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Document 32003R1917

Regulamento (CE) n.° 1917/2003 da Comissão, de 30 de Outubro de 2003, que altera o Regulamento (CE) n.° 1834/2003 respeitante aos certificados de importação em relação aos produtos do sector da carne de bovino originários do Botsuana, do Quénia, de Madagáscar, da Suazilândia, do Zimbabué e da Namíbia

JO L 283 de 31.10.2003, p. 36–36 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2003/1917/oj

32003R1917

Regulamento (CE) n.° 1917/2003 da Comissão, de 30 de Outubro de 2003, que altera o Regulamento (CE) n.° 1834/2003 respeitante aos certificados de importação em relação aos produtos do sector da carne de bovino originários do Botsuana, do Quénia, de Madagáscar, da Suazilândia, do Zimbabué e da Namíbia

Jornal Oficial nº L 283 de 31/10/2003 p. 0036 - 0036


Regulamento (CE) n.o 1917/2003 da Comissão

de 30 de Outubro de 2003

que altera o Regulamento (CE) n.o 1834/2003 respeitante aos certificados de importação em relação aos produtos do sector da carne de bovino originários do Botsuana, do Quénia, de Madagáscar, da Suazilândia, do Zimbabué e da Namíbia

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta Regulamento (CE) n.o 2286/2002 do Conselho, de 10 de Dezembro de 2002, que estabelece o regime aplicável aos produtos agrícolas e às mercadorias resultantes da sua transformação originários dos Estados da África, das Caraíbas e do Pacífico (Estados ACP) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1706/98(1) e, nomeadamente, o seu artigo 5.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1918/98 da Comissão, de 9 de Setembro de 1998, que estabelece as normas de execução, no sector da carne de bovino, do Regulamento (CE) n.o 1706/98 do Conselho, que fixa o regime aplicável aos produtos agrícolas e às mercadorias resultantes da sua transformação originários dos Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP), e revoga o Regulamento (CE) n.o 589/96(2) e, nomeadamente, o seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

Na sequência de um erro administrativo cometido pelo organismo nacional competente aquando da comunicação das quantidades referidas no n.o 3 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1918/98, é conveniente alterar o Regulamento (CE) n.o 1834/2003 respeitante aos certificados de importação em relação aos produtos do sector da carne de bovino originários do Botsuana, do Quénia, de Madagáscar, da Suazilândia, do Zimbabué e da Namíbia(3), no que diz respeito aos certificados de importação a emitir,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1834/2003 passa a ter, na parte respeitante ao Reino Unido, a seguinte redacção:

"Reino Unido:

- 400 toneladas originárias do Botsuana,

- 590 toneladas originárias da Namíbia,

- 10 toneladas originárias da Suazilândia."

Artigo 2.o

Excepcionalmente, o Reino Unido emite, no decurso dos três dias úteis seguintes ao dia da publicação do presente regulamento, os certificados de importação respeitantes aos seguintes produtos:

- 400 toneladas originárias do Botsuana,

- 500 toneladas originárias da Namíbia.

Artigo 3.o

O artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1834/2003 passa a ter a seguinte redacção:"Podem ser apresentados pedidos de certificado, nos termos do disposto no n.o 2 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1918/98, no decurso dos 10 primeiros dias do mês de Novembro de 2003, em relação às seguintes quantidades de carne de bovino desossada:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>"

Artigo 4.o

O presente regulamento entra em vigor em 31 de Outubro de 2003.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de Outubro de 2003.

Pela Comissão

J. M. Silva Rodríguez

Director-Geral da Agricultura

(1) JO L 348 de 21.12.2002, p. 5.

(2) JO L 250 de 10.9.1998, p. 16.

(3) JO L 268 de 18.10.2003, p. 48.

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