo em conta esses objetivos.

O pedido a que se refere o primeiro parágrafo deve ser acompanhado de elementos comprovativos de que se encontram reunidas as condições previstas nesse parágrafo, alíneas a) e b).

A autoridade a que se refere o primeiro parágrafo notifica a ESMA e o CERS do seu pedido fundamentado ao mesmo tempo que o pedido é apresentado à Comissão.

2.   No prazo de 24 horas a contar da notificação do pedido da autoridade a que se refere o n.o 1, primeiro parágrafo, do presente artigo, e, na medida do possível, após consulta do CERS, a ESMA dá parecer sobre a suspensão pretendida, tendo em conta a necessidade de evitar ou fazer face a uma ameaça grave para a estabilidade financeira ou para o funcionamento ordenado dos mercados financeiros na União, os objetivos da resolução previstos no artigo 21.o do Regulamento (UE) 2021/23 e os critérios estabelecidos no artigo 5.o, n.os 4 e 5, do presente regulamento.

3.   Caso considere que a suspensão da obrigação de compensação constitui uma alteração substancial dos critérios para que a obrigação de negociação produza efeitos, referidos no artigo 32.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 600/2014, a ESMA pode pedir à Comissão que suspenda a obrigação de negociação estabelecida no artigo 28.o, n.os 1 e 2, do referido regulamento para as mesmas classes específicas de derivados OTC objeto do pedido de suspensão da obrigação de compensação.

A ESMA apresenta o seu pedido fundamentado à autoridade a que se refere o n.o 1, primeiro parágrafo, e ao CERS, ao mesmo tempo que o pedido é apresentado à Comissão.

4.   Os pedidos a que se referem os n.os 1 e 3 e o parecer referido no n.o 2 não podem ser divulgados ao público.

5.   Após a receção do pedido referido no n.o 1, e com base nos fundamentos e elementos comprovativos apresentados pela autoridade a que se refere o n.o 1, a Comissão, sem demora injustificada, suspende a obrigação de compensação relativamente às classes específicas de derivados OTC por meio de um ato de execução, ou rejeita o pedido de suspensão.

Ao adotar o ato de execução a que se refere o primeiro parágrafo, a Comissão tem em conta o parecer emitido pela ESMA referido no n.o 2 do presente artigo, os objetivos da resolução referidos no artigo 21.o do Regulamento (UE) 2021/23 , os critérios estabelecidos no artigo 5.o, n.os 4 e 5, do presente regulamento no que respeita a essas classes de derivados OTC e a necessidade da suspensão para evitar ou fazer face a uma ameaça grave para a estabilidade financeira ou para o funcionamento ordenado dos mercados financeiros na União.

Caso rejeite o pedido de suspensão, a Comissão informa por escrito a autoridade requerente referida no n.o 1, primeiro parágrafo, e a ESMA dos fundamentos da sua decisão. A Comissão disso informa imediatamente o Parlamento Europeu e o Conselho e transmite-lhes a fundamentação dada à autoridade requerente referida no n.o 1, primeiro parágrafo, e à ESMA. Essa informação não pode ser divulgada ao público.

O ato de execução a que se refere o primeiro parágrafo do presente número é adotado pelo procedimento a que se refere o artigo 86.o, n.o 3.

6.   Caso tal seja solicitado pela ESMA nos termos do n.o 3 do presente artigo, o ato de execução que suspende a obrigação de compensação pode igualmente suspender a obrigação de negociação prevista no artigo 28.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (UE) n.o 600/2014 para as mesmas classes específicas de derivados OTC objeto da suspensão da obrigação de compensação.

7.   A suspensão da obrigação de compensação e, se for caso disso, da obrigação de negociação é comunicada à autoridade requerente referida no n.o 1, primeiro parágrafo, do presente artigo e à ESMA e é publicada no Jornal Oficial da União Europeia, no sítio Web da Comissão e no registo público a que se refere o artigo 6.o.

8.   A suspensão da obrigação de compensação nos termos do n.o 5 é válida por um período inicial não superior a três meses a contar da data de aplicação dessa suspensão.

A suspensão da obrigação de negociação a que se refere o n.o 6 é válida pelo mesmo período inicial.

9.   Caso os motivos para a suspensão continuem a ser aplicáveis, a Comissão pode, por meio de um ato de execução, prorrogar a suspensão a que se refere o n.o 5 por períodos adicionais não superiores a três meses, não podendo o período total da suspensão ser superior a 12 meses. As prorrogações da suspensão são publicadas nos termos do n.o 7.

O ato de execução a que se refere o primeiro parágrafo do presente número é adotado pelo procedimento a que se refere o artigo 86.o, n.o 3.

10.   Com a antecedência suficiente antes do termo do período inicial de suspensão a que se refere o n.o 5 ou do período de prorrogação a que se refere o n.o 9, qualquer uma das autoridades referidas no n.o 1, primeiro parágrafo, pode apresentar um pedido à Comissão para que prorrogue a suspensão da obrigação de compensação.

O pedido deve ser acompanhado de elementos comprovativos de que continuam a estar reunidas as condições previstas no n.o 1, primeiro parágrafo, alíneas a) e b).

A autoridade a que se refere o primeiro parágrafo notifica a ESMA e o CERS do seu pedido fundamentado ao mesmo tempo que a Comissão é notificada do pedido.

O pedido a que se refere o primeiro parágrafo não pode ser divulgado ao público.

Após a receção da notificação do pedido e, se o considerar necessário, após consulta do CERS, a ESMA, sem demora injustificada, dá parecer à Comissão sobre se os motivos para a suspensão continuam a ser aplicáveis, tendo em conta a necessidade de evitar ou fazer face a uma ameaça grave para a estabilidade financeira ou para o funcionamento ordenado dos mercados financeiros na União, os objetivos da resolução estabelecidos no artigo 21.o do Regulamento (UE) 2021/23 e os critérios estabelecidos no artigo 5.o, n.os 4 e 5, do presente regulamento. A ESMA envia cópia desse parecer ao Parlamento Europeu e ao Conselho. Esse parecer não pode ser divulgado ao público.

