21.3.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

LI 79/1


REGULAMENTO (UE) 2019/452 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 19 de março de 2019

que estabelece um regime de análise dos investimentos diretos estrangeiros na União

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (2),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (3),

Considerando o seguinte:

(1)

O investimento direto estrangeiro contribui para o crescimento da União, reforçando a sua competitividade, criando emprego e economias de escala, atraindo capitais, tecnologias, inovação e competências, e abrindo novos mercados às exportações da União. Apoia os objetivos do Plano de Investimento para a Europa e contribui para outros projetos e programas da União.

(2)

O artigo 3.o, n.o 5, do Tratado da União Europeia (TUE) especifica que, nas suas relações com o resto do mundo, a União afirma e promove os seus valores e interesses e contribui para a proteção dos seus cidadãos. Além disso, na União e nos Estados-Membros existe um clima de abertura ao investimento, que está consagrado no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) e integrado nos compromissos internacionais da União e dos seus Estados-Membros no que diz respeito ao investimento direto estrangeiro.

(3)

Em conformidade com os compromissos internacionais assumidos no âmbito da Organização Mundial do Comércio (OMC), da Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos, e nos acordos comerciais e de investimento celebrados com países terceiros, a União e os Estados-Membros têm a possibilidade de adotar medidas restritivas relacionadas com o investimento direto estrangeiro por razões de segurança ou de ordem pública, mediante a observância de determinados requisitos. O regime estabelecido pelo presente regulamento diz respeito ao investimento direto estrangeiro na União. O investimento no exterior e o acesso aos mercados de países terceiros são objeto de outros instrumentos de política comercial e de investimento.

(4)

O presente regulamento não prejudica o direito de os Estados-Membros derrogarem a livre circulação de capitais, tal como previsto no artigo 65.o, n.o 1, alínea b), do TFUE. Vários Estados-Membros dispõem de medidas segundo as quais podem restringir essa circulação por razões de ordem pública ou de segurança pública. Essas medidas refletem os objetivos e as preocupações dos Estados-Membros no que respeita ao investimento direto estrangeiro, e podem resultar numa série de mecanismos que são diferentes em termos de âmbito de aplicação e de procedimento. Os Estados-Membros que pretendam dispor desses mecanismos no futuro podem ter em conta o funcionamento, as experiências e as melhores práticas dos mecanismos em vigor.

(5)

Não existe atualmente um regime abrangente a nível da União para a análise dos investimentos diretos estrangeiros por razões de segurança ou de ordem pública, enquanto a maioria dos parceiros comerciais da União já se dotou de regimes desse tipo.

(6)

O investimento direto estrangeiro é abrangido pelo domínio da política comercial comum. Nos termos do artigo 3.o, n.o 1, alínea e), do TFUE, a União dispõe de competência exclusiva no domínio da política comercial comum.

(7)

É importante conferir segurança jurídica aos mecanismos de análise dos Estados-Membros por razões de segurança e de ordem pública, e assegurar a coordenação e a cooperação a nível da União relativamente à análise dos investimentos diretos estrangeiros suscetíveis de afetar a segurança ou a ordem pública. Esse regime comum não prejudica a responsabilidade exclusiva dos Estados-Membros pela salvaguarda da respetiva segurança nacional, como disposto no artigo 4.o, n.o 2, do TUE. Também não prejudica a proteção dos interesses essenciais da sua segurança, nos termos do artigo 346.o do TFUE.

(8)

O regime de análise dos investimentos diretos estrangeiros e de cooperação deverá proporcionar aos Estados-Membros e à Comissão os meios para enfrentarem os riscos para a segurança ou para a ordem pública de uma forma abrangente, e para se adaptarem à evolução das circunstâncias, mantendo, ao mesmo tempo, a flexibilidade de que os Estados-Membros necessitam para analisarem o investimento direto estrangeiro por razões de segurança e de ordem pública tendo em conta a sua situação individual e as especificidades nacionais. A decisão de criar um mecanismo de análise ou de analisar um determinado investimento direto estrangeiro continua a ser da responsabilidade exclusiva do Estado-Membro em causa.

(9)

Deverá ser abrangida pelo presente regulamento uma vasta gama de investimentos que criem ou mantenham relações duradouras e diretas entre investidores de países terceiros, incluindo entidades estatais, e empresas que exerçam uma atividade económica num Estado-Membro. No entanto, o presente regulamento não deverá abranger os investimentos de carteira.

(10)

Os Estados-Membros que dispõem de mecanismos de análise deverão estabelecer as medidas necessárias, em conformidade com o direito da União, para impedir que sejam contornados os seus mecanismos de análise e as suas decisões de análise. Essas medidas deverão visar os investimentos realizados a partir da União por meio de operações artificiais que não reflitam a realidade económica e que contornem os mecanismos de análise e as decisões de análise, caso o investidor seja, em última instância, detido ou controlado por uma pessoa singular ou por uma empresa de um país terceiro. Tal não prejudica a liberdade de estabelecimento e a livre circulação de capitais consagradas no TFUE.

(11)

Os Estados-Membros deverão ter a possibilidade de avaliar os riscos para a segurança ou a ordem pública decorrentes de alterações significativas da estrutura da propriedade ou das características essenciais de um investidor estrangeiro.

(12)

A fim de orientar os Estados-Membros e a Comissão na aplicação do presente regulamento, é conveniente fornecer uma lista dos fatores que podem ser tomados em consideração para determinar se um investimento direto estrangeiro é suscetível de afetar a segurança ou a ordem pública. Essa lista melhorará também a transparência dos mecanismos de análise dos Estados-Membros para os investidores que considerem a possibilidade de realizar ou que já tenham realizado investimentos diretos estrangeiros na União. A lista de fatores que podem afetar a segurança ou a ordem pública deverá manter-se não exaustiva.

