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Document 32018R2058

Regulamento (UE) 2018/2058 do Conselho, de 17 de dezembro de 2018, que fixa, para 2019, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca no mar Negro

ST/14292/2018/INIT

JO L 329 de 27.12.2018, p. 8–12 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2018/2058/oj

27.12.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 329/8


REGULAMENTO (UE) 2018/2058 DO CONSELHO

de 17 de dezembro de 2018

que fixa, para 2019, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca no mar Negro

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, n.o 3,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 43.o, n.o 3, do Tratado estabelece que o Conselho adota, sob proposta da Comissão, as medidas relativas à fixação e à repartição das possibilidades de pesca.

(2)

Por força do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), as medidas de conservação devem ser adotadas tendo em conta os pareceres científicos, técnicos e económicos disponíveis e, se for caso disso, os relatórios elaborados pelo Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas (CCTEP).

(3)

Cabe ao Conselho adotar medidas de fixação e de repartição das possibilidades de pesca por pescaria ou grupo de pescarias no mar Negro, e estabelecer, se for caso disso, certas condições funcionais conexas. Nos termos do artigo 16.o, n.os 1 e 4, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, as possibilidades de pesca devem ser atribuídas aos Estados-Membros de modo a assegurar a cada um deles a estabilidade relativa das atividades de pesca para cada unidade populacional de peixes ou cada pescaria e de acordo com os objetivos da política comum das pescas estabelecidos no artigo 2.o, n.o 2, do mesmo regulamento.

(4)

Na sua 41.a sessão anual, em 2017, a Comissão Geral das Pescas do Mediterrâneo adotou a Recomendação CGPM/41/2017/4, relativa a um plano de gestão plurianual para a pesca de pregado na subzona geográfica 29 (mar Negro). A recomendação estabelece o total admissível de capturas (TAC) de pregado para um período de dois anos (2018-2019) com uma atribuição temporária de quotas. Essa medida deverá ser transposta para o direito da União.

(5)

As possibilidades de pesca deverão ser estabelecidas com base nos pareceres científicos disponíveis, tendo em conta os aspetos biológicos e socioeconómicos e assegurando, ao mesmo tempo, um tratamento equitativo dos setores das pescas, bem como à luz das opiniões expressas na consulta das partes interessadas.

(6)

De acordo com o parecer científico emitido pelo CCTEP, para garantir a sustentabilidade da unidade populacional de espadilha no mar Negro, é necessário manter o nível atual de mortalidade por pesca.

(7)

A utilização das possibilidades de pesca fixadas no presente regulamento rege-se pelo Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho (2), em particular pelos artigos 33.o e 34.o do mesmo, relativos ao registo das capturas e à notificação dos dados sobre o esgotamento das possibilidades de pesca. É, por conseguinte, necessário especificar os códigos que os Estados-Membros devem utilizar aquando do envio à Comissão de dados sobre os desembarques das unidades populacionais que são objeto do presente regulamento.

(8)

Nos termos do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 do Conselho (3), é necessário identificar as unidades populacionais que são sujeitas às várias medidas a que se refere esse artigo.

(9)

No respeitante à unidade populacional de pregado, deverão ser tomadas medidas de conservação adicionais. A manutenção do período de encerramento de dois meses atualmente aplicável, que vai de 15 de abril a 15 de junho, permitiria continuar a proteger essa unidade populacional durante a época de desova do pregado. A gestão do esforço de pesca e a limitação do número de dias de pesca a 180 por ano teriam um impacto positivo na conservação da unidade populacional de pregado.

(10)

A fim de evitar a interrupção das atividades de pesca e garantir os meios de subsistência dos pescadores da União, é importante abrir as pescarias em causa no mar Negro em 1 de janeiro de 2019. Por motivo de urgência, o presente regulamento deverá entrar em vigor imediatamente após a sua publicação.

(11)

As possibilidades de pesca deverão ser utilizadas no pleno cumprimento do direito aplicável da União,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

OBJETO, ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES

Artigo 1.o

Objeto

O presente regulamento fixa, para 2019, as possibilidades de pesca para os navios de pesca da União que arvoram o pavilhão da Bulgária e da Roménia relativamente às seguintes unidades populacionais no mar Negro:

a)

Espadilha (Sprattus sprattus);

b)

Pregado (Psetta maxima).

Artigo 2.o

Âmbito

O presente regulamento aplica-se aos navios de pesca da União que arvoram o pavilhão da Bulgária ou da Roménia e que operam no mar Negro.