O ato de execução que prorroga a suspensão da obrigação de compensação também pode prorrogar o período de suspensão da obrigação de negociação a que se refere o n.o 6.

A prorrogação da suspensão da obrigação de negociação é válida durante o mesmo período que a prorrogação da suspensão da obrigação de compensação.

(*)  Regulamento (UE) 2021/23 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2020, relativo ao regime da recuperação e resolução das contrapartes centrais e que altera os Regulamentos (UE) n.o 1095/2010, (UE) n.o 648/2012, (UE) n.o 600/2014, (UE) n.o 806/2014 e (UE) 2015/2365 e as Diretivas 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2007/36/CE, 2014/59/UE e (UE) 2017/1132 (JO L 022 de 22.1.2021, 1).»;"

2)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 13.o-A

Substituição dos índices de referência das taxas de juro em transações preexistentes

1.   As contrapartes referidas no artigo 11.o, n.o 3, podem continuar a aplicar os procedimentos de gestão de riscos de que dispõem à data de aplicação do presente regulamento em relação aos contratos de derivados OTC não compensados centralmente, celebrados ou objeto de novação antes da data em que produz efeitos a obrigação de dispor de procedimentos de gestão de riscos nos termos do artigo 11.o, n.o 3, caso, após 11 de fevereiro de 2021, esses contratos sejam objeto de novação com a finalidade exclusiva de substituir o índice de referência das taxas de juro a que se referem, ou de introduzir disposições de recurso em relação a esse índice.

2.   As transações efetuadas ou objeto de novação antes da data em que produz efeitos a obrigação de compensação nos termos do artigo 4.o e que, após 11 de fevereiro de 2021, são subsequentemente objeto de novação com a finalidade exclusiva de substituir o índice de referência das taxas de juro a que se referem, ou de introduzir disposições de recurso em relação a esse índice, não podem por esse motivo ficar sujeitas à obrigação de compensação referida no artigo 4.o.»;

3)

No artigo 24.o-A, n.o 7, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b)

Pelo menos anualmente, organiza e coordena avaliações, à escala da União, da resiliência das CCP a uma evolução desfavorável dos mercados, nos termos do artigo 32.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1095/2010, tendo em conta, se possível, o efeito agregado dos mecanismos de recuperação e resolução das CCP na estabilidade financeira da União;»;

4)

No artigo 28.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   O comité de risco informa o conselho de administração de quaisquer acordos que possam ter impacto na gestão de riscos da CCP, como alterações significativas dos seus modelos de risco, procedimentos em caso de incumprimento, critérios para a admissão de membros compensadores, possibilidade de compensação de novas categorias de instrumentos ou subcontratação de funções. O comité de risco informa também atempadamente o conselho de administração de qualquer novo risco suscetível de afetar a resiliência da CCP. O parecer do comité de risco não é necessário para as operações diárias da CCP. Devem ser envidados esforços razoáveis para consultar o comité de risco sobre quaisquer acontecimentos que tenham impacto na gestão de riscos da CCP em situações de emergência, nomeadamente acontecimentos relevantes para as exposições dos membros compensadores perante a CCP e para as interdependências com outras CCP.»;

5)

No artigo 28.o, o n.o 5 passa a ter a seguinte redação:

«5.   As CCP informam sem demora a autoridade competente e o comité de risco de qualquer decisão em que o conselho de administração decida não seguir o parecer do comité de risco, fundamentando essa decisão. O comité de risco ou qualquer um dos seus membros podem informar a autoridade competente sobre os domínios em que considerem que não foi seguido o seu parecer.»;

6)

Ao artigo 37.o, n.o 2, é aditado o seguinte parágrafo:

«A CCP deve informar a autoridade competente de qualquer evolução negativa importante do perfil de risco de qualquer um dos seus membros compensadores determinada no âmbito da avaliação da CCP referida no primeiro parágrafo ou de qualquer outra avaliação com uma conclusão semelhante, incluindo qualquer aumento do risco que qualquer um dos seus membros compensadores acarrete para a CCP e que esta considere suscetível de desencadear o procedimento em caso de incumprimento.»;

7)

Ao artigo 38.o é aditado o seguinte número:

«8.   Os membros compensadores da CCP devem informar claramente os seus clientes existentes e potenciais das eventuais perdas ou de outros custos que possam ter de suportar em resultado da aplicação dos procedimentos de gestão do incumprimento e dos mecanismos de repartição das perdas e posições previstos nas regras de funcionamento da CCP, indicando o tipo de indemnização que podem receber, tendo em conta o artigo 48.o, n.o 7. Os clientes devem receber informações suficientemente pormenorizadas para assegurar que fiquem a par das perdas ou outros custos que possam ter de suportar no cenário mais pessimista, caso a CCP adote medidas de recuperação.»;

8)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 45.o-A

Restrições temporárias em caso de eventos que não de incumprimento que sejam significativos

1.   Em caso de evento que não de incumprimento, tal como definido no artigo 2.o, ponto 9, do Regulamento (UE) 2021/23, que seja significativo, a autoridade competente pode exigir que a CCP se abstenha, por um período especificado pela autoridade competente que não pode exceder cinco anos, de tomar qualquer das seguintes medidas:

a)

Distribuir dividendos ou assumir um compromisso irrevogável de distribuir dividendos, com exceção dos direitos a dividendos especificamente referidos no Regulamento (UE) 2021/23 como forma de indemnização;

b)

Recomprar ações ordinárias;

c)

Criar uma obrigação de pagamento de remuneração variável – tal como definida pela política de remunerações da CCP nos termos do artigo 26.o, n.o 5, do presente regulamento –, de benefícios discricionários de pensão ou de indemnizações por despedimento à direção, tal como definida no artigo 2.o, ponto 29, do presente regulamento.

A autoridade competente não pode restringir a possibilidade de a CCP tomar qualquer das medidas referidas no primeiro parágrafo se a CCP estiver legalmente obrigada a tomar a medida em causa e se essa obrigação for anterior aos eventos previstos no primeiro parágrafo.