(13)

Para determinar se um investimento direto estrangeiro pode afetar a segurança ou a ordem pública, os Estados-Membros e a Comissão deverão ter a possibilidade de considerar todos os fatores pertinentes, incluindo os efeitos sobre as infraestruturas críticas, as tecnologias (incluindo as tecnologias facilitadoras essenciais) e os fatores de produção que sejam essenciais para a segurança ou a manutenção da ordem pública cuja perturbação, falha, perda ou destruição teria um impacto significativo num Estado-Membro ou na União. A este respeito, os Estados-Membros e a Comissão deverão também ter a possibilidade de tomar em conta o contexto e as circunstâncias do investimento direto estrangeiro, em especial a eventualidade de um investidor estrangeiro ser controlado direta ou indiretamente, por exemplo, através de um financiamento importante, incluindo subvenções, pelo governo de um país terceiro ou desenvolver projetos ou programas estatais de investimento no exterior.

(14)

Os Estados-Membros ou a Comissão, conforme adequado, poderão considerar pertinentes informações recebidas de operadores económicos, de organizações da sociedade civil ou de parceiros sociais, tais como sindicatos, relativas a um investimento direto estrangeiro suscetível de afetar a segurança ou a ordem pública.

(15)

É conveniente estabelecer os elementos essenciais do regime de análise dos investimentos diretos estrangeiros por um Estado-Membro, de modo a que os investidores, a Comissão e os demais Estados-Membros possam compreender de que forma esses investimentos poderão vir a ser analisados. Esses elementos deverão incluir, pelo menos, os prazos de análise e a possibilidade de os investidores estrangeiros recorrerem das decisões de análise. As regras e os procedimentos relativos aos mecanismos de análise deverão ser transparentes e não deverão estabelecer discriminações entre países terceiros.

(16)

Deverá ser criado um mecanismo que dê aos Estados-Membros a possibilidade de cooperarem e prestarem assistência mútua sempre que um investimento direto estrangeiro num Estado-Membro possa afetar a segurança ou a ordem pública de outros Estados-Membros. Os Estados-Membros deverão ter a possibilidade de apresentar observações a um Estado-Membro no qual esteja previsto ou tenha sido realizado um investimento dessa natureza, independentemente de esse Estado-Membro dispor de um mecanismo de análise ou de esse investimento estar a ser analisado. Os pedidos de informações, as respostas e as observações dos Estados-Membros deverão ser igualmente transmitidos à Comissão. A Comissão deverá ter a possibilidade, se for caso disso, de emitir um parecer na aceção do artigo 288.o do TFUE dirigido ao Estado-Membro em que esteja previsto ou tenha sido realizado o investimento. O Estado-Membro deverá ter a possibilidade de solicitar à Comissão que emita um parecer ou a outros Estados-Membros que apresentem observações sobre um investimento direto estrangeiro realizado no seu território.

(17)

Quando um Estado-Membro receber observações de outros Estados-Membros ou um parecer da Comissão, deverá tomá-los devidamente em consideração, recorrendo, se for caso disso, a medidas de que disponha no direito nacional, ou no âmbito mais alargado da elaboração de políticas, em consonância com o seu dever de cooperação leal previsto no artigo 4.o, n.o 3, do TUE.

A decisão final em relação a qualquer investimento direto estrangeiro que esteja a ser analisado ou a qualquer medida tomada em relação a um investimento direto estrangeiro que não esteja a ser analisado continua a ser da responsabilidade exclusiva do Estado-Membro em que esteja previsto ou tenha sido realizado o investimento direto estrangeiro.

(18)

O mecanismo de cooperação só deverá ser utilizado para proteger a segurança ou a ordem pública. Por essa razão, os Estados-Membros deverão fundamentar devidamente quaisquer pedidos de informações relativos a um investimento direto estrangeiro específico realizado noutro Estado-Membro, bem como quaisquer observações que dirijam a esse Estado-Membro. Deverão ser aplicáveis os mesmos requisitos quando a Comissão solicitar informações sobre um determinado investimento direto estrangeiro ou emitir um parecer dirigido a um Estado-Membro. O cumprimento desses requisitos é igualmente importante em situações em que um investidor de um Estado-Membro esteja em concorrência com investidores de países terceiros para efetuar um investimento noutro Estado-Membro como a aquisição de ativos.

(19)

Além disso, a Comissão deverá ter a possibilidade de formular um parecer na aceção do artigo 288.o do TFUE relativamente a investimentos diretos estrangeiros suscetíveis de afetar, por razões de segurança ou de ordem pública, projetos e programas do interesse da União. A Comissão passará a dispor assim de um instrumento para proteger os projetos e programas que servem a União no seu conjunto e que representam um contributo importante para o crescimento económico, o emprego e a competitividade. Tal deverá incluir, em especial, projetos e programas que envolvam um financiamento substancial da União ou que sejam criados ao abrigo do direito da União relativos a infraestruturas críticas, tecnologias críticas ou fatores de produção críticos. Esses projetos ou programas do interesse da União deverão constar de uma lista do presente regulamento. Um parecer que seja dirigido a um Estado-Membro, deverá ser igualmente enviado aos demais Estados-Membros em simultâneo.

O Estado-Membro deverá ter na máxima conta o parecer recebido da Comissão, recorrendo, se for caso disso, a medidas de que disponha no direito nacional, ou no âmbito mais alargado da elaboração de políticas, e fornecer uma explicação à Comissão se não seguir esse parecer, em consonância com o seu dever de cooperação leal nos termos do artigo 4.o, n.o 3, do TUE. A decisão final em relação a qualquer investimento direto estrangeiro que esteja a ser analisado ou a qualquer medida tomada em relação a um investimento direto estrangeiro que não esteja a ser analisado continua a ser da responsabilidade exclusiva do Estado-Membro em que esteja previsto ou tenha sido realizado o investimento direto estrangeiro.

(20)

A fim de ter em conta os desenvolvimentos relativos aos projetos e programas do interesse da União, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do TFUE deverá ser delegado na Comissão a fim de alterar a lista de projetos e programas do interesse da União constante do anexo do presente regulamento. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor (4). Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados.

(21)

A fim de conferir maior segurança aos investidores, os Estados-Membros deverão ter a possibilidade de apresentar observações e a Comissão deverá ter a possibilidade de emitir um parecer em relação a investimentos realizados que não estejam a ser analisados durante um período limitado a 15 meses após a realização do investimento direto estrangeiro. O mecanismo de cooperação não deverá ser aplicável aos investimentos diretos estrangeiros realizados antes de 10 de abril de 2019.