Artigo 3.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a)   «Mar Negro»: a subzona geográfica 29 definida no anexo I do Regulamento (UE) n.o 1343/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (4);

b)   «Navio de pesca»: qualquer navio equipado para a exploração comercial de recursos biológicos marinhos;

c)   «Navio de pesca da União»: um navio de pesca que arvora o pavilhão de um Estado-Membro e está registado na União;

d)   «Unidade populacional»: um recurso biológico marinho que evolui numa determinada zona de gestão;

e)   «Total admissível de capturas (TAC)»: as quantidades de cada unidade populacional que podem ser capturadas no período de um ano;

f)   «Quota autónoma da União»: um limite de capturas atribuído, de forma autónoma, aos navios de pesca da União, na ausência de um TAC acordado;

g)   «Quota analítica»: uma quota autónoma da União para a qual está disponível uma avaliação analítica;

h)   «Avaliação analítica»: uma avaliação quantitativa das tendências de uma determinada unidade populacional, baseada em dados sobre a biologia e a exploração da unidade populacional, cuja qualidade tenha sido considerada, no âmbito de um exame científico, suficiente para servir de base a pareceres científicos sobre as opções quanto a futuras capturas.

CAPÍTULO II

POSSIBILIDADES DE PESCA

Artigo 4.o

Repartição das possibilidades de pesca

1.   A quota autónoma da União para a espadilha e a sua repartição entre os Estados-Membros, e, se for caso disso, as condições funcionais conexas, estão fixadas no anexo.

2.   O TAC para o pregado aplicável nas águas da União aos navios de pesca da União, a sua repartição entre os Estados-Membros e, se for caso disso, as condições funcionais conexas, estão fixados no anexo.

Artigo 5.o

Disposições especiais sobre a repartição

A repartição das possibilidades de pesca pelos Estados-Membros estabelecida no presente regulamento não prejudica nenhum dos seguintees elementos:

a)

As trocas efetuadas ao abrigo do artigo 16.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013;

b)

As deduções e reatribuições efetuadas por força do artigo 37.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009;

c)

As deduções efetuadas por força dos artigos 105.o e 107.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009.

Artigo 6.o

Gestão do esforço de pesca do pregado

Os navios de pesca da União autorizados a pescar pregado no mar Negro, independentemente do comprimento total do navio, não podem exceder 180 dias de pesca por ano.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 7.o

Transmissão de dados

Sempre que, por força dos artigos 33.o e 34.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009, os Estados-Membros enviem à Comissão dados relativos ao desembarque das quantidades de unidades populacionais capturadas, devem utilizar os códigos das unidades populacionais indicados no anexo do presente regulamento.

Artigo 8.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2019.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de dezembro de 2018.

Pelo Conselho

A Presidente

E. KÖSTINGER


(1)  Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1954/2003 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.o 2371/2002 e (CE) n.o 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 22).

(2)  Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime de controlo da União a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas, altera os Regulamentos (CE) n.o 847/96, (CE) n.o 2371/2002, (CE) n.o 811/2004, (CE) n.o 768/2005, (CE) n.o 2115/2005, (CE) n.o 2166/2005, (CE) n.o 388/2006, (CE) n.o 509/2007, (CE) n.o 676/2007, (CE) n.o 1098/2007, (CE) n.o 1300/2008, (CE) n.o 1342/2008, e revoga os Regulamentos (CEE) n.o 2847/93, (CE) n.o 1627/94 e (CE) n.o 1966/2006 (JO L 343 de 22.12.2009, p. 1).

(3)  Regulamento (CE) n.o 847/96 do Conselho, de 6 de maio de 1996, que introduz condições suplementares para a gestão anual dos TAC e quotas (JO L 115 de 9.5.1996, p. 3).

(4)  Regulamento (UE) n.o 1343/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativo a determinadas disposições aplicáveis à pesca na zona do acordo da CGPM (Comissão Geral das Pescas do Mediterrâneo) e que altera o Regulamento (CE) n.o 1967/2006 do Conselho relativo a medidas de gestão para a exploração sustentável dos recursos haliêuticos no Mar Mediterrâneo (JO L 347 de 30.12.2011, p. 44).


ANEXO

Os quadros do presente anexo fixam os TAC e as quotas, em toneladas de peso vivo e, se for caso disso, as condições funcionais conexas.

Espécie:

Espadilha

Sprattus sprattus

Zona:

Águas da União no mar Negro

(SPR/F3742C)

Bulgária

8 032,50

 

 

Roménia

3 442,50

 

 

União

11 475

 

 

TAC

Não aplicável/Não acordado

 

Quota analítica

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie:

Pregado

Psetta maxima

Zona:

Águas da União no mar Negro

(TUR/F3742C)

Bulgária

57

 

 

Roménia

57

 

 

União

114 (*1)

 

 

TAC

644

 

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


(*1)  Não são autorizadas atividades de pesca, incluindo o transbordo, a recolha a bordo, o desembarque e a primeira venda, de 15 de abril a 15 de junho de 2019.


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