2.   A autoridade competente pode decidir não aplicar as restrições previstas no n.o 1 se considerar que a não aplicação dessas restrições não reduziria a quantidade nem a disponibilidade dos recursos próprios da CCP, em especial dos recursos próprios disponíveis para utilização como medida de recuperação.

3.   Até 12 de fevereiro de 2022, a ESMA elabora orientações, nos termos do artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010, que especifiquem mais pormenorizadamente as circunstâncias em que a autoridade competente pode exigir à CCP que se abstenha de tomar qualquer uma das medidas a que se refere o n.o 1 do presente artigo.»;

9)

Ao artigo 81.o, n.o 3, primeiro parágrafo, é aditada a seguinte alínea:

«r)

As autoridades de resolução designadas nos termos do artigo 3.o do Regulamento (UE) 2021/23.»

Artigo 88.o

Alteração do Regulamento (UE) 2015/2365

Ao artigo 12.o, n.o 2, é aditada a seguinte alínea:

«n)

As autoridades de resolução designadas nos termos do artigo 3.o do Regulamento (UE) 2021/23 do Parlamento Europeu e do Conselho (*).

Artigo 89.o

Alteração da Diretiva 2002/47/CE

A Diretiva 2002/47/CE é alterada do seguinte modo:

1)

No artigo 1.o, o n.o 6 passa a ter a seguinte redação:

«6.   Os artigos 4.o a 7.° da presente diretiva não são aplicáveis a qualquer restrição à execução de acordos de garantia financeira, a qualquer restrição aos efeitos de acordos de garantia financeira com constituição de penhor, a qualquer cláusula de compensação com vencimento antecipado (close-out netting provisions) ou cláusula de compensação recíproca impostas em virtude do título IV, capítulos V ou VI, da Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (*), ou do título V, capítulo III, secção 3, ou capítulo IV, do Regulamento (UE) 2021/23 do Parlamento Europeu e do Conselho (**), nem a qualquer restrição deste tipo imposta por poderes análogos previstos no direito de um Estado-Membro para facilitar a resolução ordenada de qualquer entidade referida no n.o 2, alínea c), subalínea iv), ou alínea d), do presente artigo que seja objeto de salvaguardas pelos menos equivalentes às estabelecidas no título IV, capítulo VII, da Diretiva 2014/59/UE ou no título V, capítulo V, do Regulamento (UE) 2021/23.

(*)  Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um quadro para a recuperação e resolução de instituições de crédito e empresas de investimento e que altera a Diretiva 82/891/CEE do Conselho e as Diretivas 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE, 2011/35/UE, 2012/30/UE e 2013/36/UE, e os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010 e (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 173 de 12.6.2014, p. 190)."

(**)  Regulamento (UE) 2021/23 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2020, relativo ao regime da recuperação e resolução das contrapartes centrais e que altera os Regulamentos (UE) n.o 1095/2010, (UE) n.o 648/2012, (UE) n.o 600/2014, (UE) n.o 806/2014 e (UE) 2015/2365 e as Diretivas 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2007/36/CE, 2014/59/UE e (UE) 2017/1132 (JO L 022 de 22.1.2021, p. 1).»;"

2)

O artigo 9.o-A passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 9.o-A

Diretiva 2008/48/CE, Diretiva 2014/59/UE e Regulamento (UE) 2021/23

A presente diretiva aplica-se sem prejuízo da Diretiva 2008/48/CE, da Diretiva 2014/59/UE e do Regulamento (UE) 2021/23.»

Artigo 90.o

Alteração da Diretiva 2004/25/CE

No artigo 4.o, n.o 5, o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Os Estados-Membros asseguram que o artigo 5.o, n.o 1, da presente diretiva não se aplique em caso de aplicação dos instrumentos, poderes e mecanismos de resolução previstos no título IV da Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (*) ou no título V do Regulamento (UE) 2021/23 do Parlamento Europeu e do Conselho (**).

Artigo 91.o

Alteração da Diretiva 2007/36/CE

A Diretiva 2007/36/CE é alterada do seguinte modo:

1)

No artigo 1.o, o n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.   Os Estados-Membros asseguram que a presente diretiva não seja aplicável em caso de aplicação dos instrumentos, poderes e mecanismos de resolução previstos no título IV da Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (*) ou no título V do Regulamento (UE) 2021/23 do Parlamento Europeu e do Conselho (**).

(*)  Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um quadro para a recuperação e resolução de instituições de crédito e empresas de investimento e que altera a Diretiva 82/891/CEE do Conselho e as Diretivas 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE, 2011/35/UE, 2012/30/UE e 2013/36/UE, e Regulamentos (UE) n.o 1093/2010 e (UE) n.o 648/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 173 de 12.6.2014, p. 190)."

(**)  Regulamento (UE) 2021/23 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2020, relativo ao regime da recuperação e resolução das contrapartes centrais e que altera os Regulamentos (UE) n.o 1095/2010, (UE) n.o 648/2012, (UE) n.o 600/2014, (UE) n.o 806/2014 e (UE) 2015/2365 e as Diretivas 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2007/36/CE, 2014/59/UE e (UE) 2017/1132 (JO L 022 de 22.1.2021, p. 1).»;"

2)

No artigo 5.o, o n.o 5 passa a ter a seguinte redação:

«5.   Os Estados-Membros asseguram que, para efeitos da Diretiva 2014/59/UE e do Regulamento (UE) 2021/23 , a assembleia geral possa, por maioria de dois terços dos votos validamente expressos, convocar uma assembleia geral ou alterar os estatutos para estabelecer que seja convocada uma assembleia geral, num prazo mais curto do que o previsto no n.o 1 do presente artigo, para determinar um aumento de capital, desde que essa assembleia seja realizada mais de dez dias após a data da convocatória, que estejam preenchidas as condições previstas nos artigos 27.o ou 29.° da Diretiva 2014/59/UE, ou no artigo 18.o do Regulamento (UE) 2021/23, e que o aumento de capital seja necessário para evitar as condições para desencadear a resolução previstas nos artigos 32.o e 33.° da Diretiva 2014/59/UE ou no artigo 22.o do Regulamento (UE) 2021/23.».