(22)

Os Estados-Membros deverão notificar à Comissão os seus mecanismos de análise, bem como quaisquer alterações desses mecanismos, devendo apresentar anualmente relatórios sobre a aplicação dos seus mecanismos de análise, nomeadamente sobre decisões que autorizem, proíbam ou sujeitem os investimentos diretos estrangeiros a condições ou medidas de atenuação e sobre decisões relativas a investimentos diretos estrangeiros suscetíveis de afetar projetos ou programas do interesse da União. Todos os Estados-Membros deverão apresentar relatórios sobre os investimentos diretos estrangeiros realizados no seu território, com base nas informações de que disponham. A fim de melhorar a qualidade e a comparabilidade das informações prestadas pelos Estados-Membros, bem como facilitar o cumprimento das obrigações de notificação e comunicação de informações, a Comissão deverá facultar formulários normalizados segundo o modelo, nomeadamente, dos formulários pertinentes utilizados para efeitos da comunicação de informações ao Eurostat, se for caso disso.

(23)

A fim de assegurar a eficácia do mecanismo de cooperação, é igualmente importante assegurar em todos os Estados-Membros um nível mínimo de informação e coordenação no que respeita aos investimentos diretos estrangeiros abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente regulamento. Essas informações deverão ser disponibilizadas pelos Estados-Membros para os investimentos diretos estrangeiros que estejam a ser analisados, bem como, mediante pedido, para outros investimentos diretos estrangeiros. As informações pertinentes deverão incluir aspetos como a estrutura de propriedade do investidor estrangeiro e o financiamento do investimento previsto ou realizado, incluindo, quando disponível, informações sobre subvenções concedidas por países terceiros. Os Estados-Membros deverão procurar fornecer informações exatas, completas e fiáveis.

(24)

A pedido de um Estado-Membro no qual esteja previsto ou tenha sido realizado um investimento direto estrangeiro, o investidor estrangeiro ou a empresa em causa deverão fornecer as informações solicitadas. Em circunstâncias excecionais, quando, não obstante todos os seus esforços, um Estado-Membro não consiga obter essas informações, deverá notificar sem demora os Estados-Membros em causa ou a Comissão. Nesse caso, deverá ser possível que quaisquer observações formuladas por outro Estado-Membro ou qualquer parecer emitido pela Comissão no âmbito do mecanismo de cooperação possam basear-se nas informações de que disponham.

(25)

Quando disponibilizarem as informações solicitadas, os Estados-Membros devem dar cumprimento ao direito da União e ao direito nacional que seja conforme com o direito da União.

(26)

A comunicação e a cooperação a nível dos Estados-Membros e da União deverão ser reforçadas através do estabelecimento, em cada Estado-Membro e na Comissão, de um ponto de contacto para a execução do presente regulamento.

(27)

Os pontos de contacto estabelecidos pelos Estados-Membros e pela Comissão deverão estar devidamente integrados na respetiva administração, e deverão dispor de pessoal qualificado e dos poderes necessários para exercerem as suas funções no âmbito do mecanismo de coordenação e assegurarem o tratamento adequado das informações confidenciais.

(28)

A elaboração e execução de políticas abrangentes e eficazes deverão ser apoiadas pelo grupo de peritos da Comissão para a análise dos investimentos diretos estrangeiros na União Europeia, criado pela Decisão da Comissão de 29 de novembro de 2017 (5), composto por representantes dos Estados-Membros. Esse grupo deverá debater, em especial, questões relacionadas com a análise dos investimentos diretos estrangeiros, partilhar melhores práticas e ensinamentos, e trocar pontos de vista sobre tendências e questões de interesse comum relativas aos investimentos diretos estrangeiros. A Comissão deverá considerar recorrer ao aconselhamento do grupo no que respeita a questões sistémicas relacionadas com a execução do presente regulamento. A Comissão deverá consultar o grupo de peritos sobre projetos de atos delegados de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor.

(29)

Os Estados-Membros e a Comissão deverão ser incentivados a cooperar com as autoridades responsáveis de países terceiros que partilhem as mesmas ideias sobre questões relacionadas com a análise dos investimentos diretos estrangeiros suscetíveis de afetar a segurança ou a ordem pública. Essa cooperação administrativa deverá ter como objetivo reforçar a eficácia do regime de análise dos investimentos diretos estrangeiros pelos Estados-Membros e a cooperação entre os Estados-Membros e a Comissão por força do presente regulamento. A Comissão deverá igualmente ter a possibilidade de acompanhar a evolução dos mecanismos de análise em países terceiros.

(30)

Os Estados-Membros e a Comissão deverão tomar todas as medidas necessárias para assegurar a proteção de dados confidenciais em conformidade, em especial, com a Decisão (UE, Euratom) 2015/443 da Comissão (6), a Decisão (UE, Euratom) 2015/444 da Comissão (7) e o Acordo entre os Estados-Membros da União Europeia, reunidos no Conselho, sobre a proteção das informações classificadas trocadas no interesse da União Europeia (8). Tal inclui, em particular, a obrigação de não desgraduar nem desclassificar informações classificadas sem o consentimento prévio, por escrito, da entidade de origem (9). As informações não classificadas sensíveis ou as informações que sejam prestadas a título confidencial, deverão ser tratadas como tal pelas autoridades.

(31)

Qualquer tratamento de dados pessoais por força do presente regulamento deverá cumprir as regras aplicáveis em matéria de proteção de dados pessoais. O tratamento de dados pessoais pelos pontos de contacto e outras entidades nos Estados-Membros deverá ser efetuado nos termos do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho (10). O tratamento de dados pessoais por parte da Comissão deverá ser efetuado nos termos do Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (11).

(32)

Com base, nomeadamente, nos relatórios anuais apresentados por todos os Estados-Membros, e no devido respeito pela natureza confidencial de determinadas informações constantes desses relatórios, a Comissão deverá elaborar um relatório anual sobre a execução do presente regulamento e apresentá-lo ao Parlamento Europeu e ao Conselho. Para maior transparência, o relatório deverá ser tornado público.

(33)

O Parlamento Europeu deverá ter a possibilidade de convidar a Comissão para uma reunião da sua comissão competente a fim de apresentar e explicar questões sistémicas relacionadas com a execução do presente regulamento.

