8.12.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 438/1


DIRETIVA (UE) 2021/2167 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 24 de novembro de 2021

relativa aos gestores de créditos e aos adquirentes de créditos e que altera as Diretivas 2008/48/CE e 2014/17/UE

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 53.o e o artigo 114.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (2),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (3),

Considerando o seguinte:

(1)

A previsão de uma estratégia global para abordar o problema dos créditos não produtivos (NPL, do inglês non-performing loans) é uma prioridade para a União. Embora tratar a questão dos NPL seja principalmente da responsabilidade das instituições de crédito e dos Estados-Membros, a redução dos atuais volumes de NPL e a necessidade de evitar qualquer futura acumulação excessiva de NPL têm também claramente uma dimensão europeia. Dada a interligação dos sistemas bancário e financeiro na União, em que as instituições de crédito operam em várias jurisdições e Estados-Membros, existe um potencial significativo para efeitos de contágio entre os Estados-Membros e na União como um todo, tanto em termos de crescimento económico como de estabilidade financeira.

(2)

Um sistema financeiro integrado permitirá aumentar a resiliência da União Económica e Monetária a choques adversos, ao facilitar a partilha do risco privado transfronteiriço e simultaneamente reduzir a necessidade de uma partilha de riscos pelo setor público. Para concretizar tais objetivos, a União deverá concluir a união bancária e continuar a desenvolver uma união dos mercados de capitais. Dar resposta ao elevado volume de NPL e à sua possível acumulação futura é essencial para reforçar a união bancária, uma vez que constitui uma condição indispensável para assegurar a concorrência no setor bancário, preservar a estabilidade financeira e incentivar a concessão de crédito, de modo a criar emprego e crescimento na União.

(3)

Nas suas Conclusões de 11 de julho de 2017 sobre o plano de ação para combater os créditos não produtivos na Europa («plano de ação»), o Conselho apelou a que diferentes instituições tomassem medidas apropriadas para continuar a dar resposta ao elevado número de NPL na União e evitar a sua possível acumulação no futuro. O plano de ação estabelece uma abordagem abrangente, que deverá centrar-se num conjunto de medidas políticas complementares em quatro domínios: i) regulação e supervisão bancária, ii) reformas dos regimes jurídicos em matéria de reestruturação, insolvência e recuperação de dívidas, iii) desenvolvimento de mercados secundários para os ativos em risco, e iv) promoção da reestruturação do sistema bancário. A ação nesses domínios deve ser desenvolvida a nível nacional e, se for o caso, a nível da União. A Comissão anunciou uma intenção semelhante na sua Comunicação sobre a conclusão da união bancária, de 11 de outubro de 2017, que apelava a um vasto pacote de medidas para resolver a questão dos NPL na União.

(4)

A presente diretiva, em conjunto com outras medidas propostas pela Comissão — bem como com as medidas tomadas pelo Banco Central Europeu no contexto da supervisão bancária ao abrigo do Mecanismo Único de Supervisão e pela Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia) (EBA, do inglês, European Banking Authority), criada pelo Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) — criará o ambiente adequado para que as instituições de crédito possam lidar com os NPL presentes nos seus balanços e reduzirá o risco de acumulação futura de NPL.

(5)

Ao elaborar abordagens macroprudenciais destinadas a evitar a emergência de riscos sistémicos associados aos NPL, o Comité Europeu do Risco Sistémico, criado pelo Regulamento (UE) n.o 1092/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), deve, sempre que necessário, emitir alertas e formular recomendações macroprudenciais relativamente ao mercado secundário de NPL.

(6)

O Regulamento (UE) 2019/630 do Parlamento Europeu e do Conselho (6) aditou novas regras ao Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (7) as quais exigem que as instituições de crédito reservem recursos suficientes para uma situação em que novos créditos deixem de ser cumpridos, o que deverá criar incentivos adequados para dar resposta aos NPL numa fase precoce e evitar a sua acumulação excessiva. Quando os créditos deixem de ser cumpridos, a existência de mecanismos de execução mais eficientes para os créditos garantidos permitiria às instituições de crédito aplicar uma estratégia holística com vista à execução dos NPL, sujeita a salvaguardas sólidas e eficazes para os devedores. Se, contudo, os volumes de NPL se tornarem demasiado elevados, as instituições de crédito podem alienar esses créditos a outros operadores em mercados secundários transparentes, competitivos e eficientes. As autoridades competentes das instituições de crédito orientam-nas nesse processo, com base nas suas competências específicas sobre o sector bancário, o chamado Pilar 2, que lhes são conferidas pelo Regulamento (UE) n.o 575/2013. Caso os NPL se tornem um problema significativo e generalizado, os Estados-Membros podem criar sociedades de gestão de ativos nacionais ou aplicar outras medidas no âmbito das normas em vigor para os auxílios estatais e para a resolução bancária.

(7)

A presente diretiva deverá permitir às instituições de crédito lidar melhor com os créditos que se tornem não produtivos, ao melhorar as condições para a alienação do crédito a terceiros. Além disso, nos casos em que as instituições de crédito enfrentam uma elevada acumulação de NPL e não dispõem de pessoal ou da especialização necessária à sua gestão adequada, deverão poder subcontratar a gestão desses créditos a um gestor de créditos especializado ou transferir o contrato de crédito a um adquirente de créditos que tenha o perfil de risco e experiência necessários para a sua gestão.

(8)

Embora os termos «empréstimos» e «bancos» sejam normalmente utilizados no debate público em alguns Estados-Membros, serão seguidamente utilizados os termos «crédito» ou «contratos de crédito» e «instituição de crédito». Além disso, a presente diretiva abrange os direitos de um credor ao abrigo de um contrato de crédito não produtivo e o contrato de crédito não produtivo propriamente dito.

(9)

A presente diretiva deverá promover o desenvolvimento de mercados secundários para os NPL na União, através da eliminação dos impedimentos, e da previsão das salvaguardas adequadas concomitantes, à sua transferência de instituições de crédito para adquirentes de créditos, salvaguardando ao mesmo tempo os direitos dos devedores. Qualquer medida adotada deverá harmonizar os requisitos de autorização para os gestores de crédito. Por conseguinte, a presente diretiva deverá criar um regime comum na União, tanto para os adquirentes como para os gestores de contratos de crédito não produtivo celebrados por instituições de crédito, nos termos do qual os gestores de créditos deverão obter autorização e ficar sujeitos à supervisão das autoridades competentes dos Estados-Membros.

(10)

Atualmente, contudo, os adquirentes de créditos e os gestores de créditos não podem colher os benefícios do mercado interno em razão das barreiras que, na ausência de um regime de regulação e de supervisão próprio e coerente, decorrem de ordenamentos nacionais divergentes. De momento, não existem normas comuns da União que regulem as atividades dos gestores de créditos. Em especial, não foram previstas normas comuns para regular a cobrança de dívidas. Os Estados-Membros têm regras bastante diferentes quanto à forma como os adquirentes de créditos podem adquirir contratos de crédito a instituições de crédito. Os adquirentes de créditos que adquirem créditos concedidos por instituições de crédito não são objeto de regulamentação em alguns Estados-Membros, enquanto noutros estão sujeitos a diversos requisitos, que por vezes equivalem a uma exigência de obtenção de uma autorização enquanto instituição de crédito. Essas diferenças entre os requisitos regulatórios resultaram em obstáculos consideráveis à aquisição legal de créditos a nível transfronteiriço na União, sobretudo porque aumentam os custos de conformidade enfrentados por aqueles que pretendem comprar carteiras de crédito. Como consequência, os adquirentes de créditos operam num número limitado de Estados-Membros, o que resultou numa concorrência fraca no mercado interno, uma vez que o número de adquirentes de créditos interessados continua a ser baixo. Tal conduziu, por sua vez, à ineficiência do mercado secundário para os NPL. Para além disto, os mercados essencialmente nacionais para os NPL tendem a continuar a ter um volume reduzido.

(11)

A participação limitada dos adquirentes de créditos resultou numa baixa procura, numa concorrência fraca e em ofertas de compra de baixo preço para as carteiras de contratos de crédito nos mercados secundários, o que desincentiva as instituições de crédito da alienação dos seus contratos de crédito não produtivo. Por conseguinte, existe uma clara dimensão da União no desenvolvimento dos mercados para os créditos concedidos por instituições de crédito e alienados a adquirentes de créditos. Por um lado, deverá ser possível às instituições de crédito alienarem contratos de crédito não produtivo à escala da União, em mercados secundários transparentes, competitivos e eficazes. Por outro lado, a conclusão da união bancária e da união dos mercados de capitais tornam necessária uma atuação no sentido de evitar a acumulação de contratos de crédito não produtivo nos balanços das instituições de crédito, para que possam continuar a cumprir o seu papel de financiamento da economia. Consequentemente, a presente diretiva abrange os adquirentes de créditos que, no exercício da sua atividade comercial, empresarial ou profissional, adquirem contratos de crédito apenas quando esse contrato de crédito constitui um contrato de crédito não produtivo.

(12)

Um crédito não produtivo inicialmente concedido por uma instituição de crédito pode deixar de ser um crédito não produtivo no decurso do processo de gestão do crédito. Nessa circunstância, os gestores de créditos deverão poder continuar a exercer as suas atividades com base na sua autorização enquanto gestores de créditos nos termos da presente diretiva.

(13)

Determinados Estados-Membros regulam as atividades de gestão de créditos, embora em grau variável. Em primeiro lugar, apenas alguns Estados-Membros regulam tais atividades, e aqueles que o fazem definem-nas de forma bastante diferente. Os custos de cumprimento da regulamentação crescentes funcionam como uma barreira ao desenvolvimento das estratégias de expansão através de um estabelecimento secundário ou da prestação transfronteiriça de serviços. Em segundo lugar, um número considerável de Estados-Membros exige autorizações para algumas das atividades desenvolvidas por esses gestores de créditos. Essas autorizações impõem diferentes requisitos e não permitem a expansão transfronteiriça. Uma vez mais, tal funciona como barreira à prestação de serviços transfronteiriços. Por fim, em alguns casos, a lei exige o estabelecimento local, o que prejudica o exercício da liberdade de prestação de serviços transfronteiriços.

(14)

Embora os gestores de créditos possam prestar os seus serviços a instituições de crédito e a adquirentes de créditos que não são instituições de crédito, um mercado competitivo e integrado para os gestores de créditos está associado ao desenvolvimento de um mercado competitivo e integrado para os adquirentes de créditos. Muitas vezes, os adquirentes de créditos decidem subcontratar a outras entidades as atividades de gestão de créditos, uma vez que não têm a capacidade de prestar eles próprios tais serviços, e, por conseguinte, podem ter relutância em comprar créditos a instituições de crédito se não conseguirem subcontratar determinados serviços.

(15)

A falta de pressão competitiva no mercado de aquisição de créditos e das atividades de gestão de créditos tem como resultado que as empresas que prestam serviços de gestão de créditos cobram comissões elevadas pelos seus serviços aos adquirentes de créditos, o que conduz a preços baixos nos mercados secundários. Tal reduz os incentivos para as instituições de crédito se descartarem dos volumes de NPL que detêm.

(16)

Por conseguinte, é necessária uma ação ao nível da União para regular a posição dos adquirentes de créditos e dos gestores de créditos, relativamente aos créditos não produtivos originalmente concedidos por instituições de crédito. Não obstante, a presente diretiva não prejudica as regras estabelecidas pelo direito nacional e da União que regem a concessão de créditos, nem mesmo nos casos em que se pode considerar que os gestores de créditos exercem atividades de intermediação de crédito. A presente diretiva também não prejudica as regras nacionais que impõem requisitos adicionais a adquirentes de créditos ou a gestores de créditos no que diz respeito à renegociação dos termos e condições de um contrato de crédito.

(17)

Os Estados-Membros podem — nomeadamente através da imposição de requisitos equivalentes aos estabelecidos pela presente diretiva — regular as atividades de gestão de créditos que não sejam abrangidas pelo âmbito de aplicação da presente diretiva, como a oferta de serviços relativos a contratos de crédito emitidos por instituições que não sejam instituições de crédito ou as atividades de gestão de créditos realizadas por pessoas singulares. Essas entidades e pessoas singulares não teriam, contudo, a possibilidade de prestar serviços desta natureza noutros Estados-Membros.

(18)

A presente diretiva não deverá prejudicar as restrições estabelecidas ao abrigo do direito nacional em matéria de transferência dos direitos que assistem a um credor por força de um contrato de crédito não produtivo, ou de transferência do contrato de crédito não produtivo propriamente dito, que não tenha cessado nos termos do direito civil nacional no sentido de se ter verificado o vencimento imediato dos montantes a pagar ao abrigo do contrato de crédito, sempre que tal seja exigido relativamente a uma transferência para uma entidade que não pertença ao sistema bancário. Assim, em alguns Estados-Membros, tendo em conta as regras nacionais, a aquisição, por credores não regulamentados, de contratos de crédito não produtivo que não tenham vencido, que tenham vencido há menos de 90 dias ou que não tenham sido resolvidos nos termos do direito civil nacional permanecerá limitada. Os Estados-Membros são livres de regular as transferências de contratos de crédito que não se encontrem não produtivos, nomeadamente através da imposição de requisitos equivalentes aos estabelecidos no âmbito da presente diretiva.

(19)

A presente diretiva não deverá afetar o direito da União relativo à cooperação judiciária em matéria civil, nomeadamente as disposições sobre a lei aplicável às obrigações contratuais e à competência judiciária, incluindo a aplicação desses atos e disposições a casos individuais ao abrigo dos Regulamentos (CE) n.o 593/2008 (8) e (UE) n.o 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (9). Todos os credores e quaisquer pessoas que os representem são obrigados a respeitar o direito da União na sua relação com o consumidor e com as autoridades nacionais de modo a assegurar a defesa dos direitos dos consumidores.

(20)

Os gestores de créditos e os adquirentes de créditos deverão agir sempre de boa-fé, tratar os devedores de forma justa e respeitar a sua vida privada. Não deverão assediar os devedores, nem prestar-lhes informações enganosas. Antes da primeira cobrança de dívidas, e sempre que solicitado pelos devedores, deverão prestar-lhes informações, nomeadamente sobre a transferência ocorrida, a identificação e os dados de contacto do adquirente de créditos e do gestor de créditos, caso tenha sido designado um, bem como informações sobre os montantes devidos pelo devedor e uma declaração atestando que toda a legislação pertinente nacional e da União continua a ser aplicável.

(21)

Além disso, a presente diretiva não reduz o âmbito de aplicação das regras da União em matéria de proteção dos consumidores e, na medida em que os adquirentes de créditos possam ser considerados mutuantes na aceção das disposições das Diretivas 2008/48/CE (10) e 2014/17/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (11), deverão estar sujeitos às obrigações específicas estabelecidas no artigo 20.o da Diretiva 2008/48/CE e no artigo 35.o da Diretiva 2014/17/UE, respetivamente. Além disso, a presente diretiva não prejudica a proteção dos consumidores, conforme garantida pela Diretiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (12), que proíbe práticas desleais, nomeadamente as seguidas durante a execução de um contrato, quando um consumidor é induzido em erro relativamente aos direitos e obrigações que lhe assistem enquanto consumidor ou quando este é objeto de assédio, coação ou influência indevida, nomeadamente no que diz respeito ao momento, ao local, à natureza ou persistência do modo de execução, em termos de recurso à ameaça ou a linguagem ou comportamentos abusivos, ou em termos de ameaças de intentar uma ação quando tal não é legalmente possível.

(22)

O artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia garante o direito a que uma causa seja julgada de forma equitativa e publicamente por um tribunal independente e imparcial e a possibilidade de uma pessoa se fazer aconselhar, defender e representar em juízo. Tal pode ser particularmente relevante para a compreensão cabal de todas as questões e argumentos jurídicos em apreço e para assegurar a preparação global da representação em tribunal no caso objeto de litígio. Os devedores que não disponham de recursos suficientes deverão poder recorrer a assistência judiciária, sempre que tal seja necessário para garantir um acesso efetivo à justiça e nas condições estabelecidas pelo direito nacional aplicável.

(23)

As instituições de crédito da União exercem atividades de gestão de créditos no exercício da sua atividade normal. Têm as mesmas obrigações relativamente aos contratos de crédito que elas próprias tenham emitido como quanto aos que tenham adquirido a outras instituições de crédito. Uma vez que estas instituições são já reguladas e supervisionadas, a aplicação da presente diretiva às respetivas atividades de gestão ou de aquisição de créditos implicaria uma duplicação desnecessária dos custos relativos à autorização e conformidade, pelo que não são abrangidas pela diretiva. A subcontratação, por parte das instituições de crédito, de atividades de gestão de créditos relacionadas tanto com contratos de crédito em situação regular como com contratos de crédito não produtivo, a gestores de créditos ou outros terceiros também não é abrangida pelo âmbito de aplicação da presente diretiva, uma vez que as instituições de crédito já têm de respeitar as regras aplicáveis em matéria de subcontratação. Além disso, os credores que, embora não sejam instituições de crédito, são supervisionados por uma autoridade competente de um Estado-Membro nos termos da Diretiva 2008/48/CE ou da Diretiva 2014/17/UE e que, no âmbito da sua atividade comercial normal, exerçam atividades de gestão de créditos relativamente a créditos concedidos a consumidores não são abrangidos pela presente diretiva quando exercem atividades de gestão de créditos no Estado-Membro em causa. Para além disso, os gestores de fundos de investimento alternativos, as sociedades gestoras e as sociedades de investimento (desde que uma sociedade de investimento não tenha nomeado uma sociedade gestora) autorizados ou registados nos termos da Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (13) ou da Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (14) também não deverão ser abrangidos pelo âmbito de aplicação da presente diretiva. Por último, algumas profissões exercem atividades auxiliares semelhantes às atividades de gestão de créditos no âmbito da sua profissão, a saber notários, advogados e oficiais de justiça que exercem as suas atividades profissionais ao abrigo do direito nacional, e dão execução a medidas vinculativas, pelo que os Estados-Membros deverão poder isentar essas profissões da aplicação da presente diretiva.

