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Document 32003R1917
Commission Regulation (EC) No 1917/2003 of 30 October 2003 amending Regulation (EC) No 1834/2003 on import licences in respect of beef and veal products originating in Botswana, Kenya, Madagascar, Swaziland, Zimbabwe and Namibia
Regulamento (CE) n.° 1917/2003 da Comissão, de 30 de Outubro de 2003, que altera o Regulamento (CE) n.° 1834/2003 respeitante aos certificados de importação em relação aos produtos do sector da carne de bovino originários do Botsuana, do Quénia, de Madagáscar, da Suazilândia, do Zimbabué e da Namíbia
Regulamento (CE) n.° 1917/2003 da Comissão, de 30 de Outubro de 2003, que altera o Regulamento (CE) n.° 1834/2003 respeitante aos certificados de importação em relação aos produtos do sector da carne de bovino originários do Botsuana, do Quénia, de Madagáscar, da Suazilândia, do Zimbabué e da Namíbia
JO L 283 de 31.10.2003, p. 36–36
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Regulamento (CE) n.° 1917/2003 da Comissão, de 30 de Outubro de 2003, que altera o Regulamento (CE) n.° 1834/2003 respeitante aos certificados de importação em relação aos produtos do sector da carne de bovino originários do Botsuana, do Quénia, de Madagáscar, da Suazilândia, do Zimbabué e da Namíbia
Jornal Oficial nº L 283 de 31/10/2003 p. 0036 - 0036
Regulamento (CE) n.o 1917/2003 da Comissão de 30 de Outubro de 2003 que altera o Regulamento (CE) n.o 1834/2003 respeitante aos certificados de importação em relação aos produtos do sector da carne de bovino originários do Botsuana, do Quénia, de Madagáscar, da Suazilândia, do Zimbabué e da Namíbia A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta Regulamento (CE) n.o 2286/2002 do Conselho, de 10 de Dezembro de 2002, que estabelece o regime aplicável aos produtos agrícolas e às mercadorias resultantes da sua transformação originários dos Estados da África, das Caraíbas e do Pacífico (Estados ACP) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1706/98(1) e, nomeadamente, o seu artigo 5.o, Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1918/98 da Comissão, de 9 de Setembro de 1998, que estabelece as normas de execução, no sector da carne de bovino, do Regulamento (CE) n.o 1706/98 do Conselho, que fixa o regime aplicável aos produtos agrícolas e às mercadorias resultantes da sua transformação originários dos Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP), e revoga o Regulamento (CE) n.o 589/96(2) e, nomeadamente, o seu artigo 4.o, Considerando o seguinte: Na sequência de um erro administrativo cometido pelo organismo nacional competente aquando da comunicação das quantidades referidas no n.o 3 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1918/98, é conveniente alterar o Regulamento (CE) n.o 1834/2003 respeitante aos certificados de importação em relação aos produtos do sector da carne de bovino originários do Botsuana, do Quénia, de Madagáscar, da Suazilândia, do Zimbabué e da Namíbia(3), no que diz respeito aos certificados de importação a emitir, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o O artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1834/2003 passa a ter, na parte respeitante ao Reino Unido, a seguinte redacção: "Reino Unido: - 400 toneladas originárias do Botsuana, - 590 toneladas originárias da Namíbia, - 10 toneladas originárias da Suazilândia." Artigo 2.o Excepcionalmente, o Reino Unido emite, no decurso dos três dias úteis seguintes ao dia da publicação do presente regulamento, os certificados de importação respeitantes aos seguintes produtos: - 400 toneladas originárias do Botsuana, - 500 toneladas originárias da Namíbia. Artigo 3.o O artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1834/2003 passa a ter a seguinte redacção:"Podem ser apresentados pedidos de certificado, nos termos do disposto no n.o 2 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1918/98, no decurso dos 10 primeiros dias do mês de Novembro de 2003, em relação às seguintes quantidades de carne de bovino desossada: >POSIÇÃO NUMA TABELA>" Artigo 4.o O presente regulamento entra em vigor em 31 de Outubro de 2003. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 30 de Outubro de 2003. Pela Comissão J. M. Silva Rodríguez Director-Geral da Agricultura (1) JO L 348 de 21.12.2002, p. 5. (2) JO L 250 de 10.9.1998, p. 16. (3) JO L 268 de 18.10.2003, p. 48.