(34)

Até 12 de outubro de 2023 e posteriormente de cinco em cinco anos, a Comissão deverá avaliar o funcionamento e a eficácia do presente regulamento e apresentar um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho. Esse relatório deverá incluir uma avaliação que determine se o presente regulamento requer ou não uma alteração. Caso o relatório proponha a alteração do presente regulamento, pode ser acompanhado de uma proposta legislativa.

(35)

A execução do presente regulamento pela União e pelos Estados-Membros deverá cumprir os requisitos pertinentes em matéria de imposição de medidas restritivas por razões de segurança e de ordem pública nos acordos da OMC, incluindo, nomeadamente, o artigo XIV, alínea a), e o artigo XIV-A do Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços (12) (GATS). Deverá também ser conforme com o direito da União e ser coerente com os compromissos assumidos noutros acordos de comércio e investimento em que a União ou os Estados-Membros sejam partes e em convénios comerciais e de investimentos em que a União e os Estados-Membros sejam aderentes.

(36)

Quando um investimento direto estrangeiro constituir uma operação de concentração abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (13), o presente regulamento deverá aplicar-se sem prejuízo da aplicação do artigo 21.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 139/2004. O presente regulamento e o artigo 21.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 139/2004 deverão ser aplicados de forma coerente. Na medida em que os âmbitos de aplicação respetivos se sobreponham, as razões para a análise previstas no artigo 1.o do presente regulamento e o conceito de interesses legítimos na aceção do artigo 21.o, n.o 4, terceiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 139/2004 deverão ser interpretados de forma coerente, sem prejuízo da avaliação da compatibilidade das medidas nacionais destinadas a proteger esses interesses com os princípios gerais e demais normas do direito da União.

(37)

O presente regulamento não afeta as regras da União para a avaliação prudencial das aquisições de participações qualificadas no setor financeiro, que é um procedimento distinto com um objetivo específico (14).

(38)

O presente regulamento é coerente com os demais procedimentos de notificação e análise previstos no direito setorial da União e não os prejudica,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objeto e âmbito de aplicação

1.   O presente regulamento estabelece um regime de análise, pelos Estados-Membros, dos investimentos diretos estrangeiros na União por razões de segurança ou de ordem pública, e que institui um mecanismo de cooperação entre os Estados-Membros, e entre os Estados-Membros e a Comissão, no que respeita aos investimentos diretos estrangeiros suscetíveis de afetar a segurança ou a ordem pública. Prevê a faculdade de a Comissão emitir pareceres sobre esses investimentos.

2.   O presente regulamento aplica-se sem prejuízo de cada Estado-Membro ter exclusiva responsabilidade pela sua segurança nacional, conforme previsto no artigo 4.o, n.o 2, do TUE, e do direito de cada Estado-Membro proteger os interesses essenciais da sua segurança, nos termos do artigo 346.o do TFUE.

3.   Nenhuma disposição do presente regulamento limita o direito de cada Estado-Membro decidir analisar ou não um determinado investimento direto estrangeiro no âmbito do presente regulamento.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1)

«Investimento direto estrangeiro», um investimento de qualquer natureza por um investidor estrangeiro a fim de criar ou manter relações duradouras e diretas entre o investidor estrangeiro e o empresário ou a empresa à qual o capital é disponibilizado com vista ao exercício de uma atividade económica num Estado-Membro, incluindo os investimentos que permitam uma participação efetiva na gestão ou no controlo de uma empresa que exerça uma atividade económica;

2)

«Investidor estrangeiro», uma pessoa singular de um país terceiro ou uma empresa de um país terceiro que pretenda realizar ou tenha realizado um investimento direto estrangeiro;

3)

«Análise», um procedimento que permite avaliar, investigar, autorizar, condicionar, proibir ou anular investimentos diretos estrangeiros;

4)

«Mecanismo de análise», um instrumento de aplicação geral, como uma lei ou regulamentação, e os requisitos administrativos, regras ou orientações de execução conexos, que estabelece os termos, condições e procedimentos para avaliar, investigar, autorizar, condicionar, proibir ou anular investimentos diretos estrangeiros por razões de segurança ou de ordem pública;

5)

«Investimento direto estrangeiro que esteja a ser analisado», um investimento direto estrangeiro que esteja a ser submetido a uma avaliação ou investigação formal de acordo com um mecanismo de análise;

6)

«Decisão de análise», uma medida adotada em aplicação de um mecanismo de análise;

7)

«Empresa de um país terceiro», uma empresa constituída ou organizada de outra forma nos termos da legislação de um país terceiro.

Artigo 3.o

Mecanismos de análise dos Estados-Membros

1.   Nos termos do presente regulamento, os Estados-Membros podem manter, alterar ou adotar mecanismos para analisar os investimentos diretos estrangeiros no seu território por razões de segurança ou de ordem pública.

2.   As regras e os procedimentos relacionados com os mecanismos de análise, incluindo os prazos pertinentes, devem ser transparentes e não estabelecer discriminações entre países terceiros. Em especial, os Estados-Membros devem definir as circunstâncias que desencadeiam a análise, as razões da análise e as modalidades processuais aplicáveis.

3.   Os Estados-Membros devem estabelecer prazos no âmbito dos seus mecanismos de análise. Os mecanismos de análise devem permitir que os Estados-Membros tenham em conta as observações dos outros Estados-Membros a que se referem os artigos 6.o e 7.o, assim como os pareceres da Comissão a que se referem os artigos 6.o, 7.o e 8.o.

4.   As informações confidenciais, incluindo informações comercialmente sensíveis, disponibilizadas ao Estado-Membro que efetua a análise devem ser protegidas.

5.   Os investidores estrangeiros e as empresas em causa devem ter a possibilidade de recorrer das decisões de análise das autoridades nacionais.

6.   Os Estados-Membros que disponham de um mecanismo de análise devem manter, alterar ou adotar as medidas necessárias para identificar e impedir que sejam contornados os mecanismos de análise e as decisões de análise.

7.   Os Estados-Membros devem notificar à Comissão os mecanismos de análise em vigor até 10 de maio de 2019. Os Estados-Membros devem notificar à Comissão qualquer novo mecanismo de análise adotado ou qualquer alteração de um mecanismo de análise em vigor no prazo de 30 dias a contar da respetiva entrada em vigor.

