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Document 32019R2095
Commission Implementing Regulation (EU) 2019/2095 of 29 November 2019 operating deduction from the Atlantic salmon fishing quota available to Poland in 2019 on account of overfishing in 2018
Regulamento de Execução (UE) 2019/2095 da Comissão de 29 de novembro de 2019 que procede a uma dedução da quota de pesca de salmão-do-atlântico disponível para a Polónia em 2019 devido a sobrepesca em 2018
Regulamento de Execução (UE) 2019/2095 da Comissão de 29 de novembro de 2019 que procede a uma dedução da quota de pesca de salmão-do-atlântico disponível para a Polónia em 2019 devido a sobrepesca em 2018
C/2019/8712
JO L 317 de 9.12.2019, p. 105–107
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
9.12.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 317/105 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/2095 DA COMISSÃO
de 29 de novembro de 2019
que procede a uma dedução da quota de pesca de salmão-do-atlântico disponível para a Polónia em 2019 devido a sobrepesca em 2018
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime de controlo da União a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas, altera os Regulamentos (CE) n.o 847/96, (CE) n.o 2371/2002, (CE) n.o 811/2004, (CE) n.o 768/2005, (CE) n.o 2115/2005, (CE) n.o 2166/2005, (CE) n.o 388/2006, (CE) n.o 509/2007, (CE) n.o 676/2007, (CE) n.o 1098/2007, (CE) n.o 1300/2008 e (CE) n.o 1342/2008 e revoga os Regulamentos (CEE) n.o 2847/93, (CE) n.o 1627/94 e (CE) e n.o 1966/2006 (1), nomeadamente o artigo 105.o, n.os 1, 2 e 3,
Considerando o seguinte:
(1) |
A quota de pesca de salmão-do-atlântico nas águas da União das subdivisões 22-31 (SAL/3BCD-F) foi atribuída à Polónia para 2018 pelo Regulamento (UE) 2017/1970 do Conselho (2). |
(2) |
Essa quota de pesca para 2018 foi aumentada em 1 369 espécimes, na sequência da aplicação da flexibilidade interanual prevista pelo artigo 15.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (3). O aumento, correspondente a 10 % dos desembarques autorizados em 2017, foi calculado com base nas quantidades inutilizadas remanescentes após as declarações de capturas. Durante as missões de inspeção efetuadas na Polónia em 2018 em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1224/2009, a Comissão detetou erros e subdeclarações nos dados de captura, que indicavam que a quota polaca de 2017 para o salmão-do-atlântico nas águas da União das subdivisões 22-31 tinha sido esgotada. Por conseguinte, a flexibilidade interanual entre 2017 e 2018 ao abrigo do artigo 15.o, n.o 9, do Regulamento n.o 1380/2013 tinha sido indevidamente concedida e as quantidades em causa deviam ser deduzidas da quota de 2018. |
(3) |
A Comissão detetou igualmente outras incoerências nos dados polacos sobre a pesca de salmão-do-atlântico nas águas da União das subdivisões 22-31 em 2018, mediante verificação cruzada dos dados registados e comunicados durante as viagens de pesca inspecionadas e não inspecionadas. Estas incoerências na declaração da composição das capturas foram corroboradas por várias missões de auditoria e verificação realizadas na Polónia em 2018 e 2019, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1224/2009. Os correspondentes relatórios de auditoria foram devidamente comunicados à Polónia e discutidos com este Estado-Membro. |
(4) |
Os elementos de prova recolhidos permitiram à Comissão estabelecer que a quota de salmão-do-atlântico nas águas da União das subdivisões 22-31 atribuída à Polónia em 2018 pelo Regulamento (UE) 2017/1970 do Conselho foi excedida em 2 160 salmões. Nos termos do artigo 105.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009, se determinar que um Estado-Membro excedeu as quotas de pesca que lhe foram atribuídas, a Comissão deve proceder a deduções das quotas futuras desse Estado-Membro. |
(5) |
O artigo 105.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 prevê que essas deduções devem ser praticadas no ano ou anos seguintes, mediante a aplicação dos correspondentes fatores de multiplicação aí indicados. |
(6) |
Em conformidade com o artigo 105.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009, deve ser aplicado um fator de multiplicação igual a 1,00, dado que o volume correspondente à sobrepesca quantificado pela Comissão é inferior a 100 toneladas, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
A quota de pesca de salmão-do-atlântico nas águas da União das subdivisões 22-31 atribuída à Polónia para 2019 pelo Regulamento (UE) 2018/1628 do Conselho (4) é reduzida em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 29 de novembro de 2019.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.
(2) Regulamento (UE) 2017/1970 do Conselho, de 27 de outubro de 2017, que fixa, para 2018, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis no mar Báltico e que altera o Regulamento (UE) 2017/127 (JO L 281 de 31.10.2017, p. 1).
(3) Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1954/2003 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.o 2371/2002 e (CE) n.o 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 22).
(4) Regulamento (UE) 2018/1628 do Conselho, de 30 de outubro de 2018, que fixa, para 2019, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis no mar Báltico e que altera o Regulamento (UE) 2018/120, em relação a determinadas possibilidades de pesca noutras águas (JO L 272 de 31.10.2018, p. 1).
ANEXO
DEDUÇÃO DA QUOTA DE PESCA DE SALMÃO-DO-ATLÂNTICO DISPONÍVEL PARA A POLÓNIA EM 2019 REFERENTE A UNIDADES POPULACIONAIS QUE FORAM SOBRE-EXPLORADAS
Estado-Membro |
Código da espécie |
Código da zona |
Nome da espécie |
Designação da zona |
Quota inicial de 2018 (em espécimes) |
Desembarques autorizados em 2018 (quantidade total adaptada em espécimes) (1) |
Total das capturas em 2018 (quantidade em espécimes) |
Utilização da quota em relação aos desembarques autorizados |
Sobrepesca em relação aos desembarques autorizados (quantidade em espécimes) |
Fator de multiplicação (3) |
Deduções a aplicar em 2019 (quantidade em espécimes) |
|
PL |
SAL |
3BCD-F |
Salmão-do-atlântico |
Águas da União das subdivisões 22-31 |
5 729 |
15 739 (2) |
17 899 |
113,72 % |
2 160 |
1,00 |
/ |
2 160 |
(1) Quotas disponíveis para um Estado-Membro, ao abrigo dos regulamentos pertinentes às possibilidades de pesca, após contabilização das trocas dessas possibilidades, em conformidade com o artigo 16.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 22), das transferências de quotas de 2017 para 2018, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 847/96 do Conselho (JO L 115 de 9.5.1996, p. 3) e com o artigo 15.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, ou da reafetação e dedução de possibilidades de pesca, em conformidade com os artigos 37.o e 105.° do Regulamento (CE) n.o 1224/2009.
(2) Este montante inclui uma redução de 1 369 salmões correspondente à flexibilidade interanual indevidamente concedida em 2018, ao abrigo do artigo 15.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, após deteção de erros e subdeclarações nos dados de captura referentes a 2017.
(3) Como definido no artigo 105.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009. Aos casos de sobrepesca igual ou inferior a 100 toneladas aplica-se uma dedução igual à sobrepesca * 1,00.
(4) Como definido no artigo 105.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009, contanto que o volume da sobrepesca exceda 10 %.
(5) A letra «A» indica que foi aplicado um fator de multiplicação suplementar de 1,5 devido a sobrepesca consecutiva em 2016, 2017 e 2018. A letra «C» indica que foi aplicado um fator de multiplicação suplementar de 1,5 por a unidade populacional ser objeto de um plano plurianual.