(24)

Para permitir que os adquirentes de créditos e os gestores de créditos existentes se possam adaptar aos requisitos previstos nas disposições nacionais de transposição da presente diretiva e, em especial, para permitir que os gestores de créditos possam obter uma autorização, a presente diretiva permite que as entidades que exerçam atualmente atividades de gestão de créditos ao abrigo do direito nacional continuem a fazê-lo no seu Estado-Membro de origem durante um período de seis meses após o termo do prazo da transposição da presente diretiva. Terminado esse período de seis meses, apenas os gestores de créditos autorizados ao abrigo do direito nacional que transpõe a presente diretiva deverão poder operar no mercado.

(25)

Os Estados-Membros que já dispõem de normas equivalentes ou mais rigorosas do que as estabelecidas na presente diretiva relativamente às atividades de gestão de créditos deverão poder prever, no respetivo direito nacional de transposição da presente diretiva, a possibilidade de as entidades existentes que exerçam atividades de gestão de créditos poderem automaticamente ser reconhecidas como gestores de créditos autorizados.

(26)

A autorização de um gestor de créditos para o exercício de atividades de gestão de créditos na União deverá ficar sujeita a um conjunto de condições uniformes e harmonizadas, a aplicar de forma proporcionada pelas autoridades competentes.

(27)

Para evitar uma redução da proteção dos devedores e a fim de promover a confiança, as condições de concessão e manutenção de uma autorização como gestor de créditos deverão assegurar que do registo criminal das pessoas que detêm uma participação qualificada na gestora de créditos, bem como dos membros do órgão de direção ou de administração, não consta qualquer infração penal relevante relativa, entre outros, a crimes contra a propriedade, crimes relacionados com atividades financeiras, branqueamento de capitais, fraude ou crimes contra a integridade física, e que as pessoas em causa não são objeto de um processo de insolvência, nem tenham sido anteriormente declaradas insolventes, salvo se tiverem sido reabilitadas nos termos do direito nacional. O cumprimento do requisito segundo o qual os membros do órgão de direção ou de administração dos gestores de créditos devem ter sido transparentes, abertos e cooperantes nas suas anteriores relações com as autoridades de supervisão e de regulação deverá ser avaliado com base nas informações de que a autoridade competente dispõe ou de que tenha conhecimento no momento em que a autorização é concedida. Se não houver informação disponível, se não houver conhecimento de qualquer informação, ou se, nesse momento, não tiver havido qualquer interação anterior com as autoridades de supervisão e de regulação considera-se que o requisito está preenchido.

(28)

Os Estados-Membros deverão assegurar que a direção de um gestor de créditos, no seu conjunto, possui os conhecimentos e a experiência adequados para exercer as suas funções de forma competente e responsável, em função da atividade a realizar. Cabe a cada Estado-Membro estabelecer os requisitos em matéria de idoneidade, de conhecimentos e experiência adequados, embora estes requisitos não devam prejudicar a livre circulação dos gestores de créditos autorizados no seio da União. Para esse efeito, a EBA deverá elaborar orientações com vista a reduzir o risco de os requisitos relativos a conhecimentos e experiência adequados serem objeto de interpretações divergentes. Acresce que, para garantir a conformidade com as regras de proteção dos devedores, bem como com as regras relativas à proteção dos dados pessoais, convém estabelecer e sujeitar a supervisão sistemas de governação e mecanismos de controlo interno adequados, bem como procedimentos adequados de registo e de tratamento de reclamações. Além disso, o gestor de créditos deverá ter instituídos procedimentos adequados de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, sempre que as disposições nacionais de transposição da Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho (15) definam os gestores de créditos como entidades obrigadas para efeitos de prevenção e de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo. Para além disso, os gestores de créditos deverão ser obrigados a agir de forma leal e a ter em devida consideração a situação financeira dos devedores. Se estiverem disponíveis a nível nacional serviços de aconselhamento sobre dívidas com vista a facilitar o respetivo reembolso, os gestores de créditos deverão considerar a possibilidade de encaminharem os devedores para esses serviços.

(29)

Na transposição da presente diretiva para os respetivos ordenamentos jurídicos, os Estados-Membros deverão prever se os gestores de créditos, no âmbito do exercício das atividades de gestão de créditos, estão ou não autorizados a receber e a deter fundos dos devedores no respetivo território. Nos casos em que a receção e a detenção de fundos dos devedores sejam permitidas num Estado-Membro e os gestores de créditos tencionem fazê-lo enquanto parte do seu modelo de negócio, deverão aplicar-se requisitos adicionais a tais gestores de créditos com vista a fazer face aos eventuais riscos em caso de insolvência, a saber, a separação de contas e fundos, bem como a quitação pelo devedor. Sempre que o Estado-Membro de origem de um gestor de créditos proíba os gestores de créditos de receber e deter fundos dos devedores, um gestor de créditos não poderá fazê-lo, nem no seu Estado-Membro de origem nem em qualquer Estado-Membro de acolhimento, mesmo que o Estado-Membro de acolhimento autorize a receção e a detenção de fundos, precisamente porque o gestor de créditos não foi autorizado para esse efeito pelo seu Estado-Membro de origem. Ao invés, se um Estado-Membro de origem autorizar os gestores de créditos a receber e deter fundos dos devedores e previr no seu direito nacional os requisitos pertinentes para o efeito, um gestor de créditos deverá poder receber e deter fundos dos devedores no seu Estado-Membro de origem, bem como em qualquer Estado-Membro de acolhimento que também permita a receção e detenção de fundos dos devedores.

(30)

Para evitar processos morosos e incerteza, é necessário estabelecer requisitos em relação às informações que os requerentes de uma autorização enquanto gestor de crédito deverão apresentar, bem como aos prazos razoáveis para a emissão de uma autorização e às circunstâncias que determinarão a sua revogação. Se as autoridades competentes revogarem a autorização de um gestor de créditos que presta atividades de gestão de créditos noutros Estados-Membros, as autoridades competentes no Estado-Membro de acolhimento, bem como no Estado-Membro em que o crédito foi concedido, se este diferir do Estado-Membro de origem ou de acolhimento, deverão ser informadas. De igual forma, deverá ser estabelecido e disponibilizado ao público nos sítios Web das autoridades competentes nos Estados-Membros de origem e de acolhimento um registo público ou uma lista atualizada, para garantir a transparência relativamente ao número e à identidade dos gestores de créditos autorizados.

(31)

A relação contratual entre o gestor de créditos e o adquirente de créditos e as obrigações do gestor de créditos para com o adquirente de créditos não deverão ser alteradas pela subcontratação de atividades de gestão de crédito a um prestador de serviços de gestão de créditos. Deverá recair sobre os gestores de créditos a responsabilidade de garantir que a subcontratação das suas atividades de gestão de créditos a prestadores de serviços de gestão de créditos não resulta num risco operacional indevido nem no incumprimento, por parte do prestador de serviços de gestão de créditos, de quaisquer requisitos previstos no direito nacional ou da União, nem tão pouco restringe a capacidade de um supervisor regulatório para exercer as suas funções e salvaguardar os direitos dos devedores.

(32)

Quando um adquirente de créditos confia a um gestor de créditos a gestão e a execução de um contrato de crédito, esse mesmo adquirente delega no gestor de créditos os seus direitos e obrigações e também o seu contacto direto com o devedor, embora continue, em última instância, a ser responsável. Do mesmo modo, a relação entre o adquirente de créditos e o gestor de créditos deverá ser estabelecida de forma clara num contrato escrito de gestão de créditos, e as autoridades competentes deverão estar em condições de verificar de que forma essa relação é determinada. Para além disso, os gestores de créditos deverão agir de forma leal e ter em devida consideração a situação financeira dos devedores. Na medida em que não é o próprio adquirente de créditos a prestar as atividades de gestão de crédito relacionadas com os contratos de crédito que adquiriu, os Estados-Membros deverão poder estabelecer que o gestor de créditos e o adquirente de créditos devem acordar no contrato de gestão de créditos que o gestor de créditos notifica o adquirente de créditos antes da subcontratação das atividades de gestão de créditos.

(33)

Para garantir o direito de um gestor de créditos a exercer atividades transfronteiriças e assegurar a sua supervisão, a presente diretiva estabelece um procedimento para o exercício do direito de um gestor de créditos autorizado a exercer atividades transfronteiriças. A comunicação entre as autoridades competentes do Estado-Membro de origem e do Estado-Membro de acolhimento, bem como entre essas autoridades e um gestor de créditos, deverá ter lugar dentro de prazos razoáveis. As autoridades competentes do Estado-Membro em que o crédito foi concedido deverão igualmente receber das autoridades competentes do Estado-Membro de origem informações sobre as atividades transfronteiriças.

(34)

Um gestor de créditos que exerça atividades num Estado-Membro de acolhimento deverá estar sujeito às restrições e requisitos estabelecidos no direito nacional desse Estado-Membro de acolhimento em conformidade com a presente diretiva — incluindo, quando aplicável, a proibição de receber e deter fundos dos devedores — que não estejam relacionados com outros requisitos de autorização dos gestores de créditos. Se, ao abrigo das disposições nacionais de um Estado-Membro de acolhimento que transpõem a presente diretiva, forem exigidos requisitos adicionais para a concessão de autorização como gestor de créditos, tais requisitos adicionais não deverão ser aplicáveis aos gestores de créditos que exerçam atividades de gestão de créditos transfronteiriças nesse Estado-Membro de acolhimento.

(35)

A fim de assegurar uma supervisão eficaz e eficiente dos gestores de créditos com atividades transfronteiriças, deverá ser criado um regime específico para a cooperação entre as autoridades competentes dos Estados-Membros de origem e de acolhimento e, quando apropriado, as autoridades competentes do Estado-Membro em que o crédito foi concedido. Esse regime deverá permitir a troca de informações, preservando a respetiva confidencialidade, o sigilo profissional, a proteção dos direitos individuais e dos direitos das empresas, a realização de inspeções no local e à distância, a prestação de assistência, bem como a notificação dos resultados das verificações e das inspeções e de quaisquer medidas tomadas.

(36)

Um pré-requisito importante para assumir o papel de adquirente de créditos e de gestor de créditos consiste na possibilidade de acesso por parte daqueles a todas as informações relevantes, o que deverá ser assegurado pelos Estados-Membros, em observância das regras de proteção de dados nacionais e da União. Nesse contexto, é essencial que as instituições de crédito prestem informações pormenorizadas aos potenciais adquirentes de créditos, de modo a permitir que estes efetuem a sua própria avaliação do valor dos direitos de um credor ao abrigo de um contrato de crédito não produtivo ou do contrato de crédito não produtivo propriamente dito. As instituições de crédito deverão prestar essas informações uma única vez durante o processo — na fase inicial ou nas fases subsequentes —, mas, em qualquer caso, antes da celebração do contrato através do qual se opera a transferência. Essa obrigação de prestar informações é necessária e justifica-se para que os potenciais adquirentes de créditos possam fazer escolhas informadas antes de efetuarem uma transação, pelo que é legítimo que as instituições de crédito partilhem os dados pessoais dos devedores com potenciais adquirentes de créditos. As referidas informações deverão limitar-se ao estritamente necessário para permitir aos potenciais adquirentes de créditos avaliar o valor dos direitos de um credor ao abrigo de um contrato de crédito não produtivo ou do contrato de crédito não produtivo propriamente dito, bem como a probabilidade de recuperação do valor desse contrato. Os Estados-Membros deverão assegurar que a prestação de informações aos potenciais adquirentes de créditos e a sua subsequente utilização estão em conformidade com o regime pertinente da União em matéria de proteção de dados.

(37)

Se uma instituição de crédito transferir um contrato de contrato de crédito não produtivo, deverá ser obrigada a informar a sua autoridade competente e as autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento, numa base semestral, sobre, pelo menos, o saldo total em dívida das carteiras de créditos transferidas, bem como sobre o número e o valor dos créditos incluídos nas mesmas e sobre se a transferência compreende contratos de crédito celebrados com consumidores. Para cada carteira de créditos transferida numa única transação, a informação prestada deverá incluir o identificador de entidade jurídica (LEI, do inglês «legal entity identifier») do adquirente de créditos ou do seu representante, se aplicável, ou, se esta informação não estiver disponível, a identidade e o endereço do adquirente de créditos, bem como, se aplicável, do seu representante na União. As autoridades competentes deverão poder exigir que, em vez disso, as informações sejam prestadas numa base trimestral, sempre que o considerarem necessário, nomeadamente devido ao número elevado de transações durante um período de crise. As autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento deverão ser obrigadas a transmitir essas informações à autoridade competente pela supervisão do adquirente de créditos. Esses requisitos de transparência permitirão um acompanhamento harmonizado e eficaz da transferência de contratos de crédito no interior da União. A fim de respeitar o princípio da proporcionalidade, e no intuito de evitar duplicações, as autoridades competentes deverão ter em conta as informações de que já dispõem através de outros meios, em especial no que diz respeito às instituições de crédito. Os Estados-Membros deverão assegurar que continua a recair sobre o gestor de créditos a responsabilidade pelo cumprimento dos deveres de notificação às autoridades competentes que se aplicam a uma carteira de créditos logo que uma tal carteira tenha sido transferida para um adquirente de créditos.

(38)

O plano de ação reconheceu que a infraestrutura de dados das instituições de crédito sairia reforçada com a existência de dados uniformes e padronizados para os contratos de créditos não produtivos. A EBA desenvolveu modelos de dados que fornecem informações sobre as exposições creditícias da carteira bancária e permitem aos potenciais compradores avaliar o valor dos contratos de crédito e exercer a sua diligência devida. Por um lado, a aplicação destes modelos de dados aos contratos de crédito reduziria as assimetrias de informação entre os potenciais adquirentes e alienantes dos contratos de crédito, contribuindo desta forma para o desenvolvimento de um mercado secundário funcional na União. Por outro lado, quando exageradamente pormenorizados, tais modelos de dados podem representar um encargo excessivo para as instituições de crédito, sem que daí resultem ganhos significativos em termos de informação. Por conseguinte, a EBA deverá proceder a uma revisão dos modelos de dados, desenvolvendo-os no sentido de os converter em normas técnicas de execução aplicáveis às instituições de crédito. As instituições de crédito deverão ser obrigadas a fazer uso dos modelos de dados para proceder a transferências de contratos de crédito não produtivo, nomeadamente para outras instituições de crédito. Essa obrigação deverá aplicar-se apenas às transferências de contratos de crédito não produtivo e não abrange transações complexas nas quais se incluam os contratos de crédito não produtivo, nomeadamente vendas de sucursais, de linhas de negócio ou de carteiras de clientes que não abrangem apenas contratos de crédito não produtivo, bem como transferências enquanto parte de uma operação de reestruturação que a instituição de crédito que procede à venda está a realizar no âmbito de um processo de insolvência, de resolução ou de liquidação. Para efeitos de cumprimento do princípio da proporcionalidade, os referidos requisitos de informação deverão ser aplicados às instituições de crédito de forma proporcionada, tendo em conta a natureza e o volume dos créditos. Ao mesmo tempo, a extensão do cumprimento dessa obrigação de observância dos modelos de dados deverá ter em conta a data de celebração dos contratos de crédito não produtivo. Outros alienantes de contratos de crédito deverão poder utilizar tais normas com vista a facilitar a avaliação dos contratos de crédito para alienação. Além disso, quando estão em causa operações de titularização para os quais existam modelos de transparência obrigatórios, deverá evitar-se que a presente diretiva resulte na duplicação de reportes.

(39)

A Comissão deverá ficar habilitada a adotar normas técnicas de execução, elaboradas pela EBA, a fim de especificar os modelos que as instituições de crédito devem utilizar para prestar as informações exigidas nos termos da presente diretiva. A Comissão deverá adotar essas normas técnicas de execução por meio de atos de execução ao abrigo do artigo 291.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

(40)

Uma vez que os adquirentes de créditos não estão a criar créditos novos, estando apenas a comprar, por sua conta e risco, contratos de crédito não produtivo já existentes, tal como previsto na presente diretiva, não causam preocupações de caráter prudencial e o seu potencial contributo para o risco sistémico é pouco significativo. Por conseguinte, não se justifica exigir que os adquirentes de créditos solicitem uma autorização, embora seja importante que as regras nacionais e da União em matéria de defesa dos consumidores continuem a vigorar e que os direitos dos devedores continuem a ser os mesmos que decorriam do contrato de crédito inicial.