Artigo 92.o

Alteração da Diretiva (UE) 2017/1132

A Diretiva (UE) 2017/1132 é alterada do seguinte modo:

1)

No artigo 84.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   Os Estados-Membros asseguram que o artigo 49.o, o artigo 58.o, n.o 1, o artigo 68.o, n.os 1, 2 e 3, o artigo 70.o, n.o 2, primeiro parágrafo, os artigos 72.o a 75.° e os artigos 79.o, 80.° e 81.° da presente diretiva não sejam aplicáveis em caso de aplicação dos instrumentos, poderes e mecanismos de resolução previstos no título IV da Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (*) ou no título V do Regulamento (UE) 2021/23 do Parlamento Europeu e do Conselho (**).

(*)  Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um quadro para a recuperação e resolução de instituições de crédito e empresas de investimento e que altera a Diretiva 82/891/CEE do Conselho e as Diretivas 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE, 2011/35/UE, 2012/30/UE e 2013/36/UE, e Regulamentos (UE) n.o 1093/2010 e (UE) n.o 648/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 173 de 12.6.2014, p. 190)."

(**)  Regulamento (UE) 2021/23 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2020, relativo ao regime da recuperação e resolução das contrapartes centrais e que altera os Regulamentos (UE) n.o 1095/2010, (UE) n.o 648/2012, (UE) n.o 600/2014, (UE) n.o 806/2014 e (UE) 2015/2365 e as Diretivas 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2007/36/CE, 2014/59/UE e (UE) 2017/1132 (JO L 022 de 22.1.2021, p. 1).»;"

2)

O artigo 86.o-A é alterado do seguinte modo:

a)

A alínea b) do n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«b)

A sociedade é objeto de instrumentos, poderes e mecanismos de resolução previstos no título IV da Diretiva 2014/59/UE ou no título V do Regulamento (UE) 2021/23.»;

b)

A alínea c) do n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

«c)

Sujeitas a medidas de prevenção de crises tal como definidas no artigo 2.o, n.o 1, ponto 101, da Diretiva 2014/59/UE ou do artigo 2.o, ponto 48, do Regulamento (UE) 2021/23.»;

3)

No artigo 87.o, o n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.   Os Estados-Membros asseguram que o presente capítulo não seja aplicável às sociedades que sejam objeto da aplicação dos instrumentos, poderes e mecanismos de resolução previstos no título IV da Diretiva 2014/59/UE ou no título V do Regulamento (UE) 2021/23.»;

4)

O artigo 120.o é alterado do seguinte modo:

a)

A alínea b) do n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

«b)

A sociedade é objeto de instrumentos, poderes e mecanismos de resolução previstos no título IV da Diretiva 2014/59/UE ou no título V do Regulamento (UE) 2021/23.»;

b)

A alínea c) do n.o 5 passa a ter a seguinte redação:

«c)

Sujeitas a medidas de prevenção de crises tal como definidas no artigo 2.o, n.o 1, ponto 101, da Diretiva 2014/59/UE ou do artigo 2.o, ponto 48, do Regulamento (UE) 2021/23.»;

5)

O artigo 160.o-A é alterado do seguinte modo:

a)

A alínea b) do n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

«b)

A sociedade é objeto de instrumentos, poderes e mecanismos de resolução previstos no título IV da Diretiva 2014/59/UE ou no título V do Regulamento (UE) 22021/23.»;

b)

A alínea c) do n.o 5 passa a ter a seguinte redação:

«c)

Sujeitas a medidas de prevenção de crises tal como definidas no artigo 2.o, n.o 1, ponto 101, da Diretiva 2014/59/UE ou do artigo 2.o, ponto 48, do Regulamento (UE) 2021/23.»;

Artigo 93.o

Alteração da Diretiva 2014/59/UE

Ao artigo 1.o é aditado o seguinte número:

«3.   A presente diretiva não é aplicável às entidades que estejam também autorizadas nos termos do artigo 14.o do Regulamento (UE) n.o 648/2012.»

Artigo 94.o

Alteração do Regulamento (UE) n.o 806/2014

O artigo 2.o é alterado do seguinte modo:

a)

O primeiro parágrafo é numerado como n.o 1;

b)

É aditado o seguinte número:

«2.   O presente regulamento não é aplicável às entidades que estejam também autorizadas nos termos do artigo 14.o do Regulamento (UE) n.o 648/2012.»

Artigo 95.o

Alteração do Regulamento (UE) n.o 600/2014

No artigo 54.o, n.o 2, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Se a Comissão na sua avaliação considerar que não é necessário excluir os derivados negociados em mercado regulamentado do âmbito de aplicação dos artigos 35.o e 36.o nos termos do artigo 52.o, n.o 12, as CCP ou as plataformas de negociação podem, antes de 11 de fevereiro de 2021, solicitar às respetivas autoridades competentes a utilização do regime transitório. A autoridade competente, tendo em conta os riscos resultantes da aplicação dos direitos de acesso ao abrigo dos artigos 35.o ou 36.° no que diz respeito aos derivados negociados em mercado regulamentado para o funcionamento ordenado da CCP ou plataforma de negociação relevante, podem decidir que o artigo 35.o ou o artigo 36.o não será aplicável, respetivamente, à CCP ou à plataforma de negociação relevante no que diz respeito aos derivados negociados em mercado regulamentado, durante um período transitório até 3 de julho de 2021. Se tal período transitório for aprovado, a CCP ou a plataforma de negociação não poderão beneficiar dos direitos de acesso ao abrigo dos artigos 35.o ou 36.o no que diz respeito aos derivados negociados em mercado regulamentado durante esse período. A autoridade competente notifica a ESMA e, no caso de uma CCP, o colégio de autoridades competentes para essa CCP, quando for aprovado um período transitório.»

TÍTULO IX

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 96.o

Reexame

Até 12 de fevereiro de 2024, a ESMA avalia as suas necessidades em termos de pessoal e de recursos decorrentes da assunção das atribuições e competências que lhe são conferidas pelo presente regulamento e apresenta um relatório ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão.