8.   O mais tardar três meses após ter recebido as notificações a que se refere o n.o 7, a Comissão deve disponibilizar publicamente uma lista dos mecanismos de análise dos Estados-Membros. A Comissão deve manter essa lista atualizada.

Artigo 4.o

Fatores que podem ser tomados em consideração pelos Estados-Membros ou pela Comissão

1.   Para determinar se um investimento direto estrangeiro é suscetível de afetar a segurança ou a ordem pública, os Estados-Membros e a Comissão podem considerar os seus efeitos potenciais sobre, nomeadamente:

a)

As infraestruturas críticas, sejam elas físicas ou virtuais, incluindo a energia, os transportes, a água, a saúde, as comunicações, os media, o tratamento ou armazenamento de dados, a infraestrutura aeroespacial, de defesa, eleitoral ou financeira e as instalações sensíveis, bem como os prédios rústicos e urbanos essenciais para a utilização de tais infraestruturas;

b)

As tecnologias críticas e os produtos de dupla utilização na aceção do artigo 2.o, ponto 1, do Regulamento (CE) n.o 428/2009 do Conselho (15), incluindo a inteligência artificial, a robótica, os semicondutores, a cibersegurança, a indústria aeroespacial, a defesa, o armazenamento de energia, as tecnologias quântica e nuclear, bem como as nano e biotecnologias;

c)

O aprovisionamento de fatores de produção críticos, incluindo a energia ou as matérias-primas, bem como a segurança alimentar;

d)

O acesso a informações sensíveis, incluindo dados pessoais, ou a capacidade de controlar essas informações; ou

e)

A liberdade e o pluralismo dos media.

2.   Para determinar se um investimento direto estrangeiro é suscetível de afetar a segurança ou a ordem pública, os Estados-Membros e a Comissão podem também ter em conta, em especial:

a)

Se o investidor estrangeiro é controlado direta ou indiretamente pelo governo, incluindo os organismos estatais ou as forças armadas, de um país terceiro, nomeadamente através da estrutura de propriedade ou de um financiamento importante;

b)

Se o investidor estrangeiro já esteve envolvido em atividades que afetassem a segurança ou a ordem pública num Estado-Membro; ou

c)

Se existe um risco grave de o investidor estrangeiro se envolver em atividades ilegais ou criminosas.

Artigo 5.o

Relatórios anuais

1.   Até 31 de março de cada ano, os Estados-Membros apresentam à Comissão um relatório anual referente ao ano civil anterior, que inclua informações agregadas sobre os investimentos diretos estrangeiros realizados no seu território, com base nas informações de que disponham, bem como informações agregadas sobre os pedidos recebidos de outros Estados-Membros nos termos do artigo 6.o, n.o 6, e do artigo 7.o, n.o 5.

2.   Para cada período de referência, os Estados-Membros que mantenham mecanismos de análise fornecem, para além das informações a que se refere o n.o 1, informações agregadas sobre a aplicação dos seus mecanismos de análise.

3.   A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório anual sobre a execução do presente regulamento. Esse relatório é tornado público.

4.   O Parlamento Europeu pode convidar a Comissão para uma reunião da sua comissão competente a fim de apresentar e explicar questões sistémicas relacionadas com a execução do presente regulamento.

Artigo 6.o

Mecanismo de cooperação respeitante aos investimentos diretos estrangeiros que estejam a ser analisados

1.   Os Estados-Membros notificam a Comissão e os demais Estados-Membros de qualquer investimento direto estrangeiro no seu território que esteja a ser analisado, fornecendo, com a máxima brevidade possível, as informações a que se refere o artigo 9.o, n.o 2, do presente regulamento. Essa notificação pode incluir uma lista dos Estados-Membros cuja segurança ou ordem pública seja considerada suscetível de ser afetada. Na notificação, e se tal for aplicável, o Estado-Membro que efetua a análise deve procurar indicar se considera que o investimento direto estrangeiro que esteja a ser analisado é suscetível de ser abrangido pelo âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 139/2004.

2.   Caso um Estado-Membro considere que um investimento direto estrangeiro que esteja a ser analisado noutro Estado-Membro é suscetível de afetar a sua segurança ou ordem pública, ou disponha de informações pertinentes para essa análise, pode apresentar observações ao Estado-Membro que efetua a análise. O Estado-Membro que apresentar observações deve enviá-las à Comissão em simultâneo.

A Comissão notifica os outros Estados-Membros de que foram apresentadas observações.

3.   Caso a Comissão considere que um investimento direto estrangeiro que esteja a ser analisado é suscetível de afetar a segurança ou a ordem pública de mais do que um Estado-Membro, ou disponha de informações pertinentes relativas a esse investimento direto estrangeiro, pode emitir um parecer dirigido ao Estado-Membro que efetua a análise. A Comissão pode emitir um parecer independentemente de outros Estados-Membros terem ou não apresentado observações. A Comissão pode emitir um parecer na sequência de observações de outros Estados-Membros. A Comissão emite esse parecer sempre que tal se justifique, após pelo menos um terço dos Estados-Membros ter considerado um investimento direto estrangeiro suscetível de afetar a sua segurança ou ordem pública.

A Comissão notifica os outros Estados-Membros de que foi emitido um parecer.

4.   Um Estado-Membro que tenha motivos para considerar que um investimento direto estrangeiro no seu território é suscetível de afetar a sua segurança ou ordem pública pode solicitar à Comissão que emita um parecer ou aos outros Estados-Membros que apresentem observações.

5.   As observações a que se refere o n.o 2 e os pareceres a que se refere o n.o 3 devem ser devidamente fundamentados.

6.   O mais tardar 15 dias consecutivos após a receção das informações a que se refere o n.o 1, os outros Estados-Membros e a Comissão notificam o Estado-Membro que efetua a análise da sua intenção de apresentar observações nos termos do n.o 2 ou de emitir um parecer nos termos do n.o 3. A notificação pode incluir um pedido de informações adicionais às informações a que se refere o n.o 1.