(41)

Os adquirentes de créditos de países terceiros podem tornar mais difícil para um devedor da União fazer valer os seus direitos ao abrigo do direito da União e para as autoridades nacionais supervisionar a execução dos contratos de crédito não produtivo. As instituições de crédito são também suscetíveis de ser desencorajadas de transferir esses contratos de crédito não produtivo para adquirentes de créditos de países terceiros, por causa do risco de reputação envolvido. Na medida em que o representante de um adquirente de um país terceiro de créditos concedidos a pessoas singulares, nomeadamente consumidores e trabalhadores independentes, ou de créditos concedidos a micro, pequenas e médias empresas (PME), não constitui uma instituição de crédito ou uma instituição que, não sendo uma instituição de crédito, seja supervisionada por uma autoridade competente de um Estado-Membro nos termos da Diretiva 2008/48/CE ou da Diretiva 2014/17/UE ou um gestor de créditos autorizado na União, o representante em causa deverá nomear uma dessas entidades, de molde a salvaguardar os mesmos padrões de direitos dos devedores após a transferência do contrato de crédito não produtivo.

(42)

Além disso, a fim de garantir com maior certeza que os mesmos padrões em matéria de direitos dos consumidores se mantêm após a transferência de um contrato de crédito não produtivo, um adquirente de créditos residente na União, ou que tenha a sua sede estatutária ou, se ao abrigo do direito nacional que lhe é aplicável não dispuser de uma sede estatutária, a sua sede na União deverá também ser obrigado a nomear uma instituição de crédito, ou uma instituição que, não sendo uma instituição de crédito, seja supervisionada por uma autoridade competente de um Estado-Membro nos termos da Diretiva 2008/48/CE ou da Diretiva 2014/17/UE, ou um gestor de créditos para exercer atividades de gestão de créditos relativamente a contratos de crédito não produtivo celebrados com consumidores.

(43)

Os Estados-Membros de acolhimento deverão poder alargar a obrigação de nomear um gestor de créditos relativamente a outros contratos de crédito. Nos casos em que a transferência de uma carteira de créditos inclui contratos de crédito com consumidores, outras pessoas singulares ou PME para os quais é exigida a nomeação de uma instituição de crédito ou de uma instituição que não seja uma instituição de crédito supervisionada por uma autoridade competente de um Estado-Membro nos termos da Diretiva 2008/48/CE ou da Diretiva 2014/17/UE, ou de um gestor de créditos, incluindo simultaneamente outros contratos de crédito para os quais essa nomeação não é exigida, o adquirente de créditos ou, se for o caso, o seu representante, deverá cumprir a obrigação de nomeação em relação aos contratos de crédito com consumidores, outras pessoas singulares ou PME. O gestor de créditos e o adquirente de créditos deverão respeitar o direito nacional e da União aplicável, e as autoridades nacionais nos diferentes Estados-Membros deverão ser dotadas dos poderes necessários para supervisionarem de forma eficaz as atividades que estes exercem.

(44)

Sempre que um adquirente de créditos ou o seu representante designado nos termos da presente diretiva for obrigado a nomear um gestor de créditos, uma instituição de crédito, ou uma instituição que não seja uma instituição de crédito supervisionada por uma autoridade competente de um Estado-Membro nos termos da Diretiva 2008/48/CE ou da Diretiva 2014/17/UE, e optar por gerir e exercer ele próprio os direitos e obrigações relacionados com os direitos de um credor ao abrigo de um contrato de crédito não produtivo, ou com o contrato de crédito não produtivo propriamente dito, o adquirente de créditos, ou o seu representante nomeado nos termos da presente diretiva, é considerado um gestor de créditos, pelo que deverá ser autorizado como tal ao abrigo da presente diretiva.

(45)

Os adquirentes de créditos que utilizem os serviços de gestores de créditos, de instituições de crédito ou de instituições que não sejam instituições de crédito supervisionadas por uma autoridade competente de um Estado-Membro nos termos da Diretiva 2008/48/CE ou da Diretiva 2014/17/UE, deverão informar as autoridades competentes do seu Estado-Membro de origem desse facto, por forma a permitir que as autoridades competentes pertinentes possam exercer os seus poderes de supervisão relativamente à conduta do gestor de créditos, da instituição de crédito, ou da instituição que não seja uma instituição de crédito supervisionada por uma autoridade competente de um Estado-Membro nos termos da Diretiva 2008/48/CE ou da Diretiva 2014/17/UE, face ao devedor. Os adquirentes de créditos deverão também ser obrigados a informar atempadamente as autoridades competentes responsáveis pela sua supervisão se contratarem um outro gestor de créditos, outra instituição de crédito ou outra instituição que não seja uma instituição de crédito supervisionada por uma autoridade competente de um Estado-Membro nos termos da Diretiva 2008/48/CE ou da Diretiva 2014/17/UE.

(46)

Os adquirentes de créditos que executem diretamente o contrato de crédito comprado deverão fazê-lo em conformidade com a legislação aplicável ao contrato de crédito, nomeadamente com as regras de defesa dos consumidores aplicáveis ao devedor. As normas nacionais, sobretudo em matéria de execução de contratos, defesa dos consumidores e direito penal, continuam a ser aplicáveis, e as autoridades competentes deverão garantir que esses adquirentes de crédito cumpram tais normas no território dos Estados-Membros.

(47)

A fim de facilitar a execução das obrigações estabelecidas na presente diretiva, nos casos em que um adquirente de créditos não resida na União, ou não tenha a sua sede estatutária ou, se ao abrigo do direito nacional que lhe é aplicável não dispuser de uma sede estatutária, a sua sede na União, o direito nacional de transposição da presente diretiva deverá prever que, se ocorrer uma transferência de um contrato de crédito, um adquirente de créditos de um país terceiro designe um representante que resida na União, ou que tenha a sua sede estatutária ou, se ao abrigo do direito nacional que lhe é aplicável não dispuser de uma sede estatutária, a sua sede na União, que será o interlocutor das autoridades competentes para além ou em lugar do adquirente de créditos. Esse representante será responsável pelas obrigações impostas aos adquirentes de créditos ao abrigo da presente diretiva, sem prejuízo das obrigações que recaiam sobre os gestores de créditos. Os adquirentes de créditos que transferem contratos de crédito não produtivo deverão informar a autoridade competente do Estado-Membro de origem numa base semestral e de forma agregada sobre, pelo menos, o saldo total em dívida das carteiras de créditos transferidas, bem como sobre o número e o valor dos créditos abrangidos, e sobre se a transferência inclui contratos de créditos celebrados com consumidores. Para cada carteira transferida numa única transação, a informação prestada deverá incluir o identificador de entidade jurídica (LEI) do adquirente de créditos ou, se aplicável, do seu representante na União ou, caso esta informação não esteja disponível, a identidade e o endereço do adquirente de créditos, bem como, se aplicável, do seu representante na União. As autoridades competentes deverão poder exigir que, em vez disso, a informação seja prestada trimestralmente, sempre que o julgarem necessário, nomeadamente devido a um número elevado de transações durante um período de crise.

(48)

Atualmente, a autorização e a supervisão dos gestores de créditos e dos adquirentes de créditos nos Estados-Membros estão confiadas a diferentes autoridades, pelo que será essencial que os Estados-Membros esclareçam a função das referidas autoridades e atribuam as competências adequadas, em especial porque podem precisar de supervisionar entidades que prestam serviços noutros Estados-Membros. A fim de garantir uma supervisão eficaz e proporcionada em toda a União, os Estados-Membros deverão conceder os poderes necessários para as autoridades competentes executarem as suas funções ao abrigo da presente diretiva, incluindo o poder de obtenção das informações necessárias, de investigação de possíveis infrações à presente diretiva, de tratamento das reclamações dos devedores e de imposição de sanções administrativas e medidas corretivas, incluindo a revogação das autorizações. Se forem aplicadas sanções administrativas e medidas corretivas, os Estados-Membros deverão assegurar que as autoridades competentes as aplicam de forma proporcionada e motivam as suas decisões, bem como assegurar a possibilidade de recurso judicial dessas decisões, nomeadamente nos casos em que as autoridades competentes não atuem dentro dos prazos previstos.

(49)

As disposições relativas a violações da presente diretiva não prejudicam o direito de um Estado-Membro intervir em caso de violação do direito nacional, nomeadamente em matéria de defesa dos consumidores, de direitos dos devedores ou de atividades criminosas. Nesses casos, as autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento e do Estado-Membro em que o crédito foi concedido são as autoridades competentes para decidir se houve violação do direito nacional, pelo que as suas competências não são limitadas pela presente diretiva.

(50)

Uma vez que o desempenho dos mercados secundários de créditos dependerá em grande medida da boa reputação das entidades envolvidas, os gestores de créditos deverão estabelecer um mecanismo eficaz para o tratamento das reclamações dos devedores. Os Estados-Membros deverão assegurar que as autoridades competentes para a supervisão dos adquirentes de créditos e dos gestores de créditos disponham de processos acessíveis e eficazes para o tratamento das reclamações dos devedores.

(51)

Tanto o Regulamento (UE) 2016/679 (16) como o Regulamento (EU) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (17) são aplicáveis ao tratamento dos dados pessoais para efeitos da presente diretiva. Em especial, se os dados pessoais forem tratados para efeitos da presente diretiva, deverá ser especificado o objetivo exato, deverá ser referida a base jurídica aplicável, deverão ser cumpridos os requisitos de segurança aplicáveis estabelecidos no Regulamento (UE) 2016/679 e deverão ser respeitados os princípios da necessidade, da proporcionalidade, da limitação das finalidades e da transparência e proporcionalidade quanto ao período de conservação dos dados. Para o efeito, é dada preferência a um código de conduta para todo o setor, nos termos do artigo 40.o do Regulamento (UE) 2016/679. Por outro lado, a proteção dos dados pessoais logo desde a conceção do sistema e a proteção dos dados em condições normais deverão estar incorporadas em todos os sistemas de tratamento de dados desenvolvidos e utilizados no quadro da presente diretiva. De igual forma, a cooperação administrativa e a assistência mútua entre as autoridades competentes dos Estados-Membros deverão ser compatíveis com as regras em matéria de proteção dos dados pessoais estabelecidas no Regulamento (UE) 2016/679, e conformes com as regras nacionais em matéria de proteção dos dados pessoais que transpõem o direito da União.

(52)

De forma a garantir um nível elevado de defesa dos consumidores, o direito nacional e da União prevê diversos direitos e salvaguardas em relação aos contratos de crédito celebrados com um consumidor. Esses direitos e salvaguardas são aplicáveis, em especial, à negociação e celebração do contrato de crédito, ao recurso a práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores, tal como estabelecido na Diretiva 2005/29/CE e ao cumprimento ou incumprimento do contrato de crédito. Tal é nomeadamente o caso dos contratos de crédito aos consumidores a de longo prazo abrangidos pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2014/17/UE, no que respeita ao direito do consumidor a cumprir total ou parcialmente as suas obrigações decorrentes de um contrato de crédito antes do termo desse contrato de crédito ou a ser informado, através da Ficha de Informação Normalizada Europeia, quando aplicável, sobre a possível transferência do contrato de crédito para um adquirente de créditos. Os direitos do devedor também não deverão ser alterados se a transferência do contrato de crédito entre uma instituição de crédito e um adquirente de créditos assumir a forma de uma novação do contrato. Como princípio geral, deverá garantir-se que nenhum devedor fique em pior situação na sequência da transferência do seu contrato de crédito de uma instituição de crédito para um adquirente de créditos. A presente diretiva não deverá obstar a que os Estados-Membros apliquem disposições mais rigorosas a fim de proteger os devedores.

(53)

Sem prejuízo de outras obrigações previstas nas Diretivas 2008/48/CE e 2014/17/UE, e de forma a garantir um nível elevado de defesa dos consumidores, as referidas diretivas deverão ser alteradas de molde a assegurar que é apresentado ao consumidor, em tempo útil e antes de quaisquer modificações dos termos e condições do contrato de crédito, uma lista clara e completa dessas alterações, os prazos para a sua implementação e os dados necessários, bem como o nome e o endereço da autoridade nacional à qual o consumidor poderá apresentar uma reclamação.

(54)

As informações relativas à modificação dos termos e condições de um contrato de crédito ao abrigo das Diretivas 2008/48/CE e 2014/17/UE, tal como introduzidas pelas alterações previstas na presente diretiva, não deverão prejudicar os direitos dos consumidores estabelecidos nas Diretivas 2008/48/CE e 2014/17/UE, nomeadamente os direitos de informação aí previstos.

(55)

A importância atribuída pelo legislador da União à proteção dos consumidores prevista na Diretiva 93/13/CEE do Conselho (18) e nas Diretivas 2008/48/CE e 2014/17/UE significa que a atribuição dos direitos de um credor ao abrigo de um contrato de crédito, ou do contrato de crédito propriamente dito, a um adquirente de créditos não deverá afetar, de forma alguma, o nível de proteção conferido pelo direito da União aos consumidores. Os adquirentes de crédito e os gestores de créditos deverão portanto cumprir o disposto no direito nacional e da União aplicável conforme aplicado ao contrato de crédito inicial e o devedor deverá manter o mesmo nível de proteção, conforme previsto no direito nacional e da União aplicável ou conforme determinado pelas normas nacionais ou da União em matéria de conflito de leis. Os Estados-Membros deverão assegurar que não são imputados ao devedor quaisquer custos relacionados com a transferência do contrato de crédito, para além dos já previstos no contrato de crédito em causa. No que diz respeito aos encargos para os consumidores em caso de incumprimento, deverão ser introduzidas alterações à Diretiva 2008/48/CE, de modo a que os Estados-Membros sigam as mesmas regras que as previstas na Diretiva 2014/17/UE em matéria de estabelecimento de limites máximos de encargos.

(56)

No que diz respeito aos consumidores, as Diretivas 2008/48/CE e 2014/17/UE deverão ser alteradas pela presente diretiva a fim de estabelecer que os Estados-Membros deverão exigir que os mutuantes disponham de políticas e procedimentos adequados para que possam envidar esforços para, quando apropriado, agirem com ponderação adequada antes de ser intentado um processo de execução. Deverão ser tidas em conta as Orientações da EBA relativas a pagamentos em atraso e execução hipotecária, de 19 de agosto de 2015, as Orientações da EBA sobre a gestão de exposições não produtivas e exposições reestruturadas, de 31 de outubro de 2018, e as Orientações do Banco Central Europeu sobre créditos não produtivos dirigidas a instituições de crédito, de março de 2017. Ao decidirem quais as medidas de reestruturação a tomar, os credores deverão ter em conta as circunstâncias individuais do consumidor, os seus interesses e direitos, bem como a sua capacidade para reembolsar o crédito, em especial se o contrato de crédito for garantido por imóvel de habitação que constitua a residência principal do consumidor. As medidas de reestruturação poderão consistir em determinadas concessões ao consumidor, como o refinanciamento total ou parcial de um contrato de crédito ou uma alteração dos termos e condições vigentes do contrato de crédito, nomeadamente a prorrogação do seu prazo, a alteração do tipo de contrato de crédito, o diferimento do pagamento da totalidade ou de parte do reembolso da prestação por um determinado período, a alteração da taxa de juro, a possibilidade de suspensão temporária do pagamento de prestações, reembolsos parciais, conversões de moeda, o perdão parcial e a consolidação da dívida. Os Estados-Membros deverão prever medidas de reestruturação adequadas a nível nacional. A lista de medidas de reestruturação estabelecida na presente diretiva, sob a forma de alterações às Diretivas 2008/48/CE e 2014/17/UE, não é exaustiva e, por conseguinte, os Estados-Membros são livres de estabelecer medidas adicionais. Do mesmo modo, os Estados-Membros podem não estabelecer uma medida específica a nível nacional, desde que se preveja um número razoável de medidas. Se, após o processo de execução, subsistir uma dívida por saldar, os Estados-Membros deverão assegurar a proteção de condições mínimas de subsistência e instituir medidas que facilitem o reembolso da dívida, evitando, ao mesmo tempo, o sobreendividamento de longa duração. Pelo menos nos casos em que o preço obtido pelo imóvel de habitação afete o montante devido pelo consumidor, os Estados-Membros deverão incentivar os credores a adotarem medidas razoáveis com vista à obtenção do melhor preço possível pelo imóvel de habitação objeto de execução, tendo em conta as condições de mercado. Os Estados-Membros não deverão impedir que as partes num contrato de crédito acordem expressamente que, para efeitos de reembolso do crédito, seja suficiente transferir a garantia para o credor, em especial quando o crédito é garantido pela residência principal do consumidor.

(57)

Por forma a assegurar que o nível de defesa do consumidor não seja afetado em caso de atribuição a um terceiro dos direitos do credor ao abrigo de um contrato de crédito hipotecário ou do contrato de crédito propriamente dito, deverá ser introduzida uma alteração à Diretiva 2014/17/UE para estabelecer que, em caso de transferência do crédito abrangido por essa diretiva, o consumidor pode exercer em relação ao adquirente de créditos qualquer meio de defesa que pudesse invocar perante o credor inicial e deve ser informado dessa mesma atribuição.

(58)

De acordo com a declaração política conjunta dos Estados-Membros e da Comissão de 28 de setembro de 2011 sobre os documentos explicativos (19), os Estados-Membros assumiram o compromisso de fazer acompanhar a notificação das suas medidas de transposição, nos casos em que tal se justifique, de um ou mais documentos que expliquem a relação entre os componentes de uma diretiva e as partes correspondentes dos instrumentos nacionais de transposição. Em relação à presente diretiva, o legislador da União considera que a transmissão desses documentos se justifica.

(59)

A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados foi consultada nos termos do artigo 42.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/1725 e emitiu parecer em 24 de janeiro de 2019.