Até 12 de fevereiro de 2026, a Comissão reexamina a execução do presente regulamento e apresenta um relatório sobre esse reexame ao Parlamento Europeu e ao Conselho. A Comissão avalia, pelo menos, o seguinte:

a)

O caráter adequado e suficiente dos recursos financeiros à disposição da autoridade de resolução para cobrir as perdas decorrentes de um evento que não de incumprimento;

b)

O montante dos recursos próprios da CCP a utilizar na recuperação e na resolução e os meios para a sua utilização; e

c)

A adequação dos instrumentos de resolução à disposição da autoridade de resolução.

Se for caso disso, esse relatório deve ser acompanhado de propostas de revisão do presente regulamento.

Até 31 de dezembro de 2021, a Comissão reexamina a aplicação do artigo 27.o, n.o 7. A Comissão avalia em particular a necessidade de proceder a novas alterações no que se refere à aplicação do instrumento de redução e conversão, em caso de resolução de CCP, em combinação com outros instrumentos de resolução cujo resultado seja o de as perdas financeiras serem suportadas pelos membros compensadores. A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre o assunto, acompanhado, se for caso disso, de propostas de revisão do presente regulamento.

Até 12 de agosto de 2027, a Comissão reexamina o presente regulamento e a sua execução, avalia a eficácia dos mecanismos de governação para a recuperação e resolução de CCP na União e apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre o assunto acompanhado, se for caso disso, de propostas de revisão do presente regulamento.

Artigo 97.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 12 de agosto de 2022, com exceção:

Do artigo 95.o, que é aplicável a partir de 4 de julho de 2020;

Do artigo 87.o, n.o 2, que é aplicável a partir de 11 de fevereiro de 2021;

Do artigo 9.o, n.os 1 a 4, 6, 7, 9, 10, 12, 13 e 16 a 19, do artigo 10.o, n.os 1, 2, 3 e 8 a 12, e do artigo 11.o, que são aplicáveis a partir de 12 de fevereiro de 2022;

Do artigo 9.o, n.o 14, e do artigo 20.o, que são aplicáveis a partir de 12 de fevereiro de 2023.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de dezembro de 2020.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

D. M. SASSOLI

Pelo Conselho

O Presidente

M. ROTH


(1)  JO C 209 de 30.6.2017, p. 28.

(2)  JO C 372 de 1.11.2017, p. 6.

(3)  Posição do Parlamento Europeu de 27 de março de 2019 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e posição do Conselho em primeira leitura de 17 de novembro de 2020 (ainda não publicada no Jornal Oficial). Posição do Parlamento Europeu de 14 de dezembro de 2020 (ainda não publicada no Jornal Oficial).

(4)  Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações (JO L 201 de 27.7.2012, p. 1).

(5)  Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento e que altera a Diretiva 82/891/CEE do Conselho, e as Diretivas 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE, 2011/35/CE, 2012/30/UE e 2013/36/UE e os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010 e (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 173 de 12.6.2014, p. 190).

(6)  Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 84).

(7)  Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 12).

(8)  Regulamento (UE) n.o 596/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo ao abuso de mercado (Regulamento abuso de mercado) e que revoga a Diretiva 2003/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e as Diretivas 2003/124/CE, 2003/125/CE e 2004/72/CE da Comissão (JO L 173 de 12.6.2014, p. 1).

(9)  Diretiva 98/26/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 1998, relativa ao caráter definitivo da liquidação nos sistemas de pagamentos e de liquidação de valores mobiliários (JO L 166 de 11.6.1998, p. 45).

(10)  Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO L 176 de 27.6.2013, p. 338).

(11)  Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo aos mercados de instrumentos financeiros e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 173 de 12.6.2014, p. 84).

(12)  Regulamento (UE) 2015/2365 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativo à transparência das operações de financiamento através de valores mobiliários e de reutilização e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 337 de 23.12.2015, p. 1).

(13)  Diretiva 2002/47/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de junho de 2002, relativa aos acordos de garantia financeira (JO L 168 de 27.6.2002, p. 43).

(14)  Diretiva (UE) 2017/1132 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017, relativa a determinados aspetos do direito das sociedades (JO L 169 de 30.6.2017, p. 46).

(15)  Diretiva 2004/25/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativa às ofertas públicas de aquisição (JO L 142 de 30.4.2004, p. 12).

(16)  Diretiva 2007/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de julho de 2007, relativa ao exercício de certos direitos dos acionistas de sociedades cotadas (JO L 184 de 14.7.2007, p. 17).

(17)  Regulamento (UE) n.o 806/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2014, que estabelece regras uniformes e um procedimento uniforme para a resolução de instituições de crédito e certas empresas de investimento no âmbito de um mecanismo único de resolução e de um fundo único de resolução e que altera o Regulamento (UE) n.o 1093/2010 (JO L 225 de 30.7.2014, p. 1).

(18)  Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1).

(19)  Regulamento (UE) 2015/2365 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativo à transparência das operações de financiamento através de valores mobiliários e de reutilização e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 337 de 23.12.2015, p. 1).

(20)  Diretiva 2002/47/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de junho de 2002, relativa aos acordos de garantia financeira (JO L 168 de 27.6.2002, p. 43).*$

(21)  Diretiva (UE) 2019/2162 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, relativa à emissão de obrigações cobertas e à supervisão pública dessas obrigações e que altera as Diretivas 2009/65/CE e 2014/59/EU (JO L 328 de 18.12.2019, p. 29).

(22)  Regulamento (UE) n.o 1024/2013 do Conselho, de 15 de outubro de 2013, que confere ao BCE atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito (JO L 287 de 29.10.2013, p. 63).

(23)  Regulamento (UE) n.o 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/79/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 48).

(24)  Regulamento (UE) 2017/1129 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017, relativo ao prospeto a publicar em caso de oferta de valores mobiliários ao público ou da sua admissão à negociação num mercado regulamentado, e que revoga a Diretiva 2003/71/CE (JO L 168 de 30.6.2017, p. 12).

(25)  Diretiva 2001/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de maio de 2001, relativa à admissão de valores mobiliários à cotação oficial de uma bolsa de valores e à informação a publicar sobre esses valores (JO L 184 de 6.7.2001, p. 1).