O pedido de informações adicionais deve ser devidamente fundamentado, limitado às informações necessárias para apresentar as observações nos termos do n.o 2 ou para emitir um parecer nos termos do n.o 3, proporcionado em relação à finalidade do pedido e não constituir um encargo indevidamente excessivo para o Estado-Membro que efetua a análise. Os pedidos de informações e as respostas dos Estados-Membros são enviados à Comissão em simultâneo.

7.   As observações a que se refere o n.o 2 ou os pareceres a que se refere o n.o 3 são dirigidos ao Estado-Membro que efetua a análise e são-lhe enviados dentro de um período razoável e, em todo o caso, o mais tardar 35 dias consecutivos após a receção das informações a que se refere o n.o 1.

Não obstante o primeiro parágrafo, se forem solicitadas informações adicionais nos termos do n.o 6, essas observações ou pareceres são emitidos o mais tardar 20 dias consecutivos após a receção das informações adicionais ou da notificação nos termos do artigo 9.o, n.o 5.

Não obstante o n.o 6, a Comissão pode emitir um parecer na sequência de observações de outros Estados-Membros, se possível dentro dos prazos referidos no presente número e, em todo o caso, o mais tardar cinco dias consecutivos após o termo desses prazos.

8.   No caso excecional de o Estado-Membro que efetua a análise considerar que a sua segurança ou ordem pública impõem a tomada de medidas imediatas, deve notificar os outros Estados-Membros e a Comissão da sua intenção de emitir uma decisão de análise antes dos prazos referidos no n.o 7, fundamentando devidamente a necessidade de tomar medidas imediatas. Os outros Estados-Membros e a Comissão devem procurar apresentar observações ou emitir um parecer sem demora.

9.   O Estado-Membro que efetua a análise toma devidamente em consideração as observações dos outros Estados-Membros a que se refere o n.o 2 e o parecer da Comissão a que se refere o n.o 3. A decisão de análise final é tomada pelo Estado-Membro que efetua a análise.

10.   A cooperação nos termos do presente artigo deve realizar-se através dos pontos de contacto estabelecidos em conformidade com o artigo 11.o.

Artigo 7.o

Mecanismo de cooperação respeitante aos investimentos diretos estrangeiros que não estejam a ser analisados

1.   Caso um Estado-Membro considere que um investimento direto estrangeiro previsto ou realizado noutro Estado-Membro e que não esteja a ser analisado nesse Estado-Membro é suscetível de afetar a sua segurança ou ordem pública, ou disponha de informações pertinentes relativas a esse investimento direto estrangeiro, pode apresentar observações a esse outro Estado-Membro. O Estado-Membro que apresentar observações deve enviá-las à Comissão em simultâneo.

A Comissão notifica os outros Estados-Membros de que foram apresentadas observações.

2.   Caso a Comissão considere que um investimento direto estrangeiro previsto ou realizado num Estado-Membro e que não esteja a ser analisado nesse Estado-Membro é suscetível de afetar a segurança ou a ordem pública de mais do que um Estado-Membro, ou disponha de informações pertinentes relativas a esse investimento direto estrangeiro, pode emitir um parecer dirigido ao Estado-Membro no qual está previsto ou tenha sido realizado o investimento direto estrangeiro. A Comissão pode emitir um parecer independentemente de outros Estados-Membros terem ou não apresentado observações. A Comissão pode emitir um parecer na sequência de observações de outros Estados-Membros. A Comissão emite esse parecer sempre que tal se justifique, após pelo menos um terço dos Estados-Membros ter considerado um investimento direto estrangeiro suscetível de afetar a sua segurança ou ordem pública.

A Comissão notifica os outros Estados-Membros de que foi emitido um parecer.

3.   Um Estado-Membro que tenha motivos para considerar que um investimento direto estrangeiro no seu território é suscetível de afetar a sua segurança ou ordem pública pode solicitar à Comissão que emita um parecer ou aos outros Estados-Membros que apresentem observações.

4.   As observações a que se refere o n.o 1 e os pareceres a que se refere o n.o 2 devem ser devidamente fundamentados.

5.   Caso um Estado-Membro ou a Comissão considere que um investimento direto estrangeiro que não esteja a ser analisado é suscetível de afetar a segurança ou a ordem pública a que se refere o n.o 1 ou o n.o 2, pode solicitar ao Estado-Membro no qual está previsto ou tenha sido realizado o investimento direto estrangeiro as informações a que se refere o artigo 9.o.

O pedido de informações deve ser devidamente fundamentado, limitado às informações necessárias para apresentar as observações nos termos do n.o 1 ou para emitir um parecer nos termos do n.o 2, proporcionado em relação à finalidade do pedido e não constituir um encargo indevidamente excessivo para o Estado-Membro no qual está previsto ou tenha sido realizado o investimento direto estrangeiro.

Os pedidos de informações e as respostas dos Estados-Membros são enviados à Comissão em simultâneo.

6.   As observações nos termos do n.o 1 ou os pareceres nos termos do n.o 2 são dirigidos ao Estado-Membro no qual está previsto ou tenha sido realizado o investimento direto estrangeiro e são-lhe enviados dentro de um período razoável e, em todo o caso, o mais tardar 35 dias consecutivos após a receção das informações a que se refere o n.o 5, ou da notificação nos termos do artigo 9.o, n.o 5. Nos casos em que o parecer da Comissão surge na sequência de observações de outros Estados-Membros, a Comissão dispõe de 15 dias consecutivos adicionais para a emissão desse parecer.

7.   Um Estado-Membro no qual está previsto ou tenha sido realizado um investimento direto estrangeiro toma devidamente em consideração as observações dos outros Estados-Membros e o parecer da Comissão.

8.   Os Estados-Membros podem apresentar observações nos termos do n.o 1, e a Comissão pode formular um parecer nos termos do n.o 2, o mais tardar 15 meses após a realização do investimento direto estrangeiro.

9.   A cooperação nos termos do presente artigo deve realizar-se através dos pontos de contacto nos termos do artigo 11.o.

10.   O presente artigo não se aplica aos investimentos diretos estrangeiros realizados antes de 10 de abril de 2019.

Artigo 8.o

Investimentos diretos estrangeiros suscetíveis de afetar projetos ou programas do interesse da União

1.   Caso a Comissão considere que um investimento direto estrangeiro é suscetível de afetar, por razões de segurança ou de ordem pública, projetos ou programas do interesse da União, pode emitir um parecer dirigido ao Estado-Membro no qual esteja previsto ou tenha sido realizado o investimento direto estrangeiro.