(60)

A aplicação eficiente da presente diretiva deverá ser avaliada pela Comissão à luz dos progressos realizados na criação de um mercado interno secundário dos contratos de créditos não produtivo com um elevado nível de defesa dos consumidores. A Comissão está bem posicionada para analisar questões específicas a nível transfronteiriço que não podem ser identificadas ou tratadas de forma adequada pelos Estados-Membros, como o risco de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo que possa surgir no contexto da prestação de serviços de gestão de créditos e das atividades desenvolvidas pelos adquirentes de créditos, ou a cooperação entre as autoridades competentes de diferentes Estados-Membros. É, por conseguinte, conveniente que, na revisão que efetuar da presente diretiva, a Comissão inclua também uma avaliação exaustiva dos riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo associados às atividades exercidas pelos gestores de créditos e pelos adquirentes de créditos, bem como da cooperação administrativa entre as autoridades competentes.

(61)

Atendendo a que os objetivos da presente diretiva, a saber, o reforço do desenvolvimento de mercados secundários para os NPL na União, assegurando simultaneamente uma proteção reforçada dos devedores, em especial dos consumidores, não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros, mas podem, devido à sua dimensão e aos seus efeitos, ser mais bem alcançados ao nível da União, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, consagrado no mesmo artigo, a presente diretiva não excede o necessário para alcançar esses objetivos,

ADOTARAM A PRESENTE DIRETIVA:

TÍTULO I

OBJETO, ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES

Artigo 1.o

Objeto

A presente diretiva estabelece um regime comum e requisitos para:

a)

Gestores de créditos que fazem a gestão dos direitos de um credor resultantes de um contrato de crédito não produtivo, ou do contrato de crédito não produtivo propriamente dito, celebrado por uma instituição de crédito estabelecida na União, e que atuem em nome e por conta de um adquirente de créditos;

b)

Adquirentes de créditos dos direitos de um credor resultantes de um contrato de crédito não produtivo, ou do contrato de crédito não produtivo propriamente dito, celebrado por uma instituição de crédito estabelecida na União.

Artigo 2.o

Âmbito de aplicação

1.   A presente diretiva aplica-se a:

a)

Gestores de créditos que atuem em nome e por conta de um adquirente de créditos no que diz respeito aos direitos do credor ao abrigo de um contrato de crédito não produtivo, ou do contrato de crédito não produtivo propriamente dito, celebrado por uma instituição de crédito estabelecida na União, nos termos do direito nacional e da União aplicável;

b)

Adquirentes de créditos dos direitos de um credor ao abrigo de um contrato de crédito não produtivo, ou do contrato de crédito não produtivo propriamente dito, celebrado por uma instituição de crédito estabelecida na União, nos termos do direito nacional e da União aplicável.

2.   No que diz respeito aos contratos de crédito abrangidos pelo seu âmbito de aplicação, a presente diretiva não afeta os princípios do direito contratual nem os princípios do direito civil estabelecidos nos termos do direito nacional no que se refere à transferência dos direitos dos credores ao abrigo de um contrato de crédito, ou do contrato de crédito propriamente dito, nem a proteção concedida aos consumidores ou a outros devedores, nomeadamente nos termos dos Regulamentos (CE) n.o 593/2008 e (UE) n.o 1215/2012 e das Diretivas 93/13/CEE, 2008/48/CE e 2014/17/UE, bem como das disposições nacionais que as transpõem, ou de outras disposições pertinentes do direito nacional e da União relativas à proteção dos consumidores e dos direitos dos devedores.

3.   A presente diretiva não afeta as restrições impostas pelo direito nacional dos Estados-Membros em matéria de transferência dos direitos dos credores ao abrigo de um contrato de crédito não produtivo, ou do contrato de crédito não produtivo propriamente dito, que não se tenha vencido, ou que se tenha vencido há menos de 90 dias, ou que não esteja resolvido nos termos do direito civil nacional.

4.   A presente diretiva não afeta os requisitos previstos no direito nacional dos Estados-Membros em matéria de gestão dos direitos de um credor ao abrigo de um contrato de crédito, ou do contrato de crédito propriamente dito, sempre que o adquirente dos créditos seja uma entidade com objeto específico de titularização, na aceção do artigo 2.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2017/2402 do Parlamento Europeu e do Conselho (20), desde que o direito nacional em questão:

a)

Não afete o nível de proteção dos consumidores previsto na presente diretiva;

b)

Garanta que os gestores de créditos prestam às autoridades competentes as informações necessárias.

5.   A presente diretiva não se aplica:

a)

À gestão dos direitos de um credor ao abrigo de um contrato de crédito, ou do contrato de crédito propriamente dito, realizada por:

i)

uma instituição de crédito estabelecida na União,

ii)

um gestor de fundos de investimento alternativos autorizado ou registado nos termos da Diretiva 2011/61/UE ou uma sociedade gestora ou uma sociedade de investimento autorizada nos termos da Diretiva 2009/65/CE, desde que a sociedade de investimento não tenha designado uma sociedade gestora ao abrigo da referida diretiva, em nome do fundo que gerem;

iii)

uma instituição que não seja uma instituição de crédito sujeita a supervisão por uma autoridade competente de um Estado-Membro, nos termos do artigo 20.o da Diretiva 2008/48/CE ou do artigo 35.o da Diretiva 2014/17/UE, quando exerce atividade nesse Estado-Membro;

b)

À gestão dos direitos de um credor ao abrigo de um contrato de crédito, ou do contrato de crédito propriamente dito, que não foi celebrado por uma instituição de crédito estabelecida na União, salvo se os direitos do credor ao abrigo do contrato de crédito, ou o contrato de crédito propriamente dito, forem substituídos por um contrato de crédito celebrado por uma instituição de crédito;

c)

À aquisição dos direitos do credor ao abrigo de um contrato de crédito não produtivo, ou do contrato de crédito não produtivo propriamente dito, por uma instituição de crédito estabelecida na União;

d)

Às transferências dos direitos de um credor ao abrigo de um contrato de crédito, ou do contrato de crédito propriamente dito, ocorridas antes da data mencionada no artigo 32.o, n.o 2, primeiro parágrafo.

6.   Os Estados-Membros podem isentar da aplicação da presente diretiva a gestão dos direitos de um credor ao abrigo de um contrato de crédito, ou do contrato de crédito propriamente dito, efetuada por notários e oficiais de justiça, tal como definidos no direito nacional, ou por advogados, na aceção do artigo 1.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva 98/5/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (21), sempre que, no âmbito da sua atividade profissional, exerçam atividades de gestão de créditos.

Artigo 3.o

Definições

Para efeitos da presente diretiva, entende-se por:

1)

«Instituição de crédito», uma instituição de crédito na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 1), do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

2)

«Credor», uma instituição de crédito que concedeu um crédito, ou um adquirente de créditos;

3)

«Devedor», uma pessoa singular ou coletiva, incluindo o seu sucessor ou cessionário, que celebrou um contrato de crédito com uma instituição de crédito;

4)

«Contrato de crédito», um contrato, conforme celebrado originalmente, modificado ou substituído, pelo qual uma instituição de crédito concede um crédito sob a forma de um pagamento diferido, um empréstimo ou outro acordo financeiro similar;

5)

«Contrato de gestão de créditos», um contrato escrito celebrado entre um adquirente de créditos e um gestor de créditos relativo aos serviços a prestar pelo gestor de créditos em nome e por conta do adquirente de créditos;

6)

«Adquirente de créditos», qualquer pessoa singular ou coletiva que não uma instituição de crédito que, no exercício da sua atividade comercial, empresarial ou profissional, compra os direitos dos credores ao abrigo de um contrato de crédito não produtivo, ou o contrato de crédito não produtivo propriamente dito, nos termos do direito nacional e da União aplicável;

7)

«Prestador de serviços de gestão de créditos», um terceiro ao qual um gestor de créditos recorre para executar atividades de gestão de créditos;

8)

«Gestor de créditos», qualquer pessoa coletiva que, no exercício da sua atividade empresarial, gere e executa os direitos e obrigações relacionados com os direitos de um credor ao abrigo de um contrato de crédito não produtivo, ou com o contrato de crédito não produtivo propriamente dito, em nome e por conta de um adquirente de créditos, e que realiza uma ou mais atividades de gestão de créditos;

9)

«Atividades de gestão de créditos», uma ou mais das seguintes atividades:

a)

Cobrança ou recuperação junto do devedor, nos termos do direito nacional, dos pagamentos devidos relacionados com os direitos do credor ao abrigo de um contrato de crédito, ou com o contrato de crédito propriamente dito;

b)

Renegociação com o devedor, nos termos do direito nacional, dos termos e condições relacionados com os direitos do credor ao abrigo de um contrato de crédito, ou com o contrato de crédito propriamente dito, de acordo com as instruções dadas pelo adquirente de créditos, sempre que o gestor de créditos não seja um intermediário de crédito na aceção do artigo 3.o, alínea f), da Diretiva 2008/48/CE ou do artigo 4.o, n.o 5, da Diretiva 2014/17/UE;

c)

Tratamento das reclamações relacionadas com os direitos do credor ao abrigo de um contrato de crédito, ou com o contrato de crédito propriamente dito;

d)

Informação ao devedor sobre quaisquer alterações às taxas de juros ou aos encargos ou sobre pagamentos devidos relacionados com os direitos do credor ao abrigo de um contrato de crédito, ou com o contrato de crédito propriamente dito;

10)

«Estado-Membro de origem», no que diz respeito ao gestor de créditos, o Estado-Membro onde se situa a sua sede estatutária ou, se ao abrigo do direito nacional que lhe é aplicável não dispuser de uma sede estatutária, o Estado-Membro onde se situa a sua sede, ou, no que diz respeito ao adquirente de créditos, o Estado-Membro onde o adquirente de créditos ou o seu representante tem residência ou onde se situa a sua sede estatutária ou, se ao abrigo do direito nacional que lhe é aplicável não dispuser de uma sede estatutária, o Estado-Membro onde se situa a sua sede;

11)

«Estado-Membro de acolhimento», o Estado-Membro, que não o Estado-Membro de origem, no qual um gestor de créditos estabeleceu uma sucursal ou exerce atividades de gestão de créditos e, em qualquer caso, no qual o devedor reside ou onde se situa a sua sede estatutária ou, se ao abrigo do direito nacional que lhe é aplicável não dispuser de uma sede estatutária, o Estado-Membro onde se situa a sua sede;

12)

«Consumidor», uma pessoa singular que, no âmbito dos contratos de crédito abrangidos pela presente diretiva, pratica atos com fins alheios às suas atividades comerciais, empresariais ou profissionais;

13)

«Contrato de crédito não produtivo», um contrato de crédito classificado como exposição não produtiva, em conformidade com o artigo 47.o-A do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

TÍTULO II

GESTORES DE CRÉDITOS

CAPÍTULO I

Autorização dos gestores de créditos

Artigo 4.o

Requisitos gerais

1.   Os Estados-Membros exigem que os gestores de créditos obtenham uma autorização num Estado-Membro de origem antes de iniciarem as suas atividades no seu território de acordo com os requisitos estabelecidos nas disposições nacionais de transposição da presente diretiva.

2.   Os Estados-Membros conferem poderes para a concessão da autorização referida no n.o 1 do presente artigo às autoridades competentes designadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3.

Artigo 5.o

Requisitos para a concessão de uma autorização

1.   Sem prejuízo do disposto no artigo 6.o, os Estados-Membros estabelecem os seguintes requisitos para a concessão da autorização a que se refere o artigo 4.o, n.o 1:

a)

A requerente é uma pessoa coletiva na aceção do artigo 54.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e a sua sede estatutária ou, se ao abrigo do direito nacional que lhe é aplicável não dispuser de uma sede estatutária, a sua sede situa-se no Estado-Membro em que o requerente solicita autorização;

b)

Os membros do órgão de direção ou de administração da requerente têm idoneidade, demonstrada através de prova de que:

i)

do registo criminal ou outro equivalente nacional não consta qualquer infração penal relevante, nomeadamente ligada a crimes contra a propriedade, crimes relacionados com serviços e atividades financeiras, branqueamento de capitais, usura, fraude, crimes fiscais, violação do sigilo profissional ou contra a integridade física, nem ligada a qualquer outra violação do direito das sociedades, de falência, de insolvência ou de defesa dos consumidores,

ii)

os efeitos cumulativos de incidentes menores não afetam a sua idoneidade,

iii)

sempre atuaram de modo transparente, aberto e cooperante nas suas relações profissionais com as autoridades de supervisão e regulação,

iv)

não se encontram sujeitos a qualquer processo de insolvência em curso, nem foram anteriormente declarados insolventes, a menos que tenham sido reabilitados nos termos do direito nacional;

c)

O órgão de direção ou de administração da requerente possui, no seu conjunto, os devidos conhecimentos e a experiência necessários para exercer as suas funções de forma competente e responsável;

d)

As pessoas que detêm participações qualificadas na requerente, na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 36, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, têm idoneidade, demonstrada pelo facto de preencherem os requisitos estabelecidos na alínea b), subalíneas i) e iv), do presente número;

e)

A requerente dispõe de sistemas de governação sólidos e de mecanismos de controlo interno adequados, nomeadamente procedimentos de gestão de riscos e contabilísticos que garantem o respeito pelos direitos do devedor e a conformidade com as leis que regem os direitos de um credor ao abrigo de um contrato de crédito, ou o contrato de crédito propriamente dito, e com o Regulamento (UE) 2016/679;

f)

A requerente aplica uma política adequada que garante a conformidade com as regras em matéria de proteção e tratamento leal e diligente dos devedores, nomeadamente tendo em conta a sua situação financeira e, se disponível, a necessidade de esses devedores serem orientados para contactarem serviços de aconselhamento sobre dívidas ou serviços sociais;

g)

A requerente tem instituídos procedimentos internos adequados e específicos que garantem o registo e o tratamento das reclamações dos devedores;

h)

A requerente estabeleceu procedimentos adequados de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, sempre que as disposições nacionais de transposição da Diretiva (UE) 2015/849 designem os gestores de créditos como entidades obrigadas para efeitos de prevenção e de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo;

i)

A requerente está sujeita aos requisitos em matéria de comunicação e divulgação pública de informação por força do direito nacional aplicável.

2.   A EBA deve, após consultar todas as partes interessadas relevantes e tendo em conta todos os interesses envolvidos, emitir orientações nos termos do artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010 para os requisitos estabelecidos no n.o 1, alínea c), do presente artigo.

3.   As autoridades competentes do Estado-Membro de origem devem recusar a concessão da autorização referida no artigo 4.o, n.o 1, se a requerente não cumprir os requisitos estabelecidos no n.o 1 do presente artigo e, se for o caso, no artigo 6.o, n.o 2, alínea a).

Artigo 6.o

Autorização para deter fundos

1.   Os Estados-Membros determinam se, no exercício das suas atividades de gestão de créditos nos respetivos territórios, os gestores de créditos:

a)

Estão autorizados a receber e a deter fundos dos devedores, com vista à transferência desses fundos para os adquirentes de créditos; ou

b)

Estão proibidos de receber e deter fundos dos devedores.

2.   Nos casos em que os gestores de créditos estão autorizados a receber e deter fundos dos devedores nos termos do n.o 1, alínea a), os Estados-Membros devem:

a)

Estabelecer, para além dos requisitos para a concessão de uma autorização previstos no artigo 5.o, n.o 1, o requisito de a requerente dispor de uma conta separada numa instituição de crédito na qual todos os fundos recebidos dos devedores devem ser creditados e conservados até ao seu encaminhamento para o respetivo adquirente de créditos, nas condições com este acordadas;

b)

Assegurar que esses fundos estão protegidos nos termos do direito nacional, no interesse dos adquirentes de créditos contra as pretensões de outros credores dos gestores de créditos, em especial em caso de insolvência;

c)

Estabelecer que, quando um devedor efetua um pagamento a um gestor de créditos a fim de reembolsar, parcial ou totalmente, os montantes devidos relacionados com os direitos de um credor ao abrigo de um contrato de crédito não produtivo, ou com o contrato de crédito não produtivo propriamente dito, esse pagamento é tratado como tendo sido efetuado ao adquirente de créditos;

d)

Exigir que, sempre que receba fundos do devedor, um gestor de créditos lhe entregue um recibo ou um documento de quitação, em papel ou noutro suporte duradouro, em que acusa a receção desses montantes.

3.   Caso um gestor de créditos não tencione receber e deter fundos dos devedores como parte do seu modelo de negócios, deve transmitir essa intenção no seu pedido de autorização a que se refere o artigo 4.o, n.o 1. Nesse caso, não se aplicam os requisitos estabelecidos em conformidade com o n.o 2, alínea a), do presente artigo.

Artigo 7.o

Procedimento de autorização dos gestores de créditos

1.   Os Estados-Membros estabelecem um procedimento de autorização dos gestores de créditos que permita a uma requerente apresentar um pedido e fornecer todas as informações necessárias para que as autoridades competentes do Estado-Membro de origem possam verificar se a requerente preenche todas as condições estabelecidas nas disposições nacionais de transposição do artigo 5.o, n.o 1, e, se for o caso, do artigo 6.o, n.o 2, alínea a).