(26)  Diretiva 2004/109/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro de 2004, relativa à harmonização dos requisitos de transparência no que se refere às informações respeitantes aos emitentes cujos valores mobiliários estão admitidos à negociação num mercado regulamentado e que altera a Diretiva 2001/34/CE (JO L 390 de 31.12.2004, p. 38).


ANEXO

SECÇÃO A

Requisitos relativos aos planos de recuperação

O plano de recuperação deve incluir os seguintes elementos:

1)

Uma síntese dos principais elementos do plano e uma síntese da capacidade de recuperação global;

2)

Uma síntese das alterações significativas ocorridas na CCP desde a apresentação do último plano de recuperação;

3)

Um plano de comunicação e divulgação que descreva a forma como a CCP tenciona manter a sua autoridade competente informada da situação da recuperação e gerir as eventuais reações negativas do mercado, atuando de forma tão transparente quanto possível;

4)

Um leque abrangente de medidas relativas ao capital, à repartição das perdas, à repartição de posições e à liquidez necessárias para manter ou restabelecer a viabilidade e a solidez financeira da CCP, inclusive para restabelecer a sua carteira compensada de posições e o seu capital, reconstituir os recursos pré-financiados e manter o acesso a fontes de liquidez suficientes, o que é necessário para que a CCP mantenha a sua viabilidade e a continuidade das suas atividades e da prestação dos seus serviços críticos de acordo com os atos delegados adotados nos termos do artigo 16.o, n.o 3, e do artigo 44.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 648/2012. As medidas de repartição das perdas podem incluir o recurso a pedidos de liquidez para efeitos da recuperação e uma redução do valor dos ganhos a pagar pela CCP aos membros compensadores que não se encontrem em situação de incumprimento, caso estejam definidos nas regras de funcionamento da CCP, e não podem utilizar a margem inicial entregue por membros compensadores que não se encontrem em situação de incumprimento para a repartição das perdas nos termos do artigo 45.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 648/2012;

5)

Uma avaliação das opções de recuperação relativamente:

i)

ao impacto da sua execução na solvência, na liquidez, nas posições de financiamento, na rendibilidade e nas operações da CCP,

ii)

ao impacto externo e às consequências sistémicas da sua execução nas funções críticas, nos acionistas, nos membros compensadores, nos credores e noutras partes interessadas da CCP e, se aplicável, no resto do grupo e, na medida em que se disponha de informações a esse respeito, nos clientes e clientes indiretos da CCP,

iii)

à viabilidade da sua execução, na sequência de uma análise detalhada dos riscos, impedimentos e soluções para os impedimentos, e

iv)

ao impacto da sua execução na continuidade das operações, especialmente no domínio dos recursos informáticos e humanos, e no acesso a outras infraestruturas financeiras;

6)

As condições e procedimentos adequados para assegurar a aplicação atempada das medidas de recuperação, incluindo uma estimativa do prazo de execução de cada aspeto significativo do plano;

7)

Uma descrição pormenorizada de qualquer impedimento significativo à execução atempada e eficaz do plano, na qual se tenha em conta o impacto sobre os membros compensadores e os clientes, inclusive nos casos em que os membros compensadores sejam suscetíveis de tomar medidas de acordo com os seus planos de recuperação como referido nos artigos 5.o e 7.o da Diretiva 2014/59/UE e, se for caso disso, sobre o resto do grupo;

8)

Uma avaliação da adequação das opções de recuperação para dar resposta a cada cenário pertinente do plano de recuperação, com base na forma como essas opções:

i)

asseguram a transparência e permitem àqueles que possam ser expostos a perdas e défices de liquidez medir, gerir e controlar essas perdas e défices potenciais,

ii)

proporcionam incentivos aos acionistas, membros compensadores e respetivos clientes e ao sistema financeiro, e

iii)

minimizam o impacto negativo nos membros compensadores e respetivos clientes e no sistema financeiro;

9)

A identificação das funções críticas;

10)

Uma descrição pormenorizada dos processos para a determinação do valor e viabilidade comercial das linhas de negócio críticas, das operações e dos ativos da CCP;

11)

Uma descrição pormenorizada da forma como o planeamento da recuperação é integrado na estrutura de governação da CCP e se insere nas regras de funcionamento da CCP acordadas pelos membros compensadores, bem como as políticas e procedimentos que regem a aprovação do plano de recuperação e a identificação das pessoas na organização responsáveis pela elaboração e execução desse plano;

12)

Mecanismos e medidas que incentivem os membros compensadores que não estejam em situação de incumprimento a apresentar licitações competitivas nos leilões das posições de membros em situação de incumprimento;

13)

Mecanismos e medidas para garantir que a CCP tenha acesso adequado a fontes de financiamento de contingência, nomeadamente potenciais fontes de liquidez, de modo a permitir-lhe continuar a realizar as suas operações e cumprir as suas obrigações na data de vencimento;

14)

Uma avaliação das garantias disponíveis e uma avaliação da possibilidade de transferir recursos ou liquidez entre linhas de negócio;

15)

Mecanismos e medidas:

i)

para reduzir o risco,

ii)

para restruturar contratos, direitos, ativos e passivos,

iii)

para restruturar linhas de negócio,

iv)

necessários para manter um acesso contínuo às IMF e às plataformas de negociação,

v)

necessários para manter o funcionamento contínuo dos processos operacionais da CCP, incluindo as infraestruturas e os serviços informáticos,

vi)

para rescindir total ou parcialmente contratos,

vii)

para reduzir o valor de quaisquer ganhos a pagar pela CCP aos membros compensadores que não se encontrem em situação de incumprimento, se aplicável, em função do tipo de instrumentos que a CCP compensa, e

viii)

para impor a obrigação de os membros compensadores que não se encontrem em situação de incumprimento efetuarem uma contribuição em numerário para a CCP equivalente, pelo menos, ao montante da contribuição de cada membro compensador para o fundo de proteção. Esta obrigação de satisfazer os pedidos de liquidez para efeitos da recuperação também deve ser incluída e referida nas regras e outros acordos contratuais da CCP;

16)