2.   Os procedimentos previstos nos artigos 6.o e 7.o aplicam-se, com as necessárias adaptações, sem prejuízo das seguintes modificações:

a)

Como parte da notificação a que se refere o artigo 6.o, n.o 1, ou das observações a que se referem o artigo 6.o, n.o 2, e o artigo 7.o, n.o 1, um Estado-Membro pode indicar se considera que um investimento direto estrangeiro é suscetível de afetar projetos e programas do interesse da União;

b)

O parecer da Comissão deve ser enviado aos demais Estados-Membros;

c)

O Estado-Membro no qual está previsto ou tenha sido realizado o investimento direto estrangeiro tem na máxima conta o parecer da Comissão e fornece uma explicação à Comissão se não seguir o parecer dessa instituição.

3.   Para efeitos do presente artigo, incluem-se nos projetos ou programas do interesse da União os projetos e programas que envolvam um montante substancial ou uma parte significativa de financiamento da União, ou que estejam abrangidos pelo direito da União em matéria de infraestruturas críticas, tecnologias críticas ou fatores de produção críticos que sejam essenciais para a segurança ou a ordem pública. A lista de projetos e programas do interesse da União consta do anexo.

4.   A Comissão adota atos delegados, nos termos do artigo 16.o, para alterar a lista de projetos e programas do interesse da União.

Artigo 9.o

Requisitos de informação

1.   Os Estados-Membros asseguram que as informações notificadas nos termos do artigo 6.o, n.o 1, ou solicitadas pela Comissão e por outros Estados-Membros nos termos do artigo 6.o, n.o 6, e do artigo 7.o, n.o 5, são disponibilizadas à Comissão e aos Estados-Membros que as solicitem, sem demora indevida.

2.   As informações a que se refere o n.o 1 devem incluir:

a)

A estrutura de propriedade do investidor estrangeiro e da empresa na qual está previsto ou tenha sido realizado o investimento direto estrangeiro, incluindo informações sobre o investidor final e a participação no capital;

b)

O valor aproximado do investimento direto estrangeiro;

c)

Os produtos, serviços e operações comerciais do investidor estrangeiro e da empresa na qual está previsto ou tenha sido realizado o investimento direto estrangeiro;

d)

Os Estados-Membros em que o investidor estrangeiro e a empresa na qual está previsto ou tenha sido realizado o investimento direto estrangeiro efetuam operações comerciais pertinentes;

e)

O financiamento do investimento e a sua fonte, com base nas melhores informações de que disponha o Estado-Membro;

f)

A data em que está previsto que se realize ou em que foi realizado o investimento direto estrangeiro.

3.   Os Estados-Membros devem procurar fornecer, sem demora indevida, aos Estados-Membros que as solicitem e à Comissão, quaisquer informações adicionais, além daquelas a que se referem os n.os 1 e 2, se disponíveis.

4.   O Estado-Membro no qual está previsto ou tenha sido realizado o investimento direto estrangeiro pode solicitar ao investidor estrangeiro ou à empresa na qual está previsto ou tenha sido realizado o investimento direto estrangeiro que forneça as informações a que se refere o n.o 2. O investidor estrangeiro ou a empresa em causa devem fornecer sem demora indevida as informações solicitadas.

5.   Se, em circunstâncias excecionais, um Estado-Membro não tiver possibilidade de obter as informações a que se refere o n.o 1, não obstante todos os seus esforços, deve notificar sem demora a Comissão e os outros Estados-Membros em causa. Na notificação, esse Estado-Membro deve fundamentar devidamente os motivos para não fornecer tais informações e explicar todos os esforços empreendidos para obter as informações solicitadas, incluindo o pedido nos termos do n.o 4.

Se não forem fornecidas informações, quaisquer observações emitidas por outro Estado-Membro ou qualquer parecer emitido pela Comissão, podem basear-se nas informações de que disponham.

Artigo 10.o

Confidencialidade das informações transmitidas

1.   As informações recebidas em aplicação do presente regulamento só podem ser utilizadas para o fim para o qual foram solicitadas.

2.   Os Estados-Membros e a Comissão asseguram a proteção das informações confidenciais obtidas em aplicação do presente regulamento, nos termos do direito da União e do respetivo direito nacional.

3.   Os Estados-Membros e a Comissão asseguram que as informações classificadas fornecidas ou trocadas no âmbito do presente regulamento não sejam desgraduadas nem desclassificadas sem o consentimento prévio, por escrito, da entidade de origem.

Artigo 11.o

Pontos de contacto

1.   Cada Estado-Membro e a Comissão criam um ponto de contacto para a execução do presente regulamento. Os Estados-Membros e a Comissão devem envolver esses pontos de contacto em todas as questões relacionadas com a execução do presente regulamento.

2.   A Comissão deve estabelecer um sistema seguro e encriptado para apoiar a cooperação direta e o intercâmbio de informações entre os pontos de contacto.

Artigo 12.o

Grupo de peritos para a análise dos investimentos diretos estrangeiros na União Europeia

O grupo de peritos para a análise dos investimentos diretos estrangeiros na União Europeia, que dá aconselhamento e presta assistência especializada à Comissão, deve continuar a debater as questões relacionadas com a análise dos investimentos diretos estrangeiros, a partilhar melhores práticas e ensinamentos e a trocar pontos de vista sobre tendências e questões de interesse comum relativas aos investimentos diretos estrangeiros. A Comissão deve também considerar recorrer ao aconselhamento desse grupo no que respeita a questões sistémicas relacionadas com a execução do presente regulamento.

Os debates no seio desse grupo são confidenciais.

Artigo 13.o

Cooperação internacional

Os Estados-Membros e a Comissão podem cooperar com as autoridades responsáveis de países terceiros sobre questões relacionadas com a análise dos investimentos diretos estrangeiros por razões de segurança ou de ordem pública.

Artigo 14.o

Tratamento de dados pessoais

1.   Qualquer tratamento de dados pessoais por força do presente regulamento deve ser efetuado nos termos dos Regulamentos (UE) 2016/679 e (UE) 2018/1725 e apenas na medida em que tal seja necessário para a análise dos investimentos diretos estrangeiros pelos Estados-Membros e para garantir a eficácia da cooperação prevista no presente regulamento.