2.   O pedido de autorização dos gestores de créditos, referido no n.o 1, deve ser acompanhado dos seguintes elementos:

a)

Elementos comprovativos do estatuto jurídico da requerente e uma cópia do seu ato de constituição e dos seus estatutos;

b)

O endereço da sede da requerente ou da sua sede estatutária;

c)

A identidade dos membros do órgão de direção ou de administração da requerente e das pessoas que detêm participações qualificadas na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 36, do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

d)

Elementos comprovativos de que a requerente preenche as condições estabelecidas no artigo 5.o, n.o 1, alíneas b) e c);

e)

Elementos comprovativos de que as pessoas que detêm participações qualificadas na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 36, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 preenchem as condições estabelecidas no artigo 5.o, n.o 1, alínea d), da presente diretiva;

f)

Elementos comprovativos dos sistemas de governação e dos mecanismos de controlo interno referidos no artigo 5.o, n.o 1, alínea e);

g)

Elementos comprovativos da política referida no artigo 5.o, n.o 1, alínea f);

h)

Elementos comprovativos dos procedimentos internos referidos no artigo 5.o, n.o 1, alínea g);

i)

Elementos comprovativos dos procedimentos referidos no artigo 5.o, n.o 1, alínea h);

j)

Se for o caso, elementos comprovativos da existência de uma conta separada numa instituição de crédito, tal como previsto no artigo 6.o, n.o 2, alínea a);

k)

Quaisquer acordos de subcontratação conforme referido no artigo 12.o, n.o 1.

3.   Os Estados-Membros asseguram que as autoridades competentes de um Estado-Membro de origem avaliem, no prazo de 45 dias a contar da data de receção do pedido de autorização, se o pedido está completo.

4.   Os Estados-Membros asseguram que, no prazo de 90 dias a contar da data de receção de um pedido completo ou, se o pedido for considerado incompleto, da receção das informações exigidas, as autoridades competentes do Estado-Membro de origem notifiquem a requerente sobre se concedem ou recusam a autorização, fundamentando a sua recusa.

5.   Os Estados-Membros asseguram que a requerente tenha o direito de interpor um recurso em tribunal nos casos em que as autoridades competentes no Estado-Membro de origem decidem recusar um pedido de autorização nos termos do artigo 5.o, n.o 3, e também se, no prazo estabelecido no n.o 4 do presente artigo, não for tomada qualquer decisão por parte das autoridades competentes relativamente ao pedido.

Artigo 8.o

Revogação da autorização

1.   Os Estados-Membros asseguram que as autoridades competentes do Estado-Membro de origem disponham dos poderes de supervisão e de investigação e dos poderes sancionatórios necessários nos termos do artigo 22.o para revogar a autorização concedida a um gestor de créditos, se qualquer uma das seguintes situações se verificar em relação a esse gestor de créditos:

a)

Não utiliza a autorização no prazo de 12 meses após a sua concessão;

b)

Renuncia de forma expressa à autorização;

c)

Deixou de exercer atividades de gestor de créditos por mais de 12 meses;

d)

Obteve uma autorização através de falsas declarações ou por qualquer outra forma irregular;

e)

Deixou de preencher os requisitos para a concessão de uma autorização como gestor de créditos previstos no artigo 5.o, n.o 1, e se for o caso, no artigo 6.o, n.o 2, alínea a);

f)

Pratica uma infração grave às regras aplicáveis, incluindo as disposições nacionais de transposição da presente diretiva, ou a outras normas em matéria de defesa dos consumidores, nomeadamente as normas aplicáveis no Estado-Membro de acolhimento e no Estado-Membro em que o crédito foi concedido.

2.   Se uma autorização for revogada nos termos do n.o 1 do presente artigo, os Estados-Membros asseguram que as autoridades competentes do Estado-Membro de origem informem imediatamente as autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento se o gestor de créditos prestar serviços ao abrigo do artigo 13.o, bem como as autoridades competentes do Estado-Membro em que o crédito foi concedido, quando diferente do Estado-Membro de acolhimento e do Estado-Membro de origem.

Artigo 9.o

Lista ou registo dos gestores de créditos autorizados

1.   Os Estados-Membros asseguram que as autoridades competentes estabeleçam e mantenham pelo menos uma lista ou, se considerarem mais adequado, um registo nacional de todos os gestores de créditos autorizados a prestar serviços no seu território, incluindo os gestores de créditos que prestam serviços ao abrigo do artigo 13.o da presente diretiva.

A EBA elabora orientações, nos termos do artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, para a elaboração e manutenção dessas listas ou registos e especificando o tipo de informações que devem incluir, a fim de garantir condições equitativas em toda a União e a transparência para os adquirentes de créditos e para os devedores.

2.   A lista ou o registo referido no n.o 1 deve estar acessível ao público em linha nos sítios Web das autoridades competentes e ser atualizado regularmente.

3.   Em caso de revogação de uma autorização nos termos do artigo 8.o, as autoridades competentes atualizam, sem demora, a lista ou o registo referido no n.o 1 do presente artigo.

Artigo 10.o

Relação com o devedor, comunicação da transferência e comunicações subsequentes

1.   Cabe aos Estados-Membros exigir que, nas suas relações com os devedores, os adquirentes de créditos e os gestores de créditos:

a)

Ajam de boa-fé, com lealdade e de forma profissional;

b)

Prestem aos devedores informação que não seja enganosa, pouco clara ou falsa;

c)

Respeitem e protejam a informação pessoal e a vida privada dos devedores;

d)

Comuniquem com os devedores de um modo que não constitua assédio, coação ou influência indevida.

2.   Os Estados-Membros asseguram que, após toda e qualquer transferência dos direitos de um credor ao abrigo de um contrato de crédito não produtivo, ou do contrato de crédito não produtivo propriamente dito, a um adquirente de créditos, e sempre antes da primeira cobrança dos montantes em dívida, mas também sempre que solicitado pelo devedor, o adquirente de créditos ou, quando nomeada para exercer atividades de gestão de créditos, a entidade referida no artigo 2.o, n.o 5, alínea a), subalíneas i) ou iii), ou o gestor de créditos, envie ao devedor uma comunicação, em papel ou noutro suporte duradouro, que contenha, pelo menos, o seguinte:

a)

Informações sobre a transferência efetuada, incluindo a data da transferência;

b)

A identificação e os dados de contacto do adquirente de créditos;

c)

Quando nomeados, a identificação e os dados de contacto do gestor de créditos ou da entidade a que se refere o artigo 2.o, n.o 5, alínea a), subalínea i) ou iii);

d)

Quando nomeado, os elementos comprovativos da autorização de um gestor de créditos, concedida nos termos do artigo 7.o;

e)

Se for o caso, a identificação e os dados de contacto do prestador de serviços de gestão de créditos;

f)

Um ponto de contacto de referência, apresentado de forma realçada, do adquirente de créditos ou, quando admitida para exercer atividades de gestão de créditos, da entidade a que se refere o artigo 2.o, n.o 5, alínea a), subalínea i) ou iii), ou do gestor de créditos e, se for o caso, do prestador de serviços de gestão de créditos, que prestará informações quando necessário;

g)

Informações sobre os montantes em dívida pelo devedor no momento da comunicação, especificando o que é devido a título de capital, juros, comissões e outros encargos permitidos;

h)

Uma declaração de que continua a ser aplicável o direito nacional e da União, em particular em matéria de execução de contratos, proteção dos consumidores, direitos dos devedores e direito penal;

i)

O nome, endereço e dados de contacto das autoridades competentes do Estado-Membro onde o devedor reside ou onde se situa a sua sede estatutária ou, se ao abrigo do direito nacional que lhe é aplicável não dispuser de uma sede estatutária, o Estado-Membro onde se situa a sua sede e onde o devedor pode apresentar uma reclamação.

A comunicação prevista no primeiro parágrafo deve ser redigida numa linguagem clara e compreensível para o público em geral.

3.   Os Estados-Membros asseguram que, em todas as comunicações subsequentes dirigidas ao devedor, o adquirente de créditos ou, quando nomeada para exercer atividades de gestão de créditos, a entidade a que se refere o artigo 2.o, n.o 5, alínea a), subalínea i) ou iii), ou o gestor de créditos, transmite as informações previstas no n.o 2, alínea f), do presente artigo, exceto se se tratar da primeira comunicação após a nomeação de um novo gestor de créditos, caso em que as informações previstas no n.o 2, alíneas c) e d) do presente artigo também devem ser transmitidas.

4.   Os n.os 2 e 3 não prejudicam qualquer requisito adicional relativo às comunicações previsto noutras normas de direito nacional ou da União aplicável.

Artigo 11.o

Relação contratual entre um gestor de créditos e um adquirente de créditos

1.   Quando um adquirente de créditos não exerça ele próprio as atividades de gestão de créditos, os Estados-Membros asseguram que o gestor de créditos nomeado preste os seus serviços de gestão e execução dos direitos de um credor ao abrigo de um contrato de crédito não produtivo, ou do contrato de crédito não produtivo propriamente dito, tendo por base um contrato de gestão de créditos com o adquirente de créditos.

2.   O contrato de gestão de créditos referido no 1.o deve prever:

a)

Uma descrição detalhada das atividades de gestão de créditos que serão desenvolvidas pelo gestor de créditos;

b)

O nível de remuneração do gestor de créditos ou a forma como essa remuneração irá ser calculada;

c)

Em que medida o gestor de créditos pode representar o adquirente de créditos perante o devedor;

d)

Um compromisso das partes no sentido de que cumprirão o direito nacional e da União aplicável aos direitos de um credor ao abrigo de um contrato de crédito, ou ao contrato de crédito propriamente dito, nomeadamente no que respeita à defesa dos consumidores e à proteção dos dados;

e)

Uma cláusula que exija um tratamento leal e diligente dos devedores.

3.   Os Estados-Membros asseguram que o contrato de gestão de créditos a que se refere o n.o 1 contenha um requisito nos termos do qual o gestor de créditos notifica o adquirente de créditos antes de subcontratar qualquer uma das suas atividades de gestão de créditos.

4.   Os Estados-Membros asseguram que o gestor de créditos mantenha e conserve durante pelo menos cinco anos a partir da data de cessação do contrato de gestão de créditos referido no n.o 1 ou durante o limite obrigatório aplicável no Estado-Membro de origem, mas, em qualquer dos casos, não mais de 10 anos, os seguintes registos:

a)

A correspondência relevante, tanto com o adquirente de créditos como com o devedor, nas condições previstas no direito nacional aplicável;

b)

As instruções relevantes recebidas do adquirente de créditos referentes aos direitos do credor ao abrigo de um contrato de crédito não produtivo, ou ao contrato de crédito não produtivo propriamente dito, que gere e executa em nome desse adquirente de créditos, nas condições previstas no direito nacional aplicável;

c)

O contrato de gestão de créditos.

5.   Os Estados-Membros asseguram que os gestores de créditos disponibilizem às autoridades competentes os registos referidos no n.o 4, se lhes forem solicitados.

Artigo 12.o

Subcontratação por parte de um gestor de créditos

1.   Os Estados-Membros asseguram que, se um gestor de créditos recorrer a um prestador de serviços de gestão de créditos para o exercício de qualquer uma das atividades de gestão de créditos, o gestor de créditos continua a assumir plena responsabilidade pelo cumprimento de todas as obrigações ao abrigo das disposições nacionais de transposição da presente diretiva. A subcontratação dessas atividades de gestão de créditos deve ficar sujeita às seguintes condições:

a)

Celebração de um acordo de subcontratação, por escrito, entre o gestor de créditos e o prestador de serviços de gestão de créditos, nos termos do qual o prestador de serviços de gestão de créditos fica obrigado a cumprir as normas jurídicas aplicáveis, nomeadamente as normas nacionais de transposição da presente diretiva, e o direito nacional ou da União pertinente aplicável aos direitos de um credor ao abrigo de um contrato de crédito ou ao contrato de crédito propriamente dito;

b)

É proibida a subcontratação simultânea de todas as atividades de gestão de créditos a um prestador de serviços de gestão de créditos;

c)

A relação contratual entre o gestor de créditos e o adquirente de créditos e as obrigações do gestor de créditos para com o adquirente de créditos ou os devedores não são alteradas pelo acordo de subcontratação com o prestador de serviços de gestão de créditos;

d)

A conformidade de um gestor de créditos com os requisitos em que assenta a sua autorização, tal como estabelecido no artigo 5.o, n.o 1, não é afetada pela subcontratação de algumas das suas atividades de gestão de créditos;

e)

A subcontratação ao prestador de serviços de gestão de créditos não impede a supervisão por parte das autoridades competentes de um gestor de créditos nos termos dos artigos 14.o e 21.o;

f)

O gestor de créditos tem acesso direto a todas as informações relevantes relativas às atividades de gestão de créditos subcontratadas ao prestador de serviços de gestão de crédito;

g)

Após a cessação do acordo de subcontratação, o gestor de créditos dispõe dos conhecimentos especializados e dos recursos que lhe permitem desenvolver as atividades de gestão de créditos subcontratadas.

A subcontratação das atividades de gestão de créditos não deve ser efetuada de forma a prejudicar a qualidade dos controlos internos do gestor de créditos, nem prejudicar a solidez ou a continuidade das suas atividades de gestão de créditos.

2.   Os Estados-Membros asseguram que o gestor de créditos informe as autoridades competentes do Estado-Membro de origem e, se for o caso, do Estado-Membro de acolhimento, antes de subcontratar as suas atividades de gestão de créditos nos termos do n.o 1.

3.   Os Estados-Membros asseguram que o gestor de créditos mantenha e conserve os registos das instruções pertinentes fornecidas ao prestador de serviços de gestão de créditos, nas condições previstas no direito nacional aplicável e no acordo de subcontratação referido no n.o 1, durante pelo menos cinco anos a contar da data da cessação do acordo de subcontratação ou durante o limite obrigatório aplicável no Estado-Membro, mas, em qualquer dos casos, não mais de dez anos.

4.   Os Estados-Membros asseguram que o gestor de créditos e o prestador de serviços de gestão de créditos disponibilizem às autoridades competentes as informações referidas no n.o 3, se lhes forem solicitadas.

5.   Os Estados-Membros asseguram que os prestadores de serviços de gestão de créditos não sejam autorizados a receber e deter fundos dos devedores.

CAPÍTULO II

Atividades de gestão de créditos transfronteiriça

Artigo 13.o

Liberdade de prestação de serviços de gestão de créditos num Estado-Membro de acolhimento

1.   Os Estados-Membros asseguram que um gestor de créditos que tenha obtido uma autorização nos termos do artigo 4.o, n.o 1, num Estado-Membro de origem tenha o direito de prestar na União os serviços abrangidos por essa autorização, sem prejuízo das restrições ou dos requisitos estabelecidos no direito nacional do Estado-Membro de acolhimento em conformidade com a presente diretiva, incluindo, se for o caso, a proibição de receber e deter fundos dos devedores, que não estejam relacionados com outros requisitos de autorização dos gestores de créditos, ou com os requisitos estabelecidos para a renegociação dos termos e condições relacionados com os direitos de um credor ao abrigo de um contrato de crédito ou com o contrato de crédito propriamente dito.

2.   Os Estados-Membros asseguram que caso um gestor de créditos que tenha obtido uma autorização nos termos do artigo 4.o, n.o 1, num Estado-Membro de origem pretenda prestar serviços num Estado-Membro de acolhimento, o gestor de créditos apresente às autoridades competentes do Estado-Membro de origem as seguintes informações:

a)

O Estado-Membro de acolhimento no qual o gestor de créditos pretende prestar serviços e o Estado-Membro em que o crédito foi concedido, quando diferente do Estado-Membro de acolhimento e do Estado-Membro de origem e caso o gestor de créditos já tenha tomado conhecimento desta informação;

b)

Se aplicável, o endereço da sucursal do gestor de créditos no Estado-Membro de acolhimento;

c)

Se aplicável, a identidade e o endereço do prestador de serviços de gestão de créditos no Estado-Membro de acolhimento;

d)

A identidade das pessoas responsáveis pela gestão do exercício de atividades de gestão de créditos no Estado-Membro de acolhimento;

e)

Se for o caso, dados sobre as medidas adotadas para adaptar os procedimentos internos, os sistemas de governação e os mecanismos de controlo interno do gestor de créditos destinados a garantir a conformidade com as leis aplicáveis aos direitos do credor ao abrigo de um contrato de crédito ou ao próprio contrato de crédito;

f)

Uma descrição dos procedimentos estabelecidos para efeitos de cumprimento das regras em matéria de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, sempre que o direito nacional do Estado-Membro de acolhimento que transpõe a Diretiva (UE) 2015/849 designa os gestores de créditos como entidades obrigadas para efeitos de prevenção e de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo;

g)

Que o gestor de créditos dispõe dos meios adequados para comunicar na língua do Estado-Membro de acolhimento ou na língua em que foi redigido o contrato de crédito;

h)

Se o gestor de créditos está ou não autorizado a receber e deter fundos dos devedores no seu Estado-Membro de origem.

3.   As autoridades competentes do Estado-Membro de origem devem, no prazo de 45 dias a contar da sua receção, comunicar todas as informações referidas no n.o 2 às autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento, que devem acusar sem demora a respetiva receção. As autoridades competentes do Estado-Membro de origem informam subsequentemente o gestor de créditos da data em que as informações foram comunicadas às autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento e da data em que estas autoridades competentes acusaram a receção das informações. As autoridades competentes do Estado-Membro de origem comunicam igualmente todas as informações referidas no n.o 2 às autoridades competentes do Estado-Membro em que o crédito foi concedido, quando diferente do Estado-Membro de acolhimento e do Estado-Membro de origem.

4.   Os Estados-Membros asseguram que um gestor de créditos tenha o direito de interpor recurso em tribunal se as autoridades competentes do Estado-Membro de origem não comunicarem as informações referidas no n.o 2.