Mecanismos preparatórios para facilitar a alienação de ativos ou de linhas de negócio num prazo adequado para o restabelecimento da solidez financeira, incluindo uma avaliação do potencial efeito da alienação nas operações da CCP;

17)

Se estiverem previstas outras medidas ou estratégias de gestão para restabelecer a solidez financeira, uma descrição dessas medidas ou estratégias e do respetivo efeito financeiro previsto;

18)

Medidas preparatórias que a CCP tomou ou tenciona tomar para facilitar a execução do plano de recuperação — incluindo as que forem necessárias para permitir a recapitalização atempada da CCP, a recompensação da sua carteira e a reconstituição dos seus recursos pré-financiados — bem como a sua aplicabilidade transfronteiriça;

19)

Um quadro de indicadores quantitativos e qualitativos que identifique as circunstâncias em que podem ser tomadas as medidas adequadas referidas no plano;

20)

Quando aplicável, uma análise sobre a forma e as circunstâncias em que a CCP pode solicitar, nas condições previstas no plano, o acesso às linhas de crédito do banco central, e a identificação dos ativos que possam vir a ser considerados como garantias, segundo as condições dessas linhas de crédito;

21)

Tendo em conta o artigo 49.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 648/2012, uma série de cenários que iriam afetar gravemente a solidez financeira ou a viabilidade operacional da CCP e que seriam pertinentes para as condições específicas da CCP, tais como a sua gama de produtos, o seu modelo de negócio e o seu quadro de governação em matéria de riscos e liquidez, incluindo cenários que envolvam eventos sistémicos ou eventos específicos da entidade jurídica e, eventualmente, do grupo a que pertença, bem como situações de esforço específicas de membros compensadores individuais da CCP ou, se for caso disso, de uma IMF ligada; e

22)

Tendo em conta o artigo 34.o e o artigo 49.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 648/2012, uma série de cenários que iriam afetar gravemente a solidez financeira ou a viabilidade operacional da CCP e que resultam tanto da situação de esforço ou do incumprimento de um ou mais dos seus membros, incluindo cenários que vão para além do esforço ou do incumprimento, pelo menos, dos dois membros compensadores em relação aos quais a CCP tenha as maiores exposições, em condições de mercado extremas mas realistas, como de outros motivos, nomeadamente perdas resultantes das atividades de investimento da CCP ou de problemas operacionais, incluindo ameaças externas graves às suas operações devido a uma perturbação externa, um choque ou um ciberincidente.

SECÇÃO B

Informações que as autoridades de resolução podem exigir às CCP para efeitos da elaboração e manutenção dos planos de resolução

Para efeitos da elaboração e manutenção dos planos de resolução, as autoridades de resolução podem exigir que as CCP apresentem, pelo menos, as seguintes informações:

1)

Uma descrição pormenorizada da estrutura organizativa da CCP, incluindo uma lista de todas as pessoas coletivas;

2)

A identificação dos titulares diretos e da percentagem das participações com e sem direito a voto de cada pessoa coletiva;

3)

O local, a jurisdição de constituição, o licenciamento e os principais administradores associados a cada pessoa coletiva;

4)

A discriminação das funções críticas e das linhas de negócio críticas da CCP, incluindo dados do balanço de tais funções e linhas de negócio, tendo como referência as pessoas coletivas;

5)

Uma descrição pormenorizada dos componentes das atividades da CCP e de todas as suas entidades jurídicas, segregadas, no mínimo, por tipos de serviços e respetivos montantes de volumes compensados, posições abertas, margem inicial, fluxos das margens de variação, fundos de proteção e quaisquer direitos de avaliação conexos ou outras medidas de recuperação relativas a essas linhas de negócio;

6)

A discriminação dos instrumentos de capital e de dívida emitidos pela CCP e pelas suas entidades jurídicas;

7)

A identificação dos seguintes elementos: quem e sob que forma (transferência de titularidade ou penhora) concedeu garantias à CCP, a favor de quem e sob que forma a CCP constituiu garantias, a pessoa que detém essas garantias e, em ambos os casos, a jurisdição em que as garantias estão localizadas;

8)

Uma descrição das posições em risco extrapatrimoniais da CCP e das suas entidades jurídicas, incluindo uma discriminação das suas operações críticas e linhas de negócio críticas;

9)

As coberturas significativas da CCP, incluindo uma discriminação por pessoas coletivas;

10)

A identificação das exposições e importância relativas dos membros compensadores da CCP, bem como uma análise do impacto da situação de insolvência dos principais membros compensadores sobre a CCP;

11)

Cada sistema no qual a CCP realiza um número ou montante significativo de operações, incluindo uma discriminação das pessoas coletivas, operações críticas e linhas de negócio críticas da CCP;

12)

Cada sistema de pagamento, compensação ou liquidação de que a CCP é direta ou indiretamente membro, incluindo uma discriminação das pessoas coletivas, operações críticas e linhas de negócio críticas da CCP;

13)

Um inventário e descrição pormenorizados dos principais sistemas informáticos de gestão utilizados pela CCP, incluindo os destinados à gestão de riscos, contabilidade e relatórios financeiros e regulamentares, acompanhados de uma discriminação das pessoas coletivas, operações críticas e linhas de negócio críticas da CCP;

14)

A identificação dos proprietários dos sistemas identificados no ponto 13, os acordos de nível de serviço conexos, e quaisquer programas informáticos, sistemas ou licenças, incluindo uma discriminação das respetivas entidades jurídicas, operações críticas e linhas de negócio críticas;

15)

A identificação e discriminação das pessoas coletivas e das interligações e interdependências existentes entre as diferentes pessoas coletivas, tais como:

i)

sistemas, instalações e pessoal comuns ou partilhados,

ii)

mecanismos de capital, financiamento ou liquidez,

iii)

riscos de crédito existentes ou contingentes,

iv)

acordos de contragarantia, garantias cruzadas, disposições em matéria de incumprimento cruzado e convenções de compensação e de novação entre filiais,

v)

acordos de transferência de risco e de compra e venda simétrica (back-to-back);

vi)

acordos de nível de serviço;

16)