2.   Os dados pessoais relacionados com a execução do presente regulamento são conservados apenas durante o tempo necessário à realização das finalidades a que se destinam.

Artigo 15.o

Avaliação

1.   Até 12 de outubro de 2023 e posteriormente de cinco em cinco anos, a Comissão avalia o funcionamento e a eficácia do presente regulamento e apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho. Os Estados-Membros devem ser envolvidos nesse exercício e, se necessário, facultar à Comissão as informações adicionais destinadas à elaboração do referido relatório.

2.   Caso o relatório recomende alterações do presente regulamento, pode ser acompanhado de uma proposta legislativa adequada.

Artigo 16.o

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 8.o, n.o 4, é conferido à Comissão por tempo indeterminado a contar de 10 de abril de 2019.

3.   A delegação de poderes referida no artigo 8.o, n.o 4, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor.

5.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 8.o, n.o 4, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação desse ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 17.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 11 de outubro de 2020.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de março de 2019.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

A. TAJANI

Pelo Conselho

O Presidente

G. CIAMBA


(1)  JO C 262 de 25.7.2018, p. 94.

(2)  JO C 247 de 13.7.2018, p. 28.

(3)  Posição do Parlamento Europeu de 14 de fevereiro de 2019 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 5 de março de 2019.

(4)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.

(5)  Decisão da Comissão, de 29 de novembro de 2017, que cria o grupo de peritos para a análise dos investimentos diretos estrangeiros na União Europeia (ainda não publicada no Jornal Oficial), C(2017) 7866 final.

(6)  Decisão (UE, Euratom) 2015/443 da Comissão, de 13 de março de 2015, relativa à segurança na Comissão (JO L 72 de 17.3.2015, p. 41).

(7)  Decisão (UE, Euratom) 2015/444 da Comissão, de 13 de março de 2015, relativa às regras de segurança aplicáveis à proteção das informações classificadas da UE (JO L 72 de 17.3.2015, p. 53).

(8)  JO C 202 de 8.7.2011, p. 13.

(9)  Artigo 4.o, n.o 1, alínea a), do Acordo entre os Estados-Membros da União Europeia, reunidos no Conselho, sobre a proteção das informações classificadas trocadas no interesse da União Europeia e artigo 4.o, n.o 2, da Decisão (UE, Euratom) 2015/444.

(10)  Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).

(11)  Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).

(12)  JO L 336 de 23.12.1994, p. 191.

(13)  Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho, de 20 de janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas (JO L 24 de 29.1.2004, p. 1).

(14)  Introduzido pela Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO L 176 de 27.6.2013, p. 338); pela Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II) (JO L 335 de 17.12.2009, p. 1); e pela Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE (JO L 173 de 12.6.2014, p. 349).

(15)  Regulamento (CE) n.o 428/2009 do Conselho, de 5 de maio de 2009, que cria um regime comunitário de controlo das exportações, transferências, corretagem e trânsito de produtos de dupla utilização (JO L 134 de 29.5.2009, p. 1).


ANEXO

Lista dos projetos ou programas do interesse da União a que se refere o artigo 8.o, n.o 3

1.   Programas GNSS europeus (Galileu & EGNOS):

Regulamento (UE) n.o 1285/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à implantação e à exploração dos sistemas europeus de navegação por satélite e que revoga o Regulamento (CE) n.o 876/2002 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 683/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 1).

2.   Copérnico:

Regulamento (UE) n.o 377/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, que cria o programa Copérnico e revoga o Regulamento (UE) n.o 911/2010 (JO L 122 de 24.4.2014, p. 44).

3.   Horizonte 2020:

Regulamento (UE) n.o 1291/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Horizonte 2020 – Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) e que revoga a Decisão n.o 1982/2006/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 104), incluindo ações nele previstas relativas às tecnologias facilitadoras essenciais, como a inteligência artificial, a robótica, os semicondutores e a cibersegurança.

4.   Redes Transeuropeias de Transportes (RTE-T):

Regulamento (UE) n.o 1315/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo às orientações da União para o desenvolvimento da rede transeuropeia de transportes e que revoga a Decisão n.o 661/2010/UE (JO L 348 de 20.12.2013, p. 1).

5.   Redes Transeuropeias de Energia (RTE-E):

Regulamento (UE) n.o 347/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2013, relativo às orientações para as infraestruturas energéticas transeuropeias e que revoga a Decisão n.o 1364/2006/CE e altera os Regulamentos (CE) n.o 713/2009, (CE) n.o 714/2009 e (CE) n.o 715/2009 (JO L 115 de 25.4.2013, p. 39).

6.   Redes Transeuropeias de Telecomunicações:

Regulamento (UE) n.o 283/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, relativo às orientações para as redes transeuropeias na área das infraestruturas de telecomunicações e que revoga a Decisão n.o 1336/97/CE (JO L 86 de 21.3.2014, p. 14).

7.   Programa Europeu de Desenvolvimento Industrial no domínio da Defesa:

Regulamento (UE) 2018/1092 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, que estabelece o Programa Europeu de Desenvolvimento Industrial no domínio da Defesa destinado a apoiar a competitividade e a capacidade inovadora da indústria de defesa da União (JO L 200 de 7.8.2018, p. 30).

8.   Cooperação estruturada permanente (CEP):

Decisão (PESC) 2018/340 do Conselho, de 6 de março de 2018, que estabelece a lista dos projetos a desenvolver no âmbito da CEP (JO L 65 de 8.3.2018, p. 24).


Declaração da Comissão

No seguimento do pedido do Parlamento Europeu, a Comissão Europeia compromete-se a:

transmitir ao Parlamento Europeu, logo que estejam concluídos, os formulários normalizados que irá elaborar para facilitar o cumprimento, pelos Estados-Membros, das obrigações que lhes incumbem em matéria de apresentação de relatórios anuais nos termos do artigo 5.o do regulamento, e

transmitir anualmente ao Parlamento Europeu esses formulários normalizados, concomitantemente à apresentação do relatório anual ao Parlamento Europeu e ao Conselho, em conformidade com o artigo 5.o, n.o 3, do regulamento.