5.   Os Estados-Membros asseguram que o gestor de créditos possa começar a prestar serviços no Estado-Membro de acolhimento a contar de uma das seguintes datas, consoante a que ocorrer primeiro:

a)

A receção da comunicação das autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento que acusam a receção da comunicação referida no n.o 3;

b)

Na ausência de qualquer receção da comunicação referida na alínea a) do presente número, decorridos dois meses a contar da data da apresentação de todas as informações referidas no n.o 2 às autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento.

6.   Os Estados-Membros asseguram que um gestor de créditos informe as autoridades competentes do Estado-Membro de origem de qualquer alteração posterior das informações que devem ser comunicadas nos termos do n.o 2. Nesses casos, os Estados-Membros asseguram a conformidade com o procedimento estabelecido nos n.os 3, 4 e 5.

7.   Os Estados-Membros asseguram que as autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento inscrevam na lista ou no registo referido no artigo 9.o os gestores de créditos autorizados a exercer atividades de gestão de créditos no seu território e as informações sobre o seu Estado-Membro de origem.

Artigo 14.o

Supervisão dos gestores de créditos que prestam serviços transfronteiriços

1.   Os Estados-Membros asseguram que as autoridades competentes do Estado-Membro de origem analisem e avaliem o cumprimento contínuo dos requisitos estabelecidos pela presente diretiva por parte de um gestor de créditos que exerça atividades de gestão de créditos num Estado-Membro de acolhimento.

2.   Os Estados-Membros asseguram que as autoridades competentes do Estado-Membro de origem tenham competência para supervisionar, investigar e impor sanções administrativas e medidas corretivas aos gestores de créditos no que respeita aos requisitos da presente diretiva quando estes exercem as suas atividades de gestão de créditos num Estado-Membro de acolhimento.

3.   Os Estados-Membros asseguram que as autoridades competentes do Estado-Membro de origem comuniquem as medidas tomadas em relação ao gestor de créditos às autoridades competentes dos Estados-Membros de acolhimento e, quando apropriado, do Estado-Membro em que o crédito foi concedido, quando diferente do Estado-Membro de acolhimento e do Estado-Membro de origem.

4.   Os Estados-Membros asseguram que se um gestor de créditos exercer atividades de gestão de créditos num Estado-Membro de acolhimento, as autoridades competentes do Estado-Membro de origem e as autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento e, quando apropriado, as autoridades competentes do Estado-Membro em que o crédito foi concedido, quando diferente do Estado-Membro de acolhimento e do Estado-Membro de origem, cooperem estreitamente no desempenho das suas funções e deveres, em particular na realização de verificações, investigações e inspeções no local.

5.   Os Estados-Membros asseguram que as autoridades competentes do Estado-Membro de origem, no exercício das suas funções e deveres previstos na presente diretiva, solicitem assistência às autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento para a realização de uma inspeção no local de uma sucursal, ou de um prestador de serviços de gestão de créditos nomeado, num Estado-Membro de acolhimento. A inspeção no local de uma sucursal ou de um prestador de serviços de gestão de créditos deve ser realizada nos termos do ordenamento jurídico do Estado-Membro onde a inspeção é efetuada.

6.   Os Estados-Membros devem ainda assegurar que as autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento tenham o direito a decidir as medidas mais adequadas a tomar em cada caso individual por forma a dar cumprimento ao pedido de assistência pelas autoridades competentes do Estado-Membro de origem.

7.   Se as autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento decidirem realizar inspeções no local em nome e por conta das autoridades competentes do Estado-Membro de origem, devem informar, sem demora, as autoridades competentes do Estado-Membro de origem dos respetivos resultados.

8.   Por iniciativa própria, as autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento podem realizar verificações, inspeções e investigações relativamente às atividades de gestão de créditos exercidas no seu território por parte de um gestor de créditos autorizado num Estado-Membro de origem. As autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento devem fornecer sem demora os resultados dessas verificações, inspeções e investigações às autoridades competentes do Estado-Membro de origem.

9.   Os Estados-Membros asseguram que, se as autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento tiverem provas de que um gestor de créditos que exerce atividades de gestão de créditos no seu território, nos termos do artigo 13.o, está a violar as normas aplicáveis, nomeadamente as obrigações decorrentes das disposições nacionais de transposição da presente diretiva, transmitem essas provas às autoridades competentes do Estado-Membro de origem e solicitam que estas tomem medidas adequadas, sem prejuízo dos poderes de supervisão, de investigação e dos poderes sancionatórios das autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento relativamente ao gestor de créditos nos termos do direito nacional, nomeadamente os poderes de supervisão e de investigação aplicáveis ao crédito ou ao contrato de crédito.

10.   Os Estados-Membros asseguram que, nos casos em que as autoridades competentes do Estado-Membro em que o crédito foi concedido, quando diferente do Estado-Membro de acolhimento e do Estado-Membro de origem, disponham de provas de que um gestor de créditos viola as obrigações previstas na presente diretiva ou nas normas nacionais aplicáveis ao crédito ou ao contrato de crédito, transmitem essas provas às autoridades competentes do Estado-Membro de origem e solicitam que estas tomem as medidas adequadas, sem prejuízo dos poderes de supervisão, de investigação e dos poderes sancionatórios das autoridades competentes do Estado-Membro onde o crédito foi concedido, quando diferente do Estado-Membro de origem e do Estado-Membro de acolhimento.

11.   Os Estados-Membros asseguram que as autoridades competentes do Estado-Membro de origem comuniquem as informações relativas a quaisquer processos administrativos ou de outro tipo iniciados em relação às provas fornecidas pelo Estado-Membro de acolhimento, ou quaisquer sanções administrativas e medidas corretivas tomadas contra o gestor de créditos ou a uma decisão fundamentada sobre o motivo pelo qual não foram tomadas quaisquer medidas, às autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento que enviaram essas provas, o mais tardar dois meses após a data do pedido referido no n.o 9. Se for iniciado um processo, as autoridades competentes do Estado-Membro de origem devem informar regularmente as autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento acerca do respetivo estado.

12.   Os Estados-Membros asseguram que, caso um gestor de créditos continue a violar as normas aplicáveis, nomeadamente as suas obrigações decorrentes da presente diretiva, e após as autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento terem informado o Estado-Membro de origem, as autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento tenham o direito de impor sanções administrativas e medidas corretivas adequadas para salvaguardar o cumprimento da presente diretiva sempre que se verificar uma das seguintes situações:

a)

Não foi tomada qualquer medida adequada e eficaz pelo gestor de créditos para sanar a infração num prazo razoável; ou

b)

Em caso de urgência, em que seja necessário atuar imediatamente para fazer face a uma ameaça grave para os interesses coletivos dos devedores.

As autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento podem impor as sanções administrativas e medidas corretivas a que se refere o primeiro parágrafo, independentemente de quaisquer sanções administrativas e medidas corretivas já impostas pelas autoridades competentes do Estado-Membro de origem.

Além disso, as autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento podem proibir o exercício de outras atividades por parte de um gestor de créditos que viole as normas aplicáveis nesse Estado-Membro, nomeadamente as suas obrigações decorrentes da presente diretiva, até que seja tomada uma decisão adequada pela autoridade competente do Estado-Membro de origem ou até que o gestor de créditos tome medidas para sanar a infração.

TÍTULO III

ADQUIRENTES DE CRÉDITOS

Artigo 15.o

Direito à informação em relação aos direitos de um credor ao abrigo de um contrato de crédito não produtivo ou ao contrato de crédito não produtivo propriamente dito

1.   Os Estados-Membros asseguram que uma instituição de crédito forneça a um potencial adquirente de créditos as informações necessárias relativas aos direitos de um credor ao abrigo de um contrato de crédito não produtivo, ou ao contrato de crédito não produtivo propriamente dito, e, se aplicável, à garantia, de molde a permitir que o potencial adquirente de créditos proceda à sua própria avaliação do valor dos direitos do credor ao abrigo do contrato de crédito não produtivo, ou do contrato de crédito não produtivo propriamente dito, e da probabilidade de recuperação do valor desse mesmo contrato antes de celebrar um contrato para a transferência dos direitos desse credor ao abrigo do contrato de crédito não produtivo, ou do contrato de crédito não produtivo propriamente dito, garantindo, simultaneamente, a proteção das informações disponibilizadas pela instituição de crédito e a confidencialidade das informações comerciais.

2.   Os Estados-Membros exigem, numa base semestral, que as instituições de crédito que transfiram para um adquirente de créditos os direitos de um credor ao abrigo de um contrato de crédito não produtivo, ou o contrato de crédito não produtivo propriamente dito, informem as autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento, designadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, da presente diretiva e as autoridades competentes referidas no artigo 4.o, n.o 5, da Diretiva 2013/36/UE do Parlamento e do Conselho (22) sobre, pelo menos, os seguintes elementos:

a)

O identificador de entidade jurídica (LEI) do adquirente de créditos ou, se for o caso, do representante designado nos termos do artigo 19.o, ou, caso este identificador não exista:

i)

a identidade do adquirente de créditos ou dos membros do órgão de direção ou de administração do adquirente de créditos e das pessoas que nele detêm participações qualificadas, na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 36, do Regulamento (UE) n.o 575/2013; assim como,

ii)

o endereço do adquirente de créditos e, se for o caso, do seu representante designado nos termos do artigo 19.o;

b)

O saldo total em dívida dos direitos do credor ao abrigo dos contratos de crédito não produtivo ou dos contratos de crédito não produtivo transferidos;

c)

O número e valor dos direitos dos credores ao abrigo dos contratos de crédito não produtivo, ou dos contratos de crédito não produtivo, transferidos;

d)

Se a transferência inclui os direitos do credor ao abrigo de contratos de crédito não produtivo, ou os contratos de crédito não produtivo propriamente ditos, celebrados com consumidores e, se for o caso, o tipo de ativos que garantem os contratos de crédito não produtivo.

3.   As autoridades competentes referidas no n.o 2 podem exigir que as instituições de crédito prestem trimestralmente as informações a que se refere esse número sempre que o considerem necessário, nomeadamente para acompanhar melhor um número elevado de transferências que possam ocorrer durante um período de crise.

4.   Os Estados-Membros asseguram que as autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento comuniquem sem demora as informações referidas nos n.os 2 e 3, bem como quaisquer outras informações que possam considerar necessárias para a realização das suas funções e deveres nos termos da presente diretiva, às autoridades competentes do Estado-Membro de origem do adquirente de créditos.

5.   Os n.os 1 a 4 são aplicáveis nos termos dos Regulamentos (UE) 2016/679 e (UE) 2018/1725.

Artigo 16.o

Normas técnicas de execução relativas aos modelos de dados

1.   A EBA elabora projetos de normas técnicas de execução que especifiquem os modelos a utilizar pelas instituições de crédito na prestação das informações a que se refere o artigo 15.o, n.o 1, por forma a prestar informações detalhadas sobre as suas exposições ao risco de crédito da carteira bancária aos adquirentes de créditos com vista à análise, ao exercício da diligência devida em matéria financeira e à avaliação dos direitos do credor ao abrigo de um contrato de crédito não produtivo, ou do contrato de crédito não produtivo propriamente dito.

2.   A EBA especifica nos projetos de normas técnicas de execução a que se refere o n.o 1 do presente artigo os campos de dados, nomeadamente quais desses campos de dados são obrigatórios, e o tratamento de dados relativos a informações confidenciais, tal como previsto no artigo 15.o, n.o 1.

3.   Os projetos de normas técnicas de execução devem ser proporcionais à natureza e ao valor dos créditos e das carteiras de crédito.

4.   Ao elaborar os projetos de normas técnicas de execução a que se refere o n.o 1, a EBA tem em conta todos os seguintes elementos:

a)

As práticas existentes no mercado em matéria de partilha de dados entre compradores e vendedores;

b)

Os comentários recebidos dos utilizadores a respeito da sua experiência em matéria de utilização dos modelos já estabelecidos pela EBA para as transações de créditos não produtivos;

c)

Requisitos semelhantes existentes aplicáveis ao nível dos Estados-Membros;

d)

A importância de minimizar os custos de processamento das instituições de crédito e dos adquirentes de créditos.

5.   A EBA deve apresentar os projetos de normas técnicas de execução referidos no n.o 1 à Comissão até 29 de setembro de 2022.

6.   A Comissão fica habilitada a adotar as normas técnicas de execução referidas no n.o 1 nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

7.   Os modelos de dados devem ser utilizados para transações relacionadas com créditos concedidos em 1 de julho de 2018 ou após essa data que se tornaram créditos não produtivos após 28 de dezembro de 2021. Para os créditos concedidos entre 1 de julho de 2018 e a data de entrada em vigor das normas técnicas de execução referidas no n.o 1, as instituições de crédito devem preencher o modelo de dados com as informações de que já dispõem.

8.   Os Estados-Membros asseguram que as instituições de crédito também apliquem as normas técnicas de execução referidas no n.o 6 à transferência dos direitos de um credor ao abrigo de um contrato de crédito não produtivo, ou do contrato de crédito não produtivo propriamente dito, para outras instituições de crédito. Os modelos de dados devem ser utilizados pelas instituições de crédito para a prestação de informações entre instituições de crédito nos casos em que haja transferência apenas de direitos de credores ao abrigo de contratos de crédito não produtivo, ou de contratos de crédito não produtivo propriamente ditos.

Artigo 17.o

Obrigações dos adquirentes de créditos

1.   Os Estados-Membros asseguram que:

a)

Um adquirente de créditos que resida na União, ou que tenha a sua sede estatutária ou, se ao abrigo do direito nacional que lhe é aplicável não dispuser de uma sede estatutária, a sua sede na União, nomeia uma entidade referida no artigo 2.o, n.o 5, alínea a), subalínea i) ou iii), ou um gestor de créditos para exercer atividades de gestão de créditos no que respeita aos direitos de um credor ao abrigo de um contrato de crédito não produtivo, ou ao contrato de crédito não produtivo propriamente dito, celebrado com consumidores;

b)

Caso um adquirente de créditos não resida na União, ou não tenha a sua sede estatutária ou, se ao abrigo do direito nacional que lhe é aplicável não dispuser de uma sede estatutária, a sua sede na União, o seu representante designado nos termos do artigo 19.o, n.o 1, nomeia uma entidade referida no artigo 2.o, n.o 5, alínea a), subalínea i) ou iii), ou um gestor de créditos, exceto nos casos em que o representante seja ele próprio uma entidade referida no artigo 2.o, n.o 5, alínea a), subalínea i) ou iii), ou um gestor de créditos, para exercer atividades de gestão de créditos no que respeita aos direitos de um credor ao abrigo de um contrato de crédito não produtivo, ou ao próprio contrato de crédito não produtivo, celebrado com:

i)

pessoas singulares, incluindo consumidores e trabalhadores independentes,

ii)

microempresas, pequenas e médias empresas (PME), tal como definidas no artigo 2.o do anexo da Recomendação 2003/361/CE da Comissão (23).

Os Estados-Membros de acolhimento podem alargar o requisito previsto no primeiro parágrafo por forma a abranger outros contratos de crédito.

2.   Os Estados-Membros asseguram que um adquirente de créditos não fique sujeito a quaisquer requisitos adicionais para a compra dos direitos de um credor ao abrigo de um contrato de crédito não produtivo, ou do contrato de crédito não produtivo propriamente dito, para além dos que estão previstos nas disposições nacionais de transposição da presente diretiva ou nas disposições aplicáveis do direito em matéria de defesa dos consumidores, do direito contratual, do direito civil ou do direito penal. Os Estados-Membros asseguram que o direito nacional e da União relevante, nomeadamente em matéria de execução de contratos, defesa dos consumidores, direitos dos devedores, concessão de créditos, sigilo bancário e direito penal continue a ser aplicável ao adquirente de créditos após a transferência, para o adquirente, dos direitos do credor ao abrigo do contrato de crédito, ou do contrato de crédito propriamente dito. O nível de proteção assegurado por força do direito nacional e da União aos consumidores e a outros devedores, bem como as normas em matéria de insolvência, não são afetados pela transferência dos direitos do credor ao abrigo do contrato de crédito, ou do contrato de crédito propriamente dito, para o adquirente de créditos, sem prejuízo das normas nacionais e internacionais aplicáveis em matéria de letras e livranças.

3.   A presente diretiva não prejudica os poderes nacionais relativos aos registos de crédito, nomeadamente o poder de exigir informações aos adquirentes de créditos sobre os direitos de um credor ao abrigo de um contrato de crédito, ou sobre o contrato de crédito propriamente dito, e sobre o seu desempenho.

4.   Os Estados-Membros podem autorizar os adquirentes de créditos a contratar pessoas singulares para procederem à gestão dos contratos de créditos que adquiriram. Essas pessoas singulares devem estar sujeitas a um regime nacional de regulação e de supervisão e não devem poder beneficiar da liberdade prevista na presente diretiva de exercer atividades de gestão de créditos noutro Estado-Membro.

5.   Os Estados-Membros asseguram que o gestor de créditos nomeado, ou a entidade referida no artigo 2.o, n.o 5, alínea a), subalíneas i) ou iii), dê cumprimento, em nome e por conta do adquirente de créditos, às obrigações impostas ao adquirente de créditos nos termos do n.o 2 do presente artigo e dos artigos 18.o e 20.°. Nos casos em que não tenha sido nomeado um gestor de créditos ou uma entidade a que se refere o artigo 2.o, n.o 5, alínea a), subalínea i) ou iii), o adquirente de créditos ou o seu representante continuam a estar sujeitos ao cumprimento dessas obrigações.