A autoridade competente e a autoridade de resolução para cada pessoa coletiva, caso sejam diferentes das designadas nos termos do artigo 22.o do Regulamento (UE) n.o 648/2012 e do artigo 3.o do presente regulamento;

17)

O membro do conselho de administração responsável por prestar as informações necessárias para a elaboração do plano de resolução da CCP, bem como os membros responsáveis, caso sejam diferentes, pelas diferentes pessoas coletivas, operações críticas e linhas de negócio críticas;

18)

Uma descrição dos mecanismos de que a CCP dispõe para assegurar que, em caso de resolução, a autoridade de resolução disporá de todas as informações que entenda necessárias para aplicar os instrumentos de resolução e exercer os poderes de resolução;

19)

Todos os acordos celebrados pela CCP e pelas suas entidades jurídicas com terceiros cuja rescisão possa ocorrer na sequência de uma decisão das autoridades de aplicar um instrumento de resolução, com indicação das eventuais repercussões da rescisão na aplicação do instrumento de resolução;

20)

Uma descrição das possíveis fontes de liquidez para apoio à resolução;

21)

Informações quanto aos ativos onerados, aos ativos líquidos, às atividades extrapatrimoniais, às estratégias de cobertura e às práticas de contabilidade.

SECÇÃO C

Questões que a autoridade de resolução deve ter em conta ao avaliar a resolubilidade de uma CCP

Na avaliação da resolubilidade de uma CCP, a autoridade de resolução deve ter em conta as seguintes questões:

1)

Em que medida a CCP é capaz de discriminar as linhas de negócio críticas e as operações críticas desenvolvidas pelas diferentes pessoas coletivas;

2)

Em que medida as estruturas jurídicas e empresariais estão alinhadas com as linhas de negócio críticas e as operações críticas;

3)

Em que medida a estrutura jurídica da CCP inibe a aplicação dos instrumentos de resolução em consequência do número de pessoas coletivas, da complexidade da estrutura do grupo ou da dificuldade em compatibilizar as linhas de negócio com as entidades do grupo;

4)

Em que medida existem mecanismos que disponibilizem o pessoal essencial, as infraestruturas, o financiamento, a liquidez e o capital necessários para apoiar e manter as linhas de negócio críticas e as operações críticas;

5)

A existência e solidez dos acordos de nível de serviço;

6)

Em que medida é possível garantir o cabal cumprimento dos acordos de serviço que a CCP mantém em caso de resolução da mesma;

7)

Em que medida a estrutura de governação da CCP é adequada para gerir e assegurar a conformidade com as políticas internas da CCP no que respeita aos seus acordos de nível de serviço;

8)

Em que medida a CCP dispõe de mecanismos que permitam a transferência dos serviços prestados a terceiros ao abrigo de acordos de nível de serviço, em caso de separação das funções críticas ou das linhas de negócio críticas;

9)

Em que medida existem planos e medidas de contingência para assegurar a continuidade do acesso aos sistemas de pagamento e liquidação;

10)

A adequação dos sistemas informáticos de gestão para assegurar que as autoridades de resolução possam obter informações exatas e completas no que respeita às linhas de negócio críticas e às operações críticas de forma a facilitar um processo decisório rápido;

11)

A capacidade dos sistemas informáticos de gestão para fornecer as informações essenciais para uma resolução eficaz da CCP em qualquer momento, mesmo em condições de volatilidade;

12)

Em que medida a CCP realizou testes aos seus sistemas informáticos de gestão em cenários de esforço tal como definidos pela autoridade de resolução;

13)

Em que medida a CCP é capaz de assegurar a continuidade dos seus sistemas informáticos de gestão, tanto relativamente à CCP afetada como à nova CCP, caso as operações críticas e as linhas de negócio críticas sejam separadas das restantes operações e linhas de negócio;

14)

Em que medida as garantias intragrupo são prestadas em condições de mercado e está assegurada a solidez dos sistemas de gestão de riscos associados às mesmas, caso a CCP beneficie de tais garantias ou esteja exposta a elas;

15)

Em que medida as transações intragrupo são realizadas em condições de mercado e está assegurada a solidez dos sistemas de gestão de riscos associados às mesmas, caso a CCP realize tais transações;

16)

Em que medida a utilização de quaisquer garantias ou transações intragrupo aumenta o contágio dentro do grupo;

17)

Em que medida a resolução da CCP pode ter um impacto negativo sobre outra parte do grupo a que pertence, nomeadamente quando esse grupo inclui outras IMF, quando aplicável;

18)

Se as autoridades de países terceiros dispõem dos instrumentos de resolução necessários para apoiar as medidas de resolução tomadas pelas autoridades de resolução da União, e a possibilidade de uma eventual ação coordenada entre as autoridades da União e de países terceiros;

19)

A viabilidade da aplicação dos instrumentos de resolução de modo a assegurar o cumprimento dos objetivos da resolução, tendo em conta os instrumentos disponíveis e a estrutura da CCP;

20)

Quaisquer requisitos específicos necessários para emitir os novos instrumentos de propriedade referidos no artigo 33.o, n.o 1;

21)

Os mecanismos e meios suscetíveis de dificultar a resolução caso a CCP tenha membros compensadores ou acordos de garantia estabelecidos em diversas jurisdições;

22)

A credibilidade de uma aplicação dos instrumentos de resolução que permita alcançar os objetivos da resolução, tendo em conta os possíveis efeitos sobre os membros compensadores e, se aplicável, os respetivos clientes, as outras contrapartes e os trabalhadores, e as eventuais medidas que possam ser tomadas por autoridades de países terceiros;

23)

Em que medida o efeito da resolução da CCP sobre o sistema financeiro e sobre a confiança dos mercados financeiros pode ser avaliado de forma adequada;

24)

Em que medida a resolução da CCP pode ter um efeito adverso significativo, direto ou indireto, no sistema financeiro, na confiança dos mercados ou na economia;

25)

Em que medida o contágio a outras CCP ou aos mercados financeiros pode ser limitado através da aplicação dos instrumentos de resolução e do exercício dos poderes de resolução; e

26)

Em que medida a resolução da CCP pode ter um efeito significativo sobre o funcionamento dos sistemas de pagamento e liquidação.