Os Estados-Membros podem exigir que o gestor de créditos nomeado, ou a entidade referida no artigo 2.o, n.o 5, alínea a), subalínea i) ou iii), dê cumprimento, em nome e por conta do adquirente de créditos, às obrigações que recaem sobre o adquirente de créditos por força do direito nacional, nomeadamente as relativas ao n.o 3 do presente artigo.

Artigo 18.o

Recurso a gestores de créditos ou a outras entidades

1.   Se o adquirente de créditos ou, se aplicável, o seu representante designado nos termos do artigo 19.o, nomear uma entidade referida no artigo 2.o, n.o 5, alínea a), subalínea i) ou iii), ou um gestor de créditos para exercer atividades de gestão de créditos em relação aos direitos do credor ao abrigo de um contrato de crédito não produtivo, ou ao contrato de crédito não produtivo propriamente dito, que hajam sido transferidos, os Estados-Membros exigem que o adquirente de créditos ou o seu representante informe as autoridades competentes do seu Estado-Membro de origem sobre a identidade e o endereço da entidade referida no artigo 2.o, n.o 5, alínea a), subalínea i) ou iii), ou do gestor de créditos, o mais tardar na data em que se inicie o exercício das atividades de gestão de créditos.

2.   Se o adquirente de crédito ou, se aplicável, o seu representante designado nos termos do artigo 19.o nomear uma entidade diferente da notificada nos termos do n.o 1 do presente artigo, deve notificar as autoridades competentes do seu Estado-Membro de origem desse facto, o mais tardar na data dessa alteração, e indicar a identidade e o endereço da nova entidade que nomeou para a exercício das atividades de gestão de créditos em relação aos direitos do credor ao abrigo de um contrato de crédito não produtivo, ou ao contrato de crédito não produtivo propriamente dito, que hajam sido transferidos.

3.   Os Estados-Membros exigem que as autoridades competentes do Estado-Membro de origem do adquirente de crédito transmitam, sem demora injustificada, as informações recebidas nos termos dos n.os 1 e 2 às autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento, do Estado-Membro em que o crédito foi concedido e do Estado-Membro de origem do novo gestor de créditos.

Artigo 19.o

Representante dos adquirentes de créditos de países terceiros

1.   Os Estados-Membros asseguram que, assim que ocorrer a transferência dos direitos de um credor ao abrigo de um contrato de crédito não produtivo, ou do contrato de crédito não produtivo propriamente dito, um adquirente de créditos que não resida na União, ou que não tenha a sua sede estatutária ou, se ao abrigo do direito nacional que lhe é aplicável não dispuser de uma sede estatutária, a sua sede na União designe por escrito um representante que resida na União, ou que tenha a sua sede estatutária ou, se ao abrigo do direito nacional que lhe é aplicável não dispuser de uma sede estatutária, a sua sede na União.

2.   O representante referido no n.o 1 deve ser, para além ou em lugar do adquirente de créditos, o interlocutor das autoridades competentes em relação a todas as questões relativas ao cumprimento contínuo da presente diretiva e assumir a total responsabilidade pelo cumprimento das obrigações impostas ao adquirente de créditos ao abrigo das disposições nacionais de transposição da presente diretiva.

Artigo 20.o

Transferência dos direitos do credor ao abrigo de um contrato de crédito não produtivo, ou do contrato de crédito não produtivo propriamente dito, por um adquirente de créditos e comunicação às autoridades competentes

1.   Os Estados-Membros exigem que um adquirente de créditos ou, se aplicável, o seu representante designado nos termos do artigo 19.o, que transfira os direitos do credor ao abrigo de um contrato de crédito não produtivo, ou o contrato de crédito não produtivo propriamente dito, indique semestralmente às autoridades competentes do seu Estado-Membro de origem o identificador de entidade jurídica (LEI) do novo adquirente de créditos e, se aplicável, do seu representante designado nos termos do artigo 19.o ou, caso esse identificador não exista, os seguintes elementos:

a)

A identidade do novo adquirente de créditos ou, se aplicável, do seu representante designado nos termos do artigo 19.o, ou dos membros do órgão de direção ou de administração do novo adquirente de créditos ou do seu representante, e das pessoas que detêm participações qualificadas no novo adquirente de créditos ou o seu representante, na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 36, do Regulamento (UE) n.o 575/2013; e

b)

O endereço do novo adquirente de créditos ou, se aplicável, do seu representante designado nos termos do artigo 19.o.

Além disso, o adquirente de créditos ou o seu representante deve informar as autoridades competentes do seu Estado-Membro de origem sobre, pelo menos, o seguinte:

a)

O saldo total em dívida dos direitos de credores ao abrigo dos contratos de crédito não produtivo, ou dos contratos de crédito não produtivo, transferidos;

b)

O número e o valor dos direitos dos credores ao abrigo dos contratos de crédito não produtivo, ou dos contratos de crédito não produtivo, transferidos;

c)

Se a transferência inclui direitos de credores ao abrigo de um contrato de crédito não produtivo, ou um contrato de crédito não produtivo, celebrados com consumidores e, se for o caso, o tipo de ativos que garantem o contrato de crédito não produtivo.

2.   As autoridades competentes referidas no n.o 1 podem exigir aos adquirentes de créditos ou, se aplicável, aos seus representantes designados nos termos do artigo 19.o, que prestem trimestralmente as informações referidas nesse número sempre que o considerem necessário, nomeadamente para controlar melhor um elevado número de transferências que possam ocorrer durante um período de crise.

3.   Os Estados-Membros asseguram que as autoridades competentes referidas nos n.os 1 e 2 transmitem sem demora injustificada as informações recebidas nos termos desses números às autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento e às autoridades competentes do Estado-Membro de origem do novo adquirente de créditos.

TÍTULO IV

SUPERVISÃO

Artigo 21.o

Supervisão pelas autoridades competentes

1.   Os Estados-Membros asseguram que os gestores de créditos e, se aplicável, os prestadores de serviços de gestão de créditos aos quais tenham sido subcontratadas atividades de gestão de créditos nos termos do artigo 12.o, cumprem de forma contínua as disposições nacionais de transposição da presente diretiva e asseguram que essas atividades sejam alvo de uma supervisão adequada por parte das autoridades competentes do Estado-Membro de origem por forma a avaliar esse cumprimento.

2.   O Estado-Membro de origem de um adquirente de crédito ou, se aplicável, o seu representante designado nos termos do artigo 19.o, deve assegurar que as autoridades competentes referidas no n.o 1 do presente artigo são responsáveis pela supervisão do cumprimento dos deveres previstos no artigo 10.o e nos artigos 17.o a 20.o pelos adquirentes de créditos ou, se aplicável, pelos seus representantes designados nos termos do artigo 19.o.

3.   Cabe aos Estados-Membros designar as autoridades competentes responsáveis pelo exercício das funções e o cumprimento das obrigações previstas nas disposições nacionais de transposição da presente diretiva.

4.   Se os Estados-Membros designarem mais do que uma autoridade competente ao abrigo do disposto no n.o 3, devem determinar as respetivas tarefas atribuídas a cada uma dessas autoridades e designar uma delas como ponto de entrada único para todos as trocas e interações necessárias com as autoridades competentes dos Estados-Membros de origem ou de acolhimento.

5.   Os Estados-Membros asseguram que são implementadas medidas adequadas para permitir às autoridades competentes designadas ao abrigo do n.o 3 obter dos adquirentes de créditos ou dos seus representantes designados nos termos do artigo 19.o, dos gestores de créditos, dos prestadores de serviços de gestão de créditos a quem um gestor de créditos tenha subcontratado atividades de gestão de créditos nos termos artigo 12.o, dos devedores e de quaisquer outras pessoas ou autoridades públicas as informações necessárias para:

a)

Avaliar o cumprimento contínuo dos requisitos estabelecidos nas disposições nacionais de transposição da presente diretiva;

b)

Investigar as possíveis infrações a esses requisitos;

c)

Impor sanções administrativas e medidas corretivas nos termos das disposições nacionais de transposição do artigo 23.o.

6.   Os Estados-Membros asseguram que as autoridades competentes designadas ao abrigo do n.o 3 têm as competências, os recursos, a capacidade operacional e os poderes necessários para o exercício das suas funções e cumprimento das obrigações previstas na presente diretiva.

Artigo 22.o

Função de supervisão e poderes das autoridades competentes

1.   Os Estados-Membros asseguram que sejam conferidos às autoridades competentes do Estado-Membro de origem designadas ao abrigo do disposto no artigo 21.o, n.o 3, todos os poderes de supervisão, de investigação e sancionatórios necessários para o exercício das suas funções e cumprimento dos deveres previstos na presente diretiva, incluindo, pelo menos, os seguintes:

a)

O poder de conceder ou recusar uma autorização nos termos dos artigos 5.o e 6.o;

b)

O poder de revogar uma autorização nos termos do artigo 8.o;

c)

O poder de proibir uma ou mais atividades de gestão de créditos;

d)

O poder de realizar inspeções no local e à distância;

e)

O poder de impor sanções administrativas e medidas corretivas nos termos das disposições nacionais de transposição do artigo 23.o;

f)

O poder de analisar os acordos de subcontratação celebrados entre os gestores de créditos e os prestadores de serviços de gestão de créditos nos termos do artigo 12.o, n.o 1;

g)

O poder de exigir que os gestores de créditos destituam membros do seu órgão de direção ou de administração quando não cumpram os requisitos previstos no artigo 5.o, n.o 1, alínea b);

h)

O poder de exigir que os gestores de créditos modifiquem ou atualizem os seus sistemas internos de governação e os seus mecanismos de controlo interno para garantir o respeito efetivo dos direitos dos devedores em conformidade com as normas que regem o contrato de crédito;

i)

O poder de exigir que os gestores de créditos modifiquem ou atualizem as políticas que adotaram para assegurar o tratamento leal e diligente dos devedores, bem como o registo e o tratamento das reclamações dos devedores;

j)

O poder de solicitar informação adicional sobre a transferência dos direitos de um credor ao abrigo do contrato de crédito não produtivo ou do contrato de crédito não produtivo propriamente dito.

2.   Os Estados-Membros asseguram que as autoridades competentes do Estado-Membro de origem designadas em aplicação do disposto no artigo 21.o, n.o 3, bem como as autoridades competentes do Estado-Membro em que o crédito foi concedido, quando diferente do Estado-Membro de acolhimento e do Estado-Membro de origem, disponham de todos os poderes necessários para o exercício das suas funções e deveres estabelecidos na presente diretiva.

3.   Os Estados-Membros asseguram que as autoridades competentes do Estado-Membro de origem avaliem, com recurso a uma abordagem baseada no risco, a implementação por parte de um gestor de créditos dos requisitos previstos no artigo 5.o, n.o 1, alíneas e) a h).

4.   Os Estados-Membros determinam a medida da avaliação referida no n.o 3, tendo em consideração a dimensão, a natureza, a escala e a complexidade das atividades do gestor de créditos em causa.

5.   As autoridades competentes do Estado-Membro de origem informam as autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento ou as autoridades competentes do Estado-Membro em que o crédito foi concedido, quando diferente do Estado-Membro de acolhimento e do Estado-Membro de origem, acerca dos resultados da avaliação referida no n.o 3, mediante pedido de uma dessas autoridades competentes ou sempre que as autoridades competentes do Estado-Membro de origem o considerem adequado. As informações respeitantes às sanções administrativas ou às medidas corretivas impostas são transmitidas pelas autoridades competentes do Estado-Membro de origem às autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento e, quando apropriado, do Estado-Membro em que o crédito foi concedido, quando diferente do Estado-Membro de acolhimento e do Estado-Membro de origem.

6.   Os Estados-Membros asseguram que, ao realizarem a avaliação referida no n.o 3, as autoridades competentes do Estado-Membro de origem e do Estado-Membro de acolhimento, bem como as autoridades competentes do Estado-Membro em que o crédito foi concedido, quando diferente do Estado-Membro de acolhimento e do Estado-Membro de origem, troquem todas as informações necessárias para poderem exercer as funções e deveres previstos na presente diretiva.

7.   Os Estados-Membros asseguram que as autoridades competentes do Estado-Membro de origem possam exigir a um gestor de créditos, a um prestador de serviços de gestão de créditos ou a um adquirente de créditos ou ao seu representante designado nos termos do artigo 19.o que não cumpram os requisitos das disposições nacionais de transposição da presente diretiva que adotem, numa fase precoce, todas as medidas ou ações necessárias para cumprir essas disposições.

Artigo 23.o

Sanções administrativas e medidas corretivas

1.   Sem prejuízo do direito que lhes assiste de estabelecer sanções penais, cabe aosEstados-Membros prever regras que estabeleçam sanções administrativas e medidas corretivas adequadas aplicáveis pelo menos nas seguintes situações:

a)

Um gestor de créditos não cumpre o requisito estabelecido nas disposições nacionais de transposição do artigo 11.o, ou celebra um acordo de subcontratação que viola as disposições nacionais de transposição do artigo 12.o, ou o prestador de serviços de gestão de créditos ao qual as funções foram subcontratadas incorre numa infração grave das normas jurídicas aplicáveis, incluindo as normas nacionais de transposição da presente diretiva;

b)

Os sistemas de governação e os mecanismos de controlo interno de um gestor de créditos, previstos no artigo 5.o, n.o 1, alínea e), não permitem assegurar o respeito dos direitos do devedor e o cumprimento das regras relativas à proteção dos dados pessoais;

c)

A política de um gestor de créditos é inadequada para o tratamento apropriado dos devedores, nos termos do artigo 5.o, n.o 1, alínea f);

d)

Os procedimentos internos de um gestor de créditos, previstos no artigo 5.o, n.o 1, alínea g), não preveem o registo e o tratamento das reclamações dos devedores nos termos das obrigações estabelecidas nas disposições nacionais de transposição da presente diretiva;

e)

Um adquirente de créditos ou, se aplicável, o seu representante designado nos termos do artigo 19.o, não comunica as informações previstas nas disposições nacionais de transposição dos artigos 18.o e 20.o;

f)

Um adquirente de créditos ou, se aplicável, o seu representante designado nos termos do artigo 19.o, não cumpre os deveres constantes das disposições nacionais de transposição do artigo 17.o;

g)

Um adquirente de créditos não cumpre os deveres constantes das disposições nacionais de transposição do artigo 19.o;

h)

Uma instituição de crédito não comunica as informações previstas nas disposições nacionais de transposição do artigo 15.o;

i)

Um gestor de créditos permite a uma ou mais pessoas que não cumpram os requisitos previstos no artigo 5.o, n.o 1, alínea b), tornarem-se ou permanecerem membros do órgão de direção ou de administração;

j)

Um gestor de créditos não cumpre os requisitos estabelecidos nas disposições nacionais de transposição do artigo 24.o;

k)

Um adquirente de créditos ou, se aplicável, os gestores de créditos ou qualquer entidade referida no artigo 2.o, n.o 5, alínea a), subalínea i) ou iii), não cumprem as disposições nacionais de transposição do artigo 10.o;

l)

Um gestor de créditos recebe e detém fundos dos devedores quando tal não é permitido num Estado-Membro, nos termos do artigo 6.o, n.o 1, alínea b);

m)

Um gestor de créditos não cumpre os requisitos estabelecidos nas disposições nacionais de transposição do artigo 6.o, n.o 2.

2.   As sanções administrativas e medidas corretivas a que se refere o n.o 1 devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas e incluir pelo menos os seguintes elementos:

a)

Uma revogação de uma autorização para a prestação de serviços de gestão de créditos;

b)

Uma injunção que exija que o gestor de créditos ou o adquirente de créditos ou, se aplicável, o seu representante designado nos termos do artigo 19.o, corrija a infração, cesse a conduta em causa e se abstenha de a repetir;

c)

Coimas.

3.   Cabe aos Estados-Membros assegurar que as sanções administrativas e as medidas corretivas sejam aplicadas de forma eficaz.

4.   Os Estados-Membros asseguram que, ao determinar o tipo de sanções administrativas ou outras medidas corretivas e o montante das coimas, as autoridades competentes tenham em consideração as circunstâncias pertinentes, incluindo as seguintes:

a)

A gravidade e a duração da infração;

b)

O grau de responsabilidade do gestor de créditos ou do adquirente de créditos ou, se aplicável, do seu representante designado nos termos do artigo 19.o, responsável pela infração;

c)

A solidez financeira do gestor de créditos ou do adquirente de créditos responsável pela infração, nomeadamente por referência ao volume de negócios total de uma pessoa coletiva ou ao rendimento anual de uma pessoa singular;

d)

A importância dos lucros obtidos ou das perdas evitadas por causa da infração por parte do gestor de créditos ou do adquirente de créditos ou, se aplicável, do seu representante designado nos termos do artigo 19.o, responsável pela infração, na medida em que esses lucros ou perdas possam ser determinados;

e)

Os prejuízos causados a terceiros pela infração, na medida em que possam ser determinados;

f)

O nível de cooperação do gestor de créditos ou do adquirente de créditos responsável pela infração com as autoridades competentes;

g)

Infrações anteriores do gestor de créditos ou do adquirente de créditos ou, se aplicável, do seu representante designado nos termos do artigo 19.o, responsável pela infração;

h)

Quaisquer consequências sistémicas potenciais ou reais da infração.

5.   Cabe aos Estados-Membros assegurar que as autoridades competentes possam aplicar as sanções administrativas e as medidas corretivas previstas no n.o 2 aos membros do órgão de direção ou de administração e a outras pessoas singulares que, nos termos do direito nacional, sejam responsáveis pela infração.

6.   Os Estados-Membros asseguram que, antes de tomarem qualquer decisão relativa à aplicação das sanções administrativas ou medidas corretivas estabelecidas no n.o 2, as autoridades competentes deem ao gestor de créditos em causa, ao adquirente de créditos ou, se aplicável, ao seu representante designado nos termos do artigo 19.o, a oportunidade de serem ouvidos.

7.   Os Estados-Membros asseguram que qualquer decisão relativa à aplicação das sanções administrativas ou medidas corretivas estabelecidas no n.o 2 seja devidamente fundamentada e passível de recurso.

8.   Os Estados-Membros podem decidir não definir regras em matéria de sanções administrativas para as infrações que, por força do seu direito nacional, estão sujeitas a sanção penal. Nesse caso, os Estados-Membros comunicam à Comissão as disposições de direito penal pertinentes.

TÍTULO V

SALVAGUARDAS E DEVER DE COOPERAÇÃO

Artigo 24.o

Reclamações

1.   Os Estados-Membros asseguram que os gestores de créditos estabeleçam e mantenham procedimentos eficazes e transparentes para o tratamento das reclamações dos devedores.

2.   Os Estados-Membros asseguram que o tratamento das reclamações dos devedores por parte dos gestores de créditos seja gratuito e que estes registem as reclamações e as medidas adotadas para lhes dar resposta.

3.   Os Estados-Membros asseguram que as autoridades competentes estabeleçam e publiquem um procedimento para o tratamento das reclamações dos devedores relativas a adquirentes de crédito, gestores de crédito e prestadores de serviços de gestão de créditos e asseguram que essas reclamações sejam tratadas prontamente quando recebidas.

Artigo 25.o

Proteção dos dados pessoais

O tratamento dos dados pessoais para efeitos da presente diretiva deve ser efetuado nos termos dos Regulamentos (UE) 2016/679 e (UE) 2018/1725.

Artigo 26.o

Cooperação entre as autoridades competentes

1.   Os Estados-Membros asseguram que as autoridades competentes referidas nos artigos 8.o, 13.o, 14.o, 15.o, 18.o, 20.o e 22.o cooperem entre si, sempre que necessário, para efeitos do exercício das suas funções e deveres ou dos seus poderes ao abrigo das disposições nacionais de transposição da presente diretiva. Essas autoridades competentes devem ainda coordenar as suas ações a fim de evitar possíveis duplicações e sobreposições na aplicação dos poderes de supervisão e das sanções administrativas e medidas corretivas em situações transfronteiriças.

2.   Os Estados-Membros asseguram que as autoridades competentes forneçam mutuamente, a pedido e sem demora injustificada, as informações necessárias para efeitos do exercício das suas funções e deveres ao abrigo das disposições nacionais de transposição da presente diretiva.

3.   Os Estados-Membros asseguram que as autoridades competentes que recebam informações confidenciais no exercício das suas funções e deveres ao abrigo da presente diretiva utilizem essas informações apenas no âmbito dessas mesmas funções e deveres ao abrigo das disposições nacionais de transposição da presente diretiva. O intercâmbio de informações entre as autoridades competentes está sujeito à obrigação de sigilo profissional referida no artigo 76.o da Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (24).

4.   Os Estados-Membros preveem que todas as pessoas que trabalham ou tenham trabalhado para as autoridades competentes ou para os auditores ou peritos mandatados por essas autoridades fiquem sujeitos à obrigação de sigilo profissional.

5.   Os Estados-Membros adotam as medidas administrativas e organizativas necessárias para facilitar a cooperação prevista no presente artigo.

6.   A EBA deve facilitar o intercâmbio de informações entre as autoridades competentes dos Estados-Membros e promover a sua cooperação.

TÍTULO VI

ALTERAÇÕES

Artigo 27.o

Alteração da Diretiva 2008/48/CE

A Diretiva 2008/48/CE é alterada do seguinte modo:

1)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 11.o-A

Informação relativa à alteração dos termos e condições de um contrato de crédito

Sem prejuízo de outras obrigações previstas na presente diretiva, os Estados-Membros asseguram que, antes de uma modificação dos termos e condições de um contrato de crédito, o mutuante transmita as seguintes informações ao consumidor:

a)

Uma descrição clara das alterações propostas e, se for o caso, da necessidade de obter o consentimento do consumidor, ou das alterações introduzidas por força da lei;

b)

O prazo para a aplicação das alterações referidas na alínea a);

c)

Os meios de reclamação à disposição do consumidor no que diz respeito às alterações referidas na alínea a);

d)

O prazo disponível para apresentação de uma tal reclamação;

e)

O nome e o endereço da autoridade competente à qual o consumidor pode apresentar uma tal reclamação.»;

2)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 16.o-A

Pagamentos em atraso e execução

1.   Os Estados-Membros devem exigir que os mutuantes disponham de políticas e procedimentos adequados para que possam, quando apropriado, envidar esforços no sentido de agirem com ponderação adequada antes de ser instaurado um processo de execução. Tais medidas de reestruturação devem ter nomeadamente em conta a situação em que se encontra o consumidor e podem consistir, entre outras possibilidades, no seguinte:

a)

O refinanciamento total ou parcial do contrato de crédito;

b)

Uma alteração dos termos e condições vigentes do contrato de crédito, que poderá prever, entre outros:

i)

a extensão do prazo do contrato de crédito,

ii)

a alteração do tipo de contrato de crédito,

iii)

o diferimento do pagamento da totalidade ou de parte do reembolso da prestação por um determinado período,

iv)

a alteração da taxa de juros,

v)

a suspensão temporária do pagamento de prestações,

vi)

reembolsos parciais,

vii)

a conversão de moeda,

viii)

o perdão parcial e a consolidação da dívida.

2.   A lista de possíveis medidas de reestruturação de créditos prevista no n.o 1, alínea b), é aplicável sem prejuízo das normas estabelecidas no direito nacional e não exige que os Estados-Membros prevejam todas essas medidas no direito nacional.

3.   Os Estados-Membros podem exigir que, caso o mutuante seja autorizado a fixar e impor ao consumidor encargos decorrentes do incumprimento, esses encargos não excedam o necessário para compensar o mutuante dos custos suportados em resultado do incumprimento.

4.   Os Estados-Membros podem autorizar os mutuantes a impor ao consumidor encargos adicionais em caso de incumprimento. Nesse caso, os Estados-Membros fixam um limite máximo para esses encargos.»;

3)

O artigo 22.o, n.o 1, passa a ter a seguinte redação:

«1.   Na medida em que a presente diretiva prevê disposições harmonizadas, os Estados-Membros não podem manter ou introduzir no respetivo direito nacional disposições divergentes daquelas que estão previstas na presente diretiva. Todavia, o artigo 16.o-A, n.os 3 e 4, não obsta a que os Estados-Membros mantenham ou introduzam disposições mais rigorosas para defesa dos consumidores.»

Artigo 28.o

Alteração da Diretiva 2014/17/UE

A Diretiva 2014/17/UE é alterada do seguinte modo:

1)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 27.o-A

Informação relativa à alteração dos termos e condições de um contrato de crédito

Sem prejuízo de outras obrigações previstas na presente diretiva, os Estados-Membros asseguram que, antes de uma modificação dos termos e condições de um contrato de crédito, o mutuante transmita as seguintes informações ao consumidor:

a)

Uma descrição clara das alterações propostas e, se for o caso, da necessidade de obter o consentimento do consumidor, ou das alterações introduzidas por força da lei;

b)

O prazo para a aplicação das alterações referidas na alínea a);

c)

Os meios de reclamação à disposição do consumidor no que diz respeito às alterações referidas na alínea a);

d)

O prazo disponível para apresentação de uma tal reclamação;

e)

O nome e o endereço da autoridade competente à qual o consumidor pode apresentar uma tal reclamação.»;

2)

O artigo 28.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   Os Estados-Membros exigem que os mutuantes disponham de políticas e procedimentos adequados para que possam, quando apropriado, envidar esforços no sentido de agirem com ponderação adequada antes de ser instaurado um processo de execução. Tais medidas de reestruturação de créditos devem ter nomeadamente em conta a situação em que se encontra o consumidor e podem consistir, entre outras possibilidades, no seguinte:

a)

O refinanciamento total ou parcial do contrato de crédito;

b)

Uma alteração dos termos e condições vigentes do contrato de crédito, que poderá prever, entre outros:

i)

a extensão do prazo do contrato de crédito,

ii)

a alteração do tipo de contrato de crédito,

iii)

o diferimento do pagamento da totalidade ou de parte do reembolso da prestação por um determinado período,

iv)

a alteração da taxa de juros,

v)

a suspensão temporária do pagamento de prestações,

vi)

reembolsos parciais,

vii)

a conversão de moeda,

viii)

o perdão parcial e a consolidação da dívida.»;

b)

É inserido o seguinte número:

«1-A.   A lista de possíveis medidas de reestruturação de créditos prevista no n.o 1, alínea b), é aplicável sem prejuízo das normas estabelecidas no direito nacional e não exige que os Estados-Membros prevejam todas essas medidas no direito nacional.»;

3)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 28.o-A

Cessão dos direitos do credor ou do próprio contrato de crédito

1.   Caso os direitos do mutuante ao abrigo de um contrato de crédito ou o próprio contrato de crédito sejam cedidos a um terceiro, o consumidor pode exercer em relação ao cessionário qualquer meio de defesa que o consumidor pudesse invocar perante o mutuante inicial, incluindo o direito à indemnização, desde que esta seja permitida no Estado-Membro em causa.

2.   O consumidor deve ser informado da cessão referida no n.o 1, a menos que o mutuante inicial, de comum acordo com o cessionário, continue a assegurar o serviço do crédito perante o consumidor.»

TÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 29.o

Comité

1.   A Comissão é assistida por um comité. Este comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (25).

2.   Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

Artigo 30.o

Avaliação

1.   Até 29 de dezembro de 2026, a Comissão deve proceder à sua avaliação e apresentar um relatório onde constem os principais resultados ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu. A avaliação compreende, pelo menos, os seguintes aspetos:

a)

O número de gestores de créditos autorizados na União e o número de gestores de créditos que prestam os seus serviços num Estado-Membro de acolhimento;

b)

O número de direitos do credor ao abrigo de contratos de crédito não produtivo, ou de contratos de crédito não produtivo propriamente ditos, adquiridos a instituições de crédito por adquirentes de créditos residentes ou que têm a sua sede estatutária ou, se ao abrigo do direito nacional que lhes é aplicável não dispuserem de uma sede estatutária, a sua sede no mesmo Estado-Membro que a instituição de crédito, ou num Estado-Membro que não o da instituição de crédito ou fora da União;

c)

Uma avaliação do risco existente de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo associado às atividades desempenhadas pelos gestores de créditos e pelos adquirentes de créditos;

d)

Uma avaliação da cooperação entre as autoridades competentes ao abrigo do artigo 26.o.

2.   Nos casos em que a avaliação identificar problemas consideráveis com o funcionamento da presente diretiva, o relatório deve definir a forma como a Comissão pretende atuar perante os problemas identificados, incluindo os passos e prazos para a eventual revisão.

Artigo 31.o

Cláusula de reexame

Sem prejuízo das prerrogativas legislativas do Parlamento Europeu e do Conselho, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho, até 29 de dezembro de 2023, um relatório sobre:

a)

A adequação do regime regulatório no que diz respeito à eventual introdução de limites máximos para os encargos devidos em caso de incumprimento aplicáveis aos contratos de crédito celebrados com:

i)

pessoas singulares para fins relacionados com a atividade comercial, empresarial ou profissional dessas pessoas singulares,

ii)

PME, tal como definidas no artigo 2.o do anexo da Recomendação 2003/361/CE,

iii)

qualquer devedor, desde que o crédito seja garantido por uma pessoa singular ou por ativos ou bens pertencentes a essa pessoa singular;

b)

Os aspetos relevantes dos contratos de crédito, nomeadamente eventuais medidas de reestruturação de créditos, que tenham sido celebrados com:

i)

pessoas singulares para fins relacionados com a atividade comercial, empresarial ou profissional dessas pessoas singulares,

ii)

PME, tal como definidas no artigo 2.o do anexo da Recomendação 2003/361/CE,

iii)

qualquer devedor, desde que o crédito seja garantido por uma pessoa singular ou por ativos ou bens pertencentes a essa pessoa singular;

c)

A necessidade e a viabilidade de elaborar normas técnicas de execução ou de regulamentação ou de outros meios adequados para a introdução de formatos comuns para as comunicações aos devedores nos termos do artigo 10.o, n.o 2, e para as medidas de reestruturação de créditos.

Quando apropriado, o relatório a que se refere o parágrafo anterior é acompanhado de uma proposta legislativa.

Artigo 32.o

Transposição

1.   Os Estados-Membros adotam e publicam, o mais tardar até 29 de dezembro de 2023, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

2.   Os Estados-Membros aplicam as disposições a que se refere o n.o 1 a partir de até 30 de dezembro de 2023.

Em derrogação do disposto no primeiro parágrafo, as entidades que em 30 de dezembro de 2023 já exerçam atividades de gestão de créditos nos termos do direito nacional são autorizadas a continuar a exercer essas atividades de gestão de créditos no seu Estado-Membro de origem até 29 de junho de 2024 ou até à data em que obtenham uma autorização nos termos da presente diretiva, consoante o que ocorrer primeiro.

Os Estados-Membros que já disponham de regimes equivalentes ou mais rigorosos do que os estabelecidos na presente diretiva para as atividades de gestão de créditos podem autorizar as entidades que em 30 de dezembro de 2023 já exerçam atividades de gestão de créditos ao abrigo desses regimes a serem automaticamente reconhecidas como gestores de créditos autorizados por força das disposições nacionais de transposição da presente diretiva.

3.   As disposições adotadas pelos Estados-Membros a que se refere o n.o 1 devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como deve ser feita a referência.

4.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito nacional que adotarem no domínio regulado pela presente diretiva.

Artigo 33.o

Entrada em vigor

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 34.o

Destinatários

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 24 de novembro de 2021.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

D. M. SASSOLI

Pelo Conselho

O Presidente

A. LOGAR


(1)  JO C 444 de 10.12.2018, p. 15.

(2)  JO C 367 de 10.10.2018, p. 43.

(3)  Posição do Parlamento Europeu de 19 de outubro de 2021 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 9 de novembro de 2021.

(4)  Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 12).

(5)  Regulamento (UE) n.o 1092/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativo à supervisão macroprudencial do sistema financeiro na União Europeia e que cria o Comité Europeu do Risco Sistémico (JO L 331 de 15.12.2010, p. 1).

(6)  Regulamento (UE) 2019/630 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, que altera o Regulamento (UE) n.o 575/2013 no que respeita à cobertura mínima das perdas para exposições não produtivas (JO L 111 de 25.4.2019, p. 4).

(7)  Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1).

(8)  Regulamento (CE) n.o 593/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, sobre a lei aplicável às obrigações contratuais (Roma I) (JO L 177 de 4.7.2008, p. 6).

(9)  Regulamento (UE) n.o 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO L 351 de 20.12.2012, p. 1).

(10)  Diretiva 2008/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2008, relativa a contratos de crédito aos consumidores e que revoga a Diretiva 87/102/CEE do Conselho (JO L 133 de 22.5.2008, p. 66).

(11)  Diretiva 2014/17/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos de crédito aos consumidores para imóveis de habitação e que altera as Diretivas 2008/48/CE e 2013/36/UE e o Regulamento (UE) n.o 1093/2010 (JO L 60 de 28.2.2014, p. 34).

(12)  Diretiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2005, relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno e que altera a Diretiva 84/450/CEE do Conselho, as Diretivas 97/7/CE, 98/27/CE e 2002/65/CE e o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 («diretiva relativa às práticas comerciais desleais») (JO L 149 de 11.6.2005, p. 22).

(13)  Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) (JO L 302 de 17.11.2009, p. 32).

(14)  Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, relativa aos gestores de fundos de investimento alternativos e que altera as Diretivas 2003/41/CE e 2009/65/CE e os Regulamentos (CE) n.o 1060/2009 e (UE) n.o 1095/2010 (JO L 174 de 1.7.2011, p. 1).

(15)  Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 2006/70/CE da Comissão (JO L 141 de 5.6.2015, p. 73).

(16)  Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).

(17)  Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).

(18)  Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (JO L 95 de 21.4.1993, p. 29).

(19)  JO C 369 de 17.12.2011, p. 14.

(20)  Regulamento (UE) 2017/2402 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, que estabelece um regime geral para a titularização e cria um regime específico para a titularização simples, transparente e padronizada, e que altera as Diretivas 2009/65/CE, 2009/138/CE e 2011/61/UE e os Regulamentos (CE) n.o 1060/2009 e (UE) n.o 648/2012 (JO L 347 de 28.12.2017, p. 35).

(21)  Diretiva 98/5/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 1998, tendente a facilitar o exercício permanente da profissão de advogado num Estado-Membro diferente daquele em que foi adquirida a qualificação profissional (JO L 77 de 14.3.1998, p. 36).

(22)  Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO L 176 de 27.6.2013, p. 338).

(23)  Recomendação 2003/361/CE da Comissão, de 6 de maio de 2003, relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas (JO L 124 de 20.5.2003, p. 36).

(24)  Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE (JO L 173 de 12.6.2014, p. 349).

